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ADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO DE APOIO JUDICIÁRIO
Sumário
I - A lógica do art.24º nº4 da Lei nº34/2004, embora respeite à interrupção do prazo, é a mesma transponível ao regime sobre a admissibilidade do pedido de apoio judiciário previsto no art.44º nº1 “in fine” do mesmo diploma, o qual supõe e integra no seu conceito a junção aos autos do respetivo comprovativo dentro do prazo de recurso. II - A notícia do referido pedido nos autos não é indiferente ao processo, não só, pelos efeitos interruptivos do prazo de recurso, mas para a admissibilidade tempestiva desse pedido (cuja aferição é da competência do tribunal).” III - Com a consolidação do julgado, sem notícia dos autos desse pedido de apoio judiciário, torna inoperante a admissibilidade do pedido de apoio judiciário.
Texto Integral
Proc. n.º 687/23.6GAPFR-A.P1
O requerente AA notificado para pagar as custas do processo abreviado que corre termos no Juízo Local Criminal de ... no Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, no montante de 786,60€ conforme guia de 16/04/2024, veio requerer o benefício de apoio judiciário a 5/03/2024, conforme documento que apresentou na segurança social, e junto nos autos a 13.05.2024.
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O MP veio promover o indeferimento nos seguintes termos: “Dispõe o artigo 44.º, n.º 1 da Lei 34/2004, de 29/07, que “em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância”.
Ora, resulta que o arguido requereu apoio judiciário antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos.
No entanto, somente juntou o comprovativo de tal pedido em 13.05.2024.
Ora, dispõe o n.º 4 do artigo 24.º da Lei 34/2004, de 29/07 que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.”
Nestes termos, a junção do comprovativo foi extemporânea não tendo a virtualidade de suspender o prazo que decorria e, como tal, promovo seja o arguido notificado para proceder ao pagamento das custas da sua responsabilidade.
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Tal pretensão veio a ser indeferida pelo Tribunal “A Quo” o qual proferiu a seguinte decisão:
“Por Sentença transitada em julgado no dia 10-04-2024, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ameaça agravada e um crime de ofensa à integridade física qualificada. O arguido foi condenado no pagamento das custas processuais. Foi elaborada conta de custas. Apenas após trânsito em julgado da Sentença, o arguido juntou aos autos requerimento de apoio judiciário. A conta de custas não foi reclamada, nem impugnada, tendo-se consolidado. Aberta vista ao Ministério Público, foi promovido que se mantivesse a condenação do arguido no pagamento das custas processuais. Cumpre apreciar e decidir. Diz-nos o artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. Em concretização deste princípio constitucional, institui o artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º34/2004, de 29 de Julho, para além do mais e no que ao caso interessa, que o apoio judiciário compreende, entre outras modalidades, a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o pagamento da compensação de patrono ou de defensor oficioso (artigo 16.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)). O pedido de apoio judiciário deve ter em conta o determinado no artigo 44.º, n.º 1 que nos diz que “em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância». O alcance deste último segmento da norma tem ocasionado divergências na jurisprudência quanto à eficácia da decisão da Segurança Social quando o apoio judiciário é requerido entre prolação da sentença e o trânsito em julgado da mesma. Como bem sumariado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-12-2018, relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Luís Ramos, disponível em www.dgsi.pt, “para uma parte da jurisprudência, o pedido só é legalmente admissível se for interposto recurso da mesma, para outra, a concessão do apoio judiciário tem eficácia apenas a partir do momento em que é formulado o pedido e para outra, abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após o requerimento. Como exemplo A) da primeira corrente, podemos citar os acórdãos - da Relação de Coimbra de 18 de Novembro de 2009 (Sumário: “Depois da prolação da decisão final, o apoio judiciário só pode ser concedido para a fase de recurso e se for requerido antes da respectiva interposição”) e - da Relação do Porto de 8 de Julho de 2009 (Sumário: “Em processo penal, o pedido de apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância. Contudo, se tal pedido for requerido depois de proferida a sentença, mas antes do seu trânsito, só é legalmente admissível se for interposto recurso da mesma.”), B) da segunda, os acórdãos - da Relação do Porto de 7 de Dezembro de 2011 (Sumário: “A decisão que concede o apoio judiciário só produzirá efeitos em relação a taxa de justiça, demais encargos e custas que sejam devidas após a formulação do respectivo requerimento de protecção jurídica”), - da Relação