SANEADOR-SENTENÇA
DECISÃO SURPRESA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
LIVRANÇA
PACTO DE PREENCHIMENTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Sumário

Sumário:
I. Considerando que em sede de audiência prévia foi determinado que “Afigurando-se-nos que os autos reúnem já todos os elementos necessários para o conhecimento do mérito da causa, faculto às partes a possibilidade de discutirem de facto e de direito” significa que foi assegurado o contraditório a que se refere o disposto no art. 3.º, n.º 3, do CPC, por isso, o saneador-sentença que nessa sequência veio a ser proferido não configura uma decisão surpresa, não ocorrendo consequentemente a nulidade processual prevista no art .195.º, do CPC.

II. A omissão de pronúncia invocada como fundamento de nulidade da sentença (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC) deve ser aferida em função das questões relevantes invocadas oportunamente pelas partes nos articulados e não apenas em sede de recurso, tratando-se estas de questões novas, estando vedado o seu conhecimento atento o princípio da preclusão e da violação do duplo grau de jurisdição.

III. A falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão como fundamento de nulidade da sentença (cfr. art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC) não se pode confundir com discordância da fundamentação, fundamentação insuficiente ou errada, antes se exigindo absoluta falta de fundamentação.

IV. Tendo o Recorrente avalizado a livrança que serve de título à presente Execução e tendo assinado o respetivo pacto de preenchimento (facto que resultou provado por prova documental), sujeitou-se ao poder potestativo de preenchimento da mesma pelo portador, ora Recorrida, por isso aquele é responsável pelo pagamento do valor em dívida e na data de vencimento que a Recorrida entendesse por conveniente, nesta sequência, competia ao Embargante, ora Recorrente, o ónus de alegação e prova do pacto de preenchimento e do preenchimento abusivo, o que implicava ainda que este alegasse factos concretos sobre isso e não meras generalidades como sucedeu no caso concreto.

Texto Integral

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Apelação n.º 1831/23.9T8ENT-A.E1

(1.ª Secção Cível)

Relator: Filipe César Osório

1.º Adjunto: Manuel Bargado

2.º Adjunto: António Fernando Marques da Silva

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ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


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I. RELATÓRIO


- Embargos de Executado – Oposição à Execução


1. As partes:


Embargante – Executado – Recorrente – AA


Embargado – Exequente – Recorrido – «CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.»


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2. Objecto do litígio:


O Executado AA veio por apenso à Execução que contra ele e contra «BB-Comércio e Indústria Têxtil, Unipessoal, Lda» foi intentada por «Caixa Geral de Depósitos, S. A.», deduzir embargos de executado pedindo, para além do mais1, que seja declarada a prescrição da livrança apresentada como título executivo, com todas as consequências legais daí resultantes, que seja declarada a prescrição do direito da exequente intentar a presente execução, com todas as consequências daí resultantes, que seja declarada sem força executiva o titulo executivo apresentado pela exequente, que sejam declarados nulos os títulos executivos, por violação do pacto de preenchimento, que seja declarada a ineptidão do requerimento executivo, com a consequente absolvição do executado da instância, que seja declarado inepto o requerimento executivo por no mesmo não existir pedido e causa de pedir, e caso, assim não se entenda, que sejam julgados procedentes os embargos de executado com a consequente absolvição do executado da instância e dos pedidos.


Em contraponto, contestou a Exequente alegando, em suma, razões que em seu entender conduzem à improcedência dos pedidos formulados pelo Executado, devendo prosseguir a Execução contra o Embargante, com todas as legais consequências.


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3. Audiência Prévia – Foi designado o dia 03 de Junho de 2024 para realização da audiência prévia, na qual as partes estiveram representadas pelos seus Ilustres Mandatários e o Tribunal proferiu despacho no qual consta que “Afigurando-se-nos que os autos reúnem já todos os elementos necessários para o conhecimento do mérito da causa, faculto às partes a possibilidade de discutirem de facto e de direito”.


O Mm.º Juiz de Direito concedeu a palavra primeiramente ao Ilustre Mandatário do Embargante, e sucessivamente ao Ilustre Mandatário da Embargada para estes no uso da mesma, exporem em sede de alegações o que tivessem por conveniente quanto à matéria de facto e de Direito.


Os Ilustres Mandatários usaram efectivamente da palavra, remetendo a sua posição para aquela já plasmada nos respectivos articulados2.


Seguidamente foi proferido o seguinte despacho:


“Considerando a complexidade das questões a resolver, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 595.º do Código de Processo Civil, suspende-se neste momento a presente diligência e, com o acordo de agenda da Ilustre Mandatária presente e do Tribunal, para sua continuação designa-se o próximo dia 08 de Julho de 2024, pelas 10:00 horas.”.


Em 28/06/2024, Exequente/embargada e Embargante/executado vieram requerer ao Tribunal que a prolação do saneador fosse efectuada por escrito, de molde a evitar a deslocação ao Tribunal dos Ilustres Mandatários que têm domicilio profissional em Lisboa e Leiria.


Em 04/07/2024 foi proferido o seguinte despacho, notificado às partes:


“Nos presentes autos está agendada para o próximo dia 08 de Julho de 2024 pelas 10,00 horas a continuação da audiência prévia para prolação do saneador-sentença conhecendo do mérito da causa.


Considerando o requerido pelas partes, o Tribunal dá sem efeito a referida diligencia, e irá proferir decisão por escrito, notificando as partes da mesma (cfr. artigos 6º e 7º, ambos do Código de Processo Civil).”.


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4. Sentença em Primeira Instância:


Foi proferido saneador-sentença em primeira instância com o seguinte dispositivo:


«Nos termos expostos, o Tribunal decide:

a. Julgar os embargos de executado improcedentes por não provados e, em consequência, a execução deverá prosseguir os seus trâmites normais, também contra o Embargante/executado AA, o que se determina;

b. Condenar o Embargante/executado AA, no pagamento das custas e demais encargos com o processo;

Registe e notifique, sendo também o (a) Senhor (a) Agente de Execução.».

