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CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
Sumário
No contexto do consumidor receber energia elétrica através de um contador falseado, nos termos dos artigos 1º e 3º, do DL 328/90, de 22 de outubro, o dever de informação prévia ao consumidor de que pode requerer uma vistoria, (prevista no art. 1º, nº 1 do DL 328/90), só se encontra previsto para o caso de, efetuada a inspeção à respetiva instalação elétrica, o distribuidor dela concluir ter havido violação do contrato de fornecimento de energia por fraude imputável ao consumidor e pretenda exercer o direito à interrupção do fornecimento da energia elétrica.
Texto Integral
Processo nº 974/22.0T8SJM-A.P1
Origem: Juízo de Competência Genérica de São João da Madeira - ...
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Juiz Desembargador Dr.ª Isabel Peixoto Pereira
2º Adjunto Juiz Desembargadora Dr.. José Manuel Monteiro Correia
A..., S.A., sociedade comercial anónima, com sede na Rua ..., ... Lisboa, vem instaurar contra B... – LDA., com sede no Largo ..., ..., ... São João da Madeira acção declarativa de condenação, peticionando que a presente acção declarativa de condenação seja julgada procedente, por provada, e, consequentemente:
i. Deverá a Ré ser condenada a pagar à Autora, a título de indemnização por factos ilícitos, a quantia de € 20.474,63 (vinte mil quatrocentos e setenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, contados desde a data da citação da Ré até efectivo e integral pagamento,
Ou, se assim não se entender,
ii. Deverá a Ré ser condenada a pagar à Autora, a título de restituição por enriquecimento sem causa, a quantia de € 20.369,60 (vinte mil, trezentos e sessenta e nove euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, contados desde a data da citação da Ré até efectivo e integral pagamento.
Invoca em resumo o seguinte: «1.ºA Autora exerce, em regime de concessão de serviço público, a actividade de distribuição de energia eléctrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no concelho de Aveiro …Sendo nessa qualidade de concessionária da rede de distribuição de energia eléctrica que a Autora procede à ligação à rede eléctrica pública das instalações de consumo que, para tanto, tenham celebrado os respectivos contratos de fornecimento de energia eléctrica com os comercializadores que operam no mercado livre ou no mercado regulado.
…4.º Por essa razão, a Autora efectua habituais rondas de leitura, através de técnicos habilitados a vistoriar contadores, e procede à fiscalização das instalações de consumo, tendo em vista despistar a existência de eventuais ligações abusivas ou manipuladas à rede eléctrica.
……9.ºNo dia 07/06/2021, no cumprimento da ordem de serviço número ...43 de “confirmação de suspeita de anomalia BTE”, a Autora enviou uma equipa técnica ao local de consumo supra referido (cfr. ordem de serviço que ao diante se junta sob o n.º 2 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos).
10.º
Chegados ao local, os técnicos da Autora confirmaram a suspeita de anomalia BTE (baixa tensão especial) e verificaram “corrente dos grupos 2 e 3 com shunt nos bornes dos TIS (transformadores de intensidade) e grupo 1 com shunt nos contadores das correntes s1 e s2 que vão da régua de bornes ao contador. Medições no equipamento – 0000000...126”; posteriormente foi feita corecção nas ligações.
11.º
Tais factos ficaram registados no auto de inspecção lavrado para o efeito na data e local da vistoria e respectivo registo fotográfico (constituído por 7 páginas) – cfr. Documentos que ao diante se juntam sob os n.ºs 3 e 4 e aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos).
12.ºFoi detectado shunt nos condutores da RBS (régua de bornes seccionáveis) ao contador e shunts nos TC (transformadores de corrente) – como se observa no registo fotográfico que se junta como documento n.º 5, respectivamente do lado esquerdo, centro e direito).
13.º Os factos detectados constituem procedimentos destinados a falsear a medição da energia eléctrica consumida.
Ou seja, 14.º
O contador foi violado.
15.º A adulteração do mecanismo de contagem é um acto voluntário e implica a execução de uma determinada operação material, designadamente, intervenção no contador e respectivos selos.
16.º A adulteração do mecanismo de contagem falseia a medição da energia eléctrica.
17.º O DCP (dispositivo de controlo de potência) é um equipamento propriedade da Autora e que se destina a controlar e limitar a potência que é disponibilizada à instalação.
…22.º
Ter o DCP fora de serviço/manipulado permitia igualmente à Ré consumir energia sem qualquer controlo ao nível de potência, usufruindo-a de forma ilimitada.
Concluindo,
23.º
Ocorreu uma apropriação ilícita e contra a vontade da Autora de energia eléctrica e de uma potência superior à contratada por intermédio da manipulação e adulteração do contador e do DCP.
24.º
Energia eléctrica e potência superiores às contratada que, consequentemente, não foram pagas.
25.º
Beneficiando a Ré desse abastecimento ilegítimo e enriquecendo na medida dos consumos efectuados e não pagos, bem como da potência tomada e não paga.
…26.º Na sequência do exposto, a Autora foi desapossada do valor da energia consumida e do valor da potência tomada e não pagas pela Ré, que o fez contra a sua vontade e autorização.
27.º Assim, os factos ilícitos praticados pela Ré provocaram à Autora prejuízos de natureza patrimonial,
28.º Correspondentes, além do mais, à energia consumida e não paga e à potência tomada e também não paga….
…42.º
O que perfaz um prejuízo patrimonial total no valor de € 20.474,63 (vinte mil quatrocentos e setenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), tudo conforme folha de cálculo detalhada (cfr. documento que ao diante se junta sob o n.º 10 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos). Destarte,
43.º
A Autora remeteu à Ré o Auto de vistoria, interpelando-a ainda para efectuar o pagamento voluntário do montante supra referido (cfr. documento que ao diante se junta sob o n.º 11 e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos).
44.º
Contudo, não obstante as tentativas extrajudiciais, até à presente data a Autora não se encontra ressarcida de tal montante.
…46.º
48.º
No caso sub judice, e como também decorre da factualidade constante dos autos, o distribuidor, ou seja, a Autora, não interrompeu o fornecimento de energia à Ré – sendo que até à presente data sempre se manteve contrato e vigor naquele local de consumo.
49.º
Como tal, a Autora não tinha que proceder à comunicação do art.º 4º n.º 1 (acima referido) - importando reiterar, para que dúvidas não existam, que decorre da legislação aplicável que a Autora só tem obrigação de fazer a comunicação nos termos constantes do n.º 1 do art.º 4º do D.L. n.º 328/90, de 22 de Outubro, se interromper o fornecimento de energia electica.
