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FALTA DE CITAÇÃO
ARGUIÇÃO
SANAÇÃO DA NULIDADE
JUNÇÃO DE PROCURAÇÃO FORENSE
Sumário
I - Considera-se sanada a nulidade de falta de citação, nos termos do artigo 189º do Código de Processo Civil, quando o réu intervier no processo sem arguir logo essa falta. II - A junção de uma procuração a advogado faz pressupor o conhecimento do processo e configura uma intervenção relevante para desencadear o ónus de arguição da falta de citação. III - A tramitação eletrónica do processo não interfere com o facto do réu saber que houve falta de citação, ter conhecimento do processo e ter o ónus de invocar “logo” a falta de citação, em conformidade como preceituado no artigo 189º do Código de Processo Civil. IV - Conforme decorre do n.º 4 do artigo 27º da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, e do artigo 163º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a junção aos autos de procuração forense não é condição para o Advogado ter acesso a consultar o processo eletronicamente. V - É de considerar sanada a falta de citação do Réu se este, notificado da sentença no dia 2/12/2024, junta aos autos procuração no dia 17/12/2024 sem arguir a falta da sua citação, interpondo apenas recurso da sentença no dia 14/01/2025 com esse fundamento.
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I. Relatório
O ESTADO PORTUGUÊS, Ministério da Administração Interna - Guarda Nacional Republicana, representado pelo Ministério Público, intentou a presente ação declarativa com processo comum contra AA, residente no Lugar ..., ..., em ..., ..., pedindo a sua condenação a pagar a quantia de €73.767,41 (setenta e três mil setecentos e sessenta e sete euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento.
Alega para tanto e em síntese que o Réu agrediu fisicamente o guarda da Guarda Nacional Republicana BB, quando estava a prestar serviço no Posto Territorial ..., devidamente identificado e uniformizado, e que, em consequência desta agressão, suportou encargos no valor de €73.767,41 cujo reembolso reclama.
Em 15 de maio de 2024 foi enviada carta registada com aviso de receção para citação do Réu na seguinte morada: ... Rue ..., ... França.
Em 28 de junho de 2024 o aviso de receção veio devolvido com a seguinte menção: “Avisé et non reclamé”.
Foi proferido despacho em 11/07/2024 a considerar o Réu regularmente citado e a determinar que se aguardasse o prazo da contestação a contar da devolução da carta que foi enviada e em 21/10/2024 foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 567º n.º 2 do Código de Processo Civil relativamente ao Ministério Público.
Em 28/10/2024 foi proferida sentença onde se considerou o Réu regularmente citado sem que tenha apresentado contestação e se decidiu nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva: “Pelo exposto, decido julgar a presente acção integralmente procedente e, em consequência, condeno o réu a pagar ao autor a quantia de € 73.767,41 (setenta e três mil setecentos e sessenta e sete euros e quarenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a citação até integral pagamento.
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Nos termos do art. 306º nº1 e 2 do Código de Processo Civil, fixo à causa o valor de € 73.767,41 (setenta e três mil setecentos e sessenta e sete euros e quarenta e um cêntimos).
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Custas a cargo do réu”.
A sentença foi notificada ao Réu na seguinte morada: “... Rue ..., ... França”.
Em 17/12/2024 foi junto aos autos o seguinte requerimento, subscrito pela Ilustre Mandatária do Réu, acompanhado da procuração outorgada pelo Réu:
“Requer-se a V. Exa. a junção de procuração forense em representação do réu, e consequentemente, se digne ordenar que as futuras notificações eletrónicas sejam efetuadas pela plataforma Citius à aqui mandatária, bem como, ao mesmo seja facultado o acesso a todos os atos processuais dos presentes autos”.
Inconformado, em 14/01/2025, o Réu apelou da sentença concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“I. O ora apelante, apenas tomou conhecimento da acção declarativa que contra si corria, através da notificação da Sentença da mesma, no dia 2 de Dezembro de 2024
II. Da análise de todo o processado resulta que:
a) - Em 10/04/2024, o Ministério Púbico (em representação do Estado Português) intenta acção declarativa de condenação contra o réu, aqui apelante;
b) - Em 11/04/2024, é efectuada citação por via postal com aviso de recepção sob o n.º ..., para a morada: “Lugar ..., ..., ..., ... ...”, sendo a mesma devolvida a 09/05/2024, com a indicação “DESCONHECIDO”;
c) - A 14/05/2024, após requerimento do Ministério Público, é proferido despacho pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo, que ordena o cumprimento do disposto do n.º1, do artigo 236-º do Cód. Processo Civil;
d) - Consultadas as diversas bases de dados, resulta como endereço do aqui apelante: “..., Rue ..., ..., França”;
e) - A 15/05/2024 é expedida citação por correio registado com aviso de recepção para a morada supra referida, cujo registo é efectuado sob o n.º ...97...;
f) - Em 28/06/2024, é a citação supra mencionada, devolvida, com a indicação: “Pli avisé et non réclamé”;
g) - Em 09/07/2024, é promovido pelo Ministério Publico, que se dê cumprimento ao estatuído no n.º 2, do artigo 22.º do CPC;
h) - Em 11/07/2024, é proferido despacho com a referência ...79, pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo, onde considera o réu regularmente citado, devendo aguardar os autos o decurso do prazo da contestação que iniciou na data da devolução da carta enviada para França;
i) - No que importa e se mostra relevante nas presentes alegações, importa transcrever o referido na sentença: “O réu foi regularmente citado na sua própria pessoa e não contestou”.
FUNDAMENTOS DE DIREITO
III. Para a validade e regularidade da citação do réu, ora apelante, o Mmo. Juiz do Tribunal a quo, invoca o estatuído no artigo 239.º do Cód. Processo Civil,
IV. Justifica ainda o Tribunal a quo, a regularidade da citação, com jurisprudência, nomeadamente o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães a 19 de Dezembro de 2023, no processo n.º 591/23.8T8PTPL-B.G1.
V. O Tribunal a quo, dá como provado, conforme resulta no relatório da Sentença que: “O réu foi regularmente citado na sua própria pessoa e não contestou.”
