Face ao regime previsto no art.º 26º-A/1 do Regulamento das Custas Processuais, normativo este que determina o regime da reclamação da nota justificativa de custas de parte, a reclamação deve ser apresentada no prazo de 10 dias, o qual se inicia após a notificação à contraparte, independentemente da notificação ter ocorrido antes, ou, após o trânsito da sentença que fixa a responsabilidade quanto a custas.
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I. Relatório[2]
No âmbito do processo principal, interposto recurso da sentença, veio o mesmo a ser apreciado em 01 de fevereiro de 2024, por decisão sumária.
Na mesma data notificaram os Autores das respetivas notas apresentadas.
Na mesma data notificaram os Autores das respetivas notas.
Apesar de apresentaram reclamações distintas, invocaram os mesmos fundamentos.
Alegaram que o cálculo das custa de partes padece de erros, decorrente do modo como os réus A... e AA se apresentaram a liquidar as taxas de justiça em coligação apesar de apresentarem um único articulado e serem demandados solidariamente, conforme resulta do pedido quanto às alíneas a) e b). Mais referem que se verifica que os valores liquidados nas contra-alegações de recurso obedeceram ao mesmo critério. Referem, ainda, que se consideram as despesas com a perícia como taxa de justiça para efeitos da al d) do n.º 2 artigo 25º e al c) do n.º 3 do artigo 26º do RCP e 32º n.º 2 da portaria 419-A/2009 e por fim, desconsidera-se o decaimento dos autores apenas em 7,46% do valor do processo.
Mais alegam que já havia taxa de justiça em excesso no processo e os RR AA e A..., não podem ser beneficiados em termos de honorários aos mandatários pelo facto de terem liquidado as taxas de justiça como sendo em coligação quando estavam numa situação de litisconsórcio.
Concluem, após demonstração mediante cálculos, que apenas assiste a cada um dos réus o direito a receber a título de custas de parte as seguintes quantias:
- ao réu AA o montante de 428,62 €;
- à ré Ré B... o montante de 387,56 €;
- ao réu DD o montante de 387,56 €;
- à ré A... o montante de 349,52 €.
Mais alegam que para a hipótese de assim não se entender consideram que as taxas de justiça foram pagas de acordo com o que consta da nota e cada parte paga a sua taxa de justiça, não existindo qualquer desconto pelo facto de optarem por usar o mesmo articulado.
Mais referem que nos termos do art.º 529.º n.º 4 do CPC: “As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais”.
Os RR. liquidaram as custas, as quais devem ser compensadas. Caso, no limite, assim não se entendesse (o que por mera cautela de patrocínio se pondera) deveriam ser devolvidas as taxas pagas.
Alegam, ainda, que apresentaram as taxas de justiça pagas a título de encargos, procedendo, em consequência, ao cumprimento do preceituado no art.º 24.º n.º 2 do RCP: “No final, os encargos são imputados na conta de custas da parte ou partes que foram nelas condenadas, na proporção da condenação.”.
Autonomizaram, na nota justificativa, em rúbrica autónoma, as quantias pagas a título de encargos em cumprimento do art.º 25.º n.º 2 c) do RCP. Não existe, por isso, qualquer erro que deva ser corrigido.
Por fim, referem que apresentaram as custas da ação que ficaram, na decisão, cuja proporção foi determinada na sentença: 100% a cargo dos autores e por esse motivo não tinham de considerar qualquer decaimento.
Mais alegou que a reconvenção é uma ação autónoma da Ré A..., Lda. contra os Autores, que implicou a ampliação do objeto do processo da ação que já estava pendente. É uma espécie de “contra-ação”, com regras próprias (cf., a título exemplificativo, os artigos 266.º, 583.º, 511.º, n.º 2, do CPC).
Para efeitos de pagamentos de custas deverá atender-se a cada ação (cf. os artigos 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais).
Daí na decisão proferida, em 12.10.2023, poder ler-se: “Custas da ação a cargo dos autores. Custas da reconvenção a cargo da reconvinte A....”.
A B..., S.A. é Ré na ação principal. Não interveio, não deu causa e nunca teve qualquer interesse no desfecho da reconvenção apresentada pela Ré A..., Lda. contra os Autores. Em função da complexidade da ação principal e para defesa dos seus direitos e interesses (cf. o artigo 529.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a Ré pagou a título de taxa de justiça €1.020,00 quando deu entrada da contestação, e €816,00 na fase de recurso. Tendo a ação intentada pelos Autores sido julgada totalmente improcedente, aqueles são responsáveis pelo pagamento à Ré das taxas de justiça por si suportadas no total de € 1.836,00 (€1.020,00 + €816,00 = € 1.836,00), nos termos do artigo 26.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais.
