RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
CESSÃO DE QUOTA
VALOR
Sumário

Da responsabilidade da relatora – art.º 663º nº 7 do CPC.
1 – Constitui um ato prejudicial, para os efeitos do nº 2 do art.º º 120º do CIRE, qualquer ato que enfraqueça qualitativamente ou quantitativamente a garantia patrimonial dos credores.
2 – Sendo o negócio resolvido a favor da massa insolvente uma cessão de quotas, não tendo sido alegado, em concreto, qual o valor das quotas cedidas (ou da sociedade cujas quotas foram cedidas) é impossível fazer o juízo da desproporção entre as obrigações assumidas pela insolvente e pelas contrapartes que a al. h) do nº 1 do art.º º 121º exige, não estando reunidos os pressupostos da resolução incondicional.
3 – Para que se possa presumir a prejudicialidade nos termos do nº 3 do art.º º 120º do CIRE, terá que se verificar o preenchimento de uma das alíneas do nº1 do art.º 121º, exceção feita ao requisito temporal.
4 - Mesmo optando pela tese de que a troca de bens por dinheiro é sempre prejudicial num contexto de pré-insolvência, é necessário que esteja determinado ou seja minimamente razoável, num juízo de experiência comum, que os bens em causa sejam objetivamente aptos à satisfação dos credores, sem o que o enfraquecimento da garantia patrimonial dos credores que carateriza o ato prejudicial não pode ter-se por verificado.
5 – A cessão de participação social de uma sociedade por quotas constituída há 3 meses, com um baixo capital social, relativamente à qual se desconhece por completo se tem património, atividade ou existências, não é suscetível de demonstrar esse enfraquecimento da garantia patrimonial.

Texto Integral

Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
Por apenso ao processo especial de insolvência no qual, por sentença de 17/10/2023, foi declarada a insolvência de Winnerholding Portugal, SA vieram, em 17/04/2024,
LE e PC, intentar contra a massa insolvente de Winnerholding Portugal, SA, representada pelo administrador da insolvência,
Ação declarativa sob a forma comum,
Pedindo seja julgada procedente a impugnação e, em consequência, declarada ineficaz a resolução em benefício da R. do contrato de cessão da quota celebrado pela insolvente com os AA.
Alegaram, em síntese, terem recebido do Sr. Administrador da Insolvência cartas procedendo à resolução do contrato de cessão de quotas que haviam celebrado com a insolvente em 26/04/2023 e que teve por objeto a cessão pela insolvente aos AA da quota que aquela detinha na sociedade Winnerconstruction, Lda, negócio que, na visão do Sr. Administrador da Insolvência, consubstancia um ato resolúvel por subsunção ao disposto no Artigo 120.º, n.º 1, 2, 3 e 4 e Artigo 121.º, n.º 1, alínea h) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.
A Winnerconstruction, Lda havia sido criada no âmbito de um projeto de parceria estratégica com outra empresa, a qual não se concretizou e as quotas foram cedidas como uma medida de gestão, tratando-se de uma empresa sem património, criada há dois meses à data da cessão, sem qualquer atividade comercial produtiva, e assim, de valor inexistente.
O passivo da insolvente não ascendia a € 4.800.888,00, não ascendendo sequer a esse montante os créditos reclamados.
Não se tratou de um ato em que as obrigações assumidas pela insolvente tenham excedido as da contraparte, dado que o valor das participações sociais cedidas era nulo. Inexiste prejudicialidade ou má fé dos intervenientes.
Citada a R. contestou, pedindo seja a impugnação julgada improcedente por não provada e reconhecidas como válidas as resoluções efetuadas em benefício da massa insolvente de Winnerholding Portugal,SA.
Alegou, em síntese, que a Winnerconstruction detinha relações comerciais já iniciadas e eventuais contratos celebrados com parceiros e terceiros e que, à data, a insolvente já apresentava capitais próprios negativos pelo 3º ano consecutivo, o que era do conhecimento dos AA., especialmente relacionados. As cessões foram efetuadas por valor irrisório face ao valor da quota, tendo ambos agido de má-fé.
A R. foi convidada a densificar factualmente a alegação relativa ao valor das quotas cedidas por despacho de 09/07/2024, tendo vindo a apresentar contestação aperfeiçoada, a qual foi julgada intempestivamente apresentada por despacho de 01/10/2024.
Na mesma data foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a possibilidade de ser dispensada a realização de audiência prévia e de ser proferido despacho saneador destinado a conhecer de imediato do mérito da causa por se afigurar que os autos já possuíam todos os elementos para proferir decisão final, por escrito. Mais se concedeu o mesmo prazo para que se pronunciassem sobre a decisão de mérito a proferir.
Os AA. pronunciaram-se, não se opondo à dispensa de audiência prévia e acompanhando o entendimento de que os autos contêm todos os elementos necessários à prolação de decisão final, pedindo seja deferida a impugnação.
