Tendo o arguido sido condenado pela prática de 34 crimes de pornografia de menores, 6 crimes de abuso sexual de crianças e 4 crimes de violação, um dos quais tentado e situando-se a moldura do cúmulo jurídico entre os 5 anos e os 25 anos de prisão, por força do limite do art. 77.º, n.º 2, do CP, é adequado e proporcional a sua condenação na pena única de 10 anos de prisão.
I Relatório
1. Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível e Criminal de ... - Juiz ..., por acórdão de 21 de Novembro de 2024, foi o arguido AA condenado, no que a este recurso interessa, nos seguintes termos:
- Um crime de pornografia de menores, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), c) e d), e n.º 8, e 177.º, n.º 7, do Código Penal, na modalidade de aliciamento e de disseminação, contra a pessoa de BB – 2 anos de prisão;
- Um crime de abuso sexual de crianças, pp. pelo art. 171.º, n.º 3, al. b), do Cód. Penal, do Cód. Penal, contra a pessoa de BB – 1 ano de prisão;
- Dois crimes de violação agravada, pp. pelo art. 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 7, do Cód. Penal, - 5 anos por cada um dos crimes em concurso efetivo com um crime de pornografia de menores, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), c) e d), n.ºs 3 e 8, e 177.º, n.º 7, do Código Penal, contra a pessoa de BB – 2 anos de prisão;
- Um crime de pornografia de menores, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), c) e d) do Código Penal, contra a pessoa de criança não identificada - 1 ano de prisão;
- Um crime de violação agravado tentado, pp. pelos art. 23.º, 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 6, do Cód. Penal – 3 anos de prisão - em concurso efetivo com um crime de pornografia de menores, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), c) e d), n.ºs 3 e 8, e 177.º, n.º 7, do Código Penal contra a pessoa de BB – 2 anos de prisão.
- Um crime de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), e n.º 8, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 2 anos de prisão.
- Um crime de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), e n.º 8, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 2 anos de prisão.
- Um crime de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), e n.º 8, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 2 anos de prisão.
- Dois crimes de pornografia de menores, nas modalidades de aliciamento e disseminação, previstos e punidos pelos artigos 176º, nº1, alíneas b) a d) e 177º, nº7, todos do Código Penal – 2 anos de prisão cada.
- Um crime de violação agravada, pp. pelo art. 164.º, n.º 2, al. b), e 177.º, n.º 7, do Cód. Penal – 5 anos de prisão - em concurso efetivo com um crime de pornografia de menores nas modalidades de aliciamento e disseminação, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b) e c), n.ºs 3 e 8, e 177.º, n.º 7, do Código Penal, contra a pessoa de CC – 2 anos e 6 meses de prisão.
- Quatro crimes de abuso sexual de crianças, pp. pelo art. 171.º, n.º 3, al. b), e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal, contra a pessoa das menores DD, EE, FF e GG – 1 ano de prisão cada;
- Um crime de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 3 e 8, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal, contra a pessoa de FF – 2 anos de prisão.
- Um crime de abuso sexual de crianças, pp. pelo art. 171.º, n.º 3, al. b), e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 1 ano de prisão.
- Dois crimes de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento, pp. pelo artigo 176.º, n.º 1, al. b), e n.º 8, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 2 anos de prisão cada.
- Um crime de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), e n.º 8, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 2 anos de prisão;
- Um crime de abuso sexual de crianças, pp. pelo artigo 171.º, n.º 3, al. b), e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 1 ano de prisão.
- Um crime de abuso sexual de crianças, pp. pelo art. 171.º, n.º 3, al. b), e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 1 ano de prisão;
- Um crime de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 3 e 8, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 2 anos de prisão.
- Um crime de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 3 e 8, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 2 anos de prisão.
- Um crime de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 3 e 8, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 2 anos de prisão.
- Um crime de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 3 e 8, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 2 anos de prisão.
- Um crime de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 3 e 8, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 2 anos de prisão.
- Um crime de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 3 e 8, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 2 anos de prisão.
- Um crime de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 3 e 8, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 2 anos de prisão.
- Um crime de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 3 e 8, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 2 anos de prisão.
- Um crime de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), n.ºs 3 e 8, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 2 anos de prisão.
- Um crime de abuso sexual de crianças, pp. pelo art. 171.º, n.º 3, al. b), e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 1 ano de prisão.
- Um crime de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 3 e 8, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 2 anos de prisão.
- Um crime de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 3 e 8, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 2 anos de prisão.
- Um crime de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 3 e 8, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 2 anos de prisão.
- Um crime de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 3 e 8, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 2 anos de prisão.
- Um crime de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 3 e 8, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 2 anos de prisão.
- Um crime de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 3 e 8, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 2 anos de prisão.
- Um crime de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 3 e 8, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 2 anos de prisão.
- Um crime de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 3 e 8, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 2 anos de prisão.
- Um crime de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 3 e 8, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 2 anos de prisão.
- Um crime de pornografia de menores, na modalidade de aliciamento, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, al. b), e n.ºs 3 e 8, e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal – 2 anos de prisão.
- Um crime de pornografia de menores, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, alínea b) e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal, em que se convola a detenção pelo arguido de 11 ficheiros de conteúdo pornográfico - 2 anos e 6 meses de prisão;
- Um crime de pornografia de menores, pp. pelo art. 176.º, n.º 1, alínea b) e 177.º, n.º 7, todos do Código Penal, em que se convola a detenção pelo arguido de 113 ficheiros de conteúdo pornográfico - 2 anos e 6 meses de prisão.
2. Efetuado o cúmulo jurídico, condenar AA na pena única de 10 (dez) anos de prisão.
2. Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso directamente para este Supremo Tribunal de Justiça, retirando da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição)
1) Nos presentes autos, veio o Recorrente acusado da prática dos crimes constantes de douto acórdão, ora recorrido, para os quais se remete por brevidade e por forma a não adensar escusadamente as presentes conclusões.
2) Crimes esses que foram integralmente confessados pelo Arguido, de forma livre e espontânea, vindo este a ser condenado nos termos constantes de douto aresto, pelos crimes que efetivamente resultavam praticados, tudo à luz dos indícios recolhidos, sujeito à análise crítica e ponderada dos meios de prova constantes dos autos, valorados à luz das regras de experiência comum.
3) Uma vez fixadas as penas unitárias para cada crime cometido pelo Recorrente, fixou-se a moldura penal abstratamente aplicável entre os 5 (cinco) anos e os 25 (vinte e cinco) anos, por ser este o máximo legalmente admissível por lei.
4) Com o que não pode o Recorrente conformar-se.
5) Sem prejuízo reconhecer, nesta sede, como reconheceu em sede de audiência de julgamento, a gravidade dos factos que praticou.
6) Contudo, mostrou-se em sede de audiência de discussão e julgamento, desde sempre, cooperante com a realização da justiça, colaborante à descoberta da verdade material, mostrando-se ainda arrependido dos factos que praticou e dos danos provocados pelos seus atos.
7) Cumprindo assim asseverar a justa pena concretamente aplicável ao Recorrente.
8) Sopesando assim os fundamentos para a concreta aplicação da medida mais gravosa, que constitui em cúmulo jurídico o limite mínimo da moldura concretamente aplicada, bem como a pena concretamente a aplicar, à luz dos factos, do agente e dos fins gerais e especiais de prevenção.
9) Isto posto, cumpre desde logo referenciar a parte que milita contra o Recorrente, associado à prática destes factos, designadamente, a sentença de 14/01/2020, ter sido condenado pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, na pena de um ano e quatro meses de prisão, suspensa por um período de dois anos, sob a condição de execução de pena de beneficiar de acompanhamento especializado em consulta de sexologia, no Hospital....
10) Pena essa relacionada com factos praticados no mesmo período de tempo que aqueles em crise nos presentes autos.
11) Militando a favor do Recorrente o facto das suas condutas se reportarem aos anos 2017 e 2018, a um período conturbado na sua vida, sem prescindir da gravidade dos factos elencados, bem como o facto de ter cumprido escrupulosamente com o regime de prova aplicado naquele processo, não mais vindo a delinquir desde então.
12) Bem assim, o reconhecimento da gravidade dos factos por si praticados e o arrependimento demonstrado, o que, associado à distância temporal face à prática dos factos, se coaduna com a reforma do agente do crime e com a formulação de um juízo de prognose favorável, forçosamente.
13) Nessa esteira, a pena concretamente aplicada ao aqui Arguido, sempre concatenada com os fins gerais e especiais da pena que lhe será aplicada, sempre padecerão com esse passar de tempo, o facto de este Recorrente já ter sido sujeito a tratamento médico, e sempre passará, para a realização de melhor justiça, por uma sujeição a tratamentos médicos, psicológicos e psiquiátricos, bem como pela formulação de um estrito regime de prova que garanta não volte este a delinquir, invés à alternativa, da privação da liberdade, que não resolverá o problema, até porque solucionado está, nesta altura, cumprindo ao Tribunal fazer uso do ser poder-dever de aplicação de pena suspensa, sujeita às condições tão elevadas quanto sejam legalmente admissíveis.
14) Cumprindo nestes autos, por mero dever de patrocínio, referir que a namorada do Recorrente, que prestou declarações em sede de audiência de discussão e julgamento informando o Tribunal que seria unida de facto com este, não o é, sem prejuízo ser namorada, em namoro de longa duração, contudo, sem preenchimento dos legais requisitos da união de facto, nos termos melhores motivados.
15) Aqui chegados, atendendo ao vindo de elencar, entende-se ainda ser possível formular um juízo de prognose favorável a favor do Recorrente, nos termos expostos e legalmente encaixados, constantes da motivação do presente recurso.
16) Sendo certo que, atendendo ao período de tempo compreendido entre a data do julgamento e a data em que foram praticados os factos, já permitem alicerçar com algum grau de certeza, que o Recorrente não voltará a delinquir.
17) Sendo certo que, sempre que teve oportunidade de se ressocializar, absorvendo o prejuízo causado pelos factos por si praticados, cumpriu escrupulosamente, pelo que, nos presentes autos, salvo o devido respeito, cumpre dar uma derradeira oportunidade ressocializadora ao Recorrente.
18) Sabendo que a censura do facto e a ameaça da pena serão o suficiente para realizar de forma adequada a finalidade da punição, nos termos do 50 n.º 1 do Código Penal
19) O presente recurso prende-se unicamente com a medida da pena, singularmente aplicada aos crimes e a concretamente aplicada em sede de concurso de crimes, conforme artigos 50.º, 70.º, 71.º e 72.º do Código Penal
NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO QUE V/ EXCIAS SABIAMENTE SUPRIRÃO, JULGANDO PROCEDENTE POR PROVADO O PRESENTE RECURSO E EM CONSEQUÊNCIA, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, PROFERINDO OUTRA QUE CONDENE OS RECORRENTES NA MEDIDA DA PENA ORA INDICADA, E NO REGIME DE PROVA QUE COM ELA SE CONCATENE, POR NECESSÁRIA, FARÃO V/ EXCIAS, VENERANDOS DESEMBARGADORES, A ACOSTUMADA E SÃ JUSTIÇA! (fim de transcrição)
3. O Ministério Público na 1ª instância apresentou resposta ao recurso, concluindo, nos seguintes termos: (transcrição)
1. A prova feita em Tribunal foi devidamente ponderada pelo Tribunal recorrido, que aplicou corretamente ao caso a lei aplicável, e encontrou o sancionamento devido, termos em que nenhuma censura merece o douto acórdão;
2. Quanto à medida da pena o Ministério Público entende que a pena única de 10 (dez) anos de prisão, se mostra justa e adequada, em nada excessiva atentos os circunstancialismos apontados no douto acórdão, a gravidade dos ilícitos, (pois os factos praticados pelo recorrente são condutas muito gravosas para a comunidade, como as integradas na, criminalidade violenta), da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial. Isto é,
3. Nenhuma censura merece a determinação da medida da pena, sendo pena aplicada ao arguido ora recorrente adequada à sua culpa, à sua conduta anterior e posterior aos factos, às exigências de prevenção geral e especial e não pecam por excesso, bem como são acertadas face às condições pessoais e potencial de inserção social do arguido;
4. Em concreto, com os crimes sexuais lei pretende proteger a liberdade e a autodeterminação sexual;
5. Ora, considerando que a determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (artigos 71.º, n.º 1, e 40.º do Código Penal), deve corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências decorrentes dessa lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade do delinquente;
6. Relativamente às exigências de prevenção especial, é elevado o grau de ilicitude dado o modo de atuação, as consequências do facto, perturbações psicológicas nas vítimas e principalmente por ter sido praticados pela internet. A intenção provada evidencia o dolo direto;
7. Muito embora o recorrente não tenha antecedentes criminais, mas não podemos ignorar;
8. A ilicitude do facto global é muito grave, designadamente face ao período alargado durante o qual os ilícitos foram, repetidamente, cometidos (2 anos); tendo em conta a idade das menores (inferiores a 14 anos de idade), às circunstâncias em que ocorreram os factos (o arguido amiúde praticava, em simultâneo, vários atos violadores da autodeterminação sexual das menores); à motivação do agente, que atuou pura e simplesmente para satisfazer os seus sentimentos libidinosos; e tendo também em consideração as consequências do comportamento do arguido que, como resulta claramente da matéria de facto dada como provada, agravaram o estado de saúde psicológica das vítimas;
9. A culpa não se pode considerar atenuada, dado que o arguido atuou, reiteradamente, com dolo direto;
10.Quanto à personalidade do arguido, embora as condutas praticadas desvelem, designadamente, uma completa falta de respeito pela dignidade das menores, pondera-se a seu favor a falta de antecedentes criminais (embora seja exigível a todos os cidadãos que mantenham um comportamento lícito…), a confissão, o arrependimento, a adequada inserção socioprofissional;
11.Contudo, e discordando-se do recorrente, entende-se que os factos apurados não desvelam uma mera pluriocasionalidade de comportamentos ilícitos, afigurando-se antes que, com os factos praticados, o arguido revelou uma verdadeira tendência criminosa. Com efeito, assim o demonstram, designadamente, o número e variedade de atos praticados, o tempo durante o qual os mesmos foram, assídua e repetidamente, praticados, e o modo da sua execução;
12.De qualquer forma e ao contrário do que igualmente defende o recorrente, mesmo que as necessidades de prevenção especial não sejam particularmente exigentes, as necessidades de prevenção geral são elevadíssimas, demandando a comunidade uma atitude enérgica e muito assertiva, que se deve expressar em sanções elevadas;
13.Pelo exposto, entende-se que a pena única de 10 (dez) anos de prisão, se mostra justa e adequada, em nada excessiva, afastando-se assim a possibilidade de aplicação a suspensão da execução da pena de prisão;
14.Contudo, sempre se dirá que, os requisitos da aplicação da medida de suspensão da execução da pena de prisão, relaciona-se, para além do limite máximo de 5 anos, com: a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punível, as circunstâncias deste e o poder concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastá-lo da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação do crime;
15.Por isso, e tendo em conta o tipo de crimes em causa, praticado num elevado número de menores, não só as exigências de prevenção geral positiva, atento o forte alarme social das condutas praticadas, como as exigências de prevenção especial positiva, consubstanciadas no fato de atento o seu percurso não se afigurar como suficiente a simples ameaça da pena, somos levados a concluir pela necessidade de aplicação de uma pena de prisão efetiva;
16.Entendemos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, subjacentes à suspensão de execução da pena, não atingem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
Como consequência o douto acórdão não viola os preceitos legais invocados pelo recorrente., pelo que o recurso não merece provimento. (fim de transcrição)
3. Neste Supremo o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer, concluindo “…acompanhando os argumentos expressos na muito completa e bem fundamentada resposta apresentada pelo Sr. Procurador da República junto do Juízo Central Cível e Criminal de ..., a qual, complementada pela argumentação expendida no acórdão recorrido, e nada mais com relevo se nos oferecendo aduzir, emitimos parecer no sentido da improcedência do recurso e da confirmação integral do acórdão que deles é objeto.”
4. Notificado o recorrente o mesmo não respondeu.
Realizado o exame preliminar, colhidos os vistos e efectuada a conferência, cumpre decidir.
II Fundamentação
5. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3
Da leitura dessas conclusões, o recorrente coloca apenas a este Tribunal, a medida das penas parcelares, ainda que de forma conclusiva e sem qualquer justificação e a pena única que deve ser diminuída e suspensa na sua execução.
Vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados.
5.1. O Tribunal a quo declarou provados, os seguintes factos: (transcrição)
1. Nos anos de 2016 a 2018, o arguido trabalhava na área da construção civil, tendo trabalhado para diversas empresas, e costumava passar temporadas no estrangeiro por motivos profissionais desde 2015, nomeadamente em França e na Bélgica, pese embora residisse habitualmente em ..., nos anos de 2016 a 2018.
2. Em dia concretamente não apurado de novembro de 2016, o arguido criou no Facebook um perfil sob o nome “HH”, usando como fotos de perfil uma imagem de um terceiro indivíduo jovem e de aparência cuidada e saudável, fotografias essas que o arguido descarregou de um site de modelos de fonte aberta.
3. Com efeito, desde data não concretamente apurada que o arguido AA se dedica a criar e utilizar perfis falsos de Facebook, identificando-se com fotografias de jovens do sexo masculino e feminino, com os nomes de HH, II, JJ, KK, LL, MM e NN, o que fez com o propósito de pedir amizade na citada rede social a crianças do sexo feminino, com idades não superiores a 15 anos, para com elas estabelecer uma relação de confiança que lhe permitiu manter e desenvolver conversas de cariz sexual e exigir o envio de fotografias dessas jovens total ou parcialmente sem roupa e a exibir os órgãos genitais, tudo para satisfazer os seus desejos libidinosos.
4. Para tanto, o arguido interpelava exclusivamente crianças do sexo feminino, de idades não superiores a 15 anos, estabelecendo com elas, através das redes sociais, uma relação de amizade, adaptando a linguagem utilizada por si, de forma a aparentar ter a mesma idade das menores com quem estabelece contactos.
5. Nos contactos encetados, o arguido AA, explorando a ingenuidade, imaturidade e curiosidade com as menores infra identificadas, procurava obter delas revelações sobre a sua intimidade sexual e fotografias pessoais, com o intuito de posteriormente prometer às menores divulgar a terceiros essas conversas e imagens, causando-lhes assim angústia, medo e aflição, caso as menores não acedessem às suas ordens no sentido de elas lhe enviarem mais imagens e vídeos com nudez parcial ou total, a exibir os órgãos genitais, a masturbarem-se e a introduzir objetos na vagina.
6. O arguido pretendia agir, como agiu, sempre com os respetivos propósitos de obter satisfação e comprazimento sexual à custa de crianças menores.
7. Acresce que, o arguido, após integrar o grupo de amigos de Facebook dessas crianças que interpelava, analisava os demais perfis de amigos e familiares daquelas menores na referida rede social, de modo a obter informações, designadamente sobre a sua família, o que fez para poder constranger as menores e determiná-las a enviarem-lhe vídeos e/ou fotografias do seu corpo desnudado e a praticar atos sexuais, com os intuitos de obter comprazimento sexual à custa de crianças.
8. Assim, na prossecução do seu desígnio, pelo menos desde 30 novembro de 2016 até 10 de maio de 2017, o arguido AA, identificando-se como HH, utilizava o perfil de Facebook, alojado sob o URL: https://....
9. BB nasceu em ........2003 e, no ano de 2017, residia em ..., e tinha conta no Facebook com o nome de perfil “OO”, com várias fotografias pessoais, com o Profile ID ...24.
10. As fotografias que a menor apôs no seu perfil eram condicentes com a sua idade real.
11. Em 28 de Janeiro de 2017, pelas11h36m, o arguido efetuou um pedido de amizade à menor BB, o que ela aceitou, perguntando-lhe a idade, ao que esta lhe disse que iria fazer 14 anos em ....
