PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO PARTICULAR
PROVA DA ASSINATURA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Sumário


I. Havendo impugnação da assinatura de documento proveniente de terceiro, será ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada; para esse efeito, e na falta de disposição legal que o proíba, não está o apresentante do documento impedido de lançar mão de qualquer meio de prova, da mesma forma que, para formar a sua convicção acerca da dita autoria, não está o tribunal impedido de se socorrer de qualquer meio de prova, designadamente da prova testemunhal e documental.
II. Estando em causa em relação a uma das assinaturas prova pericial, esta, em processo civil, deve ser apreciada livremente pelo tribunal, cumprindo atender, não apenas à conclusão indicada pelos peritos como resultado do exame efetuado, mas também à demais prova produzida, nomeadamente não tendo os peritos logrado alcançar um parecer que, com suficiente certeza técnico-científica, confirme ou negue a aposição da assinatura em causa, tendo concluído por meros juízos de probabilidade – “pode ter sido” –, sem lhes atribuir qualquer grau de certeza científica.
III. Quando não vigora, quanto à questão da proveniência de uma das assinaturas, qualquer prova vinculada, nomeadamente porque houve recusa de colaboração do terceiro donde emanou o documento, quando não implique impossibilidade da prova, aquela recusa é livremente apreciada pelo tribunal.
IV. Daí que, mesmo sem inversão do ónus da prova, o juiz poderá sustentar a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada também na ponderação do modo como as partes se posicionaram no que concerne ao exercício do ónus da prova e de contraprova e ao acatamento do princípio da cooperação em matéria probatória, e encontrando-nos no domínio da prova testemunhal, apenas está sujeita ao princípio da livre apreciação da prova (arts. 396.º do CC e 607.º, n.º 5, do CPC).

Texto Integral


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

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I- RELATÓRIO ( que se transcreve):

“EMP01..., S.L, sociedade comercial de responsabilidade limitada, CIF ...67, com sede na Rua ..., ..., ..., instaurou a presente acção comum contra EMP02..., Unipessoal, Lda., sociedade comercial por quotas, NIPC ...46, com sede na Avenida ..., ..., ..., freguesia União das Freguesias ... (... e ...) e ..., concelho ..., formulando o seguinte pedido:
- condenação da Ré a pagar à Autora a quantia total de € 31.138,75 (trinta e um mil, cento e trinta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), discriminada no art.º 26.º da petição inicial, acrescida i) dos juros de mora comerciais vencidos à taxa legal em vigor em cada período correspondente (semestre), desde o dia 21 de Novembro de 2019 até à data de instauração da presente acção, no valor total de €3.351,04, e ii) de juros vincendos até efectivo e integral pagamento do montante em dívida.
Para tanto, no essencial, alegou ter sido contactada pela sociedade comercial EMP03..., S.L. a qual lhe solicitou os seus serviços. Na sequência das relações comerciais mantidas entre a Autora e a sociedade comercial EMP03..., S.L., foram emitidas diversas facturas, cujos fornecimentos de bens e de serviços acordados e contratados constam das facturas n.º ...14, com data de emissão em 31.05.2019 e vencimento em 31.07.2019; n.º ...33, com data de emissão em 30.06.2019 e vencimento em 30.06.2019; n.º ...55, com data de emissão 19.07.2019 e vencimento em 19.07.2019; n.º ...63, com data de emissão 31.07.2019 e vencimento em 31.07.2019; n.º ...71, com data de emissão 19.08.2019 e vencimento em 19.08.2019; n.º ...72, com data de emissão 29.08.2019 e vencimento em 29.08.2019; e n.º ...78, com data de emissão 03.09.2019 e vencimento em 03.09.2019. A Autora aceitou prestar os bens e serviços contratados, respectivamente, pelo preço de € 3.473,31, € 7.560,08, € 4.970,68, € 2.381,28, € 5.653,12, € 4.094,64 e € 1.251,14, IVA incluído à taxa legal em vigor de 21%. Os preços acordados, no total de € 29.384,25, IVA incluído, deveriam ser pagos a pronto pagamento, sendo que o relativo à factura n.º ...14 deveria ser pago a 60 dias da data de emissão da factura mediante confirming, conforme foi facturado e apresentado a pagamento à sociedade comercial EMP03..., S.L. pela Autora. A Autora forneceu os bens e prestou os serviços em conformidade com os contratos de fornecimento de bens e serviços adjudicados pela sociedade comercial EMP03..., S.L. Todos serviços prestados pela Autora foram recebidos pela sociedade comercial EMP03..., S.L. sem que tivessem sido, alguma vez, objecto de qualquer reclamação, pois que se encontravam em perfeitas condições e satisfaziam o que fora acordado e contratado. As referidas facturas foram enviadas à sociedade comercial EMP03..., S.L., que as recebeu, não tendo apresentado qualquer reclamação em relação às mesmas. Sucede que a sociedade comercial EMP03..., S.L. não efectuou o integral pagamento dos preços acordados e nas datas acordadas, apesar disso lhe ter sido reclamado várias vezes. No dia 5 de Julho de 2019, a Autora entregou à sociedade comercial EMP03..., S.L. a quantia de € 4.625,00, recebida pela aludida sociedade a título de empréstimo e com a obrigação de a restituir à Autora até ao dia ../../2019. O aludido empréstimo foi reduzido a escrito e assinado pela sociedade comercial EMP03..., S.L. que reconheceu o débito, se confessou devedora à Autora e lhe prometeu pagar a quantia em dívida de € 4.625,00. Nesse documento, aquela não só reconhece a dívida como se obriga a pagá-la até ao dia ../../2019, através de pagaré n.º ..., série n.º 164, da instituição bancária Banco 1..., S.A.. Os representantes legais da sociedade comercial EMP03..., S.L., AA e BB, constituíram-se fiadores e principais pagadores daquela pelo cumprimento de todas as obrigações e condições inerentes e resultantes do referido contrato de mútuo. Não obstante a sociedade comercial EMP03..., S.L. ter reconhecido a dívida e feito promessas de pagamento, quer por escrito, quer em contactos telefónicos e pessoais mantidos com a Autora, apesar de instada, por esta última, para efectuar o referido pagamento da quantia em dívida, até ao dia ../../2019, apenas tinha pago à Autora a quantia de € 2.870,50, por conta do montante total da factura n.º ...14, de 31.05.2019. A sociedade comercial EMP03..., S.L. tinha conhecimento da dívida, da sua origem, do seu montante e a sua responsabilidade pelo seu pagamento. Não negava a dívida, todavia, foi protelando a restituição.
Por escritura pública de ../../2019, lavrada no Cartório Notarial ..., sito na Calle ..., ..., ..., ..., e exarada de folhas ... a ...67 verso do livro de notas para escrituras, a sociedade comercial EMP03..., S.L. cedeu à Autora todos os créditos que detinha sobre a Ré, até ao pagamento integral do montante que devia àquela de € 31.138,75. Em meados do mês de Setembro de 2019, a Autora comunicou à Ré que todos os créditos que a sociedade comercial EMP03..., S.L. detinha sobre a Ré lhe haviam sido cedidos, até ao pagamento integral do montante que devia àquela de € 31.138,75. No dia 20 de Novembro de 2019, a Autora comunicou, uma vez mais, à Ré que todos os créditos que a sociedade comercial EMP03..., S.L. detinha sobre a Ré lhe haviam sido cedidos, até ao pagamento integral do montante que devia àquela de € 31.138,75, e interpelou a Ré para efectuar o pagamento da referida quantia. No dia 27 de Novembro de 2019, a Ré comunicou à Autora que ignorava, sem obrigação do contrário, tudo o que foi invocado na comunicação desta do dia 20 de Novembro de 2019 e que nunca havia tido relações comerciais com a mesma e que havia cessado a mantida com a sociedade comercial EMP03..., S.L.. A Autora, pela terceira vez, no dia 27 de Dezembro de 2019, através do ora signatário, interpelou a Ré para, no prazo máximo de cinco dias, até ao dia 3 de Janeiro de 2020, pagar a quantia total de € 31.138,75.
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A Ré apresentou a sua contestação, nos termos constantes de fls. 43 e seguintes dos autos. Por excepção, invocou a inexistência de causa de pedir, a inexistência do crédito e a nulidade do contrato de cessão de créditos. Aceitou parte da factualidade alegada (artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 36º, 37º, 38º (segundo) com excepção de “faltando à verdade”, 39º (segundo), 40º, 44º e 47º da petição inicial) e impugnou a outra parte. Mais sustentou que não existiam dívidas da Ré à cedente terceira em ../../2019 e a Autora não cuidou de identificar os créditos na própria escritura de cedência e requerer evidências da existência dos mesmos. Não existiam dívidas da Ré à cedente terceira em 20 de Novembro de 2019, quando a Autora interpelou a Ré para pagamento de um valor que alegou que lhe era devido.
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A Autora apresentou a sua resposta, nos termos constantes de fls. 91 e seguintes dos autos.
Pugnou pelo indeferimento das excepções invocadas, sustentando a não verificação da invocada excepção de ineptidão por falta de causa de pedir.
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Foi proferido despacho saneador – fls. 117 e seguintes dos autos.
O Tribunal apreciou a excepção de ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, julgando-a improcedente.
Foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
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Determinou-se a realização de uma perícia às assinaturas dos representantes legais EMP03..., SL apostas nos contratos juntos pela Ré com a sua contestação (documentos ...1 e ...2) em confronto com documento nº 4 junto com a petição inicial, destinada a averiguar a veracidade das assinaturas.
Posteriormente, na sequência do ofício apresentado a fls. 226 pelo Laboratório de Exame de Documentos de Escrita Manual da Faculdade de Ciências da Universidade ..., com a informação de não ser possível o exame pretendido somente com os elementos enviados (documento nº 4), sendo necessário proceder à recolha de autógrafos, determinou-se que se diligenciasse pela obtenção dos elementos solicitados e necessários à perícia e pela recolha de autógrafos.
Realizou-se a perícia em relação a uma das assinaturas, por não ter sido possível obter a outra assinatura.
O relatório pericial foi junto aos autos – fls. 292 e seguintes dos autos.
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Realizou-se a audiência final, com observância do formalismo legal – cfr. actas de fls. 307, 308, 324 e 325 dos autos.”
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Após a competente audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: 
Nestes termos e perante todo o exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a Ré do pedido.
Custas pelas Autora. Registe e notifique..
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É desta decisão que vem interposto recurso pela A, a qual termina o seu recurso formulando as seguintes conclusões aperfeiçoadas ( que se transcrevem):

