TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA ESTRANGEIRA
EXECUTORIEDADE
CONVENÇÃO DE LUGANO II
REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Sumário

O procedimento relativo à declaração de executoriedade das sentenças estrangeiras previsto na Convenção Relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial – Convenção de Lugano II –, da qual o estado da Suíça é subscritor, não exclui a executoriedade conferida pelo processo de revisão e confirmação das sentenças estrangeiras previsto nos artigos 878.º e seguintes do CPC.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

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Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra,

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Juiz relator…………………....Alberto Augusto Vicente Ruço

1.º Juiz adjunto………………José da Fonte Ramos

2.º Juiz adjunto………………João Manuel Moreira do Carmo


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Sumário: (…)

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Recorrente …………………..AA;

Recorrido……………………..BB.

Melhor identificados nos autos.


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I. Relatório

a) O presente recurso vem interposto da decisão que não considerou ser título executivo a sentença estrangeira proferida pelo Tribunal de Martigny e St. Maurice, Cantão de Valais, Suíça, revista e confirmada pelo tribunal da Relação de Coimbra, para efeitos da presente execução, para pagamento de quantia certa, que a exequente AA move contra o executado BB.

A decisão recorrida tem este teor:

«Em face de todo o exposto, o Tribunal decide julgar procedentes os embargos de executado e, em conformidade:

a) Determinar a extinção da execução contra o Embargante BB, com o inerente levantamento das penhoras efetuadas sobre os bens móveis e imóvel;

b) Absolver o Embargante e a Embargada dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé;

c) Condenar a Embargada nas custas do processo.»

Em breve síntese o tribunal considerou que «Aplicando o que se vem de expender ao caso, é notório que, não obstante a sentença proferida pelo Tribunal suíço tenha sido revista e confirmada para o ordenamento jurídico português, o certo é que não existe qualquer declaração de executoriedade sobre a mesma que dote a Embargada de título executivo, nos termos dos arts. 38.º e ss. da Convenção de Lugano.

Nestes termos e ponderando todo o sobredito, a Embargada não dispõe de título executivo que a legitime a recorrer à ação executiva, pelo que os presentes embargos de executado devem ser julgados procedentes.»

b) É desta decisão que vem interposto recurso por parte da Autora, cujas conclusões são as seguintes:

«1ª – O Tribunal a quo efectuou uma errada apreciação da matéria de facto, bem como uma errada apreciação e aplicação do direito, pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogar-se a douta decisão recorrida;

2ª - Na douta sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz a quo fez uma incorrecta e errada apreciação e aplicação do direito, o que constitui uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do C. Proc. Civil;

3ª – Na douta decisão em crise, o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado, o que constitui uma nulidade da sentença, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do C. Proc. Civil;

4ª – A decisão recorrida padece de um manifesto erro de apreciação, quer no que concerne à aplicação da lei, quer na interpretação dos instrumentos de direito internacional relevantes, impondo-se a sua reforma pelos fundamentos que seguem;

5ª – A sentença estrangeira foi revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra por decisão proferida em 12 de Novembro de 2021, tendo sido declarada exequível em Portugal – Cf. Doc. 2 junto ao requerimento executivo;

6ª - Garante-se a força executiva da decisão estrangeira em território português com a acção de revisão e confirmação, conforme previsto nos artigos 978.º e 979.º, ambos do C. Proc. Civil;

7ª – A sentença estrangeira é exequível em Portugal também relativamente às obrigações/prestações de alimentos, cumprindo todos os requisitos previstos na legislação processual portuguesa;

8ª - A Recorrente/Exequente apresentou um título executivo válido, consubstanciado na sentença estrangeira, que foi devidamente revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em conformidade com o disposto nos artigos 978.º e sgs. do C. Proc. Civil;

9ª - A revisão e confirmação da sentença estrangeira decorreu em conformidade com a Convenção de Haia sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões relativas às Obrigações Alimentares de 1973, aplicável tanto em Portugal quanto na Suíça;

10ª - A sentença estrangeira, revista e confirmada pelo Tribunal Superior, possui eficácia em Portugal, incluindo no que concerne à fixação de prestação de alimentos;

11ª - A referida sentença estrangeira confirmada pelo Tribunal Superior em Portugal é inequivocamente exequível e constitui um título executivo;

