I - Tendo sido extraída certidão do processo de condenação para instauração de processo-crime contra uma testemunha por falso depoimento e a mesma tendo sido, entretanto, absolvida no referido processo, sem prova da veracidade das suas declarações, tal absolvição não tem o condão, por si ou compaginada com as restantes provas produzidas no processo, de desencadear a revisão.
II - Tendo o recorrente sido condenado por um crime de abuso sexual de crianças, ainda que a idade da vítima viesse a ser alterada, sempre o arguido seria condenado pela prática de um crime de actos sexuais com adolescentes, previsto e punido no art. 173.º do CP, o que afasta, desde logo, a revisão tal como resulta do art. 449.º, n.º 3 do CPP.
I Relatório
1. No processo comum nº 413/19.4GCSTR-C, do Juízo Central Criminal de Santarém - Juiz ..., Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, por acórdão de 15 de Julho de 2020, confirmado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23 de Novembro de 2021 e mantido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Junho de 22, transitado em julgado, foi o arguido AA condenado:
“nas penas parcelares, pela prática, de 1 crime de abuso sexual de criança p. e p. pelos artigos 170º e 171º, nº 3, alínea a), do Código Penal, a pena de 2 anos, para cada um dos vinte crimes de abuso sexual de criança p. e p. pelo artigo 171º, nºs 1 e 2, do Código Penal, desde o Verão de 2018 a setembro de 2019, 6 anos e 6 meses - e para o crime de ato sexual com adolescente - factos ocorridos em dezembro de 2019 - pena de 2 anos», sendo que, em cúmulo jurídico, acabou condenado na pena única de 12 anos de prisão, a que acresceu na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores e proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, em conformidade com o preceituado nos artigos 69º-B, nº 2, e 69º-C, nº 2, do Código Penal, pelo período de 15 (quinze) anos.”
2. Vem agora o arguido, invocando o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Penal, interpor o presente recurso extraordinário de revisão, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)
1) Na motivação de facto, o Tribunal desvalorizou por completo o depoimento da Mulher do arguido, BB, fazendo tábua rasa do seu depoimento, designadamente quanto à idade da Ofendida, tendo o Tribunal concluído que a testemunha BB mentia, extraindo-se certidão para instauração do processo crime por falsidade de testemunho p.p. no art. 360º, nºs 1 e 3 do CPP.;
2) A testemunha foi absolvida do crime de falsidade de testemunha, no proc. 692/21.7... ora, isto é um facto novo que leva à repristinação tácita do depoimento da testemunha BB, pelo que o mesmo tem de ser valorado positivamente com prova do facto da ofendida ter mais de 16 anos de idade, uma vez que o seu depoimento foi no sentido da falsidade do teor da certidão de nascimento junta aos autos pela Mãe da ofendida;
3) A certidão de nascimento da ofendida, junta aos autos, foi rasurada, na idade da Mãe da ofendida, o que indicia a sua falsidade;
4) O documento não se encontra apostilhado, uma vez que a embaixada não tem competencia para apostilhar certidões de nascimento, sendo que as Filipinas é signatária da Apostilha da Conveção de Haia, o Tribunal deveria ter pedido nos termos do nº1, alínea b) do art. 1º da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto, auxilio às entidades judiciárias das Filipinas que certificassem à data de nascimento da ofendida, CC;
5) Tendo em consideração que 90% dos Filipinos são católicos e baptizados, deveria, também, ser pedido através do Nuncio apostólico das Filipinas. pertencente ao serviço diplomático da Santa Sé, de Portugal, com sede em Av. Luís Bivar, 18 1069-147 LISBOA , através da certidão de registo de baptismo emitida pela paróquia de Laguna ou de Bacolod, sendo certo que a Familia da ofendida também usa os apelidos de “DD”;
6) A prova pericial, junta aos autos conclui que a idade minima, à luz dos estudos utilizados é de 17 anos de idade, o acórdão recorrido faz letra morta das conclusões desta prova, sendo certo que o Tribunal está legalmente vinculado a tal conclusão;
7) Por outro lado, a Mãe da ofendida declarou, em audiência de discussão e julgamento que tinha sido Mãe aos 25 anos de idade;
8) Se o Tribunal tivesse tido em conta estes factos, em vez de ter realizado a conduta típica do crime de Abuso Sexual de Criança e de ter causado a correspondente danosidade social, ou seja, o pertinente ilícito material típico, ele teria apenas cometido o crime de Abuso sexual de Adolescente.
9) Da factualidade dada como provada o recorrente apenas poderia ser condenado na forma de crime continuado nos termos do art. 79º do código Penal.
10) Sem conceder, a norma resultante da interpretação do art. 449.º do CPP, no sentido de que um erro grosseiro na apreciação dos factos que fundamentam a medida da pena de revisão de sentença é inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 8.º, n.º 2, 16.º, n.º 1, 29.º, n.º6 e 32.º,da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que aqui se deixa invocada para todos os efeitos legais (Cfr Acórdão do STJ, Proc. 614/09-3 TDLSB – S1. 5ª Secção, de 26-04-2012);
11) Daqui resulta claro e deixa em definitivo a descoberto a brutal e intolerável injustiça da condenação do recorrente por Abuso Sexual de Criança.
Injustiça a que cabe pôr cobro. É precisamente para isso que a lei dispensa o recurso extraordinário de revisão, que aqui encontra um caso paradigmático de aplicação. (fim de transcrição)
3. Após o indeferimento da inquirição das testemunhas arroladas pelo recorrente, o Ministério Público respondeu ao mesmo, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição)
1. Dispõe o artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPPenal que, “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”.
2. Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste.
3. O grau de dúvida demandado para a revisão de uma condenação é mais exigente do que o necessário para absolver o arguido no momento da decisão: não está em causa, portanto, uma dúvida razoável, mas sim uma dúvida séria, profunda, acerca da justiça da condenação.
