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REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
Sumário
I - Existe incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais quando o regime em vigor, resultante de acordo ou de decisão judicial, não for cumprido em qualquer um dos seus aspectos (residência/guarda; visitas/contactos/ ou alimentos) por quem está obrigado a respeitá-lo (pais ou pessoa a quem a criança tenha sido confiada). II - Se no processo principal nada foi decidido relativamente à frequência, pela filha de requerente e requerida, de uma universidade privada, o incidente de incumprimento não é o local próprio para tomar qualquer posição relativamente a este tema. III - O processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais destina-se, apenas, a averiguar do incumprimento do que já foi estabelecido, não sendo o meio adequado a realizar alterações ao regime que se encontra em vigor.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Texto Integral
PROC. Nº 40/11.4TMMTS
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Família e Menores de Matosinhos - Juiz 2
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
Por apenso aos autos de regulação das responsabilidades parentais, veio AA deduzir um incidente de incumprimento contra BB.
Para tanto alega que por sentença proferida no apenso H, dos presentes autos e confirmada por Acórdão da Relação do Porto, foi decidido que:
“A) A mãe BB contribuirá com a quantia mensal de 200,00€, a título de pensão de alimentos, sendo que tal valor é devido a partir do mês de dezembro de 2018. B) Determinar a atualização anual desse valor, com referência à presente data, no montante de 5,00€, com início em janeiro de 2021. C) As despesas relativas à saúde da menor CC respeitantes a óculos, aparelho nos dentes e tratamentos para colocar o aparelho, intervenções cirúrgicas, próteses, livros escolares e despesas com psicóloga, material escolar do início do ano letivo, será adquirido num ano por um progenitor e no outro pelo outro progenitor. As despesas com manuais escolares serão também suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante prévia entrega dos documentos comprovativos da realização de tais despesas, através de depósito ou transferência para a conta do progenitor.”
Actualmente a filha já maior de ambos, CC possui 21 anos, vive com o Pai e mensalmente a Requerida apenas tem pago o valor da pensão de alimentos, que actualizou no corrente mês para o valor de 220,00 € e nada mais.
A CC, desde Agosto de 2020, frequenta a Universidade 1... no Porto, conforme o comprova o doc. nº 1 que ora se junta, facto de que a Mãe, aqui Requerida tem conhecimento, conforme e-mail enviado pelo Requerente à mesma, conforme o comprova o doc. nº 2 que ora se junta, sendo que esta se recusou a pagar metade do valor, que lhe cabia. Ora, no corrente ano lectivo, a CC frequenta o curso de Psicologia, conforme o comprova a declaração que ora se junta sob o doc. nº 3.
Assim sendo, é o Pai, aqui Requerente, que desde que ela ingressou no ensino superior custeia todas as despesas da filha maior de ambos, nomeadamente propinas, taxas de renovação de matrícula, taxas para realização de exames em recurso e manuais escolares, bem como consultas de Psicologia, tendo já custeado o valor total de 20.978,58 euros, conforme melhor descrito na tabela que segue abaixo, e que ora se junta sob o doc. nº 4, onde, detalhadamente, se constacta que o Requerente custeou de manuais escolares o valor total de 1.198,79 €, de consultas de Psicóloga o valor de 915,00 €, de propinas da faculdade e demais despesas com a mesma o valor de 18.864,79 €, conforme o comprovam os docs. ns. 5 a 73 que ora se juntam, sendo da responsabilidade da Requerida custear metade dos valores em causa, num total de 10.489,29 €, Isto porque, nos termos do art.º 36, n° 3, da Constituição da República, art.º 1878, n° 1, art.º 1671º e art.º 1676º, nº 1, do CC, a qualificação da obrigação de alimentos a cargo dos progenitores, recai por igual sobre ambos os progenitores, impondo-se por isso observar o princípio da proporcionalidade na repartição entre ambos dos encargos com o sustento dos filhos pelo que, assiste o direito do Pai a ser reembolsado pela Requerida do respectivo valor pago pelo mesmo e que cabia a esta custear.
Mais, no ano de 2020 quando a CC frequentava o 12º ano, a escola organizou uma viagem de finalistas a Espanha, sendo que, quanto a tal questão foi a Requerida que se encarregou de diligenciar junto da agência de viagens pelo pagamento do valor cobrado para realização da viagem, a qual custou o valor de 605,00 €,
A Requerida aceitou pagar metade do valor em causa, e para tal, mensalmente, deduziu-o no valor da pensão de alimentos nos meses anteriores a Fevereiro de 2020, que pagou ao aqui Requerente, o valor de 302,50 €. Sucede que, a viagem em causa foi cancelada em virtude da Pandemia Covid 19.Tendo o Pai solicitado à Mãe que diligenciasse junto da Agência de viagens pela devolução do valor pago e lhe pagasse o valor de 302,50 € que tinha deduzido nas pensões de alimentos pagas, conforme o comprova o doc. n 74 que ora se junta, valor que até então, a Requerida não pagou ao Requerente e que ao mesmo se encontra a dever.
O presente incidente de incumprimento é o meio processual próprio como procedimento pré-executivo para obter a respectiva cobrança coerciva dos montantes apurados que não foram pagos em devido tempo pela aqui requerida ao Requerente, de acordo com o disposto nos artºs 41º, nºs 1 e 3 e 48º do RGPTC
Termos em que, deverá julgar-se este incidente procedente por provado, e, por via dele, condenar a Requerida a pagar ao Requerente o valor de 10.791,79 € (dez mil setecentos e noventa e um euros e setenta e nove cêntimos), bem como dos juros vencidos e vincendos até final e integral pagamento;
Caso se encontre a trabalhar, identificar a entidade empregadora e ser a mesma notificada para proceder aos descontos devidos para efeitos de pagamento das quantias em dívida, bem como dos juros vencidos e vincendos até final e integral pagamento; ser a mesma entidade notificada para proceder ao desconto mensal da pensão de alimentos e entregá-la diretamente à Requerente;
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BB requerida neste incidente de incumprimento de responsabilidades parentais, veio apresentar a sua RESPOSTA.
Conforme consta do requerimento inicial, a requerida continuou a pagar a pensão de alimentos à filha desde que esta atingiu a maioridade até hoje, sem qualquer interrupção ou necessidade de interpelação para o fazer.
O valor pago corresponde ao que foi estipulado pelo tribunal, por sentença no apenso H destes autos, em 01.09.2020, e confirmada pelo Tribunal da Relação.
