CONTRATO DE TRABALHO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CLÁUSULAS DE REMISSÃO
Sumário

I – A liberdade contratual permite às partes remeter para um CCT não competente em termos profissionais e geográficos e mesmo para CCTs que hajam perdido a validade em virtude de terem sido revistas.
II – As cláusulas remissivas podem assumir natureza estática ou dinâmica.
III – Nos casos de remissão estática remete-se para uma norma concreta, tal como existe no momento do apontar da norma; nas situações de remissão dinâmica a mesma é feita para um lugar normativo formal, seja qual for a configuração que ele vá assumindo.
IV - A remissão genérica traduzida pela referência a um dado instituto é quase sempre dinâmica.
V - Atento o disposto no artigo 236.º do Código Civil, considera-se que no contrato de trabalho em causa as partes pretenderam operar a remissão, não para qualquer norma concreta, mas para um espaço normativo concreto, isto é, o supra citado CCT e as suas subsequentes alterações.

Texto Integral

AA intentou 1 acção, com
processo comum, contra Lusíadas, SA.
Pede a condenação da Ré:
- No reconhecimento do seu direito a receber diuturnidades;
- No pagamento de diuturnidades no valor de € 7.764,75;
- Na devolução das funções que exercia antes de 2023;
- No reconhecimento do seu direito a receber a remuneração base de € 891,00.
Realizou-se audiência de partes.
A Ré contestou.
Sustenta a improcedência da ação.
Deduziu pedido reconvencional.
Solicita a condenação da Autora a devolver os subsídios que lhe pagou no caso de vir a ser condenada a pagar-lhe diuturnidades.
Considera que as duas prestações não são cumuláveis.
Admitiu-se o pedido reconvencional.
Dispensou-se a realização de audiência prévia.
Foi proferido despacho saneador.
Fixou-se o objecto do litígio:
Determinaram-se os temas de prova.
Realizou-se julgamento.
Em 18 de Novembro de 2024, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:2
«Em face do exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a presente ação.
Consequentemente, condena a ré a pagar à autora a retribuição mensal de valor base de € 891,00, desde a data da citação.
No mais, absolve a ré dos pedidos deduzidos pela autora.
Custas da ação a cargo da autora e da ré, na proporção do decaimento, fixando-se o mesmo em 5 % para a ré e 95 % para a autora.
Reconhece-se a isenção de custas da autora.
Valor da ação: € 30.000,01.
Registe e notifique.» - fim de transcrição.
As notificações da sentença foram expedidas em 19 de Novembro de 2024, sendo que o MºPº foi notificado nessa data.3
Em 18 de Dezembro de 2024, a Autora recorreu.4
Concluiu que:
«A) Da matéria de facto provada, constata-se que a aplicação do “CCT de 2000”, resulta da vontade das partes, aposta em contrato de trabalho (escrito), no qual se exarou que “[a]o presente contrato são, designadamente, aplicáveis, supletivamente, o Código do Trabalho, bem como o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a FESAHT – Federação de Sindicatos de Alimentação, Bebidas e Trismo de Portugal para a Hospitalização Privada, publicado no boletim do trabalho e do emprego nº. 43 de 22 de Novembro de 2000…”, numa remissão exacta, referenciando um determinado instrumento de regulamentação colectiva de trabalho: o “CCT de 2000”.
B) Pese embora a Trabalhadora/Recorrente, à data, não fosse sindicalmente filiada, deve concluir-se que, por via da sobredita declaração, ela desejou expressa e inequivocamente a aplicação do “CCT de 2000”, no sentido preconizado pelo disposto no artigo 236º do Código Civil, o mesmo se dizendo relativamente ao desiderato da Recorrente.
C) Sendo que essa minuta de contrato de trabalho celebrado entre as partes, se foi redigida sob folha(s) de papel timbrado da entidade empregadora – então, com a designação de “Hospitais Privados de Portugal – HPP Centro, S. A.” -, contendo as menções “HPP HOSPITAL DOS LUSÍADAS” e “Hospitais Privados de Portugal – HPP Centro, S.A. Av. … Lisboa – Capital Social de €50.000,00 – CRC de Lisboa…”, a vontade da Recorrida, relativamente à
aplicação do “CCT de 2000”, tem ainda – como que – um valor reforçado.
D) Acerca da sucessão de IRCT’s, deve alertar-se que, entre os subscritores do “CCT de 2000”, do lado das associações sindicais estão “a Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal — FESAHT, a Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços — FEPCES, a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos — FESTRU, a Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás — FEQUIMETAL, a Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção, A Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal, o Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia e Paramédicos — SIFAP, o Sindicato dos Fogueiros, Energia e Indústrias Transformadoras — SIFOMATE, o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de São Miguel e Santa Maria, o Sindicato dos Professores da Grande Lisboa — SPGL, o Sindicato das Ciências e Tecnologias da Saúde”, enquanto o “CCT de 2010”, daqueles, apenas foi subscrito pela “Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal — FESAHT”, logo, aquele IRCT manteve-se em vigor, visto que a vontade desta Federação para celebrar “revisão global” do CCT que celebrara em 2000 com a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada, não oblitera a vontade das demais associações sindicais que decidiram não o fazer.
E) Usando o mesmo raciocínio, não pode a Associação Portuguesa de
Hospitalização Privada desejar, ao subscrever “revisão global” do CCT que celebrara em 2000, apenas com um dos outorgantes originais, que o resultado dessa se imponha às relações dos associados de terceiros, devendo concluir-se que o “CCT de 2000” não caducou, por essa via.
F) Nem tampouco essa publicação do “CCT 2010” pode prejudicar a aplicação da Portaria de Extensão, publicada no BTE, 1ª série, nº 17 de 8.05.2001, cujo âmbito supra se transcreveu.
Não existe qualquer relação de prejudicialidade entre a Portaria de Extensão, publicada no BTE,1ª série, nº 17 de 8.05.2001 e a
Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 38, de 15/10/2010 (Portaria n.º 1044/2010, de 8 de outubro – DR, I, n.º 196, de 08/10/2010), e, por maioria de razão, a publicação e entrada em vigor, tanto do “CCT de 2010” como da PE publicada no BTE n.º 38, de 15/10/2010, não são realidades aptas a revogar a cláusula 13ª do contrato de trabalho, celebrado entre Recorrente e Recorrida, na medida que esta disposição manda aplicar à relação laboral entre elas, o “CCT de 2000”.
G) Estando provado que a Recorrida desejou – e, para tanto, forneceu a minuta de contrato escrito - que à relação laboral com a Recorrente, se aplicasse o “CCT de 2000”, e que a mesma só em 2021 terá comunicado à DGERT o pedido de publicação da respectiva caducidade, deve concluir-se que se a entidade empregadora nunca manifestou o desejo para que esse IRCT fosse substituído pelo “CCT de 2010”4, logo após a sua publicação.
H) No plano da Recorrente, (também) não há evidência, premissa ou – sequer – vestígio instrumental, que permita concluir, mesmo que remotamente, que a Recorrente manifestou vontade, pretendendo que o “CCT 2010” se aplicasse à relação laboral, pois, a mera menção à cláusula 15.ª do CCT para a hospitalização privada celebrado entre a APHP e a FESAHT, aposta em acordo de mobilidade outorgado entre as partes, não constitui declaração de vontade nesse sentido, pois esse putativo desiderato não tem correspondência com qualquer dos verbos nesse documento, contrariamente ao que consta – expressa e inequivocamente – no contrato de trabalho:
“Ao presente contrato são, designadamente, aplicáveis, supletivamente, o Código do Trabalho, bem como o Contrato Colectivo de Trabalho, celebrado entre a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas Hotelaria e Turismo de Portugal para a Hospitalização Privada, publicado no boletim do trabalho e do emprego n.º 43 de 22 de Novembro de 2000, dos quais a Segunda outorgante ficou ciente.”
I) Mesmo que se considerasse que esse “CCT de 2000” teria sido denunciado em 2021 [na sequência do vertido no título dos factos provados, n.ºs 26, 27 e 28] e que não vigora presentemente – facto em que não se concede e que aqui se alude por mera hipótese de raciocínio -, não nos parece que se possa concluir que “…desde 2010 é aplicável à relação laboral da autora iniciada em 2008, o CCT de 2010, por força 4 Celebrado pela FESAHT, mas não pela FEPCES, publicado no BTE n.º 15, de 22/04/2010.da extensão operada pela referida Portaria de Extensão n.º 196/2010, de 8 de outubro, a qual afastou, nos termos das disposições constantes das cláusulas 69.ª e 70.ª a aplicabilidade do CCT de 2000 e, consequentemente, a possibilidade de serem pagas diuturnidades .…” (pág. 8ª, § 4º do aresto recorrido).
J) Concluindo-se que o “CCT de 2000” não cessou a sua vigência com a publicação e entrada em vigor do “CCT de 2010”, nem esse advento ou a publicação da PE publicada no BTE n.º 38, de 15/10/2010 (Portaria n.º 1044/2010, de 8 de outubro – DR, I, n.º 196, de 08/10/2010) são suceptíveis de revogar a cláusula 13ª do contrato de trabalho, celebrado entre Recorrente e Recorrida, cremos que a decisão recorrida não caminha sob o Direito e, ao invés, padece de vício de violação de lei.
K) Por outro lado, o vertido no contrato de trabalho, quanto à vontade dos outorgantes na aplicação do “CCT de 2000”, sobre o “CCT de 2010”, impõe-se independentemente da extensão de efeitos deste, por via de Portaria, por força do disposto no artigo 476º do Código do Trabalho.
Preceituando que “[a]s disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.”, o artigo 476º nada dispõe acerca de um ou outro ser entendido como globalmente mais favorável, mas tão só que a matéria menos favorável de um IRCT deve ceder perante o contrato individual que, relativamente à mesma, seja mais favorável.
L) Neste caso, estando perante um contrato de trabalho que manda aplicar um IRCT em que se prevê o pagamento de diuturnidades e o “CCT de 2010” que não as prevê, deve entender-se que aquele estabelece, quanto a essa matéria específica, condições mais favoráveis para o trabalhador, pelo que, também por violar o disposto no artigo 476º do CT, eivando desse vício, a sentença recorrida deve revogada.
M) Pagando trabalho suplementar, trabalho nocturno, trabalho normal prestado em sábados e domingos, e trabalho em dias de descanso e feriados, em montantes que podem ascender aos 200% de acréscimo ao valor da retribuição (cl.ª 23ª), bem como de trabalho nocturno (24ª), de trabalho normal prestado em sábados e domingos (cl.ª 36ª) e de trabalho em dias de descanso e feriados (cl.ª 38ª), que cobrem as mesmas eventualidades que o tralho por turnos, não pode dizer-se que este IRCT – o “CCT de 2000” - não estabeleça melhores condições do que o “CCT de 2010”, quanto a essa modalidade de prestação de trabalho.
N) Pouco importa que se conclua que a “autora não se manifestou contra a sua integração no âmbito do CCT 2010.”, pois nunca lhe foi dirigida qualquer questão nesse sentido.
O) O acervo de factos vertidos entre 23 e 27 dos que, na sentença recorrida, se julgaram provados, não são suficientes para se permita concluir que o “CCT de 2000” caducou, nos termos do n.º 4 do artigo 500º e do regime do artigo 501º do Código do Trabalho.
P) Julgado licita a alteração de funções imposta pela Recorrida à Recorrente, por via da qual esta passou a emitir (construindo ou “tratando”) facturas, quando anteriormente apenas as imprimir, o Tribunal a quo errou no julgamento, não considerando devidamente o conceito de categoria profissional que, mais do que uma mera remissão para um nomen iuris, corresponde e é enformada pelas concretas funções exercidas por um trabalhador.
Q) Nos contratos de natureza consensual, como é o caso da espécie desse género “contrato de trabalho”, é no devir da própria relação jurídica que vai definindo qual a categoria profissional, atribuindo-se-lhe o nome mas, sobretudo, quais as funções – e, dentro destas, quais as tarefas – que o trabalhador se obrigou (ou se veio obrigando).
R) A norma citada é uma daquelas que a doutrina qualifica de imperativa mínima e, por isso, não admite modificações em sentido menos favorável ao trabalhador, mas permite todas as modificações num sentido mais favorável (vide, neste sentido, os Acs. do STJ de 21.02.87, Recurso nº 1557 e de 14.10.87, BMJ nº 370º, p. 445 e Barros Moura, Notas para a Introdução do Direito do Trabalho, pp. 365 e 366).
S) Essa imanência de preceito de ordem pública tem como corolário que a realização pessoal e profissional do trabalhador se imponha perante mero capricho, dissociado já do poder de direcção do empregador (vide, neste sentido, os Acs. da RL de 10.11.2004 e de 22.06.2005, ambos relatados por Ferreira Marques, disponíveis em www.dgsi.pt.), bem como, acerca do conceito de categoria profissional, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9/10/2013, Processo n.º 961/09.4TTVNG.P1.S1, parcialmente supra transcrito.
T) A categoria profissional de um trabalhador é aferida pelas concretas funções por ele desempenhadas e não pela designação ou atribuição feita pela entidade patronal, conforme o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2/03/l998, Processo n.º 9740230, o mesmo entendimento é defendido pela doutrina, cfr. Monteiro Fernandes, in Noções Fundamentais de Direito de Trabalho, 2.ª ed., pág. 76, onde refere que "o nomen iuris atribuído não constitui factor decisivo, mas simples elemento indicatório, para o estabelecimento da concreta posição funcional do trabalhador na organização técnico-laboral da empresa", posição que foi adoptada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de março de 2010, proferido
na revista n.º 435/09.3YFLSB, refere “[…]à essencialidade das funções exercidas, no sentido de que não se torna imperioso que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria – tal como ela decorre da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva – mas apenas que nela se enquadre o núcleo essencial das funções efectivamente desempenhadas.”, devendo ter-se em linha de conta o conceito de categoria profissional mereceu desenvolvimento e tratamento doutrinário e jurisprudencial, assumindo especial relevância o decidido no Ac. do STJ de 15/01/1997, conforme melhor se refere no traslado supra.
U) O conceito de categoria profissional pode ser utilizado para definir categoria subjectiva ou pré-contratual, para determinar a categoria contratual ou categoria função, ou, ainda a chamada categoria normativa ou estatutária, conceitos que melhor se referem supra.
V) Dentro da denominada categoria-função, importa reter que é entendimento unânime da Jurisprudência, que a categoria profissional de um determinado trabalhador afere-se, não em razão do nomen iuris que lhe é dado pela entidade empregadora, mas sim em razão das funções efectivamente exercidas pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional (o núcleo duro de funções) que caracteriza ou determina a categoria em questão, sendo que, em caso de dúvida (para determinar qual a categoria profissional do trabalhador) deve lançar-se mão do princípio favor laboralis (vide, neste sentido, entre outros, o Ac. do S.T.J. de 09.06.1998, CJ, Ano VI, Tomo II, págs. 287-289; Ac. do S.T.J. de 20.03.2002, processo nº 02S3060; Ac. do S.T.J. de 24 de Outubro de 2002, processo nº 02S2508, estes dois últimos arestos acessíveis em www.dgsi.pt.).
