I - O princípio da estabilidade ou da força vinculativa dos contratos, consagrado no art. 406.º, n.º 1, do CC, conhece um relevante desvio ou exceção no instituto da alteração anormal das circunstâncias, previsto no art. 437.º do CC.
II - A jurisprudência do STJ tem enquadrado a pandemia de Covid-19 no âmbito da alteração anormal das circunstâncias.
III - A suspensão generalizada do desenvolvimento das atividades económicas com fundamento na crise pandémica COVID-19 não desencadeia, por si só, a possibilidade de funcionamento do instituto da alteração anormal das circunstâncias, que não opera ipso iure.
IV - Vale, nesta sede, a regra do art. 342.º, n.º 1, do CC. A invocabilidade do art. 437.º, n.º 1, do CC, exige a alegação e a prova dos elementos constitutivos da respetiva previsão ou facti-species.
V - A adoção de um período de carência do contrato parece ser a solução que melhor se concilia com uma alteração anormal das circunstâncias de caráter transitório, no quadro de uma relação obrigacional de natureza duradoura em que é possível, com base nas exigências postuladas pela boa-fé, extrair um ónus - ou até mesmo um dever jurídico - de renegociação, cuja inobservância poderá impedir a modificação ou a cessação do contrato.
VI - Sem embargo do caráter controvertido da questão dos efeitos da resolução ilícita na subsistência da relação contratual, considera-se que tal declaração de resolução deve ser considerada como ineficaz, inidónea para produzir o efeito extintivo do contrato.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,
I – Relatório
1. Vale do Ave – Transportes, Lda., AA, BB e CC intentaram, contra Volkswagen Renting, Unipessoal, Lda., oposição à execução mediante embargos de executado, peticionando se julgue procedente a sua oposição, ordenando-se a extinção da execução apensa.
2. Para tanto, alegaram, em síntese, que a livrança que constitui o título para a execução apensa foi subscrita e avalizada em branco pelos Embargantes somente para garantia do contrato n.º ...19, tendo sido abusivamente preenchida pela Embargada quer quanto aos valores referentes a este contrato, quer quanto aos valores relativos aos contratos n.os ...01, ...49 e ...00. Invocaram também que a emergência de saúde pública ocasionada pela Covid 19, uma pandemia internacional, também conhecida como pandemia de coronavírus, conduziu a que em Portugal houvesse sido declarado o Estado de Emergência, a 20 de março de 2020, tendo sido aprovado um conjunto de medidas excecionais e extraordinárias, nomeadamente o encerramento das fronteiras nacionais e das escolas. Tal não foi previsto pela Embargante Vale do Ave aquando da celebração dos contratos, uma vez que o aluguer dos veículos referidos no requerimento executivo se destina a desenvolver a atividade de transporte coletivo de passageiros levada a cabo pela Embargante Vale do Ave – Transportes, Lda. (atividade essa que teve um grande incremento nos anos de 2018 e 2019), o que motivou a Embargante a aumentar a sua frota, designadamente mediante a conclusão de tais contratos de aluguer. Referem ainda que aproximadamente 94% da faturação da Embargante Vale do Ave – Transportes, Lda., respeitava a viagens de turismo em autocarros e a contratos públicos de transporte escolar. Com o encerramento das fronteiras, a obrigação de confinamento e o fecho das escolas, muitos dos clientes da Embargante cancelaram os contratos, pelo que esta solicitou a suspensão dos contratos de aluguer pelo período de seis meses e o prolongamento dos contratos pelo período de um ano. Depois de vários contactos entre as partes, a Embargante Vale do Ave – Transportes, Lda., comunicou à Embargada Volkswagen Renting, Unipessoal, Lda., a cessação dos contratos de aluguer, invocando o disposto no art. 437.º do CC e que indicasse o local onde a Embargante poderia proceder à devolução dos veículos. Mencionam outrossim que, depois desta comunicação, foram discutidas entre as partes várias propostas apresentadas pela Embargada, que não eram compatíveis com o equilíbrio contratual, pelo que a Embargante manteve a resolução do contrato. Alegam que a Embargada solicitou a devolução dos veículos nas instalações da MAN-..., a 10 de agosto de 2020, que os veículos foram entregues nas identificadas instalações, em perfeitas condições e sem apresentar qualquer anomalia ou deficiência, mas que a Embargada não entregou à Embargante o auto de receção dos veículos, nem fez qualquer inspeção ou vistoria aos veículos entregues, ao contrário do que se encontrava contratualmente estipulado, imputando à Embargante danos nas viaturas que se verificaram após a entrega das mesmas e que não foram apurados na data da entrega. Dizem ainda que a Embargada imputa à Embargante alugueres vencidos após a resolução do contrato, que não são devidos, comissões, despesas e encargos, montantes que também não são devidos, desconhecendo a Embargante de que forma a Embargada calculou este montante, não sendo devida a indemnização/penalização invocada pela Embargada, nem juros de imposto de selo. Por fim, alegam que mesmo que se entenda que a resolução do contrato por parte da Embargante foi ilícita, tal resolução faz cessar automaticamente o vinculo contratual, pelo que a Embargada apenas pode exigir o pagamento do dano e não a observância da obrigação de cumprimento do contrato.
3. A Exequente/Embargada Volkswagen Renting, Unipessoal, Lda., veio apresentar contestação, impugnando parte da factualidade alegada pelos Embargantes, e referindo que no exercício da sua atividade comercial celebrou com a Embargante Vale do Ave – Transportes, Lda. (na qualidade de locatária), e com os Embargantes CC, AA e BB (na qualidade de avalistas) um contrato-quadro de aluguer operacional de veículos n.º ...76, consubstanciado em quatro condições particulares para aluguer de quatro veículos, tendo as partes celebrado um contrato de aluguer. Mais alega que não se verificam os pressupostos para a aplicação do regime da alteração das circunstâncias, porquanto não existe, desde logo, prejuízo dos Embargantes que afete gravemente os princípios da boa fé, não demonstrando os Embargantes que a Embargante deixou de operar ou que sofreu uma quebra da sua atividade comercial de tal monta que as obrigações assumidas pela mesma afetam gravemente os princípios da boa fé. Refere ainda que a Embargada desenvolveu um longo processo negocial com a Embargante, respondendo às suas comunicações, facultando alternativas para a manutenção dos contratos, tendo os Embargantes recusado todas as propostas apresentadas. Mais alega que, a 30 de junho de 2020, a Embargada comunicou aos Embargantes que não aceita a revogação unilateral do contrato-quadro de aluguer operacional de veículos n.º ...76, constituído pelas condições particulares n.º ...10, ...01, ...49 e ...00, uma vez que entende não ser legítima a sua pretensão, interpelando-os para o pagamento dos valores em mora referentes às rendas de abril, maio e junho de 2020, sendo devidos os valores peticionados, incluindo os montantes referentes à indemnização contratual prevista nas cláusulas gerais, mais propriamente na cláusula 29.3, perante a existência de valores vencidos e não pagos que culminou na resolução contratual por incumprimento dos Embargantes. Alega ainda que interpelou os Embargantes em consequência da mora, tendo procedido à resolução por incumprimento do contrato-quadro de aluguer operacional de veículos n.º ...76, constituído pelas condições particulares n.º ...10, ...01, ...49 e ...00, dando à execução a livrança entregue com a celebração do contrato-quadro, cujo pacto de preenchimento é comum para todos as condições particulares. Menciona que os Embargantes foram interpelados para procederem ao pagamento do valor em dívida, sob pena de apresentação da livrança a pagamento, explicitando os valores pelos quais a livrança foi preenchida. Invoca ainda, relativamente aos danos dos veículos, que os Embargantes procederam à entrega dos mesmos sem qualquer aviso, não tendo permitido à Embargada proceder à competente vistoria, sendo da responsabilidade dos Embargantes os custos dos serviços de manutenção e reparação. Terminou pedindo que a oposição à execução mediante embargos de executado deduzida seja julgada improcedente.
4. Os autos prosseguiram e foi proferida sentença pelo Tribunal de 1.ª Instância, na qual se decidiu:
“Pelo exposto, julgo os presentes embargos de executado totalmente improcedentes e, em consequência, determina-se o prosseguimento da instância da acção executiva apensa, os seus ulteriores termos”.
5. Não conformados, os Embargantes Vale do Ave – Transportes, Lda., AA, BB e CC interpuseram recurso de apelação.
6. Por seu turno, a Exequente/Embargada/Recorrida Volkswagen Renting, Unipessoal, Lda., apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
7. Por acórdão de 19 de janeiro de 2023, o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu o seguinte:
“III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção julgar a apelação improcedente, confirmado a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.”
8. Não resignada, a Executada/Embargante Vale do Ave – Transportes, Lda., interpôs recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões:
“A.- O objeto do presente recurso dirige-se num primeiro momento ao conhecimento da questão da ampliação da matéria de facto (na forma de revista normal) e, num segundo momento, se se mantiver sem alteração a matéria de facto julgada como provada, ao conhecimento da pretensão da recorrente quanto a ser apreciado o mérito substantivo da decisão recorrida para remessa dos autos à Formação a que alude o art. 672 nº3 do CPC para juízo de admissibilidade da revista como excecional nessa parte
B.- Nos casos em que o acórdão recorrido tenha confirmado sem voto de vencido a decisão e a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, mas os recorrentes aleguem que houve violação da lei de processo, por a Relação não ter exercido os poderes previstos no art. 662º do CPC, é Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça que deve fazer-se uma interpretação restritiva do art.º 671º/ 3 do CPC, de forma a admitir-se o recurso de revista, em termos gerais, com fundamento em violação da lei de processo imputável ao Tribunal da Relação
C.- Importa considerar que resultou da instrução da causa que:
1.- O aluguer dos veículos referidos em 51), 60), 64) e 68) destinavam-se ao transporte internacional de passageiros no sector do turismo.
É concretizador do facto alegado no ponto 7 da petição de embargos, provado no ponto 71 da matéria de facto, que refere genericamente a actividade de transporte colectivo de passageiros. Este facto concretiza o tipo de transporte colectivo de passageiros: Transporte internacional de passageiros no sector do turismo.
2.- Os veículos referidos em 51), 60), 64) e 68) ficaram parados com a pandemia.
3.- Os veículos referidos em 51), 60), 64) e 68) não podiam ser usados para outros serviços de transporte de passageiros.
No ponto 9 da petição de embargos a Recorrente alegou a paralisação total do sector do turismo e do transporte colectivo de passageiros. Estes factos complementam que, devido à paralisação do sector, os veículos referidos em 51, 60, 64 e 68 ficaram também paralisados sem poderem ser utilizados.
4.- Quando a embargada celebrou os contratos de aluguer operacional e veículos não previu a paralisação total do sector de turismo e do transporte escolar.
No ponto 9 da petição de embargos, a Recorrente alegou esta matéria (não previu a paralisação total do sector do turismo e do transporte colectivo de passageiros).
5.- Em 2020 a Embargada Vale do Ave teve um decréscimo da sua facturação em 61%, comparando com o ano de 2019.
Foi alegado na petição de embargos que 94% da facturação da Recorrente respeitava ao sector paralisado pela pandemia. Este facto complementa esta matéria, descrevendo de que forma a facturação da Recorrente foi afectada no ano de 2020.
D.- Os factos em questão são complementares ou concretizadores da causa de pedir constante na petição de embargos: resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias ou existência de justa causa de resolução num contrato de execução duradoura
E.- O Juiz, para além da atendibilidade dos factos que não carecem de alegação e de prova, tem a possibilidade de considerar, mesmo oficiosamente, os factos instrumentais, bem como os essenciais à procedência da pretensão formulada, que sejam complemento ou concretização de outros que a parte haja oportunamente alegado e de os utilizar quando resultem da instrução e da discussão da causa.
F.- Segundo o disposto no art. 672º do CPC, excepcionalmente cabe recurso de revista quanto:
- Esteja em causa uma questão de relevância jurídica e seja necessária uma melhor aplicação do direito (alínea a).
Assumem relevantes questões jurídicas, de alguma complexidade, a resolução do contrato por alteração superveniente das circunstâncias e a resolução dos contratos de execução duradoura. A questão nuclear trazida à presente revista é a de saber se se verifica uma circunstância superveniente relativa aos pressupostos da decisão de contratar que justifique a resolução do contrato.
Sendo que, no caso, essa circunstância é a situação da pandemia que levou à paralisação do sector do transporte colectivo passageiros (nomeadamente do transportes internacional).
G.- A questão carece do devido tratamento por parte do STJ, para aferir o seu acerto e garantir a uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
Importa também definir a orientação do STJ no que respeita à questão de saber se a resolução ilícita faz cessar automaticamente o vínculo contratual
É importante determinar (para este e para casos futuros) os pressupostos da resolução dos contratos de execução duradoura. O Acórdão Recorrido não considerou as especificidades da resolução de contratos de execução duradoura. Estes contratos podem ser resolvidos sempre que de acordo com as conceções vigentes na sociedade e à luz do princípio da boa-fé, em face de determinado facto ou circunstâncias, a respetiva execução se torne inexigível.
Importa também definir a orientação do STJ no que respeita à questão de saber se a resolução ilícita faz cessar automaticamente o vínculo contratual
H.- A Embargada inseriu na livrança uma quantia superior à que decorre do acordo realizado. E ao fazê-lo a Embargada fê-lo de forma injustificada e extemporânea, à luz do que havia sido convencionado pelas partes no aludido contrato que deu causa à entrega que lhe foi feita pelos Embargantes da referida livrança em branco, mostrando-se, assim, abusivo o seu preenchimento, nos termos e moldes em que foi feito, o que conduz ao afastamento da pretensão executiva cambiária da Embargada.
