VENDA DE COISA DEFEITUOSA
BEM DE CONSUMO
RESOLUÇÃO
Sumário

(da responsabilidade da relatora - art.º 663º/7 CPC):
I. A resolução do contrato, na falta de disposição especial, é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (art.º 433º do Código Civil), tendo efeito retroactivo (salvo se a retroatividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução (art.º 434º/1), devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (art.º 289º/1)
II. A venda de bem alheio e a consequente nulidade prevista no art.º 892º do Código Civil pressupõem que o bem se manteve na esfera jurídica do primeiro comprador, não podendo falar-se de venda de bem alheio se este deixou de ser proprietário do bem, por via da resolução do contrato.

Texto Integral

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
BB intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, G - Consultoria e Importação Automóvel, Lda
Automóvel, S.A., IG Imobiliários Unipessoal Lda (anteriormente com a denominação de IA, Unipessoal, Lda) e AA, pedindo:
“1. Que a ação seja julgada procedente, por provada, e, em consequência se declare a nulidade do registo do veículo automóvel em favor da 3.ª Ré por ter sido efetuado de modo fraudulento.
2. Bem como, em consequência, a nulidade do registo efetuado em nome do 4.º Réu, e, consequentemente se ordene o cancelamento dos respetivos registos efetuados através das apresentações 07325 de ........2021 e 015577 de ........2022;
3. Ordenando-se ainda a restituição do veículo ao seu proprietário, o aqui autor.
4. Condenando-se o 4º Réu a pagar ao autor, pela privação do uso de tal veículo, a quantia de 150,00€ diários, desde a data de citação, até à efetiva entrega.
5. Condenando-se ainda os 1º, 2ª e 3ª Réus, no pagamento ao autor, a título de danos não patrimoniais pela privação de uso do veículo desde 9.11.2021 até esta data, no valor de 5.000.00.
6. Na eventualidade do veículo em causa ter perdido as qualidades que possuía ou tenha desaparecido ou se tenha desvalorizado, requer a condenação dos 4 réus, a pagar ao autor, em regime de solidariedade, o valor de 47.000,00”.
Alega, para tanto e em síntese, que é proprietário do veículo automóvel de marca Porsche, modelo Panamera e matrícula ..-PN-.., o qual foi registado a favor dos 3ª e 4º Réus em consequência de negócios nulos, porque as respetivas aquisições foram feitas a non domino.
Por requerimento de 20/03/2024, o Autor desistiu da instância relativamente ao Réu CC, desistência que foi julgada válida por decisão de 29/03/2024.
O 4º Réu, AA, contestou, invocando ter adquirido o veículo a título oneroso e de boa fé, registando-o e alegando que o A. confessou que anulou o contrato de compra e venda celebrado com a 3ª R., concluindo que deve:
“a) Ser julgada procedente por provada a exceção de impossibilidade dos pedidos deduzidos contra o 4º Réu;
b) Ser julgada procedente por provada a exceção de contradição da causa de pedir e dos pedidos deduzidos contra o 4º Réu;
E, caso assim não se entenda, sempre deverá a presente ação ser declarada improcedente, por não provada, devendo o 4º R. ser absolvido dos pedidos.”
O 4º Réu requereu ainda a intervenção de F, Unipessoal, lda, tendo sido admitido o chamamento (decisão de 02/06/2023).
Pela chamada foi apresentada contestação, invocando a sua boa fé na venda do veículo objecto dos autos ao 4º Réu, concluindo pela improcedência da acção.
Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador, identificado o objeto da causa e enunciados os temas da prova.
No mesmo despacho, o tribunal apreciou as questões prévias aí indicadas, declarando que:
- A notícia da declaração de insolvência da 2ª Ré G, Lda - no Procº .../23, do 3º Juízo de Comércio de Lisboa não contende com a possibilidade de continuação da lide, mas torna a mesma impossível/inútil no que respeita ao pedido de condenação daquela no pagamento de determinada quantia (ponto 5 do pedido);
- Considerando a desistência da instância relativamente ao 1º Réu, fica prejudicado o pedido feito por referência ao mesmo:
- Relativamente ao pedido (ponto 6) feito “Na eventualidade do veículo em causa ter perdido as qualidades que possuía ou tenha desaparecido ou se tenha desvalorizado”, considerando que o mesmo se mostra “condicional” e não estando sequer afirmada a verificação de tal condição que, assim, não pode também ser demonstrada, mostra-se inadmissível.