[…]
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A R apresentou contra-alegações e sustentou, além do mais, que a “ sentença deverá ser mantida e, caso assim não se entenda, deverá ser apreciada a exceção de nulidade do contrato de cessão de créditos celebrado pela Recorrente,   cujo     conhecimento ficou prejudicado na sentença recorrida”.
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O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto, tendo sido ordenado o aperfeiçoamento das 294 conclusões, e, nessa sequência, junto aos autos requerimento com 186 conclusões.
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Foi proferido acordão neste TRG, e tendo sido alvo de recurso de revista para o STJ, este tribunal superior anulou o acórdão para que se apreciasse a impugnação da matéria de facto cuja apreciação tinha sido rejeitada.
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Cumpre decidir, após os vistos.
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II- FUNDAMENTAÇÃO

Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, 636.º, n.º 1, e 639.º, n.º 1, do CPC), a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões, e segundo a sua sequência lógica:

1- analisar a impugnação da matéria de facto e ;

2- decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual, do mérito e enquadramento jurídico da causa.
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III- Para a apreciação das questões elencadas, é importante atentar na matéria que resultou provada e não provada, que o tribunal recorrido descreveu nos termos seguintes:

Factos provados

1- A Autora dedica-se, com carácter permanente e intuito lucrativo, à actividade de caldeiraria em geral, bem como as suas actividades complementares; conserto de navios e elementos subaquáticos, salvamentos marítimos, desmontagens de navios, consertos navais à frota, consertos e montagens de motores e elementos mecânicos para navios e trabalhos subaquáticos; fabricação, instalação, montagem, fornecimento, manutenção e comercialização de estruturas metálicas para plantas industriais e edifícios, pontes, torres e apoios metálicos e de betão armado; promoção, construção, restauro e venda de toda a classe de edifícios destinados a fins industriais, comerciais ou de habitação, bem por conta própria ou de terceiros; conservação e manutenção de obras, instalações e serviços urbanos e industriais; direcção e execução de toda a classe de obras, montagens e instalações e manutenções de obras de hidráulicas para aproveitar, armazenar, elevar e impulsionar ou distribuir água; direcção e execução de toda a classe de obras, montagens e instalações e manutenções de obras de ventilação, aquecimento, climatização, frigoríficas e para melhorar o ambiente, para toda a classe de usos; fabricação, transformação, elaboração, manuseamento, conserto, manutenção e toda a classe de operações de carácter industrial para a sua comercialização relacionadas com maquinaria, elementos, instrumentos, artigos, ferragens e ferramentas; direcção e execução de toda classe de obras, montagens e instalações e manutenções para o aproveitamento, transporte, canalização e distribuição de gases combustíveis, líquidos e sólidos, para toda a classe usos; prestação de serviços de engenharia e desenvolvimento de projectos relacionados com as actividades do seu objecto social; esta actividade desenvolver-se-á como sociedade de intermediação com os profissionais que a desenvolverão efectivamente e não como sociedade profissional;
2- A Ré dedica-se, com carácter permanente e intuito lucrativo, ao exercício da actividade comercial de indústria de construção e reparação de navios, bem como as actividades referentes à indústria de fabricação de componentes para aerogeradores eólicos e para o exercício da indústria metalomecânica, incluindo a realização de todo o tipo de actos acessórios e conexos com as referidas actividades e necesários à prossecução do seu objecto social e ainda o exercício da actividade de indústria e comércio de bens e tecnologias militares;
3- A sociedade comercial EMP03..., S.L., CIF ...63, com sede na Calle ..., ..., ..., ..., dedica-se, com carácter permanente e intuito lucrativo, ao exercício da actividade comercial de construção naval e prestação de todo o tipo de serviços auxiliares a esta; serviço de varadouro, conserto, manutenção, conservação e desmantelamento e reciclagem de navios, embarcações, plataformas e artefactos flutuantes; venda e aluguer de veículos fluviais e marítimos de vela e motor e produtos, maquinaria e material para a indústria de navegação, a sua manutenção e conserto; construção de máquinas e equipamento mecânico; realização de trabalhos de construção e instalações metálicas, solda e caldeiraria; design e planejamento de navios e artefactos; fabricação de peças e estruturas metálicas; oficina mecânica; comércio por grosso e a retalho de peças, complementos, motores e acessórios relacionados com as embarcações e os subprodutos como materiais nobres e combustíveis residuais, bem como o seu conserto e restauro; comércio por grosso de sucata e metais residuais férreos e não férreos; reciclagem, transformação, descontaminação de barcos, navios, veículos fora de uso de todo o tipo e a sua desmontagem, tanto por conta própria como de terceiros; manuseamento, transformação e gestão de materiais usados e resíduos; certificação e venda de produtos recuperados; separação e classificação de materiais; aquisição, alheamento, promoção, construção, arrendamento e exploração de bens imóveis;
4- No exercício dessa actividade, foi a Autora contactada pela sociedade comercial EMP03..., S.L. que lhe solicitou os seus serviços, no âmbito da sua actividade profissional;
5- Na sequência das relações comerciais mantidas entre a Autora e a sociedade comercial EMP03..., S.L., foram emitidas facturas, cujos fornecimentos de bens e de serviços acordados e contratados constam das seguintes facturas: factura n.º ...14, com data de emissão em 31.05.2019 e vencimento em31.07.2019; factura n.º ...33, com data de emissão em 30.06.2019 e vencimento em30.06.2019; factura n.º ...55, com data de emissão 19.07.2019 e vencimento em 19.07.2019; factura n.º ...63, com data de emissão 31.07.2019 e vencimento em 31.07.2019; factura n.º ...71, com data de emissão 19.08.2019 e vencimento em 19.08.2019; factura n.º ...72, com data de emissão 29.08.2019 e vencimento em 29.08.2019; factura n.º ...78, com data de emissão 03.09.2019 e vencimento em 03.09.2019 – fls. 30 a 33 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
6- A Autora aceitou prestá-los, respectivamente, pelo preço de € 3.473,31, € 7.560,08, € 4.970,68, € 2.381,28, € 5.653,12, € 4.094,64 e € 1.251,14, IVA incluído à taxa legal em vigor de 21%;
7- Os preços acordados, no total de € 29.384,25, IVA incluído, mencionados nas facturas referidas em 5- dos factos provados, deveriam ser pagos a pronto pagamento;
8- O pagamento relativo à factura n.º ...14 deveria ser pago a 60 dias da data de emissão da factura mediante confirming, conforme foi facturado e apresentado a pagamento à sociedade comercial EMP03..., S.L. pela Autora;
9- Todos serviços prestados pela Autora foram recebidos pela sociedade comercial EMP03..., S.L. sem que tivessem sido objecto de reclamação;
10- As referidas facturas foram enviadas à sociedade comercial EMP03..., S.L., que as recebeu, não tendo apresentado qualquer reclamação em relação às mesmas;
11- A sociedade comercial EMP03..., S.L. não efectuou o integral pagamento dos preços acordados e nas datas acordadas, apesar disso lhe ter sido reclamado;
12- No dia 5 de Julho de 2019, a Autora entregou à sociedade comercial EMP03..., S.L., que a recebeu a título de empréstimo, a quantia de € 4.625,00;
13- Esta obrigou-se a restituí-la à Autora até ao dia ../../2019;
14- No dia 5 de Julho de 2019, o empréstimo mencionado em 12- e 13- dos factos provados foi reduzido a escrito e assinado pela sociedade comercial EMP03..., S.L. que reconheceu o débito, se confessou devedora à Autora e lhe prometeu pagar a quantia em dívida de € 4.625,00, nos termos constantes do documento nº 4 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (original a fls. 145-148 dos autos);
15- A sociedade mencionada em 14- dos factos provados, obrigou-se a pagar a quantia emprestada até ao dia ../../2019, através de pagaré n.º ..., série n.º 164, da instituição bancária Banco 1..., S.A.;
16- Nos termos da cláusula sexta do acordo mencionado em 14- dos factos provados, AA e BB, em nome e em representação da sociedade EMP03..., S.L., constituíram-se fiadores e principais pagadores perante a Autora pelo cumprimento de todas as obrigações e condições inerentes e resultantes do referido contrato de mútuo. – fls. 148 dos autos;
17- Até ao dia ../../2019, a sociedade EMP03..., S.L. apenas tinha pago à Autora a quantia de € 2.870,50, por conta do montante total da factura n.º ...14, de 31 de Maio de 2019;
18- Em relação à referida factura (n.º ...14) remanescia em dívida o montante de € 602,81;
19- A sociedade comercial EMP03..., S.L. conhecia a dívida, a sua origem, o seu montante e a sua responsabilidade pelo seu pagamento;
20- Por escritura pública de ../../2019, lavrada no Cartório Notarial ..., sito na Calle ..., ..., ..., ..., e exarada de folhas ... a ...67 verso do livro de notas para escrituras;
21- A sociedade comercial EMP03..., S.L. cedeu à Autora todos os créditos que detinha sobre a Ré, até ao pagamento integral do montante que devia à Autora de € 31.138,75 – documento nº 1 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
22- No dia 20 de Novembro de 2019, a Autora comunicou, à Ré que todos os créditos que a sociedade comercial EMP03..., S.L. detinha sobre a Ré lhe haviam sido cedidos, até ao pagamento integral do montante que devia àquela (Autora) de € 31.138,75;
23- E interpelou a Ré para efectuar o pagamento da referida quantia de € 31.138,75. – documento nº 5 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
24- No dia 27 de Novembro de 2019, a Ré comunicou à Autora que ignorava, sem obrigação do contrário, tudo o que foi invocado na comunicação desta (Autora) do dia 20 de Novembro de 2019;
25- E que nunca havia tido relações comerciais com a mesma e que havia cessado a mantida com a sociedade comercial EMP03..., S.L. – documento nº 6 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
26- Daí que a Autora, no dia 27 de Dezembro de 2019, através do ora signatário, interpelou a Ré para, no prazo máximo de cinco dias improrrogáveis, até ao dia 3 de Janeiro de 2020, pagar a quantia total de € 31.138,75. – documento nº 7 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
27- Foi, ainda, solicitado à Ré na comunicação referida em 26- dos factos provados que, caso os créditos que a sociedade comercial EMP03..., S.L. detinha sobre aquela (Ré) já tivessem sido pagos, enviassem as respectivas facturas, recibos e comprovativos de pagamento e/ou demais documentação demonstrativa do cumprimento integral das obrigações – documento nº 7;
28- Por último, foi solicitado à Ré na comunicação mencionada em 26- dos factos provados que, caso já não existissem os créditos em apreço por outra(s) ordem(ns) de razão(ões) que não o pagamento, indicassem os respectivos fundamentos e remetessem toda a documentação comprovativa dos mesmos;
29- A Ré manteve relação comercial com a cedente terceira durante o ano de 2019;
30- A referida relação comercial iniciou-se em 22 de Fevereiro de 2019, com base na celebração de um contrato de subempreitada com o valor global de trabalhos de € 153.940,00, para o fabrico e montagem de blocos navais (conjunto 401+501 e conjunto 402+502) do navio designado como C016 – Polar Express, contratado à Ré por um seu cliente Armador;
31- A cedente terceira obrigou-se à entrega dos conjuntos de blocos subcontratados em Maio de 2019;
32- A cedente terceira mostrou-se incapaz de concluir a grande maioria dos trabalhos que lhe foram subcontratados pela Ré, bem como realizou trabalhos subcontratados sem que os mesmos estivessem completos e correspondessem às exigências contratuais e conformidades exigíveis;
33- Razão pela qual, em 2 de Setembro de 2019, a Ré e a cedente terceira celebraram um acordo de revogação do contrato de subempreitada (fabrico e montagem de blocos navais) supra indicado, conforme documento nº ...1, junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
34- Dessa forma, consideraram, acordaram e estabeleceram as aí partes, Ré e cedente terceira, que: - a título de adiantamento de preço e princípio de pagamento, a Ré entregou à cedente terceira € 30.788,00, correspondente a 20% do valor contratual; - a cedente terceira deu quitação à Ré do valor de € 30.788,00; - a cedente terceira declarou-se incapaz de sequer iniciar e executar os trabalhos subcontratados correspondentes a € 63.495,00 do preço contratual; - a parte dos trabalhos iniciados pela cedente terceira tinha o preço contratado de € 90.445,00, tendo a Ré aceite a sua entrega em estado de incompletos e desconformes; - a cedente terceira declarou-se incapaz de concluir os trabalhos subcontratados correspondentes a € 90.455,00 do preço contratual; - a título de preço por entrega de trabalhos realizados, a Ré pagou à cedente terceira mais € 20.000,00; - a cedente terceira deu quitação à Ré do valor de € 20,000,00;
35- Mais acordaram que: - os custos, despesas, danos e incómodos da Ré para completar os trabalhos iniciados e entregues incompletos pela cedente terceira e a respectiva compensação pelos mesmos seria de € 39.657,00; - a cedente terceira aceitou o valor dos custos, despesas, danos e incómodos aferidos e, juntamente com a Ré, contra a entrega dos trabalhos incompletos, revogaram o contrato de subempreitada, mutuamente quitadas e sem quaisquer reclamações ou obrigações de qualquer outra ordem;
36- Em ../../2019, a Ré não tinha qualquer relação comercial em curso ou valor em dívida em conta corrente com a cedente terceira;
37- Em 21 de Novembro de 2019 a Ré recebeu a notificação para pagamento nos termos constantes do documento nº 5 junto com a petição inicial;
38- A administração da Ré nada conhecia sobre quaisquer negócios ou contratos celebrados com a Autora e sabia que não existiam, e não existem, valores em aberto ao fornecedor EMP03..., S.L.;
39- Pelo que, imediatamente após o recebimento dessa mesma comunicação, informou a Autora conforme consta do documento n.º 6 junto com a petição inicial, mais indicando que não tinha qualquer dívida à sociedade EMP03..., S.L.;
40- Não existiam dívidas da Ré à cedente terceira em ../../2019;
41- Não existiam dívidas da Ré à cedente terceira em 20 de Novembro de 2019, quando a Autora interpelou ao pagamento a Ré para pagamento de um valor que alegou lhe era devido;
42- E não existiam dívidas da Ré à cedente terceira em 30 de Dezembro de 2019, quando a Ré foi contactada pela Autora, na pessoa do seu mandatário, por escrito, nos termos constantes do documento nº 6 junto com a petição;
43- A Ré e a cedente terceira contrataram o fabrico e montagem de conjuntos de blocos, designadamente o conjunto 401+501 e o conjunto 402+502 para o navio designado como C016 – Polar Express, com o valor global de trabalhos de € 153.940,00, nos termos constantes do documento nº ...2 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
44- Trabalhos subcontratados dos quais a cedente terceira apenas realizou uma parte;
45- Os trabalhos foram realizados na fábrica da cedente terceira, sendo que as partes do conjunto de blocos 402+502 a incorporar no navio C-16 Polar Express foram depois transportadas para os estaleiros navais da Ré nos últimos dias de Agosto de 2019 a primeiros dias de Setembro de 2019, por batelão rebocado, a expensas da Ré, desde a estiva do porto de partida até ...;
46- A cedente terceira tinha assumido contratualmente a entrega dos dois conjuntos de blocos navais (401+501 e 402+502) na Semana 20 do ano de 2019, ou seja, na semana de 13 a 19 de Maio de 2019;
47- Sucede que, em final do mês de Agosto de 2019, a cedente terceira não só não tinha começado a executar o conjunto 401+501, como não tinha sequer concluído o conjunto 402+502;
48- Blocos navais que a cedente terceira devia ter entregue à Ré em Maio de 2019;
49- E que a Ré contava ter recebido nesse mês, pois que se obrigou a entregar o navio ao Armador;
50- A cedente terceira incumpriu o que tinha acordado com a Ré a 22 de Fevereiro de 2019, que por sua vez, viu o seu planeamento de construção do navio C16 – Polar Express atrasar-se, com consequências que vieram a resultar em atraso na entrega do navio ao Armador, cliente da Ré;
51- A Ré teve que estivar e transportar para o seu estaleiro naval, em ..., partes de blocos navais, com trabalhos incompletos, defeituosos, cujo valor de horas de trabalho necessárias para acabamento dos mencionados blocos navais rondaria as 2000 (duas mil), por faltar concluir, designadamente parte do fabrico, montagem e soldadura de: golas de reforço; aros das janelas; caixas ao costado e limpeza e retoques;
52- A Ré ainda teve que acabar o trabalho que tinha subcontratado à cedente terceira – EMP03..., S.L.;
53- Como a cedente terceira se declarou incapaz de concluir o contrato, a Ré recebeu os blocos incompletos, imputou responsabilidades à cedente terceira, fechou o seu relacionamento comercial com tal sociedade, o que aconteceu em 2 de Setembro de 2019, momento em que Ré e cedente se declaram mutuamente pagas e saldadas de tudo quanto pudesse estar em aberto relativamente à sua relação comercial – documento nº ...1 junto com a contestação e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Factos não provados

Em meados do mês de Setembro de 2019, a Autora comunicou à Ré que todos os créditos que a sociedade comercial EMP03..., S.L. detinha sobre a Ré lhe haviam sido cedidos, até ao pagamento integral do montante que devia àquela (Autora) de €31.138,75.
As diversas vezes e diferentes formas, por escrito, por contactos telefónicos e pessoais mantidos, que a Autora interpelou a Ré para efectuar o pagamento da quantia em dívida em data anterior ao dia 20 de Novembro de 2019.”
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IV. Do objeto do recurso:

1)- Da alteração da matéria de facto

Como resulta da identificação das questões que se efetuou, no essencial, no recurso vem impugnada a decisão sobre a matéria de facto.
Considera a recorrente que, atenta a prova produzida, o Tribunal a quo deu como provada a matéria de facto descrita nos itens 30), 31), 32), 33), 34), 35), 36), 38), 40), 41), 42), 43), 44), 45), 46), 47), 48), 49), 50), 51), 52) e 53) no supra enunciado no ponto “Factos provados”, mas, devê-la-ia ter dado por "não provada” ( conclusão 1ª), por, em síntese, nem a perícia realizada nos autos, que se revelou inconclusiva, nem “  nenhum elemento documental junto aos autos, ou qualquer depoimento, indica ou aponta, com a certeza necessária, no sentido de que i) as assinaturas que constam e figuram no contrato de fabricação de blocos e no acordo de revogação do contrato de fabricação de blocos tivessem sido feitas pelos punhos dos representantes legais da sociedade comercial EMP03... S.L. e que, por isso, eram da autoria destes, (bem como as constantes das comunicações remetidas nos dias 29.06.2019 e 31-08-2019); ii) a quantia de €30.788,00, descrita no acordo de revogação do contrato de fabricação de blocos, relativa à factura n.º...01, de 20.05.2019, tivesse sido paga pela Ré à sociedade comercial EMP03... S.L. e que esta a tenha recebido; e, iii) a sociedade comercial EMP03..., S.L. tivesse aceitado a alegada compensação que consta do acordo de revogação do contrato de fabricação de blocos; Ou seja, e em suma, não havendo uma prova testemunhal ou documental que demonstre essa realidade, o Tribunal não podia afirmar e com os factos supra referidos e e, por isso, não foi produzida prova no sentido de a sociedade comercial EMP03... S.L. ter celebrado, por escrito, contrato com a Ré e, caso tenha celebrado, se esse contrato é o que a Ré juntou aos autos com a contestação e se foi o mesmo outorgado por quem tinha poderes de representação para o poder fazer.” ( cfr. conclusões nº128 a 132).
Deveria eliminar-se os pontos n.ºs 36, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53 dos factos provados por encerrarem exclusivamente matéria de natureza conclusiva;
Deveria aditar-se os seguintes factos à matéria assente:
•A EMP03..., S.L. executou trabalhos para a Ré de fabricação e montagem de dois blocos navais;
• No dia 20.05.2019, a EMP03..., S.L. emitiu a factura n.º ...01, no valor de €30.788,00;
• No dia 26.08.2019, a EMP03..., S.L. emitiu a factura n.º ...16, no valor de €20.000,00;
• No dia 20.05.2019, a Ré efectuou uma transferência bancária no valor de €30.788,00, através da conta de depósitos à ordem n.º ..., domiciliada na instituição bancária Banco 2..., para a conta a que corresponde o IBAN  ...51, constando como fornecedor, EMP04..., SL”;
• “No dia 29.08.2019, a Ré efectuou uma transferência bancária no valor de €20.000,00, através da conta de depósitos à ordem n.º ...01, domiciliada na instituição bancária Banco 3..., S.A., para a conta a que corresponde o IBAN  ...35, constando como beneficiário, EMP03..., S.L.”.
A Ré, nas contra-alegações, suscitou, além do mais, a rejeição da apreciação da impugnação de facto por não ter a Recorrente cumprido os ónus do artigo 640º, nº 1 do CPCiv.
Em face do veredito do Supremo Tribunal de Justiça a respeito no recurso do nosso acordão, impõe-se, sem mais, apreciar toda a impugnação.
*
Vejamos a impugnação dos factos provados sob os itens 30), 31), 32), 33), 34), 35), 36), 38), 40), 41), 42), 43), 44), 45), 46), 47), 48), 49), 50), 51), 52) e 53).
Pretende a recorrente que sejam dados como não provados e com base nos seguintes meios de prova e que impunham decisão diversa:
• Ofício do Laboratório e Exame de Documentos e Escrita Manual da Faculdade de Ciências da Universidade ... junto aos autos no dia 19.05.2022, ref.ª: ...66;
• Ofício do Laboratório e Exame de Documentos e Escrita Manual da Faculdade de Ciências da Universidade ... junto aos autos no dia 02.10.2023, ref.ª: ...77;
• Relatório pericial à assinatura de BB junto aos autos no dia 16.10.2023;
• Notificação do Tribunal do dia 21.09.2023, ref.ª: ...57;
• Declarações prestadas pela testemunha CC no dia 07.11.2023 e gravado no CD n.º 1, através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde as 10h58m às 11h20m, rotação 00:05:50 a 00:14:00;
• Declarações prestadas pela testemunha DD no dia 07.11.2023 e gravado no CD n.º 1, através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde as 11h21m às 11h52m, rotações 00:07:40 a 00:08:35, 00:18:10 a 00:19:18 e 00:23:25 a 00:28:10;
• Declarações prestadas pela testemunha EE no dia 07.11.2023 e gravado no CD n.º 1, através do sistema integrado de gravação digital (H@bilus Media Studio), desde as 11h54m às 12h08m, rotação 00:11:15 a 00:11:30;
• Printscreens reproduzidos no requerimento apresentado pela Ré no dia 02.06.2021, ref.ª: ...27, de informação que consta alegadamente do sítio da internet ...;
• Doc. n.º 1 junto aos autos com o requerimento apresentado pela Autora no dia 09.06.2021, ref.ª: ...95;
• Doc. n.º 1 junto aos autos pela Ré no requerimento que apresentou no dia 02.06.2021, ref.ª: ...27;
• Requerimento apresentado pela Recorrente no dia 17.01.2022, ref.ª: ...80, - aceitação da Autora, para todos os efeitos legais, para não mais ser retirada ou retratada, a confissão da Ré em como não pagou à sociedade comercial EMP03..., S.L. a quantia €30.788,00;
• Factura n.º ...01, de 29.05.2019, junta aos autos no dia 02.06.2021, ref.ª: ...27;
• Factura n.º ...16, de 26.08.2019, junta aos autos no dia 02.06.2021, ref.ª: ...27;
• Doc. n.º 2 junto com o requerimento apresentado pela Ré no dia 04.01.2022, ref.ª: ...99;
• Doc. n.º 3 junto com o requerimento apresentado pela Ré no dia 04.01.2022, ref.ª: ...99.

