ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DA ENTIDADE EMPREGADORA
VIOLAÇÃO DO DEVER GERAL DE CUIDADO
Sumário

I - No que respeita à matéria atinente à segurança, higiene e saúde no trabalho, não pode deixar de se reconhecer a existência de deveres gerais de cuidado que se aplicam, genericamente a todas as atividades, sem prejuízo dos inúmeros textos normativos que preveem e regulam os riscos próprios de atividades e setores específicos.
II - A culpa da entidade patronal na produção do acidente de trabalho, para além de poder resultar da falta de observação de regras concretas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, pode também resultar da falta de observação dos deveres gerais de cuidado.

Texto Integral

Acordam os Juízes da 4ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. AA intentou ação emergente de acidente de trabalho contra BB, L.da, pedindo a condenação da ré no pagamento de uma pensão anual, no pagamento de indemnizações por incapacidades temporárias e despesas de deslocação, invocando a ocorrência de acidente de trabalho, com incumprimento de regras de segurança por parte da ré.
2. A ré citada veio contestar sustentando, em síntese, que o autor se deslocou ao sótão do prédio (que não era o seu local de trabalho) quando os trabalhos já estavam concluídos e para buscar objetos pessoais tendo o acidente ocorrido devido a falta de cuidado do sinistrado.
3. Foi proferido despacho saneador, procedeu-se à fixação do objeto do litígio, bem como dos temas de prova.
4. Organizado apenso de fixação de incapacidade para o trabalho foi designado dia para realização de Junta Médica. Realizada a junta médica, em 19.06.2024, os Peritos médicos, responderam, por unanimidade, aos quesitos que foram formulados e consideraram, também por unanimidade, os períodos de incapacidades temporárias e a IPP de que estava afetado o autor.
3. Nesse apenso foi proferida sentença que fixou o período de ITA entre 28/08/2021 e 26/06/2022, a IPP de 2,95 % de que o autor ficou afetada e, ainda, a data da consolidação médico legal das lesões em 26/06/2022.
4. Procedeu-se à realização de julgamento e proferida sentença, tendo a ré sido condenada no pagamento ao autor:
“-Do capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, no valor de € 278,67, acrescido de juros desde 27 de junho de 2022;
- Do valor de € 7.841,97, a título de indemnização por incapacidade temporária, com juros desde 27 de junho de 2022;
- Do valor de despesas de deslocação de € 12,00.”
5. Inconformada, a ré deduziu recurso desta decisão, apresentando as seguintes conclusões:
I. Foram dados como provados os seguintes factos:
“1. No dia 27 de Agosto de 2021, o A., nascido em --/--/1975, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de “BB, LDA”.
2. Com a categoria profissional de “pintor”.
3. Auferindo a Retribuição Anual Ilíquida de € 9.446,60 [€ 635,00 (salário base) x 14M+ €2,30 (subsídio de refeição) x 22D x 11M].
4. No dia indicado em 1, depois do almoço, encontrando-se ao serviço da entidade empregadora supra referida, o A., quando estava no sótão para ir buscar os equipamentos de trabalho (mangueira de cabo elétrico e máquina de pressão) utilizados, por si, para lavar o telhado, desequilibrou-se e caiu, no solo, de uma altura de cerca de 10 metros, perdendo os sentidos.
4. Do acidente resultaram para o A. hematomas epicranianos a nível parietal bilateral; fractura das apófises transversas esquerdas entre L1 e L5; fracturas alinhadas de arcos costais esquerdos (terço anterior do 2.º e médio do 3.º); presença de conteúdo hemorrágico na musculatura psoas e ilíaca esquerda, com assimetria em relação à direita; e contusão das partes moles na região glútea e sagrada à direita; bem como, luxação do cotovelo, reduzida de emergência, e de luxação do ombro (sem indicação de lateralidade), com redução incruenta.
5. O autor ficou com IPP de 2,95 %.
6. Teve ITA entre 28/07/2021 e 26/06/2022.
7. A data da consolidação é 26/06/2022.
8. O autor, na altura da queda, encontrava-se no local sozinho não utilizando qualquer equipamento de proteção individual e não existindo qualquer sistema de proteção coletiva que o protegesse contra o risco de queda em altura.
