ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
AUTORIA SINGULAR
CO-AUTORIA
BURLA INFORMÁTICA
PHISHING
SMISHING E VISHING
ACESSO ILEGÍTIMO
MEDIDA DA PENA
PERDA ALARGADA
Sumário

O crime de associação criminosa, sendo um crime de perigo abstracto e de mera actividade tem um específico modo de consumação que não depende e até prescinde da prática de qualquer outro crime.
Nem do texto da lei se retira um imperativo de que a organização, grupo ou associação tem de pré-existir à prática dos crimes concretos projectados, nem existe qualquer impossibilidade decorrente das leis da física ou da lógica das coisas, de que as várias formas de comparticipação criminosa, coautoria ou outras ou o comportamento delituoso em bando possam incrementar-se, desenvolver-se e derivar para essa tal nova entidade dotada das características organizativas, de estabilidade, natureza duradoura e finalísticas relacionadas com um projecto criminoso, que a convertem numa associação criminosa.
Esta será igualmente a interpretação que melhor se coaduna com a sua natureza de crime tipificado no art.º 299º do Código Penal, como um crime de mera actividade e de perigo abstracto e ainda a que permite explicar que a comissão do crime de associação criminosa também possa fazer-se por simples adesão a um projecto criminoso grupal e organizado já constituído por outras pessoas.
O grau de vinculação a um grupo de acção criminosa pode ter uma geometria muito variável e, não obstante, sempre haverá consumação do crime previsto no art.º 299º do CP.
Dada a justificação político criminal da incriminação da associação criminosa, da especial perigosidade que a criminalidade em grupo assume, em regra, a natureza do bem jurídico protegido e os princípios gerais da teoria geral da infracção, em matéria de unidade e pluralidade de infracções, a alternativa à impossibilidade de aglutinar os crimes numa unidade normativa com o crime de associação criminosa com os concretos crimes praticados pela associação criminosa num crime continuado, não pode ser a impunidade, por via da absolvição, quando, como acontece, no caso vertente, certos crimes integram o projecto criminoso para que a associação criminosa foi fundada, mas nem todos os membros da estrutura organizativa plural tomaram parte directa na sua execução integral.
Para explicar a responsabilidade penal de vários intervenientes no âmbito de uma produção colectiva e complexa de factos criminosos em que a associação criminosa tenha como autores materiais pessoas que depois não participam directa e pessoalmente na execução dos crimes integrados no projecto criminoso que inspirou e determinou a constituição do grupo, vigora o princípio da responsabilização individual seguindo um padrão de autoria material, tanto à luz da teoria da teoria de Claus Roxin denominada de domínio por organização como forma independente de autoria mediata, como da tese de Figueiredo Dias da instigação como autoria.
É o conceito de autoria singular (segundo o art.º 26º do CP são autores todos aqueles que, com o seu comportamento, dão causa à realização de um crime, praticando actos idóneos a causar o resultado) que define a natureza e a amplitude do nexo de imputação dos crimes cometidos, aos membros que integram uma associação criminosa,  perante a reconhecida inadequação dos conceitos de coautoria (dada a ausência de decisão comum e de execução conjunta do facto) e de instigação (porque o instigador não está no centro do processo de formação da vontade de praticar os crimes, ao contrário do sucede no seio de uma associação criminosa) para enquadrar a relação entre os autores da associação criminosa e os autores dos crimes programados por ela, quando não há coincidência entre os primeiros e os segundos, em atenção ao contexto típico de uma vontade colectiva de praticar um ou vários crimes associada a uma comparticipação qualificada necessária que caracterizam a associação criminosa.
E porque seria contrário quer à concepção ético-preventiva da pena, quer à configuração típica do crime de associação criminosa atribuir ao executor directo a qualidade de autor principal e aos organizadores do projecto criminoso plural a qualidade de meros protagonistas marginais, ou secundários sem domínio funcional do facto, ou até sem responsabilidade penal, determinando a sua absolvição, quando são eles quem tem o papel predominante (e tendencialmente, mais censurável) na condução do curso dos acontecimentos pertinentes ao processo de execução dos crimes programados cometer pelo grupo.
É que é preciso não esquecer que não obstante o crime de associação criminosa abdicar da efectiva consumação dos crimes para que foi fundada ou adoptada, a prática dos concretos ilícitos penais pela associação criminosa é a forma privilegiada através da qual a mesma se revela e é a razão da sua existência.
A verdade é que de acordo com o critério teleológico previsto no art.º 30º nº 1 do CP, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente, pelo que a partir da criminalidade produzida por força da constituição de uma associação criminosa, pode e deve afirmar-se a prática, em concurso real, por parte de quem, assumindo uma posição de comando dentro da associação, der a ordem para a prática dos crimes programados quando neles não tenha uma participação directa, quer a outros membros da mesma organização ou grupo, mas colocados num patamar hierárquico inferior, quer a quem, não lhe pertencendo acate tal ordem e a cumpra seja por que razão (medo, temor reverencial, desejo de obtenção de um determinado ganho ou de manutenção ou aquisição de um determinado estatuto no interior da estrutura organizacional ou qualquer outra razão emergente de vínculos de dependência económica, psicológica ou de subordinação).
Precisamente por isso, é que na descrição típica da associação criminosa do art.º 299º se encontram previstos diversos níveis de autoria: desde logo, os que têm lugares de liderança, os dirigentes, por contraponto aos dirigidos.
De seguida, dentro do grau dos autores do crime com a qualidade de dirigidos, há dois sub-tipos: por um lado, os que «promovam», ou «fundem» o grupo, organização ou associação e, por outro lado, os que apoiem ou prestem auxílio, sendo certo que estes últimos são promovidos à condição de autores para efeitos de consumação do crime de associação criminosa, por efeito de um tipo de colaboração que, noutro qualquer tipo de ilícito, se circunscreveria nos limites da cumplicidade.
O nº 2 do art.º 299º do CP equipara duas realidades distintas, uniformizando a sanção penal para os autores que fazem parte de tais grupos, organizações ou associações e, por outro lado, os que os apoiam ou auxiliam, embora esse apoio possa ser feito de forma não tipicamente definida (pois a norma de forma expressa apenas enuncia, a título exemplificativo, que esse apoio pode ser dado «nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões», sendo que a outra modalidade de autor não dirigente, este é identificado como sendo o que presta «qualquer auxílio», o qual, por seu turno, parece ficar reduzido ao recrutamento de novos membros.
Depois, entre os autores líderes e os autores membros não dirigentes a lei assinala uma diferença de penalidade muito significativa, pois que os primeiros são puníveis com uma pena de prisão de 2 a 8 anos e os segundos com uma pena de prisão de 1 a 5 anos.
Deste texto legal decorre, necessariamente que os autores descritos na segunda parte do n.º 2 do art.º 299º são verdadeiros autores, na medida em que a sua função pode ser decisiva, com a sua contribuição material, para a existência, funcionamento e sucesso do projecto criminoso pretendido pelos elementos criadores; todavia, se é certo que a lei os pune com a mesma pena, não menos certo é que a mesma lei supõe que a associação já está criada no momento em que a sua colaboração se dá, atenta a remissão feita pelo artigo definido plural «os» (plural, precisamente, porque a lei obriga a essa pluralidade para a constituição da associação).
Contudo esta equiparação que o nº 2 do art.º 299º do CP faz entre diferentes dimensões de actuação que, no modelo clássico de comparticipação criminosa, seriam, umas de autoria, outras de cumplicidade só poderá vigorar ao nível da moldura penal abstracta, terá sido pensada para prevenir formas de colaboração mais intensa e decisiva que ainda não são autoria, mas também já ultrapassam os limites previstos no art.º 27º para a cumplicidade.
Embora possa ter correspondido a razões de política criminal relacionadas com a justificação desta incriminação «sui generis», em atenção à especial perigosidade dos fenómenos de criminalidade grupal organizada e à densificação do dolo subjacente à comissão do tipo, esta equiparação jamais poderá perdurar em sede de escolha e determinação concreta da pena.    
Por força do princípio da culpa e da concepção ético preventiva da pena consagrada no art.º 40º nº 2 e no art.º 71º nº 1 do CP, segundo a qual a culpa é o fundamento e o limite inultrapassável da pena, não obstante a quase indistinção entre membro autor e membro cúmplice meramente colaborador da associação criminosa, segundo a descrição típica constante da segunda parte do nº 2 do art.º 299º do CP, uma diferente intensidade de actuação e de relevância do contributo, quer na formação da vontade colectiva para a prática de crimes com uma certa estabilidade e permanência, quer na prossecução do projecto criminoso, há-de ter como correspondente uma diferente gradação da culpa e, por consequência, da pena.   
E sendo embora certo que as formas de participação na associação criminosa, ou seja, no cometimento dos crimes projectados cometer em grupo ou organização que determinaram a sua constituição, a participação nela, a adesão ou o auxílio à mesma, seguem as regras gerais em matéria de comparticipação e, podem portanto, assumir as diversas formas do crime (instigação, autoria mediata, coautoria e/ou cumplicidade), «esta necessidade de destrinçar os papeis desempenhados no âmbito de uma associação criminosa pelos seus autores sob o ponto de vista material e os que lhe fornecem o contributo enquanto cúmplices ou autores não qualificados (não obstante ao nível da punição tenham a mesma pena abstracta) tem ainda relevo quanto aos crimes que são concretizados pela ou através da associação criminosa.
O que a burla informática tem de específico em relação ao crime de burla previsto no art.º 217º é que o artifício, engano ou erro são astuciosamente causados, mas não por afectação directa da vontade da vítima de praticar o acto de disposição patrimonial geradora do prejuízo como na burla tipo, antes por intermediação da manipulação de um sistema de dados ou de tratamento informático, ou de qualquer outra forma de utilização abusiva de dados em ambiente virtual, portanto, sem qualquer contacto pessoal, directo entre o autor do crime e a vítima.
Os estratagemas de smishing e vishing constituem estratagemas de captação de informações confidenciais e sensíveis que as vítimas compartilham voluntariamente acerca de si próprias e dos seus bens, fruto de tomadas de decisão manipuladas e induzidas pelos agentes a partir de três factores fundamentais: confiança, contexto e emoção.
Uma das formas de execução que preenche plenamente o crime de falsidade informática é o phishing quando a conduta do agente envolva a criação de páginas na Internet imitadas ou copiadas das dos sites oficiais de certas empresas, instituições, organizações ou outra entidades ou pessoas colectivas legítimas como sejam os Bancos, fazendo-o com a finalidade de obter informações sensíveis de natureza bancária, financeira ou outra que seja pessoal ou deva ser considerada confidencial através da indução da vítima em erro.
Também não há dúvida de que a entrada num serviço de homebanking prestado pela instituição bancária na qual se encontra domiciliada uma determinada conta bancária usando as credencias de acesso a essa conta de que um terceiro é titular, sem autorização ou consentimento expresso ou presumido do mesmo configura um acesso ilegítimo relevante para integrar o tipo previsto no art.º 6º da Lei 109/2009 de 15 de Setembro.
Não existe concurso aparente entre o crime de acesso ilegítimo e o crime de burla.
No crime de acesso ilegítimo o bem jurídico protegido é a segurança dos sistemas informáticos. A burla, seja ela a informática ou a clássica, visa proteger o património.
Pese embora a burla possa estar numa relação de instrumentalidade com o acesso ilegítimo, quando cometida através de meios enganosos que requerem a utilização de dados e sistemas informáticos e que, por isso, mesmo incluí, no seu processo executivo a prática de actos subsumíveis ao crime de acesso ilegítimo, não esgota a ilicitude e a censurabilidade da intrusão e devassa não autorizadas das informações pessoais, de natureza confidencial de outrem, nem neutraliza a diversidade e autonomia dos diferentes bens jurídicos, reclamando, por isso, sanções autónomas.
A actividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a uma ciência exacta, sendo certo que além de uma certa margem de prudente arbítrio na fixação concreta da pena, também em matéria de aplicação da pena o recurso mantém a sua natureza de remédio jurídico, não envolvendo um novo julgamento. O tribunal de recurso só alterará a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorrecções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reacções criminais. Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia.

Texto Integral

Acordam em conferência, as Juízas, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 

I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido em 24 de Outubro de 2023, no processo comum colectivo nº 670/20.3JGLSB do Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... foi decidido julgar a pronúncia parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, condenar entre outros, os seguintes arguidos:
AA, pela prática em concurso real:
Em co-autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299° n°s 1, 3 e 5 do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
Em coautoria com todos os outros arguidos condenados, de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, na forma consumada:
- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.1 a 4.84 e 5. [de 01/10/2019 a 31/08/2020], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1 a 6 e 10 (na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09;
- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.85 a 4.209 e 5. [de 01/09/2020 até 27/04/2021], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), na pena de 6 (seis) anos de prisão.
Em coautoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de falsidade informática, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º do Código Penal e 2º, al. b), 3º, n.º 1, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09), na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Em coautoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas a) a f), e 3, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Em coautoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 202º, al. a), do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
Em coautoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de acesso ilegítimo, na forma consumada, previsto e punido pelos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, de 15/09, em vigor à data da prática dos factos, e, actualmente, pelos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, als. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime na redacção introduzida pela Lei n.º 79/2021, de 24/11, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Em coautoria com o arguido CC, de 1 (um) crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas o arguido AA foi condenado na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.
A arguida DD pela prática, em concurso real:
Em coautoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.°, n.°s 1, 2 e 5, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Em coautoria com AA, BB, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV e WW, de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, na forma consumada:
- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.24 a 4.84 e 5. [de 19/06/2019 a 31/08/2020], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1 a 6 e 10 (na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09;
- À data da prática dos factos sob os pontos 4.85 a 4.209 e 5. [de 01/09/2020 até 27/04/2021], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
Como cúmplice de AA e BB, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 27.º,  217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 202º, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico destas das penas parcelares, condenar a arguida DD foi na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
Condenar a arguida EE pela prática, em concurso efectivo:
 Em coautoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.°, n.°s 1, 3 e 5, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
Em coautoria com todos os outros arguidos cujos elementos típicos revelam igual e respectiva verificação integral (excepto CC), de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, na forma consumada:
- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.24 a 4.84 e 5. [de 19/06/2019 a 31/08/2020], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1 a 6 e 10 (na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09;
- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.85 a 4.209 e 5. [de 01/09/2020 até 27/04/2021], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), na pena de 6 (seis) anos de prisão.
Como cúmplice de AA e BB, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 27.º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 202º, al. a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar a arguida EE na pena única de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de prisão.
Para além de outros, os arguidos acima identificados interpuseram recursos do acórdão condenatório.
Assim:
RECURSO DO ARGUIDO AA
O arguido AA resumiu as razões da sua discordância do acórdão recorrido, nas seguintes conclusões:
O arguido AA interpôs recurso do acórdão condenatório, tendo resumido as razões na sua insurgência, nas seguintes conclusões:
 A. O ora Recorrente não concorda com as decisões do douto Acórdão, proferido pelo Digm.º Tribunal a quo, designadamente, no que concerne à Matéria de Facto dada como provada, à matéria de Direito e, consequentemente, à respetiva condenação.
SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
B. O ora Recorrente impugna os seguintes factos dados como provados, pelos motivos que se seguem:
Do facto dado como provado no PONTO 1.
C. Foi dado como provado no douto Acórdão recorrido que o Arguido AA exerceu no ... “profissionalmente as funções de programador, e técnico no processamento electrónico de dados”, uma vez que o Arguido AA “procurou apartar-se de qualquer labor ou domínio da área informática, facto que manifestamente veio a soçobrar seja pela valia da prova documental supra citada, seja porque, quando sujeito a instâncias e contra-instâncias sucessivas nomeadamente das defesas dos demais Arguidos, no seu aparente voluntarismo de explicações em alvitrada colaboração com o Tribunal (diga-se, em momento em que a prova se encontrava pratica e integralmente produzida) acabou, sem dar conta, a revelar conhecimentos bem acima de qualquer óptica mediana de utilizador informático”. Acrescenta o douto Acórdão recorrido o “confronto do teor de fls. 313 a 315 do Apenso O-2 (2º volume)”.
D. Quanto ao mencionado documento, o Arguido AA não reconhece o referido documento emitido por entidade estrangeira, uma vez que nunca declarou o que está mencionado naquele documento. Aliás, nunca o ora Recorrente foi confrontado com o mencionado documento durante as fases de inquérito, instrução, nem mesmo nas várias sessões de julgamento realizadas, em nenhum momento o Digm.º Tribunal a quo ou a Digm.ª Magistrada do MP questionaram sobre o teor daquela documentação advindo de país estrangeiro. Pelo exposto, não pode aquele documento fazer qualquer prova.
E. Por seu lado, o Digm.º Tribunal a quo faz a supra mencionada conclusão ( de que, nas suas declarações, o Arguido AA “acabou, sem dar conta, a revelar conhecimentos bem acima de qualquer óptica mediana de utilizador informático”) sem explicar como a alcançou, ficando por compreender quais foram as declarações do Arguido AA que levaram o Digm.º Tribunal a quo a concluir daquela forma, impedindo, por essa razão, o Arguido AA de se defender e de contra-argumentar.
F. Pelo exposto, entende-se que a matéria de facto dada como provada no ponto 1 no douto Acórdão recorrido deva passar a constar da matéria de facto dada como não provada no douto Acórdão recorrido.
Dos factos dados como provados nos PONTOS 10, 12, 13, 15, 48, 49, 104 e 1927
G. Os pontos acima transcritos do douto Acórdão recorrido pretendem colocar o Arguido AA, ora Recorrente, numa posição de comando e de liderança, juntamente com o Arguido BB, afirmando que ambos gizaram o plano criminoso e ambos abordaram, recrutaram e comandaram os demais Arguidos intervenientes, designadamente, Arguidos GG, FF, HH, EE ou DD.
H. No entanto, não existem nos autos elementos probatórios e não foi feita qualquer prova em sede de julgamento que o Arguido AA tenha aquela posição de predominância na atividade criminosa, pois o ora Recorrente não conhecia nenhum dos demais Arguidos (com exceção do Arguido BB e do Arguido CC, que é seu pai), nunca contactou com os mesmos, seja pessoalmente (com exceção do Arguido GG que, a partir de fevereiro de 2021, ia ao encontro do ora Recorrente para lhe entregar o dinheiro) , seja por telefone, ou qualquer outro meio.
I. Pelo contrário, o BB tinha o contacto com todos os demais Arguidos GG, FF, HH, EE ou DD, o que é demonstrativo de que era ele que tinha gizado o plano criminoso, tinha recrutado os Arguidos e dava as orientações a cada um dos Arguidos.
J. Todos os Arguidos que prestaram declarações em sede de julgamento (bem como nas fases anteriores ao julgamento) disseram que não conheciam o Arguido AA, mas tinham contacto com outros Arguidos. Veja-se o que disseram os seguintes Arguidos em sede de julgamento sobre quem conheciam:
K. A arguida EE: “não conheço o Arguido AA. Conheço a DD, a FF, o GG e o HH conheci depois que eu voltei do ... (…) conheço o BB (…) ele falou comigo, olha um rapaz vai-te entregar um envelope e espera ele (…) perguntou se eu era a EE, eu disse a roupa que eu ia estar e ele falou que sou da parte do BB (…) e entregou-me um envelope com dinheiro tinha mais de sete mil euros (…) e enviei o dinheiro para ele, metade na Unicambio e metade na Real Transfer (…) depois ele volta a contactar comigo perguntando se eu conhecia gente para enviar mais dinheiro (…) ele ia-me explicando quem ia fazendo o quê (…) durante o tempo que tive no ... ele falava quem ia entrando (…) nunca tive o numero de telefone dele do portuga nem ele o meu, nunca cheguei a conversar com ele” – cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 05-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da manhã – 12:30 a 12:51; 15:54 a 17:20; 19:05 a 19:28; 19:57 a 20:08; 20:25 a 20:30; 21:03 a 21:09; 23:02 a 23:10; 43:48 a 44:09; 1:10:36 a 1:10:45.
L. A arguida DD: à pergunta do Meritíssimo Juiz sobre se conhece o “portuga”, leia-se o Arguido AA, foi respondido “também não”. Disse ainda “A FF, o Sr. BB disse para mim que a FF ia estar no ... (…) Foi por iniciativa dele, ele disse que eu precisava, nessa altura eu já estava a trabalhar em ... e entretanto a EE ia ficar um curto espaço de tempo no ... e eu só ia receber esse dinheiro da FF até ela chegar (…) Ele disse tu vai para o ..., ele disse FF, é uma morena escura e fala com a EE que conhece ela (…) era para ela me entregar o dinheiro dele e enviar para o ... (…) Vi ele [o HH] no ... e noutras ocasiões (…) vi ele na companhia da Sra. FF (…) o Sr. GG desde quando e comecei a enviar dinheiro para o ..., quando a EE foi, o Sr. GG sempre esteve comigo, sempre, exceto às vezes que ele ia com o HH”. À pergunta do Meritíssimo Juiz sobre a festa de aniversário do Arguido GG, a Arguido DD respondeu “ser um convívio normal, ele convidou quem ele quis convidar e estávamos lá, eu fui convidada, o HH estava lá, a FF e o GG, nós os quatro” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 05-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da tarde – 48:32 a 48:36; 01:03:10 a 01:04:39; 01:06:50 a 01:07:14; 01:08:10 a 01:08:22; 01:15:45 a 01:18:55; 01:23:15 a 01:23:57.
M. A arguida FF: “eu conheci a EE através de uma amiga que se chama YY”. “O HH eu conheci através de um amigo que se chama KK (…) o GG estava comigo no local”. À pergunta do Meritíssimo Juiz se conhece o Arguido AA, respondeu a arguida FF que “nunca tinha visto, só o vi na polícia judiciária”. cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 05-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da tarde – 02:07:30 a 02:07:35 e cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 08-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da manhã – 45:25 a 45:29; 51:25 a 51:29; 58:25 a 58:31.
N. Ou seja, todos os Arguidos referidos nos artigos anteriores conheciam-se e falavam uns com os outos, no entanto, nenhum deles falava e conhecia o Arguido AA, ora Recorrente (com exceção do Arguido GG que, a partir de fevereiro de 2020, ia ao encontro do Arguido AA para lhe entregar um envelope com dinheiro).
O. Assim sendo questiona-se: como pode alguém ser colocado na liderança de um grupo, se não conhece ninguém desse grupo e se não contactou com nenhum desses elementos? A resposta é simples, não pode!
P. O ora Recorrente foi, durante a investigação objeto de dezenas de escutas, os telefones, as pendrives e o computador foram apreendidos e existem nos autos várias dezenas de interceções telefónicas, recolhidas durante vários meses, várias peritagens aos referidos equipamentos e todos esses elementos probatórios demonstram que o Arguido AA, ora Recorrente, somente conhecia o Arguido BB, o que é demonstrativo que não podia ser ele o responsável pelo plano ou pelo recrutamento ou para dar ordens aos demais Arguidos.
Q. O presente processo-crime tem 101 Arguidos, dos quais o ora Recorrente somente conhecia o Arguido BB e o Arguido CC, que é o seu pai. Todos os demais Arguidos são desconhecidos do ora Recorrente e todos os referidos demais Arguidos que prestaram declarações, em sede de julgamento, afirmaram que não conheciam o ora Recorrente.
R. Todos os contactos entre Arguidos tinham um denominador comum: o Arguido BB.
S. Ainda durante a mesma fundamentação, o Digm.º Tribunal a quo apresenta como meio probatório o “relatório de análise a fls. 281 a 290 do mesmo Apenso - em mensagens trocadas com EE por whatsapp, BB explica todo o procedimento: Refere que “olha info por info”, isto é, “olhando conta por conta”.; que após consultar as contas, seleciona aquelas com os saldos mais avultados, porém, esclarece que não pode “deixar para amanhã ou mais tarde”, pois caso entre numa conta e não proceda no imediato à transação, corre o risco de a mesma ser bloqueada, ou seja, como o próprio refere “é uma viagem sem volta”; refere que quando entra numa conta, com o valor aproximado de 9.000 €, procura uma outra, com um saldo inferior, por exemplo de 2.500 € ou 3.000 € (…)” – transcrição da pág. 645 do douto Acórdão. – Estamos perante uma conversa, na qual o Arguido BB explica o modus operandi a um outro Arguido. Na prática está aquele Arguido a dar orientações de como se comete os crimes aqui em análise.
T. Aliás – estando o ora Recorrente e os demais Arguidos (com exceção do Arguido BB) em Portugal – se o ora Recorrente fosse, efetivamente, um dos donos do plano criminoso, faria sentido ser o Arguido AA, ora Recorrente, a contactar com os demais Arguidos que estavam igualmente em Portugal, o que não sucedeu. E não sucedeu, pelo simples motivo que o ora Recorrente foi “recrutado”, em novembro de 2018, pelo Arguido BB, tal como foram os demais Arguidos GG, FF, HH, EE ou DD recrutados pelo Arguido BB, o que demonstra que era este que tinha delineado o plano criminoso e recrutado as pessoas que ele achou necessárias para o executar.
U. Não tendo o contacto com os demais Arguidos, não podia o Arguido AA dar ordens ou quaisquer orientações sobre o modo de como se devia executar a atividade criminoso. Este papel de predominância e de comando cabia somente ao Arguido BB. Neste sentido, vão as declarações das arguidas EE e DD, prestadas em sede de julgamento.
V. Veja-se o que disse a arguida EE nas suas declarações em sede de julgamento sobre o que fazia o Arguido BB nesta atividade:
- Pergunta do Meritíssimo Juiz: “Olhe a questão da parte mais importante deste esquema ou seja a intervenção através de computadores, das vitimas para obter dados bancários, depois entrar nas contas a Sra. soube alguma coisa disto?” “o BB falou-lhe, chegou-lhe a falar do esquema bancário?”
- Resposta da arguida EE: “ele falou que se não fosse ele não teria nada, não acontecia nada, ele usou o termo «a mágica toda começa comigo», se não sou eu não tem nada, ele que fazia tudo” “ele dizia que precisava de contas e de cartões, de contas e de pessoas que tinham as contas para enviar dinheiro e tirar de uma e botar na outra e a pessoa ia lá sacava”.
- Pergunta do Meritíssimo Juiz: “E os contactos telefónicos, não foi tema de conversa, ele não lhe explicou isso”?
- Resposta da arguida EE: “Ele falou que alguém ligava e passava-se por alguém de dentro do banco”.
- Pergunta do Meritíssimo Juiz: “do destino que ele dava ao dinheiro?”
- Resposta da arguida EE: “Ele comprava casas, luxava bastante, a casa dele custava parece um milhão de reais, se não me engano. Um ponto importante, ele disse que tinha no ... também a trabalhar para ele”.
- Pergunta do Meritíssimo Juiz: “Alguma vez chamou ele de Boss?”
- Resposta da arguida EE: “De Boss foi a FF que estava no ... e chamava ele de Boss”.
- Pergunta da Digm.ª Procuradora do MP: “recebeu mensagens do Sr. BB a explicar qual é que seria os critérios para escolher as pessoas, como é que o Sr. BB se referia aquilo que na gíria se designa money mule?”
- Resposta da arguida EE: “ele falava, ele escolhia por banco” cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 05-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da manhã – 1:13:46 a 1:16:30; 1:22:40 a 1:24:23; 1:36:55 a 1:37:20.
W. Veja-se o que disse a arguida DD nas suas declarações em sede de julgamento sobre o que fazia o Arguido BB nesta atividade:
- Pergunta do Meritíssimo Juiz: “E quem decidiu isso, quem tomou a iniciativa de dizer que já estamos a usar demasiado esta loja de cambio?”
- Resposta da arguida DD: “Foi uma conversação entre ela [FF] e o BB (…) ele me comunicou que nós estávamos sempre no mesmo lugar e isso não era bom, essas eram as palavras dele”.
- Pergunta do Meritíssimo Juiz: “Os senhores tinham grupos no Whatsaap?”
- Resposta da arguida DD: “Com a FF não, só com a EE e o BB, sim. Foi um grupo que ele criou com números que não sei da onde e foi já quando a EE voltou do ..., antes disso não existia grupo ”
- Pergunta do Meritíssimo Juiz: “Quando diz números não sei da onde. isso queria dizer o quê?”
- Reposta da arguida DD: “sim, eram pré-fixos de outros países, não era do ..., nem de Portugal, nem de ..., que eu conheço”.
- Pergunta do Meritíssimo Juiz: “E sabe como é que isto é feito?”
- Reposta da arguida DD: “Não sei, porque isso é a parte dele, da tecnologia, que ele entende dessas coisas, ele só me deu a instrução de um código para poder receber esse whatsaap”.
- Pergunta do Meritíssimo Juiz: “Era importante esse critério de as pessoas terem contas num banco?”
- Reposta da arguida DD: “Sim, porque era o BB que determinava qual era o banco que ia fazer.”
- Pergunta do Meritíssimo Juiz: “E de onde vinha o dinheiro?”
- Reposta da arguida DD: “O dinheiro vinha dos bancos, mas eu não sabia que as pessoas, os donos das contas eram enganados dessa forma, não sabia, se é um crime informático, na minha cabeça ele fazia tudo aquilo pelo computador (…) como ele é hacker, ele entrava nos computadores das pessoas e pronto.” cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 05-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da tarde – 01:12:40 a 01:13:24; 01:13:05 a 01:14:05; 01:30:55 a 01:31:09; 01:33:00 a 01:33:57.
X. As referidas declarações são esclarecedoras de que era o Arguido BB que dava ordens, orientações e comandava toda a atividade do ... através de contactos telefónicos Recorrentes com os demais Arguidos e face ao supra exposto, não pode haver dúvidas que o Arguido AA, ora Recorrente, não gizou o plano, não contactava com os demais intervenientes/Arguidos, não os recrutava, não dava ordens. Esse papel pertencia a outro Arguido.
Y. Acrescenta o Digm.º Tribunal a quo na sua fundamentação que “Já no que tange com a prática apurada de, nos acessos por internet que faziam às contas dos ofendidos, AA e BB terem o cuidado de recorrer a ferramentas de ocultação do IP utilizado, do teor de fls. 40 a 41 do Apenso CLXV, fls. 151 verso do Apenso CLXIII (ofício da operadora ... a identificar BB como titular do contrato associado ao referido IP) ressaltou que assim não procederam nas situações concretamente provadas sob os pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126, ocasiões em que se verificou terem utilizado o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01..., associado a contrato titulado por BB” (ênfase do ora signatário) – transcrição da pág. 646 do douto Acórdão.
Z. Se dúvidas houvesse sobre se Arguido AA, ora Recorrente, era (ou não) um dos “donos do plano” e se o mesmo tinha sido gizado por si, este é um elemento probatório essencial para a descoberta da verdade: O IP utilizado para a prática dos crimes aqui em apreço era “fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01..., associado a contrato titulado por BB” – fato dado como provado no ponto 30. do douto Acórdão recorrido.
AA. Ou seja, o Arguido BB comandava a atividade criminosa desde o ... e necessitava de um computador em Portugal para executar o plano criminoso, por forma a omitir a identificação do IP ... de origem e, por isso, recrutou o ora Recorrente para ser um “testa de ferro”.
BB. Para o efeito, foram instalados no computador do Arguido AA, ora Recorrente, programas informáticos de acesso remoto, neste caso, o ANY DESK e o TEAM VIEWER, por forma a que o Arguido BB pudesse ter acesso àquele computador e pudesse enviar os sms/links fraudulentos de forma massiva, cabendo ao ora Recorrente disponibilizar os meios físicos (computador, telemóveis e cartões de telemóveis) para atingir aquele desiderato – cfr. peritagem efetuada ao computador do Arguido AA, constante nos autos.
CC. Entende-se, assim, que a matéria de facto dada como provada nos pontos 10, 12, 13, 15, 48, 49, 104 e 1927 no douto Acórdão recorrido deva passar a constar da matéria de facto dada como não provada no douto Acórdão recorrido, designadamente, que o Arguido AA, ora Recorrente, não gizou o plano criminoso, não liderou a atividade criminosa, não contactou, não abordou com os demais Arguidos e não recrutou os demais Arguidos.
Dos factos dados como provados nos pontos 24, 111, 117, 123, 129, 153, 141, 147, 153, 159, 165, 171, 177, 185, 190, 191, 200, 206, 2012, 218, 224, 231, 237, 243 E 249, 260, 269, 278, 286, 292, 300, 308, 316, 325, 333, 341, 348, 355, 359, 362, 370, 378, 385, 393, 399, 407, 415, 423, 431, 439, 448, 457, 466, 475, 484, 493, 501, 508, 517, 524, 530, 537, 544, 551, 560, 565, 577, 585, 592, 599, 605, 613, 622, 627, 634, 645, 653, 664, 671, 679, 688, 696, 703, 713, 722, 724, 735, 741, 747, 753, 761, 766, 775, 781, 789, 795, 803, 805, 814, 821, 826, 883, 843, 853, 859, 869, 879, 889, 899, 908, 914, 925, 932, 939, 948, 950, 952, 960, 969, 978, 985, 992, 999, 1006, 1015, 1022, 1031, 1040, 1052, 1061, 1070, 1078, 1081, 1090, 1100, 1102, 1108, 1117, 1123, 1131, 1140, 1151, 1162, 1170, 1176, 1186, 1197, 1212, 1223, 1233, 1240, 1251, 1260, 1271, 1277, 1292, 1296, 1303, 1314, 1325, 1336, 1342, 1356, 1366, 1377, 1389, 1397, 1413, 1425, 1435, 1446, 1457, 1466, 1480, 1487, 1496, 1501, 1523, 1534, 1543, 1552, 1558, 1568, 1576, 1583, 1592, 1603, 1609, 1618, 1629, 1638, 1647, 1655, 1667, 1671, 1680, 1691, 1698, 1703, 1716, 1722, 1728, 1740, 1749, 1755, 1769, 1775, 1783, 1789, 1800, 1809, 1815, 1826, 1838, 1847, 1858, 1868, 1873, 1888, 1902, 1914.
DD. De acordo com os referidos pontos o ora Recorrente enviou aos ofendidos “um dos SMS descritos acima no artigo 24 [do douto Acórdão recorrido] (…) que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking (…)”.
EE. No entanto, no que concerne à elaboração e envio de sms/hiperligações fraudulentos para os ofendidos, existem vários elementos probatórios que apontam todos no mesmo sentido: os sms/hiperligações foram elaborados pelo Arguido BB e enviados do ..., através de um computador em Portugal e através de telemóveis que ocultavam o IP de origem.
FF. Ora, o Arguido AA não se encontrava no ... e, por essa razão, não podia ser ele a fazer o envio de sms através de um IP ....
GG. Os factos dados como provados nos pontos 175, 181, 189, 220, 241, 247, 395, 401, 441, 450, 468, 486, 495, 828, 835, 862, 901 e 1042 referem isso mesmo, ou seja, referem que os lesados recebiam “SMS, gerados pelas duas ordens de pagamento de serviço no valor de 454,50€ cada, que, naquele momento, BB, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos narrados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126)” – cfr. transcrição do ponto 169 do douto Acórdão, mas cuja informação se repete nos pontos 175, 181, 189, 220, 241, 247, 395, 401, 441, 450, 468, 486, 495, 828, 835, 862, 901 e 1042.
HH. No douto Acórdão recorrido é explicado e expressamente mencionado, na fundamentação dos factos dados como provados, que “Já no que tange com a prática apurada de, nos acessos por internet que faziam às contas dos ofendidos, AA e BB terem o cuidado de recorrer a ferramentas de ocultação do IP utilizado, do teor de fls. 40 a 41 do Apenso CLXV, fls. 151 verso do Apenso CLXIII (ofício da operadora ... a identificar BB como titular do contrato associado ao referido IP) ressaltou que assim não procederam nas situações concretamente provadas sob os pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126, ocasiões em que se verificou terem utilizado o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01..., associado a contrato titulado por BB” (sublinhado do ora signatário) – transcrição da pág. 646 do douto Acórdão.
II. Basta ler as mensagens trocadas por telemóvel, através da app TELEGRAM, pelos Arguidos AA e BB para, facilmente, perceber que a elaboração e o envio dos sms/hiperligações é da responsabilidade do Arguido BB.
Veja-se o print de uma conversa ocorrida entre os Arguidos AA e BB, através da app TELEGRAM – pág. 78 do Apenso P2 dos autos:
Mensagens escritas enviadas pelo Arguido BB ao Arguido AA
“mandei sms”
“protocolo”
“mandei sms protocolo”
“diz que é 3.200”
“do protocolo”
Veja-se, ainda, o print de uma conversa ocorrida entre os Arguidos AA e BB, através da app TELEGRAM – pág. 71 do Apenso P2 dos autos:
Mensagens escritas enviadas pelo Arguido BB ao Arguido AA
“somente IP 8”
“que não ta enviando”
“no programa”
Mensagens escritas enviadas pelo Arguido AA em resposta às mensagens supra transcritas:
“pera já vejo”
“tou no banheiro”
“deve ter desligado”
Nesta conversa, o Arguido BB está a avisar o ora Recorrente que não foram enviadas as sms através do programa instalado no computador do ora Recorrente e sugere que o programa ou o computador tenha desligado. Em resposta, o ora Recorrente AA diz que está na casa de banho e que já vai ver o que se passa com o computador.
Mensagens escritas enviadas pelo Arguido BB em resposta às mensagens supra transcritas:
“teu teste”
“ok”
Mensagens escritas enviadas pelo Arguido AA em resposta às mensagens supra transcritas:
“já ta enviando”
Mensagens escritas enviadas pelo Arguido BB em resposta às mensagens supra transcritas:
“show”
“vou fazer o mesmo esquema de ontem”
Veja-se o print de uma conversa ocorrida entre os Arguidos AA e BB, através da app TELEGRAM – pág. 77 do Apenso P2 dos autos:
Mensagens escritas enviadas pelo Arguido BB ao Arguido AA
“to fazendo”
“mandei SMS”
“no programa”
“Esse sms é para efetuar o cancelamento”
“Mandei”
“sms”
“agora”
JJ. Veja-se que, nesta última conversação, o Arguido BB refere, expressamente, que os sms enviados para os ofendidos a solicitar a ida aos sites fraudulentos, sob pena de as entidades bancárias efetuarem o “cancelamento” dos acessos ao homebanking, terem sido criados por ele e colocados no respetivo programa informático para o enviou massivo de sms.
Os referidos sms fraudulentos com as hiperligações referentes ao cancelamento do acesso ao homebanking estão transcritos no ponto 24 do douto Acórdão recorrido e contêm o seguinte texto:
(iii) “As que visavam clientes do Banco MILLENNIUM: “Millennium” – alerta: Utilizador desativado evite multa www.bit.ly/35cpgcT ative agora z; Millennium bcp: Seu utilizador e código multicanal foram desactivados. Efectue sua activação já aceda https://bit.ly/3o3i10J; “Millennium-BCP” Informa: Seu dispositivo não foi registado, por favor efectue a sua activação evite o cancelamento”;
(iv) “As que visavam cliente da CGD: “Caixa Geral – “ Informa seu dispositivo não foi registado, por favor efectue a sua activação www.bit.ly/3bhdeEo evite o cancelamento”;
KK. Não restam, assim, muitas dúvidas que os sms com as hiperligações eram elaborados e enviados pelo Arguido BB.
LL. As declarações do Arguido AA, vão ao encontro dos referenciados elementos probatórios, ao mencionar que: “o que é que é não corresponde à verdade: nunca criei sites bancários, nunca criei links fraudulentos, nem envio de sms fraudulentos, nunca acessei a nenhuma conta bancária e nunca fiz qualquer transferência para qualquer conta que seja, isso era tudo feito pelo BB (…)” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 02:49 a 00:03:10.
MM. Pelo exposto, não se podem dar como provados os factos constantes nos pontos identificados nos vários pontos acima identificados nas conclusões e, consequentemente, devem passar a constar da matéria de facto dada como não provada no douto Acórdão recorrido, designadamente, que o Arguido AA não elaborou nem enviou os sms / hiperligações fraudulentos para os lesados.
Dos factos dados como provados nos pontos 113, 119, 125, 131, 137, 143, 149, 155, 161, 166, 173, 179, 187, 193, 226, 233, 251, 262, 263, 271, 280, 288, 294, 302, 310, 318, 327, 335, 343, 350, 364, 372, 380, 387, 395, 409, 417, 425, 433, 459, 477, 503, 510, 519, 526, 532, 539, 546, 553, 562, 567, 579, 587, 594, 601, 607, 615, 624, 629, 636, 647, 655, 666, 673, 681, 690, 698, 705, 715, 726, 737, 743, 749, 755, 763, 768, 777, 783, 791, 797, 807, 816, 823, 828, 845, 855, 861, 871, 881, 891, 910, 916, 934, 941, 954, 962, 971, 980, 987, 994, 1001, 1008, 1017, 1024, 1033, 1054, 1063, 1072, 1083, 1092, 1105, 1110, 1119, 1125, 1133, 1142, 1153, 1164, 1172, 1178, 1188, 1199, 1214, 1225, 1235, 1242, 1253, 1262, 1273, 1279, 1294, 1298, 1305, 1316, 1327, 1338, 1344, 1358, 1368, 1379, 1391, 1399, 1415, 1427, 1437, 1448, 1459, 1468, 1482, 1490, 1498, 1512, 1525, 1536, 1545, 1554, 1560, 1570, 1578, 1585, 1594, 1605, 1611, 1620, 1631, 1640, 1649, 1657, 1664, 1673, 1682, 1693, 1700, 1705, 1718, 1724, 1730, 1742, 1751, 1757, 1771, 1777, 1785, 1791, 1802, 1811, 1817, 1828, 1840, 1849, 1860, 1870, 1875, 1890, 1904, 1913.
NN. De acordo com os referidos pontos, o Arguido AA criou as páginas na internet que imitavam as páginas de acesso ao homebanking das respetivas entidades bancárias e “em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada (…), introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária” para em conjunto com o Arguido BB aferir dos montantes aí disponíveis e para retirar valores monetários das contas bancárias dos ofendidos.
OO. Pelo contrário, existem nos autos elementos probatórios que apontam ser o Arguido BB o autor dos links fraudulentos e das páginas falsas dos bancos.
PP. Veja-se, novamente, o print de uma conversa entre os Arguidos AA e o BB, através da app TELEGRAM – pág. 70 do Apenso P2 dos autos:
Mensagens escritas enviadas pelo Arguido BB ao Arguido AA
“Show”
“Tou criando os links”
“jaja começamos”
Mensagens escritas enviadas pelo Arguido AA em resposta às mensagens supra transcritas:
“Blz”
“vou tomar um banho”
“entra ai no PC”
A conversa é elucidativa que foi o Arguido BB que criou as hiperligações que dão acesso às páginas falsas e é o mesmo Arguido que dá a ordem para começar o envio. Em resposta, o Arguido AA, ora Recorrente, diz que vai tomar banho, mas informa o Arguido BB que poderá entrar no computador (através dos programa ANYDESK e TEAMVIEWER) para iniciar o envio.
QQ. Mensagens escritas enviadas pelo Arguido BB em resposta às mensagens supra transcritas:
“ta”
“https://bit.ly/20xCEW”
“testa para nos ate o fim”
“blz”
A mencionada conversa é por demais evidente que o autor/criador dos links e das páginas falsas é efetuada pelo Arguido BB, cabendo ao Arguido AA, ora Recorrente, testar, em Portugal, se as mesmas estão operacionais.
RR. Qual será “o manancial probatório” referido pelo Digm.º Triubunal a quo para concluir que o Arguido AA elaborou os sms/links fraudulentos e páginas falsas de internet? Não sabemos, nem o Digm.º Tribunal a quo explicou como alcançou aquela conclusão.
SS. Ainda sobre esta matéria referente a conhecimentos informáticos, veja-se o que disse a arguida DD sobre o Arguido BB, em sede de julgamento:
- Pergunta do Meritíssimo Juiz: “Os senhores tinham grupos no Whatsaap?”
- Resposta da arguida DD: “Com a FF não, só com a EE e o BB, sim. Foi um grupo que ele criou com números que não sei da onde e foi já quando a EE voltou do ..., antes disso não existia grupo”.
- Pergunta do Meritíssimo Juiz: “Quando diz números não sei da onde isso queria dizer o quê?”
- Reposta da arguida DD: “sim, eram pre-fixos de outros países, não era do ..., nem de Portugal, nem de ..., que eu conheço”.
- Pergunta do Meritíssimo Juiz: “E sabe com é que isto é feito?”
- Reposta da arguida DD: “Não sei, porque isso é a parte dele, da tecnologia, que ele entende dessas coisas, ele só me deu a instrução de um código para poder receber esse whatsaap” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 05-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da tarde – 01:13:05 a 01:14:05
- Pergunta do Meritíssimo Juiz: “E de onde vinha o dinheiro?”
- Reposta da arguida DD: “O dinheiro vinha dos bancos, mas eu não sabia que as pessoas, os donos das contas eram enganados dessa forma, não sabia, se é um crime informático, na minha cabeça ele fazia tudo aquilo pelo computador (…) como ele é hacker, ele entrava nos computadores das pessoas e pronto.” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 05-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da tarde – 01:33:00 a 01:33:57
TT. Veja-se, ainda, o que disse a arguida EE sobre os conhecimentos e importância do Arguido BB nos atos sub judice, em sede de julgamento:
- Pergunta do Meritíssimo Juiz: “Olhe a questão da parte mais importante deste esquema ou seja a intervenção através de computadores, das vitimas para obter dados bancários, depois entrar nas contas a Sra. soube alguma coisa disto?” “o BB falou-lhe, chegou-lhe a falar do esquema bancário?”
- Resposta da arguida EE: “ele falou que se não fosse ele não teria nada, não acontecia nada, ele usou o termo «a mágica toda começa comigo», se não sou eu não tem nada, ele que fazia tudo” “ele dizia que precisava de contas e de cartões, de contas e de pessoas que tinham as contas para enviar dinheiro e tirar de uma e botar na outra e a pessoa ia lá sacava” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 05-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da manhã – 1:13:46 a 1:16:30.
UU. No mesmo sentido, foram as declarações prestadas pelo ora Recorrente, em sede de julgamento:
“Não tenho nada a ver com a criação das hiperligações (…) o meu trabalho era dar o acesso ao computador e fazer as ligações”– cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – período da tarde – 01:10:00 a 01:10:07; 02:08:09 a 02:08:20.
VV. Quanto a esta matéria, diga-se, ainda, que nada foi encontrado nos vários equipamentos informáticos apreendidos ao Arguido AA, tendo, todos eles, sido objeto de perícias, cujos resultados constam dos autos. Se o ora Recorrente tivesse sido o autor dos links fraudulentos e páginas falsas das entidades bancárias, teriam de existir registos nos referidos equipamentos apreendidos, designadamente, computadores, telemóveis, discos externos e pendrives, o que não sucedeu.
WW. Entende-se, assim, que a matéria de facto dada como provada nos pontos acima indicados devam passar a constar da matéria de facto dada como não provada no douto Acórdão recorrido, designadamente, que o Arguido AA não criou links fraudulentos, nem páginas da internet a imitar as páginas verdadeiras das entidades bancárias.
Dos factos dados como provados nos PONTOS 39, 41, 44, 116, 122, 1128, 134, 140, 146, 152, 158, 164, 170, 176, 182, 236, 254, 273, 282, 289, 295, 312, 320, 329, 337, 352, 366, 374, 382, 389, 403, 411, 419, 427, 435, 443, 452, 461, 471, 479, 489, 497, 505, 512, 521, 528, 534, 541, 555, 564, 570, 581, 589, 596, 602, 609, 617, 631, 638, 657, 666, 675, 683, 692, 700, 707, 717, 728, 751, 757, 770, 779, 785, 799, 809, 837, 847, 855, 864, 873, 883, 893, 903, 912, 918, 929, 936, 943, 956, 964, 973, 982, 989, 996, 1010, 1026, 1035, 1044, 1056, 1066, 1074, 1085, 1094, 1112, 1121, 1127, 1135, 1144, 1155, 1166, 1174, 1180, 1190, 1201, 1216, 1227, 1237, 1244, 1255, 1264, 1275, 1281, 1300, 1307, 1318, 1329, 1340, 1346, 1360, 1370, 1381, 1393, 1401, 1417, 1429, 1439, 1450, 1461, 1470, 1484, 1492, 1500, 1514, 1527, 1583, 1547, 1556, 1563, 1572, 1580, 1587, 1596, 1613, 1622, 1633, 1642, 1659, 1666, 1675, 1684, 1695, 1702, 1707, 1720, 1726, 1732, 1744, 1753, 1759, 1773, 1779, 1787, 1793, 1804, 1813, 1819, 1830, 1842, 1851, 1862, 1872, 1878, 1892, 1906, 1915
XX. De acordo com os referidos pontos, os códigos de acesso ao homebanking eram introduzidos pelo o Arguido AA, isoladamente ou em conjunto com o Arguido BB, “na área de homebanking do ofendido”, para, assim, retirar/movimentar os valores monetários das contas dos ofendidos para outras contas bancárias.
YY. No entanto, não existem elementos probatórios nos autos que possam demonstrar que o ora Recorrente tenha, sequer, tido acesso ao homebanking dos lesados, quanto mais executar as operações de transferências bancárias.
ZZ. De acordo com o que foi mencionado pelo Arguido AA, ora Recorrente, em sede de julgamento, “Nunca, nunca movimentei as contas bancárias dos ofendidos (…) as infos quer dizer que são os dados das contas bancárias dos ofendidos, que eram enviados para o email dele [leia-se, BB] (…) quem tinha acesso às infos era o BB (…) quando o BB diz que caiu mais uma info quer dizer o quê? Quer dizer que o lesado mandou um dado bancário que ele recebeu por email enviado pelo lesado (…) os lesados clicavam no link fraudulento, ele recebia por email o acesso aos dados bancários da conta do lesado” – cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – período da tarde – 01:21:10 a 01:21:25; 02:09:56 a 02:10:25; 02:16:05 a 02:18:00.
“(…) o BB é que via, o BB é que acessava à conta, estava em contacto online, ele ouvia a conversação toda, eu não via, não tinha acesso visual à conta, isso é impossível, quando há um acesso ele está a acessar a conta para fazer a transferência, como é que pode haver duas pessoas a acessar a conta ao mesmo tempo? Isso é impossível, porque automaticamente o sistema bloqueia (…) - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – período da tarde – 02:23:24 a 02:24:03.
AAA. Quando o Arguido BB recebia as infos no seu computador, depois enviava-as para o Arguido AA, através da app TELEGRAM, para que este, de seguida, contactasse por telefone com o titular dessa conta bancária para o convencer a fornecer os códigos que iria receber por sms no telemóvel para a concretização das transferências bancárias – cfr. facto dado como provado no ponto 40 do douto Acórdão recorrido.
BBB. Saliente-se que, nenhuma destas infos foram encontradas no computador, pendrives e telemóveis do Arguido AA, que foram apreendidos (e objeto de perícias, constantes nos autos) pelo motivo óbvio de as mesmas serem encaminhadas para e email do BB, que é o criador dessas páginas.
CCC. Durante a ligação telefónica efetuada pelo Arguido AA ao lesado, para tentar convencê-lo a facultar o código que iria receber no seu telemóvel por sms (para concretizar a transferência bancária), o Arguido BB estava a ouvir a conversa telefónica para, logo que o lesado dissesse o código, o colocasse na página de homebanking que, entretanto, já tinha acedido – cfr. factos dados como provados nos pontos 35 e 38 do douto Acórdão recorrido.
DDD. Ou seja, a tarefa do Arguido AA era efetuar a ligação telefónica para convencer o lesado a facultar o código que teria recebido por sms no telemóvel, enquanto que a tarefa do Arguido BB era aceder ao homebanking através das credenciais que tinha recibo no seu computador (aquando da inserção destes dados de acesso pelo lesado nas páginas falsas criadas pelo Arguido BB) e concretizar as transferências bancárias, colocando os códigos de acesso que tinha ouvido durante a ligação telefónica efetuada pelo ora Recorrente. O Arguido BB estava a ouvir a conversa telefónica em tempo real com o objectivo de ouvir o código que iria ser pronunciado pelo lesado, para inseri-lo, imediatamente, no homebanking e, assim, concretizar a transferência bancária.
EEE. Tudo o que foi supra referido pelo Arguido AA está corroborado noutros elementos probatórios constantes nos autos, veja-se, a título de exemplo, a pág. 75 do Apenso P2 dos autos, o print de uma conversa entre os Arguidos AA e o BB, através da app TELEGRAM:
Mensagens escritas enviadas pelo Arguido BB ao Arguido AA
“Lista das infos cadastradas”
“caiu mais 1”
“vou começar”
“olha as infos”
Não deixa dúvidas que era o Arguido BB que recebia as informações bancárias dos lesados (as chamadas infos), quando estes colocavam essas informações nas páginas falsas. Nesta conversa, o Arguido BB informa o Arguido AA que caiu mais uma info, ou seja, mais um lesado que inseriu os seus dados nas páginas falsas criadas pelo Arguido BB, tendo, assim, acesso à conta bancária.
FFF. Entende-se, assim, que a matéria de facto dada como provada nos pontos acima identificados devam passar a constar da matéria de facto dada como não provada no douto Acórdão recorrido, designadamente, que o Arguido AA não acedeu ao homebanking dos lesados e, consequentemente, não podia introduzir os códigos de acesso na área de homebanking dos lesados para, assim, movimentar/transferir os valores monetários das contas dos mesmos.
Do facto dado como provado no PONTO 1944
GGG. Foi dado como provado no douto Acórdão recorrido que o Arguido AA adquiriu, a 16/10/2020, o imóvel (adiante designado somente de T2), com dinheiro oriundo da “atividade ilícita”, no entanto, tal não corresponde à realidade.
HHH. O ora Recorrente quando regressou a Portugal, no ano de 2019, era proprietário de um imóvel T1 (que adquirira no ano de 2001, pelo valor de € 55.000,00, através de crédito habitação).
III. Quando regressou a Portugal, tinha a intenção de vender o referido imóvel T1, para ter capacidade financeira para comprar um imóvel com mais um quarto, para lá puderem habitar a sua esposa e a sua filha menor que, entretanto, tinha nascido.
JJJ. Nesse sentido, vendeu o referido imóvel T1, no dia 15/10/2019, pelo valor de € 100.000,00 (valor declaro na escritura de compra e venda foi de € 79.000,00) - cfr. ponto VIII do douto Acórdão – pag. 483.
KKK. Foi referido pelo Arguido AA, em sede de declarações no julgamento, que “vendi o apartamento, fiz a escritura por € 79.000,00, só que vendi por € 100.000,00, isto em 2019/outubro (…) abri uma conta no Santander e fiz um PPR em outubro de 2019 mal eu vendi a casa em 2020, fiz um PPR de € 20.000,00, com a venda da casa (…)” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – período da tarde – 00:44:52 a 00:48:14.
LLL. Um ano mais tarde, o Arguido AA adquiriu o imóvel T2, através de escritura pública realizada no Cartório Notarial na Avenida ..., pelo valor declarado de € 96.000,00 – cfr. facto dado como provado no ponto 1949 do douto Acórdão recorrido.
MMM. Naturalmente, o valor que o Arguido AA recebeu da venda do T1, foi canalizado para a compra do T2, tendo ainda o ora Recorrente resgatado um PPR, no valor de € 20.000,00, para efetivar a compra deste T2.
Veja-se o que disse o ora Recorrente, em sede de julgamento, sobre a compra do T2: “em relação ao apartamento T2, em outubro de 2019, eu comprei o apartamento como, tive de resgatar o PPR, por € 20.000,00, onde perdi uma média de 200 e tal euros, por causa de ter levantado o PPR no final de um ano e passei um cheque de € 33.000,00 visado e avulso e o restante do dinheiro foi pago em efetivo, esse dinheiro efetivo foi da venda do T1 (…)” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – período da tarde – 00:51:13 a 00:51:52.
NNN. Não se pode, por isso, aceitar que o Digm.º Tribunal a quo considere que todo o património do Arguido advém da atividade ilícita, esquecendo-se que o Arguido AA vendeu, em finais de 2019, o imóvel T1, pelo valor de € 100.000,00, ignora esse facto e engloba todo o património do Arguido AA como património que adveio da atividade ilícita.
OOO. Entende-se, assim, que a matéria de facto dada como provada no ponto 1944 no douto Acórdão recorrido deve passar a constar da matéria de facto dada como não provada no douto Acórdão recorrido, designadamente, que o imóvel T2 foi adquirido com dinheiro lícito.
Do facto dado como provado no PONTO 1936
PPP. O Digm.º Tribunal a quo teve o mesmo raciocínio indicado nos pontos anteriores (referente à compra do imóvel T2) no que concerne à compra do veículo automóvel com a matrícula ..-RE-... Entendeu que o Arguido AA adquiriu o referido veículo com dinheiro oriundo da atividade ilícita.
QQQ. Mais uma vez, o Digm.º Tribunal a quo esteve mal, ao ignorar os elementos probatórios constantes nos autos, pois, o ora Recorrente quando regressou a Portugal, no início do ano de 2019, adquiriu a viatura automóvel de marca ..., matricula ..- OA-.., pelo valor, pelo valor de € 13.000,00 (portanto muito antes do inicio da atividade ilícita aqui em análise) - cfr. consta expressamente no último parágrafo da pág. 894 do douto Acórdão recorrido.
RRR. Mais tarde, decidiu comprar uma nova viatura (pelo valor de € 21.500,00) e para conseguir suportar o custo da compra deste novo veículo, vendeu o que, entretanto, tinha adquirido no início do ano (valor da venda: € 14.500,00).
SSS. As declarações do Arguido, ora Recorrente, vão no mesmo sentido: “Vendi o meu carro na altura tinha comprado por € 13.000,00 consegui vendê-lo por € 14.500,00, ainda fiz um bom negócio, e comprei um carro novo por € 21.500,00, em ... (…) o dinheiro da compra é de origem lícita, venda do carro e também dinheiro da minha conta, que eu tive de ir ao banco e paguei ao Sr.” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – período da tarde – 00:49:11 a 00:51:08.
TTT. “Vendi o meu carro na altura tinha comprado por € 13.000,00 consegui vendê-lo por € 14.500,00, ainda fiz um bom negócio, e comprei um carro novo por € 21.500,00, em ... (…) o dinheiro da compra é de origem lícita, venda do carro e também dinheiro da minha conta, que eu tive de ir ao banco e paguei ao Sr.” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – período da tarde – 00:49:11 a 00:51:08.
UUU. Face ao exposto, não pode o Digm.º Tribunal a quo dar como provado que o veículo com a matrícula ..-RE-.. foi adquirido com dinheiro oriundo da atividade ilícita.
SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO
I. DA ANÁLISE CATEGORIAL DAS INFRAÇÕES CRIMINAIS
A) QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
VVV. Foram os Arguidos AA, BB e EE condenados pela agravação prevista no n.º 3 do artigo 299.º do CP, ou seja, foram considerados como líderes da organização.
WWW. Não se pode, no entanto, concordar com análise efetuada pelo Digm.º Tribunal a quo, uma vez que, in casu, não estão reunidos os pressupostos legais para consubstanciar a prática do crime de Associação Criminosa.
XXX. E mesmo que se entenda que foi cometido o crime de Associação Criminosa, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, não faz qualquer sentido considerar o Arguido AA, ora Recorrente, como um dos líderes da suposta organização.
Quanto à prática do crime de Associação Criminosa
YYY. De acordo com o douto Acórdão recorrido, existem dois momentos distintos:
Num primeiro momento – “compreendida entre Outubro de 2019 e 18 de Abril de 2020”, “AA e BB gizaram um plano pelo qual, através da acção concertada de ambos, AA a actuar em Portugal e BB no ..., conseguissem enganar titulares de contas bancárias sediadas em Portugal para destas subtraírem em seu benefício montantes em euros a débito dos seus saldos credores”.
Num segundo momento, “a partir de Junho de 2020, e depois de uma pausa que fizeram entre 18/04/2020 e 19/06/2020, AA e BB, querendo subtrair quantias mais avultadas das contas bancárias dos ofendidos e introduzir as vantagens assim obtidas na economia lícita, decidiram avançar para um modo de actuação mais complexo e organizado”. Para isso, o Arguido BB recorreu aos Arguidos EE, DD, FF, GG e HH para serem cometidos os mesmos crimes – cfr. pontos 10, 12, 13, 79 do douto Acórdão Recorrido
ZZZ. Em geral, as organizações criminosas são criadas para cometer determinados crimes e, in casu, quais foram os crimes que, supostamente, esta organização queria cometer? os Arguidos BB e AA quiserem, efetivamente, praticar uma burla, ou seja, pretendiam enganar os titulares das contas bancárias e, com isso, aceder às suas contas bancárias para, logo de seguida, retirar dinheiro destas contas e transferi-lo para outras contas, criando um empobrecimento nos lesados e um enriquecimento nos Arguidos.
AAAA. A prática do crime de burla (e do acesso ilegítimo, que é um crime instrumental) começou logo no primeiro momento indicado no douto Acórdão recorrido, onde não podia, sequer, existir uma organização criminosa (só a partir de 3 elementos pode consubstanciar-se o crime de organização criminosa), uma vez que somente os Arguidos BB e AA cometeram, em coautoria, o crime.
BBBB. Naquele primeiro momento, as tarefas estavam bem delineadas entre os dois Arguidos: o Arguido BB, que é o hacker (foi assim apelidado pela arguida DD – cfr. ponto SS das presentes conclusões), cabia realizar as tarefas de natureza informática (criar e enviar os sms/links fraudulentos, que encaminhavam os lesados para páginas falsas da internet criadas pelo Arguido BB, para este ter acesso ao homebanking); e ao Arguido AA cabia-lhe disponibilizar ao BB o seu computador e outros equipamentos para que fossem enviados, através de um IP português, os sms/links fraudulentos. Ou seja, neste primeiro momento, com a intervenção de ambos os Arguidos era atingido o objectivo de praticar os crimes de burla, criando um empobrecimento nos lesados e um enriquecimento nos Arguidos.
CCCC. E, no segundo momento, a lógica da atividade criminosa é exatamente a mesma, ou seja, os crimes continuam a ser cometidos da mesma forma, em co-autoria: o Arguido BB realizava as tarefas informáticas e o Arguido AA, ora Recorrente fazia exatamente o mesmo que fazia numa primeira fase e passou, ainda, a realizar as ligações telefónicas e, com isso, continuava a ser praticado o mesmo crime de burla, continuando a criar um empobrecimento nos lesados e um enriquecimento nos Arguidos.
DDDD. O facto de o Arguido AA passar a fazer as ligações telefónicas alterou o valor do seu pagamento, que passou de € 1.500,00 mensais, para 25% do valor obtido pelas burlas.
EEEE. A grande distinção entre os referidos momentos, é a intervenção de outros Arguidos nesta atividade, mas se estes novos intervenientes não atuassem, os mesmos crimes de burla e acesso ilegítimo (numa relação de concurso aparente de crimes) continuariam a ser praticados por aquelas duas pessoas. Em determinado momento, o Arguido BB pretendeu que terceiros enviassem o dinheiro oriundo das burlas para o ... e, para isso, contactou com os demais Arguidos.
FFFF. E, é neste momento, que se começa a praticar o crime de branqueamento, no entanto, saliente-se que o Arguido AA nada tem a ver com a prática deste ilícito.
GGGG. O Arguido AA, em ambos os momentos, continua a ter o mesmo comportamento: disponibilizar o seu computador e outros equipamentos ao Arguido BB para serem enviados os sms/links fraudulentos e depois fazer as ligações telefónicas. E continua a relacionar-se com as mesmas pessoas, neste caso, continua a relacionar-se somente com o Arguido BB.
HHHH. Portanto, a única diferença entre o primeiro momento e o segundo momento, no que concerne à prática de crimes, é a prática do crime de branqueamento, que somente era cometido para que fosse enviado o dinheiro para o Arguido BB, que reside no ....
IIII. Este crime de branqueamento não pode, de forma alguma, entrar na lógica de ser praticado no âmbito de uma organização criminosa, uma vez que o mesmo era praticado por várias dezenas de pessoas que nem sequer se conheciam (muitos deles nem sabiam a origem ilícita do dinheiro). In casu, a prática do crime de branqueamento propagou-se por si própria, sem ser necessário a existência de uma organização para o mesmo ser praticado, pois, com o passar do tempo e com a “publicidade” do mesmo juntos dos amigos e conhecidos dos Arguidos que iniciaram o branqueamento (as arguidas EE e DD), foi o mesmo se disseminando, para os amigos dos amigos e para os conhecidos dos amigos, sem ser necessário a existência de uma organização para o mesmo ser praticado.
JJJJ. Veja-se que a presente atividade criminosa foi praticada por 101 Arguidos e a maior parte deles (as money mules) não se conhecem e nem sequer sabem a origem do dinheiro ilícito. Relativamente ao crime de branqueamento, o mesmo começou a ser praticado por duas arguidas e, num curto espaço de tempo, propagou-se, por si próprio, para mais de 90 Arguidos.
KKKK. O quadro acima descrito, claramente não preenche os pressupostos legais para a existência de uma organização criminosa. Ou seja, in casu não foi criada qualquer organização para o cometimento de crimes, porque os mesmos crimes já eram antes praticados por duas pessoas, em regime de coautoria, e continuaram a ser praticados por aquelas duas pessoas, em regime de coautoria.
LLLL. Ora, nesta lógica temporal do cometimento dos crimes, cai, desde logo, a teoria da existência de uma organização criminosa criada para o cometimento dos crimes objecto do douto Acórdão recorrido, uma vez que os mesmos crimes foram cometidos num e noutro momento, não sendo, por isso, essencial criar uma organização para o cometimento dos mesmos crimes, ficando, dessa forma, por preencher o requisito essencial da finalidade criminosa para a existência de uma organização criminosa.
MMMM. Consequentemente, deve o Arguido AA, ora Recorrente, SER ABSOLVIDO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Quanto à prática do crime de Associação Criminosa na qualidade de líder da organização
NNNN. Todavia, ainda que assim não se entenda e caso se considere que o ora Recorrente cometeu o crime de Associação Criminosa, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, sempre se dirá que in casu não pode o Arguido ser colocado na posição de líder desta suposta organização.
OOOO. Conforme já referenciado, o Arguido AA somente conhece e se relacionou com o Arguido BB (e com o Arguido CC, mas por este ser seu pai), conforme foi exaustivamente demonstrado nos pontos G a CC das presentes conclusões.
PPPP. Durante os vários meses de investigação e de acordo com todos os elementos probatórios, ficou claro que nenhum dos outros 98 Arguidos falavam, conhecia ou se relacionava com o Arguido AA, não existindo uma única escuta telefónica, uma mensagem enviada, um contacto, um encontro entre o Arguido AA, ora Recorrente, com os demais Arguidos, designadamente, com os Arguidos EE, DD, FF, GG e HH.
QQQQ. Estes mesmos Arguidos foram ouvidos em sede de julgamento e/ou em sede de inquérito, e todos eles disseram o mesmo: não conhecem e nunca falaram com o Arguido AA, ora Recorrente.
RRRR. Ao longo do douto Acórdão recorrido, são feitas considerações genéricas com o fito de colocar o Arguido AA nunca posição de liderança, sem nunca as fundamentar. Veja, a título de exemplo:
i. Ponto 10 do douto Acórdão: “AA e BB gizaram um plano (…)”.
ii.Ponto 12 do douto Acórdão: ”AA e BB, querendo subtrair quantias mais avultadas das contas bancárias dos ofendidos e introduzir as vantagens assim obtidas na economia lícita, decidiram avançar para um modo de actuação mais complexo e organizado”.
iii.Ponto 13 do douto Acórdão: “(…) Para tanto, abordaram os Arguidos EE, DD, FF, GG e HH”.
iv.Ponto 15 do douto Acórdão: “Na estrutura organizativa assim criada, por GG referida como uma firma em que estavam todos juntos, liderada por BB, a actuar a partir do ... e referenciado pelos outros Arguidos pelo cognome de BB, e por AA”.
v.Ponto 1927 do douto Acórdão: “Para tanto, DD e EE, para além de realizarem transferências para o ... em seu nome e solicitarem a FF, HH e GG que também as efectuassem, recorreram ainda a outros Arguidos que haviam cedido as suas contas para receber as transferências a débito das contas dos ofendidos ordenadas por AA e BB no esquema de actuação acima descrito”.
SSSS. Nenhuma destas referências genéricas é acompanhada de qualquer fundamentação ou alicerçada e sustentada em elementos probatórios. Pelo contrário, a prova produzia em julgamento (designadamente, as declarações dos Arguidos) só podem levar à conclusão que o Arguido AA não era líder desta suposta organização. Existem sim, vários elementos probatórios que apontam que o Arguido não tinha qualquer dominus sobre os demais Arguidos.
TTTT. Face ao exposto, no caso de se entender que o ora Recorrente cometeu o crime de Associação Criminosa, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, DEVE O MESMO SER CONDENADO NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS N.ºS 1, 2 E 5 DO ARTIGO 299.º DO CP
B) QUANTO AO CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
UUUU. Optou o Digm.º Tribunal a quo pelo caminho mais fácil, ou seja, colocar “todos no mesmo saco”, ignorando a pessoalidade da responsabilidade criminal e prescindiu de efetuar uma análise casuística referente ao comportamento de cada um dos Arguidos do presente processo-crime.
VVVV. O branqueamento de capitais é o processo pelo qual os criminosos encobrem a origem ilícita dos seus bens ou rendimentos e, no caso do Arguido AA, não foi praticado qualquer ato destinado ao encobrimento do dinheiro que adveio da atividade ilícita.
WWWW. Conforme já fundamentado nas presentes motivações (pontos G a CC das presentes conclusões), o Arguido AA não conhecia nenhum dos demais Arguidos, nunca contactou com os mesmos, seja pessoalmente, seja por telefone, ou qualquer outro meio.
XXXX. Para o Arguido AA, a atividade criminosa, no que concerne ao seu comportamento, manteve-se inalterada nos dois momentos temporais identificados no douto Acórdão recorrido, cfr. explicado nos Pontos BBBB, CCCC e DDDD das presentes conclusões, passando, no entanto, a receber no segundo 25% do valor obtido pelas burlas (enquanto na primeira fase, recebia € 1.500,00/mês).
YYYY. Em determinado momento, o Arguido BB pretendeu que terceiros enviassem o dinheiro oriundo das burlas para o ... e, para isso, contactou com os demais Arguidos (nunca o Arguido AA efetuou contactos com os outros Arguidos) para o fazerem e é nesse momento que esses (e só esses)
Arguidos cometem o crime de branqueamento.
ZZZZ. Este crime de branqueamento não pode, de forma alguma, ser da responsabilidade do Arguido AA, ora Recorrente. Veja-se que o Arguido AA afirmou em sede de julgamento que o “Esse dinheiro ilícito eu sempre o guardei” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – período da tarde – 00:39: 05 a 00:39:08. Ou seja, todo o dinheiro que o Arguido recebeu da atividade ilícita, do ZZ (numa primeira fase) e do GG (numa segunda fase), guardou-o na sua residência (dinheiro apreendido na sua residência e na residência do seu pai, onde o Arguido escondeu parte do dinheiro), no valor total de cerca de € 182.560,00.
AAAAA. Nunca o Arguido AA contactou com os Arguidos EE, DD, FF, GG e HH e nem com as denominadas money mules. E nos variados contactos efetuados entre os Arguidos AA e BB, que constam nos autos, não existe uma única conversa sobre branqueamento de capitais.
BBBBB. Nem mesmo na compra do imóvel T2 e do veículo do veículo automóvel com a matrícula ..-RE-.. praticou o ora Recorrente qualquer comportamento que consubstancie a prática do crime de branqueamento, cfr. fundamentado nos pontos GGG a UUU das presentes conclusões.
CCCCC. Aliás, numa lógica de raciocínio coerente, quem pretende branquear capitais, não vende imóveis e não vende veículos automóveis, para, logo de seguida, comprar outro imóvel e outro veículo.
DDDDD. Face ao exposto, deve o Arguido AA, ora Recorrente, SER ABSOLVIDO DA PRÁTICA DO CRIME DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS.
C) QUANTO AO CRIME DE FALSIDADE INFORMÁTICA
EEEEE. Entendeu o Digm.º Tribunal a quo condenar o Arguido AA, ora Recorrente, pela prática de 1 (um) crime de falsidade informática, em virtude de criação de páginas de internet falsas, imitando os sites de homebanking dos Bancos MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO.
FFFFF. Cfr. já demonstrado e devidamente fundamentado nos pontos DD a FFF destas conclusões, o Arguido AA não criou páginas de internet falsas das entidades bancárias.
GGGGG. Estas e outras tarefas de índole informática eram, todas elas, realizadas pelo Arguido BB (denominado pela DD como o hacker) e não pelo ora Recorrente (cfr. explicado fundamentadamente nos pontos DD a FFF destas conclusões).
HHHHH. Consequentemente, deve o Arguido AA, ora Recorrente, SER ABSOLVIDO DO CRIME DE FALSIDADE INFORMÁTICA.
D) QUANTO AO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO - relativamente à falsificação do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e da escritura de compra e venda
IIIII. Entendeu o Digm.º Tribunal a quo que o Arguido AA, ora Recorrente, cometeu 1 (um) crime de falsificação de documento, na forma consumada, em co-autoria com o seu pai, o Arguido CC, crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 3, do Código Penal. Considerou que os factos apurados sob o ponto 5 do douto Acórdão recorrido, relativamente à falsificação do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e da escritura de compra e venda, consubstanciam a prática do crime de falsificação de documento.
JJJJJ. Acontece que, neste caso concreto, não foi praticado nenhum comportamento que possa consubstanciar a prática do crime de falsificação de documento, p. e p. no artigo 256.º do CP.
KKKKK. Os documentos elaborados pelos intervenientes não exibem qualquer aspecto susceptível de revelar falsidade (seja ela material ou intelectual), pois não foi forjado ou alterado nenhum documento, nem os mesmos apresentam uma desconformidade entre o que foi declarado e o que está documentado. São documentos exactos que, no entanto, contêm declarações inverídicas referentes ao preço do negócio.
LLLLL. Com isto pretende-se dizer que, os documentos em si, elaborados pelos próprios e pelo notário, não apresentam quaisquer máculas, produzindo fielmente os atos que as partes quiseram concretizar.
MMMMM. In casu, estamos perante uma simulação do preço de um determinado imóvel com vista a que os intervenientes paguem menos impostos, onde os Arguidos corporizaram uma declaração de vontade falsa que nada tem a ver com o documento, mas tão só com o conteúdo do negócio, não havendo aqui qualquer crime de falsificação de documento.
NNNNN. Conforme se diz no Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 14.4.2010, relator, Artur Oliveira, em situação muito semelhante, “o documento não exibe qualquer aspecto susceptível de revelar falsidade material nem intelectual, pois não foi forjado ou alterado nem apresenta uma desconformidade entre o que foi declarado e o que está documentado. É um documento exacto [regular] que contém uma declaração inverídica”. Neste mesmo sentido, segue o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-07-2006 – proc. n.º 1923/06, onde nas conclusões é referido o seguinte:
“I- A simulação em negócio constitui realidade conceptual distinta da falsidade de documento. É um vício interno dos actos jurídicos, contrariamente à falsificação, que é um vício externo do acto jurídico, pois verifica-se em relação ao próprio título escrito. II- Na redacção saída da revisão do C. Penal de 1995 a simulação não é punida no âmbito da falsidade intelectual. A simulação do negócio não é punível. (…)”.
OOOOO. Pelo exposto, deve o Arguido AA, ora Recorrente ser absolvido da prática do crime de falsificação de documento, no que diz respeito “à falsificação do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e da escritura de compra e venda”.
E) QUANTO AO CRIME DE ACESSO ILEGÍTIMO
PPPPP. Os factos dados como provados no douto Acórdão recorrido que fizeram o Digm.º Tribunal a quo condenar o ora Recorrente pela prática do crime de Acesso Ilegítimo são os factos que devem ser dados como não provados, de acordo com o já fundamentado nos pontos NN a FFF das presentes conclusões, para onde se remete a respetiva análise.
QQQQQ. Ou seja, não foi o Arguido AA, ora Recorrente, que acedeu às páginas de homebanking dos lesados para ter acesso aos dados bancários (as chamadas infos) e não foi o ora Recorrente a introduzir os códigos de autorização das transferências para que as mesmas fossem concretizadas.
Tudo isso foi realizado pelo Arguido BB.
RRRRR. Consequentemente e de acordo com o fundamentado nos pontos NN a FFF das presentes motivações, deve o Arguido AA, ora Recorrente, ser absolvido de acesso ilegítimo.
SSSSS. Todavia, ainda que assim não se entenda e caso se considere que o ora Recorrente acedeu e inseriu os códigos de confirmação das transferências bancárias nas páginas de homebanking dos lesados, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, sempre se dirá que in casu o referido comportamento não consubstancia na prática do crime de acesso ilegítimo, senão vejamos,
TTTTT. Somente nos casos em que os proprietários do sistema informático (neste caso, os proprietários das contas bancárias, que acediam às mesmas através do homebanking) não autorizarem terceiros a aceder àqueles sistemas, se deve considerar a prática do crime de acesso ilegítimo. E, in casu, foram os próprios lesados que facultaram, voluntariamente, os códigos de acesso/transferência ao ora Recorrente.
UUUUU. Ou seja, o ora Recorrente, durante as chamadas telefónicas, enganou os lesados, fazendo-se passar por um funcionário da entidade bancária e com isso criou um engodo/engano que levou os lesados a facultarem os seus códigos de acesso, que são dados pessoais e intransmissíveis.
VVVVV. Foi esse comportamento dos lesados que levaram as entidades bancárias, com exceção do BANCO BPI, a recusaram ressarci-los pelo motivo de os mesmos terem fornecido, voluntariamente, os mencionados dados pessoais e intransmissíveis a terceiros, estando essa transmissão, expressamente, proibida nos contratos de abertura de conta bancária e homebanking. Entenderam que os lesados não foram diligentes, uma vez que, ao receberem os sms no telemóvel com os códigos de transferência bancária, deviam ter lido a mensagem que receberam e que, expressamente, referia que os códigos eram para executar uma transferência bancária (e não para cancelarem uma transferência bancária).
WWWWW. Resumindo, o comportamento do Arguido AA, ora Recorrente – ao criar um engodo durante a chamada telefónica que enganou os lesados e levou-os a facultarem os códigos – deve consubstanciar a prática do crime de burla e não o crime de acesso ilegítimo.
XXXXX. Consequentemente, deve o Arguido AA, ora Recorrente, ser absolvido da prática do crime de acesso ilegítimo.
II. DA DOSIMETRIA CONCRETA DAS PENAS A APLICAR
YYYYY. As penas aplicadas no douto Acórdão recorrido são totalmente absurdas e desproporcionais às circunstâncias do caso concreto, mais parecendo que, em vez de justiça, procurou-se fazer deste processo um exemplo, quase a roçar uma condenação vingativa. Pois o Digm.º Tribunal a quo, aplicou a pena quase máxima em todos os crimes, com exceção de um dos crimes de falsificação de documento (relacionado o contrato-promessa de compra e venda de um imóvel e da escritura de compra e venda) que, por coincidência (ou não), em casos semelhantes a jurisprudência é quase unânime em considerar que não existe, nestas situações, a prática do crime de falsificação de documentos (cfr. fundamentados nos artigos IIIII a OOOOO das presentes conclusões).
ZZZZZ. Deveria o Digm.º Tribunal a quo ter tido em consideração, para a aplicação da sua decisão, de outros elementos relevantes (e noutros termos), designadamente, aqueles que estão identificados no artigo 71.º do Código Penal, que, no momento da determinação da medida da pena, deve ter-se em conta a culpa do agente e as exigências de prevenção, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral positiva como de prevenção especial, o que não sucedeu.
AAAAAA. Diga-se, desde logo que, in casu, o Arguido, ora Recorrente, não carece de ressocialização, estando perfeitamente inserido na sociedade, pois como é sabido, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º1 do CP).
BBBBBB. Já no que concerne ao disposto no art.º 71.º do CP, o douto Acórdão ignorou aquele disposição, senão vejamos,
CCCCCC. No que se refere às condições pessoais do Arguido e à sua situação económica, deve salientar-se que o Arguido, ora Recorrente, é pai de uma filha de 6 anos de idade, esteve casado durante 9 anos (entretanto, durante a reclusão, sucedeu o divórcio). “Não obstante, mantêm contacto telefónico regular e continuam a manter um bom relacionamento também em prol do bem-estar da filha em comum”. “A mãe do Arguido encontra-se emigrada na ... e, desde a instauração dos presentes autos, que se desloca frequentemente a Portugal para apoiar o filho” – cfr. transcrição do Relatório Social.
DDDDDD. Antes da ocorrência dos factos objeto do presente processo, o Arguido era proprietário de um imóvel, que tinha adquirido, no ano de 2001, através de crédito bancário (nota de rodapé 19 “prédio urbano a que corresponde a fracção autónoma ...’, composto por ... - habitação, situado em ... - Rua ..., ... e Rua ..., ...” – cfr. ponto VIII do douto Acórdão – pág. 483), tendo conseguido amortizar o crédito através do seu salário que auferia da empresa ..., na área da contabilidade, no processamento de ordenados.
EEEEEE. O Arguido, ora Recorrente, preventivamente preso, recebe visitas regulares da sua família, designadamente, da sua mãe (que é emigrante na ..., mas vem a Portugal de 2 em 2 meses para visitar o filho), da sua ex-mulher (mãe da filha menor), da filha melhor e do pai.“Continua a beneficiar do apoio dos familiares, que vieram para Portugal já durante a reclusão para o apoiar, sobretudo a companheira e filha, que vieram do ... definitivamente em fevereiro de 2022 e a mãe, que se encontrava emigrada na ....” – cfr. transcrição do Relatório Social.
FFFFFF. Podemos assim concluir que o Arguido, ora Recorrente, é próximo da sua família e está inserido familiarmente.
GGGGGG. Importa também considerar que o Arguido AA sempre trabalhou, para assim dar as melhores condições financeiras à sua família. Desde tenra idade que o Arguido AA entrou no mundo do trabalho e, com isso, conseguiu adquirir o já referenciado imóvel T1. “Iniciou o seu percurso laboral aos 20 anos, na área da contabilidade”, na empresa dos tios, na empresa de construção civil ..., na área da contabilidade. Em 2006 emigrou para o ..., onde tirou uma formação especializada de barman, em ..., tendo conseguido trabalho na empresa multinacional ..., uma empresa de cruzeiros e navios, tendo aí trabalhado como bartender, de 2008 a 2011. Mais tarde, em 2011, abriu uma escola de surf em ... (nota de rodapé 20 - Foi junto aos autos pelo ora Recorrente, a 28.09.2023, um requerimento com o objetivo de colaborar com a justiça para a descoberta da verdade material, tendo juntado cópia do Certificado de Bartender e cópia do Certificado da ..., documentação que não foi aceite pelo Digm.º Tribunal a quo por terem sido apresentados de forma extemporânea).
HHHHHH. Tudo isto para concluir que o Arguido, ora Recorrente, sempre teve uma vida profissional ativa, podendo, assim, considerar-se inserido profissionalmente, sabendo-se que, no período em que foram cometidos os atos criminosos aqui em análise, o Arguido AA tinha acabado de regressar a Portugal, altura em que ocorreu a pandemia do COVID 19, não estando o Arguido a trabalhar, conforme foi assumido pelo próprio em sede declarações prestadas no julgamento.
IIIIII. Salienta-se ainda que, o Arguido, ora Recorrente, tem 48 anos de idade e não tem registo criminal em Portugal, o que nos permite concluir que não tem propensão para a prática de crimes.
JJJJJJ. Tudo isto para concluir que, no que concerne às condições pessoais, familiares, económicas e profissionais, entende-se que o ora Recorrente tem condições para ressocializar-se e para, depois de restituído à liberdade, reorganizar a sua vida e não voltar a delinquir.
KKKKKK. No que se refere à conduta posterior ao facto, não foi tida em conta pelo Digm.º Tribunal a quo, nomeadamente, a confissão do Arguido, ora Recorrente, quanto aos crimes de Burla Qualificada e Falsificação de Documentos. E não basta ao Arguido assumir a responsabilidade criminal de forma genérica, devendo, antes, ser um reconhecimento dos factos de forma pormenorizada. Em suma, deve concretizar todo o circunstancialismo do ilícito penal praticado, seja em termos da sua realização, seja em termos de localização espácio-temporal, tal como sucedeu in casu.
LLLLLL. Relativamente à confissão, veja-se, em concreto, o mencionado nos pontos infras FFFFFFF, IIIIIII e JJJJJJJ das presentes conclusões, nos quais estão transcritas as declarações do Arguido AA que consubstanciam confissões relevantes no que respeita aos crimes de Falsificação de Documentos e Burla qualificada.
MMMMMM. Relativamente à colaboração do Arguido, atente-se ao que foi dito pelo Arguido, em sede de julgamento, no que concerne às propostas do Arguido BB, ao modus operandi, aos equipamentos utilizados na atividade criminosa, à participação do Arguido GG (que era conhecida do Arguido AA), aos valores que o Arguido AA recebeu e quem fazia o pagamento:
• “A proposta seria, ele precisava do IP de Portugal para fazer o envio em massa de sms, o que seria a proposta, pagar € 1.5000,00 de início e era para eu instalar dois programas, que era o TEAM VIEWER e ANY DESK para quê, para ele ter acesso ao meu computador, ele tendo acesso ao meu computador, ele e o primo iriam instalar uma série de programas, como foi feito a instalação do programa SPAMER, o COREL DRAW, o FOTOSHOP e mais um ou dois programas (…) e comprar chips, no caso cartão SIM (…) e aceitei a proposta (…) estes € 1.500,00 eram pagos todo o mês pelo ZZ, em ..., na ..., que é um rapaz, que não sei se está aqui neste processo, ainda não o vi, eu sei que ele em janeiro/fevereiro 2021 voltou para o ... e era ele que me pagava o dinheiro todo o mês (…) e também o ZZ deu-me na altura 6 telemóveis, o BB deu ao ZZ para me entregar e na altura o BB disse-me para comprar mais um ou dois para fazer o envio em massa dos sms, os tais links, eu comprei salvo erro um ou dois telemóveis, no ...” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:17:17 a 00:19:38.
• “porque eram telemóveis que dava para mudar o emei” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 01:04:39 a 01:39:55.
• “A estação de carga dos telemóveis isso eu comprei numa loja de chinês, em ..., perto do ..., tem ao lado uma loja de chinês bastante grande (…) que é para carregar 6 telemóveis simultaneamente (…) os telemóveis estavam carregados 24h eu não tinha necessidade de estar presente, eu carregava, mandava-lhe os IPs de cada telemóvel, ele colocava os IPs no Programa SPAMER e ele próprio fazia tudo (…) eu instalei o TEAM VIEWER e o ANYDESK e foi a partir daí que ele começou a acessar ao meu computador e instalou o SPAMER, aquela serie de programas e foi quando depois eu fui ter com o ZZ, deu-me os 6 telemóveis (…)” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 01:05:04 a 01:07:05.
• “eu comprei salvo erro um ou dois telemóveis, no ..., onde eu também fui com a cópia de um cartão de cidadão, que o ZZ me deu, logicamente quando eu vi aquele cartão de cidadão, aquilo era cartão falso, era evidente que era um cartão falso (…) tirei uma fotocopia e com essa fotocopia do cartão de cidadão, eu fui à loja do ... da ... e fiz um tarifário da ..., em nome do AAA (…) e com isso foi feita uma série de envios de sms”
- cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:19:28 a 00:20:54.
• “no verão de 2020, ele [o Arguido BB] volta-me a ligar, entre maio e junho, e pergunta se estou disponível (…) tenho uma proposta para te fazer e a proposta será receber 25% e vais passar por um funcionário do banco, vou-te mandar um texto, que tens de traduzir para português, foi o que eu fiz, traduzi para português (…) a proposta seria 25% do lucro das ligações e que estaria incluído o acesso ao meu computador, o envio dos sms fraudulentos, a compra dos chips da ... e da ... onde o ZZ tinha um contacto na ..., que era ele que me fornecia os cartões da ... e os cartões da ... eram comprados por mim (…) comprei em média 20 a 30 cartões por mês” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da tarde – 24:20 a 27:30.
• “Esses 25% eram pagos como? Eu fazia as ligações, na altura como sabe morava em ..., fiz uma média no verão de 2020, até abril, de 30/40/50 ligações (...) houve ali dois meses que o BB, o BB começou a pedir-me menos contactos telefónicos, foi quando eu suspeitei que haveria mais pessoas a fazer ligações (…) os 25% eram pagos sempre pelo ZZ, desde novembro de 2019 até praticamente janeiro de 2021, entretanto em janeiro de 2021 ou fevereiro o ZZ volta para o ... e é quando eu conheço o GG (…) o BB diz-me o seguinte, olha portuga, o ZZ vai ter que voltar para o ... e vai ter outra pessoa a pagar os 25%, eu disse, tudo bem, não há qualquer problema” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da tarde – 00:28:19 a 00:29:40; 00:32:26 a 00:33:11.
• “infos são dados de contas bancárias dos clientes lesados (…) que seriam todas encaminhadas para o email do BB” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:23:01 a 00:23:23.
• “sobre os Arguidos, não conheço ninguém, só conheço o GG, em finais de 2021, a minha relação com o GG era uma relação, não era de amizade, era ele combinava o local, que era sempre no mesmo local, no ..., eu ia ter com ele e me entregava um envelope com dinheiro, fazia a contagem à frente dele e eu ia à minha vida e ele ia à dele (…)” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:54:04 a 00:54:37.
• perguntado como o Arguido AA falava com o Arguido BB, respondeu ser “por TELEGRAM, tudo o que eu falava, desde a atividade criminosa até eu ser preso, todas as conversações foram feitas por TELEGRAM (…)” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:55:36 a 00:55:49.
NNNNNN. Portanto, para além da confissão, o Arguido foi muito além do que constava na douta Acusação Pública e procurou esclarecer como foram executadas as atividades ilícitas, cfr. se retira das transcrições constantes no ponto anterior, o que demonstra uma verdadeira atitude colaborativa com a justiça, coisa que não estava obrigado a fazê-lo.
OOOOOO. As mencionadas declarações foram essenciais para ajudar o Digm.º Tribunal a quo e todos os demais intervenientes a perceber o que de facto aconteceu (e como aconteceu) e para alcançar a verdade material dos factos sub judice.
PPPPPP. Tanto é assim que, após as declarações do Arguido AA, em sede de julgamento, os mandatários presentes confidenciaram que aquelas declarações foram essenciais para que pudessem perceber o que de facto aconteceu e como aconteceu. Veja-se, a título meramente exemplificativo, o que foi mencionado por um dos mandatários (defensor de um dos Arguidos), em sede de alegações orais, quanto às declarações do Arguido, ora Recorrente: “Se não fossem as declarações das minhas constituintes, da EE e da DD, e do AA também, se não fossem eles nós não tínhamos ainda conseguido esclarecimento total de toda a verdade material, nomeadamente, toda as peripécias do tipo de esquema que tínhamos pela frente, é engraçado que eu tive ao longo de 2 anos e meio em que visitava as minhas clientes, mesmo da EE, da DD nem pensar, mas mesmo da EE, várias vezes eu tentei obter esse conhecimento do esquema, como é que era isto e ela não me conseguia explicar, ela tentava mas não me conseguia explicar e, em conclusão, é que ela própria também não sabia, eu só soube com as palavras do AA aqui” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 01:21:50 a 01:22:44 – (ênfase e sublinhado do ora signatário).
QQQQQQ. Não existem dúvidas que o Arguido AA procurou colaborar com a justiça para a descoberta da verdade material, ao contrário de outros Arguidos, que se remeteram ao silencio ou optaram por não comparecer às sessões de julgamento. E esta atitude devia ser devidamente valorada e devia a pena do Arguido ser atenuada, o que não aconteceu.
RRRRRR. Conclui-se assim que a postura colaborante do Arguido AA não foi tida em consideração pelo Digm.º Tribunal a quo e teve o mesmo tratamento que outros Arguidos que optaram por se remeter ao silencio e teve o mesmo tratamento que o Arguido BB, que nem sequer compareceu nas sessões de julgamento – veja-se que as penas de ambos foram exatamente iguais, o que é profundamente injusto!
SSSSSS. Do que se retira das várias condenações constantes no douto Acórdão recorrido, é que, caso o Arguido tivesse optado pelo silencio (cfr. fizeram outros Arguidos), teria tido as mesmas penas, o que não se pode aceitar.
TTTTTT. À referida atitude confessória e colaborante do Arguido, ora Recorrente, ainda se acrescenta que, por diversas vezes, mostrou-se arrependido, tendo-o verbalizado por diversas ocasiões durante as declarações prestadas em sede de julgamento:
• “Eu estou aqui para pedir perdão, desculpa aos lesados (…) sei que prejudiquei a vida a muita gente, enganei muita gente, novamente mereço ser castigado, burlei muita gente” – cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:39:08 a 00:39:44;
• “A verdade é que estou arrependido, fiz muito mal a muitas pessoas, burlei muitas pessoas, enganei muitas pessoas” – cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:59:40 a 00:59:52;
• À pergunta como se sentiu depois de ouvir os lesados nas sessões de julgamento, o Arguido AA respondeu “estou arrependido pelo mal todo que eu fiz, pelas burlas que eu fiz, por ter enganado, por ter-me passado pelo banco” – cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 01:01:36 a 01:01:44.
UUUUUU. E, também essa atitude de arrependimento foi ignorada pelo Digm.º Tribunal a quo no momento da determinação concreta das penas parcelares aplicadas.
A) Da pena parcelar do crime de associação criminosa
VVVVVV. Nos termos fundamentados nos pontos YYY a TTTT das presentes conclusões, deve o Arguido AA, ora Recorrente, ser absolvido da prática do crime de associação criminosa ou ser o Arguido AA condenado pelo n.º 2 do artigo 299.º do CP (e não pelo n.º 3 do artigo 299.º, como foi entendimento do Digm.º Tribunal a quo).
WWWWWW. Todavia, ainda que assim não se entenda e caso se considere que o ora Recorrente praticou os atos que se encontram tipificados no crime de Associação Criminosa, designadamente, nos termos do n.º 3 do artigo 299.º do CP (na qualidade de líder da organização), o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, sempre se dirá que in casu, de acordo com a fundamentação constante nos pontos ZZZZZ a UUUUUU das presentes conclusões, no respeitante às exigências de prevenção especial e nos fatores de determinação da medida da pena, entende-se ser adequada, proporcional e justa a aplicação de uma pena parcelar de 3 anos e 6 meses, nos termos do disposto no artigo 299.º, n.°s 1, 3 e 5, do Código Penal (em vez da pena aplica no douto Acórdão recorrido de 7 anos de prisão).
XXXXXX. Se se entender que o Arguido, ora Recorrente, deve ser condenado pela prática do crime de Associação Criminosa, nos termos previsto no n.º 2 (em vez do n.º 3) – cfr. fundamentado nos pontos NNNN a TTTT das presentes conclusões – sendo nesse caso a moldura penal de 1 a 5 anos, entende-se ser adequada, proporcional e justa a aplicação de uma pena parcelar de 2 anos, nos termos do disposto no artigo 299.º, n.°s 1, 2 e 5, do Código Penal.
B) Da pena parcelar do crime de branqueamento de capitais
YYYYYY. Nos termos fundamentados nos artigos UUUU a DDDDD das presentes conclusões, deve o Arguido AA, ora Recorrente ser absolvido da prática do crime de branqueamento de capitais.
ZZZZZZ. Todavia, ainda que assim não se entenda e caso se considere que o ora Recorrente praticou os atos que se encontram tipificados no crime de Branqueamento de Capitais, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, sempre se dirá que in casu, de acordo com a fundamentação constante nos pontos ZZZZZ a UUUUUU das presentes conclusões, no respeitante às exigências de prevenção especial e nos fatores de determinação da medida da pena, entende-se ser adequada, proporcional e justa a aplicação de uma pena parcelar de 3 anos, nos termos do disposto nos artigos previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, arts. 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos arts. 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), em vez da pena aplica no douto Acórdão recorrido de 6 anos de prisão.
C) Da pena parcelar do crime de falsidade informática
AAAAAAA. Nos termos fundamentados nos pontos EEEEE a HHHHH das presentes conclusões, deve o Arguido AA, ora Recorrente, ser absolvido da prática do crime de falsidade informática.
BBBBBBB. Todavia, ainda que assim não se entenda e caso se considere que o ora Recorrente praticou os atos que se encontram tipificados no crime de falsidade informática, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, sempre se dirá que, de acordo com a fundamentação constante pontos ZZZZZ a UUUUUU das presentes conclusões, no respeitante às exigências de prevenção especial e nos fatores de determinação da medida da pena, entende-se ser adequada, proporcional e justa a aplicação de uma pena parcelar de 2 anos pelo crime de falsidade informática, nos termos do disposto no artigo previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º do Código Penal e 2º, al. b), 3º, n.º 1, da Lei do Cibercrime (em vez da pena aplica no douto Acórdão recorrido de 4 anos de prisão).
d) Da pena parcelar do crime de falsificação de documento – em coautoria com o Arguido CC, referente à falsificação do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e da escritura de compra e venda
CCCCCCC. Nos termos fundamentados nos pontos IIIII a OOOOO das presentes conclusões, deve o Arguido AA, ora Recorrente, ser absolvido da prática do crime de falsificação de documento, no que diz respeito “à falsificação do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e da escritura de compra e venda”.
DDDDDDD. Todavia, ainda que assim não se entenda e caso se considere que o ora Recorrente praticou os atos que se encontram tipificados no crime de falsificação de documento, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, sempre se dirá que, de acordo com a fundamentação constante pontos ZZZZZ a UUUUUU das presentes conclusões, no respeitante às exigências de prevenção especial e nos fatores de determinação da medida da pena, entende-se ser adequada, proporcional e justa a aplicação de uma pena parcelar de 1 ano pela prática do crime de falsificação de documento na forma consumada, nos termos do disposto no arts. 26º, 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas a) a f), e 3, do Código Penal (em vez da pena aplica no douto Acórdão recorrido de 2 anos e 10 meses de prisão).
D) Da pena parcelar do falsificação de documento – em co-autoria com o Arguido BB, cometido abrir contas junto de entidades internacionais de pagamento e celebrar contratos com a ...
EEEEEEE. Não se pode aceitar que, no que concerne à pena parcelar aplicável, o Digm.º Tribunal a quo entendeu ser adequada a pena de 4 anos para o crime de falsificação de documento, cujo limite máximo é 5 anos.
FFFFFFF. Ora, para além do que já foi dito supra, sobre a importância da confissão para o processo penal, veja-se, o que foi dito, em sede de julgamento, pelo Arguido, ora Recorrente, no que concerne ao crime de falsificação do documento de identificação do AAA e que serviu para celebrar contrato junto da ... para aquisição do tarifário da ...:“eu comprei salvo erro um ou dois telemóveis, no ..., onde eu também fui com a cópia de um cartão de cidadão, que o ZZ me deu, logicamente quando eu vi aquele cartão de cidadão, aquilo era cartão falso, era evidente que era um cartão falso (…) tirei uma fotocopia e com essa fotocopia do cartão de cidadão, eu fui à loja do ... da ... e fiz um tarifário da ..., em nome do AAA (…) e com isso foi feita uma série de envios de sms” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS - período da tarde – 00:19:28 a 00:20:54.
GGGGGGG. Face à confissão do Arguido AA referente àquele comportamento criminoso e atendendo à fundamentação constante nos pontos ZZZZZ a UUUUUU das presentes conclusões, designadamente no respeitante a exigências de prevenção especial e nos fatores de determinação da medida da pena, entende-se ser adequada, proporcional e justa a aplicação de uma pena parcelar de 2 anos pela prática do crime de falsificação de documento na forma consumada, nos termos do disposto no art.ºs 26º, 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas a) a f), e 3, do Código Penal (em vez da pena aplica no douto Acórdão recorrido de 4 anos de prisão).
D) Da pena parcelar de burla qualificada
HHHHHHH. Não se pode aceitar que, no que concerne à pena parcelar aplicável, o Digm.º Tribunal a quo entendeu ser adequada a pena de 7 anos para o crime de Burla qualificada, cujo limite máximo é de 8 anos.
IIIIIII. Ora, para além do que já foi dito supra, sobre a importância da confissão para o processo penal, veja-se, o que foi dito, em sede de julgamento, pelo Arguido, ora Recorrente, designadamente, no que se refere à prática do crime de burla (i. é, às ligações telefónicas que o Arguido realizou para enganar os lesados):
- “no verão de 2020, ele [o Arguido BB] volta-me a ligar, entre maio e junho, e pergunta se estou disponível (…) tenho uma proposta para te fazer e a proposta será receber 25% e vais passar por um funcionário do banco, vou-te mandar um texto, que tens de traduzir para português, foi o que eu fiz, traduzi para português (…) a proposta seria 25% do lucro das ligações e que estaria incluído o acesso ao meu computador, o envio dos sms fraudulentos, a compra dos chips da ... e da ... onde o ZZ tinha um contacto na ..., que era ele que me fornecia os cartões da ... e os cartões da ... eram comprados por mim (…) comprei em média 20 a 30 cartões por mês” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da tarde – 24:20 a 27:30
- “Esses 25% eram pagos como? Eu fazia as ligações, na altura como sabe morava em ..., fiz uma média no verão de 2020, até abril, de 30/40/50 ligações (...) houve ali dois meses que o BB, o BB começou a pedir-me menos contactos telefónicos, foi quando eu suspeitei que haveria mais pessoas a fazer ligações (…) os 25% eram pagos sempre pelo ZZ, desde novembro de 2019 até praticamente janeiro de 2021, entretanto em janeiro de 2021 ou fevereiro o ZZ volta para o ... e é quando eu conheço o GG (…) o BB diz-me o seguinte, olha portuga, o ZZ vai ter que voltar para o ... e vai ter outra pessoa a pagar os 25%, eu disse, tudo bem, não há qualquer problema” - cfr. declarações prestadas em sede de julgamento a 04-09-2023 – gravação constante no CITIUS – período da tarde – 00:28:19 a 00:29:40; 00:32:26 a 00:33:11.
JJJJJJJ. Estamos perante uma confissão expressa por parte do Arguido, ora Recorrente, na qual assumiu que foi o autor das ligações telefónicas para os lesados com o fito de os enganar.
KKKKKKK. Com a referida confissão, o Digm.º Tribunal a quo poderia, sem mais, dar como provado a prática do crime.
LLLLLLL. Efetivamente, foram ouvidas, durante as sessões de julgamento, algumas das ligações realizadas para os lesados, no entanto, ficaria sempre por provar que as ligações foram, efetivamente, realizadas pelo Arguido AA.
MMMMMMM. In casu o Arguido AA confessou ter sido ele a realizar as chamadas telefónicas que foram escutadas em sede de julgamento e, nesse sentido, pôde o Tribunal a quo dar como provado, sem mais, que o autor das ligações foi o Arguido AA.
NNNNNNN. Mas foi mais além, o Arguido, ora Recorrente, confessou ter feito muito mais chamadas telefónicas que aquelas que foram escutadas no Tribunal, tendo afirmado que “fiz uma média no verão de 2020, até abril, de 30/40/50 ligações”.
OOOOOOO. Estamos perante uma confissão relevante para o Tribunal a quo perceber a verdadeira intervenção do Arguido AA no que concerne ao crime de burla e no que concerne à quantidade de chamadas telefónicas que realizou e, por essa razão, não se pode admitir, por isso, que no momento da determinação concreta da pena de burla, o Digm.º Tribunal a quo tenha omitido ou desvalorizado esta confissão do Arguido, ora Recorrente.
PPPPPPP. Face ao exposto e ao fundamentado nos pontos ZZZZZ a UUUUUU das presentes conclusões, designadamente no respeitante a exigências de prevenção especial e nos fatores de determinação da medida da pena, entende-se ser adequada, proporcional e justa a APLICAÇÃO DE UMA PENA PARCELAR DE 3 ANOS E 6 MESES pela prática do crime de burla qualificada, na forma consumada, nos termos do disposto no artigo previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 26º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 202º, al. a), do Código Penal (em vez da pena aplica no douto Acórdão recorrido de 7 anos de prisão).
E) Da pena parcelar de acesso ilegítimo
QQQQQQQ. Nos termos fundamentados nos pontos PPPPP a XXXXX das presentes conclusões, deve o Arguido AA, ora Recorrente ser absolvido da prática do crime de acesso ilegítimo.
RRRRRRR. Todavia, ainda que assim não se entenda e caso se considere que o ora Recorrente praticou os atos que se encontram tipificados no crime de acesso ilegítimo, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, sempre se dirá que, acordo com a fundamentação constante pontos ZZZZZ a UUUUUU das presentes conclusões, no respeitante às exigências de prevenção especial e nos fatores de determinação da medida da pena, entende-se ser adequada, proporcional e justa a aplicação de uma pena parcelar de 2 anos pela prática do crime Acesso Ilegítimo, na forma consumada, nos termos do disposto nos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, de 15/09, em vigor à data da prática dos factos, e, actualmente, pelos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, als. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime na redacção introduzida pela Lei n.º 79/2021, de 24/11 (em vez da pena aplica no douto Acórdão recorrido de 4 anos de prisão).
F) Das várias penas parcelares que devem ser aplicadas ao Arguido AA
SSSSSSS. Face ao supra mencionado, devem ser aplicadas ao ora Recorrente as seguintes penas parcelares:
i. 1 crime de Associação Criminosa (p. e p. pelos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 299.º do CP): pena de prisão de 2 anos;
ou
1 crime de Associação Criminosa (p. e p. pelos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 299.º do CP): pena de prisão de 3 anos e 6 meses;
ii. 1 crime de Branqueamento de Capitais: pena de prisão de 3 anos;
iii. 1 crime de Falsidade Informática: pena de prisão de 2 anos;
iv. 1 crime de Falsificação de Documento (em co-autoria com o Arguido CC): pena de prisão de 1 ano;
v. 1 crime de Falsificação de Documento (em co-autoria com o Arguido BB): pena de prisão de 2 anos;
vi. 1 crime de Burla qualificada: pena de prisão de 3 anos e 6 meses;
vii. 1 crime de Acesso Ilegítimo: pena de prisão de 2 anos;
G) Da MEDIDA DA PENA ÚNICA
TTTTTTT. Face ao exposto:
A. no caso de o Arguido não ser absolvido em nenhum dos crimes a que foi condenado e no que se refere ao crime de Associação Criminosa ser condenado na condição de líder da associação, o que para apenas por mero efeito de raciocínio académico se concede, a pena única a aplicar ao Arguido, ora Recorrente, teria como limite mínimo 7 anos de prisão e como limite máximo 17 anos de prisão.
ou
B. no caso de o Arguido ser absolvido dos crimes de Associação Criminosa, Branqueamento de Capitais, Falsidade Informática, Falsificação de Documentos (em coautoria com o Arguido CC) e Acesso Ilegítimo, a pena única a aplicar ao Arguido, ora Recorrente, teria como limite mínimo 7 anos de prisão e como limite máximo 11 anos de prisão.
Entende-se como ajustada a aplicação de uma pena única de:
A. Atendendo ao limite mínimo 7 anos de prisão e ao limite máximo 17 anos de prisão, deverá ser aplicada a pena única de 8 anos e 6 meses;
ou
B. Atendendo ao limite mínimo 7 anos de prisão e ao limite máximo 11 anos de prisão, deverá ser aplicada a pena única de 7 anos.
III. DO CONCURSO DOS CRIMES DE BURLA QUALIFICADA E ACESSO ILEGÍTIMO
UUUUUUU. Ainda que assim não se entenda e caso se considere que o ora Recorrente praticou o crime de Acesso Ilegítimo, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, será necessário aferir a questão da natureza do concurso entre os crimes de Burla e Acesso Ilegítimo.
VVVVVVV. Diga-se, desde já que, ao contrário do defendido pelo Digm.º Tribunal a quo no douto Acórdão recorrido, entende-se que, in casu, o crime de Burla consome efetivamente o crime de Acesso Ilegítimo, o que significa que se está perante um concurso aparente de crimes.
WWWWWWW. Relembre-se que, o Arguido, ora Recorrente, praticou o crime de burla no momento em que realizou as chamadas telefónicas aos lesados, fazendo-se passar por um funcionário do banco e, com isso, criar um engano aos lesados, fazendo-os achar que, ao comunicarem ao ora Recorrente os códigos que receberam no telemóvel, iriam conseguir cancelar uma suposta transferência (que teria sido efetuada por terceiro), quando, na realidade, os códigos seriam para confirmar uma transferência processada pelo Arguido BB no homebanking do lesado.
XXXXXXX. Este crime de burla somente se consumou porque, em momento anterior, foi praticado o crime de Acesso Ilegítimo, que permitiu o acesso ao homebanking, por forma a concretizar a burla e, assim, provocar um dano ao lesado e um enriquecimento ilícito aos Arguidos.
YYYYYYY. Sem o Acesso Ilegítimo, os Arguidos não conseguiriam concretizar a Burla.
ZZZZZZZ. Se o ora Recorrente conseguisse (como conseguiu) obter, de forma enganadora, os códigos que os lesados receberam nos sms (códigos esses que serviam para confirmar uma transferência bancária), mas não conseguisse aceder ao homebanking dos lesados, aqueles códigos de nada serviram (os mesmos só seriam úteis aos Arguidos se os conseguissem inserir no homebanking dos lesados) não seria cometido o crime de burla na forma consumada.
AAAAAAAA. Ou seja, se não fosse cometido previamente o crime de acesso ilegítimo (e com isso aceder às contas bancárias dos lesados), de nada serviria o engano efetuado pelo ora Recorrente para obter os códigos de confirmação recebidos por sms nos telemóveis dos lesados.
BBBBBBBB. Com isto quer-se dizer que o crime de Acesso Ilegítimo é instrumental para a cometimento do crime de Burla, sem aquele não poderia ser cometido o crime de Burla, na forma consumada.
CCCCCCCC. Neste mesmo sentido, vai o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-05-2023, proc. n.º 84/20.5GBPMS.C1: “Assim, e seguindo a argumentação técnico-jurídica avançada pela sentença recorrida – a que aderimos com entusiasmo -, o crime de falsidade informática está consumado com a validação da aplicação – através do método usado –, encontrando-se em concurso efectivo com o crime de burla informática, o qual consome o crime de acesso ilegítimo, havendo, nesta parte, um concurso aparente” (enfase e sublinhado do ora signatário).
DDDDDDDD. O crime de Burla informática é o crime-fim e o crime de Acesso Ilegítimo é o crime instrumental ou crime-meio.
EEEEEEEE. Assim, in casu, entre o crime de Burla e o crime de Acesso Ilegítimo, parece de concluir que estamos perante um caso de concurso aparente pelo critério do crime-meio. Isto acontece porque existe um único sentido autónomo de ilicitude: a condenação pelo crime de burla exprime já de forma bastante o desvalor de todo o comportamento.
FFFFFFFF. Como o crime de Acesso Ilegítimo é puramente instrumental, já que utilizado unicamente como forma de alcançar o verdadeiro intento criminoso, a Burla, uma vez que traduz o sentido de ilícito dominante, traduzido na criação de um estado de erro, acaba por absorvê-lo: lex consumens derogat legi consuntae.
GGGGGGGG. “Na verdade, para efetivar o desejo dos agentes do crime, que se traduz, na maioria das vezes na subtração de parcelas de dinheiro, terão de numa fase inicial “infecionar” o computador de forma a conseguir aceder aos dados do lesado, logo a burla informática só se verificaria caso se verifique a consumação do crime de acesso ilegítimo. Poder-se-á pensar que o acesso ilegítimo tratar-se-á de atos de execução prévios, na medida que houve necessidade na criação de um programa informático para o efeito, bem como de malware (nomeadamente cavalo de Tróia)”. ANA HELENA FRANÇA AZEVEDO in “Burlas Informáticas: Modos de Manifestação”, Tese de Mestrado — Janeiro de 2016, p. 47 e 48.
HHHHHHHH. Conclui-se assim que, in casu, entre os dois crimes (Acesso Ilegítimo e Burla) existe uma relação de concurso aparente (consumpção), uma vez que a concretização do crime de burla informática (nem sempre, mas em grande parte, como sucede in casu) pressupõe, inicialmente, aceder ilegitimamente a determinado sistema, pelo que seria absorvido pelo consagrado no artigo 221.º, n.º 1 do CP - consumpção pura.
IIIIIIII. Face ao exposto e caso se entenda que o Arguido AA, ora Recorrente, cometeu o crime de Acesso Ilegítimo, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, não poderá o arguido ser condenado pela prática daquele crime por estar numa relação de concurso aparente com o crime de burla qualificada.
IV) DA DECLARAÇÃO DE PERDA DO PRODUTO E DAS VANTAGENS DO FACTO ILÍCITO TÍPICO A FAVOR DO ESTADO
JJJJJJJJ. A decisão proferida pelo Tribunal a quo declara perdida a favor do Estado a quantia de 544.743,58€ sendo, consequentemente, o Arguido AA, condenado a pagar ao Estado o referido montante, decisão que se contesta.
KKKKKKKK. A declaração da perda de vantagens pressupõe a prática de um facto ilícito típico, a existência de uma vantagem (direta, indireta ou sucedânea) e, por último, a prova do nexo de causalidade entre o facto perpetrado e a própria vantagem.
LLLLLLLL. Neste mesmo sentido, veja-se PEDRO CAEIRO, segundo o qual “a perda basta-se, muito prosaicamente, com a existência de vantagens patrimoniais obtidas através da prática do crime." (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 21, n°2).
MMMMMMMM. Com efeito, a declaração da perda de vantagens a favor do Estado sempre exigirá a prova de que o agente adquiriu a vantagem em virtude da prática do facto ilícito típico, o que não sucedeu in casu.
NNNNNNNN. Ora, o Tribunal a quo entendeu, sem mais, que os seguintes valores e bens consubstanciam uma vantagem da atividade criminosa: Veículo com a matrícula ..-RE-.. (valor: 14.831,00 €);
Imóvel constituído pela fracção autónoma ... correspondente a ..., acesso pelo número ...... do prédio urbano situado em ..., na Rua ..., ..., na freguesia ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...22 (valor: 150.000,00 €);
Conta bancária NOVO BANCO n.º ...03 (valor: 498,80 €); Conta bancária CTT n.º ...01 (valor: 8447,96 €);
Conta bancária BPI  ...79 (valor: 9280,39 €);
Conta bancária Santander  ...36 (valor: 10.044,93 €); Dinheiro em numerário (valor: 97.540,00 €);
Dinheiro em numerário (em casa do Arguido CC) (valor: 85.020,00 €);
Um telemóvel da marca ..., modelo ..., de cor ... (valor: 400,00 €).
OOOOOOOO. Não se compreende a decisão do Digm.º Tribunal a quo, salvo o merecido respeito, desde logo por não se conseguir provar qualquer nexo de causalidade entre o facto perpetrado e o bem em causa.
PPPPPPPP. Foi dado como provado no douto Acórdão recorrido que o Arguido AA adquiriu, a 16/10/2020, o imóvel (adiante designado somente de T2), com dinheiro oriundo da “atividade ilícita” – cfr. ponto 1944 do douto Acórdão recorrido, no entanto, tal não corresponde à realidade – nem foi dado também como provado no douto Acórdão recorrido que o Arguido AA adquiriu o veículo automóvel com a matrícula ..-RE-.., com dinheiro oriundo da atividade ilícita – cfr. ponto 1938 do douto Acórdão recorrido, no entanto, tal não corresponde à realidade.
QQQQQQQQ. Conforme fundamentado nos pontos GGG a UUU das presentes conclusões, o Tribunal a quo não pode simplesmente presumir que aqueles bens consubstanciam uma vantagem da atividade criminosa. Aliás, esta presunção sempre seria inconstitucional, violando, pois, o princípio basilar da presunção de inocência.
RRRRRRRR. Consequentemente, não havendo elementos probatórios que demonstrem que veículo com a matrícula ..-RE-.. e o imóvel T2 foram adquiridos com dinheiro ilícito, os respetivos bens não podem ser declarados perdidos a favor do Estado, sob pena da sua apreensão ser ilegal.
SSSSSSSS. Assim sendo, não devem ser declarados perdidos a favor do estado o veículo automóvel com a matrícula ..-RE-.. e imóvel T2.
VI. DA DECISÃO QUE DEVE SER APLICADA AO ARGUIDO AA
TTTTTTTT. Face a todo o exposto, em sede do presente Recurso e respetivas Motivações, entende o Arguido, ora requerente, que deverá ser revogada a decisão aplicada pelo Digm.º Tribunal a quo, e ser substituída por outra nos seguintes termos:
h) Sejam os factos descritos no douto Acórdão nos pontos 24, 39, 41, 44, 111, 113, 116, 117, 119, 122, 123, 125, 128, 129, 131, 134, 135, 137, 140, 141, 143, 146, 147, 149, 152, 153, 155, 158, 159, 161, 164, 165, 166, 170, 171, 173, 176, 177, 179, 182, 185, 187, 190, 191, 193, 200, 206, 2012, 218, 224, 226, 231, 233, 236, 237, 243, 249, 251, 254, 260, 262, 263, 269, 271, 273, 278, 280, 282, 286, 288, 289, 292, 294, 295, 300, 302, 308, 310, 312, 316, 318, 320, 325, 327, 329, 333, 335, 337, 341, 343, 348, 350, 352, 355, 359, 362, 364, 366, 370, 372, 374, 378, 380, 382, 385, 387, 389, 393, 395, 399, 403, 407, 409, 411, 415, 417, 419, 423, 425, 427, 431, 433, 435, 439, 443, 448, 452, 457, 459, 461, 466, 471, 475, 477, 479, 484, 489, 493, 497, 501, 503, 505, 508, 510, 512, 517, 519, 521, 524, 526, 528, 530, 532, 534, 537, 539, 541, 544, 546, 551, 553, 555, 560, 562, 564, 565, 567, 570, 577, 579, 581, 585, 587, 589, 592, 594, 596, 599, 601, 602, 605, 607, 609, 613, 615, 617, 622, 624, 627, 629, 631, 634, 636, 638, 645, 647, 653, 655, 657, 664, 666, 671, 673, 675, 679, 681, 683, 688, 690, 692, 696, 698, 700, 703, 705, 707, 713, 715, 717, 722, 724, 726, 728, 735, 737, 741, 743, 747, 749, 751, 753, 755, 757, 761, 763, 766, 768, 770, 775, 777, 779, 781, 783, 785, 789, 791, 795, 797, 799, 803, 805, 807, 809, 814, 816, 821, 823, 826, 828, 833, 837, 843, 845, 847, 853, 855, 859, 861, 864, 869, 871, 873, 879, 881, 883, 889, 891, 893, 899, 903, 908, 910, 912, 914, 916, 918, 925, 929, 932, 934, 936, 939, 941, 943, 948, 950, 952, 954, 956, 960, 962, 964, 969, 971, 973, 978, 980, 982, 985, 987, 989, 992, 994, 996, 999, 1001, 1006, 1008, 1010, 1015, 1017, 022, 1024, 1026, 1031, 1033, 1035, 1040, 1044, 1052, 1054, 1056, 1061, 1063, 1066, 1070, 1072, 1074, 1078, 1081, 1083, 1085, 1090, 1092, 1094, 1100, 1102, 1105, 1108, 1110, 1112, 1117, 1119, 1121, 1123, 1125, 1127, 1131, 1133, 1135, 1140, 1142, 1144, 1151, 1153, 1155, 1162, 1164, 1166, 1170, 1172, 1174, 1176, 1178, 1180, 1186, 1188, 1190, 1197, 1199, 1201, 1212, 1214, 1216, 1223, 1225, 1227, 1233, 1235, 1237, 1240, 1242, 1244, 1251, 1253, 1255, 1260, 1262, 1264, 1271, 1273, 1275, 1277, 1279, 1281, 1292, 1294, 1296, 1298, 1300, 1303, 1305, 1307, 1314, 1316, 1318, 1325, 1327, 1329, 1336, 1338, 1340, 1342, 1344, 1346, 1356, 1358, 1360, 1366, 1368, 1370, 1377, 1379, 1381, 1389, 1391, 1393, 1397, 1399, 1401, 1413, 1415, 1417, 1425, 1427, 1429, 1435, 1437, 1439, 1446, 1448, 1450, 1457, 1459, 1461, 1466, 1468, 1470, 1480, 1482, 1484, 1487, 1490, 1492, 1496, 1498, 1500, 1501, 1512, 1514, 1523, 1525, 1527, 1534, 1536, 1538, 1543, 1545, 1547, 1552, 1554, 1556, 1558, 1560, 1563, 1568, 1570, 1572, 1576, 1578, 1580, 1583, 1585, 1587, 1592, 1594, 1596, 1603, 1605, 1609, 1611, 1613, 1618, 1620, 1622, 1629, 1631, 1633, 1638, 1640, 1642, 1647, 1649, 1655, 1657, 1659, 1662, 1664, 1666, 1671, 1673, 1675, 1680, 1682, 1684, 1691, 1693, 1695, 1698, 1700, 1702, 1703, 1705, 1707, 1716, 1718, 1720, 1722, 1724, 1726, 1728, 1730, 1732, 1740, 1742, 1744, 1749, 1751, 1753, 1755, 1757, 1759, 1769, 1771, 1773, 1775, 1777, 1779, 1783, 17845, 1787, 1789, 1791, 1793, 1800, 1802, 1804, 1809, 1811, 1813, 1815, 1817, 1819, 1826, 1828, 1830, 1838, 1840, 1842, 1847, 1849, 1851, 1858, 1860, 1862, 1868, 1870, 1872, 1873, 1875, 1878, 1888, 1890, 1892, 1902, 1904, 1906, 1911, 1913, 1915, 1927, 1936 e 1944 dados como não provados;
i) Seja o Arguido absolvido da prática de um crime de associação criminosa, p e p n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 299.º do CP;
b.2) Todavia, ainda que assim não se entenda e caso se considere que o Arguido cometeu o crime de Associação Criminosa, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, deve ser condenado nos termos p. e p. pelos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 299.º do CP;
j) Seja o Arguido absolvido da prática do crime de branqueamento de capitais;
k) Seja o Arguido absolvido da prática do crime de falsidade informática;
l) Seja o Arguido absolvido da prática do crime de falsificação de documentos – no que que concerne à falsificação do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e da escritura de compra e venda, em co-autoria com o Arguido CC;
m) Seja o Arguido absolvido da prática do crime de acesso ilegítimo;
n) não sejam o veículo automóvel com a matrícula ..-RE-.. e imóvel T2 declarados perdidos a favor do Estado.
Nestes termos e nos mais de direito, deverá ser revogado o douto acórdão recorrido e ser substituído por uma outra decisão que consubstancie uma redução da pena única aplicada de 14 anos para 7 anos (cfr. fundamentado nos pontos uuuuuuu das presentes conclusões) e que não sejam declarados perdidos a favor do estado o veículo automóvel com a matrícula ..-RE-.. e imóvel T2.
Todavia, ainda que assim não se entenda e caso se considere que o Arguido AA, ora Recorrente, cometeu os crimes de que foi condenado no douto Acórdão recorrido (e que estão enunciados nas alíneas acima mencionadas), o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, devem ser aplicadas as seguintes penas parcelares:
h) Seja o Arguido condenado pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 299.º do CP, na pena de prisão de 2 anos;
a.2) Todavia, ainda que assim não se entenda e caso se considere que o Arguido cometeu um crime de associação criminosa, nos termos previstos nos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 299.º do CP, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, deve ser condenado na pena de prisão de 3 anos e 6 meses;
i) Seja o Arguido condenado pela prática de um crime de branqueamento de capitais, na pena de prisão de 3 anos;
j) Seja o Arguido condenado pela prática de um crime de falsidade informática, na pena de 2 anos;
k) Seja o arguido condenado pela prática de um crime de falsificação de documentos – no que que concerne à falsificação do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e da escritura de compra e venda, em coautoria com o arguido CC – na pena de prisão de 1 ano;
l) seja o arguido condenado pela prática de um crime de falsificação de documentos – no que que concerne à falsificação de documentos que utilizaram para abrir contas junto de entidades internacionais de pagamento e celebrar contratos com a ..., designadamente Cartões de Cidadão, comprovativos de renovação de Cartão de Cidadão e facturas várias, e contratos que celebram fazendo uso deles, em coautoria com o Arguido BB – na pena de prisão de 2 anos;
m) Seja o Arguido condenado pela prática de um crime de acesso ilegítimo, na pena de 2 anos;
n) Seja o Arguido condenado pela prática de um crime de burla qualificada, na pena de 3 anos e 6 meses.
Nestes termos e nos mais de direito, deverá ser revogado o douto acórdão recorrido e ser substituído por uma outra decisão que consubstancie uma redução da pena única aplicada de 14 anos para 8 anos e 6 meses (cfr. fundamentado no ponto UUUUUUU das presentes conclusões).
Admitido este recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta, na qual concluiu:
1. O arguido AA foi condenado pela prática, em concurso efectivo:
Em coautoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.°s 1, 3 e 5, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
Em co-autoria com todos os outros arguidos condenados, de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, na forma consumada:
- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.1 a 4.84 e 5. [de 01/10/2019 a 31/08/2020], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1 a 6 e 10 (na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09;
- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.85 a 4.209 e 5. [de 01/09/2020 até 27/04/2021], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), na pena de 6 (seis) anos de prisão.
Em coautoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de falsidade informática, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º do Código Penal e 2º, al. b), 3º, n.º 1, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09) – [criação de páginas de internet falsas, imitando os sites de homebanking dos Bancos MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO – factos apurados sob os pontos 4.1 a 4.26, 4.29 a 4.35, 4.38, 4.39, 4.41, 4.43 a 4.57, 4.62 a 4.67, 4.69 a 4.73, 4.75, 4.77 a 4.79, 4.81, 4.82, 4.84, 4.85, 4.88, 4.90, 4.92, 4.94, 4.96, 4.100 a 4.102, 4.104 a 4.112, 4.115 a 4.129, 4.131, 4.132, 4.134, 4.135, 4.137 a 4.153, 4.155 a 4.184, 4.186 a 4.219 e factos apurados sob os pontos 4.27, 4.28, 4.40, 4.42, 4.58 a 4.61, 4.68, 4.74, 4.76, 4.80, 4.87, 4.89, 4.91 e 4.93 -, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Em coautoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas a) a f), e 3, do Código Penal – [factos apurados sob os pontos 3.2 e 3.3 – falsificação de documentos que utilizaram para abrir contas junto de entidades internacionais de pagamento e celebrar contratos com a ..., designadamente Cartões de Cidadão, comprovativos de renovação de Cartão de Cidadão e facturas várias, e contratos que celebram fazendo uso deles], na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Em coautoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 202º, al. a), do Código Penal – factos apurados sob os pontos 4,1, 4.8, 4.9, 4.11, 4.14 e 4.16, 4.24 a 4.26, 4.29, 4.31 a 4.33, 4.41, 4.44, 4.46, 4.48, 4.49, 4.51 a 4.54, 4.57, 4.65, 4.69, 4.70, 4.72, 4.73, 4.75, 4.77 a 4.79, 4.81, 4.82, 4.84, 4.88, 4.90, 4.92, 4.94, 4.96, 4.100, 4.101, 4.103 a 4.107, 4.109, 4.112, 4.115, 4.117, 4.122, 4.124 a 4.127, 4.129, 4.131, 4.132, 4.135, 4.137 a 4.140, 4.144 a 4.147, 4.150, 4.151, 4.153, 4.157, 4.158, 4.160 a 4.171, 4.174 a 4.178, 4.183, 4.184, 4.186, 4.188 a 4.196, 4.200, 4.201, 4.206, 4.208, 4.210 a 4.215 e 4.217 [qualificado pelo modo de vida e valor elevado] – factos apurados sob os pontos 4.2 a 4.7, 4.10, 4.12, 4.13, 4.15 e 4.17 a 4.23, 4.30, 4.35, 4.38, 4.39, 4.43, 4.45, 4.47, 4.50, 4.55, 4.56, 4.62 a 4.64, 4.66, 4.67, 4.110, 4.11, 4.116, 4.118 a 4.121, 4.123, 4.128, 4.141 a 4.143, 4.148, 4.149, 4.152, 4.155, 4.156, 4.172, 4.173, 4.179 a 4.182, 4.187, 4.197 a 4.199, 4.202 a 4.205, 4.207, 4.209, 4.216, 4.218 e 4.219 [qualificado pelo modo de vida] – factos apurados sob os pontos 4.28, 4.34, 4.40, 4.42, 4.60, 4.68, 4.71, 4.74, 4.76, 4.80, 4.85 a 4.87, 4.89, 4.91, 4.93, 4.97 a 4.99, 4.102, 4.108, 4.134, 4.136 [praticado no âmbito da associação criminosa e qualificado pelo modo de vida e valor elevado] – factos apurados sob os pontos 4.27, 4.36, 4.37, 4.58, 4.59, 4.61, 4.83, 4.95, 4.113, 4.114, 4.130, 4.133, 4.154, 4.159 e 4.185 [qualificado pelo modo de vida], na pena de 7 (sete) anos de prisão.
Em coautoria com o arguido BB, de 1 (um) crime de acesso ilegítimo, na forma consumada, previsto e punido pelos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, de 15/09, em vigor à data da prática dos factos, e, actualmente, pelos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, als. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime na redacção introduzida pela Lei n.º 79/2021, de 24/11 – factos apurados sob os pontos 4.1 a 4.35, 4.38 a 4.82, 4.84 a 4.94, 4.96 a 4.112, 4.115 a 4.129, 4.131, 4.132, 4.134 a 4.153, 4.155 a 4.219 – factos apurados sob os pontos 4.36 e 4.154 -, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Em coautoria com o arguido CC, de 1
(um) crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 3, do Código Penal – factos apurados sob o ponto 5. (falsificação do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e da escritura de compra e venda), na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.
Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas de a. a g. e condenar o arguido AA na pena única de 14 (catorze) anos de prisão.
2. A prova documental para ser apreciada e considerada para a fundamentação da matéria de facto não tem de ser analisada em audiência de julgamento, não tendo o arguido nem em sede de primeiro interrogatório, nem fase instrutória, nem em contestação, nem requerimento autónomo impugnado o teor de qualquer documento que expressamente o Ministério Público indica como fundamento dos factos que lhe imputa, nesse sentido vejam-se: Ac. Tribunal Constitucional nº 87/99, DR, II Série de 1-07-1999; Ac. STJ de 27-06-2007, CJ (STJ), T2, pág.230; Ac. TRG de 6-03-2008, CJ, 2008, T2, pág.298; Ac. STJ de 19-11-1997e Ac. TRP de 11-04-2007 , motivo pelo qual deverá o ponto 1 do facto provado manter-se.
3. Quanto aos pontos de facto provados 10, 12, 13, 15, 48, 49, 104 e 1927: Sessão 108 transcrita a fls. 50 do Apenso de Transcrição de Escutas 2 , Sessões 441 e 445 do Apenso de Transcrição de Escutas 4 Apenso de Transcrições de Escutas Telefónicas 4: sessão 914 Apenso de Transcrições de Escutas Telefónicas 7: sessão 186272 a fls. 100 e ss.); sessão 186299 a fls. 112 e ss. Sessão 21503 transcrita a fls. 229 e ss. do Apenso 9 e Apenso P2, fls. 69 a 118, e fls. 161: Todos estes elementos de prova indicados pelo tribunal demonstram à saciedade que o arguido tinha um controlo e domínio da actuação, mantinha conversas diárias e durante a execução do plano com o co arguido BB, em tempo real, indicava com entusiasmo os números conseguidos, mostrava-se orgulhoso na sua actuação que referia como conjunta, referia-se ao coarguido como o seu sócio e discutia com o mesmo os guiões de conversas estipular com os ofendidos nos contactos que estabelecia, além do GG referiu-se numa conversa com a sua companheira à “DD” como a menina que arranja as “money mules”.O arguido não era um “recrutado” era parte activa desde o primeiro momento, aquele em que apenas actuava com o arguido BB e manteve e reforçou tal posição no segundo momento em que constitui a associação criminosa com os demais.
4- Os arguidos não se conhecendo pessoalmente tinham noção da sua existência e sua actuação, só assim se consegue configurar a rapidez com que a actuação delituosa desde o momento em que o ofendido acedia ao link, a que os arguidos movimentavam o dinheiro, que o arguido AA obtinha os códigos sms para movimentar o dinheiro para fora da conta do ofendido, para a conta da Money mule e desta para a mão dos arguidos através de levantamentos e operações de cambio aquisição de dólares e conversão em euros em poucos minutos, que nem mesmo os ofendidos mais rápidos a denunciar a situação à sua entidade bancária conseguiam obstaculizar já tendo o dinheiro saído das suas contas para terceiros e destes para fora!
5- Na senda dos elementos de prova que se indicaram resulta que no computador do arguido AA constavam tais programas, à semelhança dos programas informáticos que permitiam “mascarar” IPs, conforme ressalta do relatório pericial ao computador do arguido AA constantes do Apenso P4, sendo que apenas em casos específicos tal situação não se verificou, sendo aquela em que os acessos foram levados a cabo pelo co arguido BB recorrendo a um IP associado a uma empresa ... que se apurou ter um contrato de fornecimento de comunicações em seu nome.
6. O recorrente não consegue abalar a prova que resultou clara quanto à actuação de AA que não consistia em nenhum mero recrutado, mas um co autor, o que se constata até pela percentagem que lhe cabia na divisão dos ganhos obtidos, do que se destaca a posição cimeira a par com o arguido BB em comparação com os demais co arguidos que constituem a associação criminosa, nesse propósito os ganhos obtidos e apurados são assim manifestamente diferentes! O arguido AA discutia com BB os guiões de contacto com os ofendidos, o teor das sms, a quantidade enviada, ora se fosse alguém que apenas cedia o computador para o fazer conforme o mesmo pretende de forma ingénua fazer crer e ganhando um rendimento fixo, não se compreenderia o entusiasmo manifestado com o número de sms remetidos e com as mensagens aludindo a percentagens de ganhos e não quantias fixas, que aliás lhe chegava às mãos através do arguido GG conforme o mesmo declara.
7- O douto acórdão explana sobre o processo lógico com que o tribunal formou a sua convicção na conclusão da factualidade provada, não se limita a considerações genéricas sobre as provas produzidas, como faz o recorrente.
8- Nas sessões supra descritas na nossa motivação de resposta e as restantes que se descrevem a fls. 653 a 659 e 663 a 665, torna-se evidente a preocupação dos intervenientes em dissimular e ocultar os valores envolvidos no negócio em apreço relativo ao imóvel arrestado.
9- Quanto à aquisição da mota veja-se Cf. sessão 6579 transcrita no Apenso 9 de Transcrição de escutas – de onde decorre que o arguido já teria o carro pago com o dinheiro obtido pelo trabalho, consistente na sua actuação criminosa, à data com apenas o arguido BB!
10- Dos elementos de prova recolhidos nos autos, que sustentam o descrito modo de actuação dos referidos 7 arguidos, entendemos indicar-se suficientemente a prática do crime de associação criminosa por cada um deles, motivo pelo qual deverá ser mantida a condenação.
Sendo que da prova coligida decorre que a posição deste arguido AA é de líder não só porque nunca o mesmo contacta directamente com as Money mules como toma decisões com BB quanto à execução delituosa assumindo uma percentagem significativa dos ganhos, em comparação com os demais, estando assim verifica a condenação pelo crime de associação criminosa previsto e punido pelo art 299º nºs 1 e 3 do Código Penal.
11- As condutas empreendidas no sentido dos arguidos que receberam os dinheiros nas suas contas e adquiriram moeda estrangeira e após euros integra toda a actuação criminosa de que o arguido é co autor para concretização do plano visado de obtenção do dinheiro que acederam na conta dos ofendidos, acresce ainda que quanto aos ganhos que dizem respeito ao arguido AA além de não os depositar no banco adquirindo cofres para o efeitos, guardando em casa do pai, co arguido CC, adquirindo o imóvel e o carro conforme decorre das conversações estabelecidas com o seu pai para o efeito e a que já aludimos são evidentes integradoras do crime de branqueamento.
12- Estão preenchidos os elementos dos tipos de crime de falsidade informática e acesso ilegítimo, o qual está em concurso real com o crime de burla considerando os diferentes bens jurídicos.
13- Manifestamente está verificada prática do crime de falsificação não só porque em 2015 não foi celebrado o contrato mas à data em iniciaram as negociações para aquisição do imóvel, conforme decorre das transcrições de escutas e bem assim das declarações na qualidade de testemunha do vendedor! Acresce ainda todos os documentos de identificação e recibos que o mesmo detinha na sua posse e bem assim máquina e cartões adequados a produzi-los.
14 - Foram valoradas as circunstâncias apontadas no acórdão recorrido para determinação da medida da pena aqui em causa, cremos que soçobra a pretensão do arguido em ver reduzida tal pena, pois que a pena fixada, está longe de ultrapassar a medida da sua culpa, corresponderá sensivelmente ao imprescindível à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e só na medida fixada poderá ser adequada a satisfazer a sua função de socialização. Motivo pelo qual deverão ser mantidas quer as penas parcelares quer a pena única fixada.
15- Considerando os factos que resultaram provados temos que os crimes pelos quais o recorrente foi condenado, além de integrarem o catálogo previsto nos termos do art 1º da Lei 5/2005 de 11.01 foram adquiridos e integraram o património do arguido após a entrada em vigor de tal diploma legal, estando verificados os demais pressupostos decorrentes do art 7º do citado diploma legal.
16- Em face dos factos provados quanto aos bens apreendidos e declarados como provenientes da prática dos crimes pelos quais foi condenado, ou vantagem dos mesmos não tendo pelos motivos supra expostos o recorrente conseguido impugnar a conclusão quanto à prova dos mesmos quanto ao veículo com a matrícula ..-RE-.. Imóvel constituído pela fracção autónoma ... correspondente a ..., acesso pelo número ...... do prédio urbano situado em ..., na Rua ..., ..., na freguesia ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...22, melhor descrito a fls. 1639 a 165 deverá manter-se sua declaração de perda a favor do Estado nos termos do art 110º nº1 al.b) e 3 do Código Penal (factos provados 1935 a 1951)
17. Por todo o exposto, improcedem todas as alegações do aqui recorrente, não padecendo assim o acórdão sob recurso qualquer reparo.
RECURSO DA ARGUIDA DD
A arguida DD apresentou as seguintes conclusões:
1. A arguida confessou integral e espontaneamente todos os factos que constam do Acórdão recorrido.
2. Aliás, a arguida já tinha logo no primeiro interrogatório judicial a quando da sua detenção, confessado esses factos.
3. Para além destas confissões, sempre atempadas, a ora recorrente logo de início denunciou os coarguidos de quem recebia instruções ilícitas.
4. Assim sendo, a ora recorrente limita o presente recurso a matéria de direito, qual seja a questão da qualificação jurídica dos factos, a questão da pena de prisão fixada e subsequente cúmulo jurídico.
5. Quanto ao crime de associação criminosa parece, dos factos provados no douto Acórdão recorrido, que a sua participação, se é que ocorreu, terá sido de mero apoio, uma vez que tudo quanto fez foi executar instruções dos coarguidos BB e AA.
6. Na verdade, a ora recorrente nunca viu, nem esteve reunida nem fisicamente presente com estes dois arguidos BB e AA.
7. Com efeito, ressalta dos factos provados que a ora recorrente só sabia da existência dos coarguidos BB e AA por via electrónica e fisicamente apenas com a coarguida EE.
8. Tal significa que a ora recorrente aparece ilicitamente quando as burlas informáticas dos coarguidos BB e AA se se consumam no débito de contas bancárias das vítimas e nunca antes disso.
9. Nem se diga que as condutas da ora recorrente eram indispensáveis ao aproveitamento dessas burlas informáticas cometidas pelo BB e AA.
10. Com efeito, muito antes da ora recorrente aparecer neste esquema informática, os mesmos AA e BB cometeram apenas os dois um crime completo de burla informática, desde o início até ao exclusivo aproveitamento da mesma – sem nenhum outro arguido.
11. Logo, a sua actuação não foi indispensável ao crime em si, mas apenas ao seu desenvolvimento ulterior como apoio apenas destinado ao aproveitamento (recepção do crédito, transformação em dinheiro e envio para os arguidos BB e AA).
12. Logo, a ora recorrente, mediante os factos provados no Acórdão nunca participou em qualquer burla informática, mas tão somente no branqueamento do dinheiro recebido através dessa burla.
13. De igual forma, nem se diga que tal actuação pode ser indigitada à ora recorrente também como cúmplice dos tais AA e BB, porquanto em nada participou neste ilícito (aliás, nem tem qualificações informáticas suficientes para esse efeito).
14. Ainda para mais é-lhe imputado esta burla informática como cúmplice com mais a agravante de o ter praticado no âmbito de associação criminosa, assim se punindo a ora recorrente duas vezes pela mesma conduta e até esquecendo que o artº 27º do C. Penal impõe uma atenuação especial.
15. Aqui chegados, importa notar que a ora recorrente participou no crime de branqueamento sempre com o convencimento, porventura ingénuo, de que a única vitima deste ilícito seria apenas a entidade bancária onde tudo se processava.
16. Esta situação não aproveita à ora recorrente senão no facto de que a sua conduta se destinava a lesar 5 bancos privados e não dezenas de cidadãos comuns.
17. Tendo constatado, no decurso de audiência de julgamento que afinal eram essas dezenas de cidadãos os verdadeiros prejudicados, não ressarcidos pelos bancos, a ora recorrente interiorizou finalmente a intensidade do ilícito de branqueamento que havia cometido, ocasionando de imediato um acréscimo de arrependimento.
18. Arrependimento activo porquanto não só colaborou na descoberta da verdade sobre toda a matéria de facto como ainda contribuiu para a prova dos ilícitos também cometidos por outros coarguidos.
19. Tal comportamento de colaboração da ora recorrente, na descoberta da verdade material, constitui um acto de quebra de solidariedade para com os demais coarguidos, o que diminui as exigências de prevenção especial, ou seja, de necessidade de pena, a significar que o Tribunal pode e deve atenuar especialmente a pena – artº 72 nº 2 alínea c) do C Penal e artº 299, nº 4 do C. Penal e artº 31 do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro.
20. Sem esquecer que a colaboração “in casu” da ora recorrente atraiu sobre si e sobre os seus familiares o desejo de represálias dos coarguidos denunciados, um dos quais, o coarguido BB se acha à solta no ....
21. Consequentemente, os factos apurados nos pontos do Acórdão recorrido que a seguir se transcrevem:
“Como cúmplice de AA e BB, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artºs 26, 27, 217, nº. 1, 218, nºs 1 e 2, al. b) e 202, al. a), do Código Penal – factos apurados sob os pontos 4.24, 4.25, 4.29, 4.31, 4.53, 4.84, 4.96, 4.101, 4.109, 4.125, 4.129, 4.132, 4.137, 4.138, 4.145, 4.150, 4.151, 4.153, 4.167, 4.176, 4.184, 4.196, 4.216 e 4.217 [crimes praticados no âmbito da associação criminosa e qualificados pelo modo de vida e valor elevado] – factos apurados sob os pontos 4.28 e 4.136 [praticado no âmbito da associação criminosa e qualificado pelo modo de vida e valor elevado] – factos apurados sob os pontos 4.30, 4.128, 4.142, 4.143, 4.149, 4.152, 4.187, 4.197 [praticado no âmbito da associação criminosa e qualificado pelo modo de vida] - factos apurados sob o ponto 4.185 [praticado no âmbito da associação criminosa e qualificado pelo modo de vida], na pena de 4 (quatro) anos de prisão”. não podem ser atribuídos como cúmplice à ora recorrente, pelo que deles deverá ser absolvida.
Todavia, se tal não for entendido afigura-se que a pena a fixar por tal cumplicidade não deverá ser superior a 2 anos de prisão.
22. Importa realçar que, embora em trato sucessivo e diversidade de qualificações jurídicas, o percurso criminal da ora recorrente é único.
23. Por último o relatório da DGRSP sobre a ora recorrente e declarado provado no douto Acordão, descreve uma pessoa, sem antecedentes criminais, que veio para Portugal como imigrante e sempre trabalhou normalmente para o seu sustento e de seu filho, o qual se acha totalmente integrado na cultura do nosso país, sendo um óptimo estudante e que já nem se lembra do ... onde nasceu.
24. A ora recorrente contraiu matrimonio na prisão, com o seu companheiro português e pretende continuar a viver em Portugal (aliás, nem pensa em voltar ao ... onde se encontra o co-arguido BB que não conhece mas de quem tem medo visceral)
O Relatório Social da D.G.R.S.P. encontra-se transcrito na Motivação deste Recurso.
25. A fixar-se um juízo de censura jurídico-legal haverá que ser ponderado o futuro do agente numa perspetiva de contribuição para a sua recuperação como indivíduo dentro dos cânones da sociedade.
26. Tendo em conta o disposto no artº 40º do C. Penal as penas parcelares de prisão fixadas no Acordão recorrido excedem o grau de culpa pelo que deverão ser suficientemente atenuadas.
27. A ora recorrente cumpriu já 2 anos e 7 meses de prisão preventiva pelo que a experiência de vida em reclusão terá sentido o efeito útil pretendido. O douto Acordão recorrido estaria na posse de todas as informações que permitiriam um juízo de prognose favorável com a aplicação do regime de suspensão de execução da pena se entendesse condená-la em pena inferior a 5 anos de prisão.
28. Assim sendo, a ora recorrente deverá ser punida pelo crime de associação criminosa, artº 299º nº 1, 2 e 5 do C.P., em pena não superior a 2 anos de prisão bem como, deverá ser punida pelo crime de branqueamento p.p.p. artº 368-A do C.P. em pena não superior a 2 anos de prisão.
29. Absolvendo-se do crime de burla informática ou se tal não for entendido condenando-se por cumplicidade numa pena não superior a 2 anos de prisão.
30. Tratando-se de um único percurso criminal, a despeito da diversidade de qualificações jurídicas, deverá operar-se um cúmulo jurídico não superior a 5 anos de prisão e suspenso na sua execução por igual período.
Violaram-se as seguintes Disposições
- artº 40º do C. Penal porquanto as penas parcelares de prisão fixadas excedem o grau de culpa e o respectivo cúmulo jurídico não deve exceder 5 anos de prisão.
- artº 50º do C. Penal porquanto a ora recorrente merece um juízo de prognose favorável a uma suspensão da execução da pena.
- artº 386-A do C. Penal porquanto a arguida não praticou nenhuma burla informática, nem mesmo a título de cumplicidade, já que este crime foi totalmente consumado sem a sua participação.
Nestes termos deve o presente recurso obter provimento, anulando-se o Acordão recorrido e condenando-se a ora recorrente pelo crime de associação criminosa e de branqueamento a penas de prisão de 2 anos cada um, e absolvendo-se do crime de burla informática.
Em qualquer dos casos o cúmulo jurídico das penas parcelares não deve exceder os 5 anos de prisão e suspensa na sua execução.
Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta, na qual concluiu:
1. A arguida DD foi condenada pela prática, em concurso efectivo:
a. Em co-autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299.°, n.°s 1, 2 e 5, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
b. Em co-autoria com AA, BB, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV e WW, de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, na forma consumada:
- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.24 a 4.84 e 5. [de 19/06/2019 a 31/08/2020], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1 a 6 e 10 (na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09;
- À data da prática dos factos sob os pontos 4.85 a 4.209 e 5. [de 01/09/2020 até 27/04/2021], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
c. Como cúmplice de AA e BB, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 27.º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 202º, al. a), do Código Penal factos apurados sob os pontos 4.24, 4.25, 4.29, 4.31, 4.53, 4.84, 4.96, 4.101, 4.109, 4.125, 4.129, 4.132, 4.137, 4.138, 4.145, 4.150, 4.151, 4.153, 4.167, 4.176, 4.184, 4.196, 4.216 e 4.217 [crimes praticados no âmbito da associação criminosa e qualificados pelo modo de vida e valor elevado] factos apurados sob os pontos 4.28 e 4.136 [praticado no âmbito da associação criminosa e qualificado pelo modo de vida e valor elevado] factos apurados sob os pontos 4.30, 4.128, 4.142, 4.143, 4.149, 4.152, 4.187, 4.197 [praticado no âmbito da associação criminosa e qualificado pelo modo de vida] – factos apurados sob o ponto 4.185 [praticado no âmbito da associação criminosa e qualificado pelo modo de vida], na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas de a. a c. e condenar a arguida DD na pena única de 8 (oito) anos de prisão.
2. A arguida DD em momento confessou os factos de forma integral, aligeirando a intervenção dos mesmos e negando que fosse co autora.
3- Não tendo sido impugnada a matéria de facto da mesma resulta os contactos presenciais estabelecidos entre DD e GG, a quem entregava o dinheiro que este por sua vez entregava a AA, bem como HH.
4- Resultam dos factos provados que os 7 arguidos – AA, BB, DD, EE, FF, GG e HH, uniram vontades no interesse de conseguirem subtrair das contas dos ofendidos elevados montantes através de operações de transferência para contas bancárias de indivíduos por si recrutados e, posteriormente, procederem a operações que permitissem apropriarem-se desses montantes em numerário, ocultando a sua proveniência;
5- O modo de actuação dos arguidos era complexo, organizado e disciplinado, na qual a cada um cabiam tarefas específicas, bem delineadas e por cada um assumidas, com o fim comum e concertado de, através de engano criado nos ofendidos titulares de contas bancárias sediadas no MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO, em Portugal, subtrair valores dessas contas bancárias, e, consequentemente, reintroduzir na economia lícita e na sua esfera de disponibilidade os proveitos assim obtidos pelas suas condutas criminosas e, assim, prosseguir no cometimento de mais crimes;
6- Dos elementos de prova recolhidos nos autos, que sustentam o descrito modo de actuação dos referidos 7 arguidos, está preenchido crime de associação criminosa por cada um deles, motivo pelo qual deverá a condenação ser mantida.
7- A actividade de recrutamento de mulas e posterior informação de BB dos IBANs dessas contas para que fossem utilizadas aquando da concretização dos operações de transferência a débito das contas dos ofendidos pelo engano destes, constitui auxílio material aos autores desses crimes de burla – BB e AA, uma vez que eram elemento necessário para a realização do facto, assim se mantendo a condenação.
8- É absolutamente relevante a alegação da recorrente que considerava com os ofendidos eram as entidades bancárias ou pessoas singulares.
9- Não estão assim verificados nem são se quer alegados factos que integrem o disposto nos arts 72º nº2 al. c) e art 299º nº4 ambos do Código Penal.
10- Entende o Ministério Público que a pena em que o recorrente foi condenado se mostra adequada à sua culpa dentro da medida necessária à tutela dos bens jurídicos a fim de salvaguardar as finalidades da punição.
11. Por todo o exposto, improcedem todas as alegações do aqui recorrente, não padecendo assim o acórdão sob recurso qualquer reparo.
RECURSO DA ARGUIDA EE
A arguida EE formulou as seguintes conclusões:
I – O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito do Acórdão proferido nos presentes autos, que condenou a recorrente a uma pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de prisão efectiva, pelos crimes de associação criminosa (sete anos), branqueamento de capitais (seis anos) e como cúmplice de burla qualificada (cinco anos).
II – Assim, o presente recurso deverá ser admitido nos autos por despacho e os autos de recurso enviados ao competente Tribunal da Relação de Lisboa, para que seja revista tal condenação injusta, isso porque não concorda com a sua condenação pelos referidos crimes, pelo que requer a sua absolvição, suscitando que a dosimetria da pena foi extremamente injusta e rigorosa.
III – O Acórdão condenou a Recorrente em uma pena de 9 anos e 8 meses de prisão efectiva, que é muito superior até ao requerido pelo MP em Alegações, que entendia como adequada e proporcional a fixação em 08 anos, situação que evidencia a perspetiva extremamente sancionatória e vingativa.
IV – Pese embora o Acórdão recorrido tenha elevadíssimo número de páginas (1254 páginas), muito sinceramente, e com o devido respeito, consideramos que não foi feita sequer uma análise crítica do Despacho de Acusação, pois deu como provados quase a totalidade dos factos enunciados pelo MP, motivo pelo qual o Recorrente impugna os factos dados como provados.
V – Pese embora o Acórdão tenha dado como provados os Factos 12, 13 e 256, não foi sequer descrito de que forma ocorreu a abordagem da Recorrente e dos demais arguidos DD, FF, GG e HH, sendo a decisão omissa quanto à data da abordagem, a forma em que terá sido feita a proposta, o seu teor e alegada aceitação.
VI – Não se apurou sequer se os arguidos AA e BB abordaram a Recorrente e os demais arguidos pessoalmente ou através de recurso à outros meios de comunicação à distância, sendo certo que nada se apurou quanto à deslocação do arguido BB do ... para Portugal para tal finalidade, nunca tendo existido contacto com o arguido AA, conforme revelado no próprio Facto 72 do Acórdão.
VII – Assim, os Factos 12, 13 e 256 devem ser alterados para não provados, pois o Acórdão se limitou a partir de uma premissa de que a Recorrente teria sido recrutada pelos arguidos AA e BB, mas não é sequer pormenorizada a forma como terá ocorrido o contacto e de que maneira terá sido encaminhada a proposta para esta integrar o referido esquema.
VIII – De igual modo, o Facto 14 deve ser alterado para não provado, pois o Acórdão não especificou de que forma a Recorrente terá sido informada previamente sobre o modo de actuação de AA e BB, até porque não foi provada especificamente a delegação de tarefas à Recorrente e quando esta terá assumido tal incumbência.
IX – O Acórdão deduziu de forma incorrecta que competia à Recorrente coordenar a actividade dos arguidos DD, FF, GG e HH, sendo estes encarregues de recrutar pessoas dispostas a cederem a sua conta bancária e assim, agir como “money mules”.
X – A Recorrente nunca soube o que AA e BB faziam para obter o dinheiro objeto das transferências, até porque nunca falou com eles ou os questionou sobre as suas verdadeiras actividades, sendo certo também que não existem provas robustas e contundentes da sua participação activa, com domínio dos factos.
XI – A Recorrente nunca idealizou ou planeou o alegado esquema, que terá sido gizado pelo arguido BB, com a especial cooperação de AA, uma vez que os Factos 14, 15, 48 e 255 devem ser dados como não provados.
XII – A Recorrente nunca procedeu ao envio massivo de SMSs, nunca teve sequer qualquer conhecimento dos SMSs de “Smishing” enviados a pessoas que eram clientes dos Bancos Millennium BCP, Novo Banco, BPI, CGD, Santander ou Montepio, tanto é assim que o Facto 19 do Acórdão evidencia que sempre foram os arguidos AA e BB a enviarem os SMSs.
XIII – A Recorrente nunca teve qualquer conhecimento sobre a existência dos programas “Spammer Moby SMS”, “TeamViewer, AnyDesk, Aeroadmin e SupRemo” e “Nox”, para o envio de SMS com texto e hiperligações, para propiciar o acesso de forma remota ao computador ou para simular o sistema Android de telemóveis dentro do sistema operativo do computador, tanto é que tais programas só foram apreendidos nas buscas do arguido AA.
XIV – A Recorrente nunca teve qualquer participação na obtenção das credenciais de acesso dos clientes dos referidos Bancos, jamais teve acesso aos extratos dos, nunca soube da movimentação dos clientes ou quaisquer outras informações confidenciais, até porque o Acórdão deixa claro no Facto 20, que a ingerência intelectual sempre foi desenvolvida com exclusividade pelos arguidos AA e BB.
XV – A Recorrente não aparece associada a qualquer intervenção constante no ponto 3.3 do Acórdão, que versa sobre os números de Imei e de telemóveis utilizados para proceder ao envio massivo de SMSs e posterior contacto com os clientes dos Bancos, sendo que os Factos 99 a 110, o Acórdão só fazem menção à actuação dos arguidos BB e AA.
XVI – A Recorrente nunca realizou qualquer chamada telefónica com clientes dos  Bancos, nunca seleccionou os clientes a serem contactados e jamais se fez passar por um funcionário do Banco, nunca tendo enganados os clientes, situação que era conduzida por uma pessoa com muita inteligência, com grandes conhecimentos técnicos e esperteza, mas esse comportamento nunca foi sequer conhecido pela Recorrente.
XVII – A Recorrente também nunca efetivou qualquer transferência de valores da conta dos ofendidos para a conta das denominadas “money mules”, pois os Factos 20 a 47 evidenciam que eram apenas os arguidos AA e BB que detinham o domínio final dos factos, eram sempre eles que decidiam tudo e dominavam toda a estrutura, sendo tal constatação revelada pela própria Recorrente, em declarações prestadas em julgamento na manhã do dia 05-09-2023 – gravação constante no CITIUS – 1:13:46 a 1:16:30.
XVIII – Nunca existiu um modo de actuação uníssono entre a Recorrente e os demais arguidos, nunca existiu qualquer coordenação ou domínio dos factos e deve ser absolvida dos crimes de associação criminosa e burla informática.
XIX – O Acórdão não cita qualquer prova específica de que os arguidos AA e BB tenham explicado o esquema que tinham montado à Recorrente e aos arguidos DD, FF, GG e HH, não tendo provada qualquer contacto pessoal ou por meios electrónicos, tampouco o envio de proposta de repartição dos lucros.
XX – O Acórdão deve ser alterado para dar como não provados o descrito nos Factos 51 a 53 e 257, pois não resta provado que a Recorrente tenha assumido uma posição de liderança da rede, tampouco coordenação na actuação dos arguidos DD, FF, GG e HH no recrutamento das pessoas identificadas “money mules” e distribuição dos lucros obtidos, situação que não está escorada em provas sérias, específicas e inabaláveis.
XXI – O facto de a Recorrente e o arguido BB se conhecerem da mesma cidade no ..., só por si, não é suficiente para fazer presumir que esta era uma pessoa de sua extrema confiança, tampouco é elemento credível para fazer crer que esta coordenava a actuação dos demais arguidos.
XXII – O mero facto de a Recorrente ter sido chamada por outro arguido de “dona da cena” não pode servir para o Acórdão induzir que esta detinha posição de coordenação sobre os demais arguidos, tampouco que o arguido tenha lhe delegado quaisquer poderes de representação.
XXIII – Sucede que o Acórdão desconsiderou a prova de que a Recorrente se ausentou de Portugal e regressou ao ..., em Setembro de 2020, período a partir do qual se afastou completamente de qualquer intervenção nos autos, pelo que devem ser imediatamente afastada a intervenção desta nas situações reportadas nos pontos 4.85 a 4.209 do Acórdão.
XXIV – A Digníssima Senhora Doutora Procuradora do MP, em Alegações, reconheceu que a Recorrente se ausentou de Portugal e regressou ao ..., conforme consta na gravação de 08-09-2023, marcador 1, ao minuto 00:54:24 a 00:54:37, quando refere: “um elemento de estabilidade associativa e neste momento, estabilidade associativa é tão interessante que a arguida EE sai de Portugal e que há prova documental a confirmar essas declarações, ausenta-se de Portugal”.
XXV – No mesmo sentido, a informação prestada pelo SEF às Fls. 11950-11951 confirma que a Recorrente ausentou-se de Portugal em Setembro de 2020.
XXVI – Logo, a presunção de que a Recorrente servia de “ponte” entre ... e Portugal não é sequer crível e segue imediatamente impugnada.
XXVII – Ainda que se pondere ter existido alguma intervenção da Recorrente nos factos alardeados nos autos, estes sempre estarão limitados ao período em que esteve em Portugal, entre o dia 19/06/2019 e 31/08/2020, situação que poderia vir a abarcar apenas os pontos 4.24 a 4.84 do Acórdão, mas nunca os factos posteriores a Setembro de 2020.
XXVIII - Diferentemente de BB, que controlava todo o esquema através dos computadores e do acesso remoto que tinha do computador de AA, conforme facto dado como provado no Facto 20 do Acórdão, sequer é mencionada de que forma a Recorrente estaria a controlar a actividade dos demais arguidos, durante o período de 01/09/2020 até 27/04/2021.
XXIX – O arguido BB era o único a controlar o esquema a partir do ..., por intermédio dos programas informáticos “Spammer Moby SMS”, “TeamViewer, AnyDesk, Aeroadmin e SupRemo” e “Nox”, que possibilitavam inclusive o acesso de forma remota ao computador de AA.
XXX – O Acórdão deve ser revisto, para considerar como não provado que a Recorrente manteve uma posição de coordenação dos demais arguidos após o mês de Setembro de 2020, pois se afastou não apenas do Território Nacional, como também de todos os factos alardeados nos presentes autos, isso porque não interferiu em qualquer diligência posterior ao mês de Setembro de 2020.
XXXI – Ainda que o Acórdão tenha influído que a suposta coordenação exercida pela Recorrente poderia vir a continuar a ser exercida através de conversas em plataformas como o Telegram, a verdade é que esta afirmação não passa de uma mera suposição, despida de suporte fático e probatório.
XXXII – Nunca restou sequer provado de forma robusta e contundente que a Recorrente tenha alguma vez exercido a coordenação sobre a actuação dos arguidos DD, FF, GG e HH até Agosto de 2020, até porque nunca existiu controlo ou coordenação na conduta dos demais envolvidos.
XXXIII – É digno de nota ainda que o Facto 52 do Acórdão, que cita também o nome da arguida DD como sendo uma pessoa com incumbência de realizar a ligação entre os demais arguidos.
XXXIV – A coordenação supostamente realizada pela Recorrente não pode ser justificada pelo facto de esta e a arguida DD partilharem a casa onde viveram, até porque esse facto, só por si, não faz presumir qualquer relação de hierarquia ou subordinação.
XXXV – Em prestígio ao princípio do “in dubio pro reo”, deve ser rechaçada a condenação da Recorrente pelos crimes de associação criminosa e burla informática, pelo que deve sempre ser ponderada a existência de dúvida razoável quanto à referida intermediação na prática dos crimes.
XXXVI – Pese embora o Facto 54 tenha considerado provado que cabia à Recorrente aliciar indivíduos dispostos a cederem suas contas, à troco de dinheiro, a verdade é que não resta provado que esta tenha empreendido qualquer esforço específico para angariar “money mules”.
XXXVII – A Recorrente nunca recorreu à sua rede de conhecimentos, tampouco de uma actividade de passa-palavra para angariar “money mules”, não sendo sequer compreensível qualquer intervenção posterior a Setembro de 2020, uma vez que esta já não estava sequer em Portugal, razão pela qual os Factos 54, 55, 56 e 258 devem ser considerados como factos não provados.
XXXVIII – A Recorrente nunca teve qualquer intervenção para recrutar pessoas identificadas como “money mules”, pelo que impugnamos o Facto 258, bem como nega a existência de intervenção nos pontos 4.24 a 4.84, respeitante ao período de 19/06/2019 a 31/08/2020, e nos pontos 4.85 a 4.209, referente ao período de 01/09/2020 a 27/04/2021.
XXXIX – Nos pontos 4.24 a 4.84 do Acórdão, respeitante ao período de 19/06/2019 a 31/08/2020, identificamos que a Recorrente segue associada ao recrutamento das seguintes pessoas: BBB e CCC (Facto 266), DDD (Facto 283), EEE (Facto 428), FFF (Facto 444), GGG (Facto 472), KK (Facto 529), HHH (Facto 571), III (Facto 610), JJJ (Facto 652), KKK (Facto 684), LLL (Facto 693), MMM (Facto 708), NNN (Facto 718) e OOO (Facto 729).
XL – Apesar disso, o Acórdão não concretizou minimamente qual terá sido a intervenção da Recorrente, sendo que em todas as referidas ocasiões, é citado apenas que “Em momento anterior”, a Recorrente havia diligenciado pelo recrutamento das pessoas identificadas como “money mule”, mas não é mencionada a realização de qualquer contacto com cada uma das pessoas, pelo que não descreve contacto pessoal ou através de comunicação à distância, se terá sido um contacto directo ou por interposta pessoa.
XLI – Para permitir a condenação da Recorrente, ainda que pelo crime de branqueamento de capitais, seria indispensável referir quando esta recrutou a “money mule”, como ocorreu esse contacto e como a citada pessoa alinhou no propósito de ceder a sua conta, uma vez que seria imprescindível perquirir quando, efectivamente, a pessoa foi recrutada, de que forma a abordou, descobrir o que prometeu, o que se propôs e o acabou por ser aceite.
XLII – O Acórdão é totalmente genérico ao afirmar que o recrutamento era realizado “sob instruções de EE”, mas, não se percebe minimamente quais instruções seriam essas e quando terão sido dadas, sendo que sequer concretiza qual seria o “momento anterior” de recrumento das “money mules”, nunca tendo ficado provado o envio de proposta e adesão ao plano.
XLIII – Apesar de o Acórdão ter mencionado que outros arguidos terão agido “em execução de ordens e instruções de EE”, nunca se apurou quais ordens teriam sido essas, quando estas ordens teriam sido dadas, tampouco conseguimos perceber de que instruções o Acórdão faz referência, nunca se tendo desvendado quando essas ordens teriam sido dadas, se pessoalmente ou não, tampouco sabe-se qual o conteúdo das ordens ou instruções.
XLIV – Pouco ou nada se sabe quanto à alegada abordagem das pessoas que aceitaram ceder a sua conta e, nem se cogite que a existência de um “guião” elaborado pelo arguido BB seja suficiente para perceber a prática.
XLV – No que diz respeito ao “guião” para recrutamento das pessoas denominadas “money mules” ou “laras”, esta conversação só foi estabelecida entre os arguidos AA e BB, conforme Fls. 95 a 97 do Apenso P2, sem qualquer interferência da ora Recorrente.
XLVI – Muito sinceramente, a defesa técnica da Recorrente não tem condições de adivinhar o que seria o “momento anterior” do recrutamento, de que forma terá ocorrido a abordagem, qual terá sido a intervenção efectiva desta, tampouco sabe-se que ordens ou instruções de recrutamento seriam essas, não estando configurada a participação da Recorrente no aliciamento.
XLVII – Assim, seguem devidamente impugnados todos os factos referentes aos pontos 4.24 a 4.84, respeitante ao período de 19/06/2019 a 31/08/2020, até mesmo porque a participação da Recorrente não segue provada de forma robusta e contundente.
XLVIII – De forma mais veemente, são impugnados os pontos 4.85 a 4.209, respeitante ao período de 01/09/2020 até 27/04/2021, pois no referido lapso temporal, a Recorrente sequer esteve em Portugal e nunca serviu de “ponte” entre ... e Portugal, até porque o seu regresso ao ... representou um evidente e completo afastamento dos factos alegados no esquema criminoso.
XLIX – A única pessoa que controlava o esquema através do ... foi o arguido BB, através de programas informáticos, dentre os quais o “Spammer Moby SMS”, “TeamViewer, AnyDesk, Aeroadmin e SupRemo” e “Nox”, que possibilitavam acesso remoto ao computador de AA.
L – A Recorrente nunca teve qualquer intervenção em proceder ao pagamento às “money mules”, tampouco era responsável por determinar a distribuição e entrega do dinheiro aos demais arguidos.
LI – A Recorrente nunca teve nenhum conhecimento sobre a realização das burlas informáticas, que eram realizadas exclusivamente pelos arguidos BB e AA, sendo estas as únicas pessoas que praticavam e coordenavam a prática de todo e qualquer outro crime associado.
LII – Os arguidos BB e AA detinham o domínio total dos factos e a sapiência integral para praticar todos os crimes, conforme descrito no próprio Facto 11, que descreve que, em uma primeira fase, compreendida entre Outubro de 2019 e 18 de Abril de 2020, apenas os dois actuaram sozinhos, conforme consta nos pontos 4.12 e 4.19.
LIII – Desde o momento em que o arguido BB gizou o plano, apenas ele e quando muito o arguido AA, detinham o conhecimento completo dos factos, da forma como se realizaria a burla informática e da maneira empregada para ludibriar os clientes dos Bancos e obterem as credenciais.
LIV – Na remota hipótese de serem mantidos como provados todos os factos atribuídos à Recorrente, nunca poderá representar a sua condenação pelo crime de associação criminosa, nem sequer como cúmplice do crime de burla qualificada, podendo representar, no máximo, a configuração do delito de branqueamento de capital.
LV – A Recorrente não prestou qualquer contributo para que fosse recebido o dinheiro dos ofendidos, através da prática do crime de burla informática, uma vez que jamais teve conhecimentos ou qualificações informáticas suficientes para esse efeito.
LVI – O Acórdão não descreveu minimamente de que forma a Recorrente terá prestado auxílio material ou moral à prática do crime de burla informática, pelo que ignorou a estipulação prevista no n.º 1 do Artigo 27.º do CP.
LVII – Eventual contributo prestado pela Recorrente só pode ser atribuído à intenção de camuflar a origem do dinheiro obtido pelos arguidos BB e AA, o que, só pode representar o crime de branqueamento de capitais.
LVIII – Diante da matéria de facto dada como provada, não estão sequer minimamente preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de associação criminosa, conforme n.ºs 1, 2 e 5 do Artigo 299.º do Código Penal.
LIX – O Acórdão se equivocou ao qualificar as condutas atribuídas à Recorrente, pelo modo de vida e valor elevado, isso porque esta sempre teve uma profissão e trabalhou licitamente, como cabeleireira.
LX – O Relatório Social da Recorrente evidencia que esta sempre trabalhou licitamente durante todo o seu percurso de vida e sempre declarou trabalhar como cabeleireira, inclusive no contexto de Pandemia.
LXI – Não se justifica a qualificação do crime em virtude do valor elevado, até porque nunca se provou que a Recorrente tenha enriquecido ilicitamente ou auferido elevados valores.
LXII – Não foi respeitado o princípio do “ne bis in idem”, pois a associação criminosa foi punida como um crime autónomo, mas também foi usado como fundamento para agravar ou qualificar o crime de burla informática, situação que segue denunciada pelo presente Recurso.
LXIII – Se existiu algum contributo da Recorrente para os factos alardeados nos autos, este foi residual e apenas passível de se associar ao crime de branqueamento de capitais.
LXIV – Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação da Recorrente como cúmplice do crime de burla informática, deve ser aplicado o disposto no Artigo 27.º, n.º 2 do Código Penal, para conceder uma atenuação especial e substancial à pena aplicada.
LXV – Ao condenar a Recorrente, a uma pena de 9 anos e 8 meses, o Tribunal recorrido aplicou uma pena extremamente severa e desajustada, pois não foram devidamente ponderadas as circunstâncias favoráveis a que alude o nº 2 do Artigo 71º do Código Penal, condenação que é excessiva, quer em função da culpa deste, quer face às necessidades de prevenção e reprovação criminal.
LXVI – A Recorrente é uma pessoa que possui um CRC limpo, sem qualquer apontamento e que não possui qualquer outro processo pendente.
LXVII – A Recorrente tem uma profissão, trabalhava licitamente como cabeleireira e sempre esteve inserida social, profissional e familiarmente, tendo esta pautado a sua vida honestamente.
LXVIII – O próprio Relatório Social da Recorrente evidencia que o seu crescimento processou-se no país de origem, ..., no seio de uma família de condição económica considerada confortável e que a sua dinâmica familiar sempre foi pautada por laços afectivos consistentes, num quadro de funcionalidade e o processo de socialização da Recorrente decorreu num ambiente e dinâmica estruturado, marcado por valores morais e normativos.
LXIX – O Relatório Social refere que a Recorrente prosseguiu os estudos de forma regular até ao ensino superior e com 18 anos, decidiu emigrar para a Europa, à procura de melhores condições de vida, associadas ao trabalho, sendo certo que viveu 08 anos, em ..., regressou ao ... em 2015 e, posteriormente, regressou à Europa em 2016, tendo trabalhado em um salão de cabeleireiro na ... e, depois regressou à Portugal, onde sempre trabalhou em salões de cabeleireiro e em serviços de beleza e estética.
LXX – O Relatório Social concluiu que a Recorrente detém competências do ponto de vista pessoal e social que lhe permitem relacionar-se de forma ajustada nos diferentes domínios da vida social, estando bem integrada e apresenta-se estável do ponto de vista emocional, revelando uma interação adequada quer com os serviços, quer com os pares, mostrando-se cumpridora de todas as normas e regras institucionais.
LXXI – O Acórdão indevidamente deixou de reconhecer um juízo de prognose favorável à Recorrente, olvidando que esta sempre esteve inserida social, profissional e familiarmente, razão pela qual a pena aplicada deveria ter sido mais branda, lembrando até mesmo que o Ministério Público considerou razoável uma pena de 08 anos, ou seja, inferior à fixada em 1 ano e 8 meses.
LXXII – A Recorrente é primária e deve sempre ter assegurada a oportunidade de ter uma segunda chance de seguir com a sua vida, de forma a respeitar apenas a vertente sócio-pedagógica e salvaguardar a sua reintegração social.
LXXIII – Para além de ser justificadamente requerida a reforma do Acórdão para absolver a Recorrente dos crimes de associação criminosa e de burla informática, foi impugnada a medida da pena para ponderar adequadamente a possibilidade de ser aplicado o instituto da suspensão da execução da pena.
LXXIV – A prisão efectiva só deve ser invocada como última ratio, sob pena de excluir pessoas do convívio em sociedade, sobretudo como é o caso do Recorrente, que é primária e nunca teve qualquer problema com a Justiça, não atende aos anseios de prevenção geral e específica da situação dos autos.
LXXV – Na remota hipótese de ser mantida a condenação da Recorrente, segue requerida uma especial atenuação da sanção imposta, de modo que a pena aplicada jamais venha a exceder os 05 (cinco) anos, pelo que torna-se possível e viável a aplicação de uma pena não privativa de liberdade, através da fixação de uma pena suspensa na sua execução.
LXXVI – A suspensão da execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico e será uma valiosa oportunidade para a Recorrente, que tem um passado ilibado, sendo primária, não tendo processos pendentes, e que sempre esteve inserida social, profissional e familiarmente.
LXXVII – Portanto, invocam-se as disposições constantes nos artigos 40.º e 50.º  e seguintes do Código Penal, ainda que mediante regime de prova, por se revelar conveniente e adequada à realização das finalidades da punição, pois sempre que o arguido seja condenado em uma pena de prisão não superior a 05 (cinco) anos, o Tribunal deve sempre ponderar e determinar que a execução da mesma fique suspensa, na forma do artigo 50.º, n.º 1, do CP.
Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser determinada a reforma do acórdão, para considerar não provados os factos 12, 13 e 256; 14, 15, 48 e 255; 51 a 53 e 257; 54 a 56; 57 a 64 e 258, bem como todos os factos descritos nos pontos 4.24 a 4.84 e 4.85 a 4.209 do acórdão, pois não estão sequer fundados em provas robustas e contundentes, devendo a recorrente ser absolvida dos crimes de associação criminosa, burla informática e branqueamento de capitais.
Ainda assim, caso seja mantida a condenação, requer uma especial atenuação da pena imposta, que revelou-se extremamente injusta e rigorosa, até porque a recorrente é primária, apresenta um CRC limpo, sem apontamentos, inexistindo quaisquer processos pendentes e ainda porque sempre esteve inserida social, profissional e familiarmente, razão pela qual impõe-se a redução da pena para o mínimo legal.
Por fim, requer que a pena aplicada nunca venha a exceder os 5 anos, pelo que deve ser deferida a suspensão da execução da pena, fazendo-se a habitual e necessária justiça.
Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta, na qual concluiu:
1. A arguida EE foi condenada pela prática, em concurso efectivo:
a. Em co-autoria e na forma consumada, de 1 (um) crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299° n°s 1, 3 e 5, do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
b. Em co-autoria com todos os outros arguidos cujos elementos típicos revelam igual e respectiva verificação integral (excepto CC), de 1 (um) crime de branqueamento de capitais, na forma consumada:
- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.24 a 4.84 e 5. [de 19/06/2019 a 31/08/2020], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1 a 6 e 10 (na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09;
- À data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.85 a 4.209 e 5. [de 01/09/2020 até 27/04/2021], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11), na pena de 6 (seis) anos de prisão.
d. Como cúmplice de AA e BB, de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 27.º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 202º, al. a), do Código Penal - factos apurados sob os pontos 4.24 a 4.26, 4.29, 4.31, 4.46, 4.48, 4.51 a 4.54, 4.69, 4.72, 4.73, 4.75, 4.78 a 4.79, 4.81, 4.82, 4.84, 4.88, 4.90, 4.92, 4.94, 4.96, 4.100, 4.101, 4.103 a 4.107, 4.109, 4.112, 4.117, 4.122, 4.124 a 4.127, 4.129, 4.132, 4.135, 4.137 a 4.140, 4.145 a 4.147, 4.150, 4.151, 4.153, 4.157, 4.158, 4.160, 4.162 a 4.171, 4.174 a 4.176, 4.184, 4.186, 4.188, 4.189, 4.196, 4.200, 4.208, 4.210, 4.215 e 4.217 [praticado no âmbito da associação criminosa e qualificado pelo modo de vida e valor elevado] factos apurados sob os pontos 4.28, 4.34, 4.40, 4.42, 4.60, 4.68, 4.71, 4.74, 4.76, 4.80, 4.85 a 4.87, 4.89, 4.91, 4.93, 4.97 a 4.99, 4.102, 4.108, 4.134, 4.136 [praticado no âmbito da associação criminosa e qualificado pelo modo de vida e valor elevado] factos apurados sob os pontos 4.30, 4.43, 4.47, 4.62 a 4.64, 4.128, 4.141 a 4.143, 4.148, 4.149, 4.152, 4.155, 4.156, 4.172, 4.173, 4.179, 4.180, 4.187, 4.197 a 4.199, 4.202 a 4.204, 4.209 e 4.216 [praticado no âmbito da associação criminosa e qualificados pelo modo de vida] - factos apurados sob os pontos 4.27, 4.36, 4.37, 4.58, 4.59, 4.61, 4.83, 4.95, 4.113, 4.114, 4.130, 4.133, 4.154, 4.159 e 4.185 [praticado no âmbito da associação criminosa e qualificado pelo modo de vida] , na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas de a. a c. e condenar a arguida EE na pena única de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de prisão.
2. O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação da recorrente, nos termos dos artigos 403° e 412°, do Código de Processo Penal, e só se devem tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas as alegações e levadas às conclusões. Deste modo, atento o exposto, deve o presente recurso de ser rejeitado, nos termos do artigo 420º, nº 1, do Código de Processo Penal, ou pelo menos nessa parte nem deverá ser apreciado, na medida em que não indica os concretos meios de prova que permitem a reapreciação dos factos que indica que deverão resultar como não provados, limitando-se a apreciações subjectivas.
3. Quanto ao crime de burla como cúmplice: a actividade de recrutamento de mulas e posterior informação de BB dos IBANs dessas contas para que fossem utilizadas aquando da concretização das operações de transferência a débito das contas dos ofendidos pelo engano destes, constitui auxílio material aos autores desses crimes de burla – BB e AA, uma vez que eram elemento necessário para a realização do facto do que se retira a demonstrada prova da intervenção da arguida EE
4. Quanto ao crime de associação criminosa resulta da prova que os 7 arguidos – AA, BB, DD, EE, FF, GG e HH, uniram vontades no interesse de conseguirem subtrair das contas dos ofendidos elevados montantes através de operações de transferência para contas bancárias de indivíduos por si recrutados e, posteriormente, procederem a operações que permitissem apropriarem-se desses montantes em numerário, ocultando a sua proveniência;
O modo de actuação dos arguidos era complexo, organizado e disciplinado, na qual a cada um cabiam tarefas específicas, bem delineadas e por cada um assumidas, com o fim comum e concertado de, através de engano criado nos ofendidos titulares de contas  bancárias sediadas no MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO, em Portugal, subtrair valores dessas contas bancárias, e, consequentemente, reintroduzir na economia lícita e na sua esfera de disponibilidade os proveitos assim obtidos pelas suas condutas criminosas e, assim, prosseguir no cometimento de mais crimes;
Neste âmbito veja-se a descrição das tarefas acometidas a cada um dos arguidos conforme descrito no acórdão.
Na estrutura organizativa assim criada, por GG referida como uma firma em que estavam todos juntos, liderada por BB, a actuar a partir do ... e referenciado pelos outros arguidos pelo cognome de BB, e por AA, a actuar em Portugal e pelos outros identificado pelo cognome de sócio do BB, o português ou o portuga, os arguidos actuaram em uníssono, de forma coordenada e condicionando a sua actuação e interesses pessoais aos interesses e vontades dos outros.
5- Quanto ao crime de branqueamento, resulta à saciedade dos elementos de prova ter sido a arguida uma das que recrutou os arguidos a quem BB e AA remetia as quantias monetárias retiradas da conta dos ofendidos e ter a mesma nas suas declarações como arguida declarado que remetia quantias em dinheiro para a conta de BB e outras pessoas pelo mesmo indicadas tendo conhecimento que o dinheiro era de origem ilícita, apenas tendo o cuidado de se assegurar que não resultava de tráfico de droga.
6 - A ausência física de EE não a impedia de fazer a comunicação/ponte entre os arguidos AA e BB e dos demais arguidos DD, FF, HH e GG, não só pela possibilidade de o fazer à distância, como igualmente as entradas em território nacional por via aérea não obstam a que a mesma tivesse estado mas por outra via, designadamente chegando no país vizinho e após por via terrestre.
7- Entende o Ministério Público que a pena em que a recorrente foi condenada se mostra adequada à sua culpa dentro da medida necessária à tutela dos bens jurídicos a fim de salvaguardar as finalidades da punição.
Por todo o exposto, improcedem todas as alegações do aqui recorrente, não padecendo assim o acórdão sob recurso qualquer reparo.
Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art.º 416º do CPP, a Exma. Sra. Procuradora Geral da República Adjunta emitiu parecer, no qual além do mais, referi o seguinte (transcrição parcial):
Em cada resposta a recurso, o Ministério Publico identificou com total acerto as pretensões e questões controvertidas apresentadas por cada recorrente e, de forma proficiente, expõe os fundamentos de facto e de direito que levam a concluir pela improcedência dos recursos.
Subscrevemos assim na íntegra a posição do Ministério Público em 1ª. Instância, atenta a completude, pertinência, correção jurídica e clareza da sua fundamentação.
Cumprido o disposto no art.º 417º nº 2 do CPP, a arguida DD respondeu, reiterando as motivações e conclusões do seu recurso.
Foi determinada a separação dos recursos com fundamento no disposto no art.º 30º nº 1 al. a) ex vi do art.º 424º nº 2 do CPP, para permitir o julgamento em tempo útil dos recursos interpostos pelos arguidos AA, DD e EE.
Colhidos os vistos e realizada a conferência nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir. 
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DOS RECURSOS E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art.º 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de  apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art.º 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art.º 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art.º 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica e as conclusões dos recursos, as questões a decidir são as seguintes:
Impugnação ampla da matéria de facto:
Recurso do Arguido AA
Se a matéria de facto dada como provada no ponto 1 no acórdão recorrido deve passar a constar da matéria de facto dada como não provada – conclusões A) a F);
Se a matéria de facto dada como provada nos pontos 10, 12, 13, 15, 48, 49, 104 e 1927 do acórdão recorrido deve passar a constar da matéria de facto dada como não provada, designadamente, que o Arguido AA, não gizou o plano criminoso, não liderou a actividade criminosa, não contactou com os demais Arguidos, não os abordou e não recrutou qualquer deles – conclusões G) a CC).
Se devem passar a constar como não provados os factos provados assim julgados no acórdão recorrido e descritos nos pontos 24, 111, 117, 123, 129, 153, 141, 147, 153, 159, 165, 171, 177, 185, 190, 191, 200, 206, 2012, 218, 224, 231, 237, 243 E 249, 260, 269, 278, 286, 292, 300, 308, 316, 325, 333, 341, 348, 355, 359, 362, 370, 378, 385, 393, 399, 407, 415, 423, 431, 439, 448, 457, 466, 475, 484, 493, 501, 508, 517, 524, 530, 537, 544, 551, 560, 565, 577, 585, 592, 599, 605, 613, 622, 627, 634, 645, 653, 664, 671, 679, 688, 696, 703, 713, 722, 724, 735, 741, 747, 753, 761, 766, 775, 781, 789, 795, 803, 805, 814, 821, 826, 883, 843, 853, 859, 869, 879, 889, 899, 908, 914, 925, 932, 939, 948, 950, 952, 960, 969, 978, 985, 992, 999, 1006, 1015, 1022, 1031, 1040, 1052, 1061, 1070, 1078, 1081, 1090, 1100, 1102, 1108, 1117, 1123, 1131, 1140, 1151, 1162, 1170, 1176, 1186, 1197, 1212, 1223, 1233, 1240, 1251, 1260, 1271, 1277, 1292, 1296, 1303, 1314, 1325, 1336, 1342, 1356, 1366, 1377, 1389, 1397, 1413, 1425, 1435, 1446, 1457, 1466, 1480, 1487, 1496, 1501, 1523, 1534, 1543, 1552, 1558, 1568, 1576, 1583, 1592, 1603, 1609, 1618, 1629, 1638, 1647, 1655, 1667, 1671, 1680, 1691, 1698, 1703, 1716, 1722, 1728, 1740, 1749, 1755, 1769, 1775, 1783, 1789, 1800, 1809, 1815, 1826, 1838, 1847, 1858, 1868, 1873, 1888, 1902, 1914 - conclusões DD) a MM);
Se devem passar a constar como não provados os factos provados assim julgados no acórdão recorrido e descritos nos pontos 113, 119, 125, 131, 137, 143, 149, 155, 161, 166, 173, 179, 187, 193, 226, 233, 251, 262, 263, 271, 280, 288, 294, 302, 310, 318, 327, 335, 343, 350, 364, 372, 380, 387, 395, 409, 417, 425, 433, 459, 477, 503, 510, 519, 526, 532, 539, 546, 553, 562, 567, 579, 587, 594, 601, 607, 615, 624, 629, 636, 647, 655, 666, 673, 681, 690, 698, 705, 715, 726, 737, 743, 749, 755, 763, 768, 777, 783, 791, 797, 807, 816, 823, 828, 845, 855, 861, 871, 881, 891, 910, 916, 934, 941, 954, 962, 971, 980, 987, 994, 1001, 1008, 1017, 1024, 1033, 1054, 1063, 1072, 1083, 1092, 1105, 1110, 1119, 1125, 1133, 1142, 1153, 1164, 1172, 1178, 1188, 1199, 1214, 1225, 1235, 1242, 1253, 1262, 1273, 1279, 1294, 1298, 1305, 1316, 1327, 1338, 1344, 1358, 1368, 1379, 1391, 1399, 1415, 1427, 1437, 1448, 1459, 1468, 1482, 1490, 1498, 1512, 1525, 1536, 1545, 1554, 1560, 1570, 1578, 1585, 1594, 1605, 1611, 1620, 1631, 1640, 1649, 1657, 1664, 1673, 1682, 1693, 1700, 1705, 1718, 1724, 1730, 1742, 1751, 1757, 1771, 1777, 1785, 1791, 1802, 1811, 1817, 1828, 1840, 1849, 1860, 1870, 1875, 1890, 1904, 1913 – conclusões NN) a WW);
 Se devem passar a constar como não provados os factos provados assim julgados no acórdão recorrido e descritos nos pontos 39, 41, 44, 116, 122, 1128, 134, 140, 146, 152, 158, 164, 170, 176, 182, 236, 254, 273, 282, 289, 295, 312, 320, 329, 337, 352, 366, 374, 382, 389, 403, 411, 419, 427, 435, 443, 452, 461, 471, 479, 489, 497, 505, 512, 521, 528, 534, 541, 555, 564, 570, 581, 589, 596, 602, 609, 617, 631, 638, 657, 666, 675, 683, 692, 700, 707, 717, 728, 751, 757, 770, 779, 785, 799, 809, 837, 847, 855, 864, 873, 883, 893, 903, 912, 918, 929, 936, 943, 956, 964, 973, 982, 989, 996, 1010, 1026, 1035, 1044, 1056, 1066, 1074, 1085, 1094, 1112, 1121, 1127, 1135, 1144, 1155, 1166, 1174, 1180, 1190, 1201, 1216, 1227, 1237, 1244, 1255, 1264, 1275, 1281, 1300, 1307, 1318, 1329, 1340, 1346, 1360, 1370, 1381, 1393, 1401, 1417, 1429, 1439, 1450, 1461, 1470, 1484, 1492, 1500, 1514, 1527, 1583, 1547, 1556, 1563, 1572, 1580, 1587, 1596, 1613, 1622, 1633, 1642, 1659, 1666, 1675, 1684, 1695, 1702, 1707, 1720, 1726, 1732, 1744, 1753, 1759, 1773, 1779, 1787, 1793, 1804, 1813, 1819, 1830, 1842, 1851, 1862, 1872, 1878, 1892, 1906, 1915 – conclusões XX) a FFF);
Se o facto provado 1936 deve ser julgado não provado – conclusões PPP) a UUU);
Se o facto provado 1944 deve ser julgado não provado – conclusões GGG) a OOO);
No recurso da arguida EE:
Se houve erro de julgamento e, portanto, deverão ser considerados não provados os factos 12, 1, 256, 14, 15, 48, 255, 51 a 53, 257, 54 a 56, 57 a 64 e 258, pontos 4.24 a 4.84 e 4.85 a 4.209;
Se houve violação do princípio «in dúbio pro reo»;
Erros de direito
Recurso do arguido AA:
Se o arguido AA deve ser absolvido da prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 299.º do CP;
Caso assim não se entenda e se considere que o Arguido cometeu o crime de associação criminosa, se deve ser condenado apenas nos termos p. e p. pelos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 299.º do CP;
Se o arguido deve ser absolvido da prática do crime de branqueamento de capitais;
Se o Arguido deve ser absolvido da prática do crime de falsidade informática;
Se o arguido deve ser absolvido da prática do crime de falsificação de documentos – no que que concerne à falsificação do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e da escritura de compra e venda, em coautoria com o Arguido CC;
Se o Arguido deve ser absolvido da prática do crime de acesso ilegítimo, ou, caso assim não seja entendido, se existe uma relação de concurso aparente de infracções (consumpção impura) entre este crime e o crime de burla – conclusões UUUUUUU a IIIIIIII;
Se não se verificam os pressupostos da declaração de perda a favor do Estado do veículo automóvel com a matrícula ..-RE-.. e do imóvel T2. – conclusões JJJJJJJJ a SSSSSSSS;
No recurso da arguida DD:
Se houve erro de direito, na qualificação jurídica dos factos, devendo a arguida ser absolvida do crime de associação criminosa e do crime de burla informática, porquanto os factos que os integram foram praticados sem o seu contributo;
No recurso da arguida EE:
Se a arguida EE deverá ser absolvida do crime de burla, pelo qual foi condenada como cúmplice, em virtude não existirem elementos de prova que permitam concluir que a arguida tinha conhecimento do esquema subjacente à obtenção dos valores monetários das contas dos ofendidos e que tivesse contacto sequer com os arguidos AA e BB;
Se não se justifica a qualificação do crime de burla em virtude do valor elevado, até porque nunca se provou que a Recorrente tenha enriquecido ilicitamente ou auferido elevados valores;
Se houve violação do princípio «ne bis in idem», em virtude de a associação criminosa ter sido punida como um crime autónomo, mas também ter sido usada como fundamento para agravar ou qualificar o crime de burla informática;
Se deverá ser absolvida do crime de associação criminosa;
Se deverá ser absolvida do crime de branqueamento;
Penas e medidas concretas aplicadas no acórdão recorrido
Recurso do arguido AA:
Para o caso de se entender que o arguido AA cometeu os crimes pelos quais foi condenado no acórdão recorrido, se devem ser antes aplicadas as seguintes penas parcelares:
h) Seja o Arguido condenado pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 299.º do CP, na pena de prisão de 2 anos;
a.2) Todavia, ainda que assim não se entenda e caso se considere que o Arguido cometeu um crime de associação criminosa, nos termos previstos nos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 299º do CP, o que apenas por mero efeito de raciocínio académico se concebe, deve ser condenado na pena de prisão de 3 anos e 6 meses;
i) Seja o Arguido condenado pela prática de um crime de branqueamento de capitais, na pena de prisão de 3 anos;
j) Seja o Arguido condenado pela prática de um crime de falsidade informática, na pena de 2 anos;
k) Seja o arguido condenado pela prática de um crime de falsificação de documentos – no que que concerne à falsificação do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e da escritura de compra e venda, em coautoria com o arguido CC – na pena de prisão de 1 ano;
l) seja o arguido condenado pela prática de um crime de falsificação de documentos – no que que concerne à falsificação de documentos que utilizaram para abrir contas junto de entidades internacionais de pagamento e celebrar contratos com a ..., designadamente Cartões de Cidadão, comprovativos de renovação de Cartão de Cidadão e facturas várias, e contratos que celebram fazendo uso deles, em coautoria com o Arguido BB – na pena de prisão de 2 anos;
m) Seja o Arguido condenado pela prática de um crime de acesso ilegítimo, na pena de 2 anos;
n) Seja o Arguido condenado pela prática de um crime de burla qualificada, na pena de 3 anos e 6 meses.
Se a pena única aplicada de 14 anos deve ser reduzida para 7 anos (em conformidade com os pontos UUUUUUU das conclusões)
Ou se a deverá ser proferida decisão que consubstancie uma redução da pena única aplicada de 14 anos para 8 anos e 6 meses (cfr. fundamentado no ponto UUUUUUU das presentes conclusões).
No recurso da arguida DD:
Caso a arguida não seja absolvida, se a pena para o crime de burla informática não deve ser superior a 2 anos de prisão;
Se estão verificados os pressupostos da atenuação especial da pena – art.º 72º nº 2 alínea c) do C. Penal e art.º 299º, nº 4 do C. Penal e art.º 31º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro;
Se as penas parcelares de prisão fixadas no Acórdão recorrido excedem o grau de culpa e se deverão ser reduzidas e o respectivo cúmulo jurídico não deve exceder 5 anos de prisão;
Se deve ser aplicado o instituto da suspensão da execução da pena nos termos do art.º 50º do C. Penal;
No recurso da arguida EE:
Se houve excesso na dosimetria das penas, devendo as mesmas ser reduzidas e a pena única fixada, em medida que nunca venha a exceder os 5 anos;
Se deve ser aplicada a suspensão da execução da pena.
2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto fixada no acórdão recorrido e a motivação da convicção do Tribunal são as seguintes:
A decisão da matéria de facto inserta no acórdão recorrido e a respectiva motivação são as seguintes:
I. Dos arguidos AA e BB.
1. Entre 2009 e, pelo menos, Julho de 2014, AA (doravante referido como AA ou AA) residiu no ..., onde organizou a sua vida, aí nascendo a sua filha e declarando exercer profissionalmente as funções de programador, e técnico no processamento electrónico de dados.
2. Por acórdão proferido pelo Tribunal ..., transitado em julgado em 19/06/2017, AA foi condenado na pena de 4 anos e 8 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes porquanto, em 31/03/2014, no aeroporto internacional ..., em ..., no ..., e quando tentava embarcar em voo com destino a ..., foi detido na posse de 2,7 kg de cocaína.
3. Entre 31/03/2014 e 01/07/2014, data em que foi proferida a sentença em primeira instância nesse processo, AA esteve preso preventivamente no ..., sendo que, em data não apurada, mas anterior ao Verão de 2019, através do ..., regressou a Portugal, eximindo-se ao cumprimento daquela pena em que havia sido condenado no ....
4. Ao tempo da dedução da acusação nos presentes autos, no Sistema de Alertas e Restrições da ... constavam três registos, um de alerta activo e os outros dois por prisão judicial decretada pela ... Vara criminal da Comarca ..., activo desde 29/05/2019, e por prisão decretada pela ... Vara Criminal de ..., datado de 05/10/2018, inactivo.
5. Enquanto residiu no ..., AA conheceu o cidadão ... BB (doravante referido como BB ou BB), de quem ficou amigo, e a quem se refere como BB ou sócio, chegando mesmo BB a, por pedido de AA, entregar dinheiro a PPP, mãe da filha de AA, a residir no ....
6. BB, cidadão ..., natural e a residir na cidade de ..., no Estado ..., no ..., não tem qualquer ocupação profissional, não lhe sendo conhecidas fontes de rendimentos lícitas.
II. Dos arguidos EE, DD, FF, GG e HH.
7. EE, natural do ..., a residir em Portugal desde pelo menos 2016, referida por DD, FF, GG e HH como EE ou dona da cena, conhecia BB por ambos serem naturais da cidade de ..., no Estado ..., no ....
8. DD, com a alcunha de DD, também natural do ..., a residir em Portugal pelo menos desde 2015, é amiga de EE desde 2018, com quem partilhou casa desde Junho de 2020 até ser detida em 28/04/2021 no âmbito destes autos.
9. DD, GG, HH e FF mantinham relações pessoais de proximidade convivencial, chegando a sair em conjunto para jantar.
III. O plano e a rede criminosa.
3.1. A execução do plano.
10. Durante o ano de 2019, em data não apurada mas anterior a Outubro, AA e BB gizaram um plano pelo qual, através da acção concertada de ambos, AA a actuar em Portugal e BB no ..., conseguissem enganar titulares de contas bancárias sediadas em Portugal para destas subtraírem em seu benefício montantes em euros a débito dos seus saldos credores.
11. Numa primeira fase, compreendida entre Outubro de 2019 e 18 de Abril de 2020 e que abrange os factos infra apurados do ponto III.1 ao ponto III.23, AA e BB actuaram sozinhos, apenas em duas ocasiões, abaixo apuradas nos pontos 4.12 e 4.19, recorrendo a terceiros, que cediam as suas contas bancárias para receber as quantias subtraídas das contas bancárias dos ofendidos.
12. No entanto, a partir de Junho de 2020, e depois de uma pausa que fizeram entre 18/04/2020 e 19/06/2020, AA e BB, querendo subtrair quantias mais avultadas das contas bancárias dos ofendidos e introduzir as vantagens assim obtidas na economia lícita, decidiram avançar para um modo de actuação mais complexo e organizado.
13. Para tanto, abordaram os arguidos EE, DD, FF, GG e HH.
14. Estes arguidos, informados do modo de actuação até Abril de 2020 adoptado por AA e BB, a ele aderiram de forma plena, e, com eles unindo esforços e vontades, acordaram aderir a uma estrutura assim criada em Junho de 2020 e que passaram a integrar, com modo de actuação mais complexo, organizado e disciplinado, na qual a cada um cabiam tarefas específicas, bem delineadas e por cada um assumidas, com o fim comum e concertado de, através de engano criado nos ofendidos titulares de contas bancárias sediadas no MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO, em Portugal, subtrair valores dessas contas bancárias, e, consequentemente, reintroduzir na economia lícita e na sua esfera de disponibilidade os proveitos assim obtidos pelas suas condutas criminosas e, assim, prosseguir no cometimento de mais crimes.
15. Na estrutura organizativa assim criada, por GG referida como uma firma em que estavam todos juntos, liderada por BB, a actuar a partir do ... e referenciado pelos outros arguidos pelo cognome de BB, e por AA, a actuar em Portugal e pelos outros identificado pelo cognome de sócio do BB, o português ou o portuga, os arguidos actuaram em uníssono, de forma coordenada e condicionando a sua actuação e interesses pessoais aos interesses e vontades dos outros.
16. Dessa sua actividade no seio da estrutura organizativa criada em Junho de 2020, BB, AA, EE, DD, FF, GG e HH faziam a sua principal ocupação da qual retiravam os rendimentos para fazer face às suas despesas, e que mantiveram até finais de Abril de 2021, apenas não tendo prosseguido essa sua actividade porquanto, em 28/04/2021, no âmbito destes autos, foram detidos.
17. Nas conversas que mantinham, os arguidos referiam-se à sua actividade criminosa como o seu trabalho.
18. Assim, em execução das tarefas que lhes estavam acometidas, e à semelhança do modo de actuação que vinham adoptado juntos desde Outubro de 2019, num primeiro momento AA e BB enviavam milhares de SMS apócrifos para números de telemóveis portugueses, dando a aparência de terem sido remetidos pelos serviços do MILLENNIUM BCP, do NOVO BANCO, do BPI, da CGD, do SANTANDER e do MONTEPIO, modo de actuação vulgarmente denominado de Smishing.
19. Apenas no período compreendido entre 05/08/2020 e 21/02/2021, AA e BB, enviaram um número superior a 336.000 destes SMS, assim distribuídos por várias campanhas, visando clientes do NOVO BANCO, MILLENNIUM BCP, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO:

SMS de SMISHING ENVIADOS
BANCON.º CAMPANHAS TOTALN.º SMS TOTAL
NOVO BANCO33± 165.127
BPI42± 125.200
MILLENNIUM BCP 7± 36.304
CGD24967
SANTANDER1772
MONTEPIO14083
TOTAL86± 336.453

20. Para tanto, AA, em Portugal, utilizava telemóveis enviados do ... por BB que possibilitavam a anonimização do IMEI, uma estação de carga para carregar seis telemóveis em simultâneo e que lhe veio a ser apreendida, cartões SIM que adquiria em grande número e computador portátil em que constavam ficheiros contendo listagens de números de telemóveis bem como programas que AA e BB utilizavam para enviar SMS, designadamente:
- O programa Spammer Moby SMS para o envio de SMS com texto e hiperligações;
- Os programas TeamViewer, AnyDesk, Aeroadmin e SupRemo que possibilitavam a BB aceder de forma remota ao computador;
- E o programa Nox que simula o sistema Android de telemóveis dentro do sistema operativo do computador.
21. Em momento anterior à utilização dos cartões SIM nessa actividade de smishing, AA, para se assegurar que estavam em funcionamento, remetia desses números mensagens de teste (com dizeres vários, como Kikos, Kikas, Teste de Modem Android, Ligo kilowatts, Oi, Olá kilo) ou efectuava chamadas teste para o seu número pessoal de telemóvel, o ...29, indicado por si como número pessoal de contacto nos contratos que celebrou com a ... em 19/02/2020, com o Banco CTT em 01/07/2019 e com o NOVO BANCO em 04/04/2001.
22. Esses SMS, assim remetidos por AA e BB de forma aleatória para milhares de números de telemóvel e com que teor variava consoante o banco supostamente remetente, imprimindo urgência, anunciavam provir de bancos portugueses e alertavam os destinatários que havia um problema com o seu acesso ao serviço de homebanking e que, para evitar o pagamento de uma multa ou restabelecer o serviço, importava aceder a hiperligação contida no SMS que, supostamente, daria acesso à legítima página do banco.
23. No entanto, tais hiperligações conduziam os ofendidos a sites internet criados por AA e BB alojados na plataforma BITLY (www.bit.ly ou www.bitly.com), um fornecedor de serviços da Internet que presta serviços de encurtamento de URL e de gestão de links. Na prática, a BITLY fornece aos seus clientes URL curtos, descaracterizados, que em nada identificam o site para onde encaminham os internautas, mas são muito mais fáceis, pelo respectivo tamanho, de inserir em mensagens de texto.
24. Os SMS remetidos por AA e BB tinham o seguinte conteúdo:
- As que visavam os clientes do MONTEPIO, seguidas de hiperligação para sítios da internet como, por exemplo, //bit.ly.activacao-net24, //bit.ly/2XxvMLk, //bit.lv/2PIQ3HK ou //bit.lv/3kBkfm0: Montepio – Seu utilizador e PIN foram desactivados. Efectua a sua activação já aceda; Montepio-Alerta: Utilizador desativado por razões de segurança; “Montepio” alerta Utilizador desativado evite multa ative agora;
- As que visavam os clientes do BPI: BPI-Net Aviso: Utilizador suspenso ative agora www.bit.ly/2HMzNER evite multa 75 euros; “BPI-Net Aviso”: Utilizador suspeito ative agora evite multa 75 euros;
- Aos que visavam clientes do NOVO BANCO: NovoBanco-SMS*: Utilizador suspenso por segurança ative em www.bit.ly/2Rk7xea evite multa 62 euros; NBNET: Seu acesso aos Canais Digitais foram desactivados por razoes de segurança. Para reativar, aceda em; “NovoBanco-Cliente”: Utilizador suspenso por segurança ative em www.bit.ly/33GcbKV evite multa 69 euros; contendo essas mensagens diferentes endereços de sítios da internet como, por exemplo, www.bit.lv/39X9K7E, www.bit.lv/3i8i2wr, www.bit.lv/3eBkCe3, etc.;
- As que visavam clientes do Banco MILLENNIUM: “Millennium” – alerta: Utilizador desativado evite multa www.bit.ly/35cpgcT ative agora z; Millennium bcp: Seu utilizador e código multicanal foram desactivados. Efectue sua activação já aceda https://bit.ly/3o3i10J; “Millennium-BCP” Informa: Seu dispositivo não foi registado, por favor efectue a sua activação evite o cancelamento;
- As que visavam cliente da CGD: “Caixa Geral – “Informa seu dispositivo não foi registado, por favor efectue a sua activação www.bit.ly/3bhdeEo evite o cancelamento;
25. Alguns dos destinatários dessas mensagens, quando coincidia serem clientes do Banco identificado como o remetente, crendo na sua veracidade, pretendendo evitar a aplicação de qualquer multa, obstar a problema de segurança com o acesso por homebanking às suas contas bancárias ou simplesmente restabelecer o serviço que julgavam interrompido, ao clicarem na hiperligação constante do SMS acediam a sites da internet criados por AA e BB com aparência e estrutura igual à dos sites de acesso ao homebanking do MILLENNIUM BCP, do NOVO BANCO, do BPI, da CGD, do SANTANDER e do MONTEPIO aos olhos do utilizador comum.
26. Esses sítios da internet, criados pelos arguidos AA e BB, apresentavam páginas semelhantes às das instituições bancárias onde os ofendidos detinham contas bancárias, contendo diversos campos para que aqueles ali digitassem os seus códigos de acesso às suas contas, o seu número de telemóvel e, em alguns casos, também enviassem cópia dos seus documentos de identificação e do cartão matriz associado às contas.
27. Crendo que aquelas mensagens eram provenientes das instituições bancárias de que eram clientes e julgando dessa forma estar a repor os seus dados de acesso ou regularizar a anomalia anunciada no SMS recebido, os ofendidos preenchiam aqueles campos e, por vezes, enviavam cópia dos documentos solicitados, desconhecendo que, ao assim actuarem, estavam a facultar a AA e a BB os meios para acederem às suas contas.
28. Concluída esta primeira etapa da actuação planeada, AA e BB, de forma conjunta, através da introdução nos sites de homebanking do MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO das credencias de acesso que, da forma acima descrita, por engano por eles criado, lhes haviam sido cedidas pelos ofendidos titulares das contas bancárias, acediam a estas contas bancárias, analisavam os saldos, escolhiam aquelas com saldos credores mais avultados e preparavam as operações de transferência ou de pagamento de serviços a débito dessas contas, para, assim, se apropriarem dos montantes movimentados.
29. Por vezes, em resultado da análise que efectuavam aos saldos das contas bancárias dos ofendidos, e com o fito de maximizarem os valores a subtrair, AA e BB, em momento anterior à concretização das operações a débito e para aumentarem o valor do saldo credor das contas, movimentavam valores entre as várias contas dos ofendidos, desmobilizando depósitos a prazo por eles titulados, efectuando operações de cash-advance ou mesmo em nome deles contraindo empréstimos.
30. Nos acessos por internet que faziam às contas dos ofendidos, AA e BB tinham o cuidado de recorrer a ferramentas de ocultação do IP utilizado. No entanto, assim não o fizeram nas situações apuradas infra nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126, ocasiões em que se verificou terem utilizado o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01..., associado a contrato titulado por BB.
31. Identificados os alvos da sua actividade e com acesso às contas bancárias dos ofendidos, a actuação de AA e BB apenas estava agora limitada pelas condições de realização de operações bancárias através dos serviços de homebanking de cada Banco.
32. Com efeito, no período compreendido entre Outubro de 2020 e Abril de 2021:
- Para a realização de operações de transferência entre contas bancárias do mesmo titular, os sistemas de homebanking do MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO não exigiam qualquer validação adicional para além das credenciais de acesso ao sistema que AA e BB, da forma acima descrita, obtinham;
- No entanto, para a realização de operações de pagamento de serviços ou operações de transferência para contas bancárias de outro banco ou tituladas por outra pessoa que não o titular da conta sacada, os sistemas de homebanking do MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO exigiam a introdução de um código de segurança adicional que, no momento da inserção da ordem de realização da operação, era enviado por SMS para o telemóvel do titular da conta, apenas com a sua introdução no sistema se logrando concretizar a operação ordenada;
- No caso do BPI, nas operações superiores a 1000,00€ era ainda solicitada uma coordenada do cartão matriz;
- As operações de transferência para fora do património de cada cliente ou pagamento de serviços tinham os seguintes limites diários:
10.000,00€ por dia no NOVO BANCO, na CGD e no BPI;
12.5000€ por dia no MILLENNIUM, sendo que cada transferência superior a 6990,00€ permanecia pendente até contacto telefónico estabelecido pelos serviços do Banco com o cliente para confirmar a regularidade da operação;
20.000,00€ por dia no SANTANDER;
7500,00€ no caso do MONTEPIO;
- As operações de pagamento de serviços e de transferência efectuadas através dos serviços de homebanking do MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO, para além de reflectidas nos extractos das contas, aí passando a constar, geram um documento comprovativo em formato pdf., que permanece no histórico da aplicação e nos registos informáticos dos bancos, e que, caso o cliente tenha assim optado, são remetidos por e-mail para o titular da conta.
33. Desta forma, as operações a débito das contas dos ofendidos, de transferência ou pagamento de serviços, para além do mero acesso ao homebanking através das respectivas credenciais de acesso, exigiam ainda uma validação de segurança que consistia na inscrição no site de código remetido aos ofendidos através de SMS e, em alguns casos, ainda na inscrição de número de posição do cartão matriz associado à conta.
34. Assim, para que pudessem concretizar as operações a débito da conta dos ofendidos, seja através de pagamento de serviços ou por transferência bancária, AA e BB necessitavam ainda de, através de contacto que estabelecessem com os ofendidos no momento em que, acedendo às suas contas, dessem aquelas ordens bancárias, ludibriá-los, levando-os a comunicarem-lhe os códigos de segurança que recebiam por SMS no telemóvel e, em alguns casos, também as coordenadas do cartão matriz.
35. Para esse efeito, AA, concertado com BB, com quem se mantinha em comunicação em tempo real através de chamada efectuada por aplicação de comunicação encriptada (Whatsapp ou Telegram) e que, assim, ouvia as chamadas realizadas por AA, contactava os ofendidos por telefone para os números que estes, aquando da cedência das suas credenciais de acesso que inscreviam nos sites forjados pelos arguidos, já tinham transmitido a ambos.
36. Nessas chamadas telefónicas, comportamento vulgarmente referenciado como de vishing, AA seguia guiões de conversa previamente elaborados conjuntamente com BB e que tinha escritos em vários documentos fixados no computador portátil e em PEN Drive que utilizava.
37. Esses guiões, fixados em documentos denominados Texto BPI REGISTAR TELEMOVEL, Texto BPI TRF, Texto CGD TRF, Texto CGD, Texto Millennium BCP, Texto Montepio TRF, Texto Montepio, Texto Novo Banco TRF, Texto Novo Banco e Texto Santander TRF, apesar de variarem conforme o Banco da conta do ofendido e a operação visada, eram discutidos e trabalhados por AA e BB e tinham teor idêntico ao seguidamente transcrito, este utilizado no contacto com os clientes do NOVO BANCO, contendo mesmo anotações sobre o modo de agir de AA consoante a reacção do ofendido:
BOM DIA.
ESTOU A FALAR COM A SR…
COMO ESTÁ? O MEU NOME É QQQ DA CENTRAL DE SEGURANÇA DO NOVO BANCO.
O MOTIVO PELO QUAL ESTOU A ENTRAR EM CONTACTO COM O SENHOR É SOBRE UMA TRANSACÇÃO QUE ESTÁ A SER EFECTUADA ATRAVÉS DO SITES DO NOSSO BANCO.
Algumas informações que eu confirmei para o senhor são confidenciais, somente nós do Banco e o senhor temos acesso. Por esse motivo o senhor pode se sentir tranquilo que está a falar com o banco.
UMA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA OUTRA CONTA EM PORTUGAL NO VALOR DE 5864,27 EUROS. A TRANSACÇÃO GEROU UM ALERTA NO NOSSO SISTEMA. POR ESSE MOTIVO ESTOU A ENTRAR EM CONTACTO COM A SENHORA PRA SABER SE ESTÁ A FAZER ESSA TRANSACÇÃO?
OK, PODE FICAR TRANQUILA EU VOU EFECTUAR O CANCELAMENTO DESSA TRANSACÇÃO NO NOSSO SISTEMA AGORA MESMO E A MESMA NÃO SERÁ EFECTUADA.
OK, SENHOR EU JÁ DEI INÍCIO AO PROCESSO DE CANCELAMENTO DESSA TRANSACÇÃO.
Eu peço para a senhora não acessar sua conta nas próximas 2 horas, para não atrapalhar o processo de cancelamento e desbloqueio da sua conta.
O SISTEMA VAI GERAR 1 CÓDIGO DE ASSINATURA PARA AUTORIZAR O CANCELAMENTO. (6 DÍGITOS)
ESSE SMS FOI GERADO PARA EFECTUAR O CANCELAMENTO DA TRANSACÇÃO A QUAL EU INFORMEI PARA O SENHOR.
ME INFORME OS 7 DÍGITOS A QUAL VOCÊ RECEBEU POR SMS. PODE FICAR TRANQUILA. NÃO VAI SER DEBITADO QUALQUER VALOR DA SUA CONTA.
A CONVERSA ESTÁ A SER GRAVADA E TAMBÉM NO FINAL DESSA CHAMADA VOU LHE FORNECER O NÚMERO DE PROTOCOLO DESSE ATENDIMENTO
O que a gente tem para repassar para nossos clientes do novo banco é que evite abrir esse tipo de mensagem pois existe arquivos maliciosos neles.
Para sua segurança e nossa segurança da entidade o nosso sistema de segurança está em alerta 24 horas por dia e 7 dias de semana.
1. Confirma os últimos lançamentos da pessoa (para gerar mais confiança)
2: Por motivo de segurança precisamos efectuar o bloqueio do seu CARTÃO MATRIZ, aquele das COORDENADAS de uso online para evitar essa fraude e fraudes futuras e no prazo de 5 dias úteis você vai receber na sua morada um novo.
3: Informa a morada da pessoa completa e se possível o NIF (para gerar mais confiança).
4: O bloqueio desse cartão é obrigatório, porque de alguma maneira a sua conta está sofrendo algum tipo de fraude online e por esse motivo o nosso sistema precisa cancelar esse cartão e isso é obrigatório.
5: (se a pessoa estiver se recusando a fazer o cancelamento do cartão ou da transacção você vai falar o seguinte pra ela)
6: Senhor essa conversa está a ser gravada e por motivos de segurança no fian dessa chamada eu vou-lhe fornecer o número de protocolo desse atendimento.
Nesse caso você está se recusando a fazer o cancelamento do seu cartão e com isso não podemos cancelar a TRANSFERÊNCIA. Não posso fazer mais.
O valor dessa transferência será retirado da sua conta e nós da entidade não vamos poder fazer a devolução desse valor para a sua conta porque nessa chamada está registrado que você está-se recusando, ok?
38. Seguindo este guião, nas chamadas telefónicas que efectuava e nas conversas que entabulava com os ofendidos, AA, em contacto em tempo real com BB através chamada realizada por aplicação encriptada para este poder acompanhar o teor da conversa, com o intuito de os fazer crer que estavam a falar com funcionário da sua entidade bancária e de os levar a indicar-lhe os códigos de segurança que iam receber por SMS para concretização da operação ou operações cuja ordem ele ou BB dariam na pendência do telefonema:
Identificando-se com diversos nomes, como RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY ou ZZZ, afirmava estar a ligar da Central de Segurança do Banco onde estava sediada a conta do ofendido contactado;
Alegava que tinha sido detectada a realização de um movimento anómalo e que a chamada em curso servia para confirmar que a ordem havia sido dada pelo ofendido;
Sabendo que o ofendido iria negar ter dado essa ordem, dizia que para a bloquear apenas era necessário que o ofendido lhe transmitisse os códigos que ia receber por SMS e, em alguns casos, as coordenadas do cartão matriz;
Para gerar mais confiança e credibilizar a qualidade de funcionário da instituição bancária que assumia, durante a conversa revelava ao ofendido ter conhecimento detalhado da movimentação recente da sua conta, assim gerando a convicção neste que a chamada era mesmo proveniente dos serviços do seu Banco.
39. Ao perceberem que haviam logrado convencer o ofendido da veracidade do até aí transmitido, AA ou BB, momentos antes do início do telefonema tendo já feito log in no homebanking do ofendido e, assim, para tal estando já preparados, davam a ordem bancária pretendida – de pagamento de serviços ou de transferência, que gerava o SMS com o código de confirmação que o ofendido recebia.
40. AA conseguia então que o ofendido, inquieto por o estarem a alertar para a realização de operação anómala a débito da sua conta, querendo colaborar para a anular e não apreendendo o exacto teor do SMS por ser recebido no telemóvel em que estava a ser chamado pelo arguido, lhe indicasse os códigos de confirmação das operações.
41. Códigos que ou AA ou BB, este escutando a conversa em tempo real através de chamada realizada com o primeiro através de aplicação encriptada, logo introduziam no sistema de homebanking, concretizando as operações bancárias de pagamento de serviços ou transferência para outras contas, e, assim, subtraindo esse valor ao ofendido.
42. Antes de terminar a chamada, seguindo o teor do guião previamente elaborado, no interesse de que, logo que terminado o telefonema o ofendido não acedesse logo à sua conta bancária e, assim, apercebendo-se que lhe havia sido subtraída aquela quantia, contactasse os serviços do seu Banco conseguindo que estes diligenciassem pelo bloqueio dos movimentos a débito na conta de destino, AA referia-lhes ainda que apenas deveriam aceder à sua conta passadas algumas horas, momento em que a por si anunciada situação anómala estaria regularizada.
43. Em algumas das situações em que deram mais do que uma ordem a débito da conta dos ofendidos, e que, como tal, implicou o envio de mais do que um SMS para os ofendidos, BB e AA, querendo criar nestes a impressão que os SMS diziam respeito à mesma operação e não querendo que a segunda operação fosse automaticamente bloqueada pelo sistema por ser de valor igual à primeira, já concretizada, tinham o cuidado de que os dígitos do valor da segunda operação variassem ligeiramente dos dígitos do valor da primeira.
44. As operações desse modo realizadas a débito da conta dos ofendidos por AA e BB tinham duas tipologias: ou eram operações de pagamento de serviços, casos em que eram de montante inferior; ou eram operações de transferência a crédito de contas tituladas por outrem.
45. Conforme acima apurado no ponto 11, num primeiro momento, entre Outubro de 2019 e 18 de Abril de 2020 e que abrange os factos abaixo apurados do ponto 4.1 ao ponto 4.23, AA e BB actuaram sozinhos, apenas em duas ocasiões, abaixo apuradas nos pontos 4.12 e 4.19, recorrendo a terceiros, que cediam as suas contas bancárias para receber as quantias subtraídas das contas bancárias dos ofendidos.
46. Nesse período de tempo entre Outubro de 2019 e Abril de 2020, não dispondo ainda de esquema montado que lhes possibilitasse recrutar outros indivíduos para cederem as suas contas bancárias para receberem a crédito as quantias subtraídas das contas dos ofendidos, e, assim, apropriarem-se de quantias mais avultadas, AA e BB apropriavam-se dessas quantias através de operações de pagamento de serviços.
47. Para tanto, e conforme infra, com maior detalhe, se apurou no ponto 3.2 CONTAS CRIADAS JUNTOS DE ENTIDADES INTERNACIONAIS DE PAGAMENTOS PARA CONCRETIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS A DÉBITO DAS CONTAS BANCÁRIAS DOS OFENDIDOS, AA e BB, junto de entidades internacionais de pagamentos que geravam referências de pagamento MULTIBANCO, utilizando documentos forjados ou identidades falsas, criaram contas em nome de diferentes indivíduos mas de que eles eram os verdadeiros beneficiários.
48. No entanto, em Junho de 2020, após um interregno na sua actuação de cerca de dois meses, AA e BB, querendo subtrair quantias mais avultadas que aquelas que as operações de pagamento de serviços lhes possibilitavam, abordaram EE, DD, FF (também referida por FF), GG e HH.
49. Explicando-lhes o esquema que tinham montado, AA e BB propuseram-lhes que, em troca de uma repartição dos lucros provenientes dessa actividade, a ele aderissem, nesse âmbito cabendo-lhes:
Angariar indivíduos que, também mediante o pagamento de quantia em dinheiro de menor montante, cedessem as suas contas bancárias para aí serem creditadas as quantias que conseguissem subtrair das contas dos ofendidos, indivíduos esses vulgarmente denominados como money mules;
Concretizadas essas transferências, acompanhar esses indivíduos titulares das contas de destino das transferências a agências bancárias ou casas de câmbio para logo retirarem e converterem em numerário as quantias creditadas antes que se gerasse qualquer alerta bancário de fraude que levasse ao bloqueio dessas contas bancárias;
E, finalmente, diligenciar pela divisão e entrega dos lucros da actividade assim desenvolvida devidos a AA e a BB, no caso deste último através de envios de dinheiro para o ... realizados pelas redes da WESTERN UNION ou da REAL TRANSFER, para tal também recorrendo a outros indivíduos para esse efeito recrutados.
50. EE, DD, FF, GG e HH, cientes do modo de actuação dos arguidos AA e BB na subtracção das quantias das contas bancárias dos ofendidos, a ele aderiram, aceitando actuar de forma colectiva e coordenada para esse fim, a cada um deles cabendo uma tarefa específica, actividade que iniciaram em Junho de 2020 e apenas veio a ter o seu fim em 28/04/2021 na sequência da sua detenção no âmbito destes autos.
51. EE, também conhecida pela alcunha EE, que já conhecia BB por serem naturais da mesma cidade no ..., juntamente com AA e BB assumiu uma posição de liderança na rede assim montada, cabendo-lhe coordenar a actuação de DD, FF, GG e HH no recrutamento das money mules e posterior conversão e distribuição pelos outros arguidos dos lucros obtidos, por aqueles sendo mesmo referenciada pelo cognome dona da cena.
52. Era também função de EE, conjuntamente com DD, efectuar a ligação entre a actividade de AA e BB na obtenção de acesso às contas dos ofendidos e posterior contacto telefónico com estes e a actividade de DD, FF, GG e HH no recrutamento das money mules necessárias à concretização das operações a débito das contas dos ofendidos.
53. Para esse fim, EE e DD, que se mantinham em comunicação com BB através de Whatsapp e Telegram, quando por este avisadas que ele e AA, pelo método de smishing acima apurado, tinham logrado identificar conta bancária de onde poderiam subtrair dinheiro, solicitavam aos outros arguidos que lhes indicassem indivíduo que já tivessem recrutado para receber na sua conta bancária a transferência do dinheiro a subtrair bem como o NIB dessa conta.
54. Nesse âmbito, no esquema criminoso montando, para permitir o acesso às quantias a subtrair aos ofendidos e a sua posterior disseminação, dissimulando a sua origem ilícita e impedindo a sua identificação como autores daqueles factos, cabia a DD, FF, GG e HH, através da sua rede de conhecimentos e também daqueles que se foram gerando por esta sua actividade num esquema de passa-palavra, aliciarem diversos indivíduos a ceder as suas contas bancárias para o efeito e/ou efectuar diversas operações para dissimular a sua proveniência ilícita, prometendo o pagamento de recompensa monetária.
55. Estes últimos, no caso dos demais arguidos que se apurou estarem cientes que as quantias a transferir provinham da prática de crime, aceitaram, e, em alguns casos, incentivados DD, FF, GG e HH, para o efeito abriram contas bancárias nos bancos por aqueles indicados, vendo aí uma oportunidade de obter vantagem patrimonial.
56. Com efeito, e conforme abaixo, no ponto 4. DOS OFENDIDOS / INQUÉRITOS APENSOS, se apura, assim actuaram os arguidos GGG, II, AAAA, BBBB, CCCC, EEE, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, KK, HHHH. HHH, JJ, IIII, III, JJJJ, KKKK, LLLL, JJJ, MMMM, LLL, MMM, NNN, LL, NNNN, OOOO, PPPP, QQQQ, RRRR, SSSS, TTTT, NN, UUUU, VVVV, OO, WWWW, UU, PP, XXXX, YYYY, ZZZZ, QQ, RR, AAAAA, BBBBB, CCCCC, DDDDD, EEEEE, FFFFF, GGGGG, VV, HHHHH, IIIII, JJJJJ, KKKKK, LLLLL, MMMMM, NNNNN, OOOOO, TT, PPPPP, QQQQQ, RRRRR, SSSSS, TTTTT, UUUUU, VVVVV, WWWWW, XXXXX, YYYYY, ZZZZZ, AAAAAA, BBBBBB, CCCCCC, DDDDDD, EEEEEE, FFFFFF e WW.
57. Assim, quando informados da necessidade de utilizar conta de destino sediada num determinado banco indicado por BB, DD, FF, GG e HH informavam BB da identidade do indivíduo recrutado bem como do NIB da conta bancária deste, no caso de DD através de contacto directo com aquele, no caso dos demais por intermédio de EE ou DD.
58. Com esses elementos, logo transmitidos por EE ou DD a BB, e, depois, por este partilhados com AA, o seu sócio, nas suas palavras, AA e BB podiam então avançar para o telefonema para os ofendidos.
59. Nesse momento, AA, actuando conjuntamente com BB da forma supra apurada, sabedor dos números de telefone dos ofendidos porque estes lhos haviam cedido de forma inadvertida após acederem e preencherem os campos dos sites forjados semelhantes ao do seu banco, contactava os ofendidos por telefone, e, ludibriando-os, lograva em conjugação de esforços com BB fazer as operações a débito das contas bancárias dos ofendidos e a crédito das contas dos indivíduos angariados por DD, FF, GG e HH.
60. No entanto, e como os arguidos sabiam haver o perigo real de os ofendidos, terminado o telefonema de AA, ao consultarem os movimentos da sua conta bancária, se aperceberem que haviam sido enganados e, assim, alertarem os bancos que então bloqueariam as contas de destino, mostrava-se necessário que, logo que concretizadas as transferências, os titulares das contas de destino estivessem já na companhia de DD, FF, GG ou HH para logo sacarem as quantias creditadas nas contas, convertendo-as em numerário.
61. Para tanto, sabendo através de EE do dia em que BB e AA iam assim actuar para subtrair dinheiro das contas dos ofendidos, DD, FF, GG e HH combinavam encontrar-se com os titulares das contas bancárias de destino que haviam recrutado nas imediações de agências bancárias e casas de câmbio, geralmente na zona do ..., em ..., por vezes mesmo transportando-os de carro.
62. Aí, aguardavam que BB, através de EE ou de DD, os avisasse da concretização das operações a débito da conta dos ofendidos para, imediatamente a seguir, acompanhando os titulares das contas de destino que haviam recrutado, instruí-los a fazerem uma série de operações bancárias para encobrirem a sua verdadeira origem e se apoderarem das quantias transferidas, designadamente:
Levantamentos em numerário em ATMs e aos balcões das agências bancárias;
E, limitados que estavam pelos montantes diários permitidos para essas operações e ainda pelas suspeitas que levantamentos em numerário de quantias superiores a 5000€ aos balcões das agências bancárias poderiam suscitar, compra de divisas estrangeiras em agências de câmbio fazendo uso do cartão de débito associado às contas dos indivíduos recrutados, operações estas imediatamente seguidas por operações de câmbio das divisas assim obtidas em euros noutra agência de câmbios nas imediações da primeira.
63. Enquanto realizavam estas operações ou quando as mesmas eram efectuadas por GG, FF ou HH, EE ou DD, em contacto com aqueles, iam informando BB dos resultados, remetendo-lhe por Whatsapp fotografias dos documentos subjacentes a essas operações, informação que BB logo partilhava pelo mesmo meio com AA.
64. Dessa forma, BB e AA ficavam logo a saber dos ganhos obtidos e da parte do dinheiro que lhes deveria ser entregue: 25% para cada um deles; sendo o restante utilizado para recompensar o titular da conta de destino, o eventual angariador se diferente de DD, GG, FF e HH, e ainda estes, em regra recebendo cerca de 1000,00€ por cada money mule que angariassem.
65. Em finais de Abril de 2021, em escrito que lhe veio a ser apreendido na sua residência, e de que enviou foto a BB, AA computou em 36.850,00€ a parte a receber por BB dos montantes angariados naquele mês na actividade criminosa desenvolvida.
66. As quantias em euros assim reunidas eram depois entregues pelas money mules a DD, GG, HH e GG que, recompensando-os, lhes entregavam quantia em dinheiro, variável consoante os casos, mas que se fixava entre 200 e 1000€.
67. Os proveitos obtidos pela actividade criminosa eram depois encaminhados para EE e, em alguns casos, para DD, estas depois organizando a entrega da parte devida a AA e ainda os envios de dinheiro para o ... dos montantes correspondentes à parte de BB.
68. Os montantes em numerário gerados pela actividade ilícita que cabiam a AA eram-lhe entregues por GG.
69. Conforme apurado infra no ponto 5. DOS PROVEITOS OBTIDOS, para fazerem chegar os proveitos da actividade ilícita a BB, os arguidos EE, FF, DD, GG e KK efectuaram, como ordenantes ou através de outros indivíduos, diversas transferências para o ... em benefício de BB.
70. Para além disso, EE e FF, entre 2019 e Abril de 2021, diligenciaram pela realização de diversas transferências para o ..., quer, no caso de EE, a crédito de contas por si tituladas, quer, no caso de ambas, em benefício de familiares seus.
71. EE, na sua actividade, era cuidadosa, tendo por hábito apagar no seu telemóvel as mensagens que trocava com os demais arguidos, designadamente BB, nas aplicações encriptadas que para o efeito utilizava.
72. De igual forma, no esquema assim montado, e no intuito de não se poder estabelecer qualquer ligação entre a actividade de EE e AA em Portugal, estes, apesar de saberem da existência e do papel de cada um no esquema assim montado, não contactavam entre si, sendo qualquer comunicação entre eles intermediada por BB.
73. BB apenas contactava com AA, EE e DD, não estabelecendo qualquer contacto com GG, HH ou FF.
74. Na selecção dos indivíduos a actuar como money mules, EE e DD seguiam os conselhos de BB, designadamente dando preferência a mulheres, tendo o cuidado de não recorrer a indivíduos toxicodependentes, optando por titulares de contas em determinados bancos.
75. Nas situações infra apuradas nos pontos 4.32 APENSO XXIII – NUIPC 566/20.... e 4.43 APENSO XXX – NUIPC 689/20...., AA e BB, após liquidarem depósitos a prazo e utilizar os saldos da conta à ordem dos ofendidos assim maximizado para subtrair-lhes quantias de maior valor, deixaram as contas dos ofendidos com menos de uma centena de euros.
76. A partir de Novembro de 2020, AA e BB visaram mais os clientes com contas sediadas no BPI, bem como money mules com contas neste banco, porquanto, na cidade de ..., no interior das suas agências, designadamente no ... e na Rua ..., na ..., o BPI dispõe de máquinas ATM próprias para os clientes do Banco onde estes podem efectuar levantamentos em numerário de 5000,00€.
77. Referindo-se a essas máquinas, em 12/02/2021, em conversa com indivíduo não identificado, HH refere que o BPI tem aquela caixa XPTO.
78. Na actividade que desenvolveram, nos diversos contactos que estabeleciam na procura de indivíduos que cedessem as contas bancárias para receber as transferências provenientes das contas dos ofendidos, DD, FF, GG e HH propuseram a vários arguidos que cederam as suas contas para o efeito que indicassem também nomes de outros indivíduos que assim quisessem actuar, prometendo-lhes remuneração por essa função de angariação.
3.2. Contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos.
79. Conforme supra apurado, numa primeira fase, compreendida entre Outubro de 2019 e 18 de Abril de 2020 e que abrange os factos abaixo narrados do ponto 4.1 ao ponto 4.23, AA e BB actuaram sozinhos, apenas em duas ocasiões, abaixo descritas nos pontos 4.12 e 4.19, recorrendo a terceiros, que cediam as suas contas bancárias para receber as quantias subtraídas das contas bancárias dos ofendidos.
80. Nesse período de tempo, ainda não tendo montado esquema organizado que lhes permitisse angariar indivíduos que cedessem as suas contas bancárias para receber transferências de quantias subtraídas, AA e BB efectuavam sobretudo operações de pagamento de serviços a débito das contas dos ofendidos.
81. No entanto, e mesmo já depois de organizado o esquema de actuação conjunta com EE, DD, FF, HH e GG que lhes permitiu efectuar transferências bancárias para contas tituladas pelos indivíduos por estes recrutados, entre Junho de 2020 e Abril de 2021 AA e BB ainda efectuaram algumas operações de pagamento de serviços a débito das contas dos ofendidos, assim actuando quando aqueles não logravam recrutar money mules, fora do esquema montado e apenas em benefício de ambos.
82. Para poderem efectuar essas operações de pagamento de serviços a débito das contas dos ofendidos, AA e BB, num primeiro momento, junto de entidades internacionais de pagamentos como a WORLDPAY, ROBOFOREX e ROBOMARKETS, que geravam ou pediam a outras sociedades que gerassem referências MULTIBANCO de pagamento de serviços, não querendo ser identificados como os verdadeiros beneficiários desses pagamentos, criavam contas em nomes de diferentes indivíduos mas de que eles eram os verdadeiros beneficiários.
83. Com esse objectivo, em Setembro de 2019, AA e BB formularam o propósito de forjarem os documentos necessários à abertura dessas contas para a actividade de subtracção de dinheiro das contas bancárias dos ofendidos a que, a partir de Outubro de 2019, se passaram a dedicar.
84. Para tal, e no obrigatório processo de identificação e verificação de identidade e residência dos clientes dessas entidades financeiras, vulgarmente denominado como know your customer (KYC), obrigatório no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais, AA e BB utilizavam os documentos que haviam forjado.
85. Assim fizeram junto da WORLDPAY, criando contas em nome de:
- GGGGGG, HHHHHH, IIIIII, JJJJJJ, depois utilizadas para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.1;
- KKKKKK, que identificaram falsamente como tendo nascido em 01.10.2001, depois utilizada para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.3;
- LLLLLL e MMMMMM, o primeiro identificando falsamente como residindo no n.º ...4 da Rua ..., em ..., morada onde está localizado estabelecimento comercial, e a segundo identificando como residente no ...1 da Rua ..., em ..., número de polícia inexistente nesta rua, contas que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.4;
- NNNNNN, que identificaram falsamente como sendo titular do cartão de cidadão n.º ...94 (este pertencente a OOOOOO), ter nascido em 04/04/1975 e ser residente na Rua ..., ..., na ..., morada onde AA residiu, conta que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.6;
- PPPPPP, que identificaram falsamente como residente em ..., em Portugal, conta que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.7;
- QQQQQQ, RRRRRR e SSSSSS, que identificaram falsamente como tendo nascido em 15/04/1964, 28/10/1995 e 02/11/1986, respectivamente, conta que utilizaram na prática dos factos infra apurados no ponto 4.7;
- TTTTTT, que identificaram falsamente como tendo nascido em 12/09/1988 e residir na Rua ..., ..., em ..., conta que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.9;
- UUUUUU e VVVVVV, contas que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.10;
- WWWWWW, XXXXXX e YYYYYY, contas que depois utilizaram para a prática dos factos infra apurados sob o ponto 4.11;
- ZZZZZZ, AAAAAAA, BBBBBBB e CCCCCCC, contas que utilizaram na prática dos factos infra apurados no ponto 4.13;
- DDDDDDD, EEEEEEE, FFFFFFF, GGGGGGG, HHHHHHH, IIIIIII, contas que utilizaram para a prática dos factos infra apurados sob o ponto 4.14;
- JJJJJJJ, conta que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.15;
- KKKKKKK, LLLLLLL e MMMMMMM, contas que utilizaram na prática dos factos infra apurados nos pontos 4.16 e 4.17;
- NNNNNNN, OOOOOOO, MMMMMMM e PPPPPPP, contas que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.17;
- QQQQQQQ, RRRRRRR, SSSSSSS, TTTTTTT e UUUUUUU, contas que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.21;
- VVVVVVV, WWWWWWW, XXXXXXX, YYYYYYY e ZZZZZZZ, contas que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.22;
- AAAAAAAA, BBBBBBBB, CCCCCCCC, DDDDDDDD, EEEEEEEE e FFFFFFFF, contas que utilizaram para a prática dos factos infra apurados no ponto 4.23.
86. De igual modo, durante o ano de 2020, junto da ROBOFOREX, entidade internacional de pagamentos, AA e BB, não crendo ser identificados como autores da subtracção de quantias das contas dos ofendidos, criaram contas em nome de GGGGGGGG, AAA, HHHHHHHH e IIIIIIII, depois utilizadas para receber quantias subtraídas de contas dos ofendidos JJJJJJJJ, KKKKKKKK, LLLLLLLL, MMMMMMMM, respectivamente, conforme infra apurado nos pontos 4.66, 4.66, 4.120 e 4.123.
87. Para o efeito, e relativamente à conta que criaram junto da ROBOFOREX, utilizando a identificação de GGGGGGGG, conta de que se serviram para a prática dos factos infra apurados nos pontos 4.66, 4.67 e 4.110, os arguidos:
- Tendo tomado posse de cópia do Cartão de Cidadão n.º ... por GGGGGGGG por meio não apurado, aí apuseram fotografia de outro indivíduo;
- Utilizando factura da ... emitida em Junho de 2020 em nome do cliente NNNNNNNN, alteraram os elementos aí constantes, designadamente aí apondo em substituição do nome daquele cliente o nome de GGGGGGGG, a morada R ..., ..., o NIF ...01 e o número da factura ...40,
- Documentos cuja cópia depois enviaram à ROBOFOREX para abertura de conta em nome de GGGGGGGG.
88. Já no que concerne à conta que criaram junto da ROBOFOREX utilizando a identificação de AAA:
- Tendo tomado posse de cópia do Cartão de Cidadão n.º ... por AAA por meio não apurado, aí apuseram a fotografia de AA;
- Forjaram Comprovativo de Renovação de Cartão de Cidadão em nome de AAA onde apuseram fotografia de AA;
- Forjaram factura da ... em nome de AAA, aí apondo a morada Rua ..., ..., o NIF ...90 de AAA e número de factura não existente nos registos da ...;
- Documentos cuja cópia depois enviaram à ROBOFOREX para abertura de conta em nome de HHHHHHHH.- Documentos cuja cópia depois enviaram à ROBOFOREX para abertura de conta em nome de AAA.
89. O Cartão de Cidadão em nome de AAA forjado veio a ser apreendido em 28/04/2021 na residência de CC, pai de AA, para aí tendo sido levado no dia anterior nas circunstâncias de tempo e modo infra apuradas no facto 1940.
90. Quanto à conta que criaram junto da ROBOFOREX utilizando a identificação de HHHHHHHH:
- Tendo tomado posse de cópia do Cartão de Cidadão de HHHHHHHH;
- Forjaram factura da EDP em nome da mesma, aí apondo o nome HHHHHHHH, o seu NIF ...24 e a morada Rua ..., ..., morada para a qual a EDP não tem qualquer contrato de fornecimento de energia;
91. Quanto à conta que criaram junto da ROBOFOREX utilizando a identificação de IIIIIIII, tendo tomado posse de cópia do Cartão de Cidadão de IIIIIIII, remeteram cópia do mesmo, acompanhada de cópia de factura da ... que forjaram e aonde apuseram no campo de identificação do titular do contrato o nome de IIIIIIII e a morada AV ..., ....
92. Também em 2020, junto da ROBOMARKETS, entidade internacional de pagamentos, AA e BB, não crendo ser identificados como autores da subtracção de quantias das contas dos ofendidos, criaram contas em nome de OOOOOOOO, PPPPPPPP, QQQQQQQQ, depois utilizadas para receber quantias subtraídas de contas dos ofendidos RRRRRRRR, SSSSSSSS e TTTTTTTT, respectivamente, conforme infra apurado nos pontos 4.117, 4.119 e 4.121.
93. Para o efeito, e relativamente à conta que criaram junto da ROBOFOREX utilizando a identificação de PPPPPPPP, residente em ..., os arguidos:
- Tendo tomado posse de cópia do Cartão de Cidadão de PPPPPPPP por meio não apurado;
- E, utilizando factura da EDP emitida em Outubro de 2020 em nome de AA para a sua então morada em ..., alteraram os elementos aí constantes, designadamente aí apondo em substituição do nome de AA o nome de PPPPPPPP, a morada AV. ..., ... e o NIF ...67;
- Documentos cuja cópia depois enviaram à ROBOFOREX para abertura de conta em nome de PPPPPPPP.
94. Para além disso, AA e BB forjaram ainda Comprovativo de Renovação de Cartão de Cidadão em nome de PPPPPPPP, aonde apuseram fotografia de AA, documento fixado em PEN apreendida a AA em 28/04/2021;
95. Quanto à conta que criaram junto da ROBOFOREX utilizando a identificação de QQQQQQQQ, residente em ..., os arguidos:
- Tendo tomado posse de cópia do Cartão de Cidadão de QQQQQQQQ por meio não apurado;
- E, utilizando factura da ... emitida em Setembro de 2020 em nome de AA para a sua então morada em ..., alteraram os elementos aí constantes, designadamente aí apondo em substituição dos elementos aí constantes do documento original o nome de QQQQQQQQ, a morada RUA ..., ..., o n.º de cliente ...71 e o NIF ...15;
- Documentos cuja cópia depois enviaram à ROBOFOREX para abertura de conta em nome de QQQQQQQQ.
96. Para além disso, AA e BB, utilizando cartão de cidadão em nome de UUUUUUUU, que forjaram, e que veio a ser apreendido na residência de CC em 28/04/2021, abriram ainda conta em nome desse cidadão junto da ROBOFOREX.
97. Na execução do plano delineado por AA e BB de abrirem contas em nomes de outrem junto daquelas entidades internacionais de pagamentos a crédito das quais faziam operações a débito das contas dos ofendidos, com o fim de, assim, não serem identificados como autores daquelas subtracções, cabia a AA fabricar os documentos forjados que para tal ambos utilizavam.
98. Nessa actividade, AA utilizava os seguintes programas informáticos que tinha instalado no computador portátil que utilizava e que lhe foi apreendido:
- O programa Adobe Photoshop CC 2019 que possibilita criar ficheiros de imagem, de desenho gráfico e edição de fotografia;
- O programa CorelDRAWeraphics Suite 2020, versão profissional que exige um nível mais elevado de conhecimentos, e que permite criar ficheiros de imagem de alta qualidade;
- O programa Ghostscript GPL, que permite trabalhar ficheiros PDF e PostScript, e configurar uma impressora virtual com o objectivo de que os ficheiros sejam impressos para o formato pdf;
- E o programa Zebra ZC Card Printer, que, associado à máquina de impressão de cartões ..., ID Card Software EMP02..., Modelo ...50, que possuía, e fazendo uso dos quase mil cartões tipo bancários, sem chip, da marca CARD PRINTER SOLUTIONS ..., lhe permitia gerir a comunicação entre o sistema operativo do computador e a imprimir os cartões de cidadão que forjava.
3.3. Números e Imei dos Telemóveis Utilizados.
99. No desenvolvimento da actividade a que se dedicaram a partir de Outubro de 2019, para o envio dos SMS acima apurados no facto 24, no denominado esquema de smishing, e para efectuarem os telefonemas aos ofendidos acima mais bem descritos no artigo 34 e ss., actividade de vishing, AA e BB utilizaram centenas de cartões SIM que AA comprava, uma dessas ocasiões em 13.08.2020, na loja EMP03... no Centro Comercial ..., e dezenas de telemóveis, alguns deles enviados do ... por BB.
100. Nas situações infra apuradas no ponto 4. DOS OFENDIDOS / INQUÉRITOS APENSOS, seja no envio dos primeiros SMS, seja nos subsequentes contactos telefónicos em que AA se fez passar por funcionário da instituição bancária, BB e AA utilizaram, pelo menos, os números de telemóvel seguidamente listados, com identificação do Apenso em que surgem referenciados:

NÚMEROS UTILIZADOS PARA SMISHING E VISHING
N.ºAPENSON.ºAPENSON.ºAPENSO
...80I, II, V, VI, X, XII, XIII, XIV, XVI, XVIII, XXII, XXIII, XXVI, XXXI, XXXIV, XLVII, XLIX, L, LVII, LXIV, XCV, LXX, LXXII, CIV, CXIII, CXV, CXXI, CXXXIX, CXLI...36CXXX, CLV, CLXX, CLXXVIII, CLXXXI, CXCV, CCII, CCIII, CCXII, CCXVI, CLXXXIX...06XLV, LVI, LXV, LXXVIII, LXXXIII, LXXXVII, XCI, XCIV, XCVII, C, CI, CXIV, CXVIII, CXXIV, CXXXV, CLVIII, CXC, CCXIV
...01XXXIII, LXVI, LXXXVI, CII, CIII, CXVI, CXXVII...29CX, CXXXIV, CXL, CXLIII, CLVIV, CLXXII, CLXXIV, LXXXII, CXCIV, CC, CCIV, CCIX, CCX...15CXX, CXXIX, CLXIX, CLXXXIII, CLXXXVI, CLVII
...14IX, XI, XIX, LX, LXI, LXXVI,...96XXVII, LXXXV, CXXXVI, CXLVI...67CLIX, CXXIX, CLXXII, CCIV, CXLIII
...37VII, LXII, LXXX, CXLVII ...86XXI, LXXIII, LXXIV, LXXV, LXXXI,...80XXXVI, XCIII, CXXXIII
...45XXXVII, XCVI, CLXXXVII ...88LXIII, LXXXIV, LXXXIX...59CV, CXXIII, CLXXXVIII
...18III...63XV...62CIV
...17IV...41XVII...23LXXI
...99VIII, VI...35XXV, LXIX...70CX
...65XX...66XXVIII, CIX...86LII
...29XX...19XXIX...58LV
...87XXXII, XLIII, LVIII...77CXVII...70CX
...02XXXVIII...28XXXIV...70CXXV, CXXXI
...30XXXIX...39CXXII...99LXVIII
...33XL, LIV...38XCIX...92LXVIII
...56XXIV...84CXXII...89LXVII
...09XXX, XXXI, XXVI...01LXXIX...91XLVI
...41XCII...23LXXVII...40XLIV
...38LXXXII, CXIX...37XC, CXI, XL...00XLI, CCXXI
...42LX, LXI...85LXVII, LXVIII, CVI, CXII...57XLVIII
...71XCVIII...91LV, CVII...71LI, CVIII
...17LIII...69CXCII...22LII
...27CXXV, XXXIX...07CXXXII...55CXXXVII
...92CXXVI...07CXXXI...29CXXXVIII
...26CXXVI...98CXXXI...59I
...63CXXVIII...97CXXXVII...44CXLIII
...63CXLIV...65CLI...50CLVI, CLX, CLXI
...44XLVIII...51CXLII...69CLX
...83CXLV...49CLIII...26CLXIII
...45CXLIX...43CLIII, CLXXV, CCXI...18CLXIV
...86CL, CLII...17CXLI...25CLXV
...88CLXII...64CLIV...56CLXVI
...09CLXIV, CCXV...39CLXXII, CXCVIII...64CLXXVI
...50CLXVI...03CLXXXII...30CXCVII
...95CLXVII...02CLXXX...78CLXXIX
...65CLXXI...05CLXXIX...91CLXXXIV, CXCI
...69CLXXVIII, CLXXXIX...11CLXXVII, CCI...81CLXXXV, XXXV
...35CXCIX, CCVIII...64CCVI...59CLXXXIX
...62CXCIX...68CCV...51CCVI
...95XLIII...70XXXIII...45CCV
...04LXV...22XCV...92LVIII
...23CCVIII...13XVIII...98XXXVIII
...81CLXX, CCXXII...21VI...06XLI
...22CXCVI...24LXIX...09LXXIX
...30LXXXVIII, CCXIII...44XI...84LVI
...51CCXIV...04CXXXVIII...51CI
...51CCXV...20CLXXXIV...26CCXVIII
...05XVII...22LII...54CXCVIII
...13CCXX


101. Na prática dos factos, AA e BB utilizaram diversos equipamentos, nestes utilizando diferentes cartões de telemóvel conforme resulta da seguinte tabela em que se indicam para alguns dos números os IMEI dos equipamentos em que operaram e as datas em que tal ocorreu:
102. Os aparelhos telefónicos com os IMEI acima identificados foram utilizados pelos arguidos AA e BB nos seguintes números de telefone:


IMEIs UTILIZADOSNº TELEFONEDATA DO 1º REGISTODATA DO ÚLTIMO REGISTONOME
...30...3816-09-202017-09-2020Não identificado
...30...7316-09-202017-09-2020Não identificado
...30...1917-09-202018-09-2020Não identificado
...20...6518-09-202018-09-2020Não identificado
...9819-09-202020-09-2020Não identificado
...70...95*21-09-202021-09-2020Não identificado
...8621-09-202022-09-2020Não identificado
...90...7418-09-202018-09-2020Não identificado
...50...0721-09-202022-09-2020Não identificado
...70...9221-09-202022-09-2020Não identificado
...00...7719-09-202020-09-2020Não identificado
...10...84*19-09-202019-09-2020Não identificado
...3319-09-202029-09-2020Não identificado
...50...6519-09-202019-09-2020Não identificado
...04*18-09-202019-09-2020Não identificado
...30...84*23-08-202024-08-2020Não identificado
...7419-09-202019-09-2020Não identificado
...25*18-09-202018-09-2020Não identificado
...73*25-09-202026-09-2020Não identificado
...90...95*23-08-202024-08-2020Não identificado
...1708-09-202008-09-2020Não identificado
...80*07-08-202012-08-2020VVVVVVVV
...20...0710-04-201614-08-2020WWWWWWWW
...10...1707-09-202008-09-2020Não identificado
...1411-09-202013-09-2020Não identificado
...80*13-05-202006-07-2020VVVVVVVV
...90...9820-09-202020-09-2020Não identificado
...1415-09-202018-09-2020Não identificado
...3818-09-202018-09-2020Não identificado
...45*02-08-202011-08-2020AAA
...88*30-03-202003-04-2020Não identificado
...28*30-03-202004-04-2020Não identificado
...80*04-06-202023-08-2020VVVVVVVV
...43*31-03-202001-04-2020XXXXXXXX
...0915-10-201906-01-2020Não identificado
...00...01*24-09-202024-09-2020Não identificado
...1919-09-202024-09-2020Não identificado
...29*24-09-202024-09-2020Não identificado
...6524-09-202024-09-2020Não identificado
...7321-09-202023-09-2020Não identificado
...04*23-09-202023-09-2020Não identificado
...3324-09-202024-09-2020Não identificado
...25*19-09-202019-09-2020Não identificado
...1708-09-202015-09-2020Não identificado
...05*26-09-202026-09-2020Não identificado
...95*26-09-202026-09-2020Não identificado


103. Um dos números utilizados por AA e BB foi número ...80, associado a contrato com a rede ... subscrito por AA, no dia 13/05/2020, em loja daquela operadora no Centro Comercial ..., em ..., e depois utilizado na prática dos factos abaixo descritos nos pontos utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77).
104. Aquando da celebração deste contrato, AA, conforme propósito que, juntamente com BB, havia formulado em Setembro de 2019 de, na concretização da actividade ilícita de subtracção de dinheiro das contas dos ofendidos, forjar e utilizar esses documentos sempre que necessário para ocultação das suas identidades, identificou-se utilizando os elementos de identificação do ofendido VVVVVVVV, que, antes, em 18/04/2020, e conforme abaixo se descreverá no ponto 4.23 APENSO XXXV – NUIPC 1770/20...., havia enganado, obtendo cópia do seu Cartão de Cidadão e subtraindo-lhe 2700,00€ da conta bancária.
105. Para tanto, AA:
- Exibiu cópia de cartão de cidadão que, em data não apurada mas situada entre 18/04/2020 e 13/05/2020, forjou, nele apondo os elementos de identificação de VVVVVVVV e a sua própria fotografia e que veio a ser apreendido na residência de CC, pai de AA, nas circunstâncias de tempo e modo infra apuradas no ponto 1940.
- E no contrato celebrado com a ... indicou morada inexistente como se fosse a sua, e, imitando-a, apôs a assinatura de VVVVVVVV. 
106. De igual modo, em 24/06/2020, em loja da ... no Centro Comercial ..., em ..., AA celebrou contrato com aquela operadora relativo ao número ...45, depois utilizado na prática dos factos infra apurados nos pontos 4.56 e 4.61.
107. Aquando da celebração deste contrato, AA, querendo evitar ser identificado pela prática dos factos seguidamente descritos, identificou-se utilizando os elementos de identificação do ofendido AAA, indicou morada inexistente que sabia ser falsa e que ali ficou a constar, indicou o e-mail ..........@..... por ele criado e acedido como endereço de e-mail para receber as facturas, e, no local da assinatura do outorgante do contrato, apôs o nome do ofendido, como se fosse a assinatura deste.
108. Para tanto, AA exibiu cópia de cartão de cidadão que, em data não apurada do mês de 2020, forjou, nele apondo os elementos de identificação de AAA e a sua própria fotografia e que veio a ser apreendido na sua residência.
3.4. Montantes subtraídos das contas dos Ofendidos.
109. Pelo modo de actuação apurado, nas datas seguidamente indicadas, os arguidos lograram subtrair das contas dos ofendidos a quantia total de 1.288.143,36€, não tendo conseguido subtrair, pelo menos, a quantia adicional de 226.109,58€ porquanto os ofendidos, ou por desconfiarem das explicações dadas por AA na conversa telefónica ou por terem sido antes alertados pelas autoridades policiais, não lhes forneceram os dados necessários à concretização das operações de transferência tentadas (correspondendo a primeira coluna da tabela que segue à indicação do número correspondente aos subpontos do Ponto 4. DOS OFENDIDOS / INQUÉRITOS APENSOS onde se apuram conforme infra constante a forma individualizada da situação correspondente):


LISTAGEM DE OFENDIDOS, DATAS DOS FACTOS E VALORES SUBTRAÍDOS
n.ºApensoNUIPCdataOFENDIDOVALORbanco
1.CLIV812/19....01.10.19YYYYYYYY11.567,53€MONTEPIO
2.XVII639/19....08.10.19ZZZZZZZZ454,50€MONTEPIO
3.CLI1020/19....09.10.19AAAAAAAAA404,00€MONTEPIO
4.CLXVI206/19....05.11.19BBBBBBBBB908,50€MONTEPIO
5.CXXXVII5122/19....07.11.19CCCCCCCCC2267,45€MONTEPIO
6.CCVII842/19....27.11.19DDDDDDDDD454,50€MONTEPIO
7.CLXIV420/19....04.12.19EEEEEEEEE4262,20€MONTEPIO
8.CCXV819/19....06.12.19FFFFFFFFF12.534,10€MONTEPIO
9.CCVI616/19....11.12.19GGGGGGGGG6048,07€MILLENNIUM
10.CLXV1031/19....16.12.19HHHHHHHHH e IIIIIIIII909,00€MONTEPIO
11.XLVI579/20....06.01.20JJJJJJJJJ11.726,03€MONTEPIO
12.CLXIII17/20....13.01.20KKKKKKKKK3400,00€SANTANDER
13.CII762/20....11.02.21LLLLLLLLL1818,00€MONTEPIO
14.XXXIII57/20....12.03.20MMMMMMMMM11.968,50€MONTEPIO
15.CXVI519/20....27.03.20NNNNNNNNN454,50€MONTEPIO
16.LXVI1425/20....30.03.20OOOOOOOOO11.844,27€MONTEPIO
17.CIII305/20....31.03.20PPPPPPPPP8244,63€MONTEPIO
18.CXXVII477/20....02.04.20QQQQQQQQQ1796,79€MONTEPIO
19.CXCIII135/20....02.04.20RRRRRRRRR1000,00€BPI
20.CLXII1431/20....03.04.20SSSSSSSSS2352,29€MONTEPIO
21.LXXXVI1528/20....08.04.20TTTTTTTTT2246,24€ MONTEPIO
22.CLXXXV306/20....16.04.20UUUUUUUUU2258,36€MONTEPIO
23.XXXV1770/20....18.04.20VVVVVVVV2700,74€MONTEPIO
24.CIV502/20....19.06.20VVVVVVVVV e WWWWWWWWW
XXXXXXXXX
3249,00€
4151,00€
MONTEPIO
25.CXXI831/20....22.06.20YYYYYYYYY14.800,00€MONTEPIO
26.LVII315/20....24.06.21ZZZZZZZZZ5580,00€MONTEPIO
27.LXIV1161/20....25.06.20AAAAAAAAAA (tentativa)2870,76€MONTEPIO
28.XIII2821/20....26.06.20BBBBBBBBBB (tentativa)6020,00€MONTEPIO
29.X142/20....26.06.20CCCCCCCCCC7290,00€MONTEPIO
30.CXIII286/20....29.06.20DDDDDDDDDD5100,00€MONTEPIO
31.XLVII464/20....30.06.20EEEEEEEEEE12.900,00€MONTEPIO
32.XXIII566/20....01.07.20FFFFFFFFFF7450,00€MONTEPIO
33.CXXXIX194/20....07.07.20GGGGGGGGGG7450,00€MONTEPIO
34.XXII1177/20....09.07.20HHHHHHHHHH (tentativa)6100,00€MONTEPIO
35.XII3042/20....09.07.20IIIIIIIIII4000,00€MONTEPIO
36.XCIII359/20....13.07.20JJJJJJJJJJ (tentativa)0,00€MILLENNIUM
37.XXXVI610/20....13.07.20KKKKKKKKKK (tentativa)0,00€MILLENNIUM
38.XIV195/20....13.07.20LLLLLLLLLL3600,00€MILLENNIUM
39.II1276/20....13.07.20MMMMMMMMMM3200,00€MILLENNIUM
40.V3147/20....14.07.20NNNNNNNNNN (tentativa)9000,00€MILLENNIUM
41.XCV233/20....15.07.20OOOOOOOOOO5700,00€MONTEPIO
42.XXVI711/20....20.07.20PPPPPPPPPP (tentativa)8500,00€NOVO BANCO
43.XXX689/20....20.07.20QQQQQQQQQQ4700,00€NOVO BANCO
44.XXXI337/20....21.07.20RRRRRRRRRR9450,00€NOVO BANCO
45.XXXIV541/20....21.07.20SSSSSSSSSS4950,00€NOVO BANCO
46.L341/20....22.07.20TTTTTTTTTT7500,00€NOVO BANCO
47.XLIX636/20....24.07.20UUUUUUUUUU3300,00€MONTEPIO
48.XVI732/20....27.07.20VVVVVVVVVV8500,00€MONTEPIO
49.LIXCertidão dos AP28.07.20WWWWWWWWWW9850,00€NOVO BANCO
50.CXLI694/20....28.07.20XXXXXXXXXX4950,00€MONTEPIO
51.XVIII292/20....29.07.20YYYYYYYYYY9380,00€NOVO BANCO
52.CXLVIIICertidão dos AP29.07.20ZZZZZZZZZZ7500,00€MONTEPIO
53.I696/20....30.07.20AAAAAAAAAAA9370,00€NOVO BANCO
54.XXXVII1485/20....03.08.20BBBBBBBBBBB5200,00€NOVO BANCO
55.CLXI604/20....03.08.20CCCCCCCCCCC2000,00€MONTEPIO
56.CLXXXVII179/20....04.08.20DDDDDDDDDDD4950,00€NOVO BANCO
57.CLX850/20....05.08.20EEEEEEEEEEE8450,00€NOVO BANCO
58.LXXCertidão dos AP06.08.20FFFFFFFFFFF (tentativa)2250,00€NOVO BANCO
59.LXXIICertidão dos AP06.08.20GGGGGGGGGGG (tentativa)2350,00€NOVO BANCO
60.CXV1316/20....06.08.20HHHHHHHHHHH (tentativa)7500,00€NOVO BANCO
61.XCVICertidão dos AP06.08.20IIIIIIIIIII (tentativa)3200,00€NOVO BANCO
62.CLVI814/20....06.08.20JJJJJJJJJJJ3750,00€NOVO BANCO
63.CXLII1517/20....07.08.20KKKKKKKKKKK4500,00€NOVO BANCO
64.XLII860/20....07.08.20LLLLLLLLLLL3500,00€MONTEPIO
65.CLXVII498/20....12.08.20MMMMMMMMMMM5500,00€MILLENNIUM
66.XXVII360/20....13.08.20JJJJJJJJ1400,00€NOVO BANCO
67.LXXXV439/20....13.08.20KKKKKKKK5000,00€NOVO BANCO
68.CXLVI849/20....14.08.20NNNNNNNNNNN (tentativa)6000,00€MONTEPIO
69.CXXXVI356/20....14.08.20OOOOOOOOOOO7000,00€MONTEPIO
70.XV148/20....18.08.20PPPPPPPPPPP9400,00€NOVO BANCO
71.LXXICertidão dos AP19.08.20QQQQQQQQQQQ (tentativa)6650,00€NOVO BANCO
72.CXLVII543/20....19.08.20RRRRRRRRRRR9680,00€NOVO BANCO
73.LXII3775/20....20.08.20SSSSSSSSSSS9750,00€NOVO BANCO
74.LXXXCertidão dos AP21.08.20TTTTTTTTTTT (tentativa)9850,00€NOVO BANCO
75.VII354/20....21.08.20UUUUUUUUUUU9750,00€NOVO BANCO
76.VIII454/20....24.08.20VVVVVVVVVVV (tentativa)7250,00€NOVO BANCO
77.VI3822/20....24.08.20WWWWWWWWWWW9750,00€NOVO BANCO
78.III3839/20....25.08.20XXXXXXXXXXX6350,00€NOVO BANCO
79.XXV1038/20....25.08.20YYYYYYYYYYY8700,00€NOVO BANCO
80.LXIXCertidão dos AP27.08.20ZZZZZZZZZZZ (tentativa)9750,00€NOVO BANCO
81.CCVIII1685/20....27.08.20AAAAAAAAAAAA9750,00€NOVO BANCO
82.CXCIX290/20....28.08.20BBBBBBBBBBBB5800,00€NOVO BANCO
83.XCIX688/20....31.08.20CCCCCCCCCCCC (tentativa)0,00€NOVO BANCO
84.CXXII351/20....31.08.20DDDDDDDDDDDD9750,00€NOVO BANCO
85.LXXXICertidão dos AP02.09.20EEEEEEEEEEEE (tentativa)7300,00€NOVO BANCO
86.XXI375/20....02.09.20FFFFFFFFFFFF (tentativa)9750,00€NOVO BANCO
87.LXXIIICertidão dos AP02.09.20GGGGGGGGGGGG (tentativa)6850,00€NOVO BANCO
88.XCII572/20....03.09.20HHHHHHHHHHHH9750,00€NOVO BANCO
89.LXXIVCertidão dos AP04.09.20IIIIIIIIIIII (tentativa)9750,00€NOVO BANCO
90.LXXVCertidão dos AP04.09.20JJJJJJJJJJJJ9750,00€NOVO BANCO
91.CCXVIICertidão dos AP04.09.20EMP04... UNIPESSOAL LDA. (tentativa)9750,00€NOVO BANCO
92.LI930/20....08.09.20KKKKKKKKKKKK9130,00€NOVO BANCO
93.CVIII1581/20....09.09.20LLLLLLLLLLLL (tentativa)9830,00€NOVO BANCO
94.IV227/20....12.09.20MMMMMMMMMMMM9750,00€NOVO BANCO
95.XCVIII419/20....15.09.20NNNNNNNNNNNN (tentativa)0,00€NOVO BANCO
96.IX1190/20....15.09.20OOOOOOOOOOOO 8950,00€NOVO BANCO
97.LXXVICertidão dos AP16.09.20PPPPPPPPPPPP (tentativa)9750,00€NOVO BANCO
98.LXCertidão dos AP16.09.20QQQQQQQQQQQQ (tentativa)9750,00€NOVO BANCO
99.LXICertidão dos AP16.09.20EMP05... Lda. (tentativa)9750,00€NOVO BANCO
100.XIX492/20....16.09.20RRRRRRRRRRRR9750,00€NOVO BANCO
101.XI914/20....17.09.20SSSSSSSSSSSS9750,00€NOVO BANCO
102.LXXXIICertidão dos AP18.09.20TTTTTTTTTTTT (tentativa)9680,00€NOVO BANCO
103.CXIX317/20....18.09.20UUUUUUUUUUUU5500,00€NOVO BANCO
104.XXIX962/20....21.09.20VVVVVVVVVVVV9450,00€NOVO BANCO
105.XX4289/20....24.09.20WWWWWWWWWWWW9450,00€NOVO BANCO
106.CXXXVIII776/20....28.09.20XXXXXXXXXXXX9450,00€NOVO BANCO
107.XLVIII576/20....30.09.20YYYYYYYYYYYY7750,00€NOVO BANCO
108.LXXVIICertidão dos AP03.10.20ZZZZZZZZZZZZ (tentativa)8100,00€NOVO BANCO
109.CCXVIII1070/20....03.10.20AAAAAAAAAAAAA9450,00€NOVO BANCO
110.CLXXIX4448/20....07.10.20BBBBBBBBBBBBB3000,00€NOVO BANCO
111.CLXXXIV4482/20....09.10.20CCCCCCCCCCCCC3300,00€MILLENNIUM
112.CXCI113/20....09.10.20DDDDDDDDDDDDD5900,00€NOVO BANCO
113.LIV321/20....11.10.20EEEEEEEEEEEEE (tentativa)0,00€NOVO BANCO
114.XXIV444/20....13.10.20FFFFFFFFFFFFF (tentativa)0,00€MILLENNIUM
115.CXLIV766/20....14.10.20GGGGGGGGGGGGG9450,00€NOVO BANCO
116.CXI4556/20....15.10.20HHHHHHHHHHHHH1634,15€MILLENNIUM
117.XL2166/20....19.10.20IIIIIIIIIIIII9450,00€NOVO BANCO
118.CLXXXVIII845/20....20.10.20RRRRRRRR2000,00€MILLENNIUM
119.CXXIII836/20....20.10.20SSSSSSSS2000,00€MILLENNIUM
120.CV4671/20....20.10.20LLLLLLLL2000,00€MILLENNIUM
121.XC279/20....20.10.20JJJJJJJJJJJJJ2000,00€MILLENNIUM
122.CXVII287/20....21.10.20KKKKKKKKKKKKK9450,00€NOVO BANCO
123.XXVIII385/20....21.10.20LLLLLLLLLLLLL1500,00€MILLENNIUM
124.CIX4668/20....22.10.20MMMMMMMMMMMMM9450,00€NOVO BANCO
125.CXXVIII3840/20....23.10.20NNNNNNNNNNNNN8500,00€NOVO BANCO
126.CXII4831/20....30.10.20OOOOOOOOOOOOO18.850,00€BPI
127.LXVIII4805/20....31.10.20PPPPPPPPPPPPP9850,00€BPI
128.LXVII4848/20....03.11.20QQQQQQQQQQQQQ2750,00€BPI
129.CVI4996/20....03.11.20RRRRRRRRRRRRR6500,00€BPI
130.CXLV876/20....04.11.20SSSSSSSSSSSSS (tentativa)0,00€MILLENNIUM
131.LII2266/20....
684/20....
06.11.20TTTTTTTTTTTTT11.900,55€MILLENNIUM
132.CCV334/20....11.11.20UUUUUUUUUUUUU9263,27€NOVO BANCO
133.CXXXII1990/20....17.11.20VVVVVVVVVVVVV (tentativa)0,00€NOVO BANCO
134.CCI657/20....18.11.20WWWWWWWWWWWWW (tentativa)9247,28€NOVO BANCO
135.CLXXVII1143/20....18.11.20XXXXXXXXXXXXX8928,65€NOVO BANCO
136.CVII1980/20....19.11.20EMP06... LDA. (tentativa)19.728,27€MILLENNIUM
137.LV68/20....19.11.20YYYYYYYYYYYYY9467,28€NOVO BANCO
138.CXXXI923/20....20.11.20ZZZZZZZZZZZZZ9389,59€NOVO BANCO
139.CXXV470/20....23.11.20AAAAAAAAAAAAAA9916,31€NOVO BANCO
140.XXXIX5111/20....23.11.20BBBBBBBBBBBBBB9863,27€BPI
141.LVIII600/20....24.11.20CCCCCCCCCCCCCC13,00€NOVO BANCO
142.XLIII5128/20....24.11.20DDDDDDDDDDDDDD4250,00€BPI
143.XXXII2370/20....24.11.20EEEEEEEEEEEEEE2600,00€BPI
144.XLIV974/20....25.11.20FFFFFFFFFFFFFF1026,00€NOVO BANCO
GGGGGGGGGGGGGG8864,27€
145.CLXXI5175/20....26.11.20HHHHHHHHHHHHHH19.725,78€BPI
146.XXXVIII2149/20....26.11.20IIIIIIIIIIIIII19.745,95€BPI
147.CXCII130/20....30.11.20JJJJJJJJJJJJJJ9847,56€BPI
148.LXXXIX1481/20....03.12.20KKKKKKKKKKKKKK4970,00€BPI
149.LXIII1361/20....03.12.20LLLLLLLLLLLLLL2300,00€BPI
150.LXXXIV2181/20....04.12.20MMMMMMMMMMMMMM 8141,47€NOVO BANCO
151.CXLIX243/20....09.12.20NNNNNNNNNNNNNN6200,00€BPI
152.XLI2468/20....12.12.20OOOOOOOOOOOOOO4300,00€BPI
153.CCXXI1854/20....12.12.20PPPPPPPPPPPPPP5650,00€BPI
154.LIII1206/20....14.12.20QQQQQQQQQQQQQQ (tentativa)0,00€BPI
155.CLII674/20....15.12.20RRRRRRRRRRRRRR4830,00€BPI
156.CL1244/20....15.12.20SSSSSSSSSSSSSS3800,00€BPI
157.LXXIX251/20....16.12.20TTTTTTTTTTTTTT9847,25€BPI
158.LVI1799/20....
605/20....
24.12.20UUUUUUUUUUUUUU8693,25€BPI
159.LXXVIIICertidão dos AP26.12.20VVVVVVVVVVVVVV (tentativa)4600,00€BPI
160.XLV5541/20....26.12.20WWWWWWWWWWWWWW19.447,38€BPI
161.CXXXV6/21....30.12.20XXXXXXXXXXXXXX5900,00€BPI
162.CI4/21....04.01.21YYYYYYYYYYYYYY9845,36€BPI
163.CCXIV22/21....05.01.21ZZZZZZZZZZZZZZ9847,25€BPI
164.CLVIII48/21....06.01.21AAAAAAAAAAAAAAA6150,00€BPI
165.LXXXVII9/21....06.01.21BBBBBBBBBBBBBBB10.000,00€BPI
166.XCIV42/21....07.01.21CCCCCCCCCCCCCCC9847,58€BPI
167.LXV52/21....08.01.21DDDDDDDDDDDDDDD9847,25€BPI
168.LXXXIII118/21....11.01.21EEEEEEEEEEEEEEE9847,58€BPI
169.CXIV22/21....11.01.21FFFFFFFFFFFFFFF9847,58€BPI
170.XCVII17/21....12.01.21GGGGGGGGGGGGGGG8400,00€BPI
171.CXC25/21....13.01.21HHHHHHHHHHHHHHH19.742,56€BPI
172.XCI29/21....14.01.21IIIIIIIIIIIIIII5010,00€BPI
173.CXVIII184/21....14.01.21JJJJJJJJJJJJJJJ5100,00€BPI
174.CXXIV56/21....19.01.21KKKKKKKKKKKKKKK9876,54€BPI
175.C140/21....21.01.21LLLLLLLLLLLLLLL9747,69€NOVO BANCO
176.CLXXX44/21....25.02.21MMMMMMMMMMMMMMM9984,27€NOVO BANCO
177.CLXXXVI162/21....08.03.21NNNNNNNNNNNNNNN9900,00€CGD
178.CXXIX72/21....09.03.21OOOOOOOOOOOOOOO9700,00€CGD
179.CXX925/21....11.03.21PPPPPPPPPPPPPPP4986,27€MILLENNIUM
180.CLVII254/21....11.03.21QQQQQQQQQQQQQQQ4982,27€MILLENNIUM
181.CLXIX93/21....12.03.21RRRRRRRRRRRRRRR4981,27€MILLENNIUM
182.CXCVI235/21....15.03.21SSSSSSSSSSSSSSS4500,00€MILLENNIUM
183.CLXXXIII985/21....15.03.21TTTTTTTTTTTTTTT6712,27€MILLENNIUM
184.CCXIII274/21....16.03.21UUUUUUUUUUUUUUU9560,64€MILLENNIUM
185.LXXXVIII366/21....17.03.21VVVVVVVVVVVVVVV (tentativa)4983,27€MILLENNIUM
186.CCXIX110/21....17.03.21WWWWWWWWWWWWWWW9964,64€MILLENNIUM
187.CCXX162/21....18.03.21XXXXXXXXXXXXXXX4963,27€MILLENNIUM
188.CXXVI201.21....19.03.21YYYYYYYYYYYYYYY11.938,64€MILLENNIUM
189.CXCVIII208/21....23.03.21ZZZZZZZZZZZZZZZ7568,27€MILLENNIUM
190.CLXXII370/21....24.03.21AAAAAAAAAAAAAAAA9998,00€NOVO BANCO
191.CX275/21....29.03.21BBBBBBBBBBBBBBBB10.000,00€NOVO BANCO
192.CXXXIV228/21....30.03.21CCCCCCCCCCCCCCCC6750,64€MILLENNIUM
193.CLIX1818/21....
204/21....
31.03.21DDDDDDDDDDDDDDDD9726,37€CGD
194.CXLIII677/21....
306/21....
05.04.21EEEEEEEEEEEEEEEE9838,64€CGD
195.CCIV503/21....06.04.21FFFFFFFFFFFFFFFF9998,27€NOVO BANCO
196.CC192/21....07.04.21GGGGGGGGGGGGGGGG6100,64€MILLENNIUM
197.CLXXXII185/21....07.04.21HHHHHHHHHHHHHHHH4873,14€MILLENNIUM
198.CCX97/21....09.04.21IIIIIIIIIIIIIIII3319,27€MILLENNIUM
199.CXL105/21....09.04.21JJJJJJJJJJJJJJJJ2682,27€MILLENNIUM
200.CCIX123/21....09.04.21KKKKKKKKKKKKKKKK7101,14€MILLENNIUM
201.CLXXIV1335/21....10.04.21LLLLLLLLLLLLLLLL9973,81€MILLENNIUM
202.CLXXIII216/21....
248/21....
12.04.21MMMMMMMMMMMMMMMM4619,27€MILLENNIUM
203.CXCIV262/21....12.04.21NNNNNNNNNNNNNNNN3750,27€MILLENNIUM
204.CXXX144/21....14.04.21OOOOOOOOOOOOOOOO4563,27€MILLENNIUM
205.CLV335/21....14.04.21PPPPPPPPPPPPPPPP3200,00€MILLENNIUM
206.CLXXVIII1397/21....15.04.21QQQQQQQQQQQQQQQQ5798,27€MILLENNIUM
207.CCII467/21....15.04.21RRRRRRRRRRRRRRRR3335,27€MILLENNIUM
208.CCIII343/21....15.04.21SSSSSSSSSSSSSSSS9992,27€NOVO BANCO
209.CLXX358/21....16.04.21TTTTTTTTTTTTTTTT2524,27€MILLENNIUM
210.CCXII472/21....16.04.21UUUUUUUUUUUUUUUU7552,37€MILLENNIUM
211.CCXVI419/21....19.04.21VVVVVVVVVVVVVVVV11.259,41€MILLENNIUM
212.CLXXXIX314/21....19.04.21WWWWWWWWWWWWWWWW11.291,29€MILLENNIUM
213.CLXXXI1462/21....20.04.21XXXXXXXXXXXXXXXX8691,14€MILLENNIUM
214.CXCV286/21....20.04.21YYYYYYYYYYYYYYYY8691,14€MILLENNIUM
215.CLXXV317/21....23.04.21ZZZZZZZZZZZZZZZZ8739,14€MILLENNIUM
216.CCXI410/21....23.04.21AAAAAAAAAAAAAAAAA4369,27€MILLENNIUM
217.CLIII190/21....27.04.21BBBBBBBBBBBBBBBBB11.939,14€MILLENNIUM
218.CLXXVI287/21....27.04.21CCCCCCCCCCCCCCCCC2499,00€MILLENNIUM
219.CXCVII361/21....27.04.21DDDDDDDDDDDDDDDDD2300,00€MILLENNIUM
TOTAL DOS MONTANTES TENTADOS SUBTRAIR226.109,58€
TOTAL DOS MONTANTES SUBTRAÍDOS1.288.143,36€


