ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
VALOR DA CAUSA
SUCUMBÊNCIA
Sumário


I. É condição de admissibilidade do recurso, fora dos casos enunciados nos nºs 2 e 3 do artº 629º do Código de Processo Civil, não só que o valor do processo exceda a alçada do Tribunal, no caso da 1ª instância, ou seja, seja, pelo menos de € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo) e o decaimento exceda metade dessa alçada.
II. A exigência relacionada com a sucumbência, introduzida na reforma processual de 1985 é complementar da exigência do valor da causa.
III. Sendo o valor da causa inferior à alçada do Tribunal de 1ª instância, nunca poderá lançar-se mão da exigência do valor da sucumbência.

Texto Integral


Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. Relatório:

AA, melhor identificado nos autos, veio intentar ação de honorários, nos termos do artigo 73.º do Código Processo Civil, contra BB, pedindo a sua condenação a pagar a quantia de € 4.327,52, em dívida, acrescida de juros legais à taxa legal em vigor desde a citação até integral pagamento.
Alega, em resumo que, exerce a advocacia, estando inscrito na Ordem dos Advogados, com a cédula profissional n.º 45736p, sendo certo que o réu lhe solicitou os serviços profissionais de advogado para o representar no Inventário para partilha de bens em consequência de divórcio, o qual corria termos no Cartório Notarial ... sob o n.º ...41/14 ..., conferindo-lhe mandato para o efeito.
O autor aceitou o mandato e deu início ao processo, coligindo elementos e informação necessários à defesa do réu, requisitando documentos e certidões, deslocando-se aos serviços e entidades competentes, requerendo na Segurança Social o benefício de apoio judiciário, estabelecendo contactos e negociações extrajudiciais com a parte contrária, elaborando a relação de bens, resposta à reclamação da relação de bens e, de um modo geral, prestando ao R. todo o aconselhamento e apoio técnico-jurídico, mormente informações e consultas em diversas reuniões que com ele manteve, com vista ao cabal exercício do patrocínio.
Posteriormente, em 05-03-2020, requereu a remessa do processo de Inventário para o tribunal judicial competente, dando origem aos presentes autos, sendo que, na pendência da ação, a relação de confiança entre autor e réu se quebrou definitivamente, pelo que o autor renunciou ao mandato em 09-04-2021, apresentando àquele a Nota de Honorários e Despesas finais, relativa aos serviços prestados no âmbito do referido mandato, que importam no valor de € 4.327,52 (IVA Incluído).
Tais serviços foram prestados ao réu, no exercício da atividade profissional do autor, aos quais acresceram despesas.
O réu não pagou qualquer quantia ao autor até à presente data.
Citado veio o réu arguir a ineptidão da PI por falta de causa de pedir, uma vez que entende que a data da prestação de serviços opera como factor temporalmente delimitador
da constituição do direito de crédito invocado pelo autor e que não foi alegada.
Vem ainda o mesmo impugnar, veementemente, o alegado no art. 10º, uma vez pagou ao autor, a solicitação deste, o valor de 2.000,00€ em numerário, sendo prática habitual o pagamento de provisões em numerário pelo réu ao autor.
Por outro lado, é prática comum o mandatário solicitar ao cliente a entrega de provisões por conta dos honorários para iniciar o processo e no decorrer deste, onde se inclui o pagamento da “primeira consulta” que o autor alega ter ocorrido no ano de 2016.
