PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
PERICULUM IN MORA
JUSTO RECEIO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário


I- O “periculum in mora” constitui um requisito processual de natureza constitutiva da providência cautelar concretamente requerida- já que a falta desse requisito obsta, por via de regra, ao decretamento efetivo da providência- e traduz-se no prejuízo que poderá advir para o requerente em consequência da demora na tutela definitiva do seu direito.
II- A providência cautelar não especificada destina-se a prevenir o perigo de lesão do direito que o requerente invoca e não a repará-lo; visa o risco de lesão futura e não a lesão já consumada.
III- Caberá, assim, ao requerente alegar e provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis, o que não logrou fazer.
IV- Sendo assim, e quanto aos concretos requisitos em falta, não se trataria de mandar aperfeiçoar uma inicial alegação insuficiente ou ambígua, mas sim de suprir a sua total ausência; e, para esta, a consequência legal imperativa é de manifesta improcedência.
IV- No caso sub judicio, o direito do requerente de ver registada a aquisição da propriedade do veículo em primeiro lugar já foi lesado com o registo do arresto sobre o mesmo veículo e que sempre seria anterior a qualquer outro, nomeadamente ao ora pretendido e aos registos futuros.
V- O meio adequado a evitar um ato próprio de um arresto é intervindo adequadamente e nos termos previstos na lei de processo dentro dessa ação, como fez o requerente ao deduzir ali embargos de terceiro, e não por via de um procedimento cautelar que não é instrumental daquela ação, mas de uma outra ação declarativa diferente.

Texto Integral


Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

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I- Relatório ( que se transcreve):

AA veio intentar contra Banco 1..., S.A. o presente procedimento cautelar comum alegando, em síntese, que, em 15.11.2024, comprou à sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda. o veículo automóvel de marca ..., com a matrícula ..-..-LC, pelo preço de 39.000,00 €, e que, para pagamento de parte do preço acordado, emitiu um cheque  no montante de  22.287,69 €, que entregou ao sócio-gerente da vendedora, que por sua vez o apresentou a pagamento na agência do Banco 1..., S.A., em ..., e que o banco sacado pagou em 18.11.2024.

Mais alega que o sobredito veículo detinha, como detém, uma reserva de e propriedade a favor da aqui requerida, no montante de 22.287,69 €, sendo que o cheque emitido era exactamente nesse montante e destinava-se a efectuar tal pagamento, pelo que, em 11.11.2024, a requerida remeteu à sociedade vendedora do veículo uma simulação para liquidação antecipada do contrato de crédito automóvel que a mesma contraíra, informando que o valor a pagar era o acima mencionado.

Que, apesar de a requerida ter recebido a quantia titulada pelo cheque emitido pelo requerente – que recebeu no dia 18.11.2024, emitindo a correspondente factura/recibo no dia 18.11.2024 –, não emitiu, como lhe foi solicitado, o documento de cancelamento da reserva de propriedade, de que o requerente necessita para proceder ao  registo de aquisição do automóvel e seu favor, pois que lhe foi negado, no dia 6.01.2025, o pedido de registo que efectuou precisamente por não ter apresentado tal documento na Conservatória do Registo Automóvel.
Que, naquele mesmo dia, diligenciou junto da requerida no sentido de lhe ser emitido o documento em causa, o que até agora não conseguiu, sendo certo que entretanto teve conhecimento que a Autoridade Tributária e Aduaneira, no dia 22.11.2024, arrestou o veículo em causa para garantir o pagamento de uma dívida da sociedade vendedora, no montante de 244.418,00 €, arresto contra o qual, de resto, já deduziu embargos de terceiro.

