Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
ARGUIDO
DEFENSOR
OMISSÃO
RAI
TEMPESTIVIDADE
Sumário
I – A notificação da acusação deve ser feita, obrigatoriamente, à arguida e ao seu defensor nomeado, nos termos do disposto no número 10 do artigo 113º do CPP. II – Tendo a acusação apenas sido notificada à arguida e não ao seu defensor, quando este intervém pela primeira vez nos autos, apresentando o requerimento de abertura de instrução, considera-se o mesmo notificado da acusação nessa data, sendo por isso sempre tempestiva a apresentação de tal peça processual, à luz do disposto na parte final do nº 10 do art. 113º do CPP e no art. 287º, nº 1, do CPP.
(Sumário da responsabilidade do Relator)
Texto Integral
Processo nº 6091/19.3T9PRT.P1 Data da decisão sumária: 4 de Abril de 2025
Desembargador relator: Jorge M. Langweg
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Instrução Criminal do Porto
I - RELATÓRIO
1. Em 9 de Janeiro de 2025 foi proferido o despacho judicial com o seguinte teor:
«Resulta da informação que antecede que a arguida foi notificada da acusação por mail, a 4-11-2024 (fls. 142); o prazo para a mesma requerer a abertura de instrução terminaria a 27/11 e/ou a 2/12 (com 3 dias de multa).
O RAI foi apresentado a 4-12-2024 pelo que é extemporâneo.
Face ao exposto, nos termos do disposto no artigo 287º nº1 e 3 do CPC[1] rejeita-se o RAI apresentado.
Custas pela arguida.
Registe e notifique..»
2. Notificada do despacho, a arguida apresentou o seguinte requerimento:
1. Foi a Requerente da Instrução a apresentar em 2 de dezembro de 2024 neste mesmo Tribunal e JUIZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DO PORTO – JUIZ 5, o requerimento de abertura de instrução.
2. E fê-lo no respeito da lei e perfeitamente dentro do prazo.
3. Vejamos.
4. A Requerente foi notificada da acusação em 19 de novembro de 2024 (REFª CTT ......), como se demostra através dos documentos que juntamos.
5. Como tinha 20 (vinte) dias para pedir a abertura de instrução e como foi notificada em 19 de novembro de 2024 logo, a Requerente podia apresentar tal pedido até 9 de dezembro de 2024, isto se não nos falham as contas (SEM MULTA).
6. Como deu entrada do pedido de abertura de instrução em 2 de dezembro de 2024, o requerimento é atempado e admissível.
7. De facto, a data do documento Acusação (que se junta) tem a data de 4 de novembro, mas o prazo não se conta a partir da data do documento mas sim a partir da data da notificação que foi 19.11.2024, conforme já foi referido e devidamente certificado.
Aliás, como resulta do nº 1 do art.º 287.º do Código de Processo Penal.
9. Logo, requer-se que o requerimento de abertura de instrução seja admitido e que os autos prossigam (…)»
(…)
Nos termos em que e nos demais de direito se requer a V. Exa. para que seja declarada a abertura de instrução (…)»
3. Confrontado com tal requerimento, o juiz de instrução criminal formulou despacho, solicitando que a Secção informe o que tiver por conveniente.
4. Esta informou que inexiste qualquer registo de entrada de R.A.I. anterior a 04-11-2024 (…) e que a arguida foi notificada por carta registada e por mail, considerando-se em ambos casos notificada da acusação no dia 7 de Novembro de 2024 (nos termos do art. 113º, nº 2, do CPP) e não na data da entrega.
5. Perante essa informação, foi formulado despacho judicial (em 30 de Janeiro de 2025) a manifestar que era mantido o despacho datado de 9 de Janeiro.
6. Seguidamente, a arguida juntou novo requerimento, a reiterar e comprovar apenas ter sido efetivamente notificada da acusação em 19 de Novembro de 2024.
7. Novamente, foi solicitado à Secção que informasse o que tivesse por conveniente.
8. A Secção reiterou o teor da informação anteriormente prestada.
9. E seguiu-se outro despacho judicial em que foi escrito “Nada a acrescentar ao despacho já proferido.”
10. Na sequência da referida tramitação processual inconsequente após a prolação da decisão recorrida e encontrando-se inconformada com esta, a arguidaAA interpôs recurso do despacho judicial datado de 9 de Janeiro, terminando a respetiva motivação com a formulação das seguintes conclusões:
«É facto de que,
A Recorrente foi acusada uma primeira vez pelo DIAP do Porto-Ministério Publico da Comarca do Porto - 3ª Secção, em 15.05.2024.