12ª - Nos termos do artigo 33.º, n.º 1 da Convenção de Lugano II, as decisões proferidas por tribunais de um Estado signatário são automaticamente reconhecidas nos demais Estados contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer processo;

13ª - Este dispositivo reflecte o princípio da cooperação internacional em matéria de execução de decisões judiciais, facilitando o cumprimento de obrigações alimentares transfronteiriças;

14ª - Apesar de o artigo 38.º da Convenção de Lugano II referir que as decisões proferidas num Estado vinculado pela Convenção poderem ser executados noutro Estado signatário da aludida Convenção “depois de nele terem sido declaradas executórias’,

15ª - É absolutamente crucial observar que a decisão judicial Suíça foi previamente revista e confirmada pelo ordenamento jurídico português, no Tribunal da Relação de Coimbra, o que preenche os requisitos necessários para a sua execução;

16ª - O processo de revisão e confirmação visa precisamente conferir eficácia em Portugal à decisão estrangeira, permitindo que seja utilizada como título executivo e sirva de base à execução, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 978º e seguintes do C. Proc. Civil;

17ª – Não se justifica a exigência de um novo e repetido procedimento de ‘declaração de executoriedade‘ nos termos do artigo 38.º da Convenção de Lugano II, uma vez que tal equivaleria a duplicar procedimentos e contrariar o princípio da celeridade processual;

18ª – Não é exigível que, após a sentença estrangeira proferida na Suíça ter sido objecto de uma acção de revisão e confirmação no Tribunal Superior, in casu, no Tribunal da Relação de Coimbra,

19ª - A Exequente, ora Recorrente tenha de propor, subsequentemente, um novo processo no Tribunal de 1ª Instância, a fim de ser ‘declarada a executoriedade’ daquela decisão;

20ª – A sentença condenatória estrangeira, tendo sido objecto de acção especial de revisão e confirmação, constitui título executivo, válido e eficaz, que serve de base à acção executiva;

21ª - Assim, a douta decisão recorrida violou diversos preceitos legais, designadamente o disposto nos artigos 608º, 615º, 703º e 978º, todos do C. de Processo Civil, bem como o disposto no artigo 33.º, n.º 1 da Convenção de Lugano II.

Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se integralmente a douta sentença recorrida no sentido apontado nas conclusões atrás enunciadas, designadamente:

1. Ser admitido o presente recurso;

2. Ser revogada a douta decisão recorrida, considerando que a sentença judicial estrangeira, já revista e confirmada na ordem jurídica portuguesa, constitui título executivo válido e suficiente para a instauração da presente execução especial de alimentos;

3. Ser determinado o prosseguimento da execução e mantida a penhora, sendo julgados improcedentes por não provados os embargos deduzidos pelo Executado/Recorrido. Assim se fará SÃ, SERENA E OBJECTIVA JUSTIÇA»

c) Foram produzidas contra-alegações, nestes termos:

«I. A Recorrente no douto Recurso impugnou a matéria de facto dada como provada na douta sentença recorrida, tendo-se limitado apenas a citar a mesma e concluindo genericamente e sem qualquer fundamentação que, “[n]a douta decisão em crise, o Tribunal a quo efetuou uma errada apreciação da matéria de facto considera provada, bem como uma errada interpretação e aplicação do Direito”, o que não se concebe, nem se pode conceber, sob pena de preterição das exigências previstas no artigo 640.º, n.º 1 do CPC.

II. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, a Sentença Estrangeira em apreço nos presentes autos, só transitou em julgado no segmento que decretou a dissolução por divórcio do casamento que a Recorrente e o Recorrido contraíram em Portugal, em 21 de dezembro de 2007.

III. Ademais, quanto à matéria de alimentos prevista na Sentença proferida a 22 de dezembro de 2016, pelo Tribunal de Martigny e St. Maurice, Cantão de Valais, Suíça, a mesma não foi objeto de revisão/confirmação por parte do Tribunal da Relação de Coimbra, na Sentença proferida a 12 de novembro de 2021.

IV. O exposto resulta de forma evidente e inequívoca da leitura da Sentença do Tribunal da Relação de Coimbra, proferida a 12 de novembro de 2021, uma vez que em lado algum se faz referência a matéria ou obrigações de alimentos, nem sequer aos efeitos da filiação, referência essa que teria necessariamente de ser feita, o que não sucedeu.