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5. Recurso de apelação do Executado/Embargante/Recorrente:


O Recorrente interpôs recurso de apelação da sentença onde pede a revogação da sentença com as seguintes conclusões:

1) Conforme resulta de fls., a Caixa Geral de Depósitos, S.A , intentou ação executiva para pagamento de quantia certa, contra AA, no valor de 91.984,62€;

2) O ora Recorrente, AA, deduziu oposição à execução mediante Embargos de Executado, nos termos que acima se reproduziu;

3) Foi realizadaaaudiência prévia, tendosido decidido por Despacho o acimatrans-crito;

4) Por Requerimento de fls. as partes solicitaram a prolação de Despacho saneador por escrito, dando sem efeito a diligência de continuação da Audiência prévia;

5) Por Sentença saneador foi decidido o acima transcrito;

6) Da decisão surpresa: As partes, Embargante e Embargada indicaram meios pro-batórios, nomeadamente prova documental e prova testemunhal;

7) Consta do Despacho proferido na Audiência prévia que as questões a resolver são complexas, daí que não pudesse ser proferida decisão, sem a realização da audi-ência de julgamento;

8) Tanto assim é que é o própro Meritíssimo juiz que fez constar na ata da audiência prévia que as questões a decidir nos presentes autos são complexas;

9) Ao proferir sentença, o Meritíssimo juiz proferiu decisão surpresa;

10)Sendo as questões colocadas e a decidir complexas, impunha-se ao douto Tribu-nal, proceder à realização da audiência de julgamento, produzindo-se a prova tes-temunhal que foi indicada, para a boa decisão da causa;

11)Não tendo notificado as partes ao abrigo do princípio do contraditório, artigo 3º, nº 3, do CPC, cometeu o Meritíssimo Juiz uma nulidade processual;

12)Nulidade que aqui se invoca e se requer a sua apreciação, devendo ser revogada a Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes, o que, desde já e aqui se requer;

13)Da omissão de pronúncia: o Embargante para além de vir defender-se por excep-ção, também se defendeu por impugnação;

14)Na p.i de Embargos, o Embargante impugnou o valor aposto na livrança, bem como a data colocada na mesma, por não corresponder à realidade;

15)Tanto assim é que juntou uma carta datada de 26/11/2007, que recebeu da Embar-gada, na qual constava que estava em dívida o capital de 24.880,72 € e juros no valor de 4.201,08 €, que correspondiam ao incumprimento das responsabilidades assumidas;

16)O Meritíssimo Juiz não se pronunciou sobre tais questões;

17)Não se tendo pronunciado, cometeu o Meritíssimo Juiz uma nulidade processual,

por omissão de pronúnica, nulidade que, desde já aqui se invoca e se requer a sua apreciação, com todas as consequências legais daí resultantes;

18)Conforme já alegado, desde o ano de 2007 até à data da propositura da execução,

nunca mais foi enviada nenhuma correspondência ao Embargante, nem à Socie-dade;

19)Tanto que as cartas que foram juntas aos autos pela Embargada datam de 26/04/2023;

20)A Embargada, durante 16 anos, não contatou com o Embargante, nem procedeu ao preenchimento da livrança;

21)Nem durante os 16 anos foi utilizado qualquer montante pela Sociedade; 22)Não foi justificado pela Embargada como é que a mesma chegou ao valor que

apôs na douta livrança;

23)Foi pelo Embargante impugnado o valor apresentado pela Embargada, não pode-ria o Meritíssimo Juiz, sem mais, decidir que o valor peticionado pela Embargada era o valor devido;

24)Não foi junto aos autos, nenhum documento, nomeadamente do extrato bancário que provasse que o valor peticionado pela Embargada correspondia ao valor ale-gadamente em dívida pelo Embargante;

25)A possibilidade conferida ao mutuante de preencher livremente a livrança, desig-nadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento, confere-lhe um poder de dilatar infinitamente no tempo a cobrança do crédito bancário, reve-lando-se, essa possibilidade, desde logo, de uma forma ostensiva, desproporcio-nalmente desvantajosa para o mutuário, o qual fica, por um período de tempo ili-mitado, sujeito, a uma indesejável situação de incerteza, o que contraria os dita-mes daboa-féobjetivanos contratos sujeitos ao Regimedas Cláusulas Contratuais Gerais constante do Decreto Lei 446/85, de 25 de Outubro;

26)Dispõeo artigo 15º deste diploma quesão proibidasas cláusulascontratuais gerais contrárias è boa fé;

27)A liberdade total na inserção, quer das datas de emissão e de vencimento, quer dos valores, numa livrança subscrita em branco permitiria ao credor defraudar os interesses públicos e do devedor que presidem ao instituto da prescrição de

créditos cambiários, proporcionando a criação de direitos de crédito cambiários

imprescritíveis;

28)A auto-atribuição desta liberdade resulta, no mínimo, numa desvirtualização irra-zoável dos padrões legais, que deve ser considerada proibida pelo disposto no artigo 15º Regime das Cláusulas Contratuais Gerais;

29)É, pois, necessário, integrar o pacto de preenchimento, na parte relativa às datas de emissão e vencimento da livrança subscrita em branc, de acordo com os dita-mes da boa fé – nos termos do artigo 293º do C.C;

30)Conforme consta dos autos, o incumprimento das responsabilidades quanto ao contrato outorgado entre as partes, ocorreu antes de novembro de 2007, vide da carta enviada pela Embargada ao Embargante, em novembro de 2007;

31)O incumprimento das responsabilidades ocorreu em 2007 e não em 2023, con-forme consta da livrança;

32)O Embargante impugnou o valor aposto na livrança pela Embargada;

33)O Meritíssimo Juiz, não se pronunciou sobre tal questão, nem tão pouco foi junto pela Embargada qualquer documento que titulasse ou justificasse esse valor;

34)Não poderia, sem qualquer outra prova, o Meritíssimo Juiz decidir que o valor constante da livrança era o devido pelo Embargante, com a prolação de sentença a ordenar a prossecução da execução para a cobrança do valor aí peticionado;

35)Deveria ter sido, quanto muito, sido realizado audiência de julgamento, com a finalidade de se apurar se o valor aposto pela Embargada correspondia ao valor realmente devido ou não;

36)Até porque, o capital em dívida em novembro de 2007 era de 24.880,72 €; 37)Conforme decorre da lei, os juros prescrevem no prazo de 5 anos;

38)Não foi justificado, nem discriminado os valores peticionados, nomeadamente, qual o alegado valor que corresponde a capital, a juros, comissões, etc;

39)A Embargada, desde novembro 2007 até abril de 2023 nada fez para cobrança da alegada dívida;

40)A Embargada dilatou por 16 anos, a cobrança do alegado crédito, prejudicando o aqui Embargante/Recorrente;

41)Se em 2007 já havia incumprimento por parte do Embargante, poderia a Embar-gada ter agido coercivamente nesse período;

42)Não o tendo feito, a Embargada usou de um meio para poder enriquecer à conta do Embargante;

43)Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um

único facto concreto e juridicamente relevante, suscetível de informar, e funda-mentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão doRecorrente/Embargante;

44)Neste caso em concreto, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito a sua decisão;

45)A decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fun-damentada;

46)O (Tribunal) com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos do Re-corrente, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer apli-car a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;

47)O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma Sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta: o alegado pelo Embargante; os documentos juntos; os elementos constantes no processo;

48)Deixando o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima ex-postas;

49)Mesmo que assim se não entenda, a Sentença recorrida tem de ser Revogada por outro motivo;

50)O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fundamentou de facto e de direito a sua decisão;

51)Cometeu, pois, uma nulidade; 52)A Sentença recorrida viola:

a) O disposto nos Artigos 154º, alíneas b), c) e d) do artigo 615º do Código do Pro-cesso Civil;

b) O disposto no Artigo 293º do C.C; c) O disposto no artigo 15º do RCCG

d) O disposto nos Artigos 13º, 20º, 202º, 204º, 205º da C. R. P.

