RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
PROVIDÊNCIA TUTELAR CÍVEL
SENTENÇA
RECURSO
PRAZO
Sumário

Sumário
I. A ação intentada pelo MP para o reconhecimento e execução de decisão alemã determinativa da colocação de um jovem estrangeiro em Portugal, apresentada ao abrigo dos artigos 82.º, 39.º, n.º 1, alínea f) e 41.º do Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25-06-2019, configura uma providência tutelar cível que segue a forma processual da ação tutelar comum do artigo 67.º do RGPTC.
II. O prazo para interposição de recurso da sentença prolatada em Portugal, que reconheceu e declarou executória a decisão proferida pela entidade alemã de colocação do jovem estrangeiro no nosso país, é de quinze dias, por força do n.º 2 do artigo 32.º do RGPTC aplicável à ação tutelar comum.

Texto Integral

I. Relatório

1. Na ação de reconhecimento/execução de decisão estrangeira com o n.º 12/25.1T8ADV que o Ministério Público intentou a favor do jovem AA foi proferida sentença, em 15-01-2025, com o seguinte teor:

“O MINISTÉRO PÚBLICO em representação do jovem AA, nascido em ...-...-2010, requereu o reconhecimento e a declaração de força executória da decisão, proferida pelo Serviço de Apoio a Crianças e Jovens da Cidade de ..., enviado pela Autoridade Central Alemã, da colocação do jovem em Portugal ate 02.01.2026, nos termos do Regulamento 2019/1111 (CE) do Conselho de 25 de junho de 2019.

(…)

Por decisão administrativa Serviço de Apoio a Crianças e Jovens da Cidade de ..., foi determinada a colocação do jovem em Portugal, até 02.01.2026.

A instituição de enquadramento é a BB", sita na ..., a família de colocação, em território nacional, é composta por (…)

A autoridade local que proferiu a decisão requereu à Autoridade Central Alemã, pedido de autorização prévia de colocação do jovem na sobredita instituição, em Portugal, a qual foi transmitida à Autoridade Central Portuguesa (Direção Geral da Administração da Justiça), fazendo-o acompanhar da documentação legalmente exigida, em particular, ficha de identificação e caraterização do jovem, relatório médico, parecer, declaração relativa às condições de habitação e higiene do local onde a jovem seria alojado, e do plano de avaliação da intervençã0, assinado pela autoridade local.

A Autoridade Central Portuguesa analisou o pedido, decidindo-se pelo seu deferimento, dando o consentimento prévio para a colocação da jovem e consequente execução da medida em Portugal. cfr. Art. 82.º, n.s 1 e 5 do Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho, de 25 de Junho de 2019, (doravante Regulamento).

(…) nada obsta à declaração de procedência do pedido formulado.

(…) Termos em que se reconhece e declara executória em Portugal a decisão de proferida pela Autoridade Central Alemã e Serviço de Apoio a Crianças e Jovens da Cidade de ..., Alemanha, em que foi determinada a colocação do jovem em Portugal, até 02.01.2026, sob a responsabilidade, em território nacional, da BB", sita na ..., composta pelos seguintes membros: CC, DD, EE e FF, e em consequência, decido:

- Aplicar a medida de acolhimento prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. f), da L.P.G.J.P., na sobredita família.

- Determinar que o Instituto de Segurança Social, IP continue a acompanhar a execução da medida e que e que a família de acolhimento/instituição preste a cooperação necessária a tal acompanhamento.

- Determinar a comunicação desta decisão à Autoridade Central Portuguesa, para ser transmitida à sua congénere na Alemanha.”