I.- A Embargada/Exequente, ora Recorrida, pretende imputar à Executada, ora Recorrente, danos nas viaturas que se verificaram após a entrega das mesmas e que não foram apurados a 10/8/2020 (cfr. pontos 17º/f, 37º/f, 57º/f e 77º/t dos factos provados).
J.- Danos estes que foram apurados pela Exequente após a data de emissão da livrança (27/7/2020)- cfr. Ponto 2º/a dos factos provados.
L.- Pretende também imputar alugueres vencidos após 30/4/2020 (data da resolução do contrato).
M.- Pretende também imputar à Embargante a título de comissões, despesas e encargos montantes que não são devidos. Nos termos da cláusula 29.3 (cfr. Ponto 42º dos factos provados) estas despesas devem estar previstas no preçário ou comprovadas por documentos. A Executada desconhece de que forma é que a Exequente calculou este montante. Nem os mesmos constam dos factos provados.
N.- Nos pontos 97º, 98º e 99º dos factos provados apenas foi provado que “No que concerne ao contrato de aluguer operacional de veículos com as condições particulares n.º (…), a Exequente reclama o pagamento”… Não foi provado que estes valores se encontram em dívida.
O.- Se os valores que constam do título executivo não estão provados, verificou-se o preenchimento abusivo da livrança.
P.- Os Embargantes tinham direito à resolução do contrato nos termos do disposto no art 437º do Código Civil:
- por força da situação de pandemia produziu-se uma alteração anormal das circunstâncias que foram basilares para a decisão dos contraentes (quer na base negocial subjectiva, quer na base negocial objectiva), de tal modo que a base do negócio desapareceu o ou foi substancialmente modificada ;
- a exigência das obrigações assumidas pela parte lesada afectou gravemente os princípios da boa fé: a embargante não poderia continuar a pagar uma renda por veículos que estava legalmente impedida de utilizar;
- esta exigência não estava coberta pelos riscos próprios do contrato;
- embargante não estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou.
O Acórdão recorrido recusa a aplicação do artigo 437º por entender que a Recorrente teria de provar as consequências que advieram do cancelamento dos contratos referidos no ponto 76 dos factos provados, nomeadamente quais os prejuízos que lhe advieram para a situação económica da Recorrente.
Importa referir que, no momento (abril de 2020) em que a Recorrente teve de tomar uma posição sobre os contratos em discussão nos autos, nomeadamente sobre a sua resolução, não sabia quais as consequências económicas que os cancelamentos dos contratos dos seus clientes lhe trariam no futuro. A Recorrente não tinha o dom para adivinhar os prejuízos que iria sofrer.
APENAS SABIA que estava impedida de exercer a sua actividade por tempo indeterminado. Se a Recorrente tivesse de esperar um ano para ver se tinha prejuízos para poder resolver os contratos em questão nos autos, a sua situação económica seria insustentável: deixou de receber receitas porque os seus clientes cancelaram os contratos e teria que continuar a pagar aos seus fornecedores com dinheiro que não tinha.
SEM CONCEDER
Q.- A resolução, mesmo ilícita, faz cessar automaticamente o vínculo contratual.
R.- A resolução opera através de mera comunicação extrajudicial, sendo que esta comunicação poderá, enquanto regra geral, revestir forma verbal, atento o princípio da liberdade de forma consagrado no artigo 219.º do Código Civil
S.- a declaração de resolução torna-se plenamente eficaz logo que chega à esfera do seu destinatário.
T.- O Acórdão recorrido não considerou as especificidades da resolução de contratos de execução duradoura. Estes contratos podem ser resolvidos sempre que de acordo com as conceções vigentes na sociedade e à luz do princípio da boa-fé, em face de determinado facto ou circunstâncias, a respetiva execução se torne inexigível.
U.- Em face dos factos que se consideram provados (cfr. Pontos 71º a 77º dos factos provados):
- locação dos veículos para transporte colectivo de passageiros, - impossibilidade de exercício da actividade da embargante,
- paralisação da sua actividade durante a pandemia,
- cancelamento de vários contratos pelos seus clientes…
V.- À luz do princípio da boa-fé, não é exigível à embargante que continue a pagar os contratos de locação de veículos.
X.- Existem motivos para a aplicação analógica do regime jurídico do contrato de agência a outros contatos comerciais, nomeadamente, o que se discute nos autos.
NESTES TERMOS DEVERÁ O DOUTO ACÓRDÃO EM APREÇO SER REVOGADO, julgando-se procedente a oposição por embargos e ordenando-se a extinção da execução.”
9. Por seu turno, a Exequente/Embargada Volkswagen Renting, Unipessoal, Lda., apresentou contra-alegações com as seguintes Conclusões:
“A. O presente recurso de revista normal é inadmissível à luz do disposto no artigo 671.º n.º 3 CPC, tendo existido dupla conforme nas decisões proferidas pelo tribunal de julgamento e pelo Tribunal da Relação.
B. Não existe qualquer vicio de forma na formação da decisão do Tribunal da Relação que constitua um requisito da novidade do fundamento da revista que motive que esta deva ser admitida a trâmite.
C. Não existe qualquer violação de regra processual que justifique revista normal para o Supremo Tribunal de Justiça, devendo valer a regra contida no número 3 do artigo 674.º CPC, de que o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir na decisão da matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias (sem embargo de poder apreciar erros de apreciação da prova resultantes da violação do direito probatório material), pelo que, não preenchendo os requisitos previstos no artigo 671.º n.º 3 CPC, o recurso de revista normal apresentado pela Recorrente, não deve ser admitido.
D. Em todo o caso, se assim não se entender, materialmente, não existe qualquer violação de lei adjetiva ou de processo nos termos do disposto no artigo 662.º CPC, que motive a procedência da revista normal e que permita a ampliação da matéria de facto ao abrigo de uns pretensos “factos complementares”.
E. Com efeito, para que se possam considerar factos complementares para efeitos decisórios, a parte interessada tem de manifestar vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tem de ser facultado o exercício do contraditório, o que nunca sucedeu.
F. Com efeito, como se pode constatar no recurso sobre o qual incidiu a decisão do tribunal da Relação de Guimarães, os referidos factos reputados de complementares, nunca foram alegados pela Recorrente e, no máximo, surgiram como pequenas referências avulsas em frases isoladas e desconexas de determinadas testemunhas ou dos representantes da empresa Recorrente em sede de julgamento, frases essas de segundos no meio de depoimentos que duraram largos minutos ou horas.
G. Sendo que, ademais, considerando a causa de pedir e o pedido do presente processo, resulta que a factualidade que a Recorrente pretende ver incluída nos factos provados não é complementar ou concretizadora dos factos que alegou na petição de embargos.
H. Mesmo que assim não se entenda (o que não se concede), o que resulta é que o presente recurso assenta numa falácia de base, pois, ao contrário do que a Recorrente afirma, não resultou da instrução da causa como factos provados, quaisquer um dos pretensos factos apelidados de complementares que a Recorrente pretende consagrar.
I. Ou seja, no recurso a que se responde, a Recorrente dá por certo e adquirido que “resultaram da instrução os factos complementares”, quando da instrução não resultou coisa nenhuma nesse sentido, nem tais factos corresponderam a qualquer assunção de prova dada como certa por qualquer uma das instâncias.
J. A Recorrente pretende efetuar no seu douto recurso de revista um artificio, procurando dar como assente que os factos em causa estariam provados e que apenas se discutiria a sua complementaridade. É certo que não sendo complementares, nem se tem de analisar a sua veracidade, mas a veracidade nunca poderia ser dada como adquirida, pois não resultou nenhuma prova cabal nesse sentido, nem o tribunal de primeira instância ou da Tribunal da Relação assim o consideraram.
K. A verdade é que as conclusões nunca poderiam ser diferentes daquelas a que chegaram as duas instâncias anteriores, pois a Recorrente não provou que as viaturas locadas estiveram paradas durante o período pandémico e não provou que as viaturas se destinavam apenas ao turismo, sendo que, o que as instâncias apuraram (vide fundamentação da sentença do tribunal de julgamento), é que a Recorrente, mesmo nesta fase pandémica, continuou a ter lucros faustosos, resultados operacionais excecionais e a ganhar concursos públicos em catadupa, servindo apenas a invocação da alteração das circunstâncias como uma desculpa sem substrato para se desvincular do que contratara com a Recorrida.
L. Assim, mesmo que se considere que o recurso de revista normal deve ser admitido a trâmite, o que não se concede, subsidiariamente, o mesmo deve ser julgado improcedente, por inexistência de qualquer violação de norma processual (mormente, o artigo 662.º CPC) por parte do Tribunal da Relação de Guimarães, não existindo qualquer fundamento que justifique a ampliação da matéria de facto dada como provada pelas duas instâncias.
M. Não deve igualmente ser admitido a trâmite, o recurso de revista excecional nos termos do artigo 672.º n.º 1 a) CPC, pois não existe qualquer questão cuja relevância jurídica convoque uma melhor aplicação do Direito.
N. Destarte, a Recorrente que invoca como fundamento de uma revista excecional, a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, tem o ónus de indicar as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito, o que a Recorrente não faz, não bastando para o efeito alegar umas generalidades sem ligação com o caso concreto.
O. Por outro lado, mesmo que seja admitido a trâmite o recurso de revista excecional, o que não se concede, também do ponto de vista substantivo, o mesmo deve ser julgado improcedente.
P. Com efeito, neste âmbito de revista excecional, a Recorrente pretende que o Supremo Tribunal de Justiça afira dois pontos que partem de uma base completamente antagónica e de temática divergente (alteração das circunstâncias que faria operar resolução licita e resolução imotivada e ilícita, mas da qual se deveriam extrair consequências por se estar perante contratos de execução duradoura).
Q. Algo que não se concebe, tanto mais que, na verdade, analisada a revista excecional, a mesma atende, fundamentalmente, à questão da alteração das circunstâncias, temática que há muito se julga pacificada no nosso ordenamento jurídico e da qual não se colocam dúvidas ou divergências de relevo, doutrinárias ou jurisprudenciais, pois tem sido por todos entendido, que a aplicação do instituto da alteração das circunstâncias ter de ser aferida perante cada caso concreto, não se encontrando associada especial complexidade ou dificuldade na sua aplicação, o que, aliás, a Recorrente também não concretiza.
R. Salvo o devido respeito, o Supremo Tribunal de Justiça nunca poderia assumir visão unitária sobre este tema, pois o instituto da alteração das circunstâncias no referente à interpretação dos pressupostos do artigo 437.º Código Civil assenta no recurso a cláusulas gerais, concretizáveis pelo aplicador do Direito com vista a facilitar uma solução justa atendendo a cada caso concreto. Ou seja, em termos de alteração das circunstâncias, cada caso é um caso, pois tem de se aferir concretamente a demonstração de um nexo de causalidade entre a lesão e a alteração ocorrida.
S. O simples facto de se ter verificado a pandemia decorrente do COVID-19, não é, nem mesmo indiciariamente, revelador por si de uma qualquer alteração das circunstâncias em que a Recorrente decidiu contratar.
T. Efetivamente, é justamente por casos como o da Recorrente, que o instituto da alteração das circunstâncias não pode ser aplicado de forma “cega”, não bastando invocar o fenómeno pandémico para que sem qualquer relação de causa e efeito com a sua real situação se desonere uma das Partes de cumprir as suas obrigações. O presente caso é aliás um exemplo paradigmático de abuso de direito, procurando a Recorrente utilizar um expediente legal que não lhe é aplicável, só para se desonerar das suas obrigações para com um Parceiro (um entre muitos), com o qual por razões extracontrato, já não lhe interessava manter qualquer relação negocial.
U. De facto, a Recorrente nada provou quanto ao desenvolvimento da sua atividade e quanto à sua situação financeira que demonstrasse que estaria impossibilitada em cumprir o acordado com a Recorrida. Ao invés, o que se constatou é que apresentou uma situação económica pujante e invejável em plena pandemia.
V. Também em termos de “Matéria de Direito” nada há a aferir por parte do Supremo Tribunal de Justiça em virtude da dupla conforme nas decisões das instâncias.
W. Em todo o caso, como julgado pelas instâncias, não existiu qualquer preenchimento abusivo e livrança, nos termos de todos factos provados validados pelo tribunal de julgamento e tribunal da Relação, nesse sentido, entre outros, os factos 16, 25, 30, 38, 39, 40, 41, 43, 97, 98, 99 e 100 dados como provados. Com efeito, apenas o facto 100 dado como provado foi colocado em causa no recurso para o tribunal Relação e, fundadamente, aquele tribunal julgou improcedente tal alegação.
X. Em matéria de alteração das circunstâncias, a Recorrente não provou as consequências que advieram do cancelamento dos contratos referidos no ponto 76 dos factos provados, nomeadamente, quais os prejuízos que lhe advieram para a sua situação económica, sendo que, a Recorrente nunca conseguiria fazer tal prova, pois o que resultou da documentação junta aos autos é que foi uma empresa que mesmo durante a pandemia apresentou lucros enormes e teve em 2020 o melhor ano de sempre da sua atividade.
Y. Só em investimentos em novos autocarros, em 2020, a Recorrente investiu o quadruplo que que investira no ano anterior, apresentando lucros recorde (documentos, constantes de a fls. 306 v a 316), algo que nunca fez questão de esconder, mesmo da comunicação social, propalando que a sua situação económica era ótima, que ganhara novos contratos e que estava a investir como nunca (vide doc. 6 junto com a contestação e fls. 94).
Z. A Recorrida de boa-fé e na procura de equilíbrio contratual tudo ofereceu e propôs, mas a Recorrente manifestou uma irredutibilidade que nada teve a ver com alteração das circunstâncias, mas, antes, com o intuito de se descartar de um parceiro negocial que já não lhe interessava manter, por razões extracontrato.