Após realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, decido:
- declarar a nulidade do registo de propriedade a favor dos 3ª e 4º Réus, referente ao veículo de marca Porsche, com a matrícula ..-PN-.., determinado o seu cancelamento;
- condenar o 4º Réu a entregar ao Autor o veículo de marca Porsche, modelo Panamera, matrícula ..-PN-.., absolvendo-o do mais peticionado.
Custas pelos Réus.”
Inconformado com a sentença, veio o 4º réu AA dela interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
“Em suma, mal andou o Mmo. Juiz ‘a quo’ ao decidir como decidiu, porquanto:
a) Face à anulação do negócio entre o Autor e o 1º e 2º réus, não pode o
pedido de nulidade deduzido nos autos contra o 4º Réu proceder, devendo o mesmo ser absolvido do pedido, sob pena de abuso de direito manifesto.
b) O Tribunal ‘a quo’ na douta sentença, ao decidir a obrigação de entrega do veículo ao autor, consubstanciou uma contradição entre os fundamentos de facto quanto aos factos provados e a decisão,
c) O que constitui uma causa de nulidade da sentença, uma vez que existe oposição entre os fundamentos e a decisão o que se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615º nº 1 c) do CPC.
d) O Tribunal ‘a quo’ deixou de se pronunciar sobre os demais factos articulados na contestação do 4º Réu, com interesse para a causa, limitando-se o tribunal, sem especificar quais, determinado apenas que o «demais alegado mostra-se instrumental ou conclusivo /…/»
e) O que constitui omissão de pronúncia, gerando nulidade da sentença, uma vez que o tribunal deixou de se pronunciar sobre factos que deveria ter conhecido o que se invoca nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615º nº 1 d) do CPC.
f) Tendo a acção sido apenas parcialmente procedente, e pelo menos, o 4º Réu, sido absolvido do mais peticionado, a condenação das custas deveria reflectir tais factos, pois, tendo o Autor decaído parcialmente na acção, também deveria ser condenado, parcial e proporcionalmente nas custas do processo.
g) A responsabilidade pelas custas processuais, deveria ser repartida proporcionalmente entre Autor e Réus, na medida do respectivo decaimento, o que, não tendo sido feito violou expressamente o disposto no art.º 607º nº 6 do CPC, constituindo um erro da sentença em prejuízo, pelo menos do 4º Réu.
h) Deverá, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por douto acórdão a proferir, alterar e modificar a sentença, determinando a responsabilidade repartida do pagamento das custas entre Autor e Réus, na proporção do respectivo decaimento.”
Conclui o recorrente que deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, que condenou parcialmente o réu no pedido e em custas.
O recorrido autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importa, no caso, apreciar e decidir das seguintes questões:
- nulidade da sentença;
- erro de julgamento de direito;
- responsabilidade pelas custas.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III.1. FACTOS
FACTOS PROVADOS
O tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos [transcrição]:
1. No mês de julho de 2020, o Autor conheceu o stand de veículos automóveis que G, Lda possuía na Rua..., onde tem um estabelecimento comercial aberto ao público de venda de veículos automóveis considerados de luxo, sendo atendido por CC.
2. No dia 19 de agosto de 2020, o Autor celebrou com a referida Sociedade um contrato de compra e venda de veículo automóvel, com as seguintes características: marca Porsche, modelo Panamera S HYBRiDO, do ano de 2013, cor cinzenta, com a matrícula ..-PN-.., pelo valor de € 47.000,00, que foi pago.
3. Algum tempo depois de ter adquirido o veículo, o mesmo começou a ter “diversas avarias” que impediam o seu normal funcionamento.
4. O que deu origem a que o Autor reclamasse junto da G, Lda e de CC.
5. Em 6 de novembro de 2021, o Autor deixou o veículo no stand da Sociedade vendedora para substituição de casquilhos de suspensão, prevendo o seu regresso a Portugal no final de novembro, princípio de dezembro de 2021, altura em que iria levantar o veículo.
6. O Autor reside no Brasil e contactou com o gerente da Sociedade vendedora (CC) a informar da data da chegada a Portugal e foi confrontado com a informação de que o veículo estava com problemas no sistema híbrido, que se tratava de uma peça que não havia no mercado pelos problemas da pandemia Covid e sem previsão de chegada.
