CONTRAORDENAÇÃO LABORAL
CONTRAORDENAÇÃO CONTINUADA
Sumário

I. Para que possa existir contraordenação continuada importa que se verifique (1) uma conduta suscetível de preencher várias contraordenações, (2) respeitantes ou concernentes ao mesmo bem jurídico, (3) executada de forma homogénea (mesmo modo) e (4) no quadro de uma solicitação exterior (das coisas ou da situação) para o facto, que diminui consideravelmente a culpa do infrator.
II. Não é o que acontece quando se apura que a arguida simplesmente deixou de cumprir uma série de deveres legais concernentes a vários trabalhadores, esgrimindo inclusivamente que a razão do incumprimento radica na sua própria organização, não obstante já ter sido condenada pela prática de uma infração dolosa - o que exclui a existência de uma solicitação exterior bem como de qualquer diminuição acentuada da sua culpa.

Texto Integral

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
Recorrente: Pau de Canela Doce – Atividades Hoteleiras Lda..
A recorrente impugnou judicialmente a decisão administrativa da ACT, Autoridade para as Condições do Trabalho, que a final a condenou na coima única de 22.113,00 €, pela prática dolosa de
− 2 contraordenações graves p. e p. pelos art.º 29º, n.ºs 1, 2 e 7, e 233, n.º 2 e n.º 4, al. a), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16/09, e art.º 558.º do Código do Trabalho (CT), cada uma sancionada com coima no valor de €1.800,00, por imputada falta de comunicação da admissão de duas trabalhadoras à Segurança Social no prazo legal (referências 242300255 e 242300256);
− 1 contraordenação muito grave, como reincidente, p. e p. pelos art.º 79º, n.º 1, e 171º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04/09, e 554.º, n.º 4, al. b), do Código do Trabalho, sancionada com coima no valor de €11.628,00 por imputada falta de contratação de seguro de acidentes de trabalho para duas trabalhadoras (referência n.º 242300257);
− 2 contraordenações graves p. e p. pelo art.º 108.º, n.º 3, al. a), e n.º 7, da Lei n.º 102/2009, de 10/09, que aprovou o Regime Jurídico da Segurança e Saúde no Trabalho, e pelos art.º 554.º, n.º 3, al. b), e 558º, n.º 1, do CT, cada uma sancionada com coima no valor de €2.040,00, por imputada falta de submissão de duas trabalhadoras a exames de saúde de admissão, antes do início da produção de efeitos do respetivo contrato de trabalho, nem nos quinze dias seguintes à respetiva admissão (ref.ª n.º 242300258 e 242300259);
− uma contraordenação grave p. e p. pelos art.º 202.º, n.º 1 e 5, e 554.º, n.º 3, al. b), do CT, sancionada com coima no valor de € 2.805,00, por imputada falta de registos dos tempos de trabalho dos trabalhadores disponíveis para consulta imediata (ref.ª n.º 242300260).
A final, o Tribunal a quo julgou a impugnação parcialmente procedente e condenou arguida nos seguintes termos:
1) Pela prática, dolosa, de duas contraordenações graves p. e p. pelos art.º 29º, n.ºs 1, 2 e 7, e 233, n.º 2 e n.º 4, al. a), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16/09, e artigo 558.º do Código do Trabalho, no pagamento de uma coima no valor de 1.800,00 € por cada infração - referências 242300255 e 242300256;
2) Pela prática, dolosa, de uma contraordenação muito grave, como reincidente, p. e p. pelos art.º 79º, n.º 1, e 171º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04/09, e 554.º, n.º 4, al. b), do CT, no pagamento de coima no valor de 11.628,00 € – referência n.º 242300257;
3) Pela prática, dolosa, de duas contraordenações graves p. e p. pelo art.º 108.º, n.º 3, al. a), e n.º 7, da Lei n.º 102/2009, de 10/09, que aprovou o Regime Jurídico da Segurança e Saúde no Trabalho, e pelos art.º 554.º, n.º 3, al. b), e 558º, n.º 1, do CT, no pagamento de uma coima no valor de 2.040,00 € por cada infração – ref.ª n.º 242300258 e 242300259;
4) Pela prática, dolosa, de uma contraordenação grave p. e p. pelos artigos 202.º, n.ºs 1 e 5, e 554.º, n.º 3, al. b), do Código do Trabalho, no pagamento de uma coima no valor de 2.805,00 € - referência n.º 242300260.
5) (… Em cúmulo jurídico condeno a) Arguida no pagamento de uma coima única no valor de € 16.000,00, por cujo pagamento responde também, solidariamente com a Arguida, a sua gerente AA.
