CONTRATAÇÃO A TERMO
EXIGÊNCIA DE SE MENCIONAR COM CLAREZA E CONCRETAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE O JUSTIFICAM
NULIDADE DO TERMO
Sumário

I - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato.
II – O contrato de trabalho a termo tem que mencionar com clareza e concretamente as circunstâncias que o justificam, sob pena de nulidade da cláusula contratual e aquele se ter de considerar sem termo.
III - Assim, não dá cumprimento à mencionada exigência formal a justificação aposta no contrato de trabalho a termo, onde se lê: “O presente contrato é celebrado a prazo incerto, nos termos da Subsecção I da Lei n.º 7/2009, de 12.2, sendo o SEGUNDO OUTORGANTE admitido ao abrigo da alínea f) do N.º 2 do art.º 140, motivando-se na necessidade de dar cumprimento aos serviços contratualizados e solicitados pelo Cliente B..., nomeadamente concerne ao reforço da equipa de limpeza existente, de modo a que seja possível garantir a permanente e correta higienização das áreas do Lado Terra, Airport Lounge, Busgate, WC`s e Sala de Embarques, face ao fluxo de passageiros que tem existido. Trata-se da satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessas mesmas necessidades. Uma vez que a A... se encontra totalmente dependente da vontade do cliente quanto à manutenção do reforço em apreço e correspondente relação comercial, está inicialmente prevista até 31/12/2023, podendo cessar em data posterior ou anterior à mencionada, tornando assim a duração incerta”.
IV – E, sendo a aposição do termo ao contrato de trabalho formalmente inválida, é irrelevante tudo quanto seja aduzido no sentido de justificar a validade material ou substancial da aposição do termo ao contrato.

Texto Integral

Proc. nº 4024/24.4T8MAI.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 1
Recorrente: A..., S.A
Recorrida: AA

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
A A., AA, residente na travessa ..., ... ..., com patrocínio do Ministério Público, intentou acção declarativa com processo comum, contra A..., S.A, com sede na rua ..., n.º ..., 1.º esquerdo, ... ..., pedindo que “deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser a R. condenada:
a) a reconhecer a Autora como sua trabalhadora subordinada, no âmbito do contrato de trabalho sem termo, reportando-se a sua antiguidade a 23.09.2023;
b) a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora nos termos do art.º 381.º alínea c) do Código de Trabalho;
c) a reintegrar a Autora, readmitindo-a no seu posto e local de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
d) a pagar à Autora todas as retribuições intercalares a contar de 30 dias antes da data da instauração da presente ação até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nestes autos, que nesta data se computa em € 824,00;
e) Pagar juros de mora, á taxa legal até efetivo pagamento.”.
Alega, em síntese, que celebrou com a R. um contrato de trabalho que apelidaram de “Contrato de Trabalho a Termo Incerto”, com inicio em 23.09.2023, celebrado por escrito, para exercer a função de Empregada de Limpeza, tendo-se obrigado a prestar as suas funções na cliente da Ré, designadamente na B..., na Avenida ..., Maia, mediante a retribuição mensal de € 764,00, que no ano de 2024 se fixou em €824,00, acrescido de subsidio de refeição, com o período normal de trabalho de 40 horas semanais de segunda a domingo, com um dia de descanso semanal, tendo a Ré, em 18.01.2024, lhe remetido uma missiva a comunicar a resolução daquele contrato de trabalho com efeitos a 29.01.2024.
Mais, alega que, a partir desse dia 29.01.2024, a Ré negou-se a receber a prestação de trabalho da Autora, sem que lhe tenha instaurado qualquer processo disciplinar para averiguação de justa causa de despedimento.
Alega, ainda que a justificação constante no contrato celebrado, não passa de meras conclusões, já que não foram alegados/invocados factos concretos dos quais se possa aferir se efetivamente existia a necessidade de contratar a Autora para aquelas funções, naquele concreto posto de trabalho, por contrato a termo. Pois, apesar de se fazer menção que se destinava a reforçar a equipa de limpeza existente, na verdade não foi alegado qualquer facto que nos permita concluir que tenha havido um acréscimo excecional da atividade da Ré e da necessidade de se reforçar a equipa, para que se possa sindicar e verificar se efetivamente existiu o referido acréscimo excecional da atividade que justificasse a contratação da Autora a termo incerto. Muito menos, factos que permitam concluir por um fluxo superior de passageiros, acrescentando-se que ainda que tivessem sido invocados, tais factos são imputáveis à relação existente entre a Ré a Cliente e não para justificar a contratação de trabalhadores, caso contrário, o risco do negócio da Ré seria por conta dos trabalhadores e não da própria Ré.
