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PROCESSO DE INVENTÁRIO
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
DECISÃO DA RECLAMAÇÃO DE BENS
APELAÇÃO AUTÓNOMA
Sumário
1. Contrariamente ao que sucedia no âmbito do artigo 1396.º do Código de Processo Civil anterior, em que as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de inventário apenas podiam ser impugnadas no recurso que viesse a ser interposto da sentença da partilha, no actual regime em que se assegura uma muito mais efetiva tutela do direito ao recurso, para além de se admitir recurso autónomo das decisões que se integrem nas alíneas do n.º 2 do artigo 644.º ex vi n.º 1 do artigo 1123.º do CPC, instituiu-se a apelação autónoma de determinadas e especificas decisões interlocutórias proferidas no processo, entre as quais e para o que ora releva, as previstas na al. b) do n. 2 do artigo 1123º do CPC, como seja, as decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha, estabelecendo uma delimitação entre as decisões que admitem recurso autónomo e aquelas cuja impugnação é diferida (n.s 4 e 5). 2. Qualquer uma das decisões previstas na dita alínea b) é recorrível autonomamente, o que significa, outrossim, que se não for interposto tempestivamente recurso de qualquer uma delas, no prazo legalmente previsto, ou seja, de 15 dias a contar da notificação da decisão (cfr. artigo 644º n.2 al. i), 1123º n.1 e 2 al. b) e 638º n.1 -segmento final- todos do CPC) a mesma transita em julgado (cfr. artigo 628º do CPC), ficando precludida a possibilidade de interposição de recurso em momento temporal posterior. 3. A decisão proferida quanto à reclamação de bens e na qual se saneou o processo e determinou quais os bens a partilhar, é recorrível autonomamente, ao abrigo do disposto no artigo 1123.º, n.º 2, alínea b) do CPC, na redação da Lei n.º 117/2019 de 13/09.
Texto Integral
I. RELATÓRIO
Inconformada com o despacho proferido nos autos de Inventário, datado de 20.11.2014, sob a ref.ª ...79, que considerou extemporâneo e não admitiu o recurso por si interposto nos autos em 09.07.2024, da decisão que nestes foi proferida datada de 03.02.2024 relativa à reclamação à relação de bens que havia apresentado, veio a interessada/recorrente, AA, em 5.12.2024, apresentar reclamação ao abrigo do disposto no artigo 643º do CPC.
No recurso apresentado nos autos em 09.07.2024, a interessada AA, recorreu simultaneamente das seguintes decisões ( como a própria refere no recurso):
- despacho que dá forma à partilha, o despacho de determinação dos bens a partilhar, ambos proferidos por despacho elaborado via CITIUS em 18.06.2024, ref.ª ...07 e notificado à Recorrente em 24.06.2024, ref.ª ...10;
- de saneamento e da sentença de reclamação de bens proferida nos presentes autos, datado de 03/02/2024, depositado via CITIUS com a ref.ª ...39.
*
Foi o seguinte o teor do despacho que não admitiu o recurso (transcrição):
«Recurso da sentença proferida em 03-02-2024 - <b>Sentença</b> [...39] Não se admite por extemporâneo. Custas processuais a cargo da Recorrente que se fixam em 2 UC. Recurso do despacho de 18-06-2024 - <b>Despacho</b> [...07] Nos termos do artigo 641.º, n.º 2 a contrario sensu, do Código de Processo Civil, admite-se o Recurso interposto e contra-alegações do cabeça-de-casal, por ser legal (artigos 627.º, n.ºs 1 e 2, 629.º, n.º1, 630.º, n.º1, a contrario sensu, e 637.º do C.P.C.), tempestivo (artigo 638.º, n.ºs 1 e 7, do C.P.C.) e interposto por quem tem legitimidade (artigo 631.º, n.º 1 do C.P.C.), o qual é de apelação (artigo 1123.º, n.º1, al. b), do C.P.C.). Fixa-se o seguinte regime de subida e efeito: - subida imediata (artigo 641.º, n.º1, in fine, do C.P.C.) - nos próprios autos (artigo 645.º, n.º 1, al. a), do C.P.C.); - com efeito suspensivo por se considerar que a questão a ser apreciada afeta a utilidade prática das diligências que devam ser realizadas na conferência de interessados; (…)»
*
Na reclamação que apresentou do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do disposto pelo artigo 643º do CPC, a reclamante apresentou as seguintes conclusões (transcrição):
[…]
*
Subidos os autos a este tribunal superior, foi proferida decisão que desatendeu a reclamação do despacho que não admitiu o recurso, apresentada pela recorrente ao abrigo do artigo 643º do CPC, e manteve o despacho reclamado de não admissão do recurso interposto da decisão que julgou improcedente a reclamação à relação de bens, por extemporâneo.
