APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Sumário

Nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a interrupção do prazo processual em curso, depende da junção aos autos, no decurso desse prazo, do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.

Texto Integral

PROC. N.º[1] 2467/24.2T8PNF.P1


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Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este

Juízo Local Cível de Penafiel

RELAÇÃO N.º 189

Relator: Alberto Taveira

Adjuntos: Rodrigues Pires

Artur Dionísio Oliveira


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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

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I - RELATÓRIO.

AS PARTES


A.: A..., Lda..

R.: AA (1.ª ré), e

BB (2.ª ré).


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Em[2] 21-11-2024, no requerimento que submeteu aos autos, com nota de muito urgente, veio a 2.ª ré BB alegar que ainda estaria em tempo de contestar a presente ação, apresentando os seguintes argumentos:

“2. Verifica-se que, aquando do recebimento da citação, a Ré requereu, em 12/09/2024, o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono, cfr documento em anexo.

3. Sendo, assim, tal pedido efetuado muito antes do término do prazo da contestação.

4. Não obstante o artigo 24.º, n.º4 da Lei 34/2004, ou seja, o comprovativo de pedido de apoio judiciário não ter sido junto aos autos, sempre se dirá que não é fundamento seguro para que não seja assegurado o direito à defesa a quem tem insuficiência económica e tem de recorrer à proteção judiciária.

5. Ademais, o objetivo de dar a conhecer nos autos ter-se requerido a nomeação de patrono na pendência do prazo – está em evitar-se dispêndio processual, pretendendo evitarem-se anulação de atos.

6. Ou seja, a interrupção do prazo em curso deve entender-se que se dá, em qualquer caso, apenas em função do pedido atempado da nomeação de patrono.

7. Pela simples razão de que a interrupção desse prazo tem uma razão de ser autónoma anterior à comprovação daquele pedido nos autos, e que se afigura bem mais nobre do que aquela outra – a de assegurar o direito à defesa a quem por insuficiência económica tem de recorrer à proteção judiciária.

8. Como é evidente, a um processo civil cooperativo, como o nosso pretende, inequivocamente, ser, não quadra minimamente que, afinal, para meramente se evitar a anulação de atos processuais, se retire à parte que não juntou atempadamente aos autos o comprovativo de que requerer apoio judiciário, o efeito interruptivo do prazo em curso e, por essa vida, as mais das vezes, lhe resulte suprimido o direito a defender-se.

9. Por fim, refere-se, que a junção do comprovativo do pedido de proteção jurídica constitui uma mera formalidade administrativa, que não pode, por si, prejudicar o direito de defesa da Ré, sendo o pedido de proteção jurídica o elemento crucial para a interrupção e cumprimento do prazo.

10. Nestes termos, além da Ré ainda estar em prazo para contestar (até ao dia 03/12/2024),

11. Neste sentido e, por razões de se evitar o dispêndio processual, requer- se que este tribunal aguarde pela apresentação da contestação (até ao dia 03/12/2024) porquanto, além de considerar tempestiva, tem matéria que se afigura extremamente relevante para a descoberta da verdade material e procedência da mesma.”

A este requerimento veio responder a autora, no mesmo dia, pugnando, em síntese, pelo indeferimento da pretensão daquela ré.

Em 01-12-2024, veio a mesma ré apresentar contestação, na qual, a título introdutório, voltou à mesma questão que já suscitara com o requerimento de 21-11-2024.


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DA DECISÃO RECORRIDA


É proferida DECISÃO, nos seguintes termos:

Nestes termos, apenas podemos concluir que, por não ter a ré BB dado cumprimento ao disposto no artigo 24.º, n.º4 da LADT, nomeadamente juntando aos autos, no prazo da contestação, comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, nem tendo sido os autos informados, no mesmo prazo, por qualquer outra via, de que o apoio judiciário nessa modalidade teria sido requerido, a contestação apresentada por aquela foi evidentemente submetida fora de prazo e, como tal, deverá ser rejeitada, o que se determina.