W) A remissão para uma categoria profissional, prevista em Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho, não serve tanto – ou mesmo nada – o propósito de estabelecer uma obrigação de cumprimento, por parte do trabalhador, da totalidade do respectivo elenco descritivo, mas antes de fazê-la corresponder com um nível remuneratório de base.
X) Também não nos parece suficiente, para justificar a decisão da Recorrida à luz da licitude, a constatação que a Recorrente já havia mudado de funções anteriormente.
Y) Em primeiro lugar, porque se trata de episódios isolados e cindíveis no âmbito da relação jurídica, não se tratando de uma recorrência quase quotidiana, por via da qual se possa inferir que a trabalhadora dê o seu consentimento a qualquer alteração análoga, e, em segundo, porque a esses episódios – que são dois -, a Recorrente deu o seu consentimento, inclusive por escrito, pelo que, nenhum deles tem paralelo com aquele que ora se discute e que a trabalhadora reputa de actuação ilícita da Recorrida.
Z) A sentença recorrida, para julgar a semelhança entre as funções que a Recorrida exercia antes de Agosto de 2023 e aquelas que passou a exercer no início de Setembro do mesmo ano, refere que “… autora lidava com faturação…”, sem mais, menção que é demasiado vaga para se lograr concluir pela (i)licitude da alteração de funções, promovida pela Recorrida.
AA) É nosso entendimento que o Tribunal a quo motivou o seu julgamento à revelia da matéria de facto provada, nos n.ºs 11 e 12 desse título do aresto, pois, como neles se exarou, quando antes de 31 de Agosto de 2023, a relação que a Recorrente tinha com facturas se resumia à respectiva impressão e entrega aos utentes e a sua relação com a equipa de facturação era de mera intermediária com os mesmos utentes, é forçoso concluir que a trabalhadora não construía as facturas, que também resulta, sem equívocos, da prova testemunhal produzida, supra transcrita e referenciada."
BB) As trabalhadoras – aqui testemunhas – BB e CC, foram categóricas em distinguir as funções no front office hospitalar das funções da equipa de facturação, que labora na sede da Recorrida, dizendo que emissão” de facturas feita em Front Office se resumia à colocação dos dados do utente e à sua impressão para entrega, tendo a primeira aludido à complexidade técnica das que eram exercidas em Back Office, para onde a Recorrente foi transferida, que se demonstra pelo facto de atestar que apenas lhe darem “tabelas” para fazer, por ser “muito nova lá”.
CC) O facto da Recorrente se encontrar submetida, na orgânica da Recorrida, à Direcção de Facturação, não a constitui obrigação de passar a fazer facturas, entendimento, levado ao extremo, conduziria a que um qualquer funcionário, da limpeza ou da manutenção, fosse integrado na Divisão de Facturação, para que se lhe pudesse atribuir a função de emissão de facturas.
DD) E o facto de, anteriormente, um trabalhador lidar com facturas, imprimindo-as, não constitui habilitação ou ligação funcional bastante, para que se possa encarregá-lo de as “tratar” – como dizem as testemunhas - i. é, de as constituir ou produzir.
EE) O Tribunal a quo errou no julgamento, concluindo no sentido contrário à matéria de facto provada nos pontos 11 e 12 desse título, – segundo a qual a Recorrida encarregou a Recorrente de funções e tarefas diversas daquelas que ela vinha exercendo e cumprindo -, e que tem manifesto respaldo nos depoimentos supratranscritos das testemunhas, e não se coaduna com conclusão que não seja a violação dos direitos da trabalhadora, sendo mister afirmar-se que o aresto recorrido deverá ser revogado, julgando-se, consequentemente, ilícita a actuação da primeira e devolvendo-se a segunda às funções originais» - fim de transcrição.
Assim, sustenta que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida com inerente condenação da Recorrida conforme peticionado.
A Ré contra alegou.5
Concluiu que:
«1. Pretende a Autora – mas mal – que lhe seja aplicado o CCT/2000 (abaixo referido) desde a data de admissão ao serviço da R. (27.10.2008) até hoje, e em consequência, peticiona – mas também mal – que lhe seja reconhecido o direito a diuturnidades e o seu pagamento ao abrigo daquele CCT/2000.
2.E pretende também – mas sem razão – que seja considerada inválida a ordem dada pela Ré, para que a partir de 1.9.2023 passasse a exercer funções na sede, continuando integrada no departamento de Facturação.
Quanto ao alegado direito a diuturnidades:
3. A Recorrente invoca – mas mal - o CCT, celebrado entre a APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização Privada (na qual a Ré é Associada) e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e Outros (entre os quais a FEPS, que representa, entre outros Sindicatos - o CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal), publicado no BTE nº 43, 1ª Série, de 22.11.2000 (cfr. fls. 3300, 3301), com as alterações que lhe foram introduzidas e publicadas no BTE nº 44, 1ª Série, de 29 de Novembro de 2001 (em diante CCT/2000).
4. E invoca aquele IRCT para fundamentar – também mal – o pedido de condenação da Ré no pagamento de diuturnidades.
5. Ora, o referido CCT 2000 foi subscrito, entre outras associações sindicais, pela FEPCES (que representou entre outros Sindicatos o CESP).
6. Este CCT foi revisto em 2001 (BTE nº 44, 1ª série, de 29.11.2001), sendo a revisão também subscrita pela FEPCES em representação do CESP (cfr. fls. 2858 do BTE).
7. A Recorrente foi admitida ao serviço de Recorrida, em 27.10.2008, estipulando-se no contrato de trabalho (clª 13ª) que se aplicava à relação laboral, supletivamente, o Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a
FESAHT e outros, publicado no BTE, nº 43, de 22.11.2000). (Doc. 3 com a p.i.) – (cfr. Pontos. 1 e 7 dos factos Provados)
8. Naquele CCT (BTE, 1ª série, nº 43, 22.11.2000), estipulava-se na clª 31ª, que:
“Diuturnidades”
3- É atribuída a todos os trabalhadores uma diuturnidade por cada período de 4 anos de serviço, até ao limite de cinco.
4- O valor de cada diuturnidade é igual a 4% da remuneração mínima fixada para o nível XIII da tabela salarial que estiver em vigor.
9.- O referido CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT e outros, publicado no BTE, nº 43, de 22.11.2000 e sucessivas alterações), foi revogado e substituído na íntegra pelo CC (Contrato Coletivo) entre a APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT, publicado no BTE, nº 15, de 22.4.2010 (CC este que entrou em vigor em 1.5.2010 – cfr. clª 2ª).
10. O Sindicato CESP não está representado pela FESAHT, naquele CC (cfr. BTE, nº 15, de 22.4.2010, a fl.s 1377, à contrário)
11. Naquele Contrato Colectivo (BTE, nº 15, de 22.4.2010), na clª 1ª, nº 4 consta o seguinte:
“O presente CCT substitui na íntegra o publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª Série, nºs 43, de 22 de Novembro, e 44, de 29 de Novembro de 2001”
12. E consta na clª 70ª o seguinte (cfr. CC, in BTE, nº 15, de 22.4.2010):
“Diuturnidades
3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, com a entrada em vigor do presente CCT cessa o direito dos trabalhadores a vencer novas diuturnidades.
4- Os trabalhadores que tenham vencido diuturnidade ao abrigo do IRCT agora revogado mantêm os valores que a este título já tinham vencido, os quais acrescem à respectiva remuneração pecuniária de base”
13. Ora, tendo a Autora e ora Recorrente sido admitida em 27.10.2008 (cfr. Ponto. 1 dos Factos Provados), é evidente que à data em que entrou em vigor o CC/2010 (BTE, 1ª série nº 15, de 22.4.2010)
- que entrou em vigor em 1.5.2010 – não tinham decorrido sequer 4 anos, pelo que a Autora não chegou sequer a adquirir o direito a qualquer diuturnidade.
14. A Autora veio a sindicalizar-se no CESP, apenas em Maio de 2017, como consta no documento junto como Doc. 2 com a p.i.. (cfr. Ponto. 19 dos Factos Provados)
15. Às partes aplicou-se o novo CC (in BTE, nº 15, de 22.4.2010), que entrou em vigor, em 1.5.2010.
16. Que, como acima referido, não prevê o pagamento de “diuturnidades”, antes estipulando que cessava o direito ao seu vencimento (cfr. clª 70ª).
17. Ficou provado no Ponto 9. dos Factos Provados que: “O referido acordo de mobilidade funcional invoca, entre o mais, a cláusula 15.ª do CCT para a hospitalização privada celebrado entre a APHP e a FESAHT;”
18. Assim, ambas as partes reconheceram, aliás, que se aplicava o CC/2010, quando, em 1.11.2011, celebraram o acima referido “Acordo de Mobilidade Funcional”, que a Autora junta – e bem – como Doc. 4 com a p.i., tendo naquele acordo, sido estipulado que ficava convencionado e reciprocamente aceite aquele Acordo de Mobilidade Funcional, nos termos dos artigos 120º do Código do Trabalho e 15º do Contrato Colectivo de Trabalho para a Hospitalização Privada, assinado pela APHP e pela FESAHT, o qual se regia pela Lei e pelas cláusulas seguintes, (cfr. Doc. 4 com a p.i.).
19. Ora, - O art.º 15º do CC para Hospitalização Privada (publicado no BTE, nº 15, de 22.4.2010) dispõe justamente sobre “Mobilidade funcional”, sendo a este IRCT que as partes se reportaram (naquele acordo de mobilidade funcional) e em cuja aplicação acordaram. / - Sendo que o art.º 15º do CCT (BTE, 1ª série, nº 43, 22.11.2000) dispõe sobre “o direito à greve” (que nada tem a ver com o referido acordo de mobilidade).
20. O referido CC (publicado no BTE, nº 15, de 22.4.2010) veio a ser objecto de Portarias de Extensão (alargando a sua aplicação aos trabalhadores não representados pelas Associações Outorgantes):
- PE 2010 – (BTE, nº 38, de 15.10.2010)
- PE 2016 – (BTE, nº 39, de 22.10.2016)
- PE 2017 – (BTE, nº 47, de 22.12.2017)
- PE 2019 – (BTE, nº 26, de 15.7.2019)
- PE 2020 – (BTE, nº 18, de 15.5.2020)
- PE 2022 – (BTE, nº 26, de 15.7.2022)
21. O referido CT/2010 (BTE, nº 15, de 22.4.2010) foi parcialmente alterado em 2016 e 2017, tendo as alterações sido publicadas, respetivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, 1ª Série, de 8.4.2016, e pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, 1ª Série, de 8.11.2017, sendo estas revisões, igualmente, apenas outorgadas pela FESAHT (sem representação do Sindicato CESP).
22. Em 2019, foi publicado o texto consolidado (Boletim do Trabalho e Emprego nº 20, 1ª Série, de 29.5.2019).
23. Ora, considerando que:
a)- A Autora foi admitida em 27.10.2008 – aplicando-se-lhe então o CCT/2000, então em vigor (celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT e outros, publicado no BTE, nº 43, de 22.11.2000 e sucessivas alterações) – que, na clª 31ª previa o vencimento de diuturnidades, por cada 4 anos de serviço. (cfr. Ponto. 1. dos Factos Provados)
b)- Em 1.5.2010 entrou em vigor o CC/2010 (Contrato Coletivo entre a APHP – Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT, publicado no BTE, nº 15, de 22.4.2010, que se aplicou de imediato à Autora. – e que fez cessar o direito a vencer novas diuturnidades (cfr. clª 70ª)
c)- Em 1.11.2011, as partes aliás, reconheceram a aplicação do referido CC (Contrato Coletivo entre a APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT, publicado no BTE, nº 15, de 22.4.2010), fazendo naquele acordo escrito, uma remissão para a clª 15º do mesmo IRCT (Doc. 4 com a p.i.) (cfr. Pontos. 8. e 9. dos Factos Provados)
d)- O referido CC (publicado no BTE, 1ª série, nº 15, de 22.4.2010) veio a ser objecto das Portarias de Extensão acima indicadas (alargando a sua aplicação aos trabalhadores não representados pelas Associações Outorgantes):
e)- A Autora veio a filiar-se no Sindicato CESP (não representado pela FESAHT, na outorga do CC/2010), apenas em Maio de 2017 (Doc. 2 com a p.i) (cfr. Ponto. 19 dos Factos Provados)
24. Verifica-se que, não só, entre 1.5.2010 e Maio /2017, se aplica necessariamente à Autora o Contrato Coletivo entre a APHP - Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT, publicado no BTE, nº 15, de 22.4.2010, que se aplicou de imediato à Autora e ora Recorrente – e que fez cessar o direito a vencer novas diuturnidades (cfr. clª 70ª) – cujo regime foi alargado pela citadas portarias de Extensão (de 2010, 2016 e seguintes)
25. Como também, as próprias partes, em acordo escrito de 1.11.2011 (“acordo de mobilidade funcional”) reconheceram que se lhes aplicava o referido IRCT (ao remeteram para a clª 15ª do mesmo). (Doc. 4 junto com a p.i.) (cfr. Ponto. 9 dos Factos Provados)
26. Aliás, mesmo que se considerasse que, em Maio/2017 (com a filiação da Autora no CESP – Doc. 2 com p.i. (cfr. Ponto. 9 dos Factos Provados), se deveria aplicar então à Autora, a partir dessa data, o (já revogado) CCT/2000 (no qual o CESP estava representado pela FEPS, Federação esta, que outorgou o CCT/2000 – BTE, nº 43, de 22.11.2000 – fls. 3300 e 3301), ainda assim, então, a contagem do tempo de serviço para efeitos de diuturnidades apenas deveria ser calculado durante o tempo em que aquele IRCT (de 2000) – sem conceder – se teria aplicado à Autora, ou seja, considerando apenas os períodos interpolados:
- Desde 1.10.2008 (admissão) até 1.5.2010 (data em que entrou em vigor o CC/2010, que fez cessar o direito ao vencimento de novas diuturnidades)
- Desde Maio/2017 (data da filiação no CESP – Doc. 2 com p.i.) até à data em se verificou a caducidade do CCT/2000 (na sua aplicação aos trabalhadores filiados no CESP, Sindicato este, não representado no CC/2010)
27. Assim, mesmo que se aplicasse à Autora, após Maio/2017 o CCT/2000, o que é certo é que este CCT (CCT/2000 – BTE, nº 43, de 22.11.2000), foi denunciado pela APHP, já tenho operado a sua caducidade (com efeitos a 4.4.2021). (cfr. Pontos. 23. a 27. dos Factos Provados)
28. Ampliação do objeto de recurso – do pedido de reconhecimento e declaração de caducidade do CCT/2000:
29. Se se vier a decidir, em sede do presente recurso interposto pela Autora, que se aplica à Autora, o CCT/2000 após Maio/2017 (data da filiação no CESP – Ponto 19. dos factos Provados), o que é certo é que este CCT (CCT/2000 – BTE, nº 43, de 22.11.2000), foi denunciado pela APHP, já tenho operado a sua caducidade (com efeitos a 4.4.2021). (cfr. Pontos. 23. a 27. dos Factos Provados)
30. Requer-se nesse caso - em sede de ampliação do objecto de recurso- que seja reconhecida e declarada a caducidade do CCT/2000 (celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT e outros, publicado no BTE, nº 43, de 22.11.2000 e sucessivas alterações) – que, na clª 31ª previa o vencimento de diuturnidades, por cada 4 anos de serviço.
