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PREENCHIMENTO DO CRIME DE CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
CRIME DE DANO
CONCURSO EFETIVO
Sumário
I - O crime de contrabando de circulação p.p. pelo art.93 do RGIT está em concurso efetivo com o crime de dano contra a natureza p.p. no art.278 do CP, porquanto são crimes autónomos e cada um destes tipos legais visa a proteção de bens jurídicos diversos. II - Para o preenchimento do crime de contrabando de circulação não se torna necessário que a mercadoria tenha passado por fronteiras, mas apenas que sejam mercadorias sujeitas a condicionamentos de circulação e que estejam a ser transportadas sem observância das formalidades legalmente exigíveis.
(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Texto Integral
Processo: 5/22.0FDCBR.P1
1. Relatório
No processo comum nº 5/22.0FDCBR do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 9, com julgamento perante Tribunal Coletivo, foi em 11/07/2024, depositado Acórdão com o seguinte dispositivo: «a. Absolver o arguido AA da prática de um (1) crime de Contrabando de circulação, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 93.º, n.º 1, qualificado nos termos do disposto no artigo 97.º, alíneas a), b) e g), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação conferida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro; artigos 14.º, n.º 1, e 26.º, ambos do Código Penal; por referência ao Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal, ao artigo II e ao Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES), artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) a c) do Decreto Lei n.º 50/80, de 23 de Julho, que a ratificou, ao artigo 5.º, n.º 2 alíneas a), b), c), subalínea i), e d), e n.º 4 e Anexo B do Regulamento (CE) n.º338/97, do Conselho, de 09 de Dezembro de 1996, na redacção conferida pelo Regulamento (UE) n.º 160/2017, da Comissão, de 20 de Janeiro de 2017, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, ao Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 09 de Abril; artigo 1.º, n.º 1, com referência ao artigo 2.º, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril; artigos 1.º, 2.º, n.º 3, 3.º e 4.º da Portaria n.º 197/2006, de 23 de Fevereiro na redação conferida pela Portaria n.º 247/2010, de 03 de Maio; artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, alínea a), 8.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, alínea b), todos do Código do Imposto de Valor Acrescentado (CIVA); artigos 1.º, 2.º, alíneas a), b), d) e e) do Decreto-Lei n.º 147/2003, que aprovou o Regime de Bens em Circulação, na redação conferida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro; e artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), subalínea iv), 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro; b. Absolver o arguido AA da prática de um (1) crime de Contrabando, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 92.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, qualificado nos termos do disposto no artigo 97.º, alíneas a), b) e g), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias na redação conferida pela Lei n.º114/2017, de 29 de Dezembro; artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1 e 2, 23.º, n.º 1, e 26.º, todos do Código Penal; por referência ao Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal, ao artigo II e ao Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES), artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) a c) do Decreto Lei n.º 50/80, de 23 de Julho, que a ratificou, ao Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 09 de Abril; artigo 1.º, n.º 1, com referência ao artigo 2.º, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril; artigos 1.º, 2.º, n.º 3, 3.º e 4.º da Portaria n.º 197/2006, de 23 de Fevereiro, na redação conferida pela Portaria n.º247/2010, de 03 de Maio; artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, alínea a), 8.º, n.º1, e 29.º, n.º 1, alínea b), todos do Código do Imposto de Valor Acrescentado (CIVA); artigos 1.º, 2.º, alíneas a), b), d) e e) do Decreto-Lei n.º 147/2003, que aprovou o Regime de Bens em Circulação, na redação conferida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro; artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), subalínea ii), 8.º, n.º 4, 13.º, 15.º e 18.º do Decreto Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro; e artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) a c) do Decreto-Lei n.º 50/80, de 23 de Janeiro. c. Condenar o arguido AA pela prática de um (1) crime de dano contra a natureza, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 278.º, n.º 2, e 14.º, n.º 1, todos do Código Penal, por referência ao Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal, ao artigo II e ao Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES), artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) a c) do Decreto Lei n.º 50/80, de 23 de Julho, que a ratificou, ao artigo 5.º, n.º 2 alíneas a), b), c), subalínea i), e d), e n.º 4 e Anexo B do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 09 de Dezembro de 1996, na redação conferida pelo Regulamento (UE) n.º 160/2017, da Comissão, de 20 de Janeiro de 2017, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio na pena de 1 (um) ano de prisão suspensa na sua execução por igual período. d. Condenar o arguido nas custas da parte criminal com taxa de justiça individual que se fixa em 2 (duas) unidades de conta e nos encargos que a sua atividade tiver dado lugar, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goze.»
Inconformado com a decisão na parte absolutória veio o MP interpor o presente recurso.
