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CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE BOLSA
FRAUDE À LEI
Sumário
I – A nomenclatura usada num contrato não determina a sua natureza, sendo apenas um mero indicativo da mesma. II – Assim, quando o nome aposto no(s) acordo(s) for contrariado pela realidade vivenciada no dia a dia da respectiva execução cumpre desconsiderá-lo.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
AA, intentou1acção, com processo comum, contra :
- Fundação Calouste Gulbenkian [ que se reputará de 1ª Ré];
e
- Gene Express – Serviços Genómicos para Diagnóstico e Investigação, Lda [ que se reputará de 2ª Ré];
Pede que:2
1 – Sejam qualificados como contrato de trabalho, os contratos denominados de «Contrato de Bolsa», que celebrou com a 1.ª Ré a partir do dia 1 de Outubro de 2008;
2 – Seja declarada , nos termos do disposto dos artigos 280.º do Código Civil e 121.º do Código do Trabalho, a nulidade do contrato que celebrou com a 2.ª Ré em 12 de Janeiro de 2019;
3 – Seja declarado que se encontra vinculado à 1.ª Ré desde 1 de Outubro de 2008, e a ela continua vinculado através de contrato de trabalho sem termo;
4 – A Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.985,45, a título dos subsídios de férias devidos entre 1 de Outubro de 2008 e 14 de Janeiro de 2014, acrescida dos juros de mora , à taxa legal, vencidos e vincendos desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento;
5 – A Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 11.110,45, a título dos subsídios de Natal devidos entre 1 de Outubro de 2008 e 14 de Janeiro de 2019, acrescida de juros de mora , à taxa legal , vencidos e vincendos desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento;
6 – A Ré seja condenada a declarar à Segurança Social as retribuições que auferiu entre 1 de Outubro de 2008 e 14 de Janeiro de 2019 e a pagar a totalidade das respectivas
contribuições (parte da ré) e quotizações (parte do autor);
7 – A Ré seja condenada a pagar-lhe a título de subsídio de refeição devido entre 1 de Outubro de 2008 e 14 de Janeiro de 2019, a quantia a liquidar em execução de sentença, por
cada dia de trabalho prestado, acrescida dos juros de mora , à taxa legal , vencidos e vincendos desde a data da liquidação e até integral pagamento.
Alega, em suma, que entre 1 de Outubro de 2008 e 1 de Abril de 2018, celebrou vários contratos de bolsa com a 1.ª Ré, mediante os quais esta se comprometeu a pagar-lhe um valor certo mensal, obrigando-se ele a prestar–lhe a sua actividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, em regime de tempo integral.
Ao abrigo desses contratos, cumpriu um horário de trabalho, fixado pela 1.ª Ré e igual ao dos outros trabalhadores, de segunda a sexta, com início às 09h00 e termo às 17h00, com intervalo de descanso entre as 13h00 e as 14h00.
Ao abrigo dos contratos, sempre gozou um período anual de 22 dias úteis de férias retribuídas, tal como os restantes trabalhadores.
Exerceu as funções de técnico superior no serviço de Genotipagem da Unidade da Genómica do Instituto Gulbenkian da Ciência.
O que fez em regime de exclusividade para a 1.ª Ré.
Ao abrigo desses contratos prestava a sua actividade sob a supervisão e as orientações da direcção do Instituto Gulbenkian de Ciência, recebendo ordens e instruções e reportando directamente ao Responsável da Unidade daquele Instituto.
Os instrumentos e meios de trabalho que utilizava no exercício das suas funções, ao abrigo dos aludidos contratos , eram propriedade da 1.ª Ré.
Em Dezembro de 2018, foi-lhe dito pelo Director Financeiro do Instituto que os contratos de bolsa eram ilegais e que ia celebrar um contrato de trabalho com a 2.ª Ré, cujo sócio era trabalhador da 1.ª Ré e Responsável Científico da Unidade onde ele prestava funções.
Assim, em 12 de Janeiro de 2019, celebrou com a 2.ª Ré um contrato denominado “contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 12 meses, mediante remuneração mensal certa , acrescida de subsídio de alimentação.
Nesse acordo obrigou-se a prestar actividade no Instituto Gulbenkian da Ciência, num horário de quarenta horas semanais divididas de segunda a sexta-feira, estabelecido pela 1.ª Ré.
Tal horário é igual ao dos demais trabalhadores da 1.ª Ré.
Gozava um período de vinte e dois dias de férias, tal como os trabalhadores da 1.ª Ré.
Exercia as suas funções em regime de exclusividade para a 1.ª Ré. continuando a exercer as mesmas funções que antes , e a reportar, sob a orientação de trabalhador da 1.ª Ré bem como a utilizar instrumentos que são propriedade
desta.
Entre Outubro de 2008 e Janeiro de 2019, a 1.ª Ré não lhe pagou qualquer quantia a título de subsídios de férias e de natal nem o subsídio de refeição que pagava aos seus trabalhadores.
Em 15 de Junho de 2022, realizou-se audiência de partes.3
A Ré Fundação Calouste Gulbenkian contestou.4
Invocou a prescrição de créditos.
Alegou que, em 14 de Janeiro de 2019, o Autor outorgou um contrato com a 2.ª Ré.
Assim, decorreram mais de três anos sobre o fim dos contratos de bolsa celebrados com a 1.ª Ré .
Mais refutou qualquer controle ou conformação da actividade do Autor.
Sustenta a sua absolvição do pedido.
A Ré Gene Express – Serviços Genómicos para Diagnóstico e Investigação, Lda., também contestou.5
Alegou que o contrato firmado com o Autor foi assinado na sequência de um contrato de prestação de serviços celebrado entre as Rés.
Segundo esse contrato prestava serviços à 1.ª Ré no âmbito do seu objecto social.
Acordou com o Autor as condições constantes do contrato de trabalho sendo que este , que é uma pessoa esclarecida , era conhecedor da existência de um contrato de prestação de serviços entre as Rés.
O Autor respondeu à matéria de excepção.6
Pugnou pela sua improcedência.
Fixou-se o valor de € 22.095,90 (vinte e dois mil e
noventa e cinco cêntimos e noventa cêntimos).
Foi proferido despacho saneador tabelar, sendo que se relegou para final o conhecimento da prescrição de créditos quanto à 1ª Ré.
Dispensou-se a fixação da matéria de facto.7
Realizou-se julgamento , sendo que se produziu prova , em quatro sessões8 , que foi gravada.
Anote-se que na sessão realizada em 7 de Dezembro de 2023 [fls. 164] a 1ª Ré , tendo por base o cariz tabelar do saneador proferido no tocante à competência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho para apreciar a pretensão do Autor respeitante à sua condenação a declarar à Segurança Social as retribuições que auferiu entre 1 de Outubro de 2008 e 14 de Janeiro de 2019 e a pagar a totalidade das respectivas contribuições (parte da ré) e quotizações (parte do autor) , veio solicitar que tal problemática seja expressamente dilucidada , sendo que a Mmª Juiz , embora tenha admitido que a apreciação dessa questão é de conhecimento oficioso relegou tal apreciação para a sentença.
Em 2 de Maio de 2024, foi proferida sentença que logrou o seguinte dispositivo:9
«Nos termos e fundamentos expostos, julgo a acção improcedente e, em consequência decido:
1. Absolver as rés Fundação Calouste Gulbenkian e Gene Express – Serviços Genómicos para Diagnóstico e Investigação, Lda., dos pedidos contra cada uma formulados.
2. Custas a cargo do autor (art. 527º CPC)
*
Notifique.
Registe.» - fim de transcrição.
As notificações foram levadas a cabo através de cartas expedidas em 9 de Maio de 2023, sendo que o MºPº foi notificado no dia seguinte.
O Autor solicitou rectificação de lapso de escrita [ fls. 190 /190 v ] . Em 24 de Junho de 2024, o Autor recorreu.10
«1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou a presente ação improcedente, não qualificando como contrato de trabalho, os contratos denominados de «Contrato de Bolsa», celebrados entre o Autor e a 1.ª Ré, desde o dia 01 de Outubro de 2008, não declarando a nulidade do contrato celebrado entre o Autor e a 2.ª Ré, no dia 12 de Janeiro de 2019, denominado, pelas partes de «Contrato de Trabalho,
não declarando que o Autor se encontra vinculado à 1.ª Ré, desde o dia 01 de Outubro de 2008, e que continua a esta vinculado, através de contrato de trabalho sem termo, nem condenado a 1.ª Ré a pagar ao Autor os créditos laborais devidos e não pagos desde o dia 01 de Outubro de 2008, doravante designada de decisão recorrida.
2. Ao ter qualificado como contrato de bolsa, os contratos denominados de «Contrato de Bolsa», que o Autor e a 1.ª Ré celebraram a partir do dia 01 de Outubro de 2008, quando, de acordo com a competência dos Tribunais do Trabalho, em matéria cível, que se estabelecida na alínea b), do n.º 1, do artigo 126.º, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, e de acordo com o pedido que foi formulado pelo Autor, apenas tinha de qualificar, ou não, como contrato de trabalho, os contratos denominados de «Contrato de Bolsa», que o Autor e a 1.ª Ré celebraram a partir do dia 01 de Outubro de 2008, a decisão recorrida conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, o que determina a sua nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil.
3. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto provado 6-; o concreto meio
probatório, constante do processo, que impunha decisão diversa, é o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 27; e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que:
Em 1 de abril de 2013, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 27 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa,
1070-101 Lisboa representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário,
1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 83/BTI/13, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2013.
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) no Instituto Gulbenkian
de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão da direção.
3. O objetivo da atividade profissional deste contrato de bolsa será realizado durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado.
4. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos
atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt.
5. O montante deste contrato de bolsa é de 1.100,00€ (mil e cem euros) por mês, até 30 de março de 2014.
6. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto.
7. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas.
4. Atento o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e o teor do escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 27, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto provado 6-, à semelhança dos factos provados 1-a 5-, passe a ter a redação seguinte:
Em 1 de abril de 2013, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 27 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa,
representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário,
1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 83/BTI/13, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2013.
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) no Instituto Gulbenkian
de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão da direção.
3. O objetivo da atividade profissional deste contrato de bolsa será realizado durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado.
4. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt.
5. O montante deste contrato de bolsa é de 1.100,00€ (mil e cem euros) por mês, até 30 de março de 2014.
6. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto.
7. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas.
5. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto provado 7-;
o concreto meio probatório, constante do processo, que impunha decisão diversa, é o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 28; e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de
provado que:
Em 6 de março de 2014, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 28 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido,
assinaladamente, o seguinte:
Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa,
representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado
por Beneficiário,
1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 94/BTI/2014, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2014.
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho
praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a
responsabilidade e supervisão de CC.
3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos
atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt.
4. O montante deste contrato de bolsa é de 1200€ (mil e duzentos euros) por mês, até 31 de março de 2015.
5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto.
6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas.
6. Atento o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e o teor do escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 28, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto provado 7-, à semelhança
dos factos provados 1-a 5-, passe a ter a redação seguinte:
Em 6 de março de 2014, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito
designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 28 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa,
representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário,
1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 94/BTI/2014, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2014.
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de CC.
3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos
atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt.
4. O montante deste contrato de bolsa é de 1200€ (mil e duzentos euros) por mês, até 31 de março de 2015.
5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto.
6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas.
7. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto provado 8-; o concreto meio
probatório, constante do processo, que impunha decisão diversa, é o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 29; e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que:
Em 11 de março de 2015, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 29 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido,
assinaladamente, o seguinte:
Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa,
representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário,
1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 162/BTI/15, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2015.
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de CC.
3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt.
4. O montante deste contrato de bolsa é de 1200€ (mil e duzentos euros) por mês, até 31 de março de 2016.
5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto.
6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas.
8. Atento o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e o teor do escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 29, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto provado 8-, à semelhança
dos factos provados 1-a 5-, passe a ter a redação seguinte:
Em 11 de março de 2015, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito
designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 29 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa,
representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário,
1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 162/BTI/15, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2015.
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de CC.
3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt.
4. O montante deste contrato de bolsa é de 1200€ (mil e duzentos euros) por mês, até 31 de março de 2016.
5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto.
6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas.
9. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto provado 9-; o concreto meio
probatório, constante do processo, que impunha decisão diversa, é o doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022; e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que:
Em 1 de abril de 2016, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. … e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente,
o seguinte:
Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa,
representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado
por Beneficiário,
1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 207/BTI/2016, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2016.
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho
praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de CC.
3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt.
4. O montante deste contrato de bolsa é de 1200,00€ (mil e duzentos euros) por mês, até 31 de março de 2017.
5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto.
6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas.
10. Atento o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e o teor do doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código
de Processo Civil, que o facto provado 9-, à semelhança dos factos provados 1-a 5-, passe a ter a redação seguinte:
Em 1 de abril de 2016, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. … e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa,
representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário,
1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 207/BTI/2016, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2016.
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de CC.
3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt.
4. O montante deste contrato de bolsa é de 1200,00€ (mil e duzentos euros) por mês, até 31 de março de 2017.
5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto.
6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas.
11. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Códigode Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto provado 10-; o concreto meio
probatório, constante do processo, que impunha decisão diversa, é o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 30; e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de
provado que:
Em 1 de abril de 2017, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de
bolsa), junto a fls. 30 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa,
representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário,
1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 164/BTI/2017, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2017.
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de CC.
3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt.
4. O montante deste contrato de bolsa é de 1200,00€ (mil e duzentos euros) por mês,
até 31 de março de 2018.
5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto.
6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas.
12. Atento o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e o teor do escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 30, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto provado 10-, à semelhança dos factos provados 1-a 5-, passe a ter a redação seguinte:
Em 1 de abril de 2017, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto
a fls. 30 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa,
representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário,
1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 164/BTI/2017, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2017.
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de CC.
3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt.
4. O montante deste contrato de bolsa é de 1200,00€ (mil e duzentos euros) por mês, até 31 de março de 2018.
5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto.
6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas.
13. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto provado 11-; o concreto meio
probatório, constante do processo, que impunha decisão diversa, é o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 31; e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que:
Em 1 de abril de 2018, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 31 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa,
representada pela Dra. DD, Diretora do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designada por Empreiteira e AA, adiante designado
por Beneficiário,
1. A Empreiteira aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 130/BTI/18, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2018.
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho
praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de EE.
3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt.
4. O montante deste contrato de bolsa é de 1250€ (mil duzentos e cinquenta euros) por mês, até 31 de março de 2019.
5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto.
6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas.
14. Atento o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e o teor do escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 31, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto provado 11-, à semelhança dos factos provados 1-a 5-, passe a ter a redação seguinte:
Em 1 de abril de 2018, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 31 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente,
o seguinte:
Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa,
representada pela Dra. DD, Diretora do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designada por Empreiteira e AA, adiante designado
por Beneficiário,
1. A Empreiteira aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 130/BTI/18, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2018.
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho
praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de EE.
3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt.
4. O montante deste contrato de bolsa é de 1250€ (mil duzentos e cinquenta euros) por mês, até 31 de março de 2019.
5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto.
6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas.
15. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao facto provado 14-; os concretos
meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são os escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31; e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que:
A 1.ª ré pagou mensalmente ao autor, ao abrigo
dos escritos referidos em 1- a 11-, as quantias aí referidas como “bolsa”.
16. Atento o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, devem ser discriminados os factos que se consideram provados, a partir do teor dos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que
foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, dos quais não resulta, apenas, que a 1.ª Ré pagou ao Autor, ao abrigo dos referidos escritos, as quantias aí referidas como “bolsa”, mas resulta, também, que as quantias aí referidas como “bolsa” foram pagas pela 1.ª Ré ao Autor com uma periodicidade mensal.
17. A periodicidade (mensal) com que a 1.ª Ré pagou ao Autor as quantias referidas como “bolsa” nos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial,
e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, é relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pois, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se
verifique, entre outras, a seguinte característica: seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma.
18. Por ser relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, atento o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e o teor dos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado
juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto provado 14- passe a ter a redação seguinte:
A 1.ª ré pagou mensalmente ao autor, ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, as quantias aí referidas como
“bolsa”.
19. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes ao Facto Provado 23- e artigo 36.º
da petição inicial; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são as declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:53:36 e 00:53:58, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e o depoimento da
testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:29:56 e 00:30:25, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio de 2023);
e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que:
O IGC é um departamento da 1.ª ré, sendo pertença desta as suas instalações, laboratórios, material científico, computador, software informático especializado,
instrumentos usados pelo autor na prestação da sua atividade.
20. O Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC) é um departamento da 1.ª Ré (FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN) e não da 2.ª Ré (GENE EXPRESS – SERVIÇOS GENÓMICOS PARA DIAGNÓSTICO E INVESTIGAÇÃO, LDA.), tal como consta do facto provado 23-.
21. O facto de o computador usado pelo Autor na prestação da sua atividade ser pertença da 1.ª Ré, é relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pois, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, presume-se
a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifique, entre outras, a seguinte característica: os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade.
22. O facto de o computador usado pelo Autor na prestação da sua atividade ser pertença da 1.ª Ré, encontra-se provado pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:59:07 e 00:59:19, da sessão da Audiência de Julgamento
realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e pelo depoimento da testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:29:56 e 00:30:25, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio de 2023).
23. Por ser relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e por se encontrar provado pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:53:36 e 00:53:58, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de
2023) e pelo depoimento da testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:29:56 e 00:30:25, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio de 2023), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto provado 23- passe a ter a
redação seguinte:
O IGC é um departamento da 1.ª ré, sendo pertença desta as suas instalações, laboratórios, material científico, computador, software informático especializado, instrumentos usados pelo autor na prestação da sua atividade.
24. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao artigo 23.º, da petição inicial; os
concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são os escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16
de Maio de 2022, 30 e 31, e as declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:59:07 e 00:59:19, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023); e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que:
Ao abrigo dos escritos referidos em 1- a
11-, o Autor prestava a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, sito na ....
25. O facto de o Autor prestar a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, sito na ..., é relevante para
a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pois, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou
outras que dela beneficiam, se verifique, entre outras, a seguinte característica: a atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado.
26. O facto de o Autor prestar a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, sito na ..., encontra-se provado pelos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que
foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, dos quais resulta que o Autor prestava a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, sendo certo que o mesmo se situa na ..., e dos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na
petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, resulta que o Autor prestava a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, na ....
27. O facto de o Autor prestar a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, sito na ..., encontra-se também provado pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:59:07 e 00:59:19, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023).
28. Por ser relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e por se encontrar provado pelos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o
requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, e pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:59:07 e 00:59:19, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que aos factos provados seja aditado o
facto provado seguinte:
Ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, o Autor
prestava a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, sito na ....
29. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgado o ponto da matéria de facto correspondente ao artigo 23.º, da petição inicial; os
concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são os escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16
de Maio de 2022, 30 e 31, e as declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:59:21 e 00:59:44, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023); e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que:
Ao abrigo dos escritos referidos em 1- a
11-, o Autor prestava a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, em regime de tempo integral (07 horas por dia e 35 horas por semana).
30. O facto de o Autor prestar a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, em regime de tempo integral (07 horas por dia e 35 horas por semana), é relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a fixação de um período normal de trabalho diário e semanal é um elemento típico de um vínculo laboral.
31. O facto de o Autor prestar a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, em regime de tempo integral (07 horas por dia e 35 horas por semana), encontra-se provado pelos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na
petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, pois, dos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25 e 26, resulta que o Autor prestava a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, em regime de tempo
integral, e dos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, resulta que o Autor prestava a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, em regime de tempo integral (07 horas por dia e 35 horas por semana).
32. O facto de o Autor prestar a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, em regime de tempo integral (07 horas por dia e 35 horas por semana), encontra-se também provado pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:59:21 e 00:59:44, da sessão da Audiência de Julgamento
realizada no dia 07 de Dezembro de 2023).
33. Por ser relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e por se encontrar provado pelos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o
requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, e pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:59:21 e 00:59:44, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que aos factos provados seja aditado o
facto provado seguinte:
Ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, o Autor
prestava a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, em regime de tempo integral (07 horas por dia e 35 horas por semana).
34. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes ao Facto Provado 25-, Facto Não
Provado 1- e artigo 24.º da petição inicial; os concretos meios
probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são os escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022,
30 e 31, as declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:43:00 e entre 00:59:57 e 01:01:07, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e o depoimento da testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:08:35 e 00:09:10 e entre 00:33:53 e 00:34:32, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio de 2023); e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que:
Ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª Ré, de Segunda a Sexta, com início às 09.00 e termo às 17.00 horas, com uma hora de intervalo de descanso entre as 13.00 e as 14.00 horas, mas que era um horário de trabalho flexível.
35. O facto de o Autor cumprir o horário de trabalho que lhe era
estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª Ré, encontra-se provado pelos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição
inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, pois, dos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25 e 26, resulta que o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª, nos termos seguintes:
3. A atividade profissional objecto deste contrato de bolsa será prestada em regime de horário praticado
pela generalidade do pessoal do Sector em que o segundo outorgante fica integrado, do escrito designado por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 27, resulta que o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos
restantes trabalhadores da 1.ª, nos termos seguintes:
3. O objetivo da atividade profissional deste contrato de bolsa será realizado durante o horário de
trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado, dos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship
Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, e 30, resulta que o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré,
que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª, nos termos seguintes:
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário
de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ...
6, 2780-156 Oeiras, sob a responsabilidade e supervisão de CC, e do escrito designado por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship
Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 31, resulta que o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual
ao dos restantes trabalhadores da 1.ª, nos termos seguintes:
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de
trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ...
156 Oeiras, sob a responsabilidade e supervisão de EE.
36. O facto de o Autor cumprir o horário de trabalho que lhe era
estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª Ré, de Segunda a Sexta, com início às 09.00 e termo às 17.00 horas,com uma hora de intervalo de descanso entre as 13.00 e as 14.00 horas, mas que era um horário de trabalho flexível, sendo certo que um horário
de trabalho por não ser fixo, ou seja, por ser flexível não deixa de ser um horário de trabalho, encontra-se também provado pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:43:00 e entre 00:59:57 e 01:01:07, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e pelo depoimento da testemunha CC (depoimento
gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:08:35 e 00:09:10 e entre 00:33:53 e 00:34:32, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio de 2023).
37. Das declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação
informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:43:00 e entre 00:59:57 e 01:01:07, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e do depoimento da testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:08:35 e 00:09:10 e entre 00:33:53 e 00:34:32, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio de 2023), resulta que o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª Ré, de Segunda a Sexta, com início às 09.00 e termo às 17.00 horas, com uma hora de intervalo de descanso entre as 13.00 e as 14.00 horas , mas que era um horário de trabalho flexível, sendo certo que um horário de trabalho por não ser fixo, ou seja, por ser flexível não deixa de ser um horário de trabalho.
38. Por se encontrar provado pelos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, pelas declarações de parte do Autor
(depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:43:00 e entre 00:59:57 e 01:01:07, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e pelo depoimento da testemunha CC (depoimento gravado
na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:08:35 e 00:09:10 e entre 00:33:53 e 00:34:32, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio de 2023), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que seja eliminado o facto não provado 1-, e que o facto provado 25- passe a ter a redação seguinte:
Ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª Ré, de Segunda a Sexta, com início às 09.00 e termo às 17.00 horas, com uma hora de intervalo de descanso entre as 13.00 e as 14.00 horas, mas que era um horário de trabalho flexível.
39. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes ao Facto Provado 27-, Factos Não
Provados 5- e 8- e artigos 25.º e 35.º, da petição inicial; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são as declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:45:01, entre 01:01:08 e 01:03:08 e entre 01:03:38 e 01:03:42, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023); e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que:
Ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, o Autor podia gozar um período anual de 22 dias úteis de férias retribuídas, tal como os trabalhadores da 1.ª Ré, que comunicava previamente à 1.ª Ré.
40. O facto provado 27- (O autor como bolseiro tinha direito a beneficiar de um período de descanso que não excedesse os 22 dias úteis por ano civil), na parte como bolseiro tinha direito, não é um facto, mas antes e tão-só, um mero juízo
conclusivo, ou uma questão direito, pelo que se deve ter por não escrita.
41. Das declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:45:01, entre 01:01:08 e 01:03:08 e entre 01:03:38 e 01:03:42, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023), resulta que o
Autor podia gozar um período anual de 22 dias úteis de férias retribuídas, tal como os trabalhadores da 1.ª Ré, que comunicava previamente à 1.ª Ré.
42. Por se encontrar provado pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:45:01, entre 01:01:08 e 01:03:08 e entre 01:03:38 e 01:03:42, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de
Dezembro de 2023), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que seja eliminado o facto não provado 8-, e que o facto provado 27- passe a ter a redação seguinte:
Ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, o Autor podia gozar um período anual de 22 dias úteis de férias retribuídas, tal como os trabalhadores da 1.ª Ré, que comunicava previamente à 1.ª Ré.
43. O facto provado 28- (A publicação do decreto-lei 123/2019 de 28 de agosto, introduziu alterações no Estatuto do Bolseiro de Investigação em vigor), não é um facto, mas antes e tão-só, um mero juízo conclusivo, ou uma questão
direito, pelo que se deve ter por não escrito.
44. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes ao Facto Não Provado 2- e artigo
31.º, da petição inicial; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são o doc. n.º 12, junto com a petição inicial, e o depoimento da testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio",
entre 00:12:26 e 00:12:43, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023); e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que:
Desde julho de 2013, o Autor colabora também
com a Unidade Gene Expression do Instituto Gulbenkian de Ciência na implementação do Next Generation Sequencing (NGS).
45. O facto de o Autor, desde Julho de 2013, colaborar também com a Unidade Gene Expression do Instituto Gulbenkian de Ciência na implementação do Next Generation Sequencing (NGS), encontra-se provado pelo doc. n.º 12, junto com a petição inicial, subscrito pela testemunha CC, o qual não foi impugnado, nos termos
seguintes:
Desde julho de 2013, AA colabora também com a Unidade de Expressão de Genes na implementação da Sequenciação da Próxima Geração.
46. O facto de o Autor, desde Julho de 2013, colaborar também com a Unidade Gene Expression do Instituto Gulbenkian de Ciência na implementação do Next Generation Sequencing (NGS), encontra-se também provado pelo depoimento da testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio",
entre 00:12:26 e 00:12:43, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023).
47. Por se encontrar provado pelo doc. n.º 12, junto com a petição inicial, e pelo depoimento da testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:12:26 e
00:12:43, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que seja eliminado o facto não provado 2-, aditando-se aos factos provados o facto provado seguinte:
Desde julho de 2013, o Autor colabora também com a Unidade Gene Expression do Instituto Gulbenkian de Ciência
na implementação do Next Generation Sequencing (NGS).
48. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes ao Facto Não Provado 3- e artigo
32.º, da petição inicial; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são as declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:54:34 e 00:56:10 e entre 01:11:27 e 01:11:32, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023) e o
depoimento da testemunha FF (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:00:45 e 00:02:06 e entre 00:07:41 e 00:09:51, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023); e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que:
Em 2016, o autor, tornou-se membro partilhado da Unidade de Genómica da do IGC e da Unidade de Bioinformática da
de Genómica do Instituto Gulbenkian, sob orientação do trabalhador da 1.ª ré, FF.
49. O facto de o Autor se ter tornado, em 2016, membro partilhado da Unidade de Genómica da do IGC e da Unidade de Bioinformática da de Genómica do Instituto Gulbenkian, sob orientação do trabalhador da 1.ª Ré, FF, encontra-se provado pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média
Studio", entre 00:54:34 e 00:56:10 e entre 01:11:27 e 01:11:32, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023) e pelo depoimento da testemunha FF (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:00:45 e 00:02:06 e entre 00:07:41 e 00:09:51, da sessão da Audiência de Julgamento
realizada no dia 15 de Maio 2023).
50. Por se encontrar provado pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:54:34 e 00:56:10 e entre 01:11:27 e 01:11:32, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023) e pelo depoimento da testemunha FF (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:00:45 e 00:02:06 e entre 00:07:41 e 00:09:51, da sessão da Audiência de Julgamento
realizada no dia 15 de Maio 2023), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que seja eliminado o facto não provado 3-, aditando-se aos factos provados o facto provado seguinte:
Em 2016, o autor, tornou-se membro partilhado da Unidade de Genómica da do IGC e da Unidade de Bioinformática da de Genómica do Instituto Gulbenkian, sob orientação do trabalhador da 1.ª ré, FF.
51. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes ao Facto Não Provado 4- e artigo
34.º, da petição inicial; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são as declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 01:12:01 e 01:13:15, da sessão da Audiência de Julgamento
realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e o depoimento da
testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre [00:17:21 e 00:20:02, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023); e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado
que:
O autor passou a exercer, também, funções de Responsável Técnico da Unidade Genómica do IGC, a partir da reforma, em 2017, da trabalhadora da 1.ª ré, GG, que exercia as funções de Responsável Técnica da Unidade de Genómica
do Instituto Gulbenkian da Ciência.
52. O facto de o Autor ter passado a exercer, também, funções de Responsável Técnico da Unidade Genómica do IGC, a partir da reforma, em 2017, da trabalhadora da 1.ª Ré, GG, que exercia as funções de Responsável Técnica da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian da Ciência, encontra-se provado pelas declarações de parte
do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 01:12:01 e 01:13:15, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e pelo depoimento da testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre [00:17:21 e 00:20:02, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023).