50.º
Como no caso não interrompeu esse fornecimento não tinha que, de imediato e por escrito, fazer a aludida comunicação.
… 72.º
Encontram-se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil da Ré, devendo esta ser condenada a indemnizar a Autora no valor do prejuízo causado, o qual se cifra em € 20.474,63 (vinte mil quatrocentos e setenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos) de modo a reconstruir a situação que existiria, caso não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, como preceituam as disposições conjugadas dos artigos 483.º e 562.º do Código Civil.
Sem prescindir,
Do enriquecimento sem causa
73.º
A Ré responderá, ainda que subsidiariamente, nos termos do artigo 473.º do Código Civil, sendo este um caso de enriquecimento sem causa.
…75.º
No caso em apreço existiu a obtenção de uma injusta vantagem de carácter patrimonial por parte da Ré, tendo havido uma poupança no montante de € 20.369,60 (vinte mil, trezentos e sessenta e nove euros e sessenta cêntimos), ou seja, os valores da energia eléctrica e da potência tomada.
…77.º
Tendo, in casu, a Ré obtido aquele enriquecimento injusta e ilicitamente à custa da Autora e do seu sacrifício económico.
78.º
Ademais, é esta uma situação geradora de desigualdade, colocando em vantagem os infractores relativamente aos demais consumidores.
Isto posto,
79.º
Quando para os mesmos factos concorrem o regime da responsabilidade civil por factos ilícitos e, bem assim, o regime do enriquecimento sem causa, a jurisprudência entende ser de aplicar – a título subsidiário – o segundo instituto, quando, por exemplo, não se verifique um dos requisitos do primeiro.
……86.º Em suma, a aqui Autora também pode lançar mão do instituto do enriquecimento sem causa para obter o ressarcimento do prejuízo causado pela Ré, ao abrigo do disposto no artigo 473.º do Código Civil.
87.º
Assim sendo, verificada uma vantagem patrimonial da Ré, deverá esta ser,
subsidiariamente, condenada a restituir à Autora o valor que se locupletou, o qual se cifra em € 20.369,60 (vinte mil, trezentos e sessenta e nove euros e sessenta cêntimos), que resulta da energia consumida e da potência tomada….».
*
A ré deduziu contestação em resumo nos seguintes termos: «…
1. Com a presente demanda vem a Autora peticionar a condenação da Ré, com fundamento na alegada adulteração do mecanismo de contagem do contador de energia elétrica, no âmbito do contrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado entre o comercializador a operar no mercado livre, C..., S.A. e a Ré.
2. Neste contexto, alega a Autora que, após inspeção efetuada no dia 07/06/2021 ao local de consumo, no cumprimento da ordem de serviço ...43, os técnicos “confirmaram a suspeita de anomalia BTE (baixa tensão especial) e verificaram “corrente dos grupos 2 e 3 com shunt nos bornes dos TIS (transformadores de intensidade) e grupo 1 com shunt nos contadores das correntes s1 e s2 que vão da régua de bornes ao contador.”.
3. Alegando, em suma, que os factos detetados constituem procedimentos destinados a falsear a medição da energia elétrica consumida, e que, 4. Consequentemente, o procedimento fraudulento seria da autoria da Ré.
5. O que, com o devido respeito, não podemos, de todo concordar.
…POR EXCEÇÃO
I. DA FALTA DE INFORMAÇÃO DOS DIREITOS DA RÉ
7. Cumpre referir que a Ré, tomou conhecimento das anomalias supra referidas através de um “Auto de Vistoria” datado de 07/06/2021, preenchido à mão, que lhe foi entregue pelos técnicos que terão realizado a inspeção – cfr. documento 1 que ora se junta e se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
8. Ou seja, no que concerne à alegada ação ilícita, destinada a falsear ou a adulterar o funcionamento do equipamento de medição, o referido auto terá sido o único elemento remetido pela Autora à Ré.
9. Sendo que, nas observações do mesmo constava: “Equipamentos selados, no entanto existiam as seguintes anomalias: Os TIS dos grupos 2 e 3 estavam shuntados no grupo 1, os condutores que vão da régua de bornes ao contador estavam com shunt. Foram substituídos os TIS”.
10. Com efeito, de tal documento retira-se a informação de que os equipamentos visitados estavam selados, sendo indicadas anomalias sem atribuição de qualquer tipo de responsabilidade à Ré.
11. Ademais, importa referir que o quadro/contador de eletricidade onde foi efetuada a inspeção, se encontra na propriedade de que a Ré é arrendatária, apenas acessíveis através da via pública,
12. Sendo certo que a Ré não tem acesso ao referido quadro/contador, sendo que o mesmo tem fechadura e chave de que a Ré não dispõe.
13. Por outro lado, até à data de entrada da presente ação, a Autora não tinha fundamentado os € 20.474,63 que peticiona, nem tinha remetido à Ré as fotografias/documentos juntos com a petição inicial.
14. Com efeito, a Autora sustenta, uma vez mais, as suas alegações através do auto de vistoria de 1 página, o qual, salvo o devido respeito, mais não contém do que meras e escassas observações escritas pelos técnicos.
15. A este propósito, assume relevância o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-05-2016, proferido no processo n.º 1929/13.1TBPVZ.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, quando refere que “O DL n.º 328/90, de 22-10, diploma matriz que rege para os casos em que ocorre uma violação dos aparelhos (pontos) de medição/contagem de energia eléctrica, faz impender sobre a entidade fornecedora de energia, deveres inafastáveis e invadeáveis, de que sobressaem: (i) dar notícia, em auto suficientemente descritivo, dos elementos que no entender do fornecedor constituem a prática manipuladora, deturpadora e viciante da medição da energia eléctrica (art. 2.º, n.º 2); (ii) entregar e deixar cópia do auto de ocorrência (art. 2.º, n.º 3); (iii) fornecer os “elementos de prova eventualmente recolhidos” (art. 2.º, n.º 3); (iv) impedir que se processe uma interrupção do fornecimento de energia sem que o consumidor tenha sido notificado, por escrito, do valor presumido do consumo regularmente feito (art. 4.º, n.º 1); e (V) informar (com carácter de obrigatoriedade) o consumidor dos seus direitos, “nomeadamente o de poder requerer à direcção-geral de energia a vistoria prevista no artigo seguinte”. [ênfase nosso]
16. No artigo 48.º da sua petição inicial, a Autora refere que “No caso sub judice, e como também decorre da factualidade constante dos autos, o distribuidor, ou seja, a Autora, não interrompeu o fornecimento de energia à Ré – sendo que até à presente data sempre se manteve o contrato em vigor naquele local de consumo.
