I - O instituto da atenuação especial tratado art. 72.º do CP reflete que o mesmo decorre de casos expressamente previstos na lei – a chamada atenuação obrigatória – e sempre que houver circunstâncias que diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena – a dita atenuação facultativa.
II - Igualmente dali ressalta que a atenuação especial assenta em aspetos anteriores, posteriores ou contemporâneos ao crime de onde se extraia uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, sendo que tal só se deve ter por verificado quando a imagem global do facto, resultante das circunstâncias factuais configuradoras de notas atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto.
III - Nessa senda, ante panóplia factual ilustrativa da prática de 13 crimes de furto qualificado, associada à circunstância de o agente já enfrentar outras condenações por crimes de furto qualificado e de roubo e a notas de toda uma problemática de consumos de estupefacientes, instabilidade profissional e dificuldade em assumir/respeitar compromissos, revelada nas suas entradas e saídas de programas de combate à adição a drogas, por nenhuma forma, se patenteia a existência de matizes anteriores, posteriores ou contemporâneas aos crimes em causa, ilustrativos das exigências consignadas no art. 72.º do CP.
Recurso Penal
Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal
I – Relatório
1.No processo nº 1365/21.6... da Comarca de Coimbra – Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., figurando como arguidos,
AA, solteiro, estudante, nascido em ... de ... de 1997, natural da ..., filho de BB e de CC, residente na Rua ... e,
DD, solteiro, operário fabril, nascido em ... de ... de 1998, natural da ..., filho de EE e de FF, residente na Rua ..., e atualmente sujeito à medida coativa de prisão preventiva no âmbito de outro processo, realizado o julgamento, foi proferido Acórdão em 13 de setembro de 2024, onde se decidiu:
Condenar o arguido AA, como autor material, de:
- um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. no artigo 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea e), ambos do CPenal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (ponto IV da matéria fáctica acima assente);
- um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. no artigo 204º, nº 1, alínea f) CPenal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (ponto V da matéria fáctica acima assente);
- um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. no artigo 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea d), ambos do CPenal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (ponto VIII da matéria fáctica acima assente);
- um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. no artigo 204º, n.º 1, alínea f) CPenal, na pena de 8 (oito) meses de prisão (ponto IX da matéria fáctica acima assente);
- um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. no artigo 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea d), ambos do CPenal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (ponto X da matéria fáctica acima assente);
- um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. no artigo 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea d), ambos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (primeira situação do ponto XIII da matéria fáctica acima assente);
- um crime de furto qualificado, na forma consumada p. e p. no artigo 204º, nº 1, alínea f) do CPenal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (segunda situação do ponto XIII da matéria fáctica acima assente);
- um crime de furto qualificado, na forma consumada (neste como coautor material) p. e p. no artigo 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea d), ambos do CPenal., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (ponto XVIII da matéria fáctica acima assente);
- um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. no artigo 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e), ambos do CPenal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (ponto XIX da matéria fáctica acima assente);
- um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. no artigo 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e), ambos do CPenal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (ponto XX da matéria fáctica acima assente);
- um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. no artigo 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e), ambos do CPenal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (ponto XXI da matéria fáctica acima assente);
- um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. no artigo 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea d), ambos do CPenal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (ponto XXII da matéria fáctica acima assente);
- um crime de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. no artigo 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alínea d), ambos do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (ponto XXIII da matéria fáctica acima assente);
- Em cúmulo jurídico, de acordo com os critérios previstos nos artigos 30º, nº 1 e 77º, nos 1 e 2 do CPenal, na pena única de 6 (seis) anos de prisão;
- Declarar perdoado, nos termos do disposto, conjugadamente, nos artigos 128º, nº 3 CPenal e 1º, 2º, nº 1 e 3º, nºs 1 e 4 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto ao arguido AA 1 (um) ano de prisão da aludida pena de 6 (seis) anos de prisão, sob a condição resolutiva de aquele não haver praticado qualquer infração dolosa até 1 de setembro de 2024;
- Absolver o arguido AA dos demais crimes pelos quais, como autor material, estava acusado.
*
- Condenar o arguido DD, como coautor material, e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 204º, nº 2, alínea -e), por referência ao artigo 202º, alínea d), ambos do CPenal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (ponto XV da matéria fáctica acima assente), suspensa na sua execução, pelo mesmo período temporal, acompanhada de regime de prova assente em plano individual de reinserção social especialmente focado na potenciação e preservação de hábitos de trabalho e ocupação socioprofissional (mesmo em ambiente prisional) e no acompanhamento e tratamento terapêutico aos seus problemas de toxicodependência
- Absolver arguido DD dos demais crimes pelos quais, como autor material, estava acusado.
*
Mais se determinou:
- Por corresponder ao valor da vantagem ilícita dos arguidos AA e DD em consequência do crime por eles perpetrado em coautoria e pelo qual acabaram de ser condenados, declarar perdido a favor do Estado o montante de € 50 (cinquenta euros), condenando-se solidariamente ambos os arguidos a pagarem ao Estado tal quantia.
- Por corresponder ao valor da vantagem ilícita do arguido AA em consequência dos crimes (apenas) por ele perpetrados e pelos quais acabou de ser condenado, declarar perdido a favor do Estado o montante de € 2.730 (dois mil, setecentos e trinta euros), condenando-se este mesmo arguido a pagar ao Estado tal quantia.
2.Inconformado com o decidido, o arguido AA (doravante AA) interpôs recurso per saltum para este Alto Tribunal e na sequência da motivação que enuncia, apresenta as seguintes conclusões: (transcrição)
1. Nos termos do artigo 432º., nº. 1, alínea c) e nº. 2 do Código de Processo Penal deverá recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça.
2. Venerandos Senhores Juízes Conselheiros, salvo o devido respeito, que é muito, pelo Meritíssimo Juiz que proferiu o Douto Acórdão de que se recorre, em que condenou o ora recorrente nas penas parcelares, por cada uma das situações de furto qualificado p. e p. no art. 204º/n.º 1-f) C.P., a pena de 1 ano e 6 meses de prisão; pela prática do crime de furto qualificado tentado, p. e p. nos arts. 22º, 23º, 73º/n.º 1-a) e b) e 204º/n.º 1-f) C.P., a pena de 8 meses de prisão e, por cada um dos crimes de furto qualificado, p. e p. no art. 204º/n.º 2-e) C.P., a pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
3. Operando-se o cúmulo jurídico pertinente, de acordo com os critérios previstos nos arts. 30º/n.º 1 e 77º/n.os 1 e 2 C.P. (tomando-se em conta, em conjunto, os factos e a personalidade revelada pelo mesmo), condena-se o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos de prisão (efetiva);
4. “Nos termos disposto, conjugadamente, nos arts. 128º/n.º 3 C.P. e 1º, 2º/n.º 1 e 3º/n.os 1 e 4 da Lei n.º 38-A/2023, declara-se perdoado ao arguido AA 1 (um) ano de prisão da ora aludida pena de 6 (seis) anos de prisão, sob a condição resolutiva de não haver o arguido praticado qualquer infracção dolosa até 1 de Setembro de 2024 (pois que, caso tal aconteça, à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a parte da pena perdoada, conforme o previsto no n.º 1 do art. 8º da Lei n.º 38-A/2023);”
5. Daí que o presente recurso assume a discordância perante o douto acórdão proferido nos presentes autos, que decidiu condenar o arguido ora recorrente na pena de 5 (cinco) anos de prisão efetiva.
6. Não obstante a mui douta fundamentação que se mostra subjacente ao douto acórdão condenatório, entende o recorrente que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento imporia conclusão diversa no tocante a concretos pontos de facto, subsunção jurídica bem como dosimetria penal (ao nível do quantum!).
7. Com o presente recurso não pretende o recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de “manifestação de posição contrária”, traduzido no direito de recorrer, consagrado na alínea i) do n.º 1 do art. 61º CPP e no n.º 1 do art. 32º da Constituição da República Portuguesa.
8. Vem o presente recurso interposto pelo arguido/recorrente do Acórdão do Tribunal que fixou a pena única de 5 (cinco) anos de prisão efetiva em cúmulo jurídico.
9. O recorrente entende que a pena única fixada de 5 (cinco) anos de prisão efetiva é manifestamente excessiva, desadequada, injusta e desproporcional
10. Não obstante o respeito que as decisões judiciais, sempre e em qualquer circunstância merecem, tal decisão com a qual o arguido, ora recorrente, não se conforma.
11. Tal decisão revela-se manifestamente injusta e violadora dos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da igualdade.
12. E as penas lhe foram aplicadas se afiguram manifestamente exageradas e desproporcionais, não satisfazendo igualmente as exigências do Direito Penal.
13. O presente recurso visa a APRECIAÇÃO da matéria de direito, quer quanto à matéria penal.
14. O recorrente põe em crise o douto acórdão proferido, quanto á matéria de direito quanto à pena aplicada ao arguido.
15. São elementos fundamentais da operação da escolha e determinação da pena a proteção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente, portanto, fins de prevenção – geral e especial – por um lado, e a sua limitação pela medida da culpa do agente, por outro.
16. Pode dizer-se que, toda a pena que responda adequadamente ás exigências preventivas enão exceda a medida da culpa é uma pena justa(Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª. Edição, 2ª. Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84). Prevenção e culpa são, pois, os fatores a ter em conta na aplicação da pena e determinação da sua medida (artigos 40º., nºs. 1 e 2 e artigo 71º., nº. 1 do CP).
17. Compreende-se as exigências de prevenção geral, que no caso concreto requer. No entanto não podemos descurar que essas exigências fazem já a delimitação entre as diversas molduras penais que o crime de furto contempla.
18. Pelo que, ao decidir-se pela uma dessas molduras penais, já o Tribunal a quo valorou as exigências de prevenção geral que o caso impunha, sendo que a escolha da medida da pena não poderá voltar a reforçar essas exigências, sob pena de dupla valoração.
19. Pedro Maria Godinho Vaz Patto, no texto que serviu de base á comunicação apresentada nas Jornadas de Direito Penal e Processual Penal, acção de formação do Conselho Superior da Magistratura realizada em Albufeira no dia 1 de julho de2011, disse: “As exigências de ordem geral são consideradas pelo legislador ao determinar a moldura abstrata da pena, não deverão sê-lo pelo juiz ao aplicar a Lei ao caso concreto. O que é geral e independente das circunstâncias específicas, únicas e particulares do caso concreto cabe ao legislador. Ao juiz cabe, considerar, precisamente, o que o caso concreto tem de específico, único e particular, não aquilo que poderia ser dito desse caso concreto como de qualquer outro caso de prática do mesmo tipo de crime. Se as exigências da prevenção geral são particularmente acentuadas, isso há-de reflectir-se em molduras abstratas particularmente severas (é o que sucede no caso dos crimes de furto qualificado, por exemplo), não tem que reflectir-se de novo, sob pena de violação do princípio da proibição a dupla valoração, na medida da pena.”
20. A pena aplicada desvalorizou todas as circunstâncias que depunham a favor do arguido (valorizando todas as outras), designadamente, a circunstância do arguido ser primário, estar bem inserido familiar e socialmente e a prisão preventiva cumprida á ordem dos presentes autos e posteriormente ser colocado em liberdade por excesso de prisão preventiva o ter encaminhado para uma busca de emprego que se logrou muito eficaz, pois encontra-se a trabalhar presentemente, como pescador, com contrato de trabalho, aliás como melhor consta do douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
21. A pena de prisão se tem demonstrado nociva e contraproducente na perspetiva da reinserção social, propugna-se penas alternativas á pena de prisão, que, pelo contrário, facilitem e estimulem a reinserção social (ou, pelo menos, evitem a “desinserção” social associada á pena de prisão).
22. Este princípio está presente no já citado artigo 70º. do Código Penal, que estabelece, como critério de escolha da pena, a preferência por pena não privativa da liberdade sempre que esta “realizar deforma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
23. O recorrente não tem antecedentes criminais, pelo que ainda será de atender ás exigências de prevenção especial positiva. O grau de ilicitude da sua conduta e o seu grau de culpa serão sempre menores, atendendo sobretudo á sua idade e á forma como encaminhou a sua vida, reorganizando-se, arranjando emprego.
24. O princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da culpa impedem que o agente sirva de instrumento, numa lógica de bode expiatório, para intimidar e combater a criminalidade através de penas exemplares e desproporcionais e relação á culpa em concreto, como se ele tivesse de “pagar” não só pelo que fez, mas também pelo que muitos outros impunemente fizeram ou fazem.
