I – O fator 1.5 é aplicável à soma da incapacidade inicial atribuída com o agravamento resultante da decisão proferida no incidente de revisão.
II – Para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exatamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta; se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial então os coeficientes de atualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da sua alteração.
(Sumário elaborado pela Relatora)
I - Relatório
AA, residente em ..., ...
deduziu o presente incidente de revisão alegando que ocorreu um agravamento das lesões resultantes do acidente de que foi vítima em 19/02/2011.
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Procedeu-se à realização de exame médico de revisão e no qual o perito médico do INML concluiu pelo agravamento de 15% (10%x1,5) da IPP anteriormente fixada, atribuindo-lhe uma IPP de 21% (11%+10%).
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A seguradora responsável, notificada do resultado do exame médico, veio requerer a realização de exame por junta médica.
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Realizado o exame por junta médica, os senhores peritos médicos entenderam que o sinistrado se encontra afetado de uma IPP de 31,5% (0,21x1,5).
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Foi, depois, proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, nos termos dos artigos 138.º, 147.º e 142.º do Código de Processo do Trabalho, julga-se procedente o presente incidente de revisão de incapacidade e, em consequência, decide-se:
7.1.) Fixar ao Sinistrado, AA, nascido em ../../1970, a incapacidade permanente parcial (IPP) de 31,5% (21% x factor 1,5 idade superior a 50 anos) desde 21/11/2023;
7.2.) Condenar a Seguradora “A..., SA.” a pagar ao Sinistrado a pensão anual e vitalícia de €3.199,17 (três mil cento e noventa e nove euros e dezassete cêntimos), com início em 21/11/2023, actualizada desde 01/01/2024 para o valor de €3.391,12 (três mil trezentos e noventa e um euros e doze cêntimos, a pagar nos termos do disposto no art.º 72º, nºs 1 e 2 da NLAT;
7.2.2.) juros de mora sobre a prestação atribuída, vencidos e vincendos, à taxa anual de 4% (ou outra que entre em vigor), desde a data do vencimento da prestação até efectivo e integral pagamento;
7.3. Determinar que a Entidade Responsável “A..., SA.” a prestar o devido acompanhamento médico/farmacêutico/de enfermagem ao Sinistrado para tratamento das úlceras crónicas que padece e que resultam do acidente, devendo ainda reembolsar o Sinistrado das despesas (documentalmente) realizadas pelo Sinistrado, juntas aos autos e respeitantes ao tratamento dessas sequelas;
7.4. Determinar que a Seguradora, conforme anterior decisão de revisão, forneça ao Sinistrado cremes emolientes e uso de meia de contenção elástica, sempre que seja necessário.”
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A seguradora, notificada desta decisão, interpôs o presente recurso, cuja alegação concluiu da seguinte forma:
(…).
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O sinistrado não ofereceu resposta.
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O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer que antecede no sentido de que “deverá ser negado provimento ao recurso” e de “que a pensão anual e vitalícia devida (no montante de € 3.199,17) porque devida desde 21/11/2023, deve beneficiar, entende-se, não só da atualização a partir de 1/01/2024 (de 6%, nos termos da Portaria n.º 423/2023, de 1/12) mas também e previamente, para o período de 21/11/2023 a 31/12/2023, da atualização decorrente da Portaria n.º 24-A/2023, de 09/01.
(…)
Na situação em apreço a pensão fixada e devida (no montante de € 3.199,17) deve ser atualizado, pois, entende-se:
- para o período de 21/11/2023 a 31/12/2023, para o montante de € 3.467,90 (€ 3.199,17 + 8,4% - Portaria n.º 24-A/2023, de 09/01);
- para o ano de 2024, para o montante de € 3.675,97 (€ 3.467,90 + 6% - Portaria n.º 423/2023, de 11/12).”
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Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Questões a decidir:
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C., na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 41/2013 de 28/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Assim, cumpre apreciar a questão suscitada pela seguradora recorrente, qual seja:
– Se o fator 1,5 deve ser aplicado sobre a percentagem do agravamento e não sobre a IPP total atribuída ao sinistrado.