4. O “novo” facto alegado pelo recorrente está estreitamente ligado ao thema decidendum do recurso ordinário oportunamente interposto por AA: incursão do tribunal “em manifesto erro na apreciação da prova relativa à idade da ofendida -nomeadamente desconsiderando prova pericial produzida a tal propósito -, impondo-se, em consequência, uma diferente qualificação jurídica dos factos, e, também em consequência, tendo de aplicar-se uma pena de prisão inferior à determinada no acórdão revidendo”.
5. Contudo, no âmbito de tal recurso afirmou categoricamente o Tribunal da Relação de Évora: “declara-se definitivamente fixada a factualidade dada por assente em primeira instância.
Em consequência, mantendo-se inalterada a idade da ofendida à data da prática dos factos delitivos em apreço, prejudicado fica, por preclusão, o conhecimento das restantes questões suscitadas no presente recurso (a questão da falta de preenchimento de um dos elementos objetivos do tipo legal de crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º do Código Penal, com enquadramento dos factos no âmbito do artigo 173º do mesmo diploma legal; e, em consequência de tal alteração do enquadramento jurídico-penal dos factos, a questão da fixação de uma pena de prisão em medida inferior à que foi determinada no acórdão revidendo).”.
6.A pretensão do arguido de que a mera absolvição de BB do crime de falsidade de testemunho – ademais, acrescentamos nós, por força do princípio in dubio pro reo – tem a virtualidade de reverter o sentido da antedita decisão é manifestamente espúria.
7. De acordo com a sentença proferida no Processo n.º 692/21.7..., não se concluiu que BB depôs com verdade nos presentes autos, mas somente que não se logrou apurar que a ela faltou.
8. Ainda que o depoimento tivesse sido reputado de verdadeiro, disso não decorre, obviamente, a falsidade do documento junto aos autos, elaborado por notário nas Filipinas e, nessa senda, tal depoimento não seria apto a suscitar dúvida grave acerca da justiça da condenação, na medida em que não é minimamente idóneo a abalar os fundamentos que presidiram à convicção do tribunal acerca da idade de CC, com destaque para o reconhecimento, pelo próprio arguido, em sede de primeiro interrogatório judicial, de que a vítima tinha menos de 14 anos.
Termos em que, negando provimento ao recurso, farão Vossas Excelências, como sempre, JUSTIÇA. (fim de transcrição)
4. A informação judicial a que alude o artigo 454.º do Código de Processo Penal foi a seguinte:
«§1- AA foi condenado, por acórdão transitado em julgado, “nas penas parcelares, pela prática, de 1 crime de abuso sexual de criança p. e p. pelo artigo 170.º, 171.º, n.º 3 alínea a) do Código Penal, a pena de 2 anos, para cada um dos Vinte crimes de abuso sexual de criança p. e p. pelo artigo 171.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal desde Verão de 2018 a setembro de 2019 – 6 anos e 6 meses e para o crime de acto sexual com adolescente – factos ocorridos em Dezembro de 2019 – pena de 2 anos”, e, “Condenar o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 12 ( doze) anos de prisão”.
E vem, agora, interpor douto recurso de revisão, ao abrigo do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, pelas seguintes razões que se transcrevem: “1) Na motivação de facto, o Tribunal desvalorizou por completo o depoimento da Mulher do arguido, BB, fazendo tábua rasa do seu depoimento, designadamente quanto à idade da Ofendida, tendo o Tribunal concluído que a testemunha BB mentia, extraindo-se certidão para instauração do processo crime por falsidade de testemunho p.p. no art. 360º, nºs 1 e 3 do CPP.; 2) A testemunha foi absolvida do crime de falsidade de testemunha, no proc. 692/21.7... ora, isto é um facto novo que leva à repristinação tácita do depoimento da testemunha BB, pelo que o mesmo tem de ser valorado positivamente com prova do facto da ofendida ter mais de 16 anos de idade, uma vez que o seu depoimento foi no sentido da falsidade do teor da certidão de nascimento junta aos autos pela Mãe da ofendida; 3) A certidão de nascimento da ofendida, junta aos autos, foi rasurada, na idade da Mãe da ofendida, o que indicia a sua falsidade; 4) O documento não se encontra apostilhado, uma vez que a embaixada não tem competência para apostilhar certidões de nascimento, sendo que as Filipinas é signatária da Apostilha da Convenção de Haia, o Tribunal deveria ter pedido nos termos do nº1, alínea b) do art. 1º da Lei n.º 144/99 de 31 de Agosto, auxilio às entidades judiciárias das Filipinas que certificassem à data de nascimento da ofendida, CC; 5) Tendo em consideração que 90% dos Filipinos são católicos e baptizados, deveria, também, ser pedido através do Nuncio apostólico das Filipinas. pertencente ao serviço diplomático da Santa Sé, de Portugal, com sede em Av. Luís Bivar, 18 1069-147 LISBOA, através da certidão de registo de baptismo emitida pela paróquia de Laguna ou de Bacolod, sendo certo que a Familia da ofendida também usa os apelidos de “DD”; 6) A prova pericial, junta aos autos conclui que a idade minima, à luz dos estudos utilizados é de 17 anos de idade, o acórdão recorrido faz letra morta das conclusões desta prova, sendo certo que o Tribunal está legalmente vinculado a tal conclusão; 7) Por outro lado, a Mãe da ofendida declarou, em audiência de discussão e julgamento que tinha sido Mãe aos 25 anos de idade; 8) Se o Tribunal tivesse tido em conta estes factos, em vez de ter realizado a conduta típica do crime de Abuso Sexual de Criança e de ter causado a correspondente danosidade social, ou seja, o pertinente ilícito material típico, ele teria apenas cometido o crime de Abuso sexual de Adolescente. 9) Da factualidade dada como provada o recorrente apenas poderia ser condenado na forma de crime continuado nos termos do art. 79º do código Penal. 10) Sem conceder, a norma resultante da interpretação do art. 449.º do CPP, no sentido de que um erro grosseiro na apreciação dos factos que fundamentam a medida da pena de revisão de sentença é inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º, 8.º, n.º 2, 16.º, n.º 1, 29.º, n.º6 e 32.º,da Constituição da República Portuguesa – inconstitucionalidade que aqui se deixa invocada para todos os efeitos legais (Cfr Acórdão do STJ, Proc. 614/09-3 TDLSB – S1. 5ª Secção, de 26-04-2012); 11) Daqui resulta claro e deixa em definitivo a descoberto a brutal e intolerável injustiça da condenação do recorrente por Abuso Sexual de Criança. Injustiça a que cabe pôr cobro. É precisamente para isso que a lei dispensa o recurso extraordinário de revisão, que aqui encontra um caso paradigmático de aplicação.”.
