I - Nos termos do art. 38º do RGPTC, não tendo os pais chegado a acordo, o juiz pode decidir fixar um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais que melhor satisfaça e salvaguarde os interesses da criança.
II - No exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio o tribunal deverá decidir sempre de harmonia com o interesse do menor.
III - O direito de visita é o meio para que o progenitor que não tem a guarda dos filhos estabeleça com estes uma relação que contribua para o seu desenvolvimento e um direito dos próprios filhos ao convívio com ambos os pais.
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, V. Conde, Juízo Fam. Menores, Juiz 1.
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Juiz Desembargador Dr. António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
2º Adjunto Juiz Desembargador Dra. Isabel Peixoto Pereira
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I- RELATÓRIO
AA, residente na Av. ..., porta ... ... Vila do Conde, veio requerer a regulação das responsabilidades parentais, contra, BB, residente na Rua ... nº ... RC Direito ... Vila do Conde, relativamente ao filho menor de ambos CC, tendo peticionado o seguinte: «… Requer-se, assim, a fixação do seguinte regime: a) O menor ficará a residir, alternada e semanalmente, com cada um dos progenitores, observando-se a mudança de residência à sexta-feira, em horário coincidente com o horário escolar, indo o progenitor que inicia a semana buscar o menor ao estabelecimento de ensino, no final das atividades, ou em casa do outro, caso por qualquer motivo não haja escola, cabendo o exercício das responsabilidades parentais, nas questões de particular importância, em comum, conforme disposto nos Art.º 1906º n.º 1 e 3 do Cód. Civil.
b) Semanalmente de quarta-feira para quinta-feira, o menor pernoitará com o progenitor com quem não esteja nessa semana, desde o final das atividades escolares de quarta-feira atá ao início das mesmas na quinta-feira de manhã.
c) As responsabilidades parentais, quanto aos atos de particular importância, designadamente a escolha de estabelecimento de ensino, serão exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer um dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informação ao outro logo que possível.
d) Os progenitores, quando o menor se encontre na sua companhia, ao exercer as suas responsabilidades parentais, não devem contrariar as orientações educativas mais relevantes, tais como acordadas ou definidas entre ambos.
e) Nas férias grandes escolares o menor passa dois períodos de oito dias seguidos com cada um dos progenitores, devendo até final de Maio de cada ano ser estabelecido o acordo quanto ao respetivo calendário.
f) A véspera de Natal e o dia de Natal são passados em cada ano, alternadamente com cada um dos progenitores, sendo o primeiro, neste ano com o pai.
g) A véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo são passados em cada ano, alternadamente com cada um dos progenitores, sendo neste ano, o primeiro com a mãe.
h) O menor passará o Domingo de Páscoa alternadamente em cada ano, com cada um dos progenitores, sendo em 2025 com o pai.
i) No dia de aniversário do menor, este toma uma das refeições principais com cada um dos progenitores.
j) No dia de aniversário do pai e no dia do pai, o menor passa todo o dia na sua companhia, o mesmo se passando com a mãe no aniversário e dia da mãe.
k) Serão suportadas pelos progenitores em partes iguais as seguintes despesas do menor: a. Escolares e atividades extraescolares. b. Prémio de seguro de saúde de que beneficia o menor; c. Médicas e medicamentosas;
l) As despesas que são suportadas em partes iguais, são devidamente comprovadas documentalmente junto do outro progenitor, e serão pagas até ao dia oito do mês seguinte ao qual são apresentadas.
m) Cada um dos progenitores é responsável pela aquisição de roupa e outros objetos de uso pessoal.
n) As comunicações a serem efetuadas entre os progenitores, para os fins do presente acordo, deverão ser feitas e-mail ou SMS. (a indicar)
o) Os progenitores comprometem-se a manter o contacto diário do menor com o progenitor com o qual não estão a residir, sempre que possível, bem como transmitir diariamente as situações relevantes da vida deste, nomeadamente o estado de saúde e situações sociais ou escolares de relevo.
p) Uma vez que o menor reside com ambos, os progenitores prescindem mútua e reciprocamente de receber qualquer quantia a título de alimentos.
Nestes termos Requer a V. Exa que, d e a. o presente, se digne convocar a conferência a que alude o artigo 35º do RGPTC, fixando-se provisoriamente o regime indicado acima.
Alegou em resumo na petição inicial que Requerente e Requerida contraíram casamento católico em 15.09.2018, na Igreja ..., ..., Esposende, e do enlace matrimonial nasceu em ../../2020 o filho CC, tendo sido criado nos primeiros anos em plena pandemia, com as limitações de convivência que todos conhecemos. Requerente e Requerida concluíram em finais de julho do corrente ano não ser mais possível a vida em comum e decidiram separar-se. Refere que o mês de agosto é o período de férias habitual, tendo o menor permanecido na companhia da mãe, fazendo o Requerente visitas frequentes, que, com o acordo da Requerida, eram quase diárias, mas com uma duração não superior a uma hora, no parque ou num café.
Entretanto, por acordo de ambos, definido por determinação da Requerida, o Requerente tem levado o CC à escola dia sim dia não e vai buscá-lo duas vezes por semana ficando com ele cerca de uma hora antes de o entregar em casa dos sogros. Além disso, o CC tem permanecido com o Requerente de 15 em 15 dias ao sábado das 11.45 às 21.30 horas, tendo ficado uma vez, no mesmo horário, no domingo, por conveniência de ambos.
Refere que Requerente e Requerida não lograram chegar a um acordo, uma vez que a Requerida entende que deve manter o menor na sua companhia com um regime de visitas do Requerente com que este não pode concordar, por tão reduzido tempo que lhe permite estar com o seu filho menor, como se pode ver do que tem imposto. Alega a Requerida que o Requerente é violento e agressivo com o filho e que por isso não deve partilhar a guarda com o progenitor. É que, em tempos, dadas as características da personalidade do menor na relação com terceiros, incluindo com o Requerente, pois apresenta um quadro de heteroagresividade e dificuldade de cumprir as suas rotinas, passou a ser acompanhado por uma Psicóloga. Mais refere que igualmente Requerente e Requerida passaram a ter apoio da mesma Psicóloga, dado que o Requerente tinha mais dificuldade de ligar com essa faceta do filho, tendo chegado uma vez por outra a dar-lhe uma palmada na mão, em momentos críticos de comportamentos de falta de respeito, situações sempre agravadas pela desautorização sistemática do Requerente pela Requerida, em frente ao filho. Alega que a A Requerida sempre foi mais complacente com comportamentos agressivos do filho, não permitindo que, seja quem for, incluindo o pai, lhe chame a atenção. E que face à falta de acordo, a Requerida chegou ontem a ameaçar o Requerente que iria apresentar queixa crime por violência doméstica e que publicitaria na praça publica, para afetar o nome das marcas de vestuário da empresa de que o Requerente é administrador. Mais refere que reúne as competências parentais necessárias para educar o filho e proporcionar-lhe o adequado ambiente para que ele se desenvolva de forma harmoniosa e saudável, pois que, tem uma vida estável e estruturada em termos profissionais e, ao contrario do que a Requerida quer fazer crer, ama muito o seu filho e quer que ela cresça e forme a sua personalidade, seguindo parâmetros de educação adequados aos padrões de educação dos progenitores.
Conclui, que pretende o Requerente que o regime que vier a ser fixado assente no exercício das responsabilidades parentais confiado a ambos os progenitores, com determinação da residência alternada, com consagração legal no art. 1906º nº 5 do C Civil.
Foi proferido despacho a designar data para a conferência de pais a que alude o disposto no art. 35º, nº 1, do RGPTC.
Seguidamente a requerida juntou aos autos requerimento no qual alega em resumo: «… requerida nos autos supra referenciados, vem muito respeitosamente, com pedido de vista e conclusão urgente, dizer e requerer o seguinte: 1. Juntamente com a citação para a Conferência de Pais…,foi a requerida notificada do requerimento inicial e do subsequente requerimento ..apresentados pelo requerente e nos quais este traça da realidade uma narrativa falsa e falseada, quer da sua postura parental e dinâmica relacional que estabeleceu com o filho, quer da progenitora, quer, inclusivamente, da própria criança, de quem tenta passar a imagem de um menino problemático e agressivo, com o objetivo único de tentar justificar aquilo que é, e seria sempre, a todos os títulos injustificável e que se traduz na violência com que desde sempre o tratou. 2. Pelo que, no exercício do direito ao contraditório que lhe cabe e, acima de tudo, na defesa do superior interesse desta criança, o CC, tendo, designadamente, em vista a definição do regime adequado à protecção desse interesse, cabe à progenitora repor a verdade e facultar ao Tribunal os elementos necessários à tomada das medidas provisórias e cautelares que se impõem. Assim:
3. Diga-se em primeiro lugar que, como o progenitor muito bem sabe, a caracterização, em termos de personalidade e ao nível comportamental, que ele faz do filho não corresponde à verdade, surgindo o dito quadro de heteroagressividade da criança e os seus comportamentos de oposição apenas na presença dele e dirigidos a ele, pois na sua ausência o CC tem, teve sempre, uma postura perfeitamente normativa e adequada, própria de uma criança da sua idade.
4. Por vezes acontecia, de facto, o CC, na presença do pai, ser agressivo com ele e com crianças, seguindo os exemplos do próprio progenitor, como berrar, puxar camisolas pelo colarinho ou bater.
5. Todavia, quando longe do pai, a criança não tinha, nem tem, este tipo de comportamento.
6. O que melhor resulta dos relatórios escolares que se juntam e dão por reproduzidos, desde que, em Setembro de 2021, a criança ingressou na creche/infantário – Colégio ... - que frequenta e até ao presente (documentos 1 a 6), e também da informação da sua educadora, de 4 de Outubro de 2024, que igualmente se junta e dá por reproduzida (documento 7) e que, entre o mais, dá conta que o CC, desde sempre, estabeleceu relações de afeto com adultos e crianças da sala, mostrou-se completamente adaptado às regras e rotina da sala e que sempre se revelou uma criança bem-disposta e alegre, bastante sociável com todos aqueles que o rodeavam, demonstrando ser uma criança afável, reagindo de forma positiva aos momentos de partilha com os seus pares.
7. Ao contrário daquilo que o progenitor pretende fazer crer, o problema não está, pois, na criança, nem na mãe, mas sim nele, na sua personalidade e na dinâmica de agressividade e de violência que, era ainda o filho um bebé, imprimiu à sua relação com ele.
8. Com efeito, o progenitor é pouco empático e emotivo, sendo acometido por constantes oscilações de humor e episódios de irritabilidade extrema, que o levaram a adoptar comportamentos agressivos e violentos, dirigidos, nomeadamente, à mulher e, especialmente, ao filho.
9. Neste quadro, desde muito cedo o progenitor impacientava-se e entrava em desespero com tudo o que fossem ruídos provocados pelo bebé, desde o seu choro até ao barulho que fazia ao brincar, chegando por isso ao ponto de lhe esconder os brinquedos. 10. A simples circunstância de o bebé poder estragar qualquer coisa era exacerbada como problemática pelo progenitor e por isso, entre outras coisas, não lhe permitia usar o voador destinado a estimular o início da marcha da criança.
11. Ou seja, para o progenitor, o que quer que fosse que o CC fizesse que lhe perturbasse o sossego, o incomodasse ou que pudesse danificar alguma coisa era um drama impossível de suportar.
12. Por conseguinte, ao invés de procurar acalmar o filho e/ou contê-lo com adequação, não tinha ainda a criança sequer um ano de idade e o progenitor começou a bater-lhe, primeiro com palmadas nas mãos e sapatadas no rabo, acompanhadas por berros e ameaças, num crescendo de violência física e verbal que perdura até ao presente.
13. Desde então, o CC começou a sofrer de maus-tratos infligidos pelo pai, traduzidos em palmadas de mão aberta, dadas indiscriminadamente em qualquer parte do corpo e com violência tal que chegaram a deixar marcas na criança, puxões de cabelo, de orelhas ou de braços e, até, apertões no pescoço, com berros e insultos à mistura.
14. E, claro, como normalmente sucede, o progenitor verbalizava e fazia ainda sentir ao CC que era ele o culpado por apanhar e por lhe gritar, dizendo que tal só acontecia porque ele se tinha portado mal, ao fazer coisas como birras, arranhar um móvel, etc.
… 16. Por seu turno, a progenitora tudo fez para tentar ajudar o progenitor a resolver os seus problemas e a construir uma relação saudável com o filho, ao mesmo tempo que procurava proteger a criança e mitigar os riscos inerentes à postura paterna de violência.
17. O que, como infra melhor se explicitará, não foi possível, tendo por isso ela, por várias vezes, pretendido sair de casa com o filho, no que ia acabando por ceder, sempre na esperança de que o progenitor mudasse o seu comportamento.
18. Por conseguinte, e também ao contrário do alegado pelo requerente, a mãe não desautorizava o pai.
19. Simplesmente nunca concordou, nem admitiu, que o filho fosse insultado, diminuído e agredido, como era, pelo progenitor e por isso, muitas vezes, para evitar ou fazer cessar essas agressões, interpunha-se entre ele e a criança, acabando por isso por ser frequentemente atingida por palmadas que eram dirigidas ao CC.
20. Porém, embora nunca se tenha demitido da sua principal função, que é a de proteger o filho e zelar pelo seu bem-estar, insurgindo-se por isso contra os actos de violência, física e psicológica, infligidos pelo progenitor à criança, a progenitora sempre tentou ser mediadora entre os dois e remediar tudo o que de mau este pai foi, ao longo dos anos, construindo na sua relação com o CC.
21. Tendo isso em vista, a progenitora partilhou com a psicóloga que a acompanhou, Dra. DD, a sua preocupação com os comportamentos agressivos do pai para com o filho, tendo perante isso uma postura proactiva, de procura de resolução, incentivando inclusivamente o progenitor a procurar ajuda profissional para desenvolver competências de autorregulação e de parentalidade.
22. O que melhor resulta do relatório daquela psicóloga, que se junta e dá por reproduzido (documento 8).
23. Na mesma linha, a progenitora, por indicação da sua psicóloga, comprou, em Março de 2023, o livro Os Anos Incríveis, com directrizes orientadoras de modelos parentais adequados, para que o progenitor o lesse, sem êxito todavia, já que aquele nunca o leu.
24. Inclusivamente, a progenitora chegou a enviar ao progenitor, por WhatsApp, trechos daquele livro, para que ao menos ele os lesse e interiorizasse (documentos 9 a 11).
25. Sem êxito também, porquanto nada disso foi relevado e considerado pelo progenitor.
26. Sujeito a esta dinâmica de violência parental, o CC, na presença do pai passou a evidenciar dificuldades de autorregulação e a ter episódios de agressividade, dirigidos essencialmente à figura paterna.
27. O que levou a que, por conselho da pediatra da criança, os progenitores tenham, de comum acordo, consultado uma psicóloga infantil, Dra. EE, que, em Setembro de 2023, passou assim a acompanhar o CC nessa valência.
28. No decurso desse acompanhamento, o progenitor assumiu a sua impulsividade e estilo parental autoritário, reconhecendo que gritava com o filho, que o ameaçava com castigos corporais e que lhe batia, nomeadamente dando-lhe palmadas, puxões de cabelo e apertos no pescoço.
29. Por aquela psicóloga foi concluído que a problemática que envolvia o CC radicava no pai, no seu estilo educativo desajustado e na relação que, por isso, construiu com o filho, (sic) sendo a criança o sintoma do problema do pai.
30. Por isso, a mesma psicóloga achou que importante era intervir (sic) no próprio autocontrolo do pai e só porque este se mostrou então (sic) permeável à mudança e à intervenção, a situação da criança não foi sinalizada por ela a nenhuma entidade.
31. Tudo o que consta e melhor resulta do relatório da referida psicóloga, que se junta e dá por reproduzido (documento 12), o qual foi também por ela enviado ao pai, …
32. Por conseguinte, dados os problemas detectados na relação do pai com a criança, a mesma psicóloga sugeriu a avaliação e intervenção psicoterapêutica do progenitor (documento 13), que por ela foi encaminhado para a valência da psiquiatria.
33. Mais tendo aquela psicóloga recomendado que o progenitor, pelo menos naquela fase problemática, assumisse apenas a componente lúdica da vida da criança e se limitasse a brincar com o filho, deixando para a progenitora a vertente educativa, de prestação de rotinas e pedagógica.
34. Tal como consta também do relatório acima junto como documento 12, apesar de ter existido um período de melhorias no comportamento do pai e na relação pai-filho, com melhoria do comportamento do CC, tal pouco durou, voltando o progenitor ao mesmo padrão comportamental, de violência para com a criança.
35. Efectivamente, apesar de o progenitor ter passado a assumir apenas a responsabilidade de brincar com o filho, e não obstante tenha também iniciado acompanhamento e tratamento psiquiátrico – com administração de estabilizador de humor (Diplexil 250, duas vezes por dia), Fluoxetina e Alprazolam -, nem assim cessou ele os actos de violência, física e psicológica, infligidos à criança, nos quais, ao invés, recrudesceu, durante todo o restante tempo de convivência em comum com a progenitora e também depois, já após a separação de ambos.
36. O que resulta também do mais recente relatório da psicóloga do CC, datado de 4 de Outubro de 2024, após o regresso da criança às consultas em Setembro último, e do qual consta que, no âmbito das actividades propostas nesse contexto terapêutico, o menino projecta e refere agressividade no pai, dizendo “estou triste com o pai porque ele bate” e evidenciando (sic) alguma rejeição ao pai, rejeição esta que pode justificar-se devido a vivências anteriores (documento 14).
…40. E quando a criança, após ter tido alta, regressou a casa, a reacção do progenitor, nesse mesmo dia, foi, porque o filho recém-nascido estava muito choroso (com cólicas), telefonar para a enfermaria da neonatologia, a reclamar pelo facto de terem entregado a criança a chorar, dizendo não saber o que lhe fazer e que já não o podia ouvir. 41. A partir da introdução das primeiras papas na alimentação da criança, quando esta punha a comida fora o progenitor desatava a berrar com a progenitora e o filho, dando a este, já então, palmadas nas mãos. 42. Assim que o CC começou a gatinhar, por volta dos 10 meses, os berros com o bebé e palmadas nas mãos surgiram porque a criança mexia no que lhe aparecia.
43. No primeiro aniversário do CC, festejado em casa com a família, o progenitor passou parte da festa a berrar com o filho, porque este já se empoleirava no parque que lhe compraram e atirava coisas.
44. Tinha ainda a criança um ano de idade, usando um cão de empurrar para conseguir andar e um andador que lhe tinha sido dado pela madrinha, o progenitor passava o tempo a berrar com o filho por recear que ele estragasse a mobília ou as paredes, o que fazia também acompanhar por sapatadas no rabo ou palmadas nas mãos sempre que o menino mexia em alguma coisa, como num livro ou numa moldura, ou se atirava algum um brinquedo.
45. Tudo o que o progenitor fazia acompanhar por idênticas reacções desajustadas quando, por qualquer motivo, o filho chorava, sendo disso exemplo um episódio, ocorrido em Agosto de 2020, tinha o CC quatro meses de idade, em que não acabaram a refeição que tomavam num restaurante porque o pai, ante o choro da criança que sofria com cólicas, desatou a gritar por estar descontente com o facto de o bebé não se calar.
46. O CC sempre teve muita dificuldade em adormecer, sendo preciso calma para o embalar – com canções e histórias -, paciência e carinho.
47. Tudo do que o progenitor foi sempre também incapaz, desatando a berrar e bater no filho ou a abanar-lhe os ombros face à resistência da criança em adormecer (ou porque mexia as pernas, ou porque procurava sair da cama, ou porque cantava, etc., etc.), sendo por isso tal assegurado, na grande maioria das vezes, pela mãe.
48. O mesmo se passava no momento do banho, principalmente quando a criança começou a resistir a sair da banheira, por querer ficar a brincar mais tempo, o que despoletava no progenitor mais actos de violência, ao ponto de, ainda em Setembro de 2023, ter deixado as suas mãos marcadas nos ombros do filho (documento 16).
49. Motivo pelo qual, a fim de evitar conflitos também nessa hora, ficou combinado entre os progenitores que, quando o progenitor desse banho ao CC, seria sempre a mãe a tirá-lo da banheira e a secá-lo e vesti-lo.
50. Pelos mesmo motivos, salvo raras excepções, foi também sempre a progenitora a administrar a medicação ao CC, quando a criança se encontrava doente, seja durante a noite, seja durante o dia, pois o progenitor não o conseguia fazer sem se irritar, o que despoletava nele também agressividade dirigida ao filho, a quem, para o fazer, chegou a apertar o pescoço.
51. Desde que o CC começou a ser mais dinâmico, tarefas como vesti-lo ou mudar as fraldas tiveram também de ser asseguradas em exclusivo pela progenitora, pois o progenitor perdia a paciência e enfurecia-se com o filho, gritando-lhe e batendo-lhe, especialmente nas pernas, também nessas ocasiões.
52. Especialmente a partir de Setembro de 2022 e até à separação conjugal, passou a ser praticamente impossível o pai vestir a criança sem recurso à violência, pois, ante a recusa do filho em vestir-se, o progenitor ficava num estado de nervos extremo, começando logo a gritar com o CC.
53. Quanto mais o pai gritava mais o CC fazia birra.
54. Terminando a contenda com um estalo ou uma palmada, desferida na criança pelo progenitor, que dizia que o filho era um desespero, tendo de ser a progenitora a acalmar o CC e a acabar de o arranjar.
…56. A situação adquiriu contornos ainda mais graves a partir de Outubro de 2022, sendo a violência, física e verbal, dirigida pelo progenitor ao CC, cada vez mais recorrente, referindo-se ele ao filho como desespero e apelidando-o de maluco, sem qualquer paciência para com ele lidar ou, sequer, para com ele brincar.
57. No mesmo padrão continuou o progenitor ao longo do ano de 2023, incluindo na festa de aniversário do filho, com quem também então gritou e a quem bateu, de tal modo que assustou quem ali esteve presente e assistiu a esse episódio.
58. Neste contexto, a progenitora, que, como supra referido, vinha desde já há muito procurando que o progenitor alterasse esse seu comportamento, voltou a manifestar-lhe, inclusivamente através de mensagem que lhe enviou em Abril de 2023, que estava cansada do ambiente tóxico criado por ele em casa e das agressões por ele infligidas ao filho (documento 17).
59. Novamente sem êxito, pois o progenitor não alterou o seu comportamento.
60. Foi então que, por volta de Junho de 2023, os progenitores consultaram a Dra. EE, psicóloga infantil indicada pela pediatra do CC, pois o progenitor teimava em culpar o filho por ficar completamente alterado com ele e por, segundo ele, ser por isso obrigado a utilizar a violência contra a criança.
61. Em Setembro de 2023, o CC iniciou então o acompanhamento com aquela psicóloga.
62. Mas as agressões do progenitor ao filho não pararam, como, a título de exemplo, a ocorrida em Setembro de 2023, quando lhe deu várias palmadas de mãe aberta, deixando-lhe a zona da coxa marcada, apenas porque a criança, a brincar, calçou umas sapatilhas dele.
63. Para dar outros exemplos, ainda em Setembro de 2023, porque a criança, no decurso de uma birra, atirou um brinquedo contra a parede, o pai desferiu-lhe duas palmadas de mão aberta nas costas.
64. Noutra ocasião, ocorrida já depois de ter reconhecido, perante a psicóloga do filho, que era violento com este e de ter sido por ela encaminhado para psiquiatria, o progenitor, apenas porque o CC estava a brincar com um carrinho junto ao braço de uma cadeira da sala de jantar, apertou-lhe o pescoço contra a cadeira, ao ponto de deixar a criança verdadeiramente aterrorizada, começando então a gritar desesperadamente.
65. Tal só cessou com a intervenção da progenitora, que, estando na cozinha, acorreu aos gritos do filho, mandando o progenitor parar e refugiando-se com ele no quarto, para o acalmar. 66. Mas nem então nem depois foi o progenitor capaz de sequer pedir desculpa ao filho, a quem tampouco dirigiu qualquer palavra.
67. Nessa altura, a progenitora não saiu de casa com o filho, nem apresentou queixa por violência doméstica, porque lhe foi transmitido pela psicóloga do CC que o progenitor necessitava de acompanhamento psiquiátrico e porque quis acreditar que, com esse acompanhamento e medicação administrada, ele mudaria o seu comportamento, na expectativa de que todos pudessem continuar a ser uma família, que a criança crescesse com um pai sempre presente e que esse pai passasse a exercer a parentalidade em moldes adequados.
68. Expectativas essas que, todavia, logo foram goradas, apesar de, também por indicação expressa da psicóloga do CC, entre Outubro de 2023 e Abril de 2024 ter sido reservado para o progenitor o papel de somente brincar com o filho, ficando as rotinas e a educação a cargo da progenitora.
69. Com efeito, até nos momentos lúdicos existiam conflitos paterno/filiais, pois o progenitor queria mandar na brincadeira do filho e por isso também essas interacções acabavam sempre com berros e palmadas, dirigidos e dadas por ele à criança.
70. As agressões, físicas e verbais, ao CC prosseguiram, sendo disso mais um exemplo o ocorrido a 6 de Novembro de 2023, dia de aniversário do progenitor.
71. Nesse dia, o progenitor, tendo ido a casa dos pais da progenitora – que, como habitualmente, haviam ido buscar a criança ao colégio – para recolher o filho, regressou a casa sem ele e completamente alterado.
72. Questionado pela progenitora onde estava o menino, respondeu o progenitor que o tinha deixado, veja-se, no hall de entrada do prédio dos avós maternos porque, segundo disse, o filho queria estragar-lhe o aniversário.
73. Em choque, a progenitora telefonou de imediato aos seus pais, que lhe disseram que o CC já estava no interior da casa deles mas que, de facto, tinha sido deixado aos gritos no hall do prédio, pelo pai, que antes disso lhe havia dado também duas palmadas.
74. Após insistência da progenitora para que ele pedisse desculpa ao CC e o trouxesse para casa, o progenitor acabou por ir buscar o filho, que regressou a casa completamente abalado.
75. A progenitora acalmou o filho e depois, como havia sido combinado, receberam ao jantar os pais dela, mantendo, no entanto, o progenitor, uma postura hostil para com a criança.
76. Até que o progenitor volta a ter um novo ataque de fúria e de extrema violência para com o filho, a quem agarrou pelo colarinho, na parte de trás das costas, empurrando-o desde a sala até à porta da entrada, sempre aos gritos e dizendo que o ia expulsar de casa.
77. Isto apenas porque a criança soprou no momento em que ele ia acender as velas do seu bolo de aniversário…
78. As palmadas dadas pelo progenitor ao CC eram praticamente diárias.
79. Assim como eram diários os berros e ameaças, nomeadamente de castigos corporais e de que algo de mau lhe iria acontecer que, também acompanhadas por gritos, eram dirigidas à criança, de que é exemplo a gravação que se junta (documento 18).
80. Diga-se que, além da violência física, desde muito cedo, era o CC ainda um bebé, o progenitor dizia-lhe habitualmente coisas como és um desespero, estás sempre a fazer merda, eu não mereço isto.
81. A acrescer ao acima exposto, para conseguir sentar a criança no carrinho de passeio ou na cadeirinha do carro, batia-lhe sempre nas pernas.
82. Entre outras coisas, chamou, por várias vezes, porco ao filho por este urinar na cama durante a noite.
83. E quando a criança, também durante a noite, acordava, por vezes com um pesadelo, e procurava mimo e atenção, a reacção do pai era sempre mandá-la calar, pois, claro, estava a incomodá-lo.
84. Neste quadro, a progenitora, já cansada e sem esperança na mudança do progenitor, começou, em Fevereiro de 2024, a procurar casa para onde pudesse ir viver com o filho, pretendendo então cessar a convivência conjugal com o progenitor.
85. Não tendo ela conseguido então fazê-lo, as agressões do progenitor à criança prosseguiram e em Abril de 2024 atingiram ainda maiores proporções, já que o CC mordeu o pai e este arrastou o menino pelos cabelos.
86. O que fez com que nesse dia a progenitora tenha ido com o filho para casa dos seus pais.
87. A psicóloga do menino, Dra. EE, teve conhecimento desse episódio de enorme violência, relatado pelo próprio progenitor, que foi então advertido por ela de que, caso o comportamento dele para com a criança não se alterasse, ela iria sinalizar a situação à CPCJ.
…89. Logo depois, de 16 a 22 de Junho, foram todos de férias para o Algarve, tendo a progenitora, mais uma vez, a expectativa de conseguir ajudar o progenitor a mudar de atitude, pelo que fez mais uma derradeira tentativa de manter a unidade familiar.
90. Novamente em vão, porquanto durante essas férias o progenitor passou o tempo aos berros com o filho e a bater-lhe, por motivos como a criança, na praia, atirar areia ou por sujar a toalha com areia, ou então porque não se sentou direito a comer ou por andar a correr.
91. No final dessas férias, nomeadamente no dia 23 de Junho de 2024, véspera de S. João, porque o CC tinha feito uma birra por não querer sair do carro sem um brinquedo que lhe tinha sido oferecido pelos avós maternos, quando a progenitora já o tinha acalmado e convencido a sair sem o dito brinquedo, o progenitor desatou aos berros, com a criança e a mãe, para que saíssem da viatura.
92. Tal fez com que a criança tivesse dado um pontapé no banco do carro e, perante isto, o progenitor, já na rua, agrediu-o violentamente, com palmadas indiscriminadamente em todo o corpo, o que só cessou porque a avó materna da criança se colocou à frente, acabando também ela por ser acertada com uma pancada.
93. Poucos dias depois, no dia 30 de Junho de 2024, quando, já tarde, perto da meia-noite, regressavam, com a criança cansada e ensonada, de casa dos pais do progenitor, sita em Guimarães, este parou a viatura em pela autoestrada, apenas para bater no filho, porque ele estava a dar pontapés no assento.
94. Posteriormente, no dia 03 de Julho de 2024, porque o CC não parava quieto enquanto lhe calçava as sapatilhas, na casa da avó materna, o progenitor desatou a bater nos braços do filho e, puxando-o pelo braço, obrigou-o a sair à força, aos gritos e a chorar.
…100. Ao longo dos anos, o progenitor foi, assim, mantendo o seu padrão comportamental, sem demonstrar uma qualquer verdadeira vontade de mudança.
101. Volvidos todos esses anos, concluiu por seu turno a progenitora que não conseguia mais lutar para procurar ajudar este pai, que, mesmo com antidepressivo, calmante, estabilizador de humor e psicoterapia, manifestava, ainda assim, uma total e absoluta falta de consciência pelo mal que estava a fazer a ela e, acima de tudo, ao CC, e que, apesar de, há mais de um ano, e de modo a minimizar a sua exposição a situações de stress com o filho, apenas interagir com este em parcas brincadeiras, sem tratar de rotinas e implementação de regras, mantinha a mesma desadequação parental e de violência com a criança, com riscos sérios para o desenvolvimento desta e, note-se, mesmo depois de ter sido avisado pela psicóloga do menino que sinalizaria a situação à CPCJ, caso o pai não alterasse o seu comportamento.
102. Por isso, nesse mesmo dia 21 de Julho de 2024, a progenitora transmitiu ao progenitor a sua decisão, desta vez irreversível, de colocar termo ao casamento e à convivência conjugal de ambos.
103. Nesse dia, a progenitora deixou assim a casa de morada de família, indo para casa dos seus pais com o CC, com o acordo do progenitor que, logo então, concordou também que a criança passaria a residir exclusivamente com a mãe.
104. Posição que o progenitor manteve sempre, voltando a expressar essa anuência a que a criança residisse exclusivamente com a mãe noutras duas vezes, em Agosto e ainda em Setembro deste ano de 2024.
105. Assim, o CC permaneceu na companhia da mãe e a viver exclusivamente com esta porque foi isso o acordado entre os pais como projecto de vida para o filho, e não apenas momentaneamente ou transitoriamente, como vem também falsamente pretendido no requerimento inicial.
106. Tanto assim é que desde o dia 21 de Julho de 2024 até ao presente, tal nunca foi questionado ou posto em causa pelo progenitor à progenitora, sendo o regime de residência alternada agora peticionado por este nesta sede judicial uma verdadeira surpresa para ela, já que antes nunca tal hipótese tinha sido aventada.
107. Inclusivamente, no dia 17 de Agosto de 2024 os progenitores tiveram os dois, em conjunto, uma conversa com o filho acerca da separação, na qual foi o próprio progenitor a informar a criança de que iria viver só com a mãe.
108. Mais. Os progenitores acordaram inclusivamente, entre eles, que os convívios da criança com o pai não incluiriam sequer pernoitas e que, face ao histórico de violência, ele, durante a semana, estaria com o filho em dias a combinar mas apenas em espaços públicos, e também em domingos alternados, na companhia dos seus pais, residentes em Guimarães, podendo ainda levar a criança ao Colégio de manhã, em dias também a combinar.
109. Tanto assim é que, apesar de trocarem múltiplas mensagens desde o dia 21 de Julho, nunca o progenitor solicitou, por essa via ou outra, qualquer pernoita com o CC, ou sequer qualquer jantar ou almoço sozinho com o filho, por estar perfeitamente ciente da sua incapacidade de lidar com a criança.
…111. Esse regime que foi acertado entre os progenitores teve precisamente em conta a realidade daquelas que são, foram sempre, as dinâmicas paterno/filiais, das quais estavam ambos, incluindo o pai, perfeitamente cientes.
