PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO
PERÍODO EXPERIMENTAL
BOLSA MENSAL COMPLEMENTAR
DENÚNCIA LÍCITA
Sumário

Ainda que se admitisse que a prestadora de atividade foi admitida como trabalhadora ao serviço da ré, o que, de acordo com o provado, nunca poderia ter ocorrido antes de 15/11/2024 – data da cessação da execução do contrato emprego inserção –, tendo a ré feito cessar esse alegado contrato de trabalho em 29/11/2024, sempre teria de se considerar que o fez no período experimental, implicando a manifesta improcedência do procedimento cautelar de suspensão de despedimento (denúncia lícita).

Texto Integral



Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

O Ministério Púbico

intentou a presente providência cautelar de suspensão do despedimento

 contra

Unidade Local de Saúde do Baixo Mndego, EPE, com sede na ..., ...

alegando, em síntese, que entre a Ré e a trabalhadora AA existia uma verdadeira relação jurídica de contrato de trabalho; a empregadora foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A, n.º 1 da Lei n.º 107/2009, de 14/09 para regularizar a situação da assistente técnica AA que ainda não tinha assinado o contrato de trabalho mas exercia as mesmas funções desde 14/05/2024, não obstante, aquela foi despedida pela Ré em 29/11/2024.

Termina, dizendo que “deve a presente ação ser julgada procedente por provada, e, por via dela ser determinada a SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO subsequente a auto de inspeção previsto no art.º15.º-Ada Lei n.º107/2009, de14 de setembro por parte da Ré UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO BAIXO MONDEGO, EPE, NIF ...27..., à prestadora da atividade - AA, NIF ...09..., NISS ...41, CC n.º ...47, com residência em ... da Rua ..., ..., ..., ..., ... ...”.

                                                              *

De seguida foi proferido despacho liminar com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, por manifesta improcedência do pedido formulado, indefiro liminarmente a presente petição inicial.”

 

                                                         *

O requerente, notificado desta decisão, veio interpor o presente recurso da mesma e formulando as seguintes conclusões:

(…).

                                                             *

A requerida apresentou resposta concluindo nos seguintes termos:

(…).

                                                             *

Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

                                                             *

II – Questões a decidir:

Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do CPC), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Assim, cumpre conhecer a questão suscitada pelo recorrente qual seja:

Se ocorreu erro na determinação de um período experimental de 90 dias.

                                                 *

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III – Fundamentação

a) Factos provados:

Os constantes do relatório que antecede.

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b) - Discussão

Se ocorreu erro na determinação de um período experimental de 90 dias.

Alega o recorrente que:

- O artigo 111.º do CT define a noção de período experimental e prevê no seu n.º 4 que “Caso o empregador não cumpra o dever de comunicação previsto na alínea o) do n.º3 do art.º106º no prazo previsto no n.º4 do art.º107.º, presume-se que as partes acordaram na exclusão do período experimental.”.

- No caso não foi cumprido tal dever de comunicação por escrito, da duração e as condições do período experimental, nos termos do art.º 106.º, n.º3, al. o), do Código de Trabalho pelos meios e prazo previstos no art.º 107.º, n.ºs 1 e 2, e 4.º, al. a), do mesmo Diploma, pelo que se presume que as partes acordaram na exclusão do período experimental.

- Consequentemente, a decisão recorrida está ferida de erro na determinação da norma aplicável, quando sustenta a sua decisão na existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e o período experimental ter a duração de 90 dias, podendo qualquer das partes denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.

Por outro lado, consta da decisão recorrida o seguinte:

Afigurando-se que a providência requerida não pode proceder, cumpre decidir, sendo os factos provados com relevo para a decisão a proferir aqueles que acima constam do relatório.

Os contratos de emprego-inserção começaram por ser regulados pela Portaria n.º 128/2009, de 30/1, sendo posteriormente alterados designadamente pelas Portarias n.º 294/2010, de 31/5, n.º 164/2011, de 18/4, 378-H/2013, de 31/12, n.º 20-B/2014, de 30/1, tendo esta última republicado a sua versão consolidada e após ainda pela Portaria nº 136/2022, de 4/4.

Consta do preâmbulo da mencionada Portaria que “O Governo tem vindo a proceder à racionalização e sistematização do edifício legislativo que enquadra e regula as medidas de política que visam promover a coesão social através do emprego e da qualificação profissional. No âmbito deste processo, reveste-se de particular valor estratégico a revisão da regulamentação das medidas activas de emprego que, em complementaridade aos instrumentos de protecção social, procuram melhorar os níveis de empregabilidade e estimular a reinserção no mercado de trabalho dos trabalhadores que se encontram em situação de desemprego.