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DAS ALEGAÇÕES


A R., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:

Nestes termos e nos melhores de Direito que V/Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente ser o douto despacho revogado, considerando-se a contestação apresentada pela Recorrente devidamente tempestiva e admitida e, em consequência, serem anulados todos os atos praticados após a Contestação, prosseguindo, assim, a ação os seus ulteriores trâmites legais. Assim se fazendo a acostumada justiça!”.


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A apelante, R., apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

I. A recorrente não se conforma com a douto despacho e dele interpõe o presente recurso.

II. A Recorrente foi citada a 11/09/2024, tendo seguidamente, em virtude da sua insuficiência económica, requerido junto da Segurança Social, no dia 12/09/2024, apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono com vista a contestar a ação movida pelo A. contra si.

III. Note-se que, o apoio judiciário foi pedido um dia depois de se ter logrado a sua citação.

IV. Neste sentido, a Recorrente foi informada pela Segurança Social que o seu pedido de apoio judiciário se comunicaria automaticamente ao tribunal, ou seja, que nenhum procedimento deveria ser feito pela Recorrente, que o seu direito à defesa estava assegurado.

V. Ainda assim, a Recorrente deslocou-se ao tribunal, tendo informado o porteiro/segurança do que iria tratar, ou seja, questionar sobre se efetivamente era necessária a entrega do documento de pedido de apoio judiciário, o qual referiu ser desnecessário, confirmando o dito pela Segurança Social.

VI. Com o deferimento do pedido de apoio judiciário foi nomeada patrona à Recorrente em 31/10/2024 que, além de ter junto aos autos a sua nomeação (em 04/11/2024), apresentou a contestação a 01/12/2024, ou seja, dentro dos trinta e cinco dias (em virtude da dilação ocorrida por citação em pessoa diversa), de forma a garantir a defesa.

VII. Porém, o tribunal a quo entendeu que tal contestação era extemporânea com o fundamento da não junção aos autos do comprovativo de pedido de apoio judiciário pela Recorrente.

VIII. Ora, admitir que a negligência, quer seja da Segurança Social, do porteiro ou da Recorrente, é uma violação extremamente gravosa do direito da Recorrente à defesa e acesso ao direito e aos tribunais, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da CRP.

IX. Veja-se que não só a Recorrente ficaria despida do seu contraditório e direito de defesa como veria, também, os factos vertidos na petição inicial confessados.

X. Sendo certo que a petição inicial omite factos relevantes para a boa decisão da causa, que apenas poderiam ser trazidos através da contestação.

XI. Ademais, refira-se que, aquando do pedido de apoio judiciário a Requerente encontrava-se desprovida de acompanhamento de advogado, pelo que, não se poderia aconselhar devidamente.

XII. E sempre se diria que, a Recorrente quando foi citada solicitou de imediato apoio judiciário, significando isto que, se a Recorrente tivesse condições económicas para poder constituir advogado, a contestação seria apresentada nos trinta e cinco dias seguintes à citação.

XIII. Ora, o instituto do apoio judiciário foi consagrado constitucionalmente para assegurar que a insuficiência económica não seja impeditiva para que os cidadãos que pretendam fazer valer os seus direitos nos tribunais acedam à Justiça.

XIV. Com o devido respeito, o Tribunal a quo interpretou erradamente o disposto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei 34/2004, de 29 de Julho, assim como violou o princípio da igualdade das partes, o direito a um processo justo e equitativo, assim como o direito do acesso ao direito e aos Tribunais, constitucionalmente consagrados, no artigo 20.º da C.R.P.

XV. O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa diz-nos que: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.

XVI. E tendo em conta a decisão a quo, estar a privar a recorrente da possibilidade de se defender, é estar a privá-la de um processo equitativo, e que é assim manifestamente inconstitucional, por violação de direitos que a apelante tem, e que estão constitucionalmente consagrados.