AA. A Recorrida só avançou para a resolução contratual, quando se apercebeu que a alteração das circunstâncias era uma mera desculpa e que a Recorrente a discriminava face a outros parceiros do mesmo setor de atividade com quem também contratava e com quem se continuava a financiar e a obter em locação novas viaturas, tendo condições mais do que suficientes para o fazer.
BB. A pretensa alteração das circunstâncias surgiu para a Recorrente não como uma verdadeira causa assente em dados concretos e provados, mas como uma desculpa útil para se ver livre da Recorrida, sendo que esta, é que arcaria com todo o prejuízo e sem aviso prévio, viu-se confrontada com a entrega de quatro autocarros danificados e sem o pagamento de valores vencidos.
CC. Não tendo demonstrado afetação do período pandémico à sua atividade e à luz do princípio da boa-fé, era mais do que exigível que a Recorrente continuasse a honrar aquilo que contratara e que continuasse a pagar os contratos de locação de veículos (ainda que com possível carência ou prorrogação de prazos dilatados no tempo, como a Recorrida várias vezes lhe propôs – vide factos 89, 91 e 92 dados como provados).
DD. Por outro lado, também resultou à saciedade que a Recorrente não tem qualquer “justa causa” de resolução e não atuou ao abrigo dos princípios da boa-fé, não justificando o seu caso que se desonere do que livremente contratou, apenas por estarmos pretensamente perante um contrato de execução duradora.
EE. O caso da Recorrente não legitima nem sequer uma resolução ilícita, por não ter respeitado e atuado de acordo com as conceções vigentes na sociedade e à luz do princípio da boa-fé, não sendo inexigível que cumprisse o acordado com a Recorrida.
FF. Os factos 71 a 77 dados como provados, nem sequer dizem o Recorrente erroneamente nas suas conclusões de recurso faz crer.
GG. Efetivamente, há que atender-se ao caso concreto da Recorrente e não fazer-se apelo a generalidades como “impossibilidade de exercício da atividade”, “paralisação da atividade durante a pandemia”, ou “paralisação dos setor dos transportes durante a pandemia”, realidades que não resultaram provadas como se tendo aplicado à situação concreta da Recorrente, entidade que, ao invés, continuou a laborar na pandemia como nunca e a ter resultados económicos fantásticos, em contraciclo com o setor onde estava inserida.
HH. Destarte, alguns cancelamentos de contratos de que foi alvo por parte dos seus clientes, pouco expressão tiveram na atividade da Recorrente (nem esta provou que tiveram), não a impedindo de continuar a laborar, de ter resultados operacionais recorde e de não estar impossibilitada de cumprir as suas obrigações com a Recorrida.
II. Destarte, não se podem extrair no caso concreto quaisquer consequências operantes da Resolução ilícita do contrato efetuada por parte da Recorrente. O contrato celebrado entre as partes é um contrato atípico misto, a que se aplicam subsidiariamente as regras do contrato de locação, algo que não tem rigorosamente nada a ver com o contrato de agência ou de franquia, não existindo analogia possível entre estes tipos contratais. Com efeito, os únicos tipos contratuais em que uma doutrina residual configura esta possibilidade de resolução ilícita operante.
JJ. De facto, a visão maioritária e aplicável ao presente caso, é aquela que decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 17.12.2020 e passível de ser aferido em: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/839528124a3383ee802586 5d00539ade?OpenDocument.
KK. Sendo que, mesmo os Autores que defendem que é possível e válida uma resolução ilícita e vão aplicando esta tese especifica a contratos comerciais em que existe suscetibilidade de tempo indeterminado de contratação (como sejam os contratos de agência, franquia, ou se devidamente enquadrado, o contrato de empreitada), assumem que a referida resolução representa o incumprimento do contrato, mas não eximem aquele que a requer, de pagar a correspondente indemnização e os danos que hajam impostos à outra parte.
LL. Algo que tem particular acuidade no caso da Recorrente, em que os principais valores que lhe foram pedidos em sede de execução se referiam a rendas vencidas, comissões e danos nas viaturas. Com efeito, a Recorrida também não peticionou ou impôs que a Recorrente continuasse a pagaras rendas vincendas, sendo que, esse prejuízo decentenas de milhares de euros, foi a Recorrida que teve de assumir, vendo completamente defraudada a sua expetativa negocial.
Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso de revista normal e de revista excecional ser rejeitado, ou, caso se entenda que qualquer um deles seja admissível, ser negada a pedida revista, tudo com as legais consequências, assim sendo feita a habitual JUSTIÇA!”
10. Por acórdão de 29 de novembro de 2023, a Formação de apreciação preliminar a que se refere o art. 672.º, n.º 3, do CPC, admitiu o recurso de revista excecional interposto pela Embargante.
II – Questões a decidir
Encontrando-se o objeto do recurso delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelas conclusões das alegações de recurso e pelo conteúdo do acórdão proferido pela Formação de apreciação preliminar que admitiu a revista excecional interposta, identificam-se as seguintes questões em discussão:
- da (in)verificação dos pressupostos para resolução do contrato celebrado entre a Embargada e sociedade Embargante, ao abrigo do n.º 1 do art. 437.º, n.º 1, do CC, por alteração das circunstâncias decorrente da pandemia de Covid-19;
- da cessação ou não do contrato celebrado entre as partes em decorrência da resolução extrajudicial efetuada pela sociedade Embargante a 30 de abril de 2020.
III – Fundamentação
A. De Facto
O Tribunal de 1.ª Instância considerou como provada e não provada a seguinte matéria de facto:
“1º - Volkswagen Renting, Unipessoal, Lda., intentou a execução com o nº 529/21.7T8GMR, a que o presente está apenso, contra, os aqui embargantes, Vale do Ave – Transportes, Lda., AA, BB e CC, para cobrança da quantia de € 265.684,39 (duzentos e sessenta e cinco mil seiscentos e oitenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos).
2º - A exequente é portadora e deu à execução um documento constante de fls. dos autos de execução em apenso, cujo conteúdo se considera aqui por integralmente reproduzido, e onde consta, além do mais, as seguintes inscrições:
a) “Nº ...66, local e data de emissão: ..., 2020-07-27, vencimento: 2021-01-07; importância: 265.684,39, valor: no seu vencimento pagaremos por esta única via de livrança não à ordem à Volkswagen Renting, Unipessoal, Lda., a quantia de duzentos e sessenta e cinco mil seiscentos e oitenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos; assinatura(s) do(s) subscritor(es): Vale do Ave – Transportes, Lda., (seguido de carimbo com a menção “a gerência” e assinatura legível de CC); nome e morada do(s) subscritor(es): Vale do Ave – Transportes, Lda., Rua de Dom João, 639, ..., e constando ainda do seu verso: “Bom por aval ao subscritor, CC, AA e BB”.
3º - No exercício da sua atividade comercial, a embargada celebrou com a embargante Vale do Ave – Transportes, Lda., na qualidade de locatária, e CC, AA e BB”, na qualidade de avalistas, um contrato-quadro de aluguer operacional de veículos nº ...76.
4º - Consta do referido contrato, entre o mais:
5º - “Cláusula 1º - O contrato de aluguer operacional de veículos (“contrato”) tem por objecto a locação de veículos sem condutor, para transporte de mercadorias ou de passageiros, e a prestação dos serviços que lhe estão associados, nos termos acordados pelas partes.
6º - Cláusula 2º - 2.1. - O contrato de aluguer operacional de veículos (“contrato”) é composto pelo presente contrato-quadro de aluguer operacional de veículos (“contrato-quadro”), pelas condições particulares do contrato (“condições particulares” e pela proposta/nota de encomenda aceite pelo cliente.
7º - 2.2. – O contrato-quadro de aluguer operacional de veículos constitui as condições gerais que presidem à relação contratual entre o locador e o locatário e aa sua subscrição torna-as válidas e aplicáveis no âmbito da relação contratual, bastando que o locatário, para o aluguer de novos veículos, subscreva a proposta/nota de encomenda e receba, do locador, as condições particulares.
8º - 2.3 - O contrato-quadro aplica-se a condições particulares celebradas ou a celebrar. O locador pode, a todo o tempo, alterar o contrato-quadro que será válido a partir da sua assinatura, para as condições particulares que venham a ser celebradas a partir da sua entrada em vigor, salvo se houver acordo das partes em sentido diferente. (…)
9º - Cláusula 3º - 3.1. No Contrato, os termos e expressões a seguir indicados têm o significado que lhos é atribuído, e aplicam-se no singular e no plural, salvo quando do contexto onde se inserem puder resultar sentido diferente; (…)
10º - b) Aluguer designa a retribuição mensal a pagar pelo Locatário ao Locador pela locação operacional do Veículo incluindo o(s) Prémio(s) de Seguro(s) e os Serviços quando contratados e/ou disponibilizados pelo Locador. (…)
11º - d) Auto de Restituição de Veículo: designa o documento onde se confirma a restituição do Veiculo ao Locador, no final do Contrato, incluindo o estado em que o mesmo se encontra; (…)
12º - g) Condições Particulares do Contrato: designa o documento que incorpora as condições do aluguer e dos serviços acordadas pelas Partes na Proposta/nota de Encomenda, e a identificação do Veículo; (…)
13º - i) Contrato: designa, em conjunto, o Contrato-Quadro, a Proposta/Nota de Encomenda e as Condições Particulares; (…)
14º - j) Contrato-Quadro: designa as Condições Gerais que definem os termos aplicáveis ao aluguer e aos serviços associados à utilização do veículo;
15º - k) Data da restituição do Veiculo: designa a data em que o Veiculo; devidamente acompanhado dos documentos, chaves, códigos ou outros acessórios, é restituído ao Locador; (…)
16º - w) Preçário: designa a lista de comissões e despesas cobrados ao Locatário pelos serviços disponibilizados, actualizável pelo Locador e disponível no sítio da internet do Locador; (…)
17º - ff) Serviços obrigatórios: designa o imposto único de circulação (IUC), a pagar pelo locador e a debitar ao locatário, previsto no capítulo III. (…)
18º - Cláusula 4 – 4.1. - No âmbito do Contrato, o Locador concede ao Locatário, o gozo temporário do Veículo devidamente identificado nas Condições Particulares, nos termos por este solicitados, não havendo qualquer expectativa de aquisição do bem no termo das Condições Particulares.
19º - 4.2. O Locatário é um mero detentor ou possuidor precário do Veículo, durante a vigência das Condições Particulares e enquanto não o restituir ao Locador. (…) 20º - Cláusula 5 – 5.1 - O Contrato-Quadro é celebrado por tempo indeterminado cessando quando cessarem todas as obrigações decorrentes para o Locatário do Contrato.
21º - 5.2. As Condições Particulares são celebradas pelo prazo acordado e nelas inscrito, salvo quando ocorram as situações previstas no Contrato que determinem a alteração do prazo.
22º - 5.3. O prazo das Condições Particulares inicia-se na Data de Início do Aluguer. 23º - Cláusula 7 - 7.1. O Aluguer é acordado na Proposta e é devido pelo Locatário ao Locador, mensalmente desde a Data de Início do Aluguer, por todo o tempo das Condições Particulares, podendo ser recalculado de acordo com o disposto na Cláusula 13.
24º - 7.2. O Aluguer pode ser unilateralmente alterado pelo Locador até à Data de Início do Aluguer, designadamente quando se verifique a alteração do PVP do Veículo prevista na Cláusula 11., ou ainda quando se verifiquem alterações legislativas que imponham a aplicação de novas taxas e/ou impostos em vigor à data das propostas (…).
25º - 7.6 – O Locatário é ainda responsável pelo pagamento ao Locador de débitos extra, comissões e despesas previstas no preçário, encargos e despesas e/ ou outros custos, incorridos pelo locado no âmbito da gestão do Contrato e da prestação dos serviços, incluindo os custos incorridos com acções judiciais ou extrajudiciais para recuperação dos seus créditos, honorários de Advogados. Solicitadores e Agentes de Execução e Taxas de justiça, acrescerão os respectivos impostos à taxa legal. (…)
26º - Cláusula 23º- No âmbito do Contrato, o Locador obriga-se a:
a) Adquirir o Veículo indicado pelo Locatário e a conceder o gozo do mesmo ao Locatário, pelo prazo acordado nas Condições Particulares, salvo quando se verifique qualquer causa de cessação antecipada do Contraio; (…)
27º - Cláusula 24º - 24.1. O Locatário obriga-se, para além das demais obrigações decorrentes do Contrato a usar o Veiculo de modo normal, diligente e prudente exclusivamente para os fins a que se destina (a);
28º - q) Pagar o Aluguer mensalmente e suportar todas as despesas e encargos inerentes à utilização e circulação do veículo, nomeadamente aqueles respeitantes a registos, licenças, seguros, taxas, impostos, multas e coimas determinadas por autoridades e, em geral, quaisquer prestações devidas a entidades públicas;
29º - r) Pagar os débitos extra e quaisquer custos ocorridos pelo Locador com a prestação de serviços e pagar os encargos e despesas na data de vencimento das respectivas faturas;
30º - s) Pagar ao Locador todas as comissões e despesas previstas no Preçário, incluindo despesas ou encargos judiciais e extrajudiciais em que este venha a incorrer para garantia e cobrança dos créditos de que seja titular no âmbito do presente contrato, bem como para a recuperação do veiculo que não seja peio Locatário voluntariamente restituído, incluindo honorários de advogados, solicitadores e/ou prestadores de serviços (…).