9. O autor recebeu da ré, em 27/08/2021 um capacete, um colete de proteção, botas com biqueira de aço e arnês.
10. O arnês referido em 9 destinava-se à proteção do trabalhador quando se encontrasse no telhado, não tendo condições de utilização quando o trabalhador se encontrava no sótão.
11. A ré não tinha, no momento do acidente, a responsabilidade civil por acidentes de trabalho relativo ao autor transferida para uma seguradora.
12. O legal representante da ré apenas celebrava o contrato de seguro por acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, depois de os ver a trabalhar, para, dessa forma, avaliar se lhe interessava mantê-los ao seu serviço.
13. A ré não adotou qualquer medida de segurança relativamente à claraboia, nomeadamente a colocação de guarda corpos ou a colocação de qualquer outro tipo de vedação de acesso adequado.”
II. No caso sub judice entendeu o Tribunal a quo que a entidade patronal violou as regras de segurança e saúde no trabalho nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro, agravando a responsabilidade da Recorrente.
III. Isolemos então os factos dados como provados nesta matéria, relevantes para o objeto do recurso:
“4. No dia indicado em 1, depois do almoço, encontrando-se ao serviço da entidade empregadora supra referida, o A., quando estava no sótão para ir buscar os equipamentos de trabalho (mangueira de cabo elétrico e máquina de pressão) utilizados, por si, para lavar o telhado, desequilibrou-se e caiu, no solo, de uma altura de cerca de 10 metros, perdendo os sentidos.
8. O autor, na altura da queda, encontrava-se no local sozinho não utilizando qualquer equipamento de proteção individual e não existindo qualquer sistema de proteção coletiva que o protegesse contra o risco de queda em altura.
9. O autor recebeu da ré, em 27/08/2021 um capacete, um colete de proteção, botas com biqueira de aço e arnês.
10. O arnês referido em 9 destinava-se à proteção do trabalhador quando se encontrasse no telhado, não tendo condições de utilização quando o trabalhador se encontrava no sótão.
13. A ré não adotou qualquer medida de segurança relativamente à claraboia, nomeadamente a colocação de guarda corpos ou a colocação de qualquer outro tipo de vedação de acesso adequado.”
IV. Não consta de nenhum dos factos dados como provados que a queda do trabalhador ocorreu na clarabóia e em consequência de falta de equipamento que protegesse a queda em altura.
V. Nem sequer foi dado como provado onde caiu o trabalhador, mas apenas que caiu.
VI. Concluiu o Tribunal a quo que a Recorrente violou o disposto no n.º 1 e nas alíneas a), e), g), i) e j) do artigo 15.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
VII. Tais normas postulam deveres genéricos e de nenhuma resulta a obrigação de, no caso concreto, e tratando-se de uma zona de passagem, a clarabóia ser protegida com guarda corpos ou outra medida, bem como a utilização de arnês.
VIII. A imputação à Recorrente de violação de deveres genéricos é manifestamente insuficiente para preencher a previsão do n.º 1 do artigo 18.º da LAT.
IX. Por outro lado, não basta só uma queda em altura para preencher uma violação de normas de segurança.
X. Para que haja uma violação de uma norma de segurança que imponha um comportamento ou proíba um comportamento, tem de existir uma previsão normativa expressa.
XI. Para que fosse obrigatório o uso de arnês e cordas de segurança, ou de guarda corpos, ou outra medida de proteção, teria de existir uma norma que impusesse essa obrigação especificamente e no caso concreto.
XII. Não existe qualquer norma concreta que obrigue à aplicação de tais medidas, aliás, o Tribunal a quo apenas refere deveres genéricos. (sublinhado nosso)
XIII. Além da infração, teria de ser alegado e provado o nexo de causalidade entre tal violação e a ocorrência. (sublinhado nosso)
XIV. Dos factos dados como provados não consta o nexo de causalidade, sendo esta matéria de facto.
XV. Teria de ter sido alegado e resultado provado que, no caso concreto, teria de ser aplicada uma medida de proteção específica para proteger o risco e que a causa da queda foi precisamente a falta dessa medida.
XVI. E que se fosse cumprida a medida o acidente não teria ocorrido. (sublinhado nosso)
XVII. Prova essa que não se verificou, aliás, como resulta dos factos dados como provados.
XVIII. As causas da queda não foram apuradas nem dadas como provadas. (sublinhado nosso)
XIX. Nem consta dado como provado que era obrigatório o uso de tais equipamentos de segurança no caso concreto.
XX. Cabia ao Recorrido alegar e provar a violação das normas de segurança e o nexo causal entre essa violação e o acidente.
