I . Estando a divergência do recorrente sobre a decisão da matéria de facto fundada na alegada violação da força probatória plena da declaração contra o confidente (autora) constante de documento autêntico, em interacção com a confissão ficta pelo Réu do facto em sentido contrário, configura erro na aplicação do direito, e pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar a decisão da Relação, conforme o disposto no artigo 674º, nº3 do CPC.
II. A designada prova por admissão, também denominada confissão ficta, significa que fica definitivamente adquirida para o processo a realidade do facto, não sendo permitido ao Réu vir negar, em momento posterior, os factos sobre os quais se manteve silencioso, o que é também corolário do princípio da concentração de toda a defesa na contestação e do efeito preclusivo que lhe está associado.
III. O efeito cominatório semi - pleno, como prescreve o artigo 567º, nº1, do CPC, está circunscrito à matéria de facto e, exclui, por si só, qualquer necessidade de instrução probatória.
IV. A prova plena do documento autêntico reporta ao que foi declarado no documento em causa, ou seja, apenas abrange a prova de que as partes fizeram aquelas declarações, mas não se estende à coincidência dessas declarações com a realidade, podendo a parte fazer prova quanto à falta de coincidência da referida declaração com a realidade.
se a realidade ou verdade da declaração da Autora, inserta no acto de partilha, de que recebeu do Réu o valor acordado de tornas, não pode ser assegurada pelo Conservador, já a afirmação da declarante, atestada pela percepção do documentador, implica o reconhecimento de facto desfavorável, e beneficia o Réu.
V. O reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, correspondendo à confissão extrajudicial em documento autêntico, tem força probatória plena contra o confitente, como se retira da conjugação do disposto nos artigos 355º, nºs 1 e nº4, e 358º, nº 2, do Código Civil.
VI. A Inveracidade daquela declaração pode alcançar-se por impugnação directa da eficácia probatória da confissão extrajudicial em documento autêntico, com vista a provar não ser verdadeiro o facto que dela foi objecto, e ilidir, em consequência, a inerente força probatória legal.
VII. Autorizado a Autora confidente a contrariar aquela declaração, pode demonstrar não ser verdadeiro que o Réu não pagou a quantia devida em tornas – artigo 347º, 1ª parte, do Código Civil, tendo como única limitação o uso de prova testemunhal e presunções judiciais, nos termos dos artigos 347º, 2ª parte, 393º, nº 2, e 351º do Código Civil.
VIII. Sendo a prova do facto - não pagamento das tornas à Autora- concretizada por via da confissão ficta de tal facto, pelo Réu significa que reconhece, perante o credor, facto que lhe é desfavorável no âmbito de declaração confessória judicial, qua tale, faz prova plena dessa falta de pagamento/dívida.
1. Da acção
AA intentou a presente acção declarativa com processo comum, contra BB, pedindo que seja condenado a pagar-lhe - a) a quantia que lhe é devida, a título de tornas pela partilha outorgada a 22/02/2018, no montante de €56.339,36;
b) a quantia de € 1.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;1
c) juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento.
Em fundamento sumariado alegou após o divórcio por mútuo consentimento (em 22/02/2018), as partes procederam à partilha dos bens, tendo o Réu a devolver à Autora a título de tornas a quantia de € 56.339,36.
Foi declarado pelos ora Autora e Réu, no acto de partilha, que “o valor das tornas foi pago pelo partilhante BB, em 22 de fevereiro de 2018, através do cheque nº ........06, sacado sobre o Banco BPI, S.A., à partilhante AA”.
Sucede que, nem no momento da outorga da partilha, nem posteriormente o Réu pagou à Autora, por qualquer meio, as tornas. A Autora acedeu naquela declaração falsa a pedido do Réu que invocou indisponibilidade económica naquela data, comprometendo-se a efetuar o pagamento à Autora de tal quantia, pelo menos até ao momento em que vendesse o imóvel que lhe foi adjudicado na partilha.
O Réu apresentou contestação extemporânea que foi desentranhada, conforme despacho proferido em 19/09/2022.
Em 09/11/2022, por despacho transitado, declararam-se confessados todos os factos articulados pela Autora, em aplicação do disposto no artigo 567.º, nº 1, do CPC.
Prosseguiu a instância, seguindo-se a sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.
2. Da Apelação
Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação do julgado, devendo o Réu ser condenado a pagar-lhe o valor das tornas, conforme peticionou.
O Tribunal da Relação deu procedência à apelação e condenou o Réu no pedido formulado, conforme consta do dispositivo do acórdão:
«Pelo exposto, este tribunal colectivo julga a presente apelação procedente por provada e por via disso, revogando a decisão proferida, condena o apelante a pagar à apelada a quantia que lhe é devida, a título de tornas pela partilha outorgada em 22.02.2018, no montante de € 56.339,36 (cinquenta e seis mil trezentos e trinta e nove euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, desde a citação do Réu e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal civil.»