31º - Cláusula 27º - 27.1 - Cessado o Contrato, qualquer que seja a causa, o Locatário obriga-se a restituir o Veiculo ao Locador, na data em que a cessação das Condições Particulares deva produzir efeitos, e no local por este Indicado.
32º - 27.2 - O Locatário deverá restituir o veiculo em bom estado de conservação, manutenção e utilização, com lavagem exterior e limpeza interior, em condições adequadas de circulação, com todas as manutenções e inspecções legal ou contratualmente previstas devidamente realizadas, com os pneus com relevo mínimo de 6 mm, conjuntamente com o Documento único de Automóvel, Certificado de Inspecçâo Periódico, chaves e todos os acessórios, em cumprimento das “Directrizes para Devolução de Veículo” entregues no momento de celebração das Condições Gerais, para permitira correcta avaliação de danos. (…)
33º - 27.6 - Findo o Contrato, deverá o Locatário restituir o Veiculo ao Locador, o qual será objecto de peritagem. O Locatário, até 30 dias antes do fim do contrato, deverá informar o Locador, ou quem este designar, que pretende proceder à restituição do Veículo em data diversa.
34º - 27.7 - O Locador realizará uma peritagem do Veiculo na data e no local indicado para restituição.
35º - 27.8 - O Locatário obriga-se a participar na peritagem a realizar na data de restituição do veículo, directamente ou por meio de representante, assinando o Auto de Restituição do Veículo. O Locatário pode fazer constar do Auto de Restituição a menção de discordância de algum dos danos apontados. A não assinatura do Auto de Restituição constitui presunção de que aceitou os danos indicados.
36º - 27.9 - O Locatário obriga-se a pagar ao Locador as despesas e os custos orçamentados e/ou incorridos pela peritagem ou reparação e recondicionamento do Veículo, na data de vencimento da factura, sem prejuízo de outros valores que sejam devidos ao Locador nos termos do Contrato.
37º - 27.10 - 0 Locatário assume-se como responsável por todos os danos, decorrentes da utilização do Veículo, não visíveis ou detectáveis à data da sua restituição, mesmo que venham a ser verificados após essa data, bem como se obriga, perante o Locador, a proceder ao pagamento do valor correspondente à reparação dos mesmos.
38º - 27.11 - Em caso de mora na restituição do Veiculo, será devido pelo Locatário ao Locador o pagamento do(s) Aluguer(es) mensais na sua totalidade entre a data de cessação das Condições Particulares e a data efectiva de restituição, acrescida de 50%, a título de cláusula penal, salvo se acordado pelas Partes a manutenção do Veículo na posse do Locatário. Serão ainda imputáveis ao Locatário, quando não proceda à restituição do Veiculo no termo das Condições Particulares, as despesas incorridas pelo Locador para recuperação extrajudicial ou judicial do Veículo, nomeadamente despesas com empresas de recuperação, reboque, transporte, recepção e parque do Veiculo, honorários de advogados e solicitadores e custas e taxas judiciais previstas no Preçário ou comprovadas por documento.
39º - Cláusula 28º -28.1 - A mora da Locatário no pagamento das obrigações previstas no Contrato fá-lo incorrer no pagamento, ao Locador, dos juros de mora à taxa legal em vigor, por todo o tempo em que perdurar, independentemente de interpelação por parte do Locador.
40º - 28.2. O Locatário confessa-se devedor ao Locador das comissões, despesas, encargos, juros, quaisquer indemnizações ou compensações decorrentes do presente Contrato, prestações correspondentes a seguras e serviços, quando aplicável, e alugueres segundo a ordem referida. (…)
41º - Cláusula 29 º - 29.1. o Locador poderá resolver o presente Contrato em caso de incumprimento definitivo, pelo Locatário, de qualquer obrigação por si assumida, considerando-se que se verifica o incumprimento definitivo caso o Locatário não venha a sanar a situação em causa no prazo de 8 (oito) dias contados a partir da Interpelação efectuada pelo locador para o efeito. (…)
42º - 29.3. - Em caso de resolução do Contrato, o Locatário deve restituir o Veículo nos termos e sujeito às condições da Cláusula 27. (incluindo a cláusula penal pela mora na restituição do Veiculo) o pagar ao Locador os alugueres vencidos e não pagos, juros de mora, a indemnização correspondente a 35% dos alugueres vincendos, e ainda outras despesas, encargos ou custos incorridos pelo Locador com o Contrato, e quilómetros adicionais de acordo com a Cláusula 13. São ainda da responsabilidade do Locatário todas as despesas incorridas na recuperação extrajudicial e judicial da dívida e/ou do veiculo, nomeadamente despesas com empresas de recuperação, reboque, transporte recepção e parque de veículo, honorários de advogados, solicitadores e agentes de execução, custas e taxas judiciais, previstos no Preçário ou comprovadas por documentos. (…)
43º - 29.5. - Em caso de incumprimento do Locador, o Locatário deverá notificá-lo motivando na comunicação a razão do Incumprimento e concedendo-lhe um prazo não inferior a oito (8) dias para que reponha a situação de cumprimento.
44º - 29.6. – Persistindo o Locador na situação de incumprimento, pode o Locatário resolver o Contrato, sem prejuízo de pagar ao Locador os alugueres vencidos e não pagas até à data da restituição do Veículo, outros custos incorridos pelo Locador em nome do Locatário, débitos extra, encargos e despesas e quilómetros adicionais. O Veículo deve ser restituído ao Locador nos termos da Cláusula 27., não afastando a aplicação da cláusula penal pelo atraso na restituição do Veículo após a cessação do Contrato.
45º - 29.7. – As comunicações a que se refere o presente artigo deverão ser realizadas por meio de carta registada ou carta registada com aviso de recepção. 46º - Cláusula 30 º - 30.1 - O Locador pode exigir ao Locatário, como condição da celebração do Contrato ou das Condições Particulares, garantias destinadas a assegurar o bom e pontual cumprimento do Contrato, designadamente caução, carta conforto, garantia bancária e livrança avalizada. (…)
47º - 30.3 - No caso de subscrição de livrança, o Locatário autoriza expressamente o Locador, em caso de mora superior a oito (8) dias, incumprimento definitivo do Contrato e/ou da sua resolução por qualquer motivo, a preencher a livrança em branco por aquele subscrita ou aceite, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e ao seu montante, até ao limite das responsabilidades assumidas peio Locatário e não pagas. Fica ainda acordado que todos e
quaisquer encargos, nomeadamente os fiscais, emergentes da livrança entregue são da inteira responsabilidade do Locatário ou do(s) avalista(s).
48º - 30.4. Os avalista(s) constituir-se-ão garantes e solidariamente responsáveis pelo pagamento das quantias que venham a ser devidas pelo Locatário ao Locador, a titulo de capital, juros e demais despesas, encargos e indemnizações resultantes da execução ou incumprimento do presente Contrato, renunciando expressamente ao beneficio da excussão prévia.
49º - 30.5. – O Locador pode, a todo o tempo, nomeadamente para aceitar celebrar novas Condições Particulares, ou em caso de incumprimento, exigir ao Locatário um reforço das garantias prestadas (…)”, conforme contrato-quadro junto com o requerimento executivo, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
50º - No exercício da sua atividade comercial, a embargada celebrou com a embargante Vale do Ave – Transportes, Lda., na qualidade de locatária, com AA, BB e CC, na qualidade de avalistas, um contrato de aluguer operacional de veículos nº ...76/...19, constituído por “Condições Gerais” e “Condições Particulares”, respetivamente.
51º - Nos termos do contrato referido supra, a embargada acordou com os embargantes em dar de aluguer a viatura automóvel da marca Tourliner, modelo Tourliner 420, com a matrícula Automóvel 1.
52º - O contrato foi celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, tendo o seu início em 12 de Abril de 2018 e o seu termo (data de restituição) em 11 de Abril de 2023. 53º - Ficou acordado entre as partes que o valor mensal do aluguer a ser pago era de € 2.853,22 (dois mil oitocentos e cinquenta e três euros e vinte e dois cêntimos) já com IVA incluído.
54º - Para garantia do integral pagamento do valor contratado com o contrato-quadro foi subscrita e avalizada em branco e entregue à embargada pelos embargantes, a livrança dada à execução.
55º- Consta do pacto de preenchimento da livrança “Na presente data o subscritor(es) entrega(m) ao Volkswagen Renting uma livrança em branco por si subscrita e, se aplicável, avalizada pelo(s) avalista(s).
56º - A referida livrança visa garantir o pronto, fiel e cabal cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) subscritor(es) perante o Volkswagen Renting no âmbito do contrato identificado supra, celebrado entre o Volkswagen Renting e o subscritor, de cujos termos este declara ter pleno conhecimento.
57º - Assim, em caso de incumprimento ou simples mora no cumprimento superior a dez dias, por parte do subscritor da obrigação de reembolso dos montantes em dívida no âmbito do referido contrato, o Volkswagen Renting fica pelo presente autorizada a preencher a livrança subscrita pelo subscritor(es) e, se aplicável, avalizada pelo(s) avalista(s), à sua melhor conveniência, nos espaços que figuram em branco (lugar, data de emissão, data de vencimento e valor) apondo-lhe as importâncias devidas nos termos do Contrato designadamente capital, rendas ou alugueres, juros, juros de mora, indemnizações ou cláusulas penais, despesas, comissões ou outros encargos, incluindo despesas judiciais e extra-judiciais que sejam devidas nos termos do contrato, bastando que o subscritor, tendo sido interpelado para o pagamento, sob pena do preenchimento da livrança, não haja liquidado o montante em divida no prazo fixado para o efeito, pelo Volkswagen Renting.
58º - O(s) avalista(s) (se aplicável), declara(m), em pleno conhecimento dos termos do contrato identificado supra e das respectivas obrigações assumidas pelo(s) subscritor(es), que avalizou a livrança mencionada na cláusula I, aval esse que presta com vista a assegurar, em beneficio do Volkswagen Renting, o pagamento e circulação da livrança, nos termos e condições estatuídos na cláusula III, renunciando, desde já, expressamente, ao benefício da excussão prévia.
59º - No exercício da sua atividade comercial, a embargada celebrou com a embargante Vale do Ave – Transportes, Lda., na qualidade de locatária, com AA, BB e CC, na qualidade de avalistas, um contrato de aluguer operacional de veículos nº ...76/...01, constituído por “Condições Gerais” e “Condições Particulares”, respetivamente.
60º - Nos termos do contrato referido supra, a embargada acordou com os embargantes em dar de aluguer a viatura automóvel da marca Tourliner, modelo Tourliner, com a matrícula Automóvel 2.
61º - O contrato foi celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, tendo o seu início em 15 de Janeiro de 2019, e o seu termo (data de restituição) em 14 de Janeiro de 2024.
62º - Ficou acordado entre as partes que o valor mensal do aluguer a ser pago era de € 2.924,77 (dois mil novecentos e vinte e quatro euros e setenta e sete cêntimos) já com IVA incluído.
63º - Ainda no exercício da sua atividade comercial, a embargada celebrou com a embargante Vale do Ave – Transportes, Lda., na qualidade de locatária, com AA, BB e CC, na qualidade de avalistas, um contrato de aluguer operacional de veículos nº ...76/..., constituído por “Condições Gerais” e “Condições Particulares”, respetivamente.
64º - Nos termos do contrato referido supra, a embargada acordou com os embargantes em dar de aluguer a viatura automóvel da marca Tourliner, modelo Tourliner 420, com a matrícula Automóvel 3.
65º - O contrato foi celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, tendo o seu início em 12 de Abril de 2018, e o seu termo (data de restituição) em 11 de Abril de 2023. 66º - Ficou acordado entre as partes que o valor mensal do aluguer a ser pago era de € 2.853,22 (dois mil oitocentos e cinquenta e três euros e vinte e dois cêntimos) já com IVA incluído.
67º - No exercício da sua atividade comercial, a embargada celebrou com a embargante Vale do Ave – Transportes, Lda., na qualidade de locatária, com AA, BB e CC, na qualidade de avalistas, um contrato de aluguer operacional de veículos nº ...76/...00, constituído por “Condições Gerais” e “Condições Particulares”, respetivamente.
68º - Nos termos do contrato referido supra, a embargada acordou com os embargantes em dar de aluguer a viatura automóvel da marca Tourliner, modelo Tourliner, com a matrícula Automóvel 4.
69º - O contrato foi celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, tendo o seu início em 15 de Janeiro de 2019, e o seu termo (data de restituição) em 14 de Janeiro de 2024.
70º - Ficou acordado entre as partes que o valor mensal do aluguer a ser pago era de € 2.924,77 (dois mil novecentos e vinte e quatro euros e setenta e sete cêntimos) já com IVA incluído.
Petição inicial:
71º - O aluguer dos veículos referidos em 51), 60), 64) e 68) destina-se a concretizar a actividade de transporte colectivo de passageiros levada a cabo pela embargante Vale do Ave – Transportes, Lda.
72º - Nos anos de 2018 e 2019 a actividade de transporte colectivo de passageiros teve um grande incremento, principalmente, devido ao aumento de actividade no sector do turismo.
73º - Motivando a embargante Vale do Ave a aumentar a sua frota, nomeadamente, pela celebração de contratos de aluguer de veículos identificados em 71)
74º - A Organização Mundial de Saúde qualificou, a 11/3/2020, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença Covid 19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública.
75º - Após a declaração do Estado de Emergência em Portugal, em 18.03.2020, foram aprovadas medidas excepcionais e extraordinárias, nomeadamente o encerramento das fronteiras nacionais, obrigação de confinamento e o encerramento das escolas.
