ISENÇÃO DE CUSTAS
PESSOAS COLETIVAS PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
OFENSA A ORGANISMO
SERVIÇO OU PESSOA COLETIVA
Sumário

I - A isenção de custas prevista na al. f) do nº 1 do artigo 4º do “Regulamento das Custas Processuais” não reveste natureza absoluta para as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, na medida em que só funciona em relação a processos em que a entidade atue exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo seu estatuto ou pela própria lei.
II - Com a instauração de processo crime por factos integradores de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187º, nº 1, do Código Penal, em que é ofendida a própria pessoa coletiva privada sem fins lucrativos, visou esta assegurar a defesa do seu próprio crédito, prestígio ou confiança, o que não se engloba nas suas especiais atribuições (no seu objeto), porquanto a ofendida é uma associação, sem fins lucrativos, para proteção, acolhimento e tratamento de animais abandonados.
III - Assim sendo, não há fundamento legal para que fique isenta do pagamento de custas, e, desde logo, do pagamento da taxa de justiça devida para se constituir como assistente no processo.

Texto Integral



ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I. RELATÓRIO

A –
Nos presentes autos de Processo Comum Singular com o nº 390/24.0T9LLE, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Instrução Criminal de Faro – Juiz 2, recorre a Pessoa Colectiva “A” do despacho proferido em 03-10-2024, pelo Juiz nos presentes autos, que considerou:
que a ofendida não atua no âmbito das suas especiais atribuições nem atua para defender os interesses que lhe estão conferidos, indeferindo-se a isenção requerida.
Assim, notifique-se a ofendida para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente, sob pena de aplicação das cominações legais – artigo 8º, nºs 1 e 3, do Regulamento de Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro”.

Inconformada com o assim decidido, a ofendida “A” interpôs o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões (transcrição):

1. O presente recurso vem interposto do despacho proferido a 03-10-2024 com a Refª. 133694664 que indeferiu a requerida isenção de custas ao abrigo do artigo 4º nº1 alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, tendo ordenado que a Recorrente liquidasse a taxa de justiça devida pela constituição de assistente.
2. A decisão recorrida não procedeu a uma correta interpretação dos documentos juntos aos autos e da legislação em vigor.
3. A Recorrente juntou aos autos os seus estatutos que prevêm no seu Artigo Terceiro de 6. a 12. que é seu objeto enquanto associação sem fins lucrativos a proteção, acolhimento e tratamento dos animais abandonados.
4. Mas o despacho recorrido considerou que a Recorrente “deseja procedimento criminal por ofensa a pessoa coletiva” e que tal conceito não se enquadra no “âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto (...)”.
5. Contudo, se analisarmos o caso concreto verificamos que os factos objeto da queixa apresentada baseiam-se em ofensas que interferem com a atividade da Recorrente no âmbito da causa animal e da detenção de um abrigo de canídeos, causando danos mediante condutas cuja causa é exercício dessa mesma atividade e cujo efeito se reflete no desempenho desse mesmo exercício.
6. Está comprovado documentalmente nos autos que a Recorrente é uma pessoa coletiva privada sem fins lucrativos e que o processo é concernente às especiais atribuições da (Ré) e para defesa dos interesses conferidos pelo respetivo estatuto no âmbito da proteção dos animais de companhia.
7. O processo tem como objeto denunciar ilícitos criminais que ofendem essa atividade da Recorrente enquanto detentora de um abrigo de canídeos.
8. Além do mais, o entendimento explanado na decisão recorrida viola o princípio da igualdade consignado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, porquanto a Recorrente tem merecido o tratamento de isenção de custas em situações que poderiam classificar-se também como “ofensa a pessoa coletiva” e, ainda assim, integram-se no desempenho das suas especiais atribuições.
9. É o caso do Procedimento Cautelar que corre termos no Juízo Local Cível de Oeiras - Juiz 1 sob o nº 1704/24.8T8LLE onde o pedido da ora Recorrente tinha como objeto condutas difamatórias e danosas que a prejudicam no exercício da sua actividade no âmbito das suas supra mencionadas especiais atribuições e onde beneficia de isenção de custas.
10. Também nos presentes autos, estão verificados os requisitos que viabilizam a aplicação à Recorrente do disposto no artigo 4º.1 f) do Regulamento das Custas Processuais, pelo que lhe deve ser reconhecida a isenção no pagamento de taxa de justiça e demais custas processuais.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que considere que a Recorrente beneficia de isenção de custas nos termos do artigo 4º nº 1 alínea f) do Regulamento das Custas Processuais.