31. Com efeito, e tendo em consideração os Factos Provados 23. a 27., resulta que se verificou a mencionada caducidade.
32. A APHP - por cartas registadas, datadas de 24.7.2019, e recepcionadas em 25 e 26 de Julho de 2019 - denunciou o contrato coletivo de trabalho (CCT/2000) celebrado entre a APHP e a FESATH - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e Outros (entre os quais a FEPS/representando o Sindicato CESP), publicado no BTE nº 43, 1ª Série, de 22 de Novembro de 2000, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo BTE nº44, 1ª Série, de 29 de Novembro de 2001 (em diante CCT/2000), anexando a Proposta Negocial Global, a qual se considerou mais favorável para os trabalhadores abrangidos, de harmonia com o disposto na clª 4ª, nº 3 daquela CCT, e do art.º 500º do Código do Trabalho.
– cfr. cópia de carta enviada à FEPCES/CESP, e registo e aviso de recepção que se juntam como Doc. 17. (Doc. 17 junto com a contestação) (cfr. Pontos. 23. dos Factos Provados)
33. De harmonia com o disposto no art.º 501º n º3 do Código do Trabalho (CT), a sobrevigência da convenção iniciou-se em 27 de Julho de 2019, mediante o envio da referida carta acompanhada da Proposta Negocial Global. (referido Doc. 17)
34. Nos termos da referida disposição legal, com a redacção então em vigor (cfr. Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto e aplicável às convenções denunciadas após 31 de Maio 2014), o período de sobrevigência será aquele em que estiver a decorrer negociação, mediação ou arbitragem voluntária, tendo sempre de ter uma duração mínima de 12 meses.
35. Na sequência da denúncia, iniciou-se a negociação, que terminou sem acordo em 16.11.2020. (cfr. Ponto 24. dos Factos Provados)
36. Terminada a negociação, foi requerida, pelo CESP, a conciliação, a qual também terminou sem acordo, em 9.2.2021. (cfr. Ponto 25. dos Factos Provados)
37. Entre 27.7.2019 e 9.2.2021 decorreram 18 meses e 13 dias.
38. Pelo que, em 9.2.2021, cessou o período de vigência do CCT/2000 (publicado no BTE, nº 43, de 22.11.2000 e sucessivas alterações – e que, na clª 31ª previa o vencimento de diuturnidades, por cada 4 anos de serviço), nos termos do estabelecido no art.º 501º nºs 3 e 5 do CT.
39. Por e-mail de 18 de Fevereiro de 2021, a APHP endereçou ao Diretor de Serviços de Negociação Coletiva da DGERT, à mediadora e ao CESP o pedido de publicação de caducidade do CCT2000. (cfr. Ponto 26. dos Factos Provados)
40. Após essa comunicação, abriu-se um período adicional de 45 dias, findo o qual a convenção caducou, nos termos do art.º 501º nº 6 do CT.
41. Assim, o CCT/2000 terminou a sua vigência, por caducidade, no dia 4 de Abril de 2021.
42. Por Requerimento de 13.5.2021, a APHP, requereu novamente o pedido de publicação em BTE do aviso de caducidade do referido CCT (2010). (Doc. 18 com a contestação) (cfr. Ponto 27. dos Factos Provados)
43. Aplica-se à Autora o CT/2010:
44. A Ré desde 1.5.2010 que aplica o CCT/2010 aos seus trabalhadores e, designadamente, à ora A., tendo divulgado tal facto (Cfr. comunicação interna nº 5/2010, de 29.6.2010, na qual expressamente se refere as cláusulas de expressão pecuniária do CCT/2010, bem como a cessação do vencimento de diuturnidades. (Doc. 20 junto com a contestação, que não foi impugnado) –
Requerendo-se agora, que esta matéria (alegada no art.º 84º da contestação), em sede de ampliação do objecto de recurso seja levada aos factos provados, tendo em conta o conteúdo daquele documento e a sua não impugnação.
46. Considerando que a Autora foi admitida em 27.10.2008 (cfr. Ponto 1. dos Factos Provados), em Outubro de 2012, data do alegado vencimento da 1ª diuturnidade (por perfazer 4 anos de serviço), a A. não era sequer filiada no CESP, sendo-lhe, pois, aplicável o CCT/2010.
(porquanto o CCT/2000 foi revogado pelo CCT/2010, e tendo em conta a existência das Portarias de Extensão, que estenderam a aplicação deste CCT/2010)
47. Aplicação essa que, aliás, não só, decorria da lei, de harmonia com as portarias de extensão que sucessivamente estenderam a aplicação do CCT/2010 a todos os trabalhadores não sindicalizados (como a Autora), como também decorria, do que as partes – expressamente – tinham acordado, no âmbito do “Acordo de Mobilidade”, no qual expressamente a Autora reconheceu que o CCT aplicável, seria o de 2010 (por ser este que continha na sua clª 15ª, para
a qual remeteram, o regime de mobilidade funcional, fundamento daquele acordo entre as partes
– Cfr. Doc. 4 junto com a p.i). (cfr. Ponto 9. dos Factos Provados)
48. Não tem fundamento, como a Recorrente pretende, que tenha acordado com a Ré a aplicação do CCT/2000, uma vez que a referência à aplicação do CCT/2000 no contrato de trabalho celebrado com a A. não constituiu uma estipulação de carácter contratual, traduzindo-se tão só no cumprimento, pela Ré, do dever de informação previsto nos artigos 97º e 98º, nº1, j) do Código do Trabalho (dever esse que, nos termos do art.º 99º, nº3, do mesmo diploma legal, se considerava cumprido “quando, sendo o contrato de trabalho reduzido a escrito, ou sendo celebrado um contrato-promessa de contrato de trabalho, deles constem os elementos de informação em causa”.)
49. Assim, os únicos períodos em que – sem conceder – se poderia ter aplicado à Autora o CCT/2000, são os seguinte:
- de “27.10.2008 (data da admissão) a 1.5.2010 (data da entrada em vigor do CC/2010)” e de,
- “Maio/2017 (data de filiação no CESP) a 4.4.2021 (data da caducidade do CCT/2000 – cuja declaração se requereu acima, em sede de ampliação de objecto de recurso – caso se venha a entender que se aplica o CCT/2000, com a filiação no CESP)”,
50. E por isso, tendo em conta que até 1.5.2010, a Autora não tinha direito a qualquer diuturnidade (por não ter atingido 4 anos de serviço, então),
51. E que em 1.5.2010, cessou qualquer direito a vencer no futuro diuturnidades (cfr. clª 70º do CCT/2010),
52. E que em Maio/2017 se filiou no CESP, e que – sem conceder – teria voltado então a estar sujeita ao CCT/2000, desde aquela data até 4.4.2021 (data em que operou a caducidade do CCT/2000), também não decorreram sequer 4 anos,
53. Resulta que a Autora, não chegou a atingir o direito a qualquer diuturnidade (prevista na clª 31ª do CCT/2000),
54. Estar a aplicar o regime de diuturnidades à autora (como a A. pretende), utilizando “tempo”, numa altura em que à mesma não se aplicou o CCT/2000 (o que aconteceu pelo menos durante 7 anos – entre 1.5.2010 e Maio/2017), seria estar a beneficiar a Autora, de “tempo” previsto num determinado regime (CCT/2000), quando esse regime de “diuturnidades” – nesse tempo - não se lhe aplicava.
55. De qualquer forma, e mesmo com entendimento diverso, o que é certo é que, nunca se teria vencido, mais nenhuma diuturnidade após Abril/2021, porquanto - e mesmo que se aplicasse à Autora o CCT/2000 – a partir da data da filiação no CESP, em 2017 – então, o CCT/2000 sempre teria caducado (conforme acima alegado em sede de ampliação do objecto do recurso) em Abril de 2021, conforme acima descrito.
56. Requer-se a Ampliação do objecto de recurso – requerendo-se a condenação da Autora em abuso do direito (e que é de conhecimento oficioso).
57. A A. nunca se manifestou contra a sua integração no âmbito de aplicação do CCT/2010, (cfr. Ponto 28. dos Factos Provados)
58. Pelo contrário, não só, em 1.11.2011, estipulou em acordo escrito (“Acordo de mobilidade Funcional” – Doc. 4 com p.i.), que se aplicava a clª 15ª do CCT aplicável à Hospitalização privada assinado pela APHP e FESATH (acordando assim na remissão para o CT/2010 e concordando dessa forma com a sua aplicação). (cfr. Ponto 9. dos Factos Provados)
59. Sendo que, para além disso, em 1.5.2010 a A. não se encontrava filiada no CESP, o que apenas veio a suceder em Maio de 2017. (Doc. 2 com a p.i.) (cfr. Ponto 19. dos Factos Provados)
60. Todavia, após aquela data, a A. também não veio manifestar à Ré o seu entendimento que lhe eram devidas quaisquer diuturnidades por virtude da aplicação do CCT/2000. (o que decorre da matéria do Ponto 28. dos Factos Provados)
61. Nem está provado que tivesse requerido, em nenhum momento, a aplicação de qualquer disposição daquele instrumento de regulamentação coletiva (CCT/2000). (o que resulta dos factos provados)
62. Tendo assim mantido total silêncio e tendo recebido as prestações a que apenas tinha direito no âmbito do CCT/2010, como o subsídio de turno – e que não teria recebido se fosse aplicável o CT/2000 -, conforme descrito em sede de reconvenção (cujo conhecimento se irá requerer nas presentes alegações em sede de ampliação do objecto de recurso).
63. E com essa atuação, a A. criou na Ré a confiança de que aquela, que não era sequer sindicalizada em 2010, aceitava – mesmo após a data da sua filiação - a aplicação do CCT/2010, em substituição do CCT/2000.
64. A A., que se filiou no CESP em Maio/2017, nem sequer invoca ter interpelado a Ré, para aplicação do CCT/2000, (o que resulta, à contrário, dos factos provados)
65. Actua assim em claro abuso de direito (art.º 334º do CC) ao pretender assim o melhor dos 2 mundos, porque por um lado, manteve silêncio e auferiu as remunerações decorrentes da aplicação do CT/2010 (até à presente data - (cfr. Pontos 28. e 29. dos Factos Provados) – incluindo subsídio de turno que auferiu até Agosto de 2023 e actualizações salariais -, mas por outro lado, vem agora dizer que se aplica o CCT/2000, pretendendo assim invocar um direito a supostas “diuturnidades” utilizando o regime e a contagem do tempo de serviço para pagamento de “diuturnidades” previsto no CCT/2000.
66. Requer-se a ampliação do objecto de recurso - Reconvenção:
67. Se se vier a decidir que deverá ser aplicado à A. o regime do CCT/2000 – sem conceder - desde a data da respetiva admissão, ou desde qualquer outra data, para efeitos de contagem de tempo para aquisição de diuturnidades, então o regime desse CCT/2000 (BTE, 1ª série, nº 43, de 22.11.2000) deve ser aplicado na sua totalidade.
68. Sob pena de se estar a aplicar em simultâneo dois IRCT`s, e beneficiar a Autora com a aplicação de ambos, o que, não tem fundamento legal e implicaria um enriquecimento da Autora, à custa da Ré.
69. Concretamente, no que reporta à retribuição, deixará de auferir a retribuição por aplicação do CCT/2010 e passará a auferir a remuneração base e as diuturnidades previstas no CCT/2000.
70. O mesmo se diga quanto ao subsídio de turno, que a Ré pagou à autora (decorrente da aplicação do CC/2010), mas que não é devido nos termos do CCT/2000.
71. Com efeito, o CCT/2000 não prevê o pagamento de qualquer subsídio de turno (o que resulta do seu clausulado).
72. Todavia, o CC/2010, na cláusula 39ª nº 2, prevê um subsídio de turno, para os trabalhadores incluídos em regime de trabalho por turnos rotativos, em que a rotação não compreenda a prestação de trabalho em período noturno, e que corresponde a 10% da respetiva retribuição base.
73. Sendo o subsídio de 15% da retribuição base para os trabalhadores em regime de turnos, cuja rotação compreenda a prestação de trabalho em período noturno. (cfr. Clª 39º, nº 1, do CC/2010 – BTE, nº 15, de 22.4.2010)
74. Ora, pelo menos desde Janeiro/2014 e até Agosto/2023, que a Ré pagou à autora um subsídio de turno (pago 14xano), no valor Total de 8.374,68 € (Doc.s 1 a 11) (cfr. Pontos 28. e 29. dos Factos Provados)
75. Montantes a que a A. não teria direito a não ser pela aplicação do CT/2010, e que consubstanciariam um enriquecimento ilícito daquela, à custa da Ré, caso se venha a decidir pela aplicação do CT/2000 (como a autora pretende – mas mal).
76. Totalizando quantia não inferior a 8.374,68 €. (cfr. Pontos 28. e 29. dos Factos Provados)
77. Requer-se assim que, se a Ré for condenada nos presentes autos a pagar à Autora alguma quantia – sem conceder -, então, em sede de reconvenção (e no âmbito de ampliação do objecto de recurso), requer-se que a Autora seja condenada a pagar à Ré a quantia de 8.374,68 €, operando-se assim a compensação (na parte possível), e seja aquela quantia de 8.374,68 € tomada em consideração como pagamento à Autora (deduzindo-se assim ao valor que resultar da, sem conceder, condenação), o que se requer aqui em sede de ampliação do objecto do recurso.
78.Atento tudo o acima exposto resulta que decidiu bem a douta sentença recorrida ao absolver a ora Ré e Recorrida do pagamento à Autora de diuturnidades.
79. Quanto à questão das funções:
80. Tendo em atenção os Factos Provados - Pontos 2., 8., 9., 10., 11., 12., 14., 15., 16., 20., 30. e 33, decidiu – e bem - a douta sentença.
81. Não só as funções desempenhadas pela Autora na sede, são funções que se integram na categoria profissional de “Técnico Administrativo I”, como também, são funções integradas na Direcção de Facturação, Direcção esta, na qual, a Autora já estava integrada desde 2019 (altura em que foi exercer funções para os Pisos de Internamento do HLL, integrada na Direcção de Facturação).
82. De todo o acima exposto resulta que a ordem de transferência dada pela Ré à autora, por meio de carta de 31.7.2023 - Doc. 6 com a p.i. - (para passar do HLL (pisos de internamento) para a sede da Ré, para desempenhar funções para as quais tem habilitações literárias e
competência, e continuando inserida na Direcção de Facturação) e com a categoria de “Técnico Administrativo I”, é válida, como bem decidiu a douta sentença.