VI. Salvo o devido respeito, o Apelante não pode concordar com os fundamentos de Direito que sustentam a regularidade da Citação, considerando que a mesma advém de uma errada aplicação da lei.
VII. Veja-se pela jurisprudência utilizada pelo Tribunal a quo para melhor alicerçar a sua decisão, com recurso ao Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Dezembro de 2023
VIII. De uma leitura mais atenta do referido Acórdão, constata-se a existência de circunstâncias que alteram o sentido e alcance que o Tribunal a quo faz fazer crer.
IX. Nomeadamente o facto de, no invocado Acórdão, a citação ter sido recebida por terceiro que não o Réu,
X. O que não sucede no presente processo, pois NINGUÉM recebeu qualquer tipo de correspondência, tendo a mesma sido devolvida,
XI. A tal facto acresce a Jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeia, que tem entendido que” a citação ou notificação direta por via postal ao abrigo do Regulamento 2020/1784, deverá ser considerada válida mesmo que o ato não tenha sido entregue pessoalmente ao destinatário mas tenha sido citado ou notificado na morada do destinatário a um adulto que resida na mesma casa que o destinatário ou aí trabalhe para ele e que tenha capacidade e vontade para aceitar o ato em causa, salvo se o direito do Estado-Membro do foro apenas permitir a citação ou notificação desse ato pessoalmente ao destinatário”
XII. Neste sentido veja-se o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 02 de Março de 2017, que opôs CC ao Banco 1..., S.A.,
XIII. O Réu, ora apelante, na data em que foi tentada a entrega (25/05/2024) pelos Serviços Postais Franceses, encontrava-se em território Português de férias,
XIV. Nos termos do artigo 188, n.º 1, alínea e) do CPC, a citação não será válida quando o destinatário da citação não chega a ter conhecimento do acto objecto da citação, por facto que não lhe seja imputável,
XV. Resultando assim, a nulidade da citação nos termos do artigo 191, n.º1 do CPC”.
Pugna o Recorrente pela procedência do recurso e pela declaração da nulidade da citação.
O Ministério Público apresentou contra-alegações formulando as seguintes conclusões:
“1) A douta sentença recorrida não violou qualquer disposição legal e está, ademais, brilhantemente fundamentada.
2) O réu AA é de nacionalidade portuguesa, residente em lugar conhecido em França (País membro da União Europeia), e foi ali devidamente notificado, via postal – cfr. ... dos correios ... que prova a entrega ao destinatário (aqui réu único), como resulta demonstrado da folha sob a referencia citius 194549947, de 20-01-2025.
2.1) Foi, deste modo, cumprido o formalismo legal constante do artigo 239.º do Código de Processo Civil e artigo 18.º do Regulamento (EU) 2020/1784, de 25 de novembro.
3) O réu foi, portanto, validamente citado.
4) Mas, apenas na hipótese subsidiaria de assim não se considerar, requer se considere sanada a alegada nulidade de citação, nos termos do artigo 189º do Código Processo Civil, porque o réu interveio no processo sem arguir aquela, entendendo-se por intervenção no processo a prática de acto judicial útil, suscetível de pôr termo à revelia do réu, e assim deve ser considerada a junção ao processo de procuração a Advogado, sem logo arguir aquela omissão, constitui uma intervenção relevante que faz pressupor o conhecimento do mesmo. Com efeito, o réu juntou procuração forense em 17-12-2024, sob a referencia citius 17106765, com pedido de consulta de autos, e não alegou a nulidade da sua citação, apenas nas alegações do recurso da douta sentença, que interpôs em 14-01-2025, sob a referencia citius 17207661, suscitou o réu a nulidade de citação.
5) Ora a junção de procuração outorgada pelo réu a advogados configura um ato de intervenção no processo, o qual pressupõe que o réu tem conhecimento da existência dos autos, sendo certo que tal intervenção não foi acompanhada pela invocação da nulidade da sua citação, pelo que deverá sempre considerar-se, a existir (num plano apenas subsidiário como se referiu), sanada a nulidade invocada (artigo 189º do Código Processo Civil).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Delimitação do Objeto do Recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do CPC).
As questões a decidir, tendo em atenção as conclusões apresentadas pelo Recorrente, são as seguintes:
1) Saber se ocorreu nulidade por falta de citação;
2) Saber se, em caso afirmativo, a nulidade se encontra sanada.
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III. Fundamentação
3.1. Os factos Factos considerados provados em Primeira Instância (procedemos aqui à transcrição da matéria de facto julgada provada em 1ª Instância com eliminação dos factos 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 41 que se encontram repetidos, e eliminação da parte final da redação do ponto 21, também repetida por corresponder ao ponto 1):
1. No dia 31 de Maio de 2019, o guarda da Guarda Nacional Republicana BB (guarda principal nº...54) estava a prestar serviço no atendimento ao público no Posto Territorial ..., devidamente identificado e uniformizado;
2. Pelas 20.00 horas, o guarda BB ouviu gritos provenientes da zona da garagem das viaturas do posto e deslocou-se ao local para averiguar o que se passava;
3. Ali chegado, o guarda BB constatou que os militares da Guarda Nacional Republicana DD (cabo nº...46) e EE (guarda principal nº...93), afectos à patrulha das ocorrências, haviam transportado o réu que havia sido detido;
4. O réu estava a gritar e a fazer uso da sua força física para impedir que o retirassem do interior do veículo em que tinha sido transportado;
5. Pelos militares DD e EE foi solicitada a colaboração do guarda BB para manietarem e conduzirem o réu para o interior do posto;
6. O guarda BB e os outros dois militares conseguiram retirar o réu do interior do veículo e, após o terem manietado, iniciaram o percurso pelo interior do posto em direcção à secretaria;
7. Durante o percurso, sem que nada o fizesse prever, o réu empurrou com violência o guarda BB e os outros dois militares;
8. O guarda BB sentiu fortes dores na mão direita e deslocou-se ao Hospital ... para receber tratamento médico;
9. Neste hospital foi diagnosticado ao guarda BB edema da primeira falange do primeiro dedo da mão direita com lesão de Stener associada a ruptura parcial do tendão flexor;
10. O guarda BB passou a especialidade de ortopedia do Hospital ...;
11. No dia 11 de Setembro de 2019 o Guarda BB foi submetido a uma cirurgia;
12. Após a cirurgia, o guarda BB tomou medicação analgésica e anti-inflamatória, teve consultas médicas e realizou sessões de fisioterapia de recuperação;