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Inconformada, arguida recorreu alegando que se trata meramente de uma infração continuada, concluindo:
I – Ao desconsiderar modo de organização da empresa como contribuindo para a prática reiterada de infrações e subsunção das mesmas a uma situação de contra ordenação continuada, o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 30 do código penal;
II – A repetição de comportamentos em momento quase simultâneo, no mesmo contexto e propiciado pela organização da empresa, traduzindo numa missão de deveres declarativos e outros inerentes à admissão de trabalhadores, constitui a prática de uma única contra ordenação continuada e não várias contra ordenações.
Remata pedindo a aplicação de uma única sanção.
Não houve contra alegações.
Em sede de parecer nesta Relação o Ministério Público defendeu a confirmação da sentença recorrida, designadamente por a arguida não ser alheia petição do ilícito. Mais destacou e acompanhou o seguinte trecho da sentença:
“Ora, nos casos em apreço, quer no que respeita às contraordenações com as referências 242300255 e 242300256 entre si, quer no que respeita às contraordenações com as referências 242300258 e 242300259 entre si, as imputadas condutas (neste caso omissões) preenchem o mesmo tipo de infração e existe homogeneidade entre as mesmas, mas não resulta dos factos provados nem das alegações da Arguida a verificação de uma qualquer situação exterior à Arguida que facilitasse a repetição da conduta tornando cada vez menos exigível que se comportasse de maneira diferente e assim reduzindo de forma considerável a sua culpa, pois que o único facto que a Arguida a tal respeito alegou seria a existência de um elevado volume de trabalho para o seu funcionário responsável por tais tarefas, facto esse que não lhe é alheio, pois que sobre a Arguida impende o dever de assegurar os meios humanos necessários e adequados ao desenvolvimento Processo: 1252/24.6T8TVD da sua atividade, com cumprimento dos deveres legais que lhe são impostos enquanto empregadora.
Entendo assim não estarem verificados os pressupostos para a qualificação das infrações correspondentes às referências 242300255 e 242300256 como uma contraordenação continuada, nem para a qualificação das infrações correspondentes às referências 242300258 e 242300259 como uma contraordenação continuada, concluindo-se que as mesmas devem ser sancionadas como infrações autónomas como fez a decisão impugnada.
Firmada tal conclusão desde logo se conclui pela improcedência da impugnação no que concerne às pretensões de ser reconhecida a aplicação às contraordenações com as referências 242300255 e 242300256 de uma única infração continuada, e de ser reconhecida a aplicação às contraordenações com as referências 242300258 e 242300259 de uma única infração continuada”.
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Tendo os autos ido aos vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 60º do Regime Processual das Contraordenações Laborais e de Segurança Social (Lei n.º 107/2009, de 14/09) e 412.º do Código de Processo Penal. Neste caso, cumpre apurar se estamos perante infrações continuadas e com que consequências.
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A – Factos provados
1) No dia 23/02/2023, uma equipa inspetiva constituída pelo inspetor autuante e pelo inspetor BB efetuou uma visita inspetiva ao local de trabalho, um estabelecimento designado por “Pau de Canela Pastelaria”, sito em ..., onde a Arguida desenvolve a sua atividade empresarial;
2) No decurso dessa visita inspetiva o inspetor autuante verificou e identificou de forma pessoal, direta e imediata, que naquele local de trabalho, se encontravam ao serviço da Arguida, sob as suas ordens, direção e fiscalização, a exercer funções relacionadas com a atividade a que se dedica, as trabalhadoras CC, DD e EE (doc. 4);
3) No decurso da referida visita, a equipa inspetiva solicitou aos trabalhadores presentes a apresentação dos registos dos tempos de trabalho, tendo estes informado que esses registos eram efetuados em sistema informático, e não havia possibilidade de serem apresentados, facto que foi confirmado pela trabalhadora CC quando questionada sobre a possibilidade de apresentação imediata dos registos dos tempos de trabalho dos trabalhadores que ali exerciam funções;
