I - A redação dada à al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP sugere que basta a confirmação da decisão condenatória, não sendo necessário que o acórdão da Relação aplique a mesma pena, desde que não aplique uma pena superior a 8 anos, o que é, aliás, jurisprudência do STJ.
II - E esta conclusão permanece válida mesmo que se tenha registado no acórdão recorrido uma alteração da qualificação jurídica dos factos ou até uma alteração dos factos com reflexo na determinação na medida da pena, desde que ainda se trate de uma confirmação, mesmo que parcial, in mellius, em pena igual ou inferior à do tribunal a quo.
III - A al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não é inconstitucional.
I - Relatório
1. A decisão da primeira instância
Através de acórdão proferido a 3 de julho de 2023 o Juízo Central Criminal de ... - Juiz ... (do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa) condenou AA, designadamente, nos seguintes termos (transcrição parcial):
a) Pela prática de 577 crimes de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punível pelo artigo 171.º, n.º 1, por referência ao artigo 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, por cada um deles;
b) Pela prática de 288 crimes de abuso sexual de menor dependente previsto e punível pelo artigo 172.º, n.º 1, por referência ao artigo 171.º, n.º 1 e 2, todos na redação da Lei n.º 59/2007 de 04 de setembro do Código Penal, na pena de três anos e nove meses de prisão, por cada um dos crimes;
c) Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, ficou o arguido condenado na pena única de 11 (onze) anos e 6 (seis) meses de prisão;
2. O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Inconformado com o assim decidido, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, instância em que, por acórdão de 12 de setembro de 20241, foi aquele julgado parcialmente procedente, tendo sido decidido o seguinte (transcrição):
“a) Proceder, nos termos do art. 380º, nº 1, al. b) e nº 2, do CPP, à rectificação do lapso de escrita existente na «Motivação da Decisão de Facto» do acórdão recorrido, de modo a que aí fique a constar, em lugar de «Os [Factos provados nº 1-3]», a expressão «Os [Factos provados nº 1-4]»;
b) Julgar parcialmente procedente o recurso quanto à impugnação (ampla) da matéria de facto, nos termos decididos no ponto 3.2.2. do presente acórdão (com alteração dos factos provados nºs 5, 8, 12, 15, 16 e 20 e com aditamento dos factos não provados nºs 1 e 2);
c) Julgar parcialmente procedente o recurso quanto à qualificação jurídica dos factos e medida da pena única de prisão e, em consequência:
c.1) Condenam o arguido / recorrente AA, pela prática de 3 (três) crimes de abuso sexual de crianças agravado (artigo 177.º, n.º 1, por referência ao artigo 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal) na pena de quatro anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes [Factos provados nº 5-8, 9-11, 21 e 23-26];
c.2) Condenam o arguido / recorrente AA, pela prática de 4 (quatro) crimes de abuso sexual de menores dependentes (artigo 172.º, nº 1, por referência ao artigo 171.º, nºs 1 e 2, ambos do Código Penal), na pena de 3 anos e 9 meses de prisão por cada um dos crimes [Factos provados nº 12-15, 16-20, 22 e 23-26];
c.3) Operado o cúmulo jurídico das penas referidas em c.1 e c.2, condenam o arguido / recorrente AA na pena única de 8 (oito) anos de prisão;
d) No mais, julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. “
3. O recurso para este Supremo Tribunal de Justiça
O arguido recorreu para este Supremo Tribunal, por considerar que a pena única que lhe foi aplicada é excessiva, pugnando pela sua substituição por uma pena única de 5 anos de prisão, “a qual deverá ser suspensa na sua execução”.
4. A posição do Ministério Público e da Assistente
1. Resposta do Ministério Público no Tribunal da Relação
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa entende que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente as penas parcelares e única e que as mesmas devem ser mantidas.
2. Resposta da Assistente
A assistente BB conclui que o recurso deve ser rejeitado, por extemporâneo e, caso assim não se entenda, defende que o mesmo não merece provimento.
3. O Parecer do Ministério Público
O Digníssimo Procurador-Geral-Adjunto neste Alto Tribunal emitiu “parecer no sentido de o recurso interposto pelo arguido AA dever ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos sobreditos termos, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 414.º, n.º 2 e 3, 420.º, n.º 1, alínea b), e 432.º, n.º 1, alínea b), todos do C.P.P.”.
