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DEPOIMENTO DE PARTE
DECLARAÇÕES DE PARTE
DESPACHO A ADMITIR
CASO JULGADO FORMAL
Sumário
I - Tendo sido, em audiência prévia, proferido despacho que admitiu os depoimentos de parte, requeridos pelo réu, de intervenientes principais, ao juiz não é lícito posteriormente contradizer-se, recuando na admissão de tais depoimentos. II - Na prestação de tais depoimentos de parte, o objecto dos mesmos fica restrito aos factos desfavoráveis aos intervenientes principais e que favoreçam o respectivo requerente, não podendo confundir-se com declarações de parte.
Texto Integral
Proc. n.º 1950/21.6T8OAZ-B.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Sumário:
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Em acção com processo comum que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira - ..., proposta por AA contra BB, sendo intervenientes principais CC, DD, - EE, FF e A..., Lda, teve lugar em 13-12-2022 audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho identificando o objecto do litígio e enunciando os factos assentes e os temas de prova, sem reclamações. Pelos Ilustres Mandatários das partes foi dito que mantêm os requerimentos probatórios, sendo que pelo Ilustre Mandatário do réu foi dito pretender alterar o requerimento probatório, requerendo o depoimento de parte de CC aos temas de prova 2 a 4 e o depoimento de parte de EE, DD e de GG à factualidade constante dos temas de prova 2 a 9. Sobre o requerido pelo réu incidiu despacho nestes termos: “Admito os depoimentos de parte dos intervenientes acima identificados no requerimento do réu aos temas de prova ali indicados”.
Em sessão de audiência de julgamento realizada a 27 de Maio de 2024 o ilustre Mandatário do réu ditou para a acta o seguinte requerimento: Na sua contestação o réu reconvinte requereu que o CC fosse ouvido como testemunha, no entanto, tendo em conta que foi admitido como parte interveniente nestes autos e na sequência da sua impossibilidade de ser inquirido como testemunha, por esse motivo o réu requereu o seu depoimento de parte em sede de audiência prévia, o que foi admitido por douto despacho proferido nesta mesma audiência prévia, e já após o articulado de tal interveniente ter sido dado sem efeito pelo primeiro despacho dessa audiência prévia. Este despacho que admitiu o depoimento de parte deste interveniente foi o primeiro despacho sobre esta questão e no entendimento do réu transitou em julgado, devendo portanto ser admitido tal depoimento de parte, tendo até em conta que existindo dois despachos divergentes sobre a mesma questão prevalece, nos termos legais o primeiro despacho proferido. Sem prescindir e por dever de cautela e patrocínio e uma vez que o réu já tinha indicado o referido CC como testemunha na sua contestação, requer se digne V.Exa. admitir o seu depoimento na qualidade de testemunha.
Ao assim requerido opôs-se a ilustre Mandatária dos intervenientes CC, HH e GG, após o que a Sra. Juíza proferiu o seguinte despacho: Antes de mais consigna-se que, após conferência com os ilustres mandatários presentes, constata-se que no despacho saneador de 13.12.2022 onde é referido que se dá sem efeito o articulado de 14.12.2022, quanto ao interveniente CC, tal data padecerá seguramente de lapso manifesto, uma vez que se reporta a data posterior ao da própria audiência prévia. Assim e depois de respigados os autos, com o auxílio dos Exm°s Mandatários presentes, resulta incontornável que a data em causa se reportará ao articulado entrado no processo em 14.02.2022. Assim sendo, procedendo à rectificação do aludido lapso e parafraseando o despacho em causa, determino julgar desde já sem efeito o articulado de 14.02.2022, quanto ao interveniente CC. No mais cumpre dizer desde já que, o facto de não se admitir o articulado do interveniente CC, não faz com que o mesmo perca a sua qualidade de Interveniente, mantendo a mesma, só que sem articulado apresentado, bem como articulado probatório. Destarte encontra-se afastada a sua possibilidade de depor como testemunha, pois que mantém a qualidade de Interveniente. Do mesmo modo, mantendo a qualidade de Interveniente, mas sem articulado, já que o mesmo foi julgado sem efeito, constata-se agora a sua impossibilidade de ser ouvido como depoente de parte, conforme posição sufragada, e por nós seguida, no Ac. do TRG. de 07.04.2011. proc. n.° 138/10.6TBCMN-A.G1, relator Amílcar Andrade, disponível em www.dgsi.pt) de onde se retira, por unanimidade, posição que sufragamos na íntegra "I - Só é admissível o depoimento de parte do comparte se este interveio no processo, tomando posição ou alegando factos que lhe são desfavoráveis. II - Não tendo o comparte réu contestado, não pode dizer-se que assumiu na acção posição divergente do requerente do depoimento, pelo que a prestação do depoimento não é admissível.". Assim, aplicando à situação em apreço os conhecimentos trazidos à colação com aquele acórdão, entendemos que estamos perante situação similar à defendida no acórdão em causa, (uma vez que o Interveniente não tem intervenção nos autos, ao ser determinado que o seu articulado fique sem efeito), indeferindo assim a audição de CC como depoente de parte. Notifique.