112. Entre o mais, sabia - e sabe - muito bem o pai que não consegue estar mais do que uma hora sozinho com o filho e tratar das suas rotinas sem perder o controlo, sem berrar, bater, rebaixar e/ou humilhar o CC, tratando-o como se fosse ele o problema, e que, entre o mais, não consegue adormecê-lo sem ameaças ou recurso à violência.
113. Diga-se, ademais, que grande parte dos episódios de violência de que o CC foi vítima por parte do pai ocorreram de manhã (v.g. no momento de vestir a criança ou de lhe dar o pequeno-almoço) ou final do dia/noite.
…114. O progenitor é incapaz de sequer ler uma história para adormecer a criança sem perder o controle, pois basta o filho interrompê-lo ou fazer perguntas sobre essa história para o tirar do sério, começando logo aos berros com ele.
115. Se o CC resistisse a dormir e o desafiasse no adormecer, a reacção do progenitor era dar-lhe palmadas indiscriminadamente.
116. Por várias vezes, chegou também o progenitor a ameaçar o filho de que lhe dava um banho de água fria caso ele não adormecesse.
117. A criança urinar na cama era também motivo para o progenitor ficar completamente alterado e desatar aos berros com o filho.
118. Se o CC acordava durante a noite e chamava pela mãe, a reacção do pai era de novo gritar com ele para que se calasse.
119. E o mesmo padrão verificava-se com a administração da medicação à criança durante a noite, já que, nas raras vezes em que o progenitor o tentou fazer, não o conseguiu, porque ante a resistência do filho em tomá-la aquele reagia invariavelmente com descontrole, desferindo-lhe sapatadas e chegando até a apertar-lhe o pescoço.
120. Tudo isto ao longo dos pouco mais de quatro anos de vida desta criança.
121. Pelo que, como é evidente, as pernoitas do menino com o pai, sem sequer ter a mãe para o proteger e acalmar, são um problema para a criança e nunca foram colocadas como possíveis pela progenitora.
122. Com o regime em que acordaram, pretendeu-se, pois, tentar reduzir ao mínimo a ocorrência de situações potenciadoras de stress no relacionamento do progenitor com o filho, de modo a, dentro do possível, tornar prazenteiro para ambos o tempo passado juntos e a serem evitadas novas situações de violência, física e verbal, dirigidas à criança.
123. Esse regime foi também abordado pela progenitora com a psicóloga da criança, sendo também ela da opinião que o CC não deve pernoitar com o pai, concordando que este não consegue estar sozinho com o filho mais do que uma hora, pois a sua intolerância (ao ruído, à natural inquietude da criança, às birras, etc., etc.), a sua falta de paciência e o seu modelo parental violento não sofreram alterações e iriam continuar a existir.
124. Por acordo dos progenitores, tal regime foi, pois, o praticado até meados de Setembro, indo, nomeadamente, o progenitor levar o CC, dia sim, dia não, ao Colégio – apenas durante o mês de Setembro, já que a criança não frequentou a escola durante todo o mês de Julho e Agosto – e buscá-lo não mais do que duas vezes por semana, em que lanchava com ele num café, entregando-o depois na residência da progenitora cerca das 18h30, não sendo, todavia, definidos dias fixos, pois, apesar de a progenitor o pretender – de modo a criar rotinas a previsibilidade na vida da criança, e na sua organização de vida -, o progenitor ia sujeitando tal à sua vontade/disponibilidade.
125. Estando ainda a criança com o pai em domingos alternados, na companhia dos avôs paternos.
126. Assim, e seguindo o acordado, no dia 8 de Agosto de 2024, domingo, o CC esteve com o pai na companhia dos avós paternos, na residência destes sita em Guimarães, das 12:30 às 17h30, tendo sido ali levado e recolhido pela progenitora, precisamente para evitarem a ocorrência de novos episódios de conflito e agressividade durante a viagem, como aquele que anteriormente havia já ocorrido ainda em Junho passado.
127. No dia 8 de Agosto, estava a progenitora na praia com o filho, e o progenitor manifestou-lhe a sua intenção de lanchar com a criança, no que ela anuiu. 128. Todavia, cinco minutos após a criança lhe ser entregue, o progenitor telefonou à progenitora, mostrando-se alterado porque, no seu dizer, o CC estava histérico, louco, sem parar de correr, pelo que a questionou sobre o que deveria fazer.
129. Aconselhou-o então a progenitora que, com calma mas assertividade, dissesse ao filho que ele tinha de se sentar para lanchar.
130. Tendo depois o sucedido sido comentado por uma das funcionárias do café, que ficou estupefacta com o comportamento desabrido, não da criança, mas sim do pai.
131. Posteriormente, no dia 16 de Agosto a progenitora lanchou com o CC e com o pai e, mais uma vez, porque o filho estava um pouco agitado, o progenitor desatou aos berros com ele e, já no meio da rua, porque a progenitora se recusou a ir a casa dele, como o mesmo pretendia com o pretexto de que ela levasse uma cebolas (!) que lá estavam, chamou-lhe atrasada mental na presença da criança.
132. No dia 17 de Agosto a progenitora voltou a encontrar-se com o progenitor para falarem sobre os procedimentos de divórcio e regulação do exercício das responsabilidades parentais, voltando ele a concordar que o filho residiria exclusivamente com a mãe.
133. Nessa mesma conversa, o progenitor reconheceu ainda que a progenitora tinha feito bem em sair de casa com o CC, assumindo que o ambiente familiar era péssimo porque, segundo também disse então, ele descarregava todas as suas frustrações nela e no filho, frustrações essas que imputou à sua relação com o próprio pai.
134. Tendo depois disso sido transmitido pelo progenitor ao filho que iria viver com a mãe.
135. No dia 18 de Agosto, a criança esteve com o pai em ..., na casa de férias dos avós paternos, das 12h00 às 21h45.
136. Depois, a 23 de Agosto, o progenitor levou o filho a um parque infantil em Vila do Conde, queixando-se depois a criança de que ele lhe tinha dado uma bofetada, porque se chateara com um menino.
137. No dia 31 de Agosto o pai voltou a estar com o filho em ..., na mesma casa de férias dos avós paternos, das 11h45 às 21h50.
138. O mesmo acontecendo no dia 15 de Setembro, entre as 11h30 e as 21h30.
139. No dia 21 de Setembro, sábado, o progenitor esteve com o CC em Vila do Conde, mas, ao contrário do combinado quanto a estar sozinho com o filho apenas em espaços públicos, levou-o para sua casa.
140. Tendo então o CC regressado a casa triste e cabisbaixo porque, segundo disse à mãe, tendo ele atirado uma bola ao pai para que este brincasse consigo, o mesmo começou a berrar-lhe e disse-lhe que se o voltasse a fazer deixaria de gostar dele.
141. Nessa noite a criança acordou com pesadelos.
142. E no dia seguinte, em que voltou a estar com o pai, num parque em Vila do Conde, regressou a casa muito assustado, praticamente não dormindo nessa noite.
143. Sempre que o CC regressava dos convívios com o pai, vinha perturbado, chegando a casa com conversas estranhas, como que (sic) o papá disse que arruinaste a nossa vida e que vais pagar por isso.
144. O CC manifestava sempre pouca vontade de ir com o pai, tendo de ser disso convencido pela mãe.
145. E a par de tudo isto, no reinício do ano lectivo a criança disse à sua educadora que o pai lhe batia e que se sentia culpado por isso e pela consequente zanga dos pais.
146. Simultaneamente, o progenitor passou a demonstrar não ter qualquer intenção de continuar a não cumprir o que havia sendo acordado entre ambos quanto à ausência de pernoitas e a não estar ele sozinho com o filho, a não ser em locais públicos, tendo levado a criança para sua casa ao arrepio do combinado e continuando a não evidenciar capacidade/vontade de mudança e a não fazer um juízo de consciência crítica acerca da sua desadequação parental e das consequências disso no bem-estar do CC.
147. Pelo que, ante este cenário e o que já se perspectivava, no dia 23 de Setembro a progenitora fez saber ao progenitor que iria participar dele criminalmente, por toda a violência que, ao longo dos anos, infligiu ao filho (e também a ela própria).
148. Foi então logo ameaçada pelo progenitor de que se o fizesse (sic) não imaginava o que lhe iria acontecer.
149. Mas não obstante tal ameaça, nesse mesmo dia, 23 de Setembro de 2024, a progenitora apresentou aquela queixa-crime – com o NUIPC 001723/24.4PIPRT -, tendo-lhe então sido atribuído, e à criança, o estatuto de vítima especialmente vulnerável (documento 19) e aconselhado, pelo agente que recebeu essa queixa, a não permitir que o filho estivesse sozinho com o pai, dado o risco que tal poderia implicar, tendo ademais em conta os traços de personalidade do progenitor e a sua instabilidade e dificuldade de autocontrole.
150. No dia seguinte, 24 de Setembro, tal foi informado ao progenitor pela progenitora, que lhe transmitiu também que ele poderia continuar a falar com o filho por telemóvel ou vídeo chamada.
…155. Teve ainda a progenitora de fazer outras participações às autoridades policiais, porque o progenitor a perseguiu e porque, noutra ocasião, ocorrida no dia 27 de Setembro, ele se dirigiu a casa dela após o CC se ter recusado a falar com ele ao telefone, começando a bater na janela e a gritar, o que deixou a criança extremamente assustada.
… 157. Desde então, o progenitor tem mantido contactos telefónicos e por videochamada com o filho, que vai acedendo a falar com o pai por insistência mãe, já que por livre vontade a criança não o quer fazer.
…163. Do exposto resulta que urge, efectivamente, a decretação de medidas provisórias que protejam esta criança, não pelos motivos invocados pelo progenitor, mas antes, isso sim, por causas que se predem com o seu desajuste parental e padrão de violência para com o filho.
164. Sendo, pois, o regime de residência alternada, agora pretendido pelo progenitor completamente desajustado e revelador da nula consideração que este pai tem pelos impactos do seu comportamento na vida, bem-estar e desenvolvimento integral do filho….
170. Desde o nascimento da criança foi sempre a mãe que primordialmente dele cuidou e acompanhou, contando nisso primordialmente com a ajuda dos seus pais que, entre o mais, quando o CC iniciou a frequência do infantário, em Setembro de 2021, eram quem ali o recolhiam e ficavam com ele até por volta das 18h30, só deixando de o fazer a partir de Abril de 2024, quando a progenitora, cessando por acordo o seu contrato com a A..., ficou desempregada, situação que se mantém até ao presente, passando desde então a ser ela a ir buscar a criança à escola.
171. Pelo que, fruto de toda a dedicação e de todo o amor dispensados pela progenitora ao filho, este tem na mãe a sua principal figura de referência afectiva, tendo com ela estabelecido uma relação de enorme proximidade emocional e de vinculação segura.
172. Isto ao contrário do que se passa com o progenitor, com a criança tem uma relação disfuncional e de cariz muito pouco securizante.
173. A progenitora tem uma postura educativa serena e positiva, que transmite também tranquilidade à criança, conseguindo conter o filho com recurso ao diálogo, explicando-lhe o que está mal quando este tem comportamentos de oposição ou repreendendo-o retirando-lhe privilégios, sem nunca recorrer à violência, física ou verbal, por disso não ser apologista nem ter disso necessidade.
174. O que, como se viu, contrasta com o padrão comportamental do pai, que tem para com o CC uma postura autoritária, pautada pelo recurso à ameaça, ao berro, à agressão física e à constante diminuição do filho, muitas das vezes por motivos fúteis e perante comportamentos que são próprios de qualquer criança da sua faixa etária mas que este pai é incapaz de entender e de processar, reagindo a eles com inelutável impaciência e falta de controlo.
…178. Pese embora os pais do progenitor estejam ao corrente da instabilidade do progenitor e das atitudes deste para com a mulher e o filho, tendem a desvalorizá-las e a mistificá-las.
…188. Como se pode desde já perceber pelos relatórios da psicóloga que acompanha a criança, a defesa intransigente do interesse desta impõe por isso que a sua residência seja desde já, a título provisório – face à previsível ausência de acordo na Conferência de Pais - estabelecida exclusivamente junto da mãe e que os convívios paterno/filiais rejam rodeados das necessárias cautelas tendentes a proteger este menino, de apenas quatro anos de idade.
189. Pelos motivos supra expostos, a família paterna, além de residir em Guimarães, não constitui uma estrutura de suporte que permita que se tenha como seguro que, com a sua supervisão, essa protecção ficará garantida.
190. Devendo, pois, ser os convívios da criança com o pai ser restringidos a algumas horas durante a semana, em dias a definir, e sempre sem pernoitas, preferencialmente em local público situado em Vila do Conde, de modo a permitir a sua supervisão pela mãe, ficando também contemplado que o progenitor poderá falar diariamente com o filho, telefonicamente ou por videochamada, em horário a acertar.
191. Por último, e apesar de tal ser o menos importante para esta mãe – sendo, pois, insultuoso o processo de intenções arremessado contra ela a tal propósito no petitório do progenitor -, resta referir que o pai não contribui com qualquer quantia para as necessidades do filho, tendo inclusivamente recusado contribuir para os custos inerentes à frequência do colégio da criança. 192. Pelo que deverá também ser fixada, a título provisório, uma pensão de alimentos, adequada às necessidades do CC e aos rendimentos do progenitor.
Termos em que deverá ser fixado um regime provisório, nos moldes supra propugnados….».
Nos autos o Ministério Público juntou a seguinte promoção: «… Consigno que consultei o inquérito crime ..., pendente na SEIVD .... A participação deu entrada no dia 25/09/2024.
Ainda se encontra em fase de investigação, não tendo arguidos constituídos, nem medidas de coação aplicadas. A progenitora está convocada para prestar declarações. Tem pendente o dossier administrativo n.º 549/24.0KRMTRS de acompanhamento do inquérito crime para efeitos tutelares.
Na medida em que está agendado para o próximo dia 11/10/2024 a conferência prevista no artigo 35.º do RGPTC, pr. aguardem os autos a realização da mesma…»
Foi realizada a conferência nos seguintes termos: «.. ATA DE CONFERÊNCIA DE PAIS (art.º 35.º, n.º 1, do RGPTC) Dia: 11 de de Outubro de 2024, pelas 14 horas
Declarada aberta à hora agendada a diligência, a Mm.ª Juiz por forma a obter a resolução consensual do litígio em conformidade com o disposto no artigo 37º, nº 1 do RGPTC, ouviu o Requerente AA e Requerida BB.
Pelo Requerente AA, foi dito que:
É casado com a Requerida e neste momento estão separados, mas ainda não existe acção de divórcio. Refere que namorou cerca de 10 anos com a Requerida e casou com a mesma em 2018, sendo que em 2020 nasceu o seu filho CC e está separado desde final de Junho deste ano, sendo uma ruptura definitiva. Reside na casa que era a casa de morada de família, exerce a actividade de engenheiro informático na empresa Têxtil B..., S.A. e aufere mensalmente € 3.000,00 mensais, tem horário flexível, não trabalhando ao fim de semana. Desde a separação reside sozinho, mas os seus pais, irmão e irmã vivem em Vila do Conde.
Desde a sua separação o seu filho vive com a progenitora, tem visitado o mesmo indo buscá-lo e leva-o à casa da mãe, não tendo contudo pernoita com o mesmo. Aos fins de semana estava com o seu filho de 15 em 15 dias, no sábado ou no domingo, sempre sem pernoita.
A última vez que esteve com o seu filho foi na passada semana, dia 04/10/2024, foi buscá-lo à escola e foi brincar com o mesmo para o parque. Porém, desde então está impossibilitado de estar com ele.
Mais refere que todos os dias faz videochamadas com o filho e o mesmo é feliz consigo. Mais refere que não tem empréstimos bancários e não tem dado nada para o sustento do seu filho, sendo que este frequenta o Infantário .... E mais não disse.
Pela Requerida BB, foi dito que:
Desde 21 de Julho que está separada do Requerente, saiu de casa e levou o seu filho. Vive com os seus pais e o seu filho, é advogada de profissão encontrando-se desempregada, trabalhava na A... tendo se despedido, está com o Fundo de Desemprego no valor de €1.270,00.
Refere que o seu filho frequenta o Infantário ..., mas não tem pago a mensalidade porque combinou com essa entidade que quando este processo se resolver acerta as contas., porque o progenitor não tem contribuído com nada.
Tem como despesas €250,00 que dá aos seus pais para ajuda de viver lá, o seu pai é gestor e a sua mãe não trabalha por estar de baixa médica.
Não aceita que o pai tenha pernoitas com o filho, devido ao seu temperamento, isto porque tanto o menor como ela sofreram de violência doméstica que se traduzia em discussões com berros altos e chegou mesmo a bater no seu filho, por esse motivo não tem confiança para deixar o menor dormir em casa do pai.
Esta situação do Requerente só aconteceu depois do nascimento do filho, o mesmo ficou alterado e não suportava qualquer barulho. Não consume álcool ou drogas. Mais refere que quer a guarda exclusiva do seu filho porque o Requerente é incapaz de cuidar do mesmo e não pode estar sozinho com o filho. E mais não disse.
De seguida, a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO
Resulta da análise dos autos, bem como das declarações prestadas por ambos os progenitores, que as posições assumidas por ambos quanto ao regime de residência e contactos entre os mesmos e o CC e nomeadamente entre o pai e a criança são extremadas.
Das informações carreadas quanto ao estado do Processo de Promoção e Protecção e do Inquérito Crime mencionados na promoção datada de 08/10/2024, resulta que estes processos se encontram numa fase embrionária, não tendo sido aplicada ao progenitor qualquer medida de coação e não ter sido aplicada à criança qualquer medida protectiva.
Assim, inexiste qualquer fundamento para eventual suspensão dos presentes autos nos termos do artigo 27º do RGPTC.
Pese embora a tenra idade do CC - completou 4 anos de idade no dia 28/04/2024 - entendemos nos termos previstos no artigo 4º nº 1 al. c) e 5º, ambos do citado diploma, determinar a audição da criança, apenas na presença do tribunal e do Ministério Público e num ambiente que se quer o menos intimidatório possível, sem prejuízo de, caso se conclua pela sua imaturidade face à idade que apresenta determinar a impossibilidade de tal audição.
Para o efeito e após auscultação os Ilustres Mandatários presentes, designo o dia 15/10/2024 pelas 11:30 horas, determinando ainda a presença em tal dia dos progenitores dia no qual prosseguirá a presente conferência de pais…».
Foi realizada a 15/10/2024 ata de Conferência de Progenitores (artigo 42º do RGPTC) no seguinte termos: «…Continuação Presentes: O requerente e a requerida acompanhados pelos seus Ilustres Mandatários e o menor CC.
Declarada aberta à hora agendada a diligência, a Mmª Juiz determinou a entrada do menor CC que se fez acompanhar há entrada da sala de audiências por ambos os progenitores, sendo que ora transitava do colo do pai para o colo da mãe, ora do colo da mãe para o colo do pai.
Pela Srª. Juiz foi pedido ao CC que fosse para o seu colo para poderem brincar com o brinquedo que trazia um "avião metralhadora" que este trazia consigo, sendo que o CC recusou estar na sala de audiências e de forma reiterada e persistente ora no colo do pai ora no colo da mãe, juntou as cabeças de ambos, aproximando-os, fazendo com que ambos dessem "turras", não os largando, abraçando ambos com igual intensidade e de seguida pegou na mão do pai e da mãe unindo-as para que dessem um aperto de mãos e enquanto os pais se mantinham com as mãos unidas e as cabeças juntas exibia por cima das cabeças dos progenitores um sorriso de satisfação, fechando simultaneamente os olhos.
Interpelado novamente o CC para ficar apenas na presença da Srª. Juiz pelo mesmo foi recusado.
De seguida a Mmª Juiz determinou o regresso à sala de audiência quer dos progenitores, quer dos ilustre Advogados relatando a situação acima descrita, tendo ambos os progenitores referido que a mesma corresponde à realidade.
A Srª Juiz proferiu o seguinte DESPACHO
"Como se pode constatar pela descrição factual acima mencionada não é possível, face à idade do CC e à sua imaturidade emocional própria da sua faixa etária, proceder à sua audição, nos termos previstos nos artigos 4º e 5º do RGPTC, sendo certo que mesmo socorrendo-se o tribunal de assessoria técnica tal também não seria viável.
Assim, julgo tal audição prejudicada, sem prejuízo do tribunal poder valorar afinal toda a descrição acima efectuada quanto ao modo como o CC foi conduzido à sala de audiências por ambos os progenitores, sendo certo que tal descrição faz fé pública do que dela consta cfr. art. 153º, nº 3, do Código de Processo Civil. Notifique."
..De seguida pelos progenitores, AA, requerente, e BB, requerida, foram prestadas as seguintes declarações:
AA, progenitor e requerente: Disse que mantém a posição assumida no requerimento inicial, querendo uma residência alternada do seu filho CC. E mais não disse.
BB, progenitora e requerida: Disse que não concorda com o pedido do requerente e que não aceita, porque pretende uma residência exclusiva do seu filho junto de si. E mais não disse.
Logo após nos termos do disposto no art.º 37º n.º 1 do RGPTC, a Mm.ª Juiz tentou que os progenitores chegassem a acordo quanto à requerida regulação das responsabilidades parentais, o que não se afigurou possível.
De seguida a Mm.ª Juiz nos termos do disposto no art.º 24.º, nºs 1 e 2 do RGPTC informou os mesmos sobre a existência e os objetivos dos serviços de mediação familiar, ao que pelos mesmos foi dito consentirem na intervenção dos serviços de mediação.
Nesta conformidade, a Mmª. Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO
De acordo com o art.º 38º do RGPTC não sendo possível a obtenção de acordo e uma vez que por ambos os progenitores é dito aceitarem os serviços de mediação, determino a suspensão da presente conferência e remeto as partes para mediação, nos termos previstos na al. a) do citado dispositivo e do art.º 24º da mesma Lei, por um período de 60 (sessenta) dias.
Oficie aos serviços competentes informando da pretensão dos progenitores e remetendo para melhor esclarecimento cópia da petição inicial, das alegações, bem como da presente ata, solicitando que informe sobre o início e o terminus da intervenção dos serviços de mediação. Julgo suspensa a presente conferência após o que será designada nova data para a sua continuação.
Abra vista para o Ministério Público se pronunciar, querendo, sobre a eventual fixação de um regime provisório de regulação das responsabilidades parentais do CC nos termos previstos no art. 28º do RGPTC. Notifique….".(sic).
O Ministério Público proferiu a seguinte promoção: «… Não tendo sido viável alcançar uma solução consensual entre os progenitores, estando o pai privado do convívio regular que tinha com o CC, mesmo após a separação e até ao dia 04/10/2024, e ponderando os elementos de prova que se mostram necessários produzir e o tempo necessário/previsível a essa produção, impõe-se fixar um regime provisório que salvaguarde o superior interesse do CC, nos termos dos artigos 38.º e 28.º do RTGPTC.
No parecer de regime provisório que passamos a proferir, ponderámos com especial atenção os seguintes factos, documentados ou aceites por ambos os progenitores:
- O CC frequenta o jardim de infância ‘...’, em Vila do Conde;
- Além nas naturais aquisições e competências decorrentes da idade, nos ‘relatórios de observação’ elaborados pela Educadora de Infância e datados de 03/01/2022, de 117/07/2022, de 30/04/2023, de 13/07/2023, de 29/12/2023, de 30/06/2024 e na informação de 04/10/2024, o CC é sempre descrito como uma criança feliz, não sendo feita qualquer referência a mudanças de comportamentos ou a áreas, ou comportamentos, que despertem preocupação, atenção ou especial cuidado;
- A mensalidade do infantário não tem sido paga;
- O CC tem acompanhamento psicológico na clínica ..., com a Dra. EE;
- O progenitor reconhece ter tido algumas dificuldades em lidar com as características de personalidade/comportamento do CC, chegando a dar-lhe palmadas nas mãos em momentos que considerou serem críticos de comportamentos de falta de respeito;
- No dia 02/10/2023, a Sra. Psicóloga que acompanha o CC prestou uma ‘informação terapêutica’, dirigida a uma Sra. Dra., sugerindo avaliação/intervenção ao progenitor, “na medida em que apresentava alterações do sono com sensibilidade ao ruído e maior agressividade e irritabilidade com impacto na intervenção e relação com a criança”;
- A progenitora é acompanhada em psicologia clínica e da saúde desde 11/01/2013; de acordo com relatório clínico, tem manifestações de intensificação de sofrimento emocional, em grande medida relacionadas com comportamentos abusivos e inapropriados que imputa ao progenitor, exigindo o auxílio de toma de psicofármacos;
- Desde a separação, em finais de julho de 2024, o CC está a residir com a mãe, em Vila do Conde;
- O pai ficou naquela que era a casa de morada de família, mantendo o quarto e objetos pessoais e brinquedos do CC;
- Desde a separação, e até ao dia 04/10/2024, o progenitor levou e/ou foi buscar o CC ao jardim de infância duas vezes por semana, assim como ficou quinzenalmente com ele, aos sábados e aos domingos, sem pernoita;
- A ação foi proposta pelo progenitor no dia 24/09/2024, pelas 19:29 horas;
- No dia 23/09/2024, pelas 21:39 horas, a progenitora apresentou queixa contra o progenitor, imputando-lhe factos integradores de crime de violência doméstica cometidos quer contra si, quer contra o CC. Está pendente o inquérito ..., na SEIVD ..., ainda em fase inicial de investigação, sem arguido constituído.
- Na sequência dessa queixa crime, a progenitora impediu os contactos presenciais entre o progenitor e o CC e deu instruções no jardim de infância de que o progenitor não estava autorizado a recolher o CC; ______ A progenitora foi citada para a ação em 02/10/2024;
- No dia 04/10/2024, o progenitor foi buscar o CC ao jardim de infância e a progenitora participou esse facto à Polícia de Segurança Pública (aditamento n.º 5 ao nuipc ...);
- Nesse mesmo dia 04/10/2024 a Sra. Psicóloga que acompanha o CC elaborou relatório de avaliação psicológica que está junto como documento n.º 14 com o requerimento da progenitora de 07/10/2024;
- Desde esse dia 04/10/2024, o progenitor nunca mais esteve com o CC, contactando diariamente com o mesmo mas apenas por videochamada;
- O progenitor tem um horário profissional flexível;
- O progenitor pretende um regime de guarda partilhada com residência alternada, enquanto a progenitora pretende a guarda única do CC e alega que o pai não pode estar sozinho com o CC.
Ainda que não tenha sido viável a audição do CC, pelas razões que ficaram a constar da ata de 15/10/2024, ficou evidente, como também dela consta, que o mesmo abraça e pede colo ao pai e à mãe com igual intensidade, o que é bom indicador de quanto ambos são importantes na sua vida e de quanto ele gosta e sente segurança, de igual forma, com ambos.
Os elementos de prova existentes nos autos e que são até agora conhecidos não permitem concluir que o progenitor represente um perigo para o CC. Tanto assim é que, mesmo após a separação, o progenitor continuou a ter o CC à sua guarda e cuidados, ainda que sem pernoita. Quanto a esta questão da pernoita, ponderamos que o que resulta dos elementos documentais é que os comportamentos estariam relacionados com sensibilidade ao ruído ou a comportamentos do CC que o pai considera desajustados. Ruídos e comportamentos desajustados não podem, smo, ser razão válida para impedir as pernoitas na medida em, além de estes períodos do dia serem, por regra, de maior tranquilidade para as crianças, o CC já tem 4 anos de idade e, ainda que demore a adormecer, tem um sono tranquilo (é o que consta dos relatórios de avaliação da educadora de infância).
Tudo ponderado, promovo:
1. Se solicite à assessoria técnica a elaboração de relatórios às condições de vida de ambos os progenitores;
2. Se determine a realização de perícias psicológicas e psiquiátricas a ambos os progenitores, que respondam aos seguintes quesitos:
§ Informações acerca da história de vida, incluindo o funcionamento intelectual, emocional e social, a sua personalidade e o seu conhecimento, atitudes e crenças acerca da parentalidade;
§ Características da personalidade e modo de funcionamento da examinada
§ Capacidade e competências da progenitora para desempenhar de modo autónomo e adequado as responsabilidades parentais; ______
§ Caso se identifiquem fragilidades, qual o potencial de mudança em termo útil para as duas crianças.______
3. Se fixe um regime provisório nos seguintes termos:
- Residência e exercício das responsabilidades parentais:
O CC fica a residir com a progenitora, sendo as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância da vida do menor exercidas em comum por ambos os progenitores.______
- Regime de visitas/convívios:
O pai pode contactar diariamente com o CC através de videochamada (ou qualquer meio tecnológico); ______
O pai terá o CC à sua guarda e cuidados quinzenalmente, desde o final das atividades escolares de sexta-feira e até segunda-feira, entregando-o no infantário, e um dia por semana (às 5.ª feiras na semana após o seu fim de semana, e às 4.ª feiras na semana seguinte), indo buscar ao jardim de infância ao final do dia e entregando no mesmo local na manhã seguinte; ______
- Alimentos:
As mensalidades do ‘...’, incluindo as que estão em atraso, serão a suportar por ambos os progenitores em partes iguais.______
As despesas médicas e medicamentosas extraordinárias e as consultas de psicologia serão a suportar em partes iguais por ambos os progenitores.______
O progenitor pagará uma pensão de alimentos de €.250,00 mensais…».
Seguidamente foi proferido o seguinte despacho: «… Vi o parecer que antecede.
Entendemos, no entanto, para melhor decidir, ainda que a titulo provisório nos termos previstos no art. 28º do RGPTC, determinar a realização das seguintes diligências a juntar aos autos no prazo máximo de 8 dias:
- ao abrigo do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do nº 1 do art. 21º do RGPTC e arts. 986º do CPC em conjugação com o disposto no art. 12º do citado RGPTC entendo ser necessário realizar, desde já, breves inquéritos à situação de vida dos progenitores mas também do CC que deverão abordar a sua história de vida, incluindo o funcionamento intelectual, emocional e social, a sua personalidade e o seu conhecimento, atitudes e crenças acerca da parentalidade de ambos os progenitores, bem como a capacidade e competências de ambos os progenitores para desempenhar de modo autónomo e adequado as responsabilidades parentais, família de rectaguarda, bem como as suas condições de habitabilidade;
- diligencie junto do ISS e ao abrigo do disposto no art. 21º, nº 3, do RGPTC averiguando se os progenitores trabalham por conta de outrem, e neste caso qual a identificação da entidade processadora, ou se aufere pensão ou reforma e, neste caso, a que título uma vez que tais informações se afiguram essenciais à composição do litígio;
- informada a existência de entidade patronal desde já determino a notificação desta para esclarecer qual o vencimento líquido e ilíquido dos progenitores, eventuais suplementos e comissões, advertindo-a para o dever de colaboração processual e para a cominação prevista no citado art. 417º do CPC, bem como o horário laboral dos mesmos;
- notifique as entidades identificadas nos autos – B... S.A. e A... solicitando informação quanto ao progenitor sobre o seu vencimento, liquido e ilíquido, bem como horário laboral, sendo que o mesmo será o CEO da empresa; e, quanto à progenitora, data da cessação do vínculo laboral, razões da cessação e eventual montante indemnizatório recebido;
- se averigue se os progenitores possuem em seu nome veículos automóveis registados em seu nome;
- se oficie ao serviço de finanças competente solicitando que informe em dois dias se os progenitores têm registados em seu nome bens imóveis, e na afirmativa, a identificação dos mesmos, advertindo que a obtenção de tais informações são fulcrais para a boa decisão da causa;
- notifique o ... para que informe qual o valor da mensalidade a pagar pelo CC face à frequência de tal estabelecimento já demonstrada nos autos;
- solicite ao inquérito e à CPCJP informação actualizada sobre os processos aí pendentes nomeadamente diligências levadas a cabo e medidas – de coação e protectivas – aplicadas…».
Foi junto aos autos Relatório social, em resumo no seguintes termos: «… RELATÓRIO SOCIAL..Identificação da requerida Nome BB ..Identificação do requerente Nome AA… Identificação da(s) criança(s)/jovem(ns) .. CC 04 anos Com a progenitora
Fontes e metodologias
- Entrevistas individuais com a progenitora, nas instalações do Tribunal e em visita domiciliária;
- Entrevista individual com o progenitor, nas instalações do Tribunal e em visita domiciliária;
- Consulta de documentos facultados pelos progenitores aquando das entrevistas e enviados por email;
- Contacto telefónico com FF, técnica gestora do processo individual existente na CPCJ ... em nome da criança CC;
- Contacto pessoal com GG, educadora de infância da criança, em deslocação ao estabelecimento de ensino;
- Envio de email para Drª HH/USF ..., médica de família da criança e progenitores, com pedido de informações sobre a criança e os progenitores;
- Consulta das peças processuais;
- Consulta do Sistema de Informação da Segurança Social (SISS).
Antecedentes – Breve caracterização da situação
BB e AA mantiveram uma relação conjugal durante cerca de 06 anos, relação da qual nasceu o único filho do casal, criança dos presentes autos, atualmente com 04 anos de idade. De acordo com os dados recolhidos nas entrevistas efetuadas com ambos os progenitores, a gravidez foi planeada e desejada por ambos, assim como decorreu sem complicações significativas.
Segundo BB o progenitor sempre a acompanhou às consultas e exames médicos. Acrescenta-nos ainda que após o nascimento da criança aquele ainda assumiu um papel ativo no que se refere à prestação dos cuidados básicos ao filho porém com o passar do tempo foi deixando de assumir tais funções, quer porque, na sua perspetiva, ele não estava ainda preparado para tais responsabilidades quer porque como ela estava em teletrabalho, delegava nela todas as funções parentais, quadro este não assumido na totalidade por AA que considera ter sempre apoiado em todas as tarefas.