Notificado nos termos do disposto no artigo 411º, nº 6, do Código de Processo Penal, para os efeitos do disposto no artigo 413º, do mesmo diploma legal, o Ministério Público, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso interposto, concluindo por seu turno respectivamente (transcrição):

1. O douto despacho recorrido não padece de quaisquer vícios ou nulidades.
2. Não foram violadas quaisquer normas substantivas ou adjetivas aplicáveis ao caso sub judice, bem pelo contrário, o douto despacho recorrido fez correta interpretação dos factos e aplicação das normas que se impunham.
3. Por despacho com a referência Citius 132764079 foi determinada a notificação da denunciante, aqui Recorrente, para, em dez dias, querendo, requerer a sua constituição como assistente, nos termos dos art. 68º nº 2 e 246º nº 4, ambos do Código de Processo Penal, quanto a factos suscetíveis de integrarem a prática, por S, de um crime de ofensa a pessoa coletiva, previsto e punido pelo art. 187º nº 1 do Código Penal - cujo procedimento criminal depende de acusação particular, nos termos do disposto no art. 188º nº 1 – 1ª parte – do mesmo diploma e do art. 50º do Código de Processo Penal.
4. A Recorrente A requereu tempestivamente a sua constituição na qualidade de assistente, mostrando-se representada por advogada, mas invocou a sua isenção do pagamento da taxa de justiça devida por, no seu entender, se enquadrar na factiespécie do art. 4º nº 1, al. f) do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
5. O facto de a Recorrente adquirir a qualidade de assistente para assegurar a sua legitimidade a exercer a ação penal contra a denunciada S - por lhe imputar ter dito a terceiro que a A não poderia ficar com um animal porque eram pessoas irresponsáveis - não está diretamente relacionado com a sua missão estatutária, mas, sim, com a tutela da credibilidade, do prestígio ou da confiança que sejam devidos a todas as associações como é o caso da Recorrente, mas independentemente do seu fim, não havendo um especial desvalor da violação daqueles bens jurídicos ou uma sua especial proteção quanto a associações de defesa dos direitos dos animais face a pessoas coletivas que, por exemplo, prossigam fins lucrativos.
6. A isenção do pagamento de taxa de justiça introduz no sistema jurídico português uma descriminação, que se antevê positiva, neste caso, considerando a natureza não lucrativa da entidade em causa. Contudo, há que conformar tal isenção com o princípio da igualdade de armas, ou seja, o due process of law, não sendo razoável para a posição do denunciado uma eliminação cega do crivo que conforma o exercício da ação penal quanto a crimes particulares, nomeadamente, no caso dos tipos previstos no capítulo VI sob a epígrafe dos crimes contra a honra os quais, no Direito continental Europeu se encontram maioritamente no âmbito contraordenacional.
7. Por tudo isto há que interpretar com algum cuidado o art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e integrá-lo no quadro do ordenamento jurídico português posicionando-o como um reforço do Estado na tutela da missão social, cultural e muitas vezes humanitária que é prosseguida pelas múltiplas pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos que beneficamente populam na sociedade portuguesa, mas tal sombra de jure imperii tem necessariamente de ser contida e criteriosa, como resulta do estatuído nos nºs 5 e 6 daquele art. 4º do RCP.
8. Em última análise, sedimentado na doutrina acima citada – Salvador da Costa [“As Custas Processuais”, 7ª Edição, 2018, página 109] e na jurisprudência dos Tribunais Superiores conhecida sobre esta matéria - o referido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido a 28-11-2023 no processo 42/21.2T9MLG.G1, - o Ministério Público entende que, no momento processual em que é deduzido o requerimento de constituição como assistente da Recorrente - no prazo perentório estabelecido no art. 68º nº 2 do Código de Processo Penal para os crimes de natureza particular, como o crime de ofensa a pessoa coletiva, previsto e punido pelo art. 187º nº 1 do Código Penal –, tal ato processual extravasa o âmbito das especiais atribuições da Recorrente, bem como a defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável. O bem jurídico protegido por aquela incriminação é transversal a qualquer pessoa coletiva, independentemente de ter, ou não, por objeto estatutário a luta contra os maus tratos a animais, razão pela qual, não há fundamento para distorcer a regra geral do pagamento de taxa de justiça como requisito para a admissibilidade da Recorrente à qualidade de assistente, sendo certo que, na atualidade, esta já pagou a taxa de justiça e já adquiriu aquela qualidade, estando pois apenas em causa se tal valor de €102,00 lhe será devolvido ou não…
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Vossas excelências, porém, decidindo farão, como sempre, Justiça”.