76º - Originando o cancelamento de contratos celebrados com: a) o município de ...,
b) município de ..., c) ...;
d) agrup. esc. A...;
e) agrup. esc. C...; f) agrup. esc V...;
g) agrup. esc F...; h) Mu...;
i) B...;
j) Vi...;
k) Mer...;
l) P...;
m) T...;
n) Eu...;
o) C...; p) I...;
q) E...; r) Mi...; s) Tr...; t) S...;
u) G...; v) U...; w) M....
77º - Por e-mail de 17.03.2020, remetido pela embargante sociedade para a embargada, a mesma referiu “Vimos pelo presente solicitar a suspensão do contrato de Renting relativo aos autocarros Automóvel 1, Automóvel 3, Automóvel 4 e Automóvel 2 pelo período de 6 meses. Este pedido tem por base de os autocarros não estarem a laborar por um período indefinido devido ao Covid-19”, conforme documento junto a fls. 15 v, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
78º - Por e-mail de 17.03.2020, remetido pela embargante sociedade para a embargada, a mesma reiterou o pedido constante em 77).
79º - Por e-mail de 19.03.2020, remetido pela embargante sociedade para a embargada, a mesma referiu “Por favor agradeço que teça vossos comentários sobre o nosso pedido o sobre a medida anunciada pelo Governo de Portugal "Depois de o Governo ter anunciado que Portugal também vai avançar com moratórias para o crédito". Relativo à fatura que se anexa que consta o período de 15/03/2020 a 15/04/2020 vão fazer crédito casos aprovem a suspensão? O valor já foi debitado na nossa conta D.O. da CGD. Ou irão contar o período de 15/04/2020 a 15/05/2020?”, conforme documento junto a fls. 15, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
80º - Por e-mail de 30.03.2020, remetido pela embargante sociedade para a embargada, a mesma reiterou “Queiram por favor enquadrar a situação conforme pretendido e de acordo com a legislação em vigor Decreto-Lei n.° 104/2020 26.03.2020”, conforme documento junto a fls. 14, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
81º - Por e-mail de 02.04.2020, remetido pela embargada para a embargante sociedade, a mesma mencionou “Estamos neste momento a ultimar qual a melhor forma para ir de encontro aos pedidos dos clientes, pelo que mal esteja definido, o que será muito em breve, informo-vos.
Nesse sentido, e para dar seguimento especifico ao V/ pedido para os contratos de Renting, agradeço que nos seja enviado quanto antes o formulário anexo preenchido e assinado pela gerência, com a seguinte documentação:
• Relatório & Contas de 2019 (ou demonstrações financeiras provisórias); • Balancete analítico (último disponível);
• Demonstração Resultados Previsional para 2020 (incluindo impactos do COVID-19)”, conforme documento junto 13, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
82º - A embargante sociedade respondeu em 07.04.2020.
83º - No dia 09.04.2020, a embargada respondeu “venho por este meio informar que foi aprovada uma carência de 6 meses nos contratos de renting que atualmente temos em vigor.
O valor da carência de cada contrato será repartido pelas rendas vencidas até ao final, terminando o mesmo na data prevista.
Relativamente às rendas de 15/04 não conseguimos ainda atuar sobre as mesmas (todos os débitos e faturações são processadas com vários dias de antecedência)”, conforme documento junto 12v, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
84º - No dia 22.04.2020, a embargante sociedade respondeu “Conforme nossa conversa telefónica, no passado dia 15 de abril e como até ao momento não rebemos qualquer resposta da vossa parte, vimos por este meio formalizar a nossa posição perante os contratos de renting que temos com a vossa empresa. Solicitamos uma resposta o mais breve possível”.
85º - No dia 29.04.2020, a embargante sociedade responde “Continuamos aguardar a vossa resposta ao nosso email enviado no dia 22 de Abril.
Agradecemos uma resposta até amanhã dia 29 de Abril, caso contrário informamos que vamos cessar os contratos de aluguer que temos com a vossa empresa, neste caso solicitamos que nos informem o local onde devemos entregar os autocarros”, conforme documento junto a fls. 12, cujo teor se dá como integralmente reproduzido. 86º - No dia 30.04.2020, a embargante sociedade comunicou, por carta e e-mail a cessação dos contratos de aluguer, invocando o disposto no artigo 437º, do Código Civil, conforme documento junto a fls. 18/19, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.
87º - Solicitando que a exequente indicasse o local onde podia proceder à devolução dos veículos.
Da contestação:
88º - Por e-mail de 04.05.2020, a embargada apresentou a seguinte contraproposta “Prolongamento do contrato-quadro de aluguer operacional de veículos Processo: n.º ...76, constituído pelas condições particulares n.º ...10, ...01, ...49 , ...00 - por 12 (doze) meses; carência de 6 (seis) meses em cada um dos contratos (nas rendas de 15.05.2020 a 15.10.2020), com o valor da renda a ser repartido pelas rendas vincendas a partir de 15.11.2020”, conforme documento junto a fls. 95, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.
89º - Por e-mail de 08.05.2020, a embargada apresentou a seguinte contraproposta “apresentamos uma proposta de alteração contratual que vem de encontro à solução que nos dirigiram, aceitando um período de carência de doze meses e o prolongamento dos contratos pelo mesmo período.
Assim, propomos o seguinte:
- Prolongamento dos 4 contratos por 12 meses;
- Carência de 12 meses em cada um dos contratos, com o valor da renda a ser repartido pelas rendas vincendas (acrescidas de 12 meses decorrentes da extensão contratual de um ano). A primeira renda onde é aplicada carência será a de 15/06, uma vez que a de 15/05 foi já processada”, conforme documento junto a fls. 96, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.
90º - Proposta declinada pela embargante.
91º - Por e-mail de 15.05.2020, a embargada apresentou nova contraproposta “porque entendemos a dificuldade em que V. Ex.as se encontram apresentamos, pela quarta vez, uma proposta com o propósito de encontrarmos uma solução e viabilizarmos um acordo. Assim, e para que possamos reduzir o valor da renda, propomos:
-Carência de 12 meses como solicitaram.
-Prolongamento do contrato por 48 meses” conforme documento junto a fls. 97, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.
92º - Por e-mail de 17.06.2020, a embargada apresentou nova contraproposta “As condições que propomos (condições i. a iv. encontram-se reflectidas no Plano Financeiro enviado em anexo) consideram:
i. O pagamento de uma entrada inicial no valor aproximado de € 2.000,00 (s/ IVA) por cada veículo
ii. Suspensão de pagamento de rendas nos meses de Julho a Dezembro iii. Pagamento da segunda renda e seguintes a partir de Janeiro de 2021
iv. Aquisição dos veículos com o pagamento do Valor Residual de € 21.904,91 (veículo Automóvel 1/11) e € 21.904,97 (veículo Automóvel 4/43), valores sem IVA.
v. Livrança subscrita pela empresa e avalizada por CC, AA e BB
vi. Pagamento das rendas em dívida nos contratos de aluguer operacional” conforme documento junto a fls. 98, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.
93º - Em 30.06.2020, o Embargado comunica aos Embargantes que não aceita a revogação unilateral do contrato-quadro de aluguer operacional de veículos n.º ...76, constituído pelas condições particulares n.º ...10, ...01, ...49 e ...00, uma vez que, entende não ser legítima a pretensão dos segundos, interpelando-os para o pagamento dos valores em mora referente às rendas de Abril, Maio, Junho de 2020, conforme email junto a fls. 98v, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.
94º -Em consequência da falta de pagamento das rendas acordadas, o Embargada enviou em 01.07.2020, para a morada contratual dos Embargantes, previamente ao envio da carta de resolução, uma carta a comunicar o incumprimento contrato-quadro de aluguer operacional de veículos n.º ...76, constituído pelas condições particulares n.º ...10, ...01, ...49 e ...00 para que procedessem ao pagamento das quantias em mora para a morada contratual, conforme missivas juntas na execução apensa, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.
95º - A embargada procedeu à resolução por incumprimento do contrato- quadro de aluguer operacional de veículos n.º...76, constituído pelas condições particulares n.º ...10, ...01, ...49 e ...00 - por meio de carta registada com aviso de recepção datada de 27.07.2020, para a morada contratual, conforme missivas juntas na execução apensa, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.
96º - Foram ainda os embargantes, por carta datada de 07.01.2021, interpelados através dos mandatários da embargada para procederem ao pagamento do valor em divida, sob pena de apresentação da livrança a pagamento para a morada contratual, conforme missivas juntas na execução apensa, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.
97º - No que concerne ao contrato de aluguer operacional de veículos com as condições particulares n.º ...19, a exequente reclama o pagamento do valor de € 72.713,69 (setenta e dois mil setecentos e treze euros e sessenta e nove cêntimos), discriminado da seguinte forma:
a) € 11.412,88 (onze mil quatrocentos e doze euros e oitenta e oito cêntimos) a título de alugueres vencidos e não pagos desde 15.04.2020 até 15.07.2020 - previstos na cláusula 29.3 do contrato;
b) € 31.956,06 (trinta e um mil novecentos e cinquenta e seis euros e seis cêntimos), a título de montante indemnizatório (rescisão/penalização) – conforme cláusula 29.3 das condições gerais.
c) € 1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros), a título de comissão de entrada em contencioso - previsto no preçário disponível
d) € 35,50 (trinta e cinco euros e cinquenta cêntimos), a título de juros desde a carta de resolução até à data do vencimento da livrança - previstos na cláusula 29.3 do contrato;
e) € 11.313,44 (onze mil trezentos e treze euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de comissões, despesas e encargos (onde se incluem, despesas de entrada em contencioso, honorários de advogados, custas judiciais e cláusula penal) – valor que se discrimina da seguinte forma - conforme se encontra previsto no artigo 781º do Código Civil, no preçário bem como na cláusula 29.3 do contrato celebrado entre as partes:
f) - Cláusula Penal: € 5.706,44 g) - Custas Judiciais: € 357,00
h) - Honorários Advogados: € 5.250,00.
i) € 16.150,81 (dezasseis mil cento e cinquenta euros e oitenta e um cêntimo), a título de danos apurados na viatura.
98º - No que concerne ao contrato de aluguer operacional de veículos com as condições particulares n.º ...01, a exequente reclama o pagamento do valor de € 65.787,21 (sessenta e cinco mil setecentos e oitenta e sete euros e vinte e um cêntimo), discriminado da seguinte forma:
a) € 11. 699,08 (onze mil seiscentos e noventa e nove euros e oito cêntimos) a título de alugueres vencidos e não pagos - previstos na cláusula 29.3 do contrato; a título de alugueres vencidos e não pagos desde 15.04.2020 até 15.07.2020 - previstos na cláusula 29.3 do contrato;
b) € 41.970,45 (quarenta e um mil novecentos e setenta euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de montante indemnizatório (rescisão/penalização) – conforme cálculo da cláusula 29.3 das Condições gerais;
c) € 1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros), a título de comissão de entrada em contencioso - previsto no preçário disponível.
d) € 36,39 (trinta e seis euros e trinta e nove cêntimos), a título de juros desde a carta de resolução até à data do vencimento da livrança - previstos na cláusula 29.3 do contrato;
e) € 6.456,54 (seis mil quatrocentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de comissões, despesas e encargos (onde se incluem, despesas de entrada em contencioso, honorários de advogados, custas judiciais e cláusula penal):
f) - Cláusula Penal: € 5.849,54. g) - Custas Judiciais: € 357,00.
h) - Honorários Advogados: € 250,00.
i) ▪ € 3.779,75 (três mil setecentos e setenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos), a título de danos apurados na viatura.
99º - No que concerne ao contrato de aluguer operacional de veículos com as condições particulares n.º ...49 7, a exequente reclama o pagamento do valor de € 62.054,72 (sessenta e dois mil e cinquenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), discriminado da seguinte forma:
a) € 11.412,88 (onze mil quatrocentos e doze euros e oitenta e oito cêntimos) a título de alugueres vencidos e não pagos a título de alugueres vencidos e não pagos desde 15.04.2020 até 15.07.2020 - previstos na cláusula 29.3 do contrato.
b) € 18,45 (dezoito euros e quarenta e cinco cêntimos), referente ao ID do condutor -previsto no preçário disponível;
c) € 31.956,06 (trinta e um mil novecentos e cinquenta e seis euros e seis cêntimos), a título de montante indemnizatório (rescisão/penalização) – conforme cláusula 29.3 das condições gerais.
d) € 1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros), a título de comissão de entrada em contencioso - previsto no preçário disponível.
e) € 35,56 (trinta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de juros desde a carta de resolução até à data do vencimento da livrança - previstos na cláusula 29.3 do contrato;
f) € 6.313,44 (seis mil trezentos e treze euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de comissões, despesas e encargos (onde se incluem, despesas de entrada em contencioso, honorários de advogados, custas judiciais e cláusula penal) – valor que se discrimina da seguinte forma:
g) - Cláusula Penal: € 5.706,44 h) - Custas Judiciais: € 357,00
i) - Honorários Advogados: € 250,00
j) € 10.473,33 (dez mil quatrocentos e setenta e três euros e trinta e três cêntimos), a título de danos apurados na viatura.