§2- Cumprido o disposto no artigo 454.º, do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou douta resposta ao recurso, concluindo, em síntese, o seguinte: “1. Dispõe o artigo 449.º, n.º 1, alínea d) do CPPenal que, “A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”. 2. Factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste. 3. O grau de dúvida demandado para a revisão de uma condenação é mais exigente do que o necessário para absolver o arguido no momento da decisão: não está em causa, portanto, uma dúvida razoável, mas sim uma dúvida séria, profunda, acerca da justiça da condenação. 4. O “novo” facto alegado pelo recorrente está estreitamente ligado ao thema decidendum do recurso ordinário oportunamente interposto por AA: incursão do tribunal “em manifesto erro na apreciação da prova relativa à idade da ofendida - nomeadamente desconsiderando prova pericial produzida a tal propósito -, impondo-se, em consequência, uma diferente qualificação jurídica dos factos, e, também em consequência, tendo de aplicar-se uma pena de prisão inferior à determinada no acórdão revidendo”. 5. Contudo, no âmbito de tal recurso afirmou categoricamente o Tribunal da Relação de Évora: “declara-se definitivamente fixada a factualidade dada por assente em primeira instância. Em consequência, mantendo-se inalterada a idade da ofendida à data da prática dos factos delitivos em apreço, prejudicado fica, por preclusão, o conhecimento das restantes questões suscitadas no presente recurso (a questão da falta de preenchimento de um dos elementos objetivos do tipo legal de crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171º do Código Penal, com enquadramento dos factos no âmbito do artigo 173º do mesmo diploma legal; e, em consequência de tal alteração do enquadramento jurídico-penal dos factos, a questão da fixação de uma pena de prisão em medida inferior à que foi determinada no acórdão revidendo).”. 6. A pretensão do arguido de que a mera absolvição de BB do crime de falsidade de testemunho – ademais, acrescentamos nós, por força do princípio in dubio pro reo – tem a virtualidade de reverter o sentido da antedita decisão é manifestamente espúria. 7. De acordo com a sentença proferida no Processo n.º 692/21.7..., não se concluiu que BB depôs com verdade nos presentes autos, mas somente que não se logrou apurar que a ela faltou. 8. Ainda que o depoimento tivesse sido reputado de verdadeiro, disso não decorre, obviamente, a falsidade do documento junto aos autos, elaborado por notário nas Filipinas e, nessa senda, tal depoimento não seria apto a suscitar dúvida grave acerca da justiça da condenação, na medida em que não é minimamente idóneo a abalar os fundamentos que presidiram à convicção do tribunal acerca da idade de CC, com destaque para o reconhecimento, pelo próprio arguido, em sede de primeiro interrogatório judicial, de que a vítima tinha menos de 14 anos.”.
§3- No que ao caso importa, dispõe o artigo 449.º, n.º 1, alínea d) e n.º 3, do Código de Processo Penal, o seguinte: “1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (…) 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.”.
Quando o fundamento da revisão for o acima aludido, prevê o artigo 453.º, do Código de Processo Penal, que o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas. E, neste conspecto, mais se aduz que o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.
§4- Vejamos, então.
No que concerne à novidade dos factos ou meios de prova, “o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, durante anos e de forma pode dizer-se pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado (entre outros, cfr. os Acórdãos de 11.03.93, Pº nº 43772 e de 03.07.97, Pº nº 485/97, de 15.03.2000, Pº 92/2000 e de 10.04.02, Pº 616/02-3ª).
Porém, nos últimos tempos, essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais.
Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal.
Com efeito, como diz Paulo Pinto de Albuquerque no seu “Comentário do Código de Processo Penal…”, 1212, a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer atuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa.” (conferir acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23.05.2012, com o processo n.º 11795/97.7TDLSB-A.S1, Relator: SOUSA FONTE, disponível eletronicamente em dgsi.pt). Quando menos, tem sido entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça (vide as várias menções citadas no referido acórdão) que sempre caberá ao recorrente, pese embora conhecendo o facto ou meio de prova, demonstrar e justificar suficientemente a não apresentação oportuna dos (novos) factos ou meios de prova, nomeadamente aduzindo as razões por que não pôde ou entendeu não apresentar tais elementos na devida altura, isto é, aquando da realização do julgamento e no pleno da imediação probatória.
É que “se o arguido, por inércia ou negligência, não apresenta certos meios de prova em julgamento, ou se por qualquer outra razão opta por ocultá-los, no prosseguimento de uma certa estratégia de defesa, escamoteando-os deliberadamente ao tribunal, para seu proveito, ou seja, com o objetivo de beneficiar processualmente dessa ocultação, não deve obviamente poder valer-se, caso venha a sofrer uma condenação, de um recurso excecional, que se destinaria afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências, a ele exclusivamente imputáveis, da sua defesa em julgamento” (conferir acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 09.01.2013, com o processo n.º 17/05.9IDSTB-A.S1, Relator: MAIA COSTA, disponível eletronicamente em dgsi.pt).
Com efeito, vistas as coordenadas cristalinamente enunciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, logo se antecipa, salvo melhor opinião, a total irrelevância na inquirição das testemunhas agora arroladas pelo Condenado, ora recorrente.
Por um lado, as testemunhas arroladas pelo Recorrente foram, todas elas, já ouvidas anteriormente, sem que sejam minimamente explicitados ou motivos que fundam a necessidade de as reinquirir.
Por outro lado, se a necessidade advém, como decorre das doutas alegações de recurso, da mera circunstância de BB, testemunha nestes autos, ter sido absolvida do crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1 e 3, do Código Penal, cujo procedimento criminal (processo n.º 692/21.7...) foi desencadeado pelo depoimento aqui produzido, tal fundamento é manifestamente insuficiente, pois que sentenciar a absolvição e decidir que não faltou à verdade, não autoriza, sem sofisma, a conclusão de que falou a verdade.
