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ACORDO DE EMPRESA
CARRIS
COMPLEMENTOS RETRIBUTIVOS
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
Sumário
I – A afirmação da natureza retributiva de uma prestação paga de forma regular e periódica à luz das regras gerais da retribuição constantes da lei ou do instrumento de regulamentação colectiva, não significa, por si só, que a mesma prestação deva imputar-se na retribuição nos casos em que esta expressão, ou equivalente, é usada sem especificação do seu conteúdo para alcançar o valor de outras prestações. II – No âmbito do AE da Carris (versões de 1999, 2009 e 2018), o “subsídio de tarefas complementares da condução” não deve reflectir-se no valor/hora a atender para o cálculo dos acréscimos retributivos devidos pela prestação de trabalho suplementar, de trabalho nocturno e de trabalho em dia feriado. III – Quando o trabalho prestado em dias feriado constitui trabalho em dia normal, aquele que ultrapassar as 8 horas de trabalho diárias é de considerar trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho e como tal deve ser remunerado. IV – O acréscimo devido pelo trabalho prestado em horário nocturno que corresponda, simultaneamente, a trabalho suplementar, deverá ser calculado por referência à retribuição da hora devida pelo trabalho suplementar. V – O subsídio de tarefas complementares da condução previsto no AE da Carris é devido em valor mensal certo nos meses de prestação efetiva de trabalho, independentemente de tais tarefas serem prestadas em todos os dias do mês ou só em alguns. VI – Nada obsta a que, na vigência do Código do Trabalho de 2009, o instrumento de regulamentação colectiva discipline o subsídio de Natal sem as limitações decorrentes do artigo 262.º, n.º 1 do CT, através de uma fórmula abrangente que o faça corresponder a “100% da retribuição mensal”. VII – Não é de considerar inconstitucional a cláusula de um instrumento de regulamentação colectiva, quando interpretada no sentido de aí não se incluir um determinado subsídio, com fundamento na desigualdade entre trabalhadores que se cria pelo facto de a empregadora cumprir decisões transitadas em julgado proferidas em processos que envolvem outros trabalhadores, nas quais se adoptou interpretação distinta da mesma cláusula, por ser legítima a actuação da empregadora que acata a condenação constante de uma decisão judicial transitada em julgado. VIII – Para além do dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores e das regras próprias do funcionamento do instituto do caso julgado, inexiste uma qualquer obrigação do tribunal de emitir uma decisão judicial num determinado sentido apenas porque foi nesse sentido uma outra decisão judicial, anterior e proferida num outro processo, com o fim de evitar uma situação de desigualdade entre trabalhadores.
Texto Integral
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório
1.1. AA, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra Carris - Companhia Carris de Ferro de Lisboa, SA, formulando o pedido de condenação da R. a:
a) corrigir a fórmula de cálculo da retribuição/hora do A., contemplando na remuneração mensal (RM) todas as quantias auferidas por este, com carácter de regularidade e periocidade;
b) pagar ao A. o montante global de € 11.827,00 (Onze Mil Oitocentos e Vinte e Sete Euros), respeitantes a diferenças salariais:
i. a título de trabalho nocturno prestado em horário normal, no montante de € 1.962,56;
ii. a título de trabalho nocturno prestado em tempo de trabalho suplementar, no montante de €271,35;
iii. a título de trabalho suplementar remunerado com o acréscimo de 50%, no montante de € 597,05;
iv. a título de trabalho suplementar remunerado com o acréscimo de 100%, no montante de € 724,57;
v. referentes ao trabalho prestado em regime de tolerância, no montante de € 300,39;
vi. referentes ao trabalho prestado em horário normal em dia feriado, no montante de € 2.446,11;
vii. referentes ao trabalho suplementar prestado em dia feriado no montante de € 20,06;
viii. referentes ao pagamento das deduções indevidamente efetuadas no subsídio de atividades complementares, no montante de € 998,65;
ix. referentes ao pagamento do subsídio de atividades complementares nos subsídios de férias e de Natal, no montante de € 1.000,00;
x. referentes ao pagamento da média do trabalho suplementar e nocturno [nas férias e subsídios de férias e de Natal1], sempre que pago mais do que 11 meses por ano, no total de € 3.506,25, com os fundamentos expostos na presente ação.
c) integrar na remuneração do Autor, para o futuro, nos subsídios de férias, e de Natal, e na remuneração das férias, o subsídio de atividades complementares, e bem assim as médias do trabalho nocturno e suplementar, quando sejam pagos 11 meses por ano.
d) pagar juros de mora à taxa legal em vigor, vencidos desde a data em que cada retribuição devia ter tido lugar e até integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, que exerce as funções de motorista, sob as ordens, direcção e fiscalização da R. e que esta não tem pago as remunerações devidas a titulo de trabalho nocturno e trabalho suplementar desde 2010 pois no cálculo do valor-hora que serve de base à retribuição por trabalho suplementar e nocturno usa fórmulas de cálculo distintas, em ambas excluindo o subsídio de actividades complementares, apenas considerando a retribuição base, as diuturnidades e o subsídio de agente único no trabalho suplementar, pelo que deve ser rectificado o cálculo do valor hora por forma a incluir todas as quantias que compreendem a remuneração mensal, rectificação que deve ser feita também para que não se mostre violado o princípio da igualdade na sua vertente “trabalho igual salário igual” face a outros trabalhadores da R. Alega ainda que a média dos valores recebidos com carácter de regularidade ao longo dos anos deve ser incluída nos subsídios de férias e de Natal e na retribuição de férias, e que a R. procedeu a descontos indevidos no valor mensal que lhe pagou de subsídio de actividades complementares de condução, quantificando e peticionando a condenação da R. no pagamento das diversas prestações que fez inscrever no seu pedido.
Realizada a audiência de partes, a R. apresentou contestação onde invocou que o A. já recebeu o que reclama relativamente ao ano de 2020 e, bem assim, já lhe pagou também o que reclama do reflexo nas férias e subsídios de férias dos valores auferidos a título de trabalho suplementar e subsídio de actividades complementares de condução. Alegou também a prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de 5 anos. No mais, alegou que a fórmula de cálculo do valor hora estava de acordo com o AE, o qual apenas em 2020 passou a referir-se à retribuição mensal como incluindo no pagamento do trabalho suplementar e do trabalho nocturno, além da retribuição base, as diuturnidades, o subsidio de horário irregular, o subsidio de abono para falhas e de turno, com exclusão do subsídio de actividades complementares (cláusula 36.ª, n.º 7, do AE), que até Dezembro de 2020 as fórmulas de cálculo do valor hora eram conformes com os AE’s de 1999, 2009 e 2018 e que o subsídio de actividades complementares de condução é pago proporcionalmente aos dias trabalhados e não entra nesse cálculo, bem como não entra na retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal, sendo que o A. não alegou os valores mensais recebidos a esse título. Conclui nada mais dever ao A. e pede, ainda, a intervenção acessória provocada do Estado Português, representado pelo Ministério Público.
O A. afirmou não se opor à pretendida intervenção acessória provocada.
Foi indeferida, por despacho de fls. 221 e verso, a intervenção acessória provocada do Estado Português.
Foi proferido despacho saneador, após dispensada a audiência prévia, no qual a Mma. Juiz a quo fixou o valor da acção em € 11.827,00 e dispensou a enunciação do objecto do litígio e dos temas da prova.
Designada data para o julgamento, as partes chegaram a acordo quanto à matéria de facto controvertida e prescindiram de produção de prova e alegações orais.
Em 07 de Agosto de 2024 a Mma. Juiz a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a R. a pagar ao A. a quantia global de € 530,96 (quinhentos e trinta euros e noventa e seis cêntimos), a título de diferenças na remuneração das férias e subsídio de férias, entre 2010 e 2016, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados, à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral e efetivo pagamento (relativamente aos montantes já pagos referidos em 9. e 10 dos factos provados são devidos juros desde o vencimento das referidas quantias até ao pagamento das mesmas). Custas a cargo do autor e da Ré, na proporção de 95% para o autor (sem prejuízo da isenção de que beneficia) e 5% para a Ré. Notifique e registe.
[…]”
1.2. O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão e terminou as respectivas alegações com o seguinte núcleo conclusivo:
“1. Veio o Tribunal a quo, proferir decisão, nos presentes autos, de condenação parcial da Ré, quanto aos pedidos formulados pelo Autor.
2. Contudo, a sentença proferida enferma de NULIDADE, na medida em que os fundamentos estão em oposição com a decisão, preenchendo o disposto no artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do Código do Processo Civil.
3. Na verdade, o Tribunal a quo concluiu que o subsídio de atividades complementares às de condução não deve integrar a fórmula de cálculo do valor/hora do Autor, porquanto segue “de perto” o Acórdão do STJ de 24.05.2023, proferido no âmbito do cálculo do trabalho suplementar e do trabalho nocturno é a retribuição-base delineada no critério supletivo constante do artigo 250.o/1 do Código do Trabalho/2003 e do artigo 262.o/1 do Código do Trabalho/2009.”
4. Salvo o devido respeito, que é muito, por esse Supremo Tribunal de Justiça, e pelo Tribunal a quo que o “segue de perto”, a verdade é que a relação profissional entre a Ré e o Autor se rege pelo Acordo de Empresa firmado entre aquela e o SNMOT – Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores, e não pelo Código do Trabalho, que, face ao instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, é lei supletiva.
5. Pelo que, sempre com respeito por opinião diversa, deve o Tribunal ad quem analisar criticamente a questão, e não se limitar (como o fez a primeira instância) a aceitar o que o STJ veio decidir, de menos bem.
6. Note-se que a sentença recorrida diz, para uns efeitos, seguir o Acórdão do STJ de 24.05.2023, que considera que o subsídio de atividades complementares é uma prestação acessória, a verdade é que mais adiante, na página 11 da sentença recorrida, o Tribunal a quo considera que: “Atendendo à supracitada cláusula 39.º que prevê este subsídio mensal é manifesto que o mesmo corresponde a uma contrapartida do modo específico da execução do trabalho, donde se conclui que, se tiver sido pago de forma regular e periodicamente, tem que ser enquadrado no conceito de retribuição.”
7. Acrescentando a douta sentença recorrida que: “O facto de o trabalhador apenas ter direito ao subsídio em causa quando está em efetivo exercício de funções - como resulta da Cl.a 39a, n.° 2, ao contrário do que parece entender a R., vem sublinhar que aquele subsídio efetivamente tem como causa a prestação de trabalho – e não qualquer outra causa arbitrária ou específica diversa daquela. O subsídio em apreço é, pois, verdadeira e própria contrapartida da atividade prestada pelo trabalhador, ainda que complementar e/ou acessória da atividade principal, pelo que reveste natureza retributiva e, nessa medida, deverá integrar a retribuição de férias e subsídios.”
8. Pergunta-se: Então o subsídio de atividades complementares tem, para uns efeitos, natureza retributiva, e para outros não o tem? Ficamos sem perceber qual aconvicção do Tribunal, e a razão pela qual decidiu, como decidiu, pela não inclusão do subsídio de atividades complementares na fórmula de cálculo do valor hora do trabalhador, em clara violação da Cláusula 36.º, n.º 1 do Acordo de Empresa, de onde resulta que “A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.”
9. Temos assim de concluir que o Subsídio de Atividades Complementares tem natureza retributiva, porquanto:
a) Destina-se a remunerar a prestação de trabalho efetivo pelo trabalhador;
b) É pago mensalmente durante os doze meses do ano, ou seja, é uma prestação regular e periodicamente feita;
c) Foi criado para que a Ré pudesse obter prestação de trabalho por mais tempo por parte dos trabalhadores, sem que esses períodos contassem para efeitos de cômputo de número de horas de trabalho suplementar;
d) As partes que o criaram inseriram este subsídio no Capítulo VIII do AE denominado como “RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO”.
e) As partes não excluíram o seu caráter retributivo nem de trabalho efetivo;
f) É pago exatamente da mesma forma que são pagos os restantes subsídios processados pela Ré, nomeadamente, o Subsídio de Horários Irregulares (Clª 45ª); o Subsídio de Ajuramentação (Clª 43ª); que o Subsídio de Agente Único (Clª 42ª) ou que o Subsídio para Falhas de Dinheiro (Clª 38ª).
10. Pelo que, para além da Retribuição-base, das Diuturnidades, do Subsídio de Agente Único, do Subsídio de Horários Irregulares e do Subsídio de Abono para Falhas (que a R. já considera para aferir o valor da hora do trabalhador por exemplo quanto ao trabalho nocturno), terá também de considerar, por maioria de razão, para tal, o Subsídio de Tarefas Complementares da Condução, até à sua integração na remuneração, ocorrida na proporção de 50% a partir de 01.01.2024.
11. O subsídio de atividades complementares deve, assim, ser considerado como prestação retributiva, integrando o conceito de retribuição da Cláusula 36.ª, n.º 1 do Acordo de Empresa, e ser contemplado na fórmula de cálculo do valor hora do trabalhador, nomeadamente para efeitos de determinação dos valores a pagar a título de:
a) Trabalho suplementar;
b) Trabalho normal ou suplementar prestado em dias feriados;
c) Trabalho nocturno.
(Neste sentido, já se pronunciou favoravelmente – o que se aplaude – o Ministério Público junto do Venerando Tribunal da Relação, em sede de emissão de parecer nos autos com o n.º 20233/23.0T8LSB.L1, respeitante a estas mesmas questões, concluindo que “Deve ter-se em conta o que foi decido nos invocados arestos do TRL e do STJ, de onde extrai, designadamente, que, «no âmbito do AE da Carris (versões de 1999, 2009 e 2018), o “subsídio de tarefas complementares da condução” não deve refletir-se no valor/hora a atender para o cálculo dos acréscimos retributivos devidos pela prestação de trabalho suplementar e de trabalho nocturno». Todavia, só será assim se o pagamento daquele subsídio não revestir das características de regularidade e periodicidade necessárias à sua qualificação retributiva, o que não é o caso dos Autores. Quanto ao recurso interposto por estes, como se referiu, parece-nos que lhes assiste razão. Em primeiro lugar, quanto à invocada omissão de pronúncia relativa aos pedidos formulados, no sentido de a Ré ser condenada a proceder: a) à correção da forma do pagamento do trabalho normal e suplementar prestado em dias feriado; b) à correção da forma do pagamento do trabalho nocturno suplementar realizado; c) à devolução das deduções indevidamente efetuadas ao Subsídio de Atividades Complementares. Depois, analisados os fundamentos do recurso, bem como o teor das contra-alegações, adere-se no essencial à argumentação oferecida pelos Recorrentes, parecendo-nos, salvo o devido e muito respeito por diferente opinião, que o recurso dos Autores deve ser julgado procedente, devendo a douta sentença recorrida ser alterada e a fórmula de cálculo da retribuição dos Autores ser corrigida nos termos propostos pelos Recorrentes!”
12. E o estranho é que a douta sentença recorrida afirma isso mesmo, mas depois conclui o seu contrário, no que respeita à integração do subsídio de atividades complementares, que considera ter natureza retributiva, na cláusula respeitante à fórmula de cálculo da retribuição, que prevê que “A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.” (Cl. 36.º, n.º 1 do AE)
13. É um absoluto contrassenso, que o Tribunal ad quem deve observar e resolver, determinando a NULIDADE da douta sentença recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea c) do Código do Processo Civil, e bem assim decidindo integrar o subsídio de atividades complementares na fórmula de cálculoda retribuição, o que terá efeitos na correção do valor hora do trabalhador, nomeadamente para efeitos de determinação dos valores a pagar a título de trabalho suplementar, trabalho normal ou suplementar prestado em dias feriados e trabalho nocturno.
14. Mas mais, é NULA, também, a sentença proferida, por Omissão de Pronúncia, conforme o estabelece o artigo 615.º, n.º 1 alínea d) do Código do Processo Civil, porquanto, nos autos, ficaram por responder pedidos concretos formulados pelo Autor, e que eram essenciais até paraaregulação presente e futura da relação laboral.
15. Entendemos que o Tribunal tem a obrigação de conhecer e decidir sobre todas as matérias cuja apreciação lhe é suscitada, nomeadamente as constantes do pedido e causa de pedir que serviram de fundamento à ação, nomeadamente:
a) as referentes à necessidade de correção da forma do pagamento do trabalho normal e suplementar prestado em dias feriado;
b) as referentes à necessidade de correção da forma do pagamento do trabalho nocturno e nocturno suplementar realizado;
c) as referentes à obrigatoriedade de devolução das deduções indevidamente efetuadasem sededepagamentodeSubsídiodeAtividadesComplementares;
16. O Autor indicou, na sua respetiva petição inicial, a causa de pedir relativamente a estes pagamentos, cujo montante peticionou, sem que o Tribunal a quo tivesse versado uma linha sobre estas temáticas, mas fazendo improceder, no demais, as ações do autor.
17. Quanto ao pagamento do trabalho normal em dias feriado, o Autor alegou que a R. não paga a prestação normal de trabalho em dias feriado conforme o previsto no nº 5 da Clª 29ª do AE outorgado pelo sindicato representativo do A. que contempla, pelo menos desde 1999, a seguinte fórmula de cálculo para efeitos do pagamento dos dias feriados: “5. Os trabalhadores que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar emdiasferiados,incluindooscoincidentescom osábadoe odomingo,serão remunerados, nestes dias, com o acréscimo de 225% da sua retribuição normal; …”
18. Da forma em como a R. processa o pagamento da prestação de trabalho em dias “FERIADOS”, e tendo em conta o seu processamento salarial, só se poderá retirar a seguinte ilação: ou paga o dia feriado a 225% ou paga o feriado com o acréscimo de 125%, em detrimento do acréscimo dos 225% que o AE prevê e impõe. Conforme exemplo infra:
a) Pagamento a 225%: (5,85€ x 225%) x 7,5horas = (5,85€ x 2,25) x 7,5horas = 13,16€ x 7,5horas = 98,70€ = A R entendeu processar e pagar 98,80€;
b) Pagamento com o acréscimo de 125%: (5,85€ + 125%) x 7,5horas = [(5,85€ + (5,85 x 1,25))] x 7,5horas = (5,85€ + 7,25€) x 7,5horas = 13,05€ x 7,5horas = 97,875€ = 98,70€ = A R entendeu processar e pagar 98,80€;
c) Pagamento com o acréscimo de 225%: (5,85€ + 225%) x 7,5horas = [(5,85€ + (5,85 x 2,25))] x 7,5horas = (5,85€ + 13,16€) x 7,5horas = 19,01€ x 7,5horas = 142,575€ = 142,58€.
19. Como se demonstra de forma inequívoca, existe uma diferença substancial entre fórmulas matemáticas para se aferir o valor final a processar. Raciocínio igual necessariamente se fará quanto ao pagamento das restantes rubricas de expressão pecuniária.
20. E nem se venha dizer que o dia em singelo já se encontra incluído na retribuição-base, pois se as partes que outorgaram os vários AE’s quisessem expurgar esse dia da fórmula de cálculo do pagamento nos dias feriado, tê-lo-iam feito e teriam então acordado esse pagamento a 225% ou com o acréscimo de 125% e nunca com o acréscimo de 225%. Não o fizeram porque nunca o pretenderam fazer, justamente porque o acréscimo em causa pretende compensar os trabalhadores do facto de terem de trabalhar num dia em que a maior parte das pessoas não têm de o fazer.
