ACORDO DE EMPRESA
METROPOLITANO DE LISBOA
ACRÉSCIMOS RETRIBUTIVOS
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
Sumário

1- As médias das quantias recebidas a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar e subsídio de turno, desde que recebidas com periodicidade e regularidade, deverão ser consideradas nos cálculos dos subsídios de Natal (até 2003), das retribuições de férias (até 2011, conforme peticionado) e dos subsídios de férias (até Abril de 2009 no caso concreto).
2- No cálculo dos subsídios de Natal vencidos antes da vigência do Código do Trabalho de 2003 dever-se-á atender ao disposto no art.º 1º, nº 3 do Dec.Lei nº 88/96, de 03.07 (nos termos do qual: «Aos trabalhadores abrangidos por instrumentos de regulamentação colectiva que prevejam a concessão do subsídio de Natal com valor inferior a um mês de retribuição é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, na parte relativa ao montante da prestação»).
3- Os prémios de assiduidade, pagos com regularidade ao abrigo de Acordo de Empresa e antecipadamente garantidos, assumem natureza retributiva.
4- O prazo de prescrição da prestação acessória de juros dever-se-á contar tal como prazo de prescrição da obrigação principal, nos termos previstos no art.º 337º, nº 1, do CT.

Texto Integral

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa:

I- Relatório:
AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Metropolitano de Lisboa, EPE, pedindo que a ré seja condenada:
1 – A pagar ao autor na retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal a quantia total de 9.041,89€ (nove mil e quarenta e um euros e oitenta e nove cêntimos) referente à média anual dos valores auferidos a título de trabalho suplementar, de trabalho nocturno, subsídio de acréscimo de funções, de subsídio de turno e de prémio de assiduidade auferidos com carácter de regularidade nos anos de 1991 a 2011.
2 – A pagar juros de mora sobre as quantias reclamadas vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento.
Alega, no essencial, que foi admitido ao serviço da ré em Outubro de 1990, exercendo ultimamente sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, as funções de operador comercial, tendo-se reformado por velhice, auferindo, durante os referidos anos remuneração a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de turno, prémio de assiduidade e subsídio de acréscimo de funções, não tendo a ré integrado as respectivas médias nas retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de natal.
Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, apresentou a ré contestação por excepção (invocando a prescrição dos juros de mora vencidos há mais de cinco anos) e por impugnação, dizendo que carece de fundamento a pretensão do autor em face das normas legais e convencionais.
Em reconvenção pediu a condenação do autor a pagar à ré, a quantia de 864,15€ (oitocentos e sessenta e quatro euros e quinze cêntimos), que foi pago a título de subsídio de férias suplementar, bem como todos os demais créditos referentes à rubrica subsídio de férias suplementar vencidos no período de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, a título de subsídio de férias suplementar, para além do subsídio de férias, o qual deve ser apurado e liquidado em execução de sentença e, acrescido de juros de mora legais, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor e, contados desde a data do pagamento pela ré ao autor de cada um daqueles montantes e até integral pagamento pelo autor à ré do montante reconvencionado .
Foi proferida decisão que não admitiu o pedido reconvencional e foi proferido despacho saneador que julgou a verificada a validade da instância e dispensou, em face da simplicidade da causa, a fixação da matéria de facto.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento.
Pelo Tribunal a quo foi proferida sentença.
Foram considerados provados os seguintes factos:
1. O autor foi admitido ao serviço da ré em outubro de 1990.
2. Desempenhou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré as funções que lhe foram atribuídas, à data da cessação do contrato por reforma, as da categoria profissional operador comercial C6.
3. O autor foi reformado por velhice em 23 de setembro de 2022.
4. Na vigência da relação laboral, existiram períodos em que o autor prestou a sua actividade profissional em horário de trabalho em regime de turnos.
5. No ano de 1991 o autor auferiu a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e subsídio de turno as quantias inscritas nos documentos juntos a fls. 196 a 208, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
6. No ano de 1992 o autor auferiu a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e subsídio de turno as quantias inscritas nos documentos juntos a fls. 209 a 223, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
7. No ano de 1993 o autor auferiu a título de trabalho nocturno e subsídio de turno as quantias inscritas nos documentos juntos a fls. 224 a 238, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
8. No ano de 1994 o autor auferiu a título de trabalho nocturno e subsídio de turno as quantias inscritas nos documentos juntos a fls. 239 a 259, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
9. No ano de 1996 o autor auferiu a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e subsídio de turno as quantias inscritas nos documentos juntos a fls. 2511 a 282, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
10. No ano de 1998 o autor auferiu a título de trabalho nocturno e subsídio de turno as quantias inscritas nos documentos juntos a fls. 285 a 309, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
11. No ano de 1999 o autor auferiu a título de trabalho nocturno e subsídio de turno as quantias inscritas nos documentos juntos a fls. 310 a 323, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
12. No ano de 2001 o autor auferiu a título de trabalho nocturno e subsídio de turno as quantias inscritas nos documentos juntos a fls. 326 a 341, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
13. No ano de 2002 o autor auferiu a título de trabalho nocturno e subsídio de turno as quantias inscritas nos documentos juntos a fls. 342 a 361, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
14. No ano de 2003 o autor auferiu a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de turno e subsídio de assiduidade as quantias inscritas nos documentos juntos a fls. 362 a 380, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
15. No ano de 2005 o autor auferiu a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e subsídio de turno as quantias inscritas nos documentos juntos a fls. 382 a 395, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
16. No ano de 2006 o autor auferiu a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de turno e subsídio de assiduidade as quantias inscritas nos documentos juntos a fls. 397 a 410, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
17. No ano de 2007 o autor auferiu a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de turno, acréscimo de funções, subsídio de assiduidade as quantias inscritas nos documentos juntos a fls. 411 a 423, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
18. No ano de 2008 o autor auferiu a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, acréscimo de funções, subsídio de turno e subsídio de assiduidade, as quantias inscritas nos documentos juntos a fls. 424 a 436, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
19. No ano de 2009 o autor auferiu a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno as quantias inscritas nos documentos juntos a fls. 437 a 448, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
20. No ano de 2010 o autor auferiu a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno as quantias inscritas nos documentos juntos a fls. 449 a 459, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
21. No ano de 2011 o autor auferiu a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de turno e subsídio de assiduidade as quantias inscritas nos documentos juntos a fls. 460 a 471, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
22. O autor é associado do STRUP – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal.
23. O prémio de assiduidade é pago aos trabalhadores que não excedam um máximo de cinco horas de ausência, ressalvadas as faltas específicas no Acordo de Empresa.
24. A ré pagou a retribuição de férias, o subsídio de férias e de natal ao autor tendo sempre em consideração no valor pago do valor do subsídio de acréscimo de função até o mesmo ser integrado em 2009.
25. Até ao ano de 2012, a ré sempre pagou o subsídio de turno com o subsídio de férias.
*
Pelo Tribunal a quo foi proferida a seguinte decisão:
«Nos termos e fundamentos expostos, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:
1. Condenar a ré Metropolitano de Lisboa, EPE, a pagar ao autor:
a - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais nos subsídios de natal vencidos nos anos e termos acima identificados até 1 de dezembro de 2003, resultantes da inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de turno e prémio de assiduidade, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, desde que percebidas pelos menos onze vezes nesse período.
b - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais nos subsídios de férias vencidos nos anos e termos acima identificados até 20 de abril de 2009, resultantes da inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e prémio de assiduidade, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, desde que percebidas pelos menos onze vezes nesse período.
c - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais na retribuição de férias vencidas nos anos e termos acima identificados até 2011, resultantes da inclusão na mesma da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de turno e prémio de assiduidade, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, desde que percebidas pelos menos onze vezes nesse período.
d - Juros de mora às sucessivas taxas legais desde a data de vencimento de cada uma das parcelas até integral e efectivo pagamento.
2. Absolver a ré do demais peticionado.
Custas a cargo do autor e ré na proporção de 55% e 45% respectivamente (art.º 527º CPC aplicável ex vi art.º 1.º n.º 2 al. a) do CPT).»
A R. recorreu desta sentença e formulou as seguintes conclusões:
A. A Recorrente impugna a Sentença Judicial em que, tendo sido julgada “parcialmente procedente e, em consequência, decidindo condenar a Ré Metropolitano de Lisboa, EPE, a pagar ao A:
”a - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais nos subsídios de natal vencidos nos anos e termos acima identificados até 1 de dezembro de 2003, resultantes da inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de turno e prémio de assiduidade, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, desde que percebidas pelo menos onze vezes nesse período.
b - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais nos subsídios de férias vencidos nos anos e termos acima identificados até 20 de abril de 2009, resultantes das inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar, trabalho noturno e prémio de assiduidade, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, desde que percebidas pelo menos 11 vezes nesse período.
c - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais na retribuição de férias vencidas nos anos e termos acima identificados até 2011, resultantes da inclusão na mesma da média das quantias recebidas pelo autor a titulo de trabalho suplementar, trabalho noturno, subsidio de turno e prémio de assiduidade por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, desde que percebidas pelo menos onze vezes nesse período.