25. Ponderadas todas as circunstâncias concretas, resulta que a medida da pena aplicada ao recorrente deveria situar-se no limite mínimo da moldura penal abstratamente aplicável, isto é, 4 anos e 6 meses de prisão, devendo ter sido ponderada a suspensão da sua execução, nos termos do artigo 53º. do Código Penal.
26. Tendo em vista a ressocialização do arguido, a sua reeducação, a sua reintegração na sociedade, a suspensão da execução da pena poderá ficar condicionada ao regime de prova, a que alude o artigo 53º. do Código Penal, de acordo com um Plano Individual de Readaptação Social a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social e a aprovar pelo Tribunal.
27. Não restam dúvidas ao recorrente de que ainda é possível fazer-se um juízo de prognose favorável á suspensão da execução da pena de prisão.
28. Por a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo, por isso, viável concluir-se pela sua ressocialização em liberdade.
29. Ainda que se considere que a simples suspensão da execução da pena de prisão não é suficiente, sempre aquela poderá ser subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta e bem assim, sujeita a regime de prova assente num Plano Individual de Readaptação Social.
30. É que, desde já, se requer!
31. Deve assim, ser suspensa na sua execução a pena de prisão aplicada ao recorrente, mesmo que subordinada ao cumprimento de deveres e regras de conduta.
32. Ao não ser atendida esta pretensão (suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente) o Tribunal a quo desvirtuou, por completo, a ideia de ressocialização, salvo o devido respeito, em sentido inverso e contrário ao que prevê o artigo 50º., nº. 1 e 2 do Código Penal, cujas normas devem ser interpretadas no sentido de a pena de prisão efetiva ser sempre a ultima rácio.
33. Entende o ora recorrente que ainda lhe é possível fazer um juízo de prognose favorável.
34. A pena justa, adequada e proporcional não é, salvo o devido respeito, a pena que foi aplicada no Acórdão de que ora se recorre. O recorrente entende que houve um excesso de arbitrariedade, e que esse excesso lhe foi prejudicial na determinação da pena, o que não é permitido pelo art.º 1.º, n.º 3 do Código Penal, que proíbe o recurso à analogia para determinar a pena.
35. Não prescindindo, sempre em qualquer caso, se afigura excessiva a pena aplicada na decisão de 1.ª instância, aqui recorrida, pelo que, entendemos que o proporcional se situará muito próximo do limite mínimo aplicável e, sem prejuízo de o Supremo Tribunal de Justiça encontrar e definir a pena adequada, justa e proporcional, que se situará, no máximo entre os 4 anos e os 6 anos de prisão, e jamais em prisão efetiva.
36. Mais se pugna, por maior e mais elementar cautela e dever de patrocínio que, a não ser entendido que a pena justa se situe dentro daquele limite, a pena fixada seja reduzida, atendendo à reinserção e reintegração do arguido na sociedade, à sua personalidade e a todos os motivos que atrás se elencaram a favor do arguido, e que este Tribunal Superior, face a situações semelhantes, entenda ser a pena justa, adequada e proporcional ao caso.
37. O recorrente entende que as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes, caso Vªs. Exªs. entendam que o recorrente deve ser condenado são excessivas, devendo para o efeito, serem reduzidas.
38. Deve a pena fixada ser substancialmente reduzida para uma pena mais adequada e que valore devidamente a conduta pós-factos, a evolução do arguido, a ressocialização e a reintegração do arguido na sociedade (cfr. art.º 40.º, n.º 1 e 2 do C. P.).
39. O Acórdão recorrido desprezou a reintegração do agente na sociedade, e por isso violou o art.º 40.º, n.º 1 e 2 do Código Penal.
40. Mais, violou e mal interpretou, os art.ºs 71.º n.ºs 1 a 3 do Código Penal, ao não ter ponderado corretamente as circunstâncias da vida, dos factos e a personalidade do arguido e desvalorizando a conduta anterior e posterior aos factos.
41. Uma pena de 5 (cinco) anos de prisão efetiva é algo muito sério que atinge a condição humana de forma muito grave, e a dignidade de quem é visado também!
42. Uma pena entre 4 anos e os 6 anos de prisão defende, por um lado, os bens jurídicos e, por outro, assegura ainda a reintegração do agente na sociedade, sendo certo que uma pena desta dimensão já é uma pena considerável.
43. O tribunal “a quo”, no Acórdão recorrido, não deu o devido valor ao apoio familiar de que o arguido dispõe,
44. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça muito recentemente veio criticar o excesso de penas elevadas em Portugal, tendo apelado aos magistrados nacionais uma melhor ponderação
45. Nas restantes questões, deve o Tribunal ad quem se pronunciar pela correção da pena imposta, quer na sua dimensão, quer na forma de execução. O Tribunal a quo aplicou uma pena de 5 (cinco) de prisão efetiva.
46. Pretende o arguido a sua redução significativa.
47. Na determinação da medida concreta, ao juiz está vedado utilizar para a fixação da pena circunstâncias já tomadas em consideração ao estabelecer a moldura penal do ilícito em apreço, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração.
48. O tribunal a quo não justificou devidamente assim a opção pelo quantum da pena:
49. O Tribunal a quo não ponderou, nem valorou devidamente os pressupostos das alíneas a), b), d) e) do nº 2 do artigo 71º, mas percebe-se que não se deteve suficientemente nos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos determinantes (c)) e, bem assim, na falta, ou não, de preparação para manter uma conduta lícita, a que se refere a alínea f).
50. Afigura-se que uma pena entre 4 anos e 4 anos e 6 meses de prisão basta para satisfazer as finalidades visadas com a aplicação da pena. E esta suspensa na sua execução, embora com regime de prova.
51. Exige a lei para que opere a atenuação especial da pena que se esteja perante circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
52. É a lei a dar ao julgador a possibilidade de olhar para a falibilidade humana por um prisma diferente, preservando a pessoa na sua essência e compreendendo-a no contexto inerente às suas circunstâncias, quando a imagem global de facto resulte especialmente atenuada.
53. O douto acórdão proferido pelo tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40 n.º 1, e 2, 50 n.º 1 e 2, 71, n.º 1 e 2, 77 n,º 1 e 2 do CP.
54. A pena aplicada de 5 (cinco) de prisão viola os art.ºs 40.º, n.ºs 1 e 2, 70.º e 71.º do Código Penal, sendo imperativa a sua redução para uma pena muito inferior, o que se requer, sem prejuízo se encontrar e fixar a pena JUSTA E ADEQUADA.
55. Deve a pena fixada ser substancialmente reduzida para uma pena mais adequada e que valore devidamente a conduta pós-factos, a evolução do arguido, a ressocialização e a reintegração do arguido na sociedade (cfr. art.º 40.º, n.º 1 e 2 do C. P.).
56. O Acórdão recorrido desprezou a reintegração do agente na sociedade, e por isso violou o art.º 40.º, n.º 1 e 2 do Código Penal.
57. Mais, violou e mal interpretou, os art.ºs 71.º n.ºs 1 a 3 do Código Penal, ao não ter ponderado corretamente as circunstâncias da vida, dos factos e a personalidade do arguido e desvalorizando a conduta anterior e posterior aos factos.
58. Uma pena de 5 (cinco) anos de prisão efetiva é algo muito sério que atinge a condição humana de forma muito grave, e a dignidade de quem é visado também!
59. Cremos que uma pena entre 4 anos e os 4 anos e 6 meses de prisão defende, por um lado, os bens jurídicos e, por outro, assegura ainda a reintegração do agente na sociedade, sendo certo que uma pena desta dimensão já é uma pena considerável.
60. O tribunal a quo não justificou devidamente assim a opção pelo quantum da pena:
61. O Tribunal a quo não ponderou, nem valorou devidamente os pressupostos das alíneas a), b), d) e) do nº 2 do artigo 71º, mas percebe-se que não se deteve suficientemente nos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos determinantes (c)) e, bem assim, na falta, ou não, de preparação para manter uma conduta lícita, a que se refere a alínea f).A suspensão da execução da pena de prisão está prevista no artigo 50º do Código Penal.
62. Aí se determina que o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
63. O olhar sobre o arguido é positivo: a sua vida pessoal, familiar, laboral, a sua inserção social e apoio de que beneficia não deixam dúvidas de que, em liberdade, seria possível prognosticar um comportamento futuro adequado.
64. Torna-se imperioso e misericordioso a aplicação, por parte de V.ªs Ex.ªs, Venerandos Juízes Conselheiros, de uma pena ao ora recorrente, suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova, por se revelar perfeitamente compatível com a necessidade de socialização e reintegração do Arguido na sociedade.
65. Excelentíssimos Venerandos Juízes Conselheiros, pretende-se todavia que V.ªs Ex.ªs saibam educar o recorrente, por forma, a que todos nós, enquanto sociedade, a possamos salvar e recuperar para a vivencia em comunidade, em observância dos valores justos, trazendo-o de novo, para o mundo de justiça, paz social e felicidade.
66. E essa finalidade encontra-se, desde já, atingida uma vez que o arguido/recorrente está perfeitamente integrado na sociedade, com a sua vida estabilizada, longe de qualquer atividade delituosa.
67. E, salvo o devido respeito por opinião contrária, tal objetivo, nunca se demonstrará alcançado, em sede de cultura prisional, deveras duradoura, devendo a mesma ser reduzida ao mínimo e estritamente indispensável a assegurar as finalidades da punição, nunca minimizando a ressocialização como parte integrante do seu núcleo fundamenta.
68. Não restam dúvidas que o Tribunal a quo violou o estatuído nos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 70.º e 71.º, n.º 1, todos do Código Penal.
69. O Tribunal a quo ao aplicar ao arguido, a pena única de cinco anos de prisão efetiva, não acautelou, nem salvaguardou a reintegração da arguida na sociedade, conforme o estatuído nos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, todos do Código Penal.
70. Importa reafirmar que, o arguido/recorrente se encontra social, familiar e laboralmente inserido, pelo que o Tribunal a quo, deveria formular um juízo de prognose favorável relativamente ao mesmo, o que não aconteceu.
71. Sendo assim, possível formar um juízo de prognose favorável relativamente ao arguido. Por a simples censura do facto e a ameaça da prisão garantirem a necessária proteção do bem jurídico lesado e a recondução do arguido aos sãos valores sociais dominantes.
72. Com o devido respeito por opinião contrária, existem razões que justificam a aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução, por igual período de tempo, com regime de prova, afastando, dessa forma, o arguido do efeito estigmatizante da prisão, atendendo o tempo em que se manteve com a medida de coação de prisão preventiva.
73. Deve ser revogado o douto Acórdão recorrido, devendo a pena única aplicada ao arguido/recorrente, ser substituída por uma outra que, levando em linha de conta, o que acima se pugnou e em consequência deve ser alterada a medida da pena, substituindo-a por outra capaz de assegurar os critérios da proporcionalidade plasmados no art.º 40 do Código Penal e, ao regime constante no art.º 71 n.º 2 al.ªs c), d) e) do Código Penal.
74. Não restam dúvidas senão concluir que o Douto Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 70.º e 71.º, n.º 1, do Código Penal, devendo a pena aplicada a cada um dos crimes ser substancialmente reduzida, pugnando-se por uma pena mais próxima do seu mínimo legal.
75. E consequentemente, ser reduzida a pena única aplicada em cúmulo jurídico. Pugnando-se, assim, pela aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.
76. Sem conceder, admitindo-se que esse Venerando Tribunal possa analisar a questão de forma diferente, sempre se constata a desproporcionalidade da medida da pena aplicada em cúmulo jurídico, a qual viola patentemente as regras fixadas na lei para a sua determinação.
77. No que respeita à medida da pena aplicada in casu, cumpre aferir da consonância da mesma com os critérios plasmados nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal.
78. Pelo que deve considerar-se que é manifestamente desproporcional e grosseiramente desadequada a aplicação de uma pena de prisão efetiva ao arguido/recorrente.
79. O conteúdo reeducativo das penas consagra, além do especto punitivo, a reintegração social do delinquente. A matriz humanista do nosso direito penal não bloqueia esta realidade, antes a promove. O recorrente, admitindo-se a autoria dos crimes, terá de ser punido.