O mesmo se conclui que a Recorrente deu entrada de um primeiro requerimento de abertura de Instrução (RAI) em 3.6.2024 e, ao que a Recorrente sabia, quanto a este primeiro RAI, até hoje o Tribunal de Instrução Criminal do Porto-Juiz 5, nunca manifestou qualquer apreço e/ou decisão sobre ele.
É do mesmo modo facto que a Recorrente foi acusada uma segunda vez e notificada em 19.11.204.
O mesmo se diz,
E quanto ao facto da Recorrente ter dado entrada no Tribunal de Instrução Criminal do Porto-Juiz 5 de um novo RAI em 4.12.2024 dando (dentro do prazo de vinte dias) dando conta de que já tinha sido acusada uma primeira vez a voltava a pedir abertura de instrução, deverá incidir análise e reflexão sobre tais más práticas.
Devem ser atendidos os dois RAI por estrem legalmente previsto e em tempo, do modo e forma que o Tribunal entender.
E,
Só pelo facto da posição tomada pelo Tribunal a quo quanto ao primeiro RAI e a decisão a quo quanto ao segundo RAI ser a que supra se alega, obriga à Recorrente recorrer ao presente recurso.
Tem tudo a ver com o ato de recusa dos RAI pelo Tribunal a quo.
O primeiro, portanto, por total desinteresse do Tribunal recorrido pelo RAI assim como pelo procedimento processual.
O segundo, com base em errada interpretação do Tribunal que leva a decidir-se pela extemporaneidade do requerimento da Recorrente (por ambas as decisões não terem sido prudentes, devidamente apreciadas e/ou mal decididas)
E com violação ou inobservância das disposições da lei processual penal, o que resulta em duas nulidades uma insanável por força do disposto na al. d) do art.º 119.º e ainda uma nulidade dependente de arguição p. na al. d) nº 2 do art.º 120.º do CPP.
O Tribunal da Relação do Porto, A. da RP, de 10.10.2012 in www.dgsi.pt (P. 12905/09.9TDPRT.P1), considerou que “O fulminar, na alínea d) do art.º 119.º do CPP, com a sanção de nulidade insanável, a falta de instrução quando ela seja obrigatória” SIC, somos a considera, demostrada que está a legitimidade e temporaneidade do ato do RAI, estamos perante um desvio processual grosseiro nos formalismos previstos para a instrução que integram, quando muito, a nulidade da al. d) nº 2 do art.º 120.º do CPP.
Temos ainda uma nulidade por força do nº1, al. d) do art.º 615.º do Código de Processo Civil.
Para terminar.
Não obstante a Recorrente reclamar para o Tribunal a quo desdobrando-se em argumentos e demonstrações, mesmo assim, temos uma decisão má e que não se admite por inexplicável e ilegal.
Pelo que só admitimos uma decisão que é por todas as demostradas razões revogar a decisão a quo e decida por uma outra que admita a abertura da instrução.
Por isso se recorre, quer pelas razões supraditas, quer pelas razões que se conclui.»
2. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
3. O Ministério Público respondeu ao recurso nos seguintes termos, destacando-se a negrito as passagens mais relevantes:
«(…)
Tal como facilmente se entrevê da simples análise dos autos, o MP, por despacho proferido a 21/10/2021, deduziu acusação contra a arguida, ora recorrente, sendo este, naturalmente, o único despacho de acusação que foi proferido nestes autos.
O que sucedeu é que, por a arguida não estar a residir em Portugal, foram encetadas mais do que uma tentativa da notificação da acusação àquela, o que não significa, de modo algum, ter a mesma sido acusada uma segunda vez.
Posto isto, debrucemo-nos sobre a data a considerar para efeitos de notificação da acusação à arguida, aqui recorrente.
Tal como resulta de fls. 78, a arguida, através de contacto telefónico, forneceu a sua morada em ..., tendo, ainda, indicado o seu endereço electrónico.
Tendo por base tal informação, e de acordo com o que consta de fls. 141 a 143, foi a arguida notificada da acusação, quer através daquele mesmo endereço electrónico, quer através de carta registada para a morada que forneceu.
A notificação através de email foi realizada em 04/11/2024, sendo também nesta data expedida carta registada para a morada em ....
Entretanto, a 04/12/2024, deu entrada do Requerimento de Abertura de Instução (fls. 145).
(…)
Aqui chegados, dúvidas não existem que a arguida foi efectivamente notificada da acusação, uma vez que deu entrada de um requerimento de abertura de instrução, onde, para além do mais, solicita a sua tomada de declarações, fornecendo, para o efeito, o seu contacto telefónico no sentido de tal diligência poder ser realizada à distância, por meios telemáticos, em virtude de residir em Inglaterra.
Contudo, a arguida, diz não ter conhecimento da notificação que foi efectuada por email, mas tão só da efectuada por via postal registada, tendo recebido a mesma em 19/11/2024.