Esta sentença foi rectificada por despacho datado de 07.10.2020, que acrescentou à alínea C) da Decisão, quanto às despesas com a psicóloga, que «Caso haja alteração da técnica, Dra. DD, a mãe deixa de suportar qualquer despesa com o referido apoio psicológico».
O requerido não apresenta nos autos despesas tidas pela filha com a psicóloga Dra. DD.
A sentença proferida no apenso H deixou inalterada a decisão de responsabilidades parentais no que se referia às questões de particular importância da vida da então menor, que constava da acta datada de 05.02.2013, realizada no apenso n.º 1 destes autos. (doc. n.º 3). Uma das questões de particular importância da vida da menor, que devia ser decidida por ambos os progenitores, dizia respeito à opção pelo ensino privado.
Da mesma sentença consta que a requerente ficava obrigada a pagar metade das despesas tidas com manuais escolares, mediante a prévia apresentação do comprovativo da despesa por parte do requerido, e que as despesas com material escolar são suportadas pelos progenitores em anos alternados.
Nada se estipulou quanto ao pagamento de propinas universitárias e outras despesas pagas a estabelecimentos de ensino superior.
Em 2020, a CC inscreveu-se no curso de Direito da Universidade 1... e em 2024, no curso de Psicologia.
Ambos os cursos são também ministrados na Universidade Pública existente na cidade ..., bem como em ..., onde reside a sua mãe, e em ..., onde moram os seus avós maternos.
A requerida não foi consultada pela filha ou pelo requerente, nem deu o seu consentimento para que a filha fosse inscrita no ensino privado. Quando se aproximou o fim do ensino secundário, a requerida sempre sugeriu que a filha estudasse no Porto, em ... ou ..., beneficiando da estadia em casa da mãe ou dos avós.
A requerida não tem condições financeiras para custear o ensino da filha numa universidade privada, muito menos na Universidade 1..., que é a mais cara do país.
O requerente juntou uma factura, como documento n.º 61 do requerimento posterior ao inicial, de que consta o valor de 516€, referente à propina mensal da Universidade 1....
A propina mensal do mesmo curso, na Universidade 2..., por exemplo, é de 362€, e a anual da Universidade Pública para o mesmo curso é de 696€.
Por não se ter alegado o contrário, depreende-se dos factos constantes do requerimento inicial, que as despesas com o ensino privado da filha, que o requerente alega ter pago, tê-lo-á feito com o fruto seus rendimentos, tendo tido possibilidades financeiras para o fazer.
Sem culpa e contra a sua vontade, a requerida viu as suas possibilidades financeiras diminuírem, desde que o Tribunal fixou a actual pensão de alimentos, provendo ao seu sustento com os rendimentos do trabalho, que são precários, como prestadora de serviços, auferindo, desde Junho de 2023, uma média de mensal de 950€ brutos, sem férias pagas ou subsídio de Natal.
Só teve conhecimento de que a filha estava matriculada numa faculdade privada quando recebeu o email aqui junto pelo requerido, datado de 10.11.2020.
Após este email, há quase 4 anos, nunca mais a requerida recebeu do requerente ou da filha os comprovativos das despesas tidas com a sua formação académica ou quaisquer outras, nem sequer lhe foi dito que despesas existiam, pelo que as desconhecia até agora.
Desconhecia, até agora, se a filha ainda estava ou não a estudar e em que curso ou universidade, Supondo que ainda estivesse a estudar, e que estivesse no último ano do curso de direito, manteve o pagamento da pensão de alimentos.
Afinal, ficou agora a saber que, actualmente, no 4º ano de matrícula do ensino superior, a filha está ainda no primeiro ano.
A requerida não sabe, porque não lhe é dito, ficando impedida de saber pelos seus próprios meios, porque razão a filha, na sua 4ª matrícula na universidade mais cara do país, está matriculada no primeiro ano.
Entende que a filha tem capacidades para concluir com êxito um curso superior.
O curso de Direito tem a duração de 4 anos, pelo que não estará já matriculada para fazer uma segunda licenciatura.
Conclui-se, assim, que a filha não tem tido aproveitamento no ensino superior, ou por não se aplicar, como está obrigada, ou porque, depois de 3 anos, resolveu abandonar o curso e dar entrada noutro.
Desde que atingiu a maioridade, a CC recusa-se a conviver ou a falar com a mãe, apesar das inúmeras insistências e tentativas desta, através de emails, SMS e chamadas (doc. n.º 4 a 18).
Sem sequer responder às mensagens ou atender as chamadas telefónicas, a CC despreza gratuitamente a sua mãe, quer seja Natal ou outra data festiva, ou outra de importância familiar.
O mesmo desprezo e indiferença é dirigido aos avós e à tia materna, com quem deixou de falar ou conviver após ter feito 18 anos.
No dia 08.09.2020, a requerida devolveu ao requerente o valor que este lhe tinha entregado para pagar metade da viagem da filha, que não se realizou por causa da pandemia por covid 19, conforme consta do talão de multibanco com o valor de 502,50€, que aqui se junta, e que correspondia a uma mensalidade da pensão de alimentos, que na altura era de 200€, acrescida do valor da viagem que eram 302,50€ (doc. n.º 19 e 20).
A requerida pagou a metade a que estava obrigada da única despesa de livros que lhe foi comunicada, o que aconteceu com o email referido no artigo 21º desta resposta.
Nesse email, o requerente juntou duas faturas com o NIF da filha, referente a livros escolares, no valor total de 128,57€, tendo a requerida pago 64,29€ (doc. n.º 21 a 23.) Estas faturas constam do documento n.º 10 do requerimento inicial, vindo o requerente pedir novamente o seu pagamento, não obstante já estarem pagas pela requerida.
A requerida pagou integral e pontualmente a pensão de alimentos a que está obrigada, pelo que nada deve.
Uma subida da pensão de alimentos, em função da alteração das necessidades da filha, a haver, por ter dado entrada no ensino superior, deveria ter sido decidida por acordo ou peticionada judicialmente, assim se vinculando a requerida ao seu pagamento.
Não tendo havido acordo de alteração do regime de responsabilidades parentais, no que aos alimentos concerne, nem sentença que ditasse essa alteração, não pode o requerente contrair despesas com o ensino privado, sem o acordo da mãe, sendo que dele carecia por decisão judicial, vindo, posteriormente, peticionar que esta lhe pague metade das despesas que realizou, acrescida de juros de mora contados da data em que as realizou.
