I – No atual Código de Processo Civil, o dever de reapreciação, pela Relação, da prova produzida, sindicando a decisão de facto, só existe em relação aos factos objeto de pronúncia pelo tribunal recorrido, pelo que, se o tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre uma determinada questão de facto, cuja resposta seja indispensável para a decisão da causa, a consequência de tal omissão é a da anulação da decisão recorrida, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão.
II – No art. 1471º do C.Civil, com a epígrafe de “Obras e melhoramentos”, alude-se muito expressa e diretamente a que é da responsabilidade do proprietário a realização de “quaisquer novas plantações”, o que está em sintonia dogmática com a conceção de que as árvores de corte e as que devem ser cortadas por necessidades de se fazerem desbastes constituem, de modo excecional, frutos pertencentes ao usufrutuário, pelo que, cabe nos poderes do usufrutuário de matas e árvores isoladas, desde que destinadas à produção de madeira ou lenha, o poder de as cortar, fazendo seus os rendimentos daí advindos sem mais, designadamente não sendo da sua responsabilidade a eventual subsequente replantação/reflorestação.
III – Existindo desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem, essa desproporcionalidade, ultrapassados certos limites, é abusiva, por corresponder ao desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, uma das modalidades do abuso de direito.
IV – É o caso de o proprietário da raiz exigir a um usufrutuário que faça limpeza, manutenção e conservação das matas que importariam num valor/custo muito oneroso, razão pela qual, aliás, nunca nenhum proprietário a fez com tal abrangência e profundidade.
V – Quando não estão determinadas as “balizas” dentro das quais vai funcionar o juízo de equidade – os “limites mínimo e máximo” – deve optar-se pela condenação «no que vier a ser liquidado», no quadro previsto no art. 609º, nº2 do n.C.P.Civil.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]
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1 – RELATÓRIO
AA, viúva, residente na Travessa ..., no ..., na qualidade de cabeça de casal de herança aberta por óbito de BB por si e em representação dos seus filhos menores, CC e DD, instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra EE, casado, residente na Rua ..., ..., ..., ... ..., pedindo que, pela sua procedência, seja o Réu condenado:
i. a cumprir os deveres do usufrutuário nos termos e limites previstos no disposto no artigo 1455.º do Código Civil, respeitando, observando e obedecendo às regras de gestão das matas feita pelo titular da raiz, BB, que compõem os prédios identificados nos n.ºs 9 e 12 da petição inicial, regras de gestão descritas nos n.ºs 34 a 44 desse articulado, nomeadamente: a) realizar os cortes na medida em que sejam indispensáveis ao regular crescimento das matas de acordo com as boas práticas da gestão florestal e designadamente quando as árvores se encontrarem secas e/ou doentes; b) apenas cortar as árvores de maior porte, no que diz respeito aos pinheiros e eucaliptos, pois o crescimento dentro dos povoamentos não é uniforme (desde que não estejam em causa exemplares que, pelas suas características particulares, dimensões e antiguidade, tenham interesse turístico e ambiental); c) escolher as árvores a cortar, devendo as mesmas ser assinaladas, uma a uma; d) não serem feitos cortes cegos e rasos, de modo a evitar que os solos fiquem sem cobertura vegetal e sujeitos a uma erosão no período das chuvas e de outras intempéries com um impacto ambiental semelhante ao que sucede após os incêndios, pois aqueles (cortes cegos) causam danos na biodiversidade das áreas confinantes (quer compartimentadas quer consociadas) pela eliminação dos povoamentos existentes de outras espécies, tais como quercíneas e pináceas; provocam erosão nos terrenos associada aos trabalhos de abate, toragem e rechega e pelo facto da eliminação não proporcionar a reposição nutricional natural do solo; e) não serem feitos cortes que não sejam seletivos, programados e faseados no tempo, de modo a que o repovoamento ocorra em paralelo, a fim de permitir que as árvores cortadas sejam substituídas por outras entretanto nascidas ou em crescimento.
ii. a abster-se de proceder ao corte/abate de árvores e nomeadamente ao desbaste integral de todas as espécies e que, por esse motivo, não observe as regras enunciadas em I sem o prévio acordo dos autores;
iii. a pagar aos autores uma indemnização, no valor de € 18.000 (dezoito mil Euros) com fundamento nos factos indicados nos n.ºs 60 a 69 e 70 a 79 da petição inicial acrescidos de juros, à taxa do artigo 559.º do Código Civil, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
iv. a pagar aos autores os prejuízos que, na parte em que possam exceder os € 18.000 Euros, forem liquidados quando os autores dispuserem de elementos para o efeito, caso o réu venha a realizar outros cortes cegos e indiscriminados e que não respeitem as regras seguidas pelo falecido BB, para a hipótese de a providência vir a ser levantada por ter sido prestada caução;
Para tanto, os AA. alegaram, em síntese, que a herança aberta por óbito do falecido BB integra, entre outros, os prédios rústicos melhor escritos nos artigos 9.º e 12.º da petição inicial, os quais estão formalmente onerados com um usufruto a favor do Réu, seu pai, uma vez que nos últimos dez anos, antes de BB ter falecido, o mesmo deixou administrar todos esses imóveis, como se não existisse usufruto, tendo para esse efeito passado procurações ao seu falecido filho.
Os AA. acrescentaram que o falecido BB tinha uma especial sensibilidade pelo equilíbrio ambiental e ecológico das matas que compõem os prédios rústicos em questão, as quais estão povoadas de eucaliptos, sobreiros e carvalhos, razão pela qual só permitia que os cortes dessas espécies fosse realizado se indispensável ao regular crescimento das matas, de acordo com as boas práticas da gestão florestal, designadamente quando as árvores se encontrassem secas e/ou doentes, impedindo a destruição das espécies de crescimento mais lento e cortes cegos da floresta, avançando que a conduta do Réu tem sido contrária ao modo como o titular da raiz fazia essa gestão florestal, bem como aos usos da terra, tendo realizado cortes cegos de todos os eucaliptos em cerca de 100 ha de área na Mata das Tecedeiras (prédio descrito nas alíneas j) e k) do n.º 9 da pi) e cortando todas as espécies existentes em cerca de 5 ha da Mata do Castelo, comportamento esse que lhes provocou um prejuízo efetivo de, pelo menos, dezoito mil Euros, dos quais pretendem ser ressarcidos.
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O Réu contestou a acção, afirmando, essencialmente, que os bens se encontram formal e substancialmente onerados com o usufruto a seu favor, o qual tem carácter vitalício e sempre foi reconhecido pelo seu filho, proprietário da raiz, o qual atuava como seu mandatário, negando que tenha mandado cortar árvores indiscriminadamente, tendo respeitado os usos da terra quanto ao corte dos eucaliptos em intervalos aproximados de 10 anos, concluindo pela inexistência de qualquer prejuízo na esfera jurídica dos AA..
O Réu deduziu, ainda, pedido reconvencional, consubstanciado no alegado exercício à vista de todos, de forma pública e pacífica, dos poderes próprios do usufrutuário que afirma ter vindo a ser violado pela Autora mulher, pedindo, em consequência, que seja a mesma condenada: a abster-se da prática de quaisquer atos que perturbem a sua posse, melhor concretizados em 1. a 3. do petitório; no pagamento de multa, no caso de violação de qualquer dos deveres indicados no pedido anterior, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos prejuízos que causar; devendo ainda ser fixada sanção pecuniária compulsória, de valor não inferior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) por cada infracção às injunções que vierem a ser determinadas.
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Em sede de Réplica, os AA. reiteraram os fundamentos da ação, impugnaram os factos em que se consubstancia a reconvenção, sustentando a licitude da actuação da Autora mulher, tendo deduzido, por fim, o incidente de verificação do valor da causa, oferecendo, em substituição do indicado pelo Réu, o valor de € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
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Os AA. ofereceram articulado superveniente, em 11.04.2018, no qual alegaram que, para além dos prédios descritos na petição inicial, também o prédio rústico designado por Lameiro ... descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...76, da aludida freguesia, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...26.º tem a raiz registada a favor do falecido BB, com usufruto a favor do Réu, o qual, entre o dia 5 e o dia 9 de Fevereiro de 2018, mandou proceder ao abate de algumas árvores existentes nesse mesmo prédio, em fase de crescimento, tendo feito, nessa mesma data, novos cortes na Mata Além do Rio, de pinheiros verdes e carvalhos, ainda em crescimento, corte esse que abrangeu também alguns pinheiros doentes, sem que tivesse sido removida a ramagem das árvores doentes, com o risco de contaminação para a mata, representando para os AA. um prejuízo não inferior a € 1.000,00.
O Réu respondeu à matéria do referido articulado superveniente, contestando-a parcialmente, explicando que o corte foi efetuado para criar uma faixa de gestão de combustível, de acordo com as plantas fornecidas pela Câmara Municipal e das marcações realizadas com o acompanhamento dos técnicos da A....
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Iniciada a audiência prévia na sua sede foi determinado que o valor a atribuir à reconvenção fosse apurado por meio de arbitramento, tendo, na continuação da diligência, sido admitido o supra referido articulado superveniente, bem como a reconvenção, e sido proferido despacho saneador onde se afirmou a validade e regularidade da instância, com fixação do objeto do litígio e dos temas da prova.
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Os AA. apresentaram novo articulado superveniente, em 23.09.2019, onde alegam, em síntese, que, em finais de Março de 2019, o Réu mandou proceder ao corte raso dos pinheiros existentes nas “Matas da Lomba e da Fonte de Eira”, também conhecidas por “Mata de Santo Amaro”, abrangendo espécies ainda em fase de crescimento, sem replantar as áreas de floresta abatidas e sem remover a ramagem das árvores doentes, ao arrepio das boas regras de gestão florestal que o titular da raiz sempre adotou, prejudicando os AA. em quantia nunca inferior a € 60.000,00, acrescentando que em finais de 2019, o Réu mandou proceder à extração de cortiça numa mancha de sobreiros situada na denominada “Mata do Campo”, os quais não tinham atingido a maturidade prevista na lei, afetando a rentabilidade dos sobreiros atingidos e prejudicando a raiz.
Na ausência de resposta do Réu veio o referido articulado superveniente a ser liminarmente admitido, com inclusão desses factos nos Temas de Prova.
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Tendo sido dado conhecimento aos autos do falecimento do Réu, em 08.02.2022, e intentado o competente incidente de habilitação de herdeiros, veio a ser proferida sentença a julgar FF, CC, DD, GG, HH, II e JJ, habilitados como sucessores do falecido réu EE, para a prossecução dos termos do presente processo.
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A audiência final realizou-se com observância das formalidades legais como das respectivas atas emerge, tendo os AA., antes do encerramento da discussão, requerido a ampliação do pedido de modo a que os RR. sejam: a) condenados proceder à limpeza dos prédios identificados nos n.ºs 9 e 12 da petição inicial; b) a realizarem a replantação dos prédios ou da parte dos prédios onde realizaram cortes rasos ou onde a falta de limpeza acabou por fazer secar espécies que haviam sido plantadas, tais como carvalhos e sobreiros; ou, alternativamente à alínea b), c) condenados a pagar as quantias necessárias a fazer replantação que se liquidarem em sede de incidente de liquidação, pretensão essa que viram ser admitida pelo tribunal.
Na sentença, proferida na sequência, começou por afirmar-se que «Tendo ocorrido a morte do Réu, usufrutuário, com a consequente extinção do usufruto, mostra-se superveniente inútil conhecer do mérito da reconvenção pelo que, consequentemente, nos termos do artigo 277.º, alínea e) do CPC, se julgará extinta a instância reconvencional», prosseguindo-se por considerar, na parte útil ainda remanescente, que o já referido falecimento do Réu, ditou a extinção do usufruto ajuizado, sendo que «Os efeitos jurídicos desencadeados pela morte do usufrutuário tornam, desde logo, inútil conhecer do mérito dos pedidos formulados pelos AA. em I, a) a e) e II da petição inicial os quais, consequentemente, se julgarão, no dispositivo desta sentença, extintos por inutilidade superveniente da lide», pelo que, passando à apreciação do pedido de pagamento duma indemnização nos valores de € 18.000,00 (pelos prejuízos que os AA. alegavam ter tido com os cortes de árvores já concretizados, pedido formulado em iii da petição inicial), de € 1.000,00 (pelos prejuízos do abate entre o dia 5 e o dia 9 de Fevereiro de 2018, de algumas árvores, objeto do articulado superveniente de 11.04.2018), e no duma indemnização, ilíquida, por outros cortes que o Réu viesse a decidir fazer, e bem assim do pedido de indemnização pelos prejuízos que a extração serôdia provocará aos AA., cujo arbitramento pedem que seja relegada para liquidação de sentença (pedido formulado em iv da petição inicial, consubstanciado no articulado superveniente de 23.09.2019), e da ampliação do pedido subsequente ao falecimento do Réu (a saber, que os seus herdeiros sejam condenados a proceder à limpeza dos prédios identificados nos nos 9 e 12 da petição inicial e a realizarem a sua replantação na parte dos prédios onde realizaram cortes rasos ou onde a falta de limpeza acabou por fazer secar espécies que haviam sido plantadas, tais como carvalhos e sobreiros), a conclusão foi no sentido de que todos eles improcediam, o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”:
«V. DECISÃO:
Pelo exposto, julgam-se extintos por inutilidade superveniente da lide os pedidos formulados pelos AA, descritos em I, a) a e) e II, da petição inicial, bem como o pedido reconvencional deduzido pelo Réu.
Mais se julga totalmente improcedente a presente acção e, consequentemente, absolvem-se os RR, herdeiros habilitados, dos demais pedidos contra si deduzidos, em concreto, dos descritos em III e IV da petição inicial e dos formulados em sede de ampliação do pedido.
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Custas da acção a cargo de Autora, por observância do disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.
Custas da reconvenção a cargo dos RR, nos termos do artigo 536.º, n.º 3 do CPC.
Notifique e registe.»
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Inconformados com essa sentença, apresentaram os AA. recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«A. QUANTO À IMPUGNAÇÃO RELATIVA AO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO:
REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA
10. QUANTO AOS FACTOS DECLARADOS PROVADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA FACTO PROVADO R
10.1. O facto provado R. deverá ser alterado, nos termos que se passam a requerer, ou seja, completando-o com o segmento final assinalado a negrito:
R. Podendo o corte raso ser efetuado assim que mais de 75% das árvores atinjam o diâmetro mínimo de 12,5 cm à altura do peito e um perímetro igual ou superior a 37,5 cm, carecendo de autorização, por parte do chefe da circunscrição florestal da zona em que se situe a exploração ou a sua maior área, os cortes finais de povoamentos florestais de eucalipto com mais de 1 ha (63.º Cont.)
10.2. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 5.1.2. supra que, para todos os efeitos, se dão aqui por integralmente reproduzidas, nomeadamente pelo disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/88, de 17 de maio – cfr. páginas 12 a 14 das presentes alegações.
FACTO PROVADO EE
10.3. O facto provado EE. deverá ser alterado, nos termos que se passam a requerer:
EE. O falecido réu EE sempre esteve de acordo ou pelo menos não manifestou oposição ao modo como o radiciário BB tratava das matas a partir do momento em que o passou a fazer após lhe ter sido passada a procuração aludida no facto provado M.
10.4. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 5.2.2. supra que, para todos os efeitos, se dão aqui por integralmente reproduzidas e, em particular, pelo:
• documento n.º 154 junto com a petição inicial e documentos n.ºs 10 e 11 (ver quadro 1 de ambos os documentos) juntos com a contestação onde o falecido BB figurava como utilizador e como pessoa a contactar no âmbito das candidaturas ao programa PDR20 e como requerente nos programas com a “A...”;
• documentos n.ºs 1 a 3 juntos com a réplica que demonstra que o falecido BB, na “Mata dos Castelos”, pretendia fazer a substituição progressiva de eucaliptos por sobreiros, conforme resulta da troca de emails com a “A...”;
• documento n.º 5 junto com a réplica referente ao email enviado pelo falecido BB, em 5 de julho de 2012, a propósito da renegociação de duas habitações sitas na ...; e
• teor da passagem das declarações de parte do réu JJ – ouvido na sessão de 26 de junho de 2024 - reproduzida na nota de rodapé n.º 5, entre os minutos 00h:08m:17s e 00h:08m:59s – cfr. páginas 14 a 17 das presentes alegações.
FACTO PROVADO LL
10.5. O facto provado LL. deverá ser alterado, nos termos que se passam a requerer, ou seja, completando-o com os segmentos assinalados a negrito:
LL. Esses cortes, de cerca de 480 toneladas de madeira no caso da Mata do Castelo e de 120 toneladas de madeira no caso da Mata das Tecedeiras (facto provado JJ. supra), encheram entre 14 a 16 galeras no caso da Mata do Castelo e entre 3 a 4 galeras no caso da Mata das Tecedeiras, sendo que cada galera leva entre 30 a 40 toneladas de madeira (77.º e 78.º PI);
10.6. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 5.3.2. supra que, para todos os efeitos, se dão aqui por integralmente reproduzidas, nomeadamente a resposta ao quesito 13.º do primeiro relatório pericial elaborado em 31 de maio de 2021, ou seja, em vida do usufrutuário (ver página 18 de 31 do primeiro relatório pericial) – cfr. páginas 17 a 19 das presentes alegações.
FACTO PROVADO HHH
10.7. O facto provado HHH. deverá ser alterado, nos termos que se passam a requerer, ou seja, completando-o com os segmentos assinalados a negrito:
HHH. O falecido Réu EE, após a morte do filho BB (radiciário), não procedeu à limpeza das Matas identificadas nos factos provados H. e K. supra, sendo que nas Matas onde foram realizados cortes deixaram no local a ramagem das árvores
10.8. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 5.4.2. supra que, para todos os efeitos, se dão aqui por integralmente reproduzidas e, em particular, pelo teor das passagens dos depoimentos das seguintes testemunhas:
• KK – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 11, entre os minutos 00h34m30s a 00h36m03s, 00h:42m42s a 00h43m09s e 00h:43m35s a 00h44m45s;
• LL – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 12, entre os minutos 00h01m14s a 00h03m00s, 00h11m28s a 00h12m22s e 00h12m30s a 00h14m58s;
• MM – ouvida na sessão de 19 de junho de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 13, entre os minutos 00h11m45s e 00h12m53s;
• NN – ouvida na sessão de 19 de junho de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 14, entre os minutos 00h05m23s a 00h05m47s e 00h06m14s a 00h06m42s; e
• OO – ouvida na sessão de 19 de junho de 2024 – minutos 00h08m05s a 00h09m25s e 00h25m30s a 00h26m02s, testemunha arrolada pelos réus e que, por mais do que uma vez, afirmou que a prática seguida na região era a de realizar a limpeza quer no corte de eucaliptos, quer de pinheiros.
10.9. E também pelo teor quer da primeira perícia (esta realizada em vida do usufrutuário EE), quer da segunda perícia, conforme se explanou, com detalhe, na secção 5.4.2. supra – cfr. páginas 19 a 27 das presentes alegações.
FACTO PROVADO III
10.10. O facto provado III. deverá ser alterado, nos termos que se passam a requerer, ou seja, completando-o com os segmentos assinalados a negrito:
III. A limpeza das matas acarreta um custo médio de cerca de €500,00 por hectare e o custo da replantação/reflorestação (preparação de terreno com giratória, mobilizando o solo e enterrar os cepos, corte de mato, ripagem ou gradagem dos terrenos, plantas, adubo, plantação e adubação) é na ordem dos € 4000/hectare, acrescido do IVA (72.º a 80.º Art. Sup. 23.09.2019)
10.11. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 5.5.2. supra que, para todos os efeitos, aqui se dão por integralmente reproduzidas, em particular pelo teor quer da primeira perícia (esta realizada em vida do usufrutuário EE), quer da segunda perícia – cfr. páginas 27 a 30 das presentes alegações.