De igual modo, não corresponde á verdade o alegado em 5º pelo autor, porquanto a renuncia ao mandato ocorreu não pela quebra de confiança pelo réu, mas, porque o autor, a determinada altura do seu mandato, entendeu não dever mais representá-lo, sem apresentar qualquer justificação, apenas, sugerindo-lhe que pedisse á Segurança Social a
nomeação de Patrono. Ao que o réu recusou, tendo o réu ficado decepcionado com a postura do autor, pois, sempre lhe pagou o valor solicitado correspondente aos serviços prestados neste e noutros processos em que interveio e nele depositava a confiança no bom desempenho do seu mandato.
Dos montantes pagos em numerário pelo Réu, a título de Honorários, o autor nunca passou, no acto do recebimento, documento de quitação ou recibo, apenas em 13 de abril de 2021, - após a renúncia ao mandato e depois de o réu ter comunicado ao autor, por escrito, da sua discordância sobre os honorários apresentados, aquele emitiu e enviou ao réu os recibos dos montantes recebidos durante os seis anos anteriores, a saber:
a) Recibo nº ...41 emitido em ../../2021, pela prestação de serviços efectivado em
24 de Abril de 2015
b) Recibo nº ...42 emitido em ../../2021, pela prestação de serviços efectivado em 2 de Agosto de 2016
c) Recibo nº ...43 emitido em ../../2021, pela prestação de serviços efectivado em 2 de Agosto de 2016
d) E o recibo nº ...18 emitido em ../../2020, pela prestação de serviços efectivado em ../../2020, que foi enviado ao A. no dia 13 de Abril de 2021, cuja soma perfaz o total de 3.334,32€., faltando emitir o recibo do valor de 2.000,00€ por ele recebido, ao qual acresce o valor de 1.749,00€ referido no recibo nº ...18 e descrito na al. d) supra, respeitante ao processo de inventário e partilha de bens comuns.
O autor recebeu no processo de Inventário, de que esta acção é apensa, o valor total de 3.749,00€, considerando nada mais ter de pagar.
Pede pois que a acção improceda:
a) Pela procedência da excepção dilatória de Ineptidão da petição inicial invocado-
nos termos do disposto cfr. al. a) nº 2 do art. 186º e 278 nº 1 al.b) do C.P.Civil, conduzindo-se á absolvição da Instância;
b) Ainda sem prescindir, deve a presente acção ser julgada improcedente por não provada, com base no supra alegado impugnativo, conduzindo á absolvição do réu no respeitante ao pedido formulado.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e proferiu-se sentença que julgou a acção procedente por provada e, consequentemente, decidiu:
a) condenar o réu BB no pedido contra si formulado pelo autor AA ao pagamento da quantia total de 4.327,52 € (quatro mil trezentos e vinte e sete euros e cinquenta e dois cêntimos) acrescidas do valor devido a título de juros de mora à taxa legal até integral pagamento;
b) as custas são a suportar pelo réu, integralmente vencido – art.ºs 528º n.º 4 e 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
No mais, vai o réu absolvido do pedido de condenação como litigante de má-fé, por falta de fundamento.
Fixou-se o valor da acção em €4.327,52 (quatro mil trezentos e vinte e sete euros e cinquenta e dois cêntimos) – artºs 306.º n.º 1 e 297.º n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, já anteriormente fixado no despacho saneador.
Inconformado com a sentença veio o réu da mesma recorrer, formulando as seguintes conclusões:
(…)