Por fim alega que, atendendo à verdadeira natureza daquele contrato, sem sujeição a termo como supra se alegou, não podia a ele pôr a Ré termo por aquela forma, antes estando obrigada a manter a Autora ao serviço até que, por qualquer das modalidades legais, se lhe pusesse fim.

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Frustrada a conciliação, na audiência de partes, foi a empregadora notificada para contestar, o que veio a fazer, nos termos que constam dos autos, alegando, em síntese, que o termo resolutivo aposto no contrato não é nulo, pelo contrário, o motivo justificativo do termo é verdadeiro.
Termina, requerendo que se julgue “improcedente, por não provada, a ação e, em consequência, declarar a absolvição da Ré quanto aos pedidos formulados.”.
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De seguida, nos termos que constam do despacho saneador/sentença, proferido em 27.11.2024, a Mª Juíza “a quo”, após considerar que os autos, “encontram-se instruídos com todos os elementos necessários para conhecer do mérito da causa, tal como permite o artigo 61.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho”, fixou a questão a solucionar, consubstanciada na “(in)validade do termo resolutivo aposto no contrato de trabalho e, em caso afirmativo, as consequências jurídicas da invalidade”, apreciou e terminou com a seguinte: “DECISÃO.
Nos termos expostos, decide o Tribunal julgar a presente ação procedente e, nesta conformidade:
i) Condenar a Ré a reconhecer a Autora como sua trabalhadora subordinada, no âmbito do contrato de trabalho sem termo, reportando-se a sua antiguidade a 23/09/2023;
ii) Condenar a Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora nos termos do artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho;
iii) Condenar a Ré a reintegrar a Autora no seu posto e local de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
iv) Condenar a Ré a pagar à Autora os salários intercalares a contar 30 dias antes da data da instauração da presente ação até trânsito em julgado desta sentença que declara a ilicitude do despedimento, acrescidos de juros de mora à taxa legalmente fixada para os juros civis em cada momento devidos, a calcular relativamente a cada remuneração mensal em dívida desde o último dia de cada mês a que corresponde ou em dia útil anterior, caso o último dia do mês não corresponda a dia útil, deduzindo-se:
1. as importâncias que a Autora aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, desde logo a compensação que terá recebido pela invocada caducidade do contrato e;
2. o subsídio de desemprego atribuído à Autora no período de tempo referido, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
Custas a cargo da Ré nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Valor da ação - € 2.000,00 (artigo 12.º, n.º 1, alínea e) do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique e registe.
Mais comunique esta decisão, após trânsito em julgado, à Segurança Social para efeitos de reembolso do subsídio de desemprego atribuído por essa Entidade à Autora.”.
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Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso, nos termos das alegações juntas, com o requerimento de 14.01.2025, que terminou com as seguintes:
C o n c l u s õ e s
1ª – A sentença do Tribunal a quo determinou a invalidade do termo aposto no contrato, por alegadamente este ser constituído por fórmulas genéricas e não permitindo o controlo da existência da necessidade temporária.
2ª A trabalhadora foi contratada para prestar o seu serviço no aeroporto ..., com a categoria de Trabalhadora de Limpeza,
3ª Para fazer face aos fluxos de passageiros, notórios e conhecidos: época natalícia que se avizinhava, com o normal aumento excecional de atividade no aeroporto.
4ª- O termo do contrato permite responder, de forma clara e objetiva, às questões seguintes:
O termo aposto refere que a trabalhadora irá prestar o seu trabalho na higienização das áreas Lado Terra, Lounge WC e sala de embarque (locais a prestar a atividade)
Prevendo-se tal atividade até ao final de dezembro de 2023 (duração previsível do acréscimo de atividade do cliente).
Em total dependência da vontade do cliente na manutenção do contrato com a Recorrente (fundamentação da duração incerta).
5ª- É facilmente verificável quais os fundamentos que levaram à contratação da Autora, e aceitação desta na sua contratação.
6ª - Razão pela qual a decisão do Tribunal a quo deveria ter sido em sentido diverso.
7ª- A prestadora de serviços, aqui Recorrente, fica totalmente dependente da vontade do cliente em, por um lado, solicitar reforços para executar o contrato acordado e por outro, em renovar o contrato existente.
8ª- A interpretação do tribunal a quo vai originar excedente de mão de obra na Recorrente, sem que haja necessidade de tal mão de obra, pondo em causa a viabilidade da empresa.
Pelo exposto, deve o presente recurso ser considerado procedente na sua totalidade,
alterando-se a sentença recorrida, como é da mais elementar JUSTIÇA.”.
