CADUCIDADE DE CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CADUCIDADE DE PORTARIA DE EXTENSÃO
DIUTURNIDADES
Sumário

I - A caducidade de convenção colectiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art.º 502.º, n.º 6 do Código do Trabalho, mas, quando o mesmo não for publicado, a caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109.º, n.º 1, do mesmo diploma.
II - A cessação da vigência da convenção colectiva não implica automaticamente a caducidade da portaria de extensão, pois estão em causa instrumentos de natureza e finalidade diferentes, continuando a portaria de extensão a produzir os seus efeitos enquanto continuar a ser adequada a satisfazer os fins para a qual foi emitida.

Texto Integral

Acordam, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.
No processo principal: AA, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum contra Loja do Gato Preto - Artesanato e Decoração, S. A., pedindo a condenação da ré a reconhecer o seu direito ao abono da prestação retributiva diuturnidade e a pagar-lhe créditos laborais, a título de diuturnidades vencidas, no valor de € 6.410,77, acrescido do valor das que, entretanto, se vencerem e juros legais de mora, à taxa de 4%, contados desde a data do vencimento de cada crédito laboral;
No processo que lhe foi apenso: BB, pediu a condenação da ré a reconhecer o seu direito ao abono da prestação retributiva diuturnidade e a pagar-lhe créditos laborais a título de diuturnidades vencidas, no valor de € 5.475,20, acrescida das que, entretanto, se vencerem e juros legais de mora, à taxa de 4%, contados desde a data do vencimento de cada crédito laboral.
Alegaram, em síntese, que:
• estabeleceram com a ré relações laborais e a respectiva categoria;
• são filiadas ao SITAM;
• é-lhes aplicável a CCT para o sector de Empregados de Escritório, Comércio e Serviços da RAM, por efeito das sucessivas portarias de extensão;
• é devida à autora AA a 1.ª diuturnidade a 1 de Março de 2018 e a 2.ª em 1 de Março de 2021 e à autora BB em 1 de Setembro de 2018 e a 2.ª em 1 de Setembro de 2021, valores que peticionam.
Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.
Para tal notificada, a ré contestou, alegando, em resumo:
• as condições laborais de cada uma das autoras e respectiva progressão;
• filiou-se na Associação de Empresas de Distribuição (APED) em 2022;
• desconhece e não tem obrigação de saber desde quando as autoras são filiadas no SITAM;
• inexiste dupla filiação;
• não são devidas quaisquer diferenças a título de diuturnidades, conforme comunicações que já efectuou junto da DRTAI e do Sindicato em apreço, o que demonstra má fé;
• anteriormente processava as diuturnidades dos trabalhadores tendo por base na cláusula 28.ª da CCT indicada pelas autoras e após reclamação passou a fazê-lo com base no salário mínimo da Madeira, conforme parecer solicitado à Direcção Regional do Trabalho, acertos que efectuou;
• é sua convicção que será aplicável a CCT da APED atendendo que foi publicado no BTE n.º 36 de 29.09.2022 e última actualização na portaria 118/2023 de 10.05. E a Autora AA possui um horário de 35horas semanais, desde 01.10.2019;
• as diuturnidades estão liquidadas em termos que enuncia e se dá por reproduzido;
• pugna pela condenação das Autoras como litigantes de má fé pois deduziram pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar, peticionando a sua condenação no valor de € 1.500 de indemnização a título de reembolso de despesas e honorários do seu mandatário e restantes prejuízos.
A autora AA impugnou um documento junto pela ré, afirmando que tal declaração foi extorquida pela empregadora e, tal como está redigido reconduz-se a uma remissão abdicativa, a qual não permite o fim pretendido, nos termos do art.º 337.º, do Código do Trabalho, na redacção da Lei 13/2023.
A autora BB respondeu à excepção peremptória de pagamento quanto à promoção a vendedor de loja de 1.ª classe a 15.09.2018, uma vez que de acordo com a CCT, não podia ser promovida a tal categoria.
Regularmente notificadas, as autoras responderam ao pedido de condenação como litigantes de má fé, impugnando o alegado e pugnando pela sua improcedência.
Proferido despacho saneador julgando a instância válida e regular, fixado o valor do processo, admitidas as provas arroladas pelas partes e designada a data para realização da audiência de julgamento.
Realizada a audiência de julgamento, a Mm.ª Juíza proferiu a sentença, na qual julgou as acções improcedentes e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos.