FACTO PROVADO UU
10.12. O facto provado UU. deverá ser dado como não provado pelas razões detalhadamente expostas na secção 5.6.2. supra que, para todos os efeitos, se dão por integralmente reproduzidas, o que, desde já, se requer – cfr. páginas 30 a 33 das presentes alegações.
10.13. As razões da alteração do facto provado para não provado residem na circunstância de os cortes efetuados na “Mata Além Rio” corresponderem a uma “pequena porção da faixa programada, coincidindo com o local onde existiam pinheiros com maior valor comercial, já que apresentavam grandes dimensões e condições muito acessíveis de exploração (corte, rechega e transporte)” – cfr. segundo relatório pericial, mais concretamente as páginas 4 a 6 do anexo que faz parte integrante do mesmo.
10.14. Faixa cujo corte é da responsabilidade do Município ... e não do proprietário ou do usufrutuário, tal como resulta do Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI), conforme foi assinalado pelos Senhores Peritos que realizaram a segunda perícia - cfr. páginas 4 a 6 do anexo que faz parte integrante do segundo relatório pericial.
10.15. As duas faixas de gestão de combustíveis da responsabilidade do proprietário ou do usufrutuário na “Mata Além Rio” nunca foram realizadas, como consta do segundo relatório pericial - cfr. páginas 4 a 6 do anexo que faz parte integrante do segundo relatório pericial.
11. QUANTO AOS FACTOS DECLARADOS NÃO PROVADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA
FACTOS NÃO PROVADOS 5, 6, 7, 16 E 23
11.1. Ao contrário do que a sentença entendeu, deverá ser dado como provado que:
O falecido BB, após lhe ter sido passada a procuração aludida no facto provado M., apenas autorizava a realização de cortes faseados e seletivos e que não concordaria com os cortes rasos feitos, após o seu falecimento, pelo seu pai EE, que impedem ou dificultam a regeneração natural pela impossibilidade de existirem sementes que possibilitem o nascimento de novas árvores e potenciam o aparecimento de espécies invasoras e predadoras, tais como robínias e acácias, que impedem, igualmente, a reflorestação espontânea (38.º, 39.º, 40.º e 52.º PI)
11.2. E, consequentemente, os factos n.ºs 5, 6, 7, 16 e 23 da sentença recorrida deverão deixar de ser dados como não provados e declarado provado o facto indicado em 11.1.
11.3. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 6.1.2. supra que, para todos os efeitos, se dão por integralmente reproduzidas e, em particular, pelo teor das passagens dos depoimentos das seguintes testemunhas:
• PP – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 15, entre os minutos 00h02m57s a 00h04m27s e 00h08m28s a 00h12m01s; e
• KK – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 16, entre os minutos 00h21m50s a 00h22m45s, 00h36m41s a 00h37m14s.
11.4. E também pelo teor da segunda perícia, conforme se explanou, com detalhe, na secção 6.1.2. supra – cfr. páginas 34 a 39 das presentes alegações.
FACTOS NÃO PROVADOS 10, 11 E 14
11.5. Ao contrário do que a sentença entendeu, deverá ser dado como provado que:
. O corte de área de eucalipto das referidas matas foi feito sem excluir as árvores que não estivessem ainda em condições de ser cortadas e sem ter salvaguardado a preservação das outras espécies existentes, tais como carvalhos, pinheiros, medronheiros e sobreiros que, em alguns casos, estavam em fase de crescimento (51.º PI);
. O corte, em Julho de 2017, na designada Mata do Castelo envolveu o corte de outras espécies existentes, como carvalhos, pinheiros e medronheiros (71.º e 72.º PI); e
. Os cortes feitos na Mata Além do Rio incluíram, pelo menos, 152 pinheiros bravo jovem e adulto fora da faixa de gestão de combustível, dos quais cerca de 35% estavam em fase de crescimento e causaram danos (i) em 35-40% dos exemplares de carvalho alvarinho e (ii) em medronheiros (17.º Art. Sup. 11.04.2018).
11.6. E, consequentemente, os factos n.ºs 10, 11 e 14 da sentença recorrida deverão deixar de ser dados como não provados e declarados provados os factos indicados em 11.5.
11.7. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção
6.2.2. supra que, para todos os efeitos, se dão por integralmente reproduzidas e, em particular, pelo teor das passagens dos depoimentos das seguintes testemunhas:
• KK – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 18, entre os minutos 00h29m25s a 00h29m55s;
• LL – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 19, entre os minutos 00h04m55s a 00h05m14s e 00h06m36s a 00h07m49s;
• NN – ouvida na sessão de 19 de junho de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 20, entre os minutos 00h05m23s a 00h05m47s;
• QQ – ouvida na sessão de 19 de junho de 2024 – reproduzidas na nota de rodapé n.º 21, entre os minutos 00h02m15s a 00h04m47s.
11.8. E dos esclarecimentos dos Senhores Peritos que realizaram a segunda perícia – ouvidos na sessão de 6 de março – cujas passagens se encontram reproduzidas na nota de rodapé n.º 17, entre os minutos 00h26m28s e 00h27m16s.
11.9. E, igualmente, pelo teor da segunda perícia, conforme desenvolvidamente se sustentou na secção 6.2.2. supra, razões que aqui se dão por reproduzidas – cfr. páginas 39 a 44 das presentes alegações.
FACTO NÃO PROVADO 19
11.10. Em face da toda a matéria de facto que foi dada como provada e aquela cuja a alteração se requereu ou se sustentou ter de ser completada, é inquestionável que, após a morte do radiciário BB, o usufrutuário EE deixou de fazer qualquer limpeza nas matas.
11.11. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 5.4.2. supra que, para todos os efeitos, se dão por integralmente reproduzidas e, em particular, pelo teor das passagens dos depoimentos das seguintes testemunhas:
• KK – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 11, entre os minutos 00h34m30s a 00h36m03s, 00h:42m42s a 00h43m09s e 00h:43m35s a 00h44m45s;
• LL – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 12, entre os minutos 00h01m14s a 00h03m00s, 00h11m28s a 00h12m22s e 00h12m30s a 00h14m58s;
• MM – ouvida na sessão de 19 de junho de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 13, entre os minutos 00h11m45s e 00h12m53s;
• NN – ouvida na sessão de 19 de junho de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 14, entre os minutos 00h05m23s a 00h05m47s e 00h06m14s a 00h06m42s; e
• OO – ouvida na sessão de 19 de junho de 2024 – minutos 00h08m05s a 00h09m25s e 00h25m30s a 00h26m02s, testemunha arrolada pelos réus e que, por mais do que uma vez, afirmou que a prática seguida na região era a de realizar a limpeza quer no corte de eucaliptos, quer de pinheiros.
11.12. E também pelo teor quer da primeira perícia (esta realizada em vida do usufrutuário EE), quer da segunda perícia, conforme se explanou, com detalhe, na secção 5.4.2. supra, considerações e argumentos que aqui se dão por reproduzidos – cfr. páginas 19 a 27 das presentes alegações.
11.13. O facto n.º 19 deverá deixar de ser dado como não provado, em virtude da alteração requerida ao facto provado HHH. da sentença recorrida – cfr. conclusão 10.7. supra.
FACTO NÃO PROVADO 24
11.14. Ao contrário do que a sentença entendeu, deverá ser dado como provado que:
. Os cortes realizados pelo falecido réu EE nas Matas, a partir do falecimento do filho BB, assumiram a natureza de cortes de realização;
. Tais cortes causaram prejuízos aos autores, nos precisos termos do facto provado MM.;
. Os autores também sofreram prejuízos decorrentes da falta de limpeza, manutenção e conservação adequada dos prédios melhor identificados nos factos provados H. e K. da sentença recorrida, nos precisos termos do facto provado III. (na redação proposta nas presentes alegações nas secções 5.5.1. a 5.5.3. supra); e
. Os autores sofreram, igualmente, prejuízos decorrentes do facto de o falecido réu EE não ter procedido a qualquer replantação de novas espécies para substituição das espécies abatidas, nos precisos termos do facto provado III. (na redação proposta nas presentes alegações nas secções 5.5.1. a 5.5.3. supra).
11.15. E, consequentemente, o facto n.º 24 da sentença recorrida deverá deixar de ser dado como não provado e declarados provados os factos indicados em 11.14.
11.16. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 6.4.2. supra que, para todos os efeitos, se dão aqui por reproduzidas e, em particular, pelo teor:
• Dos Factos Provados ZZ., AAA., BBB., GGG. e HHH. (neste caso, com a proposta de alteração sugerida em 5.4.1. a 5.4.3. das presentes alegações) da sentença recorrida;
• Do Segundo Relatório Pericial;
• Das passagens dos depoimentos das seguintes testemunhas:
(i) KK – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzidas na nota de rodapé n.º 23, entre os minutos 00h10m17s a 00h11m17s e 00h12m24s a 00h13m17s; e
(ii) LL – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 – reproduzidas na nota de rodapé n.º 24, entre os minutos 00h06m36s a 00h08m41s;
• Das passagens das declarações de parte da autora AA – ouvida na sessão de 26 de junho de 2024 - cujas passagens se encontram reproduzidas na nota de rodapé n.º 25, entre os minutos 00h42m21s a 00h43m21s, 00h45m13s a 00h46m26s e 00h49m11s a 00h50m23s.
– cfr. páginas 46 a 51 das presentes alegações.
11.17. Ao não ter cumprido com as suas obrigações de usufrutuário, nomeadamente de limpar e conservar as matas e de proceder à sua reflorestação, o falecido réu EE prejudicou a sua nora e os seus netos menores, ora autores.
11.18. A única preocupação do falecido réu foi realizar receitas, cujo montante nunca foi revelado, nomeadamente devido à inexistência de faturas, contra as boas práticas da gestão florestal que impunham que uma parte das receitas fossem afetas à limpeza e à replantação.
11.19. O falecido réu causou aos autores os prejuízos que se encontram balizados nos factos provados MM. e III., neste último caso com a redação proposta nas secções 5.5.1.
a 5.5.3. supra das presentes alegações.
12. QUANTO AOS FACTOS QUE DEVERIAM TER SIDO DADOS COMO PROVADOS E QUE NÃO CONSTAM DO ELENCO DOS FACTOS NÃO PROVADOS
QUANTO À PRÁTICA OBSERVADA PELOS ANTEPOSSUIDORES DO USUFRUTO, NOMEADAMENTE RR, NO QUE AO CORTE DAS ÁRVORES DIZ RESPEITO
12.1. Em face da prova produzida, deverá ser dado como provado que:
Os cortes de árvores, nomeadamente eucaliptos, eram feitos de forma seletiva, conforme era a prática dos antepossuidores do usufruto, nomeadamente RR
12.2. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 7.1.2. supra que, para todos os efeitos, se dão aqui por integralmente reproduzidas e, em particular, pelo teor da passagem do depoimento da testemunha SS – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzida na nota de rodapé n.º 26, entre os minutos 00h05m46s a 00h07m03s, 00h07m54s a 00h07m58s e 00h09m48s a 00h10m36s – cfr. páginas 52 a 54 das presentes alegações.
QUANTO À PRÁTICA DO FALECIDO BB, NO QUE ÀS LIMPEZAS DAS MATAS DIZ RESPEITO, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE LHE FOI PASSADA A PROCURAÇÃO ALUDIDA NO FACTO PROVADO M.
12.3. Em face da prova produzida, deverá ser dado como provado que:
A partir do momento em que foi passada a procuração aludida em M., BB mandou fazer limpezas nas Matas, com vista à manutenção e conservação adequada dos prédios melhor identificados em H. e K. (art. 34.º a 44.º, 104.º a 106.º da petição inicial e art. 32.º a 51.º, 56.º e 59.º, 147.º da réplica)
12.4. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 7.2.2. supra que, para todos os efeitos, se dão aqui por integralmente reproduzidas e, em particular, pelo teor da passagem:
• Do depoimento da testemunha KK – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzida na nota de rodapé n.º 27, entre os minutos 00h09m20s a 00h09m27s, 00h12m24s a 00h13m13s, 00h24m15s a 00h25m11s e 00h27m04s a 00h27m11s;
• Do depoimento da testemunha MM – ouvida na sessão de 19 de junho de 2024 - reproduzida na nota de rodapé n.º 28, entre os minutos 00h05m33s a 00h06m32s, 00h06m58s a 00h10m05s, 00h11m22s a 00h11m54s e 00h13m55s a 00h14m32s;
• Do depoimento da testemunha TT – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzida na nota de rodapé n.º 29, entre os minutos 00h00m18s a 00h01m12s;
• Do depoimento da testemunha OO – ouvida na sessão de 19 de junho de 2024 – reproduzida na nota de rodapé n.º 31, entre os minutos 00h08m05s a 00h09m25s e 00h25m30s a 00h26m02s;
• Das declarações de parte da autora AA – ouvida na sessão de 26 de junho de 2024 - cujas passagens se encontram reproduzidas na nota de rodapé n.º 30, entre os minutos 00h46m15s a 00h46m26s.
– cfr. páginas 54 a 59 das presentes alegações.
QUANTO AOS CORTES REALIZADOS, EM 10 DE JANEIRO DE 2022, NAS MATAS ALÉM DO RIO
12.5. Em face da prova produzida, deverá ser dado como provado que:
No dia 10 de janeiro de 2022, o falecido réu EE mandou a empresa “OO” cortar pinheiros nas Matas Além do Rio [(cfr. imóveis descritos em H. alínea l) e m)], tendo sido provocados danos em diversos sobreiros;
12.6. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 7.3.2. supra que aqui se dão por reproduzidas e, em particular, pelo teor:
• Da passagem do depoimento da testemunha LL – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzida na nota de rodapé n.º 32, entre os minutos 00h21m43s a 00h24m03s e 00h24m36m a 00h25m06s;
• Do teor do auto de notícia, elaborado em 12 de janeiro de 2022 – cfr. requerimento junto em 19 de abril de 2024 (referência citius n.º 48676525).
– cfr. páginas 60 a 63 das presentes alegações.
QUANTO À AUSÊNCIA DA LIMPEZA DOS PRÉDIOS MELHOR IDENTIFICADOS NOS FACTOS PROVADOS H. E K. DA SENTENÇA RECORRIDA SEM QUE ANTES FOSSEM REALIZADAS AS PERÍCIAS REQUERIDAS NOS PRESENTES AUTOS
12.7. Em face da prova produzida, deverá ser dado como provado que:
Os autores não começaram a promover a limpeza dos prédios melhor identificados nos factos provados H. e K. da sentença recorrida sem que antes fossem realizadas as perícias aos imóveis em discussão nos autos
12.8.1. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção
7.4.2. supra que, para todos os efeitos, se dão aqui por reproduzidas e, em particular, pelo teor:
• Da passagem do depoimento da testemunha LL – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzida na nota de rodapé n.º 33, entre os minutos 00h03m02s a 00h04m00s;
• Das passagens das declarações de parte da autora AA – ouvida na sessão de 26 de junho de 2024 - cujas passagens se encontram reproduzidas na nota de rodapé n.º 34, a partir do minuto 00h45m15s.
– cfr. páginas 64 e 65 das presentes alegações.
12.8.2. Se a limpeza começasse a ser feita, grande parte da segunda perícia não teria sequer objeto, uma vez que os Peritos não poderiam verificar a situação em que o usufrutuário EE deixou as matas.
12.8.3. Perícia cujas conclusões tiveram por base a visita feita às matas em 29 de junho de 2023, quando o usufrutuário havia falecido em 8 de fevereiro de 2022.
12.8.4. Ora, em pouco mais de 15 meses, as matas não podiam estar no estado caótico em que se encontravam se tivessem sido objeto de limpeza entre 2016 (data do falecimento do radiciário BB) e 2022 (data do falecimento do usufrutuário EE).
12.8.5. Conclusão que não podia oferecer dúvidas ao Tribunal, tanto mais que o primeiro colégio pericial concluiu que essa limpeza não estava a ser feita ainda em vida do usufrutuário – ver resposta aos quesitos 26 (páginas 21 e 24 de 31) e 33 (páginas 30 de 31) do primeiro relatório pericial.
QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA AA ENTRAR NOS PRÉDIOS MELHOR IDENTIFICADOS NOS FACTOS PROVADOS H. E K. DA SENTENÇA RECORRIDA
12.9. Em face da prova produzida, deverá ser dado como provado que:
. A autora AA foi impedida pelo seu sogro, o falecido réu EE, e pelo seu cunhado, o habilitado JJ, de entrar nos prédios melhor identificados nos factos provados H. e K. da sentença recorrida; e
. Os autores, em particular a autora AA, apenas pretendeu assegurar que o falecido réu EE cumpria a vontade do falecido BB e, consequentemente, fazia uma gestão florestal baseada nas melhores práticas.
12.10. A requerida alteração justifica-se pelas razões detalhadamente expostas na secção 7.5.2. supra que aqui se dão por reproduzidas e, em particular, pelo teor:
• Dos factos provados B., GG. a LL., PPP. e QQQ. da sentença recorrida;
• Do documento n.º 13 junto com a contestação (cfr. email de 14 de fevereiro de 2017 enviado pelo habilitado/réu JJ para a autora AA);
• Do documento n.º 14 junto com a contestação (email de 16 de fevereiro de 2017 enviado pela autora AA para o habilitado/réu JJ);
• Da passagem do depoimento da testemunha KK – ouvida na sessão de 6 de março de 2024 - reproduzida na nota de rodapé n.º 35, entre os minutos 00h11m50s a 00h11m54s e 00h12m34s a 00h12m58s;
• Das passagens das declarações de parte do réu JJ – ouvido na sessão de 26 de junho de 2024 - cujas passagens se encontram reproduzidas na nota de rodapé n.º 36, a partir dos minutos 00h30m53s a 00h32m06s;
• Das passagens das declarações de parte da autora AA – ouvida na sessão de 26 de junho de 2024 - cujas passagens se encontram reproduzidas na nota de rodapé n.º 37, a partir do minuto 00h38m05s.
– cfr. páginas 66 a 70 das presentes alegações.
13. JUÍZOS CONCLUSIVOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO TÊM APOIO OU CONTRARIAM OS FACTOS PROVADOS E/OU AS REGRAS DA LÓGICA E DA EXPERIÊNCIA, DO CONHECIMENTO COMUM DE QUALQUER PESSOA E ATÉ DO PRÓPRIO DIREITO APLICÁVEL
A – MODO COMO FORAM VALORADOS OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS KK E UU
13.1. Na fundamentação da sentença são tecidas considerações para valorizar e desvalorizar depoimentos com base em argumentos inaceitáveis, contrários à prova que foi produzida como sucedeu quanto à desvalorização do depoimento da testemunha KK em contraste o modo como foi apreciado o depoimento da testemunha UU – cfr. considerações tecidas na secção 8.4. supra das presentes alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
13.2. A testemunha KK tinha instaurado uma ação laboral contra o falecido réu e a testemunha UU foi parte em processos-crime que a autora lhe instaurou e que este instaurou à demandante, sendo manifesta a animosidade do mesmo para com a autora, conforme resulta da audição do seu depoimento: foi tratado de forma desigual aquilo que era rigorosamente idêntico, com a agravante da manifesta inimizade que a testemunha UU exteriorizou para com a autora AA – cfr. passagens do depoimento da referida testemunha UU, ouvida na sessão de 19 de junho de 2024, entre os minutos 00h05m30s a 00h05m57s, 00h07m54s a 00h07m57s e 00h16m25s a 00h16m39s.
B – VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS VV E OO
13.3. De igual modo, é incompreensível o modo como foram valorados os depoimentos das testemunhas VV e OO.
13.4. A testemunha VV, desde logo, porque fez afirmações contrárias aos factos provados AA. a DD. e II. a TT. e XX. a HHH. da sentença recorrida, conforme se desenvolveu na secção 8.5. supra das presentes alegações, cujas razões se dão aqui por integralmente reproduzidas, e, em particular, a passagem do depoimento deste depoente, ouvida na sessão de 19 de junho de 2024, entre os minutos 00h17m10s a 00h18m05s.
13.5. Quanto ao depoimento da testemunha OO, bastará o Tribunal da Relação ouvir o depoimento integral desta testemunha para se poder inteirar da sua falta de credibilidade pelo modo como depôs, pelas hesitações, pelas alegadas faltas de memória e respostas telegráficas e meramente opinitivas/dubitativas a sucessivas perguntas sugestivas da resposta pretendida.
13.6. Alguns dos muitos exemplos que poderão ser dados são os das passagens do depoimento da referida testemunha OO, ouvida na sessão de 19 de junho de 2024, entre os minutos 00h03m21s a 00h03m26s, 00h03m51s a 00h04m09s, 00h06m58s a 0h07m05s, 00h13m52s a 00h14m04s, 00h16m50s a 00h17m05s e 00h17m43s a 00h18m38s.
C – DESVALORIZAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA LL
13.7. O depoimento da testemunha LL foi, indevidamente, desvalorizado pelas razões detalhadamente expressas na secção 8.6. supra das presentes alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas, tendo o Tribunal ignorado o auto de notícia da “GNR” elaborado em 12 de janeiro de 2022 (requerimento junto em 19 de abril de 2024 com a referência citius n.º 48676525) e não transcrevendo, por evidente lapso, as declarações que a testemunha prestou em Tribunal e que não coincidem com aquilo que se encontra escrito na sentença.
D – DA AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO (POSITIVA OU NEGATIVA) AO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA MM RELATIVAMENTE À LIMPEZA DAS MATAS ORDENADA PELO RADICIÁRIO BB, TESTEMUNHO CREDÍVEL, ESPONTÂNEO, DE PESSOA SIMPLES, SEM CULTURA, MAS QUE TINHA CONHECIMENTO DIRETO DOS FACTOS
13.8. Pelas razões detalhadamente expressas na secção 8.7. supra das presentes alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é incompreensível os motivos pelos quais o Tribunal ignorou o depoimento da testemunha MM relativamente à limpeza das matas ordenada pelo radiciário BB.
E – A INEXPLICÁVEL ASSIMETRIA COMO FORAM APRECIADOS OS RELATÓRIOS PERICIAIS E AS CONCLUSÕES DAS DUAS PERÍCIAS REALIZADAS: A QUESTÃO DA FALTA DO PLANO DE GESTÃO FLORESTAL
13.9. Pelas razões desenvolvidas na secção 8.8. supra das presentes alegações que aqui se dão por reproduzidas na íntegra, o Tribunal não poderia ter desvalorizado a segunda perícia em relação à primeira perícia.
F – CRITÉRIO DUAL NA APRECIAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE PARTE
13.10. Também não é aceitável que as declarações de parte sejam descontextualizadas e não exista uniformidade de critérios na sua apreciação, pelas razões desenvolvidamente expostas na secção 8.3. supra das presentes alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
G – A APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DO USUFRUTO
13.11. A fundamentação da sentença começa por tratar a questão da subsistência do usufruto que nem sequer fazia parte dos “themas decidendum”.
13.12. Todavia, a sentença resolveu, inexplicavelmente, tratar do assunto.
13.13. Pelas razões detalhadamente na secção 8.2. supra das presentes alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas, a interpretação que a sentença fez do testamento e, em particular, do usufruto nem sequer é correta.
14. DO DIREITO
14.1. Encerrada a impugnação da matéria de facto e todas as questões que a mesma suscita, importa começar a apreciar o direito.
14.2. No artigo 1482.º do Código Civil, o legislador veda ao usufrutuário o mau uso das coisas dadas em usufruto, sustentando a doutrina que na interpretação deste preceito deve apelar-se ao critério do “bom pai de família” consagrado no apontado artigo 1446.º do Código Civil - ver, nesse sentido, Comentário ao Código Civil, Universidade Católica Portuguesa, outubro 2021, Direito das Coisas, página 626.
14.3. Ora, o critério do “bom pai de família” impede cortes imprudentes, ou seja, cortes feitos sem qualquer intuito de continuar a preservar as matas, conforme constitui uma consequência dos cortes rasos e totais de uma mata de pinheiros, pois a regeneração natural não ocorre porque, ao contrário do que sucede com os cortes seletivos e faseados, não existem sementes que potenciem o renascimento de novas árvores, ou seja, a reflorestação dentro do prazo normal de crescimento e de desenvolvimento da árvore e que favorecem o aparecimento/nascimento de espécies invasoras e predadoras, tais como robínias e acácias, que impedem, igualmente, a reflorestação espontânea – ver facto 7 cuja alteração de não provado para provado foi objeto de impugnação nas secções 6.1.1. a 6.1.3. supra.
14.4. E também que as matas não sejam limpas, mantidas e/ou conservadas e que, após os cortes, se deixem ramagens que potenciem o aparecimento de pragas como o nemátodo, a destruição das espécies existentes, o nascimento e multiplicação de espécies predadoras como as robínias e acácias e, finalmente, os incêndios.
14.5. No caso concreto, com os cortes realizados os netos do usufrutuário só daqui a 50/60 anos é que, na melhor das hipóteses, terão a possibilidade de realizar um corte, ou seja, a prática prejudicou gravemente os legítimos interesses dos radiciários, constituindo o paradigma de um mau uso e da violação da delimitação negativa do direito de usufruto consagrado na arte final do artigo 1439.º do Código Civil.
14.6. Se assim não fosse, nunca seria necessário realizar plantações para que a reflorestação seja feita dentro de um prazo normal de crescimento da espécie, de que é exemplo o que se passou no Pinhal do Rei e, em particular, na Mata Nacional de Leiria – ver documento n.º 6 junto com o segundo articulado superveniente (23 de setembro de 2019, com a referência citius n.º 33476970).
14.7. As práticas que o Tribunal deu como provadas nos factos II. a TT. e XX. a HHH. colidem frontalmente com a conclusão que a sentença tirou de que não se provou que as práticas do radiciário BB fossem cabalmente diferentes das do usufrutuário.
14.8. Também ao contrário do que a decisão recorrida sustenta, ficou demonstrado -, o que até foi realçado na página 42 da sentença, que o anteusufrutuário RR que sucedeu ao primitivo proprietário WW, com poderes idênticos aos de um proprietário pleno, porquanto adquiriu essa qualidade após a morte deste, uma vez que os futuros titulares da raiz eram nascituros não concebidos - tinha uma “praxis” completamente diferente da do réu EE – ver secções 7.1.1. a 7.1.3. supra das presentes alegações.
14.9. Em face do contexto em que a gestão das matas foi feita pelo anteusufrutuário e quando não existia ainda, nem se sabia se iria existir, o futuro titular da raiz, o disposto no n.º 1 do artigo 1455.º do Código Civil tem de ser objeto de uma interpretação extensiva, de modo a abranger as práticas do usufrutuário em situações como esta e equipará-las às do proprietário.
14.10. O que se infere, quer das práticas do usufrutuário, investido de facto em poderes de proprietário, como era o caso do usufrutuário RR e do próprio radiciário BB, é o de que as mesmas eram radicalmente diferentes das que o réu EE seguiu.
14.11. Numa frase: ao contrário do que a sentença sustenta foram provadas as práticas dos titulares da raiz (BB e do anteusufrutuário RR que estava investido, de facto, com poderes de proprietário) e não se encontram provados quais os usos dos proprietários em ....
14.12. O argumento de que tinham sido ordenados cortes rasos de eucaliptos nas matas que o réu EE arrendou à “B...” é irrelevante:
• Em primeiro lugar, porque quando o réu EE arrendou essa parte das matas à “B...” para a plantação de eucaliptos, o escopo contratual foi o da “B...” vir a fazer o corte dos mesmos, conforme é prática habitual neste tipo de contratos;
• Em segundo lugar, o radiciário BB só passou a fazer a gestão das matas a partir de julho de 2011 (cfr. facto provado M.), pelo que nada teve a ver com esse tipo de utilização que o pai resolveu dar a essa parte das matas.
14.13. Além disso, provou-se que o radiciário BB se opunha a esse tipo de práticas – cfr. factos provados AA. a DD. da sentença recorrida e alteração aos factos não provados 5, 6, 7, 16 e 23 (ver secções 6.1.1. a 6.1.3. supra).
14.14. Por todas estas razões, foi feita uma errada interpretação e aplicação do artigo 1455.º n.º 1 do Código Civil.
14.15. Sendo, ao contrário do decidido, ilícitos os cortes rasos, realizados em 2017, na “Mapa do Castelo” e na “Mapa das Tecedeiras” e bem ainda o corte de pinheiro bravo feito, em finais de março de 2018, na “Mata da Lomba” e na “Fonte da Eira”, também conhecida por “Mata de Santo Amaro”.
14.16. No caso concreto, o falecido réu, ao (i) proceder a cortes (rasos ou seletivos) das árvores (incluindo, em fase de crescimento), única e exclusivamente, com o objetivo de rentabilização do material lenhoso, não se circunscrevendo tal corte a eucaliptos, sem que tivesse o propósito de fazer qualquer projeto de reflorestação, (ii) ao não fazer a limpeza da totalidade das matas que pertenciam à herança (ver secções 5.4.1. a 5.4.3. supra das presentes alegações que se dão aqui por integralmente reproduzidas), (iii) ao potenciar, com a prática que seguiu, o aparecimento de espécies invasoras e predadoras, tais como robínias e acácias, que impedem a reflorestação espontânea, (iv) ao deixar ramagens no solo que potenciam o aparecimento de pragas como o nemátodo e (v) ao criar condições favoráveis ao aparecimento de incêndios:
a) o usufrutuário não fez uma gestão florestal de acordo com as regras de um “bom pai de família”; e
b) não observou, nos cortes, as práticas do proprietário da raiz.
14.17. Assim, a violação do estatuído no artigo 1455.º, n.º1, do Código Civil e, consequentemente, a ilicitude da conduta do falecido réu é manifesta, sendo certo que a alusão ao regime do Decreto Lei n.º 173/88 de 17 de maio (página 62 da sentença) nem sequer é correta, porquanto foi omitido o estatuído na parte inicial do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 2.º deste diploma que obrigavam a existência de uma autorização do chefe da circunscrição florestal da zona, uma vez que as áreas cortadas assim o exigiam, ao contrário do que tinha sido alegado no n.º 73 da contestação – ver supra secções 5.1.1. a 5.1.3. das presentes alegações.
14.18. A sentença também considerou que o abate de árvores realizado, entre os dias 5 e 9 de fevereiro 2018, no “Lameiro ...”, designadamente, pinheiros, carvalhos e sobreiros, parte das quais ainda jovens, numa área aproximada de 1.000 metros quadrados e na “Mata Além do Rio” - imóveis descritos em H. alíneas l) e m) - de pinheiro bravo, numa área de cerca de 1,2ha, foram legítimos, em virtude de se tratarem de pinheiros doentes (cfr. factos NN. a RR.) e do corte decorrer da alegada obrigação de criar uma faixa de gestão de combustíveis.
14.19. Todavia, ao contrário do que a sentença deu como provado e como resulta do pedido de alteração do julgamento da matéria de facto feito nas secções 5.6.1. a 5.6.3. supra, do que se tratou não foi criar a faixa de gestão de combustível, mas aproveitar o pretexto para cortar madeira e realizar dinheiro com o produto da sua venda, tendo ficado no locado todas as ramagens, algumas das quais com nemátodo, assim se potenciando o risco de incêndio e de propagação da praga a todas as árvores existentes nas proximidades.
14.20. É isso que resulta dos factos provados RR. e ZZ. quanto ao facto de o réu EE ter deixado no local as ramagens das árvores doentes.
14.21. Apesar de ser manifesto que a conduta do réu violou, entre outras, várias normas do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho e do artigo 4.º do capítulo III do seu anexo, a sentença sustenta que não existe obrigação de indemnizar os autores, uma vez que o artigo 483.º do Código Civil “visa apenas proteger certos interesses gerais e colectivos das quais beneficiarão, mediata ou reflexamente alguns interesses particulares. Trata-se de normas que, directamente, apenas protegem a colectividade como tal, especialmente o Estado, e que só beneficiam o individuo na medida em que cada um está interessado no bem da colectividade.
Para determinar se a violação de certa norma origina a obrigação de indemnizar o decisivo não é o efeito, mas sim o conteúdo e o fim da disposição. Não basta que esta seja proveitosa também para o individuo lesado com a violação: é necessário que vise proteger interesses particulares. É ainda necessário –acrescente-se – que o dano se produza no círculo de interesses privados que a lei tem em vista tutelar”.
14.22. A mesma justificação serviu para considerar que os réus não estavam obrigados a indemnizar os autores pelo descortiçamento serôdio realizado em finais de maio, princípios de junho de 2019, a mando do réu, tendo incidido sobre cerca de 50 sobreiros com cerca de 7 anos de idade situados num dos prédios da “Mata do Campo”.
14.23. Isto apesar de também ter ficado provado que essa extração prematura poderá afetar a rentabilidade futura dos sobreiros atingidos, que não foram replantados, aquando dos cortes, e as ramagens permanecerem no local, com risco de propagação de doença e de incêndio e os cepos ou raízes das árvores cortadas não foram removidos e que não foi feita a limpeza destes e de todos os outros prédios (cf. factos SS, YY a BBB, GGG e HHH) – cfr. páginas 65, 66 e 69 (parte final) da sentença.
14.24. Apesar da conduta ilícita do réu ser manifesta, a sentença concluiu pela inexistência da obrigação de indemnizar com o singularíssimo argumento de que as normas que impõem a obrigação de limpar todas as matas, de retirar as ramagens após os cortes do pinheiro e não cortar sobreiros tinham uma natureza meramente administrativa, esquecendo que estas consagram deveres de proteção não só gerais, mas também individuais.
14.25. Tratam-se de normas que protegem não só interesses gerais, mas interesses e direitos pessoais (patrimoniais e de personalidade, como o direito à vida) de todos aqueles que possam ser prejudicados pelo agravamento do risco quer de propagação da praga do nemátodo, quer dos incêndios.
14.26. Ora, é inequívoco que os preceitos em causa também consagram deveres de proteção individual e que, por isso, o artigo 483.º do Código Civil confere a todos os proprietários que possam ser atingidos pela violação dos apontados preceitos, a começar, obviamente, pelo radiciário, o direito a exigirem que os prédios fossem limpos, mantidos e conservados pelo usufrutuário.
14.27. Como cristalinamente defende Mafalda Miranda Barbosa, in Lições da Responsabilidade Civil, 2017, página 167, o que importa é que a norma proteja, além dos interesses gerais públicos, também interesses e direitos individuais, ou seja, de um especial círculo de pessoas que se justifique estarem protegidos contra os riscos especiais criados pela violação do preceito legal.
14.28. No caso concreto, é indiscutível que a “ratio” das normas do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho e do artigo 4.º do capítulo III do seu anexo e bem ainda do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro é o de proteger todos os proprietários confinantes que possam ser prejudicados, e por maioria de razão dos proprietários da raiz, com as condutas do usufrutuário, e que foram as de não limpar matas, com centenas de hectares de dimensão, e deixar, após os cortes, os resíduos secos e com as folhas infestadas de nemátodo assim potenciando o risco de propagação da praga e de incêndios e criar condições que favorecem o aparecimento de espécies invasoras, tais como as robínias e as acácias, que impedem a reflorestação natural.
14.29. Sustentar, como a sentença sustenta, que o usufrutuário tinha o direito de ficar com o produto da venda da madeira cortada, sem aplicar uma parte do mesmo ao cumprimento das obrigações mínimas de limpeza, manutenção, conservação e de reflorestação das matas não constitui uma interpretação legítima da teologia de todos os diplomas legais que impuseram tais obrigações aos proprietários.
14.30. A “ratio”, ao contrário do que a sentença afirma, não é proteger interesses gerais, mas constitui o proprietário num dever ou numa obrigação de proteção dos interesses individuais de todos aqueles que possam ser lesados com a sua violação.
14.31. Em resumo, a sentença fez uma errada aplicação e interpretação do alcance do artigo 483.º do Código Civil.
14.32. Depois de tudo o que se passou após a morte do radiciário em 23 de julho de 2016, que contrariou todas as práticas seguidas por este enquanto esteve a gerir as matas, só por uma infeliz ironia se pode compreender a alusão de que os autores estariam a abusar do direito de ue seriam titulares e que, de resto, a sentença nem sequer lhes reconhece.
14.33. O argumento - de que os réus não estavam obrigados a limpar todas as matas, nem reflorestar as matas onde realizaram cortes rasos, pelo que “o usufrutuário só poderia ser responsabilizado por essa omissão se estivesse em causa a preservação da forma ou substancia das matas e a sua aptidão produtiva – e não está, nem nada é alegado a esse propósito” - também não tem razão de ser – página 69 da sentença.
14.34. O respeito pela forma ou substância da coisa objeto do usufruto, consagrado no artigo 1439.º do Código Civil, constitui uma delimitação negativa do usufruto cujo perímetro é definido pelo artigo 1446.º do Código Civil – ver, nesse sentido, Menezes Cordeiro, in Direitos Reais – Lex, Lisboa 1993, Reimpressão, páginas 645 a 663.
14.35. Segundo este e muitos outros autores, em relação à coisa, o usufrutuário deve: “-respeitar o seu destino económico (artigo 1446º); - gozá-la como faria um bom pai de família (artigo 1446º); - suportar as reparações ordinária e despesas de administração com a coisa (artigo 1472º, nº 1), bem como os impostos e outros encargos anuais (artigo 1474º)” – ver Menezes Cordeiro, in Direitos Reais – Lex, Lisboa 1993, Reimpressão, páginas 656 e 657.
14.36. Também ao contrário do que a sentença recorrida refere, no artigo 40.º da petição inicial, no próprio pedido formulado neste articulado e também no artigo 48.º da réplica foi alegado que as árvores a cortar deviam ser “escolhidas e assinaladas, uma a uma”, não sendo feitos cortes cegos e rasos que impedissem ou dificultassem a regeneração natural pela impossibilidade de existirem sementes que possibilitem o nascimento de novas árvores e favorecessem o aparecimento de espécies invasoras.
14.37. Alterado, como fundadamente se espera, o facto n.º 7 de não provado para provado – ver supra secções 6.1.1. a 6.1.3. das presentes alegações – as consequências da realização dos cortes cegos e rasos têm de ser relevadas na sentença.
14.38. O critério da delimitação negativa do usufruto impunha que o réu agisse de acordo com os padrões de um “bom pai de família”. Ora, um “bom pai de família” não adotaria as práticas que o réu seguiu após a morte do filho BB.
14.39. Também, ao contrário do que a sentença sustentou, os pedidos formulados em I. e II. da petição inicial não se tornaram inúteis pela morte do usufrutuário EE.
14.40. O Tribunal fez, assim, uma errada aplicação do disposto no artigo 277.º alínea e) do Código de Processo Civil: o objeto do processo não desapareceu, em virtude do desaparecimento do usufrutuário, já que está em causa a sua responsabilização pelos atos que cometeu desde a morte do radiciário BB (23 de julho de 2016 – facto provado B.) até à morte daquele (8 de fevereiro de 2022 – facto provado QQQ.).