12. A menor ainda disse ao arguido que morava em ... e que frequentava a Academia....
13. Naquele dia 28.01.2017, o arguido disse à menor que tinha 17 anos de idade, residia em ... e era estudante de Medicina, ficando a menor convencida em conformidade com o que tinha sido referido pelo arguido.
14. De 28 a 29.01.2017, o arguido encetou diversas conversações com a menor, sempre através do Messenger do Facebook, logrando dessa forma obter a amizade, afeição e confiança daquela menor com os únicos fitos de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e intenção de alargar o âmbito dos seus contactos sociais.
15. Naqueles dois dias ora mencionados, a menor encontrava-se em casa do seu progenitor, sita em ..., tendo efetuado todos os contactos com o arguido através do seu telemóvel.
16. Assim, em 28.01.2017 das 11h36m até às 22h37m, através do Messenger do Facebook, arguido disse à menor, nomeadamente, “Es muito linda (…) “Queres mandar uma foto”, “Es linda”, “Queres mandar uma foto”, “Es mesmo linda”, “Queres mandar uma de corpo inteiro”, “Manda uma foto”, “De corpo inteiro”, “Es um amor”, “Tens namorado”, ao que a menor lhe disse “Oh bgd Não e tu? Tu se n namoras deves ter montes de gajas atras de ti”, ao que o arguido respondeu “Sim”, “Tenho”, “Mas estou a espera da pessoa certa”.
17. A menor perguntou ao arguido “Es modelo”, ao que o arguido lhe disse, nomeadamente, “Queres namorar comigo sim sou”, (…) “Estas em casa”, “Queres tirar uma foto diferente”, ao que a menor disse, nomeadamente, “Queres dizer nudes?” (…) “Lk n me sinto bem em mandar”.
18. O arguido disse então à menor, sempre através do Messenger, nomeadamente, “E so para eu te ver não me queres mostrar”, “Tira uma como queiras agora”, “Corpo inteiro”, “Já podes mandar”, “Não me queres mostrar mais nada”, “Mas gostas de mim”, “Queres namorar comigo”, “Tu n queres”, tendo o arguido dito à menor que não tinha namorada e que “Eu disse que ... [sic] montes de meninas a querer namorar comigo”, “Sim es linda e eu gosto de ti”, “ainda não vi o teu corpo”, “Queres mostrar?”, “OO (amor) e so uma foto confia em mim”; à pergunta da menor “Explica-me: o k e k tu gostas em mim”, o arguido retorquiu “Das tuas maminhas do teu corpo todo e dos teus lábios”, “tira uma em cuequinha”, tendo de seguida enviado à menor três emojis em forma de coração.
19. O arguido disse ainda à menor, nomeadamente, “Eu amote [sic]”, Tu mandas me uma foto eu mando te outra vemos um ao outro”, “Mas sinto atracão por ti gostava de te ver”, ”E não deves ter resseio [sic] Pois deves ter um corpo lindo”, “So que me apaixoneu [sic] por ti” ” tendo de seguida o arguido enviado um emoji em forma de coração, e continuado a conversa, dizendo “Não acreditas no destino”, “Já fodeste com alguém”, “Entao es virgem”, ao que a menor lhe disse “Tu já n deves ser virgem”, tendo o arguido respondido “Ainda sou”, “Ainda”, “Nunca vi uma pita”, ao que a menor disse ao arguido “Ent ms se tu nnc fodeste, se n mandas nudes pk e k disseste querer fazer cmg’”, ao que o arguido respondeu, nomeadamente, “E uma experiencia nova”, “Queres mostrar”, “Vai ao Quantos e tira uma foto que eu também tiro”.
20. A menor perguntou ao arguido “E quando e que vamos estar juntos”, tendo o arguido dito “Estas ou para a próxima semana”, tendo a menor perguntado se ele tinha carta de condução, ao que o arguido respondeu, nomeadamente, “So de mota”, “Mas. Tenho comboio”, tendo a menor perguntado “Eras capaz de ir a ... ter cmg?”, ao que o arguido respondeu, nomeadamente, “Sim”, Vou”, tendo nesse momento enviado à menor um emoji em forma de coração.
21. Seguidamente, o arguido disse à menor, nomeadamente, “E agora vamos trocar fotos”, “Em cuequinha”, “E sutia”, “Vai por mim e pelo posso amor”, tendo a menor perguntado ao arguido se ele iria também enviar uma fotografia do seu pénis, no que o arguido respondeu afirmativamente.
22. Seguidamente, naquele dia 28.01.2017, entre as 14h52m e as 14h53 a menor tirou duas fotografias em cuecas e soutien que enviou ao arguido, à medida que ele ia dando instruções à menor, dizendo-lhe “Vibrate [sic] de frente”, “Virate”.
23. Essas duas fotografias que a menor tirou foram armazenadas pelo arguido no seu telemóvel, delas tirando o arguido satisfação e comprazimento sexual.
24. O arguido disse ainda à menor “Não me queres mostrar o pito”, “Mostra me o pito”, tendo a menor lhe enviado uma fotografia da zona vulvar, às 14h55 daquele dia, tendo dito “N tenho depilação frita”, “*feita”.
25. Essa fotografia que a menor tirou foi armazenada pelo arguido no seu telemóvel, delas tirando o arguido satisfação e comprazimento sexual.
26. Desse modo, logrou o arguido obter satisfação e comprazimento sexual à custa da menor.
27. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar, pelas 14h53 m e 15h01m, o arguido ainda enviou duas fotos de um indivíduo jovem do sexo masculino, jovem, com o pénis ereto, e que foram visualizadas pela menor, a fim de a estimular sexualmente.
28. O arguido disse depois à menor, pelas 14h57m daquele dia, nomeadamente, “Não so uma de corpo inteiro nu”, “Amote [sic],”, “Entoa mostra uma maminha”, Amo te”, “Amo te”, tendo enviado dois emojis em forma de coração à menor, e dizendo, nomeadamente, “So te Queria ver nua nunca ... [sic] visto antes”, “Dormes sozinha”, “Logo podemos brincar os dois?”, “Quando estivermos deitados”, “Vamos ter um orgasmo”, Nunca tiveste nenhum”, “Não metes um dedinho na pita”, “Quantos [sic] estivermos contigo deixas me meter”, “sim ou não”, “Gostas de mim”, “Porque te Amo e não te quero maguar [sic]”, tendo o arguido enviado à menor um coração em forma de emoji e perguntado “Amas me”, “Logo falamos pode ser”, “Um beijo”, “Amo te princesa”, “Amor queres fazer um vidio”, “De ti”, “fez um como poderes [sic]”,”Fica so entire [sic] nos “, “A tirar a roupa por exemplo”, “Em que ano andas na escola”, ao que a menor respondeu “8º”, dizendo o arguido que estava no primeiro ano do curso de Medicina e, nomeadamente, “E tu que queres ser?”, “Minha mulheres [sic]?”, “Minha namorada e futura mulher”, “Não ficas ofendida Se eu disser que te amo”, “Amo te”, perguntando o arguido à menor se gostava de algum rapaz e, ante a resposta afirmativa, o arguido disse à menor, nomeadamente, “Já o beijaste”, “E vais beijar?”, “Vais me deixar”, “Vais me trocar por ele”, “Mas eu amo te”, “Queres tirar uma foto”, “Es mesmo linda quero te beijar tu deixas”, “Na boca”, “Não queres fazer um vidio [sic]”, “So um”, “Strip”, o que a menor recusou, dizendo “se eu já disse que não quero fazer nada relacionado com isso. Nem ctg nem com ninguém”.
29. Perante a recusa da menor, o arguido disse-lhe, nomeadamente, “Mas comigo vais fazer e agora”, ao que a menor responder “Tás te a passar so pode”, ao que o arguido lhe disse“ Ou queres que mando [sic] as tuas fotos para o teu pai”, “Eu tenho o face dele”, “Vai ao quarto e tira a roupa”, “Vai tirar a roupa”, “Quero um vidio [sic] teu”, “Sim e quero ver a tua pita bem aberta”, “Vai agora”, “Manda o vidio [sic]”, “Se não mandares mando as fotos ao teu pai”, tendo o arguido enviado à menor uma imagem por ele extraída do Facebook, em que a menor surge retratada com o seu progenitor, de forma a reforçar a seriedade do propósito por ele anunciado.
30. Desse modo, logrou o arguido infundir sentimentos de temor, angústia e receio à menor, pelo que ela lhe enviou um ficheiro de vídeo Mp4 n.º ...00, com a duração de 2m15s, pelas 20h18m do dia 28.01.2017, no qual ela se despia e introduzia os dedos na vagina, e que foi visualizado pelo arguido, que assim obteve satisfação e comprazimento sexual à custa da menor.
31. Todavia, pelas 20h22m, o arguido disse à menor, através do Messenger, nomeadamente, “Ainda não vi tudo”, ao que a menor lhe respondeu “Espero k Tem As contente de teres feito cyberbullying a uma menor”, ao que o arguido disse, nomeadamente, “Mete os dedos Bem la dentro”, “Quero que tenhas um orgasmo””, ao que a menor lhe disse que estava à mesa, a jantar com o seu progenitor, tendo o arguido, às 20h27m do dia 28.01.2017, lhe dado meia-hora para que lhe enviasse o ficheiro de vídeo.
32. Pelas 21h19m do dia 28.01.2017, o arguido retomou a conversa com a menor, dizendo, nomeadamente, “Já jantaste”, “Quando acabares lava [sic] uma banana e vai para a casa de banho”, “Quero te ver a meter a banana na pita”, “Não vais fujir [sic] ou vais”, “Não a [sic] acordo quero te ver a gemer de prazer mete uma banana na pita”, “Não vais demorar pois não” tendo a menor dito ao arguido que ira contar tudo ao seu progenitor, ao que o arguido disse, nomeadamente, “Não precisa de conta eu conto Se não fizeres isdo [sic]”, “E publico as tuas fotos”, ao que a menor lhe disse “Queres que eu va a Policia? . ?”, tendo o arguido respondido, nomeadamente, “Podes ir”, “ E so isso o que quero”, “Mete uma banana na pita e filma tudo”, “Então com os dedos mas Bem fundo”, “Mas quero que gozes Bem aí uns 5 minutos”, “Filma a tirar a roupa vergate [sic] para a frente e Mostra Bem o teu cu depois sentaste na sanita e comessas [sic] a acariciar os lavios vaguinais [sic] e a meter os dedos dentro Bem fundo”, “Fez [sic] isso com prazer”, ao que a menor lhe respondeu “Achas k consigo fazer isso com prazer se me estás a obrigar a fazer uma cena k n kero ainda por cima cm ameaca”.
33. Todavia, o arguido continuou a conversa pelo Messenger, dizendo à menor, nomeadamente, “Mostrame [sic] uma cara de prazer, “Fez [sic] isso Bem feito”, tendo, pelas 20h50m, o arguido perguntado à menor se já tinha feito o vídeo.
34. Entre as 20h50m e as 20h54m, a menor fez um vídeo Mp4 n.º ...96, com a duração de 2m15s, em que se despia, filmava a zona vulvar e metia os dedos na vagina, tendo dito ao arguido, pelas 20h55m, “Tou mal disposta de twr [sic] enfiado os dedos”.
35. Esse ficheiro foi enviado pela menor ao arguido pelas 20h56m do dia 28.01.2017, tendo o arguido, com a visualização, obtido comprazimento e satisfação sexual à custa da menor.
36. Estes dois ficheiros de vídeo foram armazenados pelo arguido no seu telemóvel.
37. Após, o arguido disse à menor, nomeadamente, “Não te vieste”, “Ok vou apagar mas não me vais bluquear [sic] ou vais”, “Em [sic] apago tudo”, “So que outro dia vais me fazer mais vidios [sic] ok?”.
38. Pelas 22h06m daquele dia 28.01.2017, a menor implorou por diversas vezes ao arguido, através do Messenger, que apagasse os ficheiros que lhe enviara, pois queria “dormir tranquila, dizendo-lhe “Preciso de ver cm os meus olhos k já apagaste”, ao que o arguido lhe respondeu, nomeadamente, “Ainda não Deixame verte [sic] bem”, “Amanha fez um vídio [sic]”, “Amanhã quero te ver outra vez”, “Ok vou apagar mas amanhã masdas [sic] outro”, “E tu faz um vidio [sic] diferente amanha”.
39. No dia 29.01.2017, entre as 06h36m e as 10h20m, o arguido enviou as seguintes mensagens e teve a seguinte conversação com a menor BB, através do Messenger:
40. Assim, logo pelas 06h36m, o arguido disse à menor “Bom dia”, “faz um vidio a ter um orgasmo com uma banana”, “Passa a [sic] no clitoris e depois mete dentro”, “não acordas”, o que foi pela menor lido, tudo conforme resulta de fls. 238 verso, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido.
41. A menor disse ao arguido que não lhe enviava mais nada enquanto não visse que ele tinha apagado todos os teus ficheiros, ao que o arguido respondeu “Ja apagei [sic]”, “Mas passei tudo para uma pene [sic]”.
42. Pelas 10h17m, daquele dia 29.01.2017, o arguido disse à menor, “Faz so isso um vidio assim”
43. E seguidamente, o arguido enviou para a menor BB um vídeo Mp4, denominado ...40, com a duração de 2m22s, que consistia num filme onde uma menor não identificada introduzia uma banana na vagina.
44. Esse ficheiro vídeo MP4 estava em poder do arguido e havia sido por ele armazenado no seu telemóvel em data concretamente não apurada.
45. Seguidamente, o arguido disse à menor, nomeadamente, “faz o que te digo”, “mete no [sic] nívia na banana”, “ Para entrar melhor” Quero te ver a ter um orgasmo”.
46. Todavia, apesar dos esforços assim encetados pelo arguido, a menor não lhe enviou qualquer ficheiro em que surgisse a introduzir uma banana na vagina.
47. Em data concretamente não apurada, o arguido difundiu pelas redes sociais os vídeos e fotos que a menor BB lhe remeteu, designadamente pelos amigos do Facebook da menor e pela comunidade escolar da Escola 1, Escola 2 e Escola 3, em ...,
48. o que chegou ao conhecimento da menor BB.
49. Todas as condutas do arguido, supra descritas, causaram à menor, desse modo sentimentos, persistentes de vergonha, desesperança, humilhação, angústia e sofrimento,
50. pelo que a mesma careceu de receber apoio psicológico na APAV.
51. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de, com a conduta descrita e através das conversações encetadas, imagens e ficheiros de cariz sexual e sugestivas de atos sexuais, que enviou e recebeu da menor, estimular o surgimento na menor de sensações sexuais, e de assim excitá-la , bem sabendo que ela tinha menos de 14 anos, obtendo assim o arguido gratificação e prejudicando e afetando, dessa forma, o livre e saudável desenvolvimento da personalidade, a liberdade e a autodeterminação sexual da menor e causando-lhe assim angústia, sofrimento, perturbação e tristeza persistentes.
52. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com os propósitos concretizados de armazenar e ter em seu poder imagens e ficheiros de conteúdo sexual, de masturbação e de manipulação e introdução vaginal, respeitantes à menor ofendida e outra criança não identificada, bem sabendo que ambas as crianças tinham menos de 14 anos e afetando desse modo o saudável desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual daquelas duas menores, destinando o arguido tais ficheiros da menor BB e da outra criança à disseminação a terceiros.
53. O arguido agiu ainda de forma livre, voluntária e consciente, com os propósitos concretizados de, com as condutas descritas e mediante os anúncios de propagação a terceiros das imagens e ficheiros que a menor lhe havia previamente enviado, forçar a menor BB a introduzir os seus dedos na vagina, bem sabendo que a menor BB tinha menos de 14 anos, obtendo assim o arguido, nas duas ocasiões supra descritas, gratificação sexual e prejudicando e afetando, dessa forma, o livre e saudável desenvolvimento da personalidade, a liberdade e a autodeterminação sexual da menor e causando-lhe assim angústia, sofrimento, perturbação e tristeza persistentes.
54. O arguido agiu ainda de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito não concretizado, por motivos alheios à sua vontade, de, com a conduta descrita e mediante os anúncios de propagação e disseminação a terceiros das imagens e ficheiros que a menor lhe havia previamente enviado, forçar a menor BB a introduzir uma banana na vagina, bem sabendo que a criança tinha menos de 14 anos, com o intuito de obter gratificação sexual, desiderato esse porém não logrou atingir.
55. O arguido sabia que todas as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
II
56. À data de 12.09.2018, o arguido havia criado o perfil II, tendo aposto fotos no perfil de um indivíduo jovem, com aparência cuidada e saudável, como tendo nascido em ........2003 e estando a estudar na Escola 4, em ....
57. A este perfil criado e utilizado pelo arguido estavam associadas 156 amizades única e exclusivamente de menores do sexo feminino.
58. O arguido, a partir do perfil que criou sob o nome “II”, usando fotos de capa e de perfil por ele retiradas da internet, em fonte aberta, de um site de um modelo, encetou diversos contactos unicamente com menores, no decurso do mês de maio de 2018, tendo para o efeito lhes dirigido pedidos de amizade através do Messenger, tudo com os singulares e respetivos intuitos de obter satisfação e gratificação sexual.
59. O arguido explorou a inexperiência, ingenuidade e curiosidade das menores contactadas, levando-as a acreditar que estavam a falar com um jovem adolescente e que estava interessado em conhecê-las, e assim:
60. A menor PP, nascida em ........2006, à data de 2018, residia na ..., e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “PP”, nele tendo aposto várias fotografias pessoais.
61. As fotografias que a menor apôs no seu perfil eram condicentes com a sua idade real.
62. Em data concretamente não apurada, mas antes de 16 de maio de 2018, o arguido, utilizando o perfil “II” dirigiu um pedido de amizade à menor via Messenger, o que ela aceitou, e iniciou uma conversação com ela.
63. Desse modo, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, com o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e intenção de alargar o âmbito dos seus contactos sociais.
64. O arguido identificou a menor PP na sua lista de contactos por “amor”.
65. Entre 16 maio e 30 de junho do ano de 2018, o arguido encetou diversas conversas com a menor, através do Messenger, tendo dito à menor, em 16.05.2018, pelas 22h46m, “Já tiraste a foto”, “Manda foto”, “Não manda a foto”, “Não manda a foto”, “Manda a foto”, “manda a foto agora, “Vais mandar a tua foto ou não”, (…) “Vais tirar a foto ou não, (…) ”, tendo a menor feito três chamadas naquele dia que não foram atendidas pelo arguido.
66. O arguido continuou a dizer à menor, nomeadamente, “Amor já vi a foto”, “Já tiraste a foto”, “Vais tirar a foto em cuecas ou não”, “Não vais tirar”, “Responde”, (…), “Vais tirar a foto ou não”, “Vais tirar a foto ou não”, (…) “Vais tirar a foto ou não”, “Amo te”, “Tira a foto”, tendo a menor voltado a efetuar uma chamada que não foi atendida pelo arguido, e tendo a menor dito ao arguido, designadamente, “Eu vou morer” [sic], “Eu vou me matar”, “Liga eu vou me matar a serio”, “Tu não gostas de mim”, “Eu vou morar não gostas de mim”, “Tu não mesmo amas ti gostas de outra rapariga!!” [sic].
67. O arguido continuou a dizer à menor, nomeadamente, “Tira a foto”, “Vais tirar”, (…) “Tira a foto” e, em 17.05.2018, pelas 06 horas e 01 minutos, enviou uma mensagem à menor dizendo “Amo te”.
68. A menor não lhe enviou nenhuma fotografia.
69. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de, através das conversações encetadas, estimular o surgimento na menor de sensações sexuais, e de assim excitá-la e persuadir e induzir a menor a facultar-lhe fotografias em que ela surgisse total ou parcialmente desnudada e a exibir o corpo e os órgãos genitais, com vista a obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual da menor, bem sabendo que a menor tinha menos de 14 anos à data da prática dos factos.
70. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
III
71. A menor QQ, nascida em ........2003, no ano de 2018 residia em ..., e era utilizadora de uma conta no Facebook com o nome de perfil “QQ”, com várias fotografias pessoais.
72. As fotografias que a menor apôs no seu perfil eram condicentes com a sua idade real.
73. Em 13 de Maio de 2018, às 10h37m, o arguido efetuou um pedido de amizade à menor QQ, então com 14 anos de idade, o que ela aceitou, e com ela encetou uma conversação pelo Messenger, usando o perfil “II”.
74. Nessa ocasião, o arguido perguntou à menor quantos anos tinha, ao que aquela lhe respondeu ter 13 anos, tendo o arguido lhe referido que também tinha 13 anos de idade e enviou-lhe uma foto do perfil que criara como “II”, sendo que em tal imagem o indivíduo surgia com o tronco à mostra, ficando a menor convencida em conformidade com o que lhe tinha sido referido pelo arguido.
75. De 13 a 17 de maio de 2018, o arguido encetou diversas conversações com a menor, sempre através do Messenger, logrando dessa forma obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, com o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e intenção de alargar o âmbito dos seus contactos sociais.
76. No decurso de tal conversa, em 13.05.2018, a menor enviou ao arguido duas fotografias da sua face, condicentes com a sua idade real, ao que o arguido lhe disse, nomeadamente, “gostava de te ver em fato de banho ou cuecas e sutia podes tirar uma foto”, “és muito linda princesa”, “quando chegares a casa tiras uma foto em cuecas e sutia”, tendo-lhe perguntado onde estava, ao que a menor retorquiu que estava no café; o arguido disse-lhe então “vai a casa de banho e tira uma”, “podes ir”, “estás a tirar”, “quanto tempo demorar a chegar a casa”, “ok depois tiras”, “beijinhos”, “vou dormir”, “gosto muito de ti”, “manda a tua foto que eu mando uma em bokser”.
77. O arguido enviou-lhe uma foto do perfil que criara como “II”, sendo que em tal imagem o indivíduo surgia com o tronco parcialmente à mostra, de forma a reforçar a convicção da menor de que estaria a falar com um adolescente.
78. No decurso daquela conversação, a menor disse ao arguido, nomeadamente, “Es bue lindo e gostoso” e perguntado ao arguido se namorava, ao que ele respondeu que não.
79. O arguido ainda disse à menor, sempre por mensagem, “Tira agora uma foto em cuecas”, “deixa-me ver”, “Quando chegares a tua casa tiras”, “posso te chamar de amor”, “Já estas em casa amor”, “Queria namorar contigo”, posso te fazer uma pergunta pessoal”, “ainda és virgem”, “com quantos anos perdeste a virgindade”, “não queres dizer”, “estás chateada comigo”, “responde”. No dia 17/05/2018, de madrugada, pelas 05h37m, o arguido enviou uma mensagem à menor, pedindo-lhe a aludida foto em roupa interior, dizendo-lhe “a tua foto amor.
80. A menor não enviou qualquer fotografia ao arguido.
81. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de, através das conversações encetadas, estimular o surgimento na menor de sensações sexuais, e de assim excitá-la e persuadir e induzir a menor a facultar-lhe fotografias em que ela surgisse total ou parcialmente desnudada e a exibir o corpo e os órgãos genitais, com vista a obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual da menor, bem sabendo que a sua interlocutora era menor de idade.
82. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
IV
83. A menor RR, nascida em ...., à data de 2018, residia em ..., e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “SS”, nele tendo aposto várias fotografias pessoais.
84. As fotografias que a menor após na sua página de Facebook eram condicentes com a sua idade real.
85. Entre 12 e 13 de maio de 2018, o arguido, utilizando o perfil “II” dirigiu um pedido de amizade via Messenger à menor, então com 15 anos, o que ela aceitou, e iniciou uma conversação com ela, dizendo-lhe, nomeadamente, “Oi”, “Quantos anos tens”, respondendo a menor que tinha 15 anos, ao que o arguido respondeu que tinha 16 anos, ficando a menor convencida em conformidade com o que lhe tinha sido referido pelo arguido.
86. Desse modo, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e intenção de alargar o âmbito dos seus contactos sociais, com o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor.
87. O arguido encetou uma conversação com a menor, dizendo-lhe, nomeadamente, “Manda uma foto tua”, “Para eu ver o teu corpo” , tendo a menor enviado ao arguido uma fotografia facial, condicente com a sua idade real.
88. O arguido respondeu-lhe, nomeadamente, “es muito linda”, “Tira agora uma foto de corpo inteiro”, tendo a menor enviado ao arguido uma outra fotografia de meio corpo, sendo a face visível, e outra de corpo inteiro, vestida, condicentes com a sua idade real.
89. O arguido disse à menor, nomeadamente, “es uma gata linda”, “Tens namorado” (…) “Nunca tiveste”, dizendo-lhe ainda que era da ....
90. Seguidamente, o arguido disse à menor “Estas em casa”, “Queres namorar comigo”, “Posso te fazer uma pergunta pessoal, “Ainda és virgem” – tendo a menor respondido “Sou”, “Não gostavas de perder a virgindade”, “Não queres falar” – tendo a menor respondido “Não”, Tens cabelinho na pita ou fazes depilação”, ao que a menor disse ao arguido “Vou te bloquear a ti tá”, tendo o arguido respondido “Posso publicar as nossas mensagens”, ao que a menor disse “Não.”
91. O arguido, visando incutir receio e temor na menor, prosseguiu, dizendo “então tira uma foto em roupa interior que eu apago tudo”, “Tens 5 minutos”, “Se não mandares publico tudo”, tendo a menor dito ao arguido, nomeadamente, “Vou levar isso para a polícia (…)”, ao que o arguido disse, nomeadamente, “Queres tirar a foto que eu apago tudo ou não”, “Vou publicar tudo xau”, tendo a menor dito “Meu irmão vai falar ctg e vou levar isso para a policia ta”, ao que o arguido disse “Ok”, “Xau”, “vou publicar”.
92. A menor não enviou qualquer fotografia ao arguido.
93. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de, através das conversações encetadas, estimular o surgimento na menor de sensações sexuais, e de mediante a promessa de divulgação a terceiros da conversa tida com a menor sobre a sua intimidade sexual e que visou estimulá-la sexualmente, forçá-la a facultar-lhe fotografias em que ela surgisse total ou parcialmente desnudada e a exibir o corpo e os órgãos genitais, com vista a obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual da menor, bem sabendo que a sua interlocutora era menor de idade.
94. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
V
95. A menor CC, nascida em ........2006, era, à data de 2018, residente em ..., e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “CC”, nele tendo aposto várias fotografias pessoais.
96. Essas fotografias pessoais eram condicentes com a sua idade real.
97. Entre 06 e 13 de maio de 2018, o arguido, utilizando o perfil “II”, encetou uma conversação com a menor, através do Messenger, começando por lhe dirigir um convite, o que ela aceitou, dizendo-lhe, nomeadamente, “Oi”, “Quantos anos tens”, respondendo a menor que tinha 11 e, depois, 12 anos.
98. Desse modo, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e intenção de alargar o âmbito dos seus contactos sociais, com o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor.
99. O arguido encetou uma conversação com a menor, dizendo-lhe, nomeadamente, “Manda uma foto tua”, “Gostas de meninas”, “Gostas de pénis”, “ou vagina”, ao que a menor respondeu “Penis”, tendo o arguido dito “Queres p meu”, “Responde”, “Fala.
100. Em data concretamente não apurada, mas entre 06 e 13.05.2018, a menor enviou ao arguido um ficheiro de vídeoMP4, com a duração de 41 segundos, onde ela retira o pijama, senta-se no chão e se masturba, esfregando os dedos na vagina.
101. Esse mesmo ficheiro de vídeo foi armazenado pelo arguido no aludido telemóvel Alcatel, modelo PXI4, One Touch, PIXI4, com os IMEI ...98 e ...06 e SVN: ...05, tendo sido visualizado pelo arguido pela última vez em 24.03.2018, às 07h01m, tendo o arguido obtido comprazimento e satisfação sexual à custa da menor.
102. Em 13.05.2018, às 15h21m, o arguido enviou à menor esse mesmo vídeo, dizendo-lhe “Posso publicar, “Posso ou não”, ao que a menor respondeu “Não”, infundindo desse modo sentimentos de aflição e medo à menor CC ante a perspetiva de aquele ficheiro poder ser disseminado por terceiros.
103. De seguida, o arguido ordenou à menor CC “Manda um vídio a meter dois dedos dentro da pita”, “vais mandar ou queres que publique”, “Tens 5 minutos para mandar o vidio”, “Se não mandares publico”, causando desse modo receio e inquietação na menor perante a perspetiva de o arguido vir a divulgar a terceiros aquele vídeo atrás.
104. Desse modo, o arguido forçou a menor a realizar e a enviar-lhe um segundo vídeo MP4, com a duração de 14 segundos, onde a menor surge desnudada e a introduzir os dedos na vagina.
105. Esse segundo vídeo ora mencionado foi armazenado pelo arguido no telemóvel Alcatel, modelo PXI4, One Touch, PIXI4, com os IMEI ...98 e ...06 e SVN: ...05, tendo sido visualizado pelo arguido pela última vez em 24.03.2018, às 07h01m, tendo o arguido obtido comprazimento e satisfação sexual à custa da menor.
106. Desse modo, logrou o arguido obter satisfação e comprazimento sexual à custa da menor CC.
107. Também em data concretamente não apurada, mas antes das 16h37m do dia 13.05.2018, a menor enviou ao arguido uma fotografia em que surgia a exibir os órgãos genitais, fotografia essa que foi armazenada pelo arguido no telemóvel Alcatel modelo PXI4, obtendo assim comprazimento sexual à custa da menor.
108. Os dois vídeos e fotografia ora mencionados, além de armazenados pelo arguido, foram posteriormente por ele difundidos a terceiras pessoas, sendo algumas delas menores.
109. Com efeito, os dois vídeos e fotografia da menor CC, em que surgia a mostrar os seus órgãos genitais, foram disseminados pelo arguido até 24 de maio de 2018, quer utilizando o perfil “II”, quer no Youtube, entre os alunos, professores e funcionários da Escola 5, ..., bem como demais amigos do Facebook, sendo que todos eles conheciam a menor CC,
110. designadamente DD, EE, FF, GG e TT.
111. Com a sua atuação, o arguido causou sentimentos persistentes de vergonha e tristeza à menor CC, então com 12 anos de idade, e determinou o seu isolamento social entre os seus pares na escola.
112. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com os respetivos propósitos concretizados de, com as condutas descritas, nas duas ocasiões mencionadas, e através das conversações encetadas, estimular o surgimento na menor de sensações sexuais, e de assim excitá-la , recebendo da menor os dois ficheiros supra descritos – ficheiro Mp4 com a duração de 41 segundos, e fotografia, bem sabendo que ela tinha menos de 14 anos, obtendo assim o arguido gratificação sexual e prejudicando e afetando, dessa forma, o livre e saudável desenvolvimento da personalidade, a liberdade e a autodeterminação sexual da menor, ficheiros esses que se destinaram a ser disseminados por terceiros.
113. O arguido agiu ainda de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de, com a conduta descrita e mediante o anúncio de propagação a terceiros do ficheiro que a menor lhe havia previamente enviado, forçá-la a introduzir os seus dedos na vagina, bem sabendo que a menor CC tinha menos de 14 anos, obtendo assim o arguido gratificação sexual à custa da menor e prejudicando e afetando, dessa forma, o livre e saudável desenvolvimento da personalidade, a liberdade e a autodeterminação sexual da menor e causando-lhe assim angústia, sofrimento, perturbação e tristeza persistentes, tendo o arguido armazenado e disseminado por terceiros o ficheiro Mp4 de 14 segundos assim obtido.
114. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
VI
115. A menor DD, nascida em ........2007, à data de 2018, residia em ..., e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “DD”, nele tendo aposto fotografias pessoais.
116. As aludidas fotografias eram condicentes com a sua idade real.
117. Em 13 de Maio de 2018, o arguido, utilizando o perfil “II” e através do Messenger, enviou à menor DD a foto supra aludida da menor CC a exibir os órgãos genitais, perguntando à menor DD “Conheces”.
118. tendo o arguido desse modo exposto a menor DD à visualização daquela imagem.
119. A menor EE, nascida em ........2004, à data de 2018, residia em ..., e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “EE”, nele tendo aposto a sua fotografia.
120. A fotografia ora mencionada era condicente com a idade real da menor EE.
121. Em data concretamente não apurada, mas antes das 00h58m do dia 24.05.2018, a menor EE visualizou os ficheiros e fotos respeitantes à menor CC que haviam sido disseminados pelo arguido, tendo o arguido desse modo exposto a menor EE à visualização daquelas imagens, tudo conforme resulta de fls. 803 verso dos autos, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido.
122. A menor FF, nascida em ........2005, à data de 2018, residia em ..., e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “FF”, nele tendo aposto fotografias pessoais.
123. As fotografias ora mencionadas eram condicentes com a sua idade real.
124. Em 13 de Maio de 2018, o arguido, utilizando o perfil “II”, através do Messenger, enviou à menor FF a foto da menor CC em que ela exibia os órgãos genitais e o ficheiro de imagens em que a mesma menor se masturbava, sendo tais imagens visualizadas pela menor FF.
125. De seguida, o arguido perguntou à menor FF “conheces”, ao que a menor respondeu que sim.
126. Naquele mesmo dia de 13.05.2018, na sequência do envio da foto e do ficheiro supra mencionados respeitantes à menor CC, o arguido disse à menor FF, nomeadamente, ”É a tua amiga”, “Vou publicar as fotos dela”, “Diz-lhe que tu já tens as fotos e os vidios dela” “Se ela quiser que eu apague que me ligue”, “Já vistw [sic] o vidio”, (…) “Es amiga dela no face”, “Então manda uma foto tua em cuecas”, “Ok vou publicar tudo no teu moral [sic]”, (…) “Então manda uma foto tua em cuecas” (…) “Então manda a foto, ” pretendendo assim o arguido incutir sentimentos de inquietação e receio na menor FF.
127. A menor FF, todavia, não enviou qualquer fotografia ao arguido.
128. A menor GG, à data de 2018, residia em ... e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “GG”, nele tendo aposto a sua fotografia pessoal.
129. A fotografia ora mencionada era condicente com a idade real da menor, inferior a 14 anos.
130. Em dia concretamente não apurado, mas situado entre 06 e 07 de maio de 2018, o arguido, utilizando o perfil “II” e através do Messenger, enviou à menor GG duas fotografias, uma delas respeitante à menor CC a exibir os órgãos genitais, e outra respeitante a outra menor concretamente não identificada, desnudada da cintura para baixo.
131. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente com os respetivos propósitos concretizados de enviar às menores DD, EE, FF e GG e de sujeitá-las a ver fotografias de menores desnudadas e a exibir os órgãos genitais, com vista a excitá-las e a estimulá-las sexualmente, bem sabendo, respetivamente, que as destinatárias daquelas imagens tinham menos de 14 anos, afetando desse modo o saudável e livre desenvolvimento e autodeterminação sexual destas quatro crianças.
132. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de, mediante a promessa de divulgação a terceiros das imagens de CC, forçar a menor FF a facultar-lhe fotografias em que ela surgisse total ou parcialmente desnudada e a exibir o corpo e os órgãos genitais, com vista a obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual da menor, bem sabendo que a sua interlocutora tinha menos de 14 anos.
133. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
VII
134. A menor TT, nascida em ........2006, à data de 2018, residia em ..., e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “TT (UU)”, nele tendo aposto fotografias pessoais.
135. Essas fotografias pessoais da menor eram condicentes com a sua idade real.
136. Entre 13 e 20 de maio de 2018, o arguido, utilizando o perfil “II” dirigiu um pedido de amizade à menor via Messenger, o que ela aceitou, e iniciou uma conversação com ela.
137. Desse modo, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e intenção de alargar o âmbito dos seus contactos sociais, com o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor.
138. Na data entre 15 e 20 de maio de 2018, o arguido enviou-lhe uma foto da menor CC, colega de escola da menor TT, a exibir os órgãos genitais.
139. Essa fotografia foi vista pela menor TT, que, assim estimulada pelo arguido, seguidamente perguntou ao arguido se a menor retratada lhe tinha enviado mais alguma coisa, designadamente algum vídeo, pedindo-lhe que lho enviasse.
140. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de ter em seu poder e enviar à menor TT uma fotografia em que outra menor surgia desnudada e a exibir os órgãos genitais e assim sujeitá-la a sensações de excitação sexual, com vista a obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual de ambas menores, bem sabendo que a sua interlocutora TT tinha menos de 14 anos de idade.
141. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
VIII
142. A menor VV, nascida em ........2006, à data de 2018 residia em ..., e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “VV”, nele tendo aposto uma fotografia pessoal.
143. A aludida fotografia era condicente com a idade real da menor.
144. O arguido, usando o perfil “AA”, que continha fotografias da sua pessoa e identificando-se como tal, adicionou a menor à sua lista de amizades do Facebook em 06.04.2018.
145. Desse modo, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e vontade de alargar os seus contactos sociais, com o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor.
146. Assim, em 06.04.2018, pelas 23h28m, o arguido, através do Messenger, encetou uma conversa com a menor, perguntando-lhe a idade, ao que ela respondeu ter 13 anos.
147. A menor referiu ao arguido querer um casaco, ao que ele se prontificou para lho oferecer, dizendo-lhe, porém, “primeiro quero te ver”.
148. A menor enviou ao arguido uma fotografia de corpo inteiro, condizente com a sua idade real.
149. Em 07.04.2018, o arguido reiniciou a conversa com a menor, pelas 10h41m, dizendo-lhe “Queria te ver em roupa interior pode ser”, ao que a menor disse que não, e perguntando o arguido se ela usava fio dental.
150. Seguidamente, o arguido perguntou à menor “Não queres o casaco”, dizendo-lhe que lhe pagava um casaco, se lhe enviasse uma foto em cuecas e soutien.
151. Assim, em 07.04.2018, a menor enviou ao arguido uma fotografia em biquíni, condicente com a sua idade real, tendo o arguido assim obtido satisfação e comprazimento sexual à custa da menor.
152. O arguido disse ainda, nomeadamente, “Essa esta no face”, “estas em casa, “Tira uma foto em roupa inteiro”, tendo a menor lhe enviado uma fotografia da sua face, condicente com a sua idade real.
153. O arguido perguntou à menor, nomeadamente, “Usas fio dental”, “Queres tirar uma foto em lengerie [sic],” e, no dia 12.05.2018, pelas 16h12m, o arguido voltou a abordar a menor, dizendo, nomeadamente, “Oi”, “Estou deitado”, “Tens namorado”, ao que a menor lhe respondeu “Não e tu”, tendo o arguido retorquido “Também não”, “Nunca tiveste”, “estas em casa”, (…) “Tira uma foto””, ao que a menor lhe voltou a enviar uma fotografia em fato de banho, condicente com a sua idade real.
154. O arguido disse-lhe então, nomeadamente, “Essa já vi”, (…), “Tira uma so para mim”, “A tua foto”, (…) “Eu namorar contigo”, ao que a menor anuiu, respondendo “S”, continuando o arguido dizendo “Tu queres” , tendo a menor anuído com a expressão “S”.
155. O arguido disse à menor, nomeadamente, “Podes me mostrar o teu corpo”, “Em cuecas e sutia pode ser”, o que a menor recusou.
156. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com os propósitos de, nas duas ocasiões supra descritas, respetivamente, através das conversações encetadas, estimular o surgimento na menor de sensações sexuais, e de assim excitá-la e persuadir e induzir a menor a facultar-lhe fotografias ou outras imagens em que ela surgisse parcial ou totalmente desnudada e a exibir o seu corpo, tudo com vista a, nas duas ocasiões mencionadas, respetivamente, obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável e livre desenvolvimento e autodeterminação sexual da menor, bem sabendo que a sua interlocutora VV tinha menos de 14 anos de idade.