É o seguinte o teor das conclusões recursórias: «1.Vem o presente recurso interposto por discordarmos, com a absolvição do arguido AA pelo cometimento do crime de contrabando de circulação, na forma consumada da previsão do artigo 93.º, n.º 1, qualificado nos termos do disposto no artigo 97.º, alíneas a), b) e g), ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção conferida pela Lei n.º114/2017, de 29 de Dezembro; artigos 14.º, n.º 1, e 26.º, ambos do Código Penal; por referência ao Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal, ao artigo II e ao Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES), artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) a c) do Decreto Lei n.º 50/80, de 23 de Julho, que a ratificou, ao artigo 5.º, n.º 2 alíneas a), b), c), subalínea i), e d), e n.º 4 e Anexo B do Regulamento (CE) n.º338/97, do Conselho, de 09 de Dezembro de 1996, na redacção conferida pelo Regulamento (UE) n.º 160/2017, da Comissão, de 20 de Janeiro de 2017, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, ao Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 09 de Abril; artigo 1.º, n.º 1, com referência ao artigo 2.º, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril; artigos 1.º, 2.º, n.º 3, 3.º e 4.º da Portaria n.º 197/2006, de 23 de Fevereiro na redacção conferida pela Portaria n.º 247/2010, de 03 de Maio; artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, alínea a), 8.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, alínea b), todos do Código do Imposto de Valor Acrescentado (CIVA); artigos 1.º, 2.º, alíneas a), b), d) e e) do Decreto-Lei n.º 147/2003, que aprovou o Regime de Bens em Circulação, na redacção conferida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro; e artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), subalínea iv), 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro. 2. Considerando-se que, perante a abundante matéria que o próprio Coletivo deu como provada, somente poderia atribuir-se ao arguido comportamento penalmente ilícito e integrador desse tipo legal de crime; 3. Perante os factos comprovados na decisão colegial e que constam dos itens 1ª 17, mas também face à sua motivação e convicção, que aqui se dá por reproduzida, jamais poderemos entender a posição do Tribunal recorrido que absolveu o arguido deste tipo legal de crime de contrabando de circulação, na forma consumada. 4. Entendemos que perante a sua conduta, aqui relatada e dada como provada na douta decisão, não poderia deixar de condenar-se o arguido pelo cometimento deste aludido crime, mesma tratando-se de um crime de natureza fiscal. 5. É certo que o termo meixão é, comummente, utilizado para identificar a fase larvar da família Anguillidae, constituída por peixes de corpo normalmente cilíndrico, à qual pertencem as enguias, sendo a Enguia-europeia cientificamente denominada de Anguilla Anguilla, da ordem Anguilliformes, a qual nasce no mar dos Sargaços, no Atlântico Norte, junto à costa americana, onde ocorre a reprodução desta espécie e após a eclosão dos ovos fecundados, as larvas de enguia ou leptocéfalos migram ao longo do Atlântico, arrastadas pela corrente quente do Golfo até, decorridos 2 a 3 anos, atingirem o litoral europeu e depois de migrar ao longo do Atlântico Norte, esta espécie chega à costa e aos rios portugueses, onde, aquando do contacto com as águas salobras/doces das bacias hidrográficas, os leptocéfalos sofrem um processo de metamorfose, transformando-se em enguia de vidro; 6. Sendo Portugal, um dos locais onde primeiro se pode encontrar esta espécie, é um país muito procurado por indivíduos que aqui se deslocam com vista à aquisição de enormes quantidades de espécimes, cujo destino é, invariavelmente, a introdução no mercado asiático e, substancialmente em menor escala, ao mercado espanhol; 7. Esta espécie é alvo de elevada procura, sobretudo, nos mercados asiáticos, enquanto viva, para engorda em aquacultura intensiva ou em arrozais, crescimento, consumo interno ou posterior exportação para os continentes europeus e americanos para fins gastronómicos; 8. Trata-se de uma espécie inscrita no Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal, e protegida pela Convenção de Berna, regulada atualmente pelo Decreto-Lei n.º 38/2021, de 31 de maio (quanto à captura da enguia, incluindo meixão, exceto quando regulada pela Legislação da Pesca, nomeadamente quando existe autorização para a pesca profissional da enguia), pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (doravante, CITES), artigo II e Anexo II, pelo Decreto Lei n.º 50/80, de 23 de Julho, que a ratificou, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro que implementa, a nível nacional, a CITES e o Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 09 de Dezembro de 1996, na redação atual, bem como do Regulamento (CE) n.º 865/2006, da Comissão, de 04 de Maio de 2006, estando sujeita a restrições de comércio internacional que, pelo seu volume, possa comprometer a sua sobrevivência ou a conservação da população total a um nível compatível com o papel da espécie nos ecossistemas em que se encontra presente; 9. Esta espécie de Enguia-europeia corre riscos de extinção, resultantes da sobrepesca, realizada fora das condições legais, tendo, nos últimos 10 anos, se verificado um decréscimo acentuado, superior a 70%, da população total de enguia; 10. Por isso, a sua captura é proibida em todas as bacias hidrográficas nacionais, à exceção do Rio Minho, que a permite, em determinados períodos e de forma regulada, nos termos do Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 09 de abril, sendo que a Capitania do Porto de Caminha, para os períodos hábeis de pesca de meixão, apenas emite licenças ou autorizações de pesca tradicional da enguia de vidro, em números contados, a pescadores que se registem e se habilitem legalmente; 11. Aqueles que estão legalmente autorizados a proceder à captura de Enguia-europeia têm, obrigatoriamente, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 1, com referência ao artigo 2.º, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, que apresentar o pescado fresco em lota, considerando-se como tal os animais subaquáticos (peixes) que não tenham sofrido desde a sua captura qualquer operação de conservação, exceto refrigeração ou conservação a bordo em água do mar ou em salmoura, para primeira venda, salvo se, nos termos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, n.º 3, 3.º e 4.º da Portaria n.º 197/2006, de 23 de Fevereiro, na redação conferida pela Portaria n.º 247/2010, de 03 de Maio, estiverem autorizados a proceder à venda direta do pescado capturado; 12. Nos termos do disposto nos artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, alínea a), 8.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, alínea b), todos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), essa venda ou transmissão de bens efetuada em território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, é geradora de imposto, no caso, Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que é exigível no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente, sendo que, para além da obrigação de pagamento desse imposto, o sujeito passivo está obrigado a emitir uma fatura, independentemente da qualidade do adquirente dos bens, ainda que este não a solicite; 13. De acordo com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 147/2003, que aprovou o Regime de Bens em Circulação, na redação conferida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, todos os bens em circulação em território nacional, seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam objeto de operações realizadas por sujeitos passivos de Imposto sobre o Valor Acrescentado, deverão ser acompanhados de documentos de transporte; 14. Que o arguido, naturalmente, não possuía! 15. O bem jurídico protegido neste tipo legal de crime de contrabando de circulação, não é apenas ligado à verificação das condições sanitárias e de saúde pública, mas também e sobretudo ao cumprimento das obrigações fiscais; 16. Neste tipo legal de crime de tutela-se o interesse público do Estado no funcionamento do sistema tributário e, reflexamente, os interesses patrimoniais do Estado, exigindo-se que as mercadorias entrem em circulação. 17. As regras comunitárias e a livre circulação de mercadorias não se pode no douto acórdão olvidar que a livre circulação de mercadorias não é sinónimo de ausência de regras ou circulação de mercadorias sem controlo ou vigilância, a fim de se apurar a origem das mesmas, pois mal seria que se não se pudesse verificar, desde logo, da origem das mercadorias que circulam em território nacional; 18. Por razões ligadas à verificação de condições sanitárias e de saúde pública, mas também ao cumprimento de obrigações fiscais; 19. Nem pelo facto de não se saber, ao certo, qual o destino desse produto, porquanto ao detê-lo e circulando, o crime consumou-se de per si; 20. Deveria, pois, o arguido AA, ter sido condenado pelo cometimento, na forma consumada, de um crime de contrabando de circulação da previsão do artigo 93º nº1 e 97º alíneas a), b) e g) do RGIT; 21. Sob pena de violação do preceituado nos artigos 93.º, n.º 1, qualificado nos termos do disposto no artigo 97.º, alíneas a), b) e g), ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção conferida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro; artigos 14.º, n.º 1, e 26.º, ambos do Código Penal; por referência ao Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal, ao artigo II e ao Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES), artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) a c) do Decreto Lei n.º 50/80, de 23 de Julho, que a ratificou, ao artigo 5.º, n.º 2 alíneas a), b), c), subalínea i), e d), e n.º 4 e Anexo B do Regulamento (CE) n.º338/97, do Conselho, de 09 de Dezembro de 1996, na redacção conferida pelo Regulamento (UE) n.º 160/2017, da Comissão, de 20 de Janeiro de 2017, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, ao Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 09 de Abril; artigo 1.º, n.º 1, com referência ao artigo 2.º, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril; artigos 1.º, 2.º, n.º 3, 3.º e 4.º da Portaria n.º 197/2006, de 23 de Fevereiro na redacção conferida pela Portaria n.º 247/2010, de 03 de Maio; artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, alínea a), 8.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, alínea b), todos do Código do Imposto de Valor Acrescentado (CIVA); artigos 1.º, 2.º, alíneas a), b), d) e e) do Decreto-Lei n.º 147/2003, que aprovou o Regime de Bens em Circulação, na redacção conferida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro; e artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), subalínea iv), 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro.»
O recurso foi admitido por despacho proferido em 4/10/2024.
Em primeira instância o arguido respondeu ao recurso expressando a opinião de que o Acórdão recorrido fez correta aplicação do direito e pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta Relação a Sr.ª Procuradora-geral-adjunta aderindo à motivação do recurso emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP não foi apresentada resposta ao parecer.
2 – Fundamentação
A- Circunstâncias com interesse para a decisão a proferir:
Por ser essencial para a decisão a proferir passamos a transcrever a decisão sobre a matéria de facto constante do acórdão recorrido e respetiva motivação da convicção do Tribunal: «II. Fundamentação. 1. Factos provados com relevo para a decisão. 1. O arguido AA, em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, a 24 de fevereiro de 2022 ou em data anterior, decidiu deter e transportar, Enguia Europeia (meixão). 2. Na execução de tal desiderato, no dia 24 de fevereiro de 2022, pelas 22h50m, o arguido seguia a conduzir a viatura com a matrícula ..-DQ-.., de marca Mercedes, ligeiro de mercadorias, propriedade da sociedade “A..., Unipessoal Lda”, na Auto-Estrada ..., tendo sido alvo de fiscalização na saída 13, para .... 3. A viatura, na parte da caixa de carga, continha no seu interior, um tanque de alumínio com capacidade para 500 litros, contendo no seu interior, 450 litros de água. 4.E ainda 3 (três) botijas de oxigénio, com cerca de 80 centímetros de altura, que lhe permitia manter o “meixão” vivo e devidamente oxigenado dentro de água. 5. A água continha enguia europeia em estado larvar, mais conhecido por meixão, com peso total apurado de 80,066Kg (oitenta quilogramas e sessenta e seis gramas), corresponderia a cerca de 280.231,00 espécimes que, à data da época de 2022, atingiria no mercado ilícito asiático o valor de cerca de 1.500,00€ por quilograma, correspondente a um valor total de 120.099,00€ (cento e vinte mil, noventa e nove euros). 6. O meixão está sujeito a restrições de captura, detenção e comércio que, pelo seu volume, possa comprometer a sua sobrevivência ou a conservação da população total a um nível compatível com o papel da espécie nos ecossistemas em que se encontra presente. 7.E tal espécime que está em sério risco de extinção, pelo que toda e qualquer captura/detenção/comércio, em inobservância do legalmente determinado é um número de espécimes significativo e importante para a sua conversação e preservação. 8. O arguido não detinha ou possuía qualquer documentação, autorização ou licença emitida pelas autoridades competentes para deter quaisquer quantidades de Enguia-europeia (meixão). 9. No dia 24-02-2022, a captura, e consequentemente a detenção e comercialização, de meixão era proibida. 10. O arguido não possuía qualquer fatura comprovativa da sua aquisição, em lota ou através de venda direta, guia de remessa, guia de transporte ou documentos equivalentes, essenciais para a obtenção, junto do ICNF, de um Certificado Comunitário, que não possuía, comprovativo da origem legal dos espécimes, que autorizasse a detenção e a circulação dentro e fora de Portugal. 11. Não obstante, logrou obter/deter/transportar, fora do comércio legal, a quantidade descrita de Enguia-europeia (meixão), viva, bem sabendo que entrava na posse de uma espécie da fauna selvagem ameaçada de extinção, protegida por instrumentos legais nacionais e internacionais, e sujeita a restrições de comércio internacional que, pelo seu volume, pudesse comprometer a sua sobrevivência ou a conservação da população total a um nível compatível com o papel da espécie nos ecossistemas em que a mesma se encontrava presente. 12. Bem sabendo que tal detenção e comercialização nessas circunstâncias, era e é proibida e punida por lei penal. 13. O arguido nas apontadas circunstâncias no interior do território nacional, mercadoria com o valor aduaneiro de 120.099,00€ (cento e vinte mil, noventa e nove euros), sem se fazer acompanhar de qualquer dos documentos legalmente exigíveis, no caso, licença de captura ou fatura comprovativa de aquisição, documento de transporte e Certificado Comunitário emitido pelo ICNF, que comprovasse a sua origem comunitária. 14. O arguido sabia que a detenção e circulação do meixão, nessas circunstâncias, era e proibida e punida por lei penal. 15. Bem sabia o arguido que o meixão nas quantidades que detinha constituía e constitui espécie protegida porque espécie ameaçada de extinção. 16. Sabia ainda o arguido que, pelas razões acima apontadas, a mercadoria que detinha e pretendia comercializar havia sido obtida em resultado de condutas ilícitas e que não possuía qualquer dos documentos legais que o habilitasse a fazê-lo. 17. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas, que supra se descreveram, eram proibidas e penalmente punidas por lei. Das condições socioeconómicas do arguido. 18. AA encontra-se a residir com a esposa, com a mãe e com a sogra. Existe um bom relacionamento entre todos os elementos que atualmente integram este agregado familiar, pelos quais o arguido manifesta sólidos laços afetivos. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação registava as seguintes alterações. À data dos factos o arguido apenas residia com a esposa. AA encontra-se casado pela segunda vez. O primeiro casamento ocorreu a 25 de junho de 2010, tendo ficado viúvo um ano e meio depois. O arguido vive em apartamento T 3 com condições de habitabilidade da titularidade da mãe que se localiza numa zona central da cidade de Barcelos. Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. AA começou a trabalhar como servente de pintor de construção civil para a empresa B... Unipessoal Lda. a 24 de julho de 2023, tendo celebrado com essa empresa um contrato de trabalho a termo certo pelo período inicial de seis meses. O contrato foi depois prorrogado e atualmente já se encontra com vínculo sem termo à referida empresa. O arguido encontra-se bem referenciado no seu atual contexto profissional. Relativamente à data dos factos constantes nos autos a situação o arguido encontrava-se há vários meses laboralmente inativo. AA assinala que, quando abandonou a escola, por volta dos 17 anos de idade, começou a trabalhar na serralharia propriedade do progenitor. Esteve a desempenhar esse trabalho durante cerca de 10 anos e, posteriormente, optou por montar um negócio em nome individual na área da venda e distribuição de vinhos, tendo-se dedicado a essa atividade entre 2006 e 2010. Em 2012 voltou a trabalhar com o progenitor como serralheiro e em 2014 criou a empresa C... Unipessoal Lda., com atividade na área da venda e distribuição de vinhos, negócio que manteve até 2019, ano em que encerrou atividade e foi indicado um processo de insolvência por problemas na gestão, tendo ficado desempregado. O arguido aufere líquidos 1.330,00€ (1.100,00€ do salário e 230,00€ da pensão de viuvez). O valor dos rendimentos líquidos do agregado: 1.690,00€ (390,00€ da reforma por invalidez da companheira, 450,00€ da reforma da progenitora e 850,00€ da reforma da sogra. O valor total das despesas/encargos fixos do agregado é de 165,00€ - Habitação 125,00€ (consumo de eletricidade, gás e água) e 40,00€ (consumos dos telemóveis do arguido e da companheira). O arguido reconhece que atualmente tem uma situação económica que lhe permite assegurar sem dificuldades as suas despesas pessoais, sendo os gastos com os consumos domésticos divididos entre os vários coabitantes. À data dos factos AA atravessava um período de significativas dificuldades financeiras. O arguido encontrava-se