14.41. Só nas situações em que a utilidade do pedido é indissociável do facto do réu se encontrar vivo é que o problema da inutilidade se poderia colocar, o que não sucede quando está em causa a prestação de facto ou a indemnização pelo facto não ter sido prestado em vida do demandado.
14.42. Pelas razões expostas deveriam ter sido julgados procedentes todos os pedidos formulados na petição e na ampliação do pedido.
15. Em suma, decidindo como decidiu, a decisão sobre a matéria de facto fez uma errada valoração da prova produzida e violou, entre outras normas, os artigos 4.º, 5.º, 412.º n.º 1 e 607.º n.º 5 (primeira parte) do Código de Processo Civil, e a decisão sobre a matéria de direito violou, entre outros, os artigos 483.º, 1439.º, 1446.º, 1455.º (que violou e interpretou incorretamente ao não alargar o âmbito de aplicação do preceito ao usufrutuário investido de poderes de facto de proprietário) e 1482.º, todos do Código Civil e o artigo 277.º e) do Código de Processo Civil.
Termos em que, pelas razões aduzidas, deve:
(i) ser reapreciada e, consequentemente, alterada a matéria de facto, nos termos preconizados nas conclusões 10.1. a 13.13. supra das presentes alegações;
(iii) ser revogada a sentença recorrida, devendo os demandados serem condenados nos pedidos formulados na petição inicial e no requerimento, apresentado em juízo em 4 de março de 2024, com a referência citius n.º 48170895, a ampliar o pedido inicial, conforme é de inteira
JUSTIÇA !!!»
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Contra-alegou a Ré habilitada FF, extraindo do respetivo articulado as seguintes conclusões:
«§ 1. O julgamento da matéria de facto não merece qualquer censura, devendo improceder totalmente o recurso no que respeita às conclusões 10.1 a 13.13.
§ 2. Os dois primeiros pedidos formulados pelos Autores referem-se a condutas futuras, que pressupõem a subsistência do usufruto.
§ 3. A morte do usufrutuário provoca a extinção do usufruto, conforme decorre do artigo 1476.º, al. a) do Código Civil.
§ 4. Tendo ocorrido o óbito do usufrutuário e, consequentemente, tendo-se extinguido o direito de usufruto, é evidente a inutilidade superveniente dos dois primeiros pedidos, nenhuma censura merecendo a sentença recorrida nesta parte, pois interpretou aplicou correctamente a al. e) do art.º 277.º do Código de Processo Civil.
§ 5. O terceiro e o quarto pedidos eram de natureza indemnizatória, traduzidos na condenação dos Réus no pagamento de diversas quantias, correspondentes aos alegados prejuízos, liquidados e a liquidar, decorrentes da desconformidade entre o comportamento do usufrutuário quanto às matas e as práticas seguidas pelo radiciário.
§ 6. A procedência de tais pedidos pressupunha a demonstração:
a) Da existência de diferenças entre as práticas do radiciário e as do usufrutuário no que respeita à administração e fruição das matas objecto de usufruto;
b) De que dessas diferenças resultaram prejuízos para os Autores;
c) De que as práticas do radiciário constituíam padrão de conduta juridicamente vinculante para o usufrutuário.
§ 7. Ora, como resulta da matéria provada e, bem assim, da fundamentação da sentença, os Autores não lograram provar nem a) nem b).
§ 8. Mas mesmo que o tivessem logrado fazer, sempre a ausência do pressuposto referido em c) constituiria obstáculo à procedência dos referidos pedidos.
§ 9. Prescreve o nº 1 do art.º 1455.º do Código Civil, o “usufrutuário de matas ou quaisquer árvores isoladas que se destinem à produção de madeira ou lenha deve observar, nos cortes, a ordem e as praxes usadas pelo proprietário ou, na sua falta, o uso da terra”.
§ 10. O radiciário geriu, durante um curto período de tempo, inferior a cinco anos, as referidas matas, como procurador do usufrutuário.
§ 11. Os actos do procurador produzem os seus efeitos na esfera jurídica do representado, desde que praticados no limite dos poderes que lhe são conferidos, pelo que, ainda que o procurador seja o titular da nua propriedade, a sua actuação não preenche os pressupostos da referida disposição legal, quando nesta se refere o proprietário.
§ 12. Nada se provou relativamente às praxes adoptadas pelos antepossuidores da raiz, em concreto pelo autor do testamento, WW, que pudessem servir como referência ao modo como os cortes da madeira deveriam ser feitos pelo usufrutuário”, sendo certo que não era este o fundamento dos pedidos indemnizatórios, tal como
foram formulados pelos Autores.
§ 13. A prática daqueles antepossuidores sempre seria irrelevante para a decisão da causa.
§ 14. Ao contrário do que os Autores pretendem, o corte de eucaliptos, ocorrido em 2017 (onze anos depois do ciclo anterior), não tem qualquer relação com a morte do radiciário em Junho de 2016, mas antes com o ciclo normal do eucaliptal: os eucaliptos cortados em 2017 nasceram na sequência do corte de 2006.
§ 15. Os cortes - episódicos ou acidentais – de alguns pinheiros e sobreiros não se traduziram em qualquer corte sistemático, antes sendo motivados por doença, gestão de faixas de combustível ou de árvores danificadas.
§ 16. Não se provou, por isso, qualquer corte raso de “pinheiros, carvalhos e sobreiros”.
§ 17. A actuação do usufrutuário corresponde aos usos da terra, que eram aqueles que, como usufrutuário, estava vinculado a observar.
§ 18. Os usos são expressamente referidos na sentença e, na verdade, correspondem ao previsto na Lei (no Decreto-Lei 173/88, de 17 de Maio) e resultaram provados.
§ 19. A eventual responsabilidade do usufrutuário perante o titular da raiz é responsabilidade extra-obrigacional, cabendo ao lesado a prova de todos os elementos constitutivos do direito que invoca, incluindo o da ilicitude.
§ 20. Neste sentido, a prova de que o comportamento do usufrutuário desrespeita os usos da terra e, consequentemente, de quais são esses usos, cabe ao titular da raiz, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil.
§ 21. A conformidade com os usos da terra não é um facto impeditivo do direito: é a desconformidade com tais usos que constitui um elemento constitutivo do direito emergente da responsabilidade civil extraobrigacional.
§ 22. Tal desconformidade não resultou provada.
§ 23. Deste modo, não se tendo provado que o comportamento do usufrutuário era contrário à ordem e às praxes observadas pelo proprietário ou aos usos da terra, sempre os referidos pedidos indemnizatórios teriam de improceder, por não se mostrarem provados os pressupostos da responsabilidade civil.
§ 24. A fundamentação da sentença para a improcedência dos pedidos deduzidos em articulado superveniente não merece qualquer censura, a ela aderindo integralmente, por economia processual, a Recorrida.
§ 25. Da conjugação dos artigos 1471.º a 1473.º do CC, que fixam o regime relativo à realização de obras e melhoramentos, reparações ordinárias e extraordinárias, não resulta qualquer obrigação do usufrutuário de matas e outras árvores de corte em fazer a sua replantação, sendo que, relativamente à limpeza de todos os prédios descritos na petição inicial, o usufrutuário só poderia ser responsabilizado por essa omissão se estivesse em causa a preservação da forma ou substância das matas e a sua aptidão produtiva – e não está, nem nada é alegado a esse propósito.
§ 26. A factualidade provada não permite concluir que o usufrutuário tenha violado qualquer dos deveres, destinados a proteger interesses do proprietário, que lhe eram impostos como usufrutuário.
§ 27. A violação de deveres impostos por legislação posterior aos factos dados como provados (designadamente os previstos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro: cf. pp. 100 e ss. da alegação dos recorrentes), cujo início de vigência ocorreu a 1 de Janeiro de 2022 (cf. art.º 81.º, n.º 1, do referido diploma legal), cinco semanas antes da morte do usufrutuário, nunca poderia constituir fundamento de responsabilização dos Réus perante os Autores, dado que não se provou qualquer facto potencialmente gerador de responsabilidade civil ocorrido após a referida data.
§ 28. As árvores, produto do solo, de crescimento muito lento, são em princípio consideradas como capital, porquanto também elas produzem frutos que serão aproveitados pelo usufrutuário; todavia, as árvores de corte e as que devem ser cortadas por necessidades de se fazerem desbastes constituem, de modo excepcional, frutos pertencentes ao usufrutuário.
§ 29. A eventual violação de normas de direito do ambiente ou de protecção contra incêndios é fonte de responsabilidade contra-ordenacional (extinta, com a morte do usufrutuário), mas não é, em si mesma, fonte de responsabilidade civil.
§ 30. O usufrutuário não violou qualquer direito dos Autores, pelo que a improcedência total dos pedidos formulados corresponde à correcta aplicação do direito aos factos.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que V Ex.as doutamente suprirão, deve a final ser o recurso julgado totalmente improcedente, por isso ser de
Justiça»
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Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos AA. nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:
- incorreto julgamento da matéria de facto, no que concerne aos pontos de facto “provados” sob “R.”, “EE.”, “LL.”, “HHH.”, “III.”, “UU.” [relativamente aos quais reclamam uma alteração de redação], quanto aos pontos de facto “não provados” sob “5.”, “6.”, “7.”, “16.” e “23.” [relativamente aos quais pugnam por que sejam julgados “provados”], quanto aos pontos de facto “não provados” sob “10.”, “11.” e “14.” [relativamente aos quais pugnam por que sejam julgados “provados”, com a redação que enunciam], quanto aos pontos de facto “não provados” sob “19.” e “24.” [relativamente aos quais pugnam por que sejam julgados “provados”, com a redação que enunciam], e bem assim quanto aos factos que deveriam ter sido dados como “provados” e que não o foram nem constam do elenco dos factos “não provados” [enunciando cinco temáticas];
- incorreto julgamento de direito, quer na parte em que se julgou os dois primeiros pedidos principais extintos, por inutilidade superveniente, em virtude da morte do usufrutuário, quer na parte em que se julgou os terceiro e o quarto pedidos, de natureza indemnizatória, improcedentes, quer ainda na parte em que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em articulados supervenientes e bem assim os pedidos formulados na ampliação do pedido.
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3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade.
Tendo presente esta circunstância, considerou-se o seguinte na 1ª instância em termos de “Factos provados”:
«A. Os autores CC e DD são filhos da autora AA e de BB (1.º PI)
B. O marido da autora AA e Pai dos autores CC e DD, BB, faleceu em 23 de Julho de 2016 (2.º PI).
C. BB deixou como únicos e universais herdeiros a sua mulher e os filhos gémeos menores do casal, acima identificados (4.º PI).
D. O réu EE é Pai do falecido BB, sogro de AA e avô de CC e DD (5.º PI).
E. Por testamento outorgado em 28 de Janeiro de 1961 por WW, tio do réu EE e do referido BB, este foi instituído herdeiro da “raiz do remanescente da herança do testador” (6.º PI).
F. No mesmo testamento, o testador instituiu usufruto vitalício e sucessivo a favor do seu irmão RR e do seu sobrinho EE, aqui Réu (11.º Cont).
G. Em 1982, o primitivo usufrutuário, renunciou ao usufruto de que era titular (21.º Cont.)
H. Da herança do falecido BB fazem parte, entre outros, os prédios rústicos que se passam a identificar:
a. Prédio rústico sito em ..., denominado “Mata do Castelo”, com a área de 50 hectares, composto de pinhal, pastagem e matos, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05, da freguesia ... e concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...36.º;
b. Prédio rústico sito em Quinta, denominado “Mata do Castelo”, com a área de 20,50 hectares, composto de pinhal, pastagem e matos, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05, da freguesia ... e concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...81.º;
c. Prédio rústico sito em Quinta ..., denominado “Mata do Castelo” com a área de 4,50 hectares, composto de semeadura, pinhal e pastagem, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05, da freguesia ... e concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...99.º;
d. Prédio rústico sito em ..., denominado “Mata do Castelo”, com a área de 1 hectare, composto de pinhal e pastagem, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...03, da freguesia ... e concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...04.º;
e. Prédio rústico sito em ..., denominado “Mata do Castelo”, com a área de 11,038600 hectares, composto de pinhal, eucaliptal, mato, pastagem e rocha descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...03, da freguesia ... e concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...05.º;
f. Prédio rústico sito em Fonte da Eira, denominado “Mata de Santo Amaro”, com a área de 5,04 hectares, composto de terra de pastagem e centeio e cultura com oliveiras, videiras, fruteiras, castanheiros, eucaliptos e árvores isoladas, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19, da freguesia ... e concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...50.º;
g. Prédio rústico sito em Quinta ..., denominado “Mata de Santo Amaro”, com a área de 15 hectares, composto de mata de Eucalipto, Castanheiros, e árvores isoladas, terra de pastagem e cultura com oliveiras, videiras, fruteiras, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19, da freguesia ... e concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...53.º;
h. Prédio rústico sito em ..., denominado “Mata de Santo Amaro”, com a área de 4,530700 hectares, composto de terra de pastagem e centeio e cultura com oliveiras, videiras, fruteiras, castanheiros, eucaliptos e árvores isoladas, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, da freguesia ... e concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...11.º;
i. Prédio rústico sito em ..., com a área de 3,218600 hectares, composto de terra de eucaliptos, mato, cabeço e rocha, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...27, da freguesia ... e concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...13.º;
j. Prédio rústico sito em Tecedeiras, denominado “Mata das Tecedeiras”, com a área de 3,30000 hectares, composto de pinhal e eucaliptal, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...25, da freguesia ..., concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...85.º;
k. Prédio rústico sito em Tecedeiras, denominado “Mata das Tecedeiras”, com a área de 12,020000 hectares, composto de pinhal, eucaliptal, sobreiros, mato e vinha descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...03, da freguesia ..., concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...42.º;
l. Prédio rústico sito em ... e ..., denominado “Mata Além do Rio”, com a área de 15,515000 hectares, composto de pinhal, vinha, cultura, mato e pastagem, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...13, da freguesia ..., concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...01.º ;
m. Prédio rústico sito em ... e ..., denominado “Mata Além do Rio”, com a área de 11,975 hectares, composto de pinhal, vinha, cultura, mato e pastagem, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...13, da freguesia ..., concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...08.º;
n. Prédio rústico sito em ..., com a área de 11,8 hectares, composto de pinhal, eucaliptal, mato, pastagem e rocha descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19, da freguesia ... e concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...19.º;
o. Prédio rústico sito em ..., com a área de 7,215 hectares, composto de pinhal, eucaliptal, mato, pastagem e rocha descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19, da freguesia ... e concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...41.º;
p. Prédio rústico sito em ..., ..., ..., e ..., com a área de 22,406 hectares, composto de pinhal, eucaliptal, mato de carvalhos, cedros e cultura de oliveiras, videiras, nogueiras e fruteiras, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...12, da freguesia ... e concelho ..., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...62.º (9.º PI)
I. A raiz ou nua propriedade dos prédios referidos em H. encontra-se registada em comum e sem determinação de parte ou de direito a favor dos herdeiros de BB, ou seja, dos ora AA AA, CC e DD através da apresentação 3456 de 4 de Abril de 2017 (10.º PI)
J. O usufruto encontra-se registado a favor do réu EE através das apresentações: Apresentação 1 de 5 de Maio de 1989 relativamente aos prédios identificados nas alíneas a), b), c), h) e i); Apresentação 1 de 3 de Outubro de 1989 no que diz respeito aos prédios indicados nas alíneas d), e), e k); Apresentação 1 de 25 de Julho de 1989 quanto ao prédio descrito na alínea j); (iv) Apresentação 3 de 13 de Julho de 1989 no que concerne aos prédios indicados nas alíneas l) e m); (v) Apresentação 3 de 13 de Julho de 1989 no que concerne aos prédios indicados na alínea p); (11.º PI)
K. Para além dos imóveis acima identificados, fazem ainda parte da herança do falecido BB, entre outros, os seguintes prédios rústicos:
1. Prédio rústico composto de semeadura com 14 oliveiras, com a área de 0,150000, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...99, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...05;
2. Prédio rústico composto de pastagem, com a área de 0,020000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...18, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...05;
3. Prédio rústico composto de semeadura com 40 videiras, com a área de 0,470000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...47, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...05;
4. Prédio rústico composto de semeadura, com a área de 0,400000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...60, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...05;
5. Prédio rústico composto de semeadura com 9 oliveiras e 100 videiras, com a área de 0,630000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...77, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...05;
6. Prédio rústico composto de semeadura com 4 oliveiras, com a área de 0,050000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...79, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...05;
7. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,146000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...38, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...05;
8. Prédio rústico composto de pinhal e pastagem, com a área de 0,980000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...19, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...05;
9. Prédio rústico composto de pastagem c/1 fruteira, 20 videiras em cordão, 7 oliveiras, carvalhal, pinhal e rocha, com a área de 0,464000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...02, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...05;
10. Prédio rústico para cultura c/1 oliveira, mato e rocha, com a área de 0,146000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...48, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...05;
11. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,091000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...93, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19;
12. Prédio rústico composto de pinhal e cultura c/20 videiras em cordão e 1 castanheiro, com a área de 1,430000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...45, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...17;
13. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,096000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...50, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19;
14. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,350000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...90, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19;
15. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,053000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...48, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19;
16. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 2,400000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...30, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19;
17. Prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de 0,260000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...74, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19;
18. Prédio rústico composto de mato, com a área de 0,240000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...82, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19;
19. Prédio rústico composto de vinha com 20 oliveiras, pastagem c/ 36 tílias, com a área de 2,490000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...64, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...12;
20. Prédio rústico sito no concelho ..., com a área de 11,8 hectares, inscrito na matriz predial sob o artigo ...19, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19;
21. Prédio rústico de cultura c/60 videiras em cordão pastagem c/3 fruteiras 40 videiras em cordão, com a área de 0,201000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...4, da freguesia ... e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19;
22. Prédio rústico de cultura c/ 2 oliveiras e 10 videiras em cordão, com a área de 0,140000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...89, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...13;.
