I - Para averiguar se a pena única em que arguido foi condenado é ou não excessiva, por ofender as regras sobre a sua determinação que fixam os seus limites e os critérios a observar para encontrar a medida justa, decorrentes do arts. 77.º, n.os 1 e 2, do CP, há que ponderar quanto aos limites que ela deve ser encontrada através da moldura do concurso, e que em caso de concurso superveniente não releva a pena única em que foi condenado anteriormente, sendo que o cúmulo é desfeito para as penas parcelares integrarem a nova pena sob pena de violação do princípio da legalidade expresso no art. 77.º, n.º 2, do CP.
II - O critério para a determinação da pena única traduz-se na apreciação em conjunto dos factos e da personalidade do arguido, onde há a considerar que a pena única é fruto “das exigências gerais de culpa e de prevenção” a coberto do art. 40.º do CP, e que se exige que nessa apreciação “tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global …”.
III - E ainda limitada pela culpa, a pena única há de ser encontrada tendo também em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) como finalidades preventivas e positivas de toda a pena, em face das penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada visto como um comportamento global a apreciar no momento da decisão.
No Proc. C.C. nº 1/16.7... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., em que é arguido AA,
foi por acórdão de 10/12/2024 proferida a seguinte decisão:
“ Face ao exposto e pelas razões aduzidas, nos termos do disposto no artº 77º do CPenal, decide-se em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no âmbito dos processos CColectivo nºs 1/16.7... – Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – J... e 1/16.7... – Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – J..., condenar o arguido AA na pena única de 10 (dez) anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos (artº 151º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4.7.).
*
Não são devidas custas criminais por banda do arguido.
Notifique.
Comunique ao Estabelecimento Prisional ....
Desde já, remeta-se cópia deste Acórdão aos processos identificados no quadro supra e, bem assim, ao Tribunal de Execução de Penas, informando que o mesmo não se mostra, ainda, transitado em julgado.
*
Após trânsito em julgado do presente Acórdão:
Remeta boletim do Registo Criminal à DSIC.
Remeta certidão deste Acórdão aos processos identificados no quadro supra e ao TEP competente em razão do território, com nota do respectivo trânsito em julgado;
Remeta cópia do Acórdão à DGRSP;
Abra termo de vista ao Digno Procurador da República para efeitos de liquidação da pena única aplicada ao arguido.”
Recorre o arguido, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo procedeu ao cúmulo jurídico das penas em que o recorrente foi condenado no âmbito dos presentes autos e no processo n.º 1/16.7..., condenando-o na pena única de 10 anos de prisão.
2. Fundamentou a sua decisão, dizendo, em suma, o seguinte: a) Em desfavor do arguido milita:
- a culpa elevada assumindo a modalidade de dolo directo em todas as suas actuações;
- os factos denotam uma ilicitude elevada atenta a forma da sua comissão;
- as elevadas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir;
- o seu grau de envolvimento na estrutura e actividade do grupo criminoso;
b) A seu favor milita:
- o mostra-se familiar e socialmente inserido no seu país natal o que poderá facilitar a sua reintegração quando restituído à liberdade;
- o ter já interiorizado o desvalor das suas condutas mostrando-se arrependido da prática das mesmas;
- o apoio familiar de que beneficia, mesmo à distância;
- o manter, actualmente, comportamento adequado em meio prisional;
*
Tendo presente todos os factores enunciados não olvidemos que a pena única encontrada impõe que se repercutam os sentimentos da comunidade relativos ao tipo de criminalidade em causa - razões de prevenção geral - e traduza a efectiva responsabilização do arguido relativamente aos actos por si praticados e consequências destes e que as razões de prevenção especial se fazem sentir com particular acuidade tendo em conta o percurso do arguido espelhado nas condenações por si anteriormente sofridas.
3. Para a determinação da medida concreta do cúmulo, o Tribunal tem de valorar os factos globalmente considerados e a personalidade do agente, devendo ser considerado, em especial, o percurso mais recente do recorrente, visto ser o que melhor pode refletir a sua situação atual e as suas condutas futuras.
4. No nosso entender, o Tribunal a quo coloca especial ênfase nas circunstâncias e gravidade dos crimes praticados, desconsiderando o percurso recente e situação atual do recorrente, e, bem assim, a sua personalidade.
5. Estamos perante um indivíduo primário, em que os factos por ele praticados se circunscrevem ao ano de 2016, sem que haja registo da prática de outros ilícitos durante o período em que esteve em liberdade (de 2019 a 2024).
6. Não estamos perante uma carreira criminosa – sendo que neste sentido já se pronunciou este mais Alto Tribunal, no acórdão de 25.02.2021, quando, sobre o recorrente, referiu o seguinte:4 Analisando globalmente os diversos crimes de furto praticados, dado o número elevado, necessariamente temos que considerar estarmos perante uma personalidade indiferente a violação das regras jurídicas; mas estamos perante um delinquente primário, pelo que ainda não existem elementos que nos permitam concluir estarmos perante uma carreira criminosa.
7. Por outro lado, atendendo ao ponto 3.1.4. da decisão recorrida, é evidente que o percurso traçado recentemente pelo recorrente demonstra, de forma clara e inequívoca,uma reorganização do seu modo de vida, dado o seu percurso social, profissional e familiar, durante o período de quase 5 anos em que esteve em liberdade.
8. O recorrente esteve em prisão preventiva à ordem do processo n.º 1/16.7... de 30.05.2017 a 20.12.2019, data em que saiu em liberdade assim permanecendo até 24.07.2024.
9. O recorrente regressou ao seu país de origem, para junto dos seus familiares, residindo com os pais, mulher e filhos, em imóvel da família.Cf. páginas 207 e 208 do referido acórdão.
10. Nesse período, auxiliou o seu pai, proprietário de dois hotéis na Geórgia, na gestão destes, auferindo remuneração pelo trabalho prestado.
11. Não há registo de, para além dos processos aqui em causa e durante esse período, ter praticado qualquer outro ilícito.
12. O caminho que o recorrente trilhou desde que foi colocado em liberdade até ao dia em que foi novamente detido ao abrigo do MDE, demonstrando agora interiorização do desvalor das condutas, arrependimento e manutenção de comportamento adequado em meio prisional, revelam claramente um corte definitivo com a prática delituosa.
13. E, nesse sentido, as exigências de prevenção especial revelam-se, neste momento, mais reduzidas, contrariamente ao alegado no acórdão recorrido.
14. Também os aspetos considerados por este Alto Tribunal, no acórdão de 25.02.2021, para reputar de relevantes as exigências de prevenção especial, relativamente ao recorrente, não se verificam na atualidade.5
15. Resulta da decisão recorrida que o recorrente se encontra abstinente do consumo de produtos estupefacientes há cerca de 10 anos e que, atualmente, mantem comportamento prisional adequado.
16. Acresce que:
a)ambos os processos objeto do presente cúmulo jurídico dizem respeito à mesma conduta delituosa;
b)os factos praticados circunscrevem-se ao ano de 2016
c)e as penas parcelares não chegam a alcançar os 4 anos de prisão.Cf. páginas 207 e 208 do referido acórdão.
17. Pelo que deveria ter sido aferido, no cômputo da pena única, um maior grau de compressão das penas parcelares em causa, mostrando-se mais justa e adequada às exigências de prevenção geral e especial uma pena única que não ultrapasse os nove anos de prisão.
NORMAS JURIDICAS VIOLADAS:
Artigo 77.º do Código Penal.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso obter provimento.”
Respondeu o Mº Pº defendendo a improcedência do recurso
O ilustre PGA neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da existência de um erro de escrita e da improcedência do recurso
Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP
O arguido respondeu mantendo tudo quanto alegara.
Procedeu-se à conferencia com observância do formalismo legal
Cumpre apreciar.
Consta do acórdão recorrido (transcrição):
“ 3.Factualidade considerada como provada:
3.1. Resumo dos factos (com relevância para o arguido ora em apreço):
3.1.1. P.C.Colectivo n.º 1/16.7... – Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – J...:
1) Na comissão dos factos que a seguir se descreverão, alguns dos elementos dos grupos estavam mais vocacionados para procederem à abertura das fechaduras das portas das residências eleitas através de prévia monitorização, enquanto outros, os chamados “orelhas”, ficavam a vigiar no exterior dos prédios, atentos às movimentações no local e preparados para avisar os companheiros, que se encontravam no interior daqueles prédios, por telemóvel, caso algum imprevisto ocorresse;
2) Na verdade, de molde a comunicarem entre si e coordenarem as suas condutas, aquando da seleção e monitorização das residências a furtar, bem como no decurso dos furtos, os arguidos utilizaram telefones móveis que adquiriram apenas para esse fim, com os quais apenas estabeleceram comunicações para os seus companheiros, durante a preparação e comissão dos furtos, telefones esses que trocaram amiúde, para desse modo dificultarem a deteção das suas condutas;
3) E na posse dos objetos subtraídos do interior das residências, alguns dos arguidos procediam à análise e pesagem dos artigos, para aferir/confirmar a natureza do metal precioso neles presente;
4) Os arguidos transferiram quantias para terceiros, na sua grande maioria residentes fora de Portugal, através dos serviços de transferência de valores disponibilizados por diversas entidades financeiras a operar no país;
5) Aqueles terceiros, beneficiários das remessas de fundos remetidos pelos arguidos, muitas vezes foram destinatários das remessas de numerário enviadas por diferentes arguidos em atividade no território nacional;
6) Alguns dos objetos subtraídos do interior de residências foram, também, enviados para o exterior de Portugal, ao cuidado de terceiros, em encomendas expedidas através dos CTT;
7) Por outro lado, cidadãos portugueses e outros indivíduos aqui regularizados efetuaram transferências para o estrangeiro a pedido dos arguidos;
8) Entre estes indivíduos, residentes em território nacional, contaram-se os arguidos BB e CC;
9) O arguido DD adquiriu, por vezes, artigos em metal precioso e relógios subtraídos do interior de residências, inserindo-se a sua atividade profissional no ramo da compra e venda de artigos com metal precioso, sendo proprietários do estabelecimento “...”;
1. Arguidos EE, FF, AA, GG, HH, II e JJ:
10) O arguido EE, que também se identifica como EE, a 29 de Julho de 2015, com esta última identidade, solicitou o NIF no Serviço de Finanças de ...;
11) No dia 1 de Agosto de 2016, o arguido EE, que se identificou na ocasião como KK, solicitou a inscrição junto da Autoridade Tributária, novamente no Serviço de Finanças de ..., obtendo o NIF ...77;
12) O arguido EE também se registou junto da Autoridade Tributária com a identidade EE, em 16 de Novembro de 2016, junto do Serviço de Finanças de ..., sendo-lhe atribuído o NIF ...96;
13) Em 21 de Novembro de 2016 foi atribuído ao arguido FF o NIF pelo serviço de finanças de ...;
14) O arguido AA inscreveu-se no Serviço de Finanças de ... em 24 de Outubro de 2016, tendo obtido o NIF ...69;
15) A mulher/companheira do arguido EE, a arguida JJ - que, na ocasião, se identificou como LL, seu apelido de casada -, figurou como representante do arguido FF junto da Autoridade Tributária, quando este se inscreveu no Serviço de Finanças de ..., em 21 de Novembro de 2016;
16) A arguida JJ/LL é natural da Ucrânia, tem o NIF ...62 e a autorização de residência número ...V1;
17) Entre meados de 2015 e finais de 2016 o arguido EE teve a seguinte residência fiscal: Praceta ...; 18) Os arguidos AA e FF residiram na Rua ..., em ..., antes de se mudarem para ...;
19) MM, como adiante se descreverá, foi intercetado pela PSP;
20) O arguido EE foi residir para ..., para a Avenida ...;
21) No início de 2017, o arguido EE voltou a mudar-se, indo residir com a arguida JJ, para o ..., na Travessa do .... O arguido GG foi residir com o casal;
22) Em meados do mês de Maio de 2017, o arguido HH ficou a residir com os arguidos AA e FF, em ..., na Rua ...
23) O arguido HH residiu em Itália, pelo menos entre Setembro de 2006 e Novembro de 2007, sendo condenado pelas autoridades italianas, a cinco anos e quatro meses de prisão, pela prática de factos ocorridos em 30 de Setembro de 2006, 3 de Novembro de 2006 e 15 de Novembro de 2007, suscetíveis de integrarem, à luz da legislação daquele país, três crimes de roubo em apartamento, tráfico ilícito de obras de arte e posse e fabrico de documentos de identificação falsos;
24) O arguido HH, por razões não concretamente apuradas, não cumpriu a totalidade desta pena de prisão, razão porque as autoridades italianas expediram um MDE (mandado de detenção europeu) em seu nome;
25) Os arguidos utilizaram nas suas deslocações as viaturas:
- OPEL VECTRA com a matrícula ..-GM-.., registada em nome do arguido NN, entre 29 de Fevereiro de 2016 e 29 de Novembro de 2016, e em nome de OO, desde 29 de Novembro de 2016 a 3 de Abril de 2017;
- CITROËN XSARA, com a matrícula ..-..-SZ, registada em nome do cidadão PP, mas habitualmente conduzida pelo arguido EE;
- VOLVO V40, com a matrícula ..-..-UI, registada e segurada em nome do arguido AA;
- TOYOTA AVENSIS, com a matrícula ..-..-ZN, registada em nome da arguida JJ/LL; e,
- MITSUBISHI SPACE STAR, com a matrícula ..-..-RT, registada em nome do arguido QQ desde 27 de Abril de 2017;
26) Em 21 de Abril de 2017 a viatura OPEL VECTRA, com a matrícula ..-GM-.., foi colocada à venda no sítio www.custojusto.pt pela arguida JJ/LL;
Na execução dos intentos atrás descritos, os arguidos que integraram este grupo cometeram os factos que a seguir se descrevem:
1.1. NUIPC 1783/15.9... – Apenso 8:
27) No dia 8 de Novembro de 2015, pelas 16h08, o arguido EE e outros dois indivíduos, introduziram-se na residência situada na Rua ..., em ..., com o intuito de se apropriarem de todos os objetos de valor facilmente transportáveis que ali viessem a encontrar;
28) O arguido e tais indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada da residência com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
29) Uma vez no interior da residência, pertença da ofendida RR, o arguido e os dois indivíduos retiraram do local onde se encontravam, levando-os consigo:
- um computador portátil, marca HP, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros);
- um computador portátil, marca ACCER, no valor declarado de € 1.300,00 (mil e trezentos euros);
- uma câmara de vigilância, marca VERISURE, no valor declarado de € 160,00 (cento e sessenta euros);
- um tablet, marca CLEMPAD, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros);
- uma câmara fotográfica, marca CASIO X 12 MP, no valor declarado de € 180,00 (cento e oitenta euros);
- uma mala própria para acondicionar computador, marca RIVACASE, no valor declarado de € 40,00 (quarenta euros);
- um anel solitário, em ouro, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros);
- duas alianças lisas, em ouro, no valor total declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
- quatro fios, em ouro amarelo, no valor total declarado de € 330,00 (trezentos e trinta euros);
- duas pulseiras, em ouro amarelo, com uma chapa gravada com a inscrição “...”, no valor total declarado de € 180,00 (cento e oitenta euros);
- um par de brincos, em ouro amarelo, com forma rectangular, no valor declarado de € 30,00 (trinta euros);
- um par de brincos, em ouro amarelo, com o formato de cruz, no valor declarado de € 30,00 (trinta euros);
- um par de brincos, em ouro amarelo, com o formato de uma circunferência, no valor declarado de € 30,00 (trinta euros);
- um par de brincos, em ouro amarelo, com o formato de pendente, no valor declarado de € 30,00 (trinta euros);
- uma caixa em cristal, de forma cúbica, no valor declarado de € 10,00 (dez euros);
- um perfume, marca PACO RABANNE INVICTUS MAN, no valor declarado de € 52,50 (cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos); e
- um perfume de senhora, marca RALPH LAUREN, no valor declarado de € 53,80 (cinquenta e três euros e oitenta cêntimos);
30) Na posse destes objetos, no valor total declarado de € 3.626,30 (três mil, seiscentos e vinte e seis euros e trinta cêntimos), que fizeram seus, o arguido EE e os dois indivíduos abandonaram a indicada residência, entrando, então, na residência vizinha, correspondente à fração ...;
\
1.2. NUIPC 1784/15.7... – Apenso 30:
31) Ato contínuo, com os mesmos intentos de se apoderarem de todos os valores que ali viessem a encontrar, o arguido EE e os mesmos dois indivíduos, abriram a fechadura da porta de entrada do apartamento do lado, ..., fazendo uso da mesma gazua que transportavam consigo;
32) Uma vez no interior da residência, pertença de SS, o arguido e os dois indivíduos retiraram do local onde se encontravam, guardando-os: - um fio em ouro amarelo, tipo corrente, com um coração em filigrana, também em ouro amarelo;
- uma pulseira em ouro amarelo, de tamanho pequeno, tipo corrente;
- um anel em ouro amarelo, com várias pedras brancas em volta, e uma pedra redonda de cor verde no meio;
- um anel em ouro amarelo, com uma pedra azul no meio, de dimensões finas; e
- um relógio de bolso de senhora, com numeração romana, de cor amarela e com uma corrente também de cor amarela;
33) Na posse destes objetos, de valor não concretamente apurado, mas superior a € 102,00 (cento e dois euros), que fizeram seus, os arguidos saíram da indicada residência e dirigiram-se para parte incerta;
1.3. NUIPC 560/16.4... – Apenso 21:
34) No dia 6 de Dezembro de 2016, em momento não concretamente apurado compreendido entre as 13h20 e as 16h30, o arguido EE, e outros dois indivíduos não concretamente identificados, que seguiam acompanhados pelo seu compatriota MM, dirigiram-se à Rua ..., em ..., com o propósito de se introduzirem numa das residências ali situadas para retirarem os valores que viessem a encontrar no seu interior;
35) Para o efeito, o arguido e companheiro introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número ... daquela artéria e, após verificarem que não se encontrava ninguém no seu interior, através do prévio toque à respetiva campainha, marcaram as portas das diversas frações passíveis de serem furtadas, quer colocando fita-cola na abertura das fechaduras – na fração ... -, quer marcando as aduelas das portas, junto às fechaduras – na fração ...;
36)Todavia, um morador apercebeu-se daquelas movimentações e alertou a PSP, tendo os arguidos abandonado o edifício quando se aperceberam da presença de elementos da PSP no local;
37) MM abandonou o local na viatura OPEL VECTRA, com a matrícula ..-GM-.., e o arguido EE e os outros dois indivíduos não concretamente identificados lograram a fuga na viatura CITROËN XSARA com a matrícula ..-..-SZ;
38) Antes de abandonar o local o indicado MM foi abordado e identificado pela PSP, sendo notificado para comparecer nos serviços do SEF, no dia seguinte;
39) Na sua posse foi encontrado o certificado de matrícula da viatura ..-GM-.., ainda em nome do arguido NN;
40) O indicado MM não compareceu no SEF;
41) Por já estar referenciada pelas autoridades policiais, a viatura de matrícula ..-GM-.. foi abandonada pelo arguido EE, MM e os outros dois indivíduos não identificados na Rua ..., em ..., até finais de Fevereiro de 2017;
1.4. NUIPC 768/16.2... – Apenso 31:
42) No dia 15 de Dezembro de 2016, no período compreendido entre as 15h07 e as 15h25, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se ao Largo ..., em ..., com o intuito de se introduziram numa das residências ali existentes, para do interior da mesma retirarem todos os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar;
43) Assim, com tais intuitos esses indivíduos entraram no edifício residencial correspondente ao número ... daquele Largo e, após verificarem que ninguém se encontrava no seu interior, abriram a fechadura da porta de entrada do apartamento situado no ..., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
44) Uma vez no interior da residência, pertença de TT, os indivíduos retiraram do local onde se encontravam diversas peças de adorno, em ouro e prata, no valor total declarado de € 2.000,00 (dois mil euros);
45) Designadamente, os indivíduos não identificados levaram consigo dois fios em ouro, dois crucifixos em ouro, quatro pulseiras em ouro, um anel de criança em ouro, com uma pequena pedra incrustada, e duas medalhas em ouro com a representação da Nossa Senhora da Conceição;
46) Na posse destes objetos, que fizeram seus, os indivíduos4 abandonaram a residência, seguindo para parte incerta;
1.5. NUIPC 985/16.5... – Apenso 32:
47) No dia seguinte, 16 de Dezembro de 2016, no período compreendido entre as 10h46 e as 11h30, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Praceta do ..., na ..., em ..., imbuídos do intento de se introduzirem numa das residências ali existentes, para dela retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar;
48) Assim, com tais propósitos, esses indivíduos entraram no edifício residencial correspondente ao número ... da citada praceta e, após verificarem que ninguém se encontrava no seu interior, abriram a fechadura da porta de entrada da fração ..., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
49) Uma vez no interior da residência, pertença do ofendido UU, tais indivíduos retiraram e guardaram consigo:
- uma pregadeira de uma guitarra de fado, em ouro;
- um fio, em ouro, no valor declarado de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);
- uma pulseira em malha grossa, em ouro, no valor declarado de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);
- € 600,00 (seiscentos euros), em numerário; - uma pulseira, em ouro;
- um relógio feminino da marca SEIKO, em metal;
- cinco relógios de homem, sendo três das marcas TISSOT, OMEGA e TAG HEUER, no valor global declarado de € 500,00 (quinhentos euros);
- um isqueiro DUPONT, em prata, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros);
- um relógio de senhora MICHAEL KORS, no valor declarado de € 240,00 (duzentos e quarenta euros);
- um relógio SWATCH;
- um relógio de senhora;
- um coração de Viana, em filigrana; e
- uma caneta PARKER, em ouro;
50) Na posse destes objetos e dinheiro, de valor não totalmente apurado, mas superior a € 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a residência do ofendido;
51) O relógio SWATCH subtraído da forma que resta descrita, veio a ser encontrado, no dia 30 de Maio de 2017, no interior da residência dos arguidos EE, GG e JJ, situada na Travessa do ..., no ...;
1.7. NUIPC 530/16.2... – Apenso 22:
52) Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 09h22 e as 10h43 do dia 21 de Dezembro de 2016, indivíduos não concretamente identificados dirigiram-se à Avenida ..., na ..., e introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número ... daquela artéria, com o intuito de abusivamente entrarem numa das residências ali existentes, para fazerem seus os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar;
53) Assim, verificando que não se encontrava ninguém no interior do ..., tais indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada desta residência, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
54) Uma vez no interior da residência, pertença de VV, os mesmos indivíduos retiraram do local onde se encontravam € 500,00 (quinhentos euros), em numerário;
55) Na posse deste dinheiro, que fizeram seu, os indivíduos não concretamente identificados abandonaram o local;
1.8. NUIPC 1958/16.3... – Apenso 34:
56) No dia 23 de Dezembro de 2016, no período compreendido entre as 12h17 e as 13h37, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Rua ..., em ..., com o propósito de entraram numa das residências ali situadas, para fazerem seus os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar;
57) Assim, com tais intentos, esses indivíduos entraram no edifício com o número ... daquela artéria e subiram até ao ... andar, após verificarem que ninguém havia atendido quando tocaram à campainha da fração ...;
58) Ato contínuo, os mesmos indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada do ..., utilizando uma gazua que traziam consigo;
59) Uma vez no interior da residência, pertença de WW, esses indivíduos retiraram do local onde se encontravam diversos € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), em numerário;
60) Na posse do dinheiro, que fizeram seu, os mesmos indivíduos abandonaram aquela residência, seguindo para parte incerta;
1.9. NUIPC 2031/16.0... – Apenso 116:
61) No dia 28 de Dezembro de 2016, no período compreendido entre as 07h00/30 e as 12.30 H, os arguidos EE, AA e FF dirigiram-se à Rua ..., em ..., com o intuito de se introduzirem numa das residências ali situadas, para do seu interior retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar;
62) Assim, com tais intentos, os arguidos introduziram-se no edifício com o número ... daquela artéria e, após verificarem que não se encontravam moradores no interior, iniciaram os procedimentos necessários para abrirem a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ..., pertença de XX;
63) Uma vez no interior da residência, os arguidos percorreram o seu interior, na busca de valores, retirando do local onde se encontravam: - € 350,00 (trezentos e cinquenta euros), em numerário;
- uma bolsa contendo uma consola portátil NINTENDO, respectivo cabo de alimentação e cartão de memória, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros);
- um relógio com bracelete metálica; e - um telemóvel SAMSUNG;
64) Na posse desses objetos e quantitativo monetário, de valor superior a € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), que fizeram seus, os arguidos abandonaram aquela residência;
65) A consola NINTENDO e o telemóvel, subtraídos a XX, foram encontrados no interior da encomenda com o número CP...52PT, expedida no dia 19 de Janeiro de 2017 pelos arguidos EE, FF e AA, conforme à frente se descreverá;
1.10. NUIPC 1240/16.6... – Apenso 4:
66) No dia 29 de Dezembro de 2016, em momento compreendido entre as 09h20 e as 13h00, os arguidos EE, AA e FF dirigiram-se à Rua ..., na ..., com o propósito de se introduzirem no interior das residências ali situadas que estivessem temporariamente sem habitantes no seu interior, para se apoderarem dos artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar;
67) Para o efeito, os arguidos tocaram às campainhas de algumas residências, verificando, então, que ninguém respondera no ... do número ... daquela artéria;
68) Assim, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo, os arguidos abriram a fechadura da porta de entrada daquela residência, pertença do ofendido YY;
69) Após percorrerem as diversas dependências da residência, os arguidos retiraram do local onde se encontravam e levaram consigo:
- um computador portátil, APPLE Macbook Pro 13, de cor cinza, no valor declarado de € 1.499,00 (mil, quatrocentos e noventa e nove euros);
- um computador portátil, SONY VAIO, Duo 13, com o número de série ...65, no valor declarado de € 1.200,00 (mil e duzentos euros);
- uma máquina fotográfica, NIKON D750 C/24-120VR, no valor declarado de € 2.895,00 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco euros), contendo no seu interior um cartão SD no valor declarado de € 62,00 (sessenta e dois euros);
- um envelope contendo € 400,00 (quatrocentos euros), em numerário;
- um anel e um par de brincos, no valor global declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros); e
- uma mala de viagem, tipo trolley, da marca SEGUE, no valor declarado de € 100,00 (cem euros);
70) Na posse dos referenciados objetos e dinheiro, que colocaram dentro da mala de viagem, para facilitarem o transporte, os arguidos abandonaram a residência, sendo que assim e como pretendiam, fizeram seus aqueles artigos e numerário;
71) Dias depois, no dia 19 de Janeiro de 2017, cerca das 14h00, os arguidos EE, FF e AA, que seguiam acompanhados por um indivíduo do sexo feminino, que transportava uma criança, dirigiram-se aos CTT da ..., local onde procederam à expedição de três encomendas;
72) A encomenda com o número CP...04PT apresentava como remetente ZZ, residente na Rua ..., com o contacto ...09, e era dirigida a AAA, residente na Geórgia, ...;
73) A encomenda com o número CP...52PT apresentava como remetente AA, residente na Rua ..., com o contacto ...93, e era dirigida a BBB, residente na Geórgia, ...;
74) E a encomenda com o número CP...70PT apresentava como remetente ZZ, residente na Rua ..., com o contacto ...09, e era dirigida a CCC, residente na Geórgia, ...;
75) O contacto telefónico ...09, indicado nas encomendas com os números CP...04PT e CP...70PT, era utilizado, à data, pelo arguido EE;
76) No interior da encomenda com o número CP...04PT estava acondicionado um computador portátil, marca SONY, modelo VAIO, SVD 1321L2EB, com o respetivo carregador;
77) No interior da encomenda com o número CP...70PT, encontravam-se:
- uma bolsa contendo cabos de alimentação USB, cabos de adaptador de corrente com dispositivo de carregamento da bateria, marca NIKON, e uma câmara fotográfica, marca NIKON, modelo D750, respetiva bateria, uma lente NIKON com o número de série ...29 e um cartão de memória de 64GB, marca SCANDISC;
- um relógio, marca FORTIES, com o número de série ...41;
- um perfume e um gel de banho, marca MOSCHINO;
- uma caixa vazia com a inscrição GO PRO; - um cabo USB; e
- duas tampas NIKON;
78) E no interior da encomenda com o número CP...52PT, encontravam-se: - uma caixa contendo um perfume e creme corporal, marca GIORGIO ARMANI;
- uma caixa contendo um auto-rádio da marca PIONEER MVH-AV190, com o número de série ...EW, com os respetivos manuais de instrução e dois cabos de ligação; e
- uma mochila TARGUS contendo um estojo de canetas MONTBLANC; uma câmara polaroid da marca FUJI FILM, cor de rosa; um telemóvel SAMSUNG GALAXY S2, com a respetiva caixa, com o IMEI ...2/1; três rolos para a câmara Polaroid; um par de auscultadores marca AKG; uma consola NINTENDO com o número de registo ...2/7 e respectivo estojo; um relógio TISSOT com o número de série ...61; um power bank da marca LEXMAN; um par de óculos FERRARI; um saco desportivo NIKE; e um iPad de 64 GB, com o IMEI ...72 e número de série ...NY, acondicionado numa bolsa azul de marca TIMBERLAND;
79) O computador portátil SONY e a câmara fotográfica NIKON, que se encontravam no interior daquelas encomendas, foram subtraídos no dia 29 de Dezembro de 2016, no período compreendido entre as 09h20 e as 13h00, da atrás indicada residência do ofendido YY, situada na Rua ..., na ...;
80) O telemóvel SAMSUNG GALAXY e a consola NINTENDO, que também se encontravam no interior de uma das referenciadas encomendas, foram subtraídos do interior da residência de XX, conforme descrito atrás;
81) Ao expedirem esses objetos para o estrangeiro, ao cuidado de amigos, os arguidos EE, FF e AA pretendiam dissimular a sua real proveniência e impossibilitar a sua futura deteção por parte das autoridades;
82) Também a mala de viagem, tipo trolley, da marca SEGUE, subtraída ao ofendido YY do modo acima descrito, foi mais tarde, em 30 de Maio de 2017, encontrada na residência dos arguidos AA e FF, situada na Rua ..., em ...;
1.11. NUIPC 33/17.8... – Apenso 95:
83) Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 09h00 do dia 6 de Janeiro de 2017 e as 00h00 do dia 9 de Janeiro de 2017, indivíduos não concretamente identificados, introduziram-se na residência situada na Rua ..., na ..., em ..., com o intuito de se apropriarem de todos os objetos de valor facilmente transportáveis que ali viessem a encontrar;
84) Tais indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada da residência com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
85) Uma vez no interior da residência, pertença de DDD, os mesmos indivíduos retiraram do interior de um cofre, cuja abertura forçaram, levando-os consigo, designadamente:
- diversos objetos de adorno, em ouro, no valor total declarado de € 39.300,00 (trinta e nove mil e trezentos euros);
- um anel, em ouro, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros);
- um alfinete de peito, em filigrana e com flor com pedra vermelha, em ouro, no valor declarado de € 400,00 (quatrocentos euros);
- um pendente para fio, em ouro, com pedra amarela, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros);
- três libras ou meias libras, em ouro;
- $ 20.000,00 (vinte mil) pesos argentinos;
- Kr 4.000,00 (quatro mil) coroas norueguesas; e
- 4.000$00 (quatro mil escudos).