O contrato emprego-inserção e o contrato emprego-inserção+ integram-se no conjunto destas medidas, considerando que, ao permitirem aos desempregados o exercício de actividades socialmente úteis, promovem a melhoria das suas competências sócio-profissionais e o contacto com o mercado de trabalho. A experiência havida ao longo dos anos permite verificar o impacte positivo dos apoios públicos ao desenvolvimento de trabalho socialmente necessário por parte de desempregados, enquanto estes aguardam por uma alternativa de emprego ou de formação profissional. No entanto, foi reconhecida a necessidade de se proceder a ajustamentos ao regime jurídico destes apoios, nomeadamente no sentido de reforçar as disposições que visam um melhor contacto e integração no mercado de trabalho, a dignificação social destas medidas, bem como a precisão do seu âmbito. As alterações introduzidas pela presente portaria procuram igualmente melhorar a complementaridade já existente entre as medidas activas de emprego e o programa de inserção do rendimento social de inserção, através da criação do contrato emprego-inserção+.”.

Como decorre dos seus artigos 1.º e 2.º os contratos de emprego-inserção visam desenvolver “trabalho socialmente necessário”, num duplo sentido: abranger desempregados inscritos no IEFP, sendo estes os seus beneficiários (artigo 5.º-A) (i); desenvolver atividades para satisfazer necessidades sociais ou coletivas temporárias (ii). Podem ser entidades promotoras desses contratos as entidades públicas, como sejam serviços públicos ou as autarquias locais, ou então privadas sem fins lucrativo, como sucede com as entidades de solidariedade social (artigo 4.º, n.º 1), podendo ser extensivo às entidades coletivas privadas do sector empresarial totalmente participadas pelas autarquias (artigo 4.º, n.º 2).

No que concerne à execução do contrato-emprego o artigo 9.º, n.º 1 estabelece que “No exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, é aplicável ao beneficiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas, segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora”, sendo causa de cessação do contrato a violação dos deveres de assiduidade ou a desobediência às instruções sobre o exercício do trabalho socialmente necessário (artigo 11.º, n.º 2, alíneas b), c) e d) e n.º 3). Por sua vez, a prestação desse trabalho tem como contrapartida os apoios financeiros correspondentes à bolsa mensal (artigo 13.º), assim como subsídios de transporte, alimentação (artigo 14.º, n.º 1 e 2). A entidade promotora deve ainda outorgar um contrato de seguro, abrangendo os riscos dessa prestação de trabalho (artigo 14.º, n.º 3).

Daqui resulta que a Portaria se aplica aos desempregados que desenvolvem trabalho socialmente necessário e tem como objetivos:

- promover a empregabilidade de pessoas em situação de desemprego, preservando e melhorando as suas competências sócio-profissionais, através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho;

- fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização;

- apoiar atividades socialmente úteis, em particular as que satisfaçam necessidades locais ou regionais.

Estes contratos têm a duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação - cfr. art.º 8.º, n.º 3, e durante a execução dos mesmos o beneficiário aufere uma “bolsa de ocupação mensal” de montante correspondente ao valor do indexante dos apoios sociais, paga pela entidade promotora, mas comparticipada pelo IEFP, I.P. - cfr. art.º 13.º, n.ºs 3 e 4

Trata-se assim de um regime próprio do qual resulta que durante o período de exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, o desempregado subsidiado é abrangido pelo regime jurídico de proteção no desemprego (cfr. artº 10º da portaria).

Significa isto que o trabalhador beneficiário deste contrato não adquire a condição de empregado, ou seja, não estabelece qualquer relação jurídica de emprego com o beneficiário da atividade desenvolvida. Daí que mantenha o direito às prestações por desemprego a que acresce a bolsa pelo exercício da atividade.

Neste sentido se decidiu no Acórdão do STJ de 14/11/2001 e se tem vindo a decidir no Tribunal da Relação de Guimarães, designadamente no Acórdão de 26/02/2015, proferido no proc. 243/11.1TTBCL.G1 (relatora Manuela Fialho) e mais recentemente nos acórdãos proferidos em19/03/2020, 25/06/2020 e 24/9/2020 (este último respeitante a uma situação similar à dos autos e cuja fundamentação se seguirá de perto), todos consultáveis in www.dgsi.pt. E mais recentemente ainda no Tribunal dos Conflitos, por acórdão de 17/4/2024, também disponível em www.dgsi.pt decidiu-se que “embora o designado contrato “Emprego- Inserção+” tenha sido celebrado entre a entidade promotora e o beneficiário do apoio (resultante de situações de desemprego), é o IEFP, IP que seleciona tais beneficiários (em colaboração com outras entidades públicas) e aprova, antes da outorga do contrato, o projecto de trabalho, sendo o projecto para celebração do contrato apresentado pelo promotor ao IEFP, impedindo o promotor de alterar o objecto do contrato exigindo o cumprimento de quaisquer tarefas aí não previstas.