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11. Resposta


A Recorrida apresentou contra-alegações onde pede seja negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se o saneador-sentença recorrido, prosseguindo os autos os seus termos normais até final.


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12. Admissão do recurso


O recurso foi admitido e foi proferido despacho sobre as nulidades invocadas recusando a sua verificação.


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13. Objecto do recurso – Questões a Decidir:


Considerando que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC) – são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam:

- Nulidades do processo e da sentença;

- Reapreciação jurídica da causa.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

14. É o seguinte o teor da decisão de facto:


«1. Factos provados:


Com interesse para a decisão, consideram-se assentes os seguintes factos:

1. A exequente «Caixa Geral de Depósitos, S. A» intentou em 02/06/2023 contra «BB-Comércio e Indústria de Têxteis, Unipessoal, Lda» e AA a execução, apresentando como título executivo, a Livrança nº ..., no valor de 91.144,55 €, com data de emissão de 17/08/2004 e data de vencimento de .../.../2023, subscrita pela sociedade executada «BB-Comércio e Indústria de Têxteis, Unipessoal, Lda» e avalizada pelo executado e ora Embargante AA que apôs a respectiva assinatura no verso da livrança a seguir à expressão “Dou o meu aval ao subscritor”;

2. A Livrança referida em 1) não foi paga na data do seu vencimento, nem posteriormente;

3. Foi celebrado acordo reduzido a escrito, o qual faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor “Contrato de Crédito em Conta-Corrente de Utilização Simples. 1º(s) Contratantes: BB-Comércio e Indústria de Têxteis, Unipessoal, Limitada (…) com sede em ... (…) adiante designada também por Empresa devedora ou Empresa. Fiador/Avalista: AA (…) e cônjuge BB (…) residentes em ...; Caixa Geral de Depósitos, S. A (…) adiante designada também por Caixa ou CGD. A Caixa concede ao 1º Contratante uma operação sob a forma de abertura de crédito em conta-corrente, de que o mesmo se confessa devedor, e que se regerá pelas seguintes condições que as partes declaram aceitar. 1. Agência de: ...; 2. Contrato nº: .... 3. Finalidade: O crédito destina-se a apoiar a Empresa para ocorrer a necessidades temporárias de tesouraria (…) 5. Montante: Até Euros: 75.000,00 (setenta e cinco mil euros): 6. Prazo. 6.1 – 6 meses, com início na data da perfeição do contrato, adiante indicada na parte final. 6.2- O prazo referido será automaticamente renovado por períodos iguais e sucessivos, a menos que a Caixa, ou o 1º Contratante, denuncie o contrato por escrito, e com pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do prazo que estiver em curso (…) 9. Taxa de Juro. 9.1 A abertura de crédito vence juros a uma taxa correspondente à Euribor a três meses, em vigor na data do início de cada período de contagem de juros arredondada para ¼% superior, acrescida de um “spread” de 2,5%, donde resulta, tomando como referencia a informação conhecida das partes no momento da celebração do presente contrato, a taxa de juro nominal de 4,75% ao ano (…) 19. Mora: Em caso de mora, a Caixa poderá cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Caixa para operações activas da mesma natureza (actualmente 11,45% ao ano), acrescida de uma sobretaxa de 4% ao ano (…) 21- Incumprimento: A Caixa poderá não autorizar qualquer nova utilização da conta-corrente, ou considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de incumprimento de qualquer obrigação assumida pelo 1º Contratante, ou se os bens dados em garantia forem, sem o consentimento a Caixa, alienados, onerados ou por qualquer outra foram desvalorizados, ou não forem mantidos os seguros previstos. 22. Garantias 22.1 Fiança: As pessoas identificadas para o efeito no início do contrato constituem-se Fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que vierem a ser devidas à Caixa pelo 1º Contratante no âmbito do presente contrato e das operações nele previstas, e dão antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a Caixa e a Empresa devedora, sem prejuízo de a dívida poder ser liquidada dentro do prazo inicialmente fixado. 23. Titulação por livrança em branco 23.1 Para titulação de todas as responsabilidades decorrentes da conta-corrente, o 1º Contratante e os Avalistas atrás identificados para o efeito entregam à Caixa uma livrança em branco subscrita pelo primeiro a avalizada pelos segundos, e autorizam desde já a Caixa a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria Caixa, tendo em conta, nomeadamente o seguinte: a) A data de vencimento será fixada pela Caixa quando, em caso de incumprimento pelo devedor das obrigações assumidas, a Caixa decida recorrer à realização coactiva do respectivo crédito: b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes da presente abertura de crédito, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança: c) A caixa poderá inserir cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento. 23.2 A livrança não constitui novação do crédito, pelo que se mantêm as condições da conta-corrente, incluindo as garantias. 23.3 Em Anexo: Livrança em Branco, assinada nos seguintes termos: a) Subscritores: simples assinaturas idênticas às do presente contrato, sendo, no caso de pessoas colectivas, sob carimbo ou selo branco das mesmas e menção da qualidade em que os representantes intervêm (gerentes, directores, administradores, etc), e preenchimento dos rectângulos do “Local e data de emissão” e do “Nome e morada do subscritor”, devendo o local ser o da sede/morada do subscritor e a data idêntica àquela que figurar no presente contrato antes da zona das assinaturas b) Avalistas (se previstos): simples assinaturas idênticas às do presente contrato, sendo, no caso de pessoas colectivas, sob carimbo ou selo branco das mesmas e menção da qualidade em que os representantes intervêm (gerentes, directores, administradores, etc) a apor no veros da livrança e antecedidas da expressão Bom Para Aval ao Subscritor ou outra equivalente (…) ..., 02 de Agosto de 2004. 1º Contratante (…) Fiadores/Avalistas (…) Caixa Geral de Depósitos. Data considerada para perfeição do presente contrato; 17 de Agosto de 2004 (…)”;