V. Assim sendo, o acolhimento da interpretação realizada pela Recorrente no douto recurso, corresponderá à preterição e consequente violação do artigo 8.º da CRP, bem como do disposto na 1.ª Parte do artigo 978.º, n.º 1 do CPC.

VI. Portanto, o Tribunal a quo aplicou corretamente in casu as normas jurídicas do Código de Processo Civil, e demais legislação aplicável respeitantes ao título executivo;

VII. É forçoso concluir-se, contrariamente ao alegado pela Recorrente, que a Sentença Estrangeira proferida a 22 de dezembro de 2026, pelo Tribunal de Martigny e St. Maurice, Cantão de Valais, Suíça, não é título executivo e não pode ser vir de base a uma ação executiva, nem está dotada de exequibilidade em Portugal.

VIII. Tudo quanto foi alegado pela Recorrente no Doutor Recurso não pode ser considerado, sob pena de violação e preterição das normas vigentes no ordenamento jurídico nacional e internacional, pois assenta numa errada e confusa interpretação do direito aplicável à situação em causa nos presentes autos.

IX. Não foi requerido pela Exequente/Embargada, aqui Recorrente, em momento algum, ao abrigo do artigo 38.º e 39.º da Convenção de Lugano, que fosse declarada com força executória a Sentença Estrangeira, proferida a 22 de dezembro de 2016, pelo Tribunal de Martigny e St. Maurice, Cantão Valais, Suíça, pelo que não tendo sido declarada executória, a mesma não é título executivo e não pode servir de base a uma ação executiva, nem está dotada de exequibilidade em Portugal.

X. Resulta manifesta a falta ou insuficiência do título em questão, mais concretamente da Sentença Estrangeira proferida em 22 de dezembro de 2016, pelo Tribunal de Martigny et St. Maurice, Cantão de Valais.

XI. Não deve ser considerado tudo quanto foi alegado pela Recorrente relativamente ao Acórdão citado na douta sentença recorrida, por corresponder a uma errada e desfasada interpretação do mesmo, assente na confusão das figuras jurídicas do reconhecimento e da execução.

XII. A Sentença do Tribunal a quo não viola o princípio da proteção dos direitos alimentares, previsto tanto no direito interno quanto nos instrumentos internacionais, designadamente na Convenção de Nova Iorque de 1956 e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

XIII. No que concerne às questões objeto de apreciação nos presentes autos de recurso, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo na douta sentença recorrida não violou o disposto nos artigos 608.º, 615.º. 703.º e 978.º do CPC, muito menos o artigo 33.º da Convenção de Lugano, por o mesmo dizer respeito ao reconhecimento de sentenças, que não se confunde com a executoriedade das mesmas.

Nestes termos e nos demais de direito, deve ser julgado improcedente o recurso e confirmada a decisão proferida pelo tribunal a quo, assim se fazendo justiça!»

II. Objeto do recurso.

O recurso coloca duas questões:

1.ª – Nulidade da sentença.

A recorrente argumenta que na «… sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz a quo fez uma incorrecta e errada apreciação e aplicação do direito, o que constitui uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do C. Proc. Civil» e que «…o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado, o que constitui uma nulidade da sentença, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do C. Proc. Civil».

2.ª – Saber se a sentença proferida por um tribunal suíço, revista e confirmada pelo tribunal da Relação, apresentada como título executivo, é efetivamente título executivo ou se, para sê-lo, carece de declaração de executoriedade nesse sentido pelo tribunal português identificado no Anexo II da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 10.6.2009 – Convenção de Lugano II.

III. Fundamentação

(A) 1. Matéria de facto – Factos provados

1. A Embargada AA apresentou requerimento executivo contra o Embargante BB para execução especial de alimentos ao jovem CC, nascido a ../../2007.

2. O título executivo consiste na decisão proferida a 22/12/2016, do Tribunal de Martigny e St. Maurice, Cantão de Valais, Suíça, na qual fixou a pensão de alimentos no montante mensal de 760,00 francos suíços, que aqui se dá como inteiramente reproduzida.

3. A sentença referida no ponto 2., por decisão datada de 12/11/2021, foi revista e confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

2. Matéria de facto – Factos não provados

Não há.