De acordo com BB, com o passar do tempo o progenitor foi assumindo uma postura progressivamente mais agressiva em relação ao filho, demonstrando pouca paciência e tolerância aos comportamentos típicos e normais de um bebé recém-nascido/criança, quadro que se foi agudizando e levou a que começassem a surgir discussões recorrentes entre o casal e que culminaram na separação efetiva do casal em julho/2024, quando ela saiu de casa com o filho e foi viver para casa dos seus pais, decisão que foi tomada de comum acordo pelo casal, que consideraram ser “o melhor para todos, sobretudo para a criança”.
Segundo os dados recolhidos, na altura da separação ambos concordaram que a criança continuaria a residir habitualmente na companhia da progenitora e o progenitor poderia estar com o filho diariamente ao final do dia, indo buscá-lo para lanchar e brincar, trazendo-o de volta a casa ainda antes do jantar, não obstante AA tivesse afirmado que esta seria uma solução transitória pois sempre defendeu a adoção do regime de residência alternada, posição recusada por BB uma vez que, não colocando em causa a ligação afetiva entre pai e filho existente, considera que aquele não reúne ainda as competências parentais mais adequadas para assumir na plenitude as suas funções parentais sem colocar em causa a integridade física e estabilidade global do filho, pelo menos enquanto o progenitor não se submeter a uma avaliação médico-psiquiátrica que assegure que não sofre de nenhuma doença/distúrbio que coloque em causa o exercício de tais funções parentais, afirmando estar também ela disponível para tal avaliação.
Acrescentaram-nos ainda que, após um período em que os contactos paterno-filiais eram sobretudo via videochamadas, desde o passado dia 15 de outubro/2024, após a Conferência de Progenitores em Tribunal, com recurso aos respetivos advogados acordaram um esquema provisório de convívios em que o progenitor vai buscar o filho a casa da progenitora as 3ª feiras, 4ª feiras e 6ª feiras pelas 09h00 e deixa-o no jardim de infância que ele frequenta, mesmo local onde as 4ª feiras o vai buscar para lanchar e brincar, deixando-o em casa da progenitora pelas 21h00 após o jantar, para além de quinzenalmente ter o filho na sua companhia aos fins de semana, sendo das 10h00 às 21h00 aos sábados e das 12h00 às 16h00 aos domingos, sem contudo pernoitar em qualquer um dos dias, esquema que ambos afirmam estar decorrer sem registo de incidentes e/ou problemas significativos e ao qual a criança tem reagido positivamente.
Caracterização da situação atual
Progenitor com quem a(s) criança(s) reside(m) habitualmente
… Progenitora 33 anos Desempregada
- O agregado reside num apartamento, propriedade dos avós maternos da criança, de tipo T3+1, que reúne adequadas condições de habitabilidade e conforto, onde a criança partilha com a progenitora um dos quartos, devidamente apetrechado, apesar de dormirem em camas individuais;
- BB afirma que integra o referido agregado desde do dia da separação do casal (21 de julho/2024), situação que afirma ser provisória e até que consiga retomar a sua atividade profissional e arranje um espaço próprio para onde possa ir viver com o filho.
Situação económica do agregado familiar
Rendimentos
Subsídio de desemprego da requerida 1273,15€
Observações: - BB afirma-nos que se encontra desempregada desde abril/2024, altura em que, por acordo com a empresa, rescindiram o contrato de trabalho, não obstante nos afirme já ter realizado algumas entrevistas de emprego, perspetivando-se reiniciar a trabalhar a muito curto prazo;
- BB refere-nos ainda que desde que ficou desempregada tem frequentado algumas formações profissionais indicadas pelo IEFP, dado que é beneficiária de subsídio de desemprego.
Despesas mais significativas
Agregado familiar Valor (€) Específicas da (s) criança (s) em causa Valor (€) Comparticipação nas despesas 250,00€ Jardim de infância da criança 558,00€ Seguro de saúde da requerida 40,50€ Consultas de psicologia da criança 29,25€ Seguro de vida da requerida 13,39€ Sessões de terapia da fala da criança (29,25€x4) 117,00€ Telemóvel da requerida 19,90€ Seguro de saúde da criança 39,89€ Quota da Ordem dos Advogados 24,67€ Seguro do carro (800,00€/ano) 66,67€ Caixa da previdência da Ordem 277,77€ Transportes (combustível) 120,00€ IUC do carro (154,12€/ano) 12,84€
Observações: - BB afirma-nos que todas as despesas de manutenção do agregado são asseguradas na íntegra pelos seus pais, pelo que ela apenas comparticipa mensalmente nas referidas com o montante acima indicado;
- BB refere que o montante indicado como “Jardim de infância da criança” contempla para além do valor da mensalidade (448,00€) o correspondente às aulas de natação (55,00€) e às aulas de piano (55,00€), atividades previamente acordadas entre progenitores; acrescenta-nos ainda que tal montante total não tem sido pago por acordo entre progenitores e instituição, até que os termos da regulação das responsabilidades parentais sejam homologados judicialmente.
..AA Progenitor 38 anos Administrador Observações:
- AA vive sozinho num apartamento, propriedade dos seus pais, de tipo T3, que reúne adequadas condições de habitabilidade e conforto, onde existe um quarto devidamente apetrechado para a criança, sendo esta habitação onde viviam antes da separação do casal. Afirma ocupar a habitação a título gratuito…
Vencimento (ilíquido) 5500,00€
Observações: - AA afirma trabalhar como administrador em 2 empresas, propriedade do seu pai, de 2ª a 6ª feira, das 09h00 às 18h00, afirmando ter flexibilidade no horário de trabalho de forma a poder prestar todo o apoio que o filho necessitar nos dias em que está, ou venha a estar, na sua companhia.
Despesas mais significativas …condomínio 49,48€ Seguro da casa (311,86€/ano) 25,99€ Luz, água e gás 104,27€ TV Cabo e internet 52,56€
Mensalidade do alarme 31,09€ Consulta de psiquiatria (trimestral) 26,67€
Consulta de psicologia (mensal) 45,00€ Medicação do requerente 19,83€
Ginásio do requerente 10,00€ Clube ... (510,00€/ano) 42,50€ Alimentação 200,00€
Observações: - AA afirma que atualmente não comparticipa em qualquer despesa referente à criança para além daquelas que tem nos períodos em que está na sua companhia.
…Dados relevantes sobre a(s) criança(s) em causa
A criança CC vive atualmente na companhia da progenitora, com quem sempre viveu desde o seu nascimento, integrados no agregado familiar de origem de BB, onde tem vindo a ver a satisfação das suas necessidades básicas e as etapas do seu processo de desenvolvimento global serem devidamente asseguradas. Acresce ainda referir que, de acordo com ambos os progenitores, era neste contexto dos avós maternos que a criança já passava alguns períodos do dia dado que, por razões profissionais daqueles, eram os avós maternos que diariamente o iam buscar ao jardim de infância permanecendo com estes até que um dos progenitores regressasse do trabalho e o fosse buscar.
De acordo com os dados recolhidos nas entrevistas realizadas, presentemente e desde que acordaram entre eles o esquema de convívios paterno-filiais provisório, estes têm decorrido sem registo de incidentes e/ou problemas significativos e de acordo com os termos provisórios acordados, ou seja:
- 3ª feiras, 4ª feiras e 6ª feiras o progenitor vai buscar a criança a casa da progenitora pelas 09h00, deixando-a de seguida no estabelecimento de ensino;
- 4ª feiras o progenitor vai buscar a criança pelas 16h00, diretamente no final das aulas de natação ou no estabelecimento de ensino, e fica com ele até cerca das 21h00, após o jantar, altura em que o entrega em casa da progenitora;
- quinzenalmente o progenitor vai buscar e levar a criança a casa da progenitora aos sábados e aos domingos, ficando com o filho respetivamente das 11h00 e às 21h00, e das 12h00 às 16h00, períodos estes que, segundo BB, foram os propostos pela própria advogada de AA e que foram por si aceites, sem contudo existir qualquer pernoita na companhia do progenitor pelas razões já elencadas pela requerida.
A criança CC frequenta o jardim de infância do “Colégio ...”, em Vila do Conde, de 2ª a 6ª feira, das 09h15 às 17h00, pelo que almoça diariamente na cantina da própria estrutura de ensino, sendo as deslocações atualmente asseguradas maioritariamente pelos progenitores de acordo com o esquema atrás referido, não obstante BB continue a contar com o apoio de retaguarda dos seus pais nesta tarefa quando por alguma razão não pode assegurá-la, situação que passará a ser recorrente tão logo consiga retomar a sua atividade profissional.
No contacto estabelecido com a educadora da criança fomos informados tratar-se de uma criança assídua e pontual, que se apresenta sempre bem arranjada, limpa e alimentada, apresentando ainda um desenvolvimento motor e cognitivo compatível com a sua idade cronológica, e que estabelece adequados vínculos tanto com os adultos como com os pares.
Ainda de acordo com a educadora, nunca se apercebeu de qualquer sinal de instabilidade emocional e/ou comportamental da criança, quer antes quer após a separação do casal, assim como a criança nunca manifestou qualquer reação positiva ou negativa em função de qual dos progenitores o trazia ou vinha buscá-lo à instituição, demonstrando sempre grande satisfação e alegria, evidenciando forte vinculação afetiva com ambos os progenitores, assim como quando eram os avós maternos a assegurar tais deslocações, o que anteriormente era frequente ao final do dia.
Indagada sobre a imagem dos progenitores, a educadora da criança referiu-nos nunca se ter apercebido de qualquer constrangimento por parte da criança em relação a qualquer uma das figuras parentais, assim como afirma que ambos os progenitores demonstram sempre interesse e preocupação com o bem-estar e evolução da criança, nomeadamente recorrendo a educadora para se inteirarem da sua evolução.
No contacto estabelecido com a técnica da CPCJ ..., que se encontra a avaliar a situação na sequência da queixa apresentada pela progenitora por alegada violência doméstica fomos informados que, dos dados disponíveis, a criança se encontra minimamente estabilizada emocionalmente e protegida, ao que pensa não ser alheio o facto dela estar a ser alvo de acompanhamento por uma psicóloga, técnica especialista esta que poderá atestar o atual quadro de desenvolvimento cognitivo e psicoafectivo da criança, porém se encontra ainda a aguardar pelas avaliações solicitadas aos vários técnicos especialistas que têm intervindo junto da criança.
No que se refere a dimensão da saúde e quadro global da criança, bem como dos progenitores, não obstante tivéssemos solicitado, até a presente data não nos foi facultada qualquer informação pela médica de família assistente.
Gestão atual do exercício da parentalidade
Abordados sobre as questões inerentes aos presentes autos, e não obstante ambos terem verbalizado que o atual esquema de convívios paterno-filiais provisório acordado entre eles decorre dentro da normalidade e sem registo de constrangimentos e/ou problemas significativos, ambos reiteram as posições já expostas junto do Tribunal em sede de Conferência de Pais.
Não obstante o facto de reconhecer ao progenitor competências parentais minimamente adequadas, BB reitera a sua posição de que como coloca em causa a estabilidade emocional do progenitor e consequentemente considera que atualmente ele não consegue assumir na plenitude as suas funções parentais,e enquanto não lhe for assegurado através dos resultados da avaliação anteriormente sugerida que o progenitor tem a capacidade para assegurar efetiva e adequadamente tais funções parentais relativamente ao filho, não o expondo a situações de risco/perigo, não concorda que se adote o regime de residência alternada, sobretudo por considerar que iria alterar de forma significativa as atuais rotinas e organização da criança, com potencias reflexos negativos no seu equilíbrio global.
Em contrapartida, não colocando em causa as competências parentais da progenitora, e não aceitando as reservas a si apontadas por ela, AA considera reunir também adequadas competências parentais e as condições globais necessárias para assumir um papel mais ativo e presente em todas as rotinas do filho, bem como para assegurar a manutenção da estabilidade e harmonia do seu processo de desenvolvimento global do filho, reiterando assim a sua pretensão de adoção imediata do regime de residência alternada do filho, por considerar que existe uma forte vinculação afetiva entre ele e a criança, assim como os períodos de convívios que têm tido em conjunto decorrem de forma intensa e sem registo de qualquer constrangimento e/ou problemas significativos, para além de considerar ser a solução que melhor salvaguarda o equilíbrio do processo de desenvolvimento global do filho, permitindo que ambos os progenitores desempenhem um papel ativo e presente em todas as rotinas da criança.
Conclusão/Parecer
Do exposto resulta que, de acordo com os dados que foram possíveis recolher no período de avaliação determinado, e salvaguardando-se os resultados das avaliações sugeridas pela progenitora caso assim o entenda o Tribunal, pensamos que a criança CC tem vivenciado atualmente uma retaguarda familiar securizante e que lhe tem proporcionado as condições adequadas para que o seu processo de desenvolvimento global evolua de forma harmoniosa e equilibrada, assim como, em nosso parecer, ambos os progenitores reúnem as condições globais adequadas para assegurar o desempenho de um papel ativo e efetivo no que se refere ao exercício das respetivas responsabilidades parentais em relação ao filho, para o que pensamos ser fundamental que os progenitores sejam capazes de manter entre eles um nível de comunicação minimamente adequado e funcional, e que cumpram de forma efetiva e regular os termos da regulação das responsabilidades parentais que vierem a ser fixados/homologados judicialmente.».
Após a notificação do predito parecer foi junto pelo requerente requerimento, em resumo com o seguinte teor: «… Vem, em cumprimento do douto despacho de 21.11. do corrente, dizer o seguinte:
1. Todas as informações recolhidas, constantes dos documentos recebidos pelo Tribunal, não contradizem em nada aquilo que se alegou no requerimento inicial.
2. A CPCJ, de acordo com a informação prestada em 11.11, já procedeu à audição de ambos os progenitores do CC e não alerta o Tribunal para qualquer risco, encontrando-se o processo em fase de “avaliação diagnóstica” a aguardar informações menores.
3. A 5ª secção Regional do DIAP Matosinhos, nada mais informa do que a autuação do processo. Se os factos relatados tivessem alguma consistência ou permitissem concluir o que quer que fosse, evidentemente que desde a data de entrada da queixa crime – 23 de setembro à noite! - algo teria já acontecido, como é habito.
4. Mas não permitem concluir o que quer que seja, por representarem pura fantasia,- como se pode ver do teor das queixas constantes dos documentos juntos pela Requerida em 07.10, sem sustentação, que visam uma estratégia com outros objetivos bem conhecidos.
5. O Relatório Social conclui aquilo que se disse no requerimento inicial e o Tribunal já constatou “ … ambos os progenitores reúnem as condições globais adequadas para assegurar o desempenho de um papel ativo e efetivo no que se refere ao exercício das respetivas responsabilidades parentais em relação ao filho…”
6. Daqui resulta que tais informações corroboram e completam o que ficou dito enfermando, sem êxito diga-se, o que a Requerida tentou fazer crer ao Tribunal.
7. Considera o Requerente que as informações recolhidas habilitam o Tribunal a fixar um regime provisório de Regulação das Responsabilidades Parentais do menor CC, nos termos sugeridos no requerimento inicial.
8. O que urge mesmo decidir, tendo em conta que o muito reduzido regime conseguido por negociação entre os mandatários, após a conferência de 15.10, sugerida por V. Exa, está a afastar o menor CC do seu progenitor
9. E tem permitido condutas da Requerida nesse sentido, muito prejudiciais ao equilíbrio do menor, que, a ser concedida oportunidade para isso na conferência cuja marcação se aguarda, serão relatadas pelo Requerido a V. Exa. Requer a V. Exa: a) o prosseguimento dos autos com a fixação imediata do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais e, se for julgado conveniente, b) a marcação, a curto prazo, de nova conferência de progenitores…».
A requerida junta requerimento, em resumo do seguinte teor: «… BB, requerida nos autos supra identificados, notificada do Relatório Social e demais documentação junta aos autos, vem muito respeitosamente dizer e requerer o seguinte, ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível:
A) Quanto às informações juntas aos autos
1. Por uma questão de rigor, cumpre informar o Tribunal que, além dos vencimentos que aufere das duas entidades patronais (Têxtil B..., S.A. e C..., S.A., ambas detidas pelos seus pais), o progenitor recebe também de ambas um bónus suplementar anual, como sucedeu também neste ano de 2024, bónus esse de montante variável, em função do volume de negócios atingido.
2. Sendo-lhe ainda facultada gratuitamente, também para uso pessoal, viatura automóvel – actualmente um BMW ... -, com gasolina paga pela empresa, que também lhe paga os almoços.
3. Pelo que os documentos juntos a tal propósito não refletem toda a disponibilidade financeira do progenitor.
4. Por seu turno, a informação prestada pelo infantário da criança relativamente aos custos inerentes à frequência desse infantário, enferma de lapso ao incluir no rol das actividades extracurriculares o futebol, que o CC não frequenta.
5. No que concerne ao email junto aos autos pela CPCJ ..., datado de 11 de Novembro de 2024, e no qual é referido que o processo de promoção e protecção aí pendente se encontra na fase de avaliação diagnóstica e que foram solicitadas informações ao jardim de infância e serviços de saúde (relativamente à criança e aos pais), informa-se que, através de consulta desses autos no passado dia 21 de Novembro, constatou-se que a informação solicitada ao jardim de infância foi já junta a esse processo, nela constando, entre o mais, ter a criança verbalizado à sua educadora que o pai lhe batia.
6. Constatou-se também que pela CPCJ foi solicitada ainda a prestação de informação pelas pediatra e psicóloga do CC, pelas psicóloga e psiquiatra do progenitor e pelas psicóloga e psiquiatra da progenitora.
7. Desconhece-se, todavia, se essas informações foram ou não juntas a esse processo de promoção e protecção, sendo certo que quando o mesmo foi consultado tal ainda não tinha ocorrido.
8. Pelo que, atento o tempo entretanto decorrido desde o envio aos autos do referido email pela CPCJ, requer muito respeitosamente a V. Exa. se digne determinar a notificação dessa entidade para facultar ao processo informação actualizada acerca das concretas diligências levadas a cabo e do seu resultado, juntando o relatório já remetido pelo jardim de infância e também, caso tal tenha sido já remetido, as informações prestadas pelas pediatra e psicóloga do CC, pelas psicóloga e psiquiatra do progenitor e pelas psicóloga e psiquiatra da progenitora.
B) Quanto ao Relatório Social
9. A progenitora nasceu no dia ../../1991, e não a 16 de Agosto, como, por lapso, consta do Relatório Social.
10. No segmento do Relatório Social dedicado aos “Antecedentes – Breve caracterização da situação”, refere-se, na página 2, que “Segundo BB o progenitor sempre a acompanhou às consultas e exames médicos”, mas omite-se o que ela referiu também quanto a não ter recebido dele, durante o tempo em que o CC ficou internado em neonatologia (permanecendo em incubadora), qualquer tipo de apoio ou suporte.
11. Na mesma página desse segmento, menciona-se ainda que a progenitora, referindo-se ao progenitor, terá transmitido que “após o nascimento da criança aquele ainda assumiu um papel ativo no que se refere à prestação dos cuidados básicos ao filho porém com o passar do tempo foi deixando de assumir tais funções, quer porque, na sua perspetiva, ele não estava ainda preparado para tais responsabilidades quer porque como ela estava em teletrabalho, delegava nela todas as funções parentais.”
12. Tal não é exacto e não corresponde ao que foi relatado pela progenitora, pois o que esta disse foi que, devido ao facto de o progenitor se tornar agressivo com o CC e estar constantemente sem paciência para coisas básicas como alimentá-lo, vesti-lo, secá-lo e adormecê-lo, estando ela em regime de teletrabalho e, depois, em regime híbrido, as rotinas da criança foram ficando progressivamente maioritariamente a cargo dela, mais tendo referido que, possivelmente, o progenitor, quando decidiu ter um filho, não fez uma introspetiva quanto à sua maturidade e competências emocionais para tal.
13. Tendo ainda a progenitora, a esse propósito, dado nota de que, já depois de o CC ingressar no infantário, em Setembro 2021, porque a criança estava recorrentemente doente e ela tinha de trabalhar, a decisão sobre se criança ficava nessas alturas de doença aos cuidados do pai, coadjuvado pelos avos maternos (de manhã com o progenitor e de tarde com os avós, ou vice versa), ou todo o tempo com os avós maternos, dependia sempre da avaliação do estado emocional em que o progenitor se encontrava, chegando também a progenitora deixado de estar em trabalho presencial, quando era suposto estar, para permanecer com o filho, tudo por forma a mitigar os riscos dos recorrentes e crescentes episódios de agressividade e falta de paciência paternas.
14. Também não é exacto o que consta da parte final do primeiro parágrafo da página 3 do relatório (o mesmo se passando com o que, a esse propósito, vem também repetido no segundo parágrafo, página 8, do segmento dedicado à Gestão actual do exercício da parentalidade).
15. Com efeito, pela progenitora foi efectivamente transmitido que “considera que aquele [progenitor] não reúne ainda as competências parentais mais adequadas para assumir na plenitude as suas funções parentais sem colocar em causa a integridade física e estabilidade global do filho”, o que mantém.
16. Mas já não disse que essa sua apreciação, assente em factos e dinâmicas que vivenciou e presenciou entre pai e filho, está correlacionada com qualquer eventual “avaliação médico- psiquiátrica que assegure que [o progenitor] não sofre de nenhuma doença/distúrbio que coloque em causa o exercício de tais funções parentais”, pois, com avaliação médico- psiquiátrica ou sem ela, tenha o pai ou não alguma doença/distúrbio, a verdade, testemunhada pela progenitora, é que ao longo da vida do CC aquele adoptou um conjunto de práticas e uma postura parental desajustadas, que foram e são, em si mesmas, atentatórias da integridade física e emocional da criança.
17. O que se passou foi que, ante o relato da progenitora e as reservas desta a que o filho passasse muito tempo sozinho com o progenitor e pernoitasse na sua companhia – o que obrigaria a que tarefas que o desregulavam (fazendo com que perdesse a paciência e se tornasse agressivo face a naturais comportamentos de oposição da criança, próprios da idade) ficassem a seu cargo -, o Exmo. Técnico referiu-lhe, ele sim, que a solução poderia passar por uma avaliação médico-psiquiátrica ao progenitor, tendo-lhe ela respondido que nada tinha a opor à realização dessa avaliação, se o Tribunal assim o entendesse, e que, nesse caso, ela estaria também disponível para se sujeitar à mesma avaliação.
18. Pelo que o referido a tal propósito no relatório está errado e descontextualizado.
19. Refira-se ainda, no que respeita ao segundo parágrafo da mesma página, que, pese embora o regime de convívios paterno/filiais acordado pelos progenitores através dos seus mandatários não tenha registado incidentes significativos, o progenitor tem vindo progressivamente a procurar criar escusados focos de conflito com a progenitora e, não obstante a criança tenha, de facto, reagido positivamente ao regime que passou a ser praticado, não deixa de evidenciar alguns comportamentos que, quaisquer que sejam as causas, merecem alguma preocupação e atenção.
20. Tudo do que se tratará mais pormenorizadamente na resposta que se dará ao último requerimento apresentado pelo progenitor….
23. Contrariamente ao que consta do Relatório Social, não existiu qualquer acordo entre os progenitores, ou entre estes e o infantário, relativamente ao não pagamento dos custos com a frequência desse infantário pelo CC até estar definido judicialmente um regime de regulação das responsabilidades parentais, correspondendo tal a um pedido feito junto da instituição pela mãe da criança, devido ao facto de o progenitor ter passado a recusar comparticipar nessa despesa, tanto que chegou a devolver à progenitora facturas que ela lhe reencaminhou por email.
24. O que se aplica às demais despesas tidas pela progenitora com o filho de ambos, nas quais o progenitor não tem comparticipado com um euro que seja, incluindo as de saúde.
25. Quanto aos rendimentos do progenitor, vale aqui o que acima se disse relativamente às informações juntas aos autos pelas suas entidades patronais, desconhecendo-se se as suas despesas actuais correspondem ou não às elencadas no Relatório Social.
26. No que respeita ao segmento denominado “Dados relevantes sobre a(s) criança(s) em causa”, desconhece-se se a questão das agressões físicas do progenitor ao CC foi ou não abordada pelo Exmo. Técnico junto da educadora da criança, e qual o retorno obtido junto dela a tal propósito.
27. Pelo que, ao abrigo do artigo 25.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, requer seja o Exmo. Técnico notificado para prestar esse esclarecimento, esclarecendo também se, no contacto telefónico que efectuou com a Exma. Técnica do processo existente na CPCJ – referidos nas fontes e metodologia do Relatório Social -, foi-lhe feita referência à informação ali prestada pelo infantário.
28. No segmento dedicado à Conclusão/Parecer, termina o Relatório Social com o parecer de que “de acordo com os dados que foram possíveis recolher no período de avaliação determinado, e salvaguardando-se os resultados das avaliações sugeridas pela progenitora (…) ambos os progenitores reúnem as condições globais adequadas para assegurar o desempenho de um papel activo e efectivo no que se refere ao exercício das respectivas responsabilidades parentais em relação ao filho”, o que se mostra demasiado vago e muito pouco alicerçado, tendo, ademais, em conta o relatado pela progenitora, em especial no que concerne aos episódios de agressividade do pai em relação ao CC, os elementos documentais constantes dos autos que foram facultados ao Exmo. Técnico (vide “Fontes e metodologias”), a circunstância de, para além dos progenitores, ele ter falado apenas com a educadora da criança e a evidência, expressa no Relatório Social, de que o que resultou do contacto telefónico tido com a Exma. Técnica da CPCJ foi apenas que se encontravam a avaliar a situação da criança e que esta se encontra minimamente estabilizada emocionalmente e protegida, ao que pensa não ser alheio o facto dela estar a ser alvo de acompanhamento por uma psicóloga.
29. Pelo que, também ao abrigo do artigo 25.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, requer seja o Exmo. Técnico notificado para prestar os seguintes esclarecimentos ao Relatório Social:
- Termos em que, ao abrigo do artigo 25.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, requer seja o Exmo. Técnico autor do Relatório Social notificado para prestar os seguintes esclarecimentos relativamente a esse relatório, sendo-lhe enviados (ou reenviados) os relatórios da psicóloga da criança, Dra. EE, juntos aos autos como documentos 12, 13 e 14, com o requerimento da progenitora de 7 de Outubro de 2024:
I. Se a questão das agressões físicas do progenitor ao CC foi ou não abordada pelo Exmo. Técnico junto da educadora da criança, e, na afirmativa, qual o retorno obtido dela a tal propósito, esclarecendo também se, no contacto telefónico que efectuou com a Exma. Técnica do processo existente na CPCJ – referido nas fontes e metodologia do Relatório Social -, foi-lhe feita referência à informação ali prestada acerca disso pelo infantário;
II. Em que concretos dados recolhidos alicerça o parecer de que “ambos os progenitores reúnem as condições globais adequadas para assegurar o desempenho de um papel activo e efectivo no que se refere ao exercício das respectivas responsabilidades parentais em relação ao filho” e o que pretende significar com isso, nomeadamente no que diz respeito ao regime de residência da criança e de convívios com os progenitores?
III. Esses dados recolhidos afastam o relatado pela progenitora e os receios expressos por esta quanto a não dispor o progenitor das competências parentais mais adequadas para assumir na plenitude as suas funções parentais e, em específico, estar com o filho – designadamente, residindo alternadamente com ele ou tendo com ele um regime de convívios alargados, que incluam pernoitas - sem colocar em causa a integridade física e estabilidade global da criança?
IV. Em que medida é esse parecer compatível com o relatado pela progenitora quanto à existência de episódios recorrentes de violência, verbal e física, do progenitor em relação ao filho, assim como com a informação da educadora do CC de que este lhe verbalizou que o pai lhe batia e com o que consta dos relatórios da psicóloga da criança juntos aos autos (cfr. documentos 12, 13 e 14, juntos com o requerimento da progenitora de 7 de Outubro de 2024)?...».
Seguidamente o requerente junta requerimento com o seguinte teor: «… Notificado do requerimento apresentado pela Requerida tomando posição sobre os documentos, nos termos ordenados pelo douto despacho de 21.11, Vem, ao abrigo do principio do contraditório, dizer o seguinte:
1. A Requerida tudo faz para denegrir a imagem do Requerente e alongar o decurso destes autos, para manter um regime de “favor” que concede ao Requerido para estar com o seu filho, visando objetivos que já foram identificados e esquecendo de forma inaceitável, os interesses do menor.
2. Desde logo entrega o requerimento muito despois de terminado o prazo concedido pelo Tribunal, num processo que é urgente e que se pretende seja célere.
3. Em segundo lugar insinua que o Requerente mente quando alega que recebe mais rendimentos do que os que indicou nos autos.
4. O Requerente não aufere qualquer prémio fixo como remuneração. Foi concedido de forma esporádica e não obrigatória no ano de 2023, recebido em inícios de 2024, pelo que é falso o que se insinua a este respeito.
5. A propósito das remunerações, o Tribunal já pôde observar o comportamento do Requerente que se apressou a informar que exerce funções remuneradas em mais do que uma sociedade, quando o Tribunal apenas tinha questionado uma.
6. A viatura é de serviço e é completamente falso que a sociedade de que é administrador lhe pague as refeições.
7. O que é dito em 5 é inaceitável e classifica bem o estado de espirito da Requerida, pelo menos, nestes autos.
8. A CPCJ sabe muito bem fazer investigação e não precisa que a Requerida venha completar as informações que presta ao Tribunal.
9. Esta postura é que tem estado presente em toda a sua atuação: queixa crime por violência doméstica sem especificar o que quer que seja, pois nem podia, condicionar as informações prestadas pela psicóloga do CC, como sucedeu já com o atestado que juntou e pretende continuar com a insistência de junção de novas informações.
10. O mesmo se passa com o jardim de infância que deu conta que o menor sempre que vê o pai sente uma enorme alegria, abraça-o e vem com ele embora sem qualquer reserva. Mas também aí a Requerida tenta que se fale em agressões que…. Não existem!
11. Até o relatório social cuja conclusão não lhe agrada vem pôr em causa de uma foram que se considera inadmissível.
12. Por último, com vista a obter expediente completamente dilatório para impedir que seja fixado um regime de responsabilidades parentais provisório pelo Tribunal, a tempo das festividades deste ano, sem olhar a que continua a privar o menor da companhia do seu progenitor e da família deste,
13. Requer uma série extensa de diligências que não fazem qualquer sentido, nem se reputam necessárias para que o Tribunal possa desde já fixar o regime provisório, que urge de forma a impedir que esta conduta da Requerida continue a causar danos irreversíveis, como está a causar, na vida do pequeno CC….».
A requerida na sequência do predito requerimento, juntou resposta, resumidamente, nos seguintes termos: «… pronunciando-se sobre o requerimento apresentado pelo requerente em 26 de Novembro último (com a referência 50585669), vem muito respeitosamente dizer o seguinte:
…3. Em primeiro lugar, a intervenção das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens só ocorre quando existe a sinalização de um perigo que o legitime e, por conseguinte, ocorrendo in casu essa intervenção, e encontrando-se a mesma em fase de avaliação diagnóstica, é descabido que a CPCJ tenha alertar o Tribunal para a existência de um risco…
4. Em segundo lugar, o facto de a CPCJ não alertar o Tribunal para a existência do dito risco não significa que o perigo que legitimou a sua intervenção não exista, sendo certo que também não foi isso que, de todo, foi transmitido nos autos por aquela entidade.
5. Em terceiro lugar, e tal como se refere no requerimento sob pronunciamento, o processo de promoção e protecção encontra-se na fase de avaliação diagnóstica, que, como o próprio nome indica, consiste na apreciação da situação de perigo sinalizada, mediante a realização de determinadas diligências, ainda que sumárias, tendentes à sua comprovação ou clarificação.
…8. No caso, e tal como facilmente poderá ser comprovado através da consulta desse processo, a mãe foi ouvida pela CPCJ no dia 17 de Outubro de 2024, altura em que prestou o seu consentimento à intervenção, tendo, por seu turno, a audição do progenitor ocorrido apenas no dia 30 de Outubro, quando se recolheu também o seu consentimento e se deu, depois desta última audição, início à fase de avaliação diagnóstica (cfr. informação prestada nos autos pela CPCJ ..., através de email enviado a 11 de Novembro, no qual se refere que o processo se encontra em avaliação diagnóstica desde 30 de Outubro).
9. Se, ouvidos os pais, o processo de promoção e protecção evoluiu para a fase de avaliação diagnóstica, com a realização de diligências, tal deve-se à circunstância, que se afigura óbvia, de ter sido considerado pela CPCJ ... que a situação de perigo para a criança que lhe foi sinalizada é fundamentada, pois de contrário teria cessado a sua intervenção.
…11. Em quarto lugar, no Relatório Social junto aos autos é referido o seguinte:.. “No contacto estabelecido com a técnica da CPCJ ..., que se encontra a avaliar a situação na sequência da queixa apresentada pela progenitora por alegada violência doméstica fomos informados que, dos dados disponíveis, a criança se encontra minimamente estabilizada emocionalmente e protegida, ao que pensa não ser alheio o facto dela estar a ser alvo de acompanhamento por uma psicóloga, técnica especialista esta que poderá atestar o atual quadro de desenvolvimento cognitivo e psicoafectivo da criança, porém se encontra ainda a aguardar pelas avaliações solicitadas aos vários técnicos especialistas que têm intervindo junto da criança.”.
12. O que significa que, quer na data em que foi prestada informação nos autos pela CPCJ – 11 de Novembro -, quer na data em que foi elaborado o Relatório Social – 19 de Novembro – a CPCJ ... ainda estava a aguardar as informações que havia solicitado no âmbito da fase de avaliação diagnóstica despoletada, apontando, todavia, como factor de estabilização da criança a circunstância de estar a beneficiar de acompanhamento psicológico, pela Dra. EE.