Assim como, ainda menos autoriza qualquer repercussão desse depoimento na análise crítica dos meios de prova documentais e periciais já escalpelizados nos acórdãos proferidos, os quais não resultam inquinados pela aludida circunstância processual, razão pela qual soçobra, por iguais razões, quaisquer diligências a encetar junto das autoridades requeridas pelo Recorrente, o que aliás podia ter logo desencadeado em momento oportuno e contemporâneo do julgamento.
§5- Tudo compulsado e sopesado, o Tribunal indefere a inquirição das testemunhas arroladas, assim como as diligências solicitadas, porquanto tais diligências não se afiguram indispensáveis para a descoberta da verdade.
E logo se antolha, salvo melhor e mais douta decisão do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, não estarem reunidos os pressupostos e fundamentos para a revisão do acórdão condenatório, já porque os factos não se podem reputar de novos, assim como os meios de prova agora exibidos já foram produzidos ou podiam ter sido apresentados em momento oportuno, sem que o Recorrente tenha providenciado uma justificação convincente para tal.
Com a devida deferência, sendo este o parecer da primeira instância sobre o mérito do pedido, subam os autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça, para mais douta apreciação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 454.º, do Código de Processo Penal.
Notifique e diligências necessárias.»
5. No Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido seguinte: (transcrição)
«Por acórdão de 15.07.2021 do Juízo Central Criminal de Santarém, foi o arguido AA condenado «nas penas parcelares, pela prática, de 1 crime de abuso sexual de criança p. e p. pelos artigos 170º e 171º, nº 3, alínea a), do Código Penal, a pena de 2 anos, para cada um dos vinte crimes de abuso sexual de criança p. e p. pelo artigo 171º, nºs 1 e 2, do Código Penal, desde o Verão de 2018 a setembro de 2019, 6 anos e 6 meses - e para o crime de ato sexual com adolescente - factos ocorridos em dezembro de 2019 - pena de 2 anos», sendo que, em cúmulo jurídico, acabou condenado na pena única de 12 anos de prisão, a que acresceu na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores e proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, em conformidade com o preceituado nos artigos 69º-B, nº 2, e 69º-C, nº 2, do Código Penal, pelo período de 15 (quinze) anos.
Ofendida pela prática dos crimes praticados pelo arguido foi CC, sendo dado como provado ter nascido em ... de ... de 2005, sendo filha de EE e de pai desconhecido, tendo idade cronológica de 16 anos em ........2021 (facto provado no artº 1º da matéria de facto), aparentava idade coincidente com a idade civil tendo o arguido conhecimento que a mesma teria 12 e 13 anos de idade até os factos ocorridos em Setembro de 2019, conforme transmitido pela própria e pelos pais , facto que nunca duvidou (facto 45), sebo ainda que (facto 51), após realização de exame pericial «A idade mais provável da pessoa a ser examinada, de acordo com a idade mediana relevante de ossificação de estágio 2b das clavículas mediais, é 17 anos».
Na fundamentação da matéria de facto provada, ficou referido que, entre o mais «o arguido, em audiência de julgamento, convocou na sua defesa a falsidade da data de nascimento da ofendida», que «A acareação entre a esposa do arguido e a mãe da ofendida revelou as mesmas posições assumidas por ambas. A primeira aderindo à defesa do arguido referiu que a mãe da ofendida lhe dissera que declarou para efeitos de registo da filha, data de nascimento diferente da real, facto perentoriamente negado pela mãe da ofendida.
Embora este acto probatório tenha gerado a emissão das competentes certidões, o certo é que a esposa do arguido apesar da memória vívida da aludida conversa não soube precisar as circunstâncias de tempo e lugar da mesma para mais quando se tratava de uma confidência desta gravidade» e, quanto à perícia realizada, após várias e aprofundadas considerações, concluiu o acórdão no sentido de que as conclusões da mesma não afastam o dado como provado quanto à idade cronológica atribuída à ofendida.
Interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Évora, Tribunal que, por acórdão de 15.07.2021 manteve a decisão de 1ª instância, pronunciando-se, entre o mais, quanto a dúvidas levantadas relativamente à idade da ofendida (o arguido alegou que, perante a perícia realizada, a idade da ofendida à data da prática dos factos situava-se entre os 14 (catorze) e 15 (quinze) anos e não entre 13 (treze) e 14 (catorze) anos, não se justificando que o coletivo tivesse decidido em contrário do referido no relatório e fundamentando a sua convicção com base em documento sem qualquer validade no ordenamento jurídico nacional), pedindo, assim, que se entenda que «não ficou provado um dos elementos objetivos do tipo legal de crime de “abuso sexual de crianças” (p. e p. pelo artigo 171º do Código de Penal) - prática de ato sexual de relevo com menor de 14 anos -, caindo as condutas do arguido para o cometimento do tipo legal de crime previsto no artigo 173º do mesmo diploma legal (“atos sexuais com adolescentes”), e, consequentemente, sendo a moldura penal abstrata prevista para este crime inferior à prevista para o crime de “abuso sexual de crianças”, tal implica, necessariamente, a aplicação de uma pena única muito inferior à que foi fixada no acórdão revidendo (12 anos de prisão)».
O Tribunal da Relação, no entanto, entendeu manter a decisão de 1ª instância, afastando os argumentos do recorrente, referindo, entre o mais, que «a “idade biológica” da ofendida considerada no acórdão recorrido, além de ter diversas provas de suporte (nomeadamente a certidão de nascimento da ofendida), é viável, em abstrato, face aos dados biométricos recolhidos no corpo da ofendida; ou seja, a idade da ofendida, dada como provada em primeira instância, não colide, frontal e diretamente, com o exame pericial (com os juízos científicos dele constantes).
Mais: a idade da ofendida, considerada em primeira instância, é a única compatível com aquela que o arguido forneceu, nas declarações prestadas.