Conclui pedindo:
- Que se declare que emitiu o cheque número ...78, sacado sobre a conta n.º ...24, do Banco 2..., dependência da ..., no montante de 22.287,69 €, o qual foi depositado na conta da «sociedade comercial EMP01..., Lda. aberta na agência de ... da Requerida a 15 de Novembro de 2024, e foi pago pelo banco sacado a 18 de Novembro de 2024;
- Que se declare que foi paga à requerida, pelo aqui requerente, a quantia de 22.287,69 €, no dia 18 de Novembro de 2024, relativa à reserva de propriedade que a requerido detinha sobre o veículo de matrícula ..-..-LC;
- Que a requerida seja condenada a emitir o documento do cancelamento da reserva de propriedade a seu favor registada, e a entregá-lo ao requerente;
- Que a requerida seja condenada a pagar ao requerente a quantia de 10,00 € diários, contados desde o dia em que lhe foi solicitado o referido documento, ou seja 6 de Janeiro de 2025, até ao dia em que o emita.”
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Foi proferida decisão liminar, indeferindo liminarmente o presente procedimento cautelar (artigo 590.º, n.º 1 do CPC e 226º, nº4).
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Inconformado veio o Requerente recorrer formulando as seguintes conclusões ( que se transcrevem):
(…)
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Foram apresentadas contra-alegações, pugnando o Recorrido pela manutenção do decidido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

As questões a decidir consistem:
- em saber se, no caso, há elementos factuais alegados para o fundado o receio de que ocorra lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente e, nesse caso, há erro de julgamento ao indeferir-se liminarmente o procedimento cautelar;
- ou deveria antes ter proferido um despacho de aperfeiçoamento (permitindo ao Requerente o suprimento da sua anterior falta de alegação de factos, nomeadamente suscetíveis de preencherem o requisito do periculum in mora)
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III - FUNDAMENTAÇÃO

Entendeu o Tribunal a quo que, no caso, não se verificava o requisito do “periculum in mora” e, consequentemente, indeferiu liminarmente o procedimento cautelar.

Fundamentou-se da seguinte forma:
No caso concreto, o requerente alega que comprou um determinado automóvel à sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda. sobre o qual incidia uma reserva de propriedade inscrita a favor da requerida no registo automóvel, mas que o contrato de crédito que esteve na génese de tal ónus foi liquidado pelo valor que a própria apresentou à vendedora, e que, apesar disso e das interpelações que lhe foram dirigidas para o efeito, até ao momento não emitiu o documento de cancelamento da referida reserva de propriedade, o que o impede de registar a aquisição do veículo a seu favor.
Todavia, lida e relida a petição inicial, nela não entrevemos a alegação de qualquer facto revelador ou indiciador da existência de um fundado receio de que a omissão da requerida esteja ou venha a causar uma lesão grave e de difícil reparação ao direito de propriedade do requerente sobre o automóvel em causa. Como se sabe, o receio deve ser apoiado em factos que permitam afirmar, “com objectividade e distanciamento” (Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 103), a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo, não bastando conjecturas ou receios meramente assentes em juízos subjectivos. Ora, no caso concreto, repetimo-lo, não são alegados quaisquer factos que consubstanciem o receio justo de lesão do direito de propriedade de que o requerente é titular.
É certo que o requerente alega que, durante o mês em curso, tomou conhecimento de que o veículo foi arrestado pela Autoridade Tributária e Aduaneira no dia 22.11.2024 para garantir o pagamento de uma dívida da sociedade que lho vendeu. Não obstante, há que dizer, por um lado, que tal arresto não se pode imputar, sem mais, em termos de causalidade, à omissão da requerida – que não emitiu a declaração/documento de cancelamento da reserva de propriedade que onera o veículo –, pois, em face do alegado pelo requerente, só a partir do dia 18.11.2024 (data em que alegadamente recebeu o dinheiro titulado pelo cheque emitido pelo requerente) estaria em condições de o fazer, sendo que o arresto foi efectuado apenas quatro dias depois dessa data; por outro lado, e talvez mais importante, a existir algum perigo de lesão do direito do requerente, a verdade é que ele já se consumou por via do arresto do veículo por banda da Autoridade Tributária e Aduaneira – contra o qual, aliás, o próprio requerente já reagiu, deduzindo embargos de terceiro –, o que quer dizer que nesta fase aquele acto de apreensão já não constitui fundamento do justo receio da perda da garantia patrimonial (periculum in mora), mas traduz uma lesão efectiva do direito invocado, sendo que tal quadro não pode ser tratado no âmbito dos procedimentos cautelares (aliás, diga-se a talho de foice que os pedidos formulados pelo requerente são típicos das acções declarativas, e não das dos procedimentos cautelares).
Em face do exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos e 226.º, n.º 4, alínea b), e 590.º, n.º 1, ambos do CPC, indefere-se liminarmente o procedimento cautelar requerido.”
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Cumpre, então, conhecer se a decisão que indeferiu liminarmente a providência cautelar requerida padece de erro de julgamento.
Está em causa um procedimento cautelar comum, ou inominado, com o regime estabelecido no art. 362º e segs. do CPC.
Dispõe aquele art. 362º, nº1 que “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.