Como tal, a Autora não tinha que proceder à comunicação do art. 4.º n.º 1 (acima referido) – importando reiterar, para que dúvidas não existam, que decorre da legislação aplicável que a Autora só tem obrigação de fazer a comunicação nos termos constantes do n.º 1 do art.º 4.º do D.L. n.º 328/90, de 22 de Outubro, se interromper o fornecimento de energia elétrica.”.
17. Contudo, e não esquecendo o sumário do acórdão acima identificado, importa referir que a Autora não cumpriu com todos os deveres que lhe incumbiam, pois, repita-se, apenas remeteu à Ré o auto de vistoria.
18. Assim, pese embora não tenha interrompido o fornecimento de energia, a verdade é que o dever de informar a Ré dos seus direitos, nomeadamente o de poder requerer à direção geral de energia a vistoria prevista no artigo 5º do D.L. n.º 328/90 de 22 de outubro, tem caráter obrigatório e não foi observado no caso sub judice.
19. Nestes termos, estabelece o artigo 5.º, n.º 2 do diploma legal acima identificado, que “sempre que o consumidor entenda não ter cometido qualquer fraude, poderá requerer à Direcção-Geral de Energia, sem prejuízo do direito de recorrer aos tribunais, a vistoria da instalação eléctrica, a qual será sempre realizada no prazo máximo de 48 horas.”.
20. A este propósito, assume relevância o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13.01.2022, proferido no processo n.º 5/21.8T8VPA.G1, disponível em www.dgsi.pt, na parte em que refere que:
“Segundo uns, o direito do consumidor de ser informado de que pode requerer à Direcção Geral de Energia uma vistoria (ou melhor, uma “contra-vistoria”) apenas se justifica no caso de interrupção da energia eléctrica. Neste sentido vide Ac. do S.T.J. de 14/10/2003 (Camilo Moreira) e Ac. da R.C. de 03/11/2020 (Carlos Moreira).
Outros defendem que tal direito justifica-se, quer no caso de interrupção da energia electrica ab initio, como quando o distribuidor opte primeiro por exigir o pagamento do consumo, referindo que o disposto no art. 4º nº 1 está interligado com o art. 5º. Neste sentido vide Ac. do S.T.J. de 10/05/2016 (Gabriel Catarino) e Ac. desta Relação de 21/11/2019 (António Sobrinho). Subscrevemos esta tese que, quanto a nós, resulta do art. 5º, nº 2. Acresce que, sendo o consumidor o contraente mais débil na relação com a distribuidora por via da presunção de culpa, é fundamental o referido dever de informação consagrado igualmente no art.3º d) do Dec.-Lei nº 24/96 de 31/07 que aprovou a Lei de Defesa do Consumidor [ênfase nosso]
21. Ora, face ao exposto, somos do entendimento de que não foram cumpridos/observados todos os deveres inerentes à atuação da Autora,
22. Pois aquela apenas remeteu à Ré o auto de vistoria e interpelou-a para efetuar o pagamento da quantia peticionada – cfr. artigo 43.º da petição incial.
23. Sendo que, tal conduta, não permitiu à Ré exercer a defesa que a lei lhe permite, nomeadamente o de requerer uma “contra-vistoria”, inviabilizando-se, por esse motivo uma prova segura e credível do que a Autora insinua e alega.
24. Assim, de acordo com o Acórdão do STJ, supra referido, “os deveres referidos constituem-se como um amplexo de valorações e inculcas advenientes de uma ideia de que numa relação entre um particular/consumidor e uma entidade organizada colectiva e empresarialmente para prestar serviços a um lote muito alargado de pessoas, o encargo de fornecer informação sobre o conteúdo do contrato e dos direitos que lhe advém, quando ocorram distúrbios no programa contratual, incumbe à parte que é a mais forte e àquela que detém um manancial de meios para poder conferir à relação contratual um veio e espelho de transparência, de lisura, equivalência e equilíbrio (relativo) da respetiva posição contratual.
O dever de informação ao consumidor/eventual infractor (…) constitui-se como um dever infringível e que não pode ser desculpado ou descurado pela entidade que tem o dever de promover o equilíbrio de uma relação sinalagmática salutífera.” [ênfase nosso]
25. Neste conspecto, e quanto a esta questão, a Ré segue de perto o entendimento bastante elucidativo e decisivo do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21.11.2019, proferido no processo n.º 3823/18.0T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt, quando refere: Com efeito, sufraga-se o elemento fulcral que alicerça a fundamentação jurídica da sentença e que se prende com a omissão do dever de informação ao consumidor, aqui autor, por parte da ré, aquando da vistoria que detectou a alegada viciação ou manipulação do contador de energia eléctrica, com vista a poder aquele requerer à Direcção-Geral de Energia (adiante DGA) uma vistoria da instalação eléctrica.
Escuda-se a ré na desnecessidade e obrigatoriedade dessa informação com o argumento de que o apontado diploma - o Dec.Lei nº 328/90 - só faz depender essa prévia informação ao consumidor dos seus direitos, no caso de interrupção do fornecimento eléctrico (artº 4º, nº 1) e não quanto ao ressarcimento do valor do consumo irregular e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e respetivos juros.
Não se acolhe tal fundamento.
Como se alcança do citado diploma, destinado a estabelecer medidas tendentes a evitar o consumo fraudulento de energia eléctrica, neste regula-se de forma assaz favorável ao distribuidor os mecanismos legais no caso de violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica devido à existência de situações fraudulentas, como seja a presunção de procedimento fraudulento imputável ao consumidor (artº 1º, nº 2).
Por sua vez, no caso de o distribuidor concluir que da inspecção à respectiva instalação eléctrica houve violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica por fraude imputável ao consumidor, aquele goza dos direitos de interromper o fornecimento de energia eléctrica, selando a respectiva entrada e de ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidos para as dívidas activas do distribuidor (artº 3º, nº 1, als. a) e b) – direitos estes que o legislador enquadrou de forma conexa, como decorre ainda do conteúdo dos artºs 4º, nºs 1, 2 e 3, e 5º, nºs 1, 2 e 3.