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A A. apresentou contra-alegações, juntas em 16.02.2025, que terminou com as seguintes “CONCLUSÕES
1ª O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2ª A contratação a termo tem caracter excecional, estando expressamente consagrado na lei os casos em que a mesma é permitida.
3ª Essa excecionalidade assenta no facto de a celebração de contratos de trabalho a termo contrariar o princípio da segurança no emprego previsto no artigo 58º da Constituição da República Portuguesa.
4ª Dispõe o artigo 140 n.º 1 que “O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:… e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo”; e acrescenta o n.º 3 que “Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.”
5ª A clausula constante do contrato “necessidade de dar cumprimento aos serviços contratualizados e solicitados pelo Cliente B..., nomeadamente concerne ao reforço da equipa de limpeza existente, de modo a que seja possível garantir a permanente e correta higienização das áreas do Lado Terra, Airport Lounge, Busgate, WC`s e Sala de Embarques, face ao fluxo de passageiros que tem existido. Trata-se da satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessas mesmas necessidades. Uma vez que a A... se encontra totalmente dependente da vontade do cliente quanto à manutenção do reforço em apreço e correspondente relação comercial, está inicialmente prevista até 31/12/2023, podendo cessar em data posterior ou anterior à mencionada, tornando assim a duração incerta” não concretiza o motivo justificativo – formalidade ad substantiam - para a contratação a termo.
6ª A Recorrente limita-se a afirmações vagas e generalizadas incapaz de satisfazer as exigências legais da legislação do trabalho (artigo 141º, n.º 3 do Código do Trabalho).
7ª Como refere a douta sentença, ora colocada em crise, a Ré justifica o termo com a “necessidade de dar cumprimento aos serviços contratualizados pelo Cliente B..., nomeadamente ao reforço da equipa de limpeza restantes…. face ao fluxo de passageiros que tem existido”.
Quais são os serviços contratualizados?
Qual é a composição da equipa de limpeza existente?
Qual é o fluxo de passageiros que tem existido que implica a insuficiência da equipa de limpeza existente para assegurar a prestação dos serviços contratualizados?
Nenhuma resposta pode ser dada a estas questões, uma vez que, apenas constam do termo fórmulas genéricas.
Mais justifica a Autora o termo estipulado “Trata-se da satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessas mesmas necessidades”.
Esta afirmação nenhum facto concreto contém, que não sejam generalidades que nada dizem e insindicáveis pelo Tribunal impossibilitando o controlo da existência da necessidade temporária invocada pela Ré.
8ª. O contrato de trabalho a termo resolutivo, previsto no art.º 139 e ss. do Código do Trabalho, só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade (vd. art.º 140 n.º 1), competindo à entidade empregadora concretizar com determinação os factos concretos que justificam a estipulação do termo ao contrato.
9ª. A omissão de tal justificação impede-nos de poder apurar da concreta necessidade da R. em reforçar temporariamente o pessoal ao seu serviço.
10ª Da simples leitura do contrato resulta a evidencia que do mesmo não consta a indicação concreta do motivo justificativo do termo e da relação entre este e o termo estipulado constituem uma formalidade.
11ª Isto porque, o motivo mencionado não permite a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do artigo 140º, já que se trata de uma alusão de indicação genérica e vaga (sem concretização), insuficientemente particularizada, capaz de abranger diversas situações.
12ª Os fundamentos constantes do contrato em causa não se encontram suficientemente concretizados em termos fácticos de modo a que se possa concluir, com segurança, pela necessidade da contratação a termo, nem tão pouco conexionar a justificação invocada e o termo estipulado.
13ª Trata-se, pois, de uma indicação insuficiente, pois que não permite alcançar em que consiste o aumento de atividade (aumento do fluxo de passageiros) e que tal aumento é pontual.
14ª Tal omissão tem como consequência considerar-se o contrato de trabalho sem termo (art.º 147.º n.º 1, do CT).
Assim, sufragando a fundamentação da Douta Sentença de que as referências ao motivo justificativo da contratação da Autora/Recorrida com termo incerto são insuficientes, pelo exposto e nos demais termos de direito aplicáveis, deve ser julgado totalmente improcedente o Recurso, confirmando-se a sentença colocada em crise,
Fazendo-se,assim, Vossas Excelências, como sempre, JUSTIÇA”.
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No despacho proferido em 17.02.2025, a Mª Juíza “a quo”, admitiu a apelação, com subida imediata, efeito suspensivo e ordenou a subida dos autos a esta Relação.
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Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, na consideração de tal lhe estar legalmente vedado, dado a A. estar patrocinada pelo Ministério Público.
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Cumpridos os vistos, há que apreciar e decidir.