3. Da Revista
Inconformado, o Réu pede revista, defendendo a revogação do acórdão e a repristinação da sentença.
As suas alegações terminam com as conclusões seguintes:
1.O aresto decisório em crise revogou a sentença proferida em 1ª instância, condenando o Recorrente ao pagamento de tornas no valor de €56.339,36, pela partilha outorgada em 22/02/2018.
2. A decisão em crise pretende aplicar à confissão extrajudicial efectuada pela Recorrida em documento autêntico, o artigo 371º do Código Civil, e não a norma especial, prevista no artigo 358º, nº 2, do Código Civil, aplicável quando a declaração que desfavorece a declarante é feita em documento autêntico, pois neste caso e apenas neste caso, esta confissão faz prova plena.
3. Tratando-se de uma confissão extrajudicial constante de um documento autêntico não basta a prova do contrário daquilo que é declarado, torna-se necessário que seja alegada e requerida a nulidade ou anulação dessa confissão.
4. A não ser assim coexistirá no universo jurídico uma sentença que condena o Recorrente no cumprimento de uma obrigação e um documento autêntico válido e eficaz, porque não foi pedida a sua invalidação ainda que parcial, e que faz prova plena que o mesmo Recorrente cumpriu essa obrigação.
5. Tratando-se de confissão com força probatória plena, o confitente apenas poderá impugnar tal prova plena demonstrando, cumulativamente, que o facto confessado não corresponde à verdade e que ocorrem os pressupostos que conduzem à nulidade ou anulabilidade da confissão, como decorre da conjugação do disposto nos artigos 347.º e 359.º do Código Civil.
6. O confitente não pode infirmar a força probatória da confissão com a simples prova que o facto confessado extrajudicialmente não corresponde à verdade, pois esta só pode ser derrubada pelo reconhecimento da nulidade ou pela anulação judicial da confissão, por falta ou vícios da vontade, conforme prevê o art.º 359.º do C. Civil.
7. À Recorrida cabia-lhe pedir a declaração de nulidade ou anulação da declaração confessória, pois caso contrário esta confissão é válida e eficaz e assim se manterá enquanto não for invalidada, como resulta do acórdão em crise que admite na motivação jurídica esta contradição insanável, referindo que a obrigação do pagamento de tornas não poderá ser excutida nos autos de inventário, face à confissão do seu recebimento pela Recorrida.
8. O acórdão é nulo, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, al. c) e 666.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, com fundamento em ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, pois permite que se cheguem a dois sentidos distintos e opostos, permitindo hesitar sobre a posição adoptada, não sendo apreensível o raciocínio do julgador quanto à interpretação e aplicação do regime jurídico.
9. Do acórdão resulta uma decisão que condena o Recorrente no pagamento de tornas e ao mesmo tempo alerta para o facto de a confissão se manter válida nos autos de inventário.
10. A decisão assim proferida viola necessariamente o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, o princípio do inquisitório e em especial o princípio da segurança jurídica, que constitui uma das mais relevantes dimensões do Estado de Direito Democrático, plasmado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.
11. Apesar de ter ocorrido nos presentes autos uma confissão ficta e não, como é afirmado na decisão recorrida, uma confissão judicial – que a signatária nunca poderia ter feito por não dispor de poderes para tal desiderato, sendo incompreensível o raciocínio expendido na decisão a este propósito – e ainda que a revelia seja operante, a lei estabelece uma cominação semi-plena e não um efeito cominatório pleno, pelo que não há condenação imediata no pedido como consequência da revelia operante.
12. A circunstância de os factos alegados serem considerados confessados não determina a procedência da ação, visto que tais factos têm de ser julgados conforme o direito, razão pela qual se tais factos não permitirem, em face do direito aplicado, a procedência do pedido formulado, a ação terá de ser julgada improcedente (artigo 567º, nº 2 do Código do Processo Civil).
13. No caso, a Recorrida, para obter o efeito jurídico pretendido, teria de pedir a invalidade da confissão por falsidade desta; sendo a condenação no pagamento de tornas simples consequência daquele, todavia, limitou-se a requerer a condenação no pagamento de tornas, pedido que por si só não pode proceder.
14. O douto Tribunal não pode fundamentar a decisão recorrida “lendo o articulado mandado desentranhar”, pois se é certo que a contestação desentranhada em nada pode contribuir para a defesa do Recorrente, também será certo que não poderá contribuir para sustentar o alegado pela Recorrida.