XVII. A Recorrente não possui conhecimentos jurídicos que lhe permitissem saber que tinha de juntar o comprovativo de pedido judiciário aos autos, tendo confiado nas indicações da Segurança Social bem como do porteiro/segurança do tribunal a quo que confirmou tal informação.

XVIII. Conforme supramencionado, a Recorrente, até ao momento em que lhe foi nomeado a patrona oficiosa, acreditava – pela informação que lhe foi prestada - que a comunicação do seu pedido de apoio judiciário se dava internamente entre a Segurança Social e o Tribunal e, se assim o era, como poderia exercer o seu direito constitucionalmente consagrado? Como iria a Recorrente apresentar a sua contestação, sem que ainda houvesse qualquer decisão final de concessão ou não de apoio judiciário e de nomeação ou não de patrono oficioso?

XIX. A execução do artigo 20.º da C.R.P. não pode ser impedida por acasos burocráticos e por falta de junção a processos judiciais dos comprovativos de pedidos de apoio judiciário, quando foi requerida a concessão de patrono oficioso, em tempo oportuno.

XX. O tribunal a quo deveria ter feito uma interpretação de harmonia com o previsto no artigo 9.º do Código Civil, de acordo com a qual a interpretação de um preceito legal não deve cingir-se à letra da lei, mas, outrossim, reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico.

XXI. Porém, com o devido respeito, que é muito, o tribunal a quo, mais não fez do que fazer uma interpretação literal e acrítica do artigo 24.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, diploma este que pretende fazer valer os direitos constitucionalmente consagrados de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, tutelados pela Lei Fundamental enquanto direitos fundamentais, e que não pode ter como consequência a impossibilidade de os cidadãos recorrerem a Tribunal, a impossibilidade do acesso ao Direito, que é, afinal de tudo, o que os diplomas legais pretendem acima de tudo garantir.

XXII. Neste sentido, veja-se o sumário do Acórdão da Relação de Coimbra de 26/10/2020, processo n.º 2511/19.5T8CBR-A.C1, relatado por Maria Domingas Simões, com o qual se concordamos, atentos à fundamentação aí plasmada que nos refere que:

“I - É diversa a razão de ser da existência do ónus imposto ao requerente de apoio judiciário no art 24º/4 da Lei nº 34/2004, de 29/7, e a razão de ser da interrupção do prazo judicial em curso.

II – O objetivo da imposição daquele ónus - de dar a conhecer nos autos ter-se requerido a nomeação de patrono na pendência do prazo judicial em curso – está em se evitar dispêndio processual, pretendendo evitarem-se anulações de actos.

III - A razão da interrupção do prazo judicial em curso é anterior, autónoma e bem mais nobre do que aquela outra - está em se assegurar o direito à defesa a quem por insuficiência económica tem que recorrer à proteção judiciária e, por isso, verifica-se, sempre e meramente, em função do atempado requerimento de nomeação de patrono.

IV - Porque o direito à Justiça o exige, não pode fazer-se depender esse efeito interruptivo de um comportamento da parte que requereu o apoio judiciário nessa modalidade, antes tem que se preservar esse efeito em quaisquer situações.

V - Nas situações em que a pendência processual não permita às secções a vigilância permanente dos prazos, e em que o processo acaba por vir concluso já com a defesa do requerente de apoio judiciário apresentada pelo patrono que entretanto lhe foi nomeado, desde que se constate que esse apoio judiciário foi atempadamente requerido na Segurança Social, não poderá deixar de se manter o efeito interruptivo do prazo em curso.

VI - Nessas situações impõe-se uma interpretação ab-rogante valorativa da norma do art 24º/2 da Lei nº 34/2004, porque nada havendo a anular, não apresenta a mesma qualquer conteúdo útil.

VII - Nas demais situações, vindo o processo concluso findo o prazo da apresentação da defesa sem que esta se mostre apresentada, a dúvida a respeito de uma pendente nomeação de patrono que atempadamente tenha interrompido o prazo para a sua apresentação implicará que numa interpretação corretiva da referida norma se imponha ao juiz que, ao invés de proceder de imediato ao cumprimento do disposto no art 567º, oficie primeiro à Segurança Social no sentido desta informar a respeito daquela possível pendência.”