80. Mas esse castigo não lhe pode nem deve fechar as portas de uma ulterior vida honesta que já conquistou.
81. O recorrente apela que lhe seja dada uma merecida e justa oportunidade de encetar um correto caminho, dentro dos interesses de reinserção social que o nosso ordenamento institui.
82. Caso ainda assim não se entenda, ou seja, para a hipótese de se considerar correta a aplicação ao arguido da prática dos crimes pelos quais foi condenado, sempre se revelaria manifestamente desproporcionada e desadequada, por excesso, a determinação das penas parcelares que lhe foi aplicado pela prática de cada um dos crimes e, também, do cúmulo aplicado.
83. Devem as penas parcelares serem alteradas e/ou reduzidas no seu quantum. 84. O tribunal a quo ao decidir, como decidiu, violou as disposições normativas
previstas nos art.ºs 70º, 71º, n.º1, 2, al. a), b), c), e), 72º, n.º 2, al. c) e, também, as disposições combinadas dos art.º 73º, aplicável ex vi pelo art.º 23º, e 77º, todos do Código Penal.»
85. Não obstante o tribunal a quo ter tomado em consideração, nos termos já sindicados neste recurso, algumas circunstâncias para a determinação da medida das penas parcelares, falha agora na fase da determinação do concurso, pois, aqui importa fazer nova apreciação dos factos e personalidade do agente, agora tomando em consideração os crimes e a personalidade num plano de interligação, o que manifestamente não acontece no acórdão recorrido, omitindo-se por completo este raciocínio e ponderação entre aqueles elementos.
86. É de considerar que a pena aplicada, nos termos em que o foi é claramente atentatória do disposto no artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que restringe, de forma desproporcional, desadequada, desnecessária e manifestamente excessiva, a liberdade do recorrente para além do necessário e acima do limite das necessidades de prevenção geral, especial e do critério inultrapassável da sua culpa, tratando-se de uma inconstitucionalidade, a qual expressamente se argui, para todos os legais e devidos efeitos.
87. Excelentíssimos Venerandos Juízes Desembargadores, pretende-se todavia que V.ªs Ex.ªs saibam educar o recorrente, por forma, a que todos nós, enquanto sociedade, o possamos salvar e recuperar para a vivencia me comunidade.
3.O Digno Ministério Público, junto do Tribunal de 1ª Instância, respondendo, e pugnando pela improcedência do recurso, vem apresentar as seguintes conclusões: (transcrição)
1.ª - Vem o presente recurso interposto pelo arguido AA (doravante AA) do douto Acórdão proferido nos presentes autos que o condenou:
a) - Pela prática como autor material, e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (ponto IV da matéria fáctica acima assente);
b) - Pela prática, como autor material, e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (ponto V da matéria fáctica acima assente);
c) - Pela prática, como autor material, e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (ponto VIII da matéria fáctica acima assente);
d) - Pela prática, como autor material, e na forma tentada, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto pelo artigo 204.º, n.º 1, alínea f), na pena de 8 (oito) meses de prisão (ponto IX da matéria fáctica acima assente);
e) - Pela prática, como autor material, e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (ponto X da matéria fáctica acima assente);
f) - Pela prática, como autor material, e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (primeira situação do ponto XIII da matéria fáctica acima assente);
g) - Pela prática, como autor material, e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto pelo artigo 204.º, n.º 1, alínea f), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (segunda situação do ponto XIII da matéria fáctica acima assente);
h) - Pela prática, como co-autor material, e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (primeira situação do ponto XVIII da matéria fáctica acima assente);
i) - Pela prática, como co-autor material, e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alíneas d) e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (primeira situação do ponto XIX da matéria fáctica acima assente);
j) - Pela prática, como co-autor material, e na forma consumada, de 1 (um) crime defurto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alíneas d) e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (primeira situação do ponto XX da matéria fáctica acima assente);
k) - Pela prática, como co-autor material, e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alíneas d) e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (primeira situação do ponto XXI da matéria fáctica acima assente);
l) - Pela prática, como co-autor material, e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (primeira situação do ponto XXII da matéria fáctica acima assente);
m) - Pela prática, como co-autor material, e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 2, alínea e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (primeira situação do ponto XXIII da matéria fáctica acima assente);
- Na pena única de 6 (seis) anos de prisão efectiva, após ter sido operado o cúmulo jurídico pertinente, de acordo com os critérios previstos nos artigos 30.º, n.º 1 e 77.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal (tomando-se em conta, em conjunto, os factos e a personalidade revelada pelo mesmo);
- Nos termos do disposto, conjugadamente, nos artigos 128.º, n.º 3, do Código Penal e 1.º, 2.º, n.º 1 e 3.º, n.ºs 1 e 4, todos da Lei n.º 38-A/2023, foi declarado perdoado ao arguido AA 1 (um) ano de prisão da ora aludida pena de 6 (seis) anos de prisão, sob a condição resolutiva de não haver o arguido praticado qualquer infracção dolosa até 1 de Setembro de 2024 (pois que, caso tal aconteça, à pena aplicada à infracção superveniente acrescerá a parte da pena perdoada, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 38-A/2023).
2.ª - A pena única de 6 (seis) anos de prisão efectiva aplicada ao arguido AA não é, de todo, excessiva, antes pelo contrário, peca por ser demasiadamente benevolente em face da factualidade dada como provada.
3. ª - Na verdade, perante a factualidade dada como provada, nomeadamente no que respeita à personalidade do arguido, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e à sua conduta posterior e, bem assim, tendo em atenção as elevadas exigências de prevenção geral e de prevenção especial que na presente situação se fazem sentir, devidamente mencionadas no douto Acórdão recorrido, não deve o arguido AA ser condenado numa pena única inferior a 6 (seis) anos de prisão efectiva.
4.ª - Pelo que, em face do exposto, entendemos que o douto Acórdão não violou, interpretou ou aplicou qualquer norma legal em desconformidade com o Ordenamento jurídico-penal, devendo ser integralmente mantido.
4. Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º do CPPenal, emitiu parecer aderindo ao posicionamento tomado pelo Digno Ministério Público em 1ª instância, alinhando na improcedência do recurso interposto pelo arguido, opina: (transcrição)1
(…)
Mérito do Recurso.
A) -Atenuação especial da pena.
(…)
A pretensão da atenuação especial da pena – embora o recorrente GG não seja clara na sua alegação – há-se referir-se, necessariamente, a algum ou cada um dos crimes em cuja prática assentou a condenação nas diversas penas singulares, pois que tal instituto está logico-juridicamente vocacionado para operar como circunstância modificativa comum da punição de cada crime cometido, como se extrai, aliás, claramente, da específica atinência ao concreto facto-crime vincada na previsão legal, assim como da sua integração sistemática (cfr, o art. 72º/1 e 2 do Código Penal).
(…)
Neste sentido, veja-se o Ac. do STJ de 15.04.2010, P-1423/08.2JDLSB.L1.S1:
… … X-É em relação a cada crime que se pondera e avalia a aplicabilidade da atenuação especial, que tem em conta necessariamente as circunstâncias do caso concreto, o grau da ilicitude e da culpa, todo o circunstancialismo que sustenta, ou não, uma atenuação especial da pena.
… …
(…)
Por outro lado, a alegação formulada pelo recorrente nesta matéria está, de todo, desacompanhada da invocação de qualquer circunstância de facto e do seu cotejo lógico-dialéctico com os critérios tipológicos fixados na disposição do art. 72º/1 e 2 do Código Penal para a atenuação especial da pena.
(…)
Pelo que – não se vislumbrando qualquer facto atenuante-especial – deve a pretensão improceder.
*
B) -Medida das penas parcelares.
(…)
Em consequência da prática, em autoria material e concurso efectivo, dos treze crimes de “furto qualificado” em questão – um sob a forma tentada –, p. e p. da forma exposta, o arguido, ora recorrente, foi condenado nas correspondentes penas parcelares, que variaram entre os 08 meses e os 02 anos e 06 meses de prisão.
(…)
Não concorda o recorrente com as penas parcelares que lhe foram aplicadas, que considera excessivas, pugnando pela aplicação de penas mais reduzidas.
(…)
No entanto, também aqui, fica-se o recorrente pela alegação de meras generalidades e categorias abstractas, sem, no seu esforço lógico-argumentativo, fazer o necessário cotejo dialéctico entre os factos-provados e os princípios e as normas que se constituem nos critérios relevantes para a fixação das penas, que, aliás, não quantifica especificamente.
(…)
Nesta medida, apenas nos resta contrapor que:
As concretas circunstâncias da prática dos crimes, com relevância ao nível da formulação dos juízos de ilicitude e de culpa – que o Colectivo já sopesou à luz dos critérios tipológicos previstos nas disposições dos arts. 71º e 77º do Código Penal, para a determinação da pena única;
Permitem a conclusão de que as sanções concretamente aplicadas se mostram, adentro das suas molduras abstractas – de expressiva amplitude – justas e criteriosas, dando expressão acertada ao princípio da culpa e às exigências da prevenção geral e especial, integrada, aquela, pelo referido princípio (necessidade, adequação e proporcionalidade).
*
Não violou a decisão recorrida a disposição do art. 71º do Código Penal.
*
C) -Medida da pena única.
(…)
Discorda ainda o arguido, ora recorrente, da pena única de 06 anos de prisão aplicada – e não de 05 anos, já decorrente da aplicação de 01 ano de perdão, que aquele parece desconsiderar –, numa moldura penal abstracta do concurso de 02 anos e 06 meses a 25 anos de prisão (28 anos e 08 meses, na soma aritmética), peticionando (se bem se percebe, com todo o respeito) a aplicação de uma pena entre os 4 anos e os 4 anos e 6 meses de prisão, no essencial também pelo recurso a categorias puramente abstractas.
(…)
Autêntica quimera, com todo o respeito, que demonstra a desvalorização dos gravosos factos-crime que cometeu e desvaloriza, com uma postura desculpabilizante, esquecendo que a Justiça-Penal tem na sua génese lógico-social, verdadeiramente ontológica, a protecção de bens-jurídicos caros à comunidade, enquadrada pela ideia da culpa (que, no caso, é elevada, tal como a concreta ilicitude).
(…)
Não é, pois, claramente, o que reclama a consideração global dos factos e da personalidade do arguido, ainda que sem antecedentes criminais (cfr, o art. 77º/1 e 2 do Código Penal).
*
Não violou a douta decisão recorrida o disposto no art. 77º do Código Penal.
*
C) -Consequente suspensão da execução da pena de prisão.
(…)
Com todo o respeito, impõe-se-nos tão-só dizer que esta é uma questão prejudicada, perante a pena única (justa e criteriosa) aplicada.
(…)
Em síntese:
Não sendo revelada qualquer circunstância de facto com virtualidade de atenuação especial das penas parcelares, deve improceder a aplicação de tal atenuante modificativa geral;
As penas parcelares concretamente aplicadas não se mostram, perante as circunstâncias do caso e os critérios tipológicos penalmente relevantes – adentro das suas molduras abstractas –, excessivas;
De igual modo, não é excessiva a pena única aplicada (06 anos de prisão);
A suspensão da execução da pena de prisão é uma questão legalmente prejudicada.
Não foi apresentada qualquer resposta.
5. Efetuado o exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1.Questões a decidir
Face ao disposto no artigo 412º do CPPenal, considerando a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de outubro de 19952, bem como a doutrina dominante3, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo da ponderação de questões de conhecimento oficioso que possam emergir4.
Posto isto, e vistas as conclusões do instrumento recursivo trazido pelo arguido recorrente, em determinados aspetos pouco claras, entende-se serem as seguintes as questões suscitadas, ordenadas segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas:
- aplicação do instituto da atenuação especial da pena;
- penas parcelares aplicadas – sua adequação proporcionalidade e justeza;
- pena única imposta – sua redução e possibilidade de suspensão da execução da pena.
2. Apreciação
2.1. O Tribunal recorrido considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição)
I (autos n.º 255/19.7...)
