COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
PEDIDOS DE PAGAMENTO DE VALORES DE CONTRIBUIÇÕES DA SEGURANÇA SOCIAL
VALIDADE DE ACORDO CELEBRADO DE PASSAGEM À REFORMA POR INVALIDEZ PRESUMÍVEL E CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
REMISSÃO ABDICATIVA
Sumário

I – A competência material do tribunal, sendo um pressuposto processual, deve ser aferida em função da natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial, ou seja, confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respetivos fundamentos (causa de pedir)
II – É da competência da Jurisdição administrativa e fiscal e não dos Juízos do Trabalho a apreciação dos pedidos de pagamento de valores de contribuições da Segurança Social.
III – A regra estabelecida no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil acolhe a «teoria da impressão do destinatário», de cariz objetivista, segundo a qual o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante.
IV – Não tendo sido invocado qualquer vício da vontade capaz de inquinar as declarações negociais e de tornar inválido o acordo celebrado de passagem à reforma por invalidez presumível e cessação do contrato de trabalho, o tribunal de 1ª instância estava em condições de avaliar o alcance da declaração de vontade da autora/recorrente em sede de despacho saneador.
V – A remissão abdicativa constitui uma das causas de extinção das obrigações, assumindo natureza contratual (artigo 863.º, n.º 1, do Código Civil.

Texto Integral

Recurso de apelação nº 16594/22.7T8PRT.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto, Juiz 1

Relatora: Germana Ferreira Lopes
1º Adjunto: António Luís Carvalhão
2º Adjunto: Nelson Nunes Fernandes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

AA (Autor) intentou a presente acção de processo comum contra Banco 1..., SA, pedindo a condenação do Réu no reconhecimento do tempo de serviço bancário prestado pelo Autor ao Banco 2..., entre de 1978 a 1986, e a retificar o cálculo da mensalidade de reforma e valor de diuturnidades vencidas, com efeitos retroativos à data de 1-10-2021, considerando uma antiguidade de serviço na banca de 35 anos e as vincendas desde a data de interposição da ação (alíneas a) e b) do pedido). Mais peticiona a condenação do Réu no pagamento das contribuições devidas pelo então Banco 2... desde março de 1978 para o Regime Geral de Segurança Social, favor do Autor, por força do serviço prestado àquela instituição no escritório de representação em Caracas, Venezuela (alínea c) do pedido). Peticiona ainda a condenação do Réu a pagar ao Autor os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com a conduta ilícita e persecutória ocorrida desde 2005/2007, contra este seu trabalhador, em valor que computa como não inferior a € 31.000,00 (alínea d) do pedido).

Para o efeito invocou (petição inicial refª citius 33402299) que: foi admitido no Banco Réu, então designado Banco 3... - no dia 1-09-1995, com a antiguidade reportada a 1-02-1994, estando reformado pela banca desde 1-10-2021, nos termos e condições que melhor constam do acordo de passagem à situação de reforma (Doc.2 – acordo de passagem à reforma celebrado em 20-09-2021); é aplicável à relação laboral, incluindo em sede de reforma o ACT do setor – BTE n.º 29 de 8-08-2016 e sucessivas alterações, sendo a última publicada no BTE n.º 27 de 22-07-2022, outorgado entre o Banco e o Sindicato em que é filiado (Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários); foi admitido ao serviço do Banco 2... em 12-03-1978, para exercer funções de adjunto do representante do escritório de representação dessa instituição na Venezuela, país para o qual havia emigrado; tal contrato cessou em finais de 1986, tendo o Autor apresentado a sua demissão e aceite o convite que lhe foi feito para integrar os quadros do Banco 4..., banco local Venezuelano, sedeado em Caracas; posteriormente, em 1-09-1995, com antiguidade reportada a 1-02-1994, o Autor passou a integrar o Banco 3... (Banco 3...), agindo como seu representante do escritório em Caracas, tendo esta instituição vindo a integrar o Grupo Banco 1..., altura em que o Autor ingressou no projeto que este Banco desenvolvia em Portugal.

Pretende o Autor que, ao abrigo do ACT subscrito pelo aqui Réu, a sua antiguidade seja contabilizada com inclusão da prestação de trabalho ao Banco 2... na Venezuela, visando concretamente o reconhecimento do período entre 12-03-1978 a 9-05-1984, sustentando que à data da sua reforma contaria com 35 anos de antiguidade, ao invés dos 30 anos que lhe foram efetivamente contabilizados.

Mais invocou, em síntese, que: por volta 2005/2007, se apercebeu que o Réu não procedia corretamente à aplicação dos aumentos salariais que eram negociados pelos sindicatos e as diuturnidades a que tinha direito não estavam a ser reconhecidas, pelo que iniciou diligências junto dos recursos humanos, tendo tido o apoio da Comissão de Trabalhadores, sendo que foi reconhecida a contagem de antiguidade do Autor apenas de mais dois anos de serviço; inconformado com a posição do Banco quanto ao demais tempo de serviço no Banco 2... – cujos trabalhadores, ab initio, eram beneficiários do Regime Geral de Contribuições de Segurança Social e não existia naquele organismo nem existem em nome do Autor entre 1978 e 1984 quaisquer contribuições -, foi reiterando a sua posição junto do Banco; neste processo, notou que o Banco foi desvalorizando o seu trabalho e a sua disponibilidade para o empregador, transferindo-o de local de trabalho e não o convocando para reuniões, sentindo uma hostilização interna progressiva, sendo reiteradamente convidado para cessar as suas funções, culminando com a colocação numa agência, em 2019, num serviço back-office sem condições para que o mesmo exercesse as suas funções.

Realizada audiência de partes, frustrou-se a conciliação, sendo o Banco Réu notificado para contestar.

O Banco Réu apresentou contestação (refª citius 34239161), pugnando pela respetiva absolvição do peticionado.

Alegou, em súmula, que: em 20-09-2021, foi reconhecida pelo Réu ao Autor uma antiguidade de 30 anos, conforme doc. 2 junto com a petição inicial, indicando os períodos de prestação de atividade que foram considerados, nomeadamente e por reporte ao período atinente ao Banco 2... em que foi considerado o período de 10-05-1984 a 12-12-1986; a admissão do Autor em 10-05-1984 ocorreu na sequência de decisão do Conselho de Gestão do Réu nesse sentido, sendo que por declaração de 8-01-1988, o Réu reconheceu a prestação de atividade do Autor ao seu serviço no período de 10-05-1984 a 12-12-1986; até 10-05-1984 o Autor vinha exercendo atividade profissional no escritório de representação de Caracas, tendo o mesmo sido admitido ao serviço por esse escritório e não pelo ora Réu; nem aquando da sua readmissão ao serviço do Banco 3... formalizada em 31-08-1995 com antiguidade reportada a 1-02-1994 nem até à fusão dos Banco 1..., Banco 2... e Banco 5..., o Autor suscitou a questão da consideração da antiguidade no ora Réu relativamente ao período de 12-03-1978 a 9-05-1984; apenas após a referida fusão, mais propriamente a partir de 2007, é que o Autor começou a colocar questões sobre a sua antiguidade, designadamente no que respeita à consideração do período de 12-03-1978 a 9-05-1984, tendo o Réu respondido sempre ao Autor mantendo a posição de que não reconhecia esse período como de prestação de atividade ao seu serviço; em 20-09-2021, Autor e Réu celebraram um acordo de passagem à situação de reforma por invalidez presumível e cessação do contrato de trabalho, conforme doc. 2 junto com a petição inicial, constando do mesmo a cláusula 3.ª, n.º 3, em que o Autor declarou que com o pagamento das quantias ali acordadas o Autor se considerava pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, não tendo o Autor apresentado qualquer intenção de revogar o mesmo acordo, ou invocado a existência de qualquer vício de vontade na celebração do acordo em referência.

Invocou a exceção de remissão abdicativa, decorrente do Acordo de passagem à situação de reforma por invalidez presumível e cessação do contrato de trabalho celebrado entre as partes em 21-09-2021 e que produziu efeitos em 1-10-2021, com a respetiva absolvição do pedido. Argumentou que o Autor não invocou qualquer motivo que pudesse constituir um vício da sua vontade, expressa nesse acordo, pelo que o acordo celebrado é válido e eficaz e, consequentemente, o Autor nada mais tem a receber do Réu por força da execução e cessação do contrato de trabalho ou por qualquer pretenso incumprimento dos deveres emergentes dessa relação, seja a que título for.

Deixou também impugnada a factualidade descrita pelo Autor quanto à antiguidade indicada por este último, quer quanto à conduta imputada ao Réu a partir de 2005/2007, negando desde logo a existência de comportamento ilícito e culposo por parte do Réu, e concluindo que inexistem fundamentos para a sua condenação nos termos pretendidos.

Foi marcada audiência prévia, sendo que, no âmbito de tal diligência, foi requerido pela Ilustre Mandatária do Autor a concessão do prazo de 5 dias para juntar articulado ou requerimento, pronunciando-se quanto à exceção de remissão invocada pelo Réu.

Pela Mm.ª Juíza foi proferido o seguinte despacho:

Defere-se a concessão do prazo acima requerido, pelo que o Tribunal após proferirá decisão quanto à mesma exceção que poderá eventualmente fazer terminar o andamento da ação pelo que, por ora, nada mais há a determinar.

Notifique.”.

Nessa sequência, o Autor apresentou o requerimento refª citius 35840576, pugnando pela improcedência da exceção invocada pelo Réu.

Invocou, em substância, que: nunca deixou de reclamar, junto do Banco, a sua antiguidade para efeitos do cálculo da sua pensão de reforma, invocando direitos previdenciais irrenunciáveis, pelo o Réu litiga com abuso de direito; o Banco apenas lhe contou a antiguidade de 1984 a 1986 quanto à prestação de trabalho na loja de Representação da Venezuela entre os anos de 1978 e 1986; a cláusula do acordo não foi livremente negociada, tratando-se de um acordo de adesão, sendo que a cláusula abdicativa necessariamente terá que ser reportada, tão só, aos créditos laborais que o Banco Réu liquidou ao Autor naquele momento, sendo que nenhum dos valores ali indicados se refere à contabilização dos anos de carreira para efeitos de reforma, nem quanto a danos causados pela indignidade de tratamento dispensada ao Autor durante a execução do contrato; se a cláusula abdicativa se reportasse eventualmente a estes direitos previdenciais, sempre seria nula.

Após, foi proferido saneador-sentença refª citius 449807782, no qual se:

- Julgou verificada a incompetência em razão da matéria quanto ao pedido formulado pelo Autor sob a alínea c) – de condenação do Réu “a proceder, com efeitos retroativos à data de março de 1978, às contribuições que o Banco 2... estava obrigado a fazer, ao tempo, para o Regime Geral da Segurança Social, a favor do Autor, e que não o fez, por força do serviço prestado àquela instituição no escritório de representação e Caracas, Venezuela” -, determinando “a absolvição do Réu da respetiva instância” e fixando a esse pedido o valor de € 5.000,01, com custas nessa parte pelo Autor.