IX
157. A menor WW, nascida em ........2005, à data de 2018, residia em ... e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “WW”, nele tendo aposto várias fotografias pessoais,
158. Tais fotografias eram condicentes com a idade real da menor.
159. Em 08 de Maio de 2018, o arguido, utilizando o perfil “II” dirigiu um pedido de amizade à menor via Messenger, o que ela aceitou, e iniciou uma conversação com ela, dizendo-lhe que tinha 14 anos, ao que a menor lhe disse ter 13 anos, ficando a menor convencida em conformidade com o que lhe tinha sido referido pelo arguido.
160. Desse modo, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e vontade de alargar os seus contactos sociais, tendo encetado diversas conversações com a menor entre 08.05.2018 e 12.05.2018, com o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual, à custa da menor.
161. O arguido pediu à menor que lhe enviasse uma foto, o que a menor fez, enviando uma fotografia em que se via a sua cara, condicente com a sua idade real, ao que o arguido lhe disse “Es linda”.
162. De seguida, o arguido enviou-lhe uma foto do perfil que criara como “II”, sendo que em tal imagem o indivíduo surgia com o tronco parcialmente à mostra.
163. O arguido disse à menor, nomeadamente, “Gostas de mim”, “Queres te encontrar comigo” - tendo a menor dito “S mas se tu vieres ter aqui”-, tendo o arguido continuado a conversa, dizendo “A onde [sic] queres”, ao que a menor lhe respondeu “Na escola”,
164. O arguido disse ainda à menor, nomeadamente, “Tens fotos em fato de banho”, “Gostava de ver o teu corpo”, “Es muito linda gostava de namorar contigo”, “Tens fotos em fato de banho ou não”, “Responde”, ao que a menor respondeu, nomeadamente, “Claro”, “Tu também és lindo”.
165. O arguido disse à menor, nomeadamente, “Manda um foto em fato de banho”, “Ainda es virgem”, “Na vagina”, “Então também nunca viste um pénis”, “De quem posso saber”, “Do teu professor”, “Não queres falar”, “Tens cabelinho na pita ou fazes depilação”, “Deixas me ver a tua vagina”, “Tira uma foto tua sem o teu rosto”, “Então js [sic] viste um pénis”, “Do teu pai”, “Js [sic] viste o meu”, tendo nesse momento o arguido enviado à menor uma fotografia de um indivíduo com o pénis ereto.
166. Essa fotografia foi vista pela menor WW, que, assim estimulada pelo arguido, enviou um emoji de uma mão com o polegar para cima.
167. De seguida, o arguido perguntou à menor “Gostas, “Gostas mesmo”, “Não gostas”, “Achas que entrava na tua vagina”, “Si [sic] um bocadinho”, “Ias gostar”, Já tens cabelinho na pita”.
168. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de, através das conversações encetadas, estimular o surgimento na menor de sensações sexuais, e de assim excitá-la e persuadir e induzir a menor a facultar-lhe fotografias ou outras imagens em que ela surgisse total ou parcialmente desnudada e a exibir o corpo e os órgãos genitais, com vista a obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável e livre desenvolvimento e autodeterminação sexual da menor, bem como com o propósito concretizado de enviar à menor e de sujeitá-la a ver uma fotografia de um indivíduo com um pénis erecto, com vista a excitá-la e a estimulá-la sexualmente, bem sabendo que a menor tinha menos de 14 anos à data da prática dos factos.
169. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
X
170. A menor XX, nascida em ........2008, à data de 2018, residia em ..., e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “XX”, nele tendo aposto várias fotografias pessoais.
171. Tais fotografias eram condicentes com a sua idade real.
172. Em 05 de Maio de 2018, o arguido, utilizando o perfil “II” dirigiu um pedido de amizade à menor via Messenger, o que ela aceitou, e iniciou uma conversação com ela, dizendo-lhe que tinha 13 anos, ao que a menor lhe disse, inicialmente, para ver o seu perfil e, depois, disse ter 10 anos, ficando a menor convencida em conformidade com o que lhe tinha sido referido pelo arguido.
173. Desse modo, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e vontade de alargar os seus contactos sociais, tendo encetado uma conversação com a menor em 05.05.2018, com o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual, à custa da menor.
174. Assim, o arguido disse à menor, nomeadamente, “Manda uma foto tua”, (…) Gostas de meninas”, “Manda uma foto tua”, tendo a menor lhe enviado uma fotografia facial condicente com a sua idade real.
175. Seguidamente, o arguido disse, nomeadamente, “Tens fotos em fato de banho”, “Tira”, “Tira uma foto em cuecas”, ao que a menor lhe disse , assim estimulada pelo arguido, “o meu cu grande gostoso”, ao que o arguido lhe disse, nomeadamente, “Mostra”, “Eu mostro te uma coisa”, ao que a menor respondeu, nomeadamente, “tira primeiro ao teu pénis depois mando meu corpo todos se não sabes o que é”, tendo, passado pouco tempo, o arguido remetido à menor uma fotografia de um individuo desnudado com um pénis ereto, que foi por ela visualizado.
176. Seguidamente o arguido disse à menor, nomeadamente, “Gostas”, Responde”, (…) “mostra me a tua vagina”, “Depois mostro”, Estas a tirar uma foto”, ao que a menor lhe disse “Não porra deixa me em paz”.
177. O arguido, visando incutir receio e temor na menor, respondeu então “Vou publicar as nossas mensagens”, “Pediste para eu mostrar o meu pénis vou publicar”, “Já mandei uma foto para o teu pai”.
178. Todavia, a menor não lhe enviou qualquer fotografia do seu corpo ou dos órgãos genitais.
179. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de, mediante a conversa encetada, enviar à menor e de sujeitá-la a ver uma fotografia de um indivíduo com um pénis ereto, com vista a excitá-la e a estimulá-la sexualmente, bem como com o propósito de, mediante a promessa de divulgação a terceiros da conversa tida com a menor sobre a sua intimidade sexual e que visou estimulá-la sexualmente, forçá-la a facultar-lhe fotografias ou outras imagens em que ela surgisse total ou parcialmente desnudada e a exibir o corpo e os órgãos genitais, com vista a obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável e livre desenvolvimento e autodeterminação sexual da menor, bem sabendo que a menor tinha menos de 14 anos à data da prática dos factos.
180. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
XI
181. A menor YY, nascida em ........2005, à data de 2018 residia em ... e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “YY”, nele tendo aposto fotografias pessoais, tudo conforme resulta de fls. 683, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido.
182. As fotografias ora mencionadas eram condicentes com a idade real da menor.
183. Em 08 de Maio de 2018, o arguido, utilizando o perfil “II” dirigiu um pedido de amizade à menor, via Messenger, o que ela aceitou, e iniciou uma conversação com ela, perguntando-lhe a idade, tendo a menor dito que tinha 13 anos, e dizendo-lhe o arguido que também tinha 13 anos e era de ..., ficando a menor convencida em conformidade com o que lhe tinha sido referido pelo arguido.
184. Desse modo, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade e imaturidade, tendo encetado uma conversação com a menor em 08.05.2018, com o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor.
185. O arguido disse-lhe, nomeadamente, “Tens namorado”, “não queres” “Namorar”, “Manda uma foto tua”, “mand primeiro”, “Tira uma agora””, no que a menor acedeu, enviando-lhe uma foto da sua cara, condicente com a sua idade real.
186. Seguidamente, o arguido disse à menor, nomeadamente, “Pode ser uma de corpo inteiro es muito linda”, Vai a um espelho”, “Manda””, tendo a menor desse modo lhe enviado 4 fotografias de corpo inteiro e de costas, condicentes com a sua idade real.
187. De seguida, o arguido disse à menor “Tens um corpo linda” - tendo concluído esta frase com um coração vermelho – e “Gosto muito de ti” .
188. O arguido enviou à menor uma foto do seu perfil “II”, sendo que o indivíduo ali retratado surgia com o tronco parcialmente à mostra.
189. O arguido disse à menor, nomeadamente, “Gostas”, “Gostas mesmo”, “Beijinhos”, Gosto muito de ti”, “Já jantaste”, “Vais tirar uma foto”, “depois tiras” “Usas fio dental”, “Então usas ou não”, ”então tanga ou cuecas normal”, “Não gostas de mim”, “Tira uma foto em roupa interior”.
190. Face à recusa da menor em enviar-lhe uma fotografia em roupa interior, o arguido, visando incutir-lhe medo e inquietação, disse-lhe pelo Messenger “Pode ser vou publicar as nossas mensagens xau”, “Vou publicar tudo”.
191. Todavia, a menor não enviou mais nenhuma fotografia ao arguido.
192. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de obrigar a menor, mediante a promessa de divulgação a terceiros da conversa que teve com ela e que visou estimulá-la sexualmente, a facultar-lhe fotografias ou outras imagens em que ela surgisse desnudada e a exibir os órgãos genitais, com vista a obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável e livre desenvolvimento e autodeterminação sexual dela, bem sabendo que a menor tinha menos de 14 anos à data da prática dos factos.
193. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
XII
194. A menor ZZ, nascida em ........2008, no ano de 2018, residia em ..., e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “ZZ”, nele tendo aposto a sua fotografia.
195. A fotografia ora aludida era condicente com a idade real da menor.
196. Entre 05 e 08 de maio de 2018, o arguido, utilizando o perfil “II” dirigiu um pedido de amizade à menor via Messenger, o que ela aceitou, e iniciou uma conversação com ela, dizendo-lhe “Oi linda”, “Olá gatinha”, “Olá amor”, perguntando-lhe a idade, tendo a menor dito que tinha 9 anos, e dizendo-lhe o arguido ter 12 anos, ficando a menor convencida em conformidade com o que lhe tinha sido referido pelo arguido.
197. Desse modo, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e vontade de alargar os seus contactos sociais, tendo encetado diversas conversações com a menor entre 03.05.2018 e 08.05.2018, com o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor.
198. O arguido disse à menor, nomeadamente, “Manda uma foto tua gatinha linda”, “gatinha porque não podes”, Estas em casa” (…) “tira uma foto para mim”, tendo a menor lhe perguntado “Tu ques [sic] a namorar comigo”, ao que o arguido respondeu “sim”.
199. Em 07.05.2018, às 17h40m, através do Messenger, o arguido disse à menor “Ola princesa” e fez uma chamada de vídeo não atendida pela menor.
200. Seguidamente o arguido disse à menor, nomeadamente, “Vamos namorar”, “gostas de mim”, Responde”, “Não falas”, Amas me”, tendo a menor respondido “sim” e o arguido de imediato enviou-lhe uma fotografia do indivíduo que tinha no seu perfil “II”, sendo que em tal imagem o indivíduo surgia com o tronco parcialmente à mostra.
201. O arguido disse à menor, nomeadamente, “Gostas da minha foto”, “Responde”, tendo a menor dito “Lol não é verdadeira”, tendo o arguido enviado à menor mais duas fotografias do indivíduo que tinha no seu perfil, sendo que numa delas o dito indivíduo surge de calções e em tronco nu.
202. O arguido disse à menor, através do Messenger, nomeadamente, “Mas e sou eu”, “Não gostas”, “Não me amas”, afirmando que era de ..., e dizendo “Manda uma foto tua” (…) “Posso te chmar de amor”, “Manda uma foto tua”, “Não queres mandar “Fala”, tendo a menor enviado ao arguido uma fotografia onde surge com uma Tia, sendo tal fotografia condicente com a idade real da menor ZZ.
203. O arguido continuou a conversar com a menor, dizendo-lhe, nomeadamente, “Tira uma sozinha de corpo inteiro”, enviando-lhe um emoji com um coração, “Es muito linda”, tendo a menor enviado uma fotografia de corpo inteiro de calções e biquíni, sendo tal fotografia condicente com a sua idade real.
204. De imediato, o arguido disse, nomeadamente, “Amo”, “Es muito linda”, “Foi a tua tia que tirou”, “Não consegues tirar tu sozinha”, “Em frente a um espelho consegues”, (…) “Queres me mostrar as tuas cuecas”, “Tira uma foto em cuecas”, tendo a menor perguntado ao arguido “Keres ir ter comigo amanha”, ao que ele respondeu “Sim”, “Tiras uma foto agora”, “Então vai tirar”, “Não queres estar comigo amanha”, “Tira uma fot em cuecas que eu não mostro a ninguém”, “Não queres tirar”, o que a menor recusou.
205. Ante a recusa da menor, o arguido reenviou-lhe a foto que a menor tirara em biquíni e calções e, visando incutir-lhe inquietação e receio, disse “Vou publicar as tuas fotos”, “Queres”, “Queres que publique as tuas fotos e as nossas mensagens”, “Responde”, “Queres”, (…) “Queres que publique”, “Responde”, (…) “Não publico nada”, “Eu gosto de ti”, “(…) “Não gostas de mim diz”, ao que a menor respondeu “Aquilo são fotos falsas”, “Não gosto de ti txau para ti”, tendo o arguido dito “Tira uma foto”, “Queres uma foto minha””, ao que a menor respondeu “Verdadeira kero n é falsa”.
206. O arguido disse de seguida à menor “Queres ver o meu pénis”, “Responde”, ao que a menor disse “Manda”, tendo o arguido retorquido, nomeadamente, “Queres mesmo ver” (…), “Também tiras uma foto”, “Tira uma em cuecas”, “De que cor são as tuas cuecas”, “Mostra”, “Mostra que eu mostro te o meu pénis”, “E tu queres ver” (…) “Não queres ser minha amiga”, “Responde”, “Amo te”, Mostra a tua pita”, (…) “Tu também tens cabelinho”, “Mostra”, “Mostra”, “Mostra”, Mostra”.
207. Todavia, a menor não enviou mais nenhuma fotografia ao arguido.
208. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de obrigar a menor, mediante a promessa de divulgação a terceiros das fotografias e das conversas que teve com ela que visaram estimulá-la sexualmente, a facultar-lhe fotografias ou outras imagens em que ela surgisse total ou parcialmente desnudada e a exibir o corpo e os órgãos genitais, com vista a obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável e livre desenvolvimento e autodeterminação sexual dela, bem sabendo que a menor tinha menos de 14 anos à data da prática dos factos.
209. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
XIII
210. A menor AAA, nascida em ........2006, à data de 2018, residia em ... e era utilizadora de um perfil no Facebook como nome “AAA”, nele tendo aposto fotografias pessoais,
211. As fotografias ora mencionadas eram condicentes com a idade real da menor.
212. Em 06 e 08 de maio de 2018, o arguido, utilizando o perfil “II” dirigiu um pedido de amizade à menor AAA, via Messenger, o que ela aceitou, e iniciou uma conversação com ela, dizendo-lhe que tinha 13 anos, ao que a menor lhe disse ter 11 anos, ficando a menor convencida em conformidade com o que lhe tinha sido referido pelo arguido.
213. Desse modo, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e intenção de alargar o âmbito dos seus contactos sociais, com o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor.
214. O arguido encetou uma conversação com a menor, que se encontrava em sua casa, dizendo-lhe, nomeadamente, “Es muito linda”, “Tens namorado”, “Manda uma foto tua”, tendo a menor enviado ao arguido uma fotografia sua, condicente com a sua idade real.
215. O arguido disse à menor, nomeadamente, “Es uma gata”, tendo nesse momento o arguido lhe enviado uma foto do perfil “II, dizendo “Sou feio”, sendo que em tal imagem o indivíduo surgia com o tronco parcialmente à mostra.
216. O arguido continuou dizer, nomeadamente, “E um pouco ridicolo [sic] mas apetece me chamarte [sic] de amor posso”, “Não levas a mal”, “Gostas”, “Estas em casa”, “Não tens fotos em fato de banho”, “Queres tirar uma”, “Tens vergonha”, “Não e nudez”, “quando vais a praia também fazes nudez”, “Podes tirar uma agora para mim”, “Eu também não sou obrigado a falar com desconhecidos”, “Tira a foto e ficamos os melhores amigos virtuais”, “Como quiseres mas de preferensia [sic] em calcao ou mini saia e tope”, “Ola amor”, Que estas a fazer”, “Vou jantar”, “Queres ser a minha melhor amiga virtual”, “Quero uma foto tua”, ao que a menor lhe disse “vai ao meu fb”, tendo o arguido retorquido “já vi todas”, sendo que essas imagens do Facebook eram condicentes com a idade real da menor.
217. O arguido continuou a conversa, dizendo “Tira uma agora, “Va la so uma””, tendo a menor lhe enviado uma fotografia sua, condicente com a sua idade real.
218. O arguido respondeu, nomeadamente “Essa e do teu face, “Tira uma foto agora”, Não queres”, “Logo tiras”, Ok princesa beijos”, “Amo te”, “Não gostas de mim”, “Deixa me ver o teu corpo”, “Usas fio dental”, Usas cuecas de fio dental”, “Entao”, “As minhas amigas usam fio dental”, “Tiras uma foto em cuecas”, “Queres uma foto minha”, “Não me queres ver em bokers [sic], tendo o arguido enviado à menor uma foto do perfil “II” sendo que em tal imagem o indivíduo surgia com o tronco parcialmente à mostra.
219. O arguido ainda disse à menor, nomeadamente, “uma foto em cuecas eu também mando”, Entao tira a foto”, “Tira em sutia que eu tiro”, ao que a menor lhe respondeu “Eu tiro em sutia e tu da coisinha”, tendo o arguido retorquido “Tu primeiro, “Assim também não tiro”, Porque se eu tirar primeiro tu não vais tirar”, Tira uma foto em sutia que eu já tirei em boksers [sic]”, tendo a menor lhe respondido “se fizermos vidiochamada [sic] tu amostras [sic] a coisinha e eu o sutia”, ao que o arguido retorquiu “Não posso z a minha mae esta em casa”.
220. O arguido ainda disse à menor “Não gostas de mim”, “Não se tu mandares eu juro que também mando”, “Porque se eu mandar primeiro tu não vais mandar e vais mostrar as tuas amigas”, “Então tira”, “Mandamos a quando”, “Tira”, “Depois quando eu disser mandamos”, “Tira agora”, “Eu já tirei”, “Vou contar até três”, “Trez”, “Um dois quando disser trez mandamos”, “Trez”, “Ok xau”, “Queres ver o meu pénis” “Diz quero ver o teu pénis”, “Se quiseres ver tens de escrever II quero ver o teu pénis”, “Então escreve”, “Tens cabelinho na pita”, “tens ou não”, “Que vais fazer”, tendo a menor recusado enviar qualquer fotografia ao arguido.
221. Ante a recusa da menor, o arguido, viando incutir-lhe receio e inquietação, disse “Posso publicar as nossas mensagens”, “Se me bluquerares, publico tudo”, “Vou publicar que querias ver o meu pénis”, “Queres”, “Disseste que sim”, “Vou publicar xau”, “eu pergunte se querias ver o meu penis e tu disseste que sim”,“Vou publicar”, “Queres que publique”, “Tira uma foto em sutia que eu apago tudo”, tendo o arguido acabado imediatamente a conversa quando a menor lhe disse “se continuas a fazer isso eu digo ao meu primo e ele descobre onde vives s tu vais ver o que te acontece para tua informação ele é polícia”.
222. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de obrigar a menor, mediante a promessa de divulgação a terceiros das fotografias e das conversas que teve com ela que visaram estimulá-la sexualmente, a facultar-lhe fotografias ou outras imagens em que ela surgisse total ou parcialmente desnudada e a exibir o corpo e os órgãos genitais, com vista a obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável e livre desenvolvimento e autodeterminação sexual dela, bem sabendo que a menor tinha menos de 14 anos à data da prática dos factos.
223. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
XIV
225. A menor BBB, nascida em ........2005, à data de 2018, residia em ... e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “BBB (CCC)”, nele tendo aposto a sua fotografia.