2 - Juros de mora as sucessivas taxas legais desde a data de vencimento de cada uma das parcelas até integral e efetivo pagamento.” e “custas a cargo do autor e ré na proporção de 55 % e 45% respetivamente (…)”
Com efeito,
B. O Tribunal a quo não deu como provados factos relevantes para o julgamento da causa, que resultam provados tanto por acordo das partes como através da produção de prova testemunhal.
C. Devem assim ser aditados à matéria de facto provada os seguintes novos Factos Provados:
Facto Provado 26 - À relação laboral havida entre A. e R. foram aplicados os sucessivos Acordos de Empresa em vigor no período decorrido entre 1991 e 2011:
a) Acordo de Empresa, in Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29, de 08 de Agosto de 1990, (AE/1990);
b) Acordo de Empresa, in Boletim do Trabalho e Emprego n.º 40, de 29 de Outubro de 1992, (AE/1992);
c) Acordo de Empresa, in Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48, de 29 de Dezembro de 1996, (AE/1996);
d) Acordo de Empresa, in Boletim do Trabalho e Emprego n.º 10, de 15 de Março de 2001, (AE/2001);
e) Acordo de Empresa, in Boletim do Trabalho e Emprego n.º 13, de 08 de Abril de 2002, (AE/2002);
f) Acordo de Empresa, in Boletim do Trabalho e Emprego n.º 38, de 15 de
Outubro de 2004, (AE/2004);
g) Acordo de Empresa, in Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de
Novembro de 2005, (AE/2005);
h) Acordo de Empresa, in Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de
Abril de 2009, (AE/2009);
Facto Provado 27 - Os Acordos de Empresa sucessivamente vigentes aplicáveis à relação laboral havida entre as partes determinam as condições de atribuição e/ou pagamento do trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de turno, subsídio de acréscimo de funções e prémio de assiduidade.
Facto Provado 28 - O Acordo de Empresa aplicável define o conceito de retribuição e a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Facto Provado 29 - A R. pagou ao Autor trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de turno, subsídio de acréscimo de funções e prémio de assiduidade, fê-lo de acordo com o estabelecido no Acordo de Empresa aplicável todos os meses nos quais se verificaram preenchidas as condições para sua atribuição.
D. Outrossim, proferiu a sua decisão atendendo à prova documental – recibos juntos aos autos - sendo que, relativamente a vários anos existiam documentos que não possuem aptidão de prova, ora por inexistência, ora por ilegibilidade ou falta de elementos essenciais – furtando-se à sua análise e remetendo a verificação do critério de periodicidade do recebimento das prestações de trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de turno, prémio de assiduidade e subsídio de acréscimo de funções para liquidação de sentença, quando, porque em posse dos elementos de prova nos autos, quanto a eles já se poderia ter pronunciado: “ Em segundo lugar, estas prestações (trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de turno, prémio de assiduidade e subsidio de assiduidade) gozam, adiantemos, em alguns anos da característica de periodicidade mensal (pagas 11 meses num ano), como decorre dos recibos juntos aos autos, integrando no caso, em que se verifica essa periodicidade, o conceito de retribuição.“ (cfr. Sentença em crise)
E. O Tribunal a quo aplicou incorretamente o direito aos factos tido como provados, tendo condenado a R. ao pagamento (i) das diferenças salarias a integrar na retribuição de férias vencidas resultantes das médias das quantias recebidas pelo Autor a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de turno, prémio de assiduidade, desde que recebidas pelo menos 11 vezes nos 12 meses anteriores à data de vencimento da retribuição de férias no período compreendido entre 1991 e 2011; (ii) das
diferenças salarias a integrar na subsídio de férias resultantes das médias das quantias recebidas pelo Autor a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, prémio de assiduidade, desde que recebidas pelo menos 11 vezes nos 12 meses anteriores à data de vencimento da retribuição de férias no período compreendido entre 1991 até 20 de Abril de 2009; (iii) das diferenças salarias a integrar no subsídio de natal resultantes das médias das quantias recebidas pelo Autor a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de turno, prémio de assiduidade, desde que recebidas pelo menos 11 vezes nos 12 meses anteriores à data de vencimento da retribuição de férias no período compreendido entre 1991 e 1 de dezembro de 2003.
F. A Recorrente não se pode conformar com o termos da condenação porquanto aos factos, para aquele período temporal (especialmente no decorrido entre 1991 e 2003 se encontrava em vigor o DL 49408/69 de 24 de novembro (LCT), o DL 874/76 de 28 de dezembro, e o DL 88/98 de 3 de julho até à entrada em vigor do CT de 2003 (1 de dezembro de 2003) simultaneamente com os AE/1990, AE/1992, AE/1996, AE/2001, AE/2002 supra melhor identificados.
G. Até à entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, a norma concretamente aplicável aquando matéria regulada na lei geral e em instrumento de regulação coletiva de trabalho, era aquela que melhor servisse os interesses do trabalhador, o que equivalerá a dizer que seria aquela que lhe fosse mais favorável de acordo com o “favor laboratoris”, quadro normativo este que se alterou com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, que veio a conceder maior autonomia às partes outorgantes dos IRCTS em matérias que não fossem declaradamente identificadas como imperativas pela lei geral.
H. Para este período, importa precisar que sempre que em confronto, as normas aplicáveis ao caso concreto à luz daquele tratamento mais favorável, seriam aquelas que após a análise em concreto do resultado de aplicação de uma e outra, fosse mais favorável. O A. não logrou evidenciar que da aplicação da lei geral advinha para o trabalhador um tratamento mais favorável, não tendo sido alegado pelo A. quais as quantias que deveria ter recebido em cada mês em contraponto com aquelas que efetivamente recebeu, sendo que qualquer juízo de valor invocando o tratamento mais favorável só poderá considerar-se pura ficção.
I. Daqui, em virtude da aplicação das normas do AE, do DL 874/76 de 28.12 e do CT2003 e CT2009 não resulta qualquer valor em dívida, relativamente à retribuição de férias, porquanto da prova produzida não se infere que o A., nos meses em que gozou férias tenha recebido valor inferior ao que teria recebido se estivesse em serviço efetivo não violando o disposto nos normativos em vigor (art.º 6.º n.º 1 do DL.874/76, de 28 de dezembro, art.º 255.º n.º 1 do CT 2003, art.º 264.º n.º 1 do CT 2009).
J. No que concerne ao pagamento dos diferenciais correspondentes às diferenças salarias nos subsídios de férias e nos subsídios de Natal, a Recorrente sempre pagou conforme o que se encontrava definido no seu Acordo de Empresa.
K. Assim sempre efetuou o pagamento do Subsídio de natal e de férias, de acordo com o preceituado no seu Acordo de Empresa: retribuição fixa e diuturnidades até 2009, e retribuição fixa e anuidades acrescida dos subsídios que façam parte integrante do valor hora.
L. O subsídio de Natal corresponderá à "retribuição fixa", a qual, para além da retribuição base e diuturnidades, incorpora os subsídios que fazem parte integrante do valor hora – catálogo este, taxativo do qual não constam os subsídios peticionados pelo A.
M. Não é aplicável o princípio do tratamento mais favorável previsto no art.º 13.º da LCT, porquanto se encontrava expressamente plasmada a intenção do legislador em salvaguardar a regulamentação já modelada em instrumentos de regulação coletiva que especificamente previssem a atribuição do subsídio de Natal, bem como as componentes remuneratórias que integrassem a remuneração correspondente, nomeadamente no Decreto-Lei 88/96, de 3 de julho.
N. A retribuição do subsídio de férias corresponderá à "retribuição fixa", a qual, para além da retribuição base e diuturnidades, integra os subsídios que fazem parte integrante do valor hora e ainda, a partir de 2009 de mais dois dias.
O. Resulta claro que a retribuição do subsídio de férias apenas poderia integrar o Trabalho Suplementar, Subsídio de Turno, Subsídio de Assiduidade e Trabalho Noturno, se estes integrassem o conceito de "retribuição fixa".
P. Considerou a sentença em crise ser devido o prémio de assiduidade, porquanto considerou o mesmo como “prestação antecipadamente garantida no Acordo de Empresa desde que verificado o condicionalismo ali expresso, pelo que deve, deve ao mesmo ser reconhecida natureza retributiva, caso se verifique quanto ao seu pagamento a respetiva regularidade e periodicidade”, argumentário que a recorrente não subscreve.