- Concluiu pela validade do acordo de passagem à situação de reforma por invalidez presumível e cessação do contrato com a cláusula de remissão abdicativa, pela procedência da exceção perentória de remissão abdicativa invocada pelo Réu e improcedência dos demais pedidos deduzidos pelo Autor [pedidos formulados sob as alíneas a), b) e d)].

- Fixou à ação o valor de € 31.862,00.

Inconformado com essa decisão, o Autor interpôs recurso de apelação (refª citius 36847644), formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]:

« - Quanto à incompetência material

1 - OS Tribunais administrativos têm competência para julgar matérias do foro administrativo.

2 – O reconhecimento da antiguidade do A., na banca, e no banco, com efeitos a 12.3.1978, é feita ao abrigo do ACT do sector que vincula as partes;

3 – Recorrente e Recorrido estavam ainda obrigados a reger as suas relações laborais de acordo com a Lei Laboral geral, aplicável a entidades privadas;

4 - O pedido de condenação do Réu no pagamento das contribuições para a Segurança social, depende do reconhecimento da antiguidade do A., ora Recorrente, a 12.3.1978;

5 – A matéria em causa é assim uma matéria do foro estritamente laboral, sujeita a legislação aplicável ao sector privado;

6 – Cabe aos juízos do Trabalho, no caso do Porto, a competência para aferir se a admissão do A. para trabalhar na Loja de Caracas (Venezuela) do Banco 1... & existiu ou não e,

7 – Tendo existido declarar se foi, ou não, celebrado de acordo com a Lei portuguesa e Contratação colectiva ao tempo em vigor.

8 – A competência dos tribunais administrativos - Ac. Da Relação de Guimarães, proferida no processo 6352/17.6T8BRG.G1 de 18.10.2018 – faz-se em função do litigio emergir ou não de uma relação jurídica administrativa. Não é este o caso!;

9 – Só depois de reconhecido ao ora Recorrente, no âmbito do Direito laboral e do ACT do sector, a sua contratação como trabalhador do Banco 2... desde Março de 1978, então se poderá determinar a responsabilidade desta entidade no cumprimento das obrigações, designadamente ao nível de segurança social, a que estava sujeito;

10 - Cabe ao tribunal a quo, a competência, em razão da matéria, de determinar a existência desse contrato e consequentemente, dessa responsabilidade;

11 – A pretensão do Recorrente está é dependente de se verificar se à luz do Direito do Trabalho lhe assiste ou não o direito à antiguidade que reclama na banca;

12 - Ao declarar-se o Tribunal a quo incompetente em razão da matéria, violou disposto nos art.ºs 211.º n.º 1 e 2 da CRP, art.º 64.º do CPC e art.º 126.º, n.º 1 (designadamente, als. a,),b), h) e f) do LOTJ- Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto;

- Quanto à cl.ª de quitação

13 - O Acordo de reforma foi integralmente redigido e imposto pelo R., como o são, de resto, na esmagadora maioria das vezes, os contratos de trabalho e outros, como seja, de pré- reforma ou reforma, ou declarações de quitação e recibos, referentes à relação laboral entre as partes;

14 - Não há igualdade de relação, nem de poder, nem de capacidade negocial entre as partes – entidade empregadora e trabalhador seja antes, seja durante, seja no final de uma relação laboral, como esta, dos bancários, em que as entidades empregadoras têm responsabilidades, imperativas, previdenciais;

15 - Depois, é ainda preciso ter presente, que apresentado que lhe foi o acordo para assinar, o Autor, ora Recorrente, nunca deixou de reclamar, junto do banco, toda a sua antiguidade para efeitos de cálculo de pensão de reforma – Fundo de pensões ao abrigo do ACT do sector – e Regime Geral de Segurança social perante o banco R..

16 - Também nunca deixou de fazer menção, e reclamar, dos danos e sofrimento que entendeu sofreu, desde 2005/2007, e até aquela data, sejam estes de índole patrimonial ou não patrimonial.

17 - O Banco sabe – e sabia - que o Recorrente tem direito por força da Lei, (pois o Banco 2... em matéria previdencial dos seus trabalhadores, sempre esteve ao abrigo, também, do Regime Geral de Segurança social e, por isso, obrigado à realização das contribuições devidas, e legalmente impostas, em favor dos seus funcionários), à contagem para efeitos de reforma ao abrigo do contrato colectivo que os vincula de toda a sua antiguidade na banca, e no banco, logo - no entendimento do Recorrente quanto à relação laboral estabelecida com o R. na Venezuela em 1978 - também à contagem de todos os anos de trabalho ali prestados (1978 e 1984, dado que, o banco apenas reconheceu ao Recorrente a antiguidade de 1984 a 1986) e que têm impacto num seu direito de carácter previdencial, e irrenunciável, que se traduzirá no pagamento pelo Fundo de Pensões do R. de uma mensalidade correspondente a 35 anos de serviço e 7 diuturnidades, nos termos do disposto nas, cl.ª 10.ª, 94.ª e 95.ª, e 98ª do ACT;

18 - A irrenunciabilidade desses direitos previdenciais prende-se, com a especial protecção que o Direito do Trabalho concede à parte mais frágil da Relação laboral, e ao interesse público e colectivo da comunidade e do Estado Social de Direito, em obstar ao surgimento de desamparo e miséria na velhice dos cidadãos, por abandono ou incúria das entidades empregadoras que receberam a sua força de trabalho;

19 – A cl.ª 10.º do ACt do sector tem carácter imperativo, e não permite que o R. se furte, ainda por acordo, retire aos seus trabalhadores quantias e anos de carreira e direitos de reforma (cálculo da respectiva mensalidade ) na velhice, essenciais para construir um cálculo de reforma de acordo com os anos de trabalho efetivamente prestado;

20 - Ao redigir o R., o acordo de reforma, e nele opor uma cl.ª remissiva abdicativa, à qual pretende atribuir um carácter genérico, amplo, abstracto, visando proteger-se de qualquer futura reclamação contra a forma como tratou o seu trabalhador, aqui Recorrente, ou descurou as obrigações a que estava sujeita enquanto entidade empregadora, há um manifesto abuso de Direito nos termos do disposto no art.º 334.º do CC;

21 - A cl.ª abdicativa em causa, necessariamente terá entendida como reportada, tão só, aos créditos laborais que o banco R. liquidou ao seu trabalhador, aqui Recorrente, naquele momento de cessação do contrato;

22 – Uma cl.ª abdicativa tem de ser precisa e determinada . Não pode ser interpretada, e permitida, como geral e abstracta, resultando renúncia total e absoluta, a quaisquer outros direitos, ou eventuais direitos que a lei permita aos trabalhadores reivindicar no ano seguinte ao da cessação do contrato, melhor previsto no art.º 337.º do Código do Trabalho;

23 – A amplitude geral e abstracta que o Recorrido quer dar à cl:ª de quitação dos créditos laborais que, naquele momento pagou ao Recorrente, porque viola direitos plasmados em Lei imperativa, e que se radica em direitos constitucionalmente consagrados – ex: art.º 63.º da CRP - está ferida de nulidade!

24 - É assim claro que tal clausula de remissão abdicativa só pode ser entendida, e só o foi entendida pelo A., naturalmente na sua boa fé, relativamente aos créditos enumerados, e pagos no momento da cessação do contrato– doc. 7 junto à p.i. doc. 2, acordo de reforma – a saber:

i) remuneração referente à duração do contrato até à data da cessação;

ii)remuneração correspondente a férias vencidas e que ainda se encontram por gozar, se aplicável;

iii)remuneração de férias subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2021;

iv)prémio de carreira no valor igual a 1.5 vezes a retribuição mensal efectiva auferida, se aplicável NOS termos do previsto na cláusula 74 do Act.

25 - Ora, nenhuma dessas verbas se reportava, por isso, a algo mais, do que o A. – ainda que tivesse sido despedido por justa causa – teria direito legal na data de cessação do seu contrato de trabalho com o Banco;

26 - Não pagou o R., Recorrido, ao A., Recorrente por isso, naquela data – ou noutra – qualquer compensação, reclamada pelo trabalhador já aquela data, e logo depois, mormente, para efeitos de compensação de qualquer eventual Renúncia do A. a outros direitos e créditos emergentes da execução do contrato, ou resultantes do deficiente cumprimento dessa execução pelo R. ou outro direito laboral e/ou de previdencial que, por lei ou ACT, estivesse conferido, especialmente de forma imperativa, ao Banco);

27 – O direito à pensão, o direito à dignidade no trabalho, o direito a justa compensação pelos danos sofridos, mediante o recurso à Justiça, são corolários de um estado de Direito, ainda que não estejam, autonomizados completamente na Constituição da Republica Portuguesa.

28 - Veja-se por exemplo, o Ac. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 862/2013 de 07-01-2014

II - Fundamentação

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F - O direito à pensão: fundamentos, abertura de conformação e de alteração legislativa

21 - A Constituição não autonomiza expressamente, e nesses termos, um "direito à pensão". No entanto, o direito à pensão é um dos corolários do direito à segurança social "como um todo". Por diversas vezes o Tribunal Constitucional reconheceu o direito à pensão, nomeadamente, à pensão de velhice, invalidez e viuvez, como um direito constitucionalmente protegido.” (sic)

29 - A lei atribui, com carácter imperativo, deveres e obrigações à entidades empregadoras, e dá garantias aos trabalhadores de tratamento justo, equilibrado e ressarcimento cabal da sua força de trabalho, mormente para efeitos de reforma na velhice, e, como tal, não pode ser afastada pela vontade das partes;

30 - Deste modo, a aposição de uma cláusula abdicativa no Acordo só pode, e só pode, ser entendida pelo Recorrente como reportando-se aos valores respeitantes aos créditos ali discriminados e não a quaisquer outros que sempre alertou o banco reclamaria;

31 – Aliás, no aC de 7.9.2022 – Relator conselheiro Júlio Gomes – defende o STJ já uma evolução e análise, face aos constantes abusos que se registam diariamente nesta matéria em termos sociais, e que urge conter, no sentido de que, a cl.ª abdicativa ampla, só pode ser válida se o trabalhador tiver verdadeira percepção do seu fim e alcance;

32 – Nunca o A. teve perceção do fim e alcance que depois o Recorrido, enquanto R.e, lhe veio a atribuir – e o tribunal a quo, sem apuramento de factos – a concluir;