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IV. Dos ofendidos / Inquéritos apensos.
Actuação de AA e BB entre Outubro de 2019 e Abril de 2020.
4.1. Apenso CLIV – NUIPC 812/19.... – Factos 111 a 116
111. No dia 01/10/2019, pelas 11H45, AA enviou ao ofendido YYYYYYYY, titular da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.
112. O ofendido YYYYYYYY, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo aos arguidos AA e BB as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone, e enviou ainda cópia do cartão matriz associado à conta.
113. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia 01/10/2019, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar. Para tanto, num primeiro momento, AA, agindo de comum acordo com BB, desmobilizou depósito a prazo do ofendido no valor de 20.000,00€ a crédito da conta à ordem do ofendido.
114. Logo de seguida, cerca das 12H09 do mesmo dia, AA, utilizando o número de telefone ...64, contactou o ofendido.
115. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que estavam a actualizar os dados informáticos e que iria efectuar um teste de SMS ao número de telefone associado à sua conta bancária, AA logrou que o ofendido, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que, entretanto, recebeu por SMS, gerados pelas ordens de pagamento de serviços no valor total de 11.567,53€ que, naquele momento, utilizando o IP ...4, AA, agindo em conluio com BB, deu a débito da conta do ofendido.
116. Com esses códigos, AA, através da sua introdução na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade EMP07... (entidade com o código ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de contas em nome de GGGGGG, HHHHHH, IIIIII e JJJJJJ, acima referidas no artigo 85, que ele e BB haviam criado, e controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquela quantia da conta de YYYYYYYY, fazendo-a sua e de BB, causando ao ofendido prejuízo no valor total de 11.567,53€.
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4.2. Apenso XVII – NUIPC 639/19.... – Factos 117 a 122
117. No dia 08/10/2020, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...41, enviou à ofendida ZZZZZZZZ, titular da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.
118. A ofendida ZZZZZZZZ, que se encontrava no ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
119. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, utilizando o IP ...4, e quando se encontrava na sua residência na ..., na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
120. Logo de seguida, AA, utilizando o número de telefone ...05, contactou a ofendida.
121. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que havia suspeita de que estava a ser tentada transferência fraudulenta a débito da sua conta que importava bloquear através de código que ia receber por SMS, AA, frustrada a possibilidade de que esta o informasse do código de confirmação da operação porquanto o mesmo havia sido enviado para o telemóvel da mãe da ofendida, logrou que ZZZZZZZZ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe fornecesse o número do cartão de débito associado à conta bem como data de validade do mesmo e respectivo código CVC.
122. Com esses elementos, logo de seguida, AA, através da sua introdução na área de homebanking da ofendida, logrou realizar pagamento no valor de 454,50€ com a referência MULTIBANCO gerada pela sociedade EMP07... (entidade com o código ...93) a pedido da entidade WORLDPAY em benefício de conta que ele e BB haviam criado, e controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquela quantia da conta de ZZZZZZZZ, fazendo-a sua e de BB, causando à ofendida prejuízo no valor total de 454,50€.
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4.3. Apenso CLI – NUIPC 1020/19.... – Factos 123 a 128
123. No dia 09/10/2019, pelas 17H55, AA enviou ao ofendido AAAAAAAAA, titular da conta bancária n.º ...73 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.
124. O ofendido AAAAAAAAA, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone, e enviou ainda cópia do cartão matriz associado à conta.
125. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia 09/10/2019, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
126. Logo de seguida, cerca das 18H13 do mesmo dia, AA, utilizando o número de telefone ...65, contactou o ofendido.
127. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que estava a fazer um pagamento-teste de modo a confirmar do regular funcionamento dos serviços associados à conta, AA logrou que o ofendido, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS gerado pela ordem de pagamento de serviços no valor de 404,00€, que, naquele momento, utilizando o IP ...4, AA deu a débito da conta do ofendido.
128. Com esse código, AA, através da sua introdução na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aquele pagamento com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade EMP07... (entidade com o código ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de conta em nome de KKKKKK, acima referida no artigo 85, que ele a BB haviam criado, e que controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquela quantia da conta AAAAAAAAA, fazendo-a sua e de BB, causando ao ofendido prejuízo no valor total de 404,00€.
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4.4. Apenso CLXVI – NUIPC 206/19.... – Factos 129 a 134
129. No dia 05/11/2019, pelas 16H26, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...56, enviou à ofendida BBBBBBBBB, titular da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.
130. A ofendida BBBBBBBBB, que se encontrava em ..., no concelho ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone, e enviou ainda cópia do cartão matriz associado à conta.
131. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia 05/11/2019, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
132. Logo de seguida, cerca das 16H40 do mesmo dia, AA, utilizando o número de telefone ...50 (que em 31/10/2019 havia sido utilizado no telemóvel com o IMEI ...90 acima referido no artigo 101), contactou a ofendida.
133. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que estava a fazer um pagamento-teste de modo a confirmar do regular funcionamento dos serviços associados à conta, AA logrou que a ofendida, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de pagamento de serviços no valor de 454,00€ e 454,50€, que, naquele momento, AA deu a débito da conta da ofendida.
134. Com esses códigos, AA, através da sua introdução na área de homebanking da ofendida, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade EMP07... (entidade com o código ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de contas em nome de LLLLLL e MMMMMM, acima referidas no artigo 85, que ele a BB haviam criado, e que controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquela quantia da conta de BBBBBBBBB, fazendo-a sua e de BB, e causando à ofendida prejuízo no valor total de 908,50€.
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4.5. Apenso CXXXVII – NUIPC 5122/19.... – Factos 135 a 140
135. No dia 07/11/2019, pelas 19H23, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...97, enviou ao ofendido CCCCCCCCC, titular da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.
136. O ofendido CCCCCCCCC, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
137. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia 07/11/2019, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
138. Logo de seguida, pelas 18 horas, AA, utilizando o número de telefone ...55, contactou o ofendido.
139. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que se mostrava necessário desbloquear o acesso ao homebanking através de códigos que ia receber por SMS, AA logrou que o ofendido, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de pagamento de serviços, três no valor de 454,50€, uma no valor de 451,47€ e outra no valor de 452,48€, que, naquele momento, AA deu a débito da conta do ofendido.
140. Com esses códigos, AA, através da sua introdução na área de homebanking do ofendido, logrou realizar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade EMP07... (entidade com o código ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de contas em nome de EEEEEEEEEEEEEEEEE, FFFFFFFFFFFFFFFFF, GGGGGGGGGGGGGGGGG, HHHHHHHHHHHHHHHHH e IIIIIIIIIIIIIIIII, que ele e BB haviam criado, e que controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquelas quantias da conta de CCCCCCCCC, fazendo-as suas e de BB, causando ao ofendido prejuízo no valor total de 2267,45€.
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4.6. Apenso CCVII – NUIPC 842/19.... – Factos 141 a 146
141. A 27/11/2019, pelas 11 horas, AA enviou à ofendida DDDDDDDDD, titular da conta bancária n.º ...57 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.
142. A ofendida DDDDDDDDD, que se encontrava em ..., no concelho ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone, e enviou ainda cópia do cartão matriz associado à conta.
143. Logo de seguida, na posse desses elementos, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
144. Alguns minutos depois das 11 horas do dia 27/11/2019, AA contactou a ofendida por telefone.
145. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que estava a fazer um pagamento-teste de modo a confirmar do regular funcionamento dos serviços associados à conta, AA logrou que a ofendida, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de pagamento de serviço no valor de 454,50€, que, naquele momento, AA deu a débito da conta da ofendida.
146. Com esse código, AA, através da sua introdução na área de homebanking da ofendida, logrou confirmar e efectivar aquele pagamento com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade EMP07... (entidade com o código ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de conta em nome de NNNNNN, acima referida no artigo 85, que ele a BB haviam criado, e que controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquela quantia da conta de DDDDDDDDD, fazendo-a sua e de BB, e causando à ofendida prejuízo no valor total de 454,50€.
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4.7. Apenso CLXIV – NUIPC 420/19.... – Factos 147 a 152
147. No dia 04/12/2019, pelas 10H39, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...18, enviou ao ofendido EEEEEEEEE, titular da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.
148. O ofendido EEEEEEEEE, que se encontrava nas ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone, e enviou ainda cópia do cartão matriz associado à conta.
149. Na posse desses elementos, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
150. No dia seguinte, 05/12/2019, pelas 10H41, AA, utilizando o número ...09, também utilizado na prática dos factos seguidamente descritos no ponto 4.8 APENSO CCXV – NUIPC 819/19...., contactou o ofendido por telefone.
151. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que para activar o cartão matriz associado à conta era necessário que o informasse dos códigos que ia receber no seu telemóvel, AA logrou que o ofendido, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS gerados pela ordem de desmobilização de depósito a prazo de EEEEEEEEE associado àquela conta no valor de 1375€ e pelas ordens de pagamento de serviços, três no valor de 454,50€ e uma no valor de 2898,70€, que, naquele momento, AA deu a débito da conta do ofendido.
152. Com esses códigos, AA, através da sua introdução na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade EMP07... (entidade com o código ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de contas em nome de PPPPPP, QQQQQQ, RRRRRR e SSSSSS, acima apuradas no artigo 85, que ele a BB haviam criado, e que controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquela quantia da conta de EEEEEEEEE, fazendo-a sua e de BB, e causando ao ofendido prejuízo no valor total de 4262,20€.
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4.8. Apenso CCXV – NUIPC 819/19.... – Factos 153 a 158
153. No dia 06/12/2019, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...51, enviou à ofendida FFFFFFFFF, titular da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.
154. A ofendida FFFFFFFFF, que se encontrava em ..., no concelho ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone, e enviou ainda cópia do cartão matriz associado à conta.
155. Na posse desses elementos, no mesmo dia 06/12/2009, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
156. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o IMEI ...90 e o número ...09, também utilizado na prática dos factos acima descritos no ponto 4.7 APENSO CLXIV – NUIPC 420/19...., contactou a ofendida.
157. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que estava a fazer um pagamento-teste de modo a confirmar do regular funcionamento dos serviços associados à conta, AA logrou que a ofendida, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que, entretanto, recebeu por SMS, gerados pelas ordens de pagamento de serviço no valor de 2525,00€ (duas delas), 2575,50€, 2474,50€ e 2434,10€, que, naquele momento, AA deu a débito da conta da ofendida.
158. Com esses códigos, AA, através da sua introdução na área de homebanking da ofendida, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade EMP07... (entidade com o código ...93), em benefício de contas que ele a BB haviam criado, e que controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquelas quantias da conta de FFFFFFFFF, fazendo-as sua e de BB, e causando à ofendida prejuízo no valor total de 12.534,10€.
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4.9. Apenso CCVI – NUIPC 616/19.... – Factos 159 a 164
159. No dia 11/12/2019, às 10H53, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...64, enviou ao ofendido GGGGGGGGG, titular da conta bancária n.º ...14 do Banco MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking daquela instituição bancária.
160. No dia seguinte, o ofendido GGGGGGGGG, que se encontrava em ..., no concelho ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
161. Na posse desses elementos, no dia 12/12/2019, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
162. Logo de seguida, no mesmo dia, AA, utilizando telemóvel com o IMEI ...90, e com o número ...51, contactou o ofendido por telefone.
163. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MILLENNIUM, alegando que necessitava de actualizar os dados do ofendido, AA logrou que GGGGGGGGG, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe fornecesse para o efeito os códigos que, entretanto, recebeu por SMS, gerados pelas ordens de pagamento de serviço no valor de 454,50€, 2694,87€ e 2898,70€, que, naquele momento, AA deu a débito da conta do ofendido.
164. Com esses códigos, AA, através da sua introdução na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade EMP07... (entidade com o código ...93) a pedido da entidade WORLDPAY em benefício de conta em nome de TTTTTT, acima referida no artigo 85, que ele a BB haviam criado, e que controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquela quantia da conta de GGGGGGGGG, fazendo-a sua e de BB, e causando ao ofendido prejuízo no valor total de 6.048,07€.
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4.10. Apenso CLXV – NUIPC 1031/19.... – Factos 165 a 170
165. No dia 16/12/2019, AA enviou à ofendida HHHHHHHHH, co-titular com o seu pai, IIIIIIIII, da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.
166. HHHHHHHHH, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
167. Na posse desses elementos, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
168. Logo de seguida, coordenado com BB, AA, utilizando telemóvel com o IMEI ...90, e com o número ...25, contactou a ofendida.
169. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando ser necessário actualizar os seus dados, AA logrou que HHHHHHHHH, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que, entretanto, recebeu por SMS, gerados pelas duas ordens de pagamento de serviço no valor de 454,50€ cada, que, naquele momento, BB, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos narrados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), deu a débito da conta da ofendida.
170. Com esses códigos, que AA logo lhe transmitiu, BB, inscrevendo-os na área de homebanking da ofendida, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade EMP07... (entidade com o código ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de contas em nome de UUUUUU e VVVVVV, acima referidas no artigo 85, que ele a BB haviam criado, e controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquela quantia da conta de HHHHHHHHH, fazendo-a sua e de AA, e causando à ofendida prejuízo no valor total de 909,00€.
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4.11. Apenso XLVI – NUIPC 579/20.... – Factos 171 a 176
171. No dia 06/01/2020, AA enviou ao ofendido JJJJJJJJJ, co-titular da conta bancária do MONTEPIO n.º ..., um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.
172. O ofendido, que se encontrava no ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
173. Na posse desses elementos, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
174. Logo de seguida, coordenado com BB, AA contactou o ofendido.
175. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando ser necessário actualizar os seus dados, AA logrou que JJJJJJJJJ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que, entretanto, recebeu por SMS, gerados pelas ordens de pagamento de serviços no valor de 2806,99€, 2187,45€, 2829,20€, 2818,19€ e 454,50€, que, naquele momento, BB, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos narrados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), deu a débito da conta do ofendido.
176. Com esses códigos, que AA logo lhe transmitiu, BB, inscrevendo-os na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade EMP07... (entidade com o código ...93) a pedido da WORLDPAY e em benefício de contas em nome de WWWWWW, JJJJJJJJJJJJJJJJJ e YYYYYY, acima referidas no artigo 85, que os arguidos haviam criado, e controlavam, assim subtraindo aquela quantia da conta de JJJJJJJJJ, fazendo-a sua e de AA, e causando ao ofendido prejuízo no valor total de 11.726,03€.
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4.12. Apenso CLXIII – NUIPC 17/20.... – Factos 177 a 184
177. No dia 13/01/2020, AA enviou ao ofendido KKKKKKKKK, titular da conta bancária do Banco SANTANDER n.º ...20, um dos SMS descritos acima no artigo 23 em que o SANTANDER surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking daquela instituição bancária.
178. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
179. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia 13/01/2020, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
180. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o número ...26, contactou o ofendido por telefone.
181. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do SANTANDER, alegando que estava a ser efectuada uma operação a débito da conta bancária do ofendido que importava bloquear através de código que iria receber no telemóvel, AA logrou que o ofendido, crendo na veracidade dessa informação e que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 3400,00€, que, naquele momento, BB, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), deu a débito da conta do ofendido e a crédito da conta bancária com o IBAN  ...05, domiciliada em ..., titulada por KKKKKKKKKKKKKKKKK, assim querendo obstar à sua identificação e de AA como autores dos factos praticados.
182. Na posse desse código que AA logo lhe comunicou, BB, inscrevendo-os na área de homebanking do ofendido, logrou efectivar aquela ordem de transferência de 3400,00€ em benefício da conta titulada por KKKKKKKKKKKKKKKKK, que depois disponibilizou àqueles arguidos tal quantia, assim subtraindo aquela quantia da conta de KKKKKKKKK, fazendo-a sua e de AA, e causando ao ofendido prejuízo no valor total de 3400,00€.
183. Para tanto, em momento anterior, AA e BB haviam diligenciado para que se propusesse a KKKKKKKKKKKKKKKKK que disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que este acedeu e, logo que concretizada aquela transferência, veio a disponibilizar aos arguidos a quantia creditada na sua conta.
184. Em momento posterior, o Banco SANTANDER ressarciu o ofendido do prejuízo sofrido, assumindo-o.
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4.13. Apenso CII – NUIPC 762/20.... – Factos 185 a 190
185. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido LLLLLLLLL, titular da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.
186. O ofendido, que se encontrava na ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária e o seu número de telefone.
187. Na posse desses elementos, a 11/02/2020, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
188. Logo de seguida, pelas 17 horas, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...01, número que também utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.14, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18 e 4.21, contactou o ofendido.
189. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando ser necessário actualizar os dados do cartão matriz associado à sua conta, AA logrou que LLLLLLLLL, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que, entretanto, recebeu por SMS, gerados pelas quatro ordens de pagamento de serviço no valor de 454,50€ cada, que, naquele momento, entre as 17H03 e as 17H07, BB, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos narrados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), deu a débito da conta do ofendido.
190. Com esses códigos, que AA logo lhe transmitiu, BB, inscrevendo-os na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade EMP07... (entidade com o código ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de contas em nome de ZZZZZZ, AAAAAAA, BBBBBBB e CCCCCCC, acima referidas no artigo 85, que ele a BB haviam criado, e controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquela quantia da conta de LLLLLLLLL, fazendo-a sua e de AA, e causando ao ofendido prejuízo no valor total de 1818,00€.
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4.14. Apenso XXXIII – NUIPC 57/20.... – Factos 191 a 199
191. No dia 12/03/2020, AA enviou à mãe do ofendido MMMMMMMMM, titular da conta bancária do MONTEPIO n.º ..., um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.
192. Logo nesse dia 12/03/2020, depois de a mãe lhe ter reencaminhado essa mensagem, o ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
193. Nesse mesmo dia, na posse desses elementos, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
194. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...01, número também utilizado pelos arguidos na prática dos factos descritos nos pontos 4.13, 4.15, 4.16, 4.17, 4.18 e 4.21, contactou o ofendido por telefone.
195. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando ser necessário efectuar um teste de segurança ao sistema, AA logrou que MMMMMMMMM, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS e que correspondiam aos códigos de confirmação gerados pelas ordens de pagamento de serviços nos valores de 454,50€, 2898,70€, 2898,70€, 454,50€ e 454,50€, que, naquele momento, BB, deu a débito da conta do ofendido.
196. Com esses códigos, que AA logo lhe transmitiu, BB, inscrevendo-os na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade EMP07... (entidade com o código ...93) a pedido da entidade WORLDPAY em benefício de contas em nome de outrem que que ele e AA haviam criado a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, e que controlavam, assim subtraindo aquelas quantias da conta do ofendido, fazendo-as sua e de AA, e causando ao ofendido prejuízo no valor total de 7160,90€.
197. Alguns dias mais tarde, em 26/03/2020, AA, combinado com BB, e por ainda restar dinheiro na conta do ofendido e o acesso ao homebanking não estar bloqueado porquanto o ofendido não se apercebeu dos movimentos a débito da sua conta efectuados no dia 12/03/2020, voltou a contactar MMMMMMMMM, desta feita utilizando o número ...70.
198. Voltando a identificar-se como funcionário do MONTEPIO e alegando que o teste antes realizado não havia tido sucesso, AA voltou a solicitar ao ofendido que o informasse dos códigos que, entretanto, recebeu por SMS e que correspondiam aos códigos de confirmação gerados pelas ordens de pagamento de serviços nos valores de 454,50€, 2898,70€, 999,90€ e 454,50€, que, naquele momento, BB, deu a débito da conta do ofendido.
199. Com esses códigos, que AA logo lhe transmitiu, BB, inscrevendo-os na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade EMP07... (entidade com o código ...93) a pedido da entidade WORLDPAY em benefício de contas em nome de outrem que que ele a AA haviam criado a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, e que controlavam, assim subtraindo aquelas quantias da conta do ofendido, fazendo-as sua e de AA, e causando agora ao ofendido um prejuízo adicional no valor total de 4807,60€, que, somado aos 7160,90€ das operações realizadas em 12.02.2020, causou ao ofendido um prejuízo no valor global de 11.968,50€.
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4.15. Apenso CXVI – NUIPC 519/20.... – Factos 200 a 205
200. No dia 27/03/2020, pelas 14H08, AA enviou à ofendida NNNNNNNNN, titular da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking daquele Banco.
201. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone, número de contribuinte, número de cartão de cidadão e enviando cópia do cartão matriz e cartão de débito associados à conta.
202. Na posse desses elementos, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, utilizando o IP ...35, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
203. Logo de seguida, pelas 14H58, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...01, número também utilizado pelos arguidos na prática dos factos descritos nos pontos 4.13, 4.14, 4.16, 4.17, 4.18 e 4.21, contactou NNNNNNNNN por telefone.
204. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando ser necessário activar a conta e o cartão matriz a ela associado, AA solicitou à ofendida que o informasse do código que entretanto recebeu por SMS e que correspondia ao código de confirmação gerado pela ordem de pagamento no valor de 1008,99€, que, naquele momento, BB, utilizando o IP ...35, deu a débito da conta da ofendida, pedido a que esta não anuiu, logo desligando a chamada e contactando os serviços do MONTEPIO.
205. No entanto, com os elementos antes solicitados e que a ofendida havia fornecido aquando do recebimento do SMS acima referido, BB, através da sua introdução na área de homebanking da ofendida, logrou confirmar e efectivar um pagamento no valor de 454,50€ com a referência MULTIBANCO gerada pela sociedade EMP07... (entidade com o código ...93) a pedido da entidade WORLDPAY em benefício de conta em nome de JJJJJJJ que que ele a AA haviam criado a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, e que controlavam, assim subtraindo aquela quantia da conta da ofendida, fazendo-a sua e de AA, e causando à ofendida um prejuízo no valor de 454,50€.
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4.16. Apenso LXVI – NUIPC 1425/20.... – Factos 206 a 211
206. No dia 28/03/2020, AA enviou à ofendida OOOOOOOOO, titular da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking daquele Banco.
207. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone e enviando cópia do cartão matriz associado à sua conta.
208. Dois dias depois, no dia 30/03/2020, pelas 10H57, na posse desses elementos, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, utilizando o IP ...33, introduziu as credenciais de acesso de OOOOOOOOO ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
209. Logo de seguida, pelas 11 horas desse mesmo dia, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...01, número também utilizado pelos arguidos na prática dos factos descritos nos pontos 4.13, 4.14, 4.15, 4.17, 4.18 e 4.21, contactou a ofendida.
210. Nessa chamada, AA, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que estavam a ser praticadas muitas burlas e que importava verificar se a ofendida era a única pessoa a aceder à sua conta, logrou que a ofendida, crendo na veracidade dessa informação, o informasse dos códigos de validação entretanto recebidos no seu telemóvel e que correspondiam aos códigos de confirmação gerados pelas ordens de pagamento de serviço no valor de 454,50€, 1403,90€, 1403,90€, 2828,00€, 2880,52€ e 2873,45€, que, naquele momento, BB, deu a débito da conta da ofendida.
211. Com esses códigos, que AA logo lhe transmitiu, BB, inscrevendo-os na área de homebanking da ofendida, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade EMP07... (entidade com o código ...93) a pedido da entidade WORLDPAY em benefício de contas em nome de KKKKKKK, LLLLLLL e MMMMMMM, acima referidas no artigo 85, que ele a AA haviam criado a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, e que controlavam, assim subtraindo aquelas quantias da conta da ofendida, fazendo-as suas e de AA, e causando à ofendida um prejuízo no valor global de 11.844,27€.
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4.17. Apenso CIII – NUIPC 305/20.... – Factos 212 a 217
212. No dia 31/03/2020, pelas 11 horas, AA enviou à ofendida PPPPPPPPP, titular da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.
213. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone e enviou ainda fotografia do cartão de débito e cartão matriz associados à sua conta bancária.
214. Na posse desses elementos, pelas 11 horas do dia 31/03/2020, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, utilizando o IP ...4, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar. Ao verificar que a ofendida tinha outra conta no MONTEPIO associada, de modo a maximizar a quantia a subtrair, transferiu 3280,00€ dessa conta para a conta acima referida.
215. Alguns minutos depois, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...01, número também utilizado pelos arguidos na prática dos factos descritos nos pontos 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.18 e 4.21, contactou a ofendida.
216. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando ser necessário actualizar os seus dados, AA logrou que PPPPPPPPP, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS e que correspondiam aos códigos de confirmação gerados pelas ordens de pagamento de serviço no valor de 454,50€, 1008,99€, 1008,99€, 2893,65€ e 2878,50€, que, naquele momento, BB, utilizando o IP acima referido e ainda o IP ...0, deu a débito da conta da ofendida.
217. Com esses códigos, que AA logo lhe transmitiu, BB, inscrevendo-os na área de homebanking da ofendida, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade EMP07... (entidade com o código ...93) a pedido da entidade WORLDPAY em benefício de contas em nome de NNNNNNN, OOOOOOO, MMMMMMM e PPPPPPP, acima referidas no artigo 85, que ele a BB haviam criado a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, e que controlavam, assim subtraindo aquela quantia da conta da ofendida, fazendo-a sua e de AA, e causando à ofendida prejuízo no valor total de 8244,63€.
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4.18. Apenso CXXVII – NUIPC 477/20.... – Factos 218 a 223
218. No dia 01/04/2020, AA enviou ao ofendido QQQQQQQQQ, titular da conta bancária n.º ...71 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking daquela instituição bancária.
219. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone e foto do cartão de cidadão e do cartão matriz associado à sua conta bancária.
220. Na posse desses elementos, no dia seguinte, pelas 10H52, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos narrados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
221. Logo depois, no mesmo dia 02/02/2020, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...01, número também utilizado pelos arguidos na prática dos factos descritos nos pontos 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17 e 4.21, contactou o ofendido.
222. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que importava finalizar a actualização dos dados da conta, AA logrou que QQQQQQQQQ, crendo na veracidade dessa informação e que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que, entretanto, recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência no valor de 449,45€ (três) e 448,44€, que, naquele momento, BB, deu a débito da conta do ofendido.
223. Com esses códigos, que AA logo lhe transmitiu, BB, inscrevendo-os na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade EMP07... (entidade com o código ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de contas em nome de outrem que que ele a AA haviam criado, e controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquelas quantias da conta de QQQQQQQQQ, fazendo-as suas e de AA, e causando ao ofendido um prejuízo no valor global de 1796,79€.
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4.19. Apenso CXCIII – NUIPC 135/20.... – Factos 224 a 230
224. No dia 02/04/2020, AA enviou à ofendida RRRRRRRRR, titular da conta bancária com o IBAN  ...25 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking daquela instituição bancária.
225. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta.
226. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia, BB e AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI, introduziram as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acederam à sua conta bancária a fim de aferirem dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
227. Logo se seguida, AA contactou a ofendida por telefone.
228. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, AA logrou que RRRRRRRRR, crendo que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência no valor de 10,00€, 500,00€ e 490,00€, a débito da conta da ofendida e a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por GGG, querendo com isso obstar à sua identificação e de BB como autores dos factos praticados, códigos que logo transmitiu a BB e que este inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
229. Em momento anterior e por razão não concretamente apurada, GGG cedeu a sua conta para receber as quantias provenientes da transferência bancária em apreço, indicando o respectivo NIB.
230. Com a sua conduta, nos limites da acção apurada foram subtraídos da conta de RRRRRRRRR 1000,00€, que, posteriormente, foi reembolsada nesse valor pelo BPI que, assim, assumiu esse prejuízo.
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4.20. Apenso CLXII – NUIPC 1431/20.... – Factos 231 a 236
231. No dia 03/04/2020, AA enviou ao ofendido SSSSSSSSS, titular da conta bancária com o IBAN n.º  ...61 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking daquela instituição bancária.
232. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bem como o seu número de telefone.
233. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia 03/04/2020, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
234. Logo de seguida, pelas 13 horas, AA, utilizando o n.º ...88 e o telemóvel com o IMEI ...90 (equipamento objecto de escutas telefónicas nos autos), contactou o ofendido.
235. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que importava actualizar os dados da conta através de operações que implicavam o recebimento de códigos no seu telemóvel, AA logrou que o ofendido, crendo na veracidade dessa informação e que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS gerados pelas ordens de transferência no valor de 450,46€, 452,48€, 999,90€ e 449,45€ que, naquele momento, deu a débito da conta do ofendido.
236. Com esses códigos, AA, através da sua introdução na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade EMP07... (entidade com o código ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de contas em nome de outrem que ele e BB haviam criado, e controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquelas quantias da conta de SSSSSSSSS, fazendo-as suas e de BB, e causando ao ofendido um prejuízo no valor global de 2352,29€.
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4.21. Apenso LXXXVI – NUIPC 1528/20.... – Factos 237 a 242
237. Alguns dias antes de 08/04/2020, AA enviou ao ofendido TTTTTTTTT, titular da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking daquele Banco.
238. O ofendido, que se encontrava em ..., no concelho ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
239. No dia 08/04/2020, pelas 17H26, na posse desses elementos, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à conta daquele a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
240. Logo de seguida, pelas 17H50, AA, utilizando telemóvel com o ...01, número também utilizado pelos arguidos na prática dos factos apurados nos pontos 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 4.17 e 4.18, contactou o ofendido por telefone.
241. Nessa chamada, identificando-se pelo nome de LLLLLLLLLLLLLLLLL e como funcionário do MONTEPIO, alegando ser necessário actualizar os seus dados através de SMS que ia receber, AA logrou que o ofendido, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS gerados pelas ordens de pagamento de serviço no valor de 449,50€ (cinco) e 448,44€, que, naquele momento, entre as 17H57 e as 18H02, BB, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), deu a débito da conta do ofendido.
242. Com esses códigos, que AA logo lhe transmitiu, BB, inscrevendo-os na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade EMP07... (entidade com o código ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de contas em nome em nome de QQQQQQQ, RRRRRRR, SSSSSSS, TTTTTTT e UUUUUUU, que ele e AA haviam criado, e controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquela quantia da conta de TTTTTTTTT, fazendo-a sua e de AA, e causando ao ofendido prejuízo no valor total de 2246,24€.
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4.22. Apenso CLXXXV – NUIPC 306/20.... – Factos 243 a 248
243. Em 15/04/2020, AA enviou à ofendida UUUUUUUUU, titular da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do banco.
244. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
245. No dia seguinte, em 16/04/2020, na posse desses elementos, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
246. Nesse mesmo dia, pelas 12H55, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...81, número também utilizado pelos arguidos na prática dos factos apurados no ponto 4.23, contactou a ofendida por telefone.
247. Nessa chamada, identificando-se como funcionário da central de segurança do MONTEPIO e dizendo que necessitava de efectuar umas transacções de teste, AA logrou que UUUUUUUUU, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS e que correspondiam aos códigos de confirmação gerados pelas ordens de pagamento de serviço no valor de 451,47€, 452,48€, 451,47€, 450,46€ e 452,48€, que, naquele momento, BB, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), deu a débito da conta da ofendida.
248. Com esses códigos, que AA logo lhe transmitiu, BB, inscrevendo-os na área de homebanking da ofendida, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade EMP07... (entidade com o código ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de contas em nome de VVVVVVV, WWWWWWW, XXXXXXX, YYYYYYY e ZZZZZZZ, acima apuradas no artigo 85, e que nesse mesmo dia BB e AA haviam criado, e controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquela quantia da conta de UUUUUUUUU, fazendo-a sua e de AA, e causando à ofendida prejuízo no valor total de 2258,36€.
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4.23. Apenso XXXV – NUIPC 1770/20.... – Factos 249 a 254
249. No dia 18/04/2020, pelas 12 horas, AA enviou ao ofendido VVVVVVVV, titular da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.
250. O ofendido, que se encontrava em ..., no concelho ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária, o seu número de telefone e enviando cópia do cartão matriz e do seu Cartão de Cidadão.
251. Na posse desses elementos, nesse dia 18/04/2020, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
252. Nesse mesmo dia, pelas 19 horas, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...81, número também utilizado pelos arguidos na prática dos factos descritos no ponto 4.22, contactou o ofendido por telefone.
253. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO e referindo importar confirmar os dados anteriormente introduzidos, AA logrou que o ofendido, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que, entretanto, recebeu por SMS, gerados pelas ordens de pagamento de serviços no valor de 450,46€, 452,48€ e 449,45€ (quatro), que, naquele momento, deu a débito da conta do ofendido.
254. Com esses códigos, AA, através da sua introdução na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aqueles pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade EMP07... (entidade com o código ...93) a pedido da entidade WORLDPAY, em benefício de contas em nome de AAAAAAAA, BBBBBBBB, CCCCCCCC, DDDDDDDD, EEEEEEEE e FFFFFFFF que ele e BB haviam criado, e controlavam, a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, assim subtraindo aquela quantia da conta de VVVVVVVV, fazendo-a sua e de BB, e causando ao ofendido prejuízo no valor total de 2700,74€.
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Actuação dos arguidos AA, BB, EE, FF, DD, GG e HH entre Junho de 2020 e Abril de 2021.
255. Conforme acima apurado sob os pontos I. e II., em Junho de 2020, depois de uma pausa na sua actividade criminosa de cerca de dois meses, AA e BB, agora em conjugação de esforços com EE, FF, DD, GG e HH, e de forma mais sistemática e organizada, retomaram aquele actividade.
256. EE, FF, DD, GG e HH, tendo tomado conhecimento do modo de actuação de AA e BB, a ele aderiram de forma plena, e, com eles unindo esforços e vontades, acordaram aderir a uma estrutura assim criada em Junho de 2020 e que passaram a integrar, com modo de actuação mais complexo, organizado e disciplinado, na qual a cada um cabiam tarefas específicas, bem delineadas e por cada um assumidas, com o fim comum e concertado de, através de engano criado nos ofendidos titulares de contas bancárias sediadas no MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO, em Portugal, subtrair valores dessas contas bancárias, e, consequentemente, reintroduzir na economia lícita e na sua esfera de disponibilidade os proveitos assim obtidos pelas suas condutas criminosas e, assim, prosseguir no cometimento de mais crimes.
257. EE, juntamente com AA e BB, assumiu uma posição de liderança na rede assim montada, cabendo-lhe coordenar a actuação de DD, FF, GG e HH no recrutamento das money mules e posterior conversão e distribuição pelos outros arguidos dos lucros obtidos.
258. Assim, entre 19/06/2020 e 27/04/2020, período em que actuaram em conjugação de esforços e intentos, de acordo com o plano por todos assumido, BB, AA, EE, DD, FF, GG e HH praticaram os factos seguidamente apurados nos pontos 4.24 a 4.219, renovando em cada umas das situações o seu propósito criminoso, de acordo com as funções a cada um acometidas, na estrutura criada.
259. EE,
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4.24. Apenso CIV – NUIPC 502/20.... – Factos 260 a 268
260. No dia 15/06/2020, AA, fazendo uso do telefone com o número ...62, enviou à ofendida VVVVVVVVV, co-titular com o seu marido, WWWWWWWWW, da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, e também autorizada, tal como o seu marido, a movimentar a conta n.º ..., também do MONTEPIO, de que é titular o ofendido XXXXXXXXX, filho de ambos, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.
261. A ofendida, que se encontrava na ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
262. Na posse desses elementos, AA, cerca das 11 horas do dia 19/06/2020, em ..., em conjugação de esforços com BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
263. Ao verificarem que associada à conta da ofendida se encontrava a conta do filho desta, entre as 11H15 e as 11H18, AA e BB desmobilizaram um depósito a prazo em nome daquele no valor de 5750,85€ a crédito da conta à ordem também por ele titulada acima referida e, para além disso, desmobilizaram também um depósito a prazo titulado pela ofendida e seu marido no valor de 2187,94€ a crédito da conta por estes titulada acima referida. Seguidamente, da conta dos ofendidos VVVVVVVVV e WWWWWWWWW transferiram para a conta do filho destes a quantia de 3249,00€ que passou, assim, a apresentar um saldo credor no valor de 9151,35€.
264. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como acima referido nos artigos 103 e seguintes e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou a ofendida por telefone.
265. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que havia sido detectada a realização de uma transferência fraudulenta a débito da sua conta, AA logrou que a ofendida, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 7400,00€ a débito da conta do filho da ofendida que, naquele momento, havia dado a crédito da conta com o IBAN  ...05 do MILLENNIUM BCP, co-titulada por BBB e CCC, marido e mulher, assim querendo obstar à sua identificação e de BB como autores daqueles factos, código que
266. Para tanto, em momento anterior, EE, através de DD e FF, diligenciou por que se propusesse a BBB e CCC, que, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro, aceitassem receber na sua conta transferência bancária, o que estes, cientes que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitaram.
267. Em concretização do acordado, nesse mesmo dia 19/06/2020, logo que receberam na conta bancária acima referida aquela quantia de 7400€, BBB e CCC procederam ao levantamento de 7386,00€ em numerário da conta que co-titulavam, fazendo-a chegar a EE em troca do pagamento de quantia não apurada.
268. Em consequência da conduta dos arguidos, os ofendidos VVVVVVVVV e WWWWWWWWW sofreram um prejuízo no valor de 3249,00€ e o ofendido XXXXXXXXX, filho daqueles, sofreu um prejuízo no valor de 4151,00€, totalizando o valor de 7400,00€.
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4.25. Apenso CXXI – NUIPC 831/20.... – Factos 269 a 277
269. No dia 22/06/2020, AA enviou ao ofendido YYYYYYYYY, titular da conta bancária com o IBAN  ...82 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do Banco.
270. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
271. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia 22/06/2020, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
272. Logo depois, pelas 11H40, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como acima apurado nos artigos 103 e seguintes e que foi também utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido.
273. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que havia sido detectada a realização de uma transferência fraudulenta a débito da sua conta, AA logrou que YYYYYYYYY, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas duas ordens de transferência de 7400,00€, cada, a débito da conta do ofendido que naquele momento, pelas 11H43 e 11H48, deu a crédito de contas tituladas por outrem com o fim de, assim, não serem identificados: uma a crédito da conta com o IBAN  ...23 do NOVO BANCO, titulada por MMMMMMMMMMMMMMMMM; e a outra a crédito da conta com o IBAN  ...05 do MILLENNIUM, titulada por NNNNNNNNNNNNNNNNN.
274. Ainda em 22.06.2020, logo que receberam na conta bancária acima referida aquela quantia de 7400€:
- NNNNNNNNNNNNNNNNN, em agência bancária em ..., procedeu ao levantamento de 7397,43€;
- E MMMMMMMMMMMMMMMMM levantou 400,00€ em ATM, 5000,00€ em agência bancária em ... e efectuou duas transferências no valor de 750,00€ cada, valores que, por meio não apurado, fez chegar a EE.
275. Em momento anterior, CCC, na sequência da conduta acima descrita no ponto 4.24 adoptada por si e pela sua mulher BBB, na sequência de proposta efectuada por EE, DD e FF de receber recompensa em dinheiro caso conseguisse recrutar outros indivíduos para receberem nas suas contas outras transferências bancárias, e continuando ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, solicitiou a NNNNNNNNNNNNNNNNN que recebesse em conta por si titulada quantia a transferir da conta de outrem, alegando que o dinheiro era produto da venda de veículo da sua propriedade e que já não detinha conta aberta em Portugal porquanto se preparava para regressar ao ..., o que aquele aceitou.
276. Em concretização do acordado, em 22.06.2020, BBB, ciente que a quantia transferida provinha da prática de crime, acompanhou NNNNNNNNNNNNNNNNN a agência do MILLENNIUM onde este procedeu ao levantamento dos 7400,00€ transferidos, logo lha entregando, quantia que BBB veio a entregar a EE, recebendo recompensa em dinheiro de valor não apurado.
277. Em consequência da conduta dos arguidos, YYYYYYYYY sofreu um prejuízo patrimonial no valor de 14.800,00€.
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4.26. Apenso LVII – NUIPC 315/20.... – Factos 278 a 285
278. Em data não apurada, AA enviou à ofendida ZZZZZZZZZ, titular da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do Banco.
279. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
280. Na posse desses elementos, em 24/06/2020, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
281. Logo depois, pelas 12H15, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como acima referido nos artigos 103 e seguintes e que foi utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou a ofendida.
282. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que havia sido detectada a realização de uma transferência fraudulenta a débito da sua conta, AA logrou que ZZZZZZZZZ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 5580,00€ a débito da sua conta que, naquele momento, pelas 12H18, AA deu a crédito da conta n.º ... do MONTEPIO titulada por DDD, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
283. Com efeito, em momento anterior, EE havia diligenciado que se propusesse a DDD que cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de conta bancária de outrem, o que este aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.
284. Em concretização do acordado, logo que creditada aquela quantia na sua conta bancária, e nesse mesmo dia 24/06/2020, DDD, em agência do MONTEPIO, procedeu ao levantamento daqueles 5580€ em numerário que, depois, por meio não apurado, diligenciou pela sua entrega a EE.
285. Em consequência da conduta dos arguidos, ZZZZZZZZZ sofreu um prejuízo patrimonial no valor de 5580,00€.
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4.27. Apenso LXIV – NUIPC 1161/20.... – Factos 286 a 291
286. No dia 25/06/2020, AA enviou à ofendida AAAAAAAAAA, titular da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.
287. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
288. Na posse desses elementos, nesse dia 25/06/2020, cerca das 11H33, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
289. Por forma a maximizarem o valor que pretendiam subtrair, ao verificarem que associada à conta da ofendida havia um depósito a prazo no valor de 1950,76€, desmobilizaram-no a crédito da conta à ordem da ofendida e, para além disso, efectuaram ainda operação de cash-advance no valor de 830,00€, quantia também creditada naquela conta.
290. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como acima apurado nos artigos 103 e seguintes e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou a ofendida.
291. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que se mostrava necessário proteger a sua conta bancária, AA solicitou a AAAAAAAAAA que lhe facultasse os códigos do cartão matriz associado à conta, elementos que a ofendida não lhe facultou por ter desconfiado daquele procedimento e não ter consigo o mesmo cartão, motivos pelos quais os arguidos não lograram subtrair-lhe, pelo menos, 2780,76€, como pretendiam.
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4.28. Apenso XIII – NUIPC 2821/20.... – Factos 292 a 299
292. No dia 26/06/2020, AA enviou ao ofendido BBBBBBBBBB, titular da conta bancária n.º ... do MONTEPIO e autorizado a movimentar a conta n.º ... titulada pelo seu filho OOOOOOOOOOOOOOOOO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do Banco.
293. O ofendido, que se encontrava na ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
294. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia 26/06/2020, cerca das 11H44, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, utilizando o IP ...58 (o mesmo IP usado na prática dos factos apurados infra no ponto 4.29 APENSO X – NUIPC 142/20....), introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
295. Por forma a maximizarem o valor que pretendiam subtrair, ao verificarem que associada à conta do ofendido estava a conta bancária do filho que apresentava um saldo mais elevado, os arguidos decidiram transferir 1132,00€ da conta do ofendido a crédito da conta do filho deste.
296. Logo de seguida, cerca das 12 horas, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como apurados nos artigos 103 e seguintes e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido.
297. Nessa chamada, identificando-se pelo nome de QQQ e referindo ser funcionário do MONTEPIO, alegando haver suspeitas de acesso ilegítimo à sua conta e que estaria pendente a realização de operação bancária fraudulenta que importava bloquear, AA solicitou ao ofendido que lhe facultasse o código recebido no seu telemóvel gerado pela ordem de transferência de 6020,00€ que, naquele momento, havia dado a débito da conta do filho do ofendido e a crédito da conta titulada por PPPPPPPPPPPPPPPPP com o IBAN  ...05 do MILLENNIUM BCP, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, operação que apenas não logrou concretizar porquanto BBBBBBBBBB passou o telefone ao seu enteado que, por não ter acreditado no que AA lhe disse, desligou a chamada.
298. Em data anterior, BBB, à semelhança das condutas já antes adoptadas e apuradas nos pontos 4.24 e 4.25, na sequência de proposta efectuada por EE, DD e FF de receber recompensa em dinheiro caso conseguisse recrutar outros indivíduos para receberem nas suas contas outras transferências bancárias, e continuando ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, solicitou a PPPPPPPPPPPPPPPPP que recebesse na sua conta bancária transferência relativa à venda de veículo, pedido a que aquele acedeu, indicando-lhe o IBAN da sua conta bancária para o efeito.
299. AA e BB pretendiam assim subtrair aquela quantia de 6020,00€, transferindo-a para conta titulada por PPPPPPPPPPPPPPPPP com o fim de impedir a sua identificação como autores daqueles factos.
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4.29. Apenso X – NUIPC 142/20.... – Factos 300 a 307
300. No dia 26/06/2020, AA enviou ao ofendido CCCCCCCCCC, co-titular com a sua mulher QQQQQQQQQQQQQQQQQ da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.
301. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
302. Na posse desses elementos, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
303. Logo de seguida, nesse mesmo dia, pelas 10H40, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido.
304. Nessa chamada, identificando-se pelo nome de QQQ e referindo ser funcionário do MONTEPIO, alegando haver suspeitas de acesso irregular à sua conta e que estaria pendente a realização de operação bancária fraudulenta que importava bloquear através de código que ia receber no seu telemóvel, AA logrou que CCCCCCCCCC, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 7290,00€ que, naquele momento, utilizando o IP ...58 (o mesmo utilizado na prática dos factos apurados no ponto 4.28) deu a crédito da conta n.º ...78 do MILLENNIUM titulada por II, querendo, assim, obstar à sua identificação e de BB como autores dos factos praticados, código que logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
305. Em data anterior, CCC, na sequência da conduta já antes adoptada por si e pela sua mulher, BBB, acima apuradas nos pontos 4.24, 4.25 e 4.28, a solicitação das arguidas FF e DD, abordou II para que, em troca do pagamento de compensação monetária, cedesse a sua conta para receber na sua conta uma transferência de quantia monetária, pedido a que II acedeu apesar de ciente que a quantia a transfeir provinha da prática de crime.
306. Logo no dia 26/06/2020, no período da manhã, II, acompanhado de BBB, que no momento se matinha em contacto telefónico com as arguidas DD e FF, dirigiu-se a agência do MILLENNIUM, em .... Logo que BBB foi informada por aquelas que a transferência da conta do ofendido a crédito da conta de II havia sido efectuada, pelas 11H19, naquela agência, II levantou 7280,00€ em numerário, que entregou a BBB, dela recebendo 720,00€ em compensação da sua conduta, o remanescente sendo entregue por BBB a DD e FF em troca do pagamento de contrapartida financeira de valor não apurado.
307. Em consequência da conduta dos arguidos, CCCCCCCCCC sofreu prejuízo no valor de 7290,00€.
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4.30. Apenso CXIII – NUIPC 286/20.... – Factos 308 a 315
308. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido DDDDDDDDDD, titular da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.
309. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
310. Na posse desses elementos, AA, cerca das 12 horas do dia 29/06/2020, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, fazendo uso do IP ...8 (o mesmo utilizado na prática dos factos apurados no ponto 4.31), introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir do montante aí disponível de que se pudessem apropriar.
311. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido por telefone.
312. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que havia sido detectada a realização de uma transferência fraudulenta a débito da sua conta, AA logrou que DDDDDDDDDD, que se encontrava em ..., crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 5100,00€, a débito da conta de DDDDDDDDDD e crédito da conta n.º  ...05 do NOVO BANCO titulada por BBB, que, naquele momento, AA havia dado, querendo, assim, obstar à sua identificação e de BB como autores dos factos praticados, código que logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
313. Com efeito, querendo continuar a actuar da forma acima descrita nos pontos 4.24, 4.25 e 4.29, beneficiando do esquema montado para auferir recompensa em dinheiro, e ciente que as quantias a transferir para esta conta eram provenientes da prática de crime, em 23.06.2020 BBB abriu a referida conta bancária no NOVO BANCO, disso informando DD e FF, que logo disso deram conhecimento a EE, que, por sua vez, informou BB.
314. Assim, logo no dia 29.06.2020, na agência do NOVO BANCO na ..., após receber naquela conta bancária a quantia de 5100€ subtraída da conta bancária do ofendido DDDDDDDDDD, BBB procedeu ao levantamento da quantia de 5085€ em numerário que, em troca do pagamento de quantia não apurada, logo entregou às arguidas DD e FF.
315. Em consequência da conduta dos arguidos, o ofendido sofreu prejuízo patrimonial de 5100,00€.
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4.31. Apenso XLVII – NUIPC 464/20.... – Factos 316 a 324
316. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido EEEEEEEEEE, titular da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.
317. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
318. Na posse desses elementos, AA, cerca das 11 horas do dia 30/06/2020, e enquanto se mantinha em contacto com BB através de aplicação de comunicação encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir do montante aí disponível de que se pudessem apropriar. Para tanto, num primeiro momento, AA, agindo de comum acordo com BB, desmobilizou depósito a prazo do ofendido no valor de 12.518.77€ a crédito da conta à ordem acima referida.
319. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como apuardo nos artigos 103 a e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido por telefone.
320. Nessa chamada, identificando-se pelo nome de RRRRRRRRRRRRRRRRR e como funcionário do MONTEPIO, alegando que havia sido detectada a realização de um levantamento de 7000,00€ a débito da sua conta e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que EEEEEEEEEE, que se encontrava no ..., crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 5450,00€ a crédito da conta com o IBAN  ...79 da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, titulada por BBB, e de 7450,00€ a crédito da conta com o IBAN  ...05 do MILLENNIUM, titulada por SSSSSSSSSSSSSSSSS, que, naquele momento, fazendo uso do IP ...8 (o mesmo utilizado na prática dos factos descritos no ponto 4.30), havia dado com o intuito de, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores desta subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
321. Com efeito, querendo continuar a actuar da forma apurada nos pontos 4.24, 4.25, 4.29 e 4.30, beneficiando do esquema montado por aqueles dois arguidos para auferir recompensa em dinheiro, e ciente que as quantias a transferir para esta conta eram provenientes da prática de crime, em 29.06.2020 BBB abriu a conta bancária acima referida na CGD, disso informando DD e FF, que logo disso deram conhecimento a EE, que, por sua vez, informou BB.
322. Assim, logo no dia 30.06.2020, após receber naquela conta bancária a quantia de 5450€ subtraída da conta bancária do ofendido, BBB, em máquina ATM, levantou 170,00€, e, através de duas operações de pagamento de serviços à REAL TRANSFER, no valor de 2500,00€ cada, transferiu 2500,00€ para o ... em benefício de TTTTTTTTTTTTTTTTT, sua mãe, e outros 2500,00€, também para o ..., em benefício de UUUUUUUUUUUUUUUUU.
323. Por sua vez, SSSSSSSSSSSSSSSSS, em data anterior, na circunstância de diligências determinadas por EE, disponibilizou a sua conta bancária no MILLENNIUM para receber a quantia que veio a ser subtraída ao ofendido, e, logo no dia 30/06/2020, em agência do MILLENNIUM em ..., creditada na sua conta a quantia de 7450,00€ subtraída da conta do ofendido, procedeu ao seu levantamento, entregando-a a EE.
324. Em consequência da conduta dos arguidos, o ofendido sofreu prejuízo patrimonial de 12.900,00€.
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4.32. Apenso XXIII – NUIPC 566/20.... – Factos 325 a 332
325. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido FFFFFFFFFF, titular da conta bancária do MONTEPIO com o IBAN  ...35, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.
326. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
327. Na posse desses elementos, em 01/07/2020, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir do montante aí disponível de que se pudessem apropriar.
328. Logo de seguida, pelas 10H35 desse mesmo dia, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido.
329. Nessa chamada, identificando-se pelo nome de VVVVVVVVVVVVVVVVV e como funcionário do MONTEPIO, alegando que havia sido detectada a tentativa da realização de uma transferência de valor avultado a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que FFFFFFFFFF, que se encontrava em ..., crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 7450,00€ a débito da sua conta que, naquele momento, AA havia dado a crédito da conta com o IBAN  ...23 do NOVO BANCO, titulada por AAAA, com o intuito de, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores desta subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
330. Em momento anterior, pessoa de identidade não concretamente apurada havia proposto a AAAA que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que esta aceitou apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
331. Creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 01/07/2020, AAAA dirigiu-se a agência do NOVO BANCO, na ..., e procedeu ao levantamento de 6847,16€ em numerário que, de modo não concretamente apurado chegaran à esfera dos arguidos AA e BB.
332. Pese embora, por ter saldo negativo antes da transferência, AAAA não ter podido levantar o total de 7450,00€ transferidos, em consequência dos limites da acção apurada, o ofendido sofreu prejuízo patrimonial de 7.450,00€.
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4.33. Apenso CXXXIX – NUIPC 194/20.... – Factos 333 a 340
333. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido GGGGGGGGGG, titular da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.
334. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
335. Na posse desses elementos, em 07/07/2020, pelas 11 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir do montante aí disponível de que se pudessem apropriar. Para tanto, num primeiro momento, pelas 11H10 desse dia, AA, agindo de comum acordo com BB, desmobilizou depósito a prazo do ofendido no valor de 11.000,00€ a crédito da conta à ordem acima referida.
336. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como apurado nos artigos 103 a e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido.
337. Nessa chamada, identificando-se pelo nome de VVVVVVVVVVVVVVVVV e como funcionário da secção de fraudes do MONTEPIO, alegando que havia sido detectada a tentativa da realização de uma transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que este lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que GGGGGGGGGG, que se encontrava em ..., de férias, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 7450,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, fazendo uso do IP ...7, havia dado a crédito da conta n.º ...85 do MONTEPIO, titulada por WWWWWWWWWWWWWWWWW, com o intuito de, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
338. Em momento anterior e por razão não concretamente apurada, WWWWWWWWWWWWWWWWW cedeu a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, indicando o respectivo NIB.
339. Creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 07/07/2020, WWWWWWWWWWWWWWWWW ou pessoa identificando-se como tal, em agência do MONTEPIO em ..., procedeu ao levantamento de 7400,00€.
340. Em consequência dos limites da acção apurada, o ofendido sofreu prejuízo patrimonial de 7.450,00€.
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4.34. Apenso XXII – NUIPC 1177/20.... – Factos 341 a 347
341. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida HHHHHHHHHH, titular da conta bancária n.º ... do MONTEPIO e também co-titular, com a sua mãe XXXXXXXXXXXXXXXXX, da conta n.º ... do mesmo Banco, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.
342. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
343. Na posse desses elementos, em 08/07/2020, pelas 11 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir do montante aí disponível de que se pudessem apropriar. Para tanto, num primeiro momento, pelas 11H18 desse dia, AA, agindo de comum acordo com BB, transferiu 854,00€ da conta que a ofendida co-titulava com a sua mãe para a primeira conta bancária apenas por aquela titulada que, assim, passou a apresentar o saldo credor de 6178,55€.
344. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como acima referido nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), tentou, por várias vezes, contactar a ofendida ao longo do dia 08/07/2020, apenas o tendo conseguido no dia seguinte porquanto, até aí, HHHHHHHHHH, por não reconhecer o número utilizado por AA, recusou atender aquelas chamadas.
345. Na chamada realizada então pelas 9H59 do dia 09/07/2020, identificando-se pelo nome de YYYYYYYYYYYYYYYYY e como funcionário da Central de Segurança do MONTEPIO, alegando que havia sido detectada a tentativa da realização de uma transferência a débito da conta da ofendida no valor de 6100,00€ e que para a bloquear se mostrava necessário que este lhe confirmasse alguns dados, AA logrou que HHHHHHHHHH, que se encontrava no ..., na ..., crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe confirmasse aqueles dados.
346. Por motivo não concretamente apurado, AA não logrou realizar aquela transferência, pelo que, alguns minutos mais tarde, pelas 10H06, voltou a contactar a ofendida por telefone. Nessa chamada, AA tentou que a ofendida o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 6100,00€ a débito da conta da ofendida e crédito da conta n.º ... também do MONTEPIO titulada por CCC, que, naquele momento, havia dado, com o intuito de, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, o que não conseguiu porquanto a ofendida, apercebendo-se da natureza da operação, se recusou a indicar-lhe aquele código.
347. Com efeito, querendo continuar a actuar da forma apurada nos pontos 4.24, 4.25 e 4.29, e à semelhança da conduta também adoptada pela sua mulher BBB acima apurada nos pontos 4.24, 4.25, 4.28, 4.29 e 4.30, isto é, beneficiando do esquema montado por para auferir recompensa em dinheiro, e ciente que as quantias a transferir para esta conta eram provenientes da prática de crime, em 07.07.2020, CCC abriu a conta bancária acima referida no MONTEPIO, sendo que apenas por a ofendida se ter recusado a indicar a AA aquele código recebido por SMS não se concretizou a transferência de 6100,00€ a crédito da conta de CCC.
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4.35. Apenso XII – NUIPC 3042/20.... – Factos 348 a 354
348. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida IIIIIIIIII, titular da conta bancária n.º  ...61 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.
349. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
350. Na posse desses elementos, em 09/07/2020, pelas 10H22, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, aferir do montante aí disponível de que se pudessem apropriar.
351. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou a ofendida.
352. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que se encontrava pendente transferência a crédito da conta da ofendida no valor de 4000,00€ e que para a realizar era necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que IIIIIIIIII, que se encontrava em ..., crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 4000,00€ a débito da conta da ofendida, que, naquele momento, havia dado a crédito da conta n.º ..., também do MONTEPIO, titulada por CCC com o intuito de, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
353. Com efeito, querendo continuar a actuar da forma acima descrita nos pontos 4.24, 4.25, 4.29 e 4.34, e à semelhança da conduta também adoptada pela sua mulher BBB acima apurada nos pontos 4.24, 4.25, 4.28, 4.29 e 4.30, isto é, beneficiando do esquema montado por para auferir recompensa em dinheiro, e ciente que as quantias a transferir para esta conta eram provenientes da prática de crime, em 07.07.2020, CCC abriu a conta bancária acima referida no MONTEPIO.
354. Não obstante a quantia de 4000,00€ ter sido subtraída da conta da ofendida, os funcionários do MONTEPIO, entretanto alertado para a natureza fraudulenta daquela operação, estornaram da conta de CCC aquele valor, creditando-a na conta de IIIIIIIIII.
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4.36. Apenso XCIII – NUIPC 359/20.... – Factos 355 a 358
355. No dia 13/07/2020, pelas 11H50, fazendo uso do telefone com o número ...80, o mesmo utilizado na prática dos factos descritos no ponto 4.37, AA enviou a JJJJJJJJJJ, titular da conta bancária n.º ...16 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 25 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MILLENNIUM.
356. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
357. Com os dados assim obtidos, BB e AA tentaram aceder ao homebanking associado à conta do ofendido através de smartwatch.
358. No entanto, e porquanto os serviços do MILLENNIUM suspeitaram daquela operação, contactaram o ofendido e, confirmando o carácter irregular daquele ilícito, bloquearam-no, motvo pelo qual BB e AA não lograram aceder à sua conta.
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4.37. Apenso XXXVI – NUIPC 610/20.... – Factos 359 a 361
359. No dia 13/07/2020, pelas 11H42, fazendo uso do telefone com o número ...80, o mesmo utilizado na prática dos factos descritos no ponto 4.36, AA enviou a KKKKKKKKKK, titular da conta bancária n.º ...95 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 25 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do Banco.
360. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
361. Ao ter cedido aqueles dados, e por ter ficado desconfiado, o ofendido dirigiu-se imediatamente à sua agência bancária onde, informado da natureza fraudulenta do site a que acedeu, bloqueou o acesso ao homebanking, motivo pelo qual os arguidos não lograram aceder à sua conta.
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4.38. Apenso XIV – NUIPC 195/20.... – Factos 362 a 369
362. A 13/07/2020, pelas 9 horas AA enviou à ofendida LLLLLLLLLL, sócia-gerente da sociedade ... UNIPESSOAL LDA., titular da conta bancária n.º ...39 do banco MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking daquele Banco.
363. A ofendida, que se encontrava na ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
364. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia, pelas 9H42, fazendo uso do IP ...31, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à conta bancária da sociedade de que LLLLLLLLLL é sócia-gerente a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir do montante aí disponível de que se pudessem apropriar. Querendo aumentar a quantia a subtrair daquela conta, num primeiro momento, pelas 9H47, AA, agindo de comum acordo com BB, efectuou um pedido de crédito pessoal no valor de 5040,00€ em nome da sociedade titular da conta, que foi recusado.
365. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como acima apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou LLLLLLLLLL.
366. Nessa chamada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM, alegando que havia sido detectada a tentativa da realização de uma transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que LLLLLLLLLL, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 3600,00€ a débito da conta da sociedade de que é sócia-gerente que, naquele momento, havia dado a crédito da conta n.º ...14 do MILLENNIUM titulada por ZZZZZZZZZZZZZZZZZ com o intuito de, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
367. Em momento anterior e por razão não concretamente apurada, ZZZZZZZZZZZZZZZZZ cedeu a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem indicando o respectivo NIB.
368. Creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 13/07/2020, ZZZZZZZZZZZZZZZZZ ou pessoa identificando-se como tal dirigiu-se a agência do MILLENNIUM no ..., em ..., procedeu ao levantamento de 3600,00€.
369. Em consequência dos limites da acção apurada, a sociedade ... UNIPESSOAL LDA. sofreu prejuízo patrimonial de 3600,00€.
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4.39. Apenso II – NUIPC 1276/20.... – Factos 370 a 377
370. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido MMMMMMMMMM, titular da conta bancária n.º ...63 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking daquele Banco.
371. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
372. Na posse desses elementos, no dia 13/07/2020, pelas 10H58, fazendo uso do IP ...65, o mesmo utilizado na prática dos factos apurados no ponto 4.88, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir do montante aí disponível de que se pudessem apropriar.
373. Logo de seguida, pelas 11 horas, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou MMMMMMMMMM.
374. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MILLENNIUM, alegando que havia sido detectada a tentativa da realização de uma transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que MMMMMMMMMM, que se encontrava em ..., crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 3200,00€ a débito da conta do ofendido, que, naquele momento, havia dado a crédito da conta n.º ...08 do MILLENNIUM titulada por AAAAAAAAAAAAAAAAAA com o intuito de, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
375. Em momento anterior e por razão não concretamente apurada, AAAAAAAAAAAAAAAAAA cedeu a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, indicando o respectivo NIB.
376. Creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 13/07/2020, AAAAAAAAAAAAAAAAAA ou pessoa identificando-se como tal dirigiu-se a agência do MILLENNIUM, em ..., e procedeu ao levantamento de 3200,00€.
377. Em consequência dos limites da acção apurada, o ofendido sofreu prejuízo patrimonial de 3200,00€.
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4.40. Apenso V – NUIPC 3147/20.... – Factos 378 a 384
378. A 14/07/2020, pelas 11 horas, AA enviou à ofendida NNNNNNNNNN, titular da conta bancária n.º ...92 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
379. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
380. Na posse desses elementos, no mesmo dia, pelas 11H39, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir do montante aí disponível de que se pudessem apropriar.
381. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou a ofendida.
382. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de BBBBBBBBBBBBBBBBBB e como funcionário do MILLENNIUM, referindo que havia sido detectada a tentativa da realização de uma transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que NNNNNNNNNN, que se encontrava em ..., crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 9000,00€ a débito da conta da ofendida, que, naquele momento, havia dado a crédito da conta n.º ...84, também do MILLENNIUM, titulada por BBBB, com o intuito de, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
383. Em momento anterior e por razão não concretamente apurada, BBBB cedeu a sua conta para receber quantia proveniente da transferência bancária em apreço, indicando o respectivo NIB.
384. No entanto, a transferência ordenada por AA não veio a ser concretizada porquanto os serviços de segurança do MILLENNIUM, por a acharem anómala, logo contactaram a ofendida e, determinando a sua natureza fraudulenta, não a concretizaram.
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4.41. Apenso XCV – NUIPC 233/20.... – Factos 385 a 392
385. Em dia não apurado, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...22, enviou à ofendida OOOOOOOOOO, titular da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking daquele Banco.
386. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
387. Na posse desses elementos, no dia 15/07/2020, pelas 10H50, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir do montante aí disponível de que se pudessem apropriar.
388. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou OOOOOOOOOO.
389. Nessa chamada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do MONTEPIO, alegando que havia sido detectada a tentativa da realização de duas transferências a débito da conta da ofendida e que para as bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que OOOOOOOOOO, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência a débito da conta nos valores de 3500,00€ e 2200,00€, que, naquele momento, havia dado a crédito da conta n.º ...48 do MILLENNIUM titulada por CCCC, com o intuito de, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
390. Em momento anterior, pessoa de identidade não concretamente apurada havia proposto a CCCC que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que esta aceitou indicando o NIB da sua conta bancária e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
391. Creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 15/07/2020, em agência do MILLENNIUM em ..., CCCC ou pessoa identificando-se como tal procedeu ao levantamento de 5700,00€, que, de modo não concretamente apurado, chegou à esfera dos arguidos AA e BB.
392. Em consequência dos limites da acção apurada, a ofendida sofreu prejuízo patrimonial de 5700,00€.
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4.42. Apenso XXVI – NUIPC 711/20.... – Factos 393 a 398
393. A 20/07/2020, pelas 13 horas, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...09, também utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.43 e 4.44, enviou ao ofendido PPPPPPPPPP, titular da conta bancária n.º ...10 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
394. O ofendido, que se encontrava em ..., no ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
395. Na posse desses elementos, no mesmo dia, pelas 13H47, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária e, conjuntamente com AA, decidiu dali subtrair a quantia de 8500,00€.
396. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como apurado nos artigos 103 e seguintes e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido.
397. Na chamada realizada, AA identificou-se como funcionário do NOVO BANCO e referiu ao ofendido que havia sido detectada a tentativa da realização de uma transferência de 8500,00€ a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que este lhe indicasse código que ia receber por SMS.
398. No entanto, o ofendido, desconfiando da credibilidade daquela chamada, passou o telefone à sua mãe que, apercebendo-se da irregularidade do pedido efectuado por AA, desligou a chamada, não tendo assim os arguidos logrado subtrair da conta bancária do ofendido a quantia de 8500,00€.
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4.43. Apenso XXX – NUIPC 689/20.... – Factos 399 a 406
399. A 20/07/2020, pelas 12 horas, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...09, também utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.42 e 4.44, enviou ao ofendido QQQQQQQQQQ, titular da conta bancária n.º ...03 e co-titular com os seus pais da conta bancária n.º ...06, ambas do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
400. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
401. Na posse desses elementos, no mesmo dia, pelas 12H30, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias para, conjuntamente com AA, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
402. Logo de seguida, pelas 12H40, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como acima referido nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido.
403. Na chamada realizada, AA, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferências a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que QQQQQQQQQQ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 3600,00€ a débito da conta n.º ...06 e de 1100,00€ a débito da conta n.º ...03, que, naquele momento, BB, utilizando o IP acima referido, havia dado a crédito da conta n.º ...84 do MILLENNIUM BCP titulada por BBBB com o intuito de, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
404. Em momento anterior, pessoa de identidade não concretamente apurada havia proposto a BBBB que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que esta aceitou indicando o NIB da sua conta bancária e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
405. Creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 20/07/2020, em agência do MILLENNIUM em ..., BBBB procedeu ao levantamento de 4700,00€ que, de modo não concretamente apurado chegou à esfera dos arguidos AA e BB.
406. Em consequência dos limites da acção apurada, o ofendido sofreu prejuízo patrimonial de 4700,00€.
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4.44. Apenso XXXI – NUIPC 337/20.... – Factos 407 a 414
407. A 20/07/2020, pelas 16 horas, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...09, também utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.42 e 4.43, enviou ao ofendido RRRRRRRRRR, titular da conta bancária n.º ...01 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
408. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
409. Na posse desses elementos, no dia seguinte, pelas 10 horas, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, através do IP ...18, também utilizado na prática dos factos descritos no ponto 4.45, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
410. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como apurado nos artigos 103 a e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido.
411. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de YYY e como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que RRRRRRRRRR, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 9450,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, AA deu a crédito da conta n.º ...96 do NOVO BANCO titulada por CCC, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking concretizando a transferência.
412. Com efeito, querendo continuar a actuar da forma acima descrita nos pontos 4.24, 4.25, 4.29, 4.34 e 4.35, e à semelhança da conduta também adoptada pela sua mulher BBB acima descrita nos pontos 4.24, 4.25, 4.28, 4.29 e 4.30, isto é, beneficiando do esquema montado por para auferir recompensa em dinheiro, e ciente que as quantias a transferir conta eram provenientes da prática de crime, em 01/07/2020 abriu a conta bancária acima referida no NOVO BANCO.
413. Em execução do acordado, e de modo a ocultar a proveniência daquela quantia, com o assentimento da mulher BBB, logo no dia 21/07/2020, no Centro Comercial ..., na ..., CCC efectuou as seguintes operações a débito da referida conta do NOVO BANCO onde recebeu a quantia subtraída ao ofendido:
- Em duas operações no valor de 400,00€ cada, efectuadas por MB WAY, transferiu 800,00€:
400,00€ para a conta n.º ...05 do NOVO BANCO titulada por BBB, quantia que esta, logo nesse dia, em duas operações no valor de 200,00€ cada, levantou em ATM;
E 400,00€ para a conta n.º  ...30 da CGD de que era titular e que, logo nesse dia, em duas operações no valor de 200,00€ cada, levantou em ATM;
- Em duas operações no valor de 200,00€ cada, procedeu ao levantamento de 400,00€;
- E, através de duas operações de pagamento de serviços à REAL TRANSFER, no valor de 4190,00€ cada, solicitadas por BBB, transferiu para o ... 4129,00€ em benefício de TTTTTTTTTTTTTTTTT, mãe de BBB, e outros 4129,00€ em benefício de UUUUUUUUUUUUUUUUU, tal como antes BBB havia feito em 30/06/2020 e se apurou no ponto 322.
414. Em consequência dos limites da acção apurada, RRRRRRRRRR sofreu prejuízo no valor de 9450,00€.
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4.45. Apenso XXXIV – NUIPC 541/20.... – Factos 415 a 422
415. A 20/07/2020, no período da tarde, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...28, enviou ao ofendido SSSSSSSSSS, titular da conta bancária do NOVO BANCO com o IBAN  ...23, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
416. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
417. Na posse desses elementos, no dia seguinte, pelas 11 horas, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, através do IP ...18, também utilizado na prática dos factos apurados no ponto 4.44, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
418. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido.
419. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do Serviço de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse código que ia receber por SMS, AA logrou que SSSSSSSSSS, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 4950,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, AA deu a crédito da conta n.º  ...56 do NOVO BANCO titulada por AAAAAAAAAAAAAAAAAA, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
420. Em momento anterior e por razão não concretamente apurada, AAAAAAAAAAAAAAAAAA cedeu a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, indicando o respectivo NIB.
421. Creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 21/07/2020, AAAAAAAAAAAAAAAAAA ou pessoa identificando-se como tal dirigiu-se a agência bancária do NOVO BANCO, e procedeu ao levantamento de 4938,19€.
422. Em consequência dos limites da acção apurada, SSSSSSSSSS sofreu prejuízo no valor de 4950,00€.
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4.46. Apenso L – NUIPC 341/20.... – Factos 423 a 430
423. A 20/07/2020, AA enviou à ofendida TTTTTTTTTT, co-titular da conta bancária n.º ...09 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
424. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
425. Na posse desses elementos, no dia 22/07/2020, pelas 13 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
426. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como acima referido nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou a ofendida.
427. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de YYY e como funcionário da Central de Alertas do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse código que ia receber por SMS, AA logrou que TTTTTTTTTT, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 7500,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, AA deu a crédito da conta n.º ...85 do MILLENNIUM titulada por EEE, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
428. Em momento anterior, FF, em execução das ordens e instruções de EE, havia proposto a EEE que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que esta aceitou apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, indicando o NIB da sua conta bancária.
429. Em concretização do acordado, logo que creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 22/07/2020, EEE, acompanhada de FF e EE, dirigiu-se a agência do MILLENNIUM em ..., para proceder ao levantamento dos 7500,00€ creditados na sua conta, o que não conseguiu uma vez que, alertados pelos familiares da ofendida, os serviços do MILLENNIUM bloquearam aquela operação. Não desistindo do seu propósito, FF, EE e EEE deslocaram-se a outra agência do MILLENNIUM no ..., em ..., onde esta última foi novamente impedida de efectuar aquele levantamento da sua conta bancária.
430. No âmbito destes autos, o saldo bancário da conta de EEE foi apreendido, tendo-se devolvido à ofendida a quantia de 7500,00€ que lhe havia sido subtraída.
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4.47. Apenso XLIX – NUIPC 636/20.... – Factos 431 a 438
431. Em data não apurada, AA enviou à ofendida UUUUUUUUUU, titular da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do Banco.
432. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
433. Na posse desses elementos, no dia 24/07/2020, pelas 10 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
434. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como acima referido nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou a ofendida que se encontrava em ....
435. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do Departamento de Segurança do MONTEPIO, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que UUUUUUUUUU, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 3300,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H17, AA deu a crédito da conta n.º  ...01 do BPI titulada por DDDD, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
436. Em momento anterior, entre o dia 22 e 24/07/2020, EEE, informando-a da conduta já por si adoptada e acima apurada no ponto 4.46, questionou DDDD, sua irmã, se, mediante o pagamento monetária, estava disponível para receber na sua conta bancária quantia que depois levantaria e entregaria a FF. DDDD, apesar de, tal como a sua irmã EEE, estar ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou a proposta e indicou o seu NIB à irmã que o transmitiu a FF, esta logo o comunicando a EE que disso informou BB.
437. No dia 24/07/2020, pelas 12H20, na agência do BPI em ..., DDDD, acompanhada da irmã EEE e de FF, procedeu ao levantamento de 2250,00€ que logo entregou a esta última, ficando para si com os 1050,00€ remanescentes. Ainda nesse dia, DDDD transferiu 500,00€ para a conta do seu namorado e outros 500,00€ para a conta de uma amiga sua, para que estes levantassem e lhe entregassem tais quantias.
438. Em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida UUUUUUUUUU sofreu prejuízo patrimonial no valor de 3300,00€.
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4.48. Apenso XVI – NUIPC 732/20.... – Factos 439 a 447
439. Em dia não apurado, AA enviou a CCCCCCCCCCCCCCCCCC, filha da ofendida DDDDDDDDDDDDDDDDDD, esta titular das contas bancárias n.º ...88 e ...04 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.
440. CCCCCCCCCCCCCCCCCC, autorizada a movimentar aquelas contas da ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do MONTEPIO, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso àquelas contas bancárias bem como o seu número de telefone.
441. Na posse desses elementos, a 27/07/2020, pelas 10H38, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias, e, conjuntamente com AA, decidiu dali subtrair a quantia de 8500,00€.
442. Logo de seguida, pelas 10H49, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como acima referido nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou CCCCCCCCCCCCCCCCCC, que se encontrava em ....
443. Na chamada realizada, identificando-se como EEEEEEEEEEEEEEEEEE, funcionário da Central de Segurança do MONTEPIO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda os códigos que ia receber por SMS, AA logrou que CCCCCCCCCCCCCCCCCC, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, os últimos recebidos por SMS e gerados pelas ordens de transferência de 3500€ e 1500€ a débito da conta n.º ...04 e de 3500,00€ a débito da conta n.º ...88, ambas as contas tituladas pela ofendida DDDDDDDDDDDDDDDDDD, que, naquele momento, entre as 10H45 e as 11H, BB deu a crédito da conta n.º ...92 do MILLENNIUM titulada por FFF, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
444. Com efeito, em momento anterior, AAAAAAAAAAAAAAAAAA, sob instruções de EE, solicitou a FFF, sua prima, se poderia receber na sua conta transferência, pedido a que FFF acedeu, indicando-lhe o NIB da sua conta bancária que AAAAAAAAAAAAAAAAAA depois transmitiu a EE e esta, consequentemente, transmitiu a BB.
445. Consequentemente, no dia 27/07/2020, informada por FFFFFFFFFFFFFFFFFF que a quantia já teria sido transferida e a pedido deste, FFF levantou 8260,00€ em numerário e efectuou transferência de 300,00€ para a conta com o IBAN  ...88 do BPI titulada por EE.
446. FFF entregou depois a FFFFFFFFFFFFFFFFFF os 8260,00€ em numerário que este, subsequentemente, em troca do pagamento de compensação monetária de valor não apurado para ele, entregou a EE.
447. Em consequência da conduta dos arguidos, DDDDDDDDDDDDDDDDDD sofreu prejuízo patrimonial no valor de 8500,00€.
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4.49. Apenso LIX – Factos 448 a 456
448. Em data não apurada, AA enviou ao ofendido WWWWWWWWWW, co-titular da conta bancária n.º ...18 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.
449. O ofendido, que se encontrava no concelho ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao sites de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
450. Na posse desses elementos, no dia 28/07/2020, pelas 10 horas, BB, em contacto com AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com AA, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
451. Logo de seguida, AA, contactou o ofendido por telefone.
452. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que WWWWWWWWWW, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas duas ordens de transferência com o valor de 4925,00€ cada a débito da sua conta, que, naquele momento, BB deu a crédito da conta n.º ... do MONTEPIO titulada por EEEE e da conta n.º ..., também do MONTEPIO, titulada por GGGGGGGGGGGGGGGGGG, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, códigos que BB logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
453. Em momento anterior, pessoa de identidade não concretamente apurada havia proposto a EEEE e GGGGGGGGGGGGGGGGGG que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedessem as suas contas para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que estas aceitaram indicando o NIB das suas contas bancárias e apesar de cientes que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
454. Creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 28/07/2020, EEEE, utilizando o cartão de débito associado à conta de que era titular, levantou 5000,00€ em numerário em agência do MONTEPIO que, de modo não concretamente apurado chegou à esfera dos arguidos AA e BB.
455. Por sua vez, GGGGGGGGGGGGGGGGGG, no dia 28/07/2020, utilizando o cartão de débito associado à conta de que era titular, levantou 400,00€ em terminal de Multibanco, na agência em ... da UNICÂMBIO comprou 2017,00 dólares americanos por 1749,75€ e na agência da UNICÂMBIO no Centro Comercial ... comprou 3112,00 dólares americanos por 2699,66€ que, de modo não concretamente apurado chegou à esfera dos arguidos AA e BB.
 456. Em consequência dos limites da acção apurada, WWWWWWWWWW sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9850,00€.
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4.50. Apenso CXLI – NUIPC 694/20.... – Factos 457 a 465
457. Em data não apurada, AA enviou ao ofendido XXXXXXXXXX, titular da conta bancária n.º ...65 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
458. O ofendido, que se encontrava em ..., ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
459. Na posse desses elementos, no dia 28/07/2020, pelas 12 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
460. Logo de seguida, pelas 12H05, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como acima referido nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido.
461. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de QQQ e como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que XXXXXXXXXX, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 4950,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, AA deu a crédito da conta n.º ... do MONTEPIO titulada por AAAAAAAAAAAAAAAAAA, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
462. Em momento anterior e por razão não concretamente apurada, AAAAAAAAAAAAAAAAAA cedeu a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, indicando o respectivo NIB.
463. Para tanto, em 09/07/2020, no balcão ..., em ..., do MONTEPIO, AAAAAAAAAAAAAAAAAA abriu a conta bancária acima apurada.
464. Creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 28/07/2020, AAAAAAAAAAAAAAAAAA ou pessoa identificando-se como tal procedeu ao levantamento de 4910,00€.
465. Em consequência dos limites da acção apurada, o ofendido sofreu prejuízo patrimonial de 4950,00€.
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4.51. Apenso XVIII – NUIPC 292/20.... – Factos 466 a 474
466. A 27/07/2020, AA, utilizando o número de telemóvel ...13, enviou ao ofendido YYYYYYYYYY, titular da conta bancária n.º ...09 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
467. O ofendido, que se encontrava na ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
468. Na posse desses elementos, no dia 29/07/2020, pelas 10 horas, BB, em contacto com AA através de aplicação comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com AA, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
469. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como acima referido nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido.
470. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que YYYYYYYYYY, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe disponibilizasse o contacto da sua mãe HHHHHHHHHHHHHHHHHH para o efeito uma vez que era esta quem tinha na sua posse o cartão matriz associado à conta bancária de que era titular.
471. Logo de seguida, AA telefonou a HHHHHHHHHHHHHHHHHH que, entretanto, avisada pelo ofendido de que iria ser contactada por funcionário do NOVO BANCO, também crendo que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicou os códigos do cartão matriz que aquele logo transmitiu a BB. Em acto contínuo, AA, telefonou novamente a YYYYYYYYYY logrando que este o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 9380,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, BB deu a crédito da conta n.º ...01 titulada por GGG, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
472. Com efeito, em momento anterior, EE diligenciou pelo recrutamento de GGG para ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, conduta adoptada por esta mediante o pagamento de quantia em dinheiro de valor não apurado e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
473. Nesse mesmo dia, e conforme abaixo se relatará no ponto 4.52, GGG, através de várias operações bancárias, fez chegar a EE a quantia subtraída da conta do ofendido.
474. Em consequência da conduta dos arguidos, YYYYYYYYYY sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9380,00€.
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4.52. Apenso CXLVIII – Factos 475 a 483
475. A 29/07/2020, AA enviou à ofendida ZZZZZZZZZZ, titular das contas bancárias com os n.ºs ... e ... do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.
476. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
477. Na posse desses elementos, no dia 29/07/2020, pelas 10 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
478. Logo de seguida, AA, contactou a ofendida.
479. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que ZZZZZZZZZZ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse os códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 100,00€ e 7400,00€ a débito das suas contas com os n.ºs ... e ... do MONTEPIO, respectivamente, que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por GGG, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
480. Em momento anterior, EE havia diligenciado pelo recrutamento de GGG para ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, conduta adoptada pela arguida mediante o pagamento quantia em dinheiro de valor não apurado e apesar de ciente que a mesma constituía produto de crime.
481. A 29/07/2020, GGG, que, conforme apurado no ponto 4.51, nesse mesmo dia também havia recebido na sua conta os 9380,00€ subtraídos ao ofendido YYYYYYYYYY, ficando na sua conta com o saldo credor de 16.780,87€, através de várias operações bancárias, e conforme instruções dadas por EE, fez chegar aos arguidos as quantias subtraídas das contas dos ofendidos YYYYYYYYYY e ZZZZZZZZZZ.
482. Para tanto, em 29/07/2020, a débito da conta do BPI acima referida de que era titular, GGG:
- Efectuou levantamentos de numerário em terminal ATM no valor total de 9800,00€;
- Transferiu 3360,00€ para a conta n.º  ...31 do SANTANDER de que era titular e, no dia seguinte, a débito desta conta, efectuou levantamentos em terminal ATM no valor total de 3400,00€;
- Transferiu 3720,00€ para a conta n.º ...19 do MILLENNIUM titulada por IIIIIIIIIIIIIIIIII, que, no dia 30/07/2020, na agência da UNICÂMBIO, em ..., transferiu 3400,00€ para beneficiários no ....
483. Em consequência da conduta dos arguidos, ZZZZZZZZZZ sofreu prejuízo patrimonial no valor de 7500,00€.
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4.53. Apenso I – NUIPC 696/20.... – Factos 484 a 492
484. A 27/07/2020, AA, utilizando o número de telemóvel ...59, enviou à ofendida AAAAAAAAAAA, co-titular da conta bancária n.º ...08 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
485. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
486. Na posse desses elementos, no dia 29/07/2020, pelas 10 horas, BB, em contacto com AA através de aplicação comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com AA, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
487. Na posse desses elementos, no dia 29/07/2020, pelas 10H20, BB, em contacto com AA através de aplicação comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
488. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou a ofendida.
489. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de JJJJJJJJJJJJJJJJJJ e como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que AAAAAAAAAAA, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 9370,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, BB deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por DD, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, código que BB logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
490. DD, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, indicou a EE o NIB da sua conta bancária.
491. Assim, logo no dia 30/07/2020, e para se apoderar da quantia subtraída ao ofendido DD procedeu às seguintes operações bancárias no valor total de 9100,00€, fazendo sua a restante quantia de 270,00€:
- Em terminal MULTIBANCO situado em ..., levantou 5000,00€ em numerário;
- Transferiu 1500,00€ para a conta com o IBAN  ...88 do BPI titulada por EE e que esta havia aberto em 30/06/2020 a fim de ser utilizada para este efeito:
1000,00€ através de transferência efectuada pelo serviço de homebanking do BPI;
E 500,00€ através de transferência efectuada por MB WAY;
- Em agência do BPI, em ..., levantou 2100,00€ em numerário;
- E, através do MB WAY, transferiu 500,00€ para a conta n.º ...75 do MILLENNIUM titulada por KKKKKKKKKKKKKKKKKK e LLLLLLLLLLLLLLLLLL.
492. Em consequência da conduta dos arguidos, AAAAAAAAAAA sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9370,00€.
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4.54. Apenso XXXVII – NUIPC 1485/20.... – Factos 493 a 500
493. A 03/08/2020, pelas 9 horas, AA enviou à ofendida BBBBBBBBBBB, titular da conta bancária do NOVO BANCO com o IBAN  ...43, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.
494. A ofendida, que se encontrava no ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
495. Na posse desses elementos, alguns minutos mais tarde, pelas 9H53, BB, em comunicação com AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com AA, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
496. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...45, também utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.56 e 4.61, cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido AAA como acima apurado nos pontos 106 a 108, contactou a ofendida.
497. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA logrou que BBBBBBBBBBB, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse os elementos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 5200,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, BB deu a crédito da conta n.º ...87 do MILLENNIUM titulada por FFFF, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, códigos que BB logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
498. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, FFFF cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
499. No dia 03/08/2020, em agência da UNICÂMBIO no Centro Comercial ... em ..., FFFF, utilizando o cartão de débito associado à sua conta e utilizando o saldo credor gerado pela transferência proveniente da conta da ofendida, pelo valor de 5000,00€ comprou 5999 dólares americanos, vindo posteriormente e de modo não concretamente apurado a fazer chegar tal quantia à esfera dos arguidos AA e BB.
500. Em consequência dos limites da acção apurada, BBBBBBBBBBB sofreu prejuízo patrimonial no valor de 5200,00€.
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4.55. Apenso CLXI – NUIPC 604/20.... – Factos 501 a 507
501. A 03/08/2020, pelas 20H59, AA enviou à ofendida CCCCCCCCCCC, titular da conta bancária n.º ...89 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.
502. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
503. Na posse desses elementos, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
504. Logo de seguida, pelas 12H30 do dia 03/08/2020, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...50, cartão telefónico utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.57 e 4.62 e que operou no telemóvel com o IMEI ...90 utilizado por AA e interceptado nos autos, contactou a ofendida.
505. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do MONTEPIO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que CCCCCCCCCCC, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 2000,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, AA deu para pagamento da aquisição de cripto moeda no valor de 2000,00€ em nome de MMMMMMMMMMMMMMMMMM, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
506. Com efeito, em momento anterior, AA e BB, utilizando a identificação de MMMMMMMMMMMMMMMMMM, cidadão ..., haviam solicitado a NNNNNNNNNNNNNNNNNN, sócio-gerente da sociedade ..., UNIPESSOAL LDA. que tem como objecto social a venda de activos virtuais, que gerasse referência de pagamento MULTIBANCO para aquela compra de cripto moeda no valor de 2000,00€.
507. Em consequência da conduta dos arguidos, CCCCCCCCCCC sofreu prejuízo patrimonial no valor de 2000,00€.
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4.56. Apenso CLXXXVII – NUIPC 179/20.... – Factos 508 a 516
508. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido DDDDDDDDDDD, titular da conta bancária n.º ...02 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
509. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
510. Na posse desses elementos, em 04/08/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
511. Logo de seguida, pelas 11H40, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...45, também utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.54 e 4.61, cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido AAA como apurado nos artigos 106 a 108, contactou o ofendido.
512. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de EEEEEEEEEEEEEEEEEE e como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que DDDDDDDDDDD, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 4950,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, AA deu a crédito da conta n.º ... do MONTEPIO titulada por GGGG, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
513. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, GGGG cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
514. No dia 03/08/2020, pelas 11H29, em agência da NOVACÂMBIOS no ..., em ..., GGGG ou pessoa identificando-se como tal, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, comprou $5235 pelo valor de 4549,22€.
515. Logo de seguida, pelas 11H49, na agência da UNICÂMBIO na Praça ..., em ..., GGGG ou pessoa identificando-se como tal vendeu aqueles $5235 por 4240,35€, quantia que recebeu em numerário, vindo posteriormente e de modo não concretamente apurado a fazer chegar tal quantia à esfera dos arguidos AA e BB.
516. Em consequência dos limites da acção apurada, DDDDDDDDDDD sofreu prejuízo patrimonial no valor de 4950,00€.
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4.57. Apenso CLX – NUIPC 850/20.... – Factos 517 a 523
517. A 05/08/2020, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...69, enviou ao ofendido EEEEEEEEEEE, titular da conta bancária com o IBAN  ...96 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.
518. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
519. Na posse desses elementos, em 05/08/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
520. Logo de seguida, pelas 10H20, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...50, cartão telefónico utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.55 e 4.62 e que operou no telemóvel com o IMEI ...90 utilizado por AA e interceptado nos autos, contactou o ofendido.
521. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que EEEEEEEEEEE, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 8450,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, AA deu a crédito da conta n.º  ...25 do NOVO BANCO titulada pela sociedade EMP08... LTD que processa pagamentos online e em benefício de HHHH, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
522. Em momento anterior e por razão não concretamente apurada, HHHH cedeu a sua conta de cliente na sociedade EMP08... LTD. para receber quantia proveniente da transferência bancária em apreço, indicando o respectivo NIB.
523. No entanto, e não obstante aquela transferência se ter concretizado, os responsáveis da sociedade EMP08... LTD., alertados da sua natureza fraudulenta, fizeram estornaram aquela quantia para a conta do ofendido.
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4.58. Apenso LXX – Factos 524 a 529
524. A 06/08/2020, AA enviou à ofendida FFFFFFFFFFF, titular da conta bancária n.º ...70 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.
525. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
526. Na posse desses elementos, em 06/08/2020, pelas 12 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
527. Logo de seguida, pelas 12H04, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77 e que operou no telemóvel com o IMEI ...90 utilizado por AA e interceptado nos autos), contactou a ofendida.
528. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz, AA solicitou a FFFFFFFFFFF os códigos do cartão matriz para poder validar a ordem de transferência de 2250,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 12H07, deu a crédito da conta n.º ... do MONTEPIO titulada por KK, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, operação que não conseguiu concretizar porquanto a ofendida, por não ter o cartão matriz consigo, não lhe transmitiu os códigos necessários.
529. Em momento anterior, EE havia diligenciado pelo recrutamento de KK para, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro, ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que KK, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.    
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4.59. Apenso LXXII – Factos 530 a 536
530. Alguns dias antes de 19/08/2020, AA enviou à ofendida GGGGGGGGGGG, titular da conta bancária n.º ...88 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
531. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
532. Na posse desses elementos, em 19/08/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
533. Logo de seguida, pelas 09H45, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como apurado nos artigos 103 e ss. e que foi utilizado na prática dos factos nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77, e que operou no telemóvel com o IMEI ...90 utilizado por AA e interceptado nos autos), contactou a ofendida.
534. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de VVV e como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda código que ira receber por SMS, AA logrou que GGGGGGGGGGG, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse os códigos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 2350,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 12H37, deu a crédito da conta n.º ... do MONTEPIO titulada por KK, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
535. Com efeito, e como acima já referido, em momento anterior, EE havia diligenciado pelo recrutamento de KK para, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro, ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que KK, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.
536. No entanto, apesar de AA ter dado aquela ordem de transferência a débito da conta da ofendida, por problemas técnicos a transferência não foi concretizada.
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4.60. Apenso CXV – NUIPC 1316/20.... – Factos 537 a 543
537. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido OOOOOOOOOOOOOOOOOO, titular da conta bancária n.º ...06 e co-titular da conta n.º  ...73, ambas do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
538. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao sites de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
539. Na posse desses elementos, em 06/08/2020, pelas 12 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, num primeiro momento, AA, agindo de comum acordo com BB, transferiu 7500,00€ da conta co-titulada pelo ofendido a crédito da conta por ele titulada acima referida.
540. Logo de seguida, pelas 12H12, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77 e que operou no telemóvel com o IMEI ...90 utilizado por AA e interceptado nos autos), contactou o ofendido.
541. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de VVV e como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda código que ira receber por SMS, AA solicitou a OOOOOOOOOOOOOOOOOO os códigos do cartão matriz para poder validar a ordem de transferência de 7500,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 12H13, deu a crédito da conta n.º ... do MONTEPIO titulada por KK, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção.
542. No entanto, AA não conseguiu concretizar a transferência porquanto o ofendido, por não ter o cartão matriz consigo, não lhe pôde transmitiu os códigos necessários.
543. Como acima já referido, em momento anterior, EE havia diligenciado pelo recrutamento de KK para, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro, ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que KK, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.
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4.61. Apenso XCVI – Factos 544 a 550
544. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido IIIIIIIIIII, titular da conta bancária n.º ...81 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
545. O ofendido, que se encontrava na ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
546. Na posse desses elementos, em 06/08/2020, pelas 12H49, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
547. Logo de seguida, pelas 12H52, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...45, também utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.54 e 4.56, cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido AAA como acima apurado nos artigos 106 a 108, contactou o ofendido.
548. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de VVV e como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda código que ira receber por SMS, AA solicitou a IIIIIIIIIII os códigos do cartão matriz para poder validar a ordem de transferência de 3200,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 12H55, deu a crédito da conta n.º ... do MONTEPIO titulada por KK, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção.
549. Com efeito, e como acima já referido, em momento anterior, EE havia diligenciado pelo recrutamento de KK para, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro, ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que KK, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.
550. No entanto, apesar de AA ainda ter dado aquela ordem de transferência a débito da conta de IIIIIIIIIII, e não obstante este ter crido estar a falar com um funcionário do banco, o ofendido, por não ter o cartão consigo, não foi capaz de indicar as coordenadas do cartão matriz associado à sua conta a AA, motivo pelo qual este não conseguiu subtrair aquela quantia da conta do ofendido.
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4.62. Apenso CLVI – NUIPC 814/20.... – Factos 551 a 559
551. A 06/08/2020, pelas 9H30, AA, em ..., enviou à ofendida JJJJJJJJJJJ, titular da conta bancária n.º ...81 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
552. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
553. Na posse desses elementos, pelas 11H14 do dia 06/08/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
554. Logo de seguida, pelas 11H21, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...50, cartão telefónico utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.55 e 4.57 e que operou no telemóvel com o IMEI ...90 utilizado por AA e interceptado nos autos, contactou a ofendida.
555. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse os códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que JJJJJJJJJJJ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 3750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H27, AA deu a crédito da conta n.º ... do MONTEPIO titulada por KK, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
556. Com efeito, e como acima já referido, em momento anterior, EE havia diligenciado pelo recrutamento de KK para, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro, ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que KK, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.
557. Em execução do acordado com EE, no dia 06/08/2020, pelas 11H26, em agência da NOVACÂMBIOS no ..., em ..., KK, utilizando o cartão de débito associado à sua conta e utilizando o saldo credor gerado pela transferência proveniente da conta da ofendida, pelo valor de 3749,74€ comprou $4315.
558. Logo de seguida, pelas 12H08, na agência da UNICÂMBIO, na Rua ..., em ..., KK cambiou aqueles $4315 por 3467,95€, quantia que recebeu em numerário e entregou a EE, recebendo recompensa em dinheiro de valor não apurado.
559. Em consequência da conduta dos arguidos, JJJJJJJJJJJ sofreu prejuízo patrimonial no valor de 3750,00€.
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4.63. Apenso CXLII – NUIPC 1517/20.... – Factos 560 a 564
560. A 07/08/2020, pelas 9H30, AA enviou à ofendida KKKKKKKKKKK, titular da conta bancária n.º ...13 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
561. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
562. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
563. Logo de seguida, nesse mesmo dia 07/08/2020, pelas 11 horas, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...51, número utilizado pelo arguido e interceptado nos autos, contactou a ofendida.
564. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda do código que ia receber por SMS, AA logrou que KKKKKKKKKKK, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 4500,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H09, deu a crédito da conta n.º ...90 do MILLENNIUM titulada por HHH, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
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4.64. Apenso XLII – NUIPC 860/20.... – Factos 565 a 576
565. Da mesma forma actuaram os arguidos no dia 07/08/2020 relativamente à ofendida LLLLLLLLLLL.
566. Com efeito, em dia não apurado, AA enviou à ofendida LLLLLLLLLLL, titular da conta bancária do MONTEPIO n.º ..., um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
567. A ofendida, que se encontrava no ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
568. Na posse desses elementos, em 07/08/2020, pelas 10H30, BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, utilizando o IP ...35, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicação encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
569. Logo de seguida, nesse mesmo dia, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como acima referido nos artigos 103 e seguintes, e que foi também utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77 e que operou no telemóvel com o IMEI ...90 utilizado por AA e interceptado nos autos), contactou a ofendida.
570. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de PPPPPPPPPPPPPPPPPP e como funcionário do Departamento de Fraudes do MONTEPIO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que LLLLLLLLLLL, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 3500,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H35, BB deu a crédito da conta n.º ...90 do MILLENNIUM titulada por HHH, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, código que BB logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
571. Com efeito, em momento anterior, EE havia diligenciado pelo recrutamento de HHH para, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro, ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal.
572. Para tanto, JJ, conhecido pela alcunha de JJ, sob instruções de EE, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, havia abordado HHH, que, sabendo que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou aquela proposta, indicando o NIB da sua conta bancária.
573. Em execução do acordado, no dia 07/08/2020, creditadas na sua conta as quantias subtraídas das contas das ofendidas KKKKKKKKKKK (factos apurados sob o ponto 4.63) e LLLLLLLLLLL, perfazendo o valor total de 8000,00€, HHH, conforme instruções de EE, utilizando o cartão de débito associado à sua conta, efectuou as seguintes operações:
- Pelas 10H55, em agência da UNICÂMBIO no ..., em ..., comprou $3805 dólares pelo preço de 3386,00€;
- Pelas 11H14, na agência do ... da NOVACÂMBIOS, comprou $5180 por 4501,42€;
574. Logo depois:
- Pelas 11H30, na agência da NOVACÂMBIOS, na Rua ..., em ..., HHH vendeu aqueles $3805 recebendo 3063,03€ em numerário;
- Pelas 11H43, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., em ..., KK cambiou aqueles $5180 adquiridos por HHH por 4195,80€.
575. A quantia de 7258,83€ assim reunida foi depois entregue a EE, recebendo JJ e HHH recompensa em dinheiro de valor não apurado.
576. Em consequência da conduta dos arguidos, KKKKKKKKKKK e LLLLLLLLLLL sofreram prejuízo patrimonial no valor de 4500,00€ e 3500,00€, respectivamente.
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4.65. Apenso CLXVII – NUIPC 498/20.... – Factos 577 a 584
577. No dia 12/08/2020, pelas 09H30, AA, utilizando o número ...95, enviou à ofendida MMMMMMMMMMM, titular da conta bancária n.º ...23 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.
578. A ofendida, que se encontrava no ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
579. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia, pelas 10H36, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
580. Logo de seguida, AA, contactou a ofendida.
581. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de PPPPPPPPPPPPPPPPPP e como funcionário do MILLENNIUM e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que MMMMMMMMMMM, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 5500,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H42, deu a crédito da conta n.º ...84 do MILLENNIUM titulada por IIII, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
582. Em momento anterior, pessoa de identidade não concretamente apurada havia proposto a IIII que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que esta aceitou indicando o NIB da sua conta bancária e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
583. Concretizada aquela transferência, nesse mesmo dia 12/08/2020, em terminal Multibanco, IIII, utilizando o cartão de débito associado à sua conta e utilizando o saldo credor gerado pela transferência proveniente da conta da ofendida, levantou 5000,00€ em numerário, vindo posteriormente e de modo não concretamente apurado a fazer chegar tal quantia à esfera dos arguidos AA e BB.
584. Em consequência dos limites da acção apurada, MMMMMMMMMMM sofreu prejuízo patrimonial no valor de 5500,00€.
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4.66. Apenso XXVII – NUIPC 360/20.... – Factos 585 a 591
585. No dia 07/08/2020, AA enviou ao ofendido JJJJJJJJ, titular da conta bancária n.º ...01 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
586. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone e enviando cópia do cartão matriz associado à sua conta.
587. No dia 13/08/2020, pelas 10H32, na posse desses elementos, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
588. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...96, número utilizado pelos arguidos na prática dos factos descritos nos pontos 4.66 a 4.69, contactou o ofendido.
589. Nessa chamada, AA, identificando-se como funcionário do Departamento de Segurança do NOVO BANCO, alegando que havia suspeita que estava a ser feita utilização fraudulenta do cartão matriz associado à sua conta, logrou que JJJJJJJJ, crendo na veracidade dessa informação, o informasse dos códigos do cartão matriz e também o código que entretanto recebeu por SMS gerado pela ordem de pagamento no valor de 1400,00€ que, naquele momento, pelas 10H35, AA havia dado a débito da conta do ofendido.
590. Essa operação de pagamento de serviços a débito da conta do ofendido foi efectuada por AA utilizando referência MULTIBANCO gerada pela sociedade EMP09..., a pedido da entidade ROBOFOREX, em benefício da conta que AA e BB, utilizando documentos que forjaram conforme acima descritos nos artigos 86 e 87, haviam aberto junto desta última entidade em nome de GGGGGGGG a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, e que controlavam, assim subtraindo aquela quantia da conta do ofendido, fazendo-a sua e de BB.
591. Em consequência da conduta dos arguidos, JJJJJJJJ sofreu prejuízo no valor de 1400,00€.
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4.67. Apenso LXXXV – NUIPC 439/20.... – Factos 592 a 598
592. Em data não apurada, AA enviou à assistente KKKKKKKK, titular da conta bancária n.º ...48 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.
593. A assistente, que se encontrava no ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
594. No dia 13/08/2020, pelas 13 horas, na posse desses elementos, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais de acesso KKKKKKKK ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
595. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...96, número utilizado pelos arguidos na prática dos factos apurados nos pontos 4.66 a 4.69, contactou a assistente.
596. Nessa chamada, AA, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO, alegando que havia suspeita que estava a ser feita uma transferência fraudulenta a débito da sua conta, logrou que KKKKKKKK, crendo na veracidade dessa informação, o informasse dos códigos do cartão matriz e também dos códigos que entretanto recebeu por SMS gerados pela ordens de pagamento no valor de 3000,00€ e 2000,00€, que, naquele momento, pelas 13H26 e 13H29, AA havia dado a débito da conta da assistente.
597. Essa operação de pagamento de serviços a débito da conta da assistente foi efectuada por AA utilizando referência MULTIBANCO gerada pela sociedade EMP09..., a pedido da entidade ROBOFOREX, em benefício das contas que AA e BB, utilizando documentos que forjaram conforme acima apurados nos artigos 86 a 88, haviam aberto junto desta última entidade em nome de GGGGGGGG e AAA a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, e que controlavam, assim subtraindo aquela quantia da conta de KKKKKKKK, fazendo-a sua.
598. Em consequência da conduta dos arguidos, KKKKKKKK sofreu prejuízo no valor de 5000,00€.
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4.68. Apenso CXLVI – NUIPC 849/20.... – Factos 599 a 604
599. Em data não apurada, AA enviou à ofendida NNNNNNNNNNN, co-titular das contas bancárias n.º ..., ...43-9 e ....84-4 do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
600. A ofendida, que se encontrava na ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
601. No dia 14/08/2020, pelas 10 horas, na posse desses elementos, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
602. Para tanto, num primeiro momento, e porquanto a primeira conta tinha saldo credor de apenas 134,00€, AA, agindo de comum acordo com BB, e de modo a poder subtrair à ofendida pelo menos 6000,00€, efectuou as seguintes operações a crédito daquela conta, aumentando o saldo credor da conta para 6020,00€:
- Desmobilizou depósito a prazo da ofendida no valor de 3925,29€;
- Efectuou operação de crédito no valor de 500,00€;
- Transferiu 1003,00€ a débito da segunda conta acima referida;
- E transferiu 457,00€ a débito da terceira conta acima referida.
603. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...96, número utilizado pelos arguidos na prática dos factos apurados nos pontos 4.66 a 4.69, contactou a ofendida.
604. Nessa chamada, AA, identificando-se como funcionário do MONTEPIO, alegando que havia suspeita que estava a ser feita uma transferência fraudulenta a débito da sua conta e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, não logrou que a ofendida assim agisse porquanto, desconfiada do telefonema, não lhe os indicou.
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4.69. Apenso CXXXVI – NUIPC 356/20.... – Factos 605 a 612
605. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido OOOOOOOOOOO, co-titular da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
606. O ofendido, que se encontrava na ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
607. Na posse desses elementos, em 14/08/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, num primeiro momento, e porquanto a conta do ofendido tinha saldo credor de apenas 4113,96€, AA, agindo de comum acordo com BB, e de modo a poder subtrair ao ofendido quantia mais elevada, desmobilizou depósito a prazo no valor de 10.000,00€.
608. Logo de seguida, pelas 11H30, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...96, número utilizado pelos arguidos na prática dos factos descritos nos pontos 4.66 a 4.69, contactou o ofendido.
609. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de EEEEEEEEEEEEEEEEEE e como funcionário do MONTEPIO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse do código que ia receber por SMS, AA logrou que OOOOOOOOOOO, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse os códigos que entretanto recebeu por SMS, gerado pelas duas ordens de transferência no valor de 3500,00€ cada a débito da sua conta, que, naquele momento, AA deu a crédito da conta n.º ...92 do MILLENNIUM titulada por III, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
610. Com efeito, em momento anterior, FF, em execução de ordens dadas por EE, havia diligenciado pelo recrutamento de III para, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro, ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que III, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.
611. Em execução do acordado, concretizada aquela transferência, III, acompanhada por FF e sob instruções desta, logo no dia 14/08/2020, pelas 11H30, em agência da NOVACÂMBIOS no ..., em ..., utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, procedeu à compra de $8006 pelo valor de 6989,24€. Logo de seguida, pelas 11h57, também por instruções de FF, na agência da NOVACÂMBIOS, na Praça ..., em ..., vendeu aqueles $8006 por 6484,86€, quantia que recebeu em numerário e entregou a FF e EE, destas recebendo 500,00€ em compensação.
612. Em consequência da conduta dos arguidos, OOOOOOOOOOO sofreu prejuízo patrimonial no valor de 7000,00€.
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4.70. Apenso XV – NUIPC 148/20.... – Factos 613 a 621
613. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida PPPPPPPPPPP, titular da conta bancária n.º ...20 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
614. A ofendida, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
615. Na posse desses elementos, em 18/08/2020, pelas 10 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
616. Logo de seguida, pelas 10H02, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...63, número também utilizado pelo arguido nas chamadas de teste acima apuradas no artigo 21.
617. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA logrou que PPPPPPPPPPP, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência no valor de 9400,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H07, AA deu a crédito da conta n.º  ...29 do NOVO BANCO titulada por JJJJ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
618. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, JJJJ cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
619. Concretizada aquela transferência, pelas 10H23 do dia 18/08/2020, JJJJ, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, procedeu à compra de 10.942 dólares americanos pelo valor de 9399,18€.
620. Logo depois, JJJJ dirigiu-se à agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., e trocou aqueles $10.942 por 8863,02€, vindo posteriormente e de modo não concretamente apurado a fazer chegar tal quantia à esfera dos arguidos AA e BB.
621. Em consequência dos limites da acção apurada, PPPPPPPPPPP sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9400,00€.
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4.71. Apenso LXXI – Factos 622 a 626
622. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida QQQQQQQQQQQ, titular da conta bancária n.º ...52 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
623. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
624. Na posse desses elementos, em 17/08/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
625. No dia seguinte, pelas 09H40, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ...30, interceptado nos autos, e com o cartão SIM n.º ...23, contactou QQQQQQQQQQQQQQQQQQ, mãe da ofendida, porquanto era o número desta que estava associado à conta da ofendida.
626. Na chamada realizada, identificando-se como WWW, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária referida e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA solicitou a QQQQQQQQQQQQQQQQQQ que lhe indicasse aqueles códigos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência no valor de 6650,00€ a débito da conta da ofendida, que, naquele momento, pelas 09H47, AA deu a crédito da conta n.º  ...80 do NOVO BANCO titulada por RRRRRRRRRRRRRRRRRR, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, o que não conseguiu porquanto QQQQQQQQQQQQQQQQQQ se recusou a indicar-lhe aqueles códigos.
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4.72. Apenso CXLVII – NUIPC 543/20.... – Factos 627 a 633
627. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido RRRRRRRRRRR, titular da conta bancária n.º ...02 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
628. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
629. Na posse desses elementos, em 19/08/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
630. Nesse mesmo dia, pelas 14 horas, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...37, que também utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.73, 4.74 e 4.75 contactou o ofendido que se encontrava na ....
631. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da sua conta bancária e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA logrou que RRRRRRRRRRR, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência no valor de 9680,00€ a débito da conta do ofendido, que, naquele momento, pelas 14H02, AA deu a crédito da conta n.º  ...80 do NOVO BANCO titulada por RRRRRRRRRRRRRRRRRR, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
632. Em momento anterior, KK, na sequência da conduta que já havia adoptado acima apurada nos pontos 4.58 a 4.62, e a pedido de EE, havia diligenciado pelo recrutamento de RRRRRRRRRRRRRRRRRR para ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que RRRRRRRRRRRRRRRRRR aceitou, indicando o NIB da conta bancária de que era titular.
633. No entanto, e não obstante a transferência ter sido concretiza, RRRRRRRRRRRRRRRRRR, contactado pelos serviços do NOVO BANCO que o alertaram para a origem fraudulenta do crédito daquela quantia na sua conta, dirigiu-se a agência do banco onde logo autorizou o estorno da quantia, o que veio a ocorrer em 24/08/2020.
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4.73 Apenso LXII – NUIPC 3775/20.... – Factos 634 a 644
634. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida SSSSSSSSSSS, co-titular da conta bancária n.º ...18 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
635. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
636. Na posse desses elementos, em 20/08/2020, pelas 10H41, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
637. Logo de seguida, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...37, que também utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.72, 4.74 e 4.75, contactou a ofendida que se encontrava em ....
638. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de QQQ e como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA logrou que SSSSSSSSSSS, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS, gerado pela ordem de transferência no valor de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H50, AA deu a crédito da conta n.º  ...32 do NOVO BANCO titulada por KKKK, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
639. Para tanto, em momento anterior, FF havia proposto a LLLL que, em contrapartida do pagamento de recompensa monetária, cedesse a sua conta bancária para receber transferência bancária de quantia proveniente da prática de crime. No entanto, e porquanto FF a informou que, na sequência dessa transferência, a sua conta bancária seria bloqueada pelo Banco, LLLL não se mostrou disponível para assim actuar mas aceitou contactar pessoas que conhecesse para assim actuarem, assim recebendo recompensa em dinheiro.
640. E foi o que LLLL fez, propondo a KKKK que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro a dividir pelas duas, cedesse a sua conta para receber transferência bancária de outrem, o que KKKK aceitou apesar de ciente que o dinheiro a transferir provinha da prática de crime, indicando o NIB da sua conta no NOVO BANCO que LLLL logo transmitiu a FF.
641. Em execução do acordado, na manhã do dia 20/08/2020 KKKK encontrou-se com FF no ... em ....
642. Aí, pelas 10H53, na agência da NOVACÂMBIOS, logo que FF foi avisada da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, KKKK, sob instruções de FF, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, procedeu à compra de $9750 pelo valor de 8433,50€. Poucos minutos depois, pelas 11H10, pelo mesmo modo, sob instruções de FF, na agência da NOVACÂMBIOS na Rua ..., em ..., comprou mais $1500 por 1299,00€.
643. De seguida, na posse de $11.250, KKKK, sob instruções de FF, na agência da UNICÂMBIO na Praça ..., vendeu aquela quantia em dólares, recebendo em numerário 9056,25€, quantia que entregou àquela, recebendo como recompensa 700,00€ em dinheiro, sendo 400,00€ para si e os restantes 300,00€ para LLLL, quantia que depois lhe veio a entregar.
644. Em consequência da conduta dos arguidos, SSSSSSSSSSS sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9750,00€.
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4.74. Apenso LXXX – Factos 645 a 652
645. A 20/08/2020, AA enviou ao ofendido TTTTTTTTTTT, titular da conta bancária n.º ...69 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
646. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
647. Na posse desses elementos, em 21/08/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
648. Logo de seguida, pelas 10H53, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...37, que também utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.72, 4.73 e 4.75, contactou o ofendido que se encontrava em ....
649. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome XXX e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA não logrou que TTTTTTTTTTT o informasse dos códigos do cartão matriz, porquanto, desconfiando do teor da chamada, referiu falsamente não ter consigo o cartão matriz, solicitando ao arguido que o contactasse uma hora mais tarde.
650. Desligada a chamada, TTTTTTTTTTT contactou a agência do NOVO BANCO e foi alertado para o carácter fraudulento da chamada que havia recebido.
651. Uma hora depois, pelas 12H37, AA voltou a contactar TTTTTTTTTTT que, já alertado para o carácter fraudulento da chamada, quando o arguido lhe solicitou os códigos para validar a ordem de transferência no valor de 9850,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 12H41, deu a crédito da conta n.º  ...93 do NOVO BANCO titulada por JJJ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores da subtracção que queriam realizar, lhe indicou os códigos errados, desligando a chamada.
652. Com efeito, em momento anterior, FF, sob instruções de EE, havia diligenciado pelo recrutamento de JJJ para, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro, ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que JJJ aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.
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4.75. Apenso VII – NUIPC 354/20.... – Factos 653 a 663
653. Em data não apurada, AA enviou à ofendida UUUUUUUUUUU, titular da conta bancária n.º ...41 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
654. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
655. Na posse desses elementos, em 21/08/2020, pelas 12H42, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
656. Logo de seguida, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...37, que também utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.72, 4.73 e 4.74 contactou a ofendida que se encontrava em ....
657. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA logrou que UUUUUUUUUUU, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência no valor de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 12H52, AA deu a crédito da conta n.º  ...93 do NOVO BANCO titulada por JJJ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
658. Com efeito, conforme acima apurado, FF, sob instruções de EE, havia diligenciado pelo recrutamento de JJJ para, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro, ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que JJJ aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária e ciente que as quantias a transferir provinham da prática de crime.
659. Em execução do acordado, logo pelas 13 horas do dia 21/08/2020, poucos minutos depois de concretizada aquela transferência, JJJ, sob instruções de FF, em agência da NOVACÂMBIOS no ..., em ..., utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, procedeu à compra de $9750 por 8472,75€, quantia em dólares que entregou a FF.
660. Para além disso, nesse mesmo dia, JJJ procedeu ainda a duas operações de levantamento no valor total de 400,00€, quantia que entregou também a FF. Como desse modo atingiu o valor máximo de levantamentos em ATM, seguindo ordens de FF, JJJ, através do sistema MB WAY, transferiu 900,00€ para a conta n.º ... do MONTEPIO titulada por LLL, sua amiga, tendo esta procedido ao levantamento de 800,00€ nesse dia, depois entregues por JJJ a FF.
661. Em recompensa da sua conduta, JJJ acabou por não receber de FF qualquer quantia em dinheiro.
662. Pelas 15 horas desse mesmo dia 21/08/2020, na agência da UNICÂMBIO, no Centro Comercial ..., FF trocou $9650 da quantia que havia recebido de JJJ por 7913,00€, valor que recebeu em numerário e que, juntamente com as outras quantias em euros que lhe tinham sido entregues por JJJ, depois entregou a EE.
663. Em consequência da conduta dos arguidos, UUUUUUUUUUU sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9750,00€.
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4.76. Apenso VIII – NUIPC 454/20.... – Factos 664 a 670
664. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida VVVVVVVVVVV, co-titular da conta bancária n.º ...65 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
665. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
666. Na posse desses elementos, em 24/08/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, num primeiro momento, AA, agindo de comum acordo com BB, e de modo a poder subtrair à ofendida quantia mais elevada, desmobilizou a crédito daquela conta depósitos a prazo a ela associados no valor de 3300,00€, 2050,00€ e 1900,00€.
667. No mesmo dia, pelas 11H50, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ...30, interceptado nos autos, e o n.º ...99, contactou a ofendida que se encontrava em ..., no concelho ....
668. Na chamada realizada, identificando-se como XXX, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da sua conta bancária e que para a bloquear se mostrava necessário que VVVVVVVVVVV o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA solicitou à ofendida que lhe indicasse aqueles códigos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência no valor de 7250,00€ a débito da conta da ofendida, que, naquele momento, pelas 11H55, AA deu a crédito da conta n.º  ...87 do NOVO BANCO titulada por ZZZZZZZZZZZZZZZZZ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção.
669. O que AA não conseguiu porquanto a ofendida, embora ainda lhe tenha indicado os códigos do cartão matriz, se recusou a indicar-lhe o código que recebeu por SMS, desligando a chamada.
670. Em momento anterior, por razão não concretamente apurada e ao igual que o apurado no ponto 367, ZZZZZZZZZZZZZZZZZ cedeu a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem indicando o respectivo NIB.
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4.77. Apenso VI – NUIPC 3822/20.... – Factos 671 a 678
671. A 24/08/2020, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...21, enviou ao ofendido WWWWWWWWWWW, titular da conta bancária n.º ...05 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
672. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
673. Na posse desses elementos, em 24/08/2020, pelas 12H36, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
674. Logo de seguida, pelas 12H43, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ...30, interceptado nos autos, e o cartão telefónico o n.º ...80 (cartão telefónico que havia adquirido fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como acima referido nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77), contactou o ofendido, que se encontrava em ....
675. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de XXX e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA logrou que WWWWWWWWWWW, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência no valor de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 12H53, AA deu a crédito da conta n.º  ...87 do NOVO BANCO titulada por ZZZZZZZZZZZZZZZZZ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
676. Em momento anterior, por razão não concretamente apurada e ao igual que o apurado no ponto 367, ZZZZZZZZZZZZZZZZZ cedeu a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem indicando o respectivo NIB.
677. Poucos minutos depois de concretizada aquela transferência, ZZZZZZZZZZZZZZZZZ ou pessoa identificando-se como tal, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, procedeu às seguintes operações de compra e venda de moeda:
- Às 13H14, em agência da UNICÂMBIO na Praça ..., em ..., procedeu à compra de $4000 por 3564,71€;
- Logo de seguida, às 13H28, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada ..., em ..., procedeu à compra de $7118 por 6185,54€;
- E, finalmente, na posse daqueles dólares, às 13H47, na mesma agência da NOVACÂMBIOS, procedeu à venda de $11.118 recebendo em numerário 9005,58€.
678. Em consequência dos limites da acção apurada, WWWWWWWWWWW sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9750,00€.
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4.78. Apenso III – NUIPC 3839/20.... – Factos 679 a 687
679. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido XXXXXXXXXXX, titular da conta bancária n.º ...07 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
680. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
681. Na posse desses elementos, em 25/08/2020, pelas 9H33, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
682. Logo de seguida, pelas 10H40, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ...30, interceptado nos autos, e o cartão telefónico o n.º ...18, contactou o ofendido, que se encontrava em ....
683. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de XXX e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA logrou que XXXXXXXXXXX, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência no valor de 6350,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H48, AA deu a crédito da conta n.º  ...13 do NOVO BANCO titulada por MMMM, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção.
684. Em momento anterior, EE havia diligenciado por se propor a MMMM que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que este aceitou apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, indicando o NIB da sua conta bancária.
685. Nesse mesmo dia, em execução do acordado, MMMM, sob instruções de FF que o acompanhou por determinação de EE e com quem aquela se ia mantendo em contacto por telefone apelidando-a de Chefe, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída ao ofendido, procedeu às seguintes operações bancárias:
- Às 12H05, em agência da UNICÂMBIO em ..., comprou 4389 dólares americanos por 3801,17€.
- Ainda em ..., levantou 400,00€ em numerário em máquina ATM;
- Logo de seguida, pelas 13 horas, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada ..., em ..., vendeu aqueles 4389 dólares que havia comprado em ..., recebendo 3533,15€ em numerário;
- Ainda tentou proceder a outro levantamento em máquina ATM mas, por a subtracção da quantia da ofendida a crédito daquela conta já ter sido reportada, o cartão ficou retido na máquina, não conseguindo tomar posse do valor remanescente.
686. MMMM entregou depois a FF os 3933,15€ em numerário que assim reuniu, recebendo 500,00€ em dinheiro como recompensa.
687. No âmbito destes autos, foi apreendido o saldo credor remanescente da conta de MMMM e, assim, devolvidos à viúva do ofendido, entretanto falecido, 2105,91€.
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4.79. Apenso XXV – NUIPC 1038/20.... – Factos 688 a 695
688. Em 25/08/2020, AA enviou ao ofendido YYYYYYYYYYY, titular da conta bancária n.º ...07 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
689. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
690. Na posse desses elementos, em 26/08/2020, pelas 10H30, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
691. Logo de seguida, pelas 10H32, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ...30 e o cartão telefónico n.º ...35, número que também utilizou na prática dos factos descritos no ponto 4.80, contactou o ofendido, que se encontrava em ....
692. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de XXX e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA logrou que YYYYYYYYYYY, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência no valor de 8700,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H40, AA deu a crédito da conta n.º  ...25 do NOVO BANCO titulada por LLL, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção.
693. Com efeito, em momento anterior, FF, sob ordens de EE, havia diligenciado por se propor a LLL que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que esta aceitou indicando o NIB da sua conta bancária., ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
694. Nesse mesmo dia 26/08/2020, em execução do acordado, LLL, sob instruções de FF, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, procedeu às seguintes operações bancárias:
- Às 10H45, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada ..., em ..., comprou 10.011 dólares americanos por 8699,56€;
- Logo de seguida, às 11H05, em agência da UNICÂMBIO na Praça ..., em ..., vendeu esses 10.011 dólares americanos por 8108,91€, quantia que lhe foi entregue em numerário e que entregou a FF.
695. Em consequência da conduta dos arguidos, YYYYYYYYYYY sofreu prejuízo patrimonial no valor de 8700,00€.
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4.80. Apenso LXIX – Apenso 696 a 702
696. A 25/08/2020, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...24, enviou ao ofendido ZZZZZZZZZZZ, titular da conta bancária n.º ...00 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
697. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
698. Na posse desses elementos, em 25/08/2020, pelas 14H32, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
699. Dois dias depois, a 27/08/2020, pelas 9H15, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ...30 e o cartão telefónico n.º ...35, número que também utilizou na prática dos factos descritos no ponto 4.79, contactou o ofendido, que se encontrava em ....
700. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome YYY e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA solicitou a ZZZZZZZZZZZ que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência no valor de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 09H19, AA deu a crédito da conta n.º  ...05 do NOVO BANCO titulada por MMM, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção.
701. No entanto, o ofendido, desconfiando do que lhe era dito por AA, não lhe indicou aqueles códigos e, após desligar a chamada, contactou o seu gestor de conta.
702. Em momento anterior e por razão não concretamente apurada, MMM cedeu a sua conta para receber quantia proveniente da transferência bancária visada, indicando o respectivo NIB.
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4.81. Apenso CCVIII – NUIPC 1685/20.... – Factos 703 a 712
703. A 25/08/2020, pelas 14 horas, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...23, enviou à ofendida AAAAAAAAAAAA, titular da conta bancária n.º ...02 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
704. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
705. Na posse desses elementos, em 27/08/2020, pelas 9 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
706. Logo de seguida, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...35, número que também utilizou na prática dos factos apurados no ponto 4.82, contactou a ofendida, que se encontrava no concelho ....
707. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da sua conta bancária e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA logrou que AAAAAAAAAAAA, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência no valor de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, AA deu a crédito da conta n.º  ...05 do NOVO BANCO titulada por MMM, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
708. Em momento anterior, FF, sob instruções de EE havia diligenciado pelo recrutamento de MMM, colega de trabalho de LLL, para, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro, ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que MMM, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.
709. Concretizada aquela transferência, nesse mesmo dia 27/08/2020, MMM, sob instruções de FF, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, procedeu às seguintes operações bancárias:
- Às 9H58, em agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., em ..., comprou $5000 por 4449,61€;
- Logo de seguida, às 10H17, em agência da NOVACÂMBIOS, na Rua ..., em ..., comprou mais $5250 por 4562,35€;
- Seguidamente, pelas 10H28, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada ..., em ..., comprou mais $805 por 699,55€.
710. Efectuadas estas operações, e quando FF já estava acompanhada de EE, MMM entregou a FF os $11.055 assim reunidos, em troca de compensação monetária não apurada.
711. Pelas 11H27 desse mesmo dia 27/08/2020, na agência da UNICÂMBIO, na ..., FF trocou a quantia de $11.055 acima referida por 9065,10€, quantia que recebeu em numerário e que depois entregou a EE.
712. Em consequência da conduta dos arguidos, AAAAAAAAAAAA sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9750,00€.
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4.82. Apenso CXCIX – NUIPC 290/20.... – Factos 713 a 721
713. A 26/08/2020, pelas 9H34, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...62, enviou ao ofendido BBBBBBBBBBBB, titular da conta bancária n.º ...71 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
714. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
715. Na posse desses elementos, a 28/08/2020, pelas 9H31, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
716. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...35, também usado na prática dos factos apurados no ponto 4.81, contactou o ofendido, que se encontrava em ....
717. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que BBBBBBBBBBBB, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 5800,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 09H36, deu a crédito da conta n.º  ...85 do NOVO BANCO titulada por NNN, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
718. Com efeito, em momento anterior, EE havia diligenciado pelo recrutamento de NNN para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal. Para tanto, JJ, conhecido pela alcunha de JJ, sob instruções de EE, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime e à semelhança de ocasiões anteriores em que assim havia agido como acima descrito no ponto 4.64, abordou NNN, que, sabendo que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou aquela proposta, indicando o NIB da sua conta bancária.
719. Em execução do acordado, no dia 28/08/2020, logo depois de concretizada aquela transferência, NNN, sob instruções e na companhia de JJ, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, procedeu às seguintes operações:          
- Em terminal ATM no ..., em ..., levantou 400,00€ em numerário;
- Às 10H06, em agência da UNICÂMBIO no Centro Comercial ..., comprou 5600 dólares americanos por 4816,23€;
- Logo de seguida, às 10H50, em agência da REALTRANSFER no ..., ..., comprou 675 dólares americanos por 579,82€.
720. NNN, em contrapartida do pagamento de recompensa monetária não apurada, entregou aquelas quantias a JJ que, posteriormente, as entregou a EE, também recebendo recompensa monetária de valor não apurado.
721. Em consequência da conduta dos arguidos, BBBBBBBBBBBB sofreu prejuízo patrimonial no valor de 5800,00€.
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4.83. Apenso XCIX – NUIPC 688/20.... – Factos 722 e 723
722. A 31/08/2020, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...38, também utilizado pelo arguido nas chamadas de teste acima referidas no artigo 21, enviou ao ofendido CCCCCCCCCCCC, titular da conta bancária n.º ...71 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.
723. No entanto, o ofendido, desconfiando da veracidade do teor daquela mensagem, não acedeu ao site cuja hiperligação constava daquele SMS, e reportou a situação ao NOVO BANCO. 
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4.84. Apenso CXXII – NUIPC 351/20.... – Factos 724 a 734
724. A 31/08/2020, pelas 10 horas, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...39, enviou à assistente DDDDDDDDDDDD, titular da conta bancária n.º ...33 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
725. A assistente, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao sites de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
726. Na posse desses elementos, a 31/08/2020, pelas 10H18, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da assistente de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
727. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...84, contactou a assistente, que se encontrava em ....
728. Na chamada realizada, identificando-se como YYY, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que DDDDDDDDDDDD, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H31, deu a crédito da conta n.º  ...68 do NOVO BANCO titulada por OOO, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
729. Em momento anterior, EE havia diligenciado pelo recrutamento de OOO para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal.
730. Para tanto, JJ, conhecido pela alcunha de JJ, sob instruções de EE, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime e à semelhança de ocasiões anteriores em que assim havia agido como acima descrito nos pontos 4.64 e 4.82, solicitou a KK que encontrasse indivíduo titular de conta bancária no NOVO BANCO para receber quantia que se subtraísse de conta bancária, pedido a que este, à semelhança da sua conduta anterior acima descrita nos pontos 4.58 a 4.62, 4.71 e 4.72, aderiu apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, solicitando a OOO que cedesse a sua conta para o efeito, referindo-lhe que a transferência a creditar na sua conta bancária provinha de uma tia sua, o que este último aceitou.
731. Em execução do acordado, no dia 31/08/2020, logo depois de concretizada aquela transferência, OOO, na companhia de JJ, dirigiu-se ao encontro de KK e FF, tendo estes dois últimos transportado OOO até ao Centro Comercial ..., onde os esperavam EE e DD.
732. Aí, sob instruções de KK, OOO, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da assistente, procedeu às seguintes operações:
- Às 10H48, em agência da UNICÂMBIO, comprou $11.010 por 9749,74€;
- E, às 11H05, em agência da NOVACÂMBIOS, na Calçada ..., vendeu aqueles $11.010, recebendo em numerário 8951,13€, quantia que depois entregou a JJ e que este depois entregou a EE.
733. Em contrapartida, EE recompensou OOO com 400,00€, JJ com 200,00€ e KK com quantia de valor não apurado.
734. Em consequência da conduta dos arguidos, DDDDDDDDDDDD sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9750,00€.
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4.85. Apenso LXXXI – Factos 735 a 740
735. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido EEEEEEEEEEEE, co-titular das contas bancárias n.ºs ...04 e ...00 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
736. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
737. Na posse desses elementos, em 25/08/2020, pelas 10H52, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, num primeiro momento, pelas 10H54, AA, agindo de comum acordo com BB, e de modo a poder subtrair 7300,00€, desmobilizou a crédito da segunda conta acima referida depósito a prazo no valor de 2500,00€, passando aquela a contar com o saldo credor de 7337,55€.
738. Logo de seguida, pelas 10H58, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ...90, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico n.º ...86, número que também utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.86, 4.87,4.89, 4.90 e 4.91, contactou o ofendido, que se encontrava em ....
739. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome YYY e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA solicitou que este o informasse dos códigos do cartão matriz.
740. No entanto, o ofendido, por não ter consigo o cartão matriz associado à sua conta bancária, não indicou aqueles códigos a AA.
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4.86. Apenso XXI – NUIPC 375/20.... – Factos 741 a 746
741. Em 27/08/2020, AA enviou ao ofendido FFFFFFFFFFFF, titular da conta bancária n.º ...45 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
742. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
743. Na posse desses elementos, em 02/09/2020, pelas 11H24, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
744. Logo de seguida, pelas 10H58, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ...90, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico n.º ...86, número que também utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.85, 4.87, 4.89, 4.90 e 4.91, contactou o ofendido, que se encontrava em ....
745. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome YYY e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular no valor de 9750,00€ e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA solicitou que este o informasse dos códigos do cartão matriz.
746. No entanto, o ofendido, por não ter consigo o cartão matriz associado à sua conta bancária, não indicou aqueles códigos a AA.
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4.87. Apenso LXXIII – Factos 747 a 752
747. Em 27/08/2020, AA enviou ao ofendido GGGGGGGGGGGG, titular de conta bancária n.º ...77 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
748. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
749. Na posse desses elementos, em 02/09/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
750. Logo de seguida, pelas 11H46, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ...90, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico n.º ...86, número que também utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.85, 4.86, 4.89, 4.90 e 4.91, contactou o ofendido, que se encontrava em ....
751. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome YYY e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA logrou que GGGGGGGGGGGG, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último dos quais relativo a ordem de transferência de 6850,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H49, deu a crédito da conta n.º  ...41 do NOVO BANCO titulada por SSSSSSSSSSSSSSSSSS, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção.
752. No entanto, e por os serviços do NOVO BANCO terem interceptado em tempo real a realização da transferência no valor de 6850,00€, que bloquearam, AA não foi capaz de dar aquela ordem de transferência, motivo pelo qual interrompeu a conversa com o ofendido, desligando a chamada.
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4.88. Apenso XCII – NUIPC 572/20.... – Factos 753 a 760
753. A 31/08/2020, AA enviou à assistente HHHHHHHHHHHH, titular da conta bancária n.º ...01 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
754. A assistente, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
755. Na posse desses elementos, a 03/09/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da assistente de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
756. Logo de seguida, pelas 10H30 horas, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...41, contactou a assistente, que se encontrava em ....
757. Na chamada realizada, identificando-se como YYY, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que HHHHHHHHHHHH, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H34, deu a crédito da conta n.º  ...54 do NOVO BANCO titulada por TTTTTTTTTTTTTTTTTT, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
758. Com efeito, em momento anterior, EE havia diligenciado pelo recrutamento de TTTTTTTTTTTTTTTTTT para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que TTTTTTTTTTTTTTTTTT aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.
759. Em execução do acordado, no dia 03/09/2020, pelas 10H48, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada ..., em ..., logo depois de concretizada aquela transferência, TTTTTTTTTTTTTTTTTT, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da assistente, comprou $11.168 por 9749,66€. Logo de seguida, pelas 11H20, na agência da UNICÂMBIO na Praça ..., em ..., vendeu aqueles $11.168 por 9001,41€, quantia que recebeu em numerário e logo diligenciou pela entrega a EE.
760. Em consequência da conduta dos arguidos, HHHHHHHHHHHH sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9750,00€.
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4.89. Apenso LXXIV – Factos 761 a 765
761. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido IIIIIIIIIIII, titular das contas bancárias n.º...00 e ...04 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
762. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
763. Na posse desses elementos, em 04/09/2020, pelas 10H47, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
764. Logo de seguida, pelas 10H49, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ...90, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico n.º ...86, número que também utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.85, 4.86, 4.90 e 4.91, contactou o ofendido, que se encontrava em Campo ..., no concelho ....
765. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome SSS e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular no valor de 9750,00€ e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA não logrou que IIIIIIIIIIII lhe indicasse aqueles códigos porquanto o ofendido o informou que estava naquele momento em agência do NOVO BANCO em Campo ... e que ia falar com o gestor da conta, momento em que AA desligou a chamada.
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4.90. Apenso LXXV – Factos 766 a 774
766. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida JJJJJJJJJJJJ, titular da conta bancária n.º ...05 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
767. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
768. Na posse desses elementos, às 11H15 do dia 04/09/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da assistente de acesso ao sistema e, assim, acedeu à conta bancária daquela para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
769. Logo de seguida, pelas 11H18, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ...90, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico n.º ...86, número que também utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.85, 4.86, 4.87, 4.89 e 4.91, contactou a ofendida, que se encontrava em ....
770. Na chamada realizada, identificando-se como SSS, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que JJJJJJJJJJJJ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H30, deu a crédito da conta n.º  ...41 do NOVO BANCO titulada por SSSSSSSSSSSSSSSSSS, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
771. Com efeito, em momento anterior, EE havia diligenciado pelo recrutamento de SSSSSSSSSSSSSSSSSS para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que SSSSSSSSSSSSSSSSSS aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.
772. Em execução do acordado, no dia 04/09/2020, SSSSSSSSSSSSSSSSSS encontrou-se com FF no Centro Comercial ... de onde, em ... pago por FF, partiram em direcção ao ..., em ..., para efectuarem operação em agência de câmbios com o dinheiro transferido da conta da ofendida.
773. No entanto, por motivo não apurado, a meio daquela viagem, FF, após receber uma chamada telefónica, informou SSSSSSSSSSSSSSSSSS que já não iriam efectuar aquela operação, interrompendo ali a deslocação e saindo as duas do carro.
774. No mesmo dia, ao verificar o crédito de 9750,00€ na sua conta, SSSSSSSSSSSSSSSSSS deslocou-se a agência do NOVO BANCO a reportar a situação, autorizando o estorno daquela quantia, o que veio a ocorrer a 07/09/2020.
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4.91 Apenso CCXVII – Factos 775 a 780
775. Em dia não apurado, AA enviou a UUUUUUUUUUUUUUUUUU, sócia-gerente da sociedade ofendida EMP04... UNIPESSOAL LDA., titular da conta bancária n.º ...22 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
776. UUUUUUUUUUUUUUUUUU, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à conta bancária da sociedade ofendida bem como o seu número de telefone.
777. Na posse desses elementos, no dia 04/09/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da sociedade ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à conta bancária daquela para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
778. Logo de seguida, pelas 10H56, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ...90, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico n.º ...86, número que também utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.85, 4.86, 4.87, 4.89 e 4.90, contactou UUUUUUUUUUUUUUUUUU.
779. Na chamada realizada, identificando-se como SSS, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA não logrou que UUUUUUUUUUUUUUUUUU lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H02, deu a crédito da conta n.º  ...41 do NOVO BANCO titulada por SSSSSSSSSSSSSSSSSS, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
780. Com efeito, em momento anterior, e conforme acima referido no artigo 771, EE havia diligenciado pelo recrutamento de SSSSSSSSSSSSSSSSSS para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que SSSSSSSSSSSSSSSSSS aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.
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4.92. Apenso LI – NUIPC 930/20.... – Factos 781 a 788
781. A 26/08/2020, pelas 9H34, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...62, enviou ao ofendido KKKKKKKKKKKK, titular da conta bancária n.º ...02 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
782. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
783. Na posse desses elementos, a 08/09/2020, pelas 9H53, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, num primeiro momento, entre as 9H55 e 9H57, AA, agindo de comum acordo com BB, transferiu a crédito da conta do ofendido as quantias de 2377,00€, 4990,00€ e 1100,00€ depositadas noutras contas tituladas por KKKKKKKKKKKK associadas àquela, passando assim a conta do ofendido acima referida a ter um saldo credor de 8547,49€.
784. Logo de seguida, às 9H58, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...71, também usado na prática dos factos apurados no ponto 4.93, contactou o ofendido, que se encontrava em ....
785. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que KKKKKKKKKKKK, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9130,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H05, deu a crédito da conta n.º  ...12 do NOVO BANCO titulada por VVVVVVVVVVVVVVVVVV, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
786. Com efeito, em momento anterior, EE havia diligenciado pelo recrutamento de VVVVVVVVVVVVVVVVVV para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal.
787. Em execução do acordado, no dia 08/09/2020, pelas 10h15, logo depois de concretizada aquela transferência, VVVVVVVVVVVVVVVVVV, sob instruções de EE, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada ..., em ..., comprou $10.423 por 9099,28€. Logo de seguida, pelas 10H27, na mesma agência da NOVACÂMBIOS, VVVVVVVVVVVVVVVVVV vendeu aqueles $10.423 por 8651,09€, quantia que recebeu em numerário e que entregou a EE.
788. Em consequência da conduta dos arguidos, KKKKKKKKKKKK sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9130,00€.
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4.93. Apenso CVIII – NUIPC 1581/20.... – Factos 789 a 794
789. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida LLLLLLLLLLLL, co-titular da conta bancária n.º ...02 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
790. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
791. Na posse desses elementos, em 09/09/2020, pelas 11H08, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, num primeiro momento AA, agindo de comum acordo com BB, desmobilizou depósito a prazo da ofendida no valor de 8000,00€, passando, assim, a conta co-titulada da ofendida a apresentar um saldo no valor de 7749,78€.
792. Logo de seguida, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...71, também usado na prática dos factos apurados no ponto 4.92, contactou a ofendida.
793. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária referida e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA solicitou a LLLLLLLLLLLL que lhe indicasse esses códigos, o último deles gerado pela ordem de transferência no valor de 9830,00€ a débito da conta da ofendida, que, naquele momento, pelas 11H18, AA deu a crédito da conta com o IBAN  ...23 do NOVO BANCO titulada por FFF, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, o que não conseguiu porquanto a ofendida se recusou a indicar-lhe aqueles códigos.
794. Em momento anterior, AAAAAAAAAAAAAAAAAA, na sequência da conduta que já havia adoptado acima apurada nos pontos 4.39, 4.45, 4.48 e 4.50, e a pedido de EE, solicitou a FFF para ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que FFF aceitou, indicando o NIB da conta bancária de que era titular.
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4.94. Apenso IV – NUIPC 227/20.... – Factos 795 a 802
795. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida MMMMMMMMMMMM, titular da conta bancária n.º ...43 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
796. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
797. Na posse desses elementos, às 10H30 do dia 12/09/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da assistente de acesso ao sistema e, assim, acedeu à conta bancária daquela para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
798. Logo de seguida, pelas 10H39, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...17, número que também utilizou no envio das mensagens acima descritas no artigo 21, contactou a ofendida, que se encontrava em ....
799. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que MMMMMMMMMMMM, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H40, deu a crédito da conta n.º  ...88 do NOVO BANCO titulada por WWWWWWWWWWWWWWWWWW, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
800. Com efeito, em momento anterior, EE havia diligenciado pelo recrutamento de WWWWWWWWWWWWWWWWWW para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, fosse subtraída aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que WWWWWWWWWWWWWWWWWW aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.
801. Em execução do acordado, no dia 12/09/2020, pelas 10h57, logo depois de concretizada aquela transferência, WWWWWWWWWWWWWWWWWW, sob instruções de EE, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada ..., em ..., comprou 11.194,00 dólares americanos por 9749,97€. Seguidamente, pelas 11H25, em agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., também em ..., trocou aqueles dólares por euros, recebendo 9044,75€ em dinheiro, quantia que entregou a EE.
802. Em consequência da conduta dos arguidos, MMMMMMMMMMMM sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9750,00€.
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4.95. Apenso XCVIII – NUIPC 419/20.... – Factos 803 e 804
803. A 15/09/2020, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...71, também utilizado pelo arguido nas chamadas de teste acima referidas no artigo 21, enviou à ofendida NNNNNNNNNNNN, co-titular da conta bancária n.º ...03 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
804. No entanto, a ofendida, desconfiando da veracidade do teor daquela mensagem, não acedeu ao site cuja hiperligação constava daquele SMS, e reportou a situação ao NOVO BANCO.
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4.96. Apenso IX – NUIPC 1190/20.... – Factos 805 a 813
805. Em dia não apurado, AA enviou ao assistente OOOOOOOOOOOO, titular da conta bancária n.º ...00 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
806. O assistente, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
807. Na posse desses elementos, a 15/09/2020, pelas 9H26, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do assistente de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, num primeiro momento, AA, agindo de comum acordo com BB, desmobilizou 4370,00€ de conta poupança do ofendido a crédito da conta acima indicada, passando esta a apresentar um saldo credor de 6816,27€.
808. Logo de seguida, às 9H28, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...14, também usado na prática dos factos descritos nos pontos 4.97, 4.98, 4.99, 4.100 e 4.101, contactou o assistente, que se encontrava em ....
809. Na chamada realizada, identificando-se como VVV, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que OOOOOOOOOOOO, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 8950,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 09H36, deu a crédito da conta n.º  ...79 do NOVO BANCO titulada por XXXXXXXXXXXXXXXXXX, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
810. Com efeito, em momento anterior, FF, sob instruções de EE, havia diligenciado pelo recrutamento de XXXXXXXXXXXXXXXXXX para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal. XXXXXXXXXXXXXXXXXX, desconhecendo a origem daquela transferência, aceitou aquela proposta, indicando o NIB da sua conta bancária.
811. Em execução do acordado, no dia 15/09/2020, pelas 9h30, XXXXXXXXXXXXXXXXXX encontrou-se com FF, na Praça ..., em ..., logo sendo instruído por esta para, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada ..., em ..., comprar dólares americanos, pedido a que aquele anuiu, comprando $10.310 por 8949,08€ pelas 9H41.
812. Efectuada aquela compra, FF instruiu XXXXXXXXXXXXXXXXXX para se dirigir a outra agência de câmbios nas proximidades, para vender trocar aquela quantia em dólares por euros, o que XXXXXXXXXXXXXXXXXX fez, pelas 10H09, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., recebendo em numerário 8273,78€, quantia que depois entregou a DD que, entretanto, na companhia de EE, se havia juntado a FF. Na posse do dinheiro, estas três arguidas dirigiram-se a um restaurante para procederem à sua contagem, após o que entregaram a XXXXXXXXXXXXXXXXXX 400,00€ como recompensa.
813. Em consequência da conduta dos arguidos, OOOOOOOOOOOO sofreu prejuízo patrimonial no valor de 8950,00€, ficando com saldo negativo de 2133,73€ em consequência da transferência efectuada a débito da sua conta.
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4.97. Apenso LXXVI – Factos 814 a 820
814. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida PPPPPPPPPPPP, titular da conta bancária n.º ...73 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
815. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
816. Na posse desses elementos, a 16/09/2020, pelas 11H02, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
817. Logo de seguida, às 11H04, AA, utilizando telemóvel com o IMEI ...90, aparelho interceptado nos autos, e o cartão telefónico n.º ...14, também usado na prática dos factos apurados nos pontos 4.96, 4.98, 4.99, 4.100 e 4.101, contactou a ofendida, que se encontrava em ....
818. Na chamada realizada, identificando-se como VVV, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que PPPPPPPPPPPP, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse os códigos do cartão matriz.
819. No entanto, e porquanto a ofendida ficou receosa, dizendo que se ia deslocar ao banco, AA não conseguiu que esta lhe indicasse o código recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H09, deu a crédito da conta n.º  ...71 do NOVO BANCO titulada por YYYYYYYYYYYYYYYYYY, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção.
820. Com efeito, em momento anterior, FF, sob instruções de EE, havia diligenciado pelo recrutamento de YYYYYYYYYYYYYYYYYY para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal. YYYYYYYYYYYYYYYYYY, desconhecendo a origem daquela transferência, aceitou aquela proposta, indicando o NIB da sua conta bancária.
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4.98. Apenso LX – Factos 821 a 825
821. No dia 15/09/2020, AA, utilizando o telemóvel com o número ...42, também utilizado para o mesmo efeito nos factos descritos no ponto 4.99, enviou ao ofendido QQQQQQQQQQQQ, titular da conta bancária n.º ...17 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
822. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
823. Na posse desses elementos, em 16/09/2020, pelas 11H42, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
824. Logo de seguida, pelas 11H43, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ...90, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico com o n.º ...14, também usado na prática dos factos apurados nos pontos 4.96, 4.97, 4.99, 4.100 e 4.101, contactou o ofendido, que se encontrava em ....
825. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome VVV e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular no valor de 9750,00€ e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA não logrou que o ofendido lhe indicasse aqueles códigos porquanto, por bloqueio do sistema, o arguido não foi capaz de dar a ordem de transferência que pretendia, logo desligando a chamada.
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4.99. Apenso LXI – Factos 826 a 832
826. No dia 14/09/2020, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...45, também utilizado para o mesmo efeito nos factos apurados no ponto 4.98, enviou a ZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, sócio-gerente da sociedade ofendida EMP05... LDA., titular de conta bancária n.º ...21 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
827. ZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
828. Na posse desses elementos, em 16/09/2020, pelas 12H18, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais de acesso de ZZZZZZZZZZZZZZZZZZ ao sistema e, assim, acedeu à conta bancária da sociedade ofendida a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
829. Logo de seguida, pelas 12H25, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ...90, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico com o n.º ...14, também usado na prática dos factos descritos nos pontos 4.96, 4.97, 4.98, 4.100 e 4.101, contactou ZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, que se encontrava em ....
830. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome VVV e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular no valor de 9750,00€ e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA solicitou a ZZZZZZZZZZZZZZZZZZ que lhe indicasse aqueles códigos, o último dos quais gerado pela ordem de transferência de 9750,00€ que, então, BB deu a crédito da conta n.º  ...71 do NOVO BANCO titulada por YYYYYYYYYYYYYYYYYY, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção.
831. No entanto, desconfiado do teor da chamada, ZZZZZZZZZZZZZZZZZZ recusou-se a indicar a AA aqueles códigos, referindo que se ia deslocar a agência do Banco.
832. Em momento anterior, FF, sob instruções de EE, havia diligenciado pelo recrutamento de YYYYYYYYYYYYYYYYYY para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal. YYYYYYYYYYYYYYYYYY, desconhecendo a origem daquela transferência, aceitou aquela proposta, indicando o NIB da sua conta bancária.
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4.100. Apenso XIX – NUIPC 492/20.... – Factos 833 a 842
833. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido RRRRRRRRRRRR, titular da conta bancária n.º ...02 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
834. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
835. Na posse desses elementos, em 16/09/2020, pelas 12H35, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
836. Logo de seguida, pelas 12H38, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ...90, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico com o n.º ...14, também usado na prática dos factos apurados nos pontos 3.91, 3.92, 3.93, 4.99 e 3.96, contactou o ofendido, que se encontrava em ....
837. Na chamada realizada, identificando-se como VVV, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que RRRRRRRRRRRR, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 12H47, BB deu a crédito da conta n.º  ...71 do NOVO BANCO titulada por YYYYYYYYYYYYYYYYYY, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, código que BB logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
838. Em momento anterior, FF, sob instruções de EE, haviam diligenciado pelo recrutamento de YYYYYYYYYYYYYYYYYY para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal. YYYYYYYYYYYYYYYYYY, desconhecendo a origem daquela transferência, apenas lhe tendo sido explicado que a mesma era em benefício de FF, aceitou aquela proposta, indicando o NIB da sua conta bancária.
839. Em execução do acordado, na manhã do dia 16/09/2020, YYYYYYYYYYYYYYYYYY encontrou-se no ..., em ..., com FF que dali o levou até ao Centro Comercial .... Aí, pelas 12H50, FF instruiu-o para, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, em agência da UNICÂMBIO, comprar dólares americanos no valor de 9000,00€, pedido a que aquele anuiu. No entanto, YYYYYYYYYYYYYYYYYY apenas conseguiu adquirir 2000,00 dólares americanos por 1726,61€, quantia que logo entregou a FF.
840. Para utilizar a quantia remanescente na compra de mais dólares americanos, FF acompanhou YYYYYYYYYYYYYYYYYY até ao ..., em ..., onde os esperava EE. Solicitaram então a YYYYYYYYYYYYYYYYYY que se dirigisse a agência de câmbios para comprar mais dólares, o que YYYYYYYYYYYYYYYYYY fez mas também aí não conseguiu concluir essa compra. Seguidamente, e por instruções de FF, YYYYYYYYYYYYYYYYYY, pelas 13H57, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., cambiou aqueles $2000 por euros, recebendo em 1608,00€ em numerário que logo entregou a FF, recebendo 400,00€ em recompensa.
841. A 18/09/2020, contactado pelo NOVO BANCO, YYYYYYYYYYYYYYYYYY deslocou-se a agência onde, informado da origem da quantia creditada na sua conta, autorizou o estorno de 8003,86€ da sua conta para a conta do ofendido RRRRRRRRRRRR.
842. Em consequência da conduta dos arguidos, o ofendido sofreu prejuízo patrimonial no valor de 1746,14€.
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4.101. Apenso XI – NUIPC 914/20.... – Factos 843 a 852
843. Em 14/09/2020, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...44, enviou à ofendida SSSSSSSSSSSS, titular da conta bancária n.º ...08 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
844. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
845. Na posse desses elementos, em 17/09/2020, pelas 11H12, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
846. Logo de seguida, pelas 11H15, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ...90, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico com o n.º ...14, também usado na prática dos factos apurados nos pontos 3.91, 3.92, 3.93, 4.99 e 4.100, contactou a ofendida, que se encontrava em ....
847. Na chamada realizada, identificando-se como TTT, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que SSSSSSSSSSSS, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H21, BB deu a crédito da conta n.º  ...24 do NOVO BANCO titulada por LL, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, códigos que BB logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
848. Para tanto, JJ, conhecido pela alcunha de JJ, sob instruções de EE, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime e à semelhança de ocasiões anteriores em que assim havia agido como acima apurado nos pontos 4.63, 4.64, 4.82 e 4.84, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, havia diligenciado pelo recrutamento de LL para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal. LL, também ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou aquela proposta, indicando o NIB da sua conta bancária.
849. Em execução do acordado, no dia 17/09/2020, LL encontrou-se no ..., em ..., com JJ, FF e DD que dali o levaram até ao ..., em .... Aí, JJ instruiu-o para, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, em agência de câmbios, comprar dólares americanos, pedido a que LL anuiu. No entanto, por motivo não apurado, LL não conseguiu concluir a operação de compra de dólares. Ao disso dar conhecimento a JJ, FF e DD, que o aguardavam nas imediações da agência de câmbios, ordenaram a LL que se dirigisse a máquina ATM para levantar o dinheiro que conseguisse, o que LL, acompanhado de JJ, fez, mas apenas conseguindo efectuar levantamentos no valor total de 400,00€, motivo pelo qual, novamente sob instruções daqueles três arguidos, LL se dirigiu a agência do NOVO BANCO para tentar efectuar levantamento de numerário ao balcão, o que lhe foi negado por ter sido informado que havia excedido o valor máximo diário permitido.
850. LL entregou então os 400,00€ a FF, tendo regressado a ... na companhia dos outros três arguidos.
851. No dia 21/09/2020, ainda tendo na sua conta bancária o remanescente do dinheiro subtraído à ofendida SSSSSSSSSSSS, LL efectuou levantamentos no valor total de 600,00€, fazendo sua essa quantia, não tendo conseguido efectuar outros levantamentos porquanto a conta foi depois bloqueada pelo NOVO BANCO.
852. No âmbito destes autos, o saldo credor da conta de LL foi apreendido, e, consequentemente, devolvida à ofendida a quantia de 8759,19€, encontrando-se esta ainda lesada no valor de 990,81€.
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4.102. Apenso LXXXII – Factos 853 a 858
853. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida TTTTTTTTTTTT, titular da conta bancária n.º ...09 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 28 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
854. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
855. Na posse desses elementos, em 18/09/2020, pelas 10H29, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
856. Logo de seguida, pelas 10H31, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ...90, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico com o n.º ...38, também usado na prática dos factos apurados no ponto 4.103, contactou a ofendida, que se encontrava em ....
857. Na chamada realizada, identificando-se como TTT, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA não logrou que TTTTTTTTTTTT, por ter desconfiado do teor da chamada, lhe indicasse aqueles códigos, designadamente o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9680,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H37, BB, coordenado com AA, havia dado a crédito da conta n.º  ...22 do NOVO BANCO titulada por NNNN, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção.
858. Com efeito, em momento anterior, EE havia diligenciado pelo recrutamento de NNNN para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, proposta que NNNN, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.
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4.103. Apenso CXIX – NUIPC 317/20.... – Factos 859 a 868
859. Em 18/09/2020, pelas 09H30, AA enviou à ofendida UUUUUUUUUUUU, titular da conta bancária n.º ...03 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
860. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
861. Na posse desses elementos, em 18/09/2020, pelas 10H26, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar. Para tanto, num primeiro momento, e porquanto a conta da ofendida acima referida apresentava um saldo de 2248,25€, AA, agindo de comum acordo com BB, e de modo a poder subtrair à ofendida pelo menos 5500,00€, desmobilizou depósito a prazo da ofendida no valor de 2320,00€.
862. Pelas 11H10, BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, consultou o saldo da conta bancária da ofendida.
863. Logo de seguida, pelas 11H16, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ...90, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico com o n.º ...38, também usado na prática dos factos apurados no ponto 4.102, contactou a ofendida, que se encontrava em ....
864. Na chamada realizada, identificando-se como TTT, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que UUUUUUUUUUUU, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 5500,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H23, deu a crédito da conta n.º  ...22 do NOVO BANCO titulada por NNNN, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
865. Como já apurado no ponto 858, em momento anterior, EE havia diligenciado pelo recrutamento de NNNN para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, proposta que NNNN, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.
866. No mesmo dia 18/09/2020, conforme instruções dadas por EE, NNNN, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, efectuou as seguintes operações bancárias:
- Pelas 11H31, na agência da NOVACÂMBIOS na Calçada ..., em ..., comprou 5550 dólares por 4828,50€;
- E levantou 670,00€ em máquina ATM de 670,00.
867. Na posse daquela quantia em dólares, pelas 11H35, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., em ..., trocou-a por euros, recebendo 4495,50€ em numerário, quantia que, juntamente com os 670,00€ acima referidos, fez chegar a EE, dela recebendo contrapartida monetária de valor não apurado.
868. Em consequência da conduta dos arguidos, UUUUUUUUUUUU sofreu prejuízo patrimonial no valor de 5500,00€.
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4.104. Apenso XXIX – NUIPC 962/20.... – Factos 869 a 878
869. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido VVVVVVVVVVVV, titular da conta bancária n.º ...18 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
870. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
871. Na posse desses elementos, em 21/09/2020, pelas 10H31, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
872. Logo de seguida, pelas 10H40, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...19, também utilizado no envio das mensagens de teste acima apuradas no ponto 21, contactou o ofendido, que se encontrava em ....
873. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que VVVVVVVVVVVV, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9450,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H46, BB deu a crédito da conta n.º  ...91 do NOVO BANCO titulada por AAAAAAAAAAAAAAAAAAA, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, códigos que BB logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
874. Com efeito, em momento anterior, FF, sob instruções de EE, havia diligenciado por que colega de AAAAAAAAAAAAAAAAAAA não identificada solicitasse a esta que cedesse a sua conta bancária no NOVO BANCO para receber quantia que se destinava a FF pedido a que AAAAAAAAAAAAAAAAAAA acedeu, indicando o NIB da sua conta bancária.
875. Consequentemente, a pedido de FF, na manhã do dia 21/09/2020, AAAAAAAAAAAAAAAAAAA encontrou-se no ..., em ..., com FF que dali, por ..., a levou até ao ..., em ....
876. Aí, sob instruções de FF, AAAAAAAAAAAAAAAAAAA, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da assistente, procedeu às seguintes operações:
- Às 10H54, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada ..., comprou 9450 dólares americanos por 8316,00€;
- Às 11H14, em agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., vendeu aqueles 9450 dólares americanos, recebendo 7594,94€ em numerário;
- Levantou 1120,00€ em numerário.
877. AAAAAAAAAAAAAAAAAAA entregou depois a FF as quantias de 7594,94€ e 1120,00€,
878. Em consequência da conduta dos arguidos, VVVVVVVVVVVV sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9450,00€.
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4.105. Apenso XX – NUIPC 4289/20.... – Factos 879 a 888
879. Em 24/09/2020, pelas 10H04, AA, através do telemóvel com o n.º ...65, enviou ao ofendido WWWWWWWWWWWW, titular da conta bancária n.º ...07  do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
880. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
881. Na posse desses elementos, em 24/09/2020, pelas 11H52, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
882. Logo de seguida, pelas 11H54, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...19, também utilizado no envio das mensagens de teste acima referidas no ponto 21, contactou o ofendido, que se encontrava em ....
883. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que WWWWWWWWWWWW, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9450,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 12H01, BB deu a crédito da conta n.º  ...32 do NOVO BANCO titulada por BBBBBBBBBBBBBBBBBBB, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, códigos que BB logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
884. Com efeito, em momento anterior, HH, agindo concertadamente com FF, ambos sob instruções de EE, havia solicitado BBBBBBBBBBBBBBBBBBB que cedesse a sua conta bancária no NOVO BANCO para receber quantia que se destinava a FF pedido a que BBBBBBBBBBBBBBBBBBB acedeu, indicando o NIB da sua conta bancária.
885. Consequentemente, no dia 21/09/2020, a pedido de HH, BBBBBBBBBBBBBBBBBBB foi ao encontro deste e de FF no ..., em ....
886. Aí, sob instruções de HH e FF, BBBBBBBBBBBBBBBBBBB, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, procedeu às seguintes operações:
- Às 11H58, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada ..., comprou $10.690 por 9449,96€;
- Às 12H17, em agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., vendeu aqueles $10.690, recebendo 8765,80€ em numerário.
887. BBBBBBBBBBBBBBBBBBB entregou depois a FF os 8675,80€ em numerário, tendo-se esta dirigido a casa de banho nas imediações onde procedeu à contagem do dinheiro, entregando depois a BBBBBBBBBBBBBBBBBBB 500,00€ como recompensa.
888. Em consequência da conduta dos arguidos, WWWWWWWWWWWW sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9450,00€.
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4.106. Apenso CXXXVIII – NUIPC 776/20.... – Factos 889 a 898
889. Em 26/09/2020, pelas 12 horas, AA, através do cartão SIM com o n.º ...04, enviou ao ofendido XXXXXXXXXXXX, titular da conta bancária n.º ...09 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no ponto 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
890. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
891. Na posse desses elementos, em 28/09/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
892. Logo de seguida, pelas 10H30, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...29, contactou o ofendido, que se encontrava em ....
893. Na chamada realizada, identificando-se como CCCCCCCCCCCCCCCCCCC, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que XXXXXXXXXXXX, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9450,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H33, deu a crédito da conta n.º  ...48 do NOVO BANCO titulada por OOOO, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
894. Com efeito, em momento anterior, EE havia diligenciado pelo recrutamento de OOOO para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, se conseguisse subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, proposta que OOOO, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.
895. Em execução do acordado e por instruções de EE, no dia 28/09/2020, OOOO utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, efectuou as seguintes operações:
- Pelas 10H44, na agência da NOVACÂMBIOS na Calçada ..., em ..., comprou $9450 por 8372,70€;
- Às 10H54, em ATM na Praça ..., em ..., efectuou levantamento de 1000,00€.
896. Logo de seguida, por instruções de EE, pelas 10H56, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., em ..., OOOO cambiou os $9450 por euros, recebendo 7736,11€ em numerário.
897. OOOO entregou depois os 8736,11€ assim reunidos a EE, recebendo como recompensa quantia em dinheiro não inferior a 400,00€.
898. Em consequência da conduta dos arguidos, XXXXXXXXXXXX sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9450,00€.
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4.107. Apenso XLVIII – NUIPC 576/20.... – Factos 899 a 907
899. Em 29/09/2020, pelas 11H51, AA, do telemóvel com o n.º ...44, enviou à ofendida YYYYYYYYYYYY, titular da conta bancária n.º ...08 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
900. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
901. Na posse desses elementos, a 30/09/2020, pelas 10H24, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária e, conjuntamente com AA, decidiu dali subtrair a quantia de 7750,00€.
902. Logo de seguida, pelas 10H40, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...57, contactou a ofendida, que se encontrava no ....
903. Na chamada realizada, identificando-se como XXX, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que YYYYYYYYYYYY, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 7750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H45, BB deu a crédito da conta n.º  ...28 do NOVO BANCO titulada por PPPP, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, códigos que BB logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
904. Para tanto, JJ, conhecido pela alcunha de JJ, sob instruções de EE, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime e à semelhança de ocasiões anteriores em que assim havia agido como acima descrito nos pontos 4.63, 4.64, 4.82, 4.84 e 4.101, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, havia diligenciado pelo recrutamento de PPPP para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que esta, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando-lhe o NIB da sua conta bancária.
905. A solicitação de JJ, PPPP encontrou-se com ele no dia 30/09/2020, no ..., em .... Aí, JJ, logo que avisado da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, instruiu-a para, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada ..., comprar dólares americanos, pedido a que PPPP anuiu, comprando $8862 por 7754,25€ pelas 10H43.
906. De imediato, e conforme instrução de JJ, PPPP, pelas 11 horas, em agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., vendeu aqueles $8862 por 7210,59€, quantia que recebeu em numerário e entregou a JJ, recebendo deste recompensa em dinheiro de valor não apurado.
907. Em consequência da conduta dos arguidos, YYYYYYYYYYYY sofreu prejuízo patrimonial no valor de 7750,00€.
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4.108. Apenso LXXVII – Factos 908 a 913
908. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida ZZZZZZZZZZZZ, titular da conta bancária n.º ...51 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
909. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
910. Na posse desses elementos, em 03/10/2020, pelas 09H52, AA, em conjugação de esforços com BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
911. Logo de seguida, pelas 9H54, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ...70, telemóvel interceptado nos autos, e o cartão telefónico com o n.º ...23, contactou a ofendida.
912. Na chamada realizada, identificando-se como YYY, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA não logrou que ZZZZZZZZZZZZ, por ter desconfiado do teor da chamada, e apesar de ainda lhe ter indicado os dados do cartão matriz, o informasse do código recebido por SMS gerado pela ordem de transferência de 8100,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 09H57, AA havia dado a crédito da conta n.º  ...22 do NOVO BANCO titulada por MM, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
913. Em momento anterior, FF havia proposto a MM que, em troca do pagamento de 500,00€, cedesse a sua conta para receber quantia subtraída a titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, proposta que aquele, à semelhança da conduta antes adoptada pelas suas amigas NNN e PPPP, acima apuradas nos pontos 4.82 e 4.107, e de que tinha conhecimento, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
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4.109. Apenso CCXVIII – NUIPC 1070/20.... – Factos 914 a 924
914. Em 02/10/2020, AA enviou à ofendida DDDDDDDDDDDDDDDDDDD, co-titular da conta bancária n.º ...08 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
915. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
916. Na posse desses elementos, em 03/10/2020, AA, em conjugação de esforços com BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com AA, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
917. Logo de seguida, pelas 10H22, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...26, contactou a ofendida.
918. Na chamada realizada, identificando-se como YYY, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que DDDDDDDDDDDDDDDDDDD, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9450,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H29, AA havia dado a crédito da conta n.º  ...22 do NOVO BANCO titulada por MM, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
919. Conforme acima apurado no artigo 913, em momento anterior, FF havia proposto a MM que, em troca do pagamento de 500,00€, cedesse a sua conta para receber quantia subtraída a titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, proposta que aquele, à semelhança da conduta antes adoptada pelas suas amigas NNN e PPPP, acima apuradas nos pontos 4.82 e 4.107, e de que tinha conhecimento, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
920. Na manhã do dia 03/10/2020, MM encontrou-se com FF em ..., de onde seguiram de carro para o ..., em ..., onde se reuniram a DD.
921. Aí, após FF e DD receberem a informação que a transferência a débito da conta da ofendida havia sido efectuada, MM, sob instruções daquelas, utilizando o cartão de débito associado à sua conta, efectuou as seguintes operações:
- Pelas 10H47, na agência da NOVACÂMBIOS, comprou $9450 por 8306,55€;
- Entre as 10H52 e as 10H58, em ATMs, situados na Praça ..., levantou 1140,00€ em numerário.
922. Logo de seguida, pelas 10H59, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., sob instruções de FF e DD, MM cambiou aqueles $9450 por 7682,46€.
923. MM entregou as quantias assim reunidas a FF, desta recebendo recompensa de 500€.
924. Em consequência da conduta dos arguidos, DDDDDDDDDDDDDDDDDDD sofreu prejuízo no valor de 9450,00€.
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4.110. Apenso CLXXIX – NUIPC 4448/20.... – Factos 925 a 931
925. No dia 02/10/2020, AA enviou à ofendida BBBBBBBBBBBBB, titular da conta bancária n.º ...94 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
926. A ofendida, surpreendida pelo teor daquela mensagem, respondeu ao SMS questionando a razão de ser da multa aí referida.
927. Tendo recebido aquela mensagem da ofendida, AA, a 07/10/2020, pelas 13H30, AA, utilizando telemóvel com o n.º ...78, contactou a ofendida.
928. Nessa chamada, AA, identificando-se como funcionário do Banco de Portugal e alegando que estava pendente a realização de operação de pagamento de serviços a débito da conta da ofendida no valor de 3000,00€, logrou convencer BBBBBBBBBBBBB a indicar-lhe os códigos de acesso ao homebanking associada à sua conta bancária.
929. Na posse destes, AA logo os introduziu na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO e, assim, acedeu à conta bancária de BBBBBBBBBBBBB, convencendo-a ainda a ofendida a indicar-lhe os códigos do cartão matriz e também o código que, entretanto, recebeu por SMS gerado pela ordem de pagamento no valor de 3000,00€ que, naquele momento, pelas 13H38, AA deu a débito da conta da ofendida.
930. Essa operação de pagamento de serviços a débito da conta do ofendido foi efectuada por AA utilizando referência MULTIBANCO gerada pela sociedade EMP09..., a pedido da entidade ROBOFOREX, em benefício da conta que AA e BB, utilizando documentos que forjaram conforme acima apurados nos pontos 86 e 87, haviam aberto junto desta última entidade em nome de GGGGGGGG a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, e que controlavam, assim subtraindo aquela quantia da conta da ofendida, fazendo-a sua e de BB.
931. Em consequência da conduta dos arguidos, BBBBBBBBBBBBB sofreu prejuízo no valor de 3000,00€.
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4.111. Apenso CLXXXIV – NUIPC 4482/20.... – Factos 932 a 938
932. No dia 06/10/2020, AA, do telemóvel com o n.º ...20, enviou à ofendida CCCCCCCCCCCCC, titular da conta bancária n.º ...15 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no ponto 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
933. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
934. Na posse desses elementos, a 09/10/2020, pelas 15H54, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, num primeiro momento, AA, agindo de comum acordo com BB, desmobilizou parcialmente depósito a prazo da ofendida, assim creditando na conta à ordem acima referida 3500,00€, conta que, assim, passou a apresentar o saldo credor de 3903,51€.
935. Logo de seguida, pelas 16 horas, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...91, que também veio a utilizar na prática dos factos descritos no ponto 4.112, contactou a ofendida, que se encontrava em ....
936. Na chamada realizada, identificando-se como BBBBBBBBBBBBBBBBBB, funcionário do MILLENNIUM e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que CCCCCCCCCCCCC, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de pagamento no valor de 3300,00€ que, naquele momento, AA havia dado a débito da conta da ofendida.
937. Essa operação de pagamento de serviços a débito da conta do ofendido foi efectuada por AA utilizando referência MULTIBANCO gerada pela sociedade EMP09..., a pedido da entidade ROBOFOREX, em benefício da conta que AA e BB, utilizando documentos que forjaram conforme acima apurado nos pontos 86 e 87, haviam aberto junto desta última entidade em nome de AAA a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, e que controlavam, assim subtraindo aquela quantia da conta da ofendida, fazendo-a sua e de BB.
938. Em consequência da conduta dos arguidos, CCCCCCCCCCCCC sofreu prejuízo no valor de 3300,00€.
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4.112. Apenso CXCI – NUIPC 113/20.... – Factos 939 a 947
939. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida DDDDDDDDDDDDD, co-titular da conta bancária n.º ...00 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
940. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
941. Na posse desses elementos, a 09/10/2020, pelas 11H11, AA em conjugação de esforços com BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Num primeiro momento, AA, agindo de comum acordo com BB, da conta n.º  ...14 também titulada pela ofendida, transferiu a crédito da conta acima referida 820,00€, que, assim, passou a apresentar o saldo credor de 3903,51€.
942. Nesse mesmo dia, pelas 15H10, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...91, também utilizado na prática dos factos acima descritos no ponto 4.111, contactou a ofendida, que se encontrava em ....
943. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que DDDDDDDDDDDDD, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 5900,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 15H17, deu a crédito da conta n.º ...53 do NOVO BANCO titulada por EEEEEEEEEEEEEEEEEEE, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
944. Para tanto, em momento anterior, FFFFFFFFFFFFFFFFFFF, sob instruções de EE, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, por intermédio de GGGGGGGGGGGGGGGGGGG, conseguiu que EEEEEEEEEEEEEEEEEEE, avó deste último, cedesse a sua conta no NOVO BANCO para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal.
945. A solicitação de KK, EEEEEEEEEEEEEEEEEEE encontrou-se com ele, FF e GG no dia 09/10/2020, no ..., em .... Aí, KK, em execução do então acordado com FF e GG, instruiu-a para, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada ..., comprar dólares americanos, pedido a que EEEEEEEEEEEEEEEEEEE anuiu, comprando $6735 por 5899,86€ pelas 15H22.
946. Logo a seguir, quando EEEEEEEEEEEEEEEEEEE lhe entregou os dólares adquiridos, KK solicitou-lhe que se dirigisse a agência da UNICÂMBIO na Praça ... para cambiar aquela quantia em dólares americanos, pedido a que EEEEEEEEEEEEEEEEEEE acedeu, pelas 15H36 cambiando os $6735 por 5455,35€, quantia que recebeu em numerário e entregou a KK.
947. Em consequência da conduta dos arguidos, e porquanto nestes autos se logrou apreender e devolver-lhe 1133,23€, DDDDDDDDDDDDD sofreu prejuízo patrimonial no valor de 4766,77€.
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4.113. Apenso APENSO LIV – NUIPC 321/20.... – Factos 948 e 949
948. A 11/10/2020, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...33, que também veio a utilizar na prática dos factos descritos no ponto 4.117,  enviou ao ofendido EEEEEEEEEEEEE, titular de conta bancária n.º ...02 do NOVO BANCO um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
949. No entanto, e por ter desconfiado do teor daquele SMS, o ofendido não acedeu àquele site e, após ter contactado o banco e efectuado pesquisas na internet, concluiu ser uma tentativa de fraude, não conseguindo assim AA e BB aceder à conta do ofendido. 
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4.114. Apenso XXIV – NUIPC 444/20.... – Factos 950 e 951
950. A 13/10/2020, às 22H22 e às 22H35, em ..., AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...56, enviou à ofendida FFFFFFFFFFFFF, titular de conta bancária n.º ...93 do MILLENNIUM e utilizadora do telemóvel com o n.º ...68, e que então se encontrava em ..., dois SMS com o texto “Millennium-BCP Aviso”: Acesso suspenso por segurança www.bit.ly/”ST8FGg, mensagem em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para uma página na internet que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do Banco.
951. No entanto, e por ter desconfiado do teor daquele SMS, a ofendida não acedeu àquele site e, após ter contactado o banco, foi informada do carácter apócrifo daquela mensagem, não conseguindo assim AA e BB aceder à conta da ofendida.
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4.115. Apenso CXLIV – NUIPC 766/20.... – Factos 952 a 959
952. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido GGGGGGGGGGGGG, titular da conta bancária n.º ...09 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
953. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
954. Na posse desses elementos, a 14/10/2020, pelas 11H08, AA em conjugação de esforços com BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Num primeiro momento, AA, agindo de comum acordo com BB, da conta n.º  ...14 também titulada pela ofendida, transferiu a crédito da conta acima referida 820,00€, que, assim, passou a apresentar o saldo credor de 3903,51€.
955. Nesse mesmo dia, às 11H10, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o IMEI ...90, interceptado nestes autos, e o cartão telefónico n.º ...63, contactou o ofendido, que se encontrava em ....
956. Na chamada realizada, identificando-se como VVV e funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que GGGGGGGGGGGGG, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9450,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H18, deu a crédito da conta n.º  ...12 do NOVO BANCO titulada por RRRR, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
957. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, RRRR cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
958. Creditada aquela quantia na sua conta bancária, no mesmo dia 14/10/2020, pelas 11H20, RRRR, utilizando o cartão de débito associado à sua conta onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada ..., em ..., comprou $10.750 por 9449,25€. Logo se seguida, noutra agência de câmbios na zona do ..., ... cambiou aqueles $10.750 por euros, quantia que recebeu em numerário, vindo posteriormente e de modo não concretamente apurado a fazer chegar tal quantia à esfera dos arguidos AA e BB.
959. Em consequência dos limites da acção apurada, GGGGGGGGGGGGG sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9450,00€.
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4.116. Apenso CXI – NUIPC 4556/20.... – Factos 960 a 968
960. Em data não apurada, AA enviou à ofendida HHHHHHHHHHHHH, titular da conta bancária n.º ...14 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
961. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
962. Na posse desses elementos, a 15/10/2020, pelas 11H33, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, utilizando o IP ...21, também utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.127 e 4.129, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
963. No mesmo dia, pelas 13H20, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...37, que também veio a utilizar na prática dos factos apurados nos pontos 4.117 e 4.121, contactou a ofendida, que se encontrava em ....
964. Na chamada realizada, identificando-se como YYY, funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM e alegando que havia sido detectada a tentativa de operação de pagamento de serviço a débito da conta de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que HHHHHHHHHHHHH, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de pagamento no valor de 1634,15€ que, naquele momento, AA havia dado a débito da conta da ofendida.
965. Essa operação de pagamento de serviços a débito da conta do ofendido foi efectuada por AA utilizando referência MULTIBANCO gerada pela sociedade EMP10... LTD, a pedido da entidade ..., em benefício da conta que AA e BB, naquele mesmo dia 15/10/2020, haviam criado junto desta entidade em nome de HHHHHHHHHHHHHHHHHHH, e controlavam, assim subtraindo aquela quantia da conta da ofendida, fazendo-a sua e de BB.
966. Para tanto, os arguidos forjaram Cartão de Cidadão em nome de HHHHHHHHHHHHHHHHHHH, nome que não consta na base de dados do Instituto de Registo e Notariado como sendo cidadão português, em que apuseram o n.º ...25, não existente uma vez que os números de identificação portugueses têm 9 dígitos numéricos e não 8.
967. Em 28/04/2021, no âmbito de busca à residência de CC, foi aí apreendido o Cartão de Cidadão em nome de HHHHHHHHHHHHHHHHHHH forjado, item aí colocado no dia anterior por AA nas circunstâncias de tempo e modo abaixo referidas no ponto 1940.
968. Posteriormente, em 18/01/2021, o MILLENNIUM ressarciu a ofendida, assumindo o prejuízo de 1634,15€.
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4.117. Apenso XL – NUIPC 2166/20.... – Factos 969 a 977
969. Em 12/10/2020, pelas 01H32, utilizando cartão SIM n.º ...33, que também utilizou na prática dos factos apurados no ponto 4.113, AA enviou ao ofendido IIIIIIIIIIIII, titular da conta bancária n.º ...91 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no ponto 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
970. IIIIIIIIIIIII, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
971. Na posse desses elementos, a 19/10/2020, pelas 11H19, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, utilizando o IP ...7, que também usou na prática dos factos apurados no ponto 4.120, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
972. Alguns minutos depois, pelas 11H30, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...37, que também utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.116 e 4.121, contactou o ofendido, que se encontrava em ....
973. Na chamada realizada, identificando-se como YYY e funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO, alegando que havia sido detectada a tentativa de acesso à conta bancária do ofendido e que para a bloquear transferência prestes a ser concretizada se mostrava necessário que IIIIIIIIIIIII o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que aquele, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9450,00€ a débito da conta do ofendido, que, naquele momento, pelas 11H36, deu a crédito da conta n.º  ...58 do NOVO BANCO titulada por IIIIIIIIIIIIIIIIIII, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
974. Para tanto, em momento anterior, EE diligenciou por que IIIIIIIIIIIIIIIIIII cedesse a sua conta para o efeito, pedido a que este, tendo como contrapartida o pagamento de recompensa em dinheiro e ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu, indicando o NIB da sua conta que depois EE transmitiu a BB.
975. Consequentemente, IIIIIIIIIIIIIIIIIII, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, por instrução de EE, pelas 11h40 desse mesmo dia 19/10/2020, na agência da NOVACÂMBIOS, na Calçada ..., em ..., comprou $10.726 pelo valor de 9449,61€.
976. Subsequentemente, e como determinado por EE, pelas 11H52, na agência da UNICÂMBIO na Praça ..., em ..., trocou aquela quantia de dólares por euros, recebendo 8706,14€ em numerário que, depois, entregou a EE, recebendo recompensa em dinheiro de valor não apurado.
977. Em consequência da conduta dos arguidos, IIIIIIIIIIIII sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9450,00€.
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4.118. Apenso CLXXXVIII – NUIPC 845/20.... – Factos 978 a 984
978. Em data não apurada, AA enviou ao ofendido RRRRRRRR, titular da conta bancária n.º ...60 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no ponto 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
979. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
980. Na posse desses elementos, a 20/10/2020, pelas 14H57, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
981. Alguns minutos depois, pelas 15 horas, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...59, número que utilizou na prática dos factos narrados nos pontos 4.118 a 4.120, contactou o ofendido, que se encontrava em ....
982. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do MILLENNIUM e alegando que havia sido detectada a tentativa de operação de pagamento de serviço a débito da conta de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que RRRRRRRR, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de pagamento no valor de 2000,00€ que, pelas 15H07, AA havia dado a débito da conta do ofendido.
983. Essa operação de pagamento de serviços a débito da conta do ofendido foi efectuada por AA utilizando referência MULTIBANCO gerada pela sociedade EMP10... LTD, a pedido da entidade ROBOMARKETS, em benefício de conta que AA e BB, com o fito de não serem identificados como autores das subtracções de quantias das contas dos ofendidos, e pela utilização de documentos que forjaram, haviam criado junto desta entidade em nome de OOOOOOOO, como acima referido nos artigos 89 e 93, assim subtraindo aquela quantia da conta da ofendida, fazendo-a sua e de BB.
984. Em consequência da conduta dos arguidos, o ofendido RRRRRRRR sofreu prejuízo no valor de 2000,00€.
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4.119. Apenso CXXIII – NUIPC 836/20.... – Factos 985 a 991
985. Em 20/10/2020, pelas 13H15, AA enviou ao ofendido SSSSSSSS, titular da conta bancária n.º ...79 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
986. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
987. Na posse desses elementos, a 20/10/2020, pelas 16H59, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
988. Pelas 19 horas do mesmo dia, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...59, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.118 a 4.120, contactou o ofendido, que se encontrava em ....
989. Na chamada realizada, identificando-se como XXX e funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM e alegando que havia sido detectada a tentativa de operação de pagamento de serviço a débito da conta de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que SSSSSSSS, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de pagamento no valor de 2000,00€ que havia dado a débito da conta do ofendido.
990. Essa operação de pagamento de serviços a débito da conta do ofendido foi efectuada por AA utilizando referência MULTIBANCO gerada pela sociedade EMP10... LTD, a pedido da entidade ROBOMARKETS, em benefício de conta que AA e BB, com o fito de não serem identificados como autores das subtracções de quantias das contas dos ofendidos, e pela utilização de documentos que forjaram, haviam criado junto desta entidade em nome de PPPPPPPP, como acima apurado nos pontos 89 e 93, assim subtraindo aquela quantia da conta do ofendido, fazendo-a sua e de BB.
991. Em consequência da conduta dos arguidos, o ofendido SSSSSSSS sofreu prejuízo no valor de 2000,00€.
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4.120. Apenso CV – NUIPC 4671/20.... – Factos 992 a 998
992. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida LLLLLLLL, titular da conta bancária n.º ...65 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
993. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
994. Na posse desses elementos, a 20/10/2020, pelas 13H11, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, através do IP ...7, que também utilizou na prática dos factos apurados no ponto 4.117, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
995. Pelas 15H30 horas do mesmo dia, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...59, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.118 a 4.120, contactou a ofendida, que se encontrava em ....
996. Na chamada realizada, identificando-se como QQQ e funcionário do MILLENNIUM e alegando que havia sido detectada a tentativa de operação de transferência a débito da conta de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que LLLLLLLL, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos gerados pela ordem de pagamento no valor de 2000,00€ que havia dado a débito da conta do ofendido.
997. Essa operação de pagamento de serviços a débito da conta do ofendido foi efectuada por AA utilizando referência MULTIBANCO gerada pela sociedade EMP10... LTD, a pedido da entidade ROBOMARKETS, em benefício de conta que AA e BB, com o fito de não serem identificados como autores das subtracções de quantias das contas dos ofendidos, e pela utilização de documentos que forjaram, haviam criado junto desta entidade em nome de HHHHHHHH, como acima referido nos artigos 86 e 89, assim subtraindo aquela quantia da conta da ofendida, fazendo-a sua e de BB.
998. Em consequência da conduta dos arguidos, LLLLLLLL sofreu prejuízo no valor de 2000,00€.
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4.121. Apenso XC – NUIPC 279/20.... – Factos 999 a 1005
999. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido TTTTTTTT, titular da conta bancária n.º ...66 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1000. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1001. Na posse desses elementos, a 20/10/2020, pelas 15H50, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1002. Pelas 15H52 horas do mesmo dia, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...37, que também utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.116 e 4.117, contactou o ofendido, que se encontrava em ....
1003. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM e alegando que havia sido detectada a tentativa da realização de operação fraudulenta a débito da conta de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que TTTTTTTT, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código gerado pela ordem de pagamento no valor de 2000,00€ que havia dado a débito da conta do ofendido.
1004. Essa operação de pagamento de serviços a débito da conta do ofendido foi efectuada por AA utilizando referência MULTIBANCO gerada pela sociedade EMP10... LTD, a pedido da entidade ROBOMARKETS, em benefício de conta que AA e BB, com o fito de não serem identificados como autores das subtracções de quantias das contas dos ofendidos, e pela utilização de documentos que forjaram, haviam criado junto desta entidade em nome de QQQQQQQQ, como acima referido nos artigos 92 e 95, assim subtraindo aquela quantia da conta do ofendido, fazendo-a sua e de BB.
1005. Em consequência da conduta dos arguidos, TTTTTTTT sofreu prejuízo no valor de 2000,00€.
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4.122. Apenso CXVII – NUIPC 287/20.... – Factos 1006 a 1014
1006. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido KKKKKKKKKKKKK, titular da conta bancária n.º ...35 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1007. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1008. Na posse desses elementos, a 21/10/2020, AA em conjugação de esforços com BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1009. Nesse mesmo dia, às 9H52, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...77, contactou o ofendido, que se encontrava na ....
1010. Na chamada realizada, identificando-se como EEEEEEEEEEEEEEEEEE e funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que KKKKKKKKKKKKK, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9450,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H02, deu a crédito da conta n.º  ...73 do NOVO BANCO titulada por JJJJJJJJJJJJJJJJJJJ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1011. Para tanto, em momento anterior, EE havia diligenciado pelo recrutamento de JJJJJJJJJJJJJJJJJJJ para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que aquele aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária que EE depois transmitiu a BB.
1012. Em execução do solicitado por EE, no mesmo dia 21/10/2020, pelas 10H07, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada ..., em ..., utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta do ofendido, JJJJJJJJJJJJJJJJJJJ comprou $10.750 por 9449,25€.
1013. Logo de seguida, pelas 10H44, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., em ..., JJJJJJJJJJJJJJJJJJJ cambiou aqueles $10.750 por euros, recebendo 8644,54€ em numerário, quantia que depois fez chegar a EE.
1014. Em consequência da conduta dos arguidos, KKKKKKKKKKKKK sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9450,00€.
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4.123. Apenso XXVIII – NUIPC 385/20.... – Factos 1015 a 1021
1015. No dia 21/10/2020, pelas 10H27, AA enviou ao ofendido MMMMMMMM, titular da conta bancária n.º ...24 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1016. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1017. Na posse desses elementos, a 22/10/2020, pelas 12H25, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1018. Logo de seguida, pelas 12H30, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...66, que também veio a utilizar na prática dos factos apurados no ponto 4.124, contactou o ofendido, que se encontrava em ....
1019. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que MMMMMMMM, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, gerados o primeiro pela ordem de liquidação de conta poupança no valor de 2500,00€ e o segundo pela ordem de pagamento no valor de 1500,00€, ordens que, naquele momento, pelas 12H34 e 12H35, AA havia dado.
1020. Essa operação de pagamento de serviços a débito da conta do ofendido foi efectuada por AA utilizando referência MULTIBANCO gerada pela sociedade EMP09..., a pedido da entidade ROBOFOREX, em benefício da conta que AA e BB, utilizando documentos que forjaram conforme acima descritos nos artigos 86 e 91, haviam aberto junto desta última entidade em nome de IIIIIIII a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, e que controlavam, assim subtraindo aquela quantia da conta do ofendido, fazendo-a sua e de BB.
1021. Em consequência da conduta dos arguidos, MMMMMMMM sofreu prejuízo no valor de 1500,00€.
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4.124. Apenso CIX – NUIPC 4668/20.... – Factos 1022 a 1030
1022. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida MMMMMMMMMMMMM, co-titular da conta bancária n.º ...28 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1023. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1024. Na posse desses elementos, a 22/10/2020, pelas 10H41, AA em conjugação de esforços com BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1025. Nesse mesmo dia, pelas 11H10, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...66, também utilizado na prática dos factos apurados no ponto 4.123, contactou a ofendida, que se encontrava em ....
1026. Na chamada realizada, identificando-se como YYY, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que MMMMMMMMMMMMM, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9450,00€ a débito da conta poupança n.º ...28 associada à sua conta, que, naquele momento, pelas 11H12, deu a crédito da conta n.º ...25 do NOVO BANCO titulada por KKKKKKKKKKKKKKKKKKK, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1027. Para tanto, em momento anterior, EE diligenciou para que KKKKKKKKKKKKKKKKKKK cedesse a sua conta no NOVO BANCO para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que aquela aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária a EE e que esta transmitiu a BB.
1028. Em execução do solicitado por EE, a 22/10/2020, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, KKKKKKKKKKKKKKKKKKK:
- Pelas 11H18, em agência da NOVACÂMBIOS, na Calçada ..., em ..., comprou $9450 por 8306,55€;
- Pelas 11H37, em agência da NOVACÂMBIOS, na Praça ..., em ..., comprou $1300 por 1142,70€.
1029. Logo de seguida, e conforme ordenado por EE, pelas 12H03, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., KKKKKKKKKKKKKKKKKKK cambiou aqueles $9450 por euros, recebendo 8654,35€ em numerário, quantia que veio a ser entregue a EE.
1030. Em consequência da conduta dos arguidos, MMMMMMMMMMMMM sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9450,00€.
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4.125. Apenso CXXVIII – NUIPC 3840/20.... – Factos 1031 a 1039
1031. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida NNNNNNNNNNNNN, titular da conta bancária n.º ...03 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1032. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1033. Na posse desses elementos, a 23/10/2020, pelas 09H42, AA em conjugação de esforços com BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Num primeiro momento, pelas 9H44, AA, agindo de comum acordo com BB, da conta poupança n.º ...03 também titulada pela ofendida, transferiu 2000,00€ a crédito da conta acima referida, que, assim, passou a apresentar o saldo credor de 8568,64€.
1034. Nesse mesmo dia, pelas 09H55, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...63, contactou a ofendida, que se encontrava em ....
1035. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de YYY, funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de acesso à conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que NNNNNNNNNNNNN, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 8500,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 09H58, deu a crédito da conta n.º  ...40 do NOVO BANCO titulada por GG, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1036. Para tanto, em momento anterior, GG indicou a EE o NIB da sua conta bancária de que esta depois transmitiu a BB.
1037. Consequentemente, efectuada aquela transferência, pelas 10H06 desse mesmo dia 23/10/2020, na agência da NOVACÂMBIOS, na Calçada ..., em ..., comprou $9670 pelo valor de 8499,93€. Logo de seguida, na mesma agência da NOVACÂMBIOS, na posse daqueles $9670, em duas operações distintas, realizadas pelas 10H32 e 10H35, GG primeiro vendeu $8500, recebendo 6970,00€ em numerário, e depois vendeu os $1170 remanescentes, recebendo em 959,40€ também em numerário, ficando assim na posse de 7929,40€, quantia que depois entregou a EE.
1038. Enquanto ia efectuando essas operações, GG, através de whatsapp, informou DD, remetendo-lhe fotografias dos talões de compra e venda de divisas, e por ela sendo instruído, após vender os $8500, a vender os dólares restantes.
1039. Em consequência da conduta dos arguidos, NNNNNNNNNNNNN sofreu prejuízo patrimonial no valor de 8500,00€.
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4.126. Apenso CXII – NUIPC 4831/20.... – Factos 1040 a 1051
1040. Em 30/10/2020, AA enviou ao ofendido OOOOOOOOOOOOO, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1041. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1042. Na posse desses elementos, nesse mesmo dia 30/10/2020, BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI, utilizando o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01... e de que era titular (IP utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126), introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com AA, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1043. Logo de seguida, pelas 10H17, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...85, que também utilizou para o mesmo efeito na prática dos factos apurados nos pontos 4.127, 4.128, 4.129, contactou o ofendido, que se encontrava em ....
1044. Na chamada realizada, identificando-se como WWW e funcionário da Central de Segurança do BPI e alegando que havia problemas associados ao acesso ao homebanking da sua conta bancária e que para os solucionar se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda os códigos que ia receber por SMS, AA logrou que OOOOOOOOOOOOO, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, os últimos recebidos por SMS e gerados pelas ordens de transferência de 9850,00€ e 9000,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H30 e 11H16, BB deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por SSSS, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, códigos que BB logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1045. Para tanto, em momento anterior, e na sequência da conduta já antes adoptada e acima apurada no ponto 4.73, LLLL, a pedido de FF, abordou SSSS, propondo-lhe que, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro a dividir pelas duas, cedesse a sua conta bancária no BPI para receber transferência de dinheiro obtido através da prática de crime, proposta que esta, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária a LLLL que depois esta transmitiu a FF.
1046. Em execução do acordado, na manhã do dia 30/10/2020, SSSS encontrou-se com FF e GG na zona do ..., em ....
1047. Aí, logo que GG e FF foram avisados da concretização das transferências a débito da conta de OOOOOOOOOOOOO no valor total de 18.850,00€, SSSS, sob instruções daqueles, utilizando o cartão de débito associado à sua conta, efectuou as seguintes operações bancárias:
- A 30/10/2020, em ATM situado na Praça ..., em ..., levantou 5400,00€ em numerário;
- A 30/10/2020, pelas 10H58, na agência da NOVACÂMBIOS na Calçada ..., em ..., comprou $4850 por 4321,25€;
A 30/10/2020, através do sistema MB WAY, transferiu 120,00€ para a conta com o IBAN  ...05 do MILLENNIUM titulada por GG;
- A 31/10/2020, em ATM situado na Avenida ..., em ..., levantou 4400,00€ em numerário;
- A 01/11/2020, em ATM situado em ..., levantou 4600,00€ em numerário.
1048. Ainda no dia 30/10/2020, pelas 11H22, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., em ..., SSSS cambiou aqueles $4850 por euros, recebendo 3959,75€ em numerário.
1049. A quantia de 18.359,75€ em numerário assim reunida foi entregue por SSSS a GG e FF, deles recebendo recompensa em dinheiro de 500,00€, da qual veio a entregar 200,00€ a LLLL.
1050. Posteriormente, a 13/01/2021, o BPI reembolsou OOOOOOOOOOOOO dos 18.850,00€ que lhe foram subtraídos, assumindo assim o BPI aquele prejuízo.
1051. Em ficheiro com o nome DADOS, fixado na PEN que veio a ser apreendida na residência de CC, AA anotou os dados de identificação do ofendido OOOOOOOOOOOOO.
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4.127. Apenso LXVIII – NUIPC 4805/20.... – Factos 1052 a 1060
1052. Nos dias 29 e 30/10/2020, AA enviou à ofendida PPPPPPPPPPPPP, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no ponto 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1053. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1054. Na posse desses elementos, em 31/10/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1055. Logo de seguida, pelas 10H52, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...85, que também utilizou para o mesmo efeito na prática dos factos apurados nos pontos 4.126, 4.128 e 4.129, contactou a ofendida, que se encontrava em ....
1056. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de EEEEEEEEEEEEEEEEEE e como funcionário do BPI e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que PPPPPPPPPPPPP, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 9850,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H03, deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por LLLLLLLLLLLLLLLLLLL, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1057. Com efeito, em momento anterior, GG, em execução de ordens dadas por EE, havia diligenciado pelo recrutamento de LLLLLLLLLLLLLLLLLLL para ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que aquele aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária que, depois, EE comunicou a BB.
1058. Em execução do acordado com GG, LLLLLLLLLLLLLLLLLLL, acompanhado de GG e sob instruções dele, logo no dia 31/10/2020, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, realizou as seguintes operações:
- Às 11H27, na agência da NOVACÂMBIOS, comprou $5000 por 4465,00€;
- Às 11H56, em ATM, levantou 5000,00€ em numerário;
- Às 12H16, transferiu 385,00€ para a conta n.º ...15 do MILLENNIUM titulada por GG;
1059. Na posse daqueles $5000, na agência da NOVACÂMBIOS de ..., em ..., LLLLLLLLLLLLLLLLLLL, sob instruções de GG, trocou-os por 4100,00€, quantia que recebeu em numerário e que, juntamente com os 5000,00€ que havia levantado em ATM, entregou a GG que depois os fez chegar a EE.
1060. Posteriormente, o BPI reembolsou PPPPPPPPPPPPP dos 9.850,00€ que lhe foram subtraídos, assumindo assim o BPI aquele prejuízo.
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4.128. Apenso LXVII – NUIPC 4848/20.... – Factos 1061 a 1069
1061. Em 30/10/2020, pelas 9H16, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...89, enviou à ofendida QQQQQQQQQQQQQ, titular da conta bancária n.º ...02 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1062. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1063. Na posse desses elementos, a 03/11/2020, pelas 11H08, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI, através do IP ...21, também utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.116 e 4.129, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1064. Num primeiro momento, pelas 11H10, AA, agindo de comum acordo com BB, da conta n.º ...02, também titulada pela ofendida, transferiu a crédito da conta acima referida 1320,00€, que, assim, passou a apresentar o saldo credor de 2785,93€.
1065. Logo depois, pelas 11H12, coordenado com BB, AA, através do n.º ...85, que também utilizou para o mesmo efeito na prática dos factos descritos nos pontos 4.126, 4.127 e 4.129, contactou a ofendida, que se encontrava em ....
1066. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de YYY e como funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de acesso à conta bancária de que era titular e que para a bloquear transferência prestes a ser concretizada se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que QQQQQQQQQQQQQ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 2750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H15, deu a crédito da conta n.º ...15 do MILLENNIUM titulada por GG, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1067. Consequentemente, efectuada aquela transferência, nesse mesmo dia 03/11/2020, na Praça ..., em ..., GG, acompanhado por DD:
- Pelas 11H40, na agência da UNICÂMBIO, comprou $3050 pelo valor de 2745,21€;
- Pelas 11H51, na agência da REALTRANSFER, cambiou aqueles $3050 por 2497,95€, quantia que recebeu em numerário.
1068. Enquanto efectuava essas operações, GG ia comunicando com DD, por Whatsapp, remetendo-lhe fotografias dos respectivos recibos e talões.
1069. Posteriormente, o BPI reembolsou QQQQQQQQQQQQQ dos 2750,00€ que lhe foram subtraídos, assumindo assim o BPI aquele prejuízo.
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4.129. Apenso CVI – NUIPC 4996/20.... – Factos 1070 a 1077
1070. Em dia não apurado AA enviou ao ofendido RRRRRRRRRRRRR, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1071. MMMMMMMMMMMMMMMMMMM, companheira do ofendido, e que estava na posse do telemóvel deste porquanto RRRRRRRRRRRRR então se encontrava internado em Hospital, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à conta bancária do seu companheiro bem como o seu número de telefone.
1072. Na posse desses elementos, a 03/11/2020, pelas 10H40, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, através do IP ...21, também utilizado na prática dos factos descritos nos pontos 4.116 e 4.127, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1073. Alguns minutos depois, coordenado com BB, AA, através do n.º ...85, que também utilizou para o mesmo efeito na prática dos factos apurados nos pontos 4.126 e 4.127, contactou MMMMMMMMMMMMMMMMMMM, que se encontrava na ....
1074. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de acesso à conta bancária do ofendido e que para a bloquear transferência prestes a ser concretizada se mostrava necessário que MMMMMMMMMMMMMMMMMMM o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que aquela, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 6500,00€ a débito da conta do ofendido, que, naquele momento, pelas 10H50, deu a crédito da conta n.º ...15 do MILLENNIUM titulada por GG, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1075. Consequentemente, efectuada aquela transferência, GG, acompanhado por DD, pelas 10h55 desse mesmo dia 03/11/2020, na agência da NOVACÂMBIOS, na Calçada ..., em ..., comprou $7270 pelo valor de 6499,38€, logo enviando a DD fotografia do talão por Whatsapp.
1076. Subsequentemente, na posse desses $7270 que GG lhe entregou, DD, pelas 11H15, naquela mesma agência da NOVACÂMBIOS, cambiou-os, recebendo 5939,59€ em numerário, quantia que, posteriormente, entregou a EE.
1077. Posteriormente, em 17/02/2021, o BPI reembolsou RRRRRRRRRRRRR dos 6500,00€ que lhe foram subtraídos, assumindo assim o BPI aquele prejuízo.
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4.130. Apenso CXLV – NUIPC 876/20.... – Factos 1078 a 1080
1078. A 04/11/2020, pelas 21H30, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...83, enviou à ofendida SSSSSSSSSSSSS, titular das contas bancárias n.º ...28, ...61 e ...87 do MILLENNIUM, e que então se encontrava em ..., um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1079. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à conta bancária do seu companheiro bem como o seu número de telefone.
1080. No entanto, e por após ter finalizado o preenchimento daqueles campos, e por lhe ter surgido um alerta de burla em imagem, SSSSSSSSSSSSS contactou os serviços do MILLENNIUM e bloqueou o acesso ao homebanking associado às suas contas, motivo pelo qual AA e BB não conseguiram aceder à conta da ofendida.
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4.131. Apenso LII – NUIPC 2266/20.... e 684/20.... – Factos 1081 a 1089
1081. Em 04/11/2020, do telemóvel com o n.º ...22, AA enviou ao ofendido TTTTTTTTTTTTT, co-titular da conta bancária n.º ...62 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1082. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1083. Na posse desses elementos, a 06/11/2020, pelas 9 horas, AA em conjugação de esforços com BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1084. Nesse mesmo dia, coordenado com BB, utilizando o telemóvel com o n.º ...86, e após ter realizado várias chamadas entre as 9H37 e as 11H24 que o ofendido não atendeu, pelas 11H52, AA contactou o ofendido, que se encontrava em ..., no concelho ....
1085. Na chamada realizada, identificando-se como XXX, funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM, e alegando que estavam pendentes autorizações para a realização de duas transferências a débito da sua conta e que para as bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que TTTTTTTTTTTTT, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 6937,33€ e 4963,22€, que, pelas 11H55 e 11H57, respectivamente, AA deu a crédito da conta n.º ...62 do MILLENNIUM titulada por TTTT, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1086. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, TTTT cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
1087. Em execução do proposto, creditados na sua conta aqueles 11.900,55€ subtraídos da conta do ofendido, a 22/10/2020, TTTT, utilizando o cartão de débito associado à sua conta, efectuou as seguintes operações:
- Levantou 3400,00€ em numerário;
- Transferiu 7000,00€ para a conta n.º ...75 do MILLENNIUM titulada por NNNNNNNNNNNNNNNNNNN que, nesse mesmo dia, na ... e na ..., levantou 2730,00€ em numerário, transferiu 2000,00€ para a conta n.º ...33 da CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO ... titulada por OOOOOOOOOOOOOOOOOOO e efectuou compras no valor de 2286,64€
- Transferiu 1500,00€ para a conta n.º ...33 da CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO ... titulada por OOOOOOOOOOOOOOOOOOO.
1088. No âmbito destes autos, apreendeu-se o saldo credor de 3299,60€ da conta de OOOOOOOOOOOOOOOOOOO, quantia devolvida ao ofendido em 14/10/2021.
1089. Em consequência da conduta dos arguidos, TTTTTTTTTTTTT sofreu prejuízo patrimonial no valor de 8600,95€.
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4.132. Apenso CCV – NUIPC 334/20.... – Factos 1090 a 1099
1090. Em 11/10/2020, pelas 20H47, utilizando o telemóvel com o n.º ...45, AA enviou ao ofendido UUUUUUUUUUUUU, titular da conta bancária n.º ...80 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1091. UUUUUUUUUUUUU, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1092. Na posse desses elementos, a 11/11/2020, pelas 9H58, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1093. Alguns minutos depois, pelas 10H05, coordenado com BB, AA, através do n.º ...68, contactou o ofendido, que se encontrava na ....
1094. Na chamada realizada, e na conversa que então manteve com PPPPPPPPPPPPPPPPPPP, filha do ofendido, identificando-se como YYY e funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO, alegando que havia sido detectada a tentativa de acesso à conta bancária do ofendido e que para a bloquear transferência prestes a ser concretizada se mostrava necessário que PPPPPPPPPPPPPPPPPPP o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que aquela, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9263,27€ a débito da conta do ofendido, que, naquele momento, pelas 10H11, deu a crédito da conta n.º  ...39 do NOVO BANCO titulada por NN, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1095. Para tanto, em momento anterior, GG e DD propuseram a NN que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse conta por si titulada para receber transferência bancária, o que NN, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou.
1096. Para tanto, e como GG e DD lhe transmitiram ser necessário ser titular de conta no NOVO BANCO, em 09/11/2020, em agência do NOVO BANCO em ..., NN abriu a conta n.º  ...39, logo indicando àqueles o respectivo NIB.
1097. Consequentemente, no dia 11/11/2020, efectuada aquela transferência a débito da conta do ofendido, NN, sob instruções de GG e DD, efectuou as seguintes operações:
- Pelas 10H10, na agência do ..., em ..., da NOVACÂMBIOS, utilizando o cartão de débito associado à conta de que era titular, comprou $10.502 por 9262,76€;
- Pelas 10H37, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., cambiou aqueles $10.502 por 8455,77€, quantia que recebeu em numerário.
1098. NN entregou os 8455,77€ a GG e DD, destes recebendo recompensa em dinheiro de valor não apurado.
1099. Em consequência da conduta dos arguidos, UUUUUUUUUUUUU sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9263,27€.
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4.133. Apenso CXXXII – NUIPC 1990/20.... – Factos 1100 e 1101
1100. A 17/11/2020, às 21 horas, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...07, enviou ao ofendido VVVVVVVVVVVVV, titular de conta bancária n.º ...18 do NOVO BANCO, e que então se encontrava em ..., um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1101. No entanto, e por ter desconfiado do teor daquele SMS, o ofendido não acedeu àquele site, não conseguindo assim AA e BB obter os códigos de acesso à conta bancária do ofendido.
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4.134. Apenso CCI – NUIPC 657/20.... – Factos 1102 a 1107
1102. Em 13/11/2020, AA enviou à ofendida WWWWWWWWWWWWW, co-titular da conta bancária n.º ...03 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 28 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1103. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1104. Na posse desses elementos, em 18/11/2020, pelas 10H29, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
1105. Logo de seguida, pelas 10H33, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...11, também usado na prática dos factos descritos no ponto 4.135, contactou a ofendida, que se encontrava em ....
1106. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA não logrou que WWWWWWWWWWWWW lhe indicasse este último código, desligando a chamada e logo contactando o NOVO BANCO, por ter desconfiado do teor do SMS que recebeu no seu telemóvel, SMS gerado pela ordem de transferência de 9247,28€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H41, AA havia dado a crédito da conta n.º  ...57 do NOVO BANCO titulada por UUUU, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção.
1107. Para tanto, em momento anterior, GG, sob instruções de EE, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, solicitou a UUUU que cedesse a sua conta no NOVO BANCO para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que aquele, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária de que GG informou EE e esta transmitiu a BB.
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4.135. Apenso CLXXVII – NUIPC 1143/20.... – Factos 1108 a 1116
1108. A 17/11/2020, AA enviou à ofendida XXXXXXXXXXXXX, co-titular da conta bancária n.º ...69 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1109. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1110. Na posse desses elementos, a 18/11/2020, pelas 11H37, AA em conjugação de esforços com BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Num primeiro momento, AA, agindo de comum acordo com BB, da conta poupança n.º ...58 também titulada pela ofendida, transferiu a crédito da conta acima referida 8000,00€, que, assim, passou a apresentar o saldo credor de 8998,80€.
1111. Alguns minutos depois, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...11, também utilizado na prática dos factos acima descritos no ponto 4.134, contactou a ofendida, que se encontrava em ....
1112. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que XXXXXXXXXXXXX, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 8928,65€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H40, deu a crédito da conta n.º  ...57 do NOVO BANCO titulada por UUUU, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1113. Para tanto, e como acima já apurado no artigo 1107, em momento anterior, GG, sob instruções de EE, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, solicitou a UUUU que cedesse a sua conta no NOVO BANCO para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que aquele, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária de que GG informou EE e esta transmitiu a BB.
1114. No dia 18/11/2020, GG transportou em veículo próprio UUUU até à zona do ... em .... Aí, após receber notícia da realização da transferência a débito da conta da ofendida, GG instruiu UUUU a, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, em agência da NOVACÂMBIOS, na Calçada ..., comprar dólares americanos, pedido a que UUUU anuiu, aí comprando $10.273 por 8927,24€, pelas 11H45.
1115. Logo de seguida, por instruções de GG, na agência da UNICÂMBIO na Rua ..., UUUU vendeu aqueles $10.273 por 8235,53€, quantia que recebeu em numerário e entregou a GG, dele recebendo 300,00€ como recompensa da conduta adoptada.
1116. Em consequência da conduta dos arguidos, XXXXXXXXXXXXX sofreu prejuízo patrimonial no valor de 8928,65€.
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4.136. Apenso CVII – NUIPC 1980/20.... – Factos 1117 a 1122
1117. Em 18/11/2020, AA enviou a QQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, sócio-gerente da sociedade ofendida EMP06... LDA., titular da conta bancária n.º ...51 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 28 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1118. QQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do NOVO BANCO, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à conta bancária da sociedade ofendida, bem o número de telefone de RRRRRRRRRRRRRRRRRRR, funcionária da sociedade responsável pela gestão daquela conta bancária.
1119. Na posse desses elementos, em 19/11/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, introduziu as credenciais de acesso da sociedade ofendida ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
1120. Pelas 9H37 do mesmo dia 19 de Novembro, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...91, que, nesse mesmo dia, pelas 18H31, utilizou para enviar um dos SMS descritos acima no artigo 28, contactou RRRRRRRRRRRRRRRRRRR, que se encontrava em ....
1121. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária titulada pela sociedade ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que RRRRRRRRRRRRRRRRRRR o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA não logrou que RRRRRRRRRRRRRRRRRRR lhe indicasse aqueles códigos, desligando a chamada e logo contactando o NOVO BANCO, por ter desconfiado do teor do SMS que recebeu no seu telemóvel gerado pela ordem de transferência de 19.728,27€ a débito da conta da sociedade ofendida, que, naquele momento, pelas 9H45, AA havia dado a crédito da conta n.º  ...56 do NOVO BANCO titulada por SSSSSSSSSSSSSSSSSSS, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção,
1122. Para tanto, em momento anterior, GG e DD, sob instruções de EE, solicitaram a SSSSSSSSSSSSSSSSSSS que, em contrapartida do pagamento de recompensa monetária, cedesse a sua conta no NOVO BANCO para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que aquela aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária de que GG informou EE e esta transmitiu a BB.
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4.137. Apenso LV – NUIPC 68/20.... – Factos 1123 a 1130
1123. A 18/11/2020, às 18H52, utilizando o número ...58, AA enviou para o telemóvel n.º ...88 da ofendida YYYYYYYYYYYYY, co-titular da conta bancária n.º ...39 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1124. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1125. Na posse desses elementos, a 18/11/2020, pelas 18H54, AA em conjugação de esforços com BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1126. No dia seguinte, 19/11/2020, pelas 10H06, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...91, também utilizado na prática dos factos apurados no ponto 4.136 bem como para, nesse mesmo dia, pelas 18H31, enviar um dos SMS descritos acima no artigo 28, contactou a ofendida, que se encontrava na ....
1127. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que YYYYYYYYYYYYY, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9467,28€ a débito da conta poupança n.º ...41 associada à conta acima referida que, naquele momento, pelas 10H17, deu a crédito da conta n.º  ...56 do NOVO BANCO titulada por SSSSSSSSSSSSSSSSSSS, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1128. Para tanto, em momento anterior, e conforme acima já referido no artigo 1122, GG e DD, sob instruções de EE, solicitaram a SSSSSSSSSSSSSSSSSSS que, em contrapartida do pagamento de recompensa monetária, cedesse a sua conta no NOVO BANCO para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que aquela aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária de que GG informou EE e esta transmitiu a BB.
1129. No dia 19/11/2020, GG e DD transportaram SSSSSSSSSSSSSSSSSSS de carro até ao ..., em ..., onde a instruíram para, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, em agências de câmbios ali situadas comprar $9000, o que não se mostrou possível porquanto nenhuma daquelas agências dispunha daquela quantia em dólares. Na posse do cartão de débito de SSSSSSSSSSSSSSSSSSS, DD e GG tentaram efectuar levantamento em máquina ATM, o que não conseguiram porquanto, alertados, os serviços do NOVO BANCO bloquearam as operações a débito daquela conta.
1130. No âmbito destes autos, apreendeu-se o saldo credor de 9427,86€ da conta de SSSSSSSSSSSSSSSSSSS, quantia que, em 05/08/2021, foi devolvida à ofendida.
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4.138. Apenso CXXXI – NUIPC 923/20.... – Factos 1131 a 1139
1131. A 19/11/2020, às 19H15 e 19H17, utilizando o número ...98, AA enviou ao ofendido ZZZZZZZZZZZZZ, titular da conta bancária n.º ...05 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1132. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1133. Na posse desses elementos, a 20/11/2020, pelas 10H40, AA em conjugação de esforços com BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de aferir o montante que daí poderiam subtrair. Para tanto, num primeiro momento, pelas 10H49, AA, agindo de comum acordo com BB, transferiu 5600,00€ da conta ...01 titulada pelo ofendido para a conta acima referida, que, assim, passou a apresentar o saldo credor de 10.732,25€.
1134. Alguns minutos depois, pelas 11 horas, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...70, também utilizado na prática dos factos apurados no ponto 4.139, contactou o ofendido, que se encontrava em ....
1135. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que ZZZZZZZZZZZZZ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, os últimos recebidos por SMS e gerados pelas ordens de transferência de 23€ e 9366,59€ a débito da conta do ofendido que, naquele momento, pelas 10H06, deu a crédito da conta n.º  ...03 do NOVO BANCO titulada por TTTTTTTTTTTTTTTTTTT, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
1136. Para tanto, em momento anterior, GG e DD diligenciaram pelo recrutamento de TTTTTTTTTTTTTTTTTTT para receber na sua conta quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que aquele aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.
1137. Nessa manhã, na zona do ..., em ..., GG e DD, logo que avisados da concretização da transferência a débito da conta do ofendido, instruíram TTTTTTTTTTTTTTTTTTT para se dirigir à agência da NOVACÂMBIOS ali existente para, utilizando o cartão de débito associado à sua conta, comprar $10.710.
1138. No entanto, e por os serviços do NOVO BANCO, atempadamente alertados, terem bloqueado as operações a débito na conta de TTTTTTTTTTTTTTTTTTT, este não logrou realizar aquela operação.
1139. Apreendido nestes autos o saldo credor da conta de TTTTTTTTTTTTTTTTTTT, em 29/10/2021 a quantia de 9392,72€ foi devolvida ao ofendido ZZZZZZZZZZZZZ.
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4.139. Apenso CXXV – NUIPC 470/20.... – Factos 1140 a 1150
1140. A 21/11/2020, às 14H41, através do cartão SIM com o n.º ...70, AA enviou à ofendida AAAAAAAAAAAAAA, titular da conta bancária n.º ...10 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1141. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1142. Na posse desses elementos, em 23/11/2020, pelas 12H04, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1143. Alguns minutos depois, pelas 12H08, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...27, também utilizado na prática dos factos descritos no ponto 4.140, contactou a ofendida, que se encontrava em ....
1144. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de EEEEEEEEEEEEEEEEEE e como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que AAAAAAAAAAAAAA, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 19€, 4967,33€ e 4929,98€ a débito da sua conta, que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º  ...64 do NOVO BANCO titulada por VVVV, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1145. Para tanto, em momento anterior, FF propôs a VVVV, irmã de LLLL (cf. factos apurados nos pontos 4.73 e 4.126), que, em contreapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, cedessa a sua conta bancária para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que VVVV, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.
1146. Em execução do acordado, na manhã do dia 23/11/2020, VVVV encontrou-se com FF, GG e EE na zona do ..., em ....
1147. Aí, logo que FF, GG e EE foram avisados da concretização da transferência a débito da conta da ofendida no valor total de 9916,31€, VVVV, sob instruções daqueles, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida:
- Pelas 12H23 e 12H54, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., em duas operações, comprou $10.715 por 9311,34€;
 - Às 13H05, em ATM sito na Praça ..., em ..., levantou 400,00€ em numerário;
- Às 13H08, no mesmo ATM, transferiu 200,00€ para a conta bancária n.º ...01 do BPI titulada por GG.
1148. Reunidas assim essas quantias, VVVV entregou-as a GG, deste recebendo recompensa em dinheiro de valor não apurado.
1149. Logo se seguida, pelas 13H14, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., GG trocou aqueles $10.715 por 8593,48€, quantia que recebeu em numerário e que, juntamente com os 400,00€ que VVVV havia levantado, entregou a EE.
1150. Em consequência da conduta dos arguidos AAAAAAAAAAAAAA sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9916,31€.
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4.140. Apenso XXXIX – NUIPC 5111/20.... – Factos 1151 a 1161
1151. A 22/11/2020, pelas 15H07, do n.º de telefone ...30, AA enviou ao ofendido UUUUUUUUUUUUUUUUUUU, co-titular com a mulher BBBBBBBBBBBBBB da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1152. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone da sua mulher, BBBBBBBBBBBBBB.
1153. Na posse desses elementos, a 23/11/2020, pelas 11 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1154. Alguns minutos depois, coordenado com BB, AA, através do n.º ...27, que também utilizou para o mesmo efeito na prática dos factos apurados no ponto 4.139, contactou BBBBBBBBBBBBBB.
1155. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de acesso à conta bancária da ofendida e que para bloquear transferência prestes a ser concretizada se mostrava necessário que BBBBBBBBBBBBBB lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que aquela, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9863,27€ a débito da conta da ofendida, que, naquele momento, pelas 11H07, deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por VVVVVVVVVVVVVVVVVVV, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1156. Para tanto, em momento anterior, GGGG, tendo já antes cedido a sua conta para o mesmo efeito conforme acima descrito no ponto 4.56, sob instruções de EE, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, sabendo que a quantia a transferir provinha da prática de crime solicitou a VVVVVVVVVVVVVVVVVVV que lhe cedesse a conta bancária de que era titular para aí receber quantia, pedido a que VVVVVVVVVVVVVVVVVVV acedeu, indicando-lhe o NIB da conta, que, depois GGGG indicou a EE e esta transmitiu a BB.
1157. Consequentemente, efectuada aquela transferência para a conta titulada por VVVVVVVVVVVVVVVVVVV, GGGG, na posse do cartão de débito associado a essa conta, nesse mesmo dia 23 de Novembro, na Praça ..., em ..., em máquina ATM, levantou 5000,00€ em numerário, que depois veio a entregar a EE, recebendo recompensa em dinheiro de valor não apurado.
1158. Ainda nesse dia, pelas 11H38, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., GGGG tentou comprar $5596 por 4862,92€. No entanto, concretizada a operação, ao verificar que o cartão de débito utilizado por GGGG era titulado por VVVVVVVVVVVVVVVVVVV, o funcionário daquela agência anulou-a, sendo feito o estorno da quantia para a conta de GGGG.
1159. Entretanto, alertados para a situação, os serviços do BPI bloquearam as operações a débito da conta de GGGG, motivo pelo qual os arguidos não lograram daí retirar o valor remanescente da quantia subtraída da conta da ofendida.
1160. Em 03/12/2020, a conta bancária do ofendido foi creditada com a quantia de 4854,27€ através de transferência a débito da conta de GGGG.
1161. Em 2021, o BPI ressarciu a ofendida em 5008,30€, assumindo o banco esse prejuízo.
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4.141. Apenso LVIII – NUIPC 600/20.... – Factos 1162 a 1169
1162. A 21/11/2020, utilizando telemóvel com o n.º ...92, AA enviou à ofendida CCCCCCCCCCCCCC, titular da conta bancária n.º ...27 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1163. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1164. Na posse desses elementos, em 24/11/2020, pelas 10H52, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1165. Alguns minutos depois, pelas 10H55, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...87, também utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.142 e 4.143, contactou a ofendida, que se encontrava em ....
1166. Nas chamadas realizadas, identificando-se pelo nome de QQQ e como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda código que ia receber por SMS, AA logrou que CCCCCCCCCCCCCC, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último deles que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 13€, a débito da sua conta, que, naquele momento, AA deu a crédito da conta n.º  ...90 do NOVO BANCO titulada por WWWWWWWWWWWWWWWWWWW, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1167. Não obstante AA ter dado outras ordens de transferência a débito da conta da ofendida, as mesmas foram bloqueadas pelos serviços do NOVO BANCO.
1168. Para tanto, em momento anterior, EE havia diligenciado pelo recrutamento de WWWWWWWWWWWWWWWWWWW para ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que aquela aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária que, depois, EE comunicou a BB.
1169. Em consequência da conduta dos arguidos, CCCCCCCCCCCCCC sofreu prejuízo patrimonial no valor de 13€.
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4.142. Apenso XLIII – NUIPC 5128/20.... – Factos 1170 a 1175
1170. A 22/11/2020, AA enviou à ofendida DDDDDDDDDDDDDD, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1171. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao sites de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1172. Na posse desses elementos, a 24/11/2020, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI, utilizando o IP ..., introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1173. Logo de seguida, pelas 09H38, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...87, também utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.141 e 4.143, contactou a ofendida, que se encontrava em ....
1174. Na chamada realizada, identificando-se como ZZZ, funcionário da Central de Segurança do BPI e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que DDDDDDDDDDDDDD, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 4250€ a débito da sua conta que, naquele momento, pelas 9H50, BB deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por OO, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, códigos que BB logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1175. Posteriormente, o BPI creditou 4250,00€ na conta da ofendida, assumindo o Banco o prejuízo de 4250,00€.
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4.143. Apenso XXXII – NUIPC 2370/20.... – Factos 1176 a 1185
1176. A 29/10/2020, pelas 23H43, na ..., em ..., AA enviou à ofendida EEEEEEEEEEEEEE (telemóvel n.º ...84), titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1177. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1178. Na posse desses elementos, a 24/11/2020, BB, em comunicação com AA através de aplicação de comunicações encriptada, utilizando o IP ..., na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1179. Logo de seguida, pelas 10H05, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...87, também utilizado na prática dos factos apurados nos pontos 4.142 e 4.141, contactou a ofendida, que se encontrava em ....
1180. Na chamada realizada, identificando-se como ZZZ, funcionário da Central de Segurança do BPI e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que EEEEEEEEEEEEEE, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 2600€ a débito da sua conta que, naquele momento, pelas 10H11, deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por OO, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1181. Para tanto, em momento anterior, DD, sob instruções de EE, solicitou a OO que, em contrapartida do pagamento de recompensa no valor de 1000,00€ monetária, cedesse a sua conta no BPI para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que aquela, apesar de ciente que as quantias a transferir provinham da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária de que DD informou EE e esta transmitiu a BB.
1182. Em execução do acordado, nesse mesmo dia 24 de Novembro, no período da manhã, OO encontrou-se com DD e GG no ..., em ....
1183. Então, quando GG e DD foram avisados da concretização das transferências a débito das contas das ofendidas DDDDDDDDDDDDDD (factos acima narrados no ponto 4.143) e EEEEEEEEEEEEEE, no valor total de 6850,00€, OO, por instruções daqueles, utilizando o cartão de débito associado à conta que titulava onde haviam sido creditadas aquelas quantias, efectuou as seguintes operações:
- Em caixa ATM ali situada, levantou 4250,00€ em numerário;
- Pelas 10H23, na agência da NOVACÂMBIOS, na Calçada ..., comprou $2900 por 2520,10€;
- Logo de seguida, pelas 10H31, na mesma agência da NOVACÂMBIOS, cambiou aqueles $2900 por euros, recebendo em numerário a quantia de 2334,50€.    
1184. OO entregou as quantias em euros assim reunidas a DD e GG, destes recebendo como recompensa a quantia de 1000,00€, como prometido.
1185. Posteriormente, o BPI creditou 2600,00€ na conta da ofendida, assumindo o Banco tal prejuízo.
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4.144. Apenso XLIV – NUIPC 974/20.... – Factos 1186 a 1196
1186. A 23/11/2020, AA enviou à ofendida FFFFFFFFFFFFFF, titular da conta bancária n.º ...00 e co-titular com a sua irmã GGGGGGGGGGGGGG da conta n.º  ...09, ambas do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1187. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao sites de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1188. Na posse desses elementos, em 25/11/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1189. No mesmo dia, pelas 10H15, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...40, contactou a ofendida, que se encontrava em ....
1190. Na chamada realizada, identificando-se pelo nome de QQQ e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que FFFFFFFFFFFFFF, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 4934,27€, 3930,00€, 26,00€ e 1000,00€, as duas primeiras a débito da conta de que era titular com a irmã GGGGGGGGGGGGGG e as outras duas a débito da conta de que era titular, que, naquele momento, AA deu a crédito da conta n.º  ...02 do NOVO BANCO titulada por WWWW, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
1191. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, WWWW cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
1192. Tal solicitação foi levada a a efeito junto de WWWW por pessoa de identidade não concretamente apurada.
1193. Em execução do proposto, na manhã do dia 25 de Novembro, WWWW dirigiu-se até ao ..., em ....
1194. Logo que concretizadas as transferências a débito da conta da ofendida no valor total de 9890,27€ e disso avisada, WWWW, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, pelas 10H47 e 11H05, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., em duas operações, comprou $11.443 por 9890,41€, vindo posteriormente e de modo não concretamente apurado a fazer chegar tal quantia à esfera dos arguidos AA e BB.
1195. WWWW recebeu recompensa em dinheiro de valor não apurado.
1196. Em consequência da conduta dos arguidos, FFFFFFFFFFFFFF sofreu prejuízo patrimonial no valor de 1026,00€ e GGGGGGGGGGGGGG sofreu prejuízo patrimonial no valor de 8864,27€.
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4.145. Apenso CLXXI – NUIPC 5175/20.... – Factos 1197 a 1211
1197. A 25/11/2020, AA enviou ao ofendido HHHHHHHHHHHHHH, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1198. HHHHHHHHHHHHHH, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1199. Na posse desses elementos, a 26/11/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1200. Alguns minutos depois, pelas 9H50, coordenado com BB, AA, através do n.º ...65, contactou HHHHHHHHHHHHHH, que se encontrava em ....
1201. Na chamada realizada, identificando-se como XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de acesso à conta bancária do ofendido e que para a bloquear transferência prestes a ser concretizada se mostrava necessário que HHHHHHHHHHHHHH o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda o código que ia receber por SMS, AA logrou que aquele, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 9856,50€ a débito da conta do ofendido, que, naquele momento, pelas 10H01, AA deu a crédito da conta n.º ...0 titulada por PP, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1202. Para tanto, em momento anterior, DD, sob instruções de EE, havia solicitado a PP que, em contrapartida do pagamento de 1000,00€, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, o que PP, sabendo que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, para tanto tendo mesmo aberto conta no BPI no dia 03/11/2020 e depois indicando o NIB desta conta a DD que depois o transmitiu a EE e esta, depois, comunicou a BB.
1203. Consequentemente, e conforme acordado, na manhã do dia 26 de Novembro, PP encontrou-se com DD e GG no ..., em .... Aí, após DD e GG serem informados por EE da realização da transferência a débito da conta de HHHHHHHHHHHHHH, PP, sob instruções daqueles, e utilizando o cartão de débito associado à conta do BPI que titulava desde 03/11/2020, realizou as seguintes operações:
- Pelas 10H08, em máquina ATM, no balcão do BPI no ..., na Praça ..., em ..., levantou 5000,00€ em numerário;
- Pelas 10H17, na agência da NOVACÂMBIOS, na Calçada ..., em ..., comprou $5616 pelo valor de 4857,84€;
1204. As quantias em numerário assim reunidas foram entregues por PP a DD e GG, sendo que, logo de seguida, pelas 10H34, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., GG cambiou aqueles $5616 por 4490,82€, quantia que recebeu em numerário e, depois, encaminhou para EE.
1205. Ainda no dia 26/11/2020, pelas 13 horas, AA, verificando que, realizada aquela transferência para a conta de PP, na conta do ofendido HHHHHHHHHHHHHH ainda restava um saldo credor no valor de 11.101,49€, voltou a contactar o ofendido por telefone.
1206. Na conversa mantida, AA, alegando que o procedimento efectuado naquela manhã teria que ser repetido para bloquear com sucesso a transferência que alegou estar a ser feita, logrou novamente que, HHHHHHHHHHHHHH, convencido que estava a falar com um funcionário do BPI, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 9869,28€ a débito da sua conta que, pelas 13H14, AA deu a crédito da conta n.º ...01 titulada por XXXX.
1207. Para tanto, em momento anterior, EE havia diligenciado para que se solicitasse a XXXX que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, o que XXXX, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB desta conta a EE e esta, depois, comunicou a BB.
1208. Efectuada aquela transferência, na tarde do dia 26 de Novembro, XXXX, sob instruções de EE, utilizando o cartão de débito associado à conta do BPI que titulava, realizou as seguintes operações:
- Pelas 13H36, em máquina ATM, no balcão do BPI no ..., na Praça ..., em ..., levantou 5000,00€ em numerário;
- Pelas 13H46, na agência da NOVACÂMBIOS, na Calçada ..., em ..., comprou $5620 pelo valor de 4861,30€.
1209. Subsequentemente, e sob instruções de EE, pelas 14H06, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., XXXX trocou os $5620 por 4493,50€, quantia que recebeu em numerário e que, juntamente com os 5000,00€ que havia levantado em ATM, entregou a EE, recebendo em recompensa quantia de valor não apurado.
1210. Posteriormente, o BPI ressarciu HHHHHHHHHHHHHH dos 19.725,78€ que lhe foram subtraídos, assumindo assim o BPI aquele prejuízo.
1211. Tendo obtido proveito económico pela sua actuação acima descrita, PP, para além de, alguns dias mais tarde, ter diligenciado pelo recrutamento de QQ para actuar do mesmo modo conforme apurado no ponto 4.151, em 15/12/2020, pelas 12H38, na expectativa de auferir nova recompensa monetária, telefonou a GG informando-o que havia aberto conta no NOVO BANCO, oferecendo os seus préstimos para receber nova transferência bancária nos mesmos moldes, sendo então informada por GG que nos últimos dois dias tem estado a dar pouquíssimo. No dia seguinte, GG telefonou a PP questionando-a se a conta que tinha aberto já estava activa e se poderia deslocar-se de imediato ao ....
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4.146. Apenso XXXVIII – NUIPC 2149/20.... – Factos 1212 a 1222
1212. A 26/11/2020, AA, utilizando o telemóvel n.º ...98, enviou ao ofendido IIIIIIIIIIIIII, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1213. IIIIIIIIIIIIII, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1214. Na posse desses elementos, a 28/11/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1215. Alguns minutos depois, pelas 9H58, coordenado com BB, AA, através do n.º ...02, que em 29/11/2020 utilizou para enviar um dos SMS descritos acima no artigo 24, contactou IIIIIIIIIIIIII, que se encontrava em ....
1216. Na chamada realizada, identificando-se como VVVVVVVVVVVVVVVVV, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de duas transferências a débito da conta do ofendido e que para as bloquear se mostrava necessário que IIIIIIIIIIIIII o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que aquele, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse os códigos que entretanto recebeu por SMS e gerados pelas ordens de transferência de 9878,69€ e 9867,26€ a débito da conta do ofendido, que, durante o telefonema, pelas 10H06 e 10H11, deu a crédito das contas n.º ...11 do NOVO BANCO titulada por YYYY e n.º ...01 do BPI titulada por YYYYYYYYYYYYYYYYYYY, respectivamente, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1217. Para tanto, em momento anterior, EE havia diligenciado pelo recrutamento de YYYY e YYYYYYYYYYYYYYYYYYY, para, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, disponibilizarem as suas contas bancárias para receber transferências bancárias, o que aqueles, cientes que as quantias a transferir provinham da prática de crime aceitaram, para tanto YYYY tendo aberto em 17/11/2020 aquela conta no NOVO BANCO e YYYYYYYYYYYYYYYYYYY tendo aberto aquela conta no BPI em 20/11/2020, e depois os dois tendo indicado o NIB das suas contas a EE, que esta, depois, comunicou a BB.
1218. Consequentemente, e conforme acordado, a 28/11/2020, concretizada aquela transferência, YYYY, e conforme instruções determinadas por EE, utilizando o cartão de débito associado à conta do NOVO BANCO, pelas 10H42, na agência da UNICÂMBIO, em ..., comprou $11.194 pelo valor de 9865,41€.
1219. 12 minutos depois, pelas 10H54, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., cambiou-os por euros, recebendo 8955,20€ em numerário, quantia que, posteriormente, entregou a EE, recebendo desta recompensa de 800,00€ em dinheiro.
1220. Por sua vez, também no dia 28/11/2020, concretizada aquela transferência, YYYYYYYYYYYYYYYYYYY, e conforme instruções determinadas por EE, utilizando o cartão de débito associado à conta do BPI:
- Em máquina ATM, no balcão do BPI sito na Rua ..., em ..., levantou 5000,00€ em numerário;
- Pelas 10H27, na agência da NOVACÂMBIOS no ..., em ..., comprou $5653 pelo valor de 4878,54€;
1221. Subsequentemente, na posse desses $5630, pelas 10H50, ma agência da UNICÂMBIO na Praça ..., em ..., YYYYYYYYYYYYYYYYYYY cambiou-os, recebendo 4504,67€ em numerário, quantia que, juntamente com os 5000,00€ antes levantados em ATM, entregou a EE, recebendo recompensa em dinheiro de valor não apurado.
1222. Posteriormente, o BPI ressarciu IIIIIIIIIIIIII dos 19.745,95€ que lhe foram subtraídos, assumindo assim o BPI aquele prejuízo.
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4.147. Apenso CXCII – NUIPC 130/20.... – Factos 1223 a 1232
1223. A 30/11/2020, AA enviou à ofendida JJJJJJJJJJJJJJ, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1224. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1225. Na posse desses elementos, a 30/11/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1226. Alguns minutos depois, coordenado com BB, AA, através do n.º ...69, que nesse mesmo dia também utilizou para o envio de SMS semelhante aos descritos acima no artigo 24, contactou a ofendida.
1227. Na chamada realizada, identificando-se como ZZZ, funcionário do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que JJJJJJJJJJJJJJ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9847,56€ a débito da conta da ofendida, que, naquele momento, pelas 10H19, AA deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por KKKK, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1228. Para tanto, e em continuidade com as condutas já antes adoptada e acima narradas nos pontos 4.73 e 4.126, LLLL, a pedido de FF, voltou a abordar KKKK propondo-lhe que, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro a dividir pelas duas, cedesse novamente uma conta por si titulada para receber transferência de dinheiro obtido através da prática de crime.
1229. KKKK aderiu novamente àquele pedido apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, para tanto tendo aberto a conta no BPI acima referida no dia 03/11/2021, e, depois, indicado o respectivo NIB a LLLL, que esta, depois, comunicou a FF.
1230. Em execução do acordado com FF, na manhã do dia 30/11/2020, KKKK encontrou-se com GG, na zona do ..., em .... Daí seguiram os dois para a zona da ..., onde, em máquina ATM, na agência do BPI na Rua ..., após GG ser avisado da concretização da transferência a débito da conta de JJJJJJJJJJJJJJ, KKKK, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, levantou 5000,00€ em numerário, quantia que entregou a FF que, entretanto, dela se aproximou no interior daquela agência.
1231. Seguidamente, pelas 11H01, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., sob instruções de GG e FF, utilizando o cartão de débito associado à sua conta no BPI, KKKK comprou $5570 pelo valor de 4806,91€, quantia em dólares que, pelas 11H25, na agência da UNICÂMBIO, no ..., novamente por instruções daqueles dois, cambiou por euros, recebendo 4425,51€ em numerário, quantia que entregou a FF, desta recebendo 500,00€ em dinheiro como recompensa: 300€ para si; os outros 200,00€ para LLLL e que lhe entregou depois.
1232. Em 2021, o BPI ressarciu a ofendida, assumindo o banco o prejuízo de 9847,56€.
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4.148. Apenso LXXXIX – NUIPC 1481/20.... – Factos 1233 a 1238
1233. Em data não apurada, AA enviou à ofendida KKKKKKKKKKKKKK, titular da conta bancária n.º ...01 e representante legal da titular da conta bancária n.º ...01, a sua filha, ambas do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1234. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1235. Na posse desses elementos, a 03/12/2020, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu às contas bancárias acima referidas.
1236. Alguns minutos depois, pelas 10H25, coordenado com BB, AA, através do n.º ...88, que também utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.149 e 4.150, contactou a ofendida.
1237. Na chamada realizada, identificando-se como QQQ, funcionário do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito das contas acima indicas e que para as bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse os códigos que ia receber por SMS, AA logrou que KKKKKKKKKKKKKK, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, gerados pelas ordens de transferência de 4050,00€ e 920,00€, a primeira a débito da conta n.º ...01 e a outra a débito da conta n.º ...01, que, naquele momento, pelas 10H33 e 10H34, respectivamente, AA deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por ZZZZ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1238. Em 2021, o BPI ressarciu a ofendida, assumindo o banco o prejuízo de 4970,00€.
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4.149. Apenso LXIII – NUIPC 1361/20.... – Factos 1239 a 1250
1239. No mesmo dia 03/12/2020, actuaram AA e BB da mesma forma relativamente ao ofendido LLLLLLLLLLLLLL.
1240. Em data não apurada, AA enviou ao ofendido LLLLLLLLLLLLLL, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1241. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1242. Na posse desses elementos, a 03/12/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1243. Alguns minutos depois, pelas 11H30, coordenado com BB, AA, através do n.º ...88, que também utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.148 e 4.150, contactou o ofendido.
1244. Na chamada realizada, identificando-se como YYY, funcionário do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que LLLLLLLLLLLLLL, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 2300,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H35, deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por ZZZZ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1245. Para tanto, em momento anterior, HH, sob instruções de EE havia solicitado a ZZZZ que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferências bancárias, o que ZZZZ apesar de ciente que as quantias a transferir provinham da prática de crime, aceitou, indicando o respectivo NIB HH que o comunicou a EE, e que esta, depois, comunicou a BB.
1246. Consequentemente, na manhã do dia 3/12/2020, HH transportou ZZZZ de carro até ao ..., em ..., onde se encontraram com GG.
1247. Aí, depois HH e GG serem informados por EE da concretização das transferências a débito das contas dos ofendidos LLLLLLLLLLLLLL e KKKKKKKKKKKKKK, quanto a esta como acima relatado no ponto 4.148, num total de 7270,00€, ZZZZ, sob instruções daqueles dois, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, efectuou as seguintes operações:
- Pelas 11H41, na agência do ... da NOVACÂMBIOS, em ..., comprou $2300 pelo valor de 1961,90€;
- Pelas 11H56, noutra agência da NOVACÂMBIOS também no ..., em ..., comprou $300 pelo valor de 255,90€;
- Em máquina ATM, no balcão do BPI no ..., na Praça ..., em ..., levantou 4970,00€ em numerário.
1248. Ainda nesse dia, na agência da UNICÂMBIO, no ..., em ..., ZZZZ cambiou os $2600 comprados momentos antes, recebendo 2046,44€ em numerário, disso GG tendo informado DD que, naquele momento entre as 12H23 e as 12H30, lhe telefonou.
1249. Na posse dessas quantias, ZZZZ entregou-as a GG e HH.
1250. Em 2021, o BPI ressarciu o ofendido, assumindo o banco o prejuízo de 2300,00€.
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4.150. Apenso LXXXIV – NUIPC 2181/20.... – Factos 1251 a 1259
1251. Em data não apurada, AA enviou à ofendida MMMMMMMMMMMMMM, titular da conta bancária n.º ...02 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1252. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1253. Na posse desses elementos, em 04/12/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1254. No mesmo dia, pelas 09H21, coordenado com BB, AA, através do n.º ...88, que também utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.148 e 4.149, contactou a ofendida, que se encontrava em ....
1255. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz bem como os que ia receber por SMS, AA logrou que MMMMMMMMMMMMMM, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, os últimos recebidos entretanto por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 23,00€, 4978,47€ e 3140,00€ a débito da conta de que era titular, que, naquele momento, AA deu a crédito da conta n.º  ...57 do NOVO BANCO titulada por ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1256. Para tanto, em momento anterior, DD e GG, sob instruções de EE, haviam diligenciado pelo recrutamento de ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ para ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.
1257. Em execução do acordado, no dia 4/12/2020, logo que concretizadas as transferências a débito da conta da ofendida no valor total de 8141,47€, ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, sob instruções dadas por DD e GG, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida:
- Pelas 9H35, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., sita comprou $5830 por 4949,67€;
- Pelas 9H58, na agência da NOVACÂMBIOS, na Calçada ..., em ..., comprou $3700 por 3141,30€.
1258. Na posse dessas quantias em dólares, ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, por instruções de GG e DD, pelas 10H29, na agência do ... da UNICÂMBIO, trocou $3700 por 2891,80€, quantia que recebeu em numerário, e que, juntamente, com a outra quantia em dólares, entregou àqueles, deles recebendo recompensa em dinheiro de valor não apurado.
1259. Em consequência da conduta dos arguidos, MMMMMMMMMMMMMM sofreu prejuízo patrimonial no valor de 8141,47€.
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4.151. Apenso CXLIX – NUIPC 243/20.... – Factos 1260 a 1270
1260. Em data não apurada, AA enviou ao ofendido NNNNNNNNNNNNNN, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1261. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1262. Na posse desses elementos, a 09/12/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1263. Alguns minutos depois, pelas 9H50, coordenado com BB, AA, através do n.º ...45, contactou o ofendido.
1264. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que NNNNNNNNNNNNNN, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 6200,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H01, AA deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por QQ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1265. Para tanto, PP, concertada com GG, este sob as ordens de EE, todos sabedores que as quantias a transferir provinham da prática de crime, propôs a QQ se, à semelhança da conduta já por si adoptada em 26/11/2020 e acima apurada no ponto 4.145, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro não queria também ceder conta por si titulada para receber transferência bancária, o que QQ, também ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou.
1266. Para tanto, e como PP lhe transmitiu ser necessário ser titular de conta no BPI, em 02/12/2020 QQ abriu conta no BPI, logo indicando o respectivo NIB a QQ que depois o transmitiu a GG e este a EE que, depois, o indicou a BB.
1267. Consequentemente, na manhã do dia 9/12/2020, QQ encontrou-se com GG e DD no ..., de onde se deslocaram juntos para o ..., em ....
1268. Aí, e depois ter sido ser avisada por telefone por EE da concretização da transferência a débito da conta do ofendido NNNNNNNNNNNNNN, DD instruiu QQ para se dirigir a ATM no interior de agência do BPI no ... e levantar o dinheiro transferido. Pedido a que QQ assentiu, mas apenas tendo conseguido levantar 3400,00€ porquanto, entretanto alertados, os serviços do BPI bloquearam os movimentos a débito da conta, aí retendo a quantia de 2800,00€ remanescente que, posteriormente, apreendida à ordem destes autos, foi devolvida ao BPI já que, em 04/03/2021, o BPI havia reembolsado NNNNNNNNNNNNNN do valor de 6200,00€, assumindo para si o prejuízo.
1269. Ainda no dia 9/12/2020, QQ entregou os 3400,00€ em numerário a DD, recebendo desta 1000,00€ em numerário, como recompensa.
1270. Em consequência da conduta dos arguidos, como reembolsou o ofendido dos 6200,00€ subtraídos da sua conta bancária e apenas lhe foi devolvido o valor de 2800,00€ apreendido na conta de QQ no âmbito destes autos, o BPI sofreu prejuízo patrimonial no valor de 3400,00€.
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4.152. Apenso XLI – NUIPC 2468/20.... – Factos 1271 a 1275
1271. Em 11/12/2020, utilizando o número de telemóvel ...06, AA enviou ao ofendido OOOOOOOOOOOOOO, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1272. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1273. Na posse desses elementos, a 12/12/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1274. Alguns minutos depois, pelas 9H47, coordenado com BB, AA, através do n.º ...00, contactou o ofendido.
1275. Na chamada realizada, identificando-se como AAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que OOOOOOOOOOOOOO lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que aquele, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 4300,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 9H54, deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por RR, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
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4.153. Apenso CCXXI – NUIPC 1854/20.... – Factos 1276 a 1291
1276. No mesmo dia 12/12/2020, AA e BB actuaram do mesmo modo relativamente à ofendida PPPPPPPPPPPPPP.
1277. Em dia não apurado, AA enviou a PPPPPPPPPPPPPP, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1278. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1279. Na posse desses elementos, a 12/12/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais de acesso de PPPPPPPPPPPPPP ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Uma vez que a conta acima referida apresentava o saldo credor de 3069,68€, de modo a maximizar o valor a subtrair, AA e BB decidiram transferir a crédito dessa conta a quantia de 2600,00€ proveniente da conta n.º ...01 co-titulada pela ofendida.
1280. Alguns minutos depois, pelas 10 horas, coordenado com BB, AA, através do n.º ...00, número que nesse dia também havia utilizado na prática dos factos apurados no ponto 4.152, contactou a ofendida.
1281. Na chamada realizada, identificando-se como AAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, funcionário do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que PPPPPPPPPPPPPP lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que aquela, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 5650,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H08, deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por RR, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1282. Em momento anterior, GG, sob as ordens de EE, havia proposto a RR que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, aceitasse receber em conta por si titulada transferências bancárias de quantias subtraídas de outras contas bancárias, o que aquele, ciente que as quantias a transferir provinham da prática de crime, aceitou.
1283. No entanto, e como GG lhe transmitiu ser necessário ser titular de conta no BPI, em 04/11/2020 RR abriu conta no BPI, logo indicando o respectivo NIB a GG e este a EE que, depois, o indicou a BB.
1284. Consequentemente, na manhã do dia 12/12/2020, RR encontrou-se com GG no ... e, no carro deste, acompanhados de FF, seguiram até à zona da ..., em ..., onde se encontraram com DD.
1285. Aí, e depois ter sido ser avisada por telefone por EE da concretização da transferência a débito da conta do ofendido OOOOOOOOOOOOOO acima referida no ponto 4.152, DD, GG e FF instruíram RR para se dirigir a ATM no interior de agência do BPI na Rua ... e levantar o dinheiro transferido, o que este fez, levantando 4300,00€.
1286. Alguns minutos mais tarde, quando já se encontravam na zona do ..., em ..., para onde se deslocaram, informada novamente por EE da concretização de nova transferência a crédito da conta de RR, mas desta vez a débito da conta da ofendida PPPPPPPPPPPPPP, DD, FF e GG instruíram RR para, utilizando o cartão de débito associado à sua conta efectuar as seguintes operações:
- Pelas 10H32, em ATM situado na Praça ..., levantar 400,00€;
- Pelas 10H45, na agência da UNICÂMBIO na mesma Praça, comprar $4610 por 4000,52€.
1287. Logo de seguida, pelas 11H24, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., sob instruções de DD, GG e FF, RR trocou aqueles $4610 por 3623,46€, quantia que, juntamente com os 400,00€ levantados em ATM, lhes entregou.
1288. RR ainda tentou efectuar uma outra operação no valor de 1250,00€, para assim esgotar o valor da quantia transferida para a sua conta proveniente da conta da ofendida PPPPPPPPPPPPPP mas, entretanto alertados, os serviços do BPI bloquearam os movimentos a débito da conta de RR.
1289. RR, em recompensa, recebeu 400,00€ de FF, sendo que do valor remanescente FF recebeu 1000,00€.
1290. Em 2021, o BPI ressarciu os ofendidos PPPPPPPPPPPPPP e OOOOOOOOOOOOOO, assumindo os prejuízos de 5650,00€ e 4300,00€.
1291. Apreendido nestes autos o saldo credor da conta titulada por RR, o valor de 1250,77€ foi devolvido ao BPI.
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4.154. Apenso LIII – NUIPC 1206/20.... – Factos 1292 a 1295
1292. A 11/12/2020, pelas 12H10, AA, utilizando o cartão SIM com o n.º ...17, enviou para o telemóvel n.º ...47 da ofendida QQQQQQQQQQQQQQ, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1293. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à conta bancária do seu companheiro bem como o seu número de telefone.
1294. Na posse desses elementos, a 14/12/2020, pelas 9H21, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI, introduziu as credenciais de acesso de QQQQQQQQQQQQQQ ao sistema com o fito de aceder à conta bancária da ofendida, o que não conseguiu porquanto o sistema gerou SMS com código para confirmar aquele acesso, enviado para o telemóvel da ofendida.
1295. Após ter recebido esse SMS, QQQQQQQQQQQQQQ contactou os serviços do Banco BPI e bloqueou o acesso ao homebanking associado à sua conta.
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4.155. Apenso CLII – NUIPC 674/20.... – Factos 1296 a 1301
1296. Em data não apurada, AA enviou ao ofendido RRRRRRRRRRRRRR, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1297. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1298. Na posse desses elementos, a 15/12/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1299. Alguns minutos depois, pelas 10H30, coordenado com BB, AA, através do n.º ...86, que também utilizou na prática dos factos descritos no ponto 4.156, contactou o ofendido.
1300. Na chamada realizada, identificando-se como BBBBBBBBBBBBBBBBBBBB, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que RRRRRRRRRRRRRR lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que aquele, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 4830,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H35, deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por AAAAA, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1301. Em 2021, o BPI ressarciu o ofendido, assumindo o banco o prejuízo de 4830,00€.
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4.156. Apenso CL – NUIPC 1244/20.... – Factos 1302 a 1313
1302. Do mesmo modo actuaram AA e BB nesse dia 15/12/2020, relativamente ao ofendido SSSSSSSSSSSSSS.
1303. Com efeito, em data não apurada, AA havia enviado a SSSSSSSSSSSSSS, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.
1304. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1305. Na posse desses elementos, a 15/12/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1306. Alguns minutos depois, pelas 10H45, coordenado com BB, AA, através do n.º ...86, que também utilizou na prática dos factos descritos no ponto 4.155, contactou o ofendido.
1307. Na chamada realizada, identificando-se como BBBBBBBBBBBBBBBBBBBB, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que SSSSSSSSSSSSSS lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que a filha do ofendido, a quem SSSSSSSSSSSSSS passou o telemóvel, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 3800,00€ a débito da conta do seu pai, que, naquele momento, pelas 10H49, AA deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por AAAAA, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1308. Para tanto, em momento anterior, HH e GG, sob instruções de EE, haviam solicitado a AAAAA que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que aquela, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.
1309. No entanto, e como GG e HH lhe transmitiram ser necessário ser titular de conta no BPI, em 07/12/2020, AAAAA, acompanhada por HH, em agência do BPI, abriu conta no BPI, logo indicando o respectivo NIB a HH que o transmitiu a EE, que, depois, o indicou a BB.
1310. Na manhã do dia 15/12/2020, HH e GG transportaram AAAAA de carro de ... até à Rua ..., em ....
1311. Aí, depois de informados através do telefone da concretização da transferência a débito da conta do ofendido RRRRRRRRRRRRRR acima narrada no ponto 4.155, HH e GG instruíram AAAAA para, em máquina ATM existente no interior de agência do BPI naquela rua de ..., utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, efectuar o levantamento de 4830,00€, o que AAAAA fez, entregando-lhes essa quantia e deles recebendo recompensa no valor de 400,00€.
1312. Depois de avisados da concretização da transferência de 3800,00€ a débito da conta do ofendido SSSSSSSSSSSSSS, AAAAA, sob instruções de HH e GG ainda tentou levantar 3800,00€ em numerário e ainda tentou adquirir dólares em agência de câmbio no ..., o que não conseguiu porquanto os serviços do BPI, entretanto alertados, bloquearam as operações a débito da conta da arguida.
1313. Em 2021, o BPI ressarciu o ofendido, assumindo o prejuízo de 3800,00€, entretanto também ressarcido porquanto, apreendido o saldo de 3800,00€ remanescente da conta de AAAAA no âmbito destes autos, tal quantia foi devolvida ao Banco.
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4.157. Apenso LXXIX – NUIPC 251/20.... – Factos 1314 a 1324
1314. A 14/12/2020, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...09, enviou à ofendida TTTTTTTTTTTTTT, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1315. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1316. Na posse desses elementos, a 16/12/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1317. Alguns minutos depois, pelas 9H41, coordenado com BB, AA, através do n.º ...01, contactou a ofendida.
1318. Na chamada realizada, identificando-se como AAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que TTTTTTTTTTTTTT, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9847,25€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 9H48, AA deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por BBBBB, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1319. Para tanto, em momento anterior, HH, sob instruções de EE havia solicitado a BBBBB que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que aquela, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.
1320. Na manhã do dia 16/12/2020, HH transportou BBBBB de carro do ... até à Rua ..., em ..., onde se reuniram a GG. Aí, depois de HH e GG terem sido informados através do telefone da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, BBBBB, sob instruções daqueles, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, em máquina ATM existente no interior de agência do BPI naquela rua de ..., levantou 5000,00€ em numerário.
1321. Logo a seguir, pelas 10H23, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., para onde seguiram os três de carro, por instruções de HH e GG, BBBBB, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, comprou $5736 por 4846,92€.
1322. 25 minutos depois, pelas 10H48, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., e conforme instruções que lhe foram dadas por HH e GG, BBBBB trocou aqueles $5376 por 4471,58€, quantia que recebeu em numerário e que, juntamente com os 5000,00€ já levantados, entregou àqueles dois.
1323. Em contrapartida, BBBBB recebeu a quantia de pelo menos 200,00€.
1324. Em 2021, o BPI ressarciu a ofendida, assumindo o banco o prejuízo de 9847,25€.
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4.158. Apenso LVI – NUIPC 1799/20.... e 605/20.... – Factos 1325 a 1335
1325. A 22/12/2020, pelas 10H41, AA, do telemóvel com o n.º ...84, enviou ao ofendido UUUUUUUUUUUUUU, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.
1326. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1327. Na posse desses elementos, a 24/12/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1328. Alguns minutos depois, pelas 10H19, coordenado com BB, AA, através do n.º ...06, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.158 a 4.175, contactou o ofendido.
1329. Na chamada realizada, identificando-se como UUU, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que UUUUUUUUUUUUUU, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 8693,25€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H32, AA deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por DDDDD, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1330. Para tanto, em momento anterior, CCCCC, na sequência de pedido de HH que lhe prometeu recompensa de 100,00€ por cada titular de conta bancária no BPI e no NOVO BANCO que recrutasse, e sabendo que a quantia a transferir provinha da prática de crime, havia colocado escrito em rede social que utilizava, a publicitar o pagamento de recompensa em dinheiro a qualquer pessoa que cedesse conta que titulasse para receber transferência bancária.
1331. CCCCC logo foi contactado por DDDDD, sua amiga, que, também ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro aceitou disponibilizar a sua conta bancária para ser creditada com uma transferência, indicando o respectivo NIB, depois transmitido a BB.
1332. Em concretização do acordado, na manhã do dia 24/12/2020, em máquina ATM existente no interior de agência do BPI na Rua ..., em ..., CCCCC e DDDDD, depois de informados por HH da realização daquela transferência da conta do ofendido para a conta de DDDDD, levantaram 5000,00€ em numerário, quantia que depois entregaram a HH.
1333. Seguidamente, CCCCC e DDDDD dirigiram-se a casa de câmbios no .... Aí, DDDDD tentou proceder a compra de dólares, o que não conseguiu porquanto, alertados pelo ofendido, os serviços do BPI bloquearam as operações a débito na conta de DDDDD, único motivo pelo qual os arguidos não conseguiram fazer outras operações para se apoderarem do remanescente da quantia para aí transferida.
1334. Contactada pelo BPI em 28/12/2020 e consciente que a sua conduta ilícita iria ser criminalmente perseguida, DDDDD, para se eximir das suas responsabilidades penais, em 28/12/2020, na esquadra da PSP em ... apresentou queixa conta desconhecidos, denunciando que, no dia 23/12/2020, pelas 15 horas, no Centro Comercial ..., na ..., havia sido abordada por indivíduo desconhecido que lhe solicitou que disponibilizasse a sua conta para receber aquela quantia, bem sabendo que tal não correspondia à verdade.
1335. Em 29.12.2020, os 3193,30€ remanescentes na conta de DDDDD foram devolvidos à conta do ofendido, continuando o ofendido UUUUUUUUUUUUUU lesado em 5499,95€.
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4.159. Apenso LXXVIII – Factos 1336 a 1341
1336. A 25/12/2020, AA enviou à ofendida VVVVVVVVVVVVVV, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 28 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1337. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1338. Na posse desses elementos, em 26/12/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
1339. Alguns minutos depois, pelas 10H03, coordenado com BB, AA, através do n.º ...06, número que utilizou na prática dos factos apurados sob os pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida.
1340. Na chamada realizada, identificando-se como UUU da Central de Segurança do BPI e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA não logrou que a ofendida lhe o indicasse, desligando a chamada e logo contactando o BPI, por ter desconfiado do teor do telefonema e do SMS que recebeu, gerado pela ordem de transferência de 4600,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H10, AA havia dado a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por EEEEE, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção.
1341. Para tanto, e conforme acima já apurado no ponto 1330, em momento anterior, CCCCC, na sequência de pedido de HH que lhe prometeu recompensa de 100,00€ por cada titular de conta bancária no BPI e no NOVO BANCO que recrutasse, e sabendo que a quantia a transferir provinha da prática de crime, após ter colocado escrito em rede social que utilizava, a publicitar o pagamento de recompensa em dinheiro a qualquer pessoa que cedesse conta que titulasse para receber transferência bancária, foi contactado por EEEEE, que, apesar de saber que a quantia a transferir para a sua conta bancária era proveniente da prática de um crime, aceitou aquela proposta, indicando o NIB da sua conta bancária que EE depois transmitiu a BB.
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4.160. Apenso XLV – NUIPC 5541/20.... – Factos 1342 a 1355
1342. Em data não apurada, AA enviou à ofendida WWWWWWWWWWWWWW, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1343. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1344. Na posse desses elementos, a 26/12/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, num primeiro momento, desmobilizaram a crédito da conta à ordem da ofendida depósito a prazo no valor de 12.000,00€.
1345. Alguns minutos depois, pelas 10H23, coordenado com BB, AA, através do n.º ...06, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida.
1346. Na chamada realizada, identificando-se como WWW, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que WWWWWWWWWWWWWW, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9768,69€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H28, AA deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por EEEEE, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1347. Terminada essa chamada às 10H32, por na conta da ofendida ainda restar dinheiro suficiente para efectuar uma nova transferência e por saberem que outra pessoa havia sido recrutada para ceder a sua conta bancária e estava já no ..., em ..., à espera que nova transferência se concretizasse, AA e BB, por ordem que deram às 10H34 através do serviço de homebanking do BPI utilizando as credenciais de acesso de WWWWWWWWWWWWWW, desmobilizaram, a crédito da conta à ordem acima referida da ofendida, depósito a prazo no valor de 10.000,00€.
1348. Alguns minutos mais tarde, pelas 10H48, AA voltou a telefonar à ofendida. Nesta chamada, novamente identificando-se como WWW, funcionário da Central de Segurança do BPI, agora alegando que por razões de segurança era necessário cancelar o cartão matriz através de código que a ofendida ia receber por SMS, AA logrou que WWWWWWWWWWWWWW, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9678,69€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H52, AA deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por FFFFF, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1349. Como já acima se relatou nos artigos 1330 e 1341, em momento anterior àquelas transferências, CCCCC, a pedido de HH que lhe prometeu recompensa de 100,00€ por cada titular de conta bancária no BPI e no NOVO BANCO que recrutasse, e sabendo que a quantia a transferir provinha da prática de crime, havia havia colocado escrito em rede social que utilizava, a publicitar o pagamento de recompensa em dinheiro a qualquer pessoa que cedesse conta que titulasse para receber transferência bancária.
1350. Subsequentemente, CCCCC foi contactado por EEEEE e FFFFF, esta sua prima, que, também cientes que as quantias a transferir provinham da prática de crime, em contrapartida do pagamento de 500,00€, aceitaram disponibilizar as suas contas bancárias para serem creditadas com uma transferência, indicando o respectivo NIB, depois transmitido a BB.
1351. Assim, na manhã do dia 26/12/2020, acompanhados de GG, depois de informados da realização daquelas transferências a débito da conta da ofendida, EEEEE e FFFFF, utilizando os cartões de débito associados às contas de que eram titulares, realizaram as seguintes operações:
- EEEEE:
- Levantou 5400,00€ em numerário;
- Pelas 10H52, na agência da NOVACÂMBIOS, na Calçada ..., em ..., comprou $4768 por 4071,87€;
- FFFFF:
- Levantou 5000,00€ em numerário;
- Pelas 11H29, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., em ..., comprou $5410 por 4674,15€.
1352. Logo de seguida, na posse daqueles valores em dólares, e seguindo instruções de GG:
- EEEEE, pelas 11H45, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., vendeu os $4768 por 3725,15€, quantia que recebeu em numerário;
- FFFFF, pelas 11H36, na agência da NOVACÂMBIOS no ..., vendeu os $5410 por 4220,34€, quantia que recebeu em numerário.
1353. EEEEE e FFFFF entregaram depois as quantias em euros assim reunidas a GG, deste recebendo o primeiro 300,00€ e a segunda 500,00€ cada como compensação da conduta adoptada. Por sua vez, CCCCC recebeu de GG recompensa no valor de 200,00€.
1354. O dinheiro em euros assim reunido foi depois entregue por GG a DD, sendo que, ainda nesse dia, no período da tarde, GG combinou encontrar-se com AA para lhe entregar a sua parte após DD efectuar a divisão dos montantes que cabiam a cada um.
1355. Em 2021, o BPI ressarciu a ofendida do prejuízo sofrido, assumindo assim para si o prejuízo de 19.447,38€.
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4.161. Apenso CXXXV – NUIPC 6/21.... – Factos 1356 a 1365
1356. Em data não apurada, AA enviou para o telemóvel n.º ...23... da ofendida XXXXXXXXXXXXXX, titular da conta bancária n.º...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1357. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1358. Na posse desses elementos, a 30/12/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1359. Alguns minutos depois, pelas 10H09, coordenado com BB, AA, através do n.º ...06, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida, titular do telemóvel n.º ...23.... Antes, e uma vez que a conta à ordem da ofendida apresentava o saldo de 37,66€, AA e BB decidiram desmobilizar a crédito dessa conta depósito a prazo da ofendida no valor de 5900,00€.
1360. Na chamada realizada, identificando-se como XXX, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que XXXXXXXXXXXXXX, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 5900,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H11, AA deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por GGGGG, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1361. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, JJJJ cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
1362. No entanto, e como pessoa de identidade não concretamente apurada lhe transmitiu ser necessário ser titular de conta no BPI, em 16/12/2020, GGGGG abriu conta no BPI, logo indicando o respectivo NIB a pessoa de identidade não concretamente apurada, que, depois, o indicou a BB.
1363. Na manhã do dia 30/12/2020, conforme acordado, logo que avisada da realização da transferência a débito da conta da ofendida, GGGGG, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, efectuou as seguintes operações:
- Pelas 10H46, em máquina ATM existente no interior de agência do BPI na Praça ..., em ..., levantou 5000,00€ em numerário;
- Entre as 11H05 e as 11H08, em ATMs situados na Praça ..., em ..., levantou 450,00€ em numerário;
- Pelas 11H24, na agência da NOVACÂMBIOS, na Calçada ..., em ..., comprou $531 por 449,76€.
1364. As quantias assim reunidas foram depois e de modo não concretamente apurado feitas chegar à esfera dos arguidos AA e BB, recebendo GGGGG em recompensa quantia em dinheiro não apurada.
1365. Em 2021, o BPI ressarciu a ofendida, assumindo o banco o prejuízo de 5900,00€.
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4.162. Apenso CI – NUIPC 4/21.... – Factos 1366 a 1376
1366. No dia 04/01/2021, AA enviou à ofendida YYYYYYYYYYYYYY, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1367. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao sites de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1368. Na posse desses elementos, a 04/01/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1369. Alguns minutos depois, pelas 9H44, coordenado com BB, AA, através do n.º ...06, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida, titular do telemóvel n.º ...65....
1370. Na chamada realizada, identificando-se como VVV, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que YYYYYYYYYYYYYY, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9845,36€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 09H50, deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por VV, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1371. Para tanto, em momento anterior, HH, sob instruções de EE havia solicitado a VV que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que aquele, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.
1372. No entanto, e como HH lhe transmitiu ser necessário ser titular de conta no BPI, em 29/12/2020, VV, abriu conta no BPI, logo indicando o respectivo NIB a HH que o transmitiu a EE, que, depois, o indicou a BB.
1373. Na manhã do dia 04/01/2021, HH transportou VV de carro até à Rua ..., em ..., onde se reuniram a GG. Aí, depois de HH e GG serem informadod através do telefone da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, VV, sob instruções daqueles, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, em máquina ATM existente no interior de agência do BPI naquela rua de ..., levantou 5000,00€ em numerário.
1374. Logo a seguir, pelas 10H10, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., para onde seguiram os três de carro, por instruções de HH e GG, VV, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, comprou $5733 por 4844,38€, e, poucos minutos depois, pelas 10H36, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., trocou os $5733 por 4440,83€.
1375. A quantia de 9440,83€ em numerário assim reunida foi entregue por VV a GG e HH, destes recebendo recompensa de 300,00€ em dinheiro.
1376. Em 2021, o BPI ressarciu a ofendida, assumindo o banco o prejuízo de 9845,36€.
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4.163. Apenso CCXIV – NUIPC 22/21.... – Apenso 1377 a 1388
1377. No dia 02/01/2021, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...51, enviou à ofendida ZZZZZZZZZZZZZZ, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.
1378. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1379. Na posse desses elementos, a 05/01/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1380. Alguns minutos depois, pelas 9H31, coordenado com BB, AA, através do n.º ...06, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida, titular do telemóvel n.º ...12....
1381. Na chamada realizada, identificando-se como SSS, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que ZZZZZZZZZZZZZZ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9847,25€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 09H44, AA deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por HHHHH, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1382. Para tanto, em momento anterior, VV, na sequência do contacto que teve com HH acima apurado no artigo 1371, e querendo com isso obter nova recompensa em dinheiro, propôs a HHHHH, com quem dividia casa, que, em contrapartida do pagamento de 300,00€, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que esta, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.
1383. No entanto, e como VV lhe transmitiu ser necessário ser titular de conta no BPI, em 30/12/2020, no balcão do BPI na ..., em ..., HHHHH, acompanhada de HH abriu conta no BPI, por este sendo aconselhada a não indicar o seu verdadeiro número de telemóvel, orientação que HHHHH acatou.
1384. Na manhã do dia 05/01/2021, HH transportou HHHHH de carro até à Rua ..., em ..., onde se encontraram com GG. Aí, pelas 9H47, depois de HH ser informado através do telefone da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, HHHHH, sob instruções daquele e de GG, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, em máquina ATM existente no interior de agência do BPI naquela rua de ..., levantou 5000,00€ em numerário que logo lhes entregou.
1385. Logo a seguir, pelas 10H01, na agência da UNICÂMBIO, no ..., em ..., para onde seguiram os três de carro, por instruções de HH e GG, HHHHH, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, comprou $5640 por 4842,45€.
1386. 17 minutos depois, pelas 10H18, na agência da REALTRANSFER, no ..., sob instruções de HH e GG, HHHHH cambiou aqueles $5640 por 4382,28€, quantia que recebeu em numerário e que entregou àqueles dois.
1387. Como recompensa das suas condutas, HH pagou 300,00€ a HHHHH e 200,00€ a VV.
1388. Em 2021, o BPI ressarciu a ofendida, assumindo o banco o prejuízo de 9847,25€.
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4.164. Apenso CLVIII – NUIPC 48/21.... – Apenso 1389 a 1395
1389. No dia 04/01/2021, pelas 9H37 e pelas 9H50, AA enviou para o telemóvel n.º ...69 do ofendido AAAAAAAAAAAAAAA, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1390. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1391. Na posse desses elementos, a 06/01/2021, pelas 9H45, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1392. Alguns minutos depois, pelas 9H51, coordenado com BB, AA, através do n.º ...06, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.158 a 4.175, contactou o ofendido.
1393. Na chamada realizada, identificando-se como BBBBBBBBBBBBBBBBBBBB, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que AAAAAAAAAAAAAAA, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 4250€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H01, AA deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por IIIII, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1394. Alguns minutos mais tarde, AA voltou a contactar o ofendido. Nessa chamada, alegando não ter sido possível bloquear aquela transferência ilegítima com o procedimento antes adoptado, AA conseguiu novamente que o ofendido, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse o código recebido por SMS, este gerado pela ordem de transferência de 1900€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H03, deu a crédito novamente da conta n.º ...01 do BPI titulada por IIIII, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência. Para tanto, e porquanto a conta do ofendido havia ficado com o saldo credor de 1392,50€ após a realização da primeira transferência no valor de 4250,00€, AA e BB efectuaram operação de cash-advance no valor de 1896,96 a crédito da conta do ofendido que assim passou a apresentar o saldo de 3289,46€.
1395. Em 2021, o BPI ressarciu o ofendido, assumindo o banco o prejuízo de 6150,00€.
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4.165. Apenso LXXXVII – NUIPC 9/21.... – Factos 1396 a 1412
1396. No mesmo dia 06/01/2021, AA e BB actuaram de modo idêntico relativamente à ofendida BBBBBBBBBBBBBBB.
1397. Nesse dia, AA enviou para o telemóvel n.º ...06 da ofendida BBBBBBBBBBBBBBB, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1398. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1399. Na posse desses elementos, a 06/01/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, e porquanto aquela conta apresentava o saldo de 2982,18€, de modo a maximizar o montante a subtrair, AA e BB desmobilizaram depósito a prazo no valor de 12.000,00€ a crédito daquela conta.
1400. Alguns minutos depois, pelas 10H43, coordenado com BB, AA, através do n.º ...06, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida.
1401. Na chamada realizada, identificando-se como XXX, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que BBBBBBBBBBBBBBB, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, gerados pelas duas ordens de transferência no valor de 5000€ cada, que, naquele momento, pelas 10H48 e 10H50, AA deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por IIIII e da conta n.º ...01 titulada por JJJJJ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1402. Para tanto, em momento anterior, VV, na sequência do contacto que teve com HH acima descrito no artigo 1371, e à semelhança de conduta semelhante que já havia adoptado junto de HHHHH acima apurada no ponto 4.163, e querendo com isso obter nova recompensa em dinheiro, propôs a IIIII, que, em contrapartida do pagamento de 200,00€, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que aquele, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.
1403. De igual modo, também JJJJJ foi recrutado na sequência de diligências ordenadas por EE, tendo-lhe sido proposto que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que aquele, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.
1404. Em execução do acordado, na manhã do dia 06/01/2021, GG e FF transportaram IIIII de carro do ... até à Rua ..., em ..., onde, após serem informados da concretização das transferências a débito da conta do ofendido AAAAAAAAAAAAAAA apuradas no ponto 4.164 e que perfizeram a quantia de 6150,00€, instruíram IIIII a, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, em máquina ATM existente no interior de agência do BPI naquela rua de ..., levantar 5000,00€ em numerário.
1405. Logo a seguir, pelas 10H33, na zona do ..., em ..., para onde seguiram os três de carro, por instruções de GG e FF, IIIII, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, na agência da UNICÂMBIO comprou $1270 por 1085,84€.
1406. Entretanto, e por terem recebido informação que havia sido concretizada nova transferência a crédito da conta de IIIII, desta feita no valor de 5000,00€ a débito da conta da ofendida BBBBBBBBBBBBBBB, FF e GG instruíram IIIII a, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, efectuar as seguintes operações:
- Pelas 11H07, em ATM na Praça ..., levantar 400,00€ em numerário;
- Pelas 11H15, na agência da REALTRANSFER, no ..., em ..., comprar $2441 por 2052,88€.
1407. Logo de seguida, pelas 12H11, na agência da NOVACÂMBIOS, em ..., ..., sob instruções de GG e FF, CCCCCCCCCCCCCCCCCCCC trocou os $3711 que havia comprado fazendo uso do dinheiro subtraído das contas dos ofendidos AAAAAAAAAAAAAAA e BBBBBBBBBBBBBBB por 2887,16€, quantia que recebeu em numerário e que, juntamente com os 5400,00€ que havia levantado em ATM, entregou e GG e FF.
1408. No entanto, entretanto alertados, os serviços do BPI bloquearam os movimentos a débito na conta de IIIII, motivo pelo qual este não logrou efectuar o levantamento da quantia remanescente na sua conta bancária, quantia de 2611,31€ que veio a ser apreendida nestes autos e devolvida ao BPI porquanto, entretanto, o BPI havia ressarcido a ofendida BBBBBBBBBBBBBBB do prejuízo sofrido, assumindo-o.
1409. Regressados a ..., como recompensa da sua conduta, GG entregou 500,00€ a VV e este entregou 200€ a IIIII.
1410. Por sua vez, JJJJJ, logo que avisado da transferência de 5000,00€ a crédito da conta de que é titular, utilizando o cartão de débito a ela associado, efectuou as seguintes operações:
- Pelas 11H30, em ATM situado na Avenida ..., em ..., levantou 400€ em numerário;
- Pelas 11H45, em ATM situado em agência do BPI na Avenida ..., em ..., levantou 4600€ em numerário.
1411. JJJJJ diligenciou depois pela entrega dos 5000,00€ em numerário assim reunidos a EE, recebendo recompensa monetária de valor não apurado.
1412. Em 23/03/2021, o BPI ressarciu a ofendida BBBBBBBBBBBBBBB, creditando 10.000,00€ na sua conta bancária, assim assumindo o prejuízo.
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4.166. Apenso XCIV – NUIPC 42/21.... – Factos 1413 a 1424
1413. No dia 07/01/2021, AA enviou para o telemóvel do assistente CCCCCCCCCCCCCCC, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1414. O assistente, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1415. Na posse desses elementos, a 07/01/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais do assistente de acesso ao sistema e, assim, acedeu à conta bancária daquele para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1416. Alguns minutos depois, pelas 9H46, coordenado com BB, AA, através do n.º ...06, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.158 a 4.175, contactou CCCCCCCCCCCCCCC.
1417. Na chamada realizada, identificando-se como DDDDDDDDDDDDDDDDDDDD, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta do assistente e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que CCCCCCCCCCCCCCC, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9847,58€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 9H53, AA deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por EEEEEEEEEEEEEEEEEEEE, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1418. Para tanto, em momento anterior, a pedido de HH, FFFFFFFFFFFFFFFFFFF, pai da filha de EEEEEEEEEEEEEEEEEEEE, querendo com isso obter recompensa em dinheiro e sabendo que a quantia a transferir provinha da prática de crime, propôs a EEEEEEEEEEEEEEEEEEEE que, em contrapartida do pagamento de 250,00€, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que esta acedeu.
1419. Na manhã do dia 07/01/2021, HH transportou de carro FFFFFFFFFFFFFFFFFFF e EEEEEEEEEEEEEEEEEEEE do ... até à Praça ..., em ..., onde se juntaram a GG que os aguardava.
1420. Após serem informados por telefone da concretização da transferência a débito da conta do assistente, GG e HH instruíram EEEEEEEEEEEEEEEEEEEE a, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, em máquina ATM existente no interior de agência do BPI naquela Praça de ..., levantar 5000,00€ em numerário, o que aquela fez, logo entregando aquela quantia a GG e HH.
1421. Logo a seguir, pelas 10H55, na agência da NOVACÂMBIOS na zona do ..., em ..., para onde seguiram os quatro de carro, por instruções de GG e HH, EEEEEEEEEEEEEEEEEEEE, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, comprou $5600 por 4726,40€.
1422. E pelas 12H18, na agência da UNICÂMBIO, no ..., EEEEEEEEEEEEEEEEEEEE, por instruções de GG e HH, cambiou aqueles $5600 por 4338,84€, quantia que recebeu em numerário e lhes entregou.
1423. Regressados ao ..., como recompensa, HH entregou 500€ a FFFFFFFFFFFFFFFFFFF e 300€ a EEEEEEEEEEEEEEEEEEEE.
1424. Posteriormente, o BPI ressarciu o assistente, assumindo o banco o prejuízo de 9847,58€.
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4.167. Apenso LXV – NUIPC 52/21.... – Factos 1425 a 1434
1425. No dia 05/01/2021, AA enviou à ofendida DDDDDDDDDDDDDDD, titular da conta bancária n.º ....01do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1426. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1427. Na posse desses elementos, a 08/01/2021, pelas 10 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, e porquanto aquela conta apresentava o saldo de 263,52€, de modo a maximizar o montante a subtrair, AA e BB desmobilizaram depósito a prazo no valor de 10.000,00€ a crédito daquela conta.
1428. Alguns minutos depois, pelas 10H03, coordenado com BB, AA, através do n.º ...06, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida, titular do telemóvel com o n.º ...77....
1429. Na chamada realizada, identificando-se como FFFFFFFFFFFFFFFFFFFF, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que DDDDDDDDDDDDDDD, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, gerados pela ordem de transferência no valor de 9847,25€, que, naquele momento, pelas 10H09, deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por KKKKK, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1430. Para tanto, em momento anterior, VV, na sequência do contacto que teve com HH acima apurado no artigo 1371, e à semelhança de conduta semelhante que já havia adoptado junto de HHHHH e IIIII, acima apurados nos pontos 4.163 e 4.165, e querendo com isso obter nova recompensa em dinheiro, propôs a KKKKK, com quem partilhava casa, que, em contrapartida do pagamento de 300,00€, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que esta, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.
1431. No entanto, e como VV lhe transmitiu ser necessário ser titular de conta no BPI, em 05/01/2021, no balcão do BPI no ..., em ..., KKKKK abriu conta no BPI, para tanto tendo entregue naquele momento como comprovativo de rendimentos um recibo de vencimento em seu nome, forjado, referente a Dezembro de 2020 e em que era identificada a sociedade ... como entidade patronal, documento que, para o efeito, VV lhe enviou por mensagem de Whatsapp.
1432. Tal documento foi elaborado com base em recibo de vencimento emitido pela sociedade ... em nome de um seu trabalhador, para tanto, em substituição do nome deste, aí tendo sido aposto o nome de KKKKK.
1433. Na manhã do dia 08/01/2021, HH transportou KKKKK de carro da ... até ..., nesse trajecto sendo acompanhado por GG que seguia noutro veículo, onde se reuniram a FF e DD. Aí, depois de informados através do telefone da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, KKKKK, sob instruções de DD, FF, HH e GG, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, tentou levantar dinheiro em várias ATM em agência do BPI, o que não conseguiu porque, entretanto, alertados para a realização daquela transferência, os serviços do BPI bloquearam a realização de operações a débito da conta de KKKKK.
1434. Em 09/02/2021, foi efectuado o estorno da quantia de 9847,25€ creditada na conta de KKKKK.
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4.168. Apenso LXXXIII – NUIPC 118/21.... – Factos 1435 a 1445
1435. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida EEEEEEEEEEEEEEE, co-titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1436. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1437. Na posse desses elementos, a 11/01/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, e porquanto aquela conta apresentava o saldo de 459,02€, de modo a maximizar o montante a subtrair, AA e BB desmobilizaram depósito a prazo da ofendida no valor de 20.000,00€ a crédito daquela conta.
1438. Alguns minutos depois, pelas 9H40, coordenado com BB, AA, através do n.º ...06, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida, titular do número de telefone ...74....
1439. Na chamada realizada, identificando-se como FFFFFFFFFFFFFFFFFFFF, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que EEEEEEEEEEEEEEE, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9847,58€, que, naquele momento, pelas 9H48, utilizando o IP ...16 (também utilizado na prática dos factos descritos no ponto 4.169), deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por LLLLL, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1440. Para tanto, em momento anterior, HH havia proposto a LLLLL, que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, disponibilizasse conta bancária de que era titular para receber transferência bancária, o que LLLLL aceitou apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
1441. Como não era titular de conta bancária no BPI, a fim de poder beneficiar do esquema montado, em 07/01/2021 LLLLL abriu aquela conta no BPI.
1442. Na manhã do dia 11/01/2021, acompanhada de GG, e logo que este foi avisado da concretização da transferência a débito da conta da ofendida EEEEEEEEEEEEEEE, LLLLL, sob instruções daquele, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, efectuou as seguintes operações:
- Pelas 9H50, em ATM na agência do BPI na Rua ..., em ..., levantou 5000,00€ em numerário;
- Pelas 10H05, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., comprou $5702 por 4846,70€.
1443. Logo de seguida, pelas 10H25, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., em ..., LLLLL cambiou aqueles $5702 por 4454,19€, quantia que recebeu em dinheiro, e que, juntamente com os anteriores 5000,00€ levantados, entregou a GG, vindo depois a receber de HH recompensa em dinheiro no valor de pelo menos 200,00€.
1444. Com efeito, nesse dia 11/01/2021, pelas 10H27, FF telefonou a GG dizendo-lhe para não entregar recompensa em dinheiro a LLLLL porquanto seria HH a fazê-lo.
1445. O BPI ressarciu a ofendida, assumindo o banco o prejuízo de 9847,58€.
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4.169. Apenso CXIV – NUIPC 22/21.... – Factos 1446 a 1456
1446. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida FFFFFFFFFFFFFFF, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1447. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1448. Na posse desses elementos, a 11/01/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, e porquanto aquela conta apresentava o saldo de 4704,58€, de modo a maximizar o montante a subtrair, AA e BB desmobilizaram depósito a prazo da ofendida no valor de 20.000,00€ a crédito daquela conta.
1449. Alguns minutos depois, pelas 11H25, coordenado com BB, AA, através do n.º ...06, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida, titular do número de telefone ...97....
1450. Na chamada realizada, identificando-se como GGGGGGGGGGGGGGGGGGGG, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que FFFFFFFFFFFFFFF, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9847,58€, que, naquele momento, pelas 11H36, utilizando o IP ...16 (também utilizado na prática dos factos apurados no ponto 4.168), deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por MMMMM, mãe de CCCCC, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1451. Para tanto, e conforme acima já apurado no ponto 1330, em momento anterior, CCCCC, na sequência de pedido de HH que lhe prometeu recompensa de 100,00€ por cada titular de conta bancária no BPI e no NOVO BANCO que recrutasse, e sabendo que a quantia a transferir provinha da prática de crime, propôs à sua mãe, MMMMM, que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse conta que titulasse para receber transferência bancária no esquema a que vinha aderindo.
1452. MMMMM, conhecedora da conduta que até aí vinha sendo adoptada pelo filho e dos proveitos que daí vinha obtendo, acedeu ao pedido apesar de ciente que as quantias a transferir provinham da prática de crime.
1453. Como não era titular de conta bancária no BPI, a fim de poder beneficiar do esquema montado, em 05/01/2021 MMMMM abriu aquela conta no BPI.
1454. Na manhã do dia 11/01/2021, logo que avisada da concretização da transferência a crédito da conta de que era titular, MMMMM, sob instruções de HH, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, efectuou as seguintes operações:
- Pelas 11H47, em ATM na Praça ..., em ..., levantou 5000,00€ em numerário;
- Pelas 12H04, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., comprou $5702 por 4846,70€.
1455. As quantias assim reunidas foram depois entregues a HH, recebendo MMMMM recompensa em dinheiro de valor não apurado.
1456. O BPI ressarciu a ofendida, assumindo o banco o prejuízo de 9847,58€.
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4.170. Apenso XCVII – NUIPC 17/21.... – Factos 1457 a 1465
1457. Em 10/01/2021, AA enviou à ofendida GGGGGGGGGGGGGGG, titular da conta bancária n.º ...00.001do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1458. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1459. Na posse desses elementos, a 12/01/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, e porquanto aquela conta apresentava o saldo de 3425,94€, de modo a maximizar o montante a subtrair, AA e BB desmobilizaram depósito a prazo da ofendida no valor de 5000,00€ a crédito daquela conta.
1460. Alguns minutos depois, pelas 10H22, coordenado com BB, AA, através do n.º ...06, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida, titular do número de telefone ...27....
1461. Na chamada realizada, identificando-se como GGGGGGGGGGGGGGGGGGGG, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que GGGGGGGGGGGGGGG, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9847,58€, que, naquele momento, pelas 10H28, deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por HHHHHHHHHHHHHHHHHHHH, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1462. Para tanto, na sequência de diligências ordenadas por HH, HHHHHHHHHHHHHHHHHHHH aceitou disponibilizar conta bancária para receber transferência bancária.
1463. Na manhã do dia 12/01/2021, na agência do BPI na Praça ..., em ..., acompanhado de GG e FF, logo que estes foram avisados da concretização da transferência a crédito da conta de que era titular, HHHHHHHHHHHHHHHHHHHH, por instruções daqueles, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, efectuou as seguintes operações:
- Em máquina ATM, levantou 5000,00€ em numerário;
- Ao balcão, levantou 3345,00€.
1464. HHHHHHHHHHHHHHHHHHHH entregou depois a quantia de 8345,00€ em numerário assim reunida a GG e FF.
1465. O BPI ressarciu a ofendida, assumindo o banco o prejuízo de 8400€.
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4.171. Apenso CXC – NUIPC 25/21.... – Factos 1466 a 1479
1466. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida HHHHHHHHHHHHHHH, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1467. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1468. Na posse desses elementos, a 13/01/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1469. Alguns minutos depois, pelas 10H06, coordenado com BB, AA, através do n.º ...06, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida, titular do telemóvel com o número ...68....
1470. Nas chamada realizadas, a primeira às 10H06, a segunda às 10H23, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que HHHHHHHHHHHHHHH, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, gerados pelas duas ordens de transferência no valor de 9867,87€ e 9874,69€, que, na pendência das duas chamadas telefónicas, pelas 10H11 e 10H25, deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por IIIIIIIIIIIIIIIIIIII e da conta n.º ...01 titulada por JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ, respectivamente, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1471. Para tanto, em momento anterior, VV, na sequência do contacto que teve com HH acima descrito no artigo 1371, e à semelhança de conduta semelhante que já havia adoptado junto de HHHHH, IIIII e KKKKK, acima apuradas nos pontos 4.163, 4.165 e 4.167, e querendo com isso obter nova recompensa em dinheiro, propôs a JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ que, em contrapartida do pagamento de 200,00€, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que esta acedeu.
1472. Na manhã do dia 13/01/2021, HH e FF transportaram JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ de carro de ... até à Avenida ..., em ..., onde se encontraram com VV.
1473. Aí, após receber a informação que a transferência a débito da conta da ofendida havia sido efectuada, FF instruiu JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ para, em ATM em agência do BPI ali situada, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, levantar 5000,00€, o que esta fez pelas 10H50 e 10H51, quantia que logo entregou a FF.
1474. Logo a seguir, pelas 11H03, na agência da NOVACÂMBIOS na zona do ..., em ..., para onde seguiram todos de carro, por instruções de FF, JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, comprou $5804 por 4904,38€, após o que, novamente sob instruções de FF, pelas 11H18, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., cambiou aqueles dólares por euros, recebendo 4534,55€ em numerário, quantia que entregou a FF.
1475. De igual modo, também IIIIIIIIIIIIIIIIIIII foi recrutada na sequência de diligências ordenadas por EE, tendo-lhe sido proposto que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que aquela acedeu.
1476. Na manhã do dia 13/01/2021, na agência do BPI na Praça ..., em ..., logo que avisada da concretização da transferência a crédito da conta de que era titular, IIIIIIIIIIIIIIIIIIII, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, levantou 5000€ em numerário.
1477. Logo de seguida, pelas 10H38, na agência da NOVACÂMBIOS na zona do ..., em ..., IIIIIIIIIIIIIIIIIIII utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, comprou $5768 por 4873,96€, após o que, pelas 10H51, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., cambiou aqueles dólares por euros, recebendo 4506,43€ em numerário.
1478. Na posse da quantia em numerário assim reunida, IIIIIIIIIIIIIIIIIIII fê-la chegar a EE.
1479. O BPI ressarciu a ofendida, assumindo o banco o prejuízo de 19.742,56€.
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4.172. Apenso XCI – NUIPC 29/21.... – Factos 1480 a 1486
1480. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido IIIIIIIIIIIIIII, titular das contas bancárias n.º ...01, ...01 e ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1481. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1482. Na posse desses elementos, a 14/01/2021, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, através do IP ...48 que também utilizou na prática dos factos apurados no ponto 4.173, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1483. Alguns minutos depois, pelas 9H48, coordenado com BB, AA, através do n.º ...06, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.158 a 4.175, contactou o ofendido.
1484. Na chamada realizada, identificando-se como VVV, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que IIIIIIIIIIIIIII o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que o ofendido, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, gerados pelas ordens de transferência de 440,00€, 730,00€ e 3840,00€, totalizando 5010,00€, a débito das contas n.º ...01, ...01 e ...01, respectivamente, que, naquele momento, entre as 9H56 e 9H59, deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por NNNNN, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1485. Para tanto, na sequência de diligências ordenadas por EE, NNNNN, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, aceitou disponibilizar conta bancária para receber transferência bancária, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
1486. Posteriormente, o BPI ressarciu o ofendido, assumindo o banco o prejuízo de 5010,00€.
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4.173. Apenso CXVIII – NUIPC 184/21.... – Factos 1487 a 1495
1487. Ainda no dia 14/01/2021, AA enviou para o telemóvel n.º ...26 do ofendido JJJJJJJJJJJJJJJ, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1489. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1490. Na posse desses elementos, a 14/01/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI, através do IP ...48 que também utilizou na prática dos factos descritos no ponto 4.172, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1491. Alguns minutos depois, pelas 10H47, coordenado com BB, AA, através do n.º ...06, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.158 a 4.175, contactou o ofendido.
1492. Na chamada realizada, identificando-se como KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que JJJJJJJJJJJJJJJ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 5100,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H54, deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por NNNNN, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1493. Conforme acima já referido no artigo 1485, na sequência de diligências ordenadas por EE, NNNNN, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, aceitou disponibilizar conta bancária para receber transferência bancária, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
1494. Na manhã do dia 14/01/2021, logo que avisada da concretização das transferências a débito da conta dos ofendidos IIIIIIIIIIIIIII, estas acima descritas no ponto 4.172, e JJJJJJJJJJJJJJJ, no valor total de 10.110,00€ a crédito da conta de que era titular, NNNNN, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, efectuou as seguintes operações:
- Às 10H31, em ATM situado em agência do BPI na Rua ..., em ..., levantou 3000,00€ em numerário;
- Pelas 11H09, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., comprou $5000 por 4245,00€;
- Entre as 11H37 e as 11H51, em ATM em agência do BPI na Rua ..., em ..., levantou 2400,00€ em numerário;
- Às 12H29, em ATM situado na Praça ..., efectuou pagamento de serviços no valor de 269,02€ através de referência gerada pela entidade EMP07... e em benefício de conta criada por AA e BB.
- Logo de seguida, pelas 12H23, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., em ..., NNNNN cambiou aqueles $5000 por 3907,11€, quantia que recebeu em numerário, e que, juntamente com os anteriores 5400,00€ levantados, fez chegar a EE, recebendo recompensa de valor não apurado.
1495. Posteriormente, o BPI ressarciu o ofendido, assumindo o banco o prejuízo de 5100,00€.
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4.174. Apenso CXXIV – NUIPC 56/21.... – Factos 1496 a 1509
1496. Em data não apurada, AA enviou à ofendida KKKKKKKKKKKKKKK, titular da conta bancária n.º ...01 do BPI, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1497. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1498. Na posse desses elementos, a 19/01/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1499. Alguns minutos depois, pelas 09H33, coordenado com BB, AA, através do n.º ...06, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida, titular do número de telemóvel ...61....
1500. Nas três chamadas realizadas para a ofendida, que se prolongaram entre as 9H33 e as 9H57, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que se mostrava necessário actualizar os dados do cartão matriz associado à sua conta através da indicação de código que ia receber por SMS, AA logrou que a ofendida, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9876,54€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 9H53, deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por OOOOO, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1501. Para tanto, em momento anterior, VV, na sequência do contacto que teve com HH apurado no artigo 1371, e à semelhança de conduta semelhante que já havia adoptado junto de HHHHH, IIIII, KKKKK e JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ, acima apuradas nos pontos 4.163, 4.165, 4.167 e 4.171, e querendo com isso obter nova recompensa em dinheiro, propôs a OOOOO que, em contrapartida do pagamento de 200,00€, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que esta, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.
1502. No entanto, e quando se aproximava a data em que a conta de que era titular seria utilizada para receber transferência a subtrair de outra conta, OOOOO não podia deslocar-se a ... para efectuar as habituais operações bancárias para converter em numerário a quantia a transferir. Por esse motivo, OOOOO acordou com VV entregar-lhe o seu cartão de cidadão e o cartão de débito da sua conta, dando o seu assentimento a que este fosse utlizado por outrem, que assumindo a sua identidade, efectuasse as operações necessárias em agências de câmbios para sacar o dinheiro transferido para a sua conta, designadamente apondo nos documentos subjacentes a essas operações o seu nome como se fosse a sua assinatura, imitando-a.
1503. Então, VV contactou novamente KKKKK, que, conforme acima apurado no ponto 4.167, já havia cedido a sua conta bancária para receber transferência bancária, propondo-lhe que, utilizando o Cartão de Cidadão de OOOOO e o cartão de débito associado à conta desta, procedesse às operações bancárias necessárias à conversão em numerário do dinheiro a transferir para a conta daquela, pedido a que KKKKK acedeu, novamente em contrapartida do pagamento de compensação monetária.
1504. Assim, na manhã do dia 19/01/2021, HH transportou KKKKK de carro da ... até à Avenida ..., em ..., nesse trajecto sendo acompanhado por GG que seguia noutro veículo. Aí, depois de informados através do telefone da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, pelas 9H55, KKKKK, sob instruções de HH e GG, utilizando o cartão de débito associado à conta do BPI titulada por OOOOO, levantou 5000,00€ em numerário.
1505. Logo de seguida, dirigiram-se os três para o ..., em ..., onde, pelas 10H13, em agência da NOVACÂMBIOS, sob instruções de GG e HH, KKKKK, utilizando o cartão de débito associado à conta de OOOOO, comprou $5702 por 4875,21€.
1506. Logo de seguida, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., em ..., KKKKK cambiou aqueles $5702 por 4479,94€, quantia que recebeu em dinheiro, e que, entregou a GG e HH, recebendo destes recompensa em dinheiro de valor não apurado.
1507. Para realizar aquelas operações na NOVACÂMBIOS e na UNICÂMBIO, KKKKK, conforme pedido por VV e ordenado por GG e HH, fazendo uso do Cartão de Cidadão de OOOOO, identificou-se como OOOOO, e, nos documentos Ficha do cliente, DOF – Declaração de Origem e destino de Fundos e no recibo de venda, manuscreveu a assinatura daquela, imitando-a.
1508. Também VV e OOOOO receberam de GG e HH recompensa em dinheiro, de valor não apurado.
1509. Em data posterior, o BPI ressarciu a ofendida, assumindo o banco o prejuízo de 9876,54€.
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4.175. Apenso C – NUIPC 140/21.... – Factos 1510 a 1522
1510. Em data não apurada, AA enviou ao ofendido LLLLLLLLLLLLLLL, co-titular das contas bancárias ...56 e ...06 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1511. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1512. Na posse desses elementos, a 21/01/2021, pelas 00H20, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1513. Alguns minutos depois, pelas 09H47, coordenado com BB, AA, através do n.º ...06, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.158 a 4.175, contactou o ofendido, titular do número de telemóvel ...75....
1514. Nas duas chamadas realizadas para o ofendido, que se prolongaram entre as 9H47 e as 10H12, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito das contas do ofendido e que para as bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse algumas coordenadas do cartão matriz e os códigos que iria receber por SMS, AA logrou que LLLLLLLLLLLLLLL, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, os últimos recebidos por SMS e gerados pelas ordens de transferência de 247,69€, 2000,00€ e 3500€, totalizando 9747,69€, as duas primeiras a débito da conta n.º  ...56 e a última a débito da conta ...06, que, naquele momento, pelas 10H04, 10H07 e 10H10, respectivamente, AA deu a crédito da conta n.º  ...06 do NOVO BANCO titulada por OOOOO, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
1515. Para tanto, e conforme acima já apurado no artigo 1501, em momento anterior, VV, na sequência do contacto que teve com HH acima descrito no artigo 1371, e à semelhança de conduta semelhante que já havia adoptado junto de HHHHH, IIIII, KKKKK, JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ e também de OOOOO, apurados sob os pontos 4.163, 4.165, 4.167, 4.171 e 4.174, e querendo com isso obter nova recompensa em dinheiro, propôs novamente a OOOOO que, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária do NOVO BANCO para receber transferência bancária, pedido a que esta, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.
1516. No entanto, e quando se aproximava a data em que a conta de que era titular seria utilizada para receber transferência a subtrair de outra conta, OOOOO não podia deslocar-se a ... para efectuar as habituais operações bancárias para converter em numerário a quantia a transferir. Por esse motivo, OOOOO acordou novamente com VV entregar-lhe o seu cartão de cidadão e o cartão de débito da sua conta, dando o seu assentimento a que este fosse utlizado por outrem, que, assumindo a sua identidade, efectuasse as operações necessárias em agências de câmbios para sacar o dinheiro transferido para a sua conta, designadamente apondo nos documentos subjacentes a essas operações o seu nome como se fosse a sua assinatura, imitando-a.
1517. Então, VV contactou novamente KKKKK, que, conforme apurado no ponto 4.174, já havia aceitado identificar-se como OOOOO junto de agências de câmbio para efectuar as operações bancárias necessárias à conversão em numerário do dinheiro a transferir para a conta daquela, pedido a que KKKKK acedeu mais uma vez, novamente em contrapartida do pagamento de compensação monetária.
1518. Assim, na manhã do dia 21/01/2021, HH transportou KKKKK de carro da ... até ao ..., em ..., nesse trajecto sendo acompanhado por GG que seguia noutro veículo. Aí, depois de informados através do telefone da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, KKKKK, conforme lhe tina sido pedido por VV e sob instruções de HH e GG, utilizando o cartão de débito associado à conta do BPI titulada por OOOOO, pelas 10H13, em agência da NOVACÂMBIOS, comprou $3800 por 3249,00€.
1519. Logo de seguida, pelas 11H40, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., em ..., KKKKK cambiou aqueles $3800 por 3002,00€, quantia que recebeu em dinheiro, e que entregou a GG e HH, recebendo recompensa de valor não apurado.
1520. Por sua vez, na posse do cartão de OOOOO, GG e HH efectuaram ainda levantamento de 600,00€ em máquina ATM, não tendo conseguido fazer outras operações a débito da conta de OOOOO porquanto, entretanto alertados, os serviços do NOVO BANCO bloquearam a conta.
1521. Para realizar aquelas operações na NOVACÂMBIOS e na UNICÂMBIO, KKKKK, conforme ordenado por GG e HH, fazendo uso do Cartão de Cidadão de OOOOO, identificou-se como OOOOO, e, nos documentos Ficha do cliente, DOF – Declaração de Origem e destino de Fundos e no recibo de venda, manuscreveu a assinatura daquela, imitando-a.
1522. No âmbito destes autos apreendeu-se o saldo da conta de OOOOO no valor de 5898,69€, quantia, entretanto já devolvida ao ofendido, que, assim, permanece lesado no valor de 3849€.
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4.176. Apenso CLXXX – NUIPC 44/21.... – Factos 1523 a 1533
1523. No dia 14/02/2021, AA enviou à ofendida MMMMMMMMMMMMMMM, titular da conta bancária n.º ...93 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1524. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1525. Na posse desses elementos, a 25/02/2021, pelas 10H13, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1526. Alguns minutos depois, pelas 10H08, coordenado com BB, AA, através do n.º ...02, contactou a ofendida, titular do telemóvel com o n.º ...19....
1527. Nessa chamada, identificando-se como QQQ, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta da ofendida e que para as bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse algumas coordenadas do cartão matriz e os códigos que iria receber por SMS, AA logrou que MMMMMMMMMMMMMMM, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, os últimos recebidos por SMS e gerados pelas ordens de transferência de 4300,00€ e 5684,27€, totalizando 9984,27€, que, naquele momento, pelas 10H24 e 10H26, AA deu a crédito da conta n.º  ...80 do NOVO BANCO titulada por TT, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1528. Para tanto, em momento anterior, DD propôs a TT que, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária do NOVO BANCO para receber transferência bancária, pedido a que este, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.
1529. Assim, na manhã do dia 25/02/2021, DD e GG transportaram TT de carro do ... até ao Centro Comercial ....
1530. Aí, depois de informados através do telefone da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, TT, sob instruções de DD e GG, utilizando o cartão de débito associado à sua conta, efectuou as seguintes operações bancárias:
- Pelas 10H30, em ATM, levantou 400,00€;
- Pelas 10H46, em agência da UNICÂMBIO, comprou $7995 por 6892,54€;
- E, pelas 10H57, na agência da REALTRANSFER, comprou $472 por 403,56€.
1531. Logo de seguida, dirigiram-se os três para ..., onde, pelas 12H49, em agência da UNICÂMBIO, sob instruções de GG e DD, TT cambiou os $8267 que havia comprado por 6464,79€, quantia que recebeu em numerário e que, juntamente com os 400,00€ já levantados, entregou àqueles, recebendo recompensa em dinheiro no valor de pelo menos 280,00€.
1532. Alertados para a realização da transferência a débito da conta da ofendida, os serviços do NOVO BANCO bloquearam a movimentação a débito da conta de TT, motivo pelo qual GG e DD não conseguiram apropriar-se do remanescente da quantia subtraída à ofendida.
1533. No âmbito destes autos apreendeu-se o saldo credor da conta de TT no valor de 2285,67€, entretanto devolvido à ofendida, que, assim, se mantém lesada no valor de 7698,60€.
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4.177. Apenso CLXXXVI – NUIPC 162/21.... – Factos 1534 a 1542
1534. No dia 05/03/2021, AA enviou ao ofendido NNNNNNNNNNNNNNN, co-titular com a ofendida LLLLLLLLLLLLLLLLLLLL, sua mulher, da conta bancária n.º ...00 da CGD, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o BPI surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1535. A ofendida LLLLLLLLLLLLLLLLLLLL, ao visionar aquela mensagem no telemóvel do marido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone do marido.
1536. Na posse desses elementos, a 08/03/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes da CGD, introduziu as credenciais de acesso dos ofendidos ao sistema e, assim, acedeu à conta bancária daqueles para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1537. Alguns minutos depois, pelas 9H40, coordenado com BB, AA, através do n.º ...15, número que também utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.178 a 4.183, contactou o ofendido.
1583. Na chamada realizada, identificando-se como RRR, funcionário do Departamento de Segurança da CGD, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que NNNNNNNNNNNNNNN o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda código que ia receber por SMS, AA logrou que a ofendida LLLLLLLLLLLLLLLLLLLL, a quem NNNNNNNNNNNNNNN passou entretanto o telefone, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, os últimos dos quais gerados pelas ordens de transferência de 950,00€ e 8950,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 9H39 e 9H43, deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por MMMMMMMMMMMMMMMMMMMM, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1539. Para tanto, MMMMMMMMMMMMMMMMMMMM aceitou disponibilizar a conta bancária que titulava para receber transferência bancária.
1540. Na manhã do dia 08/03/2021, logo que avisado da concretização das transferências a débito da conta dos ofendidos, MMMMMMMMMMMMMMMMMMMM, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, efectuou as seguintes operações:
- Às 9H47, em ATM situado na Rua ..., em ..., levantou 400,00€ em numerário;
- Entre as 10H45 e as 10H50, em ATM em agência do BPI na Avenida ..., em ..., levantou 6500,00€ em numerário.
1541. Quantias que de modo não concretamente apurado fez chegar à esfera dos arguidos AA e BB.
1542. Em consequência da conduta dos arguidos, os ofendidos sofreram prejuízo patrimonial no valor de 9900,00€.
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4.178. Apenso CXXIX – NUIPC 72/21.... – Factos 1543 a 1551
1543. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida OOOOOOOOOOOOOOO, titular da conta bancária n.º ...00 da CGD, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que a CGD surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1544. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1545. Na posse desses elementos, a 09/03/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes da CGD introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1546. Alguns minutos depois, pelas 10H10, coordenado com BB, AA, através do n.º ...15, número que também utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.177 e 4.179 a 4.183, contactou a ofendida.
1547. Nessa chamada, identificando-se como QQQ, funcionário da Central de Segurança da CGD, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta da ofendida e que para as bloquear se mostrava necessário que lhe enviasse fotografia do cartão matriz associado à conta e dos códigos que iria receber por SMS, AA logrou que OOOOOOOOOOOOOOO, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, primeiro enviando fotografia do cartão matriz através de Whatsapp para o n.º ...67 após deste número (do mesmo modo utilizado por AA na prática dos factos apurados nos pontos 4.190, 4.193 e 4.195) ter recebido mensagem enviada por AA como se fosse o número de assistência da CGD, e depois indicando-lhe o código que recebeu por SMS gerado pela ordem de transferência de 9700€ que, naquele momento, pelas 10H16, AA deu a crédito da conta n.º ...58 do MILLENNIUM titulada por PPPPP, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1548. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, PPPPP cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
1549. Assim, na manhã do dia 09/03/2021, depois de informado da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, PPPPP, utilizando o cartão de débito associado à sua conta, efectuou as seguintes operações bancárias:
- Pelas 10H46, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., comprou $8000 por 7008€;
- Em ATM situado na Praça ..., em ..., levantou 400,00€;
- Às 11H12, em agência do MILLENNIUM no ..., em ..., levantou 1990,00€ em numerário.
1550. As quantias assim reunidas foram depois e de modo não concretamente apurado encaminhadas para a esfera dos arguidos AA e BB, por PPPPP que, em compensação da sua conduta, recebeu recompensa em valor não concretamente apurado.
1551. Em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida OOOOOOOOOOOOOOO sofreu prejuízo no valor de 9700,00€.
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4.179. Apenso CXX – NUIPC 925/21.... – Factos 1552 a 1557
1552. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido PPPPPPPPPPPPPPP, titular da conta bancária n.º ...25 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1553. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1554. Na posse desses elementos, a11/03/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1555. Alguns minutos depois, pelas 10H05, coordenado com BB, AA, através do n.º ...15, número que também utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.177, 4.178 e 4.180 a 4.183, contactou o ofendido, titular do telemóvel com o n.º ...01....
1556. Nessa chamada, identificando-se como TTT, funcionário do MILLENNIUM, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta do ofendido e que para as bloquear se mostrava necessário que indicasse o código que iria receber por SMS, AA logrou que PPPPPPPPPPPPPPP, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele códigos, gerado pela ordem de transferência de 4986,27€ que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º  ...29 do NOVO BANCO titulada por QQQQQ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1557. Em consequência da conduta dos arguidos, o ofendido sofreu prejuízo no valor de 4986,27€.
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4.180. Apenso CLVII – NUIPC 254/21.... – Factos 1558 a 1567
1558. No mesmo dia 11/03/2021, AA e BB actuaram de modo idêntico relativamente à ofendida QQQQQQQQQQQQQQQ.
1559. Antes, em dia não apurado, AA enviara à ofendida QQQQQQQQQQQQQQQ, titular da conta bancária n.º ...04 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1560. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1561. Na posse desses elementos, a 11/03/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1562. Alguns minutos depois, pelas 9H59, coordenado com BB, AA, através do n.º ...15, número que também utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.177 a 4.179 e 4.181 a 4.183, contactou a ofendida, titular do telemóvel com o n.º ...50....
1563. Nessa chamada, identificando-se como TTT, funcionário do MILLENNIUM, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta da ofendida e que para as bloquear se mostrava necessário que indicasse o código que iria receber por SMS, AA logrou que QQQQQQQQQQQQQQQ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 4982,27€ que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º  ...29 do NOVO BANCO titulada por QQQQQ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1564. Para tanto, em momento anterior, na sequência de diligências ordenadas por EE, QQQQQ, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro de pelo menos 500,00€, aceitou disponibilizar a sua conta bancária para receber transferências bancárias, apesar de ciente que estas provinham da prática de crime.
1565. Na manhã do dia 11/02/2021, em execução do que lhe havia sido solicitado, QQQQQ, utilizando o cartão de débito associado à conta bancária de que é titular e onde haviam sido creditadas as quantias subtraídas aos ofendidos PPPPPPPPPPPPPPP e QQQQQQQQQQQQQQQ, perfazendo o total de 9968,64€, efectuou as seguintes operações bancárias:
- Em agência do NOVO BANCO, ao balcão, levantou 4975,00€;
- Pelas 11H06, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., em ..., comprou $5700 por 4985,79€.
1566. As quantias assim reunidas foram depois entregues a EE, recebendo QQQQQ quantia em dinheiro no valor de pelo menos 500,00€.
1567. Em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida sofreu prejuízo no valor de 4982,27€.
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4.181. Apenso CLXIX – NUIPC 93/21.... – Factos 1568 a 1575
1568. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida RRRRRRRRRRRRRRR, titular da conta bancária n.º ...42 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1569. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1570. Na posse desses elementos, a 12/03/2021, pelas 10H20, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1571. Alguns minutos depois, pelas 10H23, coordenado com BB, AA, através do n.º ...15, número que também utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.177 a 4.180 e 4.182 a 4.183, contactou a ofendida.
1572. Nessa chamada, identificando-se como YYY, funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta da ofendida e que para as bloquear se mostrava necessário que indicasse o código que iria receber por SMS, AA logrou que RRRRRRRRRRRRRRR, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código gerado pela ordem de transferência de 4981,27€ que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º ... do MONTEPIO titulada por HHHH, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1573. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, HHHH cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
1574. Na manhã do dia 12/03/202, HHHH, utilizando o cartão de débito associado à conta bancária de que é titular e onde havia sido creditada a quantia subtraída a RRRRRRRRRRRRRRR, levantou 2420,00€ em numerário, efectuou pagamento de serviços no valor total de 1206,50€, e transferiu para outras contas 871,90€.
1575. Em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida sofreu prejuízo no valor de 4981,27€.
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4.182. Apenso CXCVI – NUIPC 235/21.... – Factos 1576 a 1581
1576. A 05/03/2021, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...22, enviou à ofendida SSSSSSSSSSSSSSS, titular da conta bancária n.º ...42 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1577. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1578. Na posse desses elementos, a 15/03/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1579. Alguns minutos depois, pelas 10H23, coordenado com BB, AA, através do n.º ...15, número que também utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.177 a 4.181 e 4.183, contactou a ofendida.
1580. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MILLENNIUM, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que indicasse o código que iria receber por SMS, AA logrou que SSSSSSSSSSSSSSS, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código gerado pela ordem de transferência de 4500€ que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º ...63 do MILLENNIUM titulada por RRRRR, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1581. Em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida sofreu prejuízo no valor de 4500,00€.
+
4.183. Apenso CLXXXIII – NUIPC 985/21.... – Factos 1582 a 1591
1582. Nesse mesmo dia 15/03/2021, AA e BB actuaram de modo idêntico relativamente ao ofendido TTTTTTTTTTTTTTT.
1583. Antes, em data não apurada, AA enviara ao ofendido TTTTTTTTTTTTTTT, titular da conta bancária n.º ...39 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1584. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1585. Na posse desses elementos, a 15/03/2021, pelas 9H27, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1586. Alguns minutos depois, pelas 9H36, coordenado com BB, AA, através do n.º ...15, número que também utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.177 a 4.182, contactou o ofendido.
1587. Nessa chamada, identificando-se como YYY, funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que indicasse os códigos que iria receber por SMS, AA logrou que TTTTTTTTTTTTTTT, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos gerados pelas ordens de transferência de 4982,27€ e 1730,00€ que, naquele momento, pelas 9H38 e 9H41, respectivamente, deu a crédito da conta n.º ...63 do MILLENNIUM titulada por RRRRR, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
1588. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, RRRRR cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
1589. Na manhã do dia 15/03/2021, em execução do que lhe havia sido solicitado, RRRRR, utilizando o cartão de débito associado à conta bancária de que é titular e onde haviam sido creditadas as quantias subtraídas aos ofendidos SSSSSSSSSSSSSSS e TTTTTTTTTTTTTTT, perfazendo o total de 11.212,27€, efectuou as seguintes operações bancárias:
- Às 9H56 e 9H57, em ATM na agência da REALTRANSFER no Largo ..., em ..., levantou 600,00€;
- Às 10H03, na agência do MILLENNIUM, no ..., em ..., levantou 6705,00€;
- Às 10H16, em ATM situado na Praça ..., em ..., levantou 20€;
- Às 10H58, novamente na agência do MILLENNIUM, no ..., levantou 3875,00€.
1590. Na posse dos 11.200,00€ em numerário assim reunidos, RRRRR veio de modo não concretamente apurado a fazer chegar tal quantia à esfera dos arguidos AA e BB., recebendo como recompensa contrapartida financeira de valor não apurado.
1591. Em consequência da conduta dos arguidos, TTTTTTTTTTTTTTT sofreu prejuízo no valor de 6712,27€.
+
4.184. Apenso CCXIII – NUIPC 274/21.... – Factos 1592 a 1602
1592. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida UUUUUUUUUUUUUUU, titular da conta bancária n.º ...31 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1593. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1594. Na posse desses elementos, em 16/03/2021, pelas 10 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para maximizar o valor a subtrair, AA e BB desmobilizaram 6000€ de conta poupança da ofendida a crédito da conta à ordem acima indicada.
1595. Alguns minutos depois, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...30, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.184 a 4.186, contactou a ofendida.
1596. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que UUUUUUUUUUUUUUU, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas duas ordens de transferência no valor de 4780,27€ e 4780,37€, que, naquele momento, pelas 10H11, deu a crédito da conta n.º  ...24 do NOVO BANCO titulada por UU, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
1597. Para tanto, em momento anterior, HH, sob instruções de EE, solicitou a UU que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal. UU, que, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou o pedido, indicando a HH o NIB da sua conta bancária.
1598. Em execução do acordado, na manhã do dia 16/03/2021, HH transportou UU de carro até a agência do NOVO BANCO no ..., em ..., onde se reuniram a GG e DD.
1599. Logo que avisados por EE da concretização das transferências a débito da conta da ofendida no valor total de 9560,64€, UU, sob instruções de HH, GG e DD, utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida, naquela agência do NOVO BANCO, levantou 2000,00€ em numerário.
1600. Seguiram então os quatro para o Centro Comercial ..., onde, pelas 11 horas, na agência da UNICÂMBIO ali existente, UU, novamente conforme instruções dadas por HH, GG e DD, comprou $8640 por 7560€, dessa quantia em dólares cambiando $6340 por 5059,32€ pelas 11H32, em agência da REALTRANSFER, no mesmo Centro Comercial.
1601. As quantias assim reunidas, foram entregues por UU a DD, recebendo recompensa em dinheiro de valor não apurado.
1602. Em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9560,64€.
+
4.185. Apenso LXXXVIII – NUIPC 366/21.... – Factos 1603 a 1607
1603. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida VVVVVVVVVVVVVVV, titular da conta n.º ...82 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1604. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à conta bancária do seu companheiro bem como o seu número de telefone.
1605. Na posse desses elementos, em 17/03/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
1606. Alguns minutos depois, pelas 10 horas, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...30, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.184 a 4.186, contactou a ofendida.
1607. Na chamada realizada, identificando-se como VVV da Equipa de Segurança do MILLENNIUM e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA não logrou que a ofendida lhe o indicasse por ter desconfiado do SMS que recebeu, gerado pela ordem de transferência de 4983,27€ a débito da sua conta, que, naquele momento, AA havia dado a crédito da conta n.º ...56 do MILLENNIUM titulada por NNNNNNNNNNNNNNNNNNNN, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção.
+
4.186. Apenso CCXIX – NUIPC 110/21.... – Factos 1608 a 1617
1608. Do mesmo modo actuaram AA e BB no dia 17/03/2021 relativamente à ofendida WWWWWWWWWWWWWWW.
1609. Antes, em dia não apurado, AA enviou à ofendida WWWWWWWWWWWWWWW, titular da conta bancária no MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1610. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à conta bancária do seu companheiro bem como o seu número de telefone.
1611. Na posse desses elementos, em 17/03/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM BCP introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
1612. Alguns minutos depois, pelas 10H48, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...30, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.184 a 4.186, contactou a ofendida.
1613. Na chamada realizada, identificando-se como VVV da Equipa de Segurança do MILLENNIUM e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que WWWWWWWWWWWWWWW, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos gerados pelas ordens de transferência de 4982,27€ e 4982,37€, que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º ...56 do MILLENNIUM titulada por NNNNNNNNNNNNNNNNNNNN, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
1614. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, NNNNNNNNNNNNNNNNNNNN cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
1615. Na manhã do dia 17/03/2021, na Praça ..., em ..., NNNNNNNNNNNNNNNNNNNN tentou proceder ao levantamento de 5000,00€ em agência do MILLENNIUM mas não conseguiu porquanto o funcionário o informou que a conta de que era titular não tinha saldo credor suficiente para aquela operação. NNNNNNNNNNNNNNNNNNNN ou pessoa de identidade não concretamente apurada fazendo uso do cartão de débito associado à sua conta e, utilizando-o em ATM ali existente, levantou 400,00€ em numerário.
1616. Posteriormente, em agência de câmbios sita em ..., NNNNNNNNNNNNNNNNNNNN, utilizando o cartão de débito associado à sua conta, tentou levar a efeito a compra de divisas estrangeiras, o que não conseguiu porquanto, entretanto alertados, os serviços do MILLENNIUM bloquearam a movimentação a débito daquela conta.
1617. Em 23/03/2021, a quantia de 9567,55€ foi transferida da conta de NNNNNNNNNNNNNNNNNNNN para a conta da ofendida, que, assim, permanece lesada no valor de 97,09€.
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4.187. Apenso CCXX – NUIPC 162/21.... – Factos 1618 a 1628
1618. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida XXXXXXXXXXXXXXX, titular da conta bancária n.º ...69 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1619. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1620. Na posse desses elementos, a 18/03/2021, pelas 11H59, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para maximizar o valor a subtrair, AA e BB decidiram desmobilizar 10.000,00€ de conta poupança da ofendida a crédito da conta acima referida que, assim, passou a apresentar o saldo credor de 10.621,64€.
1621. Logo de seguida, coordenado com BB, AA, através do n.º ...13, contactou a ofendida, que se encontrava na ...
1622. Na chamada realizada, identificando-se como OOOOOOOOOOOOOOOOOOOO, funcionário do MILLENNIUM, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência para o estrangeiro a débito da sua conta e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que XXXXXXXXXXXXXXX, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 4963,27€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 12H18, deu a crédito da conta n.º  ...43 do NOVO BANCO titulada por VV, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1623. Conforme acima já apurado no artigo 1501, em momento anterior, VV, na sequência do contacto que teve com HH acima apurado no ponto 1371 e das condutas que adoptou, quer cedendo a sua conta bancária no BPI que para o efeito foi abrir, conforme descrito no ponto 4.162, quer recrutando e aliciando outras pessoas para cederem as suas contas bancárias para o mesmo efeito, conforme apurado nos pontos 4.163, 4.165, 4.167, 4.171, 4.174 e 4.175, e querendo com isso obter nova recompensa em dinheiro, voltou a oferecer a HH os seus préstimos para receber nova transferência bancária.
1624. Para tanto, e com o único propósito de a disponibilizar para receber transferência bancária de quantia subtraída a outrem, em 12/03/2021, em agência do NOVO BANCO, no ..., em ..., abriu a conta acima referida.
1625. Na manhã do dia 18/03/2021, na companhia de HH e DD, logo que estes foram avisados da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, VV, sob instruções daqueles, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do NOVO BANCO, efectuou as seguintes operações:
- Em ATM, levantou 300,00€ em numerário;
- Pelas 12H33, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., comprou $5404 por 4563,00€.
1626. Logo a seguir, pelas 13H17, na agência da REALTRANSFER, também no ..., cambiou os $5404 por 4312,39€.
1627. A quantia em euros assim reunida foi entregue por VV a HH e DD, destes recebendo recompensa de 300,00€ em dinheiro.
1628. Em consequência da conduta dos arguidos, XXXXXXXXXXXXXXX sofreu prejuízo no valor de 4963,27€.
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4.188. Apenso CXXVI – NUIPC 201/21.... – Factos 1629 a 1637
1629. Em 11/03/2021, AA, utilizando cartão SIM com o n.º ...26, enviou ao ofendido YYYYYYYYYYYYYYY, titular da conta bancária n.º ...80 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1630. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1631. Na posse desses elementos, a 19/03/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1632. Alguns minutos depois, pelas 10 horas, coordenado com BB, AA, utilizando o n.º ...92, contactou o ofendido.
1633. Nessa chamada, identificando-se como VVVVVVVVVVVVVVVVV, funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que indicasse os códigos que iria receber por SMS, AA logrou que YYYYYYYYYYYYYYY, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos gerados pelas ordens de transferência de 4269,27€, 4269,37€ e 3400,00€, que, naquele momento, pelas 10H21, deu a crédito da conta n.º  ...78 do NOVO BANCO titulada por SSSSS, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
1634. Em momento anterior, HH havia diligenciado pelo recrutamento de SSSSS para, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro, ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que SSSSS, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.
1635. Na manhã do dia 19/03/2021, em execução do que lhe havia sido solicitado, SSSSS, transportada por HH e GG da sua residência no ... para o ..., em ..., aí chegada, por instruções daqueles, utilizando o cartão de débito associado à conta bancária de que é titular e onde haviam sido creditadas as quantias subtraídas ao ofendido perfazendo o total de 11.938,64€, efectuou as seguintes operações bancárias:
- Às 10H49, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., comprou $8538 por 7376,83€;
- Às 11H41, em agência do NOVO BANCO, no ..., levantou 2654€ em numerário;
- Entre as 10H53 e as 11H16, em diversos ATM em ..., levantou 1900,00€.
1636. SSSSS entregou estas quantias em dinheiro a HH que, em recompensa da sua conduta, entregou-lhe 200,00€.
1637. Em consequência da conduta dos arguidos, YYYYYYYYYYYYYYY sofreu prejuízo no valor de 11.938,64€.
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4.189. Apenso CXCVIII – NUIPC 208/21.... – Factos 1638 a 1646
1638. Em 11/03/2021, utilizando o telemóvel com o n.º ...54, AA enviou à ofendida ZZZZZZZZZZZZZZZ, titular da conta bancária n.º ...61 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1639. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1640. Na posse desses elementos, em 23/03/2021, pelas 10H07, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancárias para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1641. Alguns minutos depois, pelas 10H30, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...39, número que também utilizou na prática dos factos descritos no ponto 4.190, contactou a ofendida.
1642. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do MILLENNIUM e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que ZZZZZZZZZZZZZZZ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas duas ordens de transferência no valor de 4268,27 e 3300,00€, que, naquele momento, pelas 10H32 e 10H34, deu a crédito da conta n.º ...55 do MILLENNIUM titulada por TTTTT, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
1643. Para tanto, em momento anterior, EE diligenciou por que se propusesse a TTTTT que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal. TTTTT, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou o pedido, indicando o NIB da sua conta bancária.
1644. Em execução do acordado, na manhã do dia 23/03/2021, TTTTT, logo que avisada da realização daquela transferência, utilizando o cartão de débito associado à sua conta efectuou as seguintes operações:
- Pelas, 11H07, na agência do MILLENNIUM, no ..., em ..., levantou 7000€;
- Pelas 11H30, em ATM, levantou 360€.
1645. A quantia de 7360,00€ em numerário assim reunida veio a ser entregue a EE, TTTTT fazendo sua a quantia remanescente dos 7568,27€ subtraídos à ofendida, 208,27€, assim sendo recompensada pela conduta adoptada.
1646. No âmbito destes autos, apreendeu-se o saldo credor da conta de TTTTT no valor de 23,50€, quantia já devolvida à ofendida que, assim, permanece lesada no valor de 7544,77€.
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4.190. Apenso CLXXII – NUIPC 370/21.... – Factos 1647 a 1654
1647. Em dia não apurado, AA enviou ao assistente AAAAAAAAAAAAAAAA, titular da conta bancária n.º ...07 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o Novo Banco surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1648. O assistente, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1649. Na posse desses elementos, em 24/03/2021, pelas 11H14, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, introduziu as credenciais do assistente de acesso ao sistema e, assim, acedeu às suas contas bancárias para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1650. Alguns minutos depois, pelas 11H30, coordenado com BB, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...39, número que também utilizou na prática dos factos apurados no ponto 4.189, contactou o assistente.
1651. Na chamada realizada, identificando-se como YYY funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que AAAAAAAAAAAAAAAA, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, primeiro enviando-lhe dados do cartão matriz através de Whatsapp para o n.º ...67 após deste número (do mesmo modo utilizado por AA na prática dos factos descritos nos pontos 4.178, 4.190 e 4.193 a 4.195) ter recebido mensagem enviada por AA como se fosse o número de assistência do NOVO BANCO, e depois indicando-lhe os códigos que recebeu por SMS gerados pelas ordens de transferência de 5320,00€ e 4678,00€ que, na pendência do telefonema, pelas 11H30 e 11H33, AA deu a crédito da conta n.º  ...04 do NOVO BANCO titulada por PPPPPPPPPPPPPPPPPPPP.
1652. Para tanto, em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, PPPPPPPPPPPPPPPPPPPP cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
1653. Em execução do acordado, na manhã do dia 24/03/2021, em agência do NOVO BANCO, no ..., em ..., PPPPPPPPPPPPPPPPPPPP, logo que avisada da concretização da transferência a débito da conta de AAAAAAAAAAAAAAAA, levantou 9950,00€ em numerário, vindo posteriormente e de modo não concretamente apurado a fazer chegar tal quantia à esfera dos arguidos AA e BB.
1654. Em consequência da conduta dos arguidos, o assistente AAAAAAAAAAAAAAAA sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9998,00€.
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4.191. Apenso CX – NUIPC 275/21.... – Factos 1655 a 1661
1655. Em 27/03/2021, através do cartão de telemóvel n.º ...70, AA enviou ao ofendido BBBBBBBBBBBBBBBB, titular das contas bancárias n.º ...45, ...02 e ...23 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1656. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1657. Na posse desses elementos, a 29/03/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1658. Alguns minutos depois, pelas 10H57, coordenado com BB, AA, através do n.º ...29, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.191 a 4.203, contactou o ofendido.
1659. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta do ofendido e que para as bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse algumas coordenadas do cartão matriz e os códigos que iria receber por SMS, AA logrou que BBBBBBBBBBBBBBBB, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, os últimos recebidos por SMS e gerados pelas ordens de transferência de 3000,00€, 2300,00€, 3500,00€ e 1200,00€, num total de 10.000,00€, a débito das contas acima indicadas, que, na pendência do telefonema, entre as 10H58 e as 11H01, respectivamente, deu a crédito da conta n.º  ...62 do NOVO BANCO titulada por QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
1660. Em momento anterior e por razão não concretamente apurada, QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ cedeu a sua conta para receber quantia proveniente da transferência bancária em apreço, indicando o respectivo NIB.
1661. No entanto, alertados para a situação por BBBBBBBBBBBBBBBB, os serviços do NOVO BANCO cativaram preventivamente o saldo da conta bancária de QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, motivo pelo qual os arguidos não lograram efectuar quaisquer operações para se apoderarem daquele montante em numerário, montante que veio a ser estornado em 07/04/2021.
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4.192. Apenso CXXXIV – NUIPC 228/21.... – Factos 1662 a 1670
1662. Em data não apurada, AA enviou à ofendida CCCCCCCCCCCCCCCC, co-titular com o marido RRRRRRRRRRRRRRRRRRRR da conta bancária n.º ...77 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1663. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1664. Na posse desses elementos, a 30/03/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1665. Alguns minutos depois, pelas 10H20, coordenado com BB, AA, através do n.º ...29, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.191 a 4.203, contactou a ofendida.
1666. Nessa chamada, identificando-se como funcionário do MILLENNIUM, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta da ofendida e que para as bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse os códigos que iria receber por SMS, AA logrou que CCCCCCCCCCCCCCCC, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos recebidos por SMS e gerados pela ordens de transferência no valor de 3375,27€ e 3375,37€, perfazendo o total de 6750,64€, a débito da conta da ofendida, que, na pendência do telefonema, entre as 10H22 e 10H23, deu a crédito da conta n.º ...85 do MILLENNIUM titulada por UUUUU, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
1667. Conforme apurado no artigo 1501, em momento anterior, VV, na sequência do contacto que teve com HH acima apurado no artigo 1371 e das condutas que adoptou cedendo as suas contas bancárias conforme descrito nos pontos 4.162 e 4.187, e à semelhança de conduta semelhante que já havia adoptado junto de HHHHH, IIIII, KKKKK, JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ e de OOOOO, acima apuradas nos pontos 4.163, 4.165, 4.167, 4.171, 4.174 e 4.175, e querendo com isso obter nova recompensa em dinheiro, propôs a UUUUU, então companheiro de OOOOO, que, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que este, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.
1668. Para tanto, e como VV lhe transmitiu ser necessário utilizar conta do MILLENNIUM para receber a transferência, UUUUU que era titular de conta nesse banco mas que não utilizava há vários anos, em 15/03/2021 solicitou a emissão de cartão de débito associado à sua conta no MILLENNIUM, que lhe veio a ser entregue em 18/03/2021.
1669. Na manhã do dia 30/03/2021, UUUUU, acompanhado de VV, deslocou-se para a zona do ..., ..., onde ambos se encontraram com HH nas imediações de agência do MILLENNIUM. Aí, após HH ser informado por telefone da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, UUUUU, por instrução de HH, deslocou-se àquela agência onde tentou efectuar o levantamento da quantia transferida a crédito da sua conta, o que não conseguiu porque, entretanto, alertados por comunicação efectuada por RRRRRRRRRRRRRRRRRRRR, os serviços do MILLENNIUM bloquearam a movimentação da conta.
1670. Em 31/03/2021, a quantia subtraída foi estornada.
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4.193. Apenso CLIX – NUIPC 1818/21.... e 204/21.... – Factos 1671 a 1679
1671. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida DDDDDDDDDDDDDDDD, titular da conta bancária n.º ...00 da CGD, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que a CGD surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1672. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1673. Na posse desses elementos, a 31/03/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes da CGD introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1674. Alguns minutos depois, pelas 10H15, coordenado com BB, AA, através do n.º ...29, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.191 a 4.203, contactou a ofendida.
1675. Nessa chamada, identificando-se como CCCCCCCCCCCCCCCCCCC, funcionário da Central de Segurança da CGD, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe enviasse fotografia do cartão matriz associado à conta e dos códigos que iria receber por SMS, AA logrou que DDDDDDDDDDDDDDDD, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, primeiro enviando fotografia do cartão matriz através de Whatsapp para o n.º ...67 após deste número (do mesmo modo utilizado por AA na prática dos factos descritos nos pontos 4.178, 4.190, 4.194 e 4.195) ter recebido pelas 10H23 mensagem enviada por AA como se fosse o número de assistência da CGD, e depois indicando-lhe os códigos que recebeu por SMS gerados pelas ordens de transferência de 8863,37€ e 863,00€ que, na pendência do telefonema, pelas 10H24 e 10H26, AA deu a crédito da conta n.º ...00 da CGD titulada por VVVVV, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
1676. Para tanto, em momento anterior, EE, diligenciou por que se propusesse a VVVVV que, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que esta, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.
1677. Assim, na manhã do dia 31/03/2021, depois de informada da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, VVVVV, a débito da conta de que era titular, efectuou as seguintes operações bancárias:
- Pelas 10H43, em agência da CGD, nos ..., em ... levantou 7000,00€ em numerário;
- Pelas 11H11, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., comprou $2651 por 2319,63€;
- Em agência da REALTRANSFER, levantou 400,00€ em numerário.
1678. Logo de seguida, pelas 11H25, na agência do ... da REALTRANSFER, VVVVV trocou aqueles $2651 por 2173,82€, quantia que recebeu em numerário e que, juntamente com os 7400,00€ antes levantados, entregou a EE, recebendo contrapartida compensação em dinheiro de valor não apurado.
1679. Em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida DDDDDDDDDDDDDDDD sofreu prejuízo no valor de 9726,37€.
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4.194. Apenso CXLIII – NUIPC 677/21.... – Factos 1680 a 1690
1680. Em 03/04/2021, do n.º ...44, AA enviou à ofendida EEEEEEEEEEEEEEEE, titular da conta bancária n.º ...00 da CGD, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que a CGD surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1681. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1682. Na posse desses elementos, a 05/04/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes da CGD introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1683. Alguns minutos depois, pelas 10H35, coordenado com BB, AA, através do n.º ...29, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.191 a 4.203, contactou a ofendida.
1684. Nessa chamada, identificando-se como YYY, funcionário da Central de Segurança da CGD, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe enviasse fotografia do cartão matriz associado à conta e dos códigos que iria receber por SMS, AA logrou que EEEEEEEEEEEEEEEE, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, primeiro enviando fotografia do cartão matriz através de Whatsapp para o n.º ...67 após deste número (do mesmo modo utilizado por AA na prática dos factos apurados nos pontos 4.178, 4.190, 4.193 e 4.195) ter recebido mensagem enviada por AA como se fosse o número de assistência da CGD, e depois indicando-lhe os códigos que recebeu por SMS gerados pelas ordens de transferência de 869,27€ e 8969,37€, que, na pendência do telefonema, AA deu a crédito da conta n.º ...00 da CGD titulada por WWWWW, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
1685. Para tanto, em momento anterior, EE diligenciou por que se propusesse a WWWWW que, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que esta, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.
1686. Assim, na manhã do dia 31/03/2021, WWWWW encontrou-se com GG em .... Aí, depois de informado da concretização da transferência a débito da conta da ofendida, WWWWW, sob instruções de GG, ao balcão de duas agências da CGD, tentou levantar primeiro 5000€ e depois 2000€, o que não conseguiu porquanto lhe exigiram comprovativo da origem do dinheiro aí creditado naquele dia.
1687. Assim, face àqueles constrangimentos, WWWWW, seguindo as instruções de GG, levantou 400,00€ em numerário em ATM situado na Avenida ..., em ..., que logo lhe entregou, e, seguidamente, seguindo instruções de GG, pelas 12H21, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., transferiu 5000€ para o ... em benefício de SSSSSSSSSSSSSSSSSSSS, vendo-se impossibilitada de aceder aos 4438,64€ remanescentes da quantia subtraída à ofendida.
1688. No dia 20/04/2021, convocada pela agência da CGD na ..., WWWWW foi confrontada com as consequências da sua conduta, aí tendo autorizado a devolução da quantia de 4441,50€ para a conta da ofendida.
1689. Consciente que a sua conduta ilícita iria ser criminalmente perseguida, WWWWW, para se eximir das suas responsabilidades penais, em 20/04/2021, na esquadra da PSP, na ..., apresentou queixa conta desconhecidos, alegando ter sido enganada e desconhecer que a quantia transferida para a sua conta bancária tinha origem ilícita, o que sabia ser falso.
1690. Em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida EEEEEEEEEEEEEEEE permanece lesada no valor de 5397,14€.
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4.195. Apenso CCIV – NUIPC 503/21.... – Factos 1691 a 1697
1691. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida FFFFFFFFFFFFFFFF, titular da conta bancária n.º ...35 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1692. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1693. Na posse desses elementos, a 06/04/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1694. Alguns minutos depois, pelas 12H10, coordenado com BB, AA, através do n.º ...29, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.191 a 4.203, contactou a ofendida.
1695. Nessa chamada, identificando-se como TTTTTTTTTTTTTTTTTTTT, funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe enviasse fotografia do cartão matriz associado à conta e dos códigos que iria receber por SMS, AA logrou que FFFFFFFFFFFFFFFF, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, primeiro enviando fotografia do cartão matriz através de Whatsapp para o n.º ...67 após deste número (do mesmo modo utilizado por AA na prática dos factos apurados nos pontos 4.178, 4.190, 4.193 e 4.194) ter recebido mensagem enviada por AA como se fosse o número de assistência do NOVO BANCO, e depois indicando-lhe os códigos que recebeu por SMS gerados pelas ordens de transferência de 4758,27€ e 5240,00€, que, na pendência do telefonema, pelas 12H11 e 12H14, respectivamente, AA deu a crédito da conta n.º  ...01 do NOVO BANCO titulada por UUUUUUUUUUUUUUUUUUUU, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
1696. Para tanto, em momento anterior, EE diligenciou por que se propusesse a UUUUUUUUUUUUUUUUUUUU que disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que este acedeu.
1697. No entanto, alertados pela ofendida, os serviços do NOVO BANCO inibiram a realização de movimentos a débito da conta de UUUUUUUUUUUUUUUUUUUU, motivo pelo qual os arguidos não lograram aceder à quantia subtraída à ofendida, vindo esta a ser estornada em 28/04/2021.
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4.196. Apenso CC – NUIPC 192/21.... – Factos 1698 a 1702
1698. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida GGGGGGGGGGGGGGGG, titular da conta bancária n.º ...74 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1699. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1700. Na posse desses elementos, em 07/04/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1701. Alguns minutos depois, pelas 10 horas, coordenado com BB, AA, através do n.º ...29, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.191 a 4.203, contactou a ofendida.
1702. Na chamada realizada, identificando-se como XXX, funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que GGGGGGGGGGGGGGGG, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas duas ordens de transferência no valor de 3050,27€ e 3050,37€, que, naquele momento, pelas 10H06, deu a crédito da conta n.º  ...00 do NOVO BANCO titulada por VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
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4.197. Apenso CLXXXII – NUIPC 185/21.... – Factos 1703 a 1715
1703. Em dia não apurado, AA enviou à assistente HHHHHHHHHHHHHHHH, titular da conta n.º ...14 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1704. A assistente, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1705. Na posse desses elementos, em 07/04/2021, pelas 10H51, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais de acesso de HHHHHHHHHHHHHHHH ao sistema e, assim, acedeu à conta bancária daquela para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1706. Alguns minutos depois, pelas 11 horas, coordenado com BB, AA, através do n.º ...29, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.191 a 4.203, contactou a assistente.
1707. Na chamada realizada, identificando-se como XXX, funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que GGGGGGGGGGGGGGGG, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas duas ordens de transferência no valor de 2436,27€ e 2436,87€, perfazendo o valor total de 4873,14€, que, na pendência do telefonema, deu a crédito da conta n.º  ...00 do NOVO BANCO titulada por VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
1708. Para tanto, em momento anterior, FF, alegando falsamente não ser titular de conta bancária em Portugal por estar em situação irregular em território nacional, solicitou a VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV que cedesse a sua conta para receber transferência de quantia que depois necessitava de trocar para dólares para remeter a familiares seus residentes no estrangeiro, pedido a que VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV acedeu.
1709. No dia 07/04/2021, a pedido de FF, VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV encontrou-se com HH no ... que dali a transportou de carro até ..., onde se reuniram a DD.
1710. Logo que avisados da concretização das transferências a débito da conta da ofendida GGGGGGGGGGGGGGGG acima descritas no ponto 4.196, no valor total de 6100,64€, HH e DD instruíram VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV para se dirigir a agência de câmbios e comprar dólares, o que VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV fez, pelas 10H40, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., utilizando o cartão de débito associado à sua conta, comprando $7052 por 6099,98, quantia que pagou em duas operações, uma no valor de 3099,98€, outra no valor de 3000,00€.
1711. Após VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV ter entregue a quantia em dólares assim obtida a DD, esta e HH, entretanto avisados por EE da concretização das transferências a débito da conta da assistente HHHHHHHHHHHHHHHH no valor total de 4873,14€, dando-lhe conta que havia sido efectuada nova transferência a crédito da conta de que era titular, acompanharam VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV até ATM situado na Praça ... onde HH, depois de lhe solicitar o cartão de débito e o respectivo PIN, entre as 11H09 e as 11H12, em quatro operações no valor de 250,00€ cada, levantou 1000,00€.
1712. DD e HH solicitaram ainda a VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV que efectuasse nova compra de dólares. Pedido a que VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV anuiu, e, utilizando o cartão de débito associado à sua conta, efectuou as seguintes operações:
- Pelas 11H17, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., comprou $2760 por 2449,04€;
- Pelas 11H30, na agência do ... da NOVACÂMBIOS, comprou $1618 por 1399,57€.
1713. Logo de seguida, pelas 11H46, na agência da REALTRANSFER, no ..., sob instruções de DD e HH, VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV, cambiou os $1618 por 1302,49€.
1714. Também esta quantia de dólares assim reunida foi entregue por VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV a DD.
1715. Apreendido nos autos o saldo remanescente de 54,20€ da conta de VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV, esse valor foi devolvido à assistente HHHHHHHHHHHHHHHH que, assim, permanece lesada no valor de 4818,34€, enquanto que a ofendida GGGGGGGGGGGGGGGG permanece lesada no valor de 6100,64€.
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4.198. Apenso CCX – NUIPC 97/21.... – Factos 1716 a 1720
1716. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida IIIIIIIIIIIIIIII, titular da conta bancária n.º ...63 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1717. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1718. Na posse desses elementos, em 09/04/2021, pelas 10H23, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1719. Alguns minutos depois, pelas 10H30, coordenado com BB, AA, através do n.º ...29, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.191 a 4.203, contactou a ofendida.
1720. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que IIIIIIIIIIIIIIII, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 3319,27€, que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º ...30 da CGD, titulada por XXXXX, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
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4.199. Apenso CXL – NUIPC 105/21.... – Factos 1721 a 1726
1721. No mesmo dia 09/04/2021, AA e BB actuaram de forma idêntica relativamente ao ofendido JJJJJJJJJJJJJJJJ.
1722. Antes, em dia não apurado, AA enviara ao ofendido JJJJJJJJJJJJJJJJ, titular da conta bancária n.º ...05 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.
1723. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1724. Na posse desses elementos, em 09/04/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1725. Alguns minutos depois, pelas 11 horas, coordenado com BB, AA, através do n.º ...29, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.191 a 4.203, contactou o ofendido.
1726. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que JJJJJJJJJJJJJJJJ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 2682,27€, que, naquele momento, pelas 11H02, deu a crédito da conta n.º ...30 da CGD, titulada por XXXXX, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
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4.200. Apenso CCIX – NUIPC 123/21.... – Factos 1727 a 1739
1727. Ainda no dia 09/04/2021, AA e BB actuaram de forma idêntica relativamente à ofendida KKKKKKKKKKKKKKKK.
1728. Antes, em dia não apurado, AA enviara à ofendida KKKKKKKKKKKKKKKK, titular da conta bancária n.º ...12 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1729. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1730. Na posse desses elementos, em 09/04/2021, pelas 11H08, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1731. Alguns minutos depois, pelas 11H08, coordenado com BB, AA, através do n.º ...29, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.191 a 4.203, contactou a ofendida.
1732. Na chamada realizada, identificando-se como WWWWWWWWWWWWWWWWWWWW da Central de Segurança do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que KKKKKKKKKKKKKKKK, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 3550,27€ e 3550,87€, perfazendo o total de 7101,14€€, que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º ...30 da CGD, titulada por XXXXX, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
1733. Para tanto, em momento anterior, GG diligenciou por que se propusesse a XXXXX que, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferências bancárias, pedido a que esta, ciente que as quantias a transferir provinham da prática de crime, acedeu, indicando o NIB da sua conta bancária.
1734. Na manhã do dia 09/04/2021, XXXXX deslocou-se de ... para a zona do ..., em ..., onde se encontrou com GG.
1735. Após GG ter sido informado por telefone da concretização da transferência de 3319,27€ a débito da conta da ofendida IIIIIIIIIIIIIIII acima referida no ponto 4.198, XXXXX, sob instruções daquele:
- Pelas 10H31 e 10H33, em ATM na Praça ..., levantou 300,00€ em duas operações, uma no valor de 250,00€ e a outra no valor de 50,00€;
- Pelas 10H57, na agência do ... da NOVACÂMBIOS, comprou $3864 por 3319,18€;
- Pelas 11h28, na agência UNICÂMBIO na Praça ..., após ter tentado levantar 150,00€ em ATM na Estação ... às 10H59 e efectuar compra de divisas no valor de 2064,44€ também na UNICÂMBIO, operações estas recusadas, comprou $1600 por 1414,21€;
- Pelas 11H39, em ATM da REAL TRANSFER no Largo ..., após tentativa de levantar 200,00€, que foi recusada, levantou 20,00€;
- Pelas 12H38, na agência da REALTRANSFER, no ..., cambiou aqueles $5464 por 4371,20€, quantia que recebeu em numerário.
1736. A quantia de 4691,20€ assim reunida, foi entregue por XXXXX a GG e EE, recebendo destes recompensa em dinheiro de valor não apurado.
1737. Não obstante das quantias transferidas a débito das contas dos ofendidos IIIIIIIIIIIIIIII, JJJJJJJJJJJJJJJJ e KKKKKKKKKKKKKKKK, que perfizeram o total de 13.102,68€, ainda restar creditada na conta de XXXXX a quantia de 8049,29€, esta não conseguiu efectuar outros levantamentos ou pagamentos de serviços com esse saldo porquanto a CGD, alertada pelo MILLENNIUM para a irregularidade daquelas transferências, bloqueou as movimentações a débito daquela conta.
1738. Em 16/04/2021, a quantia de 7101,14€ subtraída da conta da ofendida KKKKKKKKKKKKKKKK foi estornada, ficando esta integralmente ressarcida do prejuízo sofrido, e em 29/04/2021 foi efectuado o estorno para a conta do ofendido JJJJJJJJJJJJJJJJ de 941,10€, permanecendo este lesado no valor de 1741,17€.
1739. IIIIIIIIIIIIIIII permanece lesada no valor de 3319,27€.
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4.201. Apenso CLXXIV – NUIPC 1335/21.... – Factos 1740 a 1748
1740. Em 09/04/2021, AA enviou à ofendida LLLLLLLLLLLLLLLL, titular da conta bancária n.º ...40 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1741. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1742. Na posse desses elementos, em 10/04/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1743. Alguns minutos depois, pelas 9H40, coordenado com BB, AA, através do n.º ...29, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.191 a 4.203, contactou a ofendida.
1744. Na chamada realizada, identificando-se como XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX da Central de Segurança do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que LLLLLLLLLLLLLLLL, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 3324,87€, 3324,87€ e 3324,67€, perfazendo o total de 9973,81€, que, durante o telefonema, entre as 9H50 e as 9H52, deu a crédito da conta n.º  ...44 do NOVO BANCO, titulada por YYYYY, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
1745. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, YYYYY cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
1746. Em execução do acordado, na manhã do dia 10/04/2021, logo que avisada da concretização das transferências a débito da conta da ofendida, pelas 10H10, na agência da NOVACÂMBIOS no ..., em ..., YYYYY, utilizando o cartão de débito associado à conta do NOVO BANCO de que é titular, comprou $11.525 por 9900,00€.
1747. Logo de seguida, YYYYY dirigiu-se à agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., e trocou os $11.125 por 9332,75€, quantia que recebeu em numerário, vindo posteriormente e de modo não concretamente apurado a fazer chegar tal quantia à esfera dos arguidos AA e BB.
1748. Em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida LLLLLLLLLLLLLLLL sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9973,81€.
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4.202. Apenso CLXXIII – NUIPC 216/21.... – Factos 1749 a 1753
1749. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido MMMMMMMMMMMMMMMM, titular da conta bancária n.º ...64 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1750. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1751. Na posse desses elementos, em 12/04/2021, pelas 10H12, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1752. Alguns minutos depois, pelas 10H15, coordenado com BB, AA, através do n.º ...29, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.191 a 4.203, contactou o ofendido.
1753. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que YYYYYYYYYYYYYYYYYYYY, filha do ofendido e a quem este entretanto passou o telemóvel por não dominar bem a língua portuguesa, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 2682,27€, que, naquele momento, pelas 10H19, deu a crédito da conta n.º ...45 do MILLENNIUM, titulada por ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
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4.203. Apenso CXCIV – NUIPC 262/21.... – Factos 1754 a 1768
1754. No mesmo dia 12/04/2021, AA e BB actuaram do mesmo modo relativamente ao ofendido NNNNNNNNNNNNNNNN.
1755. Antes, em dia não apurado, AA, havia enviado a NNNNNNNNNNNNNNNN, titular da conta bancária n.º ...28 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1756. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1757. Na posse desses elementos, em 12/04/2021, pelas 10H22, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1758. Alguns minutos depois, concluída a chamada que minutos antes havia efectuado para o ofendido MMMMMMMMMMMMMMMM, apurada no ponto 4.202, pelas 10H36, coordenado com BB, AA, através do n.º ...29, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.191 a 4.203, contactou NNNNNNNNNNNNNNNN.
1759. Na chamada realizada, identificando-se como AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA e funcionário do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que NNNNNNNNNNNNNNNN, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 3750,27€, que, durante o telefonema, deu a crédito da conta n.º ...45 do MILLENNIUM, titulada por ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1760. Para tanto, em momento anterior, entre 29 e 31/03/2021, BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB (doravante referida como BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB), a pedido de HH, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, contactou CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC, irmã de ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, propondo-lhe que o irmão daquela, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferências bancárias, pedido a que ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ veio a aceder, para tanto a sua irmã tendo indicado a BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB o NIB da sua conta bancária.
1761. Na manhã do dia 8/04/2021, tal como acordado com BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB, ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, acompanhada da sua irmã CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC, deslocou-se da ... para o ..., em ..., aí chegando pelas 9 horas. No entanto, e porquanto AA e BB nesse dia não conseguiram ludibriar nenhum titular de conta bancária para transferir dinheiro para a conta de ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, HH e BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB não foram ao seu encontro.
1762. Voltaram a combinar novo encontro para 12/04/2021, dia em que, pelas 8H30, ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, acompanhado da irmã, se reuniu a HH e BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB no ..., em ....
1763. Aí, após HH ter sido informado por telefone da concretização das transferências de 4619,27€ e 3750,27€, perfazendo o total de 8369,54€, das contas dos ofendidos MMMMMMMMMMMMMMMM e NNNNNNNNNNNNNNNN, ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, sob instruções de HH, utilizando o cartão de débito associado à conta bancária de que era titular e em que tinham sido creditados os 8369,54€, pelas 10H40, na agência do ... da NOVACÂMBIOS, comprou $5378 por 4619,70€, quantia em dólares que entregou a HH.
1764. HH solicitou então o cartão de débito de ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ e, por este informado do respectivo PIN, pelas 10H51 e 10H52, em ATM na Praça da Figueira, levantou 400,00€ em duas operações de 200,00€ cada.
1765. Após não ter conseguido levantar mais dinheiro em operações que, entre as 10H53 e as 10H58, em diferentes ATM, situadas na Praça ... e Largo ..., tentou concluir e que foram recusadas, e ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ não ter conseguido levantar dinheiro em agência do MILLENNIUM onde se dirigiu a pedido de HH, este, após contactar AA, em ATM na Praça ..., efectuou as seguintes operações de pagamentos de serviços:
- Pelas 11H31, efectuou pagamento no valor de 2799,98€ com referência gerada em benefício da ... após AA, no sites da ..., em conta associada ao e-mail com o endereço ..........@..... que havia criado, ter dado ordem de encomenda de dois telemóveis ... ..., um de cor ... (GOLD) e o outro preto (BLACK), em nome de DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD, telemóveis depois levantados por EE pelas 12H33 desse mesmo dia 12/04/2021 na loja da ... sita no Centro Comercial ...;
- Pelas 11H34, efectuou pagamento no valor de 188,85€ com referência gerada pela entidade EMP07... SA em benefício de conta controlada por AA e BB.
1766. Efectuadas estas operações, em recompensa da sua actuação, HH entregou 200,00€ a ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ.
1767. Nesse mesmo dia, pelas 13 horas, os serviços do MILLENNIUM contactaram ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ por telefone para o questionar sobre as transferências efectuadas naquele dia a crédito da sua conta. Subsequentemente, CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC, informando-a daquele contacto, tentou falar com BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB mas esta recusou-se a fazê-lo.
1768. Em consequência da conduta dos arguidos, MMMMMMMMMMMMMMMM e NNNNNNNNNNNNNNNN sofreram prejuízo patrimonial no valor de 4619,27€ e 3750,27€, respectivamente.
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4.204. Apenso CXXX – NUIPC 144/21.... – Factos 1769 a 1773
1769. Em dia não apurado, AA enviou à ofendida EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE, titular das contas bancárias n.º ...75, ...58, ...10 e ...27 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1770. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1771. Na posse desses elementos, em 14/04/2021, pelas 12H21, AA, em comunicação com BB através de aplicação de comunicações encriptada, utilizando o IP ...45, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para maximizar o valor a subtrair, pelas 12H22, AA e BB transferiram 1150,00€ da conta n.º ...75 para a conta à ordem n.º ...27, que, assim, passou a apresentar o saldo credor de 4997,40€.
1772. Alguns minutos depois, pelas 12H25, coordenado com BB, AA, através do n.º ...36, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.204 a 4.214, contactou a ofendida, titular do telemóvel n.º ...08....
1773. Na chamada realizada, identificando-se como XXX funcionário do Departamento de Segurança do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 4563,27€, que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º ...46 do MILLENNIUM, titulada por FFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
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4.205. Apenso CLV – NUIPC 335/21.... – Factos 1774 a 1782
1774. No mesmo dia 14/04/2021, AA e BB actuaram do mesmo modo relativamente à ofendida PPPPPPPPPPPPPPPP.
1775. Antes, em dia não apurado, AA, havia enviado a PPPPPPPPPPPPPPPP, titular da conta bancária n.º ...24 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1776. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1777. Na posse desses elementos, em 14/04/2021, pelas 12H40, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, utilizando o IP ...45 que já havia utilizado poucos minutos antes quando acedeu à conta da ofendida EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1778. Alguns minutos depois, coordenado com BB, AA, através do n.º ...36, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.204 a 4.214, contactou a ofendida.
1779. Na chamada realizada, identificando-se como XXX funcionário do Departamento de Segurança do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que PPPPPPPPPPPPPPPP, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 3200,00€, que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º ...46 do MILLENNIUM, titulada por FFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1780.Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, FFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
1781. Em execução do acordado, logo que avisada da concretização das transferências a débito das contas das ofendidas EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE e PPPPPPPPPPPPPPPP, perfazendo o valor total de 7763,27€, a 14/04/2021, pelas 13H07, na agência da NOVACÂMBIOS no ..., em ..., FFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF, utilizando o cartão de débito associado à conta de que é titular, comprou $8614 por 7399,43€, vindo posteriormente e de modo não concretamente apurado a fazer chegar tal quantia à esfera dos arguidos AA e BB.
1782. Em consequência dos limites da acção apurada, as ofendidas EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE e PPPPPPPPPPPPPPPP sofreram prejuízo patrimonial no valor de 4563,27€ e 3200,00€, respectivamente.
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4.206. Apenso CLXXVIII – NUIPC 1397/21.... – Factos 1783 a 1787
1783. A 09/04/2021, utilizando o cartão de acesso telefónico com o n.º ...69, que para o mesmo efeito também utilizou na prática dos factos descritos no ponto 4.211, enviou ao ofendido QQQQQQQQQQQQQQQQ, titular da conta bancária n.º ...89 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1784. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1785. Na posse desses elementos, em 15/04/2021, pelas 10H19, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1786. Alguns minutos depois, pelas 10H22, coordenado com BB, AA, através do n.º ...36, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.204 a 4.214, contactou o ofendido, titular do telemóvel n.º ...02....
1787. Na chamada realizada, identificando-se como GGGGGGGGGGGGGGGGGGGGG, funcionário do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que QQQQQQQQQQQQQQQQ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 5798,27€, que, naquele momento, entre as 10H28 e 10H30, deu a crédito da conta n.º ...06 do MILLENNIUM, titulada por ZZZZZ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
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4.207. Apenso CCII – NUIPC 467/21.... – Factos 1788 a 1799
1788. No mesmo dia 15/04/2021, AA e BB actuaram do mesmo modo relativamente ao ofendido HHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH.
1789. Antes, em dia não apurado, AA, havia enviado a HHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH, titular da conta bancária n.º ...24 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1790. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1791. Na posse desses elementos, em 15/04/2021, pelas 10 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1792. Pelas 10H33, coordenado com BB, AA, através do n.º ...36, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.204 a 4.214, contactou o ofendido, titular do telemóvel n.º ...79....
1793. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário dos serviços de segurança do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que HHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 3335,27€, que, naquele momento, pelas 10H38, deu a crédito da conta n.º ...06 do MILLENNIUM, titulada por ZZZZZ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1794. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, ZZZZZ cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
1795. Na manhã do dia 15/04/2021, ZZZZZ deslocou-se para a zona do ..., em ..., onde, após ter sido ter sido informado por telefone da concretização das transferências de 5798,27€ e 3335,27€, perfazendo o total de 9133,54€, a débito das contas dos ofendidos QQQQQQQQQQQQQQQQ e HHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH, utilizando o cartão de débito associado à sua conta efectuou as seguintes operações:
- Pelas 10H40, efectuou compra no valor de 40,00€;
- Pelas 10H42, na agência da UNICÂMBIO na Praça ..., comprou $6480 por 5696,20€, quantia em dólares que, pelas 11H35, na agência da NOVACÂMBIOS no ..., trocou por euros, recebendo 5151,60€ em numerário;
-Pelas 10H49, efectuou pagamento ao Estado no valor de 494,93€
- Entre as 10H51 e as 10H53, em ATM na Praça ..., levantou 400,00€.
1796. A quantia assim reunida em numerário, foi depois encaminhada por ZZZZZ e de modo não concretamente apurado para a esfera dos arguidos AA e BB.
1797. Alertados para a irregularidade daquelas transferências a crédito da conta de ZZZZZ, os serviços do MILLENNIUM contactaram-no por telefone. ZZZZZ negou então ter conhecimento daquelas transferências e pôs fim à chamada.
1798. Não obstante das quantias transferidas a débito das contas dos ofendidos ainda restar creditada na conta de ZZZZZ a quantia de 2252,26€, este não conseguiu efectuar outros levantamentos ou pagamentos de serviços com esse saldo porquanto o MILLENNIUM bloqueou os levantamentos a débito sobre aquela conta.
1799. Apreendido à ordem destes autos o saldo credor da conta de ZZZZZ no valor de 2202,33€, em 04/01/2022 determinou-se a sua restituição proporcional aos ofendidos, tendo-se devolvido 1398,04€ a QQQQQQQQQQQQQQQQ e 804,29€ a HHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH, permanecendo estes ainda lesados nos valores de 4400,23€ e 2530,98€, respectivamente.
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4.208. Apenso CCIII – NUIPC 343/21.... – Factos 1800 a 1808
1800. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido SSSSSSSSSSSSSSSS, titular da conta bancária n.º ...63 5591do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1801. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1802. Na posse desses elementos, a 15/04/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1803. Alguns minutos depois, pelas 11H36, coordenado com BB, AA, através do n.º ...36, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.204 a 4.214, contactou o ofendido, titular do telemóvel n.º ...74....
1804. Nessa chamada, identificando-se como GGGGGGGGGGGGGGGGGGGGG, funcionário do NOVO BANCO, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse algumas coordenadas do cartão matriz e os códigos que iria receber por SMS, AA logrou que SSSSSSSSSSSSSSSS, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, os últimos recebidos por SMS e gerados pelas ordens de transferência de 4612,27€ e 5380,00€, num total de 9992,27€, a débito da conta do ofendido, que, na pendência do telefonema, entre as 11H43 e as 11H44, deu a crédito da conta n.º  ...91 do NOVO BANCO titulada por AAAAAA, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
1805. Para tanto, em momento anterior, FF, sob ordens de EE, por que se propusesse a AAAAAA que cedesse a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que aquela, ciente que as quantias a transferir provinham da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária no NOVO BANCO.
1806. Na manhã do dia 15/04/2021, pelas 11H55, na agência da UNICÂMBIO no aeroporto ..., em ..., AAAAAA, acompanhada de FF e sob instruções desta, utilizando o cartão de débito associado à sua conta, comprou $10.990 por 9990€, quantia que logo entregou a FF, desta recebendo recompensa em dinheiro de valor não apurado.
1807. Pelas 13h20 desse mesmo dia, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., em ..., FF trocou aquela quantia de $10.990 por 8846,95€, valor que recebeu em numerário e que depois entregou a EE.
1808. Em consequência da conduta dos arguidos, o ofendido SSSSSSSSSSSSSSSS sofreu prejuízo no valor de 9992,27€.
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4.209. Apenso CLXX – NUIPC 358/21.... – Factos 1809 a 1813
1809. A 09/04/2021, utilizando o cartão de acesso telefónico com o n.º ...81, que do mesmo modo utilizou na prática dos factos abaixo descritos no ponto 4.210, AA enviou à ofendida IIIIIIIIIIIIIIIIIIIII, titular das contas bancárias n.º ...75, ...58, ...10 e ...27 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1810. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1811. Na posse desses elementos, em 16/04/2021, pelas 11H40, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1812. Alguns minutos depois, pelas 11H44, coordenado com BB, AA, através do n.º ...36, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.204 a 4.214, contactou a ofendida, titular do telemóvel n.º ...74, que se encontrava em ..., nos ....
1813. Na chamada realizada, identificando-se como JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ, funcionário do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que IIIIIIIIIIIIIIIIIIIII, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 2524,27€, que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º ...26 do MILLENNIUM, titulada por BBBBBB, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
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4.210. Apenso CCXII – NUIPC 472/21.... – Factos 1814 a 1825
1814. No mesmo dia 16/04/2021, AA e BB actuaram do mesmo modo relativamente à ofendida UUUUUUUUUUUUUUUU.
1815. Antes, em 09/04/2021, AA, havia enviado a UUUUUUUUUUUUUUUU, titular da conta bancária n.º ...59 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1816. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1817. Na posse desses elementos, em 16/04/2021, pelas 11H23, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Uma vez que a conta à ordem da ofendida apresentava o saldo de 1757,75€, para maximizar o valor a subtrair-lhe, AA e BB liquidaram depósito a prazo da ofendida no valor de 5000,00€ a crédito da conta à ordem, que, assim, passou a apresentar o saldo credor de 6757,55€.
1818. Alguns minutos depois, pelas 11H27, coordenado com BB, AA, através do n.º ...36, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.204 a 4.214, contactou a ofendida, titular do telemóvel n.º ...53 e que se encontrava em ....
1819. Na chamada realizada, identificando-se como GGGGGGGGGGGGGGGGGGGGG, funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse os códigos que ia receber por SMS, AA logrou que UUUUUUUUUUUUUUUU, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 4342,37€ e 3210,00€, que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º ...26 do MILLENNIUM, titulada por BBBBBB, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
1820. Para tanto, em momento anterior, indivídua chamada KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK, a pedido de EE, propôs a BBBBBB que disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que este acedeu ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, indicando o NIB da conta bancária do MILLENNIUM de que é titular.
1821. Em execução do acordado, na manhã do dia 16/04/2021, BBBBBB, acompanhado de KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK, foi transportado de carro por GG até ao aeroporto ..., em ..., onde se reuniram a FF. Aí, logo que FF foi avisada da concretização das transferências a débito das contas das ofendidas IIIIIIIIIIIIIIIIIIIII e UUUUUUUUUUUUUUUU, perfazendo o valor total de 10.076,64€, BBBBBB, sob instruções daquela, entre as 11H50 e as 12H15, na agência da UNICÂMBIO, utilizando o cartão de débito associada à conta de que é titular:
- Pelas 11H51, comprou £5830 por 7450,00€;
- Pelas 12H15, comprou mais £1540 por 1965,95€.
1822. Apesar da conta de que é titular ter sido creditada com o valor total de 10.76,64€, BBBBBB apenas pôde comprar libras no valor de 9415,75€ porquanto a conta apresentava um saldo devedor de 66,72€ e, logo que creditada com aqueles valores, foi ainda debitado na conta o valor de 593,97€ referente a valores de que era devedor.
1823. Seguiram depois os três até ao ..., onde, pelas 13H33, na agência da NOVACÂMBIOS, sob instruções de GG e FF, BBBBBB cambiou aquelas £7340 por 8016,50€, quantia que recebeu em numerário e que entregou àqueles dois.
1824. Não obstante, com o crédito na sua conta bancária das quantias subtraídas às ofendidas, ter logo tido benefício patrimonial no valor de 660,69€ porquanto viu o saldo credor da conta anulado e cobrada dívida que detinha, BBBBBB, em recompensa da sua conduta, ainda recebeu 500,00€ de GG e FF.
1825. Em consequência da conduta dos arguidos, as ofendidas IIIIIIIIIIIIIIIIIIIII e UUUUUUUUUUUUUUUU sofreram prejuízo patrimonial no valor de 2524,27€ e 7552,37€, respectivamente.
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4.211. Apenso CCXVI – NUIPC 419/21.... – Factos 1826 a 1837
1826. Em dia não apurado, AA enviou a VVVVVVVVVVVVVVVV, titular da conta bancária n.º ...56 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1827. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1828. Na posse desses elementos, em 19/04/2021, pelas 10H49, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Uma vez que a conta à ordem da ofendida apresentava o saldo de 9,64€, para maximizar o valor a subtrair-lhe, AA e BB decidiram também liquidar depósito a prazo da ofendida no valor de 15.000,00€ a crédito da conta à ordem, para que, assim, passasse a apresentar o saldo credor de 15.009,64€.
1829. Alguns minutos depois, pelas 10H52, coordenado com BB, AA, através do n.º ...36, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.204 a 4.214, contactou a ofendida, titular do telemóvel n.º ...18 e que se encontrava em ....
1830. Na chamada realizada, identificando-se como funcionário do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de pagamento a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse os códigos que ia receber por SMS, AA logrou que VVVVVVVVVVVVVVVV, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pela ordem de desmobilização de depósito a prazo acima referida e ainda pelas ordens de transferência de 3756,27€, 3756,87€ e 3747,27€, perfazendo o total de 11.259,41€, que, naquele momento, entre as 11H01 e as 11H08, deu a crédito da conta n.º  ...63 do NOVO BANCO, titulada por CCCCCC, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando aquelas operações.
1831. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, CCCCCC veio a abrir conta bancária em agência do NOVO BANCO na ... em 23/03/2021, para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
1832. Em execução do acordado, na manhã do dia 19/04/2021, CCCCCC dirigiu-se até ao aeroporto ..., em ....
1833. Aí, logo que avisada da concretização das transferências a débito da conta da ofendida, CCCCCC, utilizando o cartão de débito associado à sua conta, efectuou as seguintes operações:
- Entre as 10H25 e as 10H28, em ATM da EURONET, levantou 1000,00€ em numerário, através de 4 operações no valor de 250,00€ cada;
- Pelas 11H21, em agência da UNICÂMBIO, comprou $10.882 por 9949,41€;
- Entre as 11H30 e 11H32, em ATM MB, levantou 310,00€ em numerário, em duas operações, uma no valor de 200,00€ e outra no valor de 110,00€.
1834. Logo de seguida, deslocou-se para o Centro Comercial ..., em ..., onde se reuniu a BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB, recrutando ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ para ceder a sua conta bancária para receber transferências bancárias de quantias subtraídas das contas dos ofendidos.
1835. Aí, BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB, pelas 12h26, em agência da UNICÂMBIO, trocou aqueles $10.882 comprados por CCCCCC no aeroporto por 8614,27€, quantia que veio posteriormente e de modo não concretamente apurado a fazer chegar à esfera dos arguidos AA e BB.
1836. Em recompensa da sua actuação, CCCCCC e BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB receberam quantia de valor não apurado.
1837. Em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida VVVVVVVVVVVVVVVV sofreu prejuízo patrimonial no valor de 11.259,41€.
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4.212. Apenso CLXXXIX – NUIPC 314/21.... – Factos 1838 a 1845
1838. A 09/04/2021, utilizando o cartão de acesso telefónico n.º ...69, que para o mesmo efeito também utilizou na prática dos factos descritos no ponto 4.206, AA enviou para o telemóvel n.º ...21 da ofendida LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL, co-titular com MMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM da conta bancária n.º ...98 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1839. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o número de telefone.
1840. Na posse desses elementos, a 19/04/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1841. Alguns minutos depois, pelas 11H55, coordenado com BB, AA, através do n.º ...36, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.204 a 4.214, contactou a ofendida, chamada atendida, no entanto, pelo ofendido MMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM.
1842. Nessa chamada, identificando-se como FFFFFFFFFFFFFFFFFFFF, funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse algumas coordenadas do cartão matriz e os códigos que iria receber por SMS, AA logrou que MMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, os últimos recebidos por SMS e gerados pelas ordens de transferência de 3769,27€, 3769,69€ e 3752,33€, num total de 11.291,29€, a débito da conta do ofendido, que, na pendência do telefonema, deu a crédito da conta n.º  ...06 do NOVO BANCO, titulada por DDDDDD, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
1843. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, DDDDDD cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
1844. No dia 19/04/2021, em execução do acordado, DDDDDD, logo que avisado da concretização das transferências a débito da conta do ofendido, utilizando o cartão de débito associado à sua conta, efectuou as seguintes operações:
- Pelas 12H20, na agência da UNICÂMBIO, no Centro Comercial ..., em ..., comprou $8099 por 7089,17€;
- Alguns minutos depois, pelas 12H34, na mesma agência, comprou mais $1851 por 1619,64€;
- Em ATM, levantou 400,00€ em numerário;
- Pelas 13H13, no mesmo Centro Comercial, mas desta feita na agência da NOVACÂMBIOS, comprou $1355 por 1150,40€.
1845. As quantias assim reunidas foram encaminhadas de modo não concretamente apurado para AA e BB, sendo que, como recompensa da sua conduta, o arguido, daquela forma apenas tendo gasto 10.259,21€ da quantia subtraída da conta dos ofendidos, ficou com a quantia de 1032,08€ remanescente.
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4.213. Apenso CLXXXI – NUIPC 1462/21.... – Factos 1846 a 1856
1846. No mesmo dia 16/04/2021, AA e BB actuaram do mesmo modo relativamente à ofendida XXXXXXXXXXXXXXXX.
1847. Em dia não apurado, AA enviou a XXXXXXXXXXXXXXXX, titular da conta bancária n.º ...53 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1848. A ofendida, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1849. Na posse desses elementos, em 20/04/2021, pelas 11H06, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1850. Alguns minutos depois, coordenado com BB, AA, através do n.º ...36, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.204 a 4.214, contactou a ofendida, titular do telemóvel n.º ...90 e que se encontrava na ....
1851. Na chamada realizada, identificando-se como NNNNNNNNNNNNNNNNNNNNN, funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse os códigos que ia receber por SMS, AA logrou que XXXXXXXXXXXXXXXX, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 4345,27€ e 4345,87€, que, naquele momento, deu a crédito da conta n.º ...31 do MILLENNIUM, titulada por OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
1852. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
1853. Em execução do acordado, OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO, no dia 20/04/2021, pelas 11H24, na agência da UNICÂMBIO do aeroporto ..., em ..., comprou $9340 por 8603,40€.
1854. Dirigiu-se então para o Centro Comercial ..., onde, depois de levantar 20,00€ em ATM, pelas 12 horas, na agência da NOVACÂMBIOS, trocou aqueles $9340 por 7406,62€, quantia que recebeu em numerário.
1855. Levantou ainda 50,00€ em ATM, que, reunida aos demais 7406,62€, encaminhou de modo não concretamente apurado a para a esfera dos arguidos AA e BB.
1856. Em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida XXXXXXXXXXXXXXXX sofreu prejuízo patrimonial no valor de 8691,14€.
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4.214. Apenso CXCV – NUIPC 286/21.... – Factos 1857 a 1867
1857. No mesmo dia 20/04/2021, AA e BB actuaram do mesmo modo relativamente ao ofendido YYYYYYYYYYYYYYYY.
1858. Antes, em dia não apurado, AA, havia enviado a YYYYYYYYYYYYYYYY, titular da conta bancária n.º ...53 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1859. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1860. Na posse desses elementos, em 20/04/2021, pelas 12H07, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Uma vez que a conta à ordem do ofendido apresentava o saldo de 991,47€, para maximizar o valor a subtrair-lhe, AA e BB, pelas 12H11, liquidaram depósito a prazo do ofendido no valor de 7950,54€ a crédito da conta à ordem, que, assim, passou a apresentar o saldo credor de 8942,01€.
1861. Alguns minutos depois, coordenado com BB, AA, através do n.º ...36, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.204 a 4.214, contactou o ofendido, titular do telemóvel n.º ...47 e que se encontrava em ....
1862. Na chamada realizada, identificando-se como PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP, funcionário do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que este lhe indicasse os códigos que ia receber por SMS, AA logrou que YYYYYYYYYYYYYYYY, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 4345,27€ e 4345,87€, que, naquele momento, entre as 12H13 e as 12H14, deu a crédito da conta n.º ...04 do MILLENNIUM, titulada por EEEEEE, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
1863. Em momento anterior, em contrapartida de proposta de ganho de quantia em dinheiro que aceitou, EEEEEE cedeu a sua conta bancária para receber quantia proveniente da transferência bancária apurada, indicando o respectivo NIB e apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
1864. Em execução do acordado, no dia 20/04/2021, logo que avisada da realização das transferências a débito da conta do ofendido, EEEEEE, utilizando o cartão de débito associado à sua conta efectuou as seguintes operações:
- Pelas 12H22, na agência da UNICÂMBIO no Centro Comercial ..., em ..., comprou $8000 por 6979,35€;
- Em ATM no mesmo Centro Comercial, levantou 400,00€;
- Ao balcão de agência do MILLENNIUM, levantou 1057,30€;
- Em ATM em ..., levantou 250,00€.
1865. As quantias assim reunidas, foram depois e de modo não concretamente apurado feitas chegar à esfera dos arguidos AA e BB, recebendo EEEEEE recompensa em dinheiro no valor pelo menos de 400,00€.
1866. No âmbito destes autos, apreendeu-se o saldo credor de 10,62€ da conta de EEEEEE, que se devolveu a YYYYYYYYYYYYYYYY, que, assim, permanece lesado no valor de 8680,52€.
1867. Em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida XXXXXXXXXXXXXXXX sofreu prejuízo patrimonial no valor de 8680,52€.
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4.215. Apenso CLXXV – NUIPC 317/21.... – Factos 1868 a 1872
1868. Em dia não apurado, AA enviou ao ofendido ZZZZZZZZZZZZZZZZ, titular da conta bancária n.º ...53 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1869. O ofendido, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1870. Na posse desses elementos, em 23/04/2021, pelas 11H16, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1871. Alguns minutos depois, pelas 11H20, coordenado com BB, AA, através do n.º ...43, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.215 a 4.217, contactou o ofendido, que se encontrava em ....
1872. Na chamada realizada, identificando-se como VVV, funcionário do Departamento de Segurança do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse os códigos que ia receber por SMS, AA logrou que ZZZZZZZZZZZZZZZZ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 4369,27€ e 4369,87€, que, naquele momento, entre as 11H25 e as 11H26, deu a crédito da conta n.º ...41 do MILLENNIUM, titulada por FFFFFF, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
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4.216. Apenso CCXI – NUIPC 410/21.... – Factos 1873 a 1887
1873. No mesmo dia 23/04/2021, AA e BB actuaram de igual modo relativamente ao ofendido AAAAAAAAAAAAAAAAA.
1874. Antes, em data não apurada, AA, havia enviado a AAAAAAAAAAAAAAAAA, titular da conta bancária n.º ...73 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.
1875. AAAAAAAAAAAAAAAAA, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1876. Na posse desses elementos, em 23/04/2021, pelas 11H37, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1877. Alguns minutos depois, pelas 11H44, coordenado com BB, AA, através do n.º ...43, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.215 a 4.217, contactou o ofendido, que se encontrava em ....
1878. Na chamada realizada, identificando-se como QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse os códigos que ia receber por SMS, AA logrou que AAAAAAAAAAAAAAAAA, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pela ordem de transferência de 4369,27€, que, naquele momento, pelas 11H50, deu a crédito da conta n.º ...41 do MILLENNIUM, titulada por FFFFFF, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
1879. Para tanto, em momento anterior, HH, sob instruções de EE, e por intermédio de UU, havia diligenciado pelo recrutamento de FFFFFF para ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal.
1880. Com efeito, em data não apurada, UU, à semelhança de conduta que antes havia adoptado e depois de ter já cedido conta por si titulada para o mesmo efeito, como acima descrito no ponto 4.184, a pedido de HH, sabendo que a quantia a transferir provinha da prática de crime, havia solicitado a FFFFFF que, em contrapartida do pagamento de 200,00€, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, o que FFFFFF, apesar de também estar ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária que UU transmitiu a HH e este a EE que, depois, o comunicou a BB.
1881. Pela meia-noite do dia 23/04/2021, em mensagem enviada através de Whatsapp, BB informou EE que naquele dia se iria visar cliente do MILLENNIUM, mensagem que aquela depois reencaminhou para HH.
1882. Na manhã do dia 23/04/2021, conforme instruções de UU, FFFFFF dirigiu-se ao Centro Comercial ..., em ..., onde se encontrou com HH. Aí, após HH ter sido informado da concretização das transferências a débito das contas dos ofendidos ZZZZZZZZZZZZZZZZ e AAAAAAAAAAAAAAAAA, perfazendo o valor total de 13.108,41€, FFFFFF, sob instruções daquele, utilizando o cartão de débito associada à conta de que é titular, efectuou as seguintes operações bancárias:
- Pelas 11H31, na agência da UNICÂMBIO, comprou $9000 por 7855,46€;
- Em ATM, levantou 400,00€ em numerário.
1883. Alguns minutos depois, pelas 12H43, acompanhada de HH e GG, que, entretanto, a eles se juntou, e sob instruções destes dois, FFFFFF, em agência do MILLENNIUM no ..., levantou 4848,36€ em numerário, quantia que entregou também a HH, deste recebendo 200,00€ em compensação da conduta adoptada.
1884. Logo de seguida, pelas 13H28, na agência da NOVACÂMBIOS, na ..., em ..., sob instruções de HH e GG, FFFFFF cambiou aqueles $9000 por 7110,00€, quantia que recebeu em numerário e, juntamente com os 400€ levantados em ATM, entregou àqueles dois.
1885. Enquanto ia acompanhando e instruindo FFFFFF a fazer aquelas operações, HH, através de Whatsapp, foi avisado por EE, depois desta ser avisada por BB, logo após serem concretizadas as transferências a débito das contas dos ofendidos. Por sua vez, HH, também por Whatsapp, remeteu informações, dando conta de todos os passos, designadamente enviando fotografias de talão de multibanco com o NIB e movimentos da conta de FFFFFF, fotografia do Cartão de Cidadão de FFFFFF, cópia dos talões e comprovativos das operações realizadas.
1886. Findas as operações, BB, em grupo de Whatsapp onde participavam EE e DD, comunicou as contas dos ganhos obtidos naquele dia: 7110€ (destroca) / 4848€ (balcão) / 400€ (ATM) / Total = 12.358€ / 50% = 6179€ / 3089€ - minha parte / 3089€ - parte português.
1887. Em consequência da conduta dos arguidos, ZZZZZZZZZZZZZZZZ e AAAAAAAAAAAAAAAAA, sofreram prejuízo patrimonial no valor de 8739,14€ e 4369,27€, respectivamente.
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4.217. Apenso CLIII – NUIPC 190/21.... – Factos 1888 a 1901
1888. Em data não apurada, AA enviou a BBBBBBBBBBBBBBBBB, titular da conta bancária n.º ...40 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
1889. BBBBBBBBBBBBBBBBB, crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1890. Na posse desses elementos, em 27/04/2021, BB, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com AA, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
1891. Alguns minutos depois, pelas 11 horas, coordenado com BB, AA, através do n.º ...43, número que utilizou na prática dos factos apurados nos pontos 4.215 a 4.217, contactou o ofendido, que se encontrava em ....
1892. Na chamada realizada, identificando-se como TTT, funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse os códigos que ia receber por SMS, AA logrou que BBBBBBBBBBBBBBBBB, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 4369,27€, 4369,87€ e 3200,00€, perfazendo o total de 11.939,14€, que, naquele momento, BB deu a crédito da conta n.º  ...06 do NOVO BANCO, titulada por WW, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de AA como autores dessa subtracção, códigos que, BB logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
1893. Concretizadas as transferências, por Whatsapp, BB enviou a AA fotografia dos movimentos da conta do ofendido onde constavam as transferências naquele momento efectuadas, escrevendo: feito. Já foi. 4369,21 + 4369,87 + 3200. Total 11.938.
1894. Para tanto, em momento anterior, EE diligenciou por que se propusesse a WW que, em contrapartida do pagamento de 200,00€, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, o que WW, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.
1895. Conforme acordado, na manhã do dia 27/04/2021, no Centro Comercial ..., em ..., WW encontrou-se com EE, DD e GG. Aí, logo que EE foi avisada da concretização da transferência a débito da conta do ofendido, WW, sob instruções daquela, pelas 11H40, na agência da UNICÂMBIO ali existente utilizando o cartão de débito associado à sua conta, comprou $10.325 por 9000,76€.
1896. Logo de seguida, pelas 12H24, sob instruções de EE, em agência do NOVO BANCO, no ..., WW procedeu ao levantamento de 2925,65€ em numerário, entregando-lha.
1897. EE, DD e GG transportaram depois WW para o Centro Comercial ..., onde, sob instruções daqueles, pelas 12H54, na agência da NOVACÂMBIOS, cambiou $4500 por 3546,00€, quantia que recebeu em numerário e também entregou a EE, desta recebendo, como recompensa, 800,00€ em numerário.
1898. Ainda na posse de $5625, remanescentes dos $10.325 comprados por WW, EE, nesse mesmo dia 27/04/2021, no Centro Comercial ..., em ...:
- Pelas 15H17, na agência da UNICÂMBIO, cambiou os $5625 por 4630,88€, quantia que recebeu em numerário;
- Pelas 15H23, através da rede WESTERN UNION, enviou 800,00€ para o ..., em benefício da sua mãe, RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR.
1899. EE ficou na posse dos seguintes documentos relativos às operações acima descritas, documentos que, em 29/04/2021, aquando de realização de busca à residência de EE, lhe foram apreendidos:
- Talão de compra de $10.325 por 9000,76€ efectuada por WW;
- Cópia do talão de levantamento de 2925,65€ em numerário da conta de WW;
- Talão de câmbio de $5625 por 4630,88€;
- Talão de envio de 800,00€ através da WESTERN UNION.
1900. Em comunicação com BB por Whatsapp, EE foi informando BB das diligências que estavam a efectuar para utilizar o dinheiro creditado na conta de WW e remeteu fotografias dos documentos de suporte às operações acima descritas e que lhe vieram a ser apreendidos, disso BB dando conhecimento a AA, também por Whatsapp, no final informando-o assim do montante total que se tinham apropriado: 4630€ (destroca) / 3546€ (destroca) / 2925€ (balcão) / Total: 11.011€ / 2752€ - minha parte / 2752€ - parte português.
1901. Em consequência da conduta dos arguidos, BBBBBBBBBBBBBBBBB sofreu prejuízo no valor de 11.939,14€.
+
4.218. Apenso CLXXVI – NUIPC 287/21.... – Factos 1902 a 1909
1902. No dia 16/04/2021, pelas 9H24, fazendo uso do cartão SIM com o n.º ...30, AA enviou ao ofendido CCCCCCCCCCCCCCCCC, titular da conta bancária n.º ...52 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do Banco.
1903. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo aos arguidos AA e BB as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1904. Na posse desses elementos, em 27/04/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
1905. Logo de seguida, cerca das 11H30 do mesmo dia, AA diligenciou por que indivídua não identificada, sobre sua supervisão, utilizando o número de telefone ...64, também utilizado na prática dos factos apurados no ponto 4.219, contactasse o ofendido.
1906. Nessa chamada, identificando-se como funcionária do MILLENNIUM, alegando que se mostrava necessário desbloquear o acesso ao homebanking do ofendido através de código que lhe ia ser remetido por SMS, AA, através dessa indivídua não identificada, logrou que o ofendido, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do códigos que, entretanto, recebeu por SMS, gerado pela ordem de pagamento de serviços no valor de 2499,00€, que, naquele momento, AA, agindo em conluio com BB, deu a débito da conta do ofendido.
1907. Com esses códigos, AA, através da sua introdução na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aquele pagamento com a referência MULTIBANCO geradas pela sociedade EMP11... LDA. (entidade com o código Multibanco ...55) a pedido da entidade EMP12... LTD, sediada no ..., em benefício de conta em nome de MMMMMMMMMMMMMMMMMM junto desta entidade, que AA e BB controlavam.
1908. Para tanto, nesse mesmo dia 27/04/2021, e à semelhança da conduta que adoptaram acima descrita no ponto 4.55 em que utilizaram a identificação do cidadão ... MMMMMMMMMMMMMMMMMM para adquirirem criptomoeda com quantia subtraída de igual modo, AA e BB abriram conta junto da EMP12... LTD em nome de MMMMMMMMMMMMMMMMMM. Para o efeito, e para a identificação do cliente, submeteram diversos documentos que forjaram, designadamente:
- Uma factura da EDP respeitante à morada com o código de identificação ...73 onde apuseram o nome MMMMMMMMMMMMMMMMMM e a morada RUA ..., ... nos campos identificativos do cliente;
- Um extracto bancário da conta n.º ...46 do MILLENNIUM onde, no campo de identificação do titular, apuseram o nome MMMMMMMMMMMMMMMMMM e a morada RUA ..., ...;
1909. Em consequência da conduta dos arguidos, o ofendido sofreu prejuízo patrimonial no valor de 2499,00€.
+
4.219. Apenso CXCVII – NUIPC 361/21.... – Factos 1910 a 1918
1910. De modo idêntico actuaram os arguidos AA e BB no dia 27/04/2021 relativamente ao ofendido DDDDDDDDDDDDDDDDD.
1911. Nesse dia, pelas 9H50, AA enviou ao ofendido DDDDDDDDDDDDDDDDD, co-titular da conta bancária n.º ...03 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o sites que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do Banco.
1912. O ofendido, que se encontrava em ..., crendo na veracidade do teor daquela mensagem, acedeu àquele site, e, também crendo na genuinidade deste porquanto era semelhante ao site de homebanking do seu banco, preencheu os campos aí disponíveis, cedendo aos arguidos AA e BB as suas credenciais de acesso à sua conta bancária bem como o seu número de telefone.
1913. Na posse desses elementos, pelas 11H56 desse dia 27/04/2021, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária a fim de, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
1914. Logo de seguida, cerca das 12H03 do mesmo dia, AA diligenciou por que indivídua não identificada, sobre sua supervisão, utilizando o número de telefone ...64, também utilizado na prática dos factos apurados no ponto 4.218, contactasse o ofendido.
1915. Nessa chamada, identificando-se como funcionária do MILLENNIUM, alegando que se mostrava necessário fidelizar o telemóvel do ofendido ao serviço de homebanking pela confirmação de código que ia receber por SMS, AA, através dessa indivídua não identificada, logrou que DDDDDDDDDDDDDDDDD, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que, entretanto, pelas 12H08, recebeu por SMS, gerado pela ordem de pagamento de serviços no valor de 2300,00€, que, naquele momento, AA, agindo em conluio com BB, deu a débito da conta do ofendido.
1916. Com esse código, AA, através da sua introdução na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar aquele pagamento com a referência MULTIBANCO geradas pela sociedade EMP11... LDA. (entidade com o código Multibanco ...55) a pedido da entidade EMP12... LTD, sediada no ..., em benefício de conta junto desta última entidade em nome de SSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS, que AA e BB controlavam.
1917. No entanto, alertados pelos serviços do MILLENNIUM para o carácter fraudulento da operação de pagamento, a sociedades ADMIRAL MARKETS estornou o montante subtraído.
+
1918. Nas situações acima apuradas, as operações de transferência entre contas dos ofendidos e as operações de pagamento de serviços e de transferência a débito dessas contas, ordenadas por AA e BB através dos serviços de homebanking do MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO, para além de reflectidas nos extractos das contas, aí passando a constar, geraram dados e documentos dos quais resultava que essas ordens tinham sido dadas pelos respectivos titulares das contas, o que era falso, possibilitando aos arguidos efectuar aquelas operações.
+
V. - Dos proveitos obtidos.
1919. A actuação dos arguidos AA, BB, EE, DD, FF, GG e HH apenas veio a ter cobro em 28/04/2021, data em que, no âmbito destes autos, vieram a ser detidos e as suas residências objecto de buscas.
1920. Conforme descrito no ponto 3.4, ao actuarem nos termos e limites apurados nos pontos 4.1 a 4.219 do ponto  IV. DOS OFENDIDOS / INQUÉRITOS APENSOS, os arguidos AA, BB, EE, DD, FF, GG e HH lograram subtrair das contas dos ofendidos a quantia total de 1.288.143,36€.
1921. No entanto, e conforme se apurou, desse montante, os arguidos apenas lograram apropriar-se de 1.116.408,88€ porquanto, nas situações seguidamente apuradas em tabela, quer por via do bloqueio das contas de destino pelos Bancos, quer por via de apreensões determinadas nos autos, se logrou recuperar a quantia total de 171.734,48€, já devolvida aos seguintes ofendidos (em alguns casos devolvida ao BPI porquanto este Banco ressarciu todos os seus clientes, assumindo tal prejuízo):

clientes, assumindo tal prejuízo):

n.ºApensoNUIPCvalor subtraídovalor recuperadobeneficiário da devolução
35.XII3042/20....4000,00€4000,00€IIIIIIIIII
46.L341/20....7500,00€7500,00€TTTTTTTTTT
57.CLX850/20....8450,00€8450,00€EEEEEEEEEEE
72.CXLVII543/20....9680,00€9680,00€RRRRRRRRRRR
78.III3839/20....6350,00€2105,91€TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTT (viúva do ofendido)
90.LXXVCertidão dos AP9750,00€9750,00€JJJJJJJJJJJJ
100.XIX492/20....9750,00€8003,86€RRRRRRRRRRRR
101.XI914/20....9750,00€8759,19€SSSSSSSSSSSS
112.CXCI113/20....5900,00€1133,23€DDDDDDDDDDDDD
131.LII2266/20....11.900,55€3299,60€TTTTTTTTTTTTT
137.LV68/20....9467,28€9427,86€YYYYYYYYYYYYY
138.CXXXI923/20....9389,59€9392,72€ZZZZZZZZZZZZZ
140.XXXIX5111/20....9863,27€4854,27€BBBBBBBBBBBBBB
151.CXLIX243/20....6200,00€2800,00€BPI
152.XLI2468/20....4300,00€1250,77€BPI
156.CL1244/20....3800,00€3800,00€BPI
158.LVI1799/20....8693,25€3193,30€UUUUUUUUUUUUUU
165.LXXXVII9/21....10.000,00€2611,31€BPI
167.LXV52/21....9847,25€9847,25€DDDDDDDDDDDDDDD
175.C140/21....9747,69€5898,69€LLLLLLLLLLLLLLL
176.CLXXX44/21....9984,27€2285,67€MMMMMMMMMMMMMMM
186.CCXIX110/21....9964,64€9567,55€WWWWWWWWWWWWWWW
189.CXCVIII208/21....7568,27€23,50€ZZZZZZZZZZZZZZZ
191.CX275/21....10.000,00€10.000,00€BBBBBBBBBBBBBBBB
192.CXXXIV228/21....6750,64€6750,64€CCCCCCCCCCCCCCCC
194.CXLIII677/21....9838,64€4441,50€EEEEEEEEEEEEEEEE
195.CCIV503/21....9998,27€9998,27€FFFFFFFFFFFFFFFF
197.CLXXXII185/21....4873,14€54,20€HHHHHHHHHHHHHHHH
199.CXL105/21....2682,27€941,10€JJJJJJJJJJJJJJJJ
200.CCIX123/21....7101,14€7101,14€KKKKKKKKKKKKKKKK
206.CLXXVIII1397/21....5798,27€1398,04€QQQQQQQQQQQQQQQQ
207.CCII467/21....3335,27€804,29€RRRRRRRRRRRRRRRR
214.CXCV286/21....8691,14€10,62€YYYYYYYYYYYYYYYY
219.CXCVII361/21....2600,00€2600,00€DDDDDDDDDDDDDDDDD
TOTAL DOS VALORES RECUPERADOS171.734,48€


1922. Os montantes assim reunidos eram depois divididos entre os arguidos, cabendo metade dessas quantias aos arguidos AA e BB, um quarto para cada um, e o remanescente, após pagas as quantias prometidas aos arguidos e outros indivíduos que cediam as suas contas para receber as quantias subtraídas, dividido entre EE, DD, FF, GG e HH, cabendo uma maior parte a EE, e, depois, por ordem de grandeza, a DD e a FF, e, finalmente, uma parte mais reduzida, a GG e a HH.
1923. No período compreendido entre 2019 e Abril de 2021, BB, AA, EE, DD, FF, GG e HH não exerceram funções remuneradas nem auferiam de outros rendimentos que lhes permitissem fazer face às suas despesas, sendo a actividade ilícita desenvolvida tal qual apurada o seu meio de sustentação.
1924. Com os proveitos da actividade ilícita desenvolvida, os arguidos efectuaram diversas operações de crédito nas suas contas bancárias, quer por numerário, quer, no caso do arguido AA, por transferência de investimentos em criptomoeda realizados com os lucros da actividade ilícita, dos seguintes valores:
         AA, entre 2019 e Abril de 2021, 110 mil euros;
         EE, entre 2020 e Abril de 2021, 20 mil euros;
         DD, entre 2020 e Abril de 2021,10 mil euros;
         FF, entre 2020 e Abril de 2021, 14 mil euros;
         GG, entre 2020 e Abril de 2021, 4700 euros.
1925. Os montantes em numerário gerados pela actividade ilícita que cabiam a AA eram-lhe entregues por GG.
1926. De igual modo, para fazerem chegar os proveitos da actividade ilícita a BB, a contas de EE no ... e a familiares de DD no ..., os arguidos EE, FF, DD, HH e GG organizaram-se entre si para, de forma paulatina, de modo a não levantarem suspeitas a nível do controle do branqueamento de capitais, como ordenantes ou através de outros indivíduos, através das redes da WESTERN UNION e da REALTRANSFER nas agências em ... e ... da REALTRANSFER, UNICÂMBIO e NOVACÂMBIOS, efectuarem diversas transferências para o ... que pagavam em numerário.
1927. Para tanto, DD e EE, para além de realizarem transferências para o ... em seu nome e solicitarem a FF, HH e GG que  também as efectuassem, recorreram ainda a outros arguidos que haviam cedido as suas contas para receber as transferências a débito das contas dos ofendidos ordenadas por AA e BB no esquema de actuação acima descrito.
1928. Foi o caso de KK, OO, OOOOO, UUUUU e RR, que, a pedido de DD e EE, e mediante o pagamento de recompensa em dinheiro por estas, realizaram diversas transferências de dinheiro para o ..., pagas em numerário.
1929. Essas transferências tinham como destinatários:
         No caso das destinadas a EE, para além da própria, RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR, sua mãe;
         No caso das destinadas a DD, para além da própria, UUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU, sua mãe;
         No caso das destinadas a BB, para além do próprio, VVVVVVVVVVVVVVVVVVVVV, sua mulher, WWWWWWWWWWWWWWWWWWWWW, seu pai, HHHHHHHHHHHHHHHHHHH (identidade utilizada por AA e BB para abrir contas junto de instituições financeiras conforme acima narrado), XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, YYYYYYYYYYYYYYYYYYYYY e ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ.
1930. Deste modo:
         A 31/07/2020, na agência da NOVACÂMBIOS, no Centro Comercial ..., em ..., DD efectuou duas transferências para o ...:
         Uma no valor de 3050,00€, paga em numerário, em benefício de VVVVVVVVVVVVVVVVVVVVV, mulher de BB;
         A outra de 1200,00€, também paga em numerário, no valor de 1200,00€, para AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, residente em ..., no ...;
         A 21/08/2020, em agência da UNICÂMBIO, KK enviou para o ... 6787,10€, pagos em numerário, em benefício de VVVVVVVVVVVVVVVVVVVVV, mulher de BB;
         A 24/08/2020, na agência da NOVACÂMBIOS, no Centro Comercial ..., em ..., DD enviou para o ... 3000.00€, que pagou em numerário, em benefício de EE;
         A 26/08/2020, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., FF enviou para o ... 1500.00€, que pagou em numerário, em benefício de EE;
         A 22/09/2020, na agência do ... da NOVACÂMBIOS, GG enviou para o ... 5000€, pagos em numerário, em benefício de HHHHHHHHHHHHHHHHHHH, residente na cidade ..., quantia destinada a BB;
         A 23/09/2020, na agência do ... da NOVACÂMBIOS, DD enviou para o ... 1618,12€, pagos em numerário, em benefício de UUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU, sua mãe;
         A 23/09/2020, KK:
         Na agência do ... da NOVACÂMBIOS, enviou para o ... 4158€, pagos em numerário, em benefício de WWWWWWWWWWWWWWWWWWWWW, pai de BB;
         Em agência da UNICÂMBIO, enviou 1450,00€, pagos em numerário, em benefício de WWWWWWWWWWWWWWWWWWWWW, pai de BB;
         A 29/09/2020, na agência do ... da NOVACÂMBIOS, FF, após ter anulado transferência que tinha efectuado em 25/09/2020, para o ..., no valor de 5149,00€, pagos em numerário, em benefício de EE, enviou para o ... os mesmos 5149€, agora em benefício de RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR, mãe de EE;
         A 31/10/2020, na agência do ... da NOVACÂMBIOS, DD enviou para o ... 2500,00€, pagos em numerário, em benefício de BB;
         Nesse mesmo dia 31/10/2020, na mesma agência da NOVACÂMBIOS, GG enviou para o ... 5000,00€, pagos em numerário, em benefício de BB;
         6 dias depois, a 06/11/2020, na mesma agência da NOVACÂMBIOS, GG enviou para o ... outros 5500,00€, pagos em numerário, também em benefício de BB;
         Nesse mesmo dia 06/11/2020, a pedido de EE, na mesma agência da NOVACÂMBIOS, BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB enviou 6000,00€ para o ..., pagos em numerário, em benefício de BB;
         Em 20/11/2020, na mesma agência da NOVACÂMBIOS, GG enviou para o ... outros 5853,00€, pagos em numerário, também em benefício de BB;
         Em 02/12/2020, depois de em 27/11/2020, em agência da NOVACÂMBIOS, ter enviado para o ... 5000,00€, pagos em numerário, também em benefício de BB, operação que veio a cancelar em 02/12/2020 porquanto a mesma não foi aceite no ... uma vez que BB já tinha ultrapassado a quantia máxima que podia receber, KK dirigiu-se a agência da UNICÂMBIO para enviar esses mesmos 5000,00€ para BB, mas desta feita em benefício de YYYYYYYYYYYYYYYYYYYYY;
         Em 02/12/2020, a pedido de DD, RR, que, posteriormente, a 12/12/2020, conforme acima narrado no ponto 4.153, viria a ceder a sua conta bancária para receber transferência de quantia subtraída a ofendido, enviou 5850,50€ para o ... em benefício de EE.
         No dia 02/12/2020, a pedido de EE, e depois de transferência anterior que havia efectuado em 27/11/2020, no valor de 8570€, pago em numerário, em benefício de BB ter sido bloqueada no ... por este ter atingido o limite permitido, CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC enviou os mesmos 8570,00€, desta feita em benefício de YYYYYYYYYYYYYYYYYYYYY;
         No entanto, e como também essa transferência em benefício de DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD foi recusada, coube a GG, em 03/12/2020, em agência da UNICÂMBIO, enviar 8698,18€ para o ... em benefício de BB, desta feita tendo como destinatário ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ;
         Em 26/04/2021, pelas 16 horas, na agência da REALTRANSFER no Centro Comercial ..., em ..., UUUUU e OOOOO, então companheiros, e que, antes, como acima narrado nos pontos 4.174, 4.175 e 4.192, já tinham cedido as suas contas bancárias para receberem transferências de quantias subtraídas a vários dos ofendidos, a pedido de EE e de DD, cientes que as quantias provinham da prática de crimes e tendo como contrapartida o pagamento de quantia em dinheiro de valor não apurado, procederam às seguintes operações:
         Pelas 16H40, UUUUU, a pedido de EE, enviou 5000,00€ para o ..., em benefício de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX;
         Pelas 16H52, OOOOO, pedido de DD, enviou 2560,00€ para o ..., em benefício de UUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU, mãe de DD.
1931. EE guardou o talão daquela operação em benefício de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX realizada por UUUUU, documento que, em 29/04/2021, em busca à sua residência, lhe foi apreendido.
1932. Também DD guardou o talão da operação de transferência realizada por OOOOO em benefício da sua mãe, documento que, em 29/04/2021, em busca à sua residência, lhe foi apreendido.
1933. Assim, no período compreendido entre Junho de 2020 e Abril de 2021, EE e DD, em nome próprio ou recorrendo aos arguidos FF, GG, HH, KK, OO, OOOOO, UUUUU, RR e outros indivíduos, determinaram a realização de, pelo menos, as seguintes transferências para o ... em benefício de BB, EE e DD:



TRANSFERÊNCIAS PARA O ... DETERMINADAS PELOS ARGUIDOS
ORDENANTEBENEFICIÁRIOVALOR €DATAAGÊNCIA
EEEE900,0024/06/2020NOVACÂMBIOS
1000,0026/06/2020
50,0026/06/2020
1000,0030/06/2020
1120,0001/07/2020
1327,6215/07/2020UNICÂMBIO
1250,0016/07/2020NOVACÂMBIOS
1200,0027/07/2020REALTRANSFER
2050,0028/07/2020
520,0003/08/2020
100,0006/08/2020NOVACÂMBIOS
800,0006/08/2020
1205,0007/08/2020REALTRANSFER
1650,0011/08/2020
2100,0018/08/2020NOVACÂMBIOS
1500,0020/08/2020
RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR90,0024/06/2020NOVACÂMBIOS
3000,0009/04/2021REALTRANSFER
500,0013/04/2021
677,1013/04/2021NOVACÂMBIOS
800,0027/04/2021
MMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM2997,1016/07/2020
NNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNN860,0029/07/2020
VVVVVVVVVVVVVVVVVVVVV4997,1015/08/2020
DDAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA1200,0031/07/2020
VVVVVVVVVVVVVVVVVVVVV4450,0028/07/2020REALTRANSFER
3050,0031/07/2020NOVACÂMBIOS
4920,0007/08/2020REALTRANSFER
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2613,00
UUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU2500,0028/12/2020
4000,0006/01/2021
TOTAL267.483,32€
1934. Destas transferências identificadas, repartindo-se assim os valores totais recebidos por EE, BB e DD no ...:

TOTAIS DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O ...
BENEFICIÁRIOVALOR TOTAL RECEBIDO
BB138.477,68€
EE 107.935,42€
DD26.070,22€