5. Contraditório
Notificados do aludido parecer, nos termos do disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, nem o arguido nem a assistente apresentaram qualquer resposta.
6. A decisão sumária
Nos termos do disposto no artigo 417, nº 6 alínea a) do Código de Processo Penal foi proferida decisão sumária a 26 de fevereiro de 2025 que rejeitou o recurso interposto, por inadmissibilidade legal.
7. A Reclamação
O arguido, notificado desta decisão sumária, vem, nos termos do disposto nos artigos 417º, nº 8 e 419º, nº 3 al. a), ambos do Código de Processo Penal, apresentar Reclamação para a Conferência, o que, em síntese, faz nos seguintes termos (transcrição parcial):
“17º
Conclusão sobre a "Dupla Conforme"
A decisão do Tribunal da Relação não pode ser considerada uma "dupla conforme in mellius", uma vez que introduziu alterações substanciais na matéria de facto, na qualificação jurídica e na pena aplicada.
Estas modificações afastam a ideia de que a decisão da Relação foi meramente confirmatória da decisão da primeira instância, mesmo que mais favorável ao arguido.
Por conseguinte, o fundamento invocado pelo STJ para rejeitar o recurso não é aplicável quer ser considerada dupla conforme in mellius ou não.
18º
A Pena de 8 Anos não é Impeditiva para Recurso;
O Limite de 8 Anos no Artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP
19º
O artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP estabelece que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando a pena aplicada não ultrapassa os 8 anos de prisão, salvo se estiverem em causa questões de direito que justifiquem a intervenção do STJ.
Esta norma deve ser interpretada de uma restritiva e em conformidade com os princípios constitucionais e internacionais aplicáveis.
20º
• Vejamos no caso concreto
Gravidade dos Crimes e Interesse de Justiça
O arguido foi condenado por crimes de elevada gravidade, nomeadamente abuso sexual de crianças e abuso sexual de menor dependente, que têm um impacto significativo na sua liberdade e nos seus direitos fundamentais.
21º
A gravidade dos crimes e a complexidade jurídica do caso justificam a intervenção do STJ, independentemente do limite quantitativo da pena. A exclusão do recurso em casos de tamanha relevância jurídica e social seria contrária ao interesse de justiça.
22º
Princípio da Tutela Jurisdicional Efetiva
O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito à tutela jurisdicional efetiva, que inclui o acesso a uma instância superior para reavaliação das decisões judiciais.
A rejeição do recurso com base no limite de 8 anos de prisão viola este princípio, ao impedir o arguido de obter uma apreciação plena e rigorosa da sua situação jurídica.
23º
Direito ao Recurso (Artigo 32.º, n.º 1, da CRP)
O direito ao recurso é uma garantia fundamental do processo penal, consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Este direito não pode ser restringido de forma desproporcional ou arbitrária.
A interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, no sentido de impedir o recurso em casos de penas de 8 anos, compromete este direito, especialmente quando estão em causa questões de direito relevantes ou alterações substanciais introduzidas pela Relação.
24º
Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH)
O artigo 6.º da CEDH garante o direito a um julgamento justo, que inclui o direito ao recurso em matéria penal.
A exclusão do recurso com base no limite de 8 anos de prisão, sem considerar a gravidade dos crimes e as questões de direito em causa, é incompatível com este direito.
A rejeição do recurso pelo STJ, com fundamento na alegada "dupla conforme in mellius" e na pena de 8 anos, não é juridicamente sustentável.
25º
Por conseguinte, o recurso deve ser admitido, permitindo ao Supremo Tribunal de Justiça proceder à análise do mérito da causa e assegurar a proteção dos direitos fundamentais do arguido, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e a Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
26º
A admissibilidade do recurso pode ser sustentada com base em outros fundamentos, como a existência de questões de direito relevantes ou a violação de direitos fundamentais, conforme previsto no artigo 410.º, n.º 2, do CPP.