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É sabido que, salvo as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, a questão suscitada e a apreciar consiste em saber se deve ser alterada a decisão recorrida, dado o termo aposto no contrato cumprir o disposto na alínea e) do nº 1 do artº 141º do Código do Trabalho, nos termos exigidos pelo disposto no nº 3 do mesmo artigo, como defende a recorrente.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A 1ª instância considerou:
“Dos autos resultam assentes os seguintes factos:
a) No dia 23/09/2023, a Autora foi contratada pela Ré para exercer a função de Empregada de Limpeza, mediante contrato de trabalho que apelidaram de “Contrato de Trabalho a Termo Incerto”, com início em 23/09/2023, celebrado por escrito.
b) A Autora obrigou-se a prestar as suas funções na cliente da Ré, designadamente na B..., na Avenida ... Maia, mediante a retribuição mensal de € 764,00, que no ano de 2024 se fixou em € 824,00, acrescido de subsídio de refeição.
c) O período normal de trabalho da Autora era de 40 horas semanais de segunda a domingo, com um dia de descanso semanal.
d) Para justificar o termo a Ré fez constar na cláusula 6.ª do contrato de trabalho “O presente contrato é celebrado a prazo incerto, nos termos da Subsecção I da Lei n.º 7/2009, de 12.2, sendo o SEGUNDO OUTORGANTE admitido ao abrigo da alínea f) do N.º 2 do art.º 140, motivando-se na necessidade de dar cumprimento aos serviços contratualizados e solicitados pelo Cliente B..., nomeadamente concerne ao reforço da equipa de limpeza existente, de modo a que seja possível garantir a permanente e correta higienização das áreas do Lado Terra, Airport Lounge, Busgate, WC`s e Sala de Embarques, face ao fluxo de passageiros que tem existido. Trata-se da satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessas mesmas necessidades. Uma vez que a A... se encontra totalmente dependente da vontade do cliente quanto à manutenção do reforço em apreço e correspondente relação comercial, está inicialmente prevista até 31/12/2023, podendo cessar em data posterior ou anterior à mencionada, tornando assim a duração incerta”.
e) Consta da cláusula 7.ª, n.º 1 do referido contrato “Assim, este contrato é celebrado hoje, dia 2023/09/23, por tempo incerto, devendo vigorar enquanto se justificar”.
f) Em 18/01/2024, a Ré remeteu uma missiva à Autora a comunicar a resolução do contrato com efeitos a 29/01/2024.”.
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Sobre como firmou a sua convicção, o Tribunal “a quo” referiu o seguinte:
“O Tribunal considerou assentes os factos descritos nas alíneas a), b), c) e f) por se tratar de factos expressamente admitidos pela Ré no artigo 1.º da contestação “Corresponde à verdade o alegado em 1 a 6 dos factos da PI”; e, como tal, se consideram assentes nos termos e para os efeitos do artigo 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que por força do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, se mostram subtraídos à livre apreciação do Tribunal.
No que tange aos factos descritos nas alíneas d) e e) o Tribunal estribou-se no contrato celebrado entre as partes que foi junto aos autos com a petição inicial.”.
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Vejamos.
A recorrente pretende que seja revogada a decisão recorrida, defendendo que deveria ter sido em sentido diverso, alegando que, “É facilmente verificável quais os fundamentos que levaram à contratação da Autora, e aceitação desta na sua contratação”, objectivando na consideração de que, deu cumprimento ao disposto na alínea e) do nº 1 do art. 141º do CT, nos termos exigidos pelo disposto no nº 3 do mesmo artigo.
Assim a questão única a apreciar, no presente recurso, consiste em saber, se o termo aposto no contrato de trabalho da Autora é válido como considera aquela, ou tal não acontece como se decidiu na sentença recorrida.
Comecemos por ver como o Tribunal “a quo” considerou que o termo aposto no contrato de trabalho da Autora é inválido com base nos seguintes fundamentos e argumentos que, em síntese, transcrevemos: «(…)
Aqui chegados a questão que nos ocupa é só uma, tal como decidido no Aresto ora citado, apurar se: estão concretizados factos no termo aposto no contrato de trabalho por forma que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, por forma a permitir o controlo da existência da necessidade temporária.
Revertendo ao caso dos autos a Ré justifica o termo com a “necessidade de dar cumprimento aos serviços contratualizados pelo Cliente B..., nomeadamente ao reforço da equipa de limpeza restantes…. face ao fluxo de passageiros que tem existido”.
Quais são os serviços contratualizados?
Qual é a composição da equipa de limpeza existente?
Qual é o fluxo de passageiros que tem existido que implica a insuficiência da equipa de limpeza existente para assegurar a prestação dos erviços contratualizados?
Nenhuma resposta pode ser dada a estas questões, uma vez que, apenas constam do termo fórmulas genéricas.