4. Foi celebrado acordo reduzido a escrito, no essencial com o seguinte teor “Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente nº 0891.000707.5820019. 1ª s Alterações Contratuais. 1º Contratante: BB-Comércio e Indústria de Têxteis, Unipessoal, Limitada (…) com sede em ..., concelho de ... (…) adiante designada também por Empresa devedora ou Empresa; Fiador/Avalista: AA (…) divorciado, residente na ...; Caixa Geral de Depósitos, S. A: (…) adiante designada também por Caixa ou CGD, Considerando o empréstimo em regime de conta corrente, considerado perfeito em 17.08.2004 e na sequencia dos contactos estabelecidos, as partes acordam em alterar o respectivo contrato, que passa a reger-se pelas seguintes cláusulas que as partes declaram aceitar: 1. Agência de: .... 2. Contrato nº .... 3. Finalidade: O crédito destina-se a apoiar a Empresa para ocorrer a necessidades temporárias de tesouraria (…) 5. Montante: Até Euros: 75.000,00 (setenta e cinco mil euros). 6. Prazo. 6.1- Até 2005.08.17. 6.2- Após 2005.08.17 será automaticamente renovado por períodos de seis meses, iguais e sucessivos, a menos que a Caixa ou o 1º Contratante, denuncie por escrito, e com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do prazo que estiver em curso. 6.3- O 1º Contratante não goza, porém, do direito de denúncia enquanto se mantiver qualquer importância em dívida ou existir qualquer valor cativo na conta-corrente (…) 19. Mora: Em caso de mora, a Caixa poderá cobrar, sobre o capital exigível e juros correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Caixa para operações activas da mesma natureza (actualmente 11,45% ao ano), acrescida de uma sobretaxa de 4% ao ano (…) 21- Incumprimento: A Caixa poderá não autorizar qualquer nova utilização da conta-corrente, ou considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de incumprimento de qualquer obrigação assumida pelo 1º Contratante, ou se os bens dados em garantia forem, sem o consentimento a Caixa, alienados, onerados ou por qualquer outra foram desvalorizados, ou não forem mantidos os seguros previstos. 22. Garantias 22.1 Fiança: As pessoas identificadas para o efeito no início do contrato constituem-se Fiadores solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que vierem a ser devidas à Caixa pelo 1º Contratante no âmbito do presente contrato e das operações nele previstas, e dão antecipadamente o seu acordo a prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a Caixa e a Empresa devedora, sem prejuízo de a dívida poder ser liquidada dentro do prazo inicialmente fixado. 23. Titulação por livrança em branco 23.1 Para titulação de todas as responsabilidades decorrentes da conta-corrente, o 1º Contratante e os Avalistas atrás identificados para o efeito entregam à Caixa uma livrança em branco subscrita pelo primeiro a avalizada pelos segundos, e autorizam desde já a Caixa a preencher a sobredita livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo da própria Caixa, tendo em conta, nomeadamente o seguinte: a) A data de vencimento será fixada pela Caixa quando, em caso de incumprimento pelo devedor das obrigações assumidas, a Caixa decida recorrer à realização coactiva do respectivo crédito: b) A importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes da presente abertura de crédito, nomeadamente em capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas e encargos fiscais, incluindo os da própria livrança: c) A caixa poderá inserir cláusula “sem protesto” e definir o local de pagamento. 23.2 A livrança não constitui novação do crédito, pelo que se mantêm as condições da conta-corrente, incluindo as garantias. 23.3 Em Anexo: Livrança em Branco, assinada nos seguintes termos: a) Subscritores: simples assinaturas idênticas às do presente contrato, sendo, no caso de pessoas colectivas, sob carimbo ou selo branco das mesmas e menção da qualidade em que os representantes intervêm (gerentes, directores, administradores, etc), e preenchimento dos rectângulos do “Local e data de emissão” e do “Nome e morada do subscritor”, devendo o local ser o da sede/morada do subscritor e a data idêntica àquela que figurar no presente contrato antes da zona das assinaturas b) Avalistas (se previstos): simples assinaturas idênticas às do presente contrato, sendo, no caso de pessoas colectivas, sob carimbo ou selo branco das mesmas e menção da qualidade em que os representantes intervêm (gerentes, directores, administradores, etc) a apor no veros da livrança e antecedidas da expressão Bom Para Aval ao Subscritor ou outra equivalente (…) 25. Data da Perfeição do Contrato: Este contrato é considerado perfeito na data em que a Caixa, após análise de todos os documentos contratuais da operação, adiante indicar na zona de assinaturas dos seus representantes, sendo dado conhecimento à Empresa devedora e ao Avalista mediante simples entrega de fotocópia ou duplicado deste Contrato, se a data da assinatura do mesmo não coincidir com a data da perfeição. Na falta de indicação, considera-se o contrato perfeito na data da sua assinatura. ..., 30 de Maio de 2005. 1º Contratante (…) Fiador/Avalista (…) Caixa Geral de Depósitos. Data considerada para perfeição do presente contrato: 22 de Julho de 2005 (…)”;

5. A Exequente «Caixa Geral de Depósitos, S. A» subscreveu e remeteu à executada «BB-Comércio e Indústria de Têxteis, Unipessoal, Lda», por via postal registada com aviso de receção, a missiva que faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor “Exmos Senhores BB-Comércio e Indústria de Têxteis, Unipessoal, Lda. .... ... .... Registada c/ A/R. N/Refª: 56719/2023 de 26-04-2023. Assunto: Responsabilidades em Incumprimento. Conta-Corrente nº PT .... Exmos Senhores. Como é do conhecimento de V. Exas encontra-se vencida, e não paga, a responsabilidade emergente do contrato de abertura de crédito em conta-corrente de utilização simples, com aval, considerado perfeito em 17-08-2004 e alterado em 30-05-2005, de que essa sociedade é mutuária. De acordo com o estabelecido no contrato de abertura de crédito em conta-corrente de utilização simples, com aval, considerado perfeito em 17-08-2004 e alterado em 30-05-2005, que se encontra em poder desta Caixa por lhe ter sido entregue aquando da contratação da operação acima referida, havendo incumprimento de qualquer das obrigações garantidas, são consideradas vencidas todas as restantes, sendo exigível o pagamento da totalidade do nosso crédito. Desta forma, e nos termos contratados, consideramos vencida nesta data a totalidade do nosso crédito e fixámos para o dia 26-04-2023 o vencimento da livrança em branco subscrita por BB-Comércio e Indústria de Têxteis, Unipessoal, Lda e avalizada por AA que preenchemos pelo valor de € 91.144,55 (noventa e um mil, cento e quarenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), correspondente ao valor total do crédito na data de vencimento fixado, a que acrescem juros de mora, e legais acréscimos, até integral pagamento. Solicitamos que proceda à sua liquidação no prazo de 5 dias, a contar da recepção da presente carta, sob pena de adequado procedimento judicial para cobrança do crédito. Mais informamos que demos conhecimento aos demais intervenientes no título do conteúdo desta carta (…) Caixa Geral de Depósitos (…)”;