53. Por se encontrar provado pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 01:12:01 e 01:13:15, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e pelo depoimento da testemunha CC (depoimento gravado na aplicação informática
"H@bilus Média Studio", entre [00:17:21 e 00:20:02, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que seja eliminado o facto não provado 4-, aditando-se aos factos provados o facto provado seguinte:
O autor passou a exercer, também, funções de Responsável Técnico da Unidade Genómica do IGC, a partir da reforma, em 2017, da trabalhadora da 1.ª ré, GG, que exercia as funções de Responsável Técnica da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian da Ciência.
54. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes ao Facto Não Provado 5- e artigo
35.º, da petição inicial; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são os escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado
juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, as declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:45:01, entre 00:50:53 e 00:51:39, entre
00:57:27 e 00:57:44, entre 01:01:08 e 01:03:08 e entre 01:03:38 e 01:03:42, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e os depoimentos das testemunhas FF (depoimento
gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:29:22 e 00:29:27, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023), CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:27:47 e 00:29:27
e entre 00:31:09 e 00:32:01, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023), EE (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:23:14 e 00:23:23 e entre 00:16:42 e 00:17:54, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023); e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que: Ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, o Autor prestava a sua atividade sob a supervisão e as orientações da direção do Instituto Gulbenkian de Ciência, recebendo ordens e instruções e reportando o andamento dos trabalhos directamente ao trabalhador da 1.ª
Ré, CC, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, ao trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2017, ao trabalhador da 1.ª Ré, HH, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2019, e à trabalhadora da 1.ª Ré, GG, que exercia as funções de Responsável Técnica da Unidade
de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, até à sua reforma, em 2017, a qual lhe indicava e distribuía as tarefas a executar, a sua natureza e prioridade, e à qual o Autor comunicava previamente as suas ausências, nomeadamente, os seus dias de férias.
55. O facto de o Autor prestar a sua atividade sob a supervisão e as orientações da direção do Instituto Gulbenkian de Ciência, recebendo ordens e instruções e reportando o andamento dos trabalhos directamente ao trabalhador da 1.ª Ré, CC, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, ao trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de
Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2017, encontra-se provado pelos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16
de Maio de 2022, 30 e 31, pois, dos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25 e 26, resulta que o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª, nos termos seguintes:
2. A segunda outorgante obriga-se a prestar, em tempo integral, a sua atividade de Técnico, no Instituto Gulbenkian de
Ciência (IGC), sob a supervisão e as orientações da respectiva Direcção, do escrito designado por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 27, resulta que o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos
restantes trabalhadores da 1.ª, nos termos seguintes:
O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho
por dia, num total de 35 horas por semana) no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão da direção, dos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou
por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, e 30, resulta que o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª, nos termos seguintes:
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade
de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em
que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de CC, e do escrito designado por “Contrato de Bolsa” ou
por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 31, resulta que o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª, nos termos seguintes:
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário
está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de EE.
56. O facto de o Autor prestar a sua atividade sob a supervisão e as orientações da direção do Instituto Gulbenkian de Ciência, recebendo ordens e instruções e reportando o andamento dos trabalhos directamente ao trabalhador da 1.ª Ré, CC, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, ao trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de
Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2017, ao trabalhador da 1.ª Ré, HH, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2019, e à trabalhadora da 1.ª Ré, GG, que exercia as funções de Responsável Técnica da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, até à sua reforma, em
2017, a qual lhe indicava e distribuía as tarefas a executar, a sua natureza e prioridade, e à qual o Autor comunicava previamente as suas ausências, nomeadamente, os seus dias de férias, encontra-se também provado pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação
informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:45:01, entre 00:50:53 e 00:51:39, entre 00:57:27 e 00:57:44, entre 01:01:08 e 01:03:08 e entre 01:03:38 e 01:03:42, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e pelos depoimentos das testemunhas FF (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:29:22 e 00:29:27, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023),
CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:27:47 e 00:29:27 e entre 00:31:09 e 00:32:01, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023), EE (depoimento gravado na aplicação
informática "H@bilus Média Studio", entre 00:23:14 e 00:23:23 e entre 00:16:42 e 00:17:54, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023).
57. Por se encontrar provado pelos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento apresentado pelo Autor no dia 16 de Maio de 2022, 30 e 31, pelas declarações de parte do Autor
(depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:45:01, entre 00:50:53 e 00:51:39, entre 00:57:27 e 00:57:44, entre 01:01:08 e 01:03:08 e entre 01:03:38 e 01:03:42, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023)
e pelos depoimentos das testemunhas FF (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:29:22 e 00:29:27, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023), CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:27:47 e 00:29:27
e entre 00:31:09 e 00:32:01, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023), EE (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:23:14 e 00:23:23 e entre 00:16:42 e 00:17:54, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que seja
eliminado o facto não provado 5-, aditando-se aos factos provados o facto provado seguinte: Ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, o Autor prestava a sua atividade sob a supervisão e as orientações da direção do Instituto Gulbenkian de Ciência
, recebendo ordens e instruções e reportando o andamento dos trabalhos directamente ao trabalhador da 1.ª Ré, CC, que
exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, ao trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2017, ao trabalhador da 1.ª Ré, HH, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência
, a partir de 2019, e à trabalhadora da 1.ª Ré, GG, que exercia as funções de Responsável Técnica da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, até à sua reforma, em 2017, a qual lhe indicava
e distribuía as tarefas a executar, a sua natureza e prioridade, e à qual o Autor comunicava previamente as suas ausências.
58. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgados o ponto da matéria de facto correspondentes ao Facto Não Provado 7- e artigo 26.º,
da petição inicial; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são a confissão da 1.ª Ré, nos artigos 142) e 143) da contestação, e as declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio",
entre 00:50:28 e 00:50:51, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023); e a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que:
O Autor sempre exerceu as suas funções
em regime de exclusividade para a 1.ª Ré.
59. O Facto Não Provado 7-, refere-se à 1.ª Ré e não à 2.ª Ré.
60. O facto de o Autor sempre ter exercido as suas funções em regime de exclusividade para a 1.ª Ré, é relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, porque o exercício das
funções em regime de exclusividade é um elemento típico de um vínculo laboral.
61. Da confissão da 1.ª Ré, nos artigos 142) e 143) da contestação, e das declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:45:01 e entre 01:01:08 e 01:03:08, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no
dia 07 de Dezembro de 2023), resulta que o Autor sempre exerceu as suas funções em regime de exclusividade para a 1.ª Ré.
62. Por ser relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, e por se encontrar provado pela confissão da 1.ª Ré, nos artigos 142) e 143) da contestação, e pelas declarações de parte do Autor (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:45:01 e entre 01:01:08 e 01:03:08, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no
dia 07 de Dezembro de 2023), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que aos factos provados seja aditado o facto provado seguinte:
O Autor sempre exerceu as suas funções em
regime de exclusividade para a 1.ª Ré.
63. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes ao Facto Provado 37- e aos artigos
77.º e 78.º, da petição inicial; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são as declarações de parte do Autor matéria (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:49:36 e 00:50:11, entre 00:57:53 e 00:58:10 e entre 01:13:43 e 01:13:57, da sessão da Audiência de
Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e depoimento da testemunha EE (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:10:32 e 00:10:43, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023); e
a decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que:
Após a celebração do contrato com a 2.ª ré, o autor continuou a prestar a mesma atividade (funções), no mesmo local (Instituto Gulbenkian da Ciência) e da mesma forma (duração, horário de prestação da atividade, dias de férias, supervisão, orientações, ordens, instruções e propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados, etc.).
64. O facto de o Autor, após a celebração do contrato com a 2.ª Ré, ter continuado a prestar a mesma atividade (funções), no mesmo local (Instituto Gulbenkian da Ciência) e da mesma forma (duração, horário de prestação da atividade, dias de férias, supervisão, orientações, ordens, instruções e propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho
utilizados, etc.), encontra-se provado pelas declarações de parte do Autor matéria (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:49:36 e 00:50:11, entre 00:57:53 e 00:58:10 e entre 01:13:43 e 01:13:57, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no
dia 07 de Dezembro de 2023) e pelo depoimento da testemunha EE (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:10:32 e 00:10:43, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023).
65. Por se encontrar provado pelas declarações de parte do Autor matéria (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:49:36 e 00:50:11, entre 00:57:53 e 00:58:10 e entre 01:13:43 e 01:13:57, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023)e pelo depoimento da testemunha EE
(depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:10:32 e 00:10:43, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023), requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto provado 37- passe a ter a
redação seguinte:
Após a celebração do contrato com a 2.ª ré, o autor continuou a prestar a mesma atividade (funções), no mesmo local (Instituto Gulbenkian da Ciência) e da mesma forma (duração, horário de prestação da atividade, dias de férias, supervisão, orientações, ordens, instruções e propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados, etc.).
66. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o Autor considera incorretamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes aos artigos 84.º, 85.º e 86.º, da
petição inicial; os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão diversa, são as declarações de parte do Autor matéria (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:49:36 e 00:50:11, entre 00:57:53 e 00:58:10 e entre 01:13:43 e 01:13:57, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no
dia 07 de Dezembro de 2023) e depoimento da testemunha EE (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:10:32 e 00:10:43 e entre 00:42:50 e 00:44:25, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023); e a
decisão que, no entender do Autor, deve ser proferida é a de provado que:
O Autor, após a celebração do contrato com a 2.ª Ré, nunca se deslocou à sede da 2.ª Ré, nunca contactou a Gerente da Ré, que é mulher do trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker, nunca recebeu quaisquer ordens e instruções de qualquer trabalhador
da 2.ª Ré, nem mantém qualquer contacto ou relação com a 2.ª Ré, a qual se limita, apenas, a pagar-lhe a retribuição.
67. O facto de o Autor, após a celebração do contrato com a 2.ª Ré, nunca se ter deslocado à sede da 2.ª Ré, nunca ter contactado a Gerente da Ré, que é mulher do trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker, nunca ter recebido
quaisquer ordens e instruções de qualquer trabalhador da 2.ª Ré, nem manter qualquer contacto ou relação com a 2.ª Ré, a qual se limita, apenas, a pagar-lhe a retribuição, é relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, porque o Autor invoca a nulidade do contrato que o Autor e a 2.ª Ré celebraram
no dia 12 de Janeiro de 2019 e que denominaram de «Contrato de Trabalho a Termo Certo», nos termos do disposto nos artigos 280.º, do Código Civil, e artigo 121.º, do Código do Trabalho, encontrando-se o Autor vinculado à 1.ª Ré, desde o dia 01 de Outubro de 2008, e continuando o Autor vinculado à 1.ª Ré, através de contrato de trabalho sem termo.
68. O facto de o Autor, após a celebração do contrato com a 2.ª Ré, nunca se ter deslocado à sede da 2.ª Ré, nunca ter contactado a Gerente da Ré, que é mulher do trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker, nunca ter recebido
quaisquer ordens e instruções de qualquer trabalhador da 2.ª Ré, nem manter qualquer contacto ou relação com a 2.ª Ré, a qual se limita, apenas, a pagar-lhe a retribuição, encontra-se provado pelas declarações de parte do Autor matéria (depoimento gravado na aplicação informática
"H@bilus Média Studio", entre 00:49:36 e 00:50:11, entre 00:57:53 e 00:58:10 e entre 01:13:43 e 01:13:57, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e pelo depoimento da testemunha EE (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:10:32 e 00:10:43 e entre 00:42:50 e 00:44:25, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023).
69. Por se encontrar provado pelas declarações de parte do Autor matéria (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:49:36 e 00:50:11, entre 00:57:53 e 00:58:10 e entre 01:13:43 e 01:13:57, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de
Dezembro de 2023)e pelo depoimento da testemunha EE (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:10:32 e 00:10:43 e entre 00:42:50 e 00:44:25, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023), requer-se,
ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o facto provado 37- passe a ter a redação seguinte:
O Autor, após a celebração do contrato com a 2.ª Ré, nunca se deslocou à sede da 2.ª Ré, nunca contactou a Gerente da Ré, que é mulher do trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker, nunca recebeu quaisquer ordens e instruções de qualquer trabalhador da 2.ª Ré, nem mantém qualquer contacto ou relação com a 2.ª Ré, a qual se limita, apenas, a pagar-lhe a retribuição.
70. A decisão recorrida não concluiu pela existência de subordinação jurídica, porque considerou que (i) o Autor não estava vinculado a um determinado horário fixado pela 1.ª Ré, e que (ii) não ficaram demonstradas ordens, instruções de modo a conformar a forma como o Autor prestava a sua atividade;
71. Ao invés do que refere a decisão recorrida, o Autor estava vinculado a um determinado horário fixado pela 1.ª Ré, pois, resulta dos factos que deverão ser dados como provados, na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que, ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido
pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª Ré, de Segunda a Sexta, com início às 09.00 e termo às 17.00 horas, com uma hora de intervalo de descanso entre as 13.00 e as 14.00 horas, mas que era um horário de trabalho flexível.
72. E ao invés do que refere a decisão recorrida, ficaram demonstradas ordens, instruções de modo a conformar a forma como o Autor prestava a sua atividade, pois, resulta dos factos que deverão ser dados como provados, na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que, ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, o Autor prestava
a sua atividade sob a supervisão e as orientações da direção do Instituto Gulbenkian de Ciência, recebendo ordens e instruções e reportando o andamento dos trabalhos directamente ao trabalhador da 1.ª Ré, CC
CC, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, ao trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2017, ao trabalhador da 1.ª Ré, HH, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2019, e à trabalhadora da 1.ª Ré, GG, que exercia as funções de
Responsável Técnica da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, até à sua reforma, em 2017, a qual lhe indicava e distribuía as tarefas a executar, a sua natureza e prioridade, e à qual o Autor comunicava previamente as suas ausências.
73. A presunção estabelecida no artigo 12.º, do Código do Trabalho, na redação da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, é aplicável ao contrato que o Autor e a 1.ª Ré celebraram no dia 01 de Outubro de 2008 e que denominaram de «Contrato de Bolsa».
74. Resulta dos factos dados como provados na decisão recorrida e dos factos que deverão ser dados como provados, na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que o Autor (prestador) sempre esteve na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade (1.ª Ré) e realizou a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª Ré, mediante retribuição, pelo que,
atento o disposto no artigo 12.º, do Código do Trabalho, na redação da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, presume-se que o Autor e a 1.ª Ré se encontram vinculados, desde o dia 01 de Outubro de 2008, através de contrato de trabalho.
75. Embora a decisão recorrida refira que a presunção estabelecida no artigo 12.º, do Código do Trabalho, na redação da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, é aplicável à relação contratual entre o Autor e a 1.ª Ré, iniciada no dia 01 de Outubro de 2008, na verdade, nada decidiu a respeito da
verificação, ou não, da presunção que se encontra estabelecida no artigo 12.º, do Código do Trabalho, na redação da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março.
76. A decisão recorrida, ao ter julgado a presente ação improcedente, violou a presunção estabelecida no artigo 12.º, do Código do Trabalho, na redação da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito.
77. A presunção estabelecida no artigo 12.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, até pode não ser aplicável ao contrato que o Autor e a 1.ª Ré celebraram no dia 01 de Outubro de 2008 e que denominaram de «Contrato de Bolsa», tal como decidiu a decisão recorrida, mas é seguramente aplicável ao contrato que
o Autor e a 1.ª Ré celebraram no dia 25 de Agosto de 2009 e que denominaram de «Contrato de Bolsa» (facto provado 2-), ao contrato que o Autor e a 1.ª Ré celebraram no dia 11 de Outubro de 2010 e que denominaram de «Contrato de Bolsa» (facto provado 3-), ao contrato que o Autor e a 1.ª Ré celebraram no dia 09 de Março de 2011 e que
denominaram de «Contrato de Bolsa» (facto provado 4-), ao contrato que o Autor e a 1.ª Ré celebraram no dia 01 de Abril de 2012 e que denominaram de «Contrato de Bolsa» (facto provado 5-), ao contrato que o Autor e a 1.ª Ré celebraram no dia 01 de Abril de 2013 e que denominaram de «Contrato de Bolsa» (facto provado 6-), ao contrato que o Autor e a 1.ª Ré celebraram no dia 06 de Março de 2014 e que
denominaram de «Contrato de Bolsa» (facto provado 7-), ao contrato que o Autor e a 1.ª Ré celebraram no dia 11 de Março de 2015 e que denominaram de «Contrato de Bolsa» (facto provado 8-), ao contrato que o Autor e a 1.ª Ré celebraram no dia 01 de Abril de 2016 e que denominaram de «Contrato de Bolsa» (facto provado 9-), ao contrato que o Autor e a 1.ª Ré celebraram no dia 01 de Abril de 2017 e que
denominaram de «Contrato de Bolsa» (facto provado 10-), e ao contrato que o Autor e a 1.ª Ré celebraram no dia 01 de Abril de 2018 e que denominaram de «Contrato de Bolsa» (facto provado 11-).
78. Resulta dos factos dados como provados na decisão recorrida e dos factos que deverão ser dados como provados, na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que entre o dia 01 de Outubro de 2009 e o dia 14 de Janeiro de 2019, a actividade era realizada em local pertencente ao seu beneficiário (o local de trabalho do Autor
situava-se nas instalações da 1.ª Ré, do Instituto Gulbenkian de Ciência, sito na ...), os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertenciam ao beneficiário da actividade (o IGC é um departamento da 1.ª ré, sendo pertença desta as suas instalações, laboratórios, material científico, computador, software informático especializado, instrumentos usados pelo autor na prestação
da sua atividade), o prestador de actividade observava horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma (o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª Ré, de Segunda a Sexta,
com início às 09.00 e termo às 17.00 horas, com uma hora de intervalo de descanso entre as 13.00 e as 14.00 horas, mas que era um horário de trabalho flexível), e era paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma (o Autor auferia, em contrapartida da sua actividade, uma retribuição
mensal fixa no valor de € 900,00 (novecentos euros), entre o dia 01 de Outubro de 2009 e o dia 30 de Março de 2012, € 1.000,00 (mil euros), entre o dia 01 de Abril de 2012 e o dia 30 de Março de 2014, € 1.200,00 (mil e duzentos euros), entre o dia 01 de Abril de 2014 e o dia 31 de Março de 2018, e € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros), entre o
dia 01 de Abril de 2018 e o dia 14 de Janeiro de 2019).
79. Atento o disposto no artigo 12.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, presume-se que o Autor e a 1.ª Ré se encontram vinculados, desde o dia 01 de Outubro de 2009, através de contrato de trabalho, não existindo, aliás, qualquer diferença entre a
atividade que era prestada pelo Autor (funções) e a forma como o mesmo prestava essa atividade (local, duração, horário de prestação da atividade, dias de férias, supervisão, orientações, ordens, instruções e propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados, etc.), entre o dia
01 de Outubro de 2009 e o dia 14 de Janeiro de 2019, período durante o qual o Autor e a 1.ª Ré teriam vigorado os contratos denominados de «Contrato de Bolsa», e a atividade que era prestada pelo Autor (funções) e a forma como o mesmo prestava essa atividade (local, duração, horário de prestação da atividade, dias de férias, supervisão, orientações, ordens, instruções e propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados, etc.), a partir do dia 15 de Janeiro de 2019, data em que teve
início o contrato que o Autor e a 2.ª Ré celebraram no dia 12 de Janeiro de 2019 e denominaram de «Contrato de Trabalho a Termo Certo».
80. Adicionalmente, ainda resulta dos factos dados como provados na decisão recorrida e dos factos que deverão ser dados como provados, na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que entre o dia 01 de Outubro de 2009 e o dia 14 de Janeiro de 2019, o Autor podia
gozar um período anual de 22 dias úteis de férias retribuídas, tal como os trabalhadores da 1.ª Ré, que comunicava previamente à 1.ª Ré, o Autor sempre exerceu as suas funções em regime de exclusividade para a 1.ª Ré, o Autor exerceu as funções de Técnico Superior no Serviço Genotipagem da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, foi, desde 2010, o Gestor da Base de Dados Institucional para
dados biológicos (BC/Gene) do Instituto Gulbenkian de Ciência, fez, desde 2013, parte integrante do novo serviço de Sequenciação (NGS) baseado na tecnologia Illumina, como faz parte integrante do mesmo desde 2013, foi, desde 2016, membro partilhado da Unidade de Genómica da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência e da Unidade de Bioinformática da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência
, sob orientação do trabalhador da 1.ª Ré, FF, exerceu a função de manter o software de Controlo de Qualidade e migração dos dados gerados pela Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência e deu suporte a utilizadores, e exerceu as funções de Responsável Técnico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência
, desde a reforma, em 2017, da trabalhadora da 1.ª Ré, GG, que exercia as funções de Responsável Técnica da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, e o Autor prestava a sua atividade sob a supervisão e as orientações da direção do Instituto Gulbenkian, recebendo ordens e instruções e reportando o
andamento dos trabalhos directamente ao trabalhador da 1.ª Ré, CC, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, ao trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2017, ao trabalhador da 1.ª Ré, HH
Leite, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2019, e à trabalhadora da 1.ª Ré, GG, que exercia as funções de Responsável Técnica da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, até à sua reforma, em 2017, a qual lhe indicava e distribuía as
tarefas a executar, a sua natureza e prioridade, e à qual o Autor
comunicava previamente as suas ausências, nomeadamente, os seus dias de férias.
81. A decisão recorrida, ao ter julgado a presente ação improcedente, violou a presunção estabelecida no artigo 12.º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito.
82. As Rés deram a assinar ao Autor o contrato que o Autor e a 2.ª Ré celebraram no dia 12 de Janeiro de 2019 e que denominaram de «Contrato de Trabalho a Termo Certo», para criar uma «fachada» de existência de vínculos contratuais autónomos, quando bem sabiam que o vínculo
contratual se havia iniciado com a prestação, efetiva, do trabalho, por parte do Autor, no dia 01 de Outubro de 2008, tendo, inclusive, a 2.ª Ré aceitado que toda a orientação, supervisão, direção e fiscalização da atividade prestada pelo Autor, a partir do dia 15 de Janeiro de 2019, continuasse a ser exercida pela direção do Instituto Gulbenkian, ou seja, pela 1.ª Ré, apesar de esse ser o núcleo do seu poder laboral, como entidade empregadora e, a partir do dia 15 de Janeiro de 2019, a 2.ª Ré limita-se, apenas, a pagar a retribuição ao Autor.
83. O Autor nunca se deslocou à sede da 2.ª Ré, nunca contactou a Gerente da Ré, que é mulher do trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker, nunca recebeu quaisquer ordens e instruções de qualquer trabalhador da 2.ª Ré,
em suma, o Autor não mantém qualquer contacto ou relação com a 2.ª Ré, a qual se limita, apenas, a pagar-lhe a retribuição.
84. Não existe qualquer correspondência entre o que foi exarado no contrato que o Autor e a 2.ª Ré celebraram no dia 12 de Janeiro de 2019 e que denominaram de «Contrato de Trabalho a Termo Certo», para tentar «formalizar» a existência de vínculos contratuais diferenciados entre o Autor e as Rés, e a real manutenção do vínculo laboral que vigora entre
o Autor e a 1.ª Ré, desde o dia 01 de Outubro de 2008, e tanto assim é, que não existe qualquer diferença entre a atividade que era prestada pelo Autor (funções) e a forma como o mesmo prestava essa atividade (local, duração, horário de prestação da atividade, dias de férias, supervisão,
orientações, ordens, instruções e propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados, etc.), entre o dia 01 de Outubro de 2008 e o dia 14 de Janeiro de 2019, período durante o qual o Autor e a 1.ª Ré teriam vigorado os contratos denominados de «Contrato de Bolsa»,
e a atividade que era prestada pelo Autor (funções) e a forma como o mesmo prestava essa atividade (local, duração, horário de prestação da atividade, dias de férias, supervisão, orientações, ordens, instruções e propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados,
etc.), a partir do dia 15 de Janeiro de 2019, data em que teve início o contrato que o Autor e a 2.ª Ré celebraram no dia 12 de Janeiro de 2019 e denominaram de «Contrato de Trabalho a Termo Certo».
85. O contrato que o Autor e a 2.ª Ré celebraram no dia 12 de Janeiro de 2019 e denominaram de «Contrato de Trabalho a Termo Certo», correspondeu, apenas e tão-só, a uma manobra da 1.ª Ré, em concertação com a 2.ª Ré, para não manter o vínculo contratual que iniciou com o Autor no dia 01 de Outubro de 2008, continuando toda a orientação, supervisão, direção e fiscalização da atividade prestada pelo Autor, a partir do dia 15 de Janeiro de 2019, a ser exercida pela direção do Instituto Gulbenkian, ou seja, pela 1.ª Ré, e limitando-se a 2.ª Ré, apenas, a pagar a retribuição ao Autor, a partir do dia 15 de Janeiro de 2019.
86. A concertação entre a 1.ª Ré e a 2.ª Ré, na celebração, no dia 12 de Janeiro de 2019, do contrato que o Autor e a 2.ª Ré denominaram de «Contrato de Trabalho a Termo Certo», é por demais evidente na correspondência que foi trocada entre o trabalhador da 1.ª Ré, II, que exercia as funções de Director Financeiro do Instituto Gulbenkian de Ciência, o trabalhador da 1.ª Ré e sócio da 2.ª Ré, EE Becker, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2017, e o Autor (doc. n.º 16, junto com a petição inicial e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
87. Esta desconformidade, total, entre o que foi exarado no contrato que o Autor e a 2.ª Ré celebraram no dia 12 de Janeiro de 2019 e que denominaram de «Contrato de Trabalho a Termo Certo», e a real manutenção do vínculo laboral que vigora entre o Autor e a 1.ª Ré, desde o dia 01 de
Outubro de 2008, revela, de forma evidente, em termos objetivos, uma situação de fraude à lei, porquanto se traduz na realização objetiva de um resultado que a lei expressamente proibiu, consubstanciado num aparente contrato de trabalho, cuja execução prática não se insere dentro do ordenamento jurídico estabelecido pela lei, visando, antes, um
resultado que é expressamente por ela proibido, o que determina, necessariamente, a nulidade do contrato que o Autor e a 2.ª Ré celebraram no dia 12 de Janeiro de 2019 e que denominaram de «Contrato de Trabalho a Termo Certo», nos termos do disposto nos artigos 280.º, do Código Civil, e artigo 121.º, do Código do Trabalho, encontrando-se o
Autor vinculado à 1.ª Ré, desde o dia 01 de Outubro de 2008, e
continuando o Autor vinculado à 1.ª Ré, através de contrato de trabalho sem termo, sendo certo que o Autor sempre considerou que continuava vinculado à 1.ª Ré e, mais importante, a 1.ª Ré sempre considerou que o Autor continuava a si vinculado, como é por demais evidente na
correspondência que foi trocada entre o Autor e a 1.ª Ré, nomeadamente com a Directora dos Recursos Humanos da 1.ª Ré, JJ (doc. n.º 17, junto com a petição inicial e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
88. Entre o dia 01 de Outubro de 2008 e o dia 14 de Janeiro de 2019, a 1.ª Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de férias, pelo que deve ao Autor a quantia de € 10.985,45, a título de subsídio de férias entre o dia 01 de Outubro de 2008 e o dia 14 de Janeiro de 2019,
acrescida dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respetivas datas de vencimento e até integral pagamento;
89. Entre o dia 01 de Outubro de 2008 e o dia 14 de Janeiro de 2019, a 1.ª Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de Natal, pelo que deve ao Autor a quantia de € 11.110,45, a título de subsídio de Natal entre o dia 01 de Outubro de 2008 e o dia 14 de Janeiro de 2019,
acrescida dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde as respetivas datas de vencimento e até integral pagamento;
90. Entre o dia 01 de Outubro de 2008 e o dia 14 de Janeiro de 2019, a 1.ª Ré não pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de refeição, pelo que deve ao Autor, a título de subsídio de refeição entre o dia 01 de Outubro de 2008 e o dia 14 de Janeiro de 2019, a quantia a liquidar em
execução de sentença, por cada dia de trabalho prestado, acrescida dos juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde a data da liquidação e até integral pagamento.» - fim de transcrição.
Assim, sustenta que o recurso deve ser julgado procedente.
Consequentemente, os contratos denominados de «Contrato de Bolsa», celebrados entre o Autor e a 1.ª Ré, desde o dia 01
de Outubro de 2008, devem ser qualificados como contrato de
trabalho.
Deve ser declarada a nulidade do contrato celebrado entre o Autor e a 2.ª Ré, no dia 12 de Janeiro de 2019, denominado, pelas partes de «Contrato de Trabalho a Termo Certo».
Deve ser declarado que o Autor se encontra vinculado à 1.ª Ré, desde o dia 01 de Outubro de 2008, e que continua a esta
vinculado, através de contrato de trabalho sem termo, assim como ser a 1.ª Ré condenada a pagar ao Autor os créditos laborais devidos e não pagos desde o dia 01 de Outubro de 2008.