Q. À semelhança da jurisprudência maioritária a Recorrente pugna que o prémio de assiduidade se encontra previsto no art.º 260.º n.º 1 c) do Código do Trabalho, tendo como propósito e fim premiar a assiduidade e, com isso, incentivar os trabalhadores a não faltarem ao trabalho (combater o absentismo) não se mostrando antecipadamente garantido, e não se reconduzindo a uma contrapartida da prestação do trabalho – não se visa, retribuir o trabalho -, possuindo uma causa específica que se reconduz a um incentivo - cumprir pontualmente a prestação laboral, pelo que não se considera o mesmo retribuição em sentido restrito.
R. Não é devido assim o pagamento de qualquer valor diferencial a incluir no subsídio de férias, subsídio de natal ou retribuição de férias a título de prémio de assiduidade, porquanto este prémio não configura retribuição.
S. O regime da prescrição de créditos laborais encontra-se previsto no art.º 337.º do Código do Trabalho. Este define que “o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”
T. Este regime aplica-se a créditos laborais e não à obrigação de juros, que é uma prestação acessória, especificamente prevista no art.º 310.º do Código Civil que postula que a estes é aplicável o prazo prescricional de 5 anos.
U. O pedido de tal prestação seria beneficiar o credor de um venire contra factum proprium, quando não reclamando o pagamento da dívida durante um longo período (beneficiando da suspensão da prescrição) exigisse tal valor acrescido de juros de um longo período, tal seria indubitavelmente uma situação de abuso de direito, pelo que, a existir juros vencidos os mesmos só poderão considerar-se para o período de 5 anos anteriores à decisão condenatória (momento a partir do qual o credor se constitui em mora), ou quando muito, o que por mero dever de patrocínio se admite, a partir da citação para contestar, porquanto facto interruptivo da prescrição.
Nestes termos e nos demais de Direito julgados aplicáveis, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação interposto pela Recorrente e, em consequência, ser revogada a sentença proferida a 12.08.2024, na parte em que condena o Réu ao pagamento:
a) Das diferenças salarias a integrar na retribuição de férias vencidas resultantes das médias das quantias recebidas pelo Autor a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de turno, prémio de assiduidade, desde que recebidas pelo menos 11 vezes nos 12 meses anteriores à data de vencimento da retribuição de férias no período compreendido entre 1991 e 2011.
b) Das diferenças salariais a integrar no subsídio de férias resultantes das médias das quantias recebidas pelo Autor a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, prémio de assiduidade, desde que recebidas pelo menos 11 vezes nos 12 meses anteriores à data de vencimento da retribuição de férias no período compreendido entre 1991 até 20 de Abril de 2009.
c) Das diferenças salarias a integrar no subsídio de natal resultantes das médias das quantias recebidas pelo Autor a título de trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de turno, prémio de assiduidade, desde que recebidas pelo menos 11 vezes nos 12 meses anteriores à data de vencimento da retribuição de férias no período compreendido entre 1991 e 1 de dezembro de 2003.
d) ao pagamento de juros de mora às sucessivas taxas legais desde a data de vencimento de cada uma das parcelas até integral e efetivo pagamento, sendo a mesma substituída por sentença que considere a ação totalmente improcedente.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*
II- Importa solucionar as seguintes questões:
- Se deve ser alterada a decisão referente à matéria de facto;
- Se devem ser consideradas as médias das quantias pagas a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e subsídio de turno para efeitos de cálculo dos subsídios de Natal até 2003;
- Se devem ser consideradas as médias das quantias pagas a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno para efeitos de cálculo dos subsídios de férias até 20 de Abril de 2009;
- Se devem ser consideradas as médias das quantias pagas a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e subsídio de turno para efeitos de cálculo da retribuição de férias;
- Se os prémios de assiduidade revestem natureza retributiva;
- Se a média das quantias recebidas a título de prémios de assiduidade devem ser consideradas nos cálculos das retribuições de férias e dos subsídios de Natal e de férias acima indicados;
- Se procede a excepção de prescrição no que concerne aos juros de mora.
*
III- Apreciação
Vejamos, em primeiro lugar, se deve ser alterada a decisão referente à matéria de facto.
A recorrente pretende que sejam «aditados à matéria de facto provada os seguintes novos Factos Provados:
Facto Provado 26 - À relação laboral havida entre A. e R. foram aplicados os sucessivos Acordos de Empresa em vigor no período decorrido entre 1991 e 2011:
a) Acordo de Empresa, in Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29, de 08 de Agosto de 1990, (AE/1990);
b) Acordo de Empresa, in Boletim do Trabalho e Emprego n.º 40, de 29 de Outubro de 1992, (AE/1992);
c) Acordo de Empresa, in Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48, de 29 de Dezembro de 1996, (AE/1996);
d) Acordo de Empresa, in Boletim do Trabalho e Emprego n.º 10, de 15 de Março de 2001, (AE/2001);
e) Acordo de Empresa, in Boletim do Trabalho e Emprego n.º 13, de 08 de Abril de 2002, (AE/2002);
f) Acordo de Empresa, in Boletim do Trabalho e Emprego n.º 38, de 15 de
Outubro de 2004, (AE/2004);
g) Acordo de Empresa, in Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22 de
Novembro de 2005, (AE/2005);
h) Acordo de Empresa, in Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de
Abril de 2009, (AE/2009);
Facto Provado 27 - Os Acordos de Empresa sucessivamente vigentes aplicáveis à relação laboral havida entre as partes determinam as condições de atribuição e/ou pagamento do trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de turno, subsídio de acréscimo de funções e prémio de assiduidade.
Facto Provado 28 - O Acordo de Empresa aplicável define o conceito de retribuição e a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal.
Facto Provado 29 - A R. pagou ao Autor trabalho suplementar, trabalho noturno, subsídio de turno, subsídio de acréscimo de funções e prémio de assiduidade, fê-lo de acordo com o estabelecido no Acordo de Empresa aplicável todos os meses nos quais se verificaram preenchidas as condições para sua atribuição.»
Ora, os factos que a recorrente pretende aditar sob 26 a 28 integram matéria de Direito e, por isso, não se inserem na decisão referente à matéria de facto.
O facto indicado sob 29 integra um juízo conclusivo, sendo certo que os factos com interesse para a decisão constam dos pontos nºs 5 a 21.
No que concerne ao subsídio de acréscimo de funções, o mesmo não integra a decisão condenatória.
Verificamos ainda que a recorrente alude, de forma genérica, à falta de aptidão probatória de documentos (recibos de vencimento), mas não especifica quais os documentos em causa e não indica os factos concretos que pretende impugnar.
Em face do exposto, não se admite o recurso quanto à matéria de facto.
*
Os factos provados são os acima indicados.
Repara-se, contudo, o manifesto lapso acima indicado no ponto 9. Onde consta “fls. 251” dever-se-á ler “fls. 261”.
*
Em sede de enquadramento jurídico refere a sentença recorrida:
«A lei aplicável aos factos em causa até 30.11.2003, o Decreto-Lei 49408/69 de 24 de novembro (LCT), o Decreto-Lei n.º 874/76 de 28 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 88/98 de 3 de julho, a partir de 01.12.2003, o Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de agosto que entrou em vigor naquela data artigo (8.º da Lei n.º 99/2003) e, a partir de 17.02.2009, o Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro.
À relação laboral são ainda aplicáveis aplicáveis o Acordo de Empresa no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 22, de 15 de junho de 1978, o Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 29, de 8 de agosto de 1990, o Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 40, de 29 de outubro de 1992, o Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 48 de 29 de dezembro de 1996, o Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 10 de 15 de março de 2001, o Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 13 de 8 de abril de 2002, o Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 38, de 15 de outubro de 2004, o Acordo de Empresa n.º 43 de 22 de novembro de 2005, o Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 14 de 15 de abril de 2009, o Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 47 de 22 de dezembro de 2016, o Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 47 de 22 de dezembro de 2018, o Acordo de Empresa publicado no BTE n.º 47 de 22 de dezembro de 2020.
(…)
A lei considerava retribuição todo o valor patrimonial que a entidade patronal está obrigada a pagar, regular e periodicamente, em razão da disponibilidade da força de trabalho – artigo 82.º, da LCT.
O trabalhador gozava ainda da presunção de que toda a prestação que lhe é paga tem carácter de retribuição – 82º, 3, da LCT.
O conceito de retribuição manteve-se inalterado quer no Código de Trabalho de 2003 como no Código de Trabalho de 2009.
O que significa que ao autor basta provar a percepção das prestações e será a ré quem tem de afastar a presunção juris tantum.
A exigência de obrigatoriedade pretende excluir toda a prestação atribuída a título de mera liberalidade, sem vinculação prévia do empregador, e sem legitima expectativa de ganho.
(…)
Quanto à periodicidade, é jurisprudência assente que, para que uma prestação seja considerada regular e periódica, deve ser paga, num período de um ano, pelos menos onze meses (entre outros, Acórdão do STJ de 03.11.2016).