Inconformadas, as autoras interpuseram recurso, culminando a alegação com as seguintes conclusões:
"A) Por força das diversas portarias de extensão de que foi objecto a CCT da ACIF/SITAM ao longo dos anos, a mesma se mostra aplicável à relação laboral das autoras na ré, o que a 1.ª instância decidiu;
B) Em Março de 2018 vencer-se-ia (venceu-se, dizem as recorrentes) a 1.ª diuturnidade da Autora AA e em Setembro de 2021 a 1.ª diuturnidade da Autora BB, o que também a 1.ª instância decidiu;
C) Mas, naquelas datas, diz a Mm.ª Juiz a quo, 'não se encontrava vigente Portaria de Extensão ou outro instrumento de regulamentação colectiva que permitisse a aquisição de tal direito pelas mesmas' autoras;
D) A última actualização salarial da CCT da ACIF/SITAM para o sector dos Escritórios e Comércio foi publicada em 18.01.2017, e a respetiva portaria de extensão foi publicada 17.02.2017 no JORAM;
E) O CT não estabelece periodicidade anual, ou outra, para a vigência ou publicação de portarias de extensão;
F) A CCT da ACIF/SITAM para o sector dos Escritórios e Comércio não foi objecto de qualquer republicação após 18.01.2017;
G) Não tendo a CCT sofrido revisões parciais desde 2017, não houve necessidade de mandar publicar portaria de extensão que estendesse matérias revistas e republicadas;
H) A Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro, que aditou o art.º 515.º-A do CT, entrou em vigor somente em 1 de Outubro de 2019;
I) Não existe nenhuma evidência – nem a Recorrida o alegou na contestação nem o aresto da 1.ª instância o refere − que a CCT da ACIF/SITAM tenha cessado a sua vigência, por caducidade,
J) Mas, ainda que assim o fosse − mas não é − mantinham-se os efeitos já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita à retribuição das trabalhadoras/recorrentes;
K) A jurisprudência mais recente tem entendido que 'na ausência de publicação (do aviso da data de caducidade da convenção) o empregador deve informar o trabalhador de tal caducidade, por escrito, nos termos do art.º 109.º, n.º 1 do Código do Trabalho, sob pena de permanecer responsável pelo pagamento dos montantes previstos na convenção, ainda que já caducada';
L) A cessação da vigência da convenção colectiva não implica automaticamente a caducidade da portaria de extensão;
M) À data em que se venceria o direito a diuturnidades quanto a cada uma das Autoras/Recorrentes, encontrava-se vigente a Portaria de Extensão n.º 1/2017, de 17.02.2017, que permitia a aquisição de tal direito;
N) Ao julgar de outro modo a sentença posta em crise violou os artigos 109.º, n.º 1, 501.º, n.º 8, 514.º, n.º 1, 515.º-A e 519.º, n.º 3, todos do Código do Trabalho, bem como a Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro;
O) Devendo por isso ser revogada, julgando-se o pedido da autora AA totalmente procedente e o pedido da autora BB parcialmente procedente, sendo devida a esta última apenas o direito a diuturnidade vencidas a partir de Setembro de 2021".
Notificada, a ré não contra-alegou.
Os autos foram com vista ao Ministério Público, tendo a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta sido de parecer que o recurso interposto merece provimento, porquanto:
"Efectivamente, da leitura da sentença recorrida não resulta clara a razão pela qual o Tribunal a quo afirma que «à data em que se venceria o direito a diuturnidades quanto a cada uma das Autoras não se encontrava vigente Portaria de Extensão ou outro instrumento de regulamentação colectiva que permitisse a aquisição de tal direito pelas mesmas».
Ademais, ainda que a Ré tenha afirmado pagar diuturnidade desde 2018 à Autora AA e desde 2021 à Autora BB, não cremos que tenha logrado demonstrá-lo, como lhe competia".
Nenhuma das partes respondeu ao parecer do Ministério Público.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar o mérito do recurso, delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente e pelas questões de que se conhece ex officio. Assim, importa apreciar:
• do direito das apelantes às referidas diuturnidades.
***
II - Fundamentos.
1. Factos julgados provados:
"1. A Ré é uma sociedade anónima que se dedica à actividade de venda a retalho de artesanato e artigos de decoração.
2. A Ré é filiada na Associação de Empresas de Distrição (APED) no dia 16.02.2022. Autora AA
3. A Autora AA é associada do SITAM - Sindicato de Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira com o n.º 11130.