13. Em quinto-lugar, conforme email enviado aos autos em 11 de Novembro de 2024, e notificado a ambos os progenitores, a CPCJ ... deu nota de que havia solicitado e estava a aguardar a prestação de informações ao jardim de infância e serviços de saúde, relativamente à criança e aos pais.
14. Tal como já se disse no pronunciamento efectuado no passado dia 5 de Dezembro, através de consulta desses autos constatou-se que a informação solicitada ao jardim de infância foi já prestada, nela constando, entre o mais, ter a criança verbalizado à sua educadora, a propósito da separação dos pais e da razão disso, que o pai lhe batia.
15. E constatou-se também que pela CPCJ foram solicitadas ainda informações pelas pediatra e psicóloga do CC, pelas psicóloga e psiquiatra do progenitor e pelas psicóloga e psiquiatra da progenitora, cuja prestação se desconhece se foi ou não já efectuada.
16. Dados os factos sinalizados e reportados a esses autos – e também aos presentes -, as informações solicitadas pela CPCJ não são, pois, informações menores, como pretendido é também pelo progenitor.
…18. O mesmo se passa com o afirmado no artigo 3.º, quando se constata que o inquérito criminal ainda se encontra em fase embrionária de investigação, o que, como é sabido, nada tem de inédito nem de anormal, sendo, pelo contrário, habitual.
…20. Com efeito, desvirtua o progenitor que, entre os documentos que ali refere, juntos aos autos pela progenitora no requerimento que apresentou a 7 de Outubro de 2024, constam três relatórios elaborados pela psicóloga, Dra. EE, que, com o acordo dele, acompanha a criança e a sua situação.
21. Nesses documentos consta o seguinte, que se transcreve, com sublinhados nossos:
a) Na Informação terapêutica de 2 de Outubro de 2023 (cfr. documento 13, junto com o requerimento apresentado pela progenitora em 7 de Outubro de 2024):
“Sugeri a avaliação ao pai do CC, AA, por me parecer ter sintomas com impacto a carecer de avaliação/intervenção. Desde o nascimento do filho (há 2 anos) que apresenta alterações do sono com sensibilidade ao ruído e maior agressividade e irritabilidade com impacto na intervenção e relação com a criança.”
b) No Relatório de Avaliação Psicológica datado de 9 de Setembro de 2024 (cfr. Documento 12, junto com o requerimento apresentado pela progenitora em 7 de Outubro de 2024):
- “Iniciei intervenção parental, tendo sugerido ao pai psicologia por este descrever sensibilidade ao ruído, aparente impulsividade e estilos parentais baseados num modelo mais autoritário (gritos, palmadas, apertos no pescoço, cabelo, ameaças físicas). Achei importante intervir no próprio autocontrolo do pai. Dado que o pai se mostrou permeável à mudança e à intervenção não sinalizei o caso a nenhuma entidade.”
- “Pela informação que obtive, o estilo educativo por parte do pai tem tido oscilações pelo que não se têm alcançado os resultados em termos sistémicos, sendo a criança o sintoma do problema do pai.”
c) No Relatório de Avaliação Psicológica datado de 4 de Outubro de 2024 (cfr. Documento 14, junto com o requerimento apresentado pela progenitora em 7 de Outubro de 2024):
“Nas atividades que proponho projecta e refere agressividade no pai assim como se denota que percebe a nova realidade e afastamento dos pais com unilateralidade “pai está zangado com mãe”, “estou triste com o pai porque ele bate”. Evidencia alguma rejeição ao pai, rejeição essa que pode justificar-se devido a vivências anteriores.”
22. Das duas uma: ou o progenitor diz que a Dra. EE mente naquilo que descreve e que erra na avaliação que faz, ou então, não o dizendo (como, assinala-se, nunca o disse), não pode vir depois alegar que os factos reportados aos autos pela progenitora são “pura fantasia”, “sem sustentação” ou “que visam uma estratégia com outros objectivos bem conhecidos”.
23. E também não pode pretender que seja desvalorizado o que é referido nesses documentos da autoria da psicóloga do filho ou que seja ficcionado o que deles consta, na sua totalidade, quanto a ter ele uma postura parental autoritária (que inclui, não só gritos e ameaças físicas, mas também agressões com apertos no pescoço), com necessidade de intervenção psicológica no seu autocontrolo e agressividade, dado o impacto disso na sua relação com a criança.
…27. Efectivamente, o regime que vem sendo praticado foi acordado em 15 de Outubro de 2024, imediatamente após o termo da Conferência de Pais realizada nesse dia.
28. É verdade que esse regime foi conseguido por negociação entre os mandatários mas essa negociação foi acompanhada in loco pelos pais, presentes no local e que também participaram nela, dando ambos o seu acordo a tal regime que logo de seguida foi implementado e mediante o qual o CC passou a estar com o pai nos seguintes moldes:
a) Às terças, quartas e sextas-feiras de manhã o progenitor vai buscar o filho a casa da progenitora, pelas 9h00, e deixa-o de seguida no infantário;
b) Às quartas-feiras o progenitor vai buscar o filho ao infantário, no final das actividades, e leva-o de volta a casa da progenitora às 21h00;
c) De quinze em quinze dias, o progenitor está com o filho aos sábados, das 10h00 às 21h00, e aos domingos, das 12h00 às 16h00, sem pernoita em qualquer um desses dias. 29. Mais tendo sido mutuamente acordado, de modo a haver previsibilidade e estabilidade nas rotinas da criança, que o progenitor poderia contactar o filho por videochamada no período compreendido entre as 18h00 e as 18h30.
30. Esse regime tem sido escrupulosamente cumprido pela progenitora, que tudo tem feito para que o mesmo corra bem para o filho, tentando evitar a criação de focos de conflito com o progenitor.
…Posto isto:
48. A progenitora mantém tudo o que já deixou alegado nos autos relativamente à instabilidade emocional do progenitor e às dinâmicas desajustadas que, desde sempre, imprimiu ao seu relacionamento com o filho, com episódios de violência física e emocional à mistura, constituindo tal um risco sério para o desenvolvimento integral desta criança, ainda de tão tenra idade.
49. Mantém-se, pois, que o regime provisório que, dada a ausência de acordo entre os progenitores, vier a ser fixado deverá ser norteado pelas devidas e necessárias cautelas, que passam por não manter a criança demasiado tempo seguido com o progenitor e por não incluir pernoitas, sendo de rejeitar, em absoluto, a solução de descontinuidade e desconformidade com o interesse do CC pretendida no requerimento sob pronunciamento, onde se pretende a fixação provisória de um regime de residência alternada.
50. Dá-se também nesta sede por reproduzido tudo o que se deixou alegado no pronunciamento que se efectuou aos documentos juntos, nomeadamente quanto à informação junta pela CPCJ ... e ao Relatório Social, que demandam os devidos esclarecimentos e complementação.
51. Devendo, assim, ser indeferido o requerido….».
O Ministério Público juntou a seguinte promoção:«..
informações juntas e o relatório social que antecede.
Vi que a mediação foi encerrada sem que tivesse sido possível alcançar um acordo, cfr. requerimento junto em 11/11/2024
Consultei informaticamente, através da base de dados da CNPDPCJ, o processo de promoção e proteção n.º ..., que corre termos na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ... a favor do CC.
Está ainda em fase de avaliação diagnóstica.
Dele consta a informação prestada pelo Jardim de Infância onde se refere que, desde a separação dos pais, a criança continua a relacionar-se com o pai e com a mãe e que o colégio tem indicação dos dias em que é um ou é outro a ir buscá-lo. Chega ao colégio feliz, quer vá acompanhado por qualquer um dos pais.
O único momento em que se referiu à separação dos pais disse que “ia ter um quarto novo, pois os pais não eram mais namorados, nem amigos, porque o pai lhe batia”.**
Consultei informaticamente o inquérito ..., da SEIVD ....
A progenitora prestou declarações. O progenitor não foi constituído e interrogado como arguido até este momento.
Reitero integralmente os fundamentos e factos considerados na promoção de 17/10/2024, assim como o regime provisório nele promovido.
Mais reitero a promoção de realização das perícias psicológicas e psiquiátricas a ambos os progenitores, assim como os quesitos ali referidos.».
Consta dos autos que a Intervenção do Sistema Público de Mediação Familiar teve lugar sem possibilidade de3 acordo.
Consta dos autos a seguinte promoção: «… Vistos os sucessivos requerimentos apresentados pelos progenitores.
Relativamente ao processo de promoção e proteção da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, já em 20/11/2024 deixei consignado o que dele consta, nomeadamente que “Dele consta a informação prestada pelo Jardim de Infância onde se refere que, desde a separação dos pais, a criança continua a relacionar-se com o pai e com a mãe e que o colégio tem indicação dos dias em que é um ou é outro a ir buscá-lo. Chega ao colégio feliz, quer vá acompanhado por qualquer um dos pais.______
O único momento em que se referiu à separação dos pais disse que “ia ter um quarto novo, pois os pais não eram mais namorados, nem amigos, porque o pai lhe batia”.______
Inexiste no processo eletrónico outro documento do Jardim de Infância posterior ao mencionado.______
Encontram-se já juntos ao processo de promoção e proteção as informações clínicas solicitadas, que mencionam apenas que o CC tanto é acompanhado a consultas pela mãe, como pelo pai.______
Nada tenho a opor a que se solicitem à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ... as informações pretendidas pela Ilustre Mandatária da progenitora, para documentar os autos.______
Consigno que nesta data, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, consultei o inquérito ..., da SEIVD ...._____
O progenitor não foi constituído como arguido, não estando sujeito a quaisquer medidas de coação.______
Por poder ser relevante para os autos, promovo se solicite a tal inquérito cópia do aditamento n.º 6, elaborado pela Polícia de Segurança Pública (considerando o que é alegado, e a forma como o é, nos pontos 41 e 42 do requerimento de 09/12/2024 da progenitora, referência n.º 40964348).______
Renovo a promoção feita em 17/10/2024 de que sejam solicitadas perícias psicológicas e psiquiátricas.______
Promovo se fixe um regime provisório nos termos já promovidos em 17/10/2024, excecionado o valor da pensão de alimentos que, considerando as informações prestadas pelas duas entidades patronais do progenitor, promovo se fixe em €.450,00, a que acrescerá a repartição das despesas nos termos já promovidos (e uma vez que, tratando-se de um regime provisório, se considerou a idade do CC e a média mensal de despesas).______
Mais promovo, em aditamento ao promovido em 17/10/2024, se fixe o regime de convívios na época natalícia que se aproxima, determinando que o CC passe com um dos progenitores os dias 24/12/2024 3 01/01/2025 e com o outro os dias 25/12/2024 e 31/12/2024.».
Vieram os progenitores juntar aos autos sucessivos requerimentos e exposições que apenas contribuem para o entorpecimento dos autos, o que, de todo em todo, não se pretende e deverá de futuro ser evitado.
Acresce, que a junção de todas as informações relativamente às quais foi ordenado o cumprimento do citado art. 25º ocorreu por determinação oficiosa deste Tribunal, como decorre da simples leitura do despacho datado de 21/10/2024.
Entendemos que todas as diligências/esclarecimentos agora pretendidos, mormente as constantes da promoção, podem e devem ser apresentadas no momento próprio e legalmente previsto caso não seja possível obter a resolução consensual do litígio, máxime ao abrigo do disposto no art. 39º do RGPTC.
Por último, entendemos que todos os elementos recolhidos são suficientes para a prolação de decisão provisória (propósito manifestado aquando da prolaçºao do despacho datado de 21/10/2024), pelo que os esclarecimentos que são pedidos afiguram-se manifestamente dilatórios e desnecessários, o que determino nos termos previstos no nº 2 do citado art. 25º do RGPTC.
Notifique.
Alega para tanto que, Requerente e Requerida contraíram casamento católico em 15/09/2018, na Igreja ..., ..., Esposende, sob o regime da separação de bens, sendo pais da criança CC.
Requerente e Requerida concluíram, em finais de julho de 2024, não ser mais possível a vida em comum e decidiram separar-se, tendo a Requerida saído da casa de morada de família e passado a residir em casa dos seus pais, a pouca distância, também em Vila do Conde, levando consigo, por acordo de ambos, o CC.
Mais alega que, no mês de Agosto o CC permaneceu na companhia da mãe, fazendo o Requerente visitas frequentes, que, com o acordo da Requerida, eram quase diárias, mas com uma duração não superior a uma hora, no parque ou num café. Terminado o período de férias, com apoio de Advogados, Requerente e Requerida tentaram obter um acordo para regular as responsabilidades e por acordo de ambos, definido por determinação da Requerida, o Requerente tem levado o CC à escola dia sim dia não e vai buscá-lo duas vezes por semana ficando com ele cerca de uma hora antes de o entregar em casa dos sogros. Além disso, o CC tem permanecido com o Requerente de 15 em 15 dias ao sábado das 11.45 às 21.30 horas, tendo ficado uma vez, no mesmo horário, no domingo, por conveniência de ambos, não permitindo a Requerida qualquer convivência mais alargada por entender que o Requerente é violento e agressivo com o filho e que por isso não deve partilhar a guarda com o progenitor, não permitindo contactos, nomeadamente telefónicos e visitas.
Por último, refere que é administrador de uma empresa que representa marcas de vestuário têxtil, com sede em ..., Vila do Conde, e tem facilidades de horários e disponibilidade para acompanhar o CC no seu dia-a-dia, para além de poder contar com o apoio dos seus pais e irmãos, reunindo competências parentais necessárias para educar o filho e proporcionar-lhe o adequado ambiente para que ele se desenvolva de forma harmoniosa e saudável, pois que, tem uma vida estável e estruturada em termos profissionais e, ao contrário do que a Requerida quer fazer crer, ama muito o seu filho e quer que ela cresça e forme a sua personalidade, seguindo parâmetros de educação adequados aos padrões de educação dos progenitores.
A Requerida é jurista, encontrando-se hoje à procura de emprego após ter cessado o seu contrato de trabalho por mútuo acordo, com a empresa cujo gabinete jurídico integrava.
Conclui pedindo o seguinte regime de exercício das responsabilidades parentais:
- a fixação de residência alternada;
- semanalmente de quarta-feira para quinta-feira, o menor pernoitará com o progenitor com quem não esteja nessa semana, desde o final das atividades escolares de quarta-feira atá ao início das mesmas na quinta-feira de manhã;
- nas férias grandes escolares o menor passa dois períodos de oito dias seguidos com cada um dos progenitores, devendo até final de Maio de cada ano ser estabelecido o acordo quanto ao respetivo calendário;
- a véspera de Natal e o dia de Natal são passados em cada ano, alternadamente com cada um dos progenitores, sendo o primeiro, neste ano com o pai;
- a véspera de Ano Novo e o dia de Ano Novo são passados em cada ano, alternadamente com cada um dos progenitores, sendo neste ano, o primeiro com a mãe;
- o menor passará o Domingo de Páscoa alternadamente em cada ano, com cada um dos progenitores, sendo em 2025 com o pai;
- no dia de aniversário do menor, este toma uma das refeições principais com cada um dos progenitores;
- no dia de aniversário do pai e no dia do pai, o menor passa todo o dia na sua companhia, o mesmo se passando com a mãe no aniversário e dia da mãe;
- serão suportadas pelos progenitores em partes iguais as seguintes despesas do menor: a. Escolares e atividades extraescolares; b. Prémio de seguro de saúde de que beneficia o menor; c. Médicas e medicamentosas; d. As despesas que são suportadas em partes iguais, são devidamente comprovadas documentalmente junto do outro progenitor, e serão pagas até ao dia oito do mês seguinte ao qual são apresentadas; m) Cada um dos progenitores é responsável pela aquisição de roupa e outros objetos de uso pessoal; n) As comunicações a serem efetuadas entre os progenitores, para os fins do presente acordo, deverão ser feitas e-mail ou SMS. (a indicar); o) Os progenitores comprometem-se a manter o contacto diário do menor com o progenitor com o qual não estão a residir, sempre que possível, bem como transmitir diariamente as situações relevantes da vida deste, nomeadamente o estado de saúde e situações sociais ou escolares de relevo; p) Uma vez que o menor reside com ambos, os progenitores prescindem mútua e reciprocamente de receber qualquer quantia a título de alimentos.
Requer a convocação de uma conferência de pais.
O Ministério Público emitiu parecer.
O Tribunal, face à divergência das declarações e à insuficiência de elementos, por forma a ser tomada decisão provisória de regulação do exercício das responsabilidades parentais foi determinada a realização de breve inquérito e colhidas informações atinentes à situação económico-social nos termos previstos nos arts. 21º e 28º do RGPTC como se alcança da análise dos autos.
Entende o tribunal, face aos elementos reunidos – assento de nascimento e casamento juntos com a petição inicial, das declarações prestadas por ambos os progenitores, bem com da análise da prova documental junta por ambos os progenitores (a qual desde já admito), e, ainda, nas informações e inquéritos sumários do ISS.IP cuja junção foi determinada pelo Tribunal – poder proferir decisão provisória de regulação das responsabilidades parentais quanto à criança CC, não se afigurando por ora necessária a realização de quaisquer outras diligências probatórias, cumprindo, assim, apreciar e decidir, fixando-se regime provisório de regulação das responsabilidades parentais, nos termos do artigo 28.º, do RGPTC.
Entendemos estarem fortemente indiciados os seguintes factos:
1. O requerente, AA, residente na Av. ..., porta ..., ... Vila do Conde, e a requerida, BB, residente na Rua ... nº ..., RC Direito, ... Vila do Conde, contraíram casamento católico entre si em 15/09/2018, sob o regime de separação judicial de bens.
2. CC, nascido a ../../2020, é filho do requerente e da requerida.
3. Corre termos na CPCJ ... processo nº 2024 031 425 quanto à criança CC, não tendo sido aplicada em 11/11/2024 medida protectiva.
4. Corre termos inquérito crime nº … na SEIVD ..., pela prática de crime de violência doméstica em que é suspeito o requerente, não tendo sido aplicadas em 12/11/2024 medidas de coação.
5. Requerente e requerida estão separados desde, pelo menos, Julho de 2024;
6. O requerente continua a residir na casa que era a casa de morada de família, residindo sozinho num apartamento tipologia T3, com adequadas condições de habitabilidade pertença dos seus pais, aí residindo a título gratuito;
7. Os pais, irmão e irmã do requerente residem em Vila do Conde.
8. O requerente desde 16/07/2012 exerce funções como Administrador não executivo da empresa Têxtil B..., S.A., auferindo mensalmente € 3.500,00 mensais líquidos, tendo uma carga horária semanal de 35 horas, horário flexível, não trabalhando ao fim-de-semana.
9. O requerente não tem empréstimos bancários e não tem contribuído, desde a separação, para o sustento do seu filho.
10. A requerida saiu da casa de morada de família na companhia do CC e reside desde então com os seus pais e o seu filho, num apartamento tipologia T3 + 1 com adequadas condições de habitabilidade e conforto, partilhando com o filho o quarto mas dormindo em camas individuais.
11. A requerida é jurista, trabalhou como tal na A... até 10/04/2024 onde auferida mensalmente € 2,500,00 acrescida tal quantia do subsidio de alimentação de € 7,00/dia, tendo rescindido mutuamente o contrato laboral com uma indemnização de €17.500,00 e auferindo mensalmente a quantia de € 1.273,15, a título de Fundo de Desemprego.
12. O progenitor após a separação visitou sempre o filho indo buscá-lo e leva-o à casa da mãe, mas não pernoitando com o mesmo por decisão unilateral da progenitora.
13. Inicialmente estava com o filho aos fins de semana de 15 em 15 dias, no sábado ou no domingo, sempre sem pernoita.
14. À data das declarações prestadas no Tribunal em sede de conferencia de pais datada de 11/10/2024, a última vez em que o progenitor tinha estado com o filho foi no dia 04/10/2024, tendo ido buscá-lo à escola e ido brincar com o mesmo para o parque sendo que não o via e estava com ele porque estava impossibilitado de estar com a criança devido a decisão unilateral da progenitora.
15. O requerente todos os dias faz videochamadas com o filho e o mesmo interage consigo e mostra-se feliz.
16. A progenitora contribui para a economia doméstica com a quantia de €250,00 que entrega aos pais sendo o pai gestor e a sua mãe não trabalha por estar de baixa médica.
17. A progenitora recusa que o progenitor tenha pernoitas com o filho por entender que após o nascimento do CC e quando viviam juntos o progenitor tinha discussões com berros altos e porque chegou a bater no filho.
18. A 15/10/2024 em sede de conferência de pais, foi determinada a entrada da criança na sala de audiências constando da acta o seguinte:
“…a Srª Juiz determinou a entrada do menor CC que se fez acompanhar há entrada da sala de audiências por ambos os progenitores, sendo que ora transitava do colo do pai para o colo da mãe, ora do colo da mãe para o colo do pai. Pela Srª. Juiz foi pedido ao CC que fosse para o seu colo para poderem brincar com o brinquedo que trazia um "avião metralhadora" que este trazia consigo, sendo que o CC recusou estar na sala de audiências e de forma reiterada e persistente ora no colo do pai ora no colo da mãe, juntou as cabeças de ambos, aproximando-os, fazendo com que ambos dessem "turras", não os largando, abraçando ambos com igual intensidade e de seguida pegou na mão do pai e da mãe unindo-as para que dessem um aperto de mãos e enquanto os pais se mantinham com as mãos unidas e as cabeças juntas exibia por cima das cabeças dos progenitores um sorriso de satisfação, fechando simultaneamente os olhos. Interpelado novamente o CC para ficar apenas na presença da Srª. Juiz pelo mesmo foi recusado (…)”.
19. Consta do inquérito datado de 19/11/2024 o seguinte: “(…) BB e AA mantiveram uma relação conjugal durante cerca de 06 anos, relação da qual nasceu o único filho do casal, criança dos presentes autos, atualmente com 04 anos de idade. De acordo com os dados recolhidos nas entrevistas efetuadas com ambos os progenitores, a gravidez foi planeada e desejada por ambos, assim como decorreu sem complicações significativas. Segundo BB o progenitor sempre a acompanhou às consultas e exames médicos. Acrescenta-nos ainda que após o nascimento da criança aquele ainda assumiu um papel ativo no que se refere à prestação dos cuidados básicos ao filho porém com o passar do tempo foi deixando de assumir tais funções, quer porque, na sua perspetiva, ele não estava ainda preparado para tais responsabilidades quer porque como ela estava em teletrabalho, delegava nela todas as funções parentais, quadro este não assumido na totalidade por AA que considera ter sempre apoiado em todas as tarefas. De acordo com BB, com o passar do tempo o progenitor foi assumindo uma postura progressivamente mais agressiva em relação ao filho, demonstrando pouca paciência e tolerância aos comportamentos típicos e normais de um bebé recém-nascido/criança, quadro que se foi agudizando e levou a que começassem a surgir discussões recorrentes entre o casal e que culminaram na separação efetiva do casal em julho/2024, quando ela saiu de casa com o filho e foi viver para casa dos seus pais, decisão que foi tomada de comum acordo pelo casal, que consideraram ser “o melhor para todos, sobretudo para a criança”.
Segundo os dados recolhidos, na altura da separação ambos concordaram que a criança continuaria a residir habitualmente na companhia da progenitora e o progenitor poderia estar com o filho diariamente ao final do dia, indo buscá-lo para lanchar e brincar, trazendo-o de volta a casa ainda antes do jantar, não obstante AA tivesse afirmado que esta seria uma solução transitória pois sempre defendeu a adoção do regime de residência alternada, posição recusada por BB uma vez que, não colocando em causa a ligação afetiva. Segundo os dados recolhidos, na altura da separação ambos concordaram que a criança continuaria a residir habitualmente na companhia da progenitora e o progenitor poderia estar com o filho diariamente ao final do dia, indo buscá-lo para lanchar e brincar, trazendo-o de volta a casa ainda antes do jantar, não obstante AA tivesse afirmado que esta seria uma solução transitória pois sempre defendeu a adoção do regime de residência alternada, posição recusada por BB uma vez que, não colocando em causa a ligação afetiva (…).
20. A progenitora tem as seguintes despesas mensais: € 250,00 a título de comparticipação para a economia doméstica; € 40,50 título de seguro de saúde; € 13,39 de seguro de vida; € 19,90 com telemóvel; € 24,67 com a quota da AO; € 66,67 com o seguro do carro; € 277,77 com a caixa de previdência da AO; € 120,00 com combustível; € 12,84 com o IUC; € 29,25 com consultas de psicóloga; € 117,00 com terapia da fala; € 39,89 com o seguro de saúde;
21. O progenitor tem mensalmente as seguintes despesas: € 49,48 cm condomínio; € 25.99 com condomínio; 104,27 com água, luz e gás; € 52,56 com tv cabo e internet; € 31,09 com alarme; 26,67 trimestralmente com psiquiatra; mensalmente com psicólogo € 45,00; € 19,83 com medicação; € 10,00 com ginásio; € 42,50 com golf; € 200,00 com a alimentação.
22. A criança CC frequenta o jardim de infância do “Colégio ...”, em Vila do Conde, de 2ª a 6ª feira, das 09h15 às 17h00, almoçando diariamente na cantina da própria estrutura de ensino, sendo as deslocações atualmente asseguradas maioritariamente pelos progenitores de acordo com o esquema atrás referido, não obstante BB continue a contar com o apoio de retaguarda dos seus pais nesta tarefa quando por alguma razão não pode assegurá-la.
23. O Infantário ... tem o custo de € 558,00 sendo que tal quantia não tem sido paga por ter sido acordado pelos progenitores com o infantário que nada seria pago até ao desfecho do processo.
24. Á data da elaboração do relatório datado de 19/11/2024 o progenitor às 3ª feiras, 4ª feiras e 6ª feiras vai buscar a criança a casa da progenitora pelas 09h00, deixando-a de seguida no estabelecimento de ensino; à 4ª feiras o progenitor vai buscar a criança pelas 16h00, diretamente no final das aulas de natação ou no estabelecimento de ensino, e fica com ele até cerca das 21h00, após o jantar, altura em que o entrega em casa da progenitora; quinzenalmente o progenitor vai buscar e levar a criança a casa da progenitora aos sábados e aos domingos, ficando com o filho respetivamente das 11h00 e às 21h00, e das 12h00 às 16h00, sempre sem pernoita na companhia do progenitor, não sendo conhecidos quaisquer incidentes.
25. O CC é uma criança assídua e pontual, que se apresenta sempre bem arranjada, limpa e alimentada, apresentando ainda um desenvolvimento motor e cognitivo compatível com a sua idade cronológica e que estabelece adequados vínculos tanto com os adultos como com os pares.
26. Desde que frequenta o infantário o CC nunca transmitiu qualquer sinal de instabilidade emocional e/ou comportamental, quer antes quer após a separação do casal, assim como a criança nunca manifestou qualquer reação positiva ou negativa em função de qual dos progenitores o trazia ou vinha buscá-lo à instituição, demonstrando sempre grande satisfação e alegria, evidenciando forte vinculação afetiva com ambos os progenitores, assim como quando eram os avós maternos a assegurar tais deslocações, o que anteriormente era frequente ao final do dia, nunca evidenciando perante a educadora qualquer constrangimento por parte da criança em relação a qualquer uma das figuras parentais.
27. Ambos os progenitores demonstram perante a educadora sempre interesse e preocupação com o bem-estar e evolução da criança, nomeadamente recorrendo a educadora para se inteirarem da sua evolução.
28. A técnica da CPCJ ... transmitiu à técnica que elaborou o inquérito datado de 19/11/2024 que, dos dados disponíveis, a criança se encontra minimamente estabilizada emocionalmente e protegida.
29. A criança CC tem vivenciado atualmente uma retaguarda familiar securizante e que lhe tem proporcionado as condições adequadas para que o seu processo de desenvolvimento global evolua de forma harmoniosa e equilibrada.
30. Ambos os progenitores reúnem as condições globais adequadas para assegurar o desempenho de um papel ativo e efetivo no que se refere ao exercício das respetivas responsabilidades parentais em relação ao filho.
Para a prova da factualidade indiciada teve-se em conta a análise quanto aos factos provados em 1) a 4) nos assentos de nascimento e casamento, informações atinentes ao processo protectivo nº ... e inquérito crime nº 1723/24.4PIPRT, relatórios datados de 9/09/2024, 2 e 4/10/2024, trocas de mensagens entre os progenitores, informação elaborada pelo Colégio ..., os relatórios/informações deste Colégio desde a integração da criança até à actualidade, auto de polícia de 27/09/2024 e 4/10/2024, informação prestada pela A... e Declaração da B..., S.A, declarações prestadas por ambos os progenitores na acta de 11/10/2024 e acta de 15/10/2024, informações entretanto juntas a 21/10/2024 e 4/11 quanto às remunerações auferidas e a datada de 29/10 quanto aos bens registados em nome das partes, informação do Colégio de 29/10/2024, informação actualizada de 11/11 prestada pela CPCJP, informação actualizada de 12/11 quanto ao inquérito crime e inquérito datado 19/11/2024.
Conclui-se sobretudo do inquérito realizado e que teve por base as entrevistas realizadas junto dos progenitores e as informações colhidas junto do Jardim de Infância e Comissão de Protecção de Menores (onde corre termos processo), bem como das declarações prestadas pelos progenitores perante o Tribunal que a progenitora pretende a residência exclusiva junto de si, alegando que o progenitor não é capaz de exercer as funções parentais (por razões associadas ao seu temperamento e aos alegados episódios de violência doméstica) e o progenitor, em contrapartida pretende que seja estabelecida a residência alternada por entender que é capaz de exercer a parentalidade de forma plena.
Resulta indiciariamente provado que, ambos os progenitores foram cuidadores do CC, transportando-o ao infantário, indo busca-lo e recolhendo-o e, muitas vezes (como ainda sucede actualmente), com a rectaguarda dos avós maternos, face às vidas profissionais que ambos os progenitores exerciam à data da separação (sendo que a progenitora apesar de actualmente desempregada continua a contar com o apoio dos pais).
Com a separação ocorrida ainda no 1º semestre do corrente ano, resulta indiciariamente assente que a progenitora unilateralmente impediu o pai de pernoitar coma criança, alegadamente devido aos episódios de violência doméstica que terão ocorrido.
Desde então e à data da elaboração do inquérito datado de 19/11/2024, o progenitor tem estado com o CC às 3ª feiras, 4ª feiras e 6ª feiras indo buscar a criança a casa da progenitora pelas 09h00, deixando-a de seguida no estabelecimento de ensino; à 4ª feiras o progenitor vai buscar a criança pelas 16h00, diretamente no final das aulas de natação ou no estabelecimento de ensino, e fica com ele até cerca das 21h00, após o jantar, altura em que o entrega em casa da progenitora; quinzenalmente o progenitor vai buscar e levar a criança a casa da progenitora aos sábados e aos domingos, ficando com o filho respetivamente das 11h00 e às 21h00, e das 12h00 às 16h00, sempre sem pernoita na companhia do progenitor, não sendo conhecidos incidentes.
E antes da elaboração do supra mencionado relatório, resulta apurado que desde a separação o progenitor estava com a criança em períodos limitados de tempo e decididos pela progenitora. Apesar destas limitações, o certo é que, a criança convocada pelo Tribunal apesar da sua tenra idade e pese embora não tenha estabelecido comunicação verbal com o Tribunal, mal entrou na sala de audiências transitava de igual forma do colo do pai para o colo da mãe e do colo desta para o colo de pai agarrando-se a ambos da mesma forma. Tal comportamento, que não foi colocado em crise por qualquer das partes, evidencia, de forma que se nos afigura clara, que o afecto que une a criança aos pais é igual e que, apesar da separação conjugal e dos curtos períodos de tempo que a criança tem passado com o pai (em contraponto com o tempo que passa com a progenitora), não afastou a criança do afecto que tem para com o progenitor.
E tal afectuosidade é retratada no inquérito que este Tribunal oficiosamente determinou. Aí se conclui de forma igualmente cristalina: a criança CC tem vivenciado atualmente uma retaguarda familiar securizante e que lhe tem proporcionado as condições adequadas para que o seu processo de desenvolvimento global evolua de forma harmoniosa e equilibrada. Ambos os progenitores reúnem as condições globais adequadas para assegurar o desempenho de um papel ativo e efetivo no que se refere ao exercício das respetivas responsabilidades parentais em relação ao filho.
Repare-se que os inúmeros relatórios do infantário juntos pela progenitora revelam de forma peremptória a estabilidade da criança desde que integrou o estabelecimento (ainda os progenitores estavam juntos), bem como a manutenção de tal estabilidade após a separação dos progenitores até à presente data.
E resulta indiciariamente provado, tendo por base o inquérito realizado – cfr. factos sob os pontos 25) a 27) –, que o CC é uma criança assídua e pontual, que se apresenta sempre bem arranjada, limpa e alimentada, apresentando ainda um desenvolvimento motor e cognitivo compatível com a sua idade cronológica e que estabelece adequados vínculos tanto com os adultos como com os pares; desde que frequenta o infantário o CC nunca transmitiu qualquer sinal de instabilidade emocional e/ou comportamental, quer antes quer após a separação do casal, assim como a criança nunca manifestou qualquer reação positiva ou negativa em função de qual dos progenitores o trazia ou vinha buscá-lo à instituição, demonstrando sempre grande satisfação e alegria, evidenciando forte vinculação afetiva com ambos os progenitores, assim como quando eram os avós maternos a assegurar tais deslocações, o que anteriormente era frequente ao final do dia, nunca evidenciando perante a educadora qualquer constrangimento por parte da criança em relação a qualquer uma das figuras parentais.