7. Em março de 2022, o Autor regressou a Lisboa, e, dado que o veículo supostamente continuava na oficina, agendou uma reunião com CC que veio a ser marcada para o dia 9 de março de 2022.
8. Nessa reunião, CC informou que devido ao problema das avarias constantes do veículo, propunha, em alternativa, a troca por outro veículo, esperar pela peça em falta ou “anular” o contrato.
9. O Autor optou por “anular” o contrato e ficou de assinar a documentação necessária para o efeito e de remeter uma comunicação por email a informar o IBAN para que procedessem à devolução dos € 47.000,00.
10. O Autor remeteu a referida comunicação, mas a transferência não chegou a ser efetuada.
11. Aquando da reunião referida no ponto 8., o Autor informou CC de ter recebido uma comunicação da Via Verde a cancelar o identificador do veículo por ter sido solicitado por outro proprietário, tendo CC referido tratar-se de algum lapso.
12. No dia 14 de março de 2022, o Autor dirigiu-se à Via Verde para esclarecer a situação e veio a saber que o veículo havida sido vendido a terceiros, mas que não poderiam fornecer os elementos em concreto.
13. O Autor deslocou-se ao stand, onde CC acabou por referir que a oficina onde o veículo havia sido reparado o tinha deixado cair do elevador, com uma reparação de cerca de € 10.000,00 e com demora na obtenção de peças.
14. Dizendo ainda que a informação que havia obtido na Via Verde quanto à venda do veículo seria provavelmente fictícia, devendo ter sido feita pela oficina onde o veículo se encontrava a reparar.
15. No dia 29 de março de 2022, em consulta no Portal das Finanças, o Autor veio a saber que o veículo já não estava registado em seu nome.
16. Em 09/11/2021, o veículo foi registado em nome de “IA Unipessoal, Lda.”.
17. O Autor nada assinou nem conhecia tal comprador.
18. Em 30/03/2022, foi registada a propriedade do veículo em nome de AA.
19. O 4º Réu, AA, através de consulta on-line no site do standvirtual, verificou que o veículo em causa nos autos se encontrava à venda.
20. Entrou em contacto com o Stand sito na ..., denominado F Unipessoal, Lda, onde DD se apresentou como o proprietário do mesmo.
21. Enviou, no dia 10/02/2022, todos os elementos da sua viatura Audi Q7 de forma a que o Stand apresentasse o valor da viatura para efeitos de retoma e fixação do preço de venda do Porsche.
22. No dia 11/02/2022, DD enviou mensagem indicando os valores em que poderia fazer o negócio: a entrega da sua viatura acrescido de € 25.000,00.
23. Nesse mesmo o dia, o Réu AA mandou mensagem referindo que não poderia ir além dos € 22.000,00.
24. DD respondeu, no dia 12/02/2022, por mensagem, referindo que se conseguisse chegar aos € 23.000,00 faziam negócio.
25. O Réu AA solicitou a DD a visita ao stand para verificar o estado da viatura, o que veio a suceder em 13/02/2022.
26. Nesse dia, DD enviou o documento bancário no qual identificava o IBAN para o qual o Réu AA faria a transferência do pagamento do preço.
27. Nesse dia, conforme igualmente haviam acordado, o Réu AA enviou o livrete do seu Audi Q7 para o email que lhe indicaram: ....
28. Em 15/02/2022, o Réu AA fez a transferência do valor, correspondente ao sinal, de € 3.000,00 e enviou o comprovativo do pagamento para o referido email.
29. Desde o dia 18/02/2022 até ao final de março de 2022, o Réu AA questionou sucessivamente, por mensagem, DD sobre quando é que poderia levantar a viatura.
30. O que só veio a ocorrer no final de março de 2022.
31. O preço foi integralmente liquidado com (mais) duas transferências feitas no dia 22/02/2022, de € 13.000,00 e € 7.000,00.
32. O Réu AA não conhece nem nunca teve contato com os demais Réus.
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FACTOS NÃO PROVADOS
O tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
a) a assinatura aposta na declaração de venda a “IA Unipessoal Lda.” é do punho do Autor;
b) a “IA, Unipessoal, Lda” fechou negócio de venda do Porsche, a 13/12/2021, com EE, data em que lhe entregou o Requerimento de Registo Automóvel – Documento Único Automóvel devidamente assinado e reconhecido;
c) com o Requerimento de Registo Automóvel em mãos, EE pagou o preço de € 36.000,00 mediante quatro (4) pagamentos de €9.000,00 cada;
d) já com os pagamentos feitos, EE fechava negócio com a “F, Unipessoal, Lda”:
- € 15.000,00 que a “F, Unipessoal, Lda” havia pago a EE à data de 30.10.2021 para a aquisição de um outro veículo (feita a troca);
- € 10.000,00 à data 10.01.2022,
- € 11.500,00 à data 07.03.2021.