6. A missiva referida em 5) foi devolvida ao remetente com a indicação “Mudou-se”;

7. A Exequente «Caixa Geral de Depósitos, S. A» subscreveu e remeteu ao executado AA, por via postal registada com aviso de receção, a missiva que faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor “Exmo Senhor AA. R. Dr. ... nº 2. ... .... Registada c/ A/R. N/Refª: 56728/2023 de 26-04-2023. Assunto: Responsabilidades em Incumprimento. BB-Comércio e Indústria de Têxteis, Unipessoal, Lda. Conta-Corrente nº PT .... Exmo Senhor. Encontra-se vencida, e não paga, a responsabilidade emergente do contrato de abertura de crédito em conta-corrente de utilização simples, com aval, considerado perfeito em 17-08-2004 e alterado em 30-05-2005, com a empresa BB-Comércio e Indústria de Têxteis, Unipessoal, Lda de que V. Exa é Avalista. De acordo com o estabelecido no contrato de abertura de crédito em conta-corrente de utilização simples, com aval, considerado perfeito em 17-08-2004 e alterado em 30-05-2005, que se encontra em poder desta Caixa por lhe ter sido entregue aquando da contratação da operação acima referida, havendo incumprimento de qualquer das obrigações garantidas, são consideradas vencidas todas as restantes, sendo exigível o pagamento da totalidade do nosso crédito. Desta forma, e nos termos contratados, consideramos vencida nesta data a totalidade do nosso crédito e fixámos para o dia 26-04-2023 o vencimento da livrança em branco subscrita por BB-Comércio e Indústria de Têxteis, Unipessoal, Lda e avalizada por AA que preenchemos pelo valor de € 91.144,55 (noventa e um mil, cento e quarenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos), correspondente ao valor total do crédito na data de vencimento fixado, a que acrescem juros de mora, e legais acréscimos, até integral pagamento. Solicitamos que proceda à sua liquidação no prazo de 5 dias, a contar da recepção da presente carta, sob pena de adequado procedimento judicial para cobrança do crédito. Mais informamos que demos conhecimento aos demais intervenientes no título do conteúdo desta carta (…) Caixa Geral de Depósitos (…)”;

8. A missiva referida em 7) foi devolvida ao remetente com a indicação “Desconhecido”;

9. A exequente «Caixa Geral de Depósitos, S. A» subscreveu e remeteu à executada “BB-Comércio e Indústria de Têxteis” a missiva que faz fls destes autos, a qual foi por ela recebida, no essencial com o seguinte teor “…Data: 2007/11/26. Assunto: Responsabilidades em contencioso (Dívida a 26/11/07). Empº nº ... (nº antigo ...). (estando 504,20 € em conta DO por aplicar). Capital: 24.880,72 €. Juros e outros. 4.201,08 €. Exmos Senhores, No âmbito da matéria em assunto e não tendo havido resposta positiva por parte de V. Exas à nossa carta nº 4748 de 08/06/2007 vimos por este meio informar que foi decidido entregar o processo a advogado para analisar eventuais soluções que perspectivem a integral regularização das responsabilidades em incumprimento (…) A Direcção (…)”.

*

2. Factos não provados:


Inexistem quaisquer factos não provados, porquanto provaram-se todos os factos alegados pelas partes e com interesse para a decisão.


Quanto ao mais alegado pelas partes, tratam-se de factos sem relevância para a decisão ou de matéria conclusiva e/ou de direito.».


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15. Da invocada nulidade do processo pela prolação de “decisão-surpresa”:


O Recorrente entende essencialmente que as partes indicaram meios de prova documental e testemunhal, que o próprio Juiz fez constar que as questões a decidir são complexas, por isso devia ter sido realizada audiência final de julgamento e por não terem sido notificadas as partes para efeitos do disposto no art. 3.º, n.º 3, do CPC, foi proferida decisão surpresa.


A Recorrida discorda deste entendimento.


Apreciando.


Pode ser proferido despacho saneador a “Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória” – cfr. art. 595.º, n.º 1, al. b), do CPC.


O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem – cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC.


A prática de um acto que a lei não admita ou a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva podem produzir nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa – cfr. art. 195.º, do CPC.


Está assim em causa saber se foi proferida decisão de questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, caso em que ocorreria uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório plasmado no art. 3.º, n.º 3, do CPC.


Contudo, resulta claramente dos autos que o Mm.º Juiz a quo seguiu escrupulosamente o iter processual que permite decidir imediatamente o mérito da causa sem necessidade de mais provas, senão vejamos:


- Foi designado o dia 03 de Junho de 2024 para realização da audiência prévia, na qual as partes estiveram representadas pelos seus Ilustres Mandatários e o Tribunal proferiu despacho no qual consta que “Afigurando-se-nos que os autos reúnem já todos os elementos necessários para o conhecimento do mérito da causa, faculto às partes a possibilidade de discutirem de facto e de direito”.


- O Mm.º Juiz de Direito concedeu a palavra primeiramente ao Ilustre Mandatário do Embargante, e sucessivamente ao Ilustre Mandatário da Embargada para estes no uso da mesma, exporem em sede de alegações o que tivessem por conveniente quanto à matéria de facto e de Direito.


- Os Ilustres Mandatários usaram efectivamente da palavra, remetendo a sua posição para aquela já plasmada nos respectivos articulados3.


- Seguidamente foi proferido o seguinte despacho:


“Considerando a complexidade das questões a resolver, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 595.º do Código de Processo Civil, suspende-se neste momento a presente diligência e, com o acordo de agenda da Ilustre Mandatária presente e do Tribunal, para sua continuação designa-se o próximo dia 08 de Julho de 2024, pelas 10:00 horas.”.


- Em 28/06/2024, Exequente/embargada e Embargante/executado vieram requerer ao Tribunal que a prolação do saneador fosse efectuada por escrito, de molde a evitar a deslocação ao Tribunal dos Ilustres Mandatários que têm domicilio profissional em Lisboa e Leiria.


- Em 04/07/2024 foi proferido o seguinte despacho, notificado às partes:


“Nos presentes autos está agendada para o próximo dia 08 de Julho de 2024 pelas 10,00 horas a continuação da audiência prévia para prolação do saneador-sentença conhecendo do mérito da causa.


- Considerando o requerido pelas partes, o Tribunal dá sem efeito a referida diligencia, e irá proferir decisão por escrito, notificando as partes da mesma (cfr. artigos 6º e 7º, ambos do Código de Processo Civil).”.


E na sequência de todo o referido percurso processual, foi proferido saneador-sentença que conheceu imediatamente do mérito da causa, ao abrigo do disposto no art. 595.º, n.º 1, al. b), do CPC.