23. Prédio rústico composto de terreno de pastagem c/ mato, com a área de 0,143800 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...35, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...13;
24. Prédio rústico composto de cultura c/ 40 oliveiras, carvalhas e mato, com a área de 6,875000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...38, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...13;
25. Prédio rústico composto de terreno de encosta e mato c/ 1 pinheiro atravessado p/ estrada, com a área de 0,250000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...40, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...12;
26. Prédio rústico composto de mato e mata de carvalhos, com a área de 1,785000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...45, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...12;
27. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,420000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...55, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...12;
28. Prédio rústico composto de cultura c/ 150 oliveiras e 600 vidªs em cordão, com a área de 2,000000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...74, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...12;
29. Prédio rústico composto de cultura c/ 2 oliveiras, com a área de 0,008000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...16, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...12;
30. Prédio rústico composto de cultura c/ 150 videiras em cordão, com a área de 0,148000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...50, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...09;
31. Prédio rústico composto de cultura c/ 200 videiras, com a área de 0,271600 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...52, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...12;
32. Prédio rústico composto de cultura c/ 20 videiras em cordão, com a área de 0,045000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...57, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...12;
33. Prédio rústico composto de cultura, vinha, mato e mata de carvalhos, com a área de 2,330000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...67, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...12;
34. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 1,710000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...93, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...25;
35. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,410000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...24, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...25;
36. Prédio rústico composto de cultura e pastagem, com a área de 0,360000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...50, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...25;
37. Prédio rústico composto de cultura, com a área de 0,009600 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...76, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...25;
38. Prédio rústico composto de vinha c/ 60 oliveiras, 34 fruteiras, pastagem e mato c/ caminho, com a área de 5,300000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...61, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...11;
39. Prédio rústico composto de vinha c/ 40 oliveiras, com a área de 0,935000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...71, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...11;
40. Prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de 2,400000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...26, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...25;
41. Prédio rústico composto de mato e mata de carvalhos, com a área de 0,125200 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...70, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...25;
42. Prédio rústico composto de pastagem, com a área de 0,027000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...24, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...25;
43. Prédio rústico composto de mato, cultura c/ 8 oliveiras, 260 videiras em cordão e 100 em latada, 2 castanheiros e 12 fruteiras, com a área de 2,836000 hectares, sito em Srª da ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...25, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...25;
44. Prédio rústico composto de cultura c/ 6 oliveiras, 4 nogueiras, 2 nogueiras, 200 videiras em cordão, pomar de macieiras e pereiras, 10 citrinos, vinha, mata recreativa, jardim e 9 fruteiras dispersa, com a área de 13,440000 hectares, sito em Quinta ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...32, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...11;
45. Prédio rústico composto de terra de cultura com oliveiras, fruteiras, pastagem, vinha e videiras em cordão, com a área de 2,730000 hectares, sito em ... ou ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...25, a que correspondia o anterior artigo 375, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...46;
46. Prédio rústico composto de terra de pinhal, com a área de 0,035000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ..., da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19;
47. Prédio rústico composto de cultura, com a área de 0,02000 hectares, sito em ..., no concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...4, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19;
48. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,572000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...48, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...28;
49. Prédio rústico composto de cultura e vinha c/ 10 aveleiras, 20 videiras e mato, com a área de 0,896000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...68, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...07;
50. Prédio rústico composto de mato, com a área de 4,800000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...10, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...07;
51. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,386400 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...85, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...07;
52. Prédio rústico composto de cultura e mato, com a área de 0,128000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...47, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...08;
53. Prédio rústico de cultura, com a área de 0,661000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...02, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...08;
54. Prédio rústico de cultura c/ 4 oliveiras e mato, com a área de 0,865000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...51, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...08;
55. Prédio rústico de cultura e vinha c/ 30 oliveiras e mato, com a área de 0,332000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...40, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...26;
56. Prédio rústico de cultura e vinha c/ 10 oliveiras e mato, com a área de 0,389000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...40, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...26;
57. Prédio rústico de cultura c/ 9 oliveiras e mato, com a área de 0,331000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...01, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...27;
58. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,441000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...32, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...27
59. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,875000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...70, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...27;
60. Prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de 0,441000 hectares, sito ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...73, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...27;
61. Prédio rústico composto de vinha e mato, com a área de 0,060000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...74, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...27;
62. Prédio rústico composto de cultura, com a área de 0,005000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...48, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...28;
63. Prédio rústico composto de cultura, com a área de 0,003000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...57, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...28;
64. Prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de 1,100000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...33, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...28;
65. Prédio rústico composto de cultura e mato, com a área de 0,186000 hectares, sito em Ribeira ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...38, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...28 ;
66. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,483600 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...39, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...03;
67. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 1,679000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...51, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...03;
68. Prédio rústico composto de cultura, vinha e mato, com a área de 1,216000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...89, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...03;
69. Prédio rústico composto de cultura, com a área de 0,168000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...12, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...03;
70. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,258000 hectares, sito em Porto ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...59, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...26;
71. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,147000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...32, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...03;
72. Prédio rústico composto de vinha e pastagem, com a área de 0,125000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...75, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...03;
73. Prédio rústico composto de pinhal, cultura c/ 10 oliveiras e vinha, com a área de 1,500000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...81, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...25;
74. Prédio rústico composto de cultura c/ 20 oliveiras e vinha, com a área de 0,140000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...83, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...12;
75. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,204000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...68, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...07;
76. Prédio rústico sito no concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...86, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...12;
77. Prédio rústico composto de cultura c/ 6 oliveiras e casa de arrecadação, com a área de 0,090000 hectares, sito na ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...23, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...25;
78. Prédio rústico composto de terra de cultura e vinha com 5 oliveiras, com a área de 0,143000 hectares, sito em Cerca, concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...48, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...12;
79. Prédio rústico composto de cultura c/ 1 oliveira, 25 videiras e pinhal, com a área de 0,280000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...61, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...08;
80. Prédio rústico composto de cultura c/ 10 oliveiras, com a área de 0,167800 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...15, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...26;
81. Prédio rústico composto de vinha c/ 10 oliveiras e mato, com a área de 0,226500 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...66, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...26;
82. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,610000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...96, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...27;
83. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,120000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...34, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...03;
84. Prédio rústico sito no concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...63, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...03;
85. Prédio rústico composto de cultura, vinha, mato, 80 videiras em cordão e 5 fruteiras, com a área de 2,183000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...33, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...13;
86. Prédio rústico composto de vinha com 5 oliveiras, pastagem com 5 aveleiras, centeio com 120 videiras em cordão e cultura, com a área de 0,805000 hectares, sito em Quinta ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...75, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...15;
87. Prédio rústico composto de pastagem, cultura, vinha com 1 fruteira, com a área de 0,204000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...74, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...15;
88. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,668000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...37, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06;
89. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,190000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...40, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06;
90. Prédio rústico composto de terreno de cultura, com a área de 3,570000 hectares, sito em Quinta, concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...89, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06;
91. Prédio rústico composto de terra de cultura, com a área de 0,240000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...08, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06;
92. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,143000 hectares, sito em Quinta ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...60, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06 ;
93. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,208000 hectares, sito em Quinta ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...62, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06;
94. Prédio rústico composto de terreno de cultura, com a área de 0,600000 hectares, sito em Campo ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...99, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06;
95. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,140000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...55, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06;
96. Prédio rústico composto de terreno de cultura, com a área de 0,088000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...76, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06;
97. Prédio rústico composto de terreno de cultura, com a área de 0,027200 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...15, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06;
98. Prédio rústico composto de terra de vinha, com a área de 0,200000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...27, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06;
99. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,440000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...60, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06;
100. Prédio rústico composto de terra de cultura, com a área de 0,700000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...98, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06;
101. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,138000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...97, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06;
102. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,090000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...36, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06;
103. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,140000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...29, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06;
104. Prédio rústico composto de terreno de mato, com a área de 0,300000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...35, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06;
105. Prédio rústico composto de terreno de cultura, com a área de 0,120000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...37, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...06;
106. Prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de 0,840000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...97, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...15;
107. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,300000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...40, da união de freguesias ..., ... e ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...15;
108. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,100000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...41, da união de freguesias ..., ... e ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...15;
109. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,120000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...70, da união de freguesias ..., ... e ...;
110. Prédio rústico composto de semeadura, com a área de 0,050000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...13, da união de freguesias ..., ... e ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...15;
111. Prédio rústico composto de semeadura, com a área de 0,400000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...93, da união de freguesias ..., ... e ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...15;
112. Prédio rústico composto de semeadura, com a área de 0,028000 hectares, sito em Fonte, concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...97, da união de freguesias ..., ... e ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...15;
113. Prédio rústico composto de semeadura e pastagem, com a área de 0,400000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...27, da união de freguesias ..., ... e ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...15;
114. Prédio rústico composto de pinhal de pastagem, com a área de 0,980000 hectares, sito à Mata, concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...14, da união de freguesias ..., ... e ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...15;
115. Prédio rústico composto de pinhal, mato e pastagem, com a área de 0,900000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...06, da união de freguesias ..., ... e ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...15;
116. Prédio rústico composto de terreno de sequeiro, pastagem e oliveiras, com a área de 0,141000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...60, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...28;
117. Prédio rústico composto de terreno de sequeiro, pastagem e oliveiras, com a área de 0,144000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...65, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...28;
118. Prédio rústico composto de mato com oliveiras, com a área de 0,140000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...76, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...28;
119. Prédio rústico composto de terreno de sequeiro, pastagem e oliveiras, com a área de 0,950000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...91, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...28;
120. Prédio rústico composto de pastagem, mato e oliveiras, com a área de 0,406000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...05, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...28;
121. Prédio rústico composto de terreno de sequeiro com oliveiras, com a área de 0,143000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...15, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...28;
122. Prédio rústico composto de terreno de pinhal, com a área de 0,171200 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...13, da freguesia ...;
123. Prédio rústico composto de terreno de batata, centeio, oliveiras e pastagem, com a área de 0,240000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...50, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...28;
124. Prédio rústico composto de cultura com 100 videiras em cordão, 4 fruteiras, vinha e pinhal, com a área de 0,900000 hectares, sito em Pinheiro, concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...61, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19;
125. Prédio rústico composto de terra de cultura, com a área de 0,086000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...07, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19;
126. Prédio rústico composto de terra de cultura com 3 oliveiras e vinha, com a área de 0,067000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...09, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19;
127. Prédio rústico de pastagem c/2 oliveiras, 10 videiras em cordão e cultura, com a área de 0,057000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...43, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...05;
128. Prédio rústico composto de pinhal e mato, com a área de 0,357000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...92, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19;
129. Prédio rústico composto de pinhal, com a área de 0,320000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...31, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...20;
130. Prédio rústico composto de mato e rocha, com a área de 2,800000 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...18, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...20;
131. Prédio rústico composto de eucaliptal, com a área de 6,774500 hectares, sito em ..., concelho ..., inscrito na matriz predial sob o artigo ...45, da freguesia ..., e descrito na CRP ... sob a ficha n.º ...19 (12.º PI)
132. O prédio rústico, designado por Lameiro ..., correspondente a um terreno de cultura com videiras fruteiras, oliveiras, vinha e pinhal, com uma área aproximada de 29.000 m2, sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...76, da aludida freguesia, e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...26.º (5.º, Art. Sup. 11.04.2018).
L. Os prédios acima aludidos têm a raiz ou nua propriedade registada a favor de BB e o usufruto registado a favor do réu EE (12.º PI e 6.º e 8.º Art. Sup. 11.04.2018)
M. O Réu, cerca de cinco anos antes do falecimento do filho BB, passou-lhe uma procuração a conferir-lhe poderes para, em sua representação, administrar os bens de que era usufrutuário (15.º, 16.º PI e 26.º Cont).
N. As matas são compostas essencialmente por eucaliptos, sobreiros, pinheiros e carvalhos (17.º PI).
O. Existem povoamentos de eucaliptos com diferentes idades em estrutura regular (18.º PI)
P. Existem igualmente eucaliptos com idades superiores a 10 anos em povoamento irregular em consociação com carvalhos (20.º e 21.º PI).
Q. Os cortes dos eucaliptos devem ser efetuados em ciclos aproximados de 10 a 12 anos (19.º PI e 62.º contestação).
R. Podendo o corte raso ser efectuado assim que mais de 75% das árvores atinjam o diâmetro mínimo de 12,5 cm à altura do peito e um perímetro igual ou superior a 37,5 cm. (63.º Cont.)
S. Nas matas existem exemplares com características particulares (diâmetros fora do vulgar) e algumas têm interesse turístico devendo ser preservadas enquanto não existir o risco de queda (22.º PI).
T. Existem igualmente sobreiros em povoamento regular com idades variadas (23.º PI).
U. Nas matas existem também pinheiros bravos adultos e outros com menos de 14 anos de idade em povoamento regular e irregular (25.º PI).
V. Os pinheiros bravos só deverão ser cortados quando atingirem entre 35 a 40 anos de idade (26.º PI).
W. Existem carvalhos com menos de 14 anos de idade e adultos, sendo a estrutura do povoamento regular e irregular (27.º PI).
X. O corte dos carvalhos só deverá ser realizado quando as árvores atingirem pelo menos 45 a 50 anos de idade (28.º PI).
Y. Para além das espécies indicadas, existem outras resinosas e folhosas, incluindo pinheiros bravos, medronheiro, castanheiro, eucaliptos e carvalhos com idades superiores a trinta anos, de grandes dimensões que constituem referências raras, em povoamento irregular (29.º a 31.º PI).
Z. O prédio descrito em 132 é, em parte, um terreno florestal, com mato e floresta não ordenada com espécies de árvores autóctones e diversas, designadamente, pinheiros, carvalhos, medronheiros e sobreiros e um ou outro cedro (9.º Art. Sup. 11.04.2018)
AA. O falecido BB tinha sensibilidade pelo equilíbrio ambiental e ecológico (34.º PI).
BB. BB tinha intenção de substituir gradual e progressivamente os povoamentos existentes por outros compostos, como carvalhos, sobreiros e outras árvores autóctones ordenadas (42.º PI e 36.º Réplica).
CC. Esse tipo de gestão permitia que o repovoamento se fizesse de forma gradual, à medida que os cortes iam sendo feitos (42.ºPI).
DD. Enquanto munido da procuração aludida em M., BB não ordenou cortes rasos nas matas. (40.º e 56.º PI)
EE. O réu EE e o filho sempre estiveram de acordo quanto ao modo como deveriam ser geridas as matas (58.º e 59.º PI).
FF. BB e o pai, ora Réu, tinham projectos em curso junto da A... – Associação de Produtores Florestais. (43.º PI).
GG. Os autores, depois da morte de BB contrataram um engenheiro florestal para os orientar e aconselhar (44.º PI).
HH. Os autores pretendem elaborar um plano de gestão florestal com o auxílio de um engenheiro florestal (81.º PI).
II. Em Abril de 2017, o réu contratou com uma empresa o corte raso de 100ha de área de eucalipto da Mata do Castelo (51.º PI).
JJ. O réu mandou cortar, no final de Abril de 2017, cerca de 120 toneladas de madeira de eucalipto do prédio denominado Mata das Tecedeiras (60.º PI).
KK. Em Julho de 2017, na designada Mata do Castelo foi feito o corte raso de cerca de 6,06 hectares de eucalipto (70.º PI).
LL. Esse corte, de cerca de 480 toneladas de madeira, encheu entre 14 a 16 galeras, sendo que cada galera leva entre 30 a 40 toneladas de eucalipto (77.º e 78.º PI).
MM. O valor de cada árvore em pé é de cerca de 25 Euros por tonelada (79.º PI).
NN. Entre o dia 5 e o dia 9 de Fevereiro de 2018, o réu mandou proceder ao abate de algumas árvores existentes no prédio descrito em 132 (Lameiro ...), designadamente, pinheiros, carvalhos e 10 sobreiros (10.º Art. Sup. 11.04.2018)
OO. Parte das quais ainda jovens (11.º e 12.º Art. Sup. 11.04.2018).
PP. O corte que foi feito no prédio acima aludido abrangeu uma área aproximada de 1.000 metros quadrados (15.º Art. Sup. 11.04.2018).
QQ. Entre o dia 5 e o dia 9 de Fevereiro de 2018 foram feitos cortes na Mata Além do Rio [(cfr. imóveis descritos em H. alínea l) e m)], de pinheiro bravo (17.º Art. Sup. 11.04.2018), numa área de cerca de 1,2ha.
RR. Corte esse que abrangeu essencialmente pinheiros doentes tendo sido removidos os troncos e não a ramagem das árvores doentes, com risco de contaminação para a mata (18.º e 19.º Art. Sup. 11.04.2018).
SS. Não existe plano de gestão florestal que inclua as referidas propriedades e não foram replantadas as espécies abatidas (22.º e 23.º Art. Sup. 11.04.2018).
TT. Os cortes efectuados na Mata Além Rio encheram 3,8 galeras, correspondente a 152 toneladas de madeira (20.º e 21.º Art. Sup. 11.04.2018).
UU. Os cortes efectuados em Fevereiro de 2018 foram realizados para criação de uma faixa de gestão de combustíveis de acordo com as plantas fornecidas pela Câmara Municipal (7.º a 10.º da Resp. Art. Sup. 11.04.2018).
VV. Em 01.03.2018 o Réu apresentou requerimento ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP com vista ao corte e arranque de até 10 sobreiros jovens no âmbito da limpeza de gestão da aludida faixa de combustível (15.º da Resp. Art. Sup. 11.04.2018)
WW. Tal requerimento foi deferido por despacho do ICNF datado de 29 de março de 2018 (18.º da Resp. Art. Sup. 11.04.2018).
XX. Em finais do mês de Março de 2019, o réu mandou proceder ao corte raso de pinheiro bravo adulto nas “Matas da Lomba e da Fonte de Eira”, também conhecidas por “Mata de Santo Amaro”, sitas nos prédios rústicos indicados em H, f., e h. (27.º e 68.º Art. Sup. 23.09.2019.
YY. Sem plano de reflorestação (40.º Art. Sup. 23.09.2019).
ZZ. Tendo as ramagens permanecido no local com risco de propagação de doença e de incêndio (41.º Art. Sup. 23.09.2019).
AAA. O Réu não mandou remover os cepos ou raízes das árvores cortadas (70.º Art. Sup. 23.09.2019).
BBB. O Réu não mandou que fossem replantadas novas espécies para substituição das que foram abatidas (71.º Art. Sup. 23.09.2019).
CCC. O corte realizado em finais de Março de 2019 na Mata de Santo Amaro abrangeu uma área aproximada de 3,41 ha de pinheiro bravo (68.º Art. Sup. 23.09.2019).
DDD. O Réu mandou proceder, em finais de Maio, princípios de Junho, de 2019, à extracção de cortiça numa mancha de sobreiros situada na “Mata do Campo”, situada no prédio identificado em H. p. (85.º e 86.º Art. Sup. 23.09.2019).
EEE. Dos sobreiros descortiçados cerca de 50 tinham 7 anos de idade, facto de que o Réu tinha conhecimento (87.º Art. Sup. 23.09.2019).
FFF. A extracção serôdia poderá afectar a rentabilidade futura dos sobreiros atingidos (97.º Art. Sup. 23.09.2019).
GGG. O Réu não replantou ou reflorestou as áreas de floresta abatidas (60.º a 62.º Art. Sup. 23.09.2019).
HHH. O Réu não procedeu à limpeza das demais Matas onde foram realizados cortes, tendo deixado no local a ramagem das árvores (63.º a 66.º Art. Sup. 23.09.2019).
III. A limpeza das matas acarreta um custo de cerca de €300,00 por hectare e o custo da replantação/reflorestação (corte de mato, ripagem ou gradagem dos terrenos, plantas, adubo, plantação e adubação) é na ordem dos 1600€ a 2.200€, consoante se trate de carvalho ou eucaliptal (72.º a 80.º Art. Sup. 23.09.2019).
JJJ. O Réu arrendou, a 17 de Março de 1995, os prédios identificados em H, alíneas a), b), d), g), n) e o) à B..., S.A, pelo prazo de 25 anos (52.º e 53.º Cont).
KKK. Obrigando-se a arrendatária a plantar conservar e explorar espécies florestais nos referidos prédios, tendo a arrendatária, nesse mesmo ano, procedido à plantação de eucaliptos (54.º Cont)
LLL. No Verão de 2005, ano em que em que estava previsto o corte integral dos eucaliptos, parte substancial dos prédios arrendados foi atingida por um incêndio (55.º Cont).
MMM. Pelo que a B... viria a proceder ao corte da área de eucalipto apenas no ano de 2006, de modo a que as árvores recuperassem a casca (56.º Cont).
NNN. Na sequência desse incêndio e corte foi efectuada alteração ao contrato de arrendamento, que deixou de abranger a área cortada, que corresponde aos prédios identificados em H. alíneas a), b) e d), que integram o conjunto de prédios denominado “Mata do Castelo” (58.º Cont)
OOO. Os restantes prédios, identificados nas alíneas g), n) e o) continuaram a ser objecto do contrato de arrendamento celebrado em 1995 (59.º Cont).
