I. Não é nulo, por incompetência do Tribunal da Relação, o acórdão por este Tribunal proferido em recurso da decisão de 1.ª Instância, conhecendo de questões da decisão de matéria facto e de direito que o arguido suscitou, conquanto sustente, no seu recurso para o STJ ter sido por “erro seu” que o interpôs para a Relação, devendo ser tratado, agora, como recurso per saltum para este STJ.
II. Apesar de admitido in totum no TRL – o que, nos termos do art. 414.º, n.º 3, do CPP, não vincula o tribunal superior –, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, al. b) a contr., do CPP, não é admissível o recurso do arguido por o mesmo ser interposto de acórdão da Relação que decidiu em recurso confirmar a aplicação de penas parcelares, todas elas não superiores a 5 anos de prisão, sem que tivesse havido reversão de qualquer decisão absolutória.
I. Relatório
1. Por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de .../Juiz..., de 21 de junho de 2023, foi o arguido e ora Recorrente, AA, entre outros que ali foram julgados, condenado, entre outras determinações, na prática:
«(…), como autor material e em concurso real,
-de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, n.° 1, e 204.°, n.° 1, alínea h), e n.° 2, alínea a), por referência ao artigo 202.°, alínea b), do Código Penal;
-um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Código Penal;
- doze crimes de falsificação de documentos agravada, p. e p. pelo artigo 256.°, n.° 1, alíneas a), b), c), d), e) e t), e n.° 3, por referência ao artigo 255.°, alínea a), do Código Penal;
- oito crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.° 1, da Lei n.° 109/2009, de 15 de Setembro;
-um crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelos artigos 262.°, n.° 1, e 267.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal;
- um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.°-A, n.°s 1, 2 e 3, do Código Penal; e
-sete crimes de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217.°, n.°s 1 e 2, e 218.°, n.° 2, alíneas a) e b) e 22° e 23°, do Código Penal, nas penas de:
. 3 (três) anos de prisão, por cada um dos dois crimes de furto qualificado;
. 3 (três) anos de prisão, pelo crime de burla qualificada;
. 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um dos doze crimes de
falsificação de documento agravados;
. 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, por cada um dos oito crimes de falsidade informática;
. 5 (cinco) anos de prisão, pelo crime de contrafacção de moeda;
. 3 (três) anos de prisão, pelo crime de branqueamento;
. 10 (dez) meses de prisão, por cada um dos sete crimes de burla qualificada na forma tentada;
E) Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em D), condenar o arguido AA na pena única de 10 (dez) anos de prisão:.»
2. Dessa decisão recorreu o arguido AA para o Tribunal da Relação de Lisboa (doravante, também “TRL”), tendo este Tribunal, por acórdão de 21-11-2024 (Ref.ª Citius ...38), deliberado «(…) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido/recorrente AA e, em consequência, confirmar o Acórdão recorrido.»
3. Deste Acórdão do TRL recorre o arguido AA, para este Supremo Tribunal, em 06-01-2025 (Ref.ª ...65), apresentando as conclusões seguintes:
«III-Das conclusões
a) O presente recurso tem por objecto o acórdão da Relação de Lisboa que condena o Arguido numa pena única de prisão de 10 anos.
b) O STJ é competente para analisar este recurso com base nas disposições conjugadas da al. f) do n.º 1 do artº. 400.º e dos arts. 432.º e 434.º, todos do CPP, os quais determinam a recorribilidade para esse tribunal de acórdãos das Relações que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão, o que é caso.
c) Sem embargo o recurso que foi interposto da primeira instância para a Relação de Lisboa foi apenas de Direito pelo que, em função do disposto pelo n.º 2 do artº. 432.º do CPP, deveria ter sido interposto obrigatória e directamente para o STJ.
d) É certo que isso foi um erro do Recorrente mas há que ter em conta que os tribunais superiores não estão vinculados nem ao tipo de recurso nem aos efeitos destes indicados pelos intervenientes processuais.
e) Pelo que a Relação deveria ter-se abstido oficiosamente de conhecer do recurso remetendo-o para o tribunal competente.
f) A consequência dessa omissão é a nulidade da sentença objecto do presente recurso por força do artº 119, alínea e) do CPP, podendo esta questão ser ainda apreciada por força do disposto pelo artº 32, nº2 do CPP o que se pede.
g) Sem embargo, o acórdão da Relação objecto do presente recurso pronuncia-se sobre os quatro pontos alegados pelo Arguido e que são os seguintes:
i-Verificação ou não de nulidade da acusação, do despacho de pronuncia e do acórdão quanto à condenação do arguido/recorrente pelos crimes de furto e de burla, por o Ministério Público não ter legitimidade para ter deduzido acusação quanto aos mesmos por falta de queixa dos ofendidos (nulidade insanável prevista no artº 119.º, al. b), do CPP e 122.º, n.º1, do mesmo diploma por violação do artº 49.º, do CPP, 203.º, e 207.º, do CP);
h) A decisão recorrida entende que a alegada nulidade não se verifica porque os crimes são públicos em virtude da sua qualificação, seja pelo valor global envolvido seja por o Arguido e recorrente alegadamente fazer da burla o seu modo de vida, segundo se percebe.
i) Contudo tais pressupostos não se verificam seja porque não há conexão objectiva e ou subjectiva entre os vários crimes, em face do disposto pelos artigos 24 e 25 do CPP, seja porque o Recorrente tem um modo de vida e profissão, conforme inclusive consta dos factos provados.
j) Sucede que, com o devido respeito, a decisão em causa analisa erradamente a questão da legitimidade porque parte de um pressuposto que se considera ser errado o qual é saber-se logo no inicio do processo a real dimensão da actividade criminosa atribuída ao Arguido.
k) Ora este entendimento é incompatível com a narrativa feita na acusação, na sentença e no acórdão recorrido segundo as quais os factos desenvolveram-se ao longo dos três anos anteriores à detenção do Arguido.
l) Recorda-se que essa detenção foi motivada pela questão de um cheque o qual é apenas um episódio dos muitos cuja autoria foi atribuída ao Arguido no final de dez anos de investigação e no despacho de pronuncia.
m) Daqui decorre que só no final do inquérito é que foi feita a classificação dos crimes como sendo públicos.
n) Sendo assim, e como acontece por norma, até lá os crimes de burla e furto eram crimes semi-públicos, cujo procedimento implica a queixa e ou denúncia.
o) Donde o MP deveria ter chamado ao inquérito os titulares do direito de queixa, até para sua salvaguarda e como determina o artº 49 do CPP. Mas não o fez.
p) Levando as suas últimas consequências a narrativa validada pela decisão recorrida, segundo a qual nem houve queixa nem esta era precisa, mas ao mesmo tempo os crimes ainda não tinham sido qualificados, conclui-se que o MP andou dez anos a investigar sem ter legitimidade para o fazer.
q) Retirando-se daqui que não se verificam as condições qualificadoras e que o MP padece de legitimidade formal para investigar porque só no despacho de pronuncia qualificou os crimes de burla e furto.
r) Tem-se assim demonstrada a nulidade da pronuncia e de todos os actos que dela decorrem.
ii-Verificação ou não de nulidade da busca efectuada no dia 26/05/2011 à viatura automóvel conduzida pelo arguido recorrente no dia da sua detenção, por não ocorrer situação de flagrante delito, por falta de mandato judicial de busca e sem autorização do titular, sem risco de fuga e perda de prova e falta de comunicação da busca a entidade judicial e consequente nulidade da prova decorrente da apreensão feita no interior de tal viatura(nulidade insanável prevista no artº 122.º, n.º1, do CPP por violação dos artºs 174.º, 176.º, 256.º, do CPP );
s) Sobre isto importa dizer em face do conteúdo do mandato de busca, transcrito acima, que não é feita neste qualquer referência a quaisquer factos concretos que preencham os pressupostos de aplicação da medida.
Cf artº 69 das alegações.
t) Dai decorre que o mandato de busca e tudo o que dele resulte é nulo por força do disposto no artº. 194/4, parte final, do CPP.
u) Por esse mesmo motivo é também nula a apreensão dos objectos encontrados e retirados ao abrigo do citado mandato e que estão referidos no artº 73º das alegações.
v) Bem como a analise dos equipamentos apreendidos à ordem desse mesmo mandato.
w) Acresce ainda que não consta desta lista qualquer impressora policromática e portanto ao considerar como provado a utilização pelo recorrente de um equipamento desse tipo para forjar documentos que não foi apreendido, a decisão objecto do presente recurso validou uma interpretação que se reputa como errada das normas sobre os meios de obtenção de prova e de prova e sobre o elencos dos factos provados e não provados.
x) Ora erro na aplicação das normas sobre a prova é questão de Direito que o STJ que se insere na competência do STJ.
iii-Se existem pontos na matéria de facto erradamente dados como provados por falta ou total ausência de prova (falta de apreensão de impressora policromática, perícia à letra e assinatura e informáticas inconclusivas, irrelevância das escutas e ilegalidade da prova testemunhal de que o arguido tenha preenchido ou adulterado pelo seu punho documentos).
y) Há efectivamente aqui três tipos de questões
i- erros e contradições na apreciação da matéria de facto Por exemplo, dá se como provado no ponto 52 da sentença de primeira instância e que a Relação acolhe que o Arguido subtraiu os cheques da clínica S... e dá-se no item 2 2. como factos não provados alínea c), considera-se que assim, não se provou que: no dia 26/03/2011 foi o arguido AA quem se dirigiu às instalações da clínica dentária "S...", e subtraiu os cheques descritos em 43 dos factos provados;
z) Esta situação é de conhecimento oficioso e enquadra-se na previsão do artº 410, nº2, alínea b)
ii-Situações de dúvida sobre se o Arguido praticou ou não o crime e que são decididas contra o Arguido.
aa) A sentença recorrida enuncia várias situações, transcritas acima, em que ela própria admite a sua dúvida sobre se o Arguido praticou ou não os autos em causa.
ab) Contudo e apesar dessas dúvidas, decide contra o Arguido.
ac) Dessa forma está a violar as regras do Processo Penal, nomeadamente aquela que consagra a presunção de inocência, plasmada na 1.ª parte do n.º 2 do artº 32.º da Constituição da República Portuguesa.
iii-Situações de inexistência e/ou insuficiência de prova que são decididas contra o Arguido.
ad) O acórdão objecto do presente recurso considera como estando provado que o Arguido usou uma impressora policromática para falsificar determinados documentos e que pelo seu próprio punho alterou outros.
ae) Sucede que não foi apreendida qualquer impressora daquele tipo e que as perícias feitas à letra e assinatura do Arguido são inconclusivas, como é reconhecido pelo aresto do qual ora se recorre.
af) Assim consta-se que aquela decisão aceita que se dê como provado determinados factos relativamente aos quais não há qualquer prova.
ag) Este entendimento viola o principio da Legalidade, em especial as normas sobre a prova e como tal é uma questão de Direito que o STJ deve avaliar
ah) Sem prejuízo de determinar a nulidade da sentença nos termos do disposto pelo artº 379, nº1, alínea c) do CPP,o que desde já se argui.
Se falta o elemento subjectivo dos crimes na acusação e no despacho de pronuncia, que determina a absolvição do arguido.
ai) O dolo é uma questão nuclear relativamente a todos os crimes cuja autoria se atribui ao recorrente.
aj) A Relação de Lisboa estabelece no seu acórdão do processo nº 230/21.1PFLSB.L1-9, datado de 12-01-2022 , proferido por unanimidade. segundo o qual “A inclusão na acusação e nos factos dados como provados das sacramentais fórmulas o arguido agiu livre, deliberada e conscientemente e sabia que a sua conduta era proibida e punível por lei não é suficiente para demonstrar o preenchimento da tipicidade subjetiva.”
ak) E essa exactamente a formulação usada nos artigos da pronuncia e da sentença de primeira instância, que a decisão objecto do presente recurso valida e acolhe e ao arrepio do seu próprio entendimento sobre a mesma matéria e no contexto do mesmo direito aplicável.
Cf artºs 102 e 103 das conclusões.
al) Acresce ainda que a Relação de Lisboa acolhe ou parece acolher na decisão objecto do presente recurso a tese de que o dolo presumido retira-se dos factos.
am) Ora tal entendimento é contrário ao acórdão do STJ para fixação de jurisprudência citado no artº 104º das conclusões e ao acórdão do Tribunal Constitucional citado no artº 108º das mesmas conclusões.
an) Por consequência há um erro na aplicação do Direito que pela sua gravidade só pode levar à inexistência jurídica de tudo o processado dado que, como dito acima, se a acusação não atribui ao arguido a actuação a titulo doloso ele não pode ser punido a titulo de dolo e nem sequer a questão do dolo pode ser sujeita a prova porque não foi mencionado na acusação, devendo em conformidade ser absolvido.
ao) Pelo exposto e no demais do Direito que V Exas doutamente suprirão, deve o presente recurso ser procedente porque provado.
ap) Em conformidade devem reconhecer os vícios atribuídos à sentença objecto do presente recurso.
aq) Daí decorrendo a absolvição do Arguido e Recorrente, assim se fazendo a costumada
JUSTIÇA!»
4. Admitido o recurso, nos termos do despacho da Senhora Desembargadora relatora no TRL, de 21-01-2025 (Ref.ª Citius ...52), e notificado o Ministério Público junto daquele tribunal, a Senhora Procuradora-geral-adjunta ali em funções apresentou resposta em 25-02-2025 (Ref.ª ...73), concluindo no sentido de que deveriam improceder as questões suscitadas no seu recurso, concretamente a da incompetência do TRL para conhecer do recurso da decisão de 1.ª Instância e a da violação das regras de competência do tribunal, nos termos dos artigos 24.º, 25.º e 32.º, do CPP.
5. Uma vez remetido a este Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-geral-adjunto neste STJ emitiu parecer em 05-03-2025 (Ref.ª Citius ...89), no qual expendeu pertinentes considerações, destacando-se as seguintes:
«(…)
O acórdão recorrido, no que se refere ao aqui recorrente, é confirmatório da decisão de 1.ª instância, que manteve todas as penas parcelares que lhe foram aplicadas e bem assim a pena única, tendo ficado inalterada a matéria de facto e a qualificação jurídica dos factos que ditaram a condenação do ora recorrente nos termos sobreditos.
Portanto, estamos perante dupla conformidade decisória total.
1. A questão da incompetência do TRL e a inadmissibilidade do recurso quanto às questões processuais e substantivas–penais atinentes aos crimes imputados e correspondentes penas parcelares:
Preliminarmente, importa analisar a relevância da questão da competência do TRL para o conhecimento e decisão do recurso interposto da decisão proferida pela 1.ª instância, que o recorrente considera – contraditoriamente e contra facto próprio – que deveria ter seguido o regime do recurso per saltum, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, assentando aí a invocação da nulidade do acórdão recorrido.