21. Igual redação tem os nºs 6 e 7 da Clª 27ª do AE (TRABALHO SUPLEMENTAR), os quais determinam que esse pagamento seja feito com o acréscimo de …. Se neste caso a R – e muito bem – soma o valor da hora normal com o respetivo percentual para pagar esse trabalho suplementar, por que razão não faz uso da mesma lógica e do mesmo raciocínio para pagar o trabalho prestado em dias feriado?
22. Tanto a R. era bem conhecedora dos termos em que estava a acordar e das suas implicações, que nunca disse – e muito bem – que o pagamento do subsídio de Agente Único (clª 42ª); o sub. de Ajuramentação (clª 43ª); o sub. de Instrução (clª 44ª) e o sub. de Horários Irregulares (clª 45ª), seriam pagos com o acréscimo de … . O que foi dito e acordado pelas partes, é que esses subsídios seriam pagos com um percentual sobre a retribuição normal (clª 42ª); sobre a sua retribuição normal (clª43ª); sobre a remuneração base acrescida das diuturnidades (clª 44ª) e sobre a remuneração base (clª 45ª).Se aR pretendesse dizer omesmoquantoàforma dopagamentodotrabalho normal prestado em dias feriado, tê-lo-ia dito, pois como já se viu, não poderá alegar desconhecimento de causa.
23. Aliás, foi esse o raciocínio do LEGISLADOR quanto ao que pretendeu dizer com “acréscimo” no art.º 268º do CT: “1 - O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.”
24. E nem podiaser outro: um acréscimo é um acréscimo. É algo que se acrescenta aoutra coisa já existente!
25. Basta atender, e a mero título de exemplo, aos recibos do trabalhador, referentes aos meses em que este trabalhou em dias feriados, para verificarmos que a Ré não está a pagar, como deveria, o acréscimo legal previsto para efeitos de pagamento dessa rúbrica.
26. Assim, para efeitos do nº 5 da Clª 29ª do AE e da presente exposição, o pagamento do trabalho normal prestado em dia feriado é composto pela soma do valor da hora normal acrescido de 225%, multiplicado pelo número de horas trabalhadas a esse título.
27. Ora, a R. não paga os dias feriados nos termos indicados, pagando apenas – como já se viu - com um acréscimo de 125%, violando desta forma o estabelecido na Cláusula 29.ª, n.º 5 do Acordo de Empresa, pelo que se impõe a sua correção, quer quanto aos feriados já processados e pagos, sendo devida a correspondente diferença, quer quanto aos futuros.
28. Impõe-se, assim,que o Tribunal a quo profira decisão onde interprete e decida a forma de remuneração correta do trabalho prestado em dias feriado, atendendo ao disposto no Acordo de Empresa, que manda que essa remuneração seja feita COM O ACRÉSCIMO de 225%, de forma que possam, igualmente, apurar-se os créditos laborais a esse respeito, que foram peticionados pelos Autores, tendo oTribunal a quo feito improceder esses pedidos sem sequer os apreciar!
29. Quanto ao pagamento do trabalho suplementar em dias feriado, sempre se dirá que pelo menos, desde 1999, todo o trabalho suplementar prestado em dias feriado é pagocom oacréscimo de100%, conforme odispostononº 7 daCláusula27ª (Trabalho Suplementar) publicado no BTE 1ª série, nº 29 de 8/8/1999: “O trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório e complementar e nos feriados será pago com o acréscimo de 100%”.
30. Apenas em 2018, fruto de um processo negocial complexo, as partes – leia-se – a R e o sindicato representativo do A, entenderam aumentar a percentagem que determinava até essa data o pagamento do trabalho suplementar prestado em dias feriado, passando-se assim dos 100% de acréscimo para os 125% de acréscimo sobre o valor da hora normal a que o A tem direito pela prestação de trabalho normal nesses dias. Conforme o disposto no nº 7 da Cláusula 26ª do AE de 2018, devidamente publicado no BTE 1ª série, nº 27 de 22/7/2018: “O trabalho suplementar prestado em dias de descanso, semanal e complementar, será pago com acréscimo de 100%. Quando prestado em dia de feriado o acréscimo será de 125%.”
31. Temos que a R. - salvo melhor douto entendimento - para efeitos do pagamento do trabalho suplementar prestado em dia feriado, o acréscimo legal ou convencional devido para esse efeito terá sempre de incidir sempre sobre o valor da hora normal auferida por cada um dos Autores, nesse dia.
32. Se a Ré aplica – e muito bem – a fórmula de cálculo supra para o pagamento do trabalho suplementar prestado em dia útil, porque não aplica a mesma fórmula e o mesmo princípio quanto ao pagamento do trabalho suplementar prestado em dia feriado?
33. Mas mais, quanto ao trabalho nocturno suplementar, temos de reconhecer que a prestação de trabalho nocturno realizado em regime de trabalho normal é paga com o acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia (n.º 1 do art.º 266.º do Código do Trabalho).
34. Já o Acordo de Empresa determina que, que o pagamento do trabalho nocturno seja feito com o acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador (nº 4 da cláusula 28º e da clausula 27º respetivamente dos AE/SNM/CARRIS/2008 e 2018).
35. O acréscimo devidopelaprestaçãode trabalhonocturno, sópode ser afastadopor IRCT através da redução equivalente do período normal de trabalho ou através do aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador (nº 2 do Art.º 266º do CT) o que, no que diz respeito à presente lide, tal não se aplica.
36. Termos em que, nem a convenção coletiva aplicável ao A. nem o Código do Trabalho determinam o pagamento do trabalho nocturno com o acréscimo de 25% sobre a retribuição-base, mas sim sobre a retribuição que o trabalhador aufere pelo trabalho equivalente prestado durante o dia.
37. Pode não parecer à primeira vista, mas é substancial a diferença de interpretação da letra da lei a este respeito, pois 25% sobre a retribuição base é uma coisa e 25% de acréscimo sobre a retribuição por trabalho equivalente prestado durante o dia, é outra!
38. Caso a prestação de trabalho nocturno seja consequência direta da prestação de trabalho suplementar, o trabalho nocturno terá de ser remunerado com o acréscimo de 25% sobre o valor da hora imediatamente anterior ao início da prestação do trabalho nocturno. (Imagine-se o caso de um trabalhador ter prestado trabalho entre as 09.00 e as 19.00 com interrupção para refeição das 12.00 às 14.00, ou seja, tendo prestado uma jornada de trabalho de 8 horas. É solicitado a esse trabalhador que estenda o seu horário de trabalho das 19.00 às 00.00 horas, realizando 5 horas de trabalho suplementar. Imagine-se agora que o trabalhador entra em regime nocturno a partir das 20h e que aufere € 7,00/hora por cada hora normal. Pela hora suplementar realizada após o seu horário de trabalho, esse trabalhador receberá 7€ acrescidos de 50%, ou seja, pela primeira hora de trabalho suplementar e última em regime diurno, o trabalhador receberá 10,50€ (7,00€ + 3,50€). Eis que entramos em horário nocturno com um valor/hora diurna de 10,50€. Questão: qual o valor hora pelo qual se deve remunerar o trabalho nocturno? Será correto (e justo) remunerá-lo com um mero acréscimo de 25% face ao trabalho diurno prestado dentro do período normal de trabalho do trabalhador? Ou, o que a lei manda fazer é aplicar esse acréscimo ao valor hora do trabalho equivalente (neste caso seria o valor hora do trabalho suplementar imediatamente anterior ao início da prestação de trabalho em regime nocturno)?)
39. Defendemos firmemente asegundasolução, aqual encontracorrespondêncianaletra dalei,e éefetivamente aquelaque permite compensar otrabalhador pelapenosidade acrescida de realizar o trabalho em regime de trabalho suplementar e nocturno, privando-se da sua família e vida social. Nem faria sentido coisa diferente, pois a R. bem admite que é prestado trabalho nocturno em dois regimes completamente distintos, um em regime de horário normal de trabalho e outro em regime de trabalho suplementar, classifica-os – e muito bem - como “TRABALHO NOCTURNO NORMAL – 25%” e “TRABALHO NOCTURNO EXTRA – 25%” respetivamente, conforme se pode ver, a título exemplificativo, nos recibos de vencimento juntos aos autos de onde resulta prestado esse tipo de trabalho.
40. A Ré persiste, a nosso ver mal, processar o trabalho nocturno prestado em regime de trabalho suplementar, da mesma forma que o faz para processar o trabalho nocturno prestado dentro do horário de trabalho normal do trabalhador, isto é, pagando apenas ao A. o acréscimo de 25% sobre a sua retribuição diária normal, quando esse acréscimo deveria de incidir sobre o valor hora que o A. se encontrava auferir imediatamente antes de iniciar a sua prestação de trabalho nocturno, (ou seja, o que estava a ser REMUNERADO POR TRABALHO EQUIVALENTE) o que pode não coincidir com esse valor (como não coincide no caso prático supra)
41. Se o legislador pretendesse dizer que o Trabalho nocturno seria pago com o acréscimo de 25% exclusivamente sobre a retribuição-base ou sobre o valor da hora normal, tê-lo-ia dito, mas não é isso que diz (e temos de presumir que o legislador estipulou exatamente o que pretendia estipular nesta circunstância assim como nas restantes) – a lei expressamente prevê que o trabalho nocturno seja pago com o acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia. Mas não disse!
42. E mais, salvo douto entendimento em sentido diverso, a aludida norma não é de cariz imperativo e não impede que em sede de contratação coletiva que as partes envolvidas possam determinar formas diferentes (para melhor) para se pagar a prestação de trabalho nocturno.
43. Ora, foi exatamente isso que aconteceu no caso da Ré e do Sindicato representativo do Autor, em que as partes entenderam – conforme o já demonstrado supra – que a prestação de trabalho nocturno é remunerada com um acréscimo de 25% sobre o valor da retribuição horária do trabalhador, tenha esta o valor que vier a ter. (Neste sentido, importa reler o que já resultou do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.06.2024, onde se refere que: “Alega o autor que caso a prestação de trabalho nocturno seja consequência direta da prestação de trabalho suplementar, o trabalho nocturno terá de ser remunerado com o acréscimo de 25% sobre o valor da hora imediatamente anterior ao início da prestação do trabalho nocturno e que a ré processa o trabalho nocturno prestado em regime de trabalho suplementar, da mesma forma que o faz para processar o trabalho nocturno prestado dentro do horário de trabalho normal do trabalhador, isto é, pagando apenas o acréscimo de 25% sobre a sua retribuição diária normal. Nos termos do art.º 266.º, n.º 1 do Código do Trabalho, a prestação de trabalho nocturno é paga com o acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia. O AE determina que o pagamento do trabalho nocturno seja feito com o acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador (nº 4 da cláusula 28º e da clausula 27º respetivamente dos AE de 2009 e de 2018). Tem razão o autor quando afirma que, face ao disposto pelo n.º 2 do art.º 266.º do Código do Trabalho, o acréscimo devido pela prestação de trabalho nocturno, só pode ser afastado por IRCT através da redução equivalente do período normal de trabalho ou através do aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador. Nessa medida, não estando em causa qualquer uma daquelas situações, da aplicação das suprarreferidas cláusulas convencionais não poderá resultar o pagamento do acréscimo relativo à prestação de trabalho inferior ao que resultaria da aplicação do mencionado art.º 266.º, n.º 1. Salienta-se que a menção legal ao trabalho equivalente prestado durante o dia, não equivale, como parece pretender a ré, ao trabalho prestado em horário normal, mas antes ao trabalho prestado em regime diurno, seja trabalho em período normal ou trabalho suplementar. Como refere Monteiro Fernandes “Nos termos do art. 266.º CT, ele será com acréscimo de 25%relativamente ao pagamento detrabalho equivalente presado durante o dia. Isto significa, evidentemente, que o acréscimo incide, conforme os casos, sobre o salário normal ou sobre a retribuição do trabalho suplementar.” No mesmo sentido, pode ler-se no sumário do Ac. do STJ de 13/09/200512 que mantém atualidade ainda que reportado ao regime previsto na LDT, “VII - Quando o trabalho se revista simultaneamente das características de suplementar e nocturno, a base de cálculo do acréscimo previsto no art. 30.º da LDT é constituída pelo valor da correspondente hora suplementar diurna, atenta a inerente dupla penosidade deste trabalho.” E pronunciou-se também o Ac. RL de 26/02/2002 13 em cujo sumário se pode ler: “2 - O acréscimo de retribuição consagrado no artº 30º da LDT destina-se a compensar a maior penosidade de trabalho nocturno, tanto do ponto de vista fisiológico, como em termos familiares e sociais. 3 - Se o trabalho for simultaneamente nocturno e suplementar, o acréscimo de 25% tem como referência a hora de trabalho suplementar. De acordo com a letra do artº 30º da LDT, é este último montante que deveria ser pago se o trabalho não fosse nocturno ("o trabalho equivalente prestado durante o dia"), pelo que será com base nesse valor que se apurará a retribuição a auferir pelo trabalho realizado entre as 20 e as 7 horas do dia seguinte.” Sendo assim, como também entendemos ser, o acréscimo de 25% devido ao autor pelo trabalho prestado em horário nocturno que corresponda simultaneamente a trabalho suplementar deverá ser calculado por referência à retribuição da hora devida pelo trabalho suplementar imediatamente anterior ao início da prestação do trabalho nocturno, o que, no caso, significa que ao acréscimo de 50% devido pelo trabalho suplementar deve acrescer o acréscimo de 25% devido pelo trabalho nocturno. A ré, como a própria reconhece, não calculou dessa forma as quantias que a esse título pagou ao autor, limitando-se ao pagamento do acréscimo de 25% calculado em função da hora normal de trabalho, pelo que o autor tem direito às diferenças que existam, o que significa que aos valores pagos importa acrescer 50%.”)
44. A R. terá assim de fazer incidir o acréscimo dos 25% devido pela prestação de trabalho nocturnoaopagamentodo trabalhoequivalente prestadonaúltima horadurante odia imediatamente anterior de se considerar período nocturno, só assim se considerando que cumpre com adisposição legal doCódigodoTrabalho e doAE, devendo oTribunal ad quem pronunciar-se definitivamente sobre qual a interpretação a dar aos normativos invocados, para que dúvidas não subsistam na sua interpretação e aplicação.
45. Para além do exposto, a R. também entende descontar de forma arbitrária, o subsídio de tarefas complementares da condução, à revelia do que se encontra previsto na Clª 39ª do AE, que prevê que “1- Os trabalhadores do tráfego no exercício efetivo da função têm direito ao pagamento de um subsídio mensal correspondente a 6,287 % do escalão G da tabela do anexo I, pela prestação de tarefas complementares da condução. 2- O subsídio referido no número anterior é pago nos meses de prestação efetiva de trabalho. 3- Consideram-se tarefas complementares de condução as relativas à preparação do veículo e ao seu estacionamento, respetivamente antes do inícioda condução efetivae no seu termo, bem comoas relativas àaquisiçãode títulos de transporte e à prestação de contas dos valores recebidos no exercício da função de condução.”
46. Pelo que o aludido subsídio é pago mensalmente num valor indivisível e perfeitamente mensurável. Não se prevê que o seu pagamento possa ser feito de forma repartida, seja por horas ou dias trabalhados, apenas prevê o seu pagamento integral, sendo para isso bastante, que haja prestação efetiva de trabalho em cada mês, independentemente do número de dias trabalhados. (Neste sentido, veja-se, inclusivamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.06.2024, onde se concluiu que: “Resulta da matéria de facto provada que, no período de 2010 a 2020 a ré deduziu ao autor a quantia globalde€ 1 314,14, resultante da soma dosvalores parcelares alegados nosarts.304.º a 315.º da petição inicial. A ré entende que o subsídio aqui e causa apenas é pago proporcionalmente aos dias trabalhados, sendo pago em montante variável, dependendo da presença efetiva nas funções de motorista de serviço público. Relembramos que o “subsídio de tarefas complementares da condução” tem vindo a ter consagração na cláusula 39.ª do AE, a qual tem a seguinte redação: «Subsídio de tarefas complementares da condução “1 - Os trabalhadores de tráfego no exercício efectivo da função tem direito ao pagamento de um subsídio mensal de € 50 pela prestação de tarefas complementares da condução. 2 - O subsídio referido no número anterior épago nosmeses deprestaçãoefectiva detrabalho.3 -Consideram-se tarefas complementares de condução as relativas à preparação do veículo e ao seu estacionamento, respectivamente antes do início da condução efectiva e no seu termo, bem como as relativas à aquisição de títulos de transporte e à prestação de contas dos valores recebidos no exercício da função de condução.» Analisando a dita cláusula e interpretando-a a luz do art.º 9.º do Código Civil, afigura-se-nos este subsídio é ali perspetivado no sentido do pagamento de um valor mensal certo (agora de € 50,00) nos meses de prestação efetiva de trabalho, independentemente do concreto condicionalismo em que o trabalho é prestado. Assim, não tem qualquer suporte na letra da cláusula que o pagamento seja em valor variável e que devam ser deduzidas as quantias referentes a dias de ausência do autor ao trabalho. O pagamento do subsídio depende sim, da prestação efetiva de trabalho em cada mês, no sentido de que, se num determinado mês forem prestadas tarefas complementares da condução descritas no n.º 3 da cláusula, será devido o pagamento da quantia única de € 50,00, independentemente de tais tarefas terem sido prestadas em todos os dias do mês ou só em alguns. (…) Não se divisa, pois, qualquer fundamento para a dedução do valor de € 1 314,14 supramencionado, que, em consequência, a ré deverá restituir ao autor, acrescido de juros de mora, sobre cada uma das quantias mensalmente deduzidas, desde o último dia de cada um dos meses a que respeitam e até integral pagamento nos termos do art.º 323.º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho e arts. 559.º, 804.º e 805.º, n.º 2, al. a), todos do Código Civil.”)
47. Pelo que, é entendimento do Autor que, desde o início da vigência do seu contrato de trabalho, a Ré procede a deduções indevidas no subsídio de tarefas complementares da condução, as quais solicitou ao Tribunal a quo que fossem pagas, não se pronunciando o Tribunal sobre o seu pedido, apesar de existir um capítulo onde se explana a causa de pedir, e tal pedido constar do pedido da condenação da Ré.
48. No que respeita, por sua vez, ao Subsídio de Natal e de Férias, o tribunal a quo, afirma - e muito bem – que ao Autor, é aplicável o disposto no Acordo de Empresa, e não o previsto no Código do Trabalho, decisão que se aplaude.
49. Mas, parece-nos que oTribunal a quo não chegou, como deveria ter chegado, ao cerne da questão, porquanto determinou que essas médias seriam feitas com base na diferença do que a Ré pagou efetivamente a esse título e com base no que a R descontou de forma indevida e inopinada esses valores intitulados como “DEDUCAO ACTIV. COMPL.” que, como já demostrou supra, e não o poderia fazer. Assim, e tendo como base o valor integral do Subsídio de Atividades Complementares e tendo em conta que esse subsídio é pago mensalmente por valor indivisível sempre que haja prestação de trabalho que, no caso do Autor, essa prestação se estende por 12 meses em cadaanocivil em virtude de este gozar as suas férias de forma repartidae nãonum único mês.