226. A fotografia ora mencionada era condicente com a idade real da menor.
227. Em 06 de Maio de 2018, o arguido, utilizando o perfil “II” dirigiu um pedido de amizade à menor via Messenger, o que ela aceitou, e iniciou uma conversação com ela, dizendo-lhe que tinha 13 anos, ao que a menor lhe disse ter 12 anos, ficando a menor convencida em conformidade com o que lhe tinha sido referido pelo arguido.
228. Desse modo, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e intenção de alargar o âmbito dos seus contactos sociais, tendo encetado diversas conversações com a menor entre 06.05.2018 e 07.05.2018 através do Messenger.
229. O arguido disse à menor, nomeadamente, “Manda uma foto tua”, “Para eu te ver”, “Tens namorado”, “Queres namorar comigo”, “Manda uma foto tua”, “Queres ver ou não”, “Queres mandar ou não””, tendo assim convencido a menor a enviar-lhe uma fotografia de corpo inteiro, condicente com a sua idade real.
230. Seguidamente, o arguido enviou-lhe uma fotografia do perfil que tinha criado sob o nome de “II”, perguntando “Gostas”, sendo que em tal imagem o indivíduo surgia com o tronco parcialmente à mostra.
231. A menor enviou uma fotografia facial ao arguido, condicente com a sua idade real.
232. O arguido disse à menor, nomeadamente, “Estas em casa”, “Es muito linda”, “A onde estaas”, “Tens fotos em fato de banho”, “Queres tirar uma”, “Tens vergonha“Não. Tenhas”, “De que cor são as tuas cuecas”, “Não gostas de mim”, “Tens namorado”, “Ainda es virgem”, “Já viste algum pénis”, “Não gostavas de ver”, “Já tens cabelinho na pita”, “Eu tenho”, “Es muito linda gostava de estar contigo”, Queres te encontrar comigo”, Tira uma foto agora.”
233. Ante a recusa da menor, o arguido, disse-lhe “Posso publicar as nossas mensagens”, “Vou publicar tudo xau”, “Queres que publique”, ao que a menor lhe disse “Não”, “Por favor não”, tendo desse modo o arguido incutido sentimentos de inquietação na menor, ante a possibilidade de ele vir a publicitar aquelas conversas.
234. O arguido disse à menor “Então tira uma foto em cuecas que eu apago tudo”, ao que a menor lhe respondeu “Pk me estás a fazer isto??”
235. “Vai tirar ou queres que publique tudo”, “Tens 5 ml minutos”, “Se não mandares uma foto em cuecas publico tudo”, ao que a menor voltou a perguntar, em estado de aflição, “Mas pk me estás a fazer isto?”.
236. “Se me bloqueares publico tudo igual”, “O tempo esta a contar”, ao que a menor lhe respondeu em estado de angústia, “Mas eu não bloqueite [sic] por favor não”, “Não por favor peço te”.
237. Indiferente aos apelos da menor, o arguido continuou a dizer, “Tira uma foto em cuecas que eu apago tudo”, ao que a menor disse “Mas eu não posso fazer isso”.
238. O arguido continuou a conversa dizendo “Vou mandar as nossas mensagens para o teu pai e depois vou publicar”, “Não vais tirar”, ao que a menor lhe perguntou novamente, “Mas olha pk me estas a fazer isto??”.
239. O arguido disse-lhe “Vpu [sic] publicar tudo xau”, ao que a menor disse “Por favor não eu sou boa miúda é [sic] não quero fazer mal a ninguém mas pk éstas [sic] a fazer isto”, “Vai falar com outra miúda Mas eu não quero ter a minha vida estragada”.
240. O arguido disse à menor “Já estou a publicar”, ao que ela lhe respondeu “Não por favor”.
241. “Tira a foto que eu apago tudo”, disse-lhe o arguido, ao que a menor retorquiu “A uma miúda que secalhar [sic] pode fazer isso mas eu não por favor!!”
242. O arguido continuou a dizer “E a ultima vez que pergunto vai tirar ou não”, “Vou publicar tudo”, tendo nesse momento enviado à menor uma foto que a mesma tinha no seu perfil com alguns familiares, dizendo-lhe ainda “A tua madinha [sic] já tem algumas das nossas mensagens”, “Vou mandar para o teu pai”” tudo conforme resulta de fls. 834 – 836, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido.
243. Todavia, a menor não enviou qualquer imagem ao arguido.
244. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de obrigar a menor, mediante a promessa de divulgação a terceiros das fotografias e das conversas que teve com ela que visaram estimulá-la sexualmente, a facultar-lhe fotografias ou outras imagens em que ela surgisse total ou parcialmente desnudada e a exibir o corpo e os órgãos genitais, com vista a obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável e livre desenvolvimento e autodeterminação sexual dela, bem sabendo que a menor tinha menos de 14 anos à data da prática dos factos.
245. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
XV
246. A menor DDD, nascida em ........2003, à data de 2018, residia em ..., e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “DDD”, nele tendo aposto várias fotografias pessoais, tudo conforme resulta de fls. 695, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido.
247. Tais fotografias eram condicentes com a idade real da menor.
248. Em 05 de Maio de 2018, o arguido, utilizando o perfil “II” dirigiu um pedido de amizade à menor via Messenger, o que ela aceitou, e iniciou uma conversação com ela, perguntando-lhe a idade, tendo a menor dito que tinha 15 anos, e dizendo-lhe o arguido que tinha 14 anos, ficando a menor convencida em conformidade com o que lhe tinha sido referido pelo arguido.
249. Desse modo, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, tendo encetado diversas conversações com a menor entre 05.05.2018 e 07.05.2018, através do Messenger, com o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e intenção de alargar o âmbito dos seus contactos sociais.
250. A menor disse ao arguido que não tinha namorado, ao que o arguido lhe disse, nomeadamente, “Não aceito tu es muito linda”, “Estas em casa”, “Tira uma foto para mim,”, “Como quiseres”, tendo a menor lhe enviado uma foto do seu perfil do Facebook condicente com a sua idade real, tudo conforme resulta de fls. 838 dos autos.
251. O arguido disse-lhe “”Essa e do teu face”, Tira agora uma foto de corpo inteiro”, o que a menor fez, enviando-lhe uma fotografia com a roupa vestida e a cara visível, sendo tal fotografia condicente com a sua idade real.
252. O arguido disse à menor, nomeadamente, “Es linda e tens um lindo corpo”, “Não tens fotos em fato de banho”, “Usas fio dental”, “Estas de fio dental agora”, ao que a menor lhe respondeu estar a usar fio dental.
253. O arguido perguntou à menor, nomeadamente, “Queres mostrar”, “Não queres falar”, “Vais mostrar a tua lengerie [sic]”, ao que a menor lhe disse que sim.
254. O arguido disse à menor “Mata a minha curiosidade de que cor e”, tendo esta respondido que era azul e branco.
255. O arguido disse à menor “Deixa me ver”, “Estas a tirar”, “Já tiraste a foto”, “Vais tirar agora”, “Quando vais para casa”, “Vai a casa de banho e tira uma”, “Então faz um vidio”, “Vais fazer agora”, “Já fizeste o vidio”, Não vais fazer”, “Porque”, “Va la então tira uma foto”, “So uma foto e rápido”, “Quando vais fazer o vidio”, “Z [sic] que horas chegas a casa”, “Quando poderes tira uma foto depois fazes o vidio em casa”, “Já tiraste a foto”, “Responde”, “manda”, “não queres falar”, “Estas em casa”, “Já fizesse o vidio”, “Dormiste com um amigo foi”, “Fizeste amor”, “Com preservativo”, “Tens cabelinho na pita”, “Deixa me ver”, “Vais para casa agora”, “ainda estas com o teu amigo”, “Já estas em casa”, “oi o teu vidio”, tudo conforme resulta de fls. 837 vso – 840 verso, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido.
256. Todavia, a menor não enviou qualquer imagem ou vídeo ao arguido.
257. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de, mediante a conversação encetada que visou estimulá-la sexualmente, determinar a menor a facultar-lhe fotografias ou vídeos em que ela surgisse total ou parcialmente desnudada e a exibir o corpo e os órgãos genitais, com vista a obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável e livre desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual dela, bem sabendo que a pessoa com quem interagia era menor de idade.
258. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
XVI
259. A menor EEE, nascida em ........2006, à data de 2018, residia em ... e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “EEE”, nele tendo aposto várias fotografias pessoais.
260. Tais fotografias eram condicentes com a idade real da menor.
261. Entre 05 e 07 de maio de 2018, o arguido, utilizando o perfil “II” dirigiu um pedido de amizade à menor, via Messenger, o que ela aceitou, e iniciou uma conversação com ela, perguntando-lhe a idade, tendo a menor dito que tinha 13 anos, e dizendo-lhe o arguido que também tinha 13 anos, ficando a menor convencida em conformidade com o que lhe tinha sido referido pelo arguido.
262. Desse modo, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, aproveitando-se da sua inexperiência, imaturidade e vontade de alargar os seus contactos sociais, tendo encetado diversas conversações com a menor entre 05.05.2018 e 07.05.2018, tudo com o fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor.
263. O arguido disse à menor, nomeadamente, “Eu sou de ...”, “Tens namorado”, “Pois es muito linda”, “Queres mandar uma foto tua”, “Não ficas es bue linda”, “estas em casa”, “Posso te fazer uma pergunta pessoal”, “A quanto tempo namoras”, “Ainda es virgem eu já não sou”, “Então também nunca viste um pénis”, “Já viste mesmo a tua frente”, “De algum amigo”, “E gostaste”, “Podemos ser os melhores amigos virtuais”, ao que a menor lhe respondeu afirmativamente.
264. O arguido disse à menor, nomeadamente, “Posso te chamar de amor”, “Poso ou não”, “Poses [sic] tirar uma foto para mim”, “Posso saber coisa de ti”, “Quando queres perder a virgindade”, “Costumas te masturbar”, “Com o dedo ou metes alguma coisa”, “Dentro da pita”, “Porque amor”, “Somos amigos”, “Eu so queria aprender contugo”, “Contigo”, ao que a menor lhe solicitou que parasse com tais perguntas.
265. O arguido continuou dizendo, nomeadamente, “Responde so a esta pergunta”, “Costumas meter alguma coisa dentro da vagina”, “Então como te masturbas”, ao que a menor lhe disse que já não respondia mais.
266. Face à recusa da menor em continuar a conversa, o arguido disse-lhe, nomeadamente, “Posso publicar as nossas mensagens”, “Se me bloqueares publico tudo”, “Então manda uma foto de corpo inteiro que eu apago tudo””, tendo desse modo o arguido incutido sentimentos de receio e inquietação na menor ante a promessa de divulgação daquela conversa, que visou estimulá-la sexualmente, perante terceiros, ao que ela lhe enviou pelo Messenger uma fotografia com a sua cara visível, condicente com a sua idade real, tudo conforme resulta de fls. 841 verso dos autos.
267. O arguido disse-lhe, porém, “Quero uma foto em roupa inteiro”, “Vais tirar ou queres que publique tudo”, “de corpo inteiro”, “Com o teu rosto também”, tendo a menor ficado receosa que o arguido publicasse aquela conversação e, desse modo, lhe enviado três fotografias em que surgia vestida e em conformidade com a sua idade real.
268. Seguidamente, o arguido disse à menor, nomeadamente, “”Em cuecas e sutia”, “Sim, vais tirar ou não”, “Vai a uma casa de banho”, “Queres que publique tudo”, “Quero ver o teu corpo depois apago tudo”, “Tira uma foto em cuecas e sutia”, “5 minutos”, “Rapido”, “Vais demorar””, tendo a menor ficado receosa que o arguido publicasse a conversação e, desse modo, logrou o arguido que a menor lhe enviasse uma fotografia condicente com a sua idade real, trajando cuecas e soutien, tudo conforme resulta de fls. 842 dos autos, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido.
269. Logo após, o arguido disse à menor, através do Messenger, nomeadamente que “Tira o sutia”, “E as cuecas” “Quero ver te nua”, tendo nesse momento o arguido efetuado uma chamada de vídeo à menor que não foi por ela atendida.
270. O arguido disse então à menor, nomeadamente, “Estas a brincar”,“Tira uma foto nua”, “Quero te ver”, “Tira a foto de frente para eu ver a tua vagina”, “Tira uma foto nua”, “Já te disse”, “Quero te ver nua”, “A que horas vais para casa”, “Quando chegares a casa faz um vidio a tirar a roupa”, “Vais me bloqueares [sic]”, “Se me bloqueares publico tudo não te esqueças”, “Quando chegares a casa faz um vidio a tirar a roupa e deixa me ver a tua vagina”, “Pode ser”, ao que a menor lhe respondeu “Pode, mas se prometeres k apagas td, e k n publicas na, pk tenho namorado, e n kero k ele saiba sertas [sic] coisas, k faço, mas n e pk kero”.
271. O arguido disse à menor “Eu prometo que não publico nada”, “Faz o vidio”, (…) “Já estas em casa”, “Vau [sic] agora”, “Quero ver o teu vidio daqui e a 10 minutos”, “Vai agora”, “Para casa”, “Vai a uma casa de banho e tira uma foto a tua vagina”, “Depois fazes o vidio”, “Vais tirar uma foto ou não”, “Quanto tempo”, “Estas a tirar”, “Queres que publique as nossas mensagens e as tuas fotos”, “Entao anda rápido”, ao que a menor lhe respondeu “Epah, n me faças isso pk e k tas a fazer chantagem cmg?”.
272. O arguido disse ainda à menor, nomeadamente, “Já tiveste tempo”, “Quero ver o teu corpo depois apago tudo e podemos ser amigos”, “Deixa me ver o teu corpo nu”, “Quero um vidio a tirar a roupa”, “Vai para casa agora”, “Daqui a 15 minutos se não tiver o teu vidio vou publicar tudo”, “Agora e contigo”, “Vai para casa agora”, “Tira uma foto com as tuas amigas agora”, “Ok vou publicar tudo xau”, “Não vais mandar uma foto agora”, “Manda””, tendo desse modo o arguido logrado que a menor enviasse uma fotografia sua com outras duas menores, condicente com a sua idade real, tudo conforme resulta de fls. 844 cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido.
273. O arguido continuou a conversa com a menor, dizendo, designadamente, “”vai tirar uma foto em cuecas”, “estas a gozar e eu vou publicar tudo”, “Vais demorar muito”, tendo nesse momento o arguido efetuado uma chamada de vídeo que não foi atendida pela menor.
274. O arguido disse à menor, nomeadamente, “Estou a ficar fodido”, “Vou publicar tudo”, tendo a menor enviado ao arguido uma fotografia em roupa interior, igual à que já tinha enviado, e condicente com a sua idade real.
275. O arguido disse então à menor, sempre pelo Messenger, nomeadamente, “”Vou publicar, “Então posso publicar”, Vais fazer o vidio ou não”, “Publico as nossas mensagens e as tuas fotos”, “Se fizeres o vidio apago tudo”, “vais fazer ou não”, “Ok vou publicar xau”, “Já vou publicar tudo”, “Tens 5 minutos, “fazes o vidio”, “Vais fazer agora”, “Eu juro que apago tudo”, “Faz o vidio a tirar a roupa”, “Vais fazer agora”, “Faz um vidio pequeno si [sic] a tirar a roupa”, “E um minuto”, “Vais fazer agora ou não”, “Responde”, “Vais fazer agora ou não”, “agora”, “5 minutos”, “Já fizeste”, “Manda”, “vais mandar ou queres que publique”, “Queres mandar o vidio que eu apago tudo ou queres que eu publique”, “Responde vais mandar agora ou não”, “Ok vou publicar xau”, “Já vais ver no teu mural tudo”, “Vais mandar o vidio ou não”, “Agora”, “Estas a ganhar tempo”, “Xau”, Vou publicar tudo”, “Já viste a nonde vou publicar, “Vai ver”, “No teu moral” [sic], “Já esta vai ver”, “A tua foto””, tendo a menor enviado ao arguido, pela terceira vez, a fotografia onde surgia em roupa interior.
276. O arguido continuou a conversa, dizendo à menor, nomeadamente, “”Agora vou publicar as nossas mensagens”, “Eu volto a publicar para tu veres”, “Vou publicar no face do teu pai”, “E o FFF”, “Vou mandar as tuas fotos para ele queres”, “Vais mandar o vidio”, “Eu depois apago tudo”, “Estou a espera”, “manda”, “Vais mandar ou não”, “Nua”, Quwro [sic] ver a tua vagina”, “E o teu corpo todo”, “Ok vou mandar as tuas fotos e mensagens para o teu pai”, “Manda a foto”, “Le o vidio”, “Manda a foto e o vidio”, “Se não mandares a foto agora vou mostrar tudo para o teu pai”, “Manda a foto depois fazes o vidio”, “Vais mandar ou não”, “Manda a foto agora”, “Manda”, Vou mandar tua para o teu pai”, “Já publiquei”, “Xau”, “Queres que apague”, “Manda a foto”, Manda já depois apago”, “manda a foto”, Vais mandar a foto ou publico as nossas mensagens”, “Ok vou publicar tudo xau”, “Vais mandar ou não”, “Manda”, ao que a menor lhe respondeu “Espera crlh, to a tentar ganhar coragem para te mandar a porcaria da ft”.
277. O arguido continuou a dizer à menor “Eu vou publicar tudo”, “Manda agora”, “Entao”, “Não vais mandar a foto”, “Fosa se [sic] Vou mandar tudo agora mesmo para o teu pai xau”, “Vais mandar agora”, “Para te ver depois apago tudo”, “Manda”, “”Se não mandares a foto vou publicar as nossas mensagens também”, “Vais mandar ou não”, “Manda a foto que eu apago tudo”, “Juro”, “Foda se manda a foto”, “Vou publicar tudo xau”, “Já esta adeus”, “agora aguarda o teu pai vsi [sic] ficar orgulhoso de ti”, “Manda a foto”, “Manda eu juro que apago tudo”, “Manda a foto”, “Vais mandar”, “Responde”, “Manda a foto que eu apago tudo”, “Manda que eu apago logo”, “Vou publicar mais”, “Não vais mandar a foto”, “O teu pai não te bateu ”.
278. Todavia, apesar dos esforços assim encetados pelo arguido, a menor não lhe enviou mais nenhuma imagem.
279. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de obrigar a menor, mediante a promessa de divulgação a terceiros das fotografias e das conversas que teve com ela que visaram estimulá-la sexualmente, a facultar-lhe fotografias ou outras imagens em que ela surgisse total ou parcialmente desnudada e a exibir o corpo e outros órgãos genitais, com vista a obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável e livre desenvolvimento autodeterminação sexual dela, bem sabendo que a menor tinha menos de 14 anos à data da prática dos factos.
280. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
XVII
281. A menor GGG, nascida em ........2006, à data de 2018, residia em ..., e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “GGG (HHH)”, nele tendo aposto fotografias pessoais.
282. Tais fotografias eram condicentes com a idade real da menor.
283. Entre 05 e 06 de maio de 2018, o arguido, utilizando o perfil “II” dirigiu um pedido de amizade à menor via Messenger, dizendo “Oi gata”, o que ela aceitou, e iniciou uma conversação com ela, dizendo-lhe o arguido que tinha 12 anos, sendo que a menor lhe disse que tinha 11 anos, ficando a menor convencida em conformidade com o que lhe tinha sido referido pelo arguido.
284. Desse modo, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e vontade de alargar os seus contactos sociais, tendo encetado diversas conversações com a menor, através do Messenger entre 05 e 06.05.2018, com o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor.
285. O arguido disse à menor, nomeadamente, “Manda uma foto tua”, ao que a menor lhe respondeu “Depois te mando acordei agr”, ao que o arguido retorquiu, “Não queres tirar uma foto como estas” (…)”Estas em pijama”, “Es muito linda”, “Tira uma foto como estas”.