33 – Com a douta sentença proferido o Tribunal a quo ignorou o carácter imperativo das leis invocadas pelo A., e que regem a sua relação laboral com o Recorrido - violação do disposto no art.º 615., n.º 1, al d) CPC;

34 - Este tipo de remissão abdicativa, é nula, nos termos e extensão pretendida pelo R. e, infelizmente, sancionada pelo Tribunal a quo face à errónea abordagem e percepção do “escopo” do acordo, constituindo em si mesmo, uma actuação de má fé de quem a redige e impõe, e torna-se em abuso de direito e num enriquecimento sem justa causa da entidade empregadora à custa do empobrecimento definitivo e irreversível, do seu trabalhador, sendo, por isso sempre ilegal, sempre ferida de nulidade, sempre inoponível ao A., Recorrente, para efeitos dos pedidos deduzidos na acção sub judice e dos direitos que nela reclama e que o A. sempre deixou claro ao Banco, quando a sua reforma ocorreu, da sua intenção e direitos, que justificou cabalmente, como o banco bem sabe, pelo que nunca assinou, nem quis assinar, qualquer clausula que restringisse o seu direito a beneficiar de toda a sua antiguidade, ou renunciar a direitos legais e contratuais – constitucionalmente consagrados – que a Lei lhe confere – art.º 63.º, designadamente nos seus n.ºs 1, 2 e 4, da Constituição da Republica Portuguesa;

35 – É ilícita a invocação, contra o trabalhador, do disposto nos arts.º 863.º e 236.º ambos do CC. Seja pela irrenunciabilidade dos direitos do A. e Recorrente, enquanto trabalhador, nos pedidos deduzidos perante o tribunal, e as normas legais imperativas em que estes se estribam e que só poderiam, em matéria de relação laboral, ser afastadas se tal afastamento se traduzisse num tratamento mais favorável do trabalhador no âmbito da sua relação laboral, o que não é manifestamente o caso – art.º 3.º, n.º 2 CT;

36 - Com esta conduta – leia-se, interpretação da clausula que em seu próprio favor o Recorrido redigiu – temos uma situação que se enquadra no vertido sob o art.º 334.º do CC, onde se pode ler:

É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”

37 - Ora, é manifestamente evidente que uma entidade empregadora, ao recusar contar, para efeitos de reforma toda a antiguidade no banco, evitando dar ao trabalhador no seu ultimo rendimento de subsistência para se sustentar na sua velhice – todos os anos de trabalho na instituição, violando o Acordo de contratação colectiva que ele próprio, Banco 1... – e antes dele o Banco 2... - subscreveu, e onde se pode ler, na cl.º 10.ª que:

“CLÁUSULA 10ª - Determinação da Antiguidade

1. Para efeitos da aplicação do disposto nas cláusulas 70ª, 95ª e 96ª, a antiguidade do trabalhador é determinada pela contagem do tempo de serviço prestado noutras Instituições subscritoras do presente Acordo e do Acordo Coletivo de Trabalho do setor bancário ora revogado e referido no número 1 da cláusula 121ª, nos seguintes termos: a) Todos os anos de serviço, prestado em Portugal, nas Instituições de Crédito com atividade em território português; b) Todos os anos de serviço prestado em países estrangeiros às Instituições de Crédito portuguesas; c) Todos os anos de serviço prestados em Sociedades Financeiras ou nas antes designadas Instituições Parabancárias.

2. Para os trabalhadores admitidos antes de 1.1.1997 à antiguidade apurada nos termos do número anterior acrescem ainda: a) Todos os anos de serviço, prestado nas ex-colónias, nas Instituições de Crédito portuguesas com atividade nesses territórios e nas antigas Inspeções de Crédito e Seguros; b) Todos os anos de serviço prestado às entidades donde provieram, no caso de trabalhadores integrados em Instituições de Crédito por força de disposição administrativa e em resultado da extinção de empresas e associações ou de transferência para aquelas de serviços públicos. “ (sic) (n/ destaque).

E sito também porque resulta evidente que, em momento algum, o resultado pecuniário da procedência total dos pedidos do Recorrente, pudesse, de algum modo, constituir, ara o Banco que:

No segundo trimestre o dono do português Banco 1... lucrou 2,6 mil milhões de euros, mais 17% que em igual período do ano passado. O resultado antes de imposto no semestre foi de 8 mil milhões de euros, dos quais 4,2 mil milhões no segundo trimestre.26/07/2023, Jornal ...

37 - Acresce que, condutas causadoras de danos na saúde dos trabalhadores, têm vindo a ser progressivamente trabalhadas pelo legislador laboral, com impacto até no Direito Penal, pelo que que, também as normas invocadas pelo Recorrente como tendo sido violadas pela sua entidade empregadora, ao nível de funções, local de trabalho, condições, etc., visam proteger um interesse que vai muito além do mero interesse dos trabalhadores individualmente considerados e, no caso, do próprio Recorrente;

38 - Também estes comportamentos/danos (isto na perspetiva do alegado pelo Recorrente na sua p.i., é claro), se tornam irrenunciáveis, logo, não possíveis de “ficarem” contidos, cerceados, obliturados, quitados, com o mero pagamento de créditos laborais, chamemos-lhes, “ordinários”, leia-se, proporcionais de férias e subsidio de ferias e subsidio de natal, e nenhuma outra compensação além desta, como foi, repete-se o caso;

39 – O Tribunal a quo errou ao julgar como julgou válida a cl.ª remissiva, e absolvendo o Recorrido dos pedidos, violando, designadamente, normas imperativas como o disposto na CRP, mormente no art.º 63, o disposto o ACT do sector bancário, mormente na sua cl.ª 10.ª 94.º 95.º E 98.º, COM CARÁCTER IMPERATIVO .».

Termina dizendo que deverá ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida, mandando baixar os autos à 1.ª instância para prossecução dos mesmos e realização de audiência de julgamento.

O Réu apresentou resposta (refª citius 37171668) ao recurso do Autor, finalizando com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«A. Nenhuma censura ou reparo merece a Douta Sentença recorrida, atenta a cuidada interpretação e aplicação que faz do Direito ao caso vertente.

B. O Recorrido oferece o merecimento dos autos, devendo a Douta Sentença recorrida ser integralmente confirmada, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal.

C. Quanto à incompetência material da jurisdição comum, a sentença não merece qualquer reparo, pois que, para o pedido de condenação do Banco Recorrido, na qualidade de entidade empregadora, no pagamento de contribuições à Segurança Social, é competente a jurisdição administrativa e fiscal (arts. 64.º do CPC, 4.º, n.º 1, al. a), e 49.º, n.º 1, al. c), do ETAF).

D. Pretendendo o Recorrente a condenação do Recorrido no pagamento de contribuições à Segurança Social, está em causa um pedido relativo a obrigações de natureza tributária, sendo o pedido de reconhecimento da existência de contrato de trabalho mero pressuposto daquele pedido.

E. Tem sido este, de resto, o entendimento unânime dos tribunais superiores e do Tribunal de Conflitos – cfr., designadamente o Acórdão do TRL, de 12.05.2004, Processo n.º 7944/2003-4; Acórdão do STA, de 29.06.2005, Processo n.º 01/05; Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 04.10.2006, Processo n.º 03/06; Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 17.01.2008, Processo n.º 016/07; Acórdão do TRP, de 14.12.2017, Processo n.º 21041/15.8T8PRT-A.P1.

F. Assim, andou bem o Tribunal a quo ao decidir pela incompetência material da jurisdição laboral para apreciar o pedido formulado pelo RECORRENTE na al. c) do petitório, concluindo pela absolvição do Banco Recorrido da instância quanto ao mesmo, nos termos do disposto no art. 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, e 99.º, n.º 1, do CPC.

G. Também quanto à exceção de remissão abdicativa, andou bem a Sentença recorrida, ao julgar procedente tal exceção, de acordo com a cláusula aposta no acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado entre as partes.

H. Com efeito, o próprio Recorrente juntou aos autos um acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado com o Banco Recorrido do qual o Recorrente e o Recorrido fizeram constar o seguinte:

“2. Até à data de cessação do contrato de trabalho serão pagos os seguintes créditos, ilíquidos e sujeitos aos descontos e deduções legais aplicáveis, a que, por lei, o Segundo Outorgante tem direito em execução e cessação do seu contrato de trabalho: […] 3. Com o pagamento dos valores identificados no número anterior o Segundo Outorgante declara-se integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, vencidos ou vincendos, pelo que dá ao Primeiro Outorgante, no que respeita a tais créditos, quitação total e plena” (cfr. Cláusula 3.ª, n.º 3, do Doc. N.º 2 junto com a PI).

I. Esta cláusula encerra uma renúncia do Recorrente a quaisquer créditos que não lhe tivessem sido pagos pelo Recorrido, tendo aquele declarado que, com o recebimento das importâncias referidas, nada mais teria a receber do Recorrido, fosse a que título fosse, dando quitação e renunciando ao direito de reclamar qualquer outra quantia (cfr. arts. 863.º e ss. do CC).

J. Qualquer desigualdade potencialmente existente entre as partes se dissipa aquando da negociação da cessação do contrato de trabalho, não estando sujeito a qualquer constrangimento nem sendo condicionado de qualquer forma.

K. A existir abuso de direito, será certamente por parte do Recorrente, que, depois de assinar um acordo de revogação do seu contrato de trabalho e de, recebendo o valor acordado com o Banco Recorrido, se declarar de tudo pago, nada mais tendo a haver, vem, anos mais tarde, pôr em causa a sua própria declaração e peticionar quantias adicionais, ignorando o acordo alcançado e celebrado entre as partes, cuja validade não foi, em momento algum questionada.

L. Estando em causa os alegados direitos do Recorrente ao reconhecimento de tempo de serviço, a retificação do cálculo da mensalidade de reforma e o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais alegados, é bom de ver que se trata de direitos livremente renunciáveis, sendo a remissão abdicativa invocada e provada plenamente eficaz quanto aos mesmos.

M. Por outro lado, o Recorrente não invocou qualquer vício da vontade nem alegou factos suscetíveis de configurarem tal vício, nem, do mesmo modo, peticionou a declaração de invalidade do aludido acordo ou da referida declaração.

N. E perante tal declaração, cuja validade não foi posta em causa pelo Recorrente, andou bem o Tribunal a quo ao considerar verifica a exceção de remissão abdicativa, com a consequente absolvição do Banco Recorrido dos pedidos, nos termos do disposto no art. 576.º. n.os 1 e 3, do CPC.

O. Assim, nenhum reparo merece a sentença recorrida, devendo ser integralmente mantida, com todas as legais consequências, mantendo-se a absolvição das Recorridas dos pedidos.».