Na verdade, olhando às declarações do arguido prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, constata-se que este reconheceu, sem hesitações e claramente, que a ofendida tinha menos de 14 anos de idade à data da prática da maioria dos factos, até por referência à idade e desenvoltura física da sua própria filha. […]
Em suma (e por palavras simples): “a idade óssea clavicular” da ofendida pode, na realidade, corresponder a uma “idade biológica” de 15,4 anos (idade que corresponde, aproximadamente, à idade cronológica da ofendida - medida com base no teor da respetiva certidão de nascimento).».
Recorreu então o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, insistindo no pedido anteriormente efetuado junto da Relação, tendo sido, por acórdão de 23.06.2022, rejeitado o recurso nessa parte, por existência de ‘dupla conforme’.
Vem agora – transitada que se mostra a decisão condenatória – interpor recurso de revisão, ao abrigo do disposto no artº 449º, nº 1, al. d), do CPP, alegando, em resumo, que:
1.- O acórdão alicerçou a prova quanto à idade da ofendida na certidão de nascimento junta aos autos apostilhada pela embaixada e na prova testemunhal da mãe da ofendida;
2.- Desvalorizando por completo o depoimento da mulher do arguido BB, quando esta testemunho que a mãe da ofendida lhe teria confidenciado que teria alterado os dados da data de nascimento da filha, sendo assim esta mais velha do que o referido em tal documento, pois que nascera em 2002 e não em 2005, tendo extraído certidão para inquérito pela prática do crime de falsidade de testemunho:
3.- Tendo-se verificado a absolvição daquela BB no processo em questão (692/21.7... do juízo local criminal de Santarém), o depoimento da testemunha deverá tacitamente ser repristinado;
4. - Indiciar-se falsidade na certidão de nascimento, por mostrar-se rasurada quanto à idade da mãe da ofendida;
5.- O documento em questão não se mostrar apostilhado, pois que para tal não tem competência a embaixada das Filipinas, devendo ter o tribunal pedido informação às autoridades filipinas que certificassem a data de nascimento da menor, o mesmo devendo ter sido efetuado através de pedido junto do Núncio Apostólico, a fim de verificar tal idade através de certidão de registo de batismo emitido por uma de duas paróquias que referencia e por na maioria os filipinos serem católicos;
6.– Ter a mãe da ofendida dito em audiência ter sido mãe aos 25 anos e não aos 27.
Acrescentou ainda que apenas deveria ter sido, pelo exposto, condenado pela prática de crime de abuso sexual de adolescente e não de criança, com a diferença em termos de pena de prisão que daí decorre, e que sempre deveria a sua condenação ter sido por uma continuação criminosa.
O Ministério Público, em sede de resposta apresentada no Tribunal a quo, após lembrar que o grau de dúvida demandado para a revisão de uma condenação é mais exigente do que o necessário para absolver o arguido no momento da decisão, não estando em causa, portanto, uma dúvida razoável, mas sim uma dúvida séria, profunda, acerca da justiça da condenação, entendeu pela não verificação deste requisito, porquanto, para além de algumas questões se mostrarem fixadas já em sede de decisão de recurso, também a mera absolvição de BB do crime de falsidade de testemunho – ademais, por força do princípio in dubio pro reo - não tem a virtualidade de reverter o sentido da antedita decisão: da sentença proferida no Processo n.º 692/21.7..., não se concluiu que BB depôs com verdade nos presentes autos, mas somente que não se logrou apurar que a ela faltou.
Na informação prestada nos termos do artº 454º do CPP, o Senhor juiz do processo, para além de afastar a relevância da inquirição de testemunhas (pedida pelo recorrente sem qualquer justificação) por já terem sido inquiridas no processo, entendeu que «da mera circunstância de BB, testemunha nestes autos, ter sido absolvida do crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1 e 3, do Código Penal, cujo procedimento criminal (processo n.º 692/21.7...) foi desencadeado pelo depoimento aqui produzido, tal fundamento é manifestamente insuficiente, pois que sentenciar a absolvição e decidir que não faltou à verdade, não autoriza, sem sofisma, a conclusão de que falou a verdade. Assim como, ainda menos autoriza qualquer repercussão desse depoimento na análise crítica dos meios de prova documentais e periciais já escalpelizados nos acórdãos proferidos, os quais não resultam inquinados pela aludida circunstância processual, razão pela qual soçobra, por iguais razões, quaisquer diligências a encetar junto das autoridades requeridas pelo Recorrente, o que aliás podia ter logo desencadeado em momento oportuno e contemporâneo do julgamento.»
….
Pouco ou nada há a acrescentar no presente parecer a emitir nos termos do artº 455º, nº 1, do CPP, ao referido por aqueles magistrados. Com efeito:
Tal como é unanimemente reconhecido, a possibilidade de revisão de uma decisão transitada em julgado, ou seja, depois de todas as vias ordinárias de contestação da mesma estarem esgotadas, visa obter a reposição da verdade dos factos e a consequente aplicação do que se será, então, igualmente uma verdadeira justiça.
Se nalguns casos a revisão é admitida sem grandes (ou, pelo menos, com menores) dúvidas serem levantadas, como nos casos das alíneas a), b), e), f) e g) do nº 1, do artº 449º do CPP, já noutros exige-se uma maior apreciação acerca do que é invocado, como são as situações mencionadas nas alíneas c) e d) do mesmo preceito – serem os factos que serviram de fundamento à condenação inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença (al. c)) ou se se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (al.d), graves dúvidas estas que são igualmente exigidas nas situações da alínea anterior.
No caso dos autos sendo clara a invocação do fundamento da alínea d) do nº 1 do artº 449º, necessário seria que tivessem sido alegados fundamentos que importassem a conclusão de que, na decisão contestada, não haviam sido tidos em conta elementos de prova que teriam levado a decisão diferente ou, pelo menos, que existem fortes suspeitas de que, tendo sido conhecidos aqueles elementos, a decisão teria seria diferente, e de forma determinante (é daí que resulta a impossibilidade de ser admitida revisão quando apenas se visa corrigir medida concreta da pena fixada, como resulta do nº 3 do artº 449º, matéria a que voltaremos a final deste parecer).