do Porto de 21 de Setembro de 2011 (Sumário: “A concessão do apoio judiciário ao arguido tem plena eficácia desde a altura em que o mesmo formulou a respectiva pretensão”) e - da Relação de Guimarães de 7 de Setembro de 2015 (Sumário: “A “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, concedida na sequência de um requerimento apresentado após a decisão final que conhece do objecto do processo, não abrange as custas devidas e contadas até à condenação penal transitada em julgado.”) C) e da última, os acórdãos - da Relação do Porto de 6 de Julho de 2011 (“Acordamos em dar provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, reconhecendo ao recorrente o direito a que seja observado relativamente a todo o processo o Apoio Judiciário que lhe foi concedido pela Assistência Social, na modalidade em que o foi”), - da Relação do Porto de 24 de Maio de 2006 (Sumário: “O apoio judiciário requerido antes do trânsito em julgado da decisão final abrange as custas anteriores.”), - da Relação de Coimbra de 8 de Julho de 2015 (Sumário: “Em processo penal, perante a disposição normativa do art. 44.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004 (redacção dada pela Lei n.º 47/2007, de 28-08), o pedido de apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância. O referido benefício abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após a apresentação do respectivo requerimento.”), - da Relação de Coimbra de 23 de Maio de 2012 (Sumário: “O apoio judiciário requerido em processo sumário, após a prolação da sentença, mas durante o prazo de recurso dessa decisão de 1ª instância, abrange as custas anteriores.”), - da Relação de Coimbra de 24 de Abril de 2012 (Sumário: “Em processo penal, o pedido de apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância (cfr. art.º 44º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29/07, com a redacção dada pela Lei n.º47/2007, de 28/08). E, tendo o respectivo requerimento sido apresentado em consonância com a previsão deste normativo, sendo o mesmo deferido, o apoio judiciário abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após a apresentação do requerimento, ainda que esta só tenha ocorrido após a sentença condenatória e da mesma não tenha sido interposto recurso.”), - da Relação de Coimbra de 18 de Abril de 2012 (Sumário: “No caso dos autos, tendo o apoio judiciário sido requerido antes do termo do prazo de recurso da sentença proferida em primeira instância e tendo sido deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não há lugar ao pagamento da taxa de justiça e demais custas de todo o processo.”), - da Relação de Coimbra de 28 de Março de 2012 (Sumário: “Fixando a lei um prazo final para a formulação do pedido de concessão do apoio judiciário (cfr. art.º 44º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho), se tal prazo for respeitado, a decisão de deferimento deste pedido, pela entidade administrativa, abrangerá todo o processo, não podendo o tribunal retirar efeito àquela decisão.”), - da Relação de Guimarães de 10 de Março de 2011 (Sumário: “Em processo penal, o pedido de apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância. Se deferido, o apoio judiciário requerido antes do trânsito em julgado da sentença condenatória da qual não foi interposto recurso abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após o requerimento.”) e - da Relação de Guimarães de 16 de Março de 2009 (Sumário: “Actualmente, em processo penal, o pedido de apoio judiciário pode ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância. Se deferido, o apoio judiciário abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após o requerimento.”)”. Não podemos deixar de concordar com a terceira posição aqui vertida, pois tendo o pedido de apoio judiciário sido formulado depois da publicação da Sentença, mas antes do seu trânsito em julgado, está o mesmo tem tempo. Não existindo qualquer norma a estabelecer o momento da sua eficácia, ou seja, quando o apoio judiciário produz efeitos, temos de considerar que o efeito do seu deferimento se estende a todo o processo visto que a causa ainda permanece pendente. No caso dos autos, soçobra à evidência que o requerimento de protecção jurídica foi apresentado pelo arguido, junto dos serviços da Segurança Social, durante o mês de Março de 2024, ou seja, ainda durante o prazo de recurso da Sentença proferida nos autos. Contudo, o arguido apenas deu entrada nos autos do referido requerimento após o trânsito em julgado da Sentença, mais concretamente no dia 13/05/2024, ou seja, não deu cumprimento ao disposto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário. Assim, salvo melhor entendimento, por não ter sido respeitado o disposto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário, não deverá ser tido em conta por este Tribunal o requerimento de apoio judiciário apresentado pelo arguido. Face a todo o exposto, concordando-se na íntegra com a douta promoção que antecede, decide-se manter a condenação do arguido no pagamento das custas processuais. Notifique.”