Relativamente às custas peticionadas ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 3, do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, os Autores continuam a querer misturar o decaimento da ação principal e da reconvenção para efeitos de custas. Até à fase de julgamento a Ré e os Autores apuraram que o montante total pago a título de taxas de justiça ascende a €4.692,00. Após a fase de recurso os Autores consideram, por lapso com certeza, que os Réus B..., S.A. e DD atuaram em litisconsórcio. Apesar de terem apresentado as contra-alegações em conjunto cada uma das partes pagou a taxa de justiça pelo impulso processual dado ao processo no montante de €816,00. Tendo sido este o valor pago é este que deverá ser considerado para os cálculos na alínea c), do n.º 3, do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais.
Por fim, alegou que os Autores invocam que o total apurado nesta rubrica deverá ser dividido, em parte iguais, por todos os Réus, com referência ao disposto nos artigos 25.º, n.º 2, alínea d) e 26.º, n.º 3, alínea c) do Regulamento das Custas Processuais e 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril. O entendimento dos Autores tem subjacente a ideia de que o montante global aqui apurado ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais é superior ao correspondente às despesas com honorários do mandatário, o que carece de fundamento e de prova.
Nos termos dos artigos 26.º-A, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais e 33.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, a reclamação da nota justificativa deverá ser apresentada no prazo de dez dias após a notificação à contraparte. A reclamação apresentada pelos Autores à nota justificativa das custas de parte do Réu é manifestamente extemporânea.
Mais alegou que a reconvenção é uma ação autónoma da Ré A..., Lda. contra os Autores, que implicou a ampliação do objeto do processo da ação que já estava pendente. É uma espécie de “contra-ação”, com regras próprias (cf., a título exemplificativo, os artigos 266.º, 583.º, 511.º, n.º 2, do CPC). Para efeitos de pagamentos de custas deverá atender-se a cada ação (cf. os artigos 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais). Na decisão proferida, em 12.10.2023, poder ler-se: “Custas da ação a cargo dos autores. Custas da reconvenção a cargo da reconvinte A....”. DD é Réu na ação principal. Não interveio, não deu causa e nunca teve qualquer interesse no desfecho da reconvenção apresentada pela Ré A..., Lda. contra os Autores.
Em função da complexidade da ação principal e para defesa dos seus direitos e interesses (cf. o artigo 529.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), o Réu pagou a título de taxa de justiça €1.020,00 quando deu entrada da contestação, e €816,00 na fase de recurso.
Tendo a ação intentada pelos Autores sido julgada totalmente improcedente, aqueles são responsáveis pelo pagamento ao Réu das taxas de justiça por si suportadas no total de € 1.836,00 (€1.020,00 + €816,00 = € 1.836,00), nos termos do artigo 26.º, n.º 3, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais.
Relativamente às custas peticionadas ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 3, do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, os Autores continuam a querer misturar o decaimento da ação principal e da reconvenção para efeitos de custas. Até à fase de julgamento o Réu e os Autores apuraram que o montante total pago a título de taxas de justiça ascende a €4.692,00. Após a fase de recurso os Autores consideram, por lapso com certeza, que os Réus B..., S.A. e DD atuaram em litisconsórcio. Apesar de terem apresentado as contra-alegações em conjunto cada uma das partes pagou a taxa de justiça pelo impulso processual dado ao processo no montante de €816,00. Tendo sido este o valor pago é este que deverá ser considerado para os cálculos na alínea c), do n.º 3, do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais.
Por fim, alegou que os Autores invocam que o total apurado nesta rubrica deverá ser dividido, em partes iguais, por todos os Réus, com referência ao disposto nos artigos 25.º, n.º 2, alínea d) e 26.º, n.º 3, alínea c) do Regulamento das Custas Processuais e 33.º, n.º 2, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril. O entendimento dos Autores tem subjacente a ideia de que o montante global aqui apurado ao abrigo do disposto no artigo 26.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento das Custas Processuais é superior ao correspondente às despesas com honorários do mandatário, o que carece de fundamento e de prova.
“Pelo exposto, decide-se rejeitar as reclamações apresentadas pelos autores por serem extemporâneas.