50. Temos entãoque, paraseconseguir aferirasmédiasde cadaanoatítulode Atividades Complementares, teremos de somar o valor integral desse subsídio auferido mensalmente pelo A e dividi-lo por 11 meses de trabalho, o que nos daria o seguinte um total de € 763,64(setecentos e sessenta e três euros e sessenta e quatro cêntimos).
51. Deve, subsequentemente, o Tribunal ad quem, após proceder a uma análise fundamentada dos normativos legais em causa, declarar a nulidade/complementar/retificar a douta sentença proferida, e condenar também a Recorrida no pagamento das quantias apuradas a título de diferenças salariais resultantes da correção das fórmulas de cálculo, com os acréscimos legais devidos, quanto ao processamento e pagamento do trabalho normal e suplementar prestado em dias feriado, assim como ao pagamento da trabalho nocturno suplementar prestado, à devolução de todas as quantias indevidamente descontadas a título de “DEDUCAO ACTIVIDADES COMPLEMEN.”, assim como ao pagamento do Subsídio de Natal e de Férias com a inclusão – para além dos subsídios já incluídos – do Sub. de Actividades Complementares, conforme peticionado pelos Autores.
52. Por fim, impõe-se que os tribunais se pronunciem, em concreto, sobre as desigualdades perpetradas pela Ré no pagamento da retribuição aos seus trabalhadores, nomeadamente, integrando na remuneração de alguns, o subsídio de tarefas complementares, o que não faz na generalidade dos casos.
53. Estamos a falar de considerar, para uns trabalhadores, todos com a mesma categoria profissional e funções, um valor hora de retribuição superior, em relação a outros, o que implica um benefício financeiro para os primeiros, em detrimento dos segundos.
54. Ora, se há coisa que se impõe é que todos os cidadãos (no caso em apreço – trabalhadores) sejam tratados de igual forma, sem qualquer tipo de discriminação entre si, nomeadamente quanto à fórmula de cálculo utilizada pela R., para efeitos de processamento e pagamentos de salários, pois que é manifestamente injusto que, nuns casos, tal direito lhes seja conferido (e bem), e noutros, tal direito lhes seja negado.
55. Estamos, assim, perante uma concreta violação da alínea a) do nº 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, pois estamos (e os Tribunais – que são os garantes de justiça - estão) a permitir que aos trabalhadores, no seio da mesma empresa, com as mesmas funções e sob a aplicação do mesmo Acordo de Empresa, estejam a ser aplicadas soluções distintas, diferenciadoras, injustas e prejudiciais a uns em detrimento de outros, o que viola, sem margem para dúvidas, o princípio da igualdade, nomeadamente na sua expressão de “trabalho igual, salário igual”, porquanto, ao ser reconhecido aos trabalhadores (como o foi no âmbito dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito dos processos 25993/21.0T8LSB.L1 de 15 de dezembro e Processo n.º 25991/21.4T8LSB.L1 de 23 de novembro) o direito a verem ser integrado na fórmula de cálculo do seu valor hora, o subsídio de atividades complementares, a estes é reconhecido o direito a auferir diferenças salariais com expressão pecuniária relevante, quer quanto a retroativos, quer quanto a retribuições futuras, porquanto os cálculos que vão servir de base ao cálculo do valor hora do trabalho suplementar, do trabalho em dia feriado, do trabalho nocturno, enfim, de todas as quantias por si auferidas, que são distintas dos demais trabalhadores, que prestam exatamente o mesmo trabalho.
56. Permitindo o julgador (e por consequência o legislador) que a Ré remunere trabalho igual de forma manifestamente distinta, e com repercussões a todos os níveis remuneratórios, uma vezqueovalorhoraauferidopelotrabalhadoraltera, em função da integração do referido subsídio.
57. Tal não pode ter-se como admissível, sob pena de se violar clamorosamente a Constituição da República Portuguesa.
58. Sendo que, no caso em apreço o Autor entende ser seu direito ver apreciada a constitucionalidade da Cláusula 36.º, n.º 1 do Acordo de Empresa, quando interpretada no sentido de aí não se incluir o subsídio de atividades complementares, porquanto outros trabalhadores, que realizam trabalho igual ao seu, se encontram a receber as suas compensações com base numa fórmula de cálculo que inclui tal subsídio!
59. Impondo-se que o Tribunal se pronuncie sobre esta questão, por forma a que à Ré não seja permitido continuar a violar a Constituição da Républica Portuguesa, com as interpretações que faz do Acordo de Empresa, que são ilegais e inconstitucionais.”
1.3. A R. apresentou contra-alegações ao recurso, sustentando a improcedência do mesmo.
1.4. O recurso foi admitido por despacho de fls. 273.
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se, em douto Parecer, no sentido de que o recurso interposto merece parcial provimento porque, em suma:
- se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- o pedido de inclusão do subsídio por atividades complementares na fórmula de cálculo do trabalho suplementar e trabalho nocturno deve improceder, mantendo-se o decidido na primeira instância;
- em relação ao trabalho suplementar prestado em dia feriado, o acréscimo de 225% pelo trabalho prestado em dia feriado não acresce à retribuição diária, na medida em que a retribuição mensal já contempla a remuneração do dia feriado, como decorre do artigo 269.º, n.º 1 do CT;
- o trabalho nocturno e o trabalho suplementar nocturno, terão de ser pagos com acréscimo de 25% relativamente ao valor devido na hora imediatamente anterior (diurna ou suplementar diurna);
- não há fundamento que justifique os descontos efetuados, pelo que devem ser repostos, nos termos peticionados.
O A. apresentou resposta ao indicado Parecer, dele discordando parcialmente.
*
Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.
* 2. Objecto do recurso
*
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, consistem em saber:
1.ª – se a sentença padece de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, por contradição entre os fundamentos e a decisão, no que concerne ao pedido de correcção da fórmula de cálculo da retribuição/hora para efeitos de determinação do valor a pagar a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e em dias feriados;
2.ª – se a sentença padece de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia, no que concerne aos pedidos de correcção do pagamento do trabalho normal prestado em dia feriado, do pagamento do trabalho suplementar prestado em dia feriado, do pagamento do trabalho nocturno suplementar e de devolução dos descontos efectuados no subsídio de actividades complementares de condução;
3.ª – se o “subsídio de tarefas complementares da condução” deve ser incluído no cálculo do valor hora para efeitos de pagamento ao A. da retribuição por trabalho suplementar, por trabalho em dia feriado e por trabalho nocturno;
4.ª – se são devidas diferenças salariais relativas ao trabalho normal prestado em dia feriado;
5.ª – se são devidas diferenças salariais relativas ao trabalho suplementar prestado em dia feriado;
6.ª – se são devidas diferenças salariais relativas ao pagamento do trabalho nocturno suplementar;
7.ª – se a R. deve devolver ao A. descontos que lhe tenha efectuado no subsídio de actividades complementares de condução;
8.ª – se nos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 2010 a 2016 deve ser reflectida a média dos valores efectivamente pagos pela R. ao A. a título de subsídio de actividades complementares de condução, como fez a sentença, ou o valor total que o A. alega ser-lhe devido em todos os meses do ano a esse título;
9.ª – da violação do princípio constitucional da igualdade.
* 3. Fundamentação de facto
*
3.1. Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram elencados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
«1) O Autor é filiado do Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores – doravante designado por SNMOT - com inscrição válida desde 11.01.2002.
2) O A. é trabalhador da R., desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de Motorista de Serviços Públicos.
3) Ao longo dos anos em que tem prestado a sua atividade profissional para a entidade empregadora, aqui R., o A. realizou e continua a realizar trabalho suplementar e trabalho nocturno.
4) Auferindo a respetiva remuneração, por esse trabalho, com os acréscimos registados nos recibos de vencimentos emitidos pela R.
5) O A. aufere ainda, mensalmente, um subsídio por atividades complementares, um subsídio por horários irregulares, e um abono para falhas.
6) Para efeitos de cálculo do valor da hora normal para o pagamento do trabalho suplementar efetuado, a R. apenas considera a Retribuição Base, as Diuturnidades e o Subsídio de Agente Único.
7) Mas, para efeitos de cálculo do valor da hora normal para pagamento das horas de trabalho nocturno prestado, a R. considera a Retribuição Base, as Diuturnidades, o Subsídio de Agente Único, o Subsídio de Horários Irregulares e o Subsídio de Abono para Falhas.
8) Quanto aos valores de retribuição horária, segue, o cálculo do valor hora processado pela Ré, conforme os valores mensais indicados nos recibos de vencimento do Autor, junto aos autos,
Fórmula de cálculo prevista no AE
Fórmula de cálculo utilizada pela R. para o Trabalho Nocturno
Fórmula de cálculo utilizada pela R. para o Trabalho Suplementar
Fórmula de cálculo utilizada pela R para Dias Feriado
(Rm x 12) / (52 x n)
((RB+DIU+AU+HI+AF) x 12)/ (52 x 40)
((RB+DIU+AU) x 12) / (52 x 40)
((RB+DIU+AU) x 12) / (52 x 40)
em que: Rm = Retribuição mensal; n = período normal de trabalho semanal; RB = Retribuição base; DIU = Diuturnidades; AU = Sub Agente Único; HI = Sub Horários Irregulares; AF = Sub Abono para Falhas.
9) A R., desde o mês de janeiro de 2021, que a R. efetua o pagamento nas férias e subsídio de férias, a todos os seus trabalhadores, incluindo o A., das médias recebidas a título de trabalho suplementar e atividades complementares de condução, no ano civil imediatamente anterior, quando tenha havido lugar a pagamento das mesmas em, pelo menos, 11 meses em cada ano, pelo que o A. já recebeu o ano de 2020.
10) No mês de julho de 2023, a R. efetuou o pagamento referente a férias e subsídio de férias, a todos os seus trabalhadores, incluindo o A., das médias recebidas a título de trabalho suplementar e atividades complementares de condução, correspondentes aos anos de 2017, 2018 e 2019, reclamadas na presente ação.
11) Dão-se por reproduzidos os mapas das médias de subsídio de atividades complementares entre 2006 e 2020 juntas com a resposta à contestação.
12) Desde 1999 que a Ré paga a média do trabalho nocturno tendo em consideração o valor hora pago em 8), na retribuição das férias, subsídio de férias e de natal
*
3.2. Nenhuma das partes impugnou a decisão de facto relativamente ao que a sentença incluiu nos factos provados.
Impõe-se-nos todavia uma intervenção oficiosa, ao abrigo dos poderes conferidos ao Tribunal da Relação no artigo 662.º, n.º s 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho.
3.2.1. No caso vertente, mostra-se provado que o A. auferiu a remuneração pelo trabalho suplementar e nocturno com os acréscimos registados nos recibos de vencimento [factos 3.) e 4.)], forma esta muito incipiente e pouco ortodoxa de considerar provados factos numa sentença judicial, situando-se muito aquém da exigência de discriminação dos factos provados prescrita no artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil dirigida ao juiz que elabora o acto decisório final.
Com efeito, os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, como resulta do disposto no artigo 423º, nº1 do Código de Processo Civil que alude aos “documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa”, pelo que constitui prática incorrecta, na decisão sobre a matéria de facto, remeter para o teor de documentos, o que é bem diferente de dizer qual ou quais os factos que, deles constando, o tribunal considera provados2.
É contudo possível inferir dos recibos juntos a que se reporta o facto 4.) haver trabalho nocturno que o recorrente prestou que deve ser também qualificado como trabalho suplementar, sendo certo que a recorrida afirma nas contra-alegações classificar nos recibos de vencimento esse trabalho como “nocturno extra” e está em causa na acção, e na presente apelação, o acerto dos valores pagos pela R. ao A. para retribuir o trabalho prestado com estas características [pedido b), ii.].
São aqui relevantes os documentos juntos a fls. 149 e ss., relativos a todos os vencimentos percebidos nos anos de 2017 a 2020, que evidenciam a indicada prestação de trabalho simultaneamente suplementar e nocturno.
Entendemos pois que, neste segmento da decisão de facto, apesar da sua vaguidade e incorrecta remissão para prova documental, é possível a este Tribunal da Relação compreender o que se pretendeu dar como provado, não se justificando que se lance mão da anulação da sentença por insuficiência da matéria de facto nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, com as delongas processuais que daí resultariam.
Assim, podendo ser nesta instância colmatada a falta constatada, adita-se ao elenco de factos provados o seguinte, que resulta do cômputo das horas identificadas nos recibos constantes de fls. 149 e ss.: «4-A.) No ano de 2017 o A. prestou 62,25 horas de trabalho nocturno em período de trabalho suplementar, assim discriminados: Fevereiro - 3,00 Março - 7,00 Abril - 9,25 Maio - 7,75 Junho - 6,50 Julho - 3,00 Agosto- 1,00 Setembro - 4,50 Outubro - 8,50 Novembro - 7,25 Dezembro - 4,50 4-B.) No ano de 2018 o A. prestou 83,50 horas de trabalho nocturno em período de trabalho suplementar, assim discriminados: Janeiro Janeiro - 3,75 Fevereiro - 7,75 Março - 7,00 Abril - 9,25 Maio - 7,00 Junho - 8,50 Julho - 10,25 Agosto - 6,00 Setembro - 8,00 Outubro - 5,75 Novembro - 4,00 Dezembro - 6,25 4-C.) No ano de 2019 o A. prestou 82 horas de trabalho nocturno em período de trabalho suplementar, assim discriminados: Janeiro - 6,50 Fevereiro - 5,00 Março - 9,75 Abril - 7,75 Maio - 6,00 Junho - 8,25 Julho - 7,75 Agosto - 5,50 Setembro - 9,00 Outubro - 3,75 Novembro - 3,75 Dezembro - 9,00 4-D.) No ano de 2020 o A. prestou 48,50 horas de trabalho nocturno em período de trabalho suplementar, assim discriminados: Janeiro - 6,00 Fevereiro - 7,50 Março – 6,25 Abril - 7,00 Maio - 0,00 Junho - 5,75 Julho - 1,25 Agosto - 2,75 Setembro - 5,50 Outubro - 0,75 Novembro - 2,00 Dezembro - 3,75.»
3.2.2. Igualmente o facto 11.) padece de idêntica patologia ao considerar provado que “Dão-se por reproduzidos os mapas das médias de subsídio de atividades complementares entre 2006 e 2020 juntas com a resposta à contestação”.
Impõe-se, pois, a este tribunal uma tarefa de concretização em face dos termos do documento a que o mesmo se reporta e que consta de fls. 218 verso, pois que para tanto dispõe dos elementos necessários – cfr. o artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil – e se trata de facto relevante para a decisão [pedido b), viii.].
Sendo peticionado o pagamento das deduções relativas ao tempo decorrido entre Julho de 2010e Novembro de 2020 (vide os artigos 252.º a 263.º da petição inicial), o auferido nos demais anos e meses, bem como nos meses incluídos neste arco temporal relativamente aos quais o recorrente não formula qualquer pedido, não tem relevância para a decisão de mérito.
Pelo que apenas quanto àqueles meses e anos a que se reporta o pedido se reflectirá na decisão a factualidade que o documento revela.
Assim, altera-se o ponto 11.) da decisão de facto passando o mesmo a ter a seguinte redacção: 11.) Entre Julho de 2010 e Novembro de 2020 o A. auferiu as seguintes quantias a título de subsídio de actividades complementares de condução: Ano de 2010: Julho - 8,46 Agosto - 36,15 Setembro - 50,00 Dezembro - 47,69 Ano de 2011: Janeiro - 45,38 Fevereiro - 45,38 Março – 47,69 Abril - 40,77 Maio - 33,85 Junho - 47,69 Julho - 20,00 Agosto - 47,69 Setembro - 50,00 Dezembro - 38,46 Ano de 2012: Janeiro - 47,69 Fevereiro - 43,08 Março – 42,79 Abril - 47,69 Maio - 45,38 Junho - 43,08 Julho - 45,38 Agosto - 20,00 Setembro - 50,00 Novembro - 45,38 Dezembro - 43,08 Ano de 2013: Janeiro - 47,69 Fevereiro - 45,38 Março – 40,77 Abril - 31,54 Maio - 40,77 Junho - 43,08 Julho - 31,54 Agosto - 33,85 Novembro - 31,39 Dezembro - 44,81 Ano de 2014: Janeiro - 50,00 Março – 50,00 Maio - 33,85 Junho - 47,69 Julho - 36,15 Agosto - 31,54 Setembro - 50,00 Novembro - 47,69 Dezembro - 36,15 Ano de 2015: Janeiro - 44,45 Fevereiro - 45,38 Março – 40,77 Abril - 43,08 Maio - 50,00 Agosto - 40,77 Setembro - 50,00 Novembro - 41,67 Dezembro - 00,00 Ano de 2016: Junho - 43,08 Julho - 34,35 Agosto - 47,69 Setembro - 17,69 Outubro - 14,52 Dezembro - 33,85 Ano de 2017: Janeiro - 50,00 Março – 50,00 Julho - 20,00 Agosto - 45,38 Setembro - 45,38 Outubro - 38,46 Novembro - 50,00 Ano de 2018: Janeiro - 47,69 Fevereiro - 39,29 Março – 45,87 Abril - 40,00 Maio - 41,03 Junho - 48,33 Julho - 50,00 Setembro - 30,00 Outubro - 41,94 Novembro - 48,33 Dezembro - 45,16 Ano de 2019: Janeiro - 46,77 Fevereiro - 50,00 Abril - 45,00 Maio - 37,10 Junho - 43,33 Julho - 33,87 Agosto - 46,77 Setembro - 50,00 Novembro - 46,67 Dezembro - 45,16 Ano de 2020: Janeiro - 45,77 Fevereiro - 46,40 Março – 49,96 Abril - 49,85 Junho - 39,54 Julho - 51,57 Setembro - 44,69 Outubro - 49,91 Novembro - 51,57
* 4. Fundamentação de direito
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4.1. O recorrente começa por alegar que a sentença padece de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, por contradição entre os fundamentos e a decisão, no que concerne ao pedido de correcção da fórmula de cálculo da retribuição/hora para efeitos de determinação do valor a pagar a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e em dias feriados.
Segundo alega, a sentença recorrida diz, para uns efeitos, seguir o Acórdão do STJ que considera que o subsídio de atividades complementares é uma prestação acessória, mas, mais adiante, diz que, “se tiver sido pago de forma regular e periodicamente, tem que ser enquadrado no conceito de retribuição”, pelo que o subsídio de atividades complementares tem, para uns efeitos, natureza retributiva, e para outros não o tem, ficando sem perceber a razão pela qual o tribunal decidiu pela não inclusão do subsídio de atividades complementares na fórmula de cálculo do valor hora do trabalhador, em violação da Cláusula 36.º, n.º 1 do Acordo de Empresa. Na sua perspectiva, é um contrassenso a sentença afirmar ter o subsídio de actividades complementares natureza retributiva, mas, depois, concluir o seu contrário ao não o integrar na cláusula respeitante à fórmula de cálculo da retribuição.
Lida a sentença, não o podemos acompanhar.