1 – durante a madrugada do dia 8 de Maio de 2019, mas antes da 1 hora e 30 minutos, pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) deslocou-se(aram-se) à residência de HH, sita na Avenida ..., que se encontrava a ser remodelada, e, após ter(em) forçado a porta traseira do primeiro andar do edifício, entrou(aram) no interior da mesma, de onde retirou(aram) uma aparafusadora, duas roçadoras, dois berbequins a bateria de 10 volts e 12 volts, um carregador a bateria de 10 volts, um carregador a bateria de 12 volts, uma serra a bateria de 12 volts, duas bobines de cabo elétrico, um martelo pneumático, duas rebarbadoras, uma mala de ferramentas de marca “Dexter”, dois discos de rebarbadora diamante, um cantil de cinco litros com combustível de cor vermelha, um formão grande, redes de pesca artesanal, uma caixa de plástico com peças em ferro, tudo em um valor não concretamente apurado, mas superior a € 102, levando aqueles bens consigo, que fez(izeram) seus;
2 – os bens melhor descritos no ponto 1 (destes factos provados) pertenciam ao HH e a(s) referida(s) pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) apropriou-se(aram-se) dos mesmos, fazendo-os seus, sem o conhecimento e contra a vontade daquele;
3 – a(s) mencionada(s) pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) não tinha(m) autorização nem consentimento do dito HH ou de qualquer outra pessoa para entrar(em) na residência deste último e se apoderar(em) de qualquer bem ali existente;
4 – em data não concretamente apurada, o arguido AA entregou a aparafusadora, o berbequim, o carregador de bateria e as baterias para carregar a aparafusadora descritos no ponto 1 (da presente factualidade assente), pertencentes a HH, a II e JJ, para que os vendessem e se apoderar da quantia monetária que resultasse da sua venda;
5 – no decurso de busca domiciliária realizada nos presentes autos principais, no dia 24 de Fevereiro de 2022, foram apreendidos, em casa dos referidos II e JJ, a aparafusadora, o berbequim, o carregador de bateria e as baterias para carregar a aparafusadora aludidos no ponto 1 (da presente factualidade assente), tudo propriedade do HH;
II (autos n.º 750/21.8...)
6 – entre as 17 horas do dia 8 de Julho de 2021 e as 7 horas e 15 minutos do dia seguinte (9 de Julho de 2021), pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) deslocou-se(aram-se) à residência de HH, que se encontrava em reconstrução, sita na Avenida ..., encaminhando-se para uma porta situada nas traseiras do edifício, forçando-a, e por aí entrando no interior do prédio;
7 – já naquele interior, a(s) dita(s) pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) lançou(aram) mão dos seguintes objetos, que levou(aram) consigo, fazendo-os seus: um frigorífico, no valor de cerca de € 100; um micro-ondas, no valor de € 50; um caixote com cerca de 50 quilogramas de cobre descascado, com um valor de cerca de € 200; um balde de ferramenta com dois martelos, um nível, uma colher de pedreiro e uma talocha, com um valor de cerca de € 200; e ainda uma máquina de café de marca “Nespresso”, de cor cinza, no valor de € 50;
8 – todos os bens referidos no ponto 7 (desta matéria assente) pertenciam ao mencionado HH e a sua apropriação ocorreu sem o conhecimento e contra a vontade de tal proprietário;
9 – a(s) aludida(s) pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) não tinha(m) autorização nem consentimento do HH ou de outra pessoa para entrar(em) naquele edifício e se apoderar(em) de qualquer bem ali existente;
10 – em data não concretamente apurada, o arguido AA entregou a máquina de café de marca “Nespresso” descrita no ponto 7 (da presente factualidade assente) a II e JJ, para que o vendessem e se apoderar da quantia monetária que resultasse da sua venda;
11 – no decurso de busca domiciliária realizada nos presentes autos principais, no dia 24 de Fevereiro de 2022, foram apreendidos, em casa dos referidos II e JJ, a máquina de café de marca “Nespresso” descrita no ponto 7 (desta matéria provada), propriedade do HH;
III (autos n.º 1355/21.9...)
12 – durante a madrugada do dia 26 de Novembro de 2021, mas antes das 5 horas e 15 minutos, pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) deslocou-se(aram-se) ao estabelecimento comercial denominado “...”, propriedade de KK, sito na Travessa ..., onde, depois de partir(em) o vidro da montra do mesmo, ali se introduziu(iram) e retirou(aram), levando consigo, fazendo-os seus, uma máquina de café de marca “Delonghi”, no valor de cerca de € 500, um micro-ondas de marca “Flama”, no valor de € 50, um computador de marca “Asus”, no valor de € 300, uma balança e diversas garrafas de bebidas alcoólicas, em valor não concretamente apurado;
13 – a(s) aludida(s) pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) não tinha(m) autorização nem consentimento da KK ou de outra pessoa para entrar no estabelecimento comercial daquela e se apoderar de qualquer bem ali existente;
14 – em data não concretamente apurada, o arguido AA entregou a máquina de café de marca “Delonghi” e o micro-ondas de marca “Flama” e o computador de marca “Asus” mencionados no ponto 12 (destes factos provados) a II e JJ, para que os vendessem e se apoderar da quantia monetária que resultasse da sua venda;
15 – no âmbito dos presentes autos principais, foram apreendidos, em 24 de Fevereiro de 2022, a máquina de café de marca “Delonghi”, o micro-ondas de marca “Flama” e o computador de marca “Asus” acabados de referir no ponto 12 (desta factualidade assente), pertença de KK e subtraídos do seu estabelecimento comercial;
IV (presentes autos principais n.º 1365/21.6...)
16 – durante a madrugada do dia 29 de Novembro de 2021, mas antes das 7 horas e 30 minutos, o arguido AA deslocou-se ao anexo da residência de LL, sita na Rua ..., introduzindo-se no seu interior após abrir, sem a danificar, uma janela ali existente, retirando e levando consigo, fazendo-os suas, uma máquina de filmar de marca “Panasonic”, no valor de € 50, uma máquina de filmar de marca “Sony”, no valor de € 50, uma máquina fotográfica de marca “Canon”, no valor de € 200, uma aparelhagem de som de marca “LG”, no valor de € 250, uma coluna de som de marca “JBL”, no valor de € 600, e ainda uma bicicleta de marca “Betz”, no valor de € 120;
17 – a aludida LL, no mesmo dia 29 de Novembro de 2021, mas cerca das 12 horas e 50 minutos, viu o arguido AA a deslocar-se na sua bicicleta de marca “Betz”, tentou abordá-lo, mas o arguido fugiu;
18 – em data não concretamente apurada, o arguido AA entregou a máquina fotográfica de marca “Canon” e a coluna de som de marca “JBL” mencionadas no ponto 16 (desta matéria factual assente), pertencentes a LL, a II e JJ, para que as vendessem e se apoderar da quantia monetária que resultasse da sua venda, embora viessem, depois, a ser recuperadas policialmente;
19 – o arguido AA não tinha autorização nem consentimento de LL ou de qualquer outra pessoa para entrar na sua residência e se apoderar de qualquer bem ali existente;
20 – o arguido AA actuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de fazer seus os bens melhor descritos no ponto 16 (destes factos provados), o que logrou conseguir, bem sabendo que não lhe pertenciam, integrando-os no seu património, contra a vontade e em prejuízo da sua proprietária;
21 – sabia o arguido AA que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;
V (autos n.º 1377/21.0...)
22 – no dia 2 de Dezembro de 2021, cerca das 2 horas e 40 minutos, o arguido AA, acompanhado de um indivíduo cuja identificação não foi possível apurar, deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado “Lavandaria ...”, propriedade de MM, sito no Largo ..., onde, após o seu encerramento às 22 horas, colocou uma meia amarrada ao fecho da porta por forma a impedir que a porta fechasse, e entrou no interior do mesmo e dali retirou, levando-os consigo e fazendo-os seus, um televisor de marca “LG”, no valor de € 300, o suporte onde aquela se encontrava colocada e os fios de ligação à Internet, no valor de cerca de € 100;
23 – o televisor mencionado no ponto 22 (desta factualidade provada) foi apreendido no âmbito dos autos principais n.º 1365/21.6... (episódio III destes factos assentes) e entregue a MM;
24 – tal televisor pertencia ao estabelecimento comercial “Lavandaria ...”, e a sua apropriação pelo arguido AA ocorreu sem o conhecimento e contra a vontade do dito MM;
25 – o arguido AA entregou o televisor a II e JJ, para que o vendessem e se apoderar da quantia monetária que resultasse da sua venda;
26 – o arguido AA não tinha autorização nem consentimento de MM ou de qualquer outra pessoa para entrar naquele estabelecimento após as 22 horas e se apoderar de qualquer bem ali existente;
27 – o arguido AA actuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de fazer seus os bens melhor descritos no ponto 22 (destes factos provados), o que logrou conseguir, bem sabendo que não lhe pertenciam, integrando-os no seu património, contra a vontade e em prejuízo do seu proprietário;
28 – sabia o arguido AA que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;
VI (autos n.º 1440/21.7...)
29 – entre as 18 horas do dia 8 de Dezembro de 2021 e as 15 horas do dia 14 de Dezembro de 2021, pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) deslocou-se(aram-se) à Avenida ..., onde, após escalar(em) o muro da residência de NN, se introduziu(iram) no seu interior e retirou(aram) de um anexo um compressor de cor azul, avaliado em € 150, e uma motobomba, no valor de € 250, levando tais bens consigo, fazendo-os seus;
30 – os referidos bens pertenciam a NN e a sua apropriação pela(s) dita(s) pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) ocorreu sem o conhecimento e contra a vontade daquela;
31 – tal(ais) pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) não tinha(m) autorização nem consentimento de NN ou de qualquer outra pessoa para entrar(em) na sua residência e se apoderar(em) de qualquer bem ali existente;
32 – em data não concretamente apurada, o arguido AA entregou os bens retirados do interior da residência de NN a II e JJ para que os vendessem e se apoderar da quantia monetária que resultasse da sua venda;
VII (autos n.º 1405/21.9...)
33 – no dia 9 de Dezembro de 2021, pela 1 hora e 50 minutos, na Rua ..., pessoa de identidade não concretamente apurada abordou o arguido DD no interior do hall de entrada do prédio n.º ... de tal artéria, desferindo-lhe murros e pontapés, em diversas partes do corpo, com vista a tirar-lhe o telefone móvel de marca “Apple” e modelo “iPhone 8 Plus”, no valor de cerca de € 200, o que conseguiu, levando-o consigo;
34 – a pessoa de identidade não concretamente apurada acabada de mencionar actuou com o propósito alcançado de, através da força exercida sobre o corpo do arguido DD, batendo-lhe, fazer seu o telefone móvel do mesmo, bem sabendo que tal aparelho não lhe pertencia e que actuava contra a vontade do respectivo dono;
VIII (autos n.º 8/22.5...)
35 – entre os dias 22 de Dezembro de 2021, pelas 17 horas, e 2 de Janeiro de 2022, pelas 12 horas e 20 minutos, o arguido AA deslocou-se à residência de HH, que se encontrava em reconstrução, sita na Avenida ..., cortou o cadeado da porta das traseiras da referida residência, entrando na mesma, de onde retirou um micro-ondas, no valor de € 50, uma máquina de café, no valor de € 25, um compressor de 25 litros, no valor de € 90, tudo no valor global de € 165, que levou consigo, fazendo tais bens seus;
36 – os referidos bens pertenciam a HH e a sua apropriação pelo arguido AA ocorreu sem o conhecimento e contra a vontade do primeiro;
37 – o arguido AA não tinha autorização nem consentimento do aludido HH ou de outra pessoa para entrar na sua residência e se apoderar de qualquer bem ali existente;
38 – o arguido AA actuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de fazer seus os bens melhor descritos no ponto 35 (desta factualidade provada), o que logrou, bem sabendo que não lhe pertenciam, integrando-os no seu património, contra a vontade e em prejuízo do seu legítimo proprietário;
39 – sabia o arguido AA que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;
IX (autos n.º 193/22.6...)
40 – no dia 2 de Fevereiro de 2022, cerca das 13 horas e 45 minutos, OO encontrava-se à porta da sua residência, sita na Rua ..., quando o arguido AA, ao passar junto de si, entrou naquela residência sem a sua autorização;
41 – no interior da residência da aludida OO, o arguido AA agarrou o televisor, no valor de € 219, ali existente, com intenção de abandonar o local levando tal aparelho consigo;
42 – quando o arguido AA se encontrava a sair do interior da residência com o televisor, a OO disse-lhe que iria chamar a polícia;
43 – ao mesmo tempo que a referida OO gritou por socorro, o arguido AA, assustando-se, pousou o televisor no chão e colocou-se seguidamente em fuga, passando rente ao corpo daquela;
44 – o arguido AA actuou com o propósito alcançado de entrar no interior da residência da mencionada OO e dali retirar o televisor da mesma, sem a sua autorização, apenas não o conseguindo porquanto ela começou a gritar por socorro;
45 – o arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de fazer seu o televisor da referida OO, bem sabendo que não lhe pertencia, integrando-a no seu património, contra a vontade da sua dona, apenas não o logrando porquanto ela começou a gritar por socorro;
46 – sabia o arguido AA que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;
X (autos n.º 205/22.3...)