*
Na sequência da notificação dessa decisão, veio a reclamante reclamar para a conferência, nos termos do disposto pelo artigo 652º n.3 do CPC, alinhando os seguintes argumentos (transcrição parcial):
- «- A Reclamante/Recorrente não concorda com a interpretação e fundamentação constante da decisão singular, porquanto,
- Em primeiro lugar, a Digníssima Juiz Relator concluiu no sentido de que, a decisão sobre a qual a Reclamante/Recorrente apelou – decisão sobre a Reclamação à relação de bens – é a decisão que determinou os bens a partilhar – e que, por esse motivo é autonomamente e, imediatamente recorrível, nos termos do artigo 1123º n.º 2 b).
- Ora, a verdade é que se constata pela análise de ambas as decisões – 03.02.2024 e 18.06.2024 – que a decisão quanto à determinação dos bens a partilhar foi proferida no despacho de 18.06.2024, e não na sentença de 03.02.2024.
- Ou seja, a decisão de que se recorre – 03.02.2024 – apenas diligenciou pela produção de prova e decidiu sobre parte da reclamação à relação de bens existente nos presentes autos – e cuja omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo já foi, igualmente, invocada em sede própria,
- E não determinou, em qualquer momento, quais os bens a partilhar – até porque - como se referiu - o Tribunal a quo ainda não se pronunciou sobre todas as questões que lhe cabia decidir – fundamento aliás, invocado aquando o recurso sobre a decisão proferida a 18.06.2024. (…)
- O saneamento do processo de inventário é toda aquela fase existente entre os Articulados e a realização da Conferência de Interessados – ou seja, abarca todas aqueles atos intermédios – como a resolução de questões suscetíveis de influir na partilha, a determinação dos bens a partilhar e a forma da partilha. Isto é o saneamento.
- E, conjuntamente, com a mais recente posição quanto à forma processual da reclamação à relação de bens – isto é – como se invoca na Reclamação de não admissão do recurso – deixou de ser um incidente processado autonomamente do processo de inventário, Passando a fazer parte integral da sua marcha normal,
- O que leva a que – uma das alterações – se traduz na irrecorribilidade autónoma e imediata – por não ter aplicação o artigo 644º n.º 1 e 2 do CPC.
- Tal qual como não lhe é aplicável a alínea b) do n.º 2 do artigo 1123º do CPC – pois aí não prevê a decisão quanto à reclamação da relação de bens.
- Assim, em que momento poderia a Reclamante/Recorrente recorrer dessa decisão?
- Entendemos nós, salvo o devido respeito que é muito, que esse momento seria com o recurso interposto das decisões mencionadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 1123º do CPC,
- Ex vi n.º 4 do mencionado normativo.
- Porquanto, ao contrário do entendimento da Meritíssima Juiz Relator – que conclui não ter aplicação ao caso concreto a previsão do n.º 4 do artigo 1123º do CPC pois entende que o recurso sobre a decisão da reclamação à relação de bens continua a ser suscetível de apelação autónoma, a doutrina e a jurisprudência mencionada na Reclamação da não admissão do recurso entende – precisamente – o contrário,
- Ou seja, que a própria reclamação sobre a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal, deixou de constituir um incidente com processamento autónomo – passando a estar incluída na marcha normal do processo de inventário, Não lhe sendo aplicável o regime de recurso autónomo e imediato – nos termos do artigo 644º n.º 1 e 2,
- Estando sujeito ao regime do artigo 644º n.º 3 – isto é – uma decisão que apenas pode ser impugnada com a decisão final – e não apenas, com subida diferida.
- O que conjugado com o novo regime especial de recursos do processo de inventário, Sempre se terá de concluir que será com a apelação que for apresentada no âmbito das decisões previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 1123º, conjugado, precisamente, com aquele n.º 4 – que impreterivelmente, tem aplicação no caso concreto, Pois, a decisão in casu – decisão sobre a reclamação à relação de bens – não é autónoma e imediatamente recorrível,
- Tendo o legislador decidido que – ainda assim – a mesma seria impugnável com as decisões previstas nesse normativo – 1123º n.º 2 b) – e não, com a decisão da sentença de partilha.
- Ora, se assim não fosse – se o pensamento do legislador não correspondesse à interpretação invocada - sempre se dirá que não teria existido qualquer alteração a nível processual quanto à “fase” da reclamação à relação de bens, isto é, continuaria a ter a sua autonomia em relação ao restante – o que não sucede.
- Pretendeu-se englobar todas as decisões suscetíveis de influir na partilha – sem apelação autónoma – não com a decisão da sentença de partilha – mas sim, englobá-las numa fase prévia – a do saneamento – de forma a expurgar a fase final de todas as ambiguidades.
-Concluindo-se, nos termos já expostos no pedido de reclamação da não admissão do recurso, que a decisão – dentre as previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 1123º que a Reclamante/Recorrente pretendeu colocar em crise - despacho de 18.06.2024 – foi uma decisão de saneamento do processo e determinação dos bens a partilhar,
- Só com esta – e conjuntamente com esta – é que a Reclamante/Recorrente poderia impugnar a decisão previamente proferida, sobre a reclamação à relação de bens.