15. A decisão em crise violou as normas contidas nos artigos 7º, nº 3, 347º, 358º, nº 2, 359º do Código Civil, 265º, nº 1 e 567º do Código de Processo Civil e 2º e 20º da Constituição da República Portuguesa, sendo a decisão nula com fundamento nos artigos 615º, nº 1, alínea c), 666º e 674º nº 1, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Civil.
II. Admissibilidade e objecto da revista
1. Questão prévia
O Supremo Tribunal de Justiça só conhece matéria de direito, pelo que, em revista, não é objecto de escrutínio o alegado erro na decisão de facto, conforme dispõe o artigo 662º, nº4, do CPC; ressalva para as situações excecionais, em que foi aceite um facto sem produção da espécie de prova vinculada ou, ao arrepio dos preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova, talqualmente estabelece o artigo 674º, nº3, do CPC2.
Na situação em juízo, a factualidade alegada pela Autora (artº9 da PI) determinante no desfecho da causa e provada em razão do efeito legal da revelia operante do Réu (a sua contestação foi desentranhada por intempestiva) é a seguinte:
“7ª - Nem no momento da outorga da partilha nem em momento posterior o Réu pagou à Autora, por qualquer outro meio, a referida quantia a esta devida a título de tornas.”
Em boa verdade, a confissão tácita ou presuntiva também denominada de confissão ficta, dos factos alegados pelo autor, pela inatividade do réu, não se confunde com as regras de direito probatório substantivo reguladas no Código Civil, pois que, aquela está estreitamente ligada ao dever de verdade que a lei impõe a ambos os litigantes, e que significa que tais factos passam a estar assentes por mero efeito legal daquela situação de revelia, não carecendo de qualquer valoração probatória.
O Réu, que pugna pela revogação do acórdão , argumentou, entre o mais, que sendo a escritura de partilha ( da qual consta que o Réu pagou e a Autora recebeu o valor das tornas )
“…um documento autêntico, com força probatória plena, o confitente apenas poderá impugnar tal prova plena demonstrando, cumulativamente, que o facto confessado não corresponde à verdade e que ocorrem os pressupostos que conduzem à nulidade ou anulabilidade da confissão, como decorre da conjugação do disposto nos artigos 347.º e 359.º do Código Civil. “
A sua divergência radica assim na alegada força probatória plena da confissão da Autora constante de documento autêntico, em interacção com a confissão ficta pelo Réu do facto em sentido contrário, o que configura a invocação de erro de aplicação do direito3.
Atestados os requisitos gerais de recorribilidade do acórdão, a revista é, portanto, admissível - cfr. artigos 629º, nº1, 671º, nº1, e 674º, nº1, al) a e nº3 do CPC.
2. Delimitados pelas conclusões do recorrente, em interface com o acórdão recorrido, importa decidir se, a declaração da Autora de que recebeu do Réu as tornas, exarada na partilha, deve prevalecer sobre o facto contrário assente na confissão ficta.
Tema decisório que suscita a apreciação dos seguintes tópicos recursivos: a) Nulidade do acórdão por obscuridade e ininteligibilidade;
b) O cominatório previsto no artigo 567º do CPC
c) O documento autêntico - prova plena no plano material e no plano formal;
d) A declaração desfavorável ao confidente em documento autêntico extrajudicial; impugnação por falsidade intrínseca da declaração; a confessio ficta.
III. Fundamentação
A. Os Factos
Vem assente das instâncias:
1 - A. e R. contraíram matrimónio um com o outro em 18/10/1997 – fls. 12v./13.
2 - Este casamento foi dissolvido por divórcio por mútuo consentimento, declarado por decisão proferida em 22/02/2018, nesta data transitada, no Processo de Divórcio e Separação de Pessoas e Bens por Mútuo Consentimento que, sob o nº 561/2018, correu termos na Conservatória do Registo Civil de ... – fls. 12/13 e 13v./15.
3 - No âmbito do referido processo nº 561/2018 foi realizada, em .../.../2018, a partilha dos bens comuns do dissolvido casal e relacionados os seguintes bens como bens comuns do dissolvido casal: A) Ativo: a) verba n.º 1: fração autónoma destinada a habitação designada pelas letras “BA-F”, correspondente ao segundo andar direito do bloco AF, com um compartimento amplo destinado a arrumos no sótão designado pela letra “F-Um”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito em ..., Rua ... ou Rua do ..., freguesia e concelho de ..., descrito sob o n.º ..11 da extinta freguesia de ... (...) na Conservatória do Registo Predial de ..., inscrito na matriz sob o artigo ..43, com o valor patrimonial correspondente à fração autónoma de € 51.449,63 e com o valor atribuído para efeitos de partilha de € 51.449,63; b) verba n.º 2: prédio urbano destinado a habitação composto por casa com cave, rés-do-chão, andar e sótão, sito em ..., ....um, freguesia de ..., concelho de ..., descrito sob o n.º ..02 na Conservatória do Registo Predial de ..., inscrito na matriz sob o artigo ...69, com o valo patrimonial € 101.190,00 e com o valor atribuído para efeitos de partilha de € 101.190,00. B) Passivo: Verba n.º 3: dívida resultante do empréstimo contraído junto da CGD, S.A., garantido por hipoteca sobre a fração autónoma identificada na verba n.º 1, regista pela Ap. ..39 de 14/09/2017, no valor de € 62.938,35 – fls. 13v./15.