Termina dizendo que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

Foi proferido despacho refª citius 454732665 pelo Tribunal a quo a admitir o recurso de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer refª citius 17688862, no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso, nos termos explicitados nesse parecer.

As partes responderam ao identificado parecer, reiterando, em substâncias, as posições já anteriormente assumidas (cfr. respostas constantes das refªs citius 47945066 e 48023441).

Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.


***

II – Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[3]].

Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinam-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação).

Assim, são as seguintes as questões a decidir:

- Saber se o Tribunal a quo errou na aplicação do direito

* Ao julgar verificada a incompetência do Tribunal em razão da matéria quanto ao pedido formulado pelo Autor sob a alínea c) – de condenação do Réu “a proceder, com efeitos retroativos à data de março de 1978, às contribuições que o Banco 2... estava obrigado a fazer, ao tempo, para o Regime Geral da Segurança Social, a favor do Autor, e que não o fez, por força do serviço prestado àquela instituição no escritório de representação em Caracas, Venezuela” -, e ao absolver o Réu “da respetiva instância” (ou seja, no que se refere a esse pedido);

* Ao concluir pela validade do acordo de passagem à situação de reforma por invalidez presumível e cessação do contrato com a cláusula de remissão abdicativa, pela procedência da exceção perentória de remissão abdicativa invocada pelo Réu e improcedência dos demais pedidos deduzidos pelo Autor [pedidos formulados sob as alíneas a), b) e d)].


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III - Fundamentação de facto

Importa, antes de mais, proceder à enunciação da factualidade que se mostra assente, por admitida por acordo das partes e provada por documento (tendo em conta a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados), já que a decisão recorrida não o fez.

Assim, nos termos dos artigos 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2, do CPC, encontram-se assentes os seguintes factos:

1 –No período situado entre 10-05-1984 a 12-12-1986, o Autor prestou atividade ao serviço do Banco 2....

2 – O percurso do Autor no Banco 2... terminaria em 1986, quando o Autor aceitou o convite que lhe foi feito para integrar os quadros do Banco 4..., banco local Venezuelano, sedeado em Caracas, tendo apresentado a sua demissão ao Banco 2... em finais de 1986.

3 – Entre o Autor e o Banco Réu, então designado Banco 3..., SA, foi celebrado o contrato escrito datado de 31-08-1995, subscrito pelo Autor e o indicado Banco, junto aos autos como documento n.º 1 com a petição inicial, com o seguinte teor:



4 – Entre o Autor e o Réu Banco 1..., SA foi celebrado o acordo escrito datado de 20-09-2021, subscrito por ambos os outorgantes, e junto aos autos como documento n.º 2 com a petição inicial, com o seguinte teor:












5 – O Autor é filiado no Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (sócio n.º ...).

6 – Para o efeitos da contagem da antiguidade de 30 anos prevista na cláusula 1.ª do Acordo referido em 4, para além do período decorrente do contrato referido 3 até à cessação do contrato prevista na cláusula 3.ª desse mesmo Acordo, foi ainda contabilizado o período compreendido entre 10-05-1984 a 12-12-1986.

7 – O Réu remeteu ao Autor carta datada de 23-04-2007, que o Autor recebeu, junta como documento 5 da contestação, com o seguinte teor:

8 – O Autor remeteu ao Réu carta datada de 5-09-2007, que o Réu recebeu, junta como documento 11 da petição inicial, com o seguinte teor:


9 – O Réu respondeu à carta do Autor referida em 8, por carta datada de 2-10-2007, junta como documento 6 da contestação, com o seguinte teor:

10 – A Comissão Nacional de Trabalhadores do Banco 1... enviou um email ao Réu de 5-05-2017, junto como documento 13 da contestação, com o seguinte teor:

11 – Com o email referido em 10 foi remetido o seguinte anexo:


12 – O Banco Réu respondeu ao email do Autor de 2-05-2017 mencionado em 11, por carta datada de 1-06-2017, junta como documento n.º 13 da contestação com o seguinte teor:




13 – O Autor remeteu ao Réu carta datada de 20-10-2021, recebida pelo Réu, junta como documento n.º 9 da contestação, com o seguinte teor:


14 – O Réu respondeu à carta do Autor referida em 13 por carta datada de 15-11-2021, junta como documento n.º 8 da contestação, com o seguinte teor:

15 – Na sequência da carta referida em 13, o Réu remeteu ainda ao Autor, que a recebeu, uma carta datada de 21-01-2022 junta como documento 11 da contestação com o seguinte teor:



16 – O Autor remeteu ao Réu carta datada de 24-02-2022, recebida pelo Réu, junta como documento n.º 10 da contestação, com o seguinte teor:



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IV) Apreciação/Conhecimento

1 - Saber se a decisão recorrida padece de erro na aplicação de direito quanto à questão da incompetência do Tribunal em razão da matéria quanto ao pedido formulado pelo Autor sob a alínea c).

Na decisão recorrida foi declarada a incompetência material do Juízo do Trabalho quanto ao pedido formulado pelo Autor na alínea c) [c) Condenar o R. a proceder, com efeitos retroativos à data de Março de 1978, às contribuições que o Banco 2... estava obrigado a fazer, ao tempo, para o Regime Geral de Segurança Social, a favor do Autor, e que não o fez, por força do serviço prestado aquela instituição no escritório de representação em Caracas, Venezuela]

O Recorrente defende que a competência assiste ao Tribunal recorrido, com a argumentação sintetizada nas conclusões do seu recurso, já acima transcritas.

Por sua vez, o Banco Recorrido defende o julgado pelas razões expostas na sua resposta, no que é acompanhado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.

Sobre a questão em análise, consta na decisão recorrida o seguinte:

«Nos presentes autos o aqui demandante veio peticionar a condenação do R. na regularização da situação laboral do mesmo junto da Segurança Social, enquanto seu trabalhador dependente à data de 01/03/1978 e a entregar a esta mesma entidade todas as comparticipações devidas e referentes ao mesmo período temporal.

Ora, quanto a este pedido de pagamento das contribuições, considera-se que o Tribunal é incompetente em razão da matéria para a apreciação desta questão, dadas as decisões unânimes dos Tribunais superiores dos quais se destaca o Ac. da Rel. de Guimarães de 17/05/2018, In proc. nº 1926/16.5T8VRL.G1, www.dgsi.pt, no qual se destacou o entendimento que a competência para a decisão da existência de contribuições em dívida para com os serviços sociais é da competência dos Tribunais Administrativos em face do estatuído no art. 64º do C.P.C. e nos artigos 4º nºs 1 alínea a) e 3 alínea d) e 49º nº 1 alínea c) do ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19/02, no seguimento do que tem sido o entendimento unânime do Tribunal de Conflitos e do STA.

Assim, atenta a incompetência em razão da matéria e de acordo com o preceituado no art. 96º do C.P.C. determina-se a absolvição do R. da respectiva instância.».

Refira-se, desde já, que acompanhamos a decisão recorrida quanto à questão da incompetência em razão da matéria, pelas razões e fundamentos que de seguida explicitaremos.

A competência interna dos diversos tribunais portugueses, nomeadamente no que respeita à matéria é regulada pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas normas processuais respectivas, sendo certo que serão da competência dos tribunais judiciais (comuns) todas as causas que não sejam atribuídas a qualquer outra ordem jurisdicional [cfr. artigos 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 60.º e 64.º do CPC e artigo 40.º, n.º 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário, na sua versão atualizada – adiante designada por LOSJ)].

Tal como vem sendo entendido, aos tribunais judiciais assiste uma competência genérica e residual, pois são competentes para «todas as causas» que «não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».

Acresce que nos próprios tribunais judiciais vigora a regra da especialização em função da natureza das questões, atribuindo-se competência própria a juízos especializados sendo atribuída aos juízos cíveis com uma competência residual nas situações em que a competência não couber aos juízos especializados (artigos 60.º, 65.º do CPC e 33.º, 37.º n.º 1, 40.º, 80.º e 81.º da LSOJ).

Os juízos de trabalho são juízos de competência especializada. A competência dos juízos de trabalho em matéria cível é limitada às questões expressa e taxativamente plasmadas no artigo 126.º da citada Lei.

Estabelece o n.º 1 deste último normativo o seguinte:

1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;

b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;

c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;

f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;

g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;

h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;

i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;

j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;

k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;

l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o outro;

m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;

n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;

o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;

p) Das questões cíveis relativas à greve;

q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;

r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;

s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.”.

Da simples leitura deste último normativo é possível retirar que o mesmo prevê: por um lado, um conjunto alargado de matérias cuja apreciação é exclusivamente atribuída aos juízos de trabalho (são as situações de competência natural); por outro lado, um conjunto de matérias que também podem ser apreciadas pelos tribunais de trabalho, desde que verificados determinados requisitos, apesar de tal competência caber normalmente a outros tribunais (são as situações de extensão de competência).

Neste último conjunto está a alínea n) do n.º 1 do artigo 126.º, que prevê que compete aos juízos do trabalho, conhecer, em matéria civil, das “questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementariedade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente”.

Como melhor explica Leite Ferreira[4], aquela alínea n) [correspondente à alínea o) do anterior artigo 85º da Lei anterior que tinha idêntica redação] contempla um caso de extensão de competência em razão da matéria, uma vez que as questões aí referidas se situam, em regra, fora do círculo de competências dos tribunais de trabalho, mas que para ele são atraídos em consequência de uma posição de conexão que mantém com as causas especializadas, ou melhor dizendo, com as questões de competência específica ou estrutural daqueles tribunais. Trata-se de questões que são estranhas, pela sua própria natureza, ao domínio direto dos juízos de trabalho, mas que com ele se mostram conexas de certa maneira.

Para que a extensão de competência prevista na alínea em referência se verifique, não é suficiente, porém, uma qualquer conexão. Na verdade, e seguindo mais uma vez os doutos ensinamentos de Leite Ferreira, para efeitos de competência, apenas tem relevância a conexão objetiva no seu sentido estrito, ou seja, aquela que provém da interligação dos diversos pedidos. Como refere o citado autor, essa conexão pode resultar duma relação de acessoriedade, complementariedade ou dependência, pressupondo a conexão objetiva, em qualquer dos casos, uma causa dependente da outra. “Mas, na acessoriedade, a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal ainda que tenha por finalidade garantir as obrigações derivadas da relação fundamental. Na complementariedade, ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida, por vontade das partes, em complemento da outra. Em consequência disso, a competência do órgão jurisdicional projecta-se sobre a questão complementar na medida em que esta sofre a influência daquela. Na dependência, qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementariedade. Simplesmente o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal”[5].

Por último, importa ter presente que a competência material do tribunal se determina pelos termos como a ação é estruturada, ou seja, em função do pedido e dos respetivos fundamentos. A competência do tribunal, não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da ação. Trata-se de uma questão a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão[6].