Mais justifica a Autora o termo estipulado “Trata-se da satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessas mesmas necessidades”.
Esta afirmação nenhum facto concreto contém, que não sejam generalidades que nada dizem e insindicáveis pelo Tribunal impossibilitando o controlo da existência da necessidade temporária invocada pela Ré.
Relativamente a esta questão também nos socorreremos de um Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no processo n.º 4458/19.6T8MAI que correu termos neste Juízo do Trabalho, datado de 17/12/2020, relatado pelo Venerando Juiz Desembargador António Luís Carvalhão, “Como se disse, aquilo que importa apreciar é saber se a cláusula que estipulou termo certo no contrato de trabalho celebrado entre as partes, para 12 meses após a sua celebração, é válida (só se concluir pela afirmativa, a Ré/empregadora podia fazer cessar o contrato de trabalho por comunicação escrita a considerar o contrato caducado, como fez).
O legislador consagra os contratos de trabalho de duração indeterminada como a forma comum da relação laboral, admitindo a celebração de contrato a termo como excecional nos seus contornos restritivos e exigências formais, assumindo o compromisso possível entre “o direito à segurança no emprego” (cf. art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa) e o “princípio da liberdade contratual” (cf. art.º 405.º do Código Civil), tendo sido razões de natureza económica, social e política de emprego que induziram o legislador a consagrar essa possibilidade de vinculação precária.
Nessa medida, se o contrato de trabalho não se encontra sujeito a forma – art.º 110.º do Código do Trabalho -, o contrato de trabalho a termo já está sujeito à forma escrita – art.º 141.º, n.º 1 do Código do Trabalho -, tratando-se aqui de um requisito necessário para demonstração de que as partes não quiseram celebrar um contrato de duração indeterminada mas antes quiseram celebrar um vínculo especial, com termo.
O art.º 140.º do Código do Trabalho estabelece os motivos justificativos da aposição de termo resolutivo no contrato de trabalho, só podendo ser celebrado contrato de trabalho a termo para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período necessário à satisfação dessas necessidades, bem como no caso de início de laboração de uma empresa ou estabelecimento.
Pode dizer-se que o legislador restringe a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo às situações de existência de razões objetivas para tal, o que significa, alargando a visão à atividade da empresa no seu todo, que o legislador não pretende que o quadro de trabalhadores efetivos (contratados por tempo indeterminado) seja subdimensionado e “completado” com contratações com termo certo de modo a permitir a flutuação do quadro de trabalhadores, ou seja, não pretende situações em que a empresa, desde logo, sabendo que esse quadro é insuficiente para prover à satisfação integral das suas necessidades normais de mão-de-obra, se socorra da contratação a termo com invocação formal de motivo admissível mas que em termos funcionais satisfaça necessidades permanentes.
Na medida do exposto, o escrito deve conter, entre o mais, expressamente a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, sendo que esta última indicação deve ser feita por menção expressa dos factos que o integram, estabelecendo-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado – art.º 141, n.º 1, al. e) e n.º 3 do Código do Trabalho.
Quer isto dizer que só podem ser considerados como justificação os fundamentos de facto que constem do texto contratual, mais propriamente da cláusula relativa à estipulação do termo, não aqueles fundamentos que posteriormente venham a ser demonstrados (em juízo). Da mera apreciação formal da redação da cláusula contratual respetiva tem que transparecer o nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato de trabalho.
Ou seja, a necessidade de fundamentação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo constitui formalidade ad substanciam.
O art.º 140.º, n.º 5 do Código do Trabalho esclarece que a prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo (mas constantes do contrato nos termos expostos) cabe ao empregador.
O contrato em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao motivo justificativo considera-se sem termo – art.º 147.º, n.º 1, al. c), parte final, do Código do Trabalho.
Deste modo, tem sido entendimento pacífico na jurisprudência que no contrato de trabalho a termo se têm que mencionar com clareza e concretamente as circunstâncias que o justificam (dentro do possível segundo o legislador), sob pena de o contrato se ter que considerar sem termo.
Sendo pacífico o acabado de expor, tudo está em saber se no caso concreto foi observado esse regime consagrado pelo legislador, mas, acima se expôs, a partir da análise do contrato escrito e não tendo em conta factos alegados no processo para poderem ser demonstrados em julgamento (explicitando melhor, a análise a fazer por este Tribunal da Relação não é sobre se existem factos alegados, atinentes à justificação da inserção de um prazo no contrato, que justificam se determine a continuação do processo para julgamento para sua eventual demonstração, mas sim se do contrato escrito se retira a validade da cláusula que estipulou o prazo).
(….)