XXI. O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro e no artigo 342.º do Código Civil, ao decidir nos termos em que consta na sentença.
XXII. Pelo que, terá de concluir-se que a responsabilidade pela ocorrência do acidente não é imputável à Recorrente por violação das regras de segurança e saúde no trabalho, devendo a sentença ser revogada em conformidade, com os devidos reflexos no valor da pensão anual e vitalícia remível, bem como no valor correspondente à indemnização por incapacidade temporária, as quais foram calculadas de forma agravada.”
6. O Ministério Publico apresentou resposta no sentido de que o recurso não merece provimento devendo a sentença recorrida ser mantida. Refere que “a queda do Sinistrado ocorre no sótão, por via de uma clarabóia ali existente, não se vislumbrando qualquer omissão, por parte do Tribunal “a quo” relativamente ao local da queda, nem ao local onde o Sinistrado veio a cair” e, ainda, que a questão da violação das regras de segurança foi tratada de forma expressa e clara.
II -Delimitação do objeto de recurso
Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho (CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).
Assim, fixa-se como questão a decidir:
(i) saber se ocorreu violação das regras de segurança por parte da entidade empregadora.
III- Fundamentação de Facto
Nos termos do artigo 663.º, n.º 2 do CPC aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o artigo 607.º, n.º 4, por força do qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação, os factos admitidos por acordo, os provados por documento ou confessados.
Na contestação apresentada, a ré alegou factos que devem ser considerados conjugados, ainda, com as fotografias juntas aos autos e a que a ré alude, nos artigos 10º e 13º.
Assim, refere-se expressamente, na contestação:
Art.º 3, O A. deslocou-se ao sótão do prédio onde tinham sido realizados trabalhos na cobertura, já concluídos, sendo que para o efeito utilizou a escada do prédio,
Art.º 9.º Nem a clarabóia da qual o A. caiu.
Art.º 23º Porém, foi o A. que, voluntariamente, foi para cima dos vidros da clarabóia sem qualquer indicação da R. nesse sentido,
Art.º 25º Os vidros não são adequados nem estão preparados para suportar o peso de pessoas e para servir de travessia
Art.º 26.º Sendo que, o gerente da R., aquando do início dos trabalhos avisou o A. que não poderia pisar tais vidros, como condição de segurança para evitar o risco de queda,
Art.º 27.º Nem passar por cima igualmente por razões de segurança dado que não estão preparados para utilização como passagem.”
Destes factos alegados e das fotografias juntas aos autos – fotografias que a ré invocou como sendo do local do acidente - resulta inequívoco que esta aceitou que, no acidente dos autos, o autor caiu através dos vidros da clarabóia, existente no sótão, que se vieram a quebrar, pelo que se concretizará, nos factos, esta matéria, através da introdução do art.º 4.a), com a seguinte redação: “o autor caiu através dos vidros da clarabóia, existente no sótão, que se quebraram.”
É, assim, a seguinte a factualidade a considerar,
Factos Provados:
“1. No dia 27 de Agosto de 2021, o A., nascido em .../1975, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de “BB, LDA”.
2. Com a categoria profissional de “pintor”.
3. Auferindo a Retribuição Anual Ilíquida de € 9.446,60 [€ 635,00 (salário base) x 14M + €2,30 (subsídio de refeição) x 22D x 11M].
4. No dia indicado em 1, depois do almoço, encontrando-se ao serviço da entidade empregadora supra referida, o A., quando estava no sótão para ir buscar os equipamentos de trabalho (mangueira de cabo elétrico e máquina de pressão) utilizados, por si, para lavar o telhado, desequilibrou-se e caiu, no solo, de uma altura de cerca de 10 metros, perdendo os sentidos.
4. a) O autor caiu através dos vidros da claraboia, existente no sótão, que se quebraram.
4.1 Do acidente resultaram para o A. hematomas epicranianos a nível parietal bilateral; fractura das apófises transversas esquerdas entre L1 e L5; fracturas alinhadas de arcos costais esquerdos (terço anterior do 2.º e médio do 3.º); presença de conteúdo hemorrágico na musculatura psoas e ilíaca esquerda, com assimetria em relação à direita; e contusão das partes moles na região glútea e sagrada à direita; bem como, luxação do cotovelo, reduzida de emergência, e de luxação do ombro (sem indicação de lateralidade), com redução incruenta.