desempregado e recebia apenas a pensão de viuvez que à data era de 215,00€. A companheira estava desde 2019 de baixa médica a receber cerca de 470,00€, pelo que as despesas do agregado eram asseguradas com a ajuda de familiares. A principal despesa à data eram 450,00€ com a renda da habitação. AA também assinala que, devido aos problemas que teve na gestão da empresa de vinhos e contraiu dívidas, que motivou o arresto da uma habitação da companheira e que teve que se mudar para uma moradia que era à data propriedade da progenitora. Encontra-se bem inserido do ponto de vista social e comunitário e o seu tempo livre é ocupado de forma pró-social, a praticar desporto num ginásio, a realizar tarefas doméstica e em convívio com os familiares, quer no núcleo familiar restrito, quer família alargada. À data dos factos o arguido encontrava-se mais isolado socialmente. O arguido manifesta preocupação com a qualidade de arguido no presente processo, preocupação extensiva à companheira e familiares próximos, mas que lhe mantêm solidariedade e apoio. Dos antecedentes criminais do arguido. 19. o arguido foi anteriormente condenado pela prática em 2018 de um crime de burla simples p. e p. pelos arts. 30º, nº2 e 217º, nº1 do C. Penal numa pena de 180 dias de multa à taxa diária de €6 por decisão de 25.11.2020, transitada a 11.01.2021, já extinta pelo cumprimento. 2. Factos não provados com interesse para a decisão da causa. a. Sem prejuízo da factualidade provada, o arguido pretendia e procurava exportar ou retirar do território nacional os suprarreferidos espécimes, vivos e introduzi-los no comércio internacional, designadamente, vendendo-os a países asiáticos. b. Considerando o seu propósito criminoso, e pretendendo eximir-se ao controlo das autoridades aduaneiras, que fiscalizam a saída de mercadorias com destino a esses mesmos Estados, decidiu sair do território nacional, por via terrestre. c. Sem prejuízo do exarado em sede de factos provados o arguido decidiu eximir o meixão capturado ao controlo das estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional, o que só não logrou atingir por causas independentes da sua vontade, porquanto foi intercetado. 3. Convicção do tribunal. O Tribunal formou a sua convicção sobre os factos provados de 1 a 18 com base na conjugação de toda a prova produzida e examinada em audiência de julgamento, concretamente, os depoimentos prestados pelas testemunhas, BB, CC, DD e EE – Militares da GNR e FF, perito do ICNF. Mais atentou o tribunal à perícia levada a feito e exarada no respetivo relatório de fls. 34 e 36; e bem assim à prova documental junta: relatório fotográfico de fls. 41 a 43; relatório fotográfico de fls. 50; Auto de apreensão de fls. 28; informação da Capitania do Porto de Caminha de fls. 215 a 231 e Informação do ICNF de fls. 237. A testemunha BB, corroborado pelas demais identificadas testemunhas militares da GNR de forma elucidativa, objetiva e isenta relatou as circunstâncias em que se deslocou ao local onde a testemunha CC tinha já intercetado o arguido confirmando ambos a realidade com que se deparam e bem assim a forma como estava acondicionado o que logo suspeitaram tratar-se de “meixão” mercadoria esta que vinha dissimulada/tapada com rolos plásticos (para o que estava munido da guia constante de fls. 40) com vista a esconder o que era efetivamente transportado. Na sequência do que diligenciaram pelo contato do ICNCF após o que deslocou a local o perito FF que levou a efeito a análise e pesagem dos espécimenes. A testemunha CC evidenciou ainda que foi levada a efeito a interceção porquanto a viatura era conduzida com demasiada velocidade o que os fez suspeitar e diligenciar para que saísse na saída de ..., assim a intercetando.
FF confirmou detalhadamente o relatório de exame pericial que elaborou confirmando a análise efetuada e a circunstâncias em que fez a pesagem, bem como os critérios e valor de mercado do meixão que apontou como tendo sido capturado no rio Minho. Os apontados depoimentos são amplamente sustentados pelos enunciados relatórios fotográficos e pelas referidas informações e edital respetivo quanto aos períodos em que a captura é proibida/permitida. No que respeita aos factos 15, 16 e 17 esta resulta amplamente evidenciada pela conduta do arguido, designadamente, aquela com que pretendeu dissimular o que transportava para além da forma como o meixão vinha acondicionado e mantido vivo. Acresce que independentemente de se desconhecer o destino, interno ou externo da mercadoria, conforme resulta do depoimento de FF, o meixão em causa seria proveniente do rio Minho e só poderia destinar-se a ser comercializado, não se apresentando plausível de acordo com as mais básicas regras da experiência que seria apenas para “deter”. E quanto às condições sociais, pessoais e económicas apuradas – facto 18 - atendeu o tribunal aos relatórios sociais a tal propósito elaborados. No que respeita aos antecedentes criminais do arguido – facto 19 - teve o tribunal em consideração, o certificado de registo criminal junto. Relativamente à factualidade não provada, não logrou o tribunal formar convicção sobre a sua ocorrência. As testemunhas GG e HH, num depoimento comprometido, apenas referem ter emprestado o veículo a arguido. E o registo de passagem de portagens (via verde) de fls. 70 a 79 é a este nível inócuo. No demais a prova é em absoluto inexistente e apenas suscetível de lograr presunções sem suporte factual.»
B – Fundamentação de direito
Atenta a jurisprudência constante dos Tribunais superiores o objeto do recurso delimita-se pelas conclusões que os recorrentes extraem da respetiva motivação, sem prejuízo daquelas que forem do conhecimento oficioso do Tribunal, aqui se incluindo o conhecimento dos vícios previstos no art. 410 nº2 do CPP, por via do Acfj nº 7/95 publicado no DR serie I-A de 28/12.
No caso concreto o recurso circunscreve-se a matéria de direito entendendo o recorrente que os factos dados como provados podem ser subsumidos no crime de contrabando de circulação previsto nos artigos 93 nº1 e 97 alíneas a) b) e g) do RGIT, sendo esta a questão de que cumpre apreciar e decidir.