Tal deve-se à singularidade e complexidade desta relação, exclusivamente disciplinada por normas de direito público, na qual a entidade principal é o IEFP, IP, enquanto promotor activo de políticas que prosseguem o interesse público de protecção no desemprego e de promoção da inserção social (cfr. quanto aos objectivos do trabalho socialmente necessário, o art. 3º, al. a), b) e c) da Portaria nº 128/2009), prevendo especificadamente a referida Portaria como promotores as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, designadamente, entidades de solidariedade social que ofereçam ocupação ao desempregado (art. 4º da Portaria), nos condicionalismos definidos legalmente.

Assim, é de entender que nos presentes autos estamos perante uma relação jurídica administrativa(…).”.

Retornando ao caso dos autos, verifica-se que a autora com a celebração do contrato emprego - inserção, para desempregados beneficiários das prestações de desemprego, obrigou-se a executar trabalho socialmente necessário, na área da saúde, no âmbito do projeto organizado pela ré e aprovado pelo IEFP, IP. Em face da prestação desse trabalho a prestadora da atividade ficou com direito a receber da Ré uma “bolsa mensal complementar de montante correspondente a 20% do Indexante dos Apoios Sociais”, “refeição ou subsídio de alimentação referente a cada dia de atividade”, “pagamento das despesas de transporte, entre a residência habitual e o local de atividade” e “um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto de trabalho socialmente necessário.”

Tais prestações embora devidas pela Ré eram comparticipadas pelo IEFP, IP, não correspondendo a uma verdadeira contrapartida da prestação da atividade, nos termos previstos no art.º 258.º do CT, mas sim a uma “bolsa mensal complementar”. Como bem refere a este propósito o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 4-12-2014, proferido no Proc. n.º 294/13.1TTEVR.E1, “Trata-se de contratos celebrados com o aval e comparticipação do Estado, através do IEFP, IP, inseridos no âmbito de uma política social que visa manter as pessoas ocupadas, restituindo aos seus destinatários o sentimento de dignidade e utilidade social, evitando a exclusão social e a degradação profissional associadas à inatividade, mantendo-as ligadas à vida ativa e próximas do mercado de trabalho e emprego.

A “bolsa mensal complementar” a que o Autor tinha direito a receber em virtude daquela ocupação em caso algum pode ter o sentido de retribuição que o Código do Trabalho consagra, isto é, como contrapartida devida pela entidade patronal pela disponibilidade do trabalhador (artº 258º do CT), antes, atenta a própria designação, revestindo as características de uma prestação social, destinada a proporcionar algum rendimento para fazer face às necessidades básicas da vida e contribuir para a integração social do destinatário enquanto estiver afeto à atividade socialmente útil e se mantém expectante em relação à sua integração no mercado de trabalho. Por outro lado, a disponibilidade do beneficiário em relação ao promotor da atividade socialmente útil não é equiparável à que um trabalhador subordinado mantém em relação à sua entidade patronal, mormente atenta a obrigação que impende sobre o promotor de proporcionar ao beneficiário até quatro dias úteis por mês para este procurar emprego, de não afetar o beneficiário ao exercício de atividades não previstas no projeto (vide artº 9º da Portaria) e de submeter-se à atividade fiscalizadora do IEFP, IP, certamente para impedir que o promotor preencha postos de trabalho com recurso a prestadores de atividade socialmente útil (artº 15º da Portaria).

Veja-se que mesmo no domínio das causas de cessação e resolução do contrato (artº 11º da Portaria) elas se afastam nitidamente das modalidades de cessação legalmente previstas para o contrato de trabalho (artº 340º do CT), o que é indicador suficiente de que não se quis abranger pelo regime do contrato de trabalho o “contrato emprego inserção”, em qualquer das suas modalidades, a que nos vimos referindo.”