5. O autor ficou com IPP de 2,95 %.
6. Teve ITA entre 28/07/2021 e 26/06/2022. 7. A data da consolidação é 26/06/2022.
8. O autor, na altura da queda, encontrava-se no local sozinho não utilizando qualquer equipamento de proteção individual e não existindo qualquer sistema de proteção coletiva que o protegesse contra o risco de queda em altura.
9. O autor recebeu da ré, em 27/08/2021 um capacete, um colete de proteção, botas com biqueira de aço e arnês.
10. O arnês referido em 9 destinava-se à proteção do trabalhador quando se encontrasse no telhado, não tendo condições de utilização quando o trabalhador se encontrava no sótão.
11. A ré não tinha, no momento do acidente, a responsabilidade civil por acidentes de trabalho relativo ao autor transferida para uma seguradora.
12. O legal representante da ré apenas celebrava o contrato de seguro por acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, depois de os ver a trabalhar, para, dessa forma, avaliar se lhe interessava mantê-los ao seu serviço.
13. A ré não adotou qualquer medida de segurança relativamente à claraboia, nomeadamente a colocação de guarda corpos ou a colocação de qualquer outro tipo de vedação de acesso adequado.”
Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. A matéria constante dos articulados sobre a qual o Tribunal não se pronunciou ou é irrelevante ou é conclusiva, pelo que não pode integrar os factos provados ou não provados.
Nomeadamente, não se provou que a ré não tivesse dado ordens para o autor se deslocar ao sótão.
Não se provou que o sótão não fosse o local de trabalho do autor.
Não se provou que as lesões do autor apuradas tenham decorrido de outro acidente.
Não se provou que o autor não tivesse de se deslocar ao sótão quando caiu.
Não se provou que o autor tenha decidido andar em cima da clarabóia ou pisar voluntariamente a clarabóia.
Não se provou que os objetos que o autor foi buscar ao topo do edifício já se encontrassem no rés do chão do prédio.
Não se provou que o autor tivesse ido ao sótão depois do almoço buscar objetos seus.”
IV- Fundamentação de Direito
4.1. Nos presentes autos está essencialmente em causa saber se o acidente sofrido em 27 de agosto de 2021 pelo autor se deveu, ou não, a falta de observância das disposições legais sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho, por parte da sua entidade empregadora.
A sentença de 1.ª instância, considerou que há responsabilidade agravada da empregadora, na ocorrência deste acidente, por inobservância do disposto no n.º 1 e 2, alíneas a), e), g), i e j) da lei 102/2009, de 20 de setembro e, ainda, nexo de imputação objetiva entre omissão /violação das regras de segurança e o acidente ocorrido.
A recorrente pretende ver afastada a sua responsabilidade por não resultar provado que a queda do trabalhador ocorreu na clarabóia e em consequência de equipamento que protegesse da queda em altura, pela inexistência de qualquer previsão normativa expressa e, ainda, pela inexistência de nexo causal.
Atenta a data do acidente de trabalho em apreço nos autos, ocorrido em 27 de agosto de 2021, é aplicável a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, (LAT).
O n.º 1 do art.º 18º da LAT estatui que “[q]uando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”
Como requisitos específicos para funcionamento da estatuição do art.º 18.º da LAT é necessário concluir:
1.º - que sobre o empregador (ou seu representante) recaía o dever de observar determinadas regras de comportamento cuja observância, seguramente, ou muito provavelmente, teria impedido a consumação do evento danoso e que o empregador (ou seu representante) faltou à observância dessas regras, não tomando por esse motivo o cuidado exigível a um empregador normal,
2.º - que dessa conduta inadimplente resultou o acidente (entre ambos intercorre um nexo de causalidade adequada - artigo 563.º do Código Civil).”2
Cabe a quem invoca a inobservância das regras de segurança pelo empregador, o ónus da prova dos factos demonstrativos de que houve inobservância das regras de segurança no trabalho por parte do empregador e de que essa inobservância foi causal do acidente, o artigo 342.º do Código Civil.
4.2. A recorrente, sem se insurgir quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, refere que não é dado como provado onde o trabalhador caiu, mas apenas que caiu.