- Em momento algum, o legislador previu que a decisão sobre a reclamação da relação de bens traduziria a determinação dos bens a partilhar, nem tal se pode concluir pela sua essência – pois que não corresponde a essa mesma decisão.
- Aliás, como bem se constata dos autos – o despacho de 18.06.2024 – ainda que sob a epígrafe “despacho sobre a forma da partilha”,
- A verdade é que o mesmo comporta, isso sim, uma determinação dos bens a partilhar, na medida em que o Tribunal a quo decide – e por seu turno, decide mal, como também já invocado no recurso dessa mesma decisão – que “Os bens a partilhar são os constantes da “Relação de Bens”– cfr. <b>Requerimentos – Outros (Not)</b> [...59], fls. 152 a 160., com as alterações de mutuo acordo feitas entre as partes - cfr. Ata</b> [...64]. – [negrito e sublinhado nosso]
- Foi, manifestamente, com esta decisão proferida a 18.06.2024, que o Tribunal a quo definiu os bens a partilhar.
- Se assim não se entendesse, como tudo o supra se exposto, porque razão existiu a necessidade de alterar a qualificação e o processamento desta “fase” – reclamação à relação de bens – se tudo se manteria, exatamente, nos mesmos termos?
- Ou seja, no anterior regime, enquanto considerado incidente com processamento autónomo, a decisão sobre a relação de bens era autónoma e imediatamente recorrível, nos termos do artigo 644º n.º 1 do CPC, E, no atual regime – enquanto incidente sem processamento autónomo – continuaria a ser uma decisão autónoma e imediatamente recorrível, nos termos do artigo 1123º n.º 2 b) – [quanto não existe consagração na letra da lei para tal]?
- Cremos, efetivamente, que existe um erro de interpretação quanto ao processamento do recurso sobre a decisão da reclamação sobre a relação de bens, que urge ser esclarecida.
- Mas, em momento algum, a alínea b) do n.º 2 do artigo 1123º do CPC prevê a decisão da reclamação de bens como uma decisão autónoma e imediatamente recorrível.
- É certo que é uma decisão que vai, inevitavelmente, influir na decisão de determinação dos bens a partilhar – mas não é – em si mesma – essa própria e específica decisão.
- E por esse motivo, não temos dúvidas que lhe tem aplicabilidade o n.º 4 do mencionado normativo, pois a intenção do legislador, foi que todas as matérias que se revelem cruciais para a subsequente fase do processo de inventário – isto é, a Conferência de Interessados que culmina com a efetiva partilha – fossem sujeitas a uma reapreciação imediata – ainda na fase de saneamento – por forma a conferir a utilidade e eficácia à tramitação processual posterior.
-Mas essa reapreciação imediata, não pode ser entendida – porque assim não o quis o legislador – como uma reapreciação autónoma e imediata – dessa decisão em concreto, pois a mesma não tem expressividade direta na previsão da mencionada alínea b), mas tão só, no mencionado n.º 4.
Nestes termos,
Requer-se a V.Ex.as Venerandos Desembargadores, que, sobre a matéria invocada na reclamação do despacho de não admissão do recurso, seja proferido o respetivo e tão necessário Acórdão, em conferência.
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III. APRECIAÇÃO:
Factos:
As incidências fáctico-processuais a considerar são as descritas no relatório, a que acrescem as seguintes, resultantes da consulta electrónica dos autos de inventário:
- os presentes autos de inventário abertos para partilha subsequente ao divórcio de AA e de BB foram instaurados em 11.05.2016, no Cartório Notarial de CC, em ....
- face ao requerimento apresentado pela interessada AA, nos termos do artigo 12.º, n.º 3 da Lei 117/2019, de 13 de setembro, foram os autos remetidos em 17.11.2021, ao Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Juízo Local Cível de ....
- por decisão proferida nos autos em 3.02.2024, foi apreciada a reclamação de bens deduzida pela interessa DD, a qual foi julgada improcedente, por não provada, vindo a mesma a ser notificada às partes por cartas enviadas em 7.02.2024.
A referida decisão, tem o seguinte teor (transcrição):
«* SENTENÇA *
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
i. RELATÓRIO
Por requerimento de 11-05-2016 - <b>Requerimento (Not)</b> [...43] junto do Cartório Notarial veio DD contra BB pedir a partilha dos bens comuns do ex-casal.
Em 13-06-2016 foi proferido Despacho de designação de Cabeça de Casal [...34] nomeando o Requerido para desempenhar tal cargo.
Regularmente citado o cabeça de casal apresentou em 13-10-2016 Declarações de cabeça de casal (Not)</b> [...25], declarando que as partes celebraram casamento no dia ../../1983 em primeiras núpcias sob o regime de comunhão de adquiridos sem convenção antenupcial, tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio no dia ../../2013 por sentença proferida por este Tribunal.