Custas do incidente a cargo dos autores, fixando-se pelo mínimo legal a taxa de justiça devida”.
I. Os apelantes sem embargo das conclusões abaixo a seu ver mais nucleares para a decisão do recurso, declara nos termos e para os efeitos do artigo 635º nº 4 do C. P. Civil que não limitam o objeto de recurso às conclusões, que por isso deve-se como abrangendo tudo o que da decisão recorrida for desfavorável aos recorrentes, nomeadamente a matéria supra alegada, para a qual se remete.
II. A nota de custas de parte pode ser apresentada antes do trânsito em julgado da sentença, mas só produz efeitos, nomeadamente quanto ao início do prazo para a reclamação, após o trânsito em julgado da sentença.
III. O artigo 26º-A do RCP deve ser interpretado no sentido de que tendo sito apresentada a nota de custas de parte antes do trânsito em julgado da sentença o prazo para a reclamação só se inicia após o trânsito em julgado da sentença.
IV. A sentença final transitou em julgado m 19 de abril de 2024, conforme alegado nas reclamações, daqui decorrendo que as reclamações das notas de custas de parte em 29 de abril de 2024, estão dentro do prazo previsto no artigo 26º-A do RCP, conjugado com o n.º 1 do artigo 25º do RCP.
V. Em face do disposto no artigo 299º do código do processo civil quando o pedido reconvencional é distinto do pedido do autor o valor da causa é correspondente à soma do valor da ação com o da reconvenção.
VI. Assim os AA decaíram na ação, composta pelo pedido principal e pedido reconvenções em 7,46% que corresponde a 1/134 do valor da causa.
VII. Em consequência, não podem os RR exigir dos autores a título de compensação dos honorários de advogado mais de que 1/134 de 50% do somatório das taxas de justiça.
VIII. Esse valor ainda assim será distribuído conjuntamente pelos quatro RR, nos termos do artigo 32º n.º 2 da Portaria 419/-A/2009, apenas podendo cada um dos RR reclamar ¼ de 50% das taxas de justiça efetivamente pagas.
IX. Esses limites independentemente do critério quanto ao decaimento, mostra se manifestamente excedido pelos RR B... e DD, assim se explicando a divergência com as notas de custas de parte apresentadas pelos demais RR, conforme referido na aliena c) do n.º 1 da reclamação de conta dos RR DD e B... e completamente ignorado pelo tribunal na decisão recorrida, que se extemporaneidade das reclamações do que na apreciação das mesmas.
X. Valor pago para efeitos do disposto no artigo 26º n.º 2 alíneas a) e c) do Regulamento das Custas Processuais (DL 34-2008) é não só o que tenha sido efetivamente pago, mas também que tenha sido devidamente pago.
XI. A parte vencedora, que por erro pagou um preparo excessivo, não pode com isso lesar a parte vencida para exigir desta 50% do valor que pagou em excesso.
XII. O erro no pagamento por excesso não confere qualquer direito que não seja o direito à sua correção ou anulação nos termos dos artigos 247º e seg. do Código Civil.
XIII. Tendo os RR DD e B..., sido demandados solidariamente e tendo apresentado um único articulado de contestação, a taxa de justiça a pagar deveria ter sido uma única, como litisconsórcio e não duas taxas de justiça como coligação, o mesmo se passando com os RR AA e A....
XIV. Ocorreu erro dos RR nas autoliquidações da taxa de justiça, como sendo em coligação, pelo que a taxa de justiça a reembolsar pelos AA aos RR, ainda que se considerasse o decaimento como total e não foi, como resulta do atrás alegado nas alegações 18ª a 22ª, deve ser expurgada do referido erro, limitando-se por isso ao valor que pelos mesmos devia ter sido pago em litisconsórcio e a para cada um dos dois conjuntos de RR (DD/B... e AA/ A... ) quanto a reembolso da taxa paga e também para cada um dos dois conjuntos de RR a 25% do somatório das taxas de justiça que deviam ter sido pagas em regime de litisconsórcio em lugar das pagas em regime de coligação, quanto a compensação de honorários pelo mandatário, de acordo com o rateio imposto pelo artigo 32º n.º 2 da Portaria 419-A/2009.
XV. Errou também a decisão recorrida quando afirma que ainda que a reclamação fosse apresentada a tempo seria indeferida com fundamento nos fundamentos explanados pelos réus nas respetivas respostas que, com o devido respeito não prevalecem sobre os fundamentos das reclamações, nem merecem provimento.