A requerida nada deve a título de propinas e outras despesas da universidade porquanto não se vinculou ao ensino privado por falta de condições financeiras para o fazer.
O requerente incumpriu o regime de responsabilidades parentais por ter escolhido e permitido o ensino privado da filha sem o consentimento ou conhecimento da requerida.
O requerente podia e devia ter optado pelo ensino publico, único que a mãe podia pagar.
Não obstante, uma vez que atingiu a maioridade e deve ter um maior voto na decisão da sua vida, a filha podia optar pelo privado, desde que o fizesse a expensas suas e ou em conjunto com o pai, que as pode pagar.
De facto, a requerente não sabe se a filha não pode pagar a sua formação profissional, pois está numa idade em que pode trabalhar, nomeadamente em part-time, assim contribuindo para o seu crescimento como pessoa.
Ainda que assim se não entendesse, o que apenas se admite por mera hipótese académica, a requerida nada deve a título dos juros peticionados porque não existe mora, uma vez que não teve conhecimento, sem culpa sua, das despesas, do seu quantum e do seu vencimento.
O requerente não pode deixar de cumprir a obrigação de enviar os comprovativos de despesas com os manuais de estudo, e, anos mais tarde, peticionar juros de mora pelo não pagamento, o que equivale a enriquecimento sem causa.
De igual forma, não pode o requerente e/ou a filha deixarem de dizer à requerida em que estabelecimento de ensino se mantém e em que curso, e a que despesas de material isso acarreta, inviabilizando que esta pague nos anos alternados, para depois vir, anos mais tarde pedir o pagamento de juros de mora pelo seu não pagamento.
O mesmo se diga quanto ao que se refere às propinas e restantes despesas da universidade, que não foram previstas no regime de responsabilidades parentais, e das quais a requerida não foi informada ao longo deste tempo, como devia ter sido.
Acresce que, o requerente apenas apresentou comprovativo de pagamento de despesas com o ensino da filha no valor de 16.950,57€.
Logo, ainda que se entendesse que a requerida deveria pagar metade do valor gasto pela filha no ensino privado, o requerente apenas aqui podia peticionar 8.475€, menos o valor de 64,29€ já pago pela requerida, como se alegou nos artigos 34º e 35º desta peça, no total de 8.411€.
As facturas apresentadas pelo requerente, por si só, desacompanhadas do respetivo recibo, não confirmam o seu pagamento pelo requerente, não tendo este indicado com que documentos pretende provar que parcelas de despesas indicadas, nem como calculou que valor a título de juros.
Para ser ressarcido das despesas, o tribunal apenas se pode ater aos comprovativos de pagamento que tenham correspondência com facturas de bens e serviços emitidas pelas entidades fornecedoras.
Já quanto às despesas com a psicóloga, estas nunca seriam devidas, como resulta da sentença, por ter havido alteração da pessoa da psicóloga.
Mas, ainda que assim não fosse, não foram juntas quaisquer facturas ou recibos da psicóloga, pelo que se desconhece que serviços foram pagos pelos talões de depósitos bancários aqui juntos e a quem foram prestados.
Nos termos do disposto no artigo 1905º do Código Civil, a CC mantém o direito à pensão de alimentos fixada na menoridade, até atingir os 25 de idade, salvo se o seu processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes, se tiver sido voluntariamente interrompido ou se a requerida fizer prova da irrazoabilidade da sua existência.
Pelos motivos descritos atrás nesta peça, verifica-se que existem motivos que habilitariam a requerida a alegar não ser razoável manter a obrigação de pagamento da pensão de alimentos.
A falta de aproveitamento no ensino superior, por si só, constitui causa para a cessação da obrigação da requerida de prestação de alimentos.
Também o comportamento indigno da filha com a mãe viola os direitos desta, tornando inexigível a manutenção da obrigação de prestar alimentos.
Apesar de tudo, pelo seu amor de mãe, a requerida não peticiona aqui nada nesse sentido, entendendo dever continuar a pagar a formação académica da filha.
Termina pedindo que provando-se que a requerida cumpriu pontualmente o pagamento da pensão de alimentos a que estava obrigada por sentença, julgue o presente incidente de incumprimento totalmente improcedente. Se assim não entender, absolva a requerida do pagamento de juros vencidos, por falta de mora, e que condene apenas ao pagamento de 8.411€. A requerida passe a efetuar o pagamento da pensão de alimentos diretamente à filha maior de idade.
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O requerente veio responder, juntando oito documentos.
A requerida respondeu à resposta.
Foi realizada a conferência a que alude o art.º 41, nº3 do RGPTC
No início da mesma foi conseguido o acordo entre os progenitores apenas relativamente a uma das questões, uma vez que a requerida reconheceu e aceitou pagar as despesas relativas aos livros escolares, nos termos referidos nas suas alegações (ou seja nunca foi interpelada pela filha para proceder ao pagamento das mesmas) no montante de 499,00 €, que pagará em duas prestações mensais iguais e sucessivas, sendo a primeira juntamente com a prestação vincenda do presente mês de Novembro e a segunda juntamente com a prestação vincenda do mês de Dezembro.
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Foi proferida sentença
No início da mesma foi escrito que “ (…) O requerido veio responder à resposta da requerida, sendo que tal articulado não é admissível, para além da eventual impugnação dos documentos apresentados. Pelo que se tem por não escrito tudo o que extravasa tal impugnação.
Na conferência de progenitores realizada a 5 .11.2024 (refª 465299298), a requerida assumiu o pagamento da quantia de 499,41 € relativa aos livros, nos termos aí mencionados, refutando no entanto estar em incumprimento pois nunca lhe foi solicitado o pagamento de tais despesas. Essa questão esta pois decidida “.
Termina julgando a ação improcedente, por não provada, dela absolvendo a requerida. RECURSO
Não se tendo conformado com tal decisão, veio o requerente interpor recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
I- Por sentença proferida no âmbito do processo supra identificado, foi decidido julgar improcedente a ação por não provada e absolver a Requerida, mais condenando o Requerente nas custas
II- Entendendo que a requerida não deveria suportar metade das despesas com consultas de psicologia e despesas de educação, designadamente, quanto à obrigação de pagamento das propinas da universidade, como peticionado nos presentes autos.