Sucede, porém, que na contestação que apresentou, resultava inequívoco que, a ré aceitava que, no acidente dos autos, o autor caiu através dos vidros da clarabóia, existente no sótão, que se vieram a quebrar, o que, aliás, permitiu a correção oficiosa da matéria de facto por este Tribunal.
A queda do sinistrado ocorreu, assim, no sótão, concretamente em cima de uma clarabóia ali existente, não se verificando a apontada omissão do local onde ocorreu a queda.
4.3. Defende a recorrente que, para existir uma violação de uma norma de segurança que imponha um comportamento ou proíba um comportamento, tem de existir uma previsão normativa expressa, o que não se verifica no caso dos autos, já que o Tribunal a quo ao considerar que violou o disposto no n.º 1 e 2º, alíneas a),e)g) i e j) do artigo 15º da Lei 102/2009, de 10 de setembro limitou-se a referir deveres genéricos.
Vejamos.
No que respeita à matéria atinente à segurança, higiene e saúde no trabalho, não pode deixar de se reconhecer a existência de deveres gerais de cuidado que se aplicam, genericamente a todas as atividades, sem prejuízo dos inúmeros textos normativos que preveem e regulam os riscos próprios de atividades e setores específicos.
Assim importa atentar que se consagram deveres gerais de cuidado, na legislação em geral, uma grande atenção ao desenvolvimento das funções laborais, em condições ótimas em termos de higiene, segurança e saúde, com recurso a legislação ordinária, normas constitucionais e comunitárias, de que servem de exemplos, o disposto nos artigos 127.º « ao nível dos deveres empregador quanto à prevenção de riscos de acidentes ( alíneas c), g), h), i), do n.º 1 », 281º a 284 « referem os princípios norteadores do quadro legal dos acidentes de trabalho e doenças profissionais), todos do CT e, ainda, nos artigos 1.º, 18.º, 59.º, n.ºs 1, als. c) e f) e 2, al. e) da Constituição da República Portuguesa.
E como se refere no Acórdão do STJ, de 27.11.2014 3 “[e]ste vasto, variado e incisivo quadro normativo, que, até por influência do Direito Comunitário, se vai tornando cada vez abrangente e complexo, não implica que só possa existir violação de regras de higiene, saúde e segurança quando elas estão legalmente ou convencionalmente consagradas, mas mesmo quando, numa dada atividade ou setor, ainda não exista uma regulamentação específica.
Não será despiciendo citar, a este propósito, NUNO CALVÃO DA SILVA [], que, com fundamento no direito comunitário (v.g. Diretiva 89/391/CEE, alterada pela Diretiva n.º 2007/30/CE, do Conselho, de 20/06, vertida na Lei n.º 102/2009, de 10/09) alude a uma cláusula geral constante do artigo 6.º, número 1, desse ato comunitário, que consagra uma obrigação genérica de segurança e saúde no trabalho que se impõe ao empregador, alegando que:
«a fixação de regras precisas e absolutas poderia revelar-se insuficiente para proteger os trabalhadores, dada a evolução científica e técnica dos nossos dias (…) Deste modo, o cumprimento das obrigações específicas - primeiros socorros e luta contra incêndios, informação, consulta e participação e formação dos trabalhadores - pelos empresários não os isenta de responsabilidade, no caso de produzirem danos na saúde dos trabalhadores, porquanto a existência de uma obrigação geral impõe a adoção de todas as medidas racionalmente necessárias e tecnicamente possíveis e praticáveis, ainda que não elencadas na lei».
Neste citado acórdão do STJ é, ainda, referida jurisprudência que tem também sufragado esta tese. 4
Aderindo a este entendimento, podemos afirmar que a culpa da entidade patronal na produção do acidente de trabalho, para além de poder resultar da falta de observação de regras concretas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, pode também resultar da falta de observação dos deveres gerais de cuidado.
Questão diferente, e que iremos enfrentar, é o cumprimento, pela entidade patronal dos deveres de observação dos deveres gerais de cuidado (a que se alude na sentença recorrida)e da alegada ausência de nexo causal.
4.4. Com relevo apurou-se que:
- no dia [27 de agosto de 2021], depois do almoço, encontrando-se ao serviço da entidade empregadora supra referida, o A., quando estava no sótão para ir buscar os equipamentos de trabalho (mangueira de cabo elétrico e máquina de pressão) utilizados, por si, para lavar o telhado, desequilibrou-se e caiu, no solo, de uma altura de cerca de 10 metros, perdendo os sentidos.