Por uma questão de melhor contextualização, transcreve-se toda a fundamentação da convicção do julgador do tribunal a quo:
A factualidade dada como provada assentou no conjunto da prova produzida em audiência final, designadamente, na apreciação crítica e conjugada dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelas partes e inquiridas – FF, CC, DD e EE, conjugados com os elementos documentais juntos aos autos de fls. 12-39, 55v a 66, 77 a 88, 100 a 116, 123 a 139, 142 a 148, 157 a 172 e 187 a 206 dos autos, conjugados, ainda, com a perícia realizada (cfr. relatório pericial apresentado a fls. 292-305 dos autos) e, bem assim, com as declarações de parte prestadas pelo legal representante da Autora.
O Tribunal teve, ainda, em consideração, a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados.
A Autora invocou um crédito sobre a Ré, no valor total de € 31.138,75, com base na cessão de créditos outorgada por escritura pública, em ../../2019, entre a Autora e a sociedade EMP03... S.L.. Segundo a Autora, a referida sociedade comercial cedeu-lhe o crédito que detinha sobre a Ré. Em meados de Setembro de 2019, no dia 20 de Novembro de 2019 e em 27 de Dezembro de 2019, a Autora comunicou à Ré que todos os créditos que a sociedade comercial EMP03..., S.L. detinha sobre a Ré lhe haviam sido cedidos até ao pagamento integral do montante que devia à Autora. Entende que os requisitos para a cessão de créditos encontram-se preenchidos, sendo a cessão de créditos válida e tendo produzido os seus efeitos em relação à devedora – a Ré – na medida em que esta foi notificada da mesma.
A Ré negou a existência de tal crédito e negou a comunicação da cessão de créditos em data(s) anterior(es) a 20 de Novembro de 2019. Sustentou que, em ../../2019, a Ré não tinha qualquer relação comercial em curso ou qualquer valor em dívida com a cedente terceira. Inexistindo qualquer crédito da cedente terceira susceptível de cedência, inexiste, em consequência, qualquer crédito da Autora sobre a Ré.
Os factos constantes dos pontos 1- a 3-, 22-, 24- e 25- dos factos provados encontram-se assente entre as partes. Os factos constantes dos pontos 4- a 11- dos factos provados apuraram-se com base nos elementos documentais apresentados pela Autora, conjugados com as declarações de parte do legal representante da Autora e, bem assim, com o depoimento da testemunha FF. Os factos constantes dos pontos 12- a 16- dos factos provados apuraram-se com base no documento nº 4 junto com a petição inicial (original junto aos autos a fls. 145-148), conjugado com o depoimento da testemunha FF e, ainda, com as declarações do legal representante da Autora. Os factos constantes dos pontos 17- a 19-dos factos provados apuraram-se com base no depoimento da testemunha FF, conjugado com as declarações de parte do legal representante da Autora e com o teor do documento nº 1 junto com a petição inicial. Os factos constantes dos pontos 20- e 21- dos factos provados apuraram-se com base no teor do documento nº 1 junto com a petição inicial, conjugado o depoimento da testemunha FF e com as declarações do legal representante da Autora. O facto constante do ponto 23- dos factos provados apurou-se com base no teor do documento nº 5 junto com a petição inicial, conjugado com a posição concordante assumida pela Ré no seu articulado (contestação). O facto constante do ponto 25-dos factos provados encontra-se assente entre as partes e resultou do teor do documento nº 6 junto com a petição inicial, documento que não foi impugnado pela parte contrária. Os factos constantes dos pontos 26- a 28- dos factos provados apuraram-se com base no teor do documento nº 7 junto com a petição inicial.
Os factos constantes dos pontos 29- a 32- dos factos provados apuraram-se com base nos depoimentos das testemunhas CC, DD e EE, conjugados entre si. Os factos constantes dos pontos 33- a 35- dos factos provados apuraram-se com base no teor do documento nº ...1 junto com a contestação. Os factos constantes dos pontos 36-, 40-, 41- e 42- dos factos provados apuraram-se com base nas declarações das testemunhas CC, GG e EE, conjugados entre si e conjugadas com os elementos documentais apresentados pela Ré.
O facto constante do ponto 37- dos factos provados encontra-se assente entre as partes, tendo estas expressado posição concordante. O facto constante do ponto 38- dos factos provados apurou-se com base no depoimento da testemunha DD. O facto constante do ponto 39- dos factos provados encontra-se assente entre as partes. Os factos constantes dos pontos 43- a 53- dos factos provados apuraram-se com base no teor do documento nº ...2 junto com a contestação, conjugado com os depoimentos das testemunhas GG e EE e com base no teor do documento nº ...1 junto com a contestação, conjugado com os restantes elementos documentais apresentados pela Ré.
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A testemunha FF relatou o que sabia no respeitante à relação comercial da Autora com a sociedade EMP03... S.L., confirmando ter emitido as facturas apresentadas nos autos e confirmando que as mesmas se encontram “pendentes”. De todas as facturas emitidas à sociedade EMP03... S.L., esta apenas pagou parte da primeira factura, ficando um pequeno valor pendente. Mais referiu que o legal representante da Autora o encarregou de elaborar o documento relativo ao empréstimo mencionado no artigo 16º da petição inicial, no valor de € 4.625,00 – documento nº 4 junto com a petição inicial, confirmando que o elaborou de acordo com as indicações do Sr. HH. Mais esclareceu qual a sua intervenção na elaboração da escritura pública de cessão de créditos outorgada no dia ../../2019, referindo-se ao que sabia das circunstâncias da sua celebração e afirmando que quando a Ré foi “questionada” sobre a cessão, respondeu que o contrato (com a EMP03...) estava terminado.
A testemunha CC relatou o que sabia no respeitante à relação comercial entre a Ré e a sociedade EMP03..., S.L., referindo-se às duas facturas que foram emitidas, nos valores de € 30.788,00 e de € 20.000,00, ao seu pagamento e às vicissitudes ocorridas no pagamento.
A testemunha DD relatou, de um modo pormenorizado e esclarecedor, o contexto em que a Ré contratou a sociedade EMP03... S.L. e a obra pretendida pela Ré. Mais relatou o que não correu bem na execução do contrato, afirmando que a sociedade EMP03... chegou à conclusão que não iria conseguir executar o que tinham acordado (“… não tinham capacidade …”), tendo sido feito um levantamento do que tinha sido feito e do que ficou por fazer, dizendo o que sabia quanto à forma como a Ré e a referida sociedade terminaram o acordo celebrado.
A testemunha EE descreveu o que sabia quanto à negociação que precedeu a celebração do acordo celebrado entre a Ré e a sociedade EMP03..., mencionado nos artigos 33º e 78º da contestação (documento nº ...2 junto com a contestação), e aos trabalhos que foram adjudicados à referida sociedade. Mais referiu o que sabia quanto aos pagamentos que foram efectuados e às vicissitudes ocorridas, explicando o motivo de ter ocorrido um lapso num dos pagamentos e a forma como a questão foi ultrapassada (a Sra. AA, gerente do grupo ... (EMP03..., SL e EMP05...) aceitou o pagamento efectuado (transferência para a conta da outra empresa do grupo – EMP04...) e comunicou que iriam resolver o problema internamente, por se tratarem empresas do mesmo grupo – cfr. elementos documentais a fls. 194v-201 dos autos).
A Autora impugnou os documentos nºs ...1 e ...2 apresentados pela Ré e as assinaturas neles apostas pelos representantes legais da sociedade EMP03... S.L., documentos destinados a comprovar o acordo existente entre a Ré e a sociedade comercial EMP03... S.L. (contrato de fabricação de blocos) e, bem assim, o acordo de revogação de contrato de fabricação de blocos. Não obstante a posição assumida, resulta dos elementos documentais apresentados pela Autora que os legais representantes da EMP03... SL identificados os documentos apresentados pela Ré são os mesmos que assinaram o documento nº 4 junto com a petição inicial (BB e AA). Comparando as assinaturas apostas nos aludidos documentos ressaltam semelhanças entre as mesmas, o que nos leva a crer que as assinaturas que constam de todos os documentos, designadamente nos documentos oferecidos pela Ré e postos em causa pela Autora, foram feitas pelo próprio punho dos referidos BB e AA.

A perícia realizada (apenas quanto à assinatura de BB) assinalou semelhanças nos seus elementos gerais, designadamente, no grau de evolução, na fluência e velocidade de escrita, no grau de inclinação, no espaçamento, na dimensão relativa de escrita, no grau de angulosidade e curvatura decorrente do tipo de escrita. Mais assinalaram que no desenho das letras ..., “a” e “l”, na escrita das assinaturas genuínas e na da contestada, o desenho ocorre com forma e génese semelhantes. Consideradas as dificuldades e limitações que este exame apresentou e constam do relatório, a perícia concluiu que a assinatura posta em causa pode ter sido produzida pelo punho de BB.
Em face do acima exposto, a conjugação de toda a prova documental, testemunhal e pericial apresentada pela Ré e produzida permitiu ao Tribunal concluir pela veracidade do alegado pela Ré, no respeitante à sua relação comercial com a sociedade EMP03... SL, à sua duração, aos trabalhos executados, aos pagamentos efectuados e à forma como tal relação comercial terminou, tendo a Ré demonstrado, como lhe competia (cfr. artigo 342º, nº 2 do Código Civil) a inexistência do crédito aqui em discussão.
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O legal representante da Autora foi ouvido em declarações em sede de audiência final e admitiu não ter comunicado a cessão de créditos outorgada em 12 de Setembro de 2023, mais admitindo que quando o fizeram a resposta que obtiveram foi a constante da missiva de fls. 37 dos autos.
Neste contexto, os factos não provados devem-se ao facto de a Autora não ter apresentado, nem ter sido produzido qualquer meio probatório, documental ou testemunhal, que sustentasse ou confirmasse o alegado em tais matérias, tendo o legal representante da Autora prestado declarações de parte contrárias e que contradisseram o alegado na petição inicial.”
           