XXIII. Nesta esteira, a (única) razão de ser da imposição do ónus de comprovação do pedido de apoio judiciário – que se tem vindo a entender incindir sobre o requerente do apoio judiciário por ser, indiscutivelmente, ele, quem sofre a corresponde consequência desvantajosa - está no objetivo de se evitar dispêndio processual e a interrupção do prazo em curso deve entender-se que se dá, em qualquer caso, apenas em função do pedido atempado da nomeação de patrono, o que ocorreu nos autos;

XXIV. Destaque, também, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 08/06/2017, processo n.º 13177/10.8T2SNT-A.L1-2 relatado por Teresa Albuquerque, disponível in www.dgsi.pt

XXV. Ao se interpretar literalmente a norma do n.º 4, do artigo 24º, faz com que essa decisão prejudique o interessado, que precisa de apoio judiciário, e muitas vezes uma pessoa com menor instrução ou discernimento, que se vê irremediavelmente lesado nos seus direitos pela imposição de um ónus, porventura justificado, mas cujo incumprimento gera consequências absolutamente desproporcionadas.

XXVI. Por conseguinte, salvo o devido respeito por opinião contrária, seria pura incongruência, por violação de princípios constitucionais, o impedimento para quem queira defender-se e porventura fique impedido disso por meras razões de situação económica, protegidos pelos artigos 13.º, n.º 2 e 20.º, ambos da C.R.P.

XXVII. Impõe-se assim que a interpretação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, se efetue de forma adequada à garantia e salvaguarda dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados, por parte daqueles que carecem de meios económicos.

XXVIII. Nas sábias palavras dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, págs. 181 e 182, é referido que “(…) o procedimento de concessão de apoio não pode onerar o requerente com uma diminuição das suas garantias de defesa (…)”, além de que “(…) quando o pedido de apoio visa a nomeação de patrono, uma vez desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo defender (ou defender adequadamente) os seus direitos e interesses (…)”.

XXIX. Devendo a Recorrente beneficiar da existência de um processo equitativo em que, a ambas as partes possa ser assegurado o acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva.

XXX. Ademais, note-se, nada obstava que, efetuada a citação da ora Recorrente, o Mmº Juiz proferisse despacho, ao abrigo do princípio da cooperação, nos termos do artigo 7.º do CPC, para que a Recorrente viesse informar os autos se requereu ou não a concessão de apoio judiciário para efeitos de interrupção do prazo, o que neste caso não sucedeu.

XXXI. Pelas razões supra enunciadas, no modesto entendimento da Recorrente, a interpretação perfilhada pelo douto Tribunal a quo violou, assim, o disposto no art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, bem como os artigos 13º e 20º, ambos da Constituição da República Portuguesa, padecendo, ainda, de inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da igualdade e dos direitos fundamentais de acesso ao Direito e aos Tribunais e do processo equitativo.

XXXII. Pelo que deve ser proferido douto acórdão revogando o despacho recorrido e, em consequência, ser admitida a contestação deduzida pela 2ª Ré, aqui Recorrente, por tempestiva, com o prosseguimento dos seus termos posteriores dos autos, através de uma interpretação da norma e aplicação ao caso concreto que não culmine numa injustiça.“.


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A A. apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso.

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II-FUNDAMENTAÇÃO.


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes:

A) A interrupção decorrente do apoio judiciário tem como pressuposto a junção aos autos do pedido formulado nos erviços do ISS.

B) Tal obrigação viola do direito de defesa e de acesso aos tribunais – juízo de constitucionalidade. Ocorre violação do princípio da igualdade das partes, direito a um processo justo e equitativo.


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OS FACTOS


Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e que aqui se dão por reproduzidos.

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DE DIREITO.

A)


A interrupção decorrente do apoio judiciário tem como pressuposto a junção aos autos do pedido formulado nos erviços do ISS.