27º
Da Questão de Inconstitucionalidade
Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, o arguido suscita a questão de inconstitucionalidade constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na interepretação normativa quando a sua aplicação não respeite os direitos fundamentais do arguido, nomeadamente o direito ao recurso como no caso de modificação substancial in mellius e esta limita desproporcionalmente o direito ao recurso. (artigo 32.º, n.º 10, da CRP) e as garantias de defesa (artigo 20.º, n.º 1 e n.º 4, da CRP) “
28º
Jurisprudência Relevante
O presente entendimento encontra suporte na jurisprudência do STJ e do Tribunal Constitucional, nomeadamente:
Acórdão do STJ de 17 de junho de 2020 (P. 91/18.8JALRA.E1.S1): Reconhece que a modificação in mellius constitui uma exceção à regra da dupla conforme.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 379/2014: Afirma que a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP deve ser feita em conformidade com os princípios constitucionais.
Acórdão do STJ de 12 de maio de 2021 (P. 15/19.0GAMDL.E1.S1): Reitera que alterações substanciais pela Relação afastam a aplicação da regra da dupla conforme.
29º
A Admissibilidade do Recurso Mesmo em Caso de Dupla Conforme In Mellius
O artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP veda o recurso para o STJ quando a decisão da Relação apenas confirma, sem alterações substanciais, a decisão da primeira instância.
30º
Não é o caso vertido.
31º
Todavia, mesmo que se entenda existir dupla conforme in mellius, tal não significa, de forma automática, que o recurso deva ser rejeitado.
Questões de Direito Relevantes Impõem a Admissibilidade do Recurso
Nos termos do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, o STJ pode conhecer de recurso sempre que estejam em causa questões de direito relevantes, designadamente:
Erros notórios na apreciação da prova;
Violação de princípios constitucionais ou legais fundamentais;
Interpretação normativa que afete direitos fundamentais do arguido.
32º
A presente situação envolve alterações substanciais da matéria de facto e da qualificação jurídica, o que significa que a Relação não se limitou a confirmar a decisão da primeira instância.
33º
Da Nulidade Insanável 119 do CPP da Decisão Sumária
Foi ainda proferida decisão sumária pelo STJ que rejeitou o recurso com base em pressupostos processuais incorretos, nomeadamente:
34º
A decisão rejeitou um recurso alegadamente interposto pelo assistente CC, que, contudo, não interpôs qualquer recurso no âmbito do presente processo.
Esta invalidade
35º
processual compromete a validade da decisão,configurando uma nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, alínea g), do CPP, por falta de pressupostos essenciais para a validade do ato.
36º
Adicionalmente, tal invalidade viola o princípio do contraditório, consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, e o direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, da CRP.
37º
Da Questão de Inconstitucionalidade- Questão Previa
Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, o arguido suscita a questão de inconstitucionalidade da norma constante A defesa ,na reclamação para a conferencia do STJ alega que interpretação normativa dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal é inconstitucional porque rejeita o recurso inquando não existe qualquer recurso previo interposto , violando desta forma o princípio da legalidade (artigo 2.º da CRP) e do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP).
38º
A questão levantada pela defesa na reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) centra-se na alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
A defesa argumenta que esta interpretação normativa que resulta na rejeição do recurso da denunciante/assistente, mesmo quando não existe qualquer recurso prévio, o que viola princípios constitucionais fundamentais. Análise dos Argumentos de Inconstitucionalidade Princípio da Legalidade (Artigo 2.º da CRP)”
8. A Decisão Sumária
Na decisão sumária, proferida pelo relator, entendeu-se que o recurso devia ser rejeitado porquanto:
“(…) a contestada pena única aplicada ao arguido e ora recorrente foi de 8 (oito) anos de prisão pelo que, face ao disposto na al. f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, tal decisão é irrecorrível.
E, a este propósito, convém acrescentar que, embora a pena única aplicada na primeira instância tenha sido de 11 ano e 6 meses de prisão, para efeitos do disposto na al. f) do 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, a aplicação de uma pena única de 8 anos de prisão continua a consubstanciar uma confirmação do decidido pelo tribunal da primeira instância.