Com efeito, para que se verifique esta causa de nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil – cuja alínea c) prescreve ser nula a sentença quando “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisãoou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” –, necessário é que os fundamentos nela invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa3. Nestes casos de nulidade, a decisão opõe-se aos fundamentos em que repousa, verificando-se um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, uma direcção diferente4.
Não é o que sucede no caso em análise.
Na verdade, no que respeita à matéria do pedido de correcção da fórmula de cálculo da retribuição/hora para efeitos de determinação do valor a pagar a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e em dias feriados, a sentença sob recurso seguiu a doutrina expressa pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2023, proferido no âmbito do Processo n.º 18987/21.8T8LSB, em que é demandada a aqui R. e estava em causa a interpretação das mesmas cláusulas dos AE, concluindo a sentença, com base em “todos os fundamentos aí invocados” em “não incluir a prestação complementar do “subsídio de tarefas complementares da condução” na determinação do valor hora para efeitos do cálculo da retribuição por trabalho suplementar e por trabalho nocturno, até à vigência do AE de 2020”.
Ora nem o indicado acórdão, nem a sentença sob recurso que nele se fundou, negam a natureza retributiva do “subsídio de tarefas complementares da condução”.
Pelo contrário, afirmam tal natureza, negando, contudo, que o subsídio deva ser computado no cálculo do valor hora a atender para quantificar outro tipo de prestações, o que não implica, ao invés do dito pelo recorrente, que incorram em qualquer contradição.
Cabe não esquecer que a afirmação da natureza retributiva de uma prestação paga de forma regular e periódica à luz das regras gerais da retribuição constantes da lei ou do instrumento de regulamentação colectiva, não significa, por si só, que a mesma prestação deva imputar-se na retribuição nos casos em que esta expressão, ou equivalente, é usada sem especificação do seu conteúdo para alcançar o valor de outras prestações. Nesta tarefa, o intérprete tem a seu cargo duas operações distintas e sucessivas. Na primeira, procede à determinação da natureza da prestação (o problema da qualificação retributiva) e na segunda afere se uma prestação já qualificada como retributiva deve, ou não, imputar-se no cálculo de outras prestações devidas no âmbito do contrato de trabalho, o que exige uma cuidada tarefa interpretativa tendo em conta o contexto normativo correspondente (o problema da imputação retributiva)5.
Por isso não falta quem aponte, na doutrina, que a natureza retributiva de uma dada prestação não implica necessariamente a sua inclusão no universo de realidades denotado pelo termo «retribuição», enquanto conceito operativo de um regime jurídico específico. Como refere António Nunes de Carvalho, a presunção de que determinada prestação do empregador ao trabalhador é retribuição opera apenas “nos precisos termos do n.° 3 do art. 258.°” do Código do Trabalho, ou seja, “reporta-se unicamente à qualificação de certa prestação como retribuição para efeitos de aplicação dos princípios de tutela e das regras atinentes à garantia dos créditos retributivos, mas “não tem aplicação quando se trate do problema de saber se certa atribuição patrimonial é retribuição na acepção específica de certa norma, legal ou convencional”. E exemplifica: se o trabalhador demonstrar que lhe foram pagos certos montantes, em dados momentos do ano, “essa alegação não chega para considerar que esses montantes integram o conceito de retribuição para efeitos da determinação da retribuição devida durante o período de férias ou do respectivo subsídio” 6.
Ou seja, o reconhecimento da natureza retributiva de uma prestação não implica, por si só, a atribuição de relevância para efeito da aplicação de determinado regime legal ou convencional.
E, assim, é perfeitamente coerente a afirmação da sentença de que, por um lado, o subsídio de actividades complementares de condução tem natureza retributiva (o que significa que entende integrar o mesmo o conceito de retribuição do artigo 258.º do CT e da cláusula 36.ª, n.º 1, do AE) e, por outro, que o subsídio de actividades complementares de condução não deve ser computado no cálculo do valor da retribuição horária a atender para o cálculo do trabalho suplementar, nocturno e em dias feriados (o que significa que entende não dever o mesmo integrar o cálculo do valor da retribuição horária previsto no artigo 271.º, n.º 1, do CT e na cláusula 36.ª, n.º 6, do AE).
Não padece a sentença da nulidade que lhe é imputada, improcedendo a mesma.
Tudo sem prejuízo de se aferir no momento próprio da existência de um eventual erro de julgamento da sentença no que concerne a esta matéria da inclusão – ou não – de determinadas prestações complementares no valor hora a atender para o cálculo do pagamento do trabalho suplementar, nocturno e em dia feriado.
*
4.2. A segunda questão de direito a enfrentar tem a ver com a suscitada nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil no que concerne aos pedidos de correcção do pagamento do trabalho normal prestado em dia feriado, do pagamento do trabalho suplementar prestado em dia feriado, do pagamento do trabalho nocturno suplementar e de devolução dos descontos efectuados no subsídio de actividades complementares de condução [pedidos b), vi., vii, ii e viii.].
Vejamos.
As decisões judiciais padecem de omissão de pronúncia quando deixam de pronunciar-se sobre questões que devessem apreciar – primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil –, o que constitui cominação à violação do dever imposto ao tribunal, na primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do mesmo Código, de “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra”.
A omissão de pronúncia constitui uma patologia da decisão que consiste na sua incompletude, por referência aos deveres de pronúncia relativamente às questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e, também, relativamente àquelas que sejam de conhecimento oficioso e constituam um passo necessário no iter decisório.
Deve começar por se dizer que, ao invés do que sucedeu com o pedido de correcção da fórmula de cálculo da retribuição/hora, contemplando na remuneração mensal (RM) todas as quantias auferidas com carácter de regularidade e periocidade, o A. não formulou na sua petição inicial pedidos declarativos de correcção do pagamento do trabalho normal prestado em dia feriado, do pagamento do trabalho suplementar prestado em dia feriado ou do pagamento do trabalho nocturno suplementar. Formulou, sim, pedidos concretos de pagamento de valores que entende serem-lhe devidos a tais títulos pelo que, quanto à nulidade por omissão de pronúncia imputada à sentença, é a estes pedidos concretamente formulados que cabe atender.
Analisada a sentença, é patente que assiste razão ao recorrente quanto a esta nulidade.
Com efeito, na petição inicial o A. formulou o pedido de condenação da R., além do mais [pedidos acima assinalados sob b) ii., vi., vii. e viii.]:
- no pagamento de diferenças salariais a título de trabalho nocturno prestado em tempo de trabalho suplementar, no montante de € 271,35;
- no pagamento de diferenças salariais referentes ao trabalho prestado em horário normal em dia feriado, no montante de € 2.446,11;
- no pagamento de diferenças salariais referentes ao trabalho suplementar prestado em dia feriado no montante de € 20,06;
- no pagamento das deduções indevidamente efetuadas no subsídio de atividades complementares, no montante de € 998,65.
Quanto ao pedido relativo a trabalho nocturno prestado em tempo de trabalho suplementar, é de notar que o A. invocou como causa de pedir, não apenas que no cálculo da retribuição/hora deveria ser incluído o valor do subsídio de actividades complementares de condução, como também que o acréscimo devido pelo trabalho nocturno deveria ser calculado, não em função da hora normal de trabalho, mas em função da hora de trabalho suplementar imediatamente anterior, o que a R. não faz, sendo o valor reclamado calculado nesses dois pressupostos, pelo que os dois fundamentos invocados pelo A., constituem causas de pedir autónomas do mesmo pedido, impondo-se ao tribunal pronúncia efetiva sobre cada uma delas.
Ora, se é certo que o tribunal a quo se pronunciou sobre o primeiro dos fundamentos invocados pelo A., julgando improcedente o pedido formulado que dependia da correcção da fórmula de cálculo da retribuição/hora, já nada disse quanto ao segundo fundamento, pelo que se verifica a invocada omissão de pronúncia – vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Junho de 202477, afirmando ser de reputar nula a sentença que, decidindo o pedido formulado pelo A., omite pronúncia sobre uma das suas causas de pedir.
No que diz respeito aos pedidos de condenação da R. no pagamento de diferenças salariais referentes ao trabalho prestado em dia feriado em horário normal e em trabalho suplementar, o ora recorrente invocou como causa de pedir que no cálculo da retribuição/hora deveria ser incluído o valor do subsídio de atividades complementares mas, também, que a R. tem calculado o acréscimo devido pelo trabalho prestado em dias feriado em percentagem inferior à estabelecida no AE, pelo que, igualmente quanto a este pedido, o valor reclamado se ancora em dois fundamentos, ou causas de pedir, distintos. E mais uma vez se verifica da análise da sentença ser a mesma silente quanto ao segundo dos fundamentos invocados pelo A., não lhe dedicando uma linha. Pelo que também quanto a estas questões – e no que excede as diferenças pedidas com fundamento no cálculo do valor/hora majorado pelo subsídio de actividades complementares de condução – a sentença padece do indicado vício de omissão de pronúncia.
Constata-se, finalmente, não se ter a sentença debruçado sobre o pedido de devolução das quantias deduzidas pela R. nos subsídios de actividades complementares que pagou ao A. nos anos de 2010 a 2020, não contendo a mesma qualquer referência que justifique a improcedência deste pedido, apesar de o mesmo ter sido expressamente formulado e fundamentado (artigos 65.º e ss. e 252.º e ss. da petição inicial), pelo que deveria a Mma. Juiz a quo, nos termos prescritos no artigo 608.º do Código de Processo Civil, tê-lo apreciado.
As indicadas falhas de pronúncia por parte da Mma. Juiz a quo quanto aos assinalados pedidos de pagamento do trabalho normal prestado em dia feriado, de pagamento do trabalho suplementar prestado em dia feriado, de pagamento do trabalho nocturno suplementar e de devolução dos descontos efectuados no subsídio de actividades complementares de condução, conduzem à nulidade da sentença nesta parte, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que aqui se reconhece e declara.
Procede a apelação no que concerne à invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Subsequentemente, e ao abrigo do artigo 665.º, número 1, do mesmo código, este Tribunal da Relação conhecerá da matéria omitida.
Afigura-se-nos desnecessário ouvir de novo as partes, nos termos previstos no n.º 3 daquele artigo 665.º, dado que na apelação o recorrente se debruça sobre o mérito destes pedidos, sustentando a sua procedência, tendo a recorrida a oportunidade de sobre eles também se pronunciar nas contra-alegações apresentadas.
*
4.3. Cabe a este passo apreciar a 3.ª questão de direito elencada, que consiste em aferir se o “subsídio de tarefas complementares da condução” deve ser incluído no cálculo do valor hora para efeitos de pagamento ao recorrente da retribuição por trabalho suplementar, nocturno e em dia feriado.
4.3.1. Os factos em análise no recurso ocorreram entre os anos de 2010 e 2020 (vide os artigos 82.º a 263.º da petição inicial), pelo que se aplica o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Haverá ainda que atender aos instrumentos de regulamentação colectiva celebrados entre a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. e o SNM – Sindicato Nacional dos Motoristas com a seguinte localização:
• Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 29 de 08 de Agosto de 1999;
• Revisão global, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 15 de 22 de Abril de 2009;
• Revisão global, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 27 de 22 de Julho de 2018;
• Revisão global, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego nº 05 de 08 de Fevereiro de 2020;
• Alteração salarial e outras e texto consolidado, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 88 de 29 de Abril de 2021.
Esta aplicabilidade do Acordo de Empresa da Carris – que foi consensualmente aceite pelas partes ao nível da 1.ª instância – resulta da identidade do empregador subscritor e do facto de o A. ser um trabalhador sindicalizado no Sindicato Nacional dos Motoristas desde 2002 [facto 1.] – cfr. o artigo 496.º do Código do Trabalho, que acolheu o denominado “principio da filiação”.
4.3.2. Precisado o regime jurídico aplicável ao caso sub judice, enfrentemos a questão essencial de saber se na determinação do valor hora para efeitos de cálculo da retribuição por trabalho suplementar, trabalho nocturno e trabalho em dia feriado, se devia ter imputado o valor do “subsídio de tarefas complementares da condução” auferido nesse período.
Resulta da petição inicial, da contestação e, também, da fundamentação da sentença – bem como das alegações e contra-alegações da apelação –, que está em causa, a este propósito, o alegado direito do recorrente a diferenças retributivas nas prestações devidas por trabalho suplementar por trabalho nocturno e em dia feriado nos anos indicados na petição inicial até à vigência do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 5, de 08 de Fevereiro de 2020
A partir da vigência deste AE não há dissídio pois o mesmo veio esclarecer as prestações que não fazem parte do valor/hora, ao estabelecer no n.º 7 da cláusula 36.ª, relativa à retribuição, que “[p]ara efeitos da presente cláusula, entende-se como retribuição mensal para além da retribuição-base e da antiguidade correspondente a cada trabalhador, o subsídio de horários irregulares, o subsídio de abono de falhas e o subsídio de turno, enquanto tais subsídios forem vencidos pela prestação das funções inerentes às respetivas categorias profissionais.”
Até lá, o recorrente sustenta que nos AE’s anteriores a 2020, e pelo menos desde 1999, quando o AE tinha apenas a expressão “retribuição mensal” na cláusula 36.ª relativa ao valor/hora, deve entender-se que nela se integravam todas as parcelas que são consideradas retribuição, incluindo o subsídio de actividades complementares de condução criado em 1997.
Segundo alega, apenas com a revisão publicada no BTE nº 5 de 8 de Fevereiro de 2020a R e o Sindicato representativo do A, entenderam restringir, e por essa via, identificar de forma inequívoca, através do n.º 7 da cláusula 36.ª, quais as rubricas de expressão pecuniária que fariam parte integrante da fórmula de cálculo para efeitos de determinação do valor de cada hora normal de trabalho do A, deixando-se assim – a partir desse momento – de estarem incluídos por natureza todos os subsídios existentes ou a criar no futuro.
As partes estão assim de acordo em que, a partir do AE de 2020, o “subsídio de tarefas complementares da condução” não seja computado para efeitos do cálculo do valor hora. E que os demais, expressamente elencados nesta previsão convencional, o devem ser.
Restringindo-se o dissídio ao período que antecedeu a vigência deste AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 5 de 08 de Fevereiro de 2020.
Cabe notar que este Tribunal da Relação já se debruçou sobre a questão agora em análise. E fê-lo designadamente nos Acórdãos de 09 de Novembro de 2022 e de Junho de 20248, ambos relatados pela ora relatora e o segundo igualmente subscrito pela Exma. Sra. Desembargadora ora primeira adjunta, em posição que entendemos dever manter.
Vejamos pois.
4.3.3. Resulta dos factos provados que o A. é trabalhador da R. desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de Motorista de Serviços Públicos, que aufere a respectiva remuneração por esse trabalho, com acréscimos e, ainda, mensalmente, um subsídio por actividades complementares, um subsídio por horários irregulare e um abono para falhas - factos 1. a 5.
O subsídio de actividades complementares de condução mostra-se previsto na cláusula 39.ª do Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27, de 22 de Julho de 2018, à semelhança do que sucedia com as cláusulas também 39.ª dos AE’s publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29, de 8 de Agosto de 1999 e n.º 12, de 29 de Março de 200999, do seguinte modo: «Subsídio de tarefas complementares da condução 1 – Os trabalhadores de tráfego no exercício efectivo da função tem direito ao pagamento de um subsídio mensal de € 50 pela prestação de tarefas complementares da condução. 2 – O subsídio referido no número anterior é pago nos meses de prestação efectiva de trabalho. 3 - Consideram-se tarefas complementares de condução as relativas à preparação do veículo e ao seu estacionamento, respectivamente antes do início da condução efectiva e no seu termo, bem como as relativas à aquisição de títulos de transporte e à prestação de contas dos valores recebidos no exercício da função de condução.»
É pacífico entre as partes que o indicado subsídio de tarefas complementares da condução deve qualificar-se como retribuição. O A. afirma-o desde a petição inicial e a R. não o nega, apenas refutando que o mesmo se inclua no cálculo do valor hora para pagamento do trabalho suplementar, nocturno e em dia feriado, entendendo que sempre pagou ao A. o trabalho suplementar, nocturno e em dia feriado de forma correcta. A sentença também afirmou a natureza retributiva do subsídio de actividades complementares de condução e o recorrente, naturalmente, não o refutou na apelação.
Efectivamente, as prestações de subsídio de tarefas complementares da condução são obrigatórias porquanto a elas a R. se vinculou no AE, não têm natureza de mera liberalidade, e criam naturalmente no trabalhador a convicção de que constituem complemento do seu salário quando pagas de modo regular e periódico10, e desde que as condições do seu trabalho se mantivessem, tendo por contrapartida única a disponibilidade do trabalho (e não outra causa diversa da remuneração da actividade e antiguidade).
Devem, pois, qualificar-se como retribuição, quer à luz dos critérios estabelecidos no artigo 258.º do Código do Trabalho de 2009, quer à luz dos sucessivos Acordos de Empresa em vigor, em cujas cláusulas 36.ª, n.º 1 se acolheu o critério legal da qualificação retributiva ao dispor que “[a] retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie” – vide os AE’s publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 12, de 29 de Março de 2009 e n.º 27, de 22 de Julho de 2018, neste aspecto conformes com o artigo 258.º do CT.
Não havendo neste plano diversidade de regimes entre a lei e o instrumento de regulamentação colectiva.
4.3.4 A questão em análise – como já se deixou antever a propósito da imputada nulidade decisória – situa-se no momento da determinação quantitativa da retribuição para os efeitos de aferir qual o valor a contabilizar na determinação da retribuição horária qyue servirá de base ao cálculo de outras prestações.
E, especificamente, no que diz respeito a saber se na retribuição/hora prevista na cláusula 26.ª, n.º 6, do AE, se imputa o valor do subsídios de tarefas complementares da condução com vista a calcular a retribuição devida por trabalho suplementar, trabalho nocturno e em dia feriado nos termos já assinalados, até à vigência do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 5, de 08 de Fevereiro de 2020.
4.3.4.1. Como temos afirmado em anteriores arestos desta Relação, quando se mostra necessário encontrar um valor que constitui a base de cálculo para atribuições patrimoniais colocadas na dependência da retribuição (no caso aferir o valor da retribuição por trabalho suplementar e nocturno), a determinação de tal valor faz-se "a posteriori" – operando sobre a massa das atribuições patrimoniais consumadas pelo empregador em certo período de tempo –, devendo o intérprete ter presente o fim prosseguido com a respectiva norma. Alcança-se assim a chamada "retribuição modular"11, no sentido de que exprime o padrão ou módulo do esquema remuneratório do trabalhador, homogeneizando e sintetizando, em referência à unidade de tempo, a diversidade inorgânica das atribuições patrimoniais realizadas ou devidas.
O já referenciado critério legal do artigo 258.º e ss. do Código do Trabalho de 2009 (que coincide com o do AE aqui aplicável), constitui um instrumento de resposta ao problema da determinação "a posteriori" da retribuição modular, mas não é suficiente, nem se pode aplicar com excessiva linearidade, devendo o intérprete ter sempre presente a específica razão de ser ou função de cada particular regime jurídico ao fixar os componentes ou elementos que imputa na retribuição modular ou "padrão retributivo", para saber quais as prestações que se integram nesse conjunto e quais as que dele se excluem.