Em 18-09-2017 o cabeça-de-casal juntou “Relação de Bens”– cfr. <b>Requerimentos – Outros (Not)</b> [...59], fls. 152 a 160.
Notificada, a Requerente esta apresentou “Reclamação à Relação de Bens” – cfr. 14-06- 2018 - <b>Reclamação contra a Relação de Bens (Not)</b> [...88], fls. 355 a 364.
Notificado, o cabeça-de-casal apresentou “Resposta” - cfr. 09-07-2018 - <b>Resposta do Cabeça de Casal (Not)</b> [...82], fls. 380 a 383 e apresenta nova relação de bens onde inclui alguns bens cuja falta foi acusada pela reclamante – cfr. 09-07-2018 - <b>Requerimentos - Outros (Not)</b> [...81].
Em 17-11-2021, foram os autos remetidos a este Tribunal – cfr. 17-11-2021 - <b>Despacho - Outros (Not)</b> [...84].
Realizou-se audiência prévia em 27-06-2022 – cfr. <b>Ata de Audiência Prévia</b> [...43].
Realizou-se audiência de produção de prova em 16-10-2023 com observância dos formalismos legais – cfr. Ata</b> [...64] – no âmbito da qual o processo foi novamente saneado em face das declarações das partes, acordando que devem ser incluídos e excluídos da relação determinados bens, que indicam, estando de acordo que em causa estará apenas ao tribunal decidir se os bens das sociedades que são património comum do casal deverão ser relacionados e objecto de partilha.
Mais comunicaram ao Tribunal que as dívidas reclamadas pelos Credores já foram liquidadas.
ii. SANEAMENTO
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária.
As partes têm legitimidade e estão devidamente representadas.
Não se verificam quaisquer outras excepções dilatórias, questões prévias ou nulidades processuais que cumpra conhecer.
iii. QUESTÕES A DECIDIR:
Tendo em conta as pretensões formuladas pela Reclamante cumpre, nesta sentença, apreciar e solucionar a seguinte questão:
▪ Se os bens (móveis e imóveis) em nome das sociedades por quotas com a firma “EMP01..., Lda.” (com sede na Rua ..., da união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob nº ...97) e “EMP02..., UNIPESSOAL LDA.” (com sede no Largo ..., ..., da união de freguesias ..., ... e ..., concelho ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... sob nº ...69, (que compõe património das mesmas) devem ser relacionados, uma vez que, por acordo das partes, constitui património conjugal as quotas dessas sociedades;
iv. VALOR
O indicado pelas partes (artigo 304.º, n.º1, do C.P.C.).
v. FUNDAMENTAÇÃO
A) ENQUADRAMENTO JURÍDICO
Salvo a existência de norma em contrário, o regime de bens de um casamento é o do tempo em que este foi celebrado.
O casamento foi celebrado em ../../1983, conforme resulta da certidão de assento de casamento e se, em tal documento, não existe a menção da existência de qualquer convenção antenupcial (na menção “sem convenção antenupcial”) nem consta ali referido o regime imperativo da separação de bens, o regime de bens a ter em conta é o da comunhão de adquiridos, como regime supletivo aplicável (art. 1717º do C. Civil).
*
As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento ou pela separação judicial de pessoas e bens (artºs 1688º e 1795º-A do Código Civil).
O inventário subsequente ao divórcio destina-se a partilhar os bens que fazem parte do património comum (artigo 1133.º, n.º1, do CPC), no qual, em princípio, cada um dos cônjuges recebe os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns, se os houver (artº 1689º, nº 1 do Código Civil).
Os bens comuns estão especialmente afectados aos encargos da sociedade conjugal e constituem um património autónomo, sujeito a regime especial (artigo 1695º, 1, do C. Civ.).
A comunhão integra o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (artigo 1724º C.Civ.).
Na vigência da sociedade conjugal os cônjuges são simultaneamente titulares de um único direito sobre a quota social que integra um bem comum, e em vista da partilha cada um dos cônjuges participa por metade no activo e no passivo da comunhão (artigo 1730º, 1, C.Civ.), donde a necessidade de a relacionar como bem comum (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-10-2009, Processo n.º 68/04.0TMCBR-B.C1, Nº Convencional: JTRC, Relator: CECÍLIA AGANTE)
O valor daquela quota social há-de ser o seu valor actual, reportado à data da partilha (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-06-2004, Processo 04A2062, Nº Convencional: JSTJ000, Relator Azevedo Ramos).
B) ANÁLISE DO CASO CONCRETO
In casu:
As sociedades comerciais “EMP01..., Lda.” e “EMP02..., UNIPESSOAL LDA.” foram constituídas na constância do casamento e a quota social da reclamante foi adquirida com património comum da dissolvida sociedade conjugal. De tudo isto resulta que à situação em apreço são aplicáveis as disposições dos arts. 1730.º, nº1, 1732.º e 1734.º, do Cód. Civil, e não qualquer das excepções previstas nas diversas alíneas do nº1, do art. 1733.º, do mesmo diploma.