- o autor caiu através dos vidros da claraboia, existente no sótão, que se quebraram.
- o autor, na altura da queda, encontrava-se no local sozinho não utilizando qualquer equipamento de proteção individual e não existindo qualquer sistema de proteção coletiva que o protegesse contra o risco de queda em altura.
- o autor recebeu da ré, em 27/08/2021 um capacete, um colete de proteção, botas com biqueira de aço e arnês.
- o arnês referido em 9 destinava-se à proteção do trabalhador quando se encontrasse no telhado, não tendo condições de utilização quando o trabalhador se encontrava no sótão.
- a ré não adotou qualquer medida de segurança relativamente à claraboia, nomeadamente a colocação de guarda corpos ou a colocação de qualquer outro tipo de vedação de acesso adequado.”
A sentença recorrida entendeu que, a recorrente não implementou as condições necessárias à execução da tarefa desenvolvida pelo trabalhador, no momento do acidente, com base na seguinte argumentação:
A ré colocou o autor numa situação de perigo, não tendo adotado quaisquer medidas de proteção, coletiva ou individual. A ré tinha consciência do perigo. Tanto a tinha que disse ao autor para ter cuidado.
É verdade que a ré forneceu ao autor equipamentos de proteção individual, conforme apurado. Contudo, tais equipamentos, conforme referiu, destinavam-se a fazer face ao perigo inerente à permanência no telhado. Ora, para aceder ao telhado, o autor tinha de passar pelo sótão. E essa passagem envolvia igualmente perigos. Perigos que não eram minimizados ou até neutralizados pelos equipamentos fornecidos, pois tais equipamentos tinham uma finalidade diversa. Quanto ao perigo inerente à permanência no sótão, a ré apenas alertou verbalmente o autor para o perigo, para ter cuidado.
Afigura-se manifesto que se impunha a adoção de medidas de proteção, nomeadamente em torno da clarabóia. Se não era possível a linha de vida, então devia ter sido colocado um guarda corpos para neutralizar o risco do qual a ré teve consciência, risco esse que se concretizou no acidente que vitimou o autor. Tenha-se em consideração o disposto, nomeadamente, no artigo 15.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), e), g), i) e j) da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, disposições legais todas elas violadas pelo comportamento do empregador neste caso.
É verdade que o sótão se encontrava nas condições em que era utilizado (quando o era / se o fosse) pelos moradores. Tal asserção não fundamenta, porém, uma qualquer erosão dos deveres que impendem sobre o empregador. A análise faz-se nos seguintes termos: existia perigo? A resposta é afirmativa. Nessa medida, tinha o empregador de cumprir as suas obrigações. Se esse perigo ameaçava a esfera de outros sujeitos, é questão irrelevante neste contexto, pois a ré não responde pela segurança desses sujeitos. A ré apenas responde perante os seus trabalhadores.
O acidente é, portanto, imputável à ré, uma vez que decorreu da violação de regras de segurança e saúde no trabalho por parte desta nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.”
Aderimos a esta argumentação de falta de observação dos deveres gerais de cuidado.
Acrescentando-se, ainda, que o acidente ocorre, quando o autor se deslocava ao sótão, para recolher equipamentos de trabalho, necessários à atividade por si desenvolvida, tendo-se verificado nas circunstâncias de tempo, modo e lugar proporcionadas pela ré.
Dando-se, a necessidade por parte do autor, de se deslocar ao sótão, em cumprimento de atividade laboral, e comportando aquela deslocação risco, a empregadora tinha de prevenir a existência desse risco, observando os deveres a que aludem os n.ºs 1 e 2, alíneas a), e), g), i) e j) da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.55
Assegurando ao trabalhador condições de segurança para realizar todos os aspetos de seu trabalho, no caso a deslocação ao sótão – onde estava situada uma clarabóia sem colocação de guarda corpos ou outra vedação – para recolher os instrumentos de trabalho necessários, evitando e combatendo os riscos que em concreto esta deslocação importava através de adoção de medidas específicas adequadas a prevenir o risco de apoio ou queda dos trabalhadores sobre a clarabóia e que tivessem em conta a especial fragilidade do material de que era feita essa clarabóia ( vidro) e a abertura da mesma para o interior dum prédio com uma altura de 10 metros.