Foi então, a propósito do recurso interposto, proferida a seguinte decisão:
“ Dispõe o art.º 629.º n.º 1 do Código de Processo Civil que “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse Tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.
Foi atribuído à causa o valor de 4.327,52 € (quatro mil trezentos e vinte e sete euros e cinquenta e dois cêntimos). Compulsada a sentença proferida nestes autos, constata-se que os pedidos formulados pelo Autor foram, integralmente, procedentes, com excepção da condenação do Réu como litigante de má-fé, ficando este condenado a pagar ao Autor o montante peticionado a título de honorários. Considerando que metade a alçada deste Tribunal de 1.ª instância ascende a 5.000,00 € (cinco mil euros), cfr art.º 44.º n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, é manifesto que o presente recurso é inadmissível, sendo a sentença proferida irrecorrível, nos termos do artigo 629.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, indefiro o requerimento de interposição de recurso, de acordo com o preceituado no artigo 641.º n.º 2 alínea a) do Código de Processo Civil. “

Notificado do despacho proferido veio o recorrente do mesmo reclamar para este Tribunal da Relação, arguindo que:
(…)
Conclusões:
A) Metade da alçada do Tribunal de 1.ª instância é de € 2.500,00 ( dois mil e quinhentos euros ) art.º 44,n.º 1 da Lei nº. 62/2013,de 26 de Agosto.
B) Pela fundamentação expendida pelo Tribunal o recurso deve ser admitido, já que metade da alçada é de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos),
C) A decisão de fls. ..ofendeu assim, o disposto no artigo 44 da Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto e os artigos 617.º art.º 576.º, n.º2, 577.º,al. e) , 578.º e 278.º, n.º 1, al. ) todos do Código Processo Civil.
Pelo exposto e pelo que será doutamente suprido, deve dar-se provimento á presente reclamação ordenando-se a pronuncia quanto á nulidade e ausência de legitimidade admitindo-se o recurso interposto a fls…
Mais se requer se sigam os ulteriores termos dos artigos 643.º do c. P. Civil.
Foi proferida decisão sumária que indeferiu a presente reclamação, não admitindo o recurso em causa, condenando nas custas o reclamante, sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie.

Em tempo veio o mesmo reclamar para a conferência alegando em suma que não fica esclarecido o Reclamante quanto;
a) à fundamentação do tribunal “ a quo “ quando na não admissibilidade de recurso – refere que metade da alçada da 1ª.instãncia € 5.000,00 ( cinco ) ;
b) Não conhecimento pelas Instâncias das alegadas nulidades, apesar de ser do conhecimento oficioso.
Colhidos os vistos cumpre apreciar.

*
II. Objeto da reclamação:

Importa aos autos aferir se o despacho proferido pelo Tribunal a quo e que não admitiu o recurso interposto pelo réu, no que à sentença em causa diz respeito, violou o disposto no nº 1 do artº 44º da Lei 62/2013, de 26 de agosto, devendo admitir o recurso uma vez que o valor da ação é superior a metade da alçada do Tribunal de 1.ª instância que é de € 2.500,00; se a mesma ofendeu assim, os artigos 617.º art.º 576.º, n.º2, 577.º,al. e) , 578.º e 278.º, n.º 1, al. ) todos do Código Processo Civil.
*
III. Fundamentação de facto:

Atender-se-á aos factos referidos em sede de relatório.

IV. Do direito:

Dispõe o nº 1 do artº 627º do Código de Processo Civil que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”.
Conforme resulta do disposto no nº 1 do artº 641º do Código de Processo Civil, findos os prazos concedidos às partes, o juiz aprecia os requerimentos apresentados, pronuncia-se sobre as nulidades arguidas e os pedidos de reforma, ordenando a subida do recurso, se a tal nada obstar.
Ou seja, finda a fase das alegações e das contra-alegações, o juiz a quo emite despacho sobre o requerimento de interposição de recurso, que pode variar em função das circunstâncias: admissão, rejeição ou despacho de aperfeiçoamento. Cumpre em especial conhecer, oficiosamente ou mediante iniciativa do recorrido, das questões ligadas à recorribilidade, tempestividade, legitimidade ou outros pressupostos (neste sentido Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 2ª edição, pág.799).

Como resulta do nº 2 do citado preceito legal, o requerimento é indeferido quando:
a)se entenda que a decisão não admite recurso, em função da natureza da decisão (artº 630º, nº 1 do Código de Processo Civil), do valor da causa ou da sucumbência (artº 629º, nº 1 do Código do Processo Civil), ou da limitação do terceiro grau de jurisdição (artº 671º, nº 3 do Código de Processo Civil), que este foi interposto fora de prazo (artº 638º do Código de Processo Civil) ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer (artº 631º do Código de Processo Civil).
b)não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões (artº 639º e 640º ambos do Código de Processo Civil).