Não obstante, demonstrada essa regularidade e periodicidade, é ainda necessário que a atribuição patrimonial constitua uma contrapartida do trabalho e não se destine a compensar o trabalhador por quaisquer outros factores.
Com efeito, é necessário que essas atribuições patrimoniais tenham por contrapartida única e especificamente a disponibilidade do trabalho, e não outra causa diversa da remuneração da actividade e antiguidade, isto é, se não se destinam antes a pagar despesas, matéria cuja prova compete à entidade patronal, ré.
No que tange à retribuição de férias e respectivo subsídio de férias, atento o lapso temporal abrangido pela pretensão do autor, importa trazer à colação o Decreto-Lei 874.76, de 28.12..
De acordo com o seu artigo 6.º “1. A retribuição correspondente aos períodos de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo…
2. Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.”
Donde se estabelecia uma equivalência entre o subsídio de férias e a retribuição correspondente a esse mesmo período, importando saber o que integra tal conceito.
Com a entrada em vigor do Código de Trabalho/2003, o artigo 250.º viria a estabelecer a base de cálculos das prestações complementares e acessórias é apenas a retribuição base e diuturnidades, excepto quando as disposições legais, convencionais ou contratuais disponham o contrário.
O trabalhador continua ainda a gozar da presunção que toda a prestação que lhe é paga tem carácter de retribuição – artigo 249.º, 3, do CT.
Contudo, estabelece-se o princípio de que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias é apenas a retribuição base e diuturnidades, excepto quando as disposições legais, convencionais ou contratuais dispuserem em contrário – artigo 250.º do CT.
Ora, no que concerne à retribuição de férias existe norma legal expressa que continua a consagrar a sua paridade com a retribuição em sentido amplo: é igual ao que receberia se trabalhasse – artigo 255.º, 1, CT.
Já quanto ao subsídio de férias existe paridade parcial: o trabalhador tem direito a um montante que compreende a retribuição base e demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho – artigo 255.º CT. Assim, os componentes que se referem ao modo específico de prestação de trabalho (ex. trabalho nocturno, turnos, etc.) são incluídos, ficando apenas de fora os que respeitam ao desempenho do trabalhador como comissões ou prémios.
De acordo com o disposto no artigo 264.º do CT/20095, “a retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo” sendo que além desta, “o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima de férias”.
Donde a retribuição de férias deve integrar, para além da retribuição base, todas as outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, estabelecendo-se expressamente uma paridade com a retribuição em sentido amplo, isto é, igual à que receberia se trabalhasse.
No que tange aos subsídios de Natal, pelas razões acima referidas até 30.11.2003, aos factos é aplicável o DL 88.96, de 03.07., que no art.º 2.º estabelecia que, “Os trabalhadores têm direito a subsídio de natal de valor igual a um mês de retribuição…”
Ou seja, também aqui há equivalência entre o valor do subsídio e o da retribuição, sendo que este conceito é a constante do art.º 82.º da LCT, e supra explicado, aplicando-se precisamente os mesmos argumentos que justificam a inclusão das diuturnidades nos subsídios nos mesmos termos.
Lei aplicável a partir de 1.12.2003:
Nesta data entra em vigor o Código de Trabalho, que revogou os supra referidos diplomas – artigos 3.º n.º 1, 21.º n.º 1, alíneas d) e s), da Lei n.º 99/2003, de 27.08..
Já aqui, de acordo com a definição do art.º 250.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1, CT, o subsídio de Natal é igual apenas ao mês de retribuição base e diuturnidades.
Quanto ao regime aplicável a partir da entrada em vigor (17.02.2009) da nova redacção do Código de Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, manteve-se inalterado o mesmo regime vindo da versão do CT de 2003, conforme decorre dos artigos 262.º, 263.º n.º 1 e 264.º deste diploma revisto.
Conclui-se que a partir da entrada em vigor do Código de Trabalho/2003 que, não devem ser incluídas no subsídio de natal as prestações complementares, ainda que de carácter retributivo, salvo disposição convencional em sentido contrário.
No caso, o autor pretende que as médias por si auferidas a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de turno, subsídio de assiduidade e de acumulação de funções integrem a remuneração de férias, subsídio de férias e de natal.
No que tange ao trabalho suplementar encontra-se definido no artigo 226.º, n.º 1 do CT e, antes, no artigo 2º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 421/83 de 2 de dezembro e no artigo 197.º n.º 1, do CT de 2003, de todos eles resultando que é trabalho suplementar aquele prestado fora do horário de trabalho.
Quanto às normas convencionais, o trabalho suplementar é definido como aquele que é prestado fora do horário de trabalho (cláusula 18.ª AE/1990, 17.ª AE/1992, 1996, 2001 e 2002 e cláusula 20.ª AE/2009 e 2020).
Tem entendido doutrina e jurisprudência que, não obstante o seu carácter reversível, o trabalho suplementar apresentando carácter de habitualidade e permanência têm que ser enquadrados no conceito de retribuição (vide a este propósito Monteiro Fernandes em Direito do Trabalho, 11.ª edição e pp. 453 e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 17.01.2007 e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.11.2006, todos domiciliados em www.dgsi.pt).
Assim as prestações de trabalho suplementar recebidas com periodicidade e porque têm por contrapartida única e especificamente a disponibilidade do trabalho ou a sua maior penosidade, integram-se no conceito de retribuição acima referido, referido (obrigatório, periódico e com causa na actividade laboral).
No que tange ao trabalho nocturno, de acordo com o disposto no artigo 223, n.º 1, do CT, considera-se como nocturno o trabalho prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo das 0 às 5 horas.
O período de trabalho nocturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, desde que compreenda o intervalo entre as 0 e as 5 horas, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (artigo 223.º, n.º 2, CT).
Quanto às normas convencionais, o trabalho nocturno é definido como aquele que é prestado entre as 20 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte (cláusulas 19.ª AE/1990, 18ª AE/ 1992, 1996, 2001, 2002, 2004 e 2005 e cláusula 21.ª AE/ 2009, 2016, 2018 e 2020).
Estamos perante uma remuneração que constitui contrapartida da especifica actividade objecto do contrato e corresponde a uma compensação pela maior penosidade que envolve a prestação de trabalho perante a noite.
Donde, desde que prestado com regularidade e periodicidade, como acima dito deve considerar-se a quantia paga a título de trabalho nocturno como retribuição.
No que tange ao subsídio de turno, atentemos nas cláusulas 20.º do AE de 1992, de 1996, de 2001, 2002, 2004 e 2005 e na cláusula 23.º do Acordo de Empresa de 2009 e 2020, resultando destas, que o subsídio de turno será devido aos trabalhadores que prestem serviço em regime de turnos contínuos ou descontínuos com duas ou mais variantes de horário de trabalho em cada mês.
Donde resulta que o referido complemento se destina a compensar a maior penosidade decorrente da sujeição do trabalho em turnos rotativos, pela susceptibilidade que tais condições de trabalho podem ter na desregulação dos biorritmos do trabalhador e pelas repercussões fisiológicas, sociais e familiares que tais formas de trabalho poderão assumir. O pagamento em causa decorre da disponibilidade para o trabalho, estando inegavelmente ligada ao mesmo.
Donde, desde que prestado com regularidade e periodicidade, como acima dito deve considerar-se a quantia paga a este título como retribuição.
No que tange ao prémio de assiduidade, de cuja definição, na cláusula 27.ª do Acordo de Empresa de 2001 (cláusula 29.ª no AE de 2009), que ainda se mantém, “têm direito ao prémio o trabalhador que, no decurso do mês respectivo, não exceder cinco horas de falta”, acrescentando o n.º 4, que, “os trabalhadores a quem, em cada trimestre do ano civil, seja atribuído o prémio de assiduidade nos três respectivos meses, terão direito a um acréscimo de 25% do valor da totalidade do prémio mensal este se destinava a compensar o cumprimento total do período normal de trabalho mensal.”
De acordo com o n.º 6, não integram o conceito de falta: a) Férias; b) As necessárias para cumprimento de obrigações legais; c) As motivadas por consulta, tratamento ou exame médico, por indicação da medicina ao serviço da Empresa; d) Formação profissional, interna ou externa, por indicação da Empresa; e) As requeridas pelo exercício de funções de dirigente e delegado sindical, membro da Comissão de Trabalhadores e das Subcomissões de Trabalhadores; f) As dadas pelos eleitos locais ao abrigo do crédito legal de horas e dispensas destinadas ao desempenho das suas funções; g) As dadas pelos candidatos e deputados à Assembleia da República, a órgãos das autarquias locais e pelos membros das mesas eleitorais; h) Luto; i) Doação; j) As dadas por motivo de amamentação e aleitação; k) As dadas por motivo de acidente de trabalho; l) As dadas ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante.