A R. nada opôs à dispensa de audiência prévia e pronunciou-se no sentido de que os autos não contêm os elementos necessários a que seja proferida decisão de mérito, dado entenderem que da prova a produzir em julgamento resultará provado o prejuízo.
Em 22/11/2024 foi proferida sentença, nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, reconheço o direito de o Sr. Administrador da Insolvência resolver o negócio de cedência de quota celebrado em 26/04/2023, mediante o qual a Insolvente Winnerholding Portugal, S.A., transmitiu aos autores LE e PC, a quota que detinha na sociedade Winnerconstruction, Lda., no valor nominal de € 1.350,00.
Custas pelos Autores em partes iguais.
Valor da causa: € 30.000,01 (art.º º 306.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.”
Inconformados apelaram os AA., pedindo a revogação do saneador-sentença proferido e a sua substituição por acórdão que considere procedente a impugnação apresentada, formulando as seguintes conclusões:
“a) O Saneador-Sentença de que que recorrer violou o disposto no artigo 343.º, n.º 1, do CC;
b) Isto porque, no âmbito da presente ação de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente impendia sobre o Administrador de Insolvência, enquanto representante da massa insolvente, fazer prova da existência dos pressupostos da resolução condicional;
c) O que não sucede;
d) Não operando qualquer presunção legal que dispensasse a Ré – e o seu representante legal – nos termos do disposto no artigo 344.º do CC do ónus da prova que sobre si impendia;
e) A cessão de quota é um acto, legal e socialmente típico, massificado no tráfego jurídico cuja mera existência num contexto pré-insolvência é insusceptível de preencher qualquer das presunções previstas no artigo 121.º do CIRE;
f) Não estando alegada, nem provada e muito menos assente a prejudicialidade do acto cujo ónus da prova pertencia à Ré e ao seu legal representante o Tribunal “a quo” não podia decidir no sentido de considerar tal acto prejudicial à massa insolvente com base numa presunção de prejudicialidade;
g) Ao fazê-lo, o Tribunal “a quo” violou, igualmente, o disposto no artigo 120.º, n.º 2, do CIRE.
h) Não estando o acto em causa a coberto da presunção de prejudicialidade prevista no artigo 121.º do CIRE, aplicável à resolução condicional ex vi artigo 120.º, n.º 3, do CIRE;
i) “Exige-se para que o mesmo possa ser resolvido que o mesmo cause um prejuízo para a massa, sendo que a demonstração e prova de tal prejuízo caberá ao administrador como facto constitutivo do seu direito potestativo de resolução”. (obra e autor devidamente identificados supra);
j) In casu, e não obstante o convite formulado pelo Tribunal “a quo” ao aperfeiçoamento do articulado apresentado, é inegável que a Ré – e o seu representante legal – foram incapazes de demonstrar que a cessão de quotas tinha sido prejudicial à massa insolvente da Winnerholding;
k) Prejudicialidade essa que, na ausência de presunção legal, se traduz num juízo hipotético entre a situação real a situação hipotética, o que não é alegado pela Ré, nem efectuado pelo Tribunal “a quo”
l) Pelo que, ao decidir que a prejudicialidade se presume sem que a Ré tenha de fazer prova de tal prejudicialidade, o Saneador-Sentença violou o disposto no artigo 120.º, n.º 2, do CIRE.”
A recorrida massa insolvente de Winnerholding Portugal, SA, apresentou contra-alegações, pedindo a improcedência do recurso, nas quais concluiu:
“1) O douto saneador sentença não violou o disposto no artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil;
2) O douto saneador sentença não violou o disposto no artigo120.º, n.º 2, do CIRE;
3) O douto saneador/sentença proferido pela meritíssima juiz do tribunal a quo não merece qualquer reparo ou censura, pelo que deverá manter-se na íntegra.”
Não foram apresentadas contra-alegações por qualquer outra das partes.
O recurso foi admitido por despacho de 20/01/2025 (ref.ª 155298201).
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
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2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art.º  663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº 3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas a questão a decidir é a de se se encontram reunidos os requisitos para que seja declarada válida a resolução em benefício da massa insolvente do negócio de cessão de quotas celebrado entre a insolvente e os AA.
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3. Fundamentos de facto
Foi proferida, na 1ª instância, a seguinte decisão relativa à matéria de facto:
“São os seguintes os factos provados com relevo para a decisão a proferir:
1. Os autos de insolvência de que estes autos constituem apenso iniciaram-se em 15/06/2023 a requerimento dos credores DC, CF e JA.
2. Por sentença proferida em 17/10/2023, transitada em julgado e cujo teor se dá por reproduzido, foi declarada a insolvência da Winnerholding Portugal, S.A., pessoa coletiva n.º 516180860, com o capital social de € 50.000,00 e com sede no Edifício Bartolomeu Dias (Q44), Rua Quinta da Fonte, Lote 8, 2.º andar, em Paço D´Arcos, concelho de Oeiras.