Com efeito e para além da jurisprudência invocada pelo Ministério Público no seu douto parecer, veja-se o que, a propósito, escreveu Paulo Pinto de Albuquerque2 em anotação à aludida norma:
“Mas se, por exemplo, o tribunal da primeira instância condenar na pena de dez anos e o TR condenar na pena de oito anos de prisão, não cabe recurso para o STJ, porque a pena do TR confirma (isto é, não ultrapassa) a pena do tribunal de primeira instância. Esta conclusão pode permanecer válida mesmo que tenha ocorrido no TR uma alteração da qualificação jurídica dos factos ou até uma alteração dos factos com reflexo na determinação na medida da pena, desde que ainda se trate de uma confirmação, mesmo que parcial, in mellius em pena igual ou inferior à do tribunal de primeira instância”
Também a este propósito escreveram Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques3:
A redação dada à alínea (que “confirme” e “aplique”) sugere que basta a confirmação da decisão condenatória, não sendo necessário que o acórdão da Relação aplique a mesma pena, desde que não aplique uma pena superior a 8 anos, o que é, aliás jurisprudência do STJ”
E, em nota de rodapé (nº 37), acrescentaram o seguinte:
“Dupla conforme – reformatio in mellius – Verificando-se casos de confirmação da condenação, mas com melhoria da situação do arguido – dupla conforme in mellius – quanto à parte que lhe for favorável, não tem o arguido, enquanto recorrente, interesse em agir; quanto à parte que a Relação confirmar a decisão da 1ª instância a lei (artigo 400, nº 1, al. f) , do CPP) não faz distinção, o que permite afirmar que, de modo em tudo idêntico ao caso de dupla conforme absoluta, não lhe é reconhecido direito ao recurso (Ac STJ de 06-10-19 , Proc. 2824/06-5 e Proc. 2805/06-5).”
Por outro lado, decidiu o Ac. de 17 de junho de 2020 do STJ4 o seguinte:
“II – Em caso de dupla conforme condenatória parcial, assume-se como evidente que no seio de uma confirmação apenas parcial se albergará, inevitavelmente, sob pena de contradição nos termos, uma divergência, uma dissonância, qualitativa (v.g., absolvição resultante de desconsideração de factualidade assente, por força de modificação de matéria de facto, por verificado erro de julgamento, por procedência de arguição de nulidade de meio de prova, ou de mera alteração de qualificação jurídica) e/ou quantitativa (aqui traduzindo-se em “implosão” de pena aplicada, face a consequente absolvição, em resultado de modificação na matéria de facto, ou em redução de pena, por força de requalificação jurídico-criminal) – mínima que seja –, o que, em última análise, conduzirá a que se coloque a questão de saber se a identidade decisória deverá ser absoluta, plena, total, completa, concêntrica, incontornavelmente idêntica, perfeitamente coincidente, ponto por ponto, em todos os seus aspectos nucleares, contornos, circunstâncias e detalhes, ou, se antes, a figura da dupla conforme comportará em si mesma a sub-espécie da identidade parcial, se quisermos, de uma identidade menor.
III – Para além da situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito, duas são as situações que se podem acolher na noção de dupla conforme.
IV – Entende-se que se está ainda perante dupla conforme (total), em situações em que o tribunal de recurso nem chega a conhecer do mérito, como é o caso de rejeição (uma forma de confirmação, segundo Simas Santos e Leal-Henriques, conforme infra), e uma outra, já não total, que supõe conhecimento da causa e que se traduz em benefício para o recorrente, quando o tribunal de recurso aplica pena inferior ou menos grave do que a pena aplicada pela decisão recorrida, ou seja, a chamada confirmação in mellius.
V – A dupla conforme, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência, concordância plena, certificação simétrica, ou consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as duas decisões. A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da qualificação jurídica (desde que daí resulte efectiva diminuição de pena, de espécie ou medida de pena), não deixará de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento, de um julgamento certo e seguro.
VI – Tem sido jurisprudência constante deste STJ, que a inadmissibilidade de recurso decorrente da dupla conforme impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas com os respectivos crimes, tais como os vícios da decisão sobre a matéria de facto, a violação dos princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, da qualificação jurídica dos factos, da medida concreta da pena singular aplicada ou a violação do princípio do ne bis in idem ou de quaisquer nulidades, como as do artigo 379.° do CPP.