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III – Fundamentação
a)- Matéria de facto provada constante da decisão recorrida:
5.1.1.1 No dia 19/02/2011, o Sinistrado BB, nascido em ../../1970, trabalhava, sob ordens, direção e fiscalização da sociedade “B..., Lda..”, como cimenteiro, mediante a remuneração anual de €22.293,87.
5.1.1.2. Na data e nas circunstâncias referidas em 5.1.1.1, caiu uma máquina sobre o pé do Sinistrado, tendo o mesmo sofrido as lesões e ficado afetado com as sequelas descritas no relatório pericial médico-legal constante dos autos a fls. 39 a 41 dos autos principais.
5.1.1.3. O Sinistrado teve alta clínica em 06/03/2012, após o que o Sinistrado ficou afetado, em virtude do facto descrito em 5.1.1.2, com uma Incapacidade Permanente Parcial de 5% (conforme sentença proferida em 24/04/2013, a fls. 113 a 115), correspondente a uma pensão de €780,29, tendo em 18/06/2023 recebido o capital de remissão no valor de €12.003,20 (vide fls. 116, 121 e 125);
5.1.1.4 Por decisão proferida no apenso de revisão em 16/01/2018 (“apenso” 1), considerou-se que a incapacidade permanente parcial de que padecia o Sinistrado não se agravou, julgando-se improcedente o incidente de revisão.
5.1.1.5 Por decisão proferida no apenso de revisão em 11/02/2020 (“apenso” 2), considerou-se que a incapacidade permanente parcial de que padecia o Sinistrado se agravou, estando afetado de incapacidade permanente parcial de 11% a partir de 07/09/2028 (data do pedido de revisão), com necessidade de cremes emolientes e uso de meia de contenção elástica, sempre que haja agravamento, correspondendo a uma pensão anual e vitalícia de €936,34 (já deduzindo o valor da anterior pensão), tendo em 24/05/2020 recebido o capital de remissão no valor de €13.167,75, considerando o capital de remissão anteriormente recebido (vide fls. 305 e 315);
5.1.1.6 A incapacidade permanente parcial de que padecia o Sinistrado agravou-se em 10%, apresentando úlceras crónicas e encontra-se atualmente e em resultado do acidente de trabalho ocorrido em 19/02/2011 com uma Incapacidade Permanente Parcial de 31,50% [21% x1,5 fator idade superior ou igual a 50 anos).
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b)- Discussão
– Se o fator 1,5 deve ser aplicado sobre a percentagem do agravamento e não sobre a IPP total atribuída ao sinistrado.
Alega a recorrente que:
- Subscreve o raciocínio constante do auto de exame do INML de que “3. Constata-se assim pelo agravamento do quadro sequelar, traduzido na sua IPP atual (21%), configurando um agravamento de 10% (IPP anterior de 11%).“; “4. Tendo em conta que à data do agravamento o examinado tem uma idade igual ou superiora 50 anos, o valor referido do agravamento é bonificado pelo fator de 1,5: 10% x 1,5= 15%”.
- O colégio de peritos da junta médica de 03-07-2024 declarou que concordava com as conclusões do exame médico do INMLCF, bem como a respetiva IPP atribuída, pelo que, não pode colher uma dupla valorização do fator de 1,5 à incapacidade anteriormente atribuída.
- Perante a prova pericial de 08-05-2024, a matéria dada como provada pelo Tribunal a quo, no ponto 5.1.1.6., deveria ter sido a seguinte: 5.1.1.6 A incapacidade permanente parcial de que padecia o Sinistrado agravou-se em 10%, apresentando úlceras crónicas e encontra-se factualmente e em resultado do acidente de trabalho ocorrido em 19/02/2011 com uma Incapacidade Permanente Parcial de 26% (IPP anterior de 11% + 15% [agravamento de 10% x 1,5]).
- Devendo entender-se que o sinistrado padece de uma Incapacidade Permanente Parcial de 26% e não de 31,5%.
- A decisão recorrida carece de uma correta interpretação e valoração do exame médico de 08-05-2024, pois, a mesma conflitua com o sentido do ponto 5.1.1.6. constante da matéria de facto dada como provada.