Perante esta motivação, o caminho seguido pela recorrente para impugnar a decisão de julgar provados os pontos da matéria de facto acima indicados, foi o de impugnar a decisão de considerar que as assinaturas apostas nos documentos apresentados sob os números A...1 ( acordo de revogação datado de 2-09-2019) e número A...2 ( contrato de fornecimento de blocos datado de 22-02-2019) e juntos com a contestação, atribuídas aos legais representantes da sociedade “EMP03..., SL” foram feitas pelo punho de “BB” e de “II”.
Para o efeito, invocou os mesmos meios de prova ponderados na sentença, mas negando o alcance e sentido que lhes foram dados pelo tribunal recorrido.
Em suma, a decisão de julgar provados os factos nº30, e 33º a 35º e 53º apenas poderá ocorrer no caso de se considerarem genuínas as assinaturas naqueles documentos ... e ... e, por outro lado, apenas julgando provados esses factos se poderá julgar como provados os restantes.
Vejamos em concreto os argumentos da recorrente.
O primeiro argumento é o de que a perícia foi inconclusiva.
Nas conclusões 35º a 69º, argumenta, em síntese, que não é correto o raciocínio da sentença quando compara a olho nu as assinaturas e o juiz acaba por se substituir ao perito e não tem habilitações e competência para tal; por outro lado, atenta a perícia à assinatura de BB e que concluiu “ pode ter sido” feita pelo seu punho, não é demonstrativa de que a assinatura foi feita pelo punho de BB; por outro lado, apenas foi feita perícia à assinatura do doc. ...2 referente a BB e já não a II ( contrato de fornecimento de blocos de 22-02-2019) e igualmente não foi feita perícia à assinatura do doc. ...1, o qual contém uma assinatura com nome de II, não tendo sido possível obter os autógrafos desta II.
Em segundo lugar, aduz que não houve uma testemunha que presenciasse as assinaturas em qualquer um dos documentos ...1 e ...2 e o tribunal não apreciou negativamente tal circunstância e inexistência de qualquer outro meio de prova ( cfr. conclusões 77º a 82º).
Alega ainda que a revogação do acordo não se encontra rubricada e apenas contem uma assinatura ( quando o contrato de fornecimento de blocos contém duas assinaturas) e é identificada como outorgante “ ..., SL” e o carimbo é de “ EMP03..., SL” .
Nenhuma das assinaturas nesses documentos está autenticada ou reconhecida, nem há documentos identificativos dos legais representantes das sociedades. ( cfr. conclusões 83º a 88, 90º).
Alega que não corresponde à verdade que, no dia 02.09.2019, os representantes legais da sociedade comercial EMP03... S.L., II e BB, não tinham, cada um por si só, poderes para representar e obrigar a referida sociedade comercial, conforme a Recorrida tentou fazer crer o Tribunal a quo através dos printscreens reproduzidos no requerimento apresentado pela Ré no dia 02.06.2021, ref.ª: ...27, de informação que consta alegadamente do sítio da internet .... ( conclusão 96 a 97º).
Admitindo-se que corresponde à verdade o teor do doc. n.º 1 junto aos autos pela Ré no requerimento que apresentou no dia 02.06.2021, ref.ª: ...27, atento que não foi apostilado e não contem tradução e certificação de tradução, verifica-se que do mesmo resulta que II apenas foi designada para o cargo de administradora solidária da sociedade comercial EMP03..., S.L no dia 15.10.2019, já após a alegada celebração do alegado acordo de revogação em apreço nos autos ( conclusão 98º).
Não foi produzida prova suficiente no sentido de demonstrar que as sociedades comerciais EMP03..., S.L. e EMP04... LIMITADA pertencem ao Grupo ..., que este alegado agrupamento efetivamente existe e que a transferência bancária realizada de €30.788,00 para a conta da sociedade comercial EMP04... se destinava a pagar a factura n.º ...01, de 20.05.2019 ( conclusão 99º).
Não foi, ainda, produzida prova que permita concluir que a II era sócia e gerente e/ou administradora da sociedade comercial EMP04... LIMITADA e que, por isso, a representava legalmente ( conclusão 100º).
A apelante considera que (ao contrário do que vertido vem na contestação e conforme a Ré expendeu no requerimento que apresentou no dia 04.01.2022, ref.ª: ...99) se trata de confissão, confissão essa que a Recorrente aceitou, para todos os efeitos legais, para não mais ser retirada ou retratada, no requerimento que apresentou no dia 17.01.2022, ref.ª: ...80, aquela (Ré) declarou que não pagou à sociedade comercial EMP03..., S.L. a quantia €30.788,00. (Cfr. doc. n.º 3 junto com o requerimento apresentado pela Ré no dia 04.01.2022, ref.ª: ...99) ( conclusão 120’ e 121º).
Em suma: O tribunal de 1.ª instância deu como provados a celebração do contrato de fornecimento de blocos entre a Ré e a terceira cedente ( EMP03...,SL) datado de 22-02-2019 ( doc. ...2) e a revogação desse mesmo contrato por acordo entre a Ré e a terceira cedente e datada de 2-09-2019 ( doc. ...1), bem como que os mesmos foram subscritos pelos legais representantes da terceira cedente “EMP03...,SL” pelo seu próprio punho: o primeiro documento ( A...2) assinado por BB e II e o segundo ( doc. ...1) por II, sendo que quanto à prova da autenticidade da assinatura de JJ concorreu para a convicção do tribunal, além do mais, o exame pericial, o que não sucedeu para a prova da autoria da assinatura de II, tendo sido ponderados outros meios de prova para ambos os efeitos.
O recorrente conclui que estaria em causa prova vinculada pelo que, por conseguinte, a factualidade impugnada não é passível de outro meio de prova, que não a pericial, e já não a prova testemunhal, e documental, nem a aplicação do princípio da livre apreciação ao conjunto da prova produzida e, nessa medida, o tribunal de primeira instância teria violado as regras de direito probatório em causa.

Vejamos.
Cremos que a questão essencial que nos é colocada será a de saber se, tendo sido impugnada a assinatura constante dos dois documentos particulares, o tribunal pode socorrer-se, para formar a sua convicção a esse propósito, de qualquer meio de prova.

Conforme resulta dos ensinamentos de Vaz Serra («Provas (Direito Probatório Material)», ed. 1962, págs. 355-356):
A «assinatura é o acto pelo qual o autor do documento faz seu o conteúdo deste, o acto, portanto, com que lhe confere a sua autoria e que justifica a força probatória do mesmo documento. (…)».
Este insigne mestre realçava, já naquele tempo, que relativamente à força probatória dos documentos particulares – como os que estão em causa nos autos e que são apontados pela Recorrente –, «há que assinalar, antes de mais, que, ao contrário dos documentos autênticos (…), os documentos particulares não provam por si mesmos a sua autenticidade ou genuinidade, quer dizer, a pessoa de quem provêm. Não é, pois, suficiente a apresentação deles para se considerar apurado que o seu autor é aquele que neles figura como tal. (…) não pode (…) presumir-se que a assinatura e a letra são efectivamente daquele a quem são atribuídas: há que apurar se tal assinatura é autêntica ou genuína (…).
No nosso direito, esta averiguação faz-se mediante reconhecimento, expresso ou tácito, da parte contrária à que produz o documento ou mediante outra prova (Código de Processo Civil, art.os 538.º e 539.º)» (ob. cit., pág. 376 e ssgs e 397 e ssgs).

O Prof. Alberto dos Reis (em anotação aos artigos 538.º e segs. do Código de Processo Civil Anotado, então vigente, e no qual a matéria em questão se encontrava regulada, Volume III, 3.ª ed., 1950, reimpressão por Coimbra Editora, Coimbra, 2005, págs. 401 e segs.), já dizia que “ a genuinidade ou veracidade da sua autoria, não emerge do próprio documento, este não a impõe, tendo, antes, de ser estabelecida por meios estranhos a ele:
«Nos documentos particulares assinados é a assinatura que indica a proveniência, a paternidade ou a autoria do documento. Indica-a, mas não a certifica nem a impõe (…) há que verificar se a indicação corresponde à verdade, se o documento emana realmente da pessoa que figura como autor» (ob. cit., p. 402).
Sendo que a veracidade da autoria do documento – já então, como agora – poderia ser obtida através de três formas:
«a) Por meio de legalização;
b) Pelo reconhecimento, expresso ou tácito, da parte contra quem o documento é produzido;
c) Por meio de exame judicial ou de outros meios de prova» (ob. cit., pág. 404).
Estes ensinamentos mantêm inteira atualidade perante o que dispõe o artigo 374.º do Código Civil, do qual decorre que, contrariamente ao que sucede com os documentos autênticos, os documentos particulares não provam, por si só, a genuinidade da sua (aparente) proveniência.
Pelo que, havendo impugnação da assinatura, será ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada.
Para esse efeito, e na falta de disposição legal que o proíba, não está o apresentante do documento impedido de lançar mão de qualquer meio de prova, da mesma forma que, para formar a sua convicção acerca da dita autoria, não está o tribunal impedido de se socorrer de qualquer meio de prova, designadamente a prova testemunhal, outra prova documental e por presunções.
Ou seja, a prova pode ser estabelecida por qualquer meio ( cfr. art. 374º, nº2 e 445, nº2 do CPC), não valendo a limitação sequer do art. 393º ( cfr. Lebre de Freitas, “ A falsidade no Direito Probatório”, p. 190, nota 36, 2 ed. e  citado in “ “ Direito Probatório Material comentado”, Luís Pires de Sousa, p. 165).
Caso o apresentante do documento não logre fazer prova da genuinidade do documento, o mesmo fica destituído de força probatória consignada no art. 376º,nº1 do CC, mas poderá, não obstante, contribuir para a livre convicção do juiz sobre factos controvertidos com base na sua maior ou menor credibilidade ( cfr. Ac STJ de 14-02-2017, proc. 2294/12 in dgsi).[1]
E também será assim, no caso de documento particular proveniente de terceiro, como são os dois documentos em causa cujas assinaturas são impugnadas e tal é admissível nos termos do nº2 doa rt. 374º do CC” ( e segmento “ não lhe sendo elas imputadas”), sendo certo que a jurisprudência nacional tem afirmado que os documentos provenientes de terceiro são livremente apreciados pelo tribunal nos termos do art. 366º do CC e até podem ser idóneos a integrar factos-base de presunções judiciais.
Naquela situação de impugnação da assinatura do documento proveniente de terceiro, como é o caso sub judicio, “ cabe à parte que produziu/juntou o documento o ónus de provar a sua veracidade formal, isto é, que o mesmo provém da pessoa a quem é imputado sob pena de o documento não ter qualquer valor probatório, nem sequer como facto-base de presunção judicial”  ( in ob cit, Luís Pires de Sousa, p. 173-174).