4. A Autora AA foi admitida na Ré a 25.03.2005, com um horário de trabalho de 40h semanais.
5. E foi promovida à categoria profissional de 'vendedor de loja de 1a' no mês de Março de 2015.
6. E a 01.10.2019 passou a ter um horário de trabalho a tempo parcial de 35horas semanais.
7. A Ré processou à Autora AA em:
- Janeiro de 2018: vencimento base 580€;
- Fevereiro e Março de 2018: vencimento base 592€;
- Abril de 2018 a Janeiro de 2019: vencimento base 649,93€;
- Fevereiro a Outubro de 2019: vencimento base 672,93€;
- Novembro a Dezembro de 2019: vencimento base 588,81€;
- Janeiro de 2020: vencimento base 606,31€;
- Fevereiro a Dezembro de 2020: vencimento base 620,21€;
- Janeiro a Setembro de 2021: vencimento base 641,10€;
- Outubro a Dezembro de 2021: vencimento base 691,79€;
- Janeiro e Fevereiro de 2022: vencimento base 734€;
- Março a Novembro de 2022: vencimento base 759,15€;
- Dezembro de 2022: vencimento base 883,41€;
- Janeiro a Junho de 2023: vencimento base 756,88€ e diuturnidades 126,53€;
- Julho de 2023: vencimento base 755,48€ e diuturnidades 126,30€;
- Agosto de 2023: vencimento base 756,88€ e diuturnidades 126,53€;
8. No mês de Fevereiro de 2022, a Ré pagou à Autora AA a título de 'acertos de diuturnidades' o valor de 395,48€.
9. Por documento denominado 'Declaração' da Autora AA, com a menção 'recebido a 09 Maio 2019', esta faz saber que 'tenho conhecimento que as diuturnidades se encontram incluídas no vencimento base recebido mensalmente'.
Autora BB
10. A Autora BB é associada do SITAM - Sindicato de Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços da Região Autónoma da Madeira com o n.º 11173.
11. A Autora BB é trabalhadora da Ré desde 15.09.2008, como vendedora estagiária de 1° ano.
12. A 15.09.2010 passou a vendedor de loja de 3.ª classe.
13. A 15.09.2014 passou a vendedor de loja de 2.ª classe.
14. E foi promovida à categoria profissional de 'vendedor de loja de 1.ª classe' a 15.09.2018.
15. A Ré processou à Autora BB em:
- Agosto a Dezembro de 2015: vencimento base 528€;
- Janeiro de 2021 a Agosto de 2021: vencimento base 682€;
- Setembro de 2021: vencimento base 710,97€;
- Outubro a Dezembro de 2021: vencimento base 739,93€
- Janeiro e Fevereiro de 2022: vencimento base 780,93€;
- Março a Novembro de 2022: vencimento base 795,30€;
- Dezembro de 2022: vencimento base 937,30€;
- Fevereiro de 2023: vencimento base 865€ e diuturnidades 72,30€".
2. O direito.
Vejamos então se, como pretendem, as apelantes têm direito às referidas diuturnidades (à duas a, apelante AA; apenas à 2.ª diuturnidade, a apelante BB).
Convém antes de mais dizer que é pacificamente aceite nos autos que às partes se aplica a CCT da ACIF / SITAM ao longo dos anos; como disse a sentença apelada: "Igualmente não se verifica preenchida a dupla filiação quanto à CCT da ACIF, mas ainda assim, por força das diversas portarias de extensão de que esta foi objecto ao longo dos anos, a mesma se mostra aplicável à relação laboral das Autoras na Ré, o que se decide".
Partindo desse pressuposto, a sentença perspectivou assim a sua decisão:
"Aqui chegados e com vista a apreciar o requerido, importa analisar o previsto para as diuturnidades nesta CCT e para a categoria das Autoras para este efeito.
Dispõe a Cláusula 28.ª que 'Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no valor de 10% da retribuição prevista para a sua categoria profissional na tabela salarial (Anexo III), por cada três anos de permanência em categoria profissional sem acesso obrigatório ou automático, até ao limite de 5 diuturnidades em toda a carreira profissional'.
Com relevo para o caso em apreço prevê o n.º 5 que 'os trabalhadores que prestem serviço em regime de tempo parcial com direito a diuturnidades, nos termos do n.º 1, terão direito a diuturnidades na proporção do tempo de trabalho prestado, relativamente ao horário de trabalho praticado na empresa'.
E ainda o n.º 14 que 'considera-se como diuturnidade, para efeitos desta cláusula, qualquer aumento de remuneração voluntariamente concedido pela entidade empregadora de valor igual ou superior à diuturnidade a que o profissional teria direito por força desta cláusula, desde que efectuado dentro dos seis meses anteriores à data em que a mesma se venceria'.