1935. Também AA auferiu elevados proveitos financeiros, em Setembro de 2020 cifrando-os numa média de 30.000,00€ a 40.000,00€ mensais, e referindo que em Agosto havia lucrado 33.000€.
1936. Com o dinheiro assim obtido, AA adquiriu o veículo ligeiro de passageiros da marca ..., com a matrícula ..-RE-.., efectuou investimentos em criptomoeda, e, parte desse dinheiro, depositou-o nas quatro contas bancárias de que é titular em Portugal, mas sempre com cautela para não suscitar qualquer alerta ao nível da prevenção do branqueamento de capitais.
1937. Não obstante nos anos de 2019 a 2021, de forma regrada para não gerar alertas bancários, tenha creditado as contas bancárias que titulava no NOVO BANCO, BPI, SANTANDER e BANCO CTT, com cerca de 110 mil euros, AA também guardava avultadas quantias de dinheiro em numerário consigo, quer em sua casa, quer em casa de CC, seu pai.
1938. Razão pela qual, em 13/01/2021, contactou a agência do SANTANDER na ..., para se informar sobre os preços do aluguer de um cofre e isso discutindo com CC por telefone nesse mesmo dia.
1939. Com efeito, em várias ocasiões, CC, conhecedor da origem daquelas quantias reunidas pelo filho, guardou em sua casa no ..., em ..., cofre de AA contendo quantias avultadas de dinheiro.
1940. Assim ocorreu:
         Em inícios de Setembro de 2020, guardando 65.000,00€;
         Em 23/09/2020, data em que AA, vindo do ..., onde se encontrava a residir, transportou para casa de CC cofre contendo dinheiro, cofre devolvido por este ao filho em 27/10/2020, mas ficando na posse de outro cofre mais pequeno, também contendo dinheiro;
         Em 16/10/2020, data em AA lhe entregou cofre contendo dinheiro;
         Em 18/12/2020, data em que AA transportou para casa do seu pai cofre contendo dinheiro;
         E em 27/04/2021, data em que AA entregou ao pai cofre contendo 85.020,00€.
1941. Com efeito, pelas 20 horas do dia 27/04/2021, após ter nesse dia recebido notificação da Directoria de ... da Polícia Judiciária para diligência de inquirição no âmbito de processo de inquérito, AA, receoso, deslocou-se a casa de CC, aí tendo deixado, para além dos objectos utilizados na sua actividade criminosa (impressora, telemóveis, cartões SIM, documentos) depois apreendidos no âmbito de busca realizada nestes autos em 28/04/2021 e melhor descritos infra nos artigos 1954 e 1955, que guardou em arrecadação na garagem, um cofre contendo contendo, em numerário, o valor total de 85.020,00€, distribuído por 29 notas de 200,00€, 8 notas de 100,00€, 568 notas de 50,00€ e 2501 notas de 20,00€. Cofre que CC logo escondeu, na casa de banho, junto ao chão, num canto inferior por baixo de um móvel térreo.
1942. Em 28/04/2021, para além desse valor guardado em casa do seu pai, aquando de realização de busca à residência de AA na ..., foi-lhe ainda apreendida a quantia de 97.540,00€ em numerário, guardada no interior de um cofre, assim distribuída: 552 notas de 20€; 1536 notas de 50€; 75 notas de 100€, 1 nota de 200€; e 4 notas de 500,00€.
1943. Na conversão dos proveitos obtidos pela actividade criminosa acima narrada com o fito de dissimular a sua origem ilícita, AA contou com a actuação do seu pai, CC, que, conhecedor da actividade criminosa desenvolvida pelo filho, para além de guardar em sua casa as quantias em numerário assim obtidas, com ele colaborou na conversão dessas com o fito de dissimular a sua origem ilícita, designadamente:
         Aconselhando-o a não fazer depósitos avultados nas contas bancárias;
         Obtendo recibos de vencimento falsos para que o filho pudesse justificar as quantias que detinha;
         Incentivando-o a abrir uma conta bancária offshore ou a criar uma empresa fantasma em ..., para aí movimentar as quantias ilicitamente obtidas;
         Determinando os termos de aquisição de imóvel sito na ... com os proveitos daquela actividade ilícita.
         Ou diligenciando pela procurada de imóveis para o filho adquirir, designadamente uma garagem.
1944. Com efeito, CC, após em inícios de Setembro de 2020 AA lhe ter transmitido a necessidade de comprar apartamento utilizando os montantes em numerário que tinha reunido pela sua actividade ilícita, gizou plano pelo qual, sem suscitar qualquer alerta, o filho conseguisse adquirir imóvel com o dinheiro que dispunha em numerário proveniente da actividade criminosa que vinha desenvolvendo e que CC conhecia.
1945. Assim, num primeiro momento, CC diligenciou pela identificação de imóvel situado na ... que AA pudesse comprar.
1946. Depois, e após vários contactos com PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP, marido da proprietária do imóvel em vista, e aconselhando-se junto de QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, seu primo, advogado, CC gizou os termos pelos quais, ocultando a origem do dinheiro utilizado, AA veio a comprar por 150.000,00€ apartamento sito no ... do prédio urbano situado na Rua ..., ..., na ..., apenas se declarando na escritura de compra e venda o valor de 96.000,00€.
1947. Para tanto, CC, em 08/09/2020, em conversa telefónica mantida com QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, revelando-lhe a intenção do filho em comprar apartamento com dinheiro em numerário, foi por este aconselhado a fazer constar na escritura que a venda havia sido efectuada pelo valor patrimonial e que, para pagamento do preço, tinha efectuado vários pagamentos no ano de 2016.
1948. Em 09/09/2020, em mensagens trocadas por Whatsapp, AA escreveu a CC: “Se conseguir comprar esse ap[artamento] até me tiro o chapeu a mim mesmo kklkk. So vitorias desde que cheguei. E proximo ano abrir um negocio pra ficar com o futuro garantido. Casa paga. Carro pago. O que vier é só lucro. E ano que vem vai ser o dobro que ganhei este ano e ainda nao terminou.”
1949. Em concretização da estratégia gizada por CC, AA, RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR (proprietária do imóvel) e PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP (marido desta):
         Em 29/09/2020, assinaram Contrato Promessa de Compra e Venda onde fizeram constar de forma falsa que em 4 de Junho de 2015 entre AA e RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR foi celebrado um contrato promessa de compra e venda, sob a forma verbal, ou seja não reduzido a escrito, através do qual [RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR] prometeu vender a [AA], e este prometeu comprar, o imóvel e ainda que durante o ano de 2015 e 2016 AA havia pago, a título de sinal e princípio de pagamento, diversas quantias em numerário que totalizaram o valor global de 63.000,00€;
         Em 16/10/2020, em Cartório Notarial na Avenida ..., em ..., AA, PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP e RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR, celebraram escritura de compra e venda do imóvel, aí declarando de forma falsa o preço de venda como sendo 96.000,00€ e ainda: Que o preco [do imóvel] foi pago da seguinte forma: o montante de sessenta e três mil euros, durante o ano de dois mil e quinze em numerário e cheques cujos números se desconhece. Que o remanescente foi pago na presente data mediante a entrega do cheque número ...52, sacado a Banco Santander Totta, S.A.
1950. Ao invés, o imóvel foi adquirido por 150.000,00€, desse valor 33.000,00€ tendo sido efectivamente pagos pelo referido cheque nesse montante sacado da conta no SANTANDER titulada por AA, e o valor remanescente de 117.000,00€ pago em numerário entregue, uma primeira parte, por CC a PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP, marido da proprietária vendedora, e o remanescente no dia da escritura por AA.
1951. Aquando da sua detenção em 28/04/2021, AA estava a ponderar registar uma sociedade como proprietária do imóvel acima referido que adquiriu com os proveitos da sua actividade ilícita e ainda adquirir um outro imóvel, em ..., para tanto fazendo uso da conta bancária de que é titular no Banco SANTANDER, na agência de ....
+
VI. – Das buscas realizadas e dos bens apreendidos aos arguidos.
1952. Realizadas buscas às residências dos arguidos AA, EE, HH, FF e GG no dia 28/04/2021 foram aí apreendidos os bens seguidamente descritos, utilizados e produto da prática dos factos acima apurados.
1953. Na residência de AA, sita na Rua ..., ... / ..., e ainda em garagem situada nas imediações, na Rua ..., ..., na ...:
         Veículo automóvel da marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-RE-.., e respectiva chave, com o valor comercial de 14.831,00€;
         Um cofre da marca ..., modelo ... de cor ..., contendo:
         A quantia em numerário no valor total 97.540,00€, produto da prática dos factos acima descritos;
         Uma chave do veículo com a matrícula ..-RE-..;
         Um cartão de cidadão forjado em nome de HHHHHHHHHHHHHHHHHHH e número ..., utilizado na prática dos factos acima narrados no ponto 4.116 e também para receber transferências no ... destinadas a BB;
         Um cartão de cidadão forjado em nome de SSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS e número ...;
         Um cartão de cidadão forjado em nome de AAA e número ...;
         Um telemóvel da marca ..., modelo ..., de cor ..., com os IMEI 1: ...64 e IMEI 2: ...95, contendo o cartão da marca ..., com o valor de 400,00€;
         Um telemóvel da marca ..., modelo ..., de cor ..., com os IMEI 1: ...44 e IMEI 2: ...48, contendo o cartão SIM n.º ...84 da marca ...;
         Uma embalagem de cartão de telemóvel da marca ..., aberta e vazia, com a indicação do número de telemóvel ...01 e com o ICCID  ...84;
         Uma embalagem de cartão de telemóvel da marca ..., selada, com a indicação do número de telemóvel ...30 e com o ICCID  ...01;
         Uma embalagem de cartão de telemóvel da marca ..., selada, com a indicação do número de telemóvel ...26 e com o ICCID  ...69;
         Uma embalagem de cartão de telemóvel da marca ..., selada, com a indicação do número de telemóvel ...25 e com o ICCID  ...51;
         Uma factura com o ..., datada de 17/04/2020, emitida pela ... SL a AA, referente à aquisição de 500 Tarjetas Chip de Contactos Modelo ...;
         Uma nota de entrega com o n.º ..., datada de 16/04/2020, emitida pela ... SL a AA, referente a 500 “Tarjetas Chip de Contactos Modelo ...”;
         Uma nota de entrega com o n.º ..., datada de 18/03/2020, emitida pela ... SL a AA, referente a 1 impressora ...; 1 cinta color ... para realizar 300 tarjetas; 2 cintas color com efecto holográfico en plata; 1 cinta de impresión negro monocromo; 500 tarjetas blancas; 1 licencia software básico de diseno e impresion;
         Uma factura com o n.º ...52, datada de 04/12/2020, emitida pela ... a AA, referente à aquisição de um telemóvel ... ... e com o número de série ...94;
         Um documento emitido pelo Ministerio del Interior – Direccion General De La Policia, referente ao número de identificação estrangeira, no total de 4 folhas;
         Uma factura com o n.º ...12, datada de 01/03/2018, emitida pela ... a AA, referente à aquisição de um computador ...;
         Uma folha de papel manuscrita com anotações de AA dos valores transferidos para BB no mês de Abril de 2021 obtidos pela prática dos factos acima narrados;
         Uma Pen de Internet de cor ..., da marca ..., com os dizeres ...;
         Uma Pen de Internet de cor ..., da marca ..., modelo ..., com os dizeres ... e IMEI: ...48;
         Uma Pen de Internet de cor ..., da marca ..., modelo ... e IMEI: ...80;
         Uma estação de carga para carregar seis telemóveis em simultâneo, de cor ... e sem marca;
         Um telemóvel da marca ..., modelo ..., de cor ..., com os IMEI 1: ...94 e IMEI 2: ...02, contendo o cartão SIM n.º ...34 da marca ...;
         Uma embalagem de cartão de telemóvel da marca ..., aberta e vazia, com a indicação do número de telemóvel ...52 e com o ICCID  ...34;
         Um telemóvel da marca ..., modelo ..., de cor ..., com os IMEI 1: ...34 e IMEI 2: ...42, contendo o cartão SIM n.º ...93 da marca ...;
         Uma embalagem de cartão de telemóvel da marca ..., aberta e vazia, com a indicação do número de telemóvel ...29 e com o ICCID  ...93;
         Um telemóvel da marca ..., modelo ..., de cor ..., com os IMEI 1: ...74 e IMEI 2: ...82, contendo o cartão SIM n.º ...26 da marca ...;
         Uma embalagem de cartão de telemóvel da marca ..., aberta e vazia, com a indicação do número de telemóvel ...50 e com o ICCID  ...26;
         Um pedaço de papel manuscrito com dizeres referentes a identificação de contas bancárias;
         Uma embalagem de cartão de telemóvel da marca ..., selada, com a indicação do número de telemóvel ...87 e com o ICCID  ...76;
         Uma PenDrive de cor ... da marca ...;
         Um saco de papel contendo 34 embalagens de cartões SIM da ..., todos por abrir.
1954. Na residência de CC, sita Rua ..., ... em ..., os seguintes bens, utilizados na prática dos factos acima descritos e produtos deles, pertencentes a AA e que este, no dia 27/04/2021, na sequência de notificação recebida nesse dia para prestar declarações na Directoria de ... da Polícia Judiciária no âmbito de inquérito crime, receoso, com a colaboração do pai, guardou em casa deste, para evitar ser surpreendido na sua posse:
         Na casa de banho, junto ao chão, num canto inferior por baixo de um móvel térreo, um cofre de cor ..., paralelepipedal com cerca de 30 cm de lado, contendo, em numerário, o valor total de 85.020,00€, distribuído por 29 notas de 200,00€, 8 notas de 100,00€, 568 notas de 50,00€ e 2501 notas de 20,00€;
         Um dispositivo USB, da marca ..., de 64GB;
         Um documento Cédula de Identidade de Estrangeiro, emitido pela ... em nome de AA, com o número de documento ...61..., válido até 18-07-2026;
         Uma cópia de um comprovante de inscrição CPF em nome de AA com o número ...98-10;
         Cartão Nacional de Saúde emitido em nome de AA com o número com o número ...80;
         Um telemóvel da marca ..., cor ..., modelo ..., dual sim com os IMEI ...49/07 e IMEI ...47/07;
         Um computador portátil, da marca ..., modelo ...... e com o sn. ...58...;
         Um computador da marca ..., com o sn. ...72;
         Telemóvel da marca ..., cor ..., modelo ... com o IMEI ...74/01;
1955. Na arrecadação da residência de CC, foram ainda apreendidos os seguintes bens, utilizados na prática dos factos acima descritos e produtos deles, pertencentes a AA e que este entregou ao pai para evitar ser surpreendido na sua posse:
         Uma máquina ..., ID Card Software EMP02..., Modelo ...50, sn. ..., própria para impressão de cartões, colocação de chip e implementação de software em cartões e que possibilita a impressão de documentos ou cartões bancários com chip;
         No interior do dispensador da máquina ..., dois cartões de cidadão contrafeitos em nome de IIIIIIII, CC n.º ..., com a fotografia de AA: um deles apenas impresso na face; outro impresso frente e verso, sendo no verso visível a filiação TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTT e UUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU, bem como o NIF ...96..., número de segurança social ...57 e número de utente SNS ...89;
 Cartucho Card Printer ... (fitas de impressão de cartões) para a cor ..., devidamente fechado (não utilizado);
 Cartucho Card Printer ... (fitas de impressão de cartões) para impressão a cores em cartões, devidamente fechado (não utilizado);
 Cartucho Card Printer ... (fitas de impressão de cartões) para impressão a cores em cartões, devidamente fechado (completamente utilizado);
 Quatro centos e sessenta cartões tipo bancários, sem chip, da cor ..., marca CARD PRINTER SOLUTIONS ...;
  486 cartões tipo bancários com chip, da cor ..., marca CARD PRINTER SOLUTIONS ...;
 Uma caixa com software de instalação da máquina ... ID CARD SORTWARE ..., composto com UBS PEN de instalação e outros documentos explicativos guia de instalação rápida;
 Treze bolsas compostas com cartões SIM pré-pagos da rede ..., devidamente selados, SIMs com os seguintes números:  ...10;  ...28; ...02;  ...94;  ...86;  ...78;  ...73;  ...67;  ...71;  ...73;  ...40;  ...57;  ...65;
 Quatro bolsas compostas com cartões SIM pré-pagos da rede ..., devidamente abertos e com inscrições, segundo as seguintes referências:
 Uma Bolsa com a inscrição Whatsapp com o número de telemóvel manuscrito +34....33 contendo um cartão SIM não utilizado, com o número ...81;
 Uma Bolsa com a inscrição Mª, imperceptível, com o número de telemóvel manuscrito, ...98 contendo um cartão SIM não utilizado, com o número ...63;
 Uma bolsa com a inscrição manuscrita dos nomes VVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVV e por baixo, PPPPPPPP, bem como, no topo, manuscrito o número ...51 contendo um cartão SIM não utilizado, com o número  ...42;
 Uma Bolsa com a inscrição manuscrita do nome VVVVVVVVVVVVVVVVVVV com inscrição também manuscrita do número ...15 contendo um cartão SIM não utilizado, com o número  ...34.
 Cinco bolsas de cartões SIM pré-pagos referentes à operadora ... ..., todas abertas, contendo cartões SIM por utilizar e documento comprovativo de compra, com as seguintes referências manuscritas, os seguintes números e os seguintes documentos comprovativos de compra:
 Bolsas com a inscrição do nome WWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWW manuscrito, referente ao número de telemóvel ...86 e número de cartão SIM ...74com documento comprovativo de compra datado de 25-07-2020, às 13:47, em nome de WWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWW, titular do DNI/NIF ...52..., nascido em ../../1952;
 Bolsas com a inscrição do nome XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX manuscrito, referente ao número de telemóvel ...54 e número de cartão SIM ...08 com documento comprovativo de compra datado de 25-07-2020, às 13:42, em nome de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, titular do DNI/NIF ...45..., nascido em ../../1957;
 Bolsas com a inscrição do nome YYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYY manuscrito, referente ao número de telemóvel ...86 e número de cartão SIM ...33 com documento comprovativo de compra datado de 25-07-2020, às 13:28, em nome de YYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYY, titular do DNI/NIF ...40..., nascido em ../../1957;
 Bolsas com a inscrição do nome ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ manuscrito, referente ao número de telemóvel ...22 e número de cartão SIM ...82 com documento comprovativo de compra datado de 25-07-2020, às 13:45, em nome de ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, titular do DNI/NIF ...41..., nascido em ../../1955;
 Bolsas com a inscrição do nome AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA manuscrito, referente ao número de telemóvel ...61 e número de cartão SIM ...90 com documento comprovativo de compra datado de 25-07-2020, às 13:40, em nome de AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, titular do DNI/NIF ...14..., nascido em ../../1957;
 Duas bolsas da operadora de telecomunicações ... ..., com as seguintes referências manuscritas e com os seguintes cartões SIM no interior: uma Bolsa com manuscrito Chip chamadas, com o número telefone ...14 e o número de cartão SIM ...21; uma Bolsa com o manuscrito Meu Chip, com o número telefone ...13 e o número de cartão SIM ...13;
 Dentro de um saco de compras, acondicionados em diversas caixas, foram apreendidos os seguintes telemóveis:
 Smartphone android sem marca, modelo ..., cor ..., Dual SIM com os IMEI ...77 e IMEI ...73, com um post-it amarelo colocado entre o telemóvel e a capa, manuscrito ta bom. Às vezes dá bug no spam Prog;
 Smartphone android sem marca, modelo ..., cor ..., dual SIM, com os IMEI ...99 e IMEI ...05 com um post-it amarelo colocado entre o telemóvel e a capa manuscrito tá bom. Abre varias paginas net;
 Smartphone android sem marca, preto modelo smart phone com os IMEI ...53 e IMEI ...61;
 Smarphone android sem marca, modelo ..., cor ..., com os IMEI ...50 e IMEI ...68, com um post-it amarelo colocado entre o telemóvel e a capa manuscrito com o dizer Era do pai abre várias paginas;
 Smartphone android, sem marca, modelo ..., cor ..., com um post-it amarelo colocado entre o telemóvel e a capa manuscrito com o dizer tá bom e os IMEI ...50 e IMEI ...68;
 Smartphone android, sem marca, modelo ... cor ..., com um post-it amarelo colocado entre o telemóvel e a capa manuscrito “tá bom” e os IMEI ...37 e IMEI ...45;
 Smartphone android sem marca, modelo ..., cor ..., com os IMEI ...34 e IMEI ...42, com um post-it amarelo colocado entre o telemóvel e a capa manuscrito tá bom;
 Smartphone ..., com a cor ... com uma etiqueta na capa dos IMEI ...66 e IMEI ...87;
 Um telemóvel ..., ..., desligado, modelo por determinar, sem que seja visível qualquer outra referência;
 Um smartphone aparentemente android, modelo ..., desligado e sem qualquer outra referência visível.
 Um telemóvel ..., modelo ..., cor ..., com o IMEI ...00.
 Um telemóvel ..., cor ..., modelo com o IMEI ...01.
1956. Foi aí ainda apreendido o telemóvel da marca ..., cor ..., modelo ..., com o IMEI ...23/17, de CC.
1957. No quarto de EE, no apartamento que partilhava com DD sito na Rua ..., ..., os seguintes bens e documentos, pertença da primeira:
 Dinheiro em numerário no valor total de 22.010,00€, assim distribuído:
 Um envelope da NOVACÂMBIOS, com manuscrito 10,000, contendo o valor total de 7.970,00€ em numerário;
 Um envelope branco da UNICÂMBIO, com manuscrito 5.000, contendo o valor total de 1.880€ em numerário;
 Um envelope branco da NOVACÂMBIOS, com o manuscrito 2.752/Boss, contendo um valor total de 2.750€ em numerário;
 1 (envelope) branco da NOVACÂMBIOS, com o manuscrito 3.089, contendo um valor total de 3.080€ em numerário;
 Um envelope branco da UNICÂMBIO, com o manuscrito 3.365 e com manuscritos riscados a caneta 3.360/Boss, contendo um valor total de 2.655€ em numerário;
 Um envelope branco da NOVACÂMBIOS, com o manuscrito 1.228-FF, contendo um valor total de 1.225€ em numerário;
 Um envelope branco do NOVO BANCO, com o manuscrito 2.200 FF, contendo um valor total de 2.200€ em numerário;
         No interior de carteira de senhora de cor ..., de marca ..., que se encontrava no interior de mala de cor ..., da marca ...: três notas de 20€, dezoito notas de 10€ e duas notas de 5€, perfazendo o valor total de 250€;
         Os equipamentos electrónicos:
         Um smartphone da marca ... 12 Pro, cor ..., com capa de proteção, com o IMEI ...16 e IMEI digital: ...97, com código de desbloqueio ...12, com o valor de 400,00€;
         Um smartphone da marca ... 12 Pro, de cor ..., com capa de proteção, com o IMEI 1: ...20 e IMEI digital: ...99, com código de desbloqueio ...12, com o valor de 400,00€;
         Um cartão SIM da operadora ..., correspondente ao SIM número ...94 e com o pin ...31 e puk ...30;
         Um iPad ..., de cor ..., com capa, com o número de série ......, com o valor de 400,00€;
         Uma caixa vazia, da marca ..., referente ao ... com o número de série ...5 e correspondente aos IMEIS: ...99 e ...20;
         Os relógios, jóias e acessórios de vestuário:
         Um relógio da marca ... de cor ..., e bracelete preta, com número de série ..., com o valor de 15,00€;
         Um relógio da marca ..., com bracelete dourada, sem número de série visível, com o valor de 50,00€;
         Um relógio dourado da marca ..., com bracelete dourada, com número de série 0-...69-9, com o valor de 10,00€;
         Um relógio da marca ..., com bracelete cor-de-rosa, com número de série ......, com o valor de 25,00€
         Um anel com uma cruz nas laterais e a imagem de um santo com cristais, em cor ..., com o valor de 135,00€;
         Um anel redondo, de cor ..., com referência no interior ..., com o valor de 105,00€;
         Um anel dourado, com motivo em coração vermelho, com pedras incrustadas, com o valor de 55,00€;
         Uma pulseira da ..., com vários pingentes, com dezoito pingentes, em cor ..., com o valor de 75,00€;
         Um anel fino de metal amarelo com cristais prateados incrustados, com o valor de 45,00€;
         Um anel de metal amarelo, com cruzes, com o valor de 40,00€;
         Um anel de metal amarelo, com a parte de cima retangular com a letra ..., com o valor de 170,00€;
         Um anel de metal amarelo, com uma cruz e várias inscrições, com o valor de 105,00€;
         Um anel de metal amarelo, com uma pedra quadrada e cristais prateados embutidos;
         Uma pulseira redonda, em tubo fino, de metal amarelo, com o valor de 90,00€;
         Uma pulseira de metal amarelo, com elos e um coração com cristais vermelhos e pretos, com o valor de 200,00€;
         Uma pulseira em metal amarelo de malha batida fina, com o valor de 45,00€;
         Uma pulseira prateada, de três fios, com quatro pingentes, com o valor de 25,00€;
         Uma pulseira prateada com 4 quatro pingentes dos quais dois têm a letra ... e l, com o valor de 20,00€;
         Um fio em malha fina, com um pingente da letra ..., com o valor de 335,00€;
         Um saco da marca ..., de cor ... contendo duas caixas, de cor ...:
-           Uma contendo uma mala da marca ... de cor ..., em estado novo, com o valor de 2100,00€;
-           A outra uma carteira da marca ..., de cor ..., em estado novo, com o valor de 490,00€;
         Uma mala de cor ..., da marca ..., com o valor de 180,00€, contendo uma carteira de senhora de cor ..., da marca ..., com o valor de 59,00€;
         Os documentos:
         Um passaporte emitido pela ... n.° ...35 em nome de EE;
         Um cartão bancário n.° ...04, pertencente ao banco INTER, em nome de EE;
 Um cartão bancário n.° ...23, pertencente ao banco MARISA, em nome de EE;
         Um cartão bancário n.° ...86, pertencente ao banco NU, em nome de EE;
         Um cartão bancário n.° ...95, pertencente ao BPI, em nome de EE;
         Um cartão bancário n.° ...95, pertencente ao BPI, em nome de EE;
         Uma folha de informação de NIB/IBAN n.°  ...88, em nome de EE, refente à conta n.º ...01 do banco BRI;
         Um cartão de cliente da REAL TRANSFER, n.° ...21 em nome de EE;
 Um duplicado de envio de dinheiro da WESTERN UNION/UNICÂMBIO cujo remetente é EE e receptor RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR, no valor de 5.129,52 BRL, correspondente ao dia 27/04/2021, com um talão agrafado correspondente à operação n.° ...91 no valor de 802,90€;
         Um talão da UNICÂMBIO correspondente à operação n.° ...89, emitido em nome de EE, correspondente à compra de dólares americanos no valor de 4.630,88€, datado 27-04-2021;
         Um talão da UNICÂMBIO correspondente à operação n.° ...58, emitido em nome de WW, correspondente à compra de dólares americanos no valor de 9.000,76€, datado 27-04-2021;
         Um talão da Nova Câmbios correspondente à operação n.° ...47, emitido em nome de WW, correspondente à compra de dólares americanos no valor de 3.546,00€, datado 27-04-2021;
 Um duplicado da REAL TRANSFER, cujo remetente é UUUUU e beneficiário XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, correspondente à operação n.° ...52 do dia 26-04-2021, no valor de 31.850,00 BRL;
 Um duplicado do NOVO BANCO, referente a um levantamento em caixa por WW, do dia 27-04-2021, referente à conta  ...06, no valor de 2.938,13€;
 Uma caderneta com designação na capa ..., contendo duplicados da conta BRADESCO ...00.02..., em nome de EE, para pagamento de diversos montantes.
1958. No quarto de DD, no apartamento que partilhava com EE, sito na Rua ..., ..., os seguintes bens e documentos, pertença da primeira:
         1395,00€ em numerário, assim distribuídos:
         Na carteira três notas de 50€, duas notas de 20€, oito notas de 10€ e dezassete notas de 5€, perfazendo o valor total de 355€;
         No interior de bolsa de mão: um envelope da UNICÂMBIO contendo três notas de 200€, vinte notas de 20€ e 4 notas de 10€, perfazendo o valor total de 1040€;
         Equipamentos electrónicos:
         Um smartphone da marca ... 12 Pro, de cor ..., com o IMEI 1:...60 e o IMEI2: ...67 com o PIN de desbloqueio ...19, com o valor de 400,00€;
         Um smartphone da marca ..., desligado, de cor ..., sem capa, sem código de desbloqueio, com o IMEI 1: ...51 e IMEI 2: ...69;
         Um telemóvel da marca ..., de cor ..., IMEI 1: ...26 e IMEI 2:...34, com cartão SIM da ..., sem números visíveis;
         Um smartphone da marca ..., de cor ..., sem código de desbloqueio, com o IMEI 1: ...17/50 IMEI 2: ...19/50, com o valor de 50,00€;
         Um iPad ..., de cor ..., sem código de desbloqueio, com o IMEI ...89 e o número de série ......, com o valor de 400,00€;
         Jóias e acessórios:
         Um anel de cor ..., com a cabeça de uma serpente, com cristais prateados incrustados, com o valor de 40,00€;
         Um anel de metal amarelo, com coração e cristais prateados incrustados, com o valor de 60,00€;
         Um anel de metal amarelo, com uma pedra prateada (solitário), com o valor de 15,00€;
         Um anel de metal amarelo, chapeado com a letra S, com o valor de 90,00€;
         Um anel de metal amarelo, largo, com punção de vários motivos, com o valor de 50,00€;
         Um anel de metal amarelo, com o símbolo de uma criança, com o valor de 120,00€;
         Uma pulseira de cor ..., com um pingente triangular com pedras incrustadas de cor ..., com o valor de 125,00€;
         Uma pulseira de cor ..., com elos finos, com o valor de 25,00€;
         Uma pulseira de cor ..., com dezassete pingentes, com o valor de 70,00€;
         Documentos:
         Um passaporte emitido pela ... n.° ...16, em nome de DD;
         Um duplicado da agência REAL TRANSFER, em nome do remetente OOOOO (Portugal) e beneficiário UUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU (...), mãe de DD, no valor de 2500,00€ (R$16.307,00);
         Um cartão bancário emitido pela CGD, número ...28, em nome de OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO;
         Um cartão bancário emitido pela CGD, número ...51, em nome de OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO;
         Um cartão bancário emitido pela CGD;
 Cartão de cidadão... número ...71, em nome de OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO;
         Um cartão bancário, emitido pelo Banco SANTANDER, com o número ...45 em nome de DD;
         Um papel manuscrito cor-de-rosa com os manuscritos: ....
1959. Na residência de HH, sita na Rua ..., ..., na ...:
         5610,00€ em numerário, assim distribuídos: duas notas de 500,00€; uma nota de 200,00€; nove notas de 100,00€; vinte e uma notas de 50,00€; e cento e vinte e três notas de 20,00€;
         Um telemóvel da marca ..., de cor ... pérola, com os IMEIs ...54/27 e ...52/27, o PIN de desbloqueio ...19 e com o cartão SIM n º ...77 e respectivo carregador;
         Um telemóvel da marca ..., de cor ..., com os IMEIs ...06 e ...01, com o PIN de desbloqueio ...55 e com o cartão SIM n º ...13;
         Um telemóvel da marca ..., esverdeado com capa de cor ..., com os IMEIs ...12/50 e ...10/50, com o PIN de desbloqueio ...55 e com o cartão SIM n º ...14 e respectivo carregador.
1960. Na residência habitual de HH, sita na Rua ..., Rua ..., ..., em ..., no quarto do arguido:
         Uma arma de fogo de calibre 6,35mm, cor ..., marca ..., sem número de série legível, bem como o respetivo carregador;
         Três munições de calibre 6,35mm;
         Um envelope remetido a HH, contendo um porta cartões do banco Crédito Agrícola, com a inscrição moey!;
         Um cartão bancário do SANTANDER TOTTA, de cor ... e branca, na titularidade de HH, com o respectivo número de cartão ...49 e válido até 01/21;
         Um envelope identificado com o número de telefone ...85, contendo a inscrição manual ...77, no qual se encontra incluso um portador de cartões SIM com o respetivo número  ...50;
1961. Na residência de GG, sita Rua ..., ..., ..., no ...:
         Em numerário, 255,00€ e $200;
         Um telemóvel da marca ..., Modelo ..., de cor ... – com o IMEI1 ...67/50 e IMEI2 ...69/50 com o SIM n.º ...17, com o PIN ...01, e respectivo carregador;
         Um telemóvel da marca ..., Modelo ...+, de cor ..., com o IMEI ...20/01, sem SIM inserido;
         Um ..., modelo ..., de cor ..., com o S/N ...3, com o IMEI 35 ...27, com o código PIN de desbloqueio ...93, correspondente ao n.º de telefone ...83, com o código do PIN do cartão SIM ...29;
         Um telemóvel da marca ... P40, com os IMEI ...94, sem cartão SIM;
         Um telemóvel da marca ..., Modelo ..., com o IMEI1 ...64 e IMEI2 ...62, sem PIN e sem cartão SIM inserido.
1962. No interior do veículo da marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-VR-.., propriedade de GG:
         Um telemóvel da marca ..., modelo ... com os IMEI ...95 e ...94, sem SIM inserido;
 Um comprovativo da WESTERN UNION, datado de 25/03/2021, com o MTCN 500-918-7613 enviado de BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB para FF, no valor de 1449,35€.
1963. Nestes autos apreendeu-se ainda o imóvel constituído pela fracção autónoma ... correspondente a ..., acesso pelo número ...... do prédio urbano situado em ..., na Rua ..., ..., na freguesia ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...22, adquirido por AA, em 16/10/2020, por 150.000,00€, com o dinheiro angariado pela prática dos factos acima narrados.
1964. No âmbito destes autos, apreendeu-se ainda os seguintes valores dos saldos credores das contas bancárias dos arguidos seguidamente descritos, valores esses produto da prática dos factos acima apurados:
         Do arguido AA:
         Saldo de 498,80€ da Conta bancária n.º ...03 do NOVO BANCO;
         Saldo de 8447,96€ da Conta bancária n.º ...01 do BANCO CTT;
         Saldo de 9280,39€ da conta bancária com o IBAN  ...79 do BPI;
         Saldo de 10.044,93€ da conta bancária com o IBAN  ...36 do SANTANDER;
         Da arguida EE:
         Saldo de 5,87€ da conta bancária com o IBAN  ...88 do BPI;
         Saldo de 2562,96€ (R$ 12.957,99) de conta bancária no BANCO INTER, no ...;
         Saldo de 14.478,86€   (R$ 73.203,09) de conta bancária no BANCO SANTANDER, no ...;
         Saldo de 7,87€ (R$ 39,78) de conta bancária na CAIXA ECONÓMICA FEDERAL, no ...;
         Da arguida FF:
         Saldo de 2763,00€ da conta bancária n.º ...42 do NOVO BANCO;
         Saldo de 8,34€ da conta bancária n.º ...80 do NOVO BANCO;
         Da arguida DD:
         Saldo de 185,97€ da conta bancária com o IBAN  ...66 do BPI.
1965. Por sua vez, realizada busca em 04/05/2021 na residência de BB sita na Rua ..., ..., Casa ...8 (Condomínio ...), no Bairro ..., em ..., no Estado ..., no ..., foram aí apreendidos os bens seguidamente descritos, utilizados e produto da prática dos factos acima narrados:
         Veículo automóvel com a matrícula QVA...., marca ..., modelo ..., de 2019, de cor ..., com o valor de 46.940,00€ (R$ 282.569);
         Um ... 12 da ..., azul escuro, com o valor de 300,00€;
         Um computador portátil NOTEBOOK ... da ..., cinzento;
         Um computador portátil ..., de cor ...;
         Um disco externo da marca ....
1966. No âmbito da Carta Rogatória expedida nestes autos ao ... foram ainda apreendidos a BB os seguintes bens, adquiridos com os proveitos obtidos pela prática dos factos acima narrados:
         Veículo marca ..., cor ..., matrícula QVA...., com o valor de 46.940,00€ (R$ 282.569);
         Imóvel situado no Loteamento ..., ..., com área de 204,51m2 (duzentos e quatro vírgula cinquenta e um metros quadrados), objeto do negócio celebrado entre BB e CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC através de instrumento particular de compromisso de compra e venda, que tem registro na circunscrição de ..., sob Registro/Matrícula nº R-4/...19, com o valor de R$ 60.000 (11860,00€);
         Veículo camião tractor, com a matrícula PPX ...., marca..., modelo ..., Ano Fab/Modelo: 2011/2012, cor ..., ... nº ...70, CHASSI: ...18; Número do motor: ...**...35*.
1967. Assim, nos autos, encontram-se apreendidos bens dos arguidos AA, BB, EE, FF, DD, HH e GG, no valor total de, pelo menos, 491.645,95€.
1968. No telemóvel da marca ..., modelo ..., de cor ..., apreendido a AA, acima referido no artigo 1953, operaram 261 cartões SIM, de várias operadoras de telecomunicações móveis, nestes se incluindo o cartão SIM n.º ...80, cartão telefónico que AA adquiriu fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como acima apurado nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos acima narrados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77. Deste telemóvel, entre 22/09/2020 e 27/04/2021, AA e BB enviaram milhares de mensagens como as acima apuradas no artigo 24, como se tivessem sido remetidas pelos Bancos MILLENNIUM, CGD, BPI e NOVO BANCO.
1969. No telemóvel da marca ..., modelo ..., de cor ..., apreendido a AA, acima referido no artigo 1953, operaram 49 cartões SIM. Deste telemóvel, entre 17/02/2021 e 27/04/2021, AA e BB enviaram milhares de mensagens como as acima descritas no artigo 24, como se tivessem sido remetidas pelos Bancos MILLENNIUM, CGD, BPI e NOVO BANCO.
1970. No telemóvel da marca ..., modelo ..., de cor ..., apreendido a AA, acima referido no artigo 1953, operaram 312 cartões SIM. Deste telemóvel, entre 16/04/2021 e 27/04/2021, AA e BB enviaram milhares de mensagens como as acima descritas no artigo 24, como se tivessem sido remetidas pelo MILLENNIUM.
1971. No Smartphone android sem marca, modelo ..., cor ..., dual SIM, com os IMEI ...99 e IMEI ...05, apreendido na residência de CC, pertença de AA, acima referido no artigo 1955, operaram 27 cartões SIM, nestes se incluindo o cartão SIM n.º ...80, cartão telefónico que AA adquiriu fazendo uso da identidade do ofendido VVVVVVVV como acima referido nos artigos 103 e seguintes, e que foi utilizado na prática dos factos acima apurados nos pontos 4.24 a 4.35, 4.38 a 4.48, 4.50, 4.51, 4.53, 4.58 a 4.60, 4.64 e 4.77. Também deste telemóvel, AA e BB enviaram dezenas de mensagens como as acima descritas no artigo 24, como se tivessem sido remetidas pelos Bancos MILLENNIUM, CGD, BPI e NOVO BANCO.
1972. O arguido HH não é detentor de licença de uso e porte de arma.
+
VII. – Da conduta dos arguidos (concretização subjectiva).
1973.   Ao actuar da forma apurada, em comunhão de esforços e intentos, e em execução de plano por ambos delineado, os arguidos AA e BB, quiseram, e conseguiram, através de engano que neles criaram, levar os ofendidos a ceder os códigos de acesso ao serviço de homebanking bem como os códigos para confirmação das operações a débito das contas dos ofendidos por ambos ordenadas, para assim se apropriarem das quantias que daí conseguissem subtrair, causando o consequente prejuízo nos ofendidos, em algumas situações apenas não o tendo logrado por factores exteriores à sua vontade.
1974.   Ao construir sites imitando a aparência e estrutura das páginas na internet daquelas entidades bancárias, para os quais, através de SMS apócrifos, criando a aparência de serem enviados pelos Bancos e anunciando falsamente a necessidade de regularizar anomalia no acesso ao serviço de homebanking, direccionaram os ofendidos, AA e BB agiram com o intuito de, fazendo-os crer que se tratavam de sites genuínos, levar os ofendidos a aí inscreverem aqueles códigos de acesso para, assim, conseguirem aceder às suas contas, o que lograram, em algumas situações apenas não o tendo conseguido por factores exteriores à sua vontade.
1975.   Ao fazerem uso dos códigos de acesso ao homebanking assim conseguidos, inscrevendo-os nos sites de homebanking dos Bancos, acedendo às contas bancárias dos ofendidos e tomando conhecimento de dados protegidos por segredo bancário, legalmente consagrado, AA e BB sabiam que o faziam contra a vontade dos seus titulares e sem a sua autorização e que assim tomavam conhecimento de dados confidenciais, em algumas situações não tendo conseguido aceder às contas bancárias dos ofendidos por factores exteriores à sua vontade.
1976.   Ao acederem às contas dos ofendidos através do sistema de homebanking e aí inscreverem ordens de movimentação a débito, inserindo no sistema informático bancário os códigos que obtiveram por engano criado nos ofendidos, agiram os arguidos AA e BB com o propósito concretizado de introduzir dados erróneos no sistema informático que regula a movimentação de contas através da internet e de fazer crer o sistema bancário que as contas estavam a ser acedidas e movimentadas pelos seus legítimos titulares, assim induzindo em erro as entidades bancárias que validaram esses acessos e as operações bancárias em causa, acreditando que se tratavam de ordens legítimas dos titulares das contas.
1977.   Os arguidos BB e AA sabiam ainda que, ao introduzirem os códigos de acesso dos ofendidos e os códigos de confirmação daquelas operações a débito das contas, criavam dados informáticos e documentos de carácter não genuíno, determinando a realização de operações bancárias não ordenadas pelos titulares das contas bancárias debitadas, assim actuando com a intenção de que fossem tomadas por verdadeiras e reais tais operações bancárias de modo a induzir em erro as entidades bancárias respectivas e, assim, causar prejuízo aos ofendidos, o que quiseram e conseguiram.
1978.   Assim agiram BB e AA com o propósito, conseguido, de se apoderar das quantias assim movimentadas das contas dos ofendidos, obtendo para ambos proveitos económicos que sabiam serem indevidos.
1979.   Os arguidos sabiam que, da sua actuação, resultava prejuízo para a segurança e credibilidade do tráfego bancário, bem como para a integridade e fiabilidade dos sistemas de informação e dos dados informáticos.
1980.   Ao forjarem Cartões de Cidadão, comprovativos de renovação de Cartão de Cidadão e facturas de prestação de serviços, depois utilizados quer na abertura de contas em nome de outrem junto de entidades internacionais de pagamentos, que utilizavam para efectuar operações de pagamento de serviços a débito das contas dos ofendidos, quer na celebração de contratos de serviço telefónico utilizados na prática dos factos ilícitos, pretendiam BB e AA encobrir a sua identificação na prática dos ilícitos descritos, dificultar a sua detecção e qualificação como tal e reintroduzir tais disponibilidades financeiras na economia legítima.
1981.   A partir de Junho de 2020, no interesse de retirarem maiores proveitos económicos da sua actividade ilícita, subtraindo das contas bancárias dos ofendidos quantias mais elevadas e facilitando a disseminação na economia legítima dos proveitos obtidos, AA e BB associaram-se na prática daqueles ilícitos aos arguidos EE, DD, FF, GG e HH.
1982.   Estes arguidos, tomando conhecimento do plano de actuação criminosa gizado e adoptado por AA e BB, a ele aderiram de forma voluntária, prevendo e querendo os seus fins, aceitando, assim, organizar-se numa vontade colectiva e numa estrutura hierarquizada, liderada por BB, AA e EE, como era vontade destes.
1983.   Sabiam estes arguidos que, da sua acção conjunta e concertada, resultavam elevados prejuízos patrimoniais para as vítimas e, para si, benefícios ilegítimos, o que lograram.
1984.   AA, BB, EE, DD, FF, GG e HH deram concretização a um plano criminoso congregador de esforços e vontades tendentes à sua verificação, segundo o qual a cada um cabiam tarefas específicas, bem delineadas e por cada um assumidas, com o fim comum e concertado de, através de engano criado nos ofendidos titulares de contas bancárias sediadas no MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO, em Portugal, subtrair valores dessas contas bancárias.
1985.   Quiseram realizar as referidas actividades, com carácter de permanência e subordinados à formação da vontade colectiva com que se identificaram.
1986.   Visaram acrescer a sua esfera patrimonial à custa do património dos ofendidos.
1987.   Pretendiam obter, como efectivamente obtiveram, enriquecimento de elevados montantes monetários, que sabiam ser ilegítimos.
1988.   Actividade de que fizeram modo de vida.
1989.   AA, BB, EE, DD, FF, GG e HH, agindo em comunhão de esforços, meios e intenções, e de acordo com o plano previamente por todos elaborado, previram e quiseram dissimular a origem ilícita das quantias subtraídas aos ofendidos, criando barreiras à sua detecção, as quais sabiam que permitiam ocultar a prática dos ilícitos que estavam na sua origem e a reintrodução dos fundos na economia legítima, concretamente na sua esfera patrimonial.
1990.   Para tanto, recrutaram os indivíduos apurados, entre os quais se contam os arguidos descritos em 1992., para cederem as suas contas bancárias para receberem essas quantias e efectuarem as consequentes operações bancárias e de câmbio, dissimulando a sua origem e permitindo a sua reintrodução na economia legítima.
1991.   Assim actuando em conjugação de esforços com os titulares dessas contas, que, mediante o pagamento de compensação financeira, a esse plano aderiram, adoptando os comportamentos acima apurados destinados a ocultar a proveniência ilícita dessas quantias, sabedores que os montantes assim movimentados tinham origem na prática de crimes.
1992.   Nos termos e limites supra apurados:
- os arguidos KK, UU, RR, CCCCC, UUUUU, XXXXX, OO E OOOOO, respectivamente, ao cederem as suas contas bancárias para receber as transferências provenientes das contas bancárias dos ofendidos, ao angariarem outros indivíduos e arguidos para assim actuarem, ao realizaram operações de conversão das quantias depositadas nas suas contas em agências de câmbios e agências bancárias, depois entregando essas quantias a EE, DD, GG, FF e HH, ao enviarem em seu nome transferências de dinheiro para o ... em benefício de BB, EE e DD, assim actuaram sabendo que essas quantias tinham origem na prática de actos que constituem ilícitos de natureza criminal, querendo com a sua conduta, em contrapartida do pagamento de recompensa financeira, contribuir para a dissimulação da sua proveniência ilícita e integração na economia legítima e impossibilitar a identificação dos seus verdadeiros titulares.
- os arguidos GGG, II, AAAA, BBBB, CCCC, EEE, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, HHH, JJ, IIII, III, JJJJ, KKKK, LLLL, JJJ, MMMM, LLL, MMM, NNN, LL, NNNN, OOOO, PPPP, QQQQ, RRRR, SSSS, TTTT, NN, UUUU, VVVV, WWWW, PP, XXXX, YYYY, ZZZZ, QQ, AAAAA, BBBBB, DDDDD, EEEEE, FFFFF, GGGGG, VV, HHHHH, IIIII, JJJJJ, KKKKK, LLLLL, MMMMM, NNNNN, TT, PPPPP, QQQQQ, RRRRR, SSSSS, TTTTT, VVVVV, WWWWW, YYYYY, ZZZZZ, AAAAAA, BBBBBB, CCCCCC, DDDDDD, EEEEEE, FFFFFF e WW, respectivamente, ao cederem as suas contas bancárias para receber as transferências provenientes das contas bancárias dos ofendidos, ao angariarem outros indivíduos e arguidos para assim actuarem, ao realizaram operações de conversão das quantias depositadas nas suas contas em agências de câmbios e agências bancárias, depois entregando essas quantias a EE, DD, GG, FF e HH, assim actuaram representando como possível e conformando-se enquanto tal que essas quantias tinham origem na prática de actos que constituem ilícitos de natureza criminal, querendo com a sua conduta, em contrapartida do pagamento de recompensa financeira, contribuir para a dissimulação da sua proveniência ilícita e integração na economia legítima e impossibilitar a identificação dos seus verdadeiros titulares.
1993.   EE, DD, FF, GG e HH conheciam o modo de actuação de AA e BB e sabiam que, ao actuarem do modo apurado, em algumas ocasiões cedendo mesmo as suas contas bancárias para receber transferências de dinheiro das contas dos ofendidos, mas predominantemente, respondendo a solicitações daqueles dois arguidos, angariando outras pessoas para assim actuarem, permitiam a AA e BB adoptar e concretizar o engano dos ofendidos e, consequentemente, a realização de operações de valor a débito das contas daqueles.
1994.   De igual modo, actuando da forma acima descrita, em conjugação de esforços com o seu filho AA, CC, sabedor da actividade criminosa levada a cabo por aquele e dos elevados proveitos em dinheiro que o mesmo dela retirava, quis dissimular a sua origem, localização e titularidade, obstar a que AA fosse criminalmente perseguido e possibilitar a sua conversão em bens de outra natureza.
1995.   Para tanto, em várias ocasiões aceitou guardar em sua casa grandes quantias em numerário e gizou plano de aquisição de imóvel para conversão dessas vantagens a que logo o seu filho aderiu.
1996.   CC, após identificar imóvel para AA adquirir com os proveitos da actividade criminosa pelo valor de 150.000,00€, em contactos que estabeleceu com os vendedores, e com o seu assentimento, levou-os a aceitar receber 117.000,00€ em numerário para pagamento de parte do preço do imóvel. No interesse de não suscitar quaisquer alertas bancários, e criar entraves à detecção das quantias utilizadas para aquisição do imóvel, CC diligenciou pela celebração de contrato promessa de compra e venda e da escritura pública de compra e venda do imóvel em que, de forma falsa, se fez constar que parte do preço do imóvel já havia sido pago em anos anteriores e que aquela aquisição havia sido efectuada pelo valor de cerca de 96.000€.
1997.   Em contactos que estabeleceu com os vendedores do imóvel, CC, com o acordo e anuência de AA, efectuou o pagamento de 117.000,00€ em numerário pertencente ao filho que àqueles entregou em mão. 
1998.   Sabiam os arguidos AA e CC que, ao assim actuarem, encobriam a verdadeira origem e titularidade das quantias em numerário detidas pelo primeiro, resultantes da sua actividade ilícita, resultado que pretendiam.
1999.   Ao actuarem da forma descrita, diligenciando pela celebração de contrato-promessa de compra e venda e de escritura pública de aquisição de imóvel com informações não verdadeiras, quiseram os arguidos encobrir a origem criminosa dos valores utilizados na sua aquisição, convertendo-os e integrando-os na economia legítima.
2000.   Sabiam os arguidos que ao assim actuarem punham em causa a confiança pública na veracidade, idoneidade e autenticiadade desses documentos.
2001.   Ao actuarem da forma PUEs no ponto 4.167, os arguidos VV e KKKKK, diligenciando pela obtenção e pela utilização de recibo de vencimento em nome desta que sabiam ser forjado para permitir a KKKKK abrir conta bancária onde pudesse receber aquelas quantias provenientes das contas dos ofendidos, que sabiam ter origem na prática de crimes, actuaram de forma concertada e conjugada, com o intuito de, assim, facilitar o encobrimento da conduta criminosa subjacente à origem dessas quantias, e, assim, obterem recompensa monetária pela sua actuação. 
2002.   Sabiam VV e KKKKK que, ao assim actuarem, punham em causa a confiança pública na veracidade e idoneidade desse documento.
2003.   Ao actuarem da forma apurada nos pontos 4.174 e 4.175, possibilitando que KKKKK, fazendo uso de documento de identificação de OOOOO, por esta cedido para o efeito, como ela se identificando em casa de câmbios para realização de operação de conversão dos proveitos obtidos na actividade criminosa acima descrita, e nos documentos subjacentes a essas operações manuscrevendo, imitando-a, a assinatura de OOOOO, os arguidos KKKKK, OOOOO, GG e HH actuaram com o propósito de aceder aos fundos de natureza ilícita transferidos a crédito da conta de OOOOO, sabendo que, ao assim actuarem, estavam a ocultar a prática de crime anterior e a permitir a conversão das vantagens por ele obtidas.
2004.   HH conhecia as características da arma de fogo e munições que tinha em seu poder e que lhe foram apreendidas. Sabia igualmente que a sua detenção apenas era permitida a quem fosse titular de documento emitido por entidades oficiais e que não era titular de licença de uso e porte de qualquer arma ou possuidor de documento equivalente que o habilitasse a deter e conversar aqueles bens, e que a sua posse, nesse contexto, era proibida.
2005.   Todos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo serem as suas condutas previstas e punidas por lei penal como crime.
+
VIII.- Do património (declarado) dos arguidos AA, EE, DD, FF, GG e HH.
Arguido AA.
- AA foi constituído arguido nos autos em 28 de Abril de 2021.
- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, o arguido adquiriu o prédio urbano a que corresponde a fracção autónoma ...’, composto por ... andar (três divisões, cozinha, casa de banho, vestíbulo, duas varandas), com acesso pelo n.º ......, situado na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...77 da União de Freguesias ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., sob o número ...22, com um valor patrimonial de 91.058,32€, apurado em 16/10/2020.       
- O arguido adquiriu esse imóvel em 16/10/2020 por 150.000,00€, tendo o preço sido pago com cheque no valor de 33.000,00€, sacado da conta titulada pelo arguido no Banco SANTANDER, abaixo identificada, e 117.000,00€ em numerário, valor este entregue pelo arguido aos vendedores no ano de 2020.
- Nesse mesmo período, em 15/10/2019, o arguido vendeu por 79.000,00€ o prédio urbano a que corresponde a fracção autónoma ...’, composto por ... - habitação, situado em ... - Rua ..., ... e Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...15 da União de Freguesias ..., descrito na ... CRP ..., freguesia ..., sob o número ...23.
- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, o arguido vendeu os seguintes bens móveis:
         Veículo automóvel da marca ..., modelo ..., ligeiro de passageiros, ano 2009, gasóleo, com a matrícula ..- OA-.., registado a 22/10/2019 e alienado a 04/08/2020 (transmitido a ... - UNIPESSOAL LDA), com o valor comercial de 16.490,00€;
         Veículo automóvel da marca ..., modelo ... (1*HFX*), ligeiro de passageiros, ano 2000, com a matrícula ..-..-PV, adquirido a 04/01/2021 e alienado a 05/02/2021, com o valor patrimonial de 800,00€;
         Veículo automóvel da marca ..., modelo ..., ligeiro de passageiros, ano 1989, com a matrícula RJ-..-.., adquirido a 05/07/2002, e com o registo/matrícula cancelado a 30/12/2019.
- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, de acordo com as declarações de IRS que apresentou reportadas a esses anos e com as obrigações acessórias reportadas a esse período, o rendimento disponível do arguido contabiliza-se em 109.550,00€:


RENDIMENTO DISPONÍVEL - ABRIL DE 2016 A ABRIL DE 2021
ANOCAT /CODRENDIMENTOS
DECLARADOS
/ COMUNICADOS
(1)
RET FONTE +
SOBRETAXA

(2)
CONTRIBUIÇÕES
OBRIGATÓRIAS

(3)
IRS REEMBOLSO

(4)
RENDIMENTO TOTAL

(1-2-3+4)
RENDIMENTO
DISPONÍVEL
2019Cat. B3.600,00€ 3.600,00€85.100,00€
Mais-valias79.000,00€ 79.000,00€
Modelo 372.500,00€ 2.500,00€
2020Cat. B4.450,00€ 4.450,00€24.450,00€
Modelo 3720.000,00€ 20.000,00€
TOTAL109.550,00€0,00€0,00€0,00€109.550,00€109.550,00€

- O arguido é / foi titular das seguintes contas bancárias e instrumentos financeiros que, no período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021 apresentaram os seguintes valores a crédito:
Conta n.º ...01 do BPI, aberta a 21/08/2020:

DESCRIÇÃOREFERÊNCIA20202021TOTAL
DEPÓSITOATM11.249,50€-11.249,50€
NUMERÁRIO2200,00€7110,00€9310,00€
TRANSFERÊNCIATRANSFERÊNCIA1199,85€-1199,85€
TOTAL14.649,35€7110,00€21.759,35€

Conta n.º ...20 do Banco SANTANDER, aberta a 16/10/2019, da qual foi sacado o valor de 33.000,00€ referente à compra em 16/10/2020 do imóvel acima identificado no artigo 2023, abaixo contabilizando-se o valor de 9850,00€ creditado na conta com a referência AA já que não foram identificadas as correspondentes saídas em outras contas tituladas pelo arguido:

DESCRIÇÃOREFERÊNCIA201920202021TOTAL
DEPÓSITOCHEQUE--162,59€162,59€
NUMERÁRIO2460,00€45.029,50€6880,00€54.369,50€
TRANSFERÊNCIAEMP13...38.594,62€1820,00€-40.414,62€
EMP14... LTD-19.808,32€-19.808,32€
DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD-450,00€-450,00€
EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE-620,00€-620,00€
FFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF-50,00€-50,00€
AA9850,00€--9850,00€
TOTAL50.904,62€67.777,82€7042,59€125.725,03€

Conta n.º ...01 do BANCO CTT, aberta a 01/07/2019:

DESCRIÇÃOREFERÊNCIA201920202021TOTAL
DEPÓSITOCHEQUE-27,06€26,15€53,21€
NUMERÁRIO10.110,00€26.515,50€6697,00€43.322,50€
TRANSFERÊNCIAEMP13...47.660,00€1700,00€-49.360,00€
EMP14... LTD-14.699,09€-14.699,09€
EMP10... 10,00€--10,00€
EMP15...-3604,40€-3604,40€
TOTAL57.780,00€46.546,05€6723,15€111.049,20€

- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, as contas bancárias acima referidas apresentaram os seguintes valores de movimentos a crédito:

CONTAS201920202021TOTAL
...01 do BPI-14.649,35€7110,00€21.759,35€
...20 do SANTANDER50.904,62€67.777,82€7042,59€125.725,03€
...01 do BANCO CTT57.780,00€46.546,05€6723,15€111.049,20€
TOTAL108.684,62€128.973,22€20.875,74€258.533,58€
- Em 29/04/2021, aquando de realização de busca à residência de AA arguido, foi-lhe apreendida a quantia de 97.540,00€ em numerário.
- Na mesma data, na busca realizada à residência do seu pai, CC, foi ainda apreendida a quantia de 85.020,00€, pertencente a AA.
Arguida EE.
- EE foi constituída arguida nos autos em 28 de Abril de 2021.
- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, de acordo com as declarações de IRS que apresentou reportadas a esses anos e com as obrigações acessórias reportadas a esse período, o rendimento disponível da arguida contabiliza-se em 1.964,46€:

RENDIMENTO DISPONÍVEL - ABRIL DE 2016 A ABRIL DE 2021
ANOCAT /CODRENDIMENTOS
DECLARADOS
/ COMUNICADOS
(1)
RET FONTE +
SOBRETAXA

(2)
CONTRIBUIÇÕES
OBRIGATÓRIAS

(3)
IRS REEMBOLSO

(4)
RENDIMENTO TOTAL

(1-2-3+4)
RENDIMENTO
DISPONÍVEL
2020Rendimentos de trabalho1.905,00€ 209,55€ 1.964,46€1.964,46€
Subsidio Refeição269,01€ 269,01€
TOTAL2.174,01€0,00€209,55€0,00€1.964,46€1.964,46€

- A arguida é / foi titular das seguintes contas bancárias que, no período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021 apresentaram os seguintes valores a crédito:
Conta n.º ...00-001do BPI, aberta a 30/06/2020:

DESCRIÇÃOREFERÊNCIA20202021TOTAL
DEPÓSITOATM10.340,00€4920,00€15.260,00€
NUMERÁRIO310,00€4690,00€5000,00€
TRANSFERÊNCIAGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGG-1200,00€1200,00€
MB WAY860,00€-860,00€
EMP16... LDA-93,66€93,66€
HHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH-20,00€20,00€
TRANSFERÊNCIA1827,98€-1827,98€
TOTAL13.337,98€10.923,66€24.261,64€
Conta n.º ...94 do MILLENNIUM, solidária, aberta a 09/12/2014 e encerrada a 04/12/2019, titulada por EE e IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII (contabilizando-se apenas os seguintes valores na proporção de 50% do montante apurado, atendendo a que esta é uma conta co-titulada):

DESCRIÇÃOREFERÊNCIA2016201720182019TOTAL
DEPÓSITONUM/CHEQUES165,00€-80,00€-245,00€
TRANSFERÊNCIAJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ---500,00€500,00€
VENCIMENTO---4783,80€4783,80€
TOTAL165,00€-80,00€5283,80€5528,80€
TOTAL A CONTABILIZAR (50%)82,50€-40,00€2641,90€2764,40€

Conta n.º ...90 do MILLENNIUM, aberta a 18/09/2018 e encerrada a 19/06/2019:

DESCRIÇÃOREFERÊNCIA2019TOTAL
DEPÓSITONUMERÁRIO / CHEQUE206,00€206,00€
TRANSFERÊNCIAEMP17... SPRL1543,00€1543,00€
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK6400,00€6400,00€
DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD4997,00€4997,00€
LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL4999,00€4999,00€
TOTAL18.145,00€18.145,00€
- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, as contas bancárias acima referidas apresentaram os seguintes valores de movimentos a crédito:

CONTAS20162018201920202021TOTAL
BPI/...01---13.337,98€10.923,66€24.261,64€
BCP/...9482,50€40,00€2 641,90€--2764,40€
BCP/...90--18 145,00€--18.145,00€
TOTAL82,50€40,00€20 786,90€13.337,98€10.923,66€45.171,04€
- Em 29/04/2021, aquando de realização de busca à residência de EE, foi-lhe apreendida a quantia de 22.010,00€ em numerário.
Arguida DD.
- DD foi constituída arguida nos autos em 28 de Abril de 2021.
- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, de acordo com as declarações de IRS que apresentou reportadas a esses anos e com as obrigações acessórias reportadas a esse período, o rendimento disponível do arguido contabiliza-se em 3349,93€:

RENDIMENTO DISPONÍVEL - ABRIL DE 2016 A ABRIL DE 2021
ANOCAT /CODRENDIMENTOS
DECLARADOS
/ COMUNICADOS
(1)
RET FONTE +
SOBRETAXA

(2)
CONTRIBUIÇÕES
OBRIGATÓRIAS

(3)
IRS REEMBOLSO

(4)
RENDIMENTO TOTAL

(1-2-3+4)
RENDIMENTO
DISPONÍVEL
2020Rendimentos de trabalho1270,00€ 139,70€ 1130,30€1305,37€
Subsidio Refeição175,07€   175,07€
2021Rendimentos de trabalho1995,00€ 219,45€ 1775,55€2044,56€
Subsidio Refeição269,01€   269,01€
TOTAL3709,08€0,00€359,15€0,00€3349,93€3349,93€

- A arguida é / foi titular das seguintes contas bancárias que, no período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021 apresentaram os seguintes valores a crédito:
conta n.º ...01do BPI, aberta a 06/06/2020:

DESCRIÇÃOREFERÊNCIA20202021TOTAL
DEPÓSITONUMERÁRIO520,00€-520,00€
TRANSFERÊNCIAADYEN NV55,79€169,89€225,68€
MMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM15,00€-15,00€
MBWAY50,00€-50,00€
MBWAY NNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNN40,00€-40,00€
MBWAY OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO1,00€-1,00€
MBWAY PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP22,00€-22,00€
TRANSFERÊNCIA241,45€-241,45€
AAAAAAAAAAA9370,00€-9 370,00€
TOTAL10.315,24€169,89€10 485,13€
Conta n.º ...20 do SANTANDER, aberta a 07/04/2021:

DESCRIÇÃOREFERÊNCIA2019TOTAL
DEPÓSITONUMERÁRIO520,00€520,00€
TRANSFERÊNCIAMBWAY-QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ135,00€135,00€
TOTAL655,00€655,00€
Conta n.º ...34 do MILLENNIUM, aberta a 07/03/2016:

DESCRIÇÃOREFERÊNCIA 2019TOTAL
DEPÓSITOCHEQUES-370,00€---370,00€
ENTREGA-870,00€---870,00€
NUM/CHQS 4801,00€5745,00€1060,00€7,15€-11.613,15€
NUMERÁRIO-3860,00€2475,00€140,00€-6475,00€
TRANSFERÊNCIAAGUA 21 02 19---8,39€-8,39€
ALUGUEL SET 2018--82,50€--82,50€
RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR--128,00€--128,00€
SSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS--438,00€137,03€-575,03€
SSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS+INTERNET TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTT---132,50€-132,50€
EMP17... SPRL--1020,00€2113,01€-3133,01€
CONTAS NOVEMBRO 2018--27,57€--27,57€
UUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU----7400,00€7400,00€
VVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVV---400,00€-400,00€
WWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWW520,00€-780,00€--1300,00€
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX--37,00€--37,00€
YYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYY---150,00€-150,00€
ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ--145,00€--145,00€
AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA-190,00€---190,00€
BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB--1 136,00€--1136,00€
MBWAY CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC---50,00€106,00€156,00€
MBWAY DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD---5,00€-5,00€
EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE---55,00€-55,00€
RENDA FEV 2019---87,50€-87,50€
RENDA TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTT E FFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF---175,00€-175,00€
RENDA FFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF--90,00€--90,00€
SALARIO2300,00€600,00€---2900,00€
GGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGG-134,00€---134,00€
VENDA MOEDA ESTRANGEIRA--162,23€--162,23€
WESTERN UNION-950,00€---950,00€
TOTAL7621,00€12.719,00€7581,30€3460,58€7506,00€38.887,88€

- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, as contas bancárias acima referidas apresentaram os seguintes valores de movimentos a crédito:

CONTAS201620172018201920202021TOTAL
...01----10.315,24€169,89€10.485,13€
...20-----655,00€655,00€
...347621,00€12.719,00€7581,30€3460,58€7506,00€-38.887,88€
TOTAL7621,00€12.719,00€7581,30€3460,58€17.821,24€824,89€50.028,01€

- Em 29/04/2021, aquando de realização de busca à residência de DD, foi-lhe apreendida a quantia de 1395,00€ em numerário.
Arguida FF.
- FF foi constituída arguida nos autos em 29 de Abril de 2021.
- No período compreendido entre 29/04/2016 e 29/04/2021, de acordo com as declarações de IRS que apresentou reportadas a esses anos e com as obrigações acessórias reportadas a esse período, o rendimento disponível do arguido contabiliza-se em 10.204,04€:

RENDIMENTO DISPONÍVEL - ABRIL DE 2016 A ABRIL DE 2021
ANOCAT /CODRENDIMENTOS
DECLARADOS / COMUNICADOS
(1)
RET FONTE +
SOBRETAXA

(2)
CONTRIBUIÇÕES
OBRIGATÓRIAS

(3)
IRS REEMBOLSO

(4)
RENDIMENTO TOTAL

(1-2-3+4)
RENDIMENTO
DISPONÍVEL
2016Prestações sociais1.798,35€   1.798,35€1.798,35€
2017Prestações sociais1.976,46€   1.976,46€1.976,46€
2018Prestações sociais1.251,50€   1.251,50€1.251,50€
2019Rendimentos trabalho349,24€ 38,42€ 310,82€973,97€
Subsidio Refeição5,12€   5,12€
Cessação contrato2,77€   2,77€
Prestações sociais655,26€   655,26€
2020Rendimentos trabalho4.614,12€ 507,56€ 4.106,56€
Subsidio Refeição94,20€   94,20€4.203,76€
Cessação contrato3,00€   3,00€
TOTAL10.750,02€0,00€545,98€0,00€10.204,04€10.204,04€
- A arguida é / foi titular da conta n.º ...42 do NOVO BANCO, aberta a 07/02/2011, que, no período compreendido entre 29/04/2016 e 29/04/2021 apresentou os seguintes valores a crédito:

DESCRIÇÃOREFERÊNCIA2016/8201920202021TOTAL
DEPÓSITOCHEQUE-142,40€984,83€-1127,23€
NUMERÁRIO-1005,00€12.300,00€1970,00€15.275,00€
TRANSFERÊNCIAHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH--3 510,11€-3510,11€
IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII--50,00€-50,00€
JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ-100,00€--100,00€
...00---84,40€84,40€
MBWAY-150,00€604,00€445,00€1199,00€
PSS PRESTAC---2745,91€2745,91€
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK--100,00€-100,00€
SEGURANÇA SOCIAL4457,12€655,26€--5112,38€
LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL---50,00€50,00€
SALÁRIO-190,31€ -3409,24€
TOTAL4457,12€2242,97€20.767,87€5295,31€32.763,27€
Arguido GG.
- GG foi constituído arguido nos autos em 28 de Abril de 2021.
- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, o arguido vendeu os seguintes bens móveis:
Veículo automóvel da marca ..., modelo ..., ligeiro de passageiros, ano 1997, gasolina, com a matrícula ..-..-IP, registado a 27/09/2017 e alienado a 19/02/2018, com o valor de 1.145,00€ à data da venda pelo arguido;
Veículo automóvel da marca ..., modelo ..., ligeiro de passageiros, ano 1994, gasolina, com a matrícula ..-..-EF, registado a 03/10/2017, actualmente com a matrícula cancelada (07/06/2018), e que, à data da aquisição pelo arguido, tinha o valor de 590,00€;
Veículo automóvel da marca ..., modelo ..., ligeiro de passageiros, ano 1997, gasolina, com a matrícula ..-..-JD, registado a 11/08/2016, encontrando-se a matrícula cancelada (03/10/2016), e que, à data da aquisição pelo arguido, tinha o valor de 525,00€.
O arguido é proprietário dos seguintes bens móveis:
Veículo automóvel da marca ..., modelo ..., ligeiro de passageiros, ano 2002, gasolina, com a matrícula ..-..-TP e n.º de quadro ...11, registado a 25/02/2021, sem encargos, com seguro automóvel activo em nome de GG, com o valor de 2.000,00€;
Veículo automóvel da marca ..., modelo ..., ligeiro de passageiros, ano 2015, gasóleo, com a matrícula ..-VR-.. e n.º de quadro ..., registado a 31/01/2019, com reserva de propriedade em nome da ..., com seguro automóvel activo em nome de GG, com o valor de 10.925,00€;
Veículo automóvel da marca ..., modelo ..., ligeiro de passageiros, ano 1999, gasolina, com a matrícula ..-..-NC e n.º de quadro ...25, registado a 05/06/2018, sem encargos, actualmente com o seguro anulado, e que, à data da aquisição pelo arguido, tinha o valor de 1650,00€.
- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, de acordo com as declarações de IRS que apresentou reportadas a esses anos e com as obrigações acessórias reportadas a esse período, o rendimento disponível do arguido contabiliza-se em 18.957,71€:

RENDIMENTO DISPONÍVEL - ABRIL DE 2016 A ABRIL DE 2021
ANOCAT /CODRENDIMENTOS
DECLARADOS
/ COMUNICADOS
(1)
RET FONTE +
SOBRETAXA

(2)
CONTRIBUIÇÕES
OBRIGATÓRIAS

(3)
IRS REEMBOLSO

(4)
RENDIMENTO TOTAL

(1-2-3+4)
RENDIMENTO
DISPONÍVEL
2016Rendimentos trabalho1.014,46€ 111,59€ 902,87€956,22€
Subsidio Refeição53,35€   53,35€
2017Rendimentos trabalho3.061,72€3,00€336,80€ 2.721,92€3.261,68€
Subsidio Refeição539,76€   539,76€
2018Rendimentos trabalho4.635,50€ 509,89€3,00€4.128,61€6.590,73€
Subsidio Refeição695,50€   695,50€
Ind por Cessação contrato348,00€   348,00€
Prestações sociais1.418,62€   1.418,62€
2019Rendimentos trabalho3.784,93€93,00€416,33€93,00€3.368,60€5.779,51€
Subsidio Refeição615,33€   615,33€
Prestações sociais1.795,58€   1.795,58€
2020Prestações sociais2.369,57€   2.369,57€2.369,57€
TOTAL20.332,32€96,00€1.374,61€96,00€18.957,71€18.957,71€

- O arguido é / foi titular das seguintes contas bancárias que, no período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021 apresentaram os seguintes valores a crédito:
Conta n.º ...40 do NOVO BANCO, aberta a 21/10/2020:

DESCRIÇÃOREFERÊNCIA2020TOTAL
TRANSFERÊNCIANNNNNNNNNNNNN8500,00€8500,00€
TOTAL8500,00€8500,00€

Conta n.º ...01 do BPI, aberta a 30/10/2020:

DESCRIÇÃOREFERÊNCIA20202021TOTAL
DEPÓSITOATM490,00€1040,00€1 530,00€
NUMERÁRIO 1700,00€1 700,00€
TRANSFERÊNCIASSSSSSSSSSSSSSSSSSS295,50€295,50€
MBWAY182,83€ 182,83€
MBWAY MMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM 10,00€10,00€
TRANSFERÊNCIA1180,62€18,00€1 198,62€
TOTAL1853,45€3063,50€4 916,95€

conta n.º ...15do MILLENNIUM, aberta a 15/09/2016:

DESCRIÇÃOREFERÊNCIA20162017201820192020TOTAL
DEPÓSITOCHEQUES317,35€-648,53€--965,88€
NUM/CHQS--70,00€415,50€45,00€530,50€
NUMERÁRIO--85,00€1045,00€-1130,00€
TRANSFERÊNCIARRRRRRRRRRRRR----6500,00€6500,00€
NNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNN----2750,00€2750,00€
OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO-325,00€-- 325,00€
PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP----15,00€15,00€
MBWAY---28,50€866,47€894,97€
REEMBOLSO IRS--- 93,00€93,00€
SEGURANÇA SOCIAL--1360,59€1795,58€4388,10€7544,27€
VENCIMENTO-2288,46€3395,60€ 5684,06€
TOTAL317,35€2 613,46€5 559,72€3 284,58€14.657,57€26.432,68€

- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, as contas bancárias acima referidas apresentaram os seguintes valores de movimentos a crédito:

CONTAS201620172018201920202021TOTAL
NOVO BANCO----8500,00€-8500,00€
BPI----1853,45€3063,50€4916,95€
MILLENNIUM317,35€2613,46€5559,72€3284,58€14.657,57€-26.432,68€
TOTAL317,35€2613,46€5559,72€3284,58€25.011,02€3063,50€39.849,63€

- Em 29/04/2021, aquando de realização de busca à sua residência, foram apreendidas ao arguido as quantias em numerário de 255,00€ e $200 (=160,00€).
Arguido HH
- HH foi constituído arguido nos autos em 28 de Abril de 2021.
- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, o arguido vendeu os seguintes bens móveis:
Veículo automóvel da marca ..., modelo ..., ligeiro de passageiros, ano 2002, gasolina, com a matrícula ..-..-TS, registado a 31/05/2019 e alienado a 16/01/2020, com o valor de 1.500,00€ à data da alienação pelo arguido;
Veículo automóvel da marca ..., modelo ..., ligeiro de passageiros, ano 2001, gasolina, com a matrícula ..-..-SS, registado a 10/12/2020 e alienado a 22/02/2021, com o valor de 2.620,00€ à data da alienação pelo arguido;
Veículo automóvel da marca ..., modelo ..., ligeiro de passageiros, ano 1997, gasóleo, com a matrícula ..-..-FQ, registado a 11/05/2018 e alienado a 07/08/2019, com o valor de 3.799,50€ à data da alienação pelo arguido;
Veículo automóvel da marca ..., modelo ..., ligeiro de passageiros, ano 1992, gasóleo, com a matrícula XS-..-.., registado a 10/01/2020 e alienado a 13/08/2020, com o valor de 1.437,50€ à data da alienação pelo arguido.
- O arguido é proprietário dos seguintes bens móveis:
Veículo automóvel da marca ..., modelo ..., ligeiro de passageiros, ano 2006, gasolina, com a matrícula ..-BE-.. e n.º de quadro ..., registado a 22/02/2021, sem encargos, com seguro automóvel anulado desde 10/11/2018, e com o valor patrimonial de 2.300,00€;
Veículo automóvel da marca ..., modelo ..., ligeiro/misto, ano 1998, gasóleo, com a matrícula ..-..-LV e n.º de quadro ..., registado a 13/08/2020, sem encargos, com seguro automóvel activo em nome do arguido e com o valor de 1.700,00€;
Veículo automóvel da marca ..., modelo ..., ligeiro de passageiros, ano 1990, gasolina, com a matrícula BX-..-.. e n.º de quadro ...31, registado a 02/07/2010, sem encargos, sem de seguro automóvel, com o valor de 3.650,00€;
Veículo automóvel da marca ..., modelo ..., ligeiro de passageiros, ano 1988, gasóleo, com a matrícula PJ-..-.. e n.º de quadro ..., registado a 12/04/2018, sem encargos, sem seguro automóvel, com o valor de 500,00€.
- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, de acordo com as declarações de IRS que apresentou reportadas a esses anos e com as obrigações acessórias reportadas a esse período, o rendimento disponível do arguido contabiliza-se em 18.957,71€:

RENDIMENTO DISPONÍVEL - ABRIL DE 2016 A ABRIL DE 2021
ANOCAT /CODRENDIMENTOS
DECLARADOS
/ COMUNICADOS
(1)
RET FONTE +
SOBRETAXA

(2)
CONTRIBUIÇÕES
OBRIGATÓRIAS

(3)
IRS REEMBOLSO

(4)
RENDIMENTO TOTAL

(1-2-3+4)
RENDIMENTO
DISPONÍVEL
2016Rendimentos trabalho4003,75€ 440,40€ 3563,35€4408,22€
Subsidio Refeição685,87€   685,87€
Outros159,00€   159,00€
2017     0,00€0,00€
2018Rendimentos trabalho20.389,45€2509,00€2227,10€ 15.653,35€15.831,91€
Ajudas de Custo178,56€   178,56€
2019Rendimentos trabalho21.093,32€3091,00€2235,02€1566,44€17.333,74€19.618,90€
Ajudas de Custo66,96€   66,96€
Prestações sociais2218,20€   2218,20€
TOTAL48.795,11€5.600,00€4902,52€1566,44€39.859,03€39.859,03€

- O arguido é / foi titular das seguintes contas bancárias que, no período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021 apresentaram os seguintes valores a crédito:
Conta n.º  ...20 do SANTANDER, aberta a 19/08/2013, titulada por HH e QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ (contabilizando-se apenas os seguintes valores na proporção de 50% do montante apurado, atendendo a que esta é uma conta co-titulada):

DESCRIÇÃOREFERÊNCIA2016201720182019TOTAL
DEPÓSITONOTAS230,00€10.550,00€1460,00€520,00€12.760,00€
TRANSFERÊNCIAORDENADO4413,87€12.684,34€12.229,91€3312,12€32.640,24€
RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR 17,20€ 17,20€
SSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS 160,00€ 160,00€
TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTT7,95€ 7,95€
SCML 174,50€ 174,50€
TOTAL4651,82€23.411,54€13.864,41€3 832,12€45.759,89€
TOTAL A CONTABILIZAR (50%)2325,91€11.705,77€6932,20€1916,06€22.879,94€

Conta n.º ...20 do SANTANDER, aberta a 20/08/2013:

DESCRIÇÃOREFERÊNCIA20162017201820192020TOTAL
DEPÓSITONOTAS405,00€ 10,00€220,00€ 635,00€
VALORES 76,23€ 76,23€
TRANSFERÊNCIA... 56,70€ 56,70€
UUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU3137,44€ 3137,44€
UU 110,00€ 110,00€
HHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH MBWAY 50,00€ 50,00€
VENCIMENTO3474,01€ 3474,01€
IRS REEMBOLSO 1449,47€ 1449,47€
MBWAY-AAAAAAAAAAAAAAAAAAAA 50,00€15,00€65,00€
VVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVV 35,00€ 35,00€
PAYSAFE 0,23€ 0,23€
ROYAL PAY EUROPE 97,00€20,00€ 117,00€
SEGURANÇA SOCIAL 2218,20€ 2218,20€
WWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWW 50,00€ 50,00€
VENCIMENTO 13.441,38€14.855,67€ 28.297,05€
TOTAL7016,45€56,70€13.598,38€19.084,8€15,00€39 771,33€

Conta n.º n.º  ...56 da CAIXA CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO ENTRE ... E ..., aberta a 20/03/2021:

DESCRIÇÃOREFERÊNCIA2021TOTAL
TRANSFERÊNCIA ...0520,00€20,00€
 ...4550,00€50,00€
 ...93933,00€933,00€
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX600,00€600,00€
TOTAL1603,00€1603,00€

- No período compreendido entre 28/04/2016 e 28/04/2021, as contas bancárias acima referidas apresentaram os seguintes valores de movimentos a crédito:

CONTAS201620172018201920202021TOTAL
 ...202325,91€11.705,77€6932,20€1916,06€--22.879,94€
...207016,45€56,70€13.598,38€19.084,80€15,00€-39.771,33€
CCAM-----1603,00€1.603,00€
TOTAL9342,36€11.762,47€20.530,58€21.000,86€15,00€1603,00€64.254,27€

- Em 29/04/2021, aquando de realização de busca à sua residência, foi apreendia ao arguido a quantia de 5610,00€ em numerário.
+
IX.- Da situação pessoal e condição sócio-económica dos arguidos.
Arguido AA
À data dos factos constantes na acusação, AA residia na morada constante nos autos, a qual corresponde a uma habitação adquirida pelo próprio em outubro de 2020 após a venda de um outro imóvel que possuía.
A mãe do arguido encontra-se emigrada na ... e, desde a instauração dos presentes autos, que se desloca frequentemente a Portugal para apoiar o filho permanecendo nessa morada.
O arguido manteve uma relação marital com uma cidadã ..., actualmente de 27 anos de idade, que perdurou cerca de nove anos, e da qual resultou o nascimento de uma filha, actualmente com seis anos de idade.
A então companheira e a filha vieram do ... em fevereiro de 2022, para apoiar o arguido, e a rotura relacional ocorreu em março, já durante a presente reclusão. Não obstante, mantêm contacto telefónico regular e continuam a manter um bom relacionamento também em prol do bem-estar da filha em comum.
Os pais do arguido encontram-se separados desde o seu nascimento, sendo o filho mais velho do casal.
Tem ainda um irmão consanguíneo mais novo e uma uterina mais velha. Maioritariamente, viveu com o pai e madrasta à exceção do período compreendido entre os 11 e os 15 anos em que viveu em ..., ..., com a mãe.
Quando regressou, integrou o agregado familiar dos avós paternos até atingir um patamar de autonomia pessoal, o que ocorreu por volta dos 20 anos de idade.
Depois de um período de cerca de 13 anos emigrado no ..., o arguido regressou a Portugal em outubro de 2019 com o intuito de vender um apartamento localizado na .... Contudo, não voltou ao ....
Com a venda desse imóvel, passou a viver num apartamento arrendado em ... mudando-se, depois, para o ..., mais especificamente para a zona da ..., entre fevereiro e outubro de 2020.
Na actualidade, e uma vez que não existem encargos relacionados com o pagamento da habitação, é a progenitora quem assegura todas as despesas quotidianas, inclusive o seu suporte financeiro no estabelecimento prisional.
Em termos de habilitações, concluiu o 12º ano de escolaridade através de um curso de formação profissional de Topografia e iniciou o seu percurso laboral aos 20 anos, na área da contabilidade.
AA evidencia capacidades cognitivas e autonomia pessoal para fazer as opções de vida que entende como adequadas e vantajosas para si, recursos pessoais que lhe permitem utilizar um discurso socialmente adequado.
O arguido encontra-se em prisão preventiva desde 30/04/2021, data em que deu entrada no EP ... e foi transferido para o EP ... em 23/07/2021, onde se encontra na actualidade.
Encontra-se à ordem dos presentes autos não lhe sendo conhecidos processos pendentes.
A actual situação jurídico-penal não teve repercussões significativas na vida pessoal, familiar e profissional de AA não obstante o impacto emocional decorrente da privação da liberdade.
Continua a beneficiar do apoio dos familiares, que vieram para Portugal já durante a reclusão para o apoiar, sobretudo a companheira e filha, que vieram do ... definitivamente em fevereiro de 2022 e a mãe, que se encontrava emigrada na ....
Face ao presente processo, reconhece a existência de lesados assumindo, no entanto, nada ter feito nesse sentido ainda que reconheça a necessidade de reparação face aos mesmos.
No estabelecimento prisional, e apesar de considerar ser um período difícil, tem vindo a adaptar-se à situação de reclusão, revelando uma postura adequada e colaborante e um comportamento consentâneo com as normas institucionais, não constando sanções no seu registo disciplinar.
A progenitora constitui-se como a principal figura de suporte no exterior, da qual recebe visitas regulares assim como da filha, que fica ao cuidado da avó quando aquela se encontra em Portugal.
+
Arguido BB
Nada se apurou.
+
Arguida EE
EE é natural do Município ..., Estado ..., no ..., onde viveu até iniciar o processo de emigração para Portugal, por volta dos 18anos de idade.
O desenvolvimento psicossocial de EE decorreu no agregado familiar nuclear, em condição económica considerada confortável, até aos 17 anos da arguida, data em que os progenitores se separaram, ficando EE e seu irmão (um ano mais velho), a residir com a progenitora.
A dinâmica familiar foi pautada por laços afectivos consistentes, num quadro de funcionalidade.
Ao nível escolar prosseguiu estudos de forma regular até ao ensino superior. Segundo refere, frequentou o 1.º ano do curso de economia, no ... (...), tendo desistido do mesmo, por pretender frequentar cursos na área da nutrição ou estética.
É nesta etapa do seu ciclo de vida que inicia atividade laboral, como promotora de venda na área da estética que acumula com a frequência de cursos de cabeleireira. Pouco tempo depois, com a ajuda do pai, inicia a atividade de cabeleireira, com a abertura de um salão de beleza, numa das divisões de casa de sua mãe, que manteve durante um ano.
Com 18 anos de idade, decide emigrar para a Europa, à procura de melhores condições de vida.
Inicialmente em ... e posteriormente em ... e mais tarde em ..., sempre em salões de cabeleireiro, num registo de grande precariedade e mobilidade laborais.
Com o processo de emigração, conhece o seu companheiro de então, com quem viveu cerca de 8 anos em ... e em ..., integrando o agregado familiar dos “sogros”.
Passados 8 anos, regressa ao ... para se submeter a uma intervenção cirúrgica plástica, por excesso de peso. Neste período, o relacionamento terminou e após um ano decide, novamente, emigrar.
Por volta de 2016, trabalhou num salão de cabeleireiro na ..., propriedade de uma conterrânea, sem vínculo contratual e posteriormente regressa a Portugal, onde trabalhou em diversos salões de cabeleireiro e em serviços de beleza e estética ao domicilio, até à data da reclusão.
É neste contexto de grande precariedade laboral que viaja com regularidade para o ... e aceita transferir verbas monetárias para o seu país de origem, na expetativa de obter alguma autonomia financeira.
No que se refere a comportamentos aditivos, não apresenta qualquer tipo de consumo de estupefacientes.
À data da prisão, EE residia com a coarguida DD, em habitação arrendada, na morada constante dos autos.
EE apresenta-se como uma pessoa sociável e cordata, sendo o seu discurso marcado pela capacidade de elaboração sobre a sua trajetória vivencial de forma aparentemente lógica e adequada.
EE detém competência do ponto de vista pessoal e social que lhe permitem relacionar-se de forma ajustada nos diferentes domínios da vida social, parecendo bem integrada, apesar da sua conduta denunciar uma certa tendência para a ação em detrimento da racionalização e análise da tomada de decisões.
Apresenta-se estável do ponto de vista emocional, revelando uma interação adequada quer com os serviços, quer com os pares, mostrando-se cumpridora de todas as normas e regras institucionais.
Beneficia da visita dos pais do ex-companheiro.
Beneficia, também, da realização de visitas com recurso a sistemas e meio audiovisuais com o agregado familiar de origem, a residir no ....
No plano de reequacionamento do modo de vida futuro, a arguida pretende regressar ao ..., reintegrar o agregado familiar materno, também constituído pela avó materna, e retomar a sua actividade laboral no ramo da beleza e estética.
EE encontra-se em prisão preventiva desde 30-04-2021, à ordem dos presentes autos.
A arguida não se revê na totalidade dos factos, questionando, inclusivamente, a prova dos mesmos.
EE evidencia consciência da gravidade da matéria processual e da eventualidade de ter que se confrontar com um período mais longo de restrição de liberdade.
É capaz de racionalizar a situação em que se encontra, bem como dos factos de que é acusada, sem dificuldades nem impedimentos emocionais.
+
Arguida DD
À data da prisão, a arguida residia com o filho, YYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYY de 10 anos, e a coarguida EE, na morada dos autos, um apartamento adquirido em abril 2020, com recurso a empréstimo bancário pelo companheiro da arguida, CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC de 50 anos, cidadão português, cuja união se terá iniciado em agosto de 2019.
O casal incompatibilizou-se na sequência de conflitos decorrentes de dificuldades económicas. Em agosto de 2020, o companheiro sairia de casa. DD passaria a partilhar a referida habitação com a coarguida, EE.
Ao nível socioecónomico, a situação da arguida era deficitária desde a época da pandemia por covid 19.
Viveu na dependência de CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC, com a profissão de estivador no Porto .... Com a redução das regras de confinamento
Não recebia qualquer apoio do pai do seu filho.
Na sequência da prisão, o casal reconciliou-se, sendo o companheiro e a amiga acima referenciada quem mais tem apoiado a reclusa no momento.
Quanto à área formativa e profissional, a arguida concluiria o ensino médio e iniciaria actividade contratualizada num armazém de comercio de peças e artigos de bicicletas, onde permaneceu por 3 anos. Fez formação na área da estética e iniciou vida laboral neste ramo,  embora nos últimos anos assumidamente de modo menos regular.
Na adolescência, em concomitância com os estudos, laborou como empregada de balcão, junto de familiares, num mercado de frutas/legumes e depois num estabelecimento comercial.
Não apresenta comportamentos aditivos.
A arguida veio para Portugal em 2006, com 23/24 anos, de modo a angariar melhores condições de vida.
Regressaria ao ... por cerca de 5/6 anos, em 2009, para ajudar a avó materna, com quem viveu desde criança, na doença daquela. Nesse período, DD foi mãe em 2012, na sequência de um relacionamento instável, e casaria com cidadão português, IIIIIIIIIIIII, em 2014, que viria a falecer em 2017, já quando o casal vivia em Portugal.
Num posicionamento abstrato sobre os factos de que vem acusada, emite censura sobre a sua prática.
Reconhece-a como reprovável, por violar as normas, pela sua gravidade e o seu potencial dano em vítimas.
Mostra apreensão pelo desenrolar do processo.
Em meio prisional tem revelado capacidade de ajustamento às regras e normas institucionais.
Em relação ao bem-estar do filho, a arguida mostra-se tranquila. O menor encontra-se confiado judicialmente à amiga AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, que anteriormente já prestava cuidados à criança quando a arguida se ausentava. YYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYY encontra-se bem inserido na escola.
DD não se revê plenamente nas circunstâncias do presente processo, inscrevendo-as numa época de dificuldades económicas.
Desde há quase dois anos, que recebe a visita semanal de CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC, que frequentemente se faz acompanhar pelo filho da arguida. Tem também visitas pontuais de um amigo e amigas.
Quando for colocada em liberdade, a arguida tenciona regressar à morada dos autos, no ..., propriedade do companheiro, onde ele afirma ter regressado, recuperando também o processo educativo do filho.
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Arguida FF
FF é natural de ..., sendo filha única da relação dos seus progenitores, oriundos de .... Quando nasceu, os progenitores tinham outros filhos de anteriores relacionamentos, que a arguida só conheceu mais tarde, por terem permanecido em .... A arguida tem cinco irmãos uterinos e cinco irmãos consanguíneos.
À data do seu nascimento, a família residia no bairro clandestino de barracas da “...”, em .... Com 18 meses de vida, os progenitores separaram-se, mudando-se a arguida com a mãe para a ... (...), onde residiu até aos 12 anos de idade. A mãe trabalhava como empregada de copa/restauração num shopping, deixando-a aos cuidados de uma ama, sua vizinha, que cuidou de si até aos seus 7-8 anos de idade, considerando FF que esta ama foi a referência afetiva mais significativa da sua infância.
Na ..., a progenitora refez a sua vida afetiva com um companheiro que passou a integrar o agregado. Com 12 anos, na sequência de ter sido alegadamente vítima de violação, por parte do padrasto, FF passou a integrar o agregado familiar do pai, residente na ... (...), aqui residindo dos 12 aos 15 anos, concluindo em ... o 7º ano de escolaridade.
Ao ter conhecimento da alegada violação da filha, o progenitor confrontou o padrasto, chegando a atingi-lo com um disparo, o que terá levado a mãe e o padrasto a fugirem para ....
Com 14-15 anos, o progenitor foi trabalhar para ..., como armador de ferro, mantendo-se FF a residir no ..., com a madrasta e os filhos desta. Na sequência de desentendimentos com o pai/madrasta, a arguida voltou a integrar o agregado da mãe, que passara a residir em ... (...) com o padrasto.
Em ..., FF refere ter sido novamente violada pelo padrasto, que alegadamente nutriria por ela uma forte obsessão sexual. Esta situação terá levado a que a arguida precipitasse a sua saída do agregado, iniciando vivência marital, aos 16 anos, com o então namorado, ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, de 23 anos.
Dos 16 aos 20 anos de idade, a arguida residiu com o companheiro num quarto arrendado, em ..., nascendo da relação a filha do casal, AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, quando tinha 17 anos de idade. O companheiro exercia funções como servente da construção civil, sendo o único a trabalhar.
Em termos escolares, FF completou o 9.º ano de escolaridade em ....
Quando tinha 20 anos, o casal veio viver para casa dos pais do companheiro, em ... (...), ocupando um anexo contíguo à habitação. FF obteve então o seu primeiro emprego como caixa, empregada de mesa e ajudante de cozinha, durante três anos, num conhecido restaurante da zona.
Com 23 anos, ocorreu a ruptura da relação com o companheiro e pai da sua filha, voltando a arguida a residir na morada do progenitor, no ... (a madrasta juntara-se ao progenitor residente em ...), onde partilhava habitação com a irmã consanguínea, BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB.
Aos 25 anos, FF iniciou um relacionamento afetivo com CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC, nascendo da união do casal o seu filho mais novo, em 2014. Entre 2014 e 2018/19, o casal residiu em ... (...), para onde se mudara a mãe da arguida, já separada do padrasto.
Mais tarde, FF autonomizou-se do agregado da mãe, passando a exercer funções como camareira num hotel, sendo o único elemento do casal a exercer funções laborais.
Após regressar a Portugal, tendo em conta o domínio que tem das línguas castelhana e francesa, trabalhou como camareira/ empregada de limpeza em vários hotéis de ... e posteriormente no ramo da restauração, em vários restaurantes da área metropolitana de ....
FF reside com os filhos de 16 e 8 anos de idade, estudantes, na actual morada, no ..., em ..., uma habitação aonde reside, desde que se separou do pai do seu filho, há 4-5 anos, e onde pagava uma renda de 450 euros mensais, sem contrato de arrendamento. Contudo, a falha no pagamento da renda da habitação, ocasionada por um período de desemprego, terá ocasionado que o senhorio lhe aumentasse a renda de 450 para 800 euros, condição que não conseguiu cumprir, tendo-lhe sido dado um prazo de seis meses para sair da habitação, até agosto deste ano.
O pai do seu filho de 8 anos continua a apoiá-la, no sustento deste, mas apenas de acordo com as suas possibilidades.
O pai da sua filha de 16 anos reside actualmente para ... e não contribui para o sustento da mesma.
FF deixou de receber o subsídio de desemprego (380 euros), recentemente, tendo obtido trabalho como camareira, fazendo extras em hotéis em ..., auferindo 800 euros mensais.
Encontra-se actualmente desempregada.
Há cerca de oito meses, FF converteu-se ao islamismo, frequentando a ..., por nela ser permitida a presença de mulheres, ainda que separadamente, referindo como factor decisivo para a conversão o “acreditar que a mulher é melhor tratada pelo islão” (sic).
FF revela preocupação quanto ao desfecho dos presentes autos, receando as consequências do mesmo. Contudo, quando colocada perante situações abstratas similares às descritas nos autos, manifesta alguma dificuldade de reflexão, adotando uma atitude de distanciamento.
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Arguido GG
GG, filho mais novo de uma prole de sete, esteve sujeito no seu processo de desenvolvimento a uma dinâmica familiar, marcada pelas dificuldades económicas e conflituosidade, advindo dos comportamentos extraconjugais e etílicos do pai, que se repercutiam na figura da progenitora e filhos do casal.
Apresenta um percurso escolar marcado pelas reprovações, por alegar valorizar o convívio com o grupo de pares do meio escolar e residencial, sendo este último conotado com problemas de marginalidade e delinquência.
Concluiu o 9.º ano de escolaridade, aos dezoito anos de idade, optando por abandonar a escola, por falta de motivação e para passar a contribuir para a economia familiar.
No campo profissional, GG regista uma trajetória marcada por grande mobilidade patronal, entre 2007 e setembro 2018. Desempenhou funções diversificadas, no setor da construção civil, panificação/pastelaria, cantoneiro de limpeza de praias, restauração, distribuição de produtos alimentares, alguns dos quais em regime de contrato de trabalho.
Permeio destas atividades, exerceu funções de barbeiro, sem vínculo contratual, no seu domicilio e num estabelecimento pertença de um familiar.
Em 2018, vivenciou uma situação de desemprego, tendo beneficiado de subsídio de desemprego, apoio que suspendeu, em 2019, por ter conseguido obter novamente colocação laboral, no setor da distribuição, apenas pelo período de seis meses, devido à não renovação do contrato de trabalho.
Entre junho e outubro desse ano, cunpriu uma pena de prisão subsidiária, referente a uma condenação numa pena de multa substituída por trabalho a favor da comunidade, que não cumpriu.
Após cumprimento desta pena de prisão, voltou a activar o subsídio de desemprego (438,00 euros) que, entretanto, tinha suspendido.
Em seguida, passou a motorista particular sem vínculo laboral, da coarguida DD.
Na esfera íntima-afectiva, GG anteriormente à presente relação, manteve um matrimónio durante seis anos, que terminou por falta de investimento por parte de ambos, da qual não nasceram filhos.
Não revela problemáticas relevantes ao nível da saúde ou consumo de substâncias psicoativas.
A última intervenção pós-sentencial destes Serviços, ocorreu em agosto de 2020, no âmbito de uma suspensão de execução da pena com regime de prova.
À data da emergência do presente processo, o arguido mantinha a mesma situação habitacional e familiar, residindo com a progenitora e irmão adulto, situação que permanece inalterada.
GG continuou a beneficiar do subsídio de desemprego, até finais de 2021.
Encontra-se desde 23 de julho de 2022, a exercer funções de Porteiro/Rondista A, no Clube ..., em regime de contrato de trabalho a termo certo (que não poderá exceder o período de quatro anos), auferindo uma remuneração liquida de 778,00 euros.
Nos tempos livres, efectua trabalhos de mecânica automóvel, auferindo valores variáveis, mas que rondam os 200,00 euros mensais.
Mantém há cerca de três anos, uma relação afectiva com a atual companheira, mãe de dois filhos de uma relação anterior, tendo fixado residência na .... Contudo, a proprietária da habitação, ao requerer a mesma para si, deixou o casal sem alternativa habitacional, por não terem rendimentos suficientes, para comportar os valores do mercado arrendatário residencial.
Esta situação, concorreu para o regresso do arguido ao agregado familiar da progenitora, em 2020, e a companheira ao agregado familiar de origem daquela, conjuntamente com os filhos, continuando, no entanto, a manter a relação entre ambos.
O agregado familiar, reside numa habitação social, atribuída aos progenitores do arguido, com um encargo mensal de 4,21 euros. A situação económica do agregado familiar apresenta atualmente algumas dificuldades económicas, provendo os rendimentos do agregado familiar da pensão de viuvez da progenitora, no valor de 380,00 euros, do apoio do arguido e de alguns dos filhos desta.
Relativamente à presente situação jurídico-penal, GG compreende a sua constituição como arguido, contextualizando-a, no entanto, no âmbito das funções laborais que à data exercia, distanciando-se da mesma.
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Arguido HH
HH nasceu em ..., mas viveu praticamente toda a sua vida na ..., alternado de morada entre o concelho ... e do ..., onde vive actualmente.
O arguido nasceu no seio de uma família de modesta condição social, sendo o segundo de cinco irmãos (dois rapazes e três raparigas), fruto do casamento dos seus progenitores. O pai trabalhava como carpinteiro de cofragem, e a mãe como cabeleireira, por conta própria. A família residiu inicialmente em ..., durante cerca de doze anos, tendo o arguido iniciado a frequência do ensino, aparentemente sem problemas de desempenho ou comportamentais.
HH registou um percurso escolar normal até ao 8.º ano de escolaridade, quando registou duas retenções, mudando de morada e de escola e abandonando temporariamente os estudos.
Com 13 anos de idade, devido a dificuldades económicas da família (de acordo com o referido à data a família passava por dificuldades económicas graves não conseguindo assegurar inclusive a necessidades alimentares), começou a trabalhar numa fábrica de lixívias e de produtos de limpeza.
Entre os 13 e os 17 anos, HH trabalhou em várias áreas laborais, de modo informal e sem efetuar descontos, nomeadamente na construção civil, pintura de automóveis e mecânica.
Com 17 anos, começou a frequentar um curso de soldador, em regime noturno, que teve a duração de dezoito meses, numa escola de formação profissional em ... (...), obtendo deste modo o 9º ano de escolaridade e formação profissional como soldador. Durante o dia, trabalhava nas obras como servente de pedreiro, para prover ao seu sustento.
Entre os 19 e 20 anos de idade, exerceu funções como operário numa fábrica de cabelagem (...), no concelho ..., durante cerca de um ano. Posteriormente, trabalhou durante seis meses em obras de saneamento na construção civil.
Dos 20 aos 24 anos, HH trabalhou na ... (de 2011 a 2015) como ajudante e oficial de cofragem.
Com 19 anos, HH conheceu aquela que veio a ser a mãe dos seus três filhos, QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, de 22 anos, com quem manteve um relacionamento de nove anos, com coabitação.
A companheira tinha já uma filha de 1-2 anos de idade, de um anterior relacionamento, que o arguido ajudou a criar. A primeira filha do casal nasceu quando tinha 20 anos e os dois filhos gémeos, rapazes, quando tinha 24 anos.
Com o nascimento dos filhos gémeos, o arguido regressou a Portugal, em 2015, passando a viver maritalmente com a companheira e mãe dos filhos. Nesta fase, o arguido trabalhou durante oito meses para uma empresa (...), que efetuava trabalhos de remodelação (pintura e manutenção) em lojas e apartamentos/moradias para arrendamento e posteriormente como jardineiro, com o cunhado, em ..., durante 6 meses.
O agregado alternou de morada entre a ..., ... e .... A companheira trabalhava numa loja no ..., no ....
Entre 2018 e 2020/21, o arguido trabalhou como soldador na linha de montagem, na Fábrica da ..., em ..., durante 2-3 anos, desistindo do emprego.
Em 2019, separou-se da mãe dos filhos, ficando a ex-companheira a residir com os filhos do casal, no ..., e regressando o arguido ao agregado paterno, indo viver para ..., onde o progenitor possui uma habitação própria.
Mantém o convívio semanal com os filhos, contribuindo para o seu sustento.
À data dos factos, entre agosto de 2020 e fevereiro de 2021, HH residia em ..., numa habitação pertencente ao progenitor, onde reside atualmente com a irmã CCCCCC, o cunhado e um sobrinho. Trata-se de uma habitação de autoconstrução, num terreno que foi adquirido pelos progenitores, há cerca de 20 anos. O irmão tem um irmão (25 anos) que sofre de autismo agravado, que reside com a progenitora.
HH trabalha como pedreiro oficial da construção civil, perspetivando assinar em breve um contrato de trabalho com o actual empregador.
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Arguido CC
Há sete anos o arguido contraiu matrimónio em regime de separação de bens com o actual cônjuge, tendo uma relação estruturada e uma ligação de proximidade afectiva alargada aos sogros.
O arguido até à data da prisão preventiva do co-arguido AA, seu filho, mantinha com este, momentos de convivialidade esporádicos.
CC tem ainda uma outra filha e duas enteadas de uma anterior ligação afetiva, com quem mantém relações e respetivos netos.
O arguido tem o 7.º ano liceal.
Vive num apartamento, sendo este titularidade da sua esposa, DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD.
CC integrou a vida profissional activa aos 18 anos, tendo desenvolvido atividades diversas até se ter ligado à área da comunicação numa empresa petrolífera, onde permaneceu vários anos.
Ao longo do seu percurso profissional constituiu também sociedades em estabelecimentos no ramo da restauração e das telecomunicações, que não obtiveram sucesso. Tentou desenvolver esta última atividade no ..., país onde permaneceu aproximadamente cinco meses, que estima ter sido há 12/15 anos, após o que regressou a Portugal e ficou em situação de desemprego, tendo usufruído do Rendimento Social de Inserção nessa fase.
Desta forma, frequentou um curso de Gestão do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) e beneficiou de apoio económico para a criação do seu próprio emprego, concretamente uma empresa de Marketing e Comunicação, que também não singrou.
Este insucesso empresarial deu origem a uma situação pessoal e profissional de grande vulnerabilidade, tendo declarado insolvência enquanto pessoa singular em 2021.
Ao longo da vida, o arguido exerceu as actividades profissionais de desenhador industrial, organizador de eventos, comercial em áreas diversificadas, i.e. comunicação institucional, Marketing e Comunicação e actividade empresarial em sociedade (restauração, Comunicação e telecomunicações).
Em março de 2016, CC integrou o call-center da empresa ..., tendo no ano de 2018 ascendido à área comercial (angariação imobiliária de habitações) actividade que manteve até à sua reforma em janeiro de 2023.
No presente, mantém o exercício de funções na mesma entidade, sendo responsável pelas revogações/rescisões contratuais dos arrendamentos de imóveis, mantendo-se em regime de teletrabalho misto.
A par, é pensionista, justificando tal situação profissional com imperativos económicos.
A esposa está desempregada.
O arguido reconhece que as actividades profissionais que foi desenvolvendo ao longo do seu percurso de vida lhe permitiram desfrutar de uma situação económica capaz.
Como valor dos rendimentos líquidos mensais, o agregado beneficia do montante de 1.478,95 € (997,82€ [ordenado] e 481,13€ [pensão velhice]), tendo as seguintes despesas: habitação 560 €; saúde 90€ e outros: 650€ (pagamento de serviços, alimentação).
Foi beneficiário do Rendimento Social de Inserção decorrente da situação de desemprego que vivenciou após o termo da atividade que manteve no ....
Contudo, no presente, o arguido observa a situação económica do agregado como deficitária, beneficiando do suporte económico dos sogros episodicamente.
Atribui esta condição ao facto de o cônjuge, secretária, se encontrar desempregada há aproximadamente dois anos e ter cessado recentemente a atribuição do subsídio de desemprego.
Na actualidade, tem valores significativos em dívida às Finanças, que não tem conseguido cumprir, uma vez que, na sequência do projeto profissional que encetou, com suporte económico inicial do IEFP, não conseguiu cumprir os valores posteriores contratualizados com esta entidade, dando origem a um processo que conduziu às referidas dívidas e à penhora do imóvel que possuía e que foi vendido em hasta pública.
Ocupa os seus tempos com a leitura e actividades com a família, concretamente com o cônjuge, sogros e a filha, atualmente com vinte anos.
O arguido é diabético há aproximadamente 16 anos.
Sofre de DPOC – Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica grave, carecendo de suporte de ventilador pulmonar em período noturno.
Foi sujeito a intervenção cirúrgica do foro oncológico, referindo encontrar-se estável neste domínio.
Em novembro de 2021, foi-lhe atribuído um grau de incapacidade permanente global de 60% (Atestado Médico de Incapacidade Multiusos), a ser revisto no ano de 2026.
Reconhece adição à cocaína que manteve quando tinha aproximadamente 20/30 anos, a  qual motivou o seu primeiro contacto com o Sistema de Justiça Penal, encontrando-se abstinente desde então.
Em termos de impacto do presente processo, a sua constituição como arguido tenha tido consequências negativas no seu contexto familiar ou profissional.
Não foram percepcionadas reações negativas das pessoas da esfera profissional do arguido, conhecedoras da sua situação jurídico-penal.
Dispõe do suporte do cônjuge e das pessoas de referência familiar.
Todavia, CC reconhece o impacto ao nível da sua instabilidade emocional decorrente da sua condição de arguido no presente processo.
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Arguida GGG
Nada se apurou.
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Arguido II
O arguido II vive com a esposa EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE há cerca de 4 anos, tendo o casal contraído matrimónio em Junho de 2023.
O ambiente relacional é equilibrado, referenciado a componentes de respeito, empatia e coesão.
O casal vive numa habitação arrendada de tipologia ..., correspondente a um anexo localizado nas traseiras de um prédio urbano situado numa zona residencial da ..., tendo condições de habitabilidade, saneamento básico, conforto e privacidade.
II é oriundo do ... e veio para Portugal em 2015, tendo inicialmente integrado o agregado de uma tia.
Em janeiro de 2016, autonomizou-se e passou a ocupar a habitação apurada.
Tem formação profissional certificada na área da refrigeração e acondicionamento – restauração.
Ao longo do trajeto de socialização de II, os seus progenitores assumiram um papel nuclear de incentivo/valorização da vertente escolar, variáveis que contribuíram para a conclusão do grau de ensino secundário.
O arguido exerce funções de técnico de manutenção de mobiliário urbano desde há cerca de 18 meses, vinculadas contratualmente.
Percepciona o seu enquadramento laboral como estável e gratificante, integrando o mapa de pessoal da respetiva entidade empregadora – ....
O arguido adquiriu hábitos de trabalho desde o início da fase da adolescência em regime de colaboração com o pai, trabalhador da construção civil, tendo a posteriori e antes de atingir a maioridade, desenvolvido atividade na área da restauração.
A sua deslocação para Portugal se deveu ao facto de ter sido aliciado para jogar futebol no território nacional (anteriormente praticado entre os 12 e os 18 anos), o que não se concretizou por motivos alheios à sua vontade.
Deste modo, o mesmo deu continuidade ao exercício de funções, quer na construção civil, quer na restauração, por vezes em regime cumulativo em diversos estabelecimentos especializados nesta última área, não tendo atravessado períodos de desocupação.
No que concerne com a situação económica:
- Valor dos rendimentos líquidos do arguido(a): 803 Euros
- Valor dos rendimentos líquidos do agregado: 850 Euros
- Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: 1454 Euros
- Habitação: 386 Euros (renda)
- Amortização com empréstimos bancários: créditos pessoais (253 Euros) + crédito automóvel (156 Euros) = 409 Euros
- Despesas de manutenção fixas e alimentação: 219 Euros + 300 Euros = 519 Euros
- Transportes - 140 Euros
Pese embora os rendimentos globais do casal sejam suficientes para assegurar o pagamento dos encargos fixos e variáveis existentes, torna-se imperiosa uma gestão parcimoniosa do orçamento doméstico, bem como o recurso pontual à ajuda material prestada pelos familiares da esposa do arguido.
Quando possível, II procede à transferência de quantias monetárias para o ..., onde permanece a sua família de origem.
No período a que reportam os factos, a situação económica apresentava-se desfavorável, atendendo ao corte salarial resultante da situação de layoff em que o arguido se encontrava, sendo que o casal recorria com maior frequência à ajuda de terceiros.
II não elenca dificuldades de adaptação/integração em Portugal nem dificuldades relacionais nos seus círculos amical ou vicinal.
O arguido dedica os seus tempos livres à vivência familiar, leitura e passeios ao ar livre na companhia de um animal de estimação (cão).
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Arguida AAAA
Nada se apurou.
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Arguida BBBB
Nada se apurou.
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Arguida CCCC
Nada se apurou.
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Arguida EEE
EEE de 25 anos de idade é a mais nova de duas irmãs germanas, tendo ainda mais duas irmãs uterinas mais novas. Viveu sempre na companhia da mãe, com exceção do período de tempo compreendido entre finais de 2005 e de 2008, por aquela se encontrar a residir nos ... com o padrasto e, posteriormente tido sido alvo de um processo judicial e ter sido detida.
Durante esse período de tempo, a arguida oscilou entre alguns agregados, acabando por permanecer na companhia da avó materna, com as irmãs e, posteriormente com a mãe, quando regressou. Manteve, porém, os contactos regulares com a progenitora. Viveu tendencialmente na zona do ..., localidade situada em meio da periferia urbana conotado com a prática de ilícitos e acentuados constrangimentos sociais.
A arguida apresenta um percurso escolar tendencialmente normativo, tendo, porém, no 3º ciclo de escolaridade invertido essa tendência e iniciado uma trajetória onde o desinteresse pelo processo de ensino e aprendizagem tinha lugar, com expressão ao nível dos comportamentos desadequados em meio escolar e absentismo.
Neste enquadramento, apresentou diversas retenções, contando assim apenas com o 7.º ano de escolaridade, ainda que tenha beneficiado de integração de curso CEF mas que não concluiu, por optar iniciar atividade profissional e assim obter rendimentos.
Com cerca de 18 anos de idade, iniciou um percurso profissional, caracterizado pela vinculação precária, caracter temporário e por conta de outrem, em diversos ramos de atividade, passando, porém, por períodos de inactividade.
Concomitantemente, com cerca 21 anos de idade, a arguida encontrava-se integrada em grupo de pares com comportamentos desadequados, tendo durante algum tempo adotado este estilo de vida, iniciando então um percurso marcado pela existência de diversas conotações à prática de ilícitos criminais, centrando-se a sua maioria na prática de crimes contra a propriedade.
Neste enquadramento, no âmbito do processo nº 238/22.... do Juiz ..., do Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., foi condenada pela prática de um crime de furto em 10.02.2022, na pena de prisão de 4 meses e 15 dias, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses e sujeita a regime de prova, prevendo-se o seu termo para 16.09.2023. Paralelamente, a arguida foi condenada pela prática de um crime de dano, no âmbito do processo nº 343/19.... do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., numa pena de multa de 960 euros, substituída por 160 horas de trabalho comunitário
Salienta-se que a arguida, no âmbito da pena suspensa, tem vindo a cumprir com os objetivos a que se propôs no plano de reinserção social, comparecendo nestes serviços regularmente, encontrando-se inscrita no centro de emprego, bem como no que respeita à substituição da multa por trabalho comunitário, onde já cumpriu parte das horas, tendo, porém solicitado o pagamento do remanescente.
Actualmente, a arguida continua a integrar o agregado materno, residindo na companhia da mãe, das duas irmãs mais novas e de um sobrinho de dois anos de idade. Salienta-se que uma das irmãs, DDDD é também coarguida no presente processo. Reside em habitação atribuída à progenitora, situado na zona onde tendencialmente sempre viveu.
Por outro lado, actualmente, toma conta de duas crianças na sua habitação auferindo cerca de 360 euros mensais.
Centra a sua rotina no exercício da sua atividade profissional, nas idas ao ginásio e escola de condução, encontrando-se motivada para integrar um curso de formação profissional, através do centro de emprego onde se encontra inscrita, de modo a que consiga conciliar a formação com o tomar conta das crianças.
A arguida caracterizou ainda o actual grupo paritário como sendo da sua zona de residência, sendo que alguns dos elementos se encontram conotadas com a prática de ilícitos, segundo o referido pela própria.
No plano da saúde, a arguida beneficiou de acompanhamento em consulta de Neurologia no Hospital ..., por doença provocada pela inalação recreativa de gás de hélio, não surgindo outras problemáticas relevantes conhecidas por estes serviços.
Os presentes autos tiveram impacto na estabilidade emocional de EEE, ainda que ao nível da sua rotina não tenha sofrido quaisquer alterações.
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Arguida DDDD
DDDD nasceu em ..., sendo filha única da relação dos seus progenitores, que se separaram quando tinha dezoito meses de vida. Quando nasceu, o seu progenitor mudou-se para a ... (...), onde passou a residir e trabalhar, como empreiteiro da construção civil, situação que se mantém até ao presente. A progenitora exercia funções como auxiliar num lar de idosos.
Após a separação do casal, o progenitor continuou a manter contactos regulares com a filha e a contribuir para o seu sustento.
A arguida tem três irmãs uterinas, de 28, 25 anos e 10 anos de idade e duas irmãos consanguíneas, de 4 e 1 ano de idade.
DDDD cresceu inserida num bairro social da ..., o Bairro ..., localizado no ... (...), conotado com a delinquência e a exclusão social, aonde reside desde o seu nascimento, à exceção de um período oito meses, em que residiu com o progenitor e a madrasta, na ..., quando tinha seis anos de idade.
Ao nível escolar, a arguida frequentou o mesmo estabelecimento de ensino, do ensino básico até ao 9º ano de escolaridade, a Escola ..., que se encontra inserida no seu bairro.
Com 15 anos de idade, DDDD iniciou um relacionamento afetivo com FFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF, de 19 anos de idade, que conheceu na escola que ambos frequentavam, vindo este a ser, mais tarde, o pai do seu único filho.
DDDD começou a trabalhar com 15/16 anos de idade, durante o período de férias escolares de verão, como empregada de mesa/balção, num restaurante da ..., onde trabalhou durante dois verões seguidos, sem efectuar descontos.
Com 18 anos, trabalhou como empregada de balcão num pronto-a-comer de sopas, no ..., em ..., durante cerca de um ano.
Dos 19 aos 20 anos, DDDD engravidou do seu único filho, atualmente com 3 anos de idade, num período em que esteve fora do mercado de trabalho e que coincidiu com o início da pandemia do covid19.
Dos 20 aos 21 anos, a arguida exerceu funções como caixa/atendimento, no ... da ..., durante seis meses.
No início de 2023, DDDD trabalhou numa loja do ..., em regime de part-time, onde ganhava 380 euros mensais.
A disponibilidade que era obrigada a ter no emprego, de 12 horas (das 12h às 24h), para trabalhar apenas algumas horas, levou-a a desistir do mesmo, dado que por vezes tinha de “pagar para trabalhar” (o horário repartido, que mudava diariamente, obrigava-a a manter-se no centro comercial, durante largas horas, obrigando-a a se alimentar num local com custos elevados para o seu rendimento).
DDDD voltou a trabalhar durante este verão como empregada de mesa/balcão no mesmo restaurante na ..., onde começou a trabalhar, com 15/16anos de idade.
A arguida encontra-se inscrita para emprego e formação profissional, aguardando ser contactada.
À data dos factos, entre agosto de 2020 e fevereiro de 2021, a arguida tinha 19anos de idade e fora mãe em 22-07-2020, encontrando-se desempregada.
Após o nascimento do filho, a arguida e o pai do filho ocuparam ilegalmente uma habitação social que se encontrava devoluta, no ..., pertencente ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), aonde o casal residiu entre 2020 e 2023, até receberem uma ordem de despejo, regressando ambos aos respetivos agregados de origem.
DDDD voltou a integrar este ano o agregado da progenitora, de 48 anos, onde reside com a mesma, duas irmãs uterinas, de 25 e 10 anos de idade, e com o filho de 3 anos de idade. Uma das irmãs, EEE, de 25anos, é co-arguida nos presentes autos.
A mãe exerce funções como auxiliar num lar de idosos, em ....
No percurso da arguida, de 21 anos de idade, destaca-se a existência de hábitos de trabalho, num contexto laboral marcado pela precariedade, com as inerentes dificuldades económicas.
A arguida beneficia do apoio económico do progenitor, alimentar e habitacional por parte da mãe e apoio das irmãs, nos cuidados a prestar ao filho menor, o que tem sido importante, para poder trabalhar, uma vez que o filho não se encontra integrado numa creche.
O companheiro da arguida, FFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF, trabalha há cerca de sete anos como empregado de mesa, num restaurante na ..., aonde se encontra efectivo.
A arguida obteve a licença de condução, em abril de 2023.
Quando colocada perante situações abstratas similares às descritas nos autos, a arguida manifesta tendência a externalizar a culpa.
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Arguida EEEE
Nada se apurou.
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Arguida FFFF
FFFF é natural de .... A arguida é fruto de um relacionamento de namoro dos seus pais, nunca tendo os mesmos coabitado.
A mãe tinha cerca de 15/16 anos quando ficou grávida, tendo o pai da arguida, ainda durante a gravidez da mãe, emigrado para os .... Até aos 5/6 anos de idade, a arguida viveu no agregado dos avós maternos em companhia da mãe e de uma irmã uterina, actualmente com 20 anos de idade.
Nessa altura, foi atribuída ao agregado materno um apartamento camarário localizado na ..., situado à frente da casa dos avós maternos. O agregado era formado pela arguida, a mãe, atualmente com 39 anos de idade e a irmã. A mãe exerce desde há longa data ocupação laboral na área da restauração. O relacionamento afetivo no seio do agregado, bem como com os avós maternos, é descrito como gratificante, pautado pela harmonia e entreajuda entre os seus elementos.
Apesar de algumas dificuldades económicas, o agregado sempre conseguiu suprir as suas necessidades.
A arguida iniciou o percurso escolar em idade apropriada, concluindo o 7º ano de escolaridade, com 13 anos de idade, após duas reprovações devido a dificuldades de aprendizagem.
Frequentou um curso de pastelaria que lhe daria equivalência ao 9º ano de escolaridade, mas não concluiu, referindo que não gostava de estar em Portugal, tendo emigrado em 2017/2018 para ..., com o objetivo de se aproximar do pai. Integrou o agregado dos seus avós paternos, e começou a aprender a língua daquele país.
Porque o pai, manteve o distanciamento da filha, a arguida, passado cerca de um ano, optou por regressar a Portugal em 2017/2018, tendo reintegrado o agregado materno.
Com 18 anos de idade, começou a trabalhar na área da restauração, trabalhando no mesmo restaurante onde trabalhava a progenitora, por um período de dois anos. Por incompatibilidades com o gerente no que se referia ao dia de folga, despediu-se.
Fez biscates em pastelarias e trabalhou num supermercado “...”.
Há cerca de dois anos ficou desempregada, auferindo 450,00euros mensais de subsídio de desemprego, que deixou de receber há cerca de cinco meses, tendo-se inscrito num curso de soldadura, por via do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), de dupla certificação que lhe dará equivalência ao 9º ano de escolaridade.
Há cerca de três anos iniciou um relacionamento afetivo com uma companheira, atualmente com 21 anos de idade, que trabalha como segurança. É referido um bom relacionamento entre o casal.
A arguida não tem qualquer hábito aditivo.
Em termos de saúde, observa um quadro de depressão e ansiedade, fazendo a necessária medicação.
À data dos factos, FFFF, residia no agregado materno, num apartamento camarário localizado na morada constante do presente processo, sendo a renda mensal no valor de 80,00 euros, em companhia da mãe, empregada na área da restauração e da irmã, actualmente com 20 anos de idade, estudante no 12º ano de escolaridade e trabalhadora em part-time no “...”.
Actualmente, FFFF encontra-se a frequentar um curso de soldadura no IEFP do ..., auferindo 300,00 euros mensais acrescidos do valor do passe dos transportes públicos, que lhe dará equivalência ao 9º ano de escolaridade. A arguida falou com a responsável pelo curso pedindo para mudar para um curso de cozinha que também lhe dará equivalência ao 9º ano de escolaridade, porque o curso de soldadura, gorou as suas expetativas.
A arguida tinha-se despedido do restaurante onde também trabalha a sua mãe, fazendo biscates em pastelarias em ... e ....
Em termos afectivos, tinha iniciado um relacionamento com a sua atual companheira. Mantendo o relacionamento com a mesma, ora residindo no agregado materno, ora no agregado dos pais da sua companheira.
Em termos pessoais, FFFF aparenta alguma imaturidade, denotando lacunas ao nível do pensamento consequencial, com dificuldade em fazer as melhores escolhas para si própria.
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Arguido GGGG
GGGG nasceu em ... (...), quando o seu pai se encontrava internado numa comunidade terapêutica da Associação ..., em ..., para tratamento à toxicodependência.
A família (casal e quatro filhos) integrou a referida comunidade, o que seria habitual nesta organização.
O arguido tem dois irmãos germanos e uma irmã uterina, GGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGG, 17 anos mais velha, fruto de um anterior relacionamento da progenitora.
A progenitora faleceu quando este contava dois anos de idade, na sequência de um acidente de viação, ocorrido numa viagem de férias a Portugal.
Nos primeiros 10 anos de vida, GGGG viveu integrado na Associação ..., com o progenitor e os três irmãos, transitando entre várias comunidades desta organização na Europa. Deste modo, a sua infância decorreu em ..., ..., ..., ..., ..., frequentando a escola pública destes países. Por esse motivo, o arguido domina os idiomas espanhol, italiano e inglês.
Quando GGGG tinha 10 anos de idade, o progenitor colocou os filhos à guarda da Segurança Social, por falta de condições para os criar, sendo acolhidos no Lar de Jovens da Santa Casa da Misericórdia de ....
Nos primeiros cinco anos de internamento, o pai acompanhou o seu desenvolvimento, visitando-os no lar, mas deixou de os contactar, quando o arguido tinha 15 anos de idade, situação que não se reverteu posteriormente.
Em ..., GGGG completou o 9º ano de escolaridade, com 17 anos, na Escola Secundária ..., após ter ficado retido um ano, por não dominar a língua portuguesa.
Durante a permanência do lar, GGGG foi sujeito a uma medida de internamento, em regime fechado, num centro educativo localizado no ..., na sequência de comportamentos disruptivos, fugindo da instituição pouco antes de completar os 18 anos de idade.
Posteriormente, o arguido voltou a integrar a Associação ..., durante 1-2 anos, trabalhando em mudanças, em duas unidades desta associação, na ... (...) e em ... (.../...).
Com 20 anos, GGGG regressou a Portugal, iniciando o seu processo de autonomização.
O arguido começou a trabalhar na área da restauração, no ... (..., ...), vivendo em quartos arrendados, na ... (... e ...).
Entre agosto de 2020 e fevereiro de 2021, GGGG encontrava-se na transição entre dois empregos, residindo num quarto arrendado.
A nível laboral, o arguido trabalhou nos últimos anos como repositor em várias lojas e supermercados (... da ..., ... do ..., Loja ... de ... e ... do ...), em regime de part-time, auferindo um salário na ordem dos 300/400 euros mensais, o que mal lhe daria para subsistir.
GGGG trabalhou ainda numa lavandaria industrial (..., Lda), em ... (...), entre outubro de 2022 e abril de 2023, onde auferia o salário mínimo nacional.
Nos últimos meses, o arguido trabalhou como operador de picking na empresa ..., em ..., por conta de uma empresa de trabalho temporário, consistindo o seu trabalho na preparação de encomendas (cabos elétricos) para venda, auferindo um salário na ordem dos 900 euros, que incluía os subsídios de férias e natal, em duodécimos.
O arguido deixou recentemente a morada de ..., mudando-se para a casa de familiares (primos maternos), na Rua ..., ....
O arguido perspetiva ir trabalhar em ..., na ..., como copeiro, na área da restauração, nos próximos meses, perspetivando auferir um salário na ordem dos 2.800 euros mensais.
Ao nível familiar, GGGG mantém contacto com a irmã uterina, mais velha, GGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGG (42 anos), que reside na ..., com a qual passará alguns fins de semana, e com o irmão mais velho, de 26 anos.
Não se relaciona com o progenitor, residente em ..., nem com o irmão mais novo, de 24 anos.
Quando colocado perante situações abstratas similares às descritas nos autos, manifesta alguma dificuldade de reflexão, adotando uma atitude de distanciamento.
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Arguido HHHH
Nada se apurou.
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Arguido KK
Nada se apurou.
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Arguida HHH
Natural de ..., HHH é filha mais velha de uma fratria de dois, de um casal que se separou quando a arguida tinha 6 anos de idade. Após a separação ficou inserida no agregado materno, perdendo por completo o contacto com o progenitor.
HHH iniciou os estudos em idade regular, tendo frequentado a escola até ao 12º ano de escolaridade, porém não obteve a sua finalização por faltar a realização do exame de filosofia do 11º ano e o exame de Geografia de 12º ano.
HHH iniciou o trabalho aos 18anos de idade, em trabalhos esporádicos na restauração e numa fábrica de peças de automóveis. Desde junho de 2021 a arguida trabalha como rececionista com contrato de trabalho num hotel.
À data das circunstâncias que deram origem ao presente processo, encontrava-se temporariamente, devido a uns desentendimentos com a progenitora, a viver na casa de uma amiga, situação que durou cerca de um mês e meio, regressando novamente para a sua residência.
Na actualidade, reside com a progenitora e a irmã numa casa que a mãe adquiriu através de empréstimo bancário e pelo qual paga uma prestação de 300 euros mensais.
A progenitora é empregada de refeitório numa escola, a irmã é funcionária numa repartição bancária e HHH é recepcionista num hotel. As três auferem o salário mínimo nacional, no valor de 760 euros mensais.
Os restantes encargos familiares como a água, luz e gás, são divididos pelos três elementos do agregado.
A curto prazo, HHH pretende voltar a estudar, uma vez que já tem uma actividade laboral consistente.
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Arguido JJ
JJ encontra-se no EP ... desde o transato dia 3 de janeiro, transferido do EP ....
Beneficia do apoio da progenitora, que o visita, e junto de quem pretende reorganizar a sua vida.
Beneficia igualmente do apoio económico do progenitor, residente em ....
O arguido viveu em ..., terra de onde é natural, até aos 13anos de idade. Tem 3irmãos mais velhos.
O seu núcleo familiar mantinha uma situação económica estável, a mãe como fotógrafa e o pai como professor.
Quando JJ tinha 11 anos de idade, o pai emigrou para ..., onde passou a desempenhar funções como diretor de recursos humanos numa empresa de ferro, apesar de retornar a Portugal sempre que o trabalho o permitia.
O relacionamento afectivo com o progenitor era de proximidade, o que se veio a alterar quando aquele encetou um relacionamento afetivo em ..., situação que viria a determinar a separação dos pais.
Esta situação veio a fragilizar a situação económica do agregado e fez emergir um quadro de perturbações emocionais e comportamentais no arguido, o qual passou a ser acompanhado em consultas de pedopsiquiatria no Hospital ..., com sujeição a terapêutica ao nível de psicofármacos.
Posteriormente, segundo a progenitora, quando o agregado se transferiu para ..., passando a residir na zona do ..., em casa de uma tia (a qual lhes disponibilizou a habitação pois vivia no estrangeiro), o arguido deixou de manter qualquer tipo de acompanhamento médico e medicamentoso. O intuito desta mudança de morada foi a de que JJ e os irmãos pudessem aceder a melhores oportunidades.
Todavia, a progenitora manteve a casa de ....
O arguido passou, nessa fase, a praticar futebol, fazendo treinos regulares nas escolinhas do .... Foi jogador federado de futebol entre os 7 e os 15 anos, tendo abandonado a modalidade por desmotivação e porque passou a revelar dificuldades em manter uma conduta normativa em contexto desportivo.
Com efeito, JJ passou a apresentar, na adolescência, indicadores de desajustamento socio comportamental, evidenciando uma postura instável e dificuldades no cumprimento de regras, quer em meio escolar, quer familiar. Esta situação levou a família a tomar a decisão de o enviar para ..., para junto do progenitor, afastando-o assim do meio residencial onde mantinha convívio com grupos de pares com comportamentos disruptivos, numa tentativa de inverter os sinais de desajustamento comportamental que vinha apresentando.
JJ permaneceu em ... cerca de 2anos, tendo aí completado o 11º ano de escolaridade.
Retornou então a Portugal por não se ter conseguido identificar afectivamente com a companheira do pai.
O retorno a Portugal determinou o ressurgimento dos indicadores de desajustamento socio comportamental, manifestando uma postura instável e dificuldades em lidar com a frustração.
No início de 2019, e no intuito de ter um acompanhamento educativo mais rigoroso, voltou a ..., mas as dificuldades de integração no agregado do pai persistiram, tendo retornado a Portugal no final desse ano.
Integrou então o agregado familiar da irmã já autonomizada, tendo a progenitora retornado a ..., devido a problemas de saúde que passou a apresentar.
Pouco depois o arguido encetou um relacionamento afetivo, tendo passado a viver com a namorada na casa do ..., pertença da tia.
A nível laboral o arguido refere apenas uma curta experiência (cerca de 5 meses) numa empresa subcontratada pela Brisa, colocando sinalética de obras na autoestrada. Chegou também a frequentar um curso numa escola profissional de ..., o qual não concluiu devido à situação pandémica que assolou o país.
No período que antecedeu a sua prisão (como preventivo), JJ não mantinha qualquer actividade laboral e/ou formativa há cerca de 10 meses; apresentava uma postura de inércia e ocupava o tempo livre no convívio com grupos de pares com comportamentos idênticos.
O estilo de vida que mantinha surgia assim dissociado de contextos pró-sociais e de modelos normativos, com ausência de qualquer atividade estruturada.
O arguido assume que terá iniciado consumos de haxixe aos 17 anos, em contexto lúdico. Em contexto institucional manteve alguma dificuldade inicial em manter-se abstinente, tendo frequentado, por imposição judicial, um curso de Motivação para a Abstinência de Comportamentos Aditivos, ministrado ao longo de 16sessões no EP onde se encontrava.
Mantém o apoio da progenitora, junto de quem pretende reorganizar a sua vida futura, na zona de ..., embora os seus projetos futuros se revelem ainda um pouco inconsistentes.
JJ encontra-se preso desde 2-10-2020, tendo frequentado alguns programas de desenvolvimento de competências pessoais e sociais no EP ..., nomeadamente o GPS – Gerar Percursos Sociais, programa de reabilitação para jovens com comportamentos desviantes, tendo também frequentado um curso de produção de insetos para alimentação animal e humana.
Por continuar a apresentar instabilidade emocional e comportamental (foi alvo de diversos processos disciplinares), foi encaminhado para consulta de psicologia e psiquiatria, mas não fez qualquer tipo de medicação.
Tendo sido transferido para o EP ... a 3 de janeiro pp, permanece inativo, em período de observação (que é de 4 meses), após o qual, caso reúna condições será encaminhado para a escola ou para um posto de trabalho (requereu colocação laboral). Todavia terá de manter uma folha disciplinar isenta de registos há pelo menos 4 meses, o que não é o caso presente pois tem uma entrada de 13 de fevereiro (por ter uma máquina de cortar cabelo não registada na sua cela).
Relativamente ao percurso criminal pretérito, JJ demonstra fraca capacidade de reflexão critica relativamente ao seu percurso disruptivo. Identifica constrangimentos pessoais por estar privado de liberdade, em detrimento do dano causado nas vitimas.
Encontra-se a cumprir uma pena de 3 anos e 4 meses, à ordem do processo 534/20...., por crimes de roubo e consumo, tendo já ultrapassado os 2/3da pena.
Em concomitância cumpre uma pena de 40 dias de prisão subsidiária, no âmbito do processo 983/19...., pela prática de crime de consumo, suspensos na sua execução pelo período de 3 anos, subordinado a regime de prova, cuja medida se encontra em acompanhamento por estes serviços.
Além dos presentes autos, tem pelo menos mais dois processos pendentes, que aguardam ainda audiência de julgamento.
Relativamente aos presentes autos, JJ demonstra uma postura de demarcação dos factos, referindo apenas conhecer alguns dos co-arguidos, nomeadamente do mesmo bairro.
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Arguida IIII
Nada se apurou.
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Arguida III
III integra o seio familiar de origem, cuja dinâmica relacional é norteada pela manifestação de afectos, cumplicidade, união e entreajuda, assentando em princípios e valores socialmente considerados.
O agregado familiar é constituído por si, pela mãe, de 65 anos, reformada, e duas irmãs, respectivamente de 21 e 30 anos, ambas auxiliares de acção educativa e vive em habitação arrendada.
III expressa satisfação com o meio onde reside, há mais de duas décadas, sobretudo pela pacatez e segurança que o caracterizam.
Pese embora viva numa habitação exígua para o número de elementos do agregado, esta conjuntura não influencia a apreciação positiva das condições de habitabilidade, sobretudo porque a arguida valoriza a possibilidade de viver junto da mãe.
Depois do nascimento do filho, previsto para o próximo mês de dezembro, a arguida passará a viver numa zona limítrofe à morada que consta nos autos, no apartamento do pai do filho, habitação que apresenta plenas condições de habitabilidade.
A arguida frequentou um curso de auxiliar de ação educativa, o qual lhe conferiria a habilitação ao décimo segundo ano de escolaridade. Contudo, a dificuldade em conciliar os estudos com a atividade laboral à época veio a determinar o abandono da referida formação.
III está desempregada desde o mês de abril, altura que ocorreu a cessação por caducidade do contrato de trabalho a termo que perdurou dois anos, numa loja de produtos biológicos (...).
Desde então, a arguida não retomou a atividade profissional por questões de natureza clínica.
Aufere subsídio de desemprego no valor de € 611,27 líquidos e perspectiva receber abono de família pré-natal no valor de € 104,57.
O agregado suporta € 450,00 a título de renda de casa.
A arguida suporta mensalmente:
- 89,90 euros respeitante a crédito pessoal da irmã mais nova;
- 6,98 com ginásio;
- entre € 100,00 e € 150,00 a título de participação nos consumíveis domésticos.
A arguida apresenta um percurso laboral com alguma mobilidade, contudo sem períodos de inatividade relevantes, tendo desempenhado, sobretudo, funções de empregada de balcão em lojas de vestuário, com vínculos superiores a doze meses.
A rede de relacionamentos de proximidade de III integra a família de origem e o namorado, relação esta que avalia como gratificante desde o seu início, em novembro do ano 2022.
Para além do convívio com este círculo, a arguida tem estado isolada, sendo o quotidiano desta cindido, sobretudo, entre o domicílio e a prática de exercício leve e/ou actividades terapêuticas (reiki e meditação).
III está no quinto mês de gestação, tendo-lhe sido atestada uma gravidez de risco, no passado dia 09 de maio de 2023.
A sua perspetiva da maternidade tem sido vivenciada com sobressalto e apreensão face ao eventual impacto do distúrbio genético e hereditário que padece.
No presente, a arguida aguarda o início do acompanhamento psicológico no Centro Hospitalar ... / Maternidade .... Complementarmente, com a devida monitorização, a arguida efectua terapêutica medicamentosa ansiolítica em SOS.
A arguida apresenta um historial pautado por distúrbio de ansiedade e depressões major, associadas a perdas significativas, das quais se releva o falecimento do filho, à data com dois anos de idade (2015).
 Foi sob esta égide que realizou psicoterapia durante vários anos, intervenção da qual refere ter deixado de beneficiar por razões não directamente imputáveis, aquando do eclodir da pandemia.
III alude o impacto da situação jurídico-penal nas esferas pessoal, familiar e saúde, sobretudo porque convive com sentimentos de vergonha por estar referenciada num processo-crime (do qual teve conhecimento quando estava grávida do filho que veio a falecer, após o nascimento), demandando por ocultar dos familiares para não se confrontar com a desilusão destes.
O namorado assume-se como um apoio fulcral para gerir esta conjuntura.
III evidencia capacidade para compreender o valor do bem jurídico em apreço, bem como deter recursos empáticos consistentes face aos factos inerentes ao presente processo judicial.
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Arguida JJJJ
JJJJ integra o agregado familiar constituído pelo companheiro e seus três filhos menores.
A filha HHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH é fruto de um outro relacionamento.
A relação da arguida com o companheiro é baseada na interajuda entre todos os elementos do agregado.
A arguida tem suporte familiar da sua mãe.
O agregado familiar reside em apartamento T2 há cerca de um ano, arrendado, apresentando boas condições de habitabilidade e conforto. A habitação localiza-se em bairro de habitação social conectado com práticas criminais.
JJJJ tem o 9.º ano de escolaridade e exerce actividade laboral como empregada de balcão, na empresa ... desde 14 de julho de 2022. Pelo responsável de loja, a arguida é considerada uma funcionária cumpridora, pontual e exemplar.
Valor dos rendimentos líquidos da arguida: 866,76€
Valor dos rendimentos líquidos do agregado: 960€ (760€ vencimento do companheiro e 200€ de abonos)
Valor total das despesas/encargos fixos do agregado:
- Habitação : 525€ renda
- 200€ (Água, luz, gás), 60€ TV-Net.
JJJJ não dispõe de uma rede social significativa no seu meio residencial.
Ocupa os seus tempos livres com a família.
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Arguida KKKK
KKKK, de 48 anos, reside há cerca de oito anos com o companheiro na morada dos autos, um anexo em ..., em meio comunitário aparentemente tranquilo. A subsistência é minimamente satisfatória e permite fazer face às despesas do agregado, dependendo do ordenado mínimo do companheiro, na construção civil, e da bolsa de formação (média mensal de cerca de 230 EUR) da arguida a que acrescem o apoio que aufere da limpeza diária de higiene de um idoso (média mensal de 200 EUR) e alguns trabalhos de cabeleireira/estética ao domicílio (valores variáveis).
Formalmente desempregada desde a pandemia do Covid19, tendo nesse período beneficiado de apoios sociais, KKKK iniciou em 23/03/2023 um curso de formação profissional de técnico auxiliar de saúde no Centro de Formação ... através do Instituto de Emprego e Formação Profissional, com a duração prevista de 700 horas, ministrado em regime presencial e online.
A arguida tem um quotidiano centrado na frequência formativa e nas actividades laborais apuradas, não tendo actividades de lazer estruturadas, negando o envolvimento em contextos de risco ou proximidade a pares delituosos, constituindo-se o presente processo judicial uma situação pontual no decurso da sua trajetória.
Decorrente de problemas de saúde, mantém acompanhamento médico em consulta especializada no Hospital ..., sujeitando-se a terapêutica farmacológica diária, estando igualmente em avaliação clínica uma possível doença reumatológica incapacitante.
KKKK, natural de ..., mais velha de uma fratria de dois, é proveniente de um enquadramento familiar humilde, aparentemente estruturado e cujas interações são avaliadas positivamente, dependendo a economia do agregado de origem dos rendimentos do pai, carpinteiro, sendo a mãe doméstica.
A arguida viveu toda a sua vida no mesmo meio comunitário, em ..., tendo-se autonomizado do agregado de origem para viver em união de facto com aquele que viria a ser o pai dos seus dois filhos, actualmente com 28 e 24 anos, no período compreendido entre os 22 e os 28 anos, num registo relacional relativamente instável caracterizado por separações e reconciliações.
Mais tarde, KKKK encetou um outro relacionamento afectivo, que perdurou cerca de doze anos, sendo o agregado constituído pelos seus dois filhos, pelo então companheiro e pelo enteado, portador de deficiência, dependendo a subsistência financeira da família do rendimento do outro elemento do casal, enquanto motorista.
Após o término da apurada união de facto, a arguida optou por viver com os dois descendentes numa outra habitação arrendada no mesmo meio comunitário, continuando a estabelecer uma relação de proximidade com os filhos após a autonomização de ambos.
Em termos escolares, ingressou na escola em idade própria, num percurso que descreve regular e sem registo de retenções, tendo transitado aos 17/18 anos, após concluir o 9º ano de escolaridade, para a Escola ... para frequência do curso de formação profissional de ação médica sem equivalência escolar.
KKKK realizou um estágio escolar no Instituto de Apoio Social às Forças Armadas em ... durante cerca de dois meses tendo sido posteriormente convidada a desenvolver funções profissionais com vínculo laboral nessa mesma entidade onde permaneceu durante cerca de dezoito anos. Decorrente do desgaste físico decorrente da especificidade das suas funções laborais, KKKK viria a ser sujeita a uma intervenção cirúrgica, permanecendo cerca de dois anos de baixa médica, optando depois por rescindir o vínculo laboral.
Posteriormente, a arguida realizou um curso de formação na área da estética com a duração de três anos, ingressando depois no exercício de funções nessa mesma área de atividade num salão de cabeleireiro em ..., recebendo à comissão, atividade que foi conciliando com um curso de formação profissional de cabeleireiro no Centro de Formação ... através do instituto de Emprego e Formação Profissional durante cerca de um ano e meio.
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Arguida LLLL
LLLL vive em união de facto com o atual companheiro há cerca de seis anos, relação da qual nasceu o filho mais novo, de quatro anos de idade. O relacionamento é descrito pelo casal como positivo e assente em laços de afetividade e suporte.
As duas filhas mais velhas são fruto de um anterior relacionamento, o qual se revelou disfuncional em virtude dos episódios de violência doméstica perpetrados pelo ex-companheiro em relação a si, tendo as menores sido acompanhadas pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens durante seis meses.
A trajetória de vida de LLLL terá sido marcada pela saída precoce do agregado familiar de origem, durante a adolescência, para ir viver com a irmã mais velha pelo facto de aquela ter maior capacidade de contenção do seu comportamento e de imposição de limites.
A arguida reconhece-se ter sido uma jovem rebelde, determinada e reativa tendendo a não antecipar as consequências dos seus actos, capacidades que considera ter adquirido ao longo do tempo situação para a qual a estabilidade do atual relacionamento afetivo terá contribuído.
Trata-se do quarto de uma fratria de sete elementos, cujo processo de crescimento e desenvolvimento decorreu num bairro de barracas até serem realojados, 1999, em habitação de renda social no actual meio sociocomunitário em ..., onde ainda reside a família de origem.
O falecimento do progenitor há cerca de três anos constituiu-se como uma situação marcante para o contexto familiar que teve dificuldade em se organizar, sobretudo a mãe, a qual tem revelado alterações do ponto de vista psicológico.
LLLL é trabalhadora e investida na função materna, com capacidades cognitivas e determinada na prossecução dos seus objetivos embora, por vezes, irredutível convicta de que tem razão.
O agregado familiar reside há cinco anos num anexo tratando-se de uma garagem que foi adaptada, espaço exíguo tendo em conta o número de elementos do agregado familiar e com poucas condições de habitabilidade. A arguida e o companheiro encontram-se a diligenciar junto do Departamento da Habitação da Câmara Municipal ... no sentido da obtenção de habitação de renda social, a aguardar em lista de espera.
A arguida tem como habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade.
Trabalhou num ginásio ... em ... durante cerca de dois anos, executando atividades indiferenciadas e polivalentes, tendo ficado na situação de desemprego em dezembro de 2022.
Desde o abandono dos estudos, a arguida tem vindo a desempenhar atividade laboral maioritariamente de forma regular executando funções em diversos setores como restauração e hotelaria, como empregada de andares.
Valor dos rendimentos líquidos da arguida: 550,00euros mensais;
Valor dos rendimentos líquidos do agregado: 1315,00 euros mensais (subsídio de desemprego da arguida, vencimento do companheiro aos quais acrescem os abonos relativos aos filhos menores);
Valor total das despesas/encargos fixos do agregado:
- Habitação: 280,00euros
- Outras despesas correntes, escola dos menores bem como as despesas relativas ao acompanhamento especializado da filha mais velha, à qual foi diagnosticado Défice de Atenção e Hiperatividade, e terapia da fala: 320,00euros mensais.
LLLL pretende integrar um curso de formação profissional com equivalência ao 9º ano de escolaridade de forma a poder candidatar-se para trabalhar na Câmara Municipal ....
A arguida sempre manteve um comportamento social adequado no seu meio sociocomunitário.
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Arguida JJJ
A arguida é natural de ... onde viveu até aos 9 anos de idade com os pais e irmãos. Com a separação dos pais veio com a mãe e com os irmãos para a ... onde fixaram residência num bairro degradado, onde permaneceram até 2001, ano em que foram realojados num bairro social da Câmara Municipal ....
Verifica-se a existência de uma dinâmica relacional gratificante, com sentimentos de entreajuda entre os elementos do agregado familiar.
Do ponto de vista económico registou-se alguma precariedade sendo os rendimentos provenientes da actividade profissional da mãe na área das limpezas. A arguida e os onze irmãos iniciaram trabalho precocemente a fim de contribuir para a economia familiar.
JJJ efetuou o percurso escolar em idade normal tendo-se habilitado com o 9º ano de escolaridade, obtido pela via profissionalizante com o curso de cabeleireiro.
Aos 14 anos de idade iniciou trabalho na distribuição de publicidade. Prosseguiu com o trabalho de cabeleireira num salão onde permaneceu durante onze anos.
Seguiram-se outros trabalhos na área da restauração (pastelaria e restaurante) desenvolvidos até há cerca de cinco anos.
Em termos afetivos, JJJ com 17 anos de idade saiu do agregado familiar de origem tendo ido viver com o namorado de 19 anos de idade. O casal viveu em união de facto durante 16 anos, tendo fixado residência numa casa pertencente à sogra, localizada no contexto sócio residencial problemático do Bairro ..., local onde se localizou o salão de cabeleireiro onde trabalhou.
Desta união a arguida tem três filhos.
O casal desenvolvia actividade profissional pelo que mantiveram uma situação económica equilibrada face às necessidades.
Em 2019, ocorreu a separação do casal tendo a arguida retornado à casa da mãe com os três filhos.
À data da instauração do presente processo a arguida residia com os filhos e encontrava-se desempregada, auferindo subsidio de desemprego no valor de cerca de €500.
No presente, JJJ mantém-se a residir com os três filhos, respetivamente com 17, 13 e 7 anos de idade, que se encontram integrados no sistema de ensino.
Habitam a casa da sua mãe, que se encontra em ..., fazendo ainda parte do agregado familiar um irmão da arguida, que se encontra profissionalmente activo como operário da construção civil.
A arguida trabalha por conta própria desenvolvendo a atividade de cabeleireira num espaço dentro da casa que habita, simultaneamente encontra-se a colaborar com um irmão que é proprietário de uma loja de comercialização de shisha e respetivos acessórios. Por ambas as atividades a arguida refere auferir cerca de €800mensais.
Não apresenta despesas com a habitação, pelo que no geral, não refere dificuldades de carácter económico.
A arguida valoriza a educação que recebeu da mãe e a união da sua família sobretudo quanto ao apoio mútuo sobretudo ao nível económico.
Arguido MMMM
Nada se apurou.
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Arguida LLL
O processo de socialização de LLL decorreu em ..., ..., sendo a mais nova de uma fratria de três elementos.
O contexto familiar e social foi caracterizado como organizado segundo um modelo convencional no seu contexto cultural, com a existência de laços afetivos com supervisão parental e proteção, bem como imposição de regras.
O pai desenvolveu atividade laboral como engenheiro mecânico e mãe trabalhava como enfermeira, o que permitiu à família alcançar estabilidade ao nível das condições socioeconómicas.
O percurso escolar é descrito como normativo, tendo concluído em 09/11/2015 o curso de Gestão da Produção Industrial, com graduação de nível superior, o qual frequentou em regime noturno.
Paralelamente, desenvolvia atividade laboral, inicialmente, numa cadeia de “Fast Food” e posteriormente, na empresa siderúrgica onde o pai trabalhava.
Na sequência de uma relação de namoro iniciada quando contava 17 anos de idade, aos 25 anos (2016) decidiu ir para ..., ..., juntando-se ao namorado, para onde o mesmo, entretanto, tinha decidido ir trabalhar. Porém, segundo verbalizou não gostou da experiência e em outubro de 2016 veio para Portugal, instalando-se em casa de uma amiga residente em ..., ....
No nosso país, passou a trabalhar como esteticista, num salão de estética no Centro Comercial ... na ..., actividade que manteve até há cerca de dois anos, altura em que abriu o seu próprio negócio “...”, alugando um espaço num salão de cabeleireiro na ....
Em termos afetivos, em janeiro de 2018 iniciou relação amorosa com IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII, cidadão ..., tendo passado pouco tempo passarem a viver em união de facto na morada dos autos, casa arrendada pelo casal.
Desta união nasceram dois filhos, JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ nascido em 02/12/2018 e KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK nascido em 19/04/2021.
LLL descreve a relação marital como instável, a qual terminou em maio de 2022.
Neste contexto, segundo a arguida os filhos estão a ser acompanhados pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ), a qual a arguida pediu para não contactarmos uma vez desconhecerem o presente processo e recear perder os filhos.
À data dos acontecimentos subjacentes à presente acusação, LLL residia com o ex-companheiro e os dois filhos do casal. Contudo, com a separação ocorrida, no presente, reside com os filhos e o amigo LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL, em Rua ..., ..., habitação propriedade do mesmo, sendo o ambiente descrito com base na entreajuda.
Em termos financeiros LLL relata uma conjuntura vulnerável, subsistindo do seu vencimento de cerca de 800,00€ mensais e ainda do rendimento extra que vai auferindo, uma vez que também dá formação na área da estética. Paga do arrendamento do espaço laboral cerca de 250,00€ mensais e partilha as despesas fixas da habitação. Recebe da pensão de alimentos dos filhos mensalmente 150,00€, partilhando, com o pai dos filhos todas as despesas que efetuar com os mesmos.
Só tem folga aos domingos, pelo que nos tempos livres centra-se nos filhos. Nos fins de semana que os mesmos estão com o pai, frequenta espaços noturnos com as amigas. Não tem familiares em Portugal.
Contudo, na sequência do presente processo está previsto os progenitores virem para Portugal para a apoiarem.
As características pessoais da arguida parecem expressar-se em grandes competências ao nível da comunicação.
Não se apura um historial de consumos de substâncias estupefacientes e/ou de bebidas alcoólicas.
LLL no seu discurso, apresenta consciência crítica sobre o desvalor da conduta criminal em causa e de reconhecimento do dano em abstrato. Contudo, adota uma postura de distanciamento, referindo que não tinha noção da gravidade da situação.
A arguida considera que a sua situação jurídico-penal tem tido repercussões no seu quotidiano, principalmente em termos pessoais, aguardando com acentuada ansiedade e preocupação o desfecho da mesma, manifestando como principal preocupação a possibilidade de ser condenada a pena efetiva de prisão, o que a afastaria dos filhos.
Evidencia disponibilidade para cumprir as obrigações que o Tribunal lhe vier a impor.
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Arguida MMM
Nada se apurou.
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Arguida NNN
Nada se apurou.
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Arguido LL
Nada se apurou.
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Arguido NNNN
Natural de uma pequena cidade do estado da ..., no ..., o processo de socialização do arguido decorreu junto da progenitora, padrasto e dois irmãos, até aos 9 anos.
Nessa altura, por motivos familiares, passou a integrar o agregado da avó materna, retornando já adolescente para junto da progenitora, entretanto separada.
O arguido não conheceu o pai biológico.
Beneficiou de uma dinâmica familiar globalmente positiva, tendo estabelecido laços de afeto com todos os familiares próximos.
No plano material, o agregado registou um quadro relativamente modesto, mas sem implicações na satisfação das suas necessidades básicas.
NNNN revelou pouca aptidão pela aprendizagem, tendo reprovado várias vezes. Adolescente após conclusão do 8º ano de escolaridade, descontinuou os estudos para se inserir no mercado de trabalho.
Na vertente laboral, e após o abandono escolar, o arguido desenvolveu diversas atividades (ajudante de mecânico e de pintor auto, trabalhador rural, operário fabril) com continuidade ainda que por vezes por períodos pouco prolongados.
Ainda no ..., conheceu a atual companheira, com quem emigrou para Portugal em outubro de 2019.
A decisão da vinda do casal para o nosso país esteve correlacionada com o fato da companheira do condenado, de 39 anos, ter naquela altura a residir em Portugal uma filha que estava a enfrentar um período complexo.
Em Portugal, o casal organizou-se num momento inicial na zona de ... e mais tarde num quarto arrendado em .... Residiram ainda em ... durante alguns meses num apartamento pertencente a um concidadão ... com quem devido à factualidade criminal em apreço se incompatibilizaram.
Desde há dois anos que estão radicados em ..., num apartamento arrendado. Nesta habitação está inserida uma amiga do casal que comparticipa na satisfação das despesas quotidianas.
No plano laboral, NNNN afirma ter trabalhado durante 3anos, como operador de armazém na empresa ...., localizada no mercado abastecedor da região de ... (MAR...). Refere que desde há seis meses, através de uma empresa de trabalho temporário, encontra-se integrado na firma de produção de farinhas “..., S.A.”, localizada no ....
O arguido aufere a quantia global de 940 euros mensais.
Paralelamente, indica desenvolver alguma atividade laboral como ajudante de mecânica, ainda que, até ao momento, sem remuneração. Como projeto, o arguido tenciona habilitar-se com a carta de condução de veículos pesados, ambicionando trabalhar como motorista.
A companheira, licenciada em serviço social, está no presente desempregada.
Anteriormente esteve também inserida nos .... e mais recentemente numa empresa fabril.
Como despesas mais relevantes indica a renda habitacional (612 € mensais) e a amortização de um empréstimo bancário para aquisição de veiculo automóvel (180 €). Tendo em consideração a inatividade da companheira, o quadro económico é percecionado, com alguma apreensão.
A presente situação judicial repercutiu-se de modo mais significativo no plano emocional de NNNN. Esta situação, de acordo com o próprio, está correlacionada com o facto de ter sentido algumas represálias na sua vida quotidiana, cometidas por outros indivíduos que poderão estar envolvidos neste processo.
O arguido em abstrato mostra alguma capacidade critica no modo como avalia os seus actos.
Perante a possibilidade de uma condenação, mostra-se receptivo face ao que for determinado.
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Arguido OOOO
À data da instauração da presente situação processual, OOOO mantinha enquadramento residencial junto dos progenitores, na morada constante no processo, enquadramento que se mantém.
Ao nível familiar, apresenta um relacionamento equilibrado e coeso, quer com os ascendentes parentais, com quem mantém residência, quer com os dois irmãos mais velhos, já autonomizados, com quem conserva laços de afetividade, não obstante a distância relativamente ao segundo elemento da fratria, emigrado na ....
A actual situação de fragilidade ao nível de saúde do irmão mais velho do arguido, que se encontra em estado de coma na sequência de acidente de trabalho de que sofreu, situação que de acordo com a progenitora de OOOO tem tido significativas consequenciais no domínio emocional dos vários elementos do agregado, nomeadamente do arguido.
Com registo de um trajeto escolar demarcado por desinteresse, OOOO registou três reprovações no 3º, 7º e 9º anos, percurso que veio posteriormente a realizar com maior motivação aquando do seu ingresso no curso técnico-profissional na área da refrigeração e climatização, com equivalência ao 12º ano - que frequentava à data dos alegados factos subjacentes ao presente processo e que veio posteriormente a concluir.
No domínio profissional, OOOO encontra-se há cerca de um ano a exercer atividade profissional regular como vigilante para a empresa de segurança privada “..., Lda.” – actividade laboral que valoriza e lhe permite manter a sua autonomia económica, auferindo um vencimento mensal na ordem dos 812,17 euros ilíquidos, acrescidos de subsídio de refeição.
Em caso de necessidade, o arguido usufrui ademais do suporte dos vários familiares, que mantêm uma situação socioeconómica suficiente, através dos valores da pensão de reforma por invalidez de cerca de 300 euros auferidos pelo progenitor (que mantém ainda cargo de gerência de uma empresa de construção civil, propriedade do segundo filho do casal/irmão do arguido, emigrado na ...), bem como dos proventos auferidos pela  progenitora,        na ordem dos 700/800 euros mensais, empresária/proprietária de um estabelecimento na área da restauração. OOOO poderá ainda beneficiar de suporte por parte dos irmãos mais velhos.
Pese embora o arguido não fosse economicamente autónomo à data da instauração do presente processo e tenha existido um decréscimo de proventos auferidos pelo agregado, em face da situação pandémica por covid-19 vivenciada à época, não foram referenciadas dificuldades no domínio da subsistência familiar, que seria suficientemente assegurada.
Em termos pessoais, OOOO é um jovem responsável e globalmente calmo, não obstante a referência a alguma impulsividade no decurso da adolescência.
No que concerne ao presente processo, o mesmo tem tido impacto sobretudo ao nível emocional, quer para o arguido, quer para os familiares de origem, porquanto alegadamente tratar-se do primeiro contacto de OOOO com o Sistema da Administração da Justiça Penal.
O arguido receia ainda que a presente situação possa vir a ter implicações de ordem profissional, em caso de condenação, dado desenvolver funções para empresa na área da segurança, que requer certificado criminal sem registo de averbamentos.
Em caso de condenação, OOOO encontra-se, todavia, disponível para dar cumprimento ao que vier a ser tido por conveniente por parte do tribunal, nomeadamente caso venha a ser condenado numa medida de execução na comunidade.
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Arguida PPPP
A dinâmica familiar é próxima e de entre ajuda, existindo laços afectivos significativos entre a arguida e os filhos, a qual se constitui como uma referência positiva ao nível do processo de crescimento / educativo dos mesmos.
PPPP apresenta alguma mobilidade ao nível de integração de agregado familiar, permanecendo quer junto da mãe na morada dos autos, quer junto de um tio materno que reside na mesma zona.
Em 2021, a arguida residiu com um companheiro, pai do terceiro filho, numa habitação arrendada na ..., onde permaneceu cerca de um ano. Terminou o relacionamento afectivo com o companheiro, saiu desta morada por dificuldades financeiras, por não conseguir suportar o valor da renda da habitação.
A arguida e os filhos passaram a integrar o agregado da mãe na morada dos autos.
É apoiada pela mãe e tio a nível financeiro, ao nível das despesas de manutenção dos filhos.
O agregado reside num apartamento de tipologia ..., em habitação de cariz social propriedade do IHRU, numa zona conotada com elevado índice de criminalidade, onde a arguida tem permanecido maioritariamente, integrada no agregado da mãe.
A habitação possui condições de habitabilidade.
PPPP tem como habilitações literárias o 10º ano de escolaridade.
Encontra-se desempregada, desde o final de 2021, na sequência da sua terceira gestação.
Beneficia da prestação do RSI, desde março de 2023.
A arguida apresenta um percurso laboral como indiferenciada, de forma irregular e sem vínculo laboral, na área da restauração e limpezas.
Aufere mensalmente € 507,33 líquidos, tendo encargos na ordem dos € 200,00 mensais.
A gestão da economia doméstica é assegurada pelos rendimentos provenientes do valor da prestação do RSI, não se apurando outros valores como rendimentos e despesas /encargos fixos do agregado, que serão assegurados pela mãe da arguida de quem beneficia de suporte.
A arguida avalia a situação económica como constrangedora, assumindo efectuar uma gestão criteriosa das despesas de manutenção do seu agregado.
PPPP gere o quotidiano em função da sua vida familiar e convívio com elementos do seu meio residencial.
Passa a maior parte do tempo livre junto dos descendentes e restantes familiares, mantendo uma rede de sociabilidade com pares normativos.
A arguida não apresenta problemas de saúde significativos.
Relativamente à instauração dos presentes autos, PPPP expressou sentimentos de preocupação e desconforto pessoal, face à sua constituição como arguida, identificando impacto negativo de tal situação a nível do seu bem-estar individual e familiar, receando pela perda de liberdade por causa dos seus filhos.
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Arguido QQQQ
QQQQ é filho único e o seu processo de crescimento decorreu no bairro social do ..., em ambiente familiar avaliado como tendo sido estruturado/normativo, e em contexto económico pautado pela suficiência de rendimentos para a satisfação das necessidades e encargos do agregado familiar.
Os recursos financeiros decorriam essencialmente dos rendimentos de trabalho do progenitor, técnico de áudio visual, que por razões profissionais se mantinha distanciado do quotidiano familiar, surgindo a progenitora, empregada de restauração, como principal responsável pelo processo educativo do arguido, que alegadamente nunca foi um jovem problemático ao nível familiar e/ou escolar.
QQQQ registou um percurso escolar pautado pela normalidade, sobressaindo o investimento na formação/qualificação profissional. Iniciou as atividades letivas com idade normal e após a conclusão do 6.º ano de escolaridade optou pela via da formação/qualificação profissional, alegadamente orientado pelo estabelecimento de ensino que então frequentava, contexto em que concluiu um curso de restauração e hotelaria (Mesa e Bar) que lhe concedeu equivalência ao 9º ano de escolaridade.
As competências então adquiridas permitiram-lhe ingressar no mercado de trabalho como empregado de mesa e de bar numa Pizzaria, em ..., referindo o próprio que prosseguiu os estudos em regime nocturno, mas que acabou por abandonar a escola durante a frequência do 10º ano de escolaridade, em virtude de não ter conseguido conciliar as atividades letivas com o trabalho.
Após ter abandonado o referido estabelecimento de restauração assegurou trabalho no ... do ... no setor da panificação, onde se manteve durante cerca de seis meses, tendo depois registado um período de desemprego que alegadamente coincidiu com as ocorrências que deram origem aos presentes autos.
Trabalhou posteriormente na pastelaria “...” durante cerca de seis meses, após o que denunciou o contrato de trabalho, alegadamente descontente com as condições de trabalho.
À data dos factos, o arguido mantinha residência na morada indicada nos autos – Rua ..., ..., constituindo agregado com os progenitores e avô materno, e encontrava-se desempregado, tendo posteriormente assegurado trabalho no ... de ....
O arguido mantém actividade laboral no setor da panificação da referida superfície comercial auferindo mensalmente a quantia de € 770.00 de ordenado base, sendo de referir que o seu enquadramento familiar e habitacional não sofreu qualquer alteração, continuando a viver no ..., junto do seu agregado de origem, em habitação de renda social, atribuída ao avô materno.
O quadro económico do agregado familiar continua estável, contando com os rendimentos trabalho do arguido e do progenitor, (a progenitora está desempregada), não tendo sido referidos despesas fixas significativas, nomeadamente com a habitação, cuja renda social foi quantificada em € 19,00.
Contribui para as despesas domésticas.
O arguido, que estabeleceu as suas principais relações sociais no bairro social onde decorreu o seu processo de desenvolvimento, conotado com bastantes problemáticas sociais, verbaliza como objetivo distanciar-se deste meio sócio residencial logo que adquira um quadro económico que lhe permita concretizar este objetivo de realização individual, e das alegadas influências antissociais que associa à actual situação jurídico em que se encontra.
Revela défice de pensamento consequencial e tende, no seu discurso, a atribuir a causalidade do seu envolvimento a fatores externos (influência de terceiros).
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Arguido RRRR
O arguido avalia a relação intrafamiliar como sendo boa, gratificante e de entreajuda, tendo contraído matrimónio em 15-07-2021, com MMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM.
O casal conheceu-se no ..., tendo-se estabelecido em Portugal após o início do relacionamento.
RRRR tem uma tia em Portugal, com quem mantém um bom relacionamento, com contactos permanentes.
Relativamente, à família de origem que reside no ..., nomeadamente os pais, separados desde a primeira infância do arguido, e o irmão uterino, mantendo o arguido contactos regulares.
RRRR estudou até ao penúltimo ano de escolaridade no ..., para completar o ensino médio, que equivale ao 10.º ano de escolaridade em Portugal.
O arguido encontra-se em regime de prestação de serviço, sem vínculo contratual, há cerca de dois meses, para uma empresa de prestação de serviços gerais.
No período que antecedeu, esteve a trabalhar como servente da construção civil, igualmente sem vínculo laboral.
O arguido apresenta-se como o único provedor do sustento do agregado, auferindo como rendimentos líquidos € 35,00/€ 40,00 diários.
O agregado tem como valor total de despesas/encargos fixos mensais no valor de € 714,00, sendo:
- Habitação – € 450,00 de renda de casa;
- € 89,00 de internet/comunicações;
- € 30,00 de água;
- cerca de € 45,00 de eletricidade;
- € 100,00 em alimentação.
O cônjuge contribui para as despesas da filha de 10 anos, que se encontra no ..., com o montante de cerca de € 70,00 mensais.
Mantém um bom relacionamento com os vizinhos.
Não dispõe de actividade estruturada de ocupação dos tempos livres.
O casal tem projetos para o futuro, nomeadamente a estabilização económica/financeira, que passa pelo enquadramento laboral estável, e alargar a família.
O arguido é considerado pelo cônjuge como pessoa trabalhadora e honesta.
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Arguida SSSS
SSSS, natural de ..., cresceu no agregado dos progenitores.
Filha única, teve uma infância que decorreu de forma normativa, o pai era trabalhador da construção civil e a mãe auxiliar de ação educativa, aos 16anos saiu de casa dos pais para a sua própria casa.
SSSS iniciou os estudos em idade regular, tendo frequentado a escola até à conclusão do 9.º ano de escolaridade, com duas reprovações no 5º e 7º ano por desinteresse escolar.
Iniciou-se no mercado de trabalho aos 16 anos de idade, em trabalhos indiferenciados como na restauração, operadora de loja, empregada de balcão e mesas, entre outros. Sendo que o seu último emprego foi numa firma de limpeza a recibos verdes cerca de dois meses, encontrando-se neste momento desempregada.
Na esfera emocional, teve um primeiro relacionamento com coabitação aos 17 anos de idade, que terminou um ano depois por ser vítima de violência doméstica. Teve um segundo relacionamento, com o pai da sua filha de 5 anos que durou cerca de 4 anos. SSSS refere ter tido um terceiro relacionamento, do actual ex-companheiro, a quem atribui em parte, a atual desestruturação da sua vida.
À data das circunstâncias que deram origem ao presente processo, SSSS encontrava-se a residir com a filha e o namorado com quem terminou a relação há 2 meses, numa casa arrendada pela arguida, sendo que a mesma à data trabalhava numa empresa de limpeza de automóveis.
Na actualidade, SSSS reside com a progenitora e a filha de 5anos numa habitação construída pelo pai, já falecido, no Bairro ....
A arguida encontra-se desempregada, vai realizando alguns serviços pontuais de limpeza, procurando obter um trabalho consistente, e aufere o abono da filha de 150 euros mensais. A progenitora é auxiliar de ação educativa e aufere o salário mínimo nacional. A subsistência familiar depende assim quase em exclusivo dos rendimentos da progenitora.
Para a progenitora a relação com a filha nunca foi de grande proximidade, no entanto devido à neta presta todo o apoio necessário neste momento.
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Arguida TTTT
À data dos factos, arguida encontrava-se sozinha em Portugal, tendo imigrado em meados de 2019.
Integrava o agregado familiar de um casal de idosos dos quais era cuidadora informal, vivendo albergada na habitação destes, na freguesia ..., no concelho ....
Viveu nessas condições até ao mês de dezembro de 2020, altura em que faleceu um dos membros do casal, cessando aí a sua atividade profissional.
Tal actividade profissional conferia-lhe satisfação pessoal, uma vez que desenvolveu laços afectivos com as pessoas por si cuidadas e proporcionadora de razoável nível de rendimento financeiro, auferindo € 900,00 mensais.
Ao nível das despesas, suportava o valor de € 556,00 mensais, distribuídos pela amortização de crédito automóvel e despesa com seguro de saúde.
A sua condição económica à época permitia-lhe ainda proceder ao envio de verbas para o país de origem, com a finalidade de garantir o sustento dos descendentes que lá se encontravam.
Em 2021, deu-se a vinda para Portugal dos seus descendentes e companheiro, os quais integraram o seu agregado, fixando residência na freguesia ..., no concelho ....
Em meados de 2022, a arguida e o companheiro rumaram à localidade ... na procura de melhores condições de trabalho, nomeadamente pela aceitação de proposta de trabalho oferecida ao companheiro na área da mecânica, enquanto que arguida passou a laborar como operadora de caixa num posto de abastecimento de combustível, desde Novembro desse ano.
Fixaram residência na cidade ..., onde se mantiveram até inícios de 2023.
Por esta altura, verificou-se o surgimento de problemas de saúde ao nível da coluna cervical e de sintomatologia depressiva, tendo tentado suicido que consequentemente gerou internamento no serviço de psiquiatria do Hospital ....
Este acontecimento motivou o regresso à cidade ..., onde juntamento com o companheiro reintegraram o agregado familiar que aí continuava a residir.
Esta mudança é justificada pela necessidade de apoio ao nível da realização de tarefas básicas de vida e apoio emocional.
Actualmente, a arguida integra o agregado familiar constituído por si, pelo seu companheiro, os seus três filhos de 22,18e 16anos, nora, genro e um neto recém-nascido.
Residem num imóvel de tipologia ..., que foi adaptado para T4, por forma a afazer face ao elevado número de elementos pertencentes ao agregado familiar.
Trata-se de um imóvel dotado de condições básicas de alojamento, cujas dimensões geram constrangimentos ao quotidiano do agregado.
A arguida é habilitada com curso profissional de higiene e segurança no trabalho, conferente de equivalência ao 12º ano de escolaridade.
Ao nível profissional, encontra-se vinculada à empresa “...”, apesar de se encontrar incapacitada para o trabalho desde janeiro de 2023.
As finanças familiares são assumidas solidariamente pelos elementos do agregado familiar, que mantêm atividade profissional. Para tal, os rendimentos existentes são actualmente cerca de € 300,00 que a arguida aufere de subsidio por doença, o salário do companheiro que aufere de € 1000,00 pelo seu trabalho como mecânico automóvel, o salário do filho de € 600,00 como empregado comercial e o do seu genro de € 800.00 como operário da construção civil, perfazendo um total de rendimentos do agregado familiar de € 2700,00.
Ao nível das despesas, fixam-se no valor médio mensal de € 1490,00, distribuídos em despesa com amortização de crédito automóvel, custos com arrendamento do imóvel, pagamento de serviços, alimentação e custos com medicação.
O ambiente familiar é pautado pela entreajuda e conferente de suporte emocional.
Ao nível da saúde, a arguida padece de problemas depressivos e ao nível da coluna cervical, causadores de problemas mnésicos e trauma dos membros superiores e inferiores que são atenuados com toma diária de fármacos.
Mantém acompanhamento ao nível dos cuidados de saúde primários, concretamente no Centro de Saúde ....
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Arguida NN
Nada se apurou.
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Arguido UUUU
UUUU, de 42 anos, é natural do ... e reside sozinho, num espaço habitacional, tipo anexo, desprovido de condições básicas de habitabilidade, cuja morada se menciona acima e sob o qual não impendem encargos.
Vivencia relação afectiva recente, constituindo a namorada um importante suporte no seu dia a dia, particularmente porque o arguido se apresenta afastado da família de origem e porque tem vindo a vivenciar uma situação de saúde complexa, permanecendo com limitações funcionais e dificuldade em se deslocar, condição que desencadeou total incapacidade para o trabalho. Esta condição decorre desde meados do pretérito mês de fevereiro, cujas sequelas resultam de uma altercação que terá tido com o senhorio, alegando ter sido vítima de grave agressão, carecendo de tratamento hospitalar, tendo uns dias depois sofrido acidente de viação, próximo da residência, e retornado ao hospital.
Neste encadeamento, tem o mesmo beneficiado, também, do apoio no fornecimento das refeições proporcionado por IPSS da área de residência e de prestação pecuniária do sistema de Segurança Social, nomeadamente RSI, no valor mensal de 209€.
Todavia o percurso de vida do arguido não se afigurou próspero, na medida em que nasceu no seio de um contexto precário, fruto da relação marital entre os progenitores, sendo o filho do meio de três, nascidos deste relacionamento.
UUUU tem, ainda, um irmão mais novo, uterino, que nasceu no seio de posterior relacionamento marital vivenciado pela sua mãe, a qual abandonou o agregado familiar, emigrando para a ..., teria o arguido cerca de 5 anos de idade.
Esta situação induziu a que o mesmo permanecesse aos cuidados do pai e da avó paterna, num contexto de significativa vulnerabilidade e padrão social conotado com atividades ilícitas e com total afastamento à progenitora nos anos seguintes. Teria cerca de 8 anos de idade quando começou a apresentar problemas de comportamento e fugas da habitação, situação que se agravou na adolescência e desencadeou sucessivas institucionalizões, não tendo a família, incluindo a mãe que havia regressado a Portugal e se aproximado dos filhos, se revelado contentora. Face a esta conjuntura, UUUU manteve afastamento das instâncias normativas, como a escola, tendo apenas completado o 1º ciclo.
Durante um determinado período ainda frequentou e foi apoiado na ONG ..., frequentando formação aí ministrada.
Aos 16 anos de idade estabeleceu o seu primeiro contacto com o sistema de justiça penal, iniciando o cumprimento de uma pena de prisão que, por sucessão de nova condenação igualmente privativa da liberdade e cômputo de outra pena, a reclusão se delongou até 22.12.2015, altura em que perfez os 5/6 das mesmas e que saiu em liberdade condicional, com termo previsto a 27.02.2019.
À data da prisão o arguido mantinha um relacionamento de namoro, que não teve continuidade, mas fruto do qual nasceu a sua única filha, sendo que apesar da mesma residir em ... não existe convivialidade entre ambos.
UUUU veio a constituir outros relacionamento afetivos, mas que não se revelaram estáveis, atribuindo às parceiras a responsabilidade pela cessação dos mesmos.
A postura do arguido durante os anos de reclusão foi, genericamente, complexa, manifestando dificuldades de autocontrolo dos impulsos, no cumprimento de regras e nas relações interpessoais, tendo sido alvo de variadas sanções disciplinares. Ainda assim, desempenhou tarefas laborais, participou em atividades lúdicas na área da música e do teatro e realizou com sucesso o processo de certificação e validação de competências até completar o 12º ano de escolaridade.
Após colocação em meio livre, UUUU recorreu ao ..., vindo a ser apoiado na sua reinserção e integrado em trabalho, na cozinha de um hospital privado, tendo sido uma situação temporária devido a problemas de saúde que despoletaram no inicio de 2016, carecendo de intervenção cirúrgica a um pulso.
Desde então tem revelado um percurso instável, existindo indicadores de consumos de haxixe, ainda que sem carater regular e com acentuada mobilidade habitacional, realizando indiferenciados trabalhos, em áreas como a construção civil, na apanha da ameijoa, em limpeza de condutas e de terrenos, entre outros, tratando-se, contudo, de situações precárias. Este contexto apresentava-se análogo ao vivenciado ao tempo dos alegados factos pelos quais surge acusado nos autos.
Por esta altura já se havia mudado para ..., alegando estar sem abrigo, motivo pelo qual ocuparia algum do seu tempo em convivialidade num café da zona, no qual terá conhecido dois indivíduos que associa à presente tramitação, ainda que, segundo afirma por desconhecer o seu nome também não sabe se serão coarguidos.
Quando aferido o seu percurso criminal, constata-se que em 2017, no âmbito dos autos 1148/17...., UUUU foi condenado a uma pena de multa substituída por 100 horas de trabalho a favor da comunidade, medida que o mesmo cumpriu com intermitência, delongando a sua execução.
Neste contexto o arguido tem evidenciado lacunas ao nível da responsabilização e do sentido crítico, relativizando a gravidade dos crimes praticados, na tentativa de diluir a sua envolvência, ao mesmo tempo que assume uma atitude de vitimização. É também neste encadeamento que relata a vivência de litígios atuais, quer com o senhorio do anexo onde reside, quer com outros moradores da zona e que se depreendem de significativo risco para si e para terceiros.
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Arguida VVVV
A trajetória de vida de VVVV terá sido marcada pela saída precoce do agregado familiar de origem, aos 14 anos de idade, para ir viver com a irmã mais velha por não gostar do bairro onde vivia, atual meio sociocomunitário onde a família foi realojada em 1999. Aos 22 anos estabeleceu uma união de facto, da qual resultou o nascimento de um filho, atualmente com seis anos de idade.
Esta relação terminou em 2020, durante o cumprimento de uma pena de prisão do pai do filho, regressando a arguida ao contexto familiar atual por não ter meios de subsistência e autonomia.
Beneficia do apoio do ex-companheiro, entretanto libertado condicionalmente, para o exercício das responsabilidades parentais e com o qual mantém uma relação de proximidade.
O ambiente familiar é caracterizado pela arguida como distante afetivamente denotando fragilidades que se acentuaram com a morte do pai, descrito como a sua principal figura de referência.
Nesse sentido, o falecimento do progenitor constituiu-se como uma situação marcante para o contexto familiar que teve dificuldade em se organizar, sobretudo a mãe, a qual tem revelado alterações do ponto de vista psicológico.
Na actualidade, a arguida relata uma maior adaptação a este contexto, após um período de conflitualidade com a mãe alegadamente por aquela fazer distinção entre os netos pretendendo, assim que possível e num futuro próximo, alcançar autonomia habitacional.
VVVV é descrita como reservada e desconfiada revelando alguma irredutibilidade quando convicta de que tem razão tendendo a fazer valer a sua opinião. Porém, revela-se responsável no exercício das suas obrigações e determinada na prossecução dos seus objetivos.
À data dos factos constantes nos presentes autos VVVV residia em habitação camarária, localizada em bairro social, na morada constante no processo.
Frequentou o nível secundário através de um curso de formação profissional de Cozinha e Pastelaria, que lhe daria equivalência ao 12º ano, o qual não chegou a concluir.
Desde o abandono dos estudos, a arguida tem vindo a desempenhar atividade laboral de forma regular executando maioritariamente funções como empregada de andares. Iniciou recentemente funções numa outra unidade hoteleira referindo ser detentora de vínculo contratual.
A arguida aufere mensalmente o valor líquido remuneratório de € 770,00.
A arguida desconhece ao certo os rendimentos e os encargos do agregado familiar assumindo a responsabilidade de comparticipar mensalmente nas despesas.
Conta com o apoio do pai do filho no âmbito das responsabilidades e encargos parentais.
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Arguida OO
Nada se apurou.
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Arguida WWWW
WWWW, com 35 anos de idade, reside na morada que consta nos autos com os três filhos, com idades compreendidas entre os 17 meses e os 12 anos. As crianças são fruto de relacionamentos distintos.
Mãe e filhos residem num imóvel cedido por amigos da arguida, residentes no estrangeiro.
Não há pagamento de qualquer quantia a título de renda. O segundo filho reside alternadamente nos agregados paterno e materno, sem períodos rígidos.
A arguida ingressou no 1º ano de escolaridade na idade regular. Dois anos depois foi residir com os progenitores para a ..., onde teve de reingressar de novo no 1º ano de escolaridade. Concluiu, naquele país, o 4º ano, tendo o agregado retornado a Portugal nessa ocasião. Em território nacional concluiu o 9º ano de escolaridade com 17 anos de idade.
Iniciou actividade laboral com 18 anos de idade. Dois anos depois celebrou contrato para exercer funções num supermercado ..., onde permaneceu entre 2008 e início de 2018. Segundo referido, a arguida saiu daquele local por se manter em regime de horário parcial, não lhe sendo facultada a oportunidade de realizar horário completo.
Entre final de 2018 e fevereiro de 2020 exerceu funções em três locais distintos, tendo permanecido cerca de ano e meio no último. Ficou desempregada em fevereiro de 2020, situação que perdurou até fevereiro deste ano.
Beneficiou de apoio no âmbito do Rendimento Social de Inserção entre dezembro de 2020 e fevereiro de 2023, com uma prestação mensal de cerca de 420€.
No presente ano, iniciou atividade como auxiliar educativa numa escola básica, em regime de prestação de serviços (recibos verdes) através de uma empresa de trabalho temporário.
Esta colocação está contratualizada até o próximo dia 31 de julho.
A arguida desconhece se será novamente colocada no próximo ano lectivo, perspetivando, contudo, que tal venha a ocorrer.
O rendimento obtido varia consoante as horas que labora, sendo que recebe 4,54€/hora.
Geralmente, o vencimento mensal correspondente a pouco mais de 600€.
A arguida recebe ainda as prestações familiares processados a favor dos filhos, com as correspondentes majorações (pela idade e de família monoparental), no valor global de 600€.
O progenitor da filha mais velha entrega 250€/mês a título de alimentos (100€ são complemento à prestação familiar, processada a favor da criança na ..., onde o progenitor reside).
O progenitor do filho mais novo paga 120€ a título de alimentos a favor do filho.
As despesas do segundo filho são partilhadas em partes iguais por ambos os progenitores, face à modalidade de residência alternada praticada.
WWWW declara como despesas fixas mensais os consumos de água, eletricidade e gás (200€) e serviço combinado de televisão por cabo, telemóvel e Internet (60€). O filho mais novo ainda não se encontra integrado em creche, permanecendo com familiares nos impedimentos da progenitora por motivos laborais.
Não há referência a dificuldades na assunção dos encargos mensais e para assegurar as necessidades dos elementos do agregado.
WWWW é considerada como uma pessoa simples e uma mãe dedicada e empenhada, sendo os seus tempos livres e horário laboral organizados em função das crianças.
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Arguida UU
Em 2020/2021, UU encontrava-se a residir com os progenitores e com os dois filhos, menores de idade, na casa daqueles, sita na morada constante dos autos e exercia funções de operadora de linha na .... Esta situação ter-se-á mantido por cerca de ano e meio, até à cessação do contrato efetivado com a “...” - empresa de trabalho temporário pertencente ao Grupo ....
Presentemente, a arguida continua a beneficiar do apoio dos progenitores, mantendo a mesma situação habitacional e familiar, contando os filhos 15 e 7 anos de idade.
Em termos laborais, desde dezembro/2021 (com abertura ao público em janeiro/2022) que UU explora um café sito em ..., designado “...”. Pese embora detenha um elevado volume de encargos inerentes à exploração do referido espaço comercial, desde logo um valor de arrendamento de 800€/mês e suporte a amortização, também mensal, do empréstimo devido à aquisição, em novembro/2022, de um veículo automóvel (370€), a arguida carateriza a sua situação económica como equilibrada, garantindo-lhe, por norma, um rendimento mensal superior ao salário mínimo nacional.
A acrescer a este rendimento e para além do apoio económico que os progenitores também lhe disponibilizam, a arguida ainda beneficia mensalmente de 100€, por parte do progenitor da filha mais velha, a título de pensão de alimentos e de 144€ por parte dos Serviços da Segurança Social, a Título de Fundo de Garantia de Alimentos, devido ao incumprimento de pagamento dessa obrigação por parte do progenitor do filho mais novo, que se encontra preso.
O processo de crescimento de UU decorreu sem dificuldades no domínio das vinculações, numa família tradicional de recursos socioeconómicos médios (constituída pelos progenitores e por uma irmã germana mais velha) e em ambiente estruturado e normativo.
O percurso escolar da arguida manteve-se até à frequência do 8o ano de escolaridade, tendo sido interrompido aos 14/15 anos de idade por motivo de gravidez, ocorrido no contexto de uma relação de namoro que se manteve por cerca de sete anos.
Após a separação do pai da filha, em 2013, quando contava 21 anos de idade, UU iniciou trabalho como operária fabril na “... S.A” aí trabalhando durante dois anos, com vinculação contratual, até à altura em que foi alegadamente alvo de despedimento coletivo.
Em 2015, com 23 anos de idade, UU estabeleceu novo relacionamento afetivo no seio do qual veio a nascer, em fevereiro/2016 o seu segundo filho. Esta relação, que se pautou alegadamente por disfuncionalidades diversas (entre outros, episódios de violência doméstica e reclusão do companheiro a partir de abril/2016), terminou em 2019. Encontrando-se de novo preso, o ex-companheiro da arguida mantém contactos com o filho, por via de familiares daquele.
Tanto quanto se apurou junto dos Serviços da Segurança Social, UU chegou a ser beneficiária da prestação de Rendimento Social de Inserção, em períodos de coabitação com ambos os companheiros fora do agregado familiar de origem – 2008-2012 e 2015-2018.
Entre 2015 e 2019, a arguida prestou trabalhos indiferenciados – alguns deles sem vinculação contratual – realizados por curtos períodos de tempo, entre outros em cafés, fábricas e restaurantes.
Entre 2017 e 2019, UU foi acompanhada pela DGRSP no âmbito do cumprimento de duas penas de multa substituídas por trabalho a favor da comunidade – Processos 347/14.... e 285/15.... - ambas aplicadas pelo Juízo Local Criminal ..., Juiz ... e em que a mesma foi condenada respetivamente pela prática de um crime de ameaça e de exploração ilícita de jogo. A execução das medidas, por parte da arguida, revestiu-se de fraca assiduidade/irregularidade de comparência nas EBT’s que a mesma justificou, à data, com necessidades diversas: dar apoio aos filhos, visitar o companheiro no Estabelecimento Prisional e exercer atividade laboral.
Presentemente, a arguida afirmou organizar a sua vida em função dos cuidados a prestar aos filhos (no que é, sempre que necessário, coadjuvada pelo seu progenitor relativamente ao mais novo em termos de horários escolares) e do trabalho de exploração/gestão comercial do café que diariamente funciona entre as 9h e as 2h da manhã, contando a arguida com o trabalho de uma funcionária sobretudo até às 17h.
Apesar do pouco tempo livre de que alega dispor, a arguida informou ter-se inscrito no ... – Centro de Formação Profissional ... com o objetivo de melhorar os seus níveis de qualificação escolar por via de Processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC).
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Arguida PP
À semelhança do período dos factos, PP mantém-se a residir com uma irmã uterina mais velha, de 31 anos de idade, quatro sobrinhos (filhos da irmã) e a com a progenitora, com quem preserva um vinculo afetivo fragilizado, por conta do comportamento instável desta que, com frequência, se ausenta de casa, pernoitando por vezes em paradeiro desconhecido da família e mantendo contacto irregular com as duas descendentes.
O agregado reside, há cerca de três anos, em habitação cedida a título de empréstimo, sem qualquer enquadramento contratual, por parte de uma amiga da progenitora de PP, na morada constante nos autos.
Os encargos com o pagamento da renda são assegurados pela arguida e a irmã, sendo o valor mensal na ordem dos 300/350euros.
PP trabalha com vínculo (contrato celebrado em 01.06.2023, a título resolutivo com duração de um ano), como assistente dentária, numa clínica dentária (...), situada em ..., auferindo um vencimento mensal equivalente ao salário mínimo nacional.
Como despesas fixas a arguida, para além de participar equitativamente no pagamento da renda de casa, e nas despesas de alimentação do agregado que insere, tem o encargo relativo ao pagamento do empréstimo do veículo automóvel próprio, cujo valor ronda os 206euros/mês.
À data dos factos de que se encontra acusada nos autos, PP encontrava-se inativa, situação que vigorou entre março de 2020 e dezembro de 2020, na sequência de lhe não ter sido renovado o contrato laboral num estabelecimento de educação (um jardim de infância), situado na ..., onde trabalhava com vínculo, desde 2019.
O termo e subsequente não renovação do contrato, deveu-se, segundo PP, ao encerramento do estabelecimento pré-escolar, em virtude das restrições impostas à época, pela crise sanitária emergida naquele período (pandemia COVID 19).
Em termos afectivos, PP mantém presentemente, relacionamento de namoro, tendo o namorado sido alvo de intervenção dos órgãos judiciais e estado no passado privado de liberdade, em cumprimento de pena efetiva.
Oriunda de família angolana e membro de fratria de cinco elementos, PP nasceu da constância de relacionamento conflituoso e marcado pela toxicodependência e a negligência parental, que se viria a dissolver ainda durante os primeiros anos de infância. No seguimento da separação dos progenitores, ficou entregue aos cuidados da família paterna, nomeadamente dos avós paternos, residentes em ....
No seio do agregado familiar alternativo, onde acabaria por usufruir de convívio regular com o pai, o ambiente familiar demonstrar-se-ia novamente disruptivo, sendo relatados episódios de violência doméstica associados à problemática de alcoolismo do avô.
PP mudou para o agregado maritalmente recomposto do progenitor, pelos 7 anos de idade, onde não guarda memórias afetivas gratificantes, por conta dos problemas de relacionamento com a madrasta, circunstância que espoletearia aos 16 anos, a sua mudança para casa da progenitora, na ..., não obstante o relacionamento turbulento mantido entre ambas, por conta dos problemas prolongados de consumo abusivo de álcool da figura materna.
PP concluiu o 9º ano de escolaridade, tardiamente através de frequência de curso profissionalizante na área empregada de mesa e bar, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP).
A trajetória escolar seria perturbada e irregular, em razão do desinteresse e absentismo, durante a adolescência, no período em que se mudou para o agregado materno, tendo a mesma desistido da escola (ensino regular) no seguimento de uma gravidez não planeada quando era menor de idade, aos 17 de idade.
A filha de PP, fruto de relação amorosa que durou cerca de um ano e cujo termo ocorreu logo após o nascimento da menor, que ficou entregue à guarda da avó paterna, onde se mantem.
PP assegura uma relação próxima com a menor, assumindo os encargos com as despesas da descendente.
PP inaugurou actividade sem vínculo e de curta duração, como empregada de mesa, no Hotel ..., em ... (...). Regista neste âmbito, um percurso desenvolvido predominante no sector hoteleiro, em funções similares, PP trabalhou junto de vários estabelecimentos hoteleiros e de restauração, por vezes com enquadramento contratual,       tendo residido temporariamente aos 18anos, em ..., durante o período em que estagiou no Hotel ....
No período prévio à pandemia COVID 19, PP ingressou, em 2019, num jardim escola como auxiliar de educação, tendo mantido o posto de trabalho até à crise pandémica. PP voltaria novamente, em 2021, a desenvolver uma actividade estruturada, com vínculo, numa clínica dentária em contexto hospitalar (Hospital ..., em ...), onde se manteve dois anos, tendo posteriormente transitado para o actual posto.
Ao nível das vinculações sociais, PP surge associada a interações com pares com aparentes comportamentos transgressivos, estando duas amigas de longa data, envolvidas no atual processo, sob o estatuto de coarguidas.
A arguida apresenta outros contactos com o sistema de administração da justiça penal, no âmbito do processo 1091/13...., por crime de ofensa à integridade física voluntária simples, tendo beneficiado do instituto da suspensão provisória do processo.
PP apresenta-se consciente da gravidade da sua situação jurídico-penal e evidenciando capacidade para distinguir comportamentos consonantes com as regras de uma sociedade de Direito, de comportamentos desviantes e desfavoráveis às convenções sociais.
PP expressa motivação para uma medida a executar em meio livre, em caso de condenação, aparentando reunir condições ao nível da sua capacidade responsiva.
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Arguido XXXX
Nada se apurou.
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Arguido YYYY
YYYY é natural de .../... e é o segundo filho de uma fratria de cinco, nascidos na constância do casamento entre os progenitores, tendo atualmente 33 anos de idade. Reside com a namorada e filho comum, de 9 meses de idade, em apartamento cedido à família da jovem pela Autarquia de ..., em sistema de arrendamento apoiado, também localizado no ..., na Rua .... Porém, dado tratar-se de uma relação/união recente, o arguido pretende manter a morada dos autos para efeitos de recebimento de correspondência.
Aquando do seu nascimento, a família residia em ..., na zona do Intendente e apresentava uma condição financeira modesta, cujos rendimentos eram provenientes da atividade laboral desenvolvida pelo pai, na construção civil e pela mãe, como empregada de limpezas, cabendo à irmã mais velha cuidar do arguido e dos irmãos mais novos.
Teria cerca de 7 anos quando a família estabeleceu residência no ..., em aglomerado habitacional de cariz de social, associado a certas problemáticas delituosas, zona onde o arguido veio a constituir a sua rede de amigos e conhecidos.
YYYY realizou um percurso escolar aparentemente regular até ao 9º ano, sem registo de comportamentos problemáticos em contexto educativo e social. Porém abandonou os estudos, direccionando o tempo para a prática de futebol e para relacionamentos de namoro não consistentes, tendo sido pai, pela primeira vez, aos 20 anos de idade. Desta relação nasceram duas crianças que residem com a progenitora em concelho limítrofe, mantendo no presente, apenas, contacto com o filho mais velho.
Posteriormente, o arguido veio a estabelecer novo relacionamento afetivo, fruto do qual nasceram o terceiro e quarto filhos que na atualidade têm 6 e 7 anos de idade.
Apesar de residirem em ..., YYYY refere que dispõem de convivialidade próxima, assumindo perante os mesmos uma pensão de alimentos de 150€/mês.
Em termos laborais, observa-se a existência de algumas experiências pouco significativas em áreas indiferenciadas, tendo há cerca de 6 anos decidido retomar a formação, conseguindo concluir o 12º ano em Centro de Formação Profissional, na área de eletricidade. Ainda permaneceu um período a trabalhar na oficina de mecânica onde realizou o estágio e, entretanto, decidiu investir em formação na área da segurança privada, que concluiu em outubro de 2019, conseguindo habilitações como porteiro e vigilante para diferentes áreas e eventos, incluindo em espaços desportivos.
Ainda assim, desde então, não conseguiu um trabalho estável, com o devido enquadramento contratual, tendo desempenhado funções na ... e num espaço comercial entre outros, estando atualmente a prestar serviços para a empresa ..., de 4ª a domingo, em estabelecimentos de diversão noturna, auferindo por noite entre 50 a 70€.
Para além da pensão de alimentos que assegura aos filhos do meio, o arguido partilha com a actual namorada os encargos mensais de subsistência.
À data dos factos, estava numa situação financeiramente sensível, face às restrições laborais decorrentes da pandemia da COVID 19 e sem trabalho regular.
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Arguido ZZZZ
ZZZZ, com 39 anos de idade, reside na morada que consta nos autos com a progenitora, o irmão mais velho e o filho, com quatro anos de idade. A habitação é propriedade da progenitora.
A residência do filho do arguido está fixada com o progenitor desde o seu primeiro ano de vida.
ZZZZ tem outra filha, nascida no pretérito dia 5 de março, fruto de outro relacionamento.
O arguido é um pai atento, preocupado e empenhado, sendo o mesmo quem assume os cuidados e responsabilidades perante o filho que reside consigo.
É igualmente presente na vida da filha mais nova, mantendo convívios regulares e frequentes, apesar de não preservar relação afectiva com a respetiva progenitora desde o início da gestação da criança.
O arguido possui o 4º ano de escolaridade, tendo permanecido alguns anos inscrito no 5º ano de escolaridade, sem nunca o concluir devido a elevado absentismo, até ao abandono da frequência escolar, com 16 anos de idade. Iniciou então atividade laboral, no ramo da construção civil, que mantém até à data.
O percurso profissional de ZZZZ caracteriza-se pela precariedade/instabilidade, não tendo o mesmo permanecido mais do que dois meses seguidos junto da mesma entidade patronal.
Durante oito anos residiu no estrangeiro, em vários países, desempenhando diversas funções.
Retornou definitivamente a Portugal na sequência do nascimento do filho mais velho, fruto de uma relação com pessoa de nacionalidade portuguesa residente no ....
Actualmente, realiza trabalho irregular no ramo da construção civil, auferindo um rendimento incerto e reduzido.
O irmão, por se encontrar em Portugal há pouco tempo, sem documentação regularizada, tem-se mantido desocupado.
A progenitora encontra-se reformada, auferindo a respetiva pensão no valor de 398€ mensais.
O rendimento auferido por ZZZZ é sobretudo canalizado para encargos pessoais e relativos aos filhos.
O arguido recebe a prestação familiar processada a favor do filho mais velho, no valor de 50€/mês. A respetiva progenitora não entrega qualquer quantia a título de alimentos a favor da criança. Tem vindo a contribuir de forma irregular para o sustento da filha mais nova.
Verifica algumas dificuldades para assegurar a globalidade das despesas e necessidades do agregado.
À data dos factos, o arguido apresentava o quadro vivencial que se verifica actualmente.
O arguido expressa interesse em mudar de ramo de atividade, estando ciente que tal se revela de difícil concretização face ao seu baixo nível de escolaridade. Perante esse cenário, procedeu recentemente à inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional, para integrar cursos profissionais que lhe permitam o incremento da escolaridade até ao 9º ano. Verbaliza tencionar agora investir nesta vertente.
O arguido denota apreensão quanto ao desfecho da presente situação jurídico-penal receando eventuais consequências na estruturação do seu futuro.
Paralelamente, demonstra competências ao nível da responsabilização pessoal, assumindo, no abstrato, uma postura crítica relativamente a práticas delituosas.
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Arguida QQ
À data da instauração da presente situação processual, QQ encontrava-se desempregada e residia com uma coarguida no presente processo (PP), em casa desta, onde terá permanecido por um curto período de tempo, logo após se ter separado do companheiro com quem viveu durante dois anos, na zona de .... Há cerca de 3 anos, passou a residir com o progenitor na morada constante nos autos, em habitação social, o qual trabalha como operário da construção civil.
Neste contexto, o processo de socialização de QQ decorreu junto dos progenitores e de um irmão, na zona da ..., em ambiente familiar que descreve como harmonioso, sendo a situação económica precária.
Os progenitores vieram a divorciaram-se quando a arguida contava com 17 anos, tendo a mesma passado a residir com a progenitora, a qual trabalhava como empregada de limpeza.
Relativamente ao percurso escolar, QQ frequentou o 7º ano de escolaridade, que não concluiu, tendo abandonado a escola com cerca de 17 anos, por alegada desmotivação e insucesso.
Foi diagnosticada com défice de atenção aos 6 anos, tendo realizado tratamento medicamentoso, situação que terá potenciado o seu desinteresse pela aprendizagem escolar.
Ao nível laboral a arguida exerce atividade como operadora num posto de gasolina na zona de ..., desde novembro de 2022, auferindo o salário mínimo. Anteriormente, desenvolvia idêntica actividade num posto de gasolina em ....
QQ iniciou o seu percurso laboral com 17 anos de idade, como empregada de balcão numa pastelaria em .... Posteriormente, trabalhou como operadora de loja num supermercado e como empregada de refeitório, apresentando um percurso laboral diversificado e regular.
QQ gere o quotidiano em função da sua actividade profissional.
Há cerca de um ano refere ter alterado as suas rotinas, uma vez que passou a frequentar a igreja evangélica, tendo deixado de frequentar convívios/ambientes noturnos, estando centrada no seu trabalho e na obtenção da carta de condução, cujas aulas, já frequenta.
QQ denota algumas capacidades reflexivas e de juízo crítico, quanto à sua constituição como arguida.
No caso de vir a ser condenada, designadamente numa medida de execução na comunidade, a arguida está disponível para o cumprimento de eventuais ações de reinserção que lhe venham a ser estipuladas pelo Tribunal.
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Arguido RR
RR viveu em união de facto em ... e no ..., durante cerca de catorze anos, tendo deste enlace nascido dois descendentes, rapazes, que actualmente contarão 13 e 11 anos de idade.
Esta vivência conjunta dissolveu-se em 2019, referindo o arguido que tenha sido indiciado de comportamentos de violência doméstica, aspeto que o tenha inicialmente impedido de estabelecer contactos com os menores.
Não obstante, a situação está debelada, tendo conseguido retomar contactos com os filhos (que morarão em ... com a progenitora), os quais, avalia como positivos e vinculadores, sendo a proximidade em relação aos filhos o principal fator que o impeliu a vir morar para ....
O arguido vive, desde Dezembro de 2020 - em apartamento (T 3), arrendado, em zona residencial no centro urbano de ..., dispondo de adequadas comodidades e infraestruturas habitacionais e ambiente vicinal.
Apresenta frequência escolar até concluir o 9.º ano de escolaridade, desenvolvendo discurso de valorização face à escola.
À data dos factos, RR morava no ... e dedicava-se à execução de trabalhos de limpezas de terrenos e corte de árvores, ou outros indiferenciados, serviços que ia prestando sozinho ou com colaboradores e consoante granjeava solicitações dessa natureza, obtendo receitas incertas.
É positiva a consideração que expõe face o seu atual posto de trabalho, como serralheiro em unidade fabril em ..., reconhecendo possuir aptidões para o seu desempenho, obtendo recursos remuneratórios para as suas necessidades / encargos, ainda que modestos.
Apresenta como valor dos rendimentos líquidos do agregado uma média de 1,300 € (corresponde à soma dos vencimentos do arguido e companheira) e encargos com renda de casa, no valor de 450 euros e pensão a título de alimentos para a descendentes no montante de 190 €.
Assume uma postura de aceitação face à sua condição financeira, valorizando o facto de ter inserção em posto de trabalho, remuneração própria e ser colaborativo no sustento dos (2) filhos adolescentes, sentindo-se responsável pelos compromissos que tem estabelecidos.
Tem integração sociocomunitária actual sem problemáticas ou conflitos, seja na esfera da dinâmica familiar, seja em termos de vizindade, não desenvolvendo práticas de tempos livres integradas em valências estruturadas (de cariz associativo, cultural, caritativo ou outro), anotando-se pouco envolvimento comunitário.
Optou por fixar residência em ... com o intuito de encurtar a sua distância geográfica em relação aos filhos (a morar em ...), a par de uma resolução pessoal de mudança de enquadramento e oportunidades laborais, o que materializou, realizando dessa alteração uma apreciação positiva.
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Arguida AAAAA
AAAAA foi abandonada pelos pais, toxicodependentes, quando contava 13 meses de idade e entregue à avó e tio maternos com quem viveu até aos 18 anos, idade em que abandonou o agregado.
Esta dinâmica foi sempre conflituosa, na medida em que a arguida terá tido sempre alguma dificuldade em acatar regras e em orientar a sua vida dentro dos padrões esperados pelos familiares.
Em tal contexto, têm-se registado ao longo dos anos períodos de coabitação com a avó e tio maternos, assim como outros de afastamento – coincidentes, entre outros, com períodos de união afectiva da arguida, como parece ter sido o caso do pai do seu filho, atualmente com 4 anos de idade, com quem viveu entre os 19 e os 21 anos de idade e de outra ligação afetiva mantida entre março e novembro/2020.
No âmbito desse último relacionamento, a arguida veio a estabelecer contacto com o sistema de administração da justiça, quer enquanto arguida – Inquérito 305/20....- ... Secção do ..., no qual lhe foi aplicada uma suspensão provisória do processo, com injunção de prestação de serviços de interesse público, de 70 horas, que não cumpriu - quer enquanto vítima, pelo menos num processo-crime por violência doméstica – NUIPC 656/20.... – que, no presente, continua a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., Juiz ....
A falta de estabilidade da sua vida, a vários níveis e desde logo pela existência do filho, tem justificado, ao longo dos anos, a intervenção de diferentes Serviços, entre outros: Segurança Social, CPCJ e APAV, sendo que a atribuição de Rendimento Social de Inserção data de 2018.
Esta prestação social foi sendo auferida por AAAAA, ao que parece até ao corrente ano, com períodos de interrupção motivados pelo exercício de actividade laboral.
A arguida tem vindo, ao longo dos anos, a apresentar uma situação laboral precária – alternância de tarefas, muitas vezes motivadas por desinteresse e abandono das actividades sem alternativas concretas de sustentação económica, curtos períodos de afectação laboral e ausência de vinculação contratual.
Foram destacadas como actividades já executadas, ao longo do tempo: limpezas e jardinagem, restauração e atendimento ao público em regime de call-center.
Entre 2014 e 2016, AAAAA afirmou ter frequentado um curso de Técnico de Análise Laboratorial, na ..., sito no ... que não concluiu devido à não frequência obrigatória do estágio (não remunerado por período de seis meses) – alegadamente por ter de trabalhar para se sustentar.
Em data não concretamente apurada (2022), a arguida concluiu o 12.º ano de escolaridade, por via de Processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC).
Frequentou alguns cursos online, entre outros de Reiki, Cosmética Natural e de Massagem, em 2020, através do IEFP, sendo que o último ao qual ainda se diz manter ligada é um Curso de Formação de Terapeuta Holístico, que não tem perspetiva de conclusão, por ser pago por módulos e a mesma não deter rendimentos fixos que lhe permitam um investimento regular no mesmo.
O ano da instauração da presente situação processual (2020/2021) coincidiu com um período de relacionamento afetivo da arguida (aparentemente entre maio e novembro/2020) pautado por marcada disfuncionalidade que, entre outra, conduziu ao seu acompanhamento por parte da CRIART- Estrutura de Apoio à Vítima, ao acompanhamento do filho pela CPCJ ... e à instauração do Processo 656/20...., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., Juiz ... em que a mesma surge como vítima de Violência Doméstica.
Após o termo desta relação, AAAAA regressou ao agregado da avó materna, sita na morada constante dos autos, coabitando com aquela, o tio materno e o filho, atualmente com 4 anos de idade, relativamente ao qual detém guarda partilhada.
Por agravamento do quadro de conflitualidade desde sempre mantido com o tio, pelo menos desde janeiro/fevereiro de 2023, que AAAAA saiu da casa da avó materna e tem vivido em casas e zonas geográficas distintas, em ..., em zonas próximas do ....
O filho de AAAAA mantém-se aos cuidados da sua avó materna, por falta de condições habitacionais e económicas da arguida, e como garantia de manutenção de rotinas diárias, entre outras a frequência escolar.
A prestação de Rendimento Social de Inserção (RSI) foi-lhe recentemente cancelada.
Na eventualidade de ser condenada numa medida de execução na comunidade, a arguida verbaliza disponibilidade para o cumprimento de eventuais ações de reinserção que lhe venham a ser estipuladas pelo Tribunal.
Considerando o incumprimento já demonstrado pela própria, em 2021, no âmbito da suspensão provisória do processo que lhe foi aplicada no Processo 305/20...., a sua postura perante a atual situação jurídico-penal suscita reservas quanto à colaboração com os serviços da DGRSP.
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Arguida BBBBB
A arguida tem como habilitações literárias o 8.º ano de escolaridade, com frequência inacabada do 9.º ano de escolaridade.
A arguida cresceu no ..., sendo a única filha do casal parental. O pai era alcoólico e tinha comportamentos agressivos para com a sua mãe.
A separação entre os pais ocorreu quando a arguida tinha cerca de 9 anos, sendo um dos factores que precipitaram a ruptura o facto da sua mãe se ter envolvido em outro relacionamento afectivo.
Nesse contexto, a arguida foi viver com a mãe, na ..., país onde permaneceu durante cerca de 4 anos.
Com cerca de 14 anos., regressou a Portugal, para viver com o pai, por decisão sua, na sequência do deterioramento da sua relação com a mãe e má qualidade na relação com o companheiro desta.
O pai estaria mais estável, e com uma melhor situação económica por ter ganho o Totoloto.
Aquando do regresso, a arguida não voltou a inscrever-se no ensino, apesar de ainda se encontrar em período de escolaridade obrigatória, sendo que o pai aceitou a sua decisão.
Dos 14 aos 17 anos, a arguida trabalhou no café, propriedade do pai, não tendo tido ordenado fixo, mas podendo dispor de todos os bens que necessitava.
A relação com o pai era cordial, apesar deste ter persistido nos consumos nocivos de álcool.
Após a venda, pelo pai, do café, a arguida trabalhou em bares hospitalares, no contexto do qual conheceu o seu primeiro marido, NNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNN, tendo passado a viver com este em ..., local onde começou a trabalhar como empregada de balcão.
A vivência conjugal foi negativamente condicionada pelo alcoolismo do marido e pelas situações de violência sobre si.
Após rupturas e reconciliações, a relação terminou, passados três anos do seu inicio.
Após a separação, a arguida continuou a residir e a trabalhar na ..., como empregada de balcão, em café.
Quando contava cerca de 25 anos estabeleceu nova relação afetiva com quem passou a coabitar, em ....
Quando tinha cerca de 27 anos, a arguida foi mãe, não tendo esta experiência sido, totalmente gratificante, por ter vivenciado sintomatologia depressiva no período pós parto.
Quando tinha cerca de 28 anos veio viver para ... com o seu agregado constituído, companheiro, dois filhos deste e filha menor do casal. A família passou a residir em habitação que tinha sido cedida, pelo avô materno, aos seus pais, com autorização da avó materna.
Com o falecimento da avó, cerca de 4 anos depois, a arguida teve de abandonar a casa que ocupava e arrendar casa na mesma zona.
A arguida desempenhou, nesse período, funções de comercial, primeiro para empresa ... e depois para a ....
Em 2019, os dois elementos do casal ficaram desempregados, facto que BBBBB atribuiu à crise pandémica que se vivia na altura.
As carências económicas, a ausência de contactos íntimos entre os elementos do casal, o alcoolismo do companheiro e a sua não aceitação da coabitação do pai da arguida no agregado após ter tido AVC seguido por diagnóstico de demência, foram os motivos para a separação do seu ex-companheiro.
A arguida reside com o seu novo companheiro, OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO, 45 anos, trabalhador da construção civil por conta própria, há cerca de 3 anos.
O casal, a filha e o pai da arguida residem em casa térrea, arrendada, pela qual pagam 250 euros mensais.
O casal paga também a eletricidade, sendo que a água provém de furo.
A casa tem dois quartos, sendo que o pai da arguida tem permanecido na sala.
A relação intrafamiliar é positiva, sendo que o companheiro que também mantém consumos nocivos de álcool não terá comportamentos agressivos em contexto familiar.
A situação económica tem vindo a ser suficiente para as despesas básicas.
O companheiro da arguida vai auferindo de rendimentos variáveis, que, de modo geral serão superiores ao salário mínimo nacional.
O pai da arguida beneficia de reforma de 550 euros.
Como o seu ex-companheiro, e pai da sua filha não presta qualquer apoio económico a esta, foi possível obter um valor mensal do fundo de garantia no valor de 250 euros.
A arguida, não tem, neste momento, perspetiva de enquadramento laboral, estando a sopesar a possibilidade de se constituir enquanto cuidadora informal do seu pai.
Em termos de rotinas, para além das tarefas domésticas e acompanhamento a familiares, não existe qualquer outra atividade ocupacional.
A filha frequenta o 8.º ano de escolaridade.
A arguida manifesta compreensão da ilicitude subjacente à sua conduta e expressa disponibilidade para colaborar com as instâncias judiciais.
A arguida revela capacidade de identificar as vitimas dos factos e avaliar as consequências para estas.
O presente processo não terá sido conhecido do seu meio residencial, pelo que não são conhecidas reações negativas.
A família constituída estará disponível para lhe prestar o apoio necessário.
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Arguido CCCCC
O arguido reside com a sua mãe e co-arguida MMMMM, empregada de limpeza, e o cunhado desta, PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP, lavador de vidros, na casa deste.
A dinâmica relacional familiar é harmoniosa e colaborante entre todos os elementos do agregado, valorizando, sobretudo, a forte ligação afetiva com a figura materna.
CCCCC está satisfeito com as condições de habitabilidade e com a tranquilidade que caracteriza o meio onde vive.
O arguido reside na morada inscrita nos autos, há sensivelmente seis anos, mudança que veio a ser impulsionada pela mãe/coarguida, na sequência das dificuldades desta assegurar os custos com a habitação onde viviam anteriormente (... – ...).
O arguido tem o 9.º ano de escolaridade e desistiu de um curso profissional de jardinagem, o qual lhe conferiria o décimo segundo ano de escolaridade.
Depois de um breve período de colaboração informal como motorista e ajudante de mudanças, CCCCC começou a trabalhar como motorista de passageiros da plataforma ..., actividade que iniciou através de um amigo e desenvolve na modalidade de prestação de serviços.
Em paralelo a tal actividade, em 17/09/2021, CCCCC constituiu a dupla musical sertaneja ..., face à qual expressa sentimentos de realização e gratificação na qualidade de músico, sendo neste domínio que se identifica como profissional.
Actualmente, as actuações mensais contemplam três fins-de-semana.
A função de motorista é experienciada como recurso suplementar para obter proveitos que permitam minimizar fragilidades que patenteia a nível económico.
A sua experiência profissional mais duradora foi no serviço de lavandaria de uma unidade hospitalar, onde trabalhou durante dois anos, depois de abandonar o sistema de ensino.
Posteriormente, o arguido foi desenvolvendo a atividade no contexto da restauração (e.g. entregas), tendo firmado contratos de curta duração.
Valor dos rendimentos líquidos do arguido: 667 euros (motorista ...), a que acrescem valores variáveis consoante o número de espetáculos (mínimo na ordem dos 300euros).
Valor dos rendimentos líquidos do agregado: 797,93 Euros, montante a que acrescem proventos dos trabalhos de limpeza particular (30 euros/serviço) – vencimento da mãe/coarguida
Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: 1.177 Euros, dos quais:
- Habitação: 300Euros
- Amortização com empréstimos bancários: 354 Euros (prestação do veículo automóvel); 63 Euros (empréstimo pessoal da mãe/coarguida)
- 200 Euros (prestação de alimentos dos dois filhos); 120 Euros (prestação de dívida à Segurança Social);
- sensivelmente 100 Euros (contribuição nos dispêndios domésticos correntes);
- 40 Euros (passe da mãe/coarguida)
Os encargos referentes à renda da habitação e consumíveis domésticos são cindidos entre o mesmo, a mãe/coarguida e o cunhado.
CCCCC efectuou um empréstimo bancário para adquirir o veículo automóvel, contrato que tem a duração de sete anos.
Os tempos livres de CCCCC são cindidos entre a realização de atividades com os filhos, que estão ao encargo da progenitora, o convívio com a namorada (relacionamento que encetou há sensivelmente três meses) e com amigos (e.g. partidas de futebol).
A esfera amical de referência não integra pares com um estilo de vida pró-criminal.
CCCCC tem o diagnóstico de patologia crónica do foro imunológico, a qual se mantém estabilizada desde que foi submetido a intervenção cirúrgica, tinha então dezassete anos.
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Arguida DDDDD
DDDDD, natural do ..., é a mais velha de duas irmãs, encontrando-se atualmente a irmã a residir com a mãe na ... (desde há cerca de quatro anos). Os pais separaram-se quando era criança, ficando a cargo da mãe e sem contacto com o pai, sabendo que o mesmo se encontra no ..., com nova família constituída, que não conhece.
Com 18 anos de idade, a arguida veio para Portugal com a mãe e a irmã e o seu filho mais velho, nascido em 13-03-2008, tendo sido mãe adolescente e não tendo o filho, contacto com o pai biológico, que se encontra no ....
DDDDD fixou residência temporariamente no ..., procurando fixar-se na zona metropolitana de ..., por não se ter adaptado à zona pacata do interior, em ....
Em ..., DDDDD que conheceu o atual companheiro, também natural do ..., estabelecendo relação afectiva e constituindo família desde 2009, tendo o casal uma filha nascida em 01-11-2010.
Ao nível das competências pessoais e sociais, DDDDD detém o 9.º ano de escolaridade, um curso profissional de cabeleireira e experiência laboral no sector da restauração durante vários anos.
DDDDD revela capacidade crítica e autocrítica face aos factos pelos quais foi condenada ocorridos em 2015, afirmando-se actualmente abstinente do consumo de quaisquer substâncias psicoativas (álcool ou outras) e comprovou encontrar-se habilitada legalmente a conduzir desde novembro de 2017.
Ao nível do exercício profissional complementar à actividade principal que desempenhava no sector da restauração, exercia a profissão de motorista de transporte de passageiros nas plataformas digitais ....   
Retomou tais funções no início do ano de 2022 e desvinculou-se da restauração, desde então.
À data dos factos do presente processo, o agregado familiar da arguida era constituído, como actualmente, pelo casal que vive em união de facto, desde 2009, um filho de anterior relação da arguida, de 15 anos de idade e uma filha do casal, de 12 anos de idade, ambos estudantes, com referência a bom aproveitamento e saudáveis. Residem em habitação arrendada, mediante valor mensal de € 600,00, sendo esta a despesa mensal mais significativa e é assegurada pelo rendimento familiar proveniente de trabalho do casal.
Em termos profissionais, DDDDD e o companheiro encontram-se ambos habilitados legalmente para exercer a atividade de transporte de passageiros nas plataformas digitais ..., atividade que é exercida apenas pela arguida, por conta própria, com actividade aberta da Autoridade Tributária, mantendo-se o companheiro a trabalhar por conta de outrem, no sector da restauração, numa Churrasqueira.
O único rendimento fixo é o salário do companheiro da arguida, no montante líquido de aproximadamente € 1.000,00 mensais. O rendimento auferido pela arguida, como motorista de passageiros ..., é variável e incerto, permitindo suportar as despesas inerentes á respetiva atividade, incluindo o pagamento de empréstimo bancário contraído para aquisição de automóvel e seguros, num total mensal aproximado de € 800,00, estando a ser rentável.
A própria zona de residência da arguida apresenta insuficiente cobertura de transportes públicos, o que contribui para uma melhor viabilização desta actividade.
A dinâmica familiar de DDDDD é caracterizada pela coesão, interajuda, solidariedade e laços de afectividade e reciprocidade entre os seus membros, sendo descritas com gratificantes quer a relação conjugal, quer a relação parental.
DDDDD evidencia valores ético-morais e diligencia no sentido da sua integração social e laboral por forma a garantir a subsistência pessoal e do seu agregado.
DDDDD revela capacidade para avaliar, em abstrato, o desvalor normativo da conduta subjacente e reconhece a necessidade de proteção dos bens jurídicos em causa.
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Arguido EEEEE
Nada se apurou.
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Arguida FFFFF
Nada se apurou.
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Arguida GGGGG
Nada se apurou.
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Arguido VV
VV é o mais novo de quatro irmãos germanos (tem 10 irmãos consanguíneos), e o seu processo de crescimentos decorreu no concelho ..., em ambiente familiar alegadamente normativo e em contexto económico pautado pela suficiência de rendimentos para a satisfação das necessidade e encargos do agregado familiar.
O pai, que exercia atividade laboral na área da construção civil, garantia o suporte financeiro da família, sem especiais constrangimentos de ordem material, e a mãe surgia como a principal responsável pelo processo educativo dos filhos, quer ao nível da supervisão quer ao nível da prestação de cuidados.
O arguido teve uma infância e adolescência preenchidas pelas atividades lectivas, supervisionadas pela progenitora, empregada doméstica, e ocupação de tempos livres de forma estruturada na Fanfarra dos Bombeiros Voluntários de ..., na qual ingressou aos 10 anos de idade, tendo depois, em idade adulta, exercido funções nos Bombeiros Voluntários de Bombeiros Voluntários ....
VV apresenta um percurso escolar pautado pela normalidade, sem registo de problemas de comportamento e/ou de assiduidade, enquadramento que manteve até à conclusão do 12º ano de escolaridade, então com 18/19 anos de idade, altura em que ingressou no Exército Português, aliciado pela possibilidade de seguir carreira militar, pela qual nutria fascínio particular.
Prestou serviço em ... e, posteriormente, em ..., tendo pouco depois abandonado a vida castrense. Após 18 meses de vida civil, regressou ao Exército Português e foi colocado na Escola ... em ... como condutor (obteve a carta de condução enquanto militar), referindo o próprio que o abandono e posterior reintegração decorreu de uma estratégia com vista a garantir colocação perto da sua zona de residência, prática então utilizada para atingir tal objetivo.
Durante o período de 18 meses manteve actividade laboral de curta duração na construção civil (um mês) e como empregado de mesa no setor da restauração, com rendimentos alegadamente pouco significativos.
Entretanto, uma vez colocado em ..., desvinculou-se dos Bombeiros Voluntários de Bombeiros Voluntários ..., sendo que nesta instituição exerceu funções associadas à emergência pré-hospitalar, e em 2015, ainda integrado no seu agregado de origem, fixou residência na Rua ..., ..., em habitação tomada de arrendamento pelos progenitores, que suportam uma renda quantificada em 350.00€.
À data dos factos, VV mantinha residência na Rua ..., ..., tratando-se de habitação tomada de arrendamento mediante o pagamento duma renda quantificada em 350.00€, constituindo agregado com a progenitora, padrasto (o pai faleceu em 2008), e sua irmã gémea, sendo de referir que estava desempregado e sem meios de subsistência.
O arguido mantém a morada e o enquadramento familiar, mas presentemente, desde março de 2023, pernoita por vezes junto da companheira, QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, nas ..., assinalando que esta tem um filho, actualmente com 12meses de idade, de anterior relacionamento afectivo.
VV, 1º Cabo do Exército Português, continua colocado em ..., e aufere mensalmente a quantia de 760.00€, tendo sido referido que contribui para as despesas do seu agregado familiar na medida das suas possibilidades, nada lhe sendo exigido.
Travou conhecimento com o coarguido HH através de amigos comuns, e mantém relacionamento próximo de amizade com os coarguidos HHHHH, SS, IIIII (compadre) LLLLL, e BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB.
Após o termo do contrato que o vincula ao Exército Português, VV estabelece como prioridade e como objetivo de realização individual o eventual ingresso no Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) através de procedimento concursal.
O arguido não mostra indiferença face à sua situação jurídico-penal, denotando desconforto e inquietação. Ao nível do impacto da situação jurídico-penal traz à colocação a dificuldade em conciliar o sono, crises de ansiedade e de pânico. Embora não se distancie das ocorrências que deram origem aos presentes autos, atribui-o a factores externos (influência de terceiros).
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Arguida HHHHH
A dinâmica familiar é positiva, existindo laços afetivos significativos entre a arguida e os filhos, a qual se constitui como uma referência positiva ao nível do processo de crescimento / educativo dos mesmos, uma vez que se encontra sozinha a assumir essa função.
A arguida encontra-se divorciada do ex-cônjuge há cerca de três anos, a qual detém a tutela dos filhos menores.
O ex-cônjuge apoia a nível financeiro nas despesas de manutenção dos filhos. Apesar de a arguida manter uma relação de proximidade com a progenitora, esta desconhece a instauração dos presentes autos, por recear pela sua imagem, junto dos familiares, expressando emoções de vergonha.
O agregado reside num apartamento de tipologia ..., em habitação própria, hipotecada a instituição bancária, onde reside desde 2008, sendo avaliada como possuindo boas condições de habitabilidade e conforto.
A arguida tem o 12.º ano de escolaridade.
Trabalha no Hospital ..., a desempenhar funções como assistente técnica, no serviço de agendamento cirúrgico, desde 2021.
Apresenta um percurso laboral de forma regular desde os 19 anos de idade, após o término do curso de formação profissional, trabalhou no Hospital ..., em ..., na CUF ..., na Clinica ... e na ... em ....
Valor dos rendimentos líquidos da arguida: €760,00.
Valor dos rendimentos líquidos do agregado: €960,00, pelo acréscimo de € 200,00, correspondente à pensão de alimentos dos filhos.
Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: cerca de € 925,00, sendo:
- Habitação: renda €470,00, fornecimento de eletricidade, de água (cerca de €150,00) a que acrescem as despesas normais de alimentação.
A gestão da economia doméstica é assegurada pelos rendimentos provenientes do vencimento da arguida e da pensão de alimentos atribuída aos filhos.
A arguida avalia a situação económica como controlada, efectuando uma gestão criteriosa das despesas de manutenção do seu agregado.
Passa a maior parte do tempo livre junto dos descendentes e restantes familiares, mantendo uma rede de sociabilidade com pares normativos.
A arguida não apresenta problemas de saúde significativos.
Identifica impacto negativo com a pendência dos presentes autos a nível do seu bem-estar individual e familiar, receando pela sua imagem no contexto profissional e junto da família.
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Arguido IIIII
IIIII é o mais novo de quatro irmãos, fruto do relacionamento dos progenitores, tendo mais dois irmãos consanguíneos, fruto de relacionamento anterior do progenitor.
O processo de socialização do arguido, decorreu junto da família de origem, sendo que a morte do progenitor quando contava cerca de quatro anos refletiu-se na dinâmica familiar, não apenas a nível emocional com a perda de uma figura de referência, como a nível económico, uma vez que o pai que explorava empresa de construção civil, garantia a subsistência do agregado.
IIIII apresentou um percurso escolar reduzido e pouco investido, tendo apresentado retenções ainda no decurso do 1.º ciclo, motivadas por dificuldades de aprendizagem. A transição para o 2.º ciclo foi acompanhada por um elevado absentismo e problemas de comportamento, com impacto ao nível do aproveitamento.
Iniciou o consumo de tabaco e aos 15 anos de haxixe, que interrompeu, segundo referiu cerca dos 16 anos.
Após a conclusão do 2.º ciclo, frequentou curso de educação e formação para a certificação com o 9.º ano, o qual não concluiu. Ainda ingressou em curso na APPACDM, mas acabou por desistir.
IIIII foi pai pela primeira vez com 18 anos, tendo a criança falecido em 2019, por doença no ..., onde residia com a respectiva progenitora.
À data dos factos, o arguido residia com a progenitora em habitação social no ..., contexto onde se identificam fenómenos de marginalidade e exclusão social, contexto em que conheceu alguns dos coarguidos nos presentes autos, por serem seus vizinhos ou amigos.
O arguido iniciou relacionamento afetivo com RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR há cerca de três anos, com vivência conjugal há dois. Residiam em habitação arrendada no ..., com o filho, atualmente com nove meses.
Separaram-se há cerca de dois meses, tendo o arguido reintegrado o agregado da progenitora.
IIIII tem outro filho, fruto de relacionamento anterior, o qual reside com a respectiva progenitora.
IIIII tem vindo a desenvolver actividade laboral de forma irregular e precária no ramo da construção civil, a qual alterna com períodos de inatividade. O arguido apresenta uma baixa escolaridade e ausência de formação profissional, o que não lhe tem permitido uma integração mais estável no mercado de trabalho.
O arguido convive com pares problemáticos no meio residencial, face aos quais se mostra vulnerável.
IIIII manifesta uma atitude crítica perante a sua situação jurídico-penal, que justifica com dificuldades de natureza económica, ainda que se afigure não ter consciência da ilicitude/ gravidade dos comportamentos em apreciação.
No âmbito do p.º 1831/18...., que corre termos no Juízo Local Criminal ... – Juiz ..., o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado em 30.09.2022, pela prática em coautoria material e na forma consumada de dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, em cúmulo jurídico, na pena única de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, com regime de prova. O termo da pena encontra-se previsto para 30.07.2024, a qual tem vindo a decorrer com avaliação favorável.
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Arguido JJJJJ
Há cerca de um ano e meio que encetou relação afetiva com SSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS (habilitada com o 12º ano de escolaridade). O relacionamento entre ambos foi descrito como muito positivo e emocionalmente gratificante, tendo SSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS descrito o companheiro como um indivíduo tranquilo e muito assertivo.
À data da alegada prática dos factos, JJJJJ residia em ..., num apartamento partilhado com outro inquilino.
JJJJJ, natural do ..., é o mais novo de uma fratria de três elementos, nascido no seio de um agregado familiar de humilde condição sócio económica e cultural, cujo processo de crescimento e desenvolvimento ocorreu na presença dos pais e irmãos e isento de problemas significativos, durante o qual considerou ter beneficiado de adequado suporte afetivo por parte dos progenitores e união familiar. O pai, com 50 anos de idade, reformado por invalidez, era camionista e a mãe, com 46 anos de idade, é doméstica (encontram-se habilitados com o 6º e o 8º ano de escolaridade, respetivamente).
Desde 05 de Janeiro de 2023 que se encontra a residir na Rua ..., ..., com a companheira.
Tem como habilitações literárias o 12.º ano de escolaridade.
Frequenta um curso profissional.
Há cerca de 4 meses que se encontra a frequentar um curso de Programação na ... (com sede em ...) em formato online/digital - área de Programação Interna PC PHYTON.
Integrou o sistema de ensino em idade própria, tendo o percurso escolar decorrido dentro da normalidade até ter iniciado o curso de Biologia, com o qual não se identificou, tendo feito inscrição no curso de Engenharia Civil, o qual, igualmente, não continuou, pelo que veio a abandonar o ensino superior com 19 anos de idade.
Após ter abandonado o sistema de ensino, JJJJJ exerceu o percurso profissional como jogador de futebol profissional no Clube ... no ..., durante um período de seis meses.
Não tendo o contrato sido renovado, passou a trabalhar num supermercado, a aguardar uma nova oportunidade de voltar a jogar futebol, o que veio a acontecer durante outro período de seis meses, tendo residido durante este período na .... Não conseguindo vingar nesta área profissional, JJJJJ regressou à casa dos pais no ..., onde permaneceu até ir residir para ... em novembro de 2019. Referiu que enquanto esteve a residir com os pais, trabalhou no cultivo dos terrenos e a cuidar dos animais, terrenos este que designou de “Fazenda”.
Em ... o arguido exercia a profissão de estafeta na empresa ....
Há cerca de 7 meses que se encontra a residir na Ilha ..., ... e a mesma profissão há cerca de um mês na mesma empresa.
O valor dos rendimentos líquidos do agregado do arguido ascende a 800€ (oitocentos euros).
Suporta as o pagamento da renda da habitação no valor de 450€ (quatrocentos e cinquenta euros).
Em território continental português, o arguido tinha como despesa o pagamento da renda no valor de 350€ (trezentos e cinquenta euros) com as despesas fixas mensais incluídas.
JJJJJ não é conhecido, pelo que não existe registo de qualquer tipo de conflitos ou problemática.
No que concerne à ocupação dos tempos livres, JJJJJ referiu ocupa-los nas idas ao ginásio, a jogar futebol, estar na companhia da companheira e no convívio com os sogros.
JJJJJ revelou-se recetivo a uma eventual reação penal, ainda que algo ansioso/receoso pela possível perda da liberdade.
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Arguida KKKKK
KKKKK, de 23 anos, é natural do .../... e reside com a mãe, em casa arrendada, sendo filha única do casamento entre os progenitores que se separaram quando a mesma tinha 10 anos de idade.
A condição económica da família é adequada, provindo os rendimentos do trabalho do progenitor, enquanto mecânico de geradores.
A mãe manteve-se como doméstica, tendo iniciado actividade laboral, como lojista e como assistente operacional, após o términus da relação marital.
Este acontecimento em muito veio afetar o salutar desenvolvimento da arguida, na medida em que teria grande ligação afetiva ao pai e à data estabeleceu residência com a mãe e o novo companheiro desta.
Todavia a convivência com o padrasto não se afigurou pacifica e nos anos seguintes KKKKK transitou entre a casa da mãe, a casa do pai e a dos avós maternos, correspondendo esta última à morada constante nos autos.
A vivenciada mobilidade associada ao intrínseco desinteresse pelas actividades lectivas impulsionou a ocorrência de várias retenções no 3º ciclo e sequente abandono escolar, ainda que sem indicadores de eventuais comportamentos disruptivos. Mais tarde, a arguida veio a concluir o 9.º ano no ensino noturno, no ..., na Escola Secundária ....
A rede de sociabilidades foi inicialmente constituída em meio escolar e residencial e, neste contexto, desde adolescente que KKKKK tem revelado permeabilidade a determinados pares, numa perspetiva de auxilio e entreajuda em situações vulneráveis, ressaltando certa credulidade na vivência das amizades, em detrimento de si própria.
Nos últimos anos, a arguida veio a constituir novas amizades, que emergiram das dinâmicas intrínsecas às marchas populares, nas quais a mesma tem participado, integrando a marcha do ... e a marcha da Ajuda, sendo neste contexto que conheceu o coarguido VV.
A arguida manteve um relacionamento afectivo mais longo, mas que se revelou bastante complexo e tóxico, tendo conseguido cessá-lo em meados de 2022.
Em termos laborais, já dispôs de algumas oportunidades, tendo trabalhado em limpezas no Hospital ..., numa cafetaria e ainda como assistente operacional na Unidade de Cuidados Continuados da Liga de Amigos do ... e no Lar ..., revelando-se, contudo, situações precárias.
Mais recentemente, a arguida apresentou candidatura a concurso para auxiliar de ação médica, para o Hospital ..., tendo sido admitida e iniciado funções no serviço de imagiologia, no início do pretérito mês de abril, auferindo um vencimento base equivalente ao OMN, acrescido de valores correspondentes ao trabalho noturno e ao subsídio de refeição.
À data dos factos, KKKKK coabitava com a coarguida HHHHH, sua amiga, a qual apoiava nos cuidados a prestar aos filhos, sendo que face à envolvência na presente tramitação a arguida retornou para junto da mãe.
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Arguida LLLLL
O processo de socialização de LLLLL, decorreu junto da progenitora, do padrasto e de 3 irmãos na zona o ....
Os progenitores divorciaram-se quando a arguida contava com apenas 10 meses, tendo o padrasto constituído a figura paterna, com quem constituiu laços de afectividade. O ambiente familiar e económico era estável, sendo o sustento assegurado pelo padrasto que desenvolvia actividade laboral como eletricista.
O casal veio a separar-se quando a arguida contava com cerca de 12 anos de idade, situação que gerou alterações significativas a nível familiar e económico, passando a arguida a viver com a mãe e os irmãos em habitação arrendada pela progenitora, a qual iniciou então actividade laboral como empregada de limpeza.
Relativamente ao percurso escolar, LLLLL possui um curso de formação de Auxiliar da Ação Educativa (equivalência ao 9ºano), tendo frequentado um curso de Cozinha e Pastelaria ministrado pelo IEFP (equivalência ao 12º ano), que acabou por não concluir.
Quanto ao percurso laboral, a arguida começou a trabalhar com 19 anos como operadora de um posto de combustíveis. Posteriormente, trabalhou como operadora de supermercado, como empregada de limpeza e como auxiliar da ação médica no Hospital ... e, novamente, como operadora de supermercado, encontrando-se atualmente desempregada desde 2021.
À data da instauração do processo, LLLLL encontrava-se a residir com a progenitora e dois irmãos mais novos, em habitação arrendada por 350,00€, na zona se ....
O agregado vivenciava uma situação económica vulnerável, subsistindo apenas do salário mínimo, que a arguida auferia como auxiliar da ação médica.
A renda do imóvel aumentou para 500,00€, o que, atendendo às dificuldades económicas já vivenciadas, acabou por resultar numa ação de despejo em novembro/2020.
O agregado viu-se forçado a separar-se, tendo a arguida passado a viver por curtos períodos de tempo, ora com um irmão, ora em casa de uma amiga na “...”, e mais tarde novamente com a mãe.
Encetou então um relacionamento afectivo, do qual nasceu uma filha atualmente com 16 meses, tendo passado a residir em casa dos progenitores do seu companheiro na zona da ..., onde ainda reside e cujo ambiente familiar descreve como harmonioso, não obstante as dificuldades económicas vivenciadas, uma vez que apenas o companheiro e a mãe deste desenvolvem atividade laboral, cujos salários são baixos.
LLLLL manifesta preocupação quanto ao desfecho do actual processo e ao impacto que o mesmo poderá ter na sua vida familiar e social, denotando alguma capacidade reflexiva e de juízo crítico relativamente à sua constituição como arguida.
No caso de vir a ser condenada, designadamente numa medida de execução na comunidade, a arguida está disponível para o cumprimento de eventuais ações de reinserção que lhe venham a ser estipuladas pelo Tribunal, contexto para o qual se afigura possuir condições pessoais.
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Arguida MMMMM
MMMMM vive com o filho e co-arguido CCCCC e o cunhado, PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP, em habitação pertença deste.
A arguida retrata um ambiente familiar harmonioso, enfatizando a entreajuda na dinâmica relacional dos elementos do agregado, bem como a forte vinculação com o filho/coarguido no presente processo.
MMMMM expressa satisfação com o contexto residencial, sobretudo pela pacatez, boa relação na vizinhança e conforto da habitação.
A arguida mudou para o endereço indicado nos autos, há sensivelmente seis anos, na sequência das dificuldades que sentia em fazer face aos custos com a habitação onde vivia com o filho/coarguido (... – ...).
Trabalha como empregada de limpeza, função que desempenha no estabelecimento .... Complementarmente, efetua serviços de limpeza numa casa particular (duas/três vezes por semana). A arguida manifesta satisfação com este enquadramento, especialmente pela alegada sucessiva renovação do contrato de trabalho com o grupo ..., condição que refere perdurar há 25 meses.
Valor dos rendimentos líquidos do arguido: 797,93 euros, montante a que acrescem proventos dos trabalhos de limpeza particular (30 euros/serviço, segundo a arguida).
Valor dos rendimentos líquidos do agregado: sensivelmente 987 euros (rendimentos do filho/coarguido).
Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: 1.177euros, dos quais:
- Habitação: 300euros;
- Amortização com empréstimos bancários: 63 euros (empréstimo pessoal da arguida); 354 euros (prestação do veículo automóvel do filho/coarguido).
- Outros: 40 euros (passe da arguida); 200 euros (prestação de alimentos dos netos da arguida –filhos do coarguido); 120 euros (prestação de dívidas do filho/coarguido à Segurança Social); sensivelmente        100 euros (contribuição     nos     dispêndios domésticos correntes).
MMMMM percepciona a situação económica como sustentável, o que fundamenta com a capacidade para liquidar as suas despesas pessoais e colaborar com o cunhado no pagamento dos dispêndios domésticos correntes, tanto mais que tem um rendimento fixo – facto que documentou.
Os encargos referentes à renda e consumíveis da habitação são cindidos entre a mesma, o filho e o cunhado.
A arguida solicitou um crédito pessoal recentemente, em data não concretamente apurada, encargo este tem um prazo de pagamento de três anos.
As despesas referentes ao filho/coarguido são a expensas do mesmo.
MMMMM não está integrada em atividades estruturadas. Nos tempos livres privilegia a realização dos afazeres domésticos e de atividades com os netos, bem como o convívio com pares do meio residencial, os quais, de acordo com a mesma, têm um modo de vida pró-social.
A presente situação jurídico-penal não teve repercussões nos contextos laboral e residencial.
Do ponto de vista familiar não são referenciados constrangimentos decorrentes da sua constituição como arguida.
Revela capacidade para reconhecer o valor do bem jurídico inerente no presente processo judicial.
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Arguida NNNNN
NNNNN, mais velha de duas irmãs germanas, nasceu e viveu inicialmente em ..., em ambiente familiar alegadamente marcado pelo relacionamento conflituoso dos progenitores, com registo de alegados episódios de violência doméstica perpetrados pelo progenitor sobre a mãe, situação entretanto ultrapassada.
O pai, então jogador de futebol, garantia o suporte financeiro da família, e a mãe, doméstica, surgia como a principal responsável pelo processo educativo dos filhos, quer ao nível da supervisão quer ao nível da prestação de cuidados, tendo sido referido que, entretanto, o quadro económico da família registou períodos de instabilidade na sequência duma lesão do progenitor, que terá acabado por abandonar a prática desportiva.
Tinha a arguida 4 (quatro) anos de idade quando a família fixou residência no ... (...), na morada indicada, em apartamento próprio adquirido pelos progenitores, tendo sido referido que, entretanto, o pai iniciou atividade empresarial na área da construção civil, situação que promoveu a melhoria significativa da condição de vida da família, nomeadamente em termos socio habitacionais.
A família, que passou a manter um estilo de vida mais desafogado, fixou residência em ... localidade onde adquiriu uma vivenda, e onde a arguida, então com 11 anos de idade, prosseguiu o seu percurso escolar, referindo a própria que já conciliava os estudos coma prática desportiva desde os 8 anos de idade, contexto em que terá praticado várias modalidades desportivas, nomeadamente equitação, ginástica acrobática, natação, ténis e atletismo.
NNNNN concluiu o 12º ano de escolaridade (Artes Visuais), então com 18 anos de idade, após um percurso pautado pela normalidade, não tendo, contudo, concretizado o objetivo de ingressar na Faculdade ..., por alegada falta de média, tendo então optado pelo ingresso no mercado de trabalho.
Trabalhou em superfícies comerciais, nomeadamente no ... e na ..., e aos 23 anos de idade decidiu retomar os estudos, contexto em que ingressou no ..., na licenciatura em gestão, período em que ocorreu a gravidez do primeiro filho na constância da relação de namoro que mantinha desde os 18anos de idade.
Na sequência da referida gravidez e do nascimento do filho, NNNNN abandonou o investimento na formação académica e a atividade laboral que desenvolvia na ..., na altura como efectiva, para concretizar o projeto de emigração delineado pelo então companheiro.
Fixou residência em ..., assinalando a própria que no seguimento da rutura da relação em contexto de alegada violência doméstica acabou por regressar a Portugal. Em território nacional fixou residência junto do agregado de origem, em ..., assegurou a sua readmissão na ..., e pouco tempo depois alterou a residência para o ..., para a Travessa ..., ..., para a habitação que fora casa de morada de família.
À data dos factos, NNNNN vivia sozinha com o filho no ..., na referida habitação sita na Travessa ..., ..., não suportando qualquer encargo, e estava desempregada e sem meios de subsistência, dado que, entretanto, na sequência do advento da pandemia tinha sido dispensada da referida superfície comercial.
Registou posteriormente trabalhos precários em estabelecimentos comerciais, nomeadamente na ... (em contexto de reforço do quadro de colaborados na época natalícia) após o que registou novo período de desemprego. Entretanto, finalizou um curso no Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) para motorista de transporte individual de passageiros em veículo descaracterizado (.../...), actividade que desenvolveu durante cerca de um mês.
Ingressou posteriormente na ... no ..., e depois na ..., na mesma superfície comercial, onde permaneceu até inícios de 2023, altura em que ficou desempregada e passou a subsistir novamente com o subsídio de desemprego.
A arguida mantém residência na morada indicada, continuando a constituir agregado com o filho menor, actualmente com cinco anos de idade. Embora tenha iniciado uma nova relação afetiva não coabita com o companheiro, por opção, assinalando que o mesmo vive no ..., na ....
NNNNN continua desempregada. Subsiste com o subsídio de desemprego, no montante de 569.00€, e centra a sua rotina diária na procura de trabalho por meios próprios, deixando o filho menor no jardim de infância da Associação de Solidariedade Social - ... - que serve a sua zona de residência.
Mantém contactos próximos com os progenitores, que assumem uma relação gratificante, ultrapassados que foram os problemas relacionais, e com a irmã, TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTT, tendo sido referido que o progenitor, actualmente encarregado geral de construção civil, dedica-se atualmente à construção de casas pré-fabricadas, que dá de arrendamento.
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Arguida OOOOO
OOOOO é filha única do relacionamento dos progenitores, que já se encontravam separados à data do seu nascimento, tendo o pai sido uma figura ausente do processo de desenvolvimento.
OOOOO foi criada pela bisavó, que identificou como figura de referência a nível afetivo e normativo, apesar de manter contactos regulares com a progenitora, até cerca de 12/13 anos, tendo a mãe emigrado para o ....
A arguida apresentou um percurso escolar regular, tendo registado a primeira retenção no 2.º ciclo.
Em 2015, foi para o ..., junto da progenitora, que já tinha estabilizado a sua situação residencial e económica, tendo concluído o 3.º ciclo naquele país e dado continuidade ao processo de aprendizagem até completar o 12.º ano de escolaridade.
Em 2019, regressou a Portugal, tendo desenvolvido actividade laboral em vendas.
Em 2020, OOOOO conheceu o coarguido UUUUU, com o qual contraiu matrimónio em novembro de 2021.
Reside em habitação social com o cônjuge de 32 anos, o enteado de 13 e os sogros de 62 e 57 anos.
A dinâmica familiar é afectivamente investida, não existindo problemas de relacionamento.
A arguida denota hábitos de trabalho, tendo exercido funções como operadora de loja e como auxiliar num equipamento de infância, apresentando alguma mobilidade decorrente da precariedade contratual.
Actualmente exerce funções num call center.
Apesar da situação económica do agregado se apresentar limitada face aos baixos rendimentos auferidos pelo cônjuge e arguida, que asseguram as despesas de manutenção da habitação, OOOOO tem algum suporte económico por parte da família alargada, não existindo referências a situações de privação severa.
Não foram apurados consumos aditivos por parte da arguida que apresentará um estilo de vida saudável.
Tem um problema de saúde a nível sanguíneo que se tem refletido ao nível da fertilidade.
OOOOO manifesta preocupação perante a sua situação jurídico-penal, ainda que não se reveja nos comportamentos que lhe são imputados, externalizando responsabilidades.
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Arguido TT
TT nasceu no ..., sendo o segundo filho de uma fratria de dois, tendo crescido no seio de uma família, aparentemente, organizada. O pai desempenha a atividade profissional de engenheiro civil e a mãe trabalha para o governo, não havendo referência à existência de problemas na família de origem.
O arguido concluiu doze anos de escolaridade e com cerca de dezoito anos de idade foi residir para os ... (onde permaneceu cerca de dois anos), tendo beneficiado de uma bolsa de estudo para estudar no ensino universitário e jogar futebol, treinando futebol onze desde criança.
Concluiu o primeiro ano da faculdade, inscrito no curso de designer gráfico, no entanto, desistiu no segundo ano, passando a dedicar-se, nessa altura, exclusivamente, ao futebol.
Mais tarde, TT decidiu voltar ao ..., tendo voltado a coabitar com os pais, contudo, algum tempo depois optou por vir residir para Portugal, concretizando a vinda em outubro de 2020.
TT tem uma filha com dois anos de idade que reside no ... com a respetiva progenitora. Embora denote ligação afetiva à mesma e a filha frequente a casa dos seus pais, o arguido nunca coabitou com a descendente, ainda que, tenha reportado apoiá-la ao nível económico em cerca de 150/200 euros mensais.
Quando veio para Portugal, o arguido começou por ser contratado por um clube localizado no ..., no entanto, não se adaptou e passado um mês veio para o continente, ficando a residir em ..., na casa de um amigo.
À data dos factos, TT tinha acabado de regressar os ... e estaria a residir em casa do amigo, na referida localidade.
Em data não concretamente apurada, TT começou a trabalhar, numa frequência não diária, numa empresa ligada à construção civil, sem vínculo contratual, na área administrativa.
Mais tarde, desempenhou funções na Segurança Social, na área de informática, através de uma empresa de trabalho temporário, no entanto, permaneceu aí apenas cerca de um mês.
O arguido reportou que, em agosto de 2021, iniciou funções na ..., na área informática, onde permaneceu até julho de 2022.
Depois disso, ficou numa situação de desemprego, tendo beneficiado de subsidio de desemprego entre setembro de 2022 e março de 2023.
A par dos trabalhos em causa, TT manteve ligação ao universo futebolístico, tendo estado na equipa do ... e do ... (Época 2021/22).
No presente, TT mantém-se ligado ao universo futebolístico (treinando três vezes por semana) no Clube ..., tendo informado que, paralelamente, dinamiza contas em redes sociais, não dispondo de documentação.
Depois de ter terminado um relacionamento amoroso que manteve com uma cidadã ..., o arguido voltou a coabitar com um amigo, sustentando pagar cerca de duzentos euros pelo alojamento.
Em contexto de entrevista, o arguido informou auferir cerca de quinhentos euros mensais com a dinamização das redes sociais e cerca de trezentos euros no futebol, avaliando de forma positiva a sua situação económica.
Sendo um cidadão de nacionalidade ..., TT iniciou no SEF um processo para regularização do seu título de residência, tendo-nos exibido o recibo comprovativo do pedido.
TT denota respeito pelo sistema judicial, apresentando um discurso onde estão patentes valores pró-sociais, porém, depois da entrevista, não voltou a contactar connosco, não nos tendo remetido documentação relativa à dimensão laboral, conforme combinado.
A presente situação configurará o único contacto de TT com o sistema judicial, tendo o arguido reportado que nunca teve problema judicial algum, nem em Portugal, nem no ..., nem noutro país.
Não foram identificadas repercussões com a situação jurídico – penal, tendo o arguido mantido as suas rotinas habituais, dispondo de apoio da família de origem.
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Arguido PPPPP
Nada se apurou.
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Arguida QQQQQ
Nada se apurou.
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Arguido RRRRR
Nada se apurou.
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Arguida SSSSS
SSSSS, com 28 anos de idade, reside na morada que consta nos autos com o filho, com quatro anos de idade. O imóvel era propriedade da avó paterna da arguida, tendo-lhe sido cedida, em 2017, pelos respectivos herdeiros, como forma de apoio.
Não há pagamento de qualquer quantia a título de renda por parte da arguida.
Encontra-se separada do progenitor do filho desde 2018. O mesmo não contribui, desde início do presente ano, para o sustento da criança.
SSSSS possui o 9º ano de escolaridade, concluído com 16 anos de idade, através de curso profissional de auxiliar de educação. Ainda frequentou outro curso, com equivalência ao 12º ano de escolaridade, que não concluiu. Iniciou atividade laboral com 18 anos de idade.
A arguida revela hábitos de trabalho, apresentando longos períodos de vinculação com entidades patronais (dois anos num local e cinco anos noutro). Saiu dos locais por sua iniciativa, com vista à obtenção de melhores condições de vida.
Em 2020, iniciou actividade numa fábrica (...), onde permaneceu menos de um ano. Menciona ter optando pela rescisão do contrato quando o horário foi alterado, tornando-se incompatível com as rotinas do filho. Por esse motivo não beneficiou de subsídio de desemprego enquanto não obteve nova colocação profissional, tendo permanecido um ano sem rendimento, em 2021, período durante o qual usufruiu do suporte regular prestado pela progenitora e avó materna. À data dos alegados factos encontrava-se nesta situação.
Em Novembro de 2021, celebrou Contrato de Emprego e Inserção, através do Centro de Emprego, com o Centro Paroquial ..., no Jardim de Infância ....
Em Setembro de 2022, celebrou contrato diretamente com a entidade patronal, que termina em agosto do corrente ano.
Poderá ser celebrado novo contrato para o próximo ano letivo.
Aufere cerca de 675€ líquidos mensais.
Recebe ainda a prestação familiar processada a favor do filho, no valor de 150€/mês.
É considerada como uma funcionária responsável, humilde e dedicada.
Há referência ao facto de ser uma progenitora atenta e preocupada, verificando-se uma ligação afectiva coesa entre mãe e filho.
SSSSS apresenta as seguintes despesas fixas mensais: mensalidade do jardim de infância que o filho frequenta (88,5€); passe social (40€); pacote de televisão por cabo (36,65€); consumos de água, eletricidade e gás (110€); telemóvel (18€); pagamento de crédito adquirido em conjunto com o ex companheiro (250€ - termina no final de 2023); amortização de dívidas fiscais, relativas a contraordenações aplicadas ao veículo adquirido em conjunto com o ex companheiro e utilizado pelo mesmo (127€ - até ao próximo mês de agosto). A arguida paga ainda prestações no valor de 25€/mês, a favor do Instituto de Segurança Social, referente a quantias indevidamente recebidas no âmbito da medida de Rendimento Social de Inserção. SSSSS recebeu durante três meses, quando já se encontrava a exercer actividade no atual local de trabalho.
A arguida assinala acentuadas dificuldades para assegurar a globalidade dos seus compromissos mensais e as suas necessidades e do filho.
Beneficia de apoio alimentar prestado pelo Centro onde exerce atividade laboral e pela avó materna, em algumas ocasiões. Com este apoio, as suas necessidades e do filho são devidamente colmatadas.
Expressa pudor relativamente à presente situação jurídico-penal, não tendo sequer relatado a sua existência a familiares próximos.
Assume, em termos abstratos, uma postura crítica perante a prática de delitos.
A arguida verbaliza acentuada apreensão face ao desfecho da presente situação jurídico-penal.
Decorrente da presente situação, SSSSS alterou a sua postura perante terceiros, assumindo uma atitude mais cautelosa/desconfiada.
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Arguida TTTTT
A arguida regista uma ligação conjugal aos 18 anos de idade, de cuja ligação nasceu uma filha, actualmente com 25 anos, a viver no ... e com família constituída.
Mais tarde, a arguida contraiu matrimónio, com outra pessoa. Ambas as ligações terminaram em ruptura, sem registo de situações disfuncionais.
O crescimento de TTTTT, processou-se no país de origem, ..., no seio de uma família de condição socioeconómica estruturada, integrada numa fratria de três elementos pautada por uma dinâmica afetuosa.
Com a ruptura conjugal dos pais, quando tinha aproximadamente dez anos, ficou aos cuidados maternos, mas mantendo-se o pai presente no seu projeto de vida, tendo ambos os elementos lhe transmitido valores normativos.
Há aproximadamente quatro anos veio para Portugal com o filho mais novo, descrevendo relações afectuosas entre ambos.
Não mantém contactos de proximidade relacional com os elementos da família de origem.
A arguida partilha com o filho, UUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU, de 18 anos de idade, estudante, um quarto arrendado, numa casa onde vivem pessoas em condição idêntica, sem contrato de arrendamento.
É titular dos contratos de fornecimento da eletricidade e de água da habitação, justificado pelo facto de ser habitante mais antiga do imóvel.
TTTTT integrou aos 16 anos a vida profissional activa no país de origem.
No presente, e desde que se encontra em Portugal, é empregada de limpeza por conta própria em casa particular, tendo actividade na AT como Outros Prestadores de Serviço, auferindo o vencimento mensal líquido de € 760,00.
Suporta como despesas regulares mensais: € 250,00 com habitação; € 30,00 com água e € 35,00 com electricidade, sendo divididas entre os coabitantes.
A arguida tem uma actividade profissional exigente que não lhe permite tempos livres significativos.
Ainda assim, participa no culto religioso ao Domingoe esporadicamente vai à praia.
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Arguido UUUUU
UUUUU, com 32 anos de idade, reside na morada que consta nos autos com os progenitores, o cônjuge, OOOOO (coarguida neste processo) e o filho, fruto de um relacionamento anterior, com 13 anos. Este encontra-se aos cuidados do arguido desde os seus três anos de idade, por acordo do casal parental, tendo sido recentemente concluído processo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, com fixação da residência da criança com o progenitor e definição de pensão de alimentos no valor de 75€, que não está a ser cumprida pela progenitora do menor.
O agregado reside em habitação social, atribuída à progenitora do arguido.
O arguido iniciou vivência marital com o cônjuge em finais de 2020, tendo contraído matrimónio em novembro de 2021.
O arguido concluiu o 4º ano de escolaridade em idade regular, tendo abandonado a frequência escolar com 16 anos, após vários anos retido no 5º ano de escolaridade por elevado absentismo.
Tenciona, no próximo ano letivo, ingressar no ensino noturno e prosseguir os estudos até à conclusão do 12º ano de escolaridade.
UUUUU iniciou actividade laboral com 16 anos de idade, no ramo da construção civil.
Posteriormente, exerceu funções como empregado de limpeza numa empresa do ramo.
Mais recentemente, desde início do pretérito mês de abril, celebrou contrato para desempenho de funções num call center, de apoio ao cliente e apoio técnico. Aufere o equivalente à retribuição mínima garantida.
O cônjuge encontra-se a exercer atividade no mesmo local, com idêntico vencimento.
A progenitora não exerce qualquer actividade laboral e o progenitor desempenha funções, de forma irregular, no ramo da construção civil, com rendimento incerto e reduzido.
A situação financeira do agregado é, por vezes, insuficiente para assegurar a globalidade dos encargos e necessidades do agregado.
O arguido comporta as seguintes despesas fixas mensais: renda do imóvel (68€ - assegurada pelos pais); consumos de água, eletricidade e gás (120€); pacote de televisão por cabo, telemóveis e Internet (120€) e alimentação (350€).
À data dos factos, o arguido encontrava-se desempregado, sem rendimento próprio.
A situação financeira do agregado apresentava-se mais precária e deficitária.
Tinha, na ocasião, iniciado recentemente vivência marital com o cônjuge.
Demonstra alguma capacidade de autocrítica e responsabilização pessoal.
Manifesta apreensão face ao desfecho da presente situação jurídico penal.
O arguido é considerado pelos seus familiares, amigos e conhecidos como uma pessoa dedicada à família e afectuosa, não havendo referência a problemas comportamentais ou outros em contexto familiar.
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Arguida VVVVV
O processo de socialização de VVVVV decorreu no bairro de ..., na ..., bairro de autoconstrução com problemáticas sociais e criminais, tendo nascido de uma relação de namoro dos progenitores, sendo a segunda de uma fratria de dois elementos.
Neste contexto, ficou ao cuidado da mãe.
A relação dos progenitores, entretanto, findou e a mãe estabeleceu nova relação de namoro, da qual nasceu mais um filho, tendo na altura a arguida cerca de um ano de idade.
A situação financeira do agregado era muito frágil, subsistindo do trabalho da mãe, a qual cuidava de idosos.
Em 2013, tinha VVVVV 16 anos de idade, o agregado foi realojado no bairro ..., bairro também ele, conotado com problemáticas sociais e criminais.
Caracteriza o ambiente familiar de origem como muito instável, decorrente de desentendimentos regulares com a mãe. Por sua vez, a figura paterna ter-se-á mantido presente na vida da arguida, a qual descreve como afetiva.
O percurso escolar é descrito como regular, sem contudo ter conseguido terminar o 11º ano de escolaridade, na sequência de uma gravidez não planeada quando contava apenas 17 anos de idade, tendo em 22/09/2015 nascido a filha, VVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVV. O progenitor da mesma revelou-se uma figura ausente até ao presente.
Neste contexto, aos 19 anos de idade integrou-se no mundo laboral, começando por trabalhar numa cadeia de “fast food”, seguindo-se trabalhos esporádicos através de empresas de trabalho temporário.
Há cerca de um ano refere efetuar limpezas em obras, sem qualquer vínculo laboral.
No que respeita às relações afetivas, em novembro de 2019, iniciou relação de namoro, a qual findou em agosto de 2020. Segundo a arguida a relação foi pautada pela instabilidade, tendo sido vítima de violência doméstica. Assumiu ser uma pessoa muito dependente em termos emocionais e afetivos, pelo que se deixava manipular e aceitava todos os comportamentos agressivos do mesmo.
Após o termo da relação, verbalizou grandes sentimentos de sofrimento.
À data dos acontecimentos subjacentes à presente acusação, VVVVV residia com a filha, num quarto arrendado, na morada acima referenciada, situação que se mantém no presente.
A habitação é partilhada com três jovens, sendo o ambiente descrito com base na entreajuda.
Em termos financeiros VVVVV relata uma conjuntura muito vulnerável, subsistindo do rendimento que vai auferindo na limpeza das obras, que ronda cerca de 500,00€ mensais. Paga do arrendamento do quarto cerca de 290,00€mensais. Pontualmente os progenitores apoiam-na.
Nos tempos livres centra-se na filha e nas lides domésticas e pontualmente encontra-se com os amigos.
Segundo verbalizou desde a eclosão do presente processo passou a isolar-se.
Em termos pessoais, VVVVV evidencia uma postura correta e com um discurso consonante com a adequação social.
Não se apura um historial de consumos de substâncias estupefacientes e/ou de bebidas alcoólicas.
VVVVV apresenta consciência crítica sobre o desvalor da conduta criminal em causa e de reconhecimento do dano em abstrato. Contudo, adota uma postura de distanciamento, não tendo noção da gravidade da situação.
A arguida considera que a sua situação jurídico-penal tem tido repercussões no seu quotidiano, principalmente em termos pessoais, aguardando com acentuada ansiedade e preocupação o desfecho da mesma, manifestando como principal preocupação a possibilidade de ser condenada a pena efetiva de prisão, o que a afastaria da filha.
Evidencia disponibilidade para cumprir as obrigações que o Tribunal lhe vier a impor.
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Arguida WWWWW
Nada se apurou.
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Arguida XXXXX
XXXXX integrou durante a sua infância/juventude um agregado constituído pelos progenitores e mais três irmãos germanos, referindo um ambiente familiar salutar, sem problemáticas a nível das dinâmicas relacionais, assinalando a progenitora como figura mais representativa a nível dos afectos e ambos os progenitores a nível da transmissão/imposição de regras e normas.
A subsistência do agregado era assegurada pelas figuras parentais, o pai a exercer actividade na área da construção civil, como pedreiro e a progenitora como Auxiliar numa creche, o que conferia estabilidade financeira ao agregado.
Do percurso escolar, XXXXX assinala duas reprovações, no 5º e 9º anos, tendo posteriormente concluído o 12º ano de escolaridade, altura em que permaneceu em casa a tomar cota de uma sobrinha, sendo monetariamente compensada pelo trabalho, de forma informal.
Aos 22 anos, a arguida iniciou actvidade laboral na ..., através de Empresa de Trabalho Temporário, onde permaneceu cerca de dois meses, voltando a ficar em casa a tomar conta da sobrinha nos moldes anteriormente referidos, conjuntura que durou cerca de 2 anos.
Posteriormente, iniciou actividade laboral na área das limpezas, com contracto de trabalho através de empresa de trabalho temporário, o qual durou cerca de 3 meses, permanecendo em situação de desemprego por cerca de 2 meses. XXXXX iniciou então actividade na ... onde permaneceu cerca de dois meses, passando depois a exercer actividade laboral no supermercado Minipreço, situação que durou cerca de 7 meses, terminando com o encerramento do estabelecimento, altura em que ficou um mês desempregada. A arguida iniciou novamente actividade laboral através de empresa de trabalho temporário, no ... ..., em Janeiro 2023, situação que se mantém na actualidade.
A nível relacional a arguida mantém relacionamento de namoro há cerca de cinco anos, sem coabitação, sendo que o casal não tem filhos na actualidade uma vez que a filha de ambos nasceu prematura acabando por falecer em 2022.
À data das dos factos, XXXXX integrava o agregado dos progenitores, onde também se encontrava uma das irmãs e os dois filhos desta, menores de idade.
A arguida encontrava-se em situação de desemprego apos ter terminado o contracto de trabalho temporário na área das limpezas, permanecendo a tomar conta dos sobrinhos.
Actualmente, XXXXX mantém as condições habitacionais e familiares inalteradas.
A arguida encontra-se a trabalhar no ... ... como lojista (operadora de caixa), ha cerca de seis meses, com vinculo contratual, auferindo o ordenado mínimo nacional, conjuntura que refere como gratificante.
A arguida mantem relacionamento afectivo o qual dura há cerca de cinco anos, ainda sem coabitação.
Apenas uma das irmãs tem conhecimento da presente situação processual, tendo a arguida escondido a mesma da restante família.
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Arguida YYYYY
YYYYY tem uma relação estável, gratificante e de entreajuda, com o companheiro WWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWW, relação esta estabelecida há cerca de um ano.
A mãe da arguida vive em ..., bem como o irmão uterino mais novo, sendo o relacionamento com os familiares bom e compensador.
Relativamente ao progenitor, com quem viveu no ... entre os 11 e os 21 anos de idade, interrompida por uma estadia em Portugal de seis meses, não mantém contactos, situação motivada pelo facto de o pai ter deixado de lhe prestar apoio.
YYYYY indica que viveu com os familiares em ..., embora viesse a ... constantemente, onde se fixou dez dias antes das circunstâncias na origem dos presentes autos.
A arguida trabalha como assistente administrativa de recursos humanos, na empresa ..., LDA., há cerca de dois anos, gostando do que faz, pese embora ser a única funcionária do departamento, sentindo-se bem integrada na empresa.
A arguida aufere rendimento líquido mensal no valor de € 1070,00 mensais.
O companheiro aufere rendimento líquido mensal no valor de € 800,00, enquanto atleta/futebolista.
O agregado familiar suporta despesas/encargos fixos no valor de € 620,00, sendo:
- Habitação – € 550,00, incluindo renda de casa e despesas de água e eletricidade.
- € 42,00 de crédito bancário;
- € 30,00 de seguro trimestral;
- € 18,00 com comunicações.
YYYYY mantém um relacionamento cordial com a vizinhança.
Nos seus tempos livres, frequenta a igreja evangélica e aproveita para passear com o companheiro.
A arguida tem vindo a vivenciar a sua situação processual com muita emotividade, com instabilidade e ansiedade, revelando preocupação quanto às consequências nefastas que uma decisão condenatória possa vir a ter no seu futuro, ao nível pessoal, profissional e eventual permanência no território nacional, aquando da renovação da autorização de residência que ocorrerá em 2025.
A mãe e o companheiro têm conhecimento da sua situação processual, manifestando o seu desagrado e tristeza, bem como apoio à arguida.
YYYYY é considerada uma pessoa muito reservada/tímida e meiga/sentimental, mostrando-se emocionalmente afectada pelo actual contexto processual.
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Arguido ZZZZZ
Nada se apurou.
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Arguido AAAAAA
Nada se apurou.
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Arguido BBBBBB
Nada se apurou.
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Arguida CCCCCC
Natural de ..., CCCCCC integrou o agregado familiar de origem - constituído pelos progenitores e por mais quatro irmãos germanos - até aos 17 anos de idade, altura em que os pais se separaram, ficando os filhos entregues à mãe. Em face das dificuldades económicas, o pai acabou por emigrar para a ..., onde ainda se mantém laboralmente ativo, tendo sempre apoiado economicamente os filhos.
Em termos escolares, o percurso da arguida foi pouco investido, terminando aos 15/16 anos de idade após conclusão do 9º ano de escolaridade.
Com cerca de 18 anos CCCCCC iniciou relacionamento afetivo com XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com quem veio a casar dois anos mais tarde (agosto/2015).
Neste intervalo de tempo, a arguida e o então namorado ainda viveram uns meses na ... – na sequência de uma proposta de trabalho obtida, para aquele, por intermédio do seu progenitor – que não teve continuidade e que implicou o regresso a Portugal.
Em termos laborais e à exceção das funções exercidas quando contava 18 anos de idade, como repositora no Hipermercado ..., em regime de part-time, e como empregada de loja no Centro de Jardinagem “...”, na zona de ..., quando contava 21 anos (2016), nunca a arguida deteve vinculação contratual nos restantes trabalhos (indiferenciados) que ao longo dos anos desenvolveu sem grande regularidade. Foram elencados, para esse facto, impedimentos diversos, por parte da arguida, entre os quais: a distância geográfica entre o local de residência e o trabalho, a gravidez do filho e a posterior dificuldade de adaptação daquele aos equipamentos de infância.
Após o nascimento do filho, em outubro de 2017, e benefício, a partir de 2018, da atribuição por parte dos Serviços da Segurança Social de Rendimento Social de Inserção, a arguida só tem trabalhado pontualmente com o cônjuge na área da jardinagem.
À data da instauração da presente situação processual, 2020/2021, a arguida residia na morada constante dos autos – casa própria do seu progenitor, sem encargos habitacionais – com o cônjuge, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX e com o filho de ambos, de 5 anos de idade, e com o seu irmão e co-arguido no presente processo, HH, de 31anos de idade.
À data, a situação económica da arguida mantinha-se aparentemente precária, provindo os alegados rendimentos do agregado do trabalho pontual do cônjuge na área da jardinagem, do recebimento por parte da arguida de apoios sociais e do alegado trabalho desenvolvido pelo seu irmão na área da construção civil.
No presente, o contexto económico atrás referido não parece ter sofrido alterações. Com efeito, a arguida mantém-se beneficiária de Rendimento Social de Inserção (RSI) - situação que já foi extensível a outros elementos da família (nomeadamente irmã e avó) – que acrescido da prestação referente ao abono de família do filho – ronda os 500€ mensais.    
A este valor acrescem mais 500€/mês provenientes do trabalho realizado pela arguida e pelo cônjuge na mesma área apurada.
A arguida continua a manter uma postura passiva face à dependência económica dos Serviços da Segurança Social, evidenciando poucos esforços no sentido da procura ativa de trabalho. Neste contexto refira-se que recentemente a arguida informou que, no âmbito das ações a que se encontra vinculada no Contrato de Inserção (RSI) apenas diligenciou, junto do Centro de Emprego da zona de residência, pela inscrição em cursos de realização “on-line” que poderão vir a conferir-lhe um aumento das habilitações literárias e que, devido ao horário mais reduzido, garantirão um apoio mais próximo ao filho.
Relativamente a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, cônjuge da arguida, foi solicitado à DGRSP, já em maio/2022 – pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Local Criminal ..., Juiz ... – o seu acompanhamento, no âmbito do Processo nº 138/21...., onde foi condenado pela prática de um crime de branqueamento, numa pena de prisão de um ano, suspensa na sua execução por um ano e três meses e sujeita a regime de prova e à obrigação de pagamento de uma indemnização civil de cerca de 10.000€.
No dia-a-dia, cuida da casa e do filho e assume algumas tarefas de cuidado de uma horta e de animais domésticos
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Arguido DDDDDD
Nada se apurou.
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Arguida EEEEEE
EEEEEE nasceu a 17/07/1982, no ... fruto da relação conjugal dos progenitores, integrando o agregado constituído por um irmão consanguíneo.
Aos quatro anos de idade e na sequência da separação dos pais, a arguida à semelhança dos dois irmãos mais novos, ficou ao cuidado da mãe, a qual após cerca de dois anos Estabeleceu nova relação afectiva, tendo a agregado sido acrescido por 3 irmãos uterinos.
Não obstante o numeroso agregado familiar, a infância é descrita de forma normativa, com bases educacionais assentes no cumprimento de normas rígidas e economicamente sustentável, dado os dois cabeças de casal se encontrarem ativos laboralmente.
A nível escolar, iniciou em idade normativa, tendo por desinteresse abandonado a sua formação aos 14/15 anos de idade, dedicando-se a cuidar dos irmãos mais novos.
Em termos afectivos, a arguida refere ter iniciado união de facto aos 17 anos, tendo o casal fixado residência na habitação dos pais do companheiro, a qual viria a abandonar, pelo facto de o companheiro ter falecido, quando se encontrava gravida do seu primeiro filho, YYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYY.
Reintegrou o agregado da progenitora e pouco tempo após o nascimento do seu filho, iniciado atividade laboral, tendo desempenhado funções indiferenciadas na área da restauração/hotelaria.
Decorridos 2 anos, a arguida contraiu matrimónio, tendo sido de novo mãe dos filhos ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ e AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, nascidos respetivamente nos anos de 2003 e 2009.
Quando a filha mais nova contava apenas cinco meses de idade, o companheiro, com o qual havia estabelecido uma relação pautada pela harmonia e apoio, faleceu vitima de acidente de viação.
Neste âmbito e, não obstante ter enviuvado aos 27 anos de idade ficando com três menores a seu cargo, a arguida apresenta uma situação económica sustentável, dado que para além da indemnização recebida pela morte do companheiro, sempre desempenhou atividade laboral de forma regular e constante.
No ano de 2016, a arguida imigrou para Portugal, tendo desde logo obtido colocação laboral na área da higiene e limpeza, situação que lhe proporcionou condições para se autonomizar a nível habitacional e os seus dois filhos mais novos viajarem para território nacional, integrando o seu agregado familiar.
A nível laboral e desde a sua chegada a território nacional, a arguida desempenhou funções de forma estável, nomeadamente na área da higiene e limpeza numa clinica, durante aproximadamente cinco anos e as quais apenas cessou, pelo encerramento do espaço, em janeiro de 2023, tendo paralelamente a 6 de abril de 2022 celebrado contrato com a empresa ..., SA, para o exercício de funções na área da lavagem de viaturas automóveis.
Desde há cerca de três anos, a arguida reside na morada constante dos autos em habitação arrendada, sendo o agregado construído pelos três filhos dado que o filho primogénito emigrou para território nacional há cerca de 10 meses.
A nível laboral, a arguida mantem o vinculo laboral na empresa ..., SA, exercendo funções de lavador de automóveis, auferindo o salario mínimo nacional acrescido do subsidio de refeição.
Não obstante a sua estabilidade económica e o facto de o filho mais velho também desempenhar funções para a mesma entidade laboral, sendo economicamente autossuficiente, a situação económica da arguida é frágil, dado ter a seu cargo a renda da habitação no valor de 400.00€, a prestação da viatura automóvel no valor de 200.00€, valores aos quais acrescem as despesas de educação da filha AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, atualmente de 14 anos e as inerentes à satisfação das necessidades básicas designadamente de alimentação e higiene.
Conta com a ajuda monetária dos dois filhos mais velhos, YYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYY e ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, este ultimo a desempenhar funções em part-time.
EEEEEE descreve-se como uma pessoa educada, honesta, respeitadora, trabalhadora e exigente consigo próprio, características corroboradas por BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB, superior hierárquico destacando ainda o profissionalismo e perfecionismo, a assiduidade e pontualidade da trabalhadora e a ótima relação com superiores hierárquicos e colegas.
Socialmente a arguida privilegia a permanência na habitação, ocupando-se quer dar tarefas domésticas quer no apoio aos filhos, principalmente da sua filha AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, atualmente a frequentar o 9º ano de escolaridade referindo ainda convívios familiares restritos, mas abrangendo o agregado familiar de um dos irmãos o qual reside em habitação contigua à sua.
A arguida é titular de autorização de residência... nº ...85, emitida a 13/07/2022 e válida até 13/07/2025.
EEEEEE aparenta consciência crítica relativamente ao presente processo e ao bem jurídico protegido, evidenciando, no entanto, uma postura de distanciamento, apresentando-se, quer em termos pessoais quer profissionais receosa das consequências e repercussões que poderão advir em caso de condenação, evidenciando, contudo, receptividade para se submeter à intervenção que, eventualmente, lhe venha a ser judicialmente imposta.
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Arguida FFFFFF
Nada se apurou.
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Arguida WW
As condições pessoais e sociais de WW não sofreram alterações significativas relativamente às que detinha à data da emergência do presente processo. Reside na morada constante dos autos, uma casa camarária pela qual paga 4.80€de renda, com os filhos de 22e 25anos de idade.
Com a conclusão do equivalente ao 12º ano de escolaridade, com cerca de 18 anos de idade, a arguida trabalhou ainda no ..., na restauração e na venda de petiscos de fabrico próprio. WW veio para Portugal há 22anos e trabalhou durante vários anos como governanta numa casa particular, até ao falecimento da proprietária.
Posteriormente, trabalhou como empregada de limpeza em casas particulares. Contudo, a arguida está desempregada há mais de cinco anos, uma vez que o filho mais novo precisa de apoio permanente por se encontrar numa situação de fragilidade, sendo portador de deficiência mental e com reduzida autonomia, após ter sofrido um acidente que lhe conferiu uma incapacidade de 60%, estando a aguardar colocação numa escola/instituição, situação que irá permitir à arguida retornar a procura de uma ocupação laboral.
WW descreve a sua situação económica como sendo de muita contenção, baseando-se o sustento do agregado em 321€ referente ao valor auferido através da PSI - Prestação Social para a Inclusão e os 283€ de RSI – Rendimento Social de Inserção, e conta ainda com apoio alimentar fornecido pela Associação ....
O filho mais velho de WW encontra-se a trabalhar quatro dias da semana, no ..., auferindo cerca de 600€, contribuindo esse valor para as suas despesas pessoais, nomeadamente pagamento da propina da faculdade, encontrando-se a frequentar o 3º ano do curso de relações internacionais na Universidade ....
Em termos sociais, WW tem um estilo de vida recatado, mantendo uma vivência direcionada para os filhos, uma vez que não tem familiares em Portugal. A arguida apresenta algum cansaço, principalmente após se ter divorciado do pai dos filhos, há oito anos atrás e o mesmo ter regressado ao ..., deixando de prestar qualquer apoio aos filhos.
Face à presente situação judicial, WW revela consciência da gravidade dos alegados factos, não se desresponsabilizando relativamente ao seu envolvimento nos autos, não conhecendo nem mantendo contacto com nenhum dos coarguidos. A emergência do processo teve impacto pessoal, despoletando um sentimento de constrangimento, mostrando-se preocupada com a repercussão que uma eventual condenação poderá ter para si e principalmente para os seus filhos.
Confrontada com a possibilidade de uma condenação mostrou capacidade de adesão a eventuais obrigações ou regras de conduta que lhe sejam impostas.
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X..- Dos antecedentes criminais dos arguidos.
Os arguidos AA (com excepção da factualidade apurada de 2. a 4.), BB, EE, DD, HH, CC, GGG, II, AAAA, CCCC, FFF, EEEE, FFFF, GGGG, KK, HHH, IIII, III, JJJJ, KKKK, LLLL, JJJ, MMMM, LLL, MMM, NNN, LL, NNNN, OOOO, PPPP, SSSS, TTTT, NN, VVVV, OO, WWWW, UU, XXXX, YYYY, ZZZZ, QQ, AAAAA, BBBBB, CCCCC, FFFFF, GGGGG, HHHHH, JJJJJ, EEEEEEEEEEEEEEEEEEEE, KKKKK, LLLLL, MMMMM, NNNNN, OOOOO, TT, QQQQQ, RRRRR, SSSSS, TTTTT, UUUUU, VVVVV, WWWWW, XXXXX, YYYYY, ZZZZZ, AAAAAA, BBBBBB, CCCCCC, DDDDDD, EEEEEE, WW não têm antecedentes criminais registados.
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Arguida FF.
i) No âmbito do processo comum n.º 2494/09...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., por decisão de 10-10-2012, transitada em julgado a 09-11-2012, a arguida FF foi condenada pela prática, em 16-07-2009, de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 440,00 (quatrocentos e quarenta euros).
            Por despacho de 09-11-2016, tal pena foi declarada extinta por prescrição.
ii) No âmbito do processo comum n.º 458/15...., do Juiz ... – Juízo Local Criminal ..., por decisão de 16-03-2017, transitada em julgado a 24-06-2019, arguida FF foi condenada pela prática, em 09-06-2015, de um crime de furto simples, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 200,00 (duzentos euros).
 Por despacho de 09-07-2020, tal pena foi declarada extinta pelo pagamento.
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Arguido GG.
i) No âmbito do processo sumaríssimo n.º 167/07...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., por decisão de 03-10-2008, transitada em julgado a 03-10-2008, o arguido GG foi condenado pela prática, em 31-08-2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).
Por despacho de 06-11-2009, tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
ii) No âmbito do processo sumaríssimo n.º 150/07...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., por decisão de 29-09-2008, transitada em julgado a 29-09-2008, o arguido GG foi condenado pela prática, em 15-12-2007, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 300,00 (trezentos euros).
Por despacho de 20-10-2010, tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
iii) No âmbito do processo sumário n.º 99/08...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., por decisão de 06-06-2008, transitada em julgado a 21-07-2008, o arguido GG foi condenado pela prática, em 23-05-2008, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).
Por despacho de 04-02-2012, tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento, após substituição e prestação de 90 (noventa) horas de trabalho a favor da comunidade.
iv) No âmbito do processo comum n.º 903/06...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., por decisão de 19-06-2008, transitada em julgado a 28-07-2008, o arguido GG foi condenado pela prática, em 11-12-2006, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), perfazendo o total de € 640,00 (seiscentos e quarenta euros).
Por despacho de 28-07-2012, tal pena foi declarada extinta por prescrição.
v) No âmbito do processo comum n.º 289/10...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., por decisão de 03-06-2011, transitada em julgado a 24-06-2011, o arguido GG foi condenado pela prática, em 24-07-2010, de um crime de violência doméstica e dois crimes de detenção de arma proibida, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova.
Por despacho de 24-12-2014, tal pena única foi declarada extinta por prescrição.
vi) No âmbito do processo abreviado n.º 1449/12...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., por decisão de 05-06-2013, transitada em julgado a 08-07-2013, o arguido GG foi condenado pela prática, em 06-11-2012, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 180 (cento e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade.
Por despacho de 16-05-2019, tal pena foi substituída por 101 (cento e um) dias de prisão.
Por despacho de 10-10-2019, tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
vii) No âmbito do processo comum n.º 17/17...., do Juiz ..., do Juízo Local Criminal ..., por decisão de 29-11-2018, transitada em julgado a 22-01-2019, o arguido GG foi condenado pela prática, em 17-10-2017, de um crime de desobediência, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, com sujeição ao dever de depositar à ordem dos autos, até ao termo de quatro meses sobre o trânsito em julgado, a quantia de € 300,00 (trezentos euros), a ser entregue ao Banco Alimentar contra a Fome.
Por despacho de 21-09-2020, tal pena foi declarada extinta.
viii) No âmbito do processo comum n.º 841/17...., do Juiz ..., do Juízo Local Criminal ..., por decisão de 27-03-2019, transitada em julgado a 13-05-2019, o arguido GG foi condenado pela prática, em 20-07-2017, de um crime de burla simples, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, com sujeição a regime de prova e ao dever de pagar a quantia de € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros) a OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO, no prazo máximo de quatro meses sobre o trânsito em julgado.
Por despacho de 17-11-2020, tal pena foi declarada extinta.
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Arguida BBBB.
i) No âmbito do processo abreviado n.º 1425/17...., do Juiz ... – Juízo Local de Pequena Criminalidade do Tribunal Judicial ..., por decisão de 21-02-2018, transitada em julgado a 18-06-2018, a arguida BBBB foi condenada pela prática, em 23-04-2017, de um crime de furto simples, na pena de admoestação.
 Por despacho de 06-11-2018, tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
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Arguida EEE.
i) No âmbito do processo abreviado n.º 948/20...., do Juiz ... – Juízo Local de Pequena Criminalidade do Tribunal Judicial ..., por decisão de 08-04-2021, transitada em julgado a 10-05-2021, a arguida EEE foi condenada pela prática, em 30-09-2020, de um crime de furto simples, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o total de € 360,00 (trezentos e sessenta euros).
ii) No âmbito do processo abreviado n.º 431/20...., do Juiz ... – Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., por decisão de 17-06-2021, transitada em julgado a 30-09-2021, a arguida EEE foi condenada pela prática, em 13-08-2020, de um crime de furto simples, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).
iii) No âmbito do processo comum n.º 343/19...., do Juiz ... – Juízo Local Criminal ..., por decisão de 06-01-2022, transitada em julgado a 07-02-2022, a arguida EEE foi condenada pela prática, em 05-08-2019, de um crime de dano simples, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o total de € 960,00 (novecentos e sessenta euros).
Por despacho de 19-09-2022, tal pena foi substituída por 160 (cento e sessenta) horas de trabalho a favor da comunidade.
iv) No âmbito do processo sumário n.º 238/22...., do Juiz ... – Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., por decisão de 11-02-2022, transitada em julgado a 16-03-2022, a arguida EEE foi condenada pela prática, em 10-02-2022, de um crime de furto simples, na pena de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 (dezoito) meses, com sujeição a regime de prova.
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Arguida DDDD.
i) No âmbito do processo abreviado n.º 777/19...., do Juiz ... – Juízo Local Criminal ..., por decisão de 11-02-2020, transitada em julgado a 25-06-2020, a arguida DDDD foi condenada pela prática, em 27-08-2019, de um crime de furto simples, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo o total de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros).
ii) No âmbito do processo comum n.º 559/19...., do Juiz ... – Juízo Local Criminal ..., por decisão de 08-11-2021, transitada em julgado a 09-12-2021, a arguida DDDD foi condenada pela prática, em 27-08-2019, de um crime de furto simples, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o total de € 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco euros).
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Arguido HHHH.
i) No âmbito do processo sumário n.º 1772/19...., do Juiz ... – Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., por decisão de 02-01-2020, transitada em julgado a 03-02-2020, o arguido HHHH foi condenado pela prática, em 18-12-2019, de um crime de furto simples, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 600,00 (seiscentos euros).
Por despacho de 12-03-2021, tal pena foi declarada extinta pelo pagamento.
ii) No âmbito do processo comum n.º 1606/18...., do Juiz ... – Juízo Central Criminal ..., por decisão de 14-07-2021, transitada em julgado a 21-06-2022, o arguido HHHH foi condenado pela prática, em 2020, de um crime de branqueamento, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
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Arguido JJ.
i) No âmbito do processo comum n.º 250/18...., do Juiz ... – Juízo Local Criminal ..., por decisão de 26-11-2018, transitada em julgado a 08-01-2019, o arguido JJ foi condenado pela prática, a 11-02-2018, de um crime de roubo e dois crimes de roubo qualificado, na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
Por despacho de 08-07-2020, tal pena foi declarada extinta.
ii) No âmbito do processo sumaríssimo n.º 983/19...., do Juiz ... – Juízo Local Criminal ..., por decisão de 14-01-2021, transitada em julgado a 14-01-2021, o arguido JJ foi condenado pela prática, em 21-12-2019, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo o total de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros).
iii) No âmbito do processo comum n.º 534/20...., do Juiz ... – Juízo Central Criminal ..., por decisão de 15-07-2021, transitada em julgado a 16-08-2021, o arguido JJ foi condenado pela prática, a 01-10-2020, de quatro crimes de roubo e um crime de tráfico de menor gravidade, na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
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Arguido QQQQ.
i) No âmbito do processo comum n.º 58/20...., do Juiz ... – Juízo Central Criminal ..., por decisão de 31-03-2023, transitada em julgado a 02-04-2023, o arguido QQQQ foi condenado pela prática, a 20-01-2021, de um crime de branqueamento, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova.
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Arguido RRRR.
i) No âmbito do processo sumário n.º 2204/21...., do Juiz ... – Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., por decisão de 11-01-2022, transitada em julgado a 24-11-2022, o arguido RRRR foi condenado pela prática, a 24-12-2021, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses.
ii) No âmbito do processo sumaríssimo n.º 255/23...., do Juiz ... – Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., por decisão de 27-04-2023, transitada em julgado a 26-05-2023, o arguido RRRR foi condenado pela prática, a 04-02-2023, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).
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Arguido UUUU.
i) No âmbito do processo comum n.º 171/97...., do Tribunal de Círculo ..., por decisão de 06-11-1997, transitada em julgado, o arguido UUUU foi condenado pela prática, a 05-03-1997, de um crime de roubo, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
ii) No âmbito do processo comum n.º 566/97...., do Tribunal de Círculo ..., por decisão de 13-03-1998, transitada em julgado, o arguido UUUU foi condenado pela prática, a 27-04-1997, de um crime de roubo, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
iii) No âmbito do processo comum n.º 204/97...., do Tribunal Judicial ..., por decisão de 20-05-1998, transitada em julgado, o arguido UUUU foi condenado pela prática, a 28-04-1997, de um crime de evasão, na pena de 8 (oito) meses de prisão.
iv) No âmbito do processo comum n.º 607/97...., do Tribunal Judicial ..., por decisão de 14-10-1998, transitada em julgado, o arguido UUUU foi condenado pela prática, a 27-04-1997, de um crime de falsas declarações, na pena de 50 (cinquenta) dias de prisão substituída por 50 (cinquenta) dias de multa, à razão diária de 300$00 (trezentos escudos).
Por despacho de 02-11-1999, tal punição mereceu amnistia.
v) No âmbito do processo comum n.º 656/96...., do Tribunal Judicial ...:
- por decisão de 27-09-2000, transitada em julgado, o arguido UUUU foi condenado, em cúmulo jurídico de penas, na pena única de 3 (três) anos de prisão.
- por decisão de 27-09-2000, transitada em julgado, o arguido UUUU foi condenado, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos supra identificados em i) e iii), na pena única de 2 (dois) anos de prisão, com perdão de 1 (um) ano de prisão.
vi) No âmbito do processo comum n.º 1023/99...., do ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., por decisão de 27-02-2002, transitada em julgado, o arguido UUUU foi condenado pela prática, a 08-09-1999, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 2,00 (dois euros), perfazendo o total de € 200,00 (duzentos euros).
Por despacho de 15-07-2002, tal pena foi substituída por 66 (sessenta e seis) dias de prisão.
Por despacho de 24-01-2015, tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
vii) No âmbito do processo comum n.º 16/00...., do Tribunal Judicial ..., por decisão de 19-06-2002, transitada em julgado a 01-07-2002, o arguido UUUU foi condenado pela prática, a 14-01-2000, de um crime de roubo, um crime de furto de uso de veículo e um crime de homicídio qualificado na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão.
viii) No âmbito do processo comum n.º 460/16...., do Juiz ... – Juízo Local Criminal ..., por decisão de 11-09-2017, transitada em julgado a 11-10-2017, o arguido UUUU foi condenado pela prática, a 05-11-2016, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano.
Por despacho de 11-10-2018, tal pena foi declarada extinta.
ix) No âmbito do processo sumaríssimo n.º 1148/17...., do Juiz ... – Juízo Local Criminal ..., por decisão de 10-11-2017, transitada em julgado a 29-11-2017, o arguido UUUU foi condenado pela prática, a 13-08-2017, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 500,00 (quinhentos euros).
Por despacho de 18-09-2018, tal pena foi substituída por 100 (cem) horas de trabalho a favor da comunidade.
Por despacho de 28-07-2019, tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
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Arguida PP.
i) No âmbito do processo abreviado n.º 543/22...., do Juiz ... – Juízo Local de Pequena Criminalidade do Tribunal Judicial ..., por decisão de 06-07-2022, transitada em julgado a 16-12-2022, a arguida PP foi condenada pela prática, em 03-04-2022, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses.
Por despachos de 16-03-2023 e 05-04-2023, tais penas foram declaradas extintas.
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Arguido RR.
i) No âmbito do processo comum n.º 65/13...., do Juiz ... – Juízo Local Criminal ..., por decisão de 10-04-2015, transitada em julgado a 11-05-2015, o arguido RR foi condenado pela prática, a 28-07-2013, de um crime de furto simples, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 500,00 (quinhentos euros).
Por despacho de 10-11-2017, tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
ii) No âmbito do processo sumaríssimo n.º 15/18...., do Juiz ... – Juízo Local Criminal ..., por decisão de 17-05-2019, transitada em julgado a 17-05-2019, o arguido RR foi condenado pela prática, em 2016, de um crime de furto simples, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros).
Por despacho de 18-12-2020, tal pena foi substituída por 73 (setenta e três) dias de prisão subsidiária.
Por despacho de 21-06-2023, tal pena foi declarada extinta pelo pagamento.
iii) No âmbito do processo comum n.º 5/19...., do Juiz ... – Juízo Local Criminal ..., por decisão de 19-11-2021, transitada em julgado a 01-04-2022, o arguido RR foi condenado pela prática, a 10-05-2019, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o total de € 360,00 (trezentos e sessenta euros).
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Arguida DDDDD.
i) No âmbito do processo sumário n.º 324/15...., do Juiz ... – Juízo Local de Pequena Criminalidade ..., por decisão de 07-04-2015, transitada em julgado a 07-05-2015, a arguida DDDDD foi condenada pela prática, em 27-03-2015, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de desobediência, na pena única de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 700,00 (setecentos euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 (quatro) meses.
Por despachos de 10-08-2015 e 20-08-2015, tais penas foram declaradas extintas.
ii) No âmbito do processo comum n.º 86/15...., do Juiz ... – Juízo Local Criminal ..., por decisão de 11-05-2016, transitada em julgado a 13-06-2016, a arguida DDDDD foi condenada pela prática, a 26-03-2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 3 (três) meses de prisão substituída por 90 (noventa) horas de trabalho.
Por despacho de 28-11-2018, tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
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Arguido EEEEE.
i) No âmbito do processo comum n.º 10/18...., do Juiz ... – Juízo Local Criminal ..., por decisão de 31-01-2019, transitada em julgado a 05-03-2019, o arguido EEEEE foi condenado pela prática, a 06-07-2018, de um crime de roubo, na pena de 4 (quatro) meses de prisão substituída por 120 (cento e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade.
Por despacho de 06-01-2020, tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
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Arguido VV.
i) No âmbito do processo comum n.º 48/18...., do Juiz ... – Juízo Local Criminal ..., por decisão de 21-09-2020, transitada em julgado a 16-11-2020, o arguido VV foi condenado pela prática, a 07-12-2018, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 500,00 (quinhentos euros).
ii) No âmbito do processo sumaríssimo n.º 142/20...., do Juiz ... – Juízo Local Criminal ..., por decisão de 07-09-2021, transitada em julgado a 24-09-2021, o arguido VV foi condenado pela prática, a 11-06-2020, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 400,00 (quatrocentos euros).
Por despacho de 07-04-2022, tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
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Arguido PPPPP.
i) No âmbito do processo comum n.º 610/15...., do Juiz ... – Juízo Central Criminal ..., por decisão de 05-04-2016, transitada em julgado a 05-05-2016, o arguido PPPPP foi condenado pela prática, a 20-06-2015, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova.
Por despacho de 05-11-2018, tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
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Arguida QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ.
i) No âmbito do processo abreviado n.º 84/17...., do Juiz ... – Juízo Central Criminal ..., por decisão de 22-02-2019, transitada em julgado a 25-03-2019, a arguida QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ foi condenada pela prática, em 2017, de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.
Por despacho de 25-09-2020, tal pena foi declarada extinta.
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Arguida FFFFFF.
i) No âmbito do processo sumaríssimo n.º 617/17...., do Juiz ... – Juízo Local Criminal ..., por decisão de 19-03-2019, transitada em julgado a 01-04-2019, a arguida FFFFFF foi condenada pela prática, em 20-08-2017, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o total de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).
Por despacho de 16-12-2019, tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento.
ii) No âmbito do processo comum n.º 304/17...., do Juiz ... – Juízo de Competência Genérica ..., por decisão de 07-10-2020, transitada em julgado a 06-11-2020, a arguida FFFFFF foi condenada pela prática, em 23-04-2017, de um crime de coacção, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o total de € 660,00 (seiscentos e sessenta euros).
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B. Matéria de facto não provada.
Da discussão da causa, e com relevância para a boa decisão da mesma, não logrou provar-se que:
a) Na situação apurada de 224 a 230:
- Em momento anterior, AA e BB haviam diligenciado por que se propusesse a GGG que, tendo como contrapartida o pagamento de compensação em dinheiro, cedesse a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, pedido a que aquela acedeu, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
- No que estritamente respeita à situação em epigrafe, a arguida GGG ao ceder a sua conta bancária para receber a transferência proveniente da conta bancária do ofendido, depois entregando essa quantia aos arguidos apurados, actuou sabendo que tais quantias tinham origem na prática de crimes, querendo com a sua conduta contribuir para a dissimulação da sua proveniência ilícita e integração na economia legítima e impossibilitar a identificação dos seus verdadeiros titulares.
b) Na situação apurada de 325 a 332:
- As arguidas FF e EE tiveram intervenção tal qual constante do acusatório/pronúncia.
- AAAA recebeu de FF 500,00€ como recompensa da sua conduta.
c) Na situação apurada de 333 a 340:
- Em momento anterior, EE havia diligenciado por que se propusesse a WWWWWWWWWWWWWWWWW que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que esta aceitou apesar de ciente que a quanitia a transferir provinha da prática de crime, indicando o NIB da sua conta bancária.
- Em concretização do acordado, logo que creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 07/07/2020, WWWWWWWWWWWWWWWWW, fez chegar o levantamento de 7400,00€ a EE em troca do pagamento de contrapartida financeira de montante não apurado.
d) Na situação apurada em 347:
Após abrir a conta bancária apurada no MONTEPIO, CCC disso informou DD e FF, que logo deram conhecimento a EE, que, por sua vez, informou BB.
e) Na situação apurada em 353:
Após abrir a conta bancária apurada no MONTEPIO, CCC disso informou DD e FF, que logo deram conhecimento a EE, que, por sua vez, informou BB.
f) Na situação apurada em 362 a 369:
- Em momento anterior, EE havia diligenciado por se propor a ZZZZZZZZZZZZZZZZZ que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que esta aceitou apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, indicando o NIB da sua conta bancária.
- Em concretização do acordado, logo que creditada aquela quantia na sua conta bancária, ZZZZZZZZZZZZZZZZZ, fez chegar o levantamento de 3600,00€ a EE em troca do pagamento de contrapartida financeira de montante não apurado.
- Posteriormente contactado por funcionários da agência de ... do MILLENNIUM, ZZZZZZZZZZZZZZZZZ referiu de forma falsa que aquele montante creditado na sua conta bancária era referente a pagamento de salário.
g) Na situação apurada em 370 a 377:
- Em momento anterior, EE havia diligenciado que se propusesse a AAAAAAAAAAAAAAAAAA que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que este aceitou apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
- Em concretização do acordado, logo que creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 13/07/2020, em agência do MILLENNIUM em ..., AAAAAAAAAAAAAAAAAA fez chegar o levantamento de 3200,00€ a EE, em troca do pagamento de contrapartida financeira de montante não apurado.
h) Na situação apurada em 378 a 384:
- Em momento anterior, FF havia proposto a BBBB que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que esta aceitou apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, indicando o NIB da sua conta bancária.
- A arguida BBBB ao ceder a sua conta bancária para receber a transferência proveniente da conta bancária do ofendido, actuou sabendo que tais quantias tinham origem na prática de crimes, querendo com a sua conduta contribuir para a dissimulação da sua proveniência ilícita e integração na economia legítima e impossibilitar a identificação dos seus verdadeiros titulares.
i) Na situação apurada em 385 a 392:
- As arguidas FF e EE tiveram intervenção tal qual constante do acusatório/pronúncia.
- CCCC recebeu de FF 100,00€ como recompensa da sua conduta.
j) Na situação apurada em 399 a 406:
- A arguida FF teve intervenção tal qual constante do acusatório/pronúncia.
- BBBB recebeu de FF contrapartida financeira de montante não apurado como recompensa da sua conduta.
l) Na situação apurada em 407 a 414:
Após abrir a conta bancária apurada no NOVO BANCO, CCC disso informou DD e FF, que logo deram conhecimento a EE, que, por sua vez, informou BB.
m) Na situação apurada em 415 a 422:
- Em momento anterior, EE havia diligenciado que se propusesse a AAAAAAAAAAAAAAAAAA que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que este aceitou apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
- Em execução do acordado, logo que creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 21/07/2020, em agência bancária do NOVO BANCO, AAAAAAAAAAAAAAAAAA fez chegar o levantamento de 4938,19€ a EE, em troca do pagamento de contrapartida financeira de montante não apurado.
n) Nas situações apuradas de 439 a 447 e 789 a 794:
- A solicitação de AAAAAAAAAAAAAAAAAA à arguida FFF tenha tido por base proposta de pagamento de compensação monetária;
- A arguida FFF tenha actuado ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime;
- A arguida FFF ao ceder a sua conta bancária para receber a transferência provenientes da conta bancária dos ofendidos e depois entregando as quantias recebidas aos arguidos apurados, actuou sabendo que tais quantias tinham origem na prática de crimes, querendo com a sua conduta, em contrapartida do pagamento de recompensa financeira, contribuir para a dissimulação da sua proveniência ilícita e integração na economia legítima e impossibilitar a identificação dos seus verdadeiros titulares.
o) Na situação apurada de 448 a 456:
- A arguida EE teve intervenção tal qual constante do acusatório/pronúncia.
- EEEE recebeu de EE o pagamento de contrapartida financeira de montante não apurado como recompensa da sua conduta.
- GGGGGGGGGGGGGGGGGG, no dia 28/07/2020, fez chegar a EE as quantias movimentadas.
p) Na situação apurada de 457 a 465:
- Em momento anterior, EE, em execução do acordado com AA e BB, havia diligenciado que se propusesse a AAAAAAAAAAAAAAAAAA que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse conta bancária por si titulada para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que este aceitou apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime.
- Após abrir a conta bancária referida em 09/07/2020, no balcão ..., em ..., do MONTEPIO, AAAAAAAAAAAAAAAAAA disso informou EE, que, por sua vez, informou BB.
- Em concretização do acordado com EE, e logo que creditada aquela quantia na sua conta bancária, nesse mesmo dia 28/07/2020, AAAAAAAAAAAAAAAAAA fez chegar o levantamento de 4910,00€ a EE, em troca do pagamento de contrapartida financeira de montante não apurado.
q) Na situação apurada de 493 a 500:
- Em momento anterior, FF havia diligenciado pelo recrutamento de FFFF.
- Em concretização do acordado com FF, após a compra de 5999 dólares americanos, logo os entregou a FF, ficando com a quantia remanescente de 200,00€ a título de recompensa.
r) Na situação apurada de 508 a 516:
- Em momento anterior, DD, em execução de ordens dadas por EE, havia diligenciado pelo recrutamento de GGGG.
- GGGG actuou em concretização do acordado com DD, acompanhado por esta e por GG, e de acordo com as instruções dadas por DD e GG, vindo-lhes a entregar 4240,35€ e recebendo destes 500,00€ em compensação.
s) Na situação apurada de 517 a 523:
- Em momento anterior, EE havia diligenciado pelo recrutamento de HHHH para, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro, ceder a sua conta de cliente na sociedade EMP08... LTD. para receber em seu benefício quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que HHHH, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.
- O arguido HHHH ao ceder a sua conta bancária para receber a transferência proveniente da conta bancária do ofendido, actuou sabendo que tais quantias tinham origem na prática de crimes, querendo com a sua conduta contribuir para a dissimulação da sua proveniência ilícita e integração na economia legítima e impossibilitar a identificação dos seus verdadeiros titulares.
t) Na situação apurada de 577 a 584:
- A arguida EE teve intervenção tal qual constante do acusatório/pronúncia.
- IIII recebeu de EE 500,00€ como recompensa da sua conduta.
u) Na situação apurada de 613 a 621:
- Em momento anterior, FF, em execução de ordens dadas por EE, havia diligenciado pelo recrutamento de JJJJ.
- Em concretização do acordado, JJJJ fez-se acompanhar por FF e actuou sob instruções desta que ia recebendo ordens de EE por telefone, recebendo desta compensação de valor não apurado.
v) Na situação apurada de 645 a 663:
- A arguida JJJ tenha recebido o pagamento da recompensa em dinheiro proposta por FF, sob ordens de EE.
x) Na situação apurada de 664 a 670:
- Em momento anterior, EE havia diligenciado por se propor a ZZZZZZZZZZZZZZZZZ que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que esta aceitou apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, indicando o NIB da sua conta bancária.
- Em concretização do acordado, logo que creditada aquela quantia na sua conta bancária, ZZZZZZZZZZZZZZZZZ, fez chegar o levantamento de 3600,00€ a EE em troca do pagamento de contrapartida financeira de montante não apurado.
- Posteriormente contactado por funcionários da agência de ... do MILLENNIUM, ZZZZZZZZZZZZZZZZZ referiu de forma falsa que aquele montante creditado na sua conta bancária era referente a pagamento de salário.
z) Na situação apurada de 671 a 678:
- EE havia diligenciado por se propor a ZZZZZZZZZZZZZZZZZ que, mediante o pagamento de recompensa em dinheiro, cedesse a sua conta para receber quantia proveniente de transferência bancária de outrem, o que este aceitou apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, indicando o NIB da sua conta bancária.
- Em concretização do acordado, ZZZZZZZZZZZZZZZZZ actuou sob instruções de EE e veio a entregar a esta 9005,58€ em numerário, recebendo em contrapartida quantia não apurada.
aa) Na situação apurada de 688 a 695:
- A arguida LLL tenha recebido o pagamento da recompensa em dinheiro proposta por FF, sob ordens de EE.
bb) Na situação apurada de 696 a 702:
- No que estritamente respeita à situação em epigrafe, em momento anterior, FF, sob instruções de EE, havia diligenciado pelo recrutamento de MMM, colega de trabalho de LLL, para ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que MMM aceitou, apesar de ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, indicando o NIB da sua conta bancária.
- No que estritamente respeita à situação em epigrafe, a arguida MMM ao ceder a sua conta bancária para receber a transferência provenientes da conta bancária dos ofendidos e depois entregando as quantias recebidas aos arguidos apurados, actuou sabendo que tais quantias tinham origem na prática de crimes, querendo com a sua conduta, em contrapartida do pagamento de recompensa financeira, contribuir para a dissimulação da sua proveniência ilícita e integração na economia legítima e impossibilitar a identificação dos seus verdadeiros titulares.
cc) Na situação apurada em 820.:
- Em momento anterior, HH, sob instruções de EE, havia diligenciado pelo recrutamento de YYYYYYYYYYYYYYYYYY para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal.
dd) Na situação apurada em 832.:
- Em momento anterior, HH, sob instruções de EE, havia diligenciado pelo recrutamento de YYYYYYYYYYYYYYYYYY para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal.
ee) Na situação apurada de 833 a 842:
- Em momento anterior, HH, sob instruções de EE, havia diligenciado pelo recrutamento de YYYYYYYYYYYYYYYYYY para ceder a sua conta bancária para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal.
-  HH interveio nas situações apuradas, respectivamente, em 839 e 840.
ff) Na situação apurada de 952 a 959:
- Em momento anterior, EE havia diligenciado pelo recrutamento de RRRR.
 - EE transmitiu a BB o NIB da conta bancária de RRRR.
- Em concretização do acordado e conforme instruções de EE, RRRR diligenciou pela entrega a EE da quantia resultante do cambio dos $10.750, recebendo recompensa no valor de 100,00€.
gg) Na situação apurada de 1081 a 1089:
- Em momento anterior, EE, diligenciou para que TTTT cedesse a sua conta no MILLENNIUM para receber quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal.
- TTTT actuou em execução do solicitado por EE.
hh) Na situação apurada de 1186 a 1196:
- Em momento anterior, HH, sob instruções de EE, e por intermédio de UU, havia diligenciado pelo recrutamento de WWWW.
- Em data não apurada, UU, a pedido de HH, sabendo que a quantia a transferir provinha da prática de crime, efectou a solicitação a WWWW que, em contrapartida do pagamento recompensa em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária.
- UU transmitiu o NIB da conta bancária de WWWW a HH e este a EE que, depois, o comunicou a BB.
- Em execução do acordado, na manhã do dia 25 de Novembro, HH, acompanhado de KK, transportou WWWW de carro até ao ..., em ..., local onde se encontraram todos com DD.
- WWWW actuou sob instruções de HH.
- A recompensa recebida por WWWW foi paga por HH.
ii) Nas situações apuradas de 1233 a 1238 e 1239 a 1250: ZZZZ recebeu recompensa em dinheiro de valor não apurado.
jj) Na situação apurada de 1356 a 1365:
- Em momento anterior, EE havia diligenciado pelo recrutamento de GGGGG para que, em contrapartida do pagamento de recompensa em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária, pedido a que esta, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, acedeu.
- EE transmitiu a GGGGG ser necessário ser titular de conta no BPI.
- GGGGG actuou sob instruções dadas por EE.
- As quantias movimentadas por GGGGG foram depois entregues a EE.
ll) Na situação apurada de 1413 a 1424:
- A arguida EEEEEEEEEEEEEEEEEEEE tenha actuado ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime;
- A arguida EEEEEEEEEEEEEEEEEEEE ao ceder a sua conta bancária para receber a transferência provenientes da conta bancária do ofendido, ao realizar operações de conversão das quantias depositadas nas suas contas em agências de câmbios e agências bancárias, depois entregando essas quantias aos arguidos apurados, actuou sabendo que tais quantias tinham origem na prática de crimes, querendo com a sua conduta contribuir para a dissimulação da sua proveniência ilícita e integração na economia legítima e impossibilitar a identificação dos seus verdadeiros titulares.
mm) Na situação apurada de 1534 a 1542:
- MMMMMMMMMMMMMMMMMMMM actuou na sequência de diligências ordenadas por EE.
- Após as operações apuradas, MMMMMMMMMMMMMMMMMMMM fez chegar as quantias movimentadas a EE.
nn) Na situação apurada de 1543 a 1541:
- Em momento anterior, EE diligenciou por que se propusesse a PPPPP que, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária.
- PPPPP actuou determinado por EE.
- As quantias reunidas foram depois encaminhas para EE por PPPPP, que em compensação da sua conduta, ficou com o valor de 302€ remanescente dos 9700€ subtraídos à ofendida.
oo) Na situação apurada de 1568 a 1575:
- Em momento anterior, EE havia diligenciado pelo recrutamento de HHHH.
pp) Nas situações apuradas de 1576 a 1581 e 1582 a 1591:
- Em momento anterior, EE havia diligenciado pelo recrutamento de RRRRR
- Na posse dos 11.200,00€ em numerário assim reunidos, RRRRR diligenciou pela sua entrega a EE.
qq) Na situação apurada de 1608 a 1617:
- Em momento anterior, HH e DD diligenciaram por que se propusesse a NNNNNNNNNNNNNNNNNNNN que, em contrapartida do pagamento de recompensa de 250€, cedesse a sua conta bancária para receber transferência bancária.
- Na manhã do dia 17/03/2021, HH e DD transportaram NNNNNNNNNNNNNNNNNNNN até á Praça ..., em ..., onde DD o instruiu a levantar 5000,00€ em agência do MILLENNIUM.
-  DD pediu então a NNNNNNNNNNNNNNNNNNNN o cartão de débito associado à sua conta e, utilizando-o em ATM ali existente, levantou 400,00€ em numerário.
- HH e DD acompanharam NNNNNNNNNNNNNNNNNNNN até à agência de câmbios sita em Correios.
rr) Na situação apurada de 1647 a 1654:
- Em momento anterior, HH, sob instruções de EE, diligenciou para que se solicitasse a PPPPPPPPPPPPPPPPPPPP que cedesse a sua conta para receber transferência.
- Na manhã do dia 24/03/2021, em agência do NOVO BANCO, no ..., em ..., onde se encontrou com HH, GG e DD, PPPPPPPPPPPPPPPPPPPP actuou sob instruções dadas por estes que logo foram avisados da concretização da transferência a débito da conta em causa.
- Após o levantamento de 9950,00€ em numerário, PPPPPPPPPPPPPPPPPPPP entregou tal quantia a HH e este depois entregou a GG e DD.
ss) Na situação apurada de 1655 a 1661:
- Em momento anterior, EE, diligenciou por que se propusesse a QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ que, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro, cedesse a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que aquela, ciente que a quantia a transferir provinha da prática de crime, aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária no NOVO BANCO.
tt) Na situação apurada de 1740 a 1748:
- Em momento anterior, EE diligenciou por que se propusesse a YYYYY que disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária.
- YYYYY entregou a quantia de 9332,75€, que recebeu em numerário, a EE, recebendo YYYYY como recompensa quantia de valor não apurado.
uu) Na situação apurada de 1774 a 1782:
- Em momento anterior, EE diligenciou por que se propusesse a FFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF que disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferência bancária.
- FFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF veio a entregar a quantia de 7399,43€, para EE, recebendo recompensa de valor não apurado.
vv) Na situação apurada de 1783 a 1799:
- Em momento anterior, EE diligenciou por que se propusesse a ZZZZZ que, em contrapartida do pagamento de quantia em dinheiro, disponibilizasse a sua conta bancária para receber transferências bancárias.
- ZZZZZ encaminhou a quantia em numerário para EE, recebendo recompensa em dinheiro de montante não apurado.
xx) Na situação apurada de 1826 a 1837:
- Em momento anterior, HH propôs à sua irmã CCCCCC que, para beneficiar do esquema montado de subtracção de dinheiro de contas bancárias, abrisse conta bancária no NOVO BANCO para aí receber transferência, pedido a que CCCCCC acedeu.
- Em execução do acordado, na manhã do dia 19/04/2021, HH, acompanhado de EE e DD, transportaram CCCCCC do ... até ao aeroporto ..., em ....
- Aí, logo que avisados da concretização das transferências a débito da conta da ofendida, CCCCCC actuou sob instruções de HH, EE e DD.
- BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB actuou sob instruções de EE, HH e DD, vindo a entregar a quantia de 8614,27€ a EE.
zz) Na situação apurada de 1838 a 1845:
- Em momento anterior, EE, diligenciou por que se propusesse a DDDDDD que cedesse a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal.
- As quantias assim reunidas foram encaminhadas para EE.
aaa) Na situação apurada de 1846 a 1856:
- Em momento anterior, EE diligenciou por que se propusesse a OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO que cedesse a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal.
- OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO encaminhou 7456,62€ para EE, recebendo recompensa em dinheiro de valor não apurado.
bbb) Na situação apurada de 1857 a 1867:
- Em momento anterior, EE diligenciou por que se propusesse a EEEEEE que cedesse a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal.
- As quantias assim reunidas, foram depois entregues a EE.
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C. Convicção do tribunal e exame crítico das provas.
Por força do estatuído no artigo 127.º, do Código Processo Penal «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
Nesta sede, rege o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova e, por outra banda, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal. Como defende Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. II, p. 111 “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão”.
Em tal ancoragem axiomática, o tribunal formou a sua convicção sobre os factos imputados aos arguidos no despacho de pronúncia por referência à acusação pública, com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, a qual se reconduziu de modo essencial ao cotejo valorativo do seguinte manancial probatório:
i) declarações dos arguidos prestadas:
- em 1.º interrogatório de arguido detido (valoráveis nos termos do artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal) – cfr. auto de primeiro interrogatório judicial arguidos detidos de 29 de Abril de 2021:
– AA - prestou declarações 20:28 a 21:05 – reproduzidas em audiência – sessão de 16 de Maio de 2023;
- EE – prestou declarações 17:06 a 17:54 – reproduzidas em audiência – sessão de 22 de Maio de 2023;
- DD - prestou declarações 17:55 a 18:38 – reproduzidas em audiência – sessão de 22 de Maio de 2023;
- FF – prestou declarações 18:39 a 18:59 – reproduzidas em audiência – sessão de 22 de Maio de 2023
- GG – prestou declarações 19:00 a 19:36 - reproduzidas em audiência – sessão de 22 de Maio de 2023
- HH - prestou declarações 19:37 a 20:00 - reproduzidas em audiência – sessão de 22 de Maio de 2023
- CC - prestou declarações 20:02 a 20:27 - reproduzidas em audiência – sessão de 22 de Maio de 2023
-  sem sede de audiência de julgamento: EEE, DDDD, FFF, HHH, III, JJJ, LLL, ZZZZ, AAAAA, DDDDD, EEEEE, FFFFF, LLLLL, TT, QQQQQ, SSSSS, TTTTT, AAAAAA, EEEEEE, WW, RR (Foram exibidas ao Arguido folhas 189 do Apenso Y), BBBBB (Foram exibidas à Arguida folhas 1834 a 1836 dos autos principais), EEEEEEEEEEEEEEEEEEEE, OOOO, AA, EE, DD, FF, CC.
ii) declarações dos assistentes em sede de audiência de julgamento: KKKKKKKK, DDDDDDDDDDDD, HHHHHHHHHHHH, OOOOOOOOOOOO, HHHHHHHHHHHHHHHH, LLLLLLLLL, GGGGGGGGGG, MMMMMMMMMM, AAAAAAAAAAA, XXXXXXXXXXXX, NNNNNNNNNNNNNNN, LLLLLLLLLLLLLLLLLLLL, WWWWWWWWWW, UUUUUUUUUUUUUUUU e BBBBBBBBBBBBBBBBB.
iii) os contributos depoimentais prestados em sede de audiência de julgamento, sendo:
- do acusatório/pronúncia e comuns a algumas das defesas dos arguidos: CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC, bancário; DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD, inspector da Polícia Judiciária: EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE, técnico de canais digitais no Novo Banco, FFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF, funcionário do Banco Santander; GGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGG, técnica de canais digitais no Banco Millennium BCP; HHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH, funcionária do Banco BPI; IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII, coordenador na Polícia Judiciária; JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ, Inspector da Polícia Judiciária; AAA, lojista; KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK, comercial de telecomunicações na ...; YYYYYYYY, recepcionista; ZZZZZZZZ, estudante de mestrado, GGGGGGGGG, engenheiro agrónomo, BBBBBBBBB, empregada de café; CCCCCCCCC, montador;  DDDDDDDDD, guarda prisional; HHHHHHHHH, enfermeira; EEEEEEEEE, designer gráfico; FFFFFFFFF, sem actividade profissional; JJJJJJJJJ, arquitecto;NNNNNNNNN, empregada de balcão; KKKKKKKKK, caixa/operador de computador no Casino de ...; OOOOOOOOO, técnica de laboratório; PPPPPPPPP, documentalista - técnica de contabilidade; RRRRRRRRR, gerente de restauração; QQQQQQQQQ, estudante; CCCCCCCCCC, soldador; NNNNNNNNNNNNNNNNN, ajudante de cozinha; SSSSSSSSS, serralheiro; YYYYYYYYY, reformado; TTTTTTTTT, serralheiro; UUUUUUUUU, técnica de limpeza; VVVVVVVV, estudante de doutoramento em engenharia e gestão industrial; VVVVVVVVV, escriturária; FFFFFFFFFF, jogador de futebol; ZZZZZZZZZ, assistente social; AAAAAAAAAA, médica; DDDDDDDDDD, 1.º Caixeiro; EEEEEEEEEE, funcionário público no Instituto de Segurança Social, I.P.; BBBBBBBBBB, motorista e mecânico; MMMMMMMMM, estudante de medicina; HHHHHHHHHH, desempregada; JJJJJJJJJJ, motorista; IIIIIIIIII, técnica agrícola, KKKKKKKKKK, aposentado; LLLLLLLLLL, esteticista; NNNNNNNNNN, enfermeira; PPPPPPPPPP, comercial em agência de viagens; OOOOOOOOOO, técnica de qualidade; QQQQQQQQQQ, técnico de gestão documental; RRRRRRRRRR, gestor de recursos humanos, actualmente reformado; SSSSSSSSSS, inspector da Polícia Judiciária, actualmente reformado; TTTTTTTTTT, gerente de sociedade agrícola; UUUUUUUUUU, bancária; CCCCCCCCCCCCCCCCCC, funcionária de escritório com a actividade de venda de aviões; YYYYYYYYYY, serralheiro; HHHHHHHHHHHHHHHHHH, cabeleireira, XXXXXXXXXX, trabalhador da construção civil; IIIIIIIIIII, eletricista, BBBBBBBBBBB, bancária, NNNNNNNNNNNNNNNNNN, chefe de produtos, EEEEEEEEEEE, responsável logístico e comercial; ZZZZZZZZZZ, contabilista certificada; CCCCCCCCCCC, jurista; FFFFFFFFFFF, representante gráfica; DDDDDDDDDDD, empresário reformado; GGGGGGGGGGG, empregada de limpeza; OOOOOOOOOOOOOOOOOO, reformado, JJJJJJJJJJJ, assistente operacional, KKKKKKKKKKK, doméstica, MMMMMMMMMMM, socióloga, LLLLLLLLLLL, assistente social, JJJJJJJJ, bancário na pré-reforma; NNNNNNNNNNN, técnica de análises clínicas; OOOOOOOOOOO, médico veterinário; PPPPPPPPPPP, estudante; QQQQQQQQQQQQQQQQQQ, advogada; QQQQQQQQQQQ, advogada; TTTTTTTTTTT, técnico de manutenção de aeronaves; RRRRRRRRRRRRRRRRRR, geriatra e trabalhadora na área artística; RRRRRRRRRRR, reformado; UUUUUUUUUUU, reformada, SSSSSSSSSSS, assistente operacional; WWWWWWWWWWW, reformado; VVVVVVVVVVV, técnica administrativa; TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTT, recepcionista; YYYYYYYYYYY, desempregado; ZZZZZZZZZZZ, engenheiro; CCCCCCCCCCCC, militar 1º sargento do Exército Português; AAAAAAAAAAAA, cabeleireira; OOO, distribuidor de gás; EEEEEEEEEEEE, bancário reformado, FFFFFFFFFFFF, engenheiro civil; GGGGGGGGGGGG, profissional liberal na área da gestão; SSSSSSSSSSSSSSSSSS, coordenadora de loja; BBBBBBBBBBBB, atendedor ao público; IIIIIIIIIIII, escriturário reformado; JJJJJJJJJJJJ, assistente operacional; LLLLLLLLLLLL, médica pedo psiquiatra; RRRRRRRRRRRR, reformado, UUUUUUUUUUUUUUUUUU, gerente, KKKKKKKKKKKK, gestor de cobranças; MMMMMMMMMMMM, reformada; NNNNNNNNNNNN, operadora de telecomunicações; PPPPPPPPPPPP, esteticista; QQQQQQQQQQQQ, empresário na área da carpintaria; ZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, sócio gerente; TTTTTTTTTTTT, caixa de talho; UUUUUUUUUUUU, chefe de secção em associação de empresas da área do vestiário; VVVVVVVVVVVV, reformado, WWWWWWWWWWWW, técnico superior da função pública no Hospital ...; YYYYYYYYYYYY, enfermeira; SSSSSSSSSSSS, médica radiologista; ZZZZZZZZZZZZ, auxiliar de acção educativa; FFFFFFFFFFFFF, empregada doméstica; BBBBBBBBBBBBB, operária fabril; DDDDDDDDDDDDDDDDDDD, desempregada; CCCCCCCCCCCCC, porteira, HHHHHHHHHHHHH, responsável de departamento na área da indústria automóvel; DDDDDDDDDDDDD, cozinheira; GGGGGGGGGGGGG, motorista; IIIIIIIIIIIII, desempregado; SSSSSSSS, comerciante; JJJJJJJJJJJJJ, responsável de compras; NNNNNNNNNNNNN, profissional de Seguros; RRRRRRRR, reformado, LLLLLLLL, enfermeira; KKKKKKKKKKKKK, reformado; LLLLLLLLLLLLL, comercial do sector alimentício; MMMMMMMMMMMMM, costureira; OOOOOOOOOOOOO, sacerdote católico; PPPPPPPPPPPPP, doméstica; AAAAAAAAAAAAAAAAAAA, operadora de supermercado; MMMMMMMMMMMMMMMMMMM, assistente técnica; SSSSSSSSSSSSS, empresária de hotelaria; PPPPPPPPPPPPPPPPPPP, empregada de balcão; VVVVVVVVVVVVV, motorista; WWWWWWWWWWWWW, professora, XXXXXXXXXXXXX, empregada fabril, RRRRRRRRRRRRRRRRRRR, escriturária; TTTTTTTTTTTTT, técnico serralheiro; YYYYYYYYYYYYY, doméstica; SSSSSSSSSSSSSSSSSSS, caixa de supermercado; ZZZZZZZZZZZZZ, enfermeiro; AAAAAAAAAAAAAA, militar da Força Aérea; CCCCCCCCCCCCCC, médica; BBBBBBBBBBBBBB, enfermeira; DDDDDDDDDDDDDD, docente do ensino superior; EEEEEEEEEEEEEE, técnica de higiene e segurança no trabalho; GGGGGGGGGGGGGG, operária fabril, IIIIIIIIIIIIII, reformado; KKKKKKKKKKKKKK, desempregada; MMMMMMMMMMMMMM, médica, PPPPPPPPPPPPPP, técnica de turismo; QQQQQQQQQQQQQQ, médica veterinária; HHHHHHHHHHHHHH, empresário; JJJJJJJJJJJJJJ, directora técnica de lar de terceira idade, LLLLLLLLLLLLLL, enfermeiro,  NNNNNNNNNNNNNN, trabalhador por conta própria no ramo da electricidade; OOOOOOOOOOOOOO, serralheiro; ZZZZZZZZZZZZZZ, reformada; AAAAAAAAAAAAAAA, reformado; RRRRRRRRRRRRRR, empregado de mesa; SSSSSSSSSSSSSS, reformado; UUUUUUUUUUUUUU, reformado; TTTTTTTTTTTTTT, empregada de limpeza; VVVVVVVVVVVVVV, agente imobiliária; WWWWWWWWWWWWWW, empresário industrial; XXXXXXXXXXXXXX, distribuidora; YYYYYYYYYYYYYY, médica veterinária; VVVVVVVVVVVVVVV, consultora de comunicação; WWWWWWWWWWWWWWW, advogada; XXXXXXXXXXXXXXX, técnica administrativa; YYYYYYYYYYYYYYY, engenheiro, ZZZZZZZZZZZZZZZ, desempregada – cuidadora de idosos;  BBBBBBBBBBBBBBBB, aposentado da função de vidreiro; CCCCCCCCCCCCCCCC, reformada da função de trabalhora doméstica e carpintaria; DDDDDDDDDDDDDDDD, fisioterapeuta; FFFFFFFFFFFFFFFF, enfermeira; GGGGGGGGGGGGGGGG, operadora de supermercado; VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV, ajudante de cozinha; KKKKKKKKKKKKKKKK, advogada; EEEEEEEEEEEEEEEE, aposentada; IIIIIIIIIIIIIIII, empregada de limpeza; LLLLLLLLLLLLLLLL, operadora de produção, YYYYYYYYYYYYYYYYYYYY, comerciante; NNNNNNNNNNNNNNNN, aposentado;  JJJJJJJJJJJJJJJJ, aposentado; BBBBBBBBBBBBBBB, fisioterapeuta, DDDDDDDDDDDDDDD, geriatra; EEEEEEEEEEEEEEE, trabalhadora de produção empresarial; GGGGGGGGGGGGGGG, animadora; HHHHHHHHHHHHHHH, médica dentista; JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ, empregada de restauração, IIIIIIIIIIIIIII, metalúrgico; JJJJJJJJJJJJJJJ, arquitecto; KKKKKKKKKKKKKKK, funcionária pública; LLLLLLLLLLLLLLL, engenheiro; MMMMMMMMMMMMMMM, assistente operacional; OOOOOOOOOOOOOOO, advogada; PPPPPPPPPPPPPPP, reformado, presidente do ... em ...; QQQQQQQQQQQQQQQ, industrial; RRRRRRRRRRRRRRR, operária fabril; SSSSSSSSSSSSSSS, administrativa de recursos humanos; TTTTTTTTTTTTTTT, médico; UUUUUUUUUUUUUUU, economista; DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD, trabalhava na construção civil como montador de pladur, actualmente em cumprimento de pena à ordem de outros autos no Estabelecimento Prisional ...; ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, trabalhador numa bomba de gasolina; PPPPPPPPPPPPPPPP, engomadora; RRRRRRRRRRRRRRRR, reformado; VVVVVVVVVVVVVVVV, assistente operacional na Câmara Municipal ...; OOOOOOOOOOOOOOOO, administrativa; SSSSSSSSSSSSSSSS, médico; QQQQQQQQQQQQQQQQ, recepcionista de mercadorias; TTTTTTTTTTTTTTTT, chefe de vendas; ZZZZZZZZZZZZZZZZ, reformado; AAAAAAAAAAAAAAAAA, aposentado; LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL, gestor de obra na construção civil; WWWWWWWWWWWWWWWW, reformado; XXXXXXXXXXXXXXXX, empregada de limpeza; YYYYYYYYYYYYYYYY, condutor manobrador; CCCCCCCCCCCCCCCCC, gerente de empresa; DDDDDDDDDDDDDDDDD, funcionário forense; AAAAAAAAAAAAAAAA, reformado; AAAAAAAAA, encarregue de serviço de cabine na companhia aérea ...;  QQQQQQQQQQQQQ, gerente; YYYYYYYYYYYYYYYYYY, CCCCCCCCCCCCCCC, vendedor; FFFFFFFFFFFFFFF, médica dentinsta;
- das defesas dos arguidos:
- testemunhas arroladas e posteriormente prescindidas pelo acusatório, que as Ilustres defesas dos arguidos mantiveram interesse nas respectivas audições: MMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM, funcionário do Banco Montepio; NNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNN, inspector da Polícia Judiciária e OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO.
- da defesa da arguida DD: CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC, estivador desempregado; PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP, aposentado; XX, cabeleireira.
- da defesa do arguido II: EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE, administrativa.
- da defesa da arguida HHH: QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, empregado de mesa; RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR, recepcionista no Hotel ...; SSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS, desempregada.
- da defesa do arguido AA: TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTT, assistente social,
- da defesa do arguido CC: QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, advogado; UUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU, secretária;
- da defesa da arguida WWWW: VVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVV, empresária do ramo automóvel; WWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWW, operário fabril; XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, estafeta; YYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYY, empregado bancário.
- da defesa da arguida TTTTT: ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, empregado de limpeza.
- da defesa da arguida YYYYY: AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, esteticista; e BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB, trabalhadora doméstica.
iv) e, bem assim, com todo o acervo probatório documental e pericial instruído nos autos por via do acusatório/pronúncia, refereniado com as contestações dos arguidos e instruído em sede de audiência de julgamento:
- Informações do NOVO BANCO a fls. 2 a 5, 890 a 893, 983 a 986, 1154, e coligidas no Apenso Z;
- Autos de diligência a fls.: 83 e 84 (07/08/2020); 112 a 113 (10/08/2020); 183 a 190 (12/08/2020); 205 a 208 (13/08/2020); 209 (14/08/2020); 780 a 783 (23/09/2020); 949 a 951 (16/10/2020); 1146 a 1148 (27/10/2020); 1149 a 1152 (26/10/2020); 1517 a 1521 e 1522 (20/11/2020); 1526 a 1529 (23/11/2020); 1828 a 1829 (09/12/2020); 1833 a 1837 (16/12/2020); 1843 a 1849 (18/12/2020); 1853 a 1859 (18/12/2020); 2309 a 2312 (13/01/2021); 2633 a 2636 (16/02/2021); 2773 a 2777 (24/02/2021); 2778 a 2779 (22/02/2021); 8239 a 8240 (20/10/2021);
- Informações da ... a fls. 79 a 82, 94 a 97, 112 a 113, 175 a 181, 953 a 955-A, 5832 a 5833;
- Auto de visualização de imagens CCTV captadas no dia 02/08/2020 no Centro Comercial ... a fls. 192;
- Cópia do contrato de adesão celebrado com a ... pelo arguido AA fazendo uso da identidade de AAA a fls. 198 a 199;
- Informação policial do ... a fls. 227 a 230 e 3351 a 3356;
- Informações da operadora ... a fls. 272, 311 a 314, 345 a 346, 669, 1805 a 1806, 2176 a 2177, 2233 a 2234, 9363 a 9364;
- Cópia do contrato celebrado entre AA e a ... celebrado em 19.02.20, a fls. 311 a 314;
- Informação da EMP03... a fls. 319 a 321 e 349 a 350;
- Autos de análise a fls.: 322 a 331 (equipamentos interceptados nos autos); 987 a 992 (campanhas de smishing); 1142 a 1145 (a sites criado pelos arguidos num dos endereços constantes dos SMS enviados como se fossem remetidos pelo MILLENNIUM); 2246 a 2249 (registo de localização celular de GG e AA); 2313 a 2314 (identificação de FF); 2317 a 2321 (aos movimentos das contas bancárias nos Bancos CTT e SANTANDER tituladas por AA entre 10/2019 e 01/2021); 6351 a 6353 (a a sites criado pelos arguidos num dos endereços constantes dos SMS enviados como se fossem remetidos pelo BPI);
- Certidão do registo predial a fls. 1104 a 1112;
- Informação do MILLENNIUM BCP a fls. 1332 a 1339;
- Informação prestada pela NOVACÂMBIOS a fls. 1533 a 1535;
- Cópia do contrato de compra e venda de imóvel a fls. 1647 a 1650 e respectiva caderneta predial urbana a fls. 1651 a 1652;
- Informações prestadas pelo NOVO BANCO a fls. 2203 a 2204, 2207 a 2232;
- Auto de visionamento de registo de imagens captadas pelo circuito de videovigilância do Centro Comercial ... no dia 08/12/2020, a fls. 2237 a 2241;
- Informação da UNICÂMBIO a fls. 2263;
- Cópia do contrato celebrado com a ... por AA fazendo uso dos elementos de identificação de AAA, em 02/08/2020, a fls. 2935 a 2936;
- Cópia do contrato celebrado com a ... por AA fazendo uso dos elementos de identificação de VVVVVVVV, em ..., em 13/05/2020, a fls. 2937 a 2940;
- Auto de visionamento de registo de imagens captadas pelo circuito de videovigilância das agências da NOVACÂMBIOS na Praça ..., em ..., nas seguintes datas: no dia 20/11/2020, a fls. 2970 a 2972; no dia 06/11/2020, a fls. 2973; no dia 03/11/2020, a fls. 2974 a 2975;
- Certidão do registo de apreensão do imóvel propriedade de AA, a fls. 5016 e 5020 a 5025;
- Certidão do registo de apreensão do veículo ..-RE-.. propriedade de AA a fls. 5017 e 5027 e declaração de utilidade operacional do veículo a fls. 5604 a 5605;
- Ofícios dos Bancos a informarem da apreensão das contas dos arguidos: Fls. 5285-B, BPI – apreensão saldos contas de AA, DD e EE; Fls. 5563, NOVO BANCO – apreensão saldo credor de conta de FF;
- Auto de exame directo às armas apreendidas nos autos, a fls. 6002;
- Auto de diligência a fls. 6345 e autos de exame directo para avaliação dos acessórios de vestuário apreendidos a EE e DD a fls. 6346 a 6348;
- Auto de exame e avaliação dos relógios e jóias apreendidos a EE e DD a fls. 7098 a 7101;
- Auto de exame de avaliação do veículo ..-RE-.. propriedade de AA, a fls. 8360 a 8365;
- Informação do BPI a fls. 11089;    
- Informação da PSP a fls. 11493;
- Informação do Instituto de Registos e Notariado a fls. 11927 a 11938;
- Informação do SEF a fls. 11950 a 11951;
- Informação do MONTEPIO a fls. 11953 a 11954;
- Documentos compilados nos Apensos Temáticos:
Apenso A – documentação bancária de GGG;
Apenso B – documentação bancária de CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC;
Apenso C – documentação bancária de DD;
Apenso D – documentação remetida pela ...;
Apenso E – documentação bancária de AA;
Apenso E1 – documentação fiscal de AA;
Apenso F – documentação bancária de CC;
Apenso G – documentação bancária de BBBB;
Apenso J – Informação remetida pela Segurança Social;
Apenso K - Documentação fiscal de AA, CC, DD, GG, HH, FF e EE;
Apenso L – documentação remetida pelo SEF;
Apenso M - Documentação bancária de DD, GG, EE e FF;
Apenso P – Auto de exame forense;
Apenso Y – Documentação remetida pela NOVACÂMBIOS;
Apenso Y1 – Documentação remetida pela UNICÂMBIO;
Apenso Y2 – Documentação remetida pela REALTRANSFER;
Apenso Y3 – Documentação remetida pela WESTERN UNION;
Apenso Z – comunicações efectuadas pelo Departamento de Segurança da Informação do NOVO BANCO;
Dos Inquéritos apensados e identificados de I a CCXV:
         Apenso I, fls. 8 a 10, 15, 44 a 51, 53, 58 a 62, 67 a 76, 87 a 91 e 97 a 168;
         Apenso II, fls. 29, 36 a 46, 48 a 51, 54 a 58, 60 a 64, 66 e 74 a 77;
         Apenso III, fls. 50 a 82, 90 a 94, 97 a 102, 93 a 126, 129, 139 a 141 e 165 a 166;
         Apenso IV, fls. 59 a 96, 105 a 107 e 112 a 126;
         Apenso V, fls. 55 a 72 e 76 a 80;
         Apenso VI, fls. 42 a 52 e 74 a 97;
         Apenso VII, fls. 38 a 51, 75 a 95, 101 a 107, 117 a 122, 126 a 131 e 134;
         Apenso VIII, fls. 9 a 14, 24 a 42, 44 a 46 e 51;
         Apenso IX, fls. 6, 14 a 28 e 30 a 44;
         Apenso X, fls. 36 a 39, 109 a 110, 113 a 158, 159 a 163, 165 a 166 e 176 a 178;
         Apenso XI, fls. 15 a 17, 18 a 26, 27 a 44, 46 a 57, 61 e 62;
         Apenso XII: fls. 64 a 79 e 81 a 83;
         Apenso XIII, fls. 29 a 30, 40 a 58, 60 a 134 e 135 a 137;
         Apenso XIV, fls. 41 a 42, 65, 73 a 89, 97 a 98, 105 a 114, 119 a 120 e 127 a 129;
         Apenso XV, fls. 4 e 23 a 32, 33 a 41 e 42 a 43;
         Apenso XVI, fls. 5 a 11, 36 a 52, 53 a 62 e 64 a 96, 137;
         Apenso XVII, fls. 16 a 17, 26, 28, 36, 39 a 41 e 86 a 94;
         Apenso XVIII, fls. 15 a 23, 29 a 33, 37, 55, 60 a 105, 107 a 120, 130 a 148, 149, 150 a 157 e 159 a 172;
         Apenso XIX, fls. 44 a 65;
         Apenso XX, fls. 28 a 36, 47, 48, 51 a 53 e 62 a 75;
         Apenso XXI, fls. 17, 50, 51 e 58 a 80;
         Apenso XXII, fls. 11, 18 a 19, 50, 51, 57 a 64, 66 a 72 e 83 a 85;
         Apenso XXIII: fls. 15, 17, 18 a 40;
         Apenso XXIV, fls. 23 a 27;
         Apenso XXV: fls. 25 a 43, 44 a 58 e 59 a 68;
         Apenso XXVI, fls. 8 a 9, 20 a 43, 76 a 79, 82, 84 e 85 a 92;
         Apenso XXVII, fls. 10 a 12, 12, 21 a 37, 42, 51, 55 a 59, 67 e 68 a 75;
         Apenso XXVIII, fls. 4, 42 a 48, 53, 57 a 58, 62 a 66, 73 a 80, 83, 102;
         Apenso XXIX, fls. 12 a 38, 40 a 42, 53 a 66, 71 a 73 e 174 a 175;
         Apenso XXX, fls. 14 a 15, 26 a 62, 66 a 67, 69 a 80, 82, 102, 120 a 124 e 136 a 137;
         Apenso XXXI, fls. 16, 28 a 34, 35 a 49, 54 a 61, 66 a 92, 95 a 101, 111 a 123, 124 a 125, 127 a 129 e 130 a 136;
         Apenso XXXII, fls. 6 a 8, 18 a 36, 40 a 45, 48 a 55;
         Apenso XXXIII, fls. 4, 36 a 49 e 54 a 67, 72 a 77 e 104;
         Apenso XXXIV, fls. 5, 6, 43, 126 a 162, 167, 169 a 200 e 246 a 247;
         Apenso XXXV, fls. 10 a 14, 35 a 59, 111, 114 a 115, 126 a 127 e 168;
         Apenso XXXVI, fls. 23 a 29;
         Apenso XXXVII, fls. 19 a 20, 21 a 22, 24 a 36, 41 a 46, 51 a 53 e 59 a 62;
         Apenso XXXVIII, fls. 4, 18 a 46, 49 a 56, 59 a 86, 113 a 153;
         Apenso XXXIX, fls. 21, 35 a 37, 45 a 61, 86, 94 e 98;
         Apenso XL, fls. 26 a 28, 31 a 33, 37 a 41, 44 a 45, 46 a 49, 57 a 74, 81, 85 a 87;
         Apenso XLI, fls. 24, 32 a 35, 38 a 45, 57 a 61, 114;
         Apenso XLII, fls. 6, 34 a 41, 50 a 62 e 68 a 72;
         Apenso XLIII, fls. 87 a 98;
         Apenso XLIV, fls. 21, 22, 27, 28, 40 a 87, 95 a 113, 138 a 149, 154 a 161;
         Apenso XLV, fls. 42, 65 a 67, 81 a 115, 135 a 142, 144 a 156, 157 a 167, 197 a 202 e 205 a 213;
         Apenso XLVI, fls. 25 a 27, 33, 49 a 53, 54, 55, 115 e 141;
         Apenso XLVII, fls. 31 a 35, 40 a 42, 57, 58A a 91, 110 a 114, 115 a 119, 143, 145 a 151, 161 a 162, 166 a 170 e 174 a 178;
         Apenso XLVIII, fls. 9, 24 a 36, 43, 69 a 81, 97, 101 a 103, 110 a 115, 128 a 136;
         Apenso XLIX, fls. 7, 15 a 19, 22 a 38, 40 a 43, 63 a 64 e 67 a 70;
         Apenso L, fls. 27 a 33, 36 a 44, 47 a 56, 67 a 127, 146 a 147, 150, 154 a 157;
         Apenso LI, fls. 8, 14 a 35, 50 a 59, 66 a 71, 80 a 84 e 88 a 103;
         Apenso LII, fls. 24, 75 a 76, 94 a 97, 165 a 185, 198 a 206, 214 a 219, 221 a 222, 234, 240 a 242;
         Apenso LIII, fls. 24 a 29, 30 a 32 e 38 a 40;
         Apenso LIV, fls. 6 e 19 a 30;
         Apenso LV, fls. 6 a 8, 38 a 131;
         Apenso LVI, fls. 26 a 111, 119 a 120, 136, 170 a 171;
         Apenso LVII, fls. 15, 27, 28, 33, 34, 40 a 45, 58 a 60, 65 a 70 e 75 a 80;
         Apenso LVIII, fls. 30 a 96, 113 a 114, 115 a 119;
         Apenso LIX, fls. 6 a 17, 20, 23 a 27, 29, 30 a 35, 57 a 66, 71 a 76 e 81 a 89;
         Apenso LX, fls. 8 a 10 e 15 a 89, 90 a 116 e 127 a 152;
         Apenso LXI, fls. 12 a 13, 14 a 17, 27 a 47 e 55 a 64;
         Apenso LXII, fls. 20 a 25, 55 a 87, 97 a 98, 105, 111 a 143, 144 a 153, 164 a 170;
         Apenso LXIII, fls. 14, 23, 38, 44 a 57, 65 a 71, 82 a 88, 90 e 94;
         Apenso LXIV, fls. 8, 41 a 42 e 55 a 60;
         Apenso LXV, fls. 31, 32, 56 a 69, 78, 82 a 94, 117 a 130, 131 a 137 e 139 a 142;
         Apenso LXVI, fls. 42 a 52, 71, 75 a 77, 90, 100 a 103, 111, 131 a 132 e 135 a 137;
         Apenso LXVII, fls. 27 a 31, 53 a 55, 61 a 74, 81 a 96, 125 a 127;
         Apenso LXVII, fls. 3, 17, 27 a 31, 33 a 34, 53 a 55 e 61 a 72;
         Apenso LXVIII, fls. 41 a 44, 94 a 107, 108 a 115, 215 a 218, 219 a 223, 231, 246 a 253, 260 a 274, 278 a 282 e 294 a 302;
         Apenso LXIX, fls. 12 a 31 e 32;
         Apenso LXX, fls. 13 a 32 e 36 a 48;
         Apenso LXXI, fls. 14 a 33 e 50 a 59;
         Apenso LXXII, fls. 12 a 25 e 31 a 43;
         Apenso LXXIII, fls. 21 a 44, 55 a 59;
         Apenso LXXIV, fls. 17 a 42 e 56 a 63;
         Apenso LXXV, fls. 17 a 30 e 68 a 70;
         Apenso LXXVI, fls. 18 a 33;
         Apenso LXXVII, fls. 13 a 30, 51 a 81, 90 a 98;
         Apenso LXXVIII, fls. 15 a 22;
         Apenso LXXIX, fls. 56, 74 a 78, 96 a 105, 117 a 123, 137 a 143, 148;
         Apenso LXXX, fls. 17 a 37 e 38;
         Apenso LXXXI, fls. 23 a 57 e 66 a 78;
         Apenso LXXXII, fls. 19 a 35, 46 a 49, 56 a 74 e 78;
         Apenso LXXXIII, fls. 12, 33 a 47, 69 a 71, 79 a 85, 101 a 106, 110 a 111;
         Apenso LXXXIV, fls. 12 a 35, 38 a 53, 67 a 68, 81 a 89, 90 a 96 e 108 a 109;
         Apenso LXXXV, fls. 41 a 52, 62, 64, 124 a 125, 132 a 133, 135 a 136, 140 a 141, 145 a 153, 163 a 164 e 172 a 179;
         Apenso LXXXVI, fls. 58 a 77 e 106;
         Apenso LXXXVII, fls. 10 a 12, 66 a 83, 93 a 117, 127 a 128, 146 a 150, 173, 177, 201 a 202;
         Apenso LXXXVIII, fls. 27 a 58;
         Apenso LXXXIX, fls. 8 a 10 e 22 a 42;
         Apenso XC, fls. 33 a 36, 40, 42, 52 a 58 e 60 a 63;
         Apenso XCI, fls. 36 a 47, 51 a 102, 110 a 118, 121, 209 a 219;
         Apenso XCII, fls. 27, 31 a 62, 112, 135 a 141, 169 a 170 e 186 a 192;
         Apenso XCIII, fls. 24 a 28, 37;
         Apenso XCIV, fls. 29 a 32, 59 a 62, 81, 123, 131 a 139;
         Apenso XCV, fls. 34 a 35, 47 a 51, 61 a 65, 72 a 75 e 77 a 78;
         Apenso XCVI, fls. 27 a 42 e 48 a 60;
         Apenso XCVII, fls. 11 a 13, 18 a 21, 42 a 58, 60;
         Apenso XCVIII, fls. 9, 10 e 43 a 51;
         Apenso XCIX, fls. 41 a 65;
         Apenso C, fls. 8 a 9, 13 a 14, 45, 77 a 200, 202 a 210, 241 a 243, 268 a 273, 274 a 279, 281 a 305, 312;
         Apenso CI, fls. 13, 31 a 47, 77 a 79, 94 a 95, 98 a 103, 135 a 143 e 206 a 213;
         Apenso CII, fls. 49 a 51, 55, 78 a 81, 93;
         Apenso CIII, fls. 70, 83 a 85, 87 a 89, 91 a 92, 93 a 94, 105, 111 a 120, 126, 139 a 140 e 145;
         Apenso CIV, fls. 19 a 20, 31, 32 a 33, 67 a 68, 71 a 77, 78 a 81, 83 a 84, 85, 115 a 132, 137, 165 e 166 a 177;
         Apenso CV, fls. 8, 40, 42 a 44, 49, 68 a 69, 73 a 77, 85 a 88, 89 a 90 e 91 a 95;
         Apenso CVI, fls. 20, 27, 52 a 58 e 61 a 67;
         Apenso CVII, fls. 36 a 42, 121 a 148, 149 a 166, 167 a 180;
         Apenso CVIII, fls. 34 a 61 e 72 a 93;
         Apenso CIX, fls. 7, 79 a 86, 117 a 189, 197 a 204, 232 a 239;
         Apenso CX, fls. 78 a 158, 167 a 171, 177, 188 a 214;
         Apenso CXI, fls. 11 a 13, 32, 40 a 41, 59 a 62, 64, 66 a 68;
         Apenso CXII, fls. 64 a 83, 91 a 95, 97 a 98, 106 a 112;
         Apenso CXIII, fls. 11 a 12, 44 a 51, 59 a 97;
         Apenso CXIV, fls. 9, 51 a 66, 71, 74 a 80;
         Apenso CXV, fls. 21 a 64, 68 a 71, 95 a 101 e 115 a 127;
         Apenso CXVI, fls. 38, 44, 61 a 68, 81 e 83;
         Apenso CXVII, fls. 13, 24 a 30, 54 a 59, 67 a 76, 84 a 89;
         Apenso CXVIII, fls. 46 a 49, 60 a 61, 79, 82, 89 a 95, 97 a 104;
         Apenso CXIX, fls. 4 a 8, 28 a 71, 102 a 106, 123 a 125, 136 a 142;
         Apenso CXX, fls. 17, 32, 42 a 53, 73 a 74, 87 a 97, 109 a 126, 132, 134 a 142;
         Apenso CXXI, fls. 14, 25 a 27, 44 a 59, 60 a 69, 77 a 89, 90, 92 a 114, 115 a 131, 140 a 148, 150 a 153, 155 a 165;
         Apenso CXXII, fls. 26 a 37, 62 a 74, 80 a 88, 90, 98 a 101, 110, 118 a 123 e 135 a 139;
         Apenso CXXIII, fls. 13, 14, 35 a 40, 55, 62, 78, 83 a 87, 94 a 98, 101 e 102 a 106;
         Apenso CXXIV, fls. 52 a 69, 74, 77 a 83, 85 a 92, 96 a 97, 128 a 133, 137;
         Apenso CXXV, fls. 9, 12 a 14, 21 a 28, 33, 35, 44 a 54, 72 a 84, 108 a 113, 115 a 121, 122, 238 a 241, 245;
         Apenso CXXVI, fls. 5, 29, 32 a 47, 57 a 64, 65, 69 a 80, 83;
         Apenso CXXVII, fls. 7, 31 a 38;
         Apenso CXXVIII, fls. 6, 50 a 135, 142 a 153, 163 a 170;
         Apenso CXXIX, fls. 24, 65 a 75, 77 a 79, 85 a 101, 113 a 118, 120 a 126;
         Apenso CXXX, fls. 49 a 55, 71, 73 a 75, 119 a 123, 138 a 150;
         Apenso CXXXI, fls. 12 a 14, 32, 41 a 80, 94 e 98 a 99;
         Apenso CXXXII, fls. 19 e 37 a 49;
         Apenso CXXXIII, fls. 3, 8, 11 verso, 12, 15 verso, e 16;
         Apenso CXXXIV, fls. 40 a 49 e 130 a 136;
         Apenso CXXXV, fls. 21 a 27, 69 a 76, 92 a 98;
         Apenso CXXXVI, fls. 25 a 30, 31 a 34, 37, 49, 63 a 69, 144 a 150;
         Apenso CXXXVII, fls. 36 a 45 e 47, 79-A a 86, 90:
         Apenso CXXXVIII, fls. 9, 19 a 41, 142 a 147, 158 a 160, 167 a 174;
         Apenso CXXXIX, fls. 33, 41 a 43, 44 a 45, 53 a 57 e 89 a 102;
         Apenso CXL, fls. 37 a 40, 46 a 55, 93 a 95, 96 a 103, 104 a 109, 113 a 119;
         Apenso CXLI, fls. 47 a 62, 88 a 92 e118;
         Apenso CXLII, fls. 5 a 17, 25 a 30, 47, 98 a 103, 109 a 116, 122 a 128;
         Apenso CXLIII, fls. 19 a 28, 32, 47 a 55, 82 a 83, 126 a 131, 160 a 165;
         Apenso CXLIV, fls. 16, 28 a 29, 37 a 56, 62 a 76, 101 a 106, 142 a 170, 173 a 177;
         Apenso CXLV, fls. 34 e 36 a 39;
         Apenso CXLVI, fls. 5 a 9 e 33 a 48;
         Apenso CXLVII, fls. 20 a 23 e 34 a 46;
         Apenso CXLVIII, fls. 4 a 13, 23 a 27, 28, 29 a 74, 76 a 79, 83 a 90 e 103 a 107;
         Apenso CXLIX, fls. 7, 8, 24 a 35, 37 a 38, 73, 90, 119 a 120, 123;
         Apenso CL, fls. 33 a 43, 110;
         Apenso CLI, fls. 27 a 33, 50 a 51 e 62 a 63;
         Apenso CLII, fls. 6 a 11, 12 a 19, 60 a 66, 89, 90 a 97;
         Apenso CLIII, fls. 23 a 28, 31 a 115, 118 a 123, 128 a 130, 172 a 177, 182;
         Apenso CLIV, fls. 35 a 37, 62 a 67, 70, 75, 92 a 96;
         Apenso CLV, fls. 4 a 16, 17 a 23;
         Apenso CLVI, fls. 18 a 19, 32, 41 a 47, 68 a 80, 104, 105 a 110 e 137;
         Apenso CLVII, fls. 4 a 23, 38;
         Apenso CLVIII, fls. 6 a 11, 15 a 23, 45, 63, 68 a 74, 79 a 82, 101 a 105, 107 a 114;
         Apenso CLIX, fls. 43 a 59, 60 a 68, 91 a 95, 108 a 113, 130 a 134, 144;
         Apenso CLX, fls. 23, 24, 45 a 77, 87 a 90, 92, 98 e 111 a 113;
         Apenso CLXI, fls. 32 a 33, 47, 56 a 67, 75, 97 a 106 e 130 a 136;
         Apenso CLXII, fls. 4, 27 a 29, 31 a 36, 61 a 62 e 67 a 68;
         Apenso CLXIII, fls. 24, 25, 44 a 47, 69, 70, 91 a 92, 96 a 100, 151 verso, 228, 233 a 234;
         Apenso CLXIV, fls. 107 a 109, 111 a 112, 126, 128 a 132, 171 a 177, 181 a 184, 194, 201 a 203 e 218;
         Apenso CLXV, fls. 9 a 12, 40, 41, 42 a 46, 71 a 73, 79 e 86 a 88;
         Apenso CLXVI, fls. 26 a 30, 63 a 65, 71 a 72, 88 a 91, 96 a 97, 100 a 101, 118 a 119, 120 a 123, 144 e 145 a 146;
         Apenso CLXVII, fls. 5, 40 a 42, 43 a 47 e 52 a 59;
         Apenso CLXIX, fls. 66 a 74, 75 a 87, 88 a 98, 102 a 103, 109 a 110;
         Apenso CLXX, fls. 29 a 31, 41 a 60, 61 a 74, 82 a 90;
         Apenso CLXXI, 122, 124 a 130, 134 a 142, 167 a 177, 188 a 202, 205, 211 a 212, 228 a 237, 241 a 242;
         Apenso CLXXII, fls. 68 a 106, 112 a 113;
         Apenso CLXXIII, fls. 28, 43 a 60, 63 a 77, 91 a 99, 156 a 168, 198 a 205, 231 a 242;
         Apenso CLXXIV, fls. 76 a 90, 94 a 129, 132 a 139, 149 a 164;
         Apenso CLXXV, fls. 7, 30 a 32, 71 a 77, 78 a 90, 101 a 111, 129 a 135;
         Apenso CLXXVI, fls. 55 a 58, 72 a 73, 90 a 108, 115 a 117, 125, 132 a 133;
         Apenso CLXXVII, fls. 14, 75 a 105, 123 a 129, 213 a 218, 222;
         Apenso CLXXVIII, fls. 36, 37, 57 a 60, 96 a 98, 99 a 112, 114 a 120, 133;
         Apenso CLXXIX, fls. 10, 40 a 41, 46, 56 a 59, 74 a 81, 150 a 152, 157 a 163, 194 a 202, 212 a 221;
         Apenso CLXXX, fls. 133, 134, 166 a 175, 178 a 179, 208 a 224, 225 a 231, 232 a 241, 271 a 289;
         Apenso CLXXXI, fls. 32 a 37, 68 a 79, 91 a 100, 104 a 117, 126 a 130;
         Apenso CLXXXII, fls. 60 a 79, 81 a 90, 100 a 111, 117 a 125;
         Apenso CLXXXIII, fls. 52, 53 a 54, 57, 79 a 83, 97 a 101;
         Apenso CLXXXIV, fls. 32 a 33, 41 a 42, 44 a 45, 80 a 82 e 83 a 98;
         Apenso CLXXXV, fls. 9 a 10, 29 a 37, 54, 60 a 63 e 93;
         Apenso CLXXXVI, fls. 38, 39, 47, 58, 60 a 62, 64 a 66, 90 a 105;
         Apenso CLXXXVII, fls. 34 a 36, 39 a 42, 49 a 50, 69 a 80, 85 a 89, 90 a 95 e 112 a 117;
         Apenso CLXXXVIII, fls. 9, 15, 29, 30, 73, 79 a 90;
         Apenso CLXXXIX, fls. 21 a 24, 37, 43 a 46, 59, 66 a 89, 122 a 127, 128 a 133;
         Apenso CXC, fls. 4, 33 a 60, 61 a 67, 68 a 76, 78 a 79, 97 a 106, 110 a 113;
         Apenso CXCI, fls. 41 a 64, 84 a 127, 136 a 141, 145, 154 a 156, 185 a 192;
         Apenso CXCII, fls. 8, 11, 108 a 133, 134 a 139, 142 a 144, 158 a 164, 165 a 172, 184 a 192;
         Apenso CXCIII, fls. 7 a 8, 18 a 21, 30 a 37, 48 a 50, 79 a 113 e 117;
         Apenso CXCIV, fls. 53, 69 a 83, 97 a 105;
         Apenso CXCV, fls. 18 a 20, 3, 59, 68 a 69, 86 a 98, 124, 137 a 139, 154 a 166, 169, 170;
         Apenso CXCVI, fls. 19, 20, 59 a 67, 75, 83 a 90, 99 a 101;
         Apenso CXCVII, fls. 26, 27, 33, 34, 48 a 51, 55 a 58, 78 a 95, 97 a 98;
         Apenso CXCVIII, fls. 27 a 28, 51 a 52, 101 a 116, 126 a 139, 141 a 144, 161 a 163;
         Apenso CXCIX, fls. 43 a 44, 72 a 81, 83 a 112, 133, 139 a 146, 363 a 366 e 369 a 378;
         Apenso CC, fls. 32 a 51, 52 a 61, 106 a 110, 134 a 136, 142 a 159, 164;
         Apenso CCI, fls. 50 a 68, 75 a 88, 91 a 118;
         Apenso CCII, fls. 3, 16 a 19, 39 a 40, 56 a 62, 66 a 81, 94 a 98 e 103 a 108;
         Apenso CCIII, fls. 13 a 42, 44, 66, 90 a 92, 96 a 98, 107, 126 a 135;
         Apenso CCIV, fls. 22 a 23, 46 a 75, 78 a 104, 117 a 130;
         Apenso CCV, fls. 30, 65 a 66, 69 a 80, 84, 211 a 216, 236 a 251, 252 a 256;
         Apenso CCVI, fls. 8, 28, 31 a 33, 42, 50 a 52, 56 a 57 e 91 a 94;
         Apenso CCVII, fls. 62, 76, 79 e 114 a 118;
         Apenso CCVIII, fls. 29, 37 a 38, 39 a 55, 84 a 90, 93 a 107, 108 a 112 e 114 a 122;
         Apenso CCIX, fls. 9 a 11, 16 a 22, 38 a 41, 98 a 102, 112;
         Apenso CCX, fls. 28, 59 a 71, 77, 102 a 109, 114 a 119;
         Apenso CCXI, fls. 2 a 19, 36 a 37, 67 a 75, 83 a 87, 92;
         Apenso CCXII, fls. 2 a 35, 56, 79 a 81, 86 a 93, 98 a 101, 108, 147 a 151;
         Apenso CCXIII, fls. 26 a 27, 33, 40 a 59, 60, 94 a 95, 101 a 103, 142 a 151, 156 a 166, 204 a 206;
         Apenso CCXIV, fls. 2, 11 a 21, 25 a 27, 42 a 44, 53, 55, 70, 86 a 91, 95 a 96, 98 a 100, 138 a 142 e 146 a 151;
         Apenso CCXV, fls. 45 e 56 a 57;
         Apenso CCXVI, fls. 4 a 6, 14 a 17, 26 a 29, 33 a 47, 53 a 60, 64 a 68, 75 a 76, 106, 143 a 149, 152 a 162, 165 a 168;
         Apenso CCXVII, fls. 3 a 7, 8 a 18, 29 a 30;
         Apenso CCXVIII, fls. 38 a 54, 65 a 84, 116 a 121, 136 a 141;
         Apenso CCXIX, fls. 28 a 33, 41;
         Apenso CCXX, fls. 44 a 46, 98 a 104, 107 a 137, 138 a 143, 149 a 153;
         Apenso CCXXI, fls. 7 a 8, 20 a 38, 65, 92 a 99, 119 a 139, 158 a 168.
-- Relatório pericial a fls. 72 a 84 do Apenso CXXV;
- Relatório pericial aos cartões de cidadão em nome de HHHHHHHHHHHHHHHHHHH, SSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS e AAA apreendidos a AA, no Apenso R;
- Relatório pericial ao computador ..., propriedade de AA, a fls. 175 a 202 do Apenso P4;
- Apensos de buscas:



APENSOBUSCADOS
ALFAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, MMMM, WWWWWWWWWWWWWWWWWW, JJJ, XXXXXXXXXXXXXXXXXX, II, LL, CCC, JJJJ, FFF, GGG, YYYYYYYYYYYYYYYYYY, BBBBBBBBBBBBBBBBBBB, AAAA, LLL, AAAAAAAAAAAAAAAAAAA, BBBB, OO, FFFF, YYYY, YYYYYYYYYYYYYYYYYYY, VVVVVVVVVVVVVVVVVVV, IIIIIIIIIIIIIIIIIII, EEEE.
...AA
DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDGG
DELTADD
ECOEE
FOXTROTHH
GOLFFF
HOTELCC

- Intercepções telefónicas - Sessões transcritas nos Apensos 1 a 43 de Transcrições de Intercepções Telefónicas, referentes aos seguintes alvos, cartões SIM e telemóveis:

APENSOALVOSIMIMEI
1114633040...80-
2114633050-...90
3114633051-...30
4114735080-...10
5114736080-...27
6114786080-...90
7114787080-...30
8114788080-...90
9114789040...29-
10114789050-...40
11114790040...70-
12114791040...45-
13114792060...00-
14114884040...81-
15114884050-...10
16114885040...83-
17114886040...51-
18114886050-...90
19114887040...42-
20114887050-...40
21114888060...76-
22114888070-...70
23114889060...16-
24114889070-...50
25114890080-...40
26115116040...09-
27115116050-...70
28115117080-...90
29115118080-...30
30115776080-...40
31116537040...30-
32116537050-...40
33116679040...17-
34116679050-...60
35116680060...87-
36116681040...95-
37116682040...86-
38116682050-...90
39117180060...77-
40117180070-...40
41117181040...24-
42117181050-...40
43
43Contém PEN onde estão fixados os seguintes ficheiros que correspondem à transcrição dos milhares de SMS de smishing enviados:
Pasta / Alvo Ficheiros
11463304004-08-2020 a 17-08-2020 - sessão 66 a 6600
04-08-2020 a 17-08-2020 - sessão 6601 a 12295
04-08-2020 a 17-08-2020 - sessão 12297 a 17758
04-08-2020 a 17-08-2020 - ss 17770 a 22432
04-08-2020 a 17-08-2020 - ss 22441 a 27768
04-08-2020 a 17-08-2020 - ss 27775 a 31072
11478704017-08-2020 a 30-08-2020 - sessão 2 a 3973
17-08-2020 a 30-08-2020 - sessão 3974 a 9079
17-08-2020 a 30-08-2020 - sessão 9080 a 14329
17-08-2020 a 30-08-2020 - sessão 14330 a 18212
11478708005-11-2020 A 16-11-2020 - sessão 136933 a 137077
11-10-2020 a 22-10-2020 - sessão 78576 a 83333
11-10-2020 a 22-10-2020 - sessão 83334 a 87487
11-10-2020 a 22-10-2020 - sessão 85473 a 90441
11-10-2020 a 22-10-2020 - sessão 90074 a 92243
11-10-2020 a 22-10-2020 - sessão 95178 a 99325
11-10-2020 a 22-10-2020 - sessão 111891 a 118090
11-10-2020 a 22-10-2020 - sessão 118091 a 122248
11-10-2020 a 22-10-2020 - sessão 122249 a 126409
11-10-2020 a 22-10-2020 - sessão 130567 a 133163
23-10-2020 a 04-11-2020 - sessão 107689 a 111876
30-08-2020 a 09-09-2020 - sessão 8352 a 22975
30-08-2020 a 09-09-2020 - sessão 22976 a 28104
30-08-2020 a 09-09-2020 - sessão 28105 a 33150
30-08-2020 a 09-09-2020 - sessão 33151 a 37643
30-08-2020 a 09-09-2020 - sessão 37644 a 39186
11478808010-09-2020 a 09-09-2020 - sessão 22121 a 25900
11478908004-01-2020 a 17-01-2020 - sessão 194502 a 198693
04-01-2020 a 17-01-2020 - sessão 198694 a 202805
04-01-2020 a 17-01-2020 - sessão 202806 a 207019
04-01-2020 a 17-01-2020 - sessão 207020 a 211223
04-01-2020 a 17-01-2020 - sessão 211225 a 215396
04-01-2021 a 17-01-2021 - sessão 215397 a 219548
04-01-2021 a 17-01-2021 - sessão 219549 a 222632
04-01-2021 a 17-01-2021 - sessão 223754 a 223791
09-12-2020 a 20-12-2020 - sessão 170133 a 173355
11-12-2020 - sessão 155962 a 159436
11-12-2020 - sessão 159437 a 159608
17-11-2020 a 25-11-2020 - sessão 154151 a 155960
17-11-2020 A 25-11-2020 - sessão 142914 a 146656
17-11-2020 a 25-11-2020 - sessão 146657 a 150385
17-11-2020 A 25-11-2020 - sessão 150386 a 154150
21-12-2020 a 03-01-2021 - sessão 180008 a 184191
21-12-2020 a 03-01-2021 - sessão 188498 a 194499


- Junta pela arguida YYYYY na sua contestação: certidão de registo criminal do ...; diploma de psicologia; NIF da arguida em Portugal; IRS de rendimento da arguida; certidão da segurança social; titulo de residência da arguida; cópias de Passaporte e declaração de rendimentos IRS.
- Em sequência da prestação de declarações por banda da arguida JJJ, foi diligenciado junto a Esquadra da Polícia da Segurança Pública do ... e assim instruído nos autos ofício de 12-07-2023 – sob ref.ª 36528770 - atinente a participação criminal apresentada por tal arguida junto daquele órgão de polícia criminal
Deste modo,
C.I. Matéria de facto provada de 1 a 6 - Dos arguidos AA e BB:
Facto 1: confronto do teor de fls. 313 a 315 do Apenso O-2 (2º volume), cf. auto de diligência a fls. 2773 a 2777 com o cotejo das declarações do arguido – AA - prestadas em sede de 1.º interrogatório de arguido detido (valoráveis nos termos do artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal) – cfr. auto de primeiro interrogatório judicial arguidos detidos de 29 de Abril de 2021 - declarações 20:28 a 21:05 – reproduzidas em audiência – 16 de Maio de 2023 – com aqueloutras prestadas em sede de audiência de julgamento, nas quais verbalizou expressamente ter faltado à verdade aquando do 1.º interrogatório de arguido detido e procurou apartar-se de qualquer labor ou domínio da área informática, facto que manifestamente veio a soçobrar seja pela valia da prova documental supra citada, seja porque, quando sujeito a instâncias e contra-instâncias sucessivas nomeadamente das defesas dos demais arguidos, no seu aparente voluntarismo de explicações em alvitrada colaboração com o Tribunal (diga-se, em momento em que a prova se encontrava pratica e integralmente produzida) acabou, sem dar conta, a revelar conhecimentos bem acima de qualquer óptica mediana de utilizador informático.
Facto 2: cotejo do teor de fls. 286 do Apenso O-2 e fls. 250 a 284 do Apenso O-2 consubstanciando certidão do acórdão condenatório proferido em 1ª instância em 01/07/2014 e a fls. 241 a 249 do mesmo apenso certidão do acórdão condenatório proferido em 2ª instância em 25/05/2017, tudo sem prejuízo das declarações confirmatórias do próprio arguido AA em sede de audiência de julgamento.
Facto 3: confronto da sessão 61413 transcrita a fls. 338 a 339 do Apenso de Transcrição de Intercepções Telefónicas 9 - em que, em conversa com CC, seu pai, AA admite estar foragido à justiça ..., ter actuado como mula no transporte de droga e ter regressado a Portugal através do ... – com o teor de fls. 138 do Apenso P2 (em conversa com companheira ... por Whatsapp AA admite que está fugido da justiça ...), tudo sem tudo sem prejuízo das declarações tendencialmente confirmatórias do próprio arguido AA em sede de audiência de julgamento.
Facto 4: consulta obtida via Sistema de Alertas e Restrições da ... tal qual documentalmente constante dos autos.
Facto 5: confronto do teor de fls. 118 a 157 do Apenso P2 e auto de análise 1.1 a fls. 158 a 164 do mesmo Apenso temperado com a ponderação das declarações tendencialmente confirmatórias do próprio arguido AA prestadas quer em 1.º interrogatório de arguido detido (valoráveis nos termos do artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal) – cfr. auto de primeiro interrogatório judicial arguidos detidos de 29 de Abril de 2021 - declarações 20:28 a 21:05 – reproduzidas em audiência – 16 de Maio de 2023 – com aqueloutras prestadas em sede de audiência de julgamento.
Facto 6: brotou da examinação ao teor do Relatório a fls. 638 a 646 do Apenso O – Anexo 1 que não mereceu laivo de infirmação em sede de audiência de julgamento.
C.II. Matéria de facto provada de 7 a 9 - Dos arguidos EE, DD, FF, GG e HH:
Factos 7 e 8: cotejo do teor da informação do SEF a fls. 11950 a 11951 - de que decorre o apuramento espácio-temporal da residência/estadia das arguidas EE e DD em solo nacional, com ponderação das declarações prestadas quer 1.º interrogatório de arguido detido (valoráveis nos termos do artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal) – cfr. auto de primeiro interrogatório judicial arguidos detidos de 29 de Abril de 2021- tendencialmente confluentes dos arguidos: EE – prestou declarações 17:06 a 17:54 – reproduzido em audiência – 22 de Maio de 2023: DD - prestou declarações 17:55 a 18:38 – reproduzido em audiência – 22 de Maio de 2023; FF – prestou declarações 18:39 a 18:59 – reproduzido em audiência – 22 de Maio de 2023 – com aqueloutras prestadas em sede de audiência de julgamento pelas mesmas arguidas, sem prejuízo do demais teor das intercepções telefónicas globalmente consideradas quanto ao trato propriamente levado a efeito.
Facto 9: consolidado pelo teor do Auto de diligência de fls. 2309 a 2312 a par das declarações prestadas quer 1.º interrogatório de arguido detido (valoráveis nos termos do artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal) – cfr. auto de primeiro interrogatório judicial arguidos detidos de 29 de Abril de 2021- tendencialmente confluentes dos arguidos: EE – prestou declarações 17:06 a 17:54 – reproduzido em audiência – 22 de Maio de 2023: DD - prestou declarações 17:55 a 18:38 – reproduzido em audiência – 22 de Maio de 2023; FF – prestou declarações 18:39 a 18:59 – reproduzido em audiência – 22 de Maio de 2023 – com aqueloutras prestadas em sede de audiência de julgamento pelas mesmas arguidas, ressaltando em particular ocasião de convívio de aniversário do arguido GG, tudo sem prejuízo do demais teor das intercepções telefónicas globalmente consideradas quanto ao trato propriamente levado a efeito.
+
C.III. Matéria de facto provada de 10 a 109 - O plano e a rede criminosa:
C.III.1. A execução do plano – Factos 10 a 78: pese embora a relutância do arguido AA na assunção da existência de um plano gizado por si e pelo arguido BB, não deixa de resultar do cotejo das declarações primeiro prestadas quer em 1.º interrogatório de arguido detido (valoráveis nos termos do artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal) – cfr. auto de primeiro interrogatório judicial arguidos detidos de 29 de Abril de 2021 - declarações 20:28 a 21:05 – reproduzidas em audiência – 16 de Maio de 2023 – com aqueloutras prestadas em sede de audiência de julgamento que, na temporalidade apurada, tais arguidos concertaram acção de modo a  enganar titulares de contas bancárias sediadas em Portugal para destas subtraírem em seu benefício montantes em euros a débito dos seus saldos credores.
Em sequência e conforme se deixa explanado infra na convicção que vem a erigir os factos provados entre os pontos 4.1. e 4.219., e, nesta, na ancoragem dos meios probatórios globalmente examinados e contra-examinados, vêm a apurar-se essencialmente dois momentos temporais de acção relevante, a saber:
- o primeiro, compreendido entre Outubro de 2019 e 18 de Abril de 2020 e que se ancora nos factos provados concretametne do ponto 4.1 ao ponto 4.23, em que AA e BB actuaram sozinhos, vindo apenas nas situações apuradas sob os 4.12 e 4.19 e recorrer a terceiros, designadamente no que respeita à cedência de contas bancárias para receber as quantias subtraídas das contas bancárias dos ofendidos.
- o segundo surge já após uma pausa que fizeram entre 18/04/2020 e 19/06/2020, vindo a fixar-se com o termo inicial a Junho de 2020, tendo como particular nota de pulsão e desiderato colhido a AA e BB da vontade de subtracção de quantias mais avultadas das contas bancárias dos ofendidos e conexa introdução de tais vantagens obtidas na economia lícita, marco em que aprimoraram o modo de actuação introduzindo uma marca de água de acção mais complexa e organizada.
É, pois, do confronto de toda a prova constante que se alcança a abordagem que AA e BB vêm, a seu modo mas sempre concertadamente, a efectuar aos arguidos EE, DD, FF, GG e HH, numa abertura e qualificação do substracto organizado que, parte da necessária transmissão do modo de actuação levado a efeito no supra citado primeiro momento temporal, vindo os interpelados a aderir na plenitude, unindo esforços e vontades, assim erigindo uma estrutura actuante a partir de Junho de 2020, com modos de actuação entrecruzados mas sempre disciplinados e com organização definida por via de distribuição de tarefas específicas, vincadamente delineadas e por cada um assumidas, com un escopo comum:  mediante o engano criado nos ofendidos titulares de contas bancárias sediadas no MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO, em Portugal, subtrair valores destas, e, consequentemente, reintroduzir na economia lícita e na sua esfera de disponibilidade os proveitos assim obtidos de modo absolutamente ilícito, reiterando o  cometimento dos crimes que, enquanto tal, vêm a reclamar infra a conexa apreciação normativa.
Para tanto, o caudal probatório na sua abundância começa por ser avassalador, vejamos.
Confrontando-se o Apenso de Transcrição de Intercepções Telefónicas 33, sessão 21662 transcrita a fls. 55 a 62 (em conversa com GG, e depois de indivíduo a actuar como money mule, em 17/12/2020, se ter apoderado de 5000,00€ transferidos para a sua conta, HH diz: Mano, era o que eu estava a dizer hoje, somos uma firma. Somos uma firma, temos que estar todos juntos, mano. […] Não te preocupes mano, já te disse, estamos aqui estamos juntos, não é cada um por si. É estamos juntos, trabalhamos todos juntos.) com o Apenso de Tanscrição de Intercepções Telefónicas 42, sessão 44 transcrita a fls. 15 a 17 (em 12/01/2021, em conversa com indivíduo não identificado, HH refere que vai ter de jantar com a firma e ia sugerir para mudar de banco outra vez. Se calhar para o Montepio), começa por ressaltar manifesto o ideal de pertença a uma firma, concebendo-se esta por via de uma concepção e de uma adesão plena ao sobredito subtracto organizacional, ambiência em que a vida e acção de cada um dos elementos deste se redimensiona em toda a sua abrangência da pessoalidade para o colectivo e os objectivos concretamente prosseguidos por este.
É, aliás, nesta primeira ordem de razão que a prova produzida permite salientar com assaz clarividência, os líderes: BB, a actuar a partir do ... e referenciado pelos outros arguidos pelo cognome de BB, AA, a actuar em Portugal e pelos outros identificado pelo cognome de sócio do BB, o português ou o portuga e EE fazendo também ela a ponte entre o ... e Portugal, no que diz respeito ao desenvolvimento da operacionalidade da actuação grupal, sendo paradigmático o seu reconhecimento como a dona da cena.
De resto, numa inequívoca actuação coordenada, passaram os arguidos BB, AA, EE, DD, FF, GG e HH a fazer a sua principal ocupação e fonte de rendimento para fazer face às suas despesas, assim se mantendo até finais de Abril de 2021, apenas não tendo prosseguido aquela porquanto, como o documentam os autos, em 28/04/2021, foram aqui detidos.
Aprofundando o ideário de pertença, de vários extratos de intercepções telefónicas e conexas transcrições - de que se salientam: Apenso 9: sessão 4711 transcrita a fls. 12 e ss.; sessão 15400 transcrita a fls. 204 e ss.; sessão 16244 transcrita a fls. 207 e ss.; 17618 transcrita a fls. 212 e ss.; sessão 21225 transcrita a fls. 226 e ss.; sessão 1464 transcrita a fls. 282 e ss.; sessão 60552 transcrita a fls. 312 e ss.; Apenso 26: sessão 3619 transcrita a fls. 34 e ss.; sessão 4288 transcrita a fls. 44-A e ss.;       Apenso 33: sessão 750 transcrita a fls. 17; sessão 21456 transcrita a fls. 41 e ss.; sessão 21483 transcrita a fls. 46 e ss.; 21662 transcrita a fls. 56 e ss.; 23958 transcrita a fls. 86 e ss; Apenso 37 : sessão 15861 transcrita a fls. 14 e ss. – eleva-se a referência reiterada por banda destes arguidos à actividade criminosa desencadeada como o seu trabalho.
Posto tal, o apurado quanto à execução das tarefas que lhes estavam acometidas, e à semelhança do modo de actuação que vinham adoptado juntos desde Outubro de 2019, o primeiro momento em que AA e BB enviavam milhares de SMS apócrifos para números de telemóveis portugueses, dando a aparência de terem sido remetidos pelos serviços do MILLENNIUM BCP, do NOVO BANCO, do BPI, da CGD, do SANTANDER e do MONTEPIO, modo de actuação vulgarmente denominado de Smishing, veio a brotar do confronto de fls. 69 a 117 do Apenso P2 e fls. 161 do auto de análise 1.1 a fls. 158 a 164 do mesmo Apenso.
Em sequência, a factualidade pacificada como provada atinente ao apuramento do envio de SMS em número superior a 336.000, no período balizado entre 05/08/2020 e 21/02/2021, derivou da examinação concreta ao Auto de análise a fls. 987 a 992, cruzado com fls. 128 a 147 do Apenso P1 (auto de análise a PEN propriedade de AA, apreendida na residência de CC, de onde constam listagens de números de telefone com anotações como lista mandar ... e ..., lista mandar ..., Whatsapp Validos PT 02 – MANDEI SANTA 93 – MONTEPIO) e, ainda, com as Transcrições das sessões de intercepções telefónicas fixadas na PEN no Apenso de Transcrições de Escutas 43.
Para tal fito, se é certo que nas declações prestadas em audiência de julgamento o arguido AA já o foi admitindo, resulta assaz esclarecedor do teor da sessão 21503 transcrita a fls. 229 e ss. do Apenso 9 de Transcrição de Intercepções Telefónicas (em 22/09/2020, AA comenta com CC, seu pai, que o seu sócio, BB, lhe vai mandar mais dois telemóveis. A gente tem telemóveis que muda o IMEI, tás a perceber? Que a gente precisa desses telemóveis, que são .... Só tem no ...); Cf. fls. 69 a 117 do Apenso P2 e fls. 161 do auto de análise 1.1 a fls. 158 a 164 do mesmo Apenso, tudo entrecruzado com o exame ao relatório pericial ao computador de AA a fls. 175 a 202 do Apenso P4, que aquele utilizava telemóveis enviados do ... por BB que possibilitavam a anonimização do IMEI, a par de uma estação de carga para carregar seis telemóveis em simultâneo e que lhe veio a ser apreendida, cartões SIM que adquiria em grande número e computador portátil em que constavam ficheiros contendo listagens de números de telemóveis bem como programas que AA e BB utilizavam para enviar SMS, designadamente: o programa Spammer Moby SMS para o envio de SMS com texto e hiperligações; os programas TeamViewer, AnyDesk, Aeroadmin e SupRemo que possibilitavam a BB aceder de forma remota ao computador; e o programa Nox que simula o sistema Android de telemóveis dentro do sistema operativo do computador.
A este ponto de análise, importa voltar a salientar que a versão de domínio remoto absoluto por banda de BB do computador de AA, tal qual intencionada alvitrar nas declarações prestadas em audiência de julgamento pelo próprio AA não pode que decair quer perante o manancial probatório constante, quer perante a elementaridade das regras da lógica e experiência comum face ao conhecimento informático bem acima da mediania do cidadão comum utilizador que também a este se aferiu.
Por seu turno, quanto ao pacificado como provado quanto ao envio de mensagens e chamadas de teste e conexão ao número pessoal de telemóvel ...29, a convicção veio a apoiar-se na contundência do teor da cópia do contrato celebrado entre AA e a NOS em 19.02.20 a fls. 311 a 314; do teor de fls. 69 a 71 do Apenso E; de fls. 101 a 103 do Apenso E; e do constante dos seguintes Apensos das Transcrições de Interpceções Telefónicas: do Apenso 1, sessões 65, 1243, 1367, 1381, 1404, 3902, 4098, 11604, 14787 (fls. 53 a 58 e 68 a 70); do Apenso 7, sessões 18218 a 18220, 28046, 33324, 37959, 39247ª 39249 (fls. 63 a 68, 71 a 73); do Apenso 8, sessões 4963, 14848, 20057 (fls. 14 a 16); do Apenso 9, sessões 370, 371, 374, 377, 491, 4548, 4550, 4554, 4556, 4557, 4560, 8761, 8762, 8765, 8770, 8776, 8779, 8782, 8785, 8788, 8794, 8795, 8798, 8801, 8804, 8807, 8835, 8848, 8852, 8855, 8859, 8862, 8972, 8975, 9050, 9284, 9285, 9288, 9291, 9294, 9299, 9302, 9306, 9381, 9386, 10620, 11040, 11756, 12100, 12110, 12560, 12561, 12564, 12567, 12570, 12573, 12576, 12481, 12944, 12945 a 12949, 12952, 12955, 12959, 12962, 12966, 12967, 12973, 15410, 15413, 15414, 15419, 15422, 15423, 15426, 15431, 15434, 15438, 16252, 16253, 16256, 15259, 16262, 16267, 16270, 16277, 17140, 17141, 17146, 17147, 17150, 17153, 17156, 17161, 17642, 17653, 17655 a 17660, 17757 a 17759, 17772, 17985 a 17988, 17977, 18640, 18641, 18646 a 18650, 18652, 18659, 18660, 19336 a19339, 19345, 19422, 19426, 19428, 19430 a 19432, 19434, 53859, 55735, 55772, 56449, 56464, 56469, 56884, 56889, 56890, 56898, 57358, 59151, 59819, 60689, 60508, 60747, 61057, 61083; Do Apenso 4, sessões 106,187 a 189, 202 a 207, 212 a 214, 230 a 232; Apenso 10: 4258; 4402; 4417; 4470; 4481; 4484; 4662; 4866; 4889. Documento a fls. 885 a 889.
 Complementarmente as hiperligações que conduziam os ofendidos a sites internet criados por AA e BB verificam-se alojadas na plataforma BITLY – consultável em www.bit.ly ou www.bitly.com – que se trata de um fornecedor de serviços da Internet prestador de encurtamento de URL e de gestão de links. Na prática, a BITLY fornece aos seus clientes URL curtos, descaracterizados, que em nada identificam o sites para onde encaminham os internautas, sendo a razão de tal uso a facilidadede, pelo respectivo tamanho (encurtado), de inserir em mensagens de texto, o que se afigurou primordial no plano dos arguidos quando da remessa SMS de forma aleatória para milhares de números de telemóvel.
Já quanto ao conteúdo dos SMS tal qual provado, valeu a análise às seguintes sessões nos Apensos de transcrição de escutas: Apenso 7, sessões 2 a 18212, 39255 a 47158, 48411 a 155960, 155962 a 180003, 180008 a 194499, 194502 a 223791; Apenso 5, sessões 834 a 17160; Apenso 8, sessões 22121 a 25901, 25904 a 29937, 30634 a 32069; Apenso 9, sessões 416, 8791, 25615; 25616; 25617; 25622; 25625; 25641; 25647; 25649; 25655; 25656; 26252; 26253; 26258; 26259; 26522; 26526; 26527; 26528; 26677; 26678; 26694; 26699; 26702; 26705; 26709; 26711; 26713; 26715; 27401; 27402; 27404; 27408; 27713; 27714; 27715; 27716; 27720; 27401; 27402; 27404; 27408; 27713; 27714; 27715; 27716; 27720; 27963; 28136; 28137; 28140; 28145; 28146; 28147; 28148; 28149; 28150; 28151; 28154; 28158; 28165; 29770; 31609; 31612; 32102; 32168; 32221; 32168; 32221;32761; 34405; 34408; 34412; 34422; 34422; 34450; 37056; 37060; 37061; 37062; 37063; 37064; 37065;37067; 39691; 39728, 61215, 61371; Apenso 10: 4005; 4077; 4156; 4193; 4233; Documento a fls. 885 a 889; Documentos coligidos no Apenso Z; Informação a fls. 1332 a 1339, e, bem assim, de fls. 176 dos autos principais, fls. 10 verso do Apenso CLXV; fls. 27 do Apenso XLVI; fls. 32 do Apenso CLXI; fls. 24 do Apenso XLI; fls. 41 do Apenso LXVIII; fls. 35 do Apenso XXXIX; fls. 56 do Apenso LXXIX; fls. 25 e 26 do Apenso CCXIV; sessões 4156, 4233 transcritas a fls. 23 e 25 do Apenso de Transcrição de Intercepções Telefónicas 10; fls. 2 dos autos principais, fls. 803 dos autos principais, fls. 962 a 980 dos autos principais, fls. 9 do Apenso XXVI, fls. 154 do Apenso L, fls. 8 do Apenso I, fls. 5 do Apenso XXXIV, fls. 23 do Apenso CLX, fls. 10 do Apenso XXVII, fls. 62 do Apenso LXXXV, fls. 29 do Apenso CCVIII, fls. 44 do Apenso CXCIX, fls. 10 do Apenso XCVIII, fls. 8 do Apenso LX, fls. 13 do Apenso LXI, fls. 15 do Apenso XI, fls. 5 do Apenso CXIX, fls. 9 do Apenso XLVIII, fls. 6 do Apenso LIV, fls. 9 do Apenso CXXXII, fls. 31 do Apenso LX, fls. 8 do Apenso LV, fls. 14 do Apenso CXXXI; fls. 1334 a 1338 dos autos principais, fls. 8 do Apenso CCVI, fls. 14 do Apenso CXXIII, fls. 4 do Apenso XXVIII, fls. 30 do Apenso CCV, fls. 75 do Apenso CXCVI, fls. 29 do Apenso CXXVI, fls. 27 do Apenso CXCVIII, fls. 36 do Apenso CLXXVIII, fls. 29 do Apenso CLXX, fls. 57 do Apenso CLXXVI, fls. 27 do Apenso CXCVII, fls. 3, 8, 11 verso, 12, 15 verso, e 16 do Apenso CXXXIII; e. ainda, fls. 47 verso do Apenso CLXXXVI, fls. 62 verso do Apenso CXLIII.
Na concretização do que possa ser a primeira etapa de abordagem dos ofendidos e designadamente na reacção de cada um destes ao recebimento das mensagens fraudulentas, à parte do que concretamente se apurou de 4.1 a 4.219., veio a alcançar um padrão comum: quando coincidia serem clientes do Banco identificado como o remetente, crendo na sua veracidade, pretendendo evitar a aplicação de qualquer multa, obstar a problema de segurança com o acesso por homebanking às suas contas bancárias ou simplesmente restabelecer o serviço que julgavam interrompido, ao clicarem na hiperligação constante do SMS acediam a sites da internet criados por AA e BB com aparência e estrutura igual à dos sites de acesso ao homebanking do MILLENNIUM BCP, do NOVO BANCO, do BPI, da CGD, do SANTANDER e do MONTEPIO aos olhos do utilizador comum. Sítios da internet que, a prova constante, aponta inexoravelmente para a criação pelos arguidos AA e BB, apresentando páginas semelhantes às das instituições bancárias onde os ofendidos detinham contas bancárias, contendo diversos campos para que aqueles ali digitassem os seus códigos de acesso às suas contas, o seu número de telemóvel e, em alguns casos, também enviassem cópia dos seus documentos de identificação e do cartão matriz associado às contas. Consequencialmente, também num padrão comum se apurou que os destinatários das mensagens, crendo que estas eram provenientes das instituições bancárias de que eram clientes e julgando dessa forma estar a repor os seus dados de acesso ou regularizar a anomalia anunciada no SMS recebido, preenchiam aqueles campos e, por vezes, enviavam cópia dos documentos solicitados, desconhecendo que, ao assim actuarem, estavam a facultar a AA e a BB os meios para acederem às suas contas, realidade que, enquanto tal, igualmente se elevou à matéria de facto provada e que ressalta em particular do exame ao Auto de análise (campanha phishing a clientes do MILLENNIUM BCP em 21.10.20) a fls. 1142 a 1145; e Apenso P – Auto de Exame Forense).
Prosseguindo, após o que se entendeu designar por primeira etapa da actuação planeada, do teor das próprias declarações do arguido AA em audiência de julgamento, com particular ênfase na explanação do que concebeu como “infos”, conjugado com o já constante das Informações do NOVO BANCO a fls. 2 a 5, 890 a 893, 983 a 986, 1154 e coligidas no Apenso Z; cf. 4 a 280 do Apenso P3 e relatório de análise a fls. 281 a 290 do mesmo Apenso - em mensagens trocadas com EE por whatsapp, BB explica todo o procedimento: Refere que “olha info por info”, isto é, “olhando conta por conta”.; que após consultar as contas, seleciona aquelas com os saldos mais avultados, porém, esclarece que não pode “deixar para amanhã ou mais tarde”, pois caso entre numa conta e não proceda no imediato à transação, corre o risco de a mesma ser bloqueada, ou seja, como o próprio refere “é uma viagem sem volta”; refere que quando entra numa conta, com o valor aproximado de 9.000 €, procura uma outra, com um saldo inferior, por exemplo de 2.500 € ou 3.000 €, que completa com a primeira, tudo cotejado veio a permitir alcançar a factualidade atinente à actuação conjunta, através da introdução nos sites de homebanking do MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO das credencias de acesso, efectivo acesso às respectivas contas bancárias, prepassando análise dos saldos, permitindo escolher aquelas com saldos credores mais avultados e já preparando as operações de transferência ou de pagamento de serviços a débito dessas contas, para, assim, se apropriarem dos montantes movimentados, nisto se incluindo o também apurado fito de maximização dos valores a subtrair, em que movimentavam valores entre as várias contas dos ofendidos, desmobilizando depósitos a prazo por eles titulados, efectuando operações de cash-advance ou mesmo em nome deles contraindo empréstimos.
Já no que tange com a prática apurada de, nos acessos por internet que faziam às contas dos ofendidos, AA e BB terem o cuidado de recorrer a ferramentas de ocultação do IP utilizado, do teor de fls. 40 a 41 do Apenso CLXV, fls. 151 verso do Apenso CLXIII (ofício da operadora ... a identificar BB como titular do contrato associado ao referido IP) ressaltou que assim não procederam nas situações concretamente provadas sob os pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126, ocasiões em que se verificou terem utilizado o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01..., associado a contrato titulado por BB.
A factualidade concretamente provada de 31. a 47. e concernente com a actuação, via homebanking, pós identificação dos alvos e já com acesso às contas bancárias dos ofendidos, a designadamente no período compreendido entre Outubro de 2020 e Abril de 2021, para além do assumido genericamente pelo arguido AA nas declarações que prestou em audiência de julgamento, decorreu do confronto da informação do MONTEPIO a fls. 11953 a 11954; com Sessão 108 transcrita a fls. 50 do Apenso de Transcrição de Intercepções Telefónicas 2 (em 17/09/2020, quando se preparava para efectuar telefonema, AA diz a BB, que trata por BB, Já vai em mil e setencentos SMSs, viu BB?); Sessões 441 e 445 do Apenso de Transcrição de Intercepções 4 (log in nas aplicações de Whatsapp e Telegram por AA); Apenso de Transcrições de Intercepções Telefónicas 4: sessão 914 transcrita a fls. 87 a 91, em que momento antes de a ofendida atender se ouve conversa mantida entre AA e BB; Apenso de Transcrições de Intercepções Telefónicas 7: sessão 186272 a fls. 100 e ss. (momento antes de o ofendido atender, AA comenta com BB: Tá chamando); sessão 186299 a fls. 112 e ss. (momento antes de o ofendido atender, BB comenta com AA: Ela é de onde? É preta? Oh pá vamo lá); Sessão 21503 transcrita a fls. 229 e ss. do Apenso 9 de Transcrição de Escutas Telefónicas (em 22/09/2020, AA comenta com CC: é o que eu falo com… trabalhos e tudo eu falo pelo Telegram com o meu sócio); Apenso P2, fls. 69 a 118, e fls. 161 (extracto de auto de análise); Auto de análise 3.1C a fls. 148 a 149 do Apenso P4; fls. 219 a 226 do Apenso P1 (relatório de análise à PEN apreendida ao arguido AA) e fls. 198 verso a 199 verso do Apenso P4 (relatório pericial ao computador portátil apreendido, propriedade de AA;  fls. 95 a 97 do Apenso P2: em chat mantido por whatsapp AA e BB discutem e trocam versões do guião; as seguintes sessões de Transcrições de Intercepções: Apenso 1, sessões 3943, 3960, 3976; Apenso 2, sessões 40, 80, 83, 94, 97, 98, 117, 164, 192; Apenso 7, sessões 5812, 9360, 10472, 12894, 18164, 172671, 18672, 186279, 186281, 186298, 186299, 186300; Apenso 18, sessões 11, 13, 14, 17, 38, 52, 61, 98, 170; Apenso 9, sessões 21647; Apenso 5, sessões 9411, 9523; Apenso 4, sessões 900, 902, 910, 914, 930, 941, 951, 955; Sessão 108 transcrita a fls. 50 do Apenso de Transcrição de Intercepções 2 (em 17/09/2020, quando se preparava para efectuar telefonema, AA diz a BB, que trata por BB, Já vai em mil e setencentos SMSs, viu BB?); Sessões 441 e 445 do Apenso de Transcrição de Intercepções 4 (log in nas aplicações de Whatsapp e Telegram por AA); Apenso de Transcrições de Intercepções Telefónicas 4: sessão 914 transcrita a fls. 87 a 91, em que momento antes de a ofendida atender se ouve conversa mantida entre AA e BB; Apenso de Transcrições de Intercepções Telefónicas 7: sessão 186272 a fls. 100 e ss. (momento antes de o ofendido atender, AA comenta com BB: Tá chamando); sessão 186299 a fls. 112 e ss. (momento antes de o ofendido atender, BB comenta com AA: Ela é de onde? É preta? Oh pá vamo lá); Sessão 21503 transcrita a fls. 229 e ss. do Apenso 9 de Transcrição de Intercepções Telefónicas (em 22/09/2020, AA comenta com CC: é o que eu falo com… trabalhos e tudo eu falo pelo Telegram com o meu sócio); Apenso P2, fls. 69 a 118, e fls. 161 (extracto de auto de análise); Auto de análise 3.1C a fls. 148 a 149 do Apenso P4; relevando em particular quanto aos guiões fls. 219 a 226 do Apenso P1 (relatório de análise à PEN apreendida ao arguido AA) e fls. 198 verso a 199 verso do Apenso P4 (relatório pericial ao computador portátil apreendido, propriedade de AA; e fls. 95 a 97 do Apenso P2: em chat mantido por whatsapp AA e BB discutem e trocam versões do guião. Complementarmente, a actuação em que, seguindo o guião, nas chamadas telefónicas que efectuava e nas conversas que entabulava com os ofendidos, AA, em contacto em tempo real com BB através chamada realizada por aplicação encriptada para este poder acompanhar o teor da conversa, com o intuito de os fazer crer que estavam a falar com funcionário da sua entidade bancária e de os levar a indicar-lhe os códigos de segurança que iam receber por SMS para concretização da operação ou operações cuja ordem ele ou BB dariam na pendência do telefonema, resultou em particular das seguintes sessões de Transcrições de Intercepções: Apenso 1, sessões 3943, 3960, 3976; Apenso 2, sessões 40, 80, 83, 94, 97, 98, 117, 164, 192; Apenso 7, sessões 5812, 9360, 10472, 12894, 18164, 172671, 18672, 186279, 186281, 186298, 186299, 186300; Apenso 18, sessões 11, 13, 14, 17, 38, 52, 61, 98, 170; Apenso 9, sessões 21647; Apenso 5, sessões 9411, 9523; Apenso 4, sessões 900, 902, 910, 914, 930, 941, 951, 955.
De seu compasso, a factualidade provada concretamente de 48. a 78., sedimentando o segundo momento capitular de actuação temporal - Junho de 2020, após um interregno na sua actuação de cerca de dois meses – já na redimensionação da pulsão actuando dos arguidos AA e BB, querendo subtrair quantias mais avultadas que aquelas que as operações de pagamento de serviços lhes possibilitavam, e assim interagindo com e por via dos arguidos EE, DD, FF (também referida por FF), GG e HH, brotou do cotejo dos seguintes meios de prova: auto de análise a fls. 2313 a 2314; fls. 155 do Apenso P2: em conversa pelo Whatsapp com companheira ..., AA refere-se a DD (DD) como a menina que arruma as contas para nós. Pra mim e BB (BB); Cf. Apenso P5, fls. 65 a 139 e auto de análise 1.1B a fls. 140 a 159; Apenso 39 de transcrição de intercepções, sessões 598, 633, 718, 934, 3905, 4283; Apenso 42 de transcrição de intercepções: sessões 38, 42, 44 e 48, 403, 448, 868; Apenso 33, sessão 23958, 25017, Auto de diligência a fls. 2633 a 2636; Auto de diligência a fls. 2309 a 2312 (13.01.21); sessão 22243 transcrita a fls. 38 do Apenso de Transcrições de Intercepções 33 (a 15/12/2020, GG telefona a indivíduo não identificado questionando-o em que Banco tem a sua conta bancária e propondo-lhe ganhar 700,00€); sessão 21483 transcrita a fls. 46 a 47 do Apenso de Transcrição de Intercepções 33 (em 15/12/2020, HH diz a GG que no dia de amanhã vai levar duas para trabalhar. Uma BPI e outra NOVO BANCO); sessões 21542 e 21544 transcritas a fls. 49 a 52 do Apenso de Transcrição de Intercepções Telefónicas 33 (em 16/12/2020, GG telefona a indivídua que iria ceder a sua conta bancária); sessão 21864 transcrita a fls. 63 a 64 do Apenso de Transcrição de Intercepções 33 (em 17/12/2021, HH diz a GG que no dia seguinte ia uma mula indicada por ele); sessão 23958 transcrita a fls. 86 do Apenso de Transcrição 33 (em 26/01/2021 DD telefona a GG solicitando-lhe que arranjasse mula para o dia seguinte); sessão 598 transcrita a fls. 8 a 9 do Apenso de Transcrição de Escutas 39 (em 06/01/2021, HH fala com indivíduo não identificado explicando-lhe como fazer para obter cartão de débito de conta de que é titular para depois a sua conta poder ser utilizada para receber transferência bancária); sessão 3085 transcrita a fls. 16 a 17 do Apenso de Transcrição de Intercepções 39 (HH fala com indivídua não identificada, solicitando-lhe que indique alguém que actue como mula, titular de conta no BPI); sessão 868 transcrita a fls. 30 a 31 do Apenso de Transcrição de Intercepções Telefónicas 42 (em 26/02/2021, HH telefona a indivíduo não identificado a solicitar-lhe se arranja alguma conta de mula); Auto de análise 1.1B a fls. 58 a 60 do Apenso P4; Auto de análise 1.1C do Apenso P4; fls.. 4 a 280 do Apenso P3 e relatório de análise a fls. 281 a 290 do mesmo Apenso - em mensagens trocadas com EE por whatsapp: BB questiona quantas Lara [Money-Mules] é que existem disponiveis para o dia seguinte, ao que EE responde que nossos contatos estavam sem (cfr. fls. 134), porém, retifica imediatamente a seguir com a indicacao que apenas existe uma mesmo (cfr. fls. 135); BB explica que após consultar as contas, seleciona aquelas com os saldos mais avultados. Porém, esclarece que não pode “deixar para amanhã ou mais tarde”, pois caso entre numa conta e não proceda no imediato à transação, corre o risco de a mesma ser bloqueada, ou seja, como o próprio refere “é uma viagem sem volta”; Cf. ainda Apenso P5, fls. 4 a 58 e auto de análise 1.1A a fls. 59 a 64; Apenso P5, fls. 4 a 58 e auto de análise 1.1A a fls. 59 a 64; Cf. Apenso P5, fls. 65 a 139 e auto de análise 1.1B a fls. 140 a 159; Cf. Apenso P5, fls. 150 a 177 e auto de análise 1.1C a fls. 178 a 181 do mesmo Apenso; Cf. sessão 15861 transcrita a fls. 14 a 16 do Apenso de Transcrição de Intercepções 37 (em 17/12/2020, em conversa com GG, após mula ter fugido com 5000,00€, DD diz que vai falar com o BB e com a EE, referindo-se a EE); Apenso P5, fls. 65 a 139 e auto de análise 1.1B a fls. 140 a 159; Apenso P2, fls. 69 a 118 e auto de análise a fls. 158 a 164 do mesmo Apenso; auto de análise 1.1A a fls. 27 a 33 do Apenso P4; Cf. fls. 4 a 280 do Apenso P3 e relatório de análise a fls. 281 a 290 do mesmo Apenso; Apenso P5, fls. 4 a 58 e auto de análise 1.1A a fls. 59 a 64; Cf. Apenso P5, fls. 65 a 139 e auto de análise 1.1B a fls. 140 a 159; fls. 69 a 117 do Apenso P2, e auto de análise a fls. 158 a 164 do mesmo Apenso; auto de análise 1.1B a fls. 58 a 60 do Apenso P4; Cf. fls. 4 a 280 do Apenso P3 e relatório de análise a fls. 281 a 290 do mesmo Apenso; fls. 56 do Apenso ... e fls. 98 e 111 do Apenso P2; Apensos de Transcrição de Intercepções: Apenso 33, sessões 179, 182, 196, 309, 321, 428, 750, 752, 1089, 11430, 11926, 15233, 27003; Apenso 37, sessões 125, 375; do Apenso de Transcrição de Intercepções 33, sessão 21848 transcrita a fls. 68 (em 19/12/2020 DD diz a GG para lhe vir entregar o dinheiro), sessão 22430 transcrita a fls. 74 (em 26/12/2020, GG diz a AA que está atrasado para se encontrar com ele porquanto a DD já tava a dividir o dinheiro), sessões 22606, 23296 e 22610 transcritas a fls. 75 a 77 (a 29/12/2020 DD diz a GG, que já se encontra perto do salão de EE, para não entregar a esta o dinheiro, mas antes entregar-lho a si, mas em telefonema subsequente diz-lhe para, afinal, o entregar a EE); do Apenso de Tanscrição de Intercepções 37, sessão 15389 transcrita a fls. 12 e 13 (em 11/12/2020, DD telefona a GG solicitando-lhe que lhe venha entregar o dinheiro); Apenso P5, fls. 4 a 58 e auto de análise 1.1A a fls. 59 a 64; Apenso P3, fls. 104 (EE envia mensagem a BB referindo que irá entregar a parte do portugues pro GG entregar); Apenso P5, fls. 4 a 58 e auto de análise 1.1A a fls. 59 a 64; auto de visionamento de registo de imagens (08/12/2020) a fls. 2237 a 2241; auto de análise a fls. 2246 a 2248; sessão 21763 transcrita a fls. 65 e ss. do Apenso de Transcrição de Intercepções Telefónicas 33 (em 18/12/2020, GG telefona a AA para saber como lhe entregar o dinheiro); sessão 22599 transcrita a fls. 69 e ss. do Apenso de Transcrição de Intercepções Telefónicas 33 (em 19/12/2020, GG e AA combinam encontro para esse dia); sessão 60769 transcrita a fls. 321 e ss. do Apenso de Transcrição de Intercepções Telefónicas 9 (em 24/12/2020 AA e GG combinam encontar-se em parque de estacionamento); sessão 60830 transcrita a fls. 322 do Apenso de Transcrição de Intercepções Telefónicas 9 (em 26/12/2020 GG diz a AA que está a caminho, tendo-se atrasado porque DD tinha estado a fazer as contas); sessões 61186 e 61192 transcritas a fls. 333 a 334 do Apenso de Transcrição de Intercepções Telefónicas 9 (em 06/01/2021 AA e GG combinam encontrar-se nesse dia); sessão 23958 transcrita a fls. 86 do Apenso de Transcrições 33 (em 12/03/2021, GG diz a DD que esteve com AA); sessão 15389 transcrita a fls. 12 e ss. do Apenso de Transcrição de Intercepções Telefónicas 37 (em 10/02/2021 AA solicita a GG que lhe vá entregar o dinheiro);sessão 375 transcrita a fls. 7 e 8 do Apenso de Transcrições 37 (em 03/12/2020, em conversa com indivídua não identificada, DD comenta que EE apaga as conversas no telemóvel – Que ela apaga as conversas, sabe?); Apenso P5, fls. 65 a 139 e auto de análise 1.1B a fls. 140 a 159; fls. 4 a 280 do Apenso P3 e relatório de análise a fls. 281 a 290 do mesmo Apenso - em mensagens enviadas por Whatsapp a EE, BB refere que devem seguir o seu conselho: Quando Lara [money mule] for homem e tu sentir que ele é malandrinho demais, usuário de droga, alguma coisa assim, já despacha. Pode despachar. Voces tem que analisar os Lara e tirar as conclusoes. Se achar que tem risco manda eu abortar missão; Apenso P5, fls. 4 a 58 e auto de análise 1.1A a fls. 59 a 64; Cf. Apenso P5, fls. 65 a 139 e auto de análise 1.1B a fls. 140 a 159; informação do BPI a fls. 11089; e sessão 448 transcrita a fls. 26 a 28 do Apenso de Transcrição de Intercepções Telefónicas 42.
C.III.2. Contas criadas junto de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos – Factos 79 a 98: também aqui partindo das declarações globalmente assuntivas do arguido AA, veio a ser cotejado todo o teor de fls. 31 a 33 e 50 a 51 do Apenso CLI; fls. 122 e 145 do Apenso CLXVI; fls. 76 a 80 do Apenso CCVII e, dos autos principais, fls. 189 a 190, 200, 294, 1111 e 1647 (morada indicada por AA aquando da compra de apartamento); fls. 122 do Apenso P1 (auto de análise a PEN propriedade de AA, apreendida na residência de CC, de onde resulta que aquele arguido detinha ficheiro informático relativo a factura da NOS em nome de NNNNNN); fls. 201 a 202 e 218 do Apenso CLXIV; fls. 201 a 202 e 218 do Apenso CLXIV; fls. 56 a 57 e 63 do Apenso CCVI; fls. 56 a 57 e 63 do Apenso CCVI; fls. 70 a 73 e 79 do Apenso CLXV; fls. 141 do Apenso XLVI; fls. 93 do Apenso CII; fls. 104 a 106 do Apenso XXXIII; fls. 83 do Apenso CXVI; fls. 136 a 137 do Apenso LXVI; fls. 125 e 126 do Apenso CIII; fls. 106 do Apenso LXXXVI; fls. 60 e 93 do Apenso CLXXXV; fls. 168 do Apenso XXXV; fls. 113 e 114 do Apenso P1 (auto de análise a PEN propriedade de AA, apreendida na residência de CC, de onde resulta que aquele arguido detinha vários ficheiros informáticos relativos à falsificação do Cartão de Cidadão de IIIIIIII); cf. fls. 191 verso do Apenso P4 – relatório pericial ao computador de AA: nos acessos e credenciais para aceder a páginas de internet aí fixados constam acessos às contas de e-mail ..........@....., ..........@....., entre outras; fls. 51, 55 a 59, 67 e 68 a 75 do Apenso XXVII; cf. ainda fls. 105 a 109 do Apenso P1 (auto de análise a PEN propriedade de AA, apreendida na residência de CC, de onde resulta que aquele arguido detinha vários ficheiros informáticos relativos à falsificação do Cartão de Cidadão de GGGGGGGG); fls. 140 a 141, 143 a 153, 164 e 172 a 179 do Apenso LXXXV; cf. ainda fls. 111 e 112 e 170 a 177 do Apenso P1 (auto de análise a PEN propriedade de AA, apreendida na residência de CC, de onde resulta que aquele arguido detinha vários ficheiros informáticos relativos à falsificação do Cartão de Cidadão e de Comprovativo de Renovação de Cartão de Cidadão em nome de AAA, bem como dados relativos ao registo de conta em nome de AAA na ROBOFOREX e LOCALBITCOINS em nome deste); fls. 173 do Apenso P1 e fls. 11927 a 11938 dos autos principais (informação do IRN); relatório pericial ao Cartão de Cidadão no Apenso R; fls. 68 a 69, 73 a 77, 89 a 90, 91 a 95 e 97 do Apenso CV; Cf. fls. 151 a 154 do Apenso P1 (auto de análise a PEN propriedade de AA, apreendida na residência de CC, de onde resulta que aquele arguido tinha aí fixada fotografia do Cartão de Cidadão de HHHHHHHH e ainda cópia da factura da EDP forjada em nome desta que foi remetida à ROBOFOREX); Apenso XXVIII, fls. 53, 57 a 58, 62 a 66, 73 a 80, 83; cf. fls. 210 a 217 do Apenso P1 (auto de análise a PEN propriedade de AA, apreendida na residência de CC, de onde resulta que aquele arguido detinha vários ficheiros informáticos relativos à falsificação do Cartão de Cidadão de IIIIIIII bem como da factura da ...); fls. 126 e 127 do Apenso P1 (auto de análise a PEN propriedade de AA, apreendida na residência de CC, de onde resulta que aquele arguido detinha vários ficheiros informáticos forjados relativos à falsificação de Comprovativo de Renovação de Cartão de Cidadão em nome de PPPPPPPP no qual surge aposta uma fotografia de AA); 83 a 87, 94 a 98 e 102 a 106 do Apenso CXXIII; Cf. fls. 156 a 159 do Apenso P1 (auto de análise a PEN propriedade de AA, apreendida na residência de CC, de onde resulta que aquele arguido tinha aí fixada fotografia do Cartão de Cidadão de PPPPPPPP, cópia de factura da GALP em nome deste, cópia da factura da EDP forjada em nome deste que foi remetida à ROBOFOREX e cópia de Comprovativo de Renovação de Cartão de Cidadão em nome de PPPPPPPP, documento este forjado); fls. 155 do Apenso P1 e fls. 11927 a 11938 dos autos principais (informação do IRN); Apenso XC, fls. 40, 42, 52 a 58 e 60 a 63; Cf. fls. 178 a 181 do Apenso P1 (auto de análise a PEN propriedade de AA, apreendida na residência de CC, de onde resulta que aquele arguido tinha aí fixada fotografia do Cartão de Cidadão de QQQQQQQQ, cópia de factura da ... forjada em nome desta que foi remetida à ROBOFOREX); sessão 17163 transcrita a fls. 27 do Apenso de Transcrição de Intercepções 5 (em 11/10/2020, AA efectua log in em conta na ROBOFOREX utilizando o endereço de e-mail ..........@.....); cf. fls. 165 a 170 do Apenso P1 (auto de análise a PEN propriedade de AA, apreendida na residência de CC, de onde resulta que aquele arguido tinha aí fixado ficheiro reproduzindo Cartão de Cidadão em nome de SSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS com a fotografia de AA aposta, e ainda factura da ... em nome daquele); Cf. relatório pericial ao Cartão de Cidadão no Apenso R; Apenso HOTEL (busca à residência de CC onde foram apreendidos os bens que AA aí foi esconder no dia 27/04/2021) e Relatório pericial ao computador portátil de AA a fls. 175 e ss. do Apenso P4.
C.III.3. Números e Imei dos Telemóveis Utilizados – Factos 99 a 108: confirmando parte das declarações globalmente assuntivas do arguido AA, no que tange aos números e Imei dos telemóveis utilizados para smishing e vishing, bem como às minudências da celebração de contrato de serviço telefónico e do forjar dos elementos apostos, incluso com exibição de cartão de cidadão igualmente falso, veio a ser analisado todo o teor do Apenso 9 de Transcrições de Intercepções, sessões 4711, 4712, 21503; Auto de diligência a fls. 205 a 208 (13.08.2020); Informação da EMP03... a fls. 319 a 321; Auto de diligência a fls. 205 a 208 (13.08.2020); bem assim a concreta prova que infra se deixa examinada e que perpassa os pontos 4.1. a 4.219. em complemento com fls. 206 a 210 do Apenso P1 (auto de análise a PEN propriedade de AA, apreendida na residência de CC, de onde resulta que aquele arguido detinha vários ficheiros informáticos relativos à falsificação do Cartão de Cidadão VVVVVVVV); Auto de diligência a fls. 83 e 84, cópia do contrato celebrado com a ... em nome de VVVVVVVV a fls. 2937 a 2940 e cópia do auto de notícia a fls. 85/86; auto de inquirição de VVVVVVVV a fls. 212 a 214; sessão 67 transcrita a fls. 9 a 11 do Apenso de Transcrição de Escutas Telefónicas 2 (em 10/08/2020, utilizando o n.º ...45, AA contacta os serviços de apoio da ... reportando problemas com aquele número e identificando-se como AAA); Autos de análise a fls. 158 a 164, 180 a 182, 195 a 196 e 223 a 224 do Apenso P2 e ainda auto de análise 3.1D a fls. 156 do Apenso P4 dos quais resulta que nos telemóveis apreendidos a AA há registo do acesso à conta de correio electrónico com o endereço ..........@.....); cf. fls. 68 a 71 do Apenso P1 – Análise a PEN de AA apreendida; Informação da ... a fls. 95 a 97, Auto de diligência a fls. 112 a 113, Auto de visualização de imagens CCTV do dia 02.08.2020 a fls. 192; e fls. 111 e 112 do Apenso P1 (auto de análise a PEN propriedade de AA, apreendida na residência de CC, de onde resulta que aquele arguido detinha vários ficheiros informáticos relativos à falsificação do Cartão de Cidadão de AAA).
Complementarmente, valeram as razões de ciência colhidas às seguintes testemunhas:
- CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC, bancário, em exercício de funções na Caixa Geral de Depósitos desde 2001, sendo na área da fraude desde 2006: elucidando sobre o funcionamento do serviço de homebanking da respectiva instituição bancária, mormente no que tange com os termos de acesso (incluindo uso de códigos de acesso, número de contrato, cartão matriz, codificação emitida por SMS), tipologia de mobilizações bancárias, política de prevenção levada a efeto no âmbito do phishing, padrão de movimentação de quantias com e sem necessiadede de operacionalização do cartão matriz (de que resulta a pertinência dos valores movimentados serem individualmente inferiores a 10.000€ e a sua relação com a possibilidade de movimentação instantânea e, bem assim, a movimentação de valores mais baixas sem sequer necessidade do uso do cartão matriz), tempo de concretização de transferências (normal, urgente e imediata), formas de acesso às contas bancárias e seu comprometimento;
- DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD, inspector da Polícia Judiciária: confirmando o teor dos autos de diligência a fls. 1526 a 1529, 1833 a 1837 e do visionamento de fls. 2970 a 2975, com particular implicância dos arguidos DD, FF, GG e HH;
- IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII, coordenador na Polícia Judiciária: explicitando os termos da investigação logo após a denúncia que recebeu oriunda do Novo Banco, tipologia e substância das diligências empreendidas, conexões essenciais (telemóveis usados, cartãoes SMS, Ip’s, links), NIB’s e IBAN’s atinentes às designadas “money mules”, relacionação com o ..., titularidades dos números apurados, diligências levadas a efeito junto de operadoras telefónicas, com particular enfoque na ... e no seu serviço ... que possibilitava acesso a número exponencial de SMS e contingências tinentes auso de emails.
- JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ, Inspector da Polícia Judiciária em funções há vinte e dois anos, dos quais oito na unidade de cibercrime: evidenciando os termos da diligência atinente à deslocação ao Centro Comercial ..., com enquadramento da motivação da investigação atinente ao phishing e vishing, com conexão com os cartões vendidos nas lojas EMP03... e ... e posteriormente utilizados, com referenciação a data/hora de utilização, ademais confirmação via sistema videovigilância, seguimento completo do que se veio a perceber ser o arguido AA, incluso com identificação de matrícula da sua viatura ..., em tudo confirmando o teor do auto de vigilância de fls. 192 e especulação quanto ao facto de indivídio de nome AAA ter sido “avatar” utilizado para camuflar o próprio nome.
- EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE, técnico de canais digitais no Novo Banco: confirmando os termos da denúncia levada a efeito pelo Novo Banco, com respeito a campanha de phishing, com explicitação tangente a Ip’s e números de telemóvel, SMS com hiperligação constante, abordagens telefónicas, tudo tal qual reportado também pelos clientes, em tudo o mais elucidando sobre o funcionamento do serviço de homebanking da respectiva instituição bancária, condicionalismo da operacionalização em tempo real para a detecção da fraude, coincidências de Ip’s e números de contacto, limitação de valores com bitolas respectivas máximas e ainda inferiores, respectivamente, a 10.000,00€ e 5000,00€.
- FFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF, funcionário do Banco Santander desde o ano 2000, sendo na área da cibersegurança desde 2016: esclarecendo sobre o funcionamento do serviço de homebanking da respectiva instituição bancária, discorrendo sobre as contingências do uso de códigos de acesso, números de utilizador e correlação com SMS, códigos OTP e relevo do limite de 5000,00€ para as transferências;
- GGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGG, técnica de canais digitais no Banco Millennium BCP: esclarecendo sobre o funcionamento do serviço de homebanking da respectiva instituição bancária, discorrendo sobre as contingências do uso de códigos de acesso, código de utilizador e multicanal, correlação com SMS e possibildiades de movimentação intra e extra-bancária, com confirmação da campanha de phishing com conexão ao objecto dos autos;
- HHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH, funcionária do Banco BPI desde 2020: esclarecendo sobre o funcionamento do serviço de homebanking da respectiva instituição bancária, discorrendo sobre as contingências do uso do BPI Net, da aplicação BPI, correlação com SMS e PIN, valor máximo diários de transferência fixado nos 10.000€00, existência de terminais multibanco BPI passíveis de levantamentos em numerário de quantias até 5000,00€, mais sendo confrontada com o teor de fls. 6351-6352, vertendo sobre o mesmo a sua razão de ciência e política de ressarcimento levada a efeito pelo banco sempre de acordo com o caso concreto.
- MMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM, bancário em exercício de funções na Caixa Económica Montepio Geral desde 2001: vertendo ciência sobre os mecanismos anti-fraude, procedimentos desencadeados aquando da detecção, tipologia de transferências bancárias e conexa diferenciação de autorização;
- NNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNN, inspector da Polícia Judiciária desde 2013, sendo na Directoria de ..., desde outubro de 2020: de que ressumou mera confirmação do teor do auto de diligência a fls. 183 a 190.
- AAA, logista: na ancoragem do cartão do cidadão em seu nome constante do Apenso R´, negando alguma vez ter residido na Rua ..., ..., nunca ter tido intermediação com a ROBOFOREX, nem adquirido cartões ... no Centro Comercial ... ou, muito menos, sequer cedido o seu cartão do cidadão ao arguido AA, que desconhece, mais veio a negar quer o email  da gmail constante do contrato, quer o número consntate de fls. 199 como seu, e ainda confirmando ter chegado a ter necessidade de se deslocar à ... porque apareceram contar para pagar em seu nome.
- KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK, que em 2020 era funcionário de loja comercial da ...: confirmou o teor do contrato de adesão celebrado sob a identidade de AAA (contrato que se apurou ocmo associado ao cartão SIM com o n.º ...45), e mais esclareceu o circunstancialismo de celebração e assinatura.
C.III.4. Montantes subtraídos das contas dos Ofendidos – Facto 109: resulta concludente do apurado quanto ao modo de actuação dos arguidos e o seu êxito efectivo em subtrair das contas dos ofendidos a quantia total de 1.288.143,36€, não tendo conseguido subtrair, pelo menos, a quantia adicional de 226.109,58€ porquanto os ofendidos, ou por desconfiarem das explicações dadas por AA na conversa telefónica ou por terem sido antes alertados pelas autoridades policiais, não lhes forneceram os dados necessários à concretização das operações de transferência tentadas, conforme em tudo melhor se aprecia e expõe sob o Ponto 4 – pontos 4.1. a 4.219. e conexa convicção infra dedicada.
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Aqui chegados, em interlúdio do que se deixa explanado supra ao longo do ponto C.III. e do que se passará a expor infra no ponto C.IV. afigura-se pertinente firmar um ponto de ancoragem e chancela da custódia probatória.
Deste modo e em primeiro lugar, renovar que a actuação dos arguidos AA, BB, EE, DD, FF, GG e HH decorrente das suas interacções e inter-conhecimento em distintas intensidades mas sempre numa estruturação com clarividência hierárquica (sendo disso maior exemplo, não só a concepção do plano, o modo de identificação e correlação, a própria divisão e tipologia das tarefas e, sobremaneira, o de divisão percentual dos ganhos) vem a ganhar plena forma com toda a actividade de colocação em prática pari passu por todos, numa linha de execução que, baseada no estratagema informático desenhado e concretizado nos termos em que se apuram e, sequencialmente, complementado com o logro, perpassando o smishing e o phishing até ao plano directo e verbal das interlocuções telefónicas estabelecidas e com a actuação célere consubstanciada numa cadeia actuante onde angariadores e angariados da cedência de contas bancárias e operacionais de acções de compra e veda de moeda (dólares – euros) assumem concomitante papel preponderante.
No curso temporal da acção apurada, dois capítulos essenciais se elevam: i) o período de Outubro de 2019 a Abril de 2020, em que são protagonistas particulares os arguidos AA, BB; ii) o período de Junho de 2020 e Abril de 2021, em que, para além destes, assumem preponderância os arguidos EE, DD, FF, GG e HH, sem prejuízo de todos os demais arguidos angariados.
Em tal amplitude, um dado de não somenos importância: a ocorrência da pandemia assente na propagação do vírus Covid-19 que, em Portugal, assinala marcado início sensivielmente ainda no primeiro trimestre de 2020 e que, pela sua particular afectação da vida e do trabalho de todos, veio comportar uma crise económica que gerou manifestas vulnerabilidades redimensionando a relação do humano com o material/pecuniário, não deixando, deste modo, de se afirmar como particular desafio de valores, designadamente à dignidade cívica e ao respeito pelo património alheio.
É, pois, neste contexto, que se evidencia uma particular voracidade da acção dos arguidos AA e BB na captação de ganho ilícito, por via de uma redimensionação da actividade levada a efeito para o correspondente aumento dos proveitos e, com esta, no aprimorar de uma estrutura que, do ponto de vista organizativo, em Junho de 2020, passa a contar com o particular alargamento aos co-arguidos  EE, DD, FF, GG e HH, os quais, com nitidez, passam a fazer sua principal ocupação da qual retiravam os rendimentos para fazer face às suas despesas, e que mantiveram até finais de Abril de 2021, apenas não tendo prosseguido essa sua actividade porquanto, em 28/04/2021, no âmbito destes autos, foram detidos.
Como se verá, o sentimento de pertença é deveras saliente, ao ponto de os arguidos se identificarem a sua actuação como a de uma firma e se referirem à sua actividade criminosa como o seu trabalho, numa execução e divisão de tarefas que lhes estavam acometidas, e à semelhança do modo de actuação inicial que remonta a Outubro de 2019.
Entre os dois capítulos temporais supra assinalados, uma nota para a acção da arguida EE.
Na verdade e como a prova coligida o aponta à saciedade, esta arguida acaba por assumir uma posição de conexão relevante entre os arguidos AA e BB com os arguidos FF, GG e HH, avocando particular predominância na concretização do desiderato de alargamento da actividade ilícita e com esta na capacitação do conexo ganho patrimonial.
Já conhecia BB, por serem naturais da mesma cidade no ..., e juntamente com este e AA assumiu uma marcada posição de liderança na rede montada, cabendo-lhe coordenar a actuação de DD, FF, GG e HH no recrutamento dos indivíduos que cediam as suas contas para receber as quantias subtraídas e, em alguns casos, se predispunham ainda a efectuar operações bancárias e cambiais para a circulação monetária desejada – identificadas pelo acusatório/pronúncia como money mules – tudo numa sequencial linha de conversão e distribuição pelos outros arguidos dos lucros obtidos, por aqueles sendo mesmo referenciada pelo cognome dona da cena.
A par, era também função de EE, conjuntamente com DD, efectuar a ligação entre a actividade de AA e BB na obtenção de acesso às contas dos ofendidos e posterior contacto telefónico com estes e a actividade de DD, FF, GG e HH no recrutamento dos angariados necessários à concretização das operações a débito das contas dos ofendidos.
Para tanto, EE e DD, que se mantinham em comunicação com BB através de Whatsapp e Telegram, quando por este avisadas que ele e AA, pelo método de smishing apurado, tinham logrado identificar conta bancária de onde poderiam subtrair dinheiro, solicitavam aos outros arguidos que lhes indicassem indivíduo que já tivessem recrutado para receber na sua conta bancária a transferência do dinheiro a subtrair bem como o NIB dessa conta.
Tal quadro, no contexto da demais prova produzida, decorre, pois e desde logo, do  entrecruzar a sopesar o que foi entendido particularmente declarar pelos arguidos AA, EE, DD, FF, GG e HH, considerando duas sedes fundamentais: o 1.º interrogatório de arguido detido (valoráveis nos termos do artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal) – cfr. auto de primeiro interrogatório judicial arguidos detidos de 29 de Abril de 2021 – e a audiência de julgamento (54 sessões decorridas entre 08 de Maio e 12 de Setembro de 2023) – tudo assim na observância do disposto no artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Sob tal crivo, verifica-se que apenas os arguidos GG e HH se reservaram - saliente-se legitimamente -, ao silêncio no segundo momento processual citado, tendo todos os demais decidido ou colocar em crise a veracidade das suas próprias declarações prestadas no primeiro dos momentos (caso do arguido AA que assim declarou expressamente ter faltado à verdade em tal sede) ou manter e completar o declarado em sede de primeiro interrogatório – casos das arguidas EE, DD e FF.
Ora, desde logo e em sede de interrogatório judicial:
- GG entendeu firmar nada corresponder à verdade – ao tempo do primeiro interrogatório judicial, entenda-se o que constou da promoção/apresentação que o conduziu a tal sede, que, assuma-se, consubstanciou já muito do manancial fáctico e probatório que, depois, veio a elevar o acusatório/pronúncia.
Porém, se a prova dissecada conforme se expendeu e expenderá se revela absolutamente arrasadora de tal verbalizada inocência, não deixa de se aferir ao propriamente declarado pelo arguido algumas das traves mestras do seu comprometimento no global da acção apurada.
Com efeito, assim é a assunção do conhecimento prévio do co-arguido AA como o “Portuga”, a interacção mais próxima com a co-arguida DD, de quem se assumiu mesmo motorista e segurança “porque mexia com muito dinheiro” (sic), e a pedido da qual chega a assumir duas transferências para o ..., tendo como destinatário “BB”, o ganho que alegadamente teve com cada uma destas, bem como as idas às casas de câmbio no ..., o recebimento de dinheiro também na sua conta bancária, as intermediações com as co-arguidas EE e FF, por via precisamente de DD e, bem assim, com o co-arguido HH de quem disse conhecer há cerca de cinco anos, por proximidade residencial e frequência análoga de estabelecimento escolar pelos sobrinhos.
- Por seu turno, do arguido HH obtem-se o tempo e razão do conhecimento da co-arguida FF, por via de indivídio alegadamente de nome EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE, a proposta atinente a cada “cliente” que arranjasse para receber dinheiro em conta e proceder subsequentemente junto de casas de câmbio, o conhecimento prévio do co-arguido GG que, em tal sede, procura alijar de qualquer responsabilidade (indo mesmo contra o assumido por este).
Aprofundando, não deixou de assumir um número aproximado e, diga-se, já considerável de situações em que interagiu no esquema de movimentação de dinheiro, vindo mesmo a admitir ter travado conhecimento com a co-arguida DD, alegamente por ausência da co-arguida FF, que prosseguiu os termos do plano e a que correspondeu (“arranjar contas” por via do “amigo do amigo”), recebendo daquelas a sua parte e acabando a assumir terem estado todos em celebração do aniversário de GG.
Também assim assumiu ter tido intermediações com a co-arguida EE, na presença e intermediação da co-arguida DD, chegando a corresponder com pedidos de transferências monetárias para o .... Bem assim, confirmou ter ouvido falar do “Portuga”, sendo a pessoa a quem GG entregava o dinheiro, a pedido de FF e DD, e interpelado pelo conhecimento de BB derivou para assumir que ouvia falar no “BB”, expressão utilizada quer por FF, quer por DD.
Em toda a cadência do declarado, verificou-se um manifesto perpassar da expressão inicial “não fazia ideia que andava a roubar pessoas” até um “sabia que não era 100% legal”.
Já no que tange com o decalque das declarações prestadas pelo arguido AA, cumprirá salientar que, face aos termos da declaração expressa de ter faltado à verdade em sede de primeiro interrogatório judicial a qual surge, eleve-se, volvidas que foram mais de cinquenta sessões de produção probatória em audiência de julgamento (nas quais o arguido sempre esteve presente), à parte dos pontos de verosimilhança que se assinalam ao longo da presente exposição de convicação do Tribunal, na assunção de se tratar de quem surgia como interlocutor nas chamadas telefónicas pretensamente levadas a efeito pelas entidades bancárias (o que, saliente-se, resulta ostensivo ouvindo estas e a voz do arguido tal qual constante da gravação do primeiro interrogatório judicial e, por maioria de razão, verbalizada em sede de audiência de julgamento) no demais pouca credibilidade ou relevância mereceram, tudo assim face à capacitação probatória reunida nos autos a qual não consente devaneios de irrazoabilidade ou pouca sustentação argumentativa.
Em tal prumo, dir-se-á, ainda assim, que ressalta com latência marcada todas as fases do plano que, como se verá na concretização normativa, se assumiu efectivamente criminoso, com organização, estratificação desta e das acções dos seus intérpretes, correlação e contributos para um escopo comum, com divisão percentual de ganhos e aplicação em bens materiais móveis e imóveis para proveito próprio.
De seu modo, quer EE, quer DD procuraram completar o que declararam em sede de primeiro interrogatório judicial e, nesse sentido, não omitindo a parte da sua responsabilidade, tenderam a suavizar, por vezes, os planos das suas concretas intervenções,
Não obstante, do cotejo do declarado por ambas nas duas assinaladas sedes, resulta linear o comprometimento e acção do co-arguido BB, a adesão plena ao plano cogitado, as vinculações concretas e conexas interacções com os co-arguidos AA, FF, GG e HH, os concretos actos levados a efeito, os percentuais de divisão do proveito ilegitimamente obtido com o engodo das vítimas, em larga medida das vezes por via da adesão ao curso da planificação pelos co-arguidos que se dispuseram às operações bancárias e cambiais apuradas.
No que respeita concretamente à tendência para suavização das respectivas acções muito se procuraram vincular aos períodos de alegada presença e ausência em solo nacional mas que, seja a informação oriunda do SEF e contante de fls. 11950 e 11951 seja, sobremaneira, a demais prova produzida, não permitem afastar o comprometimento activo contínuo perante o plano criminoso concretizado.
Com efeito, a alegada ausência da arguida EE de solo português a partir de Setembro de 2020, sublinhada por esta nas suas declarações como desejado álibi para alijamento de responsabilidades, convoca o particular confronto da sobredita informação SEF de fls. 11950-11951, com a possibilidade de entrada em território nacional sem controlo ou pervertendo este e, sobremaneira, possibilidade de continuação do desenvolvimento da actividade ilícita por via remota e, nesta, da especificidades da acção assumida, veja-se conforme infra se apura o facto de continuar a actuar, por interpostas pessoas (ex. da intermediação por via de indivídua chamada KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK, actuante a seu pedido junto de BBBBBB para disponibilização de conta bancária), o facto de, findas as operações, BB, em grupo de Whatsapp onde participavam EE e DD, comunicar as contas dos ganhos obtidos no dia (a par das demais comunicações apuradas) e a linha de continuidade no recebimento das transferências monetárias ao longo do período relevante da acção criminosa gerada.
Finalmente, de FF colheu-se essencialmente uma postura de vitimização reiterada perante o que possa ter sido a acção global a que foi conduzida concretamente pelas arguidas EE e DD.
Porém, a tese da actuação sob ameaça ou condicionamento é absolutamente irradiada face a toda a prova reunida nos autos. Por assim ser, também, quer as declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório, quer as prestadas em audiência de julgamento (estas, assinale-se, a surgirem incluvive no encerramento da prova e em antecâmera de produção de alegações orais) foram necessariamente sopesadas com elevada reserva.
Em tal ordem de aquilatar, dos seus “contributos” verbais não deixou de resultar a confirmação dos termos do plano, da consciência e adesão manifesta ao mesmo, das concretas tarefas a que se dedicou, sempre motivada por assumida ganância e num quadro de alegada fragilidade económica e social que, em nada, justifica os meios e, sobremaneira, os fins visados.
No mais, se o manancial probatório documental é assaz conformador da acção levada a efeito por estes arguidos, se o depoimento dos ofendidos, como se verá, se revela em ampla compatibilidade com o teor dos respectivos autos de denúncia apresentados e, daí, sob um padrão de prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento (casos do banco BPI) ou não do conexo montante, impõe-se uma nota de ordem quanto à valoração das razões de ciência de indivíduos que cediam as suas contas para receber as quantias subtraídas e, em alguns casos, se propuseram a levar a efeito operações bancárias concomitantes a operações cambiária.
Tudo assim porquanto perante o Tribunal se apresentaram dois grupos de tais indivíduos:
i)um entendido pelo acusatório/pronúncia elevar à condição de testemunha, sendo os casos dos efectivamente inquiridos em tal qualidade em audiência de julgamento: NNNNNNNNNNNNNNNNN; RRRRRRRRRRRRRRRRRR, OOO, SSSSSSSSSSSSSSSSSS, YYYYYYYYYYYYYYYYYY, AAAAAAAAAAAAAAAAAAA, SSSSSSSSSSSSSSSSSSS, JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ, VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV, ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO (esta, posteriormente, chegada a prescindir pelo Ministério Público e mantida pelas Ilustres defesas de alguns arguidos);
ii) outro, também entendido pelo mesmo acusatório/pronúncia como o de elevar à condição de arguido – os casos de todos os co-arguidos imputados, mormente sob a égide da tipificação do crime de branqueamento.
Ora, não competindo ao Tribunal verter juízo sobre o que foi a opção assim tomada em sede de inquérito, dois factos relevantes ainda assim se concebem vincar:
- o primeiro atinente ao que resulta ser a autonomia e objectividade do Titular da Acção Penal e que, em tal medida, é legitimador da acção de arquivar ou acusar;
- o segundo que resulta da máxima da livre apreciação da prova pelo Tribunal de Julgamento.
Não abordando o primeiro, tal qual assumimos já, até porque os autos no seu todo já contêm análise intra-processual bastante (vide a substância e sentido do despacho final de inquérito), já quanto ao segundo, cumpre firmar que este Tribunal não deixou, como se impunha, de valorar a intervenção de todos quantos vêm imputados sob a tipificação do crime de branqueamento, sendo tal valoração em dois necessários e conexos feixes: o factual/probatório e o normativo/jurídico.
Tal significa que, conforme se espraia ao longo de toda a demais convicção que segue exposta, não bastou ao Tribunal que indivíduos que cederam as suas contas para receber as quantias subtraídas e, em alguns casos, procederam a movimentação bancária e cambial, fossem, por isso, automaticamente qualificados como criminalmente responsáveis.
Com efeito, não obstante um assinalável padrão de actuação de recrutamente idêntico por banda dos arguidos que assumiram o papel de angariadores e, bem assim, uma certa tendência para os angariados se assumirem como pesssoas com alguma fragilidades social e económica (não sendo despiciendo o já citado contexto pandémico da acção), o Tribunal verificou que a capacidade intelectual distinta evidenciada por tais arguidos não se constituiu como óbice à compreensão do plano a que, em alguns (muitos) casos, decidiram aderir ou sequer revelou insuficiência capital, antes sendo possível captar traço às concretas consciências e vontades de actuação de cada um, detectando-se quatro assinaláveis acções dos angariados:
- os que surgem em tal condição porque o respectivo NIB/IBAN da sua conta bancária surge associado à prática criminosa subjacente – desconhecendo-se toda a demais razão para tal;
- os que facultando o NIB/IBAN da sua conta bancária procederam a levantamentos em numerário;
- os que factultando o NIB/IBAN da sua conta bancária, não só procederam a levantamentos em numerários, como vieram a efectuar outras operações bancárias interligadas com operações cambiárias; e
- os que factultando o NIB/IBAN da sua conta bancária, não só procederam a levantamentos em numerários, como vieram a efectuar outras operações bancárias interligadas com operações cambiárias, ademais se propondo a transferências monetárias para o ....
A este ponto, assume-se, todos merecendo igual reconhecimento de presunção de inocência – como é de lei – assim se submeteram à livre apreciação do julgador sendo que, nesta matéria e no caso dos autos em particular, perante o manancial probatório já reunido (deste se excluindo necessariamente as declarações prestadas em sede de inquérito por arguidos e autos de reconhecimento fotográfico conexos não seguidos das formalidades legais tal qual exigidas pelo artigo 147.º, do Código de Processo Penal), se o direito ao silêncio não os prejudicou, certo é que também, por si só, os não pode ter beneficiado, na justa medida em que, privando o juízo inerente à imediação e oralidade, tolheram ao Tribunal cotejar a razão das suas actuações com toda a demais prova constante e, bem assim, a elementaridade das regras da razão, lógica e experiência comum.
Neste prumo e em consonância do que melhor se expenderá em sede de análise normativa, assumindo-se preponderante que os angariados tivessem consciência da origem ilícita do dinheiro – porquanto resultante da prática dos crimes subjacentes (no caso, particularmente a burla qualificada, a associação criminosa, a falsidade informática e o acesso ilegítimo) – e assumido vontade em levar à prática os actos e operações apurados, tudo com o fito de dissimular a origem ilícita das verbas ou de evitar que os autores ou participantes das infracções sejam criminalmente perseguidos ou submetido a uma reacção criminal, sendo certo que não é exigível a efectiva verificação do resultado pretendido, a estratificação das acções sobredita conduziu o Tribunal a firmar o seguinte crivo:
- Nos casos, em que apenas se apurou correlação dos angariados pelo facto do respectivo NIB da sua conta bancária surgir associado à prática criminosa subjacente, desconhecendo-se toda a demais razão para tal: imperará necessarivamente a máxima do in dubio pro reo como corolário do princípio da presunção da inocência, por elevação de dúvida razoável atinente à razão fundadora de tal associação de NIB da conta bancária à prática criminosa subjacente.
- Em todos os outros casos, considerando que o facultar do NIB/IBAN surge sempre cumulativamente associado a levantamentos em numerário e/ou outras operações bancárias e cambiais, inclusive transferências monetárias para o ..., porque para tais operações surgem preponderantes elementos de segurança da actividade bancária e cambiária e intransmissibilidade pessoal consubstanciado na regência efectiva da conta bancária, da utilização de cartão bancário com código PIN naturalmente de cariz secreto, da necessidade de identificação pessoal ao balcão das instituições bancárias e lojas de câmbio, incluso com preenchimento de formulários próprios (designadamente, com reporte de necessária identificação da origem do dinheiro a movimentar ou usado para aquisição de divisa, bem como do remente e do destinatário da quantia a movimentar, tudo com necessária confirmação identificativa pessoal por via de documento idóneo), a que acresce o apurado quanto aos concretos destinatários das transferências com destino ao ... e, bem assim, a mais das vezes à correlação entre co-arguidos, a delicada dissipação da dúvida razoável atinente à razão fundadora de tais actos face à prática criminosa subjacente apenas poderá advir da eventual razoabilidade, lógica, coerência intrínseca perante a elementaridade das regras da experiência comum das explicitações que cada um dos arguidos angariados puderam vir a apresentar - naturalmente, os que se dignaram a apresentar em sede de audiência e a fazer uso do seu direito a prestar declarações tendo em vista o esclarecimento dos factos e o alcance da verdade material.
Sejamos claros, sob o padrão do homem médio, na contemporaneidade marcada pelo avanço tecnológico, particularmente acolhido na actividade bancária e cambial, e não sendo este o primeiro caso público de esquema criminoso com os contornes apurados e, por certo e infelizmente, não será o último – todos nós, cidadãos comuns, de alguma forma mais directa ou indirecta e já há tempo largo tivemos contacto ou fomos mesmo interlocutores de situações de smishing, phishing e, até, vishing - não é de todo razoável que indivíduos esclarecidos como os arguidos – um quadro global e etário muito homogéneo consubstanciando uma amostragem de uma geração já plenamente ambientada com a era tecnológica - se disponham a fazer circular dinheiro, mediante operações bancárias e cambiais sequenciais, inclusive e em alguns casos, transferindo-o para o ..., sob proposta de recompensa económica (diga-se, em muitos casos, assaz considerável) sem sequer admitir que tal dinheiro tenha origem ilícita e que, ao actuar em correspondência, igualmente se encontra a propor a prática de similar natureza.
Convenhamos, sob o segundo dos crivos supra elencados, sendo todos titulares de contas bancárias e, nessa medida, sapientes do elementar das operações de tal natureza, é de admitir como razoável que não atentassem na origem do dinheiro que lhes entrava em saldo? Que não reparassem, de relance que fosse, da menção nominativa dos ofendidos? E, daí, não seria igualmente razoável que, sob o esquema a que aderiram, na origem das operações a que se prestaram estariam, pois, uma precedência de actos materiais ilícitos e que integram os elementos da burla qualificada, da associação criminosa, da falsidade informática e do acesso ilegítimo?
Não nos parece infirmamente admissível.
Se é certo que o desconhecimento da lei, por regra, a ninguém aproveita, no caso em análise, ao igual que outros, não releva a exigibilidade de terem ou não conhecimentos jurídicos para conceber da integração em precedência dos crimes verificados mas, antes, releva sim dos actos materiais que o direito se encarrega de conceptualizar.
Como é que o dinheiro lhes surgiria pelas transferências bancárias verificadas em conta se não pela prática dos actos materiais que, como melhor se observará em sede de apreciação normativa, vêm a conceber-se como crime?
E que dizer da promessa e/ou efectivo recebimento de recompensas avultadas para disponibilização das respectivas contas? É de crer como normal remunerações de tal ordem de valor?
Para o cidadão normal e minimamente zeloso no cumprimento da lei, de todo que não.
Na verdade, no caso espécie, a clarividência assume-se qualificada porquanto todos os angariados cuja conduta não se justifica com verosimilhança e razoabilidade, a seu modo, tiverem contacto com propostas de ganho substancial (que, em larga medida em contexto pandémico, só por si eram já reveladoras de que o preço pago ou prometido pagar teria de compensar o risco subjacente), um modo de operar coenvolvendo vários co-arguidos, alguns que já conheciam, presenciando os contactos estabelecidos, o seu conteúdo e forma, bem assim a priorização de busca de agências bancárias dispondo de máquinas de levantamento em numerário em valores bem acima do consabido máximo diário permitido, a sinalização de actuações em cadeia sempre condicionadas por alertas transmitidos em comunicações em tempo real, a divisão de verbas em casa de banho de estabelecimentos de venda de produtos alimentares (v.g. ... e ...), ademais inexistindo qualquer menção de condicionamento físico ou sequer moral a quem assim assumiu actuar conforme apurado (tudo, muito para além, da possibilidade espacial física de desistir da acção).
Na verdade, reiterando o que se expendeu supra quanto ao direito em não prestar declarações ou, aduza-se agora, o facto de não se apresentarem sequer em audiência de julgamento (ausências notadas mas que o Tribunal entendeu não serem preponderantes para a realização e continuidade da audiência de julgamento, tal qual fixado em oportuno despacho), designadamente que de tal, por si só, não pode derivar prejuízo para a presumida inocência, ao igual que não comportará benefício, importa convir que, em tais casos, no contexto globalmente alumiado pela qualificada prova carreada e produzida, à luz das regras da experiência comum, a inferência eleva-se com particular segurança acerca da concreta consciência e vontade de actuação anti-normativa – sem prejuízo de maior ou menor intensidade e, daí, derivando, proporcionais representações directas ou de possibilidade consequencial das respectivas condutas -, não se afigurado curial qualquer argumento – que nos permitimos repudiar - no sentido da baixa condição sócio-económica de alguns dos imputados como impeditivo da representação da realidade envolvente, tudo sem prejuízo de, como se observará, sob o plano da análise jurídica do caso, a responsabilidade sempre será assacável ainda que se ignore o local da prática dos factos ilícitos típicos de onde provenham as vantagens ou a identidade dos seus autores, ou ainda que tais factos tenham sido praticados fora do território nacional.
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C.IV. Matéria de facto provada de 110 a 1918 - Dos ofendidos / Inquéritos apensos – Factos 110 a 1918:
CIV.A. Matéria de facto provada de 111 a 254 - Actuação de AA e BB entre Outubro de 2019 e Abril de 2020:
4.1. Apenso CLIV – NUIPC 812/19.... – Factos 111 a 116 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.2., com respeito a contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos.
- Cf. fls. 64 a 67 do Apenso CLIV – facto 111 – de que se extrai a conexão, na circunstância apurada, à titularidade da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, por banda do ofendido.
- Cf. fls. 49 e 62 do Apenso CLIV – facto 113 – de que decorre a actuação atinente à desmobilização do depósito a prazo do ofendido no valor de 20.000,00€ a crédito da conta à ordem do mesmo.
- Cf. fls. 62 e 63 do Apenso CLIV e fls. 16 e 39 a 42 do Apenso XVII - facto 115 - acervo do qual resulta que, no dia 08/10/2019, o IP apurado estava associado ao arguido AA.
- Cf. fls. 75 e 92 a 96 do Apenso CLIV – facto 116 – com reporte ao prejuízo patrominal causado ao ofendido.
ii) Prova testemunhal - YYYYYYYY, recepcionista: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas tendo por objecto conta co-titulada por si e pela sua mãe, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.2. Apenso XVII – NUIPC 639/19.... – Factos 117 a 122 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.2., com respeito a contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos.
- Cf. fls. 86 a 94 do Apenso XVII – facto 117 – de que se extrai a conexão, na circunstância apurada, à titularidade da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, por banda do ofendido.
- Cf. fls. 16 a 17, 28, 36 a 42 do Apenso XVII – facto 119 - de que decorre a actuação através de aplicação de comunicações encriptada, utilizando o IP ...4, com conexão à residência sita na ..., por via da página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO com introdução das credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, viabilizando o acesso à conta bancária em causa a fim de, na actuação conjunta apurada, aferir dos montantes aí disponíveis de que se pudessem apropriar.
- Cf. fls. 93 do Apenso XVII – facto 122 - com reporte ao prejuízo patrominal causado ao ofendido.
ii) Prova testemunhal - ZZZZZZZZ, estudante de mestrado: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
+
4.3. Apenso CLI – NUIPC 1020/19.... – Factos 123 a 128 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.2., com respeito a contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos.
- Cf. fls. 28 a 30 do Apenso CLI – facto 123 – de que se extrai a conexão, na circunstância apurada, à titularidade da conta bancária n.º ...73 do MONTEPIO, por banda do ofendido.
- Cf. fls. 28 do Apenso CLI e fls. 16 e 39 a 42 do Apenso XVII – facto 127 - do qual resulta que, no dia 08/10/2019, o IP apurado estava associado a AA.
- Cf. fls. 31 a 33, 50 a 51 e 62 a 63 do Apenso CLI – facto 128 - com reporte ao prejuízo patrominal causado ao ofendido.
ii) Prova testemunhal - AAAAAAAAA, encarregue de serviço de cabine na companhia aérea ...: pese embora não recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
+
4.4. Apenso CLXVI – NUIPC 206/19.... – Factos 129 a 134 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.2., com respeito a contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos.
- Cf. fls. 63 a 65 do Apenso CLXVI – facto 129 – de que se extrai a conexão, na circunstância apurada, à titularidade da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, por banda da ofendida.
- Cf. cópia do SMS a fls. 26 do Apenso CLXVI – facto 129 - do qual resulta o teor do SMS relevante em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o sites que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO.
- Cf. fls. 91 do Apenso CLXVI – facto 132 – que permite conceber que o número de telefone ...50 fora já em 31/10/2019 utilizado no telemóvel com o IMEI ...90 acima apurado no ponto 101.
- Cf. fls. 63 a 65, 120 a 123 e 140 a 146 do Apenso CLXVI – facto 134 - com reporte ao prejuízo patrominal causado à ofendida.
ii) Depoimento prestado pela testemunha BBBBBBBBB, empregada fabril: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante, em tudo ainda confirmando o teor de fls. 5 a 8 do sobredito Apenso, com reporte aos prints de SMS que juntou aquando da denúncia que formulou junto de entidade policial.
+
4.5. Apenso CXXXVII – NUIPC 5122/19.... – Factos 135 a 140 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.2., com respeito a contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos.
- Cf. fls. 80 do Apenso CXXXVII – facto 135 – do qual resulta o teor do SMS relevante em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o sites que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO
- Cf. fls. 79-A e 81 a 86 do Apenso CXXXVII – factos 138 e 139 – respectivanente, permitindo conceber o número de telefone ...55 como do contacto referencial e o circunstancialismo dos débitos em conta na conta do ofendido.
- Cf. fls. 36 a 45 e 47, 79-A a 86, 90, do Apenso CXXXVII – facto 140 - com reporte ao prejuízo patrominal causado ao ofendido.
ii) Depoimento prestado pela testemunha CCCCCCCCC, montador: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante, em tudo confirmando o teor das SMS constantes de folhas 79 - A e 80 e seguintes do NUIPC 5122/19.... apenso.
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4.6. Apenso CCVII – NUIPC 842/19.... – Factos 141 a 146 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.2., com respeito a contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos.
- Cf. fls. 114 a 118 do Apenso CCVII – facto 141 – de que se extrai a conexão, na circunstância apurada, à titularidade da conta bancária n.º ...57 do MONTEPIO, por banda da ofendida.
- Cf. fls. 76 a 80 e 114 a 118 do Apenso CCVII – facto 146 - com reporte ao prejuízo patrominal causado à ofendida.
ii) Depoimento prestado pela testemunha DDDDDDDDD, guarda prisional: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, apenas não confirmando a alusão a um pagamento-teste (facto que ressalta pelo demais teor da prova constante), o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.7. Apenso CLXIV – NUIPC 420/19.... – Factos 147 a 152 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.2., com respeito a contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos.
- Cf. fls. 126 do Apenso CLXIV – facto 147 – do qual resulta, respectivamente, a conexão, na circunstância apurada, à titularidade da conta bancária n.º ...18do MONTEPIO, por banda do ofendido e o teor do SMS relevante em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o sites que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking do MONTEPIO
- Cf. fls. 130 e 131 do Apenso CLXIV – facto 148 – permitindo conceber a actuação do ofendido ancorado na veracidade do teor da mensagem recebida e, bem assim, da genuinidade do site alegadamente bancário.
- Cf. cópia do registo de chamadas do telemóvel do ofendido a fls. 128 do Apenso CLXIV – facto 150 - permitindo conceber o número de telefone ...09 como do contacto referencial do arguido AA com o ofendido.
- Cf. fls. 126, 199 a 203 e 218 do Apenso CLXIV – facto 152 - com reporte ao prejuízo patrominal causado ao ofendido.
ii) Depoimento prestado pela testemunha EEEEEEEEE, designer: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante, ademais não deixando de confirmar o teor de 17 a 21 do NUIPC 420/19...., apenso esclarecendo ter sido o próprio a entregar aquando da participação.
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4.8. Apenso CCXV – NUIPC 819/19.... – Factos 153 a 158 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.2., com respeito a contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos.
- Cf. fls. 45 do Apenso CCXV – factos 153 e 157 – do qual resulta, respectivamente, a conexão, na circunstância apurada, à titularidade da conta bancária n.º ......, por banda da ofendida e o teor do concreto débito originado nesta pela actividade desencadeada.
ii) Depoimento prestado pela testemunha FFFFFFFFF: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.9. Apenso CCVI – NUIPC 616/19.... – Factos 159 a 164 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.2., com respeito a contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos.
- Cf. fls. 91 a 94 do Apenso CCVI e Cf. cópia do SMS a fls. 8 do Apenso CCVI – facto 159 – do qual resulta, respectivamente, a conexão, na circunstância apurada, à titularidade da conta bancária n.º ...14 do Millennium BCP, por banda do ofendido e o teor do SMS relevante em que a mesma entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o sites que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao respectivo homebanking.
- Cf. fls. 50 do Apenso CCVI – facto 162 – permitindo alcançar a conexão do IMEI e número telefónico usado por AA utilizados no contacto com o ofendido.
- Cf. fls. 31 a 33 e fls. 91 a 94 do Apenso CCVI – factos 163 e 164 - do qual resulta, respectivamente, a conexão, na circunstância apurada, à titularidade da conta bancária n.º ...14 do Millennium BCP, por banda do ofendido e o teor do concreto débito originado nesta pela actividade desencadeada, com a inerente aferição de prejuízo patrimonial causado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha GGGGGGGGG, aposentado: confirmando o prévio recebimento de mensagem com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante, em tudo ainda confirmando o teor de folhas 5 a 8 do NUIPC 616/19...., apenso.
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4.10. Apenso CLXV – NUIPC 1031/19.... – Factos 165 a 170 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.2., com respeito a contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos.
- Cf. fls. 86 a 88 do Apenso CLXV – facto 165 – do qual resulta a conexão, na circunstância apurada, à co-titularidade da conta bancária n.º ... do MONTEPIO, por banda dos ofendidos.
- Cf. fls. 40 e 44 a 46 do Apenso CLXV – facto 168 – permitindo alcançar a conexão do IMEI e número telefónico usado por AA (coordenado com BB) utilizados no contacto com a ofendida.
- Cf. fls. 40 a 41 do Apenso CLXV, fls. 151 verso do Apenso CLXIII – facto 169 – na decorrência do teor do ofício da operadora ... a identificar BB como titular do contrato associado ao apurado IP.
- Cf. fls. 70 a 73, 79 e 87 do Apenso CLXV – facto 170 – respectivamente, com atinência aos beneficiários da transferência e teor do concreto débito originado pela actividade desencadeada, com a inerente aferição de prejuízo patrimonial causado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha HHHHHHHHH, enfermeira: pese embora não recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
+
4.11. Apenso XLVI – NUIPC 579/20.... – Factos 171 a 176 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.2., com respeito a contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos.
- Cf. cópia do SMS a fls. 27 do Apenso XLVI – facto 171 – do qual resulta o teor do SMS relevante em que a mesma entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao respectivo homebanking.
- Cf. fls. 40 a 41 do Apenso CLXV, fls. 151 verso do Apenso CLXIII – facto 175 – na decorrência do teor do ofício da operadora ... a identificar BB como titular do contrato associado ao apurado IP.
- Cf. fls. 25 a 27, 33, 34, 49 a 53, 115 e 141 do Apenso XLVI – facto 176 - respectivamente, com atinência aos beneficiários da transferência e teor do concreto débito originado pela actividade desencadeada, com a inerente aferição de prejuízo patrimonial causado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha JJJJJJJJJ, arquitecto: pese embora negar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
+
4.12. Apenso CLXIII – NUIPC 17/20.... – Factos 177 a 184 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.2., com respeito a contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos.
- Cf. fls. 40 a 41 do Apenso CLXV, fls. 151 verso do Apenso CLXIII – facto 181 – na decorrência do teor do ofício da operadora ... a identificar BB como titular do contrato associado ao apurado IP.
- Cf. Apenso CLXIII, fls. 24, 25, 44 a 47, 69, 70, 91 a 92, 96 a 100, 151 verso, 228, 233 a 234 – facto 184 - respectivamente, com atinência ao ressarcimento por banda da instituição bancária em apreço em assunção do prejuízo patrimonial causado.
i) Depoimento prestado pela testemunha KKKKKKKKK, operador: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, em razão de reclamação apresentada junto da entidade bancária, ademais confirmando todo o teor de folhas 35 verso a 38 do NUIPC 17/20.... apenso.
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4.13. Apenso CII – NUIPC 762/20.... – Factos 185 a 190184 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.2., com respeito a contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos.
- Cf. fls. 78 do Apenso CII e fls. 40 a 41 do Apenso CLXV, fls. 151 verso do Apenso CLXIII – facto 189 – respectivamente, do qual resultam as ordens de pagamento geradas por via dos códigos recebidos por SMS e a decorrência do teor do ofício da operadora ... a identificar BB como titular do contrato associado ao apurado IP.
- Cf. Apenso CII, fls. 49 a 51, 55, 78 a 81, 93 – facto 190 - respectivamente, com atinência aos beneficiários da transferência e teor do concreto débito originado pela actividade desencadeada, com a inerente aferição de prejuízo patrimonial causado.
ii) Declarações prestadas pelo assistente LLLLLLLLL – operário fabril: pese embora não recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante, tudo em plena confirmaão do auto de notícia de fls. 4 e 5 e fotografias 1 a 4 constantes de fls. 8 e 9 do mesmo apenso.
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4.14. Apenso XXXIII – NUIPC 57/20.... – Factos 191 a 199 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.2., com respeito a contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos.
- Cf. fls. 87 do Apenso CLXV e fls. fls. 4, 36 a 49 e 54 a 67, 72 a 77 e 104 do Apenso XXXIII – factox 196 e 199 - respectivamente, com atinência aos códigos, que AA transmitiu e que BB, inscrevendo-os na área de homebanking do ofendido, logrou confirmar e efectivar pagamentos com as referências MULTIBANCO geradas pela sociedade EMP07... (entidade com o código ...93) a pedido da entidade WORLDPAY em benefício de contas em nome de outrem que que ele e AA haviam criado a fim de obstar à sua identificação como autores dos factos praticados, e que controlavam, assim subtraindo aquelas quantias da conta do ofendido, fazendo-as sua e de AA, e teor do concreto débito originado pela actividade desencadeada, com a inerente aferição de prejuízo patrimonial causado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha MMMMMMMMM - estudante de medicina em ..., a frequentar o 1º ano da respectiva licenciatura, sem conhecimento dos arguidos: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
+
4.15. Apenso CXVI – NUIPC 519/20.... – Factos 200 a 205 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.2., com respeito a contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos.
- Cf. Apenso CXVI, fls. 38, 44, 61 a 68, 81 e 83 a 85 – facto 204 - respectivamente, com atinência aos beneficiários do pagamento gerado e teor do concreto débito originado pela actividade desencadeada, com a inerente aferição de prejuízo patrimonial causado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha NNNNNNNNN: pese embora não recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante (embora com algumas dúvidas evidenciadas), acabando por confirmar o teor de fls. 36 a 38 do sobredito apenso.
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4.16. Apenso LXVI – NUIPC 1425/20.... – Factos 206 a 211 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.2., com respeito a contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos.
- Cf. Apenso CXVI, fls. 38, 44, 61 a 68, 81 e 83 a 85 – facto 211 - respectivamente, com atinência aos beneficiários dos pagamentos gerados e teor do concreto débito originado pela actividade desencadeada, com a inerente aferição de prejuízo patrimonial causado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha OOOOOOOOO: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante, não deixando de confirmar o teor de fls. 71, 94 a 97 do sobredito apenso.
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4.17. Apenso CIII – NUIPC 305/20.... – Factos 212 a 217- conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.2., com respeito a contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos.
- Cf. fls. 145 do Apenso CIII – facto 214 – concretamente com respeito ao facto de após verificar que a ofendida tinha outra conta no MONTEPIO associada, de modo a maximizar a quantia a subtrair, o arguido em apreço transferiu 3280,00€ dessa conta para a conta anteriormente sinalizada.
- Cf. Apenso CIII, fls. 70, 83 a 85, 87 a 89, 91 a 92, 93 a 94, 105, 111 a 120, 126, 139 a 140 e 145 – facto 217 - respectivamente, com atinência aos beneficiários dos pagamentos gerados e teor do concreto débito originado pela actividade desencadeada, com a inerente aferição de prejuízo patrimonial causado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha PPPPPPPPP, técnica contabilista: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
+
4.18. Apenso CXXVII – NUIPC 477/20.... – Factos 218 a 223 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.2., com respeito a contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos.
- Cf. fls. 38 do Apenso CXXVII e fls. 40 a 41 do Apenso CLXV, fls. 151 verso do Apenso CLXIII – facto 220 – respectivamente, do qual resulta a forma de actuação electrónica dos arguidos AA e BB e a decorrência do teor do ofício da operadora ... a identificar BB como titular do contrato associado ao apurado IP.
- Apenso CXXVII, fls. 7, 31 a 38 – facto 223 - com atinência aos beneficiários dos pagamentos gerados e teor do concreto débito originado pela actividade desencadeada, com a inerente aferição de prejuízo patrimonial causado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha QQQQQQQQQ: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.19. Apenso CXCIII – NUIPC 135/20.... – Factos 224 a 230 e factualidade não provada em a) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.2., com respeito a contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos.
i) Prova documental:
- Cf. Apenso CXCIII, fls. 7 a 8, 18 a 21, 30 a 37, 48 a 50, 79 a 113 e 117 – facto 230 - inerente aferição de prejuízo patrimonial causado e conexa assunção por banda da entidade bancária apurada.
ii) Depoimento prestado pela testemunha RRRRRRRRR, gerente de restauração: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento na medida do apurado, ademais confirmando o teor de folhas 8 e 9 do NUIPC 135/20...., apenso.
Já no que tange com a factualidade não provada em a) e sem prejuízo do que segue apurado quanto à factualidade atinente aos pontos 4.51. Apenso XVIII – NUIPC 292/20.... – Factos 466 a 474 e 4.52. Apenso CXLVIII – Factos 475 a 483, cumpre meramente consignar que, tendo por base o que se deixou consignado em interlúdio entre os pontos C.III. e C.IV. quanto ao ponto de ancoragem e chancela da custódia probatória, nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.20. Apenso CLXII – NUIPC 1431/20.... – Factos 231 a 236 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.2., com respeito a contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos.
- Cf. Apenso 2 das intercepções telefónicas – facto 234 – de que brota a forma e teor do contacto telefónico estabelecido entre o arguido e o ofendido.
- Cf. Apenso CLXII, fls. 4, 27 a 29, 31 a 36, 61 a 62 e 67 a 68 – facto 236 - inerente aferição da actuação apurada e prejuízo patrimonial causado.
ii) Declarações prestadas pela testemunha SSSSSSSSS, serralheiro: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
+
4.21. Apenso LXXXVI – NUIPC 1528/20.... – Factos 237 a 242 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.2., com respeito a contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos.
- Cf. fls. 40 a 41 do Apenso CLXV, fls. 151 verso do Apenso CLXIII – facto 241 – respectivamente, do qual resulta a forma de actuação electrónica dos arguidos AA e BB e a decorrência do teor do ofício da operadora ... a identificar BB como titular do contrato associado ao apurado IP.
- Cf. Apenso LXXXVI, fls. 58 a 77 e 106 – facto 242 - inerente aferição da actuação apurada e prejuízo patrimonial causado.
ii) Declarações prestadas pela testemunha TTTTTTTTT – serralheiro: confirmando o prévio recebimento hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
+
4.22. Apenso CLXXXV – NUIPC 306/20.... – Factos 243 a 248 242 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.2., com respeito a contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos.
i) Prova documental:
- Cf. fls. 40 a 41 do Apenso CLXV, fls. 151 verso do Apenso CLXIII – facto 247 – respectivamente, do qual resulta a forma de actuação electrónica dos arguidos AA e BB e a decorrência do teor do ofício da operadora ... a identificar BB como titular do contrato associado ao apurado IP.
- Cf. Apenso CLXXXV, fls. 9 a 10, 29 a 37, 54, 60 a 63 e 93 – facto 248 – inerente aferição da actuação apurada e prejuízo patrimonial causado.
ii) Declarações prestadas pela testemunha UUUUUUUUU - técnica de limpeza: confirmando o prévio recebimento hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.23. Apenso XXXV – NUIPC 1770/20.... – Factos 249 a 254 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.2., com respeito a contas criadas juntos de entidades internacionais de pagamentos para concretização das operações de pagamento de serviços a débito das contas bancárias dos ofendidos.
i) Prova documental:
- Cf. Apenso XXXV, fls. 10 a 14, 35 a 59, 111, 114 a 115, 126 a 127 e 168 – facto 254 – inerente aferição da actuação apurada e prejuízo patrimonial causado.
ii) Declarações prestadas pela testemunha VVVVVVVV - estudante de doutoramento em engenharia e gestão industrial: confirmando o prévio recebimento hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Em sequente compasso, conforntado com o todo o teor de folhas 2937 a 2940 dos autos principais e  folhas 12 do Apenso P1, veio a esclarecer acerca do circunstancialismo atinente ao facto apurado do arguido AA ter celebrado contrato com a ... fazendo uso da sua identificação, confirmando o nome, a data de nascimento, e o NIF apostos como seus, rejeitando, porém, os contactos de email, a morada postal e a assinatura constantes, adenais vincando nunca ter entregue o seu cartão do cidadão àquele arguido e também de nunca ter tido ... conexo com o contrato.
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C.IV.B. Matéria de facto provada de 255 a 258 - Actuação dos arguidos AA, BB, EE, FF, DD, GG e HH entre Junho de 2020 e Abril de 2021: brotaram da análise aos meios probatórios que erigiram a factualidade pacificada sob os pontos I. e II. do catálogo factual provado (factos 1 a 9 – análise de prova sob C.I. e C.II.), acrescido do manancial probatório que elevou os factos subsequentemente provados sob o ponto III (factos 10 a 109 – análise de prova sob C.III.) e, sobremaneira, de todos os elementos de prova que vão examinados neste capítulo (C.IV.B.) sob os pontos 4.24. a 4.219., em tudo se percepcionando que, efectivamente, em Junho de 2020, depois de uma pausa na sua actividade criminosa de cerca de dois meses, AA e BB, agora em conjugação de esforços com EE, FF, DD, GG e HH, e de forma mais sistemática e organizada, retomaram aquele actividade, concebendo-se plenamente que EE, FF, DD, GG e HH, tendo tomado conhecimento do modo de actuação de AA e BB, a ele aderiram de forma plena, e, com eles unindo esforços e vontades, acordaram aderir a uma estrutura assim criada em Junho de 2020 e que passaram a integrar, com modo de actuação mais complexo, organizado e disciplinado, na qual a cada um cabiam tarefas específicas, bem delineadas e por cada um assumidas, com o fim comum e concertado de, através de engano criado nos ofendidos titulares de contas bancárias sediadas no MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER e MONTEPIO, em Portugal, subtrair valores dessas contas bancárias, e, consequentemente, reintroduzir na economia lícita e na sua esfera de disponibilidade os proveitos assim obtidos pelas suas condutas criminosas e, assim, prosseguir no cometimento de mais crimes.
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4.24. Apenso CIV – NUIPC 502/20.... – Factos 260 a 268 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
 - Cf. Apenso CIV, fls. 19 a 20, 31, 32 a 33, 67 a 68, 71 a 77, 78 a 81, 83 a 84, 85, 115 a 132, 137, 165 e 166 a 177 – facto 267 – com reporte à concretização do acordado, no dia apurado e actuação sequencial ao recebimento em conta bancária da quantia pecuniária aferida e levantamento em numerário com encaminhamento para EE.
ii) Declarações prestadas pela testemunha VVVVVVVVV – escriturária, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.25. Apenso CXXI – NUIPC 831/20.... – Factos 269 a 277 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 59, 146 do Apenso CXXI – facto 274 – com reporte à concretização do levantamento em numerário.
ii) Declarações prestadas pelas testemunhas:
- NNNNNNNNNNNNNNNNN - ajudante de cozinha, sem conhecimento dos arguidos que se encontram a ser julgados e com mero conhecimento de CCC (co-arguido em processo que resultou separado) por ser seu primo: confirmando a abertura da conta bancária em 2018/2019 e a correspondência a solicitação de seu primo CCC, com quem vivia, para receber dinheiro de alegada venda de viatura automóvel, em tudo evidenciando a razão admissível de não suspeição, e no mais confirmando o recebimento efectivo na sua conta dos 7400,00€, do levantamento destes e da entrega em mão já na agência bancária de ..., na presença de BBB, esposa de CCC, aduzindo alusão ao contacto posterior da entidade bancária acerca da operação efectuada.
- YYYYYYYYY - reformado, tendo trabalhado como economista, conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.26. Apenso LVII – NUIPC 315/20.... – Factos 278 a 285 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 34 do Apenso LVII – facto 282 – de que resulta o tempo e forma da ordem de transferência verificada.
- Cf. Apenso LVII, fls. 15, 27, 28, 33, 34, 40 a 45, 58 a 60, 65 a 70 e 75 a 80 – facto 285 - inerente aferição da actuação apurada e prejuízo patrimonial causado.
ii) Declarações prestadas pela testemunha ZZZZZZZZZ - assistente social, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.27. Apenso LXIV – NUIPC 1161/20.... – Factos 286 a 291 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso LXIV, fls. 4, 8, 42 e 55 a 60 – facto 291 – contextualizando a actuação e a frustração do respectivo desiderato.
ii) Declarações prestadas pela testemunha AAAAAAAAAA, médica: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias e mais explanando a razão da não concretização da afectação patrimonial.
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4.28. Apenso XIII – NUIPC 2821/20.... – Factos 292 a 299 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 56 verso e 57 do Apenso XIII – facto 294 – contextualizando a actuação de AA e BB.
- Cf. fls. 57 e 136 do Apenso XIII – facto 299 – concretamente atinente à actuação visada pelos mesmos arguidos com reporte à subtracção e transferência da verba em causa e conexo encobrimento identificativo.
ii) Declarações prestadas pela testemunha BBBBBBBBBB - motorista e mecânico, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias e mais explanando a razão da não concretização da afectação patrimonial, com reporte ao pedido de auxílio ao seu enteado.
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4.29. Apenso X – NUIPC 142/20.... – Factos 300 a 307- conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 86 a 88 do Apenso CLXV – facto 300 – acerca da titularidade da conta bancária apurada.
- Cf. Apenso X, fls. 36 a 39, 109 a 110, 113 a 158, 159 a 163, 165 a 166 e 176 a 178 – facto 306 - concretamente atinente à actuação visada pelos mesmos arguidos com reporte à subtracção e levantamento da verba em causa.
ii) Declarações prestadas pela testemunha CCCCCCCCCC casado, soldador, trabalhando, temporariamente na ..., sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
No mais, cumpre consignar que o manancial probatório foi examinado sob o crivo firmado em interlúdio entre os pontos C.III. e C.IV. quanto ao ponto de ancoragem e chancela da custódia probatória.
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4.30. Apenso CXIII – NUIPC 286/20.... – Factos 308 a 315 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso CXIII, fls. 11 a 12, 44 a 51, 59 a 97 – facto 315 – concretizando o prejuízo patrimonial apurado.
ii) Declarações prestadas pela testemunha DDDDDDDDDD - 1.º Caixeiro, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.31. Apenso XLVII – NUIPC 464/20.... – Factos 316 a 324 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 59 e 174 a 178 do Apenso XLVII – facto 322 – atestando a conduta de recebimento de valor em conta (subtraído da conta bancária do ofendido), sequencial levantamento, operações de pagamento e transferência.
- Cf. fls. 154 a 151 e 168 do Apenso XLVII – facto 323 – aferindo os termos de disponibilização de conta bancária no MILLENNIUM para recebimento da quantia subtraída ao ofendido, crédito e sequencial levantamento e entrega.
- Cf. Apenso XLVII, fls. 31 a 35, 40 a 42, 57, 58A a 91, 110 a 114, 115 a 119, 143, 145 a 151, 161 a 162, 166 a 170 e 174 a 178 – facto 324 - concretizando o prejuízo patrimonial apurado.
ii) Declarações prestadas pela testemunha EEEEEEEEEE - funcionário público no Instituto de Segurança Social, I.P., sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.32. Apenso XXIII – NUIPC 566/20.... – Factos 325 a 332 e factualidade não provada em b) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso XXIII: fls. 15, 17, 18 a 40 – facto 332 - concretizando o prejuízo patrimonial apurado.
ii) Declarações prestadas pela testemunha FFFFFFFFFF - jogador de futebol em ..., sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Em sequência, cumpre consignar que o manancial probatório foi examinado sob o crivo firmado em interlúdio entre os pontos C.III. e C.IV. quanto ao ponto de ancoragem e chancela da custódia probatória.
Já no que tange com a factualidade não provada em b), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.33. Apenso CXXXIX – NUIPC 194/20.... – Factos 333 a 340 e factualidade não provada em c) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 41 do Apenso CXXXIX – facto 335 – permitindo alcançar a temporalidade da desmobilização do depósito a prazo do ofendido.
- Cf. Apenso CXXXIX, fls. 33, 41 a 43, 44 a 45, 53 a 57 e 89 a 102 – facto 340 - concretizando o prejuízo patrimonial apurado.
ii) Declarações prestadas pelo assistente GGGGGGGGGG – professor aposentado: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia e aditamento que apresentou, elucidando acerca do prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Já no que tange com a factualidade não provada em c), e pese embora a separação processual ocorrida quanto à arguida WWWWWWWWWWWWWWWWW, cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.34. Apenso XXII – NUIPC 1177/20.... – Factos 341 a 347 e factualidade não provada em d) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 62 verso e 19 do Apenso XXII – facto 343 – respectivamente, permitindo aferir da actuação conjunta de transferência bancária e saldo bancário credor alcançado.
- Cf. fls. 11 do Apenso XXII – facto 344 – atinente às tentativas de contacto desencadeadas.
- Cf. Apenso XXII, fls. 11, 18 a 19, 50, 51, 57 a 64, 66 a 72 e 83 a 85 – facto 347 – atestando a actuação dos arguidos e a razão da não concretização da transferência visada.
ii) Declarações prestadas pela testemunha HHHHHHHHHH, desempregada, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que admitindo como possível o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias e mais explanando a razão da não concretização da afectação patrimonial.
Já no que tange com a factualidade não provada em d), e pese embora a separação processual ocorrida quanto aos arguidos BBB e CCC, cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.35. Apenso XII – NUIPC 3042/20.... – Factos 348 a 354 e factualidade não provada em e) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 72 e 72 verso do Apenso XXII – facto 350 – contextualizando a actuação electrónica dos arguidos e aferição de montante disponível em conta bancária.
- Cf. Apenso XII: fls. 64 a 79 e 81 a 83 – facto 354 – com reporte à operação bancária de alerta e estorno.
ii) Declarações prestadas pela testemunha IIIIIIIIII, técnica agrícola, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante por banda da entidade bancária.
Já no que tange com a factualidade não provada em e), e pese embora a separação processual ocorrida quanto aos arguidos BBB e CCC, cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.36. Apenso XCIII – NUIPC 359/20.... – Factos 355 a 358 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso XCIII, fls. 24 a 28 e 37 – facto 358 – permitindo alcançar o sucesso dos serviços bancários no bloqueio da operação desencadeada pelos arguidos.
ii) Declarações prestadas pela testemunha JJJJJJJJJJ, motorista, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias e mais explanando a razão da não concretização da afectação patrimonial.
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4.37. Apenso XXXVI – NUIPC 610/20.... – Factos 359 a 361 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso XXXVI, fls. 2, 3 e 23 a 29 – facto 361 - permitindo alcançar o sucesso da acção do ofendido e dos serviços bancários a que se dirigiu no bloqueio do acesso ao homebanking frustrando o escopo dos arguidos.
ii) Declarações prestadas pela testemunha KKKKKKKKKK, aposentado, mas ainda mantem actividade laboral como comerciante de papel industrial, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, recordando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias e mais explanando a razão da não concretização da afectação patrimonial, en tudo confirmando o teor de folhas 7 do apenso XXXVI – auto de transcrição mensagem sms.
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4.38. Apenso XIV – NUIPC 195/20.... – Factos 362 a 369 e factualidade não provada em f) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 97 e 119 do Apenso XIV – facto 364 – contextualizando toda a acção levada a efeito pelos arguidos, desde o acesso bancário, aferição de valor creditado, pedido de crédito pessoal em nome societário e recusa deste.
- Cf. Apenso XIV, fls. 41 a 42, 65, 73 a 89, 97 a 98, 105 a 114, 119 a 120 e 127 a 129 – facto 369 - concretizando o prejuízo patrimonial apurado.
ii) Declarações prestadas pela testemunha LLLLLLLLLL, esteticista e sócia gerente da clínica estética ..., sem conhecimento dos arguidos: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Já no que tange com a factualidade não provada em f), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.39. Apenso II – NUIPC 1276/20.... – Factos 370 a 377 e factualidade não provada em g) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 97 do Apenso XIV – facto 372 – circunstanciando o uso do IP, a introdução de credenciais de acesso bancário, acesso concretizado e aferição de saldo visado apropriar.
- Apenso II, fls. 29, 36 a 46, 48 a 51, 54 a 58, 60 a 64, 66 e 74 a 77 – facto 377 - concretizando o prejuízo patrimonial apurado.
ii) Declarações prestadas pelo assistente MMMMMMMMMM – funcionário bancário aposentado: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, inclusive com respeito ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Já no que tange com a factualidade não provada em g), e pese embora a separação processual ocorrida quanto ao arguido AAAAAAAAAAAAAAAAAA, cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.40. Apenso V – NUIPC 3147/20.... – Factos 378 a 384 e factualidade não provada em h) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 55 do Apenso V – facto 380 – circunstanciando a introdução de credenciais de acesso bancário, acesso concretizado e aferição de saldo visado apropriar.
Cf. Apenso V, fls. 55 a 72 e 76 a 80 – facto 384 – com atinência à razão da frustração do desígnio visado pelos arguidos.
ii) Declarações prestadas pela testemunha NNNNNNNNNN, enfermeira, sem conhecimento dos arguidos: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas e o obviar ao prejuízo patrimonial por intervenção zelosa do seu banco.
Já no que tange com a factualidade não provada em h) e sem prejuízo do que se apurou sob o ponto 4.43. Apenso XXX – NUIPC 689/20.... – Factos 399 a 406 e não provado em j), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
+
4.41. Apenso XCV – NUIPC 233/20.... – Factos 385 a 392 e factualidade não provada em i)- conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso XCV, fls. 34 a 35, 47 a 51, 61 a 65, 72 a 75, 77 a 78 e 113 a 114 – facto 392 - concretizando o prejuízo patrimonial apurado.
ii) Declarações prestadas pela testemunha OOOOOOOOOO, técnica de qualidade, sem conhecimento dos arguidos: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Já no que tange com a factualidade não provada em i), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.42. Apenso XXVI – NUIPC 711/20.... – Factos 393 a 398 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 9 do Apenso XXVI – facto 393 - com reporte ao número de telemóvel utilizado pelo arguido.
- Cf. fls. 77 e 85 a 88 do Apenso XXVI e fls. 40 a 41 do Apenso CLXV, fls. 151 verso do Apenso CLXIII (ofício da operadora ... a identificar BB como titular do contrato associado ao referido IP) - facto 395 – atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, com utilização de IP, termos de acesso à conta bancária visada e decisão de subtracção de saldo.
- Cf. Apenso XXVI, fls. 8 a 9, 20 a 43, 76 a 79, 82, 84 e 85 a 92 – facto 398 – com atinência à razão da frustração do desígnio visado pelos arguidos.
ii) Declarações prestadas pela testemunha PPPPPPPPPP, funcionário/vendedor numa agência de viagens, sem conhecimento dos arguidos: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação – a qual firmou não ter acedido – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias e mais explanando a razão da não concretização da afectação patrimonial, em tudo ainda confirmando o teor de fls. 8 e 9 do apenso XXVI.
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4.43. Apenso XXX – NUIPC 689/20.... – Factos 399 a 406 e factualidade não provada em j) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso XXVI, fls. 8 a 9, 20 a 43, 76 a 79, 82, 84 e 85 a 92 – facto 399 - com reporte ao número de telemóvel utilizado pelo arguido.
- Cf. fls. 67 do Apenso XXX e fls. 40 a 41 do Apenso CLXV, fls. 151 verso do Apenso CLXIII (ofício da operadora ... a identificar BB como titular do contrato associado ao referido IP) - facto 401 – atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, com utilização de IP, termos de acesso à conta bancária visada e decisão de subtracção de saldo.
- Cf. fls. 34 a 35 e 37 a 38, 57 a 58 e 61 a 62 do Apenso XXX – facto 403 – com particular reporte às operações de débito em conta levadas a efeito.
-           Cf. fls. 99 e 136 a 137 do Apenso XXX – facto 405 – permitindo alcançar a operação de levantamento verificada.
- Cf. Apenso XXX, fls. 14 a 15, 26 a 62, 66 a 67, 69 a 80, 82, 102, 120 a 124 e 136 a 137 – facto 406 – com atinência ao montante do prejuízo patrimonial causado.
ii) Declarações prestadas pela testemunha QQQQQQQQQQ, técnico de gestão documental, sem conhecimento dos arguidos, ressalvando reconhecer o nome "BBBB" como sendo o nome da pessoa que terá recebido a transferência monetária em crise: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Já no que tange com a factualidade não provada em j), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.44. Apenso XXXI – NUIPC 337/20.... – Factos 407 a 414 e factualidade não provada em l) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 30 a 32 do Apenso XXXI – facto 409 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, com utilização de IP, termos de acesso à conta bancária visada e decisão de subtracção de saldo.
- Cf. fls. 35 do Apenso XXXI - facto 412 – atestanto a data da abertura da conta bancária em apreço.
- Cf. fls. 56, 67 verso, 100, 111 a 123, 127 a 128 e e 130 a 136 do Apenso XXXI – facto 413 – de que se extrai a cronologia das operações bancárias apuradas.
ii) Declarações prestadas pela testemunha RRRRRRRRRR, gestor de recursos humanos, actualmente reformado, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias verificadas, o desconhecimento dos beneficiários e mais confirmando a concreta afectação patrimonial.
Já no que tange com a factualidade não provada em l), e pese embora a separação processual ocorrida quanto aos arguidos BBB e CCC, cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
+
4.45. Apenso XXXIV – NUIPC 541/20.... – Factos 415 a 422 e factualidade não provada em m) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 30 a 32 do Apenso XXXI – facto 417 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, com utilização de IP, termos de acesso à conta bancária visada e decisão de subtracção de saldo.
- Cf. fls. 184 do Apenso XXXIV – facto 420 – de que brotou a data de abertura da conta bancária em apreço.
- Cf. Apenso XXXIV, fls. 5, 6, 43, 126 a 162, 167, 169 a 200 e 246 a 247 – facto 421 – concebendo as operações de levantamento e entrega de valor pecuniário.
ii) Declarações prestadas pela testemunha SSSSSSSSSS, inspector da Polícia Judiciária, actualmente reformado, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Já no que tange com a factualidade não provada em m), e pese embora a separação processual ocorrida quanto ao arguido AAAAAAAAAAAAAAAAAA, cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.46. Apenso L – NUIPC 341/20.... – Factos 423 a 430 e 4.47. Apenso XLIX – NUIPC 636/20.... – Factos 431 a 438 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 154 do Apenso L - facto 423 – conduzindo ao apuramento que, a 20/07/2020, AA enviou à ofendida TTTTTTTTTT, co-titular da conta bancária n.º ...09 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o site de acesso ao homebanking do Banco.
- Cf. cópia do SMS a fls. 156 do Apenso L - facto 427 – com respeito ao facto de, na chamada realizada, identificando-se pelo nome de YYY e como funcionário da Central de Alertas do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse código que ia receber por SMS, AA logrou que TTTTTTTTTT, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse do código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência de 7500,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, AA deu a crédito da conta n.º ...85 do MILLENNIUM titulada por EEE, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
- Cf. Apenso L, fls. 27 a 33, 36 a 44, 47 a 56, 67 a 127, 146 a 147, 150, 154 a 157 - facto 430 – com atinência à aferição de que, no âmbito destes autos, o saldo bancário da conta de EEE foi apreendido, tendo-se devolvido à ofendida a quantia de 7500,00€ que lhe havia sido subtraída. 
- Cf. fls. 69 do Apenso XLIX - facto 433 – com reporte ao facto de, na posse desses elementos, no dia 24/07/2020, pelas 10 horas, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MONTEPIO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
- Cf. Apenso XLIX, fls. 7, 15 a 19, 22 a 38, 40 a 43, 63 a 64 e 67 a 70 - facto 438 – no apuramento que, em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida UUUUUUUUUU sofreu prejuízo patrimonial no valor de 3300,00€. 
ii) Declarações prestadas pelas arguidas:
- DDDD: com conhecimento das co-arguidas EEE (por ser sua irmã), FF (por via da sua irmã, a co-arguida EEE), EE (pessoa com que interagiu na situação) e, bem assim, do co-arguido GG (por relação de vizinhança com vinte anos), sem conhecimento dos ofendidos: avanlanço desconhecer que estava a “roubar”, uma vez que a co-arguida FF não lhe explicou isso mesmo, tendo confiando nesta por ser pessoa do bairro.
De igual modo, a co-arguida EEE, sua irmã, também não tinha noção. Entregou-lhe todos os seus dados (nib, multibanco e pin’s de acesso).
O primeiro contacto ocorreu via instagram.
Ao tempo dos factos, tinha dificuldades económicas, vivendo sozinha em casa social e, bem assim, ocupando casa sita no ....
A irmã EEE vivia com a mãe e disse-lhe se queria receber quantia em conta, em troca de € 1000,00 para si e € 800,00 para aquela.
Estava com cerca de nove meses de gravidez, vindo a ter o filho passados dois dias.
Tinha a conta bancária há cerca de três anos.
Pensou que se tratava de dinheiro lícito.
A co-arguida EEE disse-lhe que FF tinha enviado quantia grande e que não podia movimentar.
Confirmou alusão à necessidade de titularidade de conta no Millennium BCP ou BPI.
Chegaram a ligar-lhe do seu banco.
Foram ter com a co-arguida FF, à zona de ..., concretamente à agência do BPI, a qual tinha caixa multibanco que permitia levantamento de valores maiores. FF disse-lhe para entrar e, como estava grávida, foi ao balcão levantar o dinheiro, o qual veio a entregar à co-arguida FF. A co-arguida EEE ficou fora do BPI.
As co-arguidas FF e EE entabularam conversação telefónica, no entretanto.
Num café nas proximidades, encontrava-se a arguida EE a quem a FF entregou o dinheiro e percebeu que tentaram dividir o mesmo entre si, percebendo desinteligência atinente ao facto de não ser suposto receber € 1000,00. Percepcionou contacto telefónico entre a arguida EE e outra pessoa em idioma de português do ....
Retirou os € 1000,00 que lhe tinham sido propostos, de imediato. Dois movimentos de € 500,00 por Mbway.
Alvitrou arrependimento e declarou que não vai voltar a acontecer, sendo certo que nunca pensou em devolver o dinheiro aos ofendidos.
- EEE: em larga medida, confirmando o declarado pela sua irmã e co-arguida DDDD, assimindo ter sido a própria a falar com a co-arguida FF a qual já sconhecia via rede social instagram, bem assim esclarecendo os termos de conhecimento do co-arguido GG e ademais asseverando da intervenção da co-arguida EE.
Em sequência, admitiu toda a materialidade da acção levada a efeito, circunstanciando a intervenção de cada um dos co-arguidos e ademais esclarecendo acerca de todo o atinente aos procedimentos bancários impulsionados.
Deste modo e pese embora o voluntarismo em esclarecerem os factos, é da própria versão das arguidas que se concebe a plenitude cognoscitiva e volitiva da sua acção, designadamente e sob o padrão do homem médio, da lógica, racionalidade e da experiência comum, o alcance da capacitação em actuar motivadas pelo lucro fácil, imediato e de monta face aos vaores em apreço e às dificuldades pessoais e económicas vivenciadas, predispondo-se a aderirem à proposta lançada e a levar a efeito uma cadência de actos umbilicalmente conexa com esta, inclusive com marcada persistência perante as dificuldades deparadas, que afastam qualquer possibilidade de ausência de consciência de estar a actuar contra a normatividade vigente.
iii) Declarações prestadas pelas testemunhas
- TTTTTTTTTT, gerente de uma sociedade agrícola, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias e mais confirmando a apreensão de saldo bancário com devolução da quantia de 7500,00€ que lhe havia sido subtraída.
- UUUUUUUUUU, bancária, tendo trabalhado, durante 32 anos, no Novo Banco, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.48. Apenso XVI – NUIPC 732/20.... – Factos 439 a 447 e factualidade não provada em n): conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 61 verso do Apenso XVI e fls. 40 a 41 do Apenso CLXV, fls. 151 verso do Apenso CLXIII (ofício da operadora ... a identificar BB como titular do contrato associado ao referido IP) – facto 441 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, com utilização de IP, termos de acesso à conta bancária visada e decisão de subtracção de saldo.
- Cf. fls. 5 do Apenso XVI – facto 442 – atestando a hora do contacto telefónico coordenado entre os arguidos.
- Cf. fls. 60 verso a 61 verso do Apenso XVI – facto 443 – asseverando os termos e cronologia das operações bancárias levadas a efeito.
- Cf. fls. 74 a 76 do Apenso I – facto 445 – atestando a titularidade da conta bancária destino.
-           Cf. Apenso XVI, fls. 5 a 11, 36 a 52, 53 a 62 e 64 a 96, 137 - De que se extrai o sofrimento de prejuízo patrimonial no valor de € 8.500,00, por banda da ofendida DDDDDDDDDDDDDDDDDD.
ii) Declarações prestadas pela arguida FFF: avançando não conhecer os co-arguidos com os quais está acusada da prática co-autoral, bem assim os ofendidos e vincando com veemência não ter tido noção de qualquer ilegalidade.
Deste modo, esclareceu que o seu primo e co-arguido AAAAAAAAAAAAAAAAAA (processo separado quanto ao mesmo) é que lhe começou por pedir para proceder a levantamento de dinheiro que teria sido remetido pelo tio, FFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF, para que aquele solvesse as dívidas que tinha em Portugal e pudesse regressar ao ..., o que não lhe causou qualquer estranheza porque não tinha motivo para desconfiar.
Não sabia da origem do dinheiro.
Depois da situação nunca mais teve contacto com o seu primo e o seu tio.
O seu pai era co-titular da conta bancária.
Levantou € 3.500,00 na agência do Millenium BCP, no ..., não atentando no saldo bancário.
AAAAAAAAAAAAAAAAAA telefonou-lhe a dizer que estava em casa.
AAAAAAAAAAAAAAAAAA já se encontrava há cerca de um ano em Portugal, não tendo avisado da sua chegada.
No que respeita à segunda transferência, fê-la com base em referência multibanco e uma senhora iria ter com ela – “GGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGG” – não tendo a certeza se se tratava de DD. Assim, na agência das ..., do Millenium BCP, em terminal multibanco, foi a GGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGG que transferiu o dinheiro todo para a referência multibanco, usando o cartão multibanco. Seguiram para um café na zona das ..., tendo todo o dinheiro ficado dentro de um envelope com a mesma senhora. Não teve conversa, porque só aí começou a desconfiar em razão de serem valores altos.
AAAAAAAAAAAAAAAAAA deu-lhe conta posteriormente que estavam envolvidos.
Nunca mais falou com a GGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGGG.
AAAAAAAAAAAAAAAAAA nunca lhe pediu ajudar para pagar quaisquer dívidas.
Posteriormente, porque o ordenado de Julho de 2020 lhe foi bloqueado na conta, falou com o tio e gerente bancário deu-lhe conta que tinha levado a efeito acção de “money mule”. De imediato, interpelou o AAAAAAAAAAAAAAAAAA, que lhe disse que tinha recebido o dinheiro de negócios na internet.
Não falou com a polícia, apenas com o gerente do banco.
Refelctindo sobre tudo, entende que foi enganada, admitindo poder ter sido negligente.
Terminou confirmando não ter recebido qualquer recompensa.
iii) Declarações prestadas pela testemunha CCCCCCCCCCCCCCCCCC, trabalhadora em escritório com a actividade de venda de aviões, sem conhecimento dos arguidos: pese embora negar/não recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada pelos seus pais, confirmou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante, em tudo confirmando teor de folhas 21 e 21 verso do NUIPC 732/20.... constante.
Finalmente, no que tange com a factualidade não provada em n), pese embora a separação processual ocorrida quanto ao arguido AAAAAAAAAAAAAAAAAA, a mesma decorreu da espontaneidade, lógica e racionalidade evidenciadas pelas declarações prestadas pela arguida FFF, designadamente explicitando os termos insuspeitos da relação familiar de confiança e do pedido ineretente de familiar seu primo que, num necessário quadro de lógia e experiência comum elementares, não suscitaram qualquer dúvida quanto à razoabilidade da explicação inerente e, daí, se sedimente que tenha actuado sem qualquer consciência de que a quantia a transferir proviria de prática criminosa, a tudo acrescendo que nenhuma prova concludente, em tal medida, ter sido realizada no sentido do acusatório/pronúncia, tudo assim não sendo despiciendo de notar que a actuação pretérita de AAAAAAAAAAAAAAAAAA se verificar tal qual apurado nos pontos 4.39 e 4.45. e aí sempre sem qualquer concomitante actuação da arguida sua prima, sem prejuízo do apurado sob o ponto 4.93, cuja coerência da explicação da arguida FFF volta a evidenciar virtude.
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4.49. Apenso LIX – Factos 448 a 456 e factualidade não provada em o) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 40 a 41 do Apenso CLXV, fls. 151 verso do Apenso CLXIII (ofício da operadora ... a identificar BB como titular do contrato associado ao referido IP) e fls. 6 verso do Apenso LIX - de que se extraiu o procedimento vincado na factualidade pacificada sob o inciso 450.
- Cf. Apenso LIX, fls. 6 a 17, 20, 23 a 27, 29, 30 a 35, 57 a 66, 71 a 76 e 81 a 89 – facto 456 - de que se extrai o sofrimento de prejuízo patrimonial no valor de € 8.500,00, por banda do ofendido WWWWWWWWWW.
ii) Declarações prestadas pelo assistente WWWWWWWWWW: pese embora negar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Em sequência, cumpre consignar que o manancial probatório foi examinado sob o crivo firmado em interlúdio entre os pontos C.III. e C.IV. quanto ao ponto de ancoragem e chancela da custódia probatória.
Já no que tange com a factualidade não provada em o), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.50. Apenso CXLI – NUIPC 694/20.... – Factos 457 a 465 e factualidade não provada em p) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. cópia do SMS a fls. 156 do Apenso L – facto 461 – atestando o teor da comunicação via SMS subjacente.
- Cf. fls. 89 a 91 do Apenso CXLI – facto 463 – com reporte à cadeia de informação apurada.
- Cf. Apenso LIX, fls. 6 a 17, 20, 23 a 27, 29, 30 a 35, 57 a 66, 71 a 76 e 81 a 89 – facto 465 - de que se extrai o prejuízo patrimonial causado ao ofendido.
ii) Declarações prestadas pela testemunha XXXXXXXXXX, trabalhador da construção civil, desempenhando, entre outras, as funções de pintor, sem conhecimento dos arguidos: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Já no que tange com a factualidade não provada em p), e pese embora a separação processual ocorrida quanto ao arguido AAAAAAAAAAAAAAAAAA, cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.51. Apenso XVIII – NUIPC 292/20.... – Factos 466 a 474 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 40 a 41 do Apenso CLXV, fls. 151 verso do Apenso CLXIII (ofício da operadora ... a identificar BB como titular do contrato associado ao referido IP) e fls. 6 verso do Apenso LIX - de que se extraiu o procedimento vincado na factualidade pacificada sob o inciso 468.
- Cf. Apenso XVIII, fls. 15 a 23, 29 a 33, 37, 55, 60 a 105, 107 a 120, 130 a 148, 149, 150 a 157 e 159 a 172 – facto 474 - de que se extrai o prejuízo patrimonial causado ao ofendido.
ii) Declarações prestadas pelas testemunhas:
- YYYYYYYYYY, serralheiro, e sua mãe HHHHHHHHHHHHHHHHHH, cabeleireira, ambos sem conhecimento dos arguidos: em plena compatibilidade entre si, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmaram o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Ponto de ordem final para consignar que, pese embora o decidido quanto 4.19. Apenso CXCIII – NUIPC 135/20.... – Factos 224 a 230 e factualidade não provado em a)) – mormente no sentido excludente da responsabilidade da arguida GGG – quer na presente situação, quer na situação que infra segue em 4.52. Apenso CXLVIII – Factos 475 a 483, a temporalidade, contexto e, sobremaneira, tipologia de actos levados a efeito (sequenciais e interligadas operações bancárias e cambiais) por tal arguida, à luz da elementaridade da razão, lógica e experiência comum, aponta categoricamente ao seu envolvimento e comprometimento com os demais arguidos conforme apurado.
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4.52. Apenso CXLVIII – Factos 475 a 483 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 14 A 20 verso do Apenso CXLVIII – facto 477 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo.
- Cf. Apenso CXLVIII, fls. 4 a 13, 23 a 27, 28, 29 a 74, 76 a 79, 83 a 90 e 103 a 107 – facto 483 - de que se extrai o prejuízo patrimonial causado à ofendida.
ii) Declarações prestadas pela testemunha ZZZZZZZZZZ, contabilista certificada, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que salientando o acesso à hiperligação via computador – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e a medida do não ressarcimento do conexo montante.
Ao igual que o já consignado supra em 4.51. Apenso XVIII – NUIPC 292/20.... – Factos 466 a 474, ponto de ordem final para consignar que, pese embora o decidido quanto 4.19. Apenso CXCIII – NUIPC 135/20.... – Factos 224 a 230 e factualidade não provado em a)) – mormente no sentido excludente da responsabilidade da arguida GGG – quer na presente situação, quer na situação que antecede, a temporalidade, contexto e, sobremaneira, tipologia de actos levados a efeito (sequenciais e interligadas operações bancárias e cambiais) por tal arguida, à luz da elementaridade da razão, lógica e experiência comum, aponta categoricamente ao seu envolvimento e comprometimento com os demais arguidos conforme apurado.
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4.53. Apenso I – NUIPC 696/20.... – Factos 484 a 492 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para os sites que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 40 a 41 do Apenso CLXV, fls. 151 verso do Apenso CLXIII (ofício da operadora ... a identificar BB como titular do contrato associado ao referido IP) e fls. 6 verso do Apenso LIX – de que se extraiu o procedimento vincado na factualidade pacificada sob o inciso 486.
- Cf. Apenso XVIII, fls. 15 a 23, 29 a 33, 37, 55, 60 a 105, 107 a 120, 130 a 148, 149, 150 a 157 e 159 a 172 – facto 492 - de que se extrai o sofrimento de prejuízo patrimonial no valor de € 8.500,00, por banda da ofendida AAAAAAAAAAA.
ii) Declarações prestadas pela assistente AAAAAAAAAAA, sem conhecimento dos arguidos e sem reconhecer os presentes depois de visualizar as respectivas fisionomias: começou por dar nota de recebimento de mensagem a 27 de Julho de 2020, alegadamente oriunda do Novo Banco e tendo por base uma suposta actualização, com remessa de hiperligação para o efeito.
Prosseguiu, explicitando o recebimento da chamada telefónica no dia 29 de Julho de 2023, explicitando o integral teor da conversação tal qual apurado, confirmando tratar-se de um número 91 e ao qual procurou voltar a ligar mas sem sucesso.
Mais salientou as diligências que, no dia seguinte, veio a empreender já junto da agência da ... da sua entidade bancária.
Confirmou o prejuízo global sofrido, no valor de € 9370,00, por via de transferência para o banco BPI, onde chegou a deslocar-se à agência respectiva de ....
Nunca foi ressarcida em qualquer medida.
Actualmente, mantém a mesma conta bancária, co-titulada com o marido.
Do NUIPC 696/20...., foram exibidas à assistente fls. 8, 9 – que confirmou como sendo o teor respeitante ao envio do link para acesso ao alegado homebanking e a partir do que veio a introduzir os seus dados de acesso -, e fls. 46 – ficha de assinaturas, onde reconheceu as constantes como apostas por si e pelo seu marido.
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4.54. Apenso XXXVII – NUIPC 1485/20.... – Factos 493 a 500 factualidade não provada em q) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 40 a 41 do Apenso CLXV, fls. 151 verso do Apenso CLXIII (ofício da operadora ... a identificar BB como titular do contrato associado ao referido IP) – facto 495 – permitindo alcançar a conexão do IP apurado ao arguido.
- Cf. Apenso Y1, fls. 102 a 103 – facto 499 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, operações cambiais e entregas conexas.
- Cf. Apenso XXXVII, fls. 19 a 20, 21 a 22, 24 a 36, 41 a 46, 51 a 53 e 59 a 62 – facto 500 - de que se extrai o prejuízo patrimonial causado à ofendida.
ii) Declarações prestada pela testemunha BBBBBBBBBBB, bancária no BPN Paribas, sem conhecimento dos arguidos: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Em sequência, cumpre consignar que o manancial probatório foi examinado sob o crivo firmado em interlúdio entre os pontos C.III. e C.IV. quanto ao ponto de ancoragem e chancela da custódia probatória.
Já no que tange com a factualidade não provada em q), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.55. Apenso CLXI – NUIPC 604/20.... – Factos 501 a 507 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apensos de Transcrições de escutas telefónicas 2, 18 e 28 – facto 504 - atestanto a concreta referenciação telefónica à pessoa do arguido AA.
- Cf. Apenso CLXI, fls. 32 a 33, 47, 56 a 67, 75, 97 a 106 e 130 a 136 – facto 507 - de que se extrai o prejuízo patrimonial causado à ofendida.
ii) Declarações prestada pelas testemunhas:
- NNNNNNNNNNNNNNNNNN, chefe de produto, sócio-gerente da sociedade ..., UNIPESSOAL LDA. sem conhecimento dos arguidos: compatível com o adquirido quanto ao facto de os arguidos terem comprado moeda virtual utilizando a quantia subtraída da conta da ofendida, esclarecendo sobre todo o procedimento levado a efeito:
- CCCCCCCCCCC, jurista, sem conhecimento dos arguidos: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.56. Apenso CLXXXVII – NUIPC 179/20.... – Factos 508 a 516 e factualidade não provada em r) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso CLXXXVII, fls. 34 a 36, 39 a 42, 49 a 50, 69 a 80, 85 a 89, 90 a 95 e 112 a 117 – facto 516 - de que se extrai a cadência de actos que conduziu ao prejuízo patrimonial causado ao ofendido.
ii) Declarações prestada pela testemunha DDDDDDDDDDD, enfermeiro reformado, sem conhecimento dos arguidos: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Em sequência, cumpre consignar que o manancial probatório foi examinado sob o crivo firmado em interlúdio entre os pontos C.III. e C.IV. quanto ao ponto de ancoragem e chancela da custódia probatória.
Já no que tange com a factualidade não provada em r), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.57. Apenso CLX – NUIPC 850/20.... – Factos 517 a 523 e factualidade não provada em s) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apensos de Transcrições de escutas telefónicas 2, 18 e 28 – facto 520 - atestanto a concreta referenciação telefónica à pessoa do arguido AA.
- Cf. Apenso CLX, fls. 23, 24, 45 a 77, 87 a 90, 92, 98 e 111 a 113 – facto 523 - de que se extrai a cadência de actos que, não obstante os mesmos, acabaram por não conduzir ao prejuízo patrimonial ao ofendido.
ii) Declarações prestada pela testemunha EEEEEEEEEEE, responsável de logística, sem conhecimento dos arguidos: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ainda verificado e o conexo estorno, que pese embora pelo depoente ocorrido via entidade bancária, é compatível com o demais alcançado em face da intervenção da sociedade EMP08... LTD..
Já no que tange com a factualidade não provada em s) e sem prejuízo do que segue apurado quanto à factualidade atinente ao ponto 4.181. Apenso CLXIX – NUIPC 93/21.... – Factos 1568 a 1575, cumpre meramente consignar que, tendo por base o que se deixou consignado em interlúdio entre os pontos C.III. e C.IV. quanto ao ponto de ancoragem e chancela da custódia probatória, nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.58. Apenso LXX – Factos 524 a 529 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 32 do Apenso LXX – facto 526 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo.
- Cf. fls. 30 do Apenso LXX, Apensos de Transcrições de escutas telefónicas 2, 18 e 28, Apenso 1 de transcrição de escutas, fls. 59 a 61 (sessão 3943) e Apenso LXX, fls. 13 a 32 e 36 a 48 – factos 527 – 528 e 529 – asseverando os termos da conversação telefónica, conexa operacionalização bancária e indicação de NIB tudo quanto levado a efeito.
ii) Declarações prestada pela testemunha FFFFFFFFFFF, representação gráfica, sem conhecimento dos arguidos: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias visadas e a razão da não ocorrência do prejuízo patrimonial.
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4.59. Apenso LXXII – Factos 530 a 536 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para os sites que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 32 do Apenso LXX – facto 526 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo.
- Cf. Apensos de Transcrições de escutas telefónicas 2, 18 e 28, Apenso 1 de transcrição de escutas, fls. 64 a 66 (sessão 3976) e fls. 23 do Apenso LXXII – factos 533 e 534 – asseverando os termos da conversação telefónica e conexa operacionalização bancária.
- Cf. Apenso 1 de transcrição de escutas, sessão 3976; Apenso LXXII, fls. 12 a 25 e 31 a 43 – facto 536 – atestando a ordem de transferência e a não concretização por evidência de problemas técnicos.
ii) Declarações prestada pela testemunha GGGGGGGGGGG, empregada de limpeza, sem conhecimento dos arguidos: ainda que sem recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias e mais explanando a razão da não concretização da afectação patrimonial.
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4.60. Apenso CXV – NUIPC 1316/20.... – Factos 537 a 543 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 26 do Apenso CXV – facto 539 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo.
- Cf. Apensos de Transcrições de escutas telefónicas 2, 18 e 28, Apenso 1 de transcrição de escutas, fls. 62 a 63 (sessão 3960), fls. 21 a 64, 68 a 71, 95 a 101 e 115 a 127   – factos 540 – 541 e 543 – asseverando os termos da conversação telefónica, conexa operacionalização bancária e indicação de NIB tudo quanto levado a efeito.
ii) Declarações prestada pela testemunha OOOOOOOOOOOOOOOOOO, bancário – gerente do Banco Espírito Santo, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando não ter respondido ao prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial chegado a verificar, contudo com imediato ressarcimento do conexo montante, em razão de se ter dirigo ao balcão da ... da sua entidade bancária.
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4.61. Apenso XCVI – Factos 544 a 550 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 30 do Apenso XCVI – facto 546 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo.
- Cf. Apenso 2 de Transcrição de Escutas Telefónicas, fls. 7 a 8 (sessão 40) – factos 547 e 548 – asseverando os termos da conversação telefónica e conexa operacionalização bancária.
- Cf. Apenso CXV, fls. 21 a 64, 68 a 71, 95 a 101 e 115 a 127 – facto 550 – atestando os termos da não concretização da subtracção visada.
ii) Depoimento prestado pela testemunha IIIIIIIIIII, electricista, sem conhecimento dos arguidos, em conjugação com a própria audição em audiência de julgamento da intercepção telefónica, sessão n.º 40, conversação n.º ...59, de 06/08/20, IMEI ...90, cujo auto de transcrição consta de folhas 7 a 8 verso do apenso 2, meio probatório que superou alguma ausência de reminiscência do depoente.
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4.62. Apenso CLVI – NUIPC 814/20.... – Factos 551 a 559 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso CLVI, fls. 137 (impressão da transcrição da sessão 257 de intercepção telefónica ao alvo 114633040 que se encontra a fls. 464 do ficheiro 04-08-2020 a 17-08-2020 - sessão 66 a 6600 da pasta 114633040 fixado na PEN do Apenso 43 de Transcrições de Intercepções telefónicas) – facto 551 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto via SMS com o ofendido e hiperligação facultada.
- Cf. fls. 47 do Apenso CLVI – facto 553 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo.
- Cf. fls. 210 a 216 e 219 do Apenso Y e Apenso Y1, fls. 187, 190, 195 e 196 – factos 557 e 558 – asseverando os termos das operações cambiais apuradas.
- Cf. Apenso CLVI, fls. 18 a 19, 32, 41 a 47, 68 a 80, 104, 105 a 110 e 137 – facto 559 – permitindo alcançar a cadência de actos que conduziu ao prejuízo patrimonial causado à ofendida.
ii) Depoimento prestado pela testemunha JJJJJJJJJJJ, assistente operacional, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.63. Apenso CXLII – NUIPC 1517/20.... – Factos 560 a 564 e 4.64. Apenso XLII – NUIPC 860/20.... – Factos 565 a 576: conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso CLVI, fls. 137 (impressão da transcrição da sessão 257 de intercepção telefónica ao alvo 114633040 que se encontra a fls. 464 do ficheiro 04-08-2020 a 17-08-2020 - sessão 66 a 6600 da pasta 114633040 fixado na PEN do Apenso 43 de Transcrições de Intercepções telefónicas) – Facto 560 – com respeito ao facto de a 07/08/2020, pelas 9H30, AA ter enviado à ofendida KKKKKKKKKKK, titular da conta bancária n.º ...13 do NOVO BANCO, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o NOVO BANCO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.
- Cf. Apenso de Transcrições de escutas telefónicas 17 – facto 563 – o facto de, no mesmo dia 07/08/2020, pelas 11 horas, AA, utilizando o telemóvel com o n.º ...51, número utilizado pelo arguido e interceptado nos autos, ter contactado a ofendida.
- Cf. fls. 99 do Apenso CXLII e Apenso CXLII, fls. 5 a 17, 25 a 30, 47, 98 a 103, 109 a 116, 122 a 128 – facto 564 – com respeito à chamada realizada, identificando-se como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz associado à conta e ainda do código que ia receber por SMS, AA logrou que KKKKKKKKKKK, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, o último recebido por SMS e gerado pela ordem de transferência de 4500,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H09,  deu a crédito da conta n.º ...90 do MILLENNIUM titulada por HHH, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
- Cf. Apenso CLVI, fls. 137 (impressão da transcrição da sessão 257 de intercepção telefónica ao alvo 114633040 que se encontra a fls. 464 do ficheiro 04-08-2020 a 17-08-2020 - sessão 66 a 6600 da pasta 114633040 fixado na PEN do Apenso 43 de Transcrições de Intercepções telefónicas) – facto 566 – que contribui para o apuramento de que, em dia não apurado, AA enviou à ofendida LLLLLLLLLLL, titular da conta bancária do MONTEPIO n.º ..., um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MONTEPIO surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um sites na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.
- Cf. fls. 109 a 116 do Apenso CXLII e fls. 25 a 30 do Apenso CXLII – facto 573 – respectivamente, às seguintes operações:
- Pelas 10H55, em agência da UNICÂMBIO no ..., em ..., comprou $3805 dólares pelo preço de € 3386,00;
- Pelas 11H14, na agência do ... da NOVACÂMBIOS, comprou $5180 por € 4501,42;
- Cf. fls. 124 a 128 do Apenso CXLII e Apenso Y1, fls. 187, 190, 195 e 196 – facto 574 - respectivamente, às seguintes operações:
- Pelas 11H30, na agência da NOVACÂMBIOS, na Rua ..., em ..., HHH vendeu aqueles $3805 recebendo 3063,03€ em numerário;
- Pelas 11H43, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., em ..., KK cambiou aqueles $5180 adquiridos por HHH por 4195,80€.
Cf. Apenso XLII, fls. 6, 34 a 41, 50 a 62 e 68 a 72 – facto 576 - de que se extrai o facto de, em consequência da conduta dos arguidos, KKKKKKKKKKK e LLLLLLLLLLL sofreram prejuízo patrimonial no valor de € 4500,00 e € 3500,00, respectivamente. 
ii) Declarações prestadas pela arguida HHH: sem conhecimento dos co-arguidos (com excepção de JJ) e dos ofendidos, firmou ter ao tempo 19 anos, ser estudante – 11.º ano - passando dificuldades económicas e os amigos AAAAAAAAAAAAAAAAAAA e JJ (também arguido nos autos) propuseram-lhe possibilidade de resolver a sua situação.
AAAAAAAAAAAAAAAAAAA pediu-lhe cartão multibanco e cartão do cidadão, a que correspondeu via instagram.
Vivia sozinha com amiga que a disse que apodia ajudar, recebendo dinheiro em conta bancária para levantar no casino.
Indivíduo de nome EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE pediu-lhe o IBAN.
Dois meses depois, ligaram-lhe para ir a ....
Conheceu o EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE e a FF. Pagaram-lhe ... e foi até à zona do ..., em ....
Verificou se já tinha sido feita transferência – EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE estava ao telefone e percebendo relação com as operações que levaram a efeito.
Confirmou idas às casas de câmbio, respectivamente, sitas no ... e na Praça ..., da parte da manhã. Entrou sozinha, tendo a FF e o EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE ficado cá fora.
Admite transferência para a sua conta no valor de € 3000,00 / € 4000,00, por via de terminal multibanco da Praça ....
Ganhou € 500,00 (quinhentos euros), pagos pelo EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE e € 100,00 ficaram para a AAAAAAAAAAAAAAAAAAA.
Disseram-lhe para não atender chamada do banco.
Entregou dinheiro em envelope à arguida FF.
Não fizeram menção alguma a qualquer dos seus amigos JJ e AAAAAAAAAAAAAAAAAAA.
Não mantém relação com eles.
Disseram-lhe que se quisesse fazer mais vezes podia fazer.
Alvitrou arrependimento.
Deste modo e pese embora o voluntarismo de esclarecer os factos, é da própria versão da arguida que se concebe a plenitude cognoscitiva e volitiva da sua acção, designadamente e sob o padrão do homem médio, da lógica, racionalidade e da experiência comum, o alcance da capacitação em actuar motivada pelo lucro, predispondo-se a aderir à proposta lançada e a levar a efeito uma cadência de actos umbilicalmente conexa com esta que afastam qualquer possibilidade de ausência de consciência de estar a actuar contra a normatividade vigente.
iii) Depoimento prestado pelas testemunhas:
- KKKKKKKKKKK, doméstica, sem conhecimento dos arguidos: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma por via da filha a quem passou o telefone, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
- LLLLLLLLLLL, assistente social, sem conhecimento dos arguidos: pese embora negar/não recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – confirmou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante, não deixando de acabar por confirmar fls. 6 do Apenso CXLII consubstanciando print de mensagem que recebeu no seu telemóvel.
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4.65. Apenso CLXVII – NUIPC 498/20.... – Factos 577 a 584 e factualidade não provada em t) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso CLVI, fls. 137 (impressão da transcrição da sessão 257 de intercepção telefónica ao alvo 114633040 que se encontra a fls. 464 do ficheiro 04-08-2020 a 17-08-2020 - sessão 66 a 6600 da pasta 114633040 fixado na PEN do Apenso 43 de Transcrições de Intercepções telefónicas) – facto 577 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto via SMS com a ofendida e hiperligação facultada.
- Cf. Apenso CLXVII, fls. 5, 40 a 42, 43 a 47 e 52 a 59 – facto 584 - atestanto a cadência de actos que conduziu ao prejuízo patrimonial verificado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha MMMMMMMMMMM, socióloga, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Em sequência, cumpre consignar que o manancial probatório foi examinado sob o crivo firmado em interlúdio entre os pontos C.III. e C.IV. quanto ao ponto de ancoragem e chancela da custódia probatória.
Já no que tange com a factualidade não provada em t), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.66. Apenso XXVII – NUIPC 360/20.... – Factos 585 a 591 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 36 do Apenso XXVII – facto 589 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada do arguido AA e interlocução, inclusive via SMS, com o ofendido e operação bancária gerada.
- Cf. Apenso XXVII, fls. 10 a 12, 12, 21 a 37, 42, 51, 55 a 59, 67 e 68 a 75 – facto 591 - atestanto a cadência de actos que conduziu ao prejuízo patrimonial verificado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha JJJJJJJJ,, bancário na pré-reforma, tendo prestado serviço no Banco Espírito Santo e Novo Banco pelo período de quinze anos, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante, não deixando de confirmar o teor de fls. 10 do Apenso sobredito.
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4.67. Apenso LXXXV – NUIPC 439/20.... – Factos 592 a 598 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 47 a 51 do Apenso LXXXV – facto 596 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação do arguido AA e interlocução, inclusive via SMS, com a ofendida e operação bancária gerada.
- Cf. Apenso LXXXV, fls. 41 a 52, 62, 64, 124 a 125, 132 a 133, 135 a 136, 140 a 141, 145 a 153, 163 a 164 e 172 a 179 – facto 598 - atestanto a cadência de actos que conduziu ao prejuízo patrimonial verificado.
ii) Declarações prestadas pela assistente KKKKKKKK, professora universitária: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante, em tudo confirmando o teor de fls. 41, 61 e 62 do sobredito Apenso.
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4.68. Apenso CXLVI – NUIPC 849/20.... – Factos 599 a 604 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso CXLVI, fls. 5 a 9 e 33 a 48 – facto 604 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação do arguido AA e interlocução, inclusive com menção a SMS, com a ofendida e frustração da operação bancária visada.
ii) Depoimento prestado pela testemunha NNNNNNNNNNN, Técnico de análises clínicas, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias e mais explanando a razão da não concretização da afectação patrimonial.
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4.69. Apenso CXXXVI – NUIPC 356/20.... – Factos 605 a 612 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.