13. No dia 28 de Abril de 2020 o guarda BB foi submetido a outra cirurgia;
14. O guarda BB tomou novamente medicação analgésica e anti-inflamatória, teve mais consultas médicas e realizou mais sessões de fisioterapia de recuperação;
15. Em consequência da conduta do réu, o guarda BB esteve com incapacidade temporária absoluta para o exercício de funções no período entre o dia 2 de Junho de 2019 e o dia 3 de Março de 2022 e com incapacidade temporária parcial para o exercício das funções entre o dia 4 de Março de 2022 e o dia 1 de Março de 2023;
16. No período em que esteve com incapacidade temporária absoluta para o exercício de funções o guarda BB não prestou qualquer serviço na Guarda Nacional Republicana;
17. No período em que esteve com incapacidade temporária parcial para o exercício de funções o guarda BB ficou impedido de fazer esforços físicos, do uso e porte da arma de serviço e de prestar serviço no exterior do posto, pelo que, na realidade, não prestou os serviços que correspondiam à sua função na Guarda Nacional Republicana;
18. Como consequência directa e necessária da conduta do réu, o Estado Português, através da Secção de Recursos Humanos do Comando Territorial ... da Guarda Nacional Republicana, pagou ao guarda BB a quantia de € 65.134,39 a título de vencimentos, suplementos, subsídios e comparticipações nos períodos em que esteve com incapacidade temporária absoluta e parcial para o exercício de funções;
19. Como consequência directa e necessária da conduta do réu, o subsistema de assistência na doença da Guarda Nacional Republicana suportou encargos de comparticipação relativos à assistência médica que foi prestada ao guarda BB no valor de € 7.210,43;
20. Como consequência directa e necessária da conduta do réu, a Guarda Nacional Republicana reembolsou o guarda BB a quantia de € 1.422,59 relativa a medicamentos, consultas e tratamentos e medicamentos que este adiantou;
21. No processo comum singular nº289/19.... do Juízo Local Criminal de Vila Verde, o réu foi condenado pelos factos que ocorreram no Posto Territorial ... no dia 31 de Maio de 2019, por sentença já transitada em julgado, pela prática de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos art. 143º nº1 e 145º nº1 al. a) e 2 do Cód. Penal, por referência ao art. 132º nº2 al. l) do mesmo diploma, na pena única de um ano e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a condição de pagar a quantia de € 1.600,00 à Associação Portuguesa dos Veteranos de Guerra.
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3.2. Da nulidade decorrente da falta de citação
O Réu veio interpor recurso da sentença proferida, mas o fundamento do seu recurso decorre exclusivamente da invocada falta de citação e consequente nulidade que pretende seja declarada.
Importa começar por referir que, estando em causa uma nulidade processual, o meio adequado à sua invocação seria, em regra, não a interposição de recurso, mas a arguição do vício do ato perante o tribunal onde corre o processo.
Contudo, quando o ato afetado de nulidade esteja coberto por uma decisão judicial ou quando a nulidade se revele por efeito de uma decisão recorrível ou esta pressuponha o ato viciado, podemos dizer que o meio próprio será a impugnação da decisão através de recurso (v. neste sentido, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, p. 183; Antunes Varela Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 393; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, p. 134). In casu, o Tribunal a quo proferiu despacho onde apreciou a regularidade da citação, pois considerou o Réu regularmente citado, e determinou que se aguardasse o prazo da contestação a contar da devolução da carta que foi enviada, tendo ainda determinado o cumprimento do disposto no artigo 567º n.º 2 do Código de Processo Civil e proferido sentença onde considerou o Réu regularmente citado sem que tenha apresentado contestação.
Assim, entendemos que o recurso é efetivamente o meio próprio e adequado para impugnar a sentença com fundamento na invocada nulidade da citação.
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As incidências fáctico-processuais a considerar para decisão da questão suscitada são ainda as seguintes (descritas no relatório e que se reportam à citação do réu e à sua intervenção no processo):
1) Em 15 de maio de 2024 foi enviada carta registada com aviso de receção para citação do Réu na seguinte morada: ... Rue ..., ... França.
2) Em 28 de junho de 2024 o aviso de receção veio devolvido com a seguinte menção: “Avisé et non reclamé”.
3) Foi proferido despacho em 11/07/2024 a considerar o Réu regularmente citado e a determinar que se aguardasse o prazo da contestação a contar da devolução da carta que foi enviada e em 21/10/2024 foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 567º n.º 2 do Código de Processo Civil relativamente ao Ministério Público.
4) Em 4/12/2024 foi apresentado nos autos por FF requerimento “REQUERIMENTO PARA CONSULTA DE PROCESSO - 27º/4 P. 280/2013” nos seguintes termos: “FF, titular da cédula profissional nº ...11-P, com escritório na Travessa ..., Edifício ..., ... ..., vem requerer a V. Ex.ª, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º da Portaria nº 280/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela Portaria nº 267/2018, de 20 de setembro, que a secretaria lhe disponibilize, por um período de 10 dias, a consulta, na área reservada do mandatário do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, do processo acima identificado. Termos em que, vem requerer a V. Ex.ª, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º da Portaria nº 280/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela Portaria nº 267/2018, de 20 de setembro, que a secretaria lhe disponibilize, por um período de 10 dias, a consulta, na área reservada do mandatário do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, do processo n.º 2356/24.0T8BRG”.
5) O acesso foi concedido de imediato, tendo a Secretaria notificado no próprio dia de que tinha sido concedido o acesso aos autos pelo período de 10 dias, a contar da notificação, para consulta na área reservada do Mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
6) Em 17/12/2024 foi junta aos autos procuração outorgada pelo Réu à Ilustre Advogada GG que apresentou nos autos nessa data o seguinte requerimento: “Requer-se a V. Exa. a junção de procuração forense em representação do réu, e consequentemente, se digne ordenar que as futuras notificações eletrónicas sejam efetuadas pela plataforma Citius à aqui mandatária, bem como, ao mesmo seja facultado o acesso a todos os atos processuais dos presentes autos”.