83.Acresce que a Recorrente pretende trazer aos autos questões NOVAS que não foram alegadas nos autos, o que implica o seu não conhecimento no âmbito do presente recurso.
84. Deverá manter-se a douta sentença recorrida, na parte em que absolveu a Ré dos pedidos, requerendo-se também conforme acima alegado, a ampliação do objeto de recurso, nos pontos
também acima descritos e alegados, conforme a fundamentação invocada.» - fim de transcrição.
Assim, entende que deve negar-se provimento ao recurso, devendo julgar-se procedente a ampliação do objecto de recurso que requereu.
Em 10 de Fevereiro de 2025, foi lavrado o seguinte despacho:6
«Por verificação dos respetivos pressupostos, admite-se o recurso interposto, que é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo, nos temos do disposto nos artigos 79.º e ss do Código de Processo do Trabalho.
Notifique.
Oportunamente, remeta ao Tribunal da Relação de Lisboa.» - fim de transcrição.
A Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer em que concluiu:
«Inconformada com a sentença de 18-11-2024, que julgando parcialmente procedente a ação, condenou a ré a pagar à autora a retribuição mensal de valor base de € 891,00, desde a data da citação, absolvendo a ré dos restantes pedidos deduzidos pela autora, recorre AA.
Alega e conclui, em síntese, e no que releva que:
a) À relação laboral em causa é aplicável, por vontade das partes, o CCT de 2000;
b) A publicação do CCT de 2010 não pode prejudicar a aplicação da Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 17, de 08-05-2001;
c) Nem o CCT de 2010, nem a Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 38, de 15-10-2010 (portaria 1044/2010 de 8 de outubro – DR I, n.º 196, de 08-10-2010) são aptos a revogar a cláusula 13ª do contrato de trabalho celebrado entre a Recorrente e a Recorrida, que remete expressamente para o CCT de 2000;
d) Provado que a Recorrida só em 2021 comunicou à DGERT o pedido de publicação da respetiva caducidade, deve concluir-se que a empregadora nunca quis substituir o CCT de 2000 pelo CCT de 2010, logo após a sua publicação;
e) Ainda que se considera que o CCT de 2000 foi denunciado em 2021, não se pode concluir que «…desde 2010 é aplicável à relação laboral da autora iniciada em 2028, o CCT de 2010, por força da extensão operada pela referida Portaria de Extensão n.º 196/2010 de 8 de outubro, a qual afastou, nos termos das disposições constantes das cláusulas 69.º e 70.º, a aplicabilidade do CCT de 2000 e, consequentemente a possibilidade de serem pagas diuturnidades..» (pág. 8, § 4 da sentença);
f) Ao julgar lícita a alteração de funções imposta á Recorrente pela Recorrida o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento, não considerando devidamente o conceito de categoria profissional, já que esta é aferida pelas concretas funções que o trabalhador desempenha;
g) Antes de 31 de agosto de 2023, a Recorrente apenas imprima e entregava aos utentes as faturas, mas não era responsável pela respetiva emissão;
h) O facto de anteriormente lidar com faturas, imprimindo-as, não constitui habilitação ou ligação funcional bastante para que se possa atribuir-lhe a tarefa de as emitir;
i) Deve a sentença ser revogada e condenada a Recorrida nos termos inicialmente peticionados.
Em resposta, diz em suma, e no que releva, a Recorrida Lusíadas, S.A.:
a) Aplica-se à Autora o CCT de 2010, atenta a existência de portaria de extensão;
b) No âmbito do “Acordo de Mobilidade”, a Autora reconheceu expressamente que o CCT aplicável era o de 2010;
c) A referência, no contrato de trabalho, à aplicação do CCT de 2000, não constitui uma estipulação de caráter contratual, antes se traduzindo no cumprimento, pela Ré, do dever de informação previsto nos artigos 97.º e 98.º, n.º 1, alínea j) do Código do Trabalho, que nos
termos do artigo 99.º, n.º 3 do mesmo código se considerava cumprido «quando, sendo o contrato de trabalho reduzido a escrito, ou sendo celebrado um contrato-promessa de contrato de trabalho, deles constem os elementos de informação em causa»;
Pede ainda, ampliando o objeto do recurso, que:
d) Caso se decida que após maio de 2017 se aplica à Autora o CCT de 2000, se reconheça e declare a caducidade daquele mesmo CCT;
e) Se condene a Autora por abuso de direito, por nunca ter manifestado perante a Ré o entendimento de que se lhe aplicava o CCT de 2000, tendo recebido as prestações a que apenas tinha direito no âmbito do CCT de 2010;
f) Entre janeiro de 2014 e agosto de 2023 a Ré pagou à Autora um total de € 8.374,68 a título de subsídio de turno que não se encontra previsto no CCT de 2000, pelo que sendo decidido que se aplica o referido CCT o seu recebimento configura um enriquecimento ilegítimo;
g) Deve operar-se a compensação entre o que venha a ser devido à Autora e a quantia que recebeu indevidamente;
No que respeita à categoria profissional,
h) As funções desempenhadas pela Autora integram-se na categoria profissional de “Técnico Administrativo I” e bem assim na Direção de Faturação, onde a Autora pertencia desde 2019;
i) A Autora tem habilitações literárias e competência para desempenhar as funções atribuídas, pelo que
j) Deve negar-se provimento ao recurso e julgar-se procedente a ampliação do objeto do recurso.
Vejamos:
Suscita a Recorrente a questão da aplicabilidade do CCT de 2000 por força do clausulado do contrato de trabalho que celebrou e, por via disso, o direito às diuturnidades nele previstas. Mais pede a
condenação da Ré a devolver-lhe as funções que vinha exercendo no Hospital, que não têm paralelo com as que ultimamente lhe foram atribuídas.
Não tem, a nosso ver, razão em qualquer das questões que coloca.
Quanto à primeira questão, tendemos a concordar com a Recorrida na parte em que afirma que a referência, no contrato de trabalho, à aplicação do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de
Hospitalização Privada e a FESAHT, publicado no BTE n.º 43, de 22 de novembro de 2000, não constitui uma estipulação de caráter contratual, traduzindo-se, tão só, no cumprimento, pela Ré, do dever de informação previsto nos artigos 97.º e 98.º, n.º 1, alínea j) do Código do Trabalho de 2003, que nos termos do artigo 99.º, n.º 3 do mesmo código se considerava cumprido «quando, sendo o contrato de trabalho reduzido a escrito, ou sendo celebrado um contrato-promessa de contrato de trabalho, deles constem os elementos de informação em causa».
Ademais, o referido CCT foi substituído na íntegra pelo CCT celebrado entre a APHP — Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal — Revisão global, publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 2010, e alvo de Portarias de Extensão em 8 de outubro de 2010, 22 de outubro de 2016, 22 de dezembro de 2017, 15 de julho de 2019, 15 de maio de 2020 e 15 de julho de 2022.
Assim, e desde 2010, é aplicável à relação laboral entre a Autora e a Ré, iniciada em 2008, o CCT de 2010, que ressalvando as diuturnidades já adquiridas, deixou de prever novas diuturnidades.
Ora, considerando que, à data em que este CCT entrou em vigor, a Autora não tinha adquirido, à luz do CCT de 2000, entretanto substituído, qualquer diuturnidade, não pode reclamar o direito ao pagamento de diuturnidades que o IRCT aplicável não prevê.
Já quanto à questão das novas tarefas alegadamente atribuídas, e atentos, em particular os factos provados 8, 12, 15, 16 e 18 (e mais não se provou, com relevo para aferir do conteúdo funcional…), cremos que não só não existe desvalorização profissional, mas também existe afinidade com as tarefas que a trabalhadora já desempenhava, nas receções do Hospital dos Lusíadas, tendo ademais recebido formação para as novas funções.
Face ao exposto, somos de parecer que o recurso, não merece provimento.» - fim de transcrição.
A apelante respondeu.
Pugnou pela procedência do recurso, conforme anteriormente requerido.
Não houve respostas.
Foram colhidos os vistos.
Nada obsta ao conhecimento.
***
Foi dada como provada a seguinte matéria de facto [que a Autora não impugnou, sendo que em sede ampliativa a Ré solicitou o aditamento de mais um facto]:
1. A A. iniciou o exercício de funções sob autoridade e direção da R. e seus legais representantes em 27/10/2008;
2. Atualmente, exerce funções próprias da categoria, designada por “técnico administrativo I”;
3. Após transferência e alteração de funções sem o seu acordo e sob seu protesto, a A. tem como local de trabalho a sede da R., na Rua Laura Alves, n.º 12, 5º andar, em Lisboa;
4. A A. executa a sua atividade na R. num período normal de trabalho de 40 horas semanais;
5. Aufere por mês a retribuição de € 810,00 acrescido de € 6,40 a título de subsídio de alimentação;
6. Desde o início da relação laboral até novembro de 2011, a A. exerceu as funções de Auxiliar Hospitalar, com as funções descritas na cláusula segunda do contrato de trabalho celebrado entre as partes, junto com a petição inicial como documento 3, o qual se dá por reproduzido;
7. A cláusula décima terceira do contrato de trabalho celebrado pelas partes determina que ao contrato é aplicável supletivamente, entre o mais, o CCT celebrado pela FESAHT para a Hospitalização privada, publicado no BTE n.º 43, de 22 de novembro de 2000.
8. A partir de 1/11/2011, a A. passou exercer as funções de trabalhadora administrativa, desempenhando atividades administrativas/operacionais nas diferentes receções do HPP Hospital dos Lusíadas, ao abrigo do acordo de mobilidade funcional celebrado entre as partes;
9. O referido acordo de mobilidade funcional invoca, entre o mais, a cláusula 15.ª do CCT para a hospitalização privada celebrado entre a APHP e a FESAHT;
10. As funções de administrativa que a autora desempenha desde 2011 enquadram-se na categoria de Técnico Administrativo;
11. Até 31 de Agosto de 2023, A. exerceu na R. tarefas relacionadas com o acolhimento de Clientes para internamento, organização de processos físicos, organização de pedido/agendamento de exames, compreendendo igualmente o agendamento de consultas de Internamento e consultas de seguimento;
12. À A. competia exercer também a função intermediária com a equipa de Faturação e Cliente, para o melhor tratamento de Altas com a emissão/impressão das faturas rececionadas e a devida entrega aos Clientes;
13. A ré nunca pagou diuturnidades à autora;
14. Em 31/7/2023 a R. comunicou à A. que deveria, a partir de 1/9/2023 apresentar-se para trabalhar na Direcção de Facturação, na sede da R., sita na Rua Laura Alves 12, 5º, 1050-138 Lisboa;
15. A autora passou, então, a desempenhar funções de faturação nas instalações da sede da autora;
16. No Hospital, a autora, entre as demais funções que desempenhava, emitia faturas para entrega aos clientes;
17. A autora, na sequência do referido em 14, comunicou à ré que não pretendia ser transferida, apresentando-se na sede da ré para trabalhar sob protesto;
18. A autora recebeu formação na sequência da alteração ocorrida em 2023 referida em 14;
19. A autora filiou-se no CESP em maio de 2017, não tendo até então filiação sindical;
20. Desde janeiro de 2024, a autora aufere de rendimento base € 885,00, tendo a categoria de técnico administrativo I;
21. DD, em março de 2024, auferia € 900,00 de vencimento base e era trabalhadora da Lusíadas ACE;
22. BB auferia, em outubro de 2023, o vencimento base de € 891,00, era trabalhadora da ré desde 2022, e tinha a categoria de técnico administrativo I, desempenhando funções inerentes à referida categoria, equivalentes às da autora, tendo rescindido o contrato de trabalho em novembro de 2023;
23. A APHP - por cartas registadas, datadas de 24.7.2019, e rececionadas em 25 e 26 de Julho de 2019 – emitiu declaração de denúncia do contrato coletivo de trabalho (CCT/2000) celebrado pela APHP e outros, publicado no BTE nº 43, 1ª Série, de 22 de novembro de 2000, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo BTE nº44, 1ª Série, de 29 de novembro de 2001, anexando a Proposta Negocial Global, a qual se considerou mais favorável para os trabalhadores abrangidos;
24. Na sequência da denúncia, iniciou-se a negociação, que terminou sem acordo em 16.11.2020;
25. Terminada a negociação, foi requerida, pelo CESP, a conciliação, a qual também terminou sem acordo, em 9.2.2021;
26. Por e-mail de 18 de fevereiro de 2021, a APHP endereçou ao Diretor de Serviços de Negociação Coletiva da DGERT, à mediadora e ao CESP o pedido de publicação de caducidade do CCT2000;
27. Por Requerimento de 13.5.2021, a APHP, requereu novamente o pedido de publicação em BTE do aviso de caducidade do referido CCT (2000);
28. A autora não se manifestou contra a sua integração no âmbito do CCT 2010;
29. Pelo menos, desde janeiro de 2014 e agosto de 2023, a ré pagou à autora subsídio de turno, no valor global nesse período de € 8.374,68;
30. A autora tem o 12.º ano de escolaridade;
31. Desde 2023, a autora esteve de baixa durante períodos não concretamente apurados;
32. A autora, desde 2011, desempenhou funções nas receções, integrada na coordenação das receções;
33. A autora, em finais de 2019, passou para os pisos de internamento, integrando o departamento de faturação, mantendo funções de contacto com o público.
***
A título de Factos Não Provados consignou-se:
«Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa.
O Tribunal não formou convicção sobre as concretas tarefas que a autora passou a desempenhar na sede da ré, não sendo possível dar como provado os concretos atos que a autora passou a praticar.
A matéria constante dos articulados sobre a qual o Tribunal não se
pronuncia, ou é irrelevante ou meramente conclusiva».
***
A Motivação logrou o seguinte teor:
«O Tribunal formou a sua convicção com base em toda a prova documental junta, nomeadamente contratos celebrados entre as partes, recibos da autora e de terceiros colegas da autora, comunicações trocadas, nas declarações da autora e no depoimento da testemunha
ouvida em julgamento, EE.
O Tribunal ponderou as declarações da autora relativamente à generalidade dos factos que constam da petição inicial, os quais o Tribunal deu como provados, nomeadamente em relação às funções que desempenhava na ré (equivalentes às de BB).
FF, antiga trabalhadora da ré, corroborou o que a autora havia declarado, quanto ao trabalho realizado na ré.
BB, igualmente corroborou o que a autora afirmou. Referiu, com relevância para a ação, que era colega da autora com as mesmas categoria e condições, trabalhando na ré desde 2022.
GG, Secretária Geral da APHP, confirmou o alegado pela ré relativamente ao processo de denúncia do CCT de 2000, explicitando que tal processo decorreu da questão suscitada pelo CESP relativa à aplicabilidade de tal CCT, sendo certo que a APHP assumira
que tal CCT tinha sido afastado pelo CCT de 2010.
HH, sindicalista do CESP, veio a Tribunal sustentar a aplicação do CCT de 2000.
No mais, confirmou genericamente o que o Tribunal assumiu.
