NULIDADE
CONTRADITÓRIO
AUDIÊNCIA DE PARTES
Sumário

Deveres de gestão processual – Falta de observância do contraditório – Dispensa de realização da audiência de partes – Omissão de actos que a lei prescreve com influência no exame ou decisão da causa – Nulidade – Artigos 27.º n.º 1, 51.º, 54.º, 55.º e 56.º do Código de Processo do Trabalho – Artigos 195.º n.º 1, 199.º n.º 2 e 200.º n.º 3 do Código de Processo Civil

Texto Integral

Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Despacho recorrido
1. Despacho de 6.3.2024, com a referência citius 149622997, proferido pelo 2.º Juízo do Trabalho de Cascais, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (seguidamente também Tribunal a quo, Tribunal recorrido ou Tribunal de primeira instância).
Contornos do litígio
2. Os recorridos / autores , invocando a qualidade de trabalhadores, intentaram a presente acção sob a forma de processo comum de declaração, nos termos dos artigos 51.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho (CPT), pedindo, em síntese, o pagamento de quantias emergentes dos respectivos contratos de trabalho que, na sua óptica, são devidas pelas rés, na qualidade de empregadoras, e tendo indicado à causa o valor de 38.545,35 euros – cf. petição inicial com a referência citius 24653676 de 15.12.2023, cujo teor se dá por reproduzido, junta aos autos principais aos quais o Tribunal da Relação tem acesso via citius (a que dizem respeito as referências citius a seguir mencionadas sem outra indicação).
3. Por despacho de 29.1.2024, com a referência citius 148793279, cujo teor se dá por reproduzido, o Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do CPT, dispensou a realização da audiência de partes prevista no artigo 54.º n.º 2 do CPT e ordenou a citação da ré para contestar, em 30 dias, sem ter previamente ouvido as partes.
4. Por requerimento de 15.2.2024 com a referência citius 25037506, cujo teor se dá por reproduzido, as rés, arguiram a nulidade do despacho mencionado no parágrafo anterior com base, em síntese, no disposto nos artigos 1.º, 54.º, 56.º do CPT e 195.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC).
5. As restantes partes nada disseram.
6. Por despacho de 6.3.2024, com a referência citius 149622997, cujo teor se dá por reproduzido, o Tribunal a quo indeferiu o requerimento mencionado no parágrafo 4.
7. Por requerimento de 10.4.2024, com a referência citius 25417351, cujo teor se dá por reproduzido, a ré/recorrente, interpôs o presente recurso do despacho mencionado no parágrafo 6, defendendo, em síntese que o Tribunal a quo infringiu o disposto nos artigos 54.º n.º 2 e 56.º - b) do CPT. No recurso, a recorrente formula o seguinte pedido:
“(...) deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e, consequentemente, o proferido em 29.01.2024, determinando-se realização da citação das RR. para comparecerem em audiência de partes, com advertência das inerentes cominações pela sua falta, com as demais consequências e efeitos legais.”
8. Por despacho de 24.5.2024, com a referência citius 151099241, cujo teor se dá por reproduzido, o Tribunal a quo não admitiu o recurso mencionado no parágrafo anterior, em síntese, por julgar que os despachos de agilização processual ou que incidem sobre nulidades previstas no artigo 195.º n.º 1 do CPC, como foi o caso, não admitem recurso.
9. Por requerimento de 12.6.2024, com a referência citius 25815657, cujo teor se dá por reproduzido, a ré reclamou do despacho mencionado no parágrafo anterior, que não admitiu o recurso.
10. As restantes partes não responderam à reclamação.
11. Remetida a reclamação ao Tribunal da Relação, a mesma foi atendida por despacho de 15.7.2024, com a referência citius 21828014, proferido no apenso A, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
12. Tendo o presente recurso sido admitido e enviado ao Tribunal da Relação, cumpre apreciá-lo
Parecer do Ministério Público
13. O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação, emitiu parecer (cf. referência citius 22289199 de 5.1.2024), ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), pugnado por que seja concedido provimento ao recurso, revogado o despacho recorrido e substituído por outro que designe data para a audiência de partes, porque, na sua óptica, os artigos 27.º, 51.º, 54.º e 56.º do CPT não comportam a solução pela qual optou o Tribunal a quo.
Delimitação do âmbito do recurso
14. Tem relevância para a decisão do recurso a seguinte questão:
A. Violação do disposto nos artigos 54.º n.º 2 e 56.º do Código de Processo do Trabalho
Factos que servem para fundamentar o presente acórdão
15. Os factos processuais mencionados nos parágrafos 1 a 13, resultantes dos autos e termos com as referências citius acima indicadas.