XVI. Deve ser o presente recurso julgado procedente porque provado e consequentemente revogada a decisão recorrida substituindo-se a mesma por outra que julgue as reclamações apresentadas pelos autores como tendo sido feitas tempestivamente e no final procedentes as mesmas com todas as consequências legais.
XVII. - Violou a decisão recorrida entre outros o disposto no artigo 26º A do RCP e n.º 2 do artigo 32 da portaria 419-A/2009.
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC.
As questões a decidir:
- modificação da decisão de facto;
- tempestividade das reclamações apresentadas pelos autores às notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas pelos réus;
- fundamento das reclamações.
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1- Os réus AA e A... apresentaram as notas discriminativas e justificativas das custas de parte que entendem serem devidas pelos AA. BB e CC.
2- A apresentação foi feita a 9 de fevereiro de 2024 e remetida aos autores na mesma data.
3- A Ré B... e o réu DD apresentaram as notas discriminativas e justificativas das custas de parte que entendem serem devidas pelos AA. BB e CC.
4- A apresentação foi feita a 18 de fevereiro de 2024 e remetida aos autores nesse mesmo dia, através de e-mail enviado ao seu ilustre mandatário.
5- Os autores apresentaram reclamação a estas notas discriminativas e justificativas de custas de parte, o que fizeram através de requerimentos autónomos que deram entrada em 29 de abril de 2024.
- Modificação da decisão de facto -
Nos termos do art.º 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Conforme resulta do relatório e face aos elementos que constam do processo, vieram apresentar a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, reclamando o seu pagamento junto dos autores:
- os Réus A..., Lda. e AA; e
- os Réus B... e DD.
Os Autores BB e CC vieram reclamar contra cada uma das notas justificativas de custas de parte.
O despacho recorrido considerou que as reclamações foram apresentadas fora de prazo.
No enunciado dos factos provados omitiu-se a indicação da nota de custas de parte apresentada pelo réu DD e não se identificou de forma completa o réu AA.
Atendendo que a sentença apreciou todas as reclamações apresentadas pelos autores, deve passar a constar do enunciado dos factos provados a referência à nota apresentada pelo réu DD e retificado, fazendo constar, o nome completo do réu AA.
No enunciado dos factos provados acima transcritos fez-se constar em itálico estas alterações.
Nas conclusões de recurso, sob os pontos II a IV, os apelantes insurgem-se contra o despacho recorrido, que considerou que as reclamações foram apresentadas fora de prazo.
Defendem os apelantes que o prazo para apresentação das reclamações à nota justificativa de custas de parte se inicia com o trânsito em julgado da decisão, porque as respetivas notas foram apresentadas antes do trânsito em julgado.
A questão que cumpre apreciar prende-se com a tempestividade das reclamações.
O art.º 533° do CPC dispõe, no seu n.º 1, que, sem prejuízo do disposto no n.º 4, para aqui irrelevante, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais.
Entre as custas de parte estão compreendidas as taxas de justiça pagas, encargos suportados pelas partes, remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas, honorários do mandatário e despesas por este efetuadas (al. a) do n.º 2 do mesmo artigo).
As quantias pagas, a título de custas de parte, "são objeto de nota discriminativa e justificativa, na qual devem constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes" (n.º 3, ainda do mesmo artigo).
Por sua vez, o Regulamento das Custas Processuais estabelece no art.º 25.°, n.º 1: "Até dez dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas."
E, no art.º 26°, preceitua:
"1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
2 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável.
3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
c) 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do nº2 do artigo anterior.
d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
4.[…]”.
Prevê o art.º 26º-A RCP, sob a epígrafe, “Reclamação da Nota Justificativa”:
1.A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após a notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2. A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3. Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4. Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do art.º 31º.
Perante este quadro legal as custas de parte estão integradas no âmbito da condenação judicial por custas, salvo no caso de repartição de custas previsto no art.º 536° do CPC e no caso de litigância de má-fé, previsto no n.º 2 do artigo 542°, do CPC (art.º 26°, nº 1, do RCP), casos que aqui não ocorrem.
A parte vencedora tem direito a receber custas de parte da parte vencida, na proporção do decaimento (art.º 533°, n.º 1, do CPC).
As custas de parte são pagas direta e extrajudicialmente pela parte vencida à parte vencedora, salvo nos casos previstos no art.º 540° do CPC (pagamento dos honorários pelas custas), sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável (art.º 26°, n.º 2, do RCP).