III- Ora, desde de logo não se concorda com o facto de na sentença de que se recorre ter sido decidido considerar não admissível o articulado junto pelo aqui Recorrente a responder à resposta junta aos autos pela requerida
IV- Atendendo a que o mesmo e os documentos juntos devem entender-se oportunos e pertinentes, atento o alegado pela Requerida na resposta que juntou aos autos,
V- Atento o disposto se trata de um processo de tutelar cível, sendo considerado um processo de jurisdição voluntária e não sujeito a critérios de legalidade estrita, atento o disposto nos art.ºs 3º, alínea d) e 12º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro,
VI- Mais assim não se entendo e por igual motivo deveriam ter sido rejeitados também o requerimento de resposta ao requerimento em causa junto pela Requerida com a referência 38436424
VII- Para além disso, deve entender existir omissão de pronuncia quanto ao pedido do aqui Recorrente de considerar extemporâneo e não ser de admitir o requerimento junto em 04-11-2024, com a referência 40581861
VIII- O que implica a nulidade da decisão de que se recorre, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 615º do Código de Processo Civil, pois o Juiz continua a não se pronunciar sobre questões que devem ser apreciadas, conforme determina o disposto no nº 2 do art.º 608 do Código de Processo Civil.
IX- Já no que concerne aos factos dados como provados deveria ter para além dos que resultaram provados, ter resultado provado que o Requerente, progenitor, suportar na integra as consultas de psicologia da filha CC, tendo despendido à data da entrada do incidente a quantia global de o valor de 915,00 €,
X- Atento os documentos juntos com a petição inicial e a declaração junta com o requerimento com a referência 39415774.
XI- que o provam.
XII- Mais deverá ser complementado o facto dado como provado em 2 onde resultou provado “A CC desde agosto de 2020, frequenta a Universidade 1... no Porto”
XIII- Quando deveria ter resultado provado que: A CC desde agosto de 2020, frequenta a Universidade 1... no Porto, após ter concluído o ensino obrigatório com sucesso, em 2020 e se ter candidatado no regime público de candidaturas ao ensino superior, e não conseguiu ser admitida em nenhuma Universidade pública.
XIV- Atendendo aos documentos juntos pelo aqui Recorrente no requerimento junto aos autos com a referência 38629556.
XV- Já no que se refere à aplicação do direito não se concorda quanto ao decidido na sentença recorrida, quanto ás despesas de psicologia e educação, por ter sido sentenciado pelo Tribunal de 1ª instância que não é exigível à requerida pagar metade do valor pago pelo Requerente nos presentes autos e aqui Recorrente.
XVI- Isto porque a sentença proferida nos apenso H não poderia referir as despesas com a universidade, pois à data a CC frequentava apenas o ensino secundário,
XVII- Mais, deverá entender-se que versando a mesma, como o tinha feito o acordo já anteriormente alcançado pelos Progenitores, sobre as despesas de educação que a mesma possuía no secundário, deverá entender-se que é extensível ao ensino universidade,
XVIII- incluindo assim, as propinas,
XIX- seja de uma faculdade pública ou privado.
XX- Tanto mais que a Requerida quando, o aqui Recorrente lhe, enviou o comprovativo dos livros, já com a Filha a frequentar o ensino universitário, pagou-os.
XXI- Mais, devendo entender-se que pese embora a sentença em causa e estando em causa um processo tutelar cível, de jurisdição voluntária, o Julgador deve julgar de acordo com a justeza e razoabilidade, nos termos do disposto no art.ºs 3º, alínea d) e 12º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro,
XXII- Não sendo por isso de entender justo e proporcional que o aqui Recorrente arque com todas as despesas da Filha pela frequência do ensino universitário, público ou privado,
XXIII- em violação do do disposto dos arts. 13º e 36º da C.R.P
XXIV- e do nos termos do disposto so arts.º 1878º, n.º 1 e 1880º do CC.
XXV- Pois enquanto Mãe, a Requerida tem o direito e dever de prover pela educação e formação da Filha.
XXVI- Pelo que assim sendo, deverá a sentença proferida nos presentes autos ser revogada e substituída por outra que decida dar como procedente a petição inicial e condenar a Requerida no incumprimento das responsabilidades parentais, e assim pagar ao aqui Recorrente metade de determinadas despesas e encargos com a educação ou formação profissional da Filha CC, quer no montante já liquidado, no valor total de 19.789,79 € (18.864,79 € +915,00 €), cabendo à Requerida pagar o valor de 9.894,90 €, quer nas correspondentes despesas futuras.
Termos em que deve ser dada procedência ao recurso e, em consequência ser revogada a sentença proferida pelo tribunal a quo
E substituída por acórdão que acolha as conclusões precedentes, assim se fazendo Justiça!
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Houve contra-alegações que terminaram com as seguintes CONCLUSÕES:
1º Inconformado com a douta decisão do tribunal a quo, o requerente nestes autos recorreu alegando falta de pronuncia, défice da matéria de facto dada como provada e ainda erro na aplicação do direito aos factos.
2º Quanto aos requerimentos das partes, que foram referidos nas alegações do recurso, não existe falta de pronuncia, porquanto o tribunal tomou posição fundamentada na sentença, escrevendo que «veio o requerido responder à resposta da requerida, sendo que tal articulado não é admissível, para além da eventual impugnação dos documentos apresentados. Pelo que se tem por não escrito tudo o que extravasa tal impugnação.».
3º Também não assiste razão ao recorrente quando pretende aditar aos factos provados que «a CC, concluído o ensino obrigatório com sucesso, em 2020 candidatou-se no regime publico de candidaturas ao ensino superior e não conseguiu se admitida em nenhuma universidade publica.», uma vez que este facto não resulta provado dos documentos juntos aos autos.
4º Pelo contrário, dos documentos apresentados pelo recorrente, a 02/04/2024, resulta que a CC teve nota para entrar na faculdade de Direito da Universidade ... em 2020.
5º No que se refere à aplicação do direito, adere-se à fundamentação da sentença recorrida. De facto, no acordo de responsabilidades parentais, alcançado no apenso H destes autos, retificado por despacho datado de 07/10/2020 e confirmado pelo Tribunal da Relação, os progenitores apenas previram o pagamento das despesas tidas com material e livros escolares e excluíram expressamente a responsabilidade da recorrida no pagamento das despesas da filha com a psicóloga se o apoio fosse prestado por outra profissional que não a Dra. DD.
6º Não existe, por isso, obrigação da recorrida no pagamento de despesas universitárias da filha nem das tidas com a psicóloga Dra. DD, que são as aqui reclamadas pelo recorrente.
7º A recorrida entende que deverá ser confirmada a sentença aquo, após ser deferida a sua retificação, que foi requerida nos termos do artigo 614º do CPC, com fundamento em erro de calculo aritmético.