Revertendo todos estes considerandos para o caso vertente, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, a lei não impõe qualquer espécie de prova – designadamente a pericial – para o mencionado efeito, pelo que cai pela base toda a argumentação da apelante a respeito, quando se refere à circunstância de nenhuma testemunha ter presenciado as assinaturas e tal não ter sido ponderado negativamente ou quando se refere que não foram as assinaturas reconhecidas e autenticadas no notário, e que não houve documentos identificativos dos legais representantes das sociedades nesses documentos.
Sem embargo, no caso concreto ainda assim foi feita prova pericial em relação à assinatura de BB e já não em relação à assinatura de II, porquanto esta nunca de apresentou para a recolha de autógrafos e sem qualquer justificação.
Vejamos cada um dos casos.
Em relação à prova pericial da assinatura de BB e respeitante ao doc. ...2- contrato de fornecimento de blocos, dir-se-á, desde logo, que insolitamente a apelante coloca em causa a autenticidade do mesmo, quando este contrato seria a base da cessão de créditos por si alegada para estruturar a presente ação, enquanto cessionária do crédito alegadamente detido sobre a ré.
Ainda assim, dir-se-á o seguinte quanto à prova pericial ponderada pelo tribunal a quo e que a recorrente coloca em causa em face da conclusão do relatório pericial “ pode ter sido” assinatura do punho do BB.
Ora, nas tabelas normalmente apresentadas em juízo, a qualificação de “pode ter sido” tem na sua frente “ é provável”, “muito provável” e “ muitíssimo provável” “ probabilidade próxima da certeza científica” e atrás de si tem a qualificação de “ não é possível formular conclusão”, “ pode não ter sido”, “provável não”, “muito provável não” e “ muitíssimo provável não”, “probabilidade próxima da certeza científica não”.
Ou seja, para os senhores peritos está mais próximo de poder ter sido a assinatura no documento feita pelo punho daquele BB do que não ter sido.
Em geral, temos entendido que pelo elevado grau científico e tanto quanto possível objetivo, deste tipo de perícia, as conclusões finais, mesmo que apenas ao nível de “provável” ou “ pode ter sido” devem fornecer um decisivo contributo para uma decisão factual em conformidade com tal perícia.
Nos termos do art.389º do Código Civil, “a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”.
Contudo, não nos podemos olvidar que a perícia, pela sua própria natureza, envolve o recurso a especialistas para apreciação de determinados elementos da factualidade controvertida, socorrendo-se de meios e conhecimentos que o juiz não tem.
É inquestionável que “os tribunais não podem infundadamente desatender às conclusões dos exames periciais, nomeadamente quando estão em causa áreas de conhecimento específico como é o caso dos exames médico-forenses” ( cfr., entre outros, acórdão da Relação de Coimbra de 22/06/2004, disponível no endereço da dgsi).
E no acórdão da Relação de Lisboa, 02/11/2006, sublinha-se que:
A perícia tem como finalidade auxiliar o julgador na percepção ou apreciação dos factos a que há de ser aplicado o direito, sempre que sejam exigidos conhecimentos especiais que só os peritos possuem. Embora o relatório pericial esteja fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, é este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito. Em termos valorativos, os exames periciais configuram elementos meramente informativos, de modo que, do ponto de vista da jurisdicidade, cabe sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas”.
É claro que isto tem igualmente a ver com a natureza específica de uma dada perícia e com os seus resultados.
Um exame pericial à letra que envolve necessariamente uma especialização científica de que o juiz não dispõe, bem como de meios instrumentais apropriados, fornece ao julgador um tipo de informação que, de um modo geral, dificilmente poderá ser afastado por outros meios de prova, nomeadamente testemunhal.
Mas, neste âmbito, também o grau de probabilidade relativo à existência ou inexistência de um dado facto, poderá restringir a livre apreciação do juiz, como será, por exemplo, um caso em que da peritagem resulte ser muitíssimo provável que uma dada assinatura não é do punho de uma dada pessoa.
No caso ora em apreço, a peritagem concluiu “ pode ter sido” feita a assinatura pelo punho de BB.
Sem embargo, como vimos, a Mª. juiz a quo não se ateve apenas àquele elemento informativo, ou seja, apenas à prova vinculada, fazendo apelo a outros meios de prova para formar a sua convicção, sendo certo que não foi infirmada tal convicção e afastado tal resultado da perícia por qualquer outro meio de prova.
Aliás, o mesmo ocorreu com a prova da assinatura de II, nos documentos ...2 e ...1, ainda que em relação a esta não tenha sido realizada perícia por aquela não se ter deslocado à recolha de autógrafos, sem qualquer justificação e apesar de convocada para tal.
Pelo que, não havendo, neste particular, prova vinculada, forçoso é concluir que a sentença recorrida ao ter dado como provados aqueles factos 30º e 33º a 35º e 53º, concernentes à circunstância de a assinatura constante dos documentos aí mencionados ter sido feita pelos legais representantes da terceira cedente “ EMP03..., SL” , e feitas pelo próprio punho de BB e de II, ancorando-se, para tanto, na conjugação da demais prova que foi produzida, nomeadamente documental, testemunhal, posição assumida pelas partes nos respetivos articulados, entendemos que não violou o tribunal a quo qualquer norma de direito probatório material.
O que decorre, na realidade, das alegações e, bem assim, das conclusões da apelação é que, também aqui, a Recorrente não se conforma com a apreciação crítica que o tribunal fez da conjugação da prova produzida, nem com a circunstância de, com base nessa conjugação da prova, se ter convencido que as assinaturas constantes dos escritos juntos aos autos foram feitas pelo punho de BB e II.
Sucede, porém, que a discordância da Recorrente acerca da referida apreciação crítica para dar como provada a dita matéria focou-se apenas no exame comparativo feito pela Juiz a quo das assinaturas constantes dos demais elementos documentais constantes dos autos, método esse utilizado pelos peritos normalmente.
Neste particular, entendemos que não seria muito curial, numa prudente avaliação da prova, que o juiz se substitua aos peritos e, socorrendo-se do método utilizado pela perícia, se permita a formulação de um juízo de valor a que esses peritos não conseguissem chegar. Razão: é que a observação e o tratamento do facto discutido transcendem, evidentemente, o limite da cultura e da experiência comum, demandando conhecimentos especiais. E isto é assim, dado que o que, em última extremidade, justifica a realização da perícia é, justamente, a insuficiência dos conhecimentos dos magistrados.
Sem embargo, este raciocínio será válido num caso em que estivéssemos perante uma perícia inconclusiva e o juiz fizesse comparações que os peritos não conseguiram fazer.
Agora, no caso dos autos, temos o seguinte quadro: a não comparência na recolha de autógrafos por parte de II que apesar de não ser parte, mas terceira na presente ação, de qualquer forma, obstaculizou, ou seja, não colaborou para a realização da perícia ordenada.
Ora, como escreve Luís Pires de Sousa[2], a recusa da parte pode “ativar um indício endoprocessual probatório desde que: a parte tenha conhecimento de determinado facto; esse facto apresente relevo processual segundo as várias soluções plausíveis de direito; a prova desse facto seja desfavorável à parte em causa; no intuito de evitar esse resultado desfavorável, a parte proceda (por ação ou omissão) no sentido de frustrar (total ou parcialmente) a prova desse facto ou de desviar a atenção sobre o mesmo”.
Tal é, na nossa perspetiva, a situação que ocorre no caso vertente, reportada a uma terceira pessoa que não é parte, porquanto faltou, injustificadamente, nas várias datas agendadas para a realização do exame grafológico destinado a apurar da autenticidade dos autógrafos que lhe são atribuídos quer no contrato de fornecimento de blocos, quer no acordo de revogação daquele contrato, criando, desse modo, à Ré (onerada com o respetivo ónus da prova) uma dificuldade acrescida na demonstração dessa autoria.
Resta-nos, por isso, o caso de as assinaturas terem sido feitas na presença de qualquer pessoa que, ouvida na audiência, assevere, de forma concludente, ter assistido à subscrição autógrafa, por aquela II, seja de BB.
Não é esse, decerto, o caso dos depoimentos testemunhais e de parte ouvidos em audiência, pois ninguém depôs no sentido de ter presenciado in loco as assinaturas seja de BB seja de II.
Sem embargo, não se olvide que a testemunha GG relatou, de modo circunstanciado, as negociações que foram estabelecidas com os sócios da sociedade “EMP03..., SL” e que culminaram com a formalização do contrato, explicando, assim, as assinaturas e o objeto do contrato de fornecimento de blocos, bem como todo o desenvolvimento das relações contratuais e vicissitudes ocorridas.
Este depoimento de GG foi corroborado, no essencial, pelo depoimento de KK, que confirmou os pagamentos ( único controvertido pela autora foi o de valor de € 30.788) e quitação das faturas, bem como as correções ocorridas com os pagamentos que foram feitos para NIB de sociedade diferente da EMP03... ( o pagamento do valor de € 30.788), mas logo corrigidas, conforme comunicações eletrónicas estabelecidas com a dita II ( em 29.06.2019), gerente e que declara ( por email de 31.08.2019) que recebeu os dois pagamentos ( de 20.00 euros e 30.788 euros).
