CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
CATEGORIA PROFISSIONAL
TRIPULANTE DE CABINE
Sumário

Segundo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo STJ, em 11 de Dezembro de 2024, cumpre reputar nulas, por violação de lei imperativa, as cláusulas de uma convenção colectiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, tal como sucedia no caso concreto.

Texto Integral

1. AA, residente na ...;
2. BB, residente na ...;
3. CC, residente na ...;
4. DD, residente na ...;
5. EE, residente na ...;
6. FF, residente na ...;
7. GG, residente na ...;
8. HH, residente na ...;
9. II, residente na ...;
10. JJ, residente na ...,
intentaram acção, com processo comum, contra TAP TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, SA, com sede no Aeroporto de Lisboa, Lisboa,
Pedem:
a) que seja considerada nula a justificação aposta aos contratos a termo certo em causa e que os mesmos sejam considerados como contratos de trabalho por tempo indeterminado desde o início da relação laboral, nos termos do artigo 130º/2 do CT ou, nos casos em que se aplique o CT de 2009, nos termos dos artigos 104º/1, 3 e 4, 141º3 e 147º/1, a), b) e c).;
b. que seja considerada nula a justificação aposta às renovações dos contratos a termo certo referidos no ponto anterior, em iguais termos.
c. que seja reconhecido que apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, de acordo com o AE publicado em BTE 8/2006 celebrado entre a R. e o SNPVAC, aplicável à data dos factos, bem ao abrigo do AE de 1994 atualizado em 1997, aplicável às AA. KK e LL.
d. que seja reconhecido que os AA. ocuparam a categoria de CAB 1 desde a data de início da prestação da sua atividade à R., conforme nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina, fruto da nulidade dos contratos a termo celebrados entre os AA. e a R. e consequência da sua conversão em contratos por tempo indeterminado desde o início da relação laboral;
e. que seja reconhecido que os valores retributivos e/ou da ajuda de custo complementar de cada uma das categorias de CAB Início a CAB 5 de acordo com as tabelas salariais fornecidas e as requeridas nos termos do artigo 429º do CPC, tanto a título de vencimento base, como de ajuda de custo complementar.
f. que seja reconhecido o direito de cada um dos AA auferir o vencimento de CAB 1 desde o início da relação laboral, a título de vencimento base, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade, e as categorias subsequentes a que tenham ascendido pelo decurso do tempo.
g. a condenação da R. a atribuir aos AA. a categoria CAB que caiba à data da sua condenação.
h. que seja reconhecido que os AA. melhor identificados nas alegações possuíam a categoria CAB 5 antes da entrada em vigor do ATE, em consequência de serem CAB 1 desde o início da relação laboral.
i. a condenação da R. no pagamento das quantias que se venham a apurar a incidente de liquidação quanto às diferenças salariais devidas a título de vencimento base, incluindo subsídios de férias e de natal, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade, resultantes das diferenças das categorias CAB que ocuparam e aquelas que deveriam ter ocupado.
j. a condenação da R. no pagamento das quantias que se venham a apurar a incidente de liquidação quanto a vencimento de senioridade, resultantes das diferenças das categorias CAB que ocuparam e aquelas que deveriam ter ocupado.
k. a condenação da R. no pagamento das quantias que se venham a apurar a título de vencimento horário a incidente de liquidação, resultantes das diferenças das categorias CAB que ocuparam e aquelas que deveriam ter ocupado.
l. a condenação da R. no pagamento das diferenças a título de vencimento base, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade que se vençam na pendência da acção.
m. a condenação da R. no pagamento no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e, também, sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74.º do CT, desde a data da citação e até total a integral pagamento;
Alegam, em suma, que foram admitidos, ao serviço da Ré para exercer a sua actividade, mediante contratos de trabalho “a Termo Certo”, nas datas e pelos períodos que identificam, com os motivos justificativos dos termos apostos nos contratos em causa, auferindo uma remuneração indexadas ao escalão CAB início e respectivas componentes salariais.
Em data posterior, celebraram, com a Ré contratos de trabalho a termo certo, nas datas que indicam, progredindo, a partir desse momento, ao escalão CAB 1, auferindo uma remuneração indexada ao escalão CAB 1 e respectivas componentes salariais.
Na regulamentação e na prática da R. há já mais de 20 anos, que a evolução no escalão e correspondentes níveis salariais, se inicia e progride de acordo com o tipo do vínculo contratual, existindo uma relação directa entre a efectividade do trabalhador e o respectivo escalão remuneratório, sendo os trabalhadores dotados de contratos de trabalho sem termo providos no Escalão CAB 1 em diante, como sucedeu com os ora Autores, a partir do momento em que lhes foi reconhecida a efectividade de funções.
O termo aposto nos contratos de trabalho e respectivas renovações, é nulo, na medida em que a justificação do motivo, além de genérica, é enganosa e inverídica.
Concluem que os contratos dos autos devem considerar-se como sendo sem termo, desde a data da sua celebração e, consequentemente, devem reputar-se integrados no Escalão CAB 1 desde a data da celebração dos seus respectivos contratos de trabalho.
Deve ser-lhes reconhecido, retroactivamente, o direito a receberem as diferenças salariais entre os montantes efectivamente auferidos e os que deveriam ter auferido como CAB 1.
Deve ainda ser-lhes reconhecida a necessária progressão na sua carreira, a concretizar-se nas datas e termos expostos por se verificar a condição para a sua progressão aos diversos e sucessivos Escalões e, consequentemente, receberem as diferenças salariais entre os montantes efectivamente auferidos e os que deveriam ter auferido por força da progressão na sua carreira.
Devem ser considerados como integrando os diversos e sucessivos Escalões desde as datas em que completaram três anuidades sobre a sua contratação e cada três anos subsequentes, com a posterior e consequente progressão na sua carreira daí em diante nos termos do AE
Realizou-se audiência de partes.
A Ré contestou.
Invoca a excepção dilatória inominada de falta de liquidação.
No tocante aos termos apostos aos contratos de trabalho alega que foram cumpridas as formalidades legais.
Mostram-se verificados os requisitos de necessidade e veracidade dos motivos que determinaram a aposição de termo aos contratos e suas renovações, que concretiza factualmente.
Para o caso de não se entender assim, invoca que a evolução salarial nas várias posições que integram a categoria de CAB não é automática e não depende nem está associada ao tipo de vínculo contratual de cada trabalhador, mas antes à experiência profissional e ao tempo de exercício da profissão dos tripulantes de cabine, factores que impactam também no equipamento onde podem exercer essas mesmas funções.
Embora seja verdade que, por força do AE aplicável, a contratação a termo implique que a integração na carreira de CAB seja obrigatoriamente efectuada em CAB Início ou em CAB 0, a alteração para uma situação de trabalhador a tempo indeterminado não altera as regras da evolução na categoria, nem os requisitos exigidos para que tal aconteça.
A progressão dos AA. para a categoria de CAB-I decorreu do decurso do tempo e da circunstância de já terem adquirido experiência no sector ao ponto de se justificava a sua integração nesse Escalão retribuição.
Quaisquer cálculos que venham a ser efectuados para apuramento dos valores que os AA. alegam ser devidos “a título de vencimento base, incluindo subsídios de férias e de natal, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade, resultantes das diferenças das categorias CAB que ocuparam e aquelas que deveriam ter ocupado” deverão ter em conta as vicissitudes decorrentes de cada uma das relações laborais, tal como sucede, por exemplo, com o gozo de licenças no âmbito da parentalidade ou com ausências decorrentes de doença ou acidente de trabalho, nos termos alegados.
Assim, pugna pela improcedência da acção.
Em 7 de Novembro de 2023, determinou-se a apresentação da petição inicial aperfeiçoada o que foi feito, tendo sido exercido o contraditório.
Por se entender que os autos já dispunham dos elementos necessários à prolação de decisão sobre o mérito da causa as partes foram notificadas para se pronunciarem.
Os Autores e a Ré declararam nada ter a opor à dispensa de realização de audiência de julgamento e a decisão em sede de Saneador-Sentença.
Em 18 de Março de 2024:
- fixou-se o valor da acção em € 677.908,68;
- considerou-se prejudicado o conhecimento da excepção dilatória inominada de falta de liquidação;
- conheceu-se de imediato do mérito da causa.
Tal decisão logrou o seguinte dispositivo:
«
Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
a) Declaro a nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho celebrados entre os Autores e a Ré, considerando os Autores providos em contrato de trabalho sem termo desde a data das respectivas celebrações;
b) Julgo os demais pedidos formulados pelos Autores contra a Ré improcedentes por não provados e, em consequência, absolvo a Ré dos mesmos.
***
Regime de custas:
Custas da acção a cargo de Autores e Ré na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 90% a cargo dos Autores e 10% a cargo da Ré - art.º 527.º do CPCivil.
Registe e Notifique» -fim de transcrição.
Em 20 de Março de 2024, as notificações da sentença foram expedidas por carta, sendo que o MºPº foi notificado nessa mesma data.
Em 1 de Abril de 2024, os Autores recorreram.
Concluíram que:
«
A. Os Autores/Recorridos/Recorrentes (AA.) vêm, ao abrigo do disposto dos artigos 79º, a), 79-A/1, a), 81º/1 e 83º-A/1 do CPT, apresentar as suas alegações de Recurso proferida pelo
Tribunal a quo pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo do Trabalho de Cascais, Juiz 1 no Proc. nº 2102/236.6T8CSC.
B. Os AA. impugnam a decisão proferida sobre a matéria de Direito.
C. Os AA. pretendem revogar a sentença a quo na parte em que não reconheceu que estes, em virtude de agora verem os seus contratos considerados como contratos sem termo desde o início da relação laboral, deveriam também ter ocupado a categoria de CAB 1 desde tal data, devendo a R. ser condenada ao pagamento de retroativos a título de vencimento base e ajuda de custo complementar.
D. Tal entendimento resulta da leitura das Clª 4ª/3 do Anexo ao Acordo de Empresa - Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) - que regeu a relação laboral dos AA. com a R., publicado em BTE 8/2006 - Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) - estipula:
“3 — Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afectos a equipamento NB.” Sublinhado e negritos nossos e Clª 5ª/1 desse anexo estipula que:
“1 — A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo);” Sublinhado e negritos nossos, bem como da tabela constante a Clª5º/2, a linha CAB 1, de onde esta é a única que usa o vocábulo “Até”.
E. Ainda, de acordo com a Clª 5º/4:
“4 — A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das
seguintes situações:
a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído;
b) Pendência de processos disciplinares;
c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito.”.
F. É por demais clara a letra desses dispositivos no sentido de que apenas os Tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, caso contrário, sentido algum faria ter tal sido estipulado. Note-se que o decurso do tempo entre CAB Início até CAB 1 são 3 anos, o mesmo tempo que, ao abrigo do Código do Trabalho Aplicável a essa data, duraria no máximo a contratação a termo.
Em caso algum poderia um contratado a termo ter a categoria de CAB 1. Deste forma, o único motivo para a inclusão de tais menções nessas cláusulas apenas pode significar que apenas os contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB início e CAB 0.
G. Atendendo-se ainda, por último, ao elemento histórico, o AE anterior ao que regeu a relação laboral dos AA. com a R. (AE 1994 com as alterações introduzidas em 1997, publicado no BTE 40/1197), estipulava preto no branco que os tripulantes com a “Efetivação” passavam à categoria CAB 1, conforme melhor alegado e demonstrado nas alegações, bem como a CLª 3ª/8ª do AE de 1994, publicado no BTE 23/1994, no Anexo Regulamento da Carreira profissional do PNC, a Clª 3ª/8 já nos dizia “Existirá um escalão de CAB 0 para efeitos exclusivamente remuneratórios, aplicável aos tripulantes contratados a termo e enquanto se mantiverem nesta situação, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade.”, demonstrando que sempre foi esta a prática da R..
H. Tendo o presente processo como consequência que os contratos dos AA. Sejam considerados como contratos sem termo desde o início da relação laboral, se, só apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, então os AA. teriam que ter sido tripulantes da categoria CAB 1 desde o início da relação laboral.
I. Tendo sido estabelecidos usos nesta matéria, conforme melhor alegado supra, tendo a R. apenas deixado de cumprir, sem acordo revogatório, com os mesmos a partir de 2018, quando o ex-ceo MM se apercebeu que não aproveitaria da poupança que se traduzia no facto dos contratados a termo serem os únicos tripulantes que poderiam ser integrados nas categorias de CAB Início e CAB 0.
Isto fruto das inúmeras promoções antecipadas de tripulantes laboral aos quadros NW/WB, antes de decorridos 3 anos desde o início da relação, o que, de acordo com o AE em vigor, implicava a atribuição de contrato por tempo indeterminado aos tripulantes promovidos a esses quadros.
J. Devendo ainda ser reconhecidos os valores referentes a vencimento base e ajuda de custo complementar conforme tabelas supra para efeitos de liquidação.
K. A tudo somando que deverá ser reconhecido que os AA ocupariam hoje categoria superior, uma vez que a sua carreira se iniciou como CAB 1 e não como CAB início, o que deverá ser expressamente condenado a ser cumprido pela R.
L. Tudo sem prejuízo do melhor alegado em sede de alegações supra.
M. Concluindo, deverá a sentença ser revogada nesta parte e ser substituída por outra que:
C. Reconhecer que apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, de acordo com o AE publicado em BTE 8/2006 celebrado entre a R. e o SNPVAC, aplicável à data dos factos, bem ao abrigo do AE de 1994 atualizado em 1997, aplicável às AA. KK e LL.
D. Reconhecer que os AA. ocuparam a categoria de CAB 1 desde a data de início da prestação da sua atividade à R., conforme nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina, fruto da nulidade dos contratos a termo celebrados entre os AA. e a R. e consequência da sua conversão em contratos por tempo indeterminado desde o início da relação laboral;
E. Reconhecer os valores retributivos e/ou da ajuda de custo complementar de cada uma das categorias de CAB Início a CAB 5 de acordo com as tabelas salariais fornecidas e as requeridas nos termos do artigo 429º do CPC, tanto a título de vencimento base, como de ajuda de custo complementar.
F. Ser reconhecido o direito de cada um dos AA auferir o vencimento de CAB 1 desde o início da relação laboral, a título de vencimento base, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade, e as categorias subsequentes a que tenham ascendido pelo decurso do tempo.
G. Condenar a R. a atribuir aos AA. a categoria CAB que caiba à data da sua condenação.
H. Reconhecer que os AA. melhor identificados nas alegações possuíam a categoria CAB 5 antes da entrada em vigor do ATE, em consequência de serem CAB 1 desde o início da relação laboral.
I. Condenar a R. ao pagamento das quantias que se venham a apurar a incidente de liquidação quanto às diferenças salariais devidas a título de vencimento base, incluindo subsídios de férias e de natal, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade, resultantes das diferenças das categorias CAB que ocuparam e aquelas que deveriam ter ocupado, que por AA têm o seguinte valor total:
- AA – € 66.388,88
- II - € 65.804,50
- DD - € 67.202,00
- EE - € 68.016,00
- BB - € 71.272,00
- HH - € 67.649,70
- FF - € 67.690,40
- CC - € 67.731,10
- JJ - € 67.161,30
- GG - € 68.992,80
J. Condenar a R. ao pagamento das quantias que se venham a apurar a incidente de liquidação quanto a vencimento de senioridade, resultantes das diferenças das categorias
CAB que ocuparam e aquelas que deveriam ter ocupado.
K. Ser a R. condenada ao pagamento das quantias que se venham a apurar a título de vencimento horário a incidente de liquidação, resultantes das diferenças das categorias
CAB que ocuparam e aquelas que deveriam ter ocupado.
L. Ser a R. condenada ao pagamento das diferenças a título de vencimento base, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade que se vençam na pendência da ação.