Deste modo, contrariamente ao aduzido pela recorrente, o direito de o consumidor ser informado de que pode requerer à DGA uma vistoria (de forma a funcionar como ‘contra-vistoria’) justifica-se não só no caso de interrupção de energia eléctrica ab initio, como quando o distribuidor opte primeiro por exigir o pagamento do consumo de energia facturado, uma vez que o disposto no artº 4º, nº 1, do Dec.Lei nº 328/90 está interligado com o preceituado no seu artº 5º, para o qual remete, aliás, sendo que no nº 2 deste último se preceitua que “Sempre que o consumidor entenda não ter cometido qualquer fraude, poderá requerer à Direcção-Geral de Energia, sem prejuízo do direito de recorrer aos tribunais, a vistoria da instalação eléctrica, a qual será sempre realizada no prazo máximo de 48 horas”. [ênfase nosso]
26. O mesmo Acórdão acrescenta, ainda, que:
“(…) o citado artº 4º, nº 2, consigna que “2 - O consumidor pode obstar à interrupção do fornecimento, assumindo, por escrito, perante o distribuidor a responsabilidade pelo pagamento, no prazo que, na falta de acordo, este estabelecer, das verbas que lhe forem devidas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º”.
E o seu nº 3 prescreve que “Se o consumidor não efectuar, no prazo estabelecido ou acordado, o pagamento das verbas referidas no número anterior, o distribuidor retoma o direito de interromper o fornecimento”.
Ou seja, a interrupção do fornecimento de energia está correlacionado com o pagamento do consumo e vice-versa, não podendo a mera opção do distribuidor pela exigência do pagamento do invocado consumo irregular afastar a obrigação de informação de o consumidor poder requerer a ‘contra-vistoria’ pela DGA, sempre que aquele entenda não ter cometido qualquer fraude, enquanto procedimento adequado ao exercício do contraditório e de tutela efectiva do direito de defesa do consumidor.
E esse dever de informar é tanto mais premente e necessário quanto é certo que o consumidor, além de ser o elo mais fraco nessa relação contratual, por via da presunção de culpa estabelecida no referido artº 1º, nº 2, do mesmo diploma se impõe com mais acuidade esse mesmo dever de informação para efeitos da redita ‘contra-vistoria’, em qualquer das situações – interrupção da energia ou exigência do pagamento do consumo facturado.
Até porque, de outro modo, estaria encontrada a solução de o distribuidor contornar esse dever de informação (dever esse contemporâneo da elaboração do auto de vistoria), optando num primeiro momento por exigir o pagamento do consumo e só depois (face ao não pagamento porque o consumidor entende não ter cometido a invocada fraude) interromper-lhe o fornecimento de energia.
Acresce dizer que não se descura aqui a ratio legis que presidiu a tal diploma, com vista a erradicar o consumo fraudulento de energia eléctrica.
Todavia, tratando-se de um bem essencial - a energia eléctrica – cuja distribuição constitui serviço público, são exigíveis maiores cautelas ao fornecedor, a fim de serem assegurados os direitos do consumidor, como seja o direito à informação para o consumo, consagrado no artº 3º, al. d), do Dec. Lei nº 24/96, de 31.07.
É o que também decorre da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, destinada a proteger o utente de serviços públicos essenciais, como seja o serviço de fornecimento de energia eléctrica (artº 1º, nº 2, al. b)), cujo artº 4.º, nº 1, estatui o dever de informação (“O prestador do serviço deve informar, de forma clara e conveniente, a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias”).
Perfilhando o mesmo entendimento – de relevância do dever de informar numa perspectiva global ínsita ao mencionado diploma (Dec.Lei nº 328/90) - veja-se o acórdão do STJ de 10.05.2016, proc. 1929/13.1TBPVZ.P1.S1, in dgsi.pt.”
27. Por último, no mesmo Acórdão pode ler-se que, no caso ali sub judice “(…) a ré violou o seu dever de informar o autor, seu cliente/consumidor, dos seus direitos, nomeadamente, na sequência da vistoria por si realizada em que detectou anomalias no contador, imputando-as ao consumidor, do direito deste a requerer uma vistoria ao contador – vide facto provado nº 32 supra.
Como sublinha o tribunal recorrido, “com este comportamento omissivo, a ré inibiu o autor de produzir um meio de prova que, em abstracto, poderia colocar em crise a conclusão da ré de que teria sido o autor a manipular o quadro ou, mais importante, de que essa manipulação realmente ocorreu. A preterição deste direito essencial do consumidor (do autor, leia-se) faz soçobrar o direito da ré de cortar o abastecimento de energia eléctrica e de exigir a quantia (supostamente) em dívida na medida em que privou o autor de fazer uso de uma ferramenta fidedigna e isenta (rectius, sem qualquer interesse na relação comercial em causa) que permitisse apurar com rigor o facto ilícito imputado pela ré”.
A procedência deste fundamento preclude o conhecimento das demais questões atinentes à não ilisão da presunção de culpa pelo recorrido, à responsabilidade civil por factos ilícitos e ao enriquecimento sem causa.[ênfase nosso].
28. Termos em que deve a Ré ser absolvida do pedido formulado nos presentes autos.
Sem conceder,
POR IMPUGNAÇÃO
…Termos em que, devem as presentes exceções ser julgadas provadas e procedentes, absolvendo-se a Ré do pedido, ou, se assim não se entender, deve a presente ação ser julgada não provada e improcedente, absolvendo-se, igualmente, a Ré do pedido….».
Foi designada audiência prévia onde se proferiu despacho para a autora exercer o contraditório quanto á matéria de excepção deduzida.
A autora juntou resposta pugnando em resumo pela improcedência da matéria de excepçao.
*
Seguidamente foi proferido o seguinte despacho saneador:«,… Saneamento
O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade.
Não há nulidades que invalidem todo o processado.
As partes têm personalidade, capacidade judiciárias, são legítimas e
encontram-se devidamente patrocinadas.
Não há nulidades nem outras excepções dilatórias que cumpra conhecer.
*
Nos presentes autos de acção declarativa com processo comum que A..., S.A moveu contra B... – LDA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe, a título de indemnização por factos ilícitos, a quantia de € 20.474,63, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, contados desde a data da citação do Réu até efetivo e integral pagamento; ou, se assim não se entender, a pagar-lhe, a título de restituição por enriquecimento sem causa da quantia de € 20.369,60, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, contados desde a data da citação da Ré até efetivo e integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese, que houve adulteração do mecanismo de contagem de eletricidade do contador que liga a rede de distribuição de energia elétrica ao imóvel do réu e que este beneficiou do abastecimento de energia elétrica que não foi pago à Autora.
A Ré na contestação invocou a falta de informação dos direitos da Ré que classificou como uma excepção que procedendo, deverá a Ré ser absolvida dos pedidos.