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O tribunal consignou ainda que:
“O demais alegado mostra-se instrumental ou conclusivo ou consubstancia matéria de direito.”
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III.2. Apreciação jurídica
Nulidade da sentença
Invoca a apelante a nulidade da sentença, nos termos do art.º 615º/1 alíneas c) e d) do Código Processo Civil, assacando à decisão os vícios de oposição entre os fundamentos e a decisão e de omissão de pronúncia.
O tribunal de 1ª instância não se pronunciou sobre as nulidades arguidas, nos termos do art.º 617º/1 do Código Processo Civil. Porém, afigura-se-nos que tal pronúncia não é indispensável (art.º 617º/5 do Código de Processo Civil).
Apreciemos cada uma das nulidades invocadas.
Alegando que o tribunal a quo, “ao decidir a obrigação de entrega do veículo ao autor, consubstanciou uma contradição entre os fundamentos de facto quanto aos factos provados e a decisão”, conclui o apelante que tal constitui uma causa de nulidade da sentença, uma vez que existe oposição entre os fundamentos e a decisão - cf. conclusão b) e c) da alegação recursória.
No corpo da alegação, alega ainda que “apesar de dar como provado que o autor anulou a compra e assim voluntariamente aceitou deixar de ser proprietário do veículo, o tribunal a quo na sentença veio a decidir a obrigação de entrega do veículo ao autor”.
Adiante-se, desde já, que é evidente que a decisão recorrida não padece do apontado vício.
A nulidade da sentença a que se reporta a 1ª parte da alínea c) do art.º 615º ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, isto é, a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final.
“Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” (v. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código Processo Civil Anotado, Almedina, 4ª edição, vol. 2º, pág. 736).
Porém, esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se (Lebre de Freitas, A Ação declarativa Comum, à luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 381).
Donde, apenas ocorre a nulidade da sentença prevista no art.º 615º/1 c) do Código Processo Civil, quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença.
Por isso, a inexatidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão. Se a decisão em referência está certa ou não, é questão de mérito, que não de nulidade da mesma.
Volvendo ao caso dos autos e analisando o texto da sentença, não divisamos a apontada contradição entre os fundamentos e a decisão.
O tribunal a quo considerou na fundamentação de direito, que o autor (A.) é o proprietário do veículo identificado nos autos, que o adquiriu à 2ª R., pelo que as vendas posteriormente efectuadas a favor da 3ª R. e da 4ª R. consubstanciam venda de coisa alheia e são, por sua vez, relativamente ao proprietário do bem, res inter alios acta, ou seja, ineficazes.
Ao contrário do que alega o recorrente, o Tribunal não considerou que o A. anulou o negócio celebrado com a 2ª R. e como tal, não concluiu que o A. deixou de ser proprietário do veículo. Consequentemente, não se verifica o pressuposto em que o apelante funda a invocada nulidade, sendo perfeitamente lógica a conclusão retirada pelo tribunal relativamente à obrigação por parte do R. de entrega da viatura ao seu proprietário, face à ineficácia em relação ao mesmo da nulidade das sucessivas vendas (aos 3º e 4ª RR).
Assim, a decisão do tribunal recorrido constitui o corolário lógico da fundamentação jurídica aduzida.
Avaliar o acerto da decisão, designadamente se o tribunal de 1ª instância extraiu da matéria provada as consequências que deveria, é uma questão de mérito, não uma questão de nulidade.
Flui do exposto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no citado art.º 615°/1 c), 1ª parte (oposição entre os fundamentos e a decisão), improcedendo este segmento do recurso.
No que tange à nulidade por omissão de pronúncia, sustenta o recorrente que o tribunal não se pronunciou sobre os demais factos articulados na contestação do 4º R./ora apelante, limitando-se, sem especificar quais, a consignar que «o demais alegado mostra-se instrumental ou conclusivo/…/».
