COMPRA DE IMÓVEL EM INSOLVÊNCIA
DIREITO À RESTITUIÇÃO
ENTREGA DO IMÓVEL
Sumário

I - O adquirente de um imóvel, por compra verificada em processo de insolvência [no respetivo apenso de liquidação], pode, com base no respetivo título de transmissão, requerer e obter aí [nesse processo] a entrega do mesmo, a tal não obstando o facto de aquele já não pertencer à massa insolvente.
II - O direito à restituição [ou à separação] previsto no art. 146º nºs 1 e 2, 1ª parte, do CIRE só pode ser exercido enquanto puder ser atendido no processo de insolvência, ou seja, enquanto o bem objeto do pedido de restituição não for liquidado no processo de insolvência.
III - Não há motivo para suspender a entrega do imóvel ao adquirente quando, como é o caso, tal entrega não inviabiliza o direito de propriedade que, porventura, vier a ser reconhecido aos recorrentes na ação de reivindicação que, entretanto, intentaram [que se encontra na sua fase inicial], nem a obtenção da respetiva entrega, ainda que o adquirente a transmita a um terceiro.