286. No dia 06.05.2018, a partir das 15h36, o arguido disse à menor, nomeadamente, “Olá princesa”, “Tira uma foto”, “”Manda uma foto em fato de banho para mim”, “Para veres que eu gosto muito de ti” “Queres tirar uma foto em cuecas”, “Estas de calças ou de saia”, “Baixa as calças para eu ver as tuas cuecas”, “So isso”, “Vais tirar”, Vai ao teu quarto e rápido”, “Quando a tua avo sair vais tirar”, “Posso te chamar de amor”, “So uma foto” (…) “Logo manda uma foto” (…) “Amo te”, (…) “Eu amo te”, “Desejo te”, “Estou apaixonado por ti”, tendo nesse momento remetido à menor um emoji em forma de coração encarnado, e continuando a conversar com a menor, dizendo, nomeadamente, “Tambem me amas”, ao que a menor respondeu “Um pouco”.
287. O arguido continuou a conversa, dizendo à menor “Manda uma foto tua para mim amor”, tendo o arguido remetido uma fotografia do indivíduo que usava no perfil “II”, sendo que em tal imagem o indivíduo surgia com o tronco parcialmente à mostra.
288. De seguida, o arguido disse à menor “Gostas amor”, ao que esta lhe perguntou “Tens a certeza que tens 12 anos”, ao que o arguido disse, nomeadamente, “Sim”, “Agora manda tu”, “estas a tirar amor” (…) “Manda”, ao que a menor lhe enviou uma fotografia da sua face, condicente com a sua idade real, tudo conforme resulta de fls. 850 verso dos autos.
289. O arguido respondeu-lhe, nomeadamente, “Amor es muito linda”, “Deixa me ver as tuas cuecas”, ao que a menor lhe disse “Não posso agr” (…) Manda uma da tua pila” (…)”, tendo o arguido respondido, nomeadamente, “Primeiro deixa me ver uma foto tua em cuecas”, “Depois eu mostro”, “Não amor”, “Tira”, Estas a tirar a foto”, tudo conforme resulta de fls. 849 – 850 verso dos autos.
290. Todavia, a menor não enviou mais nenhuma imagem ao arguido.
291. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de, mediante as conversações que teve e que visaram excitá-la sexualmente, determinar a menor a facultar-lhe fotografias ou vídeos em que ela surgisse total ou parcialmente desnudada e a exibir o corpo e os órgãos genitais, com vista a obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável e livre desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual dela, bem sabendo que a criança com quem interagia tinha menos de 14 anos.
292. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
XVIII
293. A menor III, nascida em ........2007, à data de 2018, residia em ..., e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “III”, nele tendo aposto várias fotografias pessoais, tudo conforme resulta de fls. 704, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido.
294. Tais fotografias eram condicentes com a idade real da menor.
295. Em 06 de Maio de 2018, o arguido, utilizando o perfil “II” dirigiu um pedido de amizade à menor via Messenger, o que ela aceitou, e iniciou uma conversação com ela, dizendo-lhe que era de ... e tinha 14 anos, ao que a menor lhe disse ter 13 anos, ficando a menor convencida em conformidade com o que lhe tinha sido referido pelo arguido.
296. Dessa forma, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor com o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e intenção de alargar o âmbito dos seus contactos sociais.
297. A menor perguntou ao arguido “Queres namorar comigo”, ao que o arguido lhe respondeu “sim”, dizendo-lhe “manda uma foto tua”, ao que a menor lhe enviou duas fotografias, uma com a sua cara e outra de corpo inteiro, vestida, dizendo ao arguido “era quando tinha 9 anos”.
298. O arguido disse à menor “Tira uma agora”, pelo que a menor enviou novamente outra fotografia de corpo inteiro, condicente com a sua idade real, tendo a menor lhe perguntado “gostas” “De mim”, ao que o arguido lhe respondeu “amo te” e lhe enviou de imediato uma foto do seu perfil “II”, sendo que em tal imagem o indivíduo surgia com o tronco parcialmente à mostra.
299. O arguido perguntou à menor “e tu gostas de mim”, ao que a menor disse “Para caso [sic] es lindo adoro-te sim”.
300. O arguido perguntou à menor, nomeadamente, “ Posso te pedir uma coisa amor”, “Amo te”, “Ok depois liga amor”, de que cor são as tuas cuecas”, “Não gostas de mim”, “posso te chamar de amor”, ao que a menor lhe disse “Olha tu queres ter filhos”, “Tu queres ter filhos comigo”, ao que o arguido respondeu “Sim”.
301. O arguido ainda disse à menor, nomeadamente, “ainda és virgem”, “queres mandar nudez”, “Amor”, “deixa me ver as tuas maminhas” “Que eu mostro te o meu pénis”, “tira uma foto em cuecas e soutia”, “não queres pinar comigo”, “então mostra”, “Tens cabelinho na pita”, “Ainda és virgem”, “Não costumas te masturbar”, “Não costumas meter os dados dentro da pita”, “Já viste algum pénis”, “Eu mostro”, “Tu tiras uma foto em sutia e cuecas”, “Tira uma foto a ti mesmo”, “ou tiras uma foto ou não queres nada comigo”, “estás de calças ou saia”, “Então baixa os calções e tira a camisola”, “E baixa a meiz [sic] calca também”, ao que a menor lhe respondeu “Mas mo r eu quero só que depois tenho que vestir a meia calça e é difícil”, De vestir”.
302. O arguido retorquiu, dizendo “É fácil tira uma foto em cuecas e sutia”, ao que a menor disse “O mor tenho vergonha”.
303. O arguido disse à menor ”Não tenhas não queres fazer amor comigo”, ao que a menor respondeu “O mor mas eu nem te conheço quando cazamos” [sic].
304. O arguido prosseguiu, dizendo, “Não queres ter filhos comigo”, “Mas queres pinar comigo”, “Então quando formos pinar vais me mostrar a tua pits”, “Pita”, “Então tira uma foto em cuecas e sutia”, “Vais tirar a foto ou não”, “Tira uma com o teu rosto também”.
305. A menor disse ao arguido, nomeadamente, “Pode ser então as mamas só as mamas”, ao que o arguido disse “Vais tirar uma foto ou não”, “Cpm [sic] o teu rosto”, “estas a tirar a foto”, ao que a menor enviou ao arguido uma foto sua em cuecas e soutien, condicente com a sua idade real.
306. O arguido prosseguiu, dizendo à menor “Amo te”, “Tira os calções”, Pode ser em meia calça”, “Tu disseste que tiravas”, “Tira uma foto em sutia e meia calça” “Ok amor, “Queres fazer um vidio”, “A tirar a roupa”, “Entao tira a foto”, “Tira na mesma” “Vai a casa de banho”, “Amor qual preferes mostrar uma maminha ou tirar uma foto em cuecas”, Tira uma foto sem o sutia”, ao que a menor disse ao arguido “Nenhuma mor vamos falar quando vais ser o casamento”.
307. O arguido continuou a dizer à menor, nomeadamente, “Deixa me ver” “Va la amor”, “Não te custa nada”, “E baixa a meia calça”, “Fica só em cuecas”, “E a ultima foto que de pesso [sic] amor”, “Aueria [sic] te ver amor faz isso se me amas de verdade”, “Amor tira uma foto agora”, “Amo te”, “Quero pinar contigo casar e ter filhos”, ao que o arguido logrou que a menor lhe enviasse uma fotografia de corpo inteiro, condicente com a sua idade real, com as cuecas e coxas à mostra.
308. O arguido continuou a dizer, por mensagem, à menor, designadamente: “Baixa a meia calça”, “Va la amor e a ultima foto”, “Tira a foto princesa”, “Queres que eu meta o meu pénis”, ao que a menor respondeu “Sim”, “Tira uma foto ao teu penos [sic]”, “Penis”.
309. O arguido continuou a dizer à menor “Amor”, “Deuxa [sic] me ver a tua pita para eu ficar com tesao para tirar uma foto, “Não queres que eu meta o meu pénis dentro”, tendo a menor dito no decurso da conversa “Amostra [sic] a tua pila na” [sic].
310. O arguido disse à menor “Não queres foder comigo”, “Estas a tirar a foto amor”, “Responde amor” “Que se passa”, ao que a menor lhe disse “Olha não posso tirar mas vamos falar de outra coisa mor te amo” tendo enviado ao arguido vários emojis em forma de coração, e dito “Te amo”.
311. O arguido disse à menor “Amor logo a noite deixa me ver a tua pita”, ao que a menor lhe solicitou que o arguido fosse ter com ela ao Centro Escolar de ..., na terça-feira seguinte, pelas 16h, chamando-o de “amor”, ao que o arguido disse “Eu também te amo”.
312. O arguido disse à menor, nomeadamente, “Quando vamos fazer amor”, “Ainda estas sozinha em casa”, “Queres fazer vidio chamar [sic]”, “A onde estas”, “No teu quarto”, “Deixas me ver a tua pita”, “Por vidio chamada”, “Então tira uma foto que eu faco vidio chamar contigo”, “Amor eu queria agora”, “Porque amor”, “Entao tira o sutia para eu te ver”, “Manda uma foto”, tendo a menor lhe enviado uma fotografia da sua face, condicente com a sua idade real, tudo conforme resulta de fls. 856 verso, frame 420, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido.
313. O arguido prosseguiu, dizendo: “sem sutia”, “Tira o sutia para eu te ver”, “Agora so da para mandar fotos”, “Faz um vidio”, “Vais fazer amor”, ao que a menor enviou ao arguido uma fotografia, condicente com a sua idade real, com o peito à mostra, tendo de imediato o arguido dito à menor “Amo te”.
314. O arguido prosseguiu a conversa, dizendo, nomeadamente, “Faz um vidio a tirar a roupa”, “Eu também faco um”, ao que a menor lhe respondeu “Não tira uma foto ao pénis”.
315. O arguido disse-lhe, nomeadamente “Amor e melhor fazer um vidio”, ao que a menor disse “Não pira [sic]a o pénis ao se não não tiro mais a roupa” ao que o arguido respondeu “vais fazer um vidio que eu vou tirar uma foto”, ao que a menor disse, nomeadamente, “Eu também já mandei e custou-me”.
316. O arguido prosseguiu, dizendo, nomeadamente, “Depois deixas-me ver a tua pita”, tendo de seguida o arguido enviado à menor uma fotografia de um indivíduo com o pénis erecto e dizendo “Gostas amor”, e que foi visto pela menor.
317. O arguido continuou a conversa com a menor através do Messenger, dizendo-lhe, nomeadamente, “Fiquei assim a ver as tuas maminhas”, “Não gostas”, “Posso publicar aue [sic] estou apaixonado por ti”, “amor desejo te muito”, “Já não me amas”, “Responde”, “Estas chateada comigo”, “não falas”, “responde”, “Não falas, “Posso publicar as tuas fotos”, o arguido reenviado à menor as fotografias que aquela lhe enviara, visando assim incutir temor e inquietação na menor.
318. Seguidamente, o arguido enviou ainda à menor uma foto dela e do seu progenitor que a mesma tinha na sua página do Facebook, dizendo-lhe “Ou queres que mande para o teu pai”, “Posso publicar”, ao que a menor lhe disse “NÃO”, tendo o arguido escrito “Faz um vidio agora a tirar a roupa”, e, face à recusa da menor, o arguido continuou “”Vais fazer ou queres que publique as tuas fotos e as nossas mensagens”, “se me bloqueares mando as nossas mensagens e as tuas fotos para o teu pai”,.
319. Todavia, a menor não enviou mais nenhuma fotografia ao arguido.
320. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de, mediante as conversas que teve e que visaram excitá-la sexualmente, determinar a menor a facultar-lhe imagens em que surgia desnudada , bem como com o propósito de, mediante a promessa de divulgação da terceiros das imagens e conversas que teve com a menor e que visaram estimulá-la sexualmente, forçá-la a remeter imagens em que exibisse a sua nudez e os órgãos genitais, a fim de obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável e livre desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual dela, bem sabendo que a criança com quem interagia tinha menos de 14 anos.
321. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de enviar à menor e de sujeitá-la a ver uma fotografia de um indivíduo com um pénis ereto, com vista a excitá-la e a estimulá-la sexualmente, bem sabendo que a criança com quem interagia tinha menos de 14 anos.
322. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
XX
323. A menor JJJ, nascida em ........2004, à data de 2018, residia em ..., e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “JJJ”, nele tendo aposto fotografias pessoais, tudo conforme resulta de fls. 710, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido.
324. Tais fotografias eram condicentes com a idade real da menor.
325. Em 06 de Maio de 2018, o arguido, utilizando o perfil “II” dirigiu um pedido de amizade à menor via Messenger, o que ela aceitou, e iniciou uma conversação com ela, perguntando-lhe a idade, tendo a menor dito que tinha 14 anos, e dizendo-lhe o arguido que tinha também 14 anos, ficando a menor convencida em conformidade com o que lhe tinha sido referido pelo arguido.
326. Desse modo, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, com o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e intenção de alargar o âmbito dos seus contactos sociais, tendo encetado uma conversa com a menor naquele dia 06.05.2018.
327. O arguido perguntou à menor se tinha namorado e disse-lhe, nomeadamente, “”Pois es muito linda”, “Manda uma foto tua”, “Já vi todas”, “tira agora uma foto diferente”, “Eu não digo nada e pago foto”, “Ainda és virgem”, ao que a menor respondeu, nomeadamente, “Eu tenho 14 anos achas que eu não sou virgem”, tendo o arguido dito “Wu [sic] não sou” , “Sim eu não siu [sic]”, “Fazes depilação”, “Queres ser a minha melhor amiga virtual”, “Manda uma foto tua”, “Queres ser minha amiga”, tudo conforme resulta de fls. 859– 860, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido.
328. Todavia, a menor não enviou nenhuma fotografia ao arguido.
329. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de, mediante as conversas que teve e que visaram excitá-la sexualmente, determinar a menor a enviar-lhe fotografias ou vídeos em que ela surgisse total ou parcialmente desnudada e a exibir o corpo e os órgãos genitais, com vista a obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável e livre desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual da menor, bem sabendo que a pessoa com quem interagia era menor de idade.
330. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
XXI
331. A menor KKK, nascida em ........2005, à data de 2018, residia em ..., e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “KKK”, nele tendo aposto várias fotografias pessoais.
332. Tais fotografias eram condicentes com a idade real da menor.
333. Em 05 de Maio de 2018, o arguido, utilizando o perfil “II” dirigiu um pedido de amizade à menor via Messenger, o que ela aceitou, e iniciou uma conversação com ela, perguntando-lhe a idade, tendo a menor dito que tinha 13 anos, e dizendo-lhe o arguido que tinha 16 anos, ficando a menor convencida em conformidade com o que lhe tinha sido referido pelo arguido.
334. Desse modo, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, com o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e intenção de alargar o âmbito dos seus contactos sociais. tendo encetado uma conversa ela naquele dia 05.05.2018.
335. O arguido disse à menor, nomeadamente, “Manda uma foto tua”, tendo a menor lhe enviado uma fotografia da sua cara, condicente com a sua idade real , ao que o arguido disse “es linda”, “manda uma foto de corpo inteiro”, Estas em casa””, no que a menor acedeu, enviando-lhe uma fotografia de corpo inteiro, condicente com a sua idade real.
336. O arguido continuou tal conversa, dizendo, nomeadamente, “A onde estas”, “com quem”, “para onde vais, “posso te pedir uma coisa”, “Deixas me ver a tua lingerie”, “Tens fotos em fato de banho” ” , tudo conforme resulta de fls. 861 frente e verso, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido.
337. Todavia, a menor não enviou mais nenhuma fotografia ao arguido.
338. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de, mediante a conversa encetada e que visou excitá-la sexualmente, determinar a menor a enviar-lhe fotografias ou vídeos em que ela surgisse total e parcialmente desnudada e a exibir o corpo e os órgãos genitais, com vista a obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável e livre desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual dela, bem sabendo que a criança com quem interagia tinha menos de 14 anos.
339. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
XXII
340. A menor LLL, nascida em ........2004, à data de 2018, residia em ..., e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “LLL”, nele tendo aposto várias fotografias pessoais.
341. Tais fotografias eram condicentes com a idade real da menor.
342. Em 05 de Maio de 2018, o arguido, utilizando o perfil “II” dirigiu um pedido de amizade à menor via Messenger, o que ela aceitou, e iniciou uma conversação com ela, dizendo-lhe que tinha 13 anos, ao que a menor lhe disse ter 14 anos, ficando a menor convencida em conformidade com o que lhe tinha sido referido pelo arguido.
343. Desse modo, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, com o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e intenção de alargar o âmbito dos seus contactos sociais.
344. O arguido encetou uma conversação com a menor, dizendo-lhe, nomeadamente, “Tens namorado”, “Pois es muito linda” “Tu estas z [sic] namorar”, “Tu tens namorado”, “Ainda es virgem”, “Não queres mandar uma foto não quer falar aue [sic] queres afinal, “Es virgem”, “Já tens cabelinho na pita”, tudo conforme decorre de fls. 863 verso e 864 dos autos, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido.
345. Todavia, a menor não enviou nenhuma fotografia ao arguido.
346. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de, mediante a conversa encetada e que visou excitá-la sexualmente, determinar a menor a enviar-lhe fotografias ou vídeos em que ela surgisse total ou parcialmente desnudada e a exibir o corpo e os órgãos genitais, com vista a obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável e livre desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual dela, bem sabendo que a criança com quem interagia tinha menos de 14 anos.
347. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
XXIII
348. A menor MMM, nascida em ........2003, à data de 2018, residia em ..., no ..., e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “MMM”, nele tendo aposto várias fotografias pessoais.
349. Tais fotografias eram condicentes com a idade real da menor.
350. Em 05 de Maio de 2018, o arguido, utilizando o perfil “II” dirigiu um pedido de amizade à menor via Messenger, o que ela aceitou, e iniciou uma conversação com ela, dizendo-lhe, nomeadamente, “Olá gata”, perguntando à menor que idade tinha, tendo esta respondido que tinha 15, ao que o arguido respondeu que tinha 14 anos, ficando a menor convencida em conformidade com o que lhe tinha sido referido pelo arguido.
351. Desse modo, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, com o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e intenção de alargar o âmbito dos seus contactos sociais.
352. O arguido encetou uma conversação com a menor, dizendo-lhe, nomeadamente, “Em uma foto tua”, “Para eu te ver”, “Ok tu primeiro”, tendo a menor lhe enviado uma fotografia da sua cara, condicente com a sua idade real.
353. O arguido deu seguimento com a conversa, dizendo, nomeadamente, “Estas em casa”, “A onde estas”, “Não tens fotos de corpo inteiro em fato de banho”, “Gostava de ver o teu corpo”, “queres mostrar”, “Tens vergonha”, “De mandar uma foto em fato de banho”, Responde”, “Es virgem”, “Já não es”, “Eu não sou”, “E tu es”, “Ok, “Não gostas de mim”, ao que a menor lhe disse “Só como amiga”, dando o arguido seguimento à conversa dizendo “Tira uma foto”, “De corpo inteiro”, “Ainda não respondes”, “ainda es virgem”, ao que a menor lhe disse “N interessa”, prosseguindo o arguido dizendo “Não queres ser a minha melhor amiga virtual”, “Queres ou não”, “Queres me bluquear”, “Não queres falar comigo”, “Não queres dizer se ainda es virgem”, “Não queres mandar uma foto tua”, “Para eu ver o teu corpo”,
354. Ante a recusa da menor em enviar fotografias, o arguido, com o intuito de induzir inquietação e temor na menor, disse-lhe “Posso publicar as nossas mensagens”, “Entao responde”, “Es virgem ou não””.