100º - No que concerne ao contrato de aluguer operacional de veículos com as condições particulares n.º...00 encontra-se em dívida encontra-se em dívida o montante de € 65.128,77 (sessenta e cinco mil cento e vinte e oito euros e setenta e sete cêntimos), discriminado da seguinte forma:
a) € 11.699,08 (onze mil seiscentos e noventa e nove euros e oito cêntimos) a título de alugueres vencidos e não pagos desde 15.04.2020 até 15.07.2020 - previstos na cláusula 29.3 do contrato;
b) € 332,10 (trezentos e trinta e dois euros e dez cêntimos), referente a 18 identificações de ao ID do condutor, no valor de e 18,45 cada - previsto no preçário disponível;
c) € 41.970,45 (quarenta e um mil novecentos e setenta euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de montante indemnizatório (rescisão/penalização) – conforme cálculo previsto na cláusula 29.3 das Condições Gerais.
d) € 1.845,00 (mil oitocentos e quarenta e cinco euros), a título de comissão de entrada em contencioso – previsto no preçário disponível;
e) € 36,39 (trinta e seis euros e trinta e nove cêntimos), a título de juros desde a carta de resolução até à data do vencimento da livrança - previstos na cláusula 29.3 do contrato;
f) € 6.456,54 (seis mil quatrocentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de comissões, despesas e encargos (onde se incluem, despesas de entrada em contencioso, honorários de advogados, custas judiciais e cláusula penal) – valor que se discrimina da seguinte forma -conforme se encontra previsto no artigo 781º do Código Civil, bem como na cláusula 33.3 do contrato celebrado entre as partes:
g) - Cláusula Penal: € 5.849,54 h) - Custas Judiciais: € 357,00
i) - Honorários Advogados: € 250,00
j) € 2.789,21 (dois mil setecentos e oitenta e nove euros e vinte e um cêntimo), a título de danos apurados na viatura.
Petição inicial:
101º- Por e-mails de 7 de 10 de Agosto de 2020 a exequente solicitou a devolução dos veículos nas instalações da MAN-....
102º - No dia 10/8/2020, pelas 16h, os veículos foram entregues pela embargante nas instalações da MAN-....
103º - A exequente não entregou à executada o auto de recepção dos veículos.
104º - No momento em que os veículos foram entregues, a exequente não efectuou qualquer inspecção ou vistoria aos veículos.
Contestação:
105º - A embargante não avisou a embargada que iria proceder a tal entrega.
* Factos Não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que:
a) Os embargantes entregaram a livrança dada à execução para garantia do valor contratado somente para o contrato de aluguer operacional de veículos nºs ...19. b) Cerca de 94% da facturação da embargante Vale do Ave respeitava a viagens de turismo e a contratos públicos de transporte escolar.
c) Quando foram entregues nas instalações da MAN os veículos encontravam-se em perfeitas condições, sem apresentar qualquer anomalia ou deficiência.”
B. De Direito
1. Na presente oposição, mediante embargos, proposta por Vale do Ave – Transportes, Lda., AA, BB e CC no âmbito da execução contra si movida por Volkswagen Renting, Unipessoal, Lda., veio a Embargante Vale do Ave – Transportes, Lda., interpor recurso de revista regra ou normal e recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que confirmou a sentença do Tribunal de 1.ª Instância que julgou os embargos totalmente improcedentes.
2. A Executada/Embargante/Recorrente pugna pela revogação do acórdão recorrido e pela procedência da oposição por embargos, com a consequente extinção da execução.
3. Por sua vez, em sede de contra-alegações, a Exequente/Embargada/Recorrida Volkswagen Renting, Unipessoal, Lda., manifestou-se no sentido da improcedência do recurso.
4. A 30 de maio de 2023, por acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça julgou o recurso de revista interposto, nos termos gerais, pela Executada/Embargante Vale do Ave- Transportes, Lda., improcedente, no que respeita à ampliação da matéria de facto requerida, tendo os autos sido remetidos à Formação para apreciação da admissibilidade do recurso de revista excecional.
5. Por acórdão de 29 de novembro de 2023, a Formação de apreciação preliminar a que se refere o art. 672.º, n.º 3, do CPC, admitiu o recurso de revista excecional interposto pela Executada/Embargante.
(In)verificação dos requisitos da resolução do contrato celebrado entre a Embargada e a Embargante, ao abrigo do art. 437.º, n.º 1, do CC, por alteração anormal das circunstâncias decorrente da pandemia de Covid-19
1. Note-se, desde já, que apesar de a Executada/Embargante/Recorrente Vale do Ave – Transportes, Lda., ter suscitado outras questões nas suas conclusões de recurso (como aquelas relativas ao preenchimento abusivo da livrança ou à aplicação analógica do regime jurídico do contrato de agência ao contrato em causa nos autos), o objeto do presente recurso encontra-se circunscrito ao fundamento de admissibilidade do recurso de revista excecional interposto. Id est, o objeto do recurso encontra-se limitado à apreciação das questões mencionadas na decisão de admissão do recurso de revista excecional, às quais foi atribuída relevância jurídica justificativa da concessão de um regime excecional de superação do obstáculo à receção da revista adveniente da dupla conformidade decisória1.
2. Estabilizada a matéria de facto considerada como provada, importa, assim, resolver a primeira questão que justificou a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça a título excecional: saber se se encontram ou não preenchidos os pressupostos para a resolução do contrato celebrado entre a Embargante Vale do Ave – Transportes, Lda., e a Embargada Volkswagen Renting, Unipessoal, Lda., ao abrigo do art. 437.º, n.º 1, do CC, por alteração das anormal circunstâncias decorrente da pandemia de Covid-19.
3. O acórdão recorrido afastou tal possibilidade com fundamento na circunstância de os Embargantes não terem, como lhes competia, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do CC, provado os prejuízos concretamente sofridos em virtude da cessação de contratos em decorrência da inesperada pandemia causada pela doença Covid19, que importou o estabelecimento de restrições à liberdade de circulação.
4. A Executada/Embargante/Recorrente Vale do Ave – Transportes, Lda., refere, todavia, que, no momento em que teve de se pronunciar sobre a cessação do contrato em apreço por resolução, “não sabia quais as consequências económicas que os cancelamentos dos contratos dos seus clientes lhe trariam no futuro”, insistindo na verificação dos requisitos para a resolução do contrato à luz do art. 437.º, n.º 1, do CC, uma vez que “por força da situação de pandemia produziu-se uma alteração anormal das circunstâncias que foram basilares para a decisão dos contraentes (quer na base negocial subjectiva, quer na base negocial objectiva), de tal modo que a base do negócio desapareceu o ou foi substancialmente modificada; a exigência das obrigações assumidas pela parte lesada afectou gravemente os princípios da boa fé: a embargante não poderia continuar a pagar uma renda por veículos que estava legalmente impedida de utilizar; esta exigência não estava coberta pelos riscos próprios do contrato; a embargante não estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou.”
5. O princípio da estabilidade ou da força vinculativa dos contratos, consagrado no art. 406.º, n.º 1, do CC, conhece um relevante desvio ou exceção no instituto da alteração anormal das circunstâncias, previsto no art. 437.º do CC, segundo o qual “1. Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.”.
6. A doutrina e a jurisprudência, de modo convergente, mencionam como pressupostos de aplicação do instituto previsto nos arts. 437.º e ss. do CC os seguintes: existência de uma alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar; anormalidade da alteração; existência de lesão causada pela alteração anormal; afetação grave das exigências do princípio da boa-fé pela manutenção do contrato; inexistência de uma situação de mora do lesado no momento da verificação da alteração das circunstâncias (artigo 438.º do CC)2.
7. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça:
“(…) o exercício do direito potestativo de resolver ou de modificar equitativamente um contrato, ao abrigo do regime previsto no art. 437.º do CC, depende da verificação dos seguintes requisitos: “ (i) uma drástica alteração das circunstâncias que constituem a base bilateral do negócio (que levou os contraentes, comummente, a contratar nos termos em que o fizeram); (ii) que configure um obstáculo anómalo (grave e extraordinário) ao normal desenvolvimento do quadro contratual previsto; (iii) que afecte supervenientemente o equilíbrio patrimonial e a funcionalidade própria do negócio, de modo que a exigência da prestação por um contraente comporte uma desproporção inadmissível entre a vantagem própria e o sacrifício, ou seja, uma prestação excessivamente onerosa para um contraente face à da contraparte” 34..
8. Com efeito,
«O facto gerador […] é para o art. 437/1 a “alteração das circunstâncias”. Essa alteração atinge a base do negócio, portanto aquelas circunstâncias em que as partes fundaram (comummente, quanto a nós) a decisão de contratar. A alteração das circunstâncias é por seu lado produto dum facto superveniente. Pelo que ocorre qualificar devidamente esse facto e a alteração que produz. (…) Só o que ultrapassar os riscos que foram assumidos representa para o art. 437 uma alteração anormal. (…) Pode-se por isso acrescentar que a alteração anormal é a alteração extraordinária e imprevisível. (…) O que interessa é que a equação económica do negócio, tal como foi querida pelas partes, seja quebrada. Parte-se do princípio que a desproporção entre vantagens e sacrifícios foi livremente querida, dentro do exercício normal da autonomia privada. Não há aqui nenhuma onerosidade injusta. Mas é esse equilíbrio voluntário que pode ser posto em causa por uma alteração anormal. Neste caso, a base do negócio é rompida. Assim, uma permissão gratuita de uso dum imóvel pode ser revista ou resolvida se circunstâncias extraordinárias tornarem excessivamente onerosa para o concedente a manutenção do vínculo. A equação económica deve ser posta a salvo. Quando circunstâncias extraordinárias a desfigurarem, o instituto funciona, quer o contrato seja oneroso quer seja gratuito.»5.
9. Efetivamente, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem enquadrado a pandemia causada pela doença Covid-19 no âmbito da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, não coberta pelos riscos próprios do contrato.
10. De facto:
- segundo o acórdão de 11 de maio de 20236, «a crise COVID-19 configura uma “modificação brusca das condicionantes estruturais da coexistência social”, isto é, uma “grande alteração das circunstâncias” – e uma em grau superlativo, que escapa às categorias dogmáticas habituais. Por isso, mais do que consentir intervenções pontuais, por iniciativa das partes, no domínio dos contratos, ela exige uma verdadeira reconformação do quadro em que se desenvolve a generalidade das relações jurídicas de carácter patrimonial. Esta reconformação é – ou deve ser –, antes de mais, legislativa[4]. Mas quando não haja diploma específico há sempre regras e princípios de carácter geral – o artigo 437.º do CC) e, em especial, o princípio da boa fé.»;
- conforme o acórdão de 18 de junho de 20247, “estando em causa a actividade de observação das Baleias nos Açores, e um contrato promessa de cessão de quotas de uma sociedade dotada de licença para tal actividade, em 13/08/2020 verificava-se uma muito profunda, imprevisível e, anormal alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar decorrente das consequências para as pessoas a nível global e aquele negócio em particular pela pandemia Covid-19”;
- por seu turno, o acórdão de 2 de julho de 20248 afirmou que “a constatação da alteração anormal das circunstâncias existentes na data de celebração do contrato, nos termos do art. 437.º do CC, não tem como efeito imediato e automático a cessação dos efeitos do contrato, privilegiando a manutenção da sua vigência mesmo que com eventual modificação das respectivas obrigações”, pelo que “tendo a parte lesada ao seu dispor a possibilidade de diferimento do pagamento das rendas que se vencessem durante o estado de emergência sanitária, sendo este previsivelmente temporário, o equilíbrio contratual e a tutela possível dos interesses patrimoniais da contraparte, justificam que não ofenda os princípios da boa fé contratual a exigência do cumprimento pela arrendatária do regime legal do contrato de arrendamento para fins não habitacionais quanto à observância do período mínimo de vigência do contrato antes da sua denúncia (art. 1098.º, n.º 3, do CC).”
11. A configuração da pandemia de COVID-19, também conhecida como pandemia de coronavírus, como geradora de uma alteração anormal das circunstâncias suscetível de desencadear a aplicação do regime previsto no art. 437.º do CC tem, de igual modo, sido assumida pela jurisprudência dos Tribunais da Relação9.
12. É, aliás, também nesta linha que se tem posicionado a doutrina.
13. Assim,
«As “grandes alterações das circunstâncias” representam o reduto mais firme e irredutível da aplicação do art. 437.º/1(3). O Covid-19 realiza uma alteração desse tipo porque a emergência sanitária surgida representa a modificação (brusca) de uma condicionante geral da coexistência social, com impacto generalizado e, em muitos casos, brutal, na possibilidade e forma da interacção e cooperação de um número indeterminado de sujeitos. (…) As “grandes” alterações de circunstâncias são gerais, e totalmente alheias a condutas ou áreas de influência das partes, a cujo domínio e controlo escapam completamente. O Covid-19 é delas um exemplo particularmente eloquente.»10.
“(…) a pandemia de Covid‑19 é, indubitavelmente, uma perturbação de largo espectro, que afetou e afeta de modo particularmente violento todo o equilíbrio da vida social, pondo em causa o modo de vida das comunidades, com reflexos numa multiplicidade de sujeitos, setores económicos e relações negociais. Naqueles casos em que a sua ocorrência afetou de tal ordem a execução dos contratos anteriormente celebrados que fez desaparecer a identidade de esforço que lhes era inerente, pode e deve ser avaliada a possibilidade de reconformação ou extinção da equação contratual com recurso ao instituto da alteração superveniente das circunstâncias.”11
14. Analisando retrospetivamente a legislação aprovada no âmbito da pandemia de coronavírus pandémica, verifica-se que, a 18 de março de 2020, a Assembleia da República debateu e aprovou a Resolução n.º 15-A/2020, mediante a qual autorizou o Presidente da República a declarar o estado de emergência em Portugal – o que sucedeu, com a publicação do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, com fundamento na ocorrência de uma situação de calamidade pública.
Nessa sequência, o Governo regulamentou a aplicação do estado de emergência, através do Decreto n.º 2-A/2020 (retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-D/2020), que entrou em vigor às 00h00 de 22 de março.
Após três declarações do estado de emergência, o país transitou para o estado de calamidade, iniciando-se um plano de desconfinamento em três fases, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril (4 de maio, 18 de maio e 1 de junho), possibilitando a reabertura gradual de vários setores de atividade.