Pelo exposto, as mencionadas quotas sociais constituem bens comuns do casal porque adquiridas na constância do matrimónio a título oneroso – matéria em relação à qual existe consenso das partes.
O mesmo já não se verifica em relação aos bens da sociedade comercial, como passamos a explicar.
Na verdade, a quota social não se confunde com o património da sociedade, enquanto pessoa colectiva autónoma, com personalidade e capacidade jurídica (arts. 158.º do CC e 5.º e 6.º do Cód. Soc. Com.), e que se distingue dos seus sócios. Ou seja, tais bens são propriedade da referida pessoa colectiva e não dos seus sócios, pelo que não deverão tais bens integrar o património comum dos cônjuges (na jurisprudência vide a título exemplificativo os Acs. RE de 13-1-2022, P. 1157/21.2T8FAR-A.E1: “Uma sociedade tem personalidade e identidade próprias, é uma pessoa jurídica distinta das pessoas dos seus sócios e o património social não é património dos sócios.” e da RG de 09-02-2023 P. 3080/17.6T8BCL-I.G1 “Em processo de inventário para separação de meações, em que os cônjuges são os únicos sócios de uma sociedade por quotas, não podem ser relacionados “os bens da sociedade que estão contidos nas quotas sociais”, pois tal ignora a personalidade jurídica da sociedade em causa.”).
C) CUSTAS PROCESSUAIS
As custas do incidente são da responsabilidade da Reclamante (artigo 527º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. ex vi do artigo 1383.º do C.P.C. aplicável in casu), devendo a taxa de justiça ser fixada em 2 U.C. (cfr. artigo 7º, n.º 4, e tabela II, do Regulamento das Custas Processuais).
vi. DECISÃO
Nestes termos, o Tribunal decide:
▪ Julgar a reclamação à relação de bens improcedente, por não provada e, consequentemente, determinar que não constituem bens comuns do património conjugal os bens (móveis e imóveis) pertencentes às sociedades supra identificadas;
- registe e notifique;
- notifique as partes para juntar aos autos documento comprovativo da liquidação do passivo da herança que foi reclamado nos presentes autos;
- Prazo: 10 dias. »
- em 18.06.2024, foi proferido despacho sobre a forma à partilha- ref.ª ...07, o qual foi notificado aos interessados em 20.06.2024.
Essa decisão tem o seguinte teor (reprodução):
«27-05-2024 - <b>Requerimento</b> [...12]
Com o objetivo de assegurar uma maior eficácia e celeridade processuais, procurou-se instituir um novo paradigma do processo de inventário, evitando o carácter arrastado, sinuoso e labiríntico da anterior tramitação que – note-se – sempre produziu resultados insatisfatórios, quer na excessivamente morosa tramitação perante o tribunal judicial, até 2013, quer posteriormente (agravando-se ainda o problema) perante os cartórios notariais.
Este novo modelo procedimental parte de uma definição de fases processuais relativamente estanques, assentando num princípio de concentração, em que determinado tipo de questões deve ser necessariamente suscitado em certa fase processual (e não nas posteriores), sob pena de funcionar uma regra de preclusão para a parte.
Afirma, a propósito, Lopes do Rego que “Esta estruturação sequencial e compartimentada do processo envolve logicamente a imposição às partes de cominações e preclusões, anteriormente inexistentes, levando naturalmente – em reforço de um princípio de auto responsabilidade das partes na gestão do processo – a que (como aliás constitui princípio geral em todo o processo civil) as objecções, impugnações ou reclamações tenham de ser deduzidas, salvo superveniência, na fase procedimental em que está previsto o exercício do direito de contestação ou oposição”. (2)
Tendo presente o quadro fáctico-processual exposto, em obediência às medidas de adequação e gestão processual operadas, impõe-se considerar que a faculdade de reclamar da relação de bens está precludida, indeferindo-se o requerido.
Custas do incidente a cargo da Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2UC (arts. 7.º, n.º4 e tabela ii “outros incidentes” do Reg. Custas Proc.).
Notifique.
*
* DESPACHO SOBRE A FORMA DA PARTILHA *
Procede-se a inventário por divórcio entre BB, cabeça de casal e AA.
As partes foram casadas entre si (casamento celebrado ../../1983) no regime de comunhão de adquiridos e o casamento encontra-se dissolvido por sentença de ../../2013, proferida nos autos principais.
Não existe convenção antenupcial.
Os bens a partilhar são os constantes da “Relação de Bens”– cfr. <b>Requerimentos – Outros (Not)</b> [...59], fls. 152 a 160., com as alterações de mutuo acordo feitas entre as partes - cfr. Ata</b> [...64].
Assim, deve proceder-se à partilha pela seguinte forma:
Soma-se o valor de todos os bens relacionados e divide-se em duas partes iguais, sendo ½ a quota pertencente a cada um dos interessados.
No preenchimento dos quinhões, observar-se-á o que for acordado em sede de conferência de interessados (artigo 1375.º, n.º1, do C.P.C.).