Em verdade, conforme email datado de 31-08-2019, ressuma que o mesmo foi trocado entre a testemunha GG, ouvida e que o confirmou, e a dita II, que o assinou enquanto gerente da EMP03...,SL ( Gerente GRUPO ...; EMP03..., SL; EMP05...; ... – ... – ...; ... – Portugal).
 Ali se lê, além do mais, que a dita II, continuando a ser a interlocutora, já tinha realizado as transferências de 30.700 e 20.000€ e refere que na segunda feira- dia 02-09-2019- “ e devido a situações internas da empresa, solicitamos a peritagem dos blocos da vossa parte assim que os receberem nas vossas instalações para comprovarmos ambas partes a percentagem de avanço dos mesmos e compararmos os valores entregados por vocês e os valores pendentes.
Conforme a nossa perspectiva o bloco encontra-se ao 85%, dos quais os senhores já realizaram transferência de 30.700€ + 20.000€ do importe total de ambos blocos.
Assim que chegarem às vossas instalações solicitamos uma reunião para agendar e clarificar o resto da quantia e forma de acabamento dos blocos seja por a nossa parte seja por a vossa parte, sempre atendendo ao contrato que temos assinado por ambas partes.”.
E que contrato seria esse senão aquele constante do doc. ...2?
Por outro lado, o doc. ...1 ( acordo de revogação) contendo apenas uma assinatura ( rubrica), no lugar de “ ..., SL” e com carimbo “ EMP03..., SL”, data de 02-09-2029, ou seja, a dita segunda feira constante daquele email de 31.08.2019, emanado da “ gerência EMP03...”, e assinado com nome de “ AA”, email esse donde ressuma que pretendia aquela sociedade espanhola fazer uma reunião para acerto de contas e “ clarificar”, sempre atendendo ao contrato que temos assinado por ambas as partes”.
Por outro lado, conforme prints juntos aos autos e que correspondem a informação consultável on line, resulta que em 2014, data da constituição da “EMP03...” era única sócia gerente a II e em 08-03-2019 foram nomeados:
. gerentes solidários com poderes de representação de per si BB e II;
. e gerentes conjuntos- além daqueles dois, mais: LL e MM, ou seja, ao todo 4.
Do doc. ...1 resulta que a dita II renunciou à gerência em 11-02-2020.
De tudo se retira, que quer BB, quer II, tinham poderes para assinarem o contrato de fornecimento de blocos, em conjunto, e ainda de per si, cada um deles, como aconteceu com a revogação do acordo, atentas as datas daqueles documentos.
Diga-se ainda que conforme ressuma do doc. ...4, trata-se de um email datado de 29-06-2019, e enviado de “ ... ..........@.....” e assinado “ AA” para a Ré, nos termos do qual se lê “ conforme a nossa conversa telefónica, reenvio-lho a ficha de fornecedor, o certificado bancário e anexo o contrato referente aos blocos que realizamos nas nossas instalações em .... Anexo também a factura do 20% inicial, neste caso faltaria o pedido como falamos por telefone. Vocês já realizaram a transferência dos primeiros 20%, foi transferido para a conta da empresa EMP04... mas como é uma empresa do grupo ... resolvemos internamente”, sendo certo que este email é enviado na sequência de outros tantos e em que a II se identifica como fazendo parte da gerência do Grupo EMP03... e ainda ... - EMP05... ... – ... – ...;... – Portugal”, aliás tudo de acordo com o logotipo também das faturas, ou seja, a II sempre foi a interlocutora dos funcionários da ré e com quem eram trocados os email, tudo enquanto gerente da “EMP03...”, o que se confirma pelos documentos juntos aos autos, sendo certo que apesar de nos documentos se identificarem como “ Grupo ...”, naquele email, para efeitos de acerto de transferências internas, fala-se de “ grupo ...”.
Esta convicção não é infirmada pela leitura que a apelante faz do documento junto pela ré em 2-6-2021, e datado de 11-02-2020 e que reflete a renúncia ao cargo de gerente da II da sociedade “ EMP03..., Lda”.
No mais, cremos que a probabilidade prevalecente de toda a conjugação da prova é a que foi espelhada na convicção do tribunal a quo, seja a respeito das assinaturas apenas poderem ser do punho dos gerentes das EMP03..., SL ( seja no doc. ...2, em conjunto, seja no doc. ...1, de per si), seja a respeito dos pagamentos feitos ( e cujas faturas e transferências bancárias se encontram juntas aos autos e que comprovam os mesmos), e emails que comprovam que foram feitas as contas internamente entre as empresas do mesmo grupo ( como se lê no email) e corrigido, assim, o lapso de se ter pago a outra entidade diferente, pelo que não tem razão o apelante quando traz à guisa tais argumentos, nem sequer que se traduziu no requerimento de 04-01-2022 numa “ confissão da ré do não pagamento à EMP03...”(!).
Por conseguinte, não se antolha razão válida para alterar o juízo probatório positivo que foi emitido pela Juiz da 1ª instância relativamente aos enunciados fácticos objeto de impugnação, porquanto todo o conjunto da prova testemunhal, documental junta aos autos, conduz àquela convicção, não traduzindo os argumentos aduzidos pelo apelante qualquer infirmação desta convicção.
Por outro lado, e não fazendo sentido à apelante, segundo as regras da experiência comum, que uma empresa tenha cedido um crédito após dias de ter revogado tal crédito, a verdade é que porventura quem deveria se ter certificado da existência efetiva da cedência de créditos era a autora, a maior interessada na mesma, enquanto cessionária de créditos.
Pelo exposto, improcede a impugnação de facto, neste particular.
*
Foram impugnados factos com o argumento de que se tratava de factos conclusivos e que agora deveriam ser expurgados ( conclusão nº 150), pelo que conclui que deveria eliminar-se os pontos n.ºs 36, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53 dos factos provados por encerrarem exclusivamente matéria de natureza conclusiva.
Apenas nos resta afirmar que alguns deles de conclusivo têm a circunstância de se tratar de factos conclusivos, como por exemplo o ponto 36º dos factos provados, o que é admissível porquanto tipicamente uma conclusão factual que poderá ser inferida através da presunção judicial retirada de certos factos conhecidos. Dito de outro modo: aquela conclusão é um resultado probatório -- suscetível de ser traduzido em facto provado ou não provado -- que é adquirido através de uma presunção judicial.
“ Concluir que aqueles factos, porque correspondem a "juízos conclusivos" não são matéria de facto é o mesmo que concluir que através das regras de experiência se adquirem "factos conclusivos" que não podem ser incluídos na "matéria provada". É como estivesse proibido concluir e dar como provado que, quando estão 0º, está frio”, como já dizia o Prof. Teixeira de Sousa num post datado de 1/07/2023 e intitulado "Juízos conclusivos": que los hay, los hay!”.
Nesse mesmo post, a propósito, e de modo impressivo, lê-se ainda o seguinte: “Procurando fazer um esforço de generalização, cabe concluir que, no que respeita aos resultados probatórios, os ainda banidos "factos" ou "juízos conclusivos" podem decorrer de uma de duas situações:
-- Da utilização de regras de experiência; isto é, uma regra de experiência permite dar como provado um facto; por exemplo: se se fala de algo que aconteceu num dia de Agosto às 15 horas, fala-se de algo que aconteceu quando estava calor;
 -- Da inferência realizada através de uma presunção judicial: de um facto instrumental ou probatório infere-se o facto probando; por exemplo: de determinados sintomas infere-se a doença de que sofre o paciente.
Como está fora de questão acabar quer com a relevância das regras de experiência na apreciação da prova, quer com as presunções judiciais, não há outra hipótese que não a de aceitar como "factos" os equivocadamente banidos "factos conclusivos".
Pelo exposto, improcede a requerida impugnação.
*
Resta por último pronunciarmo-nos sobre a factualidade que a recorrente pretendia ver aditada- Deveria aditar-se os seguintes factos à matéria assente:
•A EMP03..., S.L. executou trabalhos para a Ré de fabricação e montagem de dois blocos navais;
• No dia 20.05.2019, a EMP03..., S.L. emitiu a factura n.º ...01, no valor de €30.788,00;
• No dia 26.08.2019, a EMP03..., S.L. emitiu a factura n.º ...16, no valor de €20.000,00;
• No dia 20.05.2019, a Ré efectuou uma transferência bancária no valor de €30.788,00, através da conta de depósitos à ordem n.º ..., domiciliada na instituição bancária Banco 2..., para a conta a que corresponde o IBAN  ...51, constando como fornecedor, EMP04..., SL”;
• “No dia 29.08.2019, a Ré efectuou uma transferência bancária no valor de €20.000,00, através da conta de depósitos à ordem n.º ...01, domiciliada na instituição bancária Banco 3..., S.A., para a conta a que corresponde o IBAN  ...35, constando como beneficiário, EMP03..., S.L.”.
Para além de que tal matéria de facto foi ponderada como factos instrumentais e constantes da fundamentação supra referida e analisada, acresce dizer que atenta a matéria dada como provada e concernente à revogação do acordo constante daquele contrato de fornecimento de blocos e dada a inexistência de qualquer crédito aquando da cedência de créditos invocada, a matéria de facto pretendida aditar não se torna de todo útil ( cfr. art. 130º do CPC).
Pelo exposto, improcede a impugnação.
*
Considerando que não houve nenhuma alteração introduzida na decisão relativa à matéria de facto, a factualidade a atender para efeito da decisão a proferir é a já constante de III.
*
V. Reapreciação de direito.