M. Ser a Ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas e, também, sobre as que resultarem, eventualmente, da aplicação do disposto no artigo 74.º do CT, desde a data da citação e até total a integral pagamento» - fim de transcrição.
Assim, defendem o provimento do recurso, substituindo-se a decisão recorrida por outra nos termos pugnados nas suas alegações e conclusões e de acordo com o peticionado na petição Inicial.
Em 6 de Maio de 2024, a Ré contra alegou.
Concluiu que:
«A. O objeto do presente recurso prende-se a interpretação a dar às cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC, anexo ao AE celebrado entre a TAP e o SNPVAC, publicado na 1.ª Série do BTE n.º 8, de 28.02.2006;
B. A RECORRIDA não pode deixar de evidenciar que de tais cláusulas do AE não resulta de forma alguma que a “efetivação” de determinados tripulantes – ou seja, que a mera alteração do seu vínculo laboral, de natureza precária, a termo, para uma natureza permanente, por tempo indeterminado – implica automática e necessariamente a progressão salarial para o escalão remuneratório de CAB I ou,
22 Conforme bem assinalou o Tribunal a quo, na página 15 da Sentença recorrida.
23 Bem como os demais Acórdãos e/ou certidões judiciais identificados. ao invés, não existe qualquer relação direta entre a natureza do vínculo laboral e a progressão salarial;
C. A evolução salarial nas várias posições que integram a categoria de CAB não é automática – não existe qualquer automaticidade –, não se podendo ignorar os períodos de permanência exigidos no próprio AE (18 meses no nível salarial de entrada na carreira - CAB Inicio - e 18 meses em CAB 0), e, acima de tudo, não depende nem está associada ao tipo de vínculo contratual de cada trabalhador;
D. Da menção a contrato a termo, entre parêntesis, colocada ao lado do nível CAB início e CAB 0 não pode ser retirada a conclusão, tendenciosa e conveniente, que os RECORRENTES pretendem retirar e que é a de que estão reservados dois níveis salariais (mais baixos), em exclusivo, para os trabalhadores precários (a termo);
E. Pelo contrário, tal menção prevista no AE, significa que, à data de celebração do AE, as partes outorgantes entenderam que a existir contratação a termo na RECORRIDA, a mesma teria de se realizar, necessariamente, nos níveis de entrada na carreira;
F. Essa limitação à contratação a termo visa, desde logo, impedir a RECORRIDA de recorrer, quando necessário para fazer face a necessidades temporárias, à contratação de trabalhadores com maior experiência profissional e que, nessa medida, pudessem ultrapassar trabalhadores da RECORRIDA com maior antiguidade;
G. A pretensão dos RECORRENTES implicaria uma discriminação direta e injustificada entre os trabalhadores da RECORRIDA, violadora do princípio da igualdade, desde logo por contrariar a Directiva 1999/70/CE, do Conselho, de 43/50 29.06.1999, o princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, concretizado em igualdade em matéria retributiva (art.º 59.º/1/a) da CRP e 270.º do CT) e que vincula as entidades privadas (artigo 18.º/1 CRP), e, naturalmente, os outorgantes das convenções coletivas de trabalho, e, no plano infraconstitucional, implicaria a violação dos artigos 23.º e ss, 270.º, 406.º/1, al. b) e 146.º do CT em matéria de igualdade;
H. Por conseguinte, tal interpretação conduziria à nulidade das cláusulas 4.ª e 5.ª do AE de 2006, nos termos do disposto no artigo 478.º, n.º 1, alínea a), do CT de 2009;
I. Porém, e tendo por base o princípio do aproveitamento dos atos jurídicos, deve- se entender, conforme temos vindo a explicar, que o AE de 2006 não visou proceder a qualquer diferenciação de tratamento entre trabalhadores a termo e trabalhadores com vínculo definitivo na RECORRIDA em matéria de progressão na carreira;
J. Impõe-se a igualdade de remuneração entre trabalhadores que exerçam funções idênticas em natureza, qualidade e quantidade, sendo irrelevante o tipo de vínculo contratual (i.e., a termo ou por tempo indeterminado) de cada trabalhador, porquanto tal não constitui um motivo objetivamente diferenciador das funções concretamente desempenhadas pelos tripulantes de cabine que trabalham para a RECORRIDA;
K. Careceria de qualquer fundamento razoável ou justificação objetiva a evolução salarial dos trabalhadores da RECORRIDA com base no tipo de contrato e não nas suas competências e experiência profissional acumulada;
L. O princípio de igual tratamento corresponde a uma proibição genérica de prática discriminatória, não sendo, portanto, lícito ao empregador atribuir um tratamento laboral desigual ou um estatuto jurídico diferenciado a trabalhadores sem um motivo ponderoso e justificativo;
M. A interpretação do AE sufragada pelos RECORRENTES propugna por uma diferenciação de tratamento de trabalhadores da RECORRIDA que exercem atividade da mesma natureza e ocupam a mesma categoria profissional – in casu, tripulantes de cabine (CAB) –, pela mera circunstância de uns terem um vínculo laboral a termo e outros um contrato celebrado por tempo indeterminado;
N. Inexistem quaisquer «razões objectivas», na aceção do artigo 4º, n.º 1, do Acordo-Quadro, que justifiquem a diferenciação de tratamento resultante da interpretação do AE sufragada pelos RECORRENTES;
O. Acresce que o AE de 2006 eliminou qualquer menção à “efetivação” como elemento gerador do direito à integração em CAB I e que constava do AE de 1994, pelo que se passou, desde 2006, e em respeito pelas regras da progressão salarial aí previstas, a adotar uma outra posição;
P. A tese defendida pelos RECORRENTES é ainda mais ilógica quando com a alteração legislativa de outubro de 2019, foi reduzido o período máximo da contratação a termo para 2 (dois) anos.
A partir daí, em regra, os trabalhadores que, por via de ultrapassarem o período máximo de contratação a termo, celebrem contrato de trabalho por tempo indeterminado, encontrar-se-ão ainda no escalão salarial CAB 0, exatamente a 12 meses de “distância” de progredirem
para CAB I;
Q. Caso se seguisse o entendimento dos RECORRENTES, então em circunstância alguma seria respeitada a progressão salarial prevista na cláusula 5.ª do RCPTC do AE 2006;
R. Se é verdade que a contratação a termo implica que a integração na carreira de CAB é obrigatoriamente efetuada em CAB Início ou em CAB 0, a alteração para tempo indeterminado não muda as regras da evolução na categoria, nem os requisitos exigidos para que tal aconteça;
S. Por não poder ser outra a conclusão, o defendido pelos RECORRENTES já foi declarado improcedente diversas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos das Contra-Alegações supra;
T. No que respeita ao elemento histórico da interpretação do AE, não só o elemento histórico não assume a relevância que os RECORRENTES lhes pretendem atribuir, como não permite concluir no sentido propugnado pelos RECORRENTES;
U. Não só o AE de 2006 introduziu um novo nível salarial (CAB Início), como eliminou qualquer menção à “efectivação” como elemento gerador do direito à integração em CAB 1;
V. Contrariamente ao que os RECORRENTES alegam, não resulta da interpretação das normas convencionais, nomeadamente dos regimes dos AE de 2006 e de 1994, aplicável às partes, que um trabalhador admitido por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, tenha de ser admitido sempre como integrando o escalão CAB 1;
W. Ainda no que concerne ao elemento histórico da interpretação, há que considerar o novo Acordo de Empresa (“Novo AE”) celebrado entre a RECORRIDA e o SNPVAC, publicado no BTE n.º 7/2024, de 22 de fevereiro de 2024 (junto como Doc. 2 das presentes Contra-Alegações);
X. Como é bom de ver, no Novo AE não se faz – nem tão pouco poderia fazer-se, pelo que se expôs supra – qualquer distinção entre os trabalhadores a termo e os trabalhadores por tempo indeterminado em matéria de regras de admissão e evolução na carreira profissional, não se estabelecendo qualquer ligação entre a natureza do vínculo contratual (a termo/por tempo indeterminado) e a progressão salarial dos trabalhadores e, ainda, eliminou a referência entre
parênteses aos contratados a termo que anteriormente constava na Cláusula 4.ª n.º 3 e na Cláusula 5.ª n.º 1 do AE de 2006;
Y. O novo AE veio torna ainda mais claro – cristalino, dir-se-á – e indubitável que não decorre do AE de 2006 qualquer relação entre o tipo/natureza do vínculo contratual (a termo/por tempo indeterminado) e o posicionamento salarial dos trabalhadores que titulem a categoria CAB;
Z. Assim, o elemento histórico da interpretação do AE deve considerar não só o AE de 1994 (e as evidentes alterações introduzidas pelo AE de 2006 quanto a esta matéria, nos termos já explanados), como o novo AE ou AE de 2024, com as alterações de redação decorrentes do mesmo;
AA. Pelo exposto, improcede, in totum, a interpretação das cláusulas 4.ª e 5.ª do RCPTC, anexo ao AE de 2006 sufragada pelos RECORRENTES nas suas Alegações de Recurso, devendo, consequentemente, ser negado provimento ao pedido
formulado pelos RECORRENTES no artigo 52.º das Alegações de Recurso, nos termos constantes dos artigos 47.º a 57.º das Alegações de Recurso, donde o presente recurso não pode deixar de ser julgado totalmente improcedente;
BB. Ainda que assim não se entendesse, nunca poderia o pedido de condenação da RECORRIDA no pagamento de créditos reclamados pelos RECORRENTES nos presentes autos (cfr. alíneas i) a m) do artigo 52.º das Alegações de Recurso proceder) porquanto os RECORRENTES não fizeram prova – como lhes competia – das vicissitudes contratuais que afetam o seu direito à retribuição, em particular as ausências ao trabalho/histórico de absentismo;
CC. Para além do exposto, e considerando que os presentes autos terminaram antes da produção de prova em sede de audiência final, não foi produzida prova bastante relativamente às aludidas vicissitudes contratuais e/ou outras circunstâncias com impacto na retribuição (cfr. artigos 181.º a 233.º da Contestação), donde os valores apresentados pelos RECORRENTES estão, necessariamente, inquinados;
DD. Por fim, refira-se que a junção de documentos pela RECORRIDA nas presentes Contra-Alegações de Recurso – mais concretamente, do Doc. n.º 1, da certidão eletrónica do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Processo n.º 29696/21.8T8LSB.L1 e do Doc. n.º 2, do novo AE celebrado com o SNPVAC, publicado no BTE n.º 7/2024, de 22 de fevereiro de 2024 – é processualmente admissível, à luz dos artigos 651.º, n.º 1, e 425.º do CPC;
EE. No caso vertente, verifica-se que quer a certidão eletrónica do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Processo n.º 29696/21.8T8LSB.L1, quer o Novo AE são documentos supervenientes ao encerramento da discussão em
primeira instância, o que resulta desde logo claro do facto de a certidão ser datada de 26/02/2024 e de o novo AE ter sido publicado em BTE a 22/02/2024 e a Sentença do Tribunal a quo ter sido proferida a 24/01/2024;
FF. Diversamente da RECORRIDA, os RECORRENTES requereram a junção aos autos, com as suas Alegações de Recurso, de um documento que designaram por “Doc. 1”, correspondente a certidões judiciais e acórdãos alegadamente transitados em julgado, proferidos no âmbito dos seguintes processos: 15121/20.5T8LSB.L1, 10317/20.2T8LSB.L1, 11839/20.0T8LSB.L1, 18575/21.9T8LSB.L1, 21095/20.5T8LSB.L1, 20816/21.3T8LSB.L1 e 18385/20.0T8LSB.L1;
GG. Antes de mais, e contrariamente ao alegado pelos RECORRENTES no Ponto 20. das Alegações de Recurso, nem todos os Acórdãos supra elencados transitaram em julgado ou, pelo menos, os RECORRENTES não fizeram prova do respectivo trânsito – veja-se o Acórdão proferido no processo n.º 15121/20.5T8LSB.L1 e o Acórdão proferido no processo n.º 18385/20.0T8LSB.L1, de 11.01.2024;
HH. Todos os Acórdãos e/ou certidões judiciais juntas pelos RECORRENTES como Documento 1 das suas Alegações de Recurso são anteriores ao encerramento da discussão da causa em primeira instância, pelo que a sua junção aos autos em sede de recurso não é admissível, à luz das normas supra citadas;
II. Da análise das datas da prolação dos Acórdãos ou da emissão das certidões judiciais em questão resulta evidente que, por se tratarem de documentos anteriores ao encerramento da discussão da causa em primeira instância, os mesmos deveriam, caso os RECORRENTES assim pretendessem, ter sido juntos aos autos naquela sede, não podendo sê-lo em fase de recurso;
JJ. Aliás, o Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 10317/20.2T8LSB.L1 foi invocado pelos RECORRENTES na sua Petição Inicial, não tendo, no entanto, sido junto pelos RECORRENTES com o articulado respetivo, nos termos do artigo 423.º do CPC, e/ou até à prolação da Sentença;
KK. Não podendo os RECORRENTES vir agora juntá-lo (bem como aos demais Acórdãos e/ou certidões judiciais acima identificados) sem mais, em sede de recurso de apelação, quando não se encontram verificados os requisitos legais para tanto (o que os RECORRENTES nem alegam, por saberem não corresponder à verdade), cfr. n.º 1 do artigo 651.º e 425.º, ambos do CPC;
LL. Deve a junção aos autos do Documento 1 das Alegações de Recurso ser indeferida, porquanto é processualmente inadmissível e, por conseguinte, ser o documento em apreço desentranhado e devolvido à parte, o que expressamente se requer.» - fim de transcrição.
Assim, entende que deve ser recusado provimento ao Recurso, com a consequente manutenção integral da Sentença proferida pelo Tribunal a quo.
Em 26 de Abril de 2024, foi lavrado o seguinte despacho:
«
O recurso é legal, tempestivo e o(a) recorrente encontra-se dotado(a) de legitimidade para tal, pelo que, admito o recurso interposto, o qual é de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. arts. 79º, 79º-A, 80º, 81º e 83º do C.P.T.).
Notifique e após remeta os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.» - fim de transcrição.
A Exmª Procuradora Geral Adjunta formulou parecer no sentido de que:1
- deve haver lugar para a suspensão da instância nos termos do disposto no artigo 272.º, n.º 1 do CPC.22
- o recurso não merece provimento.
A TAP respondeu3.
Sustentou que:
- apresentou, no âmbito do processo n.º 5544/22.0T8LSB.L1.S1, que corre os seus termos no Supremo Tribunal de Justiça, pedido de reenvio para o Tribunal de Justiça da União Europeia se pronunciar relativamente à seguinte questão prejudicial:
O artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999, opõe-se à interpretação de normas convencionais no sentido de atribuir um tratamento diferenciado a tripulantes de cabine, em matéria de progressão na carreira profissional, pela mera circunstância de uns terem sido contratados a termo e outros terem contratos por tempo indeterminado, e tendo em conta que ambos desempenham as mesmas funções ?
- não pode deixar-se de entender que os elementos literal, histórico e sistemático da interpretação normativa corroboram a absoluta ausência de qualquer relação entre a progressão salarial e o vínculo laboral, a qual, a existir, sempre seria contrária ao princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, e, por isso mesma, nula, razão pela qual deve o recurso de apelação do ora Recorrente ser julgado integralmente improcedente;
- a instância não deve ser suspensa.
Foi proferida decisão, transitada, que determinou o prosseguimento dos autos.
Foram colhidos os vistos.
Nada obsta ao conhecimento.
****
Eis a matéria de facto dada como assente na sentença recorrida [que não se mostra impugnada e se afigura suficiente para o efeito]:
1. Os AA. são Chefes de Cabine da TAP – tripulantes, devidamente qualificados pela entidade aeronáutica nacional ou pela empresa para, nos equipamentos de wide body e narrow body, chefiar e executar o serviço de zona ou de cabina, respectivamente, por forma que seja prestada completa assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento das normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo.
2. A R. dedica-se à atividade de transportes aéreos, nacionais e internacionais.
3. Às relações laborais é aplicável o Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC, à data do início da relação laboral entre as partes, publicado no BTE n.º 23 de 22 de Junho de 1994, 40, de 29 de Outubro de 1997, 21, de 08 de Junho de 2003 e 30 de 15 de Agosto de 2003 e o disposto no protocolo temporário de 02 de Novembro de 2004.
4. E, desde 01 de Maio de 2006, o Acordo de Empresa (AE) TAP/SNPVAC e o Regulamento da Carreira Profissional do Tripulante de Cabine (RCPTC), publicados no BTE, 1ª Série, n.º 8 de 28 de Fevereiro de 2006.
5. Por escrito particular, datado de 27 de Maio de 2008, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora AA, admitida ao serviço da Ré, para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes. d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
6- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo
7- O acordo referido em 5) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 28 de Maio de 2008 e termo em 27 de Maio de 2009, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 28 de Maio de 2009 (por 12 meses) e em 28 de Maio de 2010 (por 12 meses).
8 -Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:



9- Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações o seguinte:



10- Por escrito particular, datado de 28 de Maio de 2011, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora AA, admitida ao serviço da Ré e com início a 28 de Maio de 2011, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:



11- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
12- Por escrito particular, datado de 28 de Maio de 2008, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi o Autor BB, admitido ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
13 Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo
14 O acordo referido em 12) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 30 de Maio de 2008 e termo em 29 de Maio de 2009, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 30 de Maio de 2009 (por 12 meses) e em 30 de Maio de 2010 (por 12 meses).
15- Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:



16- Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações o seguinte:



17- Por escrito particular, datado de 30 de Maio de 2011, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi o referido Autor BB, admitido ao serviço da Ré e com início a 05 de Maio de 2011, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:



18- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
19- Por escrito particular, datado de 19 de Maio de 2008, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora CC, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
20 Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo
21 O acordo referido em 19) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 28 de Maio de 2008 e termo em 27 de Maio de 2009, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 28 de Maio de 2009 (por 12 meses) e em 28 de Maio de 2010.
22 Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:



23 Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações que tiveram lugar, o seguinte:



24- Por escrito particular, datado de 28 de Maio de 2011, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora CC, admitida ao serviço da Ré e com início a 05 de Maio de 2011, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:



25- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
26- Por escrito particular, datado de 27 de Maio de 2008, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora DD, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
27 - Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo
28- O acordo referido em 26) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início 28 de Maio de 2008 e termo em 27 de Maio de 2009, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 28 de Maio de 2009 (por 12 meses) e em 28 de Maio de 2010.
29- Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:



30 - Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovação que tiveram lugar, o seguinte:



31- Por escrito particular, datado de 28 de Maio de 2011, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora DD, admitida ao serviço da Ré e com início a 05 de Maio de 2011, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:



32- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
33- Por escrito particular, datado de 29 de Maio de 2008, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi o Autor EE, admitido ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
34- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo
35- O acordo referido em 33) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 30 de Maio de 2008 e termo em 29 de Maio de 2009, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 30 de Maio de 2009 (por 12 meses) e em 30 de Maio de 2008.
36- Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:



37 - Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das renovações que tiveram lugar, o seguinte:



38- Por escrito particular, datado de 28 de Maio de 2011, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi o referido Autor EE, admitido ao serviço da Ré e com início a 05 de Maio de 2011, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:



39- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar ao referido Autor a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
40- Por escrito particular, datado de 29 de Maio de 2008, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora FF, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
41 - Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo
42 - O acordo referido em 40) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 30 de Maio de 2008 e termo em 29 de Maio de 2009, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 30 de Maio de 2009 (por 12 meses) e em 30 de Maio de 2010 (por 12 meses.
43- Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:



44- Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das referidas renovações o seguinte:



45- Por escrito particular, datado de 30 de Maio de 2011, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora FF, admitida ao serviço da Ré e com início a 05 de Maio de 2011, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:



46- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
47- Por escrito particular, datado de 19 de Maio de 2008, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora GG, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
48- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo
49 - O acordo referido em 47) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 27 de Maio de 2008 e termo em 26 de Maio de 2009, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 27 de Maio de 2009 (por 12 meses) e em 27 de Maio de 2010 (por 12 meses).
50- Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:



51- Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das referidas renovações o seguinte:



52- Por escrito particular, datado de 27 de Maio de 2011, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora GG, admitida ao serviço da Ré e com início a 05 de Maio de 2011, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:



53- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
54- Por escrito particular, datado de 19 de Maio de 2008, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi a Autora HH, admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
55 Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo
56 O acordo referido em 54) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 27 de Maio de 2008 e termo em 26 de Maio de 2009, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 27 de Maio de 2009 (por 12 meses) e em 27 de Maio de 2010 (por 12 meses).
57- Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:



58- Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das referidas renovações o seguinte:



59- Por escrito particular, datado de 27 de Maio de 2011, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi a referida Autora HH, admitida ao serviço da Ré e com início a 05 de Maio de 2011, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:



60- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
61- Por escrito particular, datado de 27 de Maio de 2008, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi o Autor II, admitido ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
62 Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo
63 O acordo referido em 61) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 28 de Maio de 2008 e termo em 27 de Maio de 2009, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos
termos legais, o que veio a suceder em 28 de Maio de 2009 (por 12 meses) e em 28 de Maio de 2010 (por 12 meses).
64- Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:



65- Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das referidas renovações o seguinte:



66- Por escrito particular, datado de 28 de Maio de 2011, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi o referido Autor II, admitido ao serviço da Ré e com início a 05 de Maio de 2011, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:


67- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa.
68- Por escrito particular, datado de 20 de Dezembro de 2007, denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, foi o Autor JJ e JJ, admitido ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade com a categoria profissional de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: “Tripulante, devidamente qualificado pela entidade aeronáutica ou pela Empresa, que colabora directamente com o chefe de cabina, por forma que seja prestada assistência aos passageiros e à tripulação, assegurando o cumprimento de normas de segurança, a fim de lhes garantir conforto e segurança durante o voo, segundo as normas e rotinas estabelecidas e tendo em conta os meios disponíveis a bordo. A responsabilidade inerente ao exercício das funções de CAB abrange ainda:
a) A verificação dos itens de segurança, de acordo com o respectivo check-list, bem como o cumprimento dos procedimentos de segurança respeitantes ao avião e seus ocupantes, com vista a assegurar o salvamento destes em caso de emergência.
b) É responsável perante o Chefe de Cabina, pelo cumprimento do check-list pre-flight.
c) Nas escalas sem representação da empresa, quando necessário, colabora com o Chefe de Cabina nas diligências adequadas ao alojamento e alimentação convenientes dos passageiros e tripulantes.
d) É directamente responsável, perante o Chefe de cabina, pelo serviço executado.
69 - Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do AE TAP/SNPVAC, para a categoria profissional de CAB - Comissário/Assistente de Bordo
70 - O acordo referido em 68) foi celebrado pelo prazo de um ano, com início em 22 de Dezembro de 2007 e termo em 21 de Dezembro de 2008, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais, o que veio a suceder em 22 de Dezembro de 2008 (por 6 meses), em 22 de Junho de 2009 (por 12 meses) e em 22 de Junho de 2010 (por 6 meses).
71- Consta da cláusula 2.ª, n.º 2, do acordo denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o seguinte:



72- Consta da cláusula 1.ª, n.º 2, das referidas renovações o seguinte:



73- Por escrito particular, datado de 22 de Dezembro de 2010, que as partes denominaram “Contrato de Trabalho sem termo”, foi o referido Autor JJ e JJ, admitido ao serviço da Ré e com início a 22 de Dezembro de 2010, para lhe prestar a actividade de Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte:



74- Como contrapartida do exercício das descritas funções a Ré acordou em pagar à referida Autora a remuneração base ilíquida constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do contrato, acrescida dos valores das prestações estabelecidas na regulamentação em cada momento vigente e aplicável na Empresa
75- Com a celebração dos supra referidos vínculos denominados “contrato a termo”, aos Autores foi atribuída pela Ré a Categoria de “CAB – Comissário/Assistente de Bordo”, Escalão de remuneração CAB Inicio.
76- Em cumprimento dos supra referidos vínculos denominados “contrato a termo”, os Autores, nas instalações e nos equipamentos da Ré e sob as suas ordens, instruções e direção, enquanto “CAB – Comissário/Assistente de Bordo”, executaram as funções para as quais foram admitidos ao serviço da Ré.
77- A retribuição fixa mensal dos tripulantes de cabina é constituída pelo vencimento fixo e pelo vencimento de senioridade conforme tabela em cada momento em vigor - cláusula 3ª do Regulamento anexo ao AE.
78- É ainda devido um acréscimo ao subsídio de férias, uma prestação retributiva especial, uma quantia denominada de vencimento horário e uma ajuda de custo complementar.
***
Em relação à matéria de facto refira-se que os seus pontos nºs 3 e 4 – sobre os quais, aliás, em termos de direito, não se denota verificar-se discordância por parte dos litigantes – versam sobre matéria de direito.4
Assim, cumpre proceder à sua eliminação o que se determina.
***
É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT aplicável).
Mostra-se interposto um recurso pelos Autores.
A única vertente do recurso dos Autores consiste em saber, se tal como peticionado, a Ré deve ser condenada a reconhecer que:
- apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, de acordo com o AE publicado em BTE 8/2006 celebrado entre a R. e o SNPVAC, aplicável à data dos factos; 5
- os Autores ocuparam a categoria de CAB 1 desde a data de início da prestação da sua atividade à R., conforme nºs 1 e 3 da cláusula 4ª e nºs 1 e 2 da cláusula 5ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina, fruto da nulidade dos contratos a termo celebrados e consequência da sua conversão em contratos por tempo indeterminado desde o início da relação laboral;
- os valores retributivos e/ou da ajuda de custo complementar de cada uma das categorias de CAB Início a CAB 5 de acordo com as tabelas salariais fornecidas e as requeridas nos termos do artigo 429º do CPC, tanto a título de vencimento base, como de ajuda de custo complementar;
- o direito de cada um dos AA a auferir o vencimento de CAB 1 desde o início da relação laboral, a titulo de vencimento base, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade, e as categorias subsequentes a que tenham ascendido pelo decurso do tempo.
Mais deve a Ré ser condenada:
- a atribuir-lhes a categoria CAB que caiba à data da sua condenação;
- a reconhecer que os AA. melhor identificados nas alegações, possuíam a categoria CAB 5 antes da entrada em vigor do ATE, em consequência de serem CAB 1 desde o início da relação laboral;
- no pagamento das quantias que se venham a apurar a incidente de liquidação quanto às diferenças salariais devidas a título de vencimento base, incluindo subsídios de férias e de natal, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade, resultantes das diferenças das categorias CAB que ocuparam e aquelas que deveriam ter ocupado.;
- no pagamento das quantias que se venham a apurar a incidente de liquidação quanto a vencimento de senioridade, resultantes das diferenças das categorias CAB que ocuparam e aquelas que deveriam ter ocupado;
- no pagamento das quantias que se venham a apurar a título de vencimento horário a incidente de liquidação, resultantes das diferenças das categorias CAB que ocuparam e aquelas que deveriam ter ocupado.
Sobre o assunto a verberada sentença raciocinou nos seguintes termos:
«
3. Reclamam os autores, em função da reconhecida existência de um contrato de trabalho sem termo, que lhes seja reconhecida, ab initio, a categoria de CAB 1, e que, nessa medida, seja a ré condenada no pagamento de diferenças retributivas e diferenças de ajuda de custo complementar diária.
3.1. A apreciação da questão suscitada pelos autores convoca a aplicação do AE celebrado entre a TAP e o SNPVAC (Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil), publicado no BTE n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2006, maxime, a respectiva cláusula 10.ª e as cláusulas 4.ª e 5.ª, do Regulamento Anexo, a saber, o Regulamento de Carreira Profissional do Tripulante de Cabina.
A cláusula 10.ª, do AE, estatui que:
«1 - As categorias profissionais dos tripulantes de cabina e o respectivo conteúdo funcional são os constantes do regulamento de carreira profissional do tripulante de cabina.
2 - As qualificações técnicas necessárias ao desempenho das funções previstas para cada uma das categorias profissionais são as estabelecidas nas disposições legais aplicáveis e no presente AE.
3 - A evolução na carreira profissional e a progressão técnica processa-se de acordo com o regulamento de carreira profissional do tripulante de cabine.
4 - As normas de utilização dos tripulantes são as constantes do regulamento de utilização e prestação de trabalho deste AE».
Já a cláusula 4.ª, do RCPTC, estatui que:
«1 - Os tripulantes de cabina são admitidos na categoria profissional de comissário/assistente de bordo (CAB), no quadro de narrow body.
2 - A evolução dos tripulantes de cabina na respectiva carreira profissional efectivar-se-á pelas seguintes categorias profissionais:
- Comissário/assistente de bordo;
- Chefe de cabina;
- Supervisor.
(…)
3 - Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afectos a equipamento NB.
(…)».
Finalmente, a cláusula 5.ª, do mesmo Regulamento, diz-nos que:
«1- A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo);
CAB — de I a V.
(…)».
3.2. Do cotejo das cláusulas que antecedem, ao tribunal afigura-se líquido que os tripulantes de cabine contratados a termo terão que, por necessário, ingressar sempre na Categoria de CAB, escalão remuneratório correspondente a CAB 0.
Todavia, ao contrário do defendido pelos autores, das mesmas normas convencionais não resulta, nem mesmo com elevado esforço interpretativo, que a admissão de um tripulante de cabine ao abrigo de um contrato de trabalho sem termo – seja de início seja em virtude de isso resultar da convolação do contrato de trabalho a termo em contrato de trabalho sem termo – tenha que o ser, por necessário, sempre e só para o escalão correspondente a CAB I.
Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20 de Novembro de 2019 – cfr., fls. 198-208v., dos autos, junto pela ré –, que subscrevemos por merecer a nossa inteira concordância, «(…) a circunstância de o AE definir a posição salarial de CAB Iniciado e CAB 0 para trabalhadores contratados a termo não implica que aqueles tripulantes tenham que ser integrados automaticamente em CAB I quando e se passarem a trabalhadores por tempo indeterminado», posto que a evolução salarial pressupõe a verificação de outros requisitos que se não reconduzem à natureza do vínculo.
Desta feita e ainda que aos autores tenha sido reconhecida a existência, desde o início, de um vínculo laboral por tempo indeterminado, não tem tanto por efeito também o automático reconhecimento da sua integração em CAB 1, posto que a integração neste nível não está na dependência da natureza do vínculo que exista entre as partes.
Improcede, por isso, o pedido dos autores, improcedendo, naturalmente e por necessária decorrência lógica, os pedidos referentes a diferenças salariais e diferenças de ajuda de custo complementar diária.» - fim de transcrição.
Em sede conclusiva, nesse particular, os recorrentes referem:
«
W. Noutro ponto, os AA. pretendem revogar a sentença a quo na parte em que não reconheceu que estes, em virtude de agora verem os seus contratos considerados como contratos sem termo desde o início da relação laboral, deveriam também ter ocupado a categoria de CAB 1 desde tal data, devendo a R. ser condenada ao pagamento de retroativos a título de vencimento base e ajuda de custo complementar.
X. Tal entendimento resulta da leitura das Clª 4ª/3 do Anexo ao Acordo de Empresa -Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) - que regeu a relação laboral dos AA. com a R., publicado em BTE 8/2006 - Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina (RCPTC) - estipula: “3 — Os tripulantes de cabina contratados a termo (CAB início e CAB 0), enquanto se mantiverem nesta situação, apenas serão afectos a equipamento NB.” Sublinhado e negritos nossos e Clª 5ª/1 desse anexo estipula que: “1 — A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões: CAB início a CAB 0 (contratados a termo);” Sublinhado e negritos nossos, bem como da tabela constante a Clª5º/2, a linha CAB 1, de onde esta é a única que usa o vocábulo “Até”. Ainda, de acordo com a Clª 5º/4: “4 — A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações: a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído; b) Pendência de processos disciplinares; c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito.”.
Y. É por demais clara a letra desses dispositivos no sentido de que apenas os Tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, caso contrário,
sentido algum faria ter tal sido estipulado.
Note-se que o decurso do tempo entre CAB Início até CAB1 são 3 anos, o mesmo tempo que, ao abrigo do Código do Trabalho aplicável a essa data, duraria no máximo a contratação a termo. Em caso algum poderia um contratado a termo ter a categoria de CAB 1.
Desta forma, o único motivo para a inclusão de tais menções nessas cláusulas apenas pode significar que apenas os contratados a
termo podem ocupar as categorias de CAB início e CAB 0.
Z. Atendendo-se ainda, por último, ao elemento histórico, o AE anterior ao que regeu a relação laboral dos AA. com a R. (AE 1994 com as alterações introduzidas em 1997, publicado no BTE 40/1197), estipulava preto no branco que os tripulantes com a “Efetivação” passavam à categoria CAB 1, conforme melhor alegado e demonstrado nas alegações, bem como a CLª 3ª/8ª do AE de 1994, publicado no BTE 23/1994, no Anexo Regulamento da Carreira profissional do PNC, a Clª 3ª/8 já nos dizia “Existirá um escalão de CAB0paraefeitos exclusivamente remuneratórios, aplicável aos tripulantes contratados a termo e enquanto se mantiverem nesta situação, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade.”, demonstrando que sempre foi esta a prática da R..
AA. Tendo o presente processo como consequência que os contratos dos AA. sejam considerados como contratos sem termo desde o início da relação labora, se, só apenas os tripulantes contratados a termo podem ocupar as categorias de CAB Início e CAB 0, então os AA. teriam que ter sido tripulantes da categoria CAB 1 desde o início da relação laboral.
BB. Nota final, neste tema, para o facto de, tal como em 2016 o STJ Proc. Nº 968/12.4TTLSB.L1.S1 já o fizera, no Ac. de 25/11/2021 Proc.nº10317/20.2T8LSB.L1 proferido no âmbito de contratos em tudo iguais ao dos aqui AA., foi dada razão aos Tripulantes, aí Autores/Recorrentes, nesta matéria, confirmando tal entendimento que aqui os AA. pugnam.
CC. Tudo sem prejuízo do melhor alegado em sede de alegações supra.
DD. Concluindo, deverá a sentença ser revogada nesta parte e ser substituída por outra que “[Reconheça] a cada um dos AA., o direito ao nível retributivo correspondente a CAB 1,
(Comissário de Bordo 1 Ou Assistente de Bordo 1) desde a data do início da relação laboral entre os AA. e a R., condenando-se a R. a pagar as diferenças salariais, entre o montante pago aos AA. e o montante que deveria ter sido pago aos AA., de acordo com aquele nível de CAB 1, sem prejuízo das atualizações e promoções futuras, a liquidar em sede de execução de sentença;”,
EE. Bem como que: “[Seja] reconhecido a cada um dos AA., desde a data do início da celebração dos seus contratos de trabalho, o direito a auferir a Ajuda de Custo Complementar Diária no valor de €73,83 correspondente ao nível salarial de CAB 1, condenando-se a R. a pagar as diferenças entre o montante pago aos AA. àquele título desde a data da celebração dos seus contratos de trabalho, até à data, sem prejuízo das atualizações futuras, a apurar em sede de liquidação de sentença;”
FF. Sendo que aqui, quanto ao pedido de diferenças salariais, sendo admitido o aditamento à matéria de facto supra, essa condenação deverá agora contemplar os corretos montantes da ajuda de custo complementar para CAB Início e CAB 0 e CAB 1 ou, caso não aceite, mantendo-se os valores originalmente apostos no pedido no valor de 31,00€ e 74,00€, respetivamente» - fim de transcrição.
Sobre o assunto a recorrida concluiu:
«
5. A sentença considerou, e bem, que apesar de decretada a nulidade do termo, a passagem a tempo indeterminado não tinha como consequência automática a integração em CAB I, já que o mesmo resulta do regime convencional aplicável (designadamente do Regulamento de Carreira Profissional de Tripulantes de Cabina anexo ao AE aplicável - AE TAP/SNPVAC, 2006 - Cl.ª 5.ª do RCPTC).
6. Neste ponto não está em causa a validade da fundamentação do termo, mas uma integração na grelha de evolução salarial na mesma categoria.
7. A Recorrida não alegou que todos os CAB têm que ser inicial e necessariamente contratados a termo, mas antes que a integração na grelha de evolução salarial não depende da natureza do vínculo contratual, o que significa que as posições de CAB Início e CAB 0 tanto podem ser integradas por contratados a termo como por contratados a tempo indeterminado, mas os contratados a termo têm que ser integrados naquelas posições.
8. Sem prejuízo da repartição do ónus da prova, a evolução salarial nas várias posições de CAB não é automática, como resulta da Cl.ª 5.ª do RCPTC, designadamente nos ns.º 3 e 4, sendo os requisitos previstos, verdadeiras condições de procedência da acção, a convocar o regime do art.º 342.º do C.Civil.
9. Não pode colher a tese dos Recorrentes no sentido de que os trabalhadores contratados a termo quando passam a trabalhadores a tempo indeterminado, ingressam directa e automaticamente na categoria CAB I.
10. A circunstância de o AE definir a posição salarial de CAB Início e CAB 0 para trabalhadores contratados a termo, não significa nem implica que aqueles tripulantes tenham que ser integrados automaticamente em CAB I quando passem a trabalhadores a tempo indeterminado, ou que aquelas posições só possam ser preenchidas por tripulantes contratados a termo.
11. O requisito essencial de período de permanência em cada escalão remuneratório, não pode, até pela sua razão de ser – aquisição de experiência – ser omitido, só porque se foi contratado a termo.
12. Se a contratação a termo implica que a integração na carreira de CAB é obrigatoriamente efectuada em CAB Iniciado ou em CAB 0, a alteração para uma situação de trabalhador a tempo indeterminado não altera as regras da evolução na categoria, nem os requisitos exigidos para que tal aconteça.
13. A evolução nos níveis salariais não depende da natureza do vínculo contratual (contratado a termo ou contratado sem termo), mas tem por base a experiência profissional, traduzida no tempo de permanência exigido em cada posição salarial, como resulta da Cl.ª 5.ª, n.º 2 do RCPTC, e sem prejuízo de essa experiência poder ser comprovada por processos específicos, como pode eventualmente acontecer nos processos de progressão técnica.
14. A circunstância de haver um reconhecimento do vínculo contratual sem termo, no que não se concede, não faz aumentar a experiência profissional dos Recorrentes, já que esta, necessária e subjacente à progressão salarial, não se adquire pelo tipo de vínculo laboral, mas sim pelo desempenho, o que só por si, impedirá, qualquer hipótese de integração dos Recorridos na posição de CAB I (cfr. Cl.ª 5.ª n.º 4 do RCPTC).
15. É também esta a conclusão que se retira do elemento histórico, designadamente da alteração entre o que estava previsto na introduzida na Cl.ª 3.ª (Evolução na Carreira Profissional), do AE de 1994 (BTE n.º 23/1994) com a alteração de 1997 (BTE n.º 40/1997) na Revisão ao Regulamento de Carreira Profissional (Anexo III) e o que passou a estar consagrado no AE de 2006 (Cl.ª 5.ª do RCPTC) ao introduzir um novo nível (CAB Início), ao mesmo tempo que eliminou qualquer menção da consequência à efectivação como gerando a integração em CAB I.
16. A posição propugnada foi também acolhida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.11.2019, proferida nos autos que correram termos sob o n.º 2210/13.1TTLSB-A.L1, confirmado pelo Acórdão do STJ de 08.07.2020.» - fim de transcrição.
***
A questão fundamental em discussão é saber se deve considerar-se que os Autores ocuparam a categoria de CAB 1 desde a data de início da prestação da sua actividade para a Ré.
Caso esta logre procedência, cumpre extrair as inerentes consequências em termos da condenação da Ré a pagar-lhes as quantias peticionadas a título de retroactivos correspondentes às diferenças salariais entre os montantes que os Recorrentes auferiram por ter sido integrados como CAB início e CAB 0 quando deviam ter sido integrados desde o início como CAB I com as posteriores progressões.