3. Os Autores são acionistas da Insolvente, detendo o Autor 29.000 ações no valor de € 29.000,00 e a Autora 15.000 ações, no valor de € 15.000,00, correspondendo, respetivamente, a 58% e a 30% do capital social da empresa.
4. É administrador único da Insolvente o Autor, LE.
5. A Autora PC integrou, na qualidade de vogal, o Conselho de Administração da Insolvente entre 14/01/2021 e 23/11/2022.
6. A Winnerconstruction, Lda., sociedade por quotas, pessoa coletiva n.º … e com o capital social de € 1.500,00, foi constituída a 11 de janeiro de 2023, tendo, inicialmente, como sócios e beneficiários efetivos a Insolvente, detentora de uma quota com o valor nominal de € 1.350,00, e o Autor, LE, detentor de uma quota com o valor nominal de € 150,00 e gerente da suprarreferida empresa.
7. Mediante contrato denominado “Contrato de Divisão, Cessão e Unificação de Quotas”, cujo teor damos por reproduzido, celebrado em 26/04/2023 entre a Insolvente, na qualidade de cedente, e os Autores, na qualidade de cessionários, a primeira declarou proceder à divisão da totalidade da sua quota na sociedade Winnerconstruction, Lda., no valor nominal de € 1.350,00, representativa de 90% do capital social, em duas novas quotas, uma no valor nominal de € 750,00 e outra no valor nominal de € 600,00, e declarou igualmente cedê-las, a primeira ao Autor e a segunda à Autora, mediante o pagamento do preço correspondente ao valor nominal das quotas cedidas.
8. Por cartas registadas com aviso de receção datadas de 17/01/2024, cujo teor damos por reproduzido, enviadas a cada um dos Autores, o Sr. Administrador da Insolvência declarou resolver, ao abrigo dos art.ºs 120.º, n.ºs 1 a 4 e 121.º, n.º 1, alínea h), ambos do CIRE, a cedência de quotas feita pela Insolvente em favor dos Autores.
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4. Fundamentos do recurso
A resolução extrajudicial de atos de natureza patrimonial celebrados pelo devedor em situação de insolvência atual ou de insolvência iminente, nos dois anos anteriores ao início do processo onde esta venha a ser declarada, configura-se juridicamente como um direito potestativo atribuído à massa insolvente e ao universo dos credores da insolvência, representados pelo administrador da insolvência, enquanto instrumento específico do regime falimentar para recuperação das atribuições patrimoniais que, naquela situação, foram concedidas com prejuízo para o património do devedor e, deste modo, com prejuízo das garantias patrimoniais dos respetivos credores.
Subjacente à previsão e faculdade legal de resolução de atos de caráter patrimonial pelo administrador da insolvência estão dois princípios estruturante do processo falimentar: da garantia patrimonial dos bens e direitos dos credores dada pelo património do devedor, e a satisfação igualitária dos direitos dos credores. A resolução permite à massa insolvente a recuperação das atribuições patrimoniais que nesse contexto concedeu em violação da garantia patrimonial constituída pelos seus bens e direitos e do princípio da conditio par creditorum.
“O facto de o devedor insolvente, mediante a prática de actos que visam a dissipação do seu património, facilmente poder frustrar os seus credores, seja em momento anterior ao processo de insolvência, seja até no seu decurso, levou a que o legislador se rodeasse de mecanismos mais simples, mais céleres e mais eficazes para promover a tutela daqueles.”[1]
Querendo reagir e obstar à produção dos efeitos da resolução, os interessados na manutenção do ato na ordem jurídica devem impugnar a resolução através da ação de impugnação da resolução, a instaurar por apenso ao processo de insolvência, e no prazo de três meses após a receção da carta resolutória sob pena da caducidade do referido direito de impugnação (cfr. art 125º do CIRE[2]). Esta ação visa pôr termo à situação gerada pela resolução do ato a favor da massa insolvente, com vista a que a mesma seja revogada e não produza os efeitos a que tende, deixando incólume o ato por ela visado. Assim, a procedência da impugnação tem como consequência a manutenção dos efeitos produzidos pelo ato resolvido; inversamente, a improcedência da impugnação, tal como a ausência de impugnação no prazo legal para o efeito previsto, tem como consequência a manutenção dos efeitos da resolução operada pelo administrador da insolvência e, consequentemente, a destruição dos efeitos produzidos pelo negócio resolvidos, com a reconstrução da situação que existiria se o mesmo não fosse celebrado. 
Pela natureza e efeitos jurídicos visados com a ação de impugnação da resolução, esta configura-se como ação declarativa negativa tendo como objeto imediato a declaração da extinção do direito de resolução, da invalidade da declaração, ou da ou inexistência do direito da resolução pretendida operar pelo administrador da insolvência[3].