Vejamos em primeira linha como fundamenta o Acórdão recorrido a absolvição do arguido quanto a este crime: «ii. O arguido está ainda acusado da prática de um (1) crime de Contrabando de circulação, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 93.º, n.º 1, qualificado nos termos do disposto no artigo 97.º, alíneas a), b) e g), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação conferida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro; artigos 14.º, n.º 1, e 26.º, ambos do Código Penal; por referência ao Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal, ao artigo II e ao Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES), artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) a c) do Decreto Lei n.º 50/80, de 23 de Julho, que a ratificou, ao artigo 5.º, n.º 2 alíneas a), b), c), subalínea i), e d), e n.º 4 e Anexo B do Regulamento (CE) n.º338/97, do Conselho, de 09 de Dezembro de 1996, na redação conferida pelo Regulamento (UE) n.º 160/2017, da Comissão, de 20 de Janeiro de 2017, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, ao Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 09 de Abril; artigo 1.º, n.º 1, com referência ao artigo 2.º, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril; artigos 1.º, 2.º, n.º 3, 3.º e 4.º da Portaria n.º 197/2006, de 23 de Fevereiro na redação conferida pela Portaria n.º 247/2010, de 03 de Maio; artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, alínea a), 8.º, n.º 1, e 29.º, n.º 1, alínea b), todos do Código do Imposto de Valor Acrescentado (CIVA); artigos 1.º, 2.º, alíneas a), b), d) e e) do Decreto-Lei n.º 147/2003, que aprovou o Regime de Bens em Circulação, na redação conferida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro; e artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), subalínea iv), 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro; E de um (1) crime de Contrabando, na forma tentada, na forma tentada, de um crime de Contrabando, previsto e punido pelo artigo 92.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, qualificado nos termos do disposto no artigo 97.º, alíneas a), b) e g), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias na redação conferida pela Lei n.º114/2017, de 29 de Dezembro; artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.º 1 e 2, 23.º, n.º 1, e 26.º, todos do Código Penal; por referência ao Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal, ao artigo II e ao Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES), artigo 4.º, n.º 2, alíneas a) a c) do Decreto Lei n.º 50/80, de 23 de Julho, que a ratificou, ao Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 09 de Abril; artigo 1.º, n.º 1, com referência ao artigo 2.º, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril; artigos 1.º, 2.º, n.º 3, 3.º e 4.º da Portaria n.º 197/2006, de 23 de Fevereiro, na redação conferida pela Portaria n.º247/2010, de 03 de Maio; artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, alínea a), 8.º, n.º1, e 29.º, n.º 1, alínea b), todos do Código do Imposto de Valor Acrescentado (CIVA); artigos 1.º, 2.º, alíneas a), b), d) e e) do Decreto-Lei n.º 147/2003, que aprovou o Regime de Bens em Circulação, na redação conferida pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro; artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), subalínea ii), 8.º, n.º 4, 13.º, 15.º e 18.º do Decreto Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro; e artigos 4.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) a c) do Decreto-Lei n.º 50/80, de 23 de Janeiro. Preceitua para o que agora interessa o citado art. 92º: 1 - Quem, por qualquer meio: a) Importar ou exportar ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar mercadorias do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras ou recintos diretamente fiscalizados pela autoridade aduaneira para cumprimento das formalidades de despacho ou para pagamento da prestação tributária aduaneira legalmente devida; (…) é punido com pena de prisão até três anos, ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15.000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a (euro) 50.000, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional. De acordo com o disposto no art. 93º também do RGIT (Contrabando de circulação): 1 - Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no interior do território nacional, mercadorias em violação das leis aduaneiras relativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias, sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15.000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a (euro) 50.000 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional. 2 - A tentativa é punível. Por seu turno, no artº 97º do RGIT, estabelece-se um tipo de contrabando qualificado, com a consequente, agravação da pena, em função da verificação de alguma das modalidades de ação ali previstas. O RGIT inovou na tipificação do crime de contrabando, relativamente à legislação anterior, mormente aos artºs 21º e 26º do RJIFA. Estas alterações resultaram da necessidade de adaptação da legislação portuguesa ao Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento da CEE nº 2913/12 do Conselho, de 21.10. O bem jurídico protegido nos crimes tributários aduaneiros é o sistema tributário. É, sobretudo nos crimes aduaneiros que se evidencia que o bem jurídico tributário não é simplesmente o património tributário do Estado. Os crimes aduaneiros não visam necessariamente a proteção patrimonial do Estado, pois a razão da imposição de tributos aduaneiros pode ter muitas outras finalidades que não simplesmente a arrecadação de tributos. Note-se que o próprio tipo legal prevê que não haja lugar a prestação tributária, o que não dispensa da obrigação de cumprimento de deveres de apresentação às instâncias aduaneiras para cumprimento das formalidades de despacho (Germano Marques da Silva, Direito Penal Tributário, pp.209 e 210). O tipo objetivo consiste na verificação de alguma ou algumas das modalidades de ação descritas nas alíneas do nº1 do artº 92º, sendo o crime de contrabando definido, numa das suas condutas típicas pela importação ou exportação ou, por qualquer modo, introdução de mercadorias do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras ou recintos diretamente fiscalizados pela autoridade aduaneira para cumprimento das formalidades de despacho ou para pagamento da prestação tributária aduaneira legalmente devida; se o valor da prestação em falta for superior a €15000 ou não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a €50.000,00. Do lado subjetivo, o tipo é doloso, admitido este em todas as suas modalidades (artº 14º do CP). Relativamente à conduta típica, dá-se a introdução no consumo e é devido o respetivo imposto quando as pessoas singulares ou coletivas, em situação irregular (fora do regime de suspensão), produzem, detenham, transportem, introduzam no consumo, vendam ou utilizem produtos sujeitos a imposto especial de consumo. Porém, tal imposto só é exigível em território nacional no momento da introdução em consumo - artigo 8.º - considerando-se como tal a saída (mesmo irregular) e a detenção desses produtos de um regime de suspensão, a sua produção (e entrada) fora deste regime ou a importação deles quando não se encontrem neste mesmo regime (da suspensão). Ora no presente caso, como resulta da matéria de facto provada esta não permite aferir qual o destino concreto do meixão para além da sua comercialização (esta por apelo às regras da experiência nos termos expostos). O interesse dos mercados asiáticos, o seu interesse por parte do mercado externo, traduzem mera probabilidades que no caso não colhem assento em qualquer factualidade, porquanto a prova se cingiu à detenção nos termos expostos. Pelo que relativamente aos crimes de contrabando consumado e tentado de que vinha o arguido acusado, impõe-se a sua absolvição.»
O Tribunal Coletivo que realizou o julgamento considerou não provado que: «…o arguido pretendia e procurava exportar ou retirar do território nacional os suprarreferidos espécimes, vivos e introduzi-los no comércio internacional, designadamente, vendendo-os a países asiáticos. b. Considerando o seu propósito criminoso, e pretendendo eximir-se ao controlo das autoridades aduaneiras, que fiscalizam a saída de mercadorias com destino a esses mesmos Estados, decidiu sair do território nacional, por via terrestre. c. Sem prejuízo do exarado em sede de factos provados o arguido decidiu eximir o meixão capturado ao controlo das estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional, o que só não logrou atingir por causas independentes da sua vontade, porquanto foi intercetado.»