Ao fim e ao cabo, é o recorrente que pretende restringir inexplicavelmente o seu direito ao recurso e a supressão de um grau de jurisdição de que beneficiou e fez uso ao interpor recurso do acórdão da 1.ª instância, quando delimitou o objeto do recurso para o TRL nos seguintes termos:
“1) Salvo melhor opinião, as questões a analisar neste recurso são as seguintes:
legitimidade processual;
legalidade da prova;
pontos da matéria de facto considerados como erradamente dados como provados e consequências processuais dai emergentes” (referência citius ...88, de 18–9–2023 e destaques nossos).
Por contraditório, o recorrente nem detém interesse em agir para invocar a questão da incompetência material do TRL para julgar o recurso na parte em que este visou impugnar, mal ou bem, a matéria de facto, pois, tendo em conta o princípio do dispositivo, que rege também os termos do recurso e o respetivo âmbito e conteúdo, é o recorrente quem define o objeto do recurso, o qual vincula, dessa forma, o tribunal ad quem, sem prejuízo dos poderes de rejeição. E, na verdade, foi o recorrente quem, através da sua motivação, vinculou o TRL a conhecer da impugnação da matéria de facto, para a qual o TRL é o competente. Portanto, o recorrente não foi prejudicado e teve, digamos, vencimento na questão da competência do TRL para julgar o recurso que interpôs do acórdão de 1.ª instância.
No final das contas, a vinculação do TRL ao conhecimento do recurso interposto é exclusivamente imputável ao arguido e está longe de lhe ser estranho, pelo que ao ser invocado o seu contrário parece consubstanciar uma atuação em venire contra factum proprium, ou seja, com abuso do direito, por pretender fazer um aproveitamento censurável das próprias condições por si criadas, em desvio das regras da boa-fé ou lealdade processual.
De direito, enquanto tribunal de revista, o Supremo Tribunal de Justiça conhece exclusivamente de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1, do artigo 432.º, do Código de Processo Penal – cf. artigo 434.º do Código de Processo Penal.
Também de direito, nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal, das decisões proferidas em 1ª instância recorre-se, em regra, para o tribunal da Relação, que conhece de facto e de direito – artigo 428.º do Código de Processo Penal.
Só assim não é quando se trate de acórdão do tribunal coletivo ou do júri que tenha condenado em pena de prisão superior a 5 anos e o recurso verse exclusivamente sobre questões de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, caso em que a impugnação é obrigatoriamente dirigida, per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 432.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do Código de Processo Penal.
Só nesse pressuposto é que o acórdão do TRL incorreria em nulidade insanável prevista no artigo 119.°, al. e), do Código de Processo Penal, consistente na violação das regras de competência do tribunal, caso decidisse de recurso de decisão condenatória de um tribunal coletivo, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (erros–vícios, nulidades e medida da pena), cuja decisão caberia ao Supremo Tribunal de Justiça, em violação do disposto no artigo 432.°, n.º 1, al. c), do CPP, sendo tal nulidade de declarar oficiosamente.
Ora, no caso dos autos e visto o objeto do recurso que o arguido endereçou ao TRL, ainda que se impugne matéria de direito e se invoquem eventuais erros–vícios previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, também é impugnada matéria de facto – nos termos acima sinalizados – para cujo conhecimento não é competente o Supremo Tribunal de Justiça.
Sobre isso importa também ter presente a noma do artigo 414.º, n.º 8, do Código de Processo Penal1, que não é anulada mesmo quando o TRL rejeitou conhecer o recurso na parte em que tinha por objeto a matéria de facto, pois, mesmo assim, continuava a ser incompetente o Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do objeto de recurso que incluía reapreciação da matéria de facto, e que, por via daquela rejeição, não se transfiguraria retroativamente num recurso per saltum2.
Assim, tendo o recorrente dirigido o recurso ao TRL, que é competente para conhecer de facto e de Direito, cabia a este a competência–regra em matéria de facto, sob pena de infração – aí sim – às normas de competência em razão da matéria, que importa nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, al. e), do Código de Processo Penal, a par com a infração das regras de competência em razão da hierarquia (artigo 427.º do Código de Processo Penal); pelo que andou bem o TRL ao conhecer e decidir, válida e competentemente, o recurso interposto sobre a decisão de 1.ª instância.
Como esclarecidamente observa o Ministério Público na 2.ª instância, o recurso que impugnou o acórdão da 1.ª Instância versava sobre matéria de direito e de facto, como se extraía da motivação que o fundamentou e que o arguido agora reeditou no recurso que endereçou para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo disso evidente prova a motivação e conclusões apresentadas onde, entre outros pontos, invoca erro de julgamento de determinados factos.
Portanto, ainda que se trate de nulidade insanável e de conhecimento oficioso (artigo 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal), é nulidade inexistente e deve ser desatendida, sem que seja sequer aventável o conhecimento e suprimento da nulidade pelo Supremo Tribunal de acordo com o disposto no artigo 122.º, n.º s 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal.
Assim, quanto a esta questão, o recurso deve ser rejeitado, por manifestamente improcedente (artigo 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Resolvida esta questão, o recurso é, no mais, também de rejeitar.
Vejamos:
Antes de mais, não são de conhecer questões novas, não suscitadas ou apreciadas na decisão recorrida, como a que o recorrente invoca no seu recurso e que acima se identificou no ponto 2.2.2.-b).
Considerando a natureza e objetivo dos recursos, é entendimento unânime que os mesmos consubstanciam verdadeiros “remédios jurídicos”, no sentido em que o seu único objetivo é apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso. Como tal, não se destinam os recursos a conhecer questões novas, i.e., que não tenham sido anteriormente apreciadas pelo tribunal recorrido (Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-03-2007, processo n.º 447/07 e de 02-05-2007, processo n.º 1243/07, de 04-05-2023, no processo n.º 96/20.9PHOER.L1.S1 e de 02-05-2007, no processo n.º 1243/07).).
Como salientou o Ministério Público em 2.ª instância, a invocação pelo recorrente da violação das regras de competência do tribunal por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1, 24.º e 25, do Código de Processo Penal, é questão nova e não objeto de apreciação pela decisão recorrida, onde não foi conhecida, quer por invocação oportuna, quer em resultado da discussão da causa e do julgamento, pelo que é questão que não pode também ser conhecida.
O julgamento do recurso não é o da causa, de todo o seu objeto ou de parte dele, mas sim do próprio recurso e tão-só quanto às questões concretamente suscitadas ou já suscitadas. Como acima já se referiu em 3.1., não cabe nos poderes de cognição da instância de recurso a apreciação de factos ou questões novas. Se a questão não foi colocada/apreciada na instância recorrida, não pode ser colocada em sede de recurso, como se aqui se pudesse repetir a instância. Sendo esse um acquis jurisprudencial pacífico (visando os recursos modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, não podem tratar-se neles de questões que não tenham sido suscitadas perante o Tribunal recorrido) consideramos que este tribunal não deve apreciar, pronunciar-se ou sequer considerar tal questão, pois equivaleria à supressão de um órgão jurisdicional – Cf. António Santos Abrantes Geraldes. Recursos em processo civil. Coimbra: Almedina, 6.ª edição, pp. 139-141; Manuel Simas Santos, Manuel Leal-Henriques. Recursos penais. Lisboa: Rei dos Livros, 2020, 9.ª edição, p. 88.
Assim, o recurso, deve, nessa parte, ser rejeitado, por respeitar a questão que não foi objeto do acórdão recorrido, e por isso é manifestamente improcedente (artigo 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20–12–2006, no processo n.º 06P3661 (Relator Henriques Gaspar).
Quanto ao mais:
Estabelece o artigo 400.º, n.º1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal que:
1 - Não é admissível recurso:
(…)
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
Por sua vez, dispõe o artigo 432.º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”:
1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º;
d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores.
2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º.
Por fim, o artigo 434.º, do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Poderes de cognição”, preceitua que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º.
Da conjugação destas disposições legais citadas, resulta, em síntese, que só é admissível recurso de acórdãos das relações, proferidos em recurso, que apliquem:
• Pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, no caso de decisão absolutória em 1ª instância;
• Penas superiores a 5 anos de prisão, quando não se verifique dupla conforme;
• Penas superiores a 8 anos de prisão, independentemente da existência de dupla conforme.
Portanto, apenas é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão confirmatória da Relação – casos de “dupla conforme”, incluindo a confirmação in mellius –, quando a pena aplicada, seja parcelar ou pena única resultante de cúmulo jurídico, for superior a oito anos de prisão e se esta pena for impugnada.
No caso concreto, no tocante às penas parcelares aplicadas, que são todas de prisão, nenhuma ultrapassa os 5 anos de prisão e nenhuma foi agravada e apenas a pena única é superior a 8 anos de prisão.
Deste modo, por via do artigo 400.º, n.º 1, al. e) e f), do Código de Processo Penal, articulado com os artigo 399.º e 432.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, o recurso não é admissível na parte ou partes que se referem aos crimes e penas parcelares correspondentes inferiores a 8 anos de prisão, irrecorribilidade essa que abrange todas as questões processuais ou substanciais que digam respeito a essa decisão, tais como, v.g.,:
• (i)os vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal,
• (ii)respetivas nulidades (artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal) e
• (iii)aspetos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo
• (iv)as questões atinentes à apreciação da prova ou à a reapreciação da matéria de facto, seja em termos amplos (erro-julgamento) seja no âmbito dos vícios do artigo 410.º, do Código de Processo Penal (erro-vício), ou que envolvam respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) ou pelo princípio in dubio pro reo ou que se relacione com questões de proibições ou invalidade de prova,
• (v)à qualificação jurídica dos factos ou que tenham que ver com
• (vi)a determinação das penas parcelares ou única, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal, incluindo nesta determinação
• (vii)a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como
• (viii)questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito, etc.
(cf., entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-05-2021, Proc. n.º 45/14.3SMLSB.L1.S1, de que foi relator o Sr. Conselheiro António Gama e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12–1–2023, no processo n.º 757/20.2PGALM.L1.S1, relatado pelo Sr. Conselheiro Orlando Gonçalves ou ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, d 22–6–2023, no processo n.º 275/21.1JAFUN.L1.S1, relatado pelo Sr. Conselheiro Agostinho Torres).
Também não são de conhecer pelo Supremo Tribunal de Justiça questões que o TRL decidiu em última instância porque não se reportam à decisão final do objeto do processo, mas que são de natureza interlocutória, sendo irrelevante que tais questões tenham sido suscitadas no âmbito do recurso que impugna também a decisão que conheceu, a final, o objeto do processo – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.03.2017, no processo n.º 126/15.6PBSTB.E1.
Importa, assim, ter na devida conta o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 400º do C. Processo Penal, com a epígrafe «Decisões que não admitem recurso» que, não é admissível recurso, [d]e acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196º.
Considerando que, para efeitos da correta leitura da alínea c) do nº 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, por objeto do processo se deve entender os factos narrados na acusação e/ou na pronúncia, bem como os factos alegados pela defesa e ainda os factos resultantes da discussão da causa, desde que relevantes para as questões elencadas n.º 2 do artigo 368.º do Código de Processo Penal (vide ainda artigo 339.º, n.º 4 do mesmo código), as questões agora de novo discutidas pelo recorrente no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e que foram objeto de recurso para o TRL e por ele decididas [acima elencadas no ponto 2.2.2., alíneas c) a f)], não se referem ao objeto do processo propriamente dito e ao conhecimento que dele teve o TRL, pelo que não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça que tenha por objeto questões substancialmente interlocutórias ou de índole interlocutória decididas pelo TRL, cujo conhecimento antecede a decisão final que veio a conhecer do objeto do processo – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2023, processo nº 813/22.2JABRG.G1.S1, de 19 de junho de 2019, processo nº 881/16.6JAPRT-A.P1.S1, de 30 de Setembro de 2020, processo nº 195/18.7GDMTJ.L1, de 2 de Março de 2017, processo nº 126/15.6PBSTB.E1.S1 e de 29 de Outubro de 2015, processo nº 1584/13.9JAPRT.C1.S1 e de 18 de abril de 2013, processo nº 180/05.9JACBR.C1.S1
Por uns e por outros dos motivos invocados, sendo todas as questões acima identificadas irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição do recurso, quanto a elas, pois não está o Supremo Tribunal de Justiça vinculado pela admissão do recurso pelo TRL – artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Do que vem de dizer–se decorre que o recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça mereceria ser apenas apreciado quanto à dosimetria da pena única aplicada ao recorrente.
Porém, a medida da pena resultante do cúmulo jurídico não foi impugnada, pelo que não há nada mais para conhecer, além da rejeição do recurso e, eventualmente, por decisão sumária.
1. Conclusão:
Em conformidade, somos de parecer o recurso deverá ser rejeitado por manifesta falta de fundamento e por inadmissibilidade.»
6. Observado o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, veio o arguido, em 24-03-2025 (Ref.ª ...32), responder ao teor do parecer do Ministério Público, discordando do mesmo, pugnando, no final, pela procedência do seu recurso.
7. Colhidos os vistos, mantendo-se a regularidade e a validade da instância recursiva, não tendo sido requerida audiência, foram os autos julgados em conferência - artigos 411.º, n.º 5, e 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
II.1. Factos provados e não provados
8. Encontra-se assente a seguinte factualidade, provada e não provada (transcrição):
«(…)
1. em Abril de 2010, o arguido AA apercebeu-se pela internet que se encontrava à venda o veículo sinistrado de marca Ford, modelo Fiesta, matrícula ..-JC-.., o qual pertencia à frota da sociedade "G..., Lda.".
2. No mês de Abril de 2010, o arguido AA, apresentando-se como BB, solicitou à empresa "B...", que se dedicava ao comércio de acessórios para automóveis, entre os quais matrículas, que elaborasse um par de matrículas ..-JC-.., o que foi feito e o arguido recebeu.
3. Entre o dia 5 e o dia 7 de Agosto de 2010, o arguido AA, com o propósito de se apoderar de veículo no qual pudesse apor aquelas chapas de matrículas, introduziu-se, sem ninguém saber, nas instalações da sociedade "T..., S.A.", sitas na Avenida ..., ..., onde estava parqueado o veículo de marca Ford, modelo Fiesta, número de chassis ...34, matrícula ..-IS-.., propriedade daquela sociedade e com o valor de cerca de 15.000,00 (quinze mil euros).
4. De modo não concretamente apurado, o arguido AA apoderou-se do referido veículo, sem o conhecimento e consentimento da sociedade "T..., S.A.", fazendo-o seu, bem como das correspondentes chave e cópia autenticada do certificado de matrícula.
5. Acto contínuo, o arguido AA abandonou aquelas instalações e conduziu o veículo para local não concretamente apurado.
1. De seguida, digitalizou a cópia autenticada do certificado de matrícula e, usando tecnologia informática e uma impressora, elaborou um novo documento, apondo os dizeres "..-JC- .." na secção destinada ao número de matrícula e os dizeres manuscritos na zona da identificação do número de registo e do nome da funcionária da A... (CC).