VII – É um dado incontornável que se a confirmação do acórdão do Juízo Central Criminal de Santarém, o fosse “in totum”, o acórdão então recorrido seria irrecorrível no que respeita às penas parcelares. (Em tal hipótese, a pena parcelar mais elevada era de 7 anos de prisão, aplicada pelo crime de violação, na forma consumada, e apenas seria apreciada a pena única reduzida pela Relação, atenta então a sua dimensão – 11 anos de prisão).
VIII – A lógica interna e global do sistema e o bom senso, porque cumprida a exigência do duplo grau de jurisdição e a concessão real e efectiva de uma melhoria de tratamento do condenado, demandam, em nome da coerência, a adopção de uma solução, que não passe por fazer da identidade de pena aplicada o vector incontornável da conformação da confirmação, conferindo a possibilidade de um outro grau de recurso, exactamente nos casos em que o arguido foi já beneficiado, o que é inapelavelmente negado quando não lhe cabe em sorte um tratamento privilegiado. Dir-se-ia que adquirida uma mais valia, poderia ainda o beneficiado candidatar-se a uma outra nova oportunidade de obtenção de eventual sucesso.
IX – No caso presente é inadmissível o recurso interposto pelo recorrente FFG, no que concerne à matéria decisória referente a pretendida alteração de qualificação jurídica, bem como relativamente à medida de todas as penas parcelares inferiores a oito anos de prisão, por se estar perante dupla conforme parcial (in mellius), nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
X – Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância, que tenha aplicado pena de prisão igual ou inferior a oito anos, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional.”
Assim, sendo irrecorrível, não pode o arguido e ora reclamante/ recorrente vir impugná-la junto deste Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, dispõe o artigo 432º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal, que se recorre para este Alto Tribunal:
b) Das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;”
Ora, in casu e como acima se referiu, a decisão é irrecorrível já que a pena única aplicada ao reclamante/recorrente não é superior a 8 anos de prisão.
Face à irrecorribilidade acima referida fica prejudicada o conhecimento das questões colocadas pelo reclamante/recorrente e, bem assim, da tempestividade do recurso que só se colocaria caso a decisão fosse recorrível.”
* * *
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentação
2.1. Introdução - Inadmissibilidade do recurso
O disposto no nº 8 do artigo 417º do Código de Processo Penal estabelece que o recorrente pode reclamar da decisão sumária para a conferência, assim se salvaguardando a colegialidade das decisões dos tribunais superiores, em sede de recurso.
Contudo, a decisão sumária não é um despacho qualquer do relator pois, com tal decisão, se põe termo à instância recursória.
Com efeito, pretendeu o legislador, racionalizar e simplificar o funcionamento dos tribunais superiores, criando um mecanismo mais expedito e simplificado de decisão do recurso – a decisão sumária – quando o mesmo esteja destinado ao insucesso por alguma das razões indicadas no artigo 417, nº 6 do Código de Processo Penal.
Ora, é esse o caso dos presentes autos.
De facto, desde já se consigna a nossa concordância com a transcrita decisão sumária e com os seus fundamentos.
Repetindo,
o arguido e ora reclamante/recorrente viu confirmada a sua condenação pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo esta alterado apenas as penas parcelares e única, diminuindo-as e fixando a pena única em 8 anos de prisão.
Ora, nos termos do disposto no artigo 432º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal, recorre-se para este Supremo Tribunal das decisões, proferidas em recurso, pelos tribunais da relação, que não sejam irrecorríveis.
Por sua vez. o artigo 400º, nº 1 al. f) do mesmo diploma legal. estatui que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelos tribunais da relação, que confirmem a decisão de condenação, da primeira instância, em pena de prisão igual ou inferior a 8 anos de prisão.
Deste modo, a denominada “dupla conforme”, não permite impugnar perante este Alto Tribunal, acórdão do tribunal da relação que confirma a condenação da primeira instância em pena de prisão igual ou inferior a 8 anos de prisão.
Na verdade, é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que o princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela segunda instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.
Aliás, as garantias de defesa do arguido em processo penal não incluem o terceiro grau de jurisdição, por a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 32º, se bastar com um segundo grau, já concretizado no presente processo (recurso para um tribunal superior - o Tribunal da Relação de Lisboa).