Porém, devido ao agravamento da situação epidemiológica decorrente da pandemia de Covid-19, voltou a ser decretado o estado de emergência, em todo o território nacional, com limitações ao direito à liberdade de circulação e à liberdade de iniciativa económica, pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, que teve o seu início de vigência a 9 de novembro de 2020, e que foi objeto de onze renovações, prolongando-se, de forma contínua e ininterrupta, até 30 de abril de 2021 – Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, Decreto do Presidente da República n.º 66-A/2020, de 17 de dezembro, Decreto do Presidente da República n.º 6-A/2021, de 6 de janeiro, Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, de 13 de janeiro, Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro, Decreto do Presidente da República n.º 11-A/2021, de 11 de fevereiro, Decreto do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março, Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, e Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril.
15. No caso sub judice, importa recordar que a Exequente/Embargada Volkswagen Renting, Unipessoal, Lda., instaurou ação para cobrança coerciva da quantia de € 265.684,39, apresentando como título executivo uma livrança subscrita para garantir o cumprimento pontual de um acordo celebrado entre si e a Executada/Embargante Vale do Ave – Transportes, Lda., denominado “contrato-quadro de aluguer operacional de veículos”, no âmbito do qual AA, BB e CC intervieram na qualidade de avalistas.
16. Nos termos acordados entre a Exequente/Embargada Volkswagen Renting, Unipessoal, Lda., e a Executada/Embargante Vale do Ave – Transportes, Lda., a primeira obrigou-se a conceder à segunda, pelo prazo de sessenta meses, e mediante retribuição mensal, o gozo de quatro veículos automóveis, com as matrículas Automóvel 1, Automóvel 2, Automóvel 3 e Automóvel 4, destinados ao desenvolvimento da atividade económica de transporte coletivo levada a cabo pela Embargante Vale do Ave – Transportes, Lda., devendo os diferentes acordos vigorar no período compreendido entre abril de 2018 e janeiro de 2024.
17. Pode dizer-se que “a locação operacional configura um negócio através do qual o produtor ou o distribuidor de uma coisa, em regra standardizada ou de elevada incorporação tecnológica, proporciona a outrem o seu gozo temporário, mediante remuneração, prestando também, em princípio e de modo acessório, determinados serviços, v.g., de manutenção do bem. São as seguintes as suas características. A relação jurídica constituída tem uma estrutura meramente bilateral. Deve ainda realçar-se a específica natureza da coisa locada. Com efeito, trata-se, na maior parte dos casos, de bens móveis de natureza duradoura, com a particularidade de terem tendencialmente uma longa obsolescência técnica. Isto significa que a vida técnico-económica da coisa não se esgota no período de vigência do contrato. A duração média do contrato é de um a três anos. Aliás, no seu termo, os bens restituídos ao locador são novamente recolocados por este no mercado sem grande dificuldade. Prevê-se, por outro lado, a “revogação” do contrato a qualquer momento pelo locatário operacional - havendo que respeitar um prazo de pré-aviso -, ao mesmo tempo que se possibilita a sua prorrogação. Inexiste geralmente um direito de escolha no termo do contrato.”12
18. Também se afirma que “há um conjunto de serviços acessórios normalmente acoplados à locação operacional. Estamos a referir-nos aos serviços de manutenção ou de recuperação da coisa e de assistência técnica a efectuar por terceiros ligados ao locador. No entanto, é este que assume tais obrigações colaterais. O valor a pagar periodicamente pelo utilizador encontra-se relacionado, por um lado, com o gozo do bem e, por outro, com a prestação dos mencionados serviços. Não cobre, em princípio, o preço da aquisição pago pelo locador.”13
19. Na presente oposição à execução, os Executados/Embargantes Vale do Ave – Transportes, Lda., AA, BB e CC pretendem fazer valer o direito à resolução do convénio em causa, ao abrigo do regime previsto no art. 437.º, n.º 1, do CC, que a Recorrente Vale do Ave – Transportes, Lda., exerceu extrajudicialmente perante a contraparte mediante carta e mensagem eletrónica de 30 de abril de 2020, com base nas consequências adversas decorrentes da crise pandémica.
20. Para defender a licitude da resolução do contrato, a Recorrente Vale do Ave – Transportes, Lda., refere que “por força da situação de pandemia produziu-se uma alteração anormal das circunstâncias que foram basilares para a decisão dos contraentes (quer na base negocial subjectiva, quer na base negocial objectiva), de tal modo que a base do negócio desapareceu ou foi substancialmente modificada; a exigência das obrigações assumidas pela parte lesada afectou gravemente os princípios da boa-fé: a embargante não poderia continuar a pagar uma renda por veículos que estava legalmente impedida de utilizar; esta exigência não estava coberta pelos riscos próprios do contrato; embargante não estava em mora no momento em que a alteração das circunstâncias se verificou.”
21. O acórdão recorrido, depois de ressalvar que “a crise pandémica provocada pela Covid 19 constitui uma situação suscetível de integrar os pressupostos da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias nos termos do citado artigo 437º”, concluiu que, in casu, os Executados/Embargantes Vale do Ave – Transportes, Lda., AA, BB e CC não conseguiram provar, como lhes competia (art. 342.º, n.º 1, do CC), “os verdadeiros prejuízos sofridos que foram provocados à embargante decorrentes dessa crise económica, nomeadamente que a satisfação das prestações mesmo após a suspensão proposta pela apelada, violava o princípio da boa fé que há-de reger a execução dos contratos”, ou mesmo as consequências derivadas do cancelamento dos contratos de transporte coletivo para a Embargante, de molde a que se pudesse “concluir que a imposição da satisfação das prestações constituía um sacrifício contrário aos ditames da boa fé, tanto mais que até foram formuladas propostas para se proceder à alteração do contrato por parte” da Recorrida Volkswagen Renting, Unipessoal, Lda..
22. O Tribunal a quo não afastou – e bem - a possibilidade de a crise pandémica de COVID-19 configurar uma alteração anormal das circunstâncias, assim a reconduzindo à hipótese regulada na norma do art. 437.º, n.º 1, do CC.
23. O que da análise efetuada perpassa é o entendimento, que se acolhe, de que o facto de ter existido suspensão generalizada do desenvolvimento das atividades económicas com fundamento na crise COVID-19 não desencadeia, por si só, a possibilidade de funcionamento do instituto da alteração anormal das circunstâncias14.
24. Id est, ao contrário do propugnado pela Executada/Embargante/Recorrente Vale do Ave – Transportes, Lda., a circunstância de ter resultado demonstrado que foram cancelados os contratos com as vinte e três entidades referidas sob o n.º 76 da facticidade assente em consequência da aprovação de medidas excecionais e extraordinárias relativas ao encerramento das fronteiras nacionais, à obrigação de confinamento e ao encerramento das escolas, não determina, de modo automático, a aplicação do instituto da alteração anormal das circunstâncias. É que este não opera ipso iure15. Na verdade, a sua aplicação pressupõe o apuramento da concreta repartição do risco subjacente ao contrato em causa. Com efeito, “a norma do art.º 437.º n.º1 do CCiv não se basta com a constatação de que as circunstâncias em que o contrato se celebrou foram alteradas – é necessário correlacionar a alteração com a teoria do risco, com a ideia de cooperação inter-subjectiva, com a interpretação contratual e com o princípio da segurança, este visando manter o contratado como expressão do princípio da autonomia privada.” 16.
25. Continuam, pois, a valer, nesta sede, as regras disciplinadoras do ónus da prova e, concretamente, aquela do art. 342.º, n.º 1, do CC, segundo a qual “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.” Efetivamente, dado que a possibilidade de resolver o contrato por alteração anormal das circunstâncias representa um desvio ao princípio do cumprimento pontual dos contratos (art. 406.º, n.º 1, do CC), “compete ao sujeito que queira prevalecer-se de uma alteração das circunstâncias a prova dos seus pressupostos de facto” 17, pertencendo-lhe também “o ónus da argumentação jurídica tendente à sua qualificação para o efeito das consequências desse instituto. O que significa igualmente que uma situação de incerteza só se resolve juridicamente de modo correto negando a aplicabilidade do instituto da alteração das circunstâncias.” 18. É que a invocabilidade do art. 437.º, n.º 1, do CC, pela Executada/Embargante/Recorrente Vale do Ave – Transportes, Lda., exige, naturalmente, a alegação e a prova dos elementos constitutivos da respetiva previsão ou facti-species.
26. No caso em apreço, afigura-se indiscutível que a Executada/Embargante/Recorrente provou que se verificou uma alteração, de caráter anormal, das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, consubstanciada nas restrições à liberdade de deslocação determinadas pela crise pandémica.
27. No entanto, ainda que se admita que a alteração verificada não pode ser reconduzida às flutuações associadas aos riscos próprios do contrato, a análise da matéria de facto adquirida não permite, com segurança razoável, afirmar que a manutenção do convénio afetaria gravemente as exigências do princípio da boa-fé. Efetivamente, “o prejuízo resultante da alteração só justificará a resolução quando atinja um grau de gravidade tal que, em termos de proporcionalidade, introduza um desequilíbrio nas prestações de modo que, à luz da boa fé, seria insuportável que o lesado o suportasse”19.
28. O cancelamento dos contratos referidos sob o n.º 76 da matéria de facto provada, só por si – id est, desacompanhado da prova de factos que exprimam o reflexo ou repercussão que tal cancelamento teve na faturação da sociedade Embargante – não permite firmar uma conclusão segura acerca da excessiva onerosidade da prestação pecuniária que recaía sobre a Recorrente Vale do Ave – Transportes, Lda., pela utilização dos quatro veículos, uma vez que a mesma poderia dispor de meios para continuar a suportar tal prestação. Não logrou provar qualquer sacrifício superveniente que excluísse a razoabilidade da manutenção do vínculo contratual nos termos acordados, um intolerável desequilíbrio da justiça contratual, que a estabilidade do contrato violava aqueles imperativos inderrogáveis de justiça, que correspondem, na expressão do art. 437.º, n.º 1, do CC, aos princípios da boa fé.
29. É que a Recorrente Vale do Ave – Transportes, Lda., não conseguiu provar, com suficiente consistência, a dimensão da lesão originada pela alteração anormal das circunstâncias, não tendo demonstrado (por exemplo, com recurso a dados contabilísticos) a repercussão que essa alteração teve na sua esfera patrimonial idónea para consentir concluir pela excessiva onerosidade da prestação no momento em que a declaração de resolução foi emitida pela sociedade Embargante (aproximadamente um mês volvido sobre o início de vigência da declaração do estado de emergência). A dúvida a este respeito deverá, pois, ser resolvida contra a Embargante20.
30. Por fim – e este é um aspeto que, no caso, apresenta relevância nodal -, há que sublinhar que a Exequente/Embargada/Recorrida Volkswagen Renting, Unipessoal, Lda., perante os pedidos da Autora Vale do Ave – Transportes, Lda., de “suspensão do contrato”, iniciados a 17 de março de 2020, formulou quatro propostas de renegociação contratual, que incluíam o estabelecimento de períodos de carência no pagamento dos alugueres (até doze meses) e o prolongamento do prazo de vigência do convénio (até quarenta e oito meses) – cf. pontos 81.º a 83.º e 88.º e 89.º e 92.º da facticidade dada como provada. Aliás, como nota a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, a Exequente, ao concordar com um período de carência do contrato (ainda que sem perdão dos alugueres vencidos), acaba por corresponder ao pedido de “suspensão” contratual inicialmente formulado pela Executada/Embargante/Recorrente.
31. Da circunstância de a Embargante Vale do Ave – Transportes, Lda., continuar obrigada ao pagamento dos alugueres decorrente do contrato de aluguer celebrado quando estava legalmente impedida de exercer a sua atividade de transporte coletivo de passageiros não se poderá retirar, sem mais, uma afetação grave do princípio da boa-fé, tendo em conta que o locador, que se encontrava privado do gozo dos bens, continuava a suportar o duplo risco da obsolescência técnica e financeira das viaturas, assim como o risco inerente à propriedade dos bens21.
32. De resto, a adoção de um período de carência do contrato parece ser a solução que mais equitativamente se concilia com uma alteração anormal das circunstâncias de caráter transitório, no quadro de uma relação obrigacional de natureza duradoura em que é possível, com base nas exigências postuladas pela boa-fé (art. 762.º, n.º 2, do CC), extrair um ónus - ou até mesmo um dever jurídico - de renegociação, cujo incumprimento poderá impedir a modificação ou a cessação do contrato22.
33. Ou seja: não se ignora que um acontecimento como a pandemia de COVID-19, também conhecida como pandemia de coronavírus, ao implicar uma mudança tectónica nas condições de coexistência social, deve ser reconhecido como uma “grande alteração de circunstâncias”, que representa um tipo autónomo, de grande relevo, no conjunto das hipóteses subsumíveis à norma do art. 437.º, n.º 1, do CC. Nestes casos, “parece contrário aos princípios da boa-fé que, quando ocorram tais alterações profundas das condições de coexistência social, uma das partes persista no cumprimento das obrigações assumidas, pretendendo que elas devem conduzir integralmente à oneração unilateral da outra.”23
34. No entanto, a resolução do contrato pretendida pela Executada/Embargante/Recorrente Vale do Ave – Transportes, Lda., visa deslocar, por inteiro, para a esfera jurídica da Exequente/Embargada/Recorrida, as consequências patrimoniais nefastas da alteração anormal das circunstâncias verificada, num contexto em que não ficou demonstrado que apenas a cessação da produção dos efeitos do convénio garantiria a justiça da relação contratual. Questão diversa – sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça não se poderá pronunciar, por se encontrar adstrito ao princípio do pedido24 – reside em determinar se a sociedade Executada/Embargante/Recorrente tinha, em virtude da “grande alteração das circunstâncias” ocorrida, direito (e em que termos) à modificação do contrato celebrado com a Embargada Volkswagen Renting, Unipessoal, Lda..