Cada norma legal ou cláusula que institui ou regula cada prestação requer uma tarefa interpretativa a fim de lhe fixar o sentido com que deve valer, o que significa que uma atribuição patrimonial pode ter que qualificar-se como elemento da retribuição (face ao art. 258.º do Código do Trabalho de 2009, como já vimos acontecer com o subsídio de tarefas complementares da condução) e, não obstante isso, não dever imputar-se noutras prestações devidas ao trabalhador ou merecer o reconhecimento de uma pendularidade diversa da que caracteriza os restantes elementos da retribuição, nomeadamente a retribuição-base.
De acordo com Monteiro Fernandes, a aplicação destas normas como um regime “homogéneo” da retribuição para todos os efeitos, seria insuportavelmente absurda conduzindo desde logo a um “emaranhado de cálculos viciosos no conjunto dos processos de cálculo das prestações devidas derivadas da retribuição (que, por um lado, seriam determinadas com base nela, mas, por outro, seriam nela integradas)”. Segundo este autor, deve assentar-se no seguinte: “a qualificação de certa atribuição patrimonial como elemento do padrão retributivo definido pelo art. 258.° CT não afasta a possibilidade de se ligar a essa atribuição patrimonial uma cadência própria, nem a de se lhe reconhecer irrelevância para o cálculo deste ou daquele valor derivado «da retribuição». O ciclo vital de cada elemento da retribuição depende do seu próprio regime jurídico, cuja interpretação há-de pautar-se pela específica razão de ser ou função desse elemento na fisiologia da relação de trabalho”12.
Haverá pois que verificar, atendendo aos factos que se provaram na presente acção, se as atribuições patrimoniais em causa integram, ou não, a retribuição horária a atender para o cálculo do valor devido a título de trabalho suplementar, nocturno e em dia feriado, tal como estas prestações se encontram previstas na lei e no instrumento de regulamentação colectiva.
4.3.4.2. Para tanto, cumpre aferir dos termos de tal previsão legal e convencional à face dos sucessivos regimes jurídicos a atender e subsumir os factos apurados no âmbito da presente acção a tais regimes.
No que respeita ao trabalho suplementar, dispõem as cláusulas 27.ª, n.º 6 do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29 de 1999 e, depois, no AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 12 de 2009, e a cláusula 26.ª, n.º 6, do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27 de 2018 que: “O trabalho suplementarserá remunerado com o acréscimo de 50%”.
Nada dispondo o AE susceptível de esclarecer em que é que se consubstancia a base de cálculo para este acréscimo ou quais as componentes retributivas que devem figurar na base do seu cálculo.
Quanto à lei, o artigo 258.º do Código do Trabalho de 2003 e 268.º do Código do Trabalho de 2009 nada esclarecem também quanto à composição do valor da retribuição horária que constitui a base de cálculo sobre que incidem os acréscimos retributivos que sucessivamente previu para o trabalho suplementar, ou seja, para o trabalho prestado fora do horário de trabalho.
No que respeita ao trabalho nocturno, o AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 29, de 1999 e, depois, o AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 12, de 2009, prescrevem que: “Cláusula 28.ª (…) 4 – O trabalho nocturno é remunerado com acréscimo de 25 % sobre a retribuição horária do trabalhador, acréscimo este que será contabilizado para efeito do cálculo dos subsídios de férias e de Natal.”
Nos mesmos termos estabelece a cláusula 27.ª, n.º 4, do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27, de 2018.
Por seu turno o artigo 266.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, em conformidade com o que resultava já do estabelecido no artigo 257.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003, dispõe que “[o] trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia”.
Quanto ao trabalho em dia feriado, resulta do disposto no artigo 269.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho que nos feriados o trabalhador mantém o direito à retribuição correspondente e que, sendo trabalho normal o trabalho prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia, o trabalhador tem direito, à escolha do empregador, a descanso compensatório ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente.
O instrumento de regulamentação colectiva, por seu turno, estabelece quanto à remuneração do trabalho normal prestado nos feriados, na cláusula 29.ª, n.º 5, do AE de 2009 que "[o]s trabalhadores que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados, incluindo os coincidentes com o sábado e o domingo, serão remunerados, nestes dias, com o acréscimo de 225% da sua retribuição normal" e na cláusula 28.ª, n.º 5, do AE de 2018 que "[o]s trabalhadores da folga rotativa que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados, incluindo os coincidentes com o sábado e o domingo, serão remunerados, nestes dias, com um acréscimo de 225 % da sua retribuição normal;(…)”, mantendo o AE de 2020 esta última redacção.
Estas normas muito pouco esclarecem sobre a concreta composição da retribuição sobre que incidem os acréscimos que prevêem.
Em termos gerais, e relativamente ao cálculo da retribuição horária, o artigo 271.º do Código do Trabalho de 2009, à semelhança do que resultava já do artigo 264.º do Código do Trabalho de 2003, dispõe que “[o] valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12):(52 x n)” (n.º 1) e que para esse efeito “Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade” (n.º 2).
E de modo similar os sucessivos AE’s, já identificados, estabelecem na respectiva cláusula 36.ª, n.º 6, que
“O valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula: Rm x 12 52 x n em que que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal”.
Ambas as partes entendem que a remuneração horária a atender para o pagamento do trabalho suplementar, do trabalho nocturno e em dia feriado, tem como referência o nº 6 da cláusula 36º dos referidos AE’s, apenas divergindo na interpretação da expressão “retribuição mensal” contida nesta cláusula, no específico aspecto de saber se a mesma deve – ou não – abarcar o subsídio de tarefas complementares da condução para efeitos de servir como base de cálculo da retribuição por trabalho suplementar, nocturno e em dia feriado.
Deve começar por se dizer que, apesar de estas normas legais e convencionais pouco esclarecerem sobre a concreta composição da retribuição sobre que incidem os acréscimos que prevêem, o artigo 266.º, n.º 1, do Código do Trabalho não deixa de concretizar, a respeito do pagamento do acréscimo por trabalho prestado em período nocturno, que o mesmo é relativo “ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia”. Esta previsão distinta possibilita, em concreto, que o empregador lance mão de fórmulas de cálculo diversas para efeitos de determinação do valor/hora a atender para o cálculo dos valores devidos a título de trabalho suplementar e de trabalho nocturno.
Pelo que esse facto em si – a previsão de fórmulas de cálculo diferentes para o cômputo do valor/hora a atender num e noutro tipo de trabalho –, e por si só, não contraria a lei nem o instrumento de regulamentação colectiva.
Na previsão dos acréscimos retributivos devidos, quer por trabalho suplementar, quer por trabalho nocturno, quer em dia feriado, o instrumento de regulamentação colectiva não divergiu da lei, nem inovou quanto a ela no que concerne à composição da retribuição a atender para a base do respectivo cálculo. Nada resulta das suas cláusulas 26.ª, n.º 6, 27.º, n.º 4 e 28.ª, n.º 513 que permita densificar a que prestações se reportavam os outorgantes do AE quando previram os indicados acréscimos retributivos por trabalho suplementar, nocturno e em dia feriado. Ainda que quanto ao trabalho nocturno o AE tenha deixado alguma luz na cláusula 28.ª, n.º 4 sobre o reflexo da sua retribuição noutras prestações – os subsídios de férias e de Natal – que, assim, são por ele influenciadas, tal nada esclarece sobre a sua própria composição, ou seja, sobre quais as prestações que compõem a retribuição que deve constituir a base de cálculo da retribuição pela prestação do trabalho nocturno.
E o mesmo se diga quanto à cláusula que estabelece o valor da retribuição horária – a cláusula 36.ª, n.º 6, dos sucessivos AE’s –, cuja fórmula equivale exactamente à fórmula adoptada nos Códigos do Trabalho de 2003 (artigo 264.º) e de 2009 (artigo 271.º), a saber: “1 - O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula: (Rm x 12):(52 x n) 2 - Para efeito do número anterior, Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade.”
Ora, em ambos os diplomas codicísticos o legislador incluiu um preceito com um campo de aplicação potencial muito dilatado que, de acordo com os seus próprios termos, vale como “chave interpretativa” das várias disposições do Código – mas também de Convenções Colectivas de Trabalho e de contratos individuais – que se refiram à retribuição sem mais, a propósito do cálculo de determinadas prestações complementares14.
Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 250.º do Código do Trabalho de 200315, «[q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades». Em termos similares dispõe o artigo 262.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009.
A noção de retribuição base e diuturnidades é dada pelas alíneas a) e b), do n.º 2, dos sucessivos artigos 250.º e 262.º dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, não sofrendo dúvida que nelas não se enquadram prestações complementares como a que está em causa no presente recurso.
Perante este regime, a jurisprudência tem considerado que a retribuição “mensal” atendível para o cálculo do trabalho suplementar é a retribuição-base delineada no critério supletivo constante do artigo 250.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003 e do artigo 262.º, n.º 1 do CT/200916.
Também segundo Joana Vasconcelos, a base de cálculo do montante dos acréscimos por trabalho suplementar segue o disposto no artigo 262°, n° 1, integrando a mesma, salvo norma convencional em contrário, “unicamente a retribuição base e as diuturnidades”17. Quanto ao trabalho nocturno e em dia feriado, a mesma autora, afirmando que é à luz do disposto no artigo 262.º do Código do Trabalho de 2009 que deverão interpretar-se as disposições do Código do Trabalho que referem o valor das prestações nelas reguladas à retribuição, sem mais, ou a uma sua percentagem, afirma também que tal ocorre com a retribuição do “trabalho equivalente prestado durante o dia” a que alude o artigo 266°, n° 1, em matéria de acréscimo por trabalho nocturno e que o mesmo vale para todas as demais normas que recorrem a conceitos só num primeiro relance diversos – como a “retribuição correspondente”, a que se refere o artigo 269°, n° 2, relativo aos acréscimos retributivos por trabalho prestado em dia feriado em empresa dispensada de suspender o funcionamento em tal ocasião. Em todos estes casos, diz Joana Vasconcelos, “a utilização de tais conceitos não parece exprimir qualquer intuito de referir o cálculo das correspondentes prestações a um outro conjunto de valores que não o formado pelo binómio retribuição base e diuturnidades. É, a este propósito, esclarecedora a ausência, seja de uma direta definição, seja de uma mera remissão, ainda que implícita, para um outro e específico critério, que permitiria reconduzir tais normas, com segurança, a «disposições legais em contrário»”18.
Assim, face a este regime legal, e uma vez que a “retribuição mensal” a que se refere o n.º 1 do artigo 271.º do Código do Trabalho de 2009 terá de ser entendida de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 262.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades, será de considerar que a base de cálculo dos acréscimos retributivos por trabalho suplementar e nocturno, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, se reconduz ao somatório da retribuição base e das diuturnidades.
Mas vejamos mais de perto se as disposições do instrumento de regulamentação colectiva aplicável onde se prevê o indicado “subsídio de tarefas complementares da condução”, contrariam a sobredita solução legal supletiva, já que não há notícia nos autos de que o contrato individual de trabalho disponha sobre a matéria.
Como faz notar Menezes Cordeiro19, em sede de convenções colectivas, aplicam-se “as regras próprias de interpretação e de integração da lei, com cedências subjectivas quando estejam em causa aspectos que apenas respeitam às partes que os hajam celebrado”.
Para interpretar as cláusulas de cariz regulativo em causa, há assim que ter presente, antes de mais, o que estabelece o artigo 9º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual a “interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” (nº 1 do preceito). Porém – como resulta do seu nº 2 - não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.
A questão que se coloca ao intérprete e aplicador do direito consiste agora em saber se da previsão da prestação em causa é possível retirar que, além do seu pagamento com o seu objectivo específico, deve integrar o valor horário que constitui a base de cálculo daqueles acréscimos, contrariando a norma supletiva dos sucessivos artigos 250.º e 262.º dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009.
Analisando a cláusula 39.ª dos AE’s, que prevê o “subsídio de tarefas complementares da condução”20, cremos que este subsídio é nela perspectivado no sentido do pagamento de um valor mensal certo (agora de € 50,00) nos meses de prestação de trabalho por parte dos trabalhadores de tráfego em exercício efectivo de funções, independentemente do concreto condicionalismo em que o trabalho é prestado.
Além dos termos do n.º 1 – “Os trabalhadores de tráfego no exercício efectivo da função tem direito ao pagamento de um subsídio mensal de € 50 pela prestação de tarefas complementares da condução” – as actividades ou tarefas que o justificam (n.º 3) são transversais ao contrato e complementares à prestação em concreto da actividade de motorista de serviço público, não havendo nenhuma diametral diferença entre o que é prestado no horário normal e em trabalho suplementar, nocturno ou em dia feriado.
Não se divisa neste caso qualquer maior onerosidade da prestação pelo desempenho das indicadas tarefas complementares (como acontece no caso do trabalho simultaneamente em turno ou em ambiente de risco) para além da que resulta do trabalho fora do horário (no caso do trabalho suplementar) ou do trabalho em período nocturno (no caso do trabalho nocturno) ou em dia habitualmente destinado a outras actividades sociais (no caso de trabalho em dia feriado), estes já compensados com os inerentes acréscimos retributivos.
Acresce que, no que respeita ao trabalho nocturno, cremos resultar da cláusula 28.ª do AE, relativa à projecção do acréscimo devido por trabalho nocturno na retribuição e subsídio de férias, que o mesmo é, em princípio, desempenhado regularmente pelo trabalhador e, por isso, natural à execução do seu serviço efectivo. Só assim se justifica a previsão convencional daquela projecção no n.º 4, in fine, da cláusula 28.ª. Esta cláusula pressupõe, pois, a prestação regular de trabalho em regime de trabalho nocturno e, inclusivamente, prevê que os trabalhadores possam atingir 25 anos de serviço nesse regime de trabalho. Razão por que a prestação de trabalho nocturno corresponde à prestação normal de trabalho efectivo, sendo as correspondentes horas de serviço, em princípio, incluídas no período normal de trabalho semanal do trabalhador21, o que nos leva a considerar que, quanto ao mesmo, é sempre devido o “subsídio de tarefas complementares da condução” no valor unitário previsto na cláusula 39.ª do AE, sem qualquer majoração.
Finalmente, deve dizer-se que, a nosso ver, a alteração do instrumento de regulamentação colectiva plasmada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 5 de 08 de Fevereiro de 2020 conforta esta interpretação, tornando claro que as partes outorgantes, ao regular expressamente a matéria aqui em causa, consideraram que se deviam reflectir no valor hora previsto na cláusula 36.ª, n.º 6 do AE os subsídios “de horários irregulares”, de “abono de falhas” e “de turno”, o mesmo não sucedendo com o “subsídio de tarefas complementares da condução”, a que o novo n.º 7 não faz qualquer alusão, com uma evidente intenção de não o incluir no valor/hora previsto no n.º 6, apesar de o subsídio em causa se manter previsto no AE, assim se tornando claro que o mesmo se destina a compensar o desempenho daquelas tarefas que são complementares em todos os condicionalismos (incluindo de trabalho suplementar, nocturno e em dia feriado) em que as mesmas sejam prestadas.
4.3.4.3. Assim, e em conclusão, tendo em consideração o enquadramento legal e convencional do acréscimo retributivo por trabalho suplementar, por trabalho nocturno e por trabalho em dia feriado, ao longo do período temporal em causa, e do subsídio de “tarefas complementares da condução” previsto no AE da Carris (com o SNMOT), responde-se negativamente à questão enunciada de saber se o “subsídio de tarefas complementares da condução”, percebido regulamente pelo A., deve ser incluído no cálculo do valor hora para efeitos de pagamento da retribuição por trabalho suplementar, trabalho nocturno e em dia feriado por ele prestado até à vigência do AE de 202022.
Não procede a apelação no que diz respeito à 3.ª questão acima enunciada, sendo de confirmar a sentença neste aspecto.
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4.4. Enfrentemos a questão de saber se são devidas ao recorrente as peticionadas diferenças salariais relativas ao trabalho normal prestado em dia feriado.
Esta questão resulta do pedido formulado pelo ora recorrente de condenação da recorrida a pagar-lhe diferenças salariais relativas a trabalho prestado em horário normal em dia feriado, no montante de € 2.446,11.
Nesta sede – e apesar de para o cálculo do valor/hora não relevar a prestação complementar de subsídio de actividades complementares de condução – cabe aferir, face aos termos da petição inicial e da apelação, se a recorrida vem calculando a remuneração devida em valor inferior ao que resulta do AE aplicável, por não atender à percentagem de acréscimo prevista no mesmo.
Há acordo das partes quanto a ser a recorrida uma empresa de laboração contínua, pelo que todos os dias do ano são considerados como dias normais de trabalho, incluindo-se nestes os sábados, domingos e feriados, sendo estes apenas remunerados de forma diferente como determina a convenção coletiva aplicável. O horário normal de trabalho em dias feriado tem igualmente uma amplitude de 8 horas. É o que resulta das cláusulas 21.ª e 22.ª do AE de 2009 e do AE 2018, respetivamente, e do artigo 203.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
O trabalho normal prestado em dia feriado pelo recorrente é, pois, o trabalho prestado dentro do período normal de trabalho diário de 8 horas.
Nos termos do preceituado no artigo 269.º do Código do Trabalho, nos feriados o trabalhador mantém o direito à retribuição correspondente (n.º 1) e, sendo o trabalho prestado em dia feriado, trabalho normal, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia, o trabalhador tem direito, à escolha do empregador, a descanso compensatório ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente (n.º 2).
Quanto ao Acordo de Empresa, a cláusula 29.ª, n.º 5 do AE de 2009 dispunha a este propósito que "[o]s trabalhadores que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados, incluindo os coincidentes com o sábado e o domingo, serão remunerados, nestes dias, com o acréscimo de 225% da sua retribuição normal”.
Subsequentemente a cláusula 28.ª, n.º 5 do AE de 2018, cuja redacção foi mantida no AE de 2020, passou a dispor que "[o]s trabalhadores da folga rotativa que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados, incluindo os coincidentes com o sábado e o domingo, serão remunerados, nestes dias, com um acréscimo de 225 % da sua retribuição normal”.
Alega o recorrente que, para efeitos do AE, o pagamento do trabalho normal prestado em dia feriado é composto pela soma do valor da hora normal acrescido de 225%, multiplicado pelo número de horas trabalhadas a esse título, e que a recorrida paga o dia feriado com o acréscimo de 125% em detrimento do acréscimo de 225% que o AE prevê.
A questão que se coloca consiste em saber se o percentual de 225% a que se referem as cláusulas supra transcritas, acrescem, ou não, à retribuição base diária, o que, por seu turno, depende da resposta à questão de saber se a retribuição mensal já inclui, ou não, a retribuição pelos dias feriados quando o mês em causa os compreenda.