Face ao acima exposto, poderíamos limitar-nos a confirmar a decisão sumária
Contudo, aditaremos alguns esclarecimentos sobre os argumentos expostos pelo reclamante.
Assim,
2.1.1. “Dupla conforme in mellius” e “alterações substanciais na matéria de facto, na qualificação jurídica e na pena aplicada”
O reclamante entende que:
“A decisão do Tribunal da Relação não pode ser considerada uma "dupla conforme in mellius", uma vez que introduziu alterações substanciais na matéria de facto, na qualificação jurídica e na pena aplicada.
Estas modificações afastam a ideia de que a decisão da Relação foi meramente confirmatória da decisão da primeira instância, mesmo que mais favorável ao arguido.”
A este propósito importa, antes de mais, recordar a definição de “alteração substancial” a que alude o reclamante.
A alínea f) do artigo 1º do Código de Processo Penal define-a nos seguintes termos:
“ ”Alteração substancial dos factos ” aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”
Por outro lado, importa ainda recordar que, face ao disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal, a alteração jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia é tratada como alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
Ora, in casu o reclamante foi condenado na primeira instância pela prática de:
a) 577 crimes de abuso sexual de crianças agravado, (artigo 171.º, n.º 1, por referência ao artigo 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal), na pena de quatro anos e seis meses de prisão, por cada um deles;
b) 288 crimes de abuso sexual de menor dependente (artigo 172.º, n.º 1, por referência ao artigo 171.º, n.º 1 e 2, todos na redação da Lei n.º 59/2007 de 04 de setembro do Código Penal, na pena de três anos e nove meses de prisão, por cada um dos crimes;
c) Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, ficou o arguido condenado na pena única de 11 anos e 6 meses de prisão.
E, no Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência da aludida alteração da matéria de facto provada e não provada, ficou condenado pela prática de:
a) 3 crimes de abuso sexual de crianças agravado (artigo 177.º, n.º 1, por referência ao artigo 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal) na pena de quatro anos e seis meses de prisão por cada um dos crimes;
b) 4 crimes de abuso sexual de menores dependentes (artigo 172.º, nº 1, por referência ao artigo 171.º, nºs 1 e 2, ambos do Código Penal), na pena de três anos e nove meses de prisão por cada um dos crimes;
c) Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, ficou o arguido condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão;
Daí resulta que o acórdão recorrido condenou o arguido pela prática dos mesmos tipos de crime, previstos e puníveis com a mesma moldura penal, embora em número significativamente inferior.
Ou seja, a única alteração reportou-se ao número de crimes praticados pelo arguido, tendo-se, apenas, devido ao número de crimes considerados, alterado o número das penas parcelares e a pena única em que o arguido ficou condenado.
Contudo, esta alteração das penas – parcelares e única - consistiu na sua diminuição.
Portanto não ocorreram, ao contrário do que afirma o reclamante, quaisquer “alterações substanciais na matéria de facto, na qualificação jurídica”, sendo que alteração das penas – parcelares e única - foi no sentido da sua diminuição.
Ou seja, como se refere na decisão sumária acima transcrita, estamos perante uma confirmação da decisão parcial do decidido na primeira instância, daí resultando uma diminuição das penas parcelares e única, o que consubstancia uma “dupla conforme” embora “in mellius”, porque favorável ao arguido e ora reclamante/recorrente.
A este propósito acrescente-se, em nota complementar, que a jurisprudência invocada pelo reclamante e que se conseguiu detetar5 não contraria o atrás afirmado. Aliás, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 17 de junho de 2020, já tinha sido invocado na decisão sumária e o acórdão do Tribunal Constitucional 379/2014 não se pronuncia sobre a matéria6.
2.1.2. O direito irrestrito ao recurso
O reclamante defende que:
A gravidade dos crimes e a complexidade jurídica do caso justificam a intervenção do STJ, independentemente do limite quantitativo da pena. A exclusão do recurso em casos de tamanha relevância jurídica e social seria contrária ao interesse de justiça.
A este propósito, desde logo nos parece utópico admitir a possibilidade de recurso para este Alto Tribunal, independentemente da pena aplicada.