4 -Conferidos e aceites por A. e R. os valores do ativo (num total de € 152.639,63) e passivo (no valor de € 62.938,35) constantes da referida relação de bens, com um valor líquido a partilhar de € 89.701,28 e a meação de cada um dos ex-cônjuges no valor de € 44.850,64, os aqui A. e R. declararam acordar na partilha com o preenchimento dos quinhões/meações a ser efetuado pela seguinte forma: - adjudicação ao ora Réu BB do imóvel relacionada na verba n.º 2 do ativo, com o valor patrimonial e atribuído de € 101.190,00; - adjudicação à ora A. AA do imóvel relacionado na verba n.º 1 do ativo, com o valor patrimonial e atribuído de € 51.449,63, assim como do passivo relacionado na verba n.º 3 no valor de € 62.938,35; - tornas a devolver pelo ora R: € 56.339,36; - tornas a receber pela ora A.: € 56.339,36 – fls. 13v./15.
5 - Pelos partilhantes ora A. e R. foi declarado, no ato de partilha, que “o valor das tornas foi pago pelo partilhante BB, em 22 de fevereiro de 2018, através do cheque nº ........06, sacado sobre o Banco BPI, S.A., à partilhante AA” – fls. 13v./15.
6 - No seguimento da realização da referida partilha foi de imediato efetuado o registo dos atos relacionados com os imóveis indicados nas verbas n.º 1 e 2 – fls. 15.
7 - O cheque nº ........06, sacado sobre o Banco BPI, S.A., não foi apresentado a pagamento – informação prestada pelo BPI a 30/08/2023.
7A-4 Nem no momento da outorga da partilha nem em momento posterior o Réu pagou à Autora, por qualquer outro meio, a referida quantia a esta devida a título de tornas” (art. 9 da PI).
8 - Meses depois, em 03/09/2018, no seguimento da sua reconciliação, A. e R. voltaram a contrair matrimónio um com o outro.
9 -Durante algum tempo, na constância deste segundo casamento de A. e R., a casa de morada de família esteve instalada no imóvel identificado em 3-A-b) dos Factos Provados que, na partilha dos bens comuns do seu primeiro casamento, havia sido adjudicado ao R.
10-Por documento particular autenticado de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgado em de 14/02/2019, o R. BB declarou vender a CC e DD, que declararam comprar, pelo preço de € 145.000,00, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..02/19930629, com o registo de aquisição a seu favor, no estado de divorciado, pela inscrição Ap. .66 de 2018/02/22.
11- O ora R. declarou já ter recebido o referido preço de € 145.000,00, tendo dado a respetiva quitação, e tendo o pagamento sido efetuado através de cheque bancário da Caixa Geral de Depósitos, datado de 14.02.2019, com o n.º ........36, à ordem do R. – fls. 16.
12 - A A. outorgou o mencionado título de compra e venda, “dando o legal consentimento à venda do imóvel ora identificado” - fls. 16.
13 - Após a venda do dito imóvel, A. e R. passaram a residir em ..., na residência da mãe daquele, viúva.
14 - O segundo casamento de A. e R. foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida em 22/09/2021, transitada em julgado em 22/10/2021, no âmbito do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge que, sob o nº 3623/20.8..., correu termos no Juízo de Família e Menores de ... – Juiz ... – fls. 13 e fls. 19v./20v.
B. O mérito do recurso
a. Nulidade por obscuridade e ambiguidade
O recorrente arguiu a nulidade do acórdão recorrido, com fundamento em ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, prevista no artigo 615º, nº1, al c) do CPC-“permitindo hesitar sobre a posição adoptada, não sendo apreensível o raciocínio do julgador quanto à interpretação e aplicação do regime jurídico”.
Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado5.
O recorrente não aponta ou especifica qualquer excerto do acórdão recorrido que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente ininteligível ou ambíguo o decisório.
Au contraire, o acórdão da Relação é perfeitamente compreensível, uno no seu sentido, claro e sistematizado na motivação de facto e de direito.
A ensaiada nulidade não corresponde substancialmente a uma dúvida ou dificuldade de compreensão da decisão, mas antes a uma manifestação de discordância relativamente aos fundamentos e sentido da mesma.