6. Após, imprimiu esse documento forjado, através de jacto de tinta policromática, e apôs no mesmo um dispositivo de variação óptica de tipo holograma, que obteve de outro certificado de matrícula não concretamente apurado (cfr. relatório pericial de fls. 772 a 776).
7. No dia 1 de Fevereiro de 2011, o arguido, usando novamente a identificação de BB, levantou as chapas de matrícula na "B...", as quais eram do tipo "EU", em alumínio, e continham a sequência alfanumérica ..-JC-.. e a referência ao ano e mês da primeira matrícula do veículo, "10/04", com as medidas regulamentares e com as menções "Macos" "DGV....02", alusivas à empresa fabricante das mesmas e correspondente código de homologação na DGV.
9. Na posse das mesmas, o arguido AA colocou as matrículas no veículo de matrícula ..-IS-.. e passou a ostentar as chapas de matrícula com o número ..-JC-.., transportando-se no veículo e sempre na posse do certificado de matrícula que elaborou.
1. No dia 26 de Maio de 2011, dia em que foi detido, o arguido AA conduziu o referido veículo até ao estacionamento do Centro Comercial ..., na Avenida ..., em ..., ..., onde foi encontrado, pela P.S.P., na sua posse, da sua chave e do certificado de matrícula forjado, bem como das chapas de matrícula com o número ..-JC-.., que se encontravam apostas no veículo e com sinais de uso.
2. Com a sua conduta, o arguido quis apropriar-se de coisa móvel alheia, de valor consideravelmente elevado, e fazê-la sua, agindo contra a vontade do correspondente dono.
3. Quis ainda falsificar e fazer constar factos inverídicos de chapas de matrícula, para as colocar no veículo de que se apropriou ilicitamente, o que fez, com vista a frustrar as tentativas de recuperação do veículo por parte do seu dono.
13. do mesmo modo, quis fabricar, usar e deter certificado de matrícula forjado, para iludir as autoridades nas tentativas de recuperação do veículo furtado e causar sempre prejuízo patrimonial ao seu dono.
14. Sabia o arguido que as matrículas e o certificado de matrícula são documentos emitidos por autoridades públicas, no exercício das suas funções e cumprindo as correspondentes formalidades legais, dotados de especial fé pública, o que não o impediu de agir do modo descrito.
15. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido pela lei penal.
II
1. No dia 30 de Dezembro de 2010, o arguido AA deslocou-se à agência "T..., S.A.", sita em ..., no ..., com vista a apropriar-se de um veículo Audi A5, de matrícula ..-IA-.., de valor superior a 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos euros).
16. Previamente, o arguido AA enviou, via fax, à "T..., S.A.", como se fosse proveniente da seguradora "Fidelidade", um fax de requisição de veículo de substituição, que elaborou.
17. Então, naquele dia, o arguido AA apresentou-se como sendo DD, exibindo a carta de condução com o n.° L...89, e levantou o veículo de matrícula ..-IA-.., abandonando as instalações.
19. A partir dessa altura, o arguido circulou com aquele veículo, fazendo-o seu e não procedeu à sua devolução no dia 29 de Janeiro de 2011, tal corno ficou acordado.
20. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 14 de Fevereiro de 2011, o aludido veículo foi localizado pela "T..., S.A.", junto à área de residência do arguido AA que procedeu à remoção do mesmo para as instalações da "T..., S.A. , usando a chave suplente.
21. Então, com vista a entrar novamente na posse daquele veículo, o arguido criou o endereço de e-mail "...".
22. No dia 14 de Fevereiro de 2011, através desse e-mail, o arguido AA redigiu uma mensagem de correio electrónico, na qual se fazia passar por agente da P.S.P. de ....
23. Nessa mensagem, o arguido AA fez constar o logotipo dessa polícia e os dados relativos à Esquadra de Trânsito de ..., solicitando o envio de informações sobre os locatários anterior e actual do veículo.
24. Acto contínuo, o arguido AA enviou a mensagem para o endereço electrónico de um funcionário da "T..., S.A.", logrando induzir o mesmo em erro e obtendo assim a pretendida informação quanto ao paradeiro actual do veículo.
25. Posto isto, em data não concretamente determinada, e em circunstâncias não apuradas, o arguido AA encontrou o veículo de matrícula ..-IA-...
26. Com a chave do veículo que mantinha em sua posse, introduziu-se no seu interior e conduziu-o para parte incerta, fazendo-o seu.
1. O veículo veio a ser novamente recuperado cerca de um mês depois.
27. No dia 26 de Maio de 2011, quando foi detido, o arguido AA tinha na sua posse a chave do veículo de marca Audi, modelo A5 e matrícula ..-IA-.., e um documento no qual constavam os elementos que obtivera junto da T..., S.A., através do endereço de email que criara e que fizera crer ser pertencente à PSP de ....
2. Com a conduta descrita, o arguido AA quis fazer incorrer em erro a sociedade "T..., S.A.", fazendo-a crer que recebera urna genuína solicitação de entrega de veículo de substituição e levando-a a actuar, com base nesse estado de falsa representação da realidade, de forma prejudicial para o seu património, disponibilizando um veículo da sua frota ao arguido, que dele se pretendia apoderar, como fez.
28. O arguido, ao criar um endereço de correio electrónico em que se fez passar por pertencer à P.S.P. de ... e ao utilizá-lo para enviar a sobredita mensagem, quis produzir dados informáticos e documentos não genuínos, o que fez com a expressa intenção de que os mesmos fossem considerados e utilizados para finalidades juridicamente relevantes.
3. Quis ainda o arguido apoderar-se uma segunda vez do veículo de matrícula ..-IA-.., com recurso à chave que mantinha na sua posse, fazendo-o seu e actuando contra a vontade do respectivo dono.
32. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido pela lei penal.
III
33. Em data anterior a 26 de Maio de 2011, de modo não concretamente apurado, o arguido AA entrou na posse do certificado de matrícula relativo a um veículo de marca Seat e modelo Ibiza, de matrícula e número de quadro não concretamente apurados.
34. Tomou também conhecimento de que existia um veículo de marca Seat e modelo Ibiza, ao qual correspondia o número de chassis ...46 e matrícula ..-DR-.., que era, desde 29 Outubro de 2010, propriedade de EE, que o adquirira ao stand de automóveis pertencente à sociedade "C..., Lda. tendo sido anteriormente propriedade da "E... e da E..., Lda.".
35. Na posse daquele documento, o arguido AA, com recurso a tecnologia informática e máquinas de corte de papel e plastificação de que dispunha na sua residência, o arguido procedeu, através de impressão policromática de jacto de tinta, à fabricação de um certificado com as seguintes características:
a) No segmento destinado à identificação do proprietário, colocou o nome de "BB" e a morada "Rua ...., ...";
b) No local destinado à matrícula, apôs o número de matrícula "..-DR-.." e à colocação dos demais elementos identificativos do veículo.
36. Uma vez impresso o documento, o arguido AA acrescentou ao mesmo um holograma autêntico que retirou de outro certificado.
37. O arguido passou então a trazer consigo o aludido certificado de matrícula, aguardando pela oportunidade de dar uso ao mesmo, nos mesmos que utilizou com o veículo de matrícula ..-IS-...
38. Aliás, no dia 26 de Maio de 2011, quando foi detido, o arguido AA trazia consigo o sobredito certificado de matrícula.
1. Com a sua conduta, o arguido AA quis fabricar, usar e deter certificado de matrícula forjado, com vista a utilizá-lo para entrar na posse de veículo alheio e iludir as tentativas das autoridades de recuperação do mesmo, assim perpetuando e agravando o prejuízo patrimonial sofrido pelo seu dono.
39. Mais sabia que o certificado de matrícula corresponde a documento emitido por autoridade pública, no exercício das suas funções e cumprindo as correspondentes formalidades legais, dotado de especial fé pública, o que não o impediu de agir do modo descrito.
40. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido pela lei penal
IV
42- No dia 26 de Março de 2011, pessoa cuja identidade não foi possível apurar, apoderou-se, fazendo-os seus, sem o conhecimento e contra a vontade da clínica dentária "S...", sita no ..., em ..., dos seguintes cheques emitidos à ordem daquela para pagamento de serviços prestados:
a. Cheque n.° ...64, preenchido por FF, no valor de € 50,00 (cinquenta euros);
b. Cheque n.° ...12, preenchido por GG, no valor de € 75,00 (setenta e cinco euros);
c. Cheque n.° ...06, preenchido por HH, no valor de € 65,00 (sessenta e cinco euros).
43- Os referidos cheques tinham o valor total de 190,00 (cento e noventa euros), fazendo-os seus.
44- Após tal data, o arguido AA, em circunstâncias não concretamente apuradas, ficou na posse dos mencionados cheques, os quais pretendia adulterar, de forma a apresentá-los a pagamento junto de entidades bancárias ou a utilizá-los para o pagamento de bens e/ou serviços.
45- Posto isto, o arguido AA alterou, em data anterior a 13 de Abril de 2011, o cheque com o número de série ...64, preenchido por FF, no valor de € 50,00 (cinquenta euros), nos seguintes termos:
a. Na secção destinada ao valor em expressão numérica, adicionou um "6", de modo a que o valor que figurava no mesmo passasse a ser 650,00 (seiscentos e cinquenta euros);
b. Na secção destinada ao valor por extenso, aditou a expressão "digo seiscentos e cinquenta euros", após a expressão verbal de valor originariamente aí aposta, que era de "cinquenta euros".
46. De seguida, o arguido AA, dizendo que o cheque era de uma pessoa sua amiga que não tinha conta bancária, pediu à sua prima II que procedesse ao depósito do cheque na conta bancária n.° ...00, titulada pela mesma junto da Caixa Geral de Depósitos, ao que esta acedeu.
47. No dia 13 de Abril de 2011, a hora não concretamente apurada, II dirigiu-se ao balcão da Caixa Geral de Depósitos, sito no centro de ..., onde apresentou o referido cheque, para depósito, o que foi recusado, em virtude de o cheque se encontrar rasurado.
48. Na posse do cheque por si adulterado, o arguido AA pediu então a JJ, na presença de KK, marido de II, que se deslocasse à agência da Caixa Geral de Depósitos sita na Rua ..., em ..., e que procedesse ao depósito do cheque na conta de II.
49. No dia 13 de Abril de 2011, a hora não concretamente apurada, JJ tentou depositar o cheque adulterado, o que não conseguiu, por o mesmo se encontrar rasurado.
50. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 26 de Maio de 2011 ou nesse mesmo dia, o arguido AA alterou o cheque com o número de série ...12, preenchido por GG, no valor de E 75,00 (setenta e cinco euros), adicionando um número "1" à esquerda da secção destinada ao valor, para que o mesmo titulasse a quantia de € 175,00 (cento e setenta e cinco euros).
1. No dia 26 de Maio de 2011, quando foi detido, o arguido AA tinha na sua posse o referido cheque e o cheque com o número de série ...06, que não chegou a adulterar.
2. Com a sua conduta, o arguido AA ficou na posse dos sobreditos cheques, bem sabendo que os mesmos lhe não pertenciam.
3. Quis o arguido AA ainda forjar parte de dois daqueles cheques, alterando o valor titulado, o que fez com o intuito de apresentar os referidos cheques a pagamento ou de utilizar os mesmos para pagar bens e serviços, causando o correspondente prejuízo patrimonial aos titulares das contas sobre as quais os referidos cheques eram sacáveis ou a quem aceitasse o recebimento dos referidos cheques como meio de pagamento, tanto mais que andava diariamente na sua posse, querendo inquinar a confiança que aos mesmos deve ser reconhecida e persuadir os funcionários daquela instituição bancária de que era o legitimo detentor do cheque, o que sabia ser falso, para que à custa desse engano lhe fosse entregue dinheiro, o que não conseguiu por motivos alheios à sua vontade.
54. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido pela lei penal.
V
55. Em data não concretamente determinada, mas anterior a 10 de Fevereiro de 2010, em circunstâncias não apuradas, o arguido AA entrou na posse de vinte cheques de LL e sacáveis sobre a conta ...20, titulada pela mesma junto do Banco Santander Totta.
56. No dia 10 de Fevereiro de 2010, LL solicitou ao seu banco o cancelamento de tais cheques.
57. No dia 4 de Junho de 2010, o arguido AA preencheu o cheque com o número de série ...04, nos seguintes termos:
a. Na secção destinada à assinatura, apôs um autógrafo manuscrito que pretendeu fazer passar por ter sido exarado por LL;
b. Nas secções destinadas ao valor, colocou “458,73” “quatrocentos e cinquenta e oito euros e setenta e três cêntimos”;
c. Na secção destinada ao local de emissão, escreveu “...”;
d. Na secção destinada à data de emissão, redigiu “2010-06-04”
e. Na secção destinada à identificação da entidade à ordem de quem é emitido o cheque, apôs a menção “Continente”.
59. Acto contínuo, o arguido AA procedeu à sua entrega ao “Continente”, para pagamento de uma encomenda online, tendo o mesmo sido aceite.
60. No dia 5 de Junho de 2010, o arguido AA preencheu o cheque com o número de série ...01, nos seguintes termos:
Na secção destinada à assinatura, apôs um autógrafo manuscrito que pretendeu fazer passar por ter sido exarado por LL;
b. Nas secções destinadas ao valor, colocou “1.311,71” “mil trezentos e onze euros e setenta e um cêntimos”;
c. Na secção destinada ao local de emissão, escreveu “...”;
d. Na secção destinada à data de emissão, redigiu “2010-06-05”;
e. Na secção destinada à identificação da entidade à ordem de quem é emitido o cheque, apôs a menção “C..., S.A.” (cfr. documento de folhas 302-verso).
60- Acto contínuo, o arguido AA procedeu à sua entrega ao “Continente”, para pagamento de uma encomenda online, tendo o mesmo sido aceite.
61. O arguido AA encontrava-se na posse dos cheques com os números de série ...97 e ...98, ambos extraídos do módulo de LL, quando foi detido. Em 26 de Maio de 2011.
62. Com a sua conduta, o arguido AA quis forjar os cheques pertencentes a LL, usando e detendo os mesmos, para obter urna vantagem económica e causar prejuízo à titular dos cheques, o que conseguiu quanto a dois deles.
1. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o seu
comportamento era proibido e punido pela lei penal
VI
63. Em data e modo não concretamente apurados, num dia anterior a 26 de Maio de 2011, o arguido AA apoderou-se do cheque com o número de série ...35, emitido pela “CP — Comboios de Portugal, E.P.E.”, em 3 de Julho de 2009, no montante de € 2,60 (dois euros e sessenta cêntimos), a favor de MM e sacável sobre a conta bancária n.° ...55, pertencente ao Banco Santander Totta.