Dispõe o art.º 615º/1 d) do Cód. Proc. Civil que “a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
O vício em apreço consubstancia a sanção para a violação do dever processual previsto no art.º 608º/2 do Cód. Proc. Civil, que determina que o julgador na sentença (e nos próprios despachos: cf. art.º 613º/3 do Cód. Proc. Civil) “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, não podendo “ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
É entendimento pacífico que a omissão de pronúncia se circunscreve à omissão de questões em sentido técnico, questões de que o tribunal tenha por dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido. A invocação de um facto ou a produção de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal se não tenha pronunciado não pode constituir omissão de pronúncia para efeitos do disposto no preceito legal em referência. O que significa que, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes – cf., por todos, na Jurisprudência: Acórdão do STJ de 22/06/99, Ferreira Ramos, CJ 1999 – II, p. 161; Acórdão da Relação de Lisboa de 10/02/2004, Ana Grácio, CJ 2004 – I, p. 105; Acórdão da Relação de Lisboa de 04/10/2007, Fernanda Isabel Pereira; e, Acórdão da Relação de Lisboa de 06/03/2012, Ana Resende, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
Por conseguinte, a nulidade por omissão de pronúncia só se verifica, quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e excepções (omissão de pronúncia) e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (cf. acórdão do STJ de 21/12/2005, Pereira da Silva, acessível em www.dgsi.pt.) ou quando o tribunal se estribe em argumentos diversos daqueles que as partes usaram.
Analisando a sentença posta em crise, facilmente se apreende que nela foram tratadas as questões enunciadas pelo tribunal, ou seja, a nulidade dos registos a favor dos 3ª e 4º RR e sua eficácia relativamente ao A.; e a obrigação de entrega ao A. por parte do 4º R do veículo em causa.
Não deixou o tribunal de se pronunciar sobre tais questões, de acordo com o objecto da causa fixado pelo pedido e causa de pedir, e sem deixar de atender à defesa apresentada na contestação apresentada pelo 4º R. (v.g. questão da tutela de terceiro de boa fé), sendo certo que, como vimos, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos esgrimidos pelas partes e no caso pelo 4º R.
Ademais, o R. nem sequer indica quais os factos que alegou na sua contestação que supostamente teriam sido desconsiderados pelo tribunal, sendo ainda certo que o R. optou por não impugnar a matéria de facto.
Assim, afigura-se-nos que o apelante confunde, mais uma vez, a nulidade por omissão de pronúncia com o erro de julgamento, quando é certo que, repete-se, questões e argumentos são realidades distintas e a invocação de argumentário diverso do alegado não constitui fundamento de nulidade da sentença.
Concluímos, sem necessidade de maiores considerações, que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no art.º 615°/1/d), 1ª parte, do Código Processo Civil (omissão de pronúncia), improcedendo o recurso também neste segmento.
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b) Erro de julgamento
Pese embora o recorrente não invoque expressamente a existência de erro de julgamento (de direito) em qualquer ponto do recurso, sustenta, sob a conclusão a), que face à anulação do negócio entre o A. e a 2ª R., não pode proceder o pedido de nulidade deduzido nos autos contra o 4º R./ora apelante, devendo o mesmo ser absolvido do pedido, sob pena de abuso de direito.
No corpo da alegação recursória o recorrente pouco mais acrescenta, referindo apenas que na sua contestação alegou que o autor poderia unicamente requerer/peticionar dos 1º e 2º RR. o pagamento do preço do negócio decorrente da anulação do negócio jurídico operada entre as partes.
Como se colhe do alegado, o apelante faz depender a pretendida revogação da sentença do facto, que entende estar demonstrado, de ter sido anulado o negócio de compra e venda firmado entre o A. e a 2ª R.
Para tanto, estriba-se nos factos provados 9 e 10, que têm o seguinte teor:
9. O Autor optou por “anular” o contrato e ficou de assinar a documentação necessária para o efeito e de remeter uma comunicação por email a informar o IBAN para que procedessem à devolução dos € 47.000,00.
10. O Autor remeteu a referida comunicação mas a transferência não chegou a ser efetuada.
Tais factos devem ser analisados em conjunto, designadamente, com a seguinte factualidade também apurada (a que corresponde a numeração a seguinte indicada):
2. No dia 19 de agosto de 2020, o Autor celebrou com a referida Sociedade um contrato de compra e venda de veículo automóvel, com as seguintes características: marca Porsche, modelo Panamera S HYBRiDO, do ano de 2013, cor cinzenta, com a matrícula ..-PN-.., pelo valor de € 47.000,00, que foi pago.