II, gestora na ré, da direção de faturação, referiu que a autora fazia faturação antes de 2023, fazendo tal atividade na sede. Referiu que a autora, quando foi para a sede da ré, recebeu formação. Procurou sublinhar a igualdade de funções no que respeita à
faturação que a autora fazia e que passou a fazer depois de 2023, uma vez que ocorreu a centralização os serviços de faturação na sede da ré.
Referiu que a autora foi escolhida para a sede, em face das suas qualidades como profissional.
O tipo de funções que a autora foi desempenhando, nomeadamente depois de 2011 e em 2019, é a própria ré que refere, sendo que, de acordo com o que a ré afirma, a autora sempre manteve contacto com os clientes, nas diversas formas e com os diversos objetivos devidamente identificados (nas portarias até 2019, nos corredores depois desse ano).
Quanto aos factos não provados, o Tribunal confrontou-se com a versão da autora, segundo a qual a faturação que realizava na clínica era completamente diferente da faturação que realiza na sede da ré, e com a versão de II, segundo a qual ambas as atividades são idênticas.
O que foi, porém, apurado é que em ambas as situações a autora lida com faturação, sendo certo que, mesmo das declarações da autora, não decorre a referência a uma atividade que seja estranha às funções que integram a sua categoria profissional (a autora refere a faturação a fornecedores e não aos clientes, o que não deixa de ser faturação suscetível de inclusão na categoria da autora).»- fim de transcrição.
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O objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do CPC 7 ex vi do artigo 87º do CPT).
Mostra-se interposto um recurso pela Autora no qual se suscitam duas questões.
A Ré, por sua vez, veio ampliar o objecto do recurso.
A ampliação comporta quatro vertentes.
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Anote-se, antes de mais, que tal como resulta do artigo 341º do Código Civil 8a matéria de facto por natureza deve conter factos e não matéria (conceitos) de direito ou conclusões, valorações a extrair de factos.
Assim, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado – vide ac. do STJ, de 28-1-2016, proferido no processo nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, Nº Convencional, 4ª Secção, Relator Conselheiro António Leones Dantas, acessível em www.dgsi.pt.
Na realidade, « só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes» - vide ac. do STJ, de 12-03-2014, proferido no processo nº 590/12.5TTLRA.C1.S1, Nº Convencional, 4ª Secção Relator Conselheiro Mário Belo Morgado, acessível em www.dgsi.pt.
Em igual sentido aponta aresto do STJ, de 07-05-2014, proferido no processo nº 39/12.3T4AGD.C1.S1, Nº Convencional, 4ª Secção, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado, acessível em www.dgsi.pt .9
In casu, dir-se-á que os pontos nºs 2 e 10 10da matéria provada não contém substracto factual assinalável, mas conclusões de índole jurídica.
Assim, pode sustentar-se que cumpria determinar a sua eliminação.
Porém, sendo certo que nenhum dos litigantes impugna tal matéria, também não se deve olvidar que tal como referido em aresto do STJ, de 19-05-2021, proferido no âmbito do processo nº 9109/16.8T8PRT.P2.S1, Nº Convencional, 4.ª Secção, Relator Conselheiro Júlio Gomes,acessível em www.dgsi.pt:
«I - Não deve o Tribunal da Relação eliminar como conclusivos, factos que contenham um substrato factual relevante, ainda que acompanhado de valorações» - fim de transcrição.
Afigura-se-nos ser o caso.
Assim, nesse aspecto nada se vai ordenar.
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Passando, agora, a dilucidar a primeira questão suscitada pela Autora/recorrente constata-se que consiste em saber se deve continuar a reputar-se aplicável à relação em causa o CCT celebrado pela FESAHT para a Hospitalização privada, publicado no BTE n.º 43, de 22 de novembro de 2000 11ou, ao invés, se deve reputar-se aplicável o CCT celebrado entre a APHP — Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal — Revisão global, publicado no BTE n.º 15, de 22 de abril de 20101213, o qual foi alvo de Portarias de Extensão em 8 de outubro de 2010, 22 de outubro de 2016, 22 de dezembro de 2017, 15 de julho de 2019, 15 de maio de 2020 e 15 de julho de 2022.
Tal como resulta do facto nº 7:
7. A cláusula décima terceira do contrato de trabalho celebrado pelas partes determina que ao contrato é aplicável supletivamente, entre o mais, o CCT celebrado pela FESAHT para a Hospitalização privada, publicado no BTE n.º 43, de 22 de novembro de 2000.1415
Temos, pois, que o contrato de trabalho celebrado entre os ora litigantes, opera remissão para o instrumento de regulamentação laboral em causa, sendo certo que à data da celebração do contrato de trabalho o mesmo não podia ser originariamente aplicável à relação estabelecida entre ambos por força do princípio da dupla filiação consagrado no artigo 496º do CT/2009.16
Na realidade, a aplicabilidade de um CCT a certa relação laboral pode decorrer, atento o princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º do Código Civil17, da previsão do próprio contrato de trabalho (através de cláusula de remissão geral para determinada contratação colectiva do sector ou da empresa).
Nas palavras do Professor Bernardo da Gama Lobo Xavier18 « nestas situações ao clausulado do CCT é dada relevância pela vontade negocial das partes no contrato de trabalho» - fim de transcrição.
Tal como se refere em aresto do STJ, de 7/11/2007, proferido no âmbito do processo n.º 2624/07, Relator Conselheiro Pinto Hespanhol, publicado em Sumários do STJ em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/social2007.pdf e também em AD, 555.º- 652 19:
«Para que um determinado CCT seja globalmente aplicável à relação laboral, em razão do acordo das partes, é necessário que se prove que tal aplicação foi individualmente acordada entre o empregador e o trabalhador, não bastando, que o trabalhador seja remunerado pelas tabelas salariais previstas nesse CCT».
Segundo Bruno Mestre, citado no aresto da Relação de Lisboa, de 13 de Fevereiro de 2019, proferido no processo nº 14532/17.8T8SNT.L1-4, Relator José Eduardo Sapateiro, acessível em www.dgsi.pt 20:
«Os arts. 96.º, 98.º, n.º 3, e 111.º [[11]] do CT fazem, em contextos distintos, alusão a uma prática comum na vida laboral a que chamaremos de cláusulas de remissão. (…) .
Estes três exemplos revelam que é comum que as partes optem por não regular diretamente o conteúdo da sua relação laboral no próprio texto do contrato de trabalho, mas antes substituir essa regulação ou obrigação pela simples referência as disposições que pretendem aplicar. (…)
As cláusulas de remissão podem ser definidas como convenções inseridas em contratos individuais de trabalho mediante as quais as partes acordam submeter a sua relação laboral, no todo ou em parte, à disciplina contida numa CCT.
A remissão pode revestir uma de duas formas, (1) uma repetição das normas da CCT no contrato de trabalho ou (2) a remissão pura e simples à totalidade ou parte da disciplina de uma CCT (e.g.: considera-se que este contrato será regido na sua totalidade pela CCT X e suas revisões futuras).
A técnica da repetição é aconselhada apenas nas situações em que as partes desejam convencionar aspetos muito específicos do regime de uma CCT; em todas as outras situações, recomenda-se a técnica da remissão, pois de outra forma o texto do contrato de trabalho poderá tornar-se excessivamente complexo e oneroso.
A remissão tem por efeito o de submeter o contrato de trabalho ao regime de uma CCT e consiste - a par do regulamento de extensão (art.º 573.º do CT) - numa técnica jurídica de aplicação de uma disciplina coletiva sem que haja filiação no sindicato outorgante da CCT em questão.
Existem diversos motivos que podem conduzir as partes a convencionarem uma cláusula desta natureza; o principal consiste em alcançar um regime uniforme de trabalho na empresa.
Com efeito, sabemos que a aplicação das condições coletivas de trabalho em Portugal encontra-se sujeita ao princípio da relatividade ou da dupla filiação (art.º 552.º do CT), o que implica que tanto o empregador como o trabalhador tenham que se encontrar filiados nas organizações signatárias da CCT para que estas logrem aplicação as relações individuais.
Este princípio tem geralmente por consequência uma fragmentação dos regimes laborais aplicáveis na empresa, visto que mesmo que o empregador se encontre vinculado a CCT, esta apenas logrará aplicação aos trabalhadores sindicalizados no sindicato outorgante. (…)
O empregador português pode obviar a esta consequência inserindo nos contratos individuais de trabalho uma cláusula ­ sujeitando a totalidade dos seus trabalhadores - sindicalizados e não-sindicalizados - à disciplina da CCT que haja outorgado.
Conseguirá assim lograr a aplicação do mesmo regime coletivo de trabalho à totalidade dos seus trabalhadores, independentemente da filiação sindical.
Este alargamento convencional do âmbito de aplicação de uma CCT tem a vantagem de facilitar a gestão de recursos humanos na empresa, evitar a formulação de contratos ad hoc para os trabalhadores não-sindicalizados e a de utilizar a CCT como padrão interpretativo do contrato de trabalho. (…)
As cláusulas de remissão encontram o seu fundamento no princípio da liberdade contratual. Para que uma cláusula de remissão seja valida é necessário que cumpra os requisitos gerais de determinação da prestação.
A remissão deve indicar concretamente qual é a CCT que quer ver aplicada à relação laboral ou indicar quais os critérios que presidirão à eleição da CCT aplicável num segundo momento; nestes termos, não é necessário que a CCT aplicável seja a priori determinada mas deve ser no mínimo determinável. (…)
Uma vez determinada a CCT para a qual a cláusula concretamente remete, é atualmente pacífico que as partes são livres de eleger o regime da sua preleção. Embora a regra seja que elejam a CCT competente em termos profissionais e geográficos, em razão dos motivos que levam geralmente o empregador a inserir estas cláusulas no contrato de trabalho - unificação das condições de trabalho na empresa e informação da CCT concretamente aplicável as relações laborais de que o empregador faça parte - a doutrina geral tem admitido que a liberdade contratual permite às partes igualmente remeter para uma CCT não competente em termos profissionais e geográficos e mesmo para CCTs que hajam perdido a validade em virtude de terem sido revistas.
Nestes termos as partes do contrato de trabalho podem - dentro dos limites da liberdade contratual - tanto chamar a aplicação uma CCT competente como uma CCT "estranha" em termos profissionais e geográficos como até uma CCT que haja sido revista e tenha perdido a validade normativa.
O mesmo vale para as remissões totais e parciais; embora por via de regra a remissão tenha por objeto a totalidade do regime coletivo nada impede as partes de convencionarem apenas a aplicação de parte do regime coletivo, embora neste último caso existam limites, nomeadamente em razão da aplicação a estes casos da disciplina das cláusulas contratuais gerais.
A liberdade contratual e os seus limites conformam assim a margem de manobra permitida às partes na celebração de cláusulas de remissão.» - fim de transcrição.
Também nesse sentido aponta acórdão da Relação de Lisboa, de 11-10-2023, proferido no âmbito do processo nº 6748/22.1T8LSB.L1-4, Relatora Albertina Pereira acessível em www.dgsi.pt.21
In casu, resulta do contrato de trabalho o CCT para o qual as partes quiseram efectuar a remissão.
Anote-se, agora, que, atento o teor da clª 13ª referida no ponto de facto nº 7, estamos perante uma remissão dinâmica.
Tal como se refere no supra citado aresto da Relação de Lisboa, de 11-10-2023, Relatora Albertina Pereira 22:
«Acresce que as cláusulas (normas) remissivas podem assumir natureza estática ou dinâmica, conforme tem sido assinalado pelos nossos tribunais e por diversos autores.
“(…) a Doutrina tem classificado tais normas, no que aqui releva, em estáticas e dinâmicas, em função do sentido da remissão.
Assim, “no primeiro caso, remete-se para uma norma concreta, tal como existe no momento do apontar da norma a quo” – remissão estática; no segundo, a remissão faz-se para um lugar normativo formal, seja qual for a configuração que ele vá assumindo” - remissão dinâmica.
E elucida:
- “Uma remissão estática liga a norma que determina a remissão ao concreto conteúdo da norma chamada;
- Numa remissão dinâmica o apelo é feito para o espaço no sistema jurídico que é ocupado pela norma chamada, de forma a que as alterações supervenientes da disciplina nela consagrada acabam por ser igualmente importadas pela norma que determina a remissão”.
Com Dias Marques a clarificar:
“A remissão genérica traduzida pela referência a um dado instituto será quase sempre dinâmica.
Quando a lei remete para o regime de certo instituto não visa, em geral, a sua regulamentação originária, mas antes o regime que existir no momento em que haja de proceder-se à aplicação”. (Vd. Ac. do STJ de 26 de Outubro de 2017, proc. 35457/15.6T8LSB.L1, in www.dgsi.pt)» - fim de transcrição.
No caso concreto, afigura-se-nos, nomeadamente considerando o disposto no artigo 236º do Código Civil 23 24 25, que no contrato de trabalho em causa as partes pretenderam operar a remissão não para qualquer norma concreta, mas para um espaço normativo concreto:
- o supra citado CCT e suas subsequentes alterações.
Tal conclusão, aliás, é reforçada pela matéria assente nos factos nºs 8, 9 e 28
[8. A partir de 1/11/2011, a A. passou exercer as funções de trabalhadora administrativa, desempenhando atividades administrativas/operacionais nas diferentes receções do HPP Hospital dos Lusíadas, ao abrigo do acordo de mobilidade funcional celebrado entre as partes;
9. O referido acordo de mobilidade funcional invoca, entre o mais, a cláusula 15.ª do CCT para a hospitalização privada celebrado entre a APHP e a FESAHT26
28. A autora não se manifestou contra a a sua integração no âmbito do CCT 2010].
Refira-se agora que quando o CCT/2010 – que deixou de contemplar previsão atinente a diuturnidades – entrou em vigor 27, em 1 de Maio de 2010, ainda não haviam decorrido quatro anos desde o início da relação laboral entre os litigantes que se iniciou em 27 de Outubro de 2008 [ vide facto assente em 1].
Como tal, na referida data a Autora ainda não havia adquirido direito a qualquer diuturnidade apenas tendo uma expectativa que isso viesse a suceder.
Aliás, as clªs 69º e 70ª do CCT/2010 regulam:
Cláusula 69.ª
Normas mais favoráveis
1 — Este contrato substitui todos os instrumentos de regulamentação colectiva anteriormente aplicáveis e é considerado pelas partes contratantes como globalmente mais favorável.
2 — Da aplicação do presente contrato não poderá resultar qualquer prejuízo para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria, bem como diminuição de retribuição ou de outras regalias de carácter regular e permanente que estejam a ser praticadas, salvo o disposto neste CCT.
3 — Consideram -se, expressamente, aplicáveis todas as disposições legais e os contratos individuais de trabalho que estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador que o presente contrato.
Cláusula 70.
Diuturnidades
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, com a entrada em vigor do presente CCT cessa o direito dos trabalhadores a vencer novas diuturnidades.
2 — Os trabalhadores que tenham vencido diuturnidades ao abrigo do IRCT agora revogado mantêm os valores que a este título já tinham vencido, os quais acrescem à respectiva remuneração pecuniária de base.