64. Tal cheque foi cancelado em 6 de Janeiro de 2010, por não ter sido apresentado a pagamento.
65. Na posse desse cheque e para que pudesse usar enquanto meio de pagamento de bens ou serviços, o arguido AA, com recurso a meios informáticos e através da técnica de impressão policromática de jacto de tinta, fez três cópias do mesmo, duas das quais em branco e uma com os campos destinados à data de emissão e valor, com os dizeres “2011-03-14”, “50,00” “cinquenta euros”.
67. O arguido AA encontrava-se na posse dos referidos cheques quando foi detido, em 26 de Maio de 2011, sendo que um deles estava preenchido nos termos acima descritos e outro com a menção manuscrita “DD”, aposta pelo punho do arguido.
68. Com a sua conduta, quis o arguido AA contrafazer cheques, para obtenção de enriquecimento patrimonial, pondo-os em circulação através da apresentação dos mesmos para pagamento de bens ou serviços, sabendo que são títulos de crédito nacionais impressos num tipo de papel e de acordo determinados parâmetros.
69. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido pela lei penal.
VII
1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 26 de Maio de 2011, o arguido AA, com recurso a tecnologia informática, decidiu elaborar um cartão de identificação falso da Polícia Judiciária.
70. Assim, elaborou um documento nos seguintes termos:
a. No canto superior esquerdo, colocou o logotipo da Polícia Judiciária, ladeado à direita pelos dizeres "Polícia Judiciária", em cor branca e sobre fundo azul;
b. No terço do meio do documento, delimitou secções a traço preto sob fundo
branco, contendo os seguintes dizeres:
i. "Identidade - n.°56-J";
ii. "Validade - 12/2010";
iii. "Data Expedição — 10/2004";
c. No terço inferior do documento, delimitou diversas secções a traço preto sob
fundo branco, incluídas numa rubrica designada "Dados do Portador", contendo os seguintes dizeres:
i. "Nome — NN";
i. "RG -- ...";
i. "Função no Conseg- — SUp-Inspector".
72. O arguido AA, depois de elaborar o referido cartão falso da Polícia Judiciária, começou a andar com o mesmo, em carteira separada, para o caso de o pretender exibir.
1. Aliás, o arguido AA encontrava-se na posse do referido documento quando foi detido, em 26 de Maio de 2011.
73. Ao agir do modo descrito, o arguido AA quis fabricar e deter cartão de identificação falso da Polícia Judiciária, contendo dados identificativos forjados, o que fez com o intuito de se poder servir do referido cartão para silenciar, intimidar ou imobilizar eventuais tentativas de obstar aos seus intentos de obtenção de enriquecimento ilegítimo junto de terceiros.
74. Mais sabia que os documentos em causa, ao serem emitidos pelas autoridades públicas competentes para esse efeito, mediante o cumprimento das correspondentes
75. formalidades legais, e gozarem de fé pública, assumiam a natureza de documentos autênticos, o que não o coibiu de agir do modo descrito.
76. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido pela lei penal.
VIII
1. Em data não concretamente determinada, mas anterior a 31 de Agosto de 2010, o arguido AA, munido dos dados identificativos de DD e utilizando tecnologia informática, uma máquina de cortar papel e uma máquina de plastificar que tinha sua residência, sita na Rua. ...., ..., elaborou, com recurso a reprodução de jacto de tinta policromática, um bilhete de identidade forjado, com os seguintes dizeres:
a) Na frente do documento:
i. No lado esquerdo, uma impressão digital sua, inserida no espaço destinado à identificação do indicador direito do titular;
ii. No lado direito, uma fotografia sua;
i. Na parte inferior, uma assinatura manuscrita por si, dizendo "DD";
ii. Ao centro, a insígnia da República Portuguesa e os dizeres "República Portuguesa" e "Bilhete de Identidade de Cartão Nacional", nas línguas portuguesa, inglesa e francesa.
b) No verso do documento:
i. Na secção destinada ao número, a menção "...12";
ii.Na secção destinada ao número de controlo, a menção “...”
iii. Na secção destinada à data de emissão, a menção "11/11/2008 — Lisboa";
iv. Na secção destinada ao nome, a menção "DD";
v. Na secção destinada aos pais, as menções "OO" e "PP";
vi. Na secção destinada à naturalidade, a menção "Lisboa"
vii. Na secção destinada à residência, a menção "... — Lisboa";
i. Na secção destinada à data de nascimento, a menção ".../.../1972";
viii. Na secção destinada ao estado civil, a menção "Sol.'',
ix. Na secção destinada à altura, a menção "1.70";
x. Na secção destinada à validade, a menção "11/11/2013".
78- Na mesma ocasião, o arguido AA elaborou uma carta de condução forjada, contendo os dados identificativos de DD, com os seguintes dizeres:
a) Na frente do documento:
i. No canto superior esquerdo, uma bandeira da União Europeia contendo a letra maiúscula "P" no centro do círculo de estrelas;
ii. No remanescente do lado esquerdo, uma fotografia sua;
iii. Na parte superior, ao centro e lado direito, a menção "Carta de Condução República Portuguesa";
iv. No canto inferior direito, três logótipos habitualmente utilizados nas cartas de condução regularmente emitidas;
v. Na secção 1, destinada ao apelido, a menção "...";
vi. Na secção 2, destinada aos demais nomes do titular, a menção "...";
i. Na secção 3, destinada à data e local de nascimento, a menção "........1972 LISBOA";
ii. Na secção 4a, destinada à data de emissão da carta, a menção "05.08.2010";
vii. Na secção 4b, destinada à data de validade da carta, a menção "18.10.2018";
viii. Na secção 4c, destinada à entidade emissora, a menção "DGV — LISBOA";
ix. Na secção (4d), destinada ao número de controlo, a menção "...35";
x. Na secção 5, destinada ao número da carta, a menção "L...93";
i. Na secção 7, destinada à assinatura do titular, uma assinatura manuscrita, do punho do arguido AA, dizendo "DD";
ii. Na secção (8), destinada à morada do titular; a menção "RUA ... LISBOA";
xi. Na secção 9, destinada às categorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir, as menções "A ; "A" "B".
b) No verso do documento:
i. Um quadro contendo a lista das várias categorias de veículos previstas no Código da Estrada;
ii. Na secção destinada à categoria Al, as menções "05.08.10" e "08.10.18" nas subsecções respectivamente relativas à primeira data de emissão e à data de validade da categoria;
iii. Na secção destinada à categoria A, as menções "05.08.10" e "08.10.18" nas subsecções respectivamente relativas à primeira data de emissão e à data de validade da categoria;
iv. Na secção destinada à categoria B, as menções "05.08.10" e "08.10.18" nas subsecções respectivamente relativas à primeira data de emissão e à data de validade da categoria;
i. As secções destinadas às demais categorias sem qualquer preenchimento.
79. O arguido AA passou a transportar consigo os referidos documentos forjados, para os poder apresentar e usar cormo se de DD se tratasse.
80. No dia 31 de Agosto de 2010, pela internet, o arguido AA utilizou os dados identificativos pertencentes a DD e os documentos que forjara com base nos mesmos e solicitou ao Banco Espírito Santo que lhe fosse emitido e disponibilizado um cartão de crédito pré-pago.
81. Efectivamente, para aquele efeito, o arguido AA inseriu no formulário destinado para esse efeito no site do Banco Espírito Santo o nome, os números de documentos de identificação, os nomes dos pais, o estado civil e a nacionalidade de DD, bem como um contacto de correio electrónico que criou previamente.
82. Nessa sequência, solicitou ainda que o cartão de crédito fosse expedido para a sua morada, sita na Rua ..., ..., o que veio a suceder, tendo o arguido AA recebido o cartão de crédito pré-pago "Selecção Classic" n.° ...00, associado à conta com o NIB ...23, que passou a utilizar o referido cartão.
83. O arguido AA encontrava-se na posse dos referidos documentos de identificação e do cartão de crédito quando foi detido, em 26 de Maio de 2011.
84. Com a sua conduta, o arguido AA quis fabricar, usar e deter bilhete de identidade e carta de condução forjados, contendo alguns dados identificativos de DD e os restantes a si pertencentes, de modo a utilizá-los no tráfego jurídico e em transacções comerciais e obtendo um cartão de crédito que não lhe cabia, assumindo uma identidade fictícia que lhe permitisse contrair empréstimos ou assumir dívidas perante terceiros, sem correr o risco de lhe virem a ser exigidas as correspondentes responsabilidades, designadamente, junto do Banco Espírito Santo.
85. Mais sabia que os documentos em causa, ao serem emitidos pelas autoridades públicas competentes e por gozarem de fé pública, assumiam a natureza de documentos autênticos.
86. Ao preencher o formulário constante do site do Banco Espírito Santo, fazendo passar-se por outrem, o arguido AA quis ali introduzir dados informáticos, produzindo dados e documentos não genuínos, o que fez com a expressa intenção de que os mesmos fossem considerados e utilizados para finalidades juridicamente relevantes, designadamente a concessão e uso de crédito bancário.
87- Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido pela lei penal.
IX
88- Em data não concretamente determinada, mas anterior a 21 de Dezembro de 2010, o arguido AA, munido dos dados identificativos de BB e utilizando tecnologia informática, uma máquina de cortar papel e urna máquina de plastificar que tinha sua residência, sita na Rua ...., ..., elaborou, com recurso a reprodução de jacto de tinta policromática, um bilhete de identidade forjado, com os seguintes dizeres:
a) Na frente do documento:
i. No lado esquerdo, uma impressão digital sua inserida no espaço destinado à identificação do indicador direito do titular; No lado direito, uma fotografia sua;
ii. Na parte inferior, uma assinatura por si manuscrita, dizendo "BB";
iii. Ao centro, a insígnia da República Portuguesa e os dizeres "República Portuguesa" e "Bilhete de Identidade de Cartão Nacional", nas línguas portuguesa, inglesa e francesa.
b) No verso do documento:
i. Na secção destinada ao número, a menção "...30";
i. Na secção destinada ao número de controlo, a menção
ii. Na secção destinada à data de emissão, a menção "10/01/2007 — Lisboa";
iii. Na secção destinada ao nome, a menção "BB":
iv. Na secção destinada aos pais, as menções "QQ" e "RR";
v. Na secção destinada à naturalidade, a menção ... — Lisboa" c];
vi. Na secção destinada à residência, a menção "...";
i. Na secção destinada à data de nascimento, a menção ".../.../1977";
vii. Na secção destinada ao estado civil, a menção "Sol.";
viii. Na secção destinada à altura, a menção "1,73";
ix. Na secção destinada à validade, a menção "29/05/2012".
89. Na mesma ocasião, o arguido AA elaborou uma carta de condução forjada, no formato de três folhas, da qual fez constar os seguintes dizeres:
a) Na frente do documento:
i. Uma capa contendo um rosto onde constam as menções "Carta de Condução", "República Portuguesa" e "Modelo das Comunidades Europeias";
ii. No canto inferior esquerdo, a menção "Modelo ri.0 ...28 (Exclusivo da INCM, E.P.
b) No verso do documento:
vi. Na secção 1, destinada ao apelido, a menção "...'';
vii. Na secção 2, destinada ao nome, a menção "...";
i. Na secção 3, destinada à data e local de nascimento, a menção ".../.../1977 LISBOA";
viii. Na secção 4, destinada à entidade emissora, local e data de emissão, as menções "DGV" , "LISBOA" e "27/09/1997";
ix. Na secção 5, destinada ao número do documento, a menção ...10";
x. Na secção 6, destinada à fotografia do titular, uma fotografia sua;
xi. Na secção 7, destinada à assinatura do titular, a menção manuscrita "BB", aposta por si;
ii. Na secção 8, destinada à residência, a menção "R ... ...";
iii. No quadro contendo o elenco das categorias de veículos, o preenchimento das datas de emissão e validade na categoria B, com aposição dos dizeres "20/09/97" "24/09/90" e demais campos sem preenchimento.
90. O arguido AA passou a transportar consigo os referidos documentos forjados, para os poder apresentar e usar como se de BB se tratasse.
91. No dia 21 de Dezembro de 2010, no Jumbo da ..., o arguido AA identificou-se como BB, durante a compra de diversos artigos.
92. No dia 9 de Maio de 2011, o arguido AA identificou-se igualmente como BB junto do Banco Best, para lograr que fosse transmitido, de modo não concretamente apurado e para conta titulada pelo mesmo com aquela identidade fictícia, o valor de € 527,80 (quinhentos e vinte e sete euros e oitenta cêntimos), proveniente da conta n.° ...08, da titularidade de JJ.
93. O arguido AA encontrava-se na posse dos referidos documentos de identificação quando foi detido, em 26 de Maio de 2011.
94. Com a sua conduta, o arguido AA quis fabricar, usar e deter bilhete de identidade e carta de condução forjados, contendo alguns dados identificativos de BB e os restantes a si pertencentes, de modo a utilizá-los no tráfego jurídico e em transacções comerciais, assumindo uma identidade fictícia que lhe permitisse contrair empréstimos ou assumir dívidas perante terceiros, sem correr o risco de lhe virem a ser exigidas as correspondentes responsabilidades.
95. Mais sabia que os documentos em causa, ao serem emitidos pelas autoridades públicas competentes e por gozarem de fé pública, assumiam a natureza de documentos autênticos.
96. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o seu
comportamento era proibido e punido pela lei penal.
X
1. Em data não concretamente determinada, mas anterior a 23 de Dezembro de 2010, o arguido AA, na posse dos elementos de identificação de SS, utilizou os seus dados identificativos para solicitar ao Banco Espírito Santo, através da internet, que lhe fosse emitido e disponibilizado um cartão de crédito pré-pago.
97. Assim, acedendo para o efeito ao formulário do site do Banco Espírito Santo, o arguido AA colocou o nome, os números de documentos de identificação, os nomes dos pais, o estado civil e a nacionalidade de SS.
98. Todavia, o arguido AA colocou a sua morada, sita na Rua ..., ..., o seu telemóvel e um contacto de correio electrónico que criou para esse efeito,
99. Tendo logrado receber o cartão de crédito pré-pago "Selecção Classic" n.° ...23, associado à conta com o NIB ...23, que passou a utilizar como se de SS se tratasse.
100. O arguido AA encontrava-se na posse do cartão de crédito pré-pago "Selecção Classic" n.° ...23 quando foi detido, em 26 de Maio de 2011.
101. Ao preencher o formulário constante do site do Banco Espírito Santo e ao fazer-se passar por SS, o arguido AA quis introduzir dados informáticos nesse site, produzindo dados e documentos não genuínos, o que fez com a expressa intenção de que os mesmos fossem considerados e utilizados para finalidades juridicamente relevantes, designadamente, a concessão de crédito bancário, com recurso a um cartão de crédito.
102. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido pela lei penal.
XI
103. No dia 26 de Maio de 2011, cerca das 17h20, o arguido AA dirigiu-se ao "Centro Comercial ...", em ..., ..., mais concretamente, ao "Hipermercado Jumbo", com o intuito de, utilizando identificação alheia, fazer incorrer em erro aquela empresa e levá-la a, com o seu prejuízo patrimonial, a disponibilizar-lhe bens do seu interesse.