Perante estas características da prestação a que a prestadora da atividade se obrigou e tendo presente que o acordo de atividade ocupacional celebrado entre a prestadora da atividade e a ré, para além de não contender com o mercado de emprego, não visou preencher postos de trabalho, mas sim de forma temporária, constituir uma forma socialmente útil de angariação de rendimentos e de integração no mercado de trabalho das pessoas com dificuldades no acesso a postos de trabalho, por diversos motivos, designadamente, baixa qualificação profissional, desemprego de longa duração, ou idade avançada, não é, nem pode ser qualificado como de trabalho ou equiparado.

Não podemos considerar qualquer índice de existência de um contrato de trabalho, uma vez que as condições de aplicabilidade do projeto organizado pela Ré, aprovado pelo IEFP e com as quais a prestadora da atividade concordou, definem as circunstâncias em que a autora desempenhou as suas funções, não o tendo feito em regime de subordinação jurídica como exige o contrato de trabalho ou os demais equiparados.

Na verdade, a prestadora da atividade nunca deixou de manter a sua condição de desempregada, limitando-se a prestar trabalho socialmente necessário e com isso a auferir uma bolsa mensal complementar igual a 20% indexante dos apoios sociais. E assim sendo não releva, como a Ministério Público pretende, quer o facto de cumprir um horário e receber indicações, instruções e orientações da Ré, uma vez que as mesmas se afiguram como essenciais para o desenvolvimento e organização da prestação relevante.

A prestadora da atividade encontrava-se desempregada e assim continuou, recebendo apenas uma bolsa mensal complementar, paga pela entidade promotora, mas que é comparticipada pelo IEFP (cfr. art. 13.º da Portaria), sendo com base num programa especifico que passou a exercer as suas funções na Unidade de Saúde do Baixo Mondego, sem que tivesse sido contratada diretamente por esta, e sem que tivesse existido qualquer acordo quanto qualquer um dos aspetos inerentes à vigência de qualquer contrato de trabalho.

No próprio contrato celebrado entre a prestadora da atividade e a Ré se prevê expressamente que aquela pudesse ter de faltar por ter sido convocada pelo IEFP “tendo em vista a obtenção de emprego ou a frequência de ações de formação profissional”, o que também demonstra que durante a execução do contrato o desempregado continua adstrito ao cumprimento das obrigações tendentes à obtenção de emprego, o que não deixa de demonstrar que este contrato não é de trabalho.

A prestadora da atividade sabia que iria exercer funções naquela unidade de saúde ao abrigo de um programa ocupacional, cuja regulamentação resulta da Portaria n.º 128/2009 e aceitou, ciente de que a atividade que iria desenvolver não podia corresponder ao preenchimento de qualquer posto de trabalho, tal como resulta do teor da cláusula 1ª n.º 2 do contrato que assinou.

Assim sendo, perante o quadro normativo aplicável ao “contrato emprego-inserção” ao abrigo do qual se estabeleceu a vinculação entre a prestadora da atividade e a Ré, impõe-se concluir que entre as partes não existiu uma relação de trabalho subordinado pela qual a prestadora da atividade se tenha comprometido a prestar sob a direção da Ré uma atividade produtiva mediante o pagamento de uma retribuição, pelo menos em todo o período de execução daquele contrato entre 14/5/2024 e 14/11/2024.

Nos termos do n.º 1 do artigo 186.º-S do Decreto-Lei n.º 480/99, de 09.11, na redação atual, sempre que o trabalhador tenha sido despedido entre a data de notificação do empregador do auto de inspeção a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que presume a existência de contrato de trabalho e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o Ministério Público intenta procedimento cautelar de suspensão de despedimento, nos termos da alínea c) do artigo 5.º-A deste Código.

O art.º 386.º do CT, prescreve que o trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho.

O art.º 33.º-A do CPT prescreve que o procedimento cautelar de suspensão de despedimento regulado na presente subsecção é aplicável a qualquer modalidade de despedimento por iniciativa do empregador, seja individual, seja coletivo, e independentemente do modo ou da forma da comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento.

O facto essencial e determinante na admissibilidade desta providência cautelar consiste em ter sido o empregador a fazer cessar o contrato de trabalho pela via do despedimento.

O art.º 112.º n.º 1, alínea a), do CT, prescreve que no contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a duração de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores.

O art.º 114.º n.º 1 do CT prescreve que durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa, nem direito a indemnização.

Assim, em face do alegado, ainda que se confirmassem os factos alegados, nunca poderia vir a concluir-se que a prestadora da atividade foi vítima de um despedimento ilícito promovido pela empregadora.