7) Em 14/01/2025 foi interposto recurso pelo Réu, mediante requerimento subscrito pela sua Ilustre Mandatária Dr.ª GG.
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No âmbito do presente recurso, está apenas em causa a falta de citação do Réu.
Sustenta o Recorrente que no caso concreto ninguém recebeu qualquer tipo de correspondência, tendo a mesma sido devolvida, pois o Recorrente, na data em que foi tentada a entrega pelos Serviços Postais Franceses, encontrava-se em território Português de férias e, nos termos do artigo 188º, n.º 1, alínea e) do CPC, a citação não será válida quando o destinatário da citação não chega a ter conhecimento do ato objeto da citação, por facto que não lhe seja imputável, resultando assim, a nulidade da citação nos termos do artigo 191º, n.º 1 do CPC.
Vejamos então.
A citação é o ato mediante o qual se chama o réu (ou um outro interessado) ao processo para se defender e se lhe dá conhecimento de todos os elementos necessários para assegurar a defesa (cfr. artigo 219º, nºs 1 e 2, do CPC), constituindo “um ato processual fundamental, respetivamente garantia do direito de defesa (artigo 3.º-1) ou condição de eficácia da decisão ou providência perante o chamado (cfr. artigos 320.º, 323.º-4, 340.º-2)” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 1º, Almedina, 4ª Edição, p. 383), assim se compreendendo que seja nulo todo o processado quando o réu não tenha sido citado [artigo 187º alínea a) do CPC].
Nos termos do disposto no artigo 188º n.º 1 do CPC há falta de citação:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
Na falta de citação está em causa a inexistência do ato e outras situações previstas no referido artigo 188º que, pela sua gravidade, lhe são equiparadas.
A citação é ainda nula (sem prejuízo do disposto no referido artigo 188º) quando não hajam sido observadas, na sua realização, as formalidades prescritas na lei (cfr. artigo 191º do CPC); neste caso, o prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação, sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida aquando da primeira intervenção do citado no processo (n.º 2 do referido artigo 191º) e a arguição só deve ser atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (n.º 4 do mesmo preceito).
O legislador distinguiu, por isso, duas modalidades de nulidade (lato sensu) da citação: a falta de citação e a nulidade (stricto sensu), estando a primeira tratada no artigo no artigo 188º e a segunda no artigo 191º (v. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Ob. Cit., volume 1º, p. 385).
Conforme decorre do artigo 196º do CPC a nulidade decorrente da falta de citação (cfr. artigo 187º) e a nulidade decorrente da inobservância de formalidades, no caso da citação edital ou de não ter sido indicado prazo para a defesa (cfr. segunda parte do n.º 2 do artigo 191º) podem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal, a não ser que devam considerar-se sanadas.
A nulidade decorrente da falta de citação (cfr. artigo 187º) pode ainda ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada.
Estabelece a este propósito o artigo 189º do CPC que, se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade.
No caso concreto, foi proferido pelo tribunal a quo, em 11/07/2024, despacho a considerar o Réu regularmente citado, aí se concluindo que “Tendo o réu sido citado na morada que foi conhecida em França através de carta registada com aviso de receção e tendo o aviso sido entregue e não reclamado, deve considerar-se regularmente citado, nos termos dos art. 228º nº5 e 230º nº2 do Cód. de Processo Civil”.
Na verdade, em 15 de maio de 2024 foi enviada carta registada com aviso de receção para citação do Réu na seguinte morada: ... Rue ..., ... França e em 28 de junho de 2024 o aviso de receção veio devolvido com a seguinte menção: “Avisé et non reclamé”. Perante tais factos deverá considerar-se o Réu citado?
Começamos por referir que a folha (com a referencia citius 194549947, de 20/01/2025) onde consta a referência ... dos correios ... prova a entrega ao destinatário, o aqui Recorrente, da carta para notificação da sentença em 2/12/2024 (sendo certo que o mesmo nas suas alegações confirma a receção da carta nessa data) e não a entrega da carta para citação, não se podendo por essa via considerar o Réu regularmente citado conforme pretensão do Ministério Público.
Vejamos então.
Nos termos estabelecidos pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 225º do CPC (sendo de considerar a redação deste preceito dada pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho, em vigor à data da citação levada a cabo no caso dos autos), e para o que aqui releva, a citação de pessoas singulares é pessoal ou edital e a citação pessoal é feita mediante:
a) Via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º;
b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.
Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento (n.º 4) e pode ainda efetuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos (n.º 5).
Assim, não estando em causa a citação por via eletrónica e nem por contacto pessoal, importa aqui considerar o disposto na referida alínea b): a citação pessoal é feita mediante:
- Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção;
- Depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229º;
- Certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do artigo 229º.
Importa ainda atender, considerando desde logo os normativos invocados na decisão que considerou o Recorrente regularmente citado, ao preceituado nos artigos 228º, 229º e 230º, todos do CPC: o artigo 228º do CPC regula a citação por via postal em geral, o artigo 229º regula a citação por via postal quando haja domicílio convencionado entre as partes e o artigo 230º refere-se à data e ao valor da citação postal.
Quanto ao artigo 228º do CPC (sendo também aqui considerada a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 97/2019, de 26 de julho) regula a forma de proceder à citação de pessoa singular por via postal: “1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. 2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. 3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação. 4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando. 5 - Não sendo possível a entrega da carta, será deixado aviso ao destinatário, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado. 6 - Se o citando ou qualquer das pessoas a que alude o n.º 2 recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, antes de a devolver. 7 - Não sendo possível deixar aviso ao destinatário, o distribuidor do serviço postal lavra nota da ocorrência e devolve o expediente ao tribunal. 8 - No caso previsto no número anterior, se a impossibilidade se dever a ausência do citando e se, na ocasião, for indicado ao distribuidor do serviço postal novo endereço do citando, devolvido o expediente, a secretaria repete a citação, enviando nova carta registada com aviso de receção para tal endereço. 9 - No caso previsto no n.º 7, se a impossibilidade se dever a ausência do citando em parte incerta, devolvido o expediente, a secretaria dá cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 236.º e, se for apurado novo endereço, repete a citação, enviando nova carta registada com aviso de receção para tal endereço. 10 - A assinatura do funcionário judicial responsável pela elaboração da citação pode ser substituída por indicação do código identificador da citação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da citação.