Ora, regressando aos aspetos atrás mencionados e enumerados, verifica-se que o recorrente em muitos aspetos limita-se a – pretendendo arranjar uma instância de recurso que não lhe é legalmente admitida – criticar a decisão condenatória.
Claramente é o que sucede quando refere entender dever ter sido condenado pelo crime na forma continuada; ou quando critica a forma como apreciou alguma da prova produzida, como são os casos das alegações que faz reportadas ao valor dado à certidão de nascimento junta aos autos, apostilhada pela embaixada, referindo que tal certidão será falsa e que a embaixada não teria poderes para certificar o registo, quando invoca que o tribunal deveria ter procedido a outras diligências para apurar da idade da ofendida, ou ainda quando ao que a dado momento a mãe da ofendida terá dito em sede de audiência: Tudo isto se reporta a matéria que poderia ter sido levada a recurso ordinário (como sucedeu em parte) e mesmo a diligências que poderia ter requerido antes do trânsito em julgado. Não o fez atempadamente, não lhe sendo lícito fazê-lo agora.
O mesmo no que se refere à perícia efetuada e que, volta agora a entender ter sido afastada de forma irregular pelo coletivo de 1ª instância, esquecendo que tal matéria se encontra já fixada por, em sede de recurso, ter sido já apreciada e entendida pela correção da decisão de 1ª instância.
A única coisa ‘diferente’ que existe – o que o recorrente chama ‘novo facto’ – consiste na circunstância de a mulher do arguido ter sido absolvida no âmbito do processo em que havia sido acusada pela prática do crime de falso testemunho no âmbito dos presentes autos. Ora, como decorre da leitura da correspondente sentença, temos que ali a arguida e a testemunha mantiveram as posições expressadas nos presentes autos, entendendo-se que, não obstante as declarações prestadas por uma e por outra serem absolutamente incompatíveis, certo é que nenhuma razão existe, nenhum fundamento poderia ser considerado para que se relevasse uma das narrativas em detrimento da outra, porquanto o tribunal considerou que as mesmas foram prestadas com espontaneidade, credibilidade e sem que tenha havido qualquer equívoco acerca da narrativa produzida. Daqui que, se bem que não se tenha entendido como preenchido o crime de depoimento falso, também não se concluiu no sentido inverso, ou seja, que foi verdadeiro ou dito pela mulher do arguido.
Assim sendo, tem de se concluir que, ao contrário do pretendido pelo arguido, não existe qualquer facto novo que imponha uma decisão diversa daquela que foi aqui proferida no sentido da sua condenação pela prática do crime de abuso sexual de crianças. Nem mesmo existe qualquer novo elemento que levante dúvida grave sobre a Justiça da condenação.
Aliás, cumpre ainda referir que existe aqui mais uma dúvida quanto a poder ser determinada uma revisão de decisão transitada em julgado num caso como o presente, mesmo que entendido pela existência concreta de elementos quanto a ofendida ter uma idade superior àquela que foi dada como provada: É que, a ser como referido pelo recorrente, manter-se-ia a sua condenação, embora por crime menos grave, mais concretamente pela prática de crime de atos sexuais com adolescentes, p. e p. no artº 173º do Código Penal. Ora, poder-se-ia então entender que o caso cairia na previsão do nº 3 do artº 449º do CPP, quando aí se impede a revisão apenas com o fim de corrigir a medida concreta aplicada. Isto a seguir-se a ideia de que o único caso em que o recurso de revisão deverá ser admitido será aquele em que se pretende a absolvição (vejam-se, neste sentido, o acórdão deste STJ de 20.11.2014, no processo 131/06.3GCMMN-A.S1 [Relator – Souto de Moura], e ainda – a título meramente exemplificativo – os de 24.02.2021, no processo 95/12.4GAILH-A.S1 [Relator – Nuno Gonçalves] e de 02.12.2021, no processo 156/14.5TACLD-A.S1 [Relator – Eduardo Loureiro].
-- Pelo que, sem necessidade de maiores considerações, é parecer do Ministério Público neste Supremo Tribunal de Justiça que o pedido de revisão formulado pelo requerente/arguido AA deverá ser negado.» (fim de transcrição)
6. Notificado o recorrente o mesmo veio responder, reafirmando a procedência do recurso.
7. Teve lugar a conferência.
II Fundamentação
8. A Constituição da República Portuguesa, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana e das garantias de defesa em processo criminal, consagra, no seu artigo 29º, nº 6, expressamente o recurso de revisão estatuindo que “os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença”.
Esta mesma garantia constitucional resulta igualmente de instrumentos de Direito Internacional vinculativos para o Estado Português, nomeadamente da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, a qual, no artigo 4º do Protocolo 7, considera que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”.
Na densificação do preceito constitucional, o artigo 449º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Fundamentos e admissibilidade da revisão”, enumera taxativamente os fundamentos deste recurso extraordinário, nos seguintes termos:
“1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.”
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.”
O recurso extraordinário de revisão visa superar, como refere Alberto dos Reis, “(…) o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa”; “visa eliminar o escândalo dessa injustiça”.1’2Acrescenta o insigne Professor, que “estamos perante uma das revelações do conflito entre as exigências da justiça e a necessidade de segurança ou da certeza. Em princípio, a segurança jurídica exige que, formado o caso julgado, se feche a porta a qualquer pretensão tendente a inutilizar o benefício que a decisão atribuiu à parte vencedora.
Mas pode haver circunstâncias que induzam a quebrar a rigidez do princípio. A sentença pode ter sido consequência de vícios de tal modo corrosivos, que se imponha a revisão como recurso extraordinário para um mal que demanda consideração e remédio.