E resulta provado que ambos os progenitores demonstram perante a educadora sempre interesse e preocupação com o bem-estar e evolução da criança, nomeadamente recorrendo a educadora para se inteirarem da sua evolução.
Toda esta factualidade seria suficiente por si só para determinar, desde já, a residência alternada, tendo em conta a afectuosidade existente entre criança e cada um dos progenitores e destes para com o filho, a proximidade geográfica de ambas as residências, a disponibilidade laboral de ambos (sendo certo que a progenitora apesar de actualmente desempregada conta com o apoio dos seus pais com quem vive), bem como as condições de habitabilidade de ambos os progenitores e a rede familiar de apoio de que dispõem.
No entanto, não podemos olvidar que, por ora, tal regime será prematuro, por um lado, porque a criança não tem pernoitado na casa do progenitor desde pelo menos Julho de 2024 (ou seja há cerca de 5 meses), e, por outro lado, por se encontrarem pendentes o processo de promoção e protecção e o inquérito crime.
Entendemos ainda, que será pertinente a realização de perícias a ambos os pais como infra se determinará, na esteira do parecer do Ministério Público, caso não seja atingida a resolução consensual do litígio.
Tendo em conta os elementos carreados para os autos e tendo em conta o estabelecido no artigo 40.º, n.º 1, do RGPTC e 1906.º Código Civil, entende-se que o Superior Interesse do CC deverá ser aferido pelo especial vínculo que, desde pelo menos a separação dos progenitores, tem com o progenitor que se constitui como principal figura de referência na sua vida – in casu a mãe -, mas sem olvidar que desde a separação o progenitor deixou de privar com o CC da forma como sempre privou, ou seja, pernoitando com a criança. Não podemos deixar de referir que, pese embora os processos pendentes, a progenitora centra-se nos problemas conjugais existentes durante a pendência do casamento e não tem colaborado para que o progenitor conviva com o CC de uma forma alargada e com pernoitas. Na verdade, atentos os elementos constantes dos autos, na esteira do defendido pelo Ministério Público, entendemos que desde logo não existe qualquer elemento que imponham que as visitas sejam supervisionadas até porque a progenitora, pese embora os alegados receios quanto aos comportamentos do pai, terá estabelecido unilateralmente um regime de convívios quase diário entre o pai e o filho…Caso será para dizer: se os comportamentos do progenitor pusessem em perigo a criança certamente nunca os teria “autorizado” após a separação conjugal.
Urge, assim, restabelecer os contactos de forma mais intensa e com pernoitas entre o progenitor e o CC para não quebrar os laços existentes entre ambos que foram interrompidos com a separação ocorrida em Julho de 2024. Sendo que entendemos que esta aproximação, nesta fase, atento o tempo de ausência de convívios terá que ser gradual como infra se determinará.
Assim sendo e face a estes elementos, considerando a situação económica de cada um dos progenitores, a sua estabilidade ao nível habitacional, e a impossibilidade de obter a resolução consensual do litígio, urge fixar de forma provisória e ao abrigo 28º do RGPTC, estabilizando a vida da criança CC
1)
A criança CC fica, por ora, à guarda e cuidados da mãe, BB, exercendo esta as responsabilidades parentais relativas aos actos de vida corrente da criança, nos termos previstos no art.º 1907.º, nº 1 e 2 do Código Civil;
2)
As responsabilidades parentais relativas aos actos de particular importância para a vida da criança serão exercidas por ambos os progenitores, nos termos previstos no art.º 1907.º, n.º 3 do Código Civil;
3)
O pai contribuirá a título de alimentos devida ao filho, com a quantia mensal de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) a pagar a partir de Dezembro de 2024 inclusive até ao dia 25 de cada mês, através de depósito, transferência bancária para o IBAN a indicar pela mãe directamente ao pai; a indicada quantia será automaticamente actualizada de acordo com o índice previsto para o consumidor e aprovado pelo I.N.E. a partir de Dezembro de 2025 e vigente para o ano anterior;
4)
O pai fica obrigado a suportar metade da despesa tida com o infantário (aqui se incluindo a renovação da matricula e seguro) e as futuras despesas escolares do início do ano lectivo (v.g. livros e material escolar), bem como as despesas médicas e medicamentosas extraordinárias, as actividades extracurriculares que actualmente a criança frequenta – futebol, natação e piano (sendo que para as futuras têm de merecer a concordância prévia e ambos os progenitores), tidas com o menor na parte não comparticipada pelo Estado ou por qualquer seguro, desde que devidamente comprovadas e contra a apresentação dos respectivos comprovativos, ficando o progenitor obrigado a efectuar metade do correspondente pagamento pela mesma forma prevista e 3), no prazo de 15 (quinze) dias a partir da recepção de tais comprovativos.
5)
Quanto ao regime de visitas:
5.1. Nos dois primeiros meses (de modo a possibilitar uma reaproximação da menor e o progenitor dado o afastamento existente ao nível das pernoitas):
- a criança passará um fim-de-semana com o pai de quinzenalmente, de sábado, pelas 10 horas até domingo pelas 20 horas, regime este a iniciar-se no fim de semana de 21 e 22 de Dezembro de 2024;
- às quartas feiras o progenitor poderá ir buscar o CC ao infantário, colégio ou actividade extra-curricular, jantar com o mesmo e entregá-lo na casa da mãe pelas 20 horas e 30 minutos, regime este a iniciar-se a partir de 8/01/2025 (sem prejuízo dos períodos festivos infra descritos);
5.2. Nos meses subsequentes:
- o progenitor irá buscar o CC à sexta-feira finda o infantário/escola ou futura actividade extra curriculares, até segunda-feira imediatamente a seguir e entregando-os directamente no infantário, escola ou actividade extra-curricular;
- às quartas feiras o progenitor poderá ir buscar o CC ao infantário, colégio ou actividade extra-curricular, pernoitar com o mesmo, e entregá-lo na quinta feira imediatamente a seguir directamente no infantário, colégio ou actividade extra-curricular;
6)
No Natal o CC passará a véspera de Natal (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas do dia 24 de Dezembro e as 12:00 horas do dia 25 de Dezembro), e o Dia de Natal (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas do dia 25 de Dezembro e as 12:00 horas do dia 26 de Dezembro), alternadamente com a mãe e com o pai, sendo que, no corrente ano de 2024 a véspera de Natal será passada na companhia do mãe e o dia de Natal na companhia do pai, sendo estes períodos festivos especiais em relação ao regime regra estabelecido supra.
No presente ano dada a proximidade do período de Natal o dia 25 será passado na companhia do pai entre as 11 horas e as 21 horas.
7)
No fim de ano o CC passará o dia da passagem de ano (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas do dia 31 de Dezembro e as 12:00 horas do dia 1 de Janeiro), e o Ano Novo (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas do dia 01 de Janeiro até as 12:00 horas do dia 02 de Janeiro), alternadamente com a mãe e com o pai, sendo que, no corrente ano de 2024 o dia de fim de ano será passado na companhia da mãe e, consequentemente, o dia de ano novo na companhia do pai.
No presente ano o dia 1 de Janeiro de 2025 será passado na companhia do pai entre as 11 horas e as 21 horas.
8)
Quanto à Páscoa, o CC passará a sexta-feira santa (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas da referida sexta-feira e as 12:00 de Sábado), e o dia de Páscoa (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 de Sábado e as 12:00 horas de Domingo de Páscoa), alternadamente com a mãe e com pai sendo que no ano de 2025 a sexta-feira santa será passada na companhia da mãe e consequentemente o dia de Páscoa na companhia do pai;
9)
No período de férias – de infantário/escolares e a partir de 2025 - de Agosto, Páscoa e Natal os menores passarão metade das férias com cada progenitor, em período a ajustar entre ambos com 60 (sessenta) dias de antecedência em relação ao período, sendo que havendo divergências nos anos impares escolhe a mãe e nos anos pares escolhe o pai.
10)
Sem prejuízo dos horários escolares o CC passará o dia de aniversário com ambos os progenitores, partilhando cada uma das refeições principais (almoço e jantar) com cada um deles, começando este ano a almoçar com o pai e a jantar com a mãe, alternando nos anos seguintes;
11)
O CC passará com cada um dos progenitores o respectivo dia de aniversário destes, bem como o dia do pai e dia da mãe;
12)
O progenitor não residente poderá estabelecer contactos com o CC diariamente, através de skipe, messenger, telefone ou outro meio entre as 20 horas e as 20 horas e 30 minutos.
Caso se oponham, desde já, determino a abertura de conclusão por forma a ponderar a realização de perícias e o ulterior prosseguimento dos autos face à informação junta aos autos a 4/12/2024….».
O Requerente juntou requerimento onde em resumo declara a oposição á conversão do regime provisório em definitivo e invoca os fundamentos atinentes.
A requerida junta requerimento onde alega em resumo: «… requerida nos autos supra identificados, vem muito respeitosamente requerer a rectificação do despacho de 18 de Dezembro de 2024, nos termos previstos no artigo 614.º do Código de Processo Civil e com os seguintes fundamentos:
1. No despacho proferido a 18 de Dezembro de 2024 foi fixado um regime provisório, nos termos do qual, e concretamente no que diz respeito aos convívios paterno/filiais, foi determinado o seguinte, que se transcreve:
5.1. Nos dois primeiros meses (de modo a possibilitar uma reaproximação da menor e o progenitor dado o afastamento existente ao nível das pernoitas):
- a criança passará um fim-de-semana com o pai de quinzenalmente, de sábado, pelas 10 horas até domingo pelas 20 horas, regime este a iniciar-se no fim de semana de 21 e 22 de Dezembro de 2024;
- às quartas feiras o progenitor poderá ir buscar o CC ao infantário, colégio ou actividade extra-curricular, jantar com o mesmo e entregá-lo na casa da mãe pelas 20 horas e 30 minutos, regime este a iniciar-se a partir de 8/01/2025 (sem prejuízo dos períodos festivos infra descritos);
5.2. Nos meses subsequentes:
- o progenitor irá buscar o CC à sexta-feira finda o infantário/escola ou futura actividade extra curriculares, até segunda-feira imediatamente a seguir e entregando-os directamente no infantário, escola ou actividade extra-curricular;
- às quartas feiras o progenitor poderá ir buscar o CC ao infantário, colégio ou actividade extra-curricular, pernoitar com o mesmo, e entregá-lo na quinta feira imediatamente a seguir directamente no infantário, colégio ou actividade extra-curricular;
2. Sucede que, embora se depreenda que o previsto no ponto 5.2 quanto às visitas de sexta- feira a segunda-feira constitui complemento do estabelecido no ponto 5.1, traduzindo-se no alargamento do regime transitório de convívios em fins-de-semana quinzenais, essa mesma cadência quinzenal não é especificada naquele ponto 5.2, que, por conseguinte, visto isoladamente, poderá dar azo a interpretações equívocas, no sentido de se pretender que o CC passará com o pai todos os fins-de-semana, estando privado de os poder passar também com a mãe.
3. Crê-se que tal não corresponde ao que efectivamente foi pretendido e decidido pelo Tribunal, pressupondo-se, assim, que a redacção do despacho resulta de mera inexactidão devida a omissão ou lapso manifesto.
4. Pelo que, apenas para prevenir futuras interpretações equívocas e escusados focos de conflito, requer muito respeitosamente a correcção daquele despacho que fixou o regime provisório, nomeadamente no que ao seu ponto 5.2, primeiro parágrafo, diz respeito, no sentido de dele ficar a constar o seguinte:
- quinzenalmente, o progenitor irá buscar o CC à sexta-feira finda o infantário/escola ou futura actividade extra curriculares, até segunda-feira imediatamente a seguir e entregando-os directamente no infantário, escola ou actividade extra-curricular;…».
A requerida junta novo requerimento com o seguinte teor: «… …B) Quanto ao determinado no despacho proferido em 18 de Dezembro de 2024
3. A progenitora opõe-se à conversão do regime provisório em definitivo, pelos motivos já alegados nos autos (nomeadamente nos requerimentos acima referidos) e outros, que se alegarão na fase própria, que é a das alegações previstas no artigo 39.º, n.º 4, do RGPTC.
4. Sem prescindir, adianta-se que, conforme melhor será também detalhado na fase da alegação, o CC tem regressado com queixas e sinais de instabilidade das visitas com o pai, encontrando-se ainda pendente relativamente a ele processo de promoção e protecção na CPCJ ..., em fase de avaliação diagnóstica.
5. Através da consulta desse processo na CPCJ, constatou-se que pelo menos parte das informações solicitadas por aquela entidade aos serviços de saúde, relativamente à criança e aos pais - conforme consta da informação prestada nos presentes autos pela mesma entidade em 11 de Novembro de 2024 -, já se encontra junta a tal processo, nomeadamente relatório detalhado da psicóloga da criança (onde, entre o mais, consta que o progenitor, mesmo depois de ter começado a tomar estabilizador de humor, continuou a ser violento) e da sua terapeuta da fala (onde se menciona também que o CC lhe referiu que o pai lhe bateu), assim como relatórios da psicóloga e da psiquiatra do progenitor (onde, entre o mais, esta refere que ele tem uma perturbação de ansiedade complexa e que de facto esteve instável, por motivos laborais e familiares, e admite possa em algum momento ter estado comprometida a sua função de pai, embora diga que agora está estável).
6. Pelo que, afigurando-se que tais relatórios que constam daquele processo de promoção e protecção não são irrelevantes para a definição do regime mais conforme à promoção do interesse desta criança, mormente a título definitivo, e tendo a prestação de tais informações sido relegada, no despacho proferido em 18 de Dezembro último, para fase posterior, mormente ao abrigo do artigo 39.º do RGPTC, importa também por isso que o processo avance para essa fase.
7. Requer, pois, o prosseguimento dos autos em conformidade com o disposto no artigo 39.º do RGPTC, devendo os progenitores serem notificados nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 dessa norma legal, dado que a ausência de acordo entre eles dispensa, salvo o devido respeito por melhor opinião, a realização da diligência de continuação da Conferência de Pais para tanto prevista no seu n.º 3…»:
1. Considerando que nos autos foram alegados, pela progenitora/recorrente, factos, traduzidos em maus-tratos reiterados, físicos e emocionais, ao filho menor infligidos pelo progenitor, e que, sendo sustentados nos relatórios/informações da psicóloga da criança, estão também a ser objecto de investigação no âmbito do competente inquérito criminal e alvo de avaliação diagnóstica por parte da CPCJ, cujos resultados não foram informados nos autos, e não estando minimamente afastada a ocorrência desses maus-tratos por qualquer outro elemento probatório existente nos autos, a protecção do interesse da criança demanda que o regime provisório de visitas com o pai seja rodeado das necessárias e adequadas cautelas, impondo-se por isso, na defesa desse interesse, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, que se requer seja fixado.
2. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido 18 de Dezembro de 2024, na parte em que indeferiu o requerido pela progenitora/recorrente quanto à prestação de esclarecimentos ao Relatório Social junto aos autos e à prestação de informações pela CPCJ, e também quanto ao regime de visitas provisório, regular e em períodos de férias, ali fixado nos pontos 5 e 9.
3. Tendo sido a progenitora notificada, conforme decidido pelo Tribunal, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º do RGPTC relativamente a todas as informações/relatórios juntos aos autos, e tendo ela, ao abrigo dessa norma, requerido a prestação de esclarecimentos acerca da informação prestada nesses autos pela CPCJ e do Relatório Social que foi junto, é, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), nulo por falta de fundamentação, e por isso recorrível, o despacho que indeferiu tal pedido de esclarecimentos mediante a invocação tabelar de que os mesmos são desnecessários e manifestamente dilatórios, nulidade essa que, por conseguinte deve ser declarada.
4. Ao contrário do decidido no despacho sub judice, o direito ao contraditório e à obtenção de esclarecimentos relativamente às informações e relatórios juntos ao processo, consagrado no artigo 25.º do RGPTC, deverá ser assegurado independentemente de os elementos/informações probatórios em questão terem sido, ou não, juntos aos autos por determinação oficiosa do Tribunal, sendo o momento próprio para a progenitora exercer esse direito, requerendo os esclarecimentos e pedidos de informação adicional previstos naquela norma, o do prazo geral de 10 dias a contar da notificação que desses elementos lhe foi realizada.
5. Pelo que errou o Tribunal, violando o direito da progenitora ao contraditório, quando relegou o exercício desse direito, em específico no que respeita à possibilidade de requerer e obter esclarecimentos referentes às aludidas informações/relatório, para momento posterior à prolacção do regime provisório, mormente para fase das alegações previstas no artigo 39.º do RGPTC.
6. Tendo em conta o alegado pela progenitora relativamente à postura parental violenta do progenitor e o que consta da informação e do relatório sobre os quais recaiu o seu pedido de esclarecimentos, tais esclarecimentos, ao invés de se mostrarem desnecessários ou manifestamente dilatórios, como vem afirmado no despacho recorrido, eram absolutamente necessários à correcta apreensão da situação da criança e cabal valoração dos elementos probatórios considerados pelo Tribunal como necessários para prolacção do regime provisório adequado, devendo, pois, ser decidido que tais esclarecimentos deverão ser prestados.
7. Impugna a progenitora recorrente o decidido no despacho recorrido quanto à matéria de facto constante dos pontos 7, 12, 15, 28 e 30, este último quanto à adequação parental do progenitor.
8. O julgado indiciariamente provado no ponto 30 da matéria de facto quanto à adequação parental do progenitor consiste na mera transcrição do parecer ínsito no Relatório Social, a que o Tribunal aderiu acriticamente, pese embora tal seja completamente vazio de qualquer conteúdo fáctico, sendo ininteligíveis em que informações recolhidas alicerçou o técnico autor do relatório tal conclusão, tendo em conta que neste processo se discute a existência de maus-tratos, físicos e emocionais, perpetrados pelo progenitor à criança.
9. Para além disso, essa conclusão extraída do Relatório Social e que consta do ponto 30 da matéria de facto é contrariada pelos relatórios, jutos aos autos em 7 de Outubro de 2024, da psicóloga da criança (escolhida, como deles resulta, por ambos os pais, e que são corroborados pela gravação com gritos do pai dirigidos à criança, onde é perceptível o descontrolo daquele, e também pelo relatório da psicóloga da progenitora, tudo isso também junto aos autos no mesmo requerimento), cujo teor não foi impugnado pelo progenitor mas que foram completamente desconsiderados pelo Tribunal e, também, pelo autor daquele Relatório Social, sem que qualquer razão tenha sido para tanto convocada.
10. Tudo o que consta dos supra referidos documentos impõe decisão diversa da proferida no ponto 30 da matéria de facto, em especial o que consta nos relatórios da psicóloga da criança quanto à agressividade imprimida pelo progenitor às suas dinâmicas com o filho e à sua incapacidade de autocontrole dessa agressividade, já que tal está nos antípodas de uma postura parental globalmente adequada, configurando, ao invés, um perigo, que é sério e real, para o desenvolvimento da criança.
11. Deve, pois, no que diz respeito ao progenitor, ser eliminado o que consta do ponto 30 da matéria de facto, aditando-se a tal matéria o seguinte, que resulta dos supra referidos documentos, particularmente dos relatórios da psicóloga da criança:
- A psicóloga da criança, Dra. EE, sugeriu a avaliação ao pai, por lhe parecer ter sintomas com impacto a carecer de avaliação/intervenção, porque, desde o nascimento do filho apresenta maior agressividade e irritabilidade com impacto na intervenção e relação com a criança;
- A psicóloga da criança sugeriu ao pai psicologia, por este descrever sensibilidade ao ruído, aparente impulsividade e estilos parentais baseados num modelo mais autoritário (gritos, palmadas, apertos no pescoço, cabelo, ameaças físicas), tendo também achado importante intervir no próprio autocontrolo do pai;
- A criança projecta e refere agressividade no pai assim como se denota que percebe a nova realidade e afastamento dos pais com unilateralidade, tendo afirmado à sua psicóloga que está “triste com o pai porque ele bate”.
12. Por seu turno, o que consta do ponto 28 da matéria de facto, tendo sido também retirado do Relatório Social datado de 19/11/2024, foi-o, todavia, de forma incompleta, impondo por isso tal relatório que esse ponto seja alterado, no sentido de dele constar o seguinte, que corresponde ao afirmado no mesmo relatório:
- A técnica da CPCJ ... transmitiu ao técnico que elaborou o inquérito datado de 19/11/2024 que dos dados disponíveis, a criança se encontra minimamente estabilizada emocionalmente e protegida, ao que pensa não ser alheio o facto dela estar a ser alvo de acompanhamento por uma psicóloga, técnica especialista esta que poderá atestar o atual quadro de desenvolvimento cognitivo e psicoafectivo da criança, porém se encontra ainda a aguardar pelas avaliações solicitadas aos vários técnicos especialistas que têm intervindo junto da criança.
13. Já o que consta dos pontos 7 e 15 da matéria de facto não tem fundamento em qualquer elemento probatório e deve ser eliminado, sendo refutado pela progenitora, que alegou que os familiares do progenitor vivem em Guimarães, não em Vila do Conde, e deu conta nos autos da existência de prolemas nas videochamadas do progenitor com a criança.
14. O mesmo se passa com o que consta do ponto 12 da matéria de facto relativamente a serem os termos das visitas do pai à criança, ocorridas após a separação e sempre sem pernoitas, fruto de decisão unilateral da progenitora, conclusão que, além de não ter também arrimo em qualquer elemento de prova, é inclusivamente contrariada pelo Relatório Social, de onde resulta que essas visitas, sem pernoita do CC com o pai, resultaram do acordo de ambos os progenitores, e não de imposição da mãe.
15. O que resulta daquele Relatório Social é precisamente o contrário do que foi considerado indiciariamente demonstrado no ponto 12 da matéria de facto, que assim deverá ser eliminado, sendo substituído pelo seguinte, que se requer seja aditado a tal matéria de facto:
- O progenitor após a separação esteve com o filho ao final do dia, indo buscá-lo para lanchar e brincar, trazendo-o de volta a casa ainda antes do jantar, por decisão de ambos os progenitores, com a qual ambos
16. Acresce que, pese embora o Tribunal não tenha admitido o pedido de informações adicionais à CPCJ formulado pela progenitora, consta da promoção do Ministério Público datada de 20/11/2024 que, tendo a Digna Procuradora consultado o processo de promoção e protecção terá constatado a existência, nesse processo, de um relatório da educadora do CC, no qual esta referiu, entre o mais, que a criança lhe disse que o pai lhe batia, o que, por também não ser despiciendo, deve ser aditado à matéria de facto.
17. A descrição da visualização da criança com ambos os pais, efectuada pelo Tribunal e relevada no despacho sub judice, não se afigura bastante para que se tenha como certa a inexistência dos maus tratos alegados pela progenitora e corroborados pelos relatórios da psicóloga do CC, pois tal não é afastado pelo facto de este menino mostrar, numa diligência judicial que durou menos de 15 minutos, que quer os pais juntos e em harmonia – como todas as crianças querem -, ou por ir para o colo do pai.
18. A rectaguarda familiar securizante que no Relatório Social se refere que o CC vinha vivenciando actualmente, extractada para a matéria de facto que fundamenta o regime de visitas provisório decretado, para além de se tratar de uma afirmação vaga e não concretizada, reporta-se ao tempo em que tal relatório foi elaborado, encontrando-se a criança a viver com a mãe e a estar com o pai no regime que havia sido acordado entre eles em 15 de Outubro de 2024, imediatamente após o termo da Conferência de Pais realizada nesse dia, nos termos do qual às terças, quartas e sextas- feiras de manhã o progenitor ia buscar o filho a casa da progenitora, pelas 9h00, e deixava-o de seguida no infantário, indo além disso também buscá-lo ao infantário às quartas-feiras, no final das actividades, após o que o levava de volta a casa da progenitora às 21h00, estando também com ele, quinzenalmente, aos sábados, das 10h00 às 21h00, e aos domingos, das 12h00 às 16h00, sem pernoita em qualquer um desses dias.
19. Basta ler todos os requerimentos apresentados nos autos pela progenitora, e atentar nas declarações por ela prestadas na Conferência de Pais, bem como no que consta do relatório da sua psicóloga junta aos autos e, também, no Relatório Social, para facilmente se concluir que o foco desta mãe é apenas, tem-no sido há muito tempo, a defesa do bem-estar do filho e evitar que este seja sujeito aos comportamentos disruptivos e agressivos do pai, que colocam em risco o saudável desenvolvimento da criança, sendo, pois, completamente insustentada a afirmação, que consta do despacho recorrido, de que ela centra-se nos problemas conjugais existentes durante a pendência do casamento.
20. E o mesmo se passa com a conclusão que no despacho se extrai do facto de, após a separação, a progenitora ter concordado nos convívios quase diários da criança com o pai, certo como é consistirem os mesmos em lanches e a um dia ao fim-de-semana de quinze em quinze dias, sempre sem pernoita, em moldes conformes a promover o relacionamento do progenitor com o CC mas também em termos que, dentro do possível, fossem compatíveis com a necessidade de proteger o filho das reacções agressivas e com perda de controle por parte do progenitor, que, como alegado por ela, ocorriam maioritariamente quando era necessário tratar das rotinas da criança, perdendo então o pai a paciência, em momentos como o banho, o adormecer, o vestir ou a administração da medicação, normalmente de manhã, ao acordar, ou ao final do dia/noite.
21. Os factos trazidos aos autos pela progenitora, que se traduzem em actos de violência, física e emocional, infligida pelo progenitor ao CC, estão neste momento a ser alvo de investigação criminal pelo Ministério Público, na decorrência da queixa apresentada pela progenitora em 23 de Setembro de 2024 (no âmbito da qual foi atribuído à criança o estatuto de vítima especialmente vulnerável – cfr. documento 19, junto com o requerimento de 7 de Outubro de 2024) e de avaliação pela CPCJ, razão pela qual, não estando a ocorrência desses factos, de todo, afastada pelos elementos probatórios existentes neste processo de regulação das responsabilidades parentais, e sendo, ao invés, corroborada pela psicóloga da criança, impunha-se, na defesa do interesse deste menino, que o regime provisório fixado fosse rodeado de especiais cautelas, que passavam por não manter a criança demasiado tempo seguido com o progenitor e por não incluir pernoitas com este.
22. Ao decidir como decidiu, fixando um regime de visitas que inclui pernoitas da criança com o pai e períodos alargados na companhia deste, nomeadamente nas férias, fê-lo, pois, o Tribunal em sentido desconforme à defesa do superior interesse desta criança, que deve ser acautelado acima de qualquer outro, sendo desse modo violado o estabelecido no artigo 4.º, n.º 1, do RGPTC e também, por remissão dessa norma, o artigo 4.º, alíneas a) e c), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
23. Deverá, pois, ser revogado o regime de visitas previsto no ponto 5 do despacho recorrido e fixado em sua substituição aquele que, por acordo dos progenitores, vinha vigorando até então, nos moldes supra referidos na conclusão 18, assim como o regime de férias estabelecido no pontos 9, que deverá também ser revogado.
24. Embora se depreenda que o previsto no ponto 5.2 do regime provisório quanto às visitas de sexta- feira a segunda-feira constitui complemento do estabelecido no ponto 5.1, traduzindo-se no alargamento do regime transitório de convívios em fins-de-semana quinzenais, essa mesma cadência quinzenal não é especificada naquele ponto 5.2, que, por conseguinte, visto isoladamente, poderá dar azo a interpretações equívocas, no sentido de se pretender que o CC passará com o pai todos os fins-de-semana, estando privado de os poder passar também com a mãe, o que é completamente contrário ao interesse da criança, que passa também por poder estar com a progenitora em períodos de maior descanso e lazer, que permitam a ambos gozar de mais tempo na companhia um do outro e fazer actividades em conjunto, tal como o menino está habituado.
25. Pelo que, apesar de se considerar que não foi esse o sentido decisório do Tribunal a quo e que se trata de um mero lapso – cuja correcção já se requereu -, prevenindo o caso de se entender que tal questão apenas pode ser decidida em sede de recurso, e para a hipótese de se manter o fixado no ponto 5 do regime provisório – no que, todavia, não se concede -, então sempre deverá ser alterado o nele previsto no ponto 5.2, decidindo-se que nessa hipótese que quinzenalmente, o progenitor irá
buscar o CC à sexta-feira finda o infantário/escola ou futura actividade extra curriculares, até segunda-feira imediatamente a seguir e entregando-os directamente no infantário, escola ou actividade extra-curricular.
Termos em que, julgando o recurso procedente, farão V. Exas. inteira Justiça….»(sic).
Com relevo particular para a decisão, destaco:
- Que a educadora menciona no relatório que “desde que os pais estão separados, a criança continua a relacionar-se com o pai e a mãe o colégio tem indicação dos dias em que é um ou outro a vir buscar. Chega ao colégio feliz, quer venha acompanhado com qualquer um dos pais. A entrega é feita com tranquilidade de atendendo ao ritmo da criança. O único momento em que, em contexto de grupo, falou da separação dos pais, referiu que ia ter um quarto novo, pois os pais não eram mais namorados, nem amigos, porque o pai lhe batia. Esta conversa foi no início do ano letivo e nunca mais referiu qualquer tipo de agressão”.______
- Que a pediatra que acompanha o CC desde os 5 meses de idade, Dra. II, declarou que “Habitualmente vem acompanhado pela mãe, no entanto o pai também comparece em algumas consultas. Mostraram-se sempre interessados pelo bem-estar do CC e não presenciei nas consultas nenhuma situação que pudesse indiciar risco oi perigo para a criança”.______
- Que a psicóloga que acompanha a progenitora, Dra. DD, declarou que a mesma é acompanhada desde 11/01/2013, de forma intermitente, que a mesma “revela-se uma mãe atenta, nutrindo as necessidades emocionais/afetivas, de escuta empática e orientação do seu filho”; ______
- Que a médica de família Dra. HH, declarou que o CC “tem sido acompanhado nas consultas tanto pela mãe como pelo pai, não se tendo colocado questões quanto às suas capacidades parentais”.______
- Que o CC iniciou o acompanhamento de psicologia em 27/05/2023 (email) ou em 20/09/2023 (relatório) e que a Dra. EE, psicóloga que o acompanha, declarou que sugeriu ao pai avaliação em psicologia, “por este descrever sensibilidade ao ruído, aparente impulsividade e estilos parentais baseados num modelo autoritário, agressivo e impulsivo (gritos, palmadas, apertos no pescoço, cabelo, ameaças físicas. Este padrão descrito em consulta pelos pais na presença de ambos.”.
Que o pai foi medicado e iniciou psicoterapia, mas mais tarde, depois de um período de melhoria, voltou a piorar, descrevendo irritabilidade e puxões de cabelos ao CC. Que “O pai referia que se descontrolou por também andar em conflito com o avô paterno, a quem queria agredir. Pediu desculpa e diz que às vezes se descontrola”.______
- Que o relatório da Dra. EE não faz nenhuma referência à progenitora, apesar de o pedido da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ter sido que, entre o mais, informasse sobre a capacidade educativa e qualidade dos cuidados prestados pelos pais e relação afetiva da criança com cada um deles.______
- Que o relatório da psicóloga JJ, que acompanha o progenitor, refere que o mesmo iniciou acompanhamento em 06/10/2023, por queixas de caráter ansioso em resposta a situações do contexto profissional e familiar. Que iniciou acompanhamento psicoterapêutico e manifestou evolução no seu quadro, recorrendo a estratégias mais adaptativas. Que manifestou necessidade de mudar práticas educativas na relação com o filho.______
- Que o relatório da Dra. KK, psiquiatra que acompanha o progenitor, declara que o mesmo é seguido desde setembro de 2023 por sintomatologia compatível com “Perturbação de Ansiedade Generalizada”, que vem desenvolvendo ansiedade e preocupação excessivas sobre acontecimentos familiares e laborais, com dificuldade em controlar as suas preocupações, o que se manifesta em agitação e nervosismo constante, irritabilidade, tensão muscular e insónia inicial e intermédia.
Com a medicação, ocorreu uma melhoria franca no quadro clínico, ainda que com agravamento da ansiedade recentemente já em contexto de divórcio. Quanto à capacidade de a sua situação clínica afetar a capacidade parental, refere que “tal poderia ter acontecido numa fase inicial do acompanhamento, mas que a intervenção farmacológica e psicoterapêutica tem-se repercutido favoravelmente na sua capacidade de ser pai”.______
- Nas declarações de 8/01/2025, já após o início das pernoitas com o progenitor, a mãe refere que o CC tem piscado constantemente os olhos e que a Educadora referiu que associava esse piscar a “tique nervoso”. A Comissão de Proteção de Crianças e Jovens confirmou esta situação através de contacto telefónico, em 16/01/2025, com a Educadora.______
- Em 20/01/2025 a mãe dirigiu-se à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens para dar conta de que o CC teve um episódio de encoprese após videochamada do pai com a mãe; o pai contactou a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens no dia 22/01/2025 para dar conta de que a avó materna tem problemas psiquiátricos e que os sogros discutem muito, intervindo a mãe do CC para serenar os ânimos.______
- A avó materna refere que sempre que o CC vem de casa do pai está mais agressivo, que voltou a fazer xixi na cama e a querer dormir com a mãe.______
Em 04/12/2024 a DGPJ veio informar que a mediação se concluiu sem possibilidade de acordo entre as partes.______
Está em vigor o regime provisório de regulação das responsabilidades parentais que foi definido por decisão de 18/12/2024.______
Ambos os progenitores declararam que se opunham a que tal regime se converta em definitivo.______
A progenitora veio, inclusive, recorrer do despacho que fixou o regime provisório, em alegações juntas a 21/01/2025.______
Após o início dos períodos de pernoita do CC com o progenitor surgiram queixas de episódios de encoprese, de incontinência, de tiques nervosos nos olhos.______
Consultado o inquérito ... verifica-se a entrada de novo aditamento (n.º 8), por factos ocorridos em 17/01/2025, claramente indiciador de que nem a decisão provisória está a ser suficiente para conter o conflito entre os progenitores.______
O que nos permite concluir que o CC continua em perigo para o seu bem- estar e desenvolvimento.______
Em nosso entendimento, cada vez se mostra mais necessária a realização de perícias de psicologia forense a ambos os progenitores, para resposta aos quesitos referidos na promoção de 17/10/2024.______
Visto os factos que resultam do processo de promoção e proteção, sou de parecer ainda que também o CC deve ser sujeito a perícia de psicologia que permita responder aos seguintes quesitos:
1. Quais são as principais características do desenvolvimento do CC, nos diversos âmbitos (afetivo, cognitivo, sociabilidade)?