8º Notificada da douta sentença aqui recorrida, a recorrida requereu a sua retificação porquanto a mesma refere que na conferência de progenitores, realizada a 5.11.2024, a requerida assumiu o pagamento de 535,11€, valor da despesa com livros, quando deveria referir o valor de 499,41€, e porque também nos factos provados, a sentença refere que o requerente despendeu, à data da entrada do requerimento inicial do incidente, a quantia global de 18.864,79€, quando deveria referir o valor de 12.103,41€.
9º A diferença entre ambos os valores referidos na sentença e os que se alega que aí deveriam constar, resulta de mero erro de cálculo aritmético. De facto, não obstante o requerente ter apresentados no seu requerimento os valores que foram reproduzidos na sentença, os mesmos estavam mal apurados pois a soma dos seus documentos apenas perfazia os valores reclamados pela recorrida. A diferença resultou quer deste mero erro de calculo na soma dos documentos apresentados pelo requerente, quer porque alguns documentos foram digitalizados em duplicado, induzindo em novo erro de cálculo aritmético. Assim aconteceu com os documentos n.º 22 e 25, os documentos n.º 83 e 104 e com os documentos n.º 103 e 105.
10º Ora, porque a sentença recorrida deu como provado os valores despendidos pelo requerente com base nos seus documentos apresentados, é de concluir que a sentença padeceu de erro, que será um mero lapso, quando indicou os valores apresentado pelo requerente no seu requerimento inicial e não os que realmente resultam da soma dos seus documentos juntos.
Termos em que se requer:
a) A retificação da sentença recorrida, expurgando-se dos indicados erros de cálculo aritmético, cometidos por mero lapso.
b) A confirmação da sentença recorrida, assim retificada, improcedendo totalmente o recurso apresentado.
Por despacho de 17.02.2025 foi determinada a rectificação da sentença devendo na mesma constar: “ Efetivamente assiste razão à requerida. Assim e por se tratar de um lapso material, é retificável nos termos do disposto no art.º 613.º n.º2 do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex. vi” do art.º 33.º n.º1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC). Em consequência, e nos termos do supra citado preceito legal, deferindo-se ao requerido, determina-se a retificação da sentença, retificando-se os valores constantes na sentença, escrevendo-se «499,41€» onde se escreveu «535,11€» e «12.103,41€» onde se escreveu «18.864,79€»
DN .
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
No caso vertente, em face das conclusões do recurso, as questões a apreciar são:
· impugnação da matéria de facto
· a admissibilidade dos requerimentos apresentados pelo requerente a 02.04.2024 e pela requerida a 12.04.2024 e 04.11.2024
· incumprimento da regulação das responsabilidades parentais por parte da requerida no que respeita a:
§ Pagamento das propinas universitária da filha
§ Pagamento das consultas de psicologia que não sejam com a Dra. DD;
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. OS FACTOS
Decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto controvertida.
Factos provados com relevância para a decisão do incidente:
1. Por sentença proferida no apenso H, dos presentes autos e confirmada por Acórdão da Relação do Porto, foi decidido que a aqui Requerida: “A) A mãe BB contribuirá com a quantia mensal de 200,00€, a título de pensão de alimentos, sendo que tal valor é devido a partir do mês de dezembro de 2018. B) Determinar a atualização anual desse valor, com referência à presente data, no montante de 5,00€, com início em janeiro de 2021. C) As despesas relativas à saúde da menor CC respeitantes a óculos, aparelho nos dentes e tratamentos para colocar o aparelho, intervenções cirúrgicas, próteses, livros escolares e despesas com psicóloga, material escolar do início do ano letivo, será adquirido num ano por um progenitor e no outro pelo outro progenitor. Caso haja alteração da técnica, Dra. DD, a mãe deixa de suportar qualquer despesa com o referido apoio psicológico (retificação efetuada por douto despacho de 7/10/2020). As despesas com manuais escolares serão também suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante prévia entrega dos documentos comprovativos da realização de tais despesas, através de depósito ou transferência para a conta do progenitor.”
2. A CC desde agosto de 2020, frequenta a Universidade 1... no Porto.
3. Em 8.09.2020, a requerida efetuou o pagamento da prestação de alimentos acrescida do valor de 302,50€ para devolução da metade da viagem de fim de curso não efetuada.
4. As consultas de psicologia cujo pagamento o progenitor reclama nos autos não foram efetuadas pela Dra. DD.
5. O requerente progenitor suporta na integra o pagamento da frequência universitária da filha CC, tendo despendido à data da entrada do incidente a quantia global de 12.103,41€ (rectificada supra)
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DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, conforme preceitua a al. a), do n.º 2, do mesmo artigo.
Seguiremos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-04-2023, tirado no processo 13205/19.1T8PRT-A.P1.S1, relatado pela Sr.ª Conselheira Maria João Tomé.