Assim e como refere o reclamante, essa intervenção tem de estar reservada para, nomeadamente, os casos mais graves, o que é estabelecido, designadamente, por referência à pena aplicada ao arguido.
De qualquer forma, a argumentação do reclamante apenas pode ser entendida no âmbito do direito a constituir e não do direito constituído.
Com efeito, o texto consignado, designadamente na al. f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, não permite tal interpretação sendo que, conforme se estabelece no artigo 9º, nº 2 do Código Civil., a mesma teria de ter na lei um mínimo de correspondência verbal…
2.1.3. A violação de princípios constitucionais e de normas contidas na Convenção Europeia dos Direitos Humanos – a alegada inconstitucionalidade da al. f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal
O reclamante alega também que:
“O artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP estabelece que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando a pena aplicada não ultrapassa os 8 anos de prisão, salvo se estiverem em causa questões de direito que justifiquem a intervenção do STJ.
Esta norma deve ser interpretada de uma restritiva e em conformidade com os princípios constitucionais e internacionais aplicáveis.”
A este propósito cumpre começar por referir que o estabelecido na al. f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal não contém a ressalva que o reclamante, criativamente, invoca e, por outro lado, recordar, uma vez mais, que tal interpretação não obedece ao disposto no nº 2 do artigo 9º do Código Civil.
Depois, que não se compreende como é que uma interpretação “restritiva” permite ao reclamante/ recorrente defender o acima consignado.
De qualquer forma, nesta matéria, bem como quando invoca os princípios da legalidade, da tutela jurídica efetiva, do direito ao recurso ou do direito a um processo equitativo (previstos na Constituição e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos), são doutrina e jurisprudência (v.g. constitucional) pacíficas que tais princípios e norma não podem servir de suporte à defesa de que tais direitos são ilimitados ou irrestritos (cf. artigo 2º, nº 1 do Protocolo nº 7 à mencionada Convenção).
Aliás, sobre a violação desses princípios e norma convencional e a propósito da alegada inconstitucionalidade do disposto nos “artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal” o Tribunal Constitucional tem decidido, de forma uniforme, que a norma contida na aludida alínea f) não é inconstitucional (assim também perdendo sentido a alusão às demais normas atrás referenciadas).
Na verdade, como se consignou e decidiu, designadamente, no acórdão nº 385/2011 do Tribunal Constitucional7:
(…) tem sido também entendimento deste Tribunal que a Constituição não impõe, directa ou indirectamente, o direito a um duplo recurso ou a um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo na discricionariedade do legislador definir os casos em que se justifica o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que não se consagrem critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados. E mais se tem entendido que não é arbitrário nem manifestamente infundado reservar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso, aos casos mais graves, aferindo a gravidade relevante pela pena que, no caso, possa ser aplicada (Cfr., entre outros, os acórdãos n.º 189/2001, 451/03, 495/03, 640/2004, 255/2005, 64/2006, 140/2006, 487/2006, 682/2006, 645/09 e 174/2010 disponíveis na Internet em www.tribunalconstitucional.pt, tal como os restantes acórdãos que a seguir se indicam sem outra menção).
Acresce que o Tribunal Constitucional foi também por diversas vezes chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da norma da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, mesmo na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, na perspectiva da violação do direito ao recurso, tendo decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição.
O fundamento da não inconstitucionalidade tem sido comum nas diversas decisões do Tribunal sobre esta matéria e pode resumir-se no entendimento expresso no Acórdão n.º 64/2006, proferido em Plenário, que julgou não inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª Instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”
2.1.4. O disposto no artigo 410º, nº 2 do CPP
Alega também o reclamante/recorrente que:
“Nos termos do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, o STJ pode conhecer de recurso sempre que estejam em causa questões de direito relevantes, designadamente:
Erros notórios na apreciação da prova;
Violação de princípios constitucionais ou legais fundamentais;
Interpretação normativa que afete direitos fundamentais do arguido.”
Quanto a este ponto apenas cumpre somente recordar o texto da aludida norma, que é o seguinte:
“2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.”