2. Notificado de tal decisão, em 17-01-2025, o MP interpôs recurso da mesma, em 16-02-2025, concluindo, após alegações, da seguinte forma:

“Os presentes autos de reconhecimento e declaração de força executória de decisão estrangeira, tiveram origem no requerimento do Ministério Público para que fosse declarada a executoriedade da decisão da Autoridade Central Portuguesa de colocação temporária da jovem AA, em Portugal, ao abrigo dos artigos 1.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea d) e 82.º, n.ºs 1, todos do Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho, de 25/06/2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças.

ii. Perante o referido pedido, veio a Douta sentença recorrida "aplicar a medida de acolhimento prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. l), da L.P.G.J.P., na sobredita família".

iii. o citado dispositivo da sentença recorrida consubstancia, a nosso ver, uma violação quer do direito internacional, quer do direito interno português.

iv. Entendemos que a sentença recorrida viola o direito internacional, uma vez que ao abrigo dos artigos 1.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea d) 39.º e 82.º, n.ºs 1, todos do Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho, de 25/06/2019, somente é conferida competência jurisdicional aos Estados-Membros para reconhecer e declarar-se executória, a decisão de colocação temporária em Portugal da jovem estrangeira, até determinada data (no caso concreto até 02-01-2026), identificar a instituição de enquadramento (no caso a BB") e para identificar as pessoas integrantes da equipa responsável pela colocação da jovem em território nacional (neste caso a equipa é constituída por CC, DD, EE e FF, advertindo-as de que sobre elas impende o dever de colaboração.

v. As pessoas que constituem a equipa responsável pela colocação da jovem em Portugal não são uma "família", como consta no dispositivo da sentença recorrida, tratam-se de Monitores.

vi. Temos muitas dúvidas da legalidade da decisão do Tribunal a quo quando aplica analogicamente a lei interna portuguesa a uma situação em que a mesma não é aplicável, vigorando nesta matéria de cooperação entre os Estados-Membros a legislação e a jurisprudência da União Europeia.

vii. Neste contexto, a sentença recorrida tem de ser uma mera decisão judicial executória da decisão da Autoridade Central Portuguesa e o dispositivo da Douta sentença recorrida vai para além do que foi determinado pela Autoridade Central Portuguesa verificando-se um excesso de pronúncia pelo Tribunal a quo.

viii. Por outro lado, a Douta sentença recorrida viola o direito interno Português por aplicar a medida de acolhimento prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. f), da L.P.C.J.P., sem a necessária tramitação processual prévia obrigatória, a qual é pressuposto imprescindível à sua aplicação.

ix. A título exemplificativo, no caso concreto, foi aplicada a medida de acolhimento prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. f), da L.P.C.J.P. sem estarem preenchidos os requisitos do artigo 49.º n.º 3 da L.P.C.J.P., por a instituição de enquadramento BB "não ter qualquer acordo de cooperação com o Estado Português (mas sim com o Estado Alemão) e à jovem não foi atribuída autorização de residência em território nacional pelo período necessário, conforme determina o artigo 49.º n.º 3 in fine da L.P.C.J.P.

x. Acresce que, o Tribunal a quo, aplicou uma medida de acolhimento prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. f), da L.P.C.J.P. sem ouvir a jovem, em violação do princípio da audição obrigatória do artigo 4º, al. j) da L.P.C.J.P.

xi. Pelos fundamentos supra expostos, consideramos que deverá ser suprimido do dispositivo da sentença recorrida o seguinte: "aplicar a medida de acolhimento prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. f), da L.P.C.J.P., na sobredita família.", por violação das regras de competência internacional e das regras de competência em razão da matéria e padecer do vício de nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 609.º n.º 1, 615.º n.º 1 alíneas d) e e), 629.º n.º 2 alínea a), 96.º alínea a), 195.º n.º 1 do Código de Processo Civil.

(…) Nestes termos, deve ser dado provimento ao Recurso interposto, suprimindo-se na (…) sentença recorrida a parte do dispositivo em que aplica a medida de acolhimento, prevista no artigo 35.º, n.º 1, al. f), da L.P.C.J.P., por violação das regras de competência internacional e das regras de competência em razão da matéria e padecer do vício de nulidade,(…)”.