86) Na posse destes objetos e valores, de valor superior a € 40.700,00 (quarenta mil e setecentos euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a indicada residência;
87) Foram encontradas libras em ouro, no dia 30 de Maio de 2017, no interior da “...”, pertença do arguido DD, no ...;
1.12. NUIPC 34/17.6... – Apenso 36:
88) Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 14h17 e as 15h41, do dia 9 de Janeiro de 2017, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Rua ..., em ..., com o fito de se introduzirem no interior de uma das residências ali existentes e de lá retirarem os artigos de valor e dinheiro que viessem a encontrar;
89) Assim, após verificarem que ninguém respondera ao toque de campainha realizado no ... do número ... daquela rua, esses indivíduos entraram no edifício e subiram até ao ... andar;
90) Ato contínuo, com o auxílio de uma gazua que transportavam consigo, os mesmos indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada daquela fração, pertença de EEE;
91) Uma vez no interior da residência, percorreram as suas diversas dependências, retirando do local onde se encontravam:
- uma libra com aro de argola e fio barbela, em ouro, no valor declarado de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros);
- uma libra e pulseira em malha batida, em ouro, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- uma pulseira com bolas de Viana, número 6, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros);
- um par de brincos em forma de bolinha, em ouro, no valor declarado de € 120,00 (cento e vinte euros);
- um fio em ouro com bolinhas, em ouro, e pulseira igual, no valor total declarado de € 700,00 (setecentos euros);
- uma medalha com a figura de Nossa Senhora e um anjinho, em ouro, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros);
- uma cruz achatada e um fio de malha achatada, em ouro, no valor total declarado de € 900,00 (novecentos euros);
- uma pulseira em malha torcida, em ouro, no valor declarado de € 600,00 (seiscentos euros);
- uma pulseira de criança com chapa para nome, em ouro, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
- um coração pequeno, em ouro, no valor declarado de € 40,00 (quarenta euros);
- duas pulseiras de bebé, em ouro, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros);
- uma pulseira com chapa para nome, em ouro, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
- duas pulseiras de criança, em ouro, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros);
- uma medalha com a forma de um anjinho e fio, em ouro, no valor total declarado de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);
- uma cruz achatada e fio, em ouro, no valor total declarado de € 700,00 (setecentos euros);
- uma cruz e fio, em ouro, no valor total declarado de € 800,00 (oitocentos euros);
- um par de brincos em ouro, com pérolas, no valor declarado de € 180,00 (cento e oitenta euros);
- dois fios finos, em ouro, no valor total declarado de € 700,00 (setecentos euros); um escaravelho e chapa com nome, no valor total declarado de € 200,00 (duzentos euros);
- um par de argolas médias, em ouro, no valor declarado de € 100,00 (cem euros); um fio e pulseira, em ouro, com pérolas de rio, no valor total declarado de € 500,00 (quinhentos euros);
- duas pulseiras, em ouro, com pedras, no valor total declarado de € 300,00 (trezentos euros);
- uma pulseira, com berloques, em ouro, no valor declarado de € 1.200,00 (mil e duzentos euros);
- uma pulseira, em ouro, com bola, no valor declarado de € 700,00 (setecentos euros);
- um alfinete de bebé, em ouro, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros);
- um brinco da marca PANDORA, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros); - um relógio, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros);
- uma embalagem com um perfume e um creme de corpo, no valor declarado de € 70,00 (setenta euros); e
- € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), em numerário;
92) Na posse destes valores e numerário, no valor global declarado de € 13.510,00 (treze mil, quinhentos e dez euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram o local;
1.13. NUIPC 32/17.0... – Apenso 37:
93) No dia 11 de Janeiro de 2017, em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 10h30 e as 14h00, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Avenida ..., em ..., com o propósito de, mais uma vez, se introduzirem no interior de uma das residências ali existentes, para de lá retirarem os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar;
94) Com tais intuitos, esses indivíduos entraram no interior do edifício residencial correspondente ao número ... daquela avenida, depois de tocarem à campainha de várias das residências ali existentes, e subiram até ao ... andar, por ninguém ter respondido na fração ...;
95) Assim, após abrirem a fechadura da porta de entrada do ..., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo, os mesmos indivíduos percorreram as diversas dependências da residência, pertença de FFF;
96) Ato contínuo, retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo:
- um anel de noivado, em ouro branco, no valor declarado de € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros);
- um trancelim em ouro, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- um coração de Viana em filigrana, em ouro, no valor declarado de € 600,00 (seiscentos euros);
- uma cruz em ouro, em filigrana, no valor declarado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);
- um fio em ouro com pérolas, no valor declarado de € 500,00 (quinhentos euros);
- uma medalha em madrepérola debruada a ouro, no valor declarado de € 400,00 (quatrocentos euros);
- um par de brincos, em ouro, com coração de Viana, no valor declarado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros); e
- € 300,00 (trezentos euros), em numerário;
97) Na posse destes objetos e dinheiro, no valor total declarado de € 6.050,00 (seis mil e cinquenta euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos saíram daquela residência.
1.14. NUIPC 33/17.8... – Apenso 38:
98) Após saírem da residência correspondente ao ..., indivíduos não concretamente identificados, abriram a fechadura da porta de entrada do ..., fração que também não assinalara a presença de moradores ao toque da campainha;
99) Mais uma vez tais indivíduos fizeram uso da gazua que traziam consigo para a abertura da fechadura da porta de entrada;
100)Uma vez no interior da residência, pertença de GGG, os mesmos retiraram do local onde se encontravam:
- um cofre, contendo € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), em numerário;
- um frasco de perfume de homem, marca CAROLINA HERRERA, no valor declarado de € 120,00 (cento e vinte euros); e
- duas garrafas de vinho, no valor total declarado de € 12,00 (doze euros).
101) Na posse destes objetos e dinheiro, no valor total declarado de € 1.632,00 (mil, seiscentos e trinta e dois euros), que fizeram seus, os indivíduos abandonaram o local;
1.15. NUIPC 26/17.5... – Apenso 96:
102) Ainda no dia 11 de Janeiro de 2017, indivíduos não identificados, em momento não concretamente apurado compreendido entre as 11h00 e as 12h30, dirigiram-se para ..., à Rua de ..., acercando-se, então, do edifício correspondente ao número ... daquela artéria;
103) Ato contínuo, imbuídos dos intentos de se introduzirem numa das residências ali existentes para do seu interior retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar, esses indivíduos introduziram-se naquele edifício e, após verificarem que não se encontrava ninguém no seu interior, iniciaram as manobras necessárias para abrir a fechadura da porta de entrada da fração ..., pertença de HHH, com o auxílio da gazua que traziam consigo;
104) Uma vez no interior da residência, tais indivíduos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo:
- um colar de pérolas, com fio interior em ouro amarelo; - um anel, em ouro, com brilhantes;
- quarenta e oito talheres, em prata; - um cesto para pão em prata;
- três tigelas, em prata; - três pratos, em prata; - sete salvas de prata;
- um saco de ombro, verde escuro;
- um cordão, em ouro, com uma medalha;
- um anel, em ouro, com duas pérolas e um brilhante; - um colar, em ouro, com turquesas;
- uma corrente de relógio, em ouro; - um relicário, em ouro;
- um trancelim, em ouro; e
- € 600,00 (seiscentos euros), em numerário;
105) Na posse destes objetos e valores, no valor total declarado de € 7.700,00 (sete mil e setecentos euros), os indivíduos abandonaram aquela residência;
1.16. NUIPC 41/17.9... – Apenso 23:
106) No dia 12 de Janeiro de 2017, a hora não concretamente apurada, indivíduos não identificados dirigiram-se à Rua ..., em ..., com o propósito de se introduzirem no interior de uma das residências ali existentes, para de lá retirarem os valores transportáveis que encontrassem;
107) Assim, com tais intuitos, esses indivíduos tocaram a diversas campainhas das habitações existentes no edifício correspondente ao número ... daquela artéria, verificando que no ... ninguém respondera;
108) Uma vez junto à porta de entrada da fração ..., esses indivíduos abriram a fechadura dessa porta com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
109) Já no interior da residência, pertença de III, retiraram do local onde se encontravam:
- dois passaportes, em nome de III e da sua mulher, JJJ;
- diversas moedas estrangeiras;
- uma chave de um cofre bancário; - dois anéis em ouro branco;
- dois anéis em ouro amarelo; - uma pulseira em ouro;
- dois relógios de homem, em ouro, no valor declarado de cerca de € 400,00 (quatrocentos euros), cada;
- diversos relógios de mulher;
- € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros), em numerário;
- USD 1.500 (mil e quinhentos dólares americanos), em numerário;
- £ 150 (cento e cinquenta libras), em numerário;
- um relógio de senhora, em metal dourado, marca DKNY, no valor declarado de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros);
- um fio em ouro amarelo, com malha de corrente fina, no valor declarado de € 335,00 (trezentos e trinta e cinco euros);
- três pulseiras, tipo escravas, com forma elíptica, sendo uma em ouro branco, outra em ouro amarelo e outra em ouro rosa, no valor total declarado de € 1.920,00 (mil, novecentos e vinte euros);
- uma pulseira em ouro amarelo, com malha achatada, no valor declarado de € 400,00 (quatrocentos euros);
- um anel em ouro branco, com um brilhante (com lapidação muito antiga), no valor declarado de € 600,00 (seiscentos euros);
- um anel em ouro amarelo (modelo aliança Piaget) com várias pedras preciosas (rubi, esmeralda e brilhantes), no valor declarado de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
- um anel em ouro amarelo (tipo aliança) com brilhantes pequenos cravados em duas linhas diagonais, no valor declarado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);
- um anel em prata e ouro amarelo, em formato de losango, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros);
- uma pregadeira em ouro amarelo, no valor declarado de € 185,00 (cento e oitenta e cinco euros);
- um cordão em ouro, com cerca de 2,10 m de comprimento, com meia libra em ouro, no valor total declarado de € 2.675,00 (dois mil, seiscentos e setenta e cinco euros);
- um par de brincos com pequeno pendente, em ouro amarelo;
- uma aliança de senhora, em ouro amarelo, no valor declarado de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros);
- uma aliança de homem, em ouro, no valor declarado de € 295,00 (duzentos e noventa e cinco euros); e
- um relógio, marca TISSOT PT19184, com a bracelete em pele de crocodilo, com o número de série ...33, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
110) Na posse destes objetos e dinheiro, no valor total declarado de € 15.968,00 (quinze mil, novecentos e sessenta e oito euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram aquela residência;
1.17. NUIPC 53/17.2... – Apenso 24:
111) No dia 13 de Janeiro de 2017, no período compreendido entre as 12h00 e as 12h45, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Rua ..., em ..., com o propósito de se introduzirem numa das residências ali existentes, para de lá retirarem os artigos de valor transportáveis que pudessem encontrar;
112) Assim, com tais intentos, esses indivíduos acercaram-se do edifício residencial com o número ... daquela artéria e tocaram a algumas das campainhas das residências lá situadas;
113) Verificando que ninguém respondera no ..., introduziram-se no edifício e acercaram-se da porta de entrada da fração ..., cuja fechadura abriram com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
114) Já no interior da residência, pertença de KKK, tais indivíduos retiraram do local onde se encontrava e guardaram consigo € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), em numerário;
115) Na posse deste quantitativo monetário, que fizeram seu, os mesmos indivíduos saíram da residência;
1.19. NUIPC 54/17.0... – Apenso 39:
116) No dia 17 de Janeiro de 2017, no período compreendido entre as 12h30 e as 13h05, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Rua ..., em ..., com o propósito de se introduzirem numa das residências ali existentes, para do interior da mesma retirarem todos os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar;
117) Então, tais indivíduos acercaram-se do edifício residencial com o número ... e tocaram à campainha de algumas das frações ali existentes;
118) Verificando que ninguém respondera na fração ..., os mesmos indivíduos entraram no edifício e subiram até ao ... andar, iniciando os procedimentos para a abertura da fechadura da porta de entrada daquela residência, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
119) Uma vez com a fechadura aberta, entraram na residência, pertença de LLL, retirando do local onde se encontravam:
- um par de brincos, em ouro amarelo com um pequeno diamante, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros); - um fio fino, em ouro;
- uma carteira contendo € 200,00 (duzentos euros), em numerário;
- duas alianças, em ouro, tendo uma a inscrição “... ...-...-1972” e outra a inscrição “... ...-...-1972”;
- uma pulseira de criança, em ouro, com chapa com a inscrição “...”; e
- uma pulseira grossa, em prata, imitando um cadeado, com a inscrição “...”;
120) Na posse daqueles artigos em metal precioso, da carteira e dinheiro, que fizeram seus, os indivíduos abandonaram a residência;
1.20. NUIPC 5/17.2... – Apenso 25:
121) No dia seguinte, 18 de Janeiro de 2017, indivíduos não concretamente determinados, dirigiram-se a ..., seguindo para a Praça ..., com o intuito de entrarem numa das residências ali existentes, para se apropriarem dos objetos com valor transportáveis que viessem a encontrar;
122) Assim, com tais intuitos, no período compreendido entre as 11h40 e as 12h30, esses indivíduos acercaram-se do edifício ... daquela Praça, verificando que no ..., habitado por MMM e NNN, não se encontrava ninguém;
123) Assim, lançando mão da gazua que traziam consigo, abriram a fechadura da porta de entrada do ... e, uma vez no seu interior, retiraram do local onde se encontravam:
- € 310,00 (trezentos e dez euros), em numerário;
- um anel em prata, marca PANDORA, com uma estrela, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros);
- três alianças em metal, marca ONE, no valor total de declarado de € 60,00 (sessenta euros);
- um anel em ouro amarelo com um brilhante branco, no valor declarado de € 80,00 (oitenta euros);
- um conjunto de três anéis encaixados, em ouro amarelo com um rubi, uma esmeralda e uma pedra branca no valor declarado de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);
- um anel em ouro amarelo com uma pedra vermelha, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
- um anel em ouro amarelo, com três pedras vermelho escuro, no valor declarado de € 100,00 (cem euros);
- uma aliança fina, preta, com aplicações em ouro amarelo, no valor declarado de € 25,00 (vinte e cinco euros);
- um anel, em ouro, com um diamante pequeno, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
- um anel, em ouro, com pedras incrustadas, no valor declarado de € 100,00 (cem euros);
- um conjunto de alianças tricolores com uma pedra branca, no valor declarado de € 20,00 (vinte euros);
- diversos berloques (acessórios de ornamento para fios e pulseiras), em ouro amarelo, no valor global declarado de € 400,00 (quatrocentos euros);
- dois fios, em ouro amarelo, no valor declarado de € 900,00 (novecentos euros);
- duas pulseiras, em ouro, no valor total declarado de € 180,00 (cento e oitenta euros);
- um pendente, em madrepérola, com aro em ouro, de forma elíptica, no valor declarado de € 60,00 (sessenta euros);
- um fecho, com a forma de coração aberto, em ouro, no valor declarado de € 60,00 (sessenta euros);
- quatro pares de brincos, em ouro amarelo (dois pares com a forma de bolas, um par de argolas e um par de brincos tipo pendente), no valor global declarado de € 440,00 (quatrocentos e quarenta euros);
- um grão de café, em ouro, no valor declarado de € 40,00 (quarenta euros);
- um dente de criança com aplicação em ouro, no valor declarado de € 14,00 (catorze euros);
- uma pulseira em prata banhada a ouro, com chapa, no valor declarado de € 30,00 (trinta euros); e
- um coração antigo, em ouro amarelo, com a fotografia de uma criança, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros);
124) Na posse destes objetos e dinheiro, no valor total declarado de € 4.019,00 (quatro mil e dezanove euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a residência;
1.21. NUIPC 671/17.9... – Apenso 87:
125) Ato contínuo, indivíduos em concreto não indentificados, acercaram-se da porta da fração vizinha, correspondente ao ... e, após verificarem que não se encontrava ninguém no seu interior, iniciaram os procedimentos para abrirem a fechadura da porta de entrada daquela, com o auxílio da gazua que traziam consigo;
126) Tais indivíduos pretendiam apoderar-se dos artigos de valor transportáveis existentes no interior daquela residência, pertença de OOO;
127) Assim, com tais intuitos, e uma vez aberta aquela fechadura, percorreram as diversas dependências da habitação na busca de valores, apenas retirando uma cópia das chaves da residência, com a qual fecharam a porta, ao saírem do local;
128) No interior da residência encontravam-se objetos transportáveis de valor superior a € 102,00 (cento e dois euros);
1.23. NUIPC 72/17.9... – Apenso 41:
129) Em momento não apurado compreendido entre as 10h00 e as 12h10 do dia 23 de Janeiro de 2017, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se para ..., acercando-se então da residência situada na Rua ..., com o intuito de se apoderarem dos valores transportáveis ali existentes;
130) Esses indivíduos introduziram-se no interior desta residência, pertença de PPP, após terem aberto a fechadura da porta de entrada com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
131) Após percorrerem a residência na busca de valores, tais indivíduos retiraram do local onde se encontravam e guardaram:
- € 240,00 (duzentos e quarenta euros), em numerário; - uma moeda comemorativa em escudos, em ouro;
- um fio em ouro, no valor declarado de € 2.000,00 (dois mil euros);
- uma pulseira em ouro com pérolas de Viana, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros);
- um pendente retangular, em ouro, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros);
- uma pulseira oval, em ouro, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- um brinco com pérola, com encaixe de ouro (o par ficou na posse da lesada);
- um par de brincos com pérola de Viana, em ouro, no valor declarado de € 75,00 (setenta e cinco euros);
- uma gargantilha trabalhada com forma de flores, em ouro;
- um anel em ouro com pedra azul escura, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros);
- um anel, tipo aliança, com pedras zircão, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
- um par de brincos, em ouro;
- um fio de criança com figura, em ouro, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros);
- um conjunto de moedas de coleção do Euro - 2004-2010; - um conjunto de moedas de coleção, em prata; e
- um fecho de colar, em ouro, no valor declarado de € 120,00 (cento e vinte euros);
132) Na posse destes objetos, no valor global declarado de € 6.245,00 (seis mil, duzentos e quarenta e cinco euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram o local, dirigindo-se para parte incerta;
1.24. NUIPC 73/17.7... – Apenso 26:
133) Dias mais tarde, a 24 de Janeiro de 2017, no período compreendido entre as 09h15 e as 10h16, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à ..., com o intuito de se apropriarem dos objetos de valor transportáveis que estivessem no interior das residências por si eleitas;
134) Assim, com tais propósitos, no período compreendido entre as 10h00 e as 10h16, esses indivíduos introduziram-se no interior da residência situada na Avenida ..., após abrirem a fechadura da porta de entrada com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
135) Após percorrerem o interior da residência, pertença de QQQ, retiraram do local onde se encontravam:
- € 20.000,00 (vinte mil euros), em numerário;
- um relógio de senhora, marca ROLEX, com caixa em aço e com bracelete Jubileu, no valor declarado de € 1.000,00 (mil euros);
- um relógio de senhora, marca CARTIER, com banho de ouro sobre prata, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- um relógio de senhora, marca TAG HEUER, em aço, com escala rotativa, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- um relógio de senhora, marca CARTIER, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- um relógio de senhora, marca OMEGA, em ouro 18 quilates com bracelete também em ouro 18 quilates, no valor declarado de € 2.000,00 (dois mil euros);
- uma pulseira de senhora em ouro, trabalhada com o formato de nós; - um anel em ouro branco, com brilhantes e topázio ao centro;
- um anel em ouro branco, com pedras preciosas;
- dois fios de senhora em ouro amarelo; - um fio em ouro rosa, com uma letra M;
- um anel em ouro, com brilhante; e
- um par de brincos, em ouro rosa, com pedras preciosas;
136) Na posse destes artigos, de valor global declarado superior a € 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos euros), que fizeram seus, esses indivíduos abandonaram a indicada residência;
137) O anel em ouro branco, com pedras preciosas, a pulseira de senhora em ouro, trabalhada com o formato de nós e o par de brincos, em ouro rosa, com pedras preciosas, foram, mais tarde, no dia 30 de Maio de 2017, encontrados no interior da residência dos arguidos EE, JJ e GG, situada na Travessa do ..., no ...;
1.25. NUIPC 75/17.3... – Apenso 27:
138) De seguida, imbuídos de similares intentos de se apoderarem dos artigos de valor que viessem a encontrar, indivíduos não concretamente identificados, subiram até ao ... andar do indicado número ... da Avenida ..., e abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ..., ainda com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
139) Uma vez no interior da residência, pertença de RRR, tais indivíduos retiraram do local onde se encontravam diversos artigos em ouro, designadamente:
- um fio em ouro com um pendente em forma de anjo;
- um anel em forma de coração, com pedras;
- um fio em ouro com uma medalha com a inscrição “..., ...-...-2004”;
- um pulseira em ouro;
- uma pulseira em ouro com chapa; - duas alianças, em ouro; e
- dois cordões em ouro, no valor total declarado de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
140) Na posse destes objecos, de valor superior a € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a residência;
1.26. NUIPC 166/17.0... – Apenso 93:
141) Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 11h15 e as 12h30 do dia 2 de Fevereiro de 2017, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se para ..., com o fito de localizarem residências que estivessem temporariamente sem moradores, para nelas se introduzirem para de lá retirarem os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar;
142) Nesse dia, os arguidos EE e AA fizeram-se transportar nas viaturas CITROËN com a matrícula ..-..-SZ, e VOLVO, com a matrícula ..-..-UI;
143) Assim, com tais intuitos os mesmos indivíduos introduziram-se, de modo não apurado, no edifício residencial correspondente ao número ... da Rua ... e, após verificarem que não se encontrava ninguém no seu interior, iniciaram os procedimentos necessários para abrirem a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ..., utilizando para tal uma gazua que traziam consigo;
144) Uma vez no interior da residência, pertença de SSS, os mesmos indivíduos retiraram e guardaram consigo uma caixa contendo diversos objetos de adorno, em ouro e prata;
145) Na posse destes objetos, de valor global superior a € 102,00 (cento e dois euros), que fizeram seus, esses indivíduos saíram do interior da residência;
146) O relógio de senhora dourado, marca PULSAR, e um fio em ouro, com medalha, marca TOUS, que se encontravam, no interior da caixa subtraída da forma que resta descrita, foram encontrados, no dia 30 de Maio de 2017, na residência dos arguidos FF e AA, situada na Rua ..., em ...;
1.27. NUIPC 153/17.9... – Apenso 99:
147) No dia 11 de Fevereiro de 2017, em momento não apurado compreendido entre as 12h00 e as 13h30, indivíduos não concretamente identificados, deslocaram-se até à Praceta ..., em ..., imbuídos do propósito de se introduzirem em residências temporariamente sem moradores, para do seu interior retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar;
148) Assim, com tais intuitos, esses indivíduos acercaram-se do edifício com o número ... daquela praceta e, uma vez no seu interior, percorreram os seus diversos andares, imobilizando-se junto da porta de entrada da fração ..., por se terem apercebido que não tinha moradores no seu interior;
149) Ato contínuo, os mesmos abriram a fechadura daquela porta, com o auxílio da gazua que traziam consigo, percorrendo então o interior da residência, pertença de TTT, na busca de objetos;
150) Retiraram do local onde se encontrava e levaram consigo dois casacos, em pele, um casaco em lã, € 100,00 (cem euros), em numerário, diversos objetos de adorno em metal precioso, um par de óculos de sol, marca PRADA, um relógio, marca MICHAEL KORS, e um par de óculos com armação preta, marca TOUS, com a respetiva caixa;
151) Na posse destes objetos e valores, no valor global declarado de, pelo menos, € 1.000,00 (mil euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a residência;
152) Mais tarde, no dia 30 de Maio de 2017, o par de óculos com armação preta, marca TOUS, com a respetiva caixa, subtraído da forma descrita, foi encontrado no interior da residência dos arguidos FF e AA, sita na Rua ..., em ...;
1.28. NUIPC 185/17.7... – Apenso 100:
153) Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 13h00 e as 17h15 do dia 21 de Fevereiro de 2017, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se para o bairro da ..., em ..., com o fito de localizarem residências que estivessem temporariamente sem moradores, para nelas se introduzirem para de lá retirarem os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar;
154) Assim, com tais intuitos, os indivíduos introduziram-se, de modo não apurado, no edifício residencial correspondente ao número ... da Praceta ... e, após verificarem que não se encontrava ninguém no interior da fração correspondente ao ..., iniciaram os procedimentos necessários para abrirem a fechadura da porta de entrada dessa fração, utilizando para tal uma gazua que traziam consigo;
155) Uma vez no interior da residência, pertença de UUU, os mesmos indivíduos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo diversos objetos de joalharia e relojoaria;
156) Na posse destes objetos, de valor global declarado de € 22.327,00 (vinte e dois mil, trezentos e vinte e sete euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos saíram do interior da residência;
1.29. NUIPC 150/17.4... – Apenso 112:
157) Foi localizado no interior da residência dos arguidos EE, JJ e GG, situada na Travessa do ..., no ..., no dia 30 de Maio de 2017, um anel em ouro com brilhantes entrelaçados;
158) Entregou-se a VVV um anel em ouro com brilhantes entrelaçados;
*
159) Mais tarde, no dia 12 de Março de 2017, por volta das 15h00, os arguidos GG, AA, EE e FF dirigiram-se para o Algarve, com o fito de se introduzirem no maior número possível de residências, para do interior das mesmas retirarem os objetos de valor que ali viessem a encontrar;
160) Os arguidos deslocaram-se nas viaturas TOYOTA AVENSIS, com a matrícula ..-..-ZN, registada em nome da arguida JJ/LL, e VOLVO V40, com a matrícula ..-..-UI, registada, desde 13 de Dezembro de 2016, em nome do arguido AA;
161) Entre os dias 12 e 14 de Março de 2017, os arguidos GG, AA, EE e FF ficaram alojados em dois quartos, no hotel “...”, situado na Rua ..., em ...;
162) Na noite de 12 de Março os arguidos jantaram no restaurante do Clube ..., despendendo a quantia de € 440,65 (quatrocentos e quarenta euros e sessenta e cinco cêntimos) pelo jantar dos quatro;
163) Entre os dias 14 e 17 de Março de 2017, os arguidos AA e FF ficaram alojados na unidade hoteleira “...”, situada em ...