Para tal, junta o resultado da pesquisa efectuada no site dos CTT - seguimento de objecto - onde apondo o número do registo que consta da notificação de fls. 142, resultou que a mesma foi entregue a 19/11/2024, pelas 09h53 (fls. 163).
Ora, sendo certo que o endereço electrónico para onde foi efectuada a notificação da acusação foi o fornecido pela própria arguida, e não tendo o email sido devolvido, tudo indicava que a notificação se desse como efectivada.
Sucede, porém, que a arguida refere não ter recebido tal email. Por outro lado, tal como resulta do site dos CTT, respeitante à entrega da carta registada, infere-se que a mesma foi entregue à arguida em 19/11/2024, pelas 09h53 (fls. 163). Note-se que no caso não podemos, como consta da informação da secção a fls. 170, e de acordo com o estatuído no n.° 2 do artigo 113° do CPP, presumir que a notificação foi efectuada no 3º dia posterior ao do seu envio, desde logo porque os serviços postais estrangeiros não garantem as formalidades legais previstas na lei portuguesa.
Apenas podemos afirmar que a arguida recebeu efectivamente a notificação da acusação, já que, como acima se mencionou, reagiu à acusação contra si proferida, através do requerimento de abertura de instrução, pelejando que apenas foi notificada na data de 19/11/2024.
Assim sendo, na nossa perspectiva, subsiste, de facto, a dúvida quanto à data em que efectivamente a arguida, aqui recorrente, foi notificada da acusação.
E sendo admissível a hipótese de não ter a arguida recebido o email, datado de 04/11/2024, que continha o despacho de acusação, não se mostra irrazoável que se possa considerar a data de 19/11/2024 como sendo aquela em que efectivamente a arguida teve conhecimento da acusação proferida contra si. Nessa medida, considerando-se aquela data de 19/11/2024 como a da notificação da acusação à arguida, o requerimento de abertura de instrução datado de 04/12/2024 não se mostra extemporâneo.
Atendendo a todo o exposto, e à dúvida subjacente no que respeita à data em que efectivamente se deve considerar notificada a arguida da acusação, entendemos que, na incerteza, se deverá atentar à data de 19/11/2024 e assim julgar-se que o RAI não se mostra extemporâneo. (…)»
4. O Ministério Público, junto deste Tribunal, limitou-se a apor o seu visto.
5. Cumpre proceder ao exame preliminar e, sendo caso disso, proferir decisão sumária (artigo 417º, 1 e 6, do Código de Processo Penal).
II - FUNDAMENTAÇÃO
Sendo o recurso manifestamente procedente, este Tribunal limitar-se-á a especificar, de forma sumária, os fundamentos da sua decisão (artigos 417º, nº 6, al. d), do Código de Processo Penal).
Para definir o âmbito do recurso, a doutrina[2] e a jurisprudência[3] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP), que o mesmo é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
Cumpre, ora, identificar a questão emergente da conclusão do recorrente: - Erro em matéria de direito: - o requerimento de abertura de instrução foi tempestivo - atenta a data da notificação da acusação (19 de Novembro de 2024) e a data da entrada do requerimento de abertura de instrução (4 de Dezembro de 2024), nos termos do disposto no art. 287º, nº 1, do CPP -?
Nos termos do disposto no artigo 428° do Código de Processo Penal, as Relações conhecem de facto e de direito.
*
Cumpre apreciar e decidir sumariamente.
*
Constitui entendimento pacífico nos autos que “A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação” (artigo 287º, nº 1, do CPP).
O que gerou confusão nos autos foi o modo de notificação da acusação à arguida, residente no Reino Unido, tendo a magistrada do Ministério Público titular do inquérito determinado que a mesma fosse notificada “por carta e correio eletrónico”.
Compulsado o processo digital no Citius, constata-se não estar documentado o envio de qualquer mensagem de correio eletrónico à arguida para notificação da acusação, – o que retira fundamento à informação prestada pela Secção ao juiz de instrução criminal a respeito do envio da mensagem de correio eletrónico para notificação da acusação, notificação que era da competência funcional dos serviços do Ministério Público -, o que torna inoperável, in casu, a presunção prevista no número 12 do art. 113º do CPP. Compreende-se, nestes termos, que a arguida tenha sempre reiterado não ter recebido tal mensagem.
Resta, por conseguinte, a notificação da acusação por correio registado – essa sim, realizada, mediante simples carta registada enviada em 4 de Novembro de 2024 sob o registo nº .......
Efetuando uma pesquisa na rede digital global, para saber quando é que a carta foi entregue (no endereço ...), constata-se que a carta foi entregue em 19 de Novembro de 2014, às 8h53m à “senhora AA”, presumindo-se que tenha sido entregue à arguida.