Por outro lado, a este propósito consta da decisão recorrida o seguinte:
“Posto isto, o thema decidendum (e probandum) deste incidente de revisão resume-se a saber se houve alguma alteração (agravamento) do grau de incapacidade que afecta o Sinistrado em virtude do acidente de trabalho objecto deste processo, de forma a que se altere, concomitantemente, a pensão que foi atribuída ao mesmo (rectius, em verdade, o capital de remição dessa mesma pensão que já foi pago ao Sinistrado).
Dispõe o artigo 70.º Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro, sob a epígrafe “revisão das prestações”:
“1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais oi ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2. A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.
3. A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil”.
Do normativo transcrito supra, resulta que o presente incidente só poderá proceder caso se verifique modificação da capacidade de ganho do Sinistrado proveniente de agravamento, recidiva ou recaída da lesão.
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No caso vertente, porque se provaram factos integradores da previsão das normas legais citadas – verificou-se a modificação da capacidade de ganho do Sinistrado, proveniente de agravamento da lesão que deu origem à reparação, - pelo que, em conformidade, será alterada a pensão anteriormente fixada.
Quanto à data a partir da qual é devida a “nova” pensão, entende-se que a mesma só é devida a partir do momento “da entrada em Juízo do requerimento de revisão da incapacidade” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 12 de Dezembro de 2005, CJ V, pág. 245), excepto se se apurar que a data em que ocorreu a alteração da incapacidade anterior é posterior à data do início do incidente de revisão, o que não sucedeu neste caso, pelo que a pensão é devida a partir de 21/11/2023 (cfr. fls. 340).
Efectivamente, a alteração da incapacidade e da pensão do sinistrado, operadas através do respectivo incidente, apenas pode produzir efeitos a partir da entrada em juízo do requerimento que deu início a esse incidente de revisão – vide, v.g., acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20/4/2017, Processo 442/09.6TTVNF.1.G1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2/3/2017, Processo 809/09.0TTSTB.E1, ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
Dos factos assentes resulta que AA foi vítima de um típico acidente de trabalho, indemnizável nos termos do art.º 8º, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.
Inexiste fundamento para divergir do parecer unânime da junta médica, face aos elementos dos autos e considerando o disposto na tabela nacional de incapacidades.
Do que resulta que o Sinistrado sofreu alteração da afectação da capacidade de ganho desde a anterior decisão, mostrando-se afectado das sequelas documentadas nos autos, que lhe determinam incapacidade permanente parcial de 31,5%, desde 21/11/2023.
Atendendo a que o Sinistrada auferia à data do acidente retribuição anual de €22.293,87, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23º, al. b), 47º e 48º, n.º 3, al. c), 71º e 72º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, é-lhe devido, por força da IPP de 31,5% (21% x factor 1,5 idade superior a 50 anos) de que é portador, a pensão anual e vitalícia de €4.915,80 (€22.293,87x70%x31,5%).
Uma vez que o sinistrado já recebeu, o capital de remição correspondente a uma pensão anual de €780,29 (fls. 113 a 116) e o capital de remissão correspondente à pensão devida ao agravamento em 07/09/2018 no valor da pensão anual e vitalícia de 936,34€, o mesmo tem direito à pensão anual e vitalícia de €3.199,17, correspondente ao agravamento da incapacidade verificada (à diferença entre a incapacidade actual e incapacidades anteriores).
Efectivamente, considerando que estamos perante um IPP superior a 30%, a pensão não é passível de remição (artigo 75.º a contrario da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro).
Nos meses de Junho e Novembro são devidos duodécimos da pensão a título de subsídios de férias e de Natal – artigo 72º nº 2 da Lei 98/09, de 04/09;
Por conseguinte, a pensão é devida desde 21/11/2023, e será paga, adiantada e mensalmente, em 1/14 até ao 3.º dia de cada mês e, ainda, os subsídios de férias e de Natal, no valor unitário de 1/14, a serem pagos em Junho e Novembro (artigo 72.º, n.s 1 e 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro).