Segundo a Cl.ª 5.ª do Regulamento da Carreira Profissional do Tripulante de Cabina (RCPTC) do AE entre a TAP — Air Portugal, S. A., e o SNPVAC — Sind. Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil — Revisão global – publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 8, 28/2/2006:
Evolução salarial
1 — A evolução salarial processa-se de acordo com os seguintes escalões:
CAB início a CAB 0 (contratados a termo);
CAB — de I a V;
C/C — de I a III;
S/C — de I a III.
2 — A evolução salarial, nos escalões indicados, terá lugar de acordo com os seguintes períodos de permanência, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
Categoria Anuidades
CAB 0......................... 18 meses de CAB início.
CAB I......................... Até 18 meses de CAB 0.
CAB II........................ Três anuidades de CAB I.
CAB III....................... Três anuidades de CAB II.
CAB IV....................... Três anuidades de CAB III.
CAB V........................ Três anuidades de CAB IV.
C/C II......................... Quatro anuidades de C/C I.
C/C III........................ Quatro anuidades de C/C II.
S/C II......................... Quatro anuidades de S/C I.
S/C III......................... Quatro anuidades de S/C II.
3 — Para os efeitos do número anterior, as anuidades são contadas nos termos da cláusula 17ª («Exercício efectivo de função») do acordo de empresa.6
4 — A evolução salarial terá lugar, salvo verificação das seguintes situações:
a) Existência de sanções disciplinares que não sejam repreensões no período de permanência no escalão possuído;
b) Pendência de processos disciplinares;
c) Ocorrência de motivo justificativo em contrário relacionado com exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito.
5 — No caso previsto na alínea b) do nº 4, a evolução salarial só não se efectivará enquanto não estiver concluído o processo disciplinar e se dele resultar a aplicação de sanção disciplinar que não seja repreensão; se do processo disciplinar resultar sanção de repreensão ou ausência de sanção, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.
6 — No caso previsto na alínea c) do nº 4, o motivo invocado será comunicado, em documento escrito, ao tripulante, que o poderá contestar e dele recorrer; a impugnação será apreciada por uma comissão constituída nos termos da cláusula 10ª («Comissão de avaliação»), e, se for considerada procedente, a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.
7 — Ocorrendo qualquer motivo impeditivo da evolução salarial, ao abrigo do nº 4, a mesma terá lugar no ano imediatamente seguinte, salvo se ocorrer, então, o mesmo ou outro motivo impeditivo; a inexistência de motivos impeditivos será referenciada a um número de anos, seguidos ou interpolados, correspondente à permanência mínima no escalão possuído.
8 — Os tripulantes contratados como CAB 0 até à data da assinatura deste acordo manter-se-ão como CAB 0, por um período máximo de três anos, para efeitos exclusivamente remuneratórios, sendo eliminado para todos os demais efeitos, nomeadamente de evolução na carreira e de antiguidade, contando todo o tempo de antiguidade e categoria na posição de CAB 0 para os efeitos de anuidades e integração nos níveis
salariais.
Sobre o assunto em causa versou o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 11 de Dezembro de 2024, proferido pelo STJ 7que os Autores trataram de juntar em requerimento datado de 13 de Dezembro de 2024, sendo certo que o requerimento de arguição de nulidade e reforma do mesmo foi indeferido por aresto do STJ, de 12 de Março de 2025, que logrou o seguinte sumário:
«
1. Se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma, sem necessidade de mais indagações.
2. Para decidir qual deveria ser a qualificação a atribuir às Autoras na sequência do facto ilícito de que foram vítimas, o Tribunal não podia deixar de interpretar o acordo de empresa e as cláusulas respeitantes à categoria e à carreira.
3. Se no decurso desse labor interpretativo o Tribunal chegar à conclusão de que cláusulas do referido acordo de empresa são nulas, não está impedido de afirmar essa nulidade e de dela retirar as devidas conclusões, pela existência no Código
do Processo de Trabalho de uma ação de anulação e interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho, tanto mais que a nulidade é de conhecimento oficioso.
4. Interpretadas as cláusulas da convenção e apurado o seu sentido que flui diretamente da sua letra concluindo que as mesmas violam norma legal imperativa que consagra o princípio da igualdade entre contratados a termo е
contratados sem termo, a ora Reclamante foi alertada para a possibilidade da declaração de nulidade de tais cláusulas, com as consequências legais que não podia ignorar e que efetivamente não ignorou, pelo que não existe qualquer
violação do seu direito de defesa.
5. A interpretação de um acordo de empresa português e das consequências da violação por este de uma norma legal imperativa nacional não justificam qualquer reenvio prejudicial, pelo que não houve nesta sede qualquer omissão de
pronúncia.
6. A autonomia negocial coletiva, constitucionalmente consagrada, não é ilimitada e não pode pôr em causa princípios fundamentais e normas legais imperativas» - fim de transcrição.
Embora o supra citado aresto ainda não se mostre transitado aqui se acolhe na íntegra a posição que dele consta.
***
Argumentar-se-á com a necessidade de suspensão da instância e que cumpre proceder ao reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça pelas questões indicadas pela TAP
(cfr. Requerimento com a Ref.ª 50968942), ao abrigo da alínea a) e segundo parágrafo do artigo 267.º do TFUE.».8
Porém, tal como se refere no aresto do STJ de 12 de Março de 2025:
«Interpretadas as cláusulas da convenção e apurado o seu sentido que flui diretamente da sua letra há que concluir que as mesmas violam norma legal imperativa que consagra o princípio da igualdade entre contratados a termo e contratados sem termo.
Tal norma representa a transposição de um princípio do direito europeu que о Tribunal de Justiça teve já ocasião de afirmar que é um princípio fundamental da ordem jurídica europeia, princípio que não deve ser interpretado restritivamente, não se justificando a sua violação por esta ter sido realizada por uma convenção coletiva.
Estas conclusões são pacíficas ao nível do direito europeu, não se
vislumbrando a seu propósito qualquer necessidade de um reenvio.
Acresce que a controvérsia na jurisprudência nacional a que a Reclamante faz referência não respeita ao direito europeu, mas à interpretação da convenção coletiva e às consequências da ilicitude do termo invocado pelo empregador na contratação a termo com a consequente conversão ope legis dos contratos a termo em contratos sem termo.
Não faria decerto qualquer sentido fazer um reenvio prejudicial sobre a
interpretação das convenções coletivas em Portugal ou sobre as consequências no nosso direito interno da violação de uma norma legal imperativa por uma convenção coletiva.
E é disso que se trata aqui: as Diretivas, segundo o entendimento dominante e tradicional, não têm aplicação direta e imediata nas relações entre particulares, sendo necessária a sua transposição pelos Estados Membros acompanhada de medidas eficazes de reação à sua violação.
No nosso ordenamento, no caso dos autos, temos uma cláusula de um acordo de empresa que viola uma norma legal imperativa.
Já segundo as regras do direito civil tal cláusula seria nula - por força do princípio da conservação dos negócios jurídicos e porque não há quaisquer indícios de que as partes da convenção não a
desejassem celebrar sem a referida cláusula manter-se-ia o restante clausulado.
Em direito do trabalho a solução é similar, sendo que no caso de a cláusula representar uma discriminação a lei vai mesmo mais longe, como se dirá infra.
Em suma, e como se pode ler por exemplo no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido no processo n.º 1560/11.6TVLSB.L1.S1-A de 11-05-2017 (Relator Conselheiro Pinto de Almeida), publicado no Diário da República, I.ª Série, de 06-07-2017, pp. 3400-3411, "[a]s cláusulas dessas convenções [as convenções coletivas] que contrariem normas imperativas são nulas, por contrárias à lei, nos termos do art.º 280° do CC; sendo nulas, essas cláusulas não vinculam trabalhadores e empregadoras abrangidos por elas, não produzindo efeitos".
É, pois, desnecessário, fazer qualquer reenvio ao Tribunal de Justiça e não se verifica qualquer omissão de pronúncia.
Sublinhe-se, também, que se torna desnecessário lançar mão do princípio da interpretação conforme.
Em todo o caso, tendo em atenção que o princípio da
igualdade de tratamento dos contratados a termo é um princípio fundamental do direito da União, tal conduziria a que se justificasse uma interpretação que conduzisse a uma sanção particularmente eficaz como sucede, precisamente, com a nulidade da cláusula da convenção coletiva violadora de tal princípio» - fim de transcrição.
9 10
***
Assim, cabe condenar a Ré a reconhecer:
- que os dez Autores ocuparam a categoria de CAB 1 desde a data de início da prestação da sua actividade para a Ré;
- o direito de cada um dos dez Autores a auferir o vencimento de CAB 1 desde o início da relação laboral, a titulo de vencimento base, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade11, bem como as categorias subsequentes a que ascenderam pelo decurso do tempo.
- as datas em que os dez Autores passaram a deter a categoria CAB 5 em consequência de serem CAB 1 desde o início das respectivas relações laborais com a Ré, cumprindo atentar que segundo a matéria provada as mesmas se iniciaram nas seguintes datas:
- em 28 de Maio de 2008, no tocante à 1ª Autora AA [facto nº 7];
- em 30 de Maio de 2008, no tocante ao 2º Autor BB [facto nº 14];
- em 28 de Maio de 2008, no tocante à 3ª Autora CC [facto nº 21];
- em 28 de Maio de 2008, no tocante à 4ª Autora DD [facto nº 28];
- em 30 de Maio de 2008, no tocante ao 5º Autor EE [facto nº 35];
- em 30 de Maio de 2008, no tocante à 6ª Autora FF [facto nº 42];
- em 27 de Maio de 2008, no tocante à 7ª Autora GG [facto nº 49];
- em 27 de Maio de 2008, no tocante à 8ª Autora HH [facto nº 56];
- em 28 de Maio de 2008, no tocante ao 9º Autor II [facto nº 63];
- em 22 de Dezembro de 2007, no tocante ao 10 º Autor JJ [facto nº 70].
Assim, a categoria de CAB 5 de cada um dos dez Autores não foi atingida nos exactos moldes mencionados no artigo 56º das suas alegações de recurso, 12mas nas datas decorrentes do início de cada uma das suas relações laborais.
E nem se venha esgrimir, como faz a recorrida [alíneas AA, BB e CC das suas conclusões de recurso] que competia aos Autores /recorrentes fazerem prova da inexistência de vicissitudes contratuais que afectem o seu direito à retribuição em particular as ausências ao trabalho /histórico do absentismo.
Relativamente ao referido pela Recorrida nos pontos AA), BB) e CC) das suas contra-alegações salienta-se que não há factualidade provada da qual resulte a verificação de alguma das circunstâncias a que alude o n.º 4 da cláusula 5ª, assim se concluindo pela progressão salarial conforme defendem os recorrentes, embora com a ressalva das datas do início de cada uma das relações nos termos supra mencionados.13
Igualmente não se argumente, como faz a recorrida,nas suas contra alegações14 que os autos terminaram antes da produção de prova sobre tais vicissitudes [ invocadas nos artigos 181º a 233 º da contestação15 ].
Nesse particular dir-se-á que, em 22 de Fevereiro de 2024, foi proferido o seguinte despacho:
«Por tempestivamente apresentada, admite-se a resposta da Ré junta em 11-12-2023.
***
Analisados os termos do litígio, em vista dos factos alegados, respetiva subsunção jurídica e o peticionado, afigura-se-nos que poderá ser possível decidir do mérito da causa em sede de despacho saneador.
Assim sendo, em ordem a evitar decisões surpresa, nos termos do disposto no art.º 3º, nº 3, in fine, do Código de Processo Civil e ao abrigo dos poderes de gestão e adequação processual, aplicável ex vi do disposto no art.º 61.º, n.º 2, do CPTrabalho, determino se notifiquem as partes para, em 10 dias, querendo, se pronunciarem.
DN.» - fim de transcrição.
Em 12 de Março de 2924, a Ré respondeu.
Na sua resposta consignou, nomeadamente que:
«1. A Ré não se opõe ao conhecimento do mérito dos autos em sede despacho saneador.
2. Com efeito, crê a Ré que a prova e contra-prova produzidas com a contestação que apresentou, nomeadamente, documental, conduzirão inelutavelmente à absolvição da instância e/ou total improcedência dos pedidos deduzidos na presente ação.
3. Ademais, a Ré dá por integralmente reproduzidas as alegações de facto e de Direito vertidas na sua contestação, reiterando o alegado quanto i) a exceção dilatória inominada de falta de liquidação do pedido deduzido; ii)validade do termo aposto nos contratos a termo celebrados com os Autores; iii) quanto à total falta de procedência do pedido de atribuição do nível de CAB-I aos Autores desde a data da sua admissão; e iv) quanto à consequente improcedência do pedido de condenação da Ré no pagamento aos Autores das alegadas diferenças salariais do nível que
ocupavam para o nível salarial CAB 1.».
Em suma, oportunamente, não se opôs à dispensa da realização do julgamento.
Por outro lado, também não se vislumbra que, posteriormente, tenha tratado de ampliar o âmbito do recurso nos termos do preceituado no nº 2 do artigo 636º do CPC ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT.
***
Cumpre, pois, condenar a Ré:
- a atribuir aos Autores a categoria de CAB que lhes cabe na data do trânsito da respectiva condenação;
- a pagar aos Autores:
- as quantias que se vierem a apurar, em incidente de liquidação, relativas às diferenças salariais devidas a título de vencimento base, incluindo subsídios de férias e de natal, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade, resultantes das diferenças das categorias CAB que ocuparam e aquelas que deviam ter ocupado;
- as quantias que se vierem apurar, em incidente de liquidação, atinentes a vencimento de senioridade, resultantes das diferenças das categorias CAB que ocuparam e aquelas que deviam ter ocupado;
- as quantias que se vierem a apurar, em incidente de liquidação, a título de vencimento horário PNC resultantes das diferenças das categorias CAB que ocuparam e aquelas que deviam ter ocupado;
- as diferenças a título de vencimento base, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade a apurar em incidente de liquidação que se vencerem na pendência da acção;
- juros de mora vencidos e vincendos, sobre todas as quantias peticionadas, vencidas, vincendas desde a data da citação e até total e integral pagamento - tal como foi pedido - visto que, em rigor, nos encontramos perante uma situação de iliquidez aparente.16
****
Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente
o recurso.
Assim, acorda-se em:
- indeferir a solicitada suspensão da instância e desatender a pretensão da Ré TAP de reenvio de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça;
- condenar a Ré a reconhecer:
- que os Autores ocuparam a categoria de CAB 1 desde a data de início da prestação da sua actividade à Ré;
- o direito de cada um dos Autores a auferir o vencimento de CAB 1 desde o início da relação laboral, a titulo de vencimento base, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade, bem como as categorias subsequentes a que tenham ascendido pelo decurso do tempo;
- as datas em que os dez Autores passaram a deter a categoria CAB 5 em consequência de serem CAB 1 desde o início da relação laboral tendo em conta as supra citadas datas em que cada uma das relações laborais dos dez Autores com a Ré se iniciou.
Mais acorda-se em condenar a Ré a atribuir aos Autores a categoria CAB que lhes cabe na data do trânsito desta condenação;
Também se acorda em condenar a Ré a pagar aos Autores as quantias que se vierem a apurar em incidente de liquidação:
- relativas às diferenças salariais devidas a título de vencimento base, incluindo subsídios de férias e de natal, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade, resultantes das diferenças das categorias CAB que ocuparam e aquelas que deviam ter ocupado;
- condenar a Ré a pagar aos Autores as quantias atinentes a vencimento de senioridade, resultantes das diferenças das categorias CAB que ocuparam e aquelas que deviam ter ocupado;
- condenar a Ré a pagar aos Autores as quantias respeitantes a vencimento horário PNC resultantes das diferenças das categorias CAB que ocuparam e aquelas que deviam ter ocupado;
- condenar a Ré a pagar aos Autores as diferenças a título de vencimento base, ajuda de custo complementar e vencimento de senioridade que se vencerem na pendência da acção em valor a apurar em incidente de liquidação;
- condenar a Ré a pagar aos Autores juros de mora vencidos e vincendos, sobre tais quantias s, vencidas, vincendas desde a data da citação e até total e integral pagamento.
No mais confirma-se a sentença.
Custas pela recorrida em ambas as instâncias.
Notifique.
DN (processado e revisto pelo relator).