Pode ler-se: Para efeitos do disposto nos arts. 640.º e 662.º, n.º 1, do CPC, de acordo com a abundante jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, importa distinguir, de um lado, entre as exigências da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)), da especificação dos concretos meios probatórios convocados (art. 640.º, n.º 1, al. b)) e da indicação da decisão a proferir (art. 640.º, n.º 1, al. c)) - que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto – e, de outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados (art. 640.º, n.º 2, al. a)) – que visa facilitar o acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação. Enquanto a inobservância das primeiras (art. 640.º, n.º 1, als. a), b) e c)) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, o incumprimento ou o cumprimento deficiente da segunda (art. 640.º, n.º 2, al. a)) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte1. (…) Recorde-se, nesta sede, que a impugnação da matéria de facto não se destina a reiterar um julgamento na sua totalidade, mas antes a corrigir determinados aspetos que o Recorrente entenda não terem merecido um tratamento adequado por parte do Tribunal a quo. Efetivamente, uma das funções mais relevantes do Tribunal da Relação consiste na reapreciação da decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre a matéria de facto, quando impugnada, em sede de recurso, porquanto é da fixação dessa matéria que depende a aplicação do direito determinante do mérito da causa e do resultado da ação. O dever de fundamentação e de motivação crítica da prova que impende sobre o Tribunal, estabelecido no art. 607.º, n.º 4, do CPC, encontra o seu contraponto na exigência imposta ao Recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto, no respetivo ónus de impugnação. (…) Assim, ao ónus que impende sobre o Recorrente, na interposição de qualquer recurso, de apresentar a sua alegação na qual deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, a que se reporta o art. 639.º do CPC, acrescem os ónus previstos no art. 640.º, estabelecidos especificamente para os casos em que seja impugnada a decisão proferida pelas Instâncias sobre a matéria de facto. Porém, nas situações em que essa modificabilidade não depende da iniciativa do Tribunal da Relação (que pode fazê-la oficiosamente nos termos do n.º 2 do art. 662.º), cabe ao Recorrente que pretende ver alterada a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância impugná-la nos termos previstos no art. 640.º do CPC. Exige-se, pois, ao Recorrente que observe o ónus de alegação, devendo, desde logo, obrigatoriamente especificar “Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, i.e., circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento. De resto, os ónus consagrados naquele preceito encontram nos princípios da cooperação, da lealdade e da boa fé processuais a sua ratio e visam garantir a seriedade do próprio recurso interposto, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.(…) A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a firmar posição no sentido de que as especificações referidas no art. 640º, nº 1, do CPC, se bastam com a indicação no corpo da alegação, não se exigindo que tais concretizações constem das conclusões do recurso, desde que nas mesmas se identifiquem as questões controversas que o Recorrente pretende ver decididas. Como é sabido, a reforma processual de 1995/96 introduziu no nosso ordenamento jurídico-processual a possibilidade de recurso contra a decisão proferida sobre os factos, designadamente na parte em que essa decisão assentava na livre apreciação da prova por parte do julgador. Contudo, era “(…) rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto (…)” e “(…) tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”. A jurisprudência que se debruçou sobre a interpretação do art. 690º-A do CPC de 1961, depois art. 685º-B, na redação resultante do DL n.º 303/2007, de 24 de agosto, semelhantes ao art. 640.º do CPC de 2013, não prescinde da especificação, nas conclusões de recurso, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados. O CPC de 2013, no art. 640.º, consagrou com toda a clareza a necessidade dessa especificação, estabelecendo um elevado grau de exigência que visa garantir a seriedade da impugnação que é suscetível, por outro lado, de permitir ao Recorrente contribuir para a realização de uma justiça mais perfeita e eficaz. Na verdade, se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, entende-se facilmente que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso. Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo Recorrente, importa que os pontos de facto por si considerados incorretamente julgados sejam devidamente identificados nas conclusões, pois só assim se coloca ao Tribunal ad quem uma questão concreta e objetiva para apreciar, sendo que, via de regra, apenas sobre estas se poderá pronunciar. Assim, se nas conclusões não forem indicados os pontos de facto que o Recorrente pretende impugnar, o Tribunal de recurso não poderá tomar conhecimento deles. Importa, todavia, evitar que o referido grau de exigência possa prejudicar o objetivo almejado. Efetivamente, “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (…)”. No caso sub judice, o Recorrente não especificou corretamente os concretos pontos de facto, cuja alteração pretendia, mediante a referência explícita à designação que os mesmos mereceram na descrição da matéria de facto julgada como provada na sentença. Mas fê-lo de outro modo com clareza suficiente para a delimitação da quaestio decidendi e da respetiva solução. A lei (art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC) não impõe, nem na letra e nem no espírito, que a identificação dos factos seja feita pela indicação do seu número ou do seu teor exato. Pode considerar-se suficiente qualquer outra referenciação cuja elaboração não deixe dúvidas sobre aquilo que o Recorrente pretende ver sindicado, definindo o objeto do recurso nessa parte mediante uma enunciação suficientemente clara das questões que submete à apreciação do Tribunal de recurso. (…) “Vem sendo entendimento deste STJ que:“1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta atualmente do nº1 do art. 640 do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes (e que consta atualmente do art. 640, nº 2, al. a) do CPC). 2. Este ónus de indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exata e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da ata, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso” - Proc. nº 233/09.4..., Ac. de 29-10-2015. “5. Nessa conformidade, enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória” – Ac. STJ de 19-02-2015, Proc. nº 299/05.6... “V- O cumprimento dos diversos itens do art. 640 do CPC não constitui um fim em si, antes se perfila teleologicamente como um meio de delimitar a quaestio decidendi e respetiva solução. VI- Ao indagar da suficiência da alegação deverá tomar-se em linha de conta o princípio da proporcionalidade; trata-se de um princípio intrínseco e mesmo estruturante do Estado de direito, postulando o entendimento de que as medidas a adotar pelo juiz, nomeadamente restritivas, deverão conter-se na “justa medida” do necessário à prossecução dos fins a que vão intentadas".Ac. STJ de 6-11-2018, Proc. nº 349/14.5.... Em termos gerais, pode afirmar-se que, na sua jurisprudência, o STJ tem seguido, essencialmente, um critério de proporcionalidade e da razoabilidade, entendendo que os ónus enunciados no art. 640 do CPC pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objeto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido, pelo que a rejeição do recurso há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável considerando a gravidade da falha do recorrente, como salienta o Ac. do STJ de 05-02-2020, no Proc. nº 3920/14.1... Também assim se entendeu no Ac. do STJ de 18-02-2020 no Proc. n.º 922/15.4...“I - Estando em causa um direito fundamental, como o direito ao recurso na vertente da impugnação da matéria de facto, só em casos de erro grosseiro ou omissão essencial, que dificulte a compreensão do objeto do recurso e das questões a decidir, é que o recurso pode ser rejeitado por incumprimento do ónus previsto no art. 640 do CPC”.E no mesmo sentido, se pronunciou o Ac. do STJ de 14-02-2017, Proc. nº 1260/07.1..., segundo o qual apenas podem conduzir à rejeição liminar e imediata do recurso violações grosseiras, por exemplo, uma omissão absoluta e indesculpável do cumprimento do ónus contido no artigo 640 do CPC, que comprometa decisivamente a possibilidade do Tribunal da Relação proceder à reapreciação da matéria de facto. Está essencialmente em causa o incumprimento do ónus de alegação, previsto no art. 640 do CPC, relativo à impugnação da decisão da matéria de facto, nomeadamente no que concerne à não enunciação (não identificação) dos concretos pontos de facto que a apelante considera incorretamente julgados. (…) - O acórdão do STJ de 21-03-2019 no Proc. n.º 3683/16.6... refere: “I - Para efeitos do disposto nos arts. 640 e 662, n.º 1, ambos do CPC, impõe-se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. a), b) e c) do n.º 1 do citado art. 640.º, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do n.º 2 do mesmo art. 640.º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.II - Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado art. 640, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III - Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1, als. a), b) e c) do referido art. 640 implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n.º 2, al. a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso”. - Acórdão do STJ de 26-03-2019, no Proc. n.º 659/11.3... refere: “III - Muito embora se possa admitir a não exigência de reprodução nas conclusões dos demais elementos, referidos no n.º 1 do art. 640.º do CPC, o mesmo já não sucede em relação à indicação dos concretos pontos da matéria de facto sobre os quais incide a impugnação – os quais, sob pena de rejeição, deverão ser mencionados nas conclusões”. E no mesmo sentido os acórdãos: -Acórdão do STJ de 08-01-2019, Proc. n.º1601/16.0T8STS-A-P1.S2; Acórdão do STJ de 08-01-2019, Proc. n.º 1601/16.0T8STS-A-P1.S2; Acórdão de 31-01-2019, Proc. n.º 2344/16.0T8PNF.P1.S1; Acórdão do STJ de 19-02-2019, Proc. n.º 7223/12.8TBSXL.L1.S1; Acórdão do STJ de 19-03-2019, Proc. n.º 3505/15.5T8OER.L1.S1; Acórdão do STJ de 30-05-2019, Proc. n.º 23040/16.3T8LSB.L1.S1; Acórdão do STJ de 19-06-2019, Proc. n.º 7439/16.8T8STB.E1.S1; Acórdão do STJ de 11-07-2019, Proc. n.º 9696/15.8T8VNG.P1.S1; Acórdão do STJ de 08-10-2019, Proc. n.º 581/15.4T8ABT.E1; Acórdão do STJ de 27-09-2018, Proc. nº 2611/12.2TBSTS.L1.S1.”7.” Nb: bold da nossa autoria.
O Recorrente, nas conclusões do recurso, indica expressamente quais os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados.
“Já no que concerne aos factos dados como provados deveria ter para além dos que resultaram provados, ter resultado provado que o Requerente, progenitor, suportar na integra as consultas de psicologia da filha CC, tendo despendido à data da entrada do incidente a quantia global de o valor de 915,00 €, Mais deverá ser complementado o facto dado como provado em 2 onde resultou provado “A CC desde agosto de 2020, frequenta a Universidade 1... no Porto” .Quando deveria ter resultado provado que: A CC desde agosto de 2020, frequenta a Universidade 1... no Porto, após ter concluído o ensino obrigatório com sucesso, em 2020 e se ter candidatado no regime público de candidaturas ao ensino superior, e não conseguiu ser admitida em nenhuma Universidade pública.”
Não obstante, formalmente, o recorrente ter cumprido o ónus em causa imposto pelo citado artigo 640º do CPC, entende este tribunal que as alterações que o recorrente pretendia fossem efectuadas são inócuas em face do que está verdadeiramente em causa no processo.
Daí que, e como melhor será explicado mais à frente, o tribunal não conhecerá deste pedido de alteração da matéria de facto.
B. O DIREITO
DA ADMISSIBILIDADE DOS REQUERIMENTOS.
Na sentença ora em crise escreveu-se “O requerido veio responder à resposta da requerida, sendo que tal articulado não é admissível, para além da eventual impugnação dos documentos apresentado. Pelo que se tem por não escrito tudo o que extravasa tal impugnação. “
Alega o recorrente que, por igual motivo, deveriam ter sido rejeitados também o requerimento de resposta ao requerimento em causa junto pela Requerida com a referência 38436424. Para além disso, deve entender existir omissão de pronuncia quanto ao pedido do aqui Recorrente de considerar extemporâneo e não ser de admitir o requerimento junto em 04-11-2024, com a referência 40581861. Apreciando.
Tendo o tribunal “ a quo” pronunciando-se relativamente “à resposta à resposta” parece-nos que estava implícito que também não seriam admissíveis os requerimentos subsequentes.
Porém, mesmo que se entenda que houve omissão de pronúncia por parte do tribunal quo, este tribunal, substituindo-se àquele, nos termos do disposto no artigo 665º n 2 do CPC, entende que tais requerimentos não são admissíveis.
Não obstante estarmos perante um processo de jurisdição voluntária, tal não significa que as regras deixem de ser cumpridas. Admite-se, sim, uma maior maleabilidade na tramitação do processo caso se afigure necessário, o que não é o caso.
Com o requerimento inicial e resposta está perfeitamente balizada a questão a decidir. Todos os demais requerimentos constituem “ruído” que em nada contribuem para uma decisão mais acertada do processo.
DO INCUMPRIMENTO PROPRIAMENTO DITO
A obrigação a alimentos está regulada nos artigos 2003º e seguintes do Código Civil e os critérios a que deve obedecer a sua fixação estão previstos no artigo 2004º do mesmo Código que prescreve que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” (nº 1) e que “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência” (nº 2).
Nos termos do art. 1880º, do Código Civil: “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.
Esta norma, deriva “(d)a carência económica dos filhos depois de atingirem a maioridade e enquanto prosseguem os seus cursos universitários ou a sua formação técnico-profissional. Os pais devem, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, assegurar aos filhos esta formação profissional que exige, normalmente, um esforço e uma concentração dificilmente compatíveis com um emprego que permita aos filhos sustentarem-se a si próprios”
Ou seja, estes alimentos visam a educação, não a sobrevivência ou sustento dos filhos e por isso, a possibilidade dos pais terá de ser valorada de forma mais objectiva e menos restrita do que naquelas situações em que está em causa a fixação de uma prestação de alimentos a um menor incapaz, por qualquer meio, de prover à sua sobrevivência.
Nestes termos, o art. 1905º, nº2, do Código Civil actualmente dispõe que “2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.
Deste modo para que a obrigação continue basta apenas a demonstração:
a) da idade inferior a 25 anos
b) não conclusão da formação e continuação da mesma.
Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 07.03.2024, tirado no processo 5641/15.9T8MTS-G.P2 A verdadeira questão deste recurso prende-se com o alegado incumprimento da regulação das responsabilidades parentais por parte da requerida.
Às vezes regressar à génese das palavras torna muito mais simples a decisão.
"incumprimento", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2025, https://dicionario.priberam.org/incumprimento: (in·cum·pri·men·to ) nome masculino 1. Acto ou efeito de incumprir. 2. [Jurídico, Jurisprudência] Falha no dever de cumprir as cláusulas ou os pagamentos de um contrato (ex.: incumprimento bancário; incumprimento contratual; incumprimento de crédito). = INADIMPLÊNCIA
Incumprimento da regulação das responsabilidades parentais.