Por sua vez, a pensão é actualizável anualmente nos termos do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 142/99, de 30 de Abril.
As pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho são actualizadas, anualmente, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril.
Quanto à actualização das pensões que são pagas pela Entidade Responsável Seguradora, cabe referir que o artigo 8º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, tem a seguinte redacção: “1 – A actualização das pensões será automática e imediata caso a responsabilidade esteja a cargo de empresa de seguros ou do FAT, devendo ser feita a correspondente comunicação ao tribunal do trabalho e competindo ao Ministério Público promover eventuais rectificações.”.
Assim, tal pensão é actualizada para o valor de €3.391,12, a partir de 1/1/2024, nos termos da Portaria n.º 423/2023, de 11/12 (6 %).”
Posto isto, vejamos se assiste razão à recorrente.
No que concerne à aplicação do fator 1,5, este tribunal já teve oportunidade de se pronunciar sobre tal questão no Acórdão de 10/07/2020[2], relatado pelo aqui 1º adjunto (e no qual a ora relatora interveio como 2ª adjunta), nos seguintes termos:
<<V – Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões importa saber se em sede de incidente de revisão, havendo agravamento de incapacidade, o factor de bonificação 1.5 atribuído neste incidente apenas se deve aplicar à diferença entre o coeficiente da incapacidade fixada inicialmente e aquele que resultou do agravamento ou se, ao invés, aquele factor deve ser aplicado à totalidade da incapacidade de que o sinistrado é portador (inicial + agravamento).
O tribunal a quo entendeu que o sinistrado após o incidente de revisão ficou afectado da IPP de 53,88% correspondente à soma da IPP inicialmente fixada (28%) acrescida da alteração ou acréscimo decorrente do incidente de revisão (7,92% obtidos sem aplicação do factor 1.5) e sobre o valor da incapacidade assim obtido (28% + 7,92% = 35,92%) aplicou o factor 1,5 (35,92% x 1.5 = 53,88%).
A questão reside em saber se o factor 1,5 podia ser aplicado sobre a incapacidade inicial de 28% ou apenas sobre o acréscimo resultante do incidente de revisão, ou seja, sobre 7,92%.
Embora não resulte expressamente do auto de exame médico por junta médica, como a própria recorrente, aliás, reconhece, aquele factor foi atribuído pelos Srºs peritos por, entretanto, o sinistrado ter atingido 50 anos de idade, idade esta que não tinha quer à data do acidente, quer na data a partir da qual pensão passou a ser devida (dia seguinte ao da alta), quer mesmo na data em que foi proferida a sentença que inicialmente fixou a pensão.
Embora a questão não seja totalmente isenta de dúvidas por ser susceptível de mais do que uma interpretação, do que nos é dado a perceber, ao nível dos tribunais superiores, tem-se vindo a formar uma corrente no sentido de que o factor 1.5 é aplicável à soma da incapacidade inicial atribuída com o agravamento resultante da decisão proferida no incidente de revisão, de que é exemplo o acórdão da Relação do Porto de 01.02.2016, procº 975/08.1TTPNF.P1, onde se lê:
“Por isso, e dado que na data do seu pedido de revisão o sinistrado já tinha completado 50 anos de idade é aplicável o factor 1.5.
Resta averiguar se esse factor deve ser multiplicado pela IPP fixada no incidente de revisão (13%) ou pela diferença entre esta IPP e a fixada inicialmente (5%), na medida em que na data da cura clínica o sinistrado ainda não tinha completado 50 anos de idade.
A revisão da incapacidade não gera uma nova pensão mas uma alteração do montante da pensão já fixada, pelo que “no cálculo de uma pensão consequente de alteração de incapacidade deve usar-se a mesma fórmula que se usou para o cálculo da pensão inicial” – acórdão da Relação de Coimbra de 05.01.1984, na CJ, ano 1984, tomo 1, página 86, acórdão da Relação de Lisboa de 03.07.1983, na CJ, ano 1983, tomo 4, página 194, acórdão da Relação do Porto de 08.06.1998, na CJ, ano 1998, tomo 3, página 255, do STJ de 17.06.1983 no BMJ 328, página 458 e do STJ de 25.03.1983 no BMJ 325, página 499.