Alegou, em suma, que a Autora apenas remeteu à Ré o auto de vistoria e interpelou-a para pagamento, não dando cumprimento ao dever de informação ao consumidor do seu direito de requerer à Direcção Geral de Energia uma “contra-vistoria, nos termos constantes do n.º 1 do art.º 4º do D.L. n.º 328/90, de 22 de Outubro, conforme lhe incumbia ainda que não tenha optado pela interrupção do fornecimento.
*
A Autora na petição inicial não alegou ter efectuado a aludida notificação, justificando que só tinha obrigação de comunicar nos referidos termos se tivesse optado interromper o fornecimento de energia eléctrica, o que não sucedeu.
No caso concreto, encontra-se, desde já, assente que não houve interrupção do fornecimento de energia e que a Autora não procedeu a tal comunicação, pelo que os autos permitem já a apreciação e decisão da questão suscitada.
Relativamente ao alegado dever de informação que a Ré alega que a Autora estaria adstrita, a jurisprudência não tem sido uniforme sobre esta questão. Para uns, o direito do consumidor de ser informado de que pode requerer à Direção Geral de Energia uma vistoria (art. 4º do DL nº 328/90, de 22.10) ocorre quer no caso de interrupção da energia elétrica ab initio [al. a) do nº 1 do art. 3.º, quer quando o distribuidor opte, primeiro, por exigir o pagamento do consumo [al. b) do nº 1 do art. 3º- vide o invocado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21.11.2019 e de 13/01/2021, disponíveis in www.dgsi.pt. Para outros, esse direito do consumidor de ser informado de que pode requerer à Direção Geral de Energia uma vistoria apenas se justifica no caso de interrupção da energia elétrica nos termos da al. a) do citado artigo
3.º. -vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 02/12/2021 e 13/09/2022 e Acórdãos do Tribunal da Relação Porto de 13/11/2023 e de 04/04/2024, disponíveis, in www.dgsi.pt
De acordo com a solução jurídica defendida pela Ré conduziria à absolvição do pedido precludindo a apreciação do demais.
Salvo o devido respeito por tal posição, não concordamos com a mesma. Vejamos:
O Decreto-Lei nº 328/90, de 22 de Outubro, refere no seu preâmbulo que “A medida e controlo dos consumos de energia elétrica e da potência tomada são alvo de práticas fraudulentas assaz generalizadas a nível internacional, visando a redução dos valores faturados, com a consequente fuga ao pagamento dos consumos reais”, mencionando expressamente a viciação dos aparelhos de medição e concluindo que “Parece, pois, indispensável e urgente tomar medidas que sejam adequadas à erradicação de tais práticas e, ao mesmo tempo, permitir que os distribuidores se possam ressarcir do valor dos consumos verificados durante a existência da fraude e das despesas dela emergentes.”.
Nesse sentido, o art. 1.º, nº 1 do referido diploma legal dispõe que “Constitui violação do contrato de fornecimento de energia elétrica qualquer procedimento fraudulento suscetível de falsear a medição da energia elétrica consumida ou da potência tomada, designadamente (…) a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida (…)”.
Por sua vez, o nº 2 desse mesmo preceito prevê que “Qualquer procedimento fraudulento detetado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respetivo consumidor”.
Os artigos 2.º e 3.º, estabelecem o procedimento a seguir quando se verifique a prática de qualquer intervenção fraudulenta na instalação elétrica, bem como os direitos que assistem ao distribuidor.
Quanto a estes últimos, resulta do art. 3.º que caso da inspeção prevista no art. 2.º, resulte a violação do contrato de fornecimento de energia elétrica por fraude imputável ao consumidor, o distribuidor goza de dois direitos:
a) Interromper o fornecimento de energia elétrica; e
b) Ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidos para as dividas ativas do distribuidor.
Dos artigos 4.º e 5.º do referido Dec. Lei nº 328/90, de 22-10, resulta, por sua vez, o seguinte:
- O direito consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º só pode ser exercido depois de o distribuidor ter notificado, por escrito, o consumidor do valor presumido do consumo irregularmente feito e de o ter informado dos seus direitos, nomeadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo seguinte – nº 1 do art. 4.º;
- Sempre que o distribuidor use do direito de interromper o fornecimento de energia elétrica, participará de imediato o facto à Direcção-Geral de Energia, juntando cópia do auto referido no n.º 2 do artigo 2.º, bem como toda a correspondência trocada com o consumidor – nº 1 do art. 5.º;
- Sempre que o consumidor entenda não ter cometido qualquer fraude, poderá requerer à Direcção-Geral de Energia, sem prejuízo do direito de recorrer aos tribunais, a vistoria da instalação elétrica, a qual será sempre realizada no prazo máximo de 48 horas – nº 2 do art. 5.º;
- Se, em virtude da vistoria referida no número anterior, a Direcção-Geral de Energia concluir pela inexistência de qualquer procedimento fraudulento, ordenará ao distribuidor o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, tendo, neste caso, o distribuidor o dever de indemnizar o consumidor pelos prejuízos causados – nº 3 do art. 5.º.
Da análise conjugada destes preceitos, concluímos de que procedimento aí referido, nomeadamente, as notificações a levar a cabo pelo distribuidor, apenas estão previstas para a situação da alínea a) do nº 1 do art. 3.º, ou seja, caso o distribuidor opte por interromper o fornecimento de energia elétrica, e já não quando o distribuidor opte por ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e demais despesas inerentes.
Conforme se explica no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/12/2021, disponível in www.dgsi.pt. “(…) Na realidade, afigura-se-nos que a lei é clara quanto a tal aspeto. O legislador prevê claramente dois tipos de situações: uma, manifestamente mais gravosa para o consumidor, que é a que decorre da possibilidade deste poder ficar privado de um bem essencial como é o consumo de energia elétrica, hoje, fulcral para a vivência em sociedade; outra, muito menos grave, de âmbito meramente pecuniário e que implica para o consumidor a obrigação de ressarcir a distribuidora do serviço de energia elétrica dos prejuízos por esta sofridos decorrentes da fraude. Nesta conformidade, só quanto à situação primeiramente referida o legislador impõe a notificação por escrito ao consumidor, com a informação de que poderá pedir outra vistoria à Direcção-Geral de Energia. Não só é o que resulta expresso do art.º 4.º, n.º 1, quando refere “O direito consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º…”,como também é o que se extrai da conjugação desses artigos 3.º e 4.º, com o 5.º. Efetivamente, não terá sido por acaso que o legislador previu duas alíneas autónomas, consagrando dois direitos distintos que atribuiu à distribuidora do serviço de energia elétrica; não terá sido também por acaso, que houve uma preocupação especial quanto a esse poder gravoso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, estipulando os cuidados a terão acioná-lo e os direitos do consumidor perante tal prorrogativa do distribuidor. Com efeito, os artgs. 4.º e 5.º, n.º 1, visam salvaguardar essa situação (não só a necessidade de notificação do consumidor dos direitos a que já aludimos, como também o dever, por parte do distribuidor, de participar de imediato à Direção Geral da Energia quando interromper o fornecimento ao consumidor).