1.30. NUIPC 317/17.5... – Apenso 18:
164) No dia 13 de Março de 2017, no período compreendido entre as 08h00 e as 14h30, os arguidos GG, AA, EE e FF dirigiram-se à Avenida ..., na cidade de ..., artéria onde todos, à exceção do arguido GG, se introduziram no edifício residencial correspondente ao número ...;
165) O arguido GG ficou no exterior do edifício, atento às movimentações no local;
166) Com o propósito de se apropriarem de todos os artigos de valor facilmente transportáveis que ali viessem a encontrar, os arguidos AA, EE e FF abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ..., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
167) Previamente os arguidos tocaram à campainha da residência, para despistarem a possível presença de alguém no seu interior;
168) A residência era habitada pelos ofendidos WWW, XXX, YYY e ZZZ, ausentes no momento;
169) Após percorrerem o interior da residência na busca de valores, os arguidos retiraram do local onde se encontram € 690,00 (seiscentos e noventa euros), em numerário;
170) Os arguidos ainda retiraram do local onde se encontravam:
- um saco de viagem em pele, de cor preta; - três frascos de perfume de homem;
- três pares de óculos de sol;
- um par de óculos graduados; e
- uma power bank, marca McQuo;
171) Na posse deste dinheiro e objetos, de valor total superior a € 690,00 (seiscentos e noventa euros), que fizeram seus, guardando-os no interior de um saco, arguidos abandonaram o local, dirigindo-se para parte incerta;
172) A power bank, marca McQuo, subtraída da forma descrita foi, ulteriormente, no dia 30 de Maio de 2017, encontrada no interior da residência dos arguidos FF e AA, situada na Rua ..., em ...;
1.31. NUIPC 322/17.1... – Apenso 19:
173) No dia 14 de Março de 2017, em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 08h20 e as 11h15, os arguidos GG, AA, EE e FF voltaram a dirigir-se à Avenida ..., em ..., e introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número ...;
174) Uma vez ali, os arguidos subiram até ao ... andar e abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ..., pertença de AAAA, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo, com o intuito de se apoderarem de todos os artigos com valor, facilmente transportáveis, que ali viessem a encontrar;
175) Assim, na execução de tais intentos, os arguidos retiraram do local onde se encontravam dois cartões de crédito, sendo um da Caixa Geral de Depósitos e outro do Banco Comercial Português, e € 120,00 (cento e vinte euros), em numerário;
176) Os arguidos ainda retiraram e guardaram:
- um computador portátil, marca HP, no valor declarado de € 400,00 (quatrocentos euros);
- uma medalha, em ouro amarelo; e
- um fio em ouro amarelo, com um pendente com a forma de uma caixa dourada com tampa prateada, com motivos religiosos;
177) Na posse destes objetos e valores, de valor superior a € 520,00 (quinhentos e vinte euros), que fizeram seus, os arguidos abandonaram a residência;
1.32. NUIPC 324/17.8... – Apenso 20:
178) De seguida, ainda nesse dia 14 de Março de 2017, em momento não apurado, compreendido entre as 10h00 e as 12h30, os arguidos GG, AA, EE e FF dirigiram-se à Rua ..., artéria situada a cerca de 500 metros da Avenida ..., ainda em ..., e introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número ... daquele arruamento;
179) Formulando o propósito de se apoderarem de todos os artigos transportáveis, com valor, que ali pudessem encontrar, os arguidos abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ..., pertença de BBBB e CCCC, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
180) Após percorrerem o apartamento, os arguidos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo € 330,00 (trezentos e trinta euros), em numerário, e um perfume de homem da marca Yves Saint Lauren;
181) Os arguidos ainda retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo: - duas libras em ouro amarelo;
- duas gargantilhas em ouro amarelo;
- uma pulseira, tipo escrava, trabalhada, em ouro antigo; - três fios/correntes em ouro amarelo;
- um anel em ouro com pérolas;
- um anel largo, em ouro, com pedra verdadeira; - um anel em ouro com brilhantes;
- um par de brincos em ouro; - um par de argolas em ouro;
- uma chapa de madrepérola com o aro em ouro;
- um anel em ouro branco com um brilhante;
- um coração em ouro amarelo;
- um alfinete em ouro branco e amarelo com duas andorinhas e um cesto com ovos também em ouro branco e amarelo;
- um par de argolas, em ouro amarelo e pérolas; - dois pares de brincos, em ouro amarelo;
- um fio de prata longo com um coração em prata de tamanho grande; - um fio da marca SWAROVSKI, pendentes repletos de cristais; e
- um par de brincos da marca SWAROVSKI, com cristais;
182) Na posse destes artigos e dinheiro, no valor total declarado de € 16.700,00 (dezasseis mil e setecentos euros), que fizeram seus, os arguidos abandonaram o local;
183) Cerca das 13h00, os arguidos abandonaram a cidade de ... e dirigiram-se para ...;
184) Uma das libras em ouro subtraídas da residência da ofendida CCCC foi, mais tarde, no dia 30 de Maio de 2017, encontrada no interior da já indicada residência dos arguidos EE, JJ e GG.
185) O alfinete em ouro branco e amarelo com duas andorinhas e um cesto com ovos também em ouro branco e amarelo, um par de brincos, o par de brincos SWAROVSKI e o frasco de perfume YSL foram encontrados, também no dia 30 de Maio de 2017, no interior da já referenciada residência dos arguidos FF e AA;
186) E dois fios, em ouro, subtraídos da residência da ofendida CCCC, foram mais tarde encontrados no interior da “...”, local onde se encontravam desde a sua aquisição pelo arguido DD;
187) Na verdade, o arguido DD adquiriu aqueles fios, em momento não apurado, anterior a 30 de Maio de 2017;
1.33. NUIPC 397/17.3... – Apenso 9:
188) Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 14h00 do dia 14 de Março de 2017 e as 11h00 do dia 16 de Março de 2017, indivíduos não concretamente identificados, introduziram-se na residência situada no ... do número ... da Rua ..., em ..., com o intuito de se apoderarem de todos os artigos com valor, facilmente transportáveis, que ali pudessem encontrar;
189) Para tanto, tais indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada daquela residência com o auxílio de uma gazua que transportavam consigo;
190) Uma vez no interior da residência, pertença da ofendida DDDD, os mesmos indivíduos vasculharam o local e retiraram do local onde se encontravam, fazendo-as suas, duas pulseiras em ouro maciço, tipo escravas, no valor total declarado de € 300,00 (trezentos euros);
191) Na posse destes objetos, esses indivíduos abandonaram a residência;
1.34. NUIPC 396/17.5... – Apenso 10:
192) No dia 16 de Março de 2017, no período compreendido entre as 11h45 e as 12h00, indivíduos não concretamente identificados, introduziram-se no interior da residência correspondente ao ... do número ... da Rua ..., em ..., com o fito de se apoderarem de todos os artigos com valor facilmente transportáveis que ali viessem a encontrar;
193) Para o efeito, esses indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada daquela residência com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
194) Após percorrem as diversas dependências do apartamento, pertença do ofendido EEEE, os mesmos indivíduos retiraram do local onde se encontravam € 100,00 (cem euros), em notas, e algumas moedas de euro de Portugal, Espanha e Alemanha, de valor não apurado, mas superior a € 50,00 (cinquenta euros);
195) Na posse deste dinheiro, de valor declarado superior a € 150,00 (cento e cinquenta euros), que fizeram seu, tais indivíduos saíram da indicada residência;
1.35. NUIPC 402/17.3... – Apenso 11:
196) No dia 17 de Março de 2017, em momento compreendido entre as 11h00 e as 11h50, indivíduos não concretamente identificados, introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número ... da Rua ..., em ..., com o propósito de se apoderarem dos artigos com valor, facilmente transportáveis, que viessem a encontrar no interior das residências que, naquele período, estivessem sem moradores no seu interior;
197) Assim, com tais intentos, os mesmos subiram até ao ... andar daquele edifício e abriram a fechadura da porta de entrada da residência correspondente à fração ..., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
198) Uma vez no interior da residência, pertença dos ofendidos FFFF e GGGG, esses indivíduos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo:
- um fio de homem, em ouro amarelo; - um fio de senhora, em ouro amarelo;
- uma pulseira de homem, em ouro amarelo;
- uma corrente de homem, para usar no bolso, em ouro amarelo; - uma aliança de homem, em ouro amarelo;
-um alfinete de gravata, em ouro amarelo;
- dois anéis de homem, em ouro amarelo, tendo um deles uma pedra azul e outro várias pedras brancas; e
- um anel de senhora, em ouro amarelo, com uma pedra vermelha;
199) Na posse destes objetos, de valor total não concretamente determinado, mas superior a € 102,00 (cento e dois euros) que fizeram seus, os mesmos indivíduos saíram do interior da residência;
1.36. NUIPC 406/17.6... – Apenso 12:
200) Ato contínuo, os arguidos indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à residência vizinha, correspondente à fração ..., pertença de HHHH, e, também com o auxílio da gazua que traziam consigo, abriram a fechadura da porta de entrada da mesma;
201) Renovando os seus propósitos de se apropriarem dos artigos com valor facilmente transportáveis que viessem a encontrar, esses indivíduos retiraram e levaram consigo diversas toalhas em linho e várias peças de adorno, em metal precioso;
202) Designadamente, levaram consigo:
- um colar em ouro;
- um par brincos, em ouro;
- um anel e respetivos brincos, a condizer, em ouro; - um anel de diamantes com pedra castanha;
- um colar com pedras de Viana, em ouro; - um colar em ouro e pedras; e
- sete pulseiras tipo “escravas”, em ouro:
203) Na posse destes objetos, no valor total declarado de € 6.000,00 (seis mil euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos saíram do interior daquela residência e dirigiram-se ao ... andar do edifício;
1.37. NUIPC 403/17.1... – Apenso 14:
204) Uma vez no ... andar do referenciado edifício, indivíduos não concretamente identificados, abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ..., ainda com o propósito de se apoderarem de todos os artigos com valor que ali viessem a encontrar;
205) Mais uma vez, tais indivíduos abriram aquela fechadura com o auxílio da gazua que traziam consigo;
206) Uma vez no interior da residência, pertença do ofendido IIII, retiraram do local onde se encontravam € 300,00 (trezentos euros), em numerário, uma pulseira em ouro com a palavra “...” gravada, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros) e uma bolsa com cosméticos;
207) Na posse deste dinheiro e objetos, de valor total declarado superior a € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos saíram da residência do ofendido e dirigiram-se à residência vizinha;
1.38. NUIPC 1401/17.0... – Apenso 13:
208) De seguida, indivíduos em concreto não identificados, abriram as duas fechaduras da porta de entrada da fração correspondente ao ..., ainda com o auxílio da gazua que traziam consigo;
209) Todavia, por razões estranhas à sua vontade, os mesmos não retiraram nenhum objeto do interior desta fração, habitada por JJJJ e KKKK, pese embora ali se encontrassem objetos transportáveis de valor superior a € 102,00 (cento e dois euros);
210) A fechadura de apoio da porta de entrada da residência apresentava sinais de ter sido forçada;
1.39. NUIPC 312/17.4... – Apenso 68:
211) No dia 29 de Março de 2017, em momento compreendido entre as 09h30 e as 15h30, os arguidos AA, EE e FF dirigiram-se à Rua ..., em ..., com o fito de se introduzirem numa das residências ali situadas, para do seu interior retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar;
212) Com tais intuitos, os arguidos tocaram às diversas campainhas das residências localizadas no número ... daquela artéria e, percebendo que ninguém respondera da fração ..., entraram no edifício;
213) Ato contínuo, os arguidos abriram a fechadura da porta de entrada do ..., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
214) Uma vez no interior da residência, pertença do ofendido LLLL, os arguidos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo:
- dois cartões de cidadão, com os números ...16 e ...75;
- seis cartões de saúde em nome de MMMM, NNNN e OOOO;
- diversos RX’s, TAC’s e ressonâncias magnéticas, em película plástica rígida;
- um relógio OMEGA Sea Master, no valor declarado de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros);
- um relógio, em ouro, BREITLING, no valor declarado de € 1.900,00 (mil e novecentos euros);
- um isqueiro DUPONT, em ouro, no valor declarado de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);
- uma caneta DUPONT, em ouro, no valor declarado de € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros);
- uma caneta SHEAFFER Crest 59, em ouro, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
- um par de botões de punho, em ouro, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
- uma água de colónia HUGO BOSS, no valor declarado de € 120,00 (cento e vinte euros);
- uma água de colónia HUGO BOSS, no valor declarado de € 98,00 (noventa e oito euros);
- uma água de colónia DIOR, no valor declarado de € 109,00 (cento e nove euros);
- um anel em ouro com dezasseis brilhantes, no valor declarado de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
- um anel em ouro com dois rubis e uma safira, no valor declarado de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros);
- um anel em ouro branco com uma pérola, no valor declarado de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);
- um cordão, em ouro, no valor declarado de € 1.700,00 (mil e setecentos euros);
- uma gargantilha, em ouro, no valor declarado de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros);
- um colar de pérolas, no valor declarado de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros);
- um colar em ouro com pérolas de água doce, no valor declarado de € 400,00 (quatrocentos euros);
- um colar em ouro com pérolas e medalha em ouro com pérolas e brilhantes, no valor declarado de € 900,00 (novecentos euros);
- um colar de pérolas com fecho em ouro e brilhantes, no valor declarado de € 1.500,00 (trezentos e vinte e cinco euros);
- um fio em ouro com pérolas, marca TOUS, no valor declarado de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);
- um par de argolas, em ouro, no valor declarado de € 1.000,00 (mil euros);
- uma pulseira em ouro com pérolas, no valor declarado de € 190,00 (cento e noventa euros);
- uma pulseira em ouro com ónix, no valor declarado de € 220,00 (duzentos e vinte euros);
- um par de brincos em ouro com pérola, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
- um par de brincos em ouro branco com dois brilhantes e uma pérola, no valor declarado de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros);
- uma mala GUCCI, no valor declarado de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros); - um saco BURBERRY, no valor declarado de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); - um porta-moedas BURBERRY, no valor declarado de € 220,00 (duzentos e vinte euros);
- um saco grande de viagem LOUIS VUITTON, no valor declarado de € 1.200,00 (mil e duzentos euros);
- um saco LOUIS VUITTON Speedy 35, no valor declarado de € 410,00 (quatrocentos e dez euros);
- um porta-moedas LOUIS VUITTON Tresor, no valor declarado de €305,00 (trezentos e cinco euros);
- uma mala LOUIS VUITTON Vita-Cite, no valor declarado de € 595,00 (quinhentos e noventa e cinco euros);
- um lenço em seda LOUIS VUITTON, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
- um relógio ARMANI AR5664, no valor declarado de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);
- um relógio ARMANI AR204087, no valor declarado de € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros);
- um par de óculos de sol PORSCHE, no valor declarado de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros);
- um par de óculos de sol GUCCI, no valor declarado de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);
- um perfume Miss DIOR, no valor declarado de € 110,00 (cento e dez euros);
- uma pulseira em ouro, em malha corações, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
- um par de brincos em ouro, com brilhantes e pérolas, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
- um fio em ouro, no valor declarado de € 320,00 (trezentos e vinte euros); e
- € 4.900,00 (quatro mil e novecentos euros), em numerário;
215) Na posse destes objetos e valores, no valor total declarado de € 31.522,00 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e dois euros), que fizeram seus, os arguidos abandonaram a citada residência;
216) A carteira LOUIS VUITTON, o relógio EMPORIO ARMANI de senhora, o relógio OMEGA SeaMaster e a carteira GUCCI, subtraídos da forma descrita, foram encontrados, mais tarde, no dia 30 de Maio de 2017, no interior da residência dos arguidos EE, JJ e GG, situada na Travessa do ..., no ...;
217) E os óculos de sol PORSCHE CARRERA, a caneta CARTIER, o relógio EMPORIO ARMANI de homem, a mala LOUIS VUITTON, a carteira GUCCI e o saco BURBERRY (referenciado no auto de busca de fls. 2265/2276 como uma mala PRIMADONNA preta), também subtraídos ao ofendido LLLL, foram encontrados, no mesmo dia, no interior da residência dos arguidos AA e FF, situada na Rua ..., em ...;
218) No interior da “...”, no mesmo circunstancialismo temporal, foi encontrada uma pulseira de criança;
1.40. NUIPC 537/17.2... – Apenso 6:
219) No dia 31 de Março de 2017, cerca das 10h00, os arguidos EE e FF introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número ... da Rua ..., em ..., com o intuito de virem a entrar nas residências ali existentes que estivessem sem moradores no seu interior, para de lá retirarem os objetos com valor que viessem a encontrar;
220) Os arguidos EE e FF deslocaram-se para aquela zona com o arguido GG, fazendo uso da viatura com a matrícula ..-..-ZN, que deixaram estacionada no parque de estacionamento do cemitério de ...;
221) O arguido GG ficou no exterior, em missão de vigia, sendo que, pouco depois, pelas 10h24, a pedido dos seus companheiros, tocou às campainhas das residências situadas naquele número ..., com o fito de elegerem as que se encontravam sem ninguém na ocasião;
222) Assim, verificando que ninguém se encontrava no interior do ..., os arguidos EE e FF acercaram-se da porta de entrada desta fração, com o intuito de a abrirem para se apropriarem de todos os artigos de valor facilmente transportáveis que ali viessem a encontrar;
223) Para o efeito, os arguidos EE e FF abriram a fechadura da porta de entrada da residência, pertença de QQQQ, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
224) Após percorrerem o interior da residência na busca de valores, estes arguidos retiraram do local onde se encontravam:
- 30 (trinta) relógios de pulso, de marcas diversas (BREITLING, RAYMOND WEIL, CHOPARD, ROLEX, HUBLOT, CARTIER, GUESS, CITIZEN e GANT);
- um anel em ouro, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros); - € 2.000,00 (dois mil euros), em numerário;
- uma caixa de madeira própria para acondicionar charutos; e
- uma mala, tipo trolley, de cor preta, marca DAVID JONES, no valor declarado de € 100,00 (cem euros);
225) Pelas 11h40 e na posse daqueles relógios, peças em ouro, caixa e dinheiro, no valor total declarado de € 49.000,00 (quarenta e nove mil euros), os arguidos EE e FF abandonaram a residência, transportando aqueles objetos e dinheiro no interior do trolley que também dali retiraram;
226) De seguida, os arguidos EE e FF juntaram-se ao arguido GG e todos abandonaram o local fazendo-se transportar no veículo de matrícula ..-..-ZN, TOYOTA AVENSIS, conduzido pelo arguido EE, e dirigiram-se para o número ... da Rua ..., em ..., residência do arguido FF, local onde depositaram o trolley no qual estavam acondicionados os objetos e dinheiro que retiraram da residência do ofendido QQQQ, que fizeram seus;
227) Pouco depois, cerca das 12h29 e na posse de alguns dos objetos subtraídos do modo que resta descrito, designadamente de um relógio BREITLING, modelo “Navitimer”, com o número de série ...62, os arguidos EE, FF e GG voltaram a dirigir-se para a viatura com a matrícula ..-..-ZN, na qual seguiram até ao ..., à “...”, entregando ao arguido DD aqueles objetos, que os aceitou, sem registar documentalmente a transação e entregando por eles um valor inferior àquele que corresponderia ao seu valor de mercado;
228) Este relógio BREITLING, modelo “Navitimer”, com o número de série ...62 foi, de seguida, vendido pelo arguido DD, a RRRR, cliente da “...”, pelo valor de € 2.000,00 (dois mil euros), preço similar ao valor de mercado de um relógio similar usado;
229) Parte dos relógios e objetos subtraídos ao ofendido QQQQ, designadamente um relógio RAYMOND WEIL, modelo “D. Giovanni”, um relógio CHOPARD, dois relógios CITIZEN, sendo um de modelo “Anno Domini” e outro de modelo “Dual Time”, um relógio GANT, modelo “Cameron”, um relógio HUBLOT de senhora, modelo “Classic”, um relógio CARTIER, modelo “Paris”, um relógio GUESS, modelo “Steel”, uma mala tipo trolley DAVID JONES e uma caixa para acondicionar charutos, foi encontrada, no dia 30 de Maio de 2017, na posse dos arguidos EE, GG e FF.