3. Algum tempo depois de ter adquirido o veículo, o mesmo começou a ter “diversas avarias” que impediam o seu normal funcionamento.
4. O que deu origem a que o Autor reclamasse junto da G, Lda e de CC.
5. Em 6 de novembro de 2021, o Autor deixou o veículo no stand da Sociedade vendedora para substituição de casquilhos de suspensão, prevendo o seu regresso a Portugal no final de novembro, princípio de dezembro de 2021, altura em que iria levantar o veículo.
6. O Autor reside no Brasil e contactou com o gerente da Sociedade vendedora (CC) a informar da data da chegada a Portugal e foi confrontado com a informação de que o veículo estava com problemas no sistema híbrido, que se tratava de uma peça que não havia no mercado pelos problemas da pandemia Covid e sem previsão de chegada.
7. Em março de 2022, o Autor regressou a Lisboa, e, dado que o veículo supostamente continuava na oficina, agendou uma reunião com CC que veio a ser marcada para o dia 9 de março de 2022.
8. Nessa reunião, CC informou que devido ao problema das avarias constantes do veículo, propunha, em alternativa, a troca por outro veículo, esperar pela peça em falta ou “anular” o contrato.
Resulta de tal acervo factual que na sequência dos “diversas avarias” que impediam o normal funcionamento do veículo adquirido pelo A. (por contrato celebrado em 10/8/20) e da sua imobilização na oficina para reparação desde 6/11/21, situação que se mantinha em 9/3/2022 (data da reunião entre o A. e a R. mencionada no facto 8), o A. aceitou a proposta da 2ª R. de “anular” o contrato, mediante a obrigação de o A. tratar da documentação necessária e remeter comunicação a informar o IBAN e a R. proceder à devolução do preço pago pelo A. (€47 000).
Importa analisar se tal configura a anulação da venda, desfazendo o negócio celebrado.
É incontroverso que o A. celebrou com a 2ª R. um contrato de compra e venda do veículo identificado nos autos (cf. facto provado 2), com a consequente transmissão do direito de propriedade para o autor (cf. arts 874º e 408º Código Civil).
Também não é contestado que o veículo adquirido pelo A. apresentou avarias que a 2ª R. não foi capaz de resolver, ficando o veículo largos meses na oficina, sem que fosse efectuada a necessária reparação.
Neste contexto, estando-se perante a venda de coisa defeituosa [questão que a 1ª instância não equacionou, não extraindo consequências dos factos provados 9 e 10, cabendo a este Tribunal ad quem substituir-se-lhe, nos termos do art.º 665º do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessário observar o contraditório, dado que a questão da anulação do negócio foi suscitada na contestação e no recurso e o autor/recorrido teve oportunidade de sobre ela se pronunciar] deve ser convocado o quadro legal da compra e venda de coisas defeituosas.
Analisando o regime jurídico aplicável ao contrato de compra e venda em apreço e de acordo com a jurisprudência já consolidada, é aplicável, em primeira linha, o regime jurídico da venda de bens de consumo previsto no DL nº 67/03 de 8/4 (alterado e republicado pelo DL 84/08 de 21/5, sendo que como consta do art.º 53º do DL 84/2021, de 18 de Outubro, “As disposições do presente decreto-lei em matéria de contratos de compra e venda de bens móveis e de bens imóveis aplicam-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor”, em 1/1/22), em conjugação com a Lei nº 24/96 de 31/7 (Lei de Defesa do Consumidor) e só subsidiariamente as regras previstas no Código Civil para o mesmo tipo contratual (cf. acórdãos do STJ de 1-10-15, rel. Abrantes Geraldes, proc. nº 279/10.0TBSTR e de 31-5-16, rel. Maria Clara Sottomayor, proc. nº 721/12.5TCFUN, ambos disponíveis em - v. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/10/21, P. 2927/18.4T8VCT.G1.S1, relator Abrantes Geraldes.
Estipula o art.º 4º/1 do DL nº 67/03 (na versão introduzida pelo DL 84/08) que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. E o seu nº 5 prescreve que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.”
Por outro lado, nos termos do disposto no art.º 12º/1 da LDC (Lei nº 24/96), o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.