Sobre esta questão pronunciou-se o já acima citado Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Junho de 202423, em termos que continuamos a sufragar, com base nas seguintes considerações:
«[…] Na verdade, enquanto os descansos diários e semanais não são remunerados, os feriados são retribuídos, já que na determinação do salário mensal, não se têm em conta os dias feriados. De resto, isso mesmo resultava já do art.º 20.º do DL 874/76 de 28/12, do art.º 259.º do C.T. de 2003 e atualmente do art.º 269.º do C.T., segundo os quais os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente aos feriados. Por isso, quando o n.º 5 das cláusulas supra transcritas dispõem que os trabalhadores que prestem trabalho normal em dia feriado serão remunerados, nestes dias, com um acréscimo de 225 % da sua retribuição normal, o empregador apenas fica obrigado a pagar ao trabalhador esse acréscimo uma vez que a retribuição normal já foi paga com a retribuição mensal. No mesmo sentido veja-se o Ac. RP de 08/11/2010 , acessível em ww.dgsi.pt que aqui se transcreve parcialmente: «Auferindo o trabalhador uma retribuição mensal por correspondência a 30 dias, nela, retribuição mensal, está incluída a retribuição diária correspondente ao dia feriado. Ora, assim sendo, afigura-se-nos que o acréscimo de 100% a que se reporta o art. 258º, nº 1, corresponde a um, e não a dois, acréscimos daquela retribuição, sob pena de, assim não sendo e tal como diz a Ré, o trabalhador receber, pelo trabalho prestado em dia feriado, três vezes a remuneração normal: uma, a que já está incluída na retribuição mensal e, ainda, dois acréscimos de 100% cada um (200%). Ou seja, receberia, na totalidade e pelo feriado trabalhado, o triplo da retribuição diária (a do dia, já incluído na retribuição mensal + 200%).» Assim, o trabalho normal prestado num feriado obrigatório confere ao trabalhador o direito de ser a retribuído com um acréscimo, mas essa retribuição especial corresponde apenas ao acréscimo em si mesmo. A essa conclusão não obsta a circunstância de quanto ao trabalho suplementar em dias de descanso ou para além do horário em dia útil, o empregador estar obrigado a pagar não apenas o acréscimo, mas também a retribuição base horária, pois, como já referimos supra, os descansos diários e semanais não são remunerados. No fundo, verifica-se que não existe qualquer diferença na remuneração do trabalho prestado em feriados e do trabalho suplementar em dias de descanso ou em dia útil, pois, em todos os casos o trabalhador tem direito à retribuição mensal base, que no caso dos feriados já está paga pela retribuição mensal, e aos acréscimos compensatórios. De resto, a procedência da pretensão do autor reconduzir-se-ia a que o trabalho normal prestado nos feriados fosse remunerado a 325% (100% retribuição base + 225% de acréscimo), o que não tem qualquer suporte na letra ou no espírito da lei ou do AE.
[…]»
Deve acrescentar-se que, no caso vertente, nada consta dos factos provados quanto à prestação de trabalho normal em dia feriado, nem quanto a valores auferidos pelo recorrente a esse título – note-se que os factos 3.) e 4.) aludem apenas à prestação de trabalho suplementar e nocturno e respectiva remuneração –, o que sempre impediria que este tribunal ad quem procurasse uma concretização dos factos provados através da análise dos recibos juntos aos autos e pudesse aferir do acerto dos valores pagos a tais títulos.
A falta de referência na matéria de facto à prestação de trabalho normal em dia feriado e a valores pagos a esse título – o que resulta de uma expressa opção das partes na medida em que, recorde-se, a matéria de facto foi fixada por acordo –, traduziria uma insuficiência da matéria de facto para a decisão do correspondente pedido [pedido b), vi.], que poderia ser colmatada, à primeira vista, nos termos prescritos no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, através da anulação da decisão proferida na 1.ª instância com vista à ampliação da decisão da matéria de facto.
Contudo, o uso deste poder censório da 2.ª instância depende, nos termos prescritos no assinalado preceito adjectivo, de a ampliação da matéria de facto se revelar “indispensável”, o que no caso vertente não acontece atenta a falta de fundamento legal e convencional da pretensão do recorrente de ver retribuído o trabalho normal prestado em dia feriado com o pretendido acréscimo remuneratório, a tornar a indicada ampliação um acto inútil que se limitaria a prolongar a pendência destes autos.
Pelo que, independentemente da patente insuficiência da matéria de facto quanto a este aspecto, em face da falta de fundamento legal e convencional da pretensão do recorrente de ver corrigida a fórmula de cálculo do trabalho normal prestado em dia feriado nos termos por si propugnados, ainda que o houvesse prestado, cabe julgar improcedente a apelação no que concerne a esta pretensão.
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4.5. No que respeita ao pedido de pagamento de diferenças salariais – no valor global de € 20,06 – relativas a trabalho suplementar prestado em dia feriado, ou seja, a trabalho prestado para além das 8 horas correspondentes ao período normal de trabalho diário, alega o recorrente que todo o trabalho suplementar prestado em dias feriado é pago com o acréscimo de 100%, conforme o disposto no nº 7 da Cláusula 27ª do AE publicado no BTE 1ª série, nº 29 de 1999, e que em 2018, fruto de um processo negocial complexo, se passou de 100% para 125% de acréscimo sobre o valor da hora normal a que o A tem direito pela prestação de trabalho normal nesses dias.
Alega também que, para efeitos do pagamento do trabalho suplementar prestado em dia feriado, o acréscimo legal ou convencional devido terá sempre de incidir sobre o valor da hora normal auferida pelo A. nesse dia. E questiona: se a Ré aplica a fórmula de cálculo supra para o pagamento do trabalho suplementar prestado em dia útil, porque não aplica a mesma fórmula e o mesmo princípio quanto ao pagamento do trabalho suplementar prestado em dia feriado?
Vejamos.
Decorre do preceituado no artigo 268.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, que o trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com o acréscimo de 50% por cada hora ou fracção em dia feriado.
A cláusula 27ª do AE publicado no BTE 1ª série, nº 29 de 1999, relativa ao trabalho suplementar, dispõe que:
“1- Considera-se suplementar o trabalho prestado fora do período normal diário, o qual será pago em frações mínimas de quarto de hora.
(…)
6—O trabalho suplementar será remunerado com o acréscimo de 50%.
7—O trabalho prestado em dias de descanso semanal, obrigatório e complementar e nos feriados será pago com o acréscimo de 100%.
(…)”
Por seu turno a cláusula 26ª do AE publicado no BTE 1ª série, nº 27 de 2018, também relativa ao trabalho suplementar dispõe que:
“1- Considera-se suplementar o trabalho prestado fora do período normal diário, o qual será pago em frações mínimas de quarto de hora.
(…)
6—O trabalho suplementar será remunerado com o acréscimo de 50%.
7- O trabalho suplementar prestado em dias de descanso, obrigatório e complementar, será pago com acréscimo de 100%. Quando prestado em dia de feriado o acréscimo será de 125%.
(…)”
No caso do recorrente, já o vimos, o trabalho prestado em dias feriados constitui trabalho normal. Daqui decorre, em primeiro lugar, que se considera suplementar apenas aquele trabalho que ultrapassar as 8 horas de trabalho diárias e, em segundo lugar, que tal trabalho suplementar é prestado em dia normal de trabalho.
Neste circunstancialismo, não é aplicável o acréscimo remuneratório previsto n.º 7 da cláusula 27.ª do AE de 2009 e no n.º 7 da cláusula 26.ª do AE de 2018, que se reporta aos casos em que o trabalho é suplementar apenas por ser prestado em dia feriado (o que não sucede com o recorrente) mas a prevista pelo n.º 6 das mesmas cláusulas, que se reporta ao trabalho que ultrapassa as 8 horas de trabalho do horário normal de trabalho. Assim, o acréscimo devido pelo trabalho suplementar prestado em dia feriado, no caso do recorrente, é de 50% nos termos do n.º 6 das referidas cláusulas.
No caso vertente, mostra-se provado que o A. auferiu a remuneração pelo trabalho suplementar e nocturno com os acréscimos registados nos recibos de vencimento (factos 3. e 4.), o que é apto a abarcar a prestação de trabalho suplementar em dia feriado.
Esta forma de descrever a matéria de facto, como já foi assinalado, não cumpre a exigência de discriminação dos factos provados prescrita no artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Sempre se poderia em sede de concretização da factualidade apurada quanto à prestação e pagamento da remuneração por trabalho suplementar, nos limites do que o acordo das partes e a análise da prova documental com força probatória plena consentisse, ser nesta Relação aditada a decisão de facto nos termos do artigo 662.º, nº 1 e 2, alínea c), na medida em que a matéria de facto faz expressa alusão à percepção de valores a título de trabalho suplementar e, analisando os recibos de vencimento para que remete a decisão de facto e a própria alegação do A. vertida na sua petição inicial, se detecta em tais recibos ter o recorrente sido retribuído por 0,50 hora de trabalho suplementar em dia feriado no mês de Maio de 2015 (vide o recibo de fls. 140), pela qual foi pago o valor de € 3,35.
O ora recorrente alega que lhe seria devido por tal trabalho o valor de € 23,41, tendo em consideração o valor/hora por que propugna e sobre o qual incidiriam os acréscimos de 225% e 125%, concluindo que teria direito à diferença de € 20,06, o que peticiona [pedido b), vii].
Ora, como resulta do exposto, além de não se poder computar o subsídio de actividades complementares de condução no valor/hora a atender, como faz o recorrente, não podem aqui ter-se em consideração os acréscimos de 225% e 125%, nos termos em que o mesmo os perspectivou.
O primeiro acréscimo, porque no caso do recorrente o trabalho prestado em dia feriado corresponde a trabalho em dia normal de trabalho e o acréscimo de 225% não pode implicar que se olvide a retribuição normal do dia em si (100%) que se mostra já paga com a retribuição mensal, pelo que acresce tão só a percentagem (125%) necessária a perfazer o acréscimo de 225% previsto no AE (vide 4.4.).
O segundo acréscimo, porque a circunstância de o trabalho ser suplementar, apenas justifica no caso do recorrente o acréscimo retributivo de 50% previsto na cláusula 27.ª, n.º 6, do AE de 1999 (sendo de notar que, mesmo na perspectiva do recorrente de ser devido o acréscimo contemplado no n.º 7 da indicada cláusula, nunca se justificariam os pretendidos 125% pois o trabalho aqui em causa foi prestado no ano de 2015 e este acréscimo percentual para o trabalho em feriado apenas veio a ser previsto no AE de 2018), como o próprio recorrente evidencia na apelação.
Assim sendo, apesar de quanto a esta matéria ser possível concretizar minimamente o facto da percepção (e inerente pagamento) de acréscimos por trabalho suplementar em dia feriado com a análise dos recibos para que o elenco de factos remete [facto 4.) e recibo de fls. 140], não tendo o recorrente direito ao acréscimo que reclamou pelo trabalho suplementar prestado em dia feriado, e não sendo possível concluir que a recorrida tenha pago um valor inferior ao devido (considerando o acréscimo de 50%,), não pode afirmar-se que o recorrente tem direito a um qualquer valor a título de trabalho suplementar prestado em dia feriado. O que tornaria a alteração oficiosa da decisão de facto a este propósito um acto inútil e, por isso, proibido por lei (cfr. o artigo 130.º do Código de Processo Civil).
Improcede a apelação, também neste aspecto.
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4.6. No que concerne ao trabalho nocturno simultaneamente suplementar, o ora recorrente formulou na sua petição inicial o pedido de condenação da R. no pagamento das diferenças salariais de € 271,35.
Na apelação, alega o recorrente que o trabalho nocturno realizado em regime de trabalho normal é pago com o acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia (n.º 1 do art.º 266.º do CT) e que o Acordo de Empresa determina que o pagamento do trabalho nocturno seja feito com o acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador (nº 4 da cláusula 28º e da clausula 27º respetivamente dos AE de 2009 e 2018), pelo que nem a convenção colectiva aplicável nem o Código do Trabalho determinam o pagamento do trabalho nocturno com o acréscimo de 25% sobre a retribuição-base, mas sim sobre a retribuição que o trabalhador aufere pelo trabalho equivalente prestado durante o dia.
E, continua, caso a prestação de trabalho nocturno seja consequência direta da prestação de trabalho suplementar, o trabalho nocturno terá de ser remunerado com o acréscimo de 25% sobre o valor da hora imediatamente anterior ao início da prestação do trabalho nocturno, ou seja, com um acréscimo de 25% face ao valor hora do trabalho equivalente (o valor hora do trabalho suplementar imediatamente anterior ao início da prestação de trabalho em regime nocturno).
Vejamos.
O artigo 266.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a respeito do pagamento do acréscimo por trabalho prestado em período nocturno, afirma que o mesmo é relativo “ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia”. E o n.º 2 do preceito prescreve que “[o] acréscimo previsto no número anterior pode ser substituído, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por: a) Redução equivalente do período normal de trabalho; b) Aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador”.
Por seu turno o Acordo de Empresa da Carris de 2009 e de 2018 estabelece no n.º 4, da cláusula 28ª e da cláusula 27ª, respetivamente, que “[o] trabalho nocturno é remunerado com acréscimo de 25% sobre a retribuição horária do trabalhador”.
Perante este regime legal e convencional, e vistos os factos apurados – factos 3., 4. e 4-A) a 4-D) – entendemos que assiste razão ao recorrente.
Como se entende já desde a vigência da LDT (Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro), a base de cálculo dos acréscimos devidos por trabalho nocturno será constituída pelo valor correspondente da hora de trabalho suplementar diurna, atenta a dupla penosidade deste trabalho24. Razão por que, se o trabalho for simultaneamente nocturno e suplementar, o acréscimo devido pela prestação de trabalho nocturno tem como referência a hora de trabalho suplementar que seria paga se o trabalho não fosse nocturno, por ser este "o trabalho equivalente prestado durante o dia".
Como se disse no acima citado Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Junho de 2024 (processo n.º 10782/23.6T8LSB.L1), e aqui se reitera:
«[…] Tem razão o autor quando afirma que, face ao disposto pelo n.º 2 do art.º 266.º do Código do Trabalho, o acréscimo devido pela prestação de trabalho nocturno, só pode ser afastado por IRCT através da redução equivalente do período normal de trabalho ou através do aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador. Nessa medida, não estando em causa qualquer uma daquelas situações, da aplicação das suprarreferidas cláusulas convencionais não poderá resultar o pagamento do acréscimo relativo à prestação de trabalho inferior ao que resultaria da aplicação do mencionado art.º 266.º, n.º 1. Salienta-se que a menção legal ao trabalho equivalente prestado durante o dia, não equivale, como parece pretender a ré, ao trabalho prestado em horário normal, mas antes ao trabalho prestado em regime diurno, seja trabalho em período normal ou trabalho suplementar. Como refere Monteiro Fernandes “Nos termos do art. 266.º CT, ele será com acréscimo de 25% relativamente ao pagamento de trabalho equivalente presado durante o dia. Isto significa, evidentemente, que o acréscimo incide, conforme os casos, sobre o salário normal ou sobre a retribuição do trabalho suplementar.”
(…) Sendo assim, como também entendemos ser, o acréscimo de 25% devido ao autor pelo trabalho prestado em horário nocturno que corresponda simultaneamente a trabalho suplementar deverá ser calculado por referência à retribuição da hora devida pelo trabalho suplementar imediatamente anterior ao início da prestação do trabalho nocturno, o que, no caso, significa que ao acréscimo de 50% devido pelo trabalho suplementar deve acrescer o acréscimo de 25% devido pelo trabalho nocturno. A ré, como a própria reconhece, não calculou dessa forma as quantias que a esse título pagou ao autor, limitando-se ao pagamento do acréscimo de 25% calculado em função da hora normal de trabalho, pelo que o autor tem direito às diferenças que existam, o que significa que aos valores pagos importa acrescer 50%.
[…]»
No caso vertente, foi possível inferir dos recibos juntos a que se reporta o facto 4. o trabalho nocturno que o recorrente prestou sendo simultaneamente trabalho suplementar, o que deu origem ao aditamento oficioso dos factos 4-A.) a 4-D.), sendo certo que a recorrida, que afirma nas contra-alegações classificar esse trabalho nos recibos de vencimento como “nocturno extra”, reconhece ter calculado quanto a este trabalho o acréscimo de 25% em função da hora normal de trabalho, pelo que não fez incidir o acréscimo devido pela circunstância de, igualmente, se tratar de trabalho suplementar.
Pode pois afirmar-se que a recorrida não calculou as quantias que a esse título pagou ao recorrente tendo em vista que se tratava de trabalho simultaneamente nocturno e suplementar, limitando-se ao pagamento do acréscimo de 25% calculado em função da hora normal de trabalho, tal como fez com o trabalho “nocturno normal”25.
O que significa que os valores pagos pelo trabalho que o recorrente comprovadamente prestou nos anos de 2017 a 2020 e se mostra elencado nos factos 4-A.) a 4-D.) são insuficientes, tendo o recorrente direito às diferenças que existam face ao valor devido em conformidade com as considerações supra.
Não se mostra possível quantificar o concreto valor devido pela recorrida, já que se desconhece o valor da retribuição base e diuturnidades em cada momento e os das demais prestações complementares que, conforme ficou provado no facto 8.), a recorrida releva para o cálculo da retribuição devida pelo trabalho suplementar.
Pelo que, ao abrigo do disposto pelo artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, relega-se o apuramento da quantia efetivamente devida a este título para liquidação da sentença, determinando-se quais os valores devidos pelas horas de trabalho nocturno e suplementar elencadas nos factos 4-A) a 4-D) e abatendo-se os mesmos os valores efectivamente pagos pela recorrida por esse trabalho, a efectuar nos termos dos artigos 358.º e ss. do mesmo Código, com o valor limite de € 271,35, acrescendo juros de mora sobre a quantia apurada, à taxa legal, desde a liquidação e até integral pagamento, nos termos do disposto no artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil.
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4.7. Prosseguindo na análise das várias questões sobre as quais foi omitida pronúncia na 1.ª instância, cabe a este passo aferir se, como alega o recorrente, a R. lhe deve devolver descontos que lhe tenha efectuado no subsídio de actividades complementares de condução.
O ora recorrente formulou na sua petição inicial o pedido de condenação da R. no pagamento no montante de € 998,65 a título de deduções que diz terem sido indevidamente efetuadas no subsídio de atividades complementares de condução a que tinha direito.
Segundo aduz, a recorrida desconta de forma arbitrária o subsídio de tarefas complementares da condução, à revelia do que se encontra previsto na cláusula 39.ª do AE, sem que perceba qual o critério utilizado, tanto mais que o referido subsídio é pago mensalmente num valor indivisível e perfeitamente mensurável, bastando para tanto que haja prestação efectiva de trabalho em cada mês, independentemente do número de dias trabalhados.
A recorrida, não refutando o direito do recorrente ao indicado subsídio, alega que o mesmo é variável, depende da presença efectiva nas funções de motorista e varia em função da assiduidade.
Resultam da matéria de facto provada – vide o facto 11.) alterado nesta instância – os valores que ao longo dos anos de 2010 a 2020 a R. pagou ao recorrente a título de subsídio de actividades complementares de condução, valores que variaram e não ultrapassaram os € 50,00 mensais. Orça o valor total que se provou ter sido pago ao recorrente a título de subsídio de actividades complementares de condução, nos 94 meses a que se reporta o seu pedido, no valor global de € 3.997,74.
Durante o período temporal a que se reporta o pedido, o valor mensal do subsídio de actividades complementares de condução mostrava-se convencionalmente fixado em € 50,00 – vide as cláusulas 39.ª do AE publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15 de 2009 e no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 27 de 2018 – e era pago ao recorrente por desempenhar o mesmo as funções inerentes à categoria profissional de Motorista de Serviços Públicos [factos 1.) a 5.)], não sendo neste momento discutida nos autos a sua natureza retributiva, quer à luz da lei, quer do instrumento de regulamentação colectiva.