2. O CC é/foi vítima de violência emocional por parte de algum dos progenitores ?; -
3. Esclarecer a vinculação afetiva que o CC tem com cada um dos progenitores;______
Tais diligência, cuja promoção se reitera, demorarão alguns meses, mas mostram- se essenciais para definir um regime de regulação definitivo que acautele devidamente o superior interesse do CC.______
Por outro lado, nos termos do artigo 81.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, independentemente do estado em que se encontram os processos, considerando a conflituosidade que se mantém e que não foi abrandada nem com a regulação provisória, nem com a pendência do processo de promoção e proteção, sou de parecer que é de todo conveniente ordenar a apensação do processo de promoção e proteção a estes autos, de modo a permitir que o Tribunal tome as medidas necessárias à proteção do CC, enquanto se aguarda a evolução do inquérito criminal e a realização das perícias promovidas.______
Por todo o exposto, promovo:
A. Ao abrigo do artigo 81.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e do artigo 27.º, n.º 3, do RGPTC, se determine a apensação do processo de promoção e proteção apresentado pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ..., sendo solicitada informação social à EMAT, com indicação da (des)necessidade de aplicação de medida e obrigações da mesma, nos termos do artigo 108.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo; ______
B. Se solicite ao inquérito ..., do NAP da SEIVD ... o envio de cópia dos aditamentos n.º 6 e n.º 8, para documentação dos autos; ____
C. Sejam solicitadas perícias psicológicas e psiquiátricas a ambos os progenitores, nos termos e com os quesitos referidos na promoção de 17/10/2025, que aqui se reproduz (remetendo cópias das informações clínicas mencionadas nesta promoção e que constam do processo de promoção e proteção); ______
D. Seja determinada e solicitada ao INMLCF a realização de perícia psicológica ao CC, com os quesitos supra referidos…».
Nessa sequência foi proferido o seguinte despacho: «… Requerimento de 31/12/2024 (refª 41134866): Tomei conhecimento da posição assumida pelo progenitor quanto à sugerida conversão da decisão provisória.
Requerimento de 14/01/2025 (refª 41258299): Pede a progenitora a rectificação do despacho de 18 de Dezembro de 2024, quanto aos convívios paterno/filiais, dizendo o seguinte:
5.1. Nos dois primeiros meses (de modo a possibilitar uma reaproximação da menor e o progenitor dado o afastamento existente ao nível das pernoitas):
- a criança passará um fim-de-semana com o pai de quinzenalmente, de sábado, pelas 10 horas até domingo pelas 20 horas, regime este a iniciar-se no fim de semana de 21 e 22 de Dezembro de 2024;
- às quartas feiras o progenitor poderá ir buscar o CC ao infantário, colégio ou actividade extra-curricular, jantar com o mesmo e entregá-lo na casa da mãe pelas 20 horas e 30 minutos, regime este a iniciar-se a partir de 8/01/2025 (sem prejuízo dos períodos festivos infra descritos);
5.2. Nos meses subsequentes:
- o progenitor irá buscar o CC à sexta-feira finda o infantário/escola ou futura actividade extra curriculares, até segunda-feira imediatamente a seguir e entregando-os directamente no infantário, escola ou actividade extra-curricular;
- às quartas feiras o progenitor poderá ir buscar o CC ao infantário, colégio ou actividade extra-curricular, pernoitar com o mesmo, e entregá-lo na quinta feira imediatamente a seguir directamente no infantário, colégio ou actividade extra-curricular”
O Ministério Público na promoção antecedente refere nada opor.
A parte contrária, notificada, nada disse.
Vejamos.
Como facilmente se depreende do requerimento em apreço – cfr. ponto 2) – em causa está uma discordância do decidido (tanto que foi interposto entretanto o recurso de tal decisão), pedindo-se, a final, a reforma.
Acerca da possibilidade de reforma dos despachos/sentenças vejamos o que prevê a lei.
Artigo 616.º (art.º 669.º CPC 1961)
Reforma da sentença
1 - A parte pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença, a sua reforma quanto a custas e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
3 - Cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 é feito na alegação.
Analisada a decisão em causa e ainda os autos verifica-se que é possível o recurso da decisão final pelo que o requerimento terá de ser feito em sede de recurso conforme decorre da simples leitura do nº 3 do citado art. 616º do Código de Processo Civil.
Acresce dizer que, quanto a tal matéria o tribunal explicitou devidamente os fundamentos de facto e direito subjacentes a tal decisão, não se vislumbrando qualqyer erro que cumpra rectificar, pelo que se indefere a mesma.
Notifique.
Requerimento de 14/01/2025 (refª 41259059):
Quanto à alínea A) tem-se por não escrito o requerimento porquanto extravasa a notificação efectuada.
Quanto à alínea B) tomei conhecimento da posição assumida quanto à sugerida conversão da decisão provisória.
Tendo em conta o teor da informação prestada segundo a qual a mediação se frustrou, de acordo com o disposto no art. 39º, nº 3 do RGPTC aplicável por via do art. 35º do mesmo diploma impor-se-ia o agendamento de data para a continuação da conferência de pais.
No entanto, entendemos que face aos elementos existentes nos autos a mesma se revelará inútil atenta a patente conflituosidade existente e a recente informação prestada.
Pelo exposto, de acordo com o critério da conveniência previsto no art. 987º do Código de Processo Civil ex vi do art. 12º do RGPTC determino o imediato prosseguimento dos autos e a notificação dos progenitores para em 15 (quinze) dias apresentarem alegações ou arrolarem testemunhas e juntarem documentos ao abrigo do disposto no art. 39º, nº 4 do RGPTC.
Promove o Ministério Público a realização de perícias de psicologia forense a ambos os progenitores e ao CC, posição sufragada, desde logo, pelo progenitor no requerimento de 31/12/2024 (refª 41134866).
Por se entender pertinente à boa decisão da causa e para que dúvidas não subsistam entendo determinar, desde já, com carácter de urgência (uma vez que em breve será agendado dia para a audiência de discussão e julgamento) a realização de perícias de psicologia forense a ambos os progenitores e ao CC, ao abrigo do disposto no art. 467º, nº 3 do Código de Processo Civil, tendo por base os seguintes quesitos:
1. Informações acerca da história de vida, incluindo o funcionamento intelectual, emocional e social, a sua personalidade e o seu conhecimento, atitudes e crenças acerca da parentalidade;
2. Características da personalidade e modo de funcionamento da examinada
3. Capacidade e competências da progenitora para desempenhar de modo autónomo e adequado as responsabilidades parentais;
4. Caso se identifiquem fragilidades, qual o potencial de mudança em termo útil para as duas crianças.
5. Quais são as principais características do desenvolvimento do CC, nos diversos âmbitos (afetivo, cognitivo, sociabilidade)?
6. O CC é/foi vítima de violência emocional por parte de algum dos progenitores ?
7. Esclarecer a vinculação afetiva que o CC tem com cada um dos progenitores.
Para tal nomeio o IML, Delegação do Porto.
Notifique as partes para, querendo, em 8 (oito) dias se pronunciarem sobre o alargamento do objecto.
Prazo para apresentação dos relatórios periciais: 15 (quinze) dias sobre a realização da perícia, devendo com a apresentação do mesmo juntar o compromisso a que alude o art. 581º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil Notifique.
Requer o Ministério Público a apensação dos autos que correm termos na CPCCJ nos termos e para os efeitos do disposto no art. 81º da LPPCJP, por entender existir conflituosidade parental que não foi abrandada nem com a regulação provisória, nem com a pendência do processo de promoção e proteção.
Relativamente à conflituosidade a mesma é patente a posição já assumida pelas partes quanto à notificação dirigida pelo Tribunal relativamente à decisão datada de 18/12/2024.
Relativamente a circunstâncias supervenientes após a prolação de tal decisão as mesmas ainda não foram carreadas para os autos. Assim, tendo em conta a matéria indiciária provada na decisão provisória que regulou as responsabilidades parentais, não resultando da análise dos autos remetidos que os progenitores de tivessem oposto à intervenção da CPCJP e face ao prosseguimento dos autos que é agora ordenado, sendo em breve agendado dia para a realização de julgamento, determino, por ora, a devolução dos autos de promoção e protecção sem prejuízo de oportunamente determinar a apensação.
Por forma a aferir a dita conflituosidade e por se afigurar pertinente solicite ao inquérito ..., do NAP da SEIVD ... o envio de cópia dos aditamentos n.º 6 e n.º 8, para documentação dos autos….».
a) O presente recurso deve ser desatendido por ter dado entrada em juízo 21.01.2025, muito para além do prazo de 15 dias de que a Recorrente dispunha para interpor recurso da decisão proferida em 18 de dezembro de 2024.
b) O tribunal a quo, teve em consideração todas e cada uma das circunstâncias apuradas nos autos, para a fixação do regime provisório cauteloso que resulta do douto despacho de 18.12.2024, mormente a pendência de processo crime e na CPCJ, desencadeados pela Recorrente, mesmo sem neles se ter apurado qualquer indicio sequer de maus tratos ao menor CC imputados ao Recorrido.
c) Bem andou o Tribunal ao indeferir, fundamentadamente, os pedidos de esclarecimentos que a Recorrente pediu em 05.12.2024, relativos aos documentos que o Tribunal remetera em 21.11.2024, mormente o Relatório Social, remetendo a Requerente para fase ulterior do processo.
d) Igualmente não merece qualquer reparo a matéria de facto dada como provada e que sustenta o douto despacho que fixa o regime provisório, designadamente os números 7,12,15,28 e 30.
e) O Tribunal a quo valorou devidamente toda a prova que foi recolhida nos autos, incluindo o resultado das conferências de progenitores, aquilo que foi dito pelos progenitores do CC e que se encontra gravado, e valorou livremente a documentação trazida pela Recorrente para os autos, cuja validade é questionável conforme ficou exposto acima.
f) Não merece assim qualquer reparo ou censura o regime provisório fixado pelo Tribunal a quo que, mesmo tendo elementos que lhe permitissem fixar a guarda partilhada, conforme foi requerido de inicio pelo Recorrido e é o regime que hoje a lei consagra, optou por fixar um regime de visitas do progenitor, ficando a criança entregue á guarda e cuidados da Recorrente, não só pelo tempo que o menor esteve já afastado do Recorrido, por ato da Recorrente, - mas o menor não tendo culpa disso não deve correr riscos de falta de adaptação – como ainda pelos processos crime que a Recorrida resolveu instaurar contra o Recorrido, que, mesmo sem se ter apurado o que quer que seja, causaram algum receio no Tribunal.
g) Ainda, decisão proferida especifica os factos, provados e não provados, identifica os meios probatórios e faz a respetiva subsunção jurídico-tutelar, pelo que nos parece ser inatacável por cautelosa, atempada e devidamente fundamentada.
h) Deve assim ser mantido o douto despacho de 18.12.2024, considerando o Recorrido que a postura processual da Recorrente choca o senso comum, não tem suporte legal e visa sustentar uma posição de progenitora que contraia todas as práticas que devem ser observadas no são desenvolvimento de qualquer criança cujo superior interesse não está a cuidar.
Não se recebendo por extemporânea e sempre Julgando-se improcedente a Apelação, Assim se fará JUSTIÇA..».
O Ministério Público juntou contra-alegações nos seguintes termos: «…RESPONDENDO às alegações de recurso interposto pela progenitora BB, diz o MINISTÉRIO PÚBLICO:
No dia 18-12-2024 foi proferida decisão, ao abrigo do artigo 28.º do RGPTC, que fixou provisoriamente as responsabilidades parentais relativas à criança CC, nascido ao ../../2020, filho da recorrente e de AA, tendo ainda indeferido o requerimento apresentado pela recorrente quanto à prestação de esclarecimentos ao relatório social e à prestação de informações pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ...
Não conformado com essa decisão, veio a progenitora BB dela interpor recurso.
OBJETO DO RECURSO:
Alegou a recorrente que o seu recurso tem como fundamentos:
a) Nulidade, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, do despacho que indeferiu o pedido de esclarecimentos ao relatório social e a prestação de informações pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens ..., mediante a invocação tabelar de que os mesmos são desnecessários e manifestamente dilatórios;______
b) Impugnação da matéria de facto constante dos pontos 7, 12, 15, 28 e 30, nomeadamente quanto à adequação parental do progenitor; ______
c) Revogação do regime de visitas previsto na cláusula 5), assim como o regime de férias previsto na cláusula 9), substituindo-se pelo regime que, por acordo entre os progenitores, já vinha vigorando desde a conferência de pais, e do ponto 24 da matéria de facto provada.______
DA RESPOSTA:
A. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO:
O artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil dispõe que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos despachos, nos termos do artigo 613.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.______
Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in “Manuel de Processo Civil”, 2.ª edição, p. 687 e ss., “para que a sentença careça de fundamentação não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito. (…) Para que haja falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, torna-se necessários que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão.”. Para que haja o vício de falta de fundamentação que determina a nulidade da sentença é necessário que haja uma total ausência de motivação/fundamentação de facto e/ou de direito. Uma fundamentação insuficiente, incompleta ou errada pode pôr em causa o valor doutrinal da sentença, e sujeitá-la a ser recorrida, mas não a torna nula.______
O despacho de 18-12-2024 encontra-se fundamentado na medida em que o Tribunal entendeu que os elementos recolhidos, nas informações prestadas pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens e no relatório social, eram suficientes para a prolação de decisão provisória e que, nessa medida, não necessitava, no momento processual em que se encontrava, de solicitar os esclarecimentos pretendidos.______
Se a progenitora não concorda com esta fundamentação, se a acha insuficiente ou errada, pode dela recorrer, como fez. No entanto, claramente o despacho recorrido não enferma de vício de falta de fundamentação, não sendo por isso nulo.______
B. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DOS PONTOS 7, 12, 15, 28 E 30
Impugna a progenitora recorrente a matéria de factos considerada fortemente indiciada nos pontos 7, 12, 15, 28 e 30, que foi a seguinte:
7. Os pais, irmão e irmã do requerente residem em Vila do Conde.
12. O progenitor após a separação visitou sempre o filho indo buscá-lo e leva-o à casa da mãe, mas não pernoitando com o mesmo por decisão unilateral da progenitora.
15. O requerente todos os dias faz videochamadas com o filho e o mesmo interage consigo e mostra-se feliz.
28. A técnica da CPCJ ... transmitiu à técnica que elaborou o inquérito datado de 19/11/2024 que, dos dados disponíveis, a criança se encontra minimamente estabilizada emocionalmente e protegida.
30. Ambos os progenitores reúnem as condições globais adequadas para assegurar o desempenho de um papel ativo e efetivo no que se refere ao exercício das respetivas responsabilidades parentais em relação ao filho.
Para a indiciação suficiente desses factos o Tribunal fez constar, na motivação, quais as provas, mormente documentais, assim como as declarações prestadas por cada um dos progenitores nas conferências de pais realizadas em 11-10-2024 e em 15-10-2024 que teve em consideração.______
Note-se que ainda não ocorreu a fase de produção de prova propriamente dita, estando em causa somente a produção de prova necessária à fixação de um regime provisório. Ainda que tenha sido dado o contraditório previsto no artigo 25.º do RGPTC, os autos estão numa fase processual prévia à da contradita que irá fundamentar a decisão definitiva. Neste momento, a prova produzida e contraditada foi apenas aquela que se mostrou necessária e útil a assegurar a efetiva tutela jurisdicional, sobretudo do direito do CC a conviver com o progenitor.______
Na sua maioria, os factos postos em crise resultam do relatório social e dos documentos juntos.______
As alterações que a recorrente pretende ver reconhecidas nos pontos 7., 12, 15 e 18 são de pormenor, sem qualquer, não teriam qualquer influência no regime provisório que foi fixado. São, por isso, irrelevantes para a decisão a proferir as alterações pretendidas.______
Apenas poderia relevar para a decisão o facto indiciariamente provado sob o ponto 30.
Mas este resultou provado do relatório social, que nesse sentido concluiu sem que, nesta fase processual, tivesse existido contraditório suficiente. E não existe esse contraditório não porque o Tribunal a quo indeferiu os pedidos de esclarecimentos, mas sim porque contrariar tal conclusão do relatório social pressupõe a produção de outros meios de prova, que serão a seu tempo produzidos.______
Com efeito, o processo não findou por aqui. Prosseguiu para a fase de alegações e para a realização de perícias de psicologia forense a ambos os progenitores e ao CC, nos termos e com os quesitos mencionados no despacho de 01-02-2025. E são estes elementos de prova periciais que permitirão ao Tribunal tirar as conclusões definitivas.______
Nesta medida, não merece acolhimento o recurso.______
C. REVOGAÇÃO DO REGIME DE VISITAS PREVISTO NA CLÁUSULA 5), BEM COMO DO REGIME DE FÉRIAS PREVISTO NA CLÁUSULA 9):
Recorre igualmente a progenitora do regime de visitas previsto na cláusula 5), bem como do regime de visitas da cláusula 9), que entende deverem ser substituídos pelo regime que, por acordo dos progenitores, vinha vigorando e que é o seguinte: às 3.ª, 4.ª e 6.ª feiras de manhã o progenitor vai buscar o CC a casa da progenitora, pelas 09:00 horas, e deixa-o de seguida no infantário; às 4.ª feiras, o pai vai buscar o CC ao infantário, findas as atividades, levando-o a casa da progenitora pelas 21:00 horas; o pai convive com o CC quinzenalmente, aos sábados das 10:00 às 21:00 horas e aos domingos das 12:00 às 16:00 horas, indo buscá-lo e deixá-lo em casa da progenitora.______
Justifica a recorrente a sua discordância com a fixação de um regime de convívios mais alargado, como aquele que ficou definido no despacho de regulação provisória, com o facto de ser necessário proteger o CC de comportamentos disruptivos e agressivos do pai. Agressões essas que, de acordo com a mesma recorrente, ocorriam maioritariamente quando era necessário tratar das rotinas da criança.______
É certo que está pendente um inquérito crime onde se investiga a denúncia feita pela progenitora, no dia 23-09-2024, pelas 21:39 horas, pela prática de eventual crime de violência doméstica do progenitor sobre o CC, tendo este estatuto de vítima. Mas inexiste até ao momento arguido constituído ou medida de coação aplicada. E também está pendente um processo de promoção e proteção, mas não foi aplicada medida de promoção e proteção, nomeadamente medida provisória.______
Além disso, os pais estavam já separados desde julho de 2024 e a progenitora nunca requereu a regulação do exercício das responsabilidades parentais (mesmo esta ação foi proposta, em 24-09-2024, pelo progenitor). Após essa separação, o progenitor sempre visitou o CC, ainda que nunca mais pernoitasse.______
Para afastar a pernoita seria, salvo melhor opinião, necessário que se demonstrassem factos que legitimassem o concreto perigo para a vida ou integridade física do CC estando junto do pai. As reações agressivas ou perdas de controlo que a progenitora alega podem ocorrer em qualquer momento do dia e sob qualquer pretexto, não se compreendendo em que medida é que o pai apenas se torna perigoso aquando da pernoita.______
A progenitora não requereu visitas supervisionadas, não alegou a necessidade de o pai ser vigiado no exercício das responsabilidades parentais, o regime de acordo que ambos celebraram prevê até que o CC conviva com o pai aos sábados das 10:00 às 21:00 horas e aos domingos das 12:00 às 16:00 horas. Nestes períodos temporais o pai pode ter reações agressivas ou perdas de controlo da mesma forma que pode ter à noite.______
O regime definido pelo Tribunal a quo, sendo progressivo, permitirá aferir como decorre e fazer, se necessário, ajustes ou recuos. Mostra-se, por isso, suficientemente cauteloso e adequado ao superior interesse do CC e proporcional à gravidade dos factos até este momento conhecidos.______
Concluindo, nesta fase processual não estão indiciados com suficiência factos que justifiquem a restrição aos direitos de convívio do CC com o progenitor que a recorrente progenitora pretende.______
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a douta decisão provisória proferida pelo Tribunal a quo. Decidindo, farão V. Exas. JUSTIÇA!».
Da tempestividade do recurso colocada em crise pelo progenitor.
O recurso em apreço respeita à decisão provisória da regulação das responsabilidades parentais proferida em 17/12/2024 com a refª 466606218.
Foi interposto em 21/01/2025.
Salvo o devido respeito os presentes autos não revestem carácter urgente, nem foi fixado tal carácter ao abrigo do disposto no art. 13º do RGPTC, pelo que o recurso foi tempestivamente apresentado dada a interposição das férias judiciais de Natal e a interrupção dos prazos quanto aos processos não urgentes cfr. decorre do disposto nos arts. 32º, 33º do RGPTC e 138º, nº 1 e 638º, estes do CPC.
Assim, por ser legalmente admissível, tempestivo e ter sido interposto por quem tem legitimidade e virem acompanhados da alegação e necessárias conclusões, admito o recurso interposto (sem prejuízo do disposto no art. 641º, nº 5 do Código de Processo Civil).
É de apelação e subirá em separado tendo efeito devolutivo (artigos 644º, 645º, nº 2 e 647º, nº 1, todos do Código de Processo Civil e arts. 32º e 33º do RGPTC). Na verdade, a admitir-se a fixação de efeito suspensivo tal contrariaria o Superior Interesse do CC impedindo-o de ver, estar e conviver com o progenitor o que de todo em todo é inadmissível.
Considerando que a recorrente invoca a nulidade da decisão recorrida, tendo em conta o disposto no art. 617º, nº 1 do Código de Processo Civil cumpre desde já referir que entendemos, salvo melhor opinião, não se verificar qualquer nulidade e aderimos, por simplicidade, na íntegra à argumentação tecida a este propósito nas alegações e resposta.
Por serem tempestivas admito as contra-alegações e resposta apresentadas.
Extraia certidão de todo o processado para melhor compreensão dos autos e faculte-se o acesso integral aos autos se solicitado.
Após, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto que fará como sempre a habitual Justiça….».
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
1- Nulidade
2- Impugnação da matéria de facto
3- Alteração da decisão provisória quanto ás visitas (Revogação do regime de visitas previsto na cláusula 5), assim como o regime de férias previsto na cláusula 9), substituindo-se pelo regime que, por acordo entre os progenitores, já vinha vigorando desde a conferência de pais, e do ponto 24 da matéria de facto provada).
Da extemporaneidade do requerimento de interposição de recurso:
Invoca o apelado a referida questão referindo que o Requerimento de interposição de Recurso acompanhado da respetiva motivação, deu entrada em Juízo no dia 21.01.2025 e visa impugnar o despacho proferido a 18 de dezembro de 2024 em que fixa o regime provisório de Regulação das Responsabilidades Parentais do menor CC.
Refere que estabelece o artigo 13º do (RGPTC) que “correm durante as férias judiciais os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses da criança.”. A atribuição de natureza urgente aos processos tutelares cíveis depende de saber se a demora pode causar prejuízo ao interesse da criança.
Refere que tal interpretação exige uma análise casuística da concreta situação em que a criança se encontra, resultante do que consta nos autos e que considera que a demora do processo causar prejuízo sério aos interesses da
Criança.
Refere, que tratando-se de um processo urgente, o prazo de interposição de recurso é de 15 dias e corre em férias (nesse sentido dispõe o art. 32º nº 3 do RGPTC. “ - Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias.” e art. 638º nº 1 segunda parte e 138º nº 1 ambos do CPC).
Conclui que a notificação do despacho recorrido teve lugar no dia 23 de dezembro, de acordo com o estabelecido no nº 5 do art. 21 A da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro. E mais refere que o prazo de 15 dias para interposição de recurso conta-se seguido e por isso terminou no dia 07 de janeiro de 2025. E tendo entrado o requerimento de recurso no dia 21.01.2025, deve ser indeferido por falta de observância do prazo legal.
Verifica-se que improcede a invocada questão prévia suscitada porque se considera que o recurso é tempestivo uma vez que não foi fixado nos termos do artigo 13 do RGPTC caracter urgente aos autos e nessa medida houve a interposição das férias judiciais de Natal e a interrupção dos prazos (artigos 32º, 33º do RGPTC e 138º, nº 1 e 638º, estes do CPC).
Neste sentido, vide Tomé Ramião, in Regime Geral d Processo Tutelar Cível, pág. 66, onde se refere que para que o processo corra em férias é necessário um despacho judicial que lhe atribua essa natureza.
A materialidade a atender para efeito de apreciação do objecto do presente recurso é a que dimana do antecedente relatório, a qual resulta da consulta dos autos e apensos (dando-se por reproduzida a predita factualidade que decorre da tramitação dos autos e apensos).
E igualmente dever-se-á ter em conta a factualidade dada por provada na decisão recorrida, que tem o seguinte teor: «… Entendemos estarem fortemente indiciados os seguintes factos:
1. O requerente, AA, residente na Av. ..., porta ..., ... Vila do Conde, e a requerida, BB, residente na Rua ... nº ..., RC Direito, ... Vila do Conde, contraíram casamento católico entre si em 15/09/2018, sob o regime de separação judicial de bens.
2. CC, nascido a ../../2020, é filho do requerente e da requerida.
3. Corre termos na CPCJ ... processo nº 2024 031 425 quanto à criança CC, não tendo sido aplicada em 11/11/2024 medida protectiva.
4. Corre termos inquérito crime nº 1723/24.4PIPRT na SEIVD ..., pela prática de crime de violência doméstica em que é suspeito o requerente, não tendo sido aplicadas em 12/11/2024 medidas de coação.
5. Requerente e requerida estão separados desde, pelo menos, Julho de 2024;
6. O requerente continua a residir na casa que era a casa de morada de família, residindo sozinho num apartamento tipologia T3, com adequadas condições de habitabilidade pertença dos seus pais, aí residindo a título gratuito;
7. Os pais, irmão e irmã do requerente residem em Vila do Conde.
8. O requerente desde 16/07/2012 exerce funções como Administrador não executivo da empresa Têxtil B..., S.A., auferindo mensalmente € 3.500,00 mensais líquidos, tendo uma carga horária semanal de 35 horas, horário flexível, não trabalhando ao fim-de-semana.
9. O requerente não tem empréstimos bancários e não tem contribuído, desde a separação, para o sustento do seu filho.
10. A requerida saiu da casa de morada de família na companhia do CC e reside desde então com os seus pais e o seu filho, num apartamento tipologia T3 + 1 com adequadas condições de habitabilidade e conforto, partilhando com o filho o quarto mas dormindo em camas individuais.
11. A requerida é jurista, trabalhou como tal na A... até 10/04/2024 onde auferida mensalmente € 2,500,00 acrescida tal quantia do subsidio de alimentação de € 7,00/dia, tendo rescindido mutuamente o contrato laboral com uma indemnização de €17.500,00 e auferindo mensalmente a quantia de € 1.273,15, a título de Fundo de Desemprego.
12. O progenitor após a separação visitou sempre o filho indo buscá-lo e leva-o à casa da mãe, mas não pernoitando com o mesmo por decisão unilateral da progenitora.
13. Inicialmente estava com o filho aos fins de semana de 15 em 15 dias, no sábado ou no domingo, sempre sem pernoita.
14. À data das declarações prestadas no Tribunal em sede de conferencia de pais datada de 11/10/2024, a última vez em que o progenitor tinha estado com o filho foi no dia 04/10/2024, tendo ido buscá-lo à escola e ido brincar com o mesmo para o parque sendo que não o via e estava com ele porque estava impossibilitado de estar com a criança devido a decisão unilateral da progenitora.
15. O requerente todos os dias faz videochamadas com o filho e o mesmo interage consigo e mostra-se feliz.
16. A progenitora contribui para a economia doméstica com a quantia de €250,00 que entrega aos pais sendo o pai gestor e a sua mãe não trabalha por estar de baixa médica.
17. A progenitora recusa que o progenitor tenha pernoitas com o filho por entender que após o nascimento do CC e quando viviam juntos o progenitor tinha discussões com berros altos e porque chegou a bater no filho.
18. A 15/10/2024 em sede de conferência de pais, foi determinada a entrada da criança na sala de audiências constando da acta o seguinte: “…a Srª Juiz determinou a entrada do menor CC que se fez acompanhar há entrada da sala de audiências por ambos os progenitores, sendo que ora transitava do colo do pai para o colo da mãe, ora do colo da mãe para o colo do pai. Pela Srª. Juiz foi pedido ao CC que fosse para o seu colo para poderem brincar com o brinquedo que trazia um "avião metralhadora" que este trazia consigo, sendo que o CC recusou estar na sala de audiências e de forma reiterada e persistente ora no colo do pai ora no colo da mãe, juntou as cabeças de ambos, aproximando-os, fazendo com que ambos dessem "turras", não os largando, abraçando ambos com igual intensidade e de seguida pegou na mão do pai e da mãe unindo-as para que dessem um aperto de mãos e enquanto os pais se mantinham com as mãos unidas e as cabeças juntas exibia por cima das cabeças dos progenitores um sorriso de satisfação, fechando simultaneamente os olhos. Interpelado novamente o CC para ficar apenas na presença da Srª. Juiz pelo mesmo foi recusado (…)”.
19. Consta do inquérito datado de 19/11/2024 o seguinte: “(…) BB e AA mantiveram uma relação conjugal durante cerca de 06 anos, relação da qual nasceu o único filho do casal, criança dos presentes autos, atualmente com 04 anos de idade. De acordo com os dados recolhidos nas entrevistas efetuadas com ambos os progenitores, a gravidez foi planeada e desejada por ambos, assim como decorreu sem complicações significativas. Segundo BB o progenitor sempre a acompanhou às consultas e exames médicos. Acrescenta-nos ainda que após o nascimento da criança aquele ainda assumiu um papel ativo no que se refere à prestação dos cuidados básicos ao filho porém com o passar do tempo foi deixando de assumir tais funções, quer porque, na sua perspetiva, ele não estava ainda preparado para tais responsabilidades quer porque como ela estava em teletrabalho, delegava nela todas as funções parentais, quadro este não assumido na totalidade por AA que considera ter sempre apoiado em todas as tarefas. De acordo com BB, com o passar do tempo o progenitor foi assumindo uma postura progressivamente mais agressiva em relação ao filho, demonstrando pouca paciência e tolerância aos comportamentos típicos e normais de um bebé recém-nascido/criança, quadro que se foi agudizando e levou a que começassem a surgir discussões recorrentes entre o casal e que culminaram na separação efetiva do casal em julho/2024, quando ela saiu de casa com o filho e foi viver para casa dos seus pais, decisão que foi tomada de comum acordo pelo casal, que consideraram ser “o melhor para todos, sobretudo para a criança”.
Segundo os dados recolhidos, na altura da separação ambos concordaram que a criança continuaria a residir habitualmente na companhia da progenitora e o progenitor poderia estar com o filho diariamente ao final do dia, indo buscá-lo para lanchar e brincar, trazendo-o de volta a casa ainda antes do jantar, não obstante AA tivesse afirmado que esta seria uma solução transitória pois sempre defendeu a adoção do regime de residência alternada, posição recusada por BB uma vez que, não colocando em causa a ligação afetiva. Segundo os dados recolhidos, na altura da separação ambos concordaram que a criança continuaria a residir habitualmente na companhia da progenitora e o progenitor poderia estar com o filho diariamente ao final do dia, indo buscá-lo para lanchar e brincar, trazendo-o de volta a casa ainda antes do jantar, não obstante AA tivesse afirmado que esta seria uma solução transitória pois sempre defendeu a adoção do regime de residência alternada, posição recusada por BB uma vez que, não colocando em causa a ligação afetiva (…).
20. A progenitora tem as seguintes despesas mensais: € 250,00 a título de comparticipação para a economia doméstica; € 40,50 título de seguro de saúde; € 13,39 de seguro de vida; € 19,90 com telemóvel; € 24,67 com a quota da AO; € 66,67 com o seguro do carro; € 277,77 com a caixa de previdência da AO; € 120,00 com combustível; € 12,84 com o IUC; € 29,25 com consultas de psicóloga; € 117,00 com terapia da fala; € 39,89 com o seguro de saúde;
21. O progenitor tem mensalmente as seguintes despesas: € 49,48 cm condomínio; € 25.99 com condomínio; 104,27 com água, luz e gás; € 52,56 com tv cabo e internet; € 31,09 com alarme; 26,67 trimestralmente com psiquiatra; mensalmente com psicólogo € 45,00; € 19,83 com medicação; € 10,00 com ginásio; € 42,50 com golf; € 200,00 com a alimentação.
22. A criança CC frequenta o jardim de infância do “Colégio ...”, em Vila do Conde, de 2ª a 6ª feira, das 09h15 às 17h00, almoçando diariamente na cantina da própria estrutura de ensino, sendo as deslocações atualmente asseguradas maioritariamente pelos progenitores de acordo com o esquema atrás referido, não obstante BB continue a contar com o apoio de retaguarda dos seus pais nesta tarefa quando por alguma razão não pode assegurá-la.