1.41. NUIPC 357/17.4... – Apenso 42:
230) No dia 5 de Abril de 2017, pelas 09h22, os arguidos EE e GG encontraram-se com o arguido FF na Rua ..., na ..., seguindo então os três na viatura com a matrícula ..-..-ZN, conduzida pelo arguido EE, para a cidade de ...;
231) Cerca das 10h20, os arguidos EE, FF e GG imobilizaram a citada viatura ao início da Rua ..., em ..., e circularam apeados por esta artéria, com o propósito de entrarem numa das residências ali existentes, para retirarem do seu interior os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar;
232) Os arguidos EE e FF seguiram juntos e o arguido GG separou-se destes e manteve-se atento às imediações, em postura vigilante;
233) Ato contínuo, os arguidos EE e FF dirigiram-se até ao edifício com o número ... da Rua ... e tocaram à campainha dalgumas das residências ali existentes, verificando, então, que ninguém atendera no ...;
234) De seguida, os arguidos EE e FF entraram no edifício e subiram até ao ... andar, iniciando os procedimentos para abrirem a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ..., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
235) Todavia, a gazua utilizada não se revelou adequada para a fechadura em causa e os arguidos telefonaram ao arguido GG e pediram-lhe para ir à viatura e trazer outro instrumento, que foi entregue pelo arguido GG ao arguido FF, cerca das 12h03, à porta do indicado número ...;
236) Após efetuar esta entrega, o arguido GG regressou à sua missão de vigilância;
237) Logrando abrir a fechadura da porta do indicado ..., pertença de SSSS, os arguidos EE e FF retiraram do local onde se encontravam:
- uma aliança, em ouro, com a inscrição “... ...-...-1958”;
- uma pequena medalha de forma oval com fotografia, rodeada por pequenos diamantes; e
- um alfinete de peito com a forma de um pavão, em filigrana de prata, banhado a ouro;
238) Estes objetos de adorno em metal precioso tinham um valor concretamente não apurado, mas superior a € 102,00;
239) Cerca das 12h21, os arguidos EE e FF regressaram ao local onde estava estacionada a viatura com a matrícula ..-..-ZN;
240) Pouco depois, também ali acorreu o arguido GG, que havia permanecido até ao momento em missão de vigilância, nas imediações, e seguiram todos juntos naquela viatura para a zona de ..., ainda em ...;
241) Desta forma e como pretendiam, fizeram seus aqueles objetos;
1.42. NUIPC 436/17.8... - Apenso 43:
242) No período compreendido entre 2.4.2017 e 6.4.2017, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Praça ..., em ..., com o intuito de se introduzirem numa das residências ali existentes, para de lá retirarem os valores transportáveis que viessem a encontrar;
243) Com tais intuitos, esses indivíduos acercaram-se do edifício correspondente ao número ... daquela praça e tocaram às campainhas das residências ali situadas;
244) Verificando que ninguém atendera no ..., os mesmos indivíduos acercaram-se da porta de entrada deste apartamento e abriram a respetiva fechadura com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
245) Uma vez no interior da residência, pertença de TTTT, retiraram do local onde se encontravam e guardaram:
- € 2.000,00 (dois mil euros), em numerário;
- um iPad prateado, no valor declarado de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros);
- duas alianças, em ouro amarelo, no valor total declarado de € 500,00 (quinhentos euros);
- dois perfumes de senhora, “Chance” da marca CHANEL; - um anel em prata;
- diversos relógios;
- uma máquina fotográfica digital, marca CANON, 7D, no valor declarado de € 1.098,35 (mil e noventa e oito euros e trinta e cinco cêntimos); e
- objectivas, lentes e óculos, marca CANON, 18-50 mm f/3.5-6.3 DC OS HSM, no valor declarado de € 423,14 (quatrocentos e vinte e três euros e catorze cêntimos);
246) Na posse destes objetos e numerário, no valor total declarado de € 4.671,49 (quatro mil, seiscentos e setenta e um euros e quarenta e nove cêntimos), que fizeram seus, tais indivíduos abandonaram a residência e seguiram para parte incerta;
247) A 30 de Maio de 2017 encontrou-se um perfume “Chance”, da marca CHANEL, na residência dos arguidos FF e AA situada na Rua ..., em ...;
1.43. NUIPC 536/17.4... – Apenso 102:
248) Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 11h30m e as 23h45m, do dia 8 de Abril de 2017, indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à cidade de ..., imbuídos do propósito de se introduzirem em residências para de lá retirarem os objetos de valor que viessem a encontrar;
249) Assim, uma vez na Rua ..., em ..., e com aqueles intuitos, esses indivíduos acercaram-se do edifício residencial correspondente ao número ... daquela artéria e introduziram-se no mesmo, de forma não apurada;
250) Ato contínuo, após verificarem que não se encontrava ninguém no seu interior, abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ..., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
251) Já no interior da residência, pertença de UUUU, esses indivíduos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo:
- cerca de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), em numerário;
- diversas peças de joalharia, em ouro amarelo, no valor total declarado de € 20.000,00 (vinte mil euros);
- um iPad, modelo Air 2, de cor cinza, com o número de série ...15, no valor declarado de € 449,00 (quatrocentos e quarenta e nove euros);
- sete canetas, marca MONTBLANC, no valor total declarado de € 2.100,00 (dois mil e cem euros);
- uma caneta, marca DUSTER;
- uma carteira, em pele, de cor azul, marca ACOSTA;
- diversas moedas de diferentes países;
- duas malas de viagem de pequenas dimensões, sendo uma marca SAMSONITE, no valor total declarado de € 130,00 (cento e trinta euros); e
- diversas vinhetas para prescrições médicas;
252) Na posse destes objetos e valores, no valor total declarado de € 24.179,00 (vinte e quatro mil, cento e setenta e nove euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a indicada residência;
253) No dia 30 de Maio de 2017, no interior da residência dos arguidos FF e AA, situada na Rua ..., em ..., foi encontrada uma caneta marca DUSTER.
254) A carteira, em pele, de cor azul, marca ACOSTA, mencionada no facto 251º), foi encontrada, mais tarde, no dia 30 de Maio de 2017, no interior da residência dos arguidos FF e AA, situada na Rua ..., em ...;
255) Mais tarde, no dia 11 de Abril de 2017, cerca das 11h29, os arguidos EE e FF dirigiram-se ao já referenciado estabelecimento de ourivesaria denominado “...”, situado na Rua ..., no ...;
256) Os arguidos permaneceram no interior do indicado estabelecimento até às 11h46;
257) Pouco depois, no período compreendido entre as 11h58 e as 12h13, o arguido EE voltou a dirigir-se ao estabelecimento “...”;
1.44. NUIPC 599/17.2... - Apenso 104:
258) Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 10h45 e as 19h00 do dia 17 de Abril de 2017, indivíduos não concretamente identificados dirigiram-se a ... com o intuito de se introduzirem abusivamente em residências, para de lá retirarem os valores transportáveis que viessem a encontrar;
259) Com tais intuitos e uma vez na Rua ..., esses indivíduos acercaram-se do edifício correspondente ao número ... daquela artéria e tocaram às campainhas das residências ali situadas;
260) Verificando que ninguém atendera no ..., acercaram-se da porta de entrada deste apartamento e abriram a respetiva fechadura com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
261) Uma vez no interior da residência, pertença de VVVV, os mesmos indivíduos retiraram do local onde se encontravam e guardaram: - € 9.000,00 (nove mil euros), em numerário;
- um disco externo;
- um relógio, marca OMEGA, no valor declarado de € 11.000,00 (onze mil euros);
- um relógio, marca VERSACE, dourado, no valor declarado de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros);
- um relógio, marca PAUL VERSAN, de cor branca;
- uma aliança, em ouro, no valor declarado de € 120,00 (cento e vinte euros)
- um par de brincos, em ouro branco com diamantes, no valor declarado de € 3.000,00 (três mil euros);
- um par de brincos, tipo solitários, em ouro amarelo e brilhantes, no valor declarado de € 1.100,00 (mil e cem euros);
- dois pares de brincos, tipo argolas, em ouro amarelo, no valor declarado de € 1.100,00 (mil e cem euros);
- um anel, em ouro amarelo com diamantes, no valor declarado de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
- um anel, em ouro branco com pedras azuis, no valor declarado de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros);
- um anel em ouro branco, de forma quadrangular, com brilhantes, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros);
- um anel, em ouro amarelo com pedra, no valor declarado de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
- um anel, em ouro amarelo com pérola e três brilhantes;
- um fio, em ouro amarelo com diamantes, no valor declarado de € 6.000,00 (seis mil euros);
- um fio, em ouro amarelo, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros);
- uma pulseira, em ouro amarelo e branco com diamantes, no valor declarado de € 2.000,00 (dois mil euros); e
- duas pulseiras, em ouro amarelo, no valor total declarado de € 1.000,00 (mil euros);
262) Na posse destes objetos e numerário, no valor total declarado de € 46.920,00 (quarenta e seis mil, novecentos e vinte euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a residência e seguiram para parte incerta;
263) No dia 30 de Maio de 2017, na residência dos arguidos FF e AA, situada na Rua ..., em ..., foi encontrado um relógio “PAUL VERSAN”, de cor branca;
264) O anel, em ouro amarelo, com brilhantes, subtraído do modo que resta descrito, foi encontrado, no dia 30 de Maio de 2017, na residência dos arguidos FF e AA, situada na Rua ..., em ...;
1.45. NUIPC 320/17.5... – Apenso 16:
265) No dia 26 de Abril de 2017, pelas 10h16, os arguidos EE, FF e GG dirigiram-se à Avenida ..., na ..., com o propósito de se introduzirem no interior das residências ali situadas que estivessem temporariamente sem moradores, para de lá retirarem todo o dinheiro e valores transportáveis que viessem a encontrar;
266) Assim, na execução de tais intentos, os arguidos EE e FF entraram no edifício com o número ... daquela artéria;
267) O arguido GG, que se mantivera no exterior a vigiar, entretanto veio ao encontro dos seus companheiros, para auxilia-los;
1.46. NUIPC 318/17.3... – Apenso 15:
268) Uma vez no ... andar, os arguidos EE, FF e GG acercaram-se da porta de entrada da fração correspondente ao ..., depois de tocarem à respetiva campainha e de ninguém ter respondido;
269) Ato contínuo, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo, os arguidos abriram a fechadura daquela porta e introduziram-se na residência, pertença de WWWW;
270) Após percorrerem as diversas dependências da habitação, os arguidos retiraram do local onde se encontravam e guardaram:
- diversas alianças, marca CALVIN KLEIN, no valor declarado de € 90,00 (noventa euros);
- um relógio da marca GUCCI, no valor declarado de € 169,00 (cento e sessenta e nove euros);
- um par de brincos em ouro, no valor declarado de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros);
- um par de brincos em forma de argola, em ouro, no valor declarado de € 270,00 (duzentos e setenta euros);
- um par de brincos, em ouro, com o formato de meia-lua, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
- um par de brincos, com a forma de argola, para bebé, com cristal, em ouro, no valor declarado de € 70,00 (setenta euros);
- um par de brincos em ouro, com safiras, no valor declarado de € 380,00 (trezentos e oitenta euros);
- uma medalha de criança, em ouro, com santinha, no valor declarado de € 68,00 (sessenta e oito euros);
- uma medalha do signo touro, no valor declarado de € 65,00 (sessenta e cinco euros);
- um par de óculos de sol da marca TOMMY HILFIGER, no valor declarado de € 146,00 (cento e quarenta e seis euros), acondicionados numa caixa GUCCI;
- seis crucifixos, em ouro, no valor total declarado de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros);
- três pulseiras, em ouro, no valor total declarado de € 330,50 (trezentos e trinta euros e cinquenta cêntimos);
- um conjunto de ornamentos para fios, em ouro, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros);
- dois fios em ouro, no valor total declarado de € 790,00 (setecentos e noventa euros);
- quatro pulseiras, em ouro, no valor total declarado de € 470,00 (quatrocentos e setenta euros);
- dois conjuntos de figas, em ouro, no valor total declarado de € 100,00 (cem euros); - uma argola de guardanapo, em prata, no valor declarado de € 35,00 (trinta e cinco euros);
- um fio em ouro, com bolinhas, no valor declarado de € 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco euros);
- um cordão em ouro, no valor declarado de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros); - uma medalha com o formato de coração, em ouro, no valor declarado de € 95,00 (noventa e cinco euros);
- uma medalha vitral em ouro, no valor declarado de € 370,00 (trezentos e setenta euros);
- uma libra em ouro, no valor declarado de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); - um fio fino, em ouro, no valor declarado de € 188,00 (cento e oitenta e oito euros);
- um conjunto de sete pulseiras, tipo escravas, em ouro, no valor total declarado de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros);
- uma pulseira grossa, com argolas, em ouro, no valor declarado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);
- um conjunto de colar em ouro com pequenos diamantes e um anel em ouro com diamantes, no valor total declarado de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros);
- um conjunto de colar de pérolas tailandesas com bolinhas, em ouro, e pulseira de pérolas tailandesas com bolinhas, também em ouro, no valor total declarado de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros);
- um anel em ouro, com safira azul com diamantes, no valor declarado de € 950,00 (novecentos e cinquenta euros);
- um anel com formato de sete escravas, em ouro, no valor declarado de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);
- um anel em três tipos diferentes de ouro, no valor declarado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);
- uma aliança em ouro branco, no valor declarado de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros);
- quatro pulseiras em ouro, em malha batida, no valor total declarado de € 470,00 (quatrocentos e setenta euros);
- um saco de viagem de cor preta e castanha, marca NEWBAGS; e - € 920,00 (novecentos e vinte euros), em numerário;
271) Na posse daqueles objetos e valores, no valor total declarado de € 18.481,50 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos), que fizeram seus, acondicionando-os no interior do saco de viagem NEWBAGS, os arguidos EE, FF e GG saíram do edifício e dirigiram-se na indicada viatura com a matrícula ..-..-ZN para parte incerta;
272) Na residência da ofendida WWWW foi deixada uma mala creme de transporte, contendo no seu interior um cartão jovem e uma fotografia em nome de XXXX;
273) O saco da marca NEWBAGS e o relógio GUCCI da ofendida WWWW, subtraídos da forma descrita foram, mais tarde, em 30 de Maio de 2017, encontrados na residência do arguido FF, situada na Rua ..., em ...;
274) Uma pulseira banhada a ouro e o par de óculos de sol da marca TOMMY HILFIGER e respetiva caixa GUCCI, também subtraídos à ofendida WWWW, foram encontrados, na mesma data, na residência dos arguidos EE e GG, situada na Travessa do ..., no ...;
275) Um fio com uma bola e um par de brincos, subtraídos da forma descrita à ofendida WWWW, foram, em 30 de Maio de 2017, encontrados no interior da “...”, no ..., pertença do arguido DD;
1.47. NUIPC 319/17.1... – Apenso 44:
276) Pelas 09h49 do dia seguinte, 27 de Abril de 2017, os arguidos EE, AA, FF e GG dirigiram-se à Avenida do ..., na ..., com o intuito de se introduzirem numa das residências ali existentes e de lá retirarem os valores transportáveis que viessem a encontrar;
277) Os arguidos deslocaram-se para o local nas viaturas com as matrículas ..-..-ZN - arguidos EE e FF -, e ..-..-UI - arguidos AA e GG;
278) Com aqueles propósitos, os arguidos acercaram-se do edifício correspondente ao número ... daquela artéria e, de seguida, cerca das 10h05, os arguidos EE e FF introduziram-se no mesmo;
279) Os arguidos GG e AA ficaram no exterior, a vigiar;
280) Ato contínuo, após verificarem que não se encontravam moradores no interior, os arguidos EE e FF iniciaram os procedimentos necessários para abrirem a fechadura da porta de entrada da fração ..., fazendo uso de uma gazua que transportavam consigo;
281) Entretanto, cerca das 10h48, o arguido AA também se introduziu no indicado edifício com o número ... e juntou-se aos arguidos EE e FF;
282) Após lograrem abrir aquela fechadura, os arguidos EE, FF e AA entraram na residência, pertença do ofendido YYYY, e retiraram do seu interior:
- um fio em ouro;
- um anel em ouro;
- uma medalha em forma de Joaninha, em ouro;
- quatro medalhas, em ouro; e
- € 50,00 (cinquenta euros), em numerário;
283) Na posse destes objetos e dinheiro, no valor global declarado de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), os arguidos EE, FF e AA saíram daquela residência e iniciaram os procedimentos necessários para abrirem a fechadura da porta de entrada da fração vizinha, o ..., pertença de ZZZZ, que também não tinha ninguém no seu interior;
284) O arguido GG continuava a vigiar, no exterior;
1.48. NUIPC 320/17.5... – Apenso 45:
285) Após lograrem abrir a fechadura da porta de entrada da fração ..., também com o auxílio da gazua que traziam consigo, os arguidos EE, AA e FF entraram no seu interior e percorreram as suas diversas dependências na busca de objetos;
286) Todavia, embora ali se encontrassem objetos de valor superior a € 102,00 (cento e dois euros), por razões alheias aos mesmos, os arguidos nada retiraram e levaram consigo, saindo do edifício pelas 11h21, pouco depois de ali ter entrado o filho da ofendida ZZZZ;
287) Juntaram-se, então, ao arguido GG que ainda os aguardava no exterior, em postura de vigia;
288) Desta forma e como pretendiam, os arguidos fizeram seus os objetos e dinheiro que retiraram do interior da fração correspondente ao ..., pertença do ofendido YYYY, abandonando o local nas viaturas VOLVO V40, com a matrícula ..-..-UI, e TOYOTA AVENSIS, com a matrícula ..-..-ZN, e seguindo para a cidade de ...;
1.49. NUIPC 683/17.2... – Apenso 17:
289) Assim, cerca das 11h30 desse dia 27 de Abril, os arguidos EE, AA, FF e GG dirigiram-se à Rua ..., em ..., imbuídos do propósito de se introduzirem no interior das residências ali existentes, para de lá retirarem dinheiro e valores transportáveis;
290) Com tais intentos, os arguidos EE e FF introduziram-se no edifício correspondente ao número ... daquela artéria e, após tocaram à campainha de algumas residências, acercaram-se da porta de entrada da fração correspondente ao ..., da qual ninguém respondera ao chamamento da campainha.;
291) Os arguidos AA e GG permaneceram no exterior do edifício, em missão de vigia;
292) Todavia, cerca das 11h46, o arguido GG foi contactado pelos arguidos EE e FF, através de telemóvel, pedindo-lhe para trazer o outro estojo de gazuas que transportavam na viatura com a matrícula ..-..-ZN, dado que as gazuas levadas para o local não permitiam a abertura da fechadura da porta de entrada do ...;
293) Assim, após abrirem a fechadura da porta de entrada daquela fração, com o auxílio da gazua entretanto entregue pelo arguido GG, os arguidos EE, FF e GG introduziram-se no interior da residência, pertença de AAAAA, percorrendo-a na busca de valores;
294) Os arguidos EE, FF e GG retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo diversas peças em ouro amarelo – dois pares de argolas;
- um conjunto de brincos e anel; - uma aliança;
- um anel de noivado;
- duas pulseiras com chapa metálica com as inscrições “...” e “...”;
- um par de brincos e anel de criança; - um par de brincos;
- um fio;
- uma pulseira;
- e duas medalhas alusivas ao batismo -, tudo no valor global declarado de € 500,00 (quinhentos euros);
295) Na posse destes objetos, os arguidos EE, FF e GG reuniram-se ao arguido AA, que os aguardava no interior da viatura VOLVO V40, com a matrícula ..-..-UI, que estava estacionada na Rua ..., junto à viatura TOYOTA AVENSIS, com a matrícula ..-..-ZN;
296) Mais uma vez, os arguidos abandonaram o local nas indicadas viaturas, sendo que assim e como pretendiam apoderaram-se daquelas peças em ouro;
297) De seguida, o arguido GG e o arguido AA dirigiram-se para a localidade do ..., na viatura VOLVO V40, com a matrícula ..-..-UI, local onde, cerca das 12h40, o arguido GG entrou no estabelecimento “...”, situada na Avenida ...;
298) O arguido DD, proprietário da ourivesaria, procedeu à aquisição daquelas peças, por um valor inferior ao da cotação do dia desse metal (em regra o arguido DD adquiria o ouro a cerca de € 23,00/grama, sendo que a cotação oficial deste metal rondava os € 38/grama), sem registar essa transação e sem comunicar a mesma à Polícia Judiciária, embora soubesse a tal estar legalmente obrigado;
1.50. NUIPC 764/17.2... - Apenso 47:
299) Em momento não apurado, compreendido entre as 12h15 do dia 8 de Maio de 2017 e as 01h15 do dia 9 de Maio de 2017, indivíduos não concretamente determinados, dirigiram-se à Praça ..., em ..., com o intuito de entrarem abusivamente numa das residências ali situadas, para do seu interior retirarem os objetos de valor que viessem a encontrar;
300) Assim, com tais propósitos, esses indivíduos acercaram-se do edifício correspondente ao número ... daquela praça e introduziram-se no seu interior, de modo não apurado;
301) Uma vez ali, os mesmos indivíduos subiram até ao ... andar, lugar onde se encontrava a fração ..., já referenciada por, na ocasião, não ter moradores no seu interior;
302) Os mesmos indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada da residência com o auxílio de uma gazua que traziam consigo e, uma vez no seu interior, percorreram as suas diversas dependências na busca de objetos, retirando do local onde se encontravam:
- um computador portátil, marca HP, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros); e
- um computador portátil, marca ASUS;
303) Na posse destes objetos que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a residência da ofendida BBBBB;
304) Antes disso, no período compreendido entre as 09h45 e as 12h00 do dia 8 de Maio de 2017, o arguido II e outros dois indivíduos passaram pela Avenida ... e pela Rua ..., em ..., em ação de monitorização de residências onde pudessem abusivamente entrar, para subtraírem os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar;
1.51. NUIPC 584/17.4... – Apenso 28:
305) Cerca das 09h50 do dia 9 de Maio de 2017, os arguidos AA e FF dirigiram-se à Rua ..., em ..., imbuídos do propósito de se introduzirem no interior das residências ali existentes, para de lá retirarem dinheiro e valores;
306) Com tais intentos os arguidos acercaram-se do número ... daquela artéria e tocaram às campainhas das residências ali situadas;
307) Verificando que ninguém respondera do ..., os arguidos introduziram-se no edifício e subiram até ao ... andar, iniciando então os procedimentos necessários para abrir a fechadura da porta de entrada daquela fração, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
308) Uma vez no interior daquele apartamento, pertença de CCCCC, os arguidos retiraram do local onde se encontravam e guardaram:
- um par de óculos de sol, graduados, marca OAKLEY, com a respetiva caixa;
- um par de óculos RAY BAN, modelo CHRIS, com a respetiva caixa;
- uma carteira de senhora, em pele, de cor rosa, marca FÓSSIL, no valor de € 83,30 (oitenta e três euros e trinta cêntimos);
- uma carteira de senhora, em pele preta, marca CALVIN KLEIN; - uma mochila de senhora, em pele preta, marca FURLA;
- um anel e uma pulseira, prateados, marca FÓSSIL;
- um anel prateado, com três brilhantes, marca ESPRIT;
- uma pulseira, prateada com peças coloridas, marca SWATCH; - um anel prateado, marca PEDRA DURA;
- um colar, uma pulseira e um par de brincos, em contas de Viana, em ouro;
- uma escrava em ouro amarelo;
- um colar, em ouro amarelo, com um pendente, em ouro, em forma de moeda, com um panda gravado, e um laço, também em ouro;
- um colar em ouro branco com pérolas; - um par de argolas em ouro amarelo;
- um par de brincos, em ouro amarelo, com a forma de uma folha; - um par de argolas largas, em ouro branco;
- um par de brincos, em ouro branco, com a forma de flor, com um brilhante;
- um fio em ouro branco com um pendente em forma de flor;
- um par de brincos, em ouro branco, rectangulares, com brilhantes; - uma ametista, com a forma de lágrima;
- um fio em ouro amarelo, com um crucifixo em ouro amarelo; - um pulseira em ouro amarelo, com pequenas pedras brancas;
- um pequeno saco, em tecido, da marca FÓSSIL, que acondicionava os anéis descritos atrás; e
- € 4.000,00 (quatro mil euros), em numerário;
309) Na posse destes objetos e numerário, que fizeram seus, os arguidos abandonaram o local e seguiram para ...;
310) A caixa de óculos OAKLEY, o par de óculos RAY BAN e respetiva caixa e a carteira, marca FÓSSIL, de cor rosa, foram ulteriormente, em 30 de Maio de 2017, encontrados no interior da residência dos arguidos FF e AA, situada na Rua ..., em ....