Ou seja, não se compreende a invocação desta norma, já que a mesma não tem qualquer relevância para a matéria em apreço…
2.1.5. A nulidade “insanável, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, alínea g), do CPP”
Alega o reclamante/recorrente que a decisão sumária rejeitou o recurso com base em pressupostos processuais incorretos já que o assistente CC não interpôs qualquer recurso no âmbito do presente processo.
E, por isso, entende que a mesma está ferida da “nulidade insanável prevista no artigo 119.º, n.º 1, alínea g), do CPP,” e que viola também “o princípio do contraditório “e “o direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º da CRP.”
Neste ponto importa reconhecer que a decisão sumária, no dispositivo, reporta-se a pessoa estranha aos presentes autos.
Porém, tal não consubstancia qualquer nulidade (e, muito menos, a prevista na aludida, mas inexistente alínea g)), nem viola os princípios referidos.
Com efeito, da leitura da decisão sumária compreende-se, de forma cristalina, que a indicação de tal nome decorre de mero lapso de escrita, querendo-se, antes, escrever o nome do ora reclamante.
Assim, a mesma pode e deve ser objeto de correção nos termos do disposto no nº 2 do artigo 380º do Código de Processo Penal, o que se irá ordenar.
2.2. Conclusão
Em conclusão, confirma-se a decisão sumária, nos termos atrás expostos.
Assim e tal como consignado nessa decisão, face à irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, fica prejudicado o conhecimento das questões colocadas pelo reclamante/recorrente e, bem assim, da tempestividade do recurso, que só se colocaria caso a decisão fosse recorrível.
III – DECISÃO
Face a todo o exposto decide-se:
1. Confirmar, com a ressalva a seguir mencionada, a decisão sumária de rejeição do recurso, nos termos do disposto nos artigos 400º, nº 1 al. f), 432º, nº 1 al. b) (a contrario sensu) 414º, nº 2 e 420º, nº 1 al. b), todos do Código de Processo Penal;
2. Corrigir, ao abrigo disposto no artigo 380º, nºs 2, al. b), 2 e 3 do Código de Processo Penal, o dispositivo dessa decisão, substituindo, no seu ponto 1, o nome “CC” pelo nome “AA”;
3. Condenar o reclamante no pagamento de 3 unidades de conta.
Supremo Tribunal de Justiça, d.s. certificada
(Processado e revisto pelo relator - artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Os Juízes Conselheiros,
Celso Manata (Relator)
Jorge Bravo (1º Adjunto)
Ernesto Nascimento (2º Adjunto)
_____________________________________________
1. A esta decisão opôs o arguido AA requerimento arguindo a sua nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do C.P.P., a qual foi desatendida por acórdão de 24 de outubro de 2024.
2. In “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”,5ª edição, Vol. II, pág.576.
3. In “Recursos Penais”, 8ª edição, pág.46.
4. Proc. 91/18.8JALRA.E1.S1 in www.dgsi.pt
5. O Acórdão do STJ de 12 de maio de 2021 (P. 15/19.0GAMDL.E1.S1) não foi localizado na base dados da DGSI nem na base de dados do STJ.
6. Esse acórdão limitou-se a indeferir a reclamação que tinha sido suscitada com a seguinte fundamentação: “A reclamante nunca conseguiu identificar quais são as específicas interpretações normativas que reputa de inconstitucionais, explicitando porque é que o tribunal recorrido teria incorrido em “interpretações dos princípios constitucionais da presunção de inocência, «in dúbio pro réu» (que quase se arvora em «in dúbio pro autoritate») e da livre apreciação da prova”. Em sede de aperfeiçoamento, limitou-se a insistir que “entende que as interpretações dos preceitos dos art.ºs 124.º, n.º 1 e 127.º do Cód. Proc. Penal bem como os art.ºs 1.º, n.º 1, 13.º e 223.º do Cód. Penal são inconstitucionais”, mas nunca identifica que concretas interpretações normativas seriam contrárias à Lei Fundamental.
Perante a evidência da falta de identificação de um objetivo normativo especificado, mais não resta do que confirmar a decisão reclamada.”
7. Ac. de 27 de julho de 2011 – Proc. 470/11 – in TC > Jurisprudência > Acordãos > Acórdão 385/2011