Sustente a apelante que o efeito interruptivo não depende da junção/demonstração aos autos de que foi formulado pedido de assistência jurídica na modalidade de nomeação de patrono.

Sem prejuízo da indicada jurisprudência, a vasta maioria das decisões dos tribunais superiores aponta claramente no sentido de o efeito de interrupção do prazo processual apenas operar com a junção aos autos de tal pedido.

Dispõe o artigo 24.º, n.º 4 da LADT, Lei do acesso ao direito e aos tribunais (Lei n.º 34/2009 de 29.06) o seguinte:

4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;

b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono”.

A presente norma regula os termos processuais quem que se tramita o pedido de apoio judiciário e a acção na qual pretende o requerente ver exercido o seu direito através de patrono.

O legislador afirmou de modo claro e evidente que o prazo que estiver a decorrer aquando do pedido de apoio judiciário interrompe-se “om a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.

O nosso legislador, não quis nem mais nem menos daquilo que disse em letra de Lei.

Ou nas palavras do nossos mais alto Tribunal “E tal número é claríssimo no que tange às condições de que depende a interrupção do prazo processual que estiver em curso: tal interrupção apenas tem lugar “com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”, ou seja, comprovativo do pedido de apoio judiciário apresentado na Segurança Social (destaque nosso). Junção essa que – diz inequivocamente a lei – tem de ocorrer dentro do prazo processual que estiver em curso. (…)

A norma impõe, assim, ao requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário em causa judicial pendente um ónus acrescido de comprovar no tribunal, no decurso do prazo em curso, que formulou esse pedido nos serviços da segurança social.”. (…)

Face ao teor literal da lei, não se vislumbra que outra solução possa conjecturar-se, sendo que esta se nos afigura a única interpretação da lei em sintonia com o comando ínsito no artº 8º do CC, maxime o seu nº2 ao preceituar que o intérprete não pode considerar o pensamento legislativo “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.

Assim, portanto, não tendo a Ré comprovado no prazo da contestação a junção aos autos do comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário junto da Segurança Social e o tribunal não tiver conhecimento desse pedido por outra via, é claro que não restará ao tribunal senão fazer operar as consequências da falta da contestação, como ocorre no caso sub judice. “, Acórdão Supremo Tribunal de Justiça 4833/23.1T8MTS.P1.S1, de 19.09.2024, relatado pelo Cons FERNANDO BAPTISTA. No mesmo sentido deste Tribunal da Relação do Porto Acórdão 5724/23.1T8MTS.P1, de 24.10.2024, relatado pela Des FRANCISCA MOTA VIEIRA, Acórdão 2309/24.9T8PRT-A.P1, de 23.01.2025, relatado pela Des ISABEL PEIXOTO PEREIRA, vide jurisprudência vasta citada, e Acórdão 11137/22.5T8PRT.P1, de 12.01.2023, relatado pela Des ISABEL FERREIRA.

Por tudo o exposto, e nesta parte improcede a apelação.


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B)


Tal obrigação viola do direito de defesa e de acesso aos tribunais – juízo de constitucionalidade. Ocorre violação do princípio da igualdade das partes, direito a um processo justo e equitativo.

Sobre esta questão, ousamos trazer à colação os atrás citados arestos dos tribunais superiores, para poder afirmar que não se vislumbra que tal entendimento seja violador de qualquer comando ou princípio constitucional.

Vejamos.

(…) o Tribunal Constitucional foi por diversas vezes chamado a fiscalizar a constitucionalidade desta norma legal e tem decidido sempre no sentido da sua conformidade à Constituição da República Portuguesa – cf. Acórdãos n.ºs 285/2005, 350/2016, 585/2016 e 859/2022, todos in https://www.tribunalconstitucional.pt -.