47 – entre 5 de Fevereiro, pelas 20 horas, e o dia, ou seja, 6 de Fevereiro de 2022, pelas 8 horas, o arguido AA deslocou-se ao estabelecimento de material de pesca “...”, explorado por PP, sito na Rua ..., partiu o vidro da porta de entrada com o auxílio de uma pedra, acedendo ao seu interior, e dali retirando, levando-as consigo e fazendo-as suas, quatro canas de pesca, no valor total de € 660;
48 – duas das canas de pesca subtraídas foram apreendidas ao arguido AA e as outras duas foram apreendidas a QQ, proprietário da loja de materiais de pesca “...”, estabelecimento onde o arguido, no dia 8 de Fevereiro de 2022, as tinha vendido pelo valor de € 60;
49 – os referidos bens pertenciam ao estabelecimento comercial “...” e a sua apropriação pelo arguido AA ocorreu sem o conhecimento e contra a vontade do dito PP;
50 – o arguido AA não tinha autorização nem consentimento de PP ou de qualquer outra pessoa para entrar no seu estabelecimento comercial e se apoderar de qualquer bem ali existente;
51 – o arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de fazer seus os bens melhor descritos no ponto 47 (desta matéria factual provada), o que logrou conseguir, bem sabendo que não lhes pertenciam, integrando-os no seu património, contra a vontade e em prejuízo do seu proprietário;
52 – sabia o arguido AA que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;
XI (autos n.º 245/22.2...)
53 – entre as 7 horas do dia 11 de Fevereiro de 2022 e as 13 horas do dia seguinte (12 de Fevereiro de 2022), pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) deslocou-se(aram-se) à residência de RR, sita na Rua ..., a qual se encontrava vedada por um muro de dois metros de altura e gradeamento em toda a volta;
54 – ali, a(s) dita(s) pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) abeirou-se(aram-se) do gradeamento, com uma altura de 2 metros do solo, e por aí trepou(aram), acedendo ao quintal da casa de habitação, e dirigiu-se(iram-se) a uma porta das traseiras da residência, cuja porta se encontrava fechada no trinco, assim entrando no interior da residência;
55 – já naquele interior, a(s) mesma(s) pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) lançou(aram) mão dos seguintes objetos, que levou(aram) consigo, fazendo-os seus: um desumidificador de cor branca, no valor de € 129; um televisor LCD de marca “Hannspree”, no valor de € 200; e ainda um televisor LCD de marca “LG”, no valor de € 380;
56 – os bens referidos no ponto 55 (desta matéria assente) pertenciam à mencionada RR (desumidificador de cor branca), e a SS (televisor LCD de marca “Hannspree”) e TT (televisor LCD de marca “LG”), e a sua apropriação ocorreu sem o conhecimento e contra a vontade de tais proprietários;
57 – a(s) aludida(s) pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) não tinha(m) autorização nem consentimento da dita RR ou de outra pessoa para entrar(em) naquela residência e se apoderar(em) de qualquer bem ali existente;
58 – em data não concretamente apurada, o arguido AA entregou o televisor LCD de marca “Hannspree” descrito no ponto 55 (da presente factualidade assente) a II e JJ, para que o vendessem e se apoderar da quantia monetária que resultasse da sua venda;
XII (autos n.º 8/22.5...)
59 – no dia 12 de Fevereiro de 2022, cerca das 21 horas e 39 minutos, pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) apoderou-se(aram-se) do telefone propriedade da operadora “MEO – ALTICE”, da cabine telefónica sita no Largo ..., no valor de cerca de € 1.250, arrancando-o e levando-o consigo;
60 – a(s) pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) em questão partiu(iram) o referido telefone, retirando do interior a quantia que ali se encontrava, de valor não concretamente apurado;
61 – o mencionado telefone foi recuperado no interior da residência de HH;
62 – o aludido telefone pertence à operadora “MEO – ALTICE” e a sua apropriação pela(s) apontada(s) pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) ocorreu sem o conhecimento e contra a vontade da dita operadora;
XIII (autos n.º 237/22.1...)
63 – no dia 12 de Fevereiro de 2022, pelas 4 horas, o arguido AA deslocou-se à residência de HH, que se encontrava em reconstrução, sita na ..., com intenção de retirar os bens ali existentes e, de forma não concretamente apurada, arrombou a porta de entrada da residência, dali retirando duas botijas de gás, no valor global de € 30, que levaram consigo e fez suas;
64 – no dia 13 de Fevereiro de 2022, pelas 9 horas e 30 minutos, o arguido AA deslocou-se novamente à residência aludida no ponto 63 (destes factos provados), onde entrou pela porta de entrada, arrombada na véspera, dali retirando uma caldeira de gás, no valor de € 110, e um saco de sal, no valor de € 5, que fez seus;
65 – as botijas de gás e a caldeira foram apreendidas ao arguido AA, que indicou o local onde as havia escondido;
66 – os referidos bens pertenciam a UU e a sua apropriação pelo arguido AA ocorreu sem o conhecimento e contra a vontade daquele;
67 – o arguido AA actuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de fazer seus aqueles bens, o que conseguiu, bem sabendo que não lhe pertenciam, integrando-o no seu património, contra a vontade e em prejuízo do seu proprietário;
68 – sabia o arguido AA que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal;
XIV (autos n.º 252/22.5...)
69 – entre as 19 horas do dia 13 de Fevereiro de 2022 e as 9 horas do dia seguinte (14 de Fevereiro de 2022), pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) deslocou-se(aram-se) à residência de VV, sita na Rua..., a qual tem uma garagem que se encontrava vedada por gradeamento e muros em toda a volta;
70 – ali, a(s) referida(s) pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) abeirou-se(aram-se) do gradeamento, com uma altura de 1,50 metros do solo, e por aí trepou(aram), acedendo à dita garagem, cuja porta se encontrava aberta, assim entrando no respectivo interior;
71 – já naquele interior, a(s) mencionada(s) pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) lançou(aram) mão dos seguintes objetos, que levou(aram) consigo, fazendo-os seus: duas lixadoras, uma de marca “Einhell”, no valor de € 50, e a outra de marca e valor não concretamente determinados; um compressor, de marca e valor não concretamente determinados; dois berbequins de marca “Mckenzie”, um no valor de € 40 e o outro de valor não concretamente apurado; várias garrafas de vinho, de valor não concretamente apurado; uma serra eléctrica de marca “Nutool”, no valor de € 100; uma aparafusadora de marca “Itools”, no valor de € 50; e ainda uma rebarbadora de marca “Itools”, no valor de € 60;
72 – todos os bens referidos no ponto 71 (desta matéria assente) pertenciam à há pouco mencionada VV, e a sua apropriação ocorreu sem o conhecimento e contra a vontade de tal proprietária;
73 – a(s) aludida(s) pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) não tinha(m) autorização nem consentimento da dita VV ou de qualquer outra pessoa para entrar(em) naquele edifício e se apoderar(em) de qualquer bem ali existente;
74 – em data não concretamente apurada, o arguido AA entregou a lixadora de marca “Einhell”, a serra eléctrica de marca “Nutool”, a aparafusadora de marca “Itools” e a rebarbadora de marca “Itools” descritas no ponto 71 (da presente factualidade assente) a II e JJ, para que as vendessem e se apoderar da quantia monetária que resultasse da sua venda;
XV (autos n.º 268/22.1...)
75 – entre os dias 16, pelas 19 horas, e 17, pelas 8 horas, sempre de Fevereiro de 2022, pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) deslocou-se(aram-se) às oficinas do Hospital ..., sitas na Rua ..., onde, após partir(em) um vidro da janela, por forma a entrar(em) no seu interior, dali retirou(aram), levando consigo, uma serra eléctrica de marca “Hilti”, 18 torneiras de esquadria, 30 ligações, um rolo em tubo de multicamada, sete misturadoras, três excêntricos de cozinha, dez tubos reticulados, dez “tapa-fugas”, dez casquilhos, 12 bisnagas, um berbequim, uma lixadeira, uma câmara de filmar (endoscópio), 24 discos de corte, duas chaves de grife, duas chaves inglesas de 2, 140 metros de cabo, um jogo de chaves torque, quatro latas de piso acetinado e uma lata de resina nutraton, fazendo-os seus, no valor global de cerca de € 1.000;
76 – os bens retirados foram parcialmente recuperados;
77 – os referidos bens pertenciam ao Hospital ... e a sua apropriação ocorreu sem o conhecimento e contra a vontade do respectivo proprietário;
78 – a(s) aludida(s) pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) não tinha(m) autorização nem consentimento do Hospital ... ou de outra pessoa para entrar(em) naquelas instalações e se apoderar(em) de qualquer bem ali existente;
XVI (autos n.º 271/22.1...)
79 – entre os dias 16, pelas 18 horas, e 17, pelas 8 horas, sempre de Fevereiro de 2022, pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) introduziu-se(iram-se) no interior das instalações do Grupo Desportivo ..., sito na Rua ..., após escalar(em) o muro que o rodeia, e retirou(aram) do interior do tanque de combustível do veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-OE-.., propriedade da empresa “P..., S.A.”, cerca de 150 litros de gasóleo, no valor global de cerca de € 100, levando, ainda, cabos de bateria, no valor de cerca de € 150, que se encontravam no interior do veículo que abriu através de chaves falas, fazendo-os seus;
80 – a(s) aludida(s) pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) não tinha(m) autorização nem consentimento da empresa “P..., S.A.” ou de outra pessoa para entrar(em) naquelas instalações e se apoderar(em) de qualquer bem ali existente;
81 – em data não concretamente apurada, o arguido AA entregou os cabos de bateria identificados no ponto 68 (desta matéria provada) a II e JJ para que os vendessem e se apoderar, assim, da quantia monetária que resultasse da sua venda;
82 – tais cabos de bateria foram apreendidos no âmbito dos presentes autos principais;
83 – cerca de 25 litros de combustível que se encontravam dentro de um bidon foram recuperados junto das instalações das oficinas do Hospital ...;
XVII (autos n.º 291/22.6...)
84 – entre as 20 horas do dia 19 de Fevereiro de 2022 e as 9 horas e 15 minutos do dia 20 de Fevereiro de 2022, pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) deslocou-se(aram-se) às oficinas do Hospital ..., sitas na Rua ..., onde, após partir(em) um vidro da janela, por forma a entrar para o seu interior, dali retirou(aram), levando consigo, uma sonda microscópica de marca “Parkside”, no valor de € 100, um berbequim de marca “AEG”, no valor de € 121,77, uma lixadora de marca “AEG”, no valor de € 275,25, 24 discos de corte para inox, no valor de € 56,25, duas chaves de grife, no valor de € 9,50, duas chaves inglesas, no valor de € 6, 100 metros de cabo VV3x16+10+T10, no valor de € 75, 40 metros de cabo vv6x10+T10, no valor de € 233, um jogo de chave torque no valor de € 36,30, quatro latas de 25 litros vitom, no valor de € 378,43, e ainda uma lata de 5 litros de resina, no valor de € 91,02, fazendo-os seus;
85 – a(s) aludida(s) pessoa(s) de identidade(s) não concretamente apurada(s) não tinha(m) autorização nem consentimento do Hospital .... ou de qualquer outra pessoa para entrar(em) naquelas instalações e se apoderar(em) de qualquer bem ali existente;
86 – em data não concretamente apurada, o arguido AA entregou a sonda microscópica, o berbequim e a lixadora mencionados no ponto 84 (da presente factualidade provada) a II e JJ para que os vendessem e se apoderar, assim, da quantia monetária que resultasse da sua venda;
87 – a sonda microscópica, o berbequim e a lixadora mencionados no ponto 84 (desta matéria factual assente) foram recuperados nestes autos principais, no âmbito de busca domiciliária;
XVIII (autos n.º 329/22.7...)