Em traços gerais o regime legal é o seguinte:
- estabelece-se uma cláusula geral de resolução condicional, isto é, dependente da prova de prejudicialidade, relativamente a atos praticados ou omitidos no período de dois anos anteriores à data de abertura do processo de insolvência – 120º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa;
- para o efeito entende-se por má-fé o conhecimento de qualquer destas circunstâncias: i) que o devedor se encontrava em situação de insolvência; ii) o carácter prejudicial do ato e que o devedor estava, à data, em situação de insolvência iminente; iii) o início do processo de insolvência; - art.º  120º nº5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa;
- presumem-se prejudiciais à massa insolvente, sem possibilidade de prova em contrário, os atos elencados no art.º 121º nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, nos termos e prazos aí estabelecidos;
- presume-se a má-fé do terceiro, sendo admissível prova em contrário, em atos praticados ou omitidos no período de dois anos anteriores à data de abertura do processo de insolvência em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data – art.º 120º nº4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
A resolução é efetuada pelo Administrador de Insolvência, podendo sê-lo por carta registada com aviso de receção, no prazo de seis meses subsequentes ao conhecimento do ato mas nunca depois de dois anos decorridos sobre a data de declaração de insolvência – art.º 123º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
A resolução é oponível aos transmissários, pressupondo, em regra, a má-fé destes – art.º 124º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Finalmente, o direito de impugnar a resolução deve ser exercido nos três meses subsequentes à mesma, por dependência do processo de insolvência – art.º 125º do mesmo diploma.
No caso concreto, o Sr. Administrador da Insolvência exerceu o direito à resolução relativamente a um ato celebrado no ano anterior à data de início do processo de insolvência[4], invocando, embora em conjunto, dois fundamentos distintos:
- tratar-se de ato oneroso, realizado no período do ano anterior à data de início do processo, em que as obrigações do insolvente excederam manifestamente as da outra parte, invocando que o valor de cessão da quota (o valor nominal) “é irrisório face ao valor real da quota, manifestamente superior”, nos termos da alínea h) do nº1 do art.º  121º, ou seja, resolução incondicional;
- tratar-se de ato prejudicial à massa dado que furtou a quota à liquidação a benefício dos credores por preço inferior ao valor real, praticado nos dois anos anteriores à data de início do processo de insolvência, sendo a má-fé concretizada no conhecimento pelos AA. de que o devedor estava em situação de insolvência, sendo o primeiro A. administrador da insolvente e a segunda A. tendo já exercido o cargo de administradora da mesma, o caráter prejudicial do ato e a iminência da situação de insolvência, nos termos dos nºs 1 a 4 do art.º  120º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.
Os AA. e ora recorrentes impugnaram a resolução invocando a inexistência de prejuízo, dado que a sociedade cuja quota foi dividida e cedida, havia sido criada há meses, para uma parceria que não se chegou a concretizar, não tinha património ou atividade, sendo o valor das quotas cedidas inexistente.
No tocante à previsão da al. h) do nº1 do art.º 121º do CIRE entendem que foi sobre os cessionários que recaiu uma obrigação manifestamente superior à assumida pela insolvente, por terem pago o valor nominal e, que a cessão não diminuiu, frustrou, dificultou, agravou, retardou ou pôs em perigo a satisfação dos credores, atenta a sua falta de valor e a contrapartida recebida.
Defende que, pese embora a qualidade das pessoas envolvidas, não atuaram de má-fé porque o negócio foi celebrado no interesse da insolvente.
A massa insolvente contestou, alegando que a cessação da parceria não justifica a divisão e cessão de quotas, dado que a insolvente e demais empresas do grupo tinham relações comerciais com o grupo Sonae. Além disso a Winnerconstruction intervirá em projetos ainda pendentes. À luz da lei vigente presume-se o conhecimento da situação de insolvência pelo cedente e o prejuízo para os credores. O valor originário da quota é manifestamente superior ao valor nominal, e os intervenientes são pessoas especialmente relacionadas com a insolvente, estando verificados todos os requisitos para a resolução.
A sentença recorrida começou por entender estar a carta de resolução suficientemente fundamentada, estar preenchido o requisito temporal e, quanto à prejudicialidade, consignou-se:
«Salvo o devido respeito, mesmo a demonstrar-se que a quota cedida não teria mais do que o seu valor nominal, a posição assumida pelo Autor não merece a nossa adesão.
Na verdade, em nosso entender, a aludida cedência de quota é indubitavelmente um ato prejudicial à massa insolvente (art.º º 120.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE), uma vez que afetou a sua integridade e fez com que a massa insolvente perdesse um dos bens da Insolvente como meio de satisfação dos seus credores, que dessa forma sofreram um empobrecimento patrimonial, tendo como única contrapartida o valor nominal da quota cedida.