Resultou provado que a Autora AA foi admitida ao serviço da Ré 25.03.2005 e foi promovida à categoria profissional de 'vendedor de loja de 1a' no mês de Março de 2015.
E a Autora BB foi admitida ao serviço da Ré em 15.09.2008 e foi promovida à categoria profissional de 'vendedor de loja de 1a' no mês de Setembro de 2018.
Por conseguinte, em Março de 2018 vencer-se-ia a 1a diuturnidade da Autora AA e em Setembro de 2021 a 1a diuturnidade da Autora BB.
No entanto, o certo é que a CCT em causa não é alvo de Portaria de Extensão desde o ano de 2017, conforme supra se referiu.
E, conforme já se deixou dito, as diuturnidades dependem da verificação do pressuposto do tempo na categoria e do enquadramento convencional vigente nessa ocasião.
'Ou seja, o direito às diuturnidades, oriundo de IRCT, há de aferir-se pelo texto da correspondente convenção em vigor no momento em que porventura se verifique o pressuposto /tempo, desde logo...) da atribuição da diuturnidade.' (...)
Por outro lado, cabe-nos salientar que os trabalhadores têm direito, em cada momento às regalias e direitos que resultem da aplicação de um determinado IRCT enquanto este se mantiver em vigor, ou quando a lei determine a sua aplicação para um determinado período de tempo' (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.10.2020, www.dgsi.pt).
E, no caso, à data em que se venceria o direito a diuturnidades quanto a cada uma das Autoras não se encontrava vigente Portaria de Extensão ou outro instrumento de regulamentação colectiva que permitisse a aquisição de tal direito pelas mesmas".
Todavia, nada nos autos nos diz que tenha sido publicado aviso sobre a data da cessação da vigência da mencionada CCT, em conformidade com o estatuído pelos art.ºs 502.º, n.º 6 (n.º 8, após a alteração pela Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro) e 501.º, n.º 11do Código do Trabalho, nem que a apelada tenha informado as apelantes de tal (eventual) publicação; sendo certo que tratando-se de facto extintivo dos direitos ajuizados, o ónus da prova desse facto corria por sua conta, em conformidade com o estatuído pelo n.º 2 do art.º 342.º do Código Civil.
Ora, conforme tem sido geralmente considerado pela jurisprudência, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, como foi o caso do acórdão de 11-12-2019, no processo n.º 14752/16.2T8PRT.P1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt, "a caducidade de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não depende da publicação do aviso previsto no art.º 502.º, n.º 6, do Código do Trabalho, mas quando o mesmo não for publicado a caducidade só será oponível aos trabalhadores quando o empregador os informar por escrito, nos termos estabelecidos no art.º 109.º, n.º 1, do mesmo diploma".1
Assim sendo, não pode acolher-se a tese da sentença recorrida segundo a qual a PE se não aplicava ao caso sub iudicio.
Mas assim não fosse, ainda haveria que considerar outra abordagem desta problemática, como de resto apresentada pelas apelantes e pela Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta.
Com efeito, a questão de colocar pari passu a vigência das CCT e respectivas PE não é nova, mas controversa; e como referem as apelantes na motivação da apelação, sobre ela já se debruçou o acórdão da Relação de Évora, de 09-05-2024, no processo n.º 1375/23.9T8FAR.E1, publicado em http://www.dgsi.pt, assim sumariado, na parte mais relevante: "V - A cessação da vigência da convenção colectiva não implica automaticamente a caducidade da portaria de extensão, pois estão em causa instrumentos de natureza e finalidade diferentes, continuando a portaria de extensão a produzir os seus efeitos enquanto continuar a ser adequada a satisfazer os fins para a qual foi emitida".
Por outro lado, o Código do Trabalho estabelece agora no art.º 515.º-A (desde a sua introdução pela Lei n.º 93/2019, de 4 de Setembro) que "em caso de cessação de vigência de convenção colectiva ou decisão arbitral aplicada por portaria de extensão, é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 501.º" e estoutro, por sua vez, que "após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita à retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho".