Vejamos.
Da leitura do requerimento apresentado resulta que o recorrente interpôs recurso, da sentença que o condenou a:
 a) pagar ao autor a quantia total de 4.327,52 € (quatro mil trezentos e vinte e sete euros e cinquenta e dois cêntimos) acrescidas do valor devido a título de juros de mora à taxa legal até integral pagamento;
b) suportar as custas – art.ºs 528º n.º 4 e 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
No mais, foi o mesmo absolvido do pedido de condenação como litigante de má-fé, por falta de fundamento.
Fixou-se o valor da acção em € 4.327,52 (quatro mil trezentos e vinte e sete euros e cinquenta e dois cêntimos) – art.ºs 306.º n.º 1 e 297.º n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, já anteriormente fixado no despacho saneador.
 
Estabelece o artº 629º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “decisões que admitem recurso” que:
“1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a)Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;
b)Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c)Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;
d)Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios;
b) Das decisões respeitantes ao valor da causa nos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
c) Das decisões de indeferimento liminar da petição de ação ou do requerimento inicial de procedimento cautelar”.
Assim, da leitura deste preceito resulta que, em principio, a parte vencida apenas poderá recorrer de decisão se o valor do processo exceder a alçada do Tribunal que a proferiu e, além disso, se o decaimento exceder metade dessa alçada.
Ora, como referem os Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, pág 779 “Uma vez que as alçadas do tribunal de 1ª instância e da Relação são, respetivamente, de € 5.000,00 e de € 30.000,00, em regra só é admissível a interposição de recurso de apelação ou de revista quando o valor processual superar aqueles limites e, além disso, quando a sucumbência da parte superar metade desse valor (isto é, seja superior a € 2.500,00 ou a € 15.000,00).
Sendo certo, como referem os citados Autores na obra e pág referidas que “Esta segunda condição cede apenas nos casos em que exista fundada dúvida acerca da sucumbência, ou seja, uma situação de incerteza que não possa ser razoavelmente decidida em face dos elementos disponíveis (…)”.
Tais regras serão afastadas nos casos previstos nos nºs 2 e 3 do citado preceito em que é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência.
No caso sub judice, pelo autor foi instaurada ação contra o réu/recorrente e ora reclamante, pedindo-se a sua condenação a pagar a quantia de € 4.327,52, em dívida, acrescida de juros legais à taxa legal em vigor desde a citação até integral pagamento.
Alega, em resumo que, que o autor a quem o réu solicitou serviços profissionais de advogado para o representar no Inventário para partilha de bens em consequência de divórcio, o qual corria termos no Cartório Notarial ... sob o n.º ...41/14 ..., conferindo-lhe mandato para o efeito, aceitou o mesmo mandato e deu início ao processo, dando origem aos presentes autos, sendo que, na pendência da ação, a relação de confiança entre as partes se quebrou definitivamente, renunciando o autor ao mandato em 09-04-2021, apresentando àquele a Nota de Honorários e Despesas finais, relativa aos serviços prestados no âmbito do referido mandato, que importam no valor de € 4.327,52 (IVA Incluído).
Tais serviços foram prestados ao réu, no exercício da atividade profissional do autor, aos quais acresceram despesas.
O réu não pagou qualquer quantia ao autor até à presente data.
Citado o réu arguiu a ineptidão da PI por falta de causa de pedir, uma vez que entende que a data da prestação de serviços opera como factor temporalmente delimitador
da constituição do direito de crédito invocado pelo autor e que não foi alegada.