Ora, tal como vem sendo entendimento jurisprudencial largamente maioritário as contribuições para a Segurança Social devidas pelas entidades patronais têm natureza tributária.

Assim, é hoje praticamente pacífico o entendimento jurisprudencial de que os juízos do trabalho não são competentes para o respetivo conhecimento (esta posição de afirmação da incompetência material dos juízos de trabalho para conhecer da falta de pagamento das contribuições devidas à Segurança Social pelas entidades empregadoras, vem sendo afirmada quer em ações em que nenhum outro pedido se formula, quer em ações em que se discutiam questões diretamente emergentes do contrato de trabalho ou outras para que os juízos de trabalho tinha competência direta).

Na verdade, cotejadas as várias alíneas do n.º 1 do artigo 126.º, forçosa é a conclusão de que em nenhuma delas está expressamente consagrada a competência (direta) dos juízos do trabalho para conhecer do pedido de regularização de descontos de um trabalhador junto da Segurança Social.

Como assim, restaria a possibilidade de a situação ser enquadrada na transcrita alínea n) do n.º 1 do artigo 126.º, o que não é possível uma vez que não se verifica a conexão exigida nessa alínea.

A obrigação de liquidar e pagar as contribuições para a segurança social (como, aliás, das retenções para o Fisco) não decorre diretamente da relação laboral, mas sim da violação de um dever de contributo/tributário inerente à relação jurídico material que se estabelece diretamente entre a Segurança Social e, por outro lado as entidades empregadoras. Aliás, a Segurança Social tem mesmo competência exclusiva para providenciar pelo cumprimento das obrigações a que está obrigada a entidade empregadora quanto ao procedimento de liquidação e cobrança das contribuições.

Como se escreve no Acórdão do Tribunal de Conflitos nº 3/06, de 4-10-2006, “a relação jurídico contributiva, filiada embora na relação laboral, não se confunde com ela, e concretiza-se sob a forma de uma relação jurídica bilateral dado que apenas incide sobre um dos sujeitos passivos, a entidade patronal, a quem cabe a liquidação e pagamento das contribuições, mesmo na parte respeitante ao trabalhador”.

A invocada violação do dever contributivo (pressuposto do peticionado pelo Autor em matéria de montantes relativos aos descontos legais), apesar de estar relacionada com invocada a existência do contrato de trabalho, tem um conteúdo próprio e independente, podendo existir uma sem o concurso da outra. Vale isto por dizer que entre parte dos pedidos formulados pelo Autor – emergentes da alegada relação laboral – e o pedido formulado quanto aos descontos em causa não existe nenhuma das referidas modalidades de conexão, uma vez que são pedidos autónomos e independentes entre si.

Nesta conformidade, e fazendo apelo ao que ficou acima exposto quanto à conexão objetiva que é exigida na alínea n) do n.º 1 do artigo 126.º, terá de concluir-se que não se verifica uma conexão direta por o peticionado pelo Autor a esse título (contribuições para a Segurança Social) não estar numa situação de acessoriedade relativamente ao demais peticionado, ou mesmo de complementariedade e/ou dependência.

No sentido aqui defendido, vejam-se, entre muitos outros, os seguintes Acórdãos: do Supremo Tribunal de Justiça, o já citado Acórdão de 15-02-2005; desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto os Acórdãos de 6-11-06[7], 14-12-2017[8] e 13-01-2025[9]; do Tribunal da Relação de Guimarães o Acórdão de 14-05-2015[10]; do Tribunal da Relação de Lisboa o Acórdão de 15-02-2023[11]; do Tribunal de Conflitos o já citado Acórdão de 4-10-2006 e o Acórdão de 29-06-2005[12].

Em conclusão, nenhuma censura merece a decisão recorrida quanto à afirmada incompetência em razão da matéria e consequente absolvição da instância no que respeita ao pedido formulado pelo Autor sob a alínea c).

Improcede, pois, o recurso nesta parte.


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2 - Saber se a decisão recorrida padece de erro na aplicação de direito ao ter concluído pela validade do acordo de passagem à situação de reforma por invalidez presumível e cessação do contrato com a cláusula de remissão abdicativa, pela procedência da exceção perentória de remissão abdicativa invocada pelo Réu e improcedência dos demais pedidos deduzidos pelo Autor [pedidos formulados sob as alíneas a), b) e d)].

Sustenta o Recorrente que o Tribunal a quo violou normas imperativas, nomeadamente o disposto no artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, e o Acordo Coletivo de Trabalho do Setor bancário, mormente nas suas cláusulas 10.ª, 94.ª, 95.º e 98.º com caráter imperativo. Refere, em síntese, que: o acordo de reforma foi integralmente redigido e imposto pelo Réu, não havendo igualdade de relação, nem de poder, nem de capacidade negocial entre as partes; apresentado que lhe foi o acordo para assinar, o Autor nunca deixou de reclamar, junto do Banco, toda a sua antiguidade para efeitos do cálculo da pensão de reforma – Fundo de Pensões ao abrigo do ACT do sector – e Regime Geral de Segurança Social perante o banco Réu; também nunca deixou de fazer menção e reclamar dos danos e sofrimento que sofreu desde 2005/2007 e até àquela data, sejam de índole patrimonial ou não patrimonial; o Banco sabe - e sabia – que o Recorrente tem direito por força da Lei à contagem para efeitos de reforma ao abrigo do contrato coletivo que os vincula de toda a antiguidade na banca, e no banco, logo também à contagem de todos os anos de trabalho prestados na Venezuela (1978 a 1984, dado que o banco apenas reconheceu ao Recorrente a antiguidade de 1984 a 1986) e que têm impacto num seu direito de caráter previdencial e irrenunciável, que se traduzirá no pagamento pelo Fundo de Pensões do Réu de uma mensalidade correspondente a 35 anos de serviço e 7 diuturnidades, nos termos das cláusulas 10.ª, 94.ª, 95.ª e 98.ª do ACT; ao redigir o acordo de reforma e nele apor uma cláusula remissiva abdicativa, à qual pretende atribuir um caráter genérico, amplo e abstrato, visando proteger-se de qualquer futura reclamação contra a forma como tratou o seu trabalhador ou descurou as obrigações a que estava sujeito enquanto empregador, há um manifesto abuso de direito nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil; a cláusula abdicativa em causa, terá necessariamente que ser entendida como reportada, tão só, aos créditos laborais que o Banco liquidou ao seu trabalhador naquele momento da cessação do contrato; a amplitude geral e abstrata que o Recorrido quer dar à cláusula de quitação de créditos laborais que, naquele momento, pagou ao Recorrente, porque viola direitos plasmados em Lei imperativa, e que se radica em direitos constitucionalmente consagrados – ex, artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, está ferida de nulidade; este tipo de remissão abdicativa é nula, nos termos e extensão pretendida pelo Réu e afirmada pelo Tribunal a quo face à errónea abordagem e perceção do “escopo” do acordo, constituindo em si mesmo, uma atuação de má-fé de quem a redige e impõe e torna-se em abuso de direito e enriquecimento sem justa causa da entidade empregadora à custa do empobrecimento do trabalhador, sendo por isso ilegal, nula e inoponível ao Recorrente para efeitos dos pedidos deduzidos na presente ação; é ilícita a invocação contra o trabalhador do disposto nos artigos 863.º e 236.º do Código Civil, seja pela irrenunciabilidade dos direitos do Recorrente enquanto trabalhador, nos pedidos deduzidos perante o tribunal, e as normas legais imperativas em que estes se estribam e que só poderiam, em matéria de relação laboral, ser afastadas se tal se traduzisse num tratamento mais favorável; acresce que as condutas causadoras de danos na saúde dos trabalhadores têm vindo a ser progressivamente trabalhadas pelo legislador laboral, pelo que as normas invocadas pelo Recorrente como tendo sido violadas pela sua entidade empregadora, ao nível de funções, local de trabalho, condições, etc, visam proteger um interesse que vai muito além do mero interesse particular dos trabalhadores individualmente considerados, e assim esses comportamentos/danos invocados tornam-se irrenunciáveis e não podem ficar obliturados, quitados, com o mero pagamento de créditos laborais “ordinários” (proporcionais de férias e subsídio de férias e subsídio de Natal).

O Recorrido defende o julgado, defendendo, em síntese, que: o acordo celebrado contém cláusula de remissão abdicativa válida nos termos dos artigos 863.º e seguintes do Código Civil, que implica renúncia ao direito de reclamação de qualquer outra quantia, não tendo o seu âmbito limitado aos créditos que foram pagos aquando da celebração do acordo, caso contrário de nada serviria; só pode ser esse o sentido a retirar da declaração emitida pelo ora Recorrente, nos termos do disposto no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil; não ocorre abuso de direito, sendo que a desigualdade potencialmente existente entre as partes na relação laboral é eliminada aquando da negociação da cessação do contrato de trabalho; estando em causa os alegados direitos do Recorrente ao reconhecimento de tempo de serviço, a retificação do cálculo da mensalidade de reforma e o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais alegados, são livremente renunciáveis, sendo a remissão abdicativa invocada e provada plenamente válida e eficaz; o Recorrente não invocou qualquer vício de vontade nem alegou factos suscetíveis de configurarem tal vício, nem do mesmo modo peticionou a declaração de invalidade do invocado acordo ou da referida declaração.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto, no respetivo parecer, refere, em resumo, que: (i) a questão da pensão de reforma (a questão da antiguidade que o Recorrente agora pretende ver reconhecida para efeitos de pensão de reforma), não constava especificamente do acordo alcançado entre Recorrente e Recorrido; (ii) a pensão de reforma na data do acordo não estava ainda confirmada, concretizada, era bem futuro, sendo questionado se pode ser abdicada, e (iii) mesmo que fosse possível, entende-se que o direito à pensão de reforma é indisponível e irrenunciável. Nesse seguimento, conclui que o processo deverá seguir os seus trámites até final e deve ser concedido parcial provimento ao recurso, nos termos referidos.

Em sede de aplicação do direito, importa indicar aquele que foi o entendimento do Tribunal a quo.

Assim, depois de apelar ao conteúdo do acordo junto como documento n.º 2 com a petição inicial (máxime cláusulas 1.ª e 3.ª), consta da sentença recorrida o seguinte [transcrição]:

«Vejamos, pois, o escopo do acordado entre as partes.