88 – entre as 20 horas do dia 24 de Fevereiro de 2022 e as 11 horas do dia 25 de Fevereiro de 2022, os arguidos AA e DD, após plano previamente delineado entre si e em comunhão de esforços, deslocaram-se às instalações do “Centro Social ...”, sitas na Rua ..., partindo o vidro da janela existente no rés-de-chão, por onde entrou(aram), levando consigo um computador portátil de marca “ACER”, no valor de € 1.200, e a quantia monetária de € 50, fazendo-os seus;
89 – a dita quantia de € 50 e o computador de marca “ACER” subtraídos pelos arguidos AA e DD pertenciam ao “Centro Social ...” e a sua apropriação por tais arguidos ocorreu sem o conhecimento e contra a vontade do respectivo proprietário;
90 – os arguidos AA e DD actuaram conjuntamente, com o propósito comum de se apoderarem de todos os bens ou valores monetários que ali encontrassem, como fizeram, agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de fazer seus a referida quantia de dinheiro e o mencionado computador portátil, o que lograram, bem sabendo que não lhes pertenciam, integrando-os no seu património, contra a vontade e em prejuízo do seu proprietário;
91 – os arguidos AA e DD não tinham autorização nem consentimento do “Centro Social ...” ou de qualquer outra pessoa para entrarem nas suas instalações e se apoderarem de qualquer quantia ou bem ali existentes;
92 – sabiam os arguidos AA e DD que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;
93 – o computador portátil de marca “ACER” veio a ser apreendido a WW, a quem o arguido AA o havia tentado vender;
XIX (autos n.º 409/22.9...)
94 – no dia 9 de Março de 2022, pelas 2 horas e 20 minutos, o arguido AA deslocou-se às instalações do restaurante “...”, propriedade de XX, sito na Rua ..., e com o auxílio de uma escada escalou até à varanda das traseiras, onde posteriormente forçou a abertura da janela da marquise, entrando no interior daquele estabelecimento comercial, deslocando-se à máquina registadora, de onde retirou a quantia de € 250, que levou consigo, fazendo-a sua;
95 – a referida quantia pertencia ao proprietário do estabelecimento comercial “...” e a sua apropriação pelo arguido AA ocorreu sem o conhecimento e contra a vontade daquele;
96 – o arguido AA não tinha autorização nem consentimento do mencionado XX ou de qualquer outra pessoa para entrar no seu estabelecimento comercial e se apoderar de qualquer bem ou quantia ali existentes;
97 – o arguido AA actuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de fazer sua a quantia descrita no ponto 94 (destes factos provados), o que conseguiu, bem sabendo que não lhe pertencia, integrando-a no seu património, contra a vontade e em prejuízo do respectivo proprietário;
98 – sabia o arguido AA que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;
XX (autos n.º 483/22.8...)
99 – entre as 3 horas e 40 minutos e as 4 horas e do dia 24 de Março de 2022, o arguido AA deslocou-se novamente às instalações do restaurante “...”, propriedade de XX, sito na Rua ..., e com o auxílio de uma escada escalou até à varanda das traseiras, onde posteriormente forçou a abertura da janela da marquise, deslocando-se à máquina registadora, de onde retirou a quantia de € 200, levando-a consigo, fazendo-a sua;
100 – a mencionada quantia pertencia ao proprietário do estabelecimento comercial “...” e a sua apropriação pelo arguido AA ocorreu sem o conhecimento e contra a vontade daquele;
101 – o arguido AA não tinha autorização nem consentimento do mencionado XX ou de qualquer outra pessoa para entrar no seu estabelecimento comercial e se apoderar de qualquer bem ou quantia ali existentes;
102 – o arguido AA actuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de fazer sua a quantia descrita no ponto 99 (destes factos provados), o que conseguiu, bem sabendo que não lhe pertencia, integrando-a no seu património, contra a vontade e em prejuízo do respectivo proprietário;
103 – sabia o arguido AA que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;
XXI (autos n.º 501/22.0...)
104 – entre as 22 horas e 37 minutos e as 22 horas e 45 minutos do dia 27 de Março de 2022, o arguido AA deslocou-se, uma vez mais, às instalações do restaurante “...”, propriedade de XX, sito na Rua ..., e com o auxílio de uma escada escalou até à varanda das traseiras, onde posteriormente forçou a abertura da janela da marquise, deslocando-se à máquina registadora, de onde retirou a quantia de € 250, levando-a consigo, fazendo-a sua;
105 – a aludida quantia pertencia ao proprietário do estabelecimento comercial “...” e a sua apropriação pelo arguido AA ocorreu sem o conhecimento e contra a vontade daquele;
106 – o arguido AA não tinha autorização nem consentimento do mencionado XX ou de qualquer outra pessoa para entrar no seu estabelecimento comercial e se apoderar de qualquer bem ou quantia ali existentes;
107 – o arguido AA actuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de fazer sua a quantia descrita no ponto 104 (desta matéria assente), o que conseguiu, bem sabendo que não lhe pertencia, integrando-a no seu património, contra a vontade e em prejuízo do respectivo proprietário;
108 – sabia o arguido AA que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;
XXII (autos n.º 504/22.4...)
109 – no dia ... de ... de 2022, pelas 22 horas, o arguido AA deslocou-se às instalações do “Bar ...”, propriedade de YY, sito na Rua..., ..., e, após partir o vidro da janela com o auxílio de uma pedra da calçada, escalou por essa mesma janela e entrou no interior do referido estabelecimento, de onde retirou a quantia de € 70 em dinheiro e a gaveta da caixa registadora, avaliada no montante de € 100, levando-os consigo, fazendo-os seus;
110 – as aludidas quantia e gaveta da caixa registadora pertenciam ao proprietário do estabelecimento comercial “Bar ...” e a sua apropriação pelo arguido AA ocorreu sem o conhecimento e contra a vontade daquele;
111 – o arguido AA não tinha autorização nem consentimento de YY ou de qualquer outra pessoa para entrar no seu estabelecimento comercial e se apoderar de qualquer bem ou montante ali existentes;
112 – o arguido AA actuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de fazer suas a quantia pecuniária e a gaveta melhor descritas no ponto 109 (desta factualidade provada), o que conseguiu, bem sabendo que não lhe pertenciam, integrando-as no seu património, contra a vontade e em prejuízo do seu proprietário;
113 – sabia o arguido AA que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;
XXIII (autos n.º 507/22.9...)
114 – entre as 22 horas e 30 minutos do dia 28 de Março de 2022 e as 20 horas e 30 minutos do dia 29 de Março de 2022, o arguido AA deslocou-se à residência de ZZ, sita na Travessa ..., e, utilizando um escopro, forçou a fechadura da porta de alumínio ali existente, partindo o vidro da porta de forma não concretamente apurada, acto em que se cortou, deixando sangue seu no local;
115 – por forma a entrar na mencionada residência, o arguido AA arrombou a almofada da porta, assim acedendo ao seu interior, de onde se apoderou, levando consigo, um anel de curso em ouro, no valor de € 1.200, uma pulseira em ouro com trevos e pérolas, no valor de € 45, e ainda um mealheiro com cerca de € 40 no respectivo interior;
116 – os danos na porta da residência foram computados no valor de € 450;
117 – os aludidos bens e quantia pecuniária pertenciam a ZZ e a sua apropriação pelo arguido AA ocorreu sem o conhecimento e contra a vontade daquela;
118 – o arguido AA não tinha autorização nem consentimento da apontada ZZ ou de outra pessoa para entrar na sua residência e se apoderar de qualquer bem ou montante ali existentes;
119 – o arguido AA actuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de fazer seus os bens e quantia melhor descritos no ponto 115 (destes factos assentes), o que conseguiu, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam, integrando-os no seu património, contra a vontade e em prejuízo da respectiva proprietária;
120 – sabia o arguido AA que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal;
(situação pessoal dos arguidos)
121 – o arguido AA nasceu no seio de um agregado familiar constituído pelos progenitores e pelo arguido, filho único desta união;
122 – tendo em conta a irregularidade do trabalho de pescador do pai e o não emprego da mãe, o agregado foi subsistindo com dificuldades de cariz económico;
123 – devido à problemática aditiva do progenitor (consumidor de substâncias estupefacientes) e à subsequente prisão a que foi sujeito, o casal acabou por se divorciar quando o arguido contava três anos de idade, restando este último com a mãe, em casa de familiares;
124 – o arguido estudou até ao nono ano de escolaridade, que concluiu em um percurso marcado por desmotivação e absentismo, a demandar a intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Risco da sua área de residência, com subsequente afastamento do agregado e institucionalização que durou até atingir a maioridade;
125 – completou também, ainda assim, cursos profissionais na área da informática e da gestão hoteleira;
126 – começou a consumir produtos estupefacientes na adolescência, junto de amigos;
127 – quando saiu do meio institucional, aos 18 anos de idade, acabou por não regressar ao agregado da progenitora, integrando uma comunidade terapêutica, na zona de Avanca, sem que, contudo, deixasse de consumir heroína e cocaína;
128 – foi registando experiência em tarefas mais ou menos indiferenciadas, essencialmente nos sectores fabril, mecânico e das pescas de alto-mar;
129 – à data da prática dos factos ora sujeito a julgamento, o arguido residia novamente com a mãe;
130 – ia efectuando alguns trabalhos como pescador de alto-mar, actividade que continuou a manter;
131 – o arguido AA não conta antecedentes criminais;
132 – o arguido DD é o segundo de dois filhos do casal progenitor, que se separou quando o arguido contava dois anos de idade;
133 – tem ainda um irmão uterino mais novo, fruto de nova relação afectiva da mãe;
134 – cresceu inserido no novo agregado constituído pela progenitora, mantendo sempre proximidade e contactos com o pai (toxicodependente), o qual, após a separação, reintegrou o agregado de origem;
135 – o processo educativo do arguido decorreu em um ambiente familiar disfuncional, marcado por excessiva autonomia e permissividade, que lhe foi desculpabilizando todas as atitudes por ele tomadas;
136 – assim, estudou até ao sexto ano de escolaridade, que concluiu após diversas reprovações, acabando por abandonar o sistema de ensino precocemente, por desmotivação e absentismo;
137 – posteriormente, inscreveu-se na Escola Naval e obteve a cédula profissional de pescador, passando a trabalhar em part-time com o pai, o qual manteve sempre integração laboral regular;
138 – com cerca de 18 anos, trabalhou como empregado de balcão em uma pastelaria, onde se manteve ao longo de três meses, alternando com actividades relacionadas com a pesca, junto do progenitor;
139 – aos 19 anos de idade, por influência de familiares (padrasto e tio paterno) que laboram no ramo, iniciou-se na serralharia, passando por várias empresas, algumas das quais com actividades relacionadas com a manutenção industrial, que implicaram deslocações e permanência em unidades fabris fora de Portugal;
140 – estas últimas prestações de serviço eram remuneradas de modo bastante mais satisfatório do que as ocorridas em território português e permitiram ao arguido passar por períodos de inactividade laboral durante os quais manteve um estilo de vida pautado pelo frequente consumo de estupefacientes;
141 – o último mês de trabalho prestado pelo arguido, por conta de uma empresa, foi o de Novembro de 2021, auferindo então o salário mensal de € 900;
142 – em 2020, iniciou uma relação de namoro com uma jovem, natural de Coimbra, com quem passou a coabitar pouco tempo depois, em apartamento arrendado por ambos na ...;
143 – devido às necessidades económicas então por eles sentidas, esteve o arguido cerca de um mês e meio a trabalhar no Reino Unido, ficando a namorada em Portugal;
144 – quando o arguido regressou, mudaram-se para um apartamento mais pequeno e com uma renda mais acessível, acabando, no entanto, por, em finais do ano de 2021, pôr termo à sua relação, facto que levou a um recrudescimento da instabilidade emocional do arguido, o qual passou a intensificar os seus consumos de estupefacientes (essencialmente cannabis e cocaína);
145 – quando integrou a comunidade terapêutica “...”, em ..., sujeito à obrigação de permanência na habitação, mediante vigilância electrónica, no âmbito dos autos n.º 1518/21.7... (melhor identificados no ponto 150 desta factualidade provada), cumpriu durante algum tempo as obrigações inerentes ao programa terapêutico a que ali se encontrava submetido;
146 – restituído à liberdade, deixou de ter residência fixa, passando a ficar desempregado desde o início de Fevereiro de 2023, por ter pedido demissão, em Dezembro de 2022, do trabalho de ajudante de serralharia, por dificuldades no cumprimento das suas obrigações laborais;
147 – retomou, a partir dessa altura, os consumos de estupefacientes, nomeadamente cocaína (crack) e opiáceos, passando a sua família a prestar-lhe apoio, embora recusando-se a acolhê-lo em tais condições aditivas;
148 – foi readmitido na equipa de tratamento da ... e passou a ser acompanhado em consultas de psiquiatria, psicologia e de serviço social, integrado em programa de substituição opiácea, sendo depois internado na Unidade de Desabituação de Coimbra;
149 – integrou, mais tarde, a comunidade terapêutica “...”, em ..., a qual depois abandonou;
150 – o arguido DD já foi condenado, no processo comum colectivo n.º 1518/21.7..., do Juízo Central Criminal – Juiz ... – de ..., da Comarca de Coimbra, por decisão de 15 de Dezembro de 2022, transitada em julgado em 27 de Janeiro de 2023, pela perpetração, em 30 e 31 de Dezembro de 2021, 25, 26 e 28 de Fevereiro e 1 de Março de 2022, de quatro crimes de furto qualificado, na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na respectiva execução pelo mesmo período temporal, mediante regime de prova;
151 – foi também condenado, no processo comum colectivo n.º 685/23.0..., do Juízo Central Criminal – Juiz... – de ..., da Comarca de Coimbra, por decisão de 14 de Novembro de 2023, transitada em julgado em 9 de Abril de 2024, pela perpetração, em 29 de Abril e 16 de Maio de 2023, de dois crimes de roubo simples, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão;
152 – encontra-se actualmente no cumprimento da pena de prisão efectiva aludida no ponto 151 (destes factos provados), tendo sido integrado nos serviços clínicos da instituição prisional.