Vem ainda o mesmo impugnar, o alegado no art. 10º, uma vez pagou ao autor, a solicitação deste, o valor de 2.000,00€ em numerário, sendo prática habitual o pagamento de provisões em numerário pelo réu ao autor e o alegado em 5º pelo autor, porquanto a renuncia ao mandato ocorreu não pela quebra de confiança pelo réu, mas, porque o autor, a determinada altura do seu mandato, entendeu não dever mais representá-lo, sem apresentar qualquer justificação, apenas, sugerindo-lhe que pedisse á Segurança Social a nomeação de Patrono, ao que o réu recusou, tendo ficado decepcionado com a postura do autor, pois, sempre lhe pagou o valor solicitado correspondente aos serviços prestados neste e noutros processos em que interveio e nele depositava a confiança no bom desempenho do seu mandato.
Dos montantes pagos em numerário pelo réu, a título de Honorários, o autor nunca passou, no acto do recebimento, documento de quitação ou recibo, apenas em 13 de abril de 2021, - após a renúncia ao mandato e depois de o réu ter comunicado ao autor, por escrito, da sua discordância sobre os honorários apresentados, aquele emitiu e enviou ao réu os recibos dos montantes por si recebidos durante os seis anos anteriores, entendendo ter já pago e nada mais ser devido.
Ora, da leitura do pedido e causa de pedir bem como das exceções invocadas em sede de contestação pelo réu, ora reclamante, verifica-se que não nos encontramos perante uma qualquer das situações elencadas nos nºs 2 e 3 do artº 629º do Código de Processo Civil, atrás enunciado.
Assim, voltemos ao valor da ação.
Fixou o Tribunal a quo, à causa o valor de € 4.327,52 (quatro mil trezentos e vinte e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), contra o qual não se insurgiram as partes.
Assim sendo, é este o valor da ação a atender para efeitos de apreciação da admissibilidade ou não do recurso.
Ora, sendo aquele o valor da ação, resulta sem mais que o mesmo é inferior à alçada do Tribunal a quo, que, de acordo com o disposto no nº 1 do artº 44º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, é de € 5.000,00.
Ora, não merece pois acolhimento o argumento do réu/reclamante, segundo o qual porque metade da alçada do Tribunal de 1.ª instância é de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) artº 44,nº1 da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, deve o recurso ser admitido.
Efetivamente, como já atrás se referiu, é condição de admissibilidade do recurso, fora dos casos enunciados nos nºs 2 e 3 do artº 629º do Código de Processo Civil, não só que o valor do processo exceda a alçada do Tribunal, no caso da 1ª instância, ou seja, seja, pelo menos de € 5.000,01 (cinco mil euros e um cêntimo) e o decaimento exceda metade dessa alçada.
Ou seja, a exigência relacionada com a sucumbência, introduzida na reforma processual de 1985 e, como refere o Dr Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ª edição atualizada, pág 48, “com o objetivo de filtrar as questões suscetíveis de serem submetidas à reapreciação dos Tribunais superiores”, é complementar da exigência do valor da causa.
Nestes termos, diga-se que, sendo o valor da causa inferior à alçada do Tribunal de 1ª instância, nunca poderá lançar-se mão da exigência do valor da sucumbência.
Assim sendo, nesta parte, improcede a reclamação.
Acrescente-se ainda que, o facto de se ter invocado uma qualquer nulidade da sentença não determina qualquer alteração às regras da admissibilidade dos recursos, no sentido atrás referido, cabendo, sim, conforme resulta do nº 4 do artº 615º do Código de Processo Civil, ao Tribunal a quo conhecer das mesmas.
A este Tribunal, nesta fase, cabe única e exclusivamente, conhecer da decisão que não admitiu o recurso, o que se fez.
 Assim sendo, e concluindo, a decisão que foi objecto de recurso não é passível de recurso indeferindo-se a reclamação.
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V. Decisão:

Nestes termos, acordam os Juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar indeferir a reclamação apresentada, não admitindo o recurso em causa.
Custas pelo reclamante, sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie.
Guimarães, 20 de março de 2025

Relatora: Margarida Pinto Gomes
Adjuntos: Luís Miguel Martins
Conceição Sampaio