1.52. NUIPC 457/17.0... – Apenso 29:
311) Ainda no dia 9 de Maio de 2017, cerca das 11h00, os arguidos, AA, FF e GG dirigiram-se à Rua ..., em ..., com o intuito de entrarem numa das residências ali existentes, para fazerem seus os valores transportáveis que viessem a encontrar;
312) Assim, após tocaram às campainhas de algumas das residências situadas no edifício com o número ... daquela artéria, os arguidos AA e FF entraram no edifício e subiram até ao ... andar, por ninguém ter respondido do ...;
313) O arguido GG ficou no exterior do edifício, atento a qualquer movimentação que pudesse perigar os intentos do grupo;
314) Por seu turno, uma vez no ... andar do edifício, os arguidos AA e FF abriram a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ..., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
315) No interior do apartamento, pertença de DDDDD, os arguidos retiraram do local onde se encontravam e guardaram:
- sete pulseiras em ouro, tipo “escravas”, no valor total declarado de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros);
- um anel em ouro branco com uma pérola; - dois botões de punho em ouro e prata;
- quatro botões de punho em ouro;
- um fio em prata com malha grossa; - uma pregadeira em prata;
- treze anéis em ouro;
- uma medalha em ouro em forma de coração; - um par de brincos, em ouro;
- dois fios de malha fina, em ouro, com pedras; - três pregadeiras em ouro;
- uma medalha em ouro com a forma de elefante;
- uma pulseira, em ouro e malha fina, com uma medalha em forma de coração com pérolas brancas;
- uma pulseira em ouro com pérolas brancas;
- uma pulseira, em ouro e malha fina, com uma medalha em forma redonda e outra em forma de dado;
- uma pulseira em ouro, com malha grossa; - um colar de pérolas brancas;
- um fio em ouro e malha fina, com uma medalha em forma de moeda; - um fio em ouro e malha fina, com um crucifixo;
- um fio em ouro e malha fina;
- um fio em ouro e malha fina, com uma medalha em forma de estrela;
- uma pulseira em ouro, com quatro medalhas e uma pedra vermelha;
- uma pulseira em ouro, com uma pedra de jade verde;
- uma pulseira em ouro com medalhas em várias formas;
- um faqueiro em aço de cromo-níquel, constituído por 116 (cento e dezasseis) peças, acondicionadas numa caixa em papelão; e
- um passaporte em nome do ofendido, DDDDD, e outro em nome da sua mulher, EEEEE;
316) Na posse destes objetos, de valor superior a € 1.050,00 (mil e cinquenta euros), que fizeram seus, os arguidos AA e FF abandonaram aquela residência, juntando-se ao arguido GG, que ainda permanecia no exterior, em missão de vigia, seguindo pelo menos o AA e o GG para o ...;
317) O faqueiro em aço acima referenciado foi mais tarde, em 30 de Maio de 2017, encontrado no interior da já referenciada residência dos arguidos FF e AA;
318) Uma vez no ..., onde chegaram pelas 14h30, os arguidos EE, AA e GG dirigiram-se ao já referenciado estabelecimento de ourivesaria, denominado “...”;
319) Naquele estabelecimento os arguidos contactaram com o proprietário do estabelecimento, o arguido DD, que, mais uma vez, lhes adquiriu aquelas peças, abaixo do valor da cotação oficial diária desse metal, sem proceder ao registo detalhado da transação e sem a comunicar à Polícia Judiciária, como sabia estar obrigado;
320) Os arguidos EE, GG e AA permaneceram no interior do estabelecimento até às 14h55;
1.53. NUIPC 42/17.7... – Apenso 46:
321) Ainda no dia 9 de Maio de 2017, cerca das 15h00, o arguido II e outros dois indivíduos dirigiram-se à Avenida ..., em ..., com o propósito de entrarem numa das residências ali existentes e fazerem seus os valores que viessem a encontrar;
322) Na parte da manhã, no período compreendido entre as 10h15 e as 12h10, os arguidos tinham estado na Rua de ..., Rua ..., Rua ..., Rua ... e Rua ..., em ..., em missão de reconhecimento de residências com vista à entrada abusiva no seu interior;
323) Em ..., com aqueles intuitos, o arguido II e os outros dois indivíduos acercaram-se do edifício correspondente ao número ... da indicada Avenida ... e tocaram às campainhas das residências ali situadas;
324) Percebendo que ninguém respondera da fração ..., os dois indivíduos entraram no edifício e subiram até ao ... andar, iniciando, então, os procedimentos para a abertura da fechadura da porta de entrada daquele apartamento, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
325) O arguido II ficou no exterior, em missão de vigia;
326) Uma vez no interior da residência, pertença do ofendido FFFFF, percorreram o seu interior na busca de objetos e valores facilmente transportáveis;
327) Pese embora ali se encontrassem objetos transportáveis de valor superior a € 102,00 (cento e dois euros), por razões alheias à sua vontade, esses indivíduos nada levaram, saindo do edifício e juntando-se ao arguido II que havia ficado no exterior, a vigiar;
1.54. NUIPC 209/17.8... – Apenso 48:
328) No dia 11 de Maio de 2017, cerca das 14h00, o arguido II e outros dois indivíduos, dirigiram-se a ..., com o fito de se introduzirem abusivamente em residências, para de lá retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar;
329) Assim, com tais intentos, acercaram-se do edifício residencial correspondente ao número ... da Rua ... e, após tocarem às campainhas das residências ali situadas, acercaram-se da porta de entrada do ..., pertença de GGGGG, por ninguém ter respondido ao chamamento da campainha;
330) Ato contínuo, abriram a fechadura da porta de entrada daquela fração, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
331) Uma vez no interior da residência, retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo diversos objetos e dinheiro no valor total declarado de € 5.746,00 (cinco mil, setecentos e quarenta e seis euros);
332) Designadamente, guardaram consigo:
- um relógio, marca CAMEL, no valor declarado de € 220,00 (duzentos e vinte euros);
- uma caneta, marca MONTBLANC “Meisterstück” gold, no valor declarado de € 510,00 (quinhentos e dez euros);
- uma lapiseira, marca MONTBLANC “Meisterstück” gold, no valor declarado de € 360,00 (trezentos e sessenta euros);
- uma máquina fotográfica NIKON D90 – SN...94, no valor declarado de € 900,00 (novecentos euros);
- uma lente NIKON 18-200 SN...14, no valor declarado de € 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco euros);
- uma máquina fotográfica NIKON COOLPIX P1 SN ...97, no valor declarado de € 245,00 (duzentos e quarenta e cinco euros);
- um flash, marca NIKON SB900 SN...39, no valor declarado de € 800,00 (oitocentos euros);
- um telecomando, marca NIKON ML-L# SN...33, no valor declarado de € 26,00 (vinte e seis euros);
- um par de binóculos, marca OLYMPUS, no valor declarado de € 120,00 (cento e vinte euros);
- uma mochila, marca LOWEPRO PHOTO SPORT, no valor declarado de € 115,00 (cento e quinze euros);
- um filtro de lente, marca NIKON UV, no valor declarado de € 36,00 (trinta e seis euros);
- uma bateria para máquina fotográfica NIKON HL-EL3E, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros);
- um cartão de memória SANDISK 4Gb, no valor declarado de € 38,00 (trinta e oito euros);
- doze polos, marca LACOSTE, no valor total declarado de € 1.140,00 (mil, cento e quarenta euros);
- uma mochila, marca LACOSTE, no valor declarado de € 80,00 (oitenta euros);
- um frasco de perfume masculino BULGARI IN BLACK, com 100ml de capacidade, no valor declarado de € 81,00 (oitenta e um euros); e
- € 340,00 (trezentos e quarenta euros), em numerário;
333) Na posse destes objetos e quantitativo numerário, que fizeram seus, o arguidos II e os outros dois indivíduos abandonaram aquela residência;
1.55. NUIPC 444/17.9... – Apenso 49:
334) No dia seguinte, 12 de Maio de 2017, no período compreendido entre as 06h00 e as 10h20, o arguido II e outros dois indivíduos, dirigiram-se à Rua ..., em ..., com o propósito de se introduzirem numa das residências ali existentes, para de lá retirarem todos os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar;
335) Com tais intuitos, o arguido e os mesmos indivíduos acercaram-se do edifício correspondente ao número ... daquela artéria e tocaram às campainhas das residências ali situadas, para aferirem quais se encontravam sem moradores no seu interior;
336) Assim, percebendo que ninguém respondera do ..., o arguido II e outro indivíduo introduziram-se no edifício e, uma vez junto da porta de entrada da fração ..., iniciaram os procedimentos tendentes à abertura da fechadura daquela porta, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
337) Um dos indivíduos permaneceu inicialmente nas imediações, em missão de vigilância, seguindo depois no encalço dos seus companheiros para o interior do edifício;
338) Uma vez no interior da residência, pertença de HHHHH, percorreram-na, retirando do local onde se encontravam:
- diversas notas e moedas de coleção, no montante total de € 600,00 (seiscentos euros);
- € 300,00 (trezentos euros), em numerário; - um relógio SEIKO de homem; e
- dois relógios, sendo um de homem e outro de senhora;
339) Na posse daqueles quantitativo monetário e objetos, de valor global superior a € 600,00 (seiscentos euros), que fizeram seus, abandonaram a residência;
1.56. NUIPC 446/17.5... – Apenso 50:
340) Ato contínuo, o arguido II e os mesmos indivíduos iniciaram os procedimentos tendentes à abertura da fechadura da porta da residência do lado, o ..., dado que dali também ninguém havia respondido ao toque da campainha;
341) Após abrirem aquela fechadura, ainda com o auxílio da gazua que transportavam consigo, entraram na residência, pertença de IIIII, com o intuito de se apoderarem dos artigos de valor transportáveis ali existentes;
342) Assim, retiraram do local onde se encontravam e fizeram seus:
- um par de óculos de sol, marca PERSOL, no valor declarado de € 170,00 (cento e setenta euros);
- um par de óculos, marca RAY BAN, no valor declarado de € 110,00 (cento e dez euros);
- um relógio, marca SEIKO, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros);
- um saco de viagem, marca MASSIMO DUTTI, no valor declarado de € 80,00 (oitenta euros);
- seis camisas no valor total declarado de € 100,00 (cem euros);
- dois pares de sapatilhas ASICS, no valor total de € 200,00 (duzentos euros); e
- dois pares de calções de futebol;
343) Na posse destes objetos, no valor global declarado de € 960,00 (novecentos e sessenta euros), que fizeram seus, o arguido II e os mesmos indivíduos abandonaram a residência;
1.57. NUIPC 415/17.5... – Apenso 51:
344) De seguida, ainda nesse dia 12 de Maio de 2017, o arguidos II e os mesmos indivíduos, dirigiram-se para a Rua ..., em ..., ainda com o propósito de se introduziram nas residências ali existentes, para fazerem seus os artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar;
45) Assim, com tais intuitos, entraram no edifício correspondente ao número ... daquela Rua e subiram até ao ... andar, após verificarem que ninguém tinha respondido ao chamamento da campainha no ...;
346) Após abrirem, com o auxílio de uma gazua, a fechadura da porta de entrada da fração ..., pertença de JJJJJ, o arguido II e os outros dois indivíduos percorreram a residência e retiraram do local onde se encontravam diversos anéis, pares de brincos, pulseiras e fios, em ouro amarelo, de valor total não apurado, mas superior a € 1.000,00 (mil euros);
347) Na posse destes objetos, que fizeram seus, o arguido II e os mesmos indivíduos saíram daquela residência e edifício;
1.59. NUIPC 297/17.7... – Apenso 77:
348) No dia 15 de Maio de 2017, cerca das 10h40, o arguido II e outros dois indivíduos, dirigiram-se até ao ..., imbuídos do propósito de se introduzirem abusivamente nas residências que viessem a eleger, para do seu interior retirarem os objetos e valores que viessem a encontrar;
349) Deslocaram-se para o local na viatura MITSUBISHI, com a matrícula ..-..-RT;
350) Já no ..., imobilizaram a citada viatura na Rua de ..., junto ao Lote ..., e o arguido II e outro indivíduo entraram no interior do edifício correspondente ao Lote/número ...;
351) O terceiro indivíduo permaneceu no interior da viatura, em postura de vigilância, até que, cerca de quinze minutos depois, o arguido II foi ao seu encontro e, juntos, regressaram de imediato para o interior daquele Lote;
352) Uma vez ali, os arguidos acercaram-se da residência correspondente ao ..., após verificarem que ninguém se encontrava no seu interior, e abriram a fechadura da porta de entrada com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
353) Já no interior da residência, pertença de KKKKK, remexeram as suas diversas dependências na busca de objetos, nada retirando e levando consigo, pese embora ali se encontrassem um computador portátil e outros artigos transportáveis, de valor superior a € 102,00 (cento e dois euros);
354) No mesmo circunstancialismo temporal, tentaram abrir a fechadura da porta de entrada da fração vizinha, o ..., sem sucesso;
355) Cerca das 13h30, um dos indivíduos abandonou o edifício e entrou no interior da viatura ..-..-RT e dirigiu-a para a Rua da ..., onde aguardou pelos seus companheiros;
356) Pelas 13h35, o arguido II e o outro indivíduo saíram do interior do referenciado Lote ... e seguiram apeados até à Rua da ..., onde se juntaram ao terceiro indivíduo, seguindo na citada viatura para a residência dos três, situada na Rua ..., em ...;
357) O arguido II e um dos outros indivíduos mudaram de camisolas no trajeto;
1.60. NUIPC 749/17.9... – Apenso 53:
358) No dia 16 de Maio de 2017, no período compreendido entre as 11h10 e as 14h20, os arguidos EE, AA, FF e GG dirigiram-se à Rua ..., em ..., imbuídos do propósito de se introduzirem no interior das residências ali existentes, para de lá retirarem dinheiro e valores;
359) Os arguidos já tinham estado na zona, em missão de reconhecimento, dias antes, a 13 de Maio, no período compreendido entre as 10h50 e as 15h00;
360) Uma vez ali, os arguidos FF e EE aproximaram-se do edifício residencial com o número ... e tocaram a algumas das campainhas das residências ali existentes;
361) Percebendo que ninguém respondera do ..., os arguidos FF e EE introduziram-se no edifício e subiram até ao ... andar, local onde iniciaram os procedimentos tendentes à abertura da fechadura da porta de entrada do ..., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
362) Os arguidos AA e GG chegaram subsequentemente ao local;
363) Uma vez no interior do apartamento, pertença de LLLLL e MMMMM, os arguidos percorreram o espaço na busca de valores e retiraram do local onde se encontravam, guardando:
- € 1.200,00 (mil e duzentos euros), em numerário;
- três pulseiras de senhora, em ouro amarelo;
- um fio de senhora com uma medalha, em ouro amarelo;
- um fio de senhora, em ouro amarelo;
- quatro anéis de senhora, em ouro amarelo; - um fio de homem, em ouro amarelo;
- uma pulseira de homem, em ouro amarelo;
- trinta relógios, de diversas marcas, no valor total declarado de € 30.000,00 (trinta mil euros);
- uma máquina de filmar, marca CANON, no valor declarado de € 500,00 (quinhentos euros); e
- uma máquina fotográfica, marca CANON, no valor declarado de € 500,00 (quinhentos euros).
364) Na posse destes objetos e dinheiro, de valor global declarado superior a € 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos euros), que fizeram seus, os arguidos abandonaram a residência correspondente ao ... e acercaram-se da porta de entrada da fração correspondente ao ...;
365) Sete dos trinta relógios subtraídos da forma descrita foram encontrados no interior da residência dos arguidos FF e AA, situada na Rua ..., em ..., no dia 30 de Maio de 2017, sendo reconhecidos pelo seu proprietário, o ofendido MMMMM;
366) Dois dos trinta relógios subtraídos ao ofendido MMMMM foram encontrados, no mesmo circunstancialismo temporal, no interior da residência dos arguidos EE, JJ e GG, situada na Travessa do ..., no ...;
1.61. NUIPC 750/17.2... – Apenso 54:
367) Ainda no interior do referenciado número ... da Rua ..., em ..., e após abrirem a fechadura da porta de entrada da fração correspondente ao ..., com o auxílio da gazua que ainda traziam consigo, os arguidos EE, AA, FF e GG entraram naquela residência, pertença de NNNNN;
368) Após percorrerem o espaço na busca de valores transportáveis, os arguidos retiraram do local onde se encontrava e guardaram consigo um anel de homem, em ouro, com uma pedra azul;
369) Na posse deste objeto, de valor não apurado, que fizeram seu, os arguidos abandonaram a residência;
1.62. NUIPC 784/17.7... – Apenso 55:
370) No dia seguinte, 17 de Maio de 2017, pela manhã, o arguido II e outro indivíduo, dirigiram-se à zona do ..., em ..., com o propósito de entrarem numa das residências ali existentes para se apropriarem dos artigos de valor transportáveis que viessem a encontrar;
371) O arguido já tinha estado no local, dias antes, a 15 de Maio, em missão de reconhecimento;
372) Assim, com tais intuitos, dirigiram-se ao Terreiro ..., local onde, pelas 09h30, entraram no edifício residencial correspondente ao número ... daquela artéria;
373) Uma vez ali e após verificarem que não se encontrava ninguém no interior da fração ..., abriram a fechadura da porta de entrada desta com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
374) Ato contínuo, após terem percorrido as diversas dependências da habitação, pertença de OOOOO, o arguido II e o outro indivíduo retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo um anel de senhora, em prata, diversas peças de vestuário, um malão, marca ZARA, e quatro relógios, no valor total declarado de € 600,00 (seiscentos euros);
375) Na posse destes artigos, que fizeram seus, abandonaram a indicada residência;
1.63. NUIPC 782/17.0... – Apenso 56:
376) De seguida, após saírem da residência do ofendido OOOOO, ainda na manhã do dia 17 de Maio de 2017, o arguido II e outro indivíduo, subiram até ao ... andar daquele edifício, iniciando então os procedimentos necessários para abrirem a fechadura da porta de entrada da fração ..., com o auxílio da gazua que tinham consigo;
377) Previamente tocaram à campainha da residência, para aferirem se se encontrava alguém;
378) Uma vez no interior daquele apartamento, pertença de PPPPP, percorreram as suas diversas dependências, retirando do local onde se encontravam e guardando:
- € 820,00 (oitocentos e vinte euros), em numerário;
- um fio em algodão com um pendente, em ouro, no valor declarado de € 5,00 (cinco euros);
- diversas bolas pequenas, pretas e brancas, com engate em ouro, no valor declarado de € 5,00 (cinco euros);
- um par de brincos, com a forma de argola, em ouro, no valor declarado de € 40,00 (quarenta euros);
- um fio de ouro, em malha torcida, no valor declarado de € 90,00 (noventa euros);
- uma medalha, em forma de estrela, em ouro, no valor declarado de € 40,00 (quarenta euros);
- um par de brincos, com a forma de argola, em prata, no valor declarado de € 15,00 (quinze euros);
- um fio de prata, em malha torcida, no valor declarado de € 28,00 (vinte e oito euros);
- dois relógios prateados, no valor total declarado de € 50,00 (cinquenta euros); e
- um telemóvel, marca HUWAI ASCEND 300, no valor declarado de € 169,00 (cento e sessenta e nove euros);
379) Na posse destes objetos e numerário, no valor total declarado de € 1.262,00 (mil, duzentos e sessenta e dois euros), que fizeram seus, o arguido II e o outro indivíduo saíram da indicada residência;
380) A arguida JJ indagou telefonicamente junto da PSP de ... pela situação de QQ quando este se encontrava detido;
1.64. NUIPC 637/17.9... – Apenso 60:
381) No dia 17 de Maio de 2017, pela manhã, os arguidos EE, AA, FF e GG regressaram à zona das ..., onde já tinham estado, com o intuito de entrarem numa das residências já monitorizadas, para do interior da mesma retirarem os objetos de valor que viessem a encontrar;
1.65. NUIPC 623/17.9... – Apenso 61:
382) Na manhã do dia 18 de Maio de 2017, cerca das 09h00, os arguidos EE, AA, FF e GG dirigiram-se à Rua ..., em ..., zona já conhecida do grupo, com o propósito de se introduzirem numa ou mais residências ali existentes, para do interior das mesmas retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar;
383) Assim, com tais intentos os arguidos EE e FF introduziram-se no edifício residencial correspondente ao número ... daquela artéria, depois de terem verificado, através do toque nas respetivas campainhas, que ninguém respondera do ...;
384) O arguido GG juntou-se a estes pouco depois, ficando o arguido AA no exterior, em missão de vigia;
385) Uma vez no ... andar daquele edifício, os arguidos GG, EE e FF abriram a fechadura da porta do apartamento ..., pertença de QQQQQ, utilizando uma gazua que traziam consigo;
386) No interior da residência os três arguidos percorreram as suas diversas dependências, retirando do local onde se encontravam diversas peças de adorno, em ouro e prata, dinheiro e artigos de vestuário;
387) Designadamente, os arguidos retiraram e guardaram consigo:
- um anel, em ouro amarelo, no valor declarado de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros);
- um anel, em ouro branco, com brilhantes, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
- uma aliança, em ouro amarelo, com a inscrição “...-...-1985, ...”, no valor declarado de € 70,00 (setenta euros);
- um anel, em ouro amarelo, com duas pérolas, no valor declarado de € 60,00 (sessenta euros);
- um anel, em ouro amarelo, composto por sete anéis unidos, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros);
- um anel, em ouro amarelo e branco, com brilhantes e duas pérolas, no valor declarado de € 100,00 (cem euros);
- um anel, em ouro amarelo e branco, com brilhantes, no valor declarado de € 130,00 (cento e trinta euros);
- uma aliança, em ouro amarelo, com a inscrição “..., ...-...-1957”, no valor declarado de € 80,00 (oitenta euros);
- um anel, em prata, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros);
- um anel, em prata, com duas pérolas e zircónias, no valor declarado de € 99,00 (noventa e nove euros);
- uma gargantilha PANDORA, em prata, no valor declarado de € 129,00 (cento e vinte e nove euros);
- uma pulseira PANDORA, em prata, no valor declarado de € 59,00 (cinquenta e nove euros);
- um relógio de senhora, formato redondo, marca CALVIN KLEIN, no valor declarado de € 178,50 (cento e setenta e oito euros e cinquenta cêntimos);
- um relógio de senhora, formato retangular, marca CALVIN KLEIN, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
- um relógio de senhora, marca MISS SIXTY, no valor declarado de € 109,00 (cento e nove euros);
- um relógio de senhora, marca GUESS, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros);
- um anel, marca CALVIN KLEIN, no valor declarado de € 99,00 (noventa e nove euros);
- um anel, em prata, marca TOUS, no valor declarado de € 69,00 (sessenta e nove euros);
- um anel, em prata, marca CALVIN KLEIN, no valor declarado de € 40,00 (quarenta euros);
- um fio, em prata, marca CALVIN KLEIN, no valor declarado de € 60,00 (sessenta euros);
- um anel, em prata dourada, com pérola, no valor declarado de € 40,00 (quarenta euros);
- uma aliança com o “Avé Maria” inscrito, no valor declarado de € 88,00 (oitenta e oito euros);
- uma gargantilha, em ouro, no valor declarado de € 500,00 (quinhentos euros);
- um anel, em ouro e prata, no valor declarado de € 90,00 (noventa euros);
- uma pulseira, em ouro, no valor declarado de € 432,00 (quatrocentos e trinta e dois euros);
- uma pulseira, com pérolas, com peças de prata, no valor declarado de € 53,00 (cinquenta e três euros);
- um anel, em ouro, com cinco rubis, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros);
- cerca de € 600,00 (seiscentos euros), em numerário;
- duas coleções com quatro moedas, em ouro, alusivas aos Descobrimentos;
- duas libras, em ouro, no valor global declarado de € 600,00 (seiscentos euros);
- duas moedas, em ouro, alusivas ao Padra António Vieira, no valor global declarado de € 290,00 (duzentos e noventa euros);
- uma gabardine, forrada a pele de coelho, no valor declarado de € 300,00 (trezentos euros);
- um blazer castanho escuro, em pele, no valor declarado de € 100,00 (cem euros);
- um casaco, tipo parka, forrado a pelo, marca ADOLFO DOMINGUEZ, no valor declarado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
388) Na posse destes artigos e valores, no valor total declarado de € 6.025,50 (seis mil e vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), que fizeram seus, os arguidos saíram do ...;
389) A gargantilha em prata subtraída à ofendida QQQQQ foi encontrada, no dia 30 de Maio de 2017, na residência dos arguidos EE, JJ e GG, situada na Travessa do ..., no ..., e um anel prateado e um anel de prata TOUS, também subtraídos à mesma ofendida, foram encontrados, naquela mesma data, na residência dos arguidos FF e AA, situada na Rua ..., em ...;
1.66. NUIPC 1719/17.2... – Apenso 57:
390) Ainda no dia 18 de Maio de 2017, no período da tarde, o arguidos EE e outros indivíduos não concretamente identificados, dirigiram-se à Rua ..., em ..., com o intuito de entrarem numa das residências ali existentes, para se apropriarem dos valores que viessem a encontrar;
391) Assim, com tais propósitos, acercaram-se do edifício residencial correspondente ao número ... daquela artéria e tocaram às diversas campainhas das residências ali situadas;
392) Verificando que ninguém respondera no ..., introduziram-se no edifício e subiram até ao ... andar, iniciando então os procedimentos para abrir a fechadura da porta de entrada da fração ..., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