Resultando assim do exposto que foi escrupulosamente seguido o ritualismo legal exigido.


Destaca-se ainda que “O despacho saneador é logo ditado para a ata; quando, porém, a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz pode excecionalmente proferi-lo por escrito, suspendendo-se a audiência prévia e fixando-se logo data para a sua continuação, se for caso disso.” – cfr. art. 595.º, n.º 2, do CPC.


Ora, no caso concreto, por considerar complexas as questões o juiz suspendeu a audiência prévia e designou logo data para a continuação, apenas tendo proferido saneador-sentença por escrito, também no uso da prerrogativa legal, porque as partes assim o solicitaram para sua própria comodidade.


Então, a complexidade indicada pelo Mm.º Juiz diz respeito ao fundamento para poder proferir a decisão por escrito ou em momento posterior e não como fundamento para realizar a audiência final de julgamento.


Aliás, mesmo que tenham sido juntos documentos e arroladas testemunhas, a razão de ser da prerrogativa de prolação do saneador-sentença reside precisamente na circunstância de não haver necessidade de produção de mais provas.


Além disso, foram assegurados os direitos de defesa e demais direitos constitucionalmente protegidos, para efeitos do disposto nos artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º, da Constituição da República Portuguesa.


Deste modo, não ocorreu qualquer violação do princípio do contraditório não foi proferida qualquer decisão surpresa, por isso não ocorreu qualquer nulidade processual para efeitos do disposto no art. 195.º, n.º 1, do CPC, com referência ao disposto no art. 3.º, n.º 3 e 595.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do CPC.


*


16. Da invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia:


O Recorrente entende essencialmente que para além de vir defender-se por excepção, também se defendeu por impugnação, impugnando o valor aposto na livrança, bem como a data colocada na mesma, por não corresponder à realidade, e juntou uma carta datada de 26/11/2007 que recebeu da Embargada, na qual constava que estava em dívida o capital de 24.880,72 € e juros no valor de 4.201,08 € que correspondiam ao incumprimento das responsabilidades assumidas, invocou a violação de norma do regime das cláusulas contratuais gerais, e que os juros prescreveram e o Meritíssimo Juiz não se pronunciou sobre tais questões, cometendo uma nulidade, por omissão de pronúncia.


A Recorrida discorda deste entendimento pugnando pela improcedência da invocada nulidade.


Apreciando.


A sentença é nula nos seguintes casos (art. 615.º, n.º 1, do CPC):


a) Não contenha a assinatura do juiz;


b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;


c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;


d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;


e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.


A alegada omissão de pronúncia deve ser aferida em função das questões colocadas e não pode confundir-se com a discordância dos fundamentos.


Com efeito, destacamos com pertinência que «A este respeito, também é pacífica a jurisprudência que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que estes não se confundem com “questões” (STJ 27-3-14, 555/2002). Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão (STJ 23-1-19, 4568/13).». E ainda «Se é grave a falta de apreciação de alguma questão relevante para o resultado da lide (omissão de pronúncia), não o é menos a apreciação de questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas e que não sejam de conhecimento oficioso (excesso de pronúncia). Já a condenação ultra petitum resultará na violação do disposto no art. 609.º, n.º 1.»4.


No caso concreto, como já referido anteriormente, resulta dos autos que o Executado/Embargante, ora Recorrente, veio deduzir os presentes embargos de executado, invocando a incompetência territorial o Juízo de Execução do Entroncamento onde foi instaurada a execução, a prescrição da livrança e da ação, a inexistência/inexequibilidade do título executivo, a ineptidão do requerimento executivo e a violação do pacto de preenchimento.


Então, a excepção da incompetência territorial do Juízo de Execução do Entroncamento arguida pelo Embargante foi apreciada e decidida por aquele Juízo de Execução que se declarou territorialmente incompetente e remeteu os presentes autos e os autos de execução para este Juízo de Execução de Loulé.


E na decisão proferida neste último tribunal, tendo por base as posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados, enunciou de modo correcto e completo as seguintes questões:


“a) O Requerimento executivo é inepto?


b) A livrança dada à execução está prescrita?


c) A exequente violou o pacto de preenchimento?”


E apreciou-as e decidiu-as todas, indicando as razões de facto de direito porque considerou que não se verificava a ineptidão do requerimento executivo considerando que o mesmo cumpria os requisitos legais, porque considerou que a livrança não estava prescrita e porque considerou que não houve qualquer violação do pacto de preenchimento.


Coisa diversa é o Recorrente eventualmente discordar da decisão, ou entender que esta é uma decisão errada ou com fundamentação insuficiente, mas neste caso, como já vimos, trata-se de patologias do domínio da reapreciação do mérito da causa.


Por outro lado, no seu Requerimento Inicial de Embargos de Executado o Embargante, ora Recorrente, não alegou em momento algum a prescrição dos juros nem a aplicação ao contrato de onde emerge a livrança do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, e por isso o Tribunal não podia pronunciar-se sobre questões não suscitadas pelo Embargante, caso contrário aí sim, verificar-se-ia, não a nulidade por omissão de pronuncia, mas a nulidade por excesso de pronuncia, como bem considerou o Mm.º Juiz a quo no seu despacho proferido sobre as nulidades.


Com efeito, está vedado em sede de recurso serem invocadas questões novas, pois os recurso são meios para obter a reapreciação de uma decisão e não para obter decisões de questões novas atento o princípio da preclusão.


A este propósito pode ser consultado, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/10/20205 (Ilídio Sacarrão Martins, proc. n.º 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, www.dgsi.pt):


«I - Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.


II - As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.».


De todo o exposto resulta ainda que foram assegurados os direitos constitucionalmente protegidos, para efeitos do disposto nos artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º, da Constituição da República Portuguesa.


Deste modo, porque as questões colocadas foram todas decididas na decisão e as restantes agora invocadas apenas em sede de recurso não podiam ter sido apreciadas nem o podem agora, não ocorreu nulidade da sentença por omissão de pronúncia para efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.


*


17. Da invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito:


Entende o Recorrente essencialmente que não consta da decisão recorrida um único facto concreto e juridicamente relevante, suscetível de informar, e fundamentar a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo da não procedência da pretensão do Recorrente/Embargante, que o Tribunal com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos do Recorrente, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto, que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma Sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta o alegado pelo Embargante e os documentos juntos.


A Recorrida discorda deste entendimento.


Apreciando.


A sentença é nula nos seguintes casos (art. 615.º, n.º 1, do CPC):


(…)


b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;


c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;


(…)


A referência a estes dois motivos de nulidade da sentença reside na circunstância do Recorrente, apesar de invocar a nulidade por falta de fundamentação prevista na al. b) do do art. 615.º, n.º 1, do CPC, também acaba por citar a al. c) desta norma que prevê precisamente outra nulidade.