Em primeiro lugar, importa salientar que o aqui demandante, não veio invocar ou peticionar que o Tribunal, na presente acção considere inválido o acordado entre as partes no documento em causa, pelo que este contrato se deverá considerar como válido e licitamente outorgado por ambos os aqui intervenientes. Pois bem, caso o demandante pretendesse alterar a sua antiguidade, que ali ficou expressamente mencionada, teria de vir invocar vício da vontade que pudesse invalidar o acordo em apreço, de forma a que se pudesse regressar à situação anterior à sua celebração e discernir se o A. teria ou não fundamentos para lhe ser reconhecida antiguidade de 35 anos, tal como aqui pretende demonstrar. O que se pretende explicitar é que o Tribunal não pode considerar os pedidos apresentados pelo demandante, mantendo-se válido o acordo de cessação do contrato de trabalho que os intervenientes outorgaram, porque existe uma nítida contradição nos seus termos, o que só por si já determinaria, em nosso entender, o soçobrar das suas pretensões.

Mas, importa ainda considerar que, tal como invoca o aqui demandado a quitação dada pelo ora A. na cláusula acima transcrita configura uma clara declaração caracterizável como remissão abdicativa, tal como previsto no art. 863º nº1 do Cód. Civil (que dispõe “1. O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor.”), a qual decorre da renúncia do titular do crédito que determina a extinção do mesmo. A caracterização desta declaração como sendo uma verdadeira remissão prende-se com o conhecimento, pelo A., da natureza das questões ali suscitadas, sendo o próprio quem invoca que desde 2017 vinha apresentando, junto do R. pedidos de reconhecimento da sua antiguidade relativamente ao período entre 1978 e 1984, os quais lhe foram sendo sucessivamente negados, pelo que não estamos perante qualquer questão para a qual não estivesse alertado, ou desacompanhado, sendo o próprio quem invoca a intervenção da comissão de trabalhadores do R. para o auxiliarem na resolução deste diferendo com a sua entidade empregadora. Ainda que se possa considerar o acordo subscrito pelos aqui intervenientes, como sendo um contrato de adesão (caracterização não impugnada pelo demandado) o certo é que o demandante não alega sequer não ter compreendido o seu conteúdo ou alcance ou as consequências para a contabilização dos montantes que lhe viriam a ser liquidados da antiguidade que ali se consignou de forma expressa logo na respectiva cláusula primeira. Neste ponto, entendemos que a jurisprudência tem sido unânime ao considerar que esta declaração de vontade do trabalhador se deverá considerar como sendo uma verdadeira remissão, citando-se aqui, por paradigmático o Ac. da Rel. do Porto de 04/12/2017, In, proc. nº 3771/15.6T8AVR.P1, www.dgsi.pt, quando explicitou:

“I - A remissão abdicativa constitui uma das causas de extinção das obrigações, assumindo natureza contratual – art. 863.º, n.º 1, do CC.

II - A declaração feita pelo trabalhador, em documento por si assinado, na qualidade de gerente da empresa e, simultaneamente, de trabalhador, dizendo “que todos os créditos resultantes do referido contrato de trabalho e da respectiva cessação já se encontram pagos, nada mais lhe sendo devido pela ré, seja a que titulo for”, tem sentido liberatório e deve ser interpretada, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 236.º do CC, como uma declaração negocial de remissão dos créditos emergentes da relação laboral e não como mera declaração de quitação.

III - O facto de se ter provado que o autor “pensou que ao assinar o referido documento, não estava com isso a renunciar\ceder quaisquer créditos salariais que tinha em relação à ré”, não releva para determinar o sentido da declaração, face à teoria da impressão do destinatário que foi adoptada na referida disposição legal que, como é sabido, assenta numa interpretação objectiva, segundo a qual a declaração negocial vale em função da vontade que foi exteriorizada pelo declarante e não em função da sua vontade real.”.

Ora, a jurisprudência tem-se debruçado também frequentemente sobre a validade da remissão abdicativa no âmbito das relações laborais, concluindo-se, por quase unanimidade, que é admissível desde que cessada a relação laboral, tal como sucede no caso em apreço. Neste sentido, veja-se por paradigmático o Ac. do STJ de 25/11/2009, In, proc. Nº 274/07.6TTBRR.S1, www.dgsi.pt, quando refere “É entendimento deste Supremo Tribunal que o contrato de “remissão abdicativa” tem plena aplicação no domínio das relações laborais, designadamente, quando as partes se dispõem a negociar a cessação do vínculo pois, nessa fase, já não colhe o princípio da indisponibilidade dos créditos laborais, que se circunscreve ao período de vigência do contrato de trabalho, o que não exclui que tal contrato não possa ser tido como inválido, sempre que ocorra uma vício na declaração da vontade, seja ele intrínseco ao agente ou motivado por terceiros.”. Inexiste ainda, salvo melhor entendimento, qualquer abuso de direito pelo R. ao invocar a excepção em causa, dado que a mesma se encontra apoiada em documento que o próprio A. invocou e juntou aos autos e que serve também de fundamento às suas pretensões.

Neste ponto, reitera-se que o A. não invocou, sequer, qualquer vício, nem a coacção, nem qualquer outro que tivesse deturpado a sua vontade no acto de assinar o acordo de revogação com a cláusula de remissão abdicativa em apreço, pelo que não se pode deixar de concluir pela validade do mesmo, concluindo-se que a excepção peremptória invocada pelo R. deverá ser julgada procedente e os pedidos deduzidos pelo A. improcedentes, dado que todos dependiam intrinsecamente de se julgar a presente excepção infundada.».

Ponderando a transcrita fundamentação, tendo por base a factualidade invocada, as pretensões deduzidas, os factos já assentes e o quadro normativo aplicável, diremos, desde já adiantando a solução que, sempre ressalvando o devido respeito por posição divergente, consideramos não assistir razão ao Recorrente na sua pretensão de ver alterado o julgado, concordando-se com o sentido decisório da sentença recorrida.

Vejamos porquê.

Em primeira linha, consigna-se que o quadro normativo convencional aplicável é o que foi invocado pelo Autor na petição inicial (cfr. artigo 2.º da petição e artigo 46.º da contestação). É, pois, aplicável o Acordo Coletivo celebrado entre várias instituições de crédito, entre as quais se conta o Banco Réu, e a Federação dos Sindicatos Independentes da Banca – FSIB (em representação do Sindicato onde o Autor está filiado), cuja versão integral se encontra publicada no BTE, n.º 29, de 8-08-2016, págs. 2378 e seguintes - aplicável aos contratos já celebrados aquando da sua entrada em vigor, que aconteceu em 09-08-2016 (cfr. clausúlas 2ª, n.º 1, 123ª, n.º 1 e 124ª) –, o qual sofreu alteração em 2021 (alteração essa publicada no BTE n.º 9, de 8-03-2021, págs. 694 e seguintes), e depois também em 2022 (alteração essa publicada no BTE n.º 27, de 22-07-2022, págs. 2933 e seguintes) [13].

Inexiste controvérsia que as partes celebraram o acordo escrito vertido no ponto 4 dos factos assentes, denominado de “Acordo de passagem à situação de reforma por invalidez presumível e cessação do contrato de trabalho”.

Tal acordo obedeceu à forma escrita e foi subscrito por Autor e Réu, sendo certo que não foi colocada em crise a autoria das assinaturas constantes de tal documento, antes estando reconhecidas, que se têm por isso por verdadeiras (cfr. artigos 374.º e 376.º do Código Civil).

Não se olvida que a força probatória atribuída a um documento particular não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com fundamento na falta ou vícios da vontade (simulação, erro, dolo, coação, etc – cfr. artigos 240º, 247º, 253º, 255º do Código Civil).

No entanto, o Autor não veio invocar ou peticionar ao Tribunal que seja considerado inválido tal acordo celebrado entre as partes de passagem do Autor à situação de reforma por invalidez presumível e de cessação do contrato de trabalho que Autor e Réu mantinham.

Como se dá nota na decisão recorrida, o Autor não invocou qualquer falta ou vício de vontade (simulação, erro, dolo, coação, etc), que tivesse deturpado a sua vontade no ato de assinar o acordo em referência.

Nesse acordo consta expressamente que entre os outorgantes é celebrado o acordo constante das cláusulas no mesmo contidas, aí figurando como primeiro outorgante o ora Recorrido e como segundo outorgante o ora Recorrente.

No ponto 1 da cláusula primeira consta que o segundo outorgante presta trabalho subordinado ao primeiro outorgante, com a categoria profissional de assistente comercial e o nível 13 previsto no ACT do Sector Bancário. E, no ponto 2 dessa mesma cláusula ficou expressamente previsto que o primeiro outorgante reconhece ao segundo “a antiguidade de 30 anos, para efeito de diuturnidades e para os regulados no Anexo IV do ACT” (sublinhado nosso).

Atente-se que o Anexo IV do ACT aplicável prevê a percentagem das mensalidades de reforma, por reporte ao número de anos completos de serviço do trabalhador.

Na cláusula segunda do acordo em análise consta que, nos termos do disposto no n.º 9 da cláusula 95.ª do ACT, os outorgantes, considerando que o segundo já completou 55 anos de idade, acordam na sua passagem à situação de reforma por invalidez presumível (n.º 1) e, bem assim, que essa passagem produz efeitos em 1-10-2021, data a partir da qual o acordo se torna eficaz (n.º 2).

No ponto 1 da cláusula terceira do acordo celebrado entre as partes consta ainda expressamente que “com a reforma por invalidez presumível do segundo outorgante, cessa o contrato de trabalho vigente entre as partes”.

Mas, o clausulado no acordo, no que respeita à pensão de reforma, não se fica pelas referidas cláusulas primeira e segunda.

Na cláusula quarta, ficou expressamente previsto que, a partir da data da sua reforma, reportando-se à reforma por invalidez presumível a produzir efeitos em 1-10-2021, ao ora Recorrente seria aplicado o regime constante da Secção II do Capítulo I do Título V do ACT (n.º 1).

O Título V versa sobre os benefícios sociais, o capítulo I sobre Segurança Social e a Secção II sobre o benefício definido, nomeadamente a pensão de reforma em caso de situação invalidez presumível.

Nessa mesma cláusula quarta, no seu n.º 2, ficou expressamente previsto o seguinte:

Em face do tempo contado nos termos da Cláusula Primeira e de acordo com Anexo IV do ACT o Segundo Outorgante receberá, com início em 1 de outubro de 2021, as seguintes mensalidades de reforma, conforme reguladas na cláusula 95ª do ACT:

a) Durante os primeiros 30 meses a mensalidade de reforma a 100% do valor fixado no Anexo V.

b) Findo o período referido no número anterior e até ao fim do mês do falecimento, a mensalidade de reforma a 84% do valor fixado no Anexo V, sempre com a garantia da mensalidade mínima prevista para o seu Grupo Profissional.” (sublinhado nosso).

No n.º 3 da mesma cláusula consta que à mensalidade de reforma acrescerão 3 diuturnidades, conforme previsto na cláusula 97.ª. E no n.º 4 consta que, sem prejuízo do disposto no número anterior, a soma do valor das mensalidades com o valor das diuturnidades corresponderá à pensão de reforma, nos termos do n.º 5 da cláusula 97.ª do ACT.