Seguimos aqui a posição adoptada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de fevereiro de 2024, quando se escreve sobre o prémio de assiduidade pago pela ré aos seus trabalhadores que, perante o enquadramento normativo, “é de considerar que as prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como com a assiduidade do trabalhador, não assumem natureza retributiva, salvo se se verificar qualquer das seguintes três situações:
- o correspondente pagamento estiver antecipadamente garantido, mesmo que por acordo informal entre as partes, e ajustado a qualquer momento, no sentido de que o pagamento das prestações é devido desde que se verifiquem os respectivos pressupostos de atribuição e sem necessidade de qualquer apreciação discricionária do empregador;
- estiverem em causa prestações devidas por força do contrato ou das normas que o regem; ou
- tratar-se de prestação que, pela sua importância e carácter regular e permanente, deva, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição (…).”
No caso, o prémio de assiduidade trata-se de uma prestação antecipadamente garantida no Acordo de Empresa desde que verificado o condicionalismo ali expresso, pelo que deve, deve ao mesmo ser reconhecida natureza retributiva, caso se verifique quanto ao seu pagamento a respectiva regularidade e periodicidade.
(…)
No caso concreto, todas estas prestações são obrigatórias, porque a ré a elas se vinculou por lei ou através do Acordo de Empresa. Consequentemente não detêm natureza de mera liberalidade porque a partir da sua atribuição, aquela reveste carácter regular e habitual, criando no trabalhador a convicção de que a mesma constitui complemento normal do seu salário, desde que obviamente as condições especificas do seu trabalho se mantivessem.
Em segundo lugar, estas prestações (trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de turno, prémio de assiduidade e subsídio de assiduidade) gozam, adiantemos, em alguns anos da característica de periodicidade mensal (pagas onze meses num ano), como decorre dos recibos juntos aos autos, integrando no caso, em que se verifica essa periodicidade, o conceito de retribuição.
Contrapõe a ré que tais prestações não devem integrar a retribuição de férias, subsídio de férias e de natal, porquanto o que o autor pede, contraria as normas da contratação colectiva.
Apreciemos, seguindo de perto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de janeiro de 2024, acima citado, que subscrevemos na íntegra.
As partes estabelecem nos Acordos de Empresa, quanto a férias, que, em conjunto com a respectiva remuneração, o trabalhador receberá um subsídio de férias equivalente a um mês de vencimento, o trabalhador receberá um subsídio de férias equivalente a um mês de vencimento (cláusula 23.ª, n.º 8 do Acordo de Empresa de 1990, cláusula 22.ª, n.º 8 do Acordo de Empresa de 1992, reproduzida posteriormente na cláusula 22.ª, n.º 9 do Acordo de Empresa de 1996, 2001 e 2002)
O Acordo de Empresa de 2004, relativamente ao subsídio de férias, passaram a dispor que, em conjunto com a respectiva remuneração, o trabalhador receberá um subsídio de férias equivalente a um mês de vencimento, acrescido de mais dois dias (cláusula 22.ª, n.º 9), tal como o AE de 2005.
No Acordo de Empresa de 2009, a cláusula 25.ª, n.º 15, estabeleceu que em conjunto com a respectiva remuneração, o trabalhador receberá um subsídio de férias de valor igual a um mês de retribuição fixa, acrescido de mais dois dias.
Por seu turno, o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, em vigor antes do Código de Trabalho de 2003, dispunha que, a retribuição correspondente aos períodos de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo. E o n.º 2, acrescentava que, além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.
A ré argumenta que, retribuição do subsídio de férias apenas poderia integrar o trabalho suplementar, subsídio nocturno e subsídio de assiduidade, «se estes integrassem o conceito de “retribuição fixa” e/ou se integrarem o conceito de “contrapartida do modo específico da execução do trabalho», o que diz não ser o caso.
Dos sucessivos Acordos de Empresa resulta que neles se estabelece que constituem retribuição todos os valores pecuniários que o trabalhador recebe pela prestação do seu trabalho. O Acordo de Empresa de 2009, veio a definir “retribuição fixa” como a que integra a remuneração base, as anuidades e os subsídios que fazem parte do valor hora. Compulsado este Acordo de Empresa, resulta que o único subsídio que integra o valor hora se reconduz ao subsídio de agente único.
Das cláusulas que definem o conceito de retribuição nos sucessivos Acordos de Empresa (cláusula 25.ª do AE de 1996, 2001 e 2002 e 27.ª do AE 2009), resulta que as partes outorgantes quiseram qualificar como retribuição de trabalho todos os valores recebidos pelo trabalhador como contrapartida da prestação do trabalho, tanto o é que, em 2009, estabeleceram uma categoria distinta desta, em que apenas englobaram a retribuição base, as anuidades e os subsídios que integram o valor hora.
Com a celebração do Acordo de Empresa de 2009, as partes outorgantes quiseram estabelecer um critério distinto, por confronto com o contido nos anteriores Acordos de Empresa, passando a estar definido que o subsídio de férias seria equivalente apenas ao valor equivalente à retribuição base, anuidades e subsídios que fazem parte do valor hora, mencionando, de forma expressa as prestações que o devem integrar (neles não se incluindo as prestações complementares nestes autos reclamadas pelo autor, uma vez que o Acordo de Empresa não as insere como integrando o cálculo do valor hora).
Até à entrada em vigor do Acordo de Empresa de 2009, publicado a 15 de abril de 2009, na vigência do CT/2009, mantinham-se, naturalmente, em vigor o estatuído nos anteriores Acordos de Empresa.
Importa ainda reter que até à entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, em dezembro de 2003, estava em vigor o artigo 6.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, de onde resultava que a retribuição de férias e de subsídio de férias, não podia ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivesse em serviço efectivo.
Com a entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, passou a reger o princípio que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias é apenas a retribuição e diuturnidades, excepto quando as disposições legais, convencionais ou contratuais dispuserem o contrário (artigo 250.º).
Importa trazer à colação o artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto que estabelece que, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passadas anteriormente àquele momento. Por seu turno, o artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código de Trabalho de 2009, estabelece a mesma regra.
Tudo isto por dizer que o Código de Trabalho de 2003 se aplica às retribuições de férias e subsídios de férias e de natal vencidos após a sua entrada em vigor – 1 de dezembro de 2003 – e o Código do Trabalho de 2007, aplica-se às retribuições de férias, subsídios de férias e de natal vencidos após a sua entrada em vigor – 17 de fevereiro de 2009.
No que concerne às retribuições de férias, subsídio de férias e de natal, vencidos até 2003, importa considerar além da Lei 49408, de 24 de novembro de 1969 (LCT), o regime jurídico das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 397/91 de 16 de outubro e, pela Lei n.º 118/99, de 11 de agosto e, ainda, quanto ao subsídio de natal, o Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de julho.
Isto porque, em face do disposto no artigo 13.º da LCT, as fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.
Ora, não podendo as partes outorgantes ignorar o conteúdo e alcance da definição de retribuição constantes do artigo 82.º, n.º 3, da LCT e o disposto no preceito legal citado, ter-se-á de concluir que a cláusula 22.ª, não tinha conteúdo diverso do que resultava do regime legal, devendo prevalecer a interpretação conforme à lei.
Acresce que é jurisprudência firmada que se “nos instrumentos de regulamentação colectiva sempre se falou em retribuições ou remunerações (vocábulos que aqui que aqui se devem ter por equivalentes), sem reserva, deve considerar-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os componentes que as integram” (Acórdão do STJ de 17 de Janeiro de 2017, domiciliado em www.dgsi.pt).
Quando entrou em vigor o Código do Trabalho de 2003, estava em vigor o Acordo de Empresa, publicado no BTE n.º 13, de 8 de abril de 2002. Este nada alterava, quando comparado com os anteriores, quanto ao subsídio de férias, nada estipulando quanto à retribuição de férias.
Quer isto dizer que mantendo em vigor o regime convencional anterior, não quiseram alterá-lo quanto ao cálculo da retribuição de férias e subsídio de férias estabelecidos nesse Acordo de Empresa.
Em 2004 e 2005, pelas partes outorgantes, foram introduzidas alterações ao Acordo de Empresa, em plena vigência do Código de Trabalho de 2003 e, apesar desse facto, naturalmente conhecido daquelas, não foram introduzidas alterações ao essencial do que anteriormente estava convencionado quanto a este aspecto – mantendo-se, quanto ao subsídio de férias, a indicação de que no mês anterior, em conjunto com a remuneração, o trabalhador receberá um subsídio de férias equivalente a um mês de vencimento (cláusula 22.ª, n.º 9 do AE de 2004 e cláusula 22.ª, n.º 11 do AE de 2005), ainda que as partes outorgantes tenham decidido acrescentar-lhe dois dias.