3. Em 03-03-2025 foi proferido o seguinte despacho (transcrição):

“DA INTERPOSICÃO DE RECURSO,

Por requerimento com a referência citius 2958378, apresentado em 16.02.2025, veio o MINISTÉRIO PUBLICO interpor recurso da sentença proferida em 15.01.2025, tendo o termo de notificação relativa ao MINISTÉRIO PÚBLICO assim o sido com data de 17.01.2025.

Apreciando.

Estabelece o artigo 123.º da LPCJP que "1 - Cabe recurso das decisões que, definitiva ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas de promoção e proteção e sobre a decisão que haja autorizado contactos entre irmão, nos casos previstos no n.º 7 do artigo 62.º-A. 2 - Podem recorrer o Ministério Público, a criança ou o jovem, os pais, o representante legal e quem tiver a guarda de facto da criança ou do jovem. 3 - O recurso de decisão que tenha aplicado a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º e decidido no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de receção dos autos no tribunal superior”.

Por sua vez, estabelece o artigo 124.º da LPCJP que "1 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 10 dias".

Estabelece ainda o artigo 32.º do RGPTC que "1 - Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis, (…) 3 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias".

Assim, entende o tribunal que estando perante processo urgente, e tendo sido aplicada medida de acolhimento no âmbito de reconhecimento e declaração executória de decisão proferida pela Autoridade Central Alemã e Serviço de Apoio a Crianças e Jovens da Cidade de ..., Alemanha, o prazo de interposição de recurso seria de 10 dias, o qual, à data da interposição do recurso, se encontrava há muito ultrapassado.

Mesmo que assim não se entenda, sempre seria de atender ao prazo estabelecido no art 32.º do RGPTC, também se encontrando há muito ultrapassado tal prazo.

Não tendo sido invocado qualquer justo impedimento, é pois de concluir que o recurso foi apresentado extemporaneamente e, por isso, não o admito.

Notifique.”

4. Inconformado com esse despacho, o MP apresentou reclamação alegando que:

“O Ministério Público, notificado do Douto despacho ref.ª 35193131 de 03.03.2025 de não admissão do recurso, com fundamento de extemporaneidade, vem do mesmo apresentar reclamação, nos termos e para os efeitos do artigo 643.º do Código de Processo Civil.

Os presentes autos têm por objecto o reconhecimento e execução de decisão estrangeira de colocação da criança noutro Estado-Membro, ao abrigo do artigo 82.ºdo Regulamento (UE) n.º 1111/2019, de 25 de Junho - Decisões em Matéria Matrimonial e de Responsabilidade Parental - Regulamento Bruxelas II-B.

O referido Regulamento Europeu não preceitua qualquer prazo de recurso, nem contém qualquer norma remissiva para o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC) ou para a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP).

Por essa razão, temos dúvidas da legalidade da aplicação analógica pelo Tribunal a quo do prazo de recurso previsto na LPCJP e no RGPTC aos presentes autos.

O presente processo tem por objecto o reconhecimento e execução de decisão estrangeira, objecto esse, que não se enquadra no elenco de providências tutelares cíveis descritas no artigo 3.º do RGPTC, pelo que, não se nos afigura haver aqui lugar à aplicação do prazo de recurso previsto no artigo 32.º do RGPTC.

Por outro lado, uma vez que os presentes autos não consubstanciam um processo de promoção e protecção, consideramos que não é aqui aplicável o prazo de recurso previsto no artigo 124.º LPPCJP.

Na ausência de uma remissão legal expressa do Regulamento (UE) n.º 11 11/2019, de 25 de Junho para tais regimes especiais do RGPTC ou da LPCJP com prazos mais curtos, perfilhamos haver aqui lugar à aplicação da regra geral do prazo de 30 dias para a interposição de recurso prevista no artigo 638.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código de processo Civil.

Assim, com base no preceituado no artigo 638.º, n.º 1, 1.ª parte, do código de processo Civil, consideramos que o recurso interposto não é extemporâneo, pelo que, se requer o deferimento da presente reclamação e a admissão do recurso.