355. Todavia, a menor não enviou mais nenhuma fotografia ao arguido.
356. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de determinar e forçar a menor, mediante a promessa de divulgação a terceiros das conversas que tinha tido com a menor e que visaram estimulá-la sexualmente, a enviar-lhe fotografias ou vídeos em que ela surgisse total ou parcialmente desnudada e a exibir o corpo e os órgãos genitais, com vista a obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável e livre desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual dela, bem sabendo que a pessoa com quem interagia era menor de idade.
357. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
XIV
358. A menor NNN, nascida em ........2004, à data de 2018, residia em ..., e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “NNN”, nele tendo aposto várias fotografias pessoais.
359. Tais fotografias eram condicentes com a idade real da menor.
360. Entre 10 e 13 de maio de 2018, o arguido, utilizando o perfil “II” dirigiu um pedido de amizade à menor via Messenger, o que ela aceitou, e iniciou uma conversação com ela, dizendo-lhe, nomeadamente, “Oi”, “Quantos anos tens”, respondendo a menor que tinha 13 anos, ao que o arguido respondeu que tinha 13 anos, ficando a menor convencida em conformidade com o que lhe tinha sido referido pelo arguido.
361. Desse modo, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, logrando dessa forma obter a amizade, afeição e confiança daquela menor com o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e intenção de alargar o âmbito dos seus contactos sociais.
362. O arguido encetou uma conversação com a menor, dizendo-lhe, nomeadamente, “Manda uma foto tua”, tendo a menor lhe enviou uma fotografia da sua face, condicente com a sua idade real tendo a menor dito ao arguido “S boe gostoso”.
363. O arguido prosseguiu com a conversa, dizendo, nomeadamente, ser de ..., “Es linda”, “Tens namorado”, “Não queres”, ao que a menor lhe respondeu “Pode ser”.
364. O arguido deu seguimento à conversa, dizendo, “Manda uma foto tua, “De corpo inteiro, “Tira agora”, ao que a menor lhe enviou uma fotografia de corpo inteiro, condicente com a sua idade real.
365. O arguido disse-lhe “Es muito linda”, tendo seguidamente enviado uma foto do indivíduo que tinha utilizado no perfil “II, sendo que em tal imagem o indivíduo surgia com o tronco parcialmente à mostra.
366. O arguido prosseguiu o diálogo, dizendo, nomeadamente, “Estas em casa”, “Então a onde estas”, “usas fio dental”, “Então e cuecas normal”, “Não podes usar porque”, “Fazes depilação”, ao que a menor respondeu “sim”, tendo o arguido lhe perguntado “Tiras tudo”, ao que a menor respondeu “Não”, tendo o arguido dito “Assim gosto” e ainda, nomeadamente, “Vais namorar comigo”, “Ainda és virgem”, “Posso te chamar de amor”, “Logo em casa podes tirar uma foto em cuecas e sutiã”, “Responde”, “Que se passa amor”, Estas chateada comigo responde””.
367. No dia 13.05.2018, pelas 07h28, o arguido enviou à menor outra foto do indivíduo que usara para criar o perfil “II”, em que surge com o tronco desnudado, ao que a menor reagiu dizendo “Lindo”.
368. Nesse mesmo dia 13.05.2018, após as 10h37, o arguido enviou uma mensagem à menor dizendo, nomeadamente, “Ola amor bom dia”, Tira uma foto amor”, “Quando chegares tira uma foto em cuecas e sutia para mim amor”, “Responde sim ou não”, “Responde amor”, “Claro que não digo fica entre nós os dois”, “Jz vais para a missa”, “Amo te” tendo enviado à menor um emoji com um coração vermelho, que o que a menor também enviou, e dizendo ainda “Beijinhos amor” .
369. Pelas 11h07 daquele dia 13.05.2018, o arguido voltou a enviar mais mensagens à menor, dizendo-lhe, nomeadamente, “Amor não vais à missa”, “Tira a foto agora”, “Não queres”, “Responde”, “Diz qualquer coisa estou preocupado”, “Que se passa”, “Ola amos já estas em casa”, “Podes tirar a foto”, “Vai ao teu quarto e tira amor”, Amo te”, tendo a menor dito “agora não”, ao que o arguido disse “Porque amor”, “Não me amas”, Então tira”, “Tira uma foto como estas vestida”, “De corpo inteiro””, tendo o arguido logrado convencer a menor a enviar-lhe uma fotografia de corpo inteiro, vestida, condicente com a sua idade real, tudo conforme resulta de fls. 815 dos autos.
370. De imediato, o arguido enviou-lhe um emoji de um smile com corações e disse-lhe, nomeadamente, “Es linda e boa”, “De que cor são as tuas cuecas”, “Baixa os calções para eu ver”, “O que tu quiseres mostrar”, “Mas gostava de te ver em cuecas e sutia”, “Para ver o teu corpo amor “amor a minha mãe esta aqui so logo e que posso tirar”, “Amor baixa os calções e tira uma foto”, “Vai ao teu quarto”, “Já tens cabelinho na pita”, “Queres mostrar”, “A tua pita”, “E as maminhas”, “E uma foto em cuecas e sutia”, “Não gostas de mim então””, ao que a menor lhe disse “Manda tu primeiro”.
371. O arguido prosseguiu, nomeadamente, “Como querez” (…) “Em bokeres ou nu”, “Tu também mandas”, “mandas em cuecas, “Responde” (…) “Não me amas e isso” (…), “Vais tirar uma foto ou não”, “Ok não me amas então”, tendo de seguida o arguido enviado à menor uma foto do perfil do Facebook dos seus pais.
372. O arguido disse então à menor, nomeadamente, “vou mandar as nossas mensagens para os teus pais”, “Depois vou publicar tudo”, “Queres”, “Entao tira uma foto em cuecas que eu apago tudo”, “Vais tirar ou não”, (…) “Eu vou publicar as nossas mensagens todas e vou mandar para os teus pais xau”, “Queres tirar uma foto em cuecas que eu apago tudo”, “Tiras uma foto em cuecas ou não”, “Se me bloqueares publico tudo”, “Tens 5. Minutos para mandar uma foto em cuecas e sutia”, “Já tieaste” [sic], “Tiras te”, “Responde já tiraste ou não”, “Vou publicar xau”, ao que a menor respondeu “Tb vou fazer queixa a policia se fizeres isso”, “E estarás lixado”, “Isso e crime” , causando assim o arguido sentimentos de inquietação e desassossego na menor.
373. O arguido disse, nomeadamente, “Vai ao teu quarto e tira uma foto agora”, “Quero ver o teu corpo depois apago tudo”, “Já estou a publicar”, ao que a menor lhe disse “Então não tenho outra opção senão chamar a polícia” (…) “Vou chamar a polícia… tenho duas informações aqui”, Ela vai te encontrar”, ao que o arguido disse, nomeadamente, “Manda uma foto em cuecas agora”, ao que a menor respondeu “vou mostrar tudo a policia (…) Isso é crime”.
374. Todavia, o arguido disse, nomeadamente, “Vou publicar então”, “Xau” (…) “Queres mandar uma foto que eu apago tudo”, (…) “Responde queres mandar uma foto que eu apago tudo ou não” “Oj vou publicar aue [sic] tu pediste uma foto minha nu” (…) “Vais mandar ou não”, “Vou publicar tudo xau”, ao que a menor respondeu “Pensa bem n que vais fazer” “Quandi [sic] vires a policia na tua porta”, tendo o arguido dito “Vai tirar uma foto que eu apago tudo ou não.
375. Todavia, a menor não enviou ao arguido mais nenhuma fotografia.
376. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de, mediante a promessa de divulgação a terceiros da conversa tida com a menor sobre a sua intimidade e que visou estimulá-la sexualmente, forçá-la a enviar-lhe fotografias em que ela surgisse total ou parcialmente desnudada e a exibir os órgãos genitais, com vista a obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual da menor, bem sabendo que a interagia com uma criança com menos de 14 anos de idade.
377. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
XXV
378. A menor OOO, nascida em ........2002, à data de 2018, residia em ..., e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “PPP”, nele tendo aposto várias fotografias pessoais, tudo conforme resulta de fls. 742/1224, cujo conteúdo ora se dá por integralmente reproduzido.
379. Tais fotografias eram condicentes com a sua idade real.
380. Em 05 de Maio de 2018, o arguido, utilizando o perfil “II” dirigiu um pedido de amizade à menor via Messenger, o que ela aceitou, e iniciou uma conversação com ela, perguntando-lhe a idade, tendo a menor dito que tinha 15 anos, e dizendo-lhe o arguido que também tinha 14 anos e que residia na freguesia de ..., ficando a menor convencida em conformidade com o que lhe tinha sido referido pelo arguido.
381. Desse modo, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, com o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e intenção de alargar o âmbito dos seus contactos sociais, tendo encetado diversas conversações com a menor em 05.05.2018.
382. O arguido disse à menor, nomeadamente, “Es muito linda”, (…), “Tens namorado”, ao que a menor lhe respondeu “Nop solteira aqui”, tendo o arguido prosseguido, dizendo “Não queres”, “se for eu queres”, “Manda uma foto tua”, ao que a menor respondeu “Vai as minhas fotos aqui no face (…)”.
383. O arguido disse-lhe então “Já vi todas”, “Tira agora uma diferente”, ao que a menor enviou uma fotografia facial, condicente com a sua idade real,
384. O arguido solicitou-lhe, nomeadamente, “Não pode ser de corpo inteiro”, tendo enviado à menor uma foto do indivíduo que tinha no perfil “II”.
385. O arguido perguntou à menor, nomeadamente, “Não tens fotos em fato de banho”, “não mas gostava”, “Estas em casa”, “Tira uma foto em roupa inteiro que eu também tiro”, “usas fio dental, “Não sei usas ou não”, tendo a menor enviado uma fotografia de corpo inteiro, vestida, condicente com a sua idade real.
386. esse momento o arguido remeteu-lhe um emoji em forma de smile, com dois corações vermelhos, e disse, nomeadamente, “Mostra”, “A tua lingerie”, “Porque tens vergonha”, “Wu [sic] estou a ficar apaixonado por ti”, (…) “Eu não sou fake”, “ainda es virgem”, “Não queres perder a virgindade” (…) , “Posso te chamar de amor”, “amor mostra me o teu corpo que eu tiro uma foto em bokeres [sic]”, o que a menor recusou.
387. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de, mediante a conversação encetada e que visou excitá-la sexualmente, persuadir e induzir a menor a enviar-lhe fotografias ou vídeos em que ela surgisse total ou parcialmente desnudada e a exibir o corpo e os órgãos genitais, com vista a obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável e livre desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual dela, bem sabendo que a pessoa com quem interagia era menor de idade.
XXVI
388. A menor QQQ, nascida em ........2005, em 2018 residia em ..., e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “QQQ”, nele tendo aposto várias fotografias pessoais.
389. As fotografias que a menor apôs no seu perfil eram condicentes com a sua idade real.
390. Em 06 de Maio de 2018, o arguido, utilizando o perfil “II” dirigiu um pedido de amizade à menor via Messenger, o que ela aceitou, e iniciou uma conversação com ela.
391. O arguido perguntou à menor a idade, tendo ela respondido ter 15 anos, ao que o arguido lhe disse que tinha 16 anos.
392. arguido solicitou à menor que enviasse uma fotografia, o que a menor fez, enviando-lhe uma fotografia de corpo inteiro, sendo a fotografia condicente com a sua idade real, ao que o arguido lhe disse “Es linda”.
393. O arguido enviou à menor uma foto do perfil que criara como “II”, sendo que em tal imagem o indivíduo surgia com o tronco parcialmente à mostra, ao que a menor reagiu dizendo “Também és muito lindo”.
394. Desse modo, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, com o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e intenção de alargar o âmbito dos seus contactos sociais.
395. Assim, entre 06 e 07.05.2018, o arguido encetou conversas com a menor, através do Messenger, dizendo-lhe, nomeadamente, “Gostas de mim”, “Tens fotos em fato de banho”, “Queres me mostrar o teu corpo”, e, dizendo à menor que estava deitado, disse-lhe “Queres tirar uma foto para mim.
396. Todavia, a menor não enviou mais nenhuma fotografia ao arguido.
397. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de, mediante a conversação encetada e que visou excitá-la sexualmente, persuadir e induzir a menor a enviar-lhe fotografias ou imagens do seu corpo com nudez parcial, com vista a obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável e livre desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual dela, bem sabendo que a pessoa com quem interagia tinha menos de 14 anos.
398. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
XXVII
399. A menor RRR, nascida em ...., em 2018 residia no ... e era titular e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “RRR”, nele tendo aposto várias fotografias pessoais.
400. As fotografias que a menor apôs no seu perfil eram condicentes com a sua idade real.
401. Em 06 de Maio de 2018, o arguido, utilizando o perfil “II” dirigiu um pedido de amizade à menor via Messenger, o que ela aceitou, e iniciou uma conversação com ela, perguntando-lhe a idade e dizendo que tinha 13 anos.
402. O arguido perguntou à menor se queria ser a sua melhor amiga virtual, ao que a menor respondeu “Está bem” através do acrónimo “Tbm”, tendo a menor dito ao arguido que tinha 14 anos.
403. Desse modo, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, com o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e intenção de alargar o âmbito dos seus contactos sociais.
404. O arguido solicitou à menor primeiramente que enviasse uma fotografia, tendo depois lhe perguntado “Tens fotos em fato de banho”.
405. Todavia, a menor não enviou mais nenhuma fotografia ao arguido.
406. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de, mediante a conversa encetada que visou excitá-la sexualmente, persuadir e induzir a menor a facultar-lhe fotografias em que ela surgisse a mostrar o seu corpo através de imagens de nudez parcial ou total, com vista a obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável e livre desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual dela, bem sabendo que a pessoa com quem interagia era menor de idade.
407. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
XXVIII
408. A menor SSS, nascida em ........2007, em 2018 residia em ... e era titular e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “SSS”, nele tendo aposto várias fotografias pessoais.
409. As fotografias que a menor apôs no seu perfil eram condicentes com a sua idade real.
410. Em 06 de Maio de 2018, pelas 08h41m, o arguido, utilizando o perfil “II” dirigiu um pedido de amizade à menor via Messenger, o que ela aceitou, e iniciou uma conversação com ela, perguntando-lhe a idade ao que a menor respondeu ter 14 anos.
411. O arguido disse à menor “Es muito linda tens namorado”, “Não queres”.
412. Desse modo, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, com o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e intenção de alargar o âmbito dos seus contactos sociais.
413. O arguido disse à menor, nomeadamente, “Manda uma foto tua”, tendo a menor lhe enviado uma fotografia em fato-de-banho.
414. O arguido prosseguiu a conversa, dizendo-lhe que estava à espera de a ver e solicitou-lhe “queres tirar uma foto de corpo inteiro”, “Vestida”, “Tens fotos em fato de banho”, Queres mandar”, ao que a menor lhe enviou duas fotografias em fato de banho, afirmando ser ela mesma, tudo conforme resulta de fls. 860 e 861 dos autos.
415. Todavia, a menor não enviou mais nenhuma fotografia ao arguido.
416. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de, mediante a conversação encetada e que visou excitá-la sexualmente, persuadir e induzir a menor a facultar-lhe fotografias em que ela surgisse a mostrar o seu corpo através de imagens de nudez parcial, com vista a obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável e livre desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual dela, bem sabendo que a criança com quem interagia tinha idade inferior a 14 anos.
417. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
XXIX
418. A menor SSS, nascida em ........2007, em 2018 residia em ... e era titular e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “SSS”, nele tendo aposto várias fotografias pessoais.
419. As fotografias que a menor apôs no seu perfil eram condicentes com a sua idade real.
420. Em 06 de Maio de 2018, pelas 08h41m, o arguido, utilizando o perfil “II” dirigiu um pedido de amizade à menor via Messenger, o que ela aceitou, e iniciou uma conversação com ela, perguntando-lhe a idade ao que a menor respondeu ter 14 anos.
421. O arguido disse à menor “Es muito linda tens namorado”, “Não queres”.
422. Desse modo, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, com o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e intenção de alargar o âmbito dos seus contactos sociais.
423. O arguido disse à menor, nomeadamente, “Manda uma foto tua”, tendo a menor lhe enviado uma fotografia em fato-de-banho, tudo conforme resulta de fls. 860 verso dos autos.
424. O arguido prosseguiu a conversa, dizendo-lhe que estava à espera de a ver e solicitou-lhe “queres tirar uma foto de corpo inteiro”, “Vestida”, “Tens fotos em fato de banho”, Queres mandar”, ao que a menor lhe enviou duas fotografias em fato de banho, afirmando ser ela mesma.
425. Todavia, a menor não enviou mais nenhuma fotografia ao arguido.
426. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de, mediante a conversação encetada e que visou excitá-la sexualmente, persuadir e induzir a menor a facultar-lhe fotografias em que ela surgisse a mostrar o seu corpo através de imagens de nudez parcial, com vista a obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável e livre desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual dela, bem sabendo que a criança com quem interagia tinha idade inferior a 14 anos.
427. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
XXIX
428. A menor TTT, nascida em ........2005, em 2018 residia em ... e era titular e era utilizadora de um perfil no Facebook com o nome “TTT”, nele tendo aposto várias fotografias pessoais.
429. As fotografias que a menor apôs no seu perfil eram condicentes com a sua idade real.
430. Em 05 de Maio de 2018, pelas 08h41m, o arguido, utilizando o perfil “II” dirigiu um pedido de amizade à menor via Messenger, o que ela aceitou, e iniciou uma conversação com ela, perguntando-lhe a idade ao que a menor respondeu ter 13 anos, tendo o arguido dito ter também essa idade.
431. Desse modo, logrou o arguido obter a amizade, afeição e confiança daquela menor, com o único fito de a estimular sexualmente e de obter comprazimento sexual à custa da menor, aproveitando-se da sua inexperiência, curiosidade, imaturidade e intenção de alargar o âmbito dos seus contactos sociais.
432. O arguido disse à menor, nomeadamente, “Manda uma foto tua”, Tira uma foto agora”, tendo a menor lhe enviado uma fotografia facial, condicente com a sua idade real.
433. O arguido prosseguiu a conversa, dizendo-lhe, nomeadamente, “Não tens fotos em fato de banho”.
434. Todavia, a menor não enviou mais nenhuma fotografia ao arguido.
435. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de, mediante a conversa encetada e que visou excitá-la sexualmente, persuadir e induzir a menor a enviar-lhe fotografias em que ela surgisse a mostrar o seu corpo através de imagens de nudez parcial, com vista a obter gratificação e comprazimento sexual à custa do saudável e livre desenvolvimento, liberdade e autodeterminação sexual dela, bem sabendo que a criança com quem interagia tinha idade inferior a 14 anos.
436. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
XXX
437. Em 17.05.2018, o arguido tinha em seu poder, na sua residência, então sita na R. ..., armazenado no seu telemóvel Huawei, modelo P8 Lite, de cor preta, com o IMEI ...54:
438. quatro imagens de menores não identificadas do sexo feminino, de idade inferior a 14 anos, onde surgiam desnudadas da cintura para baixo e mostrando a zona púbica e os órgãos genitais;
439. sete vídeos respeitantes a sete menores não identificadas, de idade inferior a 14 anos, a despirem-se e a mostrar os seus órgãos genitais.
440. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com os singulares propósitos concretizados de ter em seu poder onze ficheiros de imagem e de assim obter comprazimento e satisfação sexual à custa daquelas onze crianças do sexo feminino, bem sabendo que tinham menos de 14 anos, e que, ao deter e consumir tais imagens, alimentava produção ilícita de ficheiros de pornografia infantil, pondo assim em causa o saudável e livre desenvolvimento e autodeterminação sexual de cada uma das crianças em causa naquelas imagens.
441. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
XXXII
442. O arguido, até à data de 12.09.2018, era o detentor e utilizador de um telemóvel Alcatel One Touch, PIXI4, com os IMEI ...98 e ...06 e SVN: ...05, que foi por ele utilizado em Portugal, designadamente nas diversas residências que teve em ..., nomeadamente na R. ..., R. ... e, à data de 12.09.2018, na R. ..., bem como nas suas deslocações profissionais ao estrangeiro, tal como a França e à Bélgica.