No mesmo sentido, e a título de exemplo, os acórdãos desta Secção Social de 12.12.2005 [relatado pelo 1ºadjunto] e de 05.11.2007 [relatado pela aqui relatora] em Acidentes de Trabalho, Jurisprudência, 2000-2007, páginas 294 e 320. Tem sido esta a posição desta Secção Social.
No caso dos autos ocorreu um agravamento da incapacidade do sinistrado: antes tinha uma IPP de 5% e agora tem uma IPP de 13% mas também tem mais de 50 anos na data do seu pedido de revisão.
A LAT não nos diz como se deve proceder quando o sinistrado, depois de já ter sido fixada uma pensão por força da atribuição de uma IPP, atinge os 50 anos.
E na falta de elementos, e em homenagem ao princípio da unidade do sistema jurídico, se a «pensão revista» deve ser calculada do mesmo modo que a pensão inicial, então a alteração da mesma deve ser feita como se a «nova pensão» estivesse a ser fixada desde o início, não obstante só ser devida desde a data do pedido de revisão.
Por outras palavras: a IPP de 13% atribuída ao sinistrado em função do incidente é a que tem de ser considerada para o cálculo da pensão como se esta estivesse a ser fixada inicialmente, mas agora com mais um elemento: o factor 1.5.
E tal entendimento não ofende o caso julgado formado pelo despacho homologatório/sentença relativamente à fixação da pensão inicial, na medida em que esta incapacidade de 13% [a que acresce o factor 1.5] e esta «nova» pensão – decorrente do incidente de revisão – só produzem efeitos desde a data do pedido de revisão [igual critério seguimos para o caso de a pensão, por força do incidente de revisão, passar a ser actualizável].”
No caso em análise foi exatamente isso que passou.
Somou-se o coeficiente atribuído resultante do agravamento ao inicialmente atribuído e, sobre a totalidade obtida, aplicou-se o factor 1.5 (28% + 7,92% = 35,92% x 1.5 = 53,88%), fixando-se os efeitos da nova IIP a partir de 11/10/19 (data do pedido de revisão)
Ora, não se vislumbrando razões para divergir da citada corrente jurisprudencial, a decisão recorrida deve consequentemente manter-se.>> - fim de transcrição.
E o mesmo ocorre no caso em análise, posto que, o sinistrado era portador de uma IPP de 11%, por força do agravamento da mesma em 10% foi-lhe fixada a IPP de 21% e, sendo-lhe aplicável o fator 1,5, é portador da IPP de 31,5% (21%x1,5), tal como consta da sentença recorrida.
Ao contrário do alegado pela recorrente inexiste qualquer dupla valorização do fator de 1,5 (fator este que nunca antes lhe tinha sido aplicado) e a decisão recorrida interpretou e valorou de forma correta os exames médicos.
Pelo exposto, improcedem as conclusões da recorrente.
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Resta apreciar a questão da atualização da pensão suscitada pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto.
Na verdade, na decisão recorrida decidiu-se atualizar a pensão de € 3.199,17, desde 01/01/2024, para o valor de € 3.391,12.
O Exm.º Procurador Geral-Adjunto entende que esta atualização deve ter lugar desde 21/11/2023:
“- para o período de 21/11/2023 a 31/12/2023, para o montante de € 3.467,90 (€ 3.199,17 + 8,4% - Portaria n.º 24-A/2023, de 09/01);
- para o ano de 2024, para o montante de € 3.675,97 (€ 3.467,90 + 6% - Portaria n.º 423/2023, de 11/12).”
Vejamos:
Dúvidas não existem de que, conforme resulta do disposto no artigo 6.º do DL n.º 142/99, de 30/04, o valor das pensões de acidentes de trabalho é atualizado anualmente com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, nos mesmos termos em que o forem as pensões do regime da segurança social e de acordo com o disposto nas respetivas portarias.