35. Resta, pois, concluir, à luz do que ficou exposto, que não se encontram preenchidos os pressupostos para admitir, nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CC, a resolução do contrato celebrado entre a Executada/Embargante/Recorrente Vale do Ave – Transportes, Lda., e a Exequente/Embargada/Recorrida Volkswagen Renting, Unipessoal, Lda.. Por conseguinte, o recurso de revista deve improceder neste segmento.
Da cessação do contrato celebrado entre as partes em consequência da resolução extrajudicial efetuada pela sociedade Embargante a 30 de abril de 2020
1. A título de argumentação subsidiária, a Recorrente Vale do Ave – Transportes, Lda., refere que o contrato celebrado com a Embargada Volkswagen Renting, Unipessoal, Lda., se deve considerar extinto, uma vez que a resolução, mesmo que ilícita, faz cessar automaticamente o vínculo contratual.
2. Todavia, também neste ponto não lhe assiste razão.
3. No nosso ordenamento jurídico, a modificação e a resolução do contrato em decorrência da alteração anormal das circunstâncias dependem de um ato constitutivo, discutindo-se de que modo – judicial ou extrajudicial – as mesmas operam.
4. Enquanto alguns autores entendem que a resolução deve ser feita judicialmente25, outros admitem a possibilidade de a resolução ser efetuada extrajudicialmente26.
5. Por seu turno, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça já considerou que a resolução do contrato com base em alteração anormal das circunstâncias não pode ter lugar extrajudicialmente27.
6. Ainda que se admita a possibilidade de a resolução ser realizada extrajudicialmente – perante o teor remissivo da norma contida no art. 439.º do CC para um regime que admite que a resolução do contrato fundada em incumprimento se efetue dessa forma (art. 436.º, n.º 1, do CC) - é, no entanto, de afastar a tese, propugnada pela Recorrente, de que tal ilicitude é idónea a produzir a cessação do contrato celebrado entre as partes.
7. Com efeito, e sem embargo do caráter controvertido da questão dos efeitos da resolução ilícita na subsistência da relação contratual, considera-se, na linha do entendimento perfilhado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça28, que tal declaração de resolução deve ser considerada como ineficaz, inidónea para produzir o efeito extintivo do contrato.
8. A ineficácia da resolução sem fundamento compreende-se à luz da asserção de que, se o direito potestativo de resolução não existia, a tentativa de exercício pelo resolvente de um direito de que não era titular não pode redundar num efeito extintivo da relação contratual, “sob pena de se estar a conceder directa prevalência, sobre a inequívoca força do Direito, ao facto ilícito.”29
9. Na verdade, “excluídos os argumentos jurídicos, os argumentos contrários à reconstituição da relação contratual entretanto perturbada pela resolução ilícita seriam, tão-só, argumentos práticos - i.e., argumentos relacionados com as dificuldades práticas de aplicação de princípios e de regras jurídicos; ora, os argumentos práticos relacionados com as dificuldades práticas de aplicação de princípios e de regras jurídicos são, e devem ser, insuficientes para afastar os argumentos jurídicos - são, e devem ser, insuficientes para afastar os princípios e as regras jurídicas.”30
10. Deste modo, pode concluir-se que o contrato em apreço não cessou com a resolução extrajudicial efetuada pela Embargante Vale do Ave – Transportes, Lda., a 30 de abril de 2020, soçobrando também este fundamento recursório – e, com ele, o recurso de revista excecional na sua totalidade.
IV - Decisão
Nos termos expostos, acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso de revista excecional interposto pela Embargante Vale do Ave – Transportes, Lda., confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se.
08-04-2025
Maria João Vaz Tomé (Relatora)
Jorge Leal
Henrique Antunes
_____________________________________________
1. Vide, neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de janeiro de 2015, Proc. n.º 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1, disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a526ef7049a5add480257ddb0058f194?OpenDocument, de 16 de novembro de 2017, Proc. n.º 1251/13.3TYVNG-A.P1.S1, e de 27 de fevereiro de 2024 (Aguiar Pereira), Proc.n.º 2243/20.1T8CBR.C1.S1, relatado por Aguiar Pereira - disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/70ab70e5d1da88cc80258ad6005d810d?OpenDocument.↩︎
2. Cf., neste sentido, Henrique Sousa Antunes, Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 2019, p. 155.↩︎
3. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de abril de 2021 (Alexandre Reis), Proc. n.º 5760/18.0T8STB.E1.S1 - disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ab5d84da482ef615802586d3003c96a3?OpenDocument.↩︎
4. Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2022 (José Rainho), Proc. n.º 638/19.2T8FND.C1.S1 – disponível para consulta in https://juris.stj.pt/638%2F19.2T8FND.C1.S1/oquSmSUBLXEB7VYOvhsRfl07Zn8; de 7 de março de 2023 (Sousa Pinto), Proc. n.º 328/21.6T8PTG.E1.S1 – disponível para consulta in https://juris.stj.pt/328%2F21.6T8PTG.E1.S1/Ka_EnDV1nbwSAr29TYxuHq0iKN8?search=8RjqUcpbSrwRGVVBSWc; de 3 de maio de 2023 (Barateiro Martins), Proc. n.º 3948/21.5T8AVR.P1.S1 – disponível para consulta in https://juris.stj.pt/3948%2F21.5T8AVR.P1.S1/qx2EchOwfdvV4gIIsgOkWoF_yGs?search=mdS8fGsmJ0AI_usbnWw; e de 11 de julho de 2023 (Maria João Vaz Tomé), Proc. n.º 1779/21.1T8STB.E1.S1 - disponível para consulta in https://juris.stj.pt/1779%2F21.1T8STB.E1.S1/szZbVmXmn2Q_kzPJShvJYCjuhKo?search=GjRyvRVEoD1IQECyDvA.↩︎
5. Cf. José de Oliveira Ascensão, “Onerosidade excessiva por alteração das circunstâncias”, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 65, n.º 3, dezembro de 2005, pp. 633-635.↩︎
6. Processo n.º 1455/21.5YLPRT.L1.S1, relatado por Catarina Serra – disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e3ac14cc9ef36a35802589ac00546130?OpenDocument.↩︎
7. Processo n.º 2916/20.9T8PDL.L1.S1, relatado por Ana Paula Lobo – disponível para consulta in https://juris.stj.pt/2916%2F20.9T8PDL.L1.S1/OO4JsraUWrWZ9QZM0fNS4oGBX7s?search=0Fs1Ql2CN1Xd5aD4T9Y↩︎
8. Processo n.º 2864/22.8T8VNG.P1.S1, relatado por Aguiar Pereira - disponível para consulta in https://juris.stj.pt/2864%2F22.8T8VNG.P1.S1/xDgqItuUgyc32t4QnvDmX40h8Qo?search=0c9iza73PUzIMGZ8bx4↩︎
9. Cf. Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 7 de outubro de 2021, Proc. n.º 46168/20.0YIPRT.G1 – disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/245c1e3c261590048025877500527c30?OpenDocument; do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de novembro de 2021, Proc. n.º 74602/20.2YIPRT.L1-7 – disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/76d78c730bdcec6d802587a7004fa249?OpenDocument; do Tribunal da Relação do Porto de 13 de junho de 2023, Proc. n.º 6680/22.9T8VNG.P1 - disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/be4c4c76f7381423802589ff004fa823?OpenDocument&Highlight=0,imprevisibilidade,covid; do Tribunal da Relação do Porto de 14 de março de 2023, Proc. n.º 22302/20.0T8PRT.P1 – disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/906744afadb9876b802589aa0054b255?OpenDocument; e do Tribunal da Relação de Évora de 26 de outubro de 2023, Proc. n.º 1263/21.3T8PTM.E1 - disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/77f768cad2e7891480258a6e0033fde6?OpenDocument.↩︎
10. Cf. Manuel A. Carneiro da Frada, “A alteração das circunstâncias à luz do Covid-19: teses e reflexões para um diálogo”, in Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, ano 80, n.os 1-2, jan.-jun. 2020, pp. 154, 156.↩︎
11. Cf. Mariana Fontes da Costa, “Covid-18 e alteração superveniente das circunstâncias”, in Revista da Ordem dos Advogados, I/II, 2021, p. 358.↩︎
12. Cf. Fernando de Gravato Morais, Manual da Locação Financeira, Coimbra, Almedina, 2006, p. 44.↩︎
13. Cf. Fernando de Gravato Morais, Manual da Locação Financeira, Coimbra, Almedina, 2006, p. 45.↩︎
14. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de maio de 2023 (Catarina Serra), Proc. n.º 1455/21.5YLPRT.L1.S1 – disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e3ac14cc9ef36a35802589ac00546130?OpenDocument.↩︎
15. No mesmo sentido, vide Catarina Monteiro Pires, “Efeitos da alteração das circunstâncias”, in O Direito, 145.º, I-II, 2013, Coimbra, Almedina, p. 204.↩︎
16. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2022 (Vieira e Cunha), Proc. n.º 56149/21.1YIPRT.L1.S1 - disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6a72e6048690bebb8025891a00359807?OpenDocument.↩︎
17. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2023 (Maria João Vaz Tomé), Proc. n.º 1779/21.1T8STB.E1.S1 – disponível para consulta in https://juris.stj.pt/1779%2F21.1T8STB.E1.S1/szZbVmXmn2Q_kzPJShvJYCjuhKo?search=GjRyvRVEoD1IQECyDvA.↩︎
18. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2023 (Maria João Vaz Tomé), Proc. n.º 1779/21.1T8STB.E1.S1 – disponível para consulta in https://juris.stj.pt/1779%2F21.1T8STB.E1.S1/szZbVmXmn2Q_kzPJShvJYCjuhKo?search=GjRyvRVEoD1IQECyDvA.↩︎
19. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de junho de 2013 (Alves Velho), Proc. n.º 4633/06.3TBLSB.L1.S1.↩︎
20. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2023 (Maria João Vaz Tomé), Proc. n.º 1779/21.1T8STB.E1.S1 – disponível para consulta in https://juris.stj.pt/1779%2F21.1T8STB.E1.S1/szZbVmXmn2Q_kzPJShvJYCjuhKo?search=GjRyvRVEoD1IQECyDvA.↩︎
21. Cf. Fernando de Gravato Morais, Manual da Locação Financeira, Coimbra, Almedina, 2006, p. 45.↩︎
22. Cf. Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, pp. 134-135; Henrique Sousa Antunes, Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa, 2019, p. 159; Catarina Monteiro Pires, “Efeitos da alteração das circunstâncias”, in O Direito, 145.º, I-II, 2013, Coimbra, Almedina, pp. 198-206.↩︎
23. Cf. Manuel Carneiro da Frada, Alteração das Circunstâncias e Justiça do Contrato, Cascais, Principia, 2021, p. 92↩︎
24. Tanto Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 414, como Luís Carvalho Fernandes, A Teoria da Imprevisão no Direito Civil Português, Lisboa, Quid Iuris, 2001, p. 300, negam a possibilidade de decretação oficiosa pelo juiz da modificação do contrato quando tenha sido pedida em juízo por uma das partes a resolução e a outra a tenha recusado, sem exercer a faculdade prevista no n.º 2 do art. 437.º do CC.↩︎
25. Cf. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil anotado, volume I, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 414; Luís Carvalho Fernandes, A Teoria da Imprevisão no Direito Civil Português, Lisboa, Quid Iuris, 2001, p. 296; Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Coimbra, Almedina, 2008, p. 347, nota 3.↩︎
26. Cf. Adriano Pais da Silva Vaz Serra, “Resolução ou Modificação dos Contratos por alteração das Circunstâncias,” in Separata do Boletim do Ministério da Justiça, n.º 68, Lisboa, 1957, pp. 381-382; Luís Teles Menezes Leitão, Direito das Obrigações, volume II, Coimbra, Almedina, 2011, pp. 143-144; Inocêncio Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, Coimbra, Coimbra Editora, 2002, p. 346, nota 315; Catarina Monteiro Pires, “Efeitos da alteração das circunstâncias”, O Direito, in 145.º, I-II, 2013, Coimbra, Almedina, p. 188.↩︎
27. Cf. Acórdão de 10 de dezembro de 1996 (Fernandes Magalhães), Proc. n.º 96A470 – disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/be444fd553282e43802568fc003b8717?OpenDocument.↩︎
28. Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 2015 (Álvaro Rodrigues), Proc. n.º 2365/08.7 TBABF.E1.S1 – disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d71e1f7c8a1c12d280257dd4005c5eb7?OpenDocument; de 22 de novembro de 2018 (Hélder Almeida), Proc. n.º 1559/13.8TBBRG.G1.S1 - disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f057ba8c1bffa5908025834d004ec7a2?OpenDocument; de 30 de junho de 2020 (Ricardo Costa), Proc. n.º 1114/16.0T8LRA.C1.S1 - disponível para consulta in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8a8e1e1dac696ceb80258736004a912d?OpenDocument; e de 13 de fevereiro de 2025 (Isabel Salgado), Proc. n.º 25472/20.3T8LSB.L1.S1 – disponível para consulta in https://juris.stj.pt/25472%2F20.3T8LSB.L1.S1/PXu5FV-lmuUNhKt1TDtdOY04QBA?search=4ciuPTKN7zaSdXCIFEM.↩︎
29. Cf. Paulo Mota Pinto, Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, volume II, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, nota 4861, p. 1675.↩︎
30. Cf. Nuno Pinto de Oliveira, Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 897.↩︎