Com efeito, da esfera jurídico-patrimonial da sociedade Insolvente foi retirado um ativo, um bem que era sua propriedade: a quota que a mesma detinha sobre a sociedade Winnerconstruction, Lda., o que não pode deixar de representar um prejuízo para a massa insolvente independentemente do real e concreto valor que a quota alienada pudesse ter, tanto mais que os Autores não alegam quaisquer vantagens patrimoniais, reais e concretas, para a Insolvente pelo facto de ter cedido a sua quota sendo para o efeito insuficiente a alegação de que “a manutenção como sócia da Winnerconstruction apenas representava gastos, sem um potencial de ganho efetivo” e que “O negócio foi celebrado no estrito interesse da Insolvente, redimensionando a sua estrutura e dela excluindo participações sociais, que deixaram de prosseguir os fitos estratégicos para os quais foram constituídas, sem com isso diminuir a garantia patrimonial dos seus credores, uma vez que foi assegurada a única contrapartida patrimonial que era daí possível extrair: a cessão por um preço equivalente ao valor nominal da respetiva quota” e irrelevante a rutura da relação comercial com a LCPT que, segundo os Autores “representava um pilar essencial da atividade comercial desenvolvida pela Insolvente” e que a levou “com urgência, reestruturar e redimensionar a sua estrutura”, cedendo a quota que “detinha sobre uma empresa que não tinha (nem tem) património e que fora criada há pouco mais de dois meses, para prosseguir um objetivo que deixara de existir.”
Veja-se, aliás, o entendimento seguido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2021, processo n.º 3512/17.3T8STR-C.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde se afirmou que «(…) existe fundamento legal para a resolução do ato de cessão da quota, isto independentemente de se desconhecer o concreto valor que a quota alienada acaso possa representar efetivamente para a massa insolvente.»
Destarte, independentemente do valor da quota cedida, certo é que se tratou de um ato que implicou uma diminuição do valor da massa insolvente e que enfraqueceu a garantia patrimonial dos credores, pelo que se tem o mesmo por prejudicial, sendo que a venda da quota pelo seu valor nominal não significa, por si só, que não tenha havido prejuízo para a massa insolvente.
E é por isso que consideramos igualmente verificado o requisito da prejudicialidade.»
Considerou igualmente preenchido o requisito da má-fé, “nos termos do disposto nos art.º ºs 120.º, n.º 4, 6.º, n.º 2 e 49.º, n.º 2, alínea c) ambos do CIRE, uma vez que o Autor é o administrador único da Insolvente e a Autora integrou o conselho de administração da mesma entre 14/01/2021 e 23/11/2022, ou seja nos dois anos anteriores ao presente processo de insolvência, presunção legal que os Autores não lograram ilidir, pois que nenhum facto alegaram no sentido da não verificação de qualquer das circunstâncias previstas no n.º 5, do art.º º 120.º.”
Os recorrentes apontam à sentença recorrida que o entendimento decidido leva a que a cessão de quota seja sempre um ato prejudicial à massa insolvente independentemente do valor da sociedade e do seu valor de mercado. Defendem que o ónus da prova da prejudicialidade recaía sobre a R. que não conseguiu sustentar que o ato em causa teria causado prejuízo à massa nem qual o prejuízo causado.
Tratando-se a impugnação da resolução de uma ação de mera apreciação negativa, o ónus da prova incumbe ao R. e este não fez prova de qualquer prejuízo.
Não está preenchida qualquer das alíneas do nº1 do art.º 121º do CIRE, pelo que a prejudicialidade não se presume, sendo à R. que cabia o ónus de alegar e provar que o negócio tinha sido prejudicial.
Para se poder concluir que um ato é prejudicial fora das hipóteses de presunção há que comparar a situação patrimonial (real) que se verifica após a prática do ato com a situação (hipotética) que se verificaria se o ato não tivesse sido praticado.
A sociedade cujas quotas foram cedidas não foi avaliada e também não foi avaliado se a insolvente teria capacidade para assumir os seus deveres enquanto sócia.
A recorrida reviu-se essencialmente nos argumentos da sentença recorrida, acrescentando que se as quotas cedidas não tivessem qualquer valor “não teriam também os AA/recorrentes interesse na sua aquisição,”.
Apreciando:
O tribunal recorrido afastou a análise dos factos à luz do nº1 art.º  121º do CIRE, invocando desnecessidade, razão pela qual não aplicou – nem se poderia aplicar – a regra do art.º  120º nº3 do CIRE: ou seja, e tal como alegam os recorrentes, não há qualquer presunção de prejudicialidade do ato suspeito.