23. O Infantário ... tem o custo de € 558,00 sendo que tal quantia não tem sido paga por ter sido acordado pelos progenitores com o infantário que nada seria pago até ao desfecho do processo.
24. Á data da elaboração do relatório datado de 19/11/2024 o progenitor às 3ª feiras, 4ª feiras e 6ª feiras vai buscar a criança a casa da progenitora pelas 09h00, deixando-a de seguida no estabelecimento de ensino; à 4ª feiras o progenitor vai buscar a criança pelas 16h00, diretamente no final das aulas de natação ou no estabelecimento de ensino, e fica com ele até cerca das 21h00, após o jantar, altura em que o entrega em casa da progenitora; quinzenalmente o progenitor vai buscar e levar a criança a casa da progenitora aos sábados e aos domingos, ficando com o filho respetivamente das 11h00 e às 21h00, e das 12h00 às 16h00, sempre sem pernoita na companhia do progenitor, não sendo conhecidos quaisquer incidentes.
25. O CC é uma criança assídua e pontual, que se apresenta sempre bem arranjada, limpa e alimentada, apresentando ainda um desenvolvimento motor e cognitivo compatível com a sua idade cronológica e que estabelece adequados vínculos tanto com os adultos como com os pares.
26. Desde que frequenta o infantário o CC nunca transmitiu qualquer sinal de instabilidade emocional e/ou comportamental, quer antes quer após a separação do casal, assim como a criança nunca manifestou qualquer reação positiva ou negativa em função de qual dos progenitores o trazia ou vinha buscá-lo à instituição, demonstrando sempre grande satisfação e alegria, evidenciando forte vinculação afetiva com ambos os progenitores, assim como quando eram os avós maternos a assegurar tais deslocações, o que anteriormente era frequente ao final do dia, nunca evidenciando perante a educadora qualquer constrangimento por parte da criança em relação a qualquer uma das figuras parentais.
27. Ambos os progenitores demonstram perante a educadora sempre interesse e preocupação com o bem-estar e evolução da criança, nomeadamente recorrendo a educadora para se inteirarem da sua evolução.
28. A técnica da CPCJ ... transmitiu à técnica que elaborou o inquérito datado de 19/11/2024 que, dos dados disponíveis, a criança se encontra minimamente estabilizada emocionalmente e protegida.
29. A criança CC tem vivenciado atualmente uma retaguarda familiar securizante e que lhe tem proporcionado as condições adequadas para que o seu processo de desenvolvimento global evolua de forma harmoniosa e equilibrada.
30. Ambos os progenitores reúnem as condições globais adequadas para assegurar o desempenho de um papel ativo e efetivo no que se refere ao exercício das respetivas responsabilidades parentais em relação ao filho.
Da convicção:
Para a prova da factualidade indiciada teve-se em conta a análise quanto aos factos provados em 1) a 4) nos assentos de nascimento e casamento, informações atinentes ao processo protectivo nº ... e inquérito crime nº 1723/24.4PIPRT, relatórios datados de 9/09/2024, 2 e 4/10/2024, trocas de mensagens entre os progenitores, informação elaborada pelo Colégio ..., os relatórios/informações deste Colégio desde a integração da criança até à actualidade, auto de polícia de 27/09/2024 e 4/10/2024, informação prestada pela A... e Declaração da B..., S.A, declarações prestadas por ambos os progenitores na acta de 11/10/2024 e acta de 15/10/2024, informações entretanto juntas a 21/10/2024 e 4/11 quanto às remunerações auferidas e a datada de 29/10 quanto aos bens registados em nome das partes, informação do Colégio de 29/10/2024, informação actualizada de 11/11 prestada pela CPCJP, informação actualizada de 12/11 quanto ao inquérito crime e inquérito datado 19/11/2024.
Conclui-se sobretudo do inquérito realizado e que teve por base as entrevistas realizadas junto dos progenitores e as informações colhidas junto do Jardim de Infância e Comissão de Protecção de Menores (onde corre termos processo), bem como das declarações prestadas pelos progenitores perante o Tribunal que a progenitora pretende a residência exclusiva junto de si, alegando que o progenitor não é capaz de exercer as funções parentais (por razões associadas ao seu temperamento e aos alegados episódios de violência doméstica) e o progenitor, em contrapartida pretende que seja estabelecida a residência alternada por entender que é capaz de exercer a parentalidade de forma plena….».
O presente recurso tem por objecto o despacho que fixou o regime provisório no segmento relativo ás visitas, mais concretamente o segmento do despacho que indeferiu, por um lado, o requerido pela progenitora quanto à prestação de esclarecimentos ao Relatório Social junto aos autos e à prestação de informações pela CPCJ e, por outro, fixar um regime provisório, ao abrigo do artigo 28.º do RGPTC, que inclui visitas da criança com o pai nos termos ali definidos (no que respeita ao regime provisório ali determinado, se restringe apenas ao regime de visitas e de férias nele fixado nos pontos 5 e 9).
1-Nulidade
Alega que em despacho proferido a 21 de Outubro de 2024, já após a realização da Conferência de Pais e subsequente promoção de fixação de um regime provisório pelo Ministério Público, decidiu o Tribunal determinar a realização das seguintes diligências a juntar aos autos no prazo máximo de 8 dias: breves inquéritos à situação de vida dos progenitores mas também do CC que deverão abordar a sua história de vida, incluindo o funcionamento intelectual, emocional e social, a sua personalidade e o seu conhecimento, atitudes e crenças acerca da parentalidade de ambos os progenitores, bem como a capacidade e competências de ambos os progenitores para desempenhar de modo autónomo e adequado as responsabilidades parentais, família de rectaguarda, bem como as suas condições de habitabilidade; e solicitar ao inquérito e à CPCJP informação actualizada sobre os processos aí pendentes nomeadamente diligências levadas a cabo e medidas de coação e protectivas aplicadas.
Após a junção desses elementos a requerida solicitar os seguintes esclarecimentos:
a) Pela CPCJ: informação actualizada acerca das concretas diligências levadas a cabo e do seu resultado, juntando o relatório já remetido pelo jardim de infância e também, caso tal tenha sido já remetido, as informações prestadas pelas pediatra e psicóloga do CC, pelas psicóloga e psiquiatra do progenitor e pelas psicóloga e psiquiatra da progenitora;
b) Pelo técnico autor do Relatório Social junto aos autos:
I. Se a questão das agressões físicas do progenitor ao CC foi ou não abordada pelo Exmo. Técnico junto da educadora da criança, e, na afirmativa, qual o retorno obtido dela a tal propósito, esclarecendo também se, no contacto telefónico que efectuou com a Exma. Técnica do processo existente na CPCJ – referido nas fontes e metodologia do Relatório Social -, foi-lhe feita referência à informação ali prestada acerca disso pelo infantário;
II. Em que concretos dados recolhidos alicerça o parecer de que “ambos os progenitores reúnem as condições globais adequadas para assegurar o desempenho de um papel activo e efectivo no que se refere ao exercício das respectivas responsabilidades parentais em relação ao filho” e o que pretende significar com isso, nomeadamente no que diz respeito ao regime de residência da criança e de convívios com os progenitores?
III. Esses dados recolhidos afastam o relatado pela progenitora e os receios expressos por esta quanto a não dispor o progenitor das competências parentais mais adequadas para assumir na plenitude as suas funções parentais e, em específico, estar com o filho – designadamente, residindo alternadamente com ele ou tendo com ele um regime de convívios alargados, que incluam pernoitas - sem colocar em causa a integridade física e estabilidade global da criança?
IV. Em que medida é esse parecer compatível com o relatado pela progenitora quanto à existência de episódios recorrentes de violência, verbal e física, do progenitor em relação ao filho, assim como com a informação da educadora do CC de que este lhe verbalizou que o pai lhe batia e com o que consta dos relatórios da psicóloga da criança juntos aos autos (cfr. documentos 12, 13 e 14, juntos com o requerimento da progenitora de 7 de Outubro de 2024)?
Refere a apelante que tais pedidos foram indeferidos pelo tribunal recorrido com os fundamentos que constam do despacho recorrido e que, com todo o devido respeito, não se mostram conformes às norma e princípios que norteiam este processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Alega que o Tribunal decidiu que os esclarecimentos requeridos pela progenitora se afiguram manifestamente dilatórios e desnecessários, o que, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do RGPTC tornaria tal decisão irrecorrível.
Sucede que o assim decidido foi-o de forma tabelar, não revelando o Tribunal, minimamente que seja, os motivos pelos quais o requerido pela progenitora se mostra inútil ou manifestamente dilatório.
Assim, considera que a predita decisão é nula por falta de fundamentação e nessa medida é recorrível.
Refere que o direito de acesso à justiça comporta indiscutivelmente o direito à produção de prova e que considera que ao contrário do que vem referido no despacho recorrido, o pronunciamento efectuado pela progenitora/recorrente acerca das informações e Relatório Social juntos aos autos, assim como os esclarecimentos e informações que nesse pronunciamento requereu que fossem prestadas, longe de poderem ser considerados como entorpecedores dos autos, inserem-se no direito fundamental ao contraditório que lhe assiste, consagrado na Constituição da República Portuguesa e que está expressamente previsto no artigo 25.º do RGPTC.
Assim, caso não seja facultada às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre quaisquer as provas apresentadas nos autos, “a prova é invalidamente constituída, podendo tal situação gerar uma nulidade nos termos do art.º 195.º, n.º 1” do CPC.
Mais alega que tais elementos revestem-se, pois, objectivamente e, também, para o próprio Tribunal, a quo de extrema relevância e, em específico a realização do Relatório Social só é, ou deve ser, ordenada quando tal for considerado indispensável, como meio de prova, para a decisão (cfr. artigo 21.º, n.º 5, do RGPTC), incluindo a provisória, como in casu sucedeu, tanto que, como resulta claro da análise do despacho recorrido, o regime provisório que veio a ser fixado teve por base a informação prestada nos autos pela CPCJ e, principalmente, o Relatório Social, sendo essencialmente neste relatório que se alicerçaram as conclusões, ínsitas na matéria de facto considerada fortemente indiciada e que foi extractada daquele relatório, relativamente, não só mas também, às competências parentais do progenitor.
Conclui que o o momento próprio para a progenitora exercer o seu direito ao contraditório quanto a tais informações/relatório juntos aos autos, requerendo relativamente a eles os esclarecimentos e pedidos de informação adicional previstos no artigo 25.º do RGPTC, é o do prazo geral de 10 dias a contar da notificação que desses elementos lhe foi realizada, tal como, aliás, foi notificada para fazer, antes da prolação do regime provisório.
Conclui, que deve ser anulado o despacho sub judice, determinando-se a prestação de tais esclarecimentos.
Nos termos do artigo 615 do CPcivil, a sentença é nula, quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença ou despacho correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
Todavia, fazendo uma leitura do despacho recorrido, verifica-se que o mesmo se pronunciou de forma objectiva sobre a pretensão da recorrente considerado que os preditos esclarecimentos não eram necessários nos termos do artigo 25 do RGPTC. Por outras palavras, o despacho recorrido não padece de qualquer nulidade porque o tribunal considerou que para tomar a decisão provisória, esses elementos requeridos pela apelante não eram necessários face aos meios de prova existentes nos autos (relatório e informações da Comissão de Protecçaõ de Menores).
Assim, julga-se improcedente este segmento do recurso considerando-se que o despacho não padece de qualquer nulidade.
Por outro lado, considera-se que no quadro de uma decisão provisória os esclarecimentos pedidos pela apelante não são necessários nessa face, dado que por lado existe o relatório e os elementos juntos pela Comissão e informações sobre o estado dos autos de inquérito e dessa Comissão a prova documental referida.
Assim, improcede neste segmento o recurso, dado que o despacho recorrido não é nulo, não existindo nenhuma omissão de pronuncia (e improcedem também as questões de inconstitucionalidades). E por outro lado, não se considera necessário realizar os esclarecimentos pedidos pela apelante face a estarmos perante a fixação de um regime provisório e atentos os elementos existentes nos autos para além do relatório (e de o mesmo dever ser interpretado conjuntamente com os restantes melos de prova),.
Neste segmento a apelante veio impugnar o decidido no despacho recorrido quanto à matéria de facto constante dos pontos 7, 12, 15, 28 e 30, este último quanto à adequação parental do progenitor.
Impugna desde logo, o ponto 30 da matéria de facto quanto à adequação parental do progenitor, porque considera que o tribunal se limitou a transcrever do teor do aludido parecer ínsito no Relatório Social, a que o Tribunal aderiu acriticamente, pese embora tal seja completamente vazio de qualquer conteúdo fáctico, sendo ininteligíveis em que informações recolhidas alicerçou o técnico autor do relatório tal conclusão, tendo em conta que neste processo se discute a existência de maus-tratos, físicos e emocionais, perpetrados pelo progenitor à criança.
Refere que essa essa conclusão extraída do Relatório Social e que consta do ponto 30 da matéria de facto é contrariada pelos relatórios da psicóloga da criança, cujo teor não foi impugnado pelo progenitor mas que foram completamente desconsiderados pelo Tribunal e, também, pelo autor daquele relatório, sem que qualquer razão tenha sido para tanto convocada.
Desses relatórios, juntos aos autos pela progenitora, consta o seguinte:
a) No de 2 de Outubro de 2023 (cfr. documento 13, junto com o requerimento
apresentado pela progenitora em 7 de Outubro de 2024): “Sugeri a avaliação ao pai do CC, AA, por me parecer ter sintomas com impacto a carecer de avaliação/intervenção. Desde o nascimento do filho (há 2 anos) que apresenta alterações do sono com sensibilidade ao ruído e maior agressividade e irritabilidade com impacto na intervenção e relação com a criança.”
b) No datado de 9 de Setembro de 2024 (cfr. documento 12, junto com o requerimento apresentado pela progenitora em 7 de Outubro de 2024):
“Iniciei intervenção parental, tendo sugerido ao pai psicologia por este descrever sensibilidade ao ruído, aparente impulsividade e estilos parentais baseados num modelo mais autoritário (gritos, palmadas, apertos no pescoço, cabelo, ameaças físicas). Achei importante intervir no próprio autocontrolo do pai. Dado que o pai se mostrou permeável à mudança e à intervenção não sinalizei o caso a nenhuma entidade.”
“Pela informação que obtive, o estilo educativo por parte do pai tem tido oscilações pelo que não se têm alcançado os resultados em termos sistémicos, sendo a criança o sintoma do problema do pai.”
c) No datado de 4 de Outubro de 2024 (cfr. documento 14, junto com o requerimento apresentado pela progenitora em 7 de Outubro de 2024): “Nas atividades que proponho projecta e refere agressividade no pai assim como se denota que percebe a nova realidade e afastamento dos pais com unilateralidade “pai está zangado com mãe”, “estou triste com o pai porque ele bate”. Evidencia alguma rejeição ao pai, rejeição essa que pode justificar-se devido a vivências anteriores.”
Alega a apelante que desses relatórios resulta que o progenitor assumiu a sua impulsividade e estilo parental autoritário, reconhecendo que gritava com o filho, que o ameaçava com castigos corporais e que lhe batia, nomeadamente dando-lhe palmadas, puxões de cabelo e apertos no pescoço. E resulta também que por aquela psicóloga foi concluído que a problemática que envolvia o CC radicava no pai, no seu estilo educativo desajustado e na relação que, por isso, construiu com o filho, e resulta ainda que a mesma psicóloga achou que importante era intervir no próprio autocontrolo do pai e só porque este se mostrou então permeável à mudança e à intervenção, a situação da criança não foi sinalizada por ela a nenhuma entidade. Mais resulta que, dados os problemas detectados na relação do pai com a criança, a mesma psicóloga sugeriu a avaliação e intervenção psicoterapêutica do progenitor (cfr. documento 13), que por ela foi encaminhado para a valência da psiquiatria. Tal como consta também do relatório junto como documento 12 no aludido requerimento da progenitora, apesar de ter existido um período de melhorias no comportamento do pai e na relação pai-filho, com melhoria do comportamento do CC, tal pouco durou, voltando o progenitor ao mesmo padrão comportamental, de violência para com a criança.
O que resulta também do relatório da psicóloga do CC datado de 4 de Outubro de 2024, após o regresso da criança às consultas em Setembro desse ano, e do qual consta que, no âmbito das actividades propostas nesse contexto terapêutico, o menino projecta e refere agressividade no pai, dizendo “estou triste com o pai porque ele bate” e evidenciando (sic) alguma rejeição ao pai, rejeição esta que pode justificar-se devido a vivências anteriores (cfr. documento 14).
Mais alega que do teor das mensagens trocadas entre os progenitores que evidenciam que a desadequação do comportamento parental do progenitor foi sempre uma preocupação manifestada pela progenitora – sido junto com o mesmo requerimento da progenitora de 7 de Outubro de 2024 um relatório, da psicóloga dela, do qual resulta que, muito antes da separação conjugal, a mesma já partilhava com essa psicóloga que a acompanhou, Dra. DD, a sua preocupação com os comportamentos agressivos do pai para com o filho, tendo perante isso uma postura proactiva, de procura de resolução, incentivando inclusivamente o progenitor a procurar ajuda profissional para desenvolver competências de autorregulação e de parentalidade.
Conclui, assim que relativamente ao progenitor não poderia o Tribunal ter considerado indiciariamente provado o que, apenas com assento no parecer que consta do Relatório Social, consta do ponto 30, existindo relativamente a tal ponto da matéria de facto erro notório na apreciação da prova, que não foi efectuada de forma crítica e conjugada com todos os elementos existentes nos autos, impondo, em especial, decisão diversa da proferida os supra referidos relatórios, da psicóloga da criança e da progenitora, os quais, coadjuvados pela aludida gravação, corroboram ou, pelo menos, dão consistência ao alegado pela progenitora.
Conclui, assim que no que diz respeito ao progenitor, ser eliminado o que consta do ponto 30 da matéria de facto, aditando-se-lhe o seguinte, que resulta dos supra referidos documentos, em especial dos relatórios da psicóloga da criança:
1. A psicóloga da criança, Dra. EE, sugeriu a avaliação ao pai, por lhe parecer ter sintomas com impacto a carecer de avaliação/intervenção, porque, desde o nascimento do filho apresenta maior agressividade e irritabilidade com impacto na intervenção e relação com a criança;
2. A psicóloga da criança sugeriu ao pai psicologia, por este descrever sensibilidade ao ruído, aparente impulsividade e estilos parentais baseados num modelo mais autoritário (gritos, palmadas, apertos no pescoço, cabelo, ameaças físicas), tendo também achado importante intervir no próprio autocontrolo do pai;
3. A criança projecta e refere agressividade no pai assim como se denota que percebe a nova realidade e afastamento dos pais com unilateralidade, tendo afirmado à sua psicóloga que está “triste com o pai porque ele bate”.
Verifica-se que o facto provado sob o número 30 tem o seguinte teor:
«30. Ambos os progenitores reúnem as condições globais adequadas para assegurar o desempenho de um papel ativo e efetivo no que se refere ao exercício das respetivas responsabilidades parentais em relação ao filho.».
Esse facto resultou do teor do relatório social, sedo que se traduz numa conclusão que não tem a necessária fundamentação em factualidade subjacente e nessa medida não deverá integrar o teor da matéria de facto a sua totalidade.
Trata-se apenas de uma mera conclusão sem se indicar qualquer factualidade que a suporte, e nessa medida não deverá integrar a factualidade provada, considerando-se excluída da factualidade esse ponto.
Por outro lado, verifica-se que existe a prova documental citada pela apelante (relatórios da psicóloga) que cumpre ser aditada á factualidade tida por provada (sendo que esses elementos documentais colocam indiciariamente em causa essa conclusão do ponto 30º) dado ser matéria relevante para a decisão da causa e que resulta de prova documental junta aos autos e que não foi impugnada pela parte contrária e nessa medida ter-se-á de atender á factualidade constante desses documentos emitidos pela psicóloga.
Pelo exposto, dado trata-se de matéria meramente conclusiva considera-se dever retirar da factualidade provada o ponto 30 tendo-se como não escrito.
Face a prova documental referida pela apelante a qual resulta do teor dos documentos indicados e não impugnados, dever-se-á aditar á factualidade provada a seguinte factualidade:
-A psicóloga da criança, Dra. EE, sugeriu a avaliação ao pai, por lhe parecer ter sintomas com impacto a carecer de avaliação/intervenção, porque, desde o nascimento do filho apresenta maior agressividade e irritabilidade com impacto na intervenção e relação com a criança; (Na Informação terapêutica de 2 de Outubro de 2023 (cfr. documento 13, junto com o requerimento apresentado pela progenitora em 7 de Outubro de 2024): “Sugeri a avaliação ao pai do CC, AA, por me parecer ter sintomas com impacto a carecer de avaliação/intervenção. Desde o nascimento do filho (há 2 anos) que apresenta alterações do sono com sensibilidade ao ruído e maior agressividade e irritabilidade com impacto na intervenção e relação com a criança.”
- A psicóloga da criança sugeriu ao pai psicologia, por este descrever sensibilidade ao ruído, aparente impulsividade e estilos parentais baseados num modelo mais autoritário (gritos, palmadas, apertos no pescoço, cabelo, ameaças físicas), tendo também achado importante intervir no próprio autocontrolo do pai; No Relatório de Avaliação Psicológica datado de 9 de Setembro de 2024 (cfr. Documento 12, junto com o requerimento apresentado pela progenitora em 7 de Outubro de 2024): “Iniciei intervenção parental, tendo sugerido ao pai psicologia por este descrever sensibilidade ao ruído, aparente impulsividade e estilos parentais baseados num modelo mais autoritário (gritos, palmadas, apertos no pescoço, cabelo, ameaças físicas). Achei importante intervir no próprio autocontrolo do pai. Dado que o pai se mostrou permeável à mudança e à intervenção não sinalizei o caso a nenhuma entidade.” “Pela informação que obtive, o estilo educativo por parte do pai tem tido oscilações pelo que não se têm alcançado os resultados em termos sistémicos, sendo a criança o sintoma do problema do pai.”
- A criança projecta e refere agressividade no pai assim como se denota que percebe a nova realidade e afastamento dos pais com unilateralidade, tendo afirmado à sua psicóloga que está “triste com o pai porque ele bate”.- No Relatório de Avaliação Psicológica datado de 4 de Outubro de 2024 (cfr. Documento 14, junto com o requerimento apresentado pela progenitora em 7 de Outubro de 2024): “Nas atividades que proponho projecta e refere agressividade no pai assim como se denota que percebe a nova realidade e afastamento dos pais com unilateralidade “pai está zangado com mãe”, “estou triste com o pai porque ele bate”. Evidencia alguma rejeição ao pai, rejeição essa que pode justificar-se devido a vivências anteriores.”
No contacto estabelecido com a técnica da CPCJ ..., que se encontra a avaliar a situação na sequência da queixa apresentada pela progenitora por alegada violência doméstica fomos informados que, dos dados disponíveis, a criança se encontra minimamente estabilizada emocionalmente e protegida, ao que pensa não ser alheio o facto dela estar a ser alvo de acompanhamento por uma psicóloga, técnica especialista esta que poderá atestar o atual quadro de desenvolvimento cognitivo e psicoafectivo da criança, porém se encontra ainda a aguardar pelas avaliações solicitadas aos vários técnicos especialistas que têm intervindo junto da criança.
Do ponto consta o seguinte:
«28. A técnica da CPCJ ... transmitiu à técnica que elaborou o inquérito datado de 19/11/2024 que, dos dados disponíveis, a criança se encontra minimamente estabilizada emocionalmente e protegida.».
Mas verifica-se que de facto consta do predito relatório que serviu de fundamentação para justificar esse facto o aditamento referido pela apelante e sendo o mesmo relevante, dever-se-á alterar a redacção do ponto 28 da factualidade provada no seguinte sentido:
28- A técnica da CPCJ ... transmitiu ao técnico que elaborou o inquérito datado de 19/11/2024 que dos dados disponíveis, a criança se encontra minimamente estabilizada emocionalmente e protegida, ao que pensa não ser alheio o facto dela estar a ser alvo de acompanhamento por uma psicóloga, técnica especialista esta que poderá atestar o atual quadro de desenvolvimento cognitivo e psicoafectivo da criança, porém se encontra ainda a aguardar pelas avaliações solicitadas aos vários técnicos especialistas que têm intervindo junto da criança.
Trata-se de factualidade relevante que resulta do teor desses autos atenta a consulta do Ministério Público e nessa medida, deve-se aditar á factualidade provada o seguinte facto:
-Tendo a Digna Procuradora consultado o processo de promoção e protecção terá constatado a existência, nesse processo, de um relatório da educadora do CC, no qual esta referiu, entre o mais, que a criança lhe disse que o pai lhe batia:«..Relativamente ao processo de promoção e proteção da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, já em 20/11/2024 deixei consignado o que dele consta, nomeadamente que “Dele consta a informação prestada pelo Jardim de Infância onde se refere que, desde a separação dos pais, a criança continua a relacionar-se com o pai e com a mãe e que o colégio tem indicação dos dias em que é um ou é outro a ir buscá-lo. Chega ao colégio feliz, quer vá acompanhado por qualquer um dos pais. O único momento em que se referiu à separação dos pais disse que “ia ter um quarto novo, pois os pais não eram mais namorados, nem amigos, porque o pai lhe batia”.
7. Os pais, irmão e irmã do requerente residem em Vila do Conde.
15. O requerente todos os dias faz videochamadas com o filho e o mesmo interage consigo e mostra-se feliz.
Porque por um lado a apelante impugnou a factualidadade do ponto 7) ao alegar que os familiares do progenitor vivem em Guimarães e não em não em Vila do Conde, e por outro impugnou a factualidade do ponto 15º) ao alegar nos autos da existência de prolemas nas videochamadas do progenitor com a criança.
De facto verifica-se que se deve excluir da factualidade demonstrada os pontos 7) e 15 porque essa factualidade não tem subjacente nenhum meio de prova que a demonstre e a mesma foi impugnada pela parte contrária.
Conclui que esse ponto 12 da matéria de facto, que assim deverá ser eliminado e substituído pelo seguinte, que se requer seja aditado à matéria de facto:
- O progenitor após a separação esteve com o filho ao final do dia, indo buscá-lo para lanchar e brincar, trazendo-o de volta a casa ainda antes do jantar, por decisão de ambos os progenitores, com a qual ambos concordaram.
Quanto a este ponto 12º assiste razão parcial á apelante, dado que não há nenhum meio de prova que comprove esse facto 12 (o qual até é colocado em causa pelo relatório), e nessa medida deve-se excluir esse ponto 12 da factualidade.
Mas não se deverá aditar ou substituir o teor desse ponto pela factualidade referida porque igualmente não há meio de prova que demonstre esse acordo entre as partes.
«… Entendemos estarem fortemente indiciados os seguintes factos:
1. O requerente, AA, residente na Av. ..., porta ..., ... Vila do Conde, e a requerida, BB, residente na Rua ... nº ..., RC Direito, ... Vila do Conde, contraíram casamento católico entre si em 15/09/2018, sob o regime de separação judicial de bens.
2. CC, nascido a ../../2020, é filho do requerente e da requerida.
3. Corre termos na CPCJ ... processo nº 2024 031 425 quanto à criança CC, não tendo sido aplicada em 11/11/2024 medida protectiva.
4. Corre termos inquérito crime nº 1723/24.4PIPRT na SEIVD ..., pela prática de crime de violência doméstica em que é suspeito o requerente, não tendo sido aplicadas em 12/11/2024 medidas de coação.
5. Requerente e requerida estão separados desde, pelo menos, Julho de 2024;
6. O requerente continua a residir na casa que era a casa de morada de família, residindo sozinho num apartamento tipologia T3, com adequadas condições de habitabilidade pertença dos seus pais, aí residindo a título gratuito;
8. O requerente desde 16/07/2012 exerce funções como Administrador não executivo da empresa Têxtil B..., S.A., auferindo mensalmente € 3.500,00 mensais líquidos, tendo uma carga horária semanal de 35 horas, horário flexível, não trabalhando ao fim-de-semana.
9. O requerente não tem empréstimos bancários e não tem contribuído, desde a separação, para o sustento do seu filho.
10. A requerida saiu da casa de morada de família na companhia do CC e reside desde então com os seus pais e o seu filho, num apartamento tipologia T3 + 1 com adequadas condições de habitabilidade e conforto, partilhando com o filho o quarto mas dormindo em camas individuais.
11. A requerida é jurista, trabalhou como tal na A... até 10/04/2024 onde auferida mensalmente € 2,500,00 acrescida tal quantia do subsidio de alimentação de € 7,00/dia, tendo rescindido mutuamente o contrato laboral com uma indemnização de €17.500,00 e auferindo mensalmente a quantia de € 1.273,15, a título de Fundo de Desemprego.
13. Inicialmente estava com o filho aos fins de semana de 15 em 15 dias, no sábado ou no domingo, sempre sem pernoita.
14. À data das declarações prestadas no Tribunal em sede de conferencia de pais datada de 11/10/2024, a última vez em que o progenitor tinha estado com o filho foi no dia 04/10/2024, tendo ido buscá-lo à escola e ido brincar com o mesmo para o parque sendo que não o via e estava com ele porque estava impossibilitado de estar com a criança devido a decisão unilateral da progenitora.
16. A progenitora contribui para a economia doméstica com a quantia de €250,00 que entrega aos pais sendo o pai gestor e a sua mãe não trabalha por estar de baixa médica.
17. A progenitora recusa que o progenitor tenha pernoitas com o filho por entender que após o nascimento do CC e quando viviam juntos o progenitor tinha discussões com berros altos e porque chegou a bater no filho.
18. A 15/10/2024 em sede de conferência de pais, foi determinada a entrada da criança na sala de audiências constando da acta o seguinte:
“…a Srª Juiz determinou a entrada do menor CC que se fez acompanhar há entrada da sala de audiências por ambos os progenitores, sendo que ora transitava do colo do pai para o colo da mãe, ora do colo da mãe para o colo do pai. Pela Srª. Juiz foi pedido ao CC que fosse para o seu colo para poderem brincar com o brinquedo que trazia um "avião metralhadora" que este trazia consigo, sendo que o CC recusou estar na sala de audiências e de forma reiterada e persistente ora no colo do pai ora no colo da mãe, juntou as cabeças de ambos, aproximando-os, fazendo com que ambos dessem "turras", não os largando, abraçando ambos com igual intensidade e de seguida pegou na mão do pai e da mãe unindo-as para que dessem um aperto de mãos e enquanto os pais se mantinham com as mãos unidas e as cabeças juntas exibia por cima das cabeças dos progenitores um sorriso de satisfação, fechando simultaneamente os olhos. Interpelado novamente o CC para ficar apenas na presença da Srª. Juiz pelo mesmo foi recusado (…)”.
19. Consta do inquérito datado de 19/11/2024 o seguinte: “(…) BB e AA mantiveram uma relação conjugal durante cerca de 06 anos, relação da qual nasceu o único filho do casal, criança dos presentes autos, atualmente com 04 anos de idade. De acordo com os dados recolhidos nas entrevistas efetuadas com ambos os progenitores, a gravidez foi planeada e desejada por ambos, assim como decorreu sem complicações significativas. Segundo BB o progenitor sempre a acompanhou às consultas e exames médicos. Acrescenta-nos ainda que após o nascimento da criança aquele ainda assumiu um papel ativo no que se refere à prestação dos cuidados básicos ao filho porém com o passar do tempo foi deixando de assumir tais funções, quer porque, na sua perspetiva, ele não estava ainda preparado para tais responsabilidades quer porque como ela estava em teletrabalho, delegava nela todas as funções parentais, quadro este não assumido na totalidade por AA que considera ter sempre apoiado em todas as tarefas. De acordo com BB, com o passar do tempo o progenitor foi assumindo uma postura progressivamente mais agressiva em relação ao filho, demonstrando pouca paciência e tolerância aos comportamentos típicos e normais de um bebé recém-nascido/criança, quadro que se foi agudizando e levou a que começassem a surgir discussões recorrentes entre o casal e que culminaram na separação efetiva do casal em julho/2024, quando ela saiu de casa com o filho e foi viver para casa dos seus pais, decisão que foi tomada de comum acordo pelo casal, que consideraram ser “o melhor para todos, sobretudo para a criança”.
Segundo os dados recolhidos, na altura da separação ambos concordaram que a criança continuaria a residir habitualmente na companhia da progenitora e o progenitor poderia estar com o filho diariamente ao final do dia, indo buscá-lo para lanchar e brincar, trazendo-o de volta a casa ainda antes do jantar, não obstante AA tivesse afirmado que esta seria uma solução transitória pois sempre defendeu a adoção do regime de residência alternada, posição recusada por BB uma vez que, não colocando em causa a ligação afetiva. Segundo os dados recolhidos, na altura da separação ambos concordaram que a criança continuaria a residir habitualmente na companhia da progenitora e o progenitor poderia estar com o filho diariamente ao final do dia, indo buscá-lo para lanchar e brincar, trazendo-o de volta a casa ainda antes do jantar, não obstante AA tivesse afirmado que esta seria uma solução transitória pois sempre defendeu a adoção do regime de residência alternada, posição recusada por BB uma vez que, não colocando em causa a ligação afetiva (…).