Quer dizer, pode a sentença ter sido obtida em condições tão estranhas e anómalas, que seja de aconselhar fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Por outras palavras, pode dar-se o caso de os inconvenientes e as perturbações resultantes da quebra do caso julgado serem muito inferiores aos que derivariam da intangibilidade da sentença”.3
Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, seguindo Cavaleiro Ferreira, considera que o “princípio da justiça exige que a verificação de determinadas circunstâncias anormais permita sacrificar a segurança que a intangibilidade do caso julgado exprime, quando dessas circunstâncias puder resultar um prejuízo maior do que aquele que resulta da preterição do caso julgado”.4
Ainda neste mesmo sentido, Figueiredo Dias, apesar de considerar a segurança um dos fins do processo penal, considera que tal “não impede que institutos como o do «recurso de revisão» (…) contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania”5
Também Simas Santos e Leal Henriques consideram que o recurso de revisão “visa, assim, a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise. Por via dele, vai operar-se não um reexame ou apreciação de anterior julgado, mas antes tirar-se uma nova derisão assente em novo julgamento do feito, agora com apoio em novos dados de facto. Temos assim que a revisão versa apenas sobre a questão de facto.”6
Ao nível jurisprudencial o recurso de revisão é, tal como resulta da sua designação extraordinária, um meio de reação processual contra manifestas injustiças e intoleráveis erros judiciários. A segurança do caso julgado apenas pode e deve ser afastada, em situações de evidente injustiça material.
A título exemplificativo e a este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 17/12/2009, considera que os “fundamentos do recurso extraordinário de revisão de sentença vêm taxativamente enunciados no art. 449.º do CPP, e visam o compromisso entre o respeito pelo caso julgado, e com ele a segurança e estabilidade das decisões, por um lado, e a justiça material do caso, por outro”.7
Feito este enquadramento sobre os entendimentos jurisprudencial e doutrinal do recurso extraordinário de revisão, voltemos ao caso concreto.
O recorrente, para além de repisar os argumentos já aduzidos nos recursos para o Tribunal da Relação de Évora e Supremo Tribunal de Justiça, relacionados com a “desvalorização de depoimentos” produzidos em audiência na primeira instância; “certidão rasurada” no campo da idade da mãe da ofendida; “ausência de apostilha” na certidão e “desvalorização da prova pericial” constante dos autos, invoca como fundamento da revisão a absolvição do crime de falsidade de testemunho, da sua mulher BB, no processo nº 692/21.7... do Juízo Local Criminal de Santarém, o qual havia sido desencadeado pela certidão extraída do processo de que estes autos são apenso.
Verifica-se, assim, que o recorrente baseia o seu pedido de revisão na alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, isto é, descoberta de “novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Vejamos.
Sobre este fundamento do recurso de revisão, o artigo 453º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Produção de prova”, estatui, no seu nº 1, “Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas”, acrescentando o nº 2 “O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.”
Como se pode constatar da análise conjugada dos preceitos, a lei permite a revisão com base em novos meios de prova de factos já debatidos no julgamento que conduziu à sentença cuja revisão se pede8 e não só com base em novos factos e respectivos meios de prova, exigindo-se, contudo, em relação a estes, que o recorrente justifique que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitados de depor.
Como se refere no sumário do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Fevereiro de 2019, “I- Resulta desde logo da literalidade da al. d) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP, que, ao abrigo de tal segmento normativo, a revisão (extraordinária) só pode ser concedida se e quando se demonstre que, posteriormente à decisão revidenda, se descobriram factos ou meios de prova novos, vale dizer, outros, que aquela decisão tenha deixado por apreciar (…).”
Para além desta exigência, dos novos factos ou meios de prova, devem resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, conceito que reclama «um grau ou qualificação tal que ponha em causa, de forma séria, a condenação, no sentido de que hão de ter uma consistência tal que aponte seriamente no sentido da absolvição como a decisão mais provável”.9
Tendo em consideração o que acaba de ser dito, é manifesto não poderem ser considerados como factos ou provas novas, as questões relacionadas com a “desvalorização de depoimentos” produzidos em audiência na primeira instância; “certidão rasurada” no campo da idade da mãe da ofendida; “ausência de apostilha” na certidão e “desvalorização da prova pericial”, as quais foram devidamente apreciadas nas várias instâncias e também neste Supremo Tribunal de Justiça.
Excluídas as referidas questões e analisado o recurso, o único facto novo que o recorrente invoca é a absolvição da sua mulher BB, do crime de falsidade de testemunho no processo nº 692/21.7... do Juízo Local Criminal de Santarém, o qual havia sido desencadeado pela certidão extraída do processo de que estes autos são apenso.
Mas, é este facto suficiente para a reclamada revisão?
A resposta a esta questão apenas pode ser negativa.
A absolvição da mulher do recorrente, como resulta da respectiva sentença, não significa que as declarações prestadas pela mesma sejam verdadeiras.
Concretizando.
Escreveu-se na referida sentença, ao nível da fundamentação da matéria de facto, “Considera-se assim, sem mais, que a arguida e a testemunha mantiveram as posições expressadas nos seus depoimentos prestados nos autos do processo 413/19.4GCSTR, as quais tinham inclusivamente sido mantidas na acareação levada a cabo em tal processo.
Posto o exposto, endente-se que não obstante as declarações prestadas pela aqui arguida e do depoimento de EE serem absolutamente incompatíveis, certo é que nenhuma razão existe, nenhum fundamento poderia ser considerado para que se relevasse uma das narrativas em detrimento da outra, porquanto o Tribunal considerou que as mesmas foram prestadas nesta audiência com espontaneidade, credibilidade e sem que tenha havido qualquer equivoco acerca da narrativa produzida”, acrescentando-se ao nível da análise jurídica, “No que importa ao caso vertente, verifica-se que a qualidade processual da aqui arguida nos autos do processo em que prestou depoimento, n° 413/19.4GCSTR, prestando enquanto testemunha o seu depoimento em sede de audiência de julgamento.
Consigna-se igualmente que a inquirição da aqui arguida na sua então qualidade de testemunha foi levada a cabo pela entidade competente para o efeito, isto é, com o estrito respeito pelo disposto no artigo 358° n°3, 4 e 5 do CPP.
Por fim, no que importa à falsidade de declarações dir-se-á o seguinte:
Entende o Tribunal que não é a mera contradição dos elementos probatórios (prova pessoal) bastante para poder significar o preenchimento do crime de falsidade de testemunho; caso assim fora, qualquer discrepância probatória acarretaria que sobre qualquer um dos depoentes independesse a probabilidade séria de instauração de procedimento criminal.