Efetivamente, para que se possa presumir a prejudicialidade nos termos do nº 3 do art.º 120º do CIRE, terá que se verificar o preenchimento de uma das alíneas do nº 1 do art.º 121º[5], exceção feita ao requisito temporal.
Na verdade, não tendo sido alegado, em concreto, qual o valor das quotas cedidas é impossível fazer o juízo da desproporção[6] entre as obrigações assumidas pela insolvente e pelas contrapartes que a al. h) do nº1 do art.º 121º exige.
Como refere Fernando de Gravato Morais[7] “não basta que o acto seja oneroso e que tenha sido realizado no período suspeito assinalado”, exigindo-se:
i) Falta de equivalência, desproporcionalidade, entre as prestações das partes;
ii) a parte mais onerada deve ser o devedor, “o que significa consequentemente que há um prejuízo para a massa insolvente;
iii) manifesto excesso na desproporção, a aferir casuisticamente, em função do específico bem alienado[8], não sendo necessária a consciência desse excesso, bastando que ocorra.
Ora “irrisório” e “manifestamente superior”, a alegação da massa insolvente e o teor da resolução, são conclusões a extrair de factos, que no caso apenas podem ser o valor real das quotas, ou numa perspetiva de continuidade da atividade, ou, pelo menos, numa perspetiva de liquidação, acompanhados dos factos que permitiriam também a conclusão pela maior probabilidade de um ou outros cenários. Nenhum desses factos foi alegado, pelo que, à desnecessidade invocada pelo tribunal a quo acresce o manifesto não preenchimento da al. h) do nº1 do art.º 121º do CIRE (sendo o requisito temporal e o ato oneroso os únicos elementos verificados).
Desta forma resta a cláusula geral, ou seja, teremos que verificar, nos termos do art.º  120º nºs 1, 2, 4 e 5 do CIRE, se a divisão e cessão de quotas em causa nos autos foi praticada no período de dois anos anterior à data do início do processo de insolvência[9], se diminuiu, frustrou, dificultou, pôs em perigo ou retardou a satisfação dos credores e se foi praticado com má-fé.
Está claramente verificado o requisito temporal: o período suspeito, no caso, decorre entre 15/06/2021 e 17/10/2023, tendo o ato sido praticado em 26/04/2023.
Como concluiu a sentença recorrida e os recorrentes não põem sequer em causa nas suas alegações de recurso, está verificado o requisito da má-fé, por via da presunção prevista no nº4 do art.º  120º: a cedência foi efetuada ao A. LE, que era à data o administrador único da R. e seu sócio, e à 2ª A., sócia e anterior administradora da insolvente no período de dois anos anteriores à data de início do processo – factos nºs 1, 3, 4 e 5.
 Como referem João Labareda e Carvalho Fernandes[10] “A lei não define expressamente em que consiste a relação especial que releva para o efeito do nº4. Entendemos, porém, existir manifesta proximidade entre a suspeição do legislador que aqui está em causa e a que se identifica na qualificação dos créditos subordinados. Por outras palavras, sustentamos que todas as situações previstas no art.º 49º relevam para a fixação do requisito do nº 4 do art.º 120º.”
Mais referem os mesmos autores que a fórmula constante do preceito “ainda que não existisse a essa data” deve ser interpretada como abrangendo os casos em que já não exista e em que ainda não exista, desde que respeitado o período previsto no art.º 49º do CIRE, ou seja, dois anos.
Passando à prejudicialidade verificamos que a sentença recorrida acolheu a tese de que a mera venda, no sentido de troca de um bem ou direito por dinheiro, por este ser volátil, de difícil exequibilidade, constitui prejuízo para os credores.
Trata-se de entendimento acolhido pela jurisprudência[11], mas que pressupõe a evidência do valor do bem ou direito vendido. Mesmo para quem entende que havendo equivalência entre o preço e o bem, existe prejuízo para os credores, exige uma “perda qualitativa quanto à exequibilidade do património”[12] e uma ponderação das circunstâncias que rodearam o negócio[13].
E não se trata de entendimento unânime. No Ac. STJ de 22/02/2022 (José Rainho - 240/18), entendeu-se que a natureza volátil do que o A. entregou (dinheiro) não releva para o que se discute no âmbito de uma resolução em que se proporcionou, com o pagamento do preço, meios de liquidez financeira imediata à devedora, dado que o comprador tem a obrigação de pagar o preço e não de “controlar a administração desse preço”. O Ac. TRP de 19/06/2017 (Miguel Baldaia de Morais – 1401/13) entendeu que a prejudicialidade não se verifica “se ficar provado que o preço da venda de imóvel pertencente ao insolvente foi efetivamente por ele recebido e não ficar demonstrado que o bem tenha sido transacionado por preço inferior ao seu valor de mercado.” O Ac. TRP de 09/07/2014 (Manuel Domingos Fernandes – 462/10) chama a atenção para o facto de que, considerar um negócio oneroso como prejudicial pelo mero facto de um bem ser trocado por dinheiro, equivale a criar uma presunção de prejudicialidade, não prevista na lei.