Deste preceito, em conjugação com o 368º, nº 1, do mesmo código, resultam como pressupostos deste tipo de providência cautelar tal como refere a doutrina[1] e a jurisprudência tem frequentemente afirmado que o decretamento de providências não especificadas está dependente da conjugação dos seguintes requisitos:
a) Probabilidade séria da existência do direito de que se ocupa a ação, proposta ou a propor, que tenha por fundamento o direito tutelado;
b) o justo e fundado receio de que cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito;
c) Não existência de providência específica para acautelar o mesmo direito.
d) o prejuízo resultante da providência não exceder o valor do dano que com ela se pretende evitar.

Tais requisitos foram enunciados na decisão recorrida.
Analisemos o requisito “periculum in mora”, pois “ constitui um requisito processual de natureza constitutiva da providência cautelar concretamente requerida- já que a falta desse requisito obsta , por via de regra, ao decretamento efetivo da providência- e traduz-se no prejuízo que poderá advir para o requerente em consequência da demora na tutela definitiva do seu direito. Dito de outra forma, o periculum in mora refere-se ao retardamento da tutela jurisdicional, procurando-se evitar que, por causa do tempo necessário para o julgamento definitivo do mérito da causa, o direito que se pretende fazer valer em juízo acabe por ficar irremediavelmente comprometido. Caberá, assim, ao requerente “ provar que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo de consequências graves e irreparáveis[2].
O Prof. Teixeira de Sousa[3], a respeito, realçava que “ na ação principal há que apreciar os factos constitutivos da situação jurídica alegada; no procedimento cautelar, em contrapartida, importa averiguar os fundamentos da necessidade da composição provisória através do decretamento da garantia, da regulação provisória ou da antecipação da tutela.
A necessidade de composição provisória decorre do prejuízo que a demora na decisão da causa e na composição definitiva provocaria na parte cuja situação jurídica merece ser acautelada ou tutelada. A finalidade específica das providências cautelares é, por isso, a de evitar a lesão grave e dificilmente reparável proveniente da demora na tutela da situação jurídica, isto é, obviar o periculum in mora. Esse dano é aquele que seria provocado quer por uma lesão iminente ( indiciada por lesões passadas…) quer pela continuação de uma lesão em curso, ou seja, de uma lesão não totalmente consumada)… Se faltar o periculum in mora, ou seja, se o requerente da providência não se encontrar, na iminência de sofrer qualquer lesão ou dano, falta a necessidade da composição provisória e a providência não pode ser decretada”.
Em suma, para poder ser aceite o requerimento de uma providência cautelar, o requerente tinha de alegar factos que demonstrassem a existência de uma situação de violação de um seu direito, e que demonstrassem que a efetivação desse direito poderia ficar em sério risco se fosse necessário intentar uma ação declarativa comum, e aguardar pelo trânsito em julgado da sua decisão final.
Ora, no caso em apreço, o requerente pretende que o Banco requerido proceda à emissão de um documento para cancelamento do registo da reserva de propriedade do veículo por si comprado, e fundamenta a sua pretensão na liquidação do valor do contrato de crédito que esteve na génese de tal ónus e bem assim na alegação de que o comportamento do requerido lhe causa prejuízos por o impedir de registar a aquisição do veículo a seu favor.
Na decisão recorrida, perante a alegação da probabilidade da existência do direito do requerente, entendeu-se que para que esta providência fosse decretada, importava ainda que se apurasse a existência de fundado receio de que o Banco requerido cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito do requerente. E entendeu-se que o arresto de que foi alvo o veículo em causa traduz uma lesão efetiva do direito do requerente e contra o qual o requerente já deduziu embargos de terceiro, o meio adequado de reação àquele ato lesivo.
Cumpre, neste passo, referir que, uma coisa é a existência de fundado receio de que outrem, antes de proferida a decisão de mérito, causa lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente e outra coisa diversa, é ter já ocorrido tal lesão.
E, em bom rigor, só no primeiro caso se justifica a instauração da providência cautelar.
Estão pois fora da proteção concedida pelo procedimento cautelar comum, as lesões de direitos já inteiramente consumadas, ainda que graves, mas já nada obsta a que, relativamente, a lesões continuadas e repetidas, seja proferida decisão que previna a continuação ou repetição de atos lesivos”.[4]
Como se lê no sumário do Ac. RG de 29-10-2020 ( Relator: Afonso Cabral de Andrade, in dgsi): “ II- Quando a providência inominada que é pedida esvaziaria por completo a acção principal, e tornaria inútil a posterior acção declarativa, ou seja, a decisão cautelar seria uma verdadeira antecipação da decisão a proferir na acção definitiva, um muito particular rigor é necessário na alegação e concretização das razões da urgência.
III- Não é de ter por verificado o periculum in mora quando o perigo que se pretendia evitar com a instauração do procedimento cautelar, à data da decisão deste já se tinha convertido em dano”.
Como também já se sublinhou “as providências cautelares não especificadas, pressupõe que o titular do direito se encontre perante simples ameaças; destinam-se a prevenir a lesão de eventuais direitos, não a repará-la; visam factos futuros, nada tendo a ver com factos passados” ( in AC RP de 80/01/17, C.J. 1980, 1º, pag. 40).