A parte vencedora tem direito ao pagamento dos montantes previstos no n.º 3 do art.º 26° do RCP.
As custas de parte não se incluem na conta de custas (art.º 30°, n.º 1 RCP).
Decorre do art.º 25°, n.º 2, do RCP, que apenas as taxas de justiça pagas, os encargos efetivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução, as despesas por este efetuadas, os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas constituem custas de parte.
As partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no art.º 25° do RCP.
A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após a notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes (art.º 26º-A /1 RCP).
Está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota (art.º 26º-A/2 RCP).
Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC (art.º 26º-A/3RCP).
Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º do RCP (art.º 26º-A/ 4 RCP).
A reclamação da nota justificativa constitui um incidente processado autonomamente, depois da decisão final da causa onde ocorreu a condenação da parte vencida no pagamento de custas.
A parte devedora, parte vencida, reclama da nota de custas de parte que lhe foi notificada pela parte credora (a parte vencedora), nos termos do nº1 do art.º 25º do RCP.
A reclamação deve ser apresentada no prazo de 10 dias, contado da data da notificação da nota de custas de parte.
A parte credora deve ser notificada da reclamação para se pronunciar sobre a mesma, ao abrigo do princípio do contraditório, previsto no art.º 3º/3 CPC.
Cumpre ao juiz decidir a reclamação no prazo de 10 dias[3].
Defendem os apelantes que as notas discriminativas e justificativas das custas de parte foram apresentadas antes do trânsito em julgado da sentença e por esse motivo, o prazo para reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte se inicia com o trânsito em julgado da decisão, que no caso concreto ocorreu em 19 de abril de 2024, estando em prazo as reclamações apresentadas em 29 de abril de 2024.
Entendemos que tal interpretação não tem apoio na lei, nem na jurisprudência citada pelos apelantes na motivação do recurso.
Constitui uma questão controvertida na jurisprudência saber se o prazo previsto no art.º 25º/1 do RCP, para apresentar a nota justificativa de custas de parte, contém apenas um termo final – Ac. Rel. Porto 05 de novembro de 2018, Proc. 375/11.6TYVNG-D.P1 (acessível em www.dgsi.pt) – ou, se, ao invés, estatui também um termo inicial – Ac. Rel. Lisboa 24 de outubro de 2019, Proc. 32063/15.9T8LSB-A.L1.-2 (acessível em www.dgsi.pt) para a apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, isto é, se naquele preceito está definido também um termo “ad quo” que deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão.
Maioritariamente a jurisprudência vem-se pronunciando no sentido de a lei não estabelecer um prazo inicial para apresentar a nota discriminativa e justificativa de custas de parte e que o art.º 25º/1 RCP fixa apenas o termo final do prazo para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte (por referência ao trânsito em julgado da decisão).
Neste sentido, entre outros, Ac. Rel. Coimbra 08 de março de 2016, Proc. 224/09.5TBCBR-B.C1, Ac. Rel. Évora 18 de dezembro de 2023, Proc. 380/20.1T8BJA-A.E1, Ac. Rel. Porto 05 de novembro de 2018, Proc. 375/11.6TYVNG-D.P1 (acessíveis em www.dgsi.pt).
Contudo, toda esta controvérsia suscita-se apenas em relação ao prazo previsto para apresentar a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, como disso são exemplos os acórdãos citados pelos apelantes - Ac. Rel. Lisboa 24 de outubro de 2019, Proc. 32063/15.9T8LSB-A.L1.-2; Ac. Rel. Évora 18 de dezembro de 2023, Proc. 380/20.1T8BJA-A.E1 (acessíveis em www.dgsi.pt).
Porém, no caso concreto, os apelantes não suscitaram tal questão nas reclamações que apresentaram em relação às quatro notas de custas de parte, apesar de apresentadas antes da data do trânsito em julgado da sentença.
Com efeito, as notas foram apresentadas em fevereiro 2024 (em 09 de fevereiro e 18 de fevereiro) e notificadas na mesma data aos autores, responsáveis pelo seu pagamento. As notas de custas de parte foram apresentadas após prolação da decisão sumária (- 01 de fevereiro de 2024 -na fase de recurso). Requerida a conferência, a sentença transitou depois da prolação do acórdão - 07 de março de 2024 -, o que ocorreu em 19 de abril de 2024.