Donde, interpretando o regime convencional, em conformidade com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, deve concluir-se que o Acordo de Empresa deve, após dezembro de 2003, ser interpretado como anteriormente, ou seja, que nos Acordos de Empresa de 2004 e 2005, as partes outorgantes quiseram manter que o subsídio de férias correspondia a “um mês de vencimento” - acrescido de mais dois dias -, explicitando em partes distintas do clausulado (a cuja existência aquela regra geral não faz qualquer referência) que nele se inclui a média dos subsídios de agente único ( clausula 28ª do Acordo de 2001, mantida nos Acordos de 2002, 2004 e 2005), de limpeza técnicas ( cláusula 30ª do Acordos de 2002 e mantidos nos Acordos de 2004 e 2005), de ajuramentação (cláusula 31ª do Acordo de Empresa de 2001, mantida nos Acordos de Empresa de 2002, 2004 e 2005), de salubridade ( Cláusula 32ª do Acordo de 2001, mantida nos Acordos de 2002, 2004 e 2005), de conservação ( cláusula 33ª do Acordo de 2001, mantida nos Acordos de 2002, 2004 e 2005) e de função ( cláusula 34ª do Acordo de 2001, mantido nos Acordos de 2002, 2004 e 2005), nada justificando que se considere que com estas previsões tenham pretendido circunscrever à retribuição base e diuturnidades o conceito de “vencimento” referenciado na regra geral.
As partes deixaram inalterada a previsão base do subsídio de férias e o conceito de retribuição que vinha dos anteriores Acordos de Empresa, estabelecendo que constituem retribuição do trabalho todos os valores pecuniários que o trabalhador recebe pela prestação do seu trabalho.
Tudo ponderado, forçoso se torna concluir que, na vigência destes Acordos de Empresa, o valor da retribuição devida aos trabalhadores abrangidos por esta contratação colectiva (em face da falta de previsão específica- já que se mantiveram omissos quanto à sua forma de cálculo) se reconduzirá à previsão legal, ou seja, recebem os trabalhadores o valor que receberiam se prestassem serviço efectivo ( cfr. artigo 255º, do Código do Trabalho de 2003).
Por seu turno, o valor do subsídio de férias corresponde a um mês de vencimento (cfr. cláusula 22ª do Acordo de Empresa), na medida em que se mostra mais favorável do que a previsão legal (artigo 255º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003), já que implica que nele se inclua, além da retribuição base, os demais valores que se reconduzem ao conceito de retribuição, quer à luz da lei, quer do instrumento de regulamentação colectiva, à semelhança do que sucedia na vigência do Acordo de Empresa de 1978 e dos que se lhe seguiram até ao do ano de 2009.
O regime convencional mostra-se mais favorável que o regime legal contido no Código de Trabalho de 2003, pelo que prevalecerá o primeiro, a aplicar aos trabalhadores abrangidos pelos referidos Acordos de Empresa.
Assim, após a entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003, manteve-se o direito de os trabalhadores verem integrados na retribuição de férias e subsídios de férias, as médias das quantias periódica e regularmente auferidas como contrapartida do seu trabalho, por referência à média dos valores auferidos nos últimos doze meses antes da data do vencimento da retribuição de férias e subsídio de férias, desde que auferidas pelo menos onze meses nesse período.
Com o Acordo de Empresa de 2009, a cláusula 25.º, n.º 15, nos termos acima descritos, passou a estabelecer, como base de cálculo do subsídio de férias, a retribuição fixa.
A cláusula 27.ª, define retribuição fixa como a que integra a remuneração base, as anuidades e os subsídios que fazem parte integrante do valor hora.
Compulsado o clausulado do Acordo de Empresa, apenas se encontra um subsídio que integra o valor hora – o subsídio de agente único (cláusula 30º, n.º3), para além do vencimento de integração previsto na cláusula 9.ª do anexo IV ao AE, relativo ao regime de carreiras, para os casos em que a “diferença de vencimento entre as chefias de 1.º nível e as chefias de 2.º nível, ou entre as chefias de 1.º nível e os executantes de nível mais elevado da categoria imediatamente anterior for inferior a 8 % da remuneração prevista para a função desempenhada ou a desempenhar”, dispondo-se no n.º 7 desta cláusula que aquele acréscimo de vencimento é “considerado remuneração de trabalho e integrará para todos os efeitos, o cálculo de valor hora e dia, assim, como os subsídios de férias e de Natal.
Considerando o disposto na cláusula 27ª, n.º3, do Acordo de Empresa de 2009, nenhuma outra atribuição patrimonial deve integrar o valor hora, sendo que tal previsão se mostra em concordância com o estabelecido pelo artigo 262º e 270º, ambos do Código do Trabalho de 2009 ( já em vigor à data da celebração daquele Acordo de Empresa).
Do teor expresso das normas do Acordo de Empresa resulta, de forma clara, que estas quiseram alterar a base de cálculo do subsídio de férias, passando este apenas a integrar a remuneração base, as anuidades, o subsídio de agente único e o eventual acréscimo de vencimento de integração.
As partes afastaram, de forma clara, da fórmula de cálculo quaisquer outras médias de valores auferidos pelos trabalhadores ainda que recebidos onze vezes no período de um ano que antecedeu o seu vencimento.
Conclui-se, assim, que a partir da entrada em vigor do Acordo de Empresa de 2009, o subsídio de férias previsto na contratação colectiva, integra apenas remuneração base, as anuidades, o subsídio de agente único e o eventual acréscimo de vencimento de integração.
A alteração em causa mostra-se permitida, uma vez que com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003 cessou o princípio do tratamento mais favorável, na medida em que o seu artigo 4º, alterou a prevalência de normas constantes do artigo 13º da LCT. (…)»
Concordamos com a decisão recorrida no que concerne à inserção das médias das quantias pagas a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno (pagas com regularidade e periodicidade durante onze meses por anos) nos cálculos das retribuições de férias e nos subsídios de férias.
Também concordamos com a decisão recorrida quando considera as médias dos subsídios de turno (pagos com a indicada regularidade e periodicidade) nos cálculos das retribuições de férias.
Quanto ao subsídio de Natal refere ainda o citado Acórdão desta Relação de 21.02.2024 (relatora Desembargadora Maria José Costa Pinto, ora 1ª Adjunta)- www.dgsi.pt ) :
« (….) A questão agora em análise, uma vez assente a natureza retributiva das prestações auferidas em termos regulares à luz do artigo 82.º da L.C.T., então em vigor, de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de turno, subsídio de quilometragem entre Agosto de 1990 e Março de 2002 (reconhecidas na sentença sem impugnação), bem como do subsídio de prevenção e prémio de assiduidade (reconhecidos neste aresto), consiste em saber se as médias respectivas devem reflectir-se nas quantias devidas aos recorrentes a título de subsídio de Natal vencido até 30 de Novembro de 2003.
Situamo-nos, pois, no momento da determinação quantitativa da retribuição, ou seja, quando se trata de saber de que prestações - já qualificadas como retribuição segundo o critério da lei - se compõe a “retribuição” nos casos em que a norma da lei ou do instrumento de regulamentação colectiva a ela se referem (ou a expressão equivalente) sem especificação do seu conteúdo.
É importante perceber esta diferença na medida em que não é a simples natureza retributiva dos pagamentos efectuados de forma regular e periódica que permite a conclusão de que as inerentes prestações devem integrar-se nos subsídios de Natal (e o mesmo sucede com a retribuição de férias e seu subsídio).
(…)
A atribuição de um subsídio de Natal esteve sempre prevista nos instrumentos de regulamentação colectiva que sucessivamente regeram o contrato de trabalho sub judice.
Assim, o ACT de 1978 estabelecia na sua cláusula 37.ª, que “[t]odos os trabalhadores abrangidos por este acordo têm direito a receber pelo Natal um subsídio correspondente a 100% da retribuição mensal compreendendo a remuneração fixa e as diuturnidades a que tenham direito” (n.º 1) e que este subsídio “será pago até 15 de Dezembro de cada ano” (n.º 3).
Por seu turno, estabelecia a cláusula 38.ª, n.º 2, deste ACT que “[a]s remunerações fixas para os trabalhadores abrangidos por este acordo são as constantes do anexo II”, o que significa que o conceito de remuneração fixa correspondia ao da remuneração base para cada categoria profissional prevista no anexo II ao mesmo ACT.
Quanto ao AE de 1990, a sua cláusula 31.ª, n.º 1 manteve esta composição do subsídio de Natal, ao estabelecer que “[t]odos os trabalhadores abrangidos por este acordo têm direito a receber pelo Natal um subsídio correspondente a 100% da retribuição mensal compreendendo a remuneração fixa e as diuturnidades respectivas”.
E o mesmo sucedeu com o AE de 1992 (cláusula 30.ª), o AE de 1996 (cláusula 35.ª), o AE de 2001 (cláusula 37.ª) e o AE de 2002 (cláusula 38.ª).