A GENE EXPRESS – SERVIÇOS GENÓMICOS PARA DIAGNÓSTICO E INVESTIGAÇÃO, LDA, contra alegou.11
Não formulou conclusões.
Defende que o recurso deve ser julgado improcedente , mantendo-se a decisão de primeira instância.
A FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN, contra alegou.12
Concluiu que:
«
1. A dicotomia relação laboral v relação bolsística que esteve na base da decisão tomada pelo tribunal “ a quo “ integra a factualidade trazida aos autos quer pelo Autor, quer pela 1ª R. (artigos 37º e seguintes da contestação), pelo que faz manifestamente parte da causa de pedir e da defesa apresentada pela 1ª Demandante, não estando o Tribunal adstrito à alegação das partes na hora de dar o enquadramento e tratamento jurídico, e extrair as necessárias ilações dessa factualidade (artigo 5.º, n.º 3, do CPC).
2.
Não existe nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, quando nela o tribunal se limita a dar como provados ou não provados factos e a fazer a qualificação jurídica dos factos, com livre subsunção do caso à norma que entendeu aplicável, como sucedeu in casu.
3. Conforme o primeiro dos citados princípios (celeridade), o processo deve ser "organizado em termos de se chegar rapidamente à sua natural conclusão" e o segundo (economia processual) determina que "deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo emprego de
actividade; o máximo rendimento com o mínimo custo", Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 387 e 388.
4. Assim, e face ao exposto, essa Veneranda Relação não deverá reapreciar a matéria de facto, mais concretamente os factos 6 a 11, porque inútil em termos de relevância jurídica.
5. De acordo com a lei e com a jurisprudência dos nossos tribunais, a apontada matéria fáctica - factos 6 a 11- não merece reparo e deverá manter-se qua tale, tanto mais, e reforçando o aludido, porque o artigo 130º do CPC proíbe a prática de actos inúteis
6. In casu, enfatiza-se que em bom rigor não se sabe quando eram feitos os pagamentos, na medida em que nenhuma prova foi feita nesse sentido, e o facto de ambos os tipos contratuais – abstrata e juridicamente considerados – se ajustarem à mensualização -, isso não invalida que não deva ser produzida prova de que assim era, o que não sucedeu.
7. E contrariamente ao alegado pelo Recorrente não é relevante para a decisão da causa no sentido pretendido pelo Demandante , pois o contrato de trabalho pressupõe a existência de uma quantia certa paga com determinada periodicidade , ao passo que relativamente ao contrato
de bolsa, socorremo-nos das doutas palavras do Tribunal Central Administrativo Norte, quando o mesmo adianta que “as bolsas devem ser entendidas como um «subsídio mensal de manutenção»” (cfr. Ac. do TCAN de 28.02.2014, proc. n.º 00291/12.4BEAVR, in www.dgsi.pt, negrito nosso).
8. Na verdade, no contrato de trabalho a mensualização é apenas uma hipótese no que diz respeito ao pagamento, pois o crédito retributivo são a semana, a quinzena e o mês de calendário, ex vi do disposto no artigo 278º/1 do CT.
9. Destarte, e como já aqui ficou dito, o Tribunal “ad quem”, não deverá reapreciar a matéria de facto, quando inútil em termos de relevância jurídica, como acontece com a peticionada alteração ao facto 12
10. Rectius, é consabido que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo n.º 219/10, com bold apócrifo).
11. Atendendo a que o Autor arrolou 5 testemunhas, todas ouvidas, e que nenhuma delas depôs no sentido de que o Demandante usava um computador propriedade da Demandada, e que o único depoente que se referiu a esse tópico mencionou que “havia pessoas que usavam os seus computadores pessoais, não sabendo se esse era o caso do Autor”, bem andou a Digníssima Juiz “a quo” ao não valorar esse item com base unicamente nas Declarações de Parte.
12. Por último, sempre se dirá que, em caso de dúvida, face a
depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-11-2017, Processo 1426/15.0T8BGC-A.G1, Relator ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE
BARROCA PENHA).
13. Face ao exposto, o julgamento da matéria de facto provada, leia-se o facto 23, afigura-se- correcto e não deve ser alterado no sentido proposto.
14. No que tange ao “horário flexível”, apenas se dirá que ao Tribunal de recurso não cabe conhecer de questões novas, a não ser as que são do conhecimento oficioso no próprio recurso (tempestividade do recurso, legitimidade para recorrer, etc…).
15. Os recursos visam impugnar decisões proferidas por tribunais hierarquicamente inferiores a fim de obter a sua alteração ou anulação, e não apreciar questões novas que, por o serem, ainda não foram objecto de qualquer decisão que possa ser impugnada.
16. Os recursos não servem para criar decisões sobre matéria nova, mas tão só para censurar decisões, no que estas comportam.
17. À cautela e por dever de patrocínio, mais se dirá que a alegação recursal da existência de um “horário flexível”, que aparenta ser um argumento gizado em “desespero de causa”, não tem qualquer ancora fáctica que o suporte, porquanto não foi pedido/negociado entre as partes nenhum regime de horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares, nem qualquer regime de adaptabilidade, à Recorrente não se aplica nenhum instrumento regulamentação colectiva de trabalho, e não foi pedido/negociado entre Recorrente e Recorrida nenhum regime de horário concentrado.
18. O Autor tenta em sede de fase recursal, por duas vias, introduzir o vocábulo “horário” na matéria fáctica, mas a prova produzida infirmou qualquer entendimento nesse sentido, e de um modo inequívoco.
Na verdade, nem tão pouco a 1ª Ré pré-determinou qualquer horário que o autor tivesse que acatar
19. O depoente II deixou claro que os bolseiros não têm qualquer necessidade de cumprimento de horários, e, portanto, não havia qualquer controlo a esse nível.
20. Bem como não havia qualquer espécie de controle ou ficalização por parte da 1ª Ré de quando o Autor começava a investigar e quando terminava.
No apontado contexto, a testemunha CC,
que segundo a versão apresentada na PI, foi “Chefe” do Recorrente de 2008 a 2017, não só refuta a pré-determinação e o controle de qualquer horário de trabalho que o Apelante tivesse que acatar, como vai mais longe, apontando claramente para um prestação de índole não laboral, pois só assim se compreende a alusão de que a exigência e o controlo
eram feitas “pelo resultado”, e que esse seria esse o critério.
21. Ora e como já ensinava o saudoso Professor Inocêncio Galvão Telles, se “todo o trabalho conduz a um resultado e este não existe sem aquele (in “Contratos Civis”, BMJ, 1959, p. 165), não é menos certo que, “no contrato de trabalho, o resultado “é exterior ao programa obrigacional, não integra o conteúdo vinculativo da posição do trabalhador, porque a contraparte goza do poder de direcção quando ao
modo em concreto como ele há-de ser realizado, de acordo com os seus interesses” (Joaquim de Sousa Ribeiro “As fronteiras juslaborais”, p.936, negrito nosso), nunca podendo ser, como sucede no caso dos autos, “esse o critério “.
22. Nenhuma testemunha referiu que o Recorrente levava a cabo a sua prestação sob ordens ou instruções de uma suposta hierarquia
23. E, muito menos, que os supostos “Chefes” diariamente atribuíam tarefas que o Apelante teria que implementar.
24. Como bolseiro que era, o Autor tinha direito a beneficiar de um período de descanso que não excedesse os 22 dias úteis por ano civil.
25. No seu Depoimento de Parte, o Recorrente confessou tal
facticismo.
26. A confissão judicial escrita só pode ser declarada nula ou anulada, nos casos previstos no artigo 359º do Código Civil, quando provém de erro ou outro vício de vontade.
27. Nas Alegações de Recurso ora em Resposta, não é peticionada a anulação da Confissão do Recorrente.
28. A alegada hierarquia do trabalhador afirmou que nem sequer sabia se o Autor comunicava as faltas ou as férias, e que esse ponto não era claro para toda a gente .
29. À pergunta directa se o Recorrente precisava de faltar , ou quando ia “gozar férias” , se comunicava as faltas e as ausências para férias , o Senhor Doutor CC respondeu que não fazia a menor
ideia para ser sincero.
30. Ou seja, estamos perante a negação categórica de qualquer controle quanto a férias ou ausências.
31. A correcta prática do Juiz “a quo” vai precisamente ao encontro da citada metodologia em que, com mais maleabilidade, se faça o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, de acordo com as necessidades do pleito, assegurada que foi uma descrição natural e inteligível da realidade subjacente ao litígio
32. Os pontos 27 e 28 da matéria fáctica provada, depois do que já se considerou –tudo visto e ponderado – não podiam ter outra redacção, senão aquela por que –nos termos referenciados -, se impõe.
Ou seja, e sem qualquer tipo de improviso, antes ancorando à realidade intraprocessual, revelada em probatório.
33. Existiu uma tentativa de introduzir a tecnologia apelidada “NGS” no IGC, que aparentava ser muito promissora, mas que não evoluiu, e que nunca por nunca consubstanciou a criação de um Serviço de sequenciação.
34. A tecnologia aludida na conclusão antecedente não resultou e não se impôs, sendo que a participação nela por parte do Apelante terá sido, como bem salienta a Juíz “a quo”, incipiente e, sobretudo, inconsequente.
35. O Recorrente não se tornou “membro partilhado” da Unidade de Genómica da do IGC e da Unidade de Bioinformática da de Genómica do Instituto Gulbenkian, sob orientação do trabalhador da 1.ª ré, FF
Sobral, porquanto, quer FF, quer CC, não corroboram a alegação do Recorrente, como bem salienta o Tribunal “quo”.
36. A Senhora Dr. GG foi uma pessoa que integrou a unidade de genómica, mas não fazia trabalho técnico.
37. O depoente, HH, mencionou que a sobredita GG era uma pessoa que tinha pequenas tarefas, como visitar escolas secundárias, fazer um pouco o aware, com tarefas mais na parte da divulgação.
38. Mas, essencialmente, e quanto ao facto não provado enunciado em 4, o Tribunal assim o considerou, pois o mesmo foi infirmado pelas declarações de CC, referindo que o Recorrente passou apenas a fazer a interacção com os utilizadores.
39. Pelo que não pode colher a pretenção do Apelante no sentido de que passou a exercer funções de Responsável Técnico da Unidade Genómica do IGC, a partir da reforma, em 2017, da trabalhadora da 1.ª Ré, GG, por falta absoluta de suporte fáctico.
40. A Recorrida, Fundação Calouste Gulbenkian, adianta que ao contrário do que sucede no âmbito do contrato de trabalho em que a exclusividade é uma cláusula excepcional, o mesmo não sucede no contrato de bolsa.
41. Por consubstanciar um pacto de limitação à liberdade de trabalho, liberdade essa que tem consagração constitucional;
42. No caso “sub judice” a análise é feita em contraponto com um contrato de bolsa e não em contraposição com um contrato de prestação de serviços e, no primeiro caso, a regra é que o bolseiro está sujeito à exclusividade.
43. Não obstante o exposto nas conclusões antecedentes, para que ficasse dada como provada a exclusividade teria que se ter provado que a 1ª Demandada não tolerava que o Autor prestasse serviços para outras entidades
44. O vago “nunca se colocou” declarado pelo Apelante, não impede que o Autor ora Recorrente não pudesse desenvolver outra actividade, mormente científica para terceiros.
45. As alegações de supostas ordens, instruções diárias, fiscalização e reporte atinente à prestação científica do Autor, bem como de pedidos de licença para férias ou para ausências, foram derrogadas pelas testemunhas, CC, FF e EE, que contrariam a versão plasmada pelo Demandante na douta petição inicial
(conforme transcrições que se reproduziram nesta Resposta).
46. A testemunha CC, refutou, passo a passo, todo o arrazoado gizado pelo Autor na douta PI no sentido de tentar provar um vínculo laboral com a Apelada, demonstrando conhecimento de causa e isenção sobre tudo aquilo testemunhou.
47. A Recorrida, Fundação Calouste Gulbenkian, realçou no
impugnatório que os supostos “Chefes” do Recorrente não tinham nenhum deles um contrato de trabalho com a 1ª Ré (CC, FF e EE), facto que não será de desvalorizar e que resultou provado.
48. O entendimento do STJ vai no sentido de que a legislação aplicável às relações jurídicas contratuais constituídas na vigência de um determinado regime jurídico/Código do Trabalho, embora se tenham mantido na vigência de posterior regime jurídico/Código do Trabalho, se nenhum facto determinante de qualquer mudança ocorreu na sua
configuração ou natureza, deverá aplicar-se o regime jurídico/Código vigente à data do seu início, no tocante à sua qualificação.
49. E, nesta sede, nenhuma prova foi produzida no sentido de ter ocorrido facto determinante de qualquer mudança na configuração ou natureza da relação entre A e a 1ª Ré; pelo contrário, a tese versada na douta PI é de que a relação entre as partes se manteve inalterada, discordando a Fundação Calouste Gulbenkian principalmente no que tange
à qualificação do tipo contratual.
50. Com efeito, importa assinalar que não só não foi alegada, como também não resulta dos factos assentes que tenha havido qualquer alteração substancial relativamente aos elementos que caracterizavam a relação contratual em apreço, pelo menos no sentido de surgirem novos indícios susceptíveis de se entenderem como reveladores da existência de
subordinação jurídica, que levem a ponderar justificar-se a aplicação de lei mais recente.
51. Considerada a regra sobre aplicação da lei no tempo contida no art.º 7.º, n. º1 (parte final) da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código de Trabalho de 2009, pretendendo o A o reconhecimento de uma alegada relação de trabalho reportada ao ano de 2008, que embora transversal a esse diploma e ao actual CT/09, a questão deverá
ser aferida à face do estabelecido no art.º 12 do Código de 2003, na sua versão de 2006, como bem se decidiu na sentença recorrida, entendimento que é suportado por dezenas de Arestos dos nossos Tribunais superiores.
52. Destarte, as assinaturas de novos escritos reivindicados pelo Recorrente no sentido de justificarem a aplicação da presunção do artigo 12º do CT 2009, não implicaram qualquer alteração na forma como a atividade vinha sendo prosseguida e não provocaram qualquer mudança na relação anteriormente constituída, não tendo por isso qualquer relevo
relativamente ao invocado afastamento da presunção exarada no artigo 12º do CT 2003, que é a aplicável, entendimento esse que o Supremo Tribunal de Justiça teve ocasião de frisar em douto Acordão de 27 de Novembro de 2018. (Processo 14910/17.2T8SNT.L1.S1, Conselheiros António Leones Dantas (Relator), Júlio Gomes, e Ribeiro Cardoso, domiciliado em www.dgsi.pt,).
53. Tendo sido infirmado, frontal e categoricamente como o foi, quer o estabelecimento de qualquer horário de trabalho entre Recorrente e Recorrida,e que esta última fiscalizasse e fizesse cumprir o que quer que fosse, bem como a ausência de ordens e instruções por parte da Apelada na forma como o Autor desenvolvia a sua actividade -, isto é, provada e
demonstrada que foi a ausência de subordinação jurídica - é irrelevante qual das versões do artigo 12º do CT se aplica ao caso dos autos.
54. Face à estruturada e bem dirigida argumentação perfilhada pela Dignísssima Juiz “a quo”, é fácil de constatar que douta sentença recorrida não só não viola qualquer das presunções de laboralidade - independentemente da Recorrida entender que é a presunção de 2006 a aplicável, entendimento suportado por inúmera Jurisprudência e à qual o Julgador de 1ª instância aderiu – como, recorrendo ao método indiciário,
postulou pela não existência de um contrato de trabalho.
55. O Apelante deseja que fique exarado – que a 2ª Ré se limitava a pagar o salário do Autor, e que este nunca teve qualquer contacto ou relação com a 2ª Ré – o que foi infirmado pelas declarações da testemunha EE, que a instâncias da Mmª Juiz esclareceu que havia reporte.
56. Porquanto “o reporte” da prestação do Autor era feito à 2ª Ré que não se limitava a pagar o salário ao Recorrente e era feito à própria testemunha que funcionava, na prática, como um gerente de facto.
57. A gestão de facto era levada a cabo por EE, sócio da 2ª Ré.
58. Não tendo o Tribunal “a quo” considerado a relação entre
Recorrente e Recorrida como uma relação laboral – e bem, dada a prova produzida – sucumbem as demais questões, porque dependentes dessa
qualificação.
59. Aliás, tendo naufragado tal pedido, o Recorrente terá
inclusivamente todo o interesse (supõe-se) em ver o contrato outorgado com a 2ª Ré válido e em vigor, sendo certo que o Apelante está empregado, recebe um vencimento mensal, faz descontos para a Segurança Social, e recebe subsídio de férias e de Natal.
60. Não se trata de um desprotegido, carenciado, e que se encontra a receber subsídio de desemprego. Longe disso.
61. O Recorrente quer é fazer parte dos quadros da Fundação Calouste Gulbenkian e dela receber retroactivamente subsídio de férias, de Natal e subsídio de refeição, tudo reportado a 1 de Outubro de 2008, acrescido de juros à taxa legal
62. Não deixa, contúdo, de se salientar, a talhe de foice, que resultou provado que o Autor nunca reclamou perante a 1ª ré a celebração de um contrato de trabalho nem reclamou perante esta, o pagamento de subsídios de Natal, férias e refeição.
63. A Fundação Calouste Gulbenkian tem 68 anos de serviços prestados ao País e aos portugueses, o que é do conhecimento público, seja no campo artístico, filantrópico, educacional e científico.
64. E no campo científico adianta-se que não há em Portugal grandes alternativas para a investigação científica, sendo o Instituto Gulbenkian de Ciencia uma referência na área.
65. Não sendo a Recorrida, Fundação Calouste Gulbenkian, isenta de perpectivar a realidade de um modo que não encontre total agasalho junto da Lei, e de, poder/ dever ser escrutinada como qualquer outra pessoa, colectiva ou singular, designadamente pelos nossos Tribunais, como é mister num Estado de Direito , as acusações feitas pelo Recorrente de que a Apelada visou defraudar a Lei, deitando mão a “manobras” e a “práticas concertadas com a 2ª Ré”, não puderam ficar sem resposta, mesmo sem ter sido requerida a alteração da matéria dada como provada neste campo em particular.
66. Na verdade, e no tocante à alegada nulidade do contrato celebrado com a 2ª Ré por suposta violação de lei, e fraude por interposição fictícia, o Recorrente não impugna a matéria de facto, limitando-se a reproduzir ipsis verbis o alegado a esse respeito na petição inicial, à revelia da prova
produzida e da cuidada fundamentação que sobre a mesma incidiu por parte do Tribunal “a quo”.
67. Resultou provado que a 2ª Ré já prestava serviços à primeira Ré no âmbito do seu objecto social quando foi outorgado o contrato de trabalho com o Autor em 14 de Janeiro de 2019.
68. Resultou provado que foi a 2ª Ré, através de EE, sócio desta sociedade comercial - quem falou com o autor sobre a celebração do contrato com a 2ª ré, não tendo este último suscitado qualquer questão sobre as circunstâncias da contratação- Facto provado 36.
69. CASO TIVESSE FICADO PROVADO que o Autor após a outorga do contrato de trabalho com a 2ª Ré continuou a desenvolver a sua actividade
“no mesmo contexto de subordinação jurídica à 1ª Ré “
70. Poderia hipoteticamente e sem conceder, equacionar-se a nulidade do contrato de trabalho celebrado entre o Recorrente e a 2ª Ré por fraude à lei, visto este poder ter como objectivo esconder o “empregador oculto”.
71. MAS, COMO REFERIDO, NÃO RESULTOU PROVADO, QUE, APESAR DE TER OUTORGADO UM CONTRATO DE TRABALHO COM A 2ª RÉ, o Recorrente cumprisse um horário de trabalho estabelecido pela 1ª Ré, estivesse sujeito a uma hierarquia da 1ª Ré ,gozasse férias que lhe eram
marcadas pela 1ª Ré, tivesse que justificar as suas ausências a um qualquer dirigente da 1ª Ré, recebesse ordens e instruções diárias de um qualquer responsável da FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN, que lhe fossem indicadas e distribuídas tarefas a executar, a sua natureza e
prioridade por um trabalhador da 1ª RÉ, as quais tinha que acatar e implementar, responsável esse que, ademais, fiscalizasse a sua prestação.
72. Só no hipotético contexto fáctico apontado na conclusão
antecedente, poderia aventar-se, sem conceder, que, a partir de 14 de Janeiro de 2019, haveria uma situação de iludir a realidade, defraudando a aplicação de dispositivos legais, ou seja, o escamotear de uma suposta relação laboral existente entre o Apelante e a Apelada, Fundação Calouste
Gulbenkian.
73. Prova essa que competia ao Recorrente que levianamente acusa a 1ª Ré de ter intuitos fraudulentos em concertação com a 2ª Ré.
74. Salienta-se que tudo isto foi alegado pelo Autor e Recorrente, e toda esta factologia foi infirmada e decaiu, precisamente por ser falsa.
75. Ou seja, é inequívoco em face da factualidade apurada, que a actividade do Autor após 14 de Janeiro de 2019 NÃO SE PRESTOU de forma juridicamente subordinada à 1ª Ré .
76. Não se vislumbra, por conseguinte, um único motivo legal para invocar que o contrato de trabalho outorgado entre o Recorrente e a 2ª Ré se encontra ferido de nulidade
77. Na eventualidade, o que desconhece a Recorrida, de o Autor não estar satisfeito com as suas actuais condições contratuais, poderá sempre pugnar junto da 2ª Ré que as altere ou, no limite, poderá sempre rescindir o contrato se tal for do seu interesse» - fim de transcrição.
Assim, entende que a sentença recorrida deve ser
mantida.
Em 17.10.2024, foi proferido o seguinte despacho13:
« I.
Requerimento dos do autor e 1.ª ré de 24.06. e 23.09.2024, respectivamente:
Vieram autor e 1.ª ré requerer a rectificação da sentença nos termos que constam do requerimento em epígrafe.
Notificadas nos termos do artigo 221.º do CPC, autor e rés, reciprocamente, nada disseram.
Cumpre decidir.
Assiste razão ao autor e 1.ª ré.
A sentença padece dos lapsos materiais apontados e que são manifestos.
Nesta conformidade, rectifica-se a sentença nos exactos termos requeridos pelo autor e 1.ª.
Notifique.
*
II.
Mais se ordena à Secção que anote no local próprio no processo físico, digitalize a sentença rectificada e, após lavrar termo em conformidade, junte esta última ao processo
electrónico.
Notifique e demais dn.
*
III.
requerimento do autor de 25.06.2024:
Por estar em tempo, ter legitimidade e a decisão ser recorrível (art. 631º n.º 1 CPC e art. 79º, n.º 1, alínea a) CPT), admito o recurso em epígrafe, que é de apelação (art. 79º-A
Cód. Proc. Trabalho) com subida imediata, nos próprios autos (arts. 645º n.º 1 do Cód. Proc. Civil “ex vi” art. 83º-A n.º 1 CPT).
Notifique.
*
Após o cumprimento do despacho proferido em II, subam os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.» - fim de transcrição.
Em 2 de Dezembro de 2024, o Tribunal “ a quo” veio a proferir o seguinte despacho
« Salvo o devido respeito por opinião contrária, não se vislumbra que a sentença padeça da nulidade invocada uma vez que o Tribunal não qualificou os referidos contratos como de bolsa, fazendo apenas a análise comparativa na apreciação do regime do contrato de trabalho, sendo certo que vários dos contratos celebrados pelo autor com a ré foram formalmente designados por contrato de bolsa.
(….).
*
Subam os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.» - fim de transcrição.
A Exmª Procuradora Geral Adjunta lavrou parecer em que finalizou da seguinte forma:
«
Afigura-se-nos assim que, a manter-se a matéria de facto, deve ser proferido Acórdão que confirme a decisão recorrida, sendo julgado improcedente o recurso » - fim de transcrição.
Não foram formuladas respostas.
Mostram-se colhidos os vistos.
Nada obsta ao conhecimento.
***
Foi esta a matéria dada como provada:
1 – Em 1 de outubro de 2008, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Contrato de Bolsa”, junto a fls. 22, no essencial, com o seguinte teor:
“A FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN, adiante designada como FCG (…), como primeiro outorgante e, o Dr. AA, como segundo outorgante, celebram um contrato de Bolsa de Técnico de Investigação nos seguintes termos:
1. A FCG compromete-se a conceder ao segundo outorgante uma Bolsa de Técnico de Investigação, com a referência IGC/15/2008, pelo período de 12 meses a começar no dia 1 de Outubro de 2008.
2. O segundo outorgante obriga-se a prestar, em tempo integral, a sua actividade de Técnico de Investigação, no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), sob a supervisão e as orientações da respectiva Direcção.
3. A actividade profissional objecto deste contrato de bolsa será prestada em regime de horário praticado pela generalidade do pessoal do Sector em que o segundo outorgante fica integrado.
4. O segundo outorgante compromete-se a cumprir regulamentos em vigor no IGC bem como agir de acordo com as suas regras e estatutos.
5. O montante da Bolsa deste contrato é de 850 Euros (oitocentos e cinquenta Euros) mensais até 30 de
Setembro de 2009 (12 meses por ano).
6. A FCG assegurará ao segundo outorgante o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime de seguro social voluntário , nos termos previstos na Lei nº 40/2004 de 18 de Agosto.
7. O segundo outorgante beneficia, por parte da FCG de um seguro de acidentes pessoais e de saúde durante o período de concessão da Bolsa do presente contrato, de cujas condições toma conhecimento.”
2 – Em 25 de Agosto de 2009, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Contrato de Bolsa”, junto a fls. 23 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
“A FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN, adiante designada como FCG (…), como primeiro outorgante e AA, como segundo outorgante, celebram um contrato de Bolsa de Técnico Especialista nos seguintes termos:
1. A FCG compromete-se a conceder ao segundo outorgante uma Bolsa de Técnico, com a referência IGC/15/2009, pelo período de 12 meses, eventualmente renovável, a começar no dia 1 de Outubro de 2009.
2. O segundo outorgante obriga-se a prestar, em tempo integral, a sua actividade de Técnico, no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), sob a supervisão e as orientações da respectiva Direcção.
3. A actividade profissional objecto deste contrato de bolsa será prestada em regime de horário praticado pela generalidade do pessoal do Sector em que o segundo outorgante fica integrado.
4. O segundo outorgante compromete-se a cumprir regulamentos em vigor no IGC bem como agir de
acordo com as suas regras e estatutos.
5. O montante da Bolsa deste contrato é de 900 Euros (novecentos Euros) mensais até 30 de Setembro de 2010 (12 meses por ano).
6. A FCG assegurará ao segundo outorgante o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime de seguro social voluntário, nos termos previstos na Lei nº 40/2004 de 18 de Agosto.
7. A segunda outorgante beneficia, por parte da FCG de um seguro de acidentes pessoais e de saúde durante o período de concessão da Bolsa do presente contrato, de cujas condições toma conhecimento.”
3 - Em 11 de outubro de 2010, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Contrato de Bolsa”, junto a fls. 24 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
“A FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN, adiante designada como FCG (…), como primeiro outorgante e AA, como segundo outorgante, celebram um contrato de Bolsa de Técnico Especialista nos seguintes termos:
1. A FCG compromete-se a conceder ao segundo outorgante uma Bolsa de Técnico, com a referência IGC/15/2010, pelo período de 12 meses a começar no dia 1 de Outubro de 2010.
2. O segundo outorgante obriga-se a prestar, em tempo integral, a sua actividade de Técnico, no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), sob a supervisão e as orientações da respectiva Direcção.
3. A actividade profissional objecto deste contrato de bolsa será prestada em regime de horário praticado pela generalidade do pessoal do Sector em que o segundo outorgante fica integrado.
4. O segundo outorgante compromete-se a cumprir regulamentos em vigor no IGC bem como agir de acordo com as suas regras e estatutos.
5. O montante da Bolsa deste contrato é de 850 Euros (oitocentos e cinquenta Euros) mensais até 30 de Março de 2011.
6. A FCG assegurará ao segundo outorgante o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime de seguro social voluntário , nos termos previstos na Lei nº 40/2004 de 18 de Agosto.
7. O segundo outorgante beneficia, por parte da FCG de um seguro de acidentes pessoais e de saúde durante o período de concessão da Bolsa do presente contrato, de cujas condições toma conhecimento.”
4 - Em 9 de março de 2011, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Contrato de Bolsa”, junto a fls. 25 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
“A FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN, adiante designada como FCG (…), como primeiro outorgante e AA, como segundo outorgante, celebram um contrato de Bolsa de Técnico Especialista nos seguintes termos:
1. A FCG compromete-se a conceder ao segundo outorgante uma Bolsa de Técnico de Investigação, com a referência IGC/15/2008, pelo período de 12 meses a começar no dia 1 de Abril de 2011.
2. O segundo outorgante obriga-se a prestar, em tempo integral, a sua actividade de Técnico, no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), sob a supervisão e as orientações da respectiva Direcção.
3. A actividade profissional objecto deste contrato de bolsa será prestada em regime de horário praticado pela generalidade do pessoal do Sector em que o segundo outorgante fica integrado.
4. O segundo outorgante compromete-se a cumprir regulamentos em vigor no IGC bem como agir de
acordo com as suas regras e estatutos.