A cláusula 95.ª do ACT prevê o seguinte:

“(…)

2 – No caso de doença, com o início da suspensão do contrato com esse motivo, ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito, respetivamente, a um subsídio de doença ou pensão de reforma:

a) Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo IV aos valores das mensalidades fixadas no anexo V do presente acordo;

b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de novembro;

c) A um 14.º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de abril.

(…)

4 – Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do n.º 2, não pode ser de montante inferior ao do valor ilíquido da mensalidade mínima de reforma prevista no anexo V do presente acordo considerando o grupo em que estavam colocados à data de aplicação do presente acordo.

(…)

9 - O trabalhador que completar 55 anos de idade pode ser colocado na situação de invalidez presumível, mediante acordo com a instituição.

10 – As mensalidades fixadas, para cada nível, no anexo V, são sempre atualizadas na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem os correspondentes níveis da tabela salarial do referido anexo II e aplicam-se a todos os reformados quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível, antes ou depois de cada atualização.

(…)”.

No anexo IV para a situação de 30 anos completos de serviço do trabalhador está previsto precisamente um primeiro período de 30 mensalidades de reforma iguais às fixadas no anexo V e um período subsequente, último período (até ao fim do mês em que falecer o trabalhador), de mensalidades de reforma correspondentes à percentagem de 84% das mensalidades fixadas no anexo V.

Ademais, e por reporte ao ACT aplicável com a alteração de 2021, em vigor à data da celebração do acordo, verificamos que para o nível 13 em que se encontrava o trabalhador a mensalidade (por inteiro) dos trabalhadores colocados nas situações de reforma por invalidez presumível correspondia a € 1.551,64 (com a alteração de 2022 passou para € 1.559,40).

Na cláusula 97.ª do ACT aplicável prevê-se que “às mensalidades referidas nos números 1 e 2 da cláusula 95.ª acresce o valor correspondente às diuturnidades calculadas e atualizadas nos termos deste acordo” (n.º 1), sendo que as pensões de reforma previstas no Sistema de Segurança Social constante desta secção correspondem à soma do valor dessas mensalidades com o valor das diuturnidades, considerando-se as duas prestações como benefícios da mesma natureza, designadamente para os efeitos no disposto no número 1 da cláusula 94.ª (n.º 5).

Do atrás exposto, decorre com meridiana clareza que o acordo em análise incidiu também sobre a questão da antiguidade do trabalhador, do tempo de serviço – anos completos de serviço do trabalhador – a considerar para efeitos das mensalidades de reforma por invalidez presumível nos termos do ACT aplicável -, estando aí concretizada e quantificada - por apelo ao nível definido como sendo aquele em que se encontrava o trabalhador (nível 13), à antiguidade/anos completos de serviço do trabalhador também definida (30 anos), às percentagens das mensalidades de reforma constantes do anexo IV do ACT, aos valores das mensalidades de pensões constantes do anexo V do ACT e ao número de diuturnidades – a pensão de reforma por invalidez presumível que o ora Recorrente iria receber com a acordada passagem à situação de reforma.

Não se acolhem, pois, sempre ressalvando o devido respeito, as considerações tecidas no supra citado parecer do Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de que o acordo não abrangia a questão da antiguidade para efeitos do cálculo da pensão da reforma e de que esta era apenas uma expetativa, um bem futuro.

O acordo em análise versou especificamente sobre a passagem à situação de reforma por invalidez presumível, mediante acordo entre o trabalhador e a instituição, nos moldes consentidos no ACT aplicável (cláusula 95.º, n.º 9), sendo certo que ficaram expressamente definidos e delimitados os critérios atinentes ao montante da pensão de reforma por invalidez presumida que a partir de 1-10-2021 o ora Recorrente iria receber.

O Autor com a ação instaurada pretende, em primeira linha, que lhe seja reconhecido para efeitos de reforma por invalidez presumível o tempo completo de serviço na banca – 35 anos [se atentarmos no anexo IV do ACT verificamos que, a partir de 35 anos ou mais de anos completos de serviço do trabalhador, a percentagem das mensalidades de reforma é sempre de 100% das mensalidades fixadas no anexo V], peticionando a condenação do Réu a “retificar o cálculo aritmético da mensalidade da reforma e valor de diuturnidades vencidas”, “com efeitos retroativos à data de 1-10-2021” e a pagar as diferenças que se vencerem na pendência na ação [não se olvide que no caso de 30 anos completos de serviço, como consta no acordo de passagem à reforma, nos primeiros 30 meses as mensalidades são iguais às fixadas no anexo V e só no período subsequente passam a ser na percentagem de 84% dessas mensalidades].

Sucede que não estamos aqui perante qualquer mero erro de cálculo ou de escrita da mensalidade da reforma e valor das diuturnidades [erro de cálculo ou de escrita, revelado no contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, e que apenas dá direito à retificação desta, nos termos do artigo 249.º do Código Civil], pretendendo sim o Autor que se faça tábua rasa do clausulado entre as partes no acordo que celebraram quanto à sua colocação na situação de invalidez presumível e passagem à situação de reforma por invalidez presumível, num contexto de acordo de cessação do contrato que vigorava entre as partes, sem que, reitere-se, tenha invocado qualquer falta ou vício de vontade que pudesse invalidar tal acordo, nomeadamente quanto ao aí clausulado em termos de antiguidade/anos completos de serviço e número de diuturnidades a considerar para a pensão de reforma aí expressamente delimitada.

Refira-se que a questão da contagem da antiguidade do Autor para efeitos do ACT, designadamente antiguidade para a sua reforma na banca, não era uma questão desconhecida. O próprio Autor invocou na petição inicial que muito antes da celebração do acordo em análise (desde 2007) apresentou junto do Réu pedidos de reconhecimento da sua antiguidade relativamente ao período de 1978 a 1984 (12-03-1978 a 9-05-1984), os quais lhe foram sucessivamente negados pelo Réu (como, aliás, o espelha a correspondência trocada entre as partes constante dos factos assentes). Ou seja, como se evidencia na decisão recorrida, não estamos perante questão para a qual o Autor não estivesse alertado, ou desacompanhado, sendo o próprio quem invoca a intervenção da comissão de trabalhadores do Réu para o auxiliar na resolução deste diferendo com a sua entidade empregadora. O Autor não alega sequer não ter compreendido o conteúdo/alcance ou as consequências para a contabilização dos montantes que lhe viriam a ser liquidados da antiguidade que se consignou de forma expressa na cláusula primeira do acordo que subscreveu, sendo certo que nessa cláusula logo ficou consignado que tal antiguidade o era para efeitos de diuturnidades e para os regulados no Anexo IV do ACT (Anexo onde, como vimos, se prevê a percentagem das mensalidades de reforma, por reporte ao número de anos completos de serviço do trabalhador) e na cláusula quarta ficou expressamente prevista a pensão de reforma que o Autor iria receber a partir de 1-10-2021 [mensalidades de reforma conforme regulado na cláusula 95.ª do ACT, por reporte a 30 anos completos de serviço – um primeiro período de 30 meses com mensalidade de reforma de 100% do valor fixado no anexo V do ACT e findo esse período e até ao final a mensalidade de reforma de 84% do valor fixado no Anexo V do ACT, sempre com a garantia da mensalidade mínima prevista para o seu grupo profissional – a que acresciam 3 diuturnidades]. Daqui decorre que o Autor estava ciente sobre o que era abrangido pelo acordo em termos de pensão de reforma e por reporte à antiguidade/anos de serviço expressamente aí prevista para esses efeitos.

A sobredita definição/delimitação foi objeto de negócio jurídico celebrado entre as partes, não podendo afirmar-se que a pensão de reforma prevista nesse acordo de passagem à situação de reforma por invalidez presumível viole o regime previdencial dos trabalhadores bancários previsto no ACT aplicável [Título V – Beneficíos Sociais, Capítulo I – Segurança Social - artigos 92.º a 103.º do ACT]. A reforma prevista está de acordo com os dados objetivos expressamente fixados no acordo e que relevam em termos da sua delimitação, onde se contam os anos de serviço/antiguidade. Sendo antes controvertida entre o trabalhador e a entidade empregadora a questão da contagem do tempo de serviço prestado nos termos da cláusula 10.ª para efeitos da determinação da antiguidade/anos de serviço completo relevantes para a determinação da pensão da reforma, perante o teor do posterior acordo subscrito pelas partes, no contexto da cessação do contrato e da colocação do trabalhador (que ainda não tinha atingido os 65 anos) na situação de invalidez presumível mediante acordo com a instituição (cfr. cláusula 95.ª, n.ºs 2 e 9, do ACT aplicável), terá de considerar-se que aí se resolveu e ultrapassou esse diferendo.

De facto, o acordo foi subscrito sem aposição de qualquer ressalva quanto a essa questão, sendo de realçar o expressamente previsto na cláusula décima segunda do acordo de que qualquer alteração ao acordado só produziria efeitos, mesmo entre as partes, se reduzido a escrito, em documento assinado por ambos os outorgantes, comprometendo-se estes a cumprir pontual e integralmente tudo o que no acordo ficou convencionado.

Do mesmo passo, não pode afirmar-se, ressalvando mais uma vez o devido respeito por posição divergente, que essa definição/determinação da antiguidade para os efeitos previstos nesse capítulo I, consubstancie qualquer renúncia ao direito à pensão de reforma, por si direito considerado indisponível e irrenunciável.

No acordo de colocação do Autor na situação de invalidez presumível e passagem à situação de reforma, ficou previsto o pagamento ao Autor da pensão de reforma por invalidez presumível de acordo com o regime que rege os benefícios sociais previstos no ACT aplicável.

Por outro lado, importa ter em consideração o demais clausulado na cláusula terceira do acordo em análise com o seguinte teor:

2 – Até à Data da Cessação do contrato de trabalho serão pagos os seguintes créditos, ilíquidos e sujeitos aos descontos e deduções legais aplicáveis, a que, por lei, o Segundo Outorgante tem direito em virtude da execução e cessação do seu contrato de trabalho:

(a) Remuneração referente à duração do contrato até à data da cessação;

(b) Remuneração correspondente a férias vencidas e que ainda se encontram por gozar, se aplicável;

(c) Remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano de 2021;

(d) Prémio de Carreira no valor igual a 1,5 vezes a retribuição mensal efetiva auferida, se aplicável nos termos do previsto na cláusula 74ª do ACT.

3. Com o pagamento dos valores indicados no número anterior o Segundo Outorgante declara-se integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, vencidos e vincendos, pelo que dá ao Primeiro Outorgante, no que respeita a tais créditos, quitação total e plena.”.