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Notificada, veio o requerente veio interpor recurso desta decisão, nos termos e fundamentos seguintes: 1 - Nos presentes autos foi o arguido detido e presente a Juízo de Instrução Criminal para realização de 1.º interrogatório judicial, sendo que no decurso da diligencia, foi-lhe comunicado que, provisoriamente, tinha direito a apoio judiciário, e foi-lhe nomeada a ora subscritora como Defensora Oficiosa, cuja nomeação manteve-se para os termos subsequentes do processo. 2 - No âmbito do processo acima identificado, foi o agora recorrente condenado por sentença proferida em 26/02/2024 notificada em 10/03/2024, como autor de um crime de ameaça agravada e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada. 3. - Em 5/03/2024 o arguido requereu junto dos serviços do Instituto da Segurança Social a concessão de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos e pagamento da compensação do defensor oficioso. 4 - O arguido não interpôs recurso da sentença, tendo a mesma transitado em 10/04/2024. 5 - Em 13/05/2024, após notificação da conta de custas, o arguido juntamente com o pedido de conversão da multa em trabalho a favor da comunidade, juntou o comprovativo de que havia requerido pedido de apoio judiciário formulado junto da segurança social. 6. - Sendo que, por despacho datado de 17/05/2024, veio o Tribunal “a quo” manter a condenação do arguido no pagamento das custas processuais. 7. - Para tanto, após discorrer acerca da oportunidade de pedido de apoio judiciário, veio o Tribunal “a quo” considerar que: “Não podemos deixar de concordar com a terceira posição aqui vertida, pois tendo o pedido de apoio judiciário sido formulado depois da publicação da Sentença, mas antes do seu trânsito em julgado, está o mesmo tem tempo. Não existindo qualquer norma a estabelecer o momento da sua eficácia, ou seja, quando o apoio judiciário produz efeitos, temos de considerar que o efeito do seu deferimento se estende a todo o processo visto que a causa ainda permanece pendente.” 8. - Sucede, porém, que, pese embora o Tribunal considere que o apoio judiciário requerido antes do transito em julgado se estende a todo o processo, veio a concluir que “… o arguido apenas deu entrada nos autos do referido requerimento após o trânsito em julgado da Sentença, mais concretamente no dia 13/05/2024, ou seja, não deu cumprimento ao disposto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário. Assim, salvo melhor entendimento, por não ter sido respeitado o disposto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário, não deverá ser tido em conta por este Tribunal o requerimento de apoio judiciário apresentado pelo arguido.”, mantendo-se inalterada a condenação em custas. 9. - Mais foi ordenada a pronta notificação do arguido para proceder ao seu pagamento, o que com o devido respeito por opinião em contrário, não pode o arguido conformar-se com o despacho proferido. 10. - Com efeito, o Tribunal “a quo” fundamenta a manutenção da condenação do arguido nas custas do processo por alegado incumprimento do disposto no art. 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. 11. - Mais, com o devido respeito, o Tribunal não poderia aplicar aquela disposição legal à situação em apreço. Senão vejamos: 12. - O art. 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, dispõe que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.” 13.- Assim, salvo melhor entendimento, esta disposição visa os casos em que o pedido de apoio judiciário é formulado na pendencia de uma ação e o requerente pretende a nomeação de patrono oficioso interrompendo-se o prazo que se encontra a correr, mas não se aplica às situações de defensor oficioso. 14.º In casu, o recorrente apresentou pedido de apoio judiciário para pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de defensor oficioso já nomeado no processo. 15.º Isto é, o recorrente não pretendia a nomeação de patrono oficioso nem a interrupção de um qualquer prazo processual que estivesse a decorrer. 16.º Assim, a disposição legal supra referida não prevê a situação dos presentes autos. 17.º Relembra-se que as funções de patrono oficioso não se confundem com as funções do defensor oficioso porquanto o defensor oficioso intervém apenas no âmbito de processos de natureza penal, onde o advogado é nomeado ao arguido. 18.º Acresce que aquela disposição legal, aplicável ao patrono oficioso, apenas prevê um ónus para o requerente de apoio judiciário, onde caso o apoio judiciário não seja junto aos autos, o prazo que esteja a decorrer não se interrompe. 