Quadro legal relevante
16. Para a apreciação do recurso tem relevo, essencialmente, o quadro legal seguinte:
Código de Processo do Trabalho ou CPT
Artigo 1.º
Âmbito e integração do diploma
1 - O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.
2 - Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:
a) À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;
b) À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;
c) À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;
d) Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;
e) Aos princípios gerais do direito processual comum.
3 - As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código.
Artigo 27.º
Dever de gestão processual
1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
2 - O juiz deve, até à audiência final:
a) Mandar intervir na ação qualquer pessoa e determinar a realização dos atos necessários ao suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação;
b) Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
Artigo 51.º
Tentativa de conciliação
1 - A tentativa de conciliação realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código.
2 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz e destina-se a pôr termo ao litígio mediante acordo equitativo, devendo o juiz empenhar-se ativamente na obtenção da solução mais adequada aos termos do litígio.
Artigo 54.º
Despacho liminar
1 - Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do seu indeferimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil.
2 - Estando a ação em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.
3 - O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
4 - Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem.
5 - Se a falta à audiência for julgada injustificada, o faltoso fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má-fé.
Artigo 55.º
Audiência de partes
1 - Declarada aberta a audiência, o autor expõe sucintamente os fundamentos de facto e de direito da sua pretensão.
2 - Após a resposta do réu, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 51.º a 53.º
Artigo 56.º
Outros atos da audiência
Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz:
a) Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias;
b) Determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, depois de ouvidas as partes presentes;
c) Fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil.
Código de Processo Civil ou CPC
Artigo 3.º
Necessidade do pedido e da contradição
1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Doutrina que o Tribunal leva em conta
17. O Tribunal leva em conta os seguintes elementos, mencionados na fundamentação:
Hélder Quintas, Comentários ao Código de Processo do Trabalho, Almedina.
Apreciação do recurso
A. Violação do disposto nos artigos 54.º n.º 2 e 56.º do Código de Processo do Trabalho
18. A título liminar o Tribunal começa por recordar que os preceitos do Código de Processo Civil a seguir mencionados sem outra indicação, são aplicáveis no presente caso, por força do disposto no artigo 1.º n.º 2 – a) do Código de Processo do Trabalho (CPT).
19. A recorrente defende que o despacho de agilização processual mencionado no parágrafo 3 – que dispensou a realização da audiência de partes prevista no artigo 54.º n.º 2 do CPT e ordenou a citação das rés para contestar, em 30 dias – devia ter sido declarado nulo pelo despacho recorrido, mencionado no parágrafo 6, uma vez que as rés arguiram essa nulidade por existir infracção ao disposto nos artigos 54.º e 56.º do CPT. Na ótica da ré/recorrente, o Tribunal a quo infringiu os princípios do contraditório, da legalidade e da igualdade de tratamento, pelo que, a nulidade em causa é susceptível de influir no exame da causa, nos termos do artigo 195.º n.º 1 do CPC.
20. A argumentação da recorrente levanta dois problemas ao Tribunal. O primeiro problema consiste em saber se ao abrigo do dever de gestão processual e dos poderes de agilização e simplificação conferidos ao juiz pelo artigo 27.º do CPT, o Tribunal a quo, sem ouvir previamente as partes, pode, no despacho liminar, dispensar a realização da audiência de partes e conferir às rés um prazo para contestar maior do que o previsto na lei para esta forma de processo, fundamentando a sua decisão em razões de eficácia e celeridade processual, como sucedeu.
21. A resposta que o Tribunal da Relação dá a este problema é que o juiz só pode adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual, como os que aqui estão em causa, depois de ouvidas as partes.
22. É o que resulta expressamente do disposto no artigo 27.º n.º 1 do CPT ao prever:
“(...) e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”.
23. Em particular, no que respeita ao processo comum de declaração aqui em causa, resulta do artigo 56.º - b) do CPT que os mecanismos de agilização e/ou adequação processual devem ter lugar na própria audiência de partes, frustrada a conciliação e depois de ouvidas as partes. Com efeito, o artigo 56.º b) do CPT estabelece:
“Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz: (...) b) Determinar a prática dos atos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações, depois de ouvidas as partes presentes;(...).
24. O Tribunal presume que o legislador adoptou a melhor solução no artigo 56 – b) do CPT (cf. artigo 9.º do Código Civil), ao prever que o recurso ao dever de gestão processual, no caso do processo laboral comum de declaração, tem de ocorrer na audiência de partes porque nessa fase é possível cumprir o requisito legalmente exigido de ouvir ambas partes, o que não sucede na fase do despacho liminar em que as rés ainda não foram citadas.