Improcede a nulidade.
b. O documento autêntico e os limites da prova plena
O acórdão recorrido considerou que a Autora ilidiu a prova plena da declaração constante da acta de partilha, segundo a qual, recebeu tornas do Réu, através da prova por confissão do Réu do facto contrário, e por consequência, demonstrada a falsidade daquela, e a obrigação de pagamento, julgou a acção procedente e condenou o Réu no pedido.
Entendimento assente e expresso, em síntese, nos pontos seguintes:
« […] nos termos do artigo 347.º do CC, a apelante logrou ilidir a prova legal plena, pois, demostrou não ser verdadeiro o facto objecto da mesma. E, por isso:
a) estamos perante a ilisão da prova plena resultante da confissão extrajudicial b) a falsidade da mesma foi tempestivamente alegada
c) e a demonstração dessa falsidade foi obtida através da confissão ficta desse facto concreto que constituiu também uma forma de confissão judicial.
Acresce que, neste caso, mesmo tendo existido qualquer violação das regras de direito probatório, nenhuma das partes pôs em causa o despacho que declarou confessados os factos alegados, o qual formou, pois, caso julgado formal neste processo.»
Na perspetiva diversa do recorrente, a matéria factual em apreço foi apurada com violação do artigo 358º, nº2, do Código Civil, por inobservância da força probatória plena da declaração Autora, constante da partilha, celebrada na Conservatória do Registo Civil, i.e, que o Réu pagou à Autora no acto por cheque o valor devido pelas tornas.
Defende que o afastamento daquela confissão desfavorável à confidente, não se basta com a prova do contrário daquilo que foi declarado, tornando-se necessário que seja alegada e requerida a nulidade ou anulação dessa confissão.
Importa começar por duas distinções úteis.
A confissão, no plano jurídico-substantivo, a que respeita o artigo 352º do Código Civil, enquanto meio de prova típico e nominado, não se confunde com a admissão dos factos por acordo na lide, denominada na doutrina de confissão tácita ou pela expressão latina confessio ficta.
No caso, resultante do efeito cominatório semi - pleno6, como prescreve o artigo 567º, nº1, do CPC, circunscrito à matéria de facto e, o qual apenas não se verifica quanto a factos em relação aos quais a vontade das partes seja ineficaz para produzir o efeito jurídico pretendido obter através da acção, nem quanto aos factos para cuja prova se exija documento, conforme resulta, respetivamente, do preceituado nas alíneas c) e d) do artigo 568.º do CPC.
A designada prova por admissão, também denominada confissão ficta, significa que fica definitivamente adquirida para o processo a realidade do facto, não sendo permitido ao Réu vir negar, em momento posterior, os factos sobre os quais se manteve silencioso, o que é também corolário do princípio da concentração de toda a defesa na contestação e do efeito preclusivo que lhe está associado.
Acresce que, tendo a sobredita matéria de facto que nos ocupa, sido dada por assente por efeito legal da revelia operante, respeitando a factos de natureza disponível e para cuja prova não é exigido documento, exclui, por si só, qualquer necessidade de instrução probatória.
c. A falsidade da declaração do confidente
De outro ângulo do problema.
Quanto aos documentos autênticos, como resulta do artigo 371º, nº1, do Código Civil, e constitui Jurisprudência pacífica, aqueles só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas perceções da entidade documentador, e que a força probatória plena de tais escrituras não se estende à veracidade, realidade ou verosimilhança das declarações dos outorgantes intervenientes 7.
O documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador -artigo 371º, nº 1, 2ª parte, do Código Civil- garantindo que os factos que documenta ocorreram, mas não garante, nem lhe é possível garantir que tais factos são verdadeiros.
A lei opera assim a distinção entre a dimensão extrínseca ou vertente formal dos documentos autênticos, de valor probatório pleno quanto à sua origem, apenas passível de ser contraditada pelos meios previstos no artigo 347º do Código Civil; e, a sua dimensão intrínseca, por referência ao seu conteúdo material, cujo valor probatório da veracidade assenta numa presunção legal ilidível, mediante prova em contrário( com excepção para os casos proibidos por lei ) vigorando o princípio da livre apreciação da prova- cfr. artigo 350º, nº2, do Código Civil8.
A prova plena do documento autêntico reporta ao que foi declarado no documento em causa, ou seja, apenas abrange a prova de que as partes fizeram aquelas declarações, mas não se estende à coincidência dessas declarações com a realidade, podendo a parte fazer prova quanto à falta de coincidência da referida declaração com a realidade.
Daí que em coerência, possa, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, dispensando a arguição da “falsidade” do documento.