5. O montante da Bolsa deste contrato é de 900 Euros (novecentos Euros) mensais até 30 de Março de 2012.
6. A FCG assegurará ao segundo outorgante o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime de seguro social voluntário , nos termos previstos na Lei nº 40/2004 de 18 de Agosto.”
5 - Em 1 de abril de 2012, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Contrato de Bolsa”, junto a fls. 26 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
“A FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN, adiante designada como FCG (…), como primeiro outorgante e AA, como segundo outorgante, celebram um contrato de Bolsa de Técnico Especialista nos seguintes termos:
1. A FCG compromete-se a conceder ao segundo outorgante uma Bolsa de Técnico de Investigação, com a referência IGC/42/2012, pelo período de 12 meses a começar no dia 1 de Abril de 2012.
2. O segundo outorgante obriga-se a prestar, em tempo integral, a sua actividade de Técnico, no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), sob a supervisão e as orientações da respectiva Direcção.
3. A actividade profissional objecto deste contrato de bolsa será prestada em regime de horário praticado pela generalidade do pessoal do Sector em que o segundo outorgante fica integrado.
4. O segundo outorgante compromete-se a cumprir regulamentos em vigor no IGC bem como agir de acordo com as suas regras e estatutos.
5. O montante da Bolsa deste contrato é de 1.000,00 Euros (mil Euros) mensais até 31 de Março de 2013.
6. A FCG assegurará ao segundo outorgante o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime de seguro social voluntário, nos termos previstos na Lei nº 40/2004 de 18 de Agosto.”
6 – Em 1 de abril de 2013, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 27 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, pelo prazo de 12 meses, com início a 1 de abril de 2013, fixando
1.100,00 (mil e cem euros) mensais como montante da Bolsa .
7 - Em 6 de março de 2014, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 28 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, pelo prazo de 12 meses, com início a 1 de abril de 2014, fixando
1.200,00 (mil e duzentos euros) mensais como montante da Bolsa .
8 - Em 11 de março de 2015, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 29 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, pelo prazo de 12 meses, com início a 1 de abril de 2015, fixando
1.200,00 (mil e duzentos euros) mensais como montante da Bolsa .
9 – Em 1 de abril de 2016, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Contrato de Bolsa”.
10 - Em 1 de abril de 2017, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 30 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, pelo prazo de 12 meses, com início a 1 de abril de 2017, fixando 1.200,00 (mil duzentos euros) mensais como montante da Bolsa.
11 - Em 1 de abril de 2018, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 31 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, pelo prazo de 12 meses, com início a 1 de abril de 2018, fixando
1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) mensais como montante da Bolsa .
12 –Gene Express, 2.ª ré e autor, subscreveram o escrito, designado por “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, junto a fls. 33 a 35 verso e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente
reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
“CLÁUSULA PRIMEIRA
(ACTIVIDADE)
1. A PRIMEIRA CONTRAENTE admite ao seu serviço o SEGUNDO CONTRAENTE admite ao seu serviço
para o exercício das funções técnicas na Unidade de Genómica bem como outras actividades que com esta tenham afinidade ou ligação funcional e que lhe sejam solicitadas em conexão com o exercício das respectivas funções.
2. O SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se a prestar as funções acima referidas com competência, dedicação, zelo e diligência, bem como a cumprir as demais obrigações decorrentes do Contrato e das normas que o regem.
CLÁUSULA SEGUNDA
(LOCAL DE TRABALHO)
1. O local de trabalho do SEGUNDO CONTRAENTE é no Instituto Gulbenkian de Ciência, sito na ..., bem como qualquer local integrado no Distrito de Lisboa, em que, por necessidade e inerência do cargo que exerce, seja necessário o SEGUNDO CONTRAENTE prestar a sua actividade.
2. O SEGUNDO CONTRAENTE compromete-se, desde já, a prestar funções em qualquer outro local sempre que o desempenho da actividade contratada assim o exija.
3. O SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se ainda a efectuar as deslocações necessárias ao desempenho das
suas funções e ao exercício da PRIMEIRA CONTRAENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA
(TEMPO DE TRABALHO)
1. O SEGUNDO CONTRAENTE desempenha a sua actividade durante cinco dias por semana, cumprindo um tempo de trabalho efectivo de 40 horas (quarenta) semanais, distribuídas de segunda-feira a sexta cada semana de calendário, de acordo com o horário estabelecido, dentro dos condicionalismos legais, pela PRIMEIRA
CONTRAENTE.
2. A PRIMEIRA CONTRAENTE pode, em qualquer altura, alterar os dias de trabalho e o horário de trabalho do SERGUNDO CONTRAENTE, em conformidade com as necessidades de serviço.
CLÁUSULA QUARTA
(RETRIBUIÇÃO)
A título de retribuição mensal pelo trabalho prestado, a PRIMEIRA CONTRAENTE paga ao SEGUNDO
CONTRAENTE a quantia ilíquida de 1.600,00 Euros (mil e seiscentos Euros), sujeita aos impostos e descontos
legais. Neste valor será axrescido um subsídio de refeição por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
CLÁUSULA QUINTA
(ADMISSIBILIDADE E DURAÇÃO DO CONTRATO)
1. O CONTRATO é celebrado pelo prazo de 12 meses, com início em 15 de Janeiro de 2019 e termo em 14 de Janeiro de 2020, sendo o período experimental de 30 (trinta) dias.
2. O Contrato é celebrado com fundamento na circunstância de o SEGUNDO CONTRAENTE vir exercer uma tarefa ocasional e não duradoura subsumindo se no disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as alterações posteriormente ocorridas.
A tarefa a exercer pelo trabalhador está totalmente dependente do contrato de prestação de serviços que a Gene Express Lda tem com a Fundação Calouste Gulbenkian.
3. O presente contrato poderá renovar-se automaticamente por períodos sucessivos de 12 meses, se não houver oposição à renovação, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação a ambos os
CONTRAENTES.
(…).”
13 – Em 12 de Janeiro de 2022, a 2.ª ré, Gene Express Serviços Genómicos para Diagnóstico e Investigação, Lda. e o autor, AA, subscreveram o escrito designado por, “Aditamento a Contrato de Trabalho”, junto a fls. 37 e verso e, cujo conteúdo se dá aqui por
integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
“CLÁUSULA PRIMEIRA
(ACTIVIDADE)
1. A Primeira Contraente admite ao seu serviço o Segundo Contraente para exercer funções de Técnico Sénior da Unidade de Bioinformática e Genómica, bem como outras actividades que com esta tenham afinidade
ou ligação funcional e que lhe sejam solicitadas em conexão com o exercício das respectivas funções.
2. O SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se a prestar as funções acima referidas com competência, dedicação, zelo e diligência, bem como a cumprir as demais obrigações decorrentes do Contrato e das normas que o regem.
CLÁUSULA QUARTA
(RETRIBUIÇÃO)
A título de retribuição mensal pelo trabalho prestado, a PRIMEIRA CONTRAENTE paga ao SEGUNDO
CONTRAENTE, a quantia ilíquida de 1700 EUROS (mil e setecentos Euros), sujeita a impostos e descontos legais.
Esse valor será acrescido um subsídio de refeição, no valor de 7,63 Euros, pago através de vales Eurotickets ou
similar, por cada dia de trabalho efectivamente prestado. (…).”
14 – A 1.ª ré pagou ao autor, ao abrigo dos referidos contratos, as quantias aí referidas como “bolsa”.
15 – O autor prestava a sua actividade de Técnico de investigação no Serviço de Genotipagem
da Unidade Genómica do Instituto Gulbenkian da Ciência, trabalhando para dar resposta aos utilizadores serviço que IGC disponibilizava à comunidade cientifica portuguesa.
16 – O autor tinha a responsabilidade técnica de um serviço da Genotipagem da Unidade Genómica, sendo essa responsabilidade técnica no sentido de produzir reacção e resultados necessários para dar aos utilizadores, atendendo a todos os pedidos que eram feitos, executando todas as reacções que esse serviço fazia, serviço baseado tecnologia pouco utilizada que necessitava grande especialização que o autor tinha; interagia com essas pessoas sobre problemas necessário resolver.
17 – Neste serviço foi comprada uma base de dados biológicos protegidos, onde eram depositados todos os dados produzidos nesse serviço, tendo o autor passado a ser administrador
dessa base de dados no sentido de aí poder incluir dados e dar permissões a outras pessoas, com esclarecimento que é uma base de dados que obedece a regras de protecção de dados porque cada investigador só pode olhar para os seus dados.
18 – O serviço de Genotipagem requeria competências bioinformáticas que eram realizadas pelo autor, passando a manter o Software de Controlo de qualidade e migração gerados pela unidade Genómica do IGC.
19 – Após a reforma de GG, trabalhadora da 1.ª ré, em 2017, o autor passou a fazer a interacção de utilizadores.
20 – CC, sem vínculo laboral com a 1.ª ré, exerceu funções de Responsável da Unidade Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência até 2018.
21 – Entre 2018 e Maio de 2019, EE, sócio e trabalhador da 2.ª ré, foi Responsável da Unidade Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, no âmbito de um contrato celebrado entre a 1.ª ré e a 2.ª ré.
22 – A partir da saída de EE em 2019, HH passou a ser Responsável da Unidade Genómica do Instituto Gulbenkian da Ciência.
23 - O IGC é um departamento da 1.ª ré;14
, sendo pertença desta as suas instalações, laboratórios, material científico, software informático especializado, instrumentos usados pelo autor
na prestação da sua actividade.
24 - A 1.ª ré nunca pagou ao autor subsídio de férias, de natal e/ou subsídio de refeição.
25 - A 1.ª ré não fixou horas de início e fim de prestação da actividade do autor.
26 - O autor nunca reclamou perante a 1.ª ré a celebração de um contrato de trabalho nem reclamou perante esta, o pagamento de subsídios de Natal, férias e refeição.
27 - O autor como bolseiro tinha direito a beneficiar de um período de descanso que não excedesse os 22 dias úteis por ano civil.
28– A publicação do decreto-lei 123/2019 de 28 de agosto, introduziu alterações no Estatuto do Bolseiro de Investigação em vigor.
29 – O trabalhador do IGC, II, informou o autor dessa situação e nesse contexto considerando que a situação de Técnico de Investigação deixaria de estar contemplada e, procurando um novo enquadramento para a situação do autor.
30 - EE é sócio da 2.ª ré.
31 – Antes da contratação do autor pela 2.ª ré, existia já uma prestação de serviços entre a 2.ª ré e a 1.ª ré, no âmbito da qual aquela prestava serviços a esta última no âmbito do seu objecto social, inicialmente, desde Janeiro de 2019 através de EE como responsável da unidade genómica.
32 - No âmbito do contrato celebrado entre a 2.ª ré e o autor, aquela inscreveu-o como seu trabalhador junto da Segurança Social.
33 - …inscreveu o autor na sua apólice de seguro de acidentes de trabalho.
34 - E incluiu o autor numa apólice de seguro de saúde.
35 - A partir de 12 de janeiro 2019, a 2.ª ré pagou ao autor, como contrapartida monetária do seu trabalho a quantia mensal de 1.600,00€.
36 - A 2.ª ré, através de EE falou com o autor sobre a celebração do contrato com a 2.ª ré, não tendo este último suscitado qualquer questão sobre as circunstâncias da contratação.
37 – Após a celebração do contrato com a 2.ª ré, o autor continuou a prestar a sua actividade no mesmo local, Instituto Gulbenkian da Ciência e as mesmas funções que tinha à data da celebração e acima enunciadas.
38 - Que entre 1 de janeiro de 2008 e 1 de agosto de 2017, a 1.ª ré pagou um subsídio de refeição aos seus trabalhadores nos valores indicados nos artigos 57.º a 63.º da petição inicial.
39 – A ré é uma instituição privada que, entre outras finalidades estatutárias, tem como escopo a ciência fazendo parte do Sistema Cientifico e Tecnológico Nacional.
40 – O Instituto Gulbenkian da Ciência alberga uma comunidade cientifica que se dedica à formação, iniciação investigação e à investigação científica.
41 – No âmbito dos contratos de bolsa, o autor recebia orientações e participava em reuniões aí podendo discutir com os responsáveis da Unidade Genómica à data, questões relacionadas com o trabalho da Unidade incluindo o seu.
*
Não se deram por provados os seguintes factos:
«
1 – Que ao abrigo dos referidos “contratos de bolsa”, o autor prestava a sua actividade no horário definido pela ré de segunda a sexta-feira, com início às 09h00 e termo às 17h00, com uma de intervalo entre as 13h00 e as 14h00;
2 – Que em 2013, o autor auxiliou a Unidade Gene Expression do Instituto Gulbenkian de Ciência na preparação de um novo serviço de Sequenciação (NGS) baseado na tecnologia Illumina, tendo ficado a fazer parte integrante desse novo serviço de Sequenciação (NGS);
3 – Que em 2016, o autor, tornou-se membro partilhado da Unidade de Genómica da do IGC e da Unidade de Bioinformática da de Genómica do Instituto Gulbenkian, sob orientação do trabalhador da 1.ª ré, FF;
4 – Que o autor passou a exercer, também, funções de Responsável Técnico da Unidade Genómica do IGC, a partir da reforma, em 2017, da trabalhadora da 1.ª ré, GG, que exercia as funções de Responsável Técnica da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian da Ciência;
5 - Que no âmbito dos “contratos de bolsa” o autor recebia ordens e instruções, directamente do trabalhador da 1.ª ré, CC, do trabalhador da 2.ª ré EE Becker e à trabalhadora da 1.ª ré que exercia as funções de Responsável Técnica da Unidade Genómica do Instituto Gulbenkian da Ciência
até à sua reforma, a qual lhe indicava e distribuía as tarefas a executar, a sua natureza e prioridade e à qual o autor comunicava previamente as suas ausências, nomeadamente, os seus dias de férias;
6 - Que em dezembro de 2018, o trabalhador da 1.ª ré, II, que exercia as funções de Director Financeiro do IGC, falou com o autor e disse-lhe que os contratos denominados
de «Contrato de Bolsa» eram ilegais;
7 - Que o autor exerce as suas funções em regime de exclusividade para a 1.ª ré;15
8 - Que o autor reportava faltas ou ausências à 1.ª ré;
*
(Quanto à exclusividade durante os contratos de bolsa, provado apenas o que deste consta uma
vez que nada mais resultou das declarações das testemunhas).
*
(O Tribunal não respondeu aos artigos que contêm conclusões, considerações, mera impugnação e/ou factos irrelevantes para a decisão da causa. Importa referir que a contestação
apresentada pela 1.ª ré é longa mas contém mera impugnação, meras considerações, artigos genéricos e que não são passíveis de resposta)».
*
Oportunamente será transcrita a Motivação.
*
É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT aplicável).
Mostra-se interposto um recurso pelo Autor.
Neste suscitam-se seis vertentes, sendo que a apreciação das três últimas depende da procedência da atinente à verificação de um contrato de trabalho entre os litigantes [ que consubstancia a terceira].
**
A primeira consiste na arguição de uma nulidade por excesso de pronúncia.
Segundo o recorrente ao ter qualificado como contrato de bolsa, os contratos denominados de «Contrato de Bolsa», que celebrou com a 1.ª Ré a partir do dia 01 de Outubro de 2008, quando, de acordo com a competência dos Tribunais do Trabalho, em matéria cível, que se estabelecida na alínea b), do n.º 1, do artigo 126.º, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, e de acordo com o pedido que foi formulado pelo Autor, apenas tinha de qualificar, ou não, como contrato de trabalho, os contratos denominados de «Contrato de Bolsa», que o Autor e a 1.ª Ré celebraram a partir do dia 01 de Outubro de 2008, a decisão recorrida conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, o que determina a sua nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil.
Será assim ?
Analisada a sentença constata-se que a dado passo nela se exarou o seguinte raciocínio:
« Considerando a factualidade acima enunciada, em concreto, temos que os termos apurados são compatíveis como um contrato de bolsa uma vez que não estão vedadas no âmbito deste as orientações (diria mesmo instruções que aqui não ficaram demonstrada), a existência de férias (sendo que num contrato de prestação de serviços elas também podem existir), o pagamento de uma quantia fixa por mês a título de bolsa, a integração na organização onde faz ou apoia investigadores e até mesmo a submissão a um determinado período de trabalho.
A questão que se coloca neste caso é o tempo que esses mesmos contratos perduraram, desde outubro de 2008 a Janeiro de 2019, tempo demasiado para não dizermos que os mesmos se destinavam a satisfazer necessidades permanentes da 1.ª ré e, por isso ilegais»- fim de transcrição.
Por outro lado, em sede dispositiva a sentença teve o seguinte teor:
« Nos termos e fundamentos expostos, julgo a acção improcedente e, em consequência decido:
1. Absolver as rés Fundação Calouste Gulbenkian e Gene Express – Serviços Genómicos para Diagnóstico e Investigação, Lda., dos pedidos contra cada uma formulados.
2. Custas a cargo do autor (art. 527º CPC)
*
Notifique.
Registe.» fim de transcrição.
Temos, pois, que , em rigor, nem no dispositivo nem na fundamentação se afirmou de forma concludente, inequívoca , que os acordos em causa consubstanciavam/tinham a natureza jurídica de um contrato de bolsa.
A nosso ver, com respeito por opinião diversa , afirmar a compatibilidade da factualidade apurada com a existência de um contrato de bolsa [ anote-se que alguns deles tinham essa denominação16 ] não é a mesma coisa que condenar uma parte a reconhecer que os acordos em causa assumem tal qualificação.
Aliás, a verificação de (eventual ) lapso na supra mencionada compatibilização é susceptível de integrar erro de julgamento.
Seja como for, sempre se acrescentará ser sabido que , tal como se refere no acórdão , de 06-03-2024, proferido no processo nº 4553/21.1T8LSB.L1.S1, Nº Convencional: 4.ª Secção, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado , acessível em www.dgsi.pt:
«
I- As nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa.
II- Em matéria de pronúncia decisória, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s), questões (a resolver) que não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os invocados argumentos, motivos ou razões jurídicas, sendo certo que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
III- A nulidade por excesso de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal conheça de matéria situada para além das “questões temáticas centrais”, integrantes do thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções» - fim de transcrição.
Nesse sentido , aliás, aponta Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, II, 2015, p. 371, citado em nota de rodapé [nº 2 ] no aresto.
In casu, não se detecta que a verberada sentença , que se circunscreveu ao objecto do processo, tenha exorbitado da matéria alegada pelas partes ou condenado em objecto distinto do pedido.
Improcede, assim, a arguição de nulidade de sentença por excesso de pronúncia.
****
A segunda vertente do recurso tem a ver com a impugnação da matéria de facto.
Anote-se que o recorrente [Autor] observou o disposto no artigo 640º do CPC, sendo que segundo o STJ impugnada a decisão da matéria de facto com base em meios de prova sujeitos à livre apreciação , tal como a prova testemunhal, com observância dos requisitos previstos no artigo 640º do CPC , cumpre à Relação proceder à reapreciação desses meios de prova e reflectir na decisão da matéria de facto a convicção que formar, nos termos do art. 662º ( vide vg: acórdão de 11-02-2016, proferido no âmbito do processo nº 907/13.5TBPTG.E1.S1 , Nº Convencional, 2ª Secção , Relator Conselheiro Abrantes Geraldes , acessível em www.dgsi.pt ).
Respeitando tal entendimento , sempre acrescentaremos que tal como se referiu em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2008 :
“o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento (…)”.
Em sentido idêntico , aponta a Conselheira Ana Luísa Geraldes quando refere que em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte».
Mais à frente refere :
«O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade».
Na realidade , a imediação obtida na Relação nunca é igual a lograda em 1ª instância , mesmo nos casos – o que nos presentes autos não ocorreu - em que as audiências sejam gravadas em vídeo para além do actual áudio ; o que com as alterações introduzidas pelo DL n.º 97/2019, de 26/07, se tornou possível .
Daí que a nova convicção a operar na Relação ( a qual no mínimo implica que o julgamento tenha que ser ouvido na íntegra , como aqui se fez; basta relembrar o principio da aquisição processual) não possa deixar de ter em conta a operada e descrita pela 1ª instância , não fazendo dela tábua rasa.
Na presente situação a prova testemunhal e documental produzida é de livre apreciação.
Segundo o Professor Manuel de Andrade de acordo com o princípio da livre apreciação da prova , o que torna um facto provado é a íntima convicção do juiz , gerada em face do material probatório trazido ao processo de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens , não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas.
Uma coisa é certa não se alcançam certezas absolutas.
A verdade que se alcança é a verdade processual.
Nas palavras de Abrantes Geraldes tratando-se de um julgamento humano, o tribunal deve guiar-se sempre por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta , inatingível.
Para que a impugnação de facto proceda, é , pois, necessário que as provas indicadas pelo(s) recorrente(s) , bem como todas as outras que foram produzidas , imponham, quanto à matéria impugnada, uma decisão diversa da proferida.
Mais se consigna que se ouviu na íntegra o julgamento [ com excepção das alegações] por forma a permitir uma visão global da prova produzida em julgamento , a conjugar com a restante constante dos autos, evitando-se dessa forma descontextualizações.
****
A fundamentação da matéria de facto logrou o seguinte teor:
«
A convicção do Tribunal (artigo 607º n.º 5 CPC “ex-vi” artigo 1º n.º 2 alínea a) CPT), quanto às respostas positivas, negativas e restritivas foi adquirida com base na apreciação crítica das do
depoimento de parte e declarações de parte do autor AA; declarações de parte da 1.ª ré na pessoa do seu legal representante KK; dos depoimentos das testemunhas CC (médico veterinário; conhece o autor através das relações de trabalho que teve com o autor, cerca de dez anos, no IGC até 2018; desde 2001 que tem ligação profissional com a 1.ª ré, como investigador principal tendo sido Chefe da Unidade até 2018);
EE EE (cientista; conhece o autor desde 2003/2004 no IGC, trabalhou para a 1.ª ré, através de outra empresa; é sócio da 2.ª ré desde 2004);
FF (investigador auxiliar no Instituto Ricardo Jorge; conhece o autor por ter sido seu colega de 2012 a 2014 no IGC e diz ter sido seu superior hierárquico de 2014 a 2019);
II (gestor; foi director-adjunto do IGC de 03.04.2018 a 31.12.2022, conhecendo o autor no âmbito das funções que exerceu naquele Instituto);
LL (economista; trabalha na ré desde o ano de 2000, tendo desde 2003, as funções de Directora de Recursos Humanos na 1.ª ré); JJ (directora de recursos humanos, foi directora adjunta na 1.ª ré, tendo tido sempre contrato com a 1.ª ré mas estava “emprestada” ao IGC, desde abril/maio de 2019 a março de 2022; conhece o autor, porque esteve no IGC como responsável de recursos humanos entre 2021 e 2022, tendo tido um contacto meramente profissional com ele naquele Instituto);
HH (investigador e coordenador da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência desde julho de 2019, sendo que iniciou a sua colaboração com a 1.ª ré, como bolseiro; foi prestador de serviços para a 2.ª ré entre 2019 e 2020) e dos documentos juntos aos autos.
Apuraram-se os factos enunciados em 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13, com base nos documentos aí referenciados e que consubstanciam os acordos subscritos quer pelo autor com a 1.ª ré quer com o autor com a 2.ª ré.
Quanto ao facto enunciado em 9, a existência de contrato bolsa não é posto em crise mas não se mostra junto aos autos.
Apurou-se o facto enunciado em 14, sendo que resulta dos referidos acordos o pagamento das quantias ali referidas não sendo controvertido que foi feito esse pagamento pela 1.ª ré.
Apuraram-se os factos enunciados em 15, 16, 17, 18 e 19 e 20, com base nas declarações da testemunha CC, com conhecimento directo e objectivamente, descreveu o que o autor fazia de forma até minuciosa sendo que a alegação do autor é muito mais conclusiva, o que se
entende, uma vez que a área é muito técnica e também difícil de descrever.
A testemunha confirmou que o autor tinha a responsabilidade técnica da Unidade, mas fazendo questão de precisar o sentido
que tinha de ser dado à sua confirmação que procurámos transpor para os factos que enunciámos supra.
Contudo, das declarações da testemunha resulta infirmada a alegação do artigo 31.º da petição inicial, pese embora o documento junto aos autos, não ficando para o Tribunal claro de modo a formar convicção isenta de dúvida que ultrapassa a razoável sobre a participação do autor naquele serviço ou mesmo nos termos alegados.
Apurou-se o facto enunciado em 21, com base nas declarações da testemunha EE que o confirmou e que referiu que era já à data sócio da 2.ª ré sendo a sua companheira a gerente sendo que também confirmou que faz uma gestão de facto da sociedade. A testemunha confirmou também que estava no ICG porque havia um contrato entre a 1.ª ré e a 2.ª ré para prestação dos seus serviços.
Apurou-se o facto enunciado em 22, com base nas declarações da testemunha HH.
Apurou-se o facto enunciado em 23, com base nas declarações da testemunha II sendo certo que a 1.ª ré na sua contestação assume os equipamentos e software como seus equipamentos estes utilizados pelo autor.
O facto enunciado em 24, não se mostra em rigor controvertido, sendo apenas controvertida o fundamento para a 1.ª ré não ter pago essas prestações.
Apurou-se o facto enunciado em 25, porquanto resultou das declarações de todas as testemunhas que não existia um horário fixado.
Pese embora a alusão nos contratos de bolsa a um
horário integral como o dos trabalhadores certo que resultou que não havia fixação nem sequer fiscalização de horário que tivesse sido determinado pela ré.
E não existe contradição uma vez que o que releva é a execução prática do contrato e quanto a esta não resultou que houvesse uma hora de início e de termo, bem como de pausa determinada pela 1.ª ré.
Apuraram-se os factos enunciados em 26 e 27, com base na confissão do autor.
Apuraram-se os factos enunciados em 28 e 29, o Tribunal considerou as declarações da testemunha II que confirmou o enquadramento da celebração do contrato de trabalho entre o autor e a 2.ª ré e da sua intervenção sendo claro quanto às circunstâncias e referindo que a 1.ª ré soube antes da publicação do referido decreto-lei que ia deixar de existir bolsa para técnico de investigação como era o caso do autor.
Apuraram-se os factos enunciados em 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37, com base nas declarações da testemunha EE que explicou o contexto da relação da 1.ª ré com a 2.ª ré de
que é sócio, designadamente a colaboração profissional no âmbito da prestação de serviços.
A testemunha explicou ainda o contexto da contratação do autor pela 2.ª ré17, referindo que o autor continua a exercer as mesmas funções no mesmo local e que não mostrou qualquer objecção à celebração e aditamento contrato.
Apurou-se o facto enunciado em 38 com base na posição expressa pela 1.ª ré, na contestação, sendo apenas controvertido o valor pago a partir de 1 de agosto de 2017 sendo que quanto a este não foi feita qualquer prova quer pelo autor (quanto à alegação do valor de 4,77€ nem pela ré do valor de 4,52€) e, por isso se respondeu restritivamente.
Apuraram-se os factos enunciados em 39 e 40, com base nas declarações da testemunha II sendo quanto ao primeiro também factos de conhecimento público.
Apurou-se o facto enunciado em 41, com base nas declarações de CC e EE, e de onde resultou que as referidas testemunhas refutaram a existência de ordens, instruções mas referiram reuniões em que se podia discutir uma ou outra dificuldade e também da existência de
orientações.
Fundamentação factos não provados
No que tange ao facto não provado enunciado em 1, o Tribunal assim considerou porquanto as testemunhas CC, FF e EE, que refutaram a existência de qualquer fixação de hora de início e termo da prestação de actividade do autor bem como a existência de qualquer fiscalização de um eventual horário.
Pese embora o referido nos “contratos de bolsa”, certo
é que resulta para o Tribunal que na execução dos referidos contratos não existiu qualquer fixação de horário por parte da 1.ª ré.
No que tange aos factos não provados enunciados em 2, 3 e 4, o Tribunal assim considerou considerando as declarações de CC, FF e EE não criando o Tribunal convicção segura isenta de dúvida que ultrapasse a razoável, sobre a existência da participação do autor e em que termos da participação do autor no serviço de Sequenciação e Unidade Bioinformática.
Quanto à primeira pese embora o documento junto aos autos, CC refutou um a alegação do autor aludindo parecendo ao Tribunal que a existir essa participação ela foi
incipiente ou mesmo inconsequente.
No que tange à Unidade Bioinformática, resultou apenas para ó
Tribunal que o autor desenvolveu competências nesta área mas apenas nos termos enunciados no facto 18.
Com efeito, as declarações da testemunha CC e FF, não corroboram a alegação do autor e, por isso se consideraram os factos como não provados.
No que tange ao facto não provado enunciado em 4, o Tribunal assim o considerou porquanto o mesmo foi infirmado pelas declarações de CC, referindo que o autor passou apenas a fazer a interacção com os utilizadores.
No que tange ao facto não provado enunciado em 5, o Tribunal assim o considerou porque das testemunhas CC, FF e EE, não resultou para nós resultarem ordens, instruções, determinações quanto ao trabalho, mas apenas reuniões em que se podia discutir uma ou outra dificuldade, orientações quando solicitadas.
O Tribunal ficou convicto que existia uma informalidade e que não existia uma hierarquia, ainda que FF, começasse por dizer, aquando da sua identificação ao Tribunal, que havia sido superior hierárquico do autor.