(B) Apreciação das questões objeto do recurso

1.ª – Nulidade da sentença.

A recorrente argumenta que na «… sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz a quo fez uma incorrecta e errada apreciação e aplicação do direito, o que constitui uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea c) do C. Proc. Civil» e que «…o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado, o que constitui uma nulidade da sentença, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do C. Proc. Civil».

Não se verificam as nulidades arguidas.

Por um lado, a incorreta, errada apreciação e aplicação do direito não constitui causa de nulidade relativamente à omissão de pronúncia não se detetou nas alegações a identificação da questão omitida.

Improcedem, por isso, ambas as arguições de nulidade de sentença.

2.ª – Exequibilidade da sentença estrangeira.

(a) Nos termos do artigo 706.º, n.º 1 do C.P.C., «Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, as sentenças proferidas por tribunais ou por árbitros em país estrangeiro só podem servir de base à execução depois de revistas e confirmadas pelo tribunal português competente».

Sobre a revisão e confirmação das sentenças estrangeiras, o artigo 878.º, n.º 1, do CPC, diz que «Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.»

Como refere Manuel Lopes, «O ordenamento jurídico português atribui ao tribunal da Relação a competência para revisão de sentenças estrangeiras da área do domicílio da pessoa contra quem se pretende a efetivação da sentença (CPC, art.º 979.º). Todavia, exceciona da necessidade de revisão todas as situações que se encontrem estabelecidas em tratados, convenções, regulamentos Comunitários e leis especiais (CPC, art.º 978.º, n.º 1).

Esta exceção significa que os instrumentos internacionais e especialmente de Direito Comunitário vinculam a ordem interna e são diretamente aplicáveis, gozando de prevalência ao processo nacional tendente a simplificar a harmonia em matéria matrimonial e a não prejudicar regimes internos avançados como os escandinavos ou outros dotados de abertura como o holandês (CRP, art.º 8.º; TFUE, art.º 65.º).» - Revista Jurídica Portucalense n.º 34|2023, pág. 178 (in https://revistas.rcaap.pt).

Ou seja, para que uma sentença estrangeira seja exequível em Portugal carece de ser admitida como tal pela ordem jurídica nacional e esse mecanismo de admissão pode revestir uma forma mais complexa, isto é, a revisão ou confirmação pelo tribunal da Relação, sempre sujeita a contraditório pela parte contrária, ou mais simples, seguindo a tramitação prevista em tratado ou convenção internacionais, sem que ambos os modos de angariação da exequibilidade se excluam mutuamente, desde que, face à lei, um deles não seja excluído e concorram, por isso, um com o outro.

(b) A Convenção Relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (Publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 10.6.2009 – Convenção de Lugano II – Consultável em https://eur-lex.europa.eu), da qual o estado da Suíça é subscritor, dispõe, no n.º 1, do seu artigo 33.º, que «As decisões proferidas num Estado vinculado pela presente convenção são reconhecidas nos outros Estados vinculados pela presente convenção, sem necessidade de recurso a qualquer processo», mas acrescenta no n.º 1 do artigo 38.º que « As decisões proferidas num Estado vinculado pela presente convenção e que nesse Estado tenham força executiva, podem ser executadas noutro Estado vinculado pela presente convenção depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada», indicando o n.º 1 do artigo 39.º as entidades (constam do Anexo II à convenção) perante as quais em cada país signatário se deve apresentar o requerimento a solicitar a executoriedade.

Concluindo:

O procedimento relativo à declaração de executoriedade das sentenças estrangeiras previsto na Convenção Relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial – Convenção de Lugano II –, da qual o estado da Suíça é subscritor, não exclui a executoriedade conferida pelo processo de revisão e confirmação das sentenças estrangeiras previsto nos artigos 878.º e seguintes do CPC (o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães citado na decisão recorrida não se refere a uma sentença revista e confirmada pelo tribunal da Relação).

(c) Cumpre, pelo exposto, revogar a decisão recorrida acima transcrita, prosseguindo a execução.

IV. Decisão

Considerando o exposto, julga-se o recurso procedente e revoga-se a decisão recorrida na parte em que foi impugnada.

Custas pelo executado.


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Coimbra, …