4) Ainda no decurso dessa visita o inspetor autuante procedeu à notificação da Arguida na pessoa da trabalhadora CC, administrativa, para até ao dia 09/03/2023, enviar a estes Serviços, cópias de diversos documentos relativamente aos trabalhadores que prestavam serviço naquele estabelecimento, documentos esses, necessários ao desenvolvimento da ação inspetiva no sentido de se averiguar por parte da Arguida do cumprimento das regras legais relativas às relações de trabalho, suas condições, nomeadamente, as normas sobre emprego, e pagamento das contribuições para a Segurança Social (doc.3);
5) Entre outros, foram solicitados o mapa de horário de trabalho, o registo de tempos de trabalho, o registo de trabalho suplementar, os recibos de retribuição, a apólice de seguro de acidentes de trabalho, o último recibo pago e a declaração de retribuições à seguradora onde conste o nome e a retribuição dos trabalhadores, as fichas de aptidão dos últimos exames de saúde realizados aos trabalhadores, os contratos de trabalho, a declaração a informar qual o CCT aplicável e o registo de entrega de equipamentos de trabalho (fardas);
6) Em 14/03/2023, através de e-mail, o inspetor autuante solicitou à Arguida alguns esclarecimentos, relativos às relações de trabalho, nomeadamente, quanto à retribuição auferida pelas trabalhadoras constante nos respetivos recibos de vencimento, (doc. 12);
7) Em resposta à referida notificação, a Arguida em 17/03/2023 apresentou um contrato de trabalho a termo certo resolutivo pelo prazo de 3 meses, renovável por igual período, datado de 22/02/2023, com início a 22/02/2023, da trabalhadora DD, (doc. 5);
8) A Arguida apresentou ainda um contrato de trabalho a termo certo resolutivo pelo prazo de 3 meses, renovável por igual período, datado de 22/02/2023, com início a 22/02/2023, celebrado com a trabalhadora EE (doc. 8); tendo, contudo, a trabalhadora declarado à equipa inspetiva que havia começado as suas funções ao serviço da Arguida dois meses antes da data da visita inspetiva (doc. 4 a fls. 3);
9) Ainda, na mesma resposta, através de mail, datado de 17/03/2023, o Dr. FF, mandatado através de procuração forense, vem responder, esclarecendo que “As trabalhadoras EE e DD foram contratadas pela Pau de Canela em 01/01/2023, não tendo recebido abono de falhas à semelhança dos demais trabalhadores da pastelaria, com a mesma categoria profissional e com as mesmas funções”;
10) A Admissão da trabalhadora DD, só foi comunicada à segurança social em 23/02/2023, pelas 20h40m, e na decorrência da visita inspetiva, pois após a visita, ainda nesse mesmo dia, o inspetor autuante por consulta ao SISS, verificou que a trabalhadora que havia sido identificada ao serviço da Arguida não se encontrava qualificada na SS ao serviço da Arguida (doc.7);
11) À semelhança da trabalhadora DD, também a trabalhadora EE só foi teve a sua admissão declarada à segurança social no dia 23/02/2023, pelas 20h40m, e na decorrência da intervenção da equipa inspetiva (docs. 9, 10);
12) Da documentação enviada, no cumprimento da notificação para o efeito, a Arguida veio apresentar um documento da Companhia de Seguros Tranquilidade, adicional ao seguro de Acidentes de Trabalho – Condições Particulares da Apólice, prémio variável, datado de 07/03/2023, ao qual corresponde a apólice n.º ... (doc.14 – 2 folhas).
13) Na listagem dos trabalhadores que integram o quadro “Pessoal a Segurar e Retribuições” constante nos Dados da Atividade Segura, foi enviado documento (documento 15) da companhia de seguros, datado de 27/02/2023, no qual são elencados os trabalhadores cobertos pela apólice de acidente de trabalho, em caso de reparação de acidente de trabalho ou de doença profissional.
14) À data da visita inspetiva, a Arguida mantinha ao seu serviço pelo menos, as trabalhadoras DD e EE, sem ter transferido a responsabilidade por reparação de acidentes de trabalho para seguradora desde a data da respetiva admissão das trabalhadoras, que de facto ocorreu em 01/01/2024;
15) A Arguida apresentou ainda as fichas de aptidão médica relativas aos exames de saúde realizados às trabalhadoras, as quais atestam que as trabalhadoras DD e EE, admitidas pelo menos desde 01/01/2023, realizaram os tais exames de saúde somente em 09/03/2023), em virtude da intervenção da ACT (doc. 16).