No último desses arestos, na linha de toda a jurisprudência anterior do tribunal, escreveu-se que:

«Enquanto garantia da possibilidade de realização dos demais direitos fundamentais, o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva encontra-se consagrado no artigo 20.º da Constituição em termos abrangentes e compreensivos. A par do direito de acção propriamente dito, a garantia da via judiciária ínsita no artigo 20.º inclui outras dimensões, designadamente o princípio do processo equitativo (n.º 4), do qual decorre que este, uma vez iniciado, deverá desenvolver-se em termos funcionalmente orientados para o asseguramento de uma tutela jurisdicional efectiva (v. o Acórdão n.º 632/1999), no respeito pelos princípios da igualdade de armas e do contraditório, onde se inclui a proibição da indefesa. Assim, ainda que o legislador disponha de uma ampla margem de liberdade na concreta modelação do processo, os regimes adjectivos previstos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proibição do excesso, não podendo os ónus impostos «impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a actuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida» (Acórdão n.º 96/2016). Daí que, quando se trate de aferir a conformidade ao artigo 20.º da Constituição de normas que imponham ónus processuais às partes, o Tribunal Constitucional venha reconduzindo o controlo de constitucionalidade baseado no princípio da proibição do excesso «à consideração de três vectores essenciais: a justificação da exigência processual em causa; a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cf., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07)» (idem).

[...] ... a exigência de comprovação no processo judicial pendente do pedido de apoio judiciário na modalidade da nomeação de patrono decorre do facto de o procedimento em que este é apreciado correr termos na segurança social. Dado que o procedimento de concessão do apoio judiciário não constitui um incidente do processo judicial a que o pedido se destina, nem corre termos no tribunal da causa, torna-se necessário exigir a comprovação daquele pedido na acção judicial de forma a garantir a segurança jurídica na definição e contagem dos prazos processuais, tendo em conta o efeito interruptivo associado à sua apresentação. Tal comprovação é ainda necessária para impedir que o tribunal onde pende a causa se mantenha durante um período indefinido de tempo no desconhecimento de que foi formulado pela parte demandada na acção um pedido de nomeação de patrono, com todos os riscos de incerteza procedimental e de desenvolvimento de actividade processual inútil que daí derivariam.

[...] ... é razoável que o ónus dessa comprovação recaia, directa ou indirectamente, sobre o principal interessado na interrupção do prazo, que será, por princípio, a pessoa que diligenciará o mais rapidamente possível nesse sentido junto do tribunal onde pende o processo judicial, tendo em conta o efeito preclusivo resultante de uma eventual omissão.

[...]... não é excessivo subordinar a interrupção do prazo em curso na acção para intervenção na qual foi solicitada a nomeação de patrono da junção de cópia do requerimento de apoio judiciário apresentado nos serviços de segurança social, porque este é um acto que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e, portanto que a parte pode praticar por si só, observando aquele mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. Acautela-se a necessidade de comunicação entre procedimentos processados diante de entidades diferenciadas, sem fazer impender sobre o beneficiário um ónus desproporcionado.

[...] Apesar dos efeitos preclusivos decorrentes do esgotamento do prazo em curso em consequência da sua não interrupção, o certo é que o ónus de comprovação do pedido imposto ao requerente ... tem natureza material, não convocando conhecimentos técnicos mais especializados ou diferenciados do que aqueles que são pressupostos pelo próprio ónus de requerer o apoio judiciário, que também implica a apresentação de um conjunto de documentação junto dos serviços da segurança social - documentação que, diga-se ainda, carece de ser preenchida, ao contrário do que sucede com a simples comprovação do pedido perante o tribunal. Claro que assim não seria se o requerente do apoio judiciário não fosse previamente esclarecido do conteúdo dessa sua obrigação e/ou não dispusesse da possibilidade de discutir incidentalmente no processo as vicissitudes que possam ter condicionado ou impedido o cumprimento do ónus. Encontrando-se ambas as circunstâncias acauteladas - é o que resulta dos autos e o objecto do recurso não contraria -, não se detecta na relação entre o meio e o fim o desequilíbrio que seria necessário para a formulação de um juízo positivo de inconstitucionalidade.»