A este propósito, «Para além da falta de assinatura do juiz (suprível oficiosamente em qualquer altura), é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito ou que se caracterize pela sua ininteligibilidade (quanto a um caso de fundamentação ininteligível ou impercetível, cf. RP 8-9-20, 15756/17), previsões que a jurisprudência tem vindo a interpretar de forma uniforme, de modo a incluir apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (STJ 10-5-21, 3701/18, STJ 9-9-20, 1533.17, STJ 20-11-19, 62/07, STJ 2-6-16, 781/11).»6.


E ainda, «A nulidade a que se reporta a 1.ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente (STJ 8-9-21, 1592/19, STJ 3-3-21, 3157/17, STJ 29-10-20, 1872/18). 12. A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Em STJ 20-5-21, 69/11 e STJ 8-10-20, 1886/19, decidiu-se que a ambiguidade ou obscuridade prevista na al. c) só releva quando torne a parte decisória ininteligível, o que ocorre quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do CC, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar.»7.


Resulta da análise da sentença recorrida que o Mm.º Juiz fundamentou a sua decisão de facto e de direito de modo completo e preciso relativamente a todas as questões suscitadas pelas partes, elencando todos os factos provados e não provados, explicitou a sua motivação de facto e a fundamentação de direito, o que fez, aliás, ao longo de 34 páginas, localizando-se assim nos antípodas da ausência absoluta de fundamentação.


A decisão de facto e de direito corresponde com precisão à respectiva fundamentação, verificando-se assim ocorrer o silogismo judiciário, isto é, as premissas conduzem necessariamente ao resultado ali constante e esse resultado é manifestamente unívoco.


Nesta sequência, foram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e esses fundamentos estão em consonância com a decisão sem ocorrer ambiguidade ou obscuridade, por isso a decisão é perfeitamente inteligível.


Além disso, o dever de fundamentação não tem de ser exaustivo como invocou o Recorrente, pois cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial permite ao destinatário a perceção do iter cognoscitivo e valorativo de facto e de direito revelando o que a justifica, como se decidiu a este propósito no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/05/20248 (Isoleta de Almeida Costa, proc. n.º 1804/03.7TBPVZ-B.P1, www.dgsi.pt):


I - A nulidade da sentença prevista no 615º, nº 1, al. b) do Código de Processo Civil (aplicável aos despachos por força do artigo 613º, nº 3,) prende-se com o disposto no artigo 154º, do mesmo diploma, que fixa o dever do juiz fundamentar a decisão e concretiza o comando constitucional contido no n.º 1 do artigo 205.º da CRP ao estabelecer que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».


II - Acolhe-se em razões de ordem substancial, demonstração do raciocínio lógico do juiz na interpretação da norma geral e abstrata aplicada ao caso concreto e de ordem prática, dar a conhecer às partes os motivos da decisão, em particular à parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respetivo fundamento.


III - Este dever de fundamentação da decisão judicial, no entanto não tem de ser exaustivo e cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial, permite ao destinatário a perceção do iter cognoscitivo e valorativo de facto e de direito, revelando o que a justifica.


IV - Só se pode falar em sentença nula por falta de fundamentação, se, se verifica a ausência absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, não bastando a fundamentação deficiente e incompleta.


Acresce ainda que foram cumpridos os direitos que impõem o dever de fundamentação da decisões, constitucionalmente protegidos, para efeitos do disposto nos artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º, da Constituição da República Portuguesa.


Deste modo, porque foram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e esses fundamentos estão em consonância com a decisão sem ocorrer ambiguidade ou obscuridade, a decisão é perfeitamente inteligível, não ocorreu nulidade da sentença, para efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPC.


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18. Reapreciação jurídica da causa


Para além dos motivos apresentados pelo Recorrente para fundamentar a sua invocada omissão de pronúncia da sentença recorrida, este alega ainda nas suas conclusões que “49)Mesmo que assim se não entenda, a Sentença recorrida tem de ser Revogada por outro motivo;” sem dizer qual, mas depois de algum esforço de análise resulta do corpo das alegações “além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera” parecendo assim inculcar, embora de modo vago e genérico, a discordância dos fundamentos por aparentemente estarem, no seu entender, errados.


Ora, analisada a sentença resulta claramente que esta não só analisou todas as questões colocadas pelo Recorrente como fundamentou de modo correcto a decisão.


Senão vejamos.


A propósito da ineptidão ,«Feito o enquadramento legal revertendo agora ao caso dos autos, temos que a exequente «Caixa Geral de Depósitos, S. A» apresenta como título executivo uma livrança, a qual se caracteriza pela autonomia, abstração, literalidade e incorporação, valendo, por si só, como título executivo, o que dispensa a exequente de expor no requerimento executivo os factos que fundamentam o pedido, sendo certo que na livrança em causa, apresentada como titulo executivo, a exequente faz referencia à relação subjacente “operação de conta corrente PT.0035.0891.003064.992”.


Acresce que, apesar de estar dispensada de expor no requerimento executivo os factos que fundamentam o pedido, a exequente fez constar no requerimento executivo (…), pelo que não se compreende como pode o Embargante alegar que “não descortina qual a razão, ou qual o motivo porque é executado na presente execução”, e que não depreende qual o pedido e causa de pedir.


Porque é assim, não se verifica a ineptidão do requerimento executivo alegada pelo Embargante/executado.».


Após, o Mm.º Juiz desenvolveu a temática com recurso às normas aplicáveis e a jurisprudência pertinente e concluiu o seguinte:


«Concluindo o Tribunal que, ao contrário do alegado pelo Embargante/executado, o requerimento executivo não padece de qualquer vício, nomeadamente da invocada ineptidão, sendo perfeitamente válido e eficaz, cumpre agora averiguar se se verifica a prescrição da livrança e do direito de acção invocados pelo Embargante/executado.».


A propósito da invocada prescrição, para além do mais, consta que «Ora, no caso em apreço, a livrança dada à execução tem como data de vencimento 26/04/2023 e a exequente instaurou a execução com base na mesma no pretérito dia 02/06/2023, ou seja, quando ainda nem tinham decorrido apenas 2 meses sobre a data de vencimento, pelo que é manifesto que, na data da instauração da execução ainda não tinha decorrido o prazo de 3 anos a que alude o artigo 70º da Lei Uniforme, pelo que não se pode concluir doutro modo que não seja no sentido de que nessa data a livrança não estava prescrita e, como tal, pode servir de base à execução.».


E ainda acrescenta o seguinte:


«O Embargante/executado invoca também a inexistência/inexequibilidade do título executivo, alegando que estando prescrita a livrança, não pode a mesma servir de base à execução.