Já acima se enunciaram as regras de interpretação das cláusulas de cariz regulativo das Convenções Colectivas de Trabalho (vide 4.3.), com particular enfoque no que estabelece o artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil. E já se afirmou, também, procedendo à interpretação desta cláusula 39.ª dos AE’s26, que o subsídio de actividades complementares de condução nela previsto é perspectivado no sentido do pagamento de um valor mensal certo nos meses de prestação efectiva de trabalho, independentemente do concreto condicionalismo em que o trabalho é prestado. Não se trata, pois, de um valor variável, como indica a recorrida, mas certo e bem determinado, com cadência mensal.
Neste mesmo sentido, e debruçando-se especificamente sobre alegadas deduções efectuadas pela ora R. no valor do subsídio de actividades complementares de condução devido a um outro seu trabalhador, o já referido Acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo n.º 10782/23.6T8LSB.L1 considerou não ter suporte na letra da cláusula que o pagamento seja em valor variável e que devam ser deduzidas as quantias referentes a dias de ausência do autor ao trabalho. Segundo ali ficou escrito, e aqui reiteramos, “[o] pagamento do subsídio depende sim, da prestação efetiva de trabalho em cada mês, no sentido de que, se num determinado mês forem prestadas tarefas complementares da condução descritas no n.º 3 da cláusula, será devido o pagamento da quantia única de € 50,00, independentemente de tais tarefas terem sido prestadas em todos os dias do mês ou só em alguns”.
Acresce que, mesmo perspectivando a tese da empregadora de que o direito ao subsídio depende da presença efectiva nas funções de motorista e varia em função da assiduidade, certo é que esta também não alegou, como lhe competia, quais ou, pelo menos, quantos, os dias em cada mês em que o trabalhador não executou as funções de motorista de serviço público, ou não executou as tarefas complementares da condução descritas no n.º 3 da cláusula – “as relativas à preparação do veículo e ao seu estacionamento, respectivamente antes do início da condução efectiva e no seu termo, bem como as relativas à aquisição de títulos de transporte e à prestação de contas dos valores recebidos no exercício da função de condução” – que o indicado subsídio visa retribuir (n.º 1 da cláusula).
Assim, não se descortinando qualquer fundamento para o pagamento de um valor unitário inferior a € 50,00 na quase generalidade dos meses a que se reporta o pedido formulado, conforme evidencia o facto 11.), deve condenar-se a recorrida a pagar ao recorrente o valor em falta em cada um desses meses, o que alcança o valor global de € 702,26 (correspondente à diferença entre o valor total de € 4.700,00 devido nos 96 meses dos anos de 2010 a 2020 a que se reporta o pedido e o valor de € 3.997,74 correspondente à soma dos valores que resulta do facto 11. ter a recorrida efectivamente pago ao recorrente a título de subsídio de actividades complementares nesses meses).
Este valor é acrescido de juros de mora sobre as quantias mensalmente em falta, desde o último dia de cada um dos meses a que respeita e até integral pagamento [cfr. os artigos 323.º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho e 559.º, 804.º e 805.º, n.º 2, al. a), todos do Código Civil].
Procede, nesta medida, o recurso interposto.
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4.8. No que concerne ao reflexo do subsídio de actividades complementares de condução nos subsídios de férias e de Natal, o recorrente invoca que o tribunal a quo não chegou ao cerne da questão, porquanto determinou que as médias seriam feitas com base na diferença do que a Ré pagou efetivamente a esse título e do que descontou de forma indevida.
E defende que, tendo como base o valor integral do subsídio de actividades complementares de condução e tendo em conta que ele é pago mensalmente por valor indivisível sempre que haja prestação de trabalho, que no seu caso se estende por 12 meses em cada ano civil, deve somar-se o valor integral desse subsídio auferido mensalmente e dividi-lo por 11 meses de trabalho, o que daria um total de € 763,64.
Vejamos.
Na sua petição inicial, o A. alegou que a R. não pagou o subsídio de actividades complementares de condução nos subsídios de férias e de Natal nos anos de 2010 a 2019, computando o valor devido a esse título em € 50,00 de subsídio de férias e € 50,00 de subsídio de Natal em cada um desses anos, o que perfaz o valor global de € 1.000,00 (€ 50,00 x 2 prestações anuais x 10 anos), que peticionou a este título [pedido acima autonomizado sob b), ix.].27
A sentença sob recurso, debruçando-se sobre este pedido, ponderou que o A. tem registado o recebimento do referido subsídio com a cadência de pelo menos 11 meses em todos os anos peticionados, razão pela qual deve este complemento ser entendido como revestindo natureza retributiva e pago os valores médios em conformidade com o artigo 261°, n.° 3, do CT/2009, ou seja, pela média dos valores recebidos nos últimos doze meses. Logo após, aludiu ao vencimento das férias e dos subsídios de férias e de Natal, afirmou que já foram pagas pela Ré as diferenças relativamente aos anos de 2017 a 2019, computa as médias dos valores efectivamente pagos a título de subsídio de actividades complementares de condução nos anos de 2010 a 2016 e conclui ser devido o valor final de € 265,48 das médias a reflectir, multiplicando este valor por 2 (sem discriminar se se referia a retribuição de férias ou a qualquer um dos subsídios de férias ou de Natal) e vindo a condenar a R. no pagamento ao A. da quantia global de € 530,96 (€ 265,48 x 2), referindo que o fazia a título de diferenças na “remuneração das férias” e “subsídio de férias”, entre 2010 e 2016.
Cremos que esta referência do dispositivo da sentença às férias (à retribuição de férias) não tem razão de ser28 e não pode susbsistir a respectiva condenação, pois que o pedido formulado a este título era inequivocamente referente a subsídios de férias e de Natal, tal como o A. indicou na sua petição inicial (artigos 252.º a 263.º da petição inicial, com correspondência no pedido formulado) e vem reiterar na apelação (conclusões 48.ª a 50.ª). Estão na verdade em causa neste segmento do pedido duas prestações. Todavia, não são de retribuição de férias e subsídio de férias, mas, sim, de subsídio de Natal e subsídio de férias, sendo sobre estas prestações que incidirá a nossa atenção, nos limites do que foi questionado na apelação.
Ora, em primeiro lugar, cabe dizer que no âmbito do AE da Carris, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15/2009 (à semelhança dos antecedentes), a respectiva cláusula 41.ª prescreve que o subsídio de Natal é de “100% da remuneração mensal”, fórmula de pendor abrangente que se considera contrariar a solução do artigo 262.º, n.º 1 do Código do Trabalho (do qual resulta que a retribuição a atender para o cálculo de prestações complementares, como o é o subsídio de Natal, se circunscreve à retribuição base e diuturnidades), e deve ser entendida em conformidade com o previsto na cláusula 36.ª, n.º 1, do mesmo AE que define a retribuição em termos amplos e similares à previsão geral da lei29. É assim de considerar que o subsídio de actividades complementares de condução, cujo pagamento tem uma cadência mensal (cláusula 39.ª) e se reveste de natureza retributiva, deve ser reflectido no subsídio de Natal devido ao recorrente nos anos em causa.
Em segundo lugar, que no âmbito do mesmo AE, o valor da retribuição de férias e respectivo subsídio deverá tomar em consideração todas as prestações regulares e periódicas susceptíveis de se integrar no conceito legal de retribuição e que o trabalhador “receberiase estivesse em serviço efectivo” (vide a cláusula 30.ª, n.º 11 do AE), ou seja, como se ele estivesse a desempenhar o seu trabalho no concreto condicionalismo em que o costuma desempenhar (condicionalismo designadamente de tempo, de penosidade, de antiguidade, etc.), aí se incluindo também, por isso, o subsídio de tarefas complementares da condução30.
Em terceiro lugar, que o valor a atender para estes efeitos é o valor integral do subsídio de actividades complementares de condução pois, como resulta do antecedentemente exposto, o subsídio de actividades complementares de condução devido ao recorrente é no valor mensal de € 50,00, sendo este o valor a integrar nos subsídios de férias e de Natal, nos exactos termos peticionados, ainda que apenas nos anos de 2010 a 2016, pois que o recorrente não questionou a sentença na parte em que a mesma considerou já pagas pela R. as diferenças relatvas aos anos de 2017 a 2019.
Em quarto lugar, que não há que lançar mão do critério previsto no artigo 261.º, n.º 3 do Código do Trabalho para alcançar o valor que deve ser reflectido nas prestações de subsídios de férias e de Natal, na medida em que este preceito se reporta aos casos em que é necessário “determinar o valor da retribuição variável” – considerando-se então a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses – e o valor devido a título de subsídio de actividades complementares de condução nos termos da cláusula 39.ª do AE é fixo.
Em suma, deve a recorrida ser condenada a pagar ao A. a quantia global de € 700,00 (€ 350,00 + € 350,00) a título de diferenças de subsídios de férias e subsídios de Natal dos anos de 2010 e 2016, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral e efetivo pagamento.
Procede parcialmente a apelação neste segmento.
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4.9. Resta a questão da constitucionalidade.
4.9.1. Segundo alega o recorrente, estamos perante uma concreta violação da alínea a), do nº 1, do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, pois a recorrida está a perpetrar desigualdades no pagamento da retribuição aos seus trabalhadores, integrando na retribuição de alguns trabalhadores o subsídio de actividades complementares de condução, o que não faz na generalidade dos casos, e os Tribunais – que são os garantes de justiça - estão a permitir que aos trabalhadores, no seio da mesma empresa, com as mesmas funções e sob a aplicação do mesmo Acordo de Empresa, estejam a ser aplicadas soluções distintas, diferenciadoras, injustas e prejudiciais a uns em detrimento de outros, o que viola o princípio da igualdade, nomeadamente na sua expressão de “trabalho igual, salário igual”.
Isto porquanto, ao ser reconhecido aos trabalhadores (como o foi no âmbito dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito dos processos 25993/21.0T8LSB.L1 de 15 de Dezembro e Processo n.º 25991/21.4T8LSB.L1 de 23 de Novembro) o direito a verem ser integrado na fórmula de cálculo do seu valor hora, o subsídio de atividades complementares, é-lhes reconhecido o direito a auferir diferenças salariais com expressão pecuniária relevante, quer quanto a retroativos, quer quanto a retribuições futuras, porquanto os valores que vão servir de base ao cálculo do valor hora do trabalho suplementar, do trabalho em dia feriado, do trabalho nocturno, enfim, de todas as quantias por si auferidas, são distintos dos demais trabalhadores, que prestam exatamente o mesmo trabalho.
O que não pode ter-se como admissível, sob pena de se violar clamorosamente a Constituição da República Portuguesa, sendo inconstitucional a cláusula 36.º, n.º 1 do Acordo de Empresa, quando interpretada no sentido de aí não se incluir o subsídio de atividades complementares, porquanto outros trabalhadores, que realizam trabalho igual ao do recorrente se encontram a receber as suas compensações com base numa fórmula de cálculo que inclui tal subsídio.
4.9.2. Deve começar por se dizer que, apesar de o ora recorrente ter suscitado esta questão na sua petição inicial, a sentença não se debruçou sobre a mesma, sendo omissa a seu propósito.
A entender-se que a 1ª instância se deveria ter pronunciado sobre a invocada violação do princípio da igualdade, então esta omissão consubstanciaria nulidade de sentença por omissão de pronúncia nos termos do preceituado no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil
Ora o recorrente não arguiu a nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre a referida questão – apesar de ter invocado exactamente este vício processual do acto decisório quanto a outras matérias sobre s quis a sentença omitiu pronúncia – não fazendo qualquer alusão nas alegações da apelação à nulidade da sentença por não ter conhecido da invocada violação do princípio constitucional da igualdade, sendo certo que as nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil não são de conhecimento oficioso.
Além disso, como decorre do disposto no artigo 627.º do Código de Processo Civil, e constituem jurisprudência e doutrina uniformes, os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas, sim, a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso31.
Assim sendo, não tendo a sentença apreciado esta questão e não tendo sido arguida a sua nulidade por omissão de pronúncia quanto à mesma, não caberia dela conhecer.
Simplesmente, tendo em consideração que os tribunais têm o dever constitucional de, nos feitos submetidos a julgamentoo, não aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (cfr. o artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa), sendo a questão da constitucionalidade de conhecimento oficioso, sempre se apreciará a mesma.
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4.9.3. Estabelece o artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa, que todos os cidadãos são iguais perante a lei (n.º 1) e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território, de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual (n.º 2).
O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, por seu turno, confere aos trabalhadores o direito fundamental de, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, serem retribuídos pelo seu trabalho segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual.
Os destinatários dos direitos reconhecidos no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa são o Estado (desde logo o legislador) e o próprio empregador, mostrando-se este directamente vinculado pelos deveres de respeito e observância enunciados no n.º 1, incluindo a igualdade de tratamento e a proibição de discriminação.32
Como se diz no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.10.2133, princípio da igualdade na sua vertente trabalho igual salário igual “está ancorado no princípio, mais amplo, da igualdade, consignado no art.º 13.º da mesma Constituição e, dada a sua natureza, não obstante a respectiva inserção no Título III, postula não só uma natureza negativa (no sentido de proibição da respectiva violação), como ainda uma aplicabilidade directa em moldes similares aos direitos, liberdades e garantias incluídos nos Títulos I e II da sua Parte I, impondo-se a sua aplicação e vinculatividade às entidades públicas e privadas, como comanda o n.º 1 do art.º 18.º”.
4.9.4. Analisemos a questão na perspectiva da entidade empregadora, ora recorrida.
O princípio da igualdade na sua vertente “trabalho igual salário igual” está no seu essencial plasmado no artigo 270.º do Código do Trabalho, segundo o qual “[n]a determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual”. Por sua vez o artigo 25.º, do Código do Trabalho expressa no seu n.º 1, que “[o] empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão nomeadamente dos factores referidos no n.º 1 do artigo anterior” (preceito que exemplifica como factores de discriminação a “ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical”) e no seu n.º 2 que “[n]ão constitui discriminação o comportamento baseado em factor de discriminação que constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional, em virtude da natureza da actividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional”.
O referido princípio constitucional traduz-se assim para o empregador num comando imperativo e de ordem pública, a impor-lhe um dever de retribuir igualmente trabalho igual e a proibir-lhe diferenciações injustificadas ou arbitrárias.
Tem sido entendimento pacífico da doutrina que o âmbito de protecção do princípio da igualdade abrange as dimensões de: (a) «proibição do arbítrio», não impedindo, pois, em absoluto, toda e qualquer diferenciação de tratamento, mas implicando a inadmissibilidade de diferenciações materialmente infundadas, sem qualquer justificação razoável de acordo com critérios de valor objectivos constitucionalmente relevantes, bem como a inadmissibilidade de tratamento igual para situações manifestamente desiguais; (b) «proibição de discriminação», não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas ou em razão dessas categorias [por exemplo as referidas no corpo do n.º 1 do artigo 59.ºda Constituição]; (c) «obrigação de diferenciação», como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação pelos poderes públicos de desigualdades fácticas de natureza económica, social e cultural34.
A jurisprudência constitucional tem enfatizado nesta sequência que o princípio da igualdade abrange fundamentalmente estas três dimensões ou vertentes que, como é dito no acórdão n.º 294/2014, de 9 de Maio35, são as seguintes: “a proibição do arbítrio, a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação, significando a primeira, a imposição da igualdade de tratamento para situações iguais e a interdição de tratamento igual para situações manifestamente desiguais (tratar igual o que é igual; tratar diferentemente o que é diferente); a segunda, a ilegitimidade de qualquer diferenciação de tratamento baseada em critérios subjectivos (v.g., ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social) e, a última surge como forma de compensar as desigualdades de oportunidades”.
Como afirma Júlio Gomes, não se pretende com o princípio da igualdade de tratamento retributiva eliminar todas e quaisquer diferenças de retribuição entre trabalhadores que desempenham as mesmas funções, na mesma empresa, “mas apenas eliminar diferenças ilegítimas e desrazoáveis”36. Segundo o mesmo autor, “há diferenças legítimas e diferenças ilegítimas, traduzindo-se o princípio da paridade na necessidade de um fundamento material para a diferença”37.
No caso em análise, o recorrente radica a alegada violação do princípio da igualdade no facto de, no âmbito dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de Novembro e de 15 de Dezembro de 2023, nos processos n.ºs 25993/21.0T8LSB.L1 e 25991/21.4T8LSB.L1, ter sido reconhecido aos trabalhadores o direito a verem ser integrado na fórmula de cálculo do seu valor hora, o subsídio de atividades complementares, o que implica o pagamento aos mesmos de diferenças salariais com expressão pecuniária relevante, quer quanto a retroativos, quer quanto a retribuições futuras, de modo distinto dos demais trabalhadores, que prestam exatamente o mesmo trabalho e não recebem salário igual.
Não se descortina, pois, qualquer factor que implique se presuma discriminatória a diferença retributiva. Esta resulta do facto de ter sido judicialmente reconhecido aos trabalhadores que instauraram aquelas duas identificadas acções o direito ao cálculo da retribuição/hora nos termos acima assinalados, o que nos dispensa de aferir da verificação dos requisitos previstos no artigo 25.º, n.º 2, do Código do Trabalho, que apenas são convocados para ilidir a presunção legal de que a empregadora adoptou uma conduta discriminatória, que emerge do n.º 5 deste preceito.
Na óptica da empregadora, o facto de sobre a mesma recair o dever de cumprir a condenação constante de uma sentença judicial transitada em julgado traduz-se numa justificação que deve considerar-se razoável e válida para diferenciar positivamente um trabalhador relativamente aos demais. Em tais circunstâncias, o empregador não adopta o tratamento diferenciador sponte sua, ou apenas “porque sim” ou segundo critérios arbitrários ou de favoritismo, mas porque tem o dever acatar uma decisão judicial transitada em julgado que lho impõe, sendo a sua conduta ilícita se o não fizer.
O artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, estabelece que “[a]s decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”, obrigatoriedade esta que decorre naturalmente da natureza dos tribunais como órgãos de soberania (artigo 202.º, n.º 1 da CRP), dotados da respectiva autoridade e titulares exclusivos da função jurisdicional (artigo 202.º, n.º 2 da CRP). É de notar que a imposição ao legislador da individualização das sanções a aplicar aos responsáveis pela inexecução das decisões judiciais se ancora na própria Constituição (n.º 3, do artigo 205.º).
Em face da especial força vinculativa das decisões dos tribunais, constitucionalmente prescrita e densificada na lei adjectiva civil, não tem a empregadora ora recorrida outra hipótese senão a de respeitar e cumprir as decisões transitadas em julgado proferidas nos processos que o recorrente identifica relativamente aos trabalhadores que neles foram parte, sob pena de se sujeitar a um processo de execução forçada da decisão, através do qual o Estado a imponha coercivamente – cfr. os artigos 2.º do Código de Processo Civil, 88.º e ss. do Código de Processo do Trabalho e 703.º e ss. do Código de Processo Civil, estes últimos aplicáveis ex vi dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e 50.º do Código de Processo do Trabalho.