Notifique.
*
Tendo em vista evitar adiamentos e/ou deslocações desnecessárias ao Tribunal, notifique as partes para se pronunciarem sobre se entendem constar dos autos todos os elementos probatórios para se prosseguir com a realização da conferência de interessados,
designadamente se pretendem a avaliação de algum dos bens a partilhar.
Prazo: 10 dias.»
- conjuntamente com o recurso interposto do despacho sobre a forma da partilha, o qual foi admitido por despacho proferido nos autos em 20.11.2024, foi interposto o recurso aqui em apreciação, da decisão proferida sobre a reclamação de bens proferida em 3.02.2024, o qual não foi admitido, por extemporâneo.
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Fundamentação
Apreciação do mérito da reclamação:
Como se evidencia das conclusões da reclamação, está em causa a bondade da decisão proferida pelo tribunal a quo que indeferiu o recurso apresentado pela interessada AA, em 09.07.2024, no que se refere à decisão final proferida nos autos quanto ao incidente da reclamação de bens, em 03.02.2024 e notificada às partes em 07.02.2024, por extemporâneo, decisão essa que veio a ser confirmada no âmbito da reclamação que daquela decisão foi interposta ao abrigo do disposto pelo artigo 643º do C.P.C., e da qual agora reclama para a conferência, ao abrigo do disposto pelo artigo 652º n.3 do CPC.
Vejamos:
A reclamante sustenta que foi notificada no dia 24.06.2024 do despacho que determinou os bens a partilhar e deu forma à partilha com a ref.ª ...07, proferido no dia 18 de junho de 2024, e, por lhe ser legal, recorreu igualmente do recurso da sentença proferida com a ref.ª ...39, no dia 3 de fevereiro de 2024.
Faz apelo ao n.4 do artigo 1123º do CPC, e à interposição conjunta aí referida, para sustentar a admissibilidade do recurso da sentença (que apreciou a reclamação de bens) conjuntamente com o recurso que interpôs da decisão que deu a forma à partilha, porquanto, em seu entender, o regime de recursos no processo de inventário, acarreta, nomeadamente, a possibilidade de se impugnar concentradamente todas as decisões ocorridas na fase prevista na mencionada alínea b) do n.2 desse normativo, e que a reclamação à relação de bens deixou de configurar um incidente autónomo, não lhe sendo aplicável o regime geral dos recursos, previsto nos termos do n.º 1 do art.º 644.º do CPC.
No âmbito da presente reclamação para a conferência, a reclamante reitera essencialmente os mesmos argumentos que já havia apresentado na reclamação que fez da decisão de rejeição do recurso proferida pelo tribunal a quo, colocando agora o enfoque na sua discordância quanto à qualificação, que na decisão que manteve o despacho reclamado, foi feita sobre a decisão proferida quanto à reclamação de bens, a qual, em seu entender, não constitui a decisão que determina os bens a partilhar para efeitos da sua integração na alínea b) do n.2 do artigo 1123º do C.P.C., e por isso não tem recurso de apelação autónomo; argui que a decisão que contém a determinação dos bens a partilhar é a que foi proferida em 18.06.2024, pese embora nesta conste “despacho sobre a forma à partilha”.
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Apreciemos:
Começaremos por salientar que, tendo em conta que os presentes autos de inventário foram instaurados no Cartório Notarial em 11.05.2016 e, portanto, no âmbito da vigência da Lei n. 23/2013 de 5.03, que aprovou um novo regime jurídico quanto ao processo de inventário, tendo na sua pendência, entrado em vigor (em 1.1.2020) a Lei n.º 117/2019 de 13 de Setembro que revogou o regime jurídico aprovado pela Lei n.º 23/2013 e introduziu alterações ao Código de Processo Civil ( no qual reintroduziu o respectivo regime), é esta a lei que é aplicável aos presentes autos, considerando o disposto pelo art. 11º n.1 ( quanto à sua aplicação no tempo), uma vez que os autos foram remetidos ao Tribunal nos termos do artigo 12 n.2 da mesma.