105. Ali chegado, depois de ter colocado artigos no seu carrinho de compras no valor de € 124,90 (cento e vinte e quatro euros e noventa cêntimos), o arguido AA, para pagamento dos mesmos, apresentou um cheque e o bilhete de identidade que fabricou, nos moldes acima descritos, com parte dos elementos de identificação de DD, o que suscitou a intervenção da P.S.P., após a responsável de caixa ter suspeitado da sua autenticidade.
106. Não logrou assim o arguido AA ter sucesso na sua iniciativa, tendo sido, nessa ocasião, detido.
107. O arguido, ao utilizar um bilhete de identidade falso, que continha os dados de identificação civil de DD, pretendeu usurpar a sua identidade e fazer passar-se pelo mesmo.
108. Quis o arguido AA gerar a convicção geral, resultante da natureza autêntica de tal documento, de que era DD, com todos os dados de identificação civil relevantes que àquele respeitavam.
109. O arguido sabia que tal documento certificava os factos neles contidos, que se destinavam a identificar o seu titular, que era emitido por autoridade ou funcionário competente, que gozava, no tráfego jurídico, de confiança e segurança e que beneficiava de particular crédito, nas relações comuns, pela genuinidade e veracidade que lhe são inerentes.
1. Mais sabia o arguido que, do seu uso, decorreria prejuízo para o Estado, já que seria posta em crise a fé pública dos documentos de identificação que a este cabe emitir.
2. Quis ainda o arguido AA fazer incorrer em erro o "Hipermercado Jumbo", de modo a que lhe fossem disponibilizados bens no valor de 124,90 (cento e vinte e quatro euros e noventa cêntimos) sem pagar, sabendo que se confia habitualmente na provisão e legitimidade dos cheques, nas relações comerciais, e que, na verdade, o cheque e o documento de identificação apresentados não lhe pertenciam.
110. Não logrou sucesso na concretização dos seus intentos por circunstâncias alheias à sua vontade e porque foi solicitada a intervenção da P.S.P. no local
111. Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido pela lei penal.
XII
3. O arguido AA foi condenado no Processo n°. 3444/17.5..., que correu termos no Juízo Central Criminal de ..., por acórdão proferido em 14/02/2019, transitado em julgado em 21/03/2019, pela prática dos seguintes factos:
"- Em data prévia a 05.07.2012, o arguido decidiu fazer sua a quantia em dinheiro que encontrasse depositada na conta tf. ...61 que TT, falecido em .../.../2011, era titular junto da Caixa Geral de Depósitos.
- Para o efeito, o arguido muniu-se de uma ficha de autorização/procuração de modelo utilizado pela Caixa Geral de Depósitos.
• Nessa ficha constava, além dos elementos de identificação do arguido, número de cliente da Caixa Geral de Depósitos e a sua assinatura, preenchidos pelo próprio AA, o número da conta bancária ...30 titulada por TT e uma impressão digital atribuída a TT.
• Desse documento constava ainda o carimbo utilizado por UU, notária em ..., e os dizeres, em carimbo e manuscritos, "Rogo TT, por não poder escrever. Bilhete de Identidade ...04, de 15.03.2010 passado pelo Serviço de Identificação Civil".
- O arguido tinha também na sua posse um reconhecimento da assinatura a rogo de TT aposta na ficha de autorização da Caixa Geral de Depósitos pela notária VV.
• Numa folha com o cabeçalho dizendo "VV- Notária", constava a identificação da notária, seguida da declaração de reconhecimento de impressão digital aposta na ficha de autorização pelo próprio e da assinatura do arguido seguida da menção à verificação da identidade do arguido e TT, elementos identificativos e, finalmente, a menção de que o rogo fora feito pela notária, após leitura do documento, efectuado por o rogante não poder assinar e que o seu conteúdo exprime a sua vontade.
• Tal escrita tinha aposta a data de 05.07.2012, carimbos e uma assinatura como se se tratasse da assinatura da técnica de notariado responsável por aquele acto notarial.
• Em data não concretamente apurada, mas entre 05.07.2012 e 09.07.2012, o arguido muniu-se de tais documentos e apresentou-os junto da Caixa Geral de Depósitos, o que fez com o propósito de passar a deter poderes de movimentação da conta bancária de TT.
O que logrou fazer, uma vez que ficou a constar dos registos da Caixa Geral de Depósitos como pessoa autorizada a movimentar a referida conta bancária.
• O arguido sabia que as declarações inscritas nos documentos que fabricou não correspondiam à verdade.
- Em 09.07.2012, o arguido ordenou uma transferência entre contas próprias de TT, e movimentou € 32.799,72 da conta a prazo com o n°. ...61, para a conta à ordem com o n°. ...30.
- Em 09.07.2012, o arguido ordenou a transferência de € 12.500,00 da conta à ordem de TT para a conta n°. ...00 de que é titular junto da Caixa Geral de Depósitos.
• Em 09.07.2012, o arguido ordenou a transferência de € 10.000,00 da conta à ordem com ...30 de TT para a conta n.°
...00, de que é titular junto da Caixa Geral de Depósitos.
- Ainda em 09.07.2012, o arguido ordenou a transferência de € 10.000,00 da conta à ordem com o n°. ...30 de TT para a conta n.° ...40, titulada por WW junto da Caixa Geral de Depósitos.
• Em 27/07/2012, o arguido ordenou a transferência de C 1 150,00 da conta à ordem com o n°. ...30de TT para a conta n.° ...00, junto da Caixa Geral de Depósitos.
Desta forma, o arguido realizou transferências bancárias que globalmente consideradas ascendem a € 33 650,00.
• O arguido estava ciente que ao apresentar os documentos de que era portador junto da referida instituição bancária criava a convicção de que tinha poderes para movimentar as contas de TT, gerando a convicção de que eram documentos legítimos.
• O arguido sabia que o titular da conta bancária não lhe tinha conferido autorização para movimentá-la.
- E também sabia que a assinatura a rogo constante da ficha de autorização por aposição da impressão digital, não tinha sido aposta por TT, logo não poderia ter sido objecto de reconhecimento presencial nos termos em que foi.
- Não obstante ter disso pleno conhecimento, o arguido utilizou dois documentos contendo declarações que sabia não corresponder à verdade, com o propósito concretizado de obter para si urna vantagem patrimonial a que sabia não ter direito e de causar um prejuízo ao proprietário daquela quantia.
O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de, através dos documentos que apresentou, levar a Caixa Geral de Depósitos a acreditar que TT, na qualidade de titular da conta n°. ...30, lhe havia conferido poderes para movimentá-la sem restrições.
- sabendo, porém, que tal facto não correspondia à verdade e que, ao agir desta forma, punha em causa a fé pública inerente a tais documentos.
O arguido ordenou aquelas transferências bancárias para as contas que indicou, agindo com o propósito concretizado de obter para si uma vantagem pecuniária a que sabia não ter direito, sabendo que dessa forma causaria prejuízo patrimonial de € 33 650,00 ao proprietário de tal quantia.
- O arguido agiu de forma livre, consciente e deliberada, sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.”
115- O arguido foi condenado, pelos factos descritos em 114, pela prática, em autoria material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256°, n°. 1, al. e) e 3, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão e pela prática de um crime de burla, p. e p. pelos artigos 217°, n.º1 e 218°a), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão e, em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa por 4 anos e sujeita a regime de prova.
XIII
116- No dia 9 de Julho de 2012, o arguido AA contactou como arguido XX no sentido de realizar duas transferências para a conta n°. ...00, titulada pelos arguidos XX e YY.
117- Naquele dia, o arguido AA fez as seguintes transferências para a conta dos arguidos XX e YY:
a. Uma transferência no montante de 10.500,00 (dez mil e quinhentos euros), realizada a partir da conta n.° ...00, da titularidade do arguido AA;
b. Uma transferência no montante de € 9.300,00 (nove mil e trezentos euros), realizada a partir da conta n.° ...00, da titularidade do arguido AA.
118- Depois de realizados os movimentos bancários acima descritos, o arguido AA, invocando urgência em obter o montante monetário em causa, acordou com o arguido XX que trocariam o dinheiro num casino e que, após participarem num número reduzido de jogos, procederiam à reconversão das fichas de casino em numerário, pretendendo o arguido AA, com tal procedimento, criar a ilusão de que os montantes em causa haviam sido obtidos, de forma legítima, em jogos de fortuna ou azar.
119. Assim, ainda naquele dia, pela noite, os arguidos AA e XX deslocaram-se ao Casino ..., onde procederam à aquisição de C 9.000,00 (nove mil euros) em fichas de jogo.
120. Pelas 22h40m, os arguidos AA e XX procederam a nova aquisição de fichas de jogo, desta vez no valor de € 10.000,00 (dez mil euros).
121.Em ambos os casos, após terem recebido as mencionadas fichas de jogo, os arguidos AA e XX deslocaram-se às mesas de jogo, onde participaram em alguns jogos de fortuna ou azar.
122.Após, procederam à troca das fichas de casino que lhes restavam por numerário, obtendo valor não concretamente apurado, mas aproximado de £ 19.000,00 (dezanove mil euros), o qual ficou na posse do arguido AA, tendo de seguida abandonado o casino.
123.No dia 10 de Julho de 2012, o arguido XX procedeu ao levantamento de E 300,00 (trezentos euros) da sua conta e entregou o referido valor ao arguido AA, o que fez a pedido e por indicação deste último.
124.No mesmo dia, o arguido AA, dando uso à autorização de movimentação da conta n.° ...00, titulada por ZZ, sua avó, procedeu ao levantamento, em balcão da Caixa Geral de Depósitos, do montante de E 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), que fez seu.
125. No dia 11 de Julho de 2012, o arguido XX procedeu à entrega de € 400,00 (quatrocentos euros) ao arguido AA, novamente a pedido e por indicação deste último.
126. No mesmo dia, o arguido AA, dando uso à autorização de movimentação da conta n.° ...00, titulada por ZZ, sua avó, realizou uma transferência dessa conta, no montante de € 6.950,00 (seis mil novecentos e cinquenta euros), para a conta n.° ...58, titulada pela mesma ZZ, junto do BES.
127. No dia 27 de Julho de 2012, o arguido AA acedeu à conta n.° ...30, titulada por TT, e realizou uma transferência do montante € 1.150,00 (mil cento e cinquenta euros) para a conta n.°...00, da sua titularidade, fazendo seu o referido valor.
128. No dia 24 de Setembro de 2012, o arguido AA, dando uso à autorização de movimentação da conta n.° ...00, titulada por ZZ, sua avó, procedeu à transferência do valor de E 500,00 (quinhentos euros) para a conta n.° ...00, da sua titularidade, fazendo seu esse montante.
129. Com as condutas supra descritas, o arguido AA, através de movimentações bancárias realizadas com base em autorização obtida com documentação falsa, a partir da conta de TT, e de posteriores actos de dissimulação da proveniência dos respectivos montantes, logrou apoderar-se e repartir entre si o montante global de € 32.799,72 (trinta e dois mil, setecentos e noventa e nove euros e setenta e dois cêntimos), pertencente aos herdeiros de TT, AAA, entretanto falecida, e BBB.
130. Como consequência directa e necessária dos eventos assim verificados, os herdeiros de TT não lograram receber aquele montante.
131. Ao agir do modo descrito, o arguido AA quis fabricar, usar e deter uma autorização com reconhecimento notarial de assinatura, com força probatória de documento autêntico, que fez falsamente passar por ter sido redigida por TT, com o intuito de utilizar a mesma para causar prejuízo ao património hereditário deste último e às suas herdeiras, como veio efectivamente a suceder.
132. Mais quis apresentar o documento assim fabricado à Caixa Geral de Depósitos, de modo a levar esta entidade bancária a crer erradamente que o arguido AA era neto de TT e estava autorizado a movimentar as contas do mesmo, conseguindo que aquela lhe concedesse acesso ilimitado às suas contas bancárias, com o consequente prejuízo para o património hereditário daquele, decorrente do apoderamento de todo o numerário aí presente por parte do arguido AA, como veio a suceder.
133. Sabia e quis, o arguido AA, proceder à transmissão dos montantes constantes das contas de TT para diversas outras contas, pertencentes aos arguidos XX e YY ou a terceiros, e converter esses ganhos em fichas de casino, tudo com o propósito de dissimular a origem ilícita dos valores assim obtidos, assim criando a aparência de que os montantes pecuniários provinham da atividade lícita.
134. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que os seus comportamentos eram punidos por lei como crime e tendo a capacidade para se determinarem de acordo com essa avaliação.
XIV
135. De modo não concretamente apurado, o arguido AA tomou conhecimento de que o falecido TT era titular de uma conta no Banco Espírito Santo, desconhecendo qual o correspondente saldo e número de conta.
136. O arguido CCC conhecia um funcionário do Banco Espírito Santo, pelo que o arguido AA lhe pediu para obter informações quanto ao funcionamento e trâmites necessários para a movimentação de contas alheias, em caso de morte ou doença incapacitante do titular.
137. Em dia anterior a 18 de Outubro de 2012, o arguido AA procedeu à elaboração de uma procuração que pretendia fazer passar por ter sido firmada por TT, com os seguintes dizeres:
a. No canto superior esquerdo, e de modo não concretamente apurado, apôs um carimbo ou uma impressão de anterior aplicação de carimbo que aparentava pertencer à notária VV; Como título do documento, apôs a menção "Procuração";
b. Na parte central do documento fez constar os dizeres: "Eu, TT, portador do Bilhete de Identidade n° ...04emitido em 15/03/2010 pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, Nascido em .../.../1927, na freguesia de ..., Concelho de ..., residente em Rua ... Lisboa, constituo bastante procurador AA, portador do Bilhete de Identidade n° ...97 emitido em 26/01/2010 pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, Nascido em .../.../1975, na freguesia de Luanda, Concelho de Luanda, residente em Rua ..., ..., concedendo-lhe plenos poderes para representar o Outorgante perante Bancos, Casas Bancárias e Estabelecimentos de crédito em geral, a fim de abrir, movimentar, desbloquear e encerrar contas-correntes e/ou poupanças, podendo realizar quaisquer negócios ou transacções bancárias, celebrar quaisquer contratos, inclusive de financiamentos, depositar e retirar dinheiro, títulos e valores, emitir, endossar e assinar cheques, assinar propostas, contratos, cartas de ordem, papéis e quaisquer documentos, solicitar e obter informações sobre saldos devedores e credores, autorizar débitos, créditos e transferências para qualquer Banco, por meio de cartas ou por qualquer outro meio legal, requerer e receber cartões magnéticos, cadastrar senhas, requisitar talões de cheques, extractos de contas e saldos bancários, liquidar e encerrar contas, reconhecer saldos, transigir, receber, pagar, passar recibos e dar e aceitar quitações";
d. logo abaixo dessa secção central, fez constar a menção "Lisboa, 18 de Junho de 2012";
e. No canto inferior direito, fez constar uma assinatura manuscrita de "DDD", seguida de um carimbo de reconhecimento de assinatura que aparentava ser da notária VV e de uma assinatura manuscrita de "TT", acompanhada de uma impressão digital;
f. No canto inferior esquerdo, apôs um carimbo ou uma impressão de carimbo, alusivo ao pagamento de imposto de selo e aparentando ser da notária VV (cfr. relatório de exame pericial de folhas 2682 e 2683).