PPP. O Réu, à data da propositura da acção tinha 86 anos de idade ( 84.º PI).
QQQ. O Réu faleceu em 08.02.2022 tendo deixado a suceder-lhe FF, CC, DD, GG, HH, II e ainda JJ (sentença de habilitação de herdeiros datada de 13.12.2022).»
*
E o seguinte em termos de “Factos não provados”:
«1. O falecido BB tinha um temor reverencial em relação aos Pais, pelo que foi gerindo a situação de modo a não entrar em rotura com o réu que reconhecia, tacitamente, a razão que assistia ao filho, actuando como se o usufruto não estivesse registado sobre os bens (15.º PI).
2. O falecido BB passou a fazer, dez anos antes da morte, a gestão das matas em nome próprio (15.º PI e 32.º réplica).
3. Era o falecido BB que tomava as decisões de gestão autonomamente sem o consentimento prévio do Réu a quem apenas por uma questão de respeito dava conhecimento das decisões que tomava (35.º Réplica)
4. O falecido BB estava, à data da morte, a desenvolver um projeto de agricultura ecológica onde não eram utilizados quaisquer produtos químicos quer no apoio à produção, quer na proteção de pragas (34.º PI).
5. BB só permitia que os cortes nas matas fossem efetuados desde que indispensáveis ao regular crescimento, designadamente quando as árvores se encontrassem secas e/ou doentes (38.º PI).
6. BB só permitia que fossem cortadas as árvores de maior porte no que diz respeito aos pinheiros e eucaliptos (39.º PI).
7. Os cortes rasos realizados pelo Réu causaram eliminação dos povoamentos existentes de outras espécies, tais como quercíneas e pináceas e provocam erosão nos terrenos associada aos trabalhos de abate, toragem e rechega e pelo facto da eliminação não proporcionar a reposição nutricional natural do solo (40.º PI)
8. Os cortes dos eucaliptais eram feitos de forma seletiva, conforme era a prática dos antepossuidores da raiz e nomeadamente do autor do testamento WW (41.º PI).
9. Na zona de ..., distrito ... os proprietários em regra planeiam os cortes que são feitos, de forma seletiva e faseados no tempo, de modo a que o repovoamento ocorra em paralelo, a fim de permitir que as árvores cortadas sejam substituídas por outras entretanto nascidas ou em crescimento (46.º PI).
10. O corte de área de eucalipto das referidas matas foi feito sem excluir as árvores que, pelo seu crescimento, não estivessem ainda em condições de ser cortadas e sem ter salvaguardado a preservação das outras espécies existentes, tais como carvalhos, sobreiros e pinheiros em fase de crescimento (51.º PI).
11. O corte, em Julho de 2017, na designada Mata do Castelo envolveu o corte de todas as espécies existentes, como carvalhos e pinheiros em crescimento (71.º e 72.º PI).
12. Tendo sido cortados carvalhos com entre 5 e 25 anos de idade (73.º e 74.º PI)
13. E cortados pinheiros com menos de 18 anos de idade (75.º PI).
14. Os cortes feitos na Mata Além do Rio incluíram pinheiros verdes e carvalhos, ainda em crescimento (17.º Art. Sup. 11.04.2018).
15. Os cortes feitos nas “Matas da Lomba e da Fonte de Eira”, também conhecidas por “Mata de Santo Amaro”, em finais de março de 2019, abrangeram espécies em fase de crescimento (28.º Art. Sup. 23.09.2019).
16. BB não concordaria com os cortes rasos feito pelo pai (52.º PI).
17. O réu EE até ao falecimento do seu filho nunca mandou fazer cortes rasos nas matas (58.º e 59.º PI).
18. O plano de gestão florestal que está a ser elaborado pelos AA visa dar continuidade ao trabalho do seu Pai e Marido (81.º PI).
19. Após a morte do seu filho, o réu deixou de proceder à limpeza, manutenção e conservação das matas identificadas em H. (106.º PI).
20. As candidaturas de apoios PDR 2020, aludidas em FF. acabaram com o falecimento do Réu (42.º Réplica).
21. O falecido BB fez um acordo com o pai no sentido de lhe fixar uma pensão de reforma pelo facto da gestão da floresta já pertencer ao dono da raiz (45.º Rép.).
22. Quando está em causa o segundo corte de eucaliptos não constitui boa prática dos proprietários proceder ao seu corte raso e é indispensável fazer uma replantação (76.º da Rép. e 14.º Art. Sup. 23.09.2019).
23. Quando está em causa o corte raso de pinheiros não existe possibilidade de o repovoamento ocorrer de forma espontânea e o tempo de crescimento até poderem ser abatidos é de cerca de setenta anos em vez de quarenta/cinquenta anos que seria o período normal se tivesse sido feita a replantação (19.º a 24.º Art. Sup. 23.09.2019) .
24. Toda a actuação do Réu teve o claro intuito de “realizar” o máximo de dinheiro para si próprio, em prejuízo do património dos seus netos, herdeiros da herança autora (artigo 10.º do Art. Sup. 23.09.2019).»
*
3.2 – Os AA./recorrentes deduzem impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quanto aos pontos de facto “provados” sob “R.”, “EE.”, “LL.”, “HHH.”, “III.”, “UU.” [relativamente aos quais reclamam uma alteração de redação], quanto aos pontos de facto “não provados” sob “5.”, “6.”, “7.”, “16.” e “23.” [relativamente aos quais pugnam por que sejam julgados “provados”], quanto aos pontos de facto “não provados” sob “10.”, “11.” e “14.” [relativamente aos quais pugnam por que sejam julgados “provados”, com a redação que enunciam], quanto aos pontos de facto “não provados” sob “19.” e “24.” [relativamente aos quais pugnam por que sejam julgados “provados”, com a redação que enunciam], e bem assim quanto aos factos que deveriam ter sido dados como “provados” e que não o foram nem constam do elenco dos factos “não provados” [enunciando cinco temáticas]
Desde logo se dirá que o suscitado será apreciado e decidido seguindo a ordenação com que o foi e bem assim, dentro de cada item, os pontos de facto serão objeto da análise simultânea e conjuntamente sendo disso caso, também na medida em que os AA./recorrentes englobam a argumentação correspondente na mesma ordem de razões nas suas alegações recursivas.
Começando, então, pelos pontos de facto “provados”.
Ponto de facto “R.”
Pugnam os AA./recorrentes no sentido de que a redação deste ponto de facto deverá ser completada com a menção de que carecem de autorização, por parte do chefe da circunscrição florestal da zona em que se situe a exploração ou a sua maior área, os cortes finais de povoamentos florestais de eucalipto de explorações com mais de um hectare.
Está em causa o teor do art. 2º nº 1 do Decreto-Lei nº 173/88, de 17 de maio, no qual se preceitua que «(…) carecem de autorização os cortes finais de povoamentos florestais de eucalipto em que pelo menos 75% das suas árvores não tenham um diâmetro à altura do peito igual ou superior a 12 cm ou um perímetro à altura do peito igual ou superior a 37,5 cm», acrescentando o nº 2 deste mesmo normativo que «(…) tal autorização apenas se aplica a explorações com mais de um hectare».
Rememore-se que o ponto de facto em apreciação tem o seguinte teor literal:
«R. Podendo o corte raso ser efectuado assim que mais de 75% das árvores atinjam o diâmetro mínimo de 12,5 cm à altura do peito e um perímetro igual ou superior a 37,5 cm. (63.º Cont.)»
Que dizer?
Quanto a nós, salvo o devido respeito, esta impugnação não cumpre qualquer objetivo processual útil.
Desde logo, porque se está em causa o disposto em norma legal, carece de ser reproduzido, em termos de factualidade “provada”, o que dele consta.
Depois, porque a dita “autorização” para o corte [alegadamente não mencionada neste ponto de facto], apenas vigora quando as árvores não têm o diâmetro e perímetros nele referenciadas, o que não tem aplicação para a situação retratada no ponto de facto, em que se alude à disciplina aplicável para quando as árvores têm o diâmetro e perímetros nele referenciadas.
Improcede assim a impugnação.
¨¨
Ponto de facto “EE.”
O seu teor literal é:
«EE. O réu EE e o filho sempre estiveram de acordo quanto ao modo como deveriam ser geridas as matas (58.º e 59.º PI).»
Pugnam os AA./recorrentes por que este ponto de facto seja alterado no sentido de que o falecido réu EE sempre esteve de acordo ou pelo menos não manifestou oposição ao modo como o radiciário BB tratava das matas a partir do momento em que o passou a fazer após lhe ter sido passada a procuração aludida no facto provado M.
Como é bom de ver, trata-se de factualidade claramente argumentativa, sendo que a factualidade que consta dos factos “provados” sob as als. “M.”, “AA.”, “BB.”, “CC.” e “DD.” já “acomoda” perfeitamente o que os AA./recorrentes neste particular trazem à colação.
Assim, dada a irrelevância, vai indeferida a impugnação.
¨¨
Ponto de facto “LL.”
O seu teor literal é:
«LL. Esse corte, de cerca de 480 toneladas de madeira, encheu entre 14 a 16 galeras, sendo que cada galera leva entre 30 a 40 toneladas de eucalipto (77.º e 78.º PI).»
Pugnam os AA./recorrentes por que este ponto de facto deverá ser complementado com a informação de que os cortes efetuados na “Mata das Tecedeiras” encheram entre 3 a 4 galeras, posto que «(…) a sentença recorrida omitiu, inexplicavelmente, a alusão a esta mata (mais concretamente, às galeras que foi permitido encher com o corte de madeira realizado na “Mata das Tecedeiras”) no facto provado LL., tendo feito apenas referência à “Mata do Castelo”».
Será assim?
Esta impugnação não tem justificação na medida em que a situação do volume do corte da “Mata das Tecedeiras” está suficientemente contemplada no ponto de facto “provado” sob “JJ.”, sendo certo que a informação de que cada galera “leva entre 30 a 40 toneladas de eucalipto” satisfaz o demais.
¨¨¨
O seu teor literal é:
«HHH. O Réu não procedeu à limpeza das demais Matas onde foram realizados cortes, tendo deixado no local a ramagem das árvores (63.º a 66.º Art. Sup. 23.09.2019).»
Pugnam os AA./recorrentes por que este ponto de facto seja alterado no sentido de que o falecido réu EE não procedeu à limpeza de nenhuma das matas aludidas nos factos provados “H.” e “K.” da sentença recorrida.
Argumentam para tanto com o que consta dos relatórios das duas peritagens feitas, documentos juntos com os dois articulados supervenientes, e depoimentos das testemunhas KK, LL, MM e NN.
Recorde-se que no ponto de facto “provado” sob “H.” encontram-se discriminados um total de 15 prédios rústicos, e no ponto de facto “provado” sob “K.” encontram-se discriminados um total de 132 prédios rústicos, donde um total aritmético de 147 prédios.
Ora, desde logo temos que nesse vasto elenco constam muitos prédios que são de semeadura e/ou pastagem, e que quanto às “matas” propriamente ditas, cada uma delas é integrada frequentes vezes por vários prédios/artigos matriciais que compõem o dito vasto elenco de prédios.
Por outro lado, nos arts. 63º a 66º do articulado superveniente de 23.09.2019, os AA. reportaram-se especificadamente às “Matas da Lomba e da Fonte de Eira” (também conhecidas por “Mata de Santo Amaro”) e, genericamente (no art. 66º) às “Mata do Castelo”, “Mata de Além Rio” e “Mata da Turbina”.
Sendo certo que já no art. 106º da p.i., os AA. haviam aludido à inobservância pelo R. após a morte do radiciário BB, do que é imposto pelas boas práticas da gestão florestal e ambiental em termos de “limpeza, manutenção e conservação adequada das matas identificadas no antecedente n.º 9 da presente petição”[2].
Finalmente, também se constata que integrava os “temas da prova” o aspeto genérico das “intervenções do réu nos prédios em discussão nos autos, desde a Páscoa de 2017, no que aos cortes das árvores diz respeito, replantação de espécies abatidas, e limpeza das matas” [cf. item “6-” respetivo, com destaques da nossa autoria].
A esta luz, impõe-se concluir que não foi alegado expressa e concretamente nos autos, em nenhum momento, que o falecido réu EE não procedeu à limpeza de nenhuma das matas aludidas nos factos provados “H.” e “K.” da sentença recorrida.
Ora, salvo o devido respeito, tal trata-se de facto essencial complementar superveniente, mas porque não ocorreu ou foi desculpavelmente conhecido depois dos momentos até aos quais devia ter sido alegado, relativamente a ele encontra-se precludido o direito dos AA. a o invocarem [porquanto não tendo sido oportunamente alegado, precludiu o direito de o ser].
Mas mesmo a admitir-se que se pudesse conhecer dessa apontada circunstância [de que o falecido réu EE não procedeu à limpeza de nenhuma das matas aludidas nos factos provados “H.” e “K.” da sentença recorrida], por tal ter resultado da prova produzida (pericial, documental e testemunhal) – isto na medida em que pode o juiz conhecer oficiosamente dos “factos complementares ou concretizadores” dos factos essenciais, caso resultem da instrução da causa, ex vi do art. 5º, nº2, al.b) do n.C.P.Civil – sempre para tanto era necessário que o Juiz tivesse anunciado às partes, antes do encerramento da audiência, que estava a equacionar tal “mecanismo” de ampliação da matéria de facto.[3]
O que não tendo ocorrido, não pode agora obviamente ter lugar.
Nestes termos improcede a impugnação.
¨¨
Ponto de facto “III.”
O seu teor literal é:
«III. A limpeza das matas acarreta um custo de cerca de €300,00 por hectare e o custo da replantação/reflorestação (corte de mato, ripagem ou gradagem dos terrenos, plantas, adubo, plantação e adubação) é na ordem dos 1600€ a 2.200€, consoante se trate de carvalho ou eucaliptal (72.º a 80.º Art. Sup. 23.09.2019).»
Pugnam os AA./recorrentes por que este ponto de facto seja alterado no sentido de que o custo com a limpeza das matas acarreta um custo de € 500,00 por hectare (e não € 300,00) e o custo de replantação/reflorestação na ordem dos € 4.000,00 por hectare, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Argumentam para tanto, em síntese, com a incorreta valoração do 1º relatório pericial e a injustificada desvalorização do 2º relatório pericial.
Que dizer?
Quanto a nós, os valores que constam do 2º relatório pericial merecem efetivamente ser ponderados, não só por mais recentes, mas por se reportarem à realização de trabalhos mais completa e, nessa medida, constituindo uma fundamentação mais consistente.
Assim sendo, operando a reapreciação da prova feita, decide-se pela reformulação deste ponto de facto, o qual passa doravante a figurar com a seguinte redação:
«III. A limpeza das matas acarreta um custo médio de cerca de € 500,00 por hectare e o custo da replantação/reflorestação (preparação de terreno com giratória, mobilizando o solo e enterrar os cepos, corte de mato, ripagem ou gradagem dos terrenos, plantas, adubo, plantação e adubação) é na ordem dos € 4000/hectare, acrescido do IVA (72.º a 80.º Art. Sup. 23.09.2019)»
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Ponto de facto “UU.”
O seu teor literal é:
«UU. Os cortes efectuados em Fevereiro de 2018 foram realizados para criação de uma faixa de gestão de combustíveis de acordo com as plantas fornecidas pela Câmara Municipal (7.º a 10.º da Resp. Art. Sup. 11.04.2018).»
Pugnam os AA./recorrentes por que este ponto de facto seja eliminado deste elenco, passando para o dos factos “não provados”, argumentando, para tanto, que o corte em questão, realizado pelo usufrutuário réu EE, deveria ser realizado pelo Município ....
Ainda que se reconheça razão aos AA./recorrentes quanto à “responsabilidade” subjetiva pelo corte, isto é, a quem o mesmo estava atribuído pelo Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios (“PMDFCI”) em causa, in casu ao próprio Município, tal não é aspeto que esteja em causa no teor literal deste ponto de facto, termos em que vai a impugnação quanto ao mesmo indeferida.
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Passando à análise dos pontos de facto “não provados”.
Temos em primeiro lugar os pontos de facto “não provados” sob “5.”, “6.”, “7.”, “16.” e “23.”.
Pretendem os AA./recorrentes que estes pontos de facto sejam julgados “provados”, mais concretamente, que seja dado como “provado” que o falecido BB, após lhe ter sido passada a procuração aludida no facto provado M., apenas autorizava a realização de cortes faseados e seletivos e que não concordaria com os cortes rasos feitos, após o seu falecimento, pelo seu pai EE, que impedem ou dificultam a regeneração natural pela impossibilidade de existirem sementes que possibilitem o nascimento de novas árvores e potenciam o aparecimento de espécies invasoras e predadoras, tais como robínias e acácias, que impedem, igualmente, a reflorestação espontânea.
Ora, quanto aos pontos de facto “não provados” sob “5.” e “6.”, constata-se que os mesmos tinham um teor equívoco – não sendo claro se neles estava em causa uma ação/conduta do aludido BB enquanto “procurador” do usufrutuário (que era), ou se enquanto proprietário de pleno direito (segundo a interpretação que o mesmo teria de que o usufruto do pai teria caducado no momento da maioridade dele radiciário – cf. art. 13º da p.i.) – pelo que, ponderando que os pontos de facto “provados” sob “AA.”, “BB.” e “CC.” já contêm factualidade relevante a esta mesma luz, entende-se que é de manter estes dois primeiros pontos de facto no elenco dos factos “não provados”.
O que idem se diga relativamente ao ponto de facto “não provado” sob “7.”, na medida em que a prova invocada pelos AA./recorrentes não é concludente sobre o concreto teor do que estava grafado neste ponto de facto, acrescendo que até existe prova de expresso sentido contrário, pelo menos parcial, a saber, por parte de um dos peritos no sentido de que o arranque dos cepos e raízes não é prática habitual na floresta por se tratar de material vegetal que enriquece o solo em matéria orgânica e que por razões de protecção do solo contra a erosão também não convém retirar os cepos (cf. pág. 25 do 1º relatório pericial).
Já quanto aos pontos de facto “não provados” sob “16.” e “23.”, salvo o devido respeito, não detetamos na argumentação apresentada qualquer elemento de prova consistente no sentido do erro de julgamento em considerar estes pontos de ponto neste elenco.
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Pontos de facto “não provados” sob “10.”, “11.” e “14.”
O seu teor literal é:
«10. O corte de área de eucalipto das referidas matas foi feito sem excluir as árvores que, pelo seu crescimento, não estivessem ainda em condições de ser cortadas e sem ter salvaguardado a preservação das outras espécies existentes, tais como carvalhos, sobreiros e pinheiros em fase de crescimento (51.º PI).»
«11. O corte, em Julho de 2017, na designada Mata do Castelo envolveu o corte de todas as espécies existentes, como carvalhos e pinheiros em crescimento (71.º e 72.º PI).»
«14. Os cortes feitos na Mata Além do Rio incluíram pinheiros verdes e carvalhos, ainda em crescimento (17.º Art. Sup. 11.04.2018).»
Relativamente a estes pontos de facto, os AA./recorrentes pugnam por que sejam julgados “provados”, com a redação que respetivamente enunciam, a saber:
«O corte de área de eucalipto das referidas matas foi feito sem excluir as árvores que não estivessem ainda em condições de ser cortadas e sem ter salvaguardado a preservação das outras espécies existentes, tais como carvalhos, pinheiros, medronheiros e sobreiros que, em alguns casos, estavam em fase de crescimento (51.º PI)»;
«O corte, em Julho de 2017, na designada Mata do Castelo envolveu o corte de outras espécies existentes, como carvalhos, pinheiros e medronheiros (71.º e 72.º PI)»;
«Os cortes feitos na Mata Além do Rio incluíram, pelo menos, 152 pinheiros bravo jovem e adulto fora da faixa de gestão de combustível, dos quais cerca de 35% estavam em fase de crescimento e causaram danos (i) em 35-40% dos exemplares de carvalho alvarinho e (ii) em medronheiros (17.º Art. Sup. 11.04.2018).»