O artigo 229º reporta-se aos casos de domicílio convencionado e tem aplicação, conforme decorre do seu n.º 1, nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio.
Nestes casos, a citação por via postal efetua-se no domicílio convencionado, desde que o valor da ação não exceda a alçada do tribunal da Relação ou, excedendo, a obrigação respeite a fornecimento continuado de bens ou serviços e quando o citando recuse a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver e a citação considera-se efetuada face à certificação da ocorrência (n.º 3).
O n.º 4 deste preceito prevê ainda que, sendo o expediente devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal ou por ter sido recusada a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo 230º, isto é, que a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
E, nestes casos, não se tendo logrado a entrega da carta, esta (de modelo oficial, contendo cópia de todos os elementos referidos no artigo 227º, bem como a referida advertência) é deixada na caixa de correio do citando, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal ou, não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio, o distribuidor deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228º.
O artigo 230º estabelece ainda no seu n.º 1 que a citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Do exposto decorre que o n.º 2 do artigo 230º, em nosso entender e salvo melhor opinião, apenas tem aplicação nos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 229º do CPC, ou seja, aos casos de domicilio convencionado, quando se trate de ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para o efeito da citação em caso de litígio.
E, apenas nestes casos de domicilio convencionado, é que são retirados efeitos relativamente à efetivação da citação nos casos em que o citando não proceda no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal (e nos casos de recusa da assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta por pessoa diversa do citando), estabelecendo, de qualquer forma, o n.º 4 do referido artigo 229º que nestes casos é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-o da cominação constante do n.º 2 do artigo 230º, nos termos já referidos, e dispondo ainda o n.º 5 do artigo 229º para os casos em que não seja possível a entrega desta carta, que a mesma é deixada na caixa de correio do citando, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal ou, não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio, que o distribuidor deixe um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228º.
Assim, e da conjugação das referidas normas, em particular dos artigos 225º e 229º, podemos concluir que a citação por via postal, que agora nos ocupa, se considera realizada:
(i) quando a carta com aviso de receção seja entregue ao citando;
(ii) havendo domicílio convencionado, quando o citando recuse a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta;
(iii) havendo domicílio convencionado quando a segunda carta seja depositada na caixa do correio do citando nos termos do n.º 5 do artigo 229º.
No caso dos autos o Ministério Público intentou a presente ação indicou como domicilio do Réu o Lugar ..., ..., ..., ...; porém, tentada a citação nesta morada através de carta registada com aviso de receção, a carta foi devolvida com a informação de que era desconhecido.
Após consulta às bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, nos termos do artigo 236º n.º 1 do CPC, foi obtida a informação de que residia na morada já referida, em França, tendo sido remetida carta registada com aviso de receção para esta morada, a qual foi devolvida com a informação de “Avisé et non reclamé”, de onde decorre que o aviso foi entregue, mas não foi reclamado.
Tal como bem se refere no despacho proferido pelo Tribunal a quo, a citação de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro é regulada pelo artigo 239º do CPC onde se estabelece que:
- A citação deve ser feita nos termos previstos nos tratados e convenções internacionais;
- Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de receção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais;
- Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, procede-se à citação por intermédio do consulado português mais próximo;
- Estando o citando ausente em parte incerta, procede-se à sua citação edital.
Do artigo 18º do Regulamento (UE) 2020/1784, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-membros (aplicável à França) regulamento resulta que os Estados-membros podem proceder à citação diretamente através dos serviços postais, por carta registada com aviso de receção.
Afigura-se-nos inquestionável que o Réu podia ser citado por carta registada com aviso de receção na sua residência em França, o que também não vem colocado em causa pelo Recorrente; não é essa efetivamente a questão que aqui se coloca.
Na verdade, o que importa decidir é se, tendo sido enviada carta registada com aviso de receção para citação do Réu em França (como podia) e tendo sido devolvida com a informação de “Avisé et non reclamé”, de onde decorre que o aviso foi entregue, mas não foi reclamado, se deve considerar o Réu regularmente citado.
Entendemos que, no caso concreto, a resposta terá de ser negativa, não se podendo considerar o Réu regularmente citado uma vez que a carta para citação não chegou a ser entregue e a lei apenas retira consequências da não reclamação/levantamento da carta no estabelecimento postal nos casos de domicilio convencionado; veja-se ainda que, mesmo nestes casos a lei impõe que seja repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção ao citando e advertindo-se da cominação constante do n.º 2 do artigo 230º, dispondo ainda o n.º 5 do artigo 229º para os casos em que não seja possível a entrega desta carta, que a mesma é deixada na caixa de correio do citando, devendo o distribuidor do serviço postal certificar a data e o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal ou, não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio, que o distribuidor deixe um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 228º. Nos demais casos de citação de pessoa singular não se pode considerar que a citação foi consumada, pois a citação pessoal é feita mediante entrega ao citando da carta registada com aviso de receção [cfr. alínea b) do n.º 2 do artigo 225º do CPC].
Assim, em face do exposto, tendo sido remetida para o Réu carta registada co aviso de receção e tendo sido devolvida com a informação “Avisé et non reclamé” temos de concluir pela falta de citação, não podendo considerar-se o Réu regularmente citado.
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Questão distinta que aqui se coloca é a de saber se deve considerar-se sanada a falta de citação uma vez que em 17/12/2024 foi junta aos autos procuração outorgada pelo Réu à Ilustre Advogada GG, sem que tenha suscitado a falta da sua citação, tendo interposto recurso em 14/01/2025, mediante requerimento subscrito pela sua Ilustre Mandatária Dr.ª GG, onde invoca exclusivamente a nulidade decorrente da falta de citação.
De facto, como já referimos, dispõe o artigo 189º do CPC que se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade; ou seja, a falta de citação fica sanada se o réu intervier no processo e não arguir logo essa falta.
Vejamos então se deve considerar-se sanada a falta de citação, o que passa também por definir qual o efeito que deve ser retirado da junção aos autos da procuração outorgada pelo Recorrente.