Contudo, no decorrer do seu depoimento, entendemos não ter a testemunha referido factos que nos conduzam a essa conclusão.
No que tange ao facto não provado enunciado em 6, o Tribunal assim o considerou porquanto foi o mesmo infirmado pelas declarações da testemunha II que o refutou e explicou o contexto da celebração pelo autor do contrato de trabalho com a 2.ª ré.
No que tange ao facto não provado enunciado em 7, o Tribunal assim o considerou porque as testemunhas referiram desconhecer.
No que tange ao facto não provado enunciado em 8, o Tribunal assim o considerou porquanto não foi confirmado por nenhuma das testemunhas que esse reporte era feito.
(Quanto à exclusividade durante os contratos de bolsa, provado apenas o que deste consta uma vez que nada mais resultou das declarações das testemunhas)» - fim de transcrição.
***
Dito isto , passamos a analisar a impugnação por blocos.
O primeiro respeita aos factos provados sob os nºs 6, 7, 8 , 9 , 10 e 11 .
[ ou seja:
6 – Em 1 de abril de 2013, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 27 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, pelo prazo de 12 meses, com início a 1 de abril de 2013, fixando
1.100,00 (mil e cem euros) mensais como montante da Bolsa .
7 - Em 6 de março de 2014, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 28 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, pelo prazo de 12 meses, com início a 1 de abril de 2014, fixando 1.200,00 (mil e duzentos euros) mensais como montante da Bolsa .
8 - Em 11 de março de 2015, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 29 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, pelo prazo de 12 meses, com início a 1 de abril de 2015, fixando
1.200,00 (mil e duzentos euros) mensais como montante da Bolsa .
9 – Em 1 de abril de 2016, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o
escrito designado por “Contrato de Bolsa”.
10 - Em 1 de abril de 2017, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 30 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, pelo prazo de 12 meses, com início a 1 de abril de 2017, fixando 1.200,00 (mil duzentos euros) mensais como montante da Bolsa.
11 - Em 1 de abril de 2018, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 31 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, pelo prazo de 12 meses, com início a 1 de abril de 2018, fixando
1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) mensais como montante da Bolsa ].
A argumentação atinente a todos eles é idêntica.
Tem a ver com a constatação/ afirmação , com a qual se concorda , que documentos não são factos.
São meios de prova.
Todavia, cumpre atentar que dar como provado «Teor do documento x, y ou z ….» é coisa diversa de dar como assente , por exemplo , que « na data x , A remeteu a B uma carta constante de fls. w dos autos , cujo teor aqui se dá por reproduzido, que o último recebeu nessa data».
No primeiro caso , em rigor , não se dá como provado qualquer facto; apenas se consignando o conteúdo de um meio de prova.
Na segunda situação o dar como reproduzido o teor de documento [ a carta ] que consta do processo – que se pode consultar e ler - não obstaculiza a que essa reprodução (até por uma questão de comodidade, economia de tempo, etc…) esteja associada a um (ou mais) facto(s).
Argumentar-se-á – e é verdade - que é mais correcto reproduzir palavra por palavra , linha por linha , o teor da carta.
Contudo, se isso não for feito tal circunstância não retira ao facto dado como assente o seu cariz essencialmente factual.
Argumentar-se-á , como faz a recorrida, que em virtude dessa natureza a reprodução integral consubstancia a prática de um acto inútil proibida pelo artigo 130º do CPC .
Porém, é necessário ler o conteúdo do documento.
Ora se o seu teor se mostrar transcrito na factualidade assente sempre se evita a sua consulta e leitura nos autos.
Assim, esse argumento não colhe.
Desta forma, no caso concreto , até para facilitar a sua consulta e leitura , sendo certo que a remissão para os documentos foi feita para aqueles que se mostram redigidos em inglês [ vide fls. 27 a 31 ] e não para as respectivas traduções constantes de fls. 61 a 66 , decide conferir-se aos factos nºs 6 a 11 a seguinte redacção:
6 –
Em 1 de abril de 2013, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 27 , com tradução a fls. 61, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa,
representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário,
1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 83/BTI/13, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2013.
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) no Instituto Gulbenkian
de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão da direção.
3. O objetivo da atividade profissional deste contrato de bolsa será realizado durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado.
4. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt.
5. O montante deste contrato de bolsa é de 1.100,00€ (mil e cem euros) por mês, até 30 de março de 2014.
6. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto.
7. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas.
7 –
Em 6 de março de 2014, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito
designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 28 , com tradução a fls . 62 , cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa,
representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário,
1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 94/BTI/2014, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2014.
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de CC.
3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos
atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt.
4. O montante deste contrato de bolsa é de 1200€ (mil e duzentos euros) por mês, até 31 de março de 2015.
5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto.
6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas.»
8-
Em 11 de março de 2015, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito
designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 29 , com tradução a fls. 63, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa,
representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário,
1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 162/BTI/15, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2015.
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de CC.
3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt.
4. O montante deste contrato de bolsa é de 1200€ (mil e duzentos euros) por mês, até 31 de março de 2016.
5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto.
6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas.
9 -
Em 1 de abril de 2016, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 56 , com tradução a fls. 64, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa,
representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário,
1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 207/BTI/2016, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2016.
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de CC.
3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt.
4. O montante deste contrato de bolsa é de 1200,00€ (mil e duzentos euros) por mês, até 31 de março de 2017.
5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto.
6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante
10 -
Em 1 de abril de 2017, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 30 , com tradução a fls. 65 , cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa,
representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário,
1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 164/BTI/2017, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2017.
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de CC.
3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt.
4. O montante deste contrato de bolsa é de 1200,00€ (mil e duzentos euros) por mês, até 31 de março de 2018.
5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto.
6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas.
11 -
Em 1 de abril de 2018, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 31 , com tradução a fls. 66, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente,o seguinte:
Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa,
representada pela Dra. DD, Diretora do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designada por Empreiteira e AA, adiante designado
por Beneficiário,
1. A Empreiteira aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 130/BTI/18, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2018.
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho
praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de EE.
3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt.
4. O montante deste contrato de bolsa é de 1250€ (mil duzentos e cinquenta euros) por mês, até 31 de março de 2019.
5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto.
6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas.
****
Refira-se , desde já, que atento o alegado pelo Autor no artigo 39º da petição inicial 18bem como o teor do documento que juntou com o nº 13 com tal articulado , constante de fls. 33 a 37 v , decide-se , oficiosamente , aditar a data de celebração do acordo - ou seja 12 de Janeiro de 2019 - ao facto provado com o nº 12 que passa a ter a seguinte redacção.
12 – Em 12 de Janeiro de 2019, a Gene Express, 2.ª Ré e o Autor, subscreveram o escrito, designado por “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, junto a fls. 33 a 35 verso e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
“CLÁUSULA PRIMEIRA
(ACTIVIDADE)
1. A PRIMEIRA CONTRAENTE admite ao seu serviço o SEGUNDO CONTRAENTE admite ao seu serviço
para o exercício das funções técnicas na Unidade de Genómica bem como outras actividades que com esta tenham afinidade ou ligação funcional e que lhe sejam solicitadas em conexão com o exercício das respectivas funções.
2. O SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se a prestar as funções acima referidas com competência, dedicação, zelo e diligência, bem como a cumprir as demais obrigações decorrentes do Contrato e das normas que o regem.
CLÁUSULA SEGUNDA
(LOCAL DE TRABALHO)
1. O local de trabalho do SEGUNDO CONTRAENTE é no Instituto Gulbenkian de Ciência, sito na ..., bem como qualquer local integrado no Distrito de Lisboa, em que, por necessidade e inerência do cargo que exerce, seja necessário o SEGUNDO CONTRAENTE prestar a sua actividade.
2. O SEGUNDO CONTRAENTE compromete-se, desde já, a prestar funções em qualquer outro local sempre que o desempenho da actividade contratada assim o exija.
3. O SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se ainda a efectuar as deslocações necessárias ao desempenho das
suas funções e ao exercício da PRIMEIRA CONTRAENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA
(TEMPO DE TRABALHO)
1. O SEGUNDO CONTRAENTE desempenha a sua actividade durante cinco dias por semana, cumprindo um tempo de trabalho efectivo de 40 horas (quarenta) semanais, distribuídas de segunda-feira a sexta cada semana de calendário, de acordo com o horário estabelecido, dentro dos condicionalismos legais, pela PRIMEIRA
CONTRAENTE.
2. A PRIMEIRA CONTRAENTE pode, em qualquer altura, alterar os dias de trabalho e o horário de trabalho do SERGUNDO CONTRAENTE, em conformidade com as necessidades de serviço.
CLÁUSULA QUARTA
(RETRIBUIÇÃO)
A título de retribuição mensal pelo trabalho prestado, a PRIMEIRA CONTRAENTE paga ao SEGUNDO
CONTRAENTE a quantia ilíquida de 1.600,00 Euros (mil e seiscentos Euros), sujeita aos impostos e descontos
legais. Neste valor será axrescido um subsídio de refeição por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
CLÁUSULA QUINTA
(ADMISSIBILIDADE E DURAÇÃO DO CONTRATO)
1. O CONTRATO é celebrado pelo prazo de 12 meses, com início em 15 de Janeiro de 2019 e termo em 14 de Janeiro de 2020, sendo o período experimental de 30 (trinta) dias.
2. O Contrato é celebrado com fundamento na circunstância de o SEGUNDO CONTRAENTE vir exercer uma tarefa ocasional e não duradoura subsumindo se no disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as alterações posteriormente ocorridas.
A tarefa a exercer pelo trabalhador está totalmente dependente do contrato de prestação de serviços que a Gene Express Lda tem com a Fundação Calouste Gulbenkian.
3. O presente contrato poderá renovar-se automaticamente por períodos sucessivos de 12 meses, se não houver oposição à renovação, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação a ambos os
CONTRAENTES.
(…).”
****
Em relação ao facto assente com o nº 14 [ que tem a seguinte redacção:1
4 – A 1.ª ré pagou ao autor, ao abrigo dos referidos contratos, as quantias aí referidas como “bolsa”] o recorrente sustenta que deve ter a seguinte redacção:
A 1.ª ré pagou mensalmente ao autor, ao abrigo
dos escritos referidos em 1- a 11-, as quantias aí referidas como “bolsa”.
Trata-se de um afinar de redacção, sendo de salientar que embora nesta fase não cumpra qualificar tal pagamento [ vg: como um « um subsídio mensal de manutenção» tal como sustenta a recorrida] não se lhe detecta a inutilidade , em termos de relevância jurídica , que a Ré lhe confere.
Por outro lado, afigura-se-nos que a redacção proposta é mais abrangente e esclarecedora sendo que resulta da menção « por mês» constante dos factos nº s 1 a 11 e dos documentos que os fundam.
Assim, o facto nº 14 passa a ter a seguinte redacção:
14 –
A 1.ª Ré pagou mensalmente ao Autor, ao abrigo
dos escritos referidos nos factos nºs 1 a 11, as quantias aí referidas como “bolsa”.
****
No tocante ao facto assente com o nº 23
[ 23 - O IGC é um departamento da 1.ª ré;19, sendo pertença desta as suas instalações, laboratórios, material científico, software informático especializado, instrumentos usados pelo autor
na prestação da sua actividade] o recorrente entende que deve passar a ter a seguinte redacção:
23 –
O IGC é um departamento da 1.ª Ré, sendo pertença desta as suas instalações, laboratórios, material científico, computador, software informático especializado,
instrumentos usados pelo autor na prestação da sua atividade.
Neste ponto, a questão que se suscitava e já se mostra resolvida pelo despacho de 1 de Janeiro de 2024 , tal como bem decorre de fls. 174, era a substituição , por lapso de ordem material , da alusão à 2ª Ré pela alusão à 1ª Ré, o que já foi determinado e feito.
Tal apreciação mostra-se , pois, prejudicada.
****
O recorrente também sustenta que o facto correspondente ao articulado no artigo 23º da petição inicial foi mal julgado.
A seu ver, essa matéria é susceptível de relevar em termos das várias soluções plausíveis da questão de direito, nomeadamente em sede da aplicação da alínea a) do nº 1 º do artigo 12.º do Código do Trabalho,
Nesse artigo (23º) da petição inicial consignou-se:20
« Aqui chegados , importa ter presente que , ao abrigo dos referidos contratos , o Autor obrigou-se a prestar a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência , sito na ..., em, regime de tempo integral (07 horas por dia e 35 horas por semana)».
Não se vislumbra que se tenha dado como assente (ou não assente) um facto autónomo com esse teor.
Contudo , essa matéria decorre com clareza dos acordos referidos nos factos nº 1 a 11.
Anote-se que a menção em regime de tempo integral tem cariz de direito e conclusivo.
Todavia, atento o teor dos acordos referidos nos aludidos factos , bem como dos documentos que os fundam, sendo que para o efeito nem sequer se nos afigura necessário invocar as declarações de parte do Autor , que apontam nesse sentido , nada obsta a que se consignem como assentes - o que aqui se determina – dois factos com os nºs 42 e 43 e a seguinte redacção:
42 –
Ao abrigo dos escritos referidos nos factos assentes sob os nºs 1 a 11, o Autor prestava a sua actividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, sito na ....
43 –
Ao abrigo dos escritos referidos nos factos assentes sob os nºs 1 a 11, o Autor prestava a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, em 7 horas por dia e 35 horas por semana.
****
O Autor considera incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes ao Facto Provado 25-, Facto Não Provado 1- e artigo 24.º da petição inicial.
O artigo 24.º da petição inicial tem a seguinte redacção [ vide fls. 6 e 6v]:
Ao abrigo dos referidos contratos , o Autor cumpriu o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1ª Ré , e que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1ª Ré , de segunda a sexta feira , com início às 09.00 e termos às 17.00 horas , com uma hora de intervalo de descanso entre as 13 .00 e as 14.00 horas.
No facto provado nº 25 consignou-se:
25 –
A 1.ª ré não fixou horas de início e fim de prestação da actividade do autor.
No facto não provado nº 1 consignou-se:
1 – Que ao abrigo dos referidos “contratos de bolsa”, o autor prestava a sua actividade no horário definido pela ré de segunda a sexta-feira, com início às 09h00 e termo às 17h00, com uma de intervalo entre as 13h00 e as 14h00;
Segundo o recorrente deve eliminar-se o facto não provado nº 1 e o facto provado sob nº 25 deve passar a ter a seguinte redação:
25 –
Ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, o Autor cumpria o horário de trabalho que lhe era estabelecido pela 1.ª Ré, que era igual ao dos restantes trabalhadores da 1.ª Ré, de Segunda a Sexta, com início às 09.00 e termo às 17.00 horas, com uma hora de intervalo de descanso entre as 13.00 e as 14.00 horas, mas que era um horário de trabalho flexível.
Entende que tal matéria decorre dos escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 56 bem como das suas declarações de parte (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:43:00 e entre 00:59:57 e 01:01:07, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e ainda do depoimento da testemunha CC (gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:08:35 e 00:09:10 e entre 00:33:53 e 00:34:32, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio de 2023).
Ouvida a integralidade do julgamento [ e não apenas excertos , sendo certo que as declarações de parte do Autor têm que ser sopesadas com as devidas cautelas] , nomeadamente os invocados depoimentos , não se nos afigura que a tal título a 1ª instância tenha cometido erro notório de avaliação sendo que nos revemos nas afirmações que nesse ponto produziu em sede de motivação, ou seja:
«Apurou-se o facto enunciado em 25, porquanto resultou das declarações de todas as testemunhas que não existia um horário fixado.
Pese embora a alusão nos contratos de bolsa a um
horário integral como o dos trabalhadores certo que resultou que não havia fixação nem sequer fiscalização de horário que tivesse sido determinado pela ré.
E não existe contradição uma vez que o que releva é a execução prática do contrato e quanto a esta não resultou que houvesse uma hora de início e de termo, bem como de pausa determinada pela 1.ª ré» - fim de transcrição.
Efectivamente , resultou da globalidade dos depoimentos que se verificava uma grande flexibilidade nas horas a que o Autor entrava e saia que não eram alvo de controlo.
Vai indeferido .
*****
O Autor também reputa incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes aos:
- Factos Provados com os nºs 27 e 28;
- Factos Não Provados nºs 5 e 8;
- artigos 25.º 21e 35.º da petição inicial.
Estes últimos serão oportunamente abordados.
***
Em relação ao facto provado nº 27 [ 27 - O autor como bolseiro tinha direito a beneficiar de um período de descanso que não excedesse os 22 dias úteis por ano civil] o Autor sustenta que deve passar ter a seguinte redacção :
27-
Ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, o Autor podia gozar um período anual de 22 dias úteis de férias retribuídas, tal como os trabalhadores da 1.ª Ré, que comunicava previamente à 1.ª Ré.
A tal título invoca as suas declarações de parte (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:45:01, entre 01:01:08 e 01:03:08 e entre 01:03:38 e 01:03:42, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023), das quais resulta que podia gozar um período anual de 22 dias úteis de férias retribuídas, tal como os trabalhadores da 1.ª Ré, que comunicava previamente à 1.ª Ré.
No tocante ao facto em causa ,embora a convicção do Tribunal se tenha fundado na confissão do próprio Autor [ « Apuraram-se os factos enunciados em 26 e 27, com base na confissão do autor» ] afigura-se-nos que lhe assiste razão em relação à menção tinha direito a beneficiar .
Decorre do artigo 341º do Código Civil que a matéria de facto por natureza deve conter factos e não matéria (conceitos ) de direito ou conclusões , valorações a extrair de factos.
Assim, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de facto que se insira de forma relevante na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta ou componente relevante da resposta àquelas questões, ou cuja determinação de sentido exija o recurso a critérios jurídicos, deve o mesmo ser eliminado – vide ac. do STJ , de 28-1-2016, proferido no processo nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, Nº Convencional, 4ª Secção , Relator Conselheiro António Leones Dantas acessível em www.dgsi.pt.
Na realidade , « só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes» - vide ac. do STJ , de 12-03-2014, proferido no processo nº 590/12.5TTLRA.C1.S1, Nº Convencional, 4ª Secção Relator Conselheiro Mário Belo Morgado , acessível em www.dgsi.pt.
Ali se refere :
«Embora só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão (“o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”[5]), são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum[6], verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.[7]
Vale isto por dizer, também na expressão de Anselmo de Castro, que “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são flutuantes”.[8]
Identicamente - e com o mesmo critério, como tem sido sustentado pela jurisprudência[9] -, são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, na expressão do Ac. de 09-12-2010 deste Supremo Tribunal[10], que invadam o domínio de uma questão de direito essencial. » - fim de transcrição.
Também o aresto do STJ , de 7-05-2014, proferido no processo nº 39/12.3T4AGD.C1.S1, Nº Convencional,
4ª Secção, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado , acessível em www.dgsi.pt , refere:
«
1. A matéria de facto “não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”[6], pelo que as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto devem considerar-se não escritas (embora o NCPC não contenha norma correspondente à ínsita no art. 646º, n.º 4, 1ª parte, do anterior CPC, chega-se à mesma conclusão interpretando a contrario sensu o atual art. 607.º, n.º 4, segundo o qual na fundamentação da sentença o juiz declara os “factos” que julga provados).
Embora só acontecimentos ou factos concretos possam integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão (“o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstratos com que os descreve a norma legal, por que tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste”[7]), são ainda de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum[8], verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes.[9]
Vale isto por dizer, também na expressão de Anselmo de Castro, que “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa; o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro.
Os limites entre um e outro são flutuantes”.[10]
Identicamente - e com o mesmo critério, como tem sido sustentado pela jurisprudência[11] -, são de afastar expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, na expressão do Ac. de 09-12-2010 deste Supremo Tribunal[12], que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.» - fim de transcrição.
Contudo, também não se olvidar , que tal como se refere em aresto do STJ , de 19-05-2021, proferido no âmbito do processo 9109/16.8T8PRT.P2.S1, Nº Convencional, 4.ª Secção , Relator Conselheiro Júlio Gomes ,acessível em www.dgsi.pt:
«
I. Não deve o Tribunal da Relação eliminar como conclusivos, factos que contenham um substrato factual relevante, ainda que acompanhado de valorações».
In casu, afigura-se-nos evidente que a redacção do ponto de facto em causa [ 27 - O autor como bolseiro tinha direito a beneficiar de um período de descanso que não excedesse os 22 dias úteis por ano civil ] contem uma afirmação e valoração que se imiscui de forma evidente e relevante na análise das questões jurídicas a decidir.
Mas e na parte restante ?
É certo que cumpre avaliar o depoimento do Autor com algumas cautelas.
Contudo, a nosso ver, nada obsta a que o facto assente com o nº 27 passe a ter a seguinte redacção:
27-
Ao abrigo dos escritos referidos nos factos nº 1 a 11, o Autor podia gozar um período anual de 22 dias úteis de férias retribuídas.
***
No tocante ao facto assente com o nº 28 [ 28– A publicação do decreto-lei 123/2019 de 28 de agosto, introduziu alterações no Estatuto do Bolseiro de Investigação em vigor] constata-se que contem mera conclusão a extrair da análise dos diplomas em causa.
Assim, determina-se a eliminação do ponto de facto nº 28.
Porém, tal eliminação contende com a matéria provada no facto nº 29 que é a seguinte:
29 – O trabalhador do IGC, II, informou o autor dessa situação e nesse contexto considerando que a situação de Técnico de Investigação deixaria de estar contemplada e, procurando um novo enquadramento para a situação do autor.
Assim, para lhe conferir sentido útil cumpre , ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 662º do CPC , ex vi do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 1 e do nº 1 do artigo 87º ambos do CPT, conferir ao facto nº 29 a seguinte redacção:
29 – O trabalhador do IGC, II, informou o autor de que o decreto-lei 123/2019 de 28 de agosto, havia introduzido alterações no Estatuto do Bolseiro de Investigação em vigor pelo que nesse contexto considerando que a situação de Técnico de Investigação deixaria de estar contemplada cumpria procurar um novo enquadramento para a sua situação.
***
Não se vislumbra , nem na argumentação do recorrente nem na prova produzida , motivo plausível para eliminar o facto não provado nº 8 [ 8 - Que o autor reportava faltas ou ausências à 1.ª ré] que , a nosso ver, não tem implicações ou conexões directas ou indirectas com o facto assente com o nº 27 , nomeadamente com a redacção que o recorrente pretende que se confira a este último, sendo certo , aliás, que tal pretensão já se mostra apreciada.
Vai indeferido.
***
O recorrente sustenta que o Facto Não Provado nº 2 e o artigo 31.º da petição inicial se mostram incorrectamente julgados.
Segundo o Facto Não Provado nº 2 :
2 – Que em 2013, o autor auxiliou a Unidade Gene Expression do Instituto Gulbenkian de Ciência na preparação de um novo serviço de Sequenciação (NGS) baseado na tecnologia Illumina, tendo ficado a fazer parte integrante desse novo serviço de Sequenciação (NGS);
O artigo 31º da petição inicial tem o seguinte teor:
31.
Em 2013, o Autor auxiliou a Unidade Gene Expression do Instituto Gulbenkian de Ciência na preparação de um novo serviço de Sequenciação (NGS) baseado na tecnologia Illumina, tendo ficado a fazer parte integrante desse novo serviço de Sequenciação (NGS), conforme doc. n.º 12, que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Segundo o recorrente os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, são o doc. n.º 12, junto com a petição inicial [ vide fls. 32] e o depoimento da testemunha CC (gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:12:26 e 00:12:43, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023).
Nesse particular , entende-se que não cumpre eliminar o facto não provado nº 2 e dar-se como provado que:
Desde julho de 2013, o Autor colabora também com a Unidade Gene Expression do Instituto Gulbenkian de Ciência na implementação do Next Generation Sequencing (NGS).
Mais uma vez ouvida a invocada prova testemunhal , conjugada com toda a outra que foi produzida, não se detecta que a mesma imponha , ou sequer permita , questionar a convicção do Tribunal que sobre o assunto consignou:
« No que tange aos factos não provados enunciados em 2, 3 e 4, o Tribunal assim considerou considerando as declarações de CC, FF e EE não criando o Tribunal convicção segura isenta de dúvida que ultrapasse a razoável, sobre a existência da participação do autor e em que termos da participação do autor no serviço de Sequenciação e Unidade Bioinformática.
Quanto à primeira pese embora o documento junto aos autos, CC refutou um a alegação do autor aludindo parecendo ao Tribunal que a existir essa participação ela foi incipiente ou mesmo inconsequente.
No que tange à Unidade Bioinformática, resultou apenas para o
Tribunal que o autor desenvolveu competências nesta área mas apenas nos termos enunciados no facto 18.
Com efeito, as declarações da testemunha CC e FF, não corroboram a alegação do autor e, por isso se consideraram os factos como não provados»- fim de transcrição.
Ouvida a prova ,nada cumpre nos censurar à convicção em apreço.
Não se detecta que os excertos invocados pelo Autor permitam afirmar o contrário, sendo que o documento constante de fls. 32 [documento nº 12 junto com a petição inicial] assinado pela testemunha CC não permite contrariar o depoimento que o mesmo prestou ; sendo que ali se refere “also collaborates ” o que não contraria a conclusão a que o Tribunal “ a quo” aportou.
Vai indeferido.
*****
O Autor entende que a matéria de facto correspondente ao Facto Não Provado nº 3 e ao artigo 32.º da petição inicial não foi bem julgada.
Segundo o Facto Não Provado nº 3:
3 – Que em 2016, o autor, tornou-se membro partilhado da Unidade de Genómica da do IGC e da Unidade de Bioinformática da de Genómica do Instituto Gulbenkian, sob orientação do trabalhador da 1.ª ré, FF;
O artigo 32º da petição inicial tem o seguinte teor:
32.
Em 2016, o Autor, como já vinha fazendo várias tarefas de bioinformática necessárias ao Serviço de Genotipagem da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência e suporte ao BC/Gene, tornou-se membro partilhado
da Unidade de Genómica da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência e da Unidade de Bioinformática da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, sob orientação do trabalhador da 1.ª Ré, FF.
Segundo o recorrente os meios probatórios que impunham decisão diversa, são as suas declarações de parte (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:54:34 e 00:56:10 e entre 01:11:27 e 01:11:32, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023) e o depoimento da testemunha FF (gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:00:45 e 00:02:06 e entre 00:07:41 e 00:09:51, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023).
A tal título , entende que deve eliminar-se o facto não provado nº 3 e aditar-se aos factos provados o facto provado seguinte:
Em 2016, o autor, tornou-se membro partilhado da Unidade de Genómica do IGC e da Unidade de Bioinformática da de Genómica do Instituto Gulbenkian, sob orientação do trabalhador da 1.ª ré, FF.
Reitera-se que ouvidas as declarações de parte , bem como a invocada prova testemunhal , conjugadas com toda a outra que foi produzida, não se detecta que as mesmas imponham, ou sequer permitam , questionar a convicção a que aportou o Tribunal “ a quo” que sobre o assunto consignou:
«
No que tange aos factos não provados enunciados em 2, 3 e 4, o Tribunal assim considerou considerando as declarações de CC, FF e EE não criando o Tribunal convicção segura isenta de dúvida que ultrapasse a razoável, sobre a existência da participação do autor e em que termos da participação do autor no serviço de Sequenciação e Unidade Bioinformática.
Quanto à primeira pese embora o documento junto aos autos, CC refutou um a alegação do autor aludindo parecendo ao Tribunal que a existir essa participação ela foi
incipiente ou mesmo inconsequente.
No que tange à Unidade Bioinformática, resultou apenas para o
Tribunal que o autor desenvolveu competências nesta área mas apenas nos termos enunciados no facto 18.
Com efeito, as declarações da testemunha CC e FF, não corroboram a alegação do autor e, por isso se consideraram os factos como não provados» - fim de transcrição.
Ouvida a prova , assim é.
Aliás, não se detecta que os excertos invocados pelo Autor permitam afirmar o contrário, sendo que tal como já se referiu , mais de uma vez, as declarações de parte têm que ser avaliadas com os devidos cuidados e não como consubstanciando « verdades absolutas».
Vai indeferido.
*****
Também em relação ao Facto Não Provado nº 4 e ao artigo
34.º da petição inicial o Recorrente entende que foram incorrectamente julgados.
De acordo com o Facto Não Provado nº 4 :
4 – Que o autor passou a exercer, também, funções de Responsável Técnico da Unidade Genómica do IGC, a partir da reforma, em 2017, da trabalhadora da 1.ª ré, GG, que exercia as funções de Responsável Técnica da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian da Ciência;
Segundo o artigo 34.º da petição inicial:
34.
O Autor passou a exercer, também, as funções de Responsável Técnico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir da reforma, em 2017, da trabalhadora da 1.ª Ré, GG, que exercia as funções de Responsável Técnica da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência.
Segundo o recorrente os meios probatórios que impunham decisão diversa, são as suas declarações de parte (gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 01:12:01 e 01:13:15, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e o depoimento da testemunha CC (gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre [00:17:21 e 00:20:02, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023).
Assim, entende que deve ser eliminado o facto não provado nº 4 e aditado aos factos provados um facto com a seguinte redacção:
O autor passou a exercer, também, funções
de Responsável Técnico da Unidade Genómica do IGC, a partir da reforma, em 2017, da trabalhadora da 1.ª ré, GG, que exercia as funções de Responsável Técnica da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian da Ciência.
Ouvida a prova , igualmente , não se detecta que os excertos invocados pelo Autor , bem como a integralidade da prova produzida , permita infirmar as supra transcritas afirmações que em sede de motivação o Tribunal “ a quo” produziu sobre essa questão .
Vai indeferido.
****
Mas e quanto ao Facto Não Provado nº 5 e ao artigo 35.º, da petição inicial ?
Este último tem a seguinte redacção:
Artigo 35 da petição inicial :
Ao abrigo dos referidos contratos, o Autor prestava a sua atividade sob a supervisão e as orientações da direção do Instituto Gulbenkian de Ciência (docs. n.ºs 1 a 11), recebendo ordens e instruções e reportando o andamento
dos trabalhos directamente ao trabalhador da 1.ª Ré, CC, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, ao trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker, que
exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2017, ao trabalhador da 1.ª Ré, HH, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2019, e à trabalhadora da 1.ª Ré, GG, que exercia as funções de Responsável Técnica da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, até à sua reforma, em 2017, a qual lhe indicava e distribuía as tarefas a executar, a sua natureza e prioridade, e à qual o Autor comunicava previamente as suas ausências, nomeadamente, os seus dias de férias.
Segundo o facto não provado nº 5 :
5 - Que no âmbito dos “contratos de bolsa” o autor recebia ordens e instruções, directamente do trabalhador da 1.ª ré, CC, do trabalhador da 2.ª ré EE Becker e à trabalhadora da 1.ª ré que exercia as funções de Responsável Técnica da Unidade Genómica do Instituto Gulbenkian da Ciência
até à sua reforma, a qual lhe indicava e distribuía as tarefas a executar, a sua natureza e prioridade e à qual o autor comunicava previamente as suas ausências, nomeadamente, os seus dias de férias..
Nesse ponto o Autor entende que se deve eliminar o facto não provado 5 e aditar como assente a seguinte matéria:
Ao abrigo dos escritos referidos em 1- a 11-, o Autor prestava a sua atividade sob a supervisão e as orientações da direção do Instituto Gulbenkian de Ciência, recebendo ordens e instruções e reportando o andamento dos trabalhos directamente ao trabalhador da 1.ª Ré, CC, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, ao trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2017, ao trabalhador da 1.ª Ré, HH, que exercia as funções de Responsável Científico da Unidade de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, a partir de 2019, e à trabalhadora da 1.ª Ré, GG, que exercia as funções de Responsável Técnica da Unidade
de Genómica do Instituto Gulbenkian de Ciência, até à sua reforma, em 2017, a qual lhe indicava e distribuía as tarefas a executar, a sua natureza e prioridade, e à qual o Autor comunicava previamente as suas ausências, nomeadamente, os seus dias de férias.
Invoca que os concretos meios probatórios 22 que impunham decisão diversa, são os escritos designados por “Contrato de Bolsa” ou por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), juntos a fls. 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, doc. n.º 9, que foi protestado
juntar na petição inicial, e que foi junto com o requerimento que apresentou em 16 de Maio de 2022, 30 e 31, as suas declarações de parte (gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:42:23 e 00:45:01, entre 00:50:53 e 00:51:39, entre 00:57:27 e 00:57:44, entre 01:01:08 e 01:03:08 e entre 01:03:38 e 01:03:42, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e os depoimentos das testemunhas FF (
gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:29:22 e 00:29:27, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023), CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:27:47 e 00:29:27
e entre 00:31:09 e 00:32:01, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023), EE (gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:23:14 e 00:23:23 e entre 00:16:42 e 00:17:54, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023).
Ouvida a invocada prova testemunhal , conjugada com toda a outra que foi produzida, não se detecta que a mesma imponha ou sequer permita questionar a convicção do Tribunal que sobre o assunto consignou:
«No que tange ao facto não provado enunciado em 5, o Tribunal assim o considerou porque das testemunhas CC, FF e EE, não resultou para nós resultarem ordens, instruções, determinações quanto ao trabalho, mas apenas reuniões em que se podia discutir uma ou outra dificuldade, orientações quando solicitadas.
O Tribunal ficou convicto que existia uma informalidade e que não existia uma hierarquia, ainda que FF, começasse por dizer, aquando da sua identificação ao Tribunal, que havia sido superior hierárquico do autor. » - fim de transcrição.
Vai indeferido.
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O Autor /recorrente considera ainda incorrectamente julgados o ponto da matéria de facto correspondente ao Facto Não Provado nº 7 e o artigo 26.º da petição inicial.
Segundo este último:
26º.
O Autor sempre exerceu as suas funções em regime de exclusividade para a 1.ª Ré.
Por sua vez, de acordo com o Facto Não Provado nº 7:
7 - Que o autor exerce as suas funções em regime de exclusividade para a 1.ª ré;23
A seu ver, os meios probatórios que impunham decisão diversa, são a confissão da 1.ª Ré, nos artigos 142) e 143) da contestação, e as suas declarações de parte (gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio",
entre 00:50:28 e 00:50:51, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023).
Assim, nesse ponto [ com a consequente eliminação do facto não provado nº 7] deve ser aditado um facto com a seguinte redacção :
O Autor sempre exerceu as suas funções em regime de exclusividade para a 1.ª Ré.
Em sede de motivação sobre tal matéria consignou-se:
« No que tange ao facto não provado enunciado em 7, o Tribunal assim o considerou porque as testemunhas referiram desconhecer .
(…)
(Quanto à exclusividade durante os contratos de bolsa, provado apenas o que deste consta uma vez que nada mais resultou das declarações das testemunhas)» - fim de transcrição.
Sobre o valor a conferir às declarações de parte nada cumpre acrescentar ao anteriormente mencionado.
Contudo , a Fundação 1ª Ré nos artigos 142 º e 143 º da sua contestação [ vide fls. 103 v] afirma:
142 – É parcialmente correcto o vertido na PI de que o Autor se encontrava em regime de exclusividade , mormente o exarado nos artigos 26º e 73º.
143 – Mas é falso no sentido de que o Autor daí pretende tirar ilacções de uma suposta laboralidade inerente ao vínculo de bolseiro.
É patente que o artigo 143º da contestação da 1ª Ré não contem impugnação factual em sentido estrito.
Mas e quanto à admissão parcial referida no artigo 142º ?
Anote-se que de acordo com [ mormente o exarado nos artigos 26º e 73º…] os artigos 26º e 73º da petição inicial:
26.
O Autor sempre exerceu as suas funções em regime de exclusividade para a 1.ª
76.
Assim, atento o disposto no artigo 12.º, do Código do Trabalho, presume-se que o Autor e a 1.ª Ré se encontram vinculados, desde o dia 01 de Outubro de 2008, através de contrato de trabalho, tal como o mesmo se encontra definido no artigo 11.º, do Código do Trabalho.
Da conjugação dos artigos das invocadas peças processuais decorre que a 1ª Ré não impugnou que o Autor sempre exerceu para si as suas funções em regime de exclusividade , sendo que a alusão à admissão parcial se situa a nível das consequências jurídicas que o mesmo pretende extrair e não ao facto , em sentido estrito, que , em rigor, não impugna.
Assim, determina-se a eliminação do facto não provado nº 7 e o aditamento à matéria provada de um facto nº 44 com a seguinte redacção:
44 -
O Autor sempre exerceu as suas funções em
regime de exclusividade para a 1.ª Ré.
***
O Autor considera incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes ao Facto Provado nº 37 e aos artigos 77.º e 78.º da petição inicial.
Segundo o Facto Provado nº 37:
37 – Após a celebração do contrato com a 2.ª ré, o autor continuou a prestar a sua actividade no mesmo local, Instituto Gulbenkian da Ciência e as mesmas funções que tinha à data da celebração e acima enunciadas.
De acordo com os artigos 77.º e 78.º, da petição inicial:
77.
Aliás, não existe qualquer diferença entre a atividade que era prestada pelo Autor (funções) e a forma como o mesmo prestava essa atividade (local, duração, horário de prestação da atividade, dias de férias, supervisão, orientações, ordens, instruções e propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados, etc.), entre o dia 01 de Outubro de 2008 e o dia 14 de Janeiro de 2019, período durante o qual o Autor e a 1.ª Ré teriam vigorado os contratos denominados de «Contrato de Bolsa»,
78.
E a atividade que era prestada pelo Autor (funções) e a forma como o mesmo prestava essa atividade (local, duração, horário de prestação da atividade, dias de férias, supervisão, orientações, ordens, instruções e propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados, etc.), a partir do dia 15 de Janeiro de 2019, data em que teve início o contrato que o Autor e a 2.ª Ré celebraram no dia 12 de Janeiro de 2019 e denominaram de «Contrato de Trabalho a Termo Certo».
Segundo o recorrente os meios probatórios que impunham decisão diversa, são as suas declarações de parte (gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:49:36 e 00:50:11, entre 00:57:53 e 00:58:10 e entre 01:13:43 e 01:13:57, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e o depoimento da testemunha EE (gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:10:32 e 00:10:43, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023).
Assim, entende que o facto provado nº 37 deve passar a ter a seguinte redação :
Após a celebração do contrato com a 2.ª ré, o autor continuou a prestar a mesma atividade (funções), no mesmo local (Instituto Gulbenkian da Ciência) e da mesma forma (duração, horário de prestação da atividade, dias de férias, supervisão, orientações, ordens, instruções e propriedade dos equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados, etc.).
A convicção do Tribunal “ a quo” sobre esse facto logrou o seguinte teor:
«
Apuraram-se os factos enunciados em 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37, com base nas declarações da testemunha EE que explicou o contexto da relação da 1.ª ré com a 2.ª ré de que é sócio, designadamente a colaboração profissional no âmbito da prestação de serviços. » - fim de transcrição.
O Autor também considera , incorrectamente julgados os pontos da matéria de facto correspondentes aos artigos 84.º, 85.º e 86.º, da petição inicial.
Segundo estes artigos da petição inicial:
84.
Aliás, o Autor nunca se deslocou à sede da 2.ª Ré.
85.
O Autor nunca contactou a Gerente da Ré, que é mulher do trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker.
86.
O Autor nunca recebeu quaisquer ordens e instruções de qualquer trabalhador da 2.ª Ré.
Segundo o recorrente os meios probatórios que impunham decisão diversa, são as suas declarações de parte (gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:49:36 e 00:50:11, entre 00:57:53 e 00:58:10 e entre 01:13:43 e 01:13:57, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 07 de Dezembro de 2023) e o depoimento da testemunha EE (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", entre 00:10:32 e 00:10:43 e entre 00:42:50 e 00:44:25, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 15 de Maio 2023).
Assim, entende que deve ser dado como provado que:
O Autor, após a celebração do contrato com a 2.ª Ré, nunca se deslocou à sede da 2.ª Ré, nunca contactou a Gerente da Ré, que é mulher do trabalhador da 1.ª Ré, EE Becker, nunca recebeu quaisquer ordens e instruções de qualquer trabalhador da 2.ª Ré, nem mantém qualquer contacto ou relação com a 2.ª Ré, a qual se limita, apenas, a pagar-lhe a retribuição.
Ouvido o julgamento , nomeadamente o invocado depoimento de EE Becker , afigura-se-nos que nada obsta a que se mantenha a redacção conferida ao facto nº 37.
Vai indeferido.
****
A terceira questão a apreciar consiste em saber se em face da matéria provada se deve considerar que a relação existente entre o Autor e as Rés consubstanciava um contrato de trabalho , sendo certo que a sentença recorrida entendeu negativamente e absolveu as rés Fundação Calouste Gulbenkian e Gene Express – Serviços Genómicos para Diagnóstico e Investigação, Lda., dos pedidos contra cada uma formulados.
Caso se considere que existiu um contrato de trabalho cumprirá decidir as excepções de incompetência material do Tribunal do Trabalho e de prescrição , arguidas pela 1ª Ré , que a sentença não dilucidou por reputar prejudicada a sua apreciação em face da decisão a que aportou , sendo essas as quarta e quinta questões.
Também haverá que decidir sobre as pretensões deduzidas pelo Autor o que constituiu a última vertente do recurso.
Sobre o assunto a sentença recorrida referiu:
«
Mas teria o autor um contrato de trabalho?
Compulsada a matéria importa apurar se na relação estabelecida entre o autor e a 1.ª ré, encontramos no período em causa, uma situação de subordinação jurídica, uma vez que será esta que permitirá caracterizar os referidos contratos como contrato de trabalho.
E, adiante-se, apreciando globalmente os factos apurados não nos permitem concluir pela existência dessa subordinação jurídica desde logo porque não estava o autor vinculado a um
determinado horário fixado pela ré mas sobretudo porque não ficaram demonstradas ordens, instruções de modo a conformar a forma como prestava a sua actividade.
Por outro lado, diga-se, que o facto de desde 2019 o autor ter um contrato de trabalho e continuar a exercer as suas funções da mesma forma e no mesmo local, não bastam para qualificar como de trabalho a relação com a 1.ª ré.
Donde, a factualidade apurada não permite ao Tribunal concluir que o autor prestava a sua actividade dem subordinação jurídica e não se mostra suficiente, para caracterizar a relação jurídica em causa como contrato de trabalho subordinado.
Assim improcede a pretensão do autor de ver reconhecida a existência de um vínculo laboral com a 1.ª, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas porque dependentes da procedência da primeira » - fim de transcrição.
***
Anote-se que a relação entre as partes teve início em 1 de Outubro de 2008 [ facto nº 1] ainda na vigência do CT/2003 [ aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto].
Segundo o artigo 10º do CT/2003:
Noção
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas.
O artigo 12º do CT/2003 na sua redacção inicial dispunha.
Artigo 12.º
Presunção
Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente:
a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste;
b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido;
c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade;
d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade;
e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias.
Todavia , a Lei n.º 9/2006, de 20/03, em vigor desde 25/3/2006, veio conferir a seguinte redacção ao artigo 12º desse diploma:
Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição.
Era , pois, esta a norma em vigor à data da celebração do primeiro acordo “de bolsa” celebrado em 1 de Outubro de 2008 [ vide facto nº 1].
Por sua vez, o Código de Trabalho de 2009 [CT/2009] , aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro,24 nos seus artigos 11º e 12º veio estatuir:
Artigo 11.º
Noção de contrato de trabalho
Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.
Artigo 12.º
Presunção de contrato de trabalho
1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
2 - Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
3 - Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.
4 - Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º
Esta última norma teve a sua redacção alterada pela Lei n.º 13/2023, de 3 Abril [ que alterou o Código do Trabalho e legislação conexa no âmbito da agenda do trabalho digno] e lhe conferiu a seguinte redacção:
Artigo 12.º
Presunção de contrato de trabalho
1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
2 - Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
3 - Em caso de reincidência são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos;
b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
4 - Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º
Dito isto, cabe referir que está em causa uma relação contratual entre a 1ª Ré Fundação Calouste Gulbenkian e o Autor iniciada em 1 de Outubro de 2008 [ vide facto nº 1], sendo certo que a mesma sofreu alterações a nível remuneratório nos acordos denominados de bolsa celebrados posteriormente[ referidos de 2 a 11] em :
- 25 de Agosto de 2009 [que se começou a executar em 1 de Outubro de 2009 – vide facto nº 2 na clª 1] ;
- 11 de Outubro de 2010 [ que se começou a executar em 1 de Outubro de 2010 – vide facto nº 3 ];
- 9 de Março de 2011 [ que se começou a executar em 1 de Abril de 2011 – vide facto nº 4 ];
- 1 de Abril de 2012 [ que se começou a executar em 1 de Abril de 2012 – vide facto nº 5] - 1 de Abril de 2013 [ que se começou a executar em 1 de Abril de 2013 – vide facto nº 6], - - 6 de Março de 2014 [ que se começou a executar em 1 de Abril de 2014 – vide facto nº 7 ] , - 11 de Março de 2015 [ que se começou a executar em 1 de Abril de 2015 – vide facto nº 8 ] , - 1 de Abril de 2016 , 1 de Abril de 2017 e 1 de Abril de 2019 [ vide factos alterados na Relação com os nºs 9,10 e 11].
Segundo o Professor António Menezes Cordeiro 25aos diversos contratos “aplica-se quanto aos indícios a lei vigente na data da sua celebração” – fim de transcrição.
A nosso ver, as supra mencionadas (dez) alterações foram alterando o relacionamento jurídico existente entre os referidos litigantes, nomeadamente no tocante ao valor do montante mensal da “ bolsa”.
Assim, cumpre reputar aplicável ao caso concreto o regime jurídico decorrente do CT/2003 ao acordo outorgado em 1 de Outubro de 2008 [ vide facto nº 1] , nomeadamente a redacção do seu artigo 12º introduzida pela Lei n.º 9/2006, de 20/03 , bem como o regime jurídico do CT/2009 aos dez contratos outorgados em 25 de Agosto de 2009 e em datas posteriores [ vide factos nº 2 a 11], nomeadamente em sede da aplicabilidade da presunção de laboralidade contemplada na redacção inicial do seu artigo 12º , visto que a posterior não se aplica no caso em apreciação.
Neste sentido afigura-se-nos que decidiu aresto do STJ , de 19-06-2024, proferido no âmbito do processo nº 368/22.8T8VRL.S1, Nº Convencional, 4.ª Secção, Relator Conselheiro Ramalho Pinto, acessível em www.dgsi.pt, segundo o qual:
«
I . Estando em causa uma relação contratual iniciada em 1.10.2007, no domínio da vigência do Código do Trabalho de 2003, e resultando da matéria de facto provada que as partes vieram a alterar, nada menos do que 12 vezes, os termos da sua relação, outorgando sucessivos contratos que foram denominados de “prestação de serviços”, ocorrendo a última alteração em 01.09.2019, aplica-se o regime jurídico do Código do Trabalho de 2003 aos contratos outorgados até 01.09.2008, inclusive, e o regime jurídico do Código do Trabalho de 2009 aos contratos outorgados após 01.09.2009, inclusive, e designadamente a presunção estipulada nos respectivos artigos 12.º de cada um desses códigos.» - fim de transcrição.26
***
Na situação em exame entre o Autor e a 1ª Ré foram outorgados onze contratos denominados de “bolsa”[vide factos nº 1 a 11] – “Fellowship Contract”.
***
Refira-se que a Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, que entrou em vigor no dia imediato ao da sua publicação, aprovou o
Estatuto do Bolseiro de Investigação 27.28
Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de Julho, sendo que as mais recentes foram introduzidas pelo DL nº 123/2019 , de 28 de Agosto, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [ vide o seu artigo 6º].
Todavia , inicialmente os artigos 1 º a 6º e 8º a 12º do Estatuto regulavam:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Estatuto define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa, nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto pelo direito comunitário e pelo direito internacional.
2 - Os subsídios a que se refere o número anterior designam-se por bolsas, sendo concedidos no âmbito de um contrato celebrado entre o bolseiro e uma entidade acolhedora.
3 - Não são abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas atribuídas ao abrigo da acção social escolar.
4 - As remunerações que o bolseiro eventualmente aufira no âmbito de relação jurídico-laboral ou prestação de serviços não são consideradas bolsas.
5 - É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.
Artigo 2.º
Objecto
1 - São abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas destinadas a financiar:
a) Trabalhos de investigação tendentes à obtenção de grau ou diploma académico pós-graduado;
b) Actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber, com carácter de iniciação ou actualização, independentemente do nível de formação do bolseiro;
c) Actividades de iniciação ou actualização de formação em qualquer área, desenvolvidas pelo próprio, no âmbito de estágio não curricular, nos termos e condições previstas no regulamento de concessão da bolsa, salvo o disposto em lei especial.
2 - Independentemente do tipo de bolsa, são sempre exigidos a definição do objecto e um plano de actividades sujeito a acompanhamento e fiscalização, nos termos do capítulo III.
Artigo 3.º
Duração
1 - A duração das bolsas é fixada nos respectivos regulamentos.
2 - As bolsas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º não podem exceder dois anos, no caso de mestrado, e quatro anos, no caso de doutoramento.
3 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, se o regulamento o permitir, sem prejuízo dos limites máximos previstos no número anterior.
Artigo 4.º
Natureza do vínculo Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.
Artigo 5.º
Exercício de funções
1 - O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de actividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador ou coordenador, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo III do presente Estatuto.
2 - O desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor e de propriedade industrial;
b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras actividades análogas;
c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;
d) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;
g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.
4 - Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de actividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem carácter de permanência, bem como o exercício de funções docentes.
Artigo 6.º
Regulamentos
1 - Do regulamento de concessão da bolsa consta:
a) A descrição do tipo, fins, objecto e duração da bolsa, incluindo os objectivos a atingir pelo candidato;
b) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;
c) As categorias de destinatários;
d) O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador ou coordenador e respectivos critérios de avaliação;
e) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;
f) O regime aplicável em matéria de informação e publicidade dos financiamentos concedidos.
2 - Os elementos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente incluídos no anúncio de abertura do concurso.
Artigo 8.º
Contratos de bolsa
1 - Do contrato de bolsa consta obrigatoriamente:
a) A identificação do bolseiro e do orientador científico ou coordenador;
b) A identificação da entidade acolhedora e financiadora;
c) A identificação do regulamento aplicável, quando haja;
d) O plano de actividades a desenvolver pelo bolseiro;
e) A indicação da duração e data de início da bolsa.
2 - Os contratos de bolsa são reduzidos a escrito, devendo ser remetidas à Fundação para a Ciência e a Tecnologia cópias de todos os contratos celebrados, com base nos quais elaborará um registo nacional dos bolseiros.
3 - O Estatuto de Bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.
Artigo 9.º
Direitos dos bolseiros
1 - Todos os bolseiros têm direito a:
a) Receber pontualmente o financiamento de que beneficiem em virtude da concessão da bolsa;
b) Obter da entidade acolhedora o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do seu plano de trabalhos;
c) Beneficiar de um regime próprio de segurança social, nos termos do artigo 10.º;
d) Beneficiar do adiamento do serviço militar obrigatório, nos termos da legislação em vigor;
e) Beneficiar, por parte da entidade acolhedora ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro;
f) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de maternidade, paternidade, adopção, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família nas condições e pelos períodos estabelecidos na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública;
g) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;
h) Beneficiar de um período de descanso que não exceda os 22 dias úteis por ano civil;
i) Receber, por parte das entidades financiadora e acolhedora, todos os esclarecimentos que solicite a respeito do seu estatuto;
j) Todos os outros direitos que decorram da lei, do regulamento e ou do contrato de bolsa.
2 - Os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do presente Estatuto, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo.
3 - A suspensão a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 efectua-se sem prejuízo da manutenção do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, reiniciando-se a contagem no 1.º dia útil de actividade do bolseiro após interrupção.
4 - As importâncias auferidas pelos bolseiros em razão da bolsa relevam para efeitos de candidatura que pressuponham a existência de rendimentos, designadamente para a obtenção de crédito à habitação própria e incentivos ao arrendamento para jovens, devendo, para este fim, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia passar comprovativo da condição de bolseiro.
Artigo 10.º
Segurança social
1 - Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de protecção social podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, com as especialidades resultantes dos números seguintes.
2 - São cobertas pelo seguro social voluntário as eventualidades de invalidez, velhice, morte, maternidade, paternidade, adopção, doença e doenças profissionais cobertas pelo subsistema previdencial.
3 - A eventualidade de doença é regulada nos termos do regime dos trabalhadores independentes.
4 - Os beneficiários do Estatuto previsto na presente lei têm direito à assunção, por parte da instituição financiadora, dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável às bolsas com duração igual ou superior a seis meses, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o requerimento seja efectuado no período mínimo de duração da mesma.
6 - Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia emitir comprovativo do Estatuto do Bolseiro, para os efeitos previstos nos números anteriores.
7 - Podem, igualmente, enquadrar-se no regime do seguro social voluntário previsto no presente diploma os bolseiros estrangeiros ou apátridas que exerçam a sua actividade em Portugal, independentemente do tempo de residência.
Artigo 11.º
Acesso a cuidados de saúde
Os bolseiros têm acesso a cuidados de saúde, no quadro de protocolos celebrados entre a entidade financiadora e as estruturas de saúde, nos termos a regular.
Artigo 12.º
Deveres dos bolseiros
Todos os bolseiros devem:
a) Cumprir pontualmente o plano de actividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;
b) Cumprir as regras de funcionamento interno da entidade acolhedora e as directrizes do orientador ou coordenador;
c) Apresentar atempadamente os relatórios a que esteja obrigado, nos termos do regulamento e do contrato;
d) Comunicar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa;
e) Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do bolseiro, facilitando a sua actividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;
f) Elaborar um relatório final de apreciação do programa de bolsa, o qual deve conter uma listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato, bem como cópia do respectivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico;
g) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do regulamento e ou do contrato.
*****
Refira-se , agora , ser sabido que a nomenclatura usada num contrato não determina a sua natureza, sendo apenas um mero indicativo da mesma.
Assim, quando o nome aposto no(s) acordo(s) for contrariado pela realidade vivenciada no dia a dia da respectiva execução cumpre desconsiderá-lo.
Tal como refere «João Leal Amado” os contratos são o que são, não o que as partes dizem que são”, ou seja, as partes são livres de celebrarem e concluírem os contratos que quiserem, mas dentro dos limites da lei.
Na verdade, o artigo 405º, do CC, que consagra o princípio da liberdade contratual, estipula que dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos e de neles incluir as cláusulas que lhes aprouver.
O que significa que prevalece, aqui, o princípio da primazia da realidade pois como dizia Orlando de Carvalho “a liberdade contratual é a liberdade de modelar e de concluir os negócios, não a de decidir arbitrariamente da lei a que eles devem submeter-se (sobretudo se o nomem escolhido não corresponde às estipulações)”.
Como se afirma, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.04.2003, processo n.º 03B3416[17], « [a]qualificação de um contrato é questão jurídico-normativa a solucionar por subsunção da factualidade clausulada aos preceitos legais, uma operação que abstrai da concreta vontade das partes dirigida a um ou outro modelo negocial, sendo por isso também relativamente despiciendo na qualificação o nomen iuris que os contraentes tenham decidido atribuir ao negócio”.
Ora, existindo contrato escrito denominado “prestação de serviço”, pode o prestador do trabalho demonstrar que esse “nomen iuris” não corresponde à realidade face ao comportamento das partes na execução do contrato e ao enquadramento em que o mesmo se desenvolve, do mesmo modo que, sendo o contrato escrito denominado “contrato de trabalho”, pode o credor da prestação demonstrar que tal qualificação não corresponde, pela sua execução efetiva, à realidade.
Conclui-se, pois, que a realidade tem preferência sobre a qualificação jurídica do contrato dada pelas partes, ou seja, de que deve dar-se prevalência à sua vontade real sobre a vontade declarada.” » – fim de transcrição de acórdão do STJ , de 18 de Maio de 2017, proferido no processo nº 859/15.7T8LSB.L1.S1 , Nº Convencional: 4ª Secção , Relator Conselheiro Ferreira Pinto (acessível em www.dgsi.pt).
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Dito isto, afigura-se-nos que no tocante ao acordo referido no facto nº 1 , em relação ao qual se tem de reputar aplicável o CT/2003 , a matéria apurada é algo parca para poder reputar a relação estabelecida entre ambos como de trabalho.
Admite-se que se possa argumentar que por via da aplicação do método indiciário - que não pela aplicação da presunção estabelecida no artigo 12º do referido diploma – a questão não seja liquida.
Porém , « detectar a presença de subordinação jurídica numa determinada relação não é tarefa fácil, pois esta não existe em estado puro.
Os indícios que podem conduzir à qualificação de um contrato de trabalho são, nomeadamente, os seguintes:
- A vinculação do trabalhador a um horário de trabalho;
- A execução da prestação em local determinado pelo empregador;
- A existência de controlo externo do modo da prestação;
- A obediência a ordens;
- A sujeição do trabalhador à disciplina da empresa;
- O pagamento da retribuição em função do tempo;
- O pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal;
- Pertencerem ao empregador os instrumentos de trabalho e serem por ele disponibilizados os meios complementares da prestação;
- Inscrição do trabalhador na segurança social como trabalhador por conta de outrem;
- Estar o trabalhador inscrito numa organização sindical;
- Não recair sobre o trabalhador o risco da inutilização ou perda do produto;
- Inexistência de colaboradores;
- A prestação da atividade a um único beneficiário.
Identificados estes indícios, há que confrontar a situação concreta com o modelo tipo de subordinação, através não de um juízo de mera subsunção, mas de um juízo de aproximação que terá de ser também um juízo de globalidade.
Sublinhe-se que incumbe ao trabalhador, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil, fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, nomeadamente, que desenvolve uma atividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direção do beneficiário da atividade, demonstrando que se integrou na estrutura empresarial do empregador » – fim de transcrição do supra citado aresto do STJ ,de 4 de Julho de 2018, proferido no processo n.º 1272/16.4T8SNT, Relator Conselheiro Chambel Mourisco, acessível em www.dgsi.pt .
Em sentido semelhante aponta aresto do STJ, de 26-10-2017, proferido no processo nº 1175/14.7TTLSB.L1.S1, Nº Convencional, 4ª Secção , Relator Conselheiro Ferreira Pinto, acessível em www.dgsi.pt.
Sobre o assunto pode ainda consultar-se o aresto do STJ, de 15 de Janeiro de 2014, proferido no âmbito do processo nº 32/08.0TTCSC.S1, Nº Convencional: 4ª Secção, Relator Conselheiro Mário Belo Morgado (acessível em www.dgsi.pt).
Ora , atendendo à matéria assente , ao ónus da prova a considerar nesse particular e ao facto de se tratar de uma relação recente , sem mais, não se pode concluir nos termos peticionados em relação ao período em causa.
Todavia , pelo menos desde 1 de Outubro de 2009 , data a partir da qual se passou a executar o acordo referido no facto nº 2 , a relação contratual entre o Autor e a 1ª Ré passou , a nosso ver, de forma incontroversa , a apresentar três das características previstas no artigo 12º do CT/2009 que a fazem beneficiar de presunção de laboralidade.
- A actividade do Autor era realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
- os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertenciam ao beneficiário da actividade [ a 1ª Ré]- vide facto nº 23;
- o Autor, na qualidade de prestador de actividade, auferia com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma.
Aliás , até se poderia configurar que como prestador de actividade o Autor observava o mesmo tipo de horário que os restantes trabalhadores da Ré tal como se refere nos denominados contratos de bolsa.
Contudo , nesse particular sempre tem que se levar em linha de conta a matéria provada em 25.
Como tal, visto que , a nosso ver, o Autor beneficia da presunção juris tantum de laboralidade contemplada na referida norma sempre incumbia à Ré proceder à respectiva elisão.
A nosso ver, com respeito por opinião diversa , não o logrou fazer.
Argumentar-se-á , desde logo, com o teor dos contratos de bolsa celebrados entre o Autor e a 1ª Ré e com as normas constantes do supra mencionado Estatuto.
Em relação à denominação dos contratos em termos de lhes conferir a sua natureza nada temos a acrescentar ao anteriormente mencionado apenas se reiterando que o que releva para o efeito em causa é a sua execução prática.
Anote-se ainda que não se divisa que dos contratos resulte com clareza a identificação do orientador científico ou coordenador do bolseiro , sendo que a menção à supervisão e orientações do IGC se nos afigura demasiado genérica.
Por outro lado, mesmo dando de barato que deles consta a identificação da entidade acolhedora [IGC] e financiadora [ FCG] , bem como a identificação do regulamento aplicável[ o em vigor no IGC] , também não se divisa com clareza qual o plano de actividades a desenvolver pelo Autor/bolseiro, sendo a menção à bolsa de técnico especialista / técnico de investigação , igualmente , muito pouco esclarecedora confundindo-se com facilidade com a atribuída a qualquer trabalhador cuja prestação laboral se torna necessária ao bom funcionamento de determinado serviço.
Saliente-se que dos diversos contratos em apreço [ e já não apenas de um ] não resulta que trabalhos de investigação tendentes à obtenção de grau ou diploma académico pós-graduado estavam em causa.
Ou ainda quais as actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber, com carácter de iniciação ou actualização, independentemente do nível de formação do bolseiro.
E neste ponto frisa-se novamente que já não nos estamos a situar num relativamente curto espaço de tempo atinente a um único contrato, mas a um período prolongado [ desde pelo menos 1 de Outubro de 2009 e anos subsequentes].
Dir-se-á o mesmo no tocante às actividades de iniciação ou actualização de formação em qualquer área, desenvolvidas pelo Autor , no âmbito de estágio não curricular.
Esgrimir-se-á ainda com as alusões à Lei nº 40/2004, de 18 de Agosto, constantes dos contratos bem como com a adesão ao regime de seguro social voluntário .
Porém, tal referência não se nos afigura decisiva o mesmo se podendo dizer da matéria referida em 24 , sendo certo que essa falta de pagamento é muito comum naquelas circunstâncias em que entre as partes é celebrado um contrato de prestação de serviços a que está subjacente a prestação de trabalho subordinado.
Refira-se ainda que a matéria assente em 26 e 38 não têm cariz decisivo na qualificação da relação existente entre os litigantes o mesmo se passando com a provada em 27, tratando-se igualmente de circunstâncias muito comuns nos casos supra mencionados.
Dir-se-á ainda que não se provou matéria que permita inferir a verificação de subordinação jurídica a qual , como é sabido, constitui a “pedra de toque” da existência de um contrato de trabalho.
Contudo dos contratos , que se prolongaram no tempo, decorre que a actividade do Autor era prestada sob a supervisão e orientações da Direcção do IGC.
Ou seja ainda que se dê de barato que no âmbito da actividade que desempenhava o Autor gozava de autonomia técnica ainda assim a mesma não era integral o que , salvo melhor opinião, também resulta do facto nº 41.
Em suma, a nosso ver, dos contratos em causa bem como da matéria assente em 15,16,17 , 18 e 19 resulta que o Autor era um verdadeiro trabalhador da 1ª Ré que não logrou ilidir a presunção de laboralidade de que o mesmo beneficia.
Desta forma, o disposto no artigo 4º da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, não se pode reputar como impeditivo da verificação de uma verdadeira relação laboral entre os litigantes.
Anote-se , aliás , que no sentido de que ainda que o prestador da actividade tenha assinado um escrito denominado “Contrato de Bolsa de Investigação”, se da execução da relação por si estabelecida com a entidade beneficiária da actividade emergem características que, nos termos do art. 12.º/1 do CT, fazem presumir a existência de um contrato de trabalho, e se verifica até a existência de subordinação jurídica, deve qualificar-se o contrato como de trabalho aponta acórdão da Relação de Guimarães , de 25-05-2023, proferido no âmbito do processo nº 730/22.1T8BRG.G1, Relator Francisco Sousa Pereira , acessível em www.dgsi.pt.
Procede, pois, parcialmente , o recurso do Autor neste ponto cumprindo qualificar os contratos (denominados de bolsa) que o Autor celebrou com a 1ª Ré , desde 1 de Outubro de 2009 , como contratos de trabalho.
***
Mas e quanto à nulidade do contrato de trabalho que o Autor celebrou com a 2ª Ré referido no facto assente nº 12 e do aditamento mencionado no facto nº 13 ?
Atenta a matéria provada , nomeadamente nos factos nºs 29 , 36 e 37
[29 – O trabalhador do IGC, II, informou o autor dessa situação e nesse contexto considerando que a situação de Técnico de Investigação deixaria de estar contemplada e, procurando um novo enquadramento para a situação do autor.
36 - A 2.ª ré, através de EE falou com o autor sobre a celebração do contrato com a 2.ª ré, não tendo este último suscitado qualquer questão sobre as circunstâncias da contratação.
37 – Após a celebração do contrato com a 2.ª ré, o autor continuou a prestar a sua actividade no mesmo local, Instituto Gulbenkian da Ciência e as mesmas funções que tinha à data da celebração e acima enunciadas] ., é evidente que o contrato a termo celebrado , em 12 de Janeiro de 2019, pelo Autor e a 2ª Ré que se começou a executar em 15 de Janeiro de 2019 , bem como o posterior aditamento, consubstanciam uma fraude à lei.
Tal como se refere no aresto do STJ , de 17-11-2021, 7ª Secção, Relator Conselheiro Manuel Capelo acessível em www.dgsi.pt:
«
I - A fraude à lei traduz a ideia de um comportamento que, mantendo a aparência de conformidade com a lei, obtém algo que se entende ser proibido por ela.
II - A fraude à lei, em face da inexistência no nosso ordenamento jurídico de regra de índole geral que trate o conceito (para lá das referências, entre outras, nos arts. 21.º, n.º 2, 330.º, n.º 1, 418.º e 2067.º todos do CC), obtém-se pela via da interpretação da lei e do negócio jurídico no sentido de as situações criadas para evitar a aplicação de regras que seriam aplicáveis serem irrelevantes/ineficazes.
III - Na verificação da existência de fraude à lei exige-se, como requisitos, a regra jurídica que é objeto de fraude (a norma a cujo imperativo se procura escapar); a regra jurídica a cuja proteção se acolhe o fraudante; a atividade fraudatória e resultado que a lei proíbe, pela qual o fraudante procurou e obteve a modelação ilícita de uma situação coberta por esta segunda regra, não sendo exigível a alegação e prova de intenção fraudatória.» - fim de transcrição.
E passando a citar-se longamente tal aresto, atento o seu evidente interesse no exame da presente situação, dir-se-á que:
«
A fraude à lei traduz a ideia de um comportamento que, mantendo a aparência de conformidade com a lei, obtém algo que se entende ser proibido por ela.
No direito português, não existem regras escritas de índole geral sobre a fraude à lei, nem na Constituição nem no Código Civil embora este último diploma regule algumas situações especiais de fraude à lei, além da que é objeto do art. 21 - são os casos, entre outros, do n.º 2 do art. 418 e do art. 2067 - referindo ainda o CCivil no n.º 1 do art. 330, a fraude à lei como um modo de atuar proibido. Também sequer existe uma regra escrita de índole geral sobre a fraude à lei nos negócios jurídicos ou nos contratos, figuras cuja teoria geral costuma suscitar a referência à fraude à lei, embora esta transcenda o plano dos negócios jurídicos, podendo e devendo ser potencialmente aplicada à generalidade das situações jurídicas, independentemente da natureza da sua fonte.
A ausência no nosso direito de regras escritas de espectro geral sobre a fraude à lei replica a mesma omissão de outros ordenamentos jurídicos - designadamente o francês, alemão e suíço - e pelas mesmas razões de desnecessidade, sendo a doutrina e a jurisprudência que tem configurado o conceito - Ana Filipa Morais Antunes, A Fraude à Lei no Direito Civil Português em Especial, como Fundamento Autónomo de Invalidade Negocial, Coimbra, Almedina, 2018, pp. 67, 69, 71 e 72. A não consideração expressa da fraude à lei pelo legislador foi intencional, tendo prevalecido a tese da inutilidade de um preceito especial: ao mesmo resultado se chegaria por via da interpretação da lei e do negócio jurídico. Bastaria a correta interpretação das declarações para obstar à fraude, ao que acresceria que uma regra sobre a matéria potenciaria o risco de os julgadores declararem nulos negócios a que lei não se opõe, entendimento este que se tem mantido na doutrina germânica e que, teve repercussão em Portugal - vd. Ana Filipa Morais Antunes, op. loc. cit. - onde, sem previsão legal expressa, vigora a proibição de fraude à lei, mais precisamente, uma norma segundo a qual as situações criadas para evitar a aplicação de regras que seriam aplicáveis são irrelevantes/ ineficazes ou seja, que essas situações artificiosas não obstam à aplicação das regras aplicáveis na sua ausência - vd. Rui Pinto Duarte, A Fraude à Lei – Alguns Apontamentos, in www.revistade direitocomercial.com, 2020-08-30, p. 1586.
No entanto, as definições de fraude à lei variam sendo tradicional a oposição entre conceções subjetivistas e conceções objetivistas. Nessa distinção lê-se em Pedro Pais de Vasconcelos, que “A fraude à lei pode ser vista de um modo subjetivo ou de um modo objetivo. No modo subjetivo, o juízo da fraude não prescinde da imputação ao agente de uma intenção pessoal de iludir o mecanismo citado com a providência legislativa de modo a defraudar a lei. No modo objetivo, não é exigida a imputação subjetiva nem a prova da intenção, de tal modo que, para o juízo da fraude, é suficiente que a atuação do agente produza o resultado que a lei quer evitar ou evite o resultado que a lei produzir. A diferença está na necessidade da imputação da intenção subjetiva e da sua prova, no modo subjetivo; e na sua dispensa, no modo objetivo.” - Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª ed., cit. p. 519.
Reclamando o conceito “uma pluralidade real e efectiva de negócios, um encadeamento de negócios em termos teleológico-funcionais, a licitude de cada negócio isolado numa análise individual, a prossecução de um resultado final global equivalente em termos materiais a outro não autorizado pelo Direito” - Ana Filipa Morais Antunes op.cit., p. 475. - podemos assentar em que, na fraude à lei há considerar como pressupostos indispensáveis: a regra jurídica que é objeto de fraude (a norma a cujo imperativo se procura escapar); a regra jurídica a cuja proteção se acolhe o fraudante; a atividade fraudatória pela qual o fraudante procura modelar artificiosamente uma situação coberta por esta segunda regra, e - para alguns autores, pelo menos, uma intenção fraudatória (animus fraudanti) - Luís Filipe Pires de Sousa Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, Coimbra, Almedina, 2016, pp. 66 e 67.
A jurisprudência também reconhece a vigência da fraude à lei em matéria de negócios jurídicos, seguindo o núcleo comum da doutrina. Como exemplo principal, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.10.2009, proferido no processo n.º 115/09.0TBPTL.S, fixou que “ O legislador não delineou genericamente a figura da fraude à lei, que apenas tratou em sede de direito internacional privado e no âmbito da aplicação das normas de conflitos (…) Assim, existirá fraude à lei quando se lança mão de uma norma de cobertura para lograr ultrapassar – ou incumprir – a norma defraudada, ou seja a que seria a aplicável à relação jurídica.
Trata-se de, por via indirecta, por através da prática de um ou vários actos lícitos (já com propósito de defraudar, numa concepção subjectivista; ou mesmo sem tal propósito, se aderindo a uma concepção objectiva) obter um resultado que a lei proíbe.”
E terminava este acórdão, tomando posição sobre os pressupostos e as consequências da fraude à lei sustentando que aderia “à doutrina do Prof. Castro Mendes (in “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 1979, 334 ss) ao explicar que para haver fraude à lei é necessário um nexo entre o acto ou actos em si lícitos e o resultado proibido. E o nexo pode ser subjectivo (intenção dos agentes) ou objectivo (criação de uma situação jurídica tal que, pelo seu desenvolvimento normal, leve ao resultado proibido).
Mas não há fraude sem nexo, ou seja, sem que o acto lícito em si não esteja ligado ao resultado proibido.
De aceitar esta conceptualização mas pondo a tónica da prescindibilidade do elemento subjectivo – “animus fraudandi” – por valer um conceito ético e objectivo de boa fé, como o que, quanto ao abuso de direito, enuncia o artigo 334.º do Código Civil, concepção acolhida para este instituto no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Maio de 2007 – 07 A1180 – onde, além do mais se disse que “não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, não sendo necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e clara assim se acolhendo concepção objectiva do abuso de direito (cf., por todos, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela – “Código Civil Anotado”, vol. I, 1967, p. 217).”
Esta concepção objectivista da fraude à lei foi também adoptado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2005 – 04 A3915 – (“… decisivo para afirmar a ilicitude e consequente nulidade do negócio em fraude à lei é o resultado com ela obtido e não a intenção das partes.”).
Aqui chegados, podemos afirmar que a adopção feita pelo recorrido o foi em fraude à lei, sendo que a norma contornada é imperativa e geradora da nulidade do acto, o que o Tribunal pode declarar mesmo “ex officio” – artigos 280.º e 286.º do Código Civil.”
Em igual sentido se tinha já pronunciado o ac. STJ de 27-01-2004 no proc 3915/04 – in dgsi.pt, afirmando que “Decisivo para afirmar a ilicitude e consequente nulidade do negócio em fraude à lei é o resultado com ele obtido, não a intenção das partes; não há fraude juridicamente relevante se o resultado não coincidir com aquele a que a norma imperativa contornada pretende obstar.”
No acórdão deste STJ de 14-3-2019, no proc. 765/16.16.1T8LSB.L1.S2 citado pela recorrente, refere-se que “ante a matéria de facto provada, é patente não se descortinar a existência de intuito fraudulento dos agentes em presença que pudesse conduzir à nulidade do negócio, designadamente por força dos arts. 280º e 281º, ambos do CC.,”. e tal poderia parecer significar que se exigia, neste aresto, aquilo em que em todos os restantes citados se prescindia, a saber, da intenção, o propósito de defraudar.
Todavia, será necessário atender a que o caso aí julgado envolvia a alegação de interposição fictícia de pessoas, em função da qual os bens discutidos teriam sido efetivamente adquiridos não pelo titular do direito (legal de preferência), mas por um terceiro e, neste caso, a invocação do intuito defraudatório resultava da alegação principal de simulação.
Todavia, lembramos que a simulação pressupõe a existência de declarações negociais intencionalmente enganadoras de terceiros e falsas, enquanto tal, não correspondentes à vontade real das partes.
Ora, se no plano teórico, as figuras (simulação e fraude à lei) se distinguem com base no apelo ao critério da vontade: de acordo com este entendimento, o negócio em fraude à lei suporta-se numa vontade real; de modo diverso, o negócio simulado caracteriza-se por uma vontade fictícia ou aparente, este mesmo critério confronta-se com particulares dificuldades em casos em que se verifique uma interposição de sujeitos que nem sempre é fictícia (e, nesse sentido, simulada) nem fraudulenta. E advertindo precisamente para os casos de interposição de sujeitos e para a autonomia conceptual entre a simulação e a fraude à lei, Ana Filipa Morais Antunes sinaliza que para distinguir as duas figuras há que observar que “a denominada interposição fictícia de pessoas (cuja invalidade se fundamenta na simulação) e a interposição real de pessoas (neste caso, a eventual invalidade pode, em determinadas hipóteses, suportar-se na fraude à lei)” – op. cit. pp. 383, 384, 385, 387, 388 e 389.
Em resumo, a jurisprudência tem adotado uma formulação objetivista na abordagem aos pressupostos da fraude à lei que dispensa a intenção defraudatória não podendo convocar-se o decidido no ac. do STJ de 14-3-2019, como exceção à prescindibilidade da intenção como requisito da fraude à lei, porque o que se encontrava aí em causa era a alegação de simulação por interposição de pessoas e tal corresponde à particularidade que deixámos assinalada.
Por último, quanto às consequências jurídicas, a fraude à lei, reconduzindo-se, no essencial, a uma forma de ilicitude determina por si, a nulidade do negócio – ver por todos Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, II, Parte Geral Negócio Jurídico, 4.ª ed., cit., pp. 580 e 581 – não cuidando aqui de problematizar se a fraude não implica necessariamente a nulidade como ocorrerá nas situações em que ela consista numa omissão não havendo ato nulo – para mais desenvolvimentos da questão na nulidade versus ineficácia mas salvaguardando a nulidade quando o artifício fraudulento consiste na celebração de um único contrato, pode ver-se Pedro Pais de Vasconcelos op. cit. pp.592 e 593.» - fim de transcrição.
Aqui se acolhe a supra mencionada formulação objectivista na abordagem aos pressupostos da fraude à lei que dispensa a intenção defraudatória adoptada pela nossa jurisprudência.
Dito isto ; cumpre ainda recordar que de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 137º do CT/2009 o nosso legislador considera como sem termo o contrato de trabalho em que a estipulação de termo tenha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo.
Atenta a matéria provada constata-se que o Autor que já mantinha um contrato de trabalho sem termo com a 1ª Ré foi levado a celebrar um contrato a termo com a 2ª Ré para ocupar o mesmo posto de trabalho que até então ocupava, executando as mesmas tarefas no mesmo local.
Aliás , saliente –se que no facto nº 31 se provou que antes da contratação do autor pela 2.ª ré, existia já uma prestação de serviços entre a 2.ª ré e a 1.ª ré, sendo que a primeira prestava serviços a esta última no âmbito do seu objecto social, inicialmente, desde Janeiro de 2019 através de EE como responsável da unidade genómica.
Por outro lado, provou-se que:
32 - No âmbito do contrato celebrado entre a 2.ª ré e o autor, aquela inscreveu-o como seu trabalhador junto da Segurança Social.
33 - …inscreveu o autor na sua apólice de seguro de acidentes de trabalho.
34 - E incluiu o autor numa apólice de seguro de saúde.
35 - A partir de 12 de janeiro 2019, a 2.ª ré pagou ao autor, como contrapartida monetária do seu trabalho a quantia mensal de 1.600,00€.
É certo que não está provada a existência de qualquer grupo de empresas.
Todavia, é evidente que a utilização de entidade juridicamente diversa da 1ª Ré [ ou seja a 2ª Ré] teve como intuito contornar a contratação do Autor agora sob as vestes de um contrato de trabalho com FCG [ o qual já existia entre o Autor e a 1ª Ré] mantendo-o todavia ao seu serviço evitando-se até dessa forma a contratação de um terceiro com o inerente desconhecimento , formação e ajustes que isso era susceptível de acarretar.
Como tal , cabe ,nos termos do disposto no artigo 280.º do Código Civil,
[ (Requisitos do objecto negocial)
1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.
2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes] reputar
nulo o contrato referido no facto nº 12 o que acarreta o mesmo efeito em relação ao aditamento referido no facto nº 13.29
Assim, cumpre considerar que malgrado a celebração dos contratos em causa o Autor continuou a ser trabalhador da 1ª Ré .
Procedem , assim, parcialmente a pretensões do Autor deduzidas em a) , b e c) – vide fls. 19 v e 20.
Assim, cumpre :
- qualificar como de trabalho os contratos denominados de «Contrato de Bolsa», que o Autor celebrou com a 1.ª Ré a partir do dia 1 de Outubro de 2009;
- declarar a nulidade do contrato que celebrou com a 2.ª Ré em 12 de Janeiro de 2019;
- declarar que o Autor se encontra vinculado à 1.ª Ré desde 1 de Outubro de 2009, e a ela continua vinculado através de contrato de trabalho sem termo.
***
Cabe , agora, apreciar a quarta questão que o recurso nos suscita.
É que a 1ª Ré invocou a prescrição de créditos do Autor [ vide artigos 14 a 32 da sua contestação a fls. 97 v e 98] , sendo que a sentença atenta a decisão a que aportou [de absolvição das Rés] não a apreciou por , evidentemente , reputar prejudicada tal apreciação.
Atento o exposto, uma vez que se considera que a relação laboral entre o Autor e a 1ª Ré se mantém , sem interrupção desde 1 de Outubro de 2009, não se detecta que se verifique a invocada prescrição de créditos .
Segundo o artigo 337º do CT/2009 na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro:30
Prescrição e prova de crédito
1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.
Improcede , pois, a arguida excepção de prescrição.
***
A quinta questão que o recurso nos suscita , que também não foi apreciada por motivos idênticos aos acima mencionados na quarta vertente, respeita à arguida incompetência do Tribunal do Trabalho para apreciar a condenação da 1ª Ré a declarar à Segurança Social as retribuições que auferiu entre 1 de Outubro de 2008 e 14 de Janeiro de 2019 e a pagar a totalidade das respectivas contribuições (parte da ré) e quotizações (parte do autor).31
Tal como a 1ª Ré referiu em requerimento apresentado em julgamento, em 7 de Dezembro de 2023, sendo que a apreciação dessa problemática foi relegada para julgamento pela Mmª “a quo” (vide fls. 167) « Não tendo, em sede de despacho saneador, a questão da competência do tribunal em razão da matéria sido concretamente apreciada, a afirmação de que «O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia» consubstancia uma decisão genérica, pelo que nos termos do art.º 595.º, n.ºs 1, al. a) e 3 do CPC, tal despacho não constitui caso julgado formal, podendo o Juiz voltar a pronunciar-se, concreta e fundadamente, a título oficioso, sobre as exceções que, no saneador, não tenham sido objeto de apreciação fundada» - vide neste sentido acórdão do STJ , de 19-05-2021, proferido no processo nº 713/19.3T8BJA.E1.S1 Nº Convencional, 4.ª Secção, Relator Conselheiro Chambel Mourisco acessível em www.dgsi.pt.
É o caso tal como decorre do saneador constante de fls.116 a 117 v.
Passando a apreciar tal questão, afigura-se-nos que nesse ponto cumpre absolver as Rés da instância.
Efectivamente , a competência do tribunal, como pressuposto processual que é, fixa-se no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente (art. 260º do CPC) («é o princípio chamado da “perpetuatio jurisdictionis: semel comptens semper competens”»([532]), com exceção, obviamente do estabelecido no art. 61º do CPC, e afere-se “de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos (“quid decidendum”) 33([6])), ou seja, de acordo com o pedido e com a causa de pedir.
A competência é regulada pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas normas processuais respetivas (art. 60º do CPC).
Segundo o art. 126º, nº 1, al. b), da Lei 62/2013 de 26/08 (LOSJ):
“1 - Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível:
a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;
f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;
h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;
j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;
k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;
l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o outro;
m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;
n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;
o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;
p) Das questões cíveis relativas à greve;
q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;
r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.
2 - Compete ainda às secções do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.”
Tal como se refere em recente aresto desta Relação , de 15-02-2023, proferido no processo nº 4801/21.7T8LSB-A.L1-4
Relator Alves Duarte , acessível em www.dgsi.pt:
«
Os Tribunais do Trabalho são materialmente incompetentes para conhecer do pedido formulado pelo trabalhador de condenação do empregador a regularizar o pagamento das contribuições à Segurança Social em conformidade com as retribuições reais que vier a ser apurado em sede sentença (art.os 5.º do DL n.º 103/80, de 9 de Maio, 10.º do DL n.º Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, 33.º do DL n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro 188.º do CRCSPSS, 1.º, n.º 4 e 9.º, n.º 1 da Portaria n.º 417/2012, de 19 de Dezembro e respectivo Anexo I, 102.º, 203.º e 237.º do CPPT, 126.º da Lei 62/2013 de 24/10 e 4.º, n.º 1 e 49.º, n.º 1 alínea c) do ETAF). » - fim de transcrição.
Em sentido idêntico , a nosso ver , aponta aresto desta Relação , de 07-03-2007 , proferido no processo: 9393/2006-4, Relator José Feteira , acessível em www.dgsi.pt.
“ Em acção emergente de contrato de trabalho formulada pelo trabalhador contra a sua entidade patronal pedindo o pagamento ou entrega de contribuições devidas à Segurança Social em conexão com outros para cuja apreciação o Tribunal do Trabalho tenha directa competência, este Tribunal apenas será materialmente competente para a apreciação daquele pedido se entre ele e os demais pedidos existir uma conexão objectiva, em sentido estrito.”
Procede, pois, tal excepção pelo que cumpre absolver a 1ª Ré da instância quanto à supra citada pretensão.
****
Finalmente , pelos supra citados motivos, cabe apreciar [ como sexta e derradeira questão] as consequências da :
- qualificação como de trabalho dos contratos denominados de «Contrato de Bolsa», que o Autor celebrou com a 1.ª Ré a partir do dia 1 de Outubro de 2009;
- declaração de nulidade do contrato que celebrou com a 2.ª Ré em 12 de Janeiro de 2019;
- declaração que o Autor se encontra vinculado à 1.ª Ré desde 1 de Outubro de 2009, e a ela continua vinculado através de contrato de trabalho sem termo.
Recorde-se que o Autor peticionou [ fls. 20]:
d – A Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 10.985,45, a título dos subsídios de férias devidos entre 1 de Outubro de 2008 e 14 de Janeiro de 2014, acrescida dos juros de mora , à taxa legal, vencidos e vincendos desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento;
e – A Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 11.110,45, a título dos subsídios de Natal devidos entre 1 de Outubro de 2008 e 14 de Janeiro de 2019, acrescida de juros de mora , à taxa legal , vencidos e vincendos desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento;
g – A Ré seja condenada a pagar-lhe a título de subsídio de refeição devido entre 1 de Outubro de 2008 e 14 de Janeiro de 2019, a quantia a liquidar em execução de sentença, por
cada dia de trabalho prestado, acrescida dos juros de mora , à taxa legal , vencidos e vincendos desde a data da liquidação e até integral pagamento.
Atenta a data [ 1 de Outubro de 2009] a partir da qual comprovadamente se declarou existir um contrato entre o Autor e a 1ª Ré tais pretensões , atento o disposto nos artigos 245º34, 264º35, nº 1 e 263º 36 ambos do CT/2009 37, apenas procedem parcialmente.
Cabe , assim, condenar a 1ª Ré a pagar ao Autor:
- a quantia de € 10.135,45 [ dez mil , cento e trinta e cinco Euros e quarenta e cinco cêntimos ] a título dos subsídios de férias devidos entre 1 de Outubro de 2009 e 14 de Janeiro de 2014, acrescida dos juros de mora , à taxa legal, vencidos e vincendos desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento;
- a quantia de € 10.222,95 [dez mil , duzentos e vinte e dois Euros e noventa e cinco cêntimos ] , a título dos subsídios de Natal devidos entre 1 de Outubro de 2009 e 14 de Janeiro de 2019, acrescida de juros de mora , à taxa legal , vencidos e vincendos desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento.
Anote-se , agora, que com relevo sobre o pagamento dos peticionados subsídios de refeição , cuja obrigatoriedade de pagamento não decorre do CT/2009 , se provou a matéria assente em :
38 - Que entre 1 de janeiro de 2008 e 1 de agosto de 2017, a 1.ª ré pagou um subsídio de refeição aos seus trabalhadores nos valores indicados nos artigos 57.º a 63.º da petição inicial [ vide fls. 11 e 11 v].
Assim, sendo certo que não se provaram as datas exactas em que o Autor prestou trabalho à 1ª Ré entre 1 de Janeiro de 2009 e 14 de Janeiro de 2019, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 609º e nº 2 do artigo 358º ambos do CPC , ex vi da alínea a) do nº 2 do artigo 1º do CPT, cumpre condenar esta última a pagar ao primeiro a título de subsídio de refeição devido entre 1 de Outubro de 2009 e 14 de Janeiro de 2019, a quantia a liquidar em incidente de liquidação , por cada dia de trabalho prestado, acrescida dos juros de mora , à taxa legal , vencidos e vincendos desde a data da liquidação e até integral pagamento.