*
Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa.
Assim, e designadamente, não se apurou que:
- haja sido o arguido AA a praticar os factos acima descritos nos episódios I, II, III, VI, VII, XI, XII, XIV, XV, XVI e XVII (da matéria assente);
- não tivesse o arguido AA, aquando da factualidade acima narrada nos episódios IV, V, VIII, IX, X, XIII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII (da matéria provada), qualquer actividade profissional ou outra fonte de percepção de rendimentos;
- haja sido o arguido DD a praticar os factos acima descritos nos episódios XII e XIII (da matéria assente);
- não tivesse o arguido DD, aquando da factualidade acima narrada no episódio XVIII (da matéria provada), qualquer actividade profissional ou outra fonte de percepção de rendimentos.
2.2. Das questões a decidir
Primeiramente colhe salientar que o instrumento recursivo apresentado pelo arguido recorrente parece denotar algumas inconsistências e referências repetidas5, não se alcançando, com a devida clareza, quais são os efetivos pontos que pretende ver sindicados.
Na verdade, e desde logo, aparentando centrar toda sua discórdia relativamente ao quantum da pena única que lhe foi imposta6 – de 6 anos e não de 5 anos como pretende referir7 - e, bem assim à possibilidade de a mesma vir a ser reduzida e, se aplicar o instituto da suspensão da execução da pena, acaba por, a dado passo, ainda que por via de singela afirmação destituída de qualquer suporte argumentativo referir (…) devendo a pena aplicada a cada um dos crimes ser substancialmente reduzida, pugnando-se por uma pena mais próxima do seu mínimo legal8.
Acresce que, igualmente sem nenhum arrimo justificativo, para além de uma mera referência pontual, anuncia (…) Exige a lei para que opere a atenuação especial da pena que se esteja perante circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena9 (…), sem contudo assumir declaradamente se entende estar configurada situação de uso do dito mecanismo.
Considerando estas dificuldades advindas da forma recursória utilizada, entende-se ser de despistar todos os aspetos acima adiantados, como questões a reclamar decisão.
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a - aplicação do instituto da atenuação especial da pena
Tal como se apontou, o arguido recorrente vem, a dado passo, fazer apelo à atenuação especial da pena sem que, por alguma forma, ilustre em que dados concretos se respalda, bem como em que normação se estriba.
O instituto em referência encontra-se tratado no artigo 72º do CPenal, sendo que desta estatuição decorre que há atenuação especial nos casos expressamente previsos na lei10 – a chamada atenuação obrigatória – e sempre que houver circunstâncias que diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena – a dita atenuação facultativa.
De outra banda, do mesmo inciso legal resulta que a atenuação especial decorrente do seu nº 1, assenta em aspetos anteriores, posteriores ou contemporâneos ao crime de onde se extraia uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, sendo que qualquer destas situações não tem valor atenuante per se, na sua objetiva existência, apontando para que haja sempre que conexionar com a realidade em concreto a ponderar.
Todo este quadro só se deve ter por verificado quando a imagem global do facto, resultante das circunstâncias factuais configuradoras de notas atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto 11.
Por seu turno, o nº 2 do dito normativo, apresentando um catálogo claramente exemplificativo, tem de ser lido conjugadamente com o número anterior. Ou seja, a existência objetiva de algum dos matizes ali referenciados, não conduz imediata e necessariamente à aplicação da atenuação especial. Esta só funcionará se daí se concluir por uma diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou necessidade da pena12.
Cotejando todas as premissas, atente-se ao caso aqui em presença.
Em primeiro lugar, e tal como o notado pelo Digno Mº Pº, junto deste STJ, o que inteiramente se subscreve, (…) a alegação formulada pelo recorrente nesta matéria está, de todo, desacompanhada da invocação de qualquer circunstância de facto e do seu cotejo lógico-dialéctico com os critérios tipológicos fixados na disposição do art. 72º/1 e 2 do Código Penal para a atenuação especial da pena.
De outra banda, visitando toda a panóplia factual que se aponta ao arguido recorrente, envolvido na prática de 13 crimes de furto qualificado, perpetrados entre 2019 e 2022, associada à circunstância de o mesmo já enfrentar outras condenações por crimes de furto qualificado e de roubo, estes ocorridos em 2022 e 2023, é absolutamente claro que não se desenha qualquer retrato que, ainda que em tese, permita o uso do aludido mecanismo.
Acresce o aspeto relacionado com toda a sua problemática de consumos de estupefacientes aliada aos matizes da sua instabilidade profissional e à dificuldade em assumir / respeitar compromissos, revelada nas suas entradas e saídas de programas de combate à sua adição a drogas que, por nenhuma forma, patenteia a existência de notas anteriores, posteriores ou contemporâneas aos crimes aqui em causa, ilustrativas das exigências consignadas no artigo 72º do CPenal.
Talvez por isso, como se adiantou, o arguido recorrente é completamente omisso na indicação de factos / circunstâncias cabíveis no dito inciso legal.
Conclui-se, assim, pela improcedência deste segmento recursivo.
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b - penas parcelares aplicadas – sua adequação proporcionalidade e justeza
Como se deixou antever, o arguido recorrente em determinado momento do seu articulado recursório, e sem que o concretize com argumentos / razões, parece questionar as penas parcelares que lhe foram aplicadas, o que faz, limitando-se a firmar numa conclusão – 74. – (…) devendo a pena aplicada a cada um dos crimes ser substancialmente reduzida, pugnando-se por uma pena mais próxima do seu mínimo legal, despida de qualquer outra menção.
Olhando à decisão em dissídio, em matéria de penas parcelares pode ler-se (…) Importa ponderar agora a questão da escolha das penas, relativamente aos crimes de furto qualificado que admitem a possibilidade de condenação em pena de prisão ou pena de multa (…) em uma prévia abordagem (…) o caso concreto não justifica a aplicação da pena de multa (…) não obstante a inexistência de condenações penais anteriores, a enorme recalcitrância do arguido AA (…) em uma multiplicidade de factos ilícitos penais suscita a clara ideia de que é bem necessário fazer-lhe sentir o peso deletério, em termos comunitários, desses mesmos comportamentos (…) Não se vê (…) como a opção pela pena de multa, em um panorama global de enorme gravidade objectiva e óbvia desregulação pessoal, permitiria uma melhor consecução das finalidades, quer gerais quer pessoais, da punição a assestar ao dito arguido (…) - a gravidade da ilicitude dos factos (que toca o número e o grau de violação dos interesses ofendidos, aspecto em que importará realçar a forma como os crimes foram sendo praticados, com uma óbvia repetição da parte do arguido AA, levando ao desapossamento de bens destinados a servir os outros, realçando-se, assim, o desrespeito por regras básicas de uma comunidade civilizada, como o direito de propriedade), e as consequências dos mesmos factos [com destaque para os valores dos bens subtraídos e não mais restituídos aos seus donos, valores que, não sendo propriamente avultados, não deixam também de ter evidente relevância pecuniária (…) o dolo que presidiu à actuação (…) dolo que se revela directo (…) a história de vida (…) do arguido AA, apesar de não totalmente afastada de um sentido global de família e alguns hábitos laborais, se encontra muito ligada aos persistentes efeitos da toxicodependência e, bem assim, a uma evidente desestruturação comunitária ao longo de diversos anos (…) a ausência de antecedentes criminais (…) aquando da prática dos factos ora sub judicio (…) dentro das molduras abstractas aplicáveis [de 1 mês a 5 anos de prisão para as situações cobertas pelos arts. 41º/n.º 1 e 204º/n.º 1-f) C.P.; de 1 mês a 3 anos e 4 meses de prisão para a hipótese pensada pelos arts. 22º, 23º, 41º/n.º 1, 73º/n.º 1-a) e b) e 204º/n.º 1-f) C.P.; de 2 a 8 anos de prisão nos casos do art. 204º/n.º 2-e) C.P.], entende o Tribunal correcta a aplicação das seguintes penas (…) quanto ao arguido AA, por cada uma das situações de furto qualificado p. e p. no art. 204º/n.º 1-f) C.P., a pena de 1 ano e 6 meses de prisão (…) pela prática do crime de furto qualificado tentado, p. e p. nos arts. 22º, 23º, 73º/n.º 1-a) e b) e 204º/n.º 1-f) C.P., a pena de 8 meses de prisão (episódio IX); e, por cada um dos crimes de furto qualificado, p. e p. no art. 204º/n.º 2-e) C.P., a pena de 2 anos e 6 meses de prisão (…) não se nos afigurar curial uma qualquer diferença de quantum entre as diversas situações enquadráveis nas mesmas qualificativas legais, pois que se alguns episódios, do ponto de vista estritamente económico, “renderam” mais do que outros, também não será menos verdade que surgiram em momentos temporais nos quais o arguido devia já ter colocado a si próprio a necessidade de parar… e não o fez, prosseguindo na sua senda criminosa (…).
Considerando todo o explicativo levado a cabo pelo Tribunal a quo e retomando que o arguido recorrente, neste patamar de discordância, nada de concreto aduz, observe-se, então, o segmento de questionamento em causa.
Em pronto passo, retenha-se que vem sendo entendimento pacífico e sedimentado que o recurso em matéria de pena, não é uma oportunidade para o tribunal ad quem fazer um novo juízo sobre a decisão em revista, sendo antes um meio de corrigir o que de menos próprio foi decidido pelo Tribunal recorrido e que sobreleve de todo espetro decisório.
Por outro lado, ao que se pensa, exige-se ao recorrente o ónus de demonstrar perante o tribunal de recurso o que de errado ocorreu nesta vertente.
Verdadeiramente, tanto quanto se crê, há muito que a doutrina e jurisprudência se mostram firmadas, no sentido de que em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve cingir à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei, sendo que observados os critérios globais insertos no artigo 71º do CPenal, a margem do julgador dificilmente pode ser sindicável13.
Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida, suscitado pela via recursiva, não deve afastar-se desta, senão, quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva fixação de uma concreta pena que ainda se revele congruente, proporcional, justa e acertada14.
Há, também, que atender que ao que se vem defendendo, no exercício a realizar para se determinar a medida concreta da pena a fixar e, dando cumprimento ao disposto no artigo 70º do CPenal, como primeira operação que urge levar a cabo é, se aplicável, a de optar entre uma pena privativa da liberdade ou uma pena não detentiva - se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Mostra-se evidente que aqui em termos dessa alternatividade, pese embora se possa verificar em algumas situações na previsão da norma incriminadora, como bem salienta o aresto em sindicância, não desponta quadro que permita ponderar a aplicação de pena de multa.
O arguido recorrente, em tempo prolongado no tempo, foi repetindo o mesmo tipo de atos, sem nunca ponderar arrepiar caminho, nem se esforçar por ultrapassar a problemática dos consumos de drogas, que eventualmente poderão ter sido um dos motores do seu agir.