Para o efeito, os AA./recorrentes convocam, no essencial, o que consta do 2º Relatório pericial e do depoimento das testemunhas KK, LL, NN e QQ.
Que dizer?
Quanto a nós, importa ponderar devidamente o que se extrai dos elementos de prova invocados pelos AA./recorrentes, no confronto com o teor do 1º Relatório pericial, e bem assim e finalmente os depoimentos das testemunhas.
Ora, desde logo se constata que nos pontos de facto sob “10.” e “11.” (na conjugação com o doc. nº 9 do articulado de contestação) estava em causa efetivamente o corte efetuado em Junho/Julho de 2017 na “Mata do Castelo”, sendo o objeto do contrato total “todos os eucaliptos” existentes em “100 hectares”, sucedendo que no sentido do corte sustentado pelos AA./recorrentes, os meios de prova invocados não se mostram de todo concludentes, mormente tendo em conta que estava em causa o “corte de todas as espécies existentes” e, em contraponto a essa versão, encontrava-se assinalado no 1º Relatório pericial que os carvalhos dispersos existentes na “Mata do Castelo”, bem como os pinheiros nascidos no pós incêndio, têm menos de 14 anos de idade e não foram cortados.
Por outro lado, quanto aos alegados corte feitos na “Mata Além do Rio” (entre os dias 5 e 9 de Fevereiro de 2018, tal como constava do articulado superveniente de 11.04.2018), que é o que está em causa no ponto de facto sob “14.”, quanto a nós sobreleva a circunstância de que nos meios de prova convocados se alude até mais a “danos” nas espécies em causa, relativamente ao que não pode deixar de se atentar, como salvaguardado no 1º Relatório pericial, que se tratava de uma danificação em “número muito reduzido” (cf. págs. 17 e 19), acrescendo que “existe sempre dificuldade em conseguir cortar uma árvore sem danificar outras com a sua queda”.
Ao que é dado perceber, esta foi também, no essencial e quanto a este particular, a linha de convicção vertida na sentença recorrida.
Termos em que, por não se evidenciar qualquer erro de julgamento nesta parte, improcede a impugnação em apreciação.
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Ponto de facto “não provado” sob “19.”
O seu teor literal é:
«19. Após a morte do seu filho, o réu deixou de proceder à limpeza, manutenção e conservação das matas identificadas em H. (106.º PI).»
Sustentam os AA./recorrentes enfaticamente que «(…) é inquestionável que, após a morte do radiciário BB, o usufrutuário EE deixou de fazer qualquer limpeza em todas as matas».
Será assim?
Como é bom de ver, o punctum saliens em tal ponto de facto é o segmento de localização temporal “Após a morte do seu filho (…)”.
Ora, salvo o devido respeito, da prova feita nos autos, incluindo a convocada pelos AA./recorrentes na impugnação à decisão sobre este ponto de facto, não se evidencia que após a morte do filho, o Réu tenha alterado o seu comportamento relativamente ao modo de gerir as propriedades de que era usufrutuário, designadamente, ao nível dos cortes, da limpeza, manutenção e conservação.
O que ressalta ao invés é que, seguramente pelos altos valores envolvidos, a falta de intervenção/limpeza já vinha de trás.
Termos em que, por não se evidenciar qualquer erro de julgamento nesta parte, improcede a impugnação em apreciação.
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Ponto de facto “não provado” sob “24.”
O seu teor literal é:
«24. Toda a actuação do Réu teve o claro intuito de “realizar” o máximo de dinheiro para si próprio, em prejuízo do património dos seus netos, herdeiros da herança autora (artigo 10.º do Art. Sup. 23.09.2019).»
Pretendem os AA./recorrentes que este ponto de facto seja julgado “provado”, mais concretamente, que:
«(i) os cortes realizados pelo falecido réu EE nas Matas, a partir do falecimento do filho BB, assumiram a natureza de cortes de realização;
(ii) tais cortes causaram prejuízos aos autores, nos precisos termos do facto provado MM.;
(iii) os autores também sofreram prejuízos decorrentes da falta de limpeza, manutenção e conservação adequada dos prédios melhor identificados nos factos provados H. e K. da sentença recorrida (ou seja, de todas as matas pertencentes à herança), nos precisos termos do facto provado III. (na redação proposta nas presentes alegações nas secções 5.5.1. a 5.5.3. supra); e
(iv) os autores sofreram, igualmente, prejuízos decorrentes do facto de o falecido réu EE não ter procedido a qualquer replantação de novas espécies para substituição das espécies abatidas, nos precisos termos do facto provado III. (na redação proposta nas presentes alegações nas secções 5.5.1. a 5.5.3. supra).»
Para o efeito, os AA./recorrentes convocam, no essencial, segmentos do 2º Relatório pericial, o depoimento das testemunhas KK e LL, e as declarações de parte da autora AA.
Que dizer?
Quanto a nós, desde logo ressalta que o dito ponto de facto “não provado” sob “24.” Tinha um cariz basicamente conclusivo.
Porventura pressentindo isso, os AA./recorrentes optaram por pugnar no sentido de ser julgada “provada” uma mais vasta factualidade, ainda que em parte constitua o “desdobramento” da redação originária do facto.
Acontece que não obstaram com isso a que a materialidade que pretendem ver consignada como “provada” seja agora em grande medida argumentativa, para além de conclusiva.
Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, improcede a impugnação neste particular.
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Resta para finalizar este capítulo da impugnação à decisão sobre a matéria de facto, apreciar o aspeto dos factos que deveriam ter sido dados como “provados” e que não o foram nem constam do elenco dos factos “não provados” [enunciando-se cinco temáticas].
Vejamos antes de mais o que está em causa, a saber:
- «Os cortes de árvores, nomeadamente eucaliptos, eram feitos de forma seletiva, conforme era a prática dos antepossuidores do usufruto, nomeadamente RR»;
- «A partir do momento em que foi passada a procuração aludida em M., BB mandou fazer limpezas nas Matas, com vista à manutenção e conservação adequada dos prédios melhor identificados em H. e K. (art. 34.º a 44.º, 104.º a 106.º da petição inicial e art. 32.º a 51.º, 56.º e 59.º, 147.º da réplica)»;
- «No dia 10 de janeiro de 2022, o falecido réu EE mandou a empresa “OO” cortar pinheiros nas Matas Além do Rio [(cfr. imóveis descritos em H. alínea l) e m)], tendo sido provocados danos em diversos sobreiros»;
- «Os autores não começaram a promover a limpeza dos prédios melhor identificados nos factos provados H. e K. da sentença recorrida sem que antes fossem realizadas as perícias aos imóveis em discussão nos autos»;
- «A autora AA foi impedida pelo seu sogro, o falecido réu EE, e pelo seu cunhado, o habilitado JJ, de entrar nos prédios melhor identificados nos factos provados H. e K. da sentença recorrida» e que «Os autores, em particular a autora AA, apenas pretendeu assegurar que o falecido réu EE cumpria a vontade do falecido BB e, consequentemente, fazia uma gestão florestal baseada nas melhores práticas.»
Antes de passar a uma análise mais circunstanciada, al limine é de sublinhar que independentemente de se saber se efetivamente constavam ou não dos autos todos os elementos que permitissem tal aditamento, entendemos, decisivamente, que não deve esta instância de recurso a tal indagação/decisão proceder.
É que, o dever de reapreciação, pela Relação, da prova produzida, sindicando a decisão de facto, só existe em relação aos factos objeto de pronúncia pelo tribunal recorrido.
Sublinhando este entendimento – com argumentação a que aderimos de pleno –foi explicitado em douto aresto o seguinte:
«(…)
Resulta do n.º 1 do artigo 662.º do CPC combinado com a parte final da alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito que o dever de a Relação reapreciar a prova produzida, formar a sua convicção e julgar provados ou não provados os pontos de facto indicados pelo recorrente só existe em relação aos factos sobre os quais se tenha pronunciado o tribunal a quo.
Na verdade, só em relação a esta pronúncia é que tem sentido dizer, como faz o n.º 1 do artigo 662.º, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Depõe a favor desta interpretação o artigo 640.º do CPC, relativos aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, ao impor ao recorrente o ónus de especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
Se o tribunal de 1.ª instância omitir a pronúncia sobre uma determinada questão de facto e se a resposta a ela for indispensável para a decisão da causa, a consequência de tal omissão será a anulação da decisão proferida em 1.ª instância, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão. É a solução que resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, na parte em que dispõe que a Relação deve mesmo oficiosamente anular a decisão proferida em 1.ª instância, quando considere indispensável a matéria de facto, combinada com a alínea c) do n.º 3 do mesmo diploma.
Só assim não será se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada por documentos ou por confissão reduzida a escrito. Nestas hipóteses, cabe ao tribunal da Relação tomar em consideração tais factos, sem necessidade de anulação do julgamento. É o que resulta da 2.ª parte do n.º 4 do artigo 607.º do CPC – aplicável ao acórdão da Relação por remissão do n.º 2 do artigo 663.º do CPC. Precise-se que quando o n.º 4 do artigo 607.º fala em factos provados por documentos quer dizer factos provados plenamente por documentos.»[4]
Entendimento que, naturalmente, encontra plena justificação na proibição da privação do duplo grau de jurisdição.
Importa ainda e agora referir que as ditas temáticas alegadamente em falta correspondem a matéria que, in casu, não está admitida por acordo, provada por documentos, ou por confissão reduzida a escrito!
Assim sendo, a consequência seria a anulação da decisão recorrida, a fim se se proceder a julgamento sobre as temáticas/questões em referência na 1ª instância, através da repetição do julgamento com tal objetivo.
Sendo que só assim não será de proceder se, desde já, for de concluir pela irrelevância dessas novas temáticas/questões.
De referir que nesse sentido se pronunciou a Ré/recorrente, nas suas contra-alegações…
Vejamos.
Na primeira temática estaria em causa a prática de anteriores usufrutuários, contudo sempre tal seria irrelevante para a decisão da causa, atento o critério fixado no artigo 1455º, nº 1, do Código Civil [posto que neste normativo se alude às “praxes usadas pelo proprietário, ou, na sua falta, o uso da terra”].
Na segunda temática estaria em causa a prática do radiciário, como procurador do usufrutuário, sucedendo que quanto a este particular, aderimos de pleno – desde já se adianta! – ao entendimento que foi perfilhado na sentença recorrida sobre tal, a saber, que relativamente aos atos praticados pelo radiciário BB «(…) nenhuma praxe lhe poderá ser atribuída quanto aos cortes de madeira (ou relativamente a quaisquer outras questões relativas à gestão das propriedades da ...) uma vez que todos os actos de gestão que praticou no uso da procuração aludida em M, outorgada pelo Réu, seu pai, correspondem, necessariamente, aos fins desejados pelo representado e a indicações por ele dadas».[5]
Donde a irrelevância desta temática.
Já quanto às terceira e quarta temáticas, desde logo avulta que os AA. ora recorrentes não alegaram tal factualidade nos autos antes da fase recursiva, pelo que considerar as mesmas agora importaria violação do princípio do dispositivo, previsto no art. 5º, nº 1, do n.C.P.Civil, o que não pode ser atendido, traduzindo-se tal na irrelevância das mesmas.
Finalmente, quanto à quinta temática, constata-se que se trata de materialidade meramente argumentativa e, nessa medida, irrelevante para a decisão da causa.
O que tudo serve para dizer que improcede, sem mais, esta pretensão de aditamento de factos como “provados”.
*
4 – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Cumpre agora entrar na apreciação da questão neste particular supra enunciada, esta já diretamente reportada ao mérito da sentença, na vertente da fundamentação de direito da mesma, a saber, que ocorreu incorreto julgamento de direito, quer na parte em que se julgou os dois primeiros pedidos principais extintos, por inutilidade superveniente, em virtude da morte do usufrutuário, quer na parte em que se julgou os terceiro e o quarto pedidos, de natureza indemnizatória, improcedentes, quer ainda na parte em que julgou improcedentes os pedidos deduzidos em articulados supervenientes e bem assim os pedidos formulados na ampliação do pedido:
Será assim?
Começaremos por sublinhar que os AA./recorrentes não questionaram/problematizaram na e pela presente ação o aspeto de o Réu ser efetivamente “usufrutuário”, antes aceitaram que o mesmo tinha de jure essa condição, mormente por tal constar do registo dos prédios ajuizados, donde, não só teremos tal como pressuposto da decisão, como nos dispensaremos de sobre tal discorrer.
Dito isto, é tempo de afirmar que temos para nós como totalmente incontroverso que em virtude da morte do usufrutuário, ocorrida na pendência da ação[6], mais concretamente em 08.02.2022, bem andou a sentença recorrida quando, ex vi do disposto nos arts. 1443º e 1476º, nº 1, al.a), ambos do C.Civil, considerou extinto o usufruto, e, consequentemente, julgou os dois primeiros pedidos principais extintos, por inutilidade superveniente da lide.
É que os ditos dois primeiros pedidos referiam-se a condutas futuras do usufrutuário, mais concretamente que o mesmo fosse condenado a observar certos deveres na sua atuação futura, donde, por serem pedidos unipessoais, pressupunham lógica e juridicamente a subsistência do usufruto, que o mesmo é dizer, estando este extinto por via do falecimento do Réu, ocorria inevitavelmente a extinção desses pedidos formulados contra o mesmo, por inutilidade superveniente da lide.
Vejamos então dos terceiro e quarto pedidos principais.
Através deles os AA. pediram que lhes fosse paga uma indemnização no valor de € 18.000,00, pelos prejuízos que alegavam ter tido com os cortes de árvores já concretizados e uma indemnização, ilíquida, por outros cortes que o Réu viesse a decidir fazer.
No que à primeira vertente deste pedido diz respeito – cortes de árvores já concretizados – na sentença considerou-se, no essencial, que, face à factualidade apurada, resultava que «[T]odas as árvores que foram cortadas, vindas de elencar, destinavam-se à produção de madeira, (eucaliptos com cerca de 11 anos de idade e pinheiro bravo adulto), não suscitando dúvidas que o usufrutuário tinha o direito de as cortar, observando a ordem de corte e a prática habitual usada pelo proprietário23 e, na sua ausência, os usos da terra.
23 Como evidenciam Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit. Pág.494, é, realmente, de presumir que o instituidor do usufruto, nos casos especiais a que o artigo se aplica, tenha intenção de atribuir ao usufrutuário a fruição da mata ou das árvores de corte nas mesmas condições em que uma ou outra estavam a ser utilizadas por ele.»
Conquanto os AA./recorrentes tenham contraposto a esta argumentação que o critério aplicável[7], do “bom pai de família”, impede cortes imprudentes, tal não nos merece acolhimento.
Na verdade, assim é por estarem em causa árvores que se destinavam à produção de madeira ou de lenha.[8]
Sendo certo que os AA./recorrentes não lograram provar o facto impeditivo[9] de os cortes efetuados não estarem em conformidade com “a ordem e as praxes usadas pelo proprietário” ou “o uso da terra”.[10]
Naturalmente que “proprietário” para este efeito, estando como está em causa a titularidade em termos de propriedade plena, só poderia ser o anteproprietário WW [cf. factos “provados” sob “E.” e “F.”].
E sendo de sublinhar quanto ao particular do segundo requisito do “uso da terra”, os AA./recorrentes nem sequer o alegaram enquanto tal, limitando-se a alegar (e provar) que os cortes “deviam” ser operados em X ou Y anos ou quando as árvores tivessem um crescimento Z [cf. factos “provados” sob “Q.”, “R.”, “V.” e “X.”].
Acrescendo que se conclui do confronto entre o já citado nº1 do art. 1455º do C.Civil, com o art. 3º do mesmo C.Civil, importa concluir que os “usos” correspondem à ideia de “costumes de facto”, isto é, aos usos que de facto são observados, sem que haja ou não convicção de que com essa observância se obedece a uma disciplina jurídica...[11]
Nada, assim, a censurar à improcedência do pedido de condenação no montante líquido de € 18.000,00 [pedido formulado em iii da p.i.] e de indemnização a arbitrar em liquidação de sentença, pelos demais cortes apurados que resultaram ter tido lugar no mesmo contexto, designadamente quanto à madeira cortada na “Mata de Santo Amaro” (cf. articulado superveniente de 23.09.2019).
O que vem de se dizer, em termos de licitude, aplica-se, mutatis mutandis, aos cortes efetuados nos prédios que compõem a “Mata do Castelo” e a “Mata de Santo Amaro”, enquanto “arrendados” para tal fim [a 17 de Março de 1995], à sociedade “B..., S.A.” [cf. factos “provados” sob “JJJ.” a “OOO.”]…
E bem assim quanto aos cortes efetuados entre o dia 5 e o dia 9 de Fevereiro de 2018 na “Mata Além do Rio” e no “Lameiro ...” (cf. articulado superveniente de 11.04.2018), porquanto respeitantes no essencial a árvores com a doença do nemátodo [o qual abrangeu essencialmente pinheiros doentes] e, nessa medida, realizados para criação de uma faixa de gestão de combustíveis de acordo com as plantas fornecidas pela Câmara Municipal [cf. factos “provados” sob “NN.” a “UU.”], donde a licitude dessa atuação, independentemente de a responsabilidade primeira desse corte até ser do próprio Município!
Sendo certo que no tocante aos 10 sobreiros abrangidos por este corte, foi requerida e obtida autorização para o efeito junto da entidade competente [cf. factos “provados” sob “VV.” a “WW.”].
Não obstante tudo o vindo de dizer, importa agora apreciar se a argumentação recursiva colhe no que diz respeito à alegada inobservância pelo Réu, quanto a esses cortes, das regras de limpeza, manutenção e conservação das matas (aqui se incluindo a replantação/reflorestação) e bem assim quanto às regras de extração de cortiça (descortiçamento).
Quanto a nós – e releve-se o juízo antecipatório! – quanto ao primeiro grupo de regras, apenas assiste razão aos AA./recorrentes no que à limpeza das matas, após os cortes, diz respeito.
Senão vejamos.
Quanto às regras de limpeza, manutenção e conservação das matas, trata-se de um dever geral e amplo, que efetivamente incidindo sobre o usufrutuário, na circunstância não pode deixar de ser apreciado cum grano salis.
É que resultou abundantemente da prova produzida, designadamente da prova pericial, que tal corresponde a um conjunto de intervenções muito onerosas[12], e que dada a vasta área em causa, com cerca de 217 ha[13], seguramente se prolongarão por décadas, senão mesmo em continuidade/rotatividade necessária, o que só poderá ser claramente definido por um Plano de Gestão Florestal que nunca foi elaborado e bem assim por suporte financeiro através de uma qualquer subsidiação estatal.
Aliás, um tal Plano de Gestão Florestal também não foi elaborado pelos AA., após a morte do usufrutuário Réu EE e consequente consolidação da propriedade plena, apesar dos anos que já decorreram!
O que tudo serve para dizer que, não resultando dos autos que uma tal limpeza, manutenção e conservação das matas alguma vez tivesse sido feita, exigir que a mesma fosse feita, e suportada económico-financeiramente, em exclusividade por um usufrutuário, nos parece por demais desajustado, por desproporcionado.