No caso sub judicio, o direito do requerente de ver registada a aquisição da propriedade do veículo em causa em primeiro lugar já foi lesado com o registo do arresto em causa e que sempre seria anterior a qualquer outro, nomeadamente ao ora pretendido e aos registos futuros.
Não está, pois, em causa uma ameaça de lesão daquele direito, mas sim uma lesão efetiva, que se vem prolongando no tempo e que já se encontra consumada relativamente aos meses decorridos até agora e desde o arresto e consequente registo. Só se pode falar em ameaça de lesão relativamente a eventuais registos futuros, referentes aos meses que decorram até à decisão da ação principal.
Mas, ainda que se entenda, poder lançar-se mão deste tipo de procedimento cautelar em casos como o presente, para que a providência pudesse ser decretada, tinha que verificar-se a existência de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente.
A decisão recorrida decidiu que este requisito se não verifica “in casu” porque embora a falta de emissão do documento para cancelamento da reserva de propriedade possa impedir o requerente de registar a aquisição do veículo a seu favor, isso não implica que o não registo de per si integre lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente, sendo que este não logrou alegar e demonstrar que “ por um lado, que tal arresto não se pode imputar, sem mais, em termos de causalidade, à omissão da requerida – que não emitiu a declaração/documento de cancelamento da reserva de propriedade que onera o veículo –, pois, em face do alegado pelo requerente, só a partir do dia 18.11.2024 (data em que alegadamente recebeu o dinheiro titulado pelo cheque emitido pelo requerente) estaria em condições de o fazer, sendo que o arresto foi efectuado apenas quatro dias depois dessa data; por outro lado, e talvez mais importante, a existir algum perigo de lesão do direito do requerente, a verdade é que ele já se consumou por via do arresto do veículo por banda da Autoridade Tributária e Aduaneira – contra o qual, aliás, o próprio requerente já reagiu, deduzindo embargos de terceiro –, o que quer dizer que nesta fase aquele acto de apreensão já não constitui fundamento do justo receio da perda da garantia patrimonial (periculum in mora), mas traduz uma lesão efectiva do direito invocado, sendo que tal quadro não pode ser tratado no âmbito dos procedimentos cautelares (aliás, diga-se a talho de foice que os pedidos formulados pelo requerente são típicos das acções declarativas, e não das dos procedimentos cautelares)”.
E, com base nisto, entende-se, na decisão recorrida, não estar verificado o requisito do risco de lesão grave e dificilmente reparável do direito do requerente, pelo que se indeferiu a providência.
Ora, salvo o devido respeito por entendimento diverso, consideramos que se decidiu bem naquela decisão recorrida.
Senão vejamos:
Antes de mais, há que não confundir perigo de lesão do direito do requerente, com perigo de lesão de outros direitos que nada têm a ver com aquele, podendo apenas ser atingidos por arrastamento ou reflexo.
O direito do requerente, enquanto comprador do veículo em causa, e que está em causa nestes autos, é o direito a registar o direito de propriedade adquirido por compra e venda do veículo em causa ao vendedor ( sociedade EMP01..., Unipessoal, Lda), quando foi pago e liquidado o valor do contrato de crédito que esteve na génese de tal ónus, contrato de crédito este celebrado entre o vendedor ( EMP01..., Unipessoal, Lda) e o banco requerido. Para exercer tal direito terá de ser emitido documento de cancelamento da reserva de propriedade registada em nome do banco requerido.
Ora, uma vez que seja reconhecido definitivamente, na ação principal, tal direito, o Banco (aqui requerido), certamente, vai cancelar a reservada de propriedade registada em seu nome, emitindo aquele documento para o efeito.
Portanto, não pode dizer-se, de forma alguma, que o direito do requerente é de difícil reparação. Reconhecido definitivamente tal direito, a sua reparação é facílima, sobretudo tendo em conta que o requerido é uma entidade bancária.
Pelo menos, o requerente não alegou nestes autos, que haja algum perigo de o mesmo não poder vir a cancelar a reserva de propriedade, ou seja, que o banco requerido esteja em perigo de desaparecer, por forma a não estar garantida aquela conduta e emita o documento para efeitos de cancelamento da reserva de propriedade pretendida pelo requerente.
Por outro lado, é consabido que o registo em causa não dá nem tira direitos; outrossim, publicita direitos.
Em bom rigor, o requerente não vem, nestes autos, invocar qualquer situação que configure dificuldade de reparação daquele seu direito.
O que ele vem invocar, agora, em sede de recurso é a “ perda do veículo e do preço pago” por o seu direito de aquisição do veículo não estar registado em seu nome.