Porém, o art. 93 nº1 do RGIT considera como contrabando de circulação: «Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no interior do território nacional, mercadorias em violação das leis aduaneiras, sem o processamento das competentes guias ou de outros elementos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superiora €15.000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração forem de valor líquido de imposto superior a € 50.000 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com intenção de os iludir, as condutas que lhes estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional»
Por sua vez o conceito de mercadorias em circulação está previsto na al.e) do art. 11 do mesmo diploma que dispõe que são: «… as mercadorias desde a entrada no País ou saída do local de produção até entrarem na posse do consumidor final, não se considerando na posse deste as existentes em explorações agrícolas, estabelecimentos comerciais ou industriais ou suas dependências, quando se destinem ao comércio.»
Este crime tem por objeto mercadorias de circulação condicionada, as quais não estando indicadas no RGIT, a respetiva determinação é feita por diplomas avulso que estabeleçam condicionamentos de circulação.
Mais se salienta que para o preenchimento do tipo legal de contrabando de circulação não releva a circunstância de as mercadorias terem passado fronteiras, como se refere no sumário do Ac. da Rel. Lx de 29/05/1991 relatado por Cardoso Bastos: «A aquisição de mercadoria de circulação condicionada sem o processamento da indispensável documentação configura um crime de contrabando de circulação sendo irrelevante para a qualificação a circunstância de a mercadoria ter passado pela alfândega.» - disponível em www.dgsi.pt.
No entanto, o arguido detinha na sua posse e transportava na viatura com a matrícula ..-DQ-.., de marca Mercedes, ligeiro de mercadorias, propriedade da sociedade “A..., Unipessoal Lda”, por si conduzida, cerca de 280.231,00 espécimes desta espécie de enguia europeia o que atingia cerca de 80Kg, tudo num valor total aduaneiro de 120.099,00€ (cento e vinte mil, noventa e nove euros), sem que possuísse qualquer documento ou guia que o habilitasse a deter e transportar os referidos exemplares.
Ficou igualmente demonstrado que o arguido sabia que a detenção e transporte do meixão era uma conduta proibida por lei, e não obstante pretendia comercializá-la. – factos provados sob os pontos 14 a 17.
Ora, pelo valor da mercadoria e falta de documentos de transporte a conduta do arguido integra o art. 93 nº1 do RGIT, qualificada pelas alíneas a) b) e g) do art. 97 do mesmo diploma, por referência ao Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal e ao anexo II do CITES - Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção -, que é punível com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares.
A exigência legal dos documentos de transporte, como guias de transporte e remessa, têm em vista o controle de mercadorias que circulam no território nacional e a eventual cobrança de impostos aplicáveis, caso se venha a concretizar alguma transação comercial, já que a circunstância de ser proibida a captura, venda e detenção da espécie protegida em causa, - enguia europeia -, não obsta à tributação da mercadoria quando seja praticado algum ato que preencha os pressupostos das normas de incidência aplicáveis, de acordo com o art. 10 da lei geral tributária - DL n.º 398/98, de 17 de Dezembro, na redação da Lei n.º 82/2023, de 29/12).
Assim, podemos dizer que o bem jurídico protegido pelo tipo legal de contrabando de circulação é o património estadual tributário e o interesse público no funcionamento do sistema de cobrança de receitas do erário nacional.
Torna-se, pois, necessário determinar a pena concreta a aplicar ao arguido pelo crime de contrabando de circulação agravado.
Vejamos, antes de mais, os fatores tidos em conta pelo Acórdão recorrido para a determinação da medida da pena concreta: «b. Determinação e medida concreta da pena. Ao crime de dano contra a natureza, p. e p. pelo art. 278º, nº2 do C. Penal é aplicável pena de prisão até 2 (dois) anos ou multa até 360 dias. Inexistem causas de exclusão de ilicitude ou da culpa. Conforme estabelece o art. 70.º do C.P., sendo aplicáveis ao crime, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deverá dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, com o que se visa combater as penas detentivas, reconhecidamente mais estigmatizantes e com menores potencialidades de ressocialização, sempre que as finalidades das penas possam ser alcançadas de outro modo, o que vale com especial pertinência quando estamos em face de penas de prisão de curta duração. Quando existem penas alternativas ou de substituição, a escolha pela pena de prisão ou pela pena de multa é algo que não tem diretamente a ver com o grau de culpa, mas com as finalidades da punição. “Quer dizer, a escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial” - Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 14.ª edição, 2001, p. 234. São intensas as exigências de prevenção geral, ponderada a frequência com que os tipos legais em apreço tendem a ser violados e as consequências ambientais que geram cada vez maior alarme na comunidade a reclamar por isso uma punição que reafirme eficazmente a validade da norma violada. A prevenção especial não se faz sentir no caso em apreço de modo intenso, todavia o arguido foi já condenado ainda que por violação de bem jurídico diverso. Pelo que em face do exposto se impõe aplicar uma pena de prisão privativa da liberdade por só esta se mostrar adequada à realização das finalidades de punição. A pena de prisão será fixada, dentro da moldura penal abstrata em função das exigências de prevenção e da culpa do agente (como medida inultrapassável – artº 40º, nº 2, do Código Penal), atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do arguido e contra ele, nos termos do artº 71º, nº 2, do Código Penal. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita, de acordo com o disposto no artº 71º do CP, em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, circunstâncias essas de que ali se faz uma enumeração exemplificativa e podem relevar pela via da culpa ou da prevenção. À questão de saber de que modo e em que termos actuam a culpa e a prevenção responde o artº 40º, ao estabelecer, no nº 1, que «a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» e, no nº 2, que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Assim, a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado. A aplicação de uma pena visa acima de tudo o restabelecimento da paz jurídica abalada pelo crime. E tal finalidade identifica-se com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração e dá conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o art. 18º, nº 2, da CRP consagra de forma paradigmática. Há uma medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar, mas que não fornece ao juiz um quantum exato de pena, pois abaixo desse ponto ótimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efetiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem perda da sua função primordial. Dentro desta moldura de prevenção geral, ou seja, entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de defesa do ordenamento jurídico) atuam considerações de prevenção especial, que, em última instância, determinam a medida da pena. A medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial, mas, se o agente não se revelar carente de socialização, tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em conferir à pena uma função de suficiente advertência – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, pg. 79 a 82). Vejamos, então, quais as circunstâncias a relevar em sede de determinação da medida concreta das penas (art. 71º, nº 2 do C.P.): - a intensidade do dolo, elevada, pois existiu na modalidade de dolo direto; - as exigências de prevenção geral atenta a frequência com que ocorre atualmente a prática do tipo de ilícito em causa, o que cria nas pessoas um forte sentimento de revolta; - o modo de execução do facto e o valor das espécies em questão; - a condenação já sofrida pelo arguido, ainda que por violação de bens jurídicos diversos. Assim, tendo em conta o exposto, afigura-se adequada a aplicação ao arguido da pena de 1 (um) ano de prisão. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA APLICADA. O art. 50º do C. Penal faz depender a substituição da pena de prisão até 5 anos pela suspensão da execução da pena de prisão, de esta pena de substituição realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição no caso concreto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições de vida do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao ilícito e as circunstâncias deste. As referidas finalidades são sobretudo de prevenção geral positiva e de prevenção especial positiva ou de ressocialização, reconhecido que a culpa não tem aqui qualquer papel e que também não relevam aqui finalidades de retribuição, como é consensual na doutrina e jurisprudência portuguesas, nomeadamente face à atual versão do art. 40º do C. Penal. Significa isto, aplicado às medidas de substituição em geral e em particular à suspensão da execução da pena, que são razões de prevenção especial e geral que estão na base da opção por pena desta natureza ou pela efetividade da pena principal privativa da liberdade, sendo os casos de finalidades antinómicas presentes num dado caso concreto decididos de acordo com as necessidades de prevenção geral positiva, critério que, em abstrato, a nossa lei impõe para decidir o conflito, operando aquelas finalidades de carácter geral como um verdadeiro limite à substituição. Descendo ao caso concreto ponderada a situação pessoal, familiar e social do arguido, reveladora de uma personalidade sensível aos valores protegidos pelas normas penais em causa resulta neste momento inequívoco que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, pelo que se conclui pela suspensão da pena aplicada por igual período.»
Verifica-se que o Tribunal recorrido teve em conta os critérios previstos no art.71 do C. Penal e especialmente o grau de prevenção geral que se impõe face aos potenciais lucros que se podem obter através da prática do presente crime o que importa desencorajar de forma peremptória.
Temos uma moldura penal abstrata para o crime de contrabando de circulação que é de um a cinco anos de prisão para as pessoas singulares.
Assim, considerando a ilicitude dos factos e o dolo intenso, com que se revela que o arguido agiu, ao transportar a mercadoria em causa; bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei, e por isso dissimulando o dito meixão – espécie larvar de enguia europeia - Anguilla, por baixo de rolos plásticos, como consta da motivação da decisão recorrida, consideramos proporcional à culpa evidenciada nos factos provados a cominação ao arguido de uma pena de prisão de 2 anos e 4 meses.
Porém, arguido havia sido condenado em primeira instância por um crime de dano contra a natureza, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 278 n.º 2 do Código Penal, por referência ao Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal, ao artigo II e ao Anexo II da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção (CITES) na pena de um ano de prisão.
Neste crime de dano contra a natureza o bem jurídico protegido é a preservação dos ecossistemas através da manutenção de dois dos seus componentes: a fauna e a flora; bem como, a manutenção dos recursos naturais do subsolo, pelo que, nos encontramos no âmbito dos crimes contra o ambiente, atenta a preocupação ecológica subjacente ao tipo legal, o que se harmoniza com a preocupação ecológica contida no art. 66 da CRP.
Verifica-se que as normas penais violadas pela conduta do arguido, no caso concreto, têm como finalidade a proteção de bens jurídicos diversos.
Embora ação do arguido seja uma só, ela viola dois tipos legais autónomos com finalidades diferentes, pelo que, estamos perante um concurso efetivo de crimes nos termos previstos no art. 30 do CP.
Aqui chegados, cumpre operar o cúmulo jurídico das penas parcelares cominadas ao arguido de acordo com os critérios previstos no art.77 do CPenal.
Releva contra o arguido a circunstância de em 2018 ter sido condenado por crime de burla simples, na medida em que se indicia uma personalidade que não se contém perante o lucro fácil, o que importa desencorajar.
A moldura penal abstrata do concurso de crimes é no caso concreto de 2 anos e 4 meses a 3 anos e 4 meses.
Ponderados todos os fatores, consideramos adequado a realizar as finalidades da punição, tanto de prevenção geral, como especial, a cominação ao arguido de uma pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução, - pelas razões constantes do Acórdão recorrido, que o recorrente não pôs em causa -, por igual período de três anos.
3. Decisão:
Tudo visto e ponderado, acordam os Juízes na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso do MP e em consequência:
- Condenam o arguido AA pela prática de um crime de contrabando de circulação agravado na forma consumada p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 93 nº1 e 97 alíneas b) e g) do RGIT por referência ao Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal e ao anexo II do CITES - Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa por igual período.
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas pelos crimes de contrabando de circulação e de dano contra a natureza, condenam o arguido AA na pena unitária de 3 (três) anos de prisão suspensa por 3 (três) anos.
Sem tributação.
Porto, 26/3/2025
Paula Guerreiro
Paula Natércia Rocha
Pedro M. Menezes