Neste Tribunal da Relação de Évora, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pugnou pela improcedência do recurso interposto, conforme melhor resulta do parecer junto aos autos.
Procedeu-se a exame preliminar.
Cumpridos os vistos legais, foi realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

B –

O despacho de 03-10-2024, ora recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos (transcrição):
“No âmbito dos presentes autos investigam-se, para além do mais, factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de ofensa a pessoa coletiva, previsto e punido, pelo art. 187º nº 1 do Código Penal, cujo procedimento criminal depende de acusação particular – cfr. artigo 188º, nº 1, 1ª parte, do mesmo Código.
De acordo com o artigo 50º do Código de Processo Penal, quando o procedimento criminal depender de acusação particular do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.
Notificada para o efeito, veio a ofendida A (fls. 12 e ss.), apresentar requerimento de constituição de assistente, constituindo Ilustre Mandatária. Veio ainda requerer a isenção do pagamento da taxa de justiça por entender encontrarem-se preenchidos os requisitos previstos no artigo 4º nº 1, al. f) do Regulamento de Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro (na sua redação em vigor).
Ora, analisados os estatutos da referida associação, não se poderá entender que a ofendida atua “exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”. Pelo contrário, da análise do processado e, nomeadamente, da notificação que lhe foi dirigida, resulta que a mesma deseja procedimento criminal por ofensa a pessoa coletiva, para além do propósito de deduzir pedido de indemnização por tal ocorrência.
Desta forma, resta considerar que a ofendida não atua no âmbito das suas especiais atribuições nem atua para defender os interesses que lhe estão conferidos, indeferindo-se a isenção requerida.
Assim, notifique-se a ofendida para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento da taxa de justiça devida pela constituição como assistente, sob pena de aplicação das cominações legais – artigo 8º, nºs 1 e 3, do Regulamento de Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de fevereiro (na sua redação em vigor)”.


II – FUNDAMENTAÇÃO

1 - Âmbito do Recurso

De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.

Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada é a seguinte:
- Se uma pessoa coletiva sem fins lucrativos, se encontra, ou não, isenta do pagamento de taxa de justiça e de custas, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), num processo em que se constituiu assistente por factos integradores de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punível pelo artigo 187º, nº 1 do Código Penal.