É, pois, a actuação da empregadora absolutamente legítima, bem como o é o objectivo que dela emerge.
O que, naturalmente, é susceptível de também legitimar o assinalado desvio ao princípio da paridade retributiva que resulta de, naqueles casos, em obediência ao decidido nas inerentes decisões judiciais, a empregadora atender ao subsídio de actividades complementares no cálculo do valor/hora de que lança mão para determinar os valores devidos a propósito de outras prestações complementares, ao invés do que sucede nos demais casos em que não foi judicialmente reconhecido o direito em causa (incluindo os casos em que a questão foi concretamente colocada aos tribunais por outros trabalhadores e estes não lograram ver atendida a sua pretensão, como acontece no caso sub judice38).
Sendo, por isso, o comportamento da empregadora conforme com a lei (artigo 270.º do Código do Trabalho) e com a Constituição (artigo 59.º, n.º 1, da CRP).
4.9.5. Mas o recorrente invoca a referida inconstitucionalidade numa outra óptica ou perspectiva, ao alegar que os Tribunais, perante uma concreta violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, estão a permitir que aos trabalhadores no seio da mesma empresa, com as mesmas funções e sob a aplicação do mesmo Acordo de Empresa, estejam a aplicar soluções distintas e prejudiciais a uns em detrimento de outros, o que, conforme alega, também viola o princípio da igualdade na sua expressão de “trabalho igual, salário igual”, permitindo que a trabalhadores na mesma empresa, com as mesmas funções e sob o mesmo AE, estejam a ser aplicadas soluções diferenciadoras39.
Reconhecendo o engenho da tese do recorrente, é patente que a mesma não pode ser acolhida.
Com efeito, tanto do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, como do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, resulta para o Estado o dever de proporcionar mecanismos de tutela jurisdicional que alcancem a resolução dos conflitos com independência e imparcialidade.
Os tribunais judiciais são, nos termos da Constituição da República Portuguesa (artigo 202.º, n.º 1) e da lei [artigo 1º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ)], “órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”.
A função jurisdicional traduz-se, em termos gerais, “na decisão tendente à resolução de questões fáctico-jurídicas concernentes à violação do direito objectivo ou à ofensa de um direito subjectivo em termos de procurar restabelecer a paz jurídica posta em causa pela mencionada acção violadora ou ofensiva” 40.
E os tribunais dirimem os litígios que lhe são submetidos suportados por juízes independentes e apenas sujeitos à lei, nos termos do artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 1.º a 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho41.
Como é usual dizer-se, ao juiz cabe, com imparcialidade e independência, “ditar o direito”.
No desenvolvimento dessa tarefa, impõe-se-lhe, nos termos da lei, o dever de acatar as decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
Especificamente o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais prescreve que os “magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvoo dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores”. E, de forma idêntica, o artigo 4.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, dispõe que os “juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores”.
Na lei adjectiva civil o artigo 152.º, n.º 1, do CPC, prescreve, na mesma linha, que “[o]s juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores”.
Além disso, devem observar em cada processo, as decisões que revistam as características necessárias pra neles se imporem com a força de caso julgado.
A força de caso julgado que a lei associa às decisões judiciais transitadas – por já não admitem recurso ordinário ou reclamação (artigo 628.º do CPC) – torna, por um lado, a decisão insusceptível de reapreciação (excepção de caso julgado - efeito negativo) e, por outro, impõe o respeito ulterior do seu conteúdo (autoridade de caso julgado - efeito negativo). Mas o caso julgado tem um alcance preciso, restringindo-se aos “precisos limites e termos em que julga” (artigo 621.º do CPC), pelo que há sempre que atender aos limites subjectivos, objectivos e temporais da decisão transitada em julgado42.
Ora, para além do dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores – a que já aludimos, e aqui não se verifica – e das regras próprias do funcionamento do instituto do caso julgado – a que também já aludimos, e aqui também não pode ser convocado –, inexiste uma qualquer obrigação do tribunal de emitir uma decisão judicial num determinado sentido apenas porque foi nesse sentido uma outra decisão judicial, anterior e proferida num outro processo, no âmbito de um distinto contrato de trabalho, com o fim de evitar uma situação de desigualdade entre trabalhadores.
A consagração da independência dos juízes no exercício da sua função jurisdicional, como garantia essencial da independência dos tribunais, nos termos em que a Constituição e a Lei a consagram é, de todo, incompatível com a tese do recorrente.
Deve notar-se que o tribunal não é destinatário da obrigação que emerge do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa de garantir a igualdade nas relações de trabalho. Tal comando de paridade retributiva dirige-se ao empregador e ao Estado, mas quanto a este apenas pode compreender-se no âmbito do poder legislativo e executivo.
No exercício do poder judicial, o tribunal deve aplicar a lei, nesta se incluindo os princípios consagrados na Constituição – vg. o princípio da igualdade na sua vertente “trabalho igual salário igual” –, apreciando os litígios que lhe são submetidos e aferindo da observância, ou inobservância, nos mesmos, de tais princípios. Mas de forma alguma está obrigado a igualar a sua decisão com outra decisão judicial proferida num processos distinto e com outros demandantes, para garantir a observância do princípio da igualdade retributiva, sob pena de total subversão das regras atinentes ao funcionamento do sistema jurisdicional e à garantia de independência dos juízes, tal como a mesma se mostra plasmada na Constituição e na lei.
A admitir-se uma tal limitação na liberdade de julgamento pelo simples facto de haver uma decisão anterior que acolheu determinada perspectiva jurídica, proferida num outro processo em que é demandada a mesma empregadora, o poder jurisdicional de apreciar e decidir com independência as causas que são submetidas ao juiz sofreria uma compressão que a lei não consente.
Recorde-se que os assentos, que, por força do disposto no artigo 2º do Código Civil, fixavam doutrina com força obrigatória geral, após a declaração de inconstitucionalidade daquele preceito43, deram lugar aos acórdãos para uniformização de jurisprudência, actualmente previstos nos artigos 686.º e ss. do Código de Processo Civil, mas mesmo estes acórdãos, que resultam de uma apreciação mais solene, por todos os juízes que desempenham funções nas Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, não vinculam os tribunais à observância estrita do que neles é decidido. Como refere Abrantes Geraldes, os acórdãos uniformizadores de jurisprudência “visam resolver o caso concreto de uma forma que se pretende generalizadora, capaz de influir no modo como a mesma questão jurídica focada no recurso será apreciada doravante pelo mesmo ou pelos demais tribunais”44, mas constituem um mero precedente qualificado, de caráter "persuasivo". A orientação neles fixada vale por si própria, "pela própria «natureza das coisas»", independentemente de um "texto legal" que lhes confira uma específica força vinculativa45.
Deve haver alguma segurança e estabilidade da jurisprudência na aplicação judiciária do direito, sem dúvida, mas a salvaguarda destes valores – através da especial persuasão dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência e da própria orientação que emerge do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil no sentido de se ter “em consideração” os casos que mereçam tratamento análogo com vista a alcançar uma interpretação e aplicação uniformes do direito – deve fazer-se sem sacrificar o princípio da liberdade de julgamento que constitui um dos pilares da nossa ordem jurídica.
As sentenças transitadas em julgado proferidas nos processos identificados pelo recorrente só vinculam as partes desses processos nas suas relações intersubjectivas, concretamente a empregadora aqui recorrida perante aqueles trabalhadores. E nem a recorrida está obrigada a observar o nelas decidido quanto aos demais trabalhadores, nem estes podem almejar a que seja cumprido quanto a eles o que nelas foi decidido, nem o juiz que se depare com um caso idêntico aos casos sobre que versaram aquelas decisões pode abster-se de preceder ao julgamento do caso segundo a sua consciência por haver já decisões judiciais sobre a mesma matéria cuja perspectiva jurídica teria que sufragar com fundamento em considerações de igualdade.
No contexto dos autos, este Tribunal da Relação mantinha, pois, absoluta liberdade para, aplicando o direito aos factos de que lhe era lícito conhecer, decidir de modo fundamentado o caso sub judice, em moldes convergentes ou divergentes dos sufragados nas decisões finais daqueles processos.
O que impede a censurabilidade jurídico-constitucional do resultado diferenciador que o recorrente assinala decorrer da existência dos dois arestos que identifica e que reconheceram o direito dos trabalhadores que instauraram as acções em que foram proferidos a verem integrado o subsídio de atividades complementares na fórmula de cálculo do valor hora em que se baseia o cômputo de outras prestações complementares devidas no âmbito dos seus contratos de trabalho.
4.9.6. Em conclusão, inexistem quaisquer razões que nos levem a considerar inconstitucional a cláusula 36.º, n.º 1 do Acordo de Empresa, quando interpretada no sentido de aí não se incluir o subsídio de atividades complementares, com fundamento nos motivos invocados pelo recorrente – a desigualdade criada pela recorrida, ao cumprir as decisões proferidas nos processos que identifica, e pelo tribunal, ao não seguir a perspectiva jurídica nelas acolhida – pelo que também quanto a este vector da argumentação do recorrente, não pode proceder a sua pretensão recursória.
4.10. A responsabilidade pelas custas do recurso interposto e em 1.ª instância recai sobre ambas as partes, na proporção do seu vencimento que se fixa provisoriamente em 85% para o A. e 15% para a R., determinando-se a medida da responsabilidade definitiva de cada um de acordo com a sucumbência na liquidação da sentença.
Não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a condenação é restrita às custas de parte que haja. 5. Decisão
Em face do exposto, concedendo parcial provimento ao recurso do A., decide-se:
5.1. julgar improcedente a arguida nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão;
5.2. julgar verificada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
5.3. aditar oficiosamente à decisão da matéria de facto provada os pontos 4-A) a 4-D) e alterar o ponto 11.), tudo nos termos sobreditos;
5.4. condenar a R. a pagar ao A. as diferenças relativas à remuneração do trabalho nocturno prestado nos anos de 2017 a 2020, quando simultaneamente suplementar, em valor a apurar em liquidação de sentença nos termos acima enunciados, acrescidas de juros à taxa legal desde a liquidação até integral pagamento;
5.5. condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 702,26 (setecentos e dois euros e vinte e seis cêntimos) relativa a diferenças no subsídio de tarefas complementares à condução nos anos de 2010 a 2020, acrescendo juros de mora à taxa legal sobre cada uma das quantias mensalmente em falta, desde o último dia de cada um dos meses a que respeitam as diferenças e até integral pagamento;
5.6. condenar a R. a pagar ao A. a quantia global de € 700,00 (setecentos euros) a título de diferenças de subsídios de férias e subsídios de Natal dos anos de 2010 e 2016, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa supletiva legal, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral e efetivo pagamento.
No mais, nega-se provimento ao recurso.
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Condenam-se A. e R. no pagamento das custas de parte que eventualmente venham a ser reclamadas pela outra, na proporção que se fixa para já em 85% para o A. e 15% para a R., até ao que resultar da liquidação, determinando-se a medida da responsabilidade definitiva de cada uma de acordo com a sucumbência, na liquidação da sentença.
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Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.
Lisboa, 26 de Março de 2025
Maria José Costa Pinto
Paula Pott
Leopoldo Soares
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1. Como resulta da alegação dos artigos 276.º a 323.º da petição inicial, em que se particulariza a que se reportam os valores peticionados.
2. Vide neste sentido, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2024.01.24, Processo 22913/20.3T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.
3. Vide o Prof. J.A. Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”vol 5º, p. 141.
4. Vide o Prof. Antunes Varela, Miguel Bezerra e S. Nora, in “Manual de Processo Civil”, p. 671.
5. Vide Jorge Leite, in Direito do Trabalho, volume II, reimpressão, Serviços de Acção Social da UC, Coimbra, 1999, pp. 162 e ss., vg.173.
6. Vide António Nunes de Carvalho, Notas sobre o regime da retribuição no Código do Trabalho, Conceito de retribuição e Complementos Retributivos, in Estudos dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes, 2011, p. 241.
7. Processo: 10782/23.6T8LSB.L1, que a ora relatora e a Exma. Sra. Desembargadora aqui primeira adjunta subscreveram como adjuntas.
8. Proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 18987/21.8T8LSB.L1 e 25994/21.9T8LSB.L1, o primeiro confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2023, e o segundo publicado in www.dgsi.pt.
9. Ainda que com valor inferior (6.000$00) no primeiro.
10. Segundo o critério, não questionado, de que para tais efeitos se deve atender apenas às prestações que hajam sido auferidas em todos os meses de actividade (11 meses) do período anual.
11. Vide Bernardo da Gama Lobo Xavier, in Manual de Direito do Trabalho, com a colaboração de Pedro Furtado Martins, Nunes de Carvalho, Joana Vasconcelos e Tatiana Guerra de Almeida, 2.ª edição revista e actualizada, Lisboa, 2014, p. 609 e Monteiro Fernandes in "Direito do Trabalho", 18.ª edição, Coimbra, 2017, pp. 321-322. Vide ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 2007, Recurso n.º 2188/06, da 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt.
12. In ob. citada, p. 323.
13. Por referência ao AE de 2018, o mais recente a atender no caso sub judice.
14. Vide João Leal Amado, Milena Rouxinol, Joana Nunes Vicente, Catarina Gomes Santos e Teresa Coelho Moreira, in Direito do Trabalho – Relação Individual, Coimbra, 2019, p. 781, a propósito do equivalente artigo 262.º do Código do Trabalho de 2009.
15. Já em vigor quando as partes se vincularam laboralmente.
16. Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2014.03.12, Processo n.º 294/11.6TTFIG.C1.S1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2011.05.11, Processo n.º 273/06.5TTABT.S1 e os Acórdão da Relação de Lisboa de 2012.10.31, Processo n° 446/06.0TTSNT.L2-4, de 2013.04.24, Processo. n° 465/10. .2TTTVD.L1-4 e o Acórdão da Relação de Guimarães de 2019.06.19, Processo n° 3056/17.3T8BCL.G1, todos no esmo sítio.
17. In Código do Trabalho Anotado, sob a coordenação de Pedro Romano Martinez e outros, 13.ª edição, Coimbra, 2020, em anotação aos artigos 268.º e 271.º do Código do Trabalho, a pp. 664 e 667.
18. In ob. citada, em anotação ao artigo 262.º do Código do Trabalho.
19. In Manual de Direito do Trabalho, Coimbra, p. 307.
20. Acima transcrita.
21. Note-se que não estamos ainda a abordar a questão do acréscimo retributivo devido pela prestação de trabalho nocturno que seja simultaneamente trabalho suplementar.
22. Neste sentido foi proferido o Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Novembro de 2022, Processo n.º 18987/21.8T8LSB.L1, relatado ela ora relatora, o qual foi confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2023, proferido no mesmo processo, este último in www.dgsi.pt.
23. Proferido no processo n.º 10782/23.6T8LSB.L1 e subscrito, como se disse, pela ora relatora e pela Exma. Sra. Desembargadora aqui primeira adjunta.
24. Vide Jorge Leite e Coutinho de Almeida in "Colectânea de Leis do Trabalho", Coimbra, 1985, p. 138 e Milena Rouxinol e Joana Nunes Vicente, in loc cit., nota 106.
25. O que igualmente resulta da análise dos recibos juntos, como se constata por exemplo do recibo relativo ao mês de Março de 2017 junto a fls. 150, em que a recorrente confere exactamente o mesmo valor unitário ao que apelida de “trabalho nocturno normal – 25%” e ao que apelida de “trabalho nocturno extra – 25%”.
26. Acima transcrita.
27. A petição inicial contém também um outro pedido referente às três prestações de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal [pedido acima autonomizado sob b), x.], mas reporta-se ao reflexo das médias dos valores pagos a título de trabalho suplementar e nocturno (não do subsídio de actividades complementares de condução), sempre que pagos em mais do que 11 meses por ano, nas férias e subsídios de férias e de Natal. A sentença absolveu a R. deste pedido e enunciou na sua fundamentação que estava comprovado o pagamento das médias relativas aos anos de 2017, 2018 e 2019 e que, quanto aos anos de 2010 a 2016, o A. não tem registada a prestação de trabalho suplementar remunerado com a cadência de, pelo menos, 11 meses, em qualquer ano, razão por que não é devido qualquer valor. O recorrente não dirige a sua censura a esta parte da sentença da 1.ª instância, pelo que nos está subtraída a apreciação do seu mérito (cfr. o artigo 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
28. Admitimos mesmo que possa dever-se a lapso, o que não resulta claro do texto da sentença.
29. Vide neste sentido, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 19 de Junho de 2024, proferido no processo n.º 25994/21.9T8LSB.L1, in www.dgsi.pt.
30. Vide, neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Janeiro de 2021 proferido no processo n.º 9126/20.3T8LSB.L1, inédito, tanto quanto nos é dado saber.
31. Vide, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Outubro de 2007, Processo n.º 3634/07-3.ª Secção, de 4 de Dezembro de 2008, Processo n.º 2507/08-3.ª Secção, de 23 de Setembro de 2009, Processo n.º 5953/03.4TDLSB.S1-3.ª Secção, de 9 de Julho de 2014, Processo n.º 2127/07.9TTLSB.L1.S1, de 12 de Setembro de 2013, Processo n.º 381/12.3TTLSB.L1.S1, de 18 de Janeiro de 2012, Processo n.º 543/06.2TTGRD.L1.S1 e de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2015, Processo n.º 677/12.4TTALM.L1.S1, todos sumariados em www.stj.pt e, na doutrina, o Prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 141 e António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra, 2008, pp. 25-26.
32. Vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª edição, Coimbra, 2007, p. 771.
33. Recurso n.º 838/05.2TTCBR.C1.S1- 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt.
34. Vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, in ob. citada, p. 339.
35. In www.tribunalconstitucional.pt. Vide também o Acórdão n.º 282/2005. Vide ainda os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 319/2000, 232/2003, 491/2008, 460/2011 e 238/2014, todos no mesmo sítio.
36. Vide Júlio Gomes, in Direito do Trabalho, Relações Individuais de Trabalho, Volume I, Coimbra, 2007, pp. 785-787.
37. No seu estudo Algumas reflexões sobre o ónus da prova em matéria de paridade de tratamento retributivo, in I Congresso Nacional de Direito do Trabalho - Memórias, coord. por António José Moreira, Coimbra, 1998, p. 318.
38. Vide supra 4.3.
39. Em requerimento formulado no decurso dos autos, o A. ora recorrente chegou a dizer que “por aplicação do princípio constitucional para trabalho igual salário igual, e considerando que as condições e circunstancialismos são semelhantes nos autos em apreço e nos supra identificados, mantem-se o pedido, devendo a decisão ser favorável ao Autor, apenas dessa forma evitando uma situação de desigualdade entre os trabalhadores, e, consequentemente, apenas dessa forma cumprindo-se com o disposto nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. (sublinhado nosso).
40. Vide Afonso Queiró, in Lições de Direito Administrativo, vol. I, Coimbra, p. 51
41. Na sua redacção actual.
42. Vide Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, 2007, p. 79.
43. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 7434/96, in DR, 1ª Série-A, de 18 de Julho de 1996.
44. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª edição, Coimbra, 2016, p. 402.
45. Vide Lopes do Rego, in Uniformização da jurisprudência no novo direito processual civil, Lisboa, 1997, p. 20.