Como refere Gravato Morais “qualquer acto que enfraqueça (qualitativamente ou quantitativamente) a garantia patrimonial pode (e deve) ser atacado”[14].
É essa, quanto a nós, a pedra de toque desta aferição.
Mantendo presente que o ónus da prejudicialidade (tal como dos demais elementos previstos no art.º  120º para a resolução condicional e os elementos integradores de cada uma das alíneas do nº1 do art.º  121º para a resolução incondicional) pertence a quem resolve o negócio[15], defendendo-se a tese da prejudicialidade de qualquer compra e venda, independentemente da equivalência do preço, o ónus da prova do administrador da insolvência fica satisfeito com a demonstração do negócio.
Concordamos que a troca de um bem ou direito por uma soma pecuniária equivalente não significa que não tenha havido prejuízo para a massa insolvente. A análise em concreto da situação é essencial.
A soma pecuniária obtida pode vir a ser apreendida, ela própria ou pode ser reinvestida, gerando riqueza/património para a devedora. Pense-se num caso em que, no período suspeito, a devedora tenha alienado valores mobiliários e participações sociais e tenha com o produto adquirido bens imóveis, entretanto valorizados.
Por outro lado, e como referimos, é o enfraquecimento da garantia dos credores que releva enquanto prejuízo, pelo que há que demonstrar esse enfraquecimento. Ou seja, sempre no enquadramento concreto. Tomando o caso citado pelo tribunal a quo, ou seja, o Ac. STJ de 07/07/2021 (José Rainho - 3512/17), naquele caso a cessão de quotas foi considerada prejudicial, pese embora se tratasse de quota não liberada, ou seja, relativamente à qual a insolvente não havia ainda cumprido com a sua obrigação de entrada, porque ficou ainda solidariamente responsável pelo cumprimento da referida obrigação e não foi recebido o montante (preço) estabelecido para a cessão da quota. Ou seja, ficou sem o bem/direito e ainda com a obrigação, razão pela qual o concreto valor da quota cedida era, naquele caso, irrelevante.
Posto isto, vejamos se no caso concreto podemos considerar a venda das quotas pelo seu valor nominal como per se enfraquecedora da garantia dos credores, tendo em conta que o recebimento do preço não foi posto em causa.
Trata-se de uma quota originariamente de € 1.350,00 num capital social de € 1.500,00, de uma sociedade constituída em 11/01/2023, dividida e cedida em 26/04/2023, pelo valor nominal.
Não se trata de um imóvel, um bem material, mas de uma participação social, ou seja, da titularidade de determinada fração do capital social de uma sociedade por quotas constituída há 3 meses, com um baixo capital social[16], relativamente à qual se desconhece por completo se tem património, atividade, existências.
A propósito da tradicional função de garantia do capital social – aqui relevante dado que o bem vendido é uma parte dessa cifra – diremos, com Paulo de Tarso Domingues[17] que o capital social apenas pode ser encarado como garantia indireta ou de segundo grau, e na medida em que bloqueia ou retém uma parte do património social. A garantia direta dos credores são os bens concretos que constem do património social e não uma cifra. Assim, sendo a insolvente proprietária de uma determinada quota social, a garantia dos seus credores apenas se satisfaz com esta parte do seu património se, por sua vez, a sociedade detida tiver património e valor económico. Como refere aquele autor, o regime do capital social não é totalmente idóneo para desempenhar a função de garantia que lhe é atribuída.
Queremos com isto significar que, enquanto determinados bens valem por si, têm um valor intrínseco, como terrenos, edifícios, maquinaria, etc., uma quota social não vale por si, vale o que valer o património global detido pela respetiva sociedade.
Se a saída de um bem vendável e com valor notório/intrínseco e a sua “troca” por dinheiro podem, em determinadas circunstâncias, prejudicar a satisfação dos credores, outro tipo de bens e direitos podem exigir a determinação de se a respetiva saída representa um enfraquecimento do património destinado à satisfação dos credores.
É claramente o caso presente.
Mesmo optando pela tese de que a troca de bens por dinheiro é sempre prejudicial num contexto de pré-insolvência, é necessário que esteja determinado ou seja minimamente razoável, num juízo de experiência comum, que os bens em causa sejam objetivamente aptos à satisfação dos credores, sem o que o enfraquecimento da garantia patrimonial dos credores que carateriza o ato prejudicial não pode ter-se por verificado. O que não sucede no caso da quota de uma sociedade muito recente e sem património visível (ou alegado).
Não estando, por qualquer forma, sequer indiciado o valor da sociedade cuja quota foi dividida e cedida, nem na resolução nem na ação[18] conclui-se que, no caso concreto, não está demonstrado o requisito da prejudicialidade.