Pelo exposto, requer-se (…) o deferimento da presente reclamação e a admissão do recurso (…)”.

5. Admitida a reclamação e remetida a mesma para esta Relação cumpre conhecê-la.

II. Fundamentação.

1. Fundamentação de facto

Com interesse para a decisão da reclamação relevam os factos relativos ao processamento dos autos constantes do Relatório supra.

2. Fundamentação jurídica

O MP reclamou da decisão do Tribunal de 1.ª instância que reteve o recurso por si interposto, por tê-lo considerado intempestivo.

Importa, assim, apreciar e decidir se o recurso interposto da decisão recorrida, prolatada em 15-01-2025, foi apresentado tempestivamente, sabendo-se que a decisão do Tribunal a quo, que o considerou extemporâneo, nesta matéria não vincula esta Relação.

Na situação em apreciação o Tribunal a quo reconheceu e declarou executória1 a decisão alemã que havia determinado a colocação de um jovem em Portugal, até ao dia 02-01-2026, ao abrigo dos artigos 39.º, n.º 1, alínea f) e 41.º do Regulamento (UE) 2019/1111, após o cumprimento do procedimento previsto no seu artigo 82.º.

Esta colocação de jovem de nacionalidade estrangeira em Portugal sob a responsabilidade da instituição de enquadramento (BB), numa “família de colocação”, foi concretizada na sequência de um processo que correu termos na Alemanha.

Na presente reclamação não está em causa a apreciação da correção da sentença que reconheceu e conferiu força executória à decisão alemã, mas tão só apurar se o recurso interposto pelo MP da aludida sentença foi apresentado dentro do prazo previsto na lei.

O MP afirma na reclamação apresentada ser aplicável ao caso o regime do Código Processo Civil e mais concretamente o prazo de trinta dias para interpor recurso da sentença, porquanto a situação em apreciação “não se enquadra no elenco de providências tutelares cíveis descritas no artigo 3.º do RGPTC” nem na LPPCJP não se lhe afigurando haver “lugar à aplicação do prazo de recurso previsto no artigo 32.º do RGPTC” ou no artigo 124.º da LPPCJP.

Na situação em análise o MP solicitou o reconhecimento da decisão alemã de colocação em Portugal do jovem estrangeiro, ao abrigo do artigo 82.º do citado Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho de 25-06-20192, que sob a epígrafe “Colocação da Criança noutro Estado-Membro” no Capítulo V com o título “Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental”, no seu n.º 7 estabelece que o processo de obtenção de consentimento rege-se pelo direito nacional do Estado-Membro requerido.

Assim, embora a inserção do artigo 82.º no Capítulo V, nos dê desde logo um sinal de qual o direito processual aplicável, face à natureza da matéria em questão, é no direito interno português que há de ser encontrada a solução (cf. n.º 7 do artigo 82.º).

Não estando expressamente previsto aquele procedimento no âmbito da LPPCJP, pois nesta Lei a colocação de jovens estrangeiros em Portugal está reservada para situações de perigo, designadamente nos artigos 3.º, alínea h) e 49.º, n.º 3 da LPPCJP, que são distintas do procedimento que decorreu ao abrigo do artigo 82.º do Regulamento (UE) 2019/1111, resta procurar resposta noutro diploma do nosso direito interno, em especial aquele que trata dos procedimentos de natureza tutelar cível, ou seja, no Regulamento Geral do Processo Tutelar Cível, pois só subsidiariamente, nos casos omissos, são aplicáveis as regras do processo civil (cf. artigo 33.º do RGPTC).

A solução encontra-se no artigo 67.º no RGPTC e concretamente na ação tutelar comum que constitui a providencia cível a que se recorre quando nenhuma outra das formas de processo previstas nas secções do RGPTC se adeque a um procedimento de natureza tutelar cível3.