Tal como o próprio nome indica, tudo começa com uma regulação das responsabilidades parentais, chanceladas por sentença, muitas vezes apenas homologatória de um acordo entre os progenitores.
Existe incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais quando o regime em vigor, resultante de acordo ou de decisão, não for cumprido em qualquer um dos seus aspectos (residência/guarda; visitas/contactos/ ou alimentos) por quem está obrigado a respeitá-lo (pais ou pessoa a quem a criança tenha sido confiada).
A acção por incumprimento tem a finalidade de fazer cumprir os aspectos que estiverem a ser inobservados, mas pode determinar, também, a condenação em multa de quem esteja a incumprir e fixar indemnização a favor da criança, do progenitor requerente, ou de ambos.
Assim, parece-nos evidente que, para podermos equacionar a existência de um incumprimento, há que averiguar, previamente, o que foi fixado.
Relativamente às consultas de psicologia ficou acordado que “ As despesas relativas à saúde da menor CC (…) e despesas com psicóloga (….), será adquirido num ano por um progenitor e no outro pelo outro progenitor. Caso haja alteração da técnica, Dra. DD, a mãe deixa de suportar qualquer despesa com o referido apoio psicológico».
Terá havido gastos com consultas de psicologia, sendo que não o foram com a psicóloga indicada na sentença que fixou as responsabilidades parentais.
Logo, é indiferente se foi o pai que pagou e quanto pagou a esse título (daí a irrelevância em termos de alteração da matéria de facto) se a psicóloga consultada não corresponde àquela pessoa que, em concreto, os pais tinham acordado. Não há como imputar à requerida qualquer incumprimento a esse título.
No que respeita às propinas com a frequência por parte da CC numa universidade privada.
Mais uma vez, o raciocínio é o mesmo: o que ficou fixado?
Na sentença pode ler-se ”As despesas relativas (…) livros escolares (…) material escolar do início do ano letivo, será adquirido num ano por um progenitor e no outro pelo outro progenitor. (…) As despesas com manuais escolares serão também suportadas por ambos os progenitores em partes iguais, mediante prévia entrega dos documentos comprovativos da realização de tais despesas, através de depósito ou transferência para a conta do progenitor.”
É possível partir deste segmento para o entendimento que as despesas com as propinas de uma universidade privada estão incluídas?
Parece-nos óbvio que não.
Estamos a falar de ordens de grandeza diferentes quando nos referimos às despesas com educação relativa a manuais e material necessário ao início do ano escolar e ao pagamento de propinas numa faculdade privada.
Antes disso, a montante, está a decisão pela escolha da universidade pública ou privada, decisão essa que passa pela análise de vários factores, entre eles, a existência de outras possibilidades menos onerosas e, obviamente, a capacidade dos progenitores para suportarem essa despesa.
Daí que, mais uma vez, tenhamos considerado indiferente constar dos factos provados que a CC em 2020 se tinha candidatado no regime público de candidaturas ao ensino superior, e não tenha conseguido ser admitida em nenhuma Universidade pública.
Isto porque não é nestes autos em que se pretende, apenas e tão só averiguar da existência de incumprimento por parte do progenitor, que se vai decidir da razoabilidade da entrada da CC numa faculdade privada, designadamente se o motivo foi a circunstância de não ter nota final de 12º ano que lhe permitisse aceder ao regime público de educação.
Como atrás se disse, esta é uma decisão fundamental, de relevo especial para o futuro da filha dos progenitores e que tem que ser concatenada com as possibilidades académicas, desta e com as possibilidades financeiras dos pais.
A requerida não foi consultada relativamente a este tema. Terá sabido, por email, que a filha frequentava a Universidade 1... desde 2020 e em 2024 é confrontada com o pedido de pagamento de metade das propinas.
Muitas questões estão por resolver ver Acórdão da Relação do Porto de 07.03.2024, tirado mo processo 5641/15.9T8MTS-G.P2 . I - A prestação de alimentos a um filho maior depende da possibilidade, necessidade e razoabilidade dessa prestação. II - Não possuiu qualquer possibilidade de a prestar o progenitor que, por motivo de saúde aufere apenas 353 euros mensais e despende 350 euros na amortização de um empréstimo bancário. III - Não é razoável cessar essa prestação apenas porque a filha não obteve aproveitamento escolar no 12º ano, se um ano depois, logrou obter esse aproveitamento e está actualmente matriculada no ensino superior. IV - A cessação da prestação por violação do dever de respeito pressupõe uma conduta grave e ponderosa que permita concluir, do ponto de vista social, pela inexigilidade dessa obrigação. V - Assume essa natureza o conjunto de comportamentos da requerente que além de bloquear o seu pai nas redes sociais, afirma nestas que o verdadeiro pai é o padrasto, não visita o pai e sua família há vários anos, no decurso dos quais teve uma meia irmã com 18 meses que nunca procurou visitar.”
Todas estas questões a ter em consideração não têm cabimento no âmbito desde incidente.
Ver Acórdão da Relação de Coimbra de 08.07.2021, tirado no processo 1545/18.1T8FIG-J.C1 onde se pode ler “1. - O processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação quanto a uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental estabelecido, bem como à realização de diligências tendentes, designadamente, ao cumprimento coercivo. 2. - Por isso, esse processo não é o adequado a realizar alterações quanto às obrigações decorrentes do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais que se encontre em vigor, o que deverá ser efetuado em específico processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais. 3. - As obrigações decorrentes da regulação do exercício das responsabilidades parentais têm de ser cumpridas, nos precisos termos acordados e objeto de homologação, também quanto a prestações de alimentos e a despesas disciplinadas em sentença respetiva, enquanto tal regulação não for judicialmente alterada. 4. - A obrigação de pagamento da pensão de alimentos a filho menor subsiste – na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 122/2015, de 01-09, que alterou os art.ºs 1905.º do CCiv. e 989.º do NCPCiv. – após a maioridade deste e até que complete vinte e cinco anos de idade, mantendo-se de forma automática, exceto nas situações em que o respetivo processo de educação ou formação profissional esteja concluído anteriormente ou tenha sido livremente interrompido ou ainda quando não seja razoável impor ao progenitor tal obrigação.(…)”
Concluindo, muito bem andou a Sr.ª Juiz.
Não há qualquer dúvida na confirmação da decisão.
IV. DECISAO
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedenteo recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
DN
Porto, 08 de Abril de 2025.
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos)
Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia Lima (Relatora)
Maria da Luz Teles Meneses de Seabra (1º Adjunto)
Artur Dionísio Oliveira (2º Adjunto)