Posto isto, vejamos o que nos diz o artigo 1123º do C.P.C. ( aditado pela referida Lei), quanto ao regime de recursos:
«1 - Aplicam-se ao processo de inventário as disposições gerais do processo de declaração sobre a admissibilidade, os efeitos, a tramitação e o julgamento dos recursos. 2 - Cabe ainda apelação autónoma: a) Da decisão sobre a competência, a nomeação ou a remoção do cabeça de casal; b) Das decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha; c) Da sentença homologatória da partilha. 3 - O juiz pode atribuir efeito suspensivo do processo ao recurso interposto nos termos da alínea b) do número anterior, se a questão a ser apreciada puder afetar a utilidade prática das diligências que devam ser realizadas na conferência de interessados. 4 - São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea b) do n.º 2 os recursos em que se pretendam impugnar decisões proferidas até esse momento, subindo todas elas em conjunto ao tribunal superior, em separado dos autos principais. 5 - São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea c) do n.º 2 os recursos em que se impugnem despachos posteriores à decisão de saneamento do processo.» (negrito nosso)
Como se evidencia da sua leitura, contrariamente ao que sucedia no âmbito do artigo 1396.º do Código de Processo Civil anterior, em que as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de inventário apenas podiam ser impugnadas no recurso que viesse a ser interposto da sentença da partilha, no actual regime em que se assegura uma muito mais efetiva tutela do direito ao recurso, para além de se admitir recurso autónomo das decisões que se integrem nas alíneas do n.º 2 do artigo 644.º ex vi n.º 1 do artigo 1123.º do CPC, instituiu-se a apelação autónoma de determinadas e especificas decisões interlocutórias proferidas no processo, entre as quais e para o que ora releva, as previstas na al. b) do n. 2 do artigo 1123º do CPC, como seja, as decisões de saneamento do processo e de determinação dos bens a partilhar e da forma da partilha, estabelecendo uma delimitação entre as decisões que admitem recurso autónomo e aquelas cuja impugnação é diferida (n.s 4 e 5).
Ou seja, qualquer uma das decisões previstas na dita alínea b) é recorrível autonomamente, o que significa, outrossim, que se não for interposto tempestivamente recurso de qualquer uma delas, no prazo legalmente previsto, ou seja, de 15 dias a contar da notificação da decisão (cfr. artigo 644º n.2 al. i), 1123º n.1 e 2 al. b) e 638º n.1 -segmento final- todos do CPC) a mesma transita em julgado (cfr. artigo 628º do CPC), ficando precludida a possibilidade de interposição de recurso em momento temporal posterior, já que estamos perante um prazo peremptório, pelo que o seu decurso extingue o direito de praticar o acto – cfr. artigo 139.º, n.º 3 do C.P.C., sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5 da mesma norma. A decisão proferida nos presentes autos de inventário em 3.02.2024, na sequência da reclamação à relação de bens que, após a produção de prova, julgou a reclamação improcedente, por não provada, e determinou que não constituem bens comuns do património conjugal os bens (móveis e imóveis) pertencentes às sociedades aí identificadas (mantendo, por isso, a relação de bens apresentada), como ressalta do seu teor (que acima transcrevemos para melhor percepção), inquestionavelmente, a nosso ver, saneou o processo e determinou quais os bens a partilhar, e por isso, é recorrível autonomamente, ao abrigo do disposto no artigo 1123.º, n.º 2, alínea b) do CPC, na redação da Lei n.º 117/2019 de 13/09[1]. Pelo que não tendo sido desta interposto recurso oportunamente e no prazo legalmente previsto para o efeito ( de 15 dias), o qual terminou no dia 27.02.2024, é manifesto que a sua interposição apenas vários meses depois, em 9.07.2024, conjuntamente com o recurso da decisão que deu a forma à partilha (a qual também é recorrível autonomamente nos termos da referida disposição legal) foi feita extemporaneamente.
A propósito, pronunciam-se Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pinheiro Torres, ao ponderaram que “no âmbito do regime que esteve consagrado no CPC/61, constituía entendimento geral que a decisão sobre a reclamação quanto à relação de bens não era qualificada como incidente autónomo para efeitos de interposição de recurso de apelação com subida imediata (…). Tal solução encontra-se agora prejudicada face à diversa opção que decorre explicitamente do n.º 2, al. b), segmento em que se alude à decisão sobre a “determinação de bens a partilhar”, que inclui quer a decisão sobre a reclamação de bens (cfr. arts. 1104º, n.º 1, al. d), e 1105º, n.º 3), quer a decisão do incidente de sonegação de bens (art. 1105º, n.º 4). Considerou-se que tal matéria se revela crucial para a subsequente fase do processo de inventário, devendo ser sujeita a reapreciação imediata, como forma de conferir utilidade e eficácia à tramitação processual posterior” [2]
Assim, não tendo a ora apelante interposto recurso daquela decisão, que era autónoma e imediatamente recorrível, a mesma transitou em julgado, não podendo agora ser colocada em causa, por ter precludido o seu direito a ver reapreciada a decisão proferida sobre a reclamação à relação de bens.
Cabe ainda deixar claro que contrariamente ao que a reclamante refere no requerimento agora apresentado em que suscita a intervenção da Conferência, em momento algum da nossa decisão singular foi dito “que o recurso sobre a decisão da reclamação à relação de bens continua a ser suscetível de apelação autónoma” , pois conforme ressalta claro da exposição acima efectuada, o que se disse foi exactamente o contrário, ou seja, no anterior regime do inventário não havia recurso autónomo da decisão proferida quanto à reclamação de bens, por não caber na previsão da al. a) “in fine” do n.º 1 do art.º 644.º do CPC, a qual só podia ser impugnada no recurso que viesse a ser interposto da decisão final, ou seja da sentença homologatória da partilha[3].