Nesta parte, continuamos a entender que a junção aos autos de uma procuração constituiu um ato com relevância processual, que pressupõe que o Réu tinha já conhecimento da existência dos autos, e daí que devesse logo arguir a falta da sua citação, sob pena de se considerar sanada a nulidade nos termos previstos no referido artigo 189º.
É neste sentido a posição de Miguel Teixeira de Sousa (CPC ONLINE, CPC - LIVRO II, p. 72, a consultar em https://blogippc.blogspot.com/2021/02/cpc-online-1.html): “(a) A falta de citação fica sanada se o réu ou o MP intervier no processo e não arguir logo essa falta (TC 698/98; RL 23/3/2021 (8284/16); RL 25/3/2021 (497/19)). A sanação opera com eficácia ex tunc. (b) O regime compreende-se: se o réu ou o MP intervém no processo é porque, qualquer que tenha sido a anomalia que tenha ocorrido no ato da citação, tem conhecimento do processo. Note-se que não é a intervenção no processo que cessa o vício; o que cessa o vício é a intervenção no processo e a não arguição imediata da falta de citação. 3 (a) A intervenção no processo ocorre quando o réu ou o MP pratica algum ato no processo. (b) O ato praticado pode ser a junção pelo réu de procuração a advogado (RE 6/10/2016 (455/13)). Esta junção é suficiente para onerar a parte com a arguição da falta de citação (dif. RP 9/1/2020 (2087/17)), dado que seria estranho que o réu que sabe que houve falta de citação e que, ainda assim, escolhe praticar um ato no processo não tivesse o ónus de invocar "logo" essa falta de citação. 4 (a) O regime definido pelo artigo demonstra que o réu ou o MP tem o ónus de alegar a falta de citação no primeiro ato que pratique no processo. (b) O momento da intervenção do réu ou do MP no processo é irrelevante: desde que o processo ainda se encontre pendente, o réu ou o MP pode invocar a falta de citação (mesmo, p. ex., na fase de recurso). (c) Também é irrelevante o momento do conhecimento pelo réu ou pelo MP da sua falta de citação”.
No mesmo sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, Almedina, 4ª Edição, p. 390) referem que “[n]ão faria sentido que o réu ou o Ministério Público ao interviesse no processo sem arguir a falta de citação e esta mantivesse o efeito de nulidade. Ao intervir, o réu ou o Ministério Público tem, ou pode logo ter, pleno conhecimento do processado, pelo que, optando pela não arguição da falta, não pode deixar de se presumir juris et de jure que dela não quer, porque não precisa, prevalecer-se”.
Também Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 228) consideram que se o réu ou o Ministério Público “tiver intervenção no processo sem invocar imediatamente o vício, a nulidade considera-se suprida. Para este efeito, “arguir logo a falta” significa fazê-lo na primeira intervenção processual”.
Perfilhamos, do mesmo modo, o entendimento de que a nulidade de falta de citação, se considera sanada nos termos do artigo 189º do CPC, quando o réu intervier no processo sem arguir logo essa falta, sendo que a junção aos autos de uma procuração outorgada a advogado “pressupõe o conhecimento do processo e configura-se como uma intervenção bastante para desencadear o ónus de arguição da falta de citação” (v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/2022, Processo n.º 1610/20.5T8STR.E1.S1, Relator Tibério Nunes da Silva, disponível para consulta em www.dgsi.pt, bem como os demais que se irão citar).
No caso dos autos, esse conhecimento da existência dos autos ainda é mais inequívoco uma vez que o Réu foi notificado da sentença, tendo conhecimento, por isso, não só da pendencia da ação, mas também de que foi considerado regularmente citado e condenado nos termos ali constantes; é o próprio Recorrente, aliás, que nas suas alegações, em sede do que designa de “ENQUADRAMENTO PRÉVIO”, afirma ter tomado conhecimento de que contra si foi instaurada a presente ação “pela notificação da Sentença, através de correio registado com aviso de receção no dia 02 de Dezembro” de 2024; contudo, não obstante ter conhecimento da ação, a verdade é que outorgou procuração, que foi junta aos autos em 17/12/2024, sem que tenha arguido a falta da sua citação.
Não desconhecemos que tem vindo a ser adotada na jurisprudência uma interpretação atualista no sentido de que, face à tramitação eletrónica dos processos, a junção da procuração será condição de acesso ao processo eletrónico, pelo que a expressão “logo”, prevista no artigo 189º do CPC, não deve significar que a arguição da falta de citação se faça em simultâneo com essa junção; para esta corrente jurisprudencial, que também considera a junção da procuração um ato processual relevante, tal junção não configura um pressuposto de conhecimento imediato do processo, considerando a forma como se desenrola o acesso dos mandatários ao processo eletrónico, pelo que não toma por imediatos os efeitos decorrentes dessa junção, admitindo a possibilidade de invocação da falta de citação, nomeadamente no prazo geral para arguição de nulidades, de dez dias, ou ainda no prazo que tiver sido indicado para a contestação (considerando um prazo de 20 dias v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/11/2020, Processo n.º 2087/17.8T8OAZ-A.P1.S1, Relator Raimundo Queirós).
No sentido desta interpretação atualista podemos citar, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 6/07/2017 (Processo n.º 21296/12.0YYLSB-A.L1-6) e de 5/11/2019 (Processo n.º 66733/05.5YYLSB-C.L1-7, Relatora Maria da Conceição Saavedra), da Relação de Évora de 3/11/2016 (Processo n.º 1573/10.5TBLLE-C.E1, Relator José Manuel Galo Tomé de Carvalho), 28/04/2022 (Processo n.º 4008/18.1T8LLE-C.E1, Relator Manuel Bargado) e de 29/09/2022 (Processo n.º 4232/17.4T8ENT-A.E1, Relatora Isabel de Matos Peixoto Imaginário), da Relação do Porto de 09/01/2020 (Processo n.º 2087/17.8T8OAZ-A.P1, Relator Paulo Duarte Teixeira), do Supremo Tribunal de Justiça 24/11/2020 (já citado) e de 10/12/2024 (Processo n.º 430/23.0T8ELV-A.E1.S1, Relatora Anabela Luna de Carvalho) e desta Relação de Guimarães de 23/01/2020 (Processo n.º 17/19.1T8PVL, Relatora Fernanda Proença Fernandes), de 15/12/2022 (Processo n.º 469/20.7T8AVV-A.G1, Relatora Anizabel Sousa Pereira) e de 14/03/2024 (Processo n.º 4774/23.2T8VNF-A.G1, Relatora Rosália Cunha).