393) Após abrirem aquela porta, entraram na residência, pertença de RRRRR e retiraram do local onde se encontravam:
- dois fios em ouro;
- um anel;
- uma máquina fotográfica digital, marca CANON, no valor declarado de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros);
- € 1.010,00 (mil e dez euros), em numerário; e - um disco externo, marca CANON;
394) Na posse destes objetos, de valor global declarado superior a € 1.760,00 (mil, setecentos e sessenta euros), que fizeram seus, o arguido EE e os restantes indivíduos abandonaram a residência e seguiram para parte incerta;
1.67. NUIPC 545/17.3... – Apenso 58:
395) No dia 19 de Maio de 2017, pelas 10h30, os arguidos EE, AA, FF e GG dirigiram-se à Avenida ..., em ..., com o intuito de entrarem numa das residências ali existentes para se apropriarem dos valores que viessem a encontrar na mesma;
396) Com tais propósitos, os arguidos FF e EE introduziram-se no interior do edifício correspondente ao número ..., daquela Avenida e subiram até ao ... andar, por terem verificado que ninguém respondera da fração ..., quando tocaram à respetiva campainha;
397) Os arguidos AA e GG juntaram-se aos primeiros, pouco depois;
398) Assim, uma vez no ... andar, os arguidos abriram a fechadura da porta de entrada daquela fração, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
399) Após percorrerem o interior da residência, pertença de SSSSS, os arguidos retiraram do local onde se encontravam:
- € 60,00 (sessenta euros), em numerário;
- uma moeda napoleónica, de vinte francos, em ouro, no valor declarado de € 500,00 (quinhentos euros);
- um anel feminino de fantasia; e
- um relógio, marca MONTBLANC, modelo STAR PLATINUM, com a referência MB...60 e bracelete em pele preta, no valor declarado de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
400) Na posse dos indicados objetos e valores, no valor toral declarado de € 3.060,00 (três mil e sessenta euros), que fizeram seus, os arguidos saíram da residência do ofendido;
401) Os arguidos saíram da residência sobressaltados pelo som dos gritos de uma vizinha;
1.68. NUIPC 852/17.5... – Apenso 62:
402) Também no dia 19 de Maio de 2017, no período compreendido entre as 15h33 e as 18h30, os arguidos EE e GG dirigiram-se à Avenida de ..., em ..., com o intuito de entrarem nalgumas das residências ali situadas, para do interior das mesmas retirarem os objetos de valor que viessem a encontrar;
403) Assim, com tais propósitos, os arguidos acercaram-se do edifício com o número ... daquela artéria e tocaram às campainhas dos apartamentos ali existentes;
404)Verificando que ninguém respondera ao toque no ..., os arguidos entraram no edifício e, uma vez no ... andar, iniciaram os procedimentos para abrir a fechadura da porta de entrada daquela fração, pertença de TTTTT;
405) Os arguidos utilizaram uma gazua que traziam consigo;
406) Ato contínuo, os arguidos entraram no apartamento e, após percorrerem as suas diversas dependências, retiraram do local onde se encontravam € 1.440,00 (mil, quatrocentos e quarenta euros), em numerário, diversas peças de adorno, em ouro, no valor global declarado de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros) e diversos relógios e canetas, no valor global declarado de € 2.900,00 (dois mil e novecentos euros);
407) Na posse destes objetos e numerário, no valor total declarado de € 10.840,00 (dez mil, oitocentos e quarenta euros), que fizerem seus, os arguidos abandonaram o local;
1.69. NUIPC 855/17.0... – Apenso 63:
408) De seguida, os arguidos EE e GG dirigiram-se até ao edifício com o número ... da Avenida de ..., com os mesmos intuitos de entrarem numa das residências ali existentes, para do interior da mesma retirarem os valores transportáveis que viessem a encontrar;
409) Com tais propósitos os arguidos tocaram às campainhas dos diversos apartamentos ali existentes, entrando no edifício e subindo até ao ... andar, quando verificaram que ninguém respondera do ...;
410) Uma vez ali, os arguidos iniciaram os procedimentos tendentes à abertura da fechadura da porta daquele apartamento, utilizando uma gazua que traziam consigo;
411) Ato contínuo, os arguidos entraram na residência, pertença de UUUUU, e retiraram do local onde se encontravam pelo menos € 1.000,00 (mil euros), em numerário, um fio, e um anel em ouro com zircónias, no valor declarado de € 220,00 (duzentos e vinte euros);
412) Na posse destes valores, no valor total declarado superior a € 1.220,00 (mil, duzentos e vinte euros), que fizeram seus, os arguidos saíram daquela residência e edifício, seguindo para parte incerta;
1.70. NUIPC 402/17.3... – Apenso 106:
413) Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 09h00 e as 11h30 do dia 23 de Maio de 2017, indivíduos não concretamente determinados, introduziram-se na residência situada na Rua do ..., na ..., em ..., com o intuito de se apropriarem de todos os objetos de valor facilmente transportáveis que ali viessem a encontrar;
414) Tais indivíduos abriram a fechadura da porta de entrada da residência com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
415) Uma vez no interior da residência, pertença de VVVVV, os mesmos retiraram do local onde se encontravam e guardaram consigo:
- um relógio de homem, em ouro;
- um relógio de senhora, em ouro;
- um anel, em ouro amarelo com diamantes;
- um anel, em ouro branco, com dois diamantes grandes; - uma pulseira, em ouro, de senhora;
- duas alianças, em ouro amarelo, com as inscrições “...” e “...”; - duas alianças, em ouro branco;
- duas alianças, em ouro amarelo;
- um pendente em madrepérola e ouro;
- dois pendentes, em forma de bola, em ouro; - uma medalha chinesa, em ouro amarelo; e
- um pequeno cofre, contendo diversas moedas;
416) Na posse destes objetos e valores, de valor total superior a € 102,00 (cento e dois euros), que fizeram seus, esses indivíduos abandonaram aquela residência;
417) O anel de ouro amarelo, com diamantes, e o anel de ouro branco com dois diamantes grandes, foram encontrados, no dia 30 de Maio de 2017, no interior da “...”, no ...;
1.71. NUIPC 679/17.4... – Apenso 67:
418) Em momento não concretamente apurado, compreendido entre as 17h30 do dia 26 e as 17h30 do dia 28 de Maio de 2017, indivíduos não concretamente determinados, dirigiram-se à Rua ..., em ..., com o intuito de se introduzirem numa das residências ali situadas, para de lá retirarem os artigos de valores transportáveis que viessem a encontrar;
419) Assim, com tais propósitos, esses indivíduos introduziram-se no interior do número ... daquela Rua e, após verificarem que ninguém se encontrava no seu interior, iniciaram os preparativos para a abertura da fechadura da porta de entrada da fração ..., com o auxílio de uma gazua que traziam consigo;
420) Uma vez no interior da residência, pertença de WWWWW, os mesmos indivíduos percorreram as suas diversas dependências, retirando do local onde se encontravam e guardando consigo:
- um relógio de bolso antigo, com a caixa em ouro amarelo, marca OMEGA, no valor declarado de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
- um relógio JEAN PERRET, dourado, com bracelete preta, no valor declarado de € 200,00 (duzentos euros);
- um fio em ouro amarelo, com nós, no valor declarado de € 500,00 (quinhentos euros);
- um par de argolas, em ouro, no valor declarado de € 100,00 (cem euros);
- um par de brincos, em ouro, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros);
- uma medalha, em ouro, com a imagem da Nossa Senhora e a inscrição “..., ...-...-70”, no valor declarado de € 50,00 (cinquenta euros);
- uma pulseira, em ouro, com a inscrição “..., ...-...-70”;
- uma medalha, em ouro, com a figura de um leão; - uma medalha com a figura da Nossa Senhora; e
- € 400,00 (quatrocentos euros), em numerário;
421) Na posse destes objetos e valores, no valor total declarado de € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros), que fizeram seus, os mesmos indivíduos abandonaram a indicada residência;
422) A medalha, em ouro, com a imagem da Nossa Senhora e a inscrição “..., ...-...-70”, a pulseira, em ouro, com a inscrição “..., ...-...-70”, a medalha, em ouro, com a figura de um leão, a medalha com a figura da Nossa Senhora, o fio em ouro amarelo, com nós e três componentes, em ouro, do relógio “OMEGA”, foram, em 30 de Maio de 2017, localizados no interior do estabelecimento “...”;
1.72. NUIPC 415/17.5... – Apenso 59:
423) No dia 29 de Maio de 2017, pelas 08h40, o arguido EE dirigiu-se na viatura com a matrícula ..-..-ZN até ..., local onde se reuniu com os arguidos AA e FF;
424) Juntamente com estes também se encontrava o arguido HH, recentemente chegado a território nacional e residente com aqueles dois últimos, em ...;
425) Então, cerca das 09h00, os quatro abandonaram o local, utilizando as viaturas com as matrículas ..-..-ZN – os arguidos EE e FF - e ..-..-UI – os arguidos AA e HH -, e dirigiram-se para a ..., imobilizando as viaturas na Avenida ...;
426) Assim, cerca das 10h25, formulando o propósito de entrarem numa das residências ali existentes para de lá retirarem os objetos de valor transportáveis que viessem a encontrar, os arguidos EE e FF introduziram-se no Lote número ... da Praceta do ...;
427) Os arguidos AA e HH permaneceram no exterior, a vigiar, entrando, igualmente, no interior daquele Lote número ..., volvidos cerca de cinco minutos;
428) No interior daquele edifício os arguidos acercaram-se da fração correspondente ao ..., pertença de XXXXX, verificando, então, que não se encontrava ninguém no seu interior;
429) Ato contínuo, os arguidos abriram a fechadura da porta de entrada daquela residência, com o auxílio de uma gazua que traziam consigo, e percorreram o apartamento na busca de valores transportáveis;
430) Assim, os arguidos retiraram do local onde se encontravam um “tablet”, marca SAMSUNG, com sete polegadas, no valor declarado de € 150,00 (cento e cinquenta euros), dois casacos e diversas peças de adorno, em ouro, guardando-as consigo;
431) Designadamente, os arguidos retiraram e levaram consigo:
- um casaco preto, em pele, marca ZARA, no valor declarado de € 99,00 (noventa e nove euros);
- um casaco preto, marca ADIDAS, no valor declarado de € 70,00 (setenta euros); - duas pedras preciosas;
- uma pulseira, em ouro, com a inscrição “...”;
- uma pulseira, em ouro, com as inscrições “...” e “...-...-2005”; - um fio em ouro de malha fina;
- um fio em ouro de malha fina, com berloques em ouro; - um elefante em ouro;
- uma chapa, em ouro, com a inscrição “lembrança de padrinhos”; - um anel em ouro branco;
- dois anéis, em ouro, da marca CALVIN KLEIN, no valor total declarado de € 120,00 (cento e vinte euros);
- um anel solitário, em ouro;
- um anel fino, em ouro, com uma coroa;
- um anel, em ouro, com um conjunto de pedras de cor branca; - um coração, em ouro;
- uma pulseira em ouro amarelo com conchas; e - uma pulseira em ouro amarelo de malha fina;
432) Pelas 11h38, os arguidos AA e HH saíram do indicado Lote número ... e abandonaram o local na viatura com a matrícula ..-..-UI;
433) Instantes depois, os arguidos EE e FF também saíram do interior daquele edifício, entrando na viatura com a matrícula ..-..-ZN, na qual abandonaram o local;
434) Desta forma e como pretendiam os arguidos fizeram seus aqueles objetos, de valor total declarado superior a € 1.000,00 (mil euros);
435) Parte dos objetos em metal precioso subtraídos da forma que resta descrita, designadamente uma pulseira em ouro com a inscrição “...”, uma pulseira em ouro com as inscrições “..., ...-...-2005”, um fio em ouro com malha fina, um fio em ouro com malha fina e berloques, um elefante em ouro, uma chapa em ouro com as inscrições “Lembrança de Padrinhos”, um anel fino em ouro com uma coroa, um anel em ouro com pedras de cor branca, um coração em ouro, uma pulseira em ouro amarelo com conchas e uma pulseira em ouro amarelo de malha fina, foi recuperada na residência dos arguidos EE, JJ e GG, na residência dos arguidos FF, HH e AA e no interior da “...”;
436) Indivíduos não concretamente determinados em momento não apurado, anterior a 30.5.2017, dirigiram-se ao estabelecimento “...”, local onde venderam ao arguido DD parte dos objetos em metal precioso subtraídos do modo que resta descrito;
437) A transação foi realizada em parte reservada daquele estabelecimento, destinada a arrecadação, por valor abaixo da cotação oficial do dia para o metal em causa, não tendo sido registada essa compra e venda, nem sido realizada a sua comunicação à Polícia Judiciária;
438) Os arguidos encaminharam dinheiro para terceiros indivíduos, na sua maior parte residentes no exterior de Portugal, através de transferências monetárias realizadas por intermédio de algumas das entidades financeiras a operarem em Portugal;
Assim e em concreto:
439) Através das entidades “MoneyGram” e “Western Union”, no período compreendido entre 3 de Novembro de 2016 e 4 de Abril de 2017, o arguido AA, na localidade de ..., realizou transferências para o estrangeiro, no montante global de € 18.864,50 (dezoito mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos);
440) Através da entidade “MoneyGram”:
- de € 100,00 (cem euros) para YYYYY, sua mulher, residente na Geórgia, no dia 25 de Fevereiro de 2017;
- de € 200,00 (duzentos euros) para YYYYY, residente na Geórgia, no dia 7 de Março de 2017; e
- de € 300,00 (trezentos euros) para BBB, sua mãe, residente na Geórgia, no dia 4 de Abril de 2017;
441) Através da entidade “Western Union”:
- de € 500,00 (quinhentos euros) para ZZZZZ, residente na Geórgia, no dia 3 de Novembro de 2016;
- de € 400,00 (quatrocentos euros) para YYYYY, sua mulher, residente na Geórgia, no dia 17 de Novembro de 2016;
- de € 400,00 (quatrocentos euros) para BBB, sua mãe, residente na Geórgia, igualmente no dia 17 de Novembro de 2016;
- de € 500,00 (quinhentos euros) para YYYYY, sua mulher, residente na Geórgia, no dia 18 de Novembro de 2016;
- de € 150,00 (cento e cinquenta euros) para AAAAAA, residente na Geórgia, também no dia 18 de Novembro de 2016;
- de € 900,00 (novecentos euros) para YYYYY, sua mulher, residente na Geórgia, no dia 22 de Novembro de 2016;
- de € 100,00 (cem euros) para YYYYY, sua mulher, residente na Geórgia, no dia 25 de Novembro de 2016;
- de € 600,00 (seiscentos euros) para YYYYY, sua mulher, residente na Geórgia, no dia 30 de Novembro de 2017;
- de € 200,00 (duzentos euros) para YYYYY, sua mulher, residente na Geórgia, no dia 7 de Dezembro de 2016;
- de € 800,00 (oitocentos euros) para YYYYY, sua mulher, residente na Geórgia, no dia 26 de Dezembro de 2016;
- de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) para YYYYY, sua mulher, residente na Geórgia, também no dia 26 de Dezembro de 2016;
- de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) para YYYYY, sua mulher, residente na Geórgia, no dia 28 de Dezembro de 2016;
- de € 200,00 (duzentos euros) para YYYYY, sua mulher, residente na Geórgia, no dia 30 de Dezembro de 2016;
- de € 300,00 (trezentos euros) para ZZZZZ, residente na Turquia, no dia 31 de Dezembro de 2016;
- de € 700,00 (setecentos euros) para YYYYY, sua mulher, residente na Geórgia, no dia 6 de Janeiro de 2017;
- de € 800,00 (oitocentos euros) para YYYYY, sua mulher, residente na Geórgia, no dia 10 de Janeiro de 2017;
- de € 960,00 (novecentos e sessenta euros) para BBBBBB, residente em Itália, no dia 10 de Janeiro de 2017;
- de € 2.000,00 (dois mil euros) para BBB, sua mãe, residente na Geórgia, no dia 12 de Janeiro de 2017;
- de € 999,00 (novecentos e noventa e nove euros) para CCCCCC, residente em Itália, no dia 13 de Janeiro de 2017;
- de € 200,00 (duzentos euros) para DDDDDD, residente na Bélgica, no dia 16 de Janeiro de 2017;
- de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) para EEEEEE, residente na Alemanha, no dia 14 de Fevereiro de 2017;
- de € 100,00 (cem euros) para FFFFFF, residente na Espanha, no dia 18 de Fevereiro de 2017;
- de € 200,00 (duzentos euros) para GGGGGG, residente na Geórgia, no dia 18 de Fevereiro de 2017;
- de € 200,00 (duzentos euros) para GGGGGG, residente na Geórgia, no dia 24 de Fevereiro de 2017;
- de € 500,00 (quinhentos euros) para BBB, sua mãe, residente na Geórgia, no dia 17 de Março de 2017;
- de € 838,50 (oitocentos e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos) para YYYYY, sua mulher, residente na Geórgia, no dia 19 de Março de 2017;
- de € 600,00 (seiscentos euros) para si mesmo, no dia 22 de Março de 2017; e
- de € 617,00 (seiscentos e dezassete euros) para si mesmo, no dia 23 de Março de 2017;
442) No dia 29 de Maio de 2017, o arguido AA, acompanhado do arguido GG e de HHHHHH, deslocou-se ao Aeroporto de ..., e, na agência “Unicâmbios” ali situada, utilizando a identificação do referido HHHHHH, através do uso do passaporte do mesmo, procedeu, ainda, à
transferência do montante de € 2.585,80 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e oitenta cêntimos) para IIIIII;
443) Também o arguido EE, nas localidades de ... e ..., realizou transferências para beneficiários residentes no exterior de Portugal, através das entidades “MoneyGram” e “Western Union”, no período compreendido entre 25 de Novembro de 2016 e 31 de Março de 2017, e no montante global de € 12.884,00 (doze mil, oitocentos e oitenta e quatro euros);
444) Assim, através da entidade “MoneyGram”, realizou a transferência:
- de € 500,00 (quinhentos euros) para JJJJJJ, residente na Geórgia, no dia 25 de Novembro de 2016;
- de € 185,00 (cento e oitenta e cinco euros) para KKKKKK, residente na Geórgia, no dia 28 de Novembro de 2016;
- de € 100,00 (cem euros) para HHHHHH, residente em Bruxelas, no dia 20 de Dezembro de 2016;
- de € 500,00 (quinhentos euros) para LLLLLL, residente na Grécia, no dia 28 de Dezembro de 2016;
- de € 600,00 (seiscentos euros) para JJJJJJ, residente na Geórgia, também no dia 28 de Dezembro de 2016;
- de € 2.000,00 (dois mil euros) para JJJJJJ, residente na Geórgia, no dia 24 de Janeiro de 2017;
- de € 100,00 (cem euros) para MMMMMM, residente na Geórgia, no dia 22 de Fevereiro de 2017;
- de € 500,00 (quinhentos euros) para MMMMMM, residente na Geórgia, no dia 21 de Março de 2017; e
- de € 600,00 (seiscentos euros) para JJJJJJ, residente na Geórgia, no dia 31 de Março de 2017;
445) Através da entidade “Western Union”, realizou transferências:
- de € 500,00 (quinhentos euros) para NNNNNN, residente na Espanha, no dia 26 de Novembro de 2016;
- de € 500,00 (quinhentos euros) para MMMMMM, residente na Geórgia, no dia 28 de Dezembro de 2016;
- de € 999,00 (novecentos e noventa e nove euros) para BBBBBB, residente na Itália, no dia 29 de Dezembro de 2016;
- de € 200,00 (duzentos euros) para AAA, sogra do arguido FF, residente na Geórgia, no dia 30 de Dezembro de 2016;
- de € 1.100,00 (mil e cem euros) para JJJJJJ, residente na Geórgia, no dia 12 de Janeiro de 2017;
- de € 500,00 (quinhentos euros) para OOOOOO, residente na Grécia, no dia 16 de Janeiro de 2017;
- de € 700,00 (setecentos euros) para OOOOOO, residente na Grécia, no dia 27 de Janeiro de 2017;
- de € 200,00 (duzentos euros) para si mesmo, no dia 14 de Fevereiro de 2017;
- de € 700,00 (setecentos euros) para YYYYY, mulher do arguido AA, residente na Geórgia, no mesmo dia 14 de Fevereiro de 2017;
- de € 1.000,00 (mil euros) para PPPPPP, residente na Geórgia, no dia 21 de Fevereiro de 2017;
- de € 100,00 (cem euros) para CCC, irmã do arguido FF, residente na Geórgia, no dia 6 de Março de 2017;
- de € 200,00 (duzentos euros) para MMMMMM, residente na Geórgia, no dia 10 de Março de 2017;
- de € 300,00 (trezentos euros) para MMMMMM, residente na Geórgia, no dia 18 de Março de 2017; e
- de € 800,00 (oitocentos euros) para QQQQQQ, residente em Espanha, no dia 22 de Março de 2017.
446) O arguido FF também efetuou transferências, na localidade de ..., através das entidades “MoneyGram” e “Western Union”, no período compreendido entre 18 de Novembro de 2016 e 29 de Março de 2017, e no montante global de € 17.949,00 (dezassete mil, novecentos e quarenta e nove euros);
447) Assim, através da entidade “MoneyGram”, realizou a transferência:
- de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) para AAA, sua sogra, residente na Geórgia, no dia 17 de Dezembro de 2016;
- de € 500,00 (quinhentos euros) para AAA, residente na Geórgia, no dia 18 de Janeiro de 2017;
- de € 1.000,00 (mil euros) também para AAA, residente na Geórgia, no dia 24 de Janeiro de 2017;
- de € 600,00 (seiscentos euros) para RRRRRR, residente em Itália, no dia 26 de Março de 2017; e
- de € 150,00 (cento e cinquenta euros) para AAA, residente na Geórgia, no dia 29 de Março de 2017.
448) Através da entidade “Western Union”, realizou transferências:
- de € 500,00 (quinhentos euros) para LLLLLL, residente na Grécia, no dia 18 de Novembro de 2016;
- também no dia 18 de Novembro de 2016, de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros) para AAA, sua sogra, residente na Geórgia;
- de € 700,00 (setecentos euros) para CCC, sua irmã, residente na Geórgia, no dia 22 de Novembro de 2016;
- de € 100,00 (cem euros) para YYYYY, mulher do arguido AA, residente na Geórgia, no dia 29 de Novembro de 2016;
- de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) para SSSSSS, residente na Geórgia, no dia 30 de Novembro de 2016;
- de € 100,00 (cem euros) para HHHHHH, residente na Geórgia, no dia 2 de Dezembro de 2016;
- de € 700,00 (setecentos euros) para CCC, sua irmã, residente na Geórgia, no dia 16 de Dezembro de 2016;
- de € 100,00 (cem euros) para CCC, sua irmã, residente na Geórgia, no dia 19 de Dezembro de 2016;
- de € 200,00 (duzentos euros) para CCC, sua irmã, residente na Geórgia, no dia 29 de Dezembro de 2016;
- de € 500,00 (quinhentos euros) para TTTTTT, residente na Itália, no dia 5 de Janeiro de 2017;
- de € 900,00 (novecentos euros) para CCC, sua irmã, residente na Geórgia, no dia 12 de Janeiro de 2017;
- de € 200,00 (duzentos euros) para UUUUUU, residente na Itália, no dia 13 de Janeiro de 2017;
- também no dia 13 de Janeiro de 2017, de € 999,00 (novecentos e noventa e nove euros) para VVVVVV, residente na Itália;
- de € 100,00 (cem euros) para CCC, sua irmã, residente na Geórgia, no dia 23 de Janeiro de 2017;
- de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) para CCC, sua irmã, residente na Geórgia, no dia 24 de Janeiro de 2017;
- de € 100,00 (cem euros) para WWWWWW, residente na Grécia, no dia 14 de Fevereiro de 2017;
- de € 400,00 (quatrocentos euros) para XXXXXX, residente na Geórgia, no dia 14 de Fevereiro de 2017;
- de € 150,00 (cento e cinquenta euros) para AAA, sua sogra, residente na Geórgia, no dia 15 de Fevereiro de 2017;
- de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) para CCC, sua irmã, residente na Geórgia, no dia 15 de Fevereiro de 2017;
- de € 150,00 (cento e cinquenta euros) para YYYYYY, residente na Geórgia, no dia 27 de Fevereiro de 2017;
- também no dia 27 de Fevereiro de 2017, de € 200,00 (duzentos euros) para ZZZZZZ, residente na Geórgia;
- de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) para CCC, sua irmã, residente na Geórgia, no dia 10 de Março de 2017;
- de € 2.000,00 (dois mil euros) para BBB, mãe do arguido AA, residente na Geórgia, no dia 11 de Março de 2017;
- também no dia 11 de Março de 2017, de € 200,00 (duzentos euros) para AAAAAAA, residente em Espanha; e
- de € 800,00 (oitocentos euros) para AAA, sua sogra, residente na Geórgia, no dia 17 de Março de 2017.
449) O arguido GG também efetuou transferências, nas localidades de ... e ..., através das entidades “MoneyGram” e “Western Union”, no período compreendido entre 12 de Fevereiro de 2017 e 25 de Maio de 2017, no montante global de € 19.790,00 (dezanove mil, setecentos e noventa euros).
450) Em concreto, através da entidade “MoneyGram”, transferiu:
- € 500,00 (quinhentos euros), no dia 17 de Fevereiro de 2017, para JJJJJJ, residente na Geórgia;
- € 800,00 (oitocentos euros), no dia 22 de Fevereiro de 2017, para JJJJJJ, residente na Geórgia;
- € 200,00 (duzentos euros), no dia 23 de Fevereiro de 2017, para BBBBBBB, residente na Geórgia;
- € 300,00 (trezentos euros), no dia 2 de Março de 2017, para JJJJJJ, residente na Geórgia;
- € 300,00 (trezentos euros), no dia 7 de Março de 2017, para JJJJJJ, residente na Geórgia;
- € 1.000,00 (mil euros), no dia 7 de Abril de 2017, para JJJJJJ, residente na Geórgia;
- € 1.000,00 (mil euros), no dia 20 de Abril de 2017, para JJJJJJ, residente na Geórgia;
- € 800,00 (oitocentos euros), no dia 10 de Maio de 2017, para JJJJJJ, residente na Geórgia; e
- € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros), no dia 25 de Maio de 2017, para JJJJJJ, residente na Geórgia.
451) Através da “Western Union”, o arguido GG efetuou as seguintes transferências:
- € 100,00 (cem euros), no dia 12 de Fevereiro de 2017, para CCCCCCC, residente na Geórgia;
- € 1.350.00 (mil, trezentos e cinquenta euros), no dia 14 de Fevereiro de 2017, para JJJJJJ, residente na Geórgia;
- € 400,00 (quatrocentos euros), no dia 15 de Fevereiro de 2017, para YYYYY, residente na Geórgia;
- € 2.690,00 (dois mil, seiscentos e noventa euros), no dia 15 de Fevereiro de 2017, para BBBBBB, residente na Geórgia;
- € 500,00 (quinhentos euros), no dia 17 de Fevereiro de 2017, para JJJJJJ, residente na Geórgia;
- € 200,00 (duzentos euros), no dia 6 de Março de 2017, para DDDDDDD, residente na Itália;
- € 5.000,00 (cinco mil euros), no dia 10 de Março de 2017, para JJJJJJ, residente na Geórgia;
- € 3.000,00 (três mil euros), no dia 11 de Março de 2017, para BBB, residente na Geórgia; e
- € 1.100,00 (mil e cem euros), no dia 18 de Março de 2017, para JJJJJJ, residente na Geórgia.