Como escreve Susana Sousa Machado, os contratos previstos na situação da alínea f) do n.º 2 do art.º 140.º do Código do Trabalho, correspondem, geralmente, a trabalhos inseridos no âmbito da atividade habitual da empresa mas que, por motivos excecionais ou condições cíclicas potencialmente relacionadas com certas épocas do ano, excedem o volume normal (por exemplo uma encomenda ultrapassa os níveis normais habituais da produção da empresa), mas também podem assumir um caráter ocasional no seio da atividade da empresa.
Ora, acompanha-se o decidido em 1.º instância, pois desde logo não se alcança do teor da cláusula a razão de ser de estar estipulado um prazo (é manifesto que não se retira que a necessidade seja pontual/temporária).
E não se alcança essa razão de ser estipulado um prazo, porque também não está concretizado que aumento de necessidades de produção é (estão indicadas linhas de produção em que haverá aumento de necessidades, mas sem dizer que aumento, e porquê se verifica nessas linhas, logo fica-se sem poder concluir ser um aumento pontual).
Ou seja, estamos perante uma referência meramente genérica a um aumento de produção, sem estar o mesmo concretizado, não se podendo dizer ser pontual (os clientes em causa fizeram encomendas que não terão repetição?).
Acresce que é referida a existência de produtos em final de vida cuja produção se prevê descontinuada, mas sem ser dito que produtos são, quando serão descontinuados, e porquê, desconhecendo-se em absoluto que parte da produção se trata (o cliente já o comunicou a cessação de encomendas?).
Ora, sem ser indicada a razão do aumento da necessidade de produção de modo a evidenciar que é um aumento temporário, não se pode ter por justificada a contratação temporária da Autora.
Assim, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, porque as referências ao motivo justificativo da contratação da Autora com termo certo são insuficientes, concluímos, sem que se imponha o prosseguimento do processo para julgamento, que o contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré se considera sem termo, e como tal a Ré/empregadora são podia fazer cessar o mesmo por comunicação escrita invocando a caducidade.
Ou seja, concluímos, como na sentença recorrida, que a Ré despediu (palavra tradicionalmente empregue para designar a cessação contrato de trabalho por decisão unilateral do empregador, por iniciativa exclusiva da entidade empregadora) a Autora de forma ilícita – art.º 381.º, al. c) do Código do Trabalho”.
O termo resolutivo em apreciação não contém factos concretos, logo nada mais tem o Tribunal a apreciar, que não seja decidir pela nulidade do termo resolutivo, considerando o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré sem termo e; como tal, a Ré não poderia fazer cessar o mesmo por comunicação escrita invocando a caducidade.
Nesta conformidade, conclui-se pelo despedimento ilícito da Autora nos termos do artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho.
Com efeito, dispõe o artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho que “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:
(….)
c) Se não for precedido do respetivo procedimento”.
(…).» (Fim de citação)
Como se disse, desta discorda a apelante/Ré defendendo a validade do termo aposto no contrato de trabalho, com base em idêntica argumentação à deduzida na contestação, em síntese, alegando que, “… tal como foi descrito no contrato de trabalho, a trabalhadora foi contratada para prestar o seu serviço no aeroporto ..., com a categoria de Trabalhadora de Limpeza.
7. É um facto notório e sobejamente conhecido que nos aeroportos existem 2 fluxos de passageiros que merecem particular atenção: período de férias de verão (julho a outubro) e época natalícia.
8. Dados estes fluxos, é necessária a contratação de mão de obra para fazer face a esta necessidade das empresas, e, em particular, no caso das empresas prestadoras de serviço, tal como é a Recorrente.
9. Ou seja, dada a sua atividade, a Recorrente tem de articular 2 fatores: ter mão de obra que lhe permita garantir o contratado com os seus clientes e, estar totalmente dependente da vontade dos seus clientes.
10. Ora, a Trabalhadora foi contratada para fazer face à necessidade de reforço de trabalhadores tendo em consideração um aumento de fluxo de passageiros, sobejamente conhecido e notório.
11. A gestão deste cliente, com as especificidades características de um aeroporto, é muito difícil e implica uma total adequação da atividade da Ré às necessidades deste.
12. Vejamos, o cliente envia à Ré a previsão dos slots e respetivamente o número de passageiros que irão utilizar o aeroporto (entrar ou sair deste).
13. Nestas 2 épocas há um aumento exponencial de movimentação de passageiros no aeroporto, reduzindo tal atividade em janeiro, pós férias de Natal.
14. Face a essa informação remetida, a Ré adequa a sua atividade e verifica a necessidade de novas contratações para fazer face aquele período de acréscimo e assegurar a qualidade do serviço prestado.