****
Em face do exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor.
Em consequência altera-se a matéria provada no tocante aos factos nºs 6 a 12 , 14 , 27 , 29 e 37 que passam a ter a seguinte redacção:
6 –
Em 1 de abril de 2013, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 27 , com tradução a fls. 61, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa,
representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário,
1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 83/BTI/13, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2013.
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) no Instituto Gulbenkian
de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão da direção.
3. O objetivo da atividade profissional deste contrato de bolsa será realizado durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado.
4. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt.
5. O montante deste contrato de bolsa é de 1.100,00€ (mil e cem euros) por mês, até 30 de março de 2014.
6. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto.
7. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas.
7 –
Em 6 de março de 2014, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito
designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 28 , com tradução a fls . 62 , cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa,
representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário,
1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 94/BTI/2014, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2014.
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de CC.
3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos
atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt.
4. O montante deste contrato de bolsa é de 1200€ (mil e duzentos euros) por mês, até 31 de março de 2015.
5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto.
6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas.»
8-
Em 11 de março de 2015, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito
designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 29 , com tradução a fls. 63, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa,
representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário,
1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 162/BTI/15, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2015.
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de CC.
3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt.
4. O montante deste contrato de bolsa é de 1200€ (mil e duzentos euros) por mês, até 31 de março de 2016.
5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto.
6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas.
9 -
Em 1 de abril de 2016, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 56 , com tradução a fls. 64, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa,
representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário,
1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 207/BTI/2016, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2016.
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de CC.
3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt.
4. O montante deste contrato de bolsa é de 1200,00€ (mil e duzentos euros) por mês, até 31 de março de 2017.
5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto.
6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante
10 -
Em 1 de abril de 2017, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 30 , com tradução a fls. 65 , cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa,
representada pelo Prof. BB, Diretor do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designado por Contratante e AA, adiante designado por Beneficiário,
1. O Contratante aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 164/BTI/2017, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2017.
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de CC.
3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt.
4. O montante deste contrato de bolsa é de 1200,00€ (mil e duzentos euros) por mês, até 31 de março de 2018.
5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto.
6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas.
11 -
Em 1 de abril de 2018, a 1.ª ré, Fundação Calouste Gulbenkian e o autor subscreveram o escrito designado por “Fellowship Contract” (contrato de bolsa), junto a fls. 31 , com tradução a fls. 66, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente,o seguinte:
Entre a Fundação Calouste Gulbenkian, pessoa coletiva de direito privado e de interesse público com o NIPC PT 500745684, com sede na Av. de Berna, 45-A Lisboa,
representada pela Dra. DD, Diretora do Instituto Gulbenkian de Ciência, doravante designada por Empreiteira e AA, adiante designado
por Beneficiário,
1. A Empreiteira aceita conceder uma Bolsa Científica ao Beneficiário, sob a referência 130/BTI/18, por um período de 12 meses, com início a 1 de abril de 2018.
2. O Beneficiário é obrigado a realizar a sua atividade de investigação a tempo inteiro (7 horas de trabalho por dia, num total de 35 horas por semana) durante o horário de trabalho
praticado em geral pelo pessoal do setor em que o Beneficiário está integrado no Instituto Gulbenkian de Ciência (IGC), ..., sob a responsabilidade e supervisão de EE.
3. O Beneficiário compromete-se a cumprir e a seguir todos os regulamentos e estatutos atualmente em vigor no IGC, em www.igc.gulbenkian.pt.
4. O montante deste contrato de bolsa é de 1250€ (mil duzentos e cinquenta euros) por mês, até 31 de março de 2019.
5. O Beneficiário é titular dos direitos da Segurança Social através do Sistema Voluntário de Segurança Social, nos termos da lei n.º 40/2004 de 18 de agosto.
6. O Beneficiário beneficiará através do Contratante de um seguro de acidentes durante o período desta bolsa, dentro das condições reconhecidas.
12 – Em 12 de Janeiro de 2019, a Gene Express, 2.ª Ré e o Autor, subscreveram o escrito, designado por “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, junto a fls. 33 a 35 verso e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente, o seguinte:
“CLÁUSULA PRIMEIRA
(ACTIVIDADE)
1. A PRIMEIRA CONTRAENTE admite ao seu serviço o SEGUNDO CONTRAENTE admite ao seu serviço
para o exercício das funções técnicas na Unidade de Genómica bem como outras actividades que com esta tenham afinidade ou ligação funcional e que lhe sejam solicitadas em conexão com o exercício das respectivas funções.
2. O SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se a prestar as funções acima referidas com competência, dedicação, zelo e diligência, bem como a cumprir as demais obrigações decorrentes do Contrato e das normas que o regem.
CLÁUSULA SEGUNDA
(LOCAL DE TRABALHO)
1. O local de trabalho do SEGUNDO CONTRAENTE é no Instituto Gulbenkian de Ciência, sito na ..., bem como qualquer local integrado no Distrito de Lisboa, em que, por necessidade e inerência do cargo que exerce, seja necessário o SEGUNDO CONTRAENTE prestar a sua actividade.
2. O SEGUNDO CONTRAENTE compromete-se, desde já, a prestar funções em qualquer outro local sempre que o desempenho da actividade contratada assim o exija.
3. O SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se ainda a efectuar as deslocações necessárias ao desempenho das
suas funções e ao exercício da PRIMEIRA CONTRAENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA
(TEMPO DE TRABALHO)
1. O SEGUNDO CONTRAENTE desempenha a sua actividade durante cinco dias por semana, cumprindo um tempo de trabalho efectivo de 40 horas (quarenta) semanais, distribuídas de segunda-feira a sexta cada semana de calendário, de acordo com o horário estabelecido, dentro dos condicionalismos legais, pela PRIMEIRA
CONTRAENTE.
2. A PRIMEIRA CONTRAENTE pode, em qualquer altura, alterar os dias de trabalho e o horário de trabalho do SERGUNDO CONTRAENTE, em conformidade com as necessidades de serviço.
CLÁUSULA QUARTA
(RETRIBUIÇÃO)
A título de retribuição mensal pelo trabalho prestado, a PRIMEIRA CONTRAENTE paga ao SEGUNDO
CONTRAENTE a quantia ilíquida de 1.600,00 Euros (mil e seiscentos Euros), sujeita aos impostos e descontos
legais. Neste valor será axrescido um subsídio de refeição por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
CLÁUSULA QUINTA
(ADMISSIBILIDADE E DURAÇÃO DO CONTRATO)
1. O CONTRATO é celebrado pelo prazo de 12 meses, com início em 15 de Janeiro de 2019 e termo em 14 de Janeiro de 2020, sendo o período experimental de 30 (trinta) dias.
2. O Contrato é celebrado com fundamento na circunstância de o SEGUNDO CONTRAENTE vir exercer uma tarefa ocasional e não duradoura subsumindo se no disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com as alterações posteriormente ocorridas.
A tarefa a exercer pelo trabalhador está totalmente dependente do contrato de prestação de serviços que a Gene Express Lda tem com a Fundação Calouste Gulbenkian.
3. O presente contrato poderá renovar-se automaticamente por períodos sucessivos de 12 meses, se não houver oposição à renovação, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação a ambos os
CONTRAENTES.
(…).”
14 –
A 1.ª Ré pagou mensalmente ao Autor, ao abrigo dos escritos referidos nos factos nºs 1 a 11, as quantias aí referidas como “bolsa”.
27-
Ao abrigo dos escritos referidos nos factos nº 1 a 11, o Autor podia gozar um período anual de 22 dias úteis de férias retribuídas.
29 – O trabalhador do IGC, II, informou o autor de que o decreto-lei 123/2019 de 28 de agosto, havia introduzido alterações no Estatuto do Bolseiro de Investigação em vigor pelo que nesse contexto considerando que a situação de Técnico de Investigação deixaria de estar contemplada cumpria procurar um novo enquadramento para a sua situação.
Acorda-se ainda em :
- aditar a matéria provada dos factos nºs 42 , 43 e 44 com a seguinte redacção:
42 –
Ao abrigo dos escritos referidos nos factos assentes sob os nºs 1 a 11, o Autor prestava a sua actividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, sito na ....
43 –
Ao abrigo dos escritos referidos nos factos assentes sob os nºs 1 a 11, o Autor prestava a sua atividade no Instituto Gulbenkian de Ciência, em 7 horas por dia e 35 horas por semana.
44 - O Autor sempre exerceu as suas funções em
regime de exclusividade para a 1.ª Ré.
- eliminar o ponto nº 28 da matéria provada;
- eliminar o facto não provado nº 7.
Mais se acorda em declarar:
- que os contratos que o Autor celebrou com a 1.ª Ré a partir do dia 1 de Outubro de 2009 são contratos de trabalho;
- a nulidade do contrato que celebrou com a 2.ª Ré em 12 de Janeiro de 2019;
- que o Autor se encontra vinculado à 1.ª Ré desde 1 de Outubro de 2009, e a ela continua vinculado através de contrato de trabalho sem termo.
Acorda-se ainda em condenar a 1ª Ré a pagar ao Autor:
- a quantia de € 10.135,45 [ dez mil , cento e trinta e cinco Euros e quarenta e cinco cêntimos ] a título dos subsídios de férias devidos entre 1 de Outubro de 2009 e 14 de Janeiro de 2014, acrescida dos juros de mora , à taxa legal, vencidos e vincendos desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento;
- a quantia de € 10.222,95 [dez mil , duzentos e vinte e dois Euros e noventa e cinco cêntimos ] , a título dos subsídios de Natal devidos entre 1 de Outubro de 2009 e 14 de Janeiro de 2019, acrescida de juros de mora , à taxa legal , vencidos e vincendos desde as respectivas;
- a título de subsídio de refeição devido entre 1 de Outubro de 2009 e 14 de Janeiro de 2019, a quantia a liquidar em incidente de liquidação ,por cada dia de trabalho prestado, acrescida dos juros de mora , à taxa legal , vencidos e vincendos desde a data da liquidação e até integral pagamento.
Absolve-se a 1ª Ré da instância no tocante à pretensão da respectiva condenação a declarar à Segurança Social as retribuições que auferiu entre 1 de Outubro de 2008 e 14 de Janeiro de 2019 e a pagar a totalidade das respectivas contribuições (parte da ré) e quotizações (parte do autor).
Custas da acção e do recurso pelo Autor e pelas Rés na proporção do decaimento .
Notifique.
Lisboa ,26-03-2025
Leopoldo Soares
Alves Duarte
Alda Martins
_______________________________________________________
1. Em 20-4-2022 – vide fls. 1.
2. Fls. 19 v a 21 v.
3. Fls. 80-80 v.
4. Fls. 97 a 109.
5. Vide fls. 86 a 91 v.
6. Fls. 113 a 114 v.
7. Vide fls. 116 a 117 v.
8. Realizadas em:
- 15 de Maio de 2023 – fls. 128 a 129 v;
- 28 de Junho de 2023 – fls. 135 /135v.
- 14-11-2023 – fls. 155 a 157;
- 7-12-2023 – fls. 166 a 167 v.
9. Vide fls. 168 a 187.
10. Fls. 192 a 295 v – I Volume.
11. Fls. 300 a 311 v – II Volume.
12. Vide fls. 314 a 387.
13. Fls. 389 e 389 v.
14. Já com a rectificação oportunamente ordenada [ vide vg: fls. 174] pelo despacho de 17.10.2024.
15. Já com a rectificação oportunamente ordenada [ vide vg: fls. 175] pelo despacho de 17.10.2024.
16. O que como é bem sabido não é decisivo , nem determinante , para a a sua qualificação, sendo que para tal efeito deve prevalecer o denominado principio da primazia da realidade , ou seja deve ter-se em conta a sua execução prática , a sua vivência no dia a dia.
17. Operada a supra citada rectificação – fls. 177.
18. Fls. 8 v.
19. Já com a rectificação oportunamente ordenada [ vide vg: fls. 174] pelo despacho de 17.10.2024.
20. Vide fls. 6.
21. 25º da petição inicial .
Ao abrigo dos referidos contratos , o Autor sempre gozou um período anual de 22 dias úteis de férias retribuídas como os restantes trabalhadores da 1ª Ré .
22. Vide fls. 233.
23. Já com a rectificação oportunamente ordenada [ vide vg: fls. 175] pelo despacho de 17.10.2024.
24. A qual no seu artigo 7º regulou:
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
2 - As disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho contrárias a normas imperativas do Código do Trabalho devem ser alteradas na primeira revisão que ocorra no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta lei, sob pena de nulidade.
3 - O disposto no número anterior não convalida as disposições de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho nulas ao abrigo da legislação revogada.
4 - As estruturas de representação colectiva de trabalhadores e de empregadores constituídas antes da entrada em vigor do Código do Trabalho ficam sujeitas ao regime nele instituído, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos relacionados com a respectiva constituição ou modificação.
5 - O regime estabelecido no Código do Trabalho, anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a:
a) Duração de período experimental;
b) Prazos de prescrição e de caducidade;
c) Procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação de contrato de trabalho;
d) Duração de contrato de trabalho a termo certo.
6 - O regime estabelecido no n.º 4 do artigo 148.º do Código do Trabalho, anexo à presente lei, relativo à duração de contrato de trabalho a termo incerto aplica-se a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, contando-se o período de seis anos aí previsto a partir da data de entrada em vigor da presente lei.↩︎
25. Vide Direito do Trabalho, II, Direito Individual, Almedina, 2019, página 164 e também 167 (em 1).↩︎
26. O ponto II do sumário desse aresto logrou o seguinte teor:
«II. Usando a Autora, docente do ensino profissional não superior, alguns equipamentos disponibilizados pelo estabelecimento de ensino pertencente à Ré, além do software que esta também disponibilizava, sendo a actividade desenvolvida pela Autora realizada nas instalações do estabelecimento de ensino pertencente à Ré, observando a Autora horas de início e de termo da prestação, que acabavam por ser determinadas pela Direcção Pedagógica do estabelecimento de ensino da Ré, auferindo mensalmente uma contrapartida pela actividade que desenvolvia em benefício da Ré, desenvolvendo consecutivamente a actividade em causa por mais de 13 anos, estando sujeita ao controlo de faltas, tendo que comunicar as faltas e providenciar pela compensação da aula não dada, recebendo instruções quanto a diversos aspetos da docência, sendo a sua actividade controlada pela Ré, tendo o dever de participar em reuniões, representando a escola perante entidades externas, e encontrando-se numa situação de dependência económica da Ré, deve considerar-se que esta última não ilidiu a referida presunção.» - fim de transcrição.↩︎
27. Segundo o qual:
Estatuto do Bolseiro de Investigação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Estatuto define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa, nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto pelo direito comunitário e pelo direito internacional.
2 - Os subsídios a que se refere o número anterior designam-se por bolsas, sendo concedidos no âmbito de um contrato celebrado entre o bolseiro e uma entidade acolhedora.
3 - Não são abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas atribuídas ao abrigo da acção social escolar.
4 - As remunerações que o bolseiro eventualmente aufira no âmbito de relação jurídico-laboral ou prestação de serviços não são consideradas bolsas.
5 - É proibido o recurso a bolseiros de investigação para satisfação de necessidades permanentes dos serviços.
Artigo 2.º
Objecto
1 - São abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas destinadas a financiar:
a) Trabalhos de investigação tendentes à obtenção de grau ou diploma académico pós-graduado;
b) Actividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber, com carácter de iniciação ou actualização, independentemente do nível de formação do bolseiro;
c) Actividades de iniciação ou actualização de formação em qualquer área, desenvolvidas pelo próprio, no âmbito de estágio não curricular, nos termos e condições previstas no regulamento de concessão da bolsa, salvo o disposto em lei especial.
2 - Independentemente do tipo de bolsa, são sempre exigidos a definição do objecto e um plano de actividades sujeito a acompanhamento e fiscalização, nos termos do capítulo III.
Artigo 3.º
Duração
1 - A duração das bolsas é fixada nos respectivos regulamentos.
2 - As bolsas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º não podem exceder dois anos, no caso de mestrado, e quatro anos, no caso de doutoramento.
3 - As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, se o regulamento o permitir, sem prejuízo dos limites máximos previstos no número anterior.
Artigo 4.º
Natureza do vínculo
Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de funcionário ou agente.
Artigo 5.º
Exercício de funções
1 - O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de actividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador ou coordenador, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo III do presente Estatuto.
2 - O desempenho de funções a título de bolseiro é efectuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
3 - Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor e de propriedade industrial;
b) Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras actividades análogas;
c) Ajudas de custo e despesas de deslocação;
d) Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
e) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
f) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;
g) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros.
4 - Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de actividades externas à entidade acolhedora, ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de actividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem carácter de permanência, bem como o exercício de funções docentes.
Artigo 6.º
Regulamentos
1 - Do regulamento de concessão da bolsa consta:
a) A descrição do tipo, fins, objecto e duração da bolsa, incluindo os objectivos a atingir pelo candidato;
b) As componentes financeiras, periodicidade e modo de pagamento da bolsa;
c) As categorias de destinatários;
d) O modelo de contrato de bolsa e dos relatórios finais a elaborar pelo bolseiro e pelo orientador ou coordenador e respectivos critérios de avaliação;
e) Os termos e condições de renovação da bolsa, se a ela houver lugar;
f) O regime aplicável em matéria de informação e publicidade dos financiamentos concedidos.
2 - Os elementos a que se refere o número anterior são obrigatoriamente incluídos no anúncio de abertura do concurso.
Artigo 7.º
Aprovação
1 - A entidade financiadora deve submeter os regulamentos de bolsas a aprovação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, podendo, todavia, aplicar um regulamento em vigor.
2 - Na apreciação, por parte da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, deve ser ponderada a adequação do programa de bolsas proposto com o disposto no artigo 2.º do presente Estatuto.
3 - A aprovação depende sempre de declaração, por parte da entidade financiadora, da cabimentação orçamental das bolsas a atribuir.
4 - A aprovação do regulamento acarreta a obrigação, para a entidade financiadora, de emitir, em relação aos respectivos bolseiros, todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro.
5 - A entidade acolhedora é subsidiariamente responsável pela emissão de documentos a que se refere o número anterior.
6 - Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia avaliar, quando entenda conveniente ou por determinação do ministro responsável pela política científica, os regulamentos de bolsas, tendo em conta os resultados atingidos pelo programa.
7 - Verificada discrepância manifesta entre o disposto no regulamento e a sua execução, designadamente atendendo aos resultados atingidos, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia pode revogar a sua aprovação.
8 - Da recusa de aprovação do regulamento ou revogação da mesma cabe sempre recurso para o ministro responsável pela política científica.
Artigo 8.º
Contratos de bolsa
1 - Do contrato de bolsa consta obrigatoriamente:
a) A identificação do bolseiro e do orientador científico ou coordenador;
b) A identificação da entidade acolhedora e financiadora;
c) A identificação do regulamento aplicável, quando haja;
d) O plano de actividades a desenvolver pelo bolseiro;
e) A indicação da duração e data de início da bolsa.
2 - Os contratos de bolsa são reduzidos a escrito, devendo ser remetidas à Fundação para a Ciência e a Tecnologia cópias de todos os contratos celebrados, com base nos quais elaborará um registo nacional dos bolseiros.
3 - O Estatuto de Bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres dos bolseiros
Artigo 9.º
Direitos dos bolseiros
1 - Todos os bolseiros têm direito a:
a) Receber pontualmente o financiamento de que beneficiem em virtude da concessão da bolsa;
b) Obter da entidade acolhedora o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do seu plano de trabalhos;
c) Beneficiar de um regime próprio de segurança social, nos termos do artigo 10.º;
d) Beneficiar do adiamento do serviço militar obrigatório, nos termos da legislação em vigor;
e) Beneficiar, por parte da entidade acolhedora ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro;
f) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de maternidade, paternidade, adopção, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família nas condições e pelos períodos estabelecidos na lei geral aplicável aos trabalhadores da Administração Pública;
g) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;
h) Beneficiar de um período de descanso que não exceda os 22 dias úteis por ano civil;
i) Receber, por parte das entidades financiadora e acolhedora, todos os esclarecimentos que solicite a respeito do seu estatuto;
j) Todos os outros direitos que decorram da lei, do regulamento e ou do contrato de bolsa.
2 - Os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do presente Estatuto, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efectivo.
3 - A suspensão a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 efectua-se sem prejuízo da manutenção do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, reiniciando-se a contagem no 1.º dia útil de actividade do bolseiro após interrupção.
4 - As importâncias auferidas pelos bolseiros em razão da bolsa relevam para efeitos de candidatura que pressuponham a existência de rendimentos, designadamente para a obtenção de crédito à habitação própria e incentivos ao arrendamento para jovens, devendo, para este fim, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia passar comprovativo da condição de bolseiro.
Artigo 10.º
Segurança social
1 - Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de protecção social podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, com as especialidades resultantes dos números seguintes.
2 - São cobertas pelo seguro social voluntário as eventualidades de invalidez, velhice, morte, maternidade, paternidade, adopção, doença e doenças profissionais cobertas pelo subsistema previdencial.
3 - A eventualidade de doença é regulada nos termos do regime dos trabalhadores independentes.
4 - Os beneficiários do Estatuto previsto na presente lei têm direito à assunção, por parte da instituição financiadora, dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável às bolsas com duração igual ou superior a seis meses, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o requerimento seja efectuado no período mínimo de duração da mesma.
6 - Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia emitir comprovativo do Estatuto do Bolseiro, para os efeitos previstos nos números anteriores.
7 - Podem, igualmente, enquadrar-se no regime do seguro social voluntário previsto no presente diploma os bolseiros estrangeiros ou apátridas que exerçam a sua actividade em Portugal, independentemente do tempo de residência.
Artigo 11.º
Acesso a cuidados de saúde
Os bolseiros têm acesso a cuidados de saúde, no quadro de protocolos celebrados entre a entidade financiadora e as estruturas de saúde, nos termos a regular.
Artigo 12.º
Deveres dos bolseiros
Todos os bolseiros devem:
a) Cumprir pontualmente o plano de actividades estabelecido, não podendo este ser alterado unilateralmente;
b) Cumprir as regras de funcionamento interno da entidade acolhedora e as directrizes do orientador ou coordenador;
c) Apresentar atempadamente os relatórios a que esteja obrigado, nos termos do regulamento e do contrato;
d) Comunicar à Fundação para a Ciência e a Tecnologia a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa;
e) Colaborar com as entidades competentes para o acompanhamento do bolseiro, facilitando a sua actividade e respondendo prontamente a todas as solicitações que lhe forem feitas no âmbito desse acompanhamento;
f) Elaborar um relatório final de apreciação do programa de bolsa, o qual deve conter uma listagem das publicações e trabalhos elaborados no âmbito do contrato, bem como cópia do respectivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para obtenção de grau ou diploma académico;
g) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, do regulamento e ou do contrato.
CAPÍTULO III
Acompanhamento e fiscalização
Artigo 13.º
Entidade acolhedora
1 - A entidade acolhedora deve:
a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de actividades por parte do bolseiro, designando-lhe, aquando do início da bolsa, um coordenador que supervisiona a actividade desenvolvida;
b) Proceder à avaliação do desempenho do bolseiro;
c) Comunicar, atempadamente, ao bolseiro as regras de funcionamento da entidade acolhedora;
d) Prestar, a todo o momento, a informação necessária, por forma a garantir ao bolseiro o conhecimento do seu Estatuto.
2 - A actividade inserida no âmbito da bolsa pode, pela sua especial natureza e desde que previsto no regulamento e ou contrato, ser desenvolvida noutra entidade, pública ou privada, considerando-se, neste caso, extensíveis a esta todos os deveres que incumbem à entidade acolhedora por força do número anterior.
3 - A entidade acolhedora é subsidiariamente responsável pelo pagamento da bolsa, sem prejuízo do direito de regresso contra a entidade financiadora, nos termos gerais.
4 - No âmbito das suas funções de supervisão, o coordenador deve elaborar um relatório final de avaliação da actividade do bolseiro, a remeter à Fundação para a Ciência e a Tecnologia e à entidade financiadora.
Artigo 14.º
Entidade financiadora
A entidade financiadora deve efectuar, pontualmente, os pagamentos a que se encontra vinculada por força do regulamento e contrato de bolsa.
Artigo 15.º
Núcleo do bolseiro
1 - Em cada entidade acolhedora deve existir um núcleo de acompanhamento dos bolseiros, responsável por prestar toda a informação relativa ao seu Estatuto.
2 - O regulamento define a composição e modo de funcionamento do núcleo.
Artigo 16.º
Painel consultivo
1 - O painel consultivo acompanha o desempenho de funções, por parte do bolseiro, podendo, na sequência da sua apreciação, dirigir recomendações às entidades financiadora e ou acolhedora.
2 - No exercício da sua actividade, o painel pode solicitar informações e esclarecimentos às entidades financiadora, acolhedora e aos próprios bolseiros, bem como à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
3 - Verificadas irregularidades no cumprimento do disposto na presente lei, o painel deve suscitar junto da Inspecção-Geral da Ciência e do Ensino Superior as medidas que entenda pertinentes, podendo, ainda, em qualquer momento, sugerir, mediante parecer escrito, dirigido ao ministro responsável pela política científica, a adopção, modificação ou revogação de medidas de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, com incidência sobre as bolsas abrangidas pelo presente Estatuto.
4 - O painel elabora um relatório anual de actividades, que poderá incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo este, após apreciação por parte da tutela, ser objecto de publicação.
5 - O painel consultivo é composto por três elementos, nomeados por despacho do ministro responsável pela política científica, devendo a designação recair sobre personalidades de reconhecido mérito, sendo um dos elementos oriundo de organizações representativas dos bolseiros, considerando-se como tal, as que representem pelo menos 200 bolseiros.
6 - As funções desempenhadas pelo painel consultivo não são exercidas em regime de permanência, nem a tempo inteiro.
7 - O painel consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 17.º
Cessação do contrato
São causas de cessação do contrato, com o consequente cancelamento do Estatuto:
a) O incumprimento reiterado, por uma das partes;
b) A prestação de falsas declarações;
c) A conclusão do plano de actividades;
d) O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;
e) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;
f) A constituição de relação jurídico-laboral com a entidade acolhedora;
g) Outro motivo atendível, desde que previsto no regulamento e ou contrato.
Artigo 18.º
Sanções
1 - O incumprimento reiterado e grave por parte da entidade acolhedora implica a proibição de receber novos bolseiros durante um período de um a dois anos.
2 - No caso de incumprimento reiterado e grave por parte do bolseiro, a entidade financiadora tem direito a exigir a restituição das importâncias atribuídas.
3 - Não se considera incumprimento a desistência, por parte do bolseiro, desde que notificada à entidade acolhedora e ou financiadora até 30 dias antes da pretendida cessação.
4 - A decisão de aplicação das sanções a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo compete ao ministro responsável pela política científica, ouvido o painel consultivo.
Artigo 19.º
Extensão
O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver actividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que as respectivas bolsas sejam concedidas por entidades nacionais.
28. O seu artigo 2 º estatuiu:
Disposições transitórias
1 - Os regulamentos de bolsas em vigor devem adaptar-se ao disposto no presente Estatuto no prazo máximo de 60 dias, salvaguardando-se, todavia, os direitos e legítimas expectativas das partes, relativamente a bolsas em fase de atribuição e em curso.
2 - Exceptua-se do disposto na parte final do número anterior a renovação de bolsas, sendo equiparada, para efeitos de aplicação do presente Estatuto, à atribuição de nova bolsa, sem prejuízo de direitos adquiridos.
29. Recorde-se ainda que de acordo com o artigo 121 º do CT/2009 :
Invalidade parcial de contrato de trabalho
1 - A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato de trabalho, salvo quando se mostre que este não teria sido celebrado sem a parte viciada.
2 - A cláusula de contrato de trabalho que viole norma imperativa considera-se substituída por esta.
30. A Lei n.º 13/2023, de 03/04, veio conferir a tal preceito a seguinte redacção:
1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 - O crédito correspondente a compensação por violação do direito a férias, indemnização por aplicação de sanção abusiva ou pagamento de trabalho suplementar, vencido há mais de cinco anos, só pode ser provado por documento idóneo.
3 - O crédito de trabalhador, referido no n.º 1, não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial.
31. Alínea f) do pedido a fls. 20.
32. Castro Mendes, in DIREITO PROCESSUAL CIVIL, vol. I, pág. 647/648, ed. 1980.
33. Manuel de Andrade, NOÇÕES ELEMENTARES DO PROCESSO CIVIL, ed. 1976, pág. 91.
34. Que estatui:
Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
1 - Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
3 - Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
4 - Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
35. Que regula:
36. Artigo 264.º
Retribuição do período de férias e subsídio
1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, não contando para este efeito o disposto no n.º 3 do artigo 238.º
3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
A Lei n.º 23/2012, de 25/06, conferiu-lhe a seguinte redacção:
Artigo 264.º
Retribuição do período de férias e subsídio
1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo. ? Segundo o qual:
Artigo 263.º
Subsídio de Natal
1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
37. Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.