As reclamações deram entrada em tribunal a 29 de abril de 2024.
Verifica-se que as notas justificativas de custas de parte foram apresentadas em data anterior ao trânsito em julgado da sentença e as reclamações, decorridos mais de 10 dias a contar da data em que o responsável pelo seu pagamento, os autores, foram notificados das mesmas.
A interpretação defendida pelos apelantes no sentido do prazo se iniciar com o trânsito em julgado da sentença, não tem suporte na lei, pois como se prevê no art.º 26º-A/1 RCP o prazo inicia-se com a notificação da nota ao responsável pelo seu pagamento.
Trata-se de um prazo perentório, o que significa que precludiu o direito de reclamar se o ato não for praticado no prazo previsto na lei (art.º 139º/3 CPC).
A apresentação da nota em data anterior ao trânsito em julgado apenas pode constituir fundamento para reclamação por intempestividade, mas não determina uma alteração na data de início da contagem do prazo da reclamação.
No Ac. Rel. Évora 18 dezembro de 2023, Proc. 380/20.1T8BJA-A.E1 (acessível em www.dgsi.pt) citado pelos apelantes, afirma-se:
“[o] texto da lei [entenda-se: art.º 25º/1 RPC] não diz desde quando é que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte pode ser enviada, mas apenas até quando pode ser enviada: 10 dias após o trânsito em julgado da decisão. Acresce que «a lei atribui efeitos perentórios, em princípio, apenas ao excesso e não à antecipação do prazo (…). Do n.º 3 do artigo 139.º do CPC (anterior n.º 3 do artigo 145.º) que determina que o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato – impedindo a sua prática uma vez ele decorrido -, não se pode retirar que o ato não possa ser praticado antes de tal prazo se iniciar (independentemente da apreciação do mesmo por parte do tribunal ter de aguardar, nalguns casos pelo decurso de tal prazo)» - assim, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-03-2013 supra referido. Dir-se-á, ainda, que sendo os prazos dilatórios ditados pelo interesse da parte contrária àquela que pratica o ato, não se vê qual o interesse em estabelecer um termo a quo para apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte na medida em que o prazo para reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte só começa a contar depois de decorrido o termo final fixado no artigo 25.º/1, do RCP.
Assim, nada obstava a que a ré/apelante apresentasse a nota discriminativa logo após a prolação da sentença que determinou a condenação da autora em custas; se, porventura, houvesse recurso e a decisão de condenação em custas viesse, consequentemente, a ser alterada, a ré poderia retificar ou substituir a nota discriminativa e justificativa de custas de parte inicialmente apresentada caso a decisão final o justificasse, sendo certo que a apresentação da nota discriminativa e justificativa antes do trânsito em julgado da sentença também em nada prejudica a parte contrária na medida em que o prazo para eventual reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte só começa a correr com o termo final previsto no artigo 25.º/1, do RCP”.
A decisão não interpreta o regime do art.º 26º-A/1 RCP, mas apenas o art.º 25º/1 RCP.
Contudo, face ao regime previsto no art.º 26º-A/1 RCP, normativo este que determina o regime da reclamação da nota justificativa, a reclamação deve ser apresentada no prazo de 10 dias, o qual se inicia após a notificação à contraparte (independentemente de ser antes, ou, após o trânsito).
Esta interpretação não contende com os direitos de defesa do devedor e é a que melhor garante a certeza e segurança jurídica das partes, porque ainda que a nota justificativa de custas de parte venha a ser objeto de retificação por iniciativa do credor, após trânsito da decisão, tal circunstância não o dispensa de notificador o respetivo devedor.
Neste sentido considerou-se no Ac. Rel. Guimarães 01 de julho de 2021, Proc. 1478/16.6T8AMT.G2 (acessível em www.dgsi.pt): “[a]presentando-se nota discriminativa e justificativa de custas de parte antes do trânsito da sentença, e outra nota após o trânsito, esta substitui a anterior, pelo que a parte que dela pretende reclamar deve apresentar também nova reclamação, considerando-se também que esta substitui a anterior”.
Conclui-se que a decisão recorrida não merece censura, por considerar que as reclamações (quatro) foram apresentadas fora de prazo, pois foram apresentadas decorrido que estava o prazo de 10 dias a contar da data em que os autores foram notificados das respetivas notas discriminativas e justificativas de custas de parte remetidas pelos réus, ficando prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas no recurso (art.º 608º/2 CPC).
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão.