O conceito de poderes suficientes do n.º 5 do artigo 4.º da Directiva n.º 2000/26/CE, de 16 de Maio de 2000, ou do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, não exige que o representante para sinistros tenha legitimidade processual passiva para as acções de responsabilidade civil por acidentes de viação.
Recorrida: Van Ameyde & Aficresa, SA
I. — RELATÓRIO
1. Gracineves Transportes, Lda., instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Van Ameyde & Aficresa, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 31.932,20 euros a titulo de indemnização.
2. A Ré Van Ameyde & Aficresa, SA, contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção.
3. Invocou a excepção dilatória de ilegitimidade e a excepção peremptória de prescrição.
4. A Autora Gracineves Transportes, Lda., respondeu às excepções deduzidas pela Ré, pugnando pela sua improcedência.
5. O Tribunal de 1.ª instância julgou procedente a excepção peremptória de prescrição, absolvendo a Ré Van Ameyde & Aficresa, SA, do pedido.
6. Inconformada, a Autora Gracineves Transportes, Lda., interpôs recurso de apelação.
7. O Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente a apelação.
8. Inconformada, a Autora Gracineves Transportes, Lda., interpôs recurso de revista.
9. O Supremo Tribunal de Justiça julgou procedente o recurso, revogando o acórdão recorrido e determinando a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, para que conhecesse das questões prejudicadas.
10. O Tribunal da Relação de Coimbra remeteu os autos para o Tribunal da 1.ª instância.
11. O Tribunal de 1.ª instância julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolveu a Ré da instância.
12. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação.
13. A Ré contra-alegou e requereu, para o caso de se julgar improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade, a ampliação do objecto do recurso, para que se conhecesse da impugnação do facto dado como provado sob a alínea W).
14. O Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente a apelação.
15. Inconformada, a Autora interpôs recurso de revista.
16. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso revista excepcional é interposto ao abrigo do Art 672º nº 1 al. a), b) e c) do CPC, contra o Acordão proferido no processo supra mencionado pelo Tribunal da Relação de Coimbra , que no entendimento do Recorrente , aplicou incorretamente as normas jurídicas em discussão, sendo por isso necessária a intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito.
2ª O Recorrente foi parte em acção judicial , na qual demandou a Van Ameyde & Aficresa SA na qualidade de representante para sinistros em Portugal , da P...Generales, seguradora do veículo responsável ( matrícula ..23FSWe R..61BBZ ) pelos danos patrimoniais sofridos pelo Recorrente, em consequência de acidente de viação ocorrido em Espanha.
3ª O Tribunal de Primeira Instância , entendeu que a Representante para sinistros não tem poderes de representação judicial , pelo que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva , e absolveu Van Ameyde & Aficresa SA da instância.
4ª O Tribunal da Relação de Coimbra, confirmou tal entendimento, proferindo decisão que manteve a sentença da primeira instância , a qual foi desfavorável ao Recorrente, constando no sumário do Acordão recorrido o seguinte: ” O representante, em Portugal, de uma seguradora sediada noutro país da União Europeia carece de legitimidade, face ao quadro normativo vigente, para ser demandado numa acção destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de um acidente de viação ocorrido em Espanha, salvo quando lhe foram conferidos, pela sua representada, poderes expressos para o efeito”.
5ª De acordo com o sumário Acordão recorrido, e da correta aplicação do direito impunha que se exigisse , que a representante comprovasse a inexistência de poderes para a pratica de atos em juízo , pois de acordo com o constante no Acordão recorrido , esses poderes podem ser conferidos de forma expressa pela representada .
6ª A Recorrida , enquanto representante em Portugal P...Generales não juntou aos autos o mandato onde constam os poderes que lhe foram conferidas , ónus que se entende, era seu ( Cfr Acordão do Tribunal do Porto- Processo 7147/17.2T8.P1, disponível em www.dgsi.pt), pelo que, e salvo o devido respeito , a decisão tomada no Acordão recorrido , na ausência de tal prova, carece de fundamento, devendo ser revogada, com as legais consequências .
7ª Ocorrendo a dupla conformidade de decisões, o recurso fica, em regra, vedado, tal não ocorre quando estamos perante uma questão de relevância jurídica , se demonstrar uma necessidade de uma melhor aplicação do direito e quando exista divergência jurisprudencial, três excepções ou pressupostos acolhidos pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 672º do CPC., e que o Recorrente entende, se aplicam ao caso em discussão nos autos.
8ª Pelo seu ineditismo e novidade da questão que se pretende seja apreciada e decidida-legitimidade passiva da representante para sinistros em Portugal - no âmbito do regime , estabelecido no ordenamento jurídico português, designadamente no âmbito do DL 291/2007 de 21/8 ( Regime Jurídico do Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel Arts 66º e sgs ) que transpôs para o direito interno as Directivas 2000/26/CE e 2009/103/CE, que estabeleceu que as seguradoras estrangeiras que operam em Portugal devem nomear um representante para sinistros em Portugal, e no âmbito da Lei n.º 147/2015, de 09 de Setembro ( Regime Jurídico de Acesso e exercício da Actividade Seguradora e Resseguradora - Art 242º ), merece ser apreciada pelo STJ.
9ª A apreciação da legitimidade e poderes, da representante de uma seguradora estrangeira em Portugal , revela-se essencial para garantir a tranquilidade e segurança do cidadão comum, de modo a não descredibilizar as instituições , a aplicação do direito e paz social.
10ª Solucionar as dúvidas e dificuldades na interpretação das normas supra mencionadas, sobre a legitimidade da representante para sinistros, com o objectivo de obter consenso, em termos de servir de orientação, quer para quem possa ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão, quer para as instâncias , como forma ade melhor de obter uma melhor e uniforme aplicação do direito, evitando a probabilidade de decisões divergentes nos diversos processos de natureza cível pendentes nos tribunais.
11ª A questão legitimidade passiva das representantes de seguradoras estrangeiras em Portugal para a regularização de sinistros, é uma questão de interesse geral, uma vez que afeta não só a as partes no processo , mas também um número indeterminado de pessoas e empresas envolvidas em contratos de seguros e acidentes ocorridos no estrangeiro.
12ª A correta interpretação das normas que regem a actividade seguradora e o papel das suas representantes em território nacional é essencial para garantir a segurança jurídica no setor.
13ª Reconhecer a legitimidade passiva dos representantes para sinistros é crucial para assegurar a protecção dos lesados e garantir que estes tenham um ponto de contacto eficaz em Portugal, sem necessidade de iniciar litígios contra seguradoras estrangeiras.
14ª Além disso, o reconhecimento desta legitimidade passiva da representante para sinsitrso, contribui para a celeridade e eficiência na resolução dos litígios decorrentes de sinistros, evitando complexidades processuais e protegendo o mercado de seguros.
15ª Não fazê-lo será criar obstáculos desnecessários ao exercício dos direitos dos lesados, contrariando o espírito da Directiva 2009/103/CE, transposta para o direito nacional -DL 291/2017 de 21/08 - nomeadamente o disposto no nº 3 do Art 67º , onde consta que o representante para sinistros, deve dispor de poderes suficientes para representar a seguradora responsável perante o lesado , para satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização, não restringindo essa satisfação à via extrajudicial, pelo que se terá que se aceitar que , que fazê-lo plenamente, abrangerá também, se disso for caso , a via judicial.
16ª Sobre o tema da legitimidade dos representantes para sinistros , existe vária jurisprudência tem vindo a reconhecer, em vários casos, a legitimidade passiva dos representantes para sinistros, particularmente quando estes desempenham , na prática funções que vão além da simples intermediação, mas incluem a gestão activa e resolução de litígios , entre outros, nos seguintes Acordãos: Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Junho de 2016 ( Processo nº 3389/14.7TBPDL.L1-7 ) Acordão do Tribunal da Relação do Porto de 1 de Janeiro de 2017 (Processo nº 158/14.5T8BRG.P1) - - Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17/11/2016 ( Processo nº 2156/14.6TBBRG) ) , disponíveis em www.dgsi.pt ) .
17ª Todos os referidos Acordãos sublinham que , nos casos em que a representante actua com mandato da seguradora estrangeira, gerindo o processo de regularização do sinistro , não se pode afastar a sua legitimidade passiva, uma vez que a sua intervenção é decisiva para o desfecho da reclamação.
18ª Também Tribunal da Relação de Coimbra em 26/02/2013, no processo 444/11..TBANS-A.C1 , Acordão já transitado em julgado decidiu de forma contrária, a que consta no Acordão Recorrido e sobre a mesma questão de direito - legitimidade passiva da representante para sinistros-, e com base no mesmo regime normativo.
19ª Não tendo ocorrido qualquer alteração legislativa relevante para o o efeito, no período que mediou a prolação dos referidos Acordãos ou seja, a questão fundamental de direito em discussão, consiste em apurar se a representante para sinistros, tem ou não , legitimidade para representar a seguradora estrangeira em acção judicial e se necessita ou não ter poderes expressos nesse sentido , com base nomeadamente no disposto no Art.67º do DL 291/2007 de 21/08 e Art 242 da n.º 147/2015, de 09 de Setembro, é necessário seja proferida decisão que uniformize a interpretação das referidas normas.
20ª O Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento , no domínio da mesma legislação, divergem relativamente à mesma questão fundamental de direito e com base nos mesmo normativo legal - legitimidade passiva da representante para sinistros-.
21ª Concretamente, o Tribunal da Relação de Coimbra , no Acordão ora recorrido, entendeu com base na Directiva 2000/26/CE , transposta para o direito nacional através do DL 291/2007 de 21/8, nomeadamente face ao disposto no Art 67º do referido DL, que a representante para sinistros carece de legitimidade para ser demandada e acção destinada a a efectivar a responsabilidade civil emergente de um acidente de viação ocorrido em Espanha, salvo quando lhe foram conferidos, pela sua representada, poderes expressos para o efeito"( sublinhado nosso ).
22ª O O Tribunal da Relação de Coimbra , no acórdão identificado - Acordão Fundamento - no domínio da mesma legislação sustentou que a “representante para sinistros” em Portugal de seguradora estrangeira responsável pelo acidente é dotada de legitimidade passiva para ser judicialmente demandada na correspondente acção de indemnização”.
23ª A contradição entre o Acórdão Recorrido e o Acordão Fundamento, demonstra a existência de uma divergência interpretativa sobre a legitimidade passiva da representante para sinistros , com base ´no mesmo normativo, o que justifica a intervenção deste Supremo Tribunal para garantir a necessária uniformização da jurisprudência.
24ª A correta interpretação sobre a legitimidade passiva da representante para sinistros , reveste-se de extrema importância, não só para o presente processo, mas também para a segurança e coerência do sistema jurídico nacional, uma vez que a manutenção de decisões contraditórias sobre esta matéria, afeta negativamente não apenas as partes diretamente envolvidas nos litígios, mas também a confiança dos consumidores no sistema de seguros e a operação eficiente do mercado segurador em Portugal.
25ª Nestes termos, e por ser evidente a contradição entre o Acordão Recorrido e o Acordão Fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito e com base no mesmo normativo, requer-se a Vossas Excelências que admitam o presente recurso de revista excecional e, em consequência seja revogado e substituído o Acórdão recorrido por outro que fixe Jurisprudência no sentido do Acórdão Fundamento , ou seja , e com a devida vénia, considerar-se a legitimidade passiva da representante para sinistros , admitindo-se que a mesma possa ser demandada em acção judicial pelo lesado , para ser indemnizado por danos sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido fora de Portugal, no caso concreto ocorrido em Espanha.
NESTES TEMOS e nos melhores de Direito , o Recorrente requer a V. Exª que:
A) Seja admitido o presente recurso de revista excecional ao abrigo do Art 672º nº 1 al.a) b) e c)
B) Seja revogado Acordão Recorrido, e substituído por outro que decida a questão controvertida e dê solução ao conflito a que se faz referência , fixando Jurisprudência no sentido decidido no Acordão Fundamento, assim se fazendo justiça,
17. A Ré contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.
18. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:
1. Inconformada com o douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, insurge-se novamenteaAutora /Recorrente, lançando mão do presente recurso de revista excecional, apresentando, para o efeito, argumentação que, s.m.e., não poderá proceder.
2. Salvo melhor e douto entendimento, não se encontram preenchidos os pressupostos para a admissibilidade do presente recurso de revista excecional ao abrigo do disposto no artigo 672.º als. a) a c) do CPC, porquanto a presente questão já se encontra amplamente decidida e (diremos nós) pacificada pela jurisprudência mais atualista sobre o tema – cujo sentido de decisão vai ao encontro do que foi a decisão do Acórdão Recorrido, confirmatório da sentença de primeira instância.
3. Note-se que a jurisprudência convocada pela Autora/Recorrente é anterior à corrente atual e efetivamente dominante sobre esta temática, que tem decidido em sentido oposto, pelo que – salvo melhor e douto entendimento – inexiste verdadeira contradição na jurisprudência sobre esta questão.
4. Termos em que com o respeito que é devido, não pode o Tribunal ad quem conhecer do presente recurso de revista excecional, por falta de cumprimento dos pressupostos processuais necessários para interposição do mesmo, previstos no artigo 672.º do CPC, termos em que, em sede de apreciação preliminar, o Supremo Tribunal de Justiça deverá recusar a sua admissibilidade, cfr. artigo 672.º, n.º 3 e 4 do CPC.
Sem conceder, por dever de patrocínio, sempre se alegará,
5. A Autora/Recorrente insiste na legitimidade da VAN AMEYDE para, na qualidade de representante para sinistros da P...Generales, constar como Ré presentes autos, convocando o disposto o artigo 67.º do DL n.º 291/2007, de 21.08 – Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel – e as Diretivas 2000/26/CE e 2009/103/CE do Parlamento Europeu de 16.05.2000 e 16.09.2009.
Ora,
6. Neste particular, faz-se eco dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça referentes aos processos 806/12.8TBVCT.G1.S1 e 7147/17.2T8VNG.P1.S1 que concluem que a representação para sinistros tem carácter limitado, não resultando, contudo, dos dispositivos legais como a Diretiva 2000/26 o direito ou a possibilidade de demandar diretamente, no Tribunal de nacional o representante para sinistros,
7. O que – de resto – é consentâneo com até com a interpretação publicada em sede de reenvio prejudicial, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito do processo C-558/15: “O artigo 4.o da Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta diretiva sobre o seguro automóvel), conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não impõe que os Estados-Membros prevejam que o próprio representante para sinistros ao abrigo desse artigo possa ser demandado, em vez da empresa de seguros que representa, numa ação de indemnização intentada no tribunal nacional por uma pessoa lesada abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o da Diretiva 2000/26, conforme alterada pela Diretiva 2005/14.”
Com efeito,
8. As diretivas em apreço pretendem essencialmente garantir, antes de mais, a possibilidade ou o direito dos lesados proporem ação diretamente contra a empresa de seguros que garante a responsabilidade civil do terceiro – este mesmo entendimento resulta da leitura das considerações que antecedem o texto legal que foi promulgado pelo Parlamento Europeu e Conselho – a título de exemplo vejam-se as considerações n.º 30, 32.º, 34.º, 35.º e 36.º da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009.
9. Assim, e conforme já decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra não se encontra consagrado no regime daquela diretiva, ou sequer do diploma nacional que a transpôs, a possibilidade de o representante para sinistros poder ser demandado em substituição da Seguradora – solução que, de resto, foi também adotada pelo ordenamento jurídico espanhol, conforme concluiu o Acórdão ora Recorrido.
10. Por outro lado, não merece acolhimento a defesa de que, nos presentes autos, não se comprovou a “… inexistência de poderes para a prática do ato em juízo …” – sendo certo que, com o devido respeito, tal matéria não pode sequer ser alvo de apreciação por parte do presente recurso.
Mas vejamos,
11. A Ré/Recorrida alegou em sede de contestação que “É representante portuguesa daquela seguradora para a gestão de sinistro da seguradora estrangeira;”, cujos poderes se fundam no regime legal já amplamente acima descrito – o que prontamente foi aceite pela Autora – pelo que, não resultando daquele dispositivo legal qualquer poder para representar a companhia de seguros em juízo, não dispõe aquela primeira de tais poderes, termos em que bem andou o Tribunal ao julgar provada aquela factualidade.
12. Até porque, sem prejuízo de melhor e douta opinião, a prova de que a Ré/Recorrida dispõe de poderes e é parte legitima na presente demanda cabe à Autora/Recorrente, ainda que por via do disposto no 429.º do CPC – o que não foi requerido em momento algum do processo.
13. Assim e sem mais, sempre terá o Tribunal ad quem julgar improcedente o presente recurso, por não provado, mantendo-se na íntegra a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que não merece reparo.
Assim, por tudo quanto se encontra exposto, e ressalvando novamente o devido respeito por melhor e douta opinião de V. Exas., deverão improceder todas as conclusões da ora Recorrente, não merecendo o Douto Acórdão recorrido qualquer censura, devendo ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão recorrida, só assim se fazendo VERDADEIRA JUSTIÇA!
19. A Formação prevista no artigo 672.º do Código de Processo Civil admitiu o recurso de revista.
20. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questões a decidir, in casu, é tão-só a seguinte: — se a circunstância de Ré Van Ameyde & Aficresa, SA, ter sido designada como representante para sinistros é só por si suficiente para que tenha poderes de representação judicial da P...Generales.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
21. O Tribunal de 1.ª instância deu como provados os factos seguintes:
A) No dia .../.../2021, na Carretera A-1 ao Km 339,900 no sentido Madrid- Irún, em ..., Espanha, cerca das 8h58m, ocorreu um acidente de viação.
B) Nele intervieram:
a) O tractor de matrícula ..-PP-.. e o semi- reboque com a matrícula VI-..73, ambos propriedade da A. e com seguro de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz na Tranquilidade-Companhia de Seguros S.A. através da apólice n.º .........77, doravante designado veículo A.
b) O tractor de matrícula ..23FSW e o semi- reboque com a matrícula R..91BBZ, conduzido por AA, com seguro de responsabilidade civil automóvel válido e eficaz na P...Generales, cuja representação é assegurada em Portugal pela R.
C) O tractor de matrícula ..-PP-.. e o semi- reboque com a matrícula VI-..73, conduzido por BB,e carregado com troncos de madeira, circulava na A-1,em ..., Espanha,no sentido Madrid/Irún.
D) Ao Km 339,900 da referida via, o condutor do veículo da A. , teve necessidade de imobilizar o mesmo na berma direita, em virtude de ter uma avaria, tendo colocado o triângulo , de forma a avisar os outros utentes da via da imobilização do veículo na berma.
E) No local do acidente, a via de circulação tem 3 faixas de rodagem em cada sentido, com bermas largas e com boa visbilidade, dado que o traçado é recto.
F) Quando o condutor do veículo do A. já tinha parado o veículo, colocado o triângulo e já estava entre o veículo e a vala de segurança, viu que o condutor do veículo B, por razões que se desconhecem, perdeu o controle do veículo, e em consequência saiu da faixa de rodagem onde circulava, e foi embater com o lado direito do tractor na traseira do semi- reboque do veículo A., que se encontrava na berma.
G) Em consequência do impacto, o veículo B, bem como a carga de ambos os veículos ficaram a ocupar faixa de rodagem de quem circulava de sentido de Irún.
H) À data do acidente, os riscos de circulação do tractor de matrícula ..23FSW e o semirreboque com a matrícula R..91BBZ, encontravam-se transferidos para a P...Generales, que assumiu que responsabilidade pela ocorrência do acidente é exclusivamente imputável ao condutor do veiculo seguro, tendo já assumido o pagamento das despesas efectuadas pela A., com a remoção da madeira e transporte do veículo para Portugal no valor total de 5.376,86€
I) A P...Generales designou a ré como sua representante de sinistros em Portugal.
J) Em consequência dos danos sofridos no acidente, o tractor de matrícula ..-PP-.. sofreu elevados danos, que o impediam de circular pelos próprios, tendo sido efectuado o seu transporte para Portugal em reboque próprio para a oficina da marca - Scania - , em ...).
K) À data do acidente, a A. tinha contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com a cobertura facultativa de danos próprios, na Companhia de Seguros Tranquilidade S.A. , titulado pela apólice .........77.
L) Como o veículo sinistrado era imprescindível para o desenvolvimento da actividade profissional da A., a mesma com o objectivo de evitar demora na reparação e aguardar que a seguradora do veículo B assumisse a responsabilidade, accionou o seu contrato de danos próprios e solicitou uma peritagem dos danos à sua seguradora.
M) Da peritagem realizada foi apurado que o valor necessário para reparar os danos decorrentes do acidente a que se reportam os autos era de 14.000,00€, e os dias necessários para a realização da reparação eram 13 dias.
N) Foi pago à A., o valor de 13.000,00€ em 12.12.2028, tendo sido deduzida a franquia contratada no valor de 1.000,00€, que a A. teve que suportar.
O) Em consequência dos danos materiais sofridos no veículo com a matrícula ..-PP-.., a A. esteve impedida de utilizar o veículo, e a R. não lhe colocou à disposição qualquer viatura de substituição.
P) O veículo sinistrado é um pesado de mercadorias, propriedade da A e utilizado no desenvolvimento da sua actividade de transportador internacional, tendo o mesmo licenciado para o efeito.
Q) A A. é uma empresa que se dedica ao transporte de mercadorias, tanto em Portugal como no estrangeiro, sendo o veículo sinistrado uma peça fundamental para a organização do trabalho, e capacidade para obter e prestar serviços diariamente.
R) Existe um acordo de paralização entre a ANTRAM ( Associação nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias ) e a APS ( Associação Portuguesa de Seguradores ) no qual foi acordado o valor de 260,30€, para indemnizar a privação de uso de um veículo com as características do veículo da A. - Pesados superiores a 26 até 40 toneladas -Serviço Internacional.
S) Em consequência do acidente o semi-reboque de matrícula VI-..73, propriedade da A. também sofreu elevados danos que o impediam de circular pelos próprios, tendo sido efectuado o seu transporte para Portugal em reboque próprio para a oficina na ....
T) O referido veículo, foi peritado pelos peritos da R., tendo sido apurado que o valor estimado para a reparação dos danos sem desmontagem, era de 15.484,47€.
U) Com base na referida peritagem a R., considerou o veículo como perda total, e propôs pagar à A. o valor de 400,00€ a título de indemnização pela perda total, considerando que o valor venal do veículo atribuído pelo perito antes da acidente foi de 500,00€ e existiu uma proposta de compra do salvado no valor de 100.00€
V) A A. não aceitou a referida proposta.
W) A A. despendeu a quantia de 10.300,00€ para adquirir um veículo com as mesmas características do sinistrado.
X) O semi-reboque de matrícula VI-8873, era o único veículo que a A. possuia para efectuar transportes de mercadoria de grandes dimensões e utilizado no desenvolvimento da sua actividade de transportador internacional, tendo o mesmo licenciado para o efeito.
Y) A R. em 2/02/2019 comunicou à A. o resultado da peritagem e efectou proposta de regularização.
Z) A R. fez a comunicação de perda total à A. em 28.02.2019.
AA) Durante o referido período a R. não lhe colocou à disposição qualquer viatura de substituição.
BB) Era um serviço que a A. prestava assiduamente, e para o qual tinha 2 clientes habituais, que mensalmente recorriam ao seu serviço.
CC) No acordo de paralização entre a ANTRAM ( Associação nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias ) e a APS ( Associação Portuguesa de Seguradores ) no qual foi acordado o valor de 104,12€ ( Artigo 3º- nº 4 40% do valor previsto para os veìculo pesados superiores a 26 até 40 toneladas ) para indemnizar a privação de uso de um veìculo com as características do veículo da A. - semi -reboque 26 até 40 toneladas -Serviço Internacional.
22. Em contrapartida, o Tribunal de 1.ª instância deu como não provados os factos seguintes:
1. O valor venal do veículo antes do acidente era de 6.750,00€.
2. Os clientes habituais pagavam em média o valor de 13.700,00€ pelos transportes contratados.
3. Sendo o seu lucro em média de 35%, ou seja, de 4.795,00€/mês, considerando o valor supra mencionado.
23. O Tribunal da Relação não apreciou a impugnação da matéria de facto, deduzida em ampliação do objecto do recurso pela Ré, agora Recorrida.
O DIREITO
24. A única questão suscitada pela Autora, agora Recorrente, relaciona-se com a interpretação do artigo 4.º da Directiva n.º 2000/26/CE, de 16 de Maio de 2000, e do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.
25. A Ré, agora Recorrida, Van Ameyde & Aficresa, SA, foi designada como representante para sinistros da P...Generales 1.
26. O artigo 4.º da Directiva n.º 2000/26/CE, de 16 de Maio de 2000, determina:
Artigo 4.º — Representante para sinistros
1. — Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para que todas as empresas de seguros que cubram os riscos classificados no ramo 10 do ponto A do anexo da Directiva 73/239/CEE, com excepção da responsabilidade do transportador, designem, em cada um dos Estados-Membros que não o Estado-Membro em que receberam autorização oficial, um representante para sinistros. O representante para sinistros é responsável pelo tratamento e pela regularização dos sinistros relativos a acidentes abrangidos pelo artigo 1.º. O representante para sinistros deve residir ou encontrar-se estabelecido no Estado-Membro para que for designado.
2. — A escolha do representante para sinistros é deixada ao critério da empresa seguradora. Os Estados- -Membros não podem restringir essa liberdade de escolha.
3. — O representante para sinistros pode agir por conta de uma ou várias empresas seguradoras.
4. — O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e tomar as medidas necessárias para negociar a regularização desses sinistros. A exigência de designação de um representante para sinistros não exclui o direito de a pessoa lesada ou a sua empresa de seguros accionarem directamente a pessoa que causou o sinistro ou a sua empresa de seguros.
5. — Os representantes para sinistros devem dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no artigo 1.º e para satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e devem igualmente estar habilitados a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de residência da pessoa lesada.
6. — Os Estados-Membros devem prever obrigações avalizadas por sanções, pecuniárias ou administrativas equivalentes, adequadas, eficazes e sistemáticas, por forma a garantir que, num prazo de três meses a contar da data em que a pessoa lesada tenha apresentado o seu pedido de indemnização directamente à empresa de seguros da pessoa que causou o sinistro ou ao seu representante para sinistros:
a) A empresa de seguros da pessoa que causou o sinistro ou o seu representante para sinistros apresentem uma proposta de indemnização fundamentada, no caso de a responsabilidade não ser contestada e o dano sofrido estar quantificado; ou
b) A empresa de seguros a quem tiver sido dirigido o pedido de indemnização ou o seu representante para sinistros dêem uma resposta fundamentada quanto aos pontos invocados no pedido, no caso de a responsabilidade ter sido rejeitada ou não ter sido claramente determinada ou os danos sofridos não estarem totalmente quantificados.
Os Estados-Membros devem adoptar as disposições necessárias para garantir que quando a proposta não tenha sido apresentada dentro do prazo de três meses, serão devidos juros sobre o montante da compensação proposta pela empresa de seguros ou concedida pelo tribunal à pessoa lesada.
7. — A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do primeiro parágrafo do n.º 4 e sobre a eficácia dessa disposição, assim como sobre a equivalência das disposições nacionais respeitantes às sanções, antes de 20 de janeiro de 2006, devendo apresentar as propostas eventualmente necessárias.
8. — A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal na acepção da alínea b) do artigo 1.º da Directiva 92/49/CEE e o representante para sinistros não deve ser considerado um estabelecimento na acepção da alínea c) do artigo 2.º da Directiva 88/357/CEE nem um estabelecimento na acepção da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
27. Em transposição da Directiva n.º 2000/26/CE, o artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, é do seguinte teor:
Artigo 67.º — Representante para sinistros
1. — As empresas de seguros sediadas em Portugal, bem como as sucursais em Portugal de empresas com sede fora do território do espaço económico europeu, autorizadas para a cobertura de riscos do ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», com excepção da responsabilidade do transportador, têm liberdade de escolha do representante, em cada um dos demais Estados membros, para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta («representante para sinistros»).
2. — O representante para sinistros, que deve residir ou encontrar-se estabelecido no Estado membro para que for designado, pode agir por conta de uma ou várias empresas de seguros.
3. — O representante para sinistros deve ainda dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.º 1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e, bem assim, estar habilitado a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado membro de residência da pessoa lesada.
4. — O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e, bem assim, tomar as medidas necessárias para negociar a sua regularização.
5. — A designação do representante para sinistros previsto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 64.º, relativamente aos acidentes em que seja devida a aplicação da lei portuguesa.
6. — As empresas de seguros previstas no n.º 1 devem comunicar aos centros de informação de todos os Estados membros o nome e o endereço do representante para sinistros por si designados nos termos do n.º 1.
7. — A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento para efeitos de determinação de foro, nomeadamente para a regularização judicial de sinistros.
28. O texto do artigo 4.º da Directiva n.º 2000/26/CE e do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 é, por si só, insuficiente para decidir a questão,
“uma vez que o conceito de ‘poderes suficientes’ de que o representante para sinistros deve dispor não é suficientemente explícito para determinar se inclui a possibilidade de as vítimas de acidentes de viação demandarem directamente o referido representante nos órgãos jurisdicionais do lugar da sua residência” 2.
29. O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 15 de Dezembro de 2016 — processo n.º C-558/15 — pronunciou-se sobre se o conceito de poderes suficientes do n.º 5 do artigo 4.º da Directiva n.º 2000/26/CE exige ou não que o representante para sinistros tenha legitimidade processual passiva para as acções de responsabilidade civil por acidentes de viação.
30. Entre os dois termos da alternativa, deu preferência ao segundo:
“O artigo 4.º da Diretiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta diretiva sobre o seguro automóvel), conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não impõe que os Estados‑Membros prevejam que o próprio representante para sinistros ao abrigo desse artigo possa ser demandado, em vez da empresa de seguros que representa, numa ação de indemnização intentada no tribunal nacional por uma pessoa lesada abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.º da Diretiva 2000/26, conforme alterada pela Diretiva 2005/14.”
31. Esclarecido que o conceito de poderes suficientes do artigo 4.º da Directiva n.º 2000/26/CE não exige que o representante para sinistros tenha legitimidade processual passiva para as acções de responsabilidade civil por acidentes de viação, há-de perguntar-se se o conceito de poderes suficientes do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 o determinará.
32. Os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2017 — processo n.º 806/12.8TBVCT.G1.S1 — e de 4 de Julho de 2019 — processo n.º 7147/17.2T8VNG.P1.S1 — concordaram em não o determinava, concluindo que
“O representante para sinistros em Portugal, designado por empresa de seguros estrangeira, […] não dispõe, nessa qualidade […] de poderes de representação judicial da seguradora” 3.
34. Em consequência, “não pode[…], enquanto representante de sinistros, ser demandado em ação judicial proposta pelo lesado que não viu ser aceite pelo representante de sinistros o pedido de indemnização pelos danos emergentes de acidente de viação […]” 4.
35. Conformando-se com a doutrina dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 2017 — processo n.º 806/12.8TBVCT.G1.S1 — e de 4 de Julho de 2019 — processo n.º 7147/17.2T8VNG.P1.S1 —, o Tribunal de 1.ª instância e o Tribunal da Relação concordaram em que a circunstância de a Ré Van Ameyde & Aficresa, SA, ter sido designada como representante para sinistros da P...Generales não era só por si suficiente.
36. O representante para sinistros pode ter ou pode não ter poderes de representação judicial — e, em concreto, a Ré, agora Recorrida, Van Ameyde & Aficresa, SA, não tinha poderes de representação judicial da P...Generales.
37. Em termos em tudo semelhantes aos do acórdão recorrido, dir-se-á que
“O representante, em Portugal, de uma seguradora sediada noutro país da União Europeia carece de legitimidade, face ao quadro normativo vigente, para ser demandado numa acção destinada a efectivar a responsabilidade civil emergente de um acidente de viação ocorrido em Espanha, salvo quando lhe foram conferidos, pela sua representada, poderes expressos para o efeito”.
38. O facto de à Ré, agora Recorrida, Van Ameyde & Aficresa, SA, não terem sido conferidos poderes de representação judicial da P...Generales faz com que deva confirmar-se a decisão de absolvição da instância.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente Gracineves Transportes, Lda.
Lisboa, 23 de Abril de 2025
Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)
José Maria Ferreira Lopes
Maria de Deus Correia
_______
1. Cf. facto dado como provado sob a alínea I).
2. Cf. conclusões do advogado-geral CC no processo n.º C-558/15 — parágrafo n.º 8.
3. Expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2019 — processo n.º 7147/17.2T8VNG.P1.S1.
4. Expressão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2019 — processo n.º 7147/17.2T8VNG.P1.S1.