452) O arguido II, na localidade do ..., realizou a transferência de € 999,00 (novecentos e noventa e nove euros), para EEEEEEE, residente em Itália, no dia 2 de Maio de 2017, através da “Western Union”;
453) Os arguidos EE e FFFFFFF receberam e/ou fizeram, cada um, transferências de e para o arguido QQ, quando este se encontrava a residir na Geórgia;
454) O arguido EE fez transferências para o arguido AA, quando este não se encontrava em Portugal;
455) A arguida JJ/LL, com o propósito de ali guardar proventos obtidos pelo seu companheiro, o arguido EE, na atividade acima descrita, abriu, no dia 1 de Agosto de 2016, a conta bancária número ...30, na instituição financeira “Caixa Geral de Depósitos”, balcão de ...;
456) Nessa conta, a arguida efetuou, designadamente, e para além do depósito das quantias que recebeu do Instituto da Segurança Social, respeitantes a subsídio de natalidade, vinte e um depósitos em numerário;
457) Em concreto:
- no dia 1 de Agosto de 2016, no valor de € 500,00 (quinhentos euros) - fls. 59 do Apenso Análises Financeiras / Bancárias;
- no dia 17 de Agosto de 2016, no valor de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) - fls. 60 do mesmo apenso;
- no dia 19 de Outubro de 2016, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) - fls. 61 do mesmo apenso;
- no dia 21 de Outubro de 2016, no valor de € 2.990,00 (dois mil, novecentos e noventa euros) - fls. 62 do mesmo apenso;
- no dia 24 de Novembro de 2016, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) - fls. 63 do mesmo apenso;
- ainda no dia 24 de Novembro de 2016, no valor de € 568,80 (quinhentos e sessenta e oito euros e oitenta cêntimos) - fls. 64 do mesmo apenso;
- no dia 6 de Dezembro de 2016, no valor de € 300,00 (trezentos euros) - fls. 67 do mesmo apenso;
- no dia 29 de Dezembro de 2016, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) - fls. 68 do mesmo apenso;
- no dia 11 de Janeiro de 2017, no valor de € 200,00 (duzentos euros) - fls. 70 do mesmo apenso;
- no dia 17 de Janeiro de 2017, no valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) - fls. 73 do mesmo apenso;
- no dia 27 de Janeiro de 2017, no valor de € 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta euros) - fls. 74 do mesmo apenso;
- no dia 17 de Fevereiro de 2017, no valor de € 1.700,00 (mil e setecentos euros) - fls. 77 do mesmo apenso;
- também no dia 17 de Fevereiro de 2017, no valor de € 700,00 (setecentos euros) - fls. 77 do mesmo apenso;
- no dia 22 de Fevereiro de 2017, no valor de € 1.100,00 (mil e cem euros) -fls. 79 do mesmo apenso;
- no dia 10 de Março de 2017, no valor de € 5.300,00 (cinco mil e trezentos euros) - fls. 82 do mesmo apenso;
- no dia 30 de Março de 2017, no valor de € 200,00 (duzentos euros) - fls. 83 do mesmo apenso;
- no dia 4 de Abril de 2017, no valor de € 900,00 (novecentos euros) - fls. 87 do mesmo apenso;
- no dia 11 de Abril de 2017, no valor de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros) - fls. 89 do mesmo apenso;
- no dia 26 de Abril de 2017, no valor de € 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta euros) - fls. 92 do mesmo apenso;
- no dia 17 de Maio de 2017, no valor de € 1.200,00 (mil e duzentos euros) -fls. 93 do mesmo apenso; e
- no dia 19 de Maio de 2017, no valor de € 500,00 (quinhentos euros) - fls. 98 do mesmo apenso;
458) Assim, no período compreendido entre 1 de Agosto de 2016 e 19 de Maio de 2017, a arguida JJ/LL depositou, em numerário, um total de € 31.158,80 (trinta e um mil, cento e cinquenta e oito euros e oitenta cêntimos), quantia essa que lhe fora entregue pelo arguido EE e provinha, em parte dos furtos cometidos por este nas residências atrás referenciadas, quer diretamente, ou seja dinheiro subtraído do interior dessas residências, quer indiretamente, por se tratar de dinheiro obtido com a venda a terceiros dos objetos em metal precioso e/ou outros objetos igualmente subtraídos das mesmas residências;
459) No dia 30 de Maio de 2017, os arguidos EE, JJ e GG guardavam no interior da sua residência, situada na Travessa do ..., no ..., entre outros:
- uma carteira de senhora com tons acastanhados, de marca GUCCI;
- uma carteira de senhora, de cor castanha, de marca LOUIS VUITTON;
- um telemóvel de marca iPhone, modelo 5S, de cor preto, com o número de série ...WG e IMEI ...55;
- um iPad de cor prata, com o número de série ...11;
- um telemóvel de marca SAMSUNG, modelo GALAXY S7 EDGE, com IMEI ...01, contendo no interior um cartão SIM, e respetiva caixa associada ao aparelho;
- um telemóvel de marca HAIER, de cor preto e branco, com DUAL SIM, IMEI 1 - ...81 e IMEI 2 - ...81, estando inserido o cartão SIM LYCAMOBILE ...64 e respetivo carregador elétrico;
- um cartão de suporte de cartão telefónico da LYCAMOBILE, não contendo o respetivo cartão SIM, com a referência ...56 e código PUK ...23;
- uma carteira de cor verde água, sem marca, contendo uma nota de € 500,00 (quinhentos euros), seis notas de USD 100,00 (cem dólares americanos) e duas notas de USD 2,00 (dois dólares americanos);
- uma nota de 100 (cem) coroas da Noruega, uma nota de 50 (cinquenta) coroas da Noruega;
- duas notas de 100 (cem) rupias da Índia e uma nota de 50 (cinquenta) rupias da Índia;
- um relógio de homem, de marca OMEGA, modelo SEAMASTER PROFISSIONAL, em metal prateado, com o mostrador de cor azul;
- um relógio de homem, de marca LONGINES, modelo AUTOMATIC, com a pulseira em pele de cor castanho, com o mostrador de cor prateado;
- nove documentos da “Caixa Geral de Depósitos”, emitidos entre Maio de 2016 e Janeiro de 2017, referentes a transferências/depósitos realizados pela arguida JJ para GGGGGGG;
- treze talões de depósito de numerário para crédito na conta número ...30, titulada por LL;
- quatro talões referentes a consulta de saldo da conta número ...30, titulada por LL;
- uma caixa de cor preta, de marca GUCCI, contendo no interior um par de óculos de sol de senhora de cor pretos, de marca TOMMY HILFIGER;
- um relógio de homem, de marca RAYMOND WEIL, com pulseira em pele de cor preta e mostrador de cor preto/prateado;
- uma caixa de cor preta, de marca EMPORIO ARMANI, contendo um relógio de senhora, da mesma marca, com pulseira em pele branca e mostrador branco/prateado;
- dezoito anéis de senhora, em prata, alguns dos quais com pedras brilhantes;
- dez fios em prata, sem marca definida, com diversos modelos de berloques;
- uma moeda de 100 (cem) escudos em metal amarelo;
- uma libra em ouro amarelo;
- duas medalhas em forma de libra, em ouro amarelo;
- um fio em malha batida, de ouro amarelo, sem fecho;
- uma pulseira com malha batida, e cinco nós, em ouro amarelo;
- um anel em ouro, com um brilhante preto ao centro rodeado de seis pedras brilhantes brancas;
- um anel, em ouro amarelo e branco, com o formato torcido, com vários brilhantes;
- um anel em forma de espiga, em ouro branco, rodeado de várias pedras brilhantes;
- um par de brincos, em ouro rosa, com um brilhante grande e vários pequeninos, uma caixa de ferramentas de cor preta e vermelha, sem marca, contendo duas limas, uma chave de fendas, uma chave inglesa, uma fita adesiva e duas embalagens abertas de abraçadeiras brancas;
- uma caixa em papelão, de marca CISA, contendo uma fechadura e vários componentes da mesma;
- uma lima;
- duas caixas abertas, contendo, cada uma, três chaves extensíveis;
- uma embalagem contendo um sistema de bloqueio de portadas;
- uma embalagem de fita de alumínio;
- um relógio de marca CITIZEN, com bracelete em cabedal de cor castanha, com o número ...35;
- um relógio de marca GANT, com a bracelete em couro de cor azul;
- um relógio de marca CHOPARD, com a bracelete em silicone de cor preta e o número ...95;
- um cartão da operadora MEO, com o n\s ...86, com o PIN ...50 e PUK ...79;
- um cartão da operadora MEO, com o n\s ...89, com o PIN ...02 e PUK ...49;
- um cartão da operadora MOCHE, com o n\s ...03, com o PIN ...70 e PUK ...95;
- um cartão da operadora MOCHE, com o n\s ...99, com o PIN ...87 e PUK ...96;
- um relógio de marca CITIZEN, com bracelete de cor preta, com o número ...10;
- um relógio de marca SWATCH, dourado, com bracelete dourada e preta;
- um relógio de marca ORIS, com bracelete em silicone de cor preta;
- um relógio de marca GANT, de cor dourado, com bracelete em couro castanho com o número 1089,
- um telemóvel de marca ALCATEL, modelo OneTouch com os IMEI’s ...38 e ...46, de cor preta;
- um telemóvel de marca SAMSUNG Galaxy S7 Edge Duos, com os IMEI’s ...73 e ...71;
- um telemóvel de marca WIKO, modelo Robby, com os IMEI’s
...62 e ...63;
- um telemóvel de marca ALCATEL, modelo Pixi, com os IMEI’s ...35, ...01, ...43 e ...01;
- um cartão de identidade da República Helénica, com o número ...23, em nome de um indivíduo do sexo feminino – HHHHHHH – no qual se encontrava aposta a fotografia do arguido GG;
- um recibo da companhia de seguros FIDELIDADE, com a apólice número ...61, referente ao veículo com a matrícula ..-..-UI, de marca TOYOTA AVENCES, em nome de AA;
- quatro documentos referentes a transferências de numerário, efetuadas por GG, para JJJJJJ, com as referências ...24, datado de 20 de Abril de 2017, ...37, datado de 7 de Abril de 2017, ...73, datado de 10 de Maio de 2017 e ...61, datado de 25 de Maio de 2017; e
- uma pulseira banhada a ouro;
460) O cartão de identidade da República Helénica, com o número ...23, em nome de HHHHHHH, no qual se encontrava aposta a fotografia do arguido GG e que este guardava consigo, na respetiva residência, conforme acima descrito, é um documento falso, porquanto trata-se de uma reprodução por técnica digital, apresentando uma simulação da marca de água presente nos documentos originais;
461) O arguido GG guardava aquele documento, ciente de que o mesmo não havia sido emitido para si, pelas autoridades oficiais competentes da República Helénica;
462) E fê-lo com o propósito de ludibriar as autoridades policiais sobre a forjada e inverídica existência de um cartão de identidade legítimo emitido por um país da União Europeia, para, assim, circular livremente pelo espaço Schengen;
463) Sabia, ainda, que dessa forma colocava em crise a fé pública inerente à função de tal documento;
464) Por seu turno, também naquele mesmo circunstancialismo temporal, na residência dos arguidos FF, HH e AA, situada na Rua ..., em ..., encontravam-se:
- uma caixa de óculos marca OAKLEY;
- um peclise;
- duas grozas, de cor azul;
- uma groza, sem cabo;
- uma groza, vermelha;
- uma espátula;
- um alicate com cabo amarelo e preto;
- um alicate de corte de ferro, vermelho;
- uma máquina aparafusadora, de cor preta, com o número ...16, marca IKEA
- uma rebarbadora BLACK & DECKER, cor laranja, com a respectiva mala de transporte, seis discos e vários acessórios;
- um faqueiro cunho, CR 168, constituído por 36 facas, 45 colheres e 35 garfos, acondicionados numa caixa em papel;
- um medidor de diamantes, marca CULTJ, cor preta, Diamond Selector II, com a respetiva bolsa de transporte;
- uma lupa de ourives, com a respetiva caixa de transporte;
- uma chave JMA, chave modelo, de cor dourada;
- um telemóvel, marca WYNNCOM, W350, com o IMEI ...02, telemóvel dual sim, com o segundo IMEI ...10;
- um documento da MONEYGRAM – agência do ..., relativo a uma transferência de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), realizada em 27 de Maio de 2017, por IIIIIII para JJJJJJJ;
- um papel da empresa POSTEITALIANE, relativo ao envio de uma encomenda;
- um perfume de homem, da marca CAROLINA HERRERA;
- um par de óculos de sol, marca RAY BAN, RB4187, castanhos, com a respetiva bolsa transportadora da mesma marca, de cor castanha;
- um par de óculos de sol, PORSCHE CARRERA, cor prata, com a respetiva bolsa transportadora da mesma marca, de cor preta;
- um charuto com os dizeres “casamento de ... e ...”, com a data “.../.../2005”;
- uma caneta da marca DUSTER, de cor preta e dourada;
- um relógio da marca ORIS, WILLIAMS F1, com o número de série ...93, com bracelete preta em borracha;
- um relógio da marca ORIS, WILLIAMS, com o número de série ...06, com bracelete preta em borracha, com a respetiva caixa de transporte da mesma marca;
- um telemóvel, SAMSUNG, GALAXY S8, preto, com o IMEI ...11, ainda com a caixa de transporte, mas já danificado no canto superior esquerdo;
- um telemóvel iPhone 7, cor cinza, com o IMEI ...85, com capa protetora;
- € 2.600,00 (dois mil e seiscentos euros), em numerário;
- uma nota de € 100,00 (cem euros);
- dezoito notas de € 50,00 (cinquenta euros);
- sete notas de USD 100,00 (cem dólares americanos);
- seis notas de € 50,00 (cinquenta euros);
- quatro notas de € 20,00 (vinte euros);
- uma nota de € 10,00 (dez euros);
- duas notas de € 5,00 (cinco euros);
- um papel da empresa MONEYGRAM – agência do ..., referente a uma transferência de € 1.000,00 (mil euros), realizada em 10 de Março de 2017, por IIIIIII para AAA;
- um papel da empresa A.N.K. LOGISTIK Gmbh;
- um telemóvel da marca ALCATEL, 1016D, de cor Preto, dual sim, com os IMEI’s ...71 e ...89, com respetiva bateria e um cartão LYCAMOBILE com o número ...85;
- um íman colado a um tecido de velcro;
- um estojo preto, contendo várias gazuas;
- vinte e uma gazuas;
- uma folha de plástico rígido;
- um telemóvel, da marca WYNNCOM, W350, dual sim, com os IMEI’s ...44 e ...51, e respetiva bateria sem cartão;
- um papel da empresa MONEYGRAM – agência do ..., relativo a uma transferência de € 200,00 (duzentos euros), realizada no dia 16 de Maio de 2017, por IIIIIII para AAA;
- três papéis da empresa CTT, com menção a encomendas postais;
- um telemóvel SAMSUNG, de cor branca, com o IMEI ...9/2,
sem capa traseira;
- um telemóvel SAMSUNG dourado, com o IMEI ...01;
- um telemóvel, SAMSUNG, Galaxy S8, preto, com o IMEI ...8/0;"...";
- uma chave da viatura Volvo;
duas malas LOUIS VUITTON, castanhas; um saco NEWBAGS, castanho escuro; uma mala FÓSSIL, rosa;
uma mala GUCCI, de cor castanha; uma mala ACOSTA, azul;
uma mala PRIMADONNA preta, com parte frontal da mala com padrão
um relógio de senhora GUCCI, dourado;
um relógio HILFIGER, dourado;
um relógio PULSAR de senhora, dourado, com o número de série ...01;
um relógio EMPORIO ARMANI, castanho
um relógio PAUL VERSAN, de cor prata e com bracelete branca;
um relógio HUBLOT, dourado e com bracelete preta;
um relógio TISSOT, branco com bracelete preta;
um relógio OMEGA, BROAD ARROW, prata;
- um relógio RAYMOND WEIL, GENEVE 7200, prata e com bracelete castanha;
- um relógio GANT, dourado e com bracelete de cor castanha;
- um relógio CARTIER dourado e com bracelete de cor castanha;
- um relógio TISSOT, T Race T472, prata e com bracelete laranja;
- um relógio GUESS, de senhora, dourado com bracelete larga de cor castanha;
- catorze anéis, em prata, sendo um, da marca TOUS; - dois anéis prateados e dourados;
- um anel prateado;
- um par de óculos de sol, marca TOUS, castanho escuro, com caixa cor de rosa;
- cinco fios, em ouro amarelo e outro, com medalha, marca TOUS;
- um estojo para acondicionar relógios;
- quatro pulseiras em ouro amarelo;
- uma pregadeira de peito, em ouro amarelo e branco, reproduzindo a imagem de dois pássaros com um ninho e ovos;
- um par de brincos em ouro amarelo, com pérola e um zircão;
- um par de brincos com cristais SWAROVSKY;
- dois perfumes CHANEL 100 ml;
- uma caneta CARTIER, prata e dourada, com a gravação "...";
- um telemóvel, HAIER, M220, Branco, com, o IMEI ...73 e com cartão LycaMobile;
- cartão SIM, Moche, número ...19, contendo PIN e PUK; - uma moeda prateada da INCM, comemorativa “2014 - República Portuguesa, € 2,50 - 35º Aniversário SNS”;
- uma bateria/carregador McQuo, Power Bank com lanterna, branca;
- carteira GUESS, castanho, com € 400,00 (quatrocentos euros), em notas do Banco Central Europeu;
- € 500,00 (quinhentos euros), em numerário;
- uma segunda chave da viatura com a matrícula ..-..-UI; - uma mala de viagem, marca DAVID JONES;
- uma mala de viagem, marca SEGUE;
465) No dia 30 de Maio de 2017, pelas 07H00, no interior da residência utilizada pelo arguido II, situada na Rua ..., em ..., foram encontrados, entre outros objetos:
- uma cópia de um Passaporte, emitido pela Geórgia, em nome de KKKKKKK;
- uma chave de uma viatura de marca MITSUBISHI;
- um telemóvel Samsung, modelo GT-E1050, com o IMEI ...87, contendo um cartão SIM da Lycamobile com o número ...94, acompanhado do respetivo carregador da mesma marca;
- uma carta da companhia de seguros Fidelidade, datada de 29 de Abril de 2017, remetida a QQ, residente na Rua ..., em ...;
- uma carta aberta, com o respetivo envelope, do Instituto de Registos e Notariado, remetida a QQ, residente na Rua ..., em ...;
- um rolo de fita adesiva de cor castanha;
- um rolo de fita de dupla face de cor branca; e
- um cartão de suporte de um cartão SIM da rede MEO, relativo ao número ...37, com o PIN ...28 e o PUK ...50.
466) As gazuas, ímanes, telemóveis, rolos de fita adesiva e pedaços de plástico guardados pelo arguido na respetiva residência, foram utilizados para a comissão dos factos que restam descritos;
467) No dia 30 de Maio de 2017, a arguida JJ/LL, presenciou a busca à indicada residência onde vivia com o arguido EE e ficou ciente da detenção daquele;
468) A arguida JJ/LL estava a par da atividade ilícita desenvolvida pelo seu companheiro, o arguido EE e guardava dinheiro proveniente da mesma na sua conta bancária;
469) No dia 5 de Dezembro de 2017, o saldo existente na referida conta, no montante de € 19.121,97 (dezanove mil cento e vinte e um euros e noventa e sete cêntimos), que estava bloqueado desde o dia 30 de Maio de 2017, ficou apreendido à ordem do presente processo por ser proveniente da atividade atrás imputada ao arguido EE;
(…)
D – DOLO:
930) Os arguidos EE, AA, FF, GG, II, HH, LLLLLLL, NN, MMMMMMM, FFFFFFF, NNNNNNN, OOOOOOO, PPPPPPP, QQQQQQQ, RRRRRRR, SSSSSSS e TTTTTTT entraram de modo ilegítimo em residências com o objetivo de lá retirarem dinheiro e objetos de valor, com o fito de obterem elevados quantitativos pecuniários.
931) Mais, os arguidos EE, FF, AA, GG, II, JJ, FFFFFFF, NN, NNNNNNN, OOOOOOO, PPPPPPP, RRRRRRR, QQQQQQQ, SSSSSSS, TTTTTTT, UUUUUUU, VVVVVVV, CC e BB, sabiam que parte das quantias acima referenciadas haviam sido obtidas com a atividade criminosa empreendida e de cujos contornos eram conhecedores;
932) Os arguidos EE, FF, AA, GG, II, FFFFFFF, NN, NNNNNNN, OOOOOOO, PPPPPPP, RRRRRRR, QQQQQQQ, SSSSSSS, TTTTTTT sabiam que as suas descritas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal;
(…)
936) O arguido DD admitiu como possível que os objetos em metal precioso e relógios que os arguidos EE, GG, AA e FF lhe venderam nas situações atrás descritas tinham sido ilicitamente subtraídos aos respetivos proprietários por aqueles, nos dias anteriores à da sua transação no seu estabelecimento “...” ou no próprio dia;
(…)
941) Por seu turno, os arguidos EE, GG, AA e FF escolheram o arguido DD para, junto do seu estabelecimento, por 3 vezes lhe venderem artigos em metal precioso e relógio, obtidos através da subtração ilícita aos respetivos proprietários, por confiarem que o mesmo não lhes exigiria documentos comprovativos da titularidade dos bens;
942) De facto, o arguido DD, não questionou aqueles arguidos sobre a proveniência dos artigos, recebendo-os numa arrecadação de apoio à ourivesaria, fora do alcance do sistema de videovigilância, obrigatório por lei; a arguida WWWWWWW questionaram aqueles arguidos sobre a proveniência dos artigos, recebendo-os, o arguido DD, numa arrecadação de apoio à ourivesaria, fora do alcance do sistema de videovigilância, obrigatório por lei, e a arguida WWWWWWW, em estabelecimento sem sistema de videovigilância, nunca registando as aquisições dos objectos que lhes foram vendidos por aqueles arguidos e nunca as comunicando à Polícia Judiciária, como também sabiam estar legalmente obrigados. (…)
951) À data da sua detenção o arguido AA não era possuidor de visto válido para permanecer em espaço Schengen, sem que, até à presente data, tenha dado entrada no SEF de qualquer pedido de autorização de residência, a fim de regularizar a sua situação em território nacional;
952) Encontra-se, assim, irregular em território nacional; (…)
(…)
981) Estes arguidos não possuem ligações familiares, profissionais ou de qualquer outra natureza com Portugal, porquanto apenas aqui permanecem ou permaneceram para levarem a cabo as atuações acima descritas;
*
3.1.2. P.C.Colectivo n.º 1/16.7 P3LSB – L – Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - J...:
A - A ESTRUTURA
1. No lapso temporal compreendido entre os anos de 1996 e 2002 Portugal sofreu uma forte pressão migratória oriunda dos estados pós-soviéticos sendo que os cidadãos destes estados tornaram-se num dos principais grupos de imigrantes em Portugal, à semelhança do que também se verificou nos mais diversos países membros da União Europeia e integrantes do espaço Schengen;
2. A acompanharem todos aqueles que se deslocaram para o nosso país em busca de melhores condições de vida vieram, de igual modo, cidadãos que nos seus países de origem se encontravam ligados à criminalidade organizada os quais se deslocaram com o propósito de praticarem ilícitos criminais em países da União Europeia integrantes do espaço Schengen procurando aproveitar as fragilidades existentes nos mesmos decorrentes da livre circulação de pessoas;
3. Tais indivíduos gozaram e gozam de grande mobilidade por todo o território nacional e espaço Schengen mercê da abertura de fronteiras iniciada pelo acordo e convenção de Schengen e, mais recentemente, pela facilitação decorrente do Regulamento de 27.02.2017 relativo à liberalização do regime de vistos, adoptado pelo Conselho Europeu, o qual entrou em vigor em 28.03.2017, por via do qual os cidadãos georgianos passaram a gozar da isenção de apresentar visto, por até 90 (noventa) dias, em qualquer período de 180 (cento e oitenta) dias para os países da União Europeia;
4. Assim, em Portugal passaram a surgir operacionais provenientes de estruturas ligadas à criminalidade organizada, idênticas e relacionadas entre si que operavam noutros países da União Europeia, os quais passaram a integrar e reforçar diferentes células do grupo já aqui existentes e activas, mercê da prisão de algum seu elemento ou da necessidade de fazer deslocar um operacional para diferente país, por ser procurado pelas autoridades do país onde até aí permaneceu;
5. Todos estes operacionais estão inseridos numa estrutura, maioritariamente constituída por cidadãos de nacionalidade georgiana, que se dedicava a furtos no interior de residências e que, inicialmente, se organizou em múltiplas células que funcionaram numa lógica piramidal, reportando cada uma delas a sua acção perante um “vigilante”, ou seja, o indivíduo responsável por determinada área geográfica o qual, por seu turno, reportava a um “general”, ou seja, o responsável pelo comando e organização operacional, este último próximo e da confiança da cúpula da organização, onde figura o “chefe do clã” apoiado pelos seus conselheiros;
6. Todavia, não só na sequência da detecção e desmantelamento de algumas células pelas autoridades policiais mas também por força da prisão de alguns dos seus operacionais efectuadas no âmbito de outros processos que correram termos em Portugal, aqueles deixaram de reportar hierarquicamente passando a organizar-se em pequenas células, dispersas pelo país, de estrutura variável e lideradas por indivíduos haviam já adquirido reputação junto da estrutura a que se alude em 5.;
7. Entre os cidadãos que se deslocaram para Portugal contam os ora arguidos, à excepção da arguida VVVVVVV a qual nasceu em território português e já aqui residia;
8. Os arguidos EE; AA; FF; GG; HH; LLLLLLL; NN; MMMMMMM; FFFFFFF; NNNNNNN; OOOOOOO (que também se identifica como XXXXXXX); PPPPPPP; QQQQQQQ; RRRRRRR; YYYYYYY; TTTTTTT; JJ; UUUUUUU; CC e BB vieram para território nacional e aqui permaneceram, uns de modo estável e outros de modo intermitente;
9. Os arguidos EE; AA; FF; GG; HH; LLLLLLL; NN; MMMMMMM; FFFFFFF; NNNNNNN; OOOOOOO (que também se identifica como XXXXXXX); PPPPPPP; QQQQQQQ; RRRRRRR; YYYYYYY e TTTTTTT permaneceram em território nacional com o fito de levar a cabo a prática de ilícitos criminais, designada e preponderantemente, furtos no interior de residências;
10. Os arguidos a que se alude em 9. constituíram em território nacional várias células operacionais fixando-se, cada uma delas, em zonas distintas do país nas quais passaram a residir, com vista à prossecução do fito a que ali se alude;
11. As células a que se alude em 10. relacionaram-se entre si, algumas delas porque foram lideradas pelo mesmo indivíduo (como sucedeu com a célula de ... e ... que foi liderada por EE);
12. Em Portugal foram criadas e funcionaram várias células operacionais, designadamente:
- de ... e ...; - de ...;
- do ...; - de ...;
- do ...;
- ...;
- de ...;
- das ...;
13. Assim, integraram as células a que se alude em 12. (e tendo em consideração a delimitação subjectiva operada nos presentes autos):
- de ... e ... os arguidos EE, FF, AA, GG e HH;
- de ... o arguido LLLLLLL;
- do ... os arguidos FFFFFFF, MMMMMMM e NN;
- de ... nenhum dos ora arguidos;
- do ... os arguidos NNNNNNN, OOOOOOO e PPPPPPP;
- das ... nenhum dos ora arguidos;
- de ... os arguidos RRRRRRR e QQQQQQQ; - das ... os arguidos SSSSSSS e TTTTTTT;