Esta corrente jurisprudencial sustenta, no essencial, que a simples junção de procuração aos autos não sana de imediato a falta de citação, nos termos do citado artigo 189º, uma vez que, em face da tramitação eletrónica, a intervenção relevante da parte na causa pressupõe um acesso ao processo eletrónico que a mera junção de procuração hoje não garante; no citado Acórdão desta Relação de 23/01/2020 considera-se ainda que “mesmo existindo um processo físico em suporte de papel, o acesso à tramitação eletrónica do mesmo, que permite uma análise completa e detalhada, implica necessariamente a junção de uma procuração forense, que, assim, constitui, em si mesma, o pressuposto de qualquer intervenção nos autos”, concluindo que “a intervenção relevante da parte na causa, designadamente para os efeitos previstos no art. 189º do Código de Processo Civil, pressupõe um acesso ao processo eletrónico que a mera junção de procuração forense a mandatário judicial hoje não garante”.
Não é este, contudo, o entendimento que perfilhamos.
Acompanhamos aqui a jurisprudência constante dos Acórdãos da Relação de Coimbra de 16/03/2021 (Processo n.º 163/20.9T8CBR.C1 Relator Moreira do Carmo), da Relação de Évora de 16/12/2024 (Processo n.º 489/13.8TMFAR, Relatora Ana Pessoa) e ainda da mesma data (Processo n.º 2203/24.3T8STR.E1, Relatora Elisabete Valente) e do Supremo Tribunal de Justiça de 14/07/2020 (Processo n.º 3347/16.0T8OER-A.L1-6, Relator Nuno Lopes Ribeiro) e de 24/05/2022 (Processo n.º 1610/20.5T8STR.E1.S1, Relator Tibério Nunes da Silva).
Tal como se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 16/03/2021, os citados Acórdãos que defendem uma interpretação atualista têm como matriz o citado Acórdão da Relação de Évora de 3/11/2016, cuja argumentação se baseia na ideia de que o processo eletrónico, sujeito à disciplina da Portaria n.º 280/2013, implica que para aceder ao mesmo carece de ser junta uma prévia procuração, sendo esta, por isso, também pressuposto de qualquer intervenção; como se afirma no citado Acórdão da Relação de Évora “[c]omo o processo físico não existe, o acesso à tramitação eletrónica implica a junção de uma procuração e, nessa medida, esta é também pressuposto de qualquer intervenção. Desta forma, a única forma de compatibilizar o direito constitucional de acesso ao direito no caso das ações tramitadas eletronicamente é fazer uma interpretação atualista quanto aos efeitos relacionados com a apresentação de uma procuração forense, de modo a evitar que a simples junção de instrumento de mandato forense não implique direta e necessariamente a preclusão de possibilidade de invocação da nulidade por falta de citação”.
Não subscrevemos esta argumentação, a qual, ressalvado o devido respeito, se poderia ter algum suporte no artigo 27º, n.º 2 e 3 da referida Portaria 280/2013, na sua redação inicial e na redação dada pela Portaria n.º 170/2017, de 25/05, onde apenas se estabelecia que o acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais para efeitos de consulta de processos requeria o prévio registo dos advogados e solicitadores e que à consulta eletrónica de processos se aplicavam as restrições de acesso e consulta inerentes ao segredo de justiça e as previstas no artigo 164º do Código de Processo Civil, deixou de o ter com o aditamento do n.º 4 ao referido artigo 27º, o qual foi introduzido pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09 (aplicável no caso dos autos), que passou a estabelecer que “[a] consulta por advogados e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial é solicitada à secretaria, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais”.
Daqui decorre que, mesmo que não exerçam mandato judicial no processo que pretendem consultar eletronicamente, os advogados e solicitadores podem fazê-lo, bastando que estejam registados nessa qualidade nos termos do artigo 5.º da Portaria 280/2013 e que solicitem à secretaria o respetivo acesso, o qual é disponibilizado pela mesma na área reservada no sistema informático para esse efeito, por um período de dez dias.
Importa ainda salientar a existência de processo físico, com peças processuais e documentos, como decorre do artigo 28º da aludida Portaria 280/2013, prevendo o n.º 1 do artigo 27º da mesma que a consulta de processos por parte de advogados e solicitadores é efetuada:
a) Relativamente à informação processual, incluindo as peças e os documentos, existentes em suporte eletrónico, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com base no número identificador do processo;
b) ou Junto da secretaria.
Estabelece ainda o artigo 163º do CPC que o processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei (n.º 1) e que a publicidade do processo implica o direito de exame e consulta do processo por via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, e na secretaria, bem como o de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes, por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou por quem nisso revele interesse atendível (n.º 2).
Assim, ao contrário do que vem sendo argumentado pelos que defendem uma interpretação atualista, não entendemos que resulte da Portaria 280/2013 que a junção da procuração é condição de acesso ao processo eletrónico; ou melhor dizendo, a junção da procuração é condição de acesso ao processo eletrónico para nele poder intervir na qualidade de mandatário decorrente da mesma, e nele poder praticar atos como mandatário das partes, e no que aqui releva, do réu, como ocorria anteriormente com a junção de procuração outorgada a advogado ao processo físico.
Contudo, a junção de procuração não é pressuposto do acesso ao processo eletrónico para consulta do mesmo se o advogado assim o entender, antes da junção de procuração, tal como também ocorria anteriormente. Atualmente, não obstante a tramitação eletrónica do processo, qualquer advogado o pode consultar eletronicamente, através do acesso ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, não sendo necessário juntar previamente aos autos procuração para consultar o processo. Aliás, é comum, como era antes da tramitação eletrónica do processo, que os Srs. advogados, antes de juntarem a procuração, ouçam a versão dos seus clientes, analisem os elementos que estes tenham e consultem o processo para análise.