138. No dia 18 de Outubro de 2012, pelas 15h22m, o arguido AA contactou telefonicamente o arguido CCC, solicitando ao mesmo que se encontrassem pessoalmente, porque precisavam do número de contribuinte de TT, para ultimar os elementos que apresentaria junto do Banco Espírito Santo, para aceder à conta daquele.
139. Nesse dia, entre as 15h22m e as 161120m, os dois arguidos deslocaram-se à agência Banco Espírito Santo, sita na Praça ..., em Lisboa, onde falaram com EEE, que ali trabalhava e era amigo de infância do arguido CCC, tendo-se o arguido AA apresentado como neto de TT.
140. Nesse dia, pelas 16h20m, o arguido AA contactou telefonicamente com EEE, solicitando-lhe que o informasse em que balcão estava domiciliada a conta de TT, dando para o efeito o seu número de contribuinte (cfr. Sessão n.° ...17do Alvo ...8M).
1. EEE informou-o então que TT tinha uma conta no balcão Banco Espírito Santo da Avenida ....
2. No dia 19 de Outubro de 2012, pelas 11h00m, os arguidos AA e CCC deslocaram-se à agência do Banco Espírito Santo, sita na Avenida ..., em Lisboa, onde o arguido AA contactou com a ali funcionária FFF.
3. Nessa ocasião, o arguido AA apresentou-se como neto de TT e entregou cópias de documentos identificativos deste último e da procuração que forjara previamente.
4. O arguido AA obteve, então, o cartão n.° ...70, que permitia aceder à conta n.° ...08, de TT, o que fez.
5. Na posse do mencionado cartão, o arguido AA constatou que a mesma tinha um saldo de cerca de € 200,00.
6. O arguido AA agiu da forma descrita, querendo fabricar, usar e deter uma autorização/procuração com reconhecimento notarial de assinatura, com força probatória de documento autêntico, que fez falsamente passar por ter sido redigida por TT, com o intuito de utilizar a mesma para causar prejuízo ao património hereditário deste último e às suas herdeiras.
147. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que os seus comportamentos eram punidos por lei como crime e tendo a capacidade para se determinar de acordo com essa avaliação.
XV
148. Em data não concretamente determinada, mas anterior a 24 de Outubro de 2012, o arguido AA criou o endereço de correio electrónico ..., com o intuito de o utilizar para se fazer passar por TT para obtenção de créditos.
1. No dia 24 de Outubro de 2012, o arguido AA acedeu ao site da "Cetelem", tendo em vista a celebração de contrato de crédito, para o que utilizou os dados e elementos identificativos de TT de que dispunha.
149. Acto contínuo, o arguido AA preencheu um formulário de proposta de contrato de crédito com os seguintes dados:
a. Identificação de TT, com excepção da morada e contactos telefónicos, que correspondiam aos do arguido;
b. Conta bancária n.° ...08, titulada por TT junto do Banco Espírito Santo, para efeitos de débito directo; Assinaturas manuscritas de TT, pelo punho do arguido;
c. Valor total de crédito de 25.000.00 (vinte e cinco mil euros).
151. Após ter preenchido desta forma o referido formulário de proposta, o arguido procedeu a uma impressão física do mesmo e expediu-a, por correio postal, juntamente com documentação contendo elementos identificativos de TT, tendo os referidos elementos sido recebidos pela Cetelem em 22 de Novembro de 2012.
152. Contudo, em 29 de Novembro de 2012, a Cetelem decidiu rejeitar a proposta de crédito, anulando o correspondente contrato, por ter detectado irregularidades na documentação fornecida pelo arguido AA.
153. O arguido AA não logrou assim receber e apoderar-se do montante de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), como era sua intenção, e por motivos totalmente alheios à sua vontade.
154. No dia 21 de Novembro de 2012 e na sequência de prévio contacto telefónico com os serviços daquele banco, o arguido AA acedeu ao website do Banco Credibom, e aí procedeu ao preenchimento online de um formulário para obtenção de uma proposta de financiamento, inserindo os dados identificativos de TT e os seus próprios contacto telefónico e morada.
1. O arguido AA submeteu então o referido formulário à apreciação do Banco Credibom, anexando um conjunto de documentos contendo dados identificativos de TT.
2. Por essa via e no mesmo dia, logrou receber a proposta de financiamento n.° ...14, no valor de € 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos euros).
3. Contudo, o Banco Credibom acabou por não avançar para a concretização do contrato de crédito, por ter detectado irregularidades nos elementos fornecidos pelo arguido AA.
4. O arguido AA não logrou assim receber e apoderar-se do montante de € 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos euros), como era sua intenção, e por motivos totalmente alheios à sua vontade.
5. No mesmo dia 21 de Novembro de 2012, e agindo de modo similar, o arguido AA procedeu ao preenchimento online de um segundo formulário para obtenção de uma proposta de financiamento junto do Banco Credibom, inserindo os dados identificativos de TT e os seus próprios contacto telefónico e morada.
6. Mais indicou que pretendia o financiamento em causa para efeitos de aquisição do veículo automóvel de marca BMW, modelo Série 3 e matrícula ..-FP-.., à sociedade M..., Lda..
7. Mais uma vez, o arguido AA submeteu o referido formulário à apreciação do Banco Credibom, anexando um conjunto de documentos contendo dados identificativos de TT.
8. Por essa via e no mesmo dia, logrou receber a proposta de financiamento n.° ...34, no valor de € 23.280,00 (vinte e três mil duzentos e oitenta euros).
9. Contudo, o Banco Credibom acabou por não avançar para a concretização do contrato de crédito, por ter detectado irregularidades nos elementos fornecidos pelo arguido AA,
10. O arguido AA não logrou assim receber e apoderar-se do montante de € 23.280,00 (vinte e três mil duzentos e oitenta euros), como era sua intenção, e por motivos totalmente alheios à sua vontade.
11. No dia 22 de Novembro de 2012, o arguido AA, sempre agindo do mesmo modo descrito, procedeu ao preenchimento online de um formulário para obtenção de uma proposta de financiamento, inserindo os dados identificativos de TT e os seus próprios contacto telefónico e morada.
12. Mais indicou que pretendia o financiamento em causa para efeitos de aquisição do veículo automóvel de marca BMW, modelo Série 3 e matrícula ..-ID-.., à sociedade G..., Lda..
13. Novamente, o arguido AA submeteu o referido formulário à apreciação do Banco Credibom, anexando um conjunto de documentos contendo dados identificativos de TT.
14. Por essa via e no mesmo dia, logrou receber a proposta de financiamento n.° ...78, no valor de € 35.450,00 (trinta e cinco mil quatrocentos e cinquenta euros).
15. Contudo, o Banco Credibom acabou por não avançar para a concretização do contrato de crédito, por ter detectado irregularidades nos elementos fornecidos pelo arguido AA.
16. O arguido AA não logrou assim receber e apoderar-se do montante de £ 35.450,00 (trinta e cinco mil quatrocentos e cinquenta euros), como era sua intenção, e por motivos totalmente alheios à sua vontade.
17. No dia 21 de Dezembro de 2012, o arguido AA acedeu ao website da Cofidis e, utilizando os dados identificativos de TT, mas indicando a sua própria morada e contactos, procedeu ao preenchimento e envio de formulário online de proposta de concessão de crédito, em valor não concretamente apurado mas superior a £ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos euros).
18. Contudo, a Cofidis não aprovou a referida proposta de crédito, por ter detectado irregularidades.
19. O arguido AA não logrou assim receber e apoderar-se de montante não concretamente apurado, mas superior a £ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos euros), como era sua intenção, e por motivos totalmente alheios à sua vontade.
20. Ao criar um endereço de correio electrónico fictício e ao preencher três formulários online do Banco Credibom, um da Cetelem e um da Cofidis, fazendo passar-se por outrem e assim fabricando declarações negociais alheias a TT, o arguido AA sabia e quis introduzir dados informáticos nesses websites, produzindo dados e documentos não genuínos, o que fez com a expressa intenção de que os mesmos fossem considerados e utilizados para finalidades juridicamente relevantes, designadamente a concessão e uso de crédito bancário.
175- Mais sabia e quis, através da utilização dos dados e elementos identificativos de TT, fazer crer às referidas instituições de crédito que era este último quem pretendia celebrar os correspondentes contratos de crédito e levá-las a disponibilizar os respectivos montantes, em prejuízo da sua esfera patrimonial, porquanto
O arguido tencionava não proceder à restituição dos mesmos e isentar-se de quaisquer responsabilidades, escudando-se por detrás de uma entidade fictícia.
176- Apenas não conseguiu levar essas instituições financeiras a proceder à entrega desses montantes, por motivos alheios à sua vontade e contrários àquele que era seu desiderato criminoso.
177. Em todo o descrito circunstancialismo, o arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que o seu comportamento é punido por lei como crime.
XVI
1. Pelo menos entre os anos 2010 e 2012, o arguido AA, aproveitando-se dos conhecimentos obtidos enquanto bancário, uma vez que desempenhou funções na Caixa Geral de Depósitos de 9 de Janeiro de 2002 a 26 de Novembro de 2009, fez da prática de ilícitos contra o património uma das suas formas de ganhar a vida, satisfazendo parte das suas necessidades pessoais com os proventos obtidos com os mesmos.
179. O arguido decidiu livremente praticar todos os actos acima descritos como forma de assegurar uma vida que sabia incompatível com as suas posses, persistindo nesta actuação durante largo período de tempo e aceitando-a como necessária a assegurar a satisfação das suas necessidades, fazendo da prática destes crimes modo de vida.
Factos atinentes ao pedido de indemnização civil (…)
180. A demandante é uma sociedade comercial de direito português que tem como objecto social, entre outros, o aluguer de automóveis ligeiros, de passageiros e mercadorias com e sem condutor, importação e comercialização e reparação de automóveis.
1. No âmbito da sua actividade comercial a demandante era legítima proprietária do veículo da marca Audi, modelo A5 COUPE 2.0 TDI 170 CV, com a matrícula ..-IA-...
181. Ora, no dia 30/12/2010, cerca das 15h57, o arguido/demandado AA alugou à Demandante o veículo, tendo para o efeito sido outorgado entre as partes o contrato n.° ...85, com a obrigação de devolução desse mesmo veículo no dia 14/01/2011.
183. Pese embora o arguido/demandado tenha levantado o veículo no dia 30/12/2010, com a obrigação de o devolver volvidos 15 dias, não procedeu à entrega nesse dia 14.
184. Tendo a demandante conseguido recuperar o veículo, em data não concretamente apurada, mas anterior a 14/02/2011, o arguido/demandado, em 14/01/2011, fez-se passar por um agente da P.S.P de ..., pedindo informações sobre
• anterior e actual locatário, tendo conseguido chegar ao paradeiro actual do veículo e, introduzindo-se no seu interior, conduziu-o para parte incerta, fazendo-o seu.
185. O carro foi recuperado um mês depois.
1. Estava contratualizado com o arguido/demandado que a não entrega atempada do veiculo determinava o pagamento de cláusula penal no valor do triplo da tarifa diária de € 40,00 (quarenta euros), por dia, conforme resulta da cláusula 3.2 do contrato.
186. Mostrando-se incumprida essa obrigação contratual, e tendo o demandado ficado na posse da viatura por mais 60 dias, ascende a € 7.200,00 (sete mil e duzentos euros), o valor da cláusula penal contratada, em resultado do incumprimento das suas obrigações contratuais.
187. A demandante era também legítima proprietária do veículo da marca Ford, modelo FIESTA TITANIUM 1,4 TDCI 68 CV, com a matrícula ..-IS-...
188. Entre os dias 5 e 7 de Agosto de 2010, o arguido apoderou-se do veículo, com o total desconhecimento e sem consentimento da demandante, fazendo-o seu, tendo também levado consigo as chaves da viatura e a cópia autenticada do certificado de matrícula.
189. Apenas em 26 de Maio de 2011, a viatura foi localizada pela PSP, no Centro Comercial ..., em ..., degradado e irrecuperável para a sua utilização na via pública.
190. O veículo, à data dos factos, tinha um valor comercial de €15 000,00 (quinze mil euros).
191. Tendo o mesmo sido vendido como salvado, em 30/06/2014, pelo valor global de 813,01 (oitocentos e treze euros e um cêntimo)
Factos atinentes às condições pessoais dos arguidos
193. O arguido AA é natural de Angola, veio para Portugal diversas vezes a partir dos três anos de idade por motivos de saúde (Tétano). Emigrou definitivamente para o nosso país em 1980 quando tinha cinco anos de idade na sequência da guerra colonial. O arguido tem mais dois irmãos germanos e três consanguíneos.
194. O pai, falecido em 2016, vítima de cancro, era empresário em Angola na área alimentar e farmacêutica, negociando directamente com o governo Angolano, e a mãe trabalhou na indústria hoteleira em Portugal.
195. Em termos académicos, concluiu o 12° ano de escolaridade sem referência a incidentes de relevo.
196. Ingressou depois num curso técnico-profissional de formação bancária durante três anos, seguindo-se a frequência e conclusão do curso de licenciatura em informática no Instituto ..., em Lisboa. De modo subsequente, refere ter praticado futebol, primeiro no ..., passando por vários escalões e, seguidamente, no ..., na modalidade de futsal,
197. Em termos profissionais, desempenhou funções em várias dependências bancárias, nomeadamente na Caixa Económica Montepio Geral, Banco Nacional de Crédito, Banco Português de Investimento e, por último, durante sete anos e até 2010, na Caixa Geral de Depósitos. Entre 2010 e 2015, terá prestado serviços como colaborador externo para o grupo EISBC BANNK, deslocando-se frequentemente a Londres no âmbito desta actividade. Deste modo, não existem referências a períodos significativos de desemprego por parte do arguido, pelo que este sempre terá auferido rendimentos regulares capazes de assegurarem as suas despesas correntes sem constrangimentos especiais.
198. Em termos familiares, casou, em 2002, encontrando-se divorciado desde 2010, de cuja relação tem um filho actualmente com quinze anos. No decurso do ano de 2006, desencadeou-se no arguido um processo depressivo associado à situação de doença da mulher (tumor), passando a ser seguido em consultas regulares por intermédio do médico de família e consequente toma de medicação antidepressiva.
199. À data dos factos, AA desempenhava funções como colaborador externo para o grupo HSBC BANK. Entre 2014 e 2015 acumulou igualmente a função de Consultor na empresa P..., sendo também formador na área da informática. Ainda a nível laborai, sobretudo a partir de 2015, assume o cargo de gerente na empresa I..., sediada em Angola, empresa pertença de familiares.