14. Pese embora integrando células distintas, os arguidos a que se alude em 9.
e 13. mantiveram contactos entre si por forma a melhor coordenaram a sua actuação em território nacional, avisarem-se mutuamente do resultado das operações policiais que visavam a sua desarticulação e auxiliarem-se mutuamente;
15. Os furtos no interior de residências praticados pelos elementos operacionais das células a que se alude em 12. foram cometidos, preferencialmente, no período diurno e em dias de semana aproveitando a ausência dos respectivos moradores por força do exercício das respectivas actividades laborais, o que havia sido previamente monitorizado e confirmado por aqueles;
16. A introdução nas residências que vieram a ser alvo de furtos perpetrados pelos arguidos a que se alude em 9. e 13. era realizada com o auxílio de gazuas que possibilitavam a abertura das fechaduras das portas de entrada, sem as danificarem, sendo que actuavam com as mãos protegidas por luvas e/ou panos de molde a não deixaram vestígios lofoscópicos no local;
17. Aquando da prática dos furtos no interior de residências alguns dos elementos das células a que se alude em 13. estavam vocacionados para procederem à abertura das fechaduras das portas das residências eleitas através de prévia monitorização e outros, os apodados “orelhas”, ficavam a vigiar no exterior dos prédios, atentos às movimentações no local e preparados para avisar os companheiros que se encontravam no interior dos prédios, através de chamada telefónica, caso algum imprevisto ocorresse;
18. Na verdade, de molde a comunicarem entre si e coordenarem as suas condutas, aquando da selecção e monitorização das residências a furtar, bem como no decurso dos furtos, os arguidos a que se alude em 9. e 13. utilizaram telefones móveis que adquiriram apenas para esse fim, com os quais apenas estabeleceram comunicações para os seus companheiros, durante a preparação e comissão dos furtos, telefones esses que trocaram amiúde para, desse modo, dificultarem a detecção das suas condutas;
19. Na posse dos objectos subtraídos do interior das residências onde se introduziam ilegitimamente cabia a alguns dos operacionais das células proceder à análise e pesagem dos artigos de molde a aferir/confirmar a natureza do metal precioso neles presente;
20. Alguns dos arguidos, entre os quais, EE; FFFFFFF; NNNNNNN; OOOOOOO; PPPPPPP E CC, pertencentes a diversas células a operar em território nacional, remeteram para terceiros, a maioria deles residentes no estrangeiro, através dos serviços de transferência de valores disponibilizados por sociedades financeiras a operar em território nacional, quantias em numerário;
21. De igual modo, alguns dos objetos subtraídos do interior de residências foram enviados para o exterior de Portugal, ao cuidado de terceiros, em encomendas expedidas através dos CTT;
22. Apoiou os arguidos a que se alude em 9. e 13., adquirindo-lhes os artigos em metal precioso e relógios subtraídos do interior de residências, DD, cidadão português, cuja actividade profissional se insere no ramo da compra e venda de artigos com metal precioso sendo proprietário do estabelecimento comercial “...”;
*
B - AS CÉLULAS ACTIVAS EM PORTUGAL
23. Assim, com a estrutura descrita em 1. a 22. e na prossecução do referido intento de perpetrarem o maior número possível de furtos no interior de residências bem como de dissimularem os proventos obtidos com esses furtos, os arguidos a que se alude em 9. e 13. organizaram-se em diferentes células, com localização geográfica distinta;
Assim:
A CÉLULA DE ... E ...
24. Integraram a célula primeiramente sedeada em ... e, posteriormente, deslocada para a linha de ..., os arguidos EE, FF, AA, GG e HH;
25. Em finais do ano de 2015 o arguido EE, o qual liderou esta célula, acompanhou com ZZZZZZZ e QQ;
26. O arguido EE, o qual também se identifica como EE, em 29.07.2015, encontrava-se em território nacional data em que, com esta última identidade, solicitou a atribuição de NIF junto do Serviço de Finanças de ...;
27. O arguido EE:
- em 01.08.2016, identificando-se como KK, solicitou a sua inscrição junto da Autoridade Tributária no Serviço de Finanças de ... tendo-lhe sido atribuído o NIF ...77;
- em 16.11.2016, identificando-se como EE, solicitou a sua inscrição junto da Autoridade Tributária no Serviço de Finanças de ... tendo-lhe sido atribuído o NIF ...96;
28. Em finais de 2016, a célula de ... e ... foi reestruturada, mercê da saída de território nacional dos arguidos ZZZZZZZ (expulso do território nacional em Agosto de 2016) e QQ, sendo que o arguido EE passou a acompanhar com MM (que chegou/regressou a território nacional a 4 de Novembro de 2016) e com os arguidos FF (cuja primeira notícia em território nacional foi em 21 de Novembro de 2016, data em que lhe foi atribuído o NIF, pelo Serviço de Finanças de ...) e AA (chegou a território nacional a 26 de Novembro de 2016);
29. O arguido AA inscreveu-se junto da Autoridade Tributária no Serviço de Finanças de ... em 24.10.2016 tendo-lhe sido atribuído o NIF ...69;
30. A mulher/companheira do arguido EE, a arguida JJ (a qual se identificou como LL - apelido de casada) figurou como representante do arguido FF junto da Autoridade Tributária quando este, em 21.11.2016, se inscreveu no Serviço de Finanças de ...;
31. A arguida JJ/LL é natural da Ucrânia, tem o NIF ...62 e é titular da autorização de residência nº ...V1;
32. Entre meados do ano de 2015 e finais do ano de 2016 o arguido EE tinha morada fiscal na Praceta ..., no ... e os arguidos AA e FF residiam na Rua ..., em ...;
33. Pelo menos a partir de 06.11.2016 o arguido EE tinha residência na Avenida ..., em ...;
34. Em meados do mês de Maio de 2017, o arguido HH passou a integrar a célula a que se alude em 25. passando a residir com os arguidos AA e FF na Rua ..., em ...;
35. O contrato de electricidade da residência a que se alude em 34. foi celebrado pela arguida JJ, a qual os outorgou com a identidade LL;
36. Os arguidos a que se alude em 9. utilizaram nas suas deslocações as viaturas:
- OPEL VECTRA com a matrícula ..-GM-.., registada em nome do arguido NN, elemento da célula do ..., entre 26.02.2016 e 29.11. 2016 e, posteriormente, em nome de OO, desde 29.11. 2016 a 03.04.2017;
- CITROËN XSARA, com a matrícula ..-..-SZ, registada em nome de PP, a qual era habitualmente conduzida pelo arguido EE;
- VOLVO V40, com a matrícula ..-..-UI, registada e segurada em nome do arguido AA;
- TOYOTA AVENSIS, com a matrícula ..-..-ZN, registada em nome da arguida JJ/LL;
- MITSUBISHI SPACE STAR, com a matrícula ..-..-RT, registada em nome de QQ desde 27.04.2017;
37. Em 21.04.2017 a viatura OPEL VECTRA, com a matrícula ..-GM-.., foi colocada à venda no sítio www.custojusto.pt pela arguida JJ /LL;
38. Anteriormente, pelo menos entre Setembro de 2006 e Novembro de 2007, o arguido HH residiu na República Italiana tendo sido aí condenado na pena de cinco anos e quatro meses de prisão pela prática de factos ocorridos em 30 de Setembro de 2006; 3 de Novembro de 2006 e 15 de Novembro de 2007, susceptíveis de integrarem, à luz da legislação daquele país, a prática de três crimes de roubo em apartamento; um crime de tráfico ilícito de obras de arte e um crime de posse e fabrico de documentos de identificação falsos sendo que, por razões não concretamente apuradas, não cumpriu a totalidade daquela pena de prisão, razão pela qual as autoridades italianas expediram um MDE em seu nome;
39. Em toda a actuação supra descrita os arguidos EE; AA; FF; GG; HH; LLLLLLL; NN; MMMMMMM; FFFFFFF;
NNNNNNN; OOOOOOO (que também se identifica como XXXXXXX); PPPPPPP; QQQQQQQ; RRRRRRR; YYYYYYY e TTTTTTT agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que integravam uma estrutura humana à qual se ligaram com o intuito concretizado de alcançarem um fim comum e actuando isolada e/ou de forma conjugada e concertada;
40. Os arguidos EE; AA; FF; GG; HH; LLLLLLL; NN; MMMMMMM; FFFFFFF; NNNNNNN; OOOOOOO (que também se identifica como XXXXXXX); PPPPPPP; QQQQQQQ; RRRRRRR; YYYYYYY e TTTTTTT conheciam perfeitamente as actividades desenvolvidas pela estrutura onde se encontravam inseridos tendo, todos eles, aceite integrá-la, ali desempenhando, cada um deles, funções específicas que visavam o desenvolvimento e/ou apoio à actividade de introdução ilegítima em residências com o objectivo de subtraírem dinheiro e/ou objectos de valor do interior daquelas, assim obtendo ganhos pecuniários, o que lograram conseguir;
41. Aos arguidos EE; AA; FF; GG; HH; LLLLLLL; NN; MMMMMMM; FFFFFFF; NNNNNNN; OOOOOOO (que também se identifica como XXXXXXX); PPPPPPP; QQQQQQQ; RRRRRRR; YYYYYYY e TTTTTTT, todos eles com funções operacionais, incumbindo-lhes, por serem conhecedores das técnicas necessárias, a concretização dos furtos no interior de residências;
42. Os arguidos EE; AA; FF; GG; HH; LLLLLLL; QQQQQQQ; YYYYYYY e TTTTTTT sabedores de que as quantias acima referenciadas haviam sido obtidas com a actividade criminosa que empreenderam ou auxiliaram e de cujos contornos eram conhecedores determinaram, ao transferi-las ou pedirem para que fossem transferidas, a dissimulação da real proveniência e natureza daquelas, o que pretendiam e lograram conseguir;
43. Os arguidos EE; AA; FF; GG; HH; LLLLLLL; NN; MMMMMMM; FFFFFFF; NNNNNNN; OOOOOOO (que também se identifica como XXXXXXX); PPPPPPP; QQQQQQQ; RRRRRRR; YYYYYYY e TTTTTTT ao integrarem as células supra descritas sabiam e quiseram pertencer a uma estrutura cuja actividade consistia na prática, em território nacional, de actos ilícitos tendo cada um deles o seu papel definido no âmbito dos factos que levaram a cabo, com o único propósito de angariarem proventos e sustento dos seus elementos e suas famílias e, bem assim, apoiarem membros da organização entretanto feitos reclusos;
44. Os arguidos EE; AA; FF; GG; HH; LLLLLLL; NN; MMMMMMM; FFFFFFF; NNNNNNN; OOOOOOO (que também se identifica como XXXXXXX); PPPPPPP; QQQQQQQ; RRRRRRR; YYYYYYY e TTTTTTT sabiam, todos eles, que as respectivas condutas supra descritas eram proibidas e punidas por lei penal;
*
3.1.3. Quanto à eventual determinação da sanção:
O arguido mostra-se arrependido da prática dos factos pelos quais foi condenado;
Por Acórdão de 29.11.2019, transitado em julgado em 11.03.2021, proferido no âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo nº 1/16.7 P3LSB, o qual correu termos no Juízo Central Criminal – J... - do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi o arguido condenado pela prática, em 01.01.2016, de quinze crimes de furto qualificado e um crime de furto qualificado, este último na forma tentada, na pena única 8 anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos;
*
3.1.4. Condições pessoais, sociais e económicas do arguido:
O arguido é natural da Geórgia e encontrava-se em Portugal desde o ano de 2016 residindo em ... e coabitando com FF (conterrâneo e coarguido no processo) e a família deste, com quem estabelecia relação de proximidade afectiva desde a infância.
Em Portugal, reunia-se habitualmente com os seus conterrâneos e respectivas famílias, onde se incluía ocseu cônjuge e dois filhos, os quais, antes deste ser detido, se encontravam a passar algum tempo na sua companhia em território nacional.
O arguido dedicava-se à comercialização de viaturas automóveis via internet, estimando um valor mensal médio de provento de cerca de € 1500.
Os períodos de emigração que registou associa-os à actividade profissional de comercialização de viaturas e à melhoria das suas condições de vida e da sua família. Refere ter vivido em diversos países, designadamente, na República de Itália, na epública Federal Alemã e nos Países Baixos.
O arguido contraiu casamento em 10.11.2002 e a relação afectiva é descrita pelo próprio como positiva.
Em cumprimento de pena de prisão contacta com a sua cônjuge via telefone com regularidade e através de videochamada (uma vez por mês) e pretende, logo que possível, regressar para junto da sua família.
Durante o período em que esteve em liberdade, a saber, de 20.12.2019 a 24.07.2024, data em que refere ter sido detido na Bulgária, residia com os pais, mulher e filhos com 18, 12, 8 e 1 ano e 4 meses de idade, em imóvel da família, no seu país de origem.
O descendente mais velho é estudante e jogador de basquetebol na República de Itália (país onde está emigrada uma irmã do arguido) e outros dois são estudantes, na Geórgia. A economia da família era e é assegurada pela remuneração dos elementos activos, segundo regras de solidariedade e interajuda entre os vários elementos.
O progenitor é proprietário de dois hotéis, sitos em diferentes regiões da Geórgia sendo por si auxiliado na gestão destes e a progenitora é professora de matemática, directora da escola e proprietária de um cabeleireiro, onde trabalha a mulher do arguido, como esteticista.
Salienta a instabilidade politica e económica do país e o baixo valor salarial dos habitantes e dos membros da sua família.
Frequentou o ensino durante 9 anos e concluiu um curso profissional na área de medicina dentária durante 4 anos no seu país de origem, actividade que no seu percurso profissional nunca exerceu.
Refere possuir experiência profissional no ramo de hotelaria e comercialização de viaturas.
O arguido refere ter registado dependência do consumo de produtos estupefacientes, desde a adolescência, encontrando-se abstinente há cerca de 10 anos.
Actualmente encontra-se em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de ... sendo que ali se mostram averbadas duas infrações disciplinares punidas, respectivamente, com sanções disciplinares de 12 e 19 dias, respectivamente, em 20.11.2018 e 08.05.2019, ali permanece inactivo e é acompanhado clinicamente na valência de clinica geral.
AA denota ansiedade por ainda ter a sua situação jurídica por definir.
Verbaliza que ao longo deste período de tempo adquiriu maturidade e expressa a intenção de enveredar no futuro por um modo de vida integrado, com trabalho regular e afastamento de contextos de risco.
Projecta trabalhar no ramo da hotelaria com o progenitor, com afastamento do seu anterior grupo de pares e da actividade profissional que exercia, pretendendo integrar o seu agregado de origem e o constituído, com acompanhamento próximo dos seus descendentes.
Verbaliza preocupação pelo impacto da presente reclusão ao nível da sua família, designadamente, nos descendentes e progenitores, assumindo sentir vergonha pela sua actual situação penal.
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3.2. Motivação de facto:
O Tribunal baseou a sua convicção na valoração conjunta e crítica da prova carreada para os autos, a saber, o teor das certidões dos Acórdãos constantes dos autos e supra referidos; no C.R.C. do arguido junto aos autos quanto aos seus antecedentes criminais e no relatório social elaborado pela DGRSP no que concerne às duas condições pessoais, económicas e sociais, bem como nas declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de cúmulo jurídico de penas referentes a essas mesmas condições.”
+
O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 - e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12).
É a seguinte a questão suscitada:
Medida da pena única
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Anota o Sr. PGA no seu parecer a existência de um erro manifesto de escrita, pois consta do quadro no inicio da fundamentação do acórdão, no que respeita ao presente processo, como sendo a data do transito do acórdão a de “- 27.11.2020 (trânsito em julgado)” sendo que a data que dele consta como de leitura do acórdão a de “- 18.03.2022 (leitura” da qual decorreria que o transito ocorreu muito ante da sua leitura/ publicidade, o que está em desacordo com o expresso na certidão junta que certifica como data do transito a de “1/10/2024.”.
Ora nos termos do artº 380º CP “1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando (…)
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.” pelo que se mostra legitimada a possibilidade de correção de erros de escrita1, e para tal devem os mesmos ser manifestos e serem revelados no texto e no contexto do escrito em que ocorrem, o que é o caso.
Assim deve ser corrigido o erro, pois nenhuma decisão pode transitar em julgado antes de ser proferida, ficando a constar como data do transito em julgado da decisão do acórdão condenatório proferido nestes autos a de 1/10/2024.
No mais:
Está em causa no presente recurso a fixação da pena única a aplicar ao arguido condenado em dois processos em momentos distintos, ou seja, um caso de concurso superveniente, e para a sua análise, há que ter em ponderação o artº 78º CP que dispõe“1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. (…), e o artº 77º CP para que este remete dispõe: “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.(…)”
Tendo em conta estas duas normas e aplicando-as ao caso em analise, verifica-se que se impõe a efetivação de cúmulo jurídico entre as penas aplicadas nos processos a que o acórdão recorrido se refere, encontrando-nos na situação de concurso superveniente, e isto porque a relação entre os crimes praticados pelo arguido apenas se descobriu posteriormente impedindo que fosse realizado em julgamento conjunto de todos os crimes.
Apreciando:
Questiona o arguido a pena única de 10 anos em que foi condenado que quer ver substituída pela pena única de 9 anos por entender, em síntese, que o tribunal não ponderou o percurso de vida recente do arguido e a sua personalidade, com projeção no seu modo de vida futuro.
Após descrição das regras relativas à determinação da pena, com citação de doutrina, mais se diz no acórdão recorrido:
“Aqui chegados cumpre salientar:
a) Em desfavor do arguido milita:
- a culpa elevada assumindo a modalidade de dolo directo em todas as suas actuações;
- os factos denotam uma ilicitude elevada atenta a forma da sua comissão;
- as elevadas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir;
- o seu grau de envolvimento na estrutura e actividade do grupo criminoso;
b) A seu favor milita:
- o mostra-se familiar e socialmente inserido no seu país natal o que poderá facilitar a sua reintegração quando restituído à liberdade;
- o ter já interiorizado o desvalor das suas condutas mostrando-se arrependido da prática das mesmas;
- o apoio familiar de que beneficia, mesmo à distância;
- o manter, actualmente, comportamento adequado em meio prisional;
Tendo presente todos os factores enunciados não olvidemos que a pena única encontrada impõe que se repercutam os sentimentos da comunidade relativos ao tipo de criminalidade em causa - razões de prevenção geral - e traduza a efectiva responsabilização do arguido relativamente aos actos por si praticados e consequências destes e que as razões de prevenção especial se fazem sentir com particular acuidade tendo em conta o percurso do arguido espelhado nas condenações por si anteriormente sofridas.”
Tendo em conta os factos provados, e só estes que podem ser valorados, cremos que não tem razão o recorrente, na medida em que reflectem o modo de vida do arguido e a sua reintegração social (antes de detido para cumprimento da pena) e a sua posterior atitude depois dos factos. Apesar disso há que averiguar se a pena única em que foi condenado é ou não excessiva, ofendendo as regras sobre a sua determinação, regras essas que fixam os seus limites e os critérios a observar para encontrar a medida justa, como decorre do artºs 77º 1 e 2 CP, sendo que quanto aos limites, ela deve ser encontrada entre o mínimo de 3 anos e 9 meses e um máximo de 48 anos e 6 meses de prisão mas limitado aos 25 anos de prisão que constitui a moldura do concurso, para o que não releva a pena única (8 anos) em que foi condenado anteriormente (cujo cúmulo é desfeito para integrar a nova pena) sob pena de violação do principio da legalidade expresso no artº 77º2 CP.
No que respeita aos critérios da sua determinação, traduzidos na apreciação, em conjunto dos factos e da personalidade do arguido (critério especial) há a considerar que a pena única é fruto “das exigências gerais de culpa e de prevenção”2 a coberto do artº 40º CP, e que se exige uma apreciação dos factos, na sua globalidade, e da personalidade do arguido neles revelada artº 77º1 CP), e como se expressa F. Dias “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “3, - o que é interpretado pelo STJ no ac. 18/6/2014 www.dgsi.pt/jstj4 como “A explanação dos fundamentos que, à luz da culpa e prevenção, conduzem o tribunal à formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. Na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não relevam os factos que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respectiva personalidade.”- e também no ac. STJ de 03/04/2013 www.dgsi.pt5, onde se defende que “…importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele” - e na “avaliação da personalidade – unitária- do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutivel a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade … “6.
Como em qualquer pena a justa medida, limitada no seu máximo pela culpa,- suporte axiológico de toda a pena - da pena única, há-de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global 7 a apreciar no momento da decisão.
Assim em termos de prevenção geral há a ponderar a natureza dos crimes, sendo todos eles da mesma natureza, furtos qualificados, sobre o domicílio das vítimas, tudo conexionado e interligado ao seu modo de vida, com envio dos bens e dinheiro para o seu país natal (Geórgia), integrado numa associação criminosa que se dedicava de modo organizado à pratica de tais ilícitos de obtenção fácil de vantagens financeiras todos eles de grande abrangência e relevo social causadores de sentimento de insegurança, tendo em conta o modo de atuação, como manifestação de uma personalidade desajustada, a exigir uma maior atenção preventiva e reafirmação enérgica da validade das normas jurídicas violadas.
Nessa medida mas tendo também em conta que pondera a sua evolução positiva, esperemos que não num excesso de confiança num efeito benéfico e ressocializador da pena8 no comportamento futuro do arguido, pois o quantum exacto da pena deverá ser determinado também em função das exigências de prevenção especial, afigura-se-nos que tendo em conta a moldura do concurso, e apreciando os factos na sua globalidade e a personalidade antijurídica do arguido manifestada nos factos e as penas parcelares aplicadas, as exigências de prevenção quer geral quer especial, a elevada ilicitude dos factos e a culpa do arguido, e a sua capacidade de observar as regras sociais, como lhe era imposto, não se vê como necessária a intervenção corretiva deste Supremo Tribunal no sentido de reduzir a pena única em que foi condenado o arguido, a qual se mostra por necessária, adequada e proporcional, e até benéfica para o arguido e por isso se mantém.
Improcede assim o recurso
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Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide:
- retificar o erro de escrita, no sentido de onde consta no acórdão recorrido “- 27.11.2020 (trânsito em julgado)” ficar a constar “ – 1.10.2024 (trânsito em julgado)”
- julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e em consequência mantém o decidido no acórdão recorrido.
Condena o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 5 Ucs e nas demais custas
Registe e notifique.
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Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 2/4/2025
José A. Vaz Carreto (Relator)
Maria Margarida Almeida
Carlos Campos Lobo
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1. Artº 249º CC. “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.”
2. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2005, pág. 291,
4. Proc. 585/09.6TDLSB.S1 Conselheiro Santos Cabral
5. Proc. 789/11.1TACBR.C1.S1 Cons. Oliveira Mendes
6. Figueiredo Dias, ob. loc. cit.; - sendo que esta (pluriocasionalidade) como se escreve no texto do Ac STJ 12/9/2007 www.dgsi.pt/ “verifica-se quando a reiteração na prática do crime seja devida a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não se radicam na personalidade do agente, em que não se está perante a formação paulatina do hábito enraizada na personalidade, tratando-se antes de repetição, de renovação da actividade criminosa, meramente ocasional, acidental, esporádica, em que as circunstâncias do novo crime não são susceptíveis de revelar maior culpabilidade, em que desaparece a indiciação de especial perigosidade, normalmente resultante da reiteração dum crime.
A pluriocasionalidade fica atestada, certificada, face à mera constatação da «sucessão» de crimes”.
7. Ac. STJ de 16/05/2019, proc. 765/15.5T9LAG.E1.S1 (Cons. Nuno Gonçalves), in www.dgsi.pt ;
8. Apesar de aferido o seu bom comportamento prisional consta dos factos “Actualmente encontra-se em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de ... sendo que ali se mostram averbadas duas infrações disciplinares punidas, respectivamente, com sanções disciplinares de 12 e 19 dias, respectivamente, em 20.11.2018 e 08.05.2019, ali permanece inactivo e é acompanhado clinicamente na valência de clinica geral.”