Procede, nestes termos, a presente apelação, devendo a sentença proferida ser revogada.
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A apelada porque vencida, suportará integralmente as custas do presente recurso – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil -, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário
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5. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em, julgando integralmente procedente a apelação, revogar a decisão recorrida e, em consequência:
- Declaram inválidas e ineficazes as resoluções levadas a cabo pela massa insolvente mediante as cartas de 17/01/2024 do Sr. Administrador da Insolvência de Winnerholding Portugal, SA, mantendo-se a aquisição pelos AA. LE e PC, respetivamente, das quotas no valor nominal de € 750,00 e de € 600,00 no capital social da sociedade Winnerconstruction, Lda.
Custas na presente instância recursiva pela recorrida, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Notifique.

Lisboa, 8 de abril de 2025
Fátima Reis Silva
Susana Santos Silva
Manuela Espadaneira Lopes

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[1] Fernando Gravato de Morais em Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, 2008, pg. 41.
[2] Diploma ao qual pertencem todas as normas citadas sem referência.
[3] Neste sentido, entre outros, os Acs. STJ de 25/02/2014 (Ana Paula Boularot – 251/09) e de 31/05/2023 (Maria José Mouro – 25911/19).
[4] O contrato foi celebrado em 26/04/23, ou seja, cerca de mês e meio antes da entrada do processo em juízo e seis meses e meio antes de ser decretada a insolvência.
[5] O elenco do art.º 121º é um elenco taxativo, como afirmam Gravato de Morais, em Resolução em Benefício da Massa Insolvente, Almedina, 2008, pg. 80, Catarina Serra em Lições de Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, 2025, pg. 298 e João Labareda e Carvalho Fernandes em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, 3ª edição, Quid Juris, 2015, pg. 505.
[6] Nas palavras de Catarina Serra, “(falta de) equivalência entre as prestações patrimoniais” – cfr. local citado, pg. 298.
[7] Local citado, pgs. 134 a 136.
[8] Veja-se, defendendo que o valor terá que ser pelo menos 20% inferior ao valor real o Ac. TRP de 25/02/2025 (Pinto dos Santos - 2925/23), disponível em www.dgsi.pt, coo todos os demais citados sem referência.
[9] Que abrange o período decorrido até à declaração de insolvência nos termos do nº2 do art.º 4º do CIRE.
[10] Em Código…, já citado, pg. 501, com concordância de Gravato de Morais, em Resolução…, pgs. 72 e 73, de Catarina Serra em Lições…, pg. 297 e de Alexandre Soveral Martins em Um Curso de Direito da Insolvência, Vol. I, 4ª edição, Almedina, 2022, pg. 308.
[11] Assim, entre outros o Ac. TRP de 05/12/2013 (José Manuel Araújo de Barros – 2040/10), no qual se considerou que a venda em si é prejudicial pela saída de um bem do património do devedor, ou o Ac. TRP de 29/09/2009 (Maria do Carmo Domingues – 252/06) onde se decidiu que “a venda de um imóvel é à partida um acto prejudicial à massa insolvente atenta a natureza volátil da contrapartida”, embora tal prejudicialidade possa ser afastada por uma justificação. O Ac. TRC de 06/03/2018 (Barateiro Martins – 3582/13) concluiu que a compra e venda - com comprovado pagamento do preço de mercado - é prejudicial por causar uma “perda qualitativa” quanto à exequibilidade do património da devedora/insolvente, assim causando prejuízo efetivo e justificando que se diga que dificultou/diminuiu, colocou em perigo e agravou a possibilidade de credores da insolvência verem os seus créditos satisfeitos.
[12] João Cura Mariano, Impugnação pauliana, 2.ª edição, Almedina, 2008, pág. 173.
[13] Assim o Ac. STJ de 23/10/2018 (Fonseca Ramos – 2252/14).
[14] Local citado, pg. 50.
[15] Entre muitos outros, o Ac. STJ de 22/02/2022 (José Rainho - 240/18), o Ac. TRP de 24/09/24 (Artur Dionísio Oliveira – 459/23) e Gravato de Morais, local citado, pg. 54.
[16] Um capital social inicial de € 1.500,00 é baixo para uma sociedade que visa dedicar-se a “Construção e engenharia civil. Gestão e fiscalização de obras. Demolição de edifícios. Representação, importação, exportação e comercialização de materiais, designadamente de construção civil e industriais.”
[17] Em O Financiamento Societário pelos Sócios e o seu Reverso, Almedina, 2021, pgs. 88 e 89.
[18] O que levantaria outro tipo de questões, cuja resolução assim, sendo, é desnecessária, não deixando, porém de se indicar ser defendido pela maioria da doutrina e jurisprudência que os factos essenciais têm que constar da declaração resolutiva e não podem ser completados em contestação à ação de impugnação.