Impunha-se, assim, que a empregadora tivesse verificado não só as condições do local onde iriam decorrer os trabalhos mas também dos locais, onde, pelo menos, por imposição das tarefas que o trabalhador teria de realizar, este tinha que aceder, dando conta do concreto risco, decorrente justamente da presença de uma clarabóia, com as características que as fotografias junto aos autos documentam, sinalizando-a e protegendo-a, designadamente com a colocação de guarda corpos ou outro tipo de vedação.
E, aludindo-se, agora, a uma previsão normativa expressa, resulta do art.º 45º 6do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil que, para a eventualidade de o trabalhador aceder, a um local em que o trabalhador se apoie inadvertidamente sobre um ponto frágil, o legislador exige as “prevenções necessárias”, a fim de evitar que alguém aceda à mesma. A mesma conclusão se retira do n.º1 do art.º 11.º da Portaria 101/96, de 3 de abril que dispõe que [s]empre que haja risco de queda em altura, devem ser tomadas medidas de proteção coletiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
Perante, a existência, no local, de uma clarabóia, era exigível que a empregadora tivesse formulado um juízo de prognose em relação ao risco de queda, em caso do trabalhador aceder, como acedeu, ao sótão, afigurando-se evidente que a colocação de guarda corpos ou de qualquer outra vedação à volta da clarabóia eliminaria ou, no limite, reduziria o risco a que o trabalhador estava sujeito sendo, uma medida de segurança idónea, a impedir a verificação do acidente em causa nos autos.7
Será, ainda, oportuno lembrar que o Tribunal a quo deu como não provado, que a ré não tivesse dado ordens para o autor se deslocar ao sótão, que o sótão não fosse o local de trabalho do autor, que o autor não tivesse de se deslocar ao sótão quando caiu, que o autor tenha decidido andar em cima da clarabóia ou pisar voluntariamente a clarabóia, que os objetos que o autor foi buscar ao topo do edifício já se encontrassem no rés do chão do prédio e que o autor tivesse ido ao sótão depois do almoço buscar objetos seus, não tendo a recorrente impugnado a correspondente decisão.
Conclui-se, assim, tal como na sentença recorrida que a ré desrespeitou as regras de segurança que se lhe impunham face à específica tarefa que o sinistrado realizava (buscar os equipamentos de trabalho (mangueira de cabo elétrico e máquina de pressão), necessária à sua atividade profissional de lavagem de telhados.
4.5 A recorrente refere, ainda, que para além da violação da infração, teria de estar alegado e provado o nexo de causalidade entre a violação e a ocorrência e que, dos factos dados como provados não consta esta matéria.
A questão a enfrentar agora prende-se com saber se, em face da factualidade apurada, pode afirmar-se a verificação do requisito do nexo de causalidade.
Sobre a específica questão de saber se, no caso de violação culposa de regras de segurança a imputação do acidente de trabalho exige que a conduta do empregador ou das pessoas indicadas no artigo 18.º da LAT tenha sido condição necessária (conditio sine qua non) da ocorrência do dano ou se se basta com a demonstração de que o sinistro é uma consequência normal, previsível da violação das regras de segurança, o acórdão de 17 de Abril de 2024, foi proferido no Processo n.º 179/19.8T8GRD.C1.S1-A(Recurso para Uniformização de Jurisprudência)uniformizou jurisprudência no sentido de que:
«(…) para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18º, nº1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação».
No caso concreto, apurou-se que o autor se desequilibrou e caiu no solo, de uma altura de cerca de 10 metros, perdendo os sentidos e que o equipamento de proteção individual – arnês - não tinha condições de utilização quando o trabalhador se encontrava no sótão e que, não existia relativamente à claraboia, a colocação de guarda corpos ou a colocação de qualquer outro tipo de vedação de acesso adequado.
Ora, apesar de se desconhecer a causa que terá provocado o desequilíbrio do autor, podemos afirmar que a violação das regras de segurança ocorreu, quando existindo perigo de queda, o empregador não colocou como devia – os equipamentos de proteção coletiva - a saber guarda corpos ou qualquer outro tipo de vedação de acesso adequado à clarabóia, o que resulta da matéria de facto provada, factos 8 e 13.