Para além de serem factos novos e sobre os quais não pode este tribunal ad quem pronunciar-se, na verdade, são situações laterais, que nada têm a ver com o direito do requerente ao cancelamento da reserva de propriedade por ter liquidado o crédito em causa e, só reflexamente, podem ser atingidas.
A verificarem-se tais situações, elas poderiam, quando muito e a ser demonstrada responsabilidade do Banco requerido na sua produção, configurar prejuízos que, eventualmente, viessem a fundamentar um pedido de indemnização, numa ação própria.
Mas isso é coisa diversa do que está em causa nesta providência cautelar e tais prejuízos nunca podiam aqui ser analisados nem decididos, pois não é este o meio processual adequado para o efeito.
Por outro lado, cremos que, o apelante, na realidade, confundiu o objetivo de um procedimento cautelar com o de uma ação declarativa definitiva e o pressuposto que é a existência do direito com o ato ofensivo daquele direito e, este, sim, o verdadeiro objeto do procedimento previsto nos artºs 362º e segs. do CPC.
Acresce dizer que o meio adequado a evitar um ato próprio do arresto do veículo é intervindo adequadamente e nos termos previstos na lei de processo dentro dessa ação e não por via de um procedimento cautelar que não é instrumental daquele outro arresto, mas de uma outra ação declarativa diferente.
E ao que parece foi o que o requerente já fez, deduzindo os respetivos embargos de terceiro no âmbito daquele referido arresto.
Assim, bem andou o tribunal “a quo” ao indeferir a providência em causa, pois que, efetivamente, não se verificam os pressupostos exigidos pelos ali citados art.s 362º nº 1 e 368º nº 1 do CPC.
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E o que dizer da suscetibilidade de suprimento (aperfeiçoamento) da falta absoluta de alegação de factos essenciais, invocada pelo apelante?
Diga-se, desde já, que defende-se, em sede de procedimentos cautelares, que também aqui é admissível a prolação de um despacho de aperfeiçoamento[5], proferido nos termos legais.
Obviamente, e é pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência, conforme se lê no Ac. da RG, de 15.11.2018, Jorge Teixeira, Processo n.º 7144/16.T8BRG-I.G1 que “o poder de mandar aperfeiçoar os articulados para serem supridas insuficiências ou imprecisões na exposição e concretização da matéria de facto alegada (art. 590º, nº4 do NCPC) tem de ser entendido em rigorosos limites, e isto porque este convite se realiza apenas quando existam as apontadas insuficiências ou imprecisões que possam ser resolvidas com esclarecimentos, aditamentos ou correções, ou seja, anomalias que não ponham em causa, em absoluto, o conhecimento da questão jurídica e a decisão do seu mérito mas que possam facilitar que este conhecimento e decisão sejam realizados de forma mais eficaz.
Por decorrência, não é de convidar à correção da petição inicial (nos termos do art. 590 nºs 2 al. b), 3 e 4 do CPC) quando a petição seja inepta nos termos do art. 186 do mesmo diploma uma vez que só um articulado que não padeça dos vícios mencionados neste último preceito pode ser objeto desse convite à correção e isto porque se a parte declinar tal convite tal comportamento de inércia não obsta a que a ação prossiga os seus termos, contrariamente à consequência para a ineptidão que é a de determinar a nulidade de todo o processo”.
Concretizando: veio o apelante defender, em síntese, que perante a insuficiência da matéria de facto alegada, nomeadamente, do requisito legal da providência cautelar não especificada, periculum in mora, devia o tribunal a quo ter proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento ( conclusão 2ª).
Contudo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não lhe assiste razão.
Com efeito, é consabido que “ o justo receio de lesão grave do direito é matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias”[6].
No caso, atenta a causa de pedir do presente procedimento cautelar inominado, impunha-se que, relativamente a cada um dos respetivos requisitos de procedência, o Requerente tivesse alegado factos essenciais idóneos ao respetivo preenchimento, o que, como ele próprio reconhece nos autos, não fez ( vide conclusão 5ª- entendeu que era matéria de direito e não foi alegada no requerimento inicial).
Sendo assim, e quanto aos concretos requisitos em falta, não se trataria de mandar aperfeiçoar uma inicial alegação insuficiente ou ambígua, mas sim de suprir a sua total ausência; e, para esta, a consequência legal imperativa é de manifesta improcedência.
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Importa, pois, decidir em conformidade, pela improcedência do recurso de apelação interposto pelo Requerente, relativo ao despacho de indeferimento liminar, proferido pelo Tribunal a quo, do procedimento cautelar comum que intentou.
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IV- Decisão:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante ( art. 527º do CPC).
Guimarães, 20 de março de 2025
Assinado eletronicamente por:

Anizabel Sousa Pereira ( relatora)
Fernanda Fernandes Proença e
Elisabete Coelho de Moura Alves


[1] Cfr, entre outros, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, p. 161, 3ª ed.
[2] In Marco Gonçalves, Providências Cautelares, p. 201 a 203.
[3] In Estudos Sobre o Novo CPC, p. 232
[4] A. Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II, p. 89.
[5] Neste sentido, AC. da RG de 25-05-2023 ( relatora: Maria João Matos) e que cita o seguinte: Neste sentido, para normas idênticas do anterior CPC, Ac. da RE, de 07.10.2009, Mata Ribeiro, CJ, 2009, Tomo IV, págs. 247-249, onde se lê que, «tendo em conta o alcançar dos objectivos preconizados pela reforma processual civil de 1996, o julgador deve usar da possibilidade que lhe foi conferida do convite ao aperfeiçoamento, em consonância com o disposto no arts. 265º nº 2 e 508º nº 2 e 3 do CPC, que muito embora sejam normas de carácter geral e não específicas das providências cautelares, estas não excluíam esta intervenção judicial, plenamente justificada pela necessidade de se assegurarem eficazmente os objectivos que através deles se pretendiam alcançar, sem quebra de determinados requisitos de ordem substancial ou formal».
[6] Rodrigues Bastos, ob cit., p. 161.