Como tal, sempre tinha de improceder a sua pretensão atinente ao reconhecimento do direito da recorrente a auferir diuturnidades.
***
Argumentar-se-á, contudo, sobre a sucessão de IRCT’s, que o CCT /2000 não cessou a sua vigência para todas as associações sindicais que o subscreveram, sendo que o CCT/2010” apenas foi subscrito pela “Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal — FESAHT”.28
Porém, segundo o nº 4 da clª 1ª deste último instrumento de regulamentação colectiva:
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 — Este contrato colectivo de trabalho, adiante designado por CCT, obriga, por um lado, as empresas que exercem a sua actividade no sector da hospitalização privada, explorando unidades de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas representadas pela APHP — Associação Portuguesa de Hospitalização Privada
 e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras associações sindicais signatárias.
2 — O número de empresas abrangidas por este CCT é de cerca de 60 e o número de trabalhadores é de 8700.
3 — A área de aplicação do presente CCT é definida pelo território nacional.
4 — O presente CCT substitui na íntegra o publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.ºs 43, de 22 de Novembro de 2000, e 44, de 29 de Novembro de 2001.
Recorde-se que inicialmente a aplicabilidade do CCT/2000 se processou por via da supra mencionada cláusula de remissão, visto que não se provou que em 2008 os litigantes tivessem filiação sindical ou patronal.
Por outro lado, dos factos assentes em 8 e 9 decorre que em 2011 as partes assinaram um acordo de mobilidade ao abrigo do disposto na clª 15ª do CCT/2010.
Também cumpre atentar que não foi só o CCT/2000 que foi alvo de uma Portaria de Extensão publicada no BTE nº 17, de 8 de Maio de 2001.29
Ou seja, mesmo que se considere que o CCT/2010 não se aplica à relação jurídica em causa por força da supra mencionada remissão dinâmica, ainda assim cumpria considerar que tal aplicabilidade sempre decorreria daquelas que a sentença refere:
«O CCT de 2010 foi posteriormente objeto das portarias de extensão publicadas nos BTE 39 de 22/10/2016, 47 de 22/12/2017, 26 de 15/07/2019, 18 de 15/05/2020 e 26 de 15/07/2022, em função das sucessivas revisões de que foi alvo.».
Desta forma, a nosso ver, não assume o relevo que a recorrente lhe confere a matéria assente em 23,24,25,26 e 27
[23. A APHP - por cartas registadas, datadas de 24.7.2019, e rececionadas em 25 e 26 de Julho de 2019 – emitiu declaração de denúncia do contrato coletivo de trabalho (CCT/2000) celebrado pela APHP e outros, publicado no BTE nº 43, 1ª Série, de 22 de novembro de 2000, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo BTE nº44, 1ª Série, de 29 de novembro de 2001, anexando a Proposta Negocial Global, a qual se considerou mais favorável para os trabalhadores abrangidos;
24. Na sequência da denúncia, iniciou-se a negociação, que terminou sem acordo em 16.11.2020;
25. Terminada a negociação, foi requerida, pelo CESP, a conciliação, a qual também terminou sem acordo, em 9.2.2021;
26. Por e-mail de 18 de fevereiro de 2021, a APHP endereçou ao Diretor de Serviços de Negociação Coletiva da DGERT, à mediadora e ao CESP o pedido de publicação de caducidade do CCT2000;
27. Por Requerimento de 13.5.2021, a APHP, requereu novamente o pedido de publicação em BTE do aviso de caducidade do referido CCT (2000)] em termos da denúncia do CCT/2000 ocorrida em 4 de Abril de 2021, tal como a própria recorrida admite [vide fls. 42] na ampliação que requereu.
Aliás, resulta do documento nº 20 junto com a contestação [comunicação interna nº 5/2010, de 29.6.2010, que alude expressamente às cláusulas de expressão pecuniária do CCT/2010, bem como à cessação do vencimento de diuturnidades ] que a recorrida desde 1 de Maio de 2010 aplica aos seus trabalhadores o CCT/2010, sem que a Autora se tenha manifestado contra isso [facto nº 28].
Como tal, a nosso ver, com respeito por opinião diversa, não pode a Autora pretender socorrer-se do CCT/2010 em sede de mobilidade funcional e do CCT/2000, mesmo dando de barato que só caducou em 4 de Abril de 2021, atento o disposto no nº 6 do artigo 501º do CT/2009 30, para auferir as diuturnidades ali contempladas ; ou tal como diz o povo para “ter sol na eira e chuva no nabal”.
Também não se venha esgrimir com a filiação sindical da Autora no CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - desde Maio de 2017 [vide facto nº 19],
[sendo certo que embora no CCT/2000 a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços tenha declarado que, entre outros, o representava [ o CESP] o que não sucede no CCT /2010 com a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal] - visto que nessa altura por um lado a Ré já aplicava às relações que mantinha com os seus trabalhadores o CCT/2010 e por outro não se provou que a Ré esteja inscrita na a APHP — Associação Portuguesa de Hospitalização Privada.
Em suma, a nosso ver, o recurso improcede nas vertentes respeitantes à condenação da Ré a reconhecer à Autora o direito a receber diuturnidades bem como ao valor peticionado a tal título.
***
Contudo a Autora também pretende, sendo essa a segunda questão a dirimir, a devolução das funções que exercia antes de 2023.
Anote-se que com relevo sobre esta pretensão provou-se que:
1. A A. iniciou o exercício de funções sob autoridade e direção da R. e seus legais representantes em 27/10/2008;
2. Atualmente, exerce funções próprias da categoria, designada por “técnico administrativo I”;
3. Após transferência e alteração de funções sem o seu acordo e sob seu protesto, a A. tem como local de trabalho a sede da R., na Rua Laura Alves, n.º 12, 5º andar, em Lisboa;
4. A A. executa a sua atividade na R. num período normal de trabalho de 40 horas semanais;
5. Aufere por mês a retribuição de € 810,00 acrescido de € 6,40 a título de subsídio de alimentação;
11. Até 31 de Agosto de 2023, A. exerceu na R. tarefas relacionadas com o acolhimento de Clientes para internamento, organização de processos físicos, organização de pedido/agendamento de exames, compreendendo igualmente o agendamento de consultas de Internamento e consultas de seguimento;
12. À A. competia exercer também a função intermediária com a equipa de Faturação e Cliente, para o melhor tratamento de Altas com a emissão/impressão das faturas rececionadas e a devida entrega aos Clientes;
14. Em 31/7/2023, a R. comunicou à A. que deveria, a partir de 1/9/2023 apresentar-se para trabalhar na Direcção de Facturação, na sede da R., sita na Rua Laura Alves 12, 5º, 1050-138 Lisboa;
15. A autora passou, então, a desempenhar funções de faturação nas instalações da sede da autora;
16. No Hospital, a autora, entre as demais funções que desempenhava, emitia faturas para entrega aos clientes;
17. A autora, na sequência do referido em 14, comunicou à ré que não pretendia ser transferida, apresentando-se na sede da ré para trabalhar sob protesto;
18. A autora recebeu formação na sequência da alteração ocorrida em 2023 referida em 14;
20. Desde janeiro de 2024, a autora aufere de rendimento base € 885,00, tendo a categoria de técnico administrativo I;
29. Pelo menos, desde janeiro de 2014 e agosto de 2023, a ré pagou à autora subsídio de turno, no valor global nesse período de € 8.374,68;
30. A autora tem o 12.º ano de escolaridade;
31. Desde 2023, a autora esteve de baixa durante períodos não concretamente apurados;
32. A autora, desde 2011, desempenhou funções nas receções, integrada na coordenação das receções;
33. A autora, em finais de 2019, passou para os pisos de internamento, integrando o departamento de faturação, mantendo funções de contacto com o público.
Sobre o assunto a sentença discreteou:
«A segunda questão a decidir prende-se com o pedido de reconhecimento do direito da autora a exercer as funções que desempenhava antes de 2023.
Tais funções compreendiam, quer na portaria, quer nos corredores do hospital (desde 2019) a interação com o público, nomeadamente o acolhimento de clientes, a organização de processos físicos, organização dos pedidos de agendamento de exames e consultas e ainda a intermediação entre a equipa de faturação e os clientes, conforme refere a autora.
Porém, a autora também emitia e imprimia faturas, no contexto, é certo, de contacto com clientes, conforme acordo de mobilidade funcional celebrado pelas partes em 2011.
Em 2019 ocorreu uma alteração.
Contudo, tal alteração manteve o contacto com clientes que a autora sempre teve no exercício das suas funções ao brigo do contrato de trabalho celebrado.
A partir de 2023, a autora passou a trabalhar na sede da ré, no serviço de faturação.
É verdade que desde 2019 estava integrada nesse departamento (no de faturação).
E tal alteração não envolveu uma mudança significativa das funções que a autora desempenhava.
Em 2023, pretende a ré que a autora passe a desempenhar funções na sede relacionadas com a faturação.
Entende agora a autora que esta mudança consubstancia uma alteração relevante, inadmissível em face do objeto do seu contrato de trabalho.
Afigura-se indiferente apurar se existem significativas diferenças entre a faturação que se fazia nas receções antes de 2023 e a faturação que se faz na sede da ré.
O que importa, para este efeito, é averiguar se as funções exercidas pela autora antes de 2023 e depois se enquadram no objeto do contrato de trabalho (independentemente do departamento em que a autora se encontrava inserida).
Em 2008, a autora era auxiliar hospitalar.
Em 2011 passa a desempenhar atividades administrativas / operacionais, nas receções do HPP Hospital dos Lusíadas.
Essa atividade é enquadrada, de acordo com o CCT aplicável (o de 2010), na categoria de técnico administrativo I, o que de resto é explicitado nos recibos de vencimento da autora.
De acordo com o CCT 2010, estes trabalhadores executam atividades administrativas / operacionais enquadradas por normas e procedimentos.
Trata-se de uma fórmula abrangente.
É certo que entre as funções de auxiliar hospitalar e as funções de administrativo, são claras as diferenças (o que determina a consagração de categorias diferentes, à luz do CCT de 2010).
Não se encontra demonstrado nos autos que as tarefas que a ré pretende que a autora desempenhe (desde setembro de 2023) não lhe sejam acessíveis, em face da sua formação ou em face dos seus conhecimentos.
Produz-se, é certo, uma alteração, tal como em 2019 já se havia produzido uma alteração.
Porém, tal alteração ainda se encontra na esfera de funções que a autora vem desempenhando, por referência à sua categoria.
Desempenhava funções administrativas/operacionais nas receções, depois nos corredores dos hospitais.
Por força de uma reestruturação interna, pretende a ré que a autora
passe a desempenhar funções administrativas/operacionais na sede. Trabalhava a autora com faturação. Pretende a ré que a autora continue a trabalhar com faturação, agora na sede.
É certo que não acolherá utilizadores do hospital nem lidará com o movimento que ocorre nos corredores hospitalares ou nas receções.
Contudo, as funções que lhe estão agora atribuídas ainda se inserem claramente na categoria profissional que detém.
Realce-se que não é determinante estar antes inserida no departamento de receções e estar desde 2019 inserida no departamento de faturação.
O relevante é que as funções que a autora desempenha na sede da ré, lidando com a faturação, ainda se inserem nas funções de técnico administrativo I, sendo certo que já nos corredores e nas receções a autora lidava com faturação.
Por outro lado, também se afigura irrelevante, neste contexto, a circunstância de o acordo de mobilidade fazer referência às receções.
O relevante são as funções desempenhadas, e essas, em face da abrangência que a categoria profissional da autora compreende, encontram-se sempre, nos vários períodos da relação laboral (2011 / 2019; 2019 / 2023; e agora também desde 2023), encontram-se sempre, dizia-se, abrangidas pela categoria profissional da autora.
A fixação do objeto do contrato de trabalho admite variações, desde que tais variações se mantenham no círculo que abrange o objeto contratual.
Nos casos de objetos complexos, porque abrangem diversas funções, pode acontecer que num dado momento da relação laboral o trabalhador desempenhe mais um tipo de funções que integram a categoria e em outro momento desempenhe outras funções também integrantes da respetiva categoria.
É o que se passa neste caso.
Não vislumbra o Tribunal, tendo por referente a categoria profissional que consta do CCT de 2010, e em face dos factos provados, que a ré tenha solicitado à autora o desempenho de funções que se encontrem fora das funções inerentes à categoria que a autora detém.
Refira-se que o que se deixa dito tem total aplicação a propósito do que nesta matéria determinava o CCT 2000, pois para a categoria da autora também elenca o tratamento adequado de documentação, realizando também atividades administrativas diversas.
Não vislumbra, portanto, o Tribunal motivo para reconhecer um qualquer direito da autora a desempenhar quaisquer outras funções, para além das que a ré pretende que a autora desempenhe na sua sede (tenha-se em consideração que a tónica da autora na presente ação não envolve a alteração do local geográfico de trabalho, pelo que tal aspeto se afigura irrelevante).
Improcede, portanto, também nesta parte a ação.» - fim de transcrição.
A recorrente, em sede conclusiva, entende que:
«P) Julgado licita a alteração de funções imposta pela Recorrida à Recorrente, por via da qual esta passou a emitir (construindo ou “tratando”) facturas, quando anteriormente apenas as imprimia, o Tribunal a quo errou no julgamento, não considerando devidamente o conceito de categoria profissional que, mais do que uma mera remissão para um nomen iuris, corresponde e é enformada pelas concretas funções exercidas por um trabalhador.
Q) Nos contratos de natureza consensual, como é o caso da espécie desse género “contrato de trabalho”, é no devir da própria relação jurídica que vai definindo qual a categoria profissional, atribuindo-se-lhe o nome mas, sobretudo, quais as funções – e, dentro destas, quais as tarefas – que o trabalhador se obrigou (ou se veio obrigando).
R) A norma citada é uma daquelas que a doutrina qualifica de imperativa mínima e, por isso, não admite modificações em sentido menos favorável ao trabalhador, mas permite todas as modificações num sentido mais favorável (vide, neste sentido, os Acs. do STJ de 21.02.87, Recurso nº 1557 e de 14.10.87, BMJ nº 370º, p. 445 e Barros Moura, Notas para a Introdução do Direito do Trabalho, pp. 365 e 366).
S) Essa imanência de preceito de ordem pública tem como corolário que a realização pessoal e profissional do trabalhador se imponha perante mero capricho, dissociado já do poder de direcção do empregador (vide, neste sentido, os Acs. da RL de 10.11.2004 e de 22.06.2005, ambos relatados por Ferreira Marques, disponíveis em www.dgsi.pt), bem como, acerca do conceito de categoria profissional, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9/10/2013, Processo n.º 961/09.4TTVNG.P1.S1, parcialmente supra transcrito.
T) A categoria profissional de um trabalhador é aferida pelas concretas funções por ele desempenhadas e não pela designação ou atribuição feita pela entidade patronal, conforme o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2/03/l998, Processo n.º 9740230, o mesmo entendimento é defendido pela doutrina, cfr. Monteiro Fernandes, in Noções Fundamentais de Direito de Trabalho, 2.ª ed., pág. 76, onde refere que "o nomen iuris atribuído não constitui factor decisivo, mas simples elemento indicatório, para o estabelecimento da concreta posição funcional do trabalhador na organização técnico-laboral da empresa", posição que foi adoptada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de março de 2010, proferido na revista n.º 435/09.3YFLSB, refere “[…]à essencialidade das funções exercidas, no sentido de que não se torna imperioso que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria – tal como ela decorre da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva – mas apenas que nela se enquadre o núcleo essencial das funções efectivamente desempenhadas.”, devendo ter-se em linha de conta o conceito de categoria profissional mereceu desenvolvimento e tratamento doutrinário e jurisprudencial, assumindo especial relevância o decidido no Ac. do STJ de 15/01/1997, conforme melhor se refere no traslado supra.
U) O conceito de categoria profissional pode ser utilizado para definir categoria subjectiva ou pré-contratual, para determinar a categoria contratual ou categoria função, ou, ainda a chamada categoria normativa ou estatutária, conceitos que melhor se referem supra.
V) Dentro da denominada categoria-função, importa reter que é entendimento unânime da Jurisprudência, que a categoria profissional de um determinado trabalhador afere-se, não em razão do nomen iuris que lhe é dado pela entidade empregadora, mas sim em razão das funções efectivamente exercidas pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respectiva actividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional (o núcleo duro de funções) que caracteriza ou determina a categoria em questão, sendo que, em caso de dúvida (para determinar qual a categoria profissional do trabalhador) deve lançar-se mão do princípio favor laboralis (vide, neste sentido, entre outros, o Ac. do S.T.J. de 09.06.1998, CJ, Ano VI, Tomo II, págs. 287-289; Ac. do S.T.J. de 20.03.2002, processo nº 02S3060; Ac. do S.T.J. de 24 de Outubro de 2002, processo nº 02S2508, estes dois últimos arestos acessíveis em www.dgsi.pt.).
W) A remissão para uma categoria profissional, prevista em Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho, não serve tanto – ou mesmo nada – o propósito de estabelecer uma obrigação de cumprimento, por parte do trabalhador, da totalidade do respectivo elenco descritivo, mas antes de fazê-la corresponder com um nível remuneratório de base.
X) Também não nos parece suficiente, para justificar a decisão da Recorrida à luz da licitude, a constatação que a Recorrente já havia mudado de funções anteriormente.
Y) Em primeiro lugar, porque se trata de episódios isolados e cindíveis no âmbito da relação jurídica, não se tratando de uma recorrência quase quotidiana, por via da qual se possa inferir que a trabalhadora dê o seu consentimento a qualquer alteração análoga, e, em segundo, porque a esses episódios – que são dois -, a Recorrente deu o seu consentimento, inclusive por escrito, pelo que, nenhum deles tem paralelo com aquele que ora se discute e que a trabalhadora reputa de actuação ilícita da Recorrida.
Z) A sentença recorrida, para julgar a semelhança entre as funções que a Recorrida exercia antes de Agosto de 2023 e aquelas que passou a exercer no início de Setembro do mesmo ano, refere que “… autora lidava com faturação…”, sem mais, menção que é demasiado vaga para se lograr concluir pela (i)licitude da alteração de funções, promovida pela Recorrida.
AA) É nosso entendimento que o Tribunal a quo motivou o seu julgamento à revelia da matéria de facto provada, nos n.ºs 11 e 12 desse título do aresto, pois, como neles se exarou, quando antes de 31 de Agosto de 2023, a relação que a Recorrente tinha com facturas se resumia à respectiva impressão e entrega aos utentes e a sua relação com a equipa de facturação era de mera intermediária com os mesmos utentes, é forçoso concluir que a trabalhadora não construía as facturas, que também resulta, sem equívocos, da prova testemunhal produzida, supra transcrita e referenciada. “
BB) As trabalhadoras – aqui testemunhas – BB e CC, foram categóricas em distinguir as funções no front office hospitalar das funções da equipa de facturação, que labora na sede da Recorrida, dizendo que emissão” de facturas feita em Front Office se resumia à colocação dos dados do utente e à sua impressão para entrega, tendo a primeira aludido à complexidade técnica das que eram exercidas em Back Office, para onde a Recorrente foi transferida, que se demonstra pelo facto de atestar que apenas lhe darem “tabelas” para fazer, por ser “muito nova lá”.
CC) O facto da Recorrente se encontrar submetida, na orgânica da Recorrida, à Direcção de Facturação, não a constitui obrigação de passar a fazer facturas, entendimento, levado ao extremo, conduziria a que um qualquer funcionário, da limpeza ou da manutenção, fosse integrado na Divisão de Facturação, para que se lhe pudesse atribuir a função de emissão de facturas.
DD) E o facto de, anteriormente, um trabalhador lidar com facturas, imprimindo-as, não constitui habilitação ou ligação funcional bastante, para que se possa encarregá-lo de as “tratar” – como dizem as testemunhas - i. é, de as constituir ou produzir.
EE) O Tribunal a quo errou no julgamento, concluindo no sentido contrário à matéria de facto provada nos pontos 11 e 12 desse título, – segundo a qual a Recorrida encarregou a Recorrente de funções e tarefas diversas daquelas que ela vinha exercendo e cumprindo -, e que tem manifesto respaldo nos depoimentos supratranscritos das testemunhas, e não se coaduna com conclusão que não seja a violação dos direitos da trabalhadora, sendo mister afirmar-se que o aresto recorrido deverá ser revogado, julgando-se, consequentemente, ilícita a actuação da primeira e devolvendo-se a segunda às funções originais» - fim de transcrição.
Segundo o CCT/2010:
Técnico administrativo I ou assistente administrativo I:
Executa actividades administrativas/operacionais enquadradas por normas e procedimentos;
Tem supervisão directa e frequente.
O acesso é feito por referência ao ensino secundário,
formação específica ou experiência equivalente.
Experiência profissional de referência: início de carreira.
Técnico administrativo II ou técnico de secretariado II:
Executa funções administrativas/operacionais sob supervisão;
Aplica soluções conhecidas dentro de normas e procedimentos definidos para solucionar problemas.
O acesso é feito com referência a posse do ensino secundário, formação específica ou experiência equivalente.
Experiência profissional de referência: quatro a seis anos.
Técnico administrativo III ou técnico de secretariado III:
Executa funções administrativas sob supervisão ocasional;
Soluciona problemas rotineiros e operacionais;
Pode ter formação, ou experiência equivalente, num domínio administrativo específico.
O acesso é feito com referência a posse do ensino secundário, formação específica ou experiência equivalente.
Experiência profissional de referência: seis anos de experiência.
Dito isto, cumpre, desde logo, salientar que não estamos perante situação em que seja invocado o disposto no artigo 194º do CT/2009 31ou se pretendam extrair as consequências ali previstas.
Igualmente, não nos encontramos perante situação de mudança para categoria inferior expressamente prevista no artigo 119º do CT/2009.32
No caso concreto, a nosso ver, a situação logra enquadramento no disposto no artigo 118º do CT/2009 segundo o qual:
Funções desempenhadas pelo trabalhador
1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
2 - A actividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
4 - Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
É que a Autora não pretende que lhe sejam restituídas as funções de auxiliar hospitalar 33referidas na Clª 1ª do contrato a termo certo celebrado em 27-10-2008, mas aquelas que lhe foram atribuídas por força do acordo de “mobilidade funcional “ 34, celebrado em 1 de Novembro de 2011, referido no facto nº 8, cuja legalidade não é controvertida, sendo que as partes estão de acordo que se contêm dentro da categoria de “técnico administrativo I” ..
Recorde-se a tal título a matéria assente em 2 e 10.
[2. Atualmente, exerce funções próprias da categoria, designada por “técnico administrativo I”
10- As funções de administrativa que a autora desempenha desde 2011 enquadram-se na categoria de Técnico Administrativo].
Ora como se refere no aresto do STJ, de 12-03-2025, proferido no processo nº 13884/23.5T8LSB.L1.S1, Nº Convencional, 4ª Secção, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado, acessível em www.dgsi.pt:
«I - Cabe às partes definir a atividade para a qual o trabalhador é contratado, diretamente ou por remissão para categoria constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou de regulamento interno de empresa.
II – A atividade contratada compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
III - A categoria profissional do trabalhador afere-se pelas funções efetivamente exercidas e não em razão do nomen iuris que lhe seja dado pela entidade empregadora.» - fim de transcrição.
Analisada a matéria assente 35 nomeadamente a referida em 15 e 16, afigura-se-nos que a mesma não permite considerar que a alteração, de funções, oportunamente, levada a cabo pela Ré da qual a Autora discorda exorbite as funções enquadráveis na categoria de “técnico administrativo I” .
É certo que as funções que agora lhe foram conferidas - de faturação nas instalações da sede - excedem as contidas na categoria de Auxiliar Hospitalar para as quais a recorrente em 2008 foi contratada.
Todavia, a Autora não solicita a atribuição dessas, mas as de prestação de trabalho nas diferentes recepções do HPP Lusíadas nas quais executa actividades administrativas /operacionais enquadradas por normas e procedimentos internos, tendo supervisão directa e frequente (vide clª 1ª do acordo de mobilidade funcional) referidas no facto nº 11 que passou a exercer desde 1 de Novembro de 2011 [ data da celebração do acordo mobilidade] até 31 de Agosto de 2023. .
Esgrimir-se–á que até esta última data a relação que Autora mantinha com facturas se resumia à respectiva impressão e entrega aos utentes e que a sua relação com a equipa de facturação era de mera intermediária com os utentes não construindo facturas.
Porém, não está provado que as funções que lhe foram conferidas a partir de 1 de Setembro de 2023 implicam a sua desvalorização profissional nem que não são adequadas às suas aptidões e qualificação profissional, sendo certo que a atribuição de funções concretas dentro de uma mesma categoria não tem de ser imutável.
Admite-se que a Autora já estivesse totalmente adaptada às funções que exercia anteriormente, bem como aos locais e colegas que tinha, e ainda que se sinta mais realizada pessoal e profissionalmente a lidar com o público na fase de internamento do que com “facturas” [vide facto nº 33].
Todavia, em rigor, a Autora não vem questionar nem a transferência de local de trabalho nem que as funções que desempenhou e desempenha se enquadrem na categoria profissional de “técnico administrativo I”, sendo que recebeu formação na sequência da alteração ocorrida em 2023 referida em 14 [vide facto 18].
Anote-se ainda que não se provou matéria que nos permita considerar que a alteração em causa se deveu a mero capricho por parte da entidade empregadora dissociado do seu poder de direcção, cumprindo reiterar - e frisar - que, em rigor, não se mostra questionada a transferência de local de trabalho.
Improcede, assim, o recurso neste ponto e consequentemente de forma integral.
***
E no tocante à ampliação de recurso suscitada pela Recorrida?
A Ré suscitou-a nas seguintes (4) vertentes:
- declaração de caducidade do CCT/2000:
- seja levada aos factos provados a matéria alegada no art.º 84º da contestação [A Ré desde 1.5.2010 que aplica o CCT/2010 aos seus trabalhadores e, designadamente, à ora A., tendo divulgado tal facto (Cfr. comunicação interna nº 5/2010, de 29.6.2010, na qual expressamente se refere as cláusulas de expressão pecuniária do CCT/2010, bem como a cessação do vencimento de diuturnidades. (Doc. 20 junto com a contestação, que não foi impugnado] tendo em conta o conteúdo do documento e a sua não impugnação.
- reconhecimento de que a Autora litiga em abuso do direito (o qual é de conhecimento oficioso).
- em sede reconvencional para o caso da Recorrida ser condenada a pagar à Autora alguma quantia esta última seja condenada a pagar-lhe quantia de 8.374,68 €, operando-se assim a compensação (na parte possível), e seja aquela quantia de 8.374,68 € tomada em consideração como pagamento à Autora (deduzindo-se assim ao valor que resultar da, sem conceder, condenação).
Tal como decorre do artigo 636º do CPC36, ex vi do artigo 87º do CPT, a ampliação do objecto do recurso visa permitir ao recorrido acautelar a possibilidade de o recurso interposto pela contraparte vir a ser julgado procedente, permitindo-lhe que na sua alegação questione aspectos da decisão [sentença] recorrida que lhe foram decididos desfavoravelmente, solicitando a sua apreciação em caso de procedência do recurso inicial da contraparte.
Daí decorre que só há lugar ao conhecimento da ampliação se for modificada a decisão recorrida
[vide neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 105, Almedina, bem como José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 3º, Artigos 627º a 877º, 3ª edição, Almedina, pág. 73)] .
Nesse sentido aponta acórdão do STJ, de 20-1-2022, proferido no processo nº 8050/19.7T8LSB-A.L1.S1, Nº Convencional, 7.ª Secção, Relator Conselheiro Manuel Capelo, acessível em www.dgsi.pt, segundo o qual a ampliação do recurso prevista no artigo 636.º do CPC remete para a possibilidade do recorrido (parte vencedora ou parcialmente vencedora) prevenir a discussão de fundamentos que tenha invocado e que o tribunal não tenha julgado favoravelmente para a procedência da acção, caso o tribunal de recurso venha a reconhecer razão aos fundamentos invocados no recurso interposto pela parte vencida.
Na situação em análise o recurso da Autora improcede.
Assim, não cumpre apreciar, por prejudicada, a suscitada ampliação.
****
Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente.
Custas do recurso pela Autora.
Notifique.

Lisboa, 09-04-2025
Leopoldo Soares
Alves Duarte
Susana Silveira
______________________________________________________
1. Em 19.10.2023 -fls. 5
2. Fls. 7 a 13.
3. Vide fls. 4.
4. Fls. 14 a 36.
5. Fls. 37 a 51.
6. Fls. 54.
7. Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
8. Norma que comanda:
Artigo 341.º
(Função das provas)
As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
9. No qual se refere:
«1. A matéria de facto “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”[6], pelo que as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto devem considerar-se não escritas (embora o NCPC não contenha norma correspondente à ínsita no art.º 646º, n.º 4, 1ª parte, do anterior CPC, chega-se à mesma conclusão interpretando a contrario sensu o atual art.º 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os “factos” que julga provados).
Embora só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão (“o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”[7]), são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum[8], verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.[9]
Vale isto por dizer, também na expressão de Anselmo de Castro, que “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro.
Os limites entre um e outro são flutuantes”. [10]
Identicamente - e com o mesmo critério, como tem sido sustentado pela jurisprudência[11] -, são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, na expressão do Ac. de 09-12-2010 deste Supremo Tribunal[12], que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.» - fim de transcrição.
10. Recorde-se que têm o seguinte teor:
2. Atualmente, exerce funções próprias da categoria, designada por “técnico administrativo I”
10 - As funções de administrativa que a autora desempenha desde 2011 enquadram-se na categoria de Técnico Administrativo.