20. A progenitora tem as seguintes despesas mensais: € 250,00 a título de comparticipação para a economia doméstica; € 40,50 título de seguro de saúde; € 13,39 de seguro de vida; € 19,90 com telemóvel; € 24,67 com a quota da AO; € 66,67 com o seguro do carro; € 277,77 com a caixa de previdência da AO; € 120,00 com combustível; € 12,84 com o IUC; € 29,25 com consultas de psicóloga; € 117,00 com terapia da fala; € 39,89 com o seguro de saúde;
21. O progenitor tem mensalmente as seguintes despesas: € 49,48 cm condomínio; € 25.99 com condomínio; 104,27 com água, luz e gás; € 52,56 com tv cabo e internet; € 31,09 com alarme; 26,67 trimestralmente com psiquiatra; mensalmente com psicólogo € 45,00; € 19,83 com medicação; € 10,00 com ginásio; € 42,50 com golf; € 200,00 com a alimentação.
22. A criança CC frequenta o jardim de infância do “Colégio ...”, em Vila do Conde, de 2ª a 6ª feira, das 09h15 às 17h00, almoçando diariamente na cantina da própria estrutura de ensino, sendo as deslocações atualmente asseguradas maioritariamente pelos progenitores de acordo com o esquema atrás referido, não obstante BB continue a contar com o apoio de retaguarda dos seus pais nesta tarefa quando por alguma razão não pode assegurá-la.
23. O Infantário ... tem o custo de € 558,00 sendo que tal quantia não tem sido paga por ter sido acordado pelos progenitores com o infantário que nada seria pago até ao desfecho do processo.
24. Á data da elaboração do relatório datado de 19/11/2024 o progenitor às 3ª feiras, 4ª feiras e 6ª feiras vai buscar a criança a casa da progenitora pelas 09h00, deixando-a de seguida no estabelecimento de ensino; à 4ª feiras o progenitor vai buscar a criança pelas 16h00, diretamente no final das aulas de natação ou no estabelecimento de ensino, e fica com ele até cerca das 21h00, após o jantar, altura em que o entrega em casa da progenitora; quinzenalmente o progenitor vai buscar e levar a criança a casa da progenitora aos sábados e aos domingos, ficando com o filho respetivamente das 11h00 e às 21h00, e das 12h00 às 16h00, sempre sem pernoita na companhia do progenitor, não sendo conhecidos quaisquer incidentes.
25. O CC é uma criança assídua e pontual, que se apresenta sempre bem arranjada, limpa e alimentada, apresentando ainda um desenvolvimento motor e cognitivo compatível com a sua idade cronológica e que estabelece adequados vínculos tanto com os adultos como com os pares.
26. Desde que frequenta o infantário o CC nunca transmitiu qualquer sinal de instabilidade emocional e/ou comportamental, quer antes quer após a separação do casal, assim como a criança nunca manifestou qualquer reação positiva ou negativa em função de qual dos progenitores o trazia ou vinha buscá-lo à instituição, demonstrando sempre grande satisfação e alegria, evidenciando forte vinculação afetiva com ambos os progenitores, assim como quando eram os avós maternos a assegurar tais deslocações, o que anteriormente era frequente ao final do dia, nunca evidenciando perante a educadora qualquer constrangimento por parte da criança em relação a qualquer uma das figuras parentais.
27. Ambos os progenitores demonstram perante a educadora sempre interesse e preocupação com o bem-estar e evolução da criança, nomeadamente recorrendo a educadora para se inteirarem da sua evolução.
28- A técnica da CPCJ ... transmitiu ao técnico que elaborou o inquérito datado de 19/11/2024 que dos dados disponíveis, a criança se encontra minimamente estabilizada emocionalmente e protegida, ao que pensa não ser alheio o facto dela estar a ser alvo de acompanhamento por uma psicóloga, técnica especialista esta que poderá atestar o atual quadro de desenvolvimento cognitivo e psicoafectivo da criança, porém se encontra ainda a aguardar pelas avaliações solicitadas aos vários técnicos especialistas que têm intervindo junto da criança.
29. A criança CC tem vivenciado atualmente uma retaguarda familiar securizante e que lhe tem proporcionado as condições adequadas para que o seu processo de desenvolvimento global evolua de forma harmoniosa e equilibrada.
-A psicóloga da criança, Dra. EE, sugeriu a avaliação ao pai, por lhe parecer ter sintomas com impacto a carecer de avaliação/intervenção, porque, desde o nascimento do filho apresenta maior agressividade e irritabilidade com impacto na intervenção e relação com a criança; (Na Informação terapêutica de 2 de Outubro de 2023 (cfr. documento 13, junto com o requerimento apresentado pela progenitora em 7 de Outubro de 2024): “Sugeri a avaliação ao pai do CC, AA, por me parecer ter sintomas com impacto a carecer de avaliação/intervenção. Desde o nascimento do filho (há 2 anos) que apresenta alterações do sono com sensibilidade ao ruído e maior agressividade e irritabilidade com impacto na intervenção e relação com a criança.”
- A psicóloga da criança sugeriu ao pai psicologia, por este descrever sensibilidade ao ruído, aparente impulsividade e estilos parentais baseados num modelo mais autoritário (gritos, palmadas, apertos no pescoço, cabelo, ameaças físicas), tendo também achado importante intervir no próprio autocontrolo do pai; No Relatório de Avaliação Psicológica datado de 9 de Setembro de 2024 (cfr. Documento 12, junto com o requerimento apresentado pela progenitora em 7 de Outubro de 2024): “Iniciei intervenção parental, tendo sugerido ao pai psicologia por este descrever sensibilidade ao ruído, aparente impulsividade e estilos parentais baseados num modelo mais autoritário (gritos, palmadas, apertos no pescoço, cabelo, ameaças físicas). Achei importante intervir no próprio autocontrolo do pai. Dado que o pai se mostrou permeável à mudança e à intervenção não sinalizei o caso a nenhuma entidade.” “Pela informação que obtive, o estilo educativo por parte do pai tem tido oscilações pelo que não se têm alcançado os resultados em termos sistémicos, sendo a criança o sintoma do problema do pai.”
- A criança projecta e refere agressividade no pai assim como se denota que percebe a nova realidade e afastamento dos pais com unilateralidade, tendo afirmado à sua psicóloga que está “triste com o pai porque ele bate”.- No Relatório de Avaliação Psicológica datado de 4 de Outubro de 2024 (cfr. Documento 14, junto com o requerimento apresentado pela progenitora em 7 de Outubro de 2024): “Nas atividades que proponho projecta e refere agressividade no pai assim como se denota que percebe a nova realidade e afastamento dos pais com unilateralidade “pai está zangado com mãe”, “estou triste com o pai porque ele bate”. Evidencia alguma rejeição ao pai, rejeição essa que pode justificar-se devido a vivências anteriores.”
-Tendo a Digna Procuradora consultado o processo de promoção e protecção terá constatado a existência, nesse processo, de um relatório da educadora do CC, no qual esta referiu, entre o mais, que a criança lhe disse que o pai lhe batia:«..Relativamente ao processo de promoção e proteção da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, já em 20/11/2024 deixei consignado o que dele consta, nomeadamente que “Dele consta a informação prestada pelo Jardim de Infância onde se refere que, desde a separação dos pais, a criança continua a relacionar-se com o pai e com a mãe e que o colégio tem indicação dos dias em que é um ou é outro a ir buscá-lo. Chega ao colégio feliz, quer vá acompanhado por qualquer um dos pais. O único momento em que se referiu à separação dos pais disse que “ia ter um quarto novo, pois os pais não eram mais namorados, nem amigos, porque o pai lhe batia”.
A apelante neste segmento veio recorrer do regime de visitas previsto na cláusula 5), bem como do regime de visitas da cláusula 9), que entende deverem ser substituídos pelo regime que, por acordo dos progenitores, vinha vigorando e que é o seguinte: às 3.ª, 4.ª e 6.ª feiras de manhã o progenitor vai buscar o CC a casa da progenitora, pelas 09:00 horas, e deixa-o de seguida no infantário; às 4.ª feiras, o pai vai buscar o CC ao infantário, findas as atividades, levando-o a casa da progenitora pelas 21:00 horas; o pai convive com o CC quinzenalmente, aos sábados das 10:00 às 21:00 horas e aos domingos das 12:00 às 16:00 horas, indo buscá-lo e deixá-lo em casa da progenitora.
Neste segmento alega a apelante que a descrição da visualização da criança com ambos os pais, efectuada pelo Tribunal e relevada no despacho sub judice, não se afigura bastante para que se tenha como certa a inexistência dos maus tratos alegados pela progenitora e corroborados pelos relatórios da psicóloga do CC, pois tal não é afastado pelo facto de este menino mostrar, numa diligência judicial que durou menos de 15 minutos, que quer os pais juntos – como todas as crianças querem -, ou por ir para o colo do pai.
Alega que os alegados factos mencionados ela progenitora, como sendo actos de violência, física e emocional, infligida pelo progenitor ao CC, estão neste momento a ser alvo de investigação criminal pelo Ministério Público, na decorrência da queixa apresentada pela progenitora em 23 de Setembro de 2024 (no âmbito da qual foi atribuído à criança o estatuto de vítima especialmente vulnerável – cfr. documento 19, junto com o requerimento de 7 de Outubro de 2024) e de avaliação pela CPCJ, razão pela qual, não estando a ocorrência desses factos, de todo, afastada pelos elementos probatórios existentes neste processo de regulação das responsabilidades parentais, e sendo, ao invés, corroborada pela psicóloga da criança, impunha-se, na defesa do interesse deste menino, que o regime provisório fixado fosse rodeado de especiais cautelas, que passavam por não manter a criança demasiado tempo seguido com o progenitor e por não incluir pernoitas com este.
Refere que o tribunal ao fixar um regime de visitas que inclui pernoitas da criança com o pai e períodos alargados na companhia deste, nomeadamente nas férias, fê-lo, em sentido desconforme à defesa do superior interesse desta criança, que deve ser acautelado acima de qualquer outro, sendo desse modo violado o estabelecido no artigo 4.º, n.º 1, do RGPTC e também, por remissão dessa norma, o artigo 4.º, alíneas a) e c), da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em
Conclui que deverá, pois, ser revogado o regime de visitas previsto no ponto 5 do despacho recorrido e fixado em sua substituição aquele que, por acordo dos progenitores, vinha vigorando até então, nos moldes supra referidos, assim como o regime de férias estabelecidos no ponto 9, que deverá também ser revogado.
Por último, há que referir que, embora se depreenda que o previsto no ponto 5.2 do regime provisório quanto às visitas de sexta-feira a segunda-feira constitui complemento do estabelecido no ponto 5.1, traduzindo-se no alargamento do regime transitório de convívios em fins-de-semana quinzenais, essa mesma cadência quinzenal não é especificada naquele ponto 5.2, que, por conseguinte, visto isoladamente, poderá dar azo a interpretações equívocas, no sentido de se pretender que o CC passará com o pai todos os fins-de-semana, estando privado de os poder passar também com a mãe.
Crê-se que tal não corresponde ao que efectivamente foi pretendido e decidido, pressupondo-se, assim, que a redacção do despacho resulta de mera inexactidão devida a omissão ou lapso manifesto.
Todavia, a não ser assim, então tal significará que, volvidos que estejam os dois meses previstos no ponto 5.1 do regime provisório, o CC passará com o pai todos os fins-de-semana e não estará em nenhum deles com a mãe, o que, como se afigura óbvio, é completamente contrário ao interesse da criança, que passa também por poder estar com a progenitora em períodos de maior descanso e lazer, que permitam a ambos gozar de mais tempo na companhia um do outro e fazer actividades em conjunto, tal como o menino está habituado.
Conclui, que para a hipótese de se manter o fixado no ponto 5 do regime provisório – no que, todavia, não se concede -, então sempre deverá ser alterado o nele previsto no ponto 5.2, decidindo-se que nessa hipótese que quinzenalmente, o progenitor irá buscar o CC à sexta-feira finda o infantário/escola ou futura actividade extra curriculares, até segunda-feira imediatamente a seguir e entregando-os directamente no infantário, escola ou actividade extra-curricular;
As responsabilidades parentais são atribuídas aos progenitores como um fundamental e originário direito com um conteúdo destinado à promoção do bem-estar dos filhos, mas com respeito pela unidade, autonomia e intimidade da vida familiar, isto em conformidade ao disposto nos arts. 1874.º e ss. do C.C., arts. 36.º n.º 3, n.º 5 e n.º 6, 26.º, 43.º e art. 67.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) e arts. 5.º, 9.º e 18.º da Convenção dos Direitos da Criança (C.D.C.).
O primado dos interesses da criança é justamente um corolário da moderna conceção das responsabilidades parentais e do menor como um sujeito privilegiado de direitos: a um integral desenvolvimento físico, intelectual e moral; direito ao respeito pelas suas ligações psicológicas profundas e pela continuidade das suas relações afetivas e familiares e direito a uma identidade, entre outros (cfr. arts. 1874.º, 1878.º, 1882.º e ss., 1997.º do C.C. e arts. 7.º, 9.º, 19.º, 20.º, 27.º da C.D.C.).
Em sede do poder-dever de educação (atribuído em primeira linha aos pais, art. 36.º, n.º 3 e n.º 5, da C.R.P e Ato 16 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como arts. 1878.º, 1885.º e 1886.º do C.C.), deverão os pais promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, tendo a obrigação de lhes assegurar instrução geral e profissional adequada, mas com respeito pela personalidade demonstrada, aptidões e capacidades, sempre também em conformidade ao que forem os seus meios para tal fim.
Quanto ao superior interesse do menor, critério que preside às decisões, refere-se tratar-se de um conceito indeterminado que deve ser ajustado à evolução da sociedade em todos os seus aspetos e concretizado em cada caso de acordo com os valores familiares, educativos e sociais dominantes que informam a vivência do menor e as várias comunidades em que simultaneamente se insere. O interesse superior da criança ou do jovem, deve ser entendido como a sua segurança, saúde, sustento, educação, representação e administração dos seus bens e ; ainda a sua audição nos assuntos que lhe dizem respeito, de acordo com a sua idade e personalidade.
O superior interesse da criança deve estar sempre presente em cada caso concreto.
Nos termos do artigo 28 do RGPTC a prolação de decisões provisórias é uma faculdade inserida no âmbito dos poderes de actuação oficiosa do Tribunal.
Como refere Tomé d’Almeida Ramião, in “O Regime Geral do Processo Tutelar Cível”, Quid Juris, pág. 89/90, o artigo 28 nº 1 deste “preceito permite ao tribunal dar resposta adequada e imediata, a título provisório, a questões que lhe são colocadas e que tem de conhecer a final, cujo conhecimento se lhe afigure conveniente, viabilizando a protecção e a defesa do superior interesse da criança, de modo a adequar a decisão à sua situação actual.”
Mas nas acções de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a prolação de decisão provisória constitui-se num acto obrigatório para o juiz, caso os progenitores não alcancem acordo no decurso da conferência a que alude o art. 38º (“Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente …”).
Portanto, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais é obrigatória a decisão provisória, nos casos de inexistência de acordo entre progenitores de menor, nos termos do artigo 38º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Dado ser uma decisão provisória, passível de alteração a todo o tempo, conforme as novas informações e outras vicissitudes conhecidas nos autos, não comporta um nível de exigência de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas a proferir sobre o mérito da acção.
A decisão provisória visa dar resposta imediata ou cautelar a questões que terão de ser apreciadas a final, estando-lhe subjacente um juízo meramente transitório e temporário, a qual poderá ficará prejudicada aquando da decisão final.
Regressando ao caso concreto resulta que o tribunal fixou o regime provisório de visitas nos seguintes termos, na parte atinente ao objecto do recurso: «…Assim sendo e face a estes elementos, … urge fixar de forma provisória e ao abrigo 28º do RGPTC, estabilizando a vida da criança CC
1)A criança CC fica, por ora, à guarda e cuidados da mãe, BB, exercendo esta as responsabilidades parentais relativas aos actos de vida corrente da criança, nos termos previstos no art.º 1907.º, nº 1 e 2 do Código Civil;
2)
As responsabilidades parentais relativas aos actos de particular importância para a vida da criança serão exercidas por ambos os progenitores, nos termos previstos no art.º 1907.º, n.º 3 do Código Civil;
5)
Quanto ao regime de visitas:
5.1. Nos dois primeiros meses (de modo a possibilitar uma reaproximação da menor e o progenitor dado o afastamento existente ao nível das pernoitas): - a criança passará um fim-de-semana com o pai de quinzenalmente, de sábado, pelas 10 horas até domingo pelas 20 horas, regime este a iniciar-se no fim de semana de 21 e 22 de Dezembro de 2024;
- às quartas feiras o progenitor poderá ir buscar o CC ao infantário, colégio ou actividade extra-curricular, jantar com o mesmo e entregá-lo na casa da mãe pelas 20 horas e 30 minutos, regime este a iniciar-se a partir de 8/01/2025 (sem prejuízo dos períodos festivos infra descritos);
5.2. Nos meses subsequentes:
- o progenitor irá buscar o CC à sexta-feira finda o infantário/escola ou futura actividade extra curriculares, até segunda-feira imediatamente a seguir e entregando-os directamente no infantário, escola ou actividade extra-curricular;
- às quartas feiras o progenitor poderá ir buscar o CC ao infantário, colégio ou actividade extra-curricular, pernoitar com o mesmo, e entregá-lo na quinta feira imediatamente a seguir directamente no infantário, colégio ou actividade extra-curricular;
6)
No Natal o CC passará a véspera de Natal (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas do dia 24 de Dezembro e as 12:00 horas do dia 25 de Dezembro), e o Dia de Natal (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas do dia 25 de Dezembro e as 12:00 horas do dia 26 de Dezembro), alternadamente com a mãe e com o pai, sendo que, no corrente ano de 2024 a véspera de Natal será passada na companhia do mãe e o dia de Natal na companhia do pai, sendo estes períodos festivos especiais em relação ao regime regra estabelecido supra.
No presente ano dada a proximidade do período de Natal o dia 25 será passado na companhia do pai entre as 11 horas e as 21 horas.
7)
No fim de ano o CC passará o dia da passagem de ano (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas do dia 31 de Dezembro e as 12:00 horas do dia 1 de Janeiro), e o Ano Novo (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas do dia 01 de Janeiro até as 12:00 horas do dia 02 de Janeiro), alternadamente com a mãe e com o pai, sendo que, no corrente ano de 2024 o dia de fim de ano será passado na companhia da mãe e, consequentemente, o dia de ano novo na companhia do pai.
No presente ano o dia 1 de Janeiro de 2025 será passado na companhia do pai entre as 11 horas e as 21 horas.
8)
Quanto à Páscoa, o CC passará a sexta-feira santa (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 horas da referida sexta-feira e as 12:00 de Sábado), e o dia de Páscoa (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12:00 de Sábado e as 12:00 horas de Domingo de Páscoa), alternadamente com a mãe e com pai sendo que no ano de 2025 a sexta-feira santa será passada na companhia da mãe e consequentemente o dia de Páscoa na companhia do pai;
9)
No período de férias – de infantário/escolares e a partir de 2025 - de Agosto, Páscoa e Natal os menores passarão metade das férias com cada progenitor, em período a ajustar entre ambos com 60 (sessenta) dias de antecedência em relação ao período, sendo que havendo divergências nos anos impares escolhe a mãe e nos anos pares escolhe o pai.
10)
Sem prejuízo dos horários escolares o CC passará o dia de aniversário com ambos os progenitores, partilhando cada uma das refeições principais (almoço e jantar) com cada um deles, começando este ano a almoçar com o pai e a jantar com a mãe, alternando nos anos seguintes;
11)
O CC passará com cada um dos progenitores o respectivo dia de aniversário destes, bem como o dia do pai e dia da mãe;
12)
O progenitor não residente poderá estabelecer contactos com o CC diariamente, através de skipe, messenger, telefone ou outro meio entre as 20 horas e as 20 horas e 30 minuto..»
E nessa medida o requerente tem vindo a participar no processo educativo do seu filho e de que o regime de visitas ter vindo a ser cumprido.
Mas constam dos autos elementos documentais (uns emitidos pela psicóloga do menor e outros pelo infantário) que colocam em causa o regime provisório fixado pelo tribunal recorrido, os quais não foram tidos em conta na decisão recorrida e os mesmos estão junto aos autos.
Resulta consta da promoção que, tendo a Digna Procuradora consultado o processo de promoção e protecção terá constatado a existência, nesse processo, de um relatório da educadora do CC, no qual esta referiu, entre o mais, que a criança lhe disse que o pai lhe batia
Por outro lado, verifica-se que a psicóloga do menor junta documento onde refere: «…“Sugeri a avaliação ao pai do CC, AA, por me parecer ter sintomas com impacto a carecer de avaliação/intervenção. Desde o nascimento do filho (há 2 anos) que apresenta alterações do sono com sensibilidade ao ruído e maior agressividade e irritabilidade com impacto na intervenção e relação com a criança.”…“Iniciei intervenção parental, tendo sugerido ao pai psicologia por este descrever sensibilidade ao ruído, aparente impulsividade e estilos parentais baseados num modelo mais autoritário (gritos, palmadas, apertos no pescoço, cabelo, ameaças físicas). Achei importante intervir no próprio autocontrolo do pai. Dado que o pai se mostrou permeável à mudança e à intervenção não sinalizei o caso a nenhuma entidade.”…“Pela informação que obtive, o estilo educativo por parte do pai tem tido oscilações pelo que não se têm alcançado os resultados em termos sistémicos, sendo a criança o sintoma do problema do pai.”.. «Nas atividades que proponho projecta e refere agressividade no pai assim como se denota que percebe a nova realidade e afastamento dos pais com unilateralidade “pai está zangado com mãe”, “estou triste com o pai porque ele bate”. Evidencia alguma rejeição ao pai, rejeição essa que pode justificar-se devido a vivências anteriores.”
Esses relatórios demonstram que o requerente reconheceu a sua impulsividade e estilo parental autoritário, reconhecendo que gritava com o filho, que o ameaçava com castigos corporais e que lhe batia, nomeadamente dando-lhe palmadas, puxões de cabelo e apertos no pescoço e que a psicóloga concluído que a problemática que envolvia o CC radicava no pai, no seu estilo educativo desajustado e na relação que, por isso, construiu com o filho. E resulta que dados os problemas detectados na relação do pai com a criança, a mesma psicóloga sugeriu a avaliação e intervenção psicoterapêutica do progenitor, que por ela foi encaminhado para a valência da psiquiatria.
Trata-se de um meio de prova objectivo proveniente de uma avaliação clínica realizada por uma psicóloga (não tendo sido impugnada a referida prova documental) que demonstram que a decisão provisória do tribunal quanto ás visitas deve ser revogada na parte recorrida.
Assim, e sem prejuízo da alegação por parte do requerido quanto a pretender o alargamento das visitas ou a guarda partilhada, o facto é que existe esse elemento de prova proveniente de uma psicóloga no âmbito de consultas de psicologia as quais atestam a relevância clinica das preocupações da requerida quanto a não ocorrer pernoita e justificam a procedência do recurso e que o regime provisório a vigora se traduza no regime que vigorava antes da instauração da acção.
De forma indiciária resulta que está comprovada clinicamente que o requerido reconheceu perante a psicóloga do menor « agressividade e irritabilidade com impacto na intervenção e relação com a criança», e tal questão clinica não pode ser ignorada ou desvalorizada pelo tribunal dado estar em causa a saúde e o equilíbrio do menor.
Assim, o presente recurso terá de ser julgado procedente, pelo que, nesta fase liminar ou provisória, e até á instrução dos autos que está a decorrer, cumpre alterar o regime de visitas fixado na decisão recorrida, sem prejuízo das ulteriores diligências a realizar que venham a mostrar afastada essas questões clinicas, visando sempre visando a melhoria da relação entre pai e filho centrada no interesse do menor (na sua protecção e segurança).
Neste momento temos de forma objectiva relatados nos documentos emitidos pela psicóloga, que o pai reconheceu uma questão de saúde comprovada clinicamente que tem um modelo educativo mais autoritário (gritos, palmadas, apertos no pescoço, cabelo, ameaças físicas) e que a psicóloga achou necessário intervir no auto-controle do pai, e nessa medida no âmbito das visitas com o pai, e provisoriamente, deve ser protegido o direito á saúde e segurança do menor.
Pelo exposto, ter-se-á de revogar a decisão recorrida na parte recorrida (pontos 5 e 9), mantendo-se o direito de visitas que vigorava anteriormente e estava a ser cumprido sem incidentes pelas partes, sem prejuízo dos ulteriores meios de prova e tramitação processual puderem implicar decisão diversa a tomar pelo tribunal recorrido.
- Ac da RL 277/07.0TQPDL-D.L1-2, Relator: ARLINDO CRUA 20-12-2017, Sumário: – no exercício do regime de convívios/visitas do progenitor ao menor filho, conforme decorre do prescrito no nº. 7 do artº. 1906º do Cód. Civil, deve sobrevalorizar-se o interesse deste em detrimento do interesse do próprio progenitor visitante em se realizar na sua parentalidade, pelo que o regime de visitas deve ser fixado, a não ser que excepcionalmente o interesse da criança o desaconselhe;
– Não resultando da factualidade provada, que exista por parte da Requerida qualquer responsabilidade, por acção ou omissão, no objectivo incumprimento verificado quanto ao regime de convívios vigente entre o filho e o progenitor pai, que apenas se fica a dever à recusa, manifesta e reiterada, do jovem (com quase 15 anos de idade) em conviver e estar com o pai, não lhe é exigível, ou sequer minimamente aconselhável, que, perante o descrito quadro, a mesma, apesar de ser a progenitora guardiã, use de força física no sentido de obrigar o filho a respeitar o regime de convívios com o progenitor pai ;
– o que assume maior pertinência e acuidade quando resulta da mesma factualidade ter sido o comportamento anterior do Apelante progenitor pai a determinar tal recusa do convívio ou proximidade por parte do filho, fruto das agressões físicas perpetradas sobre este, e trauma daí decorrente, determinando-lhe instabilidade e desinteresse pela figura paterna ;
– perante tal quadro factício, não corresponde, no presente, ao interesse do menor impor-lhe ou obrigá-lo a tais convívios/visitas, cabendo antes ao progenitor, ora Apelante, o trabalho específico e paciente de voltar a reconquistar a confiança do filho, deixar de ser visto como uma figura agressora e violenta, saber cativar-lhe a afeição e o interesse e saber respeitar as suas características pessoais específicas, que, desde logo, o limitam na interacção com a figura adulta»;
- Ac da RP Processo: 1985/08.4TBVNG.3.P1 Relator: RODRIGUES PIRES, 27-09-2017 Sumário: I - No exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio o tribunal deverá decidir sempre de harmonia com o interesse do menor.
II - Se numa situação de incumprimento do regime de visitas o menor, de 11 anos de idade, afirma de forma expressa e inequívoca a sua vontade de não ter contactos com o progenitor não guardião, esses contactos não lhe devem ser impostos pelo tribunal, forçando-o a um convívio não desejado.
III - O direito de convívio com o pai não se deve sobrepor à preservação da saúde mental e da integridade emocional do menor.
IV - No entanto, tendo-se demonstrado que a mãe, como progenitor guardião, obstaculizou os contactos da menor com o pai, incumprindo o regime de visitas, deve a mesma ser condenada em multa.»;
- Ac da RP Processo: 847/05.1TMPRT-C.P1 Relator: VÍTOR AMARAL 10-02-2016
Sumário: I - O processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação quanto a uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido, bem como à realização de diligências tendentes, designadamente, ao cumprimento coercivo.
II - Havendo recusa de menor, já com 16 anos de idade, em se sujeitar às visitas ao seu progenitor, haverá de apurar-se as reais e profundas razões desse comportamento de rejeição da figura paterna e da companheira do progenitor, para o que é adequada prova técnica/pericial/psicológica que capte os aspetos psicológicos/afetivos/emocionais da menor, bem como a sua dinâmica familiar e eventuais constrangimentos aí existentes.
III - Sem o que não encontra fundamento probatório e fáctico a conclusão de direito no sentido de o incumprimento do regime de visitas ser exclusivamente imputável à mãe, desconhecendo-se se esta tem meios para poder persuadir a menor e vencer a sua resistência, pois que esta última, atenta a sua idade, tem a sua personalidade e vontade próprias.
IV - Num tal quadro de incerteza probatória e fáctica, importando garantir o interesse da menor, critério essencial de decisão da causa, tem de anular-se a sentença, nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 2, al.ª c), e n.º 3, al.ª c), do NCPCivil;
- AC da RP 634/11.3TMPRT-G.P1 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES 24-09-2018 Sumário: I - Só existe incumprimento do poder paternal relevante, no que ao direito de visitas diz respeito, quando a mãe, como progenitor guardião, tiver criado intencionalmente uma situação reiterada e grave, culposa, que permita assacar-lhe um efectivo juízo de censura.
II - A opinião dos menores torna-se relevante em diversas matérias que lhes dizem respeito, pelo que se os menores, com 15 anos e 17 anos, respectivamente, afirmam, de forma expressa e inequívoca, a sua vontade de não ter contactos com o progenitor não guardião, esses contactos não lhe devem ser impostos pela progenitora forçando-os a um convívio não desejado.
III - Sendo da maior importância garantir a saúde mental e a integridade emocional dos menores a esta realidade não se pode sobrepor o direito de convívio com o pai, pois que, entre direitos desiguais ou de espécie diferente prevalece o que deva considerar-se superior (cfr. artigo 335.º, nº 2 do Cód. Civil).
- Ac da RL Processo: 406/21.1T8MFR-F.L1-2 Relator: ARLINDO CRUA Data do Acórdão: 09-06-2022
Sumário:«…–na situação em que a factualidade imputada a um dos progenitores, por parte de um filho menor, de 11 anos de idade, através da sua Patrona nomeada, caso venha a comprovar-se nos seus traços principais, é efectivamente susceptível de afectar a estabilidade e integridade física e emocional do menor, bem como potenciar uma sensação de insegurança relativamente àquele progenitor, para além de, com a continuidade, ser susceptível de criar e acentuar um quadro de revolta e rejeição relacional com a mesma, justifica-se o deferimento cautelar da suspensão das visitas instituídas na medida de promoção e protecção, garantindo-se estas e os respectivos contactos através do recurso a um regime mediado por supervisão técnica; e
- Ac RP Processo: 67/13.1TMPRT-F.P1Relator: FÁTIMA ANDRADE,
Data do Acórdão: 24-01-2018 Sumário: ….III - Nas decisões a proferir em sede de regulação das responsabilidades parentais ou alteração destas, é critério norteador das mesmas o interesse do menor.
IV- O regime de guarda ou residência alternada deve ser alterado quando pela presente conflitualidade entre os progenitores que assumem modelos educativos não convergentes, estes se mostram incapazes de dialogar e assim assegurar a estabilidade emocional do menor.
V- A opinião de uma menor com 13 anos, de acordo com a maturidade que evidencia, deve ser ouvida e ponderada na decisão sobre o regime de visitas a estabelecer.
Num contexto provisório, e em face dos superiores interesses da menor (estando em causa uma situação de saúde comprovada clinicamente), e dada a falta de elementos objectivos que permitam invalidar o teor dos documentos emitidos pela psicóloga, sem prejuízo do seu caracter provisório e evolutivo em que se traduz o superior interesse do menor, ter-se-á de revogar o despacho recorrido no segmento objecto do recurso, julgando-se, procedente o recurso.
Em suma, a decisão recorrida, no contexto temporal e no circunstancialismo concreto em que foi proferida, merece censura face ás declarações clinicas objectivas da psicóloga, salientando-se, contudo, e mais uma vez, que, assumindo a decisão recorrida natureza provisória e cautelar, a mesma pode ser sempre alterada a todo o tempo, se existir fundamento superveniente para que tal se verifique, independentemente da existência deste recurso.
Portanto, a decisão recorrida, ao decidir, fixar um regime de visitas que inclui pernoitas da criança com o pai e períodos alargados na companhia deste, nomeadamente nas férias, fê-lo, em sentido desconforme à defesa do superior interesse desta criança, que deve ser acautelado acima de qualquer outro (artigo 4.º, n.º 1, do RGPTC).
Assim, revoga-se o regime de visitas previsto no ponto 5 do despacho recorrido e fixado em sua substituição aquele que, por acordo dos progenitores, vinha vigorando até então, nos moldes supra referidos na conclusão 18, assim como o regime de férias estabelecido no pontos 9, que deverá também ser revogado.
No prosseguimento dos autos, com vista à prolação da decisão definitiva sobre a alteração no que diz respeito ás vistas, não pode o tribunal, perante uma declaração da psicóloga onde demonstra existir a factuaçlidade acima referida quanto ao modelo educativo («bater»), e visando respeitar o interesse da menor (estando em causa a saúde e segurança), deixar de revogar o despacho recorrido quanto ás visitas e á possibilidade de pernoita do menor (cabendo a ambos os progenitores realizar paulatinamente diligências para uma eventual alteração do regime provisoria das visitas que afastem a existência das situações de impulsividade e agressividade confirmadas pela psicóloga)
Assim, e quanto á fundamentação jurídica, conclui-se que o presente recurso de apelação terá, por conseguinte, de proceder. Dada a procedência do recurso fica prejudicada a decisão quanto á peticionada retificação do ponto 5.1 e 5.2 dada a sua revogação).
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, e em consequência revoga-se integralmente a decisão recorrida na parte objecto do recurso, isto é revoga-se o regime de visitas previsto no ponto 5 do despacho recorrido e fixado em sua substituição aquele que, por acordo dos progenitores, vinha vigorando até então, nos moldes supra referidos na conclusão 18, assim como se determina a revogação do estabelecido no pontos 9, que deverá também ser revogado.
Custas a cargo do apelado (art. 527º, nºs 1 e 2).
Porto, 20/3/2025
Ana Vieira
António Paulo Vasconcelos
Isabel Peixoto Pereira
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.