19.º Resulta assim que, a não junção do documento de pedido de apoio judiciário ao processo apenas tem como consequência a não interrupção do prazo em curso. 20.º Sendo que, da letra da lei não resulta que a falta de junção aos autos do comprovativo de pedido de apoio judiciário corresponde ao seu indeferimento e, consequentemente à condenação no pagamento das custas do processo. 21.º Ressumbra evidente, com o devido respeito, que o tribunal “a quo” aplicou incorretamente ao caso em concreto a disposição prevista no art.24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, dando-lhe inclusive consequência diversa da aí prevista. 22.º Com efeito, tendo o tribunal “a quo” considerado que o pedido de apoio judiciário foi oportuno, que se estende a todo o processo, não poderia, invocando a data de junção aos autos do mesmo, desconsiderar o pedido de apoio judiciário, em tempo apresentado, e em consequência vaticinar o arguido no pagamento das custas do processo. 23.º Além de que, ao fazê-lo, ficcionaram a não apresentação de pedido de apoio judiciário determinando o pagamento do triplo do valor estabelecido para o pedido de apoio judiciário, isto é, a quantia de 450,00€ nos termos do art. 39º n.º7 e 8 da Lei 34/2004 de 29 de Julho. 24.º Ora, ainda que se entendesse extemporânea a junção do requerimento de pedido de apoio judiciário, a verdade é que o apoio judiciário foi requerido em tempo e, quanto muito, poderia ser aplicada a quantia de 150,00€ pelo indeferimento/pedido. 25.º O art. 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho tem aplicação apenas aos casos de pedido de nomeação de patrono oficioso, não sendo de aplicar aos casos de pedido de pagamento de defensor oficioso já nomeado nos autos. 26.º Tudo ponderado, deverá o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo ser necessariamente alterado/revogado, substituindo-se por outro que admita a junção aos autos do pedido de apoio judiciário e que aguarde a decisão do Instituto da Segurança Social. 27.º O tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 20.º, 24.º, 29.º, 36.º e 39.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, assim como o art. 20.º CRP. CONCLUSÕES I - No âmbito de 1.º interrogatório judicial foi concedido ao Recorrente, provisoriamente, apoio judiciário, e foi-lhe nomeada a ora subscritora como Defensora Oficiosa, mantendo-se a nomeação para os termos subsequentes do processo. II. O recorrente foi condenado por sentença proferida em 26/02/2024 notificada em 10/03/2024, como autor de um crime de ameaça agravada e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada. III. Em 5/03/2024 o recorrente requereu junto do Instituto da Segurança Social a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, e de pagamento da compensação do defensor oficioso. IV. A sentença transitou em julgado em 10/04/2024. V. O recorrente juntou, em 13/05/2024, o comprovativo de requerimento de pedido de apoio judiciário requerido junto da segurança social. VI. Por despacho datado de 17/05/2024, veio o Tribunal “a quo” reafirmar a condenação do arguido no pagamento das custas processuais. VII. Para tanto, após discorrer acerca da oportunidade de pedido de apoio judiciário, veio o Tribunal “a quo” considerar que: “Não podemos deixar de concordar com a terceira posição aqui vertida, pois tendo o pedido de apoio judiciário sido formulado depois da publicação da Sentença, mas antes do seu trânsito em julgado, está o mesmo tem tempo. Não existindo qualquer norma a estabelecer o momento da sua eficácia, ou seja, quando o apoio judiciário produz efeitos, temos de considerar que o efeito do seu deferimento se estende a todo o processo visto que a causa ainda permanece pendente.” VIII. Sucede que, pese embora tenha considerado que o apoio judiciário requerido antes do transito em julgado se estende a todo o processo, veio a concluir que “… o arguido apenas deu entrada nos autos do referido requerimento após o trânsito em julgado da Sentença, mais concretamente no dia 13/05/2024, ou seja, não deu cumprimento ao disposto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário. Assim, salvo melhor entendimento, por não ter sido respeitado o disposto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário, não deverá ser tido em conta por este Tribunal o requerimento de apoio judiciário apresentado pelo arguido.”, mantendo-se inalterada a condenação em custas. IX. O recorrente não se conforma com o despacho proferido por entender que o art. 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho não poderia ser aplicado ao caso em concreto. X. O art. 