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CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CATEGORIA PROFISSIONAL
TRIPULANTE DE CABINE
VALOR DA CAUSA
Sumário
I - No âmbito do CPT e quanto ao valor da causa não há que atender ao critério subsidiário da imaterialidade dos interesses referido no artigo 303º nº 1 do CPC. II – Para efeitos da fixação do valor da causa, o valor a atender corresponderá à utilidade económica imediata do pedido (artigo 296º nº 1 do CPC), e, pretendendo a parte obter, com a acção, uma quantia certa em dinheiro, será esse o valor. Cumulando-se vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma de todos eles, atendendo-se, porém, apenas aos interesses já vencidos (artigo 297º nºs 1 e 2 do CPC). III - O reenvio prejudicial é um instrumento jurídico criado com vista à aplicação uniforme do direito comunitário pelos tribunais nacionais e deve ser accionado quando um tribunal nacional tem fundadas dúvidas sobre a interpretação a dar a uma norma comunitária ou sobre a validade de um acto jurídico levado a efeito por uma instituição. IV - Nos termos da cláusula 5ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina, celebrado entre a TAP — Air Portugal, S.A. e o SNPVAC — Sind. Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, e publicado no BTE 8/2006, a categoria profissional inicial do tripulante de cabine depende do tipo de vínculo a que o mesmo está ligado à Ré, o que significa que os contratados a termo iniciam a sua evolução salarial em CAB início ou CAB 0, e os contratados sem termo em CAB 1. V - “São nulas por violação de norma legal imperativa as cláusulas de uma convenção colectiva que estabelecem categorias inferiores na admissão para os contratados a termo” – Acórdão proferido no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1, em 11 de Dezembro de 2024, pelo Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em julgamento ampliado de revista. VI - A especial complexidade a que se refere o artigo 6º nº 5 do RCP impõe um juízo sobre a dificuldade do processo, tendo em conta diversos factores, nomeadamente o número de intervenientes processuais, as contingências processuais decorrentes desse número de intervenientes, a dificuldade, nomeadamente quanto à sua desconcentração, dos actos processuais a realizar, e a intensidade do uso dos meios processuais à disposição da parte. Deve tal juízo pautar-se pela razoabilidade e pela justa medida na apreciação dessa dificuldade.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I – Relatório
1. AA,
2. BB,
3. CC,
4. DD,
instauraram a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma de processo comum, contra
TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., pedindo
“a) Ser reconhecida a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho dos AA., devendo todos eles ser considerados providos com um contrato de trabalho sem termo desde a data da respectiva celebração;
Consequentemente,
b) Ser reconhecida a todos os AA. a integração no Escalão CAB 1 desde a data da celebração dos respectivos contratos de trabalho;
Consequentemente,
c) Deve a R. ser condenada a pagar a cada um dos AA. os seguintes montantes, a título de diferenciais entre o que os AA. receberam como Escalão CAB Início/CAB 0 e o que deveriam ter recebido, ab initio, como CAB 1, a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e Retribuições Especiais PNC (Per Diem), bem como nas retribuições vincendas:
Nome Capital Juros Vencidos Total
AA: €. 20.378,04 €. 2.445,36 €. 22.823,40
BB: €. 19.135,14 €. 2.296,22 €. 21.431,36
CC: €. 20.460,90 €. 2.455,31 €. 22.916,21
EE: €. 37.204,14 €. 4.464,50 €. 41.668,64
DD: €. 34.071,14 €. 4.088,54 €. 38.159,68
Ademais,
d) Por força da nulidade dos termos apostos nos seus contratos e atenta a consequência legal daí decorrente, devem os AA. serem considerados como integrando os diversos e sucessivos Escalões - CAB 2, CAB 3, CAB 4 e CAB 5 - desde as datas em que completaram três anuidades sobre a sua contratação e a cada três anos subsequentes, tal como exposto nos artigos 142º 149º supra, com a posterior e consequente progressão na sua carreira daí em diante nos termos do AE.
Consequentemente,
e) Mercê da nulidade do termo aposto nos respectivos Contratos e tendo em conta os períodos temporais indicados nos artigos 140º a 148º supra, deve ser reconhecido a todos e a cada um dos AA., o direito a receberem retroactivamente as diferenças salariais entre os montantes efectivamente auferidos como CAB 1 (contabilizados desde a data em que passaram a ser efectivamente recebidos), os que deveriam ter auferido até à presente data (a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e Retribuições Especiais PNC) e ainda a nas retribuições vincendas, integrados nos subsequentes Escalões retributivos (CAB2, CAB3, CAB4 e CAB 5), nos montantes:
a) AA: €. 15.519,86
b) BB: €. 15.519,86
c) CC: €. 15.519,86
d) EE: €. 33.443,82
e) DD: €. 33.358,92 f) Deve a R. ser ainda condenada no pagamento dos juros que se vencerem até integral pagamento de todas as quantas peticionadas.”
Alegam que
- são Comissários/Assistentes de Bordo da TAP;
- a R. dedica-se à actividade de transportes aéreos, nacionais e internacionais;
-as relações laborais entre ambas as partes são reguladas pelo Código do Trabalho e ainda pelo Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC, do qual os AA. são
Filiados, designadamente, pelo Regulamento da Carreira Profissional do Tripulante de Cabine (RCPTC), publicado no BTE, 1ª Série, n.º 8 de 28 de Fevereiro de 2006;
- por contratos de trabalho designados “a Termo Certo”, os AA. foram admitidos para prestar a sua actividade profissional, ao serviço da R., sendo-lhes atribuída a Categoria de “CAB – Comissário/Assistente de Bordo”, Escalão de remuneração CAB Início, auferindo uma retribuição mensal fixa, constituída por: i. Vencimento fixo; ii. Vencimento de Senioridade., retribuições Especiais PNC (Per Diem);
- 18 meses depois do início dos contratos de trabalho, a R. determinou a progressão dos AA. para o escalão CAB 0;
- o termo aposto nos contratos de trabalho dos AA. é nulo, devendo os contratos dos autos considerar-se como sendo sem termo, desde a data da sua celebração;
- sendo os contratos considerados sem termo, os AA. deveriam ter sido integrados no Escalão CAB 1 para efeitos de retribuição, desde o início dos mesmos;
- em conformidade, deve ser-lhes reconhecido retroactivamente, o direito a receberem as diferenças salariais entre os montantes auferidos como CAB Início e CAB 0 e os que deveriam ter auferido como CAB 1.
Invocam a força e autoridade do caso julgado relativamente ao decidido no Processo 10317/20.T8LSB.L1;
- atentas as anuidades que possuem, tinham condições para progredir aos escalões CAB1, CAB2, CAB3, CAB4 e CAB5.
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Foi realizada audiência de partes, não sendo possível a sua conciliação.
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Citada, a Ré contestou, o que fez por excepção, invocando o caso julgado quanto ao A. EE que já havia demandando a TAP com identidade de pedidos e causa de pedir, no processo n.º 3219/13.0TTLSB.
Peticionou ainda a R., quanto aos demais AA., que, uma vez que os pedidos deduzidos pelos AA. do Processo n.º 3219/13.0TTLSB são iguais aos pedidos deduzidos pelos AA. dos presentes autos (cfr. artigos 9.º e 17.º do presente articulado), pelo que em ambas as acções se discutem as mesmas questões de direito e se convoca a aplicação das mesmas normas jurídicas, por constituir uma decorrência natural do princípio da igualdade, deverá o Julgador conceder, nos presentes autos, um tratamento análogo ao concedido pelo Julgador do Processo n.º 3219/13.0TTLSB.
Impugnou os factos alegados pelos Autores, defendendo a legalidade do termo aposto nos seus contratos de trabalho. Conclui pela improcedência do pedido que os AA. formulam quanto à atribuição do nível CAB 1 desde a data da sua admissão.
Acrescenta ainda que, caso se venha a entender que os termos apostos nos contratos de trabalho são nulos, sempre se deverá concluir que jamais dessa nulidade pode decorrer o direito dos AA. de serem considerados como integrando a categoria CAB 1 desde o momento em que começaram a trabalhar para a R., pois: a evolução salarial nas várias posições que integram a categoria de CAB não é automática e, acima de tudo, não depende nem está associada ao tipo de vínculo contratual de cada trabalhador; a evolução nos escalões CAB depende da experiência e do tempo de exercício da profissão; o requisito essencial do período de permanência em cada escalão remuneratório não pode ser omitido só porque se foi contratado a termo; do mesmo modo, no caso de uma admissão sem termo para a categoria de CAB, a integração inicial não tem que ocorrer na posição de CAB 1, mas antes podendo ocorrer em CAB 0 ou CAB Início, não encontrando a tese dos AA. apoio na letra ou no espírito do AE; se é verdade que a contratação a termo implica que a integração na carreira de CAB é obrigatoriamente efectuada em CAB Início ou em CAB 0, a alteração para uma situação de trabalhador a tempo indeterminado não altera as regras da evolução na categoria, nem os requisitos exigidos para que tal aconteça; a progressão dos AA. na categoria de CAB 1 decorreu do decurso do tempo e da
circunstância dos AA. já terem adquirido experiência no sector ao ponto de se justificar a sua integração nesse escalão retributivo.
Conclui que não resulta da interpretação das normas do AE aplicável às partes que um trabalhador admitido por contrato de trabalho por tempo indeterminado, tenha de ser admitido sempre como integrando o escalão CAB 1.
Quanto aos créditos reclamados pelos AA., argui que os mesmos não descontaram aos créditos que peticionaram os valores das retribuições devidas com o gozo de licenças no âmbito da parentalidade ou com ausências decorrentes de doença ou de acidente de trabalho; há ainda que ter em atenção o valor dos subsídios de férias e de Natal no ano da contratação, sendo que de acordo com a regulamentação do AE o subsídio de férias tem que ser apurado em função da concreta data do gozo do maior período de férias de cada AA.; a suspensão dos contratos de trabalho por motivos de “lay off” também introduz alterações ao nível da retribuição dos AA.
***
Os Autores exerceram o contraditório.
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Foi proferido saneador sentença, que conheceu da validade e regularidade da instância, e que julgou “parcialmente procedente e em consequência:
a) Declaro a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho celebrados entre os AA. e a R., considerando os AA. providos em contrato de trabalho sem termo desde a data das respectivas celebrações;
b) Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da integração dos AA. no escalão remuneratório CAB 1, desde a data da celebração dos respectivos contratos de trabalho, com a consequente absolvição da R. do pedido de pagamento aos AA. das diferenças salariais a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e retribuições especiais PNC, bem como nas retribuições vincendas; c) Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da integração dos AA. nos escalões CAB 2 a CAB 5 desde as datas em que completaram três anuidades sobre a sua contratação, com a consequente absolvição da R. do pedido de pagamento aos AA. das diferenças salariais a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e retribuições especiais PNC, bem como nas retribuições vincendas.
* Custas por ambas as partes, na proporção de 10% para a R. e de 90% para os AA., com taxa de justiça calculada nos termos da tabela I-C anexa ao RCP..”
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Inconformados, os Autores interpuseram recurso, sintetizando as suas alegações nas seguintes conclusões
“1.ª Por análise e avaliação dos fundamentos inscritos nos contratos de trabalho a termo inicialmente celebrados com os recorrentes, o tribunal julgou pela ilegalidade e ilicitude do termo, chancelando a existência de um vínculo laboral, sem termo, desde a data da respetiva celebração e produção de efeitos. 2.ª Posto isto, a querela entre as partes que persiste consiste em sindicar o segmento decisório em que decaíram os recorrentes, porquanto, não obstante, foi-lhes negado o reconhecimento do consequente direito à integração noescalão salarial CAB 1, convencionalmente atribuído aos trabalhadores com contrato sem termo.
3.ª À pertinente legislação processual e substantiva comum, importa ter presente a cláusula 5.ª inscrita no AE do ano de 2006 do “Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina”, anexado ao Acordo de Empresa publicado no BTE 1.ª série, n.º 8 de 28/02/2006, celebrado entre a TAP e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, que com sublinhado dos recorrentes, aqui se repõe:
[…]
Cláusula 5.ª
Evolução salarial
A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões:
CAB início a CAB 0 (contratados a termo);
CAB— de I a V;
C/C— de I a III;
S/C— de I a III.
2. A evolução salarial, nos escalões indicados, terá lugar de acordo com os seguintes períodos de permanência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
Categoria Anuidades
CAB 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 meses de CAB início.
CAB I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 18 meses de CAB 0.
CAB II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB I.
CAB III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB II.
CAB IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB III.
CABV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB IV.
C/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C I.
C/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de C/C II.
S/C II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C I.
S/C III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro anuidades de S/C II.
4.ª A sentença negatória, começa por se fundar numa conjugada interpretação da transcrita cláusula 5.ª do Regulamento da Carreira profissional de Tripulante de Cabina, com a cláusula 20.ª do AE, este sob o proémio “Seleção de Tripulantes para Admissão por Tempo Indeterminado ou a Termo”. 5.ª Salvo melhor opinião, para além da estranheza da norma quanto à sua aplicabilidade prática, o que ao caso releva é que o nexo concatenado entre os preceitos tem falha de sentido, uma vez que a cláusula 20.ª do AE especifica critérios para admissões por tempo indeterminado ou a termo ou renovações, matéria que está afastada da questão fundamental da instância.
6.ª A cláusula 20.ª do AE, estabelece regras de avaliação e disciplinares que não influem no raciocínio atingido pela sentença e defendido pela recorrida, enformado na conjugação da progressão salarial com períodos de permanência e ganhos de experiência e Know how,
7.ª Mas esta tese para vingar, reclama mais elementos que compete à recorrida alegar e provar, a sentença não abrange matéria de facto para atingir essa conclusão.
8.ª A querer ter-se como relevante a experiência e o Know how para a progressão no escalão salarial, impõe-se anular a decisão, ampliar a matéria de facto controvertida e proceder-se à produção de prova, de harmonia com o disposto no art.º 662.º n.º 2 al. c) do CPC. 9.ª Racionaliza também a sentença, que se no dizer da transcrita cláusula 5.ª, é certo que todos os contratados a termo são necessariamente incluídos no escalão salarial CAB início ou CAB 0 e, continua: “… já não termos por certo (expressa a decisão) que a contratação sem termo para a mesma categoria implique de forma direta e automática a integração no escalão remuneratório CAB 1”
10.ª A incerteza manifestada pelo próprio julgador dissipar-se-ia com a audiência de julgamento que o tribunal ultrapassou mas que prudentemente se aconselhava e, com o devido respeito aconselha.
11.ª É que como da produção de prova asseguradamente resultará, a recorrida não tem um único e residual exemplo para contar, a ré nunca sequer contratou tripulantes sem usar o expediente de contratos a termo. 12.ª Mesmo quando integrou trabalhadores de outras áreas ou sectores de atividade na empresa nas funções de tripulante e por conseguinte sem experiência ou Know how de voo, atribuiu-lhes o escalão salarial CAB 1, por mero efeito se tratar de trabalhadores com contrato sem termo.
13.ª E afinal tudo se deslindaria de forma cristalina, com a produção de prova que o tribunal precipitadamente descurou, o que leva os recorrentes a sustentar que, por julgar erradamente despiciendo outros elementos de facto, a decisão incorreu em erro de julgamento, justificando-se a sua anulação para os efeitos do art.º 662.º n.º 2 al. c) do CPC.
14.ª A decisão infere do clausulado no AE que os períodos de permanência determinados nos escalões salariais CAB início e CAB 0, são momentos destinados ao trabalhador adquirir performance e um know how de experiência feito, até pela complexidade da atividade desempenhada, donde não fazendo sentido que um trabalhador, pelo simples facto de ser contratado sem termo, ocupe a posição salarial de CAB 1.
15.ª Com muito respeito pela profissão, não se entrevê a que tipo de complexidade da função corresponde a atividade desempenhada. 16.ª A fiel verdade, é que a lógica causal entre a experiência, a performance e o know how, com o escalão CAB 1 é absolutamente falaciosa e falsa, que a récriou aquando da entrada de capital privado na TAP - A traço grosso e a negrito assevera-se, que nunca assim foi.
17.ª Como os autores tiveram oportunidade de alegar na PI, v.g. art.ºs 32.º, 37.º a 41.º, 69.º, 75.º a 87.º, 99.º, 100.º, 149.º a 153.º, a experiência ou qualquer outro critério para além do vínculo contratual, nunca foi tido em conta na progressão ao escalão CAB 1.
18.ª A progressão ao escalão CAB 1 sempre acompanhou a mera alteração da espécie do vínculo para contrato para sem termo e automaticamente, era o regime expressamente estipulado no AE do ano de 1994 publicado no BTE n.º 23 de 22/06/1994 e que assim continuou a moldar as relações laborais até ao ano de 2019, por conseguinte, mesmo após a vigência do AE de 2006. 19.ª O que de novo leva os recorrentes a afirmar, que o erro de julgamento ocorre quando a decisão descartou aqueles elementos de facto essenciais à boa e prudente decisão da causa, o que justifica a sua anulação, para os fins previstos na al. c) do art.º 662.º n.º 2 do CPC. 20.ª Ainda assim, isolemo-nos na mera exegese do preceituado na cl.ª 5.ª do AE de 2006 de per se, que literalmente dispõe: [ 1. A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo); ]
21.ª Da sua letra, só pode ler-se que os escalões salariais CAB início e CAB 0, são e só podem ser destinados aos contratos com vínculo a termo.
22.ª E que a expressão “contratados a termo”, tem de ter por contraposição, os contratos sem termo.
23.ª O argumento contrário, segundo o qual, da regra resulta que todos os contratos a termo são CAB início ou CAB 0, mas tal não equivale a dizer, que os contratados sem termo não podem ter o mesmo nível salarial, é racionalmente e face ao teor da cláusula, absolutamente ilógico e irrazoável.
24.ª É que resulta claro que se assim fosse, o(s) redator(es) não acrescentariam expressamente “(contratados a termo)”, limitar-se-ia a descrever os escalões sem conexionar com nenhuma espécie de vínculo contratual.
25.ª Uma leitura é irrebatível, ainda que haja falta de nitidez, a solução não pode significar forçosamente o contrário, a expressão mantém-se bem direcionada: “CAB início a CAB 0 (contratados a termo)”
26.ª E o putativo enigma não pode solucionar-se em benefício de uma parte, muito menos, a favor da entidade empregadora.
27.ª E menos ainda, privilegiando em decisão judicial, o que a parte não terá conseguido obter através da negociação. 28.ª Ainda que aderindo à não univocidade da regra, há que sopesar a quem aproveita a dúvida, sendo de estar cientes que debatemos o direito à retribuição, a contrapartida remuneratória da prestação do trabalho, a componente da relação sinalagmática que é estruturante e inalienável da relação laboral. 29.ª Será também ponderável, que a normal evolução da sociedade e da economia e da espécie, será no sentido de melhorar a sorte dos trabalhadores.
30.ª Devendo, pois, sobrepor-se o calibre da causa sob princípio favor laboratoris, perenizando-se que os escalões salariais CAB início e CAB 0 dos trabalhadores ao serviço da ré, destinam-se aos contratados a termo, devendo sempre os trabalhadores que detêm um contrato sem termo, integrar o primeiro escalão subsequente, o escalão CAB 1”, desde o início da sua prestação laboral.
31.ª Equiparando-se afinal a hermenêutica da regra, ao que as partes declararam e reconheceram ser uma revisão a favor dos tripulantes.
32.ª Pois de acordo com a cláusula 42.ª do AE sob o título “Maior Favorabilidade Global”, as partes declararam que: “… reconhecem expressamente este AE como globalmente mais favorável aos tripulantes de cabina, que toda e regulamentação anteriormente aplicável que este AE veio revogar” (sic). 33.ª A conduta da recorrida, especialmente atendendo à sua dimensão e à preparação dos seus gestores e quadros técnicos, que no quadro de gestão da empresa, optou por celebrar contratos de trabalho a termo mediante fundamentos fictícios tendo por fim iludir as disposições legais, pautando-se por princípios contrários à lei, à boa-fé e agindo de forma ilícita, não mereceamparo nem complacência que excluam o dever de assumir as suas consequências.
34.ª Ocorre trazer à liça um outro elemento ponderável a crédito do desiderato perseguido pelos recorrentes, válido complementarmente para uma maior clareza e certeza jurídica na interpretação da cláusula do AE. 35.ª O uso laboral da e na empresa ré, a prática reiterada, regular, uniforme, com características de generalidade e que foi instituído e seguido pela ré na interpretação e aplicação do regime em análise, ao longo dos anos, i.e. após o regime do AE de 1994, com o AE de 2006 e até ao ano 2019, ao longo de mais de treze anos.
36.ª O regime das normas corporativas previsto no n.º 2 do art.º 3.º do Cód. Civil, não é óbice à sua valorização, não só pela sua duvidosa vigência, mas porque e ainda assim, porque o art.º 12.º da LCT, Dec. Lei 49408 de 24.11, veio contrapor e distinguir as normas emanadas pelas corporações das, convenções coletivas, autonomizando estas, pelo que, as convenções coletivas encontram-se hoje e há muito, afastadas daquele preceito legal.
37.ª Acontece também, que a convenção coletiva tem uma natureza privatística, de negócio jurídico ou contratualista e não publicista, o que equivale por dizer que no caso o uso, não conflitua com a lei, muito menos, enquanto fonte para afastar normas legais imperativas, nas circunstâncias que seguimos, o uso não olha de baixo para cima para a lei ou para a convenção coletiva.
38.ª É que nem está em debate o uso para afastar o regime do instrumento de regulamentação coletiva, uma vez que a sua germinação nasce justamente após a entrada em vigor do AE de 2006, que mais não foi que fazer prolongar o regime que advinha do AE de 1994.
39.ª O uso laboral mereceu um cunho proeminente no direito laboral, com adrede enunciação no art.º 1.º do CT, pontilhando-o ainda em diversas outras disposições da mesmo compêndio, art.º’s 258.º, 260.º, 278.º do CT, aparentando atribuir-lhe um relevo paradigmático.
40.ª E a realidade é que a regra foi unilateralmente gerada pela entidade empregadora decorrente dos atos e comportamentos fácticos que gerou e instalou na empresa, com carácter geral e público.
41.ª Comportamentos através do quais se auto vinculou, fez incorporar nos contratos de trabalho.
42.ª E há que dar guarida à tutela da aparência, da confiança, da boa-fé, da proibição do abuso do direito e do princípio da igualdade de tratamento ou proibição do arbítrio. 43.ª Se a empresa institucionalizou, se auto vinculou e incorporou o regime na empresa, está obrigada a cumprir, do passado e para o futuro, com os seus trabalhadores, e até que ambas as partes expressamente e especificamente o revoguem.
44.ª Visa-se homenagear o princípio da «primazia da realidade» dar prevalência à vontade real das partes, desvelada pela execução contratual, …”
45.ª O uso, concorre ainda com a função de interpretação e integração do contrato de trabalho dos recorrentes.
46.ª A cláusula 5.ª do “Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina” que expressa que a evolução salarial se processa tendo como escalões “ CAB início e CAB O (contratados a termo)”, deve ser interpretada e/ou integrada pelo uso estabelecido na empresa segundo o qual, com a alteração do vínculo contratual para contratos sem termo, o trabalhador progride igualmente e de imediato ao escalão CAB 1, salvo nas circunstâncias previstas no número 4 e seguintes.
47.ª É de resto o que os recorrentes alegam na sua PI, sob os art.ºs 75.º e ss, e que numa eventual persistência de dúvidas, deve levar a anulação da decisão recorrida, por erro de julgamento, ao descurar-se a acuidade do valor do uso como complemento da efetiva realização de justiça, nos termos do art.º 662.º n.º 2 al. c) do CPC.
48.ª O regime que impetram os recorrentes corresponde precisamente ao que foi instituído pela recorrida e sempre vigorou na empresa, mesmo após as alterações vertidas no AE de 2006 e assim decorreu até ao no de 2019.
49.ª Pelo que, a observância das regras que os recorrentes postulam, não configura o abuso do direito, o qual, pelo contrário, se evidencia pela invertida e imprevista conduta supervenientemente seguida pela recorrida.
50.ª A sentença recorrida, por errada interpretação e aplicação violou a cláusula 5.ª inserta no “Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina”, anexado ao Acordo de Empresa publicado no BTE 1.ª série, n.º 8 de 28/02/2006, celebrado entre a TAP e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil.
51.ª Que deverá seguir a mais acertada leitura no sentido de fixar-se que, com a nulidade do termo e convolação do contrato para contrato de trabalho por tempo indeterminado, ficaram os trabalhadores constituídos no direito a serem integrados e receber as suas remunerações de acordo com o escalão salarial CAB 1, desde o início da celebração dos seus contratos de trabalho.
52.ª Devendo subsidiariamente reconhecer-se, que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, ao preterir o apuramento de elementos de facto essenciais e indispensáveis à boa decisão da causa.
53.ª Em acréscimo, violou o art.º 1.º do Cód. do Trabalho, ao descurar a relevância do uso laboral da empresa como elemento autónomo, interpretativo e integrador do contrato de trabalho.
54.ª Devendo em consequência ser anulada, nos termos e para os efeitos do art.º 662.º n.º 2 al. c) do CPC.
55.ª No que toca ao agravamento da taxa de justiça, pela tabela I-C do RCP, fixado pelo tribunal a quo, a interpretação e aplicação da regra prevista no n.º 5 do art.º 6.º do RCP, mostra-se infundado.
56.ª A norma concitada, art.º 6.º n.º 5 do RCP, não se basta por uma normal complexidade, refere “… especial complexidade.”.
57.ª Por conexão da norma com o art.º 530.º n.º 7 do CPC, não a causa não exigiu grande complexidade e especialização técnico-jurídica.
58.ª Ao ponto ademais, do Meritíssimo juiz a quo em substância ter decidido a questão jurídica em sede de despacho saneador e em seis páginas.
59.ª Não se verificou sequer a audição de testemunhas ou recurso a qualquer complexo meio de prova
60.ª A causa de pedir desenvolve uma normal configuração de uma vulgar causa de pedir, por ventura mais extensa em função do número de autores.
61.ª Sendo absolutamente irrelevante, se uma das partes opta por juntar um parecer.
Termos em que, E nos mais de direito que, como habitual, doutamente será suprido, deve o recurso ser admitido, rogando-se pelo seu provimento, determinando-se a revogação da sentença recorrida proferindo-se decisão final que reconheça aos recorrentes o direito peticionado na PI. ou, de harmonia com o disposto no art.º 662.º n.º 2 al. c) do CPC, seja declarada anulada a decisão, com vista à realização de julgamento, produção de prova e apuramento dos factos essenciais à boa decisão da causa, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA.”