11. Que também se irá denominar apenas por CCT /2000.
12. Que também se irá denominar apenas por CCT /2010.
13. Anote-se que a clª 4ª deste CCT estabelece:
Área e âmbito
1 — Este contrato colectivo de trabalho, adiante designado por CCT, obriga, por um lado, as empresas que exercem a sua actividade no sector da hospitalização privada, explorando unidades de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas representadas pela APHP — Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pela FESAHT — Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras associações sindicais signatárias.
2 — O número de empresas abrangidas por este CCT é de cerca de 60 e o número de trabalhadores é de 8700.
3 — A área de aplicação do presente CCT é definida pelo território nacional.
4 — O presente CCT substitui na íntegra o publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.ºs 43, de 22 de Novembro de 2000, e 44, de 29 de Novembro de 2001.
14. CCT entre a Assoc. Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT — Feder. dos Sind. da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros.
15. Cuja clª 31ª estabelece:
Diuturnidades
1 —É atribuída a todos os trabalhadores uma diuturnidade por cada período de 4 anos de serviço, até ao limite de cinco.
2 —O valor de cada diuturnidade é igual a 4% da remuneração mínima fixada para o nível XIII da tabela salarial que estiver em vigor.
16. Que comanda:
“1- A convenção colectiva obriga o empregador que a subscreve ou filiado em associação de empregadores celebrante, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros de associação sindical celebrante;
2- A convenção celebrada por união, federação ou confederação obriga os empregadores e os trabalhadores filiados, respectivamente, em associações de empregadores ou sindicatos representados por aquela organização quando celebre em nome próprio, nos termos dos respectivos estatutos, ou em conformidade com os mandatos a que se refere o n.º 2 do artigo 491.º;
3- A convenção abrange trabalhadores e empregadores filiados em associações celebrantes no início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante a vigência da mesma (…)”.
17. Que estatui:
“Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”.
18. Manual de Direito do Trabalho, com a colaboração de P. Furtado Martins, A. Nunes de Carvalho, Joana Vasconcelos e Tatiana Guerra de Almeida, 3ª edição, revista e actualizada, Rei dos Livros, pág. 265.
19. Vide Abílio Neto, Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados, 4.ª Edição, página 1178, Nota 5 (Sumário).
20. As notas de rodapé devem ali ser consultadas.
21. Que logrou o seguinte sumário:
«– Tendo todos os Autores inserido nos respectivos contratos de trabalho celebrados com o Réu uma cláusula a remeter para o ACTV do sector bancário, através dela quiseram as partes regular a sua relação laboral para o futuro, aplicando-se-lhes, em bloco, o ACTV do sector bancário que estivesse em vigor ao longo do tempo em que perdurasse ou produzissem efeitos o seus contratos de trabalhos. Por ser assim, não fizerem as mesmas constar desses contratos de trabalho qualquer indicação quanto à versão daquele instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, data da sua aplicação ou local de publicação. A isso acresce a circunstância de tanto o Réu, atenta a sua condição de associação sindical, como os Autores, enquanto seus trabalhadores, não poderem ignorar que o referido ACTV poderia vir a ser alvo de actualização (mais que não fosse em termos salariais), revisão ou revogação, como acabou por suceder, neste ultimo caso, em 2016, tendo o Réu aplicado aos Autores o dito ACT na sua versão inicial e na nova versão de 2016.
II– Com a celebração do novo ACT de 2021, entre o Réu e a Associação representante do Sindicato em que se encontram inscritos os Autores, por força do princípio da filiação (art.º 496.º, do Código do Trabalho), passaram as partes a ficar abrangidos pelo dito instrumento de regulamentação colectiva. Sendo que nos termos do art.º 476.º, do Código do Trabalho, onde se consagra a relação/hierarquia entre os instrumentos de regulamentação colectiva e o contrato de trabalho, aquele ACT só poderia ser afastado pelos contratos de trabalho dos Autores no caso destes estabelecerem condições mais favoráveis para os trabalhadores - o que no caso não resultou demonstrado. » - fim de transcrição.
22. Em que o ora relator foi 1º adjunto:
23. Segundo o qual:
Artigo 236.º
(Sentido normal da declaração)
1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.
24. O artigo 236.º, n.º 1 do Código Civil, consagra a teoria da impressão do destinatário.
25. Vide sobre o assunto Comentário ao Código Civil – Parte Geral - da Universidade Católica Portuguesa - Faculdade de Direito, UC Editora, 2014, pág. 540 e 541, nas anotações X e XI.
26. A clª 15ª do Contrato colectivo entre a APHP — Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FE SAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal — Revisão global, contante do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, 22/4/2010 tem o seguinte teor:
Cláusula 15.ª
Mobilidade funcional
1 — O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
2 — A ordem de alteração deve ser justificada e deve indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos.
3 — O trabalhador tem direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções temporariamente exercidas, não adquirindo, contudo, quando retomar as funções compreendidas na actividade contratada, a categoria nem qualquer outro direito inerente ao estatuto correspondente às funções que exerceu temporariamente, salvo se ultrapassar os dois anos
Cumpre salientar que a clª 15ª do CCT entre a Assoc. Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT — Feder. dos Sind. da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros, publicado .no BTE n.º 43, de 22 de novembro de 2000, estabelecia:
Cláusula 15.a
Direito à greve
É proibido à entidade patronal impedir os trabalhadores de preparar, organizar e desencadear processos de greve, sempre que julguem necessários para defesa dos seus interesses, de acordo com a legislação em vigor para o sector, assegurando-se em qualquer caso os ser viços de urgência.
É, assim, evidente que a clª mencionada no facto nº 9 se refere ao primeiro CCT.
27. Segundo a sua Cláusula 2.ª
Vigência, renovação automática e sobrevivência
1 — O presente CT entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, tem um período mínimo de vigência de três anos e renova -se sucessivamente.
2 — As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo período de 12 meses, são revistas anualmente e reportam os seus efeitos a 1 de Janeiro de cada ano.
3 — Qualquer das partes pode denunciar o presente CCT, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, acompanhada de proposta negocial global, não se considerando denúncia a mera proposta de revisão da CCT.
28. Anote-se que este CCT contempla as categorias de:
Auxiliares de acção médica;
Técnico administrativo.
O CCT 2000 contempla as categorias de:
Assistente administrativo;
Empregado de enfermaria.
29. De acordo com essa PE:
Associação Portuguesa da Hospitalização Privada e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e a alteração salarial do contrato colectivo de trabalho entre a mesma associação patronal e o SEP — Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.º 43, de 22 de Novembro de 2000, abrangem as relações de trabalho entre entidades patronais e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
Mostrando-se conveniente e oportuno promover, na medida do possível, a uniformização das condições d trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções, procede-se à emissão da respectiva portaria de extensão.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2001, na sequência do qual a FETESE—Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços se opôs à extensão, pretendendo a salvaguarda da regulamentação colectiva por si outorgada e consubstanciada no CCT entre a Associação Portuguesa da Hospitalização Privada e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritórios e Serviços e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.º 36, de 29 de Setembro de 1993, com a última alteração inserta no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.º 35, de 22 de Setembro de 1999.
Esta exclusão já decorre da lei pelo que não é necessário a sua reafirmação no texto da portaria
Segundo os seus artigos:
Artigo 1º
1 —As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa da Hospitalização Privada e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e da alteração salarial do contrato colectivo de trabalho entre a mesma associação patronal e o SEP— Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.º 43, de 22 de Novembro de 2000, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre entidades patronais não filiadas na associação patronal outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre entidades patronais filiadas na associação patronal outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não filiados nas associações sindicais outorgantes.
2 —Não são objecto da extensão determinada no número anterior as cláusulas que violem normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 —A presente portaria entra em vigor no 5.o dia a contar da data da sua publicação.
2 —As tabelas salariais das convenções produzem efeitos desde 1 de Outubro de 2000, podendo as diferenças salariais devidas ser pagas em até sete prestações mensais, de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria].
É que também o CCT/2010 foi alvo de Portaria de Extensão publicada no BTE nº 38, de 15-10-2010 [Portaria de extensão do contrato colectivo entre a APHP — Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal].
Segundo a mesma:
O contrato colectivo entre a APHP — Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2010, abrange as relações de trabalho entre empregadores do sector da hospitalização privada, explorando unidades de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.
A associação de empregadores subscritora requereu a extensão do contrato colectivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.
A convenção actualiza as tabelas salariais e o abono para falhas e institui, pela primeira vez, um subsídio de refeição para um sector em que existem cerca de 6400 trabalhadores.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede -se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para as tabelas salariais e demais prestações pecuniárias retroactividade idêntica à da convenção.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas regiões autónomas compete aos respectivos governos regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de Junho de 2010, ao qual a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada deduziu oposição com fundamento na interpretação da cláusula sobre vigência, renovação automática e sobrevigência, alegando que os outorgantes não atribuíram eficácia retroactiva à convenção, pelo que as tabelas salariais e outras prestações pecuniárias, tal como as restantes disposições da convenção, entraram em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação e sem retroactividade. Tratando -se de uma oposição fundamentada exclusivamente na interpretação da convenção, foi ouvida a associação sindical outorgante, que se pronunciou de acordo com a retroactividade estabelecida na extensão.
Com efeito, o n.º 2 da cláusula 2.ª estabelece que as tabelas salariais e demais cláusulas pecuniárias produzem efeitos a 1 de Janeiro de cada ano, não tendo excepcionado o ano de 2010.
Uma vez que a interpretação da associação de empregadores não é comum aos outorgantes e não tem correspondência na redacção da disposição convencional, não se acolhe a oposição deduzida
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes do contrato colectivo entre a APHP — Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2010, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante do sector da hospitalização privada, explorando unidades de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b) Às relações de trabalho entre empresas filiadas na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical signatária.
2 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — As tabelas salariais e as demais cláusulas pecuniárias produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
30. Que regula:
Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva
1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho caduca decorridos três anos sobre a verificação de um dos seguintes factos:
a) Última publicação integral da convenção;
b) Denúncia da convenção;
c) Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula.
2 - Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números seguintes.
3 - Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses.
4 - Sempre que se verifique uma interrupção da negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspende-se.
5 - Para efeitos dos n.ºs 3 e 4 o período de negociação, com suspensão, não pode exceder o prazo de 18 meses.
6 - Decorrido o período referido nos n.ºs 3 e 5, consoante o caso, a convenção mantém-se em vigor durante 45 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca, produzindo a caducidade efeitos:
a) No dia seguinte à publicação referida no n.º 9 do artigo 502.º; ou
b) Decorridos 90 dias daquela comunicação, devendo, neste caso, a entidade empregadora publicitar o facto nos termos do n.º 1 do artigo 480.º e informar os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral da data dessa publicitação.
7 - Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral notifica as partes, dentro do prazo referido no número anterior, para que, querendo, acordem esses efeitos, no prazo de 15 dias.
8 - Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita à retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde, de parentalidade e de segurança e saúde no trabalho.
9 - Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho.
10 - As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da vigência da convenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a depósito e publicação.
11 - O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está sujeito a depósito e publicação.
31. Norma que regula:
Transferência de local de trabalho
1 - O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.
2 - As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
3 - A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
4 - O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
5 - No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º
6 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 4, no caso de transferência definitiva, e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
32. O qual estatui:
Mudança para categoria inferior
A mudança do trabalhador para categoria inferior àquela para que se encontra contratado pode ter lugar mediante acordo, com fundamento em necessidade premente da empresa ou do trabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição.
33. Nos termos da clª 2ª desse contrato devia desempenhar as seguintes funções integradas nessa categoria:
- Sob a orientação de enfermeiro ou ajudando-o, dependendo do grau de dependência do doente, colabora nas tarefas de higiene, conforto, banhos, preparação de alimentos e colocação de arrastadeira;
- faz e desfaz camas;
- arruma e limpa enfermarias;
- faz o acompanhamento de doentes independentes;
- prepara material para esterilização (lavagem, desinfecção);
- transporta doentes;
- colabora com os enfermeiros na preparação das salas operatórias (limpeza, desinfecção);
- repõe stocks de material.
Mais desempenhará as demais funções de que seja incumbida pela Ré no quadro da actividade profissional para que é contratada.
34. Segundo o artigo 120º do CT/2009:
Mobilidade funcional
1 - O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na actividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
2 - As partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.
3 - A ordem de alteração deve ser justificada, mencionando se for caso disso o acordo a que se refere o número anterior, e indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar dois anos.
4 - O disposto no n.º 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.
5 - Salvo disposição em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções temporariamente exercidas.
6 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 3 ou 4.
35. Vg:
1. A A. iniciou o exercício de funções sob autoridade e direção da R. e seus legais representantes em 27/10/2008;
3. Após transferência e alteração de funções sem o seu acordo e sob seu protesto, a A. tem como local de trabalho a sede da R., na Rua …, em Lisboa;
6. Desde o início da relação laboral até novembro de 2011, a A. exerceu as funções de Auxiliar Hospitalar, com as funções descritas na cláusula segunda do contrato de trabalho celebrado entre as partes, junto com a petição inicial como documento 3, o qual se dá por reproduzido;
8. A partir de 1/11/2011, a A. passou exercer as funções de trabalhadora administrativa, desempenhando atividades administrativas / operacionais nas diferentes receções do HPP Hospital dos Lusíadas, ao abrigo do acordo de mobilidade funcional celebrado entre as partes;
9. O referido acordo de mobilidade funcional invoca, entre o mais, a cláusula 15.ª do CCT para a hospitalização privada celebrado entre a APHP e a FESAHT;
11. Até 31 de Agosto de 2023, A. exerceu na R. tarefas relacionadas com o acolhimento de Clientes para internamento, organização de processos físicos, organização de pedido/agendamento de exames, compreendendo igualmente o agendamento de consultas de Internamento e consultas de seguimento;
12. À A. competia exercer também a função intermediária com a equipa de Faturação e Cliente, para o melhor tratamento de Altas com a emissão/impressão das faturas rececionadas e a devida entrega aos Clientes;
14. Em 31/7/2023 a R. comunicou à A. que deveria, a partir de 1/9/2023 apresentar-se para trabalhar na Direcção de Facturação, na sede da R., sita na Rua Laura Alves 12, 5º, 1050-138 Lisboa;
15. A autora passou, então, a desempenhar funções de faturação nas instalações da sede da autora;
16. No Hospital, a autora, entre as demais funções que desempenhava, emitia faturas para entrega aos clientes;
17. A autora, na sequência do referido em 14, comunicou à ré que não pretendia ser transferida, apresentando-se na sede da ré para trabalhar sob protesto;
18. A autora recebeu formação na sequência da alteração ocorrida em 2023 referida em 14;
19. A autora filiou-se no CESP em maio de 2017, não tendo até então filiação sindical;
20. Desde janeiro de 2024, a autora aufere de rendimento base € 885,00, tendo a categoria de técnico administrativo I;
21. DD, em março de 2024, auferia € 900,00 de vencimento base e era trabalhadora da Lusíadas ACE;
33. A autora, em finais de 2019, passou para os pisos de internamento, integrando o departamento de faturação, mantendo funções de contacto com o público.
36. Segundo essa norma
Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido
1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.