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho visa os casos em que o pedido de apoio judiciário é formulado na pendencia de uma ação, o requerente pretende a nomeação de patrono oficioso e pretende a cautelar o decurso de um prazo, mas não se aplica às situações de defensor oficioso. XI. In casu, o recorrente apresentou pedido de apoio judiciário para pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de defensor oficioso já nomeado no processo e não pretendia a interrupção de um qualquer prazo processual. XII. Da letra da lei não resulta que a falta de junção aos autos do comprovativo de pedido de apoio judiciário corresponde ao indeferimento e/ou condenação no pagamento das custas do processo. XIII. Ressumbra evidente, com o devido respeito, que o tribunal “a quo” aplicou incorretamente ao caso em concreto a disposição prevista no art.24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, dando-lhe inclusive consequência diversa da aí prevista pois a mesma tem aplicação apenas aos casos de pedido de nomeação de patrono oficioso, não sendo de aplicar aos casos de pedido de pagamento de defensor oficioso já nomeado nos autos. XIV. Além de que, ao fazê-lo, ficcionaram a não apresentação de pedido de apoio judiciário determinando o pagamento do triplo do valor estabelecido para o pedido de apoio judiciário, isto é, a quantia de 450,00€ nos termos do art. 39º n.º7 e 8 da Lei 34/2004 de 29 de Julho, ao invés da quantia de 150,00€ pelo indeferimento/pedido. XV. O Tribunal não poderia pronunciar-se sobre o pedido de apoio judiciário formulado pelo recorrente e sobre as consequências de eventual deferimento, limitando o seu alcance, por carecer de legitimidade e competência para o fazer. XVI. Ao fazê-lo o tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 20.º, 24.º, 29.º, 36.º e 39.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, assim como o art. 20.º CRP. XVII. Tudo ponderado, entende ainda o Arguido Recorrente, que deverá o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo ser revogado e substituído por outro que considere atempado, válido, e para todos os efeitos eficaz o pedido de apoio judiciário apresentado pelo arguido, determinando-se que os autos aguardem a decisão final do Instituto da Segurança Social e, de seguida, proferindo despacho em conformidade com a decisão desses serviços. XVIII. Não obstante, sempre se realça que, em caso de indeferimento do pedido de apoio judiciário apresentado junto do Instituto da Segurança social, sempre se diga que a conta de custas deverá ser reformulada, podendo apenas ser aplicada a cominação no valor de 150,00€ pelo indeferimento, o que, desde já e à cautela, se reclama. TERMOS EM QUE DEVE SER ADMITIDO O PRESENTE RECURSO E, CONSEQUENTEMENTE, NA MEDIDA DAS ARTICULADAS CONCLUSÕES E PELO DOUTO SUPRIMENTO, REVOGANDO O DESPEACHO RECORRIDO E DECRETANDO O TRIBUNAL SUPERIOR A SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO EM CONFORMIDADE COM AS CONCLUSÕES SUPRA, FARÃO V. EXAS. SOBERANA JUSTIÇA.”
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O MP veio responder ao recurso nos seguintes termos:
DO OBJECTO DO RECURSO INTERPOSTO.
No caso dos autos, considerando as conclusões da motivação dos recorrentes (pese embora não indique expressamente quais as normas que considera terem sido violadas nas decisões postas em crise), a questão sobre as qual incide o recurso e que cumpre apreciar é:
A. Saber se ocorreu violação do disposto nos artigos 20.º, 24.º, 29.º, 36.º e 39.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, assim como o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, os quais sustenta que impunham que o Tribunal a quo tivesse decidido considerar o apoio judiciário requerido e, em consequência, não condenar o arguido no pagamento das custas processuais.
Desde logo cumpre referir que o despacho recorrido se mostra devidamente fundamentado, sendo de concluir que não foi violado qualquer dos preceitos a que o recorrente alude.
Sem prejuízo de não se olvidar, conforme o despacho posto em crise aflora, que os Tribunais superiores têm sufragado entendimentos dispares quanto ao momento em que se torna inadmissível solicitar apoio judiciário, afigura-se-nos que o requerimento do arguido foi apresentado em tempo junto dos serviços da Segurança Social - durante o mês de Fevereiro de 2024, ou seja, ainda durante o prazo de recurso da Sentença proferida nos autos.
No entanto, o arguido apenas deu entrada nos autos do referido requerimento no dia 13-05-2024, já após o trânsito em julgado da Sentença.