De todo o modo, como se escreveu no acórdão deste Tribunal da Relação de 23.05.2024, já citado: “o requerente do apoio judiciário que quer aproveitar da interrupção do prazo encontra-se indirectamente onerado pelo n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 com um dever de diligência na junção do comprovativo. Se, no decurso do prazo em curso, ele não fizer essa comprovação no tribunal onde pende a acção, e o tribunal não aceder de outra forma à comprovação documental do pedido formulado na segurança social, recairão sobre ele os efeitos da omissão do acto processual previsto na norma, razão pela qual este acto acaba por ser um encargo dele.”, citado Acórdão 5724/23.1T8MTS.P1, de 24.10.2024, relatado pela Des FRANCISCA MOTA VIEIRA. No mesmo sentido o já citado Acórdão Supremo Tribunal de Justiça 4833/23.1T8MTS.P1.S1, de 19.09.2024, relatado pelo Cons FERNANDO BAPTISTA, quando afirma: “Uma nota final para dar conta que o Tribunal Constitucional já por diversas vezes se pronunciou sobre a constitucionalidade do aludido artº 24º da Lei 34/2004, de 29 de Julho, tendo sempre decidido que tal norma é conforme à Constituição (5 Cfr., inter alia, Acórdãos n.ºs 285/2005, 350/2016, 585/2016 e 859/2022, todos in https://www.tribunalconstitucional.pt. Escreveu-se, a propósito, neste aresto: « (…) quando se trate de aferir a conformidade ao artigo 20.º da Constituição de normas que imponham ónus processuais às partes, o Tribunal Constitucional venha reconduzindo o controlo de constitucionalidade baseado no princípio da proibição do excesso «à consideração de três vectores essenciais: a justificação da exigência processual em causa; a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cf., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07)» (idem). [...] ... a exigência de comprovação no processo judicial pendente do pedido de apoio judiciário na modalidade da nomeação de patrono decorre do facto de o procedimento em que este é apreciado correr termos na segurança social. Dado que o procedimento de concessão do apoio judiciário não constitui um incidente do processo judicial a que o pedido se destina, nem corre termos no tribunal da causa, torna-se necessário exigir a comprovação daquele pedido na acção judicial de forma a garantir a segurança jurídica na definição e contagem dos prazos processuais, tendo em conta o efeito interruptivo associado à sua apresentação. Tal comprovação é ainda necessária para impedir que o tribunal onde pende a causa se mantenha durante um período indefinido de tempo no desconhecimento de que foi formulado pela parte demandada na acção um pedido de nomeação de patrono, com todos os riscos de incerteza procedimental e de desenvolvimento de actividade processual inútil que daí derivariam. [...] ... é razoável que o ónus dessa comprovação recaia, directa ou indirectamente, sobre o principal interessado na interrupção do prazo, que será, por princípio, a pessoa que diligenciará o mais rapidamente possível nesse sentido junto do tribunal onde pende o processo judicial, tendo em conta o efeito preclusivo resultante de uma eventual omissão. [...]... não é excessivo subordinar a interrupção do prazo em curso na acção para intervenção na qual foi solicitada a nomeação de patrono da junção de cópia do requerimento de apoio judiciário apresentado nos serviços de segurança social, porque este é um acto que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e, portanto que a parte pode praticar por si só, observando aquele mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica. Acautela-se a necessidade de comunicação entre procedimentos processados diante de entidades diferenciadas, sem fazer impender sobre o beneficiário um ónus desproporcionado (…)» - destaques nossos..)“.

Tudo sopesado e ponderado, não estão verificadas as apontadas falhas constitucionais que poderia incorrer o supra expendido entendimento do que significa e quer dizer o disposto no artigo 24.º, n.º 4 do LADT.

Improcede, assim a apelação, nesta parte.


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III DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).


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Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.

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Porto, 25 de Março 2025
Alberto Taveira
Rodrigues Pires
Artur Dionísio Oliveira
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[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.
[2] Seguimos de perto o relatório elaborado pelo Exmo. Senhor Juiz.