25. A esse propósito, o Tribunal recorda ainda que o artigo 3.º n.º 3 do CPC prevê que o princípio geral do contraditório deve ser observado ao longo de todo o processo, como se segue:
O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
26. Dito isto, à luz dos preceitos legais acima mencionados, o Tribunal a quo devia ter observado o contraditório prévio antes de ordenar as medidas de agilização, simplificação e/ou adequação processual aqui em crise.
27. Não o tendo feito, infringiu o princípio geral do contraditório consagrado no artigo 3.º n.º 3 do CPC, que se encontra vertido nos artigos 27.º n.º 1 e 56.º - b) do CPT.
28. Tal omissão, não constitui uma nulidade principal, mas é uma irregularidade que, se influir no exame ou na decisão da causa, gera uma nulidade, como resulta dos artigos 195.º n.º 1, 199.º n.º 2 e 200.º n.º 3 do CPC.
29. Na verdade, a omissão do acto (do contraditório) influi no exame ou decisão da causa porque tendo os actos processuais por finalidade principal assegurar a justa decisão do litígio, era obrigatório, nos termos dos artigos 3.º n.º 3 do CPC, 27.º n.º 1 e 56.º -b) do CPT o exercício do contraditório sobre a questão das medidas de agilização e adequação processual ordenadas pelo Tribunal, por se tratar de questão que até então não fora suscitada nem debatida pelas partes. A omissão deste acto comprometeu o exame ou decisão da causa.
30. Verificam-se assim os dois pressupostos da nulidade, a saber, a omissão do acto (observância do contraditório) imposto pelos artigos 3.º n.º 3 do CPC, 27.º n.º 1 e 56.º b) do CPT; e a influência no exame ou decisão da causa.
31. Omitido o acto que a lei prescreve, devem ser anulados os termos subsequentes que estiverem na dependência absoluta da nulidade cometida – artigo 195.º n.º 2 do CPC. Com a ressalva, porém, de que a parte em que o despacho liminar ordenou a citação das rés para a presente acção e a citação das rés já efectuada, são actos que se mantêm válidos. Com efeito, tais actos devem aproveitar-se uma vez que o artigo 54.º n.º 3 do CPT prevê que no despacho liminar o juiz ordena a citação do réu. O que não é válido, como será explicado infra, é a parte do despacho que concedeu às rés o prazo de 30 dias para contestar.
32. O segundo problema levantado pela argumentação da recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo pode, ao abrigo dos deveres de gestão processual, omitir a realização da audiência prévia. A recorrente e o digno magistrado do Ministério Público defendem que não.
33. O Tribunal começa por recordar que o artigo 54.º n.º 2 do CPT prevê que no despacho liminar “Estando a acção em condições de prosseguir o juiz designa uma audiência de partes”. O artigo 54.º do CPT não menciona que esse acto possa ser dispensado ou que se trate de um mero poder do juiz. Motivo pelo qual se afigura que o juiz tem o dever de designar a audiência de partes.
34. Não o tendo feito, a omissão de designar a audiência de partes traduz-se na omissão de um acto que a lei prescreve, que não constitui uma nulidade principal, mas é uma irregularidade que, se influir no exame ou na decisão da causa, gera uma nulidade, nos termos previstos nos artigos 195.º n.º 1, 199.º n.º 2 e 200.º n.º 3 do CPC.
35. Para saber se a omissão desse acto influi no exame da causa o Tribunal leva em conta que os objectivos da audiência de partes prevista nos artigos 55.º e 56.º do CPT são essencialmente três (cf. Hélder Quintas, Comentários ao Código de Processo do Trabalho, Almedina, páginas 425 e 426):
• O primeiro, é facilitar a obtenção da conciliação numa fase inicial do processo, em que o litígio não está sedimentado porque não foi apresentada contestação e as partes não se radicalizaram ainda, sendo previsível que tenham nessa fase maior disponibilidade para chegarem a acordo;
• O segundo, é a celeridade, pois a audiência de partes é um meio de obter uma decisão mais rápida do litígio através da conciliação;
• O terceiro, é contribuir para a definição do objecto do litígio numa fase inicial permitindo ao Tribunal ordenar, em função disso, as medidas de simplificação da tramitação processual mais adequadas à rápida resolução do verdeiro litígio.