Como resulta das conclusões do recurso dos AA/apelantes, a alteração da decisão, na parte da matéria de direito, dependia da modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo.
Contudo, como já se viu, considerou este tribunal da Relação ser improcedente toda a impugnação da decisão da matéria de facto, razão pela qual não se introduziram modificações nas respostas que foram dadas pela primeira instância aos concretos pontos de facto impugnados pela A/apelante.
Com efeito, não suscitou a apelante quaisquer outras questões relacionadas com uma eventual e pretensa interpretação e aplicação erradas das regras de direito pertinentes à matéria de facto tal como a mesma foi fixada pelo tribunal a quo.
Assim, considerando o disposto pelo artº 608º nº2 aplicável ex vi do nº2, do artº 663º, ambos do Código de Processo Civil, e não se nos impondo tecer quaisquer considerações quanto à bondade e acerto da decisão da primeira instância no âmbito da subsunção dos factos às normas legais correspondentes, temos que a apelação terá de inevitavelmente improceder, mantendo-se e confirmando-se a sentença recorrida.
Improcede, pois, a apelação.

VI. Decisão.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela A./recorrente.
*
Guimarães,  2 de abril de 2025


Assinado eletronicamente por:
Anizabel Sousa Pereira ( relatora)
Conceição Sampaio e
José Manuel Flores


[1] Teixeira de Sousa, no seu blogue do IPCC discorda desta posição prevalecente na jurisprudência, afirmando que “ a falta de prova da genuinidade a assinatura não transforma um documento assinado num documento não assinado; o que sucede é que se está perante um documento assinado com uma assinatura que não é genuína…. Se não está provado que a assinatura é genuína, então há que concluir, segundo aquelas regras ( da experiência), que o seu conteúdo também não provém da pessoa cuja assinatura não é genuína”.
[2] in Prova por Presunção No Direito Civil, págs. 34 a 50, 3ª ed.