Por outro lado, não fica o consumidor impossibilitado de recorrer a tal Direção Geral, pois que o n.º 2 do art.º 5.º permite que tal possa ocorrer, mesmo em situações em que não tenha havido interrupção do fornecimento de energia– “Sempre que o consumidor entenda não ter cometido qualquer fraude, poderá requerer à Direcção-Geral de Energia, sem prejuízo do direito de recorrer aos tribunais, a vistoria da instalação elétrica, a qual será sempre realizada no prazo máximo de 48 horas.” Certo é que, se neste n.º 2 do art.º 5.º se visa abarcar todas as situações em que o consumidor pretende recorrer à aludida Direcção-Geral, por entender não ter cometido qualquer fraude, já no n.º 1 do preceito impõe-se ao distribuidor a obrigação de participar de imediato a interrupção do fornecimento de energia por si operada à Direcção-Geral de Energia, com a junção de cópia do auto de vistoria, bem como toda a correspondência trocada como consumidor, nas situações em que tal interrupção tenha existido. É assim para nós claro, repete-se, que o legislador previu duas situações distintas e tratou-as de forma diferenciada, não se nos afigurando possível extrair interpretação distinta da que deixamos exposta.”.
In casu, não tendo ocorrido interrupção de fornecimento de energia elétrica à Ré, não recaía sobre a Autora a obrigação de informá-la dos seus direitos, designadamente, o de poder requerer à Direção-Geral de Energia a vistoria prevista no acima transcrito artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro, pelo que não incumpriu uma norma imperativa.
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Valor da acção:
…Assim, ao abrigo do disposto nos artigos– artigos 297.º, n.ºs 1 e 2, 299.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, fixa-se à acção o valor de € 20.369,60 (vinte mil, trezentos e sessenta e nove euros e sessenta cêntimos).
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Condensação
Porque a apreciação do mérito da causa pressupõe a prévia produção de prova, e atentas as posições constantes dos articulados, passa-se a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas de prova nos termos do art. 596.º, n.º 1 do Código do Processo Civil.
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Objeto do litigio:
Verificar dos pressupostos de facto e de direito do pedido de condenação da Ré ser condenada a pagar à Autora, a título de indemnização por factos ilícitos, a quantia de € 20.474,63 (vinte mil quatrocentos e setenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, contados desde a data da citação da Ré até efectivo e integral pagamento,
Ou, do pedido subsidiário de condenação a pagar à Autora, a título de restituição por enriquecimento sem causa, a quantia de € 20.369,60 (vinte mil, trezentos e sessenta e nove euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, contados desde a data da citação da Ré até efectivo e integral pagamento.
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Temas de prova:
-Verificação de adulteração do mecanismo de contagem, início, períodos;
- prejuízos (identificação, cálculo/liquidação);
-da autoria/ culpa da Ré;
-acesso aos equipamentos;
alterações de consumo de energia no estabelecimento da Ré;
-ocorrência de uma poupança da Ré no montante de € 20.369,60 (vinte mil, trezentos e sessenta e nove euros e sessenta cêntimos) da energia eléctrica e da potência.
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Notifique para os efeitos previstos no art. 596º/1 do Código de Processo Civil.
…Para a realização da audiência de julgamento, designa-se o dia 13 de Janeiro de 2025, às 10.00h, sem prejuízo do disposto no artigo 151º do C.P.C…..».
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Inconformados com tal decisão, vieram os apelante interpor o presente recurso, o qual foi admitido como de apelação, a subir de imediato, em separado, e com efeito devolutivo.
Os apelantes com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «… Termos em que se formulam as seguintes conclusões:
1. É admissível o recurso do despacho saneador que julgue improcedente uma exceção perentória.
2. O despacho ora recorrido viola os normativos legais aplicáveis aos presentes autos, devendo ser revogado.
3. Incorreu em erro de julgamento o Tribunal a quo ao não considerar procedente a exceção da falta de informação invocada pela Recorrente.
4. O direito à informação, da Recorrente consumidora, ocorre quer no caso de interrupção de energia elétrica, quer quando o distribuidor opte, primeiro, por exigir o pagamento do consumo.
5. Ao não informar a Recorrente dos seus direitos, nomeadamente o de poder requerer à Direção Geral de Energia a vistoria prevista no artigo 5.º do DL n.º 328/90 de 22 de outubro, a Autora incumpriu com os deveres que lhe incumbiam por força da lei.
6. O dever acima enunciado tem caráter imperativo, não tendo sido observado no caso sub judice.
7. A Recorrente não tem obrigação de conhecer a possibilidade de requerer a vistoria em apreço, devendo, sempre, ser informada dada a sua condição de parte mais débil da relação contratual.
8. Existem várias decisões jurisprudenciais no sentido defendido pela Recorrente.
9. Ao não interpretar da forma acima assinalada, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 3.º e seguintes do DL n.º 328/90 de 22 de outubro.
Nestes termos e nos demais de Direito que VV. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, nos termos acima assinalados, revogando-se o despacho recorrido. Como é de inteira JUSTIÇA!...».
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A parte contrária apresentou contra-alegações nas quais em resumo pugna pela manutenção da decisão recorrida, tendo formulado as seguintes conclusões:«… CONCLUSÕES
1. Veio a Ré /Recorrente invocar a violação do disposto nos artigos 3º e ss do DL n.º 328/90 de 22 de Outubro.
2. Veiculando aquela que se impõe sempre ao ORD informar o consumidor, após uma vistoria em que seja detectado um procedimento fraudulento, de que tem o direito de junto da Direcção Geral de Energia, pedir uma nova vistoria, prevista no artigo 5º do DL.
3. Ora, não pode a Autora/Recorrida concordar com tal entendimento,
4. Porquanto, ao contrário do que alega a Recorrente, o ORD só tem obrigação de informar dos direitos previstos no artigo 4º, n.º 1, na situação prevista no 3.º, n.º 1, ambos do supra citado DL.
5. Ou seja, apesar do que alega a Recorrente, o certo é que o legislador previu duas situações distintas e tratou-as de forma igualmente distinta.
6. Uma para quando e interrompido o fornecimento de electricidade e outra quando é realizada a correcção e solicitado “apenas” o ressarcimento do prejuízo sofrido.