- Apenso CXXXVI e respectivo teor de fls. 25 a 30 – 31 a 34 – 37 – 49 – 63 a 69 e 144 a 150 – de que se extrai a cadência de actos que conduziu ao sofrimento de prejuízo patrimonial no valor de € 7000,00, por banda do ofendido OOOOOOOOOOO sofreu.
ii) Declarações prestadas pela arguida III: começando por avançar o seu desconhecimento acerca dos arguidos AA e BB, ao igual que o ofendido OOOOOOOOOOO e do procedimento precedente à sua intervenção – constante como apurado nos factos 605 a 608 – já quanto à factualidade mediada entre 609 a 612, admitiu toda a materialidade da acção, explicitando ter, entre os anos 2019/2020, conhecido a arguida FF por via da aplicação instagram e, sequencialmente, dois indivíduos ambos de nome HHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH (o primeiro caucasiano e o segundo de tez negra), tendo-lhe sido proposto o serviço e criado inclusive grupo de comunicação whatsApp denominado “...”. O primeiro HHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH sugeriu-lhe a oportunidade de ganhar € 500,00 (que efectivamente recebeu), “apenas” tendo de receber dinheiro na sua conta bancária e proceder ao respectivo levantamento. Assim procedeu, sinalizando encontro precedente no café ..., no ..., e sequenciais idas às agências NOVACÂMBIOS, respectivamente, no ... e na Praça ..., em ..., tal qual apurado, esclarecendo ter entrado sempre sozinha enquanto a arguida FF e o segundo HHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH aguardaram sempre no exterior. Após, acabou por entregar a quantia à arguida FF dentro de envelope, a qual percepcionou em contacto com terceiras pessoas via sms, mas sem referenciação, até então, a nomes de outros arguidos. No final, contudo, apareceu a arguida EE, a qual viu por duas vezes e percepcionou estar hierarquicamente acima da arguida FF, uma vez que foi àquela a quem esta deu o dinheiro.
Crê que a arguida FF lhe perguntou se conhecia mais alguém disposto a efectuar o mesmo serviço, sendo que ganharia cerca de € 100,00 por cada pessoa angariada, tendo indicado duas pessoas que apresentou à mesma arguida e a quem enviou foto de cartões de multibanco.
Mais esclareceu ter conta no Millennium BCP desde os seus dezoito anos e que nenhuma outra pessoa tinha acesso à sua conta bancária.
Quanto à origem do dinheiro, nunca chegou a demandar, mas crê que viesse do ..., uma vez que todos os indivíduos que consigo interagiram eram do ..., fazendo expressa menção à expressão ouvida “eles estão no corri”.
Apenas reflectiu quando uma das pessoas que indicou começou a receber chamadas da respectiva entidade bancária.
O segundo indivíduo de nome HHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHHH chegou a fazer-lhe uma segunda proposta para se dispor a casamento de conveniência.
De toda a sua actuação, manifestou arrependimento, sendo emblemática da consciencialização da sua vontade interior a expressão “não tinha o direito de fazer”.
iii) Depoimento prestado pela testemunha OOOOOOOOOOO, médico veterinário, sem conhecimento dos arguidos: pese embora negar/não recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – confirmou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.70. Apenso XV – NUIPC 148/20.... – Factos 613 a 621 e factualidade não provada em u) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 31 do Apenso XV – factos 615 e 617 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo, bem como operações bancárias concretizadas.
- Cf. sessões 1194, 1198, 1195 e 1203 do alvo 114789040 – facto 616 – asseverando a reiterada utilização do número telefónico tal qual em outras situações análogas apuradas com respeito a chamadas teste.
- Cf. fls. 96 a 104 do Apenso Y e fls. 87 a 92D do Apenso Y1 – factos 619 e 620 – de que ressalta os termos da operação cambiária apurada.
- Cf. Apenso XV, fls. 4 e 23 a 32, 33 a 41 e 42 a 43 – facto 621 - de que se conclui acerca da cadência de actos que conduziu ao sofrimento de prejuízo patrimonial por banda do ofendido.
ii) Depoimento prestado pela testemunha PPPPPPPPPPP, estudante, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Já no que tange com a factualidade não provada em u), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.71. Apenso LXXI – Factos 622 a 626 e 4.72. Apenso CXLVII – NUIPC 543/20.... – Factos 627 a 633 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. sessões 1194, 1198, 1195 e 1203 do alvo 114789040, fls. 32 e 33 do Apenso LXXI e Apenso 7 de transcrição de escutas, sessão 5812 transcrita a fls. 37 a 42; Apenso LXXI, fls. 14 a 33 e 50 a 59 - factos 625 e 626 – de que se concebe todo o procedimento de contacto telefónico, com referenciação de números de contacto, interlocuções estabelecidas e recusa da ofendida QQQQQQQQQQQQQQQQQQ na indicação dos códigos solicitados.
- Cf. fls. 20 a 23 e 34 a 46 do Apenso CXLVII – factos 630 – 631e 633 - de que se extrai todo o procedimento de contacto telefónico, com referenciação de números de contacto, interlocuções estabelecidas, transferência concretizada e estorno bancário.
 ii) Depoimentos prestados pelas testemunhas:
- QQQQQQQQQQQQQQQQQQ, advogada, e sua filha QQQQQQQQQQQ, advogada, ambas sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentaran, ainda que com reservas quanto ao recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação, no caso da segunda – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias e mais explanando a razão da não concretização da afectação patrimonial – tudo assim e ainda em plena compatibilidade com a audição a que se procedeu em audiência de julgamento da intercepção telefónica, sessão n.º 5812, CD 1 do Apenso 7, que faz parte integrante dos presentes.
- RRRRRRRRRRRRRRRRRR, trabalhador/estudante, sem conhecimento dos arguidos: explicitando os termos de ter facultado a conta de destino, de que era titular, das interacções com homem e mulher no ... e que não sobe precisar mais que sendo a segunda mais nova que o primeiro que teria no máximo trinta anos de idade, da transferência tentada no primeiro caso e concretizada no segundo, não deixando de firmar que logo após o contacto do seu banco, a este se dirigiu e diligenciou pela devolução na totalidade da quantia entrada. Em epílogo dos seus esclarecimentos, confrontado com o teor de fls. 63 do Apenso CXLVII confirmou tratar-se de KK.
- RRRRRRRRRRR, aposentado, técnico de construção, sem conhecimento dos arguidos: ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias e mais explanando os termos da recuperação da verba chegada a movimentar.
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4.73 Apenso LXII – NUIPC 3775/20.... – Factos 634 a 644 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 55A e 57 do Apenso LXII – factos 636 e 638 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo, bem como operações bancárias concretizadas.
- Cf. Apenso LXII, fls. 164 a 170 – facto 643 – de que ressalta os termos da operação cambiária apurada e actuação conexa das arguidas.
- Cf. Apenso LXII, fls. 20 a 25, 55 a 87, 97 a 98, 105, 111 a 143, 144 a 153, 164 a 170 – facto 644 - de que se conclui acerca da cadência de actos que conduziu ao sofrimento de prejuízo patrimonial por banda da ofendida.
- Cf. Apenso de Transcrições de Escutas Telefónicas 9, fls. 299 (sessão 55772) e Apenso CXCII, fls. 8, 11, 108 a 133, 134 a 139, 142 a 144, 158 a 164, 165 a 172, 184 a 192  atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com ressarcimento por banda de instituição bancária, com particular compatibilidade de intervenientes e à imagem da actuação apurada na situação 4.147 (e, nesta, concretamente sob os factos 1226 – 1227 – 1230 – 1231 e 1232).
ii) Depoimentos prestados pela testemunha SSSSSSSSSSS, assistente operacional, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.74. Apenso LXXX – Factos 645 a 652 e 4.75. Apenso VII – NUIPC 354/20.... – Factos 653 a 663 e factualidade não provada em v) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso de Transcrições 18, fls. 6 a 8 (sessão 11) - facto 649 – com reporte ao facto de, na chamada realizada, identificando-se pelo nome XXX e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA não logrou que TTTTTTTTTTT o informasse dos códigos do cartão matriz, porquanto, desconfiando do teor da chamada, referiu falsamente não ter consigo o cartão matriz, solicitando ao arguido que o contactasse uma hora mais tarde.
- Cf. fls. 36 do Apenso LXXX e Apenso de Transcrições 18, fls. 9 a 11 (sessão 13) - facto 651 – cotejo do qual decorreu que, uma hora depois, pelas 12H37, AA voltou a contactar TTTTTTTTTTT que, já alertado para o carácter fraudulento da chamada, quando o arguido lhe solicitou os códigos para validar a ordem de transferência no valor de 9850,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 12H41,  deu a crédito da conta n.º  ...93 do NOVO BANCO titulada por JJJ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores da subtracção que queriam realizar, lhe indicou os códigos errados, desligando a chamada.
- Cf. Apenso LXXX, fls. 17 a 37 e 38 - facto 652 – com respeito ao facto de, em momento anterior, FF, sob instruções de EE, havia diligenciado pela solicitação dirigida a JJJ para, em contrapartida do recebimento de quantia em dinheiro, ceder a sua conta para receber a crédito quantia que, do modo descrito, conseguissem subtrair aos titulares de contas bancárias sediadas em Portugal, o que JJJ aceitou, indicando o NIB da sua conta bancária.  
- Cf. fls. 40 do Apenso VII - facto 655 – com apuramento de que, na posse desses elementos, em 21/08/2020, pelas 12H42, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
- Cf. fls. 39/40 do Apenso VII e Apenso de Transcrição 18, fls. 12 a 16 (sessões 14 e 17) - facto 657 – conjugação documental de que brotou que, na chamada realizada, identificando-se pelo nome como funcionário do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA logrou que UUUUUUUUUUU, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência no valor de 9750,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 12H52,  AA deu a crédito da conta n.º  ...93 do NOVO BANCO titulada por JJJ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
- Cf. fls. 117 a 122 do Apenso VII - facto 659 – com relevo para o apuramento que, em execução do acordado, logo pelas 13 horas do dia 21/08/2020, poucos minutos depois de concretizada aquela transferência, JJJ, sob instruções de FF, em agência da NOVACÂMBIOS no ..., em ..., utilizando o cartão de débito associado à sua conta acima referida onde havia sido creditada a quantia subtraída da conta da ofendida, procedeu à compra de $9750 por 8472,75€, quantia em dólares que entregou a FF. 
- Cf. fls. 162, 163, 173, 174, 184 e 186 do Apenso Y1 - facto 662 – que alumiou sobre o facto de, pelas 15 horas desse mesmo dia 21/08/2020, na agência da UNICÂMBIO, no Centro Comercial ..., FF trocou $9650 da quantia que havia recebido de JJJ por 7913,00€, valor que recebeu em numerário e que, juntamente com as outras quantias em euros que lhe tinham sido entregues por JJJ, depois entregou a EE.
- Cf. Apenso VII, fls. 38 a 51, 75 a 95, 101 a 107, 117 a 122, 126 a 131 e 134 - facto 663 – espólio documental que pacifica que, em consequência da conduta dos arguidos, UUUUUUUUUUU sofreu prejuízo patrimonial no valor de 9750,00€. 
ii) Declarações prestadas pela arguida JJJ: em parcial consonância com os factos constantes da participação na Polícia de Segurança Pública da ... que, tal como diligenciado pelo Tribunal em deferimento de requerimento da defesa de tal arguida, oteve efectiva confirmação de registo policial - por via do envio do ofício de 12-07-2023 (ref.ª 36528770) – e daí, desde logo, com vinco comprometedor da explicitação dos contornos dos factos em que acabou por ser protagonista e, bem assim, dos termos em que travou conhecimento das co-arguidas FF e LLL.
Com efeito, é precisamente do concreto teor da participação apresentada pela arguida declarante que a alvitrada inocência acaba por verificar prejuízo.
Deste modo, entrecruzando as declarações prestadas em audiência com o desejado participar à Polícia de Segurança Pública do ..., no dia 29 de Setembro de 2020, pelas 11h17m, verifica-se que o ensejo de coenvolver as autoridades apenas começa por se formalizar oito dias após a acção levada a efeito, sendo que, do concreto teor participado a arguida JJJ apenas faz menção ao primeiro nome da co-arguida LLL e ao telemóvel desta, firmando desconhecer FF, facto que, conforme a própria declarou, não correspondia à verdade. Afinal era alguém que, na tese da declarante, já frequentava o mesmo estabelecimento de estética e inclusivamente revelava alegados sinais exteriores de riqueza que a terão convencido a não estranhar a solicitação que lhe foi dirigida. Acresce que toda a explicitação de movimentações sucessivas de dinheiro, quer em operações cambiais, quer via MBway se afiguram absolutamente desconexas de sentido sob o alegado motivo de “ainda ter dinheiro na sua conta” (que não era seu, convenhamos). Por fim, também a expressa motivação feita constar em tal participação - “como a participante tem documento nacional português seria mais fácil, tendo a participante aceite(…)” – igualmente ressuma particularmente frágil de verosimilhança com as regras da normalidade vivencial.
Por assim ser, conforme ademais se apura com respeito às co-arguidas LLL e MMM, e salvo o devido respeito, tudo antes aponta para uma acção de desespero perante o bloqueio bancário da conta e da percepção manifesta de ter sido detectada na sua conduta ilícita.
De resto, cumpre assinalar que o caso de JJJ não diverge do de outras situações análogas e apuradas nos autos em que arguidos com intervenções similares também apresentaram sequencial participação crime.
Como assim, tudo permite não suscitar qualquer dúvida quanto à irrazoabilidade da explicação inerente e, daí, se sedimente que tenham actuado com plena consciência de que a quantia a transferir proviria de prática criminosa.
iii) Depoimento prestado pelas testemunhas:
- TTTTTTTTTTT, técnico de aeronaves, sem conhecimento dos arguidos: admitindo o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias visadas, o facto de ter divergido para, em ganho de tempo, ligar para a sua gestora que lhe transmitiu da fraude iminente e acabado a ludibriar o seu interlocutor dando-lhe letras em vez de números do cartão matriz, o que conduziu à frustração do desiderato ilícito.
- UUUUUUUUUUU, aposentada, anteriormente funcionária administrativa, sem conhecimento dos arguidos: pese embora negar/não recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas - incluso com reprodução da aludida sessão 14, do Apenso de Transcrição 18, fls. 12 a 16 cujo teor a depoente confirmou integralmente - a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Já no que tange com a factualidade não provada em v), a mesma decorreu singelamente da total ausência de prova quanto à mesma.
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4.76. Apenso VIII – NUIPC 454/20.... – Factos 664 a 670 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 44 do Apenso VIII e Apenso 7 de transcrição de escutas, sessão 9360 transcrita a fls. 43 a 45 – factos 668 e 669 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo, bem como operações bancárias visadas e não concretização do desiderato subtractivo por recusa da ofendida em facultar códigos do cartão matriz.
- Cf. Apenso VIII, fls. 9 a 14, 24 a 42, 44 a 46 e 51 – facto 670 – de que ressalta os termos da disponibilização de conta por ZZZZZZZZZZZZZZZZZ.
ii) Depoimento prestado pela testemunha VVVVVVVVVVV, técnica administrativa, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, dando nota ter sido o marido a receber o primeiro SMS com hiperligação – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias e mais explanando a razão da não concretização da afectação patrimonial, atida ao não transmitir o terceiro número do cartão matriz solicitado.
Já no que tange com a factualidade não provada em x), pese embora a separação processual ocorrida quanto a ZZZZZZZZZZZZZZZZZ, cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.77. Apenso VI – NUIPC 3822/20.... – Factos 671 a 678 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 89 do Apenso VI, Apenso 7 de transcrição de escutas, sessão 10472 transcrita a fls. 46 a 50, fls. 52 do Apenso VI, Apenso Y1, separador 8, fls. 93 a 98D e Apenso Y, separador 11, fls. 107 a 113 – factos 673 - 674 - 675 e 677 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo, contacto com o ofendido, bem como operações bancárias e cambiais concretizadas.
- Cf. Apenso VI, fls. 42 a 52 e 74 a 97 – facto 678 - de que se conclui acerca da cadência de actos que conduziu ao sofrimento de prejuízo patrimonial por banda do ofendido.
ii) Depoimento prestado pela testemunha WWWWWWWWWWW, reformando, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Já no que tange com a factualidade não provada em z), pese embora a separação processual ocorrida quanto a ZZZZZZZZZZZZZZZZZ, cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.78. Apenso III – NUIPC 3839/20.... – Factos 679 a 687 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 92 do Apenso III, Cf. Apenso 7 de transcrição de escutas, sessão 12894 transcrita a fls. 51 a 54, fls. 52 do Apenso VI, Apenso Y1, separador 11, fls. 111 a 116D, fls. 108 do Apenso III e Apenso Y, separador13, fls. 123 a 128 – factos 681 - 682 - 683 e 685 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo, contacto com o ofendido, bem como operações bancárias e cambiais concretizadas.
- Cf. Apenso III, fls. 50 a 82, 90 a 94, 97 a 102, 93 a 126, 129, 139 a 141 e 165 a 166 – facto 687 - de que se conclui acerca da cadência de actos que conduziu ao sofrimento de prejuízo patrimonial por banda do ofendido, inclusive com devolução parcial de saldo credor apreendido.
ii) Depoimento prestado pela testemunha TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTT, recepcionista, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que com o seu falecido marido apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento parcial do conexo montante.
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4.79. Apenso XXV – NUIPC 1038/20.... – Factos 688 a 695 e não provado em aa) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 41 do Apenso XXV – facto 690 – do qual decorre que, na posse desses elementos, em 26/08/2020, pelas 10H30, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do NOVO BANCO introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair.
- Cf. fls. 42 do Apenso XXV – facto 692 – com atinência ao facto de na chamada realizada, identificando-se pelo nome de XXX e como funcionário da Central de Segurança do NOVO BANCO e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos do cartão matriz e ainda do código que ia receber por SMS, AA logrou que YYYYYYYYYYY, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos do cartão matriz e ainda o código que entretanto recebeu por SMS, gerado pela ordem de transferência no valor de 8700,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H40,  AA deu a crédito da conta n.º  ...25 do NOVO BANCO titulada por LLL, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção.
- Cf. Apenso Y, separador18, fls. 161 a 171 e Apenso Y1, separador 16, fls. 143 a 149C – facto 694 – respectivamente, às seguintes operações bancárias:
- Às 10H45, em agência da NOVACÂMBIOS na Calçada ..., em ..., comprou 10.011 dólares americanos por 8699,56€;
- Logo de seguida, às 11H05, em agência da UNICÂMBIO na Praça ..., em ..., vendeu esses 10.011 dólares americanos por 8108,91€, quantia que lhe foi entregue em numerário e que entregou a FF em troca do pagamento da quantia não apurada. 
- Cf. Apenso XXV: fls. 25 a 43, 44 a 58 e 59 a 68 – facto 695 – com reporte ao consequencial da conduta dos arguidos com respeito ao sofrimento do prejuízo patrimonial no valor de € 8700,00, por banda do ofendido YYYYYYYYYYY.
- Cf. Ofício de 12-07-2023 – sob ref.ª 36528770 – de onde se extrai o teor da queixa crime formulada por JJJ, a 29 de Setembro de 2020, pelas 11h17m, na Esquadra da Polícia da Segurança Pública do ... e que se compatibiliza com o já supra aferido quanto a tal arguida e que, agora, por natural conexão, aqui se renova com a aferição da consciência de acção ilícita, também, apurada à arguida LLL.
ii) Declarações prestadas pela arguida LLL: conhece FF há cerca de seis/sete anos, em virtude de trabalho na área da estética que leva a efeito esm estabelecimento no Centro Comercial ..., inclusive chegando a dar-lhe formação durante uma semana.
Mantém contacto com a mesma até ao presente.
Nos dois dias de formação estiveram MMM e JJJ.
FF pediu-lhe favor, explicando-lhe o procedimento e a quantia em apreço – cerca de € 9.000,00 - ao qual correspondeu.
Tinha FF como alguém com posses, pelas viagens, malas e roupa que evidenciava.
MMM também se dispôs.
Não sabia origem do dinheiro.
Ganho seria de € 1000,00 para cada uma.
No dia seguinte, foi com ela ao ... – casa de câmbio azul – western union.
Facultou credenciais para acesso à sua App bancária.
FF acompanhou-a e esteve sempre em contacto telefónico, inclusive via SMS.
JJJ também esteve no ... e ficou com conta bloqueada.
Deu conta à FF.
Aconpanhou a arguida JJJ a formalizar queixa crime.
Não recebeu os € 1000,00.
Voltou a falar com a FF, dando-lhe nota da queixa que apresentou, ao que esta lhe disse que ía falar com quem mandava o dinheiro.
FF também ficou preocupada.
Mantém contacto com JJJ.
Alvitrou Arrependimento.
Pese embora a vontade de declarar, o juízo que mereceu é correspondente ao que já se deixou explanado sob a análise dos pontos 4.74. Apenso LXXX – Factos 645 a 652 e 4.75. Apenso VII – NUIPC 354/20.... – Factos 653 a 663 e factualidade não provada em v), mormente no que respeita à falta de lógica e de racionalidade evidenciadas pelas declarações prestadas pela arguida LLL que bem aponta, ao invés do pretendido pela declarante, para a consciência plena da situação subjacente à solicitação a que entendeu corresponder, tudo permitindo aquilatar os termos de fé em que se encontrava e, daí, se sedimente que tenha actuado ciente de que a quantia a transferir proviria de prática criminosa e, ainda assim, decidiu actuar sob a promessa de recompensa que, convenhamos sob o mote de 1000,00€ igualmente concebe percepcionar objectivamente da desrazoabilidade e ilicitude do ganho sob o padrão do homem médio face à normalidade das situações de circulação monetária, com intervenção do sistema bancário e cambial.
iii) Depoimento prestado pela testemunha YYYYYYYYYYY, desempregado do ramo da restauração, sem conhecimento dos arguidos: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Já no que tange com a factualidade não provada, a mesma decorreu da singela não prova produzida.
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4.80. Apenso LXIX – Apenso 696 a 702 e factualidade não provada em bb) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 37 do Apenso LXIX, Apenso de Transcrições 7, fls. 55 a 59 (sessão 18164) e fls. 42 do Apenso XXV – factos 698 - 699 e 700 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo, contacto com o ofendido, bem como operações bancárias visadas e frustração do desígnio por recusa do ofendido em facultar os pertinentes códigos.
- Cf. Apenso LXIX, fls. 12 a 31 e 32 – facto 702 - de que se conclui acerca da disponibilização da conta bancária apurada.
ii) Depoimento prestado pela testemunha ZZZZZZZZZZZ, engenheiro, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, confirmando o número de telefone usado, o desencadear de actos visando as operações bancárias e mais explanando a razão da não concretização da afectação patrimonial.
Já no que tange com a factualidade não provada em bb), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.81. Apenso CCVIII – NUIPC 1685/20.... – Factos 703 a 712 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 29 do Apenso CCVIII, Apenso de Transcrições 7, fls. 55 a 59 (sessão 18164), Apenso CCVIII, fls. 24 a 25, 29, 37 a 38, 39 a 55, 84 a 90, 93 a 107, 108 a 112 e 114 a 122, fls. 108 a 112 do Apenso CCVIII, fls. 114 a 119 do Apenso CCVIII, fls. 120 a 122 do Apenso CCVIII e fls. 162, 163, 173, 174, 184 e 186 do Apenso Y1 – factos 703 - 706 – 708 – 709 e 711 - atestanto o circunstancialismo referente aos números de contacto telefónico, à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo, contacto com o ofendido, disponibilidade de contas, bem como operações bancárias e cambiais concretizadas.
- Cf. Apenso XXV: fls. 25 a 43, 44 a 58 e 59 a 68 – facto 712 - de que se conclui acerca da cadência de actos que originou o prejuízo patrimonial à ofendida.
ii) Depoimento prestado pela testemunha AAAAAAAAAAAA, cabeleireira, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
+
4.82. Apenso CXCIX – NUIPC 290/20.... – Factos 713 a 721 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 43, 133 do Apenso CXCIX, fls. 363 a 366 e 369 a 375 do Apenso CXCIX – factos 713 – 715 – 719 e 721 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo, contacto com o ofendido, disponibilidade de contas, bem como operações bancárias e cambiais concretizadas, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que originou o prejuízo patrimonial ao ofendido.
Com efeito, já na sequência da convicção expendida aquanto da análise dos pontos 4.63. Apenso CXLII – NUIPC 1517/20.... – Factos 560 a 564 e 4.64. Apenso XLII – NUIPC 860/20.... – Factos 565 a 576, e tendo por base a prova que concretamente erigiu tal factualidade, o global da prova assim conjugada permite, sob a elementaridade da razão, lógica e experiência comum que todos os arguidos actuaram nos termos do apurado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha BBBBBBBBBBBB, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
+
4.83. Apenso XCIX – NUIPC 688/20.... – Factos 722 e 723 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- constante do Apenso XCIX – NUIPC 688/20.... que atesta da cadência de actos perpetrados os quais acabaram por não causar maior dano em razão do não acesso, por banda do visado, à hiperligação que continha o SMS enviado, de tudo constando reporte à entidade bancária envolvida.
ii) Depoimento prestado pela testemunha CCCCCCCCCCCC, militar 1.º Sargento do Exército, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, confirmando o número ...38, o desencadear de actos visando as operações bancárias e mais explanando a razão da não concretização da afectação patrimonial.
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4.84. Apenso CXXII – NUIPC 351/20.... – Factos 724 a 734 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 26 a 37, 62 a 74, 80 a 88, 90, 98 a 101, 110 e 118 a 123 e 135 a 139 do Apenso CXXII – factos 726 – 728 – 732 e 734 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo, contacto com o ofendido, disponibilidade de contas, bem como operações bancárias e cambiais concretizadas, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que originou o prejuízo patrimonial à ofendida.
ii) Declarações prestadas pela assistente DDDDDDDDDDDD, técnica de farmácia: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
iii) Depoimento prestado pela testemunha OOO, distribuidor: esclarecendo todo o procedimento em que acedeu a dispor da conta bancária de que é titular para ser destino de transferência de alegada tia de amigo a viver em ... (que na realidade foi, antes, destino do dinheiro subtraído da conta da assistente DDDDDDDDDDDD), tendo por base relação de confiança e amizade, com convencimento cabal e que não lhe suscitou reserva, identificando e esclarecendo acerca de todos os trâmites ocorridos, coenvolvendo também a arguida FF, um indivíduo do sexo masculino com barba, alto e de tez negra, perpassando todas as operações levadas a efeito e entrega de dinheiro ocorrida, e mais confirmando por confronto o teor de fls. 63, 72, 136 a 139 do Apenso sobredito.
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4.85. Apenso LXXXI – Factos 735 a 740 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para os sites que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 23 a 57 e 66 a 78 do Apenso LXXXI. Apenso de Transcrições 18, fls. 22 a 24 (sessão 38) – factos 737 – 738 e 740 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo, contacto com o ofendido, disponibilidade de contas, bem como operações bancárias visadas, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que procurava causar o prejuízo patrimonial ao ofendido, o que apenas não sucedeu em razão deste não ter consigo o cartão matriz associado à sua conta bancária e assim não ter indicado quaisquer códigos.
ii) Depoimento prestado pela testemunha EEEEEEEEEEEE, operador assistente de escala, sem conhecimento dos arguidos: admitindo a probabilidade séria do prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias e mais explanando a razão da não concretização da afectação patrimonial.
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4.86. Apenso XXI – NUIPC 375/20.... – Factos 741 a 746 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 50 do Apenso XXI, fls. 23 a 57 e 66 a 78 do Apenso LXXXI. Apenso de Transcrições 18, 25 a 27 (sessão 52) – factos 743 – 744 e 746 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo, contacto com o ofendido, disponibilidade de contas, bem como operações bancárias visadas, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que procurava causar o prejuízo patrimonial ao ofendido, o que apenas não sucedeu em razão deste não ter consigo o cartão matriz associado à sua conta bancária e assim não ter indicado quaisquer códigos.
ii) Depoimento prestado pela testemunha FFFFFFFFFFFF, engenheiro civil, sem conhecimento dos arguidos: admitindo o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias e mais explanando a razão da não concretização da afectação patrimonial.
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4.87. Apenso LXXIII – Factos 747 a 752 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso de Transcrições 18, fls. 28 a 31 (sessão 61) e fls. 21 a 44, 55 a 59 do Apenso LXXII – factos 750 – 751 e 752 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo, contacto com o ofendido, disponibilidade de contas, bem como operações bancárias visadas, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que procurava causar o prejuízo patrimonial ao ofendido, o que apenas não sucedeu em razão da intervenção apurada aos serviços do NOVO BANCO.
ii) Depoimento prestado pela testemunha GGGGGGGGGGGG, engenheiro civil, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias e mais explanando a razão da não concretização da afectação patrimonial.
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4.88. Apenso XCII – NUIPC 572/20.... – Factos 753 a 760 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. Apenso XCII, fls. 27, 31 a 62, 112, 135 a 141, 169 a 170 e 186 a 192 – factos 757 e 760 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo, contacto com a ofendida, disponibilidade de contas, bem como operações bancárias e cambiais concretizadas, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que originou o prejuízo patrimonial à ofendida.
ii) Declarações prestadas pela assistente HHHHHHHHHHHH, reformada: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.89. Apenso LXXIV – Factos 761 a 765 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso de Transcrições 18, fls. 28 a 31 (sessão 61) e fls. 21 a 44 e 55 a 63 do Apenso LXXII – factos 763 – 764 e 765 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo, contacto com o ofendido, disponibilidade de contas, bem como operações bancárias visadas, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que procurava causar o prejuízo patrimonial ao ofendido, o que apenas não sucedeu em razão do ofendido ter informado que se encontrava naquele preciso momento em agência do NOVO BANCO e que ía falar com o seu gestor de conta.
ii) Depoimento prestado pela testemunha IIIIIIIIIIII, reformado da profissão de escritutário, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias e mais explanando a razão da não concretização da afectação patrimonial.
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4.90. Apenso LXXV – Factos 766 a 774 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 20, 25 verso, 27 verso, 30 e 68 a 77 do Apenso LXXV e Apenso de Transcrições 18, fls. 39 a 45 (sessões 107 e 109) – factos 768 – 769 - 770 e 774 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo, contacto com a ofendida, disponibilidade de contas, bem como operações bancárias e cambias visadas, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que procurava causar o prejuízo patrimonial à ofendida, o que não sucedeu nos limites do apurado, com sequencial autorização de estorno bancário.
ii) Depoimentos prestados pelas testemunhas:
- SSSSSSSSSSSSSSSSSS, coordenadora de limpeza, sem conhecimento dos arguidos: explicitando os termos em que cedeu de boa fé a conta de que é titular, tendo por base relação de amizade, para receber alegada transferência lícita (que, ao invés, se verificou tratar-se de dinheiro subtraído da conta da assistente DDDDDDDDDDDD e seria a conta de destinho do dinheiro tentado subtrair da conta da sociedade ofendida EMP04... UNIPESSOAL LDA.), com hombridade mais esclarecendo de todos os passos em que se observou envolvida, em tudo culminando com o apercebimento de observar depósito aproximado a € 10.000,00, facto que a fez imediatamente dirigir-se ao seu banco e dar conta do desconhecimento da origem de tal maquia, sendo do seu conhecimento que a mesma foi devolvida.
- JJJJJJJJJJJJ, assistente operacional, sem conhecimento dos arguidos: negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias levadas a efeito e mais explanando o modo como a entidade bancária conseguiu recuperar o valor em causa.
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4.91 Apenso CCXVII – Factos 775 a 780 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso de Transcrições 18, fls. 34 a 38 (sessão 100) e Apenso CCXVII, fls. 3 a 7, 8 a 18, 29 a 30 – factos 778 – 779 e 780 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo, contacto com a ofendida, disponibilidade de contas, bem como operações bancárias efectuadas e termos de disponibilização de conta para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que veio a causar o prejuízo patrimonial à ofendida.
ii) Depoimento prestado pela testemunha UUUUUUUUUUUUUUUUUU, gerente da sua própria empresa unipessoal, sem conhecimento dos arguidos: admitindo o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma (por reprodução da interlocuação estabelecida posteriormente com o seu marido a quem passou o telefone), o desencadear de actos visando as operações bancárias e mais explanando a razão da não concretização da afectação patrimonial.
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4.92. Apenso LI – NUIPC 930/20.... – Factos 781 a 788 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 43 do Apenso CXCIX e fls. 8, 14 a 35, 50 a 59, 80 a 84 e 88 a 103 do Apenso LI – factos 781 – 783 – 787 e 788 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo, contacto com o ofendido, disponibilidade de contas, bem como operações bancárias e cambiais efectuadas e termos de disponibilização de conta para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que veio a causar o prejuízo patrimonial ao ofendido.
ii) Depoimento prestado pela testemunha KKKKKKKKKKKK, gestor de cobranças, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.93. Apenso CVIII – NUIPC 1581/20.... – Factos 789 a 794 e factualidade não provada em n): conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 61 do Apenso CVIII – facto 791 – com particular relevo para o primeiro segmento fáctico.
- Cf. fls. 80 do Apenso CVIII – facto 791 – atinente ao facto de, num primeiro momento AA, agindo de comum acordo com BB, ter desmobilizado depósito a prazo da ofendida no valor de € 8000,00, passando, assim, a conta co-titulada da ofendida a apresentar um saldo no valor de € 7749,78.
- Cf. fls. 59 do Apenso CVIII e Apenso 7 de transcrição de escutas, sessão 5812 transcrita a fls. 37 a 42 – Facto 793 – com referência ao facto de o arguido AA ter solicitado a LLLLLLLLLLLL que lhe indicasse os códigos, o último deles gerado pela ordem de transferência no valor de € 9830,00 a débito da conta da ofendida, que, naquele momento, pelas 11H18, AA deu a crédito da conta com o IBAN  ...23 do NOVO BANCO titulada por FFF, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, o que não conseguiu porquanto a ofendida se recusou a indicar-lhe aqueles códigos.
- Cf. Apenso CVIII, fls. 34 a 61 e 72 a 93 – facto 794 – com menção aos dados bancários atinentes à conta titulada pela arguida FFF
ii) Declarações prestadas pela arguida FFF: sob o contexto do já considerado supra em 4.48, esclareceu que abriu nova conta no Novo Banco, em 30 de Julho de 2020, para receber o ordenado, e rejeita responsabilidades.
Parte do princípio que terá sido o primo AAAAAAAAAAAAAAAAAA a actuar.
Vivia com a sua filha de 15 anos e o AAAAAAAAAAAAAAAAAA ficou no seu quarto.
Deu falta do cartão quando lhe ligaram do banco.
Em Agosto de 2020, não recebeu o ordenado, só vindo a receber no mês seguinte.
Chegou a ligar para o Novo Banco para encerrar a conta.
Em Outubro de 2020, abriu nova conta, desta feita no Santander Totta, tempo em que o AAAAAAAAAAAAAAAAAA já tinha saído de sua casa.
Trocou a fechadura de casa.
iii) Depoimento da testemunha LLLLLLLLLLLL, médica pedo-psiquiatra, sem conhecimento dos arguidos: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, confirmou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
No que tange com a factualidade não provada, a mesma voltou a decorrer da espontaneidade, lógica e racionalidade evidenciadas pelas declarações prestadas pela arguida FFF, designadamente explicitando os termos insuspeitos da relação familiar de confiança e do pedido ineretente de familiar seu primo que, num necessário quadro de lógia e experiência comum elementares, não suscitaram qualquer dúvida quanto à razoabilidade da explicação inerente e, daí, se sedimente que tenha actuado sem qualquer consciência de que a quantia a transferir proviria de prática criminosa, a tudo acrescendo que nenhuma prova concludente, em tal medida, ter sido realizada no sentido do acusatório/pronúncia, não sendo despiciendo notar que a actuação pretérita de AAAAAAAAAAAAAAAAAA se verificar tal qual apurado nos pontos 4.39 e 4.45. e aí sempre sem qualquer concomitante actuação da arguida sua prima, tudo ainda a par da valoração que se deixou expendida sobre a apreciação da factualidade atinente ao ponto 4.48.
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4.94. Apenso IV – NUIPC 227/20.... – Factos 795 a 802 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 59 a 96, 105 a 107 e 112 a 126, 139 a 145 do Apenso IV, Apenso de Transcrições 9, fls. 93 a 95 (sessões 12944, 12947 e 12966) e Apenso Y1, fls. 124 a 128C – factos 797 – 798 – 799 - 801 e 802 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo, contacto com a ofendida, disponibilidade de contas, bem como operações bancárias e cambiais efectuadas e termos de disponibilização de conta para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que veio a causar o prejuízo patrimonial à ofendida.
ii) Depoimento prestado pela testemunha MMMMMMMMMMMM, professora aposentada, sem conhecimento dos arguidos: ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.95. Apenso XCVIII – NUIPC 419/20.... – Factos 803 e 804 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 9, 10 e 43 a 51 do Apenso XCVIII – factos 803 e 804 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS com hiperligação com a ofendida, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que procurava causar o prejuízo patrimonial à ofendida, o que não sucedeu nos limites do apurado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha NNNNNNNNNNNN, operadora de telecomunicações nos Bombeiros Voluntários ..., sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, com respeito à afectação de conta bancária titulada, o qual lhe suscitou suspeita, razão pela qual reportou imediatamente à sua entidade bancária e assim explanando a razão da não concretização da afectação patrimonial, acabando, ainda, por confrontada com o teor de folhas 10 do Apenso XCVIII, confirmar o mesmo.
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4.96. Apenso IX – NUIPC 1190/20.... – Factos 805 a 813 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 6, 14 a 28 e 30 a 44 do Apenso IX, Apenso de Transcrição de Escutas 2, fls. 26 a 29 (sessão 80), fls. 146 a 153 do Apenso Y, fls. 129 a 135C do Apenso Y1 – factos 807 – 808 – 811 e 813 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo, contacto com o ofendido, disponibilidade de contas, bem como operações bancárias e cambiais efectuadas e termos de disponibilização de conta para passagem do dinheiro (com implicância de pessoa de nome XXXXXXXXXXXXXXXXXX), tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que veio a causar o prejuízo patrimonial ao ofendido.
ii) Declarações prestadas pelo assistente OOOOOOOOOOOO, reformado:  em compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.97. Apenso LXXVI – Factos 814 a 820 e factualidade não provada em cc) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 18 a 33 do Apenso LXXVI e Apenso de Transcrição de Escutas 2, fls. 30 a 36 (sessão 83) – factos 807 – 816 – 817 e 820 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de acesso à conta bancária visada e aferição de subtracção de saldo, contacto com a ofendida, disponibilidade de contas, bem como operações bancárias efectuadas e termos de disponibilização de conta para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que veio a causar o prejuízo patrimonial à ofendida.
ii) Depoimentos prestados pelas testemunhas:
- PPPPPPPPPPPP, esteticista, sem conhecimento dos arguidos: admitindo o prévio recebimento de SMS com hiperligação,  sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias e mais explanando a razão da não concretização da afectação patrimonial, designadamente por não ter facultado as coordenadas solicitadas, mais confirmando deslocação imediata ao seu banco, onde acabaram por lhe bloquear as contas e os cartões bancários conexos.
- YYYYYYYYYYYYYYYYYY, segurança, sem conhecimento dos arguidos, à excepção da Arguida FF, que também reconheceu, depois de visualizar a respectiva fisionomia: esclarecendo acerca da solicitação dirigia por colega FFFFFFFFFFFFFFFFFFF, tendo em vista alegada transferência para conta da arguida FF, tudo num substracto de relação de confiança asseverada, mais perpassando toda a interacção com aqueles, a par de dois homens que não soube identificar, no percurso ... até ao Centro Comercial ..., momentos a aguardar concretização de transferência por via de indicação da arguida FF, desenvolvimento da acção em casa de câmbio, entrega de verba àquela, deslocação a casa de câmbio no ..., apercebimento da intervenção de uma outra pessoa do sexo feminino, de cabelo presto, óculos de sol e falando português do ..., mais não deixando de confirmar todo o teor de 160 do Apenso Y, com reconhecimento da assinatura aí constante como sendo sua, e termos subsequentes que acabaram a culminar no encerramento voluntário da sua própria conta que, afinal, se concebeu como sendo a conta de destino do dinheiro a subtrair das contas da ofendida PPPPPPPPPPPP e da sociedade ofendida EMP05... LDA. e foi a conta de destino da quantia subtraída da conta do ofendido RRRRRRRRRRRR.
Já no que tange com a factualidade não provada em cc), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.98. Apenso LX – Factos 821 a 825 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. cópia da mensagem a fls. 8 do Apenso LX e também a fls. 767 dos autos principais, fls. 135 e 136 do Apenso LX, Apenso de Transcrições 2, fls. 37 a 40 (sessão 94) e Apenso LX, fls. 8 a 10 e 15 a 89, 90 a 116 e 127 a 152 – factos 821 – 823 – 824 e 825 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS com hiperligação com o ofendido, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que procurava causar o prejuízo patrimonial inerente, o que não sucedeu nos limites do apurado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha QQQQQQQQQQQQ, empresário na área da carpintaria, sem conhecimento dos arguidos: admitindo o prévio recebimento de SMS com hiperligação, sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias, aqui colmatando alguma hesitação discursiva por via do confronto da reprodução da sessão n.º 94 Apenso de Transcrições 2, fls. 37 a 40 constante, e mais explanando a razão da não concretização da afectação patrimonial. No mais, foi, ainda, confrontado com o teor de folhas 37 a 40 do Apenso 60, reconhecendo uma das assinatras aí apostas como sendo sua.
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4.99. Apenso LXI – Factos 826 a 832 e factualidade não provada em dd) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. cópia da mensagem a fls. 8 do Apenso LX, fls. 27 do Apenso LXI, fls. 40 a 41 do Apenso CLXV, fls. 151 verso do Apenso CLXIII (ofício da operadora ... a identificar BB como titular do contrato associado ao referido IP). Apenso de Transcrições 2, fls. 22 a 25 (sessão 97); e fls. 778 dos autos principais, Apenso LX, fls. 8 a 10 e 15 a 89, 90 a 116 e 127 a 152 – factos 826 – 828 – 829 e 832 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS com hiperligação com o ofendido, disponibilização de conta bancária por terceiro para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que procurava causar o prejuízo patrimonial inerente, o que não sucedeu nos limites do apurado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha ZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, sócio-gerente da sociedade ofendida EMP05... LDA., sem conhecimento dos arguidos: colmatando alguma imprecisão de reminiscência por via do teor do auto de denúncia que apresentou, ainda assim genericamente confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias e mais explanando a razão da não concretização da afectação patrimonial.
Já no que tange com a factualidade não provada em dd), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.100. Apenso XIX – NUIPC 492/20.... – Factos 833 a 842 e factualidade não provada em ee) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 47 verso e 48 do Apenso XIX, fls. 40 a 41 do Apenso CLXV, fls. 151 verso do Apenso CLXIII (ofício da operadora ... a identificar BB como titular do contrato associado ao referido IP). Apenso de Transcrição de Intercepções Telefónicas 2, fls. 45 a 49 (sessão 98), fls. 136 a 142D do Apenso Y1; Apenso Y, fls. 154 a 160 – factos 835 – 836 – 839 – 840 - 841 e 842 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS com hiperligação com o ofendido, disponibilização de conta bancária por terceiro para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado.
ii) Depoimento prestado pelas testemunhas:
- RRRRRRRRRRRR, reformado, anteriormente proprietário de galeria de arte, sem conhecimento dos arguidos: negando o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas - sendo certo que alguma ausência de reminiscência foi superado com o confronto da sessão n.º 98, das interceções telefónicas constantes do Apenso 2 - o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido, a recuperação parcial e o não ressarcimento do demais montante.
- YYYYYYYYYYYYYYYYYY, nos precisos termos já supra explanados aquando da análise dos meios de prova atinentes ao ponto 4.97. Apenso LXXVI – Factos 814 a 820.
Já no que tange com a factualidade não provada em ee), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
+
4.101. Apenso XI – NUIPC 914/20.... – Factos 843 a 852 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 24 verso e 25 e 61 do Apenso XI, Apenso de Transcrição de Intercepções Telefónicas 2, fls. 51 a 53 (sessão 117), fls. 15 a 17, 18 a 26, 27 a 44, 46 a 57, 61 e 62 do Apenso XI, fls. 47 verso do Apenso XI – factos 845 – 846 – 847 – 849 e 852 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico com a ofendida, disponibilização de conta bancária por terceiro para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado, contando com a apreensão de saldo bancário ainda efectivada.
ii) Depoimento prestado pela testemunha SSSSSSSSSSSS, médica radiologista, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Em remate, cumpre renovar que, outrossim aqui, na sequência da convicção expendida aquanto da análise dos pontos 4.63, 4.64, 4.82 e 4.84, e tendo por base a prova que concretamente erigiu tal factualidade, o global da prova assim conjugada permite, sob a elementaridade da razão, lógica e experiência comum que todos os arguidos actuaram nos termos do apurado.
+
4.102. Apenso LXXXII – Factos 853 a 858 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-  Cf. fls. 19 a 35, 46 a 49, 56 a 74 e 78 do Apenso LXXXII, Apenso de Transcrição de Intercepções Telefónicas 2, fls. 54 a 60 (sessão 164) – factos 855 – 856 – 857 e 858 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS com hiperligação com a ofendida, disponibilização de conta bancária por terceiro para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha TTTTTTTTTTTT, caixa de talho. sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento do beneficiário, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
+
4.103. Apenso CXIX – NUIPC 317/20.... – Factos 859 a 868 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-  Cf. fls. 4 a 8, 28 a 71, 102 a 106, 123 a 125 e 136 a 142 do Apenso CXIX, fls. 40 a 41 do Apenso CLXV, fls. 151 verso do Apenso CLXIII (ofício da operadora ... a identificar BB como titular do contrato associado ao referido IP), Apenso de Transcrição de Escutas 2, fls. 61 a 64 (sessão 192), Apenso LXXXII, fls. 19 a 35, 46 a 49, 56 a 74 e 78 – factos 859 – 861 – 862 – 863 – 864 – 865 – 866 e 867 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS com hiperligação e posteriormente verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária por terceiro para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha UUUUUUUUUUUU, chefe de secção, trabalhando numa associação de empresas da área do vestiário, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.104. Apenso XXIX – NUIPC 962/20.... – Factos 869 a 878 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-  Cf. fls. 12 a 38, 40 a 42, 53 a 66, 71 a 73, 75 e 174 a 175 do Apenso XXIX, Auto de Análise a fls. 987 a 992, Apenso Y, fls. 71 a 78, fls. 74 a 79C do Apenso Y1 – factos 871 – 872 – 873 – 876 e 878 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS com hiperligação e posteriormente verbal com o ofendido, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária por terceiro para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado.
ii) Depoimento prestado pelas testemunhas:
- VVVVVVVVVVVV, reformado do Banco Espírito Santo, sem conhecimento dos arguidos: apresentando uma razão de ciência pouco consistente nas suas reminiscências mais atidas às interlocuções estabelecidas na chamada telefónica efectivamente recebida, tudo, porém, superado com o teor da prova documental sobredita e, sobremaneira, por via do confronto do teor do auto de denúncia constante de fls. 3 e 3 verso do Apenso XXIX.
- AAAAAAAAAAAAAAAAAAA, operadora de supermercado, não reconhecendo qualquer dos arguidos presentes em audiência de julgamnto: esclarecendo os termos em que correspondeu a solicitação de colega de trabalho para alegadamente fazer transferência para amiga que trabalhava fora do país, inclusive com operação cambiária dólares-euros, para o que se dirigiu da ... até ... acompanhada por aquela e uma pessoa do sexo feminino, a qual lhe deu as instruções do que fazer e a quem entregou por fim o dinheiro movimentado, em tudo confirmando o teor de folhas 77 e 79C, dos Apensos Y e Y1, respectivamente, tendo reconhecido a assinatura aí aposta como sendo a sua, de tudo se extraindo que foi a titular da conta de destino do dinheiro tentado subtrair da conta do ofendido VVVVVVVVVVVV.
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4.105. Apenso XX – NUIPC 4289/20.... – Factos 879 a 888 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-  Cf. fls. 33, 35 e 53 do Apenso XX, Auto de Análise a fls. 987 a 993, Apenso Y e fls. 104 a 109C e 114 a 120 do Apenso Y1 – factos 879 – 881 – 882 – 883 - 886 e 888 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS com hiperligação e posteriormente verbal com o ofendido, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária por terceiro para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha WWWWWWWWWWWW, técnico superior da função pública no Hospital ..., sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas - inluso com explicitação expressa acerca do número remetente de SMS e rectificação dos números da sua conta bancária - a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.106. Apenso CXXXVIII – NUIPC 776/20.... – Factos 889 a 898 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 20 do Apenso CXXXVIII – facto 893 – de que se começou por extrair o procedimento apurado.
- Cf. fls. 142 a 147, 159 e 167 a 174 do Apenso CXXXVIII, fls. do Apenso CXXXVIII – factos 895 e 896 – com atinência às operações apuradas.
- Cf. Apenso CXXXVIII, fls. 9, 19 a 41, 142 a 147, 158 a 160, 167 a 174 – facto 898 – de que brotou o prejuízo patrimonial global sofrido pelo ofendido XXXXXXXXXXXX.
ii) Declarações prestadas pelo assistente XXXXXXXXXXXX – sem conhecimento dos arguidos, nem reconhecimento dos presentes após visualizar as respectivas fisionomias: esclareceu todo o procedimento de que foi objecto, fixando temporalmente a Setembro de 2020, destacando o recebimento de chamada, alegadamente do sistema de segurança do seu banco, dando nota de transferência pendente, a qual, para ser anulada, passaria pelo recebimento de SMS, onde constaria código de quatro dígitos que facultando permitiria cancelar aquela, ao que correspondeu.
Elucidou os termos de utilização do cartão matriz por si titulado e atinente à sua conta bancária no Novo Banco.
Após o sucedido, na 2.ª feira seguinte, diligenciou junto do balcão do ... do seu banco, tendo-lhe sido dito para apagar a mensagem recebida, tendo vindo a manifestar intenção de cancelar conta.
Aludiu a diligência ainda feita no balcão de ... da mesma entidade bancária, mas sem sucesso.
Apresentou queixa crime na PSP.
Confirmou a ordem de transferência de € 9450,00, o prejuízo em tal medida e o não ressarcimento até ao presente.
iii) Declarações prestadas pelo arguido OOOO: com conta desde 2019 no Novo Banco, explanou a solicitação de um seu alegado amigo IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII que tinha vindo de ... e estaria para receber dinheiro de trabalho prestado em tal país, à mesma acedendo com o envio do seu NIB via WhatsApp (sendo que a titularidade de conta naquele banco era critério fundamental),
Em sequênica, IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII pediu-lhe para ir a ..., previamente se encontrando com FF no ... porque “ela ía ajudar no processo”, tendo-se dirigido os três até à zona do ..., em viatura automóvel conduzida pelo IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII.
No mais, esclareceu o sequencial de actos, salientando a acção da arguida FF ao telemóvel em contracto com terceiro, esperando a entrada do dinheiro em conta e a qual posteriormente o acompanhou nas acções sequenciais, inclusive dando aquela expressa conta da necessidade de apresentar o cartão do cidadão nas operações cambiais.
Precisou os termos de entrega de valores entre arguidos e confirmou a recompensa de 400,00€ efectivamente paga.
Por fim, a sua versão foi ainda integralemtne coincidente com o teor documental constante de fls. 145 a 172 do sobredito Apenso.
Pela hombridade com que declarou, pela concreta disponibilidade que prestou ao seu amigo em troca de recompensa considerável para quem iria receber dinheiro de alegado vencimento do trabalho, sem indagar sequer por outra explicação ou modo regular de transferir dinheiro e, daí, sendo de todo desrazoável que tal facto fosse “gratificado” em tal ordem de grandeza, tudo aponta para a plenitude cognoscitiva e volitiva da sua acção, designadamente e sob o padrão do homem médio, da lógica, racionalidade e da experiência comum, o alcance da capacitação em actuar motivado pelo lucro, predispondo-se a aderir à proposta lançada e a levar a efeito uma cadência de actos umbilicalmente conexa com esta que afastam qualquer possibilidade de ausência de consciência de estar a actuar contra a normatividade vigente.
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4.107. Apenso XLVIII – NUIPC 576/20.... – Factos 899 a 907 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 9, 24 a 36, 43, 69 a 81, 97, 101 a 103, 110 a 115 e 128 a 136 do Apenso XLVIII, fls. 40 a 41 do Apenso CLXV, fls. 151 verso do Apenso CLXIII (ofício da operadora ... a identificar BB como titular do contrato associado ao referido IP) – factos 899 – 901 – 903 – 905 e 907 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS com hiperligação e posteriormente verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha YYYYYYYYYYYY, enfermeira, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Finalmente, também aqui, na sequência da convicção expendida aquanto da análise dos pontos 4.63, 4.64, 4.82., 4.84 e 4.101, e tendo por base a prova que concretamente erigiu tal factualidade, o global da prova assim conjugada permite, sob a elementaridade da razão, lógica e experiência comum que todos os arguidos actuaram nos termos do apurado.
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4.108. Apenso LXXVII – Factos 908 a 913 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. 13 a 30, 51 a 81, 90 a 98 do Apenso LXXVII, Apenso de Transcrição de Intercepções Telefónicas 5, fls. 17 a 23 (sessões 9411 e 9523) – factos 910 – 911 – 912 e 913 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS com hiperligação e posteriormente verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que visaram causar o prejuízo patrimonial nos limites do apurado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha ZZZZZZZZZZZZ, auxiliar de acção educativa, sem conhecimento dos arguidos: negando o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a estranheza que a interlocução telefónica lhe causou, o facto de não ter consigo o cartão matriz, em razão do que pediu auxílio à sobrinha, sensação clara de que o seu interlocutor se encontrava com muita pressa e a confirmação do prejuízo patrimonial visado.
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4.109. Apenso CCXVIII – NUIPC 1070/20.... – Factos 914 a 924 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 41 e 42, 74, 76 a 84, 117, 116 a 121 e 136 a 141 do Apenso CCXVIII – factos 918 – 921 – 922 e 924 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS com hiperligação e posteriormente verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha DDDDDDDDDDDDDDDDDDD, actualmente desempregada, trabalhava como escriturária, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido (tratando-se de dinheiro do seu irmão e do seu marido) e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.110. Apenso CLXXIX – NUIPC 4448/20.... – Factos 925 a 931 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso CLXXIX, fls. 10, 40 a 41, 46, 56 a 59, 74 a 81, 150 a 152, 157 a 163, 194 a 202, 212 a 221 – factos 929 e 931 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS com a ofendida, operações bancárias efectuadas, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha BBBBBBBBBBBBB, operária fabril, sem conhecimento dos arguidos: com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante, com todo o transtorno e abalo na estabilidade económica do seu agregado, designadamente o facto de ter tido que pedir empréstimo para pagar a faculdade do filho e a pensão de alimentos.
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4.111. Apenso CLXXXIV – NUIPC 4482/20.... – Factos 932 a 938 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 32, 33, 41 a 42, 44, 45, 80 a 98 do Apenso CLXXXIV – factos 934 – 937 e 938 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias efectuadas, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha CCCCCCCCCCCCC, porteira, sem conhecimento dos arguidos: com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.112. Apenso CXCI – NUIPC 113/20.... – Factos 939 a 947 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 41 a 64, 84 a 127, 136 a 141. 145, 154 a 156 e 185 a 192 do Apenso CXCI – factos 941 – 943 – 945 – 946 e 947 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária de terceiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado, não desconsiderando a apreensão e devolução parcial levadas a efeito.
ii) Depoimento prestado pela testemunha DDDDDDDDDDDDD, cozinheira, sem conhecimento dos arguidos: com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação (com menção a ter sido a sua filha quem acedeu à mesma), recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido, a recuperação parcial e o não ressarcimento do conexo montante remanescente.
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4.113. Apenso APENSO LIV – NUIPC 321/20.... – Factos 948 e 949 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso de Transcrição de Escutas 9, fls. 249 (sessão 34450) e fls. 6 a 19 e 30 do Apenso LIV – factos 948 e 949 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS com o ofendido e razão da frustração dos intentos.
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4.114. Apenso XXIV – NUIPC 444/20.... – Factos 950 e 951 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso LIV, fls. 6 e 19 a 30, fls. 83 e 84 do Apenso XXIV (impressão de fls. 247 e 414 do ficheiro 11-10-2020 a 22-10-2020 - sessão 90074 a 92243 da pasta 114787080 fixado na PEN do Apenso 43 de Transcrições de Intercepções Telefónicas) – factos 950 e 951 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS com o ofendido e razão da frustração dos intentos.
ii) Depoimento prestado pela testemunha FFFFFFFFFFFFF, empregada doméstica, sem conhecimento dos arguidos: em plena compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, recordando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, à qual não acedeu, esclarecendo ter-se dirigido ao banco, onde obteve a confirmação que se tratava de fraude, assim explanando a razão da não concretização da afectação patrimonial.
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4.115. Apenso CXLIV – NUIPC 766/20.... – Factos 952 a 959 e factualidade não provada em ff) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 16, 28, 29, 37 a 56, 62 a 76, 101 a 106, 142 a 170 e 173 a 177 do Apenso CXLIV, fls. 98 verso do Apenso CXCI, Apenso de Transcrição de Intercepções Telefónicas 18, fls. 55 a 59 (sessão 170) – factos 954 – 955 – 956 e 959 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária de terceiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha GGGGGGGGGGGGG, motorista, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Já no que tange com a factualidade não provada em ff), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.116. Apenso CXI – NUIPC 4556/20.... – Factos 960 a 968 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 11 a 13, 32, 40, 41, 59 a 64 e 66 a 68 do Apenso CXI, fls. 202 a 205 do Apenso P1 (auto de análise a PEN propriedade de AA, apreendida na residência de CC, de onde resulta que aquele arguido detinha ficheiro informático relativo ao Cartão de Cidadão forjado), relatório pericial ao Cartão de Cidadão no Apenso R – factos 962 – 965 – 966 – 967 e 968 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária e forjar de cartão de cidadão e resultado de busca subsequente, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado, sem prejuízo do ressarcimento levado a efeito.
ii) Depoimento prestado pela testemunha HHHHHHHHHHHHH, responsável de departamento na área da indústria automóvel, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias, o prejuízo patrimonial gerado e as razões do ressarcimento da conexa quantia.
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4.117. Apenso XL – NUIPC 2166/20.... – Factos 969 a 977 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso de Transcrição de Intercepções Telefónicas 9, fls. 249 (sessão 34450), fls. 26 a 28, 31 a 33, 37 a 41, 44 a 49, 57 a 74, 81, 85 a 87 do Apenso XL e fls. 87 a 95 do Apenso Y, fls. 80 a 86C do Apenso Y1 – factos 969 – 971 – 972 – 973 – 975 – 976 e 977 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária de terceiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha IIIIIIIIIIIII, actualmente desempregado, tendo trabalhado, como segurança, na construção civil e na área da hotelaria, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que a sua mãe e o seu irmão apresentaram – aqui confirmando o teor de fls. 31 do sobredito Apenso consubstanciador da SMS recebida -, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.118. Apenso CLXXXVIII – NUIPC 845/20.... – Factos 978 a 984 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 9, 15, 29, 30, 73, 79 a 90 do Apenso CLXXXVIII – factos 980 – 982 – 983 e 984 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária de terceiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha RRRRRRRR, actualmente reformado, tendo trabalhado em empresa de transitários, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante, no mais aludindo ao facto de ter tido necessidade de contrair empréstimo para fazer face às despesas do seu quotidiano.
+
4.119. Apenso CXXIII – NUIPC 836/20.... – Factos 985 a 991 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso CLXXXVIII, fls. 9, 15, 29, 30, 73, 79 a 90, fls. 13, 14, 35 a 40, 55, 62, 78, 83 a 87, 94 a 98, 101 e 102 a 106 do Apenso CXXIII – factos 985 – 987 – 990 e 991 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária de terceiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha SSSSSSSS, comerciante, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
+
4.120. Apenso CV – NUIPC 4671/20.... – Factos 992 a 998 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 8, 40, 42 a 44, 49, 68 a 69, 73 a 77, 85 a 88, 89 a 90 e 91 a 95 do Apenso CV, fls. 79 a 89 do Apenso CLXXXVIII – factos 994 – 997 e 998 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha LLLLLLLL, enfermeira, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
+
4.121. Apenso XC – NUIPC 279/20.... – Factos 999 a 1005 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 33 a 36, 40, 42, 52 a 58 e 60 a 63 do Apenso XC e fls. 79 a 89 do Apenso CLXXXVIII – factos 1001 – 1004 e 1005 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha JJJJJJJJJJJJJ, responsável de compras, sem conhecimento dos arguidos: com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
+
4.122. Apenso CXVII – NUIPC 287/20.... – Factos 1006 a 1014 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 13, 24 a 30, 54 a 59, 67 a 76, 84 a 89 do Apenso CXVII – factos 1010 – 1012 – 1013 e 1014 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha KKKKKKKKKKKKK, actualmente reformado, tendo trabalhado durante 33 anos como bancária no banco BES, sem conhecimento dos arguidos: negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação mas admitindo tal possibildiade – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear das operações bancárias e mais confirmando os termos da afectação patrimonial.
+
4.123. Apenso XXVIII – NUIPC 385/20.... – Factos 1015 a 1021 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 4, 42 a 48, 53, 57 a 58, 62 a 66, 73 a 80, 83 e 102 do Apenso XXVIII – factos 1015 – 1017 – 1019 e 1021 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha LLLLLLLLLLLLL, comercial do sector alimentício, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
+
4.124. Apenso CIX – NUIPC 4668/20.... – Factos 1022 a 1030 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso CIX, fls. 7, 79 a 86, 117 a 189, 197 a 204, 232 a 239 - factos 1024 – 1026 – 1028 e 1030 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha MMMMMMMMMMMMM, costureira, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação mas admitindo o mesmo – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
+
4.125. Apenso CXXVIII – NUIPC 3840/20.... – Factos 1031 a 1039 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso CXXVIII, fls. 6, 50 a 135, 142 a 153, 154 a 170, fls. 20 a 23, 32, 34 e 35 do Apenso Y e Auto de análise 1.1A a fls. 27 a 33 do Apenso P4 e ainda fls. 12 a 17 do mesmo Apenso - factos 1033 – 1037 – 1038 e 1039 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha NNNNNNNNNNNNN, profissional de Seguros, trabalha para a companhia de seguros ..., sem conhecimento dos arguidos: negando o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
+
4.126. Apenso CXII – NUIPC 4831/20.... – Factos 1040 a 1051 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 40 a 41 do Apenso CLXV, fls. 151 verso do Apenso CLXIII (ofício da operadora ... a identificar BB como titular do contrato associado ao referido IP), fls. 64 a 83, 91 a 95, 97 a 98, 106 a 112, do Apenso CXII e fls. 105B e 105C do Apenso M e fls. 145 do Apenso P1 (auto de análise a PEN propriedade de AA, apreendida na residência de CC) - factos 1042 – 1044 – 1047 – 1050 e 1051 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, busca e apreensão conexa, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado, acrescendo o ressarcimento levado a efeito por instituição bancária.
ii) Depoimento prestado pela testemunha OOOOOOOOOOOOO, sacerdote católico, sem conhecimento dos arguidos: com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante.
Derradeiramente, renova-se a apreciação probatória já levada a efeito aquando da análise do ponto 4.73 Apenso LXII – NUIPC 3775/20.... – Factos 634 a 644 – designadamente quanto à interacção das arguidas para conformação dos factos ora concretamente estabilizados sob os pontos 1045, 1046, 1048 e 1049, substracto probatório que, ao lume da elementaridade das regras da normalidade, racionalidade, lógica e experiência comum, no decalque de toda a demais prova adquirida nos autos, pacifica tal segmentação como provada.
+
4.127. Apenso LXVIII – NUIPC 4805/20.... – Factos 1052 a 1060 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso LXVIII, fls. 41 a 44, 94 a 107, 108 a 115, 215 a 218, 219 a 223, 231, 246 a 253, 260 a 274, 278 a 282 e 294 a 302 - factos 1052 – 1056 – 1058 e 1060 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado, acrescendo o ressarcimento levado a efeito por instituição bancária.
ii) Depoimento prestado pela testemunha PPPPPPPPPPPPP, de 56 anos de idade, casada, doméstica, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação – incluso com confirmação do teor de fls. 42/43 do sobredito Apenso -, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante.
+
4.128. Apenso LXVII – NUIPC 4848/20.... – Factos 1061 a 1069 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-   Cf. Apenso LXVII, fls. 27 a 31, 53 a 55, 61 a 74, 81 a 96, 125 a 127, fls. 48 do Apenso Y1, cópia do talão a fls. 33 do Apenso P4, auto de análise 1.1A a fls. 27 a 33 do Apenso P4 e ainda fls. 18 a 22 - factos 1064 – 1066 – 1067 – 1068 e 1069 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado, acrescendo o ressarcimento levado a efeito por instituição bancária.
ii) Depoimento prestado pela testemunha QQQQQQQQQQQQQ, gerente, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante.
+
4.129. Apenso CVI – NUIPC 4996/20.... – Factos 1070 a 1077 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-  Cf. Apenso CVI, fls. 20, 27, 52 a 58 e 61 a 67, auto de visionamento de registo de imagens a fls. 2974 a 2975 dos autos principais, fls. 66 do Apenso CVI e fls. 9 a 12, 19 e 36 do Apenso Y, auto de análise 1.1A a fls. 27 a 33 do Apenso P4 e ainda fls. 18 a 22 - factos 1074 – 1075 – 1076 e 1077 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado, acrescendo o ressarcimento levado a efeito por instituição bancária.
ii) Depoimento prestado pela testemunha MMMMMMMMMMMMMMMMMMM, assistente técnica, há data companheira de RRRRRRRRRRRRR, sem conhecimento dos arguidos: ainda que negando o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – confirmou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante.
+
4.130. Apenso CXLV – NUIPC 876/20.... – Factos 1078 a 1080 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso CXLV, fls. 34 e 36 a 39 – facto 1080 – acervo de informações bancárias que permitem concluir acerca da titularidade da conta visada e, bem assim, da razão da frustração de acesso.
ii) Depoimento prestado pela testemunha SSSSSSSSSSSSS, empresária de hotelaria, sem conhecimento dos arguidos: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação e mais esclarecendo a razão da não concretização da não afectação patrimonial.
+
4.131. Apenso LII – NUIPC 2266/20.... e 684/20.... – Factos 1081 a 1089 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-  Cf. Apenso LII, fls. 24, 75 a 76, 94 a 97, 165 a 185, 198 a 206, 214 a 219, 221 a 222, 234, 240 a 242 - factos 1085 – 1087 e 1089 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias e efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado, acrescendo os termos e limites da apreensão de saldo bancário.
ii) Depoimento prestado pela testemunha TTTTTTTTTTTTT, técnico serralheiro: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, admitindo o prévio recebimento de SMS com hiperligação, a afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido, a apreensão e o ressarcimento parcial do conexo montante.
Já no que tange com a factualidade não provada em gg), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
+
4.132. Apenso CCV – NUIPC 334/20.... – Factos 1090 a 1099 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-  Cf. Apenso CCV, fls. 30, 56, 65 a 66, 69 a 80, 84, 211 a 216, 236 a 251, 252 a 256 - factos 1090 – 1092 – 1094 – 1097 e 1099 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha PPPPPPPPPPPPPPPPPPP, empregada de balcão, filha do ofendido UUUUUUUUUUUUU, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia apresentado, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação por banda do seu pai, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma sempre em intelocução com o seu pai, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas visando a conta de que era co-titular, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
+
4.133. Apenso CXXXII – NUIPC 1990/20.... – Factos 1100 e 1101 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso CXXXII, fls. 19 e 37 a 49 – facto 1101 – acervo constituído pela SMS em apreço e informações bancárias que permitem concluir acerca da titularidade da conta visada e, bem assim, da razão da frustração de acesso.
ii) Depoimento prestado pela testemunha VVVVVVVVVVVVV, motorista, sem conhecimento dos arguidos: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, contudo esclarecerndo não ter acedido ao link e, antes, se dirigido à sua entidade bancária e, depois, à GNR onde apresentou a queixa constante.
+
4.134. Apenso CCI – NUIPC 657/20.... – Factos 1102 a 1107 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-  Cf. Apenso CCI, fls. 50 a 68, 75 a 88, 91 a 118 - factos 1104 – 1106 e 1107 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
ii) Depoimento prestado pela testemunha WWWWWWWWWWWWW, professora, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias, a suspeição que a levou a contactar os serviços de apoio da sua entidade bancária e mais explanando a razão da não concretização da afectação patrimonial.
+
4.135. Apenso CLXXVII – NUIPC 1143/20.... – Factos 1108 a 1116 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-  Cf. Apenso CLXXVII, fls. 14, 75 a 105, 123 a 129, 213 a 218, 222 - factos 1110 – 1112 - 1114 e 1116 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos que causaram o prejuízo patrimonial nos limites do apurado.
ii) Depoimento prestado pela testemunha XXXXXXXXXXXXX, empregada fabril, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
+
4.136. Apenso CVII – NUIPC 1980/20.... – Factos 1117 a 1122 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-  Cf. Apenso de Transcrição 9, fls. 291 (sessão 52139) e Apenso CVII, fls. 36 a 42, 121 a 148, 149 a 166, 167 a 180 - factos 1120 – 1121 e 1122 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
ii) Depoimento prestado pelas testemunhas:
- RRRRRRRRRRRRRRRRRRR, escriturária na sociedade ofendida EMP06... LDA, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias visadas, a razão da suspeição que lhe suscitou e que a conduziu a desligar a chamada telefónica, frustrando o desiderato dos arguidos.
- SSSSSSSSSSSSSSSSSSS, caixa de supermercado, com conhecimento do arguido GG: esclarecendo os termos em que correspondeu a solicitação de tal arguido, o qual lhe propôs que abrisse conta no Novo Banco e se dispusesse a receber e cambiar verba monetária, sob a recompensa de € 500,00, a qual nunca recebeu. Deste modo, perpassou todas as etapas em que interveio seguidamente, predispondo-se à abertura de conta no Novo Banco de ..., figurando como única titular – que se apurou ser a conta de destino da quantia tentada subtrair da conta da sociedade ofendida EMP06... LDA e foi a conta de destino do dinheiro subtraído da conta da ofendida YYYYYYYYYYYYY - posterior encontro no ... com os arguidos DD e GG, este ao voltante de uma viatura automóvel que as conduziu até ..., onde confirmou ida a casa de câmbio para saber quanto dava o câmbio, aludindo à verificação levada a efeito pela arguida DD via multibanco, regresso posterior ao ... e mais asseverando os termos da ulterior apreensão bancária.
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4.137. Apenso LV – NUIPC 68/20.... – Factos 1123 a 1130 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-  Cf. fls. 8 do Apenso LV e ainda fls. 146 (impressão da transcrição da sessão 148834 de intercepção telefónica ao alvo 114789080 que se encontra a fls. 821 do ficheiro 17-11-2020 a 25-11-2020 - sessão 146657 a 150385 da pasta 114789080 fixado na PEN do Apenso 43 de Transcrições de Intercepções telefónicas), fls. 6 a 8, 38 a 131 do Apenso LV, Apenso de Transcrição 9, fls. 291 (sessão 52139), fls. 5563 e 7048 dos autos principais - factos 1123 – 1125 – 1126 - 1127 e 1130 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais visadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, concluindo pela apreensão e devolução de saldo credor.
ii) Depoimento prestado pelas testemunhas:
- YYYYYYYYYYYYY, doméstica, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, aludindo ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias e mais os termos da intervenção bancária que conduziram à recuperação do capital visado locupletar pelos arguidos.
- SSSSSSSSSSSSSSSSSSS, nos precisos termos já explanados sob o ponto 4.136. Apenso CVII – NUIPC 1980/20.... – Factos 1117 a 1122.
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4.138. Apenso CXXXI – NUIPC 923/20.... – Factos 1131 a 1139 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-  Cf. Apenso CXXXI, fls. 12 a 14, 32, 41 a 80, 94 e 98 a 99, auto de diligência a fls. 1517 a 1521, auto de diligência a fls. 1522 e auto de visionamento de registo de imagens a fls. 2970 a 2972 - factos 1131 – 1133 – 1135 - 1137 e 1139- atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias e cambiais visadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, concluindo pelo bloqueio e devolução de saldo credor.
ii) Depoimento prestado pela testemunha ZZZZZZZZZZZZZ, enfermeiro, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias – incluso por via do confronto do teor de fls. 14 do sobredito Apenso com respeito às SMS recebidas -, a saída efectiva da quantia apurada da sua conta (mas não da entidade bancária) e mais explanando a razão da não concretização da afectação patrimonial.
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4.139. Apenso CXXV – NUIPC 470/20.... – Factos 1140 a 1150 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-  Cf. fls. 35 e 255/6 do Apenso CXXV (estas duas últimas folhas com impressão da transcrição da sessão 155335 de intercepção telefónica ao alvo 114789080 que se encontra a fls. 457 do ficheiro 17-11-2020 a 25-11-2020 - sessão 154151 a 155960 da pasta 114789080 fixado na PEN do Apenso 43 de Transcrições de Intercepções telefónicas), Apenso CXXV, fls. 9, 12 a 14, 21 a 28, 33, 35, 44 a 54, 72 a 84, 108 a 113, 115 a 121, 122, 238 a 241, 245, fls. 39 a 43 e 49 do Apenso M, fls. 15 a 18 do Apenso Y1 - factos 1140 – 1142 – 1147 - 1149 e 1150 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
ii) Depoimento prestado pela testemunha AAAAAAAAAAAAAA, militar da Força Aérea, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia e aditmaneto que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.140. Apenso XXXIX – NUIPC 5111/20.... – Factos 1151 a 1161 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-  Cf. Apenso XXXIX, fls. 21, 35 a 37, 45 a 61, 86, 94 e 98 - factos 1155 – 1160 e 1161 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas e visadas efectuar, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com ressarcimento por banda de instituição bancária.
ii) Depoimento prestado pela testemunha BBBBBBBBBBBBBB, enfermeira, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação pelo seu marido, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, por acção da sua entidade bancária.
No mais, cumpre consignar que o manancial probatório foi examinado sob o crivo firmado em interlúdio entre os pontos C.III. e C.IV. quanto ao ponto de ancoragem e chancela da custódia probatória.
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4.141. Apenso LVIII – NUIPC 600/20.... – Factos 1162 a 1169 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso 4 de transcrição de escutas telefónicas, fls. 92 a 100 (sessões 930, 941, 951 e 955) e Apenso LVIII, fls. 30 a 96, 113 a 114, 115 a 119 - factos 1164 – 1166 e 1169 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias efectuadas e visadas efectuar, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
ii) Depoimento prestado pela testemunha CCCCCCCCCCCCCC, médica, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias e mais explanando os termos da intervenção da sua entidade bancária e o resultar de afectação patrimonial cifrada em € 13,00.
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4.142. Apenso XLIII – NUIPC 5128/20.... – Factos 1170 a 1175 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-  Cf. Apenso de Transcrições de Escutas Telefónicas 4, fls. 79 a 86 (sessões 900, 902 e 910) e Apenso XLIII, fls. 87 a 98 - factos 1173 – 1174 e 1175 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com ressarcimento por banda de instituição bancária.
ii) Depoimento prestado pela testemunha DDDDDDDDDDDDDD, docente do ensino superior, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, via entidade bancária.
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4.143. Apenso XXXII – NUIPC 2370/20.... – Factos 1176 a 1185 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-  Cf. Apenso XXXII, fls. 79 a 81 (impressão da transcrição da sessão 113808 de intercepção telefónica ao alvo 114787080 que se encontra a fls. 742/3 do ficheiro 11-10-2020 a 22-10-2020 - sessão 111891 a 118090 da pasta 114787080 fixado na PEN do Apenso 43 de Transcrições de Intercepções telefónicas), Apenso de Transcrições de Escutas Telefónicas 4, fls. 87 a 91 (sessão 914), sendo que momento antes de a ofendida atender se ouve conversa mantida entre AA e BB, Apenso XXXII, fls. 6 a 8, 18 a 36, 40 a 55; Apenso 4 de transcrição de escutas, sessão 914 e Apenso 7 de transcrição de escutas, sessão 113808 - factos 1176 – 1179 – 1180 - 1183 e 1185 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com ressarcimento por banda de instituição bancária.
ii) Depoimento prestado pela testemunha EEEEEEEEEEEEEE, técnica de higiene e segurança no trabalho, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante levado a efeito pela sua entidade bancária.
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4.144. Apenso XLIV – NUIPC 974/20.... – Factos 1186 a 1196 e não factualidade não provada em hh) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-  Cf. Apenso XLIV, fls. 21, 22, 27, 28, 40 a 87, 95 a 113, 138 a 149, 154 a 161 - factos 1186 – 1194 e 1196 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
ii) Depoimento prestado pela testemunha GGGGGGGGGGGGGG, operária fabril, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma – reportando ser interluctora a sua irmã co-titular da conta afecatada - o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Já no que tange com a factualidade não provada em hh), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.145. Apenso CLXXI – NUIPC 5175/20.... – Factos 1197 a 1211 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-  Apenso Y1, fls. 15 a 17, Apenso CLXXI, 122, 124 a 130, 134 a 142, 167 a 177, 188 a 202, 205, 211 a 212, 228 a 237, 241 a 242, Apenso de Transcrição de Escutas 3, fls. 41 a 45 (sessão 21456) e sessões 21542 e 21544 transcritas a fls. 49 a 52 do Apenso de Transcrição de Escutas Telefónicas 33 (em 16/12/2020, GG telefona a PP – titular do telemóvel ...17 [cf. fls. 7551] questionando-a se a conta que tinha aberto no NOVO BANCO já estava activa e depois solicitando-lhe para se dirigir ao ...) - factos 1201 – 1203 – 1204 – 1206 – 1208 – 1209 - 1210 e 1211 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com ressarcimento por banda de instituição bancária e termos de renovação de vontade de reiteração de condutas.
ii) Depoimento prestado pela testemunha HHHHHHHHHHHHHH, empresário do ramo imobiliário, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, via entidade bancária.
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4.146. Apenso XXXVIII – NUIPC 2149/20.... – Factos 1212 a 1222 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-  Cf. fls. 298 do Apenso de Transcrição de Escutas 9 (sessão 55735), Apenso XXXVIII, fls. 4, 18 a 46, 49 a 56, 59 a 86, 113 a 148, 149 a 153 e fls. 68 a 73-D e 130 a 137 do Apenso Y1 - factos 1215 – 1216 – 1218 – 1219 – 1220 – 1221 e 1222 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com ressarcimento por banda de instituição bancária.
ii) Depoimento prestado pela testemunha IIIIIIIIIIIIII, reformado da carreira de empregado bancário no Banco de Portugal durante 32 anos, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, via entidade bancária.
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4.147. Apenso CXCII – NUIPC 130/20.... – Factos 1223 a 1232 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso de Transcrições de Escutas Telefónicas 9, fls. 299 (sessão 55772) e Apenso CXCII, fls. 8, 11, 108 a 133, 134 a 139, 142 a 144, 158 a 164, 165 a 172, 184 a 192 - factos 1226 – 1227 – 1230 – 1231 e 1232 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com ressarcimento por banda de instituição bancária.
ii) Depoimento prestado pela testemunha JJJJJJJJJJJJJJ, directora técnica de lar de terceira idade, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, via entidade bancária.
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4.148. Apenso LXXXIX – NUIPC 1481/20.... – Factos 1233 a 1238 e 4.149. Apenso LXIII – NUIPC 1361/20.... – Factos 1239 a 1250 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 31 e 39 do Apenso LXXXIX - facto 1237 – de que começa por ressumar que, na chamada realizada, identificando-se como QQQ, funcionário do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito das contas acima indicas e que para as bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse os códigos que ia receber por SMS, AA logrou que KKKKKKKKKKKKKK, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, gerados pelas ordens de transferência de 4050,00€ e 920,00€, a primeira a débito da conta n.º ...01 e a outra a débito da conta n.º ...01, que, naquele momento, pelas 10H33 e 10H34, respectivamente, AA deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por ZZZZ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
- Cf. Apenso LXXXIX, fls. 8 a 10 e 22 a 42 - facto 1238 – de que se extrai que, em 2021, o BPI ressarciu a ofendida, assumindo o banco o prejuízo de 4970,00€. 
- Cf. fls. 44 do Apenso LXIII - facto 1244 -  de que decorre que AA logrou que LLLLLLLLLLLLLL, crendo na veracidade da informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 2300,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 11H35,  deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por ZZZZ, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
- Cf. fls. 57, 65 a 71 e 90 do Apenso LXIII - facto 1247 – que permite começar por extrair que, depois de HH e GG serem informados por EE da concretização das transferências a débito das contas dos ofendidos LLLLLLLLLLLLLL e KKKKKKKKKKKKKK, quanto a esta como acima relatado no ponto 4.148, num total de 7270,00€, ZZZZ, sob instruções daqueles dois, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, efectuou as operações apuradas.
- Cf. fls. 82 a 88 e 94 do Apenso LXIII e sessões 179 e 182 transcritas no Apenso 33 de Transcrições de Escutas Telefónicas - facto 1248 – com reporte ao facto de, ainda nesse dia, na agência da UNICÂMBIO, no ..., em ..., ZZZZ cambiou os $2600 comprados momentos antes, recebendo 2046,44€ em numerário, disso GG tendo informado DD que, naquele momento entre as 12H23 e as 12H30, lhe telefonou.  
- Cf. Apenso LXIII, fls. 14, 23, 38, 44 a 57, 65 a 71, 82 a 88, 90 e 94 - facto 1250 – espólio do qual se extrai que, em 2021, o BPI ressarciu o ofendido, assumindo o banco o prejuízo de 2300,00€.
ii) Declarações prestadas pelo arguido ZZZZ: alumiando sobre o conhecimento dos co-arguidos GG e HH pela intervenção nos autos, eslcarecu sobre a solicitação que lhe foi dirigida primeiramente por um seu amigo de nome JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ que vivia perto de si e que “precisava de dinheiro rápido”, dizendo-lhe “ajuda-me que não te vais arrepender” (sic), tendo, deste modo, acedido à mesma. Em sequência, perpassou toda a combinação e procedimentos levadas a efeito, primeiro com encontro na ... com o co-arguido HH - que seria o amigo do seu amigo que precisava de dinheiro – deslocação ao ..., onde acabaram por se juntar o co-arguido GG e o próprio amigo JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ, sinalizando este que o dinheiro já se encontrava disponível para levantar e assim procedendo o declarante junto de terminal MB, com entrega imediata ao co-arguido GG, não reparando se o co-arguido HH também recebeu alguma parte. Posteriormente, esclareceu da ida a casa de câmbio acompanhado pelo co-arguido GG, onde acabram por levar a efeito as operações tal qual apurado, aqui aduzindo ter chegado a entregar o seu próprio cartão bancário ao co-arguido GG para efectivar aquelas.
Confrontado com o teor de fls. 67 do sobredito Apenso confirmou a sua assinatura, com fls. 68 disse não se recordar e volveu a confirmar assinatura como sua a constante de fls. 94 do mesmo Apenso.
De relevo, mais esclareceu ter entrege IBAN e cartão do cidadão ao seu amigo JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ, não ter tido curiosidade de saber a origem do dinheiro e não ter recebido qualquer recompensa – segmento último este que, na ausência de melhor prova, fez elevar como não provado que ZZZZ tenha efectivamente recebido recompensa em dinheiro de valor não apurado.
Deste modo e pese embora o voluntarismo de esclarecer os factos e a procura de fazer crer ao Tribunal que a razão de não desconfiar da solicitação se prendeu com o facto de ter estado no ... e no seu meio profissional não ser invulgar a disponibilidade de contas bancárias a terceiros de confiança, acaba por ser desta sua própria versão que se concebe a plenitude cognoscitiva e volitiva da sua acção, designadamente e sob o padrão do homem médio, da lógica, racionalidade e da experiência comum, o alcance da capacitação em actuar motivado pela manifesta alusão a possibilidade de lucar na emblemática expressão dirigida pelo seu amigo JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ “ajuda-me que não te vais arrepender”, predispondo-se a aderir à proposta lançada e a levar a efeito uma cadência de actos umbilicalmente conexa com esta que afastam qualquer possibilidade de ausência de consciência de estar a actuar contra a normatividade vigente. Na verdade, convenhamos, toda a coenvolvência apurada ao próprio arguido declarante, quebra qualquer possibilidade de se conceber que ZZZZ estivesse a actuar sob uma plena inocência altruísta, cujo mote sempre se assumiu como sendo nada mais nada menos, assinale-se, alguém precisar de “dinheiro rápido”.
iii) Depoimento prestado pelas testemunhas:
- KKKKKKKKKKKKKK, desempregada da carreira de técnica de alimentação, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia constante, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas visando conta solidária com os seus avós, interacções com o seu avô em razão do sucedido, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, via entidade bancária.
- LLLLLLLLLLLLLL, enfermeiro, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento do beneficiário, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, via entidade bancária
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4.150. Apenso LXXXIV – NUIPC 2181/20.... – Factos 1251 a 1259 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. sessões 750, 752 e 1089 do Apenso de Transcrições da Escutas 33 e Apenso LXXXIV, fls. 12 a 35, 38 a 53, 67 a 68, 81 a 89, 90 a 96 e 108 a 109 - factos 1257 – 1258 e 1259 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
ii) Depoimento prestado pela testemunha MMMMMMMMMMMMMM, médica, sem conhecimento dos arguidos: em ainda que negando o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.151. Apenso CXLIX – NUIPC 243/20.... – Factos 1260 a 1270 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Prova documental já examinada aquando da apreciação da situação atinente ao ponto 4.145. Apenso CLXXI – NUIPC 5175/20.... – Factos 1197 a 1211;
- Cf. sessão 15891 transcrita a fls. 30 do Apenso de Transcrições 33, Apenso CXLIX, fls. 7, 8, 24 a 35, 37 a 38, 73, 90, 119 a 120, 123 - factos 1264 – 1267 e 1270 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias efectuadas e visadas efectuar, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com ressarcimento por banda de instituição bancária e apreensão de saldo bancário.
ii) Depoimento prestado pela testemunha NNNNNNNNNNNNNN, trabalhador por conta própria no ramo da electricidade, sem conhecimento dos arguidos: ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, via entidade bancária.
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4.152. Apenso XLI – NUIPC 2468/20.... – Factos 1271 a 1275 e 4.153. Apenso CCXXI – NUIPC 1854/20.... – Factos 1276 a 1291 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso XLI, fls. 24, 32 a 35, 38 a 45, 57 a 61, 114 - factos 1271 e 1275 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
- Cf. auto de análise 1.1B a fls. 58 a 60 do Apenso P4 e ainda fls. 45 a 49 (troca de mensagens por Whatsapp entre GG e FF em que combinam boleia para irem ...), fls. 184 a 190 do Apenso Y; Cf. auto de análise 1.1B a fls. 58 a 60 do Apenso P4 e ainda fls. 49 (troca de mensagens por Whatsapp entre GG e FF em que, efectuada a operação, FF diz a GG para dar 1000,00€ a RR), Apenso CCXXI, fls. 7 a 8, 20 a 38, 65, 90 a 99, 119 a 139, 158 a 168 e fls. 114 do Apenso XLI - factos 1279 – 1281 - 1283 a 1287 - 1289 – 1290 e 1291 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas e visadas efectuar, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com ressarcimento por banda de instituição bancária.
i) Declarações prestadas pelo arguido RR: adiantando conhecer os co-arguidos GG do ..., HH de ... e ter acabado por conhecer as co-arguidas DD e FF no desenvolvimento da acção apurada, esclareceu os termos da primeira interpelação levada concretamente a efeito pelo co-arguido HH acerca da necessidade de conta bancária para receber dinheiro que vinha do ..., sob o critérito de ser titulada no banco BPI.
Deste modo, frisando paradoxalmente que nunca desconfiou que o dinheiro tivesse origem ilícita, mas antes que pretendiam que não fosse declarado, veio a explanar os termos em que acabou por aceder à proposta, todos os actos em que interagiu com os co-arguidos apurados, intervenções concretas de cada um destes, dificuldades vivenciadas nas operações bancárias e cambiais levadas a efeito, confirmando ter acabado por receber a recompensa proposta de 400,00€, concretamente das mãos da co-arguida FF.
No mais, confirmou assinatura no talão de fls. 189, do Apenso Y, de cujo teor, aliás, não deixa de constar a arguida EE como destinatária da transferência final.
Pese embora sublinhar não saber a origem do dinheiro, não acreditar que GG o viesse a “meter em problemas”, avançou estar arrependido dos seus actos.
Por toda a sensibilidade colhida à verbalização de tal arguido, ademais face ao apurado sob o ponto 5. da matéria de facto provada, decorre inexorável considerar que, desde o início, da sua actuação e perante a proposta dirigida, era no mínimo razoável e lógico que RR estivesse sapiente de que o dinheiro que se propôs a movimentar tinha origem ilícita.
ii) Depoimento prestado pelas testemunhas
- OOOOOOOOOOOOOO, serralheiro, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, via entidade bancária.
- PPPPPPPPPPPPPP, técnica de turismo, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, via entidade bancária.
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4.154. Apenso LIII – NUIPC 1206/20.... – Factos 1292 a 1295 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso LIII, fls. 24 a 29, 30 a 32 e 38 a 40 e 71 a 73 (impressão da transcrição da sessão 156766 de intercepção telefónica ao alvo 114787080 que se encontra a fls. 558 e 559 do ficheiro 11-12-2020 – sessão 155962 a 149436 da pasta 114789080 fixado na PEN do Apenso 43 de Transcrições de Intercepções telefónicas) - factos 1292 - 1294 e 1295 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS com a ofendida, operação bancária visada efectuar, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados e razão da frustração dos desígnios dos arguidos.
ii) Depoimento prestado pela testemunha QQQQQQQQQQQQQQ, médica veterinária, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, confirmou o recebimento do SMS com código gerado pelos arguidos para confirmar o acesso indevido, facto que lhe causou estranheza e que a levou a contactar os serviços do Banco BPI e ao bloqueio do acesso ao homebanking associado à sua conta.
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4.155. Apenso CLII – NUIPC 674/20.... – Factos 1296 a 1301 e 4.156. Apenso CL – NUIPC 1244/20.... – Factos 1302 a 1313 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Cf. fls. 60 do Apenso CLII – facto 1300 – com reporte ao facto de, na chamada realizada, identificando-se como BBBBBBBBBBBBBBBBBBBB, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que RRRRRRRRRRRRRR lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que aquele, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 4830,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H35,  deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por AAAAA, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
- Cf. Apenso CLII, fls. 6 a 11, 12 a 19, 60 a 66, 89, 90 a 97 – facto 1301 – atinente ao facto de, em 2021, o BPI ter ressarcido o ofendido, assumindo o banco o prejuízo de € 4830,00. 
- Cf. fls. 33 do apenso CL - facto 1307 – com reporte ao facto de, na chamada realizada, identificando-se como BBBBBBBBBBBBBBBBBBBB, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que SSSSSSSSSSSSSS lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que a filha do ofendido, a quem SSSSSSSSSSSSSS passou o telemóvel, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 3800,00€ a débito da conta do seu pai, que, naquele momento, pelas 10H49,  AA deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por AAAAA, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
Cf. sessões 21449 e 22251 transcritas a fls. 39 e 40 do Apenso de Transcrições de Escutas Telefónicas 33 (pelas 11H01 GG e HH falam ao telefone quando este último está ao pé de AAAAA enquanto esta tenta efectuar operação em casa de câmbios) – facto 1312 – com atinência ao facto de, depois de avisados da concretização da transferência de € 3800,00 a débito da conta do ofendido SSSSSSSSSSSSSS, AAAAA, sob instruções de HH e GG ainda tentou levantar € 3800,00 em numerário e ainda tentou adquirir dólares em agência de câmbio no ..., o que não conseguiu porquanto os serviços do BPI, entretanto alertados, bloquearam as operações a débito da conta da arguida.
- Cf. Apenso CL, fls. 33 a 43, 110 – facto 1313 – com atinência ao facto de, em 2021, o BPI ressarciu o ofendido, assumindo o prejuízo de € 3800,00, entretanto também ressarcido porquanto, apreendido o saldo de € 3800,00 remanescente da conta de AAAAA no âmbito destes autos, tal quantia foi devolvida ao Banco. 

ii) Declarações prestadas pela arguida AAAAA: enquadrando situação pessoal atinente a alegada violência doméstica vivenciada, dando conta de ter acabado a viver na rua como sem-abrigo e durante cerca de sete meses – Março a Novembro de 2020 -, sinalizou ter, por volta de Novembro/Dezembro de 2020, no ..., em ..., sido abordada por rapaz moldavo de nome “KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK” que lhe demandou se tinha conta no banco BPI, propondo-lhe a quantia de € 500,00 para receber transferência de € 4.830,00.
Em correspondência e para o efeito, em finais de Novembo, inícios de Dezembro, abriu conta no BPI, não efectuando qualquer depósito em conta.
Não lhe disseram o valor que ía ser depositado, não obstante sempre foi assumindo que pudesse ter que ver com situação relacionada com o Forex ou Bitcoins.
Esclareceu ter ido até ..., com o “KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK”, ter-se dirigido ao multibanco e efectuado operação, cujo talão entregou ao “KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK”. “KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK” esteve ao telefone e percepcionou discussão.
Em sequência, confirmou ida a agência de câmbio na ..., perto do estabelecimento ..., tendo efectuado o câmbio sozinha.
No final, apareceu outra pessoa. 
Em Janeiro, recebeu carta do banco BPI – sinalizando o valor entrado em conta de € 3.800,00 e que a conta se encontrava bloqueada.
Não entendeu ter qualquer reacção.
Conhece HH de vista mas nega ter sido instruída pelos co-arguidos HH e GG para, em máquina ATM existente no interior de agência do BPI, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI, efectuar o levantamento de 4830,00€, vindo a entregar-lhes essa quantia e deles recebendo recompensa no valor de 400,00€.
Pediu desculpa pela sua actuação.
Deste modo e pese embora o voluntarismo de esclarecer os factos, é da própria versão da arguida que se concebe a plenitude cognoscitiva e volitiva da sua acção, designadamente e sob o padrão do homem médio, da lógica, racionalidade e da experiência comum, o alcance da capacitação em actuar motivada pelo lucro, predispondo-se a aderir à proposta lançada e a levar a efeito uma cadência de actos umbilicalmente conexa com esta que afastam qualquer possibilidade de ausência de consciência de estar a actuar contra a normatividade vigente, em tudo não deixando de denotar sérias reservas quanto à verosimilhança da intervenção de um indivíuo de nome “KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK”, cuja existência ou referenciação nenhum outro elemento probatório aponta, e mais bem sendo patente o comprometimento em deriva para obviar os co-arguidos GG e HH de maiores responsabilidades.
iii) Depoimentos prestados pelas testemunhas:
- RRRRRRRRRRRRRR, empregado de mesa, sem conhecimento dos arguidos: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante pela entidade bancária.
- SSSSSSSSSSSSSS, reformado da função pública, sem conhecimento dos arguidos: confirmando o prévio recebimento de SMS com hiperligação, asseverou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante pela entidade bancária.
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4.157. Apenso LXXIX – NUIPC 251/20.... – Factos 1314 a 1324 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso de Transcrição de Escutas telefónicas 7, fls. 91 a 95 (sessão 172671), sessão 21483 transcrita no Apenso de Transcrições de Escutas Telefónicas 33, fls. 46 e ss., em que, em conversa com GG, HH refere que, para o dia de amanhã, 16/12/2020, tinha arranjado duas pessoas: uma com conta no BPI; e outra com conta no NOVO BANCO e fls. 74, 117 a 123, 137 a 143 e 148 do Apenso LXXIX; e auto de diligência a fls. 1833 a 1837 dos autos principais - factos 1317 – 1318 – 1319 – 1321 – 1322 e 1324 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com ressarcimento por banda de instituição bancária.
ii) Declarações prestadas pela arguida BBBBB: enquadrando a sua acção numa relação de amizade que lhe indicou um pedido de um terceiro, assumiu ter-se sido demandado se tinha conta bancária para transação oriunda de ... para amigos que precisavam de dinheiro.
Deste modo, não perguntando sequer o valor, alvitrando não ter desconfiado porque lhe disseram que não ía ter problemas e pese embora lhe tenham desde logo dito que a conta de passagem do dinheiro não poderia ser domiciliada na CGD, aderiu sob a proposta de recompensa no valor de 200,00€.
Em diante, descreveu todos os passos da sua actuação, com encontro no ... com destino a ..., sendo o co-arguido HH (alegadamente apresentado pelo terceiro que identificou ser LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL) a conduzir a viatura, encontro com outra pessoa em ..., junto de agência do BPI, quedando a aguardar ordem/sinalização que o dinheiro a movimentar já tinha entrado em conta, em tudo confirmando as operações bancárias e cambiais em que se envolveu (sendo que na segunda casa de câmbio chegou a ir mesmo sozinha, facto que nem assim a demoveu ou a fez capacitar da possibilidade de não prosseguir na conduta), a quem entregou o dinheiro, não deixando de aludir a passagem de valores no WC do ... entre HH e o que disse ser rapariga de cor, em tudo assumindo ter recebido a recompensa proposta (com a impressiva expressão que os 200,00€ eram bem vindos).
Pretendendo fazer crer ter-se sentido ameaçada, mas não concretizando de modo ínfimo tal estado de espírito, acabou por ver.khe ser exibido os fotogramas de fls. 1834 a 1836, nos quais reconheceu o arguido HH e o tal indivíduo que referenciou como sendo LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL).
 Deste modo, da própria versão da arguida colhe-se a plenitude cognoscitiva e volitiva da sua acção, designadamente e sob o padrão do homem médio, da lógica, racionalidade e da experiência comum, o alcance da capacitação em actuar motivada pelo lucro, predispondo-se a aderir à proposta lançada e a levar a efeito uma cadência de actos umbilicalmente conexa com esta que afastam qualquer possibilidade de ausência de consciência de estar a actuar contra a normatividade vigente.
iii) Depoimento prestado pela testemunha TTTTTTTTTTTTTT, empregada de limpeza, sem conhecimento dos arguidos: com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, via entidade bancária.
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4.158. Apenso LVI – NUIPC 1799/20.... e 605/20.... – Factos 1325 a 1335 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso de Transcrição de Escutas Telefónicas 7, fls. 100 a 111 (sessões 186272, 186279 e 186281) – facto 1328 – com respeito ao facto de alguns minutos depois, pelas 10H19, coordenado com BB, AA, através do n.º ...06, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.158 a 4.175, contactou o ofendido.
- Cf. fls. 26 do apenso LVI - facto 1329 – com respeito ao facto de, na chamada realizada, identificando-se como UUU, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que UUUUUUUUUUUUUU, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 8693,25€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H32,  AA deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por DDDDD, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
- Cf. fls. 178 a 183 do Apenso LVI e fls. 119 a 121 do Apenso LVI - facto 1334 – com atinência ao facto de, contactada pelo BPI em 28/12/2020  e consciente que a sua conduta ilícita iria ser criminalmente perseguida, DDDDD, para se eximir das suas responsabilidades penais, em 28/12/2020, na esquadra da PSP em ... apresentou queixa conta desconhecidos, denunciando que, no dia 23/12/2020, pelas 15 horas, no Centro Comercial ..., na ..., havia sido abordada por indivíduo desconhecido que lhe solicitou que disponibilizasse a sua conta para receber aquela quantia, bem sabendo que tal não correspondia à verdade. 
- Cf. Apenso LVI, fls. 26 a 111, 119 a 121, 136, 170 a 171, 178 a 183 - facto 1335 – com reporte ao facto de, em 29.12.2020, os € 3193,30 remanescentes na conta de DDDDD foram devolvidos à conta do ofendido, continuando o ofendido UUUUUUUUUUUUUU lesado em € 5499,95.
ii) Declarações prestadas pela arguida DDDDD (agora também de apelido ..., por casamento): centrando a interacções via facebook, deu conta que conheceu indivíduo de nome CCCCC, que tocava em bares, que postou anúncio em que podia ganhar € 500,00 por disponibilizar conta bancária. Via WhatsApp, entrou em contacto com ele, perguntou se era ilícito e ele disse-lhe que não.
Ficou de ir ter com o CCCCC e mulher ao ....
Encontrou-se com mulher na ..., em ..., foi de metro até ao ..., passado vinte minutos apareceu o co-arguido GG, dirigiu-se ao multibanco do BPI porque permitia operações até € 10.000,00.
GG era o suposto dono do dinheiro.
Tentou proceder a levantamento no BPI do ... mas estava fechado.
Em sequência, foi de carro com mulher do CCCCC e GG até agência do BPI na ..., onde fez operação de levantamento de € 5.000,00, que entregou ao GG. GG conduzia ... e a mulher do CCCCC ficou lá dentro.
Via aplicação informática, constatou que tinha mais de € 8.000,00 em conta, o que a fez estranhar. Em seguida, GG disse-lhe para ir à agência de câmbios no ..., onde tentou efectuar operação por três vezes e não conseguiu. Saiu da agência e voltou a encontrar-se com GG e a mulher do CCCCC que a aguardavam cá fora.
Disse que ía ligar para o BPI, GG e mulher foram-se afastando e pensa que aquele deu a quantia a esta.
Voltou ao contacto com CCCCC, via WhatsApp, o qual lhe disse que não era nada de mais, para não ficar preocupada e para mentir. Depois, disso, não voltou ao contacto com o CCCCC.
Foi ao banco, falou com gestor de conta, devolveu € 3000,00 e tinha de pagar € 5000,00.
Nunca recebeu os € 500,00.
Pediu perdão pela sua acção.
Deste modo e pese embora o voluntarismo de esclarecer os factos, é da própria versão da arguida que se concebe a plenitude cognoscitiva e volitiva da sua acção, designadamente e sob o padrão do homem médio, da lógica, racionalidade e da experiência comum, o alcance da capacitação em actuar motivada pelo lucro, predispondo-se a aderir à proposta lançada e a levar a efeito uma cadência de actos umbilicalmente conexa com esta que afastam qualquer possibilidade de ausência de consciência de estar a actuar contra a normatividade vigente. De resto, se por um lado, não é crível a inocência procurada evidenciar quando alude a ter demandado logo ao dito CCCCC acerca da eventual ilicitude do procedimento, por outro ao vislumbrar ter já mais de € 8.000,00 em conta, apenas a fez “estranhar” e não a inibiu de persistir em todo o plano a que aderiu, de onde se destacam três tentativas de efectuar operação bancária (bem alumiando da vontade e reiteração da conduta) e, finalmente, o facto de, para claramente se eximir das suas responsabilidades penais, em 28/12/2020, na esquadra da PSP em ... ter apresentado queixa conta desconhecidos, denunciando que, no dia 23/12/2020, pelas 15 horas, no Centro Comercial ..., na ..., havia sido abordada por indivíduo desconhecido que lhe solicitou que disponibilizasse a sua conta para receber aquela quantia, bem sabendo que tal não correspondia infimamente à verdade e, nessa justa medida, merecendo valoração bem diferente à conduta apurada às arguidas LLL e JJJ que desencadearam igual procedimento participativa a entidade policial mas não omitiram ou deturparam factualidade fundamental.
iii) Depoimento prestado pela testemunha UUUUUUUUUUUUUU, empresário do ramo dos transportes e construção, actualmene reformado: pese embora negar tercebido e /não recordar se esposa recebeu prévio SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou o recebimento da chamada telefónica, vindo todo o demais atinente ao teor da mesma, ao desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento parcial do conexo montante, a ser colmatado por confronto com a reprodução da sessão n.º 186279 das interceções telefónicas constantes do Apenso n.º 7, que faz parte integrante dos presentes, acabando o depoente por confirmar todo o teor do auto de fls. 104 a 107 do sobredito Apenso.
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4.159. Apenso LXXVIII – Factos 1336 a 1341 e 4.160. Apenso XLV – NUIPC 5541/20.... – Factos 1342 a 1355 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 15 do Apenso LXXVIII e Apenso 7 de transcrição de escutas, fls. 129 a 137 (sessão 186298) – facto 1340 – com menção ao facto de à chamada realizada, identificando-se como UUU da Central de Segurança do BPI e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA não logrou que a ofendida lhe o indicasse, desligando a chamada e logo contactando o BPI, por ter desconfiado do teor do telefonema e do SMS que recebeu, gerado pela ordem de transferência de 4600,00€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H10,  AA havia dado a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por EEEEE, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção.
- Cf. Apenso LXXVIII, fls. 15 a 22 – facto 1341 – com respeito ao facto de, ao igual que o apurado com respeito ao artigo 1330, em momento anterior, CCCCC, na sequência de pedido de HH que lhe prometeu recompensa de 100,00€ por cada titular de conta bancária no BPI e no NOVO BANCO que recrutasse, e sabendo que a quantia a transferir provinha da prática de crime, após ter colocado escrito em rede social que utilizava, a publicitar o pagamento de recompensa em dinheiro a qualquer pessoa que cedesse conta que titulasse para receber transferência bancária, foi contactado por EEEEE, que, apesar de saber que a quantia a transferir para a sua conta bancária era proveniente da prática de um crime, aceitou aquela proposta, indicando o NIB da sua conta bancária que EE depois transmitiu a BB.
- Cf. fls. 67 do Apenso XLV – facto 1344 – quanto ao facto de, na posse desses elementos, a 26/12/2020, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do BPI introduziu as credenciais da ofendida de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Para tanto, num primeiro momento, desmobilizaram a crédito da conta à ordem da ofendida depósito a prazo no valor de 12.000,00€.
- Cf. Apenso de Transcrição de Escutas Telefónicas 7, fls. 112 a 116 (sessão 186299) – facto 1345 – com respeito ao facto de alguns minutos depois, pelas 10H23, coordenado com BB, AA, através do n.º ...06, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida.
- Cf. fls. 155 do Apenso XLV – facto 1346 – com menção ao facto de, na chamada realizada, identificando-se como WWW, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que WWWWWWWWWWWWWW, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9768,69€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H28,  AA deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por EEEEE, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
- Cf. fls. 65 do Apenso XLV – facto 1347 – com atinência ao facto de, terminada essa chamada às 10H32, por na conta da ofendida ainda restar dinheiro suficiente para efectuar uma nova transferência e por saberem que outra pessoa havia sido recrutada para ceder a sua conta bancária e estava já no ..., em ..., à espera que nova transferência se concretizasse, AA e BB, por ordem que deram às 10H34 através do serviço de homebanking do BPI utilizando as credenciais de acesso de WWWWWWWWWWWWWW, desmobilizaram, a crédito da conta à ordem acima referida da ofendida, depósito a prazo no valor de 10.000,00€.
- Cf. Apenso de Transcrição de Escutas Telefónicas 7, fls. 117 a 119 (sessão 186300) e fls. 66 do Apenso XLV – facto 1348 – conjugação da qual decorreu o apuramento que, alguns minutos mais tarde, pelas 10H48, AA voltou a telefonar à ofendida. Nesta chamada, novamente identificando-se como WWW, funcionário da Central de Segurança do BPI, agora alegando que por razões de segurança era necessário cancelar o cartão matriz através de código que a ofendida ia receber por SMS, AA logrou que WWWWWWWWWWWWWW, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9678,69€ a débito da sua conta, que, naquele momento, pelas 10H52,  AA deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por FFFFF, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
- Cf. fls. 135 a 142 e 153 do Apenso XLV, fls. 154, 157 a 167 do Apenso XLV, fls. 205 a 213 do Apenso XLV e fls. 197 a 202 do Apenso XLV: na conjugação do que se colhem as operações bancárias apuradas em 1351 e 1352 e a respectiva percepção de valor.
- Cf. sessão 22430 transcrita a fls. 74 (em 26/12/2020, GG diz a AA que está atrasado para se encontrar com ele porquanto a DD já estava a dividir o dinheiro) e Apenso XLV, fls. 42, 65 a 67, 81 a 115, 135 a 142, 144 a 156, 157 a 167, 197 a 202 e 205 a 213 – factos 1354 e 1355 – de que decorre, respectivamente, que o dinheiro em euros assim reunido foi depois entregue por GG a DD, sendo que, ainda nesse dia, no período da tarde, GG combinou encontrar-se com AA para lhe entregar a sua parte após DD efectuar a divisão dos montantes que cabiam a cada um e que, em 2021, o BPI ressarciu a ofendida do prejuízo sofrido, assumindo assim para si o prejuízo de 19.447,38€.  
ii) Declarações prestadas pelos arguidos:
- FFFFF: de antemão sinalizando o seu parentesco com o co-arguido CCCCC (seu primo) apontou ter este publicado no facebook proposta de transferência de dinheiro para titulares de conta BPI, pela recompensa de 500,00€. Tendo já conta em tal entidade bancária, aderiu à proposta e veio a explanar todo o procedimento, perpassando a deslocação até ..., na companhia do primo e sob as indicações do mesmo, alusão a senhora de nacionalidade ..., por contacto via WhatsApp, levantamento em ATM e posterior operação de câmbio, com preenchimento de formulário onde fez constar a finalidade conexa com finalidades familiares, sinalização da presença do arguido GG, conduzindo um ... azul e acompanhado de uma jovem portuguesa, posterior entrega de valores ao primo, dos quais este lhe deu indicação para tirar a recompensa de 500,00€, no interior do estabelecimento ... e regresso a casa onde aplicou tal valor parcialmente em bens para bébé (que veio a nascer a 31 de Dezembro de 2020) e pagamento da electricidade da avó e mais esclarecendo das demais diligências ocorridas com o seu banco e novo contacto com o primo
- EEEEE: com conhecimento dos co-arguidos GG, HH (da situação) e FFFFF (também estava à porta de uma casa de câmbios; tendo sido sua colega da escola, não a vendo há cerca de sete anos) e sem conhecimento dos ofendidos, começou por esclarecer que, via instagram e depois WhatsApp, MMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM, prima de um amigo, com a qual teve pessoalmente em 2020, perguntou-lhe se era BPI e se podia ajudar uma outra pessoa, ganhando com isso € 300,00. Desde logo, não deixou de admitir ter achado estranho.
Tinha conta no BPI desde os 18 anos.
Em sequência, foi-lhe transmitido que íam estar todos juntos, tendo ocorrido um encontro no metro de ... com a MMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM, seguindo depois de táxi, pago pela mesma, para o ..., a fim de se encontrarem com uma terceira pessoa.
Chegados ao ..., MMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM apresentou-lhe o co-arguido GG, dado-lhe o seu número de contacto. No carro deste, perguntou qual o montante que iria ser movimentado.
Entregou multibanco e acessos ao arguido GG que lhos pediu.
GG recebeu chamada e dirigiram-se ao BPI.
Foi-lhe dado conta que podia receber chamada do banco.
Cedeu o seu cartão multibanco e acessos pin.
Durante a operação, MMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM ficou cá fora, tendo o declarante entrado na agência do BPI com o co-arguido GG e procedido aos levantamentos de € 5.000,00 / € 10.000,00.
De seguida, dirigiram-se para casa de câmbio, no ..., onde entrou sozinho e, na primeira abordagem para efectuar câmbio, chegou a desistir.
Neste momento, não se apercebeu de qualquer contacto telefónico concomitante do arguido GG.
Nunca foi ameaçado.
Precisava do dinheiro.
Num segundo momento, acabou por conseguir preencher formulário, dando como justificação “venda de carro”, efectivando a aquisição dos dólares.
Numa segunda agência, veio a “destrocar” os dólares, indo sozinho e posteriormente a entregar envelope com dinheiro ao co-arguido GG, o qual efectuou a respectiva contagem e veio a entregar a parte combinada à MMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM, a qual, por sua vez, lhe deu os € 300,00 acordados.
No dia seguinte, recebeu chamada do BPI, tendo sido a sua mãe a atender a chamada. Em sequência, foi com a mãe ao BPI, tendo-lhe sido demandado acerca dos valores movimentados e que deveria dirigir-se à polícia.
Na polícia, deu os n.ºs de contacto do GG e da MMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMMM.
Cogitou com a quantia ganha ajudar os seus pais e os irmãos, com despesas da casa e adquirir uns ténis para si.
Alvitrou não saber que estava a prejudicar alguém.
Ao tempo, tinha 20 anos, trabalhava nas obras e ganhava € 40,00 por cada dia de trabalho prestado na construção civil, onde laborava dois dias por semana.
Manifestou arrependimento e que não voltará a actuar da mesma forma.
Perante tal, sem prejuízo do voluntarismo de esclarecer os factos, é da própria versão dos arguidos que se concebe a plenitude cognoscitiva e volitiva da sua acção, designadamente e sob o padrão do homem médio, da lógica, racionalidade e da experiência comum, o alcance da capacitação em actuarem motivados pelo lucro, predispondo-se a aderir à proposta lançada e a levar a efeito uma cadência de actos umbilicalmente conexa com esta que afastam qualquer possibilidade de ausência de consciência de estar a actuar contra a normatividade vigente.
Vejamos.
Desde logo, quanto à arguida FFFFF, pese embora a relação familiar subjacente, facto é que não avançou explicação plausível para conceber que o seu primo não lhe estivesse a propor algo de ilegal e derivado da prática de crime. Ao invés, resulta nítido que actuou manifestamente motivada pelo ganho fácil, assim persistindo em todas as etapas da movimentação pecuniária apurada até à divisão do ganho, assuma-se, no mínimo estranho dentro do estabelecimento ... do ... (aliás, ao igual, como tantas outras situações apuradas). A tudo sempre acresce a frágil explicação para o facto de ter apenas conta aberta un mês antes (Novembro de 2020) precisamente na entidade bancária referenciada no anúncio do primo, e o mais explicitado quanto à razão da pré-natalidade da filha e da percepção do respectivo abono de família.
Por seu turno, o arguido EEEEE, desde o ponto inicial em que admite ter “achado estranha” (sic) a proposta, desde esta lhe ter surgido via interposta pessoa com quem não revela relação pessoal e relacional sedimentada e de confiança qualificada, perpassando, depois, a justificação de “venda de carro” para operar a acção cambiária de aquisição de dólares, e, por fim, a assunção de “precisava do dinheiro”, tudo consolida o apurado quanto à vontade de actuar conforme, efectivamente, actuou.
iii) Depoimento prestado pelas testemunhas:
- VVVVVVVVVVVVVV, agente imobiliária reformada, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, via entidade bancária.
- WWWWWWWWWWWWWW, empresária industrial, sem conhecimento dos arguidos: também ela em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, via entidade bancária.
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4.161. Apenso CXXXV – NUIPC 6/21.... – Factos 1356 a 1365 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. Apenso CXXXV, fls. 21 a 27, 69 a 76, 92 a 98 - factos 1359 – 1363 e 1365 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com ressarcimento por banda de instituição bancária.
ii) Depoimento prestado pela testemunha XXXXXXXXXXXXXX, distribuidora, sem conhecimento dos arguidos: com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, alegando, contudo, não ter acedido à mesma, – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – prosseguiu esclarecendo acerca do recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, via entidade bancária.
Já no que tange com a factualidade não provada em jj), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.162. Apenso CI – NUIPC 4/21.... – Factos 1366 a 1376 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. fls. 67 do Apenso LXXXVII (facturação detalhada do n.º ...06), Apenso CI, fls. 13, 31 a 47, 77 a 79, 94 a 95, 98 a 103, 135 a 143 e 206 a 213 - factos 1369 – 1370 - 1373 – 1374 e 1376 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com ressarcimento por banda de instituição bancária.
ii) Depoimento prestado pela testemunha YYYYYYYYYYYYYY, médica veterinária, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, via entidade bancária.
No mais, o curso da prova supra examinada acabou conjugada com aqueloutra analisada nas situações reportadas aos pontos 4.162, 4.163, 4.164, 4.165, 4.167, 4.171, 4.174, 4.175, 4.187 e 4.192, do que conjugadamente e sob a elementaridade da lógica, racionalidade e experiência comum permite plenamente vincular e conformar o que concretamente foram as intervenções e actos levados à prática pelos arguidos VV, EE, FF, GG e HH.
+
4.163. Apenso CCXIV – NUIPC 22/21.... – Apenso 1377 a 1388 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. Apenso CCXIV, fls. 2, 11 a 21, 25 a 27, 42 a 44, 53, 55, 70, 86 a 91, 95 a 96, 98 a 100, 138 a 142 e 146 a 151 e fls. 72 verso do Apenso LXXXVII (facturação detalhada do n.º ...06) - factos 1377 - 1380 - 1381 – 1384 - 1385 – 1386 e 1388 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com ressarcimento por banda de instituição bancária.
ii) Depoimento prestado pela testemunha ZZZZZZZZZZZZZZ, reformada da função de secretariado no Partido ..., sem conhecimento dos arguidos, sendo apenas de nome pelo descrito na acusação a arguida HHHHH: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, via entidade bancária.
No mais, o curso da prova supra examinada acabou conjugada com aqueloutra analisada nas situações reportadas aos pontos 4.162, 4.163, 4.164, 4.165, 4.167, 4.171, 4.174, 4.175, 4.187 e 4.192, do que conjugadamente e sob a elementaridade da lógica, racionalidade e experiência comum permite plenamente vincular e conformar o que concretamente foram as intervenções e actos levados à prática pelos arguidos HHHHH, VV, EE, FF, GG e HH.
+
4.164. Apenso CLVIII – NUIPC 48/21.... – Apenso 1389 a 1395 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. Apenso CLVIII, fls. 6 a 11, 15 a 23, 45, 63, 68 a 74, 79 a 82, 101 a 105, 107 a 114, impressão de cópia de fls. 1, 267, 268 e 352 do ficheiro 04-01-2020 a 17-01-2020 - sessão 194502 a 198693 da pasta 114789080 fixado na PEN do Apenso 43 de Transcrições de Intercepções telefónicas contendo a transcrição das sessões 195232 e 195474 e fls. 72 verso do Apenso LXXXVII (facturação detalhada do n.º ...06) - factos 1389 - 1391 – 1392 - 1393 – 1394 e 1395 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com ressarcimento por banda de instituição bancária.
ii) Depoimento prestado pela testemunha AAAAAAAAAAAAAAA, reformado do sector da aviação, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, via entidade bancária.
No mais, o curso da prova supra examinada acabou conjugada com aqueloutra analisada nas situações reportadas aos pontos 4.162, 4.163, 4.164, 4.165, 4.167, 4.171, 4.174, 4.175, 4.187 e 4.192, do que conjugadamente e sob a elementaridade da lógica, racionalidade e experiência comum permite plenamente vincular e conformar o que concretamente foram as intervenções e actos levados à prática pelos arguidos IIIII, VV, EE, FF, GG e HH.
+
4.165. Apenso LXXXVII – NUIPC 9/21.... – Factos 1396 a 1412 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. Apenso LXXXVII, fls. 10 a 12, 66 a 83, 93 a 117, 127 a 128, 146 a 150, 173, 177, 201 a 202 - factos 1399 – 1400 – 1401 - 1404 - 1405 – 1406 - 1407 – 1410 e 1412 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com ressarcimento por banda de instituição bancária.
ii) Depoimento prestado pela testemunha BBBBBBBBBBBBBBB, fisioterapeuta, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, via entidade bancária.
No mais, o curso da prova supra examinada acabou conjugada com aqueloutra analisada nas situações reportadas aos pontos 4.162, 4.163, 4.164, 4.165, 4.167, 4.171, 4.174, 4.175, 4.187 e 4.192, do que conjugadamente e sob a elementaridade da lógica, racionalidade e experiência comum permite plenamente vincular e conformar o que concretamente foram as intervenções e actos levados à prática pelos arguidos IIIII, JJJJJ, VV, EE, FF, GG e HH.
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4.166. Apenso XCIV – NUIPC 42/21.... – Factos 1413 a 1424 e factualidade não provada em ll) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. fls. fls. 79 a 82 do Apenso CLVIII – impressão de cópia de fls. 1, 267, 268 e 352 do ficheiro 04-01-2020 a 17-01-2020 - sessão 194502 a 198693 da pasta 114789080 fixado na PEN do Apenso 43 de Transcrições de Intercepções telefónicas contendo a transcrição das sessões 195232 e 195474, Apenso XCIV, fls. 29 a 32, 59 a 62, 81, 88 a 95, 123, 131 a 139 - factos 1413 – 1417 – 1420 - 1421 - 1422 e 1424 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com ressarcimento por banda de instituição bancária.
ii) Declarações prestadas pela arguida EEEEEEEEEEEEEEEEEEEE: adiantando desconhecer os ofendidos e revelando conhecimento dos co-arguidos HH, FFFFFFFFFFFFFFFFFFF e GG: assumindo e descrevendo de forma cadente a materialidade dos actos que acabou por levar a efeito, não deixou de melhor exteriorizar o facto de ser titular da conta no BPI desde os 19 anos e de ter indicado o seu IBAN a FFFFFFFFFFFFFFFFFFF, pai da sua filha, para ele alegadamente receber dinheiro correspondente a pagamento de trabalho (cerca de 500,00€), propondo-lhe recompensa de 250,00€ (a que a declarante contrapôs o pedido de 300,00€ em acerto de contas justificado entre ambos) facto que nenhuma estranheza lhe causou, pese embora já estivessem separados. Desse modo, retirou print do IBAN via aplicação BPI Net e remeteu a mesma àquele via WhatsApp. Assumindo não ser normal receber quantias tão elevadas, facto ocorre que quando o montante entrou na sua conta já se encontrava no carro com o co-arguido HH, tenho o mesmo FFFFFFFFFFFFFFFFFFF lhe dito que precisava que acompanhasse aquele por causa do IBAN, supondo que o destino fosse e entidade que lhe processava o vencimento, razão pela qual acedeu.
Acerca da subsequente dinâmica dos acontecimentos, explicitou-os por referência a todos os actos apurados e às interacções sequenciais com o co-arguido HH, bem assim com o co-arguido GG (que usava máscara – em tempo de pandemia), com reporte a comunicação telefónica estabelecida em tempo rela com voz masculina ..., dissecando todas as operações bancárias e cambiais levadas a efeito, incluso com contingências atinentes ao facto de não ter consigo o cartão do cidadão e ao uso de cartão MB provisório.
Mais esclareceu das interacções com a sua entidade bancária, vindo a percepcionar que se trataria de situação de “lavagem de dinheiro”, facto que a levou a confrontar FFFFFFFFFFFFFFFFFFF que lhe respondeu não ser nada com ele (o que em boa medida poderia ser verdade, se nos quedássemos por quem disponibilizou a conta bancária para passagem do dinheiro).
Por fim, partilhou com o Tribunal a sua reflexão sobre o sucedido, sentindo-se enganada, assinalando ter pedido a sua conta bancária e o abono da filha do mês em causa.
Por assim colhido, no que tange com a factualidade não provada em ll), a mesma decorreu da espontaneidade, lógica e racionalidade evidenciadas pelas declarações prestadas pela arguida EEEEEEEEEEEEEEEEEEEE, designadamente na valia da relação de confiança com o ex-companheiro e progenitor de filha comum, do pedido não desrazoável do IBAN para finalidade admissível que, num necessário quadro de lógia e experiência comum elementares, não suscitaram qualquer dúvida quanto à razoabilidade da explicação inerente e, daí, se sedimente que tenha actuado sem qualquer consciência de que a quantia a transferir e posteriormente mesmo a movimentar nas operações cambiárias apuradas proviria de prática criminosa.
iii) Depoimento prestado pela testemunha CCCCCCCCCCCCCCC, vendedor, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, via entidade bancária.
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4.167. Apenso LXV – NUIPC 52/21.... – Factos 1425 a 1434 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. sessão 718 transcrita a fls. 11 do Apenso de Transcrição de Escutas 39 (em 08/02/2021, pelas 10H13, HH telefona a KKKKK, titular do n.º ...89 – cf. fls. 7917, quando esta se encontra a tentar levantar dinheiro) e  Apenso LXV, fls. 31, 32, 56 a 69, 78, 82 a 94, 117 a 130, 131 a 137 e 139 a 142 e fls. 73 do Apenso LXXXVII (facturação detalhada do n.º ...06) - factos 1427 - 1428 – 1429 – 1431 - 1432 - 1433 e 1434 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e de abertura de conta (incluso com documentação forjada) efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com bloqueio e estorno por banda de instituição bancária.
ii) Depoimento prestado pela testemunha DDDDDDDDDDDDDDD, geriatra, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, e a os termos da intervenção do BPI no bloqueio final das mesmas, com estorno concretizado a favor da depoente.
No mais, o curso da prova supra examinada acabou conjugada com aqueloutra analisada nas situações reportadas aos pontos 4.162, 4.163, 4.164, 4.165, 4.167, 4.171, 4.174, 4.175, 4.187 e 4.192, do que conjugadamente e sob a elementaridade da lógica, racionalidade e experiência comum permite plenamente vincular e conformar o que concretamente foram as intervenções e actos levados à prática pelos arguidos KKKKK, VV, EE, FF, GG e HH.
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4.168. Apenso LXXXIII – NUIPC 118/21.... – Factos 1435 a 1445 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 68 do Apenso LXXXVII (facturação detalhada do n.º ...06) – facto 1438 - Alguns minutos depois, pelas 9H40, coordenado com BB, AA, através do n.º ...06, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.158 a 4.175, contactou a ofendida, titular do número de telefone ...74....
- Cf. fls. 37 do Apenso LXXXIII – facto 1439 – com reporte ao circunstancialismo de, na chamada realizada, identificando-se como FFFFFFFFFFFFFFFFFFFF, funcionário da Central de Segurança do BPI, alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta da ofendida e que para a bloquear se mostrava necessário que o informasse dos códigos que ia receber por SMS, AA logrou que EEEEEEEEEEEEEEE, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aquele código, gerado pela ordem de transferência de 9847,58€, que, naquele momento, pelas 9H48, utilizando o IP ...16 (também utilizado na prática dos factos descritos no ponto 4.169), deu a crédito da conta n.º ...01 do BPI titulada por LLLLL, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, código que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando a transferência.
- Cf. fls. 101 do Apenso LXXXIII e fls. 79 a 85 do Apenso LXXXII – facto 1442 – com atinência às duas operações bancárias, ocorridas na manhã do dia 11/01/2021 e levadas a efeito pela arguida LLLLL, acompanhada e sob instruções de GG, utilizando o cartão de débito associado à sua conta do BPI:
- Pelas 9H50, em ATM na agência do BPI na Rua ..., em ..., levantou 5000,00€ em numerário;
- Pelas 10H05, na agência da NOVACÂMBIOS, no ..., em ..., comprou $5702 por 4846,70€.
- Cf. fls. 102 a 106, 110 e 111 do Apenso LXXXIII – facto 1443 – com respeito ao facto de, logo de seguida, pelas 10H25, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., em ..., a arguida LLLLL ter cambiado aqueles $5702 por 4454,19€, quantia que recebeu em dinheiro, e que, juntamente com os anteriores 5000,00€ levantados, entregou a GG, vindo depois a receber de HH recompensa em dinheiro no valor apurado.
- Cf. sessão 23061 transcrita a fls. 81 do Apenso de Transcrições de Escutas Telefónicas 33 – facto 1444 – de que se colhe que, no dia 11/01/2021, pelas 10H27, FF telefonou a GG dizendo-lhe para não entregar recompensa em dinheiro a LLLLL porquanto seria HH a fazê-lo. 
- Cf. Apenso LXXXIII, fls. 12, 33 a 47, 69 a 71, 79 a 85, 101 a 106, 110 a 111 – facto 1445 – de que se extrai ter o BPI ressarcido a ofendida, no valor do prejuízo de 9847,58€. 
ii) Declarações prestadas pela arguida LLLLL: conhece os arguidos HH, GG e FF, todos apenas da situação, e conhecia da ... e como seus amigos KKKKK, HHHHH e VV; sem conhecimento do ofendido: começou por explicitar ter estado com a KKKKK e o VV na casa da HHHHH e o VV introduziu a oportunidade de abrir conta no BPI, com a possibilidade de ganho de € 500,00. Ao tempo, tinha dificuldades económicas, estava desempregada e vivia com o irmão, no ....
Conheceu o HH, por via do VV, que o apresentou como seu amigo.
HH levou-a a ... ou ... para proceder à abertura de conta, o que fez sozinha. Depois, HH foi à sua vida. Quando saiu da agência de ..., tinha cartão multibanco temporário.
Dias depois, HH veio buscá-la a casa da HHHHH e levou-a até à estação da Galp no .... Depois, tomou boleia do co-arguido GG, com DD e FF, os quais lhe foram apresentados pelo VV e pelo HH.
Foi tomar o pequeno almoço, sendo acompanhada pelo GG.
Os € 5000,00 entregou-os ao GG.
Depois, seguiu com GG e FF, tendo o primeiro dito para ir comprar dólares, o que fez, sozinha, na agênica da Nova Câmbios.
Confirmou que, logo de seguida, pelas 10H25, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., em ..., cambiou $5702 por 4454,19€, quantia que recebeu em dinheiro, e que, juntamente com os anteriores 5000,00€ levantados, entregou a GG, vindo depois a receber de HH recompensa em dinheiro no valor de € 200,00. VV recebeu € 300,00.
Sem adiantar explicação razoável, expressou ter medo ainda hoje.
Firmou ter patilhado a situação com a HHHHH e vincou que igual não voltará a acontecer.
Deste modo e pese embora o voluntarismo de esclarecer os factos, é da própria versão da arguida que se concebe a plenitude cognoscitiva e volitiva da sua acção, designadamente e sob o padrão do homem médio, da lógica, racionalidade e da experiência comum, o alcance da capacitação em actuar motivada pelo lucro – reconhecendo que ao tempo tinha dificuldades económicas e estava desempregada -, predispondo-se a aderir à proposta lançada e a levar a efeito uma cadência de actos umbilicalmente conexa com esta que afastam qualquer possibilidade de ausência de consciência de estar a actuar contra a normatividade vigente.
iii) Depoimento prestado pela testemunha EEEEEEEEEEEEEEE, trabalhadora de produção empresarial, sem conhecimento dos arguidos: ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias concretizadas e mais confirmando a concretização da afectação patrimonial, com ressarcimento levado a efeito pela entidade bancária.
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4.169. Apenso CXIV – NUIPC 22/21.... – Factos 1446 a 1456 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. fls. 68 do Apenso LXXXVII (facturação detalhada do n.º ...06) e Apenso CXIV, fls. 9, 51 a 66, 71, 74 a 80 - factos 1449 – 1450 - 1454 e 1456 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com ressarcimento por banda de instituição bancária.
ii) Depoimento prestado pela testemunha FFFFFFFFFFFFFFF, médica dentinsta, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, via entidade bancária.
No mais, o curso da prova supra examinada acabou conjugada com aqueloutra analisada nas situações reportadas aos pontos (4.158. Apenso LVI – NUIPC 1799/20.... e 605/20.... – Factos 1325 a 1335; 4.159. Apenso LXXVIII – Factos 1336 a 1341; 4.160. Apenso XLV – NUIPC 5541/20.... – Factos 1342 a 1355; e 4.169. Apenso CXIV – NUIPC 22/21.... – Factos 1446 a 1456), em que foi interveniente o arguido CCCCC, filho da co-arguida MMMMM, do que conjugadamente e sob a elementaridade da lógica, racionalidade e experiência comum com respeito à intenção de angariação e relação familiar estreita permite plenamente vincular e conformar o que concretamente foram as intervenções e actos levados à prática.
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4.170. Apenso XCVII – NUIPC 17/21.... – Factos 1457 a 1465 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. fls. 68 do Apenso LXXXVII (facturação detalhada do n.º ...06), Apenso XCVII, fls. 11 a 13, 18 a 21, 42 a 58, 60, sessão 38 transcrita a fls. 8 a 12 do Apenso de Transcrição de Escutas 42 e fls. 42 e 54 do Apenso XCVII; sessão 23107 transcrita a fls. 82 do Apenso de Transcrição de Intercepções Telefónicas 33 (pelas 9H03, DD telefona a GG a avisá-lo que naquele dia 12/01/2021 apenas iria comparecer uma mula) - factos 1460 – 1462 - 1463 e 1465 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com ressarcimento por banda de instituição bancária.
ii) Depoimento prestado pela testemunha GGGGGGGGGGGGGGG, animadora, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, via entidade bancária.
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4.171. Apenso CXC – NUIPC 25/21.... – Factos 1466 a 1479 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. fls. 68 do Apenso LXXXVII (facturação detalhada do n.º ...06), fls. 105 e 106 do Apenso LXXXVII e Apenso CXC, fls. 4, 33 a 67, 68 a 76, 78 a 79, 97 a 106, 110 a 113 - factos 1469 - 1470 - 1473 - 1474 – 1476 - 1477 e 1479 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com ressarcimento por banda de instituição bancária.
ii) Depoimento prestado pelas testemunhas:
- HHHHHHHHHHHHHHH, médica dentista, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, via entidade bancária.
- JJJJJJJJJJJJJJJJJJJJ, empregada de restauração, sem conhecimento dos arguidos, esclarecendo que o nome VV lhe é familiar, mas apenas no âmbito deste processo, mais declarando que a fisionomia do arguido HH lhe parece ser a de uma das pessoas com quem teve contacto na data dos factos em crise, mas sem certeza, uma vez que tal pessoa tinha "menos barba": esclarecendo os termos em que correspondeu a solicitação de amiga, NNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNN, que, sabendo que estava a passar dificuldades económicas, lhe propôs o recebimento de 200,00€ para acolher na sua conta bancária a quantia de 5000,00€. Correspondendo afirmativamente a tal solicitação, NNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNNN apresentou-lhe VV, sendo este quem lhe iria entregar a recompensa proposta e quem lhe indicou o que tinha de fazer. Em sequência, esclareceu todos os procedimentos em compatibilidade com o apurado, a cadência dos actos e dos intervenientes (sem conseguir identificar propriamente mais ninguém) e a quem entregou o dinheiro movimentado. No mais e com relevo, foi confrontada com folhas 90 do Apenso 190, reconhecendo a assinatura aí aposta como sua.
No mais, o curso da prova supra examinada acabou conjugada com aqueloutra analisada nas situações reportadas aos pontos 4.162, 4.163, 4.164, 4.165, 4.167, 4.171, 4.174, 4.175, 4.187 e 4.192, do que conjugadamente e sob a elementaridade da lógica, racionalidade e experiência comum permite plenamente vincular e conformar o que concretamente foram as intervenções e actos levados à prática pelos arguidos VV, EE, FF, GG e HH.
+
4.172. Apenso XCI – NUIPC 29/21.... – Factos 1480 a 1486 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. Penúltima linha da listagem a fls. 68 do Apenso LXXXVII (facturação detalhada do n.º ...06) e Apenso XCI, fls. 36 a 47, 51 a 102, 110 a 118, 121, 209 a 219 - factos 1483 - 1484 e 1486 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com ressarcimento por banda de instituição bancária.
ii) Depoimento prestado pela testemunha IIIIIIIIIIIIIII, metalúrgico, sem conhecimento dos arguidos: em negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, via entidade bancária.
+
4.173. Apenso CXVIII – NUIPC 184/21.... – Factos 1487 a 1495 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso CXVIII, fls. 46 a 49, 60 a 61, 79, 82, 89 a 95, 97 a 104, Apenso XCI, fls. 121 e 209 a 219 - factos 1487 - 1491 - 1492 - 1494 e 1495 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com ressarcimento por banda de instituição bancária.
ii) Depoimento prestado pela testemunha JJJJJJJJJJJJJJJ, arquitecto, sem conhecimento dos arguidos: sem grande reminiscência do prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, via entidade bancária.
+
4.174. Apenso CXXIV – NUIPC 56/21.... – Factos 1496 a 1509 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 69 do Apenso LXXXVII (facturação detalhada do n.º ...06) e Apenso CXXIV, fls. 52 a 69, 74, 77 a 83, 85 a 92, 96 a 97, 128 a 133, 137 - factos 1499 – 1500 - 1504 - 1505 - 1506 - 1507 e 1509 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas (incluso com cedência de cartão de cidadão e cartão de débito de conta), disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com ressarcimento por banda de instituição bancária.
ii) Depoimento prestado pela testemunha KKKKKKKKKKKKKKK, funcionária pública, sem conhecimento dos arguidos: sem grande reminiscência do prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento do conexo montante, via entidade bancária.
No mais, o curso da prova supra examinada acabou conjugada com aqueloutra analisada nas situações reportadas aos pontos 4.162, 4.163, 4.164, 4.165, 4.167, 4.171, 4.174, 4.175, 4.187 e 4.192, do que conjugadamente e sob a elementaridade da lógica, racionalidade e experiência comum permite plenamente vincular e conformar o que concretamente foram as intervenções e actos levados à prática pelos arguidos OOOOO, VV, EE, FF, GG e HH.
+
4.175. Apenso C – NUIPC 140/21.... – Factos 1510 a 1522 e 4.176. Apenso CLXXX – NUIPC 44/21.... – Factos 1523 a 1533 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 69 do Apenso LXXXVII (facturação detalhada do n.º ...06) e Apenso C, fls. 8 a 9, 13 a 14, 45, 77 a 200, 202 a 210, 241 a 243, 268 a 273, 274 a 279, 281 a 305, 312 - factos 1512 – 1513 – 1514 – 1518 – 1519 – 1520 e 1522 – Cf. fls. 69 do Apenso LXXXVII (facturação detalhada do n.º ...06) e Cf. Apenso CLXXX, fls. 133, 134, 166 a 175, 178 a 179, 208 a 241, 271 a 289 - factos 1523 – 1525 – 1526 – 1527 – 1530 e 1533 – atestanto, respectivamente, o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com os ofendidos, operações bancárias e cambiais efectuadas (incluso com cedência de cartão de cidadão e cartão de débito de conta, bem como adulteração de DOF – Declaração de Origem e destino de Fundos e no recibo de venda, com abrangência à assinatura daquela, por imitação), disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com apreensões e devoluções parciais de verbas indevidamente locupletadas.
ii) Declarações prestadas pelo arguido TT: explicitando os termos da solicitação dirigida por alegada pessoa amiga, que lhe explicou o que disse expressamente tratar-se de “esquema” e firmando não estar àquele tempo a passar qualquer dificuldade económica, veio a explanar toda a acção para a qual se voluntariou como interveniente, perpassando os contactos via aplicação WhatsApp, o encontro com o co-arguido GG na ..., a deslocação ao Centro Comercial ... para encontrar a co-arguida DD, as operações bancárias  e cambiais concretizadas e as movimentações de dinheiro conexas, a sinalização da co-arguida DD como sendo quem dos arguidos tinha maior iniciativa na gestão da situação, inclusive a ser a própria pessoa a quem o co-arguido GG entregou envelope com dinheiro que o depoente havia auxiliado a obter e em tudo esclarecendo o quanto ganhou, bem como as diligências a que teve de ocorrer junto da sua entidade bancária e a reflexão sobre o mal praticado que já terá realizado.
Neste contenso e não obstante o voluntarismo em esclarecer os factos, é da própria versão do arguido que se sedimenta a plenitude cognoscitiva e volitiva da sua acção, designadamente e sob o padrão do homem médio, da lógica, racionalidade e da experiência comum, o alcance da capacitação em actuar como actuou, no que foi o próprio a identificar como “esquema” que lhe foi explicado previamente, predispondo-se a aderir à proposta lançada e a levar a efeito uma cadência de actos umbilicalmente conexa com esta que afastam qualquer possibilidade de ausência de consciência de estar a actuar contra a normatividade vigente.
iii) Depoimento prestado pelas testemunhas:
- LLLLLLLLLLLLLLL, engenheiro, sem conhecimento dos arguidos: ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias e mais confirmando a concretização da afectação patrimonial, da qual apenas resultou ressarcimento parcial.
- MMMMMMMMMMMMMMM, assistente operacional, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos visando as operações bancárias e mais confirmando a concretização da afectação patrimonial, da qual apenas resultou ressarcimento parcial.
No mais, o curso da prova supra examinada acabou conjugada com aqueloutra analisada nas situações reportadas aos pontos 4.162, 4.163, 4.164, 4.165, 4.167, 4.171, 4.174, 4.175, 4.187 e 4.192, do que conjugadamente e sob a elementaridade da lógica, racionalidade e experiência comum permite plenamente vincular e conformar o que concretamente foram as intervenções e actos levados à prática pelos arguidos OOOOO, VV, EE, FF, GG e HH.
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4.177. Apenso CLXXXVI – NUIPC 162/21.... – Factos 1534 a 1542 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 61 do Apenso CXVIII – facto 1534 – com respeito ao procedimento apurado.
- Cf. fls. 64 do Apenso CLXXXVI – facto 1538 – com atinência às aferidas ordens de transferência de 950,00€ e 8950,00€ a débito e cronologia das mesmas.
- Cf. fls. 90 DO Apenso CLXXXVI – de que se extraíram os movimentos apurados sob o facto 1540.
- Cf. Apenso CLXXXVI, fls. 38, 39, 47, 58, 60 a 62, 64 a 66, 90 a 105 – suportes que permitiram aferir o prejuízo patrimonial sofrido por banda de NNNNNNNNNNNNNNN e LLLLLLLLLLLLLLLLLLLL, respectivamente marido e mulher co-titulares da conta bancária visada.
ii) Declarações prestadas pelos assistentes NNNNNNNNNNNNNNN e LLLLLLLLLLLLLLLLLLLL, ambos aposentados, sem conhecimento dos arguidos: evidenciando versões objectivas, coerentes e lógicas que se completaram entre si, em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentaram, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, com confirmação do teor de fls. 47 e 47 verso do sobredito Apenso com respeito ao número de contacto constante, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Já no que tange com a factualidade não provada em mm), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.178. Apenso CXXIX – NUIPC 72/21.... – Factos 1543 a 1551 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 133 do Apenso CLXXX e Apenso CXXIX, fls. 24, 65 a 75, 77 a 79, 85 a 101, 113 a 118, 120 a 126, 178 - factos 1543 - 1547 - 1549 e 1551 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
ii) Depoimento prestado pela testemunha OOOOOOOOOOOOOOO, advogada, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, incluso confirmando o teor de fls. 10 e 11 verso do sobredito Apenso, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Já no que tange com a factualidade não provada em nn), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.179. Apenso CXX – NUIPC 925/21.... – Factos 1552 a 1557 e 4.180. Apenso CLVII – NUIPC 254/21.... – Factos 1558 a 1567 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 74 do Apenso CXX - facto 1555 – de que resulta que, alguns minutos depois, pelas 10H05, coordenado com BB, AA, através do n.º ...15, número que também utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.177, 4.178 e 4.180 a 4.183, contactou o ofendido, titular do telemóvel com o n.º ...01....
- Cf. Apenso CXX, fls. 17, 32, 42 a 53, 73 a 74, 87 a 97, 109 a 126, 132, 134 a 142 - facto 1557 – acervo de que se extrai que, em consequência da conduta dos arguidos, o ofendido sofreu prejuízo no valor de 4986,27€.
- Cf. fls. 47 do Apenso CLXXXVI - facto 1562 – de que brota que, alguns minutos depois, pelas 9H59, coordenado com BB, AA, através do n.º ...15, número que também utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.177 a 4.179 e 4.181 a 4.183, contactou a ofendida, titular do telemóvel com o n.º ...50....
- Cf. fls. 50 verso e 87 a 97 do Apenso CXX - facto 1565 – com atinência às operações bancárias apuradas e levadas a efeito pela arguida QQQQQ, utilizando o cartão de débito associado à conta bancária de que é titular e onde haviam sido creditadas as quantias subtraídas aos ofendidos PPPPPPPPPPPPPPP e QQQQQQQQQQQQQQQ, perfazendo o total de 9968,64€.
- Cf. Apenso CLVII, fls. 4 a 23, 38 - facto 1567 – de que brotou que, em consequência da conduta dos arguidos, a ofendida sofreu prejuízo no valor de 4982,27€.
ii) Declarações prestadas pela arguida QQQQQ: de antemão assinalando conhecer os arguidos DD e GG, nem os ofendidos, assumindo que passava dificuldades económicas àquele tempo, acabou por genericamente assumir toda a factualidade atinente à sua intervenção, perpassando a proposta divulgada em grupo da comunidade ... em Portugal do WhatsApp, sob o critérito de ser titular de contas nos Bancos Santandet Totta e/ou Novo Banco, veio a esclarecer todos os actos que levou a efeito, as concretas intervenções dos co-arguidos DD e GG em contacto com uma terceira pessoa ao telefone, a celeridade notada, e mais confirmando o recebimento da recompensa dos 500,00€ tal qua proposto, finalizando a expressar arrependimento pela sua conduta.
Perante tal versão é da própria que se extrai toda a capacitação cognoscitiva e volitiva da sua acção, designadamente e sob o padrão do homem médio, da lógica, racionalidade e da experiência comum, o alcance da cognoscibilidade em actuar motivada pelo lucro, predispondo-se a aderir à proposta lançada – de alguma forma alegadamente anónima e lançada em grupo de contacto de comunidade ... em Porugal - e a levar a efeito uma cadência de actos umbilicalmente conexa com esta que afastam qualquer possibilidade de ausência de consciência de estar a actuar contra a normatividade vigente.
iii) Depoimento prestado pelas testemunhas:
- PPPPPPPPPPPPPPP, reformado, presidente do ... em ..., sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
- QQQQQQQQQQQQQQQ, industrial, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
+
4.181. Apenso CLXIX – NUIPC 93/21.... – Factos 1568 a 1575 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso CLXIX, fls. 66 a 74, 75 a 87, 88 a 98, 102 a 103, 109 a 110 - factos 1570 - 1574 e 1575 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
ii) Depoimento prestado pela testemunha RRRRRRRRRRRRRRR, operária fabril, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Em sequência, cumpre consignar que o manancial probatório foi examinado sob o crivo firmado em interlúdio entre os pontos C.III. e C.IV. quanto ao ponto de ancoragem e chancela da custódia probatória.
Já no que tange com a factualidade não provada em oo), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
+
4.182. Apenso CXCVI – NUIPC 235/21.... – Factos 1576 a 1581 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso CXCVI, fls. 19, 20, 59 a 67, 75, 83 a 90, 99 a 101 - factos 1576 e 1581 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
ii) Depoimento prestado pela testemunha SSSSSSSSSSSSSSS, administrativa de recursos humanos, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, desconhecimento do beneficiário, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
+
4.183. Apenso CLXXXIII – NUIPC 985/21.... – Factos 1582 a 1591 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso CLXXXIII, fls. 52, 53 a 54, 57, 79 a 83, 97 a 101 e fls. 67, 83 a 90 e 99 a 101 do Apenso CXCVI - factos 1585 - 1587 – 1589 e 1591 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
ii) Depoimento prestado pela testemunha TTTTTTTTTTTTTTT, médico, sem conhecimento dos arguidos: pese embora negando o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada,  recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Já no que tange com a factualidade não provada em pp), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
+
4.184. Apenso CCXIII – NUIPC 274/21.... – Factos 1592 a 1602 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 41 e 42 do Apenso LXVIII e Apenso CCXIII, fls. 26 a 27, 33, 40 a 59, 60, 94 a 95, 101 a 103, 142 a 151, 156 a 166, 204 a 206 - factos 1592 – 1594 - 1596 - 1599 – 1600 e 1602 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
ii) Depoimento prestado pela testemunha UUUUUUUUUUUUUUU, economista, sem conhecimento dos arguidos: não obstando negando o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada,  recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
+
4.185. Apenso LXXXVIII – NUIPC 366/21.... – Factos 1603 a 1607 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso LXXXVIII, fls. 27 a 58 - facto 1605 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, nestes se incluindo a frustração do desígnio dos arguidos pela suspeição gerada na ofendida.
ii) Depoimento prestado pela testemunha VVVVVVVVVVVVVVV, consultora de comunicação, sem conhecimento dos arguidos: pese embora não se recordar do prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada,  recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias visadas, a estranheza do tom e a informalidade do interlocutor que a levou a suspeitar e a divergir na intenção do mesmo, notando-lhe uma alteração da simpatia no trato, designadamente quando aludiu à necessidade de falar previamente com o seu gestor de conta e, deste modo, frustrando a intenção de afectação patrimonial.
+
4.186. Apenso CCXIX – NUIPC 110/21.... – Factos 1608 a 1617 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso CCXIX, fls. 28 a 33, 41 - facto 1617 - atestanto a transferência bancária levada a efeito.
ii) Depoimento prestado pela testemunha WWWWWWWWWWWWWWW, advogada, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento da pessoa de NNNNNNNNNNNNNNNNNNNN,beneficiário imediato, a confirmação do prejuízo patrimonial ainda verificado e o ressarcimento parcial do conexo montante.
Já no que tange com a factualidade não provada em qq), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
+
4.187. Apenso CCXX – NUIPC 162/21.... – Factos 1618 a 1628 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso CCXX, fls. 44 a 46, 96 a 104, 107 a 137, 138 a 143, 149 a 153 e fls. 45 206 a 213 do Apenso CI - factos 1620 – 1622 - 1624 - 1625 – 1626 e 1628 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
ii) Depoimento prestado pela testemunha XXXXXXXXXXXXXXX, técnica administrativa, sem conhecimento dos arguidos: em não recodando o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – atestou sobre o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial verificado e o não ressarcimento do conexo montante.
No mais, o curso da prova supra examinada acabou conjugada com aqueloutra analisada nas situações reportadas aos pontos 4.162, 4.163, 4.164, 4.165, 4.167, 4.171, 4.174, 4.175, 4.187 e 4.192, do que conjugadamente e sob a elementaridade da lógica, racionalidade e experiência comum permite plenamente vincular e conformar o que concretamente foram as intervenções e actos levados à prática pelos arguidos VV, EE, FF, GG e HH.
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4.188. Apenso CXXVI – NUIPC 201/21.... – Factos 1629 a 1637 e 4.189. Apenso CXCVIII – NUIPC 208/21.... – Factos 1638 a 1646 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 29 do Apenso CXXVI – facto 1629 – com respeito à segunda parte do seu segmento fáctico.
- Cf. fls. 121 do Apenso CXXVI – facto 1633 – com reporte à chamada em que, identificando-se como VVVVVVVVVVVVVVVVV, funcionário da Central de Segurança do MILLENNIUM, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que indicasse os códigos que iria receber por SMS, AA logrou que YYYYYYYYYYYYYYY, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos gerados pelas ordens de transferência de 4269,27€, 4269,37€ e 3400,00€, que, naquele momento, pelas 10H21,  deu a crédito da conta n.º  ...78 do NOVO BANCO titulada por SSSSS, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
- Cf. fls. 67, 83 a 90 - facto 1635 – de que brotam as concretas operações bancárias apuradas.
- Cf. Apenso CXXVI, fls. 5, 29, 32 a 47, 57 a 64, 65, 69 a 80, 83, 121 – facto 1637 - com respeito ao consequencial da conduta dos arguidos e ao sofrimento de prejuízo no valor de 11.938,64€, por banda de TTTTTTTTTTTTTTT.
- Cf. fls. 51 do Apenso CXCVIII - factos 1640 e 1642 – de que se colhe, respectivamente, o primeiro segmento fáctico apurado à acção dos arguidos e, bem assim, que, na chamada posteriormente realizada, identificando-se como funcionário do MILLENNIUM e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que esta lhe indicasse o código que ia receber por SMS, AA logrou que ZZZZZZZZZZZZZZZ, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas duas ordens de transferência no valor de 4268,27 e 3300,00€, que, naquele momento, pelas 10H32 e 10H34,  deu a crédito da conta n.º ...55 do MILLENNIUM titulada por TTTTT, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
- Cf. fls. 161 a 163 do Apenso CXCVIII – facto 1644 - de que resultam as concretas operações bancárias apuradas.
- Cf. fls. 116 do Apenso CXCVIII – facto 1645 – com atinência ao facto de a quantia de 7360,00€ em numerário assim reunida veio a ser entregue a EE, TTTTT fazendo sua a quantia remanescente dos 7568,27€ subtraídos à ofendida, 208,27€, assim sendo recompensada pela conduta adoptada. 
- Cf. Apenso CXCVIII, fls. 27 a 28, 51 a 52, 101 a 116, 126 a 139, 141 a 144, 161 a 163 – facto 1646 - conjugação documental de que resultou que, no âmbito destes autos, se apreendeu o saldo credor da conta de TTTTT no valor de 23,50€, quantia já devolvida à ofendida que, assim, permanece lesada no valor de 7544,77€. 
ii) Declarações prestadas pelas arguidas
- SSSSS: indicando o mero conhecimento dos co-arguidos HH e GG da situação em apreço, começou por esclarecer encontrar-se desempregada àquele tempo e os termos da solicitação oriunda de uma pessoa de nome BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB (portuguesa de nacionalidade) que morava com o um seu amigo (de origem cabo verdiana), com a proposta de recebimento da recompensa de 200,00€, “apenas” para se dispor a transferência bancária de dinheiro. Aderindo a tal proposta, veio a esclarecer todas as etapas do procedimento, incluso operações bancárias e cambiais (nesta se notando particular a fundamentação da compra de dólares com aposição no respectivo formulário da menção “subsídio de férias”), tudo assim com particular sinalização da actuação dos co-arguidos GG e HH, sendo deste de quem recebeu a recompensa proposta.
Pese embora negar o crometimento de qualquer ilícito, firmar ninguém lhe ter explicado de onde vinha o dinheiro e qual o destino final verdadeiro, os termos dos seus esclarecimentos permitem conceber a plenitude cognoscitiva e volitiva da sua acção, designadamente e sob o padrão do homem médio, da lógica, racionalidade e da experiência comum, o alcance da capacitação em actuar motivada pelo lucro, em tempo de dificuldades económicas, predispondo-se a aderir à proposta lançada e a levar a efeito uma cadência de actos umbilicalmente conexa com esta que afastam qualquer possibilidade de ausência de consciência de estar a actuar contra a normatividade vigente.
- TTTTT: avançando declarar não conhecer os co-arguidos e/ou os ofendidos, encetou por esclarecer que uma sua amiga de nome KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK, promotora de eventos em ... e ..., que conhecia há cerca de pouco mais de um ano, lhe pediu a “conta emprestada” para receber 7000,00€ uma vez que tinha alegadamente a sua conta bloqueada. Não questionando a razão de tal bloqueio, porque podia ser montante de algum patrocínio, predispôs-se então a declarante a corresponder em conformidade, vindo a confirmar toda a actuação ulteriormente apurada, sempre num quadro de alegada inocência e boa fé.
Também no seu caso, pese embora alijar-se manifestamente da prática de qualquer ilícito, os termos dos seus esclarecimentos e, sobremaneira, os actos que se predispôs a praticar permitem conceber a plenitude cognoscitiva e volitiva da sua acção, designadamente e sob o padrão do homem médio, da lógica, racionalidade e da experiência comum, o alcance da capacitação em actuar conforme apurado, predispondo-se a aderir à proposta lançada e de pouca razoabilidade e, deste modo, a levar a efeito uma cadência de actos umbilicalmente conexa com esta que afastam qualquer possibilidade de ausência de consciência de estar a actuar contra a normatividade vigente, designadamente no aguardar da entrada do dinheiro na sua conta, da sinalização de tal ocorrência por contacto telefónico com quem lhe pedira o “favor”, da presença do dito “segurança das festas”, claudicando capitalmente na credibilidade da sua versão quando acabou confrontada com o teor dos movimentos de MB Way e levantamento em ATM, ocorridos a 24 e 25 de Março, tal qual constante de fls. 116 do sobredito Apenso.
iii) Depoimento prestado pelas testemunhas
- YYYYYYYYYYYYYYY, engenheiro, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante:
- ZZZZZZZZZZZZZZZ, desempregada – cuidadora de idosos, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento parcial do conexo montante:
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4.190. Apenso CLXXII – NUIPC 370/21.... – Factos 1647 a 1654 e factualidade não provada em rr) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. Apenso CLXXII, fls. 68 a 106, 112 a 113 – factos 1647 – 1649 – 1651 e 1654 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
ii) Depoimento prestado pela testemunha AAAAAAAAAAAAAAAA, ex-assistente, industrial de táxi, sem conhecimento dos arguidos: ainda que negando o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Já no que tange com a factualidade não provada em rr), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.191. Apenso CX – NUIPC 275/21.... – Factos 1655 a 1661 e factualidade não provada em ss) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. Apenso CX, fls. 78 a 158, 167 a 171, 177, 188 a 214 – factos 1659 e 1661 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, nos quais acabou por se inserir a cativaão preventiva do saldo da conta bancária de QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, motivo pelo qual os arguidos não lograram efectuar quaisquer operações para se apoderarem daquele montante em numerário, montante que veio a ser estornado em 07/04/2021.
ii) Depoimento prestado pela testemunha BBBBBBBBBBBBBBBB, aposentado da função de vidreiro, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do valor patrimonial movimentado e a razão do ressarcimento do conexo montante por via dos serviços da entidade bancária que levaram a efeito cativação preventiva do saldo da conta bancária de QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, motivo pelo qual os arguidos não lograram efectuar quaisquer operações para se apoderarem daquele montante em numerário, montante que veio a ser estornado em 07/04/2021.
Já no que tange com a factualidade não provada em ss), sob a matriz do crivo probatório supra exposto, designadamente por configurar caso em que apenas se apura correlação do NIB da conta bancária da arguida QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ surgir associado à prática criminosa subjacente, desconhecendo-se toda a demais razão para tal,  cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência, na justa medida da elevação de dúvida razoável atinente à razão fundadora daquela associação de NIB de conta bancária à prática criminosa verificada em precedência.
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4.192. Apenso CXXXIV – NUIPC 228/21.... – Factos 1662 a 1670 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. Apenso CXXXIV, fls. 40 a 49 e 130 a 136 – factos 1666 – 1668 – 1669 e 1670 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados que acabaram com o bloqueio de conta e conexo estorno.
ii) Depoimento prestado pela testemunha CCCCCCCCCCCCCCCC, reformada da função de trabalhora doméstica e carpintaria, sem conhecimento dos arguidos: com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação da movimentação patrimonial ocorrida e o ressarcimento do conexo montante via estorno.
No mais, o curso da prova supra examinada acabou conjugada com aqueloutra analisada nas situações reportadas aos pontos 4.162, 4.163, 4.164, 4.165, 4.167, 4.171, 4.174, 4.175, 4.187 e 4.192 e Ponto 5. (envio de dinheiro para o ...), do que conjugadamente e sob a elementaridade da lógica, racionalidade e experiência comum permite plenamente vincular e conformar o que concretamente foram as intervenções e actos levados à prática pelos arguidos UUUUU, VV, EE, FF, GG e HH.
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4.193. Apenso CLIX – NUIPC 1818/21.... e 204/21.... – Factos 1671 a 1679 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. cópia do chat de Whatsapp a fls. 93 e 94 do Apenso CLIX e do mesmo Apenso CLIX, fls. 43 a 68, 91 a 95, 108 a 113, 130 a 134, 144 – factos 1671 – 1675- 1676 – 1678 e 1679 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
ii) Depoimento prestado pela testemunha DDDDDDDDDDDDDDDD, fisioterapeuta, sem conhecimento dos arguidos: negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação mas admitindo o mesmo como possível – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
+
4.194. Apenso CXLIII – NUIPC 677/21.... – Factos 1680 a 1690 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. cópia do chat de Whatsapp a fls. 83 do Apenso CXLIII; e do mesmo Apenso CXLIII, fls. 19 a 28, 32, 47 a 55, 82 a 83, 126 a 131, 160 a 165 – factos 1680 – 1687- 1688 – 1689 e 1690 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias efectuadas e procuradas efectuar, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso os atinentes a devolução parcial da quantia locupletada e formalização de queixa junto de autoridade policial.
ii) Depoimento prestado pela testemunha EEEEEEEEEEEEEEEE, aposentada da função de professora do ensino básico, sem conhecimento dos arguidos: com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento parcial do conexo montante.
+
4.195. Apenso CCIV – NUIPC 503/21.... – Factos 1691 a 1697 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. cópia do chat de Whatsapp a fls. 83 do Apenso CXLIII e Apenso CCIV, fls. 22 a 23, 46 a 75, 78 a 104, 117 a 130 – factos 1691 – 1695 e 1697 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias efectuadas e procuradas efectuar, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, que culminaram com a intervenção bancária apurada.
ii) Depoimento prestado pela testemunha FFFFFFFFFFFFFFFF, enfermeira, sem conhecimento dos arguidos: em com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação (recebido pela sua mãe, co-titular da conta bancária visada), recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial visado e o ressarcimento do conexo montante, em razão do alerta dirigido à sua própria entidade bancária a qual inibiu a realização de movimentos a débito da conta de UUUUUUUUUUUUUUUUUUUU, motivo pelo qual os arguidos não lograram aceder à quantia subtraída à ofendida, vindo esta a ser estornada em 28/04/2021.
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4.196. Apenso CC – NUIPC 192/21.... – Factos 1698 a 1702 1697 e 4.197. Apenso CLXXXII – NUIPC 185/21.... – Factos 1703 a 1715 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. Apenso CC, fls. 32 a 51, 52 a 61, 106 a 110, 134 a 136, 142 a 159, 164 – facto 1702 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
-           Cf.. fls. 60 a 79, 81 a 90, 100 a 111, 117 a 125 do Apenso CLXXXII, fls. 40, 41, 47, 52 a 61 e 68 do Apenso CC, fls. 8104 a 8106 dos autos principais (cópia da troca de mensagens pela aplicação Whatsapp entre VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV e HH enquanto a primeira efectuava as operações de câmbio) e fls. 134 a 136 do Apenso CC – factos 1705 – 1710 – 1711 – 1712 – 1713 e 1715 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com apreensão e devolução parciais da verba locupletada.
ii) Declarações prestadas pela assistente HHHHHHHHHHHHHHHH: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento parcial do conexo montante, por via da apreemsão do saldo remanescente de 54,20€ da conta de VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV, valor que foi devolvido à declarante que, assim, permanece lesada no valor de 4818,34€, enquanto que a ofendida GGGGGGGGGGGGGGGG permanece lesada no valor de 6100,64€.
iii) Depoimento prestado pelas testemunhas:
- GGGGGGGGGGGGGGGG, operadora de supermercado, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, explicitou os termos da afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
- VVVVVVVVVVVVVVVVVVVV, ajudante de cozinha – Instituto Superior ..., sem conhecimento dos arguidos, à excepção da Arguida FF, com quem trabalhou no serviço de catering num evento que decorreu há mais ou menos 3 anos atrás, tendo-a encontrado, desde aquela altura, esporadicamente e apenas no âmbito profissional, mais esclarecendo que trabalha no Instituto Superior ...; mais referencido que o nome DD não lhe é estranho, mas que não a conhece pessoalmente: esclareceu os termos em que foi abordada pela co-arguida FF, a proposta de efectuar transferências e operações de câmbio, a razão da adesão à mesma e o procedimento subsequente, com alusão a compadre da arguida sobredita, encontro no ..., passagem a a... a co-arguida DD, contactos via WhatsApp, actos de cada um dos envolvidos e zonas de ... perpassadas, incluso com deslocações a Multibanco e casas de câmbio e posteriores contactos da iniciativa do seu próprio banco, bloqueio de conta e contacto posterior da co-arguida FF para se encontrarem e sugestão para abrir conta no Banco CTT, em tudo confrontando o telr de fls. 8104 a 8106 do sobredito apenso, que confirmou, cliché n.º 4 de fls. 8109 do mesmo suporte, como sendo a pessoa que conduziu o carro em que se deslocaram, indo a co-arguida DD no lugar do pendura, cliché n.º 2 de fls. 8110 como sendo a co-arguida FF e mais confirmando o envio de mensagens via WhatsApp pelo co-arguido HH, bem como pela co-arguida DD, incluso averiguando se conhecia outras pessoas que se predipusessem ao mesmo, em nada tendo ganho com o sucedido e acabando por regularizar a sua situação bancária posteriormente.
+
4.198. Apenso CCX – NUIPC 97/21.... – Factos 1716 a 1720 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. Apenso CCX, fls. 28, 59 a 71, 77, 102 a 109, 114 a 119 – factos 1718 e 1720 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
ii) Depoimento prestado pela testemunha IIIIIIIIIIIIIIII, empregada de limpeza, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias concretizadas e mais aludindo ao não ressarcimento da quantia apurada.
+
4.199. Apenso CXL – NUIPC 105/21.... – Factos 1721 a 1726 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. fls. 112 do Apenso CCIX e Apenso CXL, fls. 37 a 40, 46 a 55, 93 a 95, 96 a 103, 104 a 109, 113 a 119 – facto 1726 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
ii) Depoimento prestado pela testemunha JJJJJJJJJJJJJJJJ, aposentado da função de bancário no Banco Pinto Sotto Mayor, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento parcial do conexo montante.
+
4.200. Apenso CCIX – NUIPC 123/21.... – Factos 1727 a 1739 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. fls. 9, 65 a 67, 98 a 102, 104 a 109 e 98 a 112 do Apenso CCIX; fls. 65 a 67 do Apenso CCX e fls. 104 a 109 do Apenso CXL – factos 1730 – 1731 – 1735 e 1738 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com abrangência à intervenção de entidade bancária no que contende com bloqueio e estorno parcial de saldo.
ii) Depoimento prestado pela testemunha KKKKKKKKKKKKKKKK, advogada, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, admitindo o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento parcial do conexo montante.
+
4.201. Apenso CLXXIV – NUIPC 1335/21.... – Factos 1740 a 1748 e factualidade não provada em tt) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. Apenso CLXXIV, fls. 76 a 90, 94 a 129, 132 a 139, 149 a 164 – factos 1744 – 1747 e 1748 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
ii) Depoimento prestado pela testemunha LLLLLLLLLLLLLLLL, operadora de produção, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
No concernente à documentação junta pela arguida na sua contestação - certidão de registo criminal do ...; diploma de psicologia; NIF da arguida em Portugal; IRS de rendimento da arguida; certidão da segurança social; titulo de residência da arguida; cópias de Passaporte e declaração de rendimentos IRS – o seu teor resultou manifestamente inócuo para o catálogo factual em apreço, mormente quanto à motivação da arguida para actuar conforme apurado.
Finalmente, no que tange com a factualidade não provada em tt), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
+
4.202. Apenso CLXXIII – NUIPC 216/21.... – Factos 1749 a 1753 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. Apenso CLXXIII, fls. 28, 43 a 60, 63 a 77, 91 a 99, 156 a 168, 198 a 205, 231 a 242 – factos 1751 e 1753 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, por via da sua filha, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
ii) Depoimento prestado pela testemunha YYYYYYYYYYYYYYYYYYYY, comerciante, filha do ofendido MMMMMMMMMMMMMMMM, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que dando nota de o pai não se recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma (que acabou por derivar da não compreensão do seu progenitor que acabou por lhe passar o telefone), o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.203. Apenso CXCIV – NUIPC 262/21.... – Factos 1754 a 1768 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. fls. 69 do Apenso CXCIV, cópia das mensagens trocadas entre BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB e CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC nos dias 29 e 31/03/2021 através do Messenger do Facebook a fls. 156 a 165 do Apenso CLXXIII, cópia das mensagens trocadas entre CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC e BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB no dia 08/04/2021 a fls. 166 a 167 do Apenso CLXXIII. cópia das mensagens trocadas entre CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC e BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB no dia 12/04/2021 a fls. 168 do Apenso CLXXIII, fls. 60, 63 a 67, 70 a 75 e 77, 85 (cópia das mensagens enviadas por HH a ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ quando este se encontrava em fila no interior de agência do MILLENNIUM), 91 a 99, 198 verso, 199, 199 verso, 200, 200 verso, 205 do Apenso CLXXIII, fls. 8 a 12 do Apenso P2 (análise aos telemóveis apreendidos a AA) das quais resulta que AA acedeu a conta de e-mail em nome de DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD), fls. 160 a 165 do Apenso P1 (auto de análise a PEN propriedade de AA, apreendida na residência de CC, de onde resulta que aquele arguido tinha aí fixada fotografia do Cartão de Cidadão de DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD), fls. 195 verso do Apenso P4 – relatório pericial ao computador de AA: no histórico de internet consta acesso a caixa de correio com o endereço ..........@.....; fls. 168 do Apenso CLXXII e Apenso CXCIV, fls. 53, 69 a 83, 97 a 105 – factos 1757 – 1760 – 1761 a 1765 – 1767 e 1768 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal entre si e com o ofendido, por via da sua filha, operações bancárias e cambiais efectuadas e procuradas efectuar, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados e dos concretos termos do prejuízo patrimonial respectivamente provocado aos ofendidos.
ii) Depoimentos prestados pelas testemunhas:
- NNNNNNNNNNNNNNNN, aposentado da função de trabalhador de posto de combustível, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
- DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD, trabalhava na construção civil como montador de pladur, actualmente em cumprimento de pena à ordem de outros autos no Estabelecimento Prisional ..., sem conhecimento dos arguidos: porquanto os telemóveis adquiridos com as quantias subtraídas aos ofendidos NNNNNNNNNNNNNNNN e MMMMMMMMMMMMMMMM foram adquiridos fazendo uso dos seus elementos de identificação: confirmando nunca ter residido no domicílio constante dos contratos firmados, nunca ter procedido a qualquer aquisição de telemóveis ... na ... do ..., firmando desconhecer os arguidos ou sequer o ofendido NNNNNNNNNNNNNNNN e, bem assim, a razão de se ter sido encontrada cópia do seu cartão do cidadão na casa do arguido AA, apenas revelando que em 2019 perdeu tal documento de identificação e disso fez comunicação à PSP. Mais prosseguiu por confornto com o Apenso P1 – fls. 161 (confirmando data de validade), 162 (confirmando os dados de filiação), 163 (desconhecendo a factura de abastecimento de água), 164 (desconhecendo o registo na plataforma Roboforez, tal como a mesma) e 165 (confirmando ser a sua representação fotográfica), reiterando nunca ter residido na ..., revelando o seu email não coincidente com a constante (nunca tendo tido Hotmail)
- ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, trabalhador de posto de combustível, após visualizar as fisionomias dos que se encontram presentes, que a cara do Arguido HH lhe é familiar, associando-o com uma das pessoas que o acompanhou no dia dos factos que a si dizem respeito e sem conhecimento dos arguidos e dos ofendidos: com conta há cerca de quatro anos no banco Millennium BCP, veio a esclarecer a razão de ser o titular da conta de destino das transferências efectuadas a débito das contas bancárias dos ofendidos, sendo a pedido da sua irmã OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO e por via de amiga desta, BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB (que reconheceu por confronto da fotografia constante de fls. 115 do sobredito Apenso), desconhecendo o motivo de tal pedido, em tudo explicitando os termos do procedimento tal qual apurado e perante a exibição de folhas 112 e 115, 84 do sobredito apenso, a reconheer uma das assinaturas aí apostas como sendo a sua, e linhas 30 e 31 de folhas 82. Em tal esclarecimento, admite ter podido ser a pessoa do arguido HH aquela a quem entregou o dinheiro, pela fisionomia.
- OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO, irmã de ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, titular da conta de destino das transferências efectuadas a débito das contas bancárias dos ofendidos, e quem intermediou o pedido efectuado àquele pela arguida BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB, sua amiga e com conhecimento de vista do arguido HH - que estava a acompanhar BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB na situação em crise quanto a si, mas não podendo afirmar com certeza por o arguido em causa não se encontrar na sala de audiências no dia em que prestou declarações, contudo identificando o local onde tal arguido esteve sentado no dia em que a mesma foi identificada, dia em que tal arguido também se encontrava presente em sala de audiências: contributo depoimental globalmente consentâneo com o do seu irmão ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, aprofundando ter a arguida BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB motivado a solicitação como sendo dinheiro oriundo de empresa de prima do ... para Portugal, razão pela qual se prestou a corresponder a tal favor de amiga. Não obstante, em contra-instância, confrontada com o teor de folhas 93 do Apenso CXCIV não reconheceu nenhuma das fisionomias como sendo alguma das pessoas com quem manteve interlocução na situação em apreço.
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4.204. Apenso CXXX – NUIPC 144/21.... – Factos 1769 a 1773 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. fls. 90 a 92 do Apenso CCIII (facturação detalhada para o período de 13/04/2021 a 12/05/2021 do n.º ...36 utilizado pelo arguido na prática dos factos apurados nos pontos 4.204 a 4.214) e Apenso CXXX, fls. 49 a 55, 71, 73 a 75, 119 a 123, 138 a 150 e 156 e 157 - factos 1771 a 1773 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
ii) Depoimento prestado pela testemunha OOOOOOOOOOOOOOOO, administrativa, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.205. Apenso CLV – NUIPC 335/21.... – Factos 1774 a 1782 e factualidade não provada em uu) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. Apenso CLV, fls. 4 a 16, 17 a 23 e 45 e 46 - factos 1778 e 1782 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida PPPPPPPPPPPPPPPP, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, tudo confluindo para o apurado prejuízo patrimonial provado às ofendidas.
ii) Depoimento prestado pela testemunha PPPPPPPPPPPPPPPP, trabalhadora de engomadoria, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Já no que tange com a factualidade não provada em uu), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.206. Apenso CLXXVIII – NUIPC 1397/21.... – Factos 1783 a 1787 e 4.207. Apenso CCII – NUIPC 467/21.... – Factos 1788 a 1799 e factualidade não provada em vv) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. fotografia do SMS a fls. 36, Apenso CCIII, fls. 90 a 92 (facturação detalhada para o período de 13/04/2021 a 12/05/2021 do n.º ...36 utilizado pelo arguido na prática dos factos apurados nos pontos 4.204 a 4.214) e Apenso CLXXVIII, fls. 36, 37, 57 a 60, 96 a 98, 99 a 112, 114 a 120, 133 - factos 1783 – 1785 – 1786 - e 1787 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
-           Cf. Apenso CCIII, fls. 90 a 92 (facturação detalhada para o período de 13/04/2021 a 12/05/2021 do n.º ...36 utilizado pelo arguido na prática dos factos descritos nos pontos 4.204 a 4.214) e Apenso CCII, fls. 3, 16 a 19, 39 a 40, 56 a 62, 66 a 81, 94 a 98 e 103 a 108 - factos 1792 – 1793 – 1795 – 1796 e 1799 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, com abrangência à actuação imediatamente consequencial da entidade bancária da qual derivou, bloqueio de conta, apreensão e restituição proporcional aos ofendidos.
ii) Depoimento prestado pelas testemunhas:
- QQQQQQQQQQQQQQQQ, recepcionista de mercadorias, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento parcial do conexo montante.
- RRRRRRRRRRRRRRRR, reformado da carreira de operador turístico, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o ressarcimento parcial do conexo montante.
Já no que tange com a factualidade não provada em vv), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
+
4.208. Apenso CCIII – NUIPC 343/21.... – Factos 1800 a 1808 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. Apenso CIII, fls. 18 e 90 a 92 (facturação detalhada para o período de 13/04/2021 a 12/05/2021 do n.º ...36 utilizado pelo arguido na prática dos factos descritos nos pontos 4.204 a 4.214) – facto 1803 – que permitiu apurar que, pelas 11H36, coordenado com BB, AA, através do n.º ...36, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.204 a 4.214, contactou o ofendido, titular do telemóvel n.º ...74....
- Cf. fls. 37 a 38 e 40 a 41 do Apenso CCIII – facto 1804 – de que brotou que, na chamada apurada, identificando-se como GGGGGGGGGGGGGGGGGGGGG, funcionário do NOVO BANCO, alegando que havia sido detectada a realização de transferência irregular a débito da conta do ofendido e que para a bloquear se mostrava necessário que lhe indicasse algumas coordenadas do cartão matriz e os códigos que iria receber por SMS, AA logrou que SSSSSSSSSSSSSSSS, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, lhe indicasse aqueles códigos, os últimos recebidos por SMS e gerados pelas ordens de transferência de 4612,27€ e 5380,00€, num total de 9992,27€, a débito da conta do ofendido, que, na pendência do telefonema, entre as 11H43 e as 11H44,  deu a crédito da conta n.º  ...91 do NOVO BANCO titulada por AAAAAA, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
- Cf. fls. 126 a 135 do Apenso CCIII – facto 1806 – no apuramento de que, na manhã do dia 15/04/2021, pelas 11H55, na agência da UNICÂMBIO no aeroporto ..., em ..., AAAAAA, acompanhada de FF e sob instruções desta, utilizando o cartão de débito associado à sua conta, comprou $10.990 por 9990€, quantia que logo entregou a FF, desta recebendo recompensa em dinheiro de valor não apurado.
- Cf. fls. 162, 163, 173, 174, 184 e 186 do Apenso Y1 – facto 1807 – no sentido em que, pelas 13h20 desse mesmo dia, na agência da UNICÂMBIO, na Praça ..., em ..., FF trocou aquela quantia de $10.990 por 8846,95€, valor que recebeu em numerário e que depois entregou a EE.
- Cf. Apenso CCIII, fls. 13 a 42, 44, 66, 90 a 92, 96 a 98, 107, 126 a 135 - facto 1808 - com respeito ao consequencial da conduta dos arguidos e ao sofrimento de prejuízo no valor de 9992,27€, por banda de SSSSSSSSSSSSSSSS.
ii) Declarações prestadas pela arguida AAAAAA: assumindo ter conhecido a co-arguida FF por via de uma amiga e sem conhecimento do ofendido, admitiu toda a materialidade da acção tal qual apurado, com excepção do conhecimento que o dinheiro movimentado provinha de prática criminosa.
Em tal medida, não obstante a propensão de esclarecer os factos, é da própria versão da arguida que se concebe a plenitude cognoscitiva e volitiva da sua acção, designadamente e sob o padrão do homem médio, da lógica, racionalidade e da experiência comum, o alcance da capacitação em actuar motivada pelo lucro – porque se encontrava desempregada à cerca de quatro meses, vivendo com o pai da sua filha, que também não trabalhava e beneficiando de ajuda da sua mãe -, predispondo-se a aderir à proposta lançada, conformando-se com uma alusão superficial a que a origem do dinheiro reportava ao ... e não fazendo quaisquer perguntas sobre tal facto, inclusive a abrir conta bancária para o efeito, e a levar a efeito uma cadência de actos umbilicalmente conexa com esta, destinando a recompensa auferida para alimentação do agregado e entrega à progenitora, em tudo afastando qualquer possibilidade de ausência de consciência de estar a actuar contra a normatividade vigente. De resto, manifestou arrependimento e verbalizou estar na disposição de ressarcir o ofendido.
iii) Depoimento prestado pela testemunha SSSSSSSSSSSSSSSS, médico, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando recordar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.209. Apenso CLXX – NUIPC 358/21.... – Factos 1809 a 1813 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. fotografia do SMS a fls. 29 do Apenso CLXX, fls. 90 a 92 do Apenso CCIII (facturação detalhada para o período de 13/04/2021 a 12/05/2021 do n.º ...36 utilizado pelo arguido na prática dos factos descritos nos pontos 4.204 a 4.214) e Apenso CLXX, fls. 29 a 31, 41 a 60, 61 a 74, 82 a 90 - factos 1809 – 1811 – 1812 e 1813 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
ii) Depoimento prestado pela testemunha TTTTTTTTTTTTTTTT, chefe de vendas, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
+
4.210. Apenso CCXII – NUIPC 472/21.... – Factos 1814 a 1825 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 88 e 90 do Apenso CCXII – com reporte ao procedimento de que se extraiu o facto 1815.
- Cf. fls. 2 e 10 do Apenso CCXII – de que resulta a base consubstanciadora do facto 1817.
- Cf. fls. 90 a 92 do Apenso CCIII (facturação detalhada para o período de 13/04/2021 a 12/05/2021 do n.º ...36 utilizado pelo arguido na prática dos factos descritos nos pontos 4.204 a 4.214) – que permitiu consolidar o facto 1818.
- Cf. auto de análise 1.1D a fls. 257 a 260 do Apenso P5 (conversas mantidas por Whatsapp entre EE e KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK relativas à angariação de mulas por esta última) – para alcançar o facto plasmado em 1820.
- Cf. fls. 22 a 35 do Apenso CCXII – com pertinência para o apuramento das operações bancárias fixadas em 1821.
- Cf. fls. 147 a 151 do Apenso CCXII – com relevo para alcançar o facto pacificado em 1823.
- Cf. Apenso CCXII, fls. 2 a 35, 56, 79 a 81, 86 a 93, 98 a 101, 108, 147 a 151 – cotejo do qual brotou o prejuízo patrimonial, respectivamnete, sofrido por IIIIIIIIIIIIIIIIIIIII e UUUUUUUUUUUUUUUU, tal qual ficado em 1825.
ii) Declarações prestadas pela assistente UUUUUUUUUUUUUUUU: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento do beneficiário, as diligências efectuadas junto da sua entidade bancária, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante, em tudo confrontando o teor de folhas 88 a 93 do Apenso sobredito.
+
4.211. Apenso CCXVI – NUIPC 419/21.... – Factos 1826 a 1837 e factualidade não provada em xx) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. fls. 90 a 92 do Apenso CCIII (facturação detalhada para o período de 13/04/2021 a 12/05/2021 do n.º ...36 utilizado pelo arguido na prática dos factos descritos nos pontos 4.204 a 4.214) e Apenso CCXVI, fls. 4 a 6, 14 a 17, 26 a 29, 33 a 47, 53 a 60, 64 a 68, 75 a 76, 106, 143 a 149, 152 a 162, 165 a 168 - factos 1828 – 1829 - 1830 – 1831 – 1833 - 1835 e 1837 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
ii) Depoimento prestado pela testemunha VVVVVVVVVVVVVVVV, assistente operacional na Câmara Municipal ..., sem conhecimento dos arguidos: pese embora negar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Já no que tange com a factualidade não provada em xx), cumpre meramente consignar que, pese embora a relação de parentesco entre os arguidos HH e CCCCCC (irmãos), nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
+
4.212. Apenso CLXXXIX – NUIPC 314/21.... – Factos 1838 a 1845 e factualidade não provada em zz) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. Apenso CIII, fls. 18 e 90 a 92 (facturação detalhada para o período de 13/04/2021 a 12/05/2021 do n.º ...36 utilizado pelo arguido na prática dos factos descritos nos pontos 4.204 a 4.211 e 4.213 a 4.214) e Apenso CLXXXIX, fls. 21 a 24, 37, 43 a 46, 59, 66 a 89, 122 a 127, 128 a 133 - factos 1841 – 1844 e 1845 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
ii) Depoimento prestado pela testemunha WWWWWWWWWWWWWWWW, reformado da carreira de engenharia agrónoma, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação por banda da sua esposa (co-titular da conta bancária visada), recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Já no que tange com a factualidade não provada em zz), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.213. Apenso CLXXXI – NUIPC 1462/21.... – Factos 1846 a 1856 e factualidade não provada em aaa) - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. fls. 90 a 92 do Apenso CCIII (facturação detalhada para o período de 13/04/2021 a 12/05/2021 do n.º ...36 utilizado pelo arguido na prática dos factos descritos nos pontos 4.204 a 4.214) e Apenso CLXXXI, fls. 32 a 37, 68 a 79, 91 a 100, 104 a 117, 126 a 130 - factos 1849 – 1850 - 1853 – 1854 e 1856 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com a ofendida, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
ii) Depoimento prestado pela testemunha XXXXXXXXXXXXXXXX, trabalhadora de limpeza, sem conhecimento dos arguidos: pese embora negar o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou o recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Já no que tange com a factualidade não provada em aaa), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.214. Apenso CXCV – NUIPC 286/21.... – Factos 1857 a 1867 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 88 e 90 do Apenso CCXII – facto 1858 – com respeito ao facto de, em dia não apurado, AA haver enviado a YYYYYYYYYYYYYYYY, titular da conta bancária n.º ...53 do MILLENNIUM, um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que o MILLENNIUM surgia como remetente e que continha uma hiperligação para um site na internet que AA e BB haviam criado e que imitava o sites de acesso ao homebanking do Banco.
- Cf. fls. 2 do Apenso CCXII e fls. 18 e 169 do Apenso CXCV - facto 1860 – cotejo do qual decorre que, na posse desses elementos, em 20/04/2021, pelas 12H07, AA, na página de acesso ao homebanking dos clientes do MILLENNIUM, introduziu as credenciais do ofendido de acesso ao sistema e, assim, acedeu à sua conta bancária para, conjuntamente com BB, com quem se mantinha em contacto através de aplicação de comunicações encriptada, aferir da quantia que dali podiam subtrair. Uma vez que a conta à ordem do ofendido apresentava o saldo de 991,47€, para maximizar o valor a subtrair-lhe, AA e BB, pelas 12H11, liquidaram depósito a prazo do ofendido no valor de 7950,54€ a crédito da conta à ordem, que, assim, passou a apresentar o saldo credor de 8942,01€.
- Cf. fls. 90 a 92 do Apenso CCIII: - facto 1861 – atinente a facturação detalhada para o período de 13/04/2021 a 12/05/2021 do n.º ...36 utilizado pelo arguido na prática dos factos apurados nos pontos 4.204 a 4.214 e de que decorreu que, alguns minutos depois, coordenado com BB, AA, através do n.º ...36, número que utilizou na prática dos factos descritos nos pontos 4.204 a 4.214, contactou o ofendido, titular do telemóvel n.º ...47 e que se encontrava em ....
- Cf. fls. 169 do Apenso CXCV – facto 1862 – de que resulta que, na chamada realizada, identificando-se como PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP, funcionário do MILLENNIUM, e alegando que havia sido detectada a tentativa de realização de transferência a débito da conta bancária de que era titular e que para a bloquear se mostrava necessário que este lhe indicasse os códigos que ia receber por SMS, AA logrou que YYYYYYYYYYYYYYYY, crendo na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um funcionário do banco, o informasse dos códigos que entretanto recebeu por SMS, gerados pelas ordens de transferência de 4345,27€ e 4345,87€, que, naquele momento, entre as 12H13 e as 12H14,  deu a crédito da conta n.º ...04 do MILLENNIUM, titulada por EEEEEE, querendo, assim, obstar à sua identificação e à de BB como autores dessa subtracção, códigos que AA logo inscreveu no sistema de homebanking, concretizando as transferências.
- Cf. fls. 98 do Apenso CXCV, fls. 154 a 166 do Apenso CXCV e fls. 170 do Apenso CXCV - facto 1864 – de que brotam as operações bancárias apuradas à arguida EEEEEE, utilizando o cartão de débito associado à sua conta.
- Apenso CXCV, fls. 18 a 20, 3, 59, 68 a 69, 86 a 98, 124, 137 a 139, 154 a 166, 169, 170 – facto 1867 – espólio documental que aponta o consequencial da conduta dos arguidos, com respeito ao facto de a ofendida XXXXXXXXXXXXXXXX ter sofrido prejuízo patrimonial no valor de 8680,52€.
ii) Declarações prestadas pela arguida EEEEEE: encetando por invocar não conhece os co-arguidos, esclareceu que, no contexto de um grupo WhatsApp, surgiu alguém que queria adquirir passagem área para o ..., em razão de problema de saúde do filho. Correspondeu entrando em contacto privado com tal pessoa, tendo-lhe sido explicado, por intermédido de pessoa que identificou como OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO (que mais à frente, admitiu nunca ter conhecido presencialmente), os termos da proposta e o ganho de € 400,00, que acabou por receber efectivamente. Disseram-lhe qe não havia qualquer problema. Facultou os seus dados. Dirigiu-se ao Centro Comercial ..., com OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO sempre ao telefone.
Confirma as operações bancárias efectuadas, ainda admitindo ter achado estranho ter de comprar dólares. O levantamento de € 200,00 era do seu dinheiro.
Comrou passagem cinco dias depois.
Não conheceu presencialmente a OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO, a qual lhe disse que, se alguém ligasse, não atendesse.
Verbalizou arrependimento e consciência de que lesou alguém que não conhece.
Confrontada com o teor de fls. 98 do Apenso CXCV, desconhece quem levantou € 250,00, ficando com € 0,19.
Ao igual que outros tantos casos similares já supra apreciados, pese embora o voluntarismo de esclarecer os factos, é da própria versão da arguida que se concebe a plenitude cognoscitiva e volitiva da sua acção, designadamente e sob o padrão do homem médio, da lógica, racionalidade e da experiência comum, o alcance da capacitação em actuar motivada pelo lucro, predispondo-se a aderir à proposta lançada, sem conhecimento pessoal de quem quer que fosse que lhe pudesse merecer confiança mínima face às justificações adiantadas, e, assim, a levar a efeito uma cadência de actos umbilicalmente conexa com esta que afastam qualquer possibilidade de ausência de consciência de estar a actuar contra a normatividade vigente.
iii) Depoimento prestado pela testemunha YYYYYYYYYYYYYYYY, condutor manobrador, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
Já no que tange com a factualidade não provada em bbb), cumpre meramente consignar que nenhuma prova legal e cabal foi efectivamente produzida em audiência de julgamento, tudo assim sem prejuízo da preserva fundamental do axioma in dubio pro reo, como corolário do princípio da presunção da inocência.
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4.215. Apenso CLXXV – NUIPC 317/21.... – Factos 1868 a 1872 e 4.216. Apenso CCXI – NUIPC 410/21.... – Factos 1873 a 1887 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. Apenso CLXXV, fls. 7, 30 a 32, 71 a 77, 78 a 90, 101 a 111, 129 a 135 - factos 1870 e 1872 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados.
-           Cf. Auto de Análise 1.1B a fls. 140 a 149 do Apenso P5 e fls. 65 a 139 do mesmo Apenso, fls. 285 do Apenso P3 e Apenso CCXI, fls. 2 a 19, 36 a 37, 67 a 75, 83 a 87, 92 - factos 1876 – 1878 – 1881 a 1887 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias e cambiais efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com particular acuidado na forma de contacto pari passu entre os arguidos, designadamente via WhatsApp e com grupo criado para o efeito nesta App, com comunicação expressa de proveitos ilícitos e divisão dos mesmos.
ii) Depoimento prestado pelas testemunhas
- ZZZZZZZZZZZZZZZZ, reformado da função de segurança privado, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
- AAAAAAAAAAAAAAAAA, reformado da função de empregado bancário – inspector/auditor no Banco Português do Atlântico (hoje Millennium BCP), sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, ainda que negando o prévio recebimento de SMS com hiperligação – facto que ao igual que em outros casos similares verificados nos autos, não coloca em crise o procedimento apurado na justa medida da demais prova produzida – sempre com respeito à afectação de conta bancária titulada, confirmou orecebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.217. Apenso CLIII – NUIPC 190/21.... – Factos 1888 a 1901 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
- Cf. fls. 76 a 78 do Apenso P2 (impressão de mensagens trocadas por Whatsapp entre AA e BB, aí identificado como BB, em tempo real enquanto AA falava ao telefone com o ofendido BBBBBBBBBBBBBBBBB) – preponderante para a sedimentação do facto provado em 1890.
- Cf. fls. 77 a 78 do Apenso P2 (impressão de mensagens trocadas por Whatsapp entre AA e BB, aí identificado como BB, em tempo real enquanto AA falava ao telefone com o ofendido BBBBBBBBBBBBBBBBB nas quais AA vai transmitindo a BB os códigos que o ofendido lhe indica) – com relevo para alcançar o facto provado em 1892.
- Cf. fls. 78 e 109 do Apenso P2 – de que brotou o teor apurado à fotografia enviada pelo arguido BB ao arguido AA, designadamente com respeito às ransferências efectuadas (4369,21 + 4369,87 + 3200. Total 11.938).
- Cf. fls. 119 a 123 e 128 a 130 – com atinência ao apuramento da transferência fixada em 1895.
- Cf. fls. 12 do Apenso ECO e fls. 182 do Apenso CLIII – com reporte à operação bancária aferia em 1896.
- Cf. fls. 13 do Apenso ECO e fls. 172 a 177 do Apenso CLIII – de que derivou o facto apurado em 1897.
- Cf. fls. 10 e 14 do Apenso ECO – de que derivou o apuramento das operações fixadas em 1898.
- Cf. fls. 10 e 12 a 14 do Apenso ECO – facto 1899 - de que derivou a aferição dos talões e cópia respectiva apreendidos à arguida EE, aquando da realização da respectiva busca domiciliária e que, anotam conexão linear com a acção apurada.
-  Cf. fls. 79 a 85, 110, 112 a 117 do Apenso P2 – facto 1900 – com relevo para apuramento da conduta e envolvência detectada aos arguidos BB, EE e AA
- Cf. Apenso CLIII, fls. 23 a 28, 31 a 115, 118 a 123, 128 a 130, 172 a 177, 182 – de que derivou o apuramento do prejuízo patrimonial globalmente causado ao ofendido BBBBBBBBBBBBBBBBB.
ii) Declarações prestadas pelo assistente BBBBBBBBBBBBBBBBB, electricista, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos beneficiários, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
iii) Declarações prestadas pela arguida WW: começando por esclarecer os termos do conhecimento de pessoa de nome PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP (há sete anos, já em Portugal, conhecimento inclusive abrangendo a mãe desta), confirmou contacto telefónico desta dando conta da existência de pessoas que precisavam de favor atinente a levantamento de dinheiro, facto que ainda questionou, mas que não obstou em aderir à proposta realizada e que passava pela recompensa de 200,00€. Nesta senda, explicitou a entrada em contacto via WhatsApp de pessoa de nome OOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO que lhe indicou os passos a seguir, inclusive com expressa alusão a reserva em nome de pessoa de DD, encontro com esta e pessoa de nome QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, ao igual que GG concretamente à porta da casa de câmbio, situação que admitiu não lhe ter causado qualquer estranheza. Prosseguiu explanando as operações bancárias e cambiais que levou a efeito, com referênica aos montantes, ao preenchimento de documentação inerente, e à posterior entrega do dinheiro aos co-arguidos referenciados, tudo sinalizando todos os sítios a que se dirigiram sucessivamente. Para toda a actuação a que se predispôs, aludiu a razões económicas como justificação, e admitiu que pese embora ter recebido mensagem do seu banco, via App, para se dirigir ao mesmo, ter ficado sem o seu cartão multibanco, acabou por não corresponder por alegado medo.
De resto, fez correspondência física da alegada QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ à pessoa da co-arguida EE (anteriormente com cabelo mais comprido, ainda assim) e confirmou a fisionomia da co-arguida DD (segundo a mesma mais forte fisicamente no presente).
Verbalizou vergonha pelos actos praticados, bem assim asseverou que se tivesse condições económicas ressarceria o ofendido e, confrontada com o teor de folhas 129, 174 e 181 verso do Apenso nsobredito, reconheceu a assinatura aí aposta como sendo a sua.
Pese embora o voluntarismo de esclarecer os factos, é da própria versão da arguida que se concebe a plenitude cognoscitiva e volitiva da sua acção, designadamente e sob o padrão do homem médio, da lógica, racionalidade e da experiência comum, o alcance da capacitação em actuar motivada pelo lucro, predispondo-se a aderir à proposta lançada – aqui não colhendo a deriva para asseverar de relação de confiança com a proponente inicial, face à fragilidade da argumentação evidenciada - e a levar a efeito uma cadência de actos umbilicalmente conexa com esta que afastam qualquer possibilidade de ausência de consciência de estar a actuar contra a normatividade vigente.
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4.218. Apenso CLXXVI – NUIPC 287/21.... – Factos 1902 a 1909 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. documento forjado a fls. 99 e esclarecimentos da EDP a fls. 115 a 117 do Apenso CLXXVI, documento forjado a fls. 96 e esclarecimento do MILLENNIUM a fls. 125 e Apenso CLXXVI, fls. 55 a 58, 72 a 73, 90 a 108, 115 a 117, 125, 132 a 133 - factos 1902 – 1908 e 1909 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com abrangência à submissão de documentação forjada.
ii) Depoimento prestado pela testemunha CCCCCCCCCCCCCCCCC, manager empresarial, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, a confirmação do prejuízo patrimonial ocorrido e o não ressarcimento do conexo montante.
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4.219. Apenso CXCVII – NUIPC 361/21.... – Factos 1910 a 1917 - conjugação da análise aos seguintes meios probatórios e conexa conclusão:
i) Prova documental:
- Prova documental já supra analisada sob o ponto C.III.1., com respeito a um dos SMS descritos acima no artigo 24 em que entidade bancária surgia como remetente e que continha uma hiperligação para o site que AA e BB haviam criado e que imitava a página de acesso ao homebanking correspondente.
-           Cf. fls. 189 a 191 do Apenso P1 (auto de análise a PEN propriedade de AA, apreendida na residência de CC, de onde resulta que aquele arguido tinha aí fixada fotografia do Cartão de Cidadão de SSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS e cópia de factura da EDP emitida em nome deste) e Apenso CXCVII, fls. 26, 27, 33, 34, 48 a 51, 55 a 58, 78 a 95, 97 a 98 - factos 1911 – 1913 – 1915 – 1916 e 1917 - atestanto o circunstancialismo referente à actuação conjugada dos arguidos, termos de contacto electrónico via SMS e verbal com o ofendido, operações bancárias efectuadas, disponibilização de conta bancária para passagem do dinheiro, tudo permitindo concluir acerca da cadência de actos verificados, incluso com abrangência ao estorno do montante subtraído.
ii) Depoimento prestado pela testemunha DDDDDDDDDDDDDDDDD, funcionário forense, sem conhecimento dos arguidos: em ampla compatibilidade com o teor do auto de denúncia que apresentou, inclusive reconhecendo por confronto particularmente o teor de fls. 6 e 7 do sobredito Apenso como a cópia das mensagens que anexou, com reporte ao prévio recebimento de SMS com hiperligação, recebimento da chamada telefónica, o teor da mesma, o desencadear de actos atinentes às operações bancárias realizadas, o desconhecimento dos destinatários/beneficiários destas, a confirmação do prejuízo patrimonial inicialmente ocorrido e a razão do ressarcimento do conexo montante.
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Facto 1918: ressuma manifesto da análise a todas as situações conexas e cuja formação da convicação queda assim descrita conforme quanto se expôs.
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C.V. - Dos proveitos obtidos – Factos 1919 a 1951: Decorreram como corolário prático e lógico de toda a factualidade atrás pacificada e dos subsequentes termos de busca e detenção que os autos asseveram, tudo bem sedimentando que a actuação dos arguidos AA, BB, EE, DD, FF, GG e HH apenas veio a ter cobro em 28/04/2021, data em que, no âmbito destes autos, vieram a ser detidos e as suas residências objecto de buscas.
Nessa medida, da correlação dos factos que consubstanciam o ponto 3.4. com os demais que erigem os pontos 4.1 a 4.219 do ponto 4. (DOS OFENDIDOS / INQUÉRITOS APENSOS), conclui-se de modo insofismável que, a seu modo e na justa medida do respectivamente apurado, os arguidos AA, BB, EE, DD, FF, GG e HH que lograram subtrair das contas dos ofendidos a quantia total de 1.288.143,36€, montante do qual apenas lograram apropriar-se de 1.116.408,88€ porquanto, nas situações concretamente fixadas nas tabelas ínsitas no facto 1921, quer por via do bloqueio das contas de destino pelos Bancos, quer por via de apreensões determinadas nos autos, se logrou recuperar a quantia total de 171.734,48€, já devolvida aos ofendidos, bem como, em alguns casos, devolvida ao BPI porquanto este Banco ressarciu todos os seus clientes, assumindo o correspondente prejuízo).
Firmando tal, do teor da sessão 21194 transcrita a fls. 31 do Apenso de Transcrição de Escutas Telefónicas 33 – em que GG comenta que FF lhe disse que por cada mula recrutada recebia 2000,00€, referindo GG que a ele só lhe pagavam 200,00€ - a par da demais prova produzida…, decorreu, pois, igualmente pacífico qu os montantes assim reunidos eram depois divididos entre os arguidos, cabendo metade dessas quantias aos arguidos AA e BB, um quarto para cada um, e o remanescente, após pagas as quantias prometidas aos arguidos e outros indivíduos que cediam as suas contas para receber as quantias subtraídas, dividido entre EE, DD, FF, GG e HH, cabendo uma maior parte a EE, e, depois, por ordem de grandeza, a DD e a FF, e, finalmente, uma parte mais reduzida, a GG e a HH.
Acresce, outrossim, apurado que, efectivamente, no período compreendido entre 2019 e Abril de 2021, BB, AA, EE, DD, FF, GG e HH, não exerceram funções remuneradas nem auferiam de outros rendimentos que lhes permitissem fazer face às suas despesas, sendo a actividade ilícita descrita desenvolvida o seu meio de sustentação. De resto, é com base no teor integral do Apenso I – GRA (Gabinete de Recuperação de Activos) que se conclui que com os proveitos da actividade ilícita desenvolvida, os arguidos efectuaram plurais operações de crédito nas suas contas bancárias, quer por numerário, quer, no caso do arguido AA, por transferência de investimentos em criptomoeda realizados com os lucros da actividade ilícita, dos seguintes valores:
- AA, entre 2019 e Abril de 2021, 110 mil euros;
- EE, entre 2020 e Abril de 2021, 20 mil euros;
- DD, entre 2020 e Abril de 2021,10 mil euros;
- FF, entre 2020 e Abril de 2021, 14 mil euros;
- GG, entre 2020 e Abril de 2021, 4700 euros.
Particularmente no que concerne com os montantes em numerário gerados pela actividade ilícita que cabiam a AA os mesmos eram-lhe entregues por GG, sendo, entre o muito mais constante e para tanto, impressiva a análise ao auto de visionamento de registo de imagens (08/12/2020) a fls. 2237 a 2241; auto de análise a fls. 2246 a 2248; sessão 21763 transcrita a fls. 65 e ss. do Apenso de Transcrição de Escutas Telefónicas 33 (em 18/12/2020, GG telefona a AA para saber como lhe entregar o dinheiro); sessão 22599 transcrita a fls. 69 e ss. do Apenso de Transcrição de Escutas Telefónicas 33 (em 19/12/2020, GG e AA combinam encontro para esse dia); sessão 60769 transcrita a fls. 321 e ss. do Apenso de Transcrição de Escutas Telefónicas 9 (em 24/12/2020 AA e GG combinam encontar-se em parque de estacionamento); sessão 60830 transcrita a fls. 322 do Apenso de Transcrição de Escutas Telefónicas 9 (em 26/12/2020 GG diz a AA que está a caminho, tendo-se atrasado porque DD tinha estado a fazer as contas); sessões 61186 e 61192 transcritas a fls. 333 a 334 do Apenso de Transcrição de Escutas Telefónicas 9 (em 06/01/2021 AA e GG combinam encontrar-se nesse dia); sessão 23958 transcrita a fls. 86 do Apenso de Transcrições 33 (em 12/03/2021, GG diz a DD que esteve com AA); sessão 15389 transcrita a fls. 12 e ss. do Apenso de Transcrição de Escutas Telefónicas 37 (em 10/02/2021 AA solicita a GG que lhe vá entregar o dinheiro).
Em sequencial relevo, da prova que acaba de se analisar, decorre elucidativo que para fazerem chegar os proveitos da actividade ilícita a BB, a contas de EE no ... e a familiares de DD no ..., os arguidos EE, FF, DD, HH e GG organizaram-se entre si para, de forma paulatina, de modo a não levantarem suspeitas a nível do controle do branqueamento de capitais, como ordenantes ou através de outros indivíduos, através das redes da WESTERN UNION e da REALTRANSFER nas agências em ... e ... da REALTRANSFER, UNICÂMBIO e NOVACÂMBIOS, efectuarem diversas transferências para o ... que pagavam em numerário. Para tanto, DD e EE, para além de realizarem transferências para o ... em seu nome e solicitarem a FF, HH e GG que  também as efectuassem, recorreram ainda a outros arguidos que haviam cedido as suas contas para receber as transferências a débito das contas dos ofendidos ordenadas por AA e BB no esquema de actuação globalmente apurado, assumindo-se particularmente relevantes as sessões 125 e 375 do Apenso de Transcrições de escutas telefónicas 37. A este propósito foi o caso de KK, OO, OOOOO, UUUUU e RR, que, a pedido de DD e EE, e mediante o pagamento de recompensa em dinheiro por estas, realizaram diversas transferências de dinheiro para o ..., pagas em numerário, tendo tais transferências como destinatários:
         No caso das destinadas a EE, para além da própria, RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR, sua mãe;
         No caso das destinadas a DD, para além da própria, UUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU, sua mãe;
         No caso das destinadas a BB, para além do próprio, VVVVVVVVVVVVVVVVVVVVV, sua mulher, WWWWWWWWWWWWWWWWWWWWW, seu pai, HHHHHHHHHHHHHHHHHHH (identidade utilizada por AA e BB para abrir contas junto de instituições financeiras conforme acima narrado), XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, YYYYYYYYYYYYYYYYYYYYY e ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ;
Em contributo adicional, o sentido das declarações prestadas pelo arguido RR e já dissecadas na exposição da convicção com respeito à factualidade que eleva os pontos 4.152. e 4.153. igualmente sedimenta o apurado.
A par, também AA auferiu elevados proveitos financeiros, em Setembro de 2020 cifrando-os numa média de 30 a 40.000,00€ mensais, e referindo que em Agosto havia lucrado 33.000€. Na verdade e tal como apurado, AA, com o dinheiro assim obtido, adquiriu o veículo ligeiro de passageiros da marca ..., com a matrícula ..-RE-.., efectuou investimentos em criptomoeda, e, parte desse dinheiro, depositou-o nas quatro contas bancárias de que é titular em Portugal, mas sempre com cautela para não suscitar qualquer alerta ao nível da prevenção do branqueamento de capitais. 
De resto e não obstante nos anos de 2019 a 2021, de forma regrada para não gerar alertas bancários, tenha creditado as contas bancárias que titulava no NOVO BANCO, BPI, SANTANDER e BANCO CTT, com cerca de 110 mil euros, AA também guardava avultadas quantias de dinheiro em numerário consigo, quer em sua casa, quer em casa de CC, seu pai, razão pela qual, em 13/01/2021, contactou a agência do SANTANDER na ..., para se informar sobre os preços do aluguer de um cofre e isso discutindo com CC por telefone nesse mesmo dia - tudo assim brotando em particular das sessões 309, 311, 428, 11430, 15233, 21379, 21935, 21404 do Apenso de Transcrição de Intercepções Telefónicas 33 em conjugação com a informação prestada pela NOVACÂMBIOS a fls. 1533 a 1535, a fls. 7-E a 7-L do Apenso Y, sessão 125 transcrita a fls. 6 do Apenso de Transcrições de Escutas 37, fls. 42 do Apenso Y2, auto de análise 2.1 a fls. 195 a 197 do Apenso P5 e ainda fls. 185 a 194 (troca de mensagens entre EE e OOOOO sobre o envio de dinheiro efectuado por esta e por UUUUU em 26/04/2021). fls. 11 do Apenso ECO, fls. 14 do Apenso DELTA, auto de diligência a fls. 2778 a 2779; informação prestada pela NOVACÂMBIOS a fls. 1533 a 1535, auto de diligência a fls. 1522, auto de diligência a fls. 1517 a 1521 e auto de visionamento de registo de imagens a fls. 2970 a 2972, sessão 13292 transcrita a fls. 120 e ss. do Apenso 9 de Transcrição de escutas (em 08/09/2020, AA diz a CC Pai, eu tou a ganhar uma média de trinta a quarenta mil euros por mês, Pois! Porque é assim pai, o mês passado sabes quanto é que eu ganhei?! Trinta e três mil euros!, respondendo-lhe CC Óptimo AA, Então cala-te e mantém-te calado. Tem que se arranjar é maneira, não é de limpar todo, mas parte), sessão 6579 transcrita no Apenso 9 de Transcrição de escutas. Apenso 9 de Transcrições de Escutas: sessão 4711 transcrita a fls. 12 e ss. (em 31/03/2021 AA comenta com CC que foi abrir conta no BPI, faz referência aos movimentos da sua conta de criptomoedas para as suas contas bancárias, refere as contas bancárias que tem e os cuidados que segue no depósito de quantias); sessão 14753 transcrita a fls. 192 e ss. (em 11/09/2020, AA telefona para loja da ..., em ..., perguntando de a máquina de bitcoins já está a funcionar), sessão 4712, sessão 61410 transcrita a fls. 337-E a 337-G do Apenso de Transcrição de Escutas Telefónicas 9; sessão 29168 transcrita a fls. 67 a 68 do Apenso de Transcrição de Escutas Telefónicas 26, análise exaustiva de cujo teor decorreu em particular a fixação dos factos 1930 a 1938 (respectivos quadros inclusos).
Por isso que a factualidade assente de 1939 a 1951 ressalta categórica.
Vejamos.
Quanto ao facto de, em várias ocasiões, CC, conhecedor da origem daquelas quantias reunidas pelo filho, ter guardado em sua casa no ..., em ..., cofre de AA contendo quantias avultadas de dinheiro, o que ocorreu:
         Em inícios de Setembro de 2020, guardando 65.000,00€;
         Em 23/09/2020, data em que AA, vindo do ..., onde se encontrava a residir, transportou para casa de CC cofre contendo dinheiro, cofre devolvido por este ao filho em 27/10/2020, mas ficando na posse de outro cofre mais pequeno, também contendo dinheiro;
         Em 16/10/2020, data em AA lhe entregou cofre contendo dinheiro;
         Em 18/12/2020, data em que AA transportou para casa do seu pai cofre contendo dinheiro;
         E em 27/04/2021, data em que AA entregou ao pai cofre contendo 85.020,00€;
começou por valer de forma qualificada a análise conjugada das sessões 4711, 4712, 14753, 22783, 42125, 42134, 60552, 60601 do Apenso 9 de Transcrição de escutas; sessões 3068, 3619 do Apenso 26 de Transcrição de Escutas Telefónicas; auto de diligência a fls. 780 a 784 (23/09/2020); auto de diligência a fls. 1853 a 1854 (18/12/2020); particularmente com respeito ao facto de em 11/09/2020, AA ter enviado mensagem por Whatsapp a CC referindo: Na tua casa estão 65k referindo-se à quantia de 65.000€ (cf. fls. 162 do Apenso P4) e sessão 37568 transcrita a fls. 244 do Apenso de Transcrição de Escutas 9.
Consequencialmente, todo o demais brotou da concomitante análise às sessões 104089 e 105857 transcritas a fls. 351 a 352 do Apenso de Transcrição de Escutas Telefónicas 9; Cf. ainda Auto de Análise 1.1A a fls. 59 a 64 do Apenso P5 e fls. 48 a 55 do mesmo Apenso (em troca de mensagens através de Whatsapp no dia 27/04/2021 BB e EE discutem a notificação recebida por AA), fls. 4 a 42 do Apenso ...; Apenso 26 de Transcrições de escutas, sessão 20755; Apenso 9 das transcrições de escutas, sessões 46062, 47065, 47455, 49702, 50369; sessão 4711 transcrita a fls. 12 e ss. do Apenso de Transcrição de Escutas Telefónicas 9 (em 31/03/2021 CC aconselha AA a não efectuar depósitos de dinheiro nas contas bancária de valor superior a 15.000€); Apenso 9 das Transcrições de Escutas, sessões 60732, 61277, 9444 (em 01/09/2020 CC discute com AA arranjar-lhe recibos de vencimento forjados que lhe permitam contrair empréstimo para adquirir casa, amortizando esse empréstimo com o dinheiro ilicitamente obtido); Apenso 26 de Transcrição de Escutas, sessão 4177 (fls. 43); cf. fls. 159 do Apenso P4 (em 30/07/2020, CC envia mensagem por Whatsapp a AA dizendo: Vai sair um recibo de 1100€); sessão 9444 do Apenso 9 de Transcrição de Escutas, transcrita a fls. 100 e ss.; Apenso 9 de Transcrição de escutas, sessões 4711, 4712, 6579, 9444 (em 01/09/2020 CC, depois de AA lhe dizer que está a entrar muito dinheiro novo e que tinha que comprar um apartamento novo, CC refere tem que se arranjar maneira pa legalizares essa merda toda), 10922, 11045, 11753, 12092, 12095, 14149, 14756, 14784, 14788, 15400, 15474, 16244, 17118, 17618, 17777, 19005, 21225, 21503; Apenso 26 de Transcrição de escutas, sessão 1, 3, 41, 399 (CC em 09/09/2020 vai visitar o apartamento que AA vem depois a comprar), 727 (CC em 10/09/2020 fala com LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL, marido da proprietária do imóvel para tratar do negócio de aquisição do imóvel), 840, 1401, 1405, 1717, 1794, 1887, 18045, 3793, 4165, 4172, 4177, 4178, 4288, 4850, 18050, 18052; Apenso 9 de Transcrição de escutas, sessões 61145, 61186, 61192 (5 e 6.01.21 – AP 2377); sessão 13292 transcrita a fls. 120 e ss. do Apenso 9 de Transcrição de escutas (em 08/09/2020, AA diz a CC Eu tenho que comprar um apartamento. Eu tenho que comprar qualquer merda, não posso, não posso tar assim!, vê la isso do apartamento pai, a ver se dá!, respondendo-lhe CC Tá bem! Então... A ver se vens cá a cima pra gente os dois se sentar e conversar. Porque ao telefone não dá AA. eu estou a tratar disso tudo AA); Apenso 26 de Transcrições de Escutas Telefónicas, sessão 41, transcrita a fls. 9 a 10; Cf. fls. 163 do Apenso P4 (em 12/09/2020, em mensagem enviada por Whatsapp, AA escreve ao pai, CC: Bom dia pai. Entao ve se ele aceita 60k em dinheiro e o primo fazia o tal esquema eu ter pago antes de 2017, 2 cheques de valor de 12500 EUR pra Outubro e Novembro pra data x. E o ultimo cheque de valor 10k para ser entregue no dia da escritura Ai fazia os 95k do valor. Os 55k a diferenca por fora. Pagaria na entrada no Ap , que seria ou 1 Novembro ou 1 de Dezembro e a escritura marcava se para a 1 semana de Dezembro); fls. 160 do Apenso P4; cópia do contrato promessa de compra e venda a fls. 143 a 147 do Apenso H; cópia da escritura de compra e venda a fls. 1647 a 1650 dos autos principais; cópia do cheque de 33.000,00€ a fls. 151 do Apenso H; Apenso 9 de Transcrição de escutas, sessões 11045, 11753, 12092, 12976, 12095, 13292, 10922, 13539, 13681 (em 09/09/2020, acerca da compra do imóvel, CC diz a AA que o preço de compra vai ser 150.000€ mas que apenas vai ser escriturado por 92.000€), 14129, 14756, 14784, 14788, 15400, 15474, 16234, 17618, 17118, 17777, 19005; Auto de diligência a fls. 949 a 951 (em 16/10/2020 AA combina com CC junto do escritório do primo, levando consigo um cofre); Certidão do registo predial a fls. 1104 a 1112; Autos de diligência a fls. 1146 a 1148 (27.10.20), 1149 a 1150 (26.10.20) e 1151 a 1153 (26.10.20); Cópia do contrato de compra e venda de imóvel a fls. 1647 a 1650 e respectiva caderneta predial urbana a fls. 1651 a 1652 e Apenso 9 das Transcrições de Escutas, sessão 62655 (fls. 346 e ss.).
Em complemento, o depoimento prestado pela testemunha LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL, gestor de obra na área da construção civil, apenas com conhecimento dos arguidos AA e CC em razão de compra e venda de imóvel, resultou cristalino quanto à implicância dos arguidos tal qual apurado, perpassando a primeira abordagem do arguido CC, da manifestação de interesse e intenções subjacente quanto à aquisição imobiliária e seus concretos termos, com destaque para a discrepância do preço negociado com o delcarado contratualmente seja em contrato promessa, seja em escritura pública (tudo confirmad por confronto do teor de fls. 143-147 do Apenso H (contrato promessa) e fls. 1647-1650 do processo principal (escritura pública)), circunstancialismos da concretização negocial e conexo pagamento (também por confronto de fs. 151-152 do Apenso H – cheque bancário).
Perante tal qualificado caudal probatório, cumpre, pois, inexoravelmente assinalar que particularmente as declarações prestadas pelos arguidos AA e CC nas duas sedes fundamentais - o 1.º interrogatório de arguido detido (valoráveis nos termos do artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal) – cfr. auto de primeiro interrogatório judicial arguidos detidos de 29 de Abril de 2021 – e a audiência de julgamento – tendo por mote a falta de conhecimento ou de conjugação de esforços no desiderato alcançado, sempre tendo por base uma relação de confiança pai-filho, soçobram manifestamente na sua lógica, (ir)racionalidade explicativa e verosimilhança.
Por fim, e quanto a tal matéria, cumpre firmar que o depoimento de UUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU, esposa do arguido CC, se afigurou parco quanto à sua razão de ciência e manifestamente comprometido face à relação marital e de comunhão de casa com tal arguido.
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C.VI. – Das buscas realizadas e dos bens apreendidos aos arguidos – Factos 1952 a 1972: necessariamente brotando da examinação a todo o teor dos autos de busca às residências dos arguidos AA, EE, HH, FF e GG no dia 28/04/2021 e conexos autos de apreensão dos bens apurados, sendo no concernente a:
- AA: Apenso ...; auto de avaliação a fls. 8360 a 8365 (Veículo automóvel da marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-RE-.., e respectiva chave, com o valor comercial de 14.831,00€);
- CC: Apenso HOTEL; Cf. sessões 104089 e 105857 transcritas a fls. 351 a 352 do Apenso de Transcrição de Escutas Telefónicas 9; Cf. ainda Auto de Análise 1.1A a fls. 59 a 64 do Apenso P5 e fls. 48 a 55 do mesmo Apenso (em troca de mensagens através de Whatsapp no dia 27/04/2021 BB e EE discutem a notificação recebida por AA);
- EE: Apenso ECO, fls. 3 a 21, 24 a 25, 30 a 31; Auto de exame directo a fls. 30 a 31 do Apenso ECO (smartphone da marca ... 12 Pro, cor ..., com capa de proteção, com o IMEI ...16 e IMEI digital: ...97, com código de desbloqueio ...12, com valor de 400,00€; smartphone da marca ... 12 Pro, de cor ..., com capa de proteção, com o IMEI 1: ...20 e IMEI digital: ...99, com código de desbloqueio ...12, com o valor de 400,00€; e iPad ..., de cor ..., com capa, com o número de série ......, com o valor de 400,00€; Autos de avaliação a fls. 6346, 6347, 6348, 7098 a 7101 (relógios, jóias, acessórios de vestuário e moda);
- DD: Apenso DELTA, fls. 5 a 32, Auto de exame a fls. 20 do apenso DELTA (bens, documentos e equipamentos electrónicos), Auto de avaliação a fls. 7098 a 7101 (jóias e acessórios);
- HH: Apenso FOXTROT – a arma de fogo e as munições foram apreendidas no interior de cómoda sita no quarto pertencente ao arguido HH (cfr. auto de busca e apreensão – fls. 27 e fotografias 12 e 13– fls. 45 e 46 – auto de exame directo – fls. 56);
- GG: Apenso DDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDDD;
- Ao imóvel constituído pela fracção autónoma ... correspondente a ..., acesso pelo número ...... do prédio urbano situado em ..., na Rua ..., ..., na freguesia ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...22, adquirido por AA, em 16/10/2020, por 150.000,00€, com o dinheiro angariado pela prática dos factos apurados: fls. 1647 a 1652, 4200 a 4202, 4287 a 4288 e 5015 a 5025;
- Aos valores dos saldos credores das contas bancárias dos arguidos produto da prática dos factos apurados:
- Do arguido AA: fls. 3523 a 3528 (despacho judicial a determinar a apreensão), 4758, 4759, 4790, 4792, 5285-A, 5563 e fls. 670 do Anexo 1 do Apenso O;
         Da arguida EE:
         Saldo de 5,87€ da conta bancária com o IBAN  ...88 do BPI;
         Saldo de 2562,96€ (R$ 12.957,99) de conta bancária no BANCO INTER, no ...;
         Saldo de 14.478,86€   (R$ 73.203,09) de conta bancária no BANCO SANTANDER, no ...;
         Saldo de 7,87€ (R$ 39,78) de conta bancária na CAIXA ECONÓMICA FEDERAL, no ...;
         Da arguida FF:
         Saldo de 2763,00€ da conta bancária n.º ...42 do NOVO BANCO;
         Saldo de 8,34€ da conta bancária n.º ...80 do NOVO BANCO;
         Da arguida DD:
         Saldo de 185,97€ da conta bancária com o IBAN  ...66 do BPI.
- BB: fls. 250 a 257 do Apenso O; cf. sessão 9444 transcrita a fls. 100 e ss. do Apenso 9 (em 01/09/20220, AA comenta com o pai, CC, que o seu sócio, BB, tá farto de comprar terrenos […] trocou agora de carro); auto de avaliação a fls. 436 a 439 do Apenso O; fls. 257 e 436 a 439 do Apenso O; e fls. 675 a 691 e 823 do Anexo 1 (2º volume) do Apenso O – com reporte ao resultado da busca domiciliária e apreensão de proveitos via Carta Rogatória expedida nestes autos ao ...
De tudo, ressalta apurado que, nos autos, se encontram apreendidos bens dos arguidos AA, BB, EE, FF, DD, HH e GG, no valor total de, pelo menos, 491.645,95€.
Por seu turno, no que concerne com o provado concretamente em 1968 a 1971 – telemóveis apreendidos a AA onde operaram os cartões SIM apurados – sem prejuízo do sentido declaratório parcialmente assuntivo firmado por aquele, valeu a análise aos autos de análise 2.1 a fls. 180 e ss., 3.1 a fls. 195 a 196 e 4.1 a fls. 223 a 224 todos do Apenso P2 e auto de análise 3.1B a fls. 133 a 134 do Apenso P4 e fls. 93 a 132 do mesmo Apenso.
Finalmente, no que tange com o facto provado em 1972 – v.g. O arguido HH não ser detentor de licença de uso e porte de arma – valeu a análise ao teor de fls. 11493 – consulta bases de dados do Departamento de Armas e Explosivos da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública – sem registo/manifesto de armas de fogo, nem licenciamentos emitidos pelo DAE/DN/PSP.
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C.VII. – Da conduta dos arguidos (concretização subjectiva das condutas) – Factos 1973 a 2005: no concernente à apreciação das respectivas condutas apuradas aos arguidos também os aspectos de ordem subjectiva, igualmente se provaram nos seus limites.
É sabido que os elementos subjectivos são apurados em função dos factos objectivos que indiciam a atitude psicológica do agente para com o facto.
Com efeito, as intenções, as vontades, os conhecimentos, as representações mentais, porque do foro psíquico do sujeito, não são realidades palpáveis, sensitivamente perceptíveis, hipostasiáveis. Desse modo, a inerente percepção, nomeadamente para efeitos judiciais, só pode ser alcançada por via da ponderação dos comportamentos exteriorizados que, de um modo mais ou menos conclusivo, demonstrem esses estados psicológicos (nas palavras de Germano Marques da Silva, e na linha de pensamento de Cavaleiro de Ferreira, “a maior parte das vezes os actos interiores não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores.”, Curso de Processo Penal, II, 1999, p. 101).
Pretender o contrário, conduziria a apenas ser possível demonstrar a atitude psicológica do agente para com o facto no caso de confissão. Tal perspectiva afigura-se manifestamente improcedente.     
Assim, quanto aos aspectos de ordem subjetiva, socorreu-se o Tribunal dos elementos objectivos disponíveis, chamando ainda à colação a doutrina do Acórdão da Relação do Porto de 23-02-83: quanto à intencionalidade, pertencendo o dolo “à vida interior de cada um”, sendo “portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, como maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência”. - cfr. in BMJ n.º 324/620.
Neste capítulo, uma derradeira nota para as situações que integraram a prática dos crimes de branqueamento.
Em consonânica com a materialidade objectiva provada, num primeiro grupo de actuações – arguidos AA, BB, EE, DD, FF, GG, HH e CC – ressuma liminar a actuação com representação clarividente da factualidade objectiva com relevo criminal e intenção de assim a levar à prática, razão pela qual, como infra se verá aquando da qualificação jurídica das respectivas condutas.
De igual modo, assim sucede com um segundo grupo – arguidos UU, RR, CCCCC, UUUUU, XXXXX, KK, OO e OOOOO – em que a multiplicidade de situações em que se apuram envolvidos, ao igual que o envio de dinheiro para o ... – ponto 5, não deixam qualquer laivo de dúvida acerca da cognoscibilidade e volição subjacentes.
Já num terceiro grupo – onde se inserem todos os arguidos cuja conduta se assinala objectivamente enquadrável em tal tipologia criminal – volvendo ao que já se deixou consignado supra, renova-se importar importa convir que, em tais casos, no contexto globalmente alumiado pela qualificada prova carreada e produzida, à luz das regras da experiência comum, a inferência eleva-se com assaz segurança acerca da concreta consciência e vontade de actuação anti-normativa – ainda com que uma intensidade menor com respeito aos grupos de arguidos supra citados, na justa medida da possibilidade consequencial das respectivas condutas, com as quais se acabaram por conformar.
Na verdade, ao cederem as suas contas bancárias para receber as transferências provenientes das contas bancárias dos ofendidos, ao angariarem outros indivíduos e arguidos para assim actuarem, ao realizaram operações de conversão das quantias depositadas nas suas contas em agências de câmbios e agências bancárias, depois entregando essas quantias a EE, DD, GG, FF e HH, assim actuaram representando como possível e conformando-se enquanto tal que essas quantias tinham origem na prática dos actos apurados que constituem ilícitos de natureza criminal, querendo com a sua conduta, em contrapartida do pagamento de recompensa financeira, contribuir para a dissimulação da sua proveniência ilícita e integração na economia legítima e impossibilitar a identificação dos seus verdadeiros titulares.
Desde modo, em todos os casos e com as diferenças expostas, nenhuma dúvida restando quanto à aptidão do esquema de circulação de dinheiro para produzir o escopo de conferir a este uma aparência lícita, verificam-se nítidos os propósitos de actuação com o fim de dissimular a origem ilícita das vantagens apuradas e, com isso, ter também benefício material.
Com efeito, a convicção do Tribunal quanto a estes factos, resultou da conjugação de todos os elementos de prova já supra enunciados entre si, bem como, com as regras de experiência comum, tudo emergindo de um elementar juízo de inferência lógica que, à luz das citadas regras da experiência comum, se estriba nos demais factos provados, sendo do conhecimento de qualquer cidadão que as condutas globalmente apuradas aos arguidos se assumem plenamente anti-normativas.