Aliás, é de significar que no caso dos presentes autos existe apenas uma divergência da narração fática por parte de testemunhas nos autos do processo n° 413/19.4GCSTR. Tais divergências foram mantidas aquando da sua acareação.
Tanto não significa, por si só, que a aqui arguida haja prestado depoimento subjectiva ou objectivamente falso. Por partes.
Em primeiro lugar, a dissonância aqui relevante dos depoimentos, releva no que tange à idade da ofendida do processo de onde emerge a instauração do presente processo.
Nota-se, desde logo, que o tribunal formulou um juízo de falta de credibilidade do depoimento da arguida, ante a proximidade com o então arguido (cônjuges), e em face da demais prova produzida.
É, no entanto, de relevar que (i) a extracção de certidão para instauração de processo criminal incidiu sobre ambas as testemunhas; (ii) que a consignação dos factos provados relevantes teve em conta os demais elementos probatórios (alguns abonatórios e outros desfavoráveis à tese da aqui arguida) e, não necessariamente, a falsidade tout court do depoimento prestado.
Aliás, salienta-se que a tese da aqui arguida consistia numa tese que extravasava as declarações vertidas nos documentos tidos em consideração, a qual lhe teria sido confidenciada pela testemunha destes autos EE.
Ou seja, o facto de se considerar provada a idade em desconformidade com a tese da aqui arguida não poderá significar, por si só, que esta haja faltado à verdade, ou, pelo menos, tanto não se apurou nos presentes autos; Simplesmente, do cotejo das duas teses, não é possível a este tribunal afiançar, com um grau de certeza bastante para a fase de julgamento, que a arguida tenha prestado depoimento falso.
Existindo um non liquet a respeito da produção de um depoimento falso (artigo 32.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa), importa considerar que está em falta o elemento objectivo do crime pelo qual a arguida vem acusada, isto é, a respeito da falsidade de depoimento, importando em consequência absolvê-la da prática do mesmo.”
Como se pode constatar da transcrição que antecede, a absolvição teve na base, não a veracidade do depoimento prestado pela mulher do arguido, mas, antes, a aplicação do princípio in dubio pro reo o qual obriga, perante uma dúvida razoável, que a mesma seja superada, pelo Tribunal, a favor do arguido.
Como judiciosamente refere o Meritíssimo Juiz na informação prestada, a propósito da absolvição da mulher do arguido, “(…) tal fundamento é manifestamente insuficiente, pois que sentenciar a absolvição e decidir que não faltou à verdade, não autoriza, sem sofisma, a conclusão de que falou a verdade.
Assim como, ainda menos autoriza qualquer repercussão desse depoimento na análise crítica dos meios de prova documentais e periciais já escalpelizados nos acórdãos proferidos, os quais não resultam inquinados pela aludida circunstância processual, razão pela qual soçobra, por iguais razões, quaisquer diligências a encetar junto das autoridades requeridas pelo Recorrente, o que aliás podia ter logo desencadeado em momento oportuno e contemporâneo do julgamento”.
Na verdade, a circunstância de a mulher do arguido ter sido absolvida do crime de falso depoimento, sem prova da veracidade das declarações, não tem o condão, por si ou compaginada com as restantes provas produzidas no processo, de alterar a condenação do requerente.
As declarações da testemunha, mesmo que fossem diversas, o que parece não resultar da sentença proferido no referido processo, mais não seriam que “uma diferente versão narrativa dos mesmos factos que já haviam sido contados no julgamento, o que não se pode confundir com qualquer novidade de meios de prova ou com qualquer novidade de factos.”10
Em resumo, inexiste qualquer facto novo que imponha uma decisão diversa daquela que foi aqui proferida no sentido da condenação do recorrente pela prática do crime de abuso sexual de crianças, nem qualquer novo elemento que suscite graves dúvidas sobre a justiça dessa condenação.
Se por um lado inexiste qualquer facto novo, por outro, ainda que a idade da vítima viesse a ser alterada, o que não se aceita pelas razões aduzidas, sempre o arguido seria condenado pela prática de um crime de actos sexuais com adolescentes, previsto e punido no artigo 173º do Código Penal, o que afasta, desde logo a revisão, tal como resulta do artigo 449º, nº 3 do Código de Processo Penal.11
Não pode, pois, proceder o pedido de revisão.
III Decisão
Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Negar a revisão – artigo 456.º do Código de Processo Penal;
b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC – artigos 513.º do CPP e 8.º, n.º 9, e Tabela III do RCP;
Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Abril 2025.
Antero Luís (Relator)
Lopes da Mota (1º Adjunto)
Maria Margarida Almeida (2ª Adjunta)
Nuno Gonçalves (Presidente)
_____________________________________________
1. Código de Processo Civil anotado, Vol. V, reimpressão, 1981, página 158.
2. Neste mesmo sentido, Pereira Madeira “eventuais injustiças a que a imutabilidade absoluta do caso julgado poderia conduzir”, pois “não se pode impedir a revisão de sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar”, in Código de Processo Penal Anotado, António Henriques Gaspar e Outros, 2014, pág. 1609.
3. Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1953, pp. 336-337.
4. Direito Processual Penal, Vol.3 Universidade Católica, Lisboa 2015, pág.368.
5. Direito Processual Penal Primeiro Volume, Coimbra Editora, 1981, pág. 44.
6. Código de Processo Penal Anotado, Tomo 2.º, 2000, Editora Rei dos Livros.
7. Proc. 330/04.2JAPTM-B.S1, disponível em www.dgsi.pt
8. Neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2009, Proc. nº 09P316, disponível em www.dgsi.pt
9. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 28 de outubro de 2020, Proc. nº1007/10.5TDLSB-B.S1, disponível em www.dgsi.pt
10. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2022, Proc. nº 506/18.5JACBR-D.S1, disponível em www.dgsi.pt
11. Neste sentido, por todos, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 2021, Proc. nº 95/12.4GAILH-A.S1, disponível em www.dgsi.pt