15. Verificando-se, neste caso concreto, a necessidade de mais trabalhadores para o período em causa, a Ré contratou vários elementos, entre eles a Autora.
16. Posteriormente ao Natal, e como já previsível e devidamente registado na previsão enviada pelo cliente, ocorreu a quebra de fluxo de passageiros, e a consequente quebra de movimento no aeroporto, o que implicou um novo reorganizar das equipas.
17. Verificando que não havia necessidade de tão grande número de trabalhadores para aquele cliente, após a época natalícia, a Ré fez caducar o contrato celebrado com a Autora, tal como consta nos autos.”.
E, após transcrever a cláusula 6ª do contrato, prossegue alegando e concluindo que, “(…) 19. O termo aposto no contrato é claro quando se refere que a trabalhadora irá prestar o seu trabalho na higienização das áreas Lado Terra, Lounge WC e sala de embarque (locais a prestar a atividade)
20. Prevendo-se tal atividade até ao final de dezembro de 2023 (duração previsível do acréscimo de atividade do cliente).
21. Total dependência da vontade do cliente na manutenção do contrato com a Recorrente (fundamentação da duração incerta).
22. Assim, e salvo melhor, a fundamentação é suficientemente clara e objetiva no sentido de se apurar a razão da contratação, a justificação invocada e o termo invocado, em cumprimento o art. 141º, nº 1 al e) e nº 3 do CT.
23. Pelo que não tem razão a sentença recorrida quando refere que apenas constam do termo fórmulas genéricas.
24. O termo é, em nosso entender, suficiente para conhecer as razões que motivaram a contratação por parte da Recorrente e da aceitação e assinatura por parte da trabalhadora, aqui recorrida.
25. Permitindo responder a quaisquer dúvidas que se coloquem com a contratação.”.
Mas, não tem razão.
Relembremos que, a Autora fundamenta os seus pedidos no facto de o contrato a termo incerto, celebrado com a Ré, não indicar o motivo justificativo da sua celebração, a determinar a sua conversão em contrato de trabalho sem termo.
Na decisão recorrida assim se concluiu, sufragando a tese daquela, entendimento jurídico e decisão que, sem dúvida perfilhamos. Nada, nesta sede, invocando de novo a recorrente que infirme a suficiência e justeza da fundamentação daquela, não tendo essa virtualidade as conclusões que tece na alegação e conclusões apresentadas.
Justificando.
Atenta a decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela recorrente para se insurgir contra a mesma, como dissemos, a questão única a apreciar é saber se é de alterar o decidido naquela, quanto à invalidade do termo constante do contrato de trabalho celebrado entre Autora e Ré.
Ora, antes de mais, diga-se que, face ao princípio constitucional da segurança no emprego, consagrado no art. 53º da CRP, a celebração de contratos a termo assume, entre nós, um caráter excepcional.
Com efeito, conforme decorre do disposto no nº 1, do art. 140º, do CT/2009, (diploma que, não se discute, é aplicável no caso), “o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.”.
No nº 2, alínea f), do mesmo artigo, considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa, o “acréscimo excecional de atividade da empresa;”.
E, o nº 3, dispõe: “Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.”.
Por sua vez, nos termos do art. 141º, nºs 1, al. e) e 3, do mesmo CT, o contrato de trabalho a termo incerto terá de ser celebrado por escrito, dele devendo constar a duração previsível do contrato e do respetivo motivo justificativo, indicação esta que “deve ser feita com a menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. Ou seja, a fundamentação formal do contrato constitui formalidade de natureza ad substanciam, visando a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. 140º e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração previsível do contrato.
Por último, (cfr. art. 147º, nº 1, alínea c) do mesmo Código), quando se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo, o contrato de trabalho considera-se sem termo.
Como se lê, no sumário do (Acórdão do TRG de 02.02.2023 in www.dgsi.pt -lugar onde se encontrarão os demais a seguir citados), “o nexo de causalidade entre o motivo justificativo e o termo aposto no contrato de trabalho deve transparecer dos factos inseridos no texto do acordo, sob pena de nulidade da cláusula contratual.”.
No mesmo sentido é o (Acórdão do STJ de 18.06.2008, Proc. 08S936), onde se defende que, “(…) a falta de concretização, no próprio documento, dos factos e circunstâncias que motivaram a contratação da recorrente, importa a nulidade da estipulação (…)”.
Igual posição se encontra expressa no, (Acórdão do STJ de 06.02.2013, Proc. nº 154/11.0TTVNF.P1.S1), donde decorre que, a contratação a termo… está sujeita a forma escrita, constituindo alguns dos seus elementos, como a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, formalidades ad substanciam, cuja omissão têm como cominação a conversão automática em contrato por tempo indeterminado.