Como foi considerado na decisão recorrida, com pertinentes citações jurisprudênciais, entende-se que estamos perante uma remissão abdicativa, tal como previsto no artigo 863.º, n.º 1, do Código Civil.

Este último normativo dispõe que o credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor.

Como explica Antunes Varela na “remissão é o próprio credor que, com a aquiescência do devedor, renuncia ao poder de exigir a prestação devida, afastando definitivamente da sua esfera jurídica os instrumentos de tutela do seu interesse que a lei lhe conferia[14].

A remissão abdicativa constitui uma das causas de extinção das obrigações, assumindo natureza contratual.

Sublinhe-se que a jurisprudência vem pacificamente entendendo que o contrato de “remissão abdicativa” tem plena aplicação no domínio das relações laborais, não só quando está já cessada a relação laboral, mas também na fase de cessação do contrato de trabalho (por exemplo, aquando da celebração do acordo da passagem à reforma por invalidez presumível, para produzir efeitos depois dessa passagem, como in casu), ou seja, por ocasião da cessação do contrato[15].

No caso, está em causa a celebração de um negócio extintivo do contrato de trabalho que vai funcionalmente associado ao contrato de reforma, em termos que se afiguram indissociáveis. O contrato cessou por acordo, a que foi associado a atribuição da reforma prevista no ACT dos bancários. A reforma nesta situação não era automática, nem resultava da lei, sendo apenas uma possibilidade prevista no ACT aplicável para as situações em que os trabalhadores já tenham completado 55 anos de idade, em que tais trabalhadores podem ser colocados na situação de invalidez presumível, mediante acordo com a instituição.

Quanto à caraterização da declaração prevista no n.º 3 da cláusula terceira do acordo celebrado entre as partes como verdadeira remissão, valem aqui as considerações acima tecidas quanto à circunstância de a questão da contagem da antiguidade para a sua reforma na banca não ser uma questão desconhecida do Autor antes da celebração do acordo, tendo neste, repita-se, ficado expressamente definida a antiguidade a considerar para a atribuição da reforma prevista no ACT dos bancários e ainda a pensão de reforma que o mesmo iria receber. Acresce que a questão que o Autor veio também suscitar na ação ao nível das funções, local de trabalho, condições, etc, por reporte a alegada conduta do Réu foi questão que também já havia sido suscitada perante o Réu pelo menos em 2017, nomeadamente com intervenção da Comissão de Trabalhadores (conforme o espelham as comunicações escritas vertidas nos factos assentes).

No sobredito enquadramento, a declaração contida no n.º 3 da cláusula terceira do acordo celebrado entre as partes - “Com o pagamento dos valores indicados no número anterior [n.º 2 da cláusula terceira, no qual estão perfeitamente identificados os créditos que iam ser pagos ao Autor em virtude da execução e cessação do contrato] o Segundo Outorgante declara-se integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação vencidos ou vincendos, pelo que dá ao Primeiro Outorgante, no que respeita a tais créditos, quitação total e plena” -, tem sentido liberatório e deve ser interpretada, à luz do disposto no n.º 1, do artigo 236.º do Código Civil como uma declaração negocial de remissão de créditos emergentes da relação laboral e da sua cessação e não como mera declaração de quitação. Significa isto que o Autor abdicou, renunciou a reclamar quaisquer eventuais créditos que detivesse sobre o Réu, decorrentes da execução do contrato de trabalho e da sua cessação. É que essa declaração tem de ser analisada tendo em conta o comportamento declarativo, elemento essencial da declaração negocial. E aquele sentido é o que um declaratário normal, colocado na posição concreta do Réu, pode deduzir dessa declaração (artigo 236º, n.º 1, do Código Civil). No sentido aqui propugnado, vejam-se, entre outros, os Acórdãos identificados na nota de rodapé 15.

No caso em apreço, o “Acordo de passagem à situação de reforma por invalidez presumível e cessação do contrato de trabalho” onde está inserida a declaração do Autor, foi subscrito por Autor e Réu, pelo que está verificada a existência de um contrato de remissão.

Reitere-se que o Autor não invocou qualquer vício de vontade que tivesse deturpado a sua vontade no ato de assinar o acordo de cessação do contrato com a cláusula de remissão abdicativa em referência.

Não se pode também afirmar qualquer nulidade da cláusula em questão, quando a mesma está inserida no contexto da cessação do contrato.

Por outro lado, ainda, não se pode afirmar que o acordo celebrado inter partes de passagem à situação de reforma por invalidez presumível e cessação do contrato de trabalho com a sobredita cláusula de remissão abdicativa contrarie disposições legais imperativas, máxime o direito à segurança social constitucionalmente garantido. Não se identifica vício de nulidade de que padeça o negócio jurídico celebrado entre as partes, por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil, sendo certo que a declaração de nulidade tem as consequências previstas no artigo 289.º do Código Civil.

Como resulta de todo o antedito, soçobra necessariamente o invocado “abuso de direito” de que o Recorrente diz pretender o Réu prevalecer-se com a cláusula e exceção perentória invocada.

Nos termos do artigo 334.º do Código Civil é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

O instituto em análise tem como objetivo primordial – funcionando como que uma “válvula de segurança” do sistema – obstar à consumação de certos direitos que, embora válidos em tese, na abstração da hipótese legal, acabam por constituir, quando concretizados, uma clamorosa ofensa da Justiça, entendida enquanto expressão do sentimento jurídico socialmente dominante.

Ora, o Réu, ao contrapor, à pretensão superveniente do Autor as cláusulas do acordo assumido e subscrito por ambas as partes, com invocação da exceção apoiada numa dessas cláusulas, moveu-se dentro das balizas do seu legítimo exercício, sendo de referir, aliás, que foi o próprio Autor que invocou e juntou aos autos o acordo escrito em causa para o efeito de demonstrar que se encontra na situação de reformado pela banca desde 1-10-2021 (cfr. artigo 2º da petição inicial).

Por último, sendo integralmente válido o acordo firmado entre o Autor e o Réu nos moldes acima elencados, a respetiva alteração à luz do disposto no artigo 406.º, n.º 1, do Código Civil dependia do mútuo consentimento dos contraentes – o que não ocorreu –, pelo que o pagamento dos valores da pensão de reforma ao Autor nos moldes que vêm a ser efetuados pelo Réu desde 1-10-2021 (pagamento esse que o próprio Autor reconhece na petição inicial) tem como causa justificativa a existência desse negócio jurídico e as cláusulas relativas a benefícios sociais previstas no ACT aplicável. O mesmo acontece com a circunstância de, no contexto da cessação do contrato, apenas terem sido pagos ao Autor os créditos mencionados no n.º 2 da cláusula terceira do acordo (não está questionado que tenham sido pagos esses créditos).

Nessa decorrência, não se mostra verificado o requisito da ausência de justa causa justificativa para que se pudesse afirmar a existência do alegado de enriquecimento sem causa como se exige no artigo 473.º, n.º 1, do Código Civil.

Em conclusão, também quanto à questão analisada neste ponto 2, atinente aos pedidos formulados sob as alíneas a), b), e d) do pedido, não se reconhece fundamento ao Recorrente na sua impugnação da sentença por eventual erro de direito, improcedendo também nesta parte o recurso.

O recurso é, pois, totalmente improcedente.

A responsabilidade pelas custas do recurso impende sobre o Recorrente (artigo 527.º do CPC).


*

IV – DECISÃO:

Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas do recurso pelo Recorrente.

Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Notifique e registe.


*

(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)


Porto, 7 de abril de 2025
Germana Ferreira Lopes
António Luís Carvalhão
Nelson Fernandes
________________
[1] Consigna-se que em todas as transcrições será respeitado o original, com a salvaguarda da correção de lapsos materiais evidentes e de sublinhados/realces que não serão mantidos.
[2] Adiante CPC.
[3] Adiante CPT.
[4] Apud Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-02-2005, Relator Conselheiro Sousa Peixoto, disponível na base de dados da dgsi, acessível por internet in www.dgsi.pt – local onde se encontram acessíveis os demais Acórdãos infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em sentido adverso.
[5] Código de Processo do Trabalho Anotado, págs. 80 e 81.
[6] cfr. - na doutrina: Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, ed. 1979, pág. 91; na jurisprudência: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - de 30-03-2011 (processo nº 492/09.2TTPRT.P1.S1), de 12-09-2013 (processo nº 204/11.0TTVRL.P1), de 16-06-2015 (processo nº 117/14.4TTLMG.C1.S1) e de 15-12-2022 (processo nº 7760/21.7T8PRT-A.P1.S1); Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 29-03-2011 (processo nº 025/10), de 1-10-2015 (processo nº 8/14) e de 8-11-2018 (processo nº 020/18).
[7] Processo n.º 0613854, Relatora Desembargadora Fernanda Soares.
[8] Processo n.º 21041/15.8T8PRt-A.P1, Relatora Desembargadora Teresa Sá Lopes.
[9] Processo n.º 2984/23.1T8AVR.P1, Relator Desembargador Nelson Fernandes, aqui 2º Adjunto.
[10] Processo nº 67/13.1 TTBCL.P1.G1, Relatora Desembargadora Manuela Fialho.
[11] Processo nº 24801/21.7T8LSB-A.L1-4, Relator Desembargador Alves Duarte.
[12] Processo n.º 01/05, Relatora Conselheira Angelina Domingues.
[13] Acordo e alterações acessíveis em http://bte.gep.mtss.gov.pt..
[14] In Das Obrigações em Geral, Vol II, 5ª edição, pág. 241.
[15] Neste sentido, a título exemplificativo, vide: os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2009 (processo n.º 884/07.1TTSTB.S1, Relator Conselheiro Pinto Hespanhol), de 25-11-2009 (processo n.º 274/07.6TTBRR.S1, Relator Conselheiro Sousa Grandão), de 6-12-2006 (processo n.º 0&S3208, Relator Conselheiro Sousa Peixoto) e de 11-10-2005 (recurso 05S1763/processo no tribunal 9733/04, Relator Conselheiro Fernandes Cadilha); os Acórdãos desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 23-09-2019 (processo n.º 1561/17.0T8VLG.P1, Relator Desembargador Jerónimo Freitas, com intervenção como Adjunto do aqui 2º Adjunto Desembargador Nelson Fernandes), de 18-01-2021 (processo n.º 1957/19.3T8VFR.P1, Relatora Desembargadora Rita Romeira, com intervenção como Adjunto do aqui 1º Adjunto Desembargador António Luís Carvalhão e de 4-12-2017 (processo n.º 3771/15.6T8AVR.P1, relatado pelo hoje Conselheiro Domingos Morais); o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-10-2005 (processo n.º 4301/2005-4, Relator Desembargador Ferreira Marques).