Na verdade, como se decidiu no acórdão do STJ, de 03/03/2010, disponível em www.dgsi.pt, que acompanhamos:
<<O regime da actualização das pensões devidas por acidente de trabalho – ou por doença profissional – foi introduzido na ordem jurídica portuguesa por via do D.L. n.º 668/75- Com as redacções que, sucessivamente, lhe vieram a ser dadas pelo D.L. n.º 456/77, de 2 de Novembro, pelo D.L. n.º 286/79, de 13 de Agosto, pelo D.L. n.º 195/80, de 20 de Junho, e pelo D.L. n.º 39/81, de 7 de Março., de 24 de Novembro, assentando a sua razão de ser na desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida. Com efeito, pode ler-se no preâmbulo de tal diploma que “não obstante a flagrante desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida que já se vem verificando há largos anos, com especial incidência na última década, nunca se procedeu a qualquer actualização das pensões por acidente de trabalho ou doença profissional (…)”.
A actualização das pensões, proclamada por tal diploma, estava, no entanto, condicionada a determinados critérios legais, quais fossem o valor anual da retribuição que, sendo indexado ao valor da remuneração mínima mensal legalmente fixada para o sector em que o trabalhador exercesse a sua actividade e para o território onde a exercesse, não poderia àquela remuneração mínima mensal ser superior, atento o art. 1.º, do citado diploma, e o grau de incapacidade permanente, necessariamente igual ou superior a 30%.
Por força da entrada em vigor da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que veio a revogar a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1969, as pensões emergentes de acidente de trabalho continuaram a ser susceptíveis de actualização quer nas situações em que o sinistrado se mostrasse afectado de uma incapacidade permanente – fosse ela parcial com coeficiente de desvalorização igual ou superior a 30%, fosse ela absoluta ou fosse ela absoluta para o trabalho habitual – quer nas situações em que do acidente viesse a resultar a morte do sinistrado e a pensão fosse fixada ao seu ou seus beneficiários, a menos que o valor da pensão nas enunciadas situações fosse inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão, caso em que, e à semelhança do que sucede com as pensões por incapacidade permanente parcial inferior a 30%, seria obrigatoriamente remível (art. 56.º, da Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, que veio a regulamentar a Lei 100/97, de 13 de Setembro).
Tais pensões passaram, no entanto, a ser actualizadas nos mesmos termos em que o fossem as pensões do regime geral da segurança social, atento o disposto no art. 6.º, do D.L. n.º 142/99, de 30 de Abril - Dispôs o n.º 1 do referido art.º 6º: “As pensões de acidentes de trabalho serão anualmente actualizadas nos termos em que o forem as pensões do regime geral da segurança social”.»
(…)
Na verdade, distinta da alteração do montante da pensão por força do incidente de revisão da incapacidade do sinistrado – que tanto pode ocorrer em razão da melhoria da sua capacidade de ganho, decorrente da melhoria das sequelas causadas pelo acidente de trabalho, como em razão do agravamento de tais sequelas, com inevitável repercussão na capacidade de ganho – é a sua actualização que, como vimos, tem subjacente razão distinta e que se prende com a inflação ou com a desvalorização da moeda.
Acresce que a lei dos acidentes de trabalho, ao não estatuir acerca do modo como há-de ser calculada a pensão decorrente de incidente de revisão, remete-nos, inelutavelmente, para os critérios – ou fórmulas – que presidiram ao respectivo cálculo inicial, com excepção, naturalmente, do que emerja desse incidente quanto à capacidade de ganho do sinistrado.
Vale o exposto por dizer que para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra, naturalmente, alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exactamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) tal-qual o fosse à data da alta- Cfr., Acórdãos do STJ de 25.03.1983 e de 17.06.1983, publicados, respectivamente, no BMJ n.º 325.º, pág. 499, e BMJ n.º 328.º, pág. 458.. E, por respeito ao princípio da unidade do sistema jurídico, constante do art. 9.º, do Código Civil, se a pensão revista deve ser calculada do mesmo modo que o foi a pensão inicial então os coeficientes de actualização devem sobre a mesma incidir como se estivesse a ser fixada desde o início, não obstante apenas ser devida desde a data da sua alteração.