Uma última nota para referir que o n.4 do artigo 1123º convocado pela apelante, na leitura que deste se faz, ao referir “São interpostos conjuntamente com a apelação referida na alínea b) do n.º 2 os recursos em que se pretendam impugnar decisões proferidas até esse momento (…)” diz respeito aos recursos das decisões proferidas até esse momento que não sejam susceptíveis de apelação autónoma e, portanto, tenham subida diferida (o que não é o caso do recurso da decisão que decidiu a reclamação à relação de bens, como vimos) pelo que o mesmo não tem aplicação na situação em apreço, designadamente quanto à tempestividade do recurso aqui em causa.
A reclamante, vem ainda, em prol da admissão do recurso, arguir o facto de que se encontrava sem mandatária entre 21.03 e 1 de Julho de 2024, decorrente da renúncia do anterior mandatário, tendo o processo seguido seus termos sem que fosse disso notificada, não lhe sendo entendível o conteúdo da decisão (ora recorrida) nem de que dela haveria possibilidade de reagir, mostrando-se assim violado o seu direito constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva – art. 20º da CRP.
Não se compreende a alegação efectuada nesta sede, nem o momento ou sequer a construção jurídica com que pretende extrair a admissão do recurso, pelo que apenas diremos, que a interessada reclamante não estava sujeita a patrocínio judiciário obrigatório, como resulta do artigo 1090º do CPC, salvo para interpor recurso ou discutir questões de direito, e que após a renúncia do seu mandatário o processo prosseguiu seus termos, situação para a qual foi notificada como se extrai da consulta electrónica dos autos principais e resulta da notificação da renúncia que lhe foi efectuada em 14.03.2023. Pelo que, se não compreendeu a decisão proferida sobre a reclamação de bens, ou a possibilidade de dela recorrer, «sibi imputet», sendo certo que contrariamente ao que parece querer manifestar, interveio por si no processo após essa notificação (requerimento para que fosse adiada a diligência de prova em 4.09.2023-) e após a prolação da decisão da qual agora pretende recorrer (a pedir prazo para vir aos autos prestar informações sobre bens, passivo e créditos não relacionados na relação de bens - 27.05.24-), a que acresce que a declaração de renúncia do mandatário, que antes tinha, não sendo os autos de sua constituição obrigatória, não influi na subsequente tramitação dos autos e no trânsito em julgado da decisão entretanto proferida sobre a reclamação à relação de bens, da qual foi pessoalmente notificada (ref.ª ...55 de 7.02).
Donde, encontrando-se há muito esgotado o prazo de recurso da decisão proferida (sobre a reclamação à relação de bens) quando a interessada/reclamante decidiu constituir novo mandatário (em 1.07.2024) e recorrer da decisão (em 9.07.2024), não se vislumbra, visto o iter processual descrito, que a reclamante não tivesse assegurado o direito de acesso à justiça e ao recurso oportuno daquele despacho, carecendo por isso de fundamento a dita violação do artigo 20º da CRP.
Em suma, tendo o recurso da decisão que apreciou a reclamação de bens sido interposto quando já se encontrava esgotado o prazo para o efeito, forçoso é concluir que o recurso em questão é manifestamente intempestivo e, como tal, não deve ser admitido, confirmando-se por isso a decisão que desatendeu a reclamação apresentada e manteve a rejeição do recurso, por intempestivo.
Decisão:
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a Reclamação para a Conferência e em consequência, manter a decisão sumária proferida, que confirmou o despacho que não admitiu o recurso interposto da decisão proferida em 3.02.2024, por extemporâneo.
Custas pela reclamante.
[1] Neste sentido, entre outros, R.P. 9.05.24, processo 479/20.4T8STS.P1; RE 14.09.2023, processo 878/21.4T8ABT.E1; R.G. de 15.02.2023, processo 5474/20.0T8GMR-A.G1, relatora Anizabel Sousa Pereira; R.L. de 30.01.2025, processo 1334/23.1T8LSB-A.L1-8; R.P. de 09-04-2024, processo 3878/21.0T8AVR-A.P1, todos in www.dgsi.pt [2] - Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil”, Almedina, pág. 139. [3] Cfr. a propósito entre outros, Ac. RE de 15 Dezembro 2016, processo 301/09.2TBVNO-A.E1; RC de 15-09-2015, processo 7246/06.6TBLRA-I.C1, R.C. de 01-04-2014, processo 230/11.0TBSRE-A.C1; R.L. de 11.05.2023, processo 8325/05.2TBCSC-A.L1-2; Relação de Coimbra de 11/11/2014, processo n.º 472/11.8T6AVR-D.C1, 1/4/2014, processo n.º 230/11.0 TBSRE-A.C1, de 12/10/2013, processo n.º 123/13.6 TBGRD-B.C1, 8/3/2012, no processo 136/09.2 TMCBR-B.C1, e da Relação de Guimarães de 27/2/2014, processo n.º 108/13.2 TBVLN-A.G1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.).