Nesta base, nada obsta a concluir, como se concluiu no acórdão recorrido, que a eficácia da alegação do facto contrário, segundo o qual o Réu não pagou as tornas, não fica dependente da arguição da nulidade da partilha 9.
d. A prova plena e a declaração do confidente em documento autêntico
O acordo homologado de partilha dos bens comuns, após o divórcio, realizado na Conservatória do Registo Civil, integra a categoria dos documentos autênticos – artigo 369º, nºs 1 e 2 do Código Civil, do que resulta o efeito de prova plena dos factos que sejam atestados pelo documentador - artigo 371º, nº1, do Código Civil.
Nesse raciocínio, se a realidade ou verdade da declaração da Autora, inserta no acto de partilha, de que recebeu do Réu o valor acordado de tornas, não pode ser assegurada pelo Conservador, já a afirmação da declarante, atestada pela percepção do documentador, implica o reconhecimento de facto desfavorável, e beneficia o Réu.
Assim, se o documento autêntico - partilha - não faz prova plena do pagamento das tornas pelo Réu à Autora, fá-lo, quanto à sua declaração de ter recebido as tornas.
Tal como dispõe o artigo 352º do Código Civil, a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Ora, correspondendo à confissão extrajudicial em documento autêntico, feita à parte contrária, tem força probatória plena contra o confitente, como se retira da conjugação do disposto nos artigos 355º, nºs 1 e nº4, e 358º, nº 2, do Código Civil10.
Nessa parte, portanto, a argumentação do recorrente é correcta.
e. A ilisão da presunção legal; a confissão ficta
Esta questão vai associada a outra, atrás enunciada (distinção a força probatória formal e substancial do documento autêntico), qual seja a de se poder demonstrar a falsidade do documento autêntico, ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração “confessória” - artigos 372º, nº 1 e nº2 e 359º do Código Civil.
E, em consequência apurar da admissão de outras provas para contrariar a força probatória plena da declaração da confidente, designadamente, a prova testemunhal – artigo 393º, nº 2, do Código Civil e, por decorrência, as presunções judiciais – artigo 351º, nº 1, do Código Civil 11.
O Tribunal a quo considerou que a Autora afastou o efeito da prova legal plena da sua declaração confessória no documento de partilha, nos termos do artigo 347.º do Código Civil, através da prova por confissão ficta do Réu, do facto concreto alegado pela Autora, de que não era verdadeiro, correspondendo ainda a uma forma de confissão judicial.
Em avaliação do caso sub judice, concluímos não existir obstáculo legal na afirmação (eficaz) do facto contrário à declaração da confidente de facto desfavorável por via da revelia operante do Réu.
Apreciando.
A falsidade intrínseca da declaração confessória atestado no documento – a Autora recebeu as tornas - decorre da prova de que “tal facto não se verificou “- tal como estatuído no artigo 372, nº2, do Código Civil.
Deste modo, atenta a força probatória plena que emana da declaração confessória integrada na escritura de partilha, a demonstração da sua inveracidade passará pela prova do alegado facto contrário ao confessado na partilha 12.
Inveracidade da declaração confessória, que pode alcançar-se por impugnação directa da eficácia probatória da confissão extrajudicial em documento autêntico, com vista a provar não ser verdadeiro o facto que dela foi objecto, e ilidir, em consequência, a inerente força probatória legal.
Como se sabe, o facto em evidência - o Réu não pagou as tornas à Autora- não está sujeito a prova vinculada - pelo que, de acordo com o artigo 347º do Código Civil, a Autora conseguiu contrariar o efeito de prova legal plena da sua declaração confessória desfavorável, inserta na partilha, através da confissão ficta do Réu do facto contrário alegado na petição.
Acresce que, a Autora alegou (e resultou provado) que acedeu ao pedido do Réu que lhe disse não ter dinheiro para pagar as tornas e que lhe pagaria após a venda do imóvel comum que lhe foi adjudicado.
Em outra perspectiva, atento o conteúdo concreto da declaração confessória da Autora-recebimento da quantia devida pelo Réu - tem motivado em torno da forma de impugnação, a atenção particular da doutrina e da jurisprudência.
LEBRE DE FREITAS ao analisar os efeitos da confissão e a forma de demonstrar a falsidade do facto confessado, em concreto, o recebimento de uma determinada quantia afirmado numa escritura pública ou noutro documento, não restringe o uso de qualquer meio de prova relativamente aos factos integradores13.
M.TEIXEIRA DE SOUSA em comentário ao Acórdão do STJ de 14.05.2019 a propósito da confissão extrajudicial em documento autêntico do pagamento do preço do negócio, e a sua ilisão, faz notar “[Comentário] O STJ decidiu bem a situação sub iudice (comprovando, aliás, que a confissão extrajudicial constante de documento autêntico tem valor de prova plena, e não de prova pleníssima). Cabia aos autores ilidirem o valor probatório da confissão que eles mesmos tinham feito quanto ao recebimento das tornas; […].