Em rigor o MP ao intentar, ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/1111, o pedido de reconhecimento e execução da decisão alemã de colocação de jovem estrangeiro no nosso país no âmbito da cooperação internacional em matéria de responsabilidades parentais, mais não fez que utilizar esta forma processual para obter a sentença prolatada em 15-01-2025.

Ainda por outras palavras, o procedimento de reconhecimento e declaração de execução da decisão de colocação de jovem estrangeiro em Portugal no âmbito da tramitação contemplada no artigo 82.º do Regulamento (UE) 2019/1111 só pode ter cabimento na ação tutelar comum do artigo 67.º do RGPTC.

Assim, a solução para a situação em apreciação relativa ao prazo de recurso da sentença, que reconheceu e declarou executória em Portugal a decisão proferida pela entidade alemã de colocação do jovem estrangeiro no nosso pais, tem de ser encontrada no Regulamento Geral do Processo Tutelar Cível e mais especificamente no n.º 2 do seu artigo 32.º4, que inserido no capítulo II relativo às disposições processuais comuns, é aplicável à ação tutelar comum e estabelece um prazo de 15 dias para a apresentação das alegações recursivas.

Não existindo qualquer lacuna quanto ao prazo de recurso não há que aplicar subsidiariamente as regras do processo civil (artigo 33.º, n.º 1 do RGPTC).

O prazo de interposição de recurso de decisão judicial nacional proferida no âmbito do procedimento previsto no artigo 82.º do Regulamento (UE) 2019/1111 é, pois, de 15 dias, nos termos do artigo 32.º, n.º 3 do RGPTC.

Tendo o MP sido notificado em 17-01-2025 da sentença prolatada em 15-01-2025 o prazo para interposição de recurso de tal decisão terminaria quinze dias depois, ou seja, em 03-02-2025. Tendo o recurso dado entrada em 16-02-2025 e não tendo sido invocado qualquer justo impedimento, como assinalado pelo Julgador a quo, é evidente a intempestividade do recurso interposto e consequentemente a falta de fundamento da reclamação apresentada.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a reclamação, mantendo a decisão reclamada que não admitiu o recurso por apresentação extemporânea.

Sem custas.

Registe e notifique.

Évora, 4 de abril de 2025 (Processei e revi).

Beatriz Marques Borges

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1. O Regulamento (UE) 2019/1111 acolheu, nos artigo 39.º, n.º 1, alínea f) e 41.º o entendimento do TJUE constante do Ac. de 26-04-2012, proferido no P. C-92/12PPU no sentido que a decisão de colocação de jovem noutro Estado membro por uma autoridade competente de direito público cabe no âmbito da aplicação material do Regulamento devendo a aprovação então prevista no artigo 56.º, n.º 2 ser dada previamente à decisão por uma autoridade competente de direito público, não bastando, pois, que a instituição indicada para a colocação desse a aprovação. O TJUE deixou claro nessa decisão que a colocação devia ser precedida de uma declaração de executoriedade emitida pelos tribunais do Estado Membro no qual a decisão devia produzir efeitos não podendo formalmente ser executada sem essa declaração (cf. neste sentido AC. RE de 07-03-2024, proferido no P. 115/20.9T8ADV.E1, relatado por Maria Domingas e disponível para consulta em:

https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8a099ba224be4bde80258ae700383f5d?OpenDocument).

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2. Relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças.

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3. A SECÇÃO IX com o título “Ação Tutelar Comum” do RGPT é composta por um artigo único o 67.º, que sob a epígrafe “Tramitação” dispõe o seguinte: “Sempre que a qualquer providência cível não corresponda nenhuma das formas de processo previstas nas secções anteriores, o tribunal pode ordenar livremente as diligências que repute necessárias antes de proferir a decisão final.”.

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4. O artigo 32.º do RGPTC, sob a epígrafe “Recursos”, estabelece que “1 - Salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem (…) sobre a aplicação (…) de medidas tutelares cíveis. (…) 3 - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias.”.

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