7. Assim, tendo ficado já assente nos autos que a Recorrida não interrompeu o fornecimento da energia electrica à Recorrente,
8. Não omitiu a Recorrida qualquer direito da Recorrente,
9. Ou seja, não violou qualquer normativo legal.
10. Por tudo quanto acima vem exposto, resulta evidente que a decisão de que se recorre fez uma adequada aplicação da lei ao caso concreto, não padecendo de qualquer vício, devendo, assim, manter-se na íntegra!
Nestes termos e nos mais que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, negando provimento ao presente recurso e, em consequência, confirmando integralmente o despacho saneador, na matéria aqui sob escrutínio, farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA.».
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Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante é a seguint6e a questão a analisar: determinar sobre a procedência da matéria de excepçao invocada (Ao não informar a Recorrente dos seus direitos, nomeadamente o de poder requerer à Direção Geral de Energia a vistoria prevista no artigo 5.º do DL n.º 328/90 de 22 de outubro, a Autora incumpriu com os deveres que lhe incumbiam por força da lei.).
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos a ter em conta são os referidos o relatório que antecede.
Está igualmente demonstrado por acordo das partes:
a Autora, não interrompeu o fornecimento de energia à Ré.
IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO
A apelante invoca que ocorreu falta de informação dos direitos da recorrente porque tomou conhecimento das anomalias alegadas pela Autora na sua petição inicial, através de um “Auto de Vistoria” datado de 07/06/2021, preenchido com letra à mão e que lhe foi entregue pelos técnicos que terão realizado a inspeção
Refere que o “O DL n.º 328/90, de 22-10, diploma matriz que rege para os casos em que ocorre uma violação dos aparelhos (pontos) de medição/contagem de energia eléctrica, faz impender sobre a entidade fornecedora de energia, deveres inafastáveis e invadeáveis, de que sobressaem: (i) dar notícia, em auto suficientemente descritivo, dos elementos que no entender do fornecedor constituem a prática manipuladora, deturpadora e viciante da medição da energia eléctrica (art. 2.º, n.º 2); (ii) entregar e deixar cópia do auto de ocorrência (art. 2.º, n.º 3); (iii) fornecer os “elementos de prova eventualmente recolhidos” (art. 2.º, n.º 3); (iv) impedir que se processe uma interrupção do fornecimento de energia sem que o consumidor tenha sido notificado, por escrito, do valor presumido do consumo regularmente feito (art. 4.º, n.º 1); e (V) informar (com carácter de obrigatoriedade) o consumidor dos seus direitos, “nomeadamente o de poder requerer à direcção-geral de energia a vistoria prevista no artigo seguinte”.
Alega que não concordam com a decisão do tribunal recorrido de que tendo a autora remetido à Recorrente o referido auto de vistoria de 1 página, não podemos concordar com a tese de que a Autora cumpriu com todos os deveres que lhe incumbiam. Refere que apesar de a Autora não tenha interrompido o fornecimento de energia, a verdade é que o dever de informar a Recorrente dos seus direitos, nomeadamente o de que aquela poderia requerer à Direção Geral de Energia a vistoria prevista no artigo 5.º do DL n.º 328/90 de 22 de outubro, tem caráter obrigatório e não foi observado no caso sub judice.
Refere que a Recorrente não tinha (nem tem) obrigação de saber ou de conhecer a possibilidade de requerer a aludida vistoria à Direção-Geral de Energia! E essa medida entende que é imperativo que a recorrente, enquanto parte mais frágil, ter sido informada dessa possibilidade!
Defende que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo no despacho ora recorrido, cremos que o direito de informação em apreço se deve verificar em ambas as situações previstas no artigo 3.º do D.L. n.º 328/90 de 22 de outubro (Subscrevemos esta tese que, quanto a nós, resulta do art. 5º, nº 2., sendo o consumidor o contraente mais débil na relação com a distribuidora por via da presunção de culpa, é fundamental o referido dever de informação consagrado igualmente no art.3º d) do Dec.-Lei nº 24/96 de 31/07 que aprovou a Lei de Defesa do Consumidor9.
Conclui que a procedência deste fundamento preclude o conhecimento das demais questões atinentes à não ilisão da presunção de culpa pelo recorrido, à responsabilidade civil por factos ilícitos e ao enriquecimento sem causa. Considera que a existência de uma conduta omissiva por parte da Autora, nomeadamente, ao não informar a Recorrente do seu direito de requerer a vistoria acima aludida à Direção-Geral de Energia, direito esse que a Ré, enquanto parte mais débil da relação contratual, não tinha obrigação de conhecer, implica a absolvição de todos os pedidos formulados
Cumpre decidir.
O DL quanto a este segmento estabelece:
arrt. 3.º - 1 - Se da inspeção referida no artigo anterior se concluir pela existência de violação do contrato de fornecimento de energia elétrica por fraude imputável ao consumidor, o distribuidor goza dos seguintes direitos:
a) Interromper o fornecimento de energia elétrica, selando a respetiva entrada;
b) Ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidos para as dívidas activas do distribuidor.
2 - Quando o consumidor não seja o autor do procedimento fraudulento ou por ele responsável, o distribuidor tem apenas direito a ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito pelo consumidor.
Art. 4.º
1 - O direito consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º só pode ser exercido depois de o distribuidor ter notificado, por escrito, o consumidor do valor presumido do consumo irregularmente feito e de o ter informado dos seus direitos, nomeadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no artigo seguinte.
Entende-se que destas normas que, apenas, o exercício do direito do distribuidor previsto na al. a) do nº1 do art. 3º – interromper o fornecimento de energia elétrica – se encontra dependente da prévia notificação do consumo irregularmente feito e da informação sobre os seus direitos.
Portanto, o dever de informação prévia só se encontra previsto para o caso de, efetuada a inspeção à respetiva instalação elétrica, o distribuidor dela concluir ter havido violação do contrato de fornecimento de energia por fraude imputável ao consumidor e pretenda exercer o direito à interrupção do fornecimento da energia elétrica, (artigo3º, nº1 al. a).
Portanto neste caso, não tendo a autora procedido à interrupção do fornecimento da energia elétrica, não impendia sobre a autora o cumprimento do dever de informação a que se reporta o nº1 do artigo 4º.
A autora não exerceu o seu direito de interrupção do fornecimento de energia eléctrica, pelo que não se encontram verificados os pressupostos normativos constantes dos arts. 3º, 1, a), e 4º, 1, do DL 328/90; na esfera da Ré e Recorrente não se constituiu o direito à informação da possibilidade de requerer uma vistoria.