2 - Apreciando e decidindo:

A questão em discussão é eminentemente jurídica e de fácil resolução, atenta a jurisprudência recente do Tribunal da Relação de Guimarães constante do Processo nº 42/21.2T9MLG.G1, de 28-11-2023.
Nos presentes autos, trata-se de uma pessoa colectiva “A” que se pretende constituir assistente num processo que tem por objecto a eventual prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punível pelo artigo 187º, nº 1 do Código Penal, pretendendo beneficiar da isenção constante do artigo 4º, nº 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, onde se estabelece que:
As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável” estão isentas do pagamento de custas.
Cumpre pois saber se a Recorrente quando propõe um processo visando a eventual prática de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punível pelo artigo 187º, nº 1 do Código Penal, actua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável e consequentemente beneficia da isenção do pagamento de custas judiciais.
A regra geral é a de que os processos estão sujeitos a custas (artigo 1º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais.
Dos autos resulta que a recorrente “A”, é considerada uma entidade de economia social, com natureza de Pessoa Coletiva de Utilidade Pública, sem fins lucrativos.
Contudo a isenção do pagamento de custas constante do citado artigo 4º nº 1, alínea f), RCP, apenas vigora quando a pessoa colectiva actue exclusivamente no âmbito das suas atribuições ou na defesa dos interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou pela lei, sendo que qualquer intervenção processual que não se enquadre nestas situações já não beneficiará desta isenção.
A apreciação dessa instrumentalidade carece de ser feita por referência ao objeto do processo em que a pessoa coletiva pretende se constituir assistente, neste caso concreto, com vista a verificar se o processo tem por objeto a prossecução das atribuições (fins) especiais que lhe são fixados pelos respetivos estatutos e/ou à defesa dos interesses especiais que lhe são conferidos por lei ou pelos respetivos estatutos, por serem uma decorrência natural do seu atuar na concretização desses fins e/ou interesses, quer por serem a concretização destes fins e/ou interesses, quer por serem necessários à concretização dos mesmos.
Assim, embora esta isenção de custas seja designada como subjetiva, por ser concedida em razão da natureza de pessoa coletiva privada sem fins lucrativos do sujeito processual, a sua concessão está mitigada pelo correspondente exercício funcional.
No caso em apreço resulta que: “A Recorrente juntou aos autos os seus estatutos que prevêm no seu Artigo Terceiro de 6. a 12. que é seu objeto enquanto associação sem fins lucrativos a proteção, acolhimento e tratamento dos animais abandonados” ou seja, os fins estatutariamente definidos de actuação da Recorrente é o acolhimento, protecção e tratamento de animais abandonados, sendo essa a sua “especial atribuição” para os efeitos a que alude o disposto no artigo 4º nº 1 alínea f) do RCP.
Porém, no presente caso a “A” pretende apenas assegurar a defesa do seu bom nome, prestígio, sem qualquer conexão directa com os seus fins estatutários, pretendendo apenas defender valores próprios e comuns a qualquer pessoa coletiva, privada ou pública, com ou sem fins lucrativos, da mesma natureza ou mesmo de outra, sem qualquer conexão direta, instrumental e, muito menos, exclusiva com os seus fins estatutários.
Entendimento diverso levaria a considerar que sempre que as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos atuassem num processo judicial, no exercício de um direito, estavam a prosseguir, ainda que indiretamente, as atribuições e interesses que lhes estão atribuídos, beneficiando da isenção de custas artigo 4º, nº 1, alínea f) do RCP.
Defraudando por completo a ratio da respetiva norma, que prevê uma isenção de custas restrita ao correspondente exercício funcional e não geral, com inequívoca expressão na sua própria letra.
Pelo exposto, por se entender que a recorrente “A”, no presente caso, não se integra no disposto no artigo 4º, nº 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, não poderá beneficiar da isenção do pagamento de custas, improcedendo por tal o recurso interposto e, consequentemente, confirmando-se o despacho recorrido.

Em vista do decaimento total no recurso interposto pela pessoa colectiva “A”, ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação da recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.


III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- Julgar improcedente o recurso interposto por “A” e, em consequência, manter na integra o despacho recorrido.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3UC, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 08-04-2025
Fernando Pina
Filipa Valentim
Maria Perquilhas