Coloca-se agora a questão de saber qual é a data relevante para efeitos de notificação?
a) É três dias após o envio da carta registada para notificação, nos termos do disposto no art. 113º, nº 2, do CPP, ou
b) É no dia 19 de Novembro de 2024, data em que a arguida efetiva e comprovadamente recebeu a acusação?
O artigo 113º, nº 2, do CPP[4][5] estatui que “Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a cominação aplicável constar do ato de notificação.”
Ora, compulsado o teor da notificação, constata-se, imediatamente, que foi omitida a referência a tal cominação de presunção de notificação ao terceiro dia posterior ao do seu envio (ofício referência 465252300) no ato de notificação consubstanciado no ofício expedido pelos serviços do Ministério Público.
Porém, essa não foi a única e mais grave irregularidade detetada por este Tribunal Superior no ato de notificação.
Não obstante ter sido nomeado como defensor da arguida o senhor advogado Dr. BB (vide ofício que contém o ato de notificação), os serviços do Ministério Público nunca chegaram a notificá-lo da acusação, contrariando o disposto no art. 113º, nº 10, do CPP.
Assim se compreende a introdução do requerimento de abertura de instrução,quando o defensor refere nunca ter sido notificado da acusação, passagem que passou despercebida ao tribunal “a quo” (tanto à Secção de processos, que lavrou as informações respeitantes à notificação da acusação, como ao Exmo. Colega que subscreveu os despachos sucessivos, limitando-se a confiar naquelas informações, certamente pressionado pelo elevado volume de serviço, muito dele de natureza urgente).
Assim sendo, devendo a notificação da acusação ser feita, obrigatoriamente, à arguida e ao seu defensor nomeado, nos termos do disposto no número 10 do artigo 113º do CPP, a mesma apenas se considera efetuada na data da última destas notificações, como resulta da parte final desta norma processual.
Como o defensor não chegou a ser notificado, apenas se pode considerar que a sua notificação teve lugar no próprio dia em que o mesmo teve intervenção nos autos pela primeira vez, conhecendo forçosamente o teor da acusação pública, mediante a apresentação do requerimento de abertura de instrução – onde arguiu, também, a falta da sua notificação -.
Por conseguinte, nos termos do disposto no número 10 do artigo 113º do Código de Processo Penal, considera-se a acusação notificada à arguida no dia 4 de Dezembro de 2024 (por ter sido a data em que se considera notificado o defensor da arguida) e, por conseguinte, o requerimento de abertura de instrução, apresentado nesse mesmo dia, é manifestamente tempestivo à luz do disposto no art. 287º, nº 1, do CPP.
*
Das custas:
Sendo o recurso julgado provido, sem oposição, não há lugar ao pagamento de custas (artigo 513º, 1, a contrario sensu, do CPP).
*
III – DISPOSITIVO Pelos motivos concretizados na fundamentação que antecede:
- Decide-se julgar manifestamente provido o recurso interposto pela arguida AA e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que aprecie o requerimento de abertura de instrução, dando por adquirido que o mesmo foi apresentado tempestivamente, nos termos do disposto no art. 287º, nº 1, do CPP. Sem custas.
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que a decisão foi elaborada e integralmente revista pelo relator.
Porto, quatro de Abril de dois mil e vinte e cinco. Jorge Langweg
________________ [1] Trata-se de um manifesto lapso de escrita, pois o texto legal não é o Código de Processo Civil (CPC), mas o Código de Processo Penal (CPP). [2] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V. [3] Como decorre já de jurisprudência datada do século passado, cujo teor se tem mantido atual, sendo seguido de forma uniforme por todos os tribunais superiores portugueses, até ao presente: entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 1995 (acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória), publicado no Diário da República 1ª-A Série, de 28 de Dezembro de 1995, de 13 de Maio de 1998, in B.M.J., 477º,-263, de 25 de Junho de 1998, in B.M.J., 478º,- 242 e de 3 de Fevereiro de 1999, in B.M.J., 477º,-271 e, mais recentemente, de 16 de Maio de 2012, relatado pelo Juiz-Conselheiro Pires da Graça no processo nº30/09.7GCCLD.L1.S1. [4] A presunção prevista nesta norma é “juris tantum”, ou seja, ilidível, o que assegura a conformidade constitucional deste preceito legal com a garantia prevista na parte final do artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa e o art. 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, assegurando o “due process”. [5] Note-se que, apesar da arguida residir no Reino Unido, não se aplica em processo penal qualquer dilação ao prazo perentório, contrariamente ao que sucede em processo civil, como decorre do acórdão de fixação de jurisprudência nº 2/96, do plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário da República, Série I-A, de 10 de Janeiro de 1996.