Não alcançamos em que medida a decisão posta em crise e a aplicação do disposto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29.07, atenta contra as normas contidas nos preceitos invocados pelo recorrente. Vejamos.
É entendimento pacífico que, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 24.º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, só no momento em que é junto aos autos, pelo requerente do apoio judiciário, o documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, se dá o acto interruptivo do prazo que decorre.
Tal falta de junção poderia considerar-se suprida caso no decurso do prazo a Segurança Social ou a Ordem dos Advogados informe que tal pretensão foi solicitada.
Refira-se que o dever de quem pretende beneficiar da interrupção do prazo demonstrar no processo pendente que solicitou apoio judiciário “(…) não corresponde à imposição (…) de nenhum ónus desproporcionado, lesivo do seu direito constitucional de acesso ao direito e à justiça: trata-se de fazer chegar ao tribunal o comprovativo que fica em poder do requerente, dentro do prazo de que o interessado foi previamente informado.” (neste sentido, entre outros, o Acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 2012, em que, citando, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 98/2004, de 11 de Fevereiro, nº 285/2005, de 25 de Maio e nº 57/2006, de 18 de Janeiro de 2006).
Na decisão posta em crise, a Mma Juiz enuncia as 3 posições jurisprudenciais em matéria de pedido de apoio judiciário após prolação da sentença: “para uma parte da jurisprudência, o pedido só é legalmente admissível se for interposto recurso da mesma, para outra, a concessão do apoio judiciário tem eficácia apenas a partir do momento em que é formulado o pedido e para outra, abrange as custas de todo o processo e não apenas as devidas após o requerimento”.
Concordando com a terceira posição, dúvidas não restam que requerimento de protecção jurídica foi apresentado pelo arguido, junto dos serviços da Segurança Social, durante o mês de Março de 2024, ou seja, ainda durante o prazo de recurso da Sentença proferida nos autos.
No entanto, conforme assinalado o arguido apenas deu entrada nos autos do referido requerimento após o trânsito em julgado da Sentença, mais concretamente no dia 13/05/2024, ou seja, não deu cumprimento ao disposto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei do Apoio Judiciário.
Dispõe o artigo 44.º, n.º 1 da Lei 34/2004, de 29/07, que “em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância”.
Por seu turno, dispõe o n.º 4 do artigo 24.º da Lei 34/2004, de 29/07, inexistindo qualquer norma que excepcione o caso em que a nomeação oficiosa precedeu o pedido de pagamento do defensor e das custas do processo que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.”
Nestes termos, é de concluir que a junção do comprovativo foi extemporânea não tendo a virtualidade de suspender o prazo que decorria.
Face ao exposto, dir-se-á, pois, que bem andou o Tribunal a quo em manter a condenação do arguido a pagar as custas processuais e se nos afigura que o recurso não merece provimento.
Vossas Excelências, no entanto, decidirão como for de JUSTIÇA.
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O Digno Procurador Geral Adjunto veio emitir parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
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Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal, nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
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Cumpre apreciar e decidir.
A pretensão do presente recurso, impugna a decisão que apreciou a tempestividade da pretensão, contudo, parece-nos não estar em causa o regime de suspensão do prazo previsto no art.24º nº4 da Lei nº34/2004, porquanto, como refere o recorrente, não visava o mesmo a interrupção de qualquer prazo de recurso. Aqui, na repercussão que a pretensão de apoio judiciário poderá ter na lide, rege o princípio de que o procedimento de proteção jurídica é autónomo relativamente à causa, com as exceções previstas nesse art.24º, as quais, no seu nº4 apenas respeita ao andamento do prazo.
Mas neste recurso, a questão é outra, centra-se na tempestividade do pedido de apoio judiciário junto nos autos, face às custas em dívida quando a causa já está julgada, e a repercussão face às guias já emitidas, assim como as custas ainda venham a sobrevir, com os incidentes que possam decorrer com a execução da pena.
Para aferir o regime aplicável sobre a tempestividade do pedido de apoio judiciário, neste ponto rege o disposto no art.44º nº1, “ex vi” art.18º nºs1, 4 a 7 da lei nº34/2004 (não se aplicando os nºs2 e 3 do referido art.18º).
Face ao disposto na parte aplicável do art.18º da Lei nº34/2004, e sobretudo ao art.44º nº1 “in fine” do mesmo diploma, retira-se que o arguido poderá requerer em processo penal o benefício de apoio judiciário, em qualquer momento da lide, mas enquanto não estiver finda a causa, ou seja, como reza a norma, deve ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.