16) A Arguida desenvolve a atividade principal de Pastelaria e casas de chá (CAE 56303);
17) É legalmente representada pela sócia gerente, AA, contribuinte fiscal n.º ..., com domicílio profissional na morada da sede e pessoal na ...,
18) A Arguida no ano civil de 2021, apresentou um volume de negócios no valor de €1.791.831,00 euros (um milhão, setecentos e noventa e um mil, oitocentos e trinta e um euros);
19) A Arguida agiu com culpa dolosa na sua forma mais grave (dolo direto), porquanto, mesmo sabendo que tais condutas eram ilícitas e punidas por lei, tanto mais que vem sancionada como reincidente, a Arguida manifestou a sua vontade, determinação e intenção na realização dos factos que lhe são imputados e na obtenção do seu resultado da sua conduta, pois admitiu ao seu serviço pelo menos duas trabalhadores sem que tivesse comunicado à segurança social a respetiva admissão, no espaço temporal determinado pelo legislador não integrou essas trabalhadoras na apólice de seguro de acidentes de trabalho e não submeteu as referidas trabalhadoras a exames de saúde de admissão desde a data de produção de efeitos dos respetivos contratos de trabalho, bem como não tinha disponíveis os registos dos tempos de trabalho, de forma a ser possível a sua consulta imediata, pelos inspetores do trabalho, bem sabendo que tais condutas eram ilícitas e punidas por lei, tendo apenas cumprido as suas obrigações apenas na decorrência da intervenção da equipa de inspetores da ACT;
20) Conforme registo para efeitos de reincidência (fls.3), a Arguida foi já condenada pela prática uma infração classificada como grave, imputada a título de dolo, que à data da infração ainda não se encontrava prescrita, conforme processo 262200879, por infração ao artigo 202.º, n.º 1 CT, praticada em 2022/09/05, à qual foi aplicada a coima de €714,00, com data de condenação em 2022/11/02 e prescrição em 2027/09/04 (fls. 92);
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De Direito
Da infração continuada
Dispõe o n.º 2 do art.º 30 do Código Penal que “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”
Daqui resulta que para existir contraordenação continuada importa que se verifique
1. a conduta suscetível de preencher várias contraordenações;
2. que respeitam ou concernem ao mesmo jurídico;
3. executado de forma homogénea (mesmo modo);
4. No quadro de uma solicitação exterior (das coisas ou da situação) para o facto, que diminui consideravelmente a culpa (neste sentido, por todos, cf. acórdãos do STJ de 16.10.2024, no proc. n.º 436/23.9GBILH.P1.S1; e de 11.01.2024, proc. 899/22.0JAFUN.L1.S1, tendo este determinado que “A existência de crime continuado (…) pressupõe que entre as diversas condutas a integrar na continuação, exista uma conexão, objectiva e subjectiva, determinante da sua consideração como uma unidade de facto.
No que à conexão objectiva respeita devemos considerar:
- A existência de uma pluralidade de condutas que violem o mesmo bem jurídico ou bens jurídicos fundamentalmente idênticos; significa isto que, sendo vários os bens jurídicos atingidos, entre eles deve existir uma relação de estreita proximidade; (…) a pluralidade de condutas deve ser executada de forma essencialmente homogénea, não sendo, no entanto, exigível, em regra, proximidade espácio-temporal entre elas; e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior.
No que concerne à conexão subjectiva (… importa) que possa afirmar-se a existência de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, radicando a unificação da conduta continuada na diminuição da culpa, em nome de uma exigibilidade sensivelmente diminuída”).
O argumento da recorrente, se bem se entende, é que a continuação decorre da organização do trabalho e da empresa, tendo as condutas ocorrido em momento quase simultâneo.
Apreciando os factos, verificamos que, quando visitada por uma equipa inspetiva, em 23/02/2023, a arguida foi encontrada em falta no que toca ao cumprimento de uma série de deveres relativos a vários dos seus trabalhadores, designadamente no que toca à transferência da responsabilidade por acidentes do trabalho, a realização de exames e o registo de tempos de trabalho.
A sentença recorrida invoca designadamente um subsídio doutrinário de Maia Gonçalves, in Código Penal Português, 14ª edição, 2001, 138, o qual defende que “a diminuição considerável da culpa do agente deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que o arrastam para o crime e não em razões de caráter endógeno”.
Sufragamos inteiramente este entendimento: o “quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente” de que fala o que n.º 2 do art.º 30 do Código Penal pressupõe um enquadramento fáctico que mitiga de forma acentuada a culpa do infrator, em termos tais que seria violento sancioná-lo nos termos correspondentes a uma situação em que tal diminuição não se verifique.
Importa, pois, apurar a existência de um tal quadro de diminuição da culpa.
Ora, no caso tal não se verifica, não existindo qualquer situação alheia à vontade da arguida - e repare-se que esta até já tinha sido sancionada anteriormente pela prática de uma infração grave dolosa (facto provado 20) -, que de alguma maneira a pudesse o levar a incorrer na prática daqueles ilícitos. A argumentação de que a conduta se prende com questões de organização interna da arguida, para mais depois de já ter sido condenada, não permite de forma alguma que se fale em diminuição da culpa (e muito menos acentuada). São razões do foro interno da recorrente que não reduzem em nada a sua culpa; pelo contrário, revelam insensibilidade ou indiferença pelo cumprimento dos seus deveres legais.
O que, sem mais, acarreta necessariamente a improcedência do recurso.
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III – DECISÃO
Pelo exposto o Tribunal julga improcedente o recurso e confirma a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 30 de abril de 2025
Sérgio Almeida
Paula Santos
Alves Duarte