Lisboa, 30-04-2025
Leopoldo Soares
Alexandra Lage
Eugénia Guerra
_______________________________________________________
1. Vide fls. 70 e 70 v.
2. 2 Neste sentido veja-se o Acórdão do STJ de 08-10-2020, preferido no Proc. 2227/18.0YRLSB.S1-A (Nuno Pinto Oliveira).
3. Fls.73 v a 80.
4. Ora decorre do artigo 341º do Código Civil que a matéria de facto por natureza deve conter factos e não matéria (conceitos) de direito ou conclusões, valorações a extrair de factos.
5. A alusão a KK e LL deve-se a mero lapso de ordem material.
6. Segundo a cláusula 17ª:
Exercício efectivo de função
1 — Para efeitos de promoção, o exercício efectivo de função é contado por anuidades, sendo necessária a realização de 75% da média ponderada anual de horas de voo realizadas pelos tripulantes da mesma função e equipamento(s) em que o tripulante preste serviço.
2 — Terão direito ao crédito da média de horas de voo realizadas pelos tripulantes com as mesmas funções, afectos ao mesmo tipo de equipamentos e em serviço exclusivo de voo, por cada dia de impedimento os tripulantes que se encontrem impedidos de voar por moti vos de: a) Exercício de funções permanentes em terra;
b) Exercício de funções eventuais em terra;
c) Frequência de cursos de formação profissional determinados pela empresa, com excepção do primeiro curso de qualificação para a profissão;
d) Gravidez clinicamente comprovada;
e) Gozo da licença de maternidade e de pater nidade, nos termos do Código do Trabalho;
f) Acidente de trabalho ou doença profissional;
g) Exercício de funções sindicais ou em comissão de trabalhadores (CT).
7. Segundo o qual:
São nulas por violação de norma legal imperativa cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo.
8. Segundo o qual:
Artigo 267º [das VERSÕES CONSOLIDADAS DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (2016/C 202/01) acessível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A12016ME%2FTXT (ex-artigo 234.º TCE)
O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
a)
Sobre a interpretação dos Tratados;
b)
Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.
Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.
9. Anote-se que em recente aresto desta Relação, de 12 de Março de 2025, proferido no processo nº 854/23.2T8CSC.L1, Relatora Francisca Mendes, na qual o ora relator foi Adjunto, foi indeferida a requerida suspensão da instância, com vista ao reenvio prejudicial.
10. Mais se dirá que mesmo que se ordenasse o solicitado reenvio e o Tribunal de Justiça da União Europeia respondesse afirmativamente ao pedido formulado [nos seguintes moldes:
O artigo 4.º, n.º 1, do Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP, relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Directiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999, opõe-se à interpretação de normas convencionais no sentido de atribuir um tratamento diferenciado a tripulantes de cabine, em matéria de progressão na carreira profissional, pela mera circunstância de uns terem sido contratados a termo e outros terem contratos por tempo indeterminado, e tendo em conta que ambos desempenham as mesmas funções?]
a consequência disso seria a desaplicação da cláusula [vide sobre o assunto acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022, proferido no processo n.º 828/2019, Relator Conselheiro Afonso Patrão, acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220268.html, publicado no Diário da República, nº 108, 1ª série, de 3 de Junho de 2022, pág. 18 e segs].
Contudo, a desaplicação da cláusula apenas atinge a parte afectada; isto é, a que contempla um regime distinto para os contratados a termo.
Consequência disso é que todos os CAB com contratos a termo ou sem termo devem iniciar a evolução salarial como CAB I.
Como tal, com respeito por opinião diversa, também por isso se entende desnecessário o solicitado reenvio.
Assim, sempre cumpriria reputar nulas, por violação de lei imperativa, as cláusulas de uma convenção colectiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, tal como sucedia no caso concreto.
Em suma, sempre se devia considerar que os recorrentes iniciaram a sua evolução não no nível CAB início ou CAB 0, mas em CAB I com os posteriores desenvolvimentos.
11. Vide factos assentes nºs 77 e 78.
12. Vide artigos 54ºa 56º dessa peça processual.
13. Anote-se ainda que sobre o assunto o STJ, em aresto de 16-06-2016, proferido no âmbito do processo n º 968/12.4TTLSB.L1.S1, Nº Convencional: 4.ª Secção, Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso, acessível em www.dgsi.pt, considerou:
«De acordo com os nºs 1, 2 e 4 da mesma cláusula 5ª a evolução salarial ([6]?) é automática, ou seja, ocorre em função dos períodos de permanência, só assim não sendo nos casos em que se verifiquem as situações previstas no nº 4.
Constituindo estas situações exceções à regra geral da progressão salarial automática, compete à empregadora alegar e provar a respetiva verificação.» - fim de transcrição.
14. Segundo os artigos 115º e 116 º dessa peça processual:
115. Ainda que assim não se entendesse, nunca poderia o pedido de condenação da RECORRIDA no pagamento de créditos reclamados pelos RECORRENTES nos presentes autos (cfr. alíneas i) a m) do artigo 52.º das Alegações de Recurso proceder) porquanto os RECORRENTES não fizeram prova – como lhes competia – das vicissitudes contratuais que afetam o seu direito à retribuição, em particular as ausências ao trabalho/histórico de absentismo.
116. Para além do exposto, e considerando que os presentes autos terminaram antes da produção de prova em sede de audiência final, não foi produzida prova bastante relativamente às aludidas vicissitudes contratuais e/ou outras circunstâncias com impacto na retribuição (cfr. artigos 181.º a 233.º da Contestação.
Anote-se que essa alegação é reiterada nas suas conclusões BB e CC.
15. Segundo esses artigos da aludida peça processual:
«187.º
O exercício do direito à greve implica a perda da retribuição correspondente (n.º 1 do artigo 536.º do Código do Trabalho).
188.º
As ausências motivadas por doença e por acidentes de trabalho são qualificadas como faltas justificadas [alínea e), do n.º da cláusula 31.ª do AE], mas implicam a perda da correspondente retribuição - cfr., respetivamente, alíneas b) e c) do n.º 2 da cláusula 35.ª do AE).
189.º
Implicam, igualmente, a perda da retribuição corresponde ao período da ausência, as ausências resultantes (cláusula 9.ª do Regulamento de Proteção da Maternidade e Paternidade, anexo ao AE):
a. Do gozo das licenças parentais, em qualquer uma das suas modalidades;
b. Do gozo da licença por adoção;
c. Das faltas para assistência a menores;
d. Das dispensas ao trabalho da tripulante grávida, puérpera ou lactante por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
e. Das faltas para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
f. Das faltas para assistência a membros do agregado familiar.
190.º
Também as ausências motivadas pela necessidade de prestar assistência a filho menor de 12 anos, em virtude do encerramento das escolas decretado como medida para combater a pandemia de Covid-19, eram qualificadas como faltas justificadas, mas implicavam a perda da correspondente retribuição (n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8- B/2021, de 22 de Janeiro).
191.º
Por seu turno, as ausências decorrentes da necessidade de cumprir isolamentos profiláticos (vulgo, quarentenas) são equiparadas, para todos os efeitos, a situações de doença, sendo, consequentemente, qualificadas como ausências justificadas, mas com perda de retribuição (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março).
192.º
De igual modo, o gozo de licenças sem retribuição, como o seu próprio nome indica, implica o não pagamento da retribuição correspondente ao período da licença (n.º 4 do artigo 317.º e artigo 295.º, ambos do Código do Trabalho).
193.º
Também as ausências que sejam autorizadas pelo empregador implicam a perda da retribuição correspondente ao tempo da ausência (alínea e), do n.º 2 do artigo 255.º do Código do Trabalho).
194.º
As ausências injustificadas, ou cuja justificação não corresponda a um dos motivos legal e convencionalmente previstos, têm, também elas, associada a perda da correspondente retribuição (n.º 1 da cláusula 34.ª do AE).
195.º
Sendo certo que, quando as ausências injustificadas ocorram imediatamente antes ou depois de dias de descanso ou feriados, as mesmas implicam a perda de retribuição correspondente ao dia da ausência e aos dias imediatamente anteriores e posteriores que correspondam a dias de descanso ou feriados (n.º 3 do artigo 256.º do Código do Trabalho).
196.º
Por outro lado, as ausências que, em virtude da sua duração, impliquem a suspensão do contrato de trabalho, levam a que o subsídio de Natal referente ao ano em que o contrato tenha ficado suspenso seja proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano – cfr. alínea c), do artigo 263.º do Código do Trabalho.
197.º
Há, ainda, vicissitudes relacionadas com o empregador que têm efeitos no valor da retribuição devida aos trabalhadores, de entre as quais se salientam, por terem relevância para os autos, as situações em que o empregador recorre a regimes de lay-off e outros de natureza semelhante.
198.º
Por força da situação pandémica que se iniciou em março de 2020, a R. viu-se forçada a recorrer ao regime de lay-off simplificado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, o que fez com que alguns dos seus trabalhadores ficassem com os contratos de trabalho suspensos e com que outros vissem o seu tempo de trabalho reduzido.
199.º
Durante o período de vigência das medidas adotadas no âmbito do mencionado regime de lay-off simplificado, os trabalhadores da R. tinham direito a auferir mensalmente10 [10 Cfr. artigo 305.º do Código do Trabalho, aplicável por força do disposto no artigo 6.º do Decreto? Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, na redação vigente à época].
a. Um montante mínimo igual a dois terços da sua remuneração normal ilíquida ou o valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante o que fosse mais elevado, caso os respetivos contratos de trabalho tivessem sido suspensos;
b. A retribuição correspondente ao tempo de trabalho prestado, acrescida do montante necessário para assegurar um montante mínimo igual a dois terços da sua remuneração normal ilíquida ou o valor da retribuição mínima mensal garantida, consoante o que fosse mais elevado e com o limite de 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida, caso os respetivos tempos de trabalho tivessem sido reduzidos.
200.º
Igualmente em virtude da situação pandémica que se iniciou em 2020, a R. recorreu ainda à medida designada apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho (“AERPA”).
201.º
Durante o período de vigência do AERPA, os trabalhadores da R. tinham direito a receber:
a. A retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas;
b. Uma compensação retributiva, com o limite máximo de três vezes a remuneração mínima mensal garantida, no valor de:
i- Dois terços da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de agosto e setembro de 2020;
ii- Quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
202.º
As consequências retributivas decorrentes das vicissitudes contratuais mencionadas sempre seriam aplicáveis caso os AA. tivessem, como reclamam, direito a auferir a remuneração base correspondente à categoria de CAB I, CAB II, CAB III e CAB IV, devendo, portanto, o cálculo das diferenças salariais peticionadas ser efetuado atendendo a essas vicissitudes.
ii. Do acordo temporário de emergência (ATE) e das consequências retributivas daí decorrentes
203.º
No dia 9 de março de 2021, entrou em vigor o Acordo Temporário de Emergência (ATE) celebrado entre a R. e o Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC), publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 9, de 2021.
204.º
O ATE aplica-se às relações laborais da R. com os trabalhadores filiados no SNPVAC11 [11 N.º 1 da sua cláusula 2.ª] e, ainda, por força da Deliberação do Conselho de Administração da R., de 22.02.2021 emitida ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros, n.º 3, de 202112 [12 Publicada no Boletim do Trabalho e do Emprego, n.º 9, de 2021.], às relações laborais da R. com os trabalhadores que, não se encontrando filiados no referido Sindicato, titulam a categoria de CAB.
205.º
O que significa que o ATE se aplica às relações laborais da R. com todos os seus trabalhadores, logo com os AA. e que deverá ser sempre aplicado.
206.º