Contudo, há limites que decorrem do próprio instituto. Com efeito, a pretensão do apoio judiciário, porque visa a proteção de quem pretenda demandar ou defender-se judicialmente, e não deixe que exercer essa tutela, por carência de meios económicos. Ou seja, não tem como finalidade exclusivamente o não pagamento, ou expediente, que na prática traduza, a isenção de custas devidas.
Deste modo, já depois de exercida a tutela na lide, e de liquidadas as guias para pagamento das custas, a pretensão não pode valer, conforme decidiu o Ac. TRP no processo nº6783/18.4T8VNG.P1 de 19/03/2024 (Relator Dr Artur Dionísio) onde se sustentou que “Não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão”
O Ac. do TRP, de 12.01.2021 no proc.5135/14.0TBVNG.P1 (Relator Dr José Igreja Matos), onde se afirma que «o apoio judiciário não existe para isentar os cidadãos com carências económicas do pagamento de custas, sem mais; o instituto foi criado para que esses cidadãos possam aceder ao sistema judicial independentemente dessas carências económicas; não estando em causa o exercício de qualquer direito através de um procedimento jurisdicional, tratando-se apenas, prosaicamente, de evitar pagar as custas já determinadas no âmbito de um processo findo o acionamento desse mecanismo não pode ser validamente desencadeado». No mesmo sentido se pronunciou o recente Ac. do TRE, de 30.03.2023 no proc.n.º988/18.5T8OLH.E1 (relator Drª Isabel de Matos Peixoto Imaginário). Neste sentido, o Ac. do TC n.º215/12 (publicado no DR, 2.ª Série, n.º 102, de 25.02.2012, p. 18907) sustentou “no que respeita à questão da oportunidade do pedido de apoio judiciário, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar, em jurisprudência uniforme, que o apoio judiciário tem sobretudo em vista evitar que qualquer pessoa, por insuficiência de meios económicos, veja impedido, condicionado ou dificultado o recurso aos tribunais para defesa dos seus direitos ou interesses legítimos, não podendo, contudo, ser visto como meio destinado a obter, após o julgamento da causa e a condenação em custas, a dispensa do pagamento dos encargos judiciais a que a participação no processo deu causa. Por esta razão se tem considerado que não fere os princípios constitucionais a solução segundo a qual não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão(cf., neste sentido, entre outros, os acórdãos n.ºs 508/97, 308/99, 112/2001, 297/01 e 590/2001)” (relevo nosso).
“In casu”, a instância principal já se encontrava encerrada, com o seu trânsito, quando se juntam os documentos comprovativos do pedido deduzido (não obstante este haver sido apresentado na segurança social, em prazo), por isso, a tributação que nela teve lugar será devida pelo arguido, dado que o mesmo somente junta aos autos os elementos do pedido de apoio judiciário, após o trânsito da sentença.
Muito embora, a lógica do art.24º nº4 da Lei nº34/2004, respeite à interrupção do prazo, o certo é que a mesma é transponível à situação dos autos, não só, porque não pode o requerente juntar aos autos os elementos comprovativos do pedido quando lhe aprouver, dias, meses ou anos além do trânsito da sentença; como, com a consolidação do julgado, sem notícia dos autos desse pedido de apoio judiciário, torna inoperante a admissibilidade do pedido de apoio judiciário. Com efeito, a expressão legal prevista no art.44º nº1 “in fine” “deve ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.”, supõe e integra no seu conceito a junção aos autos do respetivo comprovativo dentro do prazo de recurso. A notícia do pedido nos autos não é indiferente ao processo, não só, pelos efeitos interruptivos do prazo de recurso, mas para a admissibilidade tempestiva desse pedido (cuja aferição é da competência do tribunal) e processamento dos seus efeitos, na eventual dispensa da elaboração da conta; a notificação, ou não, das guias para pagamento.
Improcedem assim as conclusões do recurso.
Pelo exposto, acordam os juízes Desembargadores na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão do Tribunal “A Quo”.
Custas deste recurso que se fixa em 3 ucs a cargo do arguido recorrente - 513º, n.º 1 do Código Processo Penal).
Notifique.
Porto, 9 de abril de 2025.
Nuno Pires Salpico
Maria do Rosário Martins
Paula Cristina Guerreiro