Ainda no decurso da mesma sessão de audiência de julgamento proferiu a Sra. Juíza despacho nos seguintes termos: Em relação a DD e EE, pelas razões do despacho acima proferido e que se dão por reproduzidas não admito, por entender que é processualmente inadmissível o depoimento de parte de EE e DD”.
Inconformado com os despachos transcritos, deles interpôs o réu recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões: Primeira:
É admissível a tomada de depoimento de parte a interveniente/chamado,
tenha este apresentado nos autos articulado ou não. Segunda:
Sendo legal, lícito e perfeitamente conforme ao normativo processual civil aplicável, a concretização de depoimento de parte a intervenientes processuais que, como aqui, não introduziram nos autos um articulado próprio (ou o viram desentranhado). Terceira: Maxime, se sucede (como aqui sucedeu) que os depoimentos de parte em causa foram admitidos e deferidos em audiência prévia, vindo, em afronta a esse despacho que os admitiu, apenas a serem denegados na audiência de Julgamento, Quarta:
Numa clara violação do artigo 625.º do Código de Processo Civil que estabelece imperativamente: Artigo 625.º (art.º 675.º CPC1961) Casos julgados contraditórios 1 • Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. 2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual. Quinta:
A interpretação em causa, ao tolher intoleravelmente os direitos processuais das partes, afronta directamente os mais elementares princípios do processo civil, Sexta:
Designadamente, desconsidera que nele deve prevalecer o exercício do direito à prova pelas partes e o interesse da realização da justiça material. Sétima:
Além disso encontrava-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal sobre a questão em causa(artigo 613º do Código de Processo Civil) face à prolação, em audiência prévia, de despacho que havia admitido exactamente os mesmos depoimentos de parte, pelo que o Tribunal, por esse motivo, não poderia vir a exarar despacho quanto à matéria em apreço que, reitera-se, decidida já estava. Sem prescindir:
Oitava:
Como, adequadamente, sustentava já o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10-11-2011, processo: 1932 09.ótbvct-a.gi, relatora: rita romeira, disponível em wv/w.dgsi.ptNão é legítimo indeferir o depoimento de parte dos intervenientes principais, compartes dos requerentes, com fundamento em que eles têm na acção interesse idêntico ao dos autores, quando os mesmos não apresentaram articulado próprio ou apresentaram articulado não coincidente com o dos autores. Nona:
Sendo certo que o Novo Código de Processo Civil veio sobrepor, assumidamente, a prevalência da verdade material, o exercício do direito a prova pelas partes e o interesse da realização da justiça material aos formalismos que antes enformavam as normas processuais. Décima:
A não existência de articulado próprio, por parte de interveniente processual, não deve ser impeditiva ao respectivo depoimento de parte, sobretudo se tivermos em conta que este se produz, habitualmente, sobre factualidade desfavorável ao depoente, Décima-primeira:
Podendo ainda incidir sobre outros factos que tenham interesse para a boa decisão da causa, existindo a possibilidade de o Tribunal apreciar livremente as declarações do depoente - como é pacífico há muito na jurisprudência - o que reforça a autonomia e carácter abrangente de tal depoimento. Décima-segunda:
À parte processual que requer este meio de prova não deve ser negada a respectiva produção, apenas porque o interveniente não intervém no processo e não apresenta articulado, maxime porque se uma parte processual avança com tal solicitação ao Tribunal é porque carece dela para demonstrar alguns dos factos do processo ou tem dificuldade em apresentar prova por outra via. Décima-terceira:
Não existe qualquer razão atendível para que uma parte processual não possa ser ouvida, apenas porque não atravessou nos autos qualquer articulado, mais a mais quando se afigura possível, provável e idóneo que essa parte processual possa contribuir, com o seu depoimento e para o processo, com o conhecimento e narração de factos que se afigurem úteis para a boa decisão da causa, para o esclarecimento da factualidade controvertida, para transmissão da realidade acontecida e da verdade material. Décima-quarta:
Reitera-se e chama-se a atenção, respeitosamente, que a intenção do legislador do Novo Código de Processo Civil foi a de afastar os grilhões que prendiam o processo civil a atávicos e anacrónicos formalismos e rigores processuais, os quais foram agora substituídos por construções jurídicas mais modernas em que o apego à forma legal estrita não se atém a interpretações que neguem diligências de prova, Décima-quinta:
Principalmente se, como é o caso aqui, tais diligências de prova se mostram essenciais e imprescindíveis para se apurar a realidade sob discussão,
a verdade e, assim, bem decidir a causa. Décima-quinta:
As doutas decisões sob recurso, violaram as normas referidas na alegação e, designadamente, os artigos 453.º n.º 3, 454.º, n.º 1, 455.º, 613.º e 625.º do Código de Processo Civil.
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Não foram apresentadas contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Sabido que o objecto e âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), excepto quanto a questões do conhecimento oficioso, a única questão que importa dirimir consiste em saber se poderiam ter sido preteridos os depoimentos de parte dos intervenientes CC, EE e DD.
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Os factos a considerar na decisão do recurso são aqueles que constam do relatório supra, para que ora se remete.
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Entende o recorrente que a decisão recorrida afronta despacho anterior proferido em audiência prévia, que admitiu os depoimentos de parte em causa, violando o disposto no artigo 625.º do CPC. Constata-se que efectivamente em audiência prévia que teve lugar em 13-12-2022. caso julgado proferido despacho admitindo o depoimento de parte de CC aos temas de prova 2 a 4 e o depoimento de parte de EE, DD e de GG à factualidade constante dos temas de prova 2 a 9. Não consta que tal despacho tenha sido objecto de recurso ou reclamação, pelo que formou caso julgado formal. O artigo 619.º, n.º 1, do CPC preceitua que “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”. Por sua vez, refere o n.º 1 do art.º 620.º do CPC que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. O n.º 2 do mesmo art.º prevê que se excluem do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.º, ou seja, os despachos de mero expediente e os proferidos no uso legal de um poder discricionário. No que respeita ao alcance do caso julgado, a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga, conforme dispõe o art.º 621º do CPC. Introduzem os citados normativos a distinção entre o caso julgado formal, que só é vinculativo dentro do processo em que foi proferida a decisão, e o caso julgado material, que vincula no processo em que a decisão foi proferida e também fora dele, tendo eficácia extra-processual.
A excepção dilatória do caso julgado, prevista e regulada nos artigos 577.º, al. i), 580.º e 581.º do CPC, tem como fundamentos:
a) o prestígio dos tribunais, que seria comprometido se a mesma situação concreta, uma vez definida num certo sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente.
b) razões de certeza e segurança jurídica, traduzidas em evitar que o tribunal contradiga decisão anterior, caindo numa situação de instabilidade jurídica desastrosa, “fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas” (Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1980, pág. 306). Estes dois princípios estão consagrados no artigo 497 n.º 2 do CPC, quando refere “ Tanto a excepção da litispendência como a de caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”, como é reconhecido tanto pela doutrina como pela jurisprudência.