Retomando a linha de raciocínio explanada no citado acórdão da Relação de Évora: "Ora, ainda que o artigo 515.º-A tenha entrado em vigor posteriormente à substituição do CCT original de 2007 e das suas versões de 2008 e 2009, parece-nos que o estatuído no mesmo pode servir de orientação para a solução da questão sub judice, seguindo a linha interpretativa do autor citado, com a qual se concorda"; sendo que desse autor, Luís Gonçalves da Silva, in Código do Trabalho Anotado, 12.ª edição, Almedina, páginas 1106 e 110, citou o aresto:
"II. A presente norma parece estabelecer uma dependência entre a convenção colectiva e a portaria de extensão, no que respeita à vigência. Com efeito, poder-se-ia dizer que o legislador terá considerado que a cessação da convenção objecto de extensão geraria a caducidade do instrumento administrativo, assimilando figuras que são substancialmente diferentes, quer no fundamento, quer nos fins, quer ainda na parametricidade, tomando, aparentemente e indirectamente, posição sobre uma querela jurisprudencial, cfr. sobre a eventual caducidade da portaria de extensão decorrente da cessação ou substituição da fonte convencional objecto de extensão, AC. do TRE, de 16 de Maio de 2013, processo n.º 179/12.9TTPTM.E1, www.dgsi.p; Ac. do TRL, de 20 de Abril de 2016, processo n.º 1466/13.4TTLSB.L1-4, www.dgsi.pt; e, em sentido diverso, Ac. do TRG, de 17 de Novembro de 2016, processo n.º 6020/15.3T8BRG.G1, www.dgsi.pt.
E se este pode ser o resultado de uma interpretação imediata, o que criaria mais uma situação de comunicabilidade entre as duas fontes (cfr. artigo 493.º, n.º 4), situação que é excepcional, não cremos que seja a de seguir. Exactamente por se tratarem de figuras substancialmente diversas, não nos parece defensável a caducidade da portaria de extensão sempre que cessar a fonte objecto desta (convenção colectiva ou decisão arbitral, não obstante o legislador apenas se referir à primeira). Na verdade, sustentamos que perante a cessação da convenção – notando-se que pode ser parcial ou total (artigo 502.º, n.º 1, proémio) e, naquele caso, a norma em análise pode ser inaplicável -, importa apurar se a portaria de extensão continua a ser adequada a satisfazer os fins para o qual foi emitida, pelo que só em caso de resposta negativa se deve preconizar a caducidade do instrumento administrativo".
Volvendo ao caso em apreço, importa lembrar que se em Março de 2018 ainda não vigorava a dita norma (art.º 515.º-Ado Código do Trabalho), o que poderia relevar para a determinação do direito da apelante AA à 1.ª diuturnidade, já o mesmo se não pode dizer quanto à de igual direito da apelante BB, pois que se reportava a Setembro de 2021 e então já aquela vigorava na sua plenitude, razão por que, em linha com o atrás referido, se teria que considerar ter-se consolidado o seu direito à 1.ª diuturnidade uma vez que decorrera o prazo de três anos de permanência em categoria profissional sem acesso obrigatório ou automático (cfr. cláusula 28.ª da citada CCT, respectiva PE e facto provado n.º 14); e no que concerne à apelante AA, ter-se-ia que concluir no mesmo sentido, agora tendo em conta a jurisprudência e norma supra citadas e o facto provado n.º 5.
Deste modo, deve a apelação das autoras proceder, in totum e, em consequência, conforme por estas pretendido, revogar-se a sentença recorrida, sendo integralmente quanto à autora AA e, parcialmente, quanto à autora BB (diuturnidades vencidas desde Setembro de 2021), mantendo-se quanto ao mais que, de resto, não integrava o objecto da apelação; isto porque no que concerne à excepção peremptória do pagamento invocada pela ré, importa dizer que corria por conta dela o ónus da prova, em conformidade com o estatuído pelo n.º 2 do art.º 342.º do Código Civil, o qual, no entanto, não logrou observar, conforme, de resto, oportunamente salientou a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta.
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III - Decisão.
Termos em que se acorda conceder provimento à apelação das autoras e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, julgando as acções procedentes e condenando a apelada ré no que nelas foi pedido, integralmente quanto à autora AA e parcialmente quanto à autora BB (diuturnidades vencidas desde Setembro de 2021).
Custas da apelação pela apelada e, das acções, na principal por esta e na apensa por ambas as partes na proporção do decaimento (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).
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Lisboa, 09-04-2025.
Alves Duarte
Paula Santos
Manuela Fialho
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1. Nesse sentido, inter alia, vd.. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-12-2019, no processo n.º 404/17.0T8STB.E1.S1, de 11-12-2019, no processo n.º 4752/16.2T8PRT.P1.S1 e de 16-12-2020, no processo n.º 8952/16.2T8STB.E1.S1, da Relação de Lisboa, de 28-10-2020, no processo n.º 1748/19.1T8BRR.L1-4 e da Relação do Porto, de 17-05-2021, no processo n.º 9196/19.7T8PRT.P1 e de 17-05-2021, no processo n.º 9197/19.5T8PRT.P1, todos publicados em http://www.dgsi.pt.