C. VIII. Com atinência ao património (declarado) dos arguidos AA, EE, DD, FF, GG e HH: a factualidade apurada brotou necessariamente de todo o acervo documental constituído pelas declarações de rendimento formuladas por aqueles, individual e respectiamente, junto da Administração Fiscal e Segurança Social, bem como quer resultantes do apuramento de condição bancária junto das entidades onde figuram em condição de titularidade, co-titularidade e depositantes, quer da titularidade registal aferida junto dos serviços do registo predial e automóvel – para além de toda a demais documentação já analisada, com particular destaque da constante das compilações reunidas nos Apensos Temáticos: Apenso C – documentação bancária de DD; Apenso E – documentação bancária de AA; Apenso E1 – documentação fiscal de AA; Apenso F – documentação bancária de CC; Apenso J – Informação remetida pela Segurança Social; Apenso K - Documentação fiscal de AA, CC, DD, GG, HH, FF e EE; Apenso M - Documentação bancária de DD, GG, EE e FF; Apenso P – Auto de exame forense; Apenso Y – Documentação remetida pela NOVACÂMBIOS; Apenso Y1 – Documentação remetida pela UNICÂMBIO; Apenso Y2 – Documentação remetida pela REALTRANSFER; Apenso Y3 – Documentação remetida pela WESTERN UNION; Apenso Z – comunicações efectuadas pelo Departamento de Segurança da Informação do NOVO BANCO.
Quanto a tal matéria, cumpre aduzir as seguintes notas:
i) Com respeito à situação patrimonial do arguido AA:
- o veículo com a matrícula ..-RE-.., atendendo às datas de aquisição deste à sociedade ... LDA e alienação do veículo com a matrícula ..- OA-.. à sociedade ..., bem como a identificação de uma transferência a débito no valor de 4240,00€ cujo beneficiário foi esta última sociedade que tem a mesma morada que a primeira, considerou-se mereamente o valor de aquisição;
- a venda do imóvel descrito como prédio urbano a que corresponde a fracção autónoma ...’, composto por ... - habitação, situado em ... - Rua ..., ... e Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...15 da União de Freguesias ..., descrito na ... CRP ..., freguesia ..., sob o número ...23, ocorrida, em 15/10/2019, por 79.000,00€, uma vez que o valor da venda não deu entrada nas contas do arguido, foi o mesmo necessariamente contabilizado;
- no que tange com a aquisição do imóvel descrito como prédio urbano a que corresponde a fracção autónoma ...’, composto por ... andar (três divisões, cozinha, casa de banho, vestíbulo, duas varandas), com acesso pelo n.º ......, situado na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...77 da União de Freguesias ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., sob o número ...22, com um valor patrimonial de 91.058,32€, apurado em 16/10/2020 (data da aquisição), uma vez que do preço de 150.000,00€ pago pelo arguido, 33.000,00€ foram através de cheque sacado da conta do SANTANDER tal qual apurada, tendo os restantes 117.000€ sido pagos em numerário, foi meramente considerado o valor de 117.000,00€.
ii) Com respeito à situação patrimonial do arguido GG:  foi desconsiderado o valor do veículo com a matrícula ..-VR-.., uma vez que o mesmo possui uma reserva de propriedade em benefício da ..., tendo sido identificadas saídas das contas do arguido para pagamento do empréstimo contraído para a sua aquisição.
iii) Com respeito à situação patrimonial do arguido HH: no que tange com a conta n.º  ...20 do SANTANDER, aberta a 19/08/2013, titulada por HH e QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, foi apenas levada a efeito contabilização de valores na proporção de 50% do montante apurado, face ao regime de co-titularidade bancária.
+
C.IX. Com respeito à situação pessoal e condição social e económica dos arguidos tal qual, respectivamente, provada sob o ponto VIII., valeu:
- O exame dos respectivos relatórios sociais oriundos da DGRSP e instruídos oportunamente nos autos;
- A documentação junta pela arguida YYYYY na sua contestação: certidão de registo criminal do ...; diploma de psicologia; NIF da arguida em Portugal; IRS de rendimento da arguida; certidão da segurança social; titulo de residência da arguida; cópias de Passaporte e declaração de rendimentos IRS;
- Os contributos de razão de ciência em abono da personalidade dos seguintes arguidos trazidas aos autos pelas seguintes testemunhas que, em sua respectiva medida de conhecimento e objectividade, mereceram consideração:
- Da defesa da arguida DD: CCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCCC, estivador desempregado; PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP, aposentado; XX, cabeleireira.
- Da defesa do arguido II: EEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEE, administrativa.
- Da defesa da arguida HHH: QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, empregado de mesa; RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR, recepcionista no Hotel ...; SSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS, desempregada.
- Da defesa do arguido AA: TTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTTT, assistente social,
- Da defesa do arguido CC: QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ, advogado; UUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU, secretária;
- Da defesa da arguida WWWW: VVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVVV, empresária do ramo automóvel; WWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWW, operário fabril; XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, estafeta; YYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYY, empregado bancário.
- Da defesa da arguida TTTTT: ZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZZ, empregado de limpeza.
- Da defesa da arguida YYYYY: AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA, esteticista; e BBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBBB, trabalhadora doméstica.
Finalmente, cumpre consignar que todo o manancial probatório assim reunido não deixou de ser cotejado com a demais prova coligida nos autos, designadamente e no que concerne concretamente com o as condições de pessoais, sociais e económmicas efectivamente apuradas aos arguidos AA, BB, EE, DD, FF, GG e HH, as quais em todos os casos e na sua medida apontam para um modo de vivência exclusivamente conexo com a actividade ilícita apurada.
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C.X. Quanto à (in)existência de antecedentes criminais registados dos arguidos conforme vertido sob o ponto IX..: relevou o teor dos respectivos certificados de registo criminal actualizados e juntos aos autos.
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Derradeiramente, três notas finais de apreciação probatória se impõem:
i)Toda a matéria constante na acusação/pronúncia e nas contestações apresentadas consubstanciadora de manifesto teor conclusivo, repetitivo, lateral à matéria objecto dos autos, e /ou sem qualquer relevo para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, foi necessariamente expurgada do elenco fáctico provado e não provado.
ii) Inexiste qualquer depoimento revelado por testemunha de defesa dos arguidos que tenha tido a virtude de carrear para os autos evidência segura de matéria com relevo para o apuramento da factualidade estritamente apurada dos pontos 1 a 7., antes assumindo, a seu modo, reproduções de carácter vago alegadamente ocorridas com os arguidos e/ou de teor apreciativo acerca destas, imbuídas de superficialidade, bem como sem verosimilhança merecedora de juízo positivo de credibilidade.
iii) Todo o teor dos demais relatórios sociais e certificados de registo criminal igualmente instruídos nos autos e respectivamente respeitantes às arguidas FFF, EEEEEEEEEEEEEEEEEEEE e QQQQQQQQQQQQQQQQQQQQ não se elevou ao catálogo factual provado na justa medida da sua irrelevância face à exclusão da inerente responsabilização criminal.
            APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS RECURSOS
Nota Prévia:
Como haverá oportunidade de constatar, ao longo de toda a exposição acerca das questões a decidir nos três recursos interpostos pelos arguidos presos preventivamente à ordem deste processo – AA, EE e DD, irão ser feitas múltiplas referências a outros arguidos igualmente recorrentes, mas cujos recursos não estão em apreciação, na presente decisão, em resultado do despacho de separação ao abrigo do art.º 30º nº 1als. a) e b) do CPP, proferido no exame preliminar.
Tal alusão deve-se, exclusivamente, a mera comodidade de exposição e porque dada a extensão e a complexidade da matéria de facto torna-se muito difícil, ou mesmo impossível, omitir a menção a outros arguidos, especialmente, aos arguidos BB, FF, GG e HH. Mas aplica-se de pleno, a todos os demais arguidos recorrentes.
Serve esta nota prévia para esclarecer que tal alusão é feita, sem prejuízo da decisão que venha a ser tomada, quer em relação à alterabilidade da matéria de facto, quer ao enquadramento jurídico penal, quer às penas e sua dosimetria concreta e/ou outras consequências jurídicas da condenação, se e na medida em que forem suscitadas em todos os demais recursos interpostos, neste processo, mas ainda não apreciados e que não vão ser objecto deste acórdão.
Quanto à matéria de facto.
A matéria de facto pode ser sindicada em recurso através de duas formas: uma, de âmbito mais estrito, a que se convencionou designar de «revista alargada», implica a apreciação dos vícios enumerados nas als. a) a c) do art.º 410º nº 2 do CPP; outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art.º 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma.
Assim, se no primeiro caso, o recurso visa uma sindicância centrada exclusivamente no texto da sentença, dirigida a aferir da capacidade do juiz em expressar de forma adequada e suficiente as razões pelas quais se convenceu e o sentido da decisão que tomou, já no segundo, o que o recurso visa é o reexame da matéria de facto, através da fiscalização das provas e da forma como o Tribunal recorrido formou a sua convicção, a partir delas.
O erro do julgamento verifica-se sempre que o Tribunal tenha dado como provado um facto acerca do qual não foi produzida prova e, portanto, deveria ter sido considerado não provado, ou inversamente, quando o Tribunal considerou não provado um facto e a prova é clara e inequívoca, no sentido da sua comprovação.
O mecanismo por via do qual deverá ser invocado - impugnação ampla da matéria de facto – encontra-se previsto e regulado no art.º 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP e envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal, na primeira instância e da prova dela resultante.
No entanto, essa reapreciação não é livre, nem abrangente, antes tem vários limites, porque, além de não importar um novo julgamento da causa, está condicionada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso (Maria João Antunes, in RPCC – Ano 4 Fasc.1 – pág. 120; Acórdão do STJ n.º 3/2012, de 8/3/2012, DR, I Série, n.º 77, de 18/4/2012 Acs. da Relação de Guimarães de 6.11.2017, proc. 3671/13.4TDLSB.G1; da Relação de Évora de 09.01.2018 proc. 31/14.3GBFTR.E1; da Relação de Coimbra de 08.05.2018, proc. 30/16.0GANZR.C1; da Relação de Lisboa de 12.06.2019, processo 473/16.0JAPDL.L1 e de 28.04.2021, processo 4426/17.2T9LSB.L1, in http://www.dgsi.pt). 
Assim, nos termos do nº 3 do art.º 412º do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e c) as provas que devem ser renovadas».
O nº 4 do mesmo artigo acrescenta que, tratando-se de prova gravada, as indicações a que se referem as alíneas b) e c) do nº 3 se fazem por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, segundo o estabelecido no nº 6.
Assim, quanto à especificação dos concretos pontos de facto, a mesma «só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e se considera incorrectamente julgado» (Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 7 ao art.º 412º., pág. 1144).
No que se refere à especificação das provas concretas, o ónus previsto no art.º 412º do CPP «só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida. Por exemplo, é insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas datas ou a uma pessoa. Mais exactamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação (…) das passagens dos depoimentos gravados que impõem diferente decisão, não bastando a indicação das rotações correspondentes ao início e ao fim de cada depoimento» (Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 4ª. ed., 2009, nota 8 ao art.º 412º., pág. 1144).
Este ónus de indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida, apresenta, pois, uma configuração alternativa, conforme a acta da audiência de julgamento contenha ou não a referência do início e do termo de cada uma das declarações e depoimentos gravados.
Assim, se a acta contiver essa referência, a indicação dos excertos em que se funda a impugnação faz-se incluindo a referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º (nº 4 do artigo 412º do C.P.P.).
Mas, se a acta não contiver essa referência, basta a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens/excertos” dos meios de prova oral gravados (Acs. da Relação de Évora, de 28.05.2013, proc. 94/08.0GGODM.E1 e da Relação de Lisboa de 22.09.2020, proc. 3773/12.4TDLSB.L1-5, in http://www.dgsi.pt).
Em qualquer das duas hipóteses, o recorrente terá de indicar, com toda a clareza e precisão, o que é que, na matéria de facto, concretamente, quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual oposta à decisão de facto exarada na sentença que impugna, e quais os motivos exactos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado.
Quando se trate de depoimentos de testemunhas, de declarações de arguidos, assistentes, partes civis, peritos ou consultores técnicos, se o recorrente não individualizar, no universo das declarações prestadas, quais as particulares passagens, nas quais ficaram gravadas as frases que se referem ao facto impugnado, não pode considerar-se cumprido o ónus de impugnação especificada exigido pelo art.º 412º nºs 3 als. a) e b) e nº 4 do CPP.
O mesmo tem de dizer-se em relação a documentos, ou escutas telefónicas, reconhecimentos, perícias, em suma, todos os meios de prova considerados pelo Tribunal do julgamento, para firmar a sua convicção e fixar os factos, como provados ou não provados. 
Tal forma genérica de impugnação, além de permitir converter em regra uma excepção, desvirtuando completamente o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, que se traduz num reexame pontual e parcial da prova, porque restrito aos precisos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, prejudica e pode mesmo inviabilizar o exercício legítimo do princípio do contraditório pelos demais sujeitos processuais com interesse juridicamente relevante no desfecho do recurso.
Além disso, transferiria para o tribunal de recurso a incumbência de encontrar e selecionar, segundo o seu próprio critério, as específicas passagens das gravações que melhor se adequassem aos interesses do recorrente, ou seja, de fazer conjecturas sobre quais seriam os fundamentos do recurso, o que não é aceitável, porque o tribunal não pode, nem deve substituir-se ao recorrente, no exercício de direitos processuais que só a este incumbem, nos termos da lei, nem deve tentar perscrutar ou interpretar a sua vontade, interferindo, por essa via, com a própria inteligibilidade e concludência das motivações do recurso, logo, com a definição do seu objecto.
É, igualmente, inadmissível, à luz dos princípios da imediação e oralidade da audiência de discussão e julgamento, da livre apreciação da prova e da segurança jurídica, partindo da constatação de que o contacto que o Tribunal de recurso tem com as provas é, por regra e quase exclusivamente, feito através da gravação, sem a força da imediação e do exercício sistemático do contraditório que são característicos da prova produzida no julgamento.
Essa modificação será, assim, tão só a que resultar do filtro da documentação da prova, segundo a especificação do recorrente, por referência ao conteúdo da acta, com indicação expressa e precisa dos trechos dos depoimentos ou declarações em que alicerça a sua divergência (art.º 412º nº4 do CPP), ou, pelo menos, mediante «a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente» (Ac. do STJ nº 3/2012, de fixação de jurisprudência de 08.03.2012, in D.R. 1.ª série,  nº 77 de 18 de abril de 2012).
«É em face dessa prova que, em sede de recurso se vai aferir da observância dos juízos de racionalidade, de lógica e de experiência e se estes confirmam, ou não, o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos, cuja veracidade cumpria demonstrar. Caso esteja demonstrado que o juízo constante da decisão recorrida é compatível com aqueles critérios não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não estiver, então a decisão recorrida merece alteração. Com o que em nada se viola a imediação da prova, que fica acessível, imediatamente, ao juiz de recurso tal e qual como foi produzida em primeira instância» (Paulo Saragoça da Mata, in A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra 2004, pág. 253).
Trata-se, em suma, de colocar à apreciação do tribunal de recurso a aferição da conformidade ou desconformidade da decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados com a prova efectivamente produzida no processo, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com os conhecimentos científicos, bem como com as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, com os princípios da livre apreciação da prova e «in dubio pro reo», assim como, com as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos.
Se dessa comparação resultar que o Tribunal não podia ter concluído, como concluiu, na consideração daqueles factos como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento e, consequentemente, modificação da matéria de facto, em conformidade com o desacerto detectado. 
Portanto, só os factos controvertidos por efeito das provas cujo conteúdo seja adequado à conclusão de que se impõe uma decisão diferente da recorrida, segundo a motivação do recorrente, é que são objecto de sindicância pelo Tribunal da Relação.
Porém, se a convicção ainda puder ser objectivável de acordo com essas mesmas regras e a versão que o recorrente apresentar for meramente alternativa e igualmente possível, então deverá manter-se a opção do julgador, porquanto tem o respaldo dos princípios da oralidade e da imediação da prova, da qual já não beneficia o Tribunal de recurso. Neste caso, já não haverá, nem erro de julgamento, nem possibilidade de alteração factual.
Assim, a convicção do julgador, no tribunal do julgamento, só poderá ser modificada se, depois de cabal e eficazmente cumprido o triplo ónus de impugnação previsto no citado art.º 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, se constatar que decisão da primeira instância sobre os precisos factos impugnados quando comparada com a prova efectivamente produzida no processo, deveria necessariamente ter sido a oposta, seja porque aquela convicção se encontra alicerçada em provas ilegais ou proibidas, seja porque se mostram violadas as regras da experiência comum e da lógica, ou, ainda, porque foram ignorados os conhecimentos científicos, ou inobservadas as regras específicas e princípios vigentes em matéria probatória, designadamente, os princípios da livre apreciação da prova e «in dubio pro reo», assim como, as normas que regem sobre a validade da prova e sobre a eficácia probatória especial de certos meios de prova, como é o caso da confissão integral e sem reservas, da prova pericial ou da que emerge de certo tipo de documentos (autênticos e autenticados).
«A censura dirigida à decisão de facto proferida deverá assentar “na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção (…)”.
«A reapreciação da prova, dentro daqueles parâmetros, só determinará uma alteração da matéria de facto quando do respectivo reexame se concluir que as provas impõem uma decisão diversa, excluindo-se a hipótese de tal alteração ter lugar quando aquela reapreciação apenas permita uma decisão diferente da proferida, porquanto, se a decisão de facto impugnada se mostrar devidamente fundamentada e se apresenta como uma das possíveis soluções face às regras da experiência comum, deve a mesma prevalecer, não ocorrendo, nesse caso, violação das regras e princípios de direito probatório» (Ac. da Relação de Lisboa de 10.09.2019 proc. 150/18.7PCRGR.L1-5. No mesmo sentido, Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012; Acs. do Tribunal Constitucional nºs 124/90; 322/93; 59/2006 e 312/2012, in www.tribunalconstitucional.pt e AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07-12-2005 Paulo Saragoça da Mata, in A Livre Apreciação da Prova e o Dever de Fundamentação da Sentença em Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, Coimbra 2004, pág. 253, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393 e ainda, os Acs. do STJ de 12.09.2013, proc. 150/09.8PBSXL.L1.S1 e de 11.06.2014, proc. 14/07.0TRLSB.S1; Acs. da Relação de Coimbra de 16.11.2016, proc. 208/14.1JACBR.C1; de 13.06.2018, proc. 771/15.0PAMGR.C1 e de 08.05.2019, proc. 62/17.1GBCNF.C1; Acs. da Relação do Porto de 15.11.2018, proc. 291/17.8JAAVR.P1, de 25.09.2019, processo 1146/16.9PBMTS.P1 e de 29.04.2020, proc. 1164/18.2T9OVR.P1; da Relação de Lisboa de 24.10.2018, proc. 6744/16.8L1T9LSB-3; de 13.11.2019, proc. 103/15.7PHSNT.L1, de 09.07.2020, proc. 135/16.8GELSB.L1-9, da Relação de Guimarães de 08.06.2020, proc. 729/17.4GBVVD.G1, da Relação de Lisboa de 2.11.2021, proc. 477/20.8PDAMD.L1-5, in http://www.dgsi.pt).
«Os Tribunais da Relação têm poderes de intromissão em aspectos fácticos (art.ºs 428º e 431º/b) do CPP), mas não podem sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, salvo se houver erros de julgamento e as provas produzidas impuserem outras conclusões de facto;
«Normalmente, esses erros de julgamento capazes de conduzir à modificação da matéria de facto pelo tribunal de recurso consistem no seguinte: dar-se como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha que nada disse sobre o assunto; dar-se como provado um facto sem que tenha sido produzida qualquer prova sobre o mesmo; dar-se como provado um facto com base no depoimento de testemunha, sem razão de ciência da mesma que permita a referida prova; dar-se como provado um facto com base em prova que se valorou com violação das regras sobre a sua força legal; dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar;
«Quando o tribunal recorrido forma a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção do tribunal sobre aquelas que formulem os Recorrentes» (Ac. da Relação de Lisboa de 11.03.2021, processo 179/19.8JDLSB.L1-9, in http://www.dgsi.pt).
«Se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei [artigos 127º e 374º, nº 2 do Código de Processo Penal], inexistindo assim violação destes preceitos legais (Ac. da Relação de Lisboa de 02.11.2021, proc. 477/20.8PDAMD.L1-5 in http://www.dgsi.pt).
«Como expressamente resulta do disposto no artigo 412º, nº 3, alíneas a) e b), e nº 4 do Código de Processo Penal, quanto à impugnação da matéria de facto, para além da especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, deve o recorrente indicar ainda as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Esse desiderato não se alcança com a mera formulação de opiniões quanto à clareza ou precisão do que foi dito, na medida em que tais elementos possam permitir diferentes conclusões – só se atinge com a indicação das provas que impõem, que obrigam a decisão diversa» (Ac. da Relação de Lisboa de 03.05.2022, proc. 275/21.1PQLSB.L1-5, in http://www.dgsi.pt).
Por conseguinte, o regime do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode, nem deve ser subvertido numa repetição da audiência de discussão e julgamento realizada em primeira instância.
A forma minuciosa e exigente como está previsto e regulado este tríplice ónus de especificação ilustra como o duplo grau de jurisdição da matéria de facto não implica a formulação de uma nova convicção por parte do tribunal de recurso, em substituição integral da formada pelo tribunal da primeira instância, nem equivale a um sistema de duplo julgamento, antes se cingindo a pontos concretos e determinados da matéria de facto já fixada e que, de acordo com a prova já produzida ou a renovar, devem necessariamente ser julgados noutro sentido, justamente, de harmonia com os princípios da imediação, da oralidade e do contraditório da audiência de discussão e julgamento, que postulam a excepcionalidade das alterações ao julgamento da matéria de facto, feito na primeira instância e a concepção do recurso como um remédio jurídico e não como um outro julgamento (Ac. STJ n.º 3/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 18-4-2012. No mesmo sentido, Acs. do Tribunal Constitucional nºs 124/90; 322/93; 59/2006 e 312/2012, in www.tribunalconstitucional.pt e AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07-12-2005, Germano Marques da Silva, Registo da Prova em Processo Penal, Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra, 2001. No mesmo sentido, Ana Maria Brito, Revista do C.E.J., Jornadas Sobre a Revisão do C.P.P., pág. 390; Cunha Rodrigues, «Recursos», in O Novo Código de Processo Penal, p. 393).
O art.º 410º nº 2 do Código de Processo Penal, estabelece a possibilidade de o recurso se fundamentar na insuficiência da matéria de facto provada para a decisão; na contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, ou no erro notório na apreciação da prova, «mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito».
Trata-se de vícios estruturais cuja apreciação não envolve nem pode envolver qualquer sindicância à prova produzida, no Tribunal de primeira instância, porque só o texto da decisão recorrida os pode evidenciar. Referem-se apenas à forma como a decisão se encontra redigida, pelo que a indagação da sua existência faz-se, exclusivamente, a partir da análise do respectivo texto, na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, ainda que constem do processo, com excepção das regras de experiência comum.
Trata-se de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei. Vícios da decisão, não do julgamento (Maria João Antunes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Janeiro-Março de 1994, pág. 121).
A insuficiência da matéria de facto para a decisão, verifica-se sempre que a conclusão extravase as premissas, em virtude de a matéria de facto provada e não provada ser insuficiente para fundamentar decisão, segundo as diversas soluções de direito potencialmente aplicáveis e de essa insuficiência ser resultante da inobservância dos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material, ou seja, quando após o julgamento e por não se encontrarem esgotadas todas as possibilidades de investigação dos factos relevantes para a decisão final, persista uma incerteza sobre se os factos que resultaram exarados no texto da decisão preenchem ou não a descrição típica de um crime, ou de uma circunstância modificativa agravante ou atenuante, de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, de circunstâncias relevantes para a escolha e determinação concreta da pena, ou antes, se alicerçam um estado de dúvida gerador de uma absolvição, por aplicação do princípio in dubio pro reo (que assenta na insuficiência da prova produzida, mas não da actividade de investigação e recolha dessa prova, pois que pressupõe a plena observância do princípio da descoberta da verdade material quanto aos factos que integram o objecto do processo, logo, a realização de todas as diligências probatórias pertinentes e admissíveis).
«Quanto ao vício previsto pela al. a), do n.º 2, do art.º 410.º, do CPP - a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - este só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorreta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.» (Ac. do STJ de 12.04.2018, processo 140/15.1T9FNC.L1.S1, in http://www.dgsi.pt).
«A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada tem lugar quando a factualidade dada como provada na decisão se revela insuficiente para fundamentar a solução de direito alcançada e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto que, sendo relevante para a decisão final, podia e devia ter investigado.» (Ac. da Relação de Coimbra de 24.04.2018, processo 1086/17.4T9FIG.C1, in http://www.dgsi.pt).
«Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal». (Ac. da Relação de Coimbra de 12.06.2019, processo 1/19.5GDCBR.C1, in http://www.dgsi.pt).
«Ao tribunal compete efectivamente realizar todas as diligências de prova que tiver por necessárias para o apuramento da verdade dos factos constantes da acusação, ao abrigo do disposto no citado art.º 340º, afigurando-se relevante desde logo neste caso a audição do arguido para habilitar o julgador a uma decisão justa, cuja presença havia sido dispensada no início da audiência, por se considerar não ser a sua presença desde o início imprescindível para a descoberta da verdade (art.º 333º, nº 1, do CPP).
«O Tribunal a quo ao assim não ter procedido violou o princípio de investigação oficiosa no processo penal, nos termos do citado art.º 340º, incorrendo assim a sentença no vício previsto no art.º 410º, nº 2, al. a), do CPP- de  insuficiência para a decisão da matéria de facto provada- tendo o Tribunal partido erradamente para a integração dos factos imputados ao arguido num outro tipo legal de crime, sem antes realizar todas as diligências tidas por necessárias para o apuramento da verdade dos factos constantes da acusação.» Ac. da Relação de Lisboa de 15.07.2020, processo 189/17.0PAAMD.L1-3. No mesmo sentido, Acs. da Relação de Lisboa de 20.02.2021, processo 18/17.4PESXL.L1.-3 e de 03.03.2021, processo 257/18.0GCMTJ.L1-3, todos, in http://www.dgsi.pt).
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, corresponde, genericamente, à afirmação simultânea de uma coisa e do seu contrário, vale por dizer, quando se considera provado e não provado o mesmo facto, ou quando se dão como provados factos antagónicos ou quando esse antagonismo intrínseco e inultrapassável se estabelece na fundamentação probatória da matéria de facto, ou entre a fundamentação e a decisão, a ponto de se tornar evidente, a partir da simples leitura do texto que dessa fundamentação deveria resultar decisão oposta àquela que foi tomada.
«Para os fins do preceito (al. b) do nº 2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência. As contradições insanáveis que a lei considera para efeitos de ser decretada a renovação da prova são somente as contradições internas, rectius intrínsecas da própria decisão considerada como peça autónoma» (Simas Santos e Leal Henriques Código de Processo Penal Anotado, pág. 739).
Verificar-se-á sempre que «(…) no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspetiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respetivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito» (Ac. do STJ de 12.03.2015, processo n.º 418/11.3GAACB.C1.S1. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 20.9.2017, proc. 596/12.4JABRG.G2.S1; de 5.09.2018, proc. 2175/11.4TDLSB.L1.S1, de 03.04.2019, processo 38/17.9JAFAR.E1.S1, de 25.09.2019, proc. 60/2017.5 JAFAR.E1.S1, in http://www.dgsi.pt).
Pode, pois, existir contradição insanável, não só, entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto e a decisão (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, pág. 325).
«A contradição da fundamentação ou entre esta e a decisão só importa a verificação do vício quando não seja suprível pelo tribunal ad quem. Isto é, quando seja insanável. (…) A contradição tanto pode emergir entre factos contraditoriamente provados entre si, como entre estes e os não provados («provado que disparou», «não provado que disparou»), como finalmente entre a fundamentação (em sentido amplo, abrangendo a fundamentação de facto e também a de direito) e a decisão. É exemplo deste último tipo de contradição, a circunstância de a sentença se espraiar em considerações tendentes à irresponsabilidade penal do arguido e a decisão final concluir, sem mais explicações, por uma condenação penal, ou vice-versa.
Por vezes a contradição surpreende-se até no modo como se apresenta a fundamentação da matéria de facto, quando essa fundamentação resulta contraditória com a solução de facto encontrada.» (Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, cit., 2.ª ed., 2016, a págs. 1274-1275, em anotação ao artigo 410.º).
O erro notório na apreciação da prova supõe que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com o senso comum, deflua de forma fácil, evidente e ostensiva que factualidade ali exarada é arbitrária, contrária à lógica, a regras científicas ou de experiência comum, ou assenta na inobservância de regras sobre o valor da prova vinculada, ou das leges artis (Acs. do STJ de 12.03.2015, processo 40/11.4JAAVR.C2; de 06.12.2018, processo 22/98.0GBVRS.E2.S1 e de 03.04.2019, processo 38/17.9JAFAR.E1.S1 e Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal, 7ª ed., 2008, Editora Rei dos Livros, pág. 77).
«Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que está notoriamente errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando de um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (…)» (Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 2ª edição, pág. 740, em anotação ao artigo 410º).
«É o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta» (Germano Marques da Silva – Curso de Processo Penal, Vol III, pág. 341).
«O “erro notório na apreciação da prova” constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio» (Ac. do STJ de  06.10.2010 Proc. n.º 936/08.0JAPRT.P1.S1. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 20.11.2014, processo 87/14.9YFLSB e de 13.03.2019, processo 2400/11.1TASTB.E1.S1, in http://www.dgsi.pt).
Recurso do arguido AA
Pese embora o arguido AA tenha feito a menção precisa dos factos que impugna com fundamento no art.º 412º do CPP, do confronto entre as conclusões A) a F), G) a CC), DD) a MM), NN) a WW), XX) a FFF), GGG) a OOO) e PPP) a UUU) com a descrição da matéria de facto provada no acórdão recorrido, o primeiro aspecto que resulta patente é o total desvirtuamento da função de remédio jurídico do recurso penal em matéria de facto, porque o que o arguido AA pretende, em bom rigor, é que este Tribunal substitua integralmente a convicção do Colectivo de Juízes que interveio na audiência de discussão e julgamento, por uma outra, concretamente, pela dele próprio, através do presente recurso.
Como é sabido, o duplo grau de jurisdição não se reconduz a um julgamento alternativo ou repetido do já realizado pelo Tribunal da primeira instância. Antes se destina à correcção de erros pontuais, cirúrgicos, que resultem da desconformidade entre a prova produzida, por um lado e o exame crítico da mesma e o modo como a convicção do Tribunal do julgamento se formou, por outro lado e se materializou na consideração da matéria de facto como provada e não provada.
 Ora, o que o arguido fez, neste recurso, sob um aparente cumprimento do ónus previsto no art.º 412º nº 3 al. a) do CPP de indicar quais são os factos acerca dos quais a prova produzida, se tivesse sido correctamente valorada, imporia, necessariamente, decisão diversa ou oposta à que foi tomada na decisão recorrida, denomina-os todos ou quase, na medida em que é deles que depende a qualificação jurídica dos seus comportamentos por todas as normas incriminadoras, com fundamento nas quais veio a ser condenado.
Aparte esta constatação que, só por si, já seria suficiente para negar provimento ao recurso da matéria de facto interposto pelo arguido AA, complementarmente sempre se dirá o seguinte:
O suposto «mediatismo» invocado pelo recorrente, que uma peça jornalística da revista ... terá dado a este processo, não se reconduz a qualquer erro de julgamento.
O mesmo se diga dos argumentos de que « (…) mais de 95% dos factos contantes na douta AP foram dados como provados no douto Acórdão recorrido e, tendo a Digm.ª Procuradora do MP pedido, em sede de alegações finais, uma condenação exemplar de 14 anos de pena prisão para o ora Recorrente, que foi atendida, sem mais e na íntegra».
A linha argumentativa que o recorrente parece desenvolver com base nessa alegada notoriedade mediática e numa espécie de adesão ou subserviência do Tribunal à tese do Mº. Pº. mas sem sustentação na prova produzida, nem numa análise crítica e da autoria própria do Tribunal, poderia, no limite, ser caso de recusa de Juiz se, porventura, dessa tal peça jornalística ou da coincidência entre a pena pedida pelo Mº. Pº. em alegações e a condenação, o recorrente encontrasse alguma razão válida, objectiva e sustentada para colocar em crise a isenção, independência e autonomia dos Mmos. Juízes que intervieram na discussão e julgamento deste processo, demonstrando a existência ou o risco de existência de um pré-juízo sobre a culpabilidade do arguido emergente do conhecimento desse tal artigo jornalístico da revista ... ou de uma predisposição para tomar decisões «indo atrás do Mº. Pº.», por assim dizer.
Como nada disso foi feito, não vale agora vir argumentar com uma espécie de insinuação que, além de manifestamente abusiva e contrária à boa-fé com que os sujeitos processuais se devem comportar dentro do processo e na sua interacção com o Tribunal, até é juridicamente inapta para sustentar seja que desacerto na valoração da prova e consequente fixação dos factos feita pelo Tribunal do julgamento.
De resto, a forma cuidada, detalhada e minuciosa como, quer a matéria de facto, quer a exposição dos motivos da convicção, foram exaradas no acórdão, desmente de forma clara e evidente qualquer processo de intenção que o arguido AA tencione fazer, quanto ao rigor com que o Tribunal efectuou a valoração da prova e decidiu os factos, independentemente do mérito dessa decisão.
Quanto ao mérito da decisão de facto e àquilo que no recurso do arguido AA pode ser qualificado como uma verdadeira e própria impugnação ampla da matéria de facto, importa assinalar que o arguido desenvolve a sua argumentação sobre o erro de julgamento que imputa ao acórdão recorrido, num conjunto de afirmações que se reconduzem às seguintes ideias mestras:
Não tem conhecimentos de informática;
Não gizou qualquer plano de actuação criminosa;
Não tinha qualquer papel de liderança e/ou de comando no recrutamento e no exercício da actividade criminosa levada a cabo pelos coarguidos EE, DD, GG, FF e HH, porque não conhece ninguém desse grupo e não contactou com nenhum desses elementos;
Este papel de predomínio cabia somente ao Arguido BB, que era quem era tinha gizado o plano criminoso, tinha recrutado os Arguidos, incluindo ele próprio e dava as orientações a cada um deles;
Era o arguido BB quem comandava a actividade criminosa desde o ..., sendo o recorrente meramente recrutado para lhe servir de “testa de ferro”, porque necessitava de um computador em Portugal para executar o plano criminoso, por forma a omitir a identificação do IP ... de origem;
Não foi produzida qualquer prova, nem sequer existe qualquer indício de que o Arguido AA tenha:
Elaborado e enviado para os ofendidos os sms/hiperligações fraudulentos,
Criado as páginas na internet que imitavam as páginas de acesso ao homebanking das respetivas entidades bancárias;
Introduzido as credenciais/acessos bancários dos ofendidos no respetivo homebanking, para de seguida movimentar/transferir os valores monetários para outras contas bancárias.
Para ilustrar o erro de julgamento à luz destas afirmações, o arguido AA recorreu, exclusivamente, às suas próprias declarações e às declarações das arguidas EE, DD e FF, por um lado, e a algumas mensagens trocadas entre si e o arguido BB através da App Telegram e/ou WhatsApp ou entre a arguida EE e o arguido BB cujos excertos transcreveu nas suas motivações e nas conclusões, concretamente, os excertos das suas declarações, nas conclusões LL), UU), ZZ), KKK), MMM), SSS) e TTT), as declarações da arguida EE, nas conclusões J), K), V) e TT), as declarações da arguida DD, nas conclusões J), L), W) e SS), as declarações da arguida FF, nas conclusões J) e M) e, quanto às trocas de mensagens via WhatsApp ou Telegram, nas conclusões S), II), PP), QQ) e EEE).
Não é susceptível de operar a alteração da matéria de facto ao abrigo do disposto no art.º 431º al. b) do CPP, nos termos pretendidos pelo recorrente, a invocação de que o Tribunal se baseou no conteúdo de prova documental com a qual não foi confrontado, nem durante o inquérito, nem na audiência de discussão e julgamento.
Em concretização dos princípios da imediação, da oralidade, do contraditório e da concentração e publicidade da audiência, o art.º 355º nº 1 do CPP proíbe que o tribunal forme a sua convicção com fundamento em provas que não tenham sido produzidas ou examinadas durante o julgamento, excepcionando o nº 2 as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas.
Por sua vez, nos arts. 356º e 357º do CPP, encontram-se identificados os autos, cuja leitura ou reprodução é permitida, em audiência de discussão e julgamento.
Para o que releva, no caso, o art.º 356º nº 1 alínea b), permite a leitura em audiência de autos de instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas, norma que, comparada com as excepções que constam no mesmo nº 1 al. a), nos nºs 2, 3, 4 e 5 do citado art.º 356º e no art.º 357º nº 1, permite concluir que a regra é a da intransmissibilidade para a audiência de discussão e julgamento, das declarações processuais prestadas noutras fases do processo penal.
Acontece que, estando em causa, a valoração de documentos, os princípios do contraditório e da imediação têm sido conjugados e equilibrados com os princípios da economia e da celeridade processuais, no sentido da desnecessidade da leitura da prova documental, para que esta possa ser valorada pelo Tribunal, desde que os documentos tenham sido juntos, o mais tardar, até ao final da audiência de discussão e julgamento, como imposto pelo art.º 165º do CPP, sejam notificados aos sujeitos processuais e lhes tenham sido dadas todas as possibilidades de impugnação, quer da respectiva admissão, quer da sua força probatória, na medida em que a leitura redundaria num mero ritual, que, além de poder eternizar desnecessariamente a audiência de discussão e julgamento, por si só, nada acrescentaria à descoberta da verdade material, nem às garantias de defesa do arguido ou a um processo justo e equitativo.
A exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20º nº 4 da Constituição, concretiza-se entre outras regras, na proibição da indefesa e no direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras, antes de ser tomada qualquer decisão judicial que as afecte (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 415 e 416, do vol. I, da 4.ª edição, da Coimbra Editora e Ac. do TC nº 90/2013 processo 357/2012 de 7 de fevereiro de 2013 Diário da República n.º 85/2013, Série II de 03.05.2013).
Por isso é que, mais do que a mera reprodução, visualização ou audição em audiência do documento, o que importa é que o arguido, o assistente e o Mº. Pº. tenham amplas oportunidades de o examinar, de questionar o respectivo conteúdo, de provocar a sua reapreciação pelo Tribunal e participar activamente na confirmação ou infirmação do seu valor probatório, porque assim é que se cumprem, quer o contraditório e as garantias de defesa do arguido, quer a imediação.
Estas finalidades podem perfeitamente ser alcançadas, sem necessidade dessa leitura, visualização ou audição, uma vez que, estando os documentos no processo, por regra, todos os intervenientes têm acesso aos mesmos e, a partir da sua consulta, podem delinear as suas estratégias de defesa e de produção de prova a realizar em audiência, em função do conteúdo de tais documentos e dos factos que pretendam demonstrar.
«Tratando-se de documentos que foram juntos com a acusação, o arguido teve todas as possibilidades de os questionar, podendo ainda, na própria audiência, provocar a sua reapreciação individualizada para esclarecer qualquer ponto da sua defesa relativamente à qual entenda que isso seria necessário. Não é, porém, indispensável à satisfação da exigência de que processo assegure todas as garantias de defesa a leitura de toda a prova documental pré-constituída e junta ao processo. Quanto a este tipo de prova, o princípio do contraditório há-de traduzir-se em ter necessariamente de facultar-se à parte não apresentante a impugnação, quer da respectiva admissão, quer da sua força probatória.
«Acresce que é a audiência de julgamento no seu conjunto e os actos instrutórios que a lei determinar que a Constituição submete ao princípio do contraditório e não a prova testemunhal ou por declarações. O conteúdo essencial deste princípio está em que nenhuma prova deve ser aceite em audiência nem nenhuma decisão deve aí ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada uma ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual ela é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar» (Ac. do TC n.º 87/99, processo n.º 444/98, 1.ª Secção de 9 de Fevereiro in www.tribunalconstitucional.pt).
«Ora, relativamente a documentos que constem do processo e que tiverem sido indicados na acusação como meio de prova, a respectiva leitura ou exibição pública ritualística, embora se reconheça que poderia servir para realizar de modo mais intenso os objectivos do princípio da publicidade da audiência, nada acrescentaria no capítulo das oportunidades de defesa do arguido. Seria, “um verdadeiro “simulacro” de “constituição” no decurso daquele acto processual de uma prova que, afinal, já existia, de modo anterior e autónomo relativamente ao processo penal em questão» (Ac. do TC nº 110/2011, de 2 de Março in www.tribunalconstitucional.pt. No mesmo sentido, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 10.11.1993, CJ/STJ, tomo 3, 233; Ac. STJ de 25.02.1993, BMJ 424, p. 535; Ac. STJ de 23.05.1994, p. 46218/3ª; Ac. STJ de 10.07.1996, CJ/STJ, tomo 2, 229; Ac. STJ de 27.01.1999, SASTJ, nº 27, p 83; de 19.11.1997 (processo 97P290); de 21.01.1998 (processo 97P1095), de 10.11.2010 (processo 347/06.2GBVLG-A.S1) e de 28.09.2016 (processo 2/14.0GACLD.C1.S1), http://www.dgsi.pt. Ainda, no mesmo sentido, Maia Gonçalves, Código de Processo Penal – Anotado e Legislação Complementar, Almedina, 2009, 17ª Edição, p. 804. No mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa, Universidade Católica, 2011, pp. 890-891; Oliveira Mendes Código de Processo Penal Comentado, p. 1071).
Mesmo no que se refere ao princípio da publicidade da audiência, cujo objectivo essencial é «dissipar quaisquer desconfianças que se possam suscitar sobre a independência e a imparcialidade com que é exercida a justiça penal e são tomadas as decisões» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª ed. (reimpressão), Coimbra Editora, 2004, pág., pp. 222-223), a sua concretização garante-se primacialmente com a leitura da sentença (art.º 87º nº 5 do CPP) e com a disponibilização pública das razões da decisão  (Mouraz Lopes, A fundamentação da sentença no sistema penal português - Legitimar, diferenciar e simplificar, Almedina, Coimbra, 2011, p. 101), pois são a publicação da sentença e a respectiva fundamentação os principais instrumentos de controlo pelo público da actividade jurisdicional, ao nível da formação das suas convicções e do sentido das suas decisões (cfr. Acs. do TC nºs 27/2007 e 367/2014, em www.tribunalconstitucional.pt).
É o que acontece, por exemplo, com o certificado de registo criminal, com o relatório social e com os autos de exames, revistas, buscas, apreensões e transcrições das intercepções telefónicas, que são prova pré-constituída, adquirida no processo, na fase do inquérito ou da instrução, cujo conteúdo pode e deve ser debatido na audiência pelos diversos intervenientes processuais, portanto, sujeito ao crivo do contraditório, com a ponderação pelo Tribunal das razões aduzidas quer pela acusação, quer pela defesa, sem que seja necessária a sua leitura exaustiva e integral, para poderem ser valorados como meios de prova.  
Mas os documentos podem conter outro tipo de declarações que de acordo com determinados critérios, se podem qualificar como processuais ou extraprocessuais.
O critério funcional, quanto ao sujeito passivo da declaração (actuação em prossecução dos interesses da investigação associados ao poder punitivo do Estado, no exercício da administração da justiça penal) e o critério material, por referência à finalidade da declaração (visando a prossecução das finalidades do processo penal) definem cumulativamente o que são declarações processuais. Caso contrário, ou seja, quando produzida fora do âmbito da investigação criminal e sem qualquer ligação às finalidades do processo, a declaração deverá ser classificada como extraprocessual (Paulo Dá Mesquita, A Prova do Crime e o que se disse antes do Julgamento – Estudo sobre a Prova no Processo Penal Português, à luz do Sistema Norte-Americano, cit., págs. 540 e Paolo Tonini, in «La prova penale», 4.ª edição, Cedam, Padova, p. 189 e ss. e «Manuale di Procedura Penale», 8.ª edição, Giuffrè, Milano, 2007, p. 306 e ss.).
No que se refere aos documentos meramente declarativos, dadas as suas evidentes semelhanças com a prova testemunhal (ambos se referem à narração de factos passados e só diverge o veículo de transmissão da informação), caso contenham declarações processuais (as que são emitidas em função do processo), deverão ser submetidos ao regime previsto nos arts. 355º nºs 1 e 2 e 356º nº 1 al. b) do CPP, ficando, assim, subtraídos à valoração pelo Tribunal, em virtude da regra da intransmissibilidade para a audiência de julgamento, que resulta da concatenação das referidas normas jurídicas, sob pena de constituírem prova ilegal.
Mas, neste caso, o regime jurídico a que se encontra sujeita a possibilidade da sua valoração já não é o da prova documental, mas o da prova testemunhal e por declarações, na sua dimensão de actos processuais de investigação (mesmo que a entidade estadual criminal não tenha reduzido as declarações a auto, nos termos dos arts. 99º nº 1 e 275º nº 1 do CPP, devendo tê-lo feito).
Mais complexa é a questão, quando os documentos disponíveis nos autos integrarem declarações do arguido, do assistente ou das testemunhas que apesar de terem sido emitidas em contextos totalmente desconectados das finalidades da investigação criminal, constituindo actos praticados fora do processo e ao qual só vêm a ser juntos, são relevantes e úteis para a reconstituição dos factos seu objecto.
Quanto a estes, valem com a mesma pertinência, as razões da desnecessidade da sua leitura ou reprodução em audiência de discussão e julgamento, para poderem alicerçar a convicção do Tribunal, na fixação da matéria de facto.
É que a sua reprodução ou leitura em audiência, desacompanhada de uma discussão dialética sobre o seu conteúdo, admissibilidade e valor probatório em nada contribuí para a efectiva concretização dos princípios constitucionais do contraditório, das demais garantias de defesa e do direito a um processo justo e equitativo. Converte-se num mero rito, absolutamente estéril e destituído de qualquer utilidade.
Importa ter em atenção que este tipo de documentos coloca o perigo de fazer entrar, por via da prova documental, elementos de informação acerca de factos do thema probandum que estariam vedados à apreciação pelo Tribunal, caso tivessem sido veiculados por depoimentos de testemunhas, declarações do assistente e/ou do arguido, fora das excepções em que os arts. 356º e 357º do CPP consentem a transmissibilidade das declarações e depoimentos prestados em fases anteriores do processo, para a audiência de discussão e julgamento e em derrogação do princípio do contraditório, na vertente do contraditório para a prova.
Todavia, esse perigo também não pode fazer esquecer que a prova documental é um, entre os vários meios de prova admitidos pelo CPP, nos termos dos arts. 125º e 164º e seguintes, inclusive, com uma regra especial consagrada no art.º 169º do mesmo diploma, que subtraí do princípio da livre apreciação da prova contido no art.º 127º, os factos materiais que constam de documentos autênticos e autenticados, enquanto a veracidade e autenticidade dos mesmos não for posta em causa e que estes documentos autênticos e autenticados podem muito bem conter as tais declarações extraprocessuais.
Trata-se, ademais, de um catálogo que tem associado um regime jurídico imperativo e especificadamente previsto para cada um dos meios de prova nele incluídos, quanto aos formalismos de que dependem a possibilidade da sua valoração, a sua validade e eficácia e, nalguns casos, até a respectiva força probatória (arts. 153º e 169º).
Acresce que o princípio da livre apreciação da prova, postula três regras fundamentais: a primeira, a inexistência de regras legais que atribuam valor específico, pré-determinado às provas, ou que estabeleçam alguma hierarquia entre elas; a segunda, a da admissibilidade de todos os meios de prova, em geral, desde que não incluídos nas proibições contidas no art.º 126º do CPP, em sintonia com o princípio consagrado no art.º 32º nº 8 da Constituição, considerados, todos eles, igualmente aptos e admissíveis para o apuramento da verdade material, pois nenhum facto tem a sua prova ligada à utilização de um certo meio de prova pré-estabelecido pela lei; a terceira, a de que, assim configurado, o princípio da livre apreciação da prova é um mecanismo de procura e obtenção da verdade material.
  Trata-se de uma «liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e susceptíveis de motivação e controlo» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 2004, p. 202 e 203).
«É que o Estado, como titular que é do ius puniendi, está interessado em que os culpados de actos criminosos sejam punidos; só tem, porém, interesse em punir os verdadeiros culpados (…)» (Acs. do Tribunal Constitucional nº 578/98 e nº 137/2012, www.tribunalconstitucional.pt. e Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, 1988, 229/230).
Negar essa evidência, afirmando a inadmissibilidade da prova documental quando esta contenha as chamadas declarações extraprocessuais, seria extremar o princípio do contraditório a um patamar de direito absoluto, em clara violação dos princípios da livre apreciação da prova e da busca da verdade material, em última instância, denegando justiça e fazendo o intérprete uma distinção (entre prova documental contendo declarações extraprocessuais e prova documental de outra natureza), onde o legislador não distingue, sem qualquer correspondência no texto da lei (art.º 9º do CC) e negando até o próprio conceito de documento que, para efeitos penais, corresponde à própria declaração.
Concede-se, todavia, que em nome dos princípios do contraditório e da presunção de inocência do arguido, na vertente, do princípio de prova in dubio pro reo, uma prova documental assim obtida deverá ser valorada com algum cuidado, a fim de que os factos que tais documentos são aptos a provar resultem fixados, para além de toda a dúvida razoável.
Mas essa é uma questão de credibilidade, de convencimento sobre a veracidade da informação exarada nesses documentos, alicerçada no exame crítico das provas e numa convicção objectivável e sindicável em recurso, não de admissibilidade.
Assim, seja por via, da aplicação do regime contido no art.º 129º do CPP, a propósito do depoimento indirecto (António Ferrão A Prova Documental – A Prova Documental – Regime e Principais Questões, Mestrado Forense Orientador: Professor Doutor Paulo Dá Mesquita, Abril 2018 Regime e Principais Questões, p. 34 https://repositorio.ucp.pt/), seja conferindo aos sujeitos processuais o direito de apresentar autonomamente outros meios de prova sobre os mesmos factos exarados em tais documentos, estes podem e devem ser ponderados pelo Tribunal, como meios de prova tão válidos quanto todos os outros, desde que não proibidos por lei.
Portanto, o documento junto de fls. 313 a 315 do Apenso O-2 (2º volume), em que o Tribunal se alicerçou para dar como provado o facto 1 impugnado pelo recorrente AA, tal como todos os documentos disponíveis no  e que vêm mencionados e examinados a páginas 637 a 897 do acórdão recorrido, não contêm quaisquer  declarações do arguido, sejam elas  processuais ou extraprocessuais, logo, estando disponíveis no processo para serem consultados e examinados por todos os sujeitos processuais, não tinham de ser reproduzidos em audiência de discussão e julgamento, nem o arguido viu as suas garantias de defesa diminuídas ou coarctado o direito ao contraditório, por não ter sido com eles confrontado.
O mesmo sucede com a profusão de documentos identificados de páginas 620 a 634 e examinados, depois, a propósito dos factos 1 a 1918 a que se referem e sobre os quais o arguido AA não desenvolveu qualquer esforço argumentativo quanto à aptidão dos mesmos para alicerçar a convicção do Tribunal, designadamente, impugnando o seu conteúdo, ou contrapondo outros meios probatórios de significado contrário ao que consta do texto de tais documentos e de tudo quanto deles foi extraído através da interpretação que deles foi feita pelo Tribunal, tal como se encontra detalhadamente explicado de páginas 620 a 634 e de páginas 637 a 897 do acórdão recorrido.
As afirmações que proferiu acerca de como é conclusiva ou genérica e de fonte de informação desconhecida, a afirmação proferida na motivação da decisão de facto segundo a qual «acabou, sem dar conta, a revelar conhecimentos bem acima de qualquer óptica mediana de utilizador informático», na conclusão E) não correspondem ao texto da motivação da convicção, pois que o Tribunal indicou a fonte do conhecimento deste facto – as declarações do próprio arguido – e o processo de que resultou a assunção, por parte do mesmo, desses tais conhecimentos informáticos – as sucessivas instâncias realizadas pelo Tribunal, pelo Mº. Pº. e pelos Srs. Advogados Defensores dos arguidos.
De resto, nesse conspecto, é absolutamente inequívoco o excerto das suas declarações prestadas na sessão da audiência de discussão e julgamento, realizada no dia 4 de Setembro de 2023, na parte em que esclareceu, precisamente, depois das múltiplas instâncias a que o Tribunal aludiu, na exposição dos motivos da sua convicção, que afinal tem conhecimento das características das aplicações e programas informáticos, por ele próprio instalados, no seu computador, explicou como é que a partir deles, as mensagens eram enviadas aos ofendidos, como se fossem provenientes das instituições bancárias de que estes eram clientes, tendo-se ainda intitulado “trader de bitcoins”, ou seja, uma pessoa dotada dos tais conhecimentos informáticos avançados que investimentos em criptomoeda necessariamente requerem.
A impugnação ampla da matéria de facto para operar eficientemente a alteração da matéria de facto, no sentido pretendido no recurso, não se basta com a afirmação de que este ou aquele facto (no caso do arguido AA praticamente todos os que lhe dizem respeito entre os descritos de 1 a 1918 da decisão de facto exarada no acórdão recorrido) ou conjunto de factos não corresponde à realidade e não foi realizada prova sobre eles, como sucede, nas conclusões H), VV), YY), BBB) e HHH).
Também não se consegue por via das convicções que o próprio recorrente retirou de certos meios de prova fragmentados e descontextualizados de toda a restante prova produzida e analisada pelo Tribunal, ou das dúvidas que o próprio recorrente referiu ter a partir de excertos das suas próprias declarações e das das coarguidas DD, EE e FF que transcreveu nas conclusões, assim como algumas mensagens trocadas via rede social Telegram com o coarguido BB, como sucede nas conclusões o), T), U), X), Z), AA), EE), FF), HH), JJ), KK), MM), OO), PP), RR), VV), YY) e BBB). 
Do mesmo modo, não cumpre eficazmente o ónus previsto no art.º 412º nº 3 al. b) do CPP, a argumentação de que os factos não se provaram porque o arguido nas suas declarações disse coisas diferentes ou mesmo opostas às que constam dos pontos da matéria de facto que impugna, sobretudo, como sucede, no presente processo, perante a profusão de meios de prova de diferentes naturezas que foi produzida – prova por declarações dos arguidos, por declarações dos assistentes, prova testemunhal, prova documental, prova pericial e ainda toda a resultante das buscas e correspectivas apreensões de bens valores e documentos, assim como as transcrições resultantes da intercepções das comunicações telefónicas e realizadas via redes sociais, especialmente, entre os arguidos – tal como genericamente enumerado pelo Tribunal Colectivo, no acórdão recorrido, a páginas 614 e 615 (declarações dos arguidos, quer as prestadas em primeiros interrogatórios judiciais, quer as prestadas em audiência de discussão e julgamento), a páginas 615 (declarações dos assistentes ali identificados), a páginas 615 a 620 (identificação das testemunhas inquiridas), a páginas 620 a 634 (prova documental e pericial e bem assim a identificação das buscas realizadas) e a páginas 634 a 637 (quanto às intercepções das comunicações telefónicas e realizadas via redes sociais como a WhatsApp e a Telegram), depois, detalhadamente analisados, comparados criticamente e conjugados a propósito de cada facto ou conjunto de factos, conforme páginas 637 a 897 do acórdão recorrido. 
É certo que, num sistema, como o processual penal português, de livre apreciação da prova, não tem qualquer eficácia jurídica o aforismo “testis unus testis nullus”, pelo que, um único depoimento, mesmo sendo o da própria vítima, pode ilidir a presunção de inocência e fundamentar uma condenação, do mesmo modo que as declarações do arguido por si só, isoladamente consideradas, podem fundamentar a sua absolvição.
E o que é igualmente certo é que as declarações de um arguido ou de um assistente (tal e qual como um depoimento testemunhal), podem não ser necessariamente todas verdadeiras, nem necessariamente todas falsas e ainda assim serem perfeitamente válidas para fundamentar a convicção do Tribunal na consideração como provados ou como não provados de todos ou parte dos factos sobre que tenha incidido, desde que, à luz das regras de experiência comum, dos critérios de razoabilidade humana, das regras da ciência ou da técnica ou do valor probatório pleno de determinados meios de prova pré catalogados pela lei com essa especial eficácia, nas correlações que o Tribunal possa estabelecer com os demais meios de prova, tais declarações se mostrem credíveis, consistentes e fiáveis, para tal também contribuindo, além da análise global e concatenada de todas as provas,  outros factores mais relacionados como o modo como as declarações são prestadas e tão díspares como a linguagem corporal, as expressões faciais, a espontaneidade das respostas, as lacunas ou inflexões, coerência e grau de pormenorização do discurso, as emoções exteriorizadas ou as diferenças de comportamento conforme o interlocutor seja o Mº. Pº., o Defensor, o Advogado do assistente ou de uma parte civil ou o próprio Juiz (cfr., nesse sentido, Rui Abrunhosa Gonçalves e Carla Machado, (coord.), Psicologia Forense, Quarteto Editora, Coimbra, 2005, p. 345 e Climent Durán, La Prueba Penal, ed. Tirant Blanch, Barcelona, p. 615).
Porém, num contexto probatório como aquele em que o acórdão recorrido veio a ser redigido, é errado o pressuposto de que se o arguido não confessar os factos, os mesmos não podem ser considerados provados como parece ser o raciocínio do arguido AA, nas conclusões C) a E) e Q).
Especialmente, quando, como sucede neste processo, o Tribunal sustentou a sua decisão de facto num acervo probatório diversificado e explicou porque é que considerou verdadeiros e aptos a sustentar a sua decisão sobre os factos determinados documentos, intercepções de comunicações telefónicas ou estabelecidas através de redes sociais, resultados de perícias, depoimentos de testemunhas, declarações de assistentes e em cujo elenco as declarações do arguido são só mais um meio de prova a acrescer àqueles outros.
Por isso, sendo a prova tão abundante e diversificada, a mera negação da prática dos factos, além de uma mera proclamação sem virtualidade para se reconduzir a qualquer desacerto imputável à decisão recorrida, redunda numa mera discordância, se sobre os factos negados pelo arguido, o Tribunal sustentou a decisão de os considerar como provados com fundamento em outros meios de prova e acerca destes, o arguido não proferiu uma consideração que seja com a virtualidade de lhes retirar a credibilidade que o Tribunal lhes atribuiu, nem sequer lhes fazendo qualquer menção.
Depois, as próprias declarações do arguido AA, especialmente as prestadas na sessão da audiência de discussão e julgamento, que teve lugar no dia 4 de Setembro de 2023, traduzem a assunção da autoria da generalidade dos factos, aliás, como o próprio invocou nas motivações do seu recurso, para justificar a redução da pena com fundamento na confissão e no arrependimento de que acusa o Tribunal de não ter ponderado na fixação da duração da pena que lhe foi imposta, tal como se pode ler, nas conclusões MMMMMM), TTTTTT), FFFFFFF), IIIIIII), quanto aos excertos das suas declarações prestadas na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 4 de Setembro de 2023. 
E, por isso, tal como refere o acórdão recorrido, a páginas 639 « Factos 10 a 78: pese embora a relutância do arguido AA na assunção da existência de um plano gizado por si e pelo arguido BB, não deixa de resultar do cotejo das declarações primeiro prestadas quer em 1.º interrogatório de arguido detido (valoráveis nos termos do artigo 141.º, n.º 4, alínea b), do Código de Processo Penal) – cfr. auto de primeiro interrogatório judicial arguidos detidos de 29 de Abril de 2021 - declarações 20:28 a 21:05 – reproduzidas em audiência – 16 de Maio de 2023 – com aqueloutras prestadas em sede de audiência de julgamento que, na temporalidade apurada, tais arguidos concertaram acção de modo a enganar titulares de contas bancárias sediadas em Portugal para destas subtraírem em seu benefício montantes em euros a débito dos seus saldos credores».
De seguida, cumpre anotar que nenhum dos excertos das declarações dos arguidos AA, EE, DD e FF tem a virtualidade, à luz das regras de experiência e de razoabilidade lógica integrantes do princípio da livre apreciação da prova a que a valoração de tais declarações está sujeita, de neutralizar ou desdizer o que o Tribunal deu como provado nos factos 1 a 1918.
Desde logo, porque do que pode ler-se, na exposição dos motivos da convicção, o Tribunal também os valorou, interpretou com o mesmo sentido e alcance e explicou, múltiplas vezes e a propósito de cada conjunto de factos com recurso ao conteúdo de outros meios de prova, as razões pelas quais credibilizou os documentos, as declarações dos arguidos e assistentes, os depoimentos das testemunhas, as transcrições das intercepções das comunicações telefónicas e mensagens escritas trocadas entre os diversos arguidos, estabelecendo correlações entre esse meios de prova, comparando criticamente e conjugadamente os elementos de informação deles constantes, explicando as razões de ciência das testemunhas, recorrendo a súmulas dos depoimentos e das declarações, nas partes relevantes na consideração de cada facto ou conjunto de factos a cuja demonstração servem de fundamento, numa explicação que longe de constituir alguma arbitrariedade, insustentabilidade lógica ou ilegalidade, cumpre de pleno os critérios de objectividade e motivação que inspiram o princípio da livre convicção do julgador e as demais regras em matéria de exame crítico da prova.
Refira-se, por fim, que mesmo a dar-se como demonstrado, como pretende o arguido AA, que nunca tivesse criado sites bancários, nem links fraudulentos, nem enviado sms fraudulentos, nem efectuado transferências bancárias com dinheiro pertencente aos ofendidos, como o arguido AA começou por dizer ao Mmº. Juiz Presidente do Colectivo na audiência de discussão e julgamento que se realizou no dia 4 de Setembro de 2023, a verdade é que esta sua tese é irrelevante e inócua para as finalidades que pretende que é a sua absolvição do crime de associação criminosa, ou, no limite, a sua não incriminação e condenação pelo nº 3 do art.º 299º do Código Penal. 
A consumação do crime de associação criminosa exige uma pluralidade de pessoas, uma formação de vontade colectiva, com uma certa duração, permanência e estabilidade (o que caracteriza fundamentalmente a associação criminosa e a distingue da comparticipação é a ideia de estabilidade e permanência), um mínimo de estrutura organizativa que sirva de substracto material à existência de algo que supera os agentes e se autonomiza como uma outra realidade diversa da consideração individualizada dos seus membros (uma estrutura nova, autónoma, superior ou diferente dos elementos que a integram), e um sentimento de ligação por parte dos membros da associação, mas que não envolve a exigência de que todos se conheçam, até porque, desde que cada um sabia quais as tarefas tem a desenvolver e em face da facilidade com que as novas tecnologias permitem as comunicações à distância, ao contrário do que o arguido pretende, a circunstância de o arguido não conhecer nenhum dos restantes arguidos, nem sequer neutralizaria a existência de uma associação criminosa.
Do mesmo modo, não é da circunstância de o arguido BB dominar ou ter a seu cargo a vertente tecnológica ou informática da execução do plano criminoso e o arguido AA, ser o executor dos contactos telefónicos com os ofendidos que retira a este último a condição de líder do grupo de forma partilhada com o coarguido BB.
Aliás, isto mesmo resulta, entre muitos outros, por exemplo, dos seguintes meios de prova de entre os múltiplos enumerados e valorados de páginas 614 a 897 do acórdão recorrido:
 Por exemplo, as transcrições das escutas contidas nos Apensos 9 e 26 nas quais o arguido AA em conversa com o pai e coarguido CC, referindo-se ao seu trabalho e ao coarguido BB chama-lhe «seu sócio», fala em trabalhar, acerca do sócio e de telemóveis aos quais muda o IMEI e que conversa com o sócio pelo Telegram, como por exemplo:
A sessão 21503 transcrita a fls. 229 e ss. do Apenso 9 de transcrição de Escutas Telefónicas, referindo uma conversa em 22/09/2020, em que o arguido AA em conversa com o seu pai CC, dizendo-lhe que o sócio o arguido BB lhe vai mandar mais dois telemóveis e acrescenta: A gente tem telemóveis que muda o IMEI, tás a perceber? Que a gente precisa desses telemóveis, que são .... Só tem no ... e ainda fala em ter vários telemóveis para o trabalho, bem assim que fala tudo pelo Telegram com «o meu sócio», referindo-se ao BB.
Os documentos de fls. 69 a 118 e auto de análise a fls.158 a 164 do mesmo Apenso; Cf. auto de análise 1.1A a fls. 27 a 33 do Apenso P4; Cf. fls. 4 a 280 do Apenso P3 e relatório de análise a fls. 281 a 290 do mesmo Apenso; Apenso P5, fls. 4 a 58 e auto de análise 1.1A a fls. 59 a 64; Cf. Apenso P5, fls. 65 a 139 e auto de análise 1.1B a fls. 140 a 159 resulta ainda o envio de comprovativos ao arguido BB e deste ao arguido AA dos levantamentos e câmbios e a divisão do dinheiro numa proporção de 50% entre os dois e o remanescente pelos demais coarguidos com recebimentos de valores diferentes.
A transcrição da intercepção feita a fls. 95 a 97 do Apenso P2: em chat mantido por WhatsApp, os arguidos AA e BB discutem e trocam versões do guião da conversa a estabelecer com os clientes das instituições bancárias e ofendidos nestes autos;
O relatório de exame pericial ao computador de AA de fls. 175 a 202 do Apenso P4, do qual resulta que este arguido usava telemóveis enviados do ... pelo arguido BB que possibilitavam a anonimização do IMEI, a par de uma estação de carga para carregar seis telemóveis em simultâneo e que lhe veio a ser apreendida, cartões SIM que, (segundo o que o próprio arguido AA declarou na sessão da audiência do dia 4 de Setembro de 2023), adquiria em grande número e computador portátil em que constavam ficheiros contendo listagens de números de telemóveis bem como programas que os arguidos AA e BB utilizavam para enviar SMS, designadamente: o programa Spammer Moby SMS para o envio de SMS com texto e hiperligações; os programas TeamViewer, AnyDesk, Aeroadmin e SupRemo que possibilitavam ao arguido BB aceder de forma remota ao computador; e o programa Nox que simula o sistema Android de telemóveis dentro do sistema operativo do computador.
O Apenso HOTEL (busca à residência do arguido CC onde foram apreendidos os bens que o arguido AA aí foi esconder no dia 27/04/2021) e Relatório pericial ao computador portátil de mesmo arguido AA de fls. 175 e ss. do Apenso P4, dos quais pode e deve retirar-se com segurança que o arguido AA participou activamente na elaboração dos sms, no envio destes, na criação de links conteúdo e acesso ao homebanking como coautor destes dois momentos na prossecução da actividade criminosa descrita de 1 a 1918 da matéria de facto provada.
 Apenso de Transcrição de Escutas Telefónicas 33, sessão 21662 transcrita a fls. 55 a 62 (em conversa com o arguido GG, e depois de indivíduo a actuar como mula, em 17/12/2020, se ter apoderado de 5000,00€ transferidos para a sua conta, o arguido HH diz-lhe: Mano, era o que eu estava a dizer hoje, somos uma firma. Somos uma firma, temos que estar todos juntos, mano. […] Não te preocupes mano, já te disse, estamos aqui estamos juntos, não é cada um por si. É estamos juntos, trabalhamos todos juntos.)
O Apenso de Transcrição de Escutas Telefónicas 42, sessão 44 transcrita a fls. 15 a 17 (em 12/01/2021, em conversa com indivíduo não identificado, HH refere que vai ter jantar com a firma e ia sugerir para mudar de banco outra vez. Se calhar para o Montepio);
A informação do MONTEPIO a fls. 11953 a 11954, analisada conjugadamente com a Sessão 108 transcrita a fls. 50 do Apenso de Transcrição de Intercepções Telefónicas 2 que reporta uma conversa estabelecida entre os arguidos AA e BB e em 17 de Setembro de 2020, na qual quando se preparava para efectuar telefonema, AA disse a BB a quem tratou por BB, Já vai em mil e setecentos SMS, viu BB?).
Os argumentos de que nunca poderia ser ele o líder ou co-líder do grupo formado com os arguidos DD, EE, GG, HH e FF, porque não conhece nenhum daqueles arguidos, nem contactou com eles não colhem, pois, face à prova produzida, assim como também não merece acolhimento a sua pretensão de que não resultou provado que o Arguido AA tenha elaborado e enviado para os ofendidos os sms/hiperligações fraudulentos, criado as páginas na internet que imitavam as páginas de acesso ao homebanking das respectivas entidades bancárias, nem que tenha introduzido as credenciais / acessos bancários dos ofendidos no respetivo homebanking, para de seguida movimentar/transferir os valores monetários para outras contas bancárias, ou seja que resultaram não provados os factos a que se refere nas conclusões G a FFF.
Também no que se refere aos factos provados nos pontos 1936 e 1944, o arguido  AA veio invocar que o imóvel T2 foi adquirido com dinheiro lícito bem como o veículo automóvel de matrícula ..-RE-.., mais precisamente da venda de um T1 em 2019 e de rendimentos laborais como um resgate de um PPR, correspondendo ao que declarara em sede de declarações em audiência de julgamento.
Porém, além destas conclusões que afirmou sem as fundamentar e, algum meio de prova documental, testemunhal, pericial ou de outra índole, para além do que ele próprio declarou na sessão do julgamento do dia 4 de Setembro de 2023 (conclusões KKK a MMM e SSS e TTT).
Quanto à circunstância de tais bens terem sido adquiridos com o dinheiro angariado na execução dos factos objecto deste processo, o Tribunal formou e fundamentou assim a sua convicção (transcrições parciais de páginas 882 a 888 do acórdão recorrido):
C.V. - Dos proveitos obtidos – Factos 1919 a 1951:
Decorreram como corolário prático e lógico de toda a factualidade atrás pacificada e dos subsequentes termos de busca e detenção que os autos asseveram, tudo bem sedimentando que a actuação dos arguidos AA, BB, EE, DD, FF, GG e HH apenas veio a ter cobro em 28/04/2021, data em que, no âmbito destes autos, vieram a ser detidos e as suas residências objecto de buscas.
Nessa medida, da correlação dos factos que consubstanciam o ponto 3.4. com os demais que erigem os pontos 4.1 a 4.219 do ponto 4. (DOS OFENDIDOS / INQUÉRITOS APENSOS), conclui-se de modo insofismável que, a seu modo e na justa medida do respectivamente apurado, os arguidos AA, BB, EE, DD, FF, GG e HH que lograram subtrair das contas dos ofendidos a quantia total de 1.288.143,36€, montante do qual apenas lograram apropriar-se de 1.116.408,88€ porquanto, nas situações concretamente fixadas nas tabelas ínsitas no facto 1921, quer por via do bloqueio das contas de destino pelos Bancos, quer por via de apreensões determinadas nos autos, se logrou recuperar a quantia total de 171.734,48€, já devolvida aos ofendidos, bem como, em alguns casos, devolvida ao BPI porquanto este Banco ressarciu todos os seus clientes, assumindo o correspondente prejuízo).
(…)
Acresce, outrossim, apurado que, efectivamente, no período compreendido entre 2019 e Abril de 2021, BB, AA, EE, DD, FF, GG e HH, não exerceram funções remuneradas nem auferiam de outros rendimentos que lhes permitissem fazer face às suas despesas, sendo a actividade ilícita descrita desenvolvida o seu meio de sustentação. De resto, é com base no teor integral do Apenso I – GRA (Gabinete de Recuperação de Activos) que se conclui que com os proveitos da actividade ilícita desenvolvida, os arguidos efectuaram plurais operações de crédito nas suas contas bancárias, quer por numerário, quer, no caso do arguido AA, por transferência de investimentos em criptomoeda realizados com os lucros da actividade ilícita, dos seguintes valores:
- AA, entre 2019 e Abril de 2021, 110 mil euros;
(…)
A par, também AA auferiu elevados proveitos financeiros, em Setembro de 2020 cifrando-os numa média de 30 a 40.000,00€ mensais, e referindo que em Agosto havia lucrado 33.000€. Na verdade e tal como apurado, AA, com o dinheiro assim obtido, adquiriu o veículo ligeiro de passageiros da marca ..., com a matrícula ..-RE-.., efectuou investimentos em criptomoeda, e, parte desse dinheiro, depositou-o nas quatro contas bancárias de que é titular em Portugal, mas sempre com cautela para não suscitar qualquer alerta ao nível da prevenção do branqueamento de capitais.
De resto e não obstante nos anos de 2019 a 2021, de forma regrada para não gerar alertas bancários, tenha creditado as contas bancárias que titulava no NOVO BANCO, BPI, SANTANDER e BANCO CTT, com cerca de 110 mil euros, AA também guardava avultadas quantias de dinheiro em numerário consigo, quer em sua casa, quer em casa de CC, seu pai, razão pela qual, em 13/01/2021, contactou a agência do SANTANDER na ..., para se informar sobre os preços do aluguer de um cofre e isso discutindo com CC por telefone nesse mesmo dia - tudo assim brotando em particular das sessões 309, 311, 428, 11430, 15233, 21379, 21935, 21404 do Apenso de Transcrição de Intercepções Telefónicas 33 em conjugação com a informação prestada pela NOVACÂMBIOS a fls. 1533 a 1535,
(…)
Sessão 13292 transcrita a fls. 120 e ss. do Apenso 9 de Transcrição de escutas (em 08/09/2020, AA diz a CC Pai, eu tou a ganhar uma média de trinta a quarenta mil euros por mês, Pois! Porque é assim pai, o mês passado sabes quanto é que eu ganhei?! Trinta e três mil euros!, respondendo-lhe CC Óptimo AA, Então cala-te e mantém-te calado. Tem que se arranjar é maneira, não é de limpar todo, mas parte), sessão 6579 transcrita no Apenso 9 de Transcrição de escutas. Apenso 9 de Transcrições de Escutas: sessão 4711 transcrita a fls. 12 e ss. (em 31/03/2021 AA comenta com CC que foi abrir conta no BPI, faz referência aos movimentos da sua conta de criptomoedas para as suas contas bancárias, refere as contas bancárias que tem e os cuidados que segue no depósito de quantias); sessão 14753 transcrita a fls. 192 e ss. (em 11/09/2020, AA telefona para loja da ..., em ..., perguntando de a máquina de bitcoins já está a funcionar), sessão 4712, sessão 61410 transcrita a fls. 337-E a 337-G do Apenso de Transcrição de Escutas Telefónicas 9; sessão 29168 transcrita a fls. 67 a 68 do Apenso de Transcrição de Escutas Telefónicas 26, análise exaustiva de cujo teor decorreu em particular a fixação dos factos 1930 a 1938 (respectivos quadros inclusos).
Por isso que a factualidade assente de 1939 a 1951 ressalta categórica
(…)
Sessão 4711 transcrita a fls. 12 e ss. do Apenso de Transcrição de Escutas Telefónicas 9 (em 31/03/2021 CC aconselha AA a não efectuar depósitos de dinheiro nas contas bancária de valor superior a 15.000€); Apenso 9 das Transcrições de Escutas, sessões 60732, 61277, 9444 (em 01/09/2020 CC discute com AA arranjar-lhe recibos de vencimento forjados que lhe permitam contrair empréstimo para adquirir casa, amortizando esse empréstimo com o dinheiro ilicitamente obtido); Apenso 26 de Transcrição de Escutas, sessão 4177 (fls. 43); cf. fls. 159 do Apenso P4 (em 30/07/2020, CC envia mensagem por Whatsapp a AA dizendo: Vai sair um recibo de 1100€); sessão 9444 do Apenso 9 de Transcrição de Escutas, transcrita a fls. 100 e ss.; Apenso 9 de Transcrição de escutas, sessões 4711, 4712, 6579, 9444 (em 01/09/2020 CC, depois de AA lhe dizer que está a entrar muito dinheiro novo e que tinha que comprar um apartamento novo, CC refere tem que se arranjar maneira pa legalizares essa merda toda), 10922, 11045, 11753, 12092, 12095, 14149, 14756, 14784, 14788, 15400, 15474, 16244, 17118, 17618, 17777, 19005, 21225, 21503; Apenso 26 de Transcrição de escutas, sessão 1, 3, 41, 399 (CC em 09/09/2020 vai visitar o apartamento que AA vem depois a comprar), 727 (CC em 10/09/2020 fala com LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL, marido da proprietária do imóvel para tratar do negócio de aquisição do imóvel), 840, 1401, 1405, 1717, 1794, 1887, 18045, 3793, 4165, 4172, 4177, 4178, 4288, 4850, 18050, 18052; Apenso 9 de Transcrição de escutas, sessões 61145, 61186, 61192 (5 e 6.01.21 – AP 2377); sessão 13292 transcrita a fls. 120 e ss. do Apenso 9 de Transcrição de escutas (em 08/09/2020, AA diz a CC Eu tenho que comprar um apartamento. Eu tenho que comprar qualquer merda, não posso, não posso tar assim!, vê la isso do apartamento pai, a ver se dá!, respondendo-lhe CC Tá bem! Então... A ver se vens cá acima pra gente os dois se sentar e conversar. Porque ao telefone não dá AA. eu estou a tratar disso tudo AA)
(…)
Cópia do contrato promessa de compra e venda a fls. 143 a 147 do Apenso H; cópia da escritura de compra e venda a fls. 1647 a 1650 dos autos principais; cópia do cheque de 33.000,00€ a fls. 151 do Apenso H; Apenso 9 de Transcrição de escutas, sessões 11045, 11753, 12092, 12976, 12095, 13292, 10922, 13539, 13681 (em 09/09/2020, acerca da compra do imóvel, CC diz a AA que o preço de compra vai ser 150.000€ mas que apenas vai ser escriturado por 92.000€), 14129, 14756, 14784, 14788, 15400, 15474, 16234, 17618, 17118, 17777, 19005; Auto de diligência a fls. 949 a 951 (em 16/10/2020 AA combina com CC junto do escritório do primo, levando consigo um cofre); Certidão do registo predial a fls. 1104 a 1112;
Mais uma vez, o arguido AA limitou-se a contrapor a sua versão dos factos a este conjunto de meios de prova, sem aduzir um único argumento dirigido ao conteúdo do documentos e das transcrições das escutas telefónicas que ilustram de forma convincente, quer a proveniência ilícita do dinheiro por si angariado com a prática dos factos descritos de 1 a 1918, quer a sua utilização na aquisição dos bens identificados nos factos provados 1936 e 1944, além de todo o processo negocial conducente à compra do imóvel e documentado quer, no contrato promessa, quer na escritura pública de compra e venda, quer no registo predial, cujo conteúdo não foi igualmente impugnado.
Assim quer quanto aos factos 1936 e 1944, quer quanto a todos os demais mencionados nas conclusões  G a FFF,  além do que já ficou exposto, a grande fragilidade da impugnação da matéria ampla apresentada no recurso é a de que, para ilustrar os erros de julgamento que aponta à decisão recorrida, o arguido AA nunca conseguiu dizer, nem demonstrar, ao longo de toda a motivação e conclusões do seu recurso, que alguma das muitas testemunhas inquiridas esclareceu com razão de ciência e conhecimento directo dos factos o contrário daquilo que o Tribunal considerou demonstrado, ou que os factos que o recorrente impugna foram considerados provados com fundamento em escutas telefónicas ou documentos ou relatórios periciais dos quais constam elementos de informação em sentido contraditório ou divergente dos que o Tribunal extraiu e interpretou, segundo o que consta do exame crítico das provas exarado na exposição dos motivos da convicção, ou que a consideração dos factos como provados assentou em declarações de assistentes ou depoimentos testemunhais sem que os assistentes e testemunhas a eles se tenham sequer referido, ou sem que acerca deles tenha sido produzida qualquer prova, que esses factos tenha sido considerados com base no depoimento de testemunhas, sem razão de ciência que permita essa demonstração, ou, ainda, que os meios de prova analisados e em que o Tribunal assentou a sua convicção sejam nulos, ou proibidos, ou tenham sido valorados em violação das regras sobre a sua força legal (por exemplo, arts. 344º, 163º e 169º do CPP).
A especificação das provas concretas, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 412º nº 3 al. b) do CPP, implica necessariamente que o recorrente explicite os motivos que impõem uma outra decisão que não a que foi tomada, impondo-lhe uma exigência de fundamentação e de convencimento perante o Tribunal de recurso, semelhante à que se exige ao Juiz na fixação da matéria de facto provada e não provada, pois só assim o raciocínio do recorrente será perceptível (neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica, 2ª Edição, fls. 1131, notas 7 a 9, em anotação ao artigo 412º, do Código de Processo Penal).
«A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção.
«Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão» ( Acórdão do TC n.º 198/2004, de 24-03-2004, in DR, II Série, n.º 129, de 02-06-2004. No mesmo sentido, Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, 2002, pág. 37).
«O requisito da especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do C.P.P., só é observado se, para além da especificação das provas, o recorrente explicitar os motivos e em que termos essas provas indicadas impõem decisão diversa da decisão do tribunal, de modo a fundamentar e tornar convincente que tais provas impõem decisão diferente.
«Esta exigência corresponde, de algum modo, àquela que é exigida ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, porque do mesmo modo que o julgador tem o dever de fundamentar as decisões, também o recorrente tem que fundamentar o recurso.
«Não cumpre tal requisito a mera negação dos factos, a discordância quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, considerações e afirmações genéricas, a invocação de dúvidas próprias, sem que se analise o teor dos depoimentos das testemunhas indicados nas respetivas passagens da gravação, com a indicação dos motivos por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados (Ac. da Relação de Coimbra de 12.07.2023, proc. 982/20.6PBFIG.C1, in http://www.dgsi.pt).
O tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, ou declarações ou excertos de documentos ou de transcrições de escutas telefónicas, autos de busca e apreensão, autos de reconhecimento presencial, em detrimento de outros meios probatórios, desde que essa opção seja explicitada, convincente e tenha o cunho de objectividade à luz de regras de experiência e senso comum, ou de dedução lógica e razoabilidade humana que inspiram o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do CPP e desde que ao seu conteúdo e à valoração que o Tribunal dele faça, não se oponham outros meios de prova com valor pré-estabelecido e vinculativo, como sucede com a confissão integral e sem reservas, com os documentos autênticos e autenticados e com a prova pericial, nas condições previstas, respectivamente, nos arts. 344º, 169º e 163º do CPP.
Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos actos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova, sob pena de o tribunal de recurso acabar «por proceder a um juízo, mas com inversão das regras da audiência de julgamento ou então, numa espécie de juízos por parâmetros» (Damião da Cunha, O caso julgado Parcial, 2002, pág. 37), o que não é consentido pelo sistema processual penal português.
A versão dos factos que o arguido AA pretende ver demonstrada, com esta impugnação ampla da matéria de facto não tem o menor respaldo na prova produzida, nem o recorrente desenvolveu a argumentação que se impunha para rebater ou neutralizar a credibilidade que o Tribunal atribuiu aos vários meios de prova em que se baseou para fixar os factos que julgou provados.
E sendo assim, impõe-se concluir que a impugnação ampla não ultrapassa o patamar da mera discordância, da decisão de facto, apenas porque o arguido pretende ser absolvido dos crimes porque se encontra condenado, nuns casos e porque pretende lhe sejam reduzidas as penas, noutros.
Como meras discordâncias não são erros de julgamento imputáveis ao Tribunal e porque é patente o acerto da decisão recorrida, o recurso do arguido AA improcede, no que se refere à impugnação ampla da matéria de facto.
Recurso da arguida EE:
O ónus de impugnação especificada configurado pelo art.º 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP como condição essencial da eficácia da impugnação ampla da matéria de facto e consequente alteração da matéria de facto em conformidade com a natureza e amplitude do erro de julgamento que haja sido detectado, de acordo com o disposto no art.º 431º al. b) do CPP não se mostra minimamente cumprido, no que se refere à indicação concreta das provas que determinam a decisão oposta à tomada no acórdão recorrido quanto aos factos impugnados pela recorrente EE e que são os factos 12, 1, 256, 14, 15, 48, 255, 51 a 53, 257, 54 a 56, 57 a 64 e 258 e os descritos nos pontos 4.24 a 4.84 e 4.85 a 4.209.
O único meio de prova que a recorrente indicou de forma consentânea com a exigência contida no nº 3 al. b) do art.º 412º é o excerto das suas próprias declarações prestadas na sessão da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 05.09.2023, no período da manhã, entre as passagens– 1:13:46 a 1:16:30. gravação constante no CITIUS, nas quais à pergunta do Tribunal sobre se sabia como é que era realizada a intervenção através de computadores, das vítimas para obter dados bancários e se o arguido BB lhe chegou a falar do esquema bancário? A arguida EE respondeu, referindo-se ao arguido BB «ele falou que se não fosse ele não teria nada, não acontecia nada, ele usou o termo «a mágica toda começa comigo», se não sou eu não tem nada, ele que fazia tudo», «ele dizia que precisava de contas e de cartões, de contas e de pessoas que tinham as contas para enviar dinheiro e tirar de uma e botar na outra e a pessoa ia lá sacava».
Ora, deste segmento das suas declarações nada de esclarecedor resulta, a não ser que o arguido BB se arrogava a autoria da concepção do esquema informático e bancário que veio a ser utilizado na consumação dos crimes.
No mais, a recorrente limitou-se a acusar a decisão de facto exarada no acórdão recorrido de não ter descrito de que forma ocorreu a sua abordagem e dos demais arguidos DD, FF, GG e HH, sendo a decisão omissa quanto à data da abordagem, a forma em que terá sido feita a proposta, o seu teor e alegada aceitação.
Ora, mesmo que a data da abordagem, a forma em que terá sido feita a proposta, o seu teor e alegada aceitação fossem factos relevantes para integrar algum dos elementos constitutivos dos crimes por que foi condenada, e não são, essa de falta de menção ou concretização de tais circunstâncias nem sequer tem correspondência na matéria de facto provada, especialmente, na descrita nos factos 48 a 85.
Em todo o caso, mesmo que tal traduzisse uma tal falta de concretude que os convertesse em imputações vagas e genéricas, continuariam a não ser erro de julgamento.
Pode ter a sua fonte e certamente terá em idiossincrasias da prova, sobretudo, quando se trata de factos que acontecem num contexto de secretismo e se referem a processos de  planeamento e de tomada de decisão sobre a execução criminosa não presenciados por mais ninguém, para além dos arguidos e acerca dos quais, naturalmente e como seria de esperar, também não estão reduzidos a escrito nalgum documento e que só se revelam em actos de execução posterior, os quais, por regras de inferência lógica, da tal conexão racional entre factos conhecidos e desconhecidos característica da prova indirecta, permitem e impõem a conclusão óbvia de que aconteceram porque não podia ter sucedido de outra forma.
A indispensabilidade de descrição concreta dos factos integradores de um determinado tipo de crime, quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que foram praticados emerge, como condição de validade e eficácia da acusação e também da pronúncia, directamente da previsão contida no art.º 283º nº 3 al. b) e da remissão que para ele é feita pelo art.º 308º nº 2 do CPP, mas a sua razão de ser prende-se com imperativos constitucionais de tornar efectivos os direitos de defesa e de exercício do contraditório reconhecidos ao arguido e essenciais a um processo justo e equitativo, nos termos consagrados no art.º 32º nºs 1 e 5 da Constituição, pelo que a indefinição do modo de actuação quanto ao lugar, tempo, motivação, grau de participação, ou outras circunstâncias relevantes, sendo insusceptíveis de fundamentar um juízo de censura jurídico-penal, importa a consideração como não escritos de factos imputados de forma vaga ou genérica.
«Não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado. (…)
«As afirmações genéricas contidas no elenco desses "factos" provados não são susceptíveis de impugnação, pois não se sabe em que locais os arguidos venderam estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efectivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína.
«A aceitação dessas afirmações como "factos" inviabiliza o direito de defesa que aos arguidos assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da CRP» (Ac. do STJ de 04.05.2006, proc. 05P2932. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 15.11.2007, proc. 07P3236, de 02.04.2008, proc. 07P4197, de 15.12.2011, proc. 17/09.0TELSB.L1.S1, de 11.07.2019, proc. 22/13.1PFVIS.C1.S1 e de 15.02.2023, proc. 7528/13.0TDLSB.L3.S1; Acs. da Relação de Évora de 17.09.2013, proc. 97/11.8PFSTB; de 07.04.2015, proc. 159/12.4IDSTB.E1 e de 22.11.2018, proc. 526/16.4 GFSTB.E1; Ac. da Relação de Coimbra de 17.01.2018, proc. 204/10.8GASRE.C1; Ac. da Relação do Porto de 13.11.2019, proc. 109/19.7GAARC.P1 e Ac. da Relação de Lisboa de 26.11.2019, proc. 214/18.7PDAMD.L1-5, entre muitos outros, in http://www.dgsi.pt).
Mas imputações vagas e genéricas nunca serão geradoras de erro de julgamento, pois nem sequer são passíveis de impugnação e antes são causa de absolvição. 
O pressuposto legal de indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida só será observado se, para além da especificação das provas, o recorrente explicitar os motivos e em que termos essas provas indicadas determinam necessariamente que os factos que o Tribunal julgou provados devam ser considerados não provados e vice-versa.
Não basta, pois, a mera discordância da recorrente quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, contrapondo apenas os seus argumentos, críticas, a negação dos factos, suscitando dúvidas – próprias que não do julgador -  e não analisando o teor das declarações dos arguidos e dos assistentes, nem dos depoimentos das diversas testemunhas inquiridas indicados nas respetivas passagens da gravação, indicando por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados – quando, como se verá, dessas passagens indicadas não resulta que a prova imponha decisão diferente.
A impugnação da matéria de facto só pode ser eficaz e validamente levada a cabo por via da impugnação ampla, se do confronto entre os meios de prova concretizados através dos excertos dos depoimentos, declarações ou documentos e os factos fixados  se puder concluir que a decisão está errada, é ilegal ou arbitrária, o que não pode ser sustentado numa simples alegação da discordância entre a convicção do recorrente e a convicção que o julgador livremente formou com base na prova produzida em audiência de julgamento, antes passa necessariamente pela demonstração inequívoca de que o tribunal que a proferiu contrariou as regras da experiência e desrespeitou princípios basilares do direito probatório (v.g. prova legalmente vinculada, provas proibidas etc.).
A convicção alcançada pelo tribunal recorrido, tal como o respectivo processo de formação vem descrito na fundamentação da decisão de facto está longe de se poder qualificar com uma impossibilidade lógica, seja por violação de regras de experiência comum, ou por uma errada utilização de presunções naturais, ou por inobservância de uma norma legal ou princípio aplicáveis em matéria de valor dos meios de prova ou de obtenção de prova obtidos para o processo, ou da sua força probatória.
Muito menos arbitrária, considerando o esforço argumentativo, desenvolvido ao longo de quase trezentas páginas, recorrendo aos aspectos mais relevantes dos depoimentos testemunhais, das declarações dos arguidos e dos assistentes, de toda a prova documental e pericial à sua análise comparada que o acórdão expressa no respectivo texto, assim como as razões por que esses testemunhos se apresentaram convincentes e a sua concatenação com os múltiplos documentos disponíveis nos autos.
Pelo contrário, no caso vertente, o que a análise da decisão recorrida mostra, sobretudo, quanto à fundamentação da decisão da matéria de facto, é que a dúvida razoável foi superada pelas regras de experiência comum e por critérios de lógica e razoabilidade humana, reportados à razão de ciência e ao conteúdo dos depoimentos e das declarações, ao teor dos documentos, dos relatórios periciais das transcrições das comunicações telefónicas e das mensagens trocadas através de redes sociais e às informações relevantes que deles se podem extrair, em total sintonia entre os factos julgados provados e o conteúdo útil dos meios de prova produzidos.
E sendo assim, a insurgência da recorrente EE não ultrapassa o estágio da mera discordância e da explanação de uma convicção alternativa cujo único propósito é ser absolvida ou ver as penas que lhe foram aplicadas reduzidas.
Ora a convicção que prevalece é a do Tribunal recorrido, respaldada como está nos princípios do contraditório, da imediação e da oralidade que são característicos da audiência de discussão e julgamento.
Acresce que não tendo desenvolvido argumentação pertinente destinada a integrar o desacerto o julgamento da matéria de facto, sem qualquer tipo de apreciação crítica a qualquer dos meios de prova invocados na exposição dos motivos da convicção, pelo Tribunal recorrido, a falta de indicação concreta, nas motivações e nas conclusões, dos excertos ou segmentos dos depoimentos e das declarações nos termos previstos no nº 3 al. b) e no nº 4 do art.º 412º do CPP, que seriam aptos a demonstrar a incorrecção do julgamento do factos, conduz necessariamente à improcedência da impugnação ampla da matéria de facto, porque essa omissão ultrapassa a mera deficiência relativa apenas à formulação das conclusões, antes constituindo uma falta que afecta o próprio conteúdo daquelas, o que inviabiliza, quer a possibilidade de aperfeiçoamento dessas conclusões (cfr. Acs. do TC nºs 374/2000, 259/2002 e 140/2004, in http://www.tribunalconstitucional.pt; Ac. do STJ de fixação de jurisprudência nº 3/2012, de 8 de Março de 2012, publicado no D.R 1ª série, nº77, de 18 de Abril de 2012, Acs. da Relação de Évora de 08.01.2013, proc. 10/13.6ZCLSB-B.E1, da Relação de Lisboa de 8.10.2015, proc. 220/15.3PBAMD.L1-9; da Relação de Guimarães de 15.04.2020, proc. 621/19.8T9VNF.G1, da Relação de Lisboa de 2.11.2021, proc. 477/20.8PDAMD.L1-5, in http://www.dgsi.pt), quer a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto, já que a inobservância do tríplice ónus de impugnação especificada imposto pelo art.º 412º  afasta a aplicabilidade da norma contida no art.º 431º al. b) do CPP.   
Por isso é que também esta impugnação da matéria de facto não merece provimento, no que se refere aos factos considerados provados que descrevem comportamentos imputáveis à arguida EE.
Na conclusão XXXV do seu recurso, veio ainda a arguida EE invocar que, «em prestígio ao princípio do “in dubio pro reo”, deve ser rechaçada a condenação da Recorrente pelos crimes de associação criminosa e burla informática, pelo que deve sempre ser ponderada a existência de dúvida razoável quanto à referida intermediação na prática dos crimes. In dúbio pro reo».
A violação do princípio in dubio pro reo pode e deve ser conhecida como vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, como previsto no art.º 410º nº 2 al. b) do CPP assumindo, nesta vertente, uma natureza subjectiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve.
Assim, se é o estado de dúvida subjectivamente sentida pelo julgador aquando da valoração e exame crítico dos meios de prova que constitui o pressuposto específico do princípio in dubio pro reo, o mesmo não se mostrará violado quando o tribunal de julgamento não se confrontou com dúvida séria sobre a demonstração do facto desfavorável ao arguido e a aferição da sua existência é feita, como é próprio dos vícios decisórios previstos no citado art.º 410º, exclusivamente, através da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, mas sem qualquer recurso à prova produzida, ou a qualquer outro elemento exterior.
«A violação do princípio in dubio pro reo, que dizendo respeito à matéria de facto (…) devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art.º 410º nº 2 do CPP, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção» (ac. do STJ de 27.04.2011, proc. 7266/08.6TBRG.G1.S1 in http://www.dgsi.pt).
«A violação do princípio in dubio pro reo pressupõe que o tribunal tenha exprimido, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de incerteza, de dúvida, quanto aos factos dados como provados e não provados, o que não sucede se não se detecta na leitura da decisão recorrida, nomeadamente, da fundamentação da matéria de facto, qualquer dúvida quanto aos factos que se devia dar por provados ou não provados» (Ac. do STJ de 27.04.2017, proc. 452/15.4JAPDL.L1.S1, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido e na mesma base de dados, v.g., Acs. da Relação de Coimbra de 25.02.2015, proc. 28/13.0GAAGD.C1 e de 18.03.2020, proc. 93/18.4T9CLB.C1 e Ac. da Relação de Lisboa de 04.02.2020, proc. 478/19.9PBPDL.L1).
Mas o princípio in dubio pro reo também pode e deve ser entendido objectivamente, ou seja, desgarrado da dúvida subjectiva ou histórica, postulando uma análise da sua violação já não como vício decisório, mas como erro de julgamento.
Nos termos do art.º 428º do CPP, os poderes de cognição do tribunal da Relação incluem os factos fixados na primeira instância e, na medida em que o in dubio pro reo é uma vertente processual do princípio nulla poena sine culpa, a sua inobservância também pode e deve ser apreciada como um erro de julgamento, nos termos regulados pelo art.º 412º do CPP.
Com efeito, a impugnação ampla da matéria de facto, visando os chamados erros de julgamento, habilita o Tribunal da Relação, fora dos limites apertados dos vícios decisórios previstos no art.º 410º do CPP a aferir da conformidade ou desconformidade da decisão sobre os factos impugnados com a prova efectivamente produzida no processo, de acordo com as regras da experiência e da lógica, com os conhecimentos científicos, bem como, com as regras específicas e os princípios vigentes em matéria probatória, entre os quais se incluem, naturalmente, os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo.
Nesta perspectiva, o enquadramento da violação do in dubio pro reo como erro de julgamento,  postula uma concepção objectiva da dúvida quanto aos factos desfavoráveis ao arguido, que é, de resto, a que melhor se coaduna com os princípios da culpa e da livre apreciação da prova, perante as dúvidas sobre os factos desfavoráveis ao arguido, no sentido em que, se o Tribunal tem a máxima liberdade, mas também a máxima responsabilidade na forma como deve, com objectividade, efectuar o exame crítico e global das provas, adquirir a sua convicção quanto aos factos provados e fundamentar a sua decisão, também a dúvida relevante para a aplicação do princípio in dubio pro reo terá de ser motivada, segundo critérios de razoabilidade e de lógica, igualmente sindicáveis e passíveis de impugnação em via de recurso.
«Só a uma convicção objectivável e motivável terá de corresponder uma dúvida também ela objectivável e motivável (…) ao pedir-se ao juiz, para a prova dos factos, uma convicção objectivável e motivável, está-se a impedi-lo de decidir quando não tenha chegado a esse convencimento; ou seja: quando possa objetivar e motivar uma dúvida. (…). Não importa tanto saber se aquela concreta pessoa teve ou não dúvida sobre o facto – do que para a ciência e discernimento que deve possuir em comum com qualquer outro julgador e o há-de levar, portanto, a uma avaliação da prova admissível por todos (ao menos no seu conteúdo essencial). Um “juiz” médio (neste sentido) ter-se-ia convencido da veracidade daquele testemunho, da autenticidade daquele documento, da espontaneidade daquela confissão? Ou, pelo contrário, não poderia deixar de duvidar, com razoabilidade, da ocorrência de determinado facto perante a prova produzida?
«O princípio da livre apreciação da prova, entendido como esforço para alcançar a verdade material, como tensão de objectividade, encontra assim no “in dubio pro reo” o seu limite normativo, ao mesmo tempo que transmite o carácter objectivo à dúvida que acciona este último.
«Livre convicção e dúvida que impede a sua formação são face e contra-face de uma mesma intenção: a de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» (Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», Coimbra Editora, 1997, pp. 51-53).
Assim sendo, também haverá violação do princípio in dubio pro reo, sempre que o tribunal do julgamento tenha julgado provado facto desfavorável ao arguido, não obstante a prova disponível não permitir, de forma racional e objectiva, à luz das máximas de experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório, com o grau de certeza ou convencimento «para além de toda a dúvida razoável», dar por verificada a realidade desse facto,  mesmo que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras do senso comum, não resulte que o Tribunal se tenha confrontado, subjetivamente, com qualquer dúvida insuprível, no momento da decisão (cfr. nesse sentido, Acs. da Relação de Évora de 19.08.2016, processo 36/14.4GBLLE.E1, da Relação de Lisboa de 29.11.2016, processo 18/14.6PFLRS.L1-5; de 07.05.2019, processo 485/15.0GABRR.L2 e de 22.09.2020, proc. 3773/12.4TDLSB.L1 e da Relação do Porto de 12.01.2022, proc. 285/18.6GAARC.P1 de 21.06.2023, proc. 14110/18.4T9PRT.P1 e de 27.09.2023, proc. 480/18.8T9STS.P1, in http://www.dgsi.pt).
No entanto, para que o Tribunal da Relação possa detectar a violação do in dubio pro reo, como erro de julgamento e segundo a concepção objectiva da dúvida, nos termos acima expostos, é preciso que o recorrente cumpra cabalmente os ónus primário e secundário de impugnação especificada de que o art.º 412º faz depender o êxito da pretensão de reavaliação da prova produzida e de subsequente sindicância da convicção do Tribunal do julgamento sobre essa prova produzida em primeira instância.
O problema, nesta vertente objectiva da dúvida, é que como ficou exposto a propósito da impugnação ampla da matéria de facto, a recorrente EE não logrou cumprir o ónus, pois que de entre a multiplicidade de meios de prova que o Tribunal invocou como motivos da sua convicção quanto aos factos respeitantes ao comportamento da arguida que considerou provados e a cuja valoração procedeu, limitou-se a invocar excertos das suas próprias declarações prestadas na audiência e a fazer um conjunto de proclamações negando a sua autoria ou contributo nos factos, sem que tenha aduzido um único argumento crítico contra a ponderação de todos os restantes meios de prova e resultando do conteúdo dos mesmos a total conformidade entre a informação relevante que deles pode extrair-se e a descrição dos factos provados e não provados.
Exemplos de afirmações da arguida EE que são totalmente inadequadas para ilustrar o erro de julgamento, em virtude serem ou meras proclamações extraídas de convicção própria da recorrente, ou simples negações dos factos provados sem sustentação em provas concretas ou, pelo menos, não indicadas, ou até imputações de falta de concretude que se referem a estágios de mera preparação do «iter criminis» que nem como tentativa se podem considerar, de que se reproduzem as mais expressivas, são os seguintes:
«Não foi sequer descrito de que forma ocorreu a abordagem da Recorrente e dos demais arguidos DD, FF, GG e HH, sendo a decisão omissa quanto à data da abordagem, a forma em que terá sido feita a proposta, o seu teor e alegada aceitação»;
«Não se apurou sequer se os arguidos AA e BB abordaram a Recorrente e os demais arguidos pessoalmente ou através de recurso à outros meios de comunicação à distância, sendo certo que nada se apurou quanto à deslocação do arguido BB do ... para Portugal para tal finalidade, nunca tendo existido contacto com o arguido AA»;
«Acórdão não especificou de que forma a Recorrente terá sido informada previamente sobre o modo de actuação de AA e BB, até porque não foi provada especificamente a delegação de tarefas à Recorrente e quando esta terá assumido tal incumbência.
« O Acórdão deduziu de forma incorrecta que competia à Recorrente coordenar a actividade dos arguidos DD, FF, GG e HH, sendo estes encarregues de recrutar pessoas dispostas a cederem a sua conta bancária e assim, agir como “money mules”»;
«O Acórdão não cita qualquer prova específica de que os arguidos AA e BB tenham explicado o esquema que tinham montado à Recorrente e aos arguidos DD, FF, GG e HH, não tendo provada qualquer contacto pessoal ou por meios electrónicos, tampouco o envio de proposta de repartição dos lucros»;
«O Acórdão deve ser alterado para dar como não provados o descrito nos Factos 51 a 53 e 257, pois não resta provado que a Recorrente tenha assumido uma posição de liderança da rede, tampouco coordenação na actuação dos arguidos DD, FF, GG e HH no recrutamento das pessoas identificadas “money mules” e distribuição dos lucros obtidos, situação que não está escorada em provas sérias, específicas e inabaláveis»;
«O facto de a Recorrente e o arguido BB se conhecerem da mesma cidade no ..., só por si, não é suficiente para fazer presumir que esta era uma pessoa de sua extrema confiança, tampouco é elemento credível para fazer crer que esta coordenava a actuação dos demais arguidos;
«O mero facto de a Recorrente ter sido chamada por outro arguido de “dona da cena” não pode servir para o Acórdão induzir que esta detinha posição de coordenação sobre os demais arguidos, tampouco que o arguido tenha lhe delegado quaisquer poderes de representação»;
«Pese embora o Facto 54 tenha considerado provado que cabia à Recorrente aliciar indivíduos dispostos a cederem suas contas, à troco de dinheiro, a verdade é que não resta provado que esta tenha empreendido qualquer esforço específico para angariar “money mules”»;
«A Recorrente nunca recorreu à sua rede de conhecimentos, tampouco de uma actividade de passa-palavra para angariar “money mules”, não sendo sequer compreensível qualquer intervenção posterior a Setembro de 2020, uma vez que esta já não estava sequer em Portugal, razão pela qual os Factos 54, 55, 56 e 258 devem ser considerados como factos não provados». 
«A Recorrente nunca teve qualquer intervenção para recrutar pessoas identificadas como “money mules”, pelo que impugnamos o Facto 258, bem como nega a existência de intervenção nos pontos 4.24 a 4.84, respeitante ao período de 19/06/2019 a 31/08/2020, e nos pontos 4.85 a 4.209, referente ao período de 01/09/2020 a 27/04/2021».
Depois, na vertente subjectiva da dúvida ou erro notório, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com regras de experiência comum, não se vislumbra que o tribunal se tenha deparado com um «non liquet» probatório ou tenha tido qualquer tipo de hesitação na consideração como provados da parte dos factos alegados na acusação e na pronúncia, que ali constam como fazendo parte da matéria de facto provada com fundamento nalguma inexactidão ou incerteza na recolha de informação resultante das provas produzidas e, estando nessa incerteza, deu como provados os factos ao invés de os considerar não provados. 
Não houve, pois, violação do princípio «in dúbio pro reo», no que se refere à arguida EE.
Por fim, em matéria de vícios decisórios em geral, na medida em que mesmo que não invocados, são do conhecimento oficioso do Tribunal da Relação, importa clarificar que não resulta do teor literal do acórdão recorrido que, no que se refere aos três arguidos AA, EE e DD, se tenha retirado de qualquer dos factos uma conclusão inaceitável, à luz da lógica ou de critérios de razoabilidade, nem que tenha sido considerado provado algum facto de verificação notoriamente impossível, ou sido dado como não provado algo que resulta evidente que aconteceu, nem qualquer ambiguidade, ou contradição entre os factos ou entre os factos e a motivação ou entre algum destes items e a fundamentação de direito e a decisão, do mesmo modo que não se detecta a falta de realização de alguma das diligências probatórias tidas por necessárias para o apuramento da verdade dos factos constantes da acusação, ainda possíveis mas pura e simplesmente omitidas.
Os erros de direito.
Quanto ao crime de associação criminosa:
Nas conclusões YYY a MMMM do seu recurso, o arguido AA argumentou que não está preenchido o tipo legal de associação criminosa.
Porém, tais argumentos partem de três pressupostos errados: um, de facto e de direito, o de que não existe qualquer diferença entre o processo de formação da vontade de praticar os crimes de burla e de acesso ilegítimo, entre o primeiro e o segundo período a que se referem os factos provados em 1 a 1918, ou seja, o período de Outubro de 2019 a 18 de Abril de 2020 e o período compreendido entre 20 de Junho de 2020 e 28 de Abril de 2021, no que se refere à planificação e ao modo de execução desses crimes.
O segundo e o terceiro são de natureza jurídica e referem-se ao preenchimento do tipo: sendo um, o de que é necessário à consumação do crime tipificado no art.º 299º do CP, que as pessoas congregadas em torno de um propósito comum de cometerem um crime ou um número indiscriminado de crimes têm de se conhecer todas, umas às outras e outro, o do que, sem uma organização perfeitamente definida e hierarquizada, não existe associação criminosa.
Também a arguida EE pretende ser absolvida do crime de associação criminosa.
Esta sua pretensão estava, desde logo, muito dependente do sucesso da impugnação ampla da matéria de facto que dirigiu aos factos provados 12, 1, 256, 14, 15, 48, 255, 51 a 53, 257, 54 a 56, 57 a 64 e 258 e os descritos nos pontos 4.24 a 4.84 e 4.85 a 4.209.
Não tendo logrado a alteração da matéria de facto ao abrigo do preceituado nos arts. 412º nºs 3, 4 e 6 e 431º al. b) do CPP, só por confronto entre a matéria de facto provada tal como a mesma foi decidida no acórdão recorrido e os elementos constitutivos daqueles tipos de crime se poderá aferir da bondade deste recurso.
E, nesta vertente estritamente jurídica, a mesma recorrente veio argumentar (por exemplo, na conclusão LVIII do seu recurso) que, diante da matéria de facto dada como provada, não estão sequer minimamente preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do crime de associação criminosa, conforme os nºs 1, 2 e 5 do Artigo 299º do Código Penal.
Por seu turno, a arguida DD embora só pretenda a redução da pena que lhe foi aplicada pelo crime de associação criminosa, parece comungar do entendimento do arguido AA, no que se refere à essencialidade de os membros de um grupo se conhecerem e de interagirem, uns com os outros, de forma pessoal e directa, na planificação e execução dos crimes da associação, para que esta exista e lhe possa ser imputado o crime previsto no art.º 299º do CP, quer na preexistência de uma estrutura organizativa plural à pratica desses crimes como parece resultar das conclusões 6 e 7 do seu recurso, dizendo que «na verdade, a ora recorrente nunca viu, nem esteve reunida nem fisicamente presente com estes dois arguidos BB e AA» e de que, «com efeito, ressalta dos factos provados que a ora recorrente só sabia da existência dos co-arguidos BB e AA por via electrónica e fisicamente apenas com a co-arguida EE».
 Na mesma linha de raciocínio estão as conclusões XXIV a XXVII do recurso da arguida EE quando, depois de através de várias proclamações sobre como não se produziu prova da sua adesão ao grupo dos sete arguidos nos moldes descritos de 12 a 44, 48 a 64, 66 a 78, 99 a 102 e 255 a 1918 da matéria de facto provada, ou de como o acórdão não explicou com todos os detalhes a forma exacta como as conversas entre os arguidos compartes do grupo foram estabelecidas, nem qual o modo concreto como a recorrente foi convidada e por quem (o que diga-se, desde já, é totalmente indiferente, sob pena de o direito penal se converter no domínio da «probatio diabólica», ademais acerca de preliminares que ainda nem actos de execução próprios da tentativa se podem qualificar, à luz do dispõem os arts. 21º e 22º do CP), para a hipótese de se entender que lhe é imputável o crime de associação criminosa, fez depender da sua permanência em Portugal o âmbito da execução deste crime, circunscrevendo-o ao período após Setembro de 2020 e aos factos descritos nos pontos 4.24 a 4.84 do acórdão recorrido (conclusões XXIV a XXVIII).
O mesmo se diga das conclusões da mesma arguida EE XVIII e XIX nas quais nega a existência de contactos pessoais ou por meios electrónicos entre os arguidos como um obstáculo intransponível à consumação do crime de associação criminosa.
O crime de associação criminosa protege a paz pública.
A tutela penal actua previamente a uma qualquer manifestação concreta de perturbação ou quebra da ordem e tranquilidade públicas, porque se refere a algo que lhe está subjacente e que é o seu antecedente lógico e que consiste na expectativa legítima da sociedade em viver liberta da especial perigosidade que representam as organizações cujo objecto e cujo objectivo sejam a prática de crimes.
Trata-se de uma espécie de protecção preventiva que actua sobre os sentimentos de medo do crime e de intranquilidade e de insegurança das populações, logo que se verifique um especial perigo de perturbação desses sentimentos dos cidadãos em geral, partindo da evidência de que um tal tipo de organização, mesmo que incipiente, é dotada de um especial poder de ameaça, pelas alterações de comportamento e de personalidade que induz nos respectivos membros, designadamente, a perda ou diminuição da capacidade de autocensura, com quebra de laços a uma cultura de legalidade e, ao mesmo tempo, o desenvolvimento e interiorização de certo tipo de lealdades contraculturais, diminuindo-lhes o sentido de responsabilização individual e aumentando, quer o sentimento de impunidade, quer a sua mobilização para a prática de crimes e a capacidade de actuação em conformidade e maior eficácia, nos resultados (Maria Leonor Assunção, Um olhar sobre a criminalidade organizada, Liber Discipulorum, Coimbra, 2003; Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código penal, Tomo II, p. 1157).
«É consensual o reconhecimento da extrema perigosidade destas organizações. Esta perigosidade prende-se, sobretudo, com as transformações da personalidade no interior da organização. A organização criminosa tende a quebrar os laços que ligavam os seus membros aos valores e à cultura dominante e a induzir a interiorização de valores e lealdades sub ou contra-culturais. Tudo tendo como resultado uma redução drástica do sentido da responsabilidade individual e uma mobilização, sem barreiras, para a actividade criminosa.
«Em síntese e na formulação de Rudolphi: «Por via de regra, estas associações desenvolvem uma dinâmica autónoma que impele à prática das condutas almejadas e atenua, ou mesmo elimina inteiramente, os sentimentos pessoais de responsabilidade dos seus membros. Isto tem uma dupla origem: em primeiro lugar, são os processos de dinâmica de grupo que se desenvolvem no seio destas associações, que destroem as resistências individuais e, não raro, oferecem motivos adicionais para a prática de crimes; em segundo lugar, estas associações tornam o cometimento dos crimes para que se constituem extremamente fácil, já devido às suas estruturas organizatórias interiores de racionalidade finalisticamente orientada para o crime, já por força do potencial de planificação e execução do crime que nelas se contém» (Figueiredo Dias e Costa Andrade, «Associações Criminosas. Artigo 287.º do Código Penal», CJ Ano X, 1985, tomo IV, pág. 11 e seguintes).
Nos termos do art.º 299º do CPP, são elementos constitutivos do crime de associação criminosa, a existência de um grupo, associação ou organização; que a razão da sua existência e a respectiva actividade sejam a prática de crimes; que seja composta por uma pluralidade de pessoas; com uma certa duração temporal; que esteja dotada de um mínimo de estrutura organizatória; que exista, sob qualquer forma, um processo de formação de vontade colectiva e um sentimento de pertença, de ligação a tal grupo, organização ou associação, por parte dos membros, que o lideram, que dele fazem parte integrante ou que o apoiam.
A associação criminosa é um dos tipos de ilícito penal cuja realização exige a intervenção de várias pessoas, é um crime de estrutura plurissubjectiva ou de participação necessária, que, por sua natureza, só pode ser cometido por uma pluralidade de agentes, sendo, por isso, a pluralidade de autores seu elemento essencial e que lhe dá uma configuração «sui generis», de comparticipação necessária convergente na acepção da distinção dos conceitos de delito de colisão e de delito convergente (Paulo Pinto Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2008, pág. 753, Eduardo Correia, em Problemas fundamentais da comparticipação criminosa, Coimbra, 1951, págs. 45 e 46, Cavaleiro Ferreira, nas Lições de Direito Penal, Editorial Verbo, 1987, 2.ª edição, I, após referir, a págs. 360 a 364).
Os conceitos de associação, grupo ou organização «supõem no mínimo, que o encontro de vontades dos participantes – hoc sensu, a verificação de um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles – tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. Supõem, no plano das realidades psicológica e sociológica, que do encontro de vontades tenha resultado um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas ou a prosseguir em nome e no interesse do conjunto. Centro este que, pelo simples facto de existir, deve representar em todo o caso (…) uma ameaça tão intolerável que o legislador reputa necessário reprimi-la com as penas particularmente severas do preceito; neste sentido devendo falar-se, com razão, da exigência de um centro autónomo de imputação e motivação».
O crime de associação criminosa consuma-se com a realização das acções descritas no art.º 299º 1, 2 e 3, só se tornando necessária a verificação de um resultado na hipótese «fundar» prevista no nº 1. (Figueiredo Dias, Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, págs. 1170 e 1174.
É, pois, da verificação cumulativa do factor organizativo, da estabilidade associativa e da finalidade criminosa, portanto, da existência de uma aliança com um mínimo de estrutura estável, duradoura, com ligação permanente aos indivíduos que a integram, um pólo aglutinador, mais ou menos coeso, e com vista à prática de crimes, desde que dê origem a uma realidade autónoma, diferente e transcendente das vontades e interesses dos seus membros que depende a existência de uma associação criminosa, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 299º do CP (Figueiredo Dias, in As Associações Criminosas no Código Penal Português de 1982, Separata da Revista de Legislação e Jurisprudência, Coimbra Editora, 1988, págs. 35 e segs.; Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 1161 e ss.; Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 3.ª ed, III, pág. 425, Beleza dos Santos, in RLJ ano 70.º, p. 97 e seguintes; Acs. do STJ de 3.05.1992, CJ, Tomo III, p. 15; de 9.02.1995, CJ/STJ, Tomo I, p.198; Acs. do STJ de 18.05.95; de 08.01.1998, in http://www.dgsi.pt; Ac. do STJ de 23.11.2000, CJ, ASTJ, Tomo III, p. 220; Ac. da Relação de Coimbra de 29.03.2000, CJ, Tomo II, p. 54; Acs. do STJ de 08.01.2003 proc. 4221/02, de 27.05.2010, proc. 18/07.2GAAMT.P1.S1, de 22.06.2023, proc. 6330/18.8JFLSB.S1, da Relação do Porto de 14.12.2017, proc. 696/16.1PRPRT.P1, da Relação de Évora de 11.10.2016, proc. 196/14.4JELSB, da Relação de Lisboa de 11.02.2020, proc. 206/18.6JELSB.L1-5, in http://www.dgsi.pt).
De acordo com o texto do art.º 299º do CP, o crime de associação criminosa consuma-se através de diferentes modalidades de acção, desde promover ou fundar um grupo, associação ou organização, ou seja, participar activamente, quer na congeminação da «ideia criminosa», definindo o plano de objectivos concretos e de actuação, quer, na prática, na criação, estruturação de tal entidade ou na reestruturação funcional de uma organização já existente (nº 1), passando por ser membro ou fazer parte desse grupo, organização ou associação, subordinando-se à vontade colectiva e ao fim comum da associação, sendo reconhecido como elemento integrante, pelos demais que formam tal associação, conhecendo e participando directamente em todos ou apenas em parte dos crimes praticados, ou, tão-só, conhecendo as finalidades criminosas do grupo, desempenhando tarefas gerais que facilitam a prossecução de tais finalidades, dando-lhe apoio, providenciando armas, munições ou outro tipo de instrumentos destinados à prática dos crimes, ou outro tipo de colaboração, como por exemplo, guardar os objectos e rendimentos provenientes da prática dos crimes que constituem o objecto e o objectivo do grupo, ou providenciar por locais, para reuniões ou desenvolver outro tipo de acções, ao nível da angariação de outros indivíduos para integrarem a organização (nº 2), até ao exercício de actividades de liderança, de assunção dos destinos da associação, planeando as acções, distribuindo e coordenando as diferentes tarefas pelos restantes membros ou apoiantes, dando as ordens e instruções, sendo ele o responsável ou co-responsável pelo processo de formação da vontade colectiva (nº 3) e que, dada a sua preponderância e maior desvalor de acção é, também punida mais gravemente, do que as modalidades de actuação tipificadas nos nºs 1 e 2.
«(…) Existem várias formas de cometer o crime de associação criminosa, posto que a atividade delituosa pode consistir em promover, fundar, integrar, apoiar, chefiar e dirigir.
«Cumpre então determinar estes conceitos:
«Promover significa fomentar, impulsionar, fazer avançar, portanto, significa desenvolver uma atividade adequada a criar a associação, não basta ter a ideia do modo a constituir, é necessário empreender esforços, meios para a efetiva fundação da organização.
«Fundar significa “tomar a responsabilidade pela criação da concreta associação criminosa”, e também aqui se exige um trabalho prático na criação da associação.
«Integrar é fazer parte, participar, aderir, ou juntar-se é ser membro da associação, grupo ou organização, e em consequência desse modo de participação é estar subordinado à vontade coletiva e desenvolver uma atividade com vista ao escopo criminoso.
«Para que concluamos, então, da destrinça que nos propusemos levar a efeito, importa considerar que:
«- o autor de um crime de associação criminosa não necessita praticar mais qualquer outro crime;
«- a atividade criminosa tem que ter um caracter estável, eficiente e organizada, estando as tarefas devidamente atribuídas pelo grau superior da hierarquia;
«- cada tarefa é especifica caberá a cada um dos indivíduos, ou grupo de indivíduos, só aos mesmos cabendo o respetivo desempenho com o fito de atingir o objetivo da associação criminosa» (Ac. da Relação do Porto de 21.02.2018, proc. 347/10.8PJPRT.P1 e Ac. do STJ de 20.05.2020, proc. 14593/16.7T9PRT.P1.S1, in http://www.dgsi.pt).
E o nº 5, aditado pela Lei n.º 59/2007, de 4/9, define grupo, organização, associação para efeitos de consumação do crime de associação criminosa um conjunto de pessoas de, pelo menos, três, desde que actuem concertadamente durante um certo período de tempo.
A associação criminosa é composta, necessariamente, por uma pluralidade de pessoas, cuja actuação conjunta é orientada para a prática de crimes e, neste sentido, a associação criminosa implica sempre uma participação criminosa colectiva, cuja descrição típica impõe diversas gradações na intensidade dessa participação, todas elevadas, por força da lei, à condição de “autoria”, mas com uma diferença de grau de actuação (e também de intensidade dolosa) em relação às modalidades de comparticipação criminosa e a uma outra realidade, prevista como agravante modificativa de alguns tipos penais que é a sua consumação em bando.
Formalmente, o crime de associação criminosa, sendo um tipo de ilícito penal plurissubjectivo ou de participação necessária, ou seja, que, por natureza, só pode ser cometido por uma pluralidade de agentes.
Esta pluralidade é elemento essencial da estrutura do tipo e tratando-se, como se trata, de um crime de perigo abstracto cuja incriminação, materialmente, traduz uma antecipação da tutela penal a um estágio de iter criminis, que contraria o princípio geral da impunidade da mera planificação e preparação de qualquer crime em concreto, antes do início da execução apta a configurar uma tentativa (sendo certo que mesmo esta última só será punível, nos casos especialmente previstos na lei penal).
«A participação plúrima de vários agentes no crime subsume-se ou pode subsumir-se à comparticipação criminosa, à associação criminosa ou ao bando, consoante se regista um encontro meramente casual, conjuntural, de pessoas, agindo em conjugação de esforços num objectivo comum, ou de um grupo de pessoas, com uma certa organização, destina a perdurar no tempo, com uma certa estabilidade, acordando na prática de crimes, acordo que falta no bando, grupo mais ou menos inorgânico, desarticulado, com relativa autonomia entre os seus membros, respectivamente. De referir que essa convergência de vontades é já em vista de uma realidade diferente da co-autoria, tendo como fim abstracto cometer crimes, sendo essencial na associação criminosa, e que não existe na comparticipação, a estabilidade ou permanência, ou ao menos o propósito de ter esta estabilidade.
Na associação criminosa há uma “affectio societatis” para o crime, que de forma alguma existe na comparticipação» (Ac. do STJ 17.04.1997, processo n.º 1073/96 - 3.ª, BMJ n.º 466, pág. 227.
«Não basta, como na co-participação criminosa, um ocasional e transitório concerto de vontades para determinado crime; é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura actuação em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individualizados ou apenas ajustados quanto à espécie, que tanto pode ser única ou plúrima, “basta uma organização social rudimentar, a caracterizar-se apenas pela continuada vontade de um esforço comum.”
«A associação criminosa distingue-se da comparticipação pela estabilidade e permanência que a acompanha, embora o fim num e noutro instituto possa ser o mesmo; mas o elemento distintivo fundamental da associação criminosa em relação à comparticipação reside na estrutura nova que se erige, uma estrutura autónoma superior ou diferente dos elementos que a integram e que não aparece na comparticipação. É mais que a actuação conjunta de várias pessoas. (Ac. do STJ de 27.05.2010, proc. 18/07.2GAAMT.P1.S1. No mesmo sentido, Ac. do STJ de 18.02.2016, proc. 68/11.4JBLSB.L1.S1 in http://www.dgsi.pt).
Já o conceito de bando define-se pela cooperação duradoura entre várias pessoas, mas que não pressupõe qualquer estrutura organizacional, sendo, por isso, um conceito menos exigente que o de associação criminosa (Taipa de Carvalho, anotação ao art.º 223.º do Comentário Conimbricense do CP, Tomo II, pág. 353 e Faria e Costa, in Comentário Conimbricense ao CP, em comentário ao art.º 204.º, n.º 2, al. g), do CP, págs. 81 e 82), portanto, sem líder, sem uma estrutura de comando e sem um processo de formação da vontade colectiva e distinguindo-se da coautoria porque as pessoas juntam-se em bando para praticarem um número indiscriminado e indeterminado de crimes num certo período de tempo (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CP, UCE, 2008, pág. 563). 
O nexo de imputação subjectiva é feito com base no dolo, em qualquer das três modalidades previstas, no art.º 14º do Código Penal, traduzido na vontade dirigida, não e à comissão de cada um dos crimes que integram o objecto da associação, mas sim à criação, fundação, participação, apoio, chefia ou direcção da mesma, com conhecimento da sua finalidade criminosa.
«O dolo não se dirige à comissão de cada um dos crimes que integram o objecto da associação, mas sim à criação, fundação, participação, apoio, chefia ou direcção da associação, com conhecimento da finalidade criminosa desta. Sendo um crime doloso, o dolo há-de ser dirigido precisamente à aquiescência e acordo de vontades colimados à finalidade comum de cometer crimes de determinada natureza» (Ac. do STJ de 18.02.2016, proc. 68/11.4JBLSB.L1.S1, in http://www.dgsi.pt).
«Constituem elementos subjectivos do tipo de ilícito:
«a. o elemento intelectual: o conhecimento (a representação) pelo agente de todos os elementos constitutivos do tipo objectivo do ilícito: que existe um grupo, organização ou associação de que o agente é promotor, fundador, membro, apoiante, chefe ou dirigente; e de que constitui escopo da organização a prática de crimes;
«b. o elemento volitivo: sendo admissível qualquer modalidade de dolo, basta que o agente represente a possibilidade de ser membro ou estar a apoiar um grupo, organização ou associação criminosa, e se conforme com essa possibilidade (sendo esta a modalidade mais ténue de dolo)» (Anabela Morais, Controvérsias do crime de associação criminosa (análise do tipo legal), Julgar online, Dezembro de 2019, p. 14 https://julgar.pt/wp-content/uploads/2019/12/20191223-ARTIGO-JULGAR-Controv%C3%A9rsias-do-crime-de-associa%C3%A7%C3%A3o-criminosa-Anabela-Morais.pdf).
Neste processo, depois de constatado o acerto do acórdão recorrido na fixação da matéria de facto provada e não provada, está definitivamente demonstrada a constituição de um grupo, composto pelos arguidos AA, BB, EE, DD, FF, GG e HH, que assim juntos formaram uma estrutura humana organizada, referenciável para além de cada um dos sete arguidos envolvidos, estável e hierarquizada, com distinção e distribuição de tarefas, de responsabilidades e de ganhos, no âmbito da qual desenvolveram actividades ligadas ao projecto de actuação criminosa comum a todos, todos contribuindo, embora de maneiras diferenciadas, para a concretização da vontade colectiva de actuarem de forma congregada e cooperante nesse projecto criminoso de interesse comum que era a obtenção de dinheiro em benefício próprio e à custa dos fundos existentes em contas bancárias tituladas por outrem, através de transferências a débito conseguidas com métodos enganosos e fraudulentos e subsequente introdução desses proventos ilegitimamente obtidos no circuito bancário e financeiro lícito, através do recrutamento de outras pessoas dispostas a ceder as suas contas bancárias para nelas serem escondidos os lucros resultantes dos crimes de burla e de acesso ilegítimo cometidos, sob a aparência de transferências a crédito, em troca de uma remuneração por esses serviços, com distribuição de lucros, de tarefas, com regras de procedimento, v.g., o guião da conversa a manter com os ofendidos para os convencer a partilhar via telefone os códigos recebidos por SMS das instituições bancárias onde tinham as suas contas domiciliadas e com os quais os arguidos conseguiam concluir a apropriação das quantias que falsa e ilegitimamente iam retirando dessas contas, sob a aparência de transferências a débito para aquelas contas, ou as regras de recrutamento dos arguidos «money mules» previamente estabelecidas entre todos, ou os procedimentos de camuflagem da proveniência daqueles fundos, uma vez transferidos para as contas bancárias daqueles «money mules» seguindo ordens e instruções previamente estabelecidas entre os coarguidos BB e AA, entre estes dois arguidos e a arguida EE e os demais recrutadores de «money mules», o facto de todos se dedicarem a tempo inteiro a esta actividade, sendo dela que retiravam os rendimentos para prover às suas necessidades quotidianas e ao seu sustento diário, tudo como descrito e concretizado nos factos provados 12 a 44, 48 a 64, 66 a 78, 99 a 102, 255 a 1918.
Entre o mais que ali se mostra descrito, resulta provado que a partir de Junho de 2020, e depois de uma pausa que fizeram entre 18/04/2020 e 19/06/2020, os arguidos AA e BB, porque queriam subtrair quantias mais avultadas das contas bancárias dos ofendidos e introduzir as vantagens assim obtidas na economia lícita, decidiram avançar para um modo de actuação mais complexo e organizado.
Para tanto, os arguidos AA e BB abordaram os arguidos EE, DD, FF, GG e HH, que foram informados do modo de actuação até Abril de 2020 adoptado pelos arguidos AA e BB, a ele aderiram de forma plena, e, com eles unindo esforços e vontades e foi assim que acordaram aderir a uma estrutura integrada por todos e criada em Junho de 2020, com modo de actuação mais complexo, organizado e disciplinado, na qual a cada um cabiam tarefas específicas, bem delineadas e por cada um assumidas, com o fim comum e concertado de, através de engano criado nos ofendidos titulares de contas bancárias sediadas no Millennium BCP, Novo Banco, BPI, CGD, Santander e Montepio, em Portugal, subtraírem valores dessas contas bancárias, e, consequentemente, reintroduzirem na economia lícita e na sua esfera de disponibilidade os proveitos assim obtidos pelas suas condutas criminosas e, assim, prosseguir no cometimento de mais crimes.
Na estrutura organizativa assim criada, referida pelo arguido GG como uma firma em que estavam todos juntos, liderada por BB, a actuar a partir do ... e referenciado pelos outros arguidos pelo cognome de BB, e por AA, a actuar em Portugal e pelos outros identificado pelo cognome de sócio do BB, o português ou o portuga, os arguidos actuaram em uníssono, de forma coordenada e condicionando a sua actuação e interesses pessoais aos interesses e vontades dos outros.
Dessa sua actividade no seio da estrutura organizativa criada em Junho de 2020, os arguidos AA, BB, EE, DD, FF, GG e HH faziam a sua principal ocupação da qual retiravam os rendimentos para fazer face às suas despesas, a qual mantiveram até finais de Abril de 2021, apenas não tendo prosseguido essa sua actividade porquanto, em 28/04/2021, no âmbito destes autos, foram detidos.
Nas conversas que mantinham, os arguidos referiam-se à sua actividade criminosa como o seu trabalho.
Assim, em execução das tarefas que lhes estavam acometidas, e à semelhança do modo de actuação que vinham adoptado juntos desde Outubro de 2019, num primeiro momento AA e BB utilizavam os esquemas de smishing e de vishing nos moldes concretamente enunciados nos factos 12 a 44 e depois melhor concretizados nos factos 259 a 1918.
O facto provado 49 é muito elucidativo acerca de como foi realizada a distribuição das tarefas acometidas aos arguidos EE, DD, FF, GG e HH, seguindo o esquema delineado previamente pelos arguidos AA e BB.
Estes últimos propuseram àqueles que em troca de uma repartição dos lucros provenientes dessa actividade, a ele aderissem, nesse âmbito cabendo-lhes:
Angariar indivíduos que, também mediante o pagamento de quantia em dinheiro de menor montante, cedessem as suas contas bancárias para aí serem creditadas as quantias que conseguissem subtrair das contas dos ofendidos, indivíduos esses vulgarmente denominados como «money mules», que são todos os arguidos identificados no facto provado 56;
Concretizadas essas transferências, competia aos arguidos EE, DD, FF, GG e HH acompanhar esses indivíduos titulares das contas de destino das transferências a agências bancárias ou casas de câmbio para logo retirarem e converterem em numerário as quantias creditadas antes que se gerasse qualquer alerta bancário de fraude que levasse ao bloqueio dessas contas bancárias;
E, finalmente, diligenciar pela divisão e entrega dos lucros da actividade assim desenvolvida devidos a AA e a BB, no caso deste último, através de envios de dinheiro para o ... realizados pelas redes da Western Union ou da Real Transfer, para tal também recorrendo a outros indivíduos para esse efeito recrutados.
Tal como resultou do facto provado 50, os arguidos EE, DD, FF, GG e HH ficaram cientes do modo de actuação dos arguidos AA e BB na subtracção das quantias das contas bancárias dos ofendidos, a ele aderiram, aceitando actuar de forma colectiva e coordenada para esse fim, a cada um deles cabendo uma tarefa específica, tendo dado início a tal actividade em Junho de 2020 e mantendo-a ininterruptamente apenas em 28/04/2021 na sequência da sua detenção no âmbito destes autos.
À arguida EE, coube uma posição de liderança por assim dizer, intermédia, na rede montada, cabendo-lhe coordenar a actuação dos arguidos DD, FF, GG e HH, no recrutamento dos «money mules» e posterior conversão e distribuição pelos outros arguidos dos lucros obtidos, por aqueles sendo mesmo referenciada pelo cognome dona da cena.
Em todo o caso, na selecção dos indivíduos a actuar como «money mules», EE e DD seguiam os conselhos do arguido BB, designadamente, dando preferência a mulheres, tendo o cuidado de não recorrer a indivíduos toxicodependentes e optando por titulares de contas em determinados bancos.
E a partir de Novembro de 2020, os arguidos AA e BB visaram mais os clientes com contas sediadas no BPI, bem como money mules com contas neste banco, porquanto, na cidade de ..., no interior das suas agências, designadamente no ... e na Rua ..., na ..., o BPI dispõe de máquinas ATM próprias para os clientes do Banco onde estes podem efectuar levantamentos em numerário de 5000,00€.
Era também função de EE, conjuntamente com DD, efectuar a ligação entre a actividade dos arguidos AA e BB, na obtenção de acesso às contas dos ofendidos e posterior contacto telefónico com estes e a actividade dos arguidos DD, FF, GG e HH, no recrutamento dos «money mules» necessárias à concretização das operações a débito das contas dos ofendidos.
Para esse fim, EE e DD, que se mantinham em comunicação com BB através de Whatsapp e Telegram, quando por este avisadas que ele e o arguido AA, pelo método de smishing, tinham logrado identificar a conta bancária de onde poderiam vir a subtrair dinheiro, solicitavam aos outros arguidos que lhes indicassem um indivíduo que já tivessem recrutado para receber na sua conta bancária a transferência do dinheiro a efectuar, bem como o NIB dessa conta.
No âmbito do esquema criminoso montando, para permitir o acesso às quantias a retirar das contas bancárias dos ofendidos e a sua posterior distribuição entre os arguidos, dissimulando a sua origem ilícita e impedindo a sua identificação como autores daqueles factos, cabia a DD, FF, GG e HH, através da sua rede de conhecimentos e também daqueles que se foram gerando por esta sua actividade, num esquema de passa-palavra, aliciarem diversos indivíduos a ceder as suas contas bancárias para o efeito e/ou efectuar diversas operações para dissimular a sua proveniência ilícita, prometendo o pagamento de recompensa monetária.
Estes últimos, no caso, os demais arguidos cujos nomes vêm enumerados no facto 56, que se apurou estarem cientes de que as quantias a transferir provinham da prática de crime, aceitaram disponibilizar as contas bancárias de que são titulares e, em alguns casos, incentivados pelos arguidos DD, FF, GG e HH, até abriram contas bancárias para esse específico efeito, o que fizeram nos bancos por aqueles indicados, em contrapartida da obtenção de uma vantagem patrimonial.
As contribuições destes arguidos identificados no facto provado 56., em termos gerais vêm melhor concretizadas nos factos 269 a 1918, a propósito das intervenções individualizadas que cada um deles teve na consumação da apropriação dos fundos retirados das contas bancárias dos ofendidos e da sua ocultação e subsequente colocação em circulação como se fossem de proveniência lícita.
Estão, pois, perfeitamente, descritas naqueles factos provados a existência de uma associação ou grupo, congregando diversas pessoas unidas voluntariamente para cooperar na realização de um fim ou fins comuns, que superam os interesses de cada um deles, com distribuição de tarefas e responsabilidades, assim como de lucros, actuando em equipa, com carácter de uma certa permanência ou estabilidade e a sua finalidade criminosa (qual seja, os crimes de burla, acesso ilegítimo e branqueamento), características do tipo incriminador do art.º 299º do CP.
 E face ao que consta demonstrado nos factos provados 1984 a 1991, também o nexo de imputação subjectiva apto à consumação do crime de associação criminosa aos arguidos se mostra indubitavelmente verificado, pois que deles resulta que todos aqueles arguidos sabiam que iriam passar a actuar em grupo, que este grupo se iria dedicar a actos de apropriação indevida de importâncias em dinheiro depositadas em contas bancárias que não lhes pertenciam mediante estratagemas de engano e fraude sobre os titulares das contas bancárias e subsequente dissipação, através de determinadas operações bancárias a serem levadas a efeito por outras pessoas por si recrutadas para o efeito, as quais movimentariam o dinheiro a partir das suas próprias contas bancárias, seguindo instruções previamente gizadas pelo grupo e sucessivamente transmitidas aos «money mules», pelos arguidos EE, DD, FF, GG e HH.
Todavia, na conclusão KKKK, o recorrente AA argumentou expressamente que não estão preenchidos os pressupostos legais para a existência de uma organização criminosa, que não foi criada qualquer organização para o cometimento de crimes, porque os mesmos crimes já eram antes praticados por duas pessoas, em regime de coautoria, e continuaram a ser praticados por aquelas duas pessoas, também em regime de co-autoria.
O mesmo raciocínio foi seguido pela arguida DD nas conclusões 10 e 11 do seu recurso, ao afirmar que «muito antes da ora recorrente aparecer neste esquema informático, os mesmos AA e BB cometeram apenas os dois um crime completo de burla informática, desde o início até ao exclusivo aproveitamento da mesma – sem nenhum outro arguido» e que por essa mesma razão, «a sua actuação não foi indispensável ao crime em si, mas apenas ao seu desenvolvimento ulterior como apoio apenas destinado ao aproveitamento (recepção do crédito, transformação em dinheiro e envio para os arguidos BB e AA).
A existência de uma estrutura organizada tem de configurar-se como um centro autónomo de motivação e de imputação fáctica (e também jurídica), como uma entidade que embora composta por uma pluralidade de pessoas (acerca de cujo número mínimo, o legislador tomou posição expressa, fixando-o em três), é uma entidade que ultrapassa e se diferencia dos seus promotores, líderes, membros, apoiantes, individualmente considerados.
São, também, as características da durabilidade temporal e da estabilidade e permanência das pessoas que a integram que permitem, por um lado, a criação de sentimentos de pertença e de inclusão nos «associados» e, por outro lado, a realização do propósito criminoso da associação, bem como a revelação da tal realidade autónoma e, ainda, a formação de um processo de vontade colectiva que supera um mero acordo ocasional de vontades das pessoas que a integram «e que não se confunde com a vontade individual de cada um dos indivíduos envolvidos ou a vontade individual do chefe ou chefes de um conjunto de intervenientes (constituindo porventura um bando) que actuam em nome e no proveito exclusivo daquele» (Ac. do STJ de 08.01.2003, proc. 4221/02, in http://www.dgsi.pt).
É que, também sem esse processo colectivo de formação de uma única vontade que transcende as vontades pessoais dos integrantes do grupo e sem a estrutura organizativa, a associação criminosa em nada se distinguiria da mera comparticipação criminosa, quando, na realidade, as diversas formas de comparticipação criminosa só existem com referência à consumação ou a formas tentadas de tipos de ilícitos penais em concreto, dos previstos na parte especial do Código Penal ou em legislação penal extravagante, enquanto que o crime de associação criminosa, justamente, por ser um crime de perigo abstracto, nos termos mencionados, prescinde da prática de qualquer tipo de crime.
Mas, o que importa é que a associação criminosa «é um crime autónomo, diferente e separado dos crimes que venham a ser deliberados, preparados ou executados. (…) O crime consuma-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou – relativamente a associados não fundadores – com a adesão ulterior. Haverá sempre que distinguir claramente o crime de associações criminosas dos crimes que venham a ser cometidos por todos ou alguns dos associados; entre um e outros haverá concurso de crimes» (Cavaleiro Ferreira, in Lições de Direito Penal, Editorial Verbo, 1987, 2.ª edição, I, pág. 363-364).
«A prática efectiva de crimes pela associação não é nunca necessária à consumação, conformando aquilo que a lei e doutrina chamam de crime permanente» (Figueiredo Dias, Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 1174).
A associação criminosa prescinde, pois, da prática de qualquer tipo de crime, sendo esse um dos seus elementos caracterizadores fundamentais que a distingue das diversas formas de comparticipação criminosa e também do bando, pois que estes só existem com referência à consumação ou a formas tentadas de tipos de ilícitos penais determinados, de entre os concretamente previstos na parte especial do Código Penal ou em legislação penal extravagante, enquanto que o que subjaz à criação e aquisição da condição de membro de uma associação criminosa é um fim abstracto de comissão de um ou de múltiplos crimes e que é o bastante para completar o «iter criminis» previsto no art.º 299º do CP.
Na tese do recorrente AA e em certa medida, também, da arguida DD, em ambos os momentos temporais da execução criminosa – entre Outubro de 2019 e 18 de Abril de 2020 e entre 20 de Junho de 2020 e 28 de Abril de 2021, conforme factos provados 10 a 12 e 79 - o propósito de ambos os arguidos AA e BB foi sempre o mesmo: enganar os titulares das contas bancárias, com isso, aceder a essas contas bancárias, retirar dinheiro destas contas e transferi-lo para outras contas, criando um empobrecimento nos lesados e um enriquecimento dos próprios arguidos à custa do património daqueles titulares, ou seja, a prática de crimes de burla e os de acesso ilegítimo que lhe são instrumentais, segundo o entendimento do mesmo recorrente, sendo que desde o primeiro ao último momento dos dois períodos considerados, o modo de actuação em conformidade com essa resolução conjunta também foi sempre igual.
E, na medida em que desde o primeiro momento, a distribuição de tarefas estava combinada entre os dois arguidos: ao BB competiam as tarefas de índole informática (criação e envio dos SMS e links fraudulentos, como se fossem os genuínos usados pelas instituições bancárias onde as pessoas visadas tinham as suas contas bancárias, as quais encaminhavam para páginas falsas da internet criadas pelo arguido BB, como forma de os arguidos acederem ao homebanking); ao Arguido AA competia disponibilizar ao BB o seu computador e outros equipamentos para que fossem enviados, através de um IP português, os sms/links fraudulentos, a lógica da actividade criminosa foi sempre a mesma, porque os crimes de burla foram sempre praticados sob a mesma forma de coautoria desde Outubro de 2019, até 28 de Abril de 2021.
Por conseguinte, ainda segundo a tese do recorrente AA, como a única diferença entre o primeiro momento e o segundo momento, no que concerne à prática de crimes, é o branqueamento, que somente era cometido para que fosse enviado o dinheiro para o Arguido BB, que reside no ... e este não pode ser incluído na lógica de uma organização criminosa porque era praticado por várias dezenas de pessoas que nem sequer se conheciam (muitos deles nem sabiam a origem ilícita do dinheiro), não era necessária uma organização para a sua consumação e porque, no que concerne ao arguido AA, com excepção do seu pai e coarguido CC, a única pessoa com quem mantinha contactos e com quem actuou em coautoria, foi com o arguido BB, não tendo qualquer ligação com nenhum outro dos arguidos e porque a intervenção destes últimos era indiferente para a produção do resultado visado com a prática das burlas e do acesso ilegítimo, porquanto se estes novos intervenientes não actuassem, os mesmos crimes de burla e acesso ilegítimo continuariam a ser praticados por aquelas duas pessoas.
Esta argumentação só em parte tem correspondência na matéria de facto provada e mesmo nessa parte, não tem o alcance jurídico que os recorrentes lhe pretendem atribuir.
Em primeiro lugar, nenhuma organização criminosa é necessária, de resto, como nenhum crime (muito pelo contrário), pelo que qualquer pessoa pode cometer crimes isolada e autonomamente, assim tenha a vontade e os meios para os executar.
Depois, como a propósito da impugnação ampla da matéria de facto feita no recurso do arguido AA houve oportunidade de explicar, nem sequer foi assim tão linear a divisão de tarefas com o arguido BB tal como preconizada pelo mesmo arguido AA, com o intuito de se fazer passar por um simples coautor de crimes de burla em comparticipação exclusiva com o arguido BB, tentando transferir para este último a autoria do recrutamento dos membros e a liderança do grupo formado com os demais arguidos que vieram a ser condenados pelo crime de associação criminosa e desligar-se totalmente desses coarguidos e desvincular-se de todos os outros crimes por estes praticados.
Os factos provados 97 e 98 e as próprias declarações do mesmo arguido AA prestadas na sessão do julgamento do dia 4 de Setembro de 2023, ainda que só parcialmente confessórias, revelam bem como tinha conhecimentos de informática, usava diversos programas e aplicações, quer para falsificar documentos, como por exemplo, os cartões de cidadão que usava para abrir contas com identidades falsas, junto de empresas internacionais de pagamentos como a Worldpay, Roboforex e Robomarkets, nos termos descritos nos factos descritos sob o ponto 3.2. da matéria de facto provada, quer para permitir ao seu coarguido BB acompanhar em tempo real as comunicações por sms e via telefone que o arguido AA ia estabelecendo com os ofendidos como descrito, por exemplo, nos factos provados  35 e 38 a 41 e em vários outros ao longo de todo o circunstancialismo exarado nos pontos 111 a 1918 da matéria de facto provada.  
A tese de que a actuação criminosa levada a cabo no período compreendido entre Outubro de 2019 e Abril de 2020 é igual à que foi levada a cabo desde 20 de Junho de 2020 até 28 de Abril de 2021 nem sequer corresponde exactamente ao que resultou da discussão da causa e se encontra descrito nos factos provados de 1 a 1918, no que concerne à concreta forma de abordagem aos ofendidos, bem como o modo de apropriação dos fundos existentes nas contas bancárias ilegitimamente acedidas.
É o próprio facto provado 44 que diz que «as operações desse modo realizadas a débito da conta dos ofendidos por AA e BB tinham duas tipologias: ou eram operações de pagamento de serviços, casos em que eram de montante inferior; ou eram operações de transferência a crédito de contas tituladas por outrem», contendo os factos 4.1. a 4.23. a descrição de uma dessas tipologias e os factos 4.24 a 4.219 a outra, reportadas àqueles dois diferentes períodos.
Com efeito, a actividade criminosa desenvolvida pelos dois arguidos BB e AA não teve sempre as mesmas características, antes e depois da constituição do grupo integrado pelos arguidos AA, BB, EE, FF, DD, GG e HH.
Pese embora, tanto no período compreendido entre Outubro de 2019 e 18 de Abril de 2020, como no período entre 20 de Junho de 2020 e 28 de Abril de 2021, a metodologia de abordagem adoptada pelos arguidos BB e AA se tenha reconduzido a técnicas enganosas de captação de dados pessoais de clientes dos bancos Novo Banco, Millennium BCP, BPI, CGD, Santander e Montepio, para retirar fundos dessas contas bancárias em proveito dos arguidos, com recurso à utilização desses elementos de informação confidencial, nem a concreta forma de abordagem às vítimas, nem o método de apropriação posto em prática foram os mesmos, num e no outro período.
Isto mesmo é o que se vislumbra na leitura comparada da matéria de facto provada descrita nos pontos 10, 11, 45 a 47, 79, 80, 82 a 85, 97, 111 a 254, por um lado e da matéria de facto provada nos pontos 12 a 44, 48 a 64, 66 a 78, 99 a 102, 255 a 1918, por outro lado.
Entre Outubro de 2019 e 18 de Abril de 2020, os arguidos AA e BB agiram realmente de forma concertada apenas entre os dois e em execução de um plano de actuação concebido também só por eles.
Ressalva feita aos factos cujos ofendidos foram KKKKKKKKK e RRRRRRRRR (factos provados 177 a 184 e factos provados 224 a 230), que contaram com a intervenção ou auxílio de terceiros, na medida em que foram usadas as contas bancárias tituladas por KKKKKKKKKKKKKKKKK (facto provado 181) e por GGG (facto provado 228), para as quais os arguidos BB e AA transferiram as importâncias monetárias subtraídas das contas bancárias daqueles ofendidos, mas sem que estas transferências para contas bancárias de terceiros retirem a natureza de uma comparticipação criminosa a todo o comportamento destes dois arguidos durante o período de Outubro de 2019 a 18 de Abril de 2020.
Com efeito, em todas as circunstâncias de tempo, modo e lugar insertas em 4.1 a 4.23, todos os actos de utilização de métodos fraudulentos e de apropriação ilegítima, primeiro, das credenciais de acesso às contas bancárias e outros dados pessoais e através do seu uso, da subtracção das quantias existentes nas contas depósito à ordem tituladas pelos ofendidos, nas instituições bancárias identificados nos pontos 111 a 254 da matéria de facto provada foram praticados em coautoria, sendo imputáveis, exclusivamente, aos arguidos AA e BB.
Neste período de Outubro de 2019 a 18 de Abril de 2020, os arguidos BB e AA enviavam milhares de SMS apócrifos para números de telemóveis portugueses, como se tivessem remetidos pelos serviços do Millennium BCP, do Novo Banco, do BPI, da CGD, do Santander e do Montepio aos clientes de alguma dessas instituições bancárias, com a indicação da necessidade de desbloquearem o acesso ao homebanking através de códigos que iam receber por SMS, contendo uma hiperligação para um site que imitava a página verdadeira de acesso ao homebanking daquelas instituições, mas que na realidade havia sido criada pelos arguidos BB e AA, a qual induzia o titular da conta a compartilhar as suas credenciais de acesso à conta e outras informações confidenciais, por pensar que estava a usar o serviço de homebanking autêntico.
Seguia-se um telefonema do arguido AA à pessoa previamente contactada por SMS, junto de quem se fazia passar por funcionário da instituição bancária, solicitando-lhe que o informasse do código que entretanto recebera por mensagem de texto, código este, gerado pela ordem de pagamento de serviço que, naquele momento, AA dava a débito da conta do ofendido que correspondia a tal solicitação por acreditar na veracidade dessa informação e de que estava a falar com um real funcionário do banco, transmitindo esse código.
Acontece que durante as datas compreendidas entre 20 de Junho de 2020 e 28 de Abril de 2021, o método de abordagem aos ofendidos já não foi bem o mesmo:
 As mensagens de texto passaram a ter um dos conteúdos descritos no facto provado 24 e já não apenas um link que dava acesso a uma página de homebanking imitada das originais disponíveis nos sites oficiais das instituições bancárias visadas embora esse link ou hiperligação para um site que imitava a página de acesso ao homebanking do Banco visado, mas que havia sido criado pelos arguidos AA e BB tenha continuado a integrar tais SMS.
Eram os seguintes os textos dessas mensagens escritas:
- As que visavam os clientes do MONTEPIO, seguidas de hiperligação para sítios da internet como, por exemplo, //bit.ly.activacao-net24, //bit.ly/2XxvMLk, //bit.lv/2PIQ3HK ou //bit.lv/3kBkfm0: Montepio – Seu utilizador e PIN foram desactivados. Efectua a sua activação já aceda; Montepio-Alerta: Utilizador desativado por razões de segurança; “Montepio” alerta Utilizador desativado evite multa ative agora;
- As que visavam os clientes do BPI: BPI-Net Aviso: Utilizador suspenso ative agora www.bit.ly/2HMzNER evite multa 75 euros; “BPI-Net Aviso”: Utilizador suspeito ative agora evite multa 75 euros;
- Aos que visavam clientes do NOVO BANCO: NovoBanco-SMS*: Utilizador suspenso por segurança ative em www.bit.ly/2Rk7xea evite multa 62 euros; NBNET: Seu acesso aos Canais Digitais foram desactivados por razoes de segurança. Para reativar, aceda em; “NovoBancoCliente”: Utilizador suspenso por segurança ative em www.bit.ly/33GcbKV evite multa 69 euros; contendo essas mensagens diferentes endereços de sítios da internet como, por exemplo, www.bit.lv/39X9K7E, www.bit.lv/3i8i2wr, www.bit.lv/3eBkCe3, etc.;
- As que visavam clientes do Banco MILLENNIUM: “Millennium” – alerta: Utilizador desativado evite multa www.bit.ly/35cpgcT ative agora z; Millennium bcp: Seu utilizador e código multicanal foram desactivados. Efectue sua activação já aceda https://bit.ly/3o3i10J; “MillenniumBCP” Informa: Seu dispositivo não foi registado, por favor efectue a sua activação evite o cancelamento;
- As que visavam cliente da CGD: “Caixa Geral – “Informa seu dispositivo não foi registado, por favor efectue a sua activação www.bit.ly/3bhdeEo evite o cancelamento;
Ao primeiro contacto por mensagem de texto, seguia-se uma conversa telefónica também estabelecida pelo arguido AA, fazendo-se passar por funcionário da instituição bancária, na qual estivesse domiciliada a conta bancária da qual iriam ser subtraídas importâncias monetárias, muitas vezes até recorrendo a identidades falsas, e seguindo um guião predefinido e combinado entre os dois arguidos AA e BB, conforme factos provados 37 e 38. 
O modo concreto de apropriação também foi diferente, no primeiro e no segundo período.
No período compreendido entre Outubro de 2019 e 18 de Abril de 2021, as retiradas das quantias monetárias das contas bancárias dos ofendidos identificados de 111 a 254 da matéria de facto provada foram concretizadas através de operações de pagamento de serviços a débito das contas dos ofendidos, junto de entidades internacionais de pagamentos como a Worldpay, Roboforex e Robomarkets, que geravam ou pediam a outras sociedades que gerassem referências Multibanco de pagamento de serviços, a crédito de contas criadas pelos arguidos BB e AA em nomes de diferentes indivíduos com recurso a documentos forjados e identidades falsas, mas das quais eram aqueles dois arguidos os verdadeiros titulares, tal como descrito no facto provado 85.
Já no período compreendido entre 20 de Junho de 2020 e 28 de Abril de 2021, a apropriação dos montantes pecuniários existentes nas contas bancárias tituladas pelas pessoas a quem se referem os factos provados 255 a 1918 foi levada a cabo por  transferência bancária directa das contas dos ofendidos para outras contas bancárias tituladas por outras pessoas, ou sejam os «Money Mules» e coarguidos condenados por crimes de branqueamento, nestes autos, sempre com apropriação prévia das credenciais de acesso à conta bancária e retiradas de fundos levadas a cabo, com o uso dessas credenciais, pelo arguido AA, nos termos descritos nos factos provados 269 a 1918.
Com efeito, depois de os ofendidos receberem os tais SMS e compartilharem inadvertidamente as suas credenciais de acesso às suas contas bancárias e outras informações confidenciais, por via da entrada no site imitado pelos arguidos AA e BB e do preenchimento dos campos ali insertos, fazendo-o   erroneamente convencidos de que estavam a aceder e a utilizar o seu homebanking verdadeiro e a diligenciar pela protecção da integridade da sua conta e dos fundos monetários nela depositados, seguia-se o telefonema de AA, fazendo-se passar por funcionário da instituição bancária visada.
 Antes desse telefonema, os dois arguidos certificavam-se de que a conta bancária estava provisionada com quantias que lhes parecessem adequadas ao seu intuito de apropriação a que se seguiam as emissões de ordens de transferência a débito das contas bancárias dos ofendidos, através do serviço genuíno de homebanking, inserto nos sites oficiais das instituições bancárias nas quais essas contas bancárias se encontram abertas.
No telefonema do arguido AA, este anunciava as tentativas de transferências a débito das suas contas bancárias para outras contas bancárias de terceiras pessoas, em quantias variáveis e sem qualquer justificação, como algo de ilícito e abusivo, apresentava-se como sendo a pessoa que, por ser funcionário da instituição bancária em causa, estaria em condições de poder impedir um tal resultado e exigia como condição para providenciar pelo bloqueio dessa tentativa de transferência bancária indevida, o código já recebido, por SMS, pelo ofendido.
Esse código era precisamente o que lhe iria permitir concretizar a ordem de transferência já previamente dada por ele, em momento anterior, com recurso às credenciais de acesso à conta enviadas pelos próprios ofendidos, para as contas bancárias dos arguidos que se disponibilizaram para as ceder, mediante determinadas contrapartidas monetárias e que, logo que o dinheiro entrava nas suas contas providenciavam por lhes dar os destinos em conformidade com as instruções dadas pelos arguidos EE, DD, FF, GG e HH, este, por sua vez, seguindo as ordens dadas pelos arguidos AA e BB.
É verdade que os dois períodos temporais em apreço têm em comum o recurso a métodos vulgarmente conhecidos como smishing e vishing, mas no que se refere à sua concreta configuração tais métodos tornaram-se mais rebuscados e sofisticados, após Junho de 2020, assim como as formas de apropriação dos fundos depositados nas contas bancárias ilegitimamente acedidas precisamente em resultado de um outro plano criminoso.
Se bem que resulte evidente que o propósito da actuação dos arguidos BB e AA foi sempre o mesmo, desde o primeiro ao último momento, ou seja, o de se enriquecerem à custa de património alheio, subtraindo e apropriando-se de quantias monetárias existentes em contas depósito à ordem domiciliadas em instituições bancárias portuguesas - Novo Banco, Millennium BCP, BPI, CGD, Santander e Montepio – tituladas por terceiras pessoas, concretamente, as duzentas e dezanove identificadas no facto provado 109 (e também nos factos provados 111 a 1918), o que a matéria de facto revela é que depois de uma pausa na execução criminosa de cerca de dois meses, à resolução de se apropriarem de quantias monetárias que sabiam não lhes pertencer e às quais não tinham direito, juntou-se uma outra, autónoma e diferenciada daquela: a de que porque queriam apropriar-se de quantias em valor superior àquele que que o fabrico de referências multibanco de pagamento de serviços até então tinha permitido, se impunha  aprimorarem os métodos de actuação enganosa junto dos clientes das instituições bancárias, concretamente, os métodos de phishing, vishing e smishing que lhes permitiram obter quantias ainda mais avultadas e a de recrutarem pessoas que cedessem as contas bancárias de que são titulares para fazerem entrar os proventos da actividade criminosa no tráfego bancário e financeiro lícito, através de transferências do dinheiro ilegitimamente apropriado, para essas contas bancárias.
Isto mesmo é que se encontra descrito nos factos provados 12 a 16.
Por conseguinte, não é verdade que se os arguidos que vieram a ceder as suas contas bancárias para garantir o sucesso das operações de transferência de dinheiro para essas contas a débito das contas dos ofendidos, a que se referem os factos 56 e 269 a 1918 não actuassem, «os mesmos crimes de burla e acesso ilegítimo (numa relação de concurso aparente de crimes) continuariam a ser praticados por aquelas duas pessoas», na medida em que sem esta actuação, os concretos métodos de abordagem aos ofendidos através dos estratagemas de smishing e vishing para obter deles ilicitamente as credenciais de acesso e os códigos necessários à concretização operações bancárias de retiradas de dinheiro, assim como o específico modo de apropriação do mesmo teriam continuado a ser os utilizados durante o primeiro período situado entre Outubro de 2019 e 18 de Abril de 2020.
É que foi só porque os arguidos BB e AA decidiram incrementar a forma de actuação para aumentarem os proventos de que pretendiam apropriar-se resultantes dos crimes de burla e de acesso ilegítimo que precisaram de recrutar e de se concertar com os restantes coarguidos, pois era destes, ou melhor das cedências das contas bancárias destes, em termos e condições que foram sendo coordenados e geridos pelos arguidos EE, DD, FF, GG e HH.
Estes, por sua vez, recebiam as instruções dos arguidos BB e AA acerca dos movimentos bancários a realizar e depois as transmitiam aos demais arguidos «money mules» e sem cuja colaboração, nem sequer teria sido possível nem a dissipação, nem a apropriação das quantias indevidamente transferidas a débito das contas bancárias dos ofendidos.
Mas, além de a imagem global a retirar dos factos provados não ser a que os arguidos AA e DD pretendem, ainda há que sublinhar que esta linha de argumentação desenvolvida pelos mesmos recorrentes desconsidera que o crime de associação criminosa, sendo um crime de perigo abstracto e de mera actividade tem um específico modo de consumação que não depende e até prescinde da prática de qualquer outro crime.
O que conta é a existência de uma associação estável e duradoura de diversas pessoas com o propósito genérico de praticarem um ou uma pluralidade de crimes e isso é precisamente o que a matéria de facto fixada no acórdão recorrido ilustra que aconteceu, no segundo período compreendido entre 20 de Junho de 2020 e 28 de Abril de 2021.
Por outro lado, a tese de que não existe associação criminosa porque a constituição do grupo não alterou em nada o cometimento dos crimes de burla e de acesso ilegítimo, porque estes sempre se teriam consumado por efeito da coautoria estabelecida apenas entre o arguido AA e o coarguido BB parece ser subsidiária do entendimento de que a organização, grupo ou associação tem de pré-existir à prática dos crimes concretos projectados.
Esta interpretação foi seguida, entre outros, no acórdão do STJ de 09.02.1995, CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 198, em cujo texto é feita a menção de que os arguidos constituíram uma organização com um desígnio deliberado de cometer crimes de burla, através de outros crimes de emissão de cheques sem cobertura. Essa organização, pré-ordenada ao cometimento de crimes, exigiu dos arguidos um acordo persistente, que produziu como efeito um aumento gradual da sua responsabilidade (…), no acórdão do STJ de 10.05.2001, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 198, segundo o qual a associação tem de preexistir aos crimes praticados, enquanto factor que os originou e enquanto impulso inicial da actividade delitiva em que eles se objectivaram, no acórdão do STJ de 18.12.2002, processo 3217/02-3.ª (in http://www.dgsi.pt), que decidiu não estarem preenchidos os elementos do tipo previsto no art.º 299º do CP em virtude de a constituição do grupo não ter resultado de um acordo prévio ao cometimento dos crimes, mas como algo nascido a posteriori e no acórdão do STJ de 27.05.2010, proc. 18/07.2GAAMT.P1.S1 (in http://www.dgsi.pt), que absolveu os arguidos do crime de associação criminosa por ter considerado que  «a dinâmica criminosa estava presente muito antes de aparecer qualquer forma de associação e até aí os arguidos dela prescindiram; a dinâmica criminosa já estava adquirida, em marcha, não foi fornecida pela associação».
E foi retirada do elemento literal das expressões usadas pelo legislador desde o artigo 263.º do Código Penal de 1886 ao artigo 299º actual, ou no artigo 28.º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, «associação formada para cometer crimes», «associação que se proponha ou cuja actividade seja dirigida à prática de crimes», «associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes», «associação que vise praticar crimes», bem como no artigo 184º da Lei 23/2007, de 5 de Novembro (associação de auxílio à imigração ilegal), quando refere associação dirigida à prática dos crimes.
Todavia, nem do texto da lei se retira esse imperativo de emergência da tal realidade transpessoal, autónoma, referenciável por si própria para além da consideração individualizada das pessoas que a constituíram ou que a ela aderiram, como uma entidade inteiramente nova, como um antecedente cronológico de qualquer crime, nem existe qualquer impossibilidade decorrente das leis da física ou da lógica das coisas, de que as várias formas de comparticipação criminosa, coautoria ou outras ou o comportamento delituoso em bando possam incrementar-se, desenvolver-se e derivar para essa tal nova entidade dotada das características organizativas, de estabilidade, natureza duradoura e finalísticas relacionadas com um projecto criminoso, que a convertem numa associação criminosa.
Esta será igualmente a interpretação que melhor se coaduna com a sua natureza de crime tipificado no art.º 299º do Código Penal, como um crime de mera actividade e de perigo abstracto.
E ainda a que permite explicar que a comissão do crime de associação criminosa também possa fazer-se por simples adesão a um projecto criminoso grupal e organizado já constituído por outras pessoas.
O que dá origem à existência da associação criminosa é um processo de formação de vontade colectiva dirigida à prática de um ou de vários crimes que alia ou congrega várias pessoas – pelo menos, três - num centro autónomo e qualificado de motivação e de imputação, que supera a vontade individual dos membros que a compõem, envolvendo a existência de certas estruturas de decisão, no seio da organização, grupo ou associação que, por serem reconhecidas pelos seus membros, se sobrepõem aos interesses de cada uma das pessoas que dela fazem parte. A prossecução da finalidade comum é feita através da subordinação do indivíduo ao todo.
Todavia, uma coisa é a intencionalidade concreta em que se traduz o projecto criminoso do grupo, organização ou associação como elemento constitutivo do crime de associação criminosa cuja consistência e dimensão há-de servir de critério de avaliação do grau de perigosidade que atinge a ordem e tranquilidade públicas, portanto, o bem jurídico protegido pela norma incriminadora.
Outra realidade, muito diversa, a exigência de que para haver associação criminosa seja necessário que a mesma se traduza na concretização do plano de actuação delituosa gizado em conjunto e coordenação por uma pluralidade de pessoas, agindo por conta de uma outra realidade que as supera, quando isolada e autonomamente consideradas, o que vale por dizer, que só exista crime de associação criminosa, quando também tenham sido efectivamente consumados os concretos crimes da associação criminosa.
Precisamente porque elemento essencial característico do tipo é a vontade criminosa colectiva, qualificada pela densidade dessa mesma vontade, que surge como o critério primordial, estruturante para a criação de uma entidade nova e transpessoal, em cujo nome e interesse actuem as pessoas individuais que a fundam ou que a ela aderem, a tal especial intencionalidade de quem se reúne e articula com outras pessoas, para praticar um ou um número indiscriminado de crimes, é que o comportamento típico, o acto de execução do crime de associação criminosa traduz-se, antes de tudo, numa intenção de se juntar a outras pessoas, de forma concertada e articulada.  E por isso é que a prática efectiva dos crimes programados cometer pela associação, organização ou grupo nunca é necessária à consumação do tipo previsto no art.º 299º do CP.
Precisamente em atenção à finalidade criminal visada com a sua criação e ou ingresso subsequente numa estrutura organizativa já existente e à sua especial perigosidade para a ordem e tranquilidade públicas, tanto por efeito das alterações nas personalidades individuais existentes no seio da associação, grupo ou organização, como pelo acréscimo de eficácia criminal do grupo, por comparação com a acção praticada isoladamente por um agente ou em conjunto de pessoas ocasional e improvisado, é que a consumação do tipo abdica do efectivo cometimento de qualquer crime.
Ora, se assim é, por maioria de razão, pode muito bem acontecer e muitas vezes acontece, que o sucesso da prática criminosa individual vá progredindo a tal ponto que o sucesso das primeiras condutas fomente e desencadeie processos decisórios mais complexos e plurissubjectivos sob a forma de coautoria, de bando e destes possa até transformar-se numa associação criminosa, de resto, como a matéria de facto objecto deste processo ilustra com clareza, especialmente, aqueles factos provados 12 a 44, 48 a 64, 66 a 78, 99 a 102 e 255 a 1918.  
Se o que justifica a incriminação é o risco de compressão ou de perda da ordem e tranquilidade públicas, partindo da constatação de que, quando em grupo, associação ou organização criminosa, os métodos de execução típica se vão aprimorando e sofisticando, tornando mais fácil a cada um dos membros cumprir apenas a sua parte, pulverizando a consumação e, consequentemente, incrementando o sucesso da plano de acção criminosa, na proporção em que, simultaneamente, dificulta a investigação e a repressão dos crimes assim praticados em contexto de projecto conjunto e concertado, sob a coordenação e controlo de uns agentes sobre outros, ou em divisão de tarefas específicas entre todos, com recurso a métodos e meios de execução, muitas vezes, mais engenhosos e superiores aos recursos das autoridades policiais e judiciárias competentes para a acção penal, bem assim, um dolo mais intenso de quem decide constituir ou aceita fazer parte de um grupo sabendo que se irá dedicar ao crime, desde que esta realidade exista, antes, durante ou depois da execução de outros crimes em prática isolada, ou em comparticipação criminosa ou em bando, haverá crime de associação criminosa.    
O fenómeno relativo à congregação de diversas pessoas, cuja intencionalidade subjectiva criminosa inter-relacionada e interdependente origina uma “vontade do grupo”, distinta de cada uma das vontades individuais e que potencia a prática de crimes por parte desse conjunto de pessoas, cuja génese põe em causa a paz e tranquilidade públicas, não tem de ser existencialmente prévio à prática de qualquer crime.
Pode ser superveniente à prática dos crimes pelos seus elementos, a momentos em agem no âmbito de uma mera comparticipação criminosa ou como bando, portanto, ainda sem uma vontade colectiva diferenciada de cada uma das vontades individuais dos seus elementos.
E também pode ser contemporânea deles.
Não se pode «excluir a possibilidade de uma mera comparticipação criminosa derivar para uma associação criminosa; quer dizer: se é essencial que essa vontade colectiva seja tão consistente que seja eleita/elevada a ente distinto das diversas vontades individuais por que é composta, nada pode, sob o ponto de vista da lógica das coisas, negar que essa mesma vontade colectiva se forme a partir da experiência concreta que se traduz na prática dos crimes», sendo perfeitamente possível «compaginar a génese dessa vontade colectiva com o êxito da prática criminosa iniciada em mera comparticipação, que estimula a sua repetição no futuro, fazendo com que a partilha dessa experiência permita aos seus diversos participantes ganharem a expectativa de se organizarem de modo a sistematizarem essa mesma prática e assim potenciarem o êxito da sua actividade: será precisamente dessa consciência ou intencionalidade colectiva que derivará a própria associação criminosa». (…) A contribuir para esta mesma conclusão podemos socorrer-nos da redacção típica do crime, na medida em que se mostra previsto (no art.º 299.º, n.º 2, in fine do CP) o recrutamento de novos elementos como actividade típica característica de um membro da associação criminosa e, nessa medida, ao permitir a adesão de um agente, está precisamente a admitir essa posterior participação de alguém (que antes poderá ter tido alguma intervenção ou não com a prática criminosa da associação) no cometimento do crime.
«O critério relativo ao “momento prévio” da constituição da associação criminosa para a distinguir da noção de bando, por si só, não deve e não pode ser determinante, pois, (…), a tal não obriga o texto da lei; pelo contrário, a circunstância de existir uma actividade anterior a unir determinados agentes pode ter servido de estímulo à criação da associação criminosa num momento superveniente, dada a dimensão e êxito que entretanto tenha assumido tal prática criminosa, que se foi estruturando e sedimentando por força da experiência (criminosa)» (Mário Pedro Martins da Assunção Seixas Meireles, Da Associação Criminosa à Criminalidade Organizada no Ordenamento Jurídico-Penal Português, Tese de Doutoramento em Direito, Ramo Ciências Jurídico-Criminais, orientada pela Professora Doutora Anabela Miranda Rodrigues e apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Junho de 2017, p. 82, 86 e 161, in https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/87601/1/Da%20Associa%C3%A7%C3%A3o20Criminosa%20%C3%A0%20Criminalidade%20Organizada.pdf).
Mesmo que assim não se entendesse, na medida em que o modo de actuação, quer na abordagem aos ofendidos, quer no método de apropriação dos fundos das suas contas bancárias adquiriu uma outra configuração, passando a ser levada a cabo através de comportamentos diferentes antes e depois de 20 de Junho de 2020, sempre se dirá que a associação criminosa constituída entre os arguidos AA, BB, EE, DD, FF, GG e HH é prévia e antecedente cronológico quer dos crimes de burla e acesso ilegítimo na nova forma de actuação adoptada a partir de 20 de Junho de 2020, quer do branqueamento dos fundos ilicitamente apropriados a partir daquela data.     
Também é irrelevante que o branqueamento tenha sido praticado por 101 Arguidos que não se conhecem e com quem o arguido AA não manteve qualquer tipo de contacto, do mesmo modo, que é indiferente que a arguida EE nunca soubesse o que AA e BB faziam para obter o dinheiro objecto das transferências, até porque nunca falou com eles ou os questionou sobre as suas verdadeiras actividades, ou que a arguida DD nunca tenha visto nem nunca tenha estado reunida nem fisicamente presente com os arguidos BB e AA e que fisicamente só tenha estado com a arguida EE.
Independentemente de estes argumentos nem sequer corresponderem a factos reais porque desmentidos pela prova produzida especialmente nos factos 12 a 44 e 255 a 1918, o grau de vinculação a um grupo de acção criminosa pode ter uma geometria muito variável e, não obstante, sempre haverá consumação do crime previsto no art.º 299º do CP.
Os membros de uma associação criminosa para consumarem o crime e para executarem o projecto criminoso não precisam de se conhecer, uns aos outros, nem precisam de residir próximo, uns dos outros ou sequer no mesmo país, desde que tenham formas expeditas de comunicação entre si, o que, nesta era tecnológica e digital em que as pessoas comunicam à escala planetária e em tempo real umas com as outras, com enorme facilidade é facto público e notório.
Seja como for os integrantes de uma associação criminosa, para cometerem o crime previsto e punível pelo art.º 299º do CPP só precisam de saber o que têm a fazer, qual é a sua parte na execução do projecto criminoso, para cuja conclusão e sucesso, contribuem em nome e representação de algo que os supera e os transcende.
No caso, o facto de os arguidos BB, AA, EE, DD, FF, GG e HH,  não contactarem uns com os outros, a não ser quando necessário, para assegurar a apropriação das quantias monetárias de acordo com o programado e nos termos restritos em que o fizeram, segundo a descrição contida nos factos provados 259 a 1918, foi até deliberadamente escolhida e posta em prática para garantir as necessárias condições de secretismo e confidencialidade, tidas como adequadas e necessárias ao sucesso e eficácia das múltiplas apropriações ilegítimas de quantias monetárias pertencentes a terceiros, como o evidenciam os factos provados 71 a 74 e 78.
Os argumentos de que não existia qualquer esquema organizacional e de que o arguido AA não tinha qualquer papel de predomínio ou liderança na condução do projecto de execução criminosa do grupo constituído a partir de 20 de Junho de 2020, também não merece acolhimento (conclusões NNNN a TTTT do recurso do arguido AA) desde logo, porque contrariado pela matéria de facto provada, especialmente a descrita nos factos 45 a 78 e depois concretizada nos factos 255 a 1918.
O mesmo tem de dizer-se da tentativa da arguida EE de se eximir à condenação pelo crime de associação criminosa pelo nº 3 do art.º 299º do CP, com as proclamações de que apesar de o Acórdão ter mencionado que outros arguidos terão agido «em execução de ordens e instruções de EE”, nunca se apurou quais ordens teriam sido essas, quando estas ordens teriam sido dadas, tampouco conseguimos perceber de que instruções o Acórdão faz referência, nunca se tendo desvendado quando essas ordens teriam sido dadas, se pessoalmente ou não, tampouco sabe-se qual o conteúdo das ordens ou instruções».
Sobre como a impugnação ampla da matéria de facto feita nos recursos destes dois arguidos não tem a menor virtualidade para operar a alteração da matéria de facto já foi tomada posição e as razões em que a arguida EE sustenta o que considera ser falta de concretude ou omissão de descrição circunstanciada das exactas conversas, circunstâncias em que foram endereçados os convites para participar do grupo tendo em vista a apropriação dos fundos existentes nos depósitos bancários dos ofendidos, situa-se a um nível de tal modo remoto e minudente, ainda no domínio da mera preparação da execução do crime que extravasa totalmente os limites razoáveis e relevantes que uma descrição factual deve conter, para a partir dela se poder concluir pelo preenchimento dos elementos constitutivos de um determinado crime.
«Chefiar ou dirigir tem o sentido de comandar, governar, administrar, guiar, mandar. Promover é fomentar, impulsionar, fazer avançar. Fundar significa constituir, formar.» (Leal-Henriques e Simas Santos, CP Anotado, 3.ª edição, Rei dos Livros, 2000, 3.º volume, pág. 457).
«Chefe ou dirigente como aquele indivíduo que assume as “rédeas” do destino da associação: é o responsável – ou co-responsável –, em particular medida, pela formação da vontade colectiva, ou funciona como pivot essencial à sua execução (centralizando informações, planeando acções concretas, distribuindo tarefas, dando ordens). Diversamente do que acontece com o apoiante, tem de ser membro da organização e, na verdade, membro especialmente qualificado. Especial qualificação a que se liga a especial perigosidade das condutas respectivas de chefia ou direcção, por serem estas que possibilitam um desenvolvimento articulado dos desígnios associativos» (Figueiredo Dias, no Comentário Conimbricense, § 33, págs. 1168/9).
E isto, quer porque o seu papel de líder ou co-líder deste grupo é notório, face à matéria de facto provada, sendo certo que a sua argumentação sobre a sua condição de mero coautor e em exclusivo do arguido BB estava completamente dependente do sucesso da impugnação ampla da matéria de facto que apresentou no seu recurso e a mesma improcede, na totalidade, quer porque o conceito de organização, grupo ou associação necessário à consumação do crime de associação criminosa não tem de revestir as características que o recorrente pretende atribuir-lhes.    
O que define uma associação criminosa é a actuação concertada entre vários indivíduos e levada a cabo por esses vários indivíduos com o fim abstracto por todos partilhado de se unirem numa organização com carácter de estabilidade e permanência que se assume como uma entidade autónoma para praticar crimes, mas que não tem de seguir o estilo sociedade ilícita, embora organizada, na acepção de uma organização dotada de direcção, disciplina, hierarquia, sede ou lugar de reunião ou mesmo a existência de estatutos, com direitos e deveres comuns, mormente a distribuição de lucros.
Basta a congregação estável de diversas pessoas com o propósito genérico de praticar uma pluralidade de crimes e basta que exista entre elas uma distribuição de tarefas que seja por todas conhecida e por cada um dos seus membros posta em prática, cumprindo, cada um deles, os actos pertinentes à planificação, preparação e consumação dos crimes concretos visados com a constituição do grupo, associação ou organização. 
A estrutura organizatória que servirá de substracto material à existência de uma entidade autónoma, diferente das pessoas que a integram ou a ela aderem e que as supera só tem de reunir os requisitos da estabilidade ou permanência das pessoas que a integram, não tem de seguir um paradigma societário, empresarial, embora também lhe possa corresponder (Beleza dos Santos, “O crime de Associação de Malfeitores (interpretação do artigo 263.º do Código Penal)”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 70, págs. 97 e 98).
É «indiscutível que o conceito de “associação” (grupo ou organização) não é utilizado pelo legislador penal num sentido técnico-jurídico (civilístico), que implique ou a «personalidade jurídica do ente colectivo, ou sequer que ele surja como referência de um património autónomo».
Se «não basta à existência de uma “associação”, por menos estruturada que ela possa ser, o mero acordo ou a decisão conjunta de uma pluralidade de pessoas com vista à prática de crimes – sob pena de irremediável confusão entre o tipo de crime de associações criminosas e a figura da co-autoria […] só haverá associação ali, onde o encontro de vontades dos participantes – um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles – tiver dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros. Onde, noutros termos, no plano das realidades psicológicas e sociológicas, derivar do encontro de vontades um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas em nome e no interesse do conjunto. Centro este que, pelo simples facto de existir, represente uma ameaça tão intolerável que o legislador reputa necessário e justo (sc. proporcional) reprimi-la com as penas particularmente drásticas cominadas no art.º 287.º» (Figueiredo Dias, As «Associações Criminosas» no Código Penal Português de 1982, Coimbra Editora, 1988, separata da Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 119.º, n.ºs 3751 a 3760, págs. 32 e 33. No mesmo sentido, Leonor Assunção, in “Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias”, “Do Lugar Onde o Sol se Levanta, Um Olhar Sobre a Criminalidade Organizada”, p. 106 a 113 e Beleza dos Santos, “O crime de Associação de Malfeitores (interpretação do artigo 263.º do Código Penal)”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 70, págs. 97 e 98).
O conceito de associação, no seu significado gramatical e linguístico, deve ser definido «toda a união de várias pessoas organizadas para a consecução de determinado fim», sendo indiferente a forma como essas pessoas cheguem a acordo entre si, se umas têm a iniciativa e as outras simplesmente aderem a esta, devendo, em todo o caso, existir uma certa organização (que será mais ou menos complexa em função do tipo de actividade a que se dedique), duradoura e não puramente transitória, assim a distinguindo de qualquer acto preparatório à consumação de um delito, devendo ser autónoma e independente do delito ou delitos cometido através de si» (Muñoz Conde, Derecho Penal, Parte Especial, 16.ª edição, Tirant lo blanch, 2007, p. 820).
E este é também o conceito que defluí quer do texto do art.º 299º do CP, quer do carácter sui generis desta incriminação e da sua condição de crime de actividade e de perigo abstracto, o que face à natureza do bem jurídico protegido com a incriminação postula esta latitude na densificação do que seja, grupo, organização e/ou associação.
E é ainda o que está de harmonia com os arts. 2º al. a) e 5º da Convenção de Palermo, com a Decisão – Quadro 2008/841/JAI e com a Acção Comum 98/733/JAI.
Basta, por conseguinte, que existam mínimos de estrutura organizativa, que traduza uma distribuição de tarefas entre os elementos do grupo, regras mínimas de actuação concertada e cooperante conhecidos de todos e por todos executadas na medida da contribuição a que se vinculou perante o grupo e o projecto criminoso visado e um substracto dotado de certa estabilidade ou permanência, catalisador de uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses das singulares pessoas, os seus membros.
Ora, os factos provados nos pontos 12 a 44, 48 a 64, 66 a 78, 99 a 102 e depois concretizados a propósito de cada apropriação e ofendido concretos, nos factos provados 255 a 1918, não deixam margem para dúvidas, nem acerca de uma estrutura organizada e estratificada em patamares diversos de liderança e de responsabilidades, direitos e deveres com distribuição de parcelas muito bem definidas por cada um dos intervenientes típica de uma associação criminosa, como dúvidas também não restam do papel preponderante e de chefia de todo o grupo assumido e levado a cabo pelo arguido AA, em parceria com o arguido BB quanto a todo o grupo e a toda a actividade delituosa projectada e em alguns aspectos relacionados com o recrutamento dos «money mules», da arguida EE.
Por conseguinte, pelo seu acerto, merece inteira concordância o excerto de páginas 900 e 901 do acórdão recorrido, na parte em que considerou estarem preenchidos todos os elementos constitutivos do crime de associação criminosa pelos arguidos AA, EE, DD, FF, GG e HH, evidenciando-se «como os líderes: BB, a actuar a partir do ... e referenciado pelos outros arguidos pelo cognome de BB, AA, a actuar em Portugal e pelos outros identificado pelo cognome de sócio do BB, o português ou o portuga e EE fazendo também ela a ponte entre o ... e Portugal, no que diz respeito ao desenvolvimento coordenado da operacionalidade da actuação grupal, sendo particular o seu reconhecimento como a dona da cena.
«Depois, a duração apurada particularmente de Junho de 2020 a Abril de 2021, em que a organização perdurou no tempo, (…) a realização do seu fim intimamente criminoso, numa cadeia de actos concretizadores da vontade colectiva de subtracção de quantias mais avultadas das contas bancárias dos ofendidos e conexa introdução de tais vantagens obtidas na economia lícita, marco em que aprimoraram o modo de actuação».
Em resultado do que imputou:
Aos arguidos AA, BB e EE cometeram, em co-autoria e na forma consumada, um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299º n.°s 1, 3 e 5, do Código Penal, incorrendo, deste modo e cada um, em pena de prisão de dois a oito anos.
Aos arguidos DD, FF, GG e HH cometeram, em co-autoria e na forma consumada, um crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 299°, n°s 1, 2 e 5, do Código Penal, incorrendo, deste modo e cada um, em pena de prisão de um a cinco anos.
Quanto ao crime de associação criminosa, improcedem, pois, os recursos dos arguidos AA, EE e DD.
Quanto aos crimes de burla e branqueamento de capitais:
Nas conclusões UUUU a DDDDD, o arguido AA argumentou que deve ser absolvido do crime de branqueamento, repetindo boa parte dos argumentos, com base nos quais também não quer ser considerado membro nem líder da associação criminosa descrita de 12 a 44, 48 a 64, 66 a 78, 109 e 255 a 1918.
Sobre como não corresponde à matéria de facto provada a invocada inalterabilidade do seu comportamento, antes e depois da constituição do grupo formado por si e pelos arguidos BB, EE, DD, FF, GG e HH e de como se alteraram, tornando-se mais engenhosas e rebuscadas as manobras de abordagem enganosa aos ofendidos identificados nos factos agrupados nos pontos 255 a 1918 e diferentes a metodologias de apropriação dos fundos depositados nas contas bancárias das quais forma sendo retiradas as importâncias descriminadas naqueles factos provados, já se disse o que havia a dizer a propósito da pretensão do arguido AA de ser absolvido do crime de associação criminosa.
Também acerca da irrelevância do facto de o arguido não contactar com os restantes arguidos, relembra-se que tal nem é inteiramente verdade, como os factos provados em 71 a 74 e 78 e também em 255 a 1918 ilustram, nem na parte em que é verdadeira tem o relevo jurídico que se lhe tentou dar, porque tudo não passou de uma forma discreta de garantir o sucesso das operações de subtracção das quantias monetárias das contas bancárias tituladas pelos ofendidos, deliberadamente escolhida em concretização do projecto criminoso.
Quanto ao mais, o arguido AA argumentou, ainda, a sua falta de participação activa nos actos de dissipação e ocultação das quantias monetárias retiradas abusivamente das contas bancárias identificadas em 255 a 1918 e transferidas para as cedidas ou especialmente abertas para esse efeito, tituladas pelos arguidos indicados em 56 da matéria de facto provada.
Também nas conclusões PPPPP a XXXXX do seu recurso se insurge contra a sua condenação pelo crime de acesso ilegítimo com os argumentos de não foi ele, mas sim o arguido BB quem acedeu às páginas de homebanking dos lesados para ter acesso aos dados bancários (as chamadas infos) e não foi o ora Recorrente a introduzir os códigos de autorização das transferências para que as mesmas fossem concretizadas, mas sim o mesmo BB, articulando esta sua argumentação com a que aduziu nas conclusões NN a FFF a propósito do erro de julgamento que invocou em sede de impugnação ampla da matéria de facto, a propósito dos factos provados 113, 119, 125, 131, 137, 143, 149, 155, 161, 166, 173, 179, 187, 193, 226, 233, 251, 262, 263, 271, 280, 288, 294, 302, 310, 318, 327, 335, 343, 350, 364, 372, 380, 387, 395, 409, 417, 425, 433, 459, 477, 503, 510, 519, 526, 532, 539, 546, 553, 562, 567, 579, 587, 594, 601, 607, 615, 624, 629, 636, 647, 655, 666, 673, 681, 690, 698, 705, 715, 726, 737, 743, 749, 755, 763, 768, 777, 783, 791, 797, 807, 816, 823, 828, 845, 855, 861, 871, 881, 891, 910, 916, 934, 941, 954, 962, 971, 980, 987, 994, 1001, 1008, 1017, 1024, 1033, 1054, 1063, 1072, 1083, 1092, 1105, 1110, 1119, 1125, 1133, 1142, 1153, 1164, 1172, 1178, 1188, 1199, 1214, 1225, 1235, 1242, 1253, 1262, 1273, 1279, 1294, 1298, 1305, 1316, 1327, 1338, 1344, 1358, 1368, 1379, 1391, 1399, 1415, 1427, 1437, 1448, 1459, 1468, 1482, 1490, 1498, 1512, 1525, 1536, 1545, 1554, 1560, 1570, 1578, 1585, 1594, 1605, 1611, 1620, 1631, 1640, 1649, 1657, 1664, 1673, 1682, 1693, 1700, 1705, 1718, 1724, 1730, 1742, 1751, 1757, 1771, 1777, 1785, 1791, 1802, 1811, 1817, 1828, 1840, 1849, 1860, 1870, 1875, 1890, 1904, 1913 e acerca dos factos 39, 41, 44, 116, 122, 1128, 134, 140, 146, 152, 158, 164, 170, 176, 182, 236, 254, 273, 282, 289, 295, 312, 320, 329, 337, 352, 366, 374, 382, 389, 403, 411, 419, 427, 435, 443, 452, 461, 471, 479, 489, 497, 505, 512, 521, 528, 534, 541, 555, 564, 570, 581, 589, 596, 602, 609, 617, 631, 638, 657, 666, 675, 683, 692, 700, 707, 717, 728, 751, 757, 770, 779, 785, 799, 809, 837, 847, 855, 864, 873, 883, 893, 903, 912, 918, 929, 936, 943, 956, 964, 973, 982, 989, 996, 1010, 1026, 1035, 1044, 1056, 1066, 1074, 1085, 1094, 1112, 1121, 1127, 1135, 1144, 1155, 1166, 1174, 1180, 1190, 1201, 1216, 1227, 1237, 1244, 1255, 1264, 1275, 1281, 1300, 1307, 1318, 1329, 1340, 1346, 1360, 1370, 1381, 1393, 1401, 1417, 1429, 1439, 1450, 1461, 1470, 1484, 1492, 1500, 1514, 1527, 1583, 1547, 1556, 1563, 1572, 1580, 1587, 1596, 1613, 1622, 1633, 1642, 1659, 1666, 1675, 1684, 1695, 1702, 1707, 1720, 1726, 1732, 1744, 1753, 1759, 1773, 1779, 1787, 1793, 1804, 1813, 1819, 1830, 1842, 1851, 1862, 1872, 1878, 1892, 1906, 1915.
Todos estes factos foram considerados provados pelo Colectivo de Juízes que proferiu o acórdão recorrido e acerca dessa decisão já se explicou porque é que a mesma é correcta e tem de ser mantida, dado acerto do exame crítico das provas da correspondência entre as informações que delas resultam e a descrição factual contida naqueles pontos da matéria de facto e o estrito cumprimento do princípio da livre apreciação da prova e das demais regras vigentes em matéria de direito probatório.
Já as arguidas EE e DD pretendem ser absolvidas dos crimes de burla por que foram condenadas com os argumentos de que nenhum dos factos referentes aos estratagemas enganosos utilizados de forma directa pelos arguidos BB e AA para obterem os fundos provenientes das contas bancárias dos ofendidos de que se apropriaram foram por elas praticadas, pois que nem sequer têm conhecimentos de informática e ainda quanto à invocação do princípio ne bis in idem pela arguida DD, com o argumento de que a sua condenação pela burla informática como cúmplice com mais a agravante de o ter praticado no âmbito de associação criminosa, envolve a sua punição duas vezes pela mesma conduta e também pela arguida EE que igualmente configura a violação do princípio «ne bis in idem», com a circunstância de a associação criminosa ter sido punida como um crime autónomo, mas também ter sido usada como fundamento para agravar ou qualificar o crime de burla informática (cfr. conclusões L a LVII, LXI e  LXII do recurso da arguida EE e conclusões 12 a 14 do recurso da arguida DD). 
Este conjunto de argumentos veiculados pelos arguidos AA, EE e DD postula o problema da relação de concurso real ou aparente de infracções entre o crime de associação criminosa e os crimes cometidos no âmbito e por causa dessa mesma associação e, com ele conexo, um outro problema, que é o do nexo de imputação dos factos às pessoas que são membros da organização, grupo ou associação quanto àqueles crimes em cuja execução não participaram de forma pessoal e directa.
Como pontos prévios há que dizer que sabendo-se que todo o projecto criminoso em que os sete arguidos BB, AA, EE, FF, GG e HH conceberam uns e a ele aderiram outros, com ele se comprometendo e contribuindo activamente para a sua concretização, repartindo os correspondentes lucros, que eram obtidos à custa de retiradas de fundos depositados em contas bancárias pertencentes a terceiros e subsequente introdução no tráfego monetário e jurídico legítimo, através de operações bancárias e outras transacções nos termos concretizados nos factos provados 12 a 44, 48 a 78, 99 a 102 e 255 a 1918, é incompatível com a densificação do grau de ilicitude e de culpabilidade em que se consubstancia a associação criminosa, a qualificação dos crimes praticados no seu seio ou em virtude da sua existência como uma continuação criminosa cuja característica essencial é a de implicar a diminuição substancial da culpa, portanto, de sinal diametralmente oposto à especial intencionalidade concreta em que se traduz o projecto criminoso de um conjunto mais ou menos alargado de pessoas que se congregam e articulam para o cometimento de crimes.
Da mesma forma, dada a justificação político criminal da incriminação da associação criminosa, da especial perigosidade que a criminalidade em grupo assume, em regra, a natureza do bem jurídico protegido e os princípios gerais da teoria geral da infracção, em matéria de unidade e pluralidade de infracções, a alternativa à impossibilidade de aglutinar os crimes numa unidade normativa com o crime de associação criminosa com os concretos crimes praticados pela associação criminosa num crime continuado, não pode ser a impunidade, por via da absolvição, quando, como acontece, no caso vertente, certos crimes integram o projecto criminoso para que a associação criminosa foi fundada, mas nem todos os membros da estrutura organizativa plural tomaram parte directa na sua execução integral.
Para explicar a responsabilidade penal de vários intervenientes no âmbito de uma produção colectiva e complexa de factos criminosos em que a associação criminosa tenha como autores materiais pessoas que depois não participam directa e pessoalmente na execução dos crimes integrados no projecto criminoso que inspirou e determinou a constituição do grupo, vigora o princípio da responsabilização individual seguindo um padrão de autoria material, tanto à luz da teoria da teoria de Claus Roxin denominada de domínio por organização como forma independente de autoria mediata, como da tese de Figueiredo Dias da instigação como autoria ( cfr. Claus Roxin Organisationsherrschaft als eigenständige Form mittelbarer Täterschaft, numa tradução de Pablo Rodrigo Alflen da Silva, in Revista Panóptica, Law E – Journal, Claus Roxin, “Domínio da vontade em virtude de aparatos organizados de poder”, in Panóptica, Law E – Journal, V. 4, n.º 3, 2009, V. 4, n.º 3, 2009, págs. 69 a 94 e Figueiredo Dias, Autoría y Participación en el Dominio de la Criminalidad Organizada: El “Dominio de la Organización”, in Delincuencia Organizada, Aspectos Penales, Procesales y Criminológicos, Juan Carlos Ferré Olivé/Enrique Anarte Borrallo (Eds), Universidad Huelva, Fundación El Monte, 1999, págs. 101 a 104).
É o conceito de autoria singular (segundo o art.º 26º do CP são autores todos aqueles que, com o seu comportamento, dão causa à realização de um crime, praticando actos idóneos a causar o resultado) que define a natureza e a amplitude do nexo de imputação dos crimes cometidos, aos membros que integram uma associação criminosa,  perante a reconhecida inadequação dos conceitos de coautoria (dada a ausência de decisão comum e de execução conjunta do facto) e de instigação (porque o instigador não está no centro do processo de formação da vontade de praticar os crimes, ao contrário do sucede no seio de uma associação criminosa) para enquadrar a relação entre os autores da associação criminosa e os autores dos crimes programados por ela, quando não há coincidência entre os primeiros e os segundos, em atenção ao contexto típico de uma vontade colectiva de praticar um ou vários crimes associada a uma comparticipação qualificada necessária que caracterizam a associação criminosa.
E porque seria contrário quer à concepção ético-preventiva da pena, quer à configuração típica do crime de associação criminosa atribuir ao executor directo a qualidade de autor principal e aos organizadores do projecto criminoso plural a qualidade de meros protagonistas marginais, ou secundários sem domínio funcional do facto, ou até sem responsabilidade penal, determinando a sua absolvição, quando são eles quem tem o papel predominante (e tendencialmente, mais censurável) na condução do curso dos acontecimentos pertinentes ao processo de execução dos crimes programados cometer pelo grupo.
É que é preciso não esquecer que não obstante o crime de associação criminosa abdicar da efectiva consumação dos crimes para que foi fundada ou adoptada, a prática dos concretos ilícitos penais pela associação criminosa é a forma privilegiada através da qual a mesma se revela e é a razão da sua existência.
A verdade é que de acordo com o critério teleológico previsto no art.º 30º nº 1 do CP, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente, pelo que a criminalidade produzida por força da constituição de uma associação criminosa, podendo e devendo afirmar-se a prática, em concurso real, por parte de quem, assumindo uma posição de comando dentro da associação, der a ordem para a prática dos crimes programados quando neles não tenha uma participação directa, quer a outros membros da mesma organização ou grupo, mas colocados num patamar hierárquico inferior, quer a quem, não lhe pertencendo acate tal ordem e a cumpra seja por que razão (medo, temor reverencial, desejo de obtenção de um determinado ganho ou de manutenção ou aquisição de um determinado estatuto no interior da estrutura organizacional ou qualquer outra razão emergente de vínculos de dependência económica, psicológica ou de subordinação).
Precisamente por isso, é que na descrição típica da associação criminosa do art.º 299º se encontram previstos diversos níveis de autoria: desde logo, os que têm lugares de liderança, os dirigentes, por contraponto aos dirigidos.
De seguida, dentro do grau dos autores do crime com a qualidade de dirigidos, há dois sub-tipos: por um lado, os que «promovam», ou «fundem» o grupo, organização ou associação e, por outro lado, os que apoiem ou prestem auxílio, sendo certo que estes últimos são promovidos à condição de autores para efeitos de consumação do crime de associação criminosa, por efeito de um tipo de colaboração que, noutro qualquer tipo de ilícito, se circunscreveria nos limites da cumplicidade.
O nº 2 do art.º 299º do CP equipara duas realidades distintas, uniformizando a sanção penal para os autores que fazem parte de tais grupos, organizações ou associações e, por outro lado, os que os apoiam ou auxiliam, embora esse apoio possa ser feito de forma não tipicamente definida (pois a norma de forma expressa apenas enuncia, a título exemplificativo, que esse apoio pode ser dado «nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões», sendo que a outra modalidade de autor não dirigente, este é identificado como sendo o que presta «qualquer auxílio», o qual, por seu turno, parece ficar reduzido ao recrutamento de novos membros.
Depois, entre os autores líderes e os autores membros não dirigentes a lei assinala uma diferença de penalidade muito significativa, pois que os primeiros são puníveis com uma pena de prisão de 2 a 8 anos e os segundos com uma pena de prisão de 1 a 5 anos.
Deste texto legal decorre, necessariamente que os autores descritos na segunda parte do n.º 2 do art.º 299º são verdadeiros autores, na medida em que a sua função pode ser decisiva, com a sua contribuição material, para a existência, funcionamento e sucesso do projecto criminoso pretendido pelos elementos criadores; todavia, se é certo que a lei os pune com a mesma pena, não menos certo é que a mesma lei supõe que a associação já está criada no momento em que a sua colaboração se dá, atenta a remissão feita pelo artigo definido plural «os» (plural, precisamente, porque a lei obriga a essa pluralidade para a constituição da associação).
Contudo esta equiparação que o nº 2 do art.º 299º do CP faz entre diferentes dimensões de actuação que, no modelo clássico de comparticipação criminosa, seriam, umas de autoria, outras de cumplicidade só poderá vigorar ao nível da moldura penal abstracta, terá sido pensada para prevenir formas de colaboração mais intensa e decisiva que ainda não são autoria, mas também já ultrapassam os limites previstos no art.º 27º para a cumplicidade.
Embora possa ter correspondido a razões de política criminal relacionadas com a justificação desta incriminação «sui generis», em atenção à especial perigosidade dos fenómenos de criminalidade grupal organizada e à densificação do dolo subjacente à comissão do tipo, esta equiparação jamais poderá perdurar em sede de escolha e determinação concreta da pena.    
Por força do princípio da culpa e da concepção ético preventiva da pena consagrada no art.º 40º nº 2 e no art.º 71º nº 1 do CP, segundo a qual a culpa é o fundamento e o limite inultrapassável da pena, não obstante a quase indistinção entre membro autor e membro cúmplice meramente colaborador da associação criminosa, segundo a descrição típica constante da segunda parte do nº 2 do art.º 299º do CP, uma diferente intensidade de actuação e de relevância do contributo, quer na formação da vontade colectiva para a prática de crimes com uma certa estabilidade e permanência, quer na prossecução do projecto criminoso, há-de ter como correspondente uma diferente gradação da culpa e, por consequência, da pena.   
E sendo embora certo que as formas de participação na associação criminosa, ou seja, no cometimento dos crimes projectados cometer em grupo ou organização que determinaram a sua constituição, a participação nela, a adesão ou o auxílio à mesma, seguem as regras gerais em matéria de comparticipação e, podem portanto, assumir as diversas formas do crime (instigação, autoria mediata, coautoria e/ou cumplicidade), «esta necessidade de destrinçar os papeis desempenhados no âmbito de uma associação criminosa pelos seus autores sob o ponto de vista material e os que lhe fornecem o contributo enquanto cúmplices ou autores não qualificados (não obstante ao nível da punição tenham a mesma pena abstracta) tem ainda relevo quanto aos crimes que são concretizados pela ou através da associação criminosa.
«Com efeito, (…) o concurso real com tais crimes é indiscutível relativamente aos autores da associação criminosa, tal como estes se mostram descritos nos n.os 1 e 2.º, 1.ª parte e 3 do art.º 299.º do CP, mas não com a mesma facilidade relativamente aos autores (…) que se encontram previstos na 2.ª parte do n.º 2 do art.º 299.º do CP, pois a sua participação para o cometimento desses outros crimes, por um argumento de maioria de razão, não será maior (se é que por vezes há alguma e, nessa circunstância, nenhuma responsabilidade criminal lhes poderá ser assacada) do que aquela que têm no âmbito da própria associação criminosa e, nessa medida, a sua condição efectiva de cúmplice será a que poderão ter eventualmente no âmbito desses crimes concretizados pela associação criminosa e só como tal poderá a sua conduta ser punida e não mais do que isso; por outras palavras, não pode haver um efeito de contágio da equiparação que, sob o ponto de vista da punição, se assiste entre autor qualificado e autor não qualificado no âmbito do art.º 299.º, relativamente aos crimes cometidos pela associação criminosa, sendo essencial averiguar, relativamente a estes concretos crimes cometidos, qual o papel que nos mesmos desempenha aquele que, sob o ponto de vista material, é apenas um verdadeiro cúmplice da associação, grupo ou organização criminosa» (Mário Pedro Martins da Assunção Seixas Meireles, Da Associação Criminosa à Criminalidade Organizada no Ordenamento Jurídico-Penal Português, Tese de Doutoramento em Direito, Ramo Ciências Jurídico-Criminais, orientada pela Professora Doutora Anabela Miranda Rodrigues e apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Junho/2017, p. 361 e 362 in https://estudogeral.uc.pt/bitstream/10316/87601/1/Da%20Associa%C3%A7%C3%A3o%20Criminosa%20%C3%A0%20Criminalidade%20Organizada.pdf).
Feito este ponto de ordem, impõe-se aferir do preenchimento dos tipos legais de crime pelos quais os arguidos recorrentes foram condenados, mas cuja responsabilização criminal repudiam.
Quanto às burlas.
A primeira precisão que se impõe fazer é a de que nenhum dos arguidos foi condenado pela prática de crimes de burla informática, mas sim pelo crime de burla, por assim dizer, clássica p. e p. pelos arts. 217º nºs 1 e 2 e 218º nºs 1 e 2 al. b) do Código Penal.
O art.º 217º do Código Penal prevê, como elementos constitutivos do crime de burla, o uso de erro ou engano sobre factos, astuciosamente provocados para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial e a intenção do agente de obter para si próprio ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, este último definido com recurso ao conceito civilístico de enriquecimento sem causa - o enriquecimento de alguém, com o consequente empobrecimento de outrem, a existência de nexo causal entre essas duas situações e a ausência de causa justificativa, para tal empobrecimento - tal como previsto no art.º 473º do CC (cfr., quanto à mencionada equiparação do enriquecimento, os Acs. da Relação de Coimbra de 19.02.86, CJ, Tomo I, p. 63; da Relação do Porto de 10.05.2006, in http://www.dgsi.pt; do STJ de 23.01.97, BMJ nº 463, p. 276 e de 08.11.2007; da Relação de Évora de 05.07.2016, proc. 23/12.7TAPRL.E1, in http://www.dgsi.pt).
O bem jurídico protegido, neste tipo de ilícito penal, é o património, globalmente considerado na sua perspectiva económico-jurídica, como o acervo de direitos subjectivos (reais ou obrigacionais), a que se somam os lucros cessantes e as expectativas de vantagens jurídico-económicas, todos bens e direitos materiais e imateriais, desde que susceptíveis de quantificação pecuniária e, por isso mesmo, dotados de valor económico e conquanto sejam protegidos pela ordem jurídica, ou pelo menos, a sua fruição não seja por esta desaprovada, uma vez que esta concepção económico-jurídica do património é a única  consentânea com a natureza do crime de burla como um crime contra o património e como um crime de dano (nesse sentido, Almeida Costa, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, p. 275/276; José António Barreiros, Crimes contra o património, Lisboa: Edição da Universidade Lusíada, 1996, pág. 148 e 152; A. Lopes de Almeida/, Lopes do Rego/ Guilherme da Fonseca/Marques Borges/ Varga Gomes, Crimes contra o património em geral (Nota ao código penal), Lisboa: Editora Reis dos Livros, 1983, pág. 19 e 25 e, Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código penal português (anotado e comentado), 14.ª ed., Coimbra: Livraria Almedina, 2001, pág. 690 e por todos, Acs. do STJ de 27.06.2001; de 24.05.2006, de 4.12.2008; de 16.06.2010 e Acs. da Relação de Coimbra de 02.06.2009; de 08.02.2012, proc. 522/01.6TACBR.C2 e de 07.04.2016, proc. 798/15.1T9GRD-A.C1; Ac. da Relação de Lisboa de 20.04.2012, proc. 1174/06.2TAFIG.L1-5; Ac. da Relação do Porto de 11.01.2017, proc. 1830/12.6JAPRT.P1, in http://www.dgsi.pt).
Trata-se de um tipo de ilícito de execução vinculada, posto que exige um especial modo de actuação, em duas modalidades possíveis – o erro e/ou o engano, em que a lesão do bem jurídico tem de ocorrer como consequência de uma muito particular forma de comportamento, ou seja, na utilização de um meio enganoso tendente a induzir outra pessoa num erro ou num engano, os quais, por seu turno, a levam a praticar actos de que resultam prejuízos patrimoniais próprios ou alheios.
O erro traduz uma falsa ou inexistente representação da realidade, a qual tem, como efeito, viciar a vontade da vítima.
Tanto pode ser provocado por palavras, ou declarações expressas, escritas ou orais, como pode ser ocasionado, não «expressis verbis», mas através dos chamados comportamentos concludentes, ou seja, condutas que, por si só, não integram qualquer declaração, mas às quais é atribuído um determinado significado, à luz de regras de experiência ou de certos parâmetros ético-sociais.
O engano consubstancia a mera mentira, desde que esta crie, no espírito da vítima, um falso convencimento da realidade.
Por fim, a falsa ou inexistente representação da realidade pode ser conseguida por omissão, quando o sujeito passivo já está em erro, não provocado pelo agente, mas do qual este se aproveita, fomentando-o ou, simplesmente, fazendo-o perdurar, para obter a deslocação patrimonial. A vítima, por qualquer razão, que não por iniciativa do autor do facto, ignora a realidade e este último, perante o erro já existente, causa a sua persistência, prolongando-o, ao impedir, com a sua conduta astuciosa ou omissiva do dever de informar, que a vítima se liberte dele.
Qualquer destas duas formas de acção típica – o erro ou engano – poderá ter na sua origem uma mentira simplesmente verbalizada ou assumir contornos mais sofisticados e engenhosos, em diferentes variedades e com diversos graus de intensidade – como, por exemplo, a chamada «mise en scène» (Almeida Costa, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, pág. 296, Simas Santos e Leal-Henriques em Código Penal Anotado, 2º volume, pág. 837; Marques Borges em Crimes Contra o Património em Geral, pág. 22; Carlos Alegre, Crimes contra o património, pág. 108 ss; Cobo del Rosal et alteri, Derecho Penal – Parte Especial, vol. II, pág. 207; Munõz Conde, Derecho Penal – Parte Especial, pág. 411 e nota 16 ou F. Mantovani em Diritto Penale – Delitti Contra Il Patrimonio, pág. 192).
«Os tribunais configuram o comportamento do sujeito activo a partir de manobras, que podem ser as mais variadas, desde a simples mentira, uma afirmação verbal explícita, que as circunstâncias envolventes são de molde a tornar credível, até às maquinações complexas e multiformes, aos mais elaborados artifícios, levando a vítima a uma falsa representação da realidade» […] «O engano também se consegue com formas de actuação rudimentares, desde que bastem para viciar a vontade da vítima» (M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, in Código Penal, Parte Geral e Especial, 2ª ed., pág. 961 e pág. 963).
«As manobras fraudulentas têm de ser idóneas (adequadas) para em geral levar outrem ao engano, tendo em conta as características particulares da vítima – inexperiência, debilidade mental, a própria relação de confiança com o agente» (Fernanda Palma e Rui Pereira, «O crime de burla no código penal», RFDL, Lisboa, 1994, XXXV, pág. 328).
Quanto ao elemento «astuciosamente» referido no art.º 217º do CP, trata-se de um elemento limitativo relativamente ao dolo específico exigido para a consumação do crime de burla, o qual consiste na tal intenção de enriquecimento ilícito, intenção esta, sublinhe-se, que tem de existir, desde logo, no espírito do autor do facto, senão em momento prévio, no mínimo, em simultâneo, com o início da acção típica e deve permanecer em toda a sua actuação.
Astúcia, no sentido semântico do termo, é a habilidade em exercer fraude, em enganar alguém, sem que este se aperceba, para daí obter benefício (vide “Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea”, Academia das Ciências de Lisboa, Ed. Verbo), ou, segundo a descrição do dicionário Houaiss, “habilidade…para negociar com vantagens, esperteza, manha, sagacidade; habilidade de dissimular e usar artifícios enganadores e, com isso, obter vantagens às custas de outrem; malícia, treta, artimanha; (…) ardil … logro, trapaça, …manhoso, malicioso, sagaz, dissimulado”..
Astúcia significa manha, malícia, ardil, trapaça, mistificação ou embuste.
Para efeitos de incriminação por crime de burla, traduz uma conduta manipuladora da vontade de outrem, por meio de sagacidade ou penetração psicológica, indutora ou determinante de um comportamento da vítima que satisfaz as finalidades de enriquecimento injusto do agente à custa do património daquela ou de outrem.
Em qualquer das suas múltiplas variantes e diferentes graus de intensidade, tem como característica essencial, a criação de uma aparência de verdade, ou dito de outro modo, de uma realidade forjada, tornada consistente, a qual deve ser prevista e querida pelo agente, mas deve, ainda, materializar-se, no comportamento exterior deste.
Com efeito, o burlão pode invocar uma falsa qualidade, invocar factos que não correspondem à verdade, dissimular ou ocultar factos verdadeiros, como por exemplo criar uma aproximação pessoal à vítima, apenas para ganhar a confiança desta, contando uma história comovente, criando com ela laços apenas aparentes de amizade, protestando-lhe a sua honestidade, ou por algum meio, aproveitando-se da sua inexperiência, etc., mas tem é de o fazer com engenho, com habilidade, por forma a densificar a intensidade dolosa e criando uma maior susceptibilidade de convencimento da vítima à prática do acto gerador do prejuízo patrimonial, através de um circunstancialismo exterior que a esta se afigure particularmente credível (Acs. da Relação de Coimbra de 01.06.83, CJ, Tomo II, p. 97 e do STJ de 14.02.98, CJ, Tomo II, p. 223; Acs. do STJ de 12.12.2002 e de 04.10.2007; Acs. da Relação de Coimbra de 24.05.2000; de 16.01.2002 de 02.03.2005; Acs. da Relação do Porto de 07.01.2004; de 19.02.2014, proc. 529/11.5TABGC.P1; de 13.01.2016, proc. 502/13.9GCETR.P1; de 03.02.2016, proc. 482/10.2SJPRT.P1; Acs. da Relação de Évora de 07.06.2016, proc. 1915/13.1TASTB.E2; de 05.07.2016, proc. 23/12.7TAPRL.E1, in http://www.dgsi.pt).
«É usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou são referidos pelo burlão factos falsos ou este altere ou dissimule factos verdadeiros, e actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado, de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro.
«Esses actos além de astuciosos devem ser aptos a enganar (...)» (Ac. do STJ de 03.02.2005, in http://www.dgsi.pt).
 O resultado típico verifica-se quando o ofendido pratica actos de disposição patrimonial causadores de prejuízos para si próprio ou para terceiro.
Efectivamente, o crime de burla consuma-se quando a coisa, objecto deste tipo de ilícito penal, sai da esfera patrimonial do defraudado, sem que este, a partir daí, possa controlar o seu destino e entra no círculo das disponibilidades do autor do crime (Ac. do STJ de 14.02.96, CJ, Tomo I, p. 211; Acs. do STJ de 04.06.2003; de 21.06.2006 e de 24.04.2008; Acs. da Relação de Lisboa de 03.09.2013, proc. 430/07.7JDLSB-A.L2-9; de 17.12.2014, proc. 432/08.6TASCR.L1-3 e de 17.12.2015, proc. 245/13.3GATVD.L1-9; Ac. da Relação do Porto de 22.01.2014, proc. 407/12.0JAPRT.P1, in http://www.dgsi.pt; Almeida Costa, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, p. 275/276; Francisco Muñoz Conde, Derecho Penal, Parte Especial, p. 413; Ferrando Mantovani in Diritto Penale, Delitti contro il patrimonio, Padova, 1989, pág. 47).
É, pois, um tipo de crime que requer a colaboração da própria vítima, traduzida na entrega e auto desapossamento da coisa, sendo ela própria que, por acto livremente praticado, embora viciado por erro ou engano, pratica a disposição patrimonial, em benefício do agente ou de terceiro.
Mas, é essencial à incriminação que, entre os meios empregues e o erro ou engano e entre estes e os actos que vão directamente ter como resultado a perda ou diminuição no património do lesado ou de terceiro, exista uma relação sucessiva de causa-efeito, apreciada à luz da teoria da causalidade adequada, como expressamente foi acolhida, no art.º 10º do Código Penal. Esta é a conclusão lógica e a única consentânea com a expressão utilizada no art.º 217º do CP de «...por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou...».
Exige-se, com efeito, um duplo nexo de causalidade – entre o erro ou engano provocados astuciosamente pelo agente e a prática, pelo sujeito passivo, de actos tendentes a uma diminuição do património próprio ou alheio (portanto, a conduta enganatória do autor do crime tem de ser a causa da disposição patrimonial da vítima) e entre estes actos e a efectiva verificação do prejuízo patrimonial – aferido de acordo com a teoria da adequação (Almeida Costa, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, p. 293; Bajo Fernandez, Manual de Derecho Penal, parte especial, p. 175; Beleza dos Santos, A burla prevista no artigo 451.º do Código Penal e a fraude punida pelo artigo 456º do mesmo Código, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 76, pág. 291 a 325; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, p. 599 e 600; Cavaleiro de Ferreira, Scientia Juridica, Ano 1970, pág. 301; Acs. do STJ de 24.04.2008; de 19.03.2009; de 16.06.2010; da Relação do Porto de 25.03.2009 de 02.12.2010; de 11.12.2013, proc. 1314/09.0PAVNG.P1; de 19.02.2014, proc. 529/11.5TABGC.P1; de 27.04.2016, proc. 725/12.8GBVFR.P1; de 26.04.2017, proc. 399/14.1T9STS.P1; da Relação de Évora de 20.01.2015, proc. 90/11.0GCLLE.E1; de 12.07.2016, proc. 6/12.7TASTR.E1 e de 18.04.2017, proc. 940/13.7TAABF.E1; da Relação de Coimbra de 24.06.2009; de 13.12.2011, proc. 8/08.8JALRA.C1; de  22.01.2014, proc. 2572/10.2TALRA.C1 e de 17.05.2017, proc. 198/15.3GCACB.C1, Ac. da Relação de Lisboa de 10.04.2018, processo 9009/11.8TDLSB.L1, in http://www.dgsi.pt).
Mas a adequação é concreta e casuística, tendo em atenção as características específicas próprias de cada sujeito passivo, ainda que portador de uma especial fragilidade intelectual, ou credulidade, de inexperiência ou de falta de capacidade crítica, ou em atenção a particulares relações de confiança com o autor do facto.
Por isso que, não obsta à consumação do crime de burla, que os meios utilizados, ainda que inidóneos para persuadir a generalidade das pessoas, sejam adequados a convencer falsamente aquela vítima.
«Longe de envolver, de forma inevitável, a adopção de processos rebuscados ou engenhosos, a sagacidade do agente comporta uma regra de "economia de esforço", limitando-se o burlão ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima. E a idoneidade do meio enganador utilizado pelo agente afere-se tomando em consideração as características do concreto burlado» (Ac. do STJ de 08.11.2007, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Ac do STJ de 19.12.91, BMJ nº 412, p. 234 e seguintes; Ac. do STJ de 12.12.2002; Acs. da Relação de Coimbra de 10.09.2008 e de 13.12.2011 proc. 8/08.8JALRA.C1; Acs. da Relação do Porto de 10.05.2006 e de 16.01.2013 e de 26.04.2017, processo 399/14.1T9STS.P1, in http://www.dgsi.pt.; Fernanda Palma e Rui Pereira, «O crime de burla no código penal», RFDL, Lisboa, 1994, XXXV, RFDL, 1994, p. 328; Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, Vol. II, p. 538 e ss.).
Por isso, que é um crime material ou de resultado que não prescinde da verificação do prejuízo, consubstanciado na perda da disponibilidade de facto dos bens ou valores, por parte da vítima, embora esse resultado seja «parcial ou cortado», na medida em que, pese embora, se exija a intenção de enriquecimento ilegítimo, por parte do autor do facto, a consumação do crime abdica da efectiva verificação desse enriquecimento, exigindo, apenas o empobrecimento da vítima (Acs. da Relação de Coimbra de 16.01.2002; de 02.03.2005; de 10.09.2008; de 24.06.2009; de 08.02.2012; Acs. do STJ de 20.12.2006; de 17.05.2007; de 17.10.2007; de 24.04.2008, todos in http://www.dgsi.pt; Almeida Costa, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, págs. 276; 277 e 309 e Fernanda Palma e Rui Pereira, «O crime de burla no código penal», RFDL, Lisboa, 1994, XXXV, p. 332).
«Com efeito, o crime de burla constitui, como se referiu, um delito de intenção em que o agente procura obter um "enriquecimento ilegítimo" à custa de uma transferência de natureza ou efeitos patrimoniais. Embora este elemento não faça parte do tipo objectivo, que se preenche logo com o prejuízo patrimonial (empobrecimento) do lesado, integra o tipo subjectivo do crime de burla e, quando ocorra, ou na medida em que possa ocorrer, constitui uma referência, de simetria ou de reverso, da medida correspondente do empobrecimento do sujeito passivo ou de terceiro» (Ac. da Relação de Coimbra de 08.02.2012, in http://www.dgsi.pt. No mesmo sentido e na mesma base de dados, Acs. da Relação de Évora de 25.05.2010, proc. 28/05.4GHSTC.E1 e de 20.01.2015, processo 432/11.9GFSTB.E1; da Relação do Porto de 27.04.2016, proc. 725/12.8GBVFR.P1).
Não há «coincidência na extensão dos elementos objectivos e subjectivos do tipo: no plano objectivo basta o prejuízo patrimonial da vítima (ou de terceiro); ao nível subjectivo requer-se uma intenção de enriquecimento que não carece de concretização objectiva» (cfr., Maria Fernanda Palma e Rui Pereira, «O crime de burla no código penal», RFDL, Lisboa, 1994, XXXV, pág. 323).
Trata-se, naturalmente de um crime doloso, em que a «intenção de obter para si ou para outrem enriquecimento ilegítimo» e a intenção de causar um prejuízo patrimonial ao sujeito passivo ou a terceiro, em qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14º do Código Penal, que são os dois elementos constitutivos do tipo subjectivo, têm de anteceder a entrega (ou transferência de bens ou valores) e tem também que presidir à actuação do arguido, desde o seu início, a falsa representação da realidade, em que o erro ou engano se traduz.
Isto, não obstante, a consumação do tipo de burla não dependa da efectivação do enriquecimento do agente ou de terceiro, bastando-se a consumação, como se disse, com o prejuízo patrimonial da vítima, na acepção de empobrecimento do lesado, de diminuição da sua situação económica.
 Porque a consideração deste elemento subjectivo permite qualificar a burla como um crime de resultado cortado ou parcial, como é próprio dos crimes de intenção, a ausência do dolo específico, em que tal intenção (de conseguir, através da sua conduta específica, um enriquecimento ilegítimo próprio ou alheio) se materializa, obsta à incriminação.
«Quanto ao elemento subjectivo exige-se também um “dolo específico”, no caso o dolo de enriquecimento ilegítimo, o qual haverá de animar a conduta do agente, embora não tenha que se verificar necessariamente tal resultado (...)”
«A exigibilidade do dolo específico faz com que, na ausência de intenção de enriquecimento, haja a inexistência do próprio crime e não uma mera tentativa do mesmo. Se a intenção do agente - que no mais pode praticar todos os actos executivos de burla - for outra que não a de enriquecer de modo ilegítimo, sendo, por exemplo, a de prejudicar - na forma de dolo de dano - a sua vítima, não há burla» (José António Barreiros in Crimes contra o património, pág. 152/153).
Já burla informática distingue-se do tipo previsto nos arts. 217º e 218º do CP, pela particular forma como é obtido o enriquecimento ilegítimo: o art.º 221º do CP exige que a lesão do património se produza através da utilização de meios informáticos, sendo que a referência a «qualquer outro modo não autorizado no processamento», constante da parte final do nº 1 do preceito, constitui uma cláusula geral que confere à enumeração um carácter meramente exemplificativo, ou seja, na burla informática o atentado ao património é feito de forma directa pelo agente sem qualquer contacto pessoal com a vítima, como tal, não comporta um duplo nexo de imputação causal como acontece no crime de burla. (cfr. Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código penal Vol. II, p. 329 e José de Faria Costa e Helena Moniz, Algumas reflexões sobre a criminalidade informática em Portugal, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXXIII, 1997, p. 323-324).
Por conseguinte, o que a burla informática tem de específico em relação ao crime de burla previsto no art.º 217º é que o artifício, engano ou erro são astuciosamente causados, mas não por afectação directa da vontade da vítima de praticar o acto de disposição patrimonial geradora do prejuízo como na burla tipo, mas por intermediação da manipulação de um sistema de dados ou de tratamento informático, ou de qualquer outra forma de utilização abusiva de dados em ambiente virtual.
«O tipo objectivo do crime previsto no nº 1 consiste na interferência no resultado de tratamento de dados, através da estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizado no processamento, causando desse modo prejuízo patrimonial» (Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 860).
«Na burla informática (art.º 221º nº1 do C.P), quanto ao bem jurídico protegido, o tipo consubstancia um crime contra o património.
«É um crime de dano, a consumação depende da efectiva ocorrência de um prejuízo patrimonial, um crime material ou de resultado, que só se consuma com a saída dos bens e valores da esfera de disponibilidade fáctica da vítima.
«É um crime de execução vinculada, mas a natureza vinculada restringe-se à exigência de que a lesão do património se produza através da utilização de meios informáticos, uma vez que, a referência a qualquer outro meio à "intervenção por qualquer outo modo não autorizado no processamento" inserida na parte final do nº1, consubstancia uma cláusula geral que confere a tal enumeração um carácter tão só exemplificativo.
«A burla informática realiza-se num atentado directo ao património, isto é, num processo executivo que não contempla, de permeio, a intervenção de outra pessoa (por isso não comporta o duplo nexo de imputação causal referido no art.º 217º).
«Quando ocorra o emprego de meios informáticos, pode verificar-se uma de duas hipóteses:
«O agente induz outra pessoa num erro que a leva, através de uma operação informática, a causar prejuízos patrimoniais próprios ou alheios, preenchendo-se o tipo legal do art.º 217º (detecta-se aqui o duplo nexo de imputação objectiva);
«O agente produz um dano material mediante interferência directa num sistema informático, caso em que se preencherá o tipo deste art.º 221º do C.P.» (Ac. da Relação de Coimbra de 15.05.2002, proc. 1318/02. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 20.09.2006 proc. 06P1942, de 5.11.2008, proc. 08P2817, de 12.09.2012, proc. 1008/11.6JFLSB-L1.S1, da Relação de Coimbra de 22.03.2023, proc. 22/20.5JALRA.C2, da Relação de Lisboa de 22.02.2023, proc. 959/20.1S5LSB.L1-3 e de 09.01.2024, proc. 335/20.6PHAMD.L1-5, in http://www,dgsi.pt).
Com efeito, na primeira fase de contacto com os ofendidos, a indução nestes da decisão de praticarem actos essenciais às subtracções dos seus valores, sob a modalidade de transferências a débito, era conseguida à custa de esquemas afins do phishing, vulgarmente conhecidos como técnicas de smishing e de vishing.
O phishing corresponde a «um procedimento de cariz tecnológico que se alia a técnicas de Engenharia Social (conjunto de práticas que exploram a confiança dos utilizadores, sem necessidade de emprego de qualquer meio técnico, aproveitando-se da dificuldade dos mesmos em acompanhar os progressos informáticos e de compreenderem, por isso, a sua potencialidade para a lesão de bens pessoais e patrimoniais essenciais. Estas técnicas tomam em atenção o facto de o elemento mais fraco de qualquer sistema de segurança de informação ser o próprio ser humano, devido aos seus traços comportamentais e psicológicos que o tornam mais suscetíveis a estes ataques. É, assim, uma ferramenta de exploração das falhas humanas em organizações físicas ou jurídicas) com o intuito de obter informação pessoal e confidencial – e não apenas credenciais de identificação –, daqueles que tiram proveito das múltiplas plataformas online.
«Por isso, este tipo de ataque inicia-se tradicionalmente com um e-mail forjado através do qual os criminosos se fazem passar pelas organizações legítimas, detentoras das informações pretendidas (servindo-se das suas designações comerciais, logótipos, slogan’s, endereços de e-mail, etc.), que, com justificações mais ou menos plausíveis visam os seguintes objetivos:
«Furto de credenciais de acesso a sites na web (como Hotmail, Gmail, eBay), que, não raro, servem de base a mecanismos em linha de realização de transferências monetárias;
«Furto de credenciais de acesso a serviços bancários (Net-banco);
«Acesso aos detalhes de cartões de crédito;
«Obtenção de moradas e endereços de e-mail, já que estas são informações transacionáveis, nomeadamente para empresas com fins publicitários;
«Furto de segredos e outros documentos confidenciais (podendo falar-se a este propósito de Spear Phishing).
«Distribuição de botnets e agentes DDoS» (Joana Margarida Andrade Gonçalves, Pharming: Análise dogmático-penal, em especial enquanto forma de lesão do património, Outubro de 2015, p. 19, in https://core.ac.uk/download/pdf/55640946.pdf).
Os estratagemas de smishing e vishing constituem estratagemas de captação de informações confidenciais e sensíveis que as vítimas compartilham voluntariamente acerca de si próprias e dos seus bens, fruto de tomadas de decisão manipuladas e induzidas pelos agentes a partir de três factores fundamentais: confiança, contexto e emoção.
Com efeito, fazendo-se passar por pessoas com determinadas funções ou qualidades associadas a organizações legítimas e reconhecidas como tal, por isso, confiáveis, os agentes da criminalidade informática diminuem os riscos de descrédito ou cepticismo das vítimas, sendo certo que as comunicações através de mensagens de texto SMS, sendo um canal de comunicação mais pessoal, também diminuem naturalmente as defesas da pessoa contra ameaças (confiança) (Pedro Verdelho, in Phishing e outras formas de defraudação nas redes de comunicação, in Direito da Sociedade De Informação, Volume VIII, 407/419: Maria Raquel Guimarães, in Cadernos de Direito Privado, nº41, Janeiro/Março de 2013; Mark A Fox, Phishing, Pharming and Identity Theft in The Banking Industry, in Journal of international banking law and regulation, editado por Sweet and Maxwel (2006), Issue 9, 548/552; Roberto Flor, Phishing, Identity Theft e Identity Abuse. Le Prospecttive Applicative Del Diritto Penale Vigente, in Revista Italiana di Diritto e Procedura Penale, Fasc 2/3-Aprile-Settembre 2007, 899/9446).
Isso, associado à criação ou utilização de uma situação verosímil, permite ao invasor cibernético um disfarce credível e eficiente. A mensagem parece personalizada, o que ajuda a anular qualquer suspeita de que possa ser spam (contexto), partindo da constatação de que a generalidade das pessoas tende a acreditar que os seus telemóveis são mais seguros do que os computadores, logo, mais imunes a ataques do tipo phishing.
A confiança e o contexto interligados e somados a uma determinada emoção -  de medo, ou de risco de perda dos bens e valores, ameaças de encerramento imediato da conta, de instauração de acção judicial, promessas de grandes recompensas, prémios em dinheiro ou ofertas exclusivas que exigem tomadas de decisão instantânea, interlocutores que fingem gentileza ou afirmam ter uma conexão pessoal, tentando diminuir as defesas, a insistência no sigilo desencorajando o destinatário de consultar outras pessoas ou verificar sua legitimidade - tendem a anular a serenidade e o pensamento crítico da vítima e a precipitar tomadas de decisão determinadas pelo agente do crime.
Estes meios enganosos e fraudulentos de induzir os destinatários, pessoas singulares ou colectivas, a partilharem com os agentes do crime informações pessoais e outros detalhes confidenciais ou a clicar em links que levam a sites enganosos ou downloads de software malicioso, distinguem-se pelos meios de comunicação utilizados: SMS, no caso do smishing, chamadas telefónicas, no caso do vishing e e-mails, no caso do phishing.
«O ataque de SMiShing, variante do phishing, como a própria nomenclatura indica (- shing), tem como objetivo “levar o utilizador a fornecer informação pessoal”, através de SMS dos telemóveis, designadamente ser usado enquanto estratégia para “enganar” o recetor da mensagem a transferir dinheiro da sua conta bancária. Segundo um estudo, prevê-se que todos os dias, 1 em 20 utilizadores clique, inadvertidamente, em links de phishing nos seus dispositivos android.
«(…) O vishing, como o próprio nome indica, é a conjugação entre “voice” (voz) e “phishing” que utiliza engenharia social sobre o sistema de telefonia. Portanto, o vishing visa o ataque através de PSTN, usando mensagens de voz para obtenção ilícita de dados sigilosos, como dados bancários e para eventuais roubos de identidade, tal como sucede no phishing.
«Com efeito, uma conversação de telefone em tempo real aumenta significativamente, a eficácia de engenharia social, o que não sucede nos casos dos e-mails por constituírem uma ferramenta assíncrona, e por terem de ser abertos e lidos deixam menos margem de ataque aos atacantes para atrair as vítimas.
«À dissemelhança do phishing, é inerentemente mais difícil de analisar o vishing por ser de difícil rasto.
«Como se processa este ataque? O agente do crime tem acesso a um número indeterminado de números de telefones. Quando a vítima atende o telefone ouve uma gravação automática que a informa que a sua conta bancária foi comprometida, seguindo-se a informação de que terá que ligar para um outro número gratuito a fim de redefinir as suas configurações de segurança. Depois ouve uma outra mensagem automática que solicita o número da conta bancária da vítima e outros dados pessoais através do teclado do telefone.» (Ana Helena França Azevedo, Burlas Informáticas: Modos de Manifestação, Janeiro de 2016, p. 75-77, in https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/44510/1/Ana%20Helena%20Fran%C3%A7a%20Azevedo.pdf).
Assim, em execução das tarefas que lhes estavam acometidas, e à semelhança do modo de actuação que vinham adoptado juntos desde Outubro de 2019, num primeiro momento AA e BB utilizavam os esquemas de smishing e de vishing nos moldes concretamente enunciados nos factos 12 a 44 e depois melhor concretizados nos factos 255 a 1918 (pontos 4.24. a 4.219).
Num primeiro momento, os arguidos BB e AA procediam ao envio massivo de mensagens de texto para números de telemóveis de que tinham listagens e direccionadas a potenciais clientes das instituições bancárias Millenium BCP, Novo Banco, CGD, BPI, Santander e Montepio. 
O arguido AA usava, para o efeito, múltiplos telemóveis que lhe eram enviados do ... pelo arguido BB e que possibilitavam a anonimização do IMEI, bem assim de ficheiros contendo listagens de números de  telemóveis e programas informáticos que ambos os arguidos usavam para o envio massivo de sms, tais como o Spammer Moby SMS para o envio de SMS com texto e hiperligações; os programas TeamViewer, AnyDesk, Aeroadmin e SupRemo que possibilitavam ao arguido BB aceder de forma remota ao computador e Nox que simula o sistema Android de telemóveis dentro do sistema operativo do computador.
Como apurado nos factos 22 a 24, esses SMS eram remetidos pelos dois arguidos, de forma aleatória para milhares de números de telemóvel e com conteúdos concretos variáveis em função do banco pelo qual se queriam fazer passar junto do destinatário da mensagem mas cuja mensagem geral era sempre do mesmo sentido: alertavam para a existência de problemas no serviço de homebanking e exortavam para a necessidade e urgência em aceder a uma hiperligação contida no SMS que, supostamente, daria acesso à página do banco, como condição essencial ao restabelecimento do serviço, nos termos e com os links concretizados no facto provado 24.
Essa hiperligação, porém, conduziam os ofendidos a sites internet criados pelos próprios arguidos AA e BB alojados na plataforma BITLY (www.bit.ly ou www.bitly.com), um fornecedor de serviços da Internet que presta serviços de encurtamento de URL e de gestão de links. Na prática, a BITLY fornece aos seus clientes URL curtos, descaracterizados, que em nada identificam o site para onde encaminham os internautas, mas são muito mais fáceis, pelo respectivo tamanho, de inserir em mensagens de texto.
Alguns dos destinatários dessas mensagens, quando coincidia serem clientes do Banco identificado como o remetente, crendo na sua veracidade, pretendendo evitar a aplicação de qualquer multa, obstar a problema de segurança com o acesso por homebanking às suas contas bancárias ou simplesmente restabelecer o serviço que julgavam interrompido, ao clicarem na hiperligação constante do SMS acediam aos tais sites da internet criados pelos arguidos AA e BB que imitavam os sites de acesso ao homebanking do Millennium BCP, do Novo Banco, do BPI, da CGD, do Santander e do Montepio como se fossem os genuínos realmente criados por aquelas instituições bancárias e com os quais se confundiam aos olhos do utilizador comum.
Nesses sites da internet assim copiados estavam previamente insertos pelos arguidos criados pelos arguidos AA e BB diversos campos para que aqueles ofendidos ali digitassem os seus códigos de acesso às suas contas, o seu número de telemóvel e, em alguns casos, também enviassem cópia dos seus documentos de identificação e do cartão matriz associado às contas.
Por acreditarem que aquelas mensagens eram provenientes das instituições bancárias de que eram clientes e julgando dessa forma estar a repor os seus dados de acesso ou regularizar a anomalia anunciada no SMS recebido, os ofendidos preenchiam aqueles campos e, por vezes, enviavam cópia dos documentos solicitados, desconhecendo que estavam desse modo a facultar aos arguidos AA e BB os meios para acederem às suas contas.
Superada esta primeira fase, num segundo momento, os dois arguidos AA e BB entravam nos sites de homebanking do Millennium BCP, do Novo Banco, do BPI, da CGD, do Santander e do Montepio e fazendo uso das credenciais de acesso que os ofendidos titulares das contas bancárias lhes haviam fornecido, pensando erradamente que estavam a comunicar com os seus bancos, consultavam os saldos nelas depositados e escolhiam aquelas cujos depósitos eram de valores maiores e sobre as quais iriam fazer transferências a débito para as contas dos arguidos «money mules» identificados em 56.
As operações de apropriação dos montantes eram feitas através de transferências a débito ordenadas pelos arguidos AA e BB, nas páginas verdadeiras de homebanking sobre as contas visadas, fazendo uso das credenciais de acesso às mesmas obtidas à custa do tal engano em que induziam os ofendidos, transferências bancárias estas que eram concretizadas à custa de outro método fraudulento e enganoso traduzido num telefonema feito pelo arguido AA ao titular da conta bancária visada.
Não sem antes, quando sentiam necessidade de tal, os dois arguidos manipularem previamente os valores disponíveis nas diversas contas dos ofendidos, desmobilizando depósitos a prazo por eles titulados, efectuando operações de cash-advance ou mesmo em nome deles contraindo empréstimos, muitas vezes, com ferramentas de ocultação do IP utilizado (com excepção das situações relatadas nos pontos 4.10 a 4.13, 4.18, 4.21, 4.22, 4.42, 4.43, 4.48, 4.49, 4.51, 4.54, 4.99, 4.100, 4.103, 4.107 e 4.126, ocasiões em que se verificou terem utilizado o IP ...65 fornecido pela empresa de comunicações ... EMP01..., associado a contrato titulado por BB).
Depois de feito o tal trabalho de análise e, por vezes, de manipulação dos valores depositados à ordem das instituições bancárias, para aumentar os valores da futura apropriação, seguia-se, então o tal telefonema feito segundo um guião de conversação previamente combinado entre os arguidos BB e AA, com a fórmula  a que se referem os factos provados 36 a 38, nos quais o arguido AA sempre usando identidades falsas e sempre arrogando-se a qualidade de funcionário da instituição bancária na qual o destinatário do telefonema tinha a sua conta bancária aberta anunciava tentativas abusivas de transferência, ou seja, aquelas que realmente iria realizar, mas levando o titular da conta bancária em questão a pensar que o que estava a fazer ao informar o seu interlocutor ao telefone do código recebido por SMS era proteger o seu dinheiro da tentativas abusivas de subtracção.
No período compreendido entre Outubro de 2020 e Abril de 2021, a realização de operações de transferência entre contas bancárias do mesmo titular, os sistemas de homebanking do Millennium BCP, Novo Banco, BPI, CGD, Santander e Montepio não exigiam qualquer validação adicional para além das credenciais de acesso ao sistema que os arguidos AA e BB, obtinham, através das mensagens de texto, mas para a realização de operações de pagamento de serviços ou operações de transferência para contas bancárias de outro banco ou tituladas por outra pessoa que não o titular da conta sacada, os sistemas de homebanking do Millennium BCP, Novo Banco, BPI, CGD, Santander e Montepio exigiam a introdução de um código de segurança adicional que, no momento da inserção da ordem de realização da operação, era enviado por SMS para o telemóvel do titular da conta, apenas com a sua introdução no sistema se logrando concretizar a operação ordenada;
- No caso do BPI, nas operações superiores a 1000,00€ era ainda solicitada uma coordenada do cartão matriz;
- As operações de transferência para fora do património de cada cliente ou pagamento de serviços tinham os seguintes limites diários:
10.000,00 € por dia no Novo Banco, na CGD e no BPI;
12.5000 € por dia no Millennium, sendo que cada transferência superior a 6990,00 € permanecia pendente até contacto telefónico estabelecido pelos serviços do Banco com o cliente para confirmar a regularidade da operação;
20.000,00 € por dia no Santander;
7500,00 € no caso do Montepio;
As operações a débito das contas dos ofendidos, de transferência ou pagamento de serviços, para além do mero acesso ao homebanking através das respectivas credenciais de acesso, exigiam ainda uma validação de segurança que consistia na inscrição no site de código remetido aos ofendidos através de SMS e, em alguns casos, ainda na inscrição de número de posição do cartão matriz associado à conta.
Assim, para que pudessem concretizar as operações a débito da conta dos ofendidos, seja através de pagamento de serviços ou por transferência bancária, os arguidos BB e AA necessitavam ainda de, através de contacto que estabelecessem com os ofendidos no  momento em que, acedendo às suas contas, dessem aquelas ordens bancárias, ludibriá-los, levando-os a comunicarem-lhe os códigos de segurança que recebiam por SMS no telemóvel e, em alguns casos, também as coordenadas do cartão matriz.
Para esse efeito, o arguido AA concertado com o arguido BB e, com quem se mantinha em comunicação em tempo real através de chamada efectuada por aplicação de comunicação encriptada (Whatsapp ou Telegram) e que, assim, ouvia as chamadas realizadas pelo primeiro, contactava os ofendidos por telefone para os números que estes, aquando da cedência das suas credenciais de acesso que inscreviam nos sites forjados pelos arguidos, já tinham transmitido a ambos.
Nessas chamadas telefónicas, a pretexto das tais questões de segurança e salvaguarda da integridade dos depósitos bancários, o arguido AA convencia os titulares dos mesmos a indicar-lhe os códigos de segurança que iam receber por SMS para concretização da operação ou operações cuja ordem ele ou o arguido BB dariam na pendência do telefonema.
Identificando-se com diversos nomes, como RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, XXX, YYY ou ZZZ, afirmava estar a ligar da Central de Segurança do Banco onde estava sediada a conta do ofendido contactado, alegava que tinha sido detectada a realização de um movimento anómalo e que a chamada em curso servia para confirmar que a ordem havia sido dada pelo ofendido.
Sabendo que o ofendido iria negar ter dado essa ordem, dizia que para a bloquear apenas era necessário que o ofendido lhe transmitisse os códigos que ia receber por SMS e, em alguns casos, as coordenadas do cartão matriz.
Para gerar mais confiança e credibilizar a qualidade de funcionário da instituição bancária que assumia, durante a conversa revelava ao ofendido ter conhecimento detalhado da movimentação recente da sua conta, assim gerando a convicção neste que a chamada era mesmo proveniente dos serviços do seu Banco.
Ao perceberem que haviam logrado convencer o ofendido da veracidade do até aí transmitido, os arguidos AA e BB, momentos antes do início do telefonema tendo já feito log in no homebanking do ofendido e, assim, para tal estando já preparados, davam a ordem bancária pretendida – de pagamento de serviços ou de transferência, que gerava o SMS com o código de confirmação que o ofendido recebia.
O arguido AA conseguia então que o ofendido, inquieto por o estarem a alertar para a realização de operação anómala a débito da sua conta, querendo colaborar para a anular e não apreendendo o exacto teor do SMS por ser recebido no telemóvel em que estava a ser chamado pelo arguido, lhe indicasse os códigos de confirmação das operações.
Códigos que ou o arguido AA ou o arguido BB, este escutando a conversa em tempo real através de chamada realizada com o primeiro através de aplicação encriptada, logo introduziam no sistema de homebanking, concretizando as operações bancárias de pagamento de serviços ou transferência para outras contas, e, assim, subtraindo esse valor ao ofendido.
Antes de terminar a chamada, seguindo o teor do guião previamente elaborado, no interesse de que, logo que terminado o telefonema o ofendido não acedesse logo à sua conta bancária e, assim, apercebendo-se que lhe havia sido subtraída aquela quantia, contactasse os serviços do seu Banco conseguindo que estes diligenciassem pelo bloqueio dos movimentos a débito na conta de destino, o arguido AA referia-lhes ainda que apenas deveriam aceder à sua conta passadas algumas horas, momento em que a por si anunciada situação anómala estaria regularizada.
Ora, estes estratagemas embora se constituam como ferramentas informáticas não convertem os procedimentos adoptados pelo arguido AA em crimes de burla informática ao contrário do que impropriamente ele próprio e as arguidas EE e DD vieram invocar.
O crime de burla informática comunga da dimensão técnica, virtual e etérea que é característica dos crimes informáticos, no que se contrapõe à burla prevista nos arts. 217º e 218º do CP cuja consumação requer o contacto pessoal entre o agente e a vítima que não existe, naquela outra modalidade.
Mas, o método enganoso usado, nas situações descritas de 4.24 a 4.219 (factos 255 a 1918) implicou sempre uma falsa representação da realidade no espírito dos titulares das contas bancárias abordados à custa de uma intervenção directa e pessoal estabelecida por contacto telefónico estabelecido pelo arguido AA que se fazia passar por funcionário de uma daquelas instituições bancárias e em condições de impedir uma tentativa abusiva de intromissão na conta bancária dos ofendidos que falsamente convencidos de que estavam a proteger o seu dinheiro, acabavam por dar ao arguido AA, um código recebido por sms que era a ferramenta essencial à apropriação por efeito da autenticação da ordem previamente dada no home banking verdadeiro pelo arguido BB que acompanhava estas chamadas telefónicas em tempo real.
Nestes dois momentos, efectivamente, eram os arguidos BB e AA quem tinha o domínio do facto, na acepção em que este conceito releva para estabelecer a autoria ou a coautoria (ou seja, a capacidade de dominar ou condicionar, finalisticamente, a realização do tipo legal de crime, a possibilidade quer de a fazer prosseguir até à consumação, de a deixar continuar, quer a de a deter ou interromper - Eduardo Correia, Direito Criminal, II vol., ed. de 1968, 248; Jescheck e Weigend, Tratado de Derecho Penal – Parte General, trad. da 5ª edição de 1996, p. 791-792, Roxin, Problemas Fundamentais de Direito Penal, p. 145 e seguintes).
No acórdão recorrido, a burla foi imputada às arguidas EE e DD na forma de cumplicidade.
A cumplicidade é outra das formas de participação criminosa.
Pressupõe, do ponto de vista objectivo, a colaboração directa, por parte do cúmplice, com o autor do facto típico, na preparação ou na execução do crime praticado por este, facilitando a verificação do resultado anti-jurídico.
A cumplicidade traduz sempre uma ajuda meramente instrumental – na sua vertente moral, o cúmplice limita-se a apoiar e fortalecer uma decisão de praticar o crime, já tomada pelo respectivo agente; ao nível material, o cúmplice tem uma actuação que, quanto muito, alterará as circunstâncias de tempo, modo e lugar atinentes à execução do ilícito e à verificação do resultado, mas nunca será decisiva, na produção deste. O facto é sempre praticado por outrem e sempre o seria, sem essa preparação ou auxílio do cúmplice. O cúmplice, ao contrário do co-autor, não tem o domínio do facto.
A cumplicidade diferencia-se da co-autoria, pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor (Cavaleiro Ferreira, in Lições de Direito Penal, I, 1987, págs. 352-353, também Faria Costa, in Jornadas de Direito Criminal, As Formas do Crime, Centro de Estudos Judiciários, 1983, págs. 153 a 184; Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, Vol. II, págs. 283 a 291).
Por isso que, a cumplicidade tem de ser sempre concausa do crime, mas nunca poderá ser mais do isso, sob pena de já não ser cumplicidade, mas antes co-autoria.
Efectivamente, não há cumplicidade, se não houver autoria do crime (art.º 27º nº 1 do Cód. Penal), mas a autoria é, por definição, independente, autónoma, da cumplicidade (art.º 26º do mesmo diploma) e esta última é uma forma subalterna daquela.
Para que se verifique cumplicidade, basta que o auxílio material ou moral venha facilitar o facto do autor, sem ultrapassar o estádio de uma participação da execução.
A cumplicidade traduz-se numa participação secundária no facto delituoso, correspondendo a participação principal à autoria; esta diferença de denominação visa acentuar a menor gravidade objectiva da cumplicidade (Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal I, 1987, páginas 352/3).
«A linha divisória entre autores e cúmplices está em que a lei considera como autores os que realizam a acção típica, directa ou indirectamente, isto é, pessoalmente ou através de terceiros (dão-lhe causa), e como cúmplices aqueles que não realizando a acção típica nem lhe dando causa, ajudam os autores a praticá-la» (Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, Vol. II, pag. 179).
O seu domínio, positivo e negativo do facto, restringe-se ao contributo que prestam na execução ou na obtenção do resultado anti-jurídico que a norma incriminadora pretende evitar.
Ao nível subjectivo, o contributo próprio da cumplicidade é sempre doloso, o que implica que o cúmplice presta a sua ajuda ao autor, ciente de que a mesma se destina à prática de um ilícito penal e fá-lo de forma voluntária, estando excluída a hipótese de uma cumplicidade negligente (ver, por todos, na Doutrina, Hans-Heinrich Jescheck e Thomas Weigend, "Tratado de Derecho Penal, Parte General", 5ª ed., 2002, pág. 744, segs; Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Vol. I, p. 357 e 358 e Teresa Beleza, Direito Penal, vol. II, p. 473).
A associação criminosa constituída em Junho de 2020, fundada pelos dois arguidos BB e AA e à qual aderiram como seus membros os arguidos EE, DD, GG, HH e FF, tinha como projecto criminoso comum, a prática de um número indiscriminado de apropriações indevidas de quantias monetárias variáveis, depositadas em contas bancárias domiciliadas em diferentes instituições bancárias - Millennium BCP, Novo Banco, BPI, CGD, Santander e Montepio - e pertencentes aos titulares identificados nos factos provados 109 e 269 a 1918 e a sua subsequente entrada nos sistemas bancário e financeiro legítimos, através da passagem desses montantes pecuniários, por contas bancárias de múltiplas pessoas angariadas para esse fim específico, directamente pelos arguidos EE, DD, GG, HH e FF.
Isto mesmo é o que resulta da matéria de facto provada sob os pontos 12 a 44, 50 a 78, 99 a 102, quanto à estratégia geral previamente concebida pelos arguidos AA e BB, na sequência dos métodos enganosos de enriquecimento próprio à custa do património alheio, que já vinham adoptando em coautoria material, desde Outubro de 2019, mas depois transmitida, explicada a assumida como própria, pelos arguidos EE, DD, GG, HH e FF, que aderiram e puseram em prática o referido projecto criminoso, em comportamentos concretos descritos na matéria de facto exarada no acórdão recorrido sob os pontos 4.24. a 4.219 (a título meramente exemplificativo, atente-se nos factos descritos nos pontos 529, 535, 543, 556 a 559, 571 a 576, 652, 658 a 663, 684 a 687, 693 a 695, 708 a 712, 729 a 734, 758 a 760, 786 a 788, 838 a 842, 1282 a 1291, quanto à actuação da arguida EE, nos factos descritos nos pontos 610 a 612, 639 a 644, 652, 658 a 663, 684 a 687, 693 a 695, 708 a 712, 729 a 734, 838 a 842, 1228 a 1232, quanto ao modo de agir da arguida FF, nos factos 489 a 492, 1067 a 1069, 1075 a 1077, 1095 a 1099, 1122, 1128 a 1130, 1136 a 1139, 1181 a 1185, quanto à intervenção da arguida DD, em relação ao arguido GG, os factos 944 a 947, 1036 a 1039, 1045 a 1051, 1057 a 1060, 1067 a 1069, 1075 a 1077, 1107, 1113 a 1116, 1350 a 1355 e, no que se refere ao arguido HH, os factos descritos em 884 a 888, 1245 a 1250, 1308 a 1313, 1319 a 1324, 1341, 1349, 1371 a 1376, 1384 a 1388).
Como já se referiu, o art.º 299º do CP contém vários conceitos ou subtipos de autores do crime de associação criminosa, consoante o grau de importância da sua actuação, na comissão do tipo, inclusive, equiparando, para efeitos de imputação deste crime e de reacção criminal consequente, pessoas que nos moldes clássicos da comparticipação criminosa seriam, uns, autores na acepção do art.º 26º do CP e detentores do domínio funcional do facto e outros, apenas cúmplices, no sentido técnico jurídico consagrado no art.º 27º do CP, de auxiliares interessados e deliberados na consumação dos crimes, daí que a argumentação da arguida DD no sentido de que «quanto ao crime de associação criminosa parece, dos factos provados no douto Acordão recorrido, que a sua participação, se é que ocorreu, terá sido de mero apoio, uma vez que tudo quanto fez foi executar instruções dos co-arguidos BB e AA», afirmada na conclusão 5 do seu recurso não a iliba da responsabilidade pela prática do crime de associação criminosa em face do que ficou provado nos factos 12 a 44, 48 a 78, 99 a 102, 255 a 1918 e, no caso da concreta actuação desta recorrente, por exemplo, nos factos provados factos 489 a 492, 1067 a 1069, 1075 a 1077, 1095 a 1099, 1122, 1128 a 1130, 1136 a 1139, 1181 a 1185, já que o apoio de que o art.º 299º nº 2 do CP faz depender a equiparação dos membros cúmplices a todos os outros, é exemplificado, precisamente, com o recrutamento de novos membros, no texto legal, que foi o que esta arguida também fez, para além de outras actividades, em prossecução do tal projecto criminoso previamente delineado em concertação com os demais seis arguidos BB, AA, EE, GG, HH e FF.
 E também é próprio da incriminação contida no art.º 299º como um crime de perigo abstracto e de mera actividade, a consumação da associação criminosa, mesmo que nenhum dos crimes programados cometer pelos membros da estrutura plurissubjectiva venha a ser sequer colocado em começo de execução.
Porém, foi neste contexto de criminalidade grupal e organizada que, após Junho de 2020 foram postas em prática pelos sete arguidos, as apropriações de fundos monetários depositados nas contas bancárias dos ofendidos identificados em 109 da matéria de facto provada, traduzindo em transferências bancárias directas para as contas tituladas pelos arguidos «money  mules», identificados no facto provado 56.
Até então, o método de apropriação de dinheiro de outrem pelos dois arguidos AA e BB quando ainda só agiam em coautoria, era apenas a criação falsa de referências Multibanco de pagamento de serviços que não permitiam a escala de actos de subtracção, nem do ponto de vista da sua regularidade e menos ainda dos montantes das vantagens patrimoniais obtidas e pretendidas obter, que veio a ser implementada no segundo período em que os factos objecto deste processo aconteceram.
O que acontece é que, para poderem lançar mão desta nova estratégia de abordagem enganosa e falso convencimento das vítimas, tinham de ter garantidas múltiplas contas bancárias disponíveis para receberem a crédito, as transferências bancárias feitas a débito das contas dos ofendidos, ou não lograriam e enriquecimento ou as vantagens patrimoniais que se tinham proposto obter.
É, neste preciso momento do iter criminis da burla que a intervenção dos coarguidos EE, DD, FF, GG e HH, assume relevo, recrutando os arguidos que cederam as suas próprias contas bancárias para nelas serem colocados transitoriamente os montantes pecuniários subtraídos e  praticaram as operações bancárias de dissipação desses valores, diligenciando pela presença do «money mule» no local certo à hora exacta para garantir o sucesso de toda a actuação envolvendo a comissão da apropriação ilícita, transmitindo as instruções quanto aos concretos actos de utilização do dinheiro retirados das contas dos ofendidos e do seu destino.   
E tais comportamentos, sendo essenciais e determinantes na execução do branqueamento, são simultaneamente relevantes para a comissão da burla, na medida que o sucesso do processo enganoso com a criação de todo aquele cenário de risco de apropriação abusiva dos saldos bancários tendo em vista as transferências a débito das contas dos ofendidos só foi viável dispondo os arguidos 
Neste conspecto, não pode deixar de merecer concordância as imputações feitas a páginas 980 a 982 do acórdão recorrido.
Com efeito, tal como demonstrado nos factos 1981 a 1988, a partir de Junho de 2020, no interesse de retirarem maiores proveitos económicos da sua actividade ilícita, subtraindo das contas bancárias dos ofendidos quantias mais elevadas e facilitando a disseminação na economia legítima dos proveitos obtidos, AA e BB associaram-se na prática daqueles ilícitos aos arguidos EE, DD, FF, GG e HH.
Estes arguidos, tomando conhecimento do plano de actuação criminosa gizado e adoptado pelos arguidos AA e BB, a ele aderiram de forma voluntária, prevendo e querendo os seus fins, aceitando, assim, organizar-se numa vontade colectiva e numa estrutura hierarquizada, liderada por BB, AA e EE, como era vontade destes.
Sabiam estes arguidos que, da sua acção conjunta e concertada, resultavam elevados prejuízos patrimoniais para as vítimas e, para si, benefícios ilegítimos, o que lograram.
AA, BB, EE, DD, FF, GG e HH deram concretização a um plano criminoso congregador de esforços e vontades tendentes à sua verificação, segundo o qual a cada um cabiam tarefas específicas, bem delineadas e por cada um assumidas, com o fim comum e concertado de, através de engano criado nos ofendidos titulares de contas bancárias sediadas no Millennium BCP, Novo Banco, BPI, CGD, Santander e Montepio, em Portugal, subtrair valores dessas contas bancárias.
Quiseram realizar as referidas actividades, com carácter de permanência e subordinados à formação da vontade colectiva com que se identificaram.
Visaram acrescer a sua esfera patrimonial à custa do património dos ofendidos.
Pretendiam obter, como efectivamente obtiveram, enriquecimento de elevados montantes monetários, que sabiam ser ilegítimos e fizeram desta actividade um modo de vida.
Neste conspecto, a recorrente DD tem razão, quando alegou, nas conclusões 8 e 9 do seu recurso que a sua intervenção só surgiu quando as burlas que denomina impropriamente de informáticas dos co-arguidos BB e AA se se consumam no débito de contas bancárias das vítimas e nunca antes disso e «nem se diga que as condutas da ora recorrente eram indispensáveis ao aproveitamento dessas burlas informáticas cometidas pelo BB e AA».
E por isso mesmo é que foi condenada pelo crime de burla não como coautora, mas como cúmplice.
No que não tem razão, face a tudo quanto fica exposto e resulta da prova produzida e da matéria de facto provada é que «muito antes da ora recorrente aparecer neste esquema informático, os mesmos AA e BB cometeram apenas os dois um crime completo de burla informática, desde o início até ao exclusivo aproveitamento da mesma – sem nenhum outro arguido», diversamente do que invocou na conclusão 10 do seu recurso.
Também merece a argumentação da arguida EE na conclusão LII do seu recurso, no sentido de que eram os arguidos BB e AA que detinham o domínio total dos factos referentes à comissão das burlas, o que continua em sintonia com a sua condição de cúmplice da burla, tal como consta do acórdão recorrido e defluí da matéria de facto provada, nos termos que ficam expostos, nem a mesma sustenta minimamente a conclusão LVII de que o contributo da recorrente EE se esgote na intenção de camuflar a origem do dinheiro obtido pelos arguidos BB e AA, o que, só pode representar o crime de branqueamento de capitais.
Do mesmo modo não tem razão alguma na conclusão LIX em que atribuí ao acórdão recorrido ao qualificar a burla pelo modo de vida e pelo valor elevado, porque sempre trabalhou licitamente exercendo a profissão de cabeleireira.
            No que se refere ao valor elevado, o critério de agravação é meramente quantitativo, é objectivo, e é da conjugação do art.º 218.º do CP com a alínea a) do art.º 202.º do mesmo diploma legal que se permite ao intérprete aceder aos mecanismos para a determinação do valor elevado. A última das disposições normativas determina que o valor elevado é o quantitativo que corresponde ao excesso de cinquenta (50) unidades de conta, mas cujo limite máximo desse quantitativo não ultrapassa as duzentas (200) unidades de conta, sendo consideravelmente elevado o que foi superior a 200 UCs cuja verificação consubstancia um segundo nível de agravação nos termos do art.º 218º nº 2 al a) do CP.
Para a determinação do valor do prejuízo resultante da burla, o momento relevante é o da consumação do crime e, contrariamente ao que a arguida EE alegou não é o montante do seu enriquecimento (conclusão LXI) que justifica ou deixa de justificar a qualificação do crime em virtude do valor elevado, ou consideravelmente elevado, mas sim o dos prejuízos causados às vítimas e aqueles que assim foram considerados no acórdão recorrido são indubitavelmente elevados por referência ao que resultou provado nos factos agrupados nos pontos 4.24 a 4.26, 4.29, 4.31, 4.46, 4.48, 4.51 a 4.54, 4.69, 4.72, 4.73, 4.75, 4.78, 4.79, 4.81, 4.82, 4.84, 4.88, 4.90, 4.92, 4.94, 4.96, 4.100, 4.101, 4.103 a 4.107, 4.109, 4.112, 4.117, 4.122, 4.124 a 4.127, 4.129, 4.132, 4.135, 4.137 a 4.140, 4.145 a 4.147, 4.150, 4.151, 4.153, 4.157, 4.158, 4.160, 4.162 a 4.171, 4.174 a 4.176, 4.184, 4.186, 4.188, 4.189, 4.196, 4.200, 4.208, 4.210, 4.215,  4.217, 4.28, 4.34, 4.40, 4.42, 4.60, 4.68, 4.71, 4.74, 4.76, 4.80, 4.85 a 4.87, 4.89, 4.91, 4.93, 4.97 a 4.99, 4.102, 4.108, 4.134, 4.136.
No que concerne à circunstância de a arguida desenvolver a actividade profissional de cabeleireira, não se trata de circunstância que exclua a verificação da circunstância agravante modificativa modo de vida.
A esse respeito, sem necessidade de maiores considerações, relembra-se o que consta dos factos descritos nos pontos 16, 17 e 1932, de acordo com os quais, entre Junho de 2020 e Abril de 2021, entre outros a arguida EE não exerceu funções remuneradas nem auferiu outros rendimentos que lhe permitisse fazer face às suas despesas, sendo a actividade ilícita desenvolvida tal qual apurada o seu meio de sustentação e os seguintes excertos de páginas 975 e 976 do acórdão recorrido:
«Miguez Garcia e J.M Castela Rio, no Código Penal, Parte Geral e Especial, com Notas e Comentários, Coimbra, Almedina 2014, p. 927, sustentam que «Faz da burla modo de vida quem com a intenção de conseguir uma fonte contínua de rendimentos com a repetição mais ou menos regular de factos dessa natureza. Embora a lei não contenha elementos para avaliar o tempo necessário à definição do que seja o modo de vida, a agravação não se coaduna com a simples ocasionalidade, podendo até haver repetição. O rendimento do crime não tem que ser a única fonte nem a maior fatia dos proventos do burlão que, com sorte, pode até viver do produto de uma só burla durante uma larga temporada sem que isso constitua caso de agravação.»
« Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, p. 560, a propósito da qualificativa prevista no art.º 204.º, n.º 1, al. h) – aqui também aplicável – defende que “O modo de vida é a atividade com que o agente se sustenta. Não é necessário que se trate de uma ocupação exclusiva, nem contínua, podendo até ser intermitente ou esporádica, desde que ela contribua significativamente para o sustento do agente (…). O conceito de modo de vida pode ser aproximado ao de exercício “profissional” de uma atividade (…), que inclui a pluralidade de ações, a intenção de aquisição de meios de subsistência através dessas ações e a disponibilidade para realizar outras ações do mesmo tipo” ».
Por conseguinte, as arguidas DD e EE só poderão ser absolvidas do crime de burla se tiverem razão, por via da invocação da violação do princípio do «ne bis in idem» a propósito da qualificação dos seus comportamentos como sendo integradores dos crimes de associação criminosa e de burla.
O art.º 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio “ne bis in idem”, ou seja, o princípio de que ninguém pode ser julgado, nem condenado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, o que significa que é proibido aplicar mais de uma sanção com base na prática dos mesmos factos que integrem a prática de um crime e também a proibição de realizar uma pluralidade de julgamentos criminais com base no mesmo facto delituoso.
O princípio ne bis in idem proíbe, pois, a instauração de dois ou mais processos de carácter penal (dupla acusação) e a aplicação de duas ou mais sanções penais definitivas (dupla punição) contra a mesma pessoa e pelos mesmos factos.
O objectivo deste princípio consiste em impedir a repetição de processos penais já terminados, bem como garantir a segurança ou paz jurídica do indivíduo, protegendo-o contra a incerteza de poder ser submetido a uma dupla acusação, um duplo processo ou uma dupla punição, de harmonia com o princípio do Estado de Direito.
Não obstante o seu efeito processual obstaculizador da repetição de causas penais, não se reduz, nem confunde com o caso julgado, pois a delimitação do âmbito da acção penal que opera é mais abrangente do que aquele que resultaria de caso julgado na acepção da especial força vinculativa dentro e fora do processo da decisão que conhecendo ou não de mérito põe termo ao processo, porque incide sobre todas as decisões tomadas acerca da pretensão punitiva do Estado, mesmo que proferidas em fase anteriores à da discussão e julgamento da causa (cfr. Damião da Cunha, in “O Caso Julgado Parcial, Questão da culpabilidade e questão da sanção num processo de estrutura acusatória”, Universidade Católica, Porto, 2002, pág. 485).
Ao caso julgado subjazem razões de interesse e ordem pública associadas à segurança jurídica e confiança no poder judicial, para evitar a existência de julgamentos contraditórios sobre o mesmo pedido, com a mesma causa de pedir e envolvendo as mesmas pessoas. Ao ne bis in idem subjazem direitos individuais fundamentais de defesa contra o arbítrio do poder punitivo do Estado e protecção da dignidade humana, corolários indispensáveis do Estado de Direito (conclusão 14 do recurso da arguida DD e conclusão LXII do recurso da arguida EE).
A Constituição da República Portuguesa prescreve que a identidade do objecto para efeitos de ne bis in idem reporta-se ao mesmo “crime”, sob a tripla vertente: a identidade do agente, a identidade do facto legalmente descrito e a identidade de bem jurídico agredido.
Só perante a identidade destes três conjuntos de elementos (agente, facto legalmente descrito e bem jurídico) é que se pode afirmar que o facto que se pretende submeter a um certo processo é o mesmo ou é distinto de outro facto submetido, anteriormente ou concomitantemente, a outro processo.
«O princípio “ne bis in idem” comporta duas dimensões: como direito subjectivo fundamental, garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); Como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva do direito fundamental), obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto.» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, em anotação ao art.º 29º. No mesmo sentido, Luís Carmo Mota, O ne bis in idem como fundamento de recusa do cumprimento do mandado de detenção europeu, tese de mestrado em Ciências Jurídico-Criminais, Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2010 e Inês Ferreira Leite in Ne (Idem) Bis In Idem – proibição de dupla punição e de duplo julgamento: contributos para a racionalidade do poder punitivo público, vol. I, Lisboa, 2016, p. 600).
Não é nada disto o que se passa no presente processo, no tocante ao enquadramento jurídico penal do comportamento das duas arguidas recorrentes como crime de associação criminosa e como crime de burla.
Em primeiro lugar, não corresponde ao que foi decidido no acórdão recorrido que a associação criminosa tenha sido, a um tempo, imputada como crime autónomo e como circunstância agravante modificativa do crime de burla (que, repete-se, não é informática), ao contrário do que é dito na conclusão LXII do recurso da arguida EE.
Uma coisa é o elemento de estabilidade e permanência que deve caracterizar um processo de formação de vontade colectiva com uma finalidade criminosa, o tal centro autónomo de motivação e de imputação que supera e transcende as pessoas que para ele contribuem fundando-o ou a ele aderindo de que depende a comissão do crime de associação criminosa.
Outra coisa, a reiteração a condutas típicas de burla que necessariamente estão pressupostas no modo de vida que qualifica a burla, até porque, a associação criminosa pode consumar-se sem que venha a ser cometido um único dos crimes concretos para que foi criada, do mesmo modo que o projecto criminoso colectivo pode ter por objecto um único crime.
Quando depois de criada uma organização, associação ou grupo com uma  finalidade criminosa, os seus membros ou auxiliares pratiquem crimes, seja, na forma consumada, seja, na forma de tentativa, será imperioso efectuar um juízo de prognose acerca da questão de saber se, mesmo que nenhum crime em concreto houvesse sido cometido, sempre haveria fundamento, de facto e de direito, para a condenação, pelo tipo previsto no art.º 299º do CP ou, «se, na hipótese, logo da mera associação de vontades dos agentes resultava sem mais um perigo para bens jurídicos protegidos notoriamente maior e diferente daquele que existiria se no caso se verificasse simplesmente uma qualquer forma de comparticipação criminosa; e que só se a resposta for indubitavelmente afirmativa (in dubio pro reo) possa vir a considerar integrado o tipo de ilícito do art.º 299°.» (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, p. 1158).
Se assim for, haverá, então, um concurso real de infracções entre o crime de associação criminosa e os ilícitos penais que tiverem sido praticados no âmbito daquela, em sua representação e para o proveito das finalidades daquela estrutura organizada, sem que tal implique qualquer violação do princípio «ne bis in idem» (Acs. do STJ de 5.04.1995, BMJ nº 446, p.7; de 26.05.1993, BMJ nº 427, p. 27; de 1.07.1993, BMJ nº 429, p.675; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, volume I, p. 502 ss.; Ac. do Tribunal Constitucional nº 102/99 de 10.02.1999, in http://www.tribunalconstitucional.pt., Ac. do STJ de 13.12.2001, CJ, ASTJ, Tomo III, p. 237 e Ac. do STJ de 08.01.2003, proc. 4221/02, Ac. do STJ de 26.02.2004, proc. 04P267, Ac. da Relação de Coimbra de 02.03.2005, proc. 3756/04, Ac. da Relação do Porto de 21.02.2018, proc. 347/10.8PJPRT.P1, Acs. do STJ de 20.05.2020, proc. 14593/16.7T9PRT.P1.S1, de 3.11.2021, proc. 206/18.6JELSB.L2.S1 e de 23.03.2022, proc. 693/20.2T8AGH.L1.S1 in http://www.dgsi.pt).
É precisamente o que sucede no caso vertente, em que a dinâmica do grupo criado após Junho de 2020, nos termos descritos de 12 a 44, 48 a 78, 99 a 102 e 255 a 1918 da matéria de facto provada introduziu um exponencial incremento na actividade criminosa que até então vinha sendo levada a cabo apenas pelos arguidos AA e BB, quer na sofisticação acrescida do modo de execução dos crimes de burla, de acesso ilegítimo e de falsidade informática quanto ao método de abordagem enganosa aos clientes das diversas instituições bancárias escolhidas e de captação fraudulenta das credenciais de acesso às contas bancárias de terceiros e dos códigos de autenticação das transferências a débitos dessas contas para outras contas bancárias dos «money mules», quer no aumento das vantagens patrimoniais a obter, que foi, aliás, o propósito inspirador da constituição do grupo pelos dos dois arguidos fundadores AA e BB.
Por conseguinte, não existe qualquer dupla valoração dos mesmos factos cometidos pela arguida EE.
O que existe é um concurso real de infracções.      
Quanto ao branqueamento:     
Em termos gerais, poderá definir-se o crime de branqueamento de capitais, como «o processo através do qual os bens de origem delituosa se integram no sistema económico legal, com a aparência de terem sido obtidos de forma lícita» (Juana Del Carpio Delgado, El Delito de Blanqueo de Capitales, citada por Jorge Manuel Dias Duarte, in Branqueamento de Capitais, o Regime do D.L. 15/93 de 22.01., p. 34), ou, ainda, como «o procedimento através do qual o produto de operações criminosas ilícitas é investido em actividades aparentemente lícitas, mediante dissimulação da origem dessas operações» (Lourenço Martins, Branqueamento de Capitais: Contra-Medidas a Nível Internacional e Nacional, RPCC, Ano IX, Fasc. 3º, p. 450).
Na ordem jurídica portuguesa, o branqueamento de capitais tem tipificação expressa no art.º 368º A do CP e constitui-se como um tipo de crime derivado ou de segundo grau, uma vez que pressupõe a prévia concretização de um facto típico ilícito (Eduardo Paz Ferreira, “O Branqueamento de Capitais”, in Estudos de Direito Bancário, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Coimbra Editora, 1999, pág. 306).
O bem jurídico protegido com a incriminação é a administração da justiça, o que resulta não apenas da sua inserção sistemática no CP, mas também na razão de ser da incriminação, partindo da constatação de que se trata de um tipo de crime que dificulta a acção da justiça, na investigação dos factos integradores dos crimes precedentes e na responsabilização dos respectivos autores, potencialmente obstaculizador da apreensão e perda dos bens e vantagens de origem ilícita, precisamente, porque em todas as modalidades típicas de actuação, o fim visado com a prática do crime de branqueamento é sempre a dissimulação da origem ilícita dos bens a branquear, ou evitar que os autores ou participantes dos crimes-base sejam criminalmente perseguidos e submetidos a uma sanção penal (Faria Costa, O branqueamento de capitais: algumas reflexões à luz do direito penal e da política criminal. p. 308-309 e Jorge Fernandes Godinho Do crime de «Branqueamento» de Capitais: Introdução e Tipicidade. p. 140-148 e Pedro Caeiro, A Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001..., no “Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias”, p. 1106).
O n.º 1 do referido artigo 368º A do CP conjuga um catálogo de crimes, ao qual acresce uma remissão para um elenco constante de uma lei extravagante e ainda uma cláusula geral.
Do catálogo de crimes subjacentes ao crime de branqueamento constam os factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal (em sentido amplo, incluindo qualquer crime de natureza fiscal ou tributária), tráfico de influência e corrupção.
Para além deste catálogo de factos ilícitos típicos, por remissão daquele nº 1 para a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, estão incluídos no núcleo de crimes base ou precedentes do branqueamento, os crimes de corrupção, peculato e participação económica em negócio, administração danosa em unidade económica do sector público, fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática e ainda infracções económico- -financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
Por fim, o n.º 1 do artigo que prevê e pune o crime de branqueamento estabelece uma cláusula geral, de acordo com a qual são susceptíveis de configurar factos subjacentes todos os factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos.
Nos termos do preceituado nos nºs 1 e 2 do art.º 368º A do Código Penal, comete o crime de branqueamento de capitais quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a reacção criminal, considerando-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos, designadamente, do crime de burla, que foi aquele que foi considerado na decisão recorrida.
O branqueamento de capitais é um crime de mera actividade e de perigo, cujo cometimento se verifica com a simples execução de um dos comportamentos típicos, independentemente do seu resultado, desde que seja causalmente adequado à ocultação da prova da origem ilícita das vantagens (por isso não é susceptível de comissão por omissão, conforme resulta do artigo 10º do Código Penal) e prescinde da efectiva a criação de perigo dessa lesão para o bem jurídico, ou seja, para a pretensão estadual de confisco dos bens provenientes da prática de crimes e de realização da justiça.
Objecto da acção típica são as vantagens patrimoniais resultantes de crime anteriormente cometido pelo próprio branqueador ou por outrem, desde que integrado no «catálogo».
Quanto às modalidades de acção, os verbos insertos no texto dos nºs 2 e 3 do art.º 368º A do CP incluem no seu âmbito de aplicação uma grande variedade de condutas, com diferentes graus de intensidade, espelhados, de resto, na moldura penal abstracta de dois a doze anos de prisão.
No nº 2, referem-se os actos de converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal
«De referir que qualquer destas operações pode ser realizada de forma directa ou indirecta, sendo que não integra o tipo a intenção de lucro por parte do agente. (…) que a lei não impõe que o “reciclador” branqueie a totalidade das vantagens “sujas”, bastando que este o faça relativamente a parte destas. Deve considerar-se que a “conversão”, para efeitos do tipo em questão, engloba todas as operações de alteração da natureza e de transferência dos bens gerados directamente pelo crime-base ou adquiridos em resultado da respectiva prática em bens de outra natureza ou tipo. Por seu lado, a “transformação”, referida no tipo, compreende todas as operações destinadas ou aptas a mudar fisicamente (no sentido de mudança geográfica) esses bens, mas também todas as operações através das quais é alterada a titularidade dos direitos sobre os bens, ou esses direitos são transmitidos a outrem que não o agente do crime precedente.» (Margarida Mateus de Carvalho, Branqueamento de Capitais, Dissertação de Mestrado, Escola de Direito de Lisboa da Universidade Católica, Março de 2016, p. 26).
O auxílio ou facilitação de operações de conversão ou transferência de vantagens, visa integrar no âmbito do tipo todas as formas de comparticipação criminosa, consoante os actos de auxílio ou de facilitação sejam ou não causais (autoria ou cumplicidade) e consubstanciem, actos de execução do crime (auxílio ou facilitação materiais) ou de instigação (auxílio ou facilitação morais).
A diferença na previsão contida no nº 3 do art.º 368º A do CP, em relação à do nº 2, centra-se nas específicas qualidades dos bens ou dos direitos a eles relativos. As acções proibidas consistem em ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
 Nesta modalidade estão incluídos todos os actos de adquirir, receber, usar, deter, guardar, seja a que título, os bens e/ou produtos em questão, desde que aptos a tornar menos perceptível ou mesmo a impossibilitar totalmente que se torne visível ou apreensível um conjunto de atributos e qualidades dos bens em causa, no que concerne à sua verdadeira origem, ou quanto à sua real localização, ou no que se refere à sua verdadeira disposição, movimentação ou titularidade.
Em toda esta gama de condutas possíveis, mostram-se sobejamente retratadas as diferentes fases do branqueamento – a de imersão, colocação ou conversão; a da circulação ou dissimulação e, por fim, a da integração.
A verdadeira origem e propriedade do dinheiro é camuflada, com o auxílio de contas bancárias, vales postais, cheques, e outros instrumentos negociáveis, operando a transformação «da natureza e configuração dos bens gerados ou adquiridos com a prática do facto ilícito típico subjacente» (Vitalino Canas, O Crime de Branqueamento: Regime de Prevenção e Repressão, Almedina, 2004, p. 158).
Segue-se a reciclagem ou «ensaboamento», mediante a dissociação entre os lucros e a sua fonte ilegítima, traduzida, por exemplo, na diminuição do volume do dinheiro injustamente obtido, repartindo-o em quantias parcelares, por multiplicação das operações, seja, de carácter financeiro, em valores mobiliários, seja, através do sistema bancário, com movimentos por várias contas, cheques sobre o estrangeiro, etc., ou com a alteração jurídica da titularidade, posse ou domínio dos bens ou sua deslocação para outro local, tudo com a finalidade de disfarçar «o rasto de todo o procedimento, por forma a ninguém, além do estritamente necessário, ter acesso a factos que mais tarde possam denunciar o seu autor moral» (Januário Gomes, Branqueamento de Capitais, http://www.verbojuridico.net).
A fase da integração, refere-se a investimentos, a curto, médio ou longo prazo, criando uma aparência de legalidade, em sectores de actividade totalmente legais, já que, «quanto mais o dinheiro sujo penetra no sistema mais difícil se torna identificar a sua origem» (Lourenço Martins, Droga e Direito, 1994, p. 455), em que os bens e proventos regressam à circulação, no tráfego jurídico económico-financeiro.
Este processo trifásico de reciclagem dos bens ou vantagens patrimoniais resultantes de factos típicos e ilícitos das espécies previstas no art.º 368º A nº 1 pode ser mais ou menos elaborado, consoante a economia de esforço necessária à produção do resultado antijurídico, pelo que a mera introdução de dinheiro proveniente da prática de crimes base, ou da venda de bens obtidos através do cometimento desses tipos de ilícito, por exemplo, através de um mero depósito bancário, ainda que menos grave e perigosa do que outras mais sofisticadas e engenhosas, é já branqueamento de capitais (cfr., nesse sentido, Luís Goes Pinheiro, O branqueamento de capitais e a globalização (facilidades na reciclagem, obstáculos à repressão e algumas propostas de política criminal”, in RPCC ano 12º, fasc. 4º (Outubro-Dezembro 2002), p. 608), sob pena de restrição ilegal do âmbito objectivo do tipo e de desarticulação funcional com o bem jurídico tutelado com a incriminação.
Isto, desde que, além da materialidade objectiva prevista no tipo incriminador, se verifique, também o nexo de imputação subjectiva que, neste caso, é feito, exclusivamente, com base no dolo.
Assim, em qualquer das diferentes condutas previstas, é preciso que o agente saiba qual a fonte ou origem dos bens e/ou rendimentos (elemento cognitivo do dolo). Tem de agir, praticando alguma das condutas típicas ciente de que aqueles bens ou produtos resultam da prática de algum dos crimes subjacentes.
Além disso, é indispensável que queira (elemento volitivo), por si ou através de outra pessoa, praticar alguma ou algumas daquelas condutas.
É, ainda, necessário à consumação do branqueamento que a actuação do agente seja levada a cabo, com a finalidade de dissimular a origem ilícita das vantagens ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal (dolo específico).
Com efeito, o branqueamento, na modalidade tipificada no nº 2 é um crime de intenção que exige o dolo específico, um propósito, ou melhor dois propósitos (os quais podem ser cumulativos ou alternativos), que acrescem à consciência e vontade relativa aos elementos objectivos do crime – o agente tem de actuar com o fim de dissimular a origem ilícita das vantagens em causa, ou com o fim de evitar que o autor ou participante das infracções subjacentes seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal.
No entanto, como é próprio dos crimes de intenção, ou de resultado cortado, o tipo legal não exige à consumação a efectiva verificação do resultado pretendido, pois que a intenção é suficiente para se poder considerar praticado o crime.
Já nos casos do nº 3, pese embora o texto da lei não faça qualquer referência expressa ao propósito de dissimular a origem ilícita das vantagens ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, o dolo específico é também exigido no n.º 3 do artigo 368.º- A do Código Penal (neste sentido, Jorge Manuel Vaz Monteiro Dias Duarte, Branqueamento de Capitais: O Regime do D. L. 15/93, de 22 de Janeiro, e a Normativa Internacional. p. 129-136, Pedro Caeiro, Branqueamento de Capitais e Jurisdição - A Decisão-Quadro do Conselho, de 26 de Junho de 2001, e a relação entre a punição do branqueamento e o facto precedente: necessidade e oportunidade de uma reforma legislativa. p. 435-442 e Margarida Mateus de Carvalho, Branqueamento de Capitais, Dissertação de Mestrado, Escola de Direito de Lisboa da Universidade Católica, Março de 2016, p. 30-31).
O nexo de imputação subjectiva das condutas típicas, tanto as previstas no nº 2, como as enumeradas no nº 3 do art.º 368º A do CP pode ser feito ao seu autor com fundamento em dolo directo, necessário e eventual.
Assim, «o elemento intelectual do dolo encontrar-se-á preenchido não apenas nos casos em que o agente actua com intenção de realizar um determinado facto que sabe preencher o tipo de crime do artigo 368.º-A do Código Penal, ou representa esse preenchimento como consequência necessária da sua conduta, mas também nos casos em que o agente actua representando como possível que em resultado da sua conduta pode preencher aquele tipo de crime e persiste nesse comportamento, conformando-se com aquela realização» (Jorge Manuel Vaz Monteiro Dias Duarte, Branqueamento de Capitais - O Regime do D.L 15/93, de 22 de Janeiro, e a Normativa Internacional. p. 149-150. No mesmo sentido, Luís Silva Pereira, O combate ao crime organizado e ao branqueamento de capitais. A Realidade Portuguesa, comunicação apresentada no seminário hispano-português «O espaço judicial português», Cáceres. 27-29 Outubro de 1997 e Vitalino Canas, O Crime de Branqueamento: Regime de Prevenção e de Repressão. p. 37-39, 161-165).
Tal como já ficou exposto, a propósito da análise do crime de associação criminosa e de como o arguido AA colaborou activa e decisivamente na decisão de formar um grupo alargado de pessoas que passassem a cooperar entre si e a agir de acordo com regras pré-definidas, no fim comum de actuação prática do programa criminoso e que deste programa faziam parte, os crimes de burla e de acesso ilegítimo e bem assim os de branqueamento de capitais.
Os pontos 12 e 13 elucidam como os motivos pelos quais os arguidos AA e BB decidiram constituir um grupo organizado com os coarguidos EE, DD, FF, GG e HH foram a vontade de subtrair quantias monetárias ainda mais avultadas das contas bancárias dos ofendidos e de introduzir as vantagens assim obtidas na economia lícita, o que exigia, por comparação com a forma como vinham realizando sucessivas retiradas de dinheiro de diversas contas bancárias pertencentes a outras pessoas, mediante a criação de referência multibanco de pagamento de serviços, um modo de actuação mais complexo e organizado e para cuja prossecução foi necessária não só a intervenção daqueles arguidos, mas também por seu intermédio e do recrutamento que fizeram dos «money mules», dos arguidos identificados em 56, agindo, nesta qualidade.
Estes últimos, sabedores da proveniência ilícita do dinheiro aceitaram, mediante remuneração, disponibilizar as suas contas bancárias, nalguns casos, inclusive, abrindo contas propositadamente, para essa finalidade, a solicitação dos arguidos DD, FF, GG e HH, tendo assim colaborado, como previsto, na apropriação das quantias retiradas abusivamente de outras contas bancárias, através da actuação concertada dos arguidos AA e BB com recurso aos meios enganosos de captação das credenciais de acesso a tais contas, do acesso às mesmas, emitindo através do homebanking correspondente ordens indevidas de transferências bancárias a débito e, ainda, nalguns poucos casos, gerando falsamente referências multibanco de pagamento de serviços para contas abertas com outras identidades, mas tituladas pelos próprios arguidos, seguidas dos telefonemas em que o arguido AA fazendo-se passar por funcionário bancário estabelecia uma conversa seguindo um guião previamente fixado, recorrendo a estratagemas de captação de informações confidenciais dos visados, vulgarmente conhecidas como de smishing e de vishing e usando abusivamente essas informações para as operações bancárias em causa, enquanto que o BB que acompanhava as conversações entre o arguido AA e as vítimas, ia dando instruções a outros arguidos acerca de como procederem. 
No esquema assim montado, e no intuito de não se poder estabelecer qualquer ligação entre a actividade dos arguidos EE e AA em Portugal, estes, apesar de saberem da existência e do papel de cada um no esquema assim montado, não contactavam entre si, sendo qualquer comunicação entre eles intermediada pelo arguidos BB, o qual, por seu turno, apenas contactava com os arguidos AA, EE e DD, não estabelecendo qualquer contacto com os arguidos GG, HH ou FF.
Assim, quando informados da necessidade de utilizar conta de destino sediada num determinado banco indicado pelo arguido BB, os arguidos DD, FF, GG e HH informavam o arguido BB da identidade do indivíduo recrutado bem como do NIB da conta bancária deste, no caso de DD através de contacto directo com aquele, no caso dos demais por intermédio das arguidas EE ou DD.
Na posse desses elementos, logo transmitidos pelas arguidas EE ou DD ao arguido BB, estes eram, depois, partilhados com o sócio e coarguido AA sendo a partir de então que avançavam para os telefonemas aos ofendidos, pois já tinham os números de telefone dos ofendidos porque estes lhos haviam cedido de forma inadvertida após acederem e preencherem os campos dos sites forjados semelhantes ao do seu banco, contactava os ofendidos por telefone, e, ludibriando-os, lograva em conjugação de esforços com BB fazer as operações a débito das contas bancárias dos ofendidos e a crédito das contas dos indivíduos angariados pelos arguidos DD, FF, GG e HH.
Como os arguidos sabiam haver o perigo real de os ofendidos, terminado o telefonema do arguido AA, ao consultarem os movimentos da sua conta bancária, se aperceberem que haviam sido enganados e, assim, alertarem os bancos que então bloqueariam as contas de destino, mostrava-se necessário que, logo que concretizadas as transferências, os titulares das contas de destino estivessem já na companhia dos arguidos  DD, FF, GG ou HH para logo sacarem as quantias creditadas nas contas, convertendo-as em numerário, como melhor descrito nos concretos actos praticados por cada um dos arguidos «money mules» identificados em 56 dos factos provados melhor concretizados nos pontos 4.24. a 4.219, de que se indicam a título meramente exemplificativo os descritos nos factos provados 266, 267, 274 a 276, 283, 284, 330, 331, 367, 368, 390, 391, 404, 405, 444 a 446, 571 a 575, 639, 640, 659 a 662, 1027 a 1029, 1146, 1147, 1148, 1245 a 1248, 1330 a 1334, 1475 a 1478, 1564, 1566, 1623 a 1627, 1879 a 1886, 1894 a 1900.  
Assim, logo após a concretização das operações a débito da conta dos ofendidos aqueles arguidos identificados em 56., fizeram uma série de operações bancárias para encobrirem a sua verdadeira origem e se apoderarem das quantias transferidas, designadamente:
Levantamentos em numerário em ATMs e aos balcões das agências bancárias;
E, limitados que estavam pelos montantes diários permitidos para essas operações e ainda pelas suspeitas que levantamentos em numerário de quantias superiores a 5000€ aos balcões das agências bancárias poderiam suscitar, compra de divisas estrangeiras em agências de câmbio fazendo uso do cartão de débito associado às contas dos indivíduos recrutados, operações estas imediatamente seguidas por operações de câmbio das divisas assim obtidas em euros noutra agência de câmbios nas imediações da primeira.
Enquanto realizavam estas operações ou quando as mesmas eram efectuadas por GG, FF ou HH, EE ou DD, em contacto com aqueles, iam informando o arguido BB dos resultados, remetendo-lhe por Whatsapp fotografias dos documentos subjacentes a essas operações, informação que o arguido BB partilhava pelo mesmo meio com o arguido AA.
Dessa forma, os arguidos BB e AA ficavam logo a saber dos ganhos obtidos e da parte do dinheiro que lhes deveria ser entregue: 25% para cada um deles; sendo o restante utilizado para recompensar o titular da conta de destino, o eventual angariador se diferente dos arguidos DD, GG, HH e FF e ainda estes, em regra recebendo cerca de 1000,00€ por cada money mule que angariassem.
 As quantias em euros assim reunidas eram depois entregues pelos «money mules» aos arguidos DD, GG, HH e FF que, recompensando-os, lhes entregavam quantia em dinheiro, variável consoante os casos, mas que se fixava entre 200 e 1000€ e eram depois encaminhados para a arguida EE e, em alguns casos, para a arguida DD, estas depois organizando a entrega da parte devida ao arguido AA e ainda os envios de dinheiro para o ... dos montantes correspondentes à parte do arguido BB e BB.
Os montantes em numerário gerados pela actividade ilícita que cabiam a AA eram-lhe entregues pelo arguido GG, tudo como melhor descrito nos factos provados em 1919 a 1930, 1934 e 1935.
Estas importâncias pecuniárias recebidas e enviadas pelos arguidos inseriram-se num comportamento direccionado para os fins de ocultação e dissimulação da origem criminosa das mesmas, já que nenhuma dúvida resta, quanto à aptidão das remessas de dinheiro para fora do território nacional e das movimentações – depósitos e transferências – bancárias, nas várias contas abertas em diferentes instituições, levadas a cabo pelos arguidos identificados em 56, sob a colaboração e supervisão dos arguidos EE, DD, FF, GG e HH, estes, por sua vez seguindo instruções dos arguidos AA e transmitidas pelo arguido BB e postas em prática pela arguida EE que coordenava todos os restantes quanto ao recrutamento dos «money mules», transporte destes às agências dos bancos nos quais os ofendidos tinham as suas contas abertas e concretos actos de movimentação bancária para concretizar, a um tempo, a apropriação do dinheiro abusivamente transferido a débito das contas dos ofendidos e a sua consequente ocultação e aparente conversão em dinheiro lícito, com a entrada desses fundos a crédito, nas contas bancárias tituladas por estes arguidos identificados em 56, a partir do que estes faziam outros movimentos bancários visando a entrega da parte na distribuição dos lucros resultantes dos crimes que competia a cada um dos arguidos BB, AA EE, DD, FF, GG e HH  e , tal como descrito nos pontos 1919 a 1930, 1934 e 1935 da matéria de facto provada, para produzir aqueles fins de conferir ao dinheiro uma aparência lícita e de ajudar os infractores a escapar à acção da justiça penal, em face da amplitude das previsões contidas nos nºs 2 e 3 do art.º 368º A do CP, quanto ao modo de acção típica do branqueamento e à natureza jurídica de tais operações bancárias e cambiais, cuja razão de ser e efeitos são justamente, a circulação de capitais, no tráfego jurídico, comercial e financeiro.
Ora, no caso vertente, em face da factualidade dada como provada, não resta qualquer dúvida de que foi consumado o crime precedente, sendo certo que o mesmo corresponde a factos típicos ilícitos característicos do crime de burla (e também do crime de acesso ilegítimo).
Resultou demonstrada a existência de um estratagema enganoso característico do crime de burla, através dos esquemas fraudulentos comumente conhecidos por smishing e vishing, os quais tinham por objectivo, na maior parte dos casos concretizado (factos 4.23 a 4.219), induzir os titulares das contas bancárias a praticarem actos de disposição patrimonial, convencidos erroneamente de que estavam a transmitir a uma pessoa idónea, agindo em nome e representação do banco no qual tinham domiciliadas as suas contas bancárias, que os iria proteger e à integridade dos seus saldos bancários, as credenciais de acesso aos seus depósitos, informações sigilosas e códigos recebidos via SMS necessários à concretização de transferências a débito, mas que lhes eram pedidos, como se fossem a forma de bloquear as tentativas abusivas de apropriação dos fundos depositados nos bancos e que os mesmos titulares transmitam convencidos de estarem a colaborar com a sua instituição bancária para salvaguardar a integridade e incolumidade do seu património, mas que, na realidade, eram as informações essenciais à consumação das apropriações indevidas que os arguidos se propuseram levar a cabo, nesta estrutura grupal organizada, com diferentes patamares de hierarquia, escalonamento e repartição de tarefas ou actividades, previamente estabelecida de forma concertada entre todos e mediante as instruções e a liderança bipartida dos arguidos BB e AA quanto ao projecto criminoso global, mas com a colaboração da arguida EE e nalgumas ocasiões mais pontuais, da arguida DD, no que se refere ao recrutamento e angariação de outras pessoas que actuassem como «money mules», bem assim no acompanhamento dos actos de movimentação bancária que estes teriam de praticar para assegurar a efectiva entrada do dinheiro retirado das contas bancárias dos ofendidos identificados em 109 e de 4.23 a 4.219 da matéria de facto provada, primeiro no circuito bancário e financeiro lícito e, de seguida, nas esferas patrimoniais dos membros do grupo, tarefas em que foram coadjuvadas pelos arguidos FF, GG e HH.
Do mesmo modo, mostram-se verificados os actos de dissimulação do dinheiro ilegitimamente obtido, pois resultou provado que foi, não só para garantir a efectiva consumação da apropriação das quantias pecuniárias ilicitamente transferidas a débito das contas bancárias dos ofendidos identificados em 109, como também para esconder a origem fraudulenta das quantias monetárias assim apropriadas que os arguidos identificados no facto provado 56 aceitaram disponibilizar as suas contas bancárias para as receberem temporariamente (exceptuada a parte que lhes era destinada como remuneração), como se fossem transferências a crédito assentes em negócios jurídicos que à luz do direito civil legitimassem esses movimentos, nalguns casos, abrindo mesmo contas bancárias propositadamente para esse efeito, para depois reverterem para os arguidos, numa repartição de lucros levada a cabo, em conformidade com o grau de importância que, arguidos líderes – BB, AA e EE, esta num patamar, ligeiramente mais modesto que os dois primeiros ou intermédio – arguidos recrutadores de novos membros que levassem a cabo os actos materiais e jurídicos de recebimento meramente formal, ocultação e subsequente entrega aos demais, deduzidos os montantes da sua remuneração pela prestação de tal serviço – os arguidos EE, DD, FF, GG e HH  - e arguidos «money mules» - os identificados em 56 da matéria de facto provada. 
Estas contas tituladas por estes arguidos «money mules» eram por eles movimentadas, sabendo qual a proveniência das quantias monetárias apropriadas e procederam ainda à movimentação das mesmas, entregando-as aos seus coarguidos, através do levantamento em numerário ou de transferências para o estrangeiro, tal como descrito nos pontos 1919 a 1930, 1934 e 1935 da matéria de facto exarada no acórdão recorrido.
Na medida em que se provou que estas operações bancárias se destinavam a ocultar a origem e a identidade dos verdadeiros beneficiários das transferências, sob uma aparência de legalidade, transferindo valores para fora do território nacional, introduzindo-as no circuito económico-financeiro como se tratassem de verbas obtidas de forma lícita, dificultando a acção da justiça, designadamente, no que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabiam não ter direito, em prejuízo de terceiros, intentos que lograram alcançar, tendo, ainda, agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, afigura-se inteiramente correcto o enquadramento jurídico-penal feito no acórdão recorrido, porque se trata de um modo de execução causalmente adequado e, efectivamente bem sucedido, na prática, para ocultar a apropriação ilícita das quantias pecuniárias efectivamente apropriadas através de esquemas enganosos para lhes dar a aparência de fluxos monetários característicos do tráfego bancário e comercial, como se fossem actividades legalmente admissíveis, portanto, facilitando e conseguindo a impunidade dos autores dos crimes de burla através dos quais tais quantias foram sendo apropriadas e garantindo o sucesso dessa apropriação. 
E em que face ao que consta provado nos pontos 1989 a 1993, todos agiram de forma dolosa e cientes do carácter proibido dos seus comportamentos, a conclusão é a de que também o crime de branqueamento se mostra preenchido.
Com efeito, nos termos daqueles pontos da matéria de facto provada, resultou demonstrado que:
AA, BB, EE, DD, FF, GG e HH, agindo em comunhão de esforços, meios e intenções, e de acordo com o plano previamente por todos elaborado, previram e quiseram dissimular a origem ilícita das quantias subtraídas aos ofendidos, criando barreiras à sua detecção, as quais sabiam que permitiam ocultar a prática dos ilícitos que estavam na sua origem e a reintrodução dos fundos na economia legítima, concretamente na sua esfera patrimonial.
Para tanto, recrutaram centenas de indivíduos, entre os quais se contam os arguidos identificados em 1992., para cederem as suas contas bancárias para receberem essas quantias e efectuarem as consequentes operações bancárias e de câmbio, dissimulando a sua origem e permitindo a sua reintrodução na economia legítima, sendo certo que alguns deles, assim actuaram sabendo que essas quantias tinham origem na prática de actos que constituem ilícitos de natureza criminal, querendo com a sua conduta, em contrapartida do pagamento de recompensa financeira, contribuir para a dissimulação da sua proveniência ilícita e integração na economia legítima e impossibilitar a identificação dos seus verdadeiros titulares e outros, tal como os primeiros identificados naquele ponto 1992, ao cederem as suas contas bancárias para receber as transferências provenientes das contas bancárias dos ofendidos, ao angariarem outros indivíduos e arguidos para assim actuarem, ao realizaram operações de conversão das quantias depositadas nas suas contas em agências de câmbios e agências bancárias, depois entregando essas quantias a EE, DD, FF, GG e HH, assim actuaram representando como possível e conformando-se enquanto tal que essas quantias tinham origem na prática de actos que constituem ilícitos de natureza criminal, querendo com a sua conduta, em contrapartida do pagamento de recompensa financeira, contribuir para a dissimulação da sua proveniência ilícita e integração na economia legítima e impossibilitar a identificação dos seus verdadeiros titulares.
Quanto aos arguidos EE, DD, FF, GG e HH conheciam o modo de actuação dos arguidos AA e BB e sabiam que, ao actuarem do modo apurado, em algumas ocasiões cedendo mesmo as suas contas bancárias para receber transferências de dinheiro das contas dos ofendidos, mas predominantemente, respondendo a solicitações daqueles dois arguidos, angariando outras pessoas para assim actuarem, permitiam aos  arguidos AA e BB adoptar e concretizar o engano dos ofendidos e, consequentemente, a realização de operações de valor a débito das contas daqueles.
Com o que se consumou também o crime de branqueamento de capitais.
Nos termos do art.º 30º nº 1 do Código Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
O critério decisivo escolhido pelo legislador em matéria de unidade ou pluralidade de infracções é, assim, a unidade ou pluralidade de tipos legais de crime violados.
Daí que a consumação do crime de associação criminosa e dos crimes que no seu seio ou por causa da sua existência ou constituição venham a ser cometidos estejam entre si, em regra, numa relação de concurso real de infracções porque são distintos os bens jurídicos que as respectivas normas incriminadoras visam tutelar à luz do critério teleológico em matéria de unidade e pluralidade de infracções consagrado no artigo 30º nº 1 do CP.
O específico bem jurídico protegido pelo tipo de associação criminosa é a tutela da paz pública, o da burla, o património, e o de branqueamento de capitais, a realização da justiça. 
«Esta autonomia del delito de asociación ilícita puede ser muy importante para castigar adecuadamente algunas formas de criminalidad organizada, ya que el castigo de la pertenencia o la dirección de una asociación ilícita, puede ya de por sí ser suficiente o servir de penalidad alternativa en los casos que no seu puede imputar, conforme a las reglas generales de imputación a título de autoria y participación y a la valoración de la prueba que haga el Tribunal, a todos los miembros de la organización los hechos concretos realizados solo por algunos miembros de la miesma» ( MUÑOZ CONDE, “Problemas de autoria y participación en la criminalidad organizada”, in Delinquência organizada (Aspectos penales, procesales y criminológicos), Universidade de Huelva, 1999, p. 152).
«Nella partecipazione criminosa, l´accordo si esaurice con la consumazione dei reati da realizzare, mentre nell´associazione per delinquere esso permane per l´ulteriore attuazione del programma criminoso: dunque, la prova dell´esistenza dell´associazione non puo desumersi dalla sola commissione di fatti criminosi dovendo, invece, essere dimonstrata l´esistenza del vincolo associativo. L´associazione per delinquere è, infatti, reato di pericolo, autónomo rispetto ai singoli reati per cui è attuata.», cfr. P. Battipede, D. Bataloni, A.Amorese, Quaderni di Diritto Penale Speciale, Associazione a delinquere, Associazione a delinquere di stampo mafioso, Edizione Giuseppe Laterza, Bari, p. 17
«Já a concorrência entre o crime de organização e os crimes da organização constituirão, em princípio, um concurso efectivo, verdadeiro ou puro em suma, uma pluralidade de crimes, punível com uma pluralidade de penas que depois se unificam numa só pena (artigos 30º nº 1, e 78º nºs. 1 e 2)» (Figueiredo Dias Associações Criminosas no Código Penal Português de 1982 - Artigos 287 e 288", (Separata da "Revista de Legislação e Jurisprudência", números 3751 e 3760), páginas 73 a 74).
«Formalmente, o crime de associações criminosas “é um crime autónomo, diferente e separado dos crimes que venham a ser deliberados, preparados ou executados. (…) O crime consuma-se com a fundação da associação com a finalidade de praticar crimes, ou – relativamente a associados não fundadores – com a adesão ulterior. Haverá sempre que distinguir claramente o crime de associações criminosas dos crimes que venham a ser cometidos por todos ou alguns dos associados; entre um e outros haverá concurso de crimes
Por conseguinte, o crime de associação criminosa consuma-se independentemente do começo de execução de qualquer dos delitos que se propôs levar a cabo, bastando-se com a mera organização votada e ajustada a esses fins, sendo certo que o facto de a associação ser já de si um crime conduz a que os participantes nela sejam responsabilizados pelos delitos que eventualmente venham a ser cometidos no âmbito da organização, segundo as regras da acumulação real» (Acórdão do STJ de 27.05.2010, proc. 18/07.2GAAMT.P1.S1 in http://www.dgsi.pt).
«Da autonomia dos dois crimes e da concreta agressão pelo arguido de bens jurídicos diferenciados que tais tipos tutelam, sendo aqui a pluralidade de bem jurídico o indiciador da pluralidade de sentidos de ilicitude, resulta que é de confirmar a relação de concurso efectivo entre os dois crimes da condenação.
«E (…) inexiste violação de qualquer preceito constitucional, mormente do art.º 29º nº 5 da CRP» (Ac. do STJ de 3.11.2021, proc. 206/18.6JELSB.L2.S1. No mesmo sentido, Ac. do STJ de 23.03.2022, proc. 693/20.2T8AGH.L1.S1), in http://www.dgsi.pt).
Quanto aos crimes de falsidade informática e de acesso ilegítimo:
Conclusões EEEEE a HHHHH e conclusões PPPPP a UUUUU do recurso do arguido AA.
A falsidade informática consuma-se através de uma conduta objectiva que se reconduza a algum dos verbos insertos no texto do art.º 3º da Lei n.º 109/2009 de 15 de Setembro - introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados ou programas informáticos ou, por qualquer outra forma, interferir num tratamento informático de dados - os quais reúnem uma característica comum que se afere pelo seu resultado: a manipulação ou a criação de documentos ou dados falsos, colocando em crise a segurança e a fiabilidade dos documentos no tráfico jurídico-probatório, à semelhança do que sucede com o crime de falsificação de documentos clássico p. e p. pelo art.º 256.º do CP (Faria Costa, Algumas reflexões sobre o estatuto dogmático do chamado “Direito penal informático”, in Direito Penal da Comunicação, p. 108, e João Carlos Barbosa de Macedo, Algumas considerações acerca dos crimes informáticos em Portugal, in Direito Penal Hoje, p. 236).
Importa, pois, que a introdução, modificação, apagamento ou supressão de dados informáticos ou a interferência, de outro modo, num tratamento informático de dados sejam o antecedente cronológico e lógico, à luz do pensamento fundamental da causalidade adequada (art.º 10º do CP), da real produção de dados ou documentos forjados e inverídicos (Pedro Dias Venâncio, Lei do Cibercrime, p. 39, Pedro Verdelho, Lei n.º 109/2009 de 15 de Setembro, in Comentário das Leis Penais Extravagantes, I, p. 506, e Diana Viveiros de Simas, O Cibercrime, p. 79).
No tipo estão incluídas diversas condutas que podem categorizar-se em cinco diferentes modalidades:
a) Introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos (nº 1);
b) Introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, sempre que os dados que sejam alvo dessa manipulação estejam registados ou incorporados em cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado (nº 2);
c) Usar documento produzido a partir de dados informáticos que foram objeto de introdução, modificação, apagamento ou supressão ou cujo tratamento informático foi alvo de interferência por qualquer outra forma (nº 3 primeira parte);
d) Usar documento produzido a partir de dados informáticos registados ou incorporados em cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado e que foram objeto de introdução, modificação, apagamento ou supressão ou cujo tratamento informático foi alvo de interferência por qualquer outra forma (nº 3 segunda parte);
e) Importar, distribuir, vender ou detiver para fins comerciais qualquer dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, “sobre o qual tenha sido praticada qualquer das ações previstas no n.º 2” (nº 4).
Os verbos introduzir, modificar, apagar, suprimir e interferir relevantes para a consumação do crime de falsidade informática têm o mesmo significado que na linguagem corrente e não oferecem dúvidas interpretativas.
Já no que se refere ao âmbito de aplicação de apagar e suprimir, a sua delimitação far-se-á considerando, respectivamente, o significado de eliminar dados que se encontrem num sistema informático e os significados de reter, ocultar, tornar temporariamente indisponíveis dados de um sistema informático (cfr., neste sentido, Garcia Marques/Lourenço Martins, Direito da Informática, 2.ª Edição, p. 689).
A fórmula «ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados», dá uma grande margem de amplitude ao tipo objectivo, convertendo em meramente exemplificativa a listagem de verbos aptos a designarem as condutas típicas e visando evitar que outros actos de adulteração e de transformação indevida dos dados informáticos que não correspondam exactamente àqueles modos de agir, possam ser considerados atípicos.
Porém, isto não descaracteriza a falsidade informática como um crime de execução vinculada, na dimensão de que falsificação tem necessariamente de ser realizada através da manipulação de dados informáticos ou do seu tratamento (por introdução, modificação, apagamento, supressão, ou interferência de qualquer outro modo no tratamento informático de dados), nas modalidades de actuação previstas nos nº 1 e 2 e também no tipo contido no nº 4 que exige, para o seu preenchimento, a importação, distribuição, venda ou mera detenção, para fins comerciais (e não de uso pessoal) de dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado.    
O crime de falsidade informática é um crime de perigo abstracto quando seja consumado através das condutas previstas nos n.ºs 1, 2 e 4 e 5, este, na parte em que a conduta concretamente adotada corresponda a alguma das condutas previstas nos n.ºs 1, 2 e 4), porque se esgotam na manipulação de dados informáticos ou no seu tratamento, a importação, distribuição, venda, detenção, para fins comerciais, de dispositivo que permita o acesso a um sistema ou meio de pagamento, a um sistema de comunicações ou a um serviço de acesso condicionado, presumindo o legislador a sua aptidão para colocar em risco de lesão o bem jurídico e abdicando dessa efectiva lesão ou de verificação de perigo concreto de que tal aconteça.
Por outro lado, as condutas previstas no nº 3 e no 5, esta, na parte em que o modo de acção corresponda aos descritos no nº 3, porque pressupõem a utilização efectiva do documento, assim atingindo a segurança e a fiabilidade que aquele tipo de documento merece ou deve merecer no tráfico jurídico-probatório conduzem à qualificação do crime de falsidade informática, nesta modalidade como um crime de dano.
Quando a actuação do agente se circunscreve a uma utilização do documento eletrónico falsificado ou à importação, distribuição, venda ou detenção, para fins comerciais, de dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, o crime será de mera actividade, porquanto desses modos de execução não resulta qualquer modificação do mundo exterior.
Tal como na análise comparativa crime de burla p. e p. pelo art.º 217º e burla informática p. e p. pelo art.º 221º, ambos do CP, também o crime de falsidade informática guarda uma grande proximidade com o crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256º do CP, no nexo de imputação subjectiva da conduta ao agente e no bem jurídico protegido.
As diferenças que justificam a incriminação autónoma radicam na dificuldade de integrar no conceito de documento relevante para efeitos penais, contido no art.º 255º do CP, dos dados informáticos, apesar de se reconhecer que estes, tal como aqueles, encerram declarações humanas cobre factos juridicamente relevantes e no modo de actuação que, como é próprio dos crimes informáticos, acontece no mundo virtual, portanto, sem contactos pessoais directos entre o agente do crime e a pessoa lesada com a adulteração dos dados informáticos (neste sentido, Pedro Verdelho, Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro”, in Comentário das Leis Penais Extravagantes, I, pp. 505-506, João Carlos Barbosa de Macedo, “Algumas considerações acerca dos crimes informáticos em Portugal”, in Direito Penal Hoje, p. 236, Garcia Marques/Lourenço Martins, Direito da Informática, 2.ª Edição, p. 683, e Relatório Explicativo da Convenção sobre o Cibercrime).
«(…) Foi por causa da impossibilidade ou grande dificuldade de subsumir o documento informático ao conceito de documento do art.º 255.º, al. a), do CP sem infringir a proibição do recurso à analogia em matéria de normas penais positivas que o legislador criou o crime de falsidade informática, sendo que, (…) este crime tutela o mesmo bem jurídico que o crime de falsificação de documento previsto no CP. A impossibilidade ou, pelo menos, a grande dificuldade de subsumir o documento informático ao conceito de documento do art.º 255.º, al. a), do CP resulta do facto de, apesar de os dados inseridos num sistema informático serem indubitavelmente a concretização de um pensamento humano (dado que os sistemas informáticos não pensam nem criam, limitando-se a, enquanto máquinas que são, trabalhar de acordo com as “ordens” que lhe são dadas pelo respetivo operador, ainda que por via de um programa informático – que é criado por pessoas –), acabam por não conter em si qualquer declaração de vontade ou de um facto ou uma qualquer declaração humana, sendo que o crime de falsificação “clássico” pressupõe que o documento inclua uma declaração idónea a provar um facto juridicamente relevante» (Duarte Alberto Rodrigues Nunes, O crime de falsidade informática, Revista Julgar online, outubro de 2017, p. 16-17, in https://julgar.pt/o-crime-de-falsidade-informatica/).
Com efeito, tal como no crime clássico de falsificação de documento também a incriminação da falsidade informática tutela a genuinidade e credibilidade dos documentos e reflexamente a fiabilidade e segurança no tráfego jurídico-probatório, partindo da constatação que a visualização e a difusão de dados de sistemas informativos têm ínsito o mesmo significado e alcance que os documentos clássicos  (Helena Moniz, “art.º 256º”, in Comentário Conimbricense do Código Penal, II, pp. 680 e ss, Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, p. 672, Garcia Marques E Lourenço Martins, Direito da Informática, 2.ª edição, pp. 683 e ss, Faria Costa, Algumas reflexões sobre o estatuto dogmático do chamado “direito penal informático”, in direito penal da comunicação, p. 109, Faria Costa/Helena Moniz, Algumas reflexões sobre a criminalidade informática em Portugal, in BFDUC, 1997, p. 328, Pedro Verdelho, Rogério Bravo, Manuel Lopes Rocha, Leis do Cibercrime, I, p. 250)