200. AA reside na morada dos autos que se trata de casa própria adquirida em 2001, onde coabita com o filho de quinze anos, estudante do 10° ano.
201. Exerce funções na Federação ... como delegado ao jogo desde 2016, e em regime efectivo desde 2018, auferindo, segundo o próprio, entre 1200,00 € e 1500,00 € mensais. Como despesas fixas mensais mais relevantes referiu o pagamento da prestação mensal referente ao empréstimo bancário para aquisição de habitação própria, no valor de 590,00 E.
(…)
Antecedentes criminais dos arguidos:
228. O arguido AA foi condenado:
a. Por sentença do Juízo de Média Inst. Criminal do Tribunal de ..., datada de 24/10/2012, transitada em julgado em 04/06/2013, no âmbito do processo no. 59/10.2..., pela prática, em 11/01/2010, de um crime de subtracção de menor e de um crime de violação da obrigação de alimentos, na pena única de 295 dias de multa, à taxa diária de E 6,00;
b. Por sentença do Juízo Local Criminal do Tribunal de Sintra, datada de 21/05/2014, transitada em julgado em 26/06/2014, no âmbito do processo n°. 369/12.4..., pela prática, em 04/09/2013, de um crime de simulação de crime de um crime de falsificação de documento, na pena única de 160 dias de multa, à taxa diária de € 7,00;
c) Por acórdão do Juízo Central Criminal de ..., datado de 14/02/2019, transitado em julgado em 21/03/2019, no âmbito do processo n°. 3444/17.5..., pela prática, em 09/07/2012, de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documento, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sob regime de prova.
(…)
2 2. Factos não provados
Não resultaram provados os factos acima não descritos e os factos contrários àqueles que resultaram provados, sendo certo que o Tribunal se debruçou especificadamente sobre cada um dos factos não provados.
Assim, não se provou que:
a. foi o GGG, funcionário da T..., S.A. quem localizou o veículo Audi A5 mas circunstâncias descritas em 20 dos factos provados;
b. nas circunstâncias descritas em 25 dos factos provados, o arguido localizou o veículo Audi A5 quando este estava estacionado junto à discoteca "...", sita na Av. ..., em Lisboa;
c. no dia 26/03/2011 foi o arguido AA quem se dirigiu às instalações da clínica dentária "S...", e subtraiu os cheques descritos em 43 dos factos provados;
d. nas circunstâncias descritas em 48 dos factos provados, o arguido explicou a KK que o cheque era "de urna velha que não queria pagar";
e. no dia 9 de Julho de 2012, o arguido AA também contactou a arguida YY, no sentido de realizar as transferências referidas para a conta n.° ...00, titulada pelos mesmos e que disse aos arguidos YY e XX o que havia feito e prometendo-lhes parte do valor que fosse transferido;
a. depois de realizados os movimentos bancários referidos em 117, os três arguidos combinaram que trocariam o dinheiro num casino e que, após participarem num número reduzido de jogos, procederiam à reconversão das fichas de casino em numerário, de modo a criar a ilusão de que os montantes em causa haviam sido obtidos, de forma legítima, em jogos de fortuna ou azar;
b. quando os arguidos AA e XX se deslocaram ao Casino ... nas circunstâncias descritas em 118 dos factos provados, o fizeram em execução do plano previamente delineado entre todos e que, após terem procedido à troca de fichas de casino por numerário, repartiram entre si o valor aproximado de € 19 000,00 que haviam obtido;
c. que também a arguida YY, em 10/07/2012, procedeu ao levantamento referido no facto 123 dos factos provados e à entrega ao arguido do montante referido em 125 dos factos provados;
g. os arguidos XX e YY não chegaram a entregar o montante que faltava e que havia sido transferido para a sua conta, no valor de € 100,00 (cem euros), o qual fizeram seu, a título de pagamento efectuado pelo arguido AA, juntamente com a porção que lhes coube na sequência da deslocação ao casino;
h. o arguido AA actuou em conjugação de esforços e de vontades com os arguidos XX e YY e que estes arguidos (XX e YY) quiseram criar a aparência de que os montantes pecuniários recebidos na referida conta bancária provinham de actividade lícita, e que bem sabiam que tal não correspondia à verdade;
i. os arguidos XX e YY agiram de forma consciente, bem sabendo que os seus comportamentos eram punidos por lei como crime;
j. o arguido AA, nas circunstâncias descritas em 136 dos factos provados, prometeu ao arguido CCC que, se o ajudasse a aceder à conta de TT, repartiriam entre si os valores que lograssem obter a partir da sua conta;nas circunstâncias descritas em 137 dos factos provados, o arguido AA actuou em conjunto com o arguido CCC, em comunhão de esforços e vontades, e na execução de um plano previamente delineado entre ambos;
k. a impressão digital aposta na procuração descrita em 137 dos factos provados era do próprio arguido AA;
a. para além do arguido AA, também o arguido CCC obteve o cartão bancário descrito em 144 dos factos provados e que, atento o valor existente na conta, qualquer um destes arguidos decidiu não a movimentar nem dali retirar o valor que lá existia;
b. o arguido CCC agiu em comunhão de esforços com o arguido AA, querendo fabricar, usar e deter uma autorização com reconhecimento notarial de assinatura, com força probatória de documento autêntico, que fez falsamente passar por ter sido redigida por TT, com o intuito de utilizar a mesma para causar prejuízo ao património hereditário deste último e às suas herdeiras, e que agiu de forma consciente, bem sabendo que o seu comportamento era punido por lei como crime; o arguido AA actuou como descrito por estar a ser coagido por terceiros, ou por ter sido enganado por terceiros, e ainda que não praticou os factos descritos em 148 a 177 dos factos provados;
q. quando a viatura automóvel Audi A5 foi recuperada pela T..., S.A., apresentava diversos danos, nomeadamente, jante batida, saia do para-choques frente partida, capo riscado, para-brisas picado e porta da frente esquerda riscada;
r. o veículo Audi A5, à data dos factos, tinha um valor comercial de cerca de € 32 259,17 e que foi posteriormente, vendido pelo valor de € 27 642,28, e que ascende a pelo menos, € 12.138,80 (doze mil euros e cento e trinta e oito euros e oitenta cêntimos)
s. valor do prejuízo causado à demandante como consequência da conduta do demandado, correspondente à diferença entre o valor comercial do veículo com a matrícula ..-IS-.. e o valor da venda do salvado.»
II.2. Mérito do recurso
9. Os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelo teor das conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 434.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de Jurisprudência STJ n.º 7/95, DR-I.ª Série, de 28-12-1995), os quais devem resultar diretamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro).
10. Das conclusões da motivação de recurso do arguido, apesar da sua dispersão e pouca linearidade, é possível extrair com a necessária segurança que o mesmo pretende colocar à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça, as questões seguintes:
i. Nulidade insanável do acórdão recorrido, por incompetência funcional do TRL, que deveria ter-se abstido de conhecer do recurso, em virtude de ter sido interposto recurso “per saltum” para o STJ – Conclusões a) a f);
ii. Nulidade da acusação, do despacho de pronuncia e do acórdão quanto à condenação do arguido/recorrente pelos crimes de furto e de burla, por o Ministério Público não ter legitimidade para ter deduzido acusação quanto aos mesmos por falta de queixa dos ofendidos (nulidade insanável prevista no artº 119.º, al. b), do CPP e 122.º, n.º 1, do mesmo diploma por violação do artº 49.º, do CPP, 203.º, e 207.º, do CP) – Conclusões h) a r);
iii. Nulidade da busca efectuada no dia 26-05-2011 à viatura automóvel conduzida pelo arguido recorrente no dia da sua detenção, por não ocorrer situação de flagrante delito, por falta de mandado judicial de busca e sem autorização do titular, sem risco de fuga e perda de prova e falta de comunicação da busca a entidade judicial e consequente nulidade da prova decorrente da apreensão feita no interior de tal viatura (nulidade insanável prevista no artº 122.º, n.º1, do CPP por violação dos artºs 174.º, 176.º, 256.º, do CPP ) - Conclusões s) a x);
iv. Pontos na matéria de facto erradamente dados como provados por falta ou total ausência de prova (falta de apreensão de impressora policromática, perícia à letra e assinatura e informáticas inconclusivas, irrelevância das escutas e ilegalidade da prova testemunhal de que o arguido tenha preenchido ou adulterado pelo seu punho documentos) – Conclusões y) a ah);
v. Falta do elemento subjetivo dos crimes na acusação e no despacho de pronúncia, que determina a absolvição do arguido – Conclusões ai) a aq).
11.
i. Nulidade insanável do acórdão recorrido, por incompetência funcional do TRL, que deveria ter-se abstido de conhecer do recurso, em virtude de ter sido interposto recurso “per saltum” para o STJ – Conclusões a) a f);
Esta questão consubstancia uma verdadeira “questão prévia”, cuja solução é determinante para a decisão dos restantes pontos e questões suscitados no recurso do arguido em apreço.
O arguido desenha este segmento do seu recurso pretendendo que, devido a “erro seu”, de interposição do recurso da decisão de 1.ª Instância para o TRL, este tribunal não detinha competência para o apreciar, uma vez que se tratava de um recurso “per saltum” para o STJ, ao abrigo da «(…) al. f) do n.º 1 do artº. 400.º e dos arts. 432.º e 434.º, todos do CPP.». O recurso seria admissível, em seu entender, para o STJ, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP.
O próprio arguido admite, agora – na peça de recurso para este STJ, em que reedita as questões anteriormente colocadas no recurso para o TRL –, que suscitou em tal recurso para o TRL a questão de saber se «(…) existem pontos na matéria de facto erradamente dados como provados por falta ou total ausência de prova (falta de apreensão de impressora policromática, perícia à letra e assinatura e informáticas inconclusivas, irrelevância das escutas e ilegalidade da prova testemunhal de que o arguido tenha preenchido ou adulterado pelo seu punho documentos)».
Conforme o Ministério Público pertinentemente refere no seu parecer neste STJ, o arguido configurou o seu recurso da decisão de 1.ª Instância em torno das questões da legitimidade processual, da legalidade da prova e dos pontos da matéria de facto considerados como erradamente dados como provados e consequências processuais dai emergentes” (referência citius ...88, de 18-9-2023 e destaques nossos).
O arguido interpôs recurso do acórdão do tribunal de 1.ª Instância em 18-09-2023, inequivocamente, para o «Tribunal da Relação de Lisboa» (cfr. ref.ª Citius ...88)
E, por seu turno, após a admissão de tal recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, e subsequentes trâmites processuais – durante os quais o arguido permaneceu inerte, sendo certo que poderia ter oportunamente reagido –, o TRL debruçou-se expressamente sobre tal questão no acórdão recorrido, sob o apartado c) da sua fundamentação:
«c) Se existem pontos na matéria de facto erradamente dados como provados por falta ou total ausência de prova (falta de apreensão de impressora policromática, perícia à letra e assinatura e informáticas inconclusivas, irrelevância das escutas e ilegalidade da prova testemunhal de que o arguido tenha preenchido ou adulterado pelo seu punho documentos).»
O TRL conheceu e decidiu tal questão, julgando-a improcedente, tendo-se tratado de apreciar o recurso, no segmento da impugnação alargada da matéria de facto e dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, ali se tendo considerado, a tal respeito, que:
«Não podendo deixar de se concluir que se não mostra cumprido o ónus de especificação exigido pela lei, outra solução não resta que considerar que esta parte do recurso não pode ser conhecida, por incumprimento das formalidades legalmente prescritas, impondo-se a rejeição do recurso interposto para os efeitos do n.º3 do art.º 412.º, do CPP, por não poder ser conhecido, encontrando-se definitivamente fixada a matéria de facto provada.»
e
«(…) é patente que o texto do acórdão recorrido não revela qualquer vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão nem erro notório na apreciação da prova, porquanto a matéria de facto provada é suficiente para a decisão de direito quanto aos tipos objectivo e subjectivos dos crimes pelos quais o arguido foi condenado e cuja conduta foi enquadrada jurídico-penalmente, não revelando o texto do acórdão recorrido qualquer vício por si nem conjugado com as regras da experiência comum.»
Não se vê como se possa defender, agora, que o TRL não detinha competência para apreciar o seu recurso, a não ser com desvio do dever de lealdade processual, em que não se considera justificada a invocação de “erro do Recorrente”.
A situação em apreço caracteriza-se por um venire contra factum proprium, em que o recorrente interpõe recurso da decisão de matéria de facto por via da revista alargada – com invocação dos vícios da decisão, previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP – e através da impugnação ampla ou efetiva em matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do CPP, vindo, depois, a alegar que o recurso deveria ter sido conhecido no STJ, e não no TRL.
Ora, o recurso para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP (art. 434.º do CPP).
A regra é a de os recursos em matéria penal de decisões de 1.ª Instância serem interpostos para a Relação – art. 427.º do CPP – que conhece de facto e de direito (art. 428.º, do CPP).
Como tal, o TRL é, inquestionavelmente, o tribunal competente para conhecer do recurso interposto da decisão do tribunal de 1.ª Instância, sendo, por isso, o acórdão recorrido uma decisão proferida pelo órgão judicial competente, pelo que nenhum vício lhe pode, a tal título, ser apontado, muito menos de nulidade insanável do acórdão recorrido, por [suposta] falta de competência hierárquico-funcional para o proferir.
Falecendo, assim, razão ao arguido neste segmento do seu recurso, é julgada improcedente a arguida nulidade do acórdão do TRL de 21-11-2024, por suposta incompetência daquele Tribunal Superior para apreciar do recurso do arguido relativamente à decisão de primeira Instância.
A presente decisão surtirá efeitos substanciais, no tocante à apreciação das demais questões colocadas no recurso.
12.
Sendo reconhecida como integralmente válida, quer em geral, quer no contexto da regular tramitação do presente processo, a decisão recorrida do TRL, i.e, o acórdão de 21-11-2024, constitui-se, assim, como objeto idóneo do recurso a apreciar.
A pretexto da invocada incompetência funcional do TRL e da consequente nulidade do acórdão recorrido, o arguido reedita neste recurso para o STJ, que ora se aprecia, as alegações do seu anterior recurso para a Relação de Lisboa, como se o STJ devesse, agora – reconhecendo-se a “nulidade” do acórdão invocada pelo recorrente –, conhecer das mesmas questões que foram suscitadas no seu recurso para o TRL, e por este tribunal apreciadas.