36. Daqui resulta que a não realização da audiência de partes influi no exame e decisão da causa, pois de acordo com a solução consagrada pelo legislador, os objectivos da agilização processual que são a celeridade e a justa composição do litígio (cf. artigo 27.º n.º 1 parte final do CPT), devem ser alcançados nesta fase inicial, na audiência de partes, mediante a conciliação ou, não sendo ela possível, mediante medidas de adequação processual que só podem ser ordenadas pelo Tribunal depois de ouvidas as partes e de o objecto do processo ter sido minimamente delimitado por meio dessa audição.
37. Pelo que, verificam-se os dois pressupostos da nulidade, a saber, a omissão do acto (designação da audiência de partes) imposto pelos artigos 54.º n.º 2, 55.º e 56.º do CPT; e a influência no exame ou decisão da causa.
38. Omitido o acto que a lei prescreve, devem ser anulados os termos subsequentes que estiverem na dependência absoluta da nulidade cometida – artigo 195.º n.º 2 do CPC. Em consequência, embora se mantenha válida a citação das rés, deve ser anulada a decisão que concedeu às rés o prazo de 30 dias para contestarem, uma vez que antes da audiência de partes e da tentativa de conciliação que é aí obrigatória (cf. artigos 51.º e 55.º do CPT), não é possível saber se há ou não lugar à apresentação da contestação.
39. Por todo o exposto, o Tribunal da Relação revoga o despacho recorrido acima mencionado no parágrafo 6 e substitui-o por outro que declara nulo o despacho mencionado no parágrafo 3 na parte em que dispensou a realização da audiência de partes e concedeu às rés o prazo de 30 dias para contestarem, declara nulos os actos subsequentes ao despacho mencionado no parágrafo 3 que estão na absoluta dependência desse despacho, o que cabe ao Tribunal de primeira instância verificar, com excepção da citação das rés para a presente acção que se mantém válida, e ordena ao Tribunal de primeira instância que designe data para a audiência de partes e notifique ambas as partes para comparecerem nos termos e com a cominação previstos no artigo 54.º n.ºs 2 e 3 do CPT.
40. Motivos pelos quais procede o recurso.
Em síntese
41. A omissão do contraditório (cf. artigos 3.º n.º 3 do CPC, 27.º n.º 1, 56.º - b) do CPT) e a omissão de designar a audiência de partes (cf. artigos 54.º n.º 2, 55.º e 56.º- b) do CPT) constituem omissões de actos que a lei prescreve. Embora tais omissões não sejam nulidades principais, são irregularidades que têm influência no exame ou decisão da causa. Pelo que, essas omissões geram a nulidade prevista nos artigos 195.º n.º 1, 199.º n.º 2 e 200.º n.º 3 do CPC.
42. Omitidos os actos que a lei prescreve, devem ser anulados os termos subsequentes que estiverem na dependência absoluta da nulidade cometida – artigo 195.º n.º 2 do CPC.
43. Motivos pelos quais o Tribunal da Relação revoga o despacho recorrido acima mencionado no parágrafo 6 e substitui-o por outro que declara nulo o despacho mencionado no parágrafo 3 na parte em que dispensou a realização da audiência de partes e concedeu às rés o prazo de 30 dias para contestarem, declara nulos os actos subsequentes ao despacho mencionado no parágrafo 3, que estão na absoluta dependência desse despacho, o que cabe ao Tribunal de primeira instância verificar, com excepção da citação das rés para a presente acção que se mantém válida, e ordena ao Tribunal de primeira instância que designe data para a audiência de partes e notifique ambas as partes para comparecerem nos termos e com a cominação previstos no artigo 54.º n.ºs 2 e 3 do CPT.

Decisão
Acordam os Juízes desta secção em julgar procedente o recurso e, em conformidade:
I. Revogar o despacho recorrido acima mencionado no parágrafo 6 e substitui-lo por outro que declara nulo o despacho mencionado no parágrafo 3 na parte em que dispensou a realização da audiência de partes e concedeu às rés o prazo de 30 dias para contestarem.
II. Declarar nulos os actos subsequentes ao despacho mencionado no parágrafo 3, que estão na absoluta dependência desse despacho, o que cabe ao Tribunal de primeira instância verificar, com excepção da citação das rés para a presente acção que se mantém válida.
III. Ordenar ao Tribunal de primeira instância que designe data para a audiência de partes e notifique ambas as partes para comparecerem nos termos e com a cominação previstos no artigo 54.º n.ºs 2 e 3 do Código de Processo do Trabalho.
IV. As custas do recurso ficarão a cargo das partes na proporção em que ficarem vencidas a final na acção principal – artigo 527.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º n.º 1 do CPT.

Lisboa, 26 de Março de 2025
Paula Pott
Alves Duarte
Alda Martins