E se este acesso pode não ser imediato e nem automático, nem livre de um procedimento burocrático, tendo o advogado de solicitar à secretaria a respetiva consulta e tendo esta de o disponibilizar por um período de dez dias (v. a este propósito a argumentação constante do citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2024), a verdade é que também não o era relativamente à consulta do processo físico em que o advogado se tinha de dirigir à Secretaria, efetuar o pedido e proceder à consulta.
Do exposto decorre inexistir, em nosso entender, razão para estabelecer distinção, quanto à consequência a retirar da junção aos autos da procuração para efeitos de sanação da falta de citação, entre o processo ser processado em suporte físico ou eletronicamente.
A este propósito pronunciou-se Teixeira de Sousa, em post inserido no dia 17/6/2020, no blogue do IPPC, em comentário ao citado Acórdão da Relação do Porto de 9/1/2020 (https://blogippc.blogspot.com/2020/06/jurisprudencia-2020-11.html): “3. [Comentário] a) Salvo o devido respeito, é discutível que se imponha uma interpretação atualista do disposto no art. 189.º CPC em função da atual tramitação eletrónica. Este preceito pressupõe duas coisas: -- Que tenha havido falta de citação do réu; -- Que, ainda assim, o réu pratique um ato no processo. A circunstância de, hoje em dia, a tramitação ser eletrónica e pressupor a junção da procuração em nada altera o regime: tal como dantes, a junção da procuração demonstra que o réu teve conhecimento da pendência do processo, porque, de outra forma, não se compreenderia aquela junção. b) Outra questão é saber se, conjuntamente com a intervenção no processo, o réu tem o ónus de alegar "logo" a falta de citação. De novo salvo o devido respeito, a circunstância de a tramitação ser eletrónica em nada altera o regime. Na verdade, o que acontece em qualquer caso, isto é, qualquer que seja a forma da tramitação, é o seguinte: -- O réu não foi citado; -- Apesar disso, o réu intervém no processo, nomeadamente juntando uma procuração forense. Isto demonstra que o réu tem conhecimento da pendência do processo. Se o que é relevante é que o réu tenha conhecimento do processo, então circunstância de o processo correr de forma eletrónica não tem nenhuma relevância. Por isso, faz sentido que, se o réu quiser alegar a falta de citação, tenha de a invocar "logo" que intervém. Repare-se que, se houve falta de citação, o réu não tem o ónus de praticar nenhum ato em juízo. Sendo assim, se escolher praticar um ato (e pode escolher praticá-lo quando entender), não é desrazoável impor que, se for do seu interesse, tenha de invocar "logo" a falta de citação. Estranho seria que o réu sabe que houve falta de citação, ainda assim escolhe praticar um ato no processo e não tivesse o ónus de invocar "logo" a falta de citação. Tudo isto, como se referiu, sem que tenha qualquer relevância a tramitação eletrónica do processo”.
Na verdade, o que releva, para efeitos do disposto no artigo 189º do CPC, é que o réu tenha conhecimento do processo, e a junção da procuração pelo réu demonstra o conhecimento da pendência do processo, pois só dessa forma se compreende que proceda a essa junção.
Assim, se o réu junta procuração aos autos e não invoca logo a falta da sua citação a mesma fica sanada.
É, aliás, o que ocorre no caso concreto. Vejamos.
Não só a junção da procuração permite concluir que o Recorrente tinha conhecimento da pendência do processo, como o próprio reconheceu expressamente nas suas alegações ter tomado conhecimento de que contra si foi instaurada a presente ação “pela notificação da Sentença, através de correio registado com aviso de receção no dia 02 de Dezembro” de 2024.
Dos autos resulta ainda que logo no dia 4/12/2024 foi apresentado nos autos por FF “REQUERIMENTO PARA CONSULTA DE PROCESSO - 27º/4 P. 280/2013” nos seguintes termos: “FF, titular da cédula profissional nº ...11-P, com escritório na Travessa ..., Edifício ..., ... ..., vem requerer a V. Ex.ª, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º da Portaria nº 280/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela Portaria nº 267/2018, de 20 de setembro, que a secretaria lhe disponibilize, por um período de 10 dias, a consulta, na área reservada do mandatário do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, do processo acima identificado. Termos em que, vem requerer a V. Ex.ª, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º da Portaria nº 280/2013, de 26 de agosto, na redação dada pela Portaria nº 267/2018, de 20 de setembro, que a secretaria lhe disponibilize, por um período de 10 dias, a consulta, na área reservada do mandatário do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, do processo n.º 2356/24.0T8BRG”. O acesso foi concedido de imediato, tendo a Secretaria notificado no próprio dia de que tinha sido concedido o acesso aos autos pelo período de 10 dias, a contar da notificação, para consulta na área reservada do Mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
Assim, quando em 17/12/2024 foi junta aos autos a procuração outorgada pelo Réu à Ilustre Advogada GG, que apresentou nessa data requerimento a requerer a junção de procuração, e consequentemente, a requerer que as futuras notificações eletrónicas fossem efetuadas pela plataforma Citius à mandatária, e facultado o acesso a todos os atos processuais dos presentes autos, o Recorrente tinha perfeito conhecimento da pendência dos autos, e da sentença aqui proferida, desde o dia 2/12/2024; e a sua Ilustre Mandatária, se necessitasse de consultar o processo também o poderia fazer sem necessidade de juntar aos autos a procuração.
Se, tendo conhecimento da pendência dos presentes autos desde 2/12/2024, o Recorrente teve intervenção nos mesmos, juntando procuração e, apesar disso, guardou a arguição da falta de citação para momento posterior (apenas com a interposição do presente recurso em 14/01/2025) sibi imputet, devendo considerar-se sanada, em nosso entender, a falta da sua citação.
De todo o exposto decorre que deve improceder integralmente o presente recurso, cujo objeto incide apenas na invocada nulidade por falta de citação.
As custas são da responsabilidade do Recorrente atento o seu integral decaimento (artigo 527º do CPC).
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IV. Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Guimarães, 02 de abril de 2025 Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária
Raquel Baptista Tavares (Relatora) António Figueiredo de Almeida (1º Adjunto) Afonso Cabral de Andrade (2ªAdjunto)