No AE de 1996, a novidade é que em diversas cláusulas referentes a concretas prestações, se previu que tais prestações serão consideradas remuneração de trabalho e integrarão, “para todos os efeitos, o cálculo do valor hora e dia, assim como os subsídios de férias e de Natal”. Assim aconteceu com os subsídios de agente único (cláusula 27.ª, n.º 5), o subsídio de limpezas técnicas (cláusula 29.ª, n.º 2), subsídio de fiscalização (cláusula 30.ª, n.º 2), subsídio de salubridade (cláusula 31.ª, n.º 2), subsídio de conservação (cláusula 32.ª, n.º 2). O mesmo sucedeu no AE de 2001 com os subsídios de agente único (cláusula 28.ª, n.º 5), o subsídio de limpezas técnicas (cláusula 30.ª, n.º 2), subsídio de ajuramentação (cláusula 31.ª, n.º 2), subsídio de salubridade (cláusula 32.ª, n.º 2), subsídio de conservação (cláusula 33.ª, n.º 3) e subsídio de função (cláusula 34.ª, n.º 2).E também o AE de 2002 manteve idênticas previsões com os subsídios de agente único (cláusula 28.ª, n.º 4), o subsídio de limpezas técnicas (cláusula 30.ª, n.º 2), subsídio de ajuramentação (cláusula 31.ª, n.º 2), subsídio de acréscimo de função (cláusula 32.ª, n.º 2), subsídio de salubridade (cláusula 33.ª, n.º 2), subsídio de conservação (cláusula 34.ª) e subsídio de função (cláusula 35.ª, n.º 2).
Temos, pois, como certo que no âmbito do Acordo de Empresa a retribuição modular a atender para o subsídio de Natal era integrada: - pela retribuição fixa, entendida esta como a retribuição base ara a categoria profissional prevista no anexo II do AE;
- pelas diuturnidades;
- a partir de 1996, também pelos subsídios expressamente previstos no AE.
E constata-se, desde já, que não se integra neste módulo retributivo previsto no AE qualquer uma das prestações que nesta acção se reconheceu constituírem retribuição dos recorrentes.
A respeito do subsídio de Natal que se venceu até à vigência do Código do Trabalho de 2003, o artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 88/96 de 3 Julho exceptuava a aplicabilidade do diploma em que estava inserido aos trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que regule especificamente o subsídio de Natal (n.º 2) mas voltava a exceptuar as situações em que “o instrumento de regulamentação colectiva preveja a concessão de um subsídio de valor inferior a um mês de retribuição” (nº3).
Ou seja, nos casos, como o vertente, em que os trabalhadores estavam já abrangidos por um Acordo de Empresa que regula especificamente o subsídio de Natal, deve em princípio ser dada prevalência ao previsto nesta regulamentação colectiva vigente em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho por força do seu artigo 1.º, n.º 2, que conferiu um carácter marcadamente supletivo a este diploma que tornou obrigatório o pagamento do subsídio de Natal à generalidade dos trabalhadores.

Simplesmente, o n.º 3 do mesmo artigo 1.º, volta a convocar para o seu âmbito de aplicação os trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que regule especificamente o subsídio de Natal quando “o instrumento de regulamentação colectiva preveja a concessão de um subsídio de valor inferior a um mês de retribuição”.
A melhor interpretação deste preceito, à luz da unidade do sistema jurídico, é a de que quando nele se faz referência ao vocábulo, “retribuição”, o mesmo se reporta às previsões da lei então em vigor que definia o conceito de retribuição, ou seja, o Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.). Conforme referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2007, “face ao teor literal das normas examinadas e tendo sobretudo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico e o fim visado pelo legislador ao editar as anteditas normas (ratio legis), tem, necessariamente, de considerar-se que na retribuição de férias e no respectivo subsídio deve atender-se ao todo retributivo. Ora, “se nos instrumentos de regulamentação colectiva sempre se falou em retribuições ou remunerações (vocábulos que aqui se devem ter por equivalentes), sem reserva, deve considerar-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os segmentos que os integram” (cf. acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Fevereiro de 2003, Revista n.º 4072/2002 da 4.ª Secção)”
E, nessa conformidade, para estes efeitos de aferir qual o valor a atender para proceder ao cotejo das prestações em causa nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 88/96, o intérprete deve lançar mão da qualificação retributiva emergente do artigo 82.º da LCT, perspectivando os valores que devem ser incluídos em tal conceito. Do mesmo modo se vinha interpretando o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, ao prever que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de “valor igual a um mês de retribuição”.
Pelo seu teor literal e tendo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico, entendia-se que o legislador pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse, em todos os casos, de valor igual a um mês de retribuição, atendendo-se a todas as prestações de natureza retributiva que sejam contrapartida da execução do trabalho.
Assim, prevendo o AE que o subsídio de Natal é de montante igual ao da retribuição “fixa” (que corresponde à remuneração base constante do anexo II) e “diuturnidades” e, a partir de 1996, aos valores dos subsídios expressamente previstos em específicas cláusulas do AE, e compreendendo o valor do “mês de retribuição” pressuposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 88/96, além daqueles valores que o AE computa no subsídio de Natal, a média de todas as prestações retributivas – incluindo as prestações de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de quilometragem, subsídio de turno, subsídio de prevenção e prémio de assiduidade pagas regular e periodicamente aos recorrentes –, é patente que o AE previa a concessão de um subsídio de valor inferior a um “mês de retribuição” à luz do artigo 82.º da LCT.»
Concordamos com este entendimento, pelo que, de acordo com o princípio do tratamento mais favorável, até Dezembro de 2003 deverão ser considerados nos cálculos dos subsídios de Natal as quantias pagas a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar e subsídio de turno.
Importa ainda apreciar se iguais conclusões são válidas para as quantias recebidas a título de prémio de assiduidade.
O prémio de assiduidade é pago aos trabalhadores que não excedam um máximo de cinco horas de ausência, ressalvadas as faltas específicas no Acordo de Empresa.
Esta questão também foi objecto de análise no citado Acórdão desta Relação de 21.02.2024, nos seguintes termos:
«O AE aplicável, por seu turno, previu este prémio na cláusula 27.ª do AE/2001, do seguinte modo:
Prémio de assiduidade
1-Aos trabalhadores abrangidos por este acordo é atribuído um prémio cujo valor mensal é de 9950$.
2-Tem direito ao prémio referido no número anterior o trabalhador que, no decurso do mês respectivo, não exceder cinco horas de falta.
3-O prémio é pago juntamente com o salário do mês seguinte àquele a que respeita. ( …)»
Em termos similares dispuseram os AE’s de 2002, 2004 e 2005.
No AE de 2009, a respectiva cláusula 29.ª passou a ter uma previsão mais complexa mas que, no essencial, manteve a mesma razão de ser para a atribuição do prémio, dispondo nos seguintes termos

«Prémio de assiduidade
1-Aos trabalhadores abrangidos por este acordo é atribuído um prémio cujo valor mensal é de € 68.
2- Tem direito ao prémio referido no número anterior o trabalhador que, no decurso do mês respectivo, não exceder cinco horas de falta, salvo o disposto no número seguinte.
3- Em caso de utilização do crédito de horas para tratamento de assuntos pessoais, o trabalhador pode gozar oito horas por mês sem perda do prémio de assiduidade.
4- Os trabalhadores a quem, em cada trimestre do ano civil, seja atribuído o prémio de assiduidade nos três respectivos meses, terão direito a um acréscimo de 25 % do valor da totalidade do prémio mensal.
5- O prémio mensal referido no n.º 1 é pago juntamente com o salário do mês seguinte àquele a que respeita e o prémio referido no n.º 4 é pago no mês imediatamente seguinte ao fecho do trimestre em causa.
(…)»
Esta redacção manteve-se inalterada nos AE’s de 2016, 2020, 2022 e 2023. Embora os AE nada mais explicitem relativamente a tal prémio, da sua própria denominação e do que ficou clausulado no AE, retira-se que o mesmo é uma prestação paga aos trabalhadores desde que não faltem ao trabalho mais do que um determinado número de horas por mês, ou seja, desde que compareçam ao trabalho durante pelo menos um determinado número de horas por referência a uma bitola mensal. E deve ser pago juntamente com o salário “do mês seguinte” àquele a que respeita, ou seja, após a prestação de trabalho em termos que conferem ao trabalhador o direito à sua percepção, não se descortinando a nosso ver dos recibos de vencimento que o mesmo seja pago antecipadamente, como se afirma na sentença.
Mas poderá reconhecer-se carácter retributivo a este prémio?