Idêntico raciocínio de não exigibilidade ao usufrutuário se pode e deve fazer quanto ao aspeto da replantação/reflorestação das matas que foram cortadas.
Na verdade, no art. 1471º do C.Civil, com a epígrafe de “Obras e melhoramentos”, alude-se muito expressa e diretamente a que é da responsabilidade do proprietário a realização de “quaisquer novas plantações”, o que, s.m.j., está em sintonia dogmática com a conceção de que as árvores de corte e as que devem ser cortadas por necessidades de se fazerem desbastes constituem, de modo excecional, frutos pertencentes ao usufrutuário, pelo que, cabe nos poderes do usufrutuário de matas e árvores isoladas, desde que destinadas à produção de madeira ou lenha, o poder de as cortar, fazendo seus os rendimentos daí advindos sem mais, designadamente não sendo da sua responsabilidade a eventual subsequente replantação/reflorestação.
Aqui entronca o instituto do abuso do direito, o qual mereceu o seguinte enquadramento na decisão recorrida:
«(…)
A realidade que se impõe é, pois, a de que o Réu, usufrutuário, e o seu filho, proprietário da raiz, sempre estiveram de acordo quanto ao modo como deveriam ser geridas as matas, tinham projectos florestais em curso, arrendaram prédios para rentabilizar a floresta, sem que se tivesse apurado qualquer mudança no comportamento do Réu, sem que se apure que a sua intenção seja a de “realizar” o máximo de dinheiro para si próprio, em prejuízo do património dos seus netos, herdeiros da herança autora, sem que se prove que os outros proprietários da zona de ... tenham uma actuação distinta quanto à limpeza das matas, ponderando ainda a extensão da floresta que foi deixada em usufruto e os encargos que essa gestão implica.
Por outro lado, da conjugação dos artigos 1471.º a 1473.º do CC que fixam o regime relativo à realização de obras e melhoramentos, reparações ordinárias e extraordinárias, não resulta qualquer obrigação do usufrutuário de matas e outras árvores de corte em fazer a sua replantação, conforme pretendem os AA, sendo que, relativamente à limpeza de todos os prédios descritos na petição inicial, o usufrutuário só poderia ser responsabilizado por essa omissão se estivesse em causa a preservação da forma ou substancia das matas e a sua aptidão produtiva – e não está, nem nada é alegado a esse propósito.
Neste contexto, cremos até que a atitude dos AA, representantes da herança deixada pelo falecido proprietário de raiz poderá consubstanciar abuso de direito41, na modalidade de venire contra factum proprium, na medida em que pretendem que seja o Réu a realizar/custear um conjunto de intervenções, que os peritos admitem ser onerosas e que se prolongarão por décadas, mas que nunca foram adoptadas/sugeridas pelo proprietário de raiz e, embora muitas delas tenham cariz obrigatório e sejam extremamente importantes para a defesa da Floresta, nem a própria herança as conseguiu ainda pôr em prática, como se deixou consignado na fundamentação da decisão de facto.»
Antes de afrontarmos diretamente a questão, impõe-se rememorar algumas ideias sobre o dito abuso de direito.
A primeira delas é que o abuso de direito é de conhecimento oficioso, pelo que, tendo sido ou não expressamente invocado pelas partes, importa apreciar se o mesmo se verifica.
Dispõe o art. 334º do C.Civil, que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
A conceção de abuso de direito adotada no nosso ordenamento jurídico é objetiva, não sendo necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, basta que se excedam esses limites.[14]
Esta asserção não torna irrelevantes as considerações de índole subjetiva, as quais não devem ser alheias à ponderação do abuso da conduta daquele que exerce o seu direito.
O excesso cometido tem de ser manifesto e para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes têm de ponderar-se as conceções ético-jurídicas dominantes na comunidade envolvente. Quanto ao fim social e económico do direito, há que buscar os juízos de valor positivamente consagrados na lei.
Na verdade, «Se para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, a consideração do fim económico ou social do direito apela de preferência para juízos de valor positivamente consagrados na própria lei».“[15]
De entre as diversas tipologias de atos abusivos a que em causa se pode equacionar insere-se, como já foi doutamente classificado «na última categoria de comportamentos abusivos, constituída pelo desequilíbrio no exercício de posições jurídicas. Três sub-hipóteses podem ser consideradas: - o exercício danoso inútil (…) – o dolo agit qui petit quod statim redditurus est: é contrário à boa fé exigir o que de seguida se deva restituir (…) – a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem: tal desproporcionalidade, ultrapassados certos limites é abusiva».[16]
Temos igualmente presente que tal regime jurídico do abuso de direito é válido para o exercício do direito de ação ou qualquer outro direito processual, que se encontram sujeitos, aos limites impostos pela proibição de abuso de direito.[17]
Ora é precisamente uma tal situação de exercício em desequilíbrio [desproporção grave entre o exercício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem] que se configura na situação vertente, a dar-se acolhimento a esta pretensão dos AA./recorrentes.
Como já foi sublinhado em douto aresto a este propósito, «[A] hipótese de desproporção de exercício pode revestir a forma de desequilíbrio grave entre o beneficio que da procedência da acção poderá advir para o titular exercente e o correspondente sacrifício que é imposto a outrem pelo exercício de tal direito, surgindo assim como possibilidade legalmente prevista de correcção de soluções que, ainda que legalmente suportadas, se apresentariam em concreto contrárias ao normal sentimento de justiça.»[18]
Donde, não poder a pretensão dos AA./recorrentes em apreciação obter acolhimento.
Sem embargo do vindo de dizer, cremos que a distinta conclusão importa chegar quanto à limpeza das matas após os cortes, e bem assim quanto à extração serôdia de cortiça (descortiçamento).
Com efeito, aqui divergimos do entendimento perfilhado na decisão recorrida, por nos merecer acolhimento o sustentado nas alegações recursivas.
Mais concretamente na medida em que divisamos atuações ilícitas numa e noutra das situações, ambas elas a causarem prejuízos apurados e efetivos para os interesses e direitos ora protagonizados pelos AA./recorrentes, assim estando verificados todos os pressupostos do direito de indemnização à luz do disposto nos arts. 483º e 562º do C.Civil.[19]
Isto porque se preceitua no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho, a obrigação para os proprietários/arrendatários/usufrutuários de procederem à gestão de combustível, nos termos do artigo 15º deste diploma legal[20] e do anexo ao mesmo, no seu item II, sob 4[21].
Também de acordo com o art. 7º, nos 1 e 2 do DL nº 95/2011, de 8 de Agosto «[O]s proprietários e os titulares de outros direitos reais sobre árvores coníferas hospedeiras, localizadas na ZR[22], que apresentem sintomas de declínio, estão obrigados a proceder ao abate dessas árvores e à eliminação dos respetivos sobrantes, ainda que não hajam sido notificados para o efeito; ficando especialmente sujeitos à obrigação referida no número anterior os proprietários e os titulares de outros direitos reais sobre árvores coníferas hospedeiras localizadas na ZT[23]e nos LI[24], logo que nelas sejam detetados os sintomas de declínio, sendo considerados de interesse público e de caráter urgente o abate, a eliminação dos sobrantes e a remoção dessas árvores, durante todo o ano.»
As propriedades em questão estão classificadas como “LI”, locais de intervenção[25], pelo que havia uma especial obrigatoriedade de corte logo que nesses pinheiros bravos fossem detetados os sintomas da doença, sendo de interesse público e de caráter urgente o respectivo abate.
Assim, ao não terem sido removidas os ramagens das árvores doentes com os cortes referidos no ponto de facto “provado” sob “QQ.”, com o risco de contaminação para a mata nos termos aludidos no ponto de facto “provado” sob “RR.”, ao não terem sido removidas as ramagens correspondentes aos cortes aludidos no ponto de facto “provado” sob “XX.”, com o risco de propagação de doença e de incêndio nos termos aludidos no ponto de facto “provado” sob “ZZ.”, e bem assim ao não se ter procedido à limpeza das “demais Matas onde foram realizados cortes”, deixando-se no local a ramagem das árvores, nos termos retratados no ponto de facto “provado” sob “HHH.”, com tais atuações, a conduta do réu violou, pelo menos, várias normas do Decreto-Lei nº 124/2006, de 28 de junho e do artigo 4º do capítulo III do seu anexo.
Por outro lado, conforme o art. 13º, nº1 do DL nº 169/2001, de 25 de maio de 2001, «Não é permitida a extracção de cortiça amadia ou secundeira com menos de nove anos de criação.»
Deste modo, porque resultou efetiva e positivamente apurado que o Réu EE mandou proceder a um descortiçamento serôdio, em finais de maio, princípios de junho de 2019, sobre cerca de 50 sobreiros com cerca de 7 anos de idade situados num dos prédios da “Mata do Campo”, e que essa extração prematura poderá afetar a rentabilidade futura dos sobreiros atingidos [cf. factos “provados” sob “DDD.” a “FFF.”], verifica-se a obrigação de indemnizar por esta atuação.
Assente isto, vejamos do quantum da indemnização.
Os AA./recorrentes formularam quanto a tal um pedido de indemnização a arbitrar em liquidação de sentença, conquanto tivessem posteriormente quantificado a parte concernente à não remoção das ramagens associadas ao abate entre o dia 5 e o dia 9 de Fevereiro de 2018 em € 1.000,00 (no articulado superveniente de 11.04.2018).
Sucede que nem quanto a esta concreta situação se podem considerar adquiridos as balizas do montante indemnizatório, donde, não pode ter lugar a condenação nem no montante peticionado, nem sequer em qualquer montante definido e preciso.
De facto, se bem compulsarmos os factos “provados”, é possível constatar que o único valor apurado diz respeito à limpeza das matas em termos gerais, isto é, nada temos de apurado em termos do valor/custo da limpeza das ramagens dum corte que nelas seja efetuado.
Acrescendo a dificuldade entretanto gerada pelo decurso do tempo.
E em termos de áreas a considerar para este efeito, se é certo que estão adquiridas algumas áreas [nos pontos de facto “provados” sob “II.”, “KK.”, “PP.” e “CCC.”], já o mesmo não ocorre quanto à parte porventura mais relevante, a saber, no que diz respeito às “demais Matas” em referência no ponto de facto “provado” sob “HHH.”.
O que idem se diga relativamente ao prejuízo causado pela extração serôdia de cortiça (descortiçamento) [cf. factualidade restritiva constante do ponto de facto “provado” sob “FFF.”].
O art. 609º nº2 do n.C.P.Civil estipula que «Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida».
A aplicação desta norma depende da verificação, em concreto, de uma indefinição de valores de prejuízos ou da prestação devida; mas como pressuposto primeiro de aplicação do dispositivo, deverá ocorrer a prova de existência de danos; este preceito tanto se aplica no caso de se ter inicialmente formulado um pedido genérico e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de ser formulado pedido específico sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade de condenação.[26]
Concretizemos então o que será devido pelos RR./habilitados a este título.
Ao abrigo do disposto no art. 609º, nº2 do n.C.P.Civil, porque nos parece ser possível vir a apurar os elementos de que depende a liquidação, importa proferir condenação, neste particular, no que se vier a liquidar como devido pela remoção das ramagens em causa nos pontos de facto “provados” sob “QQ.”, “RR.”, “XX.”, “ZZ.” e “HHH.”, e bem assim como compensação pela extração serôdia de cortiça (descortiçamento) a que se reportam os pontos de facto “provados” sob “DDD.” a “FFF.”.
Nestes termos e limites procedendo os terceiro e o quarto pedidos principais, e os pedidos deduzidos em articulados supervenientes.
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Resta apreciar o (des)acerto da improcedência dos pedidos formulados na ampliação do pedido.
Rememoremos mais uma vez que foi requerida a ampliação do pedido de modo a que os RR./habilitados sejam condenados:
a) a proceder à limpeza dos prédios identificados nos n.ºs 9 e 12 da petição inicial;
b) a realizarem a replantação dos prédios ou da parte dos prédios onde realizaram cortes rasos ou onde a falta de limpeza acabou por fazer secar espécies que haviam sido plantadas, tais como carvalhos e sobreiros; ou, alternativamente à alínea b),
c) condenados a pagar as quantias necessárias a fazer replantação que se liquidarem em sede de incidente de liquidação.
Que dizer?
Salvo o devido respeito, cremos que a resposta já inteiramente se adivinha.
Na verdade, face ao precedentemente já sustentado, estando como está em causa a limpeza (em geral) e a replantação dos prédios/matas, se se entendeu que tal não era obrigação da responsabilidade do usufrutuário, tal é extensivo e aplicável aos RR./habilitados.
Assim sendo, não se pode neste particular dar acolhimento ao argumento recursivo – constante da conclusão “14.41.” – no sentido de que «(…) está em causa a prestação de facto ou a indemnização pelo facto não ter sido prestado em vida do demandado»…
Não só pelo vindo de expor, como também porque a sentença de habilitação de herdeiros, só por si, importou a declaração destes “como sucessores do falecido EE, para a prossecução dos termos do presente processo”!
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Nestes termos e limites procedendo o recurso deduzido pelos AA./recorrentes.
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5 – SÍNTESE CONCLUSIVA (…).
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6 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, na parcial revogação da sentença da 1ª instância, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação deduzido pelos AA./recorrentes, em consequência do que, revogando-se a total improcedência da ação quanto aos pedidos descritos em iii e iv da petição inicial, se dá agora parcial procedência aos ditos terceiro e quarto pedidos principais, e aos pedidos deduzidos em articulados supervenientes, nos seguintes concretos termos:
- Julgam-se parcialmente procedentes os pedidos principais descritos em iii e iv da petição inicial, e os pedidos deduzidos em articulados supervenientes, com a consequente condenação do RR./habilitados a pagar aos AA. o que se vier a liquidar como devido pela remoção das ramagens em causa nos pontos de facto “provados” sob “QQ.”, “RR.”, “XX.”, “ZZ.” e “HHH.”, e bem assim como compensação pela extração serôdia de cortiça (descortiçamento) a que se reportam os pontos de facto “provados” sob “DDD.” a “FFF.”, no demais improcedendo a presente ação e, consequentemente, absolvendo-se os RR./habilitados, dos demais pedidos contra si deduzidos em iii e iv da petição inicial, e bem assim totalmente quanto aos pedidos formulados em sede de ampliação do pedido.
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Custas da ação e do recurso a cargo dos AA., à exceção da parte correspondente à parte ilíquida, as quais serão suportadas provisoriamente, na proporção de metade para cada uma das partes, sem prejuízo daquilo que resultar apurado no ulterior incidente de liquidação.
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No demais, mantém-se o teor da decisão recorrida
Coimbra, 8 de Abril de 2025
Luís Filipe Cravo
Vítor Amaral
Alberto Ruço
[1] Relator: Des. Luís Cravo
1º Adjunto: Des. Vítor Amaral
2º Adjunto: Des. Alberto Ruço
[2] Sendo que o art. 9º da p.i. veio a corresponder ao ponto de facto “provado sob “H.”.
[3] Cf. sobre tudo o exposto o acórdão do STJ de 30.11.2022, proferido no proc. nº 23994/16.0T8LSB-F.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[4] Trata-se do acórdão do TRC de 10.05.2022, proferido no proc. nº 1932/19.8T8FIG.C1, este acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
[5] De referir que isto é o que resulta do regime legal da representação voluntária, designadamente no previsto no art. 258º do C.Civil, no qual se estatui que «[O] negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último».
[6] Autuada em 15.08.2017.
[7] Face ao estipulado no art. 1482º do Código Civil, no qual efetivamente se veda ao usufrutuário o mau uso das coisas dadas em usufruto.
[8] Neste sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, Vol. III, 2ª Ed. Revista Coimbra Editora, 1987, a págs. 493, em anotação ao artigo 1455º, destacam que «(…) A possibilidade de o usufrutuário proceder aos cortes e se apropriar das árvores (madeira ou lenha) que abater cabe perfeitamente no âmbito do usufruto, atenta a natureza de fruto do prédio que as árvores neste caso revestem, a capacidade que muitas delas têm para se reproduzirem e reconstituirem o capital do proprietário ou a facilidade e regularidade da sua substituição. A solução remonta já ao direito romano (…)».
[9] Cuja prova lhes competia à luz do disposto no art. 342º, nº2 do C.Civil.
[10] Recorde-se que de acordo com o nº 1 do art. 1455º do Código Civil, «[O] usufrutuário de matas ou quaisquer árvores isoladas que se destinem à produção de madeira ou lenha deve observar, nos cortes, a ordem e as praxes usadas pelo proprietário ou, na sua falta, o uso da terra”.» [com destaques da nossa autoria]
[11] Cf. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª Ed. Revista Coimbra Editora, 1987, a págs. 53-54.
[12] Cf. facto “provado” sob “III.”, o qual na sua redação originária apontava para um custo de cerca de € 300,00 por hectare, e que após o acolhimento da impugnação ao teor do mesmo, nos termos da decisão supra, passou a reportar um custo de cerca de € 500,00 por hectare. A título meramente ilustrativo, no 1º Relatório pericial, e só relativamente a alguns prédios, aponta-se para valores de € 40.700,00 e € 10.473,00 (cf. págs. 26).
[13] Mas sendo de 309 ha a área resultante da soma das registadas nas cadernetas prediais, conforme ficou consignado no relatório de arbitramento, a fls. 680 dos autos
[14] Assim PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in “Código Civil Anotado”, 4ª ed., vol. 1º, a págs. 298.
[15] Vide ANTUNES VARELA, in “Das Obrigações em geral”, 6ª ed., vol. I, a págs. 516.
[16] Trata-se de MENEZES CORDEIRO, in “Tratado de Direito Civil Português”, Parte Geral I, Tomo I, 2ª Edição, 2000, a págs. 265.
[17] Como sustenta PEDRO ALBUQUERQUE, in “Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Atos Praticados no Processo”, a págs. 67 e seguintes. No mesmo sentido MENEZES CORDEIRO, in obra citada na nota antecedente, ora a págs. 283, considera não se limitar o artigo 334º do Código Civil a abranger direitos subjetivos, compreendendo igualmente outras posições jurídicas, incluindo as permissões genéricas de atuação como a autonomia privada e o direito de ação.
[18] Trata-se do acórdão do STJ de 24.02.2015, proferido no proc. nº 283/2002.P2.S1, acessível em www.dgsi.pt/jstj.
[19] Mormente quando estavam em causas ramagens de árvores doentes com risco de contaminação.
[20] Cf. «Artigo 15.º (…) 2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante (…)».
[21] Cf. «4 - Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.»
[22] «Zona de restrição (ZR)» a área correspondente à totalidade do território continental, incluindo a zona tampão, e a ilha da Madeira, de acordo com a alínea o) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de Agosto.
[23] «Zona tampão (ZT)», a área do território continental com uma largura de aproximadamente 20 km adjacente à fronteira com Espanha, integrada pelas freguesias listadas e publicitadas no sítio na Internet do ICNF, I. P.(alínea q do artigo 2.º)
[24] «Local de intervenção (LI)», as unidades administrativas territoriais listadas e publicitadas no sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), bem como por editais afixados nas respetivas juntas de freguesia, onde é conhecida a presença do NMP ou em que seja reconhecido, pelo ICNF, I. P., o risco do seu estabelecimento e dispersão (alínea h do artigo 2.º)
[25] Cf. tabela constante do 2º Relatório pericial a págs. 45.
[26] cfr. ALBERTO DOS REIS, in “Código de Processo Civil Anotado”, vols. I pág. 614 e segs. e V pág. 71; VAZ SERRA, in “RLJ”, ano 114.º, pág. 309 e RODRIGUES BASTOS, in “Notas ao C.P.C”, vol. III, pág. 233.