Ao caso vertente interessa a noção do caso julgado formal, que emerge do art.º 620.º do CPC e assenta em decisão proferida no processo sobre a relação processual. A propósito do caso julgado formalescrevem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto (Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 681, citado pelo Ac. da Relação de Guimarães de 14-06-2018, Proc. 4186/16.4T8GMR.G1, in www.dgsi.pt), que “O despacho que recai unicamente sobre a relação processual não é (…) apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjectivos e objectivos da instância... e a regularidade da sua constituição…mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito”.Em tal espécie decisória se incluindo assim, como também anotam aqueles autores, “Quer a sentença de absolvição da instância…quer a sentença que decida um incidente com a estrutura de uma causa, quer os despachos interlocutórios…”.O art.º 675º, n.º 1, do Código de Processo Civil dispõe expressamente para a hipótese de, não sendo tais efeitos processuais respeitados, ocorrerem casos julgados contraditórios, que “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, vale aquela que primeiramente transitar em julgado”.Sendo tal princípio da prioridade do trânsito em julgado igualmente aplicável, por força do disposto no n.º 2 do mesmo art.º, às “decisões que, num mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual”.
Revertendo ao caso vertente, temos que o despacho proferido em 13-12-2022 estatuiu sobre a prestação de depoimentos de parte pelos referidos intervenientes, e sobre isso não era lícito à Mma. Juíza a quo contradizer-se, recuando na admissão de tais depoimentos.
Substancialmente diferente é pretender-se que o depoimento de parte possa assumir um alcance tão amplo, a ponto de abranger declarações não confessórias do depoente, como sugere o recorrente na sua conclusão 12.ª. Tais declarações – porventura favoráveis ao recorrente – extravasam do desiderato do depoimento de parte, que visa a confissão, como resulta do título da secção do CPC que regula esse meio de prova: «Prova por confissão das partes». A confissão, como estabelece o art. 352.º do CC, é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária. O depoimento de parte surge, assim, como um "testemunho qualificado pelo objecto (ser contrário ao interesse do seu autor)", o que não é o mesmo que o denominado «testemunho de parte», enquanto depoimento de parte de livre apreciação pelo julgador, à semelhança da valoração do depoimento das testemunhas (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-06-2022, proc.º 5419/17.5T8BRG.G1-A.S1, e Manuel ANDRADE, "Noções Elementares e Processo Civil", 1976, pg. 240, e Código do Processo Civil Anotado e Comentado, 2.º vol., 464, aí citados).
Requerer o depoimento de parte da sua comparte sem que se tenha por objectivo o reconhecimento de qualquer facto desfavorável àquela, ou cujo ónus de prova recaia sobre o próprio depoente, traduz-se num uso indevido desse meio de prova, por falta de correspondência funcional e teleológica entre o meio processual e o objecto do meio de prova fixado na lei.
Com a entrada em vigor do actual CPC, aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6, surgiu prevista no seu artigo 466.º a prova por declarações de parte, esclarecendo a Exposição de Motivos do diploma que agora se prevê “a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão”. Este novo meio probatório, que introduz a “possibilidade de a parte se pronunciar, a requerimento próprio, sobre factos que lhe são favoráveis, com intencionalidade probatória, restrita porém a factos de directa e pessoal intervenção da parte ou do seu directo conhecimento” (cfr. Estrela Chaby, O Depoimento de Parte em Processo Civil, Coimbra Editora, 2014), tratando-se, assim, de “algo muito diferente do depoimento de parte. Quanto ao valor probatório das declarações de parte, o n.º 3 do artigo 466.º do CPC esclarece que “O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”. No entanto, ao valorá-las, não pode o juiz abstrair-se de que se trata de produção de prova em benefício próprio, em que o depoente é, ao mesmo tempo, meio de prova e parte interessada na sua recolha, que não se confunde com o depoimento de parte e pode ser requerido pelas partes até ao início das alegações orais em 1.ª instância se sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento directo - n.º 1 do art.º 466.º do CPC -, preceito que atribui, implicitamente, a iniciativa à própria parte que presta as declarações.
Procede, pelo exposto o recurso, mas ficando o objecto dos depoimentos de parte já admitidos restrito aos factos desfavoráveis aos identificados intervenientes principais e que favoreçam o recorrente.
DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que mantenha os depoimentos de parte já admitidos, ficando, porém, o objecto dos mesmos restrito aos factos desfavoráveis aos identificados intervenientes principais e que favoreçam o recorrente.