Por outro lado, do que plasma o artigo 40º, nº 1 do CPenal, os fins visados com a imposição de uma pena consistem na proteção dos bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade sendo que, escolhido o tipo de penalidade adequado e apto ao alcance de tal, demanda-se a observância articulada do disposto nos 40º e 71º do CPenal.
Sublinhe-se, também, que o limite máximo da pena a impor está balizado pela culpa do agente pois, no sistema penal vigente impera o princípio basilar que assenta na compreensão de que toda a pena repousa no suporte axiológico–normativo de culpa concreta (artigo 13º do CPenal), o que sempre terá como consequência que se admita ainda a ausência de pena sem culpa, e se condicione os seus limites máximos à intensidade daquela15.
Quanto às finalidades das penas, há a sublinhar que o vetor da proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva), significando, também, essa proteção, a prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente16.
Assim, para a aferição da medida concreta da pena haverá que considerar primeiro a delimitação rigorosa da moldura penal abstratamente aplicável ao caso concreto, determinando, nos limites mínimos e máximos daquela, a pena concretamente a aplicar, em consonância com o vetor axiológico-normativo que atrás se deixou exposto.
Por fim faça-se menção que neste percurso há que atender a todos os elementos que, não fazendo parte integrante do tipo, depuserem a favor ou contra o agente, considerando-se, de entre outras circunstâncias, as vertidas no nº 2 do artigo 71º do CPenal.
Isto posto, in casu, parece indubitável que são de alguma nota as necessidades de prevenção geral, considerando que este tipo de comportamentos é suscetível de causar insegurança na comunidade e algum alarme social.
Em termos de prevenção especial, assolam como notas negativas, a intensidade do dolo, porque situado no patamar mais elevado (dolo direto), a repetição do mesmo tipo de prática sem um qualquer momento de reflexão sobre esta forma de agir, a significativa ilicitude traduzida na quantidade de ofendidos, os diversos bens retirados, alguns deles não recuperados, todo o contexto de comportamentos aditivos sem capacidade de os ultrapassar / debelar.
Despontam como aspetos positivos a ponderar, tal como o denotado em 1ª Instância, a existência de alguma ligação familiar e de certos momentos de trabalho e o facto de não exibir antecedentes criminais aquando da prática dos factos em exame nestes autos.
Mensurando, conclui-se que as penas parcelares encontradas para cada um dos crimes, no leque permitido, cada uma delas em patamar situado no primeiro terço das molduras abstratas possíveis e bastante próximo do mínimo fixado, não merecem qualquer censura e / ou intervenção em termos de redução, mostrando-se proporcionais, adequadas e justas.
Assim se conclui pela falência deste vetor recursório.
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c - pena única imposta – sua redução e possibilidade de suspensão da execução da pena
Recursivamente, apresenta-se, igualmente, como pretensão do arguido recorrente, reagir contra a pena única que lhe foi arbitrada, aspeto este que, como se viu anteriormente, é aquele que com evidência se revela no pedido recursivo.
Neste conspecto, para além de variados considerandos doutrinários e referência legais, o que de concreto se entoa na defesa do seu ponto de vista é (…) o arguido/recorrente se encontra social, familiar e laboralmente inserido (…).
De seu lado, a decisão revidenda afirma (…) operando-se o cúmulo jurídico pertinente, de acordo com os critérios previstos nos arts. 30º/n.º 1 e 77º/n.os 1 e 2 C.P. (tomando-se em conta, em conjunto, os factos e a personalidade revelada pelo mesmo, atreita a uma vontade de praticar mais e mais crimes de furto qualificado…, com a “deriva” existencial a que tais comportamentos foram conduzindo), entende-se justificada (e mediante uma certa “compressão punitiva”) a pena única de 6 anos de prisão para o dito arguido AA (…).
Importa então um debruce sobre este vetor de insurgimento.
A punição do concurso de crimes emergente do artigo 77º do CPenal encara o sistema da pena conjunta, rejeitando uma visão atomística da pluralidade de crimes, e nessa medida, obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.
Nesse trajeto, encontradas as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.
Em termos de segundo passo, importa essencialmente atender à unicidade / visão de conjunto, abandonando a ideia de compartimentação em que se fundou a construção de cada uma das molduras singulares que, não apagando a pluralidade de ilícitos perpetrados, antes a converte numa nova conexão de sentido, entendendo-se que a este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação.
Ou seja, a pena única deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do agente e das diversas penas parcelares, sendo por isso necessário que se obtenha uma visão integrada dos factos, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto, a maior ou menor autonomia, a frequência da comissão dos delitos, a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão, bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento17.
Impõe-se o equacionar, em conjunto, a pessoa do autor e os delitos individuais, de modo que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve sempre refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência, sendo que na valoração da personalidade do agente deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si18.
Há a reter, também, que não emergindo do ordenamento penal português o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem o da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, este visto não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto os factos e a personalidade do agente19.
Releva, ainda, a ponderação do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)20.
Toda esta métrica, reclama, por isso, que se fundamente a opção a tomar, por forma a que a medida da pena do concurso não surja como fruto de um ato intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e, portanto, arbitrário, pese embora aqui, o dever de fundamentação não assuma nem o rigor nem a extensão dimanados do artigo 71º, podendo, contudo, os fatores enumerados no nº 2 deste inciso servir de mote enformador.
Debruçando um olhar no caso sub judice, em termos de pena única principal, tem-se como dosimetria a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão a 25 (vinte cinco anos de prisão)21.
O quadro em presença, como se salientou, revela preocupações em termos de prevenção geral.
Ressalta que o arguido recorrente, incorreu em 13 práticas repetidas, na mesma linha e tipo de atuação, sem que por nenhum momento se conseguisse orientar de forma a controlar / cercear no caminho encetado, agiu com dolo direto, esquecendo / ignorando todos os prejuízos que poderia causar e as pessoas que estava a prejudicar.
Há a registar, a circunstância de o arguido recorrente não exibir antecedentes criminais ao tempo dos crimes aqui em causa, e ter algum registo de inserção familiar
Concatenando estes traços ponderativos, a pena única encontrada - 6 (seis) anos de prisão - algo superior ao mínimo possível, no patim cabível no primeiro terço e bastante abaixo da mediania (13 anos e 9 meses), não apela a qualquer intervenção deste Alto Tribunal, em termos da sua redução.
Ante tal, desde logo por falha do requisito objetivo expresso no artigo 50º, nº 1 – primeira parte – do CPenal (pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos), cai por terra o intento recursivo de utilização da pena de substituição, suspensão da execução da pena de prisão.
III - Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes da 3ª Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, decidem manter a decisão recorrida.
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Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 5 (cinco) UC - artigo 513º do CPPenal e artigo 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP.
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O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.
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Supremo Tribunal de Justiça, 02 de abril de 2025
Carlos de Campos Lobo (Relator)
Maria Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta)
Horácio Correia Pinto (2º Adjunto)
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1. Consigna-se que apenas se transcrevem as partes do texto que não constituem a reprodução dos diversos articulados existentes e já referidos no Relatório e, bem assim, excertos do Acórdão propalado em 1ª instância e transcrição de jurisprudência que, em momento oportuno, e se necessário, se referirão.
2. Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.
3. SILVA, Germano Marques da, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, Universidade Católica Editora, p. 335; SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, Recursos Penais, 8ª edição, 2011, Rei dos Livros, p. 113.
4. Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do STJ, de 12/09/2007, proferido no Processo nº 07P2583, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria, disponível em www.dgsi.pt.
5. Cf. Conclusões 9., 41., 58., 42., 59..
6. Cf. ponto B das Motivações e Conclusões 5., 8., 9., 20., 25., 35., 36., 41., 42., 50., 54., 58., 59., 69.,
7. Anote-se que a pena única imposta é efetivamente de 6 anos de prisão, resultando em 5 anos, por força de aplicação do perdão constante do artigo 8º, nº 1 da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, o qual o foi sob condição resolutiva.
10. A título de exemplo refiram-se os casos previstos nos artigos 23º, nº 2, 249º, nºs 1, alínea c) e 2, ambos do CPenal.
11. Neste sentido, MIGUEZ GARCIA, M., CASTELA RIO, J. M., Código Penal Parte geral e especial, Com Notas e Comentários, 2015, 2ª Edição, Almedina, p. 394.
Também, o Acórdão do STJ, de 26/10/2011, proferido no Processo nº 319/10.2PGALM.L1.S1 – (…) O instituto da atenuação especial da pena tem em vista casos especiais expressamente previstos na lei, bem como, em geral, situações em que ocorrem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena (…) Pressuposto material da atenuação especial da pena é, pois, a ocorrência de acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, sendo certo que tal só se deve ter por verificado quando a imagem global do facto, resultante das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, a atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar (…) uma válvula de segurança, só aplicável a situações que, pela sua excepcionalidade, não se enquadram nos limites da moldura penal aplicável ao respectivo crime, ou seja, a situações em que se mostra quebrada a relação/equivalência entre o facto cometido e a pena para o mesmo estabelecida, consabido que entre o crime e a pena há (deve haver) uma equivalência
12. Neste sentido, a Decisão Sumária do Tribunal Constitucional, nº 140/2010, de 12/04/2010, proferida no Processo nº 176/2010, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/20100140.html.
13. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 11/04/2024, proferido no Processo nº 2/23.9GBTMR.S1 (…) em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido da abstenção de princípio do tribunal de recurso na definição do quantum concreto das penas fixadas em tais circunstâncias, por não se verificar qualquer desvio daqueles critérios e parâmetros de que resulte uma situação de injustiça das penas, por desproporcionalidade ou desnecessidade -, de 18/05/2022, proferido no Processo nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” -, de 19/06/2019, proferido no Processo nº 763/17.4JALRA.C1.S1- (…) justifica-se uma intervenção correctiva quanto à pena aplicada ao arguido, reduzindo-se a pena de (…) para (…) que entendemos adequada e justa e proporcional e que satisfaz as exigências de prevenção, respeitando a medida da culpa - , disponíveis em www.dgsi.pt.
14. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 27/05/2009, proferido no Processo nº 09P0484, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler (…) no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada.
15. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 15/04/99, proferido no Processo nº 243/99, disponível em www.dgsi.pt.
16. Neste sentido, PALMA, Maria Fernanda, in Casos e Materiais de Direito Penal, 2.ª edição, 2022, Almedina, p. 32.
17. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 28/4/2010, proferido no Processo 4/06.0GACCH.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. - I - Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, ou seja, a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia; a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.
II - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
III - A substituição daquela operação valorativa por um processo de índole essencialmente aritmética de fracções e somas torna-se incompatível com a natureza própria da segunda fase do processo. Com efeito, fazer contas indica voltar às penas já medidas, ao passo que o sistema parece exigir um regresso aos próprios factos. Dito de outro modo, e como refere Cláudia Santos (RPDC, Ano 16.º, pg. 154 e ss.), as operações aritméticas podem fazer-se com números, não com valorações autónomas.
IV - Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência. Igualmente deve ser expressa a determinação da tendência para a actividade criminosa revelada pelo número de infracções, pela sua perduração no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
V - Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.
18. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 27/05/2015, proferido no Processo nº 173/08.4PFSNT-C.S1, de 14/07/2022, proferido no Processo nº 36/15.7PDCSC-A.S1 - para a determinação da medida da pena única, como já acima se disse, há que ponderar o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, procedendo-se a uma avaliação da gravidade da ilicitude global dos mesmos (tendo em conta o tipo de conexão entre os factos em concurso), e a uma avaliação da personalidade do agente (aferindo-se em que termos é que a mesma se projecta nos factos por si praticados), de forma a apurar se a sua conduta traduz já uma tendência para a prática de crimes, ou se a sua conduta se reconduz apenas a uma situação de pluriocasionalidade (…) -, de 24/03/2021, proferido no Processo nº 536/16.1GAFAF.S1 - (…) na determinação da pena única devem considerar-se todos os factos, crimes e penas aplicados, para a obtenção da imagem do “comportamento global” e da personalidade do agente (…), disponíveis em www.dgsi.pt.
19. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas – Editorial Notícias, pp. 290-292.
20. Neste sentido, DIAS, Jorge de Figueiredo, ibidem, p. 292.
21. O máximo legalmente permitido, sendo que aqui o somatório material das diversas penas parcelares atingiria 28 anos e 8 meses de prisão.