Apenas não se percebe como é que o decidido é compatível com o seguinte facto considerado provado: "Pese embora ficasse consignado na escritura que “Pagamento de tornas – As tornas já foram recebidas pela primeira outorgante”, os autores não receberam qualquer valor a título de tornas" 14.
Em situação factual próxima, a declaração confessória do pagamento do preço da cessão de quotas em escritura pública, e a alegação e prova da sua inveracidade, sumariou-se no Acórdão do Supremo Tribunal de 17/12/201515:
«1. A declaração inserida numa escritura pública de cessão de quotas de que “o preço já foi recebido” traduz o reconhecimento de um facto que, prejudicando o declarante, beneficia a contraparte, constituindo, por isso, uma confissão extrajudicial dotada de força probatória plena, nos termos dos arts. 352º e 358º, nº 2, do CC.
2. Nos termos do art. 347º do CC, recai sobre o confitente o ónus de prova da inveracidade da declaração confessória, defrontando-se com as limitações ao nível do direito probatório material no que concerne à apresentação de prova testemunhal ou ao uso de presunções judiciais (arts. 393º, nº 2, e 351º do CC). [...]»
Voltando à solução na casuística factual que julgamos.
O confitente está, como se viu, autorizado a alegar e demonstrar que, malgrado o valor de prova plena que resulta do teor da sua declaração confessória em documento autêntico extrajudicial , pode contrariar demonstrando-se não ser verdadeiro o facto confessado, i.e, que o pagamento da quantia devida não foi total ou parcialmente concretizado – artigo 347º, 1ª parte, do Código Civil, tendo como única limitação o uso de prova testemunhal e presunções judiciais, nos termos dos artigos 347º, 2ª parte, 393º, nº 2, e 351º do Código Civil.
Note-se ainda sobre este inciso, que sendo a prova do facto - não pagamento das tornas à Autora- concretizada por mor da admissão pelo Réu de tal facto, significa que reconhece, perante o credor, facto que lhe é desfavorável no âmbito de declaração confessória judicial, qua tale, faz prova plena dessa falta de pagamento/dívida.
Por fim, convocando o princípio consignado no artigo 364º do Código Civil, sendo a autora credora de quantia de tornas que declarou, contra a realidade, ter recebido do réu, terá de provar o incumprimento pelo devedor, pondo em causa o conteúdo da declaração “por outro documento com força probatória superior ou por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que neste último caso a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório” (nº2).
Donde, também não acode a razão que justifica o condicionamento daqueles outros meios de prova de factos que infirmem o valor intrínseco da declaração confessória extrajudicial -prevenir os riscos da fragilidade e subjetividade do depoimento da testemunha e da presunção judicial.
Sublinhar, por último, que sendo a confissão judicial a “rainha das provas”, tem, todavia, uma força probatória limitada ao processo em causa e aos interesses em jogo, não tendo relevância probatória fora dele, e por outro lado, a admissão do facto tem de ser específica e expressa e não genérica 16.
Em derradeiro argumento, alega o recorrente que a sua mandatária (também subscritora das alegações de revista) não podia confessar tal facto, atenta a limitação dos poderes ad litem.
Mas, sem razão, uma vez que, falamos da confissão ficta em resultado da revelia operante, ou efeito cominatório, de funcionamento legal, como estipula o artigo 567º, nº1 do CPC, independe dos poderes especiais ou gerais do mandatário do Réu 17.
Acentua-se a propósito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.202318:
«Se é compreensível que um advogado para poder efetuar uma defesa eficaz dos interesses do seu mandante não pode estar limitado, em sede de definição do conteúdo dos articulados, não sendo, excecionalmente, exigível que disponha de poderes especiais para, em nome do seu mandante, confessar factos nessas peças processuais, em tais confissões, a intensidade da regra da experiência de que não se mente contra o próprio interesse encontra-se consideravelmente debilitada, o que explica que o legislador permita que elas possam ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente.»
Do que resulta e implica, que a Autora logra a procedência do pedido contra o Réu. *
O Recorrente soçobra nas conclusões; o acórdão recorrido fez correcta aplicação do direito.
IV. Decisão
Pelas razões expostas, improcede a revista, confirmando-se o julgado do Tribunal da Relação.
As custas são a cargo do Réu.
Lisboa, de 3 de abril de 2025
Isabel Salgado (relatora)
Orlando dos Santos Nascimento
Ana Paula Lobo
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1 Objecto de desistência.
2 Cfr. Neste sentido, entre outros, o ACSTJ de 23-05-2012, proc. n.º 240/10.4TTLMG.P1. S1; também neste sentido, sumariado no Ac.STJ de 14-06-2018, no proc. nº 472/15.9T8VRL.G1.S1 “Sendo invocada a violação de confissão desta natureza, pode o Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto no artigo 674º, nº 3 do Código de Processo Civil, sindicar a decisão do Tribunal da Relação no tocante a factos que foram considerados como provados por este tribunal sem que se encontrassem reunidos os requisitos legalmente necessários para que tal confissão pudesse ter força probatória plena contra o confitente, nos termos do artigo 358° do Código Civil.”; ambos in wwwdgsi.pt
3 Cfr. a propósito o Acórdão do STJ de 10.01.2025, no proc. nº761/13, in wwwdgsi.pt; na doutrina cfr. ALBERTO DOS REIS, “(..) Há erro na fixação dos factos da causa; mas o erro traduz-se na violação de determinada norma jurídica(..)” a propósito destas excepções (enunciadas no artigo 722.º do CPC, cuja redacção é semelhante à do n.º 3 do artigo 674.º do CPC em vigor) in Código de Processo Civil anotado, Volume VI, 1981, pp 30 e 31.
4 Facto aditado oficiosamente pela Relação.
5 Ensina ALBERTO DOS REIS "(..) A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível: é ambígua quando nalguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.” In Código de Processo Civil Anotado, V, Coimbra 1984, p. 151.
6. Distinta do efeito cominatório pleno na situação de incumprimento do ónus de impugnação especificada, previsto no artigo 574ºdo CPC.
7 Cfr. Prof VAZ SERRA, RLJ, Ano 111, p. 302; ALMEIDA COSTA, RLJ, ano 129º, pp. 350 a 352 e 360 a 362; LEBRE DE FREITAS, in A Falsidade no Direito Probatório, pp. 34/39.
8 Cfr. sobre a dupla dimensão do valor probatório do documento, L. PEREIRA DE SOUSA in Direito Probatório Material Comentado, pp.150/75; e MANUEL DE ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil, p. 275.
10 O artigo 358º, nº2, do Código Civil estabelece - “A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”.
11 Não sendo a questão que nos ocupa nos autos, a jurisprudência dos tribunais superiores alicerçada no entendimento do Prof. Vaz Serra, vem entendendo que, em determinado circunstancialismo, como seja um princípio de prova por escrito, que tornem verosímil o facto a provar, contrário à declaração confessória, será de possibilitar em complemento da prova do facto contrário ao constante dessa declaração, a prova testemunhal, como seja o não recebimento do preço no CCV.
12 Não se desconhece que à luz de outro entendimento, para infirmar a confissão que o confitente não se basta com a alegação de não ser verdadeiro o facto confessado, dependendo a impugnação eficaz além de o facto confessado não corresponder à realidade, provar que o confitente errou ou foi vítima de falta ou de vício da vontade-como é caso do Acórdão do STJ de 06.12.2011, no proc. nº 2916/06.1TACB.C1. S1, in www.dgsi.pt.
13 In A Confissão no Direito Probatório, pp. 648 e segs; a restrição probatória só ocorre relativamente ao acordo simulatório – artigo 394º, nº 2, do CC, e no caso da simulação invocada pelos próprios simuladores, em que não é admitida nem prova testemunhal, nem o uso de presunções judiciais (artigo 351º do CC), mesmo assim restrição não absoluta, como vem sendo corrente o entendimento jurisprudencial e doutrinal. Numa posição amplíssima “[..]nada impede que mais se tarde se prove, por exemplo, que o preço ainda não foi efectivamente pago, ou que foi diferente (superior ou inferior) e que tal prova pode ser obtida quer por testemunhas, quer por presunções, como resulta do disposto no artº 393, n° 2, em conjugação com os arts. 351º e 396º do Código Civil.”, no ACSTJ de 19.04.2005, proc. nº 05A416, disponível in www.dgsi.pt.
14 Aresto proferido no proc. nº 930/12.7TBPVZ.P1. S1, cuja improcedência (também)foi justificada pela falta de prova do acordo /obrigação de pagamento de tornas “De qualquer modo, incumbia aos Autores a prova de que as partes convencionaram o pagamento de tornas e qual o seu montante, facto que não lograram demonstrar (artº 342º, nº 1 do CCivil); Comentário que consta do blog IPPC em post de 14.11.2019.
15 No proc. nº 940/10.9TVPRT.P1. S1, in www.dgsi.pt.
16 ANTUNES VARELA, in Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 555.
17 PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, in Código Civil anotado, 4ª Vol.I, p. 316, observam que subjacente à confissão de factos, feita nos articulados pelo mandatário e que vincula a parte, firma-se a ideia de que, estando o mandatário por via de regra em íntimo contacto com a parte sobre a matéria de facto da acção, reconhece a realidade de um facto desfavorável ao seu constituinte.
18 No proc. nº 785/21.0T8PRT.P1. S1, in www.dgsi.pt.