Neste sentido o Ac do STJ processo 2465/19.8T8LRA.C1.S1, Relator: RICARDO COSTA (Revista Excepcional), 25 de Fevereiro de 2025, disponível na base de dados da DGSI, Sumário:
I. No âmbito de aplicação da disciplina do DL 328/90, de 22 de Outubro, tendo como objecto os procedimentos fraudulentos conducentes à violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica, recai sobre o distribuidor, que tenha feito inspecção da instalação eléctrica e lavrado auto de vistoria da fraude detectada, o dever de informação do consumidor-cliente sobre a faculdade de requerimento de “segunda” vistoria a entidade-serviço estadual, sempre que, concluindo-se na “primeira” vistoria pela existência de fraude imputável ao consumidor, o distribuidor do serviço tenha exercido o correspondente direito legalmente atribuído de interrupção do fornecimento de energia eléctrica (arts. 1º, 1, 2º, 1 a 3, 3º, 1, a), 4º, 1, e 5º, 2); caso contrário, não assiste ao consumidor-cliente o correspectivo direito a ser prestada tal informação.
II. Não estando vinculado o distribuidor a este dever de informação, não se verifica, em benefício do consumidor-cliente onerado probatoriamente nos termos dos arts. 342º, 2, 346º e 347º do CCiv. em face do direito de ressarcimento alegado, a inversão do ónus da prova prevista no art. 344º, 2, do CCiv., contemplada para as situações de impedimento culposo da produção de prova ao onerado.
III. A presunção legal consagrada no art. 1º, 2, do DL 328/90 («Qualquer procedimento fraudulento detectado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia eléctrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respectivo consumidor.»), tendo em conta o efeito na repartição do ónus probatório (arts. 344º, 1, 350º, 1, CCiv.), não está ferida de inconstitucionalidade à luz dos arts. 13º, 1, e 20º, 1 e 4, da CRP.
Igualmente no mesmo sentido, vide o Ac da RL Processo:1140/20.5T8LSB.L1-2 Relator: SOUSA PINTO 02-12-2021 Sumário: 1 - Sendo detectado pelo distribuidor do serviço de electricidade um procedimento fraudulento por parte do consumidor, poderá aquele proceder à inspecção da respectiva instalação eléctrica, através de um técnico seu, que lavrará um auto.
2 - Se tal inspecção “concluir pela existência de violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica por fraude imputável ao consumidor, o distribuidor goza dos seguintes direitos:
a) Interromper o fornecimento de energia eléctrica, selando a respectiva entrada;
b) Ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidos para as dívidas activas do distribuidor.”
3 – Se a opção do distribuidor do serviço for no sentido da interrupção do fornecimento de energia, tal direito mostra-se condicionado ao facto do distribuidor notificar previamente, por escrito, o consumidor do valor presumido do consumo irregularmente feito e de o ter informado dos seus direitos, nomeadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia uma vistoria. Confere-se ainda ao consumidor o direito a obstar à interrupção do fornecimento, assumindo, por escrito, perante o distribuidor a responsabilidade pelo pagamento, no prazo que, na falta de acordo, este estabelecer, das verbas que lhe forem devidas.
4 – Nessas situações, o distribuidor tem ainda a obrigação de participar de imediato o facto à Direcção-Geral de Energia, juntando cópia do auto da inspecção realizada, bem como de toda a correspondência trocada com o consumidor. O consumidor, poderá ainda, quando entenda não ter cometido qualquer fraude, requerer à Direcção-Geral de Energia, sem prejuízo do direito de recorrer aos tribunais, a vistoria da instalação eléctrica, a qual será sempre realizada no prazo máximo de 48 horas.
5 – Porém, nas situações em que o distribuidor do serviço opte por não exercer o seu direito a interromper o fornecimento de energia, não lhe é exigível proceder à indicada notificação ao consumidor, por escrito, do valor presumido do consumo irregularmente feito e de o informar dos seus direitos, nomeadamente o de poder requerer à Direcção-Geral de Energia a vistoria prevista no art.º 5.º do Decreto-lei n.º 328/90 de 22 de Outubro.
6 – O legislador prevê claramente dois tipos de situações: uma, manifestamente mais gravosa para o consumidor, que é a que decorre da possibilidade deste poder ficar privado de um bem essencial como é o consumo de energia eléctrica, hoje, fulcral para a vivência em sociedade; outra, muito menos grave, de âmbito meramente pecuniário e que implica para o consumidor a obrigação de ressarcir a distribuidora do serviço de energia eléctrica dos prejuízos por esta sofridos decorrentes da fraude. Nesta conformidade, só quanto à situação primeiramente referida o legislador impõe a notificação por escrito ao consumidor, com a informação de que poderá pedir outra vistoria à Direcção-Geral de Energia.
E, vide o Ac da RP Processo: 3103/20.1T8VNG.P1 Relator: MANUELA MACHADO, 04-04-2024 Sumário: «…III - O Decreto-Lei n.º 328/90, de 22 de outubro, dispõe no art. 1.º, nº 1 que “Constitui violação do contrato de fornecimento de energia elétrica qualquer procedimento fraudulento suscetível de falsear a medição da energia elétrica consumida ou da potência tomada, designadamente (…) a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida (…)”, estabelecendo uma presunção iuris tantum quando no nº 2 desse mesmo preceito prevê que “Qualquer procedimento fraudulento detetado no recinto ou local exclusivamente servido por uma instalação de utilização de energia elétrica presume-se, salvo prova em contrário, imputável ao respetivo consumidor”.
IV - Ocorrendo a violação do contrato de fornecimento de energia elétrica por fraude imputável ao consumidor, o distribuidor goza de dois direitos:
a) Interromper o fornecimento de energia elétrica; e
b) Ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e das despesas inerentes à verificação e eliminação da fraude e dos juros que estiverem estabelecidos para as dividas ativas do distribuidor.
V - Dos artigos 4.º e 5.º do referido Dec. Lei nº 328/90, de 22-10, resulta, por sua vez, com toda a clareza, que o procedimento aí referido, nomeadamente as notificações a levar a cabo pelo distribuidor, apenas estão previstas para a situação da alínea a) do nº 1 do art. 3.º, ou seja, caso o distribuidor opte por interromper o fornecimento de energia elétrica, e já não quando o distribuidor opte por ser ressarcido do valor do consumo irregularmente feito e demais despesas inerentes.».
***
V- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida na sua totalidade,
Custas a cargo da apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).
Porto, DS 20/03/2025.
Ana Vieira
Isabel Peixoto Pereira
José Manuel Monteiro Correia