São os seguintes, conforme supra se mencionou:
ii. Nulidade da acusação, do despacho de pronuncia e do acórdão quanto à condenação do arguido/recorrente pelos crimes de furto e de burla, por o Ministério Público não ter legitimidade para ter deduzido acusação quanto aos mesmos por falta de queixa dos ofendidos (nulidade insanável prevista no artº 119.º, al. b), do CPP e 122.º, n.º 1, do mesmo diploma por violação do artº 49.º, do CPP, 203.º, e 207.º, do CP) – Conclusões h) a r);
iii. Nulidade da busca efectuada no dia 26-05-2011 à viatura automóvel conduzida pelo arguido recorrente no dia da sua detenção, por não ocorrer situação de flagrante delito, por falta de mandado judicial de busca e sem autorização do titular, sem risco de fuga e perda de prova e falta de comunicação da busca a entidade judicial e consequente nulidade da prova decorrente da apreensão feita no interior de tal viatura (nulidade insanável prevista no artº 122.º, n.º1, do CPP por violação dos artºs 174.º, 176.º, 256.º, do CPP ) - Conclusões s) a x);
iv. Pontos na matéria de facto erradamente dados como provados por falta ou total ausência de prova (falta de apreensão de impressora policromática, perícia à letra e assinatura e informáticas inconclusivas, irrelevância das escutas e ilegalidade da prova testemunhal de que o arguido tenha preenchido ou adulterado pelo seu punho documentos) – Conclusões y) a ah);
v. Falta do elemento subjetivo dos crimes na acusação e no despacho de pronúncia, que determina a absolvição do arguido – Conclusões ai) a aq).
Apreciemos.
O recurso do arguido foi admitido na sua totalidade, como se disse supra, por despacho da Senhora Desembargadora relatora no TRL, de 21-01-2025 (Ref.ª Citius ...52).
O recorrente foi condenado pelo acórdão de 1.ª Instância – confirmado pelo acórdão, recorrido, do TRL de 21-11-2024 –, como autor material e em concurso real, na prática:
-de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.°, n.° 1, e 204.°, n.° 1, alínea h), e n.° 2, alínea a), por referência ao artigo 202.°, alínea b), do Código Penal;
-um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.°, n.° 1, e 218.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Código Penal;
- doze crimes de falsificação de documentos agravada, p. e p. pelo artigo 256.°, n.° 1, alíneas a), b), c), d), e) e t), e n.° 3, por referência ao artigo 255.°, alínea a), do Código Penal;
- oito crimes de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3.º, n.° 1, da Lei n.° 109/2009, de 15 de Setembro;
-um crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelos artigos 262.°, n.° 1, e 267.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal;
- um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.°-A, n.°s 1, 2 e 3, do Código Penal; e
-sete crimes de burla qualificada na forma tentada, p. e p. pelos artigos 217.°, n.°s 1 e 2, e 218.°, n.° 2, alíneas a) e b) e 22° e 23°, do Código Penal,
nas penas de :
. 3 (três) anos de prisão, por cada um dos dois crimes de furto qualificado;
. 3 (três) anos de prisão, pelo crime de burla qualificada;
. 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, por cada um dos doze crimes de falsificação de documento agravados;
. 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, por cada um dos oito crimes de falsidade informática;
. 5 (cinco) anos de prisão, pelo crime de contrafacção de moeda;
. 3 (três) anos de prisão, pelo crime de branqueamento;
. 10 (dez) meses de prisão, por cada um dos sete crimes de burla qualificada na forma tentada;
E) Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em D), condenar o arguido AA na pena única de 10 (dez) anos de prisão»
Importa recordar as normas que disciplinam diretamente a admissibilidade dos recursos.
Dispõe o art. 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) do CPP (Decisões que não admitem recurso), o seguinte:
«1 - Não é admissível recurso:
(…)
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância;
f. De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos;
(…)».
Por seu turno, o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b) do CPP (Recursos para o Supremo Tribunal de Justiça), tem a seguinte redação:
«1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
(…);
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;
(…).»
As medidas concretas das penas parcelares aplicadas aos crimes pelos quais o arguido foi condenado não excedem os 5 (cinco) anos de prisão, o que inviabiliza, desde logo, nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e) do CPP, a admissibilidade do recurso e a reapreciação das questões colocadas a propósito dos crimes assim punidos, ficando vedada ao arguido a possibilidade de o seu recurso ser conhecido quanto às questões acima enumeradas.
Sucede ainda que a decisão recorrida do TRL confirma a anterior decisão condenatória do tribunal de 1.ª Instância nas referidas penas, sem que seja, por isso, aplicável a ressalva da parte final do disposto na alínea e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, uma vez que não houve reversão da absolvição por nenhum deles.
Relativamente à norma do art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, a jurisprudência constitucional já se pronunciou em bastantes ocasiões. No acórdão do TC n.º 101/2018, de 21-02, decidiu-se “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21-02, interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, revogando a suspensão da execução de pena de prisão decretada pelo tribunal de primeira instância.” Jurisprudência que o Tribunal Constitucional tem reafirmado, como sucedeu, mais recentemente, no Acórdão n.º 884/2023 que confirmou a Decisão Sumária n.º 641/2023, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 94/2021, de 21-12, interpretada no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que, reapreciando a decisão da 1.ª instância que condenou o arguido numa pena de substituição (suspensão da execução da prisão) apliquem ao arguido uma pena de prisão efetiva”.
Resulta do exposto que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em recurso, é irrecorrível na parte em que fixa, mantendo-as, as penas parcelares não superiores a cinco anos, aplicadas ao arguido pela prática, como autor material e em concurso real, dos suprarreferidos crimes.
Ocorre, ainda que a título de obter dicta, referir que a situação vertente no recurso do arguido traduz uma situação de dupla conformidade condenatória, em penas cuja medida concreta não excede os oito anos de prisão – não excedendo, como se viu, os cinco anos de prisão.
Trata-se do modelo de “dupla conforme”, enquanto manifestação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, que não supõe, necessariamente, identidade total, absoluta convergência, concordância plena, certificação simétrica, ou consonância total, integral, completa, ponto por ponto, entre as (duas) decisões das duas instâncias.
A conformidade parcial, mesmo falhando a circunstância da identidade da qualificação jurídica (desde que daí resulte efetiva diminuição de pena, de espécie ou medida de pena), não deixará de traduzir ainda uma presunção de bom julgamento, de um julgamento certo e seguro.
É essa a solução legalmente consagrada nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, al. b) a contr., do CPP.
Esta solução quanto à irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância, que tenha aplicado pena de prisão igual ou inferior a oito anos, não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 5 de outubro de 1997).
No caso vertente nos autos, a verificação da situação de «dupla conforme» traduz-se na manutenção pelo TRL das penas parcelares de prisão aplicadas ao arguido, todas inferiores a cinco anos, na decisão de 1.ª Instância, sendo certo que não houve qualquer reversão de absolvição.
Como é reconhecido pela doutrina e jurisprudência constitucionais, o legislador tem alguma latitude para conformar o regime de recursos, nomeadamente em matéria penal, desde que as soluções não atentem contra o núcleo do princípio do direito ao recurso, contra o princípio da legalidade ou contra o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 1, in fine 29.º, n.º 1, e 20.º, n.º l, todos da Constituição da República Portuguesa, considerando-se não ser obrigação do legislador a previsão sistemática de um duplo grau de recurso (ou triplo grau de jurisdição).
No tocante à norma do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, o Tribunal Constitucional (doravante, também “TC”) tem considerado, de forma sistemática e reiterada, não ser a mesma desconforme à Constituição (cfr., entre outros, os Acórdãos TC n.ºs 385/2011, 186/2013, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 443/2019, 655/2019, 84/2020, 96/2021, 207/2021, 399/2021, 745/2021, 898/2021, 400/2022, 590/2022, 261/2023).
Pelo Ac. do Plenário do TC n.º 186/2013, foi, aliás, decidido «Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, «na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.»
O Tribunal Constitucional considerou, também, no Acórdão n.º 232/2018 «não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400º n.º 1 alínea f), e 432º, n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal interpretados no sentido da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidos em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a 8 anos e inferior à que foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, alterando uma parte da matéria de facto essencial à subsunção no tipo penal em causa». A título meramente exemplificativo, podem ainda indicar-se o Ac. do TC n.º 372/2017 – que confirmou a Decisão Sumária n.º 221/2017 –, no sentido de não julgar inconstitucional a «norma do artigo 400º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, em caso de alteração da qualificação jurídico-penal da conduta apurada, por subsunção de um único crime, na forma continuada, e não de uma pluralidade de crimes em concurso real, resultando em “reformatio in mellius”».
A inadmissibilidade do recurso prevista no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, vale, separadamente, para as questões atinentes às consequências dos crimes e da determinação das respetivas penas parcelares e para as questões respeitantes à pena conjunta, podendo acontecer que todas ou algumas das penas parcelares não sejam recorríveis, mas já o ser a pena única [a título de exemplo v. os acórdãos do STJ de 21 de dezembro de 2020, processo 32/14.1SULSB-G.L1.S1, e de 15 de setembro de 2021, processo 1249/16.0JAPRT.P1.S1, ambos rel. Cons. Eduardo Loureiro, e de 27 de janeiro de 2022, processo 960/19.8JAAVR.P2.S1, rel. Cons. Maria do Carmo Silva Dias (in www.dgsi.pt)].
Por outro lado, a irrecorribilidade da decisão por «dupla conforme» respeita a toda a decisão que implica a valoração da prova e determinação da culpa e suas consequências penais, nomeadamente quanto à qualificação jurídica da factualidade, e não apenas quanto à questão da determinação da pena. Conforme esclarecidamente sustenta o Senhor Procurador-geral-adjunto neste STJ no seu parecer, com o qual se concorda, ao abordar da questão da irrecorribilidade, esta «(…) abrange todas as questões processuais ou substanciais que digam respeito a essa decisão, tais como, v.g.,:
• (i)os vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal,
• (ii)respetivas nulidades (artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal) e
• (iii)aspetos relacionados com o julgamento dos crimes que constituem o seu objeto, aqui se incluindo
• (iv)as questões atinentes à apreciação da prova ou à a reapreciação da matéria de facto, seja em termos amplos (erro-julgamento) seja no âmbito dos vícios do artigo 410.º, do Código de Processo Penal (erro-vício), ou que envolvam respeito pela regra da livre apreciação (artigo 127.º do CPP) ou pelo princípio in dubio pro reo ou que se relacione com questões de proibições ou invalidade de prova,
• (v)à qualificação jurídica dos factos ou que tenham que ver com
• (vi)a determinação das penas parcelares ou única, consoante os casos das alíneas e) e f) do artigo 400.º do Código de Processo Penal, incluindo nesta determinação
• (vii)a aplicação do regime de atenuação especial da pena previsto no artigo 72.º do Código Penal, bem como
• (viii)questões de inconstitucionalidade suscitadas nesse âmbito, etc.
(cf., entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-05-2021, Proc. n.º 45/14.3SMLSB.L1.S1, de que foi relator o Sr. Conselheiro António Gama e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12–1–2023, no processo n.º 757/20.2PGALM.L1.S1, relatado pelo Sr. Conselheiro Orlando Gonçalves ou ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, d 22–6–2023, no processo n.º 275/21.1JAFUN.L1.S1, relatado pelo Sr. Conselheiro Agostinho Torres).»
Este entendimento seria sempre integralmente transponível para a apreciação do recurso em apreço, relativamente à confirmação da condenação do arguido pelos crimes – todos eles – em causa no processo, não fosse o efeito preclusivo da aplicação do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP.
Por outro lado, ainda, conforme se salienta naquele parecer do Ministério Público, «(…) as questões agora de novo discutidas pelo recorrente no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e que foram objeto de recurso para o TRL e por ele decididas [acima elencadas no ponto 2.2.2., alíneas c) a f)], não se referem ao objeto do processo propriamente dito e ao conhecimento que dele teve o TRL, pelo que não é admissível o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça que tenha por objeto questões substancialmente interlocutórias ou de índole interlocutória decididas pelo TRL, cujo conhecimento antecede a decisão final que veio a conhecer do objeto do processo – cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2023, processo nº 813/22.2JABRG.G1.S1, de 19 de junho de 2019, processo nº 881/16.6JAPRT-A.P1.S1, de 30 de Setembro de 2020, processo nº 195/18.7GDMTJ.L1, de 2 de Março de 2017, processo nº 126/15.6PBSTB.E1.S1 e de 29 de Outubro de 2015, processo nº 1584/13.9JAPRT.C1.S1 e de 18 de abril de 2013, processo nº 180/05.9JACBR.C1.S1».
O conhecimento em recurso de tais questões seria, por isso, também vedado por força da alínea c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
Por último, qualquer pronúncia quanto à medida da pena resultante do cúmulo jurídico – única matéria passível de ser suscitada em recurso –, resulta prejudicada por não ter sido concretamente questionada.
Pelo exposto, e apesar de o recurso do arguido ter sido admitido in totum pelo despacho da Senhora Desembargadora relatora no TRL, de 21-01-2025 – o que, nos termos do art. 414.º, n.º 3, do CPP, não vincula o tribunal superior –, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, n.º 1, al. b) a contr., do CPP, não se admite o recurso do arguido por o mesmo ser interposto de acórdão da Relação que decidiu em recurso confirmar a aplicação de penas parcelares, todas elas não superiores a 5 anos de prisão, sem que tivesse havido reversão de qualquer decisão absolutória.
Nessa conformidade, estabelecida a validade do acórdão recorrido, todas as questões acima enunciadas – elencadas nos pontos e questões controvertidos do recurso do arguido – terão de ficar subtraídas à apreciação deste STJ, precisamente devido à previsão da sua inadmissibilidade, nos termos expostos.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes Conselheiros desta Secção Criminal em:
I) indeferir a invocada nulidade do acórdão recorrido (por incompetência do TRL para o proferir);
II) rejeitar, por inadmissibilidade, o recurso interposto pelo arguido AA, nos termos do disposto nos artigo 400.º, n.º 1, alínea e), 420.º, n.º 1, al. b) e 432.º, n.º 1, al. b) a contr. e 414.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPP, e, em consequência, em manter integralmente o acórdão recorrido.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) UC – artigos 513.º, n.º 1, do CPP e 8.º, n.º 9 do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, e Tabela III anexa – sendo ainda condenado em 4 (quatro) UC, nos termos do art. 420.º, n.ºs 1, al. b) e 3, do CPP.
Notifique, remetendo cópia à primeira instância.
*
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 03-04-2025
Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo Relator (art. 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP), sendo assinado eletronicamente pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.
Os juízes Conselheiros
Jorge dos Reis Bravo (Relator)
José Piedade (1.º adjunto)
Ernesto Nascimento (2.º adjunto)
_____________________________________________
1. No parecer foi inserida a seguinte nota com o n.º (1) «8- Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto.»
2. No parecer foi inserida a seguinte nota com o n.º (2) «Neste sentido, veja–se acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20–11–2024, no processo n.º 823/22.0PDAMD.L1.S1, onde a dado passo, se conclui: “Em resumo, sempre que no mesmo recurso ou no caso de pluralidade de recursos, esteja em causa o conhecimento de matéria de facto, não incumbe ao Supremo, mas sim ao Tribunal da Relação o julgamento dos mesmos por força do disposto nos artigos 414º, nº 8 e 428º do Código de Processo Penal.”.»