Ainda, no mesmo sentido que subscrevemos, o (Acórdão desta Relação de 27.02.2023, Proc. nº 13604/21.9T8PRT-A.P1, relatado pela, agora, Conselheira Paula Leal de Carvalho), em cujo sumário se lê: “I- Nos termos do art. 141º, nºs 1, al. e) e 3 do CT/2009 o contrato de trabalho a termo certo terá de ser celebrado por escrito, dele devendo constar a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, indicação esta que “deve ser feita com a menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”, requisito formal este de cujo incumprimento decorre que o contrato deva ser considerado como sem termo.
II - A fundamentação formal do contrato constitui formalidade de natureza ad substanciam, visando a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. 140º e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato.
IV - Sendo a aposição do termo ao contrato de trabalho formalmente inválida, é irrelevante tudo quanto seja aduzido no sentido de justificar a validade material ou substancial da aposição do termo ao contrato.”.
Em suma, importa, assim, reiterar que, a falta de concretização, no próprio documento, dos factos e circunstâncias que motivaram a contratação da A., importa a nulidade da estipulação, sem esquecer que, a falta de concretização do motivo justificativo ou a sua insuficiência não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação da acção em que a questão se suscite. Na verdade, a indicação do motivo no clausulado contratual constitui uma formalidade “ad substanciam”, (vejam-se ainda, a propósito da fundamentação do termo contratual a título meramente exemplificativo os Acs. STJ de 28/04/2010 e de 09/06/2010).
Transpondo o exposto para o caso concreto, o que se verifica é que, o que ficou escrito na cláusula 6ª do contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré foi que, “O presente contrato é celebrado a prazo incerto, nos termos da Subsecção I da Lei n.º 7/2009, de 12.2, sendo o SEGUNDO OUTORGANTE admitido ao abrigo da alínea f) do N.º 2 do art.º 140, motivando-se na necessidade de dar cumprimento aos serviços contratualizados e solicitados pelo Cliente B..., nomeadamente concerne ao reforço da equipa de limpeza existente, de modo a que seja possível garantir a permanente e correta higienização das áreas do Lado Terra, Airport Lounge, Busgate, WC`s e Sala de Embarques, face ao fluxo de passageiros que tem existido. Trata-se da satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo tempo estritamente necessário à satisfação dessas mesmas necessidades. Uma vez que a A... se encontra totalmente dependente da vontade do cliente quanto à manutenção do reforço em apreço e correspondente relação comercial, está inicialmente prevista até 31/12/2023, podendo cessar em data posterior ou anterior à mencionada, tornando assim a duração incerta”.
Constando, da cláusula 7ª, nº 1 do referido contrato que, “Assim, este contrato é celebrado hoje, dia 2023/09/23, por tempo incerto, devendo vigorar enquanto se justificar”.
De notar que, de direito funda-se no disposto na al. f) do n° 2 do art. 140º do CT.
Ora, analisando, é evidente que não cumpre a mencionada exigência formal aquela justificação, constante da cláusula 6ª, aposta no contrato de trabalho a termo, em causa, como bem diz a Mª Juíza “a quo”, “o termo resolutivo em apreciação não contém factos concretos”.
Também, a nosso ver, faltam nesta cláusula factos que permitam estabelecer a relação entre o motivo invocado (necessidade de mão de obra para executar os serviços contratualizados e solicitados pelo cliente da ré) e o termo estipulado, sendo que nada é referido sobre o concreto acréscimo de trabalho que estaria em causa, nem sobre a duração de tal acréscimo.
E não sendo possível percecionar-se, pela simples leitura do contrato, por que motivo a celebração de determinado contrato entre a ré e uma sua cliente determinou a contratação da Autora por um período de duração incerta, não é possível afirmar-se um nexo de causalidade entre o motivo justificativo e o termo aposto, sendo inválida a cláusula que o estabelece.
Logo, sendo sobre a empregadora, agora, recorrente que recai o dever de fazer constar do contrato de trabalho o termo estipulado e o respectivo motivo justificativo, com menção expressa dos factos que o integram, como referido, “devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” (art. 141º n.º1, al. e) e nº3, do CT, acima referido), bem assim de fazer a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo (art. 140º nº5, do mesmo código), é manifesto que a mesma, não o fez.
Consequentemente, só podemos confirmar a decisão recorrida.
Improcedem, assim, ou são irrelevantes todas as conclusões da apelação.
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III – DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se nesta secção em julgar o recurso improcedente e confirma-se a decisão recorrida.
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Custas pela apelante.
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Porto, 17 de Março de 2025
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
Sílvia Saraiva