Com efeito, ainda que se admitisse que a prestadora foi admitida como trabalhadora ao serviço da ré, nunca poderia tê-lo sido antes de 15/11/2024 – data da cessação da execução do contrato emprego inserção - pelo que, tendo a ré feito cessar esse alegado contrato de trabalho em 29/11/2024, sempre teria de se considerar que o fez no período experimental, o que é por si suficiente para concluirmos que o procedimento de suspensão de despedimento se encontra destinado a manifesta improcedência, uma vez que a denúncia é lícita porque está dentro do período experimental.

Em conclusão, resulta da própria petição inicial e documentos juntos que a prestadora da atividade e R. não estiveram vinculadas por um contrato de trabalho entre 14/5/2024 e 14/11/2024 e que a cessação da relação jurídica invocada pelo Ministério Público não configura um despedimento ilícito. Logo, não tem a prestadora da atividade direito à suspensão do despedimento.

A manifesta improcedência do pedido dá lugar ao indeferimento liminar, nos termos dos arts. 54º nº 1 do Código de Processo do Trabalho e 590º nº 1 do CPC.” – fim de transcrição.” – fim de transcrição.

Vejamos:

Conforme resulta das alegações de recurso, o recorrente veio impugnar a decisão recorrida apenas invocando erro na determinação da norma aplicável, “quando sustenta a sua decisão na existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado e o período experimental ter a duração de 90 dias, podendo qualquer das partes denunciar o contrato sem aviso prévio e invocação de justa causa.”

Pois bem, lida a decisão recorrida dela se retira o entendimento no sentido da inexistência de uma relação de trabalho subordinado pela qual a prestadora da atividade se tenha comprometido a prestar sob a direção da Ré uma atividade produtiva mediante o pagamento de uma retribuição, pelo menos em todo o período de execução daquele contrato entre 14/5/2024 e 14/11/2024.

Mais se acrescenta que, em face do alegado, ainda que se confirmassem os factos alegados, nunca poderia vir a concluir-se que a prestadora da atividade foi vítima de um despedimento ilícito promovido pela empregadora pois ainda que se admitisse que a prestadora foi admitida como trabalhadora ao serviço da ré, nunca poderia tê-lo sido antes de 15/11/2024 – data da cessação da execução do contrato emprego inserção - pelo que, tendo a ré feito cessar esse alegado contrato de trabalho em 29/11/2024, sempre teria de se considerar que o fez no período experimental, o que é por si suficiente para concluirmos que o procedimento de suspensão de despedimento se encontra destinado a manifesta improcedência, uma vez que a denúncia é lícita porque está dentro do período experimental.

Mais se refere na mesma decisão que em conclusão, resulta da própria petição inicial e documentos juntos que a prestadora da atividade e R. não estiveram vinculadas por um contrato de trabalho entre 14/5/2024 e 14/11/2024 e que a cessação da relação jurídica invocada pelo Ministério Público não configura um despedimento ilícito. Logo, não tem a prestadora da atividade direito à suspensão do despedimento.

Ora, a decisão recorrida, na parte em que refere que entre a requerente e requerida não existiu uma relação de trabalho subordinado, pese embora sem referência concreta ao período temporal após 14/11/2024, não foi impugnada pelo recorrente e, consequentemente, transitou em julgado, sendo esta a questão principal por consubstanciar a causa de pedir invocada.

A referência feita na decisão recorrida a uma eventual denúncia durante o período experimental mais não é do que um “acrescento”, uma hipótese (ainda que se confirmassem os factos alegados, ainda que se admitisse que a prestadora foi admitida como trabalhadora ao serviço da ré), em suma, uma questão que face ao trânsito em julgado daquela outra principal fica necessariamente prejudicada.

Na verdade, como já referimos, o recorrente apenas suscitou esta questão da existência de erro na determinação de um período experimental de 90 dias e consequente possibilidade de denúncia do contrato sem aviso prévio ou invocação de justa causa, no entanto, tendo em conta a causa de pedir e o pedido, devia ter impugnado a decisão recorrida na parte suprarreferida respeitante à inexistência de uma relação de trabalho subordinado entre as partes, nomeadamente, após 14/11/2024.

Pelo exposto, impõe-se a manutenção da decisão recorrida em conformidade.

                                                             *

                                                             *

V - DECISÃO.

Nestes termos, sem outras considerações, na improcedência do recurso, acorda-se em manter a decisão recorrida.

                                                             *

                                                             *

Sem custas por delas estar isento o recorrente.

 Coimbra, 2025/04/10

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(Paula Maria Roberto)

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(Felizardo Paiva)

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(Mário Rodrigues da Silva)

                                                      


[1] Relatora – Paula Maria Roberto
  Adjuntos – Felizardo Paiva
  – Mário Rodrigues da Silva