Sendo que, das circunstâncias que se lograram apurar em que o sinistro ocorreu, permitem concluir que, se estivesse colocado um guarda corpos ou qualquer outro tipo de vedação de acesso adequado à clarabóia o acidente não teria ocorrido, sendo o sinistro uma consequência normal, previsível da violação de regras de segurança e, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a violação e o acidente.
A sentença recorrida terá assim de ser confirmada, improcedendo o recurso.
V- Responsabilidade pelas custas
As custas serão da responsabilidade da recorrente por ter ficado vencida, art.º 527º, n.º 2 do CPC.
VI- Decisão
Em face do exposto, acorda-se:
a. em alterar oficiosamente a matéria de facto, aditando o art.º 4.a), nos termos sobreditos;
b. julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 9 de abril de 2025
Alexandra Lage
Maria José Costa Pinto
Leopoldo Soares
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1. Por manifesto lapso de escrita é repetido a numeração.
2. Ver Acórdão desta Relação de 08.05.2024, proferido no processo n.º 2024/22.8T8PDL.L1, relatado pela Sra. Desembargadora Maria José Pinto, aqui 1ª Adjunta, disponível in www.dgsi.pt.
3. Proferido no processo n.º 1816/18.7T8AGD.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
4. “- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 31/03/2004, Processo n.º 0440072.dgsi.Net, relatora: Fernanda Soares:
I - A culpa da entidade patronal na produção do acidente de trabalho pode resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho e da falta de observação dos deveres gerais de cuidado.
II - A não utilização de determinado equipamento de segurança (o cinto de segurança, por exemplo) não configura uma situação de culpa por violação das regras de segurança se existir norma legal que especificamente obrigasse a utilizar tal equipamento.
III - Se tal norma não existir, só há culpa se os deveres gerais de cuidado impusessem o uso daquele equipamento.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/06/2005, processo 05S1037.dgsi.Net, em que foi relator Fernandes Cadilha:
É imputável à entidade patronal a título de culpa o acidente de trabalho que resulta da violação de um dever geral de cuidado, independentemente de terem ou não sido violadas especificas disposições legais ou regulamentares relativas à segurança no trabalho.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/01/2006, C.J., 2006, Tomo I, página 143 (Sumário):
Mesmo que o acidente de trabalho se não deva a violação de normas de segurança no trabalho, a entidade patronal age com culpa se o acidente se dever a ato do representante do empregador, por violação do dever geral de cuidado, imputável àquele representante a título de culpa.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/04/2006, Processo n.º 477/06.dgsi.Net (Sumário), em que foi relator Serra Leitão:
I – Quando um acidente de trabalho ocorre por violação das regras relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, imputado culposamente à empregadora, devendo notar-se que basta a culpa genérica, passa esta a ser a primeira responsável pela reparação infortunística.
II – O empregador está obrigado a assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança, higiene e de saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, importando o desrespeito desta obrigação a sua responsabilização se se consubstanciar casuisticamente em factualidade donde resulte de modo inequívoco essa violação – art.ºs 1.º, 4.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, do D.L. n.º 441/91, de 14/11.
III – A violação das referidas regras traduz-se na ofensa de normas relativas à segurança no trabalho e que constarão dos diversos diplomas legais que regem para cada tipo de atividade profissional, embora se admita, sem esforço, que na previsão legal cabem quadros fácticos em que ainda não existindo ofensa a um normativo concreto, a conduta da entidade patronal omita deveres tão evidentes de cuidado que não pode deixar de ser integrada na dita previsão legal genérica .
IV- Mas é também necessário, para assacar à entidade patronal a responsabilidade pela reparação infortunística, que fique provado que esse incumprimento foi causa adequada do acidente, ainda que na formulação negativa da teoria da causalidade, que é a que o nosso ordenamento jurídico acolhe (art.º 563.º do C. Civil).”
5. O artigo 15 da Lei 102/2009 estabelece que:
“1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho.
2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:
a) Evitar os riscos;
(…)
e) Combate aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de proteção;
(…)
g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho, à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;
(…)
i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;
(…)”
6. O art.º 45º, do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, Decreto n.º 41821/58, de 11 de agosto, refere que “[n]os telhados de fraca resistência e nos envidraçados usar-se-á das prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis.
7. Seguindo-se o acórdão do STJ, proferido no processo n.º 855/11.3TTBRG.G1.S1, de 14.01.2016, disponível in www.dgsi.pt.