Do entendimento diverso – isto é, do entendimento de acordo com o qual a actualização só deveria incidir sobre a pensão revista a partir do momento em que esta fosse devida – resultaria a incongruência de, após vários anos desde a data da fixação inicial da pensão, vir a ser fixada uma pensão revista que, na medida em que resultante do cálculo a que obedeceu a sua fixação inicial, não reflectiria a desvalorização da moeda entretanto ocorrida. Aliás, de tal entendimento poderia mesmo resultar que, em casos de agravamento do estado do sinistrado com consequente atribuição de um coeficiente de desvalorização superior àquele que já era portador, lhe pudesse vir a ser fixada uma pensão inferior àquela que, até então, vinha percebendo (porque, entretanto, sujeita a actualizações), justamente em razão de o cálculo da pensão revista não reflectir qualquer actualização dos factores que para o efeito relevam.»
E, como se decidiu no acórdão da RP, de 15/12/2016, disponível em www.dgsi.pt:
<<IV. Através da instituição da regra da actualização das pensões o legislador procurou assegurar um mecanismo que atenuasse os efeitos decorrentes da degradação do valor real das pensões ao longo do tempo, por efeito da desvalorização da moeda e da inflação. São essas mesmas precisas razões que levam à manutenção dessa regra, no que aqui importa sendo de ter presente que o legislador tomou posição expressa quanto à sua aplicação mesmo nos casos em que houve lugar à remição parcial ou total da pensão inicialmente fixada, ao dispor o art.º 77.º, alínea d), da Lei n.º 98/2009, que a remição não prejudica “A actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão”.
(…)
VI – Por esta ordem de razões, também nestes casos em que a pensão inicialmente remida vem posteriormente a dar origem a uma pensão (revista) anual e vitalícia actualizável, deve levar-se em conta a desvalorização do valor real ocorrida por efeito do tempo entretanto decorrido entre a fixação de uma e da inflação, impondo-se que se actualize a diferença entre o valor daquela primeira e o desta última, na medida em que tal tenha sido devido por força da lei.>>
Por fim, como se refere no acórdão da RL, de 25/09/2029[3], que acompanhamos:
<<Com efeito, perfilhamos o entendimento de que sobre a pensão revista, resultante da alteração da incapacidade incidem os coeficientes de actualização, como se a mesma estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a nova pensão apenas seja devida desde a data de apresentação do requerimento de revisão.
Sobre esta matéria, já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no seu douto acórdão de 3 de Março de 2010[4], tecendo as seguintes considerações ao nível da interpretação e aplicação da lei:
(…)
Sufragamos este douto entendimento, que parte da evidente autonomia entre a alteração do montante da pensão, que visa corresponder à alteração da incapacidade do sinistrado, e a actualização da pensão, que visa colmatar o efeito da desvalorização da moeda, realidades que são distintas, mas não se excluem, devendo proceder-se a uma compatibilização entre ambas.
Tendo sempre presente que para efeitos do cálculo da pensão decorrente de incidente de revisão – quando do mesmo decorra alteração da capacidade de ganho do sinistrado – são ponderados, exactamente, os mesmos critérios que o foram aquando do cálculo inicial, fixando-se a nova pensão (revista) como se a mesma fosse fixada à data da alta.
A referida compatibilização só é alcançada, a nosso ver, quando sobre a pensão revista, resultante da alteração da incapacidade, se fazem incidir os coeficientes de actualização como se a mesma estivesse a ser fixada desde o início do vencimento da pensão, não obstante a nova pensão apenas seja devida a partir da data de apresentação do requerimento que deu início ao incidente de revisão[5].
(…)
Nos termos supra referidos, as actualizações serão devidas desde a data do pedido de revisão, o que se determina ao abrigo do dever oficioso prescrito no artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho – nos termos do qual “[o] juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho” –, apesar de ser questão não suscitada no recurso, na medida em que os direitos emergentes de acidente de trabalho se inscrevem no âmbito normativo deste preceito.
Como refere Leite Ferreira, “preceitos inderrogáveis são apenas aqueles que o são absolutamente, isto é, que reconhecem um direito a cujo exercício o seu titular não pode renunciar, como será o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho ou de doença profissional ou de direito ao salário na vigência do contrato”[6].