Por força do disposto na subalínea a), da alínea f), da cláusula 4.ª do ATE, todos os AA. viram o seu tempo de trabalho, e, por inerência, a correspondente retribuição, reduzido em 15% em 2021, em 10% em 2022 e em 5% em 2023.
207.º
Ademais, por força do estabelecido na alínea b), do n.º 1 da cláusula 4.ª do ATE, ficaram suspensas, com início no dia 9 de março de 2021, as cláusulas do AE que regulam evoluções salariais, em particular, as que estabelecem progressões por mero decurso do tempo.
208.º
Em virtude do estatuído na alínea e), da cláusula 4.ª do ATE, o pagamento do acréscimo ao subsídio de férias [no montante de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) foi suspenso, deixando de ser pago a partir de janeiro de 2021.
209.º
Por último, no que releva para os presentes autos, o ATE estabeleceu, ainda, uma redução, de 25%, em todas as prestações pecuniárias (com ou sem natureza retributiva) cujo somatório mensal exceda € 1.200,00 (mil e duzentos euros), em 2021 e € 1.330,00 (mil, trezentos e trinta euros) de 2022 em diante (cláusula 6.ª do ATE).
iii. Das vicissitudes contratuais que afetam o direito dos AA. à retribuição
210.º
Como decorre do título atribuído a esta secção, a R. irá, apenas, invocar factos suscetíveis de afetar o direito à retribuição, o que significa, por exemplo, que em matéria de ausências ao trabalho não se fará qualquer menção a ausências que não impliquem perda de retribuição.
211.º
Por outro lado, atendendo a que os AA. não alegam os valores que receberam e os que deveriam ter recebido e nem liquidam os valores das diferenças salariais, a R. reserva-se o direito de exercer o contraditório caso/quando os AA. venham aos autos alegar os valores das diferenças salariais e liquidá-los.
Em qualquer caso,
212.º
Desde a data da sua admissão até à data acima indicada, os AA. estiveram ausentes do serviço por diversos períodos temporais e com fundamentos distintos.
213.º
A título exemplificativo, veja-se algumas das circunstâncias suscetíveis de afetar o direito às prestações pecuniárias cujo pagamento reclamam, tomando por referência exemplificativa 2 AA., a saber: AA e BB.
a. AA
214.º
Desde a data da sua admissão, a A. AA esteve ausente do serviço, nomeadamente, nos seguintes períodos temporais e pelos seguintes motivos:
a. No dia 24 de novembro de 2010, por motivo de greve;
b. Entre 16 de junho de 2010 e 2 de julho de 2010, por motivo de doença;
c. No dia 18 de janeiro de 2009, por motivo de doença;
d. No dia 29 de outubro de 2010, por motivo de doença;
e. Entre 21 de janeiro de 2011 e 25 de janeiro de 2011, em virtude de acidente de trabalho;
f. Entre 22 de junho de 2011 e 23 de junho de 2011, por motivo de doença;
g. No dia 2 de novembro de 2011, por motivo de doença;
h. Entre 3 de março de 2015 e 27 de outubro de 2015, por motivo de gravidez de risco;
i. Entre 28 de outubro de 2015 e 25 de março de 2016, em virtude de licença parental;
j. Entre 26 de março de 2016 e 23 de junho de 2016, em virtude de licença parental alargada;
k. Entre 29 de janeiro de 2017 e 30 de janeiro de 2017, por motivo de doença;
l. Entre 23 de maio de 2017 e 14 de janeiro de 2018, por motivo de gravidez de risco;
m. Entre 15 de janeiro de 2018 e 13 de junho de 2018, em virtude de licença parental;
n. Entre 14 de junho de 2018 e 11 de setembro de 2018, em virtude de licença parental alargada;
o. Entre 6 de dezembro de 2018 e 9 de dezembro de 2018, por motivo de doença;
p. No dia 29 de janeiro de 2019, por motivo de doença;
q. Entre 3 de abril de 2019 e 4 de abril de 2019, por motivo de doença;
r. Entre 13 de março de 2020 e 15 de março de 2020, por motivo de doença;
s. Entre 18 de agosto de 2019 e 15 de setembro de 2019, em virtude de licença especial para assistência a filho adoptivo;
t. Entre 2 de setembro de 2021 e 28 de novembro de 2021, em virtude de licença especial para assistência a filho adoptivo;
u. Entre 29 de novembro de 2021 e 9 de maio de 2022, por motivo de doença;
v. Entre 10 de maio de 2022 e 11 de junho de 2022, por motivo de gravidez de risco;
w. Entre 9 de janeiro de 2023 e 19 de fevereiro de 2023, por motivo de doença;
x. Entre 11 de agosto de 2022 e 8 de janeiro de 2023, em virtude de licença especial para assistência a filho adoptivo;
y. Entre 20 de fevereiro de 2023 e 15 de julho de 2023, em virtude de licença especial para assistência a filho adoptivo.
215.º
Entre 2 de abril de 2020 e 1 de maio de 2020, a A. AA foi abrangida pelo lay-off simplificado a que a R. recorreu, tendo, por força disso, ficado com o seu contrato de trabalho suspenso – cfr. comunicações que se juntam como Doc. n.º 4.
216.º
Entre 2 de maio de 2020 e 31 de maio de 2020, a A. AA continuou abrangida pelo lay-off simplificado a que a R. recorreu, tendo, por força disso, ficado, mais uma vez, com o seu contrato de trabalho suspenso– cfr. Doc. n.º 4.
217.º
Nos meses de junho e julho de 2020, a A. AA continuou abrangida pelo lay-off simplificado a que a R. recorreu, tendo, por força disso, ficado, novamente, com o seu contrato de trabalho suspenso. – cfr. Doc. n.º 4.
218.º
A A. AA foi, ainda, abrangida pelo AERPA, tendo, por força disso, o seu tempo de trabalho sido reduzido nos seguintes termos (cfr. comunicações que se juntam como Doc. n.º 5):
a. Em 50%, no mês de agosto de 2020;
b. Em 43%, no mês de setembro de 2020;
c. Em 38%, no mês de outubro de 2020;
d. Em 40%, no mês de novembro de 2020.
219.º
Consequentemente, em virtude da aplicação da referida medida, a retribuição mensal normal ilíquida da A. AA passou a ser a seguinte (cfr. comunicações já juntas como Doc. n.º 5 do presente articulado):
a. 83%, no mês de agosto de 2020;
b. 86%, no mês de setembro de 2020;
c. 92%, no mês de outubro de 2020;
d. 92%, no mês de novembro de 2020.
b. BB
220.º
Desde a data da sua admissão, o A. BB esteve ausente do serviço, nomeadamente, nos seguintes períodos temporais e pelos seguintes motivos:
a. No dia 28 de setembro de 2010, com falta injustificada;
b. Entre 6 de junho de 2009 e 7 de junho de 2009, em virtude de incapacidade temporária;
c. Entre 2 de agosto de 2010 e 5 de agosto de 2010, por motivo de doença;
d. Entre 12 de março de 2010 e 14 de março de 2010, por motivo de doença;
e. Entre 4 de março de 2011 e 6 de março de 2011, por motivo de doença;
f. Entre 27 de março de 2012 e 9 de abril de 2012, por motivo de doença;
g. No dia 17 de novembro de 2011, por motivo de doença;
h. Entre o 22 de dezembro de 2011 e 23 de dezembro de 2011, por motivo de doença;
i. Entre 1 de agosto de 2013 a 2 de agosto de 2013, por motivo de doença;
j. Entre 8 de julho de 2011 e 12 de julho de 2011, por motivo de acidente de trabalho;
k. Entre 11 de novembro de 2012 e 12 de novembro de 2012, por motivo de acidente de trabalho;
l. Entre 27 de junho de 2013 e 2 de julho de 2013, por motivo de acidente de trabalho;
m. Entre 5 de julho de 2014 e 7 de julho de 2014, por motivo de doença;
n. Entre 10 de janeiro de 2014 e 7 de fevereiro de 2014, por motivo de acidente de trabalho;
o. No dia 28 de fevereiro de 2015, por motivo de doença;
p. Entre 3 de julho de 2017 e 12 de outubro de 2017, por motivo de acidente de trabalho;
q. Entre 30 de dezembro de 2017 e 2 de janeiro de 2018, por motivo de acidente de trabalho;
r. Entre 6 de agosto de 2019 e 11 de agosto de 2019, por motivo de doença;
s. Entre 11 de junho de 2021 e 21 de junho de 2021, por motivo de acidente de trabalho;
t. Entre 27 de maio de 2022 e 29 de maio de 2022, por motivo de doença;
u. Entre 6 de junho de 2022 e 22 de junho de 2022, por motivo de acidente de trabalho.
221.º
Entre 2 de Abril e 31 de julho de 2020, o A. BB foi abrangido pelo lay-off simplificado a que a R. recorreu, tendo, por força disso, ficado com o seu contrato de trabalho suspenso – cfr. comunicações que ora se juntam como Doc. n.º 6.
222.º
O A. BB foi, ainda, abrangido pelo AERPA, tendo, por força disso, o seu tempo de trabalho sido reduzido nos seguintes termos (cfr. comunicações que ora se juntam como Doc. n.º 7):
a. Em 53%, no mês de agosto de 2020;
b. Em 47%, no mês de setembro de 2020;
c. Em 35%, no mês de outubro de 2020;
d. Em 43%, no mês de novembro de 2020.
223.º
Consequentemente, em virtude da aplicação da referida medida, a retribuição mensal normal ilíquida do A. BB passou a ser a seguinte (cfr. comunicações já juntas como Doc. n.º 7 do presente articulado):
a. 82%, no mês de agosto de 2020;
b. 84%, no mês de setembro de 2020;
c. 93%, no mês de outubro de 2020;
d. 91%, no mês de novembro de 2020.
V. DO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
224.º
Aceita-se, por verdadeiro, o alegado nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º da Petição Inicial.
225.º
Impugna-se o que consta do artigo 19.º da Petição Inicial, uma vez que, para efeitos de progressão na carreira, a ordem a seguir não é necessariamente a exposta.
226.º
Impugna-se o disposto no artigo 29.º da Petição Inicial, dado que as datas (início da relação laboral entre as partes, eventuais renovações do contrato de trabalho a termo e datas de celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado) expostas na Tabela junta pelos AA. não estão corretas.
227.º
Mais se impugna expressamente, porquanto falso em si mesmo, bem como falsas as conclusões que os AA. pretendem retirar dos mesmos, o alegado pelos AA. nos artigos 30.º a 33.º, 34.º a 72.º, todos da Petição Inicial, ressalvando se tão-somente o que corresponda à transcrição de normas convencionais do AE, disposições legais, e/ou de cláusulas contratuais.
228.º
Conforme a R. logrou demonstrar cabalmente no Capítulo II da presente Contestação, o termo aposto aos contratos de trabalho a termo celebrados com os AA. é válido, encontrando-se manifestamente demonstrada a correlação entre os termos apostos aos mesmos e o seu motivo justificativo.
229.º
É falso o disposto nos artigos 34.º a 36.º, 38.º 39.º da Petição Inicial, uma vez que, tal como plasmado no Capítulo II da presente Contestação, as contratações a termo celebradas pela R. vieram fazer face a necessidades temporárias e não permanentes, como parecem fazer crer os AA., pelo que os contratos jamais se podem ter como nulos.
230.º
A Jurisprudência junta pelos Autores no artigo 37. º da Petição Inicial, para além de não refletir, de todo, o que têm sido as decisões dos tribunais relativamente ao objeto da presente causa, não importa a aplicação automática e/ou imediata fora do aludido processo.
231.º
A R. impugna expressamente, por serem totalmente falsos e/ou distorções da realidade, as alegações dos AA. contidas nos artigos 42.º a 52.º da Petição Inicial.
232.º
No tocante especificamente aos artigos 45.º e 47.º a 52.º da Petição Inicial, impugna se a fórmula referida pelos AA. no artigo 45.º e, consequentemente, todos os cálculos elaborados pelos AA. a partir da mesma, porquanto tal fórmula não resulta de qualquer diploma legal em vigor, nomeadamente do Acordo de Empresa.
233.º
A R. impugna, de igual modo, o alegado pelos AA. no artigo 53.º a 56.ºda Petição Inicial relativamente ao sentido e alcance do depoimento do Dr. NN, anterior Diretor do Departamento Jurídico-Laboral da R., bem como as conclusões que os AA. retiram do mesmo».
16. Vide sobre essa situação, sendo que, a nosso ver, mutatis mutandis, as considerações ali expendidas aqui logram aplicação, o aresto do STJ de 17-01-2007, 06S2967, Nº Convencional: JSTJ000, Nº do Documento: SJ200701170029674, Relator Conselheiro Pinto Hespanhol acessível em www.dgsi.pt onde se refere:
“Apenas se acrescentará, na esteira da posição acolhida no acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Janeiro de 2006 (Revista n.º 2840/2005 da 4.ª Secção), que «a situação em apreço se configura como um caso de iliquidez aparente, em que o devedor sabe ou pode saber quanto deve, e não de iliquidez real, a contemplada na 1.ª parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil. E não se diga que só no momento da decisão judicial ficou firmado (e a ré teve conhecimento) que, as médias anuais de retribuição por trabalho suplementar e trabalho nocturno e dos restantes subsídios (de divisão do correio, de transporte de pessoal, ...) integravam a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal. Na verdade, o facto de só por decisão do tribunal a ré ter sido convencida desse facto não justifica o não pagamento de juros, na medida em que, nos termos do artigo 6.º do Código Civil, "a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela cominadas". [...]. É evidente que a ré pode discordar deste entendimento e querer discutir a questão em tribunal, esperando que a sua posição prevaleça, mas este é um risco que terá de correr por sua conta e que de forma nenhuma poderá afectar os direitos … a ser indemnizado do prejuízo decorrente do não cumprimento pontual da obrigação.» - fim de transcrição.