Surgiu na jurisprudência uma tendência no sentido de que o prémio de assiduidade não revestia carácter retributivo, essencialmente, tendo em consideração que não era contrapartida do trabalho e se tratava de um incentivo pecuniário, criado com o fim, específico e exclusivo, de combater o absentismo, premiando a assiduidade, de que são exemplo os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Janeiro de 2012, Recurso n.º 1947/08.1TTLSB.L1.S1, de 05 de Junho de 2012, Recurso n.º 2131/08.0TTLSB.L1.S1, de 15 de Novembro de 2012, Recurso n.º 2132/08.8TTLSB.L1.S1 e de 25 de Setembro de 2013, Recurso n.º 2130/08.1TTLSB.L1.S1, tendo nessa conformidade a ora relatora subscrito o Acórdão da Relação do Porto de 5 de Outubro de 2015, Processo n.º 1983/12.3TTPNF.P1.
Entendemos, contudo, repensar a questão.
Sem dúvida que é certamente por isso mesmo, ou seja, por o prémio de assiduidade não ser efectivamente contrapartida do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, que quer no âmbito do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.), quer do CT/2003 [artigo 261.º, n.º 1, alínea b)] quer do CT/2009 [artigo 260.º, n.º 1, alínea c)] o legislador entendeu que tal prestação se mostra excluída (expressamente nos dois últimos diplomas e implicitamente no primeiro na medida em que a assiduidade é, naturalmente, um bom serviço do trabalhador) do conceito de retribuição.
Mas é também o próprio legislador a expressar que esta exclusão do conceito de retribuição “stricto sensu” não significa que se negue, sem mais, a natureza retributiva, às prestações destinadas a premiar o trabalhador, in casu, a premiar sua assiduidade.
Na verdade, os prémios e gratificações concedidos pelo empregador não integram a retribuição, mas podem vir a integrá-la, como decorre com clareza da lei.
Senão vejamos.
Ao longo do período em que a R. procedeu ao pagamento destes prémios (1998 a 2021), estiveram em vigor o Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) e os dois Códigos do Trabalho.
Conforme dispunha o artigo 88.º da LCT:
«1. Não se consideram retribuição as gratificações extraordinárias concedidas pela entidade patronal como recompensa ou prémio pelos bons serviços do trabalhador.
2.O disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição.»
Neste aspecto o Código do Trabalho manteve a solução do direito anterior, com o regime mais pormenorizado expresso nos artigos 261.º do Código do Trabalho de 2003 e 260.º do Código do Trabalho de 2009.
Assim, o Código do Trabalho de 2003 dispunha no artigo 261.º:
“1. Não se consideram retribuição:
a. (…)
b) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido.
2. O disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele.(…)”
E finalmente o Código de 2009 consagrou, no artigo 260.º, que:
“1– Não se consideram retribuição:

a) (…)
b) (…)
c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido
(…)
2– (…)

3– O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica:
a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele;

b) (…)”.
Não estando definida a razão de ser do que é pago, vale a presunção estabelecida sucessivamente nos artigos 82.º, n.º 3 da LCT, 249.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2003 e 258.º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2009.
Caso esteja definido, como acontece quando o instrumento de regulamentação colectiva prevê expressamente os termos da atribuição patrimonial em causa, vale o regime específico previsto nestes preceitos legais para a mesma.
Perante este enquadramento normativo, é de considerar que as prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como com a assiduidade do trabalhador, não assumem natureza retributiva, salvo se se verificar qualquer das seguintes três situações:
- o correspondente pagamento estiver antecipadamente garantido, mesmo que por acordo informal entre as partes, e ajustado a qualquer momento, no sentido de que o pagamento das prestações é devido desde que se verifiquem os respectivos pressupostos de atribuição e sem necessidade de qualquer apreciação discricionária do empregador;
- estiverem em causa prestações devidas por força do contrato ou das normas que o regem; ou
- tratar-se de prestação que, pela sua importância e carácter regular e permanente, deva, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição.»
Retornando ao caso em apreço, verificamos que o prémio de assiduidade foi pago com regularidade no ano 2003 ao abrigo do Acordo de Empresa (e não de forma discricionária).
Após a entrada em vigor dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009, dever-se-á atender, respectivamente, ao disposto nos arts. 261º, nº1, b) e 260º, nº1 c) (onde se prevê que os prémios de assiduidade não se consideram retribuição se o respectivo pagamento não estiver antecipadamente garantido).
O prémio de assiduidade em apreço estava antecipadamente garantido.
Conforme refere Pedro Romano Martinez in “Código do Trabalho Anotado”, 8ª edição, pág. 626, em anotação ao art.º 260º : « E muito embora o princípio afirmado seja o de que tais gratificações não constituem retribuição desde que o respectivo pagamento “não esteja antecipadamente garantido”, do mesmo nº1, alínea c) in fine se retira a contrario que, sempre que este pagamento esteja antecipadamente garantido ( o que não é incompatível com a definição de pressupostos ou condições a preencher, relacionados com o objectivo prosseguido pelo empregador) tais prestações integrarão a retribuição do trabalhador (…)» ( Sublinhado nosso).
Concluímos, por isso, que no caso subjudice os prémios de assiduidade têm natureza retributiva e deverão ser considerados nos cálculos das retribuições de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
As quantias efectivamente devidas deverão ser objecto de liquidação, conforme decorre da sentença recorrida.
Importa, contudo, reparar o manifesto lapso nas alíneas b) e c) da decisão.
Assim onde se lê sob b) : “por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, desde que percebidas pelos menos onze vezes nesse período” dever-se-á ler :”por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de férias, desde que percebidas pelos menos onze vezes nesse período”.
Onde se lê sob c) : “por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de natal, desde que percebidas pelos menos onze vezes nesse período” dever-se-á ler : “ por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento das retribuições de férias, desde que percebidas pelos menos onze vezes nesse período”.
*
Por último, vejamos a excepção de prescrição no que concerne aos juros moratórios.
Refere a recorrente:
-O regime da prescrição de créditos laborais encontra-se previsto no art.º 337.º do Código do Trabalho. Este define que “o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”;
- Este regime aplica-se a créditos laborais e não à obrigação de juros, que é uma prestação acessória, especificamente prevista no art.º 310.º do Código Civil que postula que a estes é aplicável o prazo prescricional de 5 anos;
- O pedido de tal prestação seria beneficiar o credor de um venire contra factum proprium, quando não reclamando o pagamento da dívida durante um longo período (beneficiando da suspensão da prescrição) exigisse tal valor acrescido de juros de um longo período, tal seria indubitavelmente uma situação de abuso de direito, pelo que, a existir juros vencidos os mesmos só poderão considerar-se para o período de 5 anos anteriores à decisão condenatória (momento a partir do qual o credor se constitui em mora), ou quando muito, o que por mero dever de patrocínio se admite, a partir da citação para contestar, porquanto facto interruptivo da prescrição.
Vejamos.
De acordo com o disposto no art.º 334º do Código Civil, «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito».
Para aferir os indicados limites importa atender, conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, vol I, pág. 297, “às concepções ético jurídicas dominantes na colectividade”.
Entendemos que, ao peticionar juros de mora a contar da data do vencimento de cada prestação, o A. não incorreu em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Com efeito, no caso em apreço, o prazo de prescrição da prestação acessória de juros dever-se-á contar tal como prazo de prescrição da obrigação principal, nos termos previstos no art.º 337º, nº 1, do CT.
As razões do prazo de prescrição mais amplo previsto para a obrigação principal ( subordinação jurídica do trabalhador durante a pendência do contrato) aplicam-se também à obrigação acessória de juros (vide, designadamente Acórdão do STJ, de 21.02.2006, relatado pela Conselheira Maria Laura Leonardo – www.dgsi.pt ).
Os juros devem ser contados desde a data do vencimento de cada prestação, uma vez que a iliquidez é meramente aparente.
*
IV- Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação, rectificando-se, contudo a sentença, nos termos acima indicados, devendo a alíneas b) e c) da decisão passar a ter a seguinte redacção:
b - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais nos subsídios de férias vencidos nos anos e termos acima identificados até 20 de abril de 2009, resultantes da inclusão nos mesmos da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e prémio de assiduidade, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento dos subsídios de férias, desde que percebidas pelos menos onze vezes nesse período.
c - A quantia correspondente às diferenças salariais correspondentes às diferenças salariais na retribuição de férias vencidas nos anos e termos acima identificados até 2011, resultantes da inclusão na mesma da média das quantias recebidas pelo autor a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, subsídio de turno e prémio de assiduidade, por referência aos valores médios dos últimos doze meses antes da data de vencimento das retribuições de férias, desde que percebidas pelos menos onze vezes nesse período.
Mantém-se no mais a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 9 de Abril de 2025
Francisca Mendes
Maria José Costa Pinto
Maria Celina de Jesus de Nóbrega
_______________________________________________________
1. Ocorre manifesto lapso. Onde consta “fls. 251” dever-se-á ler “fls. 261”.