Também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2018.12.19, Processo: 620/16.1T8LMG.C1.S1, assinalou que o direito do trabalhador, vítima de acidente de trabalho, à justa reparação, tem assento no artigo 59.º, n.º 1, al. f) da Constituição da República Portuguesa, constituindo os créditos provenientes do direito à reparação fixados na LAT direitos indisponíveis, pelo que o respectivo valor é de conhecimento oficioso[7].>>
Regressando ao caso dos autos, tendo em conta tudo o que ficou dito, a pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado e fixada na decisão recorrida, no valor de € 3.199,17 deve ser atualizada a partir da data da alta – 07/03/2012, nos seguintes termos:
- Portaria n.º 122/2012, de 03/05 - 3,6%, com efeitos a partir de 01/01/2012 - € 3.314,34.
- Portaria n.º 338/2013, de 21/11 - 2,9%, com efeitos a partir de 01/01/2013 - € 3.410,46.
- Portaria 378-C/13, de 03/05 - 0,4%, com efeitos a partir de 01/01/2014 - € 3.424,10.
Em 2015 não ocorre qualquer atualização por força do Decreto-Lei n.º 107/2015, de 16 de junho, que suspendeu o regime de atualização anual das pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril.
- Portaria n.º 162/016, de 09/06 - 0,4%, com efeitos a partir de 01/01/2016 - € 3.437,80.
- Portaria n.º 97/2017, de 07/03 - 0,5%, com efeitos a 01/01/2017 - € 3.454,99.
- Portaria n.º 22/2018, de 18/01 - 1,8%, com efeitos a partir de 01/01/2018 - € 3.517,18.
- Portaria n.º 23/2019, de 17/01 - 1,6%, com efeitos a partir de 01/01/2019 - € 3.573,45.
- Portaria n.º 278/2020, de 04/12 – 0,70%, com efeitos a partir de 01/01/2020 - € 3.598,46.
- Portaria n.º 6/2022, de 04/01 – 1%, com efeitos a partir de 01/01/2022 - € 3.634,44.
- Portaria n.º 24/-A/2023, de 09/01 – 8,4%, com efeitos a partir de 01/01/2023 - € 3.939,73.
Assim sendo, em 21/11/2023, data da entrada do requerimento de revisão de pensão e, portanto, data a partir da qual a pensão revista produz os respetivos efeitos, o valor da pensão ascendia a € 3.939,73, sendo este o valor da pensão revista e devida a partir de 21/11/2023.
No entanto, também sobre esta pensão incidirão os coeficientes de atualização previstos nas seguintes portarias:
- Portaria n.º 423/2023, de 11/12 – 6%, com efeitos a partir de 01/01/2024, € 4.176,11 e
- Portaria n.º 6-A/2025/1, de 06/01 – 2,60%, com efeitos a partir de 01/01/2025, € 4.284,69.
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Na improcedência das conclusões da recorrente impõe-se a manutenção da decisão recorrida em conformidade, salvo no que respeita aos valores da pensão atualizada nos termos supra enunciados.
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IV – Sumário[4]
(…).
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V - DECISÃO.
Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se, na improcedência do recurso, em manter a decisão recorrida, salvo no que concerne aos valores da pensão anual e vitalícia que a Ré foi condenada a pagar ao sinistrado, fixando-se esta pensão devida por força do presente incidente de revisão no valor € 3.939,73 (três mil novecentos e trinta e nove euros e setenta e três cêntimos), com efeitos a partir de 21/11/2023, atualizada para € 4.176,11 e € 4.284,69, desde 01/01/2024 e 01/01/2025, respetivamente.
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Custas a cargo da seguradora recorrente.
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(Paula Maria Roberto)
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(Felizardo Paiva)
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(Mário Rodrigues da Silva)
[1] Relatora – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Felizardo Paiva
Mário Rodrigues da Silva
[2] Disponível em www.dgsi.pt.
[3] Disponível em www.dgsi.pt.
[4] O sumário é da responsabilidade exclusiva da relatora.