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A Ré contra-alegou, concluindo que
“A. No que respeita à interpretação das Cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006, é assente entre as partes que o acordo de empresa aplicável ao presente litigio é o AE de 2006, sendo que alegam os RECORRENTES que, em consequência da declaração de nulidade do termo dos respetivos contratos de trabalho e consequente conversão dos mesmos em contratos por tempo indeterminado ab initio, resulta das normas convencionais que o escalão remuneratório a atribuir aquando da contratação dos RECORRENTES seria o de CAB I, mais alegando que os escalões remuneratórios CAB início e CAB 0 se encontram reservados para os trabalhadores contratados a termo; B. No entanto, ainda que se entenda que o termo aposto aos contratos de trabalho dos aqui RECORRENTES é nulo, o que a RECORRIDA não admite, desta putativa nulidade jamais poderia decorrer o direito de os RECORRENTES serem considerados como integrando o nível salarial CAB I desde o início dos respetivos contratos de trabalho, porquanto, ao contrário do que os RECORRENTES pretendem fazer crer, a evolução salarial nos vários níveis que integram a categoria de CAB não é automática e não depende nem está associada ao tipo de vínculo contratual de cada trabalhador, o que resulta tanto da letra do AE como dos elementos histórico e racional de interpretação normativa; C. Com efeito, no que diz respeito ao elemento literal de interpretação, decorre de modo cristalino do disposto na Cláusula 5.ª do RCPTC que a carreira de tripulante de cabine, no seio da RECORRIDA, se inicia no nível salarial CAB Início e progride, mediante preenchimento dos requisitos previstos no AE, para CAB 0, CAB I e assim sucessivamente, sendo que o principal requisito para a progressão salarial é a experiência no exercício da função no seio da TAP, a qual é aferida mediante o preenchimento dos tempos de permanênciaestipulados na Cláusula 5.ª do RCPTC: 18 meses de permanência para CAB 0, 18 meses de permanência para CAB I e assim sucessivamente como CAB II, III, IV, até progredir para Chefe de Cabine e Supervisor de Cabine;
D. Assim, a permanência e experiência na função tem um impacto e relevância substanciais na progressão salarial, pelo que não poderão os RECORRENTES pretender – como pretendem – que o Tribunal ad quem retire da menção a “contratados a termo”, na Cláusula 5.ª, n.º 1, do RCPTC, em relação aos escalões salariais CAB início e CAB 0, a conclusão, tendenciosa e conveniente, de que estes dois níveis salariais (mais baixos) estão reservados, em exclusivo, para os trabalhadores com contrato de trabalho a termo; E. Na verdade, a referida menção reflete o entendimento a que as Partes outorgantes do AE chegaram nosentido de que, a existir contratação a termo de tripulantes de cabine, a mesma teria de se realizar, necessariamente, nos níveis de entrada na carreira, o que visa impedir a RÉ, ora RECORRIDA, de recorrer, quando necessário para fazer face a necessidades temporárias, à contratação de trabalhadores com maior experiência profissional e que, nessa medida, pudessem ultrapassar trabalhadores da RÉ com maior antiguidade, sendo desde o princípio admitidos, por exemplo, como Chefes de Cabine: para estas posições, a RECORRIDA é obrigada a abrir concursos de promoção na carreira para tripulantes já em funções na empresa;
F. Portanto, a ratio da norma envolve promover na RECORRIDA uma tradição de contratação tendencialmente jovem e sem experiência na atividade – como sucedeu com os AUTORES, ora RECORRENTES, que, aquando da sua contratação a termo, necessitaram de formação, nos termos previstos nos Acordos de Formação Profissional -, focando-a, quando necessário, nos níveis de entrada na carreira (CAB Início e CAB 0); G. À data da entrada em vigor do AE de 2006, o Código do Trabalho de 2003, então em vigor, permitia o recurso à contratação a termo certo por um máximo de 3 (três) anos, o qual coincidia, em regra, com os períodos de permanência exigíveis para progressão salarial nos níveis CAB Início e CAB 0 (18 meses + 18 meses), pelo que era natural que os tripulantes de cabine progredissem para o escalão de CAB I ao mesmo tempo que viam o seu contrato de trabalho, por imposição legal, converter-se em contrato de trabalho por tempo indeterminado;
H. No entanto, note-se que, mesmo com a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, que reduziu o período máximo da contratação a termo de 3 (três) para 2 (dois) anos, os tempos de permanência previsto no AE foram mantidos, pelo que passaram então a existir diversos tripulantes de cabine com contratos de trabalho sem termo, mas inseridos no escalão salarial CAB 0 e não no escalão CAB I, por ainda não terem decorridos os 36 meses necessários para a progressão;
I. Donde, o próprio elemento literal impede, desde logo, o acolhimento da teoria que os RECORRENTES pretendem sustentar, a qual sempre seria violadora da letra da aludida Cláusula 5.ª do RCPTC: o requisito essencial de período de permanência em cada escalão remuneratório, não pode, até pela sua razão de ser (aquisição de experiência) ser omitido, só porque se foi contratado a termo (sem prejuízo de essa experiência poder ser comprovada por e em processos específicos, como pode eventualmente acontecer nos processos de progressão técnica); J. Vide, nesse sentido, o preconizado pelos Professores Drs. PEDRO ROMANO MARTINEZ e LUÍS GONÇALVES DA SILVA, em parecer que se juntou como Doc. 5 da Contestação e, ainda, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2019, proferido no Processo n.º 2210/13.1TTLSB-A.L1 (e sucessivamente confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça), de 28.06.2023, no âmbito do processo n.º 11027/21.9T8LSB.L1, de 28.06.2023, no âmbito do processo n.º 5844/22.0T8LSB.L1, de 29.06.2023, no âmbito do processo n.º 28988/21.0T8LSB.L1, de 24.07.2023, no âmbito do processo n.º 5544/22.0T8LSB e de 14.09.2023, no âmbito do processo n.º 29696/21.8T8LSB.L1; K. Neste último processo (n.º 29696/21.8T8LSB.L1), que é público e por isso pode ser consultado, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por referência à Cláusula 10.ª do AE de 2006 e às Cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC, aderiu ao seguinte entendimento, que veio a ser integralmente confirmado pelo Tribunal da Relação de Lisboa: “De CAB 0 evolui-se para CAB de I a V, supondo os períodos de permanência mencionados na Clª 5ª/2. Mas daqui não resulta que a contratação por tempo indeterminado implique necessariamente a colocação em CAB I. A carreira profissional correspondente à categoria CAB desenvolve-se em sete escalões, que vão desde o Início até CAB V (Clª 5ª/1 e 2). (…). Na verdade, independentemente do tipo de contratação, a Clª 5.ª, n.ºs 1 e 2, estabelece vários requisitos para a evolução salarial em escalões previstos, maxime, o decurso do tempo em cada posição, não podendo estabelecer-se um regime diferente em função da contratação.”, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, confirmandoeste entendimento, concluiu que “a conversão do contrato em contrato sem termo não gera a automática integração em CAB I”;
L. Assim, e em suma, se é verdade que a contratação a termo implica que a integração na carreira de CAB é obrigatoriamente efetuada em CAB Início ou em CAB 0, a alteração para uma situação de trabalhador a tempo indeterminado não altera as regras da evolução na categoria, nem os requisitos exigidos para que tal aconteça. Inversamente, um tripulante de cabine contratado sem termo não precisa de ser integrado em CAB I, podendo antes ser integrado em CAB 0 ou CAB Início;
Acresce que, M. No que diz respeito ao elemento histórico de interpretação, o mesmo é também corroborante da posição da RÉ, na medida em que o AE de 1994, com a alteração de 1997 na Revisão ao Regulamento de Carreira Profissional (Anexo III), referia expressamente, na sua Cláusula 3.ª (“Evolução na Carreira Profissional”) que “[a] evolução na carreira profissional processar-se-á do seguinte modo: Admissão - CAB 0 – quadro N/B Efectivação – CAB I – quadro N/W”;
N. Ora, o AE de 94 pressupunha um regime que foi totalmente revogado pelo AE de 2006 (e este foi considerado globalmente mais favorável do que o anterior, conforme, aliás, os RECORRENTES admitem nas suas alegações de recurso), tendo este instrumento de regulamentação coletiva definido uma nova estrutura salarial para os tripulantes de cabine, rompendo, totalmente, com o regime anterior; O. Adicionalmente, impõe-se evidenciar que o AE de 2006 introduziu um novo nível (CAB Início), como eliminou qualquer menção à efetivação como elemento gerador do direito à integração em CAB I211; P. Esta diferente opção cromática das Partes foi confirmada no novo Acordo de Empresa (“Novo AE”) celebrado entre a RECORRIDA e o SNPVAC e publicado no BTE n.º 7/2024, de 22 de fevereiro de 2024, no qual também não se faz qualquer distinção entre os trabalhadores a termo e os trabalhadores por tempo indeterminado em matéria de regras de admissão e evolução na carreira profissional, não se estabelecendo qualquer ligação entre a natureza do vínculo contratual (a termo/por tempo indeterminado) e a progressão salarial dos trabalhadores e eliminando-se a referência entre parênteses aos contratados a termo que anteriormente constava da Cláusula 4.ª, n.º 3, e da Cláusula 5.ª, n.º 1, do AE de 2006;
Q. Assim, o Novo AE veio tornar ainda mais claro que não decorre do AE de 2006 qualquer relação entre o tipo/natureza do vínculo contratual (a termo/por tempo indeterminado) e o posicionamento salarial dos trabalhadores que titulem a categoria CAB, pelo que, ao contrário do que sustentam os RECORRENTES, também o elemento histórico não permite outra interpretação senão a de que nenhuma correlação existe entre a progressão salarial e a natureza do vínculo laboral;
Por fim, R. No que se refere ao elemento racional de interpretação, é evidente que, se a política salarial praticada pela RECORRIDA fizesse depender a evolução nos níveis salariais não da experiência profissional, mas sim da natureza do vínculo contratual (a termo/sem termo) de cada trabalhador, tal representaria uma discriminação direta e injustificada entre os seus trabalhadores, violadora do princípio da igualdade e, em específico, do princípio de “trabalho igual, salário igual”222 , previstos nos artigos 13º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), o que levaria à nulidade do AE; S. Ora, as normas relativas aos direitos, liberdades e garantias, entre as quais o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, concretizado no âmbito da igualdade em matéria retributiva (cfr. artigos 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP e 270.º do CT de 2009) vinculam as entidades privadas (artigo 18.º, n.º 1, da CRP), e, naturalmente, os outorgantes das convenções coletivas de trabalho, e são diretamente aplicáveis, não carecendo de qualquer transposição para o plano infraconstitucional, o que significa que, na prática, qualquer trabalhador pode invocá-las diretamente perante o empregador; T. No plano infraconstitucional, veja-se, ainda, em matéria de igualdade, o disposto nos artigos 23.º e ss., 146.º, 270.º e 406.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho de 2009. No plano supraconstitucional, veja-se, em especial, o princípio genérico de proibição de discriminação em matéria de contratação a termo, previsto no artigo 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 (o“Acordo-Quadro”), anexo à Diretiva n.º 1999/70/CE 233 , que prevê que “[n]o que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferente”;
U. No que diz respeito ao Acordo-Quadro, a jurisprudência do TJUE tem entendido que: (i) Devem ser consideradas “condições de emprego” aquelas que dependam de uma relação laboral entre o trabalhador e o empregador, tais como as questões relativas a: (i) evolução da carreira profissional; (ii) proteção concedida em caso de cessação ilícita do contrato; ou ainda, (iii) elementos da remuneração, incluindo prémios de antiguidade244 (ii) Existe uma “situação comparável”255 quando, “atendendo a uma globalidade de fatores, como a natureza do trabalho, as condições de formação e as condições de trabalho”, se conclua que as pessoas em causa prestam um trabalho idêntico ou similar, designadamente nos casos em que estas “exerciam as mesmas funções (…) ou ocupavam o mesmo posto de trabalho”.
V. Ora, a interpretação sufragada pelos RECORRENTES assenta numa diferenciação de tratamento laboral a dar aos tripulantes de cabine da RECORRIDA com base no seu vínculo laboral (a termo ou por tempo indeterminado), não resultando, pois, de qualquer justificação objetiva, racional ou plausível, pelo que, à luz do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, não pode ser admitida, sob pena de nulidade do AE nesta parte;
W. Também não colhe o argumento dos RECORRENTES no sentido de, em caso de dúvida sobre a interpretação das cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006, o Tribunal não dever decidir a favor da entidade empregadora, já que “no limite competiria fazermos sobressair o princípio favor laboratoris, que não está arredado na vertente interpretativa da judicatura laboral”, considerando que a interpretação das convenções colectivas rege-se pelas normas aplicáveis à interpretação da lei, isto é, pelo artigo 9.º do Código Civil (“CC”), conforme constitui, de resto, jurisprudência uniformizada do STJ – vide os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência n.ºs 1/2019, 6/2015, 7/2014 e 8/2011;
X. Acresce que o princípio favor laboratoris não constitui qualquer elemento da interpretação normativa, nem mesmo em caso de dúvida – dúvida essa não afirmada pelo Tribunal a quo e inexistente no caso sub judice - conforme bem sumaria PEDRO ROMANO MARTINEZ, pelo que o argumento dos RECORRENTES neste particular também não merece qualquer provimento;
Y. Por todo o exposto, não se pode deixar de entender que não apenas o elemento literal, como os elementos racional e histórico da interpretação normativa corroboram a absoluta ausência de qualquer relação entre a progressão salarial e o vínculo laboral, a qual, a existir, sempre seria contrária ao princípio da igualdade e por isso mesmo geradora de nulidade do AE nesta parte, razão pela qual deve o recurso dos RECORRENTES ser julgado integralmente improcedente;
Mais,
I. DA (IR)RELEVÂNCIA JURÍDICA DOS USOS LABORAIS
Z. Improcede também a argumentação dos RECORRENTES de que existe uma putativa prática habitual, reiterada, contínua e ininterrupta da TAP no sentido de reconhecer automaticamente o escalão CAB I a trabalhadores cujos contratos não sejam a termo, não apenas por tal prática não estar provada, mas também porque mesmo que se reconhecesse a existência de um uso laboral, o mesmo não poderia derrogar os preceitos legais, nem as normas do AE de 2006, já acima devidamente interpretadas;
AA. Conforme bem decidiu o Tribunal a quo, atento o disposto no artigo 3.º, n.º 2,
do CC, nunca poderia um putativo uso laboral derrogar as normas do AE de 2006, considerando que, por força deste preceito legal, as normas corporativas prevalecem sobre os usos, conforme unanimemente explanado pela doutrina e jurisprudência que já se debruçaram longamente sobre esta matéria, especificamente no âmbito laboral, supra citadas;
BB. Por último, refira-se que não se verifica o abuso de direito invocado pelos RECORRENTES, pelo alegado rompimento unilateral de uso laboral, o qual, em todo o caso, jamais poderia ser conhecido nesta sede, uma vez que foi pela primeira vez invocado pelos RECORRENTES nas suas alegações de recurso, não tendo sido conhecido em primeira instância pelo Tribunal a quo; CC. O mesmo é aplicável à alegação de que a RÉ, aqui RECORRIDA, “integrou trabalhadores de outras áreas ou sectores de atividade na empresa, nas funções de tripulante e por conseguinte, sem experiência ou Know how de voo, atribuiu-lhes o escalão salarial CAB 1”276, porquanto (i) nada foi alegado a este propósito na Petição Inicial, encontrando-se precludido o direito dos RECORRENTES de, nesta fase processual, alegar factos novos, e (ii) ainda que assim não fosse, os “trabalhadores de terra” da RECORRIDA correspondem a uma realidade distinta que não tem correspondência com o objeto do litígio e temas da prova que se 27 Cfr. pág. 9 das alegações de recurso dos Autores e conclusão 12.ª.discutem nos presentes autos, por não ser comparável com a situação dos RECORRENTES, pelo que nenhuma relevância assume para a lide;
DD. Razão pela qual, também quanto a este ponto deve o recurso de apelação dos RECORRENTES ser julgado improcedente. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverá ser negado provimento ao presente Recurso, assim se fazendo o que é de Justiça.”
***
Também a Ré recorreu, concluindo nas suas alegações que:
“A. O Recurso ora interposto tem por objeto o Saneador-Sentença proferido no dia 29 de julho de 2024, na parte em que (a) o Tribunal a quo decidiu, ao abrigo do disposto nos artigos 297.º, n.º 1, e 306º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, fixar o valor da causa em € 146.999,29 (cento e quarenta e seis mil novecentos e noventa e nove euros e vinte e nove cêntimos); (b) determinou a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da Tabela i-C do RCP, aplicável às acções e recursos que revelem especial complexidade, aos presentes autos;
B. Nos termos dos artigos 296.º, n.º 1, e 297.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, deve o valor da ação refletir a utilidade económica de todos os pedidos cumulativamente deduzidos; por outro lado, o artigo 303.º, n.º 1, do CPC determina que às ações sobre interesses imateriais seja fixado valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01. C. O valor da causa fixado no Saneador-Sentença (€ 146.999,29) teve por aparente fundamento, única e exclusivamente, o valor que os RECORRIDOS atribuíram à causa na Petição Inicial, que corresponde ao somatório das quantias que peticionaram na alínea c) do petitório, respeitante às diferenças salariais, alegadamente devidas pela RECORRENTE, “entre o que as AA. receberam como Escalão CAB Início/CAB 0 e o que deveriam ter recebido, ab initio, como CAB 1, a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e Férias e Retribuições Especiais PNC (Per Diem)”;
D. Deste modo, aquando da fixação do valor da causa, o Tribunal a quo não considerou, desde logo, o pedido cumulativo que os RECORRIDOS formularam na alínea e) do petitório e que totaliza o montante de € 113.362,32 (cento e treze mil trezentos e sessenta e dois euros e trinta e dois cêntimos), o que sempre faria aumentar o valor da causa para € 260.361,61 (duzentos e sessenta mil trezentos e sessenta e um euros e sessenta e um cêntimos);
E. Para além dos pedidos suscetíveis de avaliação pecuniária expostos nas alíneas c) e) do petitório – que totalizam o referido montante € 260.361,61 – o Tribunal a quo deveria ter levado em conta os pedidos que representam vantagens imateriais, correspondentes à requalificação da relação laboral e às implicações financeiras e económicas daí decorrentes;
F. Assim, aos pedidos de declaração de nulidade dos termos apostos aos contratos de trabalho e de reclassificação [cfr. alíneas a), b), d) e f) do seu petitório], sempre deveria ter sido fixado o valor individualizado – por cada ação coligada - de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), acrescendo ao valor que deveria ter sido fixado aos demais pedidos; G. Em suma, no Saneador-Sentença recorrido, o Tribunal a quo errou na fixação do valor da presente causa, na medida em que não atendeu, (i) em violação do disposto nos artigos 296.º, n.º 1, e 297.º, n.º 2, do CPC, ao pedido cumulativo formulado pelos RECORRIDOS na alínea e) do seu petitório e que ascende ao montante de € 113.362,32; (ii) não atendeu, em violação do disposto no artigo 303.º, n.º 1, do CPC, aos interesses imateriais subjacentes aos pedidos formulados pelos RECORRIDOS nas alíneas a), b), d) e f) do seu petitório, traduzidos na declaração de nulidade dos termos apostos aos contratos de trabalho e na requalificação da relação laboral;
H. Por conseguinte, deve o Saneador-Sentença ser revogado na parte em que fixou o valor à presente causa, sendo substituído por outro que fixe o valor da causa de acordo com a utilidade económica de cada um dos pedidos dos RECORRIDOS;
I. Isto é, fixando um valor da causa que englobe todos os pedidos principais suscetíveis de avaliação pecuniária - a que correspondem as alíneas c) e) do
petitório e que ascendem ao total de € 260.361,61 –, bem como os restantes pedidos principais imateriais – indicados nas alíneas a), b), d) e f) –, os quais sempre determinariam que o valor de cada uma das ações coligadas fosse fixado em montante de, pelo menos, € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo);
J. No que respeita às custas processuais, o Saneador-Sentença merece reparo na parte em que determinou a aplicação aos presentes autos dos valores de taxa de justiça constantes da Tabela i-C do RCP, considerando que os presentes autos não revestem, quer do ponto de vista processual, quer do ponto de vista substantivo, “especial complexidade”, na acepção legal plasmada no artigo 530.º, n.º 7, do CPC; K. Do ponto de vista processual, é evidente que os presentes autos não assumiram especial complexidade, considerando que: (a) a tramitação processual foi particularmente curta; (b) não houve qualquer incidente anómalo ou de especial complexidade, nem tão-pouco quaisquer manobras ou requerimentos dilatórios, de qualquer uma das Partes, que exigissem uma particular intervenção do Tribunal; (c) o Tribunal a quo considerou a presente causa, pelo menos no que respeita à matéria de facto, simples, tanto assim é que dispensou a produção de prova testemunhal, tendo decidido em sede de Saneador- Sentença (o que, por si só, obstaria à subsunção ao conceito de “especial complexidade” para efeitos da aplicação da Tabela i-C do RCP); (d) não houve lugar à produção de prova pericial ou de qualquer diligência probatória particular, tendo apenas sido produzida prova documental; (e) não se verifica, no caso vertente, uma particular “extensão e prolixidade dos articulados”, considerando que os articulados não são anormalmente extensos, nem tão-pouco particularmente prolixos, pelo menos em termos médios, face ao número de autores (cinco) que são parte nos presentes autos;
L. Do ponto de vista substantivo, também não se poderá concluir, como o Tribunal a quo fez, pela “complexidade do objecto do litígio” (muito menos com o argumento de que tal alegada complexidade resulta da circunstância de a R. ter juntado aos autos um parecer jurídico), uma vez que, decomposto o objecto do litígio ao essencial, verifica-se que o mesmo se resume à apreciação do seguinte: (i)(alegada) nulidade do termo aposto aos contratos de trabalho celebrados com os RECORRIDOS; (ii) (alegado) direito dos AA. à progressão nos escalões remuneratórios, partindo do escalão CAB 1, com o consequente direito ao recebimento das diferenças salariais entre escalões, que resulta da interpretação a dar às cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC, anexo ao AE aplicável entre as Partes; M. Quanto ao ponto (i), o mesmo não reveste especial complexidade, atendendo a que pressupõe, tão-somente, a análise da existência de uma necessidade temporária que justifique o recurso à contratação a termo (artigo 140.º, n.ºs 1 e 2, do CT) e a ponderação do cumprimento das exigências de forma e conteúdo previstas no artigo 141.º do CT, temas correntes no foro laboral; e, no que respeita ao ponto (ii), a tarefa do Tribunal a quo consistiu na interpretação de cláusulas convencionais, sujeita às mesmas regras de interpretação aplicáveis a qualquer acordo de empresa ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o que não se nos afigura suficiente para justificar uma “especial complexidade”;
N. Em suma, os presentes autos não se enquadram no conceito de ações de “especial complexidade”, nos termos previstos no artigo 530.º, n.º 7, do CPC, na medida em que: (i) não contêm articulados ou alegações prolixas (cfr. alínea a) do referido preceito legal); (ii) não dizem respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso (cfr. alínea b), ibidem); e (iii) não implicam a audição de um elevado número de testemunhas (antes pelo contrário), a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas (cfr. alínea c), ibidem);
O. Atendendo ao exposto, a aplicação dos valores das taxas de justiça constantes da tabela i-C do RCP, aplicável aos processos de “especial complexidade”, é desajustada e desproporcional, por não corresponder a uma contrapartida adequada pela utilização da Justiça face à real complexidade processual e substantiva dos presentes autos e, bem assim, labor judicativo exigido do Tribunal a quo para a prolação do Saneador-Sentença; P. A este propósito, o Tribunal da Relação de Lisboa e o Tribunal Constitucional já se pronunciaram, nos arestos supra citados, no sentido de “a taxa de justiça assum[ir], como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo” (realce e sublinhado nosso), o que deveria ter sido considerado pelo Tribunal a quo;
Q. Pelo exposto, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou e/ou procedeu a uma errada interpretação-aplicação ao caso concreto, entre outras, das normas dos artigos artigo 296.º, n.º 1, do CPC; artigo 297.º, n.ºs 2 e 3, do CPC; artigo 297.º, n.º 2, in fine, do CPC, artigo 303.º, n.º 1, do CPC; artigo 530.º, n.º 1, do CPC; artigo 530.º, n.º 7, do CPC; artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do RCP e do artigo 6.º, n.º 5 do RCP, pelo que o Saneador-Sentença merece reparo.
Nestes termos, requer-se a V. Ex.ªs se dignem revogar o Saneador-Sentença recorrido somente na parte em que fixou o valor da causa, substituindo-se por Acórdão que fixe o valor global da causa, nos termos supra expostos. Mais se requer a reforma do saneador-sentença quanto a custas, com aplicação das taxas de justiça de acordo com o artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do RCP, que determinam a aplicação dos valores previstos nas tabelas I-A e I-B do RCP, na proporção do vencimento/decaimento ali fixada, assim se fazendo o que é de Justiça.”
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A 1ª instância pronunciou-se sobre a requerida reforma quanto a custas, indeferindo-a por entender que a pretensão da recorrente não é enquadrável no regime legal de reforma da sentença, constituindo antes fundamento de recurso.
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A Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu o seguinte parecer: “Da pendência de recurso para uniformização de jurisprudência Encontrando-se pendente no Supremo Tribunal de Justiça um recurso para uniformização de jurisprudência (Proc. 8882/20.3T8LSB.L1.S2), com base na contradição de acórdãos quanto à questão de saber se, face ao Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine da TAP, sendo os contratos de trabalho considerados sem termo desde o seu início, por ter sido declarado nuloo respetivo termo, os correspondentes Autores, desempenhando as funções de Comissários /Assistentes de bordo, deveriam ter sido colocados desde essadata na categoria de CAB 1, parece-nos que deve haver lugar para a suspensão da instância nos termos do disposto no artigo 272.º, n.º 1 do CPC.17.
Sem conceder,
Do mérito do recurso
Se é certo que o elemento literal da cláusula 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine previsto no Anexo ao Acordo de Empresa entre a TAP-Air Portugal, SA e o SNPVAC (Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil) publicado no BTE n.º 8, de 28.06.2006, ao dispor:
«1- A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões:
CAB início a CAB 0 (contratados a termo)
CAB – de I a V
(…)»
pode sugerir a interpretação proposta pelos Recorrentes Autores, não se pode esquecer que tal interpretação redundaria numa cláusula ilegal e nula, nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do Código do Trabalho – e pelo artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003, que vigorava à data da celebração deste Acordo de Empresa -, por permitir um tratamento discriminatório para os trabalhadores precários, sem que se alcance o sentido para tal diferença de tratamento. Na verdade e seguindo o que se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-10-202428, proferido no Proc. 2093/23.3T8CSC.L1-4, «[e]m 2003 ocorreu nova alteração ao AE de 1994, publicada no BTE 1ª Série, n.º 21, de 8-06-2003, que veio revogar a matéria do Regulamento de utilização do PNC introduzida na alteração de 1997 (cfr. ponto IX entrada em vigor dessa alteração), sendo certo que nesse novo regulamento de utilização deixou já de estar prevista na composição dos quadros qualquer referência a pessoal efetivo ou contratado a termo e, bem assim, deixou de constarno regulamento de utilização do PNC a referência à evolução na carreira profissional com menção da efetivação como CAB I.
Em síntese, no AE de 2006 introduziu-se na evolução salarial um escalão CAB início (que inexistia no AE anterior), o CAB 0 passou a estar previsto como escalão de normal de evolução salarial, que sucede ao CAB início e precede o CAB I, sendo certo que a evolução para o escalão CAB I pressupõe um período de permanência no escalão CAB 0 até 18 meses e este último por sua vez já pressupõe um período de permanência de 18 meses no primeiro escalão de evolução CAB início. Sublinhe-se que no AE anterior não sucedia assim, sendo que em termos de períodos de permanência o primeiro período de permanência exigido era apenas para a transição de CAB I para CAB II – três anuidades de CAB I, sendo que existia um escalão CAB 0 que não estava previsto nos escalões da evolução salarial e para efeitos de exigência de período de permanência constando expressamente na cláusula da evolução salarial prevista no anexo do AE anterior que tal escalão CAB 0 existia para efeitos exclusivamente remuneratórios e era aplicável exclusivamente aos tripulantes contratados a termo e enquanto se mantivessem nessa situação.» (fim de citação).
Deste modo, resultando do AE de 2006 (como aliás já sucedia com o AE de 1994, que aquele revogou), que a progressão na carreira depende não só da experiência profissional decorrente, do período de tempo de serviço prestado em cada escalão (note-se que relevam negativamente as faltas injustificadas), mas também da ausência de situação disciplinar relevante, com inexistência de sanções disciplinares (que não sejam repreensões), pendência de processos disciplinares ou ocorrência de motivo justificativo relacionado com o exercício ou conduta profissionais (desde expresso e fundamentado por escrito), não nos parece que a nulidade dos termos apostos nos contratos determine ipso facto a inclusão dos trabalhadores no escalão CAB 1.
Quanto à alegada existência de um uso laboral por parte da empresa Ré, que deva regular a situação aqui em causa, cremos que, além da total ausência de prova que confirme a existência de tal uso, sendo - no que importa para a decisão -, a prática da empresa contrária ao teor do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em vigor, por ser discriminatória, nunca poderia corresponder a uma prática reiterada geradora de expetativas de repetição no futuro.
Assim, também não cremos que possa proceder a invocada insuficiência da matéria de facto provada ara a decisão, geradora da invocada nulidade.
Por fim, e no que respeita às custas, relativamente às quais ambas as partes se insurgem, cremos que a sentença não merece censura. Atendeu desde logo ao valor da causa indicado pelos autores na PI.
Por outro lado, a complexidade da causa não se afere pela circunstância de ter sido decidida no saneador, mas pela natureza das questões jurídicas suscitadas que, salvo melhor opinião, são deveras complexas. Assim, e secundando o entendimento plasmado na sentença recorrida, e seguindo de perto o decidido no acórdão proferido no Proc. 2093/23.3T8CSC.L1, já mencionado, somos de parecer que os recursos não merecem provimento.”
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Os Autores e a Ré exerceram o contraditório (considerando-se tempestiva a resposta da Ré face aos documentos apresentados).
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As partes foram notificadas para se pronunciarem, querendo, quanto à questão nova suscitada no acórdão proferido no processo 8882/20.3T8LSB.L1.S1 pelo Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, a saber, a da nulidade, por violação de norma legal imperativa das cláusulas que previam categorias inferiores na admissão para os contratos a termo (cláusulas 4ª nº3 e 5ª nº1 do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP/SNPVAC, publicado no BTE nº 8/2006, de 28-2).
Os Autores pronunciaram-se no sentido preconizado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
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A Ré respondeu, alegando, entre o demais, que o AUJ ainda não transitou em julgado, pelo que a decisão nele proferida não goza de força obrigatória dentro, nem fora do processo. Acresce ainda que o AUJ só pode valer inter partes, pois, contrariamente aos revogados assentos, o mesmo não tem força obrigatória geral. Acrescenta que a questão só poderia ser apreciada, ainda que instrumentalmente, através da ação especial prevista nos artigos 183.º e ss. do Código de Processo de Trabalho, a saber, a validade da cláusula da CCT, e volta a explanar a sua interpretação da cláusula 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006.
Conclui requerendo: “a) …… b) Admitir a pronúncia da aqui Recorrida à questão suscitada no Douto Despacho, de 10.03.2025, julgando-a provada e procedente , em consequência, designadamente pelos fundamentos e questões essenciais invocados pela Recorrida, não declarar a “nulidade, por violação de norma legalimperativa das cláusulas que previam categorias inferiores na admissão para os contratos a termo (cláusulas 4ª nº3 e 5ª nº1 do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina anexo ao Acordo de Empresa celebrado entre a TAP/SNPVAC, publicado no BTE nº 8/2006, de 28-2)”;
c) Interpretar a Cláusula 5.ª do RCPTC em termos conformes à Constituição da República Portuguesa e ao Direito da União Europeia, negando provimento ao presente recurso de apelação;
d)Determinar a suspensão da instância ao abrigo dos artigos 269º nº1 c) (1ª parte) e 272º nº1 in fine, do CPC.
e) Determinar o reenvio prejudicial das questões indicadas no pinto 211 supra para o TJUE, nos termos do artigo 267º, § 2º do TFUE f) Em qualquer caso, negar provimento ao presente recurso dos Autores/Recorrentes.”
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Os autos foram aos vistos aos Exmos. Desembargadores Adjuntos.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto
Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre apreciar e decidir:
- Questões prévias: da admissibilidade de documentos, da correcção da matéria de facto, da suspensão da instância;
- se o tribunal a quo errou na fixação do valor da causa – Recurso da Ré;
- do reenvio prejudicial para o TJUE – Pretensão da Ré – requerimento de 25-03-2025;
- se o tribunal a quo errou ao não considerar que os Autores integram a categoria CAB1 desde a data da celebração dos respectivos contratos, e ao não condenar a Ré a pagar-lhes as competentes diferenças salariais. – Recurso dos Autores;
- se o tribunal a quo errou ao agravar as custas – Recursos dos Autores e da Ré.
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III – Fundamentação
São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância
1. Os AA. são Comissários/Assistentes de Bordo da TAP – tripulantes que colaboram, directamente, com o chefe de cabine, para efeitos de prestação de assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo.
2. A R. dedica-se à actividade de transportes aéreos, nacionais e internacionais.
3. As relações laborais entre ambas as partes são reguladas pelo Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC, do qual os AA. são filiados.
4. Eliminado conforme decisão infra.9
5. Por escritos designados de “contratos de trabalho a termo certo”, os AA. foram admitidos para prestar a sua actividade profissional, ao serviço da R., nas
seguintes datas:
a) AA: contrato celebrado a 06 de Outubro de 2006;
b) BB e CC: contratos
celebrado a 09 de Outubro de 2006;
c) DD: contrato celebrado a 24 de Abril de 2008.
6. Aos AA. foi atribuída pela R. A Categoria de “CAB – Comissário/Assistente de Bordo”, Escalão de remuneração CAB Início.
7. Os AA. obrigaram-se a executar (e executaram) nos respectivos voos, entre outras, as seguintes funções:
a) Colaboração com o chefe de cabina, por forma a que fosse prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante os voos, segundo as normas e rotinas estabelecidas, atendendo aos meios disponíveis a bordo;
b) Verificação dos itens de segurança, de acordo com as respectivas check-list;
c) Cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e aos seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência;
d) Cumprimento da check-list pre-flight;
e) Participação e colaboração com o chefe de cabina nas diligências adequadas ao alojamento e à alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
8. Como contrapartida do exercício das funções descritas em 7) a R. acordou em pagar aos AA. a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura dos contratos, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo.
9. A retribuição fixa mensal dos tripulantes de cabina é constituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade conforme tabela em cada momento em vigor.
10. É ainda devido um acréscimo ao subsídio de férias, uma prestação retributiva especial, uma quantia denominada de vencimento horário e uma ajuda de custo
complementar.
11. A R. admitiu ao seu serviço os AA. prevendo que os acordos escritos pudessem ser renovados “…por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais”.
12. Dos acordos escritos celebrados com os AA. constam, entre outros, os seguintes dizeres: “ O Trabalhador é admitido nos termos da alínea f) do n.º 2 do art.º 129º do Código do Trabalho, justificando-se a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho pela necessidade temporária de reforço do quadro de pessoal da frota “Narrow Body” resultante da transferência de tripulantes desta frota para a operação de longo curso (frota “Wide Body”), e posterior reajustamento da operação TAP e respectivo quadro de pessoal navegante, nomeadamente, após a entrada ao serviço de aviões de maior capacidade, os Airbus 330.”.
13. Os acordos escritos celebrados com os AA. foram sujeitos às seguintes renovações:
a) AA:
1ª Renovação: em 06 de Outubro de 2007, por 1 ano;
b) BB:
1ª Renovação: em 09 de Outubro de 2007, por 1 ano;
c) CC:
1ª Renovação: em 09 de Outubro de 2007, por 1 ano;
d) DD:
1ª Renovação: em 24 de Abril de 2009, por 1 ano;
2ª Renovação: em 24 de Abril de 2010, por 1 ano.
14. A justificação para todas as renovações foi a subsistência dos fundamentos invocados no contrato original, “…na parte que diz respeito à necessidade temporária de reforço de pessoal da frota “Narrow Body” resultante da transferência de tripulantes desta frota, para a operação de longo curso (frota “Wide Body”), e posterior reajustamento da operação TAP e respectivo quadro de pessoal navegante, nomeadamente, após a entrada ao serviço de aviões de maior capacidade, os Airbus 330”.
15. Por escritos designados “Contratos de Trabalho Sem Termo” a R. admitiu os AA. ao seu serviço, por tempo indeterminado, nas seguintes datas:
a) Em 02 de Abril de 2008: AA, BB e CC.
b) Em 24 de Abril de 2011: DD. ***
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IV – Apreciação dos Recursos
1. Questões Prévias
A. Admissibilidade da junção de sentenças e Parecer
Relativamente às sentenças juntas com as alegações de recurso da Ré e ao parecer junto em 25-03-2025 – admitem-se.
B. Factos Provados
Nos termos do disposto no artigo 5º nº3 do CPC, compete ao juiz apreciar da correcção do alegado pelas partes, quanto ao juízo de qualificação de uma expressão como conclusiva, por tal envolver a indagação, interpretação e aplicação de regras de direito. Só os factos concretos podem ser objecto de prova, o que exclui “os juízos de valor que sejam resultado de operações de raciocínio conducentes ao preenchimento de conceitos, que, de algum modo, possam representar, directamente, o sentido da decisão final do litígio”10.
Relativamente à matéria vertida no ponto 4 dos factos provados, a mesma traduz-se não num facto mas em matéria de direito, a saber a das normas convencionais que regem a relação laboral dos Autores, pelo que se decide eliminar tal matéria do elenco dos factos provados.
C. Da Suspensão da Instância
Entende o Ministério Público que encontrando-se pendente no Supremo Tribunal de Justiça um recurso para uniformização de jurisprudência (Proc. 8882/20.3T8LSB.L1.S2), com base na contradição de acórdãos quanto à questão de saber se, face ao Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine da TAP, sendo os contratos de trabalho considerados sem termo desde o seu início, por ter sido declarado nulo o respetivo termo, os correspondentes Autores, desempenhando as funções de Comissários /Assistentes de bordo, deveriam ter sido colocados desde essa data na categoria de CAB 1, deve haver lugar para a suspensão da instância nos termos do disposto no artigo 272.º, n.º 1 do CPC.
De acordo com o citado preceito legal, sob a epígrafe “[S]uspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes”, “1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”
Tal como referido pela Ré em resposta, a presente situação não integra a previsão deste preceito legal, porquanto a presente causa não está dependente do julgamento daquela, pois a mesma não é apta a afectar o presente julgamento, pois, como se sabe, os AUJ valem inter partes mas não tem efeito vinculativo extra-processual, sem prejuízo do seu caráter orientador e persuasivo, embora não se olvide que tal jurisprudência “deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, uma vez que a aplicação do direito não pode ser alheada dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas, pressupostos da própria legitimação da decisão..”11. Não obstante, a presente causa não depende do trânsito em julgado dessa jurisprudência, nem se vislumbra outro motivo justificado para a suspensão da instância, soçobrando o alegado pelo Ministério Público.
«««
2.Do Valor da Causa – Recurso da Ré
Insurge-se a Ré quanto ao valor da causa, alegando que o tribunal a quo não contabilizou o valor de 113.362,32€, que os Autores peticionaram em e) do pedido formulado, e que, além deste valor, o tribunal deveria ter considerado os pedidos que representam vantagens imateriais correspondentes à requalificação da relação laboral e às implicações financeiras e económicas dai decorrentes, devendo acrescentar-se 30.000,01€ por cada Autor coligado.
Vejamos
Os Autores atribuíram à causa o valor de 146.999,29 €, que corresponde ao valor do pedido formulado em c).
A Ré não se opôs ao valor indicado pelos Autores.
A sentença fixa o valor da causa em 146,999,29€, com fundamento no disposto nos artigos 297º n.º 1 e 306º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Vejamos o que dispõe a lei, com interesse para a decisão da questão
Artigo 296º do CPC- Atribuição de valor à causa e sua influência - “1. A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
2. Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal. (…)”
Artigo 297º - Critérios gerais para a fixação do valor
“1. Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário; se pela ação se pretende obter um benefício diverso, o valor da causa é a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
2. Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; mas quando, como acessório do pedido principal, se pedirem juros, rendas e rendimentos já vencidos e os que se vencerem durante a pendência da causa, na fixação do valor atende-se somente aos interesses já vencidos.”
Artigo 299º - Momento a que se atende para a determinação do valor
“1. Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal.
(…)
Artigo 300º - Valor da ação no caso de prestações vincendas e periódicas
1- Se na ação se pedirem, nos termos do artigo 557.º, prestações vencidas e prestações vincendas, toma-se em consideração o valor de umas e outras.
2 - Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, salvo nas ações de alimentos ou contribuição para despesas domésticas, tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação e mais (euro) 0,01.
Artigo 301º - Valor da ação determinado pelo valor do ato jurídico
1 - Quando a ação tiver por objeto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, atende-se ao valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes. 2 - Se não houver preço nem valor estipulado, o valor do ato determina-se em harmonia com as regras gerais.
Artigo 303º - Valor das ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais ou difusos
1 - As ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais (euro) 0,01.
(…)
Artigo 306º - Fixação do valor
“1. Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes.
2.O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o nº4 do artigo 299º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença.” Artigo 308º - Determinação do valor quando não sejam suficientes a vontade das partes e o poder do juiz
“Quando as partes não tenham chegado a acordo ou o juiz o não aceite, a determinação do valor da causa faz-se em face dos elementos do processo ou, sendo estes insuficientes, mediante as diligências indispensáveis, que as partes requererem ou o juiz ordenar.”
Constitui jurisprudência firme do Supremo Tribunal de Justiça que no âmbito do CPT não há que atender ao critério subsidiário da imaterialidade dos interesses referido no artigo 303º nº1 do CPC.
Como, de forma esclarecedora, se diz no acórdão do STJ de 11-11-202012, “O artigo 312.º do Código de Processo Civil dispõe que «[a]s ações sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01».
No entanto, o atual Código de Processo do Trabalho contém disposição expressa sobre a matéria. Trata-se do artigo 79.º, segundo o qual, «[s]em prejuízo do disposto no artigo 678.º do Código de Processo Civil e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação: a) [n]as ações em que esteja em causa a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho; b) [n]os processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional; c) [n]os processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e associações sindicais.»
Dir-se-á que o preceito transcrito se limita a estabelecer os casos em que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação, permitindo que o referido artigo 312.º seja analogicamente coligido para garantir a admissibilidade do recurso até ao Supremo Tribunal de Justiça.
Contudo, a evolução adjetiva laboral sobre a questão mostra que não é assim, conforme resulta da doutrina sufragada no acórdão deste Supremo Tribunal de 14 de Novembro de 2001, Revista n.º 1959/01 da 4.ª Secção, recentemente retomada no acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de março de 2007, Revista n.º 274/07 da 4.ª Secção, cuja exposição se passa a acompanhar muito de perto.
Com efeito, a tese dos «interesses imateriais» era largamente acolhida na vigência do Código de Processo do Trabalho de 1963, que guardava absoluto silêncio sobre essa questão.
Já o Código de Processo do Trabalho de 1979 consignava, expressamente, no seu artigo 46.º, n.º 3, que «[a]s ações em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada da Relação e mais 1$00».
Consagrou-se, assim, tese semelhante à do citado artigo 312.º.
Porém, o Código de Processo do Trabalho de 1981 veio contemplar solução diversa, apenas assegurando o recurso para a Relação ao estabelecer que «[a]s ações em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada do tribunal da primeira instância e mais 1$00».
Esta inversão legislativa, que veio contemplar uma solução idêntica à adotada na alínea a) do artigo 79.º do atual Código de Processo do Trabalho, suscitou a Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, 1996, p. 239), a anotação seguinte:
«De tudo isto resulta claro que, não obstante a natureza dos interesses em jogo nas ações em causa […], o propósito do legislador de 1981 foi o de assegurar sempre, em tais situações, recurso para a 2.ª instância. A partir daquele valor — alçada do tribunal da primeira instância e mais 1$00 — será de observar o regime geral das alçadas, especialmente o disposto nos artigos 305.º e 306.º do Código de Processo Civil e 74.º, n.º 4 do Código de Processo do Trabalho.
Se a vontade do legislador tivesse sido a de garantir sempre recurso para o Supremo, bastar-lhe-ia, ou nada dizer, deixando que a jurisprudência continuasse a socorrer-se, subsidiariamente, do artigo 312.º do Código de Processo Civil, ou, no seguimento deste normativo e do artigo 46.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho de 1979, dizer que naquelas ações o valor nunca seria inferior ao da alçada da Relação e mais 1$00.»
Fica assim demonstrado, como se afirma no citado acórdão de 14 de Novembro de 2001, «que o legislador de 1981 (e também o de 1999) se desligou da equiparação aos interesses imateriais do artigo 312.º do Código de Processo Civil, fazendo ele próprio a sua valoração dos interesses em causa para efeitos de recurso.
Deste modo, os interesses imateriais conexos com os litígios de natureza laboral não relevam no cálculo do valor das ações e por esse motivo são irrelevantes para a determinação do valor da sucumbência. O decidido insere-se assim na linha de orientação estabilizada desta Secção, pelo que o despacho reclamado deve ser confirmado.”13
Ou seja, o artigo 79º do CPT, garantindo às partes o recurso para o Tribunal da Relação, nas acções aí identificadas, criou “um regime especial para este tipo de acções, afastando assim a aplicação às mesmas do disposto no nº1 do artigo 303º do NCPC”14
Tal como o acórdão desta Secção, que citamos, também consideramos excessiva a afirmação de que o artigo 303º nº1 do CPC não tem aplicação subsidiária ao CPT, dado que, tal como ali referido “se nos afigurar que existirão ações de natureza laboral cujo objeto implicará a discussão de interesses imateriais como os previstos no artigo 303.º do NCPC (bastará pensar na violação dos direitos de personalidade do trabalhador e na ação especial dos artigos 186.º-D a 186.º-F do CPT) [[615]], (…).” No entanto, no presente caso, em que está em causa a nulidade da aposição do termo nos contratos de trabalho a prazo celebrados entre as partes, a sua conversão num vínculo laboral por tempo indeterminado e a requalificação noutra categoria, e respectivas diferenças salariais, tem plena aplicação a jurisprudência que citamos, ou seja, não cumpre recorrer ao critério subsidiário vertido no artigo 303º nº1 do CPC.
Como determinar então o valor da causa?
Na presente acção cumulam-se pedidos.
Cumula-se o pedido de declaração de nulidade dos termos apostos nos contratos, o pedido de reintegração dos Autores no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa categoria, reportados à data de início dos seus contratos, e ainda os pedidos de pagamento das diferenças salariais que deixou de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho, dos subsídios de Natal e de férias, bem como nas retribuições vincendas, e ainda a integração nos diversos escalões de integração na carreira.
Quanto ao pedido de prestações vincendas, para efeitos de fixação do valor da causa, ele é previsto no artigo 297º nº2 e também no artigo 300º nº1 do CPC.
Como afirma Alberto dos Reis, não ocorre, no entanto, qualquer colisão entre ambos os preceitos, porquanto o seu domínio de aplicação é diferente.
O artigo 297º nº 2 “refere-se à hipótese de se pedirem, além dos juros vencidos, os que se vencerem durante a pendência da causa”16. O artigo 300º nº1 “rege o caso de se pedir o pagamento de prestações periódicas que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.”17
Ou seja, o pedido a que se refere o artigo 297º nº2 é um pedido acessório de um pedido principal. Já quanto ao pedido a que se refere o artigo 300º nº1 aplica-se ao caso de o objecto próprio da acção ser o de um pagamento que se vence periodicamente.
Na base do artigo 297º nº2 “é esta ideia: na determinação do valor da acção só se atende aos juros vencidos à data da propositura; os que se vencerem posteriormente não contam para esse efeito, e não contam pela razão simples de que não pode saber-se , na altura em que se tem de fixar o valor, a quanto virão a montar tais juros, pois é incerto o momento em que a acção findará ou em que o credor será embolsado do capital.”18 É assim indiferente esse pedido, para efeitos da determinação do valor da acção.
Em casos em que a obrigação subsiste, como no exemplo nos casos que está em causa uma pensão de reforma, o credor pode propor a acção para “obter o pagamento da prestação em dívida; mas quer ficar com uma sentença de trato sucessivo, que o habilite a promover imediatamente a execução, se, de futuro, o devedor deixar de satisfazer outra prestação; pede, consequentemente, que o réu seja condenado a pagar a prestação vencida e as que se vencerem enquanto subsistir a obrigação.” 19 Estamos no domínio do artigo 300º nº1 do CPC.
Não é o que acontece no presente caso, em que o pedido de pagamento em quantia certa é acessório do pedido principal, pretendendo a Autora que a relação jurídica, ou relações jurídicas, subjacentes aos pedidos formulados, se extingam, e não que a sentença estenda os seus efeitos para além da acção, pelo que tem aplicação o disposto no artigo 297º nº1 e 2 do CPC.
Veja-se na jurisprudência, a título de exemplo (transcrevem-se parcialmente os sumários):
- acórdão do STJ de 06-12-2017 1.20Nas ações de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, cujo pedido principal consiste no pedido de declaração de ilicitude do despedimento, como em todas as outras em que, como acessório ao pedido principal, se peticionam rendimentos já vencidos e vincendos, não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 300º, n.º 2, do Código de Processo Civil, antes são aplicáveis as regras gerais constantes do artigo 297º, n.ºs 1 e 2.
- acórdão do STJ de 22-06-201721 - I - As retribuições vincendas pedidas numa ação de impugnação de despedimento não têm qualquer influência na fixação do valor da causa, que deve ser determinado atendendo aos interesses já vencidos no momento em que a ação é proposta.
- acórdão do STJ de 25-09-201422 – “2. Nas ações em que, como acessório ao pedido principal – in casu, a declaração de ilicitude do despedimento - se peticionam rendimentos já vencidos e vincendos, não tem lugar a aplicação do disposto no artigo 309.º, n.º 2, do CPC/2007 [Artigo 300.º, n.º 2, do CPC/2013], antes são aplicáveis as regras gerais constantes do 306.º, e que, na sua essência, correspondem ao atual artigo 297.º, n.ºs 1 e 2.”
Portanto, o valor a atender corresponderá à utilidade económica imediata do pedido (artigo 296º nº1 do CPC), e, pretendendo a parte obter, com a acção, uma quantia certa em dinheiro, será esse o valor da causa. Cumulando-se vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma de todos eles, atendendo-se, porém, apenas aos interesses já vencidos (artigo 297º nºs 1 e 2 do CPC).
Tudo visto, cumpre revogar a decisão recorrida, alterando-se o valor da causa para 260.361,61€, correspondendo aos valores peticionados em c) e).
Procede, pois, parcialmente, o recurso da Ré.
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3. Do Reenvio Prejudicial (requerimento de 25-03-2025)
Sobre esta questão, a relatora já se pronunciou, como 1ª adjunta, no acórdão proferido em 12-03-2025, nos seguintes termos, que mantemos inteiramente: “Requereu ainda a recorrida o reenvio prejudicial das questões acima indicadas para o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo segundo parágrafo do art.º 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Estatui o referido art.º 267º:
«O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação dos Tratados;
b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.
Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.»
Conforme refere o Acórdão desta Relação de 22.02.2017 (relatora Desembargadora Celina Nóbrega - www.dgsi.pt) :
«Assim, da referida norma extrai-se que:
- o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados e sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, os órgãos ou os organismos da União, ou seja, o TJUE é competente para decidir, a título prejudicial, sobre normas e actos de direito comunitário;
- sempre que uma das referidas questões seja suscitada em processo pendente, perante órgão jurisdicional de um Estado-Membro, pode este órgão, se entender que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao TJUE que sobre ela se pronuncie;
- É obrigatório submeter a questão ao TJUE, sempre que uma das referidas questões seja suscitada em processo pendente, perante órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso.»
Na fundamentação deste Acórdão de 22.02.2017 é citado o Acórdão desta Relação de 25.11.2014 (relator Desembargador Roque Nogueira - www.dgsi.pt). Refere este Acórdão: «Como refere Jónatas E.M. Machado, in Direito da União Europeia, pág. 573, que seguiremos muito de perto na exposição subsequente, o instituto do reenvio prejudicial previsto no art.267º, do TFUE, constitui um mecanismo clássico de cooperação judicial, tendo em vista a garantia da efectividade do direito comunitário e da respectiva prevalência sobre o direito nacional.
O reenvio prejudicial permite um controlo concreto concentrado da validade do direito secundário da UE, ao mesmo tempo que favorece a uniformidade na interpretação e aplicação das respectivas normas.
É claro que os tribunais têm competência para decidir questões de direito da UE, interpretando e aplicando tais normas. No entanto, fazem-no no quadro de um sistema que lhes permite, ou até obriga, remeter preliminarmente a questão para o TJUE, antes de proferir sentença.
Sistema este que tem o mérito de contribuir para a unidade, coerência, uniformidade e não contradição da aplicação do direito da UE, o que reforça a sua credibilidade e primazia.
Resulta do disposto no citado art.267º que o reenvio prejudicial consiste em o tribunal nacional ou qualquer órgão arbitral investido de poderes jurisdicionais pela lei nacional, confrontado com um quadro de direito comunitário, suspender a instância e solicitar ao TJUE que se pronuncie sobre qualquer destas questões.
Tal reenvio é, em princípio, facultativo, já que depende exclusivamente de decisão discricionária do tribunal nacional. Mas há casos em que é obrigatório, como acontece quando a questão de direito europeu se coloca diante de um tribunal com competência para proferir decisões definitivas no caso concreto, ou seja, não susceptíveis de recurso nos termos do direito interno.
Em ambos os casos, para se justificar o reenvio, exige-se que a questão seja suficientemente relevante para o desfecho do caso concreto, e, também, que seja controvertida.
O que significa que, quando se esteja perante um acto claro, isto é, quando se entenda que o direito comunitário é suficientemente claro e determinado, e, assim, apto para ser aplicado imediatamente, os tribunais nacionais não devem proceder ao reenvio, mesmo quando este seja obrigatório.»
Retornando ao caso em apreço, verificamos que o presente Acórdão é susceptível de recurso, pelo que o pretendido reenvio não seria obrigatório.
Verificamos ainda que não estão reunidos os pressupostos da suspensão da instância, com vista ao referido reenvio prejudicial.
Com efeito, não se trata de interpretar o referido art.º 4º n.º 1 do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999, mas sim de verificar o que resulta da convenção colectiva, sendo, neste aspecto, divergentes as posições das partes quanto ao seguinte tema: As categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo? Resolvida esta questão, não se afiguram dúvidas quanto à interpretação doDireito Comunitário. Indefere-se, por isso, a requerida suspensão da instância, com vista ao reenvio prejudicial.”
Sem necessidade de outros considerandos, por ser exactamente a mesma a questão, indefere-se o requerido.
4. Da Categoria Profissional dos Autores – Recurso dos Autores
Apreciemos a questão da categoria profissional dos Autores, que se insurgem contra a sentença por a mesma considerar que não têm direito à categoria CAB 1 desde o início do contrato.
É a seguinte a fundamentação da sentença: “De acordo com a factualidade assente, as relações laborais entre ambas as partes são reguladas pelo Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC, do qual os AA. são filiados, o qual está publicado no BTE n.º 8 de 28 de Fevereiro de 2006.
Anexo ao mencionado AE, nos termos da sua cláusula 39ª, está o Regulamento de carreira profissional do tripulante de cabina (RCPTC).
Nos termos da cláusula 4ª n.º 1 deste Regulamento, os tripulantes de cabina são admitidos na categoria profissional de comissário/assistente de bordo (CAB), no quadro de narrow body.
Dispõe o n.º 3 da mesma cláusula que os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afectos a equipamento NB.
Nos termos da cláusula 5ª n.º 1 a evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões:
CAB início a CAB 0 (contratados a termo);
CAB — de I a V;
A evolução salarial, nos escalões indicados, terá lugar de acordo com os
seguintes períodos de permanência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes (n.º
2):
Categoria Anuidades
CAB 0 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 meses de CAB início.
CAB I . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 18 meses de CAB 0.
CAB II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB I.
CAB III . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB II.
CAB IV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB III.
CAB V . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Três anuidades de CAB IV.
Para os efeitos do número anterior, as anuidades são contadas nos termos da cláusula 17.ª («Exercício efectivo de função») do acordo de empresa.
Não menos importante, neste contexto, é o teor da cláusula 20ª do AE, nos termos da qual em cada processo de renovação de contratos a termo, de admissão por contrato a termo ou de admissão no quadro permanente por contrato por tempo indeterminado, os CAB contratados a termo serão previamente sujeitos a uma avaliação global, para a qual relevam:
a) Passado disciplinar ou pendência de processos disciplinares;
b) Assiduidade, não relevando, porém, as faltas esporádicas de assiduidade não incompatibilizadoras do exercício da profissão, ainda que de longa duração, tais como as fundadas em motivo de nojo, casamento ou doença com internamento hospitalar e não afectadora da capacidade para o exercício de funções de voo;
c) O parecer escrito e fundamentado do director de pessoal de cabina, consubstanciado na análise dos processos individuais;
d) A média de avaliação contínua em relação à média aritmética simples obtida nas avaliações da categoria CAB de NB, desde que respeitante a um período não inferior a seis meses e resultante, no mínimo, de 20 avaliações.
2 — No caso de a informação ser negativa e ter como único fundamento a pendência de processo disciplinar com propositura de arquivamento, anulação ou sanção inferior a repreensão registada, o tripulante tem o direito a ser ordenado, de imediato, de acordo com as regras previstas nos números seguintes.
3 — No caso de a informação da avaliação global ser negativa, a TAP fornecerá por escrito ao tripulante a fundamentação da mesma.
4 — O ordenamento dos CAB contratados a termo, para efeitos da sua selecção com vista à contratação a termo ou à admissão no quadro permanente, será feito pela classificação resultante da aplicação da seguinte fórmula:
NF=(5/18×M+NC+MA):3
em que:
NF=nota final;
M=número de meses (ou fracção) de trabalho prestado na função;
NC=nota de curso;
MA=média das avaliações.
Das normas convencionais citadas resulta, em nosso entender que se é certo que a contratação a termo para a categoria de comissário e assistente de bordo (CAB) pressupõe sempre a inclusão nos escalões remuneratórios CAN início ou CAB 0, já não temos por certo que a contratação sem termo para a mesma categoria implique de forma directa e automática a integração no escalão remuneratório CAB 1.
Como é referido na sentença proferida no Processo n.º 21095/20.5T8LSB: “(...)
Da análise das respectivas normas verificamos que as partes através daquele AE pretenderam estabelecer um quadro de evolução salarial, nos escalões indicados, que tem por base um determinado período de permanência. Através deste período, a R. (mas também o trabalhador) apreciará e avaliará (não significa isto que haja uma apreciação de mérito para a progressão, como se verá à frente) a sua performance (nomeadamente no que se refere ao percurso disciplinar) e adquirirá um know how de experiência feito.
Este período de maturação é uma exigência da própria complexidade e rigor da
actividade desempenhada.
Não faz, pois, sentido (salvo o devido respeito) que um trabalhador contratado sem termo (quer porque as partes assim acordaram, quer porque, como no caso que nos ocupa, o termo veio a ser invalidado) ocupe, por esse simples facto – ter sido contrato a sem termo –, a posição salarial de CAB 1.
Não foi essa a intenção das partes que surpreendemos através da leitura daquelas cláusulas.
De facto, se bem vemos, o que ali se quis significar foi o enquadramento dos contratados a termo (Porquê? Porque visando a sua contratação circunstâncias excepcioniais e provisórias, que podem determinar hiatos de tempo mais/menos longos em que não existe qualquer ligação do trabalhador à R., torna-se difícil estabelecer o respeito por aquele período de permanência e actualização do trabalhador).
Assim, definiu-se que sempre que um trabalhador é contratado a termo integra o nível salarial de CAB 0 e CAB Início. (...)”.
O mesmo foi decidido no Processo n.º 11839/20.0T8LSB: “(...) Do teor da cláusula 5.ª do Regulamento resulta que os tripulantes de cabine contratados a termo terão necessariamente que ingressar na Categoria de CAB, escalão remuneratório correspondente a CAB 0. Todavia, ao contrário do defendido pelos Autores, da mesma norma não resulta (nomeadamente por argumento a contrario sensu), que a admissão de um tripulante de cabine ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo – seja de início, seja em virtude da convolação do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo – tenha que o ser, necessariamente, para o escalão correspondente a CAB I.
(...)”.
E também no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1, do qual se fez constar: “(...) julgamos que o critérios diferenciador entre os CAB Início, CAB 0 e CAB 1, não é a espécie de contrato de trabalho firmada entre o tripulante e a R. (contrato de trabalho a termo/contrato de trabalho sem termo), mas o período de permanência do trabalhador em cada um dos escalões (anteriores).
Isto mesmo foi reconhecido pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 20/11/2019 (depois confirmado pelo Ac. do STJ, de 08-07-2020 - Proc. n.º 2210/13.1TTLSB-A.L1), junto pela R., que subscrevemos por merecer a nossa inteira concordância, “(...) a circunstância de o AE definir a posição salarial de CAB Iniciado e CAB 0 para trabalhadores contratados a termo não implica que aqueles tripulantes tenham que ser integrados automaticamente em CAB 1 quando e se passarem a trabalhadores por tempo indeterminado”, posto que a evolução salarial pressupõe a verificação de outros requisitos que não se reconduzem à natureza do vínculo.
E desenvolve, nos seguintes termos:
Tal como argumenta a Apelada, a circunstância de o AE definir a posição salarial de CAB Iniciado e CAB 0 para trabalhadores contratados a termo, não implica que aqueles tripulantes tenham que ser integrados automaticamente em CAB 1 quando e se passarem a trabalhadores a tempo indeterminado.
Na verdade, independentemente do tipo de contratação, a Cl.ª 5ª, n.ºs 1 e 2, estabelece vários requisitos para a evolução salarial em escalões previstos, maxime, o decurso do tempo em cada posição, não podendo estabelecer-se um regime diferente em função da contratação.
A permanência de um certo período em cada escalão tem a sua razão de ser na aquisição de experiência, razão por que não se nos afigura que a natureza do vínculo contratual implique posicionamento num ou noutro escalão.
Com o que subscrevemos a afirmação da Apelada, segundo a qual a circunstância de haver um reconhecimento do vínculo contratual sem termo decorridos três meses da sua admissão na empresa, não faz aumentar a experiência dos Recorrentes: a experiência profissional necessária e subjacente à progressão salarial não se adquire pelo tipo de vínculo laboral, mas sim pelo desempenho, sendo este o princípio em que assentam os sucessivos grais referidos, quer na tabela salarial, quer no RCPTC, para além da verificação da não existência de incidências disciplinares e outras.
(...)
Concluem estes autores que todos os contratos a termo são ou CAB Início ou CAB 0, mas nem todos os CAB Início e CAB 0 são necessariamente contratados a termo.
E que em caso de conversão em contrato sem termo o trabalhador mantém a categoria e a remuneração, alterando-se apenas a estabilidade do vínculo.”.
Concorda-se com este modo de ver as coisas (...)
De resto, bem vistas as coisas o próprio elemento histórico trazido à colação pelas apelantes autoras (...) é relevante mas reversível, encaminhando a leitura para uma colisão com a por elas pretendida: é que se o AE de 1994 “estipulava preto no branco que os tripulantes com a Efectivação passavam à categoria CAB 1”, se a coloração deixou de ser assim tão nítida no AE vigente seguramente terá sido porque as partes tiveram outra opção cromática. (...)”. Sufragamos o entendimento expresso, razão pela qual entendemos que não assiste razão aos AA. quando reclamam a atribuição do escalão remuneratório CAB 1, desde a data da celebraçãoinicial dos contratos cujo termo foi considerado nulo. E nem se diga, como fazem os AA. que a prática da R. na progressão dos escalões corresponde a usos, enquanto fonte de direito, apta a legitimar a pretensão dos mesmos à progressão automática de escalão.
Nos termos do art.º 3º do C.Civ., são juridicamente atendíveis os usos que não forem contrários aos princípios da boa fé, quando a lei o determine.
Em qualquer caso, as normas corporativas prevalecem sobre os usos.
É precisamente este o caso dos autos, já que as normas constantes de regulamentação colectiva de trabalho, são as normas corporativas a que alude o n.º 2 do art.º 3º do C.Civ.
Nestes termos, na hierarquia das fontes de direito, a lei (na qual se insere a regulamentação colectiva de trabalho - cfr. o art.º 1º do CT) sobrepõe-se aos usos, não podendo ser seguidos os usos “contra legem”, ou seja, os usos que não tenham um mínimo de correspondência com a letra e o espírito nas normas jurídicas aplicáveis ao caso.
Entendimento contrário levaria a ter que considerar actuarem os autores em abuso de direito, pois considerando a data da celebração dos contratos de trabalho, excede manifestamente os limites económicos do direito ao reconhecimento da integração no escalão CAB 1, o pedido de reconhecimento do mesmo, em alguns casos, mais de 10 anos depois e em todos os casos, 10 anos depois do início de funções dos AA.. Em conformidade, não sendo de reconhecer a alteração de posicionamento remuneratório dos AA., devem improceder os pedidos formulados contra a R. de pagamento das diferenças salariais entre escalões.”
Vejamos
Desde logo referir que o AE aplicável à determinação da categoria dos Autores, que, por força da nulidade dos termos apostos nos contratos retroage à data da sua celebração, é o vigente à data desse inicio da relação laboral, ou seja, é aplicável o AE publicado no BTE nº8/2006 (cláusulas 1ª e 2ª e artigos 1º do CT/2003 e 12º do C.Civil).
A propósito da categoria profissional dos tripulantes de cabine, numa situação em que estava em causa a aplicação do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina, celebrado entre a TAP — Air Portugal, S. A. e o SNPVAC — Sind. Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, e publicado no BTE 8/2006, a ora relatora relatou também o acórdão proferido no processo 18385/20.0T8LSB.L1, reconhecendo aos Autores o direito ao nível retributivo correspondente a CAB 1. desde a data do início da relação laboral. Aí se refere também, a título argumentativo, o IRC publicado no BTE 23/94, aplicável ao presente caso. É a seguinte a fundamentação aí vertida: “O Regulamento da carreira profissional do PNC, que consta do AE entre a TAP e o Sindicato Nacional de Pessoal de Voo de Aviação Civil, publicado no BTE 23/94, relativamente à evolução salarial, dispõe, na sua cláusula 4ª, que “1 – A evolução salarial, independentemente da evolução na carreira profissional a que alude o nº2 da cláusula anterior, processa-se de acordo com os seguintes escalões:
CAB I a IV;
C/C I e II;
S/C I e II.
2 – A evolução salarial nos escalões indicados terá lugar de acordo com os seguintes períodos de permanência, sem prejuízo dos números seguintes
CAB II – três anuidades de CAB I;
(…)
4 – A evolução salarial terá lugar salvo verificação das seguintes situações:
(…)
8 – Existirá um escalão de CAB 0, para efeitos exclusivamente remuneratórios, aplicável aos tripulantes contratados a termo e enquanto se mantiverem nesta situação, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e antiguidade.”
E de acordo com AE entre a TAP-Air Portugal, S. A., e o SNPVAC — Sind. Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil — Alteração salarial e outras, publicado no BTE 40/97,
“ANEXO II
Revisão do clausulado do regulamento da carreira profissional do PNC
Cláusula 3.ª
Admissão e evolução na carreira profissional
1 — Os tripulantes de cabina são admitidos na categoria profissional de CAB, podendo ser afectos a qualquer dos equipamentos para que estejam qualificados.
(…)
6 — Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afectos a equipamento narrowbody (N/B).
Nos termos da Cláusula 4.ª -Evolução salarial
1—..........................................
2 — A evolução salarial, nos escalões indicados, terá lugar de acordo com os seguintes períodos de permanência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
CAB II — três anuidades de CAB I;”
De acordo com o ANEXO Regulamento de utilização
Evolução na carreira profissional
A evolução na carreira profissional processar-se-á do seguinte modo:
Admissão — CAB 0 — quadro N/B;
Efectivação:
CAB I — quadro N/W;”
Da análise destes preceitos resulta que as normas aplicáveis constantes do AE publicado no BTE 8/2006, transitaram destes AE´s e mantiveram basicamente a mesma filosofia de progressão no início da carreira e salarial.
Resulta de todos eles que os tripulantes de cabine são admitidos como CAB (comissários /assistentes de bordo).
Os tripulantes de cabine contratados a termo, iniciam a sua carreira como CAB início (categoria que foi introduzida no AE/2006) e CAB 0, e apenas podem ser afectos a equipamento NB.
E, na sequência lógica e natural desta carreira, a sua evolução salarial inicia-se com o 1º escalão, que está previsto expressamente para os contratados a termo – CAB início e CAB 0 – só depois passando a CAB I a IV, sendo certo que o CAB 0 pressupõe 18 meses de CAB início e o CAB I até 18 meses de CAB 0 (no AE de 2006).
Também em 1994 e 1997, a evolução salarial iniciava-se em CAB I a IV, prevendo-se um escalão especial, para efeitos exclusivamente remuneratórios, aplicada aos tripulantes contratados a termo e enquanto se mantivessem nessa situação, não tendo outros efeitos. No AE/97 refere-se que a efectivação do trabalhador será em CABI. Do exposto resulta que a categoria profissional inicial do tripulante de cabine depende do tipo de vínculo a que o mesmo está ligado à Ré, tal como resulta da cláusula 5ª do AE/2006. Os contratados a termo iniciam-se como CAB início a CAB 0, e os contratados sem termo como CAB I. E, tal como se afirma no acórdão desta Secção de 24-11-20212324: “Das duas uma: ou se entende que da menção contratados a termo constante da cláusula 5ª decorre que todos os CAB têm de ser inicial e necessariamente contratados a termo (com ou sem motivo atendível para isso… em desrespeito do estatuído no CT/2009), o que não se afigura aceitável nem atendível, ou cumpre considerar – o que aqui se irá fazer – que a menção a contratados a termo tem por natural contraposição os contratados sem termo aos quais aquela primeira evolução salarial não logra aplicabilidade. Assim, cumpre considerar que estes últimos iniciam a sua evolução nesta sede não no nível CAB início ou CAB 0, mas em CAB 1 com os posteriores e eventuais desenvolvimentos.”. Acompanhamos este entendimento, que resulta, não só do elemento literal da norma, como da sua evolução histórica e ainda sistemática. 25 E assim sendo, procede o recurso das Autoras, nesta parte, sendo reconhecido a cada uma das Autoras o direito ao nível retributivo correspondente a CAB 1 desde a data do início da relação laboral (…).”
Entretanto, sobre a mesma questão, foi proferido pelo Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça em julgamento ampliado de revista, proferido no processo n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1. em 11 de Dezembro de 2024, acórdão em cujo sumário se lê “São nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo.”
De acordo com este acórdão, “Como se vê dos nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª, apenas os tripulantes de cabine contratados a termo são classificados nas categorias CAB início e CAB 0, sendo os tripulantes com contrato por tempo indeterminados integrados na categoria CAB I.” (sublinhado nosso)26.
Este Acórdão concluiu, seguidamente, que um trabalhador contratado a termo, mas cujo contrato se converteu em contrato sem termo por não existir motivo válido para a existência do termo deveria para efeitos da sua evolução salarial ser considerado como tendo sido admitido pela CAB 1.
Em primeiro lugar, concorda-se inteiramente com o Acórdão referido quando este destaca a associação entre as CAB início e CAB 0 e a contratação a termo. Tal resulta inequivocamente da letra das cláusulas 4.ª n.º 3 e 5.ª n.º 1. Devendo a parte normativa da convenção coletiva ser interpretada recorrendo aos mesmos critérios hermenêuticos a que se lança mão para interpretar a lei, a letra da cláusula assume uma importância determinante, como ponto de partida e limite da interpretação, carecendo, em princípio, de relevância o modo como a cláusula foi interpretada pelas partes da convenção coletiva (ao contrário do que sucederia na interpretação de um contrato em que se pode atender ao modo como o contrato foi executado). Da letra das cláusulas decorre, sem margem para dúvidas, que as categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo e determinam a sua evolução salarial. Mas, assim sendo, tais cláusulas ao preverem uma categoria de admissão para contratados atermo com retribuições menos elevadas e uma evolução/progressão salarial mais longa, violam diretamente o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados por tempo indeterminado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, afirmado que este princípio corresponde a um princípio fundamental do Direito da União Europeia127 que não deve ser interpretado restritivamente e que não pode ser violado nem sequer por convenção coletiva228 . Trata-se, desde logo, de um princípio consagrado no artigo 4.º n.º 1 do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao contrato de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999: “No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferente”329 . A lei portuguesa transpôs o referido princípio. Com efeito, o princípio da igualdade de tratamento estava consagrado no artigo 136.º do Código do Trabalho de 2003430 , tal como está hoje consagrado no artigo 146.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, e, por força da interpretação conforme, há que atribuir a este preceito natureza imperativa. Assim, há que concluir pela nulidade, por violação de norma legal imperativa, das cláusulas que previam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, com a consequência de que os Recorrentes, tal como já foi decidido em situação similar pelo mencionado Acórdão de 16-06-2016, se devem considerar para efeitos de evolução salarial, como tendo sido admitidos com a CAB 1. “
É certo que este acórdão não transitou ainda em julgado mas traduz o inequívoco entendimento do STJ sobre esta matéria, que é também o nosso.
Ainda mais recentemente, o STJ, em acórdão datado de 20-01-202531, pronunciando-se sobre a mesma questão e referindo-se àquele AUJ refere que “Inteiramente reiteramos estas considerações, que dispensam quaisquer desenvolvimentos complementares, bem como o sentido decisório atingido.
Com prejuízo da apreciação da nulidade do acórdão recorrido, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, alegada pelos recorrentes, procede, pois, a revista.
Efetivamente, e em síntese:
A cláusula 5ª do sobredito Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabina, no segmento em que se refere a CAB início a CAB 0 para contratados a termo, infringe o art.º 4.º, n.º 1, do Acordo-Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, que faz parte integrante da Diretiva 1999/70/CE.
O princípio de que os contratados a termo não devem, só por esse facto, ser tratados de modo menos favorável que os contratados sem termo constitui, segundo a jurisprudência do TJUE, um princípio de direito social da União que não pode ser interpretado de modo restritivo (v.g. Acórdão do TJUE proferido no processo C-677/16, n.º 41), sendo que a mera previsão em convenção coletiva da diferença de tratamento não é razão objetiva para essa diferença (n.º 56).
Aquela cláusula, no aludido segmento, é, pois, nula. Deste modo, impõe-se condenar a Ré a integrar os Autores nos seus postos de trabalho, como tendo sido admitidos desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa, bem como a pagar-lhes todas as diferenças salariais devidas, quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, em consequência da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, contadas desde o início dos respetivos contratos de trabalho, montantes a calcular pelas instâncias, se necessário em sede de incidente de liquidação.”
Em 12-03-2025, no Processo 854/23.2T8CSC.L1-4, a ora relatora como 1º adjunta, subscreveu idêntico entendimento sobre essa mesma questão: “Face ao disposto no art.º 478º, nº1, a) do CT (a que correspondia o art.º 533º, nº1 a) do CT de 2003), os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem contrariar norma legal imperativa.
Conforme resulta do art.º 286º do Código Civil, a nulidade é do conhecimento oficioso (não sendo necessário, para dirimir o presente litígio, o recurso ao processo especial previsto no art.º 183º e seguintes do CPT) e é limitada, conforme refere o último Acórdão citado do STJ, ao segmento da cláusula em apreço nos presentes autos.
Invoca a recorrida o disposto nos arts. 2º ( de acordo com este preceito a República Portuguesa é um Estado de direito Democrático baseado no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdade fundamentais), 13º ( princípio da igualdade), 18º, nº2 ( princípio da proporcionalidade), 56º, nº3 ( exercício pelas Associações Sindicais do direito à contratação colectiva), 59º, nº1, a) ( princípio de que para trabalho igual salário igual), 61º, nº1 ( direito à iniciativa privada) e 86º ( direito da actividade empresarial privada) da Constituição da República Portuguesa e defende uma interpretação da cláusula convencional em apreço em conformidade com os citados preceitos constitucionais.
Na invocação de tais preceitos constitucionais a recorrida assenta no seguinte pressuposto: As categorias CAB Início e CAB 0 não foram concebidas apenas para contratados a termo.
Ora, lembrando e citando o referido Acórdão do Pleno da Secção Social: «a letra da cláusula assume uma importância determinante, como ponto de partida e limite da interpretação, carecendo, em princípio, de relevância o modo como a cláusula foi interpretada pelas partes da convenção coletiva (ao contrário do que sucederia na interpretação de um contrato em que se pode atender ao modo como o contrato foi executado). Da letra das cláusulas decorre, sem margem para dúvidas, que as categorias CAB início e CAB 0 foram concebidas para contratados a termo e determinam a sua evolução salarial.» Na falta de verificação do pressuposto invocado pela recorrida, entendemos que a tese acolhida não viola os preceitos constitucionais acima indicados.”
Em face do exposto, consideramos serem desnecessários outros considerandos sobre as questões trazidas à apreciação deste tribunal.
Quanto às pretensões referidas nas conclusões 19 e 47 das alegações de recurso, estão precludidas pela solução pugnada no presente acórdão.
Em face do exposto, condena-se, pois, a Ré a pagar a cada um dos Autores as diferenças salariais entre o que os mesmos receberam e o que deveriam ter recebido, ab initio, como CAB 1, a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e férias e retribuições especiais PNC (Per Diem), bem como nas retribuições vincendas, devendo ainda atentar-se na natural evolução dos Autores nos diversos escalões, considerando as anuidades perfeitas, com consequente progressão na sua carreira nos termos do AE. Tudo a liquidar posteriormente, porquanto o tribunal carece de elementos que lhe permitam liquidar de imediato.
Sobre estas quantias incidem juros à taxa legal, contados da data da citação, sobre cada uma das quantias em dívida, e até integral pagamento (artigo 805º nº3, 2ª parte do C.Civil).
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3. Custas
Os Apelantes - Autores e Ré - insurgem-se contra a condenação em custas, quanto ao montante agravado.
Alegam que a acção não reveste complexidade que justifique o agravamento das custas e que as partes decaíram em partes iguais, não se justificando a condenação dos Autores no pagamento de 90% das custas, enquanto a Ré suporta apenas 10% do quantitativo.
Concluem que a decisão viola o disposto nos artigos 6.º n.º 5 do RCP e 530.º n.º 7 e 527º nº2 do CPC
É a seguinte a fundamentação da sentença quanto a custas: “Quanto às custas, nos termos do disposto no art.º 527º n.ºs 1 e 2 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Já nos termos do disposto no art.º 6º n.º 5 do RCP, o juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte
integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.
Entendemos ser precisamente este o caso dos autos, não só pela extensão e
prolixidade dos articulados, como pela complexidade do objecto do litígio, a convocar a necessidade das partes (neste caso da R.) juntarem aos autos pareceres jurídicos sobre a matéria em discussão.
Em síntese, deve a R. ser condenada em custas na proporção de 10% do valor do pedido, considerando o decaimento quanto ao pedido de declaração de nulidade do termo aposto nos contratos celebrados com os AA. e os AA. condenados na proporção de 90% do valor do pedido, considerando o decaimento no demais peticionado.
A taxa de justiça devida por cada uma das partes deverá ser calculada com base na tabela I-C, anexa ao RCP.”
Relativamente ao agravamento das custas nos termos do disposto no artigo 6º nº5 do RCP, não acompanhamos a sentença recorrida.
Nos termos desse preceito legal, “5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.”
A especial complexidade a que se refere este preceito legal impõe um juízo sobre a dificuldade do processo32, tendo em conta diversos factores, nomeadamente o número de intervenientes processuais, as contingências processuais decorrentes desse número de intervenientes, a dificuldade, nomeadamente quanto à sua desconcentração, dos actos processuais a realizar, e a intensidade do uso dos meios processuais à disposição da parte.
Deve tal juízo pautar-se pela razoabilidade e pela justa medida na apreciação dessa dificuldade.
No presente caso, a causa comporta 4 Autores, nas também é certo que a p.i. é apenas uma, onde estão concentrados os factos relativos a todos, sendo a mesma a linha orientadora da causa de pedir aplicável a todos os Autores, fruto do facto de todos terem sido admitidos ao serviço da Ré essencialmente nas mesmas circunstâncias, com contratos de trabalho similares. Consideramos que as partes não fizeram um uso excessivo do processo, limitando-se aos actos necessários à prossecução dos interesses das partes. Não foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Tudo visto, não encontramos razões para a aplicação de qualquer agravamento das custas, quer na 1ª instância, quer nesta fase recursiva.
E assim sendo, revoga-se a sentença nesta parte, condenando-se Autores e Ré na proporção do decaimento, a apurar em ulterior incidente de liquidação, fixando-se por ora, provisoriamente, as custas em partes iguais, mas sem qualquer agravamento.
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VI – Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em
1- Indeferir o pedido de suspensão da instância.
2- Indeferir o pedido de reenvio prejudicial para o TJUE.
3- Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré quanto ao valor da causa, revogando-se a decisão recorrida e fixando-se tal valor em 260.361,61€ (duzentos e sessenta mil, trezentos e sessenta e um euros e sessenta e um cêntimos).
4- Julgar procedente o recurso interposto pelos Autores quanto à categoria profissional, e em consequência:
- reconhece-se a cada um o direito ao nível retributivo correspondente a CAB 1 desde a data do início da relação laboral;
- condena-se a Ré a pagar a cada um dos Autores, o que se liquidar posteriormente, quanto às diferenças salariais entre o que os mesmos receberam e o que deveriam ter recebido, ab initio, como CAB 1, a título de vencimento base, vencimento de senioridade, subsídios de Natal e férias e retribuições especiais PNC (Per Diem), bem como nas retribuições vincendas, devendo ainda atentar-se na natural evolução dos Autores nos diversos escalões da categoria, considerando as anuidades perfeitas, com consequente progressão na sua carreira nos termos do AE, a que acrescem juros, à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.
5- Julga-se procedentes os recursos de Autores e Ré em matéria de custas, revogando-se a sentença quanto à aplicação do agravamento da taxa de justiça nos termos da Tabela I-C, anexa ao RCP. Em ambas as instâncias.
Custas a final na proporção do respectivo decaimento, e, para já, provisoriamente, em partes iguais, e sem agravamento da taxa de justiça.
Registe.
Notifique.
Lisboa, 30 de Abril de 2025
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Alves Duarte
Celina Nóbrega - Revendo posição anterior no sentido de que não assistiria aos Autores o direito a serem integrados como CAB I desde a data da celebração dos respectivos contratos, atento o entendimento constante do AUJ citado no Acórdão.
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1. 21 Em sentido corroborante, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.11.2022 no Proc. n.º 8882/20.3T8LSB.L1.L1): “(…) é que se o AE de 1994 estipulava preto no branco que os tripulantes com a ‘Efectivação’ passavam à categoria CAB 1, se a coloração deixou de ser assim tão nítida no AE vigente seguramente terá sido porque as partes tiveram outra opção cromática”. Nota de rodapé das contra-alegações.
2. 22 Entendendo-se por “trabalho igual” “aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade” (cfr. artigo 23.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho de 2009), como é o caso dos autos. – Nota de rodapé das contra-alegações.
3. 23 Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo. – Nota de rodapé das contra-alegações.
4. Acórdão de 13 de setembro de 2007, Cerra Alonso, proc. C-307/05, n.ºs. 46-48. – Nota de rodapé das contra-alegações.
5. Neste sentido, cfr. Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Università di Perugia, procs. C-40/20 e C-173/20, n.ºs 100-102; Acórdão de 16 de julho de 2020, UX c. Governo della Repubblica Italiana, proc. C-658/18, n.ºs 143-144; Acórdão de 22 de janeiro de 2020, Badonedo Martín, proc C-177/18, n.º 41;
Acórdão de 5 de junho de 2018, Montero Mateos, proc. C-677/16, n.ºs 51-53; e Acórdão de 5 de junho de 2018, Grupo Norte Facility, proc. C-574/16, n.ºs 50-51. Nota de rodapé das contra-alegações.
6. Cfr. pág. 9 das alegações de recurso dos Autores e conclusão 12.ª. Nota de rodapé das contra-alegações.
7. Neste sentido veja-se o Acórdão do STJ de 08-10-2020, preferido no Proc. 2227/18.0YRLSB.S1-A (Nuno Pinto Oliveira) – Nota de rodapé do parecer.
8. 2https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9a8aa5162447bef880258bce00551bfb?
9. Tinha a seguinte redacção: “São também reguladas pelo Regulamento da Carreira Profissional do Tripulante de Cabine (RCPTC), publicado no BTE, 1ª Série, n.º 8 de 28 de Fevereiro de 2006.”
10. Acórdão do STJ de 21-10-2009 – Processo 272/09.5YFLSB.
11. Vide, entre outros, acórdão do STJ de 24-05-2022 – Processo 1562/17.9T8PVZ.P1.S1.
12. Processo 19103/18.9T8LSB.L1.S1.
13. Veja-se também, entre outros, os acórdãos do STJ de 13-10-2021 – Processo 12122/19.0T8LSB.L1.S1 – e de 06-12-2017 – Processo 519/14.6TTVFR.P1.S1.
14. Acórdão desta Secção de 19-12-2018 – Processo 101/18.9T8BRR-A.L1-4.
15. “SALVADOR DA COSTA, em «Os incidentes da instância», 2017, 9.ª Edição, a páginas seguintes, Ponto 3.8, a respeito do artigo 303.º do NCPC, parece afastar-se de tal entendimento ao referir o seguinte: «Também versam sobre interesses imateriais, por exemplo, as ações em que seja pedida pelos trabalhadores a condenação dos empregadores a retirarem dos locais de trabalho as câmaras de videovigilância». – Nota de rodapé do acórdão citado (e referido na nota 3)
16. Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, pág.638.
17. Ob citada.
18. Ob citada, pág. 639.
19. Ob citada, pág. 639-640.
20. Processo 519/14.6TTVFR.P1.S1,
21. Processo 602/12.2TTLMG.C1.S1.
22. Processo 3648/09.4TTLSB.L1.S1.
23. Processo 854/23.2T8CSC.L1-4.
24. Processo 10317/20.2T8LSB.L1. Nota de rodapé do acórdão citado.
25. Vide também voto de vencida no acórdão desta Secção datado de 20/11/2019 no Processo 2210/13.1TTLSB-A.
26. Citando o acórdão proferido em 16-06-2016 no Processo 968/12.4TTLSB.L1.S1.
27. Acórdão do Tribunal de Justiça (2.ª Secção) de 22 de dezembro de 2010, processos apensos C‑444/09 e C‑456/09, Rosa María Gavieiro e Ana María Iglesias Torres contra Consellería de Educación e Ordenación Universitaria de la Xunta de Galicia, n.º 41: “tendo em conta a importância dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, que se contam entre os princípios gerais do direito da União, deve ser reconhecido um alcance geral às disposições previstas pela Directiva 1999/70 e pelo acordo‑quadro a fim de garantir aos trabalhadores contratados a termo as mesmas vantagens que são reservadas aos trabalhadores permanentes em situação comparável, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferente, pois constituem normas do direito social da União que revestem especial importância e das quais deve beneficiar cada trabalhador enquanto prescrições mínimas de protecção” – Nota de rodapé do acórdão citado.
28. Como se pode ler no Acórdão do TJ (Grande Secção) de 20 de fevereiro de 2024, C715/20, K.L. contra X sp.z.o.o., n.º 58, “segundo jurisprudência constante, o conceito de «razões objetivas», na aceção do artigo 4.º , n.º 1, do acordo‑quadro, deve ser entendido no sentido de que não permite justificar uma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados sem termo, pelo facto de esta diferença estar prevista numa norma nacional geral e abstrata, como uma lei ou uma convenção coletiva (v., neste sentido, Acórdão de 19 de outubro de 2023, Lufthansa CityLine, C‑660/20, EU:C:2023:789, n.º 57 e jurisprudência referida)” – Nota de rodapé do acórdão citado.
29. Cfr., também, o n.º 4: “O período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objectivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação”. – Nota de rodapé do acórdão citado.
30. “O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável, salvo se razões objectivas justificarem um tratamento diferenciado” – Nota de rodapé do acórdão citado.
31. Processo 5544/22.0T8LSB.L1.S1.
32. Diz-se no acórdão do STJ de 26-01-2005 – Processo 05P3114 - “A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quanto avaliada naperspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual de procedimento enquanto sequência e conjunto de actos e revelação externa e interna de acrescidas dificuldades de investigação, composição e sequência com refracção nos termos e nos tempos do procedimento. A decisão sobre a verificação da especial complexidade não depende, pois, da aplicação da lei a factos e da integração de elementos compostos com dimensão normativa, nem está tributária da interpretação de normas.”