Não assiste qualquer razão ao Embargante/executado, porquanto conforme já se deixou dito a livrança não está prescrita, e ainda que estivesse prescrita, sempre poderia servir de base à execução como mero quirógrafo, porquanto a exequente no requerimento executivo alegou os factos constitutivos da relação subjacente, ou seja, a celebrado do contrato de abertura de crédito em conta corrente de utilização simples com o nº PT ... (cfr. alínea c), do nº 1, do artigo 703º, do Código de Processo Civil).».


De seguida faz uma análise exaustiva sobre a problemática do pacto de preenchimento, destacando-se o seguinte:


«Não assiste qualquer razão ao Embargante/executado quando alega que não autorizou a exequente a preencher a livrança, porquanto resulta de forma clara, sem quaisquer margens para dúvidas, da cláusula 23ª do contrato de abertura de crédito em conta-corrente que quero Embargante, na qualidade de avalista, quer a sociedade executada na veste de mutuária autorizaram expressamente a mutuante e ora exequente a preencher a livrança no caso de incumprimento das obrigações assumidas pela mutuária no âmbito do referido contrato.


Também não assiste qualquer razão ao Embargante/executado quando alega que a exequente não lhe comunicou o preenchimento da livrança, porquanto resulta dos elementos carreados para os autos que a exequente subscreveu as missivas datadas de 26/04/2023, onde comunica à sociedade mutuária e ao ora Embargante/executado que considera vencida naquela data a totalidade do seu crédito e também que preencheu a livrança que tinha na sua posse pelo valor em divida (91.144,55 €) e com data de vencimento de 26/04/2023.


As referidas missivas subscritas pela exequente foram enviadas à sociedade mutuária e ao Embargante/executado/avalista AA, por via postal registada com aviso de recepção para a sede/morada indicadas no contrato e nas alterações ao mesmo, as quais vieram devolvidas com as indicações “desconhecido” e “mudou-se”, mas as notificações consideram-se eficazes, porquanto, só por culpa dos destinatários, nomeadamente do ora Embargante/executado não foram recebidas (cfr. nº 2, do artigo 224º, do Código Civil), sendo certo que resulta da cláusula 20.2 do contrato e também das alterações ao mesmo que “a) As comunicações escritas dirigidas pela CGD aos demais contratantes serão sempre enviadas para a morada constante do presente contrato, devendo o contratante informar imediatamente a CGD de qualquer alteração da referida morada e, quando registadas, presumem-se feitas, salvo prova em contrário, no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se esse o não for”, e o Embargante/executado não alegou, e muito menos provou, que tenha comunicado à mutuante e ora exequente qualquer alteração da sua morada constante nas alterações ao contrato de 30/05/2005 onde consta como sendo a suam morada “...” e foi para essa morada que a exequente remeteu, por via postal registada com aviso de recepção, a missiva datada de 26/04/2023 dando-lhe conhecimento da resolução do contrato e do preenchimento da livrança pelo montante em divida (91.144,55 €) e com data de vencimento de 26/04/2023.


Do exposto resulta que a exequente estava autorizada a preencher a livrança, quer pela mutuária, quer pelo avalista e ora Embargante/executado e foi isso que fez, tendo comunicado à mutuária e ao avalista a resolução do contrato e o preenchimento da livrança, não existindo qualquer violação do pacto de preenchimento.


Por todo o exposto, a final, necessariamente improcederão os embargos de executado, devendo a execução prosseguir os seus trâmites normais também contra o Embargante/executado, que ao apor a sua assinatura na livrança dada à execução a seguir à expressão “Dou o meu aval ao subscritor”, responsabilizou-se pelo respectivo pagamento e o mesmo não alegou, e muito menos provou que a livrança tenha sido paga.»


Destaca-se ainda, a propósito da violação do pacto de preenchimento, que tendo o Recorrente avalizado a livrança que serve de título à presente Execução e tendo assinado o respetivo pacto de preenchimento (facto que resultou provado por prova documental), sujeitou-se ao poder potestativo de preenchimento da mesma pelo portador, ora Recorrida, por isso aquele é responsável pelo pagamento do valor em dívida e na data de vencimento que a Recorrida entendesse por conveniente, nesta sequência, competia ao Embargante, ora Recorrente, o ónus de alegação e prova do pacto de preenchimento e do preenchimento abusivo, o que implicava ainda que este alegasse factos concretos sobre isso e não meras generalidades como sucedeu no caso concreto.


A este propósito podem ser consultados, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/07/20249 (Vaz Gomes, proc. n.º 727/14.0tbcsc-a.l2-2, www.dgsi.pt) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/12/202210 (José Amaral, processo n.º 6836/21.1t8gmr-b.g1, www.dgsi.pt).


Quanto a demais questões invocadas pelo Recorrente, mesmo que transpostas para a reapreciação da causa, atinentes a prescrição de juros de mora ou à violação do regime das cláusulas contratuais gerais, como já referido anteriormente, são questões novas, que não podem assim ser agora conhecidas.


Finalmente, a sentença termina com uma correcta e assertiva síntese final, correspondente a uma boa técnica processual.


Em suma, concordamos com os motivos de facto e de direito constantes da sentença proferida pela primeira instância, impondo-se a sua confirmação.


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19. Responsabilidade Tributária


As custas do recurso de Apelação são da responsabilidade do Recorrente.


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III. DISPOSITIVO


Nos termos e fundamentos expostos,

1. Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente e, em consequência confirmar a Sentença da Primeira Instância.

2. As custas do recurso de Apelação são da responsabilidade do Recorrente.

3. Registe e notifique.


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Évora, data e assinaturas certificadas

Relator: Filipe César Osório

1.º Adjunto: Manuel Bargado

2.º Adjunto: António Fernando Marques da Silva

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1. A excepção da incompetência territorial do Juízo de Execução do Entroncamento arguida pelo Embargante foi apreciada e decidida por aquele Juízo de Execução que se declarou territorialmente incompetente e remeteu os presentes autos e os autos de execução para o Juízo de Execução de Loulé, decisão transitada em julgado.↩︎

2. Cfr. gravação da audiência prévia.↩︎

3. Cfr. gravação da audiência prévia.↩︎

4. – Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Vol. I, pág. 794.↩︎

5. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cee4751329d337f980258634005f4627↩︎

6. - Abrantes Geraldes e outros, ob. cit., pág. 793.↩︎

7. - Abrantes Geraldes e outros, ob. cit., pág. 793-794.↩︎

8. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9e31989ba631ed0580258b49004b2768?OpenDocument↩︎

9. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/bca7a79488b109cd80258b570051458b?OpenDocument↩︎

10. https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/ddafae0aacc5c5148025892d00357dbb?OpenDocument↩︎