443. O arguido transferiu, descarregou e armazenou imagens e vídeos de menores não identificados,
444. sendo que, conforme resulta dos printscreens n.º 544 a 548, 555, 565 a 568, 571, 575, 578, 579, 581, 585 a 587, 600, 620, 622 a 643, 669, 671 a 683 a fls. 875 – 884, no total de 56 ficheiros, tais ficheiros respeitam a crianças em nudez total ou parcial, bem como a exibir o seu corpo e órgãos genitais e a manter relações sexuais e atos de masturbação.
445. Com efeito, nesses ficheiros ora mencionados surgiam menores nus, com menos de 14 anos – alguns deles bebés nus em poses sugestivas de atos sexuais e a exibir a zona vulvar - fls. 880, frames 680 – 681 – a exibir o corpo e os órgãos genitais, a manipularem órgãos genitais, a masturbarem-se, a introduzir os dedos na vagina e a praticar ou a sofrer cópula, penetração e sexo oral.
446. O arguido tinha ainda armazenados 5 vídeos, dois dos quais respeitantes à menor CC, já aludidos nos factos a ela respeitantes, e três deles respeitantes a três menores não identificadas, com idade inferior a 14 anos:
447. Ficheiro audiovisual Mp4, com a duração de 15 segundos, em que surge uma criança não identificada com menos de 14 anos, a masturbar-se e a introduzir os dedos na sua vagina, (correspondente ao printscreen 684);
448. Ficheiro audiovisual Mp4 com uma criança não identificada com menos de 14 anos, desnudada da cintura para baixo, a masturbar-se e a introduzir os dedos na vagina, com a duração de 20 segundos – (correspondente ao printscreen 668);
449. Ficheiro audiovisual Mp4 com uma criança com menos de 14 anos, desnudada da cintura para baixo, sendo masturbada por um indivíduo que introduz repetidamente o dedo indicador na vagina daquela criança, com a duração de 15 segundos – (correspondente ao printscreen 687).
450. Todos estes vídeos foram utilizados pelo arguido para sua satisfação e comprazimento sexual, o que fez à custa do saudável desenvolvimento e autodeterminação sexual das menores ali filmadas.
451. Com aquele telemóvel, o arguido visualizou 345 sites, sendo que 54 sites respeitavam a conteúdos pornográficos em que surgiam menores a exibir total ou parcialmente o corpo e os órgãos genitais, bem como a masturbarem-se e a sujeitarem-se a ter relações sexuais, e efetuou downloads, o que fez entre 26.12.2017 e 06.05.2018.
452. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com os respetivos propósitos concretizados de, com as condutas descritas, respetivamente,
453. Ter em seu poder 56 ficheiros retratando crianças com menos de 14 anos, a exibir total ou parcialmente o corpo, bem como a mostrarem os órgãos genitais, a masturbarem-se e a manterem relações sexuais;
454. ter em seu poder os 3 vídeos /ficheiros Mp4 respeitantes a crianças não identificada de idade inferior a 14 anos;
455. visualizar e descarregar imagens de 54 sites supramencionados;
456. e de assim obter, respetivamente, comprazimento e satisfação sexual à custa de cada uma daquelas crianças, de idade inferior a 14 anos e bem sabendo que, ao deter e consumir tais imagens, alimentava a produção ilícita de ficheiros de pornografia infantil, pondo assim em causa o saudável e livre desenvolvimento sexual de cada uma das crianças em causa naquelas imagens.
457. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
*
Das condições socioeconómicas do arguido:
458. À data dos factos subjacentes à instauração do presente processo, o arguido residia na freguesia de ..., no concelho de ..., numa habitação referida como apresentando condições de habitabilidade, conjuntamente com o cônjuge com o qual mantinha uma relação conflituosa e com quem contraiu matrimónio em 2014.
459. Na decorrência da instauração dos presentes autos, ocorreu o términus do matrimónio, tendo o cônjuge abandonado a habitação onde coabitavam, residindo o arguido, atualmente, na freguesia e concelho de ..., conjuntamente com a companheira, com a qual iniciou uma união de facto em agosto de 2021. Do agregado fez parte a descendente maior da companheira, de anterior relação que, há cerca de dois meses, se autonomizou.
460. Do percurso de vida do arguido consta, aos 11 anos de idade, um episódio de abuso sexual por parte de um vizinho, abuso que àquela data não partilhou, face ao contexto sociocultural em que decorreu o seu processo de socialização, e que o arguido referiu como perturbador no seu relacionamento interpares.
461. À data dos factos, a rede social do arguido era restrita e decorria frequentemente no seu meio residencial, sempre que em Portugal, gerindo o seu dia-a-dia, essencialmente, em função da sua atividade profissional.
462. Habilitado com o 6º ano de escolaridade e com percurso laboral estável, desde os 13 anos de idade, à data dos factos o arguido exercia atividade profissional na área da construção civil, na Bélgica, referindo um vencimento de 3.500,00 euros mensais, enquanto o cônjuge mantinha inatividade profissional. As despesas do agregado relacionavam-se com a renda da habitação onde residiam, no valor de 300,00 euros, assim como com as despesas inerentes ao fornecimento de energia, comunicações e água, no valor médio de 170,00 euros.
463. Atualmente o arguido conserva a atividade profissional que detinha à data dos factos, laborando na área metropolitana de ..., área onde permanece de segunda a sexta-feira, referindo um vencimento mensal de 850,00 euros, ao qual acrescem suplementos, assim como a uma pensão de invalidez, no valor de 597,30 euros. O agregado beneficia ainda da pensão de viuvez da companheira, no valor de 784,00 euros, assim como do produto da sua atividade profissional, em valor correspondente ao salário mínimo nacional. Como despesas suportadas pelo agregado, foi referido o valor relativo à renda da habitação, de 550,00 euros, ao fornecimento de energia, no valor de 60,00 euros, de comunicações, no valor de 64,00 euros, e de água, no valor de 40,00 euros.
464. Atualmente, conserva escassa interação no meio onde reside, passando a gestão do seu quotidiano desenvolve-se no exercício da sua atividade profissional e do investimento no agregado, entretanto constituído, no qual partilha das tarefas domésticas.
465. O arguido foi condenado na pena de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de dois anos, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças e um crime de coação, à ordem processo nº 814/17.2..., por factos contemporâneos aos vertidos no presente processo, pena que decorreu sem registo de incumprimentos, relativamente ao acompanhamento da DGRSP. Como condição de execução da pena em 05-04-2022 o arguido passou a beneficiar de acompanhamento especializado, na consulta de sexologia, do Hospital....
466. O arguido apresenta outro confronto com o sistema de justiça, no âmbito do processo nº 450/18.6..., no qual foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, perpetrado no cônjuge com o qual residia à data dos presentes autos, na pena de dois anos e um mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhamento que decorreu sem incumprimentos, no contexto da intervenção da DGRSP.
467. Face aos anteriores confrontos com o sistema de justiça, nomeadamente o confronto por crimes da mesma natureza dos constantes no presente processo, o arguido demonstra uma atitude de vitimização e externalização da sua responsabilidade.
468. No atual meio sócio residencial do arguido, onde os factos em causa no presente processo são desconhecidos, não foram apontados outros comportamentos desajustados recentes.
469. Já foi julgado e condenado:
a. Por sentença de 14/01/2020, na pena de 2 anos e 1 mês de prisão, suspensa com regime de prova, pela prática de um crime de violência doméstica a 20/05/2018;
b. Por sentença de 14/01/2021, na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa por 2 anos, e na pena acessória de suspensão de exercício de profissão por 5 anos e 6 meses, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças e um crime de coação tentada a 20/03/2017.
(fim de transcrição)
5.2. Como ficou referido o arguido veio colocar em crise a medida concreta das penas aplicadas, pugnando pela sua redução, bem como da pena única, a qual pretende suspensa na sua execução.
Analisemos, então, as penas aplicadas ao arguido e a sua adequação e proporcionalidade, em função dos factos anteriormente elencados e o seu grau de culpa.
Em sede de medida da pena, o legislador estatui como parâmetros de determinação da mesma que deve ser fixada - “(…) dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” visando a aplicação das penas “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e levando ainda em conta “(…) todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)” considerando, nomeadamente, os factores de determinação da pena a que se referem as várias alíneas do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (artigos 71º, nº1 e nº2 e 40º, nº1 e nº2, ambos do Código Penal.
A densificação jurisprudencial destes critérios tem sido feita, por este Supremo Tribunal de Justiça, de modo a considerar e ponderar o equilíbrio entre “exigências de prevenção geral”, a “tutela dos respectivos bens jurídicos” e a “socialização do agente”.
Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, ponderando os referidos equilíbrios, “(...) Na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção geral e especial das penas, mas sem perder de vista a culpa do agente”,4 ou “(...) a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todo exigível”5.
Ao nível doutrinal, Figueiredo Dias entende que a medida da pena "(...) há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto (...) a protecção de bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida".6
No mesmo sentido, Fernanda Palma considera que, “(…) A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa, incentivar a convicção de que as normais penais violadas são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral”.7
Ainda, no mesmo sentido, Anabela Rodrigues considera também como finalidade essencial e primordial da aplicação da pena a prevenção geral, o que significa “que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto...alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada (…)”. Acrescenta a autora, que a prevenção especial se traduz na “(…) necessidade de socialização do agente, embora no sentido, modesto, mas realista, de o preparar para no futuro não cometer outros crimes”, sendo certo que ambas são balizadas pela culpa “ (…) a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas (…) Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado”.8
Neste mesmo sentido, Figueiredo Dias considera, “(…) culpa e prevenção são assim dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena ( em sentido estrito ou de determinação concreta da pena”)9, acrescentando, “ (…) comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente».10
Enunciados os grandes princípios jurisprudenciais e doutrinais em matéria de medida da pena vejamos, antes de mais, o pensamento do Tribunal recorrido nesta matéria.
O Tribunal recorrido, na interpretação destes mesmos preceitos legais, considerou, no que respeita à medida da concreta das penas parcelares e pena única, o seguinte: (transcrição)
Cumpre determinar a medida da pena a aplicar ao arguido, uma vez que a todo o crime corresponde uma reação penal, pela qual a comunidade expressa o seu juízo de desvalor sobre os factos e a conduta realizada pelo agente.
A determinação definitiva da pena é alcançada através de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira investiga-se e determina-se a moldura penal aplicável ao caso (medida abstrata da pena); na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também individual ou judicial); na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à disposição do legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou penas de substituição) a espécie de pena que, efetivamente, deve ser cumprida (Figueiredo Dias, Direito Penal – As consequências jurídicas do crime, Tomo II, Coimbra Editora, pág. 229).
Vejamos, em concreto, estas diversas etapas.
*
O crime de pornografia de menores agravado, previsto e punido pelos artigos 176º, nº1, alíneas b), c) e d) e 177º, nº7 do Código Penal, é punido com uma pena de prisão de 1 ano e 6 meses a 7 anos e 6 meses de prisão.
O crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171º, nº3, alínea b) do Código Penal, é punido com uma pena de prisão até 3 anos.
O crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164º, nº2, alínea b) e 177º, nº7 do Código Penal é punido com uma pena de prisão de 4 anos e 6 meses a 15 anos, sendo, na forma tentada, punido com uma pena 10 meses e 24 dias de prisão a 10 anos de prisão [artigos 23º, 164º, nº2, alínea b) e 177º, nº 7 do Código Penal].
Uma vez que os crimes em causa são puníveis unicamente com penas de prisão, não há que proceder à escolha da pena nos termos explanados no artigo 70º, nº 1, do Código Penal, passando-se, de imediato, à determinação da medida daquela pena, que se mostre adequada ao comportamento do arguido, atendendo-se, nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, à culpa do agente e às exigências de prevenção, não olvidando que a medida da pena jamais pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, nº 2 do Código Penal).
Nesses moldes, a prevenção geral positiva ou de integração está incumbida de fornecer o limite mínimo, que tem como fasquia superior o ponto ótimo de proteção dos bens jurídicos e inferior o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr em causa a sua função tutelar.
Por seu turno, a culpa, entendida em sentido material e referida à personalidade do agente expressa no facto, surge como limite inultrapassável de toda e qualquer consideração preventiva (artigo 40º, nº 2, do Código Penal).
Ora, dentro desses limites, cabe à prevenção especial a determinação da medida concreta da pena, sendo de atender à socialização do agente, considerando ainda as demais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido na medida em que se mostrem relevantes para a culpa ou para as exigências preventivas, que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, como preceitua o artigo 71º, nº 2, do Código Penal, encontrando-se assim a pena adequada e justa.
No caso em análise, as exigências de prevenção geral são extremamente elevadas, atento o fenómeno do crescimento da criminalidade praticada pela internet, especialmente contra menores. Acresce que estes crimes causam um considerável alarme social, tanto mais atendendo à grandeza do bem jurídico protegido e à facilidade de acesso a conteúdos desta índole na internet sendo que, de acordo com a lei da oferta e da procura, aqui trazida à colação por que absolutamente apropriada a estas situações, quanto mais “clientela” houver mais o “sistema económico” produzirá a oferta daquilo que o ordenamento jurídico proíbe, o que, globalmente considerado, reclama um forte sentido coletivo de Justiça.
Quanto ao grau de ilicitude do facto, mostra-se elevado, atendendo ao número de vítimas (mais de trinta), ao ardil levado a cabo pelo arguido (criando perfis falsos para que as menores pensassem que estavam a falar com alguém da sua idade), às retaliações que fez (divulgando vídeos daquelas perante a comunicada escolar), ao número de ficheiros que lhe foram apreendidos e ao período de tempo que a conduta durou. Também elevado se deve considerar o dolo, porquanto o arguido sabia o que estava a fazer (dolo direto), conhecia a idade das menores e, mesmo assim, não se coibiu de agir como o fez, demonstrando uma personalidade altamente desvaliosa, causando sérios danos na saúde mental das menores. Pese embora o arguido não tenha antecedentes criminais, não podemos descurar ainda as condenações contemporâneas destes factos. A favor do arguido milita a sua integração familiar, laboral e social e a confissão integral e sem reservas (pese embora a prova fosse abundante).
Assim sendo, e sopesando todas as referidas circunstâncias, e tendo presente as molduras abstratas aplicáveis aos crimes em questão, afigura-se-nos necessário, justo, adequado e proporcional a aplicação das seguintes penas:
(…)
Verificando-se um concurso real e efetivo de infrações, a punição deve realizar-se de acordo com o disposto no artigo 77º do Código Penal.
Tendo em conta o disposto no nº 2, a pena unitária a aplicar, no caso em apreço, tem os seguintes limites:
• Mínimo: 5 anos de prisão;
• Máximo: 25 anos de prisão (limite máximo da pena de prisão em qualquer caso artigo 77º, nº 2 - do Código Penal)
Já o nº 1 daquele preceito legal estabelece que, na medida da pena, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projeta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral e, especialmente na pena do concurso, os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/03/2004, 03P4431).
Assim, realizando uma análise genérica e consequencial de toda a factualidade, de modo a fazer corresponder a punição aos factos e às exigências pessoais e sociais que a sua prática suscitou, com o máximo rigor e acerto, e considerando que estamos perante um período de tempo de cerca de dois anos, demonstra-se adequada a fixação da pena única do concurso em 10 anos de prisão. (fim de transcrição)
Como ficou referido dos critérios legais anteriormente elencados e a apreciação doutrinal e jurisprudencial dos mesmos, na determinação concreta das penas devem ser consideradas razões de prevenção geral e especial, balizadas pelo grau de culpa do arguido enquanto limite inultrapassável da pena.
Considerando as penas abstractamente estabelecidas para cada um dos crimes praticados pelo arguido, entendemos que as penas parcelares e pena única, aplicadas ao mesmo, pelo Tribunal a quo são adequadas e proporcionais ao respectivo grau de culpa, não se justificando qualquer intervenção correctiva deste Supremo Tribunal de Justiça, em virtude de não se identificar qualquer incorreção, omissão ou erros evidentes no raciocínio que determinou a sua fixação.
Como resulta da transcrição efectuada, o Tribunal recorrido de forma adequada e proporcional, em função dos critérios elencados, fixou as penas abaixo dos limites médios das penas abstractamente estabelecidos, ponderando para além de todo o circunstancialismo que rodeou os factos, o elevado grau de ilicitude manifestado no elevado número de vítimas, a forma ardilosa como conseguia a atenção das mesmas (com criação de perfis falsos no Facebook), a retaliação que exercia sobre as vítimas com a divulgação dos seus vídeos na comunidade escolar, o dolo directo com que actuou e ainda as suas condições pessoais e grau de culpa, bem como os antecedentes criminais contemporâneos dos factos.
Perante todo o circunstancialismo constante dos factos provados e as fortes exigências de prevenção geral, dado o elevado número de crimes verificados a nível nacional, o significativo alarme social que este tipo de ilícitos causam na comunidade e ainda, as graves consequências para as vítimas e suas famílias ao nível psicológico e até para a comunidade em que estão inseridas, entendemos adequadas e proporcionais as penas parcelares em que o arguido foi condenado.
A comunidade não perceberia penas próximas do limite mínimo, como o recorrente reclama, porquanto estamos em presença de um aviltamento da dignidade das crianças e da própria dignidade da pessoa humana, pilar fundacional da República, como resulta do artigo 1º da Constituição da República Portuguesa.
Em relação ao cúmulo jurídico, deverá ter-se em conta o conjunto dos factos e a gravidade dos mesmos ou, na expressão do legislador, são “considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Como refere este Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 05 de Junho de 2012, a “ pena única deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação ente si, mas sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. (…) Com a pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e da gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda considerar, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.”11’12
Assim, tendo em consideração que a pena única deve ser encontrada tendo em conta a gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, entendemos, pela outra condenação do arguido em crime de igual natureza e a persistência do mesmo no cometimento dos crimes, passando de vítima em vítima, estarmos em presença de uma tendência criminosa do arguido e não de um acto isolado ou mesmos actos pluriocasionais repetidos, o que deve ser ponderado negativamente na determinação da pena única.
Por tudo o que fica referido e situando-se a moldura do cúmulo jurídico entre os 5 anos e os 25 anos de prisão, por força do artigo 77º, nº 2 do Código Penal, entendemos adequada e proporcional a pena única aplicada a qual está, manifestamente, dentro dos limites da sua culpa e mostra-se adequada e proporcional à mesma, satisfazendo as demais exigências de prevenção geral e especial.
Mantendo-se a pena única, fica prejudicada a suspensão da execução da pena de prisão por não verificação dos respectivos pressupostos, nos termos do artigo 50º, nº1 do Código Penal.
Em resumo, confirma-se integralmente o acórdão recorrido.
III Decisão
Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, decide julgar improcedente o recurso do arguido AA e confirmar a decisão recorrida.
Custa pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s - artigo 513.º, n. º1 do Código de Processo Penal e artigo 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).
Supremo Tribunal de Justiça, 02 de Abril de 2025.
Antero Luís (Relator)
Maria Margarida Almeida (1ª Adjunta)
António Augusto Manso (2º Adjunto)
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1. Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.
4. Sumário do acórdão de 31-01-2012, Proc. Nº 8/11.0PBRGR.L1.S
5. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª ambos in www.dgsi.pt
No mesmo sentido, Prof. Figueiredo Dias “O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186-187.
6. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime - Noticias Editorial, pág. 227).
7. As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva” in “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, 1998, AAFDL, pág. 25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31-51.
8. A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra Editora, pág. 570 e seguintes).
9. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 214.
10. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2.º a 4.º, Abril-Dezembro de 1993, pág. 186 e 187,
11. Proc. nº 202/05.3GBSXL.L1.S1, disponível em: www.dgsi.pt
12. Neste sentido também, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 421e segs.