Trata-se de um crime doloso, em qualquer das modalidades de dolo directo, necessário ou eventual das previstas no art.º 14º do CP, acrescida de um elemento volitivo qualificado que é a especial intenção de que os documentos ou dados não genuínos ou falseados sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, tal como resulta da expressão «com intenção de provocar engano nas relações jurídicas», constante do nº 1 do art.º 3º citado.
Trata-se «de “duas intenções” que se podem resumir a apenas “uma intenção”, que é a de que os documentos ou dados não genuínos sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes, surgindo a intenção de causar engano nas relações jurídicas como consequência óbvia e forçosa, uma vez que a única consequência de os documentos ou dados não genuínos serem considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes é a causação de engano nas relações jurídicas.
«Deste modo, a intenção de que os documentos ou dados não genuínos sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes e, desse modo, causar engano nas relações jurídicas consiste em o agente, ao manipular os dados informáticos ou o seu tratamento, ter de atuar com a intenção de os documentos ou dados não genuínos que resultarão dessa manipulação virem a ser considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes e, desse modo, causar engano nas relações jurídicas (por assentarem em documentos ou dados falsos).
«Quanto à intenção de causar um prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo (no caso da utilização), consiste em o agente, ao utilizar os documentos, agir com intenção de, por via dessa utilização, causar um prejuízo, que pode ser patrimonial (v.g. levar à realização de um pagamento indevido) ou não patrimonial (v.g. prejudicar o bom nome) a outra pessoa (física ou jurídica) ou obter (para si ou para outra pessoa, física ou jurídica) um benefício a que não tem direito, podendo esse benefício ser patrimonial (v.g. receber uma quantia em dinheiro a que não tenha direito) ou não patrimonial (v.g. casar com uma pessoa com a qual não poderia casar por existência de um impedimento legal) ou consistir num ganho (v.g. receber uma quantia em dinheiro a que não tenha direito) ou na evitação de uma perda (v.g. evitar que um determinado bem seja  penhorado para pagamento de uma dívida pela qual o património do beneficiado pelo uso do documento teria de responder).
«De todo o modo, na medida em que a consideração e/ou utilização dos documentos ou dados não genuínos para finalidades juridicamente relevantes e o consequente engano nas relações jurídicas e a causação de um prejuízo a outrem ou a obtenção de um benefício ilegítimo não integram o tipo objetivo, bastará que o agente atue com essa intenção, não tendo de ocorrer uma efetiva e concreta consideração e/ou utilização dos documentos ou dados não genuínos para finalidades juridicamente relevantes e o consequente engano nas relações jurídicas nem causação de um prejuízo a outrem ou obtenção de um benefício ilegítimo. De todo o modo, se tal suceder, trata-se de uma circunstância (agravante) que deverá ser considerada em sede de determinação da medida concreta da pena (cfr. art.º 71.º, n.º 2, do CP)» (Duarte Alberto Rodrigues Nunes, O crime de falsidade informática, Julgar online, Outubro de 2017, p. 36-37, in https://julgar.pt/o-crime-de-falsidade-informatica/).
O art.º 6º nº 1 da Lei 109/2009 de 15 de Setembro tipifica como crime de acesso ilegítimo qualquer acto de intrusão abusiva num sistema informático, o qual, na definição constante do art.º 2º al. a) da mesma Lei consiste num «qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados informáticos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, proteção e manutenção».
A conduta executiva típica pode revestir múltiplas modalidades, face à inclusão da expressão «de qualquer modo» no texto do citado art.º 6º nº 1, pelo que, dada a amplitude da incriminação, esta apenas exige que o agente actue sobre o sistema informático sem qualquer justificação, ou seja, apenas com o intuito de obter e conhecer dados ou informações que não lhe estariam acessíveis nem teria como os conhecer de outro modo, seja por falta de uma autorização legal, seja por ausência de consentimento ou contra a vontade expressa ou presumível da pessoa a quem dizem respeito e que o faça através do uso de uma infra-estrutura técnica corporizada na Internet, pois que é este específico instrumento de acção que é simultaneamente o seu objecto que se revela a  dimensão verdadeiramente caracterizadora do acesso ilegítimo como um crime informático.
«O acesso é ilegítimo por extravasar as competências funcionais, quando ocorre num quadro não justificado, quando através dele o agente procura obter informações confidenciais por motivos exclusivamente pessoais ou particulares. (…). O crime de acesso ilegítimo veio, no essencial cobrir a área do que se vem denominando de “hacking informático”. Em geral, tratava-se de cobrir as condutas que se traduziam na mera entrada ou acesso a sistemas informáticos por «mero prazer» (…) em superar as medidas ou barreiras de segurança, isto é, sem qualquer (outra) intenção ou finalidade alguma de manipular, defraudar, sabotar ou espionar» (Ac. da Relação de Lisboa de 07.03.2018, proc. nº 5481/11.4TDLSB.L1-3. No mesmo sentido, Ac. da Relação de Guimarães de 12.04.2021, proc. 19/19.8GCBRG.G1, in http://www.dgsi.pt).
«“Acesso” é a entrada no todo ou numa parte de um sistema informático (hardware, componentes, dados armazenados no sistema instalado, directorias, dados de tráfego e dados relativos ao conteúdo). É, portanto, a penetração num sistema informático, acessível através das redes de telecomunicações públicas, ou num sistema informático na mesma rede «, tal como uma LAN (rede de área local) ou intranet no seio de uma organização (como por exemplo, na rede privada de uma empresa. O crime de acesso ilegítimo é, tal como os restantes crimes previstos na Lei do Cibercrime, praticado por quem actue de forma não autorizada. (…)».  Ainda no que respeita ao n.º 2, do artigo 6.º da Lei n.º 109/2009, refere o mesmo Autor «(…) aquilo que se pune nesta disposição do n.º 2 é apenas a obtenção ilegítima de dados de acesso a locais reservados no mundo virtual.» (Pedro Verdelho, Comentários das Leis Penais Extravagantes, vol. 1, pág. 516).
«Começando pelo grau de lesão do bem jurídico, no caso das condutas previstas nos n.ºs 1 e 3 do art.º 6.º da Lei n.° 109/2009, a consumação do crime basta-se com a conduta de aceder, de qualquer modo, a um sistema informático (não se exigindo a verificação de qualquer dano em dados informáticos ou em sistemas informáticos nem a efetiva tomada de conhecimento de informações armazenadas no sistema informático acedido), pelo que estamos perante um crime de perigo abstrato. No fundo, o legislador presume (e bem) que tais condutas são passíveis de constituir um perigo para a segurança dos sistemas informáticos, sem, contudo, exigir a criação de um perigo efetivo» (Duarte Rodrigues Nunes, Os crimes previstos na Lei do Cibercrime, Gestlegal, 2020, págs. 157 e 158).
O nº 2 do art.º 6º equipara à intrusão injustificada «por qualquer modo» do nº 1, a produção, venda, distribuição ou qualquer outra forma de difusão ou introdução num ou mais sistemas informáticos, dispositivos, programas, um conjunto executável de instruções, um código ou outros dados informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas descritas no número anterior
Por seu turno, os nºs 3, 4 e 5 estabelecem três diferentes níveis de agravação do tipo base de acesso ilegítimo configurado nos nºs 1 e 2: se da interferência no sistema informático for levada a efeito com a finalidade específica de obter dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, nos termos do nº 3, se a obtenção indevida de informações tiver sido conseguida à custa de violação de regras de segurança (al. a)), ou se do acesso abusivo tiver resultado para o agente, o conhecimento de dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento (al. b)), de acordo com o nº 4 e por fim, no nº 5, se o acesso ilegítimo redundar na violação de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei, na al. a), ou se o benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente elevado, na al. b).
«O tipo subjectivo de crime de acesso ilegítimo, previsto no nº 1 do artigo 6º da Lei nº 109/2009, de 15/9, não exige qualquer intenção específica, por exemplo a de causar prejuízo ou a de obter qualquer benefício ilegítimo. Apenas se exige o dolo genérico, como resulta da expressão “sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele”» (Ac. da Relação do Porto de 08.01.2014, proc. 1170/09.8JAPRT. No mesmo sentido, Acs. da Relação de Coimbra de 16.02.2016, proc. 2119/11.TALRA.C2, da Relação de Lisboa de 11.09.2019, proc. 6421/17.2JFLSB.L1, da Relação de Évora de 09.05.2023, proc. 1275/20.4JALRA.E1, in http://www.dgsi.pt).
O bem jurídico protegido tem uma vertente privada e uma vertente pública, pois que, por um lado, tutela a integridade do sistema informático na perspectiva da inviolabilidade da preservação dos mecanismos de expressão informática, de comunicação individual, por outro lado, pretende garantir os níveis comunitários de confiança e credibilidade nas funcionalidades das plataformas e redes informáticas.
«O crime de acesso ilegítimo dirige-se às modernas ameaças à segurança dos sistemas informáticos que ponham em causa as respectivas confidencialidade, integridade e disponibilidade. É interesse protegido a salvaguarda da possibilidade de gerir, operar e controlar os sistemas de forma livre e tranquila, sem perturbação» (Pedro Verdelho, Comentários das Leis Penais Extravagantes, vol. 1, pág. 516. No mesmo sentido, Manuel António Lopes Rocha, «O crime informático na legislação portuguesa», Revista do Ministério Público, ano 15.º, n.º 57, Jan.-Mar., 1994. E em A Lei da criminalidade informática (Lei n.º 109/91 de 17 de Agosto). Génese e técnica legislativa, Legislação, Cadernos de Ciência e Legislação, «Informática Jurídica e Direito da Informática», INA, n.º 8, Out.-Dez., 1993).
Quanto a estes dois tipos de crime, o arguido AA pretende ser absolvido, por entender que não tomou parte directa seja em que acto de execução atinente à criação de links e páginas da internet falsas e também por nunca ter entrado em qualquer das páginas de homebanking verdadeiras integradas nos sites oficiais do Millenuim BCP, do Novo Banco, da CGD, BPI, Santader e Montepio.
Ora, uma das formas de execução que preenche plenamente o crime de falsidade informática é o phishing quando a conduta do agente envolva a criação de páginas na Internet imitadas ou copiadas das dos sites oficiais de certas empresas, instituições, organizações ou outra entidades ou pessoas colectivas legítimas como sejam os Bancos, fazendo-o com a finalidade de obter informações sensíveis de natureza bancária, financeira ou outra que seja pessoal ou deva ser considerada confidencial através da indução da vítima em erro (neste sentido, João Carlos Barbosa de Macedo, Algumas considerações acerca dos crimes informáticos em Portugal, in Direito Penal Hoje, p. 236 (nota 52) e Duarte Alberto Rodrigues Nunes, O crime de falsidade informática, Revista Julgar online, outubro de 2017, p. 18, in https://julgar.pt/o-crime-de-falsidade-informatica/).
Também não há dúvida de que a entrada num serviço de homebanking prestado pela instituição bancária na qual se encontra domiciliada uma determinada conta bancária usando as credencias de acesso a essa conta de que um terceiro é titular, sem autorização ou consentimento expresso ou presumido do mesmo configura um acesso ilegítimo relevante para integrar o tipo previsto no art.º 6º da Lei 109/2009 de 15 de Setembro.
O recorrente AA alicerçou esta sua pretensão de ser absolvido destes dois crimes, na impugnação ampla da matéria de facto, como ilustrado especialmente nas conclusões FFFFF, PPPPP e RRRRR, nas quais remete para os seus argumentos expostos  nos pontos DD a FFF das mesmas conclusões.
Nelas, o arguido AA pretendia transferir para o arguido BB toda a responsabilidade pela concepção e execução do plano de actuação, na parte que se refere aos métodos enganosos de smishing e vishing indispensáveis, de acordo com o plano de acção criminosa, à aquisição indevida dos dados bancários e pessoais confidenciais dos ofendidos e, na posse desses dados, à intromissão nos seus serviços de homebanking inseridos nos sites oficiais das instituições bancárias em que esses ofendidos tinham depósitos, quer para avaliar se os montantes pecuniários justificavam a actuação subsequente, quer para, em algumas situações, desenvolver acções destinadas a aumentar as quantias disponíveis, através de transferências de outros depósitos dos mesmos titulares ou de operações de cash advance e, depois de obtido o código sms para a sua validação dado pelos próprios titulares das contas, falsamente convencidos ao telefone, pelo arguido AA de que estavam a falar com um funcionário da instituição bancária onde eram titulares de contas, serem concretizadas as sucessivas subtracções de dinheiro dessas contas, como se fossem transferências a débito ou em alguns casos pagamentos de serviços realmente contratados e prestados.
O arguido AA pretendia, mais concretamente, fazer passar a imagem de si próprio como um mero portador de um computador de que disponibilizou o acesso remoto ao arguido BB.
Já se explicou, aquando da apreciação da impugnação ampla, como por um lado, a que o arguido AA apresentou não tem a virtualidade de operar qualquer modificação da matéria de facto provada no termos dos arts. 412º nºs 3, 4 e 6 e 431º al. b) do CPP e, como por outro lado, é total o acerto da decisão da matéria de facto exarada no acórdão recorrido.
E o que essa matéria de facto revela, especialmente, os factos provados em 18 a 44, 53 , 57 a 63, 99 a 102, que descrevem todos os actos de preparação e execução dos estratagemas de smishing e vishing prévios e contemporâneos dos actos de apropriação indevida dos saldos das contas bancárias, bem como os factos agrupados nos pontos 4.1 a 4.36, 4.38 a 4.82, 4.84 a 4.94, 4.96 a 4.112, 4.115 a 4.129, 4.131, 4.132, 4.134 a 4.153 a 4.219, é que os mesmos são da autoria de ambos os arguidos, agindo de forma conjunta, em cooperação recíproca e em execução de um plano criminoso de actuação concebido e decidido por ambos, como é próprio da coautoria.
Tal como o autor deve ter o domínio funcional do facto, também o co-autor deve ter o domínio funcional dos actos que praticar, integrantes do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo e que, na execução de tal acordo, decidiu levar a cabo.
O domínio funcional do facto próprio da co-autoria caracteriza-se, não pela intervenção directa de todos os agentes em todos os actos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico, mas sim pelo significado funcional da contribuição de cada co-autor, na repartição de tarefas feita em concretização da decisão conjunta.
Assim, o que é imprescindível é que, embora executando apenas uma parte dos factos antijurídicos, dependa de cada um dos comparticipantes o se e o como da realização típica, tanto na perspectiva do domínio positivo do facto (a capacidade de o fazer prosseguir até à consumação), como do  domínio negativo do facto (a capacidade de o fazer gorar) (cfr. Jescheck e Weigend, Tratado de Derecho Penal – Parte General, trad. da 5ª edição de 1996, p. 791-792, Roxin, Problemas Fundamentais de Direito Penal, p. 145, ss ).
Em relação à execução conjunta, não é indispensável à co-autoria que cada um dos agentes intervenha ou pratique todos os actos de execução conducentes ao resultado típico, mas é essencial que a actuação de cada um deles, ainda que parcial, seja directa, na fase da execução do crime e represente um contributo relevante e decisivo para a produção desse mesmo resultado.
Deste modo, a co-autoria pressupõe uma «cooperação consciente e querida», em que a culpa abarca a consciência de todos os aspectos no seu conjunto, a tal ponto que todos os agentes se apresentam como «contitulares do domínio do facto» (Claus Roxin, Sobre la autoria e la participación en el Derecho Penal, pág. 55 e ss. No mesmo sentido, por todos, Faria Costa, Jornadas de Direito Criminal, Edição do C.E.J., 1983, p. 170 e Manuel Miguez Garcia e J.M Castela Rio, “Código Penal parte geral e especial” na nota 4, al. d) da pág 194).
A co-autoria pressupõe uma execução conjunta, traduzida numa participação directa do co-autor, ou seja, numa participação co-decisiva, em que o seu contributo seja tido como essencial ou determinante para a produção do facto (teoria do domínio funcional do facto), mas não é imprescindível que o co-autor realize todos os elementos do tipo. Basta que a sua participação seja decisiva para a produção do facto na sua totalidade, encaixando-se a sua parcela de actividade na dos restantes co-autores, de modo a que, ajustadamente e conforme combinado entre eles, se alcance realização do facto típico ilícito. Daí que a cada um dos intervenientes seja imputada a parcela de actividade dos restantes, como se se tratasse de acção própria (Johannes Wessels, Direito Penal, Parte Geral (Aspectos Fundamentais), Porto Alegre, 1976, págs. 121 e 129; Jesheck, Tratado de Derecho Penal, Tradução, Comares Editorial, 2002, pág. 731).
Assim, verificados os elementos constitutivos do tipo, cada um dos co - autores é penalmente responsável como se fosse ele o autor singular imediato do facto – responde pela totalidade da conduta típica e ilícita.
 Ambos os arguidos AA e BB tinham em seu poder ficheiros contendo listagens de números de telemóveis e programas informáticos que ambos os arguidos usavam para o envio massivo de sms, tais como o Spammer Moby SMS para o envio de SMS com texto e hiperligações; os programas TeamViewer, AnyDesk, Aeroadmin e SupRemo que possibilitavam ao arguido BB aceder de forma remota ao computador e Nox que simula o sistema Android de telemóveis.
Os sites da internet com aparência e estrutura igual à dos sites de acesso ao homebanking do Millennium BCP, do Novo Banco, do BPI, da CGD, do Santander e do Montepio que aos olhos do utilizador comum os fazia crer que estavam a utilizar realmente esse serviço, foram criados pelos arguidos AA e BB, tal como descrito no facto provado 25., sendo certo que as mensagens de texto pré definidas e com conteúdos diversos, consoante a instituição bancária que queriam fazer passar por remetente desses SMS e os links nelas incluídos foram forjados e obtidos por ambos, como consta dos factos provados 21 a 24.
 Também resultou provado, nos factos descritos nos pontos 1973 a 1978 que, a actuarem da forma apurada, os arguidos AA e BB o fizeram em comunhão de esforços e intentos, e em execução de plano por ambos delineado, bem assim que quiseram, e conseguiram, através de engano que neles criaram, levar os ofendidos a ceder os códigos de acesso ao serviço de homebanking bem como os códigos para confirmação das operações a débito das contas dos ofendidos por ambos ordenadas, para assim se apropriarem das quantias que daí conseguissem subtrair, causando o consequente prejuízo nos ofendidos, em algumas situações apenas não o tendo logrado por factores exteriores à sua vontade.
Ao construir sites imitando a aparência e estrutura das páginas na internet daquelas entidades bancárias, para os quais, através de SMS apócrifos, criando a aparência de serem enviados pelos Bancos e anunciando falsamente a necessidade de regularizar anomalia no acesso ao serviço de homebanking, direccionaram os ofendidos, os arguidos AA e BB agiram com o intuito de, fazendo-os crer que se tratavam de sites genuínos, levar os ofendidos a aí inscreverem aqueles códigos de acesso para, assim, conseguirem aceder às suas contas, o que lograram, em algumas situações apenas não o tendo conseguido por factores exteriores à sua vontade.
Resultou ainda demonstrado que os arguidos AA e BB ao fazerem uso dos códigos de acesso ao homebanking assim conseguidos, inscrevendo-os nos sites de homebanking dos Bancos, acedendo às contas bancárias dos ofendidos e tomando conhecimento de dados protegidos por segredo bancário, legalmente consagrado, sabiam que o faziam contra a vontade dos seus titulares e sem a sua autorização e que assim tomavam conhecimento de dados confidenciais, em algumas situações não tendo conseguido aceder às contas bancárias dos ofendidos por factores exteriores à sua vontade.
Ao acederem às contas dos ofendidos através do sistema de homebanking e aí inscreverem ordens de movimentação a débito, inserindo no sistema informático bancário os códigos que obtiveram por engano criado nos ofendidos, os arguidos AA e BB agiram com o propósito concretizado de introduzir dados erróneos no sistema informático que regula a movimentação de contas através da internet e de fazer crer o sistema bancário que as contas estavam a ser acedidas e movimentadas pelos seus legítimos titulares, assim induzindo em erro as entidades bancárias que validaram esses acessos e as operações bancárias em causa, acreditando que se tratavam de ordens legítimas dos titulares das contas.
Os arguidos BB e AA sabiam ainda que, ao introduzirem os códigos de acesso dos ofendidos e os códigos de confirmação daquelas operações a débito das contas, criavam dados informáticos e documentos de carácter não genuíno, determinando a realização de operações bancárias não ordenadas pelos titulares das contas bancárias debitadas, assim actuando com a intenção de que fossem tomadas por verdadeiras e reais tais operações bancárias de modo a induzir em erro as entidades bancárias respectivas e, assim, causar prejuízo aos ofendidos, o que quiseram e conseguiram.
Assim agiram BB e AA com o propósito, conseguido, de se apoderar das quantias assim movimentadas das contas dos ofendidos, obtendo para ambos proveitos económicos que sabiam serem indevidos.
Estão pois preenchidos todos os elementos constitutivos dos crimes de burla, acesso ilegítimo e falsidade informática, assim como os pressupostos da coautoria que permite imputar a ambos os arguidos BB e AA a prática destes três crimes, na qualidade de seus coautores.
Contrariamente ao que o arguido AA pretende, não existe concurso aparente entre o crime de acesso ilegítimo e o crime de burla que não é informática, mas sim a prevista no art.º 217º do CP.
Nos termos do art.º 30º nº 1 do Código Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
Considerando que, para que uma conduta seja considerada crime, se exige, que além de antijurídica, seja, igualmente, culposa, a culpa será sempre o elemento limite da unidade da infracção, em virtude de que, sendo vários os juízos de censura, outras tantas vezes o mesmo tipo legal de crime se torna aplicável, de onde resultará a pluralidade de infracções.
Por conseguinte, estando em causa a violação do mesmo tipo legal de crime, sempre que se verifique uma pluralidade de resoluções criminosas, se verifica uma pluralidade de juízos de censura, a dificuldade residirá, apenas, em verificar se numa determinada situação concreta existe pluralidade de resoluções criminosas ou se o agente age no desenvolvimento de uma única e mesma motivação.
Essencial para tal determinação será, sempre, a conexão temporal que liga as várias condutas do agente. Daí que «para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados de experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação» (Prof. Eduardo Correia, Direito Criminal, 1971, vol. II, p. 202) ou, noutra formulação, o índice da unidade ou pluralidade de determinações volitivas a, através dele, a solução da questão da unidade ou pluralidade de infracções há-de ser aferido a partir de uma análise global sobre a «forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. (…) a experiencia e as leis de psicologia ensinam-nos que, em regra se entre os diversos actos medeia um largo espaço de tempo, a resolução que porventura inicialmente os abrangia a todos se esgota no intervalo da execução, de tal sorte que os últimos não são já a sua mera descarga, mas supõem um novo processo deliberativo» (Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infracções, Almedina, Coimbra, 1983, p. 94 a 98).
Assim, importa considerar que para Eduardo Correia, o critério decisivo para distinguir entre a unidade e a pluralidade de crimes é também, pois, a possibilidade de subsunção de uma concreta relação da vida a um ou vários tipos legais de crimes.
E este critério teleológico parece ter sido o perfilhado, naquele artigo  30º do Código Penal, para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções, (Maia Gonçalves, Código Penal Português anotado e comentado, 8ª ed., p. 268, Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal, Parte Geral, volumes I e II, edição da A A F D Lisboa; Manuel Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal. Parte Geral I: A Lei Penal e a Teoria do Crime no Código Penal de 1982 (reimpr. da 4ª ed., 1992), Coimbra: Almedina, 2010, pp. 519 e ss.; Acs. do STJ de Uniformização de Jurisprudência de 19.02.1992 (Diário da República, I Série-A, n.º 84, de 09-04-1992, pp. 1674 a 1677); de 23.05.2000 (AUJ nº 8/2000, DR, I SÉRIE – A, 119); e de 16.01.2003 (AUJ nº 1/2003, DR, I SÉRIE – A, 49, DE 27-02); Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 375/2005, de 07-07-2005, processo n.º 337/2005, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 182, de 21-09-2005, p.p. 13677 a 13684).
Assim, uma vez verificada a possibilidade de subsumir uma conduta a mais do que um preceito incriminador, ou diversas vezes ao mesmo preceito, nesta última hipótese, é apenas o juízo de censura que dirá se, efectivamente, foram cometidos vários crimes ou apenas um único, consoante se possa descortinar em tal conduta uma única ou várias resoluções criminosas, rejeitando o legislador penal português a teoria naturalista da infracção, de acordo com a qual, é o número de acções em que se pode desdobrar ou dividir a conduta que determina o número de crimes praticados pelo agente.
Por outro lado, se diversos valores ou bens jurídicos são negados, outros tantos crimes haverão de ser contados, independentemente de, no plano naturalístico, lhes corresponder uma só actividade, uma vez que é o tipo legal que contém a valoração de determinada conduta, como ilícita, pela ordem jurídica.
E, nesta concepção, será da comparação entre os diversos bens jurídicos objecto da tutela das normas incriminadoras que resultará a afirmação de um mero concurso aparente de normas, em que, por imposição da proibição de dupla valoração do mesmo facto, a norma que prevê o crime menos grave é excluída e cede perante a que prevê e pune o crime mais grave, ou, se estiverem em causa bens jurídicos distintos e plúrimos desígnios criminosos, a conclusão pela existência de um concurso real de infracções (Eduardo Correia, Unidade e Pluralidade de Infrações – Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 91 e segs.; Acs. do STJ de 15.03.2006; de 10.10.2007, proc. 07P2301; de 23.01.2008; de 25.06.2009; de 25.03.2010; de 12.07.2012, proc. 1718/02.9JDLSB; de 10.07.2013, proc. 29/04.0JDLSB-Q.S1 (AUJ nº 10/2013); de 24,09.2014, proc. 146/13.5JAGRD.S1; de 15.01.2015, proc. 92/14.5YFLSB; de 06.04.2016, proc. 19/15.7JAPDL.S1, in http://www.dgsi.pt).
Todavia, para Figueiredo Dias, o critério da unidade ou pluralidade de infracções radica na possibilidade de serem autonomizados na análise global da conduta humana, vários sentidos sociais de ilicitude jurídico-penal, partindo da premissa de que qualquer norma incriminadora é composta pelo tipo objectivo e pelo tipo subjectivo de ilícito e que o tipo objectivo tem como seus elementos constitutivos o autor, a conduta e o bem jurídico, bem como de que, é a partir da análise conjugada de todos estes elementos e também da sua concatenação com o tipo subjectivo de ilícito que haverá de resultar apurado «o sentido jurídico-social do conteúdo de ilicitude material do facto que o tipo abrange».
Se esse sentido for único, há um só crime.
Se dessa análise concatenada resultarem diversos sentidos sociais de ilicitude jurídico-penal do comportamento global, há pluralidade de crimes.
  É a «unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica, existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal, que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta acepção, de crimes» (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, Coimbra, 2007, págs. 988/989).
E assim se deverá distinguir entre os casos do concurso efectivo, próprio ou puro (previsto no art.º 30º nº 1 do CP) - recondutível a «uma pluralidade sentidos sociais autónomos dos ilícitos-típicos cometidos e, deste ponto de vista, a uma pluralidade de factos puníveis», - dos casos de concurso aparente, legal ou impuro - quando o comportamento global é «dominado por um único sentido autónomo da ilicitude, que a ele corresponde uma predominante e fundamental unidade de sentido dos concretos ilícitos-típicos praticados» - e, por isso mesmo, «o conteúdo ou a substância criminosa do comportamento é esgotantemente abarcado pela aplicação ao caso de um só dos tipos violados» (Direito Penal, Sumários e Notas das Lições do Prof. Doutor Jorge Figueiredo Dias ao 1.º ano do Curso Complementar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra de 1975-1976, pp. 102 e 103 e Direito Penal Parte Geral, Tomo I, pp. 349 e ss, 978 e ss., 990 e ss., 1018 e ss.).
Por isso, segundo a concepção do Professor Figueiredo Dias, os bens jurídicos afectados, a unidade ou pluralidade de resoluções, a distância ou proximidade espácio-temporal entre as acções, as conexões de sentido entre elas (por exemplo, a relação meio-fim), o modo como tais bens jurídicos, condutas e relações encontram tradução nos tipos legais de crime, a unidade ou pluralidade de vítimas, são os vários factores a considerar, não assumindo cada um deles isoladamente relevância decisiva, mas sendo tomados no seu conjunto, e no âmbito das concretas circunstâncias do comportamento em causa.
«O que se tem de contar para determinação da unidade ou pluralidade de crimes não são por uma parte acções externas, como tal indiferentes ao sentido do comportamento; nem por outro lado tipos legais de crime como entidades abstractas, mesmo que concretamente aplicáveis ao caso. O que se tem de contar são sentidos da vida jurídico-penalmente relevantes que vivem no comportamento global» (Conceição Ferreira da Cunha, Questões actuais em torno de uma vexata questio: o crime continuado em estudos em Homenagem do Professor Figueiredo Dias pág. 325 e segs. No mesmo sentido, João da Costa Andrade, Da Unidade e Pluralidade de Crimes. Doutrina Geral e Crimes Tributários, Coimbra: Wolters Kluwer Portugal/ Coimbra Editora, 2010, pág 84 e seg).
A unidade ou pluralidade não será mais uma unidade ou pluralidade de crimes, mas de factos puníveis. 
Já no que se refere ao concurso aparente, que se verifica quando um mesmo comportamento humano for formalmente subsumível a várias normas incriminadoras, ou várias vezes violador do mesmo tipo legal de ilícito penal, mas essa plúrima violação é tão só aparente, porque da interpretação da lei que resulta só uma das normas tem aplicação, ou que a mesma norma deve funcionar uma só vez, sob pena de violação do princípio geral ne bis in idem, são normalmente apontadas diversas regras, concretamente, as da subsidiariedade; da especialidade e da consunção, para delimitar estes casos e apurar o modo como há-de ser concretizada a punição, de harmonia com a ideia fundamental, comum a todas as possíveis hipóteses de hipóteses de concurso aparente ou impuro, de que das diferentes normas potencialmente aplicáveis, apenas uma delas esgota exaustivamente a materialidade típica, a ilicitude e a culpa reveladas naquela conduta.
A subsidiariedade significa que certas normas penais são aplicáveis apenas residualmente. A censura jurídico-penal, com fundamento nelas, só terá lugar, quando o facto não for punível por uma outra norma mais grave que é o que acontece, por exemplo, «na relação entre actos preparatórios, tentados ou consumados; na relação entre crimes de perigo abstrato, perigo abstrato-concreto, perigo concreto e dano; na relação entre crimes cometidos nas formas de autoria , instigação e cumplicidade; na relação entre o crime por ação e por omissão; na relação entre a violação de um dever de garante (art.10º nº 2) e a violação do dever geral de auxílio (art.º 200.º); na relação entre crime doloso e crime negligente; na relação entre o tipo de crime de embriaguez e intoxicação e a ação livre na causa (art.º 20º nº 4)» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2ª edição, pág. 155).  
Quanto à regra da especialidade, um dos tipos aplicáveis (lex specialis) incorpora os elementos essenciais de um outro tipo aplicável (lex generalis), acrescentando elementos suplementares ou especiais, referentes ao facto ou ao próprio agente.
Assim e de harmonia com o princípio fundamental de Direito, de acordo com o qual a lei especial derroga a lei geral, só o tipo especial será aplicado.
No que se refere à regra da consunção, o preenchimento de um tipo legal mais grave inclui o preenchimento de um outro tipo legal menos grave, sendo esse juízo da maior ou menor gravidade ser formulado por referência às especificidades do caso concreto.
Tanto à luz da concepção de Eduardo Correia, como da preconizada por Figueiredo Dias, em matéria de consumpção, por efeito da aplicação da máxima «Lex consumens derogat legi consuntæ», a conduta do arguido será censurada pela norma que cominar a moldura penal mais grave.
Para Figueiredo Dias, esta regra da consunção incluí as situações em que que «o conteúdo de um ilícito-típico inclui em regra o de outro facto, de tal modo que, em perspectiva jurídico-normativa, a condenação pelo ilícito-típico mais grave exprime já de forma bastante o desvalor de todo o comportamento», sendo que a «ideia que preside à categoria da consumpção é, na sua essência, aquela que dissemos dever presidir ao concurso aparente, impróprio ou impuro de factos puníveis», em que a presunção de pluralidade de sentidos do ilícito autónomos é elidida, “porque os sentidos singulares de ilicitude típica presentes no comportamento global se conexionam, se intercessionam ou parcialmente se cobrem, de forma tal que, em definitivo, se deve concluir que aquele comportamento é dominado por um único sentido de desvalor jurídico-social», por um sentido predominante, de modo que a punição segundo as regras do art.º 77º é inaceitável, antes terá de ser concretizada dentro da moldura penal prevista para ilícito-típico dominante.
E por referência aos limites mínimo e máximo da pena prevista para o crime que preponderante, a medida concreta da pena, terá em conta como circunstância agravante, os factos que integram os crimes dominados (na parte em que não participem da tipicidade do ilícito dominante, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem e do princípio da proibição da dupla valoração).
Todavia, se o mínimo da moldura penal do crime “dominado” for superior ao mínimo da moldura do crime “dominante”, aquele mínimo funcionará como limite.
«E com isto a moldura penal na base da qual será determinada a pena concreta irá corresponder ao sentido dominante do desvalor do ilícito» (Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral Tomo I, Coimbra: Coimbra Editora, 20072, 41/ § 26 e ss.).
Em face do que fica exposto, impõe-se concluir que, para Figueiredo Dias, o concurso aparente, nesta vertente da consumpção, é, ainda, um concurso de crimes.
Nessa conformidade e por apelo a critérios como o da unidade de sentido do acontecimento ilícito global-final, do crime instrumental ou crime-meio, da unidade de desígnio criminoso, da conexão espacio-temporal das realizações típicas e dos diferentes estádios de evolução ou de intensidade da realização global, se se verificar que existe um único sentido de ilicitude autónomo e prevalecente, então, o concurso é aparente, segundo esta concepção.
Para Eduardo Correia, trata-se de um mero concurso de normas, em que «uns (tipos legais de crime) contêm-se já nos outros, de tal maneira, que uma norma consome já a protecção tenha de concluir que «lex consumens derogat legi consumtae». O que, porém, ao contrário do que sucede com a especialidade, só em concreto se poderá afirmar, através da comparação dos bens jurídicos violados” (Direito Criminal, Vol. II, pág. 204 e 205).
Ora, quer seguindo uma concepção, quer outra, afigura-se que em face de toda a factualidade que resultou provada, nos presentes autos, existe entre as normas incriminadoras da burla (mesmo que fosse a informática) e de acesso ilegítimo, de resto, como também com o crime de falsidade informática, uma diversidade de bens jurídicos tutelados e também diferentes valorações de ilicitude jurídico-penal, que determinam a existência de um concurso real de infracções.
 No crime de acesso ilegítimo o bem jurídico protegido é a segurança dos sistemas informáticos. A burla, seja ela a informática ou a clássica visa proteger o património.
Pese embora a burla possa estar numa relação de instrumentalidade com o acesso ilegítimo, quando cometida através de meios enganosos que requerem a utilização de dados e sistemas informáticos e que, por isso, mesmo incluí, no seu processo executivo a prática de actos subsumíveis ao crime de acesso ilegítimo, não esgota a ilicitude e a censurabilidade da intrusão e devassa não autorizadas das informações pessoais, de natureza confidencial de outrem, nem neutraliza a diversidade e autonomia dos diferentes bens jurídicos, reclamando, por isso, sanções autónomas.
Por serem diferentes os bens jurídicos protegidos pelas respetivas normas incriminadoras, verifica-se um concurso real ou efetivo entre os crimes de burla informática, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal, e de acesso ilegítimo, p. e p. pelo artigo 6.º, n.ºs 1 a 3, da Lei do Cibercrime (Ac. da Relação do Porto de 22.03.2023, proc. 283/20.0PBVLG.P1. No mesmo sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 09.01.2024, proc. 335/20.6PHAMD.L1-5, in http://www.dgsi.pt).
Quanto ao crime de falsificação de documento.
O arguido AA pretende ser absolvido de um dos crimes de falsificação de  documento por que foi condenado, concretamente, o que teve por objecto, nas suas palavras, a «falsificação do contrato-promessa de compra e venda do imóvel e da escritura de compra e venda».
Segundo a argumentação do recorrente, não estão preenchidos os elementos constitutivos do tipo p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas d) e e), e 3, do Código Penal, porque a sua actuação se limitou a e declarar falsamente o preço do negócio, caindo de pleno, no domínio da simulação.
O art.º 256º nº 1 do Código Penal exige para o preenchimento dos elementos constitutivos do crime de falsificação ou contrafação de documento, do ponto de vista objectivo, a adopção de um dos comportamentos descritos nas suas als. a), b), c), d) e e f) de fabrico ou elaboração de documento falso, abuso da assinatura de outrem para contrafazer documento, menção de facto juridicamente relevante e não verdadeiro em documento ou o uso de documento falsificado por outrem e ao nível do nexo de imputação subjectiva, o dolo genérico, traduzido no conhecimento e vontade de praticar o facto, com consciência da sua censurabilidade e o dolo específico que corresponde à intenção de causar prejuízo a terceiro, de obter para si ou outra para pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime.
O bem jurídico protegido com a incriminação contida no art.º 256º do CP é a segurança e a confiança no tráfego jurídico, especialmente no que concerne ao valor probatório dos documentos e à verdade intrínseca que os mesmos devem traduzir, enquanto tais, pois é com base nessa verdade que se protegem as relações sociais (cfr., Helena Moniz, O Crime de Falsificação de Documentos - Da Falsificação Intelectual e da Falsidade em Documento e Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, anotação ao art.º 256º, pág. 679 e ss.; Luís Osório, Código Penal Português, Vol. II (1927), p. 340, que no caso dos títulos de crédito, alude à protecção da circulação comercial; Enrique Bacigalupo Estudios sobre la Parte especial del Derecho Penal; pág. 416).
Este tipo de ilícito penal constitui um crime de perigo abstracto, posto que basta à respectiva consumação a existência da possibilidade de lesão da confiança e segurança que a sociedade deposita nos documentos, sendo tal possibilidade motivo da proibição e não elemento constitutivo do tipo. Por isso, é também um crime formal ou de mera actividade.
No art.º 256º citado, prevêem-se duas modalidades distintas de falsificação: a material e a ideológica, esta em sentido amplo e que integra a falsificação intelectual e a falsidade em documento.
A falsificação material tem lugar sempre que se forja, total ou parcialmente, o documento ou se alteram os termos de um documento já existente, como se verifica, por exemplo, nos casos em que se alteram documentos verdadeiros, ou se fabricam documentos inteiramente falsos.
Quer imitando, quer alterando, do que se trata, nesta modalidade de falsificação é de dar uma aparência de que o documento é genuíno e autêntico, sendo a sua própria substância que é adulterada. A mentira ou falsa representação da realidade atinge o documento, na sua essência material, no suporte da declaração (são exemplos, o fabrico de documentos inteiramente falsos, a alteração de documentos verdadeiros, a falsificação da assinatura em nome de quem o documento se diz (embora por forma falsa) elaborado (casos da als. a) e b) do nº1).
A falsidade a intelectual ou ideológica tem como traço específico comum, um conteúdo que não reproduz com fidelidade o evento que refere «ou porque integra uma declaração diferente da realizada ou porque integra uma narração de facto falso» (Helena Moniz, O Crime de Falsificação de Documentos, p. 223). Na falsificação ideológica ou intelectual, o documento é inverídico e tanto é inverídico o documento que foi objecto de uma falsificação intelectual como o será, no caso de falsidade em documento.
Na falsificação intelectual o documento é falsificado na sua substância, seja através da inserção em documento de declaração falsa ou diversa daquela que deveria ter lugar (por acção), seja, através da não inclusão em documento, de declaração de vontade que dele deveria constar (por omissão) (Helena Moniz, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, p. 676).
Com efeito, no que tange à chamada falsidade ideológica (que compreende a falsidade intelectual e a falsidade em documento), o documento é genuíno, reúne todos os requisitos de validade formal que lhe são pré-fixados por lei, mas não traduz a verdade.
A falsidade intelectual verifica-se quando o documento é genuíno, não foi alterado, mas não traduz a verdade por haver uma desconformidade entre o documento e a declaração. Consiste numa alteração da verdade, do conteúdo do documento. O documento será genuíno, ainda que não verdadeiro.
A falsidade em documento, é integrada pelos casos em que se presta uma declaração de facto juridicamente relevante sem correspondência com a verdade. Trata-se de uma narração de facto falso, em que «o documentado, embora conforme com a declaração, incorpora, porém, um facto falso juridicamente relevante, pois o facto declarado não corresponde à realidade» (Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 667). A relevância jurídica verifica-se sempre que o facto inserto no documento produza uma alteração no mundo do Direito, isto é que seja apto à obtenção de um benefício que pode ser patrimonial ou de outra natureza, mas sempre indevido, segundo o direito.
O documento constitui, pois, o objecto da acção típica da falsificação.
De acordo com a definição contida no art.º 255º al. a) do Código Penal, documento é toda «a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta».
Assim, enquanto que no art.º 362º do Código Civil, o documento é o objecto que representa ou reproduz a declaração, com especial incidência dada aos documentos escritos (os quais, no regime preconizado naquele diploma, têm um regime específico, em termos de força probatória), para efeitos de incriminação pelo tipo de falsificação contido no art.º 256º do CP, o legislador deu relevo à declaração, independentemente do material em que está corporizada.
Essa declaração deve expressar um pensamento humano (função de perpetuação), apto para constituir um meio de prova de um facto juridicamente relevante (função probatória), abstraindo da intenção que esteve subjacente à sua criação, que permita identificar o respectivo autor, por forma a que este tenha a possibilidade de vir a reconhecer a declaração como sua e a que o mesmo autor possa vir a ser responsabilizado pelo conteúdo dessa declaração (função de garantia).
Este conceito de documento é que delimita o âmbito da ilicitude da conduta, na medida em que não é toda e qualquer falsificação de uma qualquer declaração que é elemento constitutivo do tipo previsto no art.º 256º citado, mas apenas a falsificação de uma declaração idónea a demonstrar um facto juridicamente relevante, ou seja, capaz de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas (Miguez Garcia, O Direito Penal Passo a Passo: Elementos da Parte Especial, com os Crimes contra o Património, os Crimes de Falsificação e os Crimes de Perigo Comum e contra a Segurança das Comunicações. Coimbra: Almedina, 2011, p. 59 e Helena Moniz Anotação ao artigo 255.º do Código Penal, no Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, parte especial, pág. 664).
Quanto à imputação subjectiva do crime de falsificação, esta é feita, exclusivamente, com base no dolo, traduzido na intenção do agente de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado ou, em alternativa, de obter um benefício ilegítimo, ou seja, vantagens jurídicas ou de facto a que o agente não tem direito.
O dolo específico deve, ainda, ser densificado através de outros factos constantes da acusação, de molde a poder ser concretizado, o que vale por dizer, a permitir a demonstração de qual foi o benefício ou o prejuízo visado naquelas circunstâncias objecto do processo, sob pena de não ultrapassar o patamar de mero juízo conclusivo, que reproduzindo o texto da norma incriminadora, inviabiliza a imputação do crime.
«O dolo específico, a intenção de causar prejuízo a terceiro, de obter para si ou outra para pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime.
Não basta que conste da acusação que o agente agiu com intenção de causar prejuízo ou de obter um benefício ilegítimo, para nela se ter por contemplado o dolo específico do crime em questão. Esta fórmula traduz apenas e só um juízo conclusivo, cuja validade de imputação fica dependente da possibilidade de ser densificado através de outros factos constantes da acusação.» (Ac. da Relação de Coimbra de 28.05.2014, processo 209/13.7GAFCR-A.C1. No mesmo sentido, Ac. da Relação do Porto de 08.06.2022, proc. 179/19.8PWPRT.P1, in http://www.dgsi.pt).
A falsidade refere-se sempre à desconformidade do documento com a respectiva declaração. Se, pelo contrário, o documento traduz fidedignamente a declaração, mas é o conteúdo desta que não traduz a realidade, não há falsidade intelectual, mas antes simulação, desde que verificados os pressupostos desta ( Cfr., neste sentido, Beleza dos Santos, RLJ, Ano 70º, p. 193 e seguintes e Maia Gonçalves em anotação ao art.º 216º do CP de 1886 ), a qual foi despenalizada, pela revisão do CP operada pelo D.L. 48/95 de 15.03 (Helena Moniz, Comentário Conimbricense ao C.P., Tomo II, p. 678, Maia Gonçalves C. Penal Anotado, 15ª ed. P. 796; Simas Santos/Leal Henriques, C. Penal, 2ª ed., 2º Vol. P. 729.; F. Dias e Costa Andrade «O legislador de 1982 optou pela descriminalização do crime patrimonial de simulação», Colectânea de Jurisprudência, Ano VIII, Tomo III, p. 23).
A simulação é uma das modalidades de divergência intencional entre a vontade real (ou elemento interno da declaração negocial) e a vontade declarada (declaração propriamente dita), constituindo um vício da declaração negocial que, consoante os casos, tem como sanção a nulidade do negócio.
Nos termos do art.º 240º do CC, há simulação sempre que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos: divergência intencional entre a vontade e a declaração das partes, combinação ou conluio que determine a falsidade dessa declaração (acordo simulatório), e a intenção, intuito ou propósito de enganar ou prejudicar terceiros (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil (1999), 555 (nº 203); Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, 3ª edição (2001), p. 280 e 281 (nº 500.), Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1992, págs. 169 a 171; José Alberto Vieira, Negócio Jurídico, p. 239 e ss.; Parecer do Prof. Doutor Mota Pinto, Arguição da Simulação pelos Simuladores, Prova Testemunhal, CJ Ano X, 1985, Tomo III, p. 9 e ss.; Heinrich Ewald Horster, Simulação. Simulação Relativa. Formalismo Legal., Cadernos de Direito Privado, 19, p. 3 e ss).
Não tem relevância penal, sendo as suas consequências meramente civis, nuns casos, a nulidades, noutros, a convalidação do negócio dissimulado, neste caso, desde que verificados determinados requisitos.
Resultou provado que o arguido AA auferia proveitos financeiros, da actividade descrita de 1 a 1918 dos factos provados numa média de 30.000,00€ a 40.000,00€ mensais.
Para além de compras de outros bens patrimoniais e de colocação de quantias monetárias à guarda de pessoas da sua confiança, provou-se (factos 1944 a 1951) que a compra do imóvel foi realizada na íntegra com dinheiro subtraído das contas bancárias de terceiros pelos métodos fraudulentos e enganosos descritos de 1 a 1918, mas o que foi declarado, precisamente, para criar uma falsa aparência de proveniência legítima do dinheiro com que foi pago o preço da compra, como descrito em 1949 e 1950.
Com efeito, consta daqueles factos provados 1949 e 1950 que:
Em 29/09/2020, o arguido AA e os promitentes vendedores assinaram Contrato Promessa de Compra e Venda onde fizeram constar de forma falsa que em 4 de Junho de 2015 entre o arguido AA e RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR foi celebrado um contrato promessa de compra e venda, sob a forma verbal, ou seja não reduzido a escrito, através do qual RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR prometeu vender a AA, e este prometeu  comprar, o imóvel e ainda que durante os anos de 2015 e 2016 o arguido AA havia pago, a título de sinal e princípio de pagamento, diversas quantias em numerário que totalizaram o valor global de 63.000,00€;
Em 16/10/2020, em Cartório Notarial na Avenida ..., em ..., o arguido AA, PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP e RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR, celebraram escritura de compra e venda do imóvel, aí declarando de forma falsa o preço de venda como sendo 96.000,00€ e ainda: Que o preço do imóvel foi pago da seguinte forma: o montante de sessenta e três mil euros, durante o ano de dois mil e quinze em numerário e cheques cujos números se desconhece.
Mas declararam que o remanescente foi pago na presente data mediante a entrega do cheque número ...52, sacado a Banco Santander Totta, S.A.
Quando, na verdade, todo o processo negocial relativo à celebração dessa promessa e desse contrato de compra e venda só se tinha iniciado após Setembro de 2020 e, ao invés do que fizeram exarar em tais documentos, o imóvel foi adquirido por 150.000,00€, dos quais 33.000,00€ foram realmente pagos pelo referido cheque nesse montante sacado da conta no Santander pertencente ao arguido e o valor remanescente de 117.000,00€ pago em numerário entregue, uma primeira parte, por CC a PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP, marido da promitente vendedora naturalmente depois de iniciadas as negociações, ou seja, após Setembro de 2020 e o remanescente, no dia da escritura por AA.
Portanto, não estava em causa uma mera simulação de preço em que as partes, para enganar a Administração Fiscal, ou por qualquer outra razão, compra e vendem por um determinado preço, mas declaram um montante diferente.
«As condutas típicas definidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal inscrevem-se no domínio da «falsificação material», ou seja, corresponde a uma falsificação externa de um documento enquanto objeto que corporiza uma declaração.
«É no contexto da falsificação material que se inscreve a contrafacção de documento, isto é, o acto de formar um documento até aí não existente por pessoa diversa daquela que aparenta ser o seu autor.
«A alínea d) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal só cobre a prática das chamadas «falsificações ideológicas», da lavra de quem foi o seu autor, constantes de documentos narrativos, isto é falsificações que tornam o documento inverídico, abrangendo os casos em que o documento incorpora uma declaração escrita, integrada no documento, distinta da declaração prestada, ou seja falsidade intelectual, e os casos em que se presta uma declaração de facto falso juridicamente relevante, ou seja uma narração de facto falso, ou seja, falsidade em documento.
«Constituindo a falsidade em documento uma narração de facto falso juridicamente relevante, é consensual que nela não se abrange a simulação, pois o que nesta ocorre é uma declaração de vontade falsa, mas aquilo que consta do documento é exatamente o que as partes declararam» (Ac. da Relação de Coimbra de 10.11.2023, proc. 1158/19.0T9CTB.C1, in http://www.dgsi.pt).
O que aconteceu neste processo negocial foi exactamente uma narração de algo que não aconteceu, ou seja, que a compra e venda tivesse sido celebrada em data anterior à exarada no contrato de promessa de compra e venda e que por conta do preço tivessem sido pagos, durante os anos de 2015 e de 2016, € 63.000,00 em numerário e em cheques.
Na medida em que, como descrito nos factos provados 1996 a decisão da compra e os termos concretos da negociação se destinavam a ocultar a proveniência do dinheiro sempre se poderia dizer que a finalidade prosseguida era a de branquear o dinheiro usado para pagar o preço e, por isso, haveria uma relação de concurso aparente entre o crime de branqueamento e esta falsificação.
Mas como sempre acontece, na ponderação crime meio – crime fim, a relação de instrumentalidade que pode estabelecer-se entre dois ou mais tipos legais de crime não redunda necessariamente, sempre, num concurso aparente de normas, porque se impõe ponderar, a natureza dos bens jurídicos violados, ou noutra formulação, os diferentes sentidos sociais de ilicitude jurídico-penal.
Ora, como resulta dos factos provados em 1998 e 1999, o arguido AA sabia que ao agir deste modo, encobria a verdadeira origem e titularidade das quantias em numerário resultantes da sua actividade ilícita e que era isso que pretendia. Este era o benefício ilegítimo que pretendia obter.
Do facto provado 2000 também resulta que o arguido sabia que ao assim actuar punha em causa a confiança pública na veracidade, idoneidade e autenticidade desses documentos, pelo que tendo agido de forma livre voluntária e consciente, pelo que se mostram verificados todos os elementos constitutivos do tipo de falsificação de documento.
E sendo assim, do ponto de vista do enquadramento jurídico da conduta dos arguidos AA, EE e DD, merece total concordância a decisão recorrida, impondo-se, nesta parte, negar provimento aos recursos destes três arguidos.
  Quanto às penas aplicadas aos arguidos recorrentes AA, EE e DD
Nos termos do art.º 40º nº 1 do CP, é função da pena, salvaguardar a reposição e a integridade dos bens jurídicos violados com a prática dos crimes e, na medida do possível, assegurar a reintegração do agente na sociedade, consagrando a prevenção geral e a prevenção especial como fundamentos legitimadores da aplicação das penas e acrescentando, no seu nº 2, que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (concepção ético-preventiva da culpa).
Este art.º 40º veio, pois, concretizar no âmbito do Direito Penal e em matéria de escolha e dosimetria das penas, os princípios constitucionais da necessidade e da proporcionalidade ou da proibição do excesso, consagrados no artigo 18º nº 2 da CRP.
Por seu turno, o art.º 71º nº 1 do CP impõe que a determinação da pena seja realizada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Com efeito, «o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena» (Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194).
Assim, as linhas orientadoras em matéria de escolha e determinação concreta da pena são as seguintes:
As penas servem finalidades exclusivas de prevenção geral e especial;
A pena concreta tem como limite máximo inultrapassável, a medida da culpa;
A medida da culpa constituí o fundamento ético da pena;
Tendo por referência esse limite máximo inultrapassável da culpa, a pena concreta é fixada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva ou de integração, cujos limites mínimo e máximo são, respectivamente, o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e as exigências mínimas de defesa da ordem jurídica penal, correspondendo às exigências básicas e irrenunciáveis de restabelecimento dos níveis de confiança por parte da sociedade, na validade da norma incriminadora violada.
Dentro desta moldura de prevenção geral positiva ou de integração, a dosimetria concreta da pena terá de resultar do que se mostrar necessário e ajustado às exigências de prevenção especial, em regra, positiva ou de socialização, ou em casos excepcionais, negativa, de intimidação ou de segurança individual (Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, págs. 65-111 e na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro 1993, páginas 186 e 187. No mesmo sentido, Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril/Junho de 2002, pág. 147 e ss., Claus Roxin, Culpabilidad y Prevención en Derecho Penal, p. 113; Eduardo Correia, BMJ nº 149, p. 72 e Taipa de Carvalho, Condicionalidade Sócio-Cultural do Direito Penal, p. 96 e ss.).
É função da pena salvaguardar a reposição e a integridade dos bens jurídicos violados com a prática dos crimes, introduzir um efeito de confiança, no seio da comunidade, acerca da validade e eficácia das correspondentes normas jurídicas incriminadoras e produzir um efeito dissuasor da criminalidade, nos cidadãos em geral, induzindo-lhes a aprendizagem da fidelidade ao direito.
Também é função da pena assegurar, no âmbito da prevenção especial, em regra, positiva ou de socialização, a reintegração do agente na sociedade, excepcionalmente negativa ou de intimidação, prevenindo a reincidência.     
«A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial» (Fernanda Palma, As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva, nas Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, 1998, AAFDL, pág. 25).
A culpa não é, pois, o fundamento da pena, antes constituindo, a um tempo, o seu suporte axiológico-normativo, não havendo pena sem culpa – nulla poena sine culpa – e também o limite que a pena nunca poderá exceder.
E é a culpa apreciada em concreto, de acordo com a teoria da margem da liberdade, segundo a qual os limites mínimo e máximo da sanção são ajustados à culpa, conjugada com os fins de prevenção geral e especial das penas.
Assim, em primeiro lugar, a medida da pena será fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos (exigências de prevenção geral positiva).
De seguida, dentro desta moldura, a medida concreta da pena será doseada por referência às exigências de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais.
Por fim, a culpa fornece o limite máximo e inultrapassável da pena. 
«A culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção» (Américo Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322).
Culpa e prevenção geral são, por conseguinte, os dois grandes limites a observar no processo de escolha e determinação concreta da medida da pena, prosseguindo a necessidade de assegurar o equilíbrio entre a medida óptima da tutela dos bens jurídicos e das expectativas da comunidade e a medida concreta da pena abaixo da qual «já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar» (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229). À prevenção especial de socialização competirá fazer oscilar o quantum da pena no sentido da aproximação de um ou de outro daqueles dois limites.
«V - No vigente regime penal, a função primordial da pena é a de tutelar os bens jurídicos tipificados, de modo a assegurar a paz jurídica dos cidadãos.
VI - A culpa, de fundamento, passou a “teto” acima do qual a pena aplicada é excessiva, subalternizando à «paz» comunitária a dignidade humana do agente, assumindo, assim, a “função politico-criminal de garantia dos cidadãos e não mais do que isso”» (Ac. do STJ de 6.10.2021, proc. 401/20.8PAVNF.S1, in http://www.dgsi.pt).
«Dentro da moldura penal, o limite mínimo inultrapassável da dosimetria da pena concreta é dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos violados ou, na expressão de J. Figueiredo Dias, “do quantum da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 242). E o limite máximo pela medida da culpa - nulla poena sine culpa. A prevenção especial de socialização pode, sem interferir naqueles limites, fazer oscilar o quantum da pena no sentido de se aproximar de um dos limites.
«A pena concreta que se comporte nestes limites é uma pena necessária, imposta em defesa do ordenamento jurídico-criminal. Pena única em medida inferior colocaria em causa “a crença da comunidade na validade das normas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais”.
«Comportando-se nos estritos limites da culpa, que é a salvaguarda ética e da dignidade humana do agente, será uma pena proporcional.
«É uma pena em medida ótima se satisfizer as exigências de prevenção geral positiva e ao mesmo tempo assegurar a reintegração social do agente habilitando-o a respeitar os bens jurídicos criminalmente tutelados (sem, todavia, lhe impor a interiorização de um determinado modelo ou ordem de valores).
«As exigências de prevenção geral podem variar em função do tipo de crime e variam as necessidades de prevenção especial de socialização em razão das circunstâncias do concreto agente e da personalidade que revela no cometimento dos factos.» (Ac. do STJ de 19.01.2022, proc. 327/17.2T9OBR.S1, in http://www.dgsi.pt).
O art.º 71º do Código Penal enumera as circunstâncias que contribuem para agravar ou atenuar a responsabilidade, a que o Tribunal deverá atender, para tal efeito.
Dispõe este preceito, no nº 1, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
O nº 2 do mesmo artigo enumera, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender, dispondo o nº 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, em correspondência com o artigo 375º nº 1 do CPP, que impõe que a sentença condenatória especifique os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Nessa enumeração exemplificativa vislumbram-se critérios, tanto associados à prevenção geral, como é o caso da natureza e do grau de ilicitude do facto (que impõem maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como relacionados com exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Com efeito, esses critérios referem-se, uns, à execução do facto – als. a), b), c) e e), parte final, como é o caso do grau de ilicitude do facto, do modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência e os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; outros, à personalidade do agente, como sejam as suas condições de vida e a sua preparação ou falta dela, para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena – als. d) e f) – e, outros, ainda, à conduta anterior e posterior ao facto – al. e) - especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime.
Mas estas circunstâncias a que se refere o mencionado nº 2 do art.º 71º, são aquelas que não integram os elementos constitutivos do tipo, sob pena de violação do princípio do «ne bis in idem», embora, na parte em que a sua intensidade concreta ultrapasse os limites necessários que a lei considera no tipo incriminador para a determinação da moldura penal abstracta, devam ser consideradas na fixação concreta dessa moldura.
O arguido AA foi condenado, pela prática em concurso real, nas seguintes penas parcelares:
De um crime de associação criminosa, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
De um crime de branqueamento de capitais), na pena de 6 (seis) anos de prisão;
De um crime de falsidade informática, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
De um crime de falsificação de documento, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
De um crime de burla qualificada, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
De um crime de acesso ilegítimo, pena de 4 (quatro) anos de prisão;
De um crime de falsificação de documento, 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, o mesmo arguido foi condenado na pena única de catorze anos de prisão.
A arguida EE foi condenada pela prática em concurso real, nas seguintes penas parcelares:
De um crime de associação criminosa, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
De um crime de branqueamento de capitais, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
De um crime de burla qualificada, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, esta arguida foi condenada na pena  única de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de prisão.
A arguida DD foi condenada pela prática em concurso real, nas seguintes penas parcelares:
De um crime de associação criminosa, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
De um crime de branqueamento de capitais na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
De um crime de burla qualificada, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, esta arguida foi condenada na pena  única de pena única de 8 (oito) anos de prisão.
O arguido AA pretende a redução da pena única para sete anos e pretende a redução das penas parcelares.
O mesmo arguido defendeu, ainda, a tese da sua absolvição de todos os crimes com excepção do crime de burla qualificada, sendo que, no limite, a sua condenação pelo crime de associação criminosa só poderia ter lugar à luz dos nºs 1, 2 e 5 do art.º 299º e não também do nº 3 do CP e, em relação ao crime de burla qualificada, a pena deverá ser reduzida porque o Tribunal não atendeu à sua confissão dos factos, nem à sua postura colaborante com a descoberta da verdade e não também ao arrependimento demonstrado como ilustrado no seu pedido de desculpas aos lesados verbalizado nas declarações que prestou na sessão do julgamento de 4 de Setembro de 2023 e cujos excertos transcreveu na conclusão TTTTTT (cfr. ainda, as conclusões RRRRRR, SSSSSS e UUUUUU).
Na parte em que preconiza a sua absolvição de parte dos crimes, esta sua linha de argumentação tem de ser considerada prejudicada, pois que, como se referiu já, do ponto de vista do enquadramento jurídico penal da conduta dos arguidos recorrente, dado o seu acerto, o acórdão recorrido será confirmado, mantendo-se pois, a condenação do arguido por todos os crimes pelos quais foi condenado.
O mesmo tem de dizer-se, com as necessárias adaptações, dos recursos das arguidas EE e DD, cujas pretensões de absolvição igualmente improcedem.
A arguida EE quer que lhe seja aplicada a pena única não superior a cinco anos de prisão.
A arguida DD quer que lhe sejam aplicadas penas parcelares não superiores a dois anos e uma pena única de cinco anos.
Ambas querem que lhes seja aplicada a suspensão da execução da pena, nos termos do art.º 50º do Código Penal.
Assim, dentro do núcleo dos crimes por que foram condenados, impõe-se fazer um ponto prévio que é o seguinte:
  No que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são novos julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de penas, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.
A actividade jurisdicional de escolha e determinação concreta da pena não corresponde a uma ciência exacta, sendo certo que além de uma certa margem de prudente arbítrio na fixação concreta da pena, também em matéria de aplicação da pena o recurso mantém a sua natureza de remédio jurídico, não envolvendo um novo julgamento. O tribunal de recurso só alterará a pena aplicada, se as operações de escolha da sua espécie e de determinação da sua medida concreta, levadas a cabo pelo Tribunal de primeira instância revelarem incorrecções no processo de interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais vigentes em matéria de aplicação de reacções criminais. Não decide como se o fizesse ex novo, como se não existisse uma decisão condenatória prévia.
E sendo assim, é preciso ter sempre em atenção que o Tribunal recorrido mantém incólume a sua margem de actuação e de livre apreciação, sendo como é uma componente essencial do acto de julgar.
A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange, pois, exclusivamente, a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais previstos nos arts. 40º e 71º do CP, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas já não abrange «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime 1993, §254, p. 197; Acs. da Relação de Lisboa de 11.12.2019, proc. 4695/15.2T9PRT.L1-9, da Relação do Porto de 13.10.2021, proc. 5/18.5GAOVR.P1 in http://www.dgsi.pt).
«Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar» (Ac. do STJ de 19.05.2021, proc. 10/18.1PELRA.S1. No mesmo sentido Ac. do STJ de 3.11.2021, proc. 206/18.6JELSB.L2.S1, ambos in http://www.dgsi.pt).
«A intervenção dos tribunais de 2ª instância na apreciação das penas fixadas, ou mantidas, pela 1ª instância deve ser parcimoniosa e cingir-se à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, à questão do limite da moldura da culpa, bem como a situação económica do agente, mas já não deve sindicar a determinação, dentro daqueles parâmetros da medida concreta da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, a desproporção da quantificação efectuada, ou o afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos tribunais de recurso para casos similares» (Ac. da Relação de Lisboa de 11.12.2019, proc. 4695/15.2T9PRT.L1-9, in http://www.dgsi.pt).
Depois de identificar as molduras penais abstractas aplicáveis os crimes cometidos por cada um dos três arguidos recorrentes, de introduzir o tema da escolha e determinação concreta das penas, fazendo referência aos critérios de que o art.º 71º do CP faz depender a escolha da espécie da pena e a sua dosimetria concreta, a propósito do arguido AA, discorreu assim (transcrição parcial de páginas 1008 a 1013, 1030, 1031 e 1032 a 1035 do acórdão recorrido):
O grau de ilicitude e o modo de execução do facto que, sendo proporcional à concreta actuação dos arguidos, referenciados aos crimes de:
- Associação criminosa: se vislumbra elevado face à janela temporal fixada entre Junho de 2020 a Abril de 2021, à actuação grupal, ao encadeamento, interdependência e tipologia de actos levados a efeito, numa voracidade para a prática concertada de ilícitos de natureza criminal que apenas observa rebate com a detenção efectiva dos arguidos naquela inseridos.
- Branqueamento de capitais: respectivamente, reconduzido a dois períodos temporais – Outubro de 2019 a Abril de 2020 e Junho de 2020 a Abril de 2021: a nivelação elevada com atinência à actuação de cada um dos arguidos nos limites do concretamente apurado com circunscrição aos actos levados a efeito, tipologia destes – perpassando a disponibilização de conta até à cadeia de operações bancárias e cambiais – numa cadência assaz persistente e de reiteração elevada – e, não de somenos, aferindo os concretos valores alcançados;
- Falsidade informática e acesso ilegítimo: assumindo-se particularmente elevada e proporcional à concreta actuação conjugada dos arguidos AA e BB, quer sob a forma de criação de páginas de internet falsas, imitando os sites de homebanking dos Bancos MILLENNIUM BCP, NOVO BANCO, BPI, CGD, SANTANDER, quer na concretização do elevado número de intrusões detectadas;
- Falsificação de documentos, inclusive em forma qualificada: fixa-se sempre em nível elevado (com diversas intensidades), nos concretos e respectivos casos dos arguidos AA, BB, (…), respectivamente, com condutas consubstanciadas visando a adulteração de documentos utilizados para abrir contas junto de entidades internacionais de pagamento e celebrar contratos com a ..., designadamente Cartões de Cidadão, comprovativos de renovação de Cartão de Cidadão e facturas várias, e contratos que celebram fazendo uso deles, falsificação de contrato-promessa de compra e venda do imóvel e de escritura de compra e venda e utilização de cartão de cidadão e cartão de débito de conta bancária, com conexa utilização em adulteração de identidade, realização de operações necessárias em agências de câmbios para sacar dinheiro ilicitamente transferido a mesma conta, designadamente com aposição nos documentos subjacentes a essas operações de nome e assinatura por imitação , imitando-a.
- Burla qualificada: extremamente gravosa e com altos índices de ilicitude, sob a forma das co-autorias levadas a efeito pelos arguidos AA, BB – sob um plano de ímpar concepção, em estratagema informático de elevada complexidade e posto em prática sob a forma de um logro igualmente vincado por astúcia bem acima do normal – sendo exemplo maior a concepção de um guião para fixar uma marca de água de engodo pleno visando os múltiplos interlocutores dos contactos telefónicos dirigidos – e não de somenos relevo, nas formulações de cumplicidade, tal qual apuradas às acções concertadas dos arguidos EE, DD, FF, GG e HH, num desencadear de actos onde a coordenação e sincronização dos actos para o desiderato de eficácia subtractiva assume foros de igualmente marcada diferenciação.
(…)
A gravidade das consequências das condutas que se apura:
i) elevada com respeito ao crime de associação criminosa: desde o ideário até à sua formulação prática, sob uma matriz marcada pela organização e divisão de tarefas, sob uma hierarquia que se alcança dos concretos actos e complexidade de actuação inerente como na forma e quantitativos de divisão dos lucros;
ii) particularmente elevada no tangente ao crime de branqueamento de capitais: o qual vem a culminar quer sob a forma fraccionada, quer no global, numa elevadíssima monta de valores feitos movimentar de modo ilícito e do mesmo modo reintroduzidos na economia global com reflexo manifesto evidenciado pelo concreto benefício patrimonial resultante da actuação dos arguidos;
iii) elevada no concernente aos crimes de falsidade informática acesso ilegítimo: com assaz prejuízo de dados e sistemas informáticos bancários, numa espiral de afectação de que deriva manifesta crise para a salvaguarda essencial do sistema bancário como um todo e da confiança democrática depositada no mesmo;
iv) elevada, outrossim, nas formulações de falsificação de documentos, numa afectação da fé e segurança consubstanciada na variedade de documentos utilizados e adulterados;
v) exponencialmente elevada em derivação das condutas conexas com os crimes de burla qualificada: por via da precedência e concomitância dos crimes assinalados em iii), numa multiplicidade consequencial para o património individual e colectivo dos visados – colocando-os, em muitos dos casos, em situações de acentuada debilidade pecuniária ou mesmo ausência de liquidez, com particulares reflexos não só na directa esfera patrimonial mas, em alguns casos, de afectação do equilíbrio emocional e mental - e, concomitantemente, num sério rebate à confiança depositada no sistema bancário e cambial, cumprindo acrescer que nenhuma vontade efectiva e prática dos arguidos se detectou ao ressarcimento dos ofendidos, o qual se apurou apurou ou por via da louvada política levada a efeito por uma das entidades bancárias – v.g. Banco BPI – ou pelo bloqueio de valores, assim que atempadamente detectada ilicitude das movimentações por outras entidades bancária ou por via de derivação do processo na fase de inquérito.
(…)
A culpa dos arguidos consubstanciada em todas as resoluções em grau de dolo directo (com excepção do tipo incriminador de branqueamento em que se verifica bifurcação entre dolo directo e eventual) que, como tal e face ao contexto apurado, ponderamos concretizar-se nos seguintes índices de abstracta intensidade:
- particularmente elevada com respeito aos arguidos que levaram a efeito os crimes de associação criminosa, falsidade informática, acesso ilegítimo e burla qualificada;
- mediana a elevada no que tange com os arguidos autores dos crimes de branqueamento – aqui marcadamente distintiva as condutas particularmente personificadas pelos arguidos AA, BB, EE, DD, (…) – num plano intermédio – e todos os demais arguidos que, a seu modo, se vislumbram ter assumido actos numa padronização de operações bancárias e cambiais que, a seu modo e de acordo com as verbas movimentadas, merecem censura em justa medida;
- mediana a elevada com reporte ao crime de falsificação de documentos: sendo particularmente distintivas de elevação as condutas assumidas por
AA, BB (…)
Os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes e os fins ou motivos que o determinaram consubstanciados na motivação dos arguidos que, ainda que a seu modo, se firmam nos seguintes pontos cruciais:
i) para a associação criminosa e criminalidade conexa materializada na falsidade informática, acesso ilegítimo, burla qualificada, falsificação de documentos e branqueamento – sob a forma de uma ganância assaz fora do comum, tendo em vista a obtenção de benefícios económicos em amplo contexto e dinâmica de economia paralela, com marcado desprezo pela organização societária sob a forma do sistema monetário, financeiro e cambial, tudo assim num tempo de marcada situação pandémica Covid-19 que infirmamente justifica a prática subjacente;
(…)
As condições pessoais, sociais e a situação económica dos arguidos que vão valoradas em conformidade e nos limites do apurado individualmente – sendo que o simples não apuramento de qualquer facto sobre tal matéria quanto a alguns dos arguidos, por si só, não os poderá prejudicar - não deixando particularmente de relevar nos limites do apurado:
Arguido AA: apresenta um percurso desenvolvimental aparentemente normativo e um trajeto profissional caracterizado por alguma instabilidade e diversidade de áreas que nem sempre terá sido bem-sucedido, tendo em conta as fragilidades que apresenta em termos dos processos de tomada de decisão na área profissional. Estas fragilidades associadas às lacunas que evidencia em termos de pensamento consequencial, assumem-se como as principais necessidades. Adicionalmente, características pessoais como o empreendedorismo e foco no sucesso empresarial a todo o custo, poderão ter um efeito dual na vida de AA tendo em conta as opções de vida que venha a tomar e a reflexão que venha a fazer sobre os seus comportamentos e as consequências dos mesmos para si e para os outros. O enquadramento e apoio familiar de que dispõe, poderão constituir-se como factores de estabilidade em termos pessoais, ainda que o seu progenitor também seja coarguido condenado no presente processo. Manifesta necessidade de intervenção direcionada para a interiorização dos bens jurídicos em causa com vista à prossecução de um modo de vida social e juridicamente enquadrado.
Arguida EE: o processo de socialização de EE decorreu num ambiente e dinâmica estruturado, marcado por valores morais e normativos, sem problemas de adaptação dignos de registo. Adquiriu algumas competências escolares e desenvolveu aptidões profissionais. No plano familiar, usufrui de alguma estabilidade-emocional, sustentada na relação com o sistema familiar materno, a quem se encontra muito vinculada, e que a apoiam presentemente e no futuro. O presente contexto institucional poderá constituir-se, para a arguida, uma oportunidade de reflexão crítica e de interiorização do desvalor da conduta e de eventual investimento no incremento das suas competências pessoais e sociais, que potenciem o estabelecimento de relações assertivas, tendo em conta os direitos dos outros.
Arguida DD: a manutenção do suporte e enquadramento sociofamiliar da arguida propiciado pelo companheiro, com quem se reconciliou poucos meses após a prisão, é o fator de proteção que se destaca neste caso. A fragilidade do emprego assim como a fraca e instável situação financeira do agregado familiar funcionam como factores de uma situação desfavorável. Compete-lhe reequacionar os seus projetos de vida e a avaliar o impacto de antigas decisões/opções. Nesse percurso poderá criar e consolidar competências pessoais e sociais no campo da tomada de decisões e do comportamento planeado.
(…)
- A inexistência de antecedentes criminais com respeito aos arguidos BB, EE, DD
(…)
A existência de antecedência criminal quanto aos seguintes arguidos: AA: crime de tráfico de estupefacientes (…).
As exigências de prevenção geral que se afiguram prementes atentas as necessidades de protecção dos bens jurídicos afectados com a prática criminosa globalmente detectada.
Na verdade, o caso dos autos concebe uma marcada perversidade de actuações directa, umbilical e conexamente decorrente de um apurado estratagema assente numa matriz de organização criminosa com ramificação relevante inter-continental que, enquanto tal, perpassando a prática dos crimes de associação criminosa, branqueamento de capitais, falsidade informática, falsificação de documento, burla qualificada e acesso ilegítimo, coenvolve um manancial de meios materiais e humanos, em tudo visando o lucro fácil e de elevada monta, afectando a estabilidade e segurança económica social representada pelo sistema bancário e, neste com particular ênfase, no seu alargado tecido de depositantes, facto primordial que, por si só, eleva categoricamente as necessidades preventivas suscitadas pelo caso em apreço.
Acresce que o caso dos autos é paradigma de particular afectação da Segurança Interna, no capítulo da Cibersegurança.
A este propósito, permitimo-nos destacar o recente “Estudo Sobre A Comunidade De Competências Em Cibersegurança” – Relatório de 2023, publicado pelo Centro Nacional de Ciber Segurança, que levando a cabo um mapeamento dos conhecimentos, actividades, processos, tecnologias e investigações dinamizados por entidades dos múltiplos sectores de atividade com competências em cibersegurança em Portugal, conclui que “(…)as entidades que dinamizam a cibersegurança em Portugal são caracterizadas pela predominância de equipas pequenas de especialistas, independentemente do tamanho da entidade (em número de funcionários). Esta realidade espelha o que, na perceção dos autores deste estudo, parece, nuns casos, ser uma deficiente avaliação de risco no domínio da cibersegurança por parte de várias entidades, resultando em recursos humanos subdimensionados e subespecializados nos seus quadros. Noutros casos, parece advir da patente falta de profissionais e dos custos inerentes ao dimensionamento adequado destas equipas. Noutros ainda, parece não estar amadurecida ou não ser economicamente apelativa uma oferta de serviços terceirizados no domínio da cibersegurança. Parece necessário, portanto, o reforço das políticas de capacitação de recursos humanos e aumento da oferta formativa nestes domínios, e a persecução de estratégias de sensibilização do sector privado para a necessidade de assumirem a cibersegurança como parte essencial dos seus processos no contexto da sua organização e do seu negócio. No final do dia, a definição e reforço da implementação de políticas neste domínio deverá resultar de um estímulo ao sector privado de prestação de serviços nestes domínios, como também, por seu turno, num estímulo à transferência de tecnologia e de inovação proveniente das entidades relevantes no contexto científico nacional. (…)”. Não obstante. “(…) são também evidentes a energia e o investimento já realizado por várias entidades públicas e privadas no sentido de fazerem o melhor uso dos mecanismos existentes de proteção da sua propriedade intelectual. A persecução e o reforço destas políticas parecem ser, portanto, instrumentos importantes no fomento da proteção da propriedade intelectual e na exploração comercial da investigação desenvolvida pelas entidades nacionais nos vários domínios da cibersegurança. Ao considerar a distribuição das actividades entre os domínios de competências propostos pela taxonomia do Joint Research Centre da Comissão Europeia, é possível observar um desalinhamento entre o tecido comercial e o tecido académico. A exceção é o domínio relacionado com a Engenharia de Segurança de Software e Hardware, que corresponde ao mais ativo em ambos os grupos. No âmbito da comunidade de entidades comerciais, este domínio é seguido pelos domínios de Redes e Sistemas distribuídos e Gestão e Governação de Segurança.
Em complemento, atentando no Relatório Anual de Segurança Interna de 2022, oriundo do Gabinete do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, impõe-se anotar particularmente os seguintes itens de relevo:
- “1.3.2.8 – Criminalidade Informática”: os crimes informáticos apresentaram um aumento de 723 casos (+48,3%), sendo particularmente anotados os crimes de acesso ilegítimo e, no plano da criminalidade ciberdependente e ciberinstrumental, também a tendência para estabilização que vinha sendo sentida nos anos anteriores foi contrariada durante o último ano. Tal subida, não encontrando uma causa única, assume-se transversal a diversas formas de criminalidade mas mais concentrada nas diversas formas de fraude “online” e ciberataques a sistemas e dispositivos informáticos. De entre os principais modi operandi verifica-se a associação aos crimes de branqueamento resultante de fraudes, burlas, phishing, em particular o de cariz bancário, e cujo cometimento organizado está cada vez mais solidificado. A evolução do fenómeno indica que irá continuar a predominar o phishing, em especial o bancário, através da modalidade de smishing (SMS) e vishing (voice). Sendo o investimento em Cibersegurança apontado como a melhor estratégia de prevenção, não deixa de se assistir a ciberataques com grande impacto a estruturas devidamente preparadas, havendo, portanto, sempre vulnerabilidades, sendo necessário identifica-las, mitigá-las e criar mecanismos de contenção. Em matéria de caracterização de grupos, é expressamente destacado em tal relatório o destaque dos de origem brasileira, devido à língua comum e à facilidade legal de se estabelecerem em Portugal, assim como os grupos do continente africano, tudo sem prejuízo de, nas formas de crimes graves de base tecnológica, se verificar uma clara proveniência de leste e da América do Sul. No que respeita ao branqueamento de capitais provenientes de cibercrime, destaca-se a dispersão geográfica da acção dos grupos criminosos parecendo esta resultar da percepção pelos mesmos de que quanto mais jurisdições envolverem a sua actividade maior será a dificuldade de percepção e investigação judiciárias.
- “1.3.10 – Criminalidade económico financeira”: também aqui se confirma a continuidade no aumento do número de crimes informáticos ou com recurso a meio informático, com destaque para os tipos penais precedentes do branqueamento.
De todo o exposto, resultam, pois, marcadas exigências de prevenção geral que, pese embora o que possa ser a (in)eficiência do sistema de cibersegurança, não pode que convocar os Tribunais, enquanto órgãos de soberania, a censurar com firmeza condutas marcadamente afrontadoras de tal dimensão tão importante da segurança interna.
ii) as contingências prementes de particular protecção ainda com respeito aos crimes de falsificação de documentos e detenção de arma proibida, que compete, outrossim, prover.
Derradeiramente ao nível das exigências de prevenção especial a latência verificada na actualidade de protecção, diante de um intenso e subsistente traço de desprezo pelos bens jurídicos afectados e externalização da culpa comum, em diversas intensidades, é certo, a todos os arguidos, e que anota, a seu modo, paradigmática a postura do arguido AA no decurso das sessões da audiência de julgamento em que não conteve o riso aquando da reprodução pontual das chamadas telefónicas de engodo em que foi interlocutor primordial, sintomática a diabolização que a arguida FF não se inibiu de efectuar expressamente das co-arguidas EE e DD, como que responsáveis primeiras pelos seus actos, com extensão a todos os demais arguidos ou por ausência crassa de assunção de responsabilidades (casos particulares dos arguidos GG, HH, CC) ou por reiteradas manifestações de actuação sempre em benefício próprio, perante uma “oportunidade de ganho” surgida em meios relacionais de amizade ou conhecimento directo ou indirecto, cuja detecção, apenas e ainda hoje, preocupa quanto à afectação patrimonial dos próprios (por bloqueio de contas bancárias) e situação jurídico-penal gerada (por via da tramitação dos presentes autos).
Por assim ser, na correspondência protectiva a tais necessidades, compete aos Tribunais particular firmeza no zelo para com as exigências de prevenção geral que assim se elevam na premência da salvaguarda dos bens jurídicos subjacentes (fim de transcrição).
Perante esta análise detalhada, minuciosa e personalizada por referência a todos os critérios exarados no art.º 71º do CP e a todos os arguidos em face da gravidade global dos factos, das exigências de prevenção geral e especial e do grau de culpa de cada um deles, resta sublinhar que o texto da decisão evidencia cuidado e o rigor que o Colectivo teve na análise da gravidade dos factos, do grau de ilicitude e culpa de cada um dos arguidos e sopesou as exigências de prevenção geral e especial na comparação com as condições pessoais e sociais dos arguidos.
As penas foram fixadas com equilíbrio e proporcionalidade, em conformidade com essa apreciação da imagem global do facto.
Quanto às conclusões RRRRRR a UUUUUU do recurso do arguido AA.
A confissão e o arrependimento são dois factos de grande relevância na escolha e determinação concreta da pena, especialmente no domínio das exigências de prevenção especial, considerando a importância que a avaliação da conduta do agente anterior e posterior ao facto assume, por efeito do disposto no art.º 71º nº 2 al. e) do CP.
A confissão é a afirmação feita pelo próprio arguido perante a autoridade judiciária da veracidade dos factos que lhe são imputados na acusação, o reconhecimento da autoria desses factos, ou seja, a assunção da responsabilidade criminal seja, quanto a toda a factualidade descrita na acusação ou na pronúncia (confissão integral), seja somente quanto a parte da mesma (confissão parcial) Climent Duran, La Prueba penal, Tomo I, 2.ª ed., p. 377; Pinto de Albuquerque,  Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª ed., 2011, anotação ao artigo 344.º, p. 889 e Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, 2014, comentário ao artigo 344.º, p. 1098).
E pode ser feita com ou sem reservas, consoante o arguido, reconhecendo os factos que integram os chamados elementos constitutivos do tipo de ilícito penal, lhes contrapõe ou acrescenta outros com vista a eximir-se da responsabilidade, ou não o faça, afirmando pura e simplesmente que cometeu o crime.
A confissão tem uma dupla dimensão de meio de prova e de manifestação da personalidade do arguido, pois que, se por um lado, é um meio probatório privilegiado de demonstração da verdade de factos que constituem crimes e da identidade do seu autor, nos termos do art.º 344º do CPP, por outro lado, é comum associar à confissão dos factos, capacidade de autocensura e sensibilidade aos valores éticos e jurídicos que regem o convício social em liberdade, o que nem sempre será assim, pois que por vezes, a confissão resulta de uma simples tática processual de amenizar na medida do possível as consequências da condenação.
No que concerne ao arrependimento, traduz uma vontade superveniente de não ter praticado o crime ou um sentimento de remorso ou de inquietação perante um crime, visto a posteriori como um erro que se reconhece ter sido cometido.
Assim, seja como um pesar pelo delito cometido ou um desejo de não o ter praticado (José Maria Rodríguez Devesa, Derecho Penal Español. Parte General, p. 683), seja como um estado subjectivo de pesar e de aflição motivados pelo delito, um acto pessoal de contrição que leva o agente a condenar-se a si mesmo, «iure proprio» (Eugénio Cuello Calón, Derecho Penal, tomo I, 18.ª ed., 1980, p. 585), seja, ainda, como a vontade de afastamento do delito e de cooperação com o direito e não como um sentimento de pesar ou de remorso, procurando despojá-lo de qualquer conotação ético-religiosa (Santiago Mir Puig, Leciones de Derecho Penal, 1983, p. 352), o art.º 71º nº 2 al. e) do CP, inclui-o entre as circunstâncias modificativas atenuantes gerais sem qualquer definição, mas por referência a uma cláusula geral exemplificativa – a reparação das consequências do crime.
Assim, a confissão também poderá integrar o arrependimento (Eduardo Correia, Direito Criminal II, p. 329), mas distingue-se deste pois que a primeira é uma declaração verbal e o segundo pressupõe actos concretos de reposição da ordem jurídica no estádio anterior à prática do crime, indemnizando o lesado dos prejuízos dele emergentes, colaborando com a Justiça Criminal, assumindo a autoria dos factos, entregando voluntariamente os «instrumenta sceleris» ou por outras formas relevantes para a descoberta da verdade.
 Enquanto comportamento posterior aos factos, que não se reconduz nem à ilicitude nem à culpa, o arrependimento, desde que sincero, pode funcionar como circunstância modificativa atenuante especial, expressamente prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 72.º do Código Penal e pode, igualmente, funcionar como factor de fixação concreta da pena, como previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal pode assumir múltiplas manifestações concretas e acontecer em diferentes momentos processuais ou extraprocessuais e releva por via das exigências de prevenção quanto à necessidade da pena (cfr. Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa da liberdade, p. 613).
Contrariamente ao pretendido pelo arguido AA, nem houve confissão, nem postura colaborante e também nada no seu comportamento posterior à prática dos crimes sequer indicia algum esforço mínimo para restituir ao lesados tudo quanto lhes subtraiu entre Outubro de 2019 e 28 de Abril de 2021.
As suas declarações de 4 de Setembro de 2023, limitam-se a reconhecer o que já resultava com grande intensidade de evidência, da profusão de prova documental, testemunha e pericial, ou seja, tanto a sua liderança na organização constituída nas circunstâncias relatadas nos factos provados 12 a 44, 48 a 78, 99 a 102 e 255 a 1918, como a sua intervenção activa, conhecedora e interessada nos estratagemas de smishing e vishing utilizados para construir a falsa aparência de realidade com que enganaram as centenas de lesados a quem retiraram as quantias monetárias depositadas nas contas bancárias de que os mesmos lesados eram titulares, já antes, agindo em parceira apenas com o arguido BB.
Por conseguinte, o Tribunal não tinha qualquer postura colaborante, confissão ou arrependimento imputáveis ao arguido AA para ponderar na fixação concreta das penas parcelares e bem assim na pena conjunta em cúmulo jurídico.
Também lendo a motivação da decisão de facto, da qual ressalta a profusão de meios de prova carreados aos autos e a qualidade da informação que deles se retira, não se vislumbra a importância que a recorrente DD pretende atribuir à sua confissão dos factos, sendo certo que o arrependimento para poder ser valorado como uma circunstância geradora da aplicação de regime de atenuação especial da pena não se basta com a assunção daquilo que já resulta evidentemente demonstrado, quer por prova testemunhal, quer, sobretudo, documental, especialmente, a que decorre das transcrições das intercepções telefónicas.
O art.º 72º do Código Penal dispõe que o Tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (nº 1), enumerando o n.º 2 diversas dessas circunstâncias, numa técnica de exemplos-padrão, semelhante à adoptada no art.º 132º para as circunstâncias agravantes modificativas do crime de homicídio (cfr., neste sentido Leal Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, I, em anotação ao art.º 72º; Ac. do STJ de 17.03.2005; Ac. do STJ de 17.12.2014, proc. 937/12.4JAPRT.P1.S1, in http://www.dgsi.pt e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, 2ª ed., pág. 408).
São, pois, exemplificativas da atenuação especial, nos termos do art.º 72º nº 2 do CP: 
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
Assim, as circunstâncias susceptíveis de dar lugar à atenuação especial da pena, nem se confinam às que estão expressamente enumeradas, a que se referem as diversas alíneas do nº 2, a título meramente exemplificativo, nem têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionadas com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente, ou a necessidade da pena, o tal particular efeito mitigador das exigências de punição do facto, que o legislador não terá tido em conta na ocasião em que, considerando o complexo “normal” de casos, pensou e fixou os limites da moldura penal respectiva, a propósito de cada uma das normas incriminadoras, contadas na parte especial do Código Penal.
A atenuação especial da pena deve ser usada com parcimónia e circunscrita a casos extraordinários ou excepcionais de acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, porquanto, fora da tónica de excesso e desnecessidade da pena, na generalidade dos casos, os limites mínimos e máximos das molduras penais previstos nas normas incriminadoras já têm abrangência ou elasticidade suficientes para garantir o doseamento concreto da pena com observância do princípio da proporcionalidade, em função das circunstâncias concretas de cada caso, portanto, para conterem de forma diferenciada e ajustada aos fins das penas e o grau de culpa, as diferentes densidades concretas de ilicitude, de culpa e de necessidade de aplicação de penas.
«A atenuação especial da pena constitui, pois, um instrumento de correcção ou de reordenamento de proporcionalidade na construção da moldura (e da medida) da pena, nos casos em que os limites normais da moldura do respectivo tipo não permitiria a escolha de uma pena concretamente adequada» (Ac. do STJ de 27.10.2010, proc. 971/09.1JAPRT, in http://www.dgsi.pt).
«Quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo "normal" de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, aí teremos mais um caso especial de determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa. São estas as hipóteses de atenuação especial da pena» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, noticias editorial, p. 302).
Nisto se traduz, pois, a chamada «válvula de segurança», em atenção a casos verdadeiramente excepcionais ou extraordinários, em relação ao comum dos casos previstos pelo legislador ao estabelecer a moldura penal correspondente ao respectivo tipo legal de crime, em que por força dessa exponencial menor dimensão da ilicitude ou da culpa, tornam inadequada e excessiva, do ponto de vista da salvaguarda das finalidades da punição, a fixação concreta da pena, dentro dos limites abstractamente previstos em cada um dos tipos legais de crime.
«A atenuação especial da pena só pode ser decretada (mas se puder deve sê-lo) quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, seja pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena - vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas» (Ac. do STJ de 25.05.2005, CJSTJ 2005, Tomo II, pág. 207. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 07.06.2006, CJSTJ 2006, Tomo II, pág. 207; de 23.01.2008; de 21.10.2009; de 25.11.2009; de 10.12.2009; de 27.05.2010 (relator Maia Costa); de 09.06.2010; de 07.07.2010; de 19.01.2011; de 15.03.2012, proc. 1417/08.8TAVIS.C1.S1; de 04.07.2013, proc. 56/13.6YFLSB.S1; de 09.07.2014, proc. 38/05.1SVLSB.L2.S1, de 07.09.2016, proc. 232/14.4JABRG.P1.S1, de 18.09.2018, proc. 697/16.0JABRG.S1.G1.S1, de 6.10.2021, proc. 401/20.8PAVNF.S1, de 24.03.2022, proc. 134/21.8JELSB.L1.S1, in http://www.dgsi.pt).
Em suma, a aplicação da redução dos limites máximo e mínimo das molduras penais abstractas previstas em cada tipo legal de crime para as penas de prisão ou multa, nos termos fixados no art.º 73º do CP, está dependente da verificação cumulativa de dois pressupostos essenciais:
- Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, ou da necessidade da pena;
- Diminuição, em geral, das exigências de prevenção;
Esta diminuição ilicitude e da culpa, ou da necessidade da pena e das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para o efeito da aplicação dos arts. 72º e 73º do CP, quando a imagem global do facto, resultante do conjunto das circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura penal abstracta feita corresponder ao tipo de facto respectivo (Acórdão do STJ nº 13/2015 de 15.10.2015, Diário da República nº 202 Série I de 15.10.2015
Verificados tais pressupostos, o art.º 73º fixa os termos da atenuação especial da pena, reduzindo os limites mínimos e máximos das penas de prisão e de multa, conforme estabelecido nas als. a) a d) do seu nº 1.
Nada disso é o que acontece, neste processo.
Os arguidos agindo em grupo lesaram o património de pelo menos 219 pessoas, causando um prejuízo global de mais de um milhão de euros, conforme descrito nos factos 1919 a 2005 e os factos provados sob o ponto VIII.
E não há nenhuma notícia de que seja que parte desta importância tenha sido restituída aos lesados, muito menos, por via de um comportamento proactivo da arguida DD nesse sentido.
Seria essa reparação ou tentativa de reparação dos males dos crimes que cometeu que poderia, eventualmente, integrar uma causa de atenuação especial.
Uma confissão no contexto probatório em que este processo foi julgado não tem especial relevo, até porque pode ter sido determinada por uma simples estratégia de minimização das desvantagens decorrentes da condenação e consequente aplicação da sanção penal correspondente.
«A confissão integral e sem reserva do arguido dos factos de que é acusado, tem um valor que varia segundo o contributo que fornece para a descoberta da verdade.
«Essa confissão fundamenta uma atenuação especial da pena se se traduzir numa verdadeira e imprescindível colaboração para a descoberta da verdade, sem a qual não se sustentaria a condenação e constituir uma inequívoca manifestação de culpabilidade».
Mas é preciso que se trate de «uma confissão que não constituiu “mera estratégia de defesa”, mas verdadeira e imprescindível colaboração na descoberta da verdade, sem a qual seria certamente absolvido, em obediência ao princípio “in dubio pro reo”» (Ac. da Relação do Porto de 05.06.2015, proc. 8/13.6PSPRT.P1. No mesmo sentido, Ac. da Relação de Coimbra de 15.02.2012, proc. 363/10.0PBCBR.C1, Acs. do STJ de 27.01.2021, proc. 300/19.6GDTVD.L1.S1 e de 27.04.2023, proc. 23/22.9GBPVL.S1, in http://www.dgsi.pt).
Para mais quando, como descrito a páginas 502 e 503 do acórdão recorrido a arguida DD emite censura sobre a prática dos factos de que vem acusada num posicionamento abstrato, reconhecendo-a como reprovável, por violar as normas, pela sua gravidade e o seu potencial dano em vítimas, mas não se revê plenamente nas circunstâncias do presente processo, inscrevendo-as numa época de dificuldades económicas, o que revela falta de auto crítica e de sensibilidade à importância dos bens jurídicos violados pelos crimes que cometeu.
Do mesmo modo, a conclusão 16 do seu recurso segundo a qual pensava que « a sua conduta se destinava a lesar 5 bancos privados e não dezenas de cidadãos comuns», é bem reveladora da falta de interiorização da extrema gravidade e censurabilidade da sua conduta, pois que não é pelo facto de os ofendidos serem bancos que a sua conduta seria menos grave ou censurável e em nada mitiga essa gravidade o falso convencimento de que estava a apropriar-se de dinheiro pertencente a bancos e não às mais de duzentas pessoas (e não dezenas) que ficaram destituídas dos seus depósitos bancários.
Quanto à arguida EE que o relatório social tem o conteúdo a que se refere nas conclusões LXVII a LXX nenhuma dúvida. Isso mesmo resultou também demonstrado e está exarado na matéria de facto exarada no acórdão recorrido a páginas 500, 501 e 896, para além da valoração das condições sociais, pessoais e económicas da arguida EE na parte atinente à escolha e fixação concreta da pena.
A questão é que as suas competências do ponto de vista pessoal e social que lhe permitem relacionar-se de forma ajustada nos diferentes domínios da vida social, a sua boa integração e estabilidade emocional e a circunstância de ter uma interação adequada quer com os serviços, quer com os pares, mostrando-se cumpridora de todas as normas e regras institucionais, não constituíram em tempo oportuno, suficiente contramotivação para a impedir de praticar crimes tão graves, com tantos prejuízos para tantas pessoas e durante tanto tempo, como o que os factos provados de 12 a 44, 48 a 78, 99 a 102, 109, 255 a 1918, 1919 a 2005 e os descritos sob o ponto VIII revelam. 
Sobretudo, se essas invocadas competências não serviram de factor suficientemente dissuasor da prática dos factos objecto deste processo, não poderão agora sobrelevar as numerosíssimas ações criminosas levadas a cabo pelos arguidos, no âmbito da actividade de uma associação criminosa de que eram membros e, portanto, sempre de forma planeada, conjunta e concertada com grande sofisticação e perseverança, a circunstância de mais de duzentas pessoas terem sido lesadas, algumas com os saldos bancários a quase zero, o montante do prejuízo global de quase um milhão e meio de euros, num período que nem chegou a ser de um ano, com o grau de organização eficácia e determinação reiterada e prolongada de todos, incluindo da recorrente EE, a circunstância de  não ter havido qualquer tipo de reparação por parte dos arguidos, adensam a ilicitude da conduta globalmente considerada, assim como intensificam a culpa, do mesmo modo que são fortíssimas as exigências de prevenção geral em face da multiplicidade de bens jurídicos colocados em crise e da sua natureza, considerando que a actividade de homebanking, é um recurso absolutamente essencial ao quotidiano da generalidade dos cidadãos, onde o índice de credibilidade e confiança é primordial.  
A autoria de crimes, em série porque reveladora de um dolo muito intenso, de uma vontade criminosa firme e persistente agrava a culpa do agente e também revela dificuldade em manter uma conduta lícita ou mesmo uma impreparação para adoptar de forma consistente e credível, um comportamento socialmente responsável.
É patente que a actividade criminosa a que os arguidos recorrentes AA, EE e DD, no âmbito da associação criminosa a que pertenciam e se dedicavam antes de presos não foi um fenómeno efémero, ou um comportamento isolado e ocasional, antes revelando personalidades com tendência ou vocação para delinquir.
Por fim a afirmação contida na conclusão LXXI de «que o Ministério Público considerou razoável uma pena de 08 anos, ou seja, inferior à fixada em 1 ano e 8 meses» é totalmente irrelevante, considerando que que a aplicação das sanções penais é matéria da exclusiva competência dos Juízes e estes não estão vinculados às opiniões dos sujeitos processuais.
Por conseguinte, em matéria de escolha e determinação concreta da pena, nada haverá a alterar, na decisão recorrida.
Quanto à acusação feita pela arguida DD de que nem sequer foi tido em atenção o efeito atenuante que a sua condição de cúmplice do crime de burla tem sobre a moldura penal abstracta, relembra-se apenas o que consta exarado a páginas 982 do acórdão recorrido e que é o seguinte:
«Arguida DD: a respectiva actuação é integradora dos elementos típicos objectivos e subjectivos, na forma dolosa directa – artigo 14.º, n.º 1, do Código Penal -, sem verificação de quaisquer factos susceptíveis de se traduzirem numa causa de justificação ou exclusão da ilicitude e, de similar modo, em momento algum sendo posta em causa a sua imputabilidade, não se tendo provado que estivesse afectada na sua liberdade de avaliação e determinação - artigos 31.º a 39.º, do Código Penal –- o que conduz:
- ao cometimento, como cúmplice dos arguidos AA e BB (uma vez que é integradora da concepção constante do artigo 27.º, n.º 1 do Código Penal “quem, dolosamente e por qualquer forma, prestou auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso”), de 1 (um) crime de burla qualificada, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 202º, al. a), do Código Penal – factos apurados sob os pontos 4.24, 4.25, 4.29, 4.31, 4.53, 4.84, 4.96, 4.101, 4.109, 4.125, 4.129, 4.132, 4.137, 4.138, 4.145, 4.150, 4.151, 4.153, 4.167, 4.176, 4.184, 4.196, 4.216 e 4.217 [praticado no âmbito da associação criminosa e qualificados pelo modo de vida e valor elevado] – factos apurados sob os pontos 4.28 e 4.136 [praticado no âmbito da associação criminosa e qualificado pelo modo de vida e valor elevado] – factos apurados sob os pontos 4.30, 4.128, 4.142, 4.143, 4.149, 4.152, 4.187, 4.197 [praticado no âmbito da associação criminosa e qualificado pelo modo de vida] - factos apurados sob os pontos 4.185 [praticado no âmbito da associação criminosa e qualificado pelo modo de vida] – com pena de prisão de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses – por via da especial atenuação da prisão de dois a oito anos (artigos 22.º, 23.º, 27.º, n.º 2, 41.º, 47.º, 72.º e 73.º, todos do Código Penal).
Nada há, por conseguinte, a alterar, nem às penas parcelares, nem às penas conjuntas impostas aos arguidos AA, EE e DD.
Da declaração de perda do produto e das vantagens do facto ilícito típico a favor do estado.
No domínio do combate à criminalidade organizada e económico-financeira, a Lei 5/2002 de 11 de Janeiro estabelece regimes jurídicos especiais em matérias de recolha de prova, de quebra do sigilo fiscal e bancário e de perda de bens a favor do Estado.
A Lei 5/2002 regula, entre o mais ali previsto, a perda ampliada de bens a favor do Estado, aquando da condenação pela prática de um dos crimes de “catálogo” previstos no artigo 1º, als. a) a r), os quais, não obstante a diversidade de bens jurídicos que protegem, têm em comum, as características de serem ou poderem ser executados com elevados graus de sofisticação e organização e, sobretudo, a sua aptidão para gerarem avultados proventos monetários para os seus agentes.
Esta perda ampliada de bens é prevista e imposta como vantagem patrimonial presumida resultante da actividade criminosa, na parte julgada incongruente e o valor da incongruência resulta da diferença entre o valor atribuído ao património do visado e o valor do património que resultaria dos rendimentos lícitos conhecidos ao mesmo.
Presume-se, então, que esta diferença resulta da actividade criminosa, o que implica uma inversão do ónus da prova, que tem como finalidade determinar a perda ampliada de bens de proveniência ilícita, mas cuja prova do crime ou crimes subjacentes não se conseguiu fazer em sede de processo penal, e que, por isso, impossibilita o funcionamento dos mecanismos de perda constantes dos artigos 109º a 111º do Código Penal.
À consagração da perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime estão, actualmente, subjacentes razões de ordem exclusivamente preventiva, distinguindo-se dois regimes com base no perigo para a segurança das pessoas.
Por um lado, o regime da perda dos produtos e instrumentos do crime consagrados no artigo 109º do Código Penal, onde se verifica a tal perigosidade seja para a segurança das pessoas, a moral, a ordem pública, ou para o surgimento de novos crimes.
Por outro, a perda das vantagens provenientes do crime, consagrada no artigo 111º do mesmo diploma legal, que está isenta de qualquer ideia de perigosidade, no sentido de que não se trata de bens ou vantagens atentatórias da moral ou ordem públicas, mas em relação às quais existe o risco de serem reinvestidas no cometimento de novos ilícitos criminais.
Já a Lei 5/2002 de 11 de Janeiro tem subjacente exigências acrescidas de prevenção geral e especial positivas e negativas, ao nível do combate e repressão da criminalidade económico-finaceira e altamente organizada, por via da instituição de um mecanismo sancionatório repressivo que garanta a perda das vantagens obtidas com a actividade criminosa, tomando por base uma presunção de obtenção de vantagens patrimoniais ilícitas através dessa actividade.
«Portugal não podia ficar indiferente a este movimento global, tantas vezes instigado por instâncias supranacionais insuspeitas e, como já vimos, sancionado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, consagrando na Lei n° 5/2002, de 11 de Janeiro (...) um regime de perda alargada, baseado na diferença entre o património do arguido e aquele que seria compatível com o seu rendimento lícito (...) Para explicar, politicamente, este poderoso regime especial, invocou-se inter alia que «a eficácia dos mecanismos repressivos será insuficiente se, havendo uma condenação criminal (...) o condenado puder ainda assim, conservar, no todo ou em parte, os proventos acumulados no decurso de uma carreira criminosa» (João Conde Correia, in Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, INCM, 2012, p. 151 e ss.).
Como o mecanismo tradicional de perda de benefícios resultantes de um crime veio a revelar inúmeras insuficiências, precisamente, porque exige que se prove a efectiva ligação entre os benefícios obtidos e o crime (prova esta que, na maioria das situações é impossível de ser feita), nos casos dos crimes enumerados no art.º 1º da Lei 5/2002, as lacunas ou omissões da prova poderiam dar lugar à manutenção de benefícios, provenientes de actividades ilícitas, na esfera patrimonial dos criminosos, resultado que o procedimento de perda alargada de bens visa neutralizar, atacando directamente o verdadeiro móbil da criminalidade reditícia, ou seja, o lucro e dando o legislador real consecução às razões de prevenção geral e especial, demonstrando que afinal o “crime não compensa” e evita reinvestimento dos proventos da actividade ilícita (José Manuel Damião da Cunha, Perda de bens a favor do Estado – Arts. 7.º-12.º da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro (Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira), in AA.VV. Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 126; Augusto Silva Dias, «Criminalidade organizada e combate ao lucro ilícito», in 2.º Congresso de Investigação Criminal, Almedina, Coimbra, 2010, págs. 23 a 47; Pedro Caeiro - “Sentido e função do instituto da perda de vantagens relacionadas com o crime no confronto com outros meios de prevenção da criminalidade reditícia (em especial os procedimentos de confisco in rem e a criminalização do enriquecimento “ilícito”), in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 21, Abril-Junho de 2011, Coimbra: Coimbra Editora, p. 272, Euclides Dâmaso Simões e José Trindade - “Recuperação de activos: Da perda ampliada à actio in rem (Virtudes e defeitos de remédios fortes para patologias graves)”, in Revista Julgar on line 2009, p. 32; Acs. do TC de 11 de Fevereiro de 2015, nº 101/2015 proferido no processo nº 1090/2013, n.º 392/2015, proferido no processo n.º 665/15, nº 498/2019, proferido no processo n.º 457/18, in http://www.dgsi.pt).
«Neste regime geral (o previsto nos arts. 109º a 11º do Código Penal), a perda das vantagens pressupõe a demonstração de que as mesmas foram obtidas, direta ou indiretamente, como resultado da prática de um facto ilícito, ou seja, exige a prova, no processo, da existência de uma relação de conexão entre o facto ilícito criminal concreto e o correspondente proveito patrimonial obtido.
«Procurando fazer face às novas exigências colocadas pelo combate à criminalidade organizada e económico-financeira, cada vez mais sofisticada e geradora de elevados proventos, a Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, introduziu no ordenamento jurídico nacional um regime de perda de vantagens resultantes da prática de determinados ilícitos que não exige a aludida demonstração. Com este regime, em caso de condenação por um dos crimes integrantes do catálogo previsto no seu artigo 1.º, aprecia-se a congruência entre o património do arguido e os seus rendimentos lícitos, sendo declarado perdido em favor do Estado o valor do património do arguido que seja excessivo em relação aos seus rendimentos lícitos, se o arguido não ilidir a presunção de que esse património excessivo resultou da atividade criminosa. (…) o que está em causa neste procedimento (…), não é já apurar qualquer responsabilidade penal do arguido, mas sim verificar a existência de ganhos patrimoniais resultantes de uma atividade criminosa. Daí que, quer a determinação do valor dessa incongruência, quer a eventual perda de bens daí decorrente, não se funde num concreto juízo de censura ou de culpabilidade em termos ético-jurídicos, nem num juízo de concreto perigo daqueles ganhos servirem para a prática de futuros crimes, mas numa constatação de uma situação em que o valor do património do condenado, em comparação com o valor dos rendimentos lícitos auferidos por este faz presumir a sua proveniência ilícita, importando impedir a manutenção e consolidação dos ganhos ilegítimos. (…) Em suma, a presunção de proveniência ilícita de determinados bens e a sua eventual perda em favor do Estado não é uma reação pelo facto de o arguido ter cometido um qualquer ato criminoso. Trata-se, antes, de uma medida associada à verificação de uma situação patrimonial incongruente, cuja origem lícita não foi determinada, e em que a condenação pela prática de um dos crimes previstos no artigo 1.º da Lei 5/2002 de 11 de janeiro tem apenas o efeito de servir de pressuposto desencadeador da averiguação de uma aquisição ilícita de bens.» (Ac.  do TC n.º 392/2015, proferido no processo n.º 665/15 em 12 de Agosto de 2015, in http://tribunalconstitucional.pt).
A referida inversão do ónus da prova opera através do estabelecimento de uma presunção juris tantum.
A especificidade deste mecanismo, que permite a declaração de perda de bens, reside essencialmente no facto, de se consagrarem regras de prova contrárias aos princípios do processo penal, aplicáveis por ocasião de uma condenação penal, por um dos crimes do catálogo que lhe serve de pressuposto.
A perda de bens determinada no artigo 7º nº 1 não incide nem coincide com bens determinados, mas sobre o valor correspondente a diferença entre o valor do património do arguido visado e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
A «titularidade» a que alude o art.º 7º da referida Lei incluí o direito de propriedade e outros direitos reais ou negócios jurídicos de que resulte o exercício de poderes de facto, de uso, administração e fruição, em suma, abrange todos os bens de que o arguido tenha o domínio e o benefício, ou tenham sido por este transferidos para terceiro a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à sua constituição como arguido, mesmo aquelas posições ou situações economicamente valiosas tituladas pelo condenado, que sejam desprotegidas, não tuteladas ou até contrárias ao direito civil, sendo todos esses bens, direitos, posições jurídicas ou meramente de facto elegíveis como património pertencente ao arguido, tanto para efeitos de perda, como para efeitos de arresto (Rigor Rodrigues e Carlos A. Reis Rodrigues, in Recuperação de Activos na Criminalidade Económico-Financeira, SMMP, 2013, pg. 93 e João Conde Correia, Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, INCM, 2012, pág. 106, Hélio Rigor Rodrigues, “Perda de bens no crime de tráfico de estupefacientes”, in Revista do Ministério Público, 134.º, Abril/Junho de 2013, p. 233, Jorge Godinho, Brandos Costumes? O confisco penal com base na inversão do ónus da prova, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 1345).
Depois de apurado o valor do património, da sua comparação com os rendimentos de proveniência comprovadamente lícita auferidos pelo arguido, naquele período, se desse confronto, resultar o chamado «valor incongruente», ou seja, aquele que não encontra uma relação directa de causa e efeito com uma actividade legítima do arguido e que, portanto, se mostre incompatível com rendimentos obtidos de forma lícita, esse será o valor da incongruência patrimonial que poderá ser declarado perdido a favor do Estado.
Isto, porque havendo condenação pela prática de um crime do catálogo contido no art.º 1º da Lei 5/2002, por sentença transitada em julgado, opera a presunção (juris tantum) de origem ilícita desse valor.
Por seu turno, o arresto de bens e direitos tem uma natureza de garantia efectiva sobre a perda desse valor incongruente.
Arresto este, que se mantém até ser proferida decisão absolutória – cfr. artigo 11º nº 3 da Lei n.º 5/2002, ou até que seja proferida decisão de perda e o arguido pague voluntariamente o valor da incongruência, podendo manter-se para além da decisão final condenatória – cfr. artigo 12º n.º 4 do mesmo diploma.
Por conseguinte, também o arresto previsto nesta lei tem uma concepção específica e condições de aplicabilidade muito próprias.
Enquanto que as garantias processuais penais da perda clássica consistem na apreensão (arts. 178º e ss. do Código de Processo Penal), na caução económica (art.º 227º do CPP) e no arresto preventivo (art.º 228º do mesmo diploma legal), as garantias da perda alargada consistem no arresto (art.º 10º da Lei n.º 5/2002), que cessa se for prestada caução económica (art.º 11º da referida lei).
 São, assim, pressupostos do decretamento do arresto para garantia da perda alargada de bens a favor do Estado, a existência de fortes indícios:
Da prática de um dos crimes do art.º 1º da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro;
Da desconformidade do património do arguido com o rendimento lícito (incongruência).
«O primeiro requisito imprescindível à concretização do confisco alargado, previsto na Lei n.° 5/2002, de 11 de Janeiro, consiste na condenação pela prática de um dos crimes do catálogo aí referido. Se não estiver em causa um desses ilícitos, por mais grave, rentável ou vantajoso que ele seja e avultado o património acumulado pelo condenado, este mecanismo processual ablativo não poderá ser desencadeado (...). O segundo requisito imprescindível à concretização do confisco é a existência de um património do arguido (...) Se o condenado não tem, nem teve, bens, é óbvio que o confisco alargado não se aplica. Por definição, não se pode confiscar aquilo que nunca existiu. (...) O património do condenado tem ainda de ser incongruente com o seu rendimento lícito: se ele só tem bens provenientes daquele concreto crime (sujeito às regras do confisco, previstas no Código Penal ou em legislação avulsa) ou se só tem bens compatíveis com os seus rendimentos lícitos o confisco alargado não se aplica. Não é, portanto, suficiente a existência de um património mesmo que extremamente avultado, sendo também necessário que ele seja incongruente, que exista uma desproporção entre ele e os seus rendimentos lícitos. A lei não definiu o conteúdo da expressão «rendimento lícito», sendo «legítimo considerar como aquele que resulta da sua manifestação e registo público e declaração fiscal nos termos dos regimes legais respectivamente aplicáveis» (João Conde Correia, Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, INCM, 2012, página 103 e ss.).
Com efeito, nos termos do art.º 10º nº 3 da Lei 5/2002, o arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do art.º 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo (Acs. da Relação de Guimarães de 20.03.2017, processo n° 1420/11.0T3AVR-N-G1, da Relação do Porto de 16.03.2016, processo n° 2376/14.3TDPRT-D.P1, da Relação de Lisboa de 21.03.2017, processo n.º 143/11.5JFLSB-A.L2-5, da Relação de Lisboa de 11.12.2018, processo 872/16.7JFLSB-D.L1-5, João Conde Correia, in Da Proibição do Confisco à Perda Alargada, INCM, 2012, pág. 186 e ss.) e se for possível concluir pela forte indiciação de desconformidade entre o que foi licitamente auferido e declarado pelos arguidos e aquilo que possuem.
Nas conclusões JJJJJJJJ a SSSSSSSS do seu recurso, o arguido AA insurge-se contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo declara perdida a favor do Estado a quantia de 544.743,58€ sendo, consequentemente, o Arguido AA, condenado a pagar ao Estado o referido montante, porque em seu entender o Tribunal a quo entendeu, sem mais, que os seguintes valores e bens consubstanciam uma vantagem da atividade criminosa:
Veículo com a matrícula ..-RE-.. (valor: 14.831,00 €);
Imóvel constituído pela fracção autónoma ... correspondente a ..., acesso pelo número ...... do prédio urbano situado em ..., na Rua ..., ..., na freguesia ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...22 (valor: 150.000,00 €);
Conta bancária NOVO BANCO n.º ...03 (valor: 498,80 €); Conta bancária CTT n.º ...01 (valor: 8447,96 €);
Conta bancária BPI  ...79 (valor: 9280,39 €);
Conta bancária Santander  ...36 (valor: 10.044,93 €);
Dinheiro em numerário (valor: 97.540,00 €);
Dinheiro em numerário (em casa do Arguido CC) (valor: 85.020,00 €);
Um telemóvel da marca ..., modelo ..., de cor ... (valor: 400,00 €).
Mas, prossegue o recorrente a sua argumentação, a declaração da perda de vantagens a favor do Estado sempre exigirá a prova de que o agente adquiriu a vantagem em virtude da prática do facto ilícito típico, o que não sucedeu in casu.
Ora, esta argumentação está assente em meras proclamações sem respaldo na matéria de facto provada.
O que dela se pode extrair fora de qualquer dúvida é que o arguido AA se dedicava (aliás nem teria tempo para qualquer actividade lícita, face à reiteração dos actos criminosos e da sofisticação de procedimentos adequados à preparação e execução dos estratagemas de smishing e fishing e toda a abordagem aos ofendidos primeiro por SMS, depois, por telefone nos termos que ilustrados nos factos 10 a 1918) em exclusivo à prática de crimes de burla, falsidade informática, falsificação de documentos, acesso ilegítimo, branqueamento de capitais tudo em contexto de uma associação criminosa  por si fundada e liderada, a qual foi antecedida de uma parceria igualmente criminosa com o arguido BB.
O arguido não desenvolvia qualquer actividade profissional lícita e são várias as conversações que estabeleceu com o seu pai em que afirmou, ele próprio, de onde vem o tanto dinheiro que lhe foi apreendido, assim como a planificação das aquisições do veiculo automóvel e da fração autónoma acima identificados. Isto mesmo vem de resto, descrito na matéria de facto provada nos pontos 16, 1935 a 1951 e na que vem referida sob o ponto VIII (páginas 483 a 486 do acórdão recorrido).
Neste contexto, o acerto do acórdão recorrido e toda a fundamentação nele expendido de páginas 1110 a 1116 merece total concordância e é a seguinte:
«Ora, de acordo com os factos provados e respectivo enquadramento jurídico, entre o mais, os arguidos AA, EE, DD, FF, GG, HH cometeram, respectivamente, em co-autoria e na forma consumada, crimes de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.°s 1, 3 e 5, do Código Penal; branqueamento de capitais, à data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.1 a 4.84 e 5. [de 01/10/2019 a 31/08/2020], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1 a 6 e 10 (na redacção introduzida pela Lei n.º 83/2017, de 18/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e art.º 1º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 36/94, de 29/09; à data da prática dos factos apurados sob os pontos 4.85 a 4.209 e 5. [de 01/09/2020 até 27/04/2021], previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), 2 a 7, 8 e 12 (na redacção introduzida pela Lei n.º 58/2020, de 31/08), 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.ºs 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. a), 3º, n.º 1, 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, e, actualmente, pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 368-A, n.ºs 1, als. c) e d), a 8 e 12, 202º, al. a), 217º, n.ºs 1 e 2, 218, n.º 1 e 2, al. b), e 299º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, art.ºs 2º, al. b), 3º, n.º 1, e 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2021, de 24/11); falsidade informática, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º do Código Penal e 2º, al. b), 3º, n.º 1, da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009, de 15/09); falsificação de documento, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 255º, al. a), 256º, n.ºs 1, alíneas a) a f), e 3, do Código Penal; burla qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 26º, 217º, n.º 1, 218º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 202º, al. a), do Código Penal; acesso ilegítimo, previsto e punido pelos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, al. a), 5 e 6 da Lei do Cibercrime na redacção da Lei n.º 109/2009, de 15/09, em vigor à data da prática dos factos, e, actualmente, pelos art.ºs 2º, al. a), 6º, n.ºs 1, 2, 3, 4, als. a), 5, al. a), 6 e 7, da Lei do Cibercrime na redacção introduzida pela Lei n.º 79/2021, de 24/11 – factos apurados sob os pontos 4.1 a 4.35, 4.38 a 4.82, 4.84 a 4.94, 4.96 a 4.112, 4.115 a 4.129, 4.131, 4.132, 4.134 a 4.153, 4.155 a 4.219 – factos apurados sob os pontos 4.36 e 4.154; detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 2º, n.ºs 1, al. az), 2, al. l), 3, al. p), 3.º, n.º 4, al. a), 6.º e 86.º, n.ºs 1, al. c), e 2, do Regime Jurídico das Armas e Munições (Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro) – sendo que os crimes de associação criminosa, branqueamento de capitais e acesso ilegítimo encontram-se expressamente no âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2002, de 11-01 – artigo 1.º, n.º 1, alíneas i), j), m).
Além disso, todos os crimes foram praticados após 11 de Fevereiro de 2002.
Ressuma, pois, evidente que o regime de perda alargada previsto na Lei nº 5/2002, de 11-01 se aplica plenamente aos arguidos AA, EE, DD, FF, GG, HH
Estando assente a aplicação do regime legal da perda alargada a tais arguidos, por terem, a seu modo, praticado crimes de catálogo em data posterior a 11 de Fevereiro de 2002, cumpre analisar os demais pressupostos legais de aplicação do referido regime.
A aplicação do mecanismo de “perda alargada” de bens, previsto na Lei n.º 5/2002, de 11-01, assenta na verificação dos seguintes requisitos (mais uma vez recorreremos, no essencial, à obra de João Conde Correia, página 103 e ss.):
a) Condenação pela prática de um crime do catálogo (art.º 1º da Lei nº 5/2002, de 11-01).
Este requisito acaba de ser analisado, importando aqui vincar que se não estiver em causa um desses ilícitos, por mais grave, rentável ou vantajoso que ele seja e avultado o património acumulado pelo condenado, este mecanismo processual ablativo não poderá ser desencadeado, sob pena de violação do princípio da legalidade, plasmado no art.º 29º, nº 1, parte final, da Constituição da República Portuguesa.
b) Património do condenado.
Para desencadear o mecanismo do confisco é necessário que o condenado disponha ou tenha disposto, seja qual for a sua dimensão, de um qualquer património.
Nos termos legais (art.º 7º, nº 2), o património do arguido é composto pelo conjunto de bens:
- Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
- Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
- Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino;
Para além disso, consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no art.º 111º do Código Penal (art.º 7º, nº 3).
O legislador nacional optou por uma formulação ampla de património, com o intuito de alargar o conceito de património confiscável e de evitar obstáculos jurídicos à perda alargada.
O valor deste património confiscável deverá ser avaliado (recorrendo a perícias, documentos, índices de preços) ou, quando isso não for possível, estimado.
O cálculo deverá ser, em ambos os casos, o mais rigoroso possível, de modo a não beneficiar o condenado ou, ao invés, a fazer funcionar injustamente a presunção.
O momento determinante para a fixação do valor global do património é o da liquidação na acusação ou em acto posterior que a complemente (art.º 8º, nºs 1 e 2).
A liquidação do valor do património desconforme na acusação ou em momento posterior não significa que ele ainda exista ou sequer que o visado ainda disponha de um qualquer património mais ou menos avultado. Estão em causa as vantagens que ele auferiu naquele período de cinco anos, independentemente daquilo que ele ainda conserva.
Como é evidente, constitui uma exigência processual da perda alargada que o Ministério Público faça consignar, na liquidação, o património do arguido, nos termos atrás elencados.
c) Incongruente com o seu rendimento lícito.
O património do condenado tem ainda que ser incongruente com o seu rendimento lícito: se ele só tem bens provenientes daquele concreto crime (sujeitos às regras gerais do confisco, previstas no Código Penal ou em legislação avulsa) ou se só tem bens compatíveis com os seus rendimentos lícitos, o confisco alargado não se aplica.
A lei não definiu o conteúdo da expressão “rendimento lícito”, sendo “legítimo considerar como tal aquele que resulta da sua manifestação e registo público e declaração fiscal nos termos dos regimes legais respectivamente aplicáveis”. Tudo o que constar destes registos ou declarações deverá, em princípio, ser excluído.
Os bens ou vantagens, directa ou indirectamente provenientes do crime do catálogo que está na origem do confisco, não devem ser incluídos nesse montante global (o mesmo acontecendo, acrescentamos nós, com os bens ou vantagens relacionados com crimes de catálogo relativamente aos quais houve decisão de absolvição; e também com os bens ou vantagens relacionados com crimes de catálogo relativamente aos quais houve decisão de condenação, mas onde não se mostra aplicável o regime da Lei nº 5/2002, de 11-01, por força das regras de aplicação da lei no tempo, como vimos atrás). Eles resultam daquele crime concreto, ficando sujeitos ao regime geral de perda dos instrumentos, produtos ou vantagens do crime (arts. 109º e ss. do Código Penal), não sendo necessário presumir a sua proveniência de uma qualquer actividade criminosa. A sua origem ilícita é certa e justifica, por si só, a perda, sem necessidade de outros requisitos adicionais. O mesmo deve acontecer com os seus lucros, juros ou outras vantagens, que só devem seu imputados no património incongruente (art.º 7º, nº 3, da Lei nº 5/2002, de 11-01) quando não for possível proceder ao seu confisco directo, sendo então provenientes de uma hipotética “actividade criminosa” e não de um “facto ilícito típico” concreto.
Por isso se afirma que a perda alargada tem um carácter excepcional ou supletivo, valendo apenas para os casos em que a perda clássica não é suficiente para recuperar os proventos do crime.
Como é evidente, constitui uma exigência processual da perda alargada que o Ministério Público faça consignar, na liquidação, a desconformidade entre o património do arguido e o que seria congruente com o seu rendimento lícito.
É o valor desta diferença que deve presumir-se vantagem de actividade criminosa (art.º 7º, nº 1) e, como tal, pode ser confiscado
O montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado (art.º 8º, nº 1) há-de ser o montante das vantagens presumivelmente provenientes de actividade criminosa, sc., o valor do património incongruente (art.º 7º, nº 1), cujo cálculo supõe o estabelecimento do património congruente com os rendimentos lícitos do agente.
O montante da incongruência do património deverá ser um valor líquido (e não um valor bruto), com vista a repor a situação patrimonial anterior à prática dos crimes e não a reduzir de forma inadmissível e injustificável o património lícito do arguido.
Uma vez verificados os pressupostos atrás elencados (condenação por crime de catálogo, património, incongruente com o rendimento lícito), o legislador presume, para efeitos de confisco, que a diferença entre o valor do património detectado e aquele que seria congruente com o rendimento lícito do arguido provém de actividade criminosa.
Quer dizer, o conhecimento daqueles factos permite afirmar, com a necessária segurança, um facto desconhecido: a verdadeira origem dos bens.
É nisto que se traduz a presunção da proveniência do património desconforme.
Tal qual já adiantámos, os arguidos podem ilidir a presunção legal, demonstrando que, afinal, apesar de todas as aparências, o património não tem nada de incongruente.
Observa-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Março de 2012 (disponível em www.dgsi.pt) que a Lei nº 5/2002, de 11/1, alterada pela Lei nº 19/2008, de 11/8, consagra uma verdadeira presunção juris tantum da origem ilícita dos bens de pessoas condenadas por algum dos crimes de catálogo, na medida em que um facto desconhecido e não comprovado – a ilicitude da origem do património – se infere de outros factos conhecidos e comprovados; a presunção dispensa a prova da origem lícita, que normalmente caberia à acusação, fazendo recair sobre o arguido o ónus da prova da origem lícita de tais bens, ou seja, a prova da congruência do seu património (art.º 9º nº 3).
No presente caso, e atendendo à factualidade que resultou provada, é inequívoca a incongruência do património dos arguidos – isto é, do conjunto dos bens que estavam nas respectivas titularidades ou de que eles tinham o domínio e benefício à data da sua constituição como arguidos e ainda dos por eles recebidos nos cinco anos anteriores à constituição como arguidos.
Vejamos.
No caso em apreço, por economia de procedimento, face à manifesta extensão subjacente, consignam-se também nesta sede reproduzidos todos os factos provados e conexas qualificação jurídica e aferição de punibilidade.
A par, sob a tramitação constante do Apenso E, por decisão de 27 de Fevereiro de 2023, pacificamente transitada em julgado, foi julgada a providência cautelar de arresto preventivo procedente e, consequentemente, decidido manter a decisão determinativa do arresto de todos os bens que fossem encontrados em poder dos arguidos requeridos que sejam suficientes para garantir o pagamento ao Estado dos seguintes montantes:
O arguido requerido AA, 544.743,58€;
A arguida requerida EE, 65.216,58€;
A arguida requerida DD, 48.073,08€;
A arguida requerida FF, 22.559,23€;
O arguido requerido GG, 27.216,92€; e
O arguido requerido HH, 43.862,24€ - com expressa menção em salvaguarda de, sendo procedente o pedido de perda de bens formulado contra estes arguidos nos termos do art.º 111º do Código Penal (cf. ponto 9 da declaração de perda do produto e das vantagens do facto ilícito típico a favor do estado), a quantia liquidada seja reduzida em igual montante (neste sentido vide Ac. RP de 26/05/2014, proferido no processo n.º 490/10.3IDPRT.P1) - , nestes se incluindo aqueles que se encontram já apreendidos, designadamente os seguintes:
Do arguido requerido AA:
O prédio urbano a que corresponde a fracção autónoma ...’, composto por ... andar (três divisões, cozinha, casa de banho, vestíbulo, duas varandas), com acesso pelo n.º ......, situado na Rua ..., ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ...77 da União de Freguesias ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., sob o número ...22, com um valor patrimonial de 91.058,32€, apurado em 16/10/2020, imóvel apreendido nos autos;
Veículo automóvel da marca ..., modelo ..., ligeiro de passageiros, ano 2014, gasóleo, com a matrícula ..-RE-.. e n.º de quadro ...77, sem encargos, apreendido nos autos;
Conta bancária n.º ...03 do NOVO BANCO, cujo saldo credor de 498,80€ já se encontra apreendido nos autos;
Conta bancária n.º ...01 do BANCO CTT, cujo saldo credor de 8447,96€ já se encontra apreendido nos autos;
Conta bancária com o IBAN  ...79 do BPI, cujo saldo credor de 9280,39€ já se encontra apreendido nos autos;
Conta bancária com o IBAN  ...36 do SANTANDER, cujo saldo de 10.044,93€ já se encontra apreendido nos autos;
Conta bancária com o IBAN  ...90 do NOVO BANCO;
Conta de Instrumentos Financeiros n.º ...01 do BPI;
Conta com o IBAN  ...83 do SANTANDER;
182.470,00€, valor em numerário apreendido ao arguido nos autos;
Um telemóvel da marca ..., modelo ..., de cor ..., com os IMEI 1: ...64 e IMEI 2: ...95, apreendido ao arguido nos autos;
Também em matéria de perda alargada, este excerto da decisão é inequívoco quanto à verificação dos pressupostos de facto e de direito que a justificam.
Improcedem, pois, na totalidade, os recursos dos arguidos AA, EE e DD.
DECISÃO
Termos em que julgam os recursos interpostos pelos arguidos AA, EE e DD não providos e confirmam, quanto a estes recorrentes, o acórdão recorrido.
Custas a cargo dos arguidos recorrentes, AA, EE e DD, fixando as Taxas de Justiça devidas por cada um deles, em 5 Ucs – art.º 513º do CPP.
Notifique.
                                                           *
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art.º 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelas Juízas Adjuntas.

Tribunal da Relação de Lisboa, 15 de Julho de 2024
Cristina Almeida e Sousa
Margarida Ramos Almeida
Ana Paula Grandvaux