As normas especiais da Lei nº 24/96 e do DL 67/03, ao preverem que os meios que o comprador que for consumidor tem ao seu dispor para reagir contra a venda de um objeto defeituoso, não têm qualquer hierarquização ou precedência na sua escolha e que tal escolha apenas está limitada pela impossibilidade do meio ou pelo abuso de direito, derrogam o regime geral da compra e venda.
A resolução constitui um dos meios de tutela jurídica conferido ao comprador de coisa defeituosa, nos termos do art.º 905º aplicável ex vi art.º 913º/1 do CC [não existindo, no quadro do Código Civil, nenhuma hierarquia ou precedência legal entre a obrigação de reparação (v.g. art.º 914.º do C.C.) e o direito à anulação (ou resolução) do contrato (v.g. Art.º 905.º ex vi art.º 913.º n.º 1 do C.C. – neste sentido, vide acórdão proferido nesta secção em 6/12/22, P. 37204/20.1YIPRT.L1-7, relator Carlos Oliveira, disponível em www.dgsi.pt], entendendo-se o conceito de anulabilidade a que se reporta do citado art.º 905º no sentido técnico de resolução (figura amplamente caracterizada na sentença sob recurso) a actuar no quadro de um cumprimento defeituoso. O comprador tem o direito de resolver o contrato, com fundamento no art.º 905º aplicável por força da remissão do art.º 913º/1 do CC, no caso de adquirir sem conhecimento uma coisa com defeito, presumindo-se a culpa do vendedor (art.º 799º/1 do CC). Para tal tem de alegar e demonstrar a desconformidade da coisa com o programa contratual – neste sentido, Ana Filipa Morais Antunes e Rodrigo Moreira, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, UCP, pág. 164.
Ora, a resolução do contrato, na falta de disposição especial, tem como efeito legal, nos termos do art.º 433º do CC, a aplicação do regime da nulidade e da anulabilidade, salvo o disposto nos artigos seguintes.
Por seu lado, o nº 1 do art.º 434º do mesmo código prescreve que a resolução tem efeito retroactivo, salvo se a retroatividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.
O art.º 289º/1 do mesmo diploma legal estipula que tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Flui do que vimos expondo que, em face da anulação/resolução do contrato firmado entre o A. e a 2ª R., aquele teria de entregar o veículo adquirido à R. e esta teria de devolver o preço pago pelo A..
Como se provou, à data da resolução do contrato, o veículo encontrava-se na posse da 2ª R. (na oficina), mostrando-se, digamos, cumprida a obrigação de entrega do veículo pelo A., embora a 2ª R. não tenha procedido à devolução da quantia paga pelo A (€47 000) – cf. facto provados 7 e 10.
Ora, com a extinção do contrato de compra e venda por via da resolução (com efeitos retroactivos), o A. deixou de ser proprietário do veículo em questão.
Donde, carece de fundamento o peticionado relativamente à declaração de nulidade do registo de propriedade do veículo a favor do 4º R/ora recorrente, posto que não se pode falar de venda de bem alheio (art.º 892º do Código Civil), não se mostrando verificado o pressuposto, em que se estribou a decisão recorrida, de que o veículo se manteve na esfera jurídica do A., com base no que a sentença considerou que a/s venda/s do veículo à 3ª R. e posteriormente ao 4º R seriam nulas nos termos do art.º 892º e ineficazes em relação ao A., sendo inaplicável o disposto nos arts 291º do Código Civil e 17º/2 do Cód. Registo Predial.
A relação contratual aqui relevante circunscreve-se àquela que foi estabelecida entre o A. e a 2ª R., sendo o A. alheio aos contratos que estiveram na base da transmissão do veículo a favor da 3ª e 4º RR.
Como vimos, a 2ª R. não devolveu ao A. o montante pago por este, mas esta questão não é objecto do presente recurso.
Foi exarado no saneador sentença proferido nos autos que a 2ª R. - G, Lda – foi declarada insolvente no Proc. nº .../23 do 3º Juízo de Comércio de Lisboa, o que não contende com a possibilidade de continuação da lide, mas torna a mesma impossível/inútil no que respeita ao pedido de condenação daquela no pagamento de determinada quantia (ponto 5 do pedido).
Tal conclusão não é correcta, porquanto a declaração de insolvência por si só não torna inútil a acção, apenas tendo como efeito a representação da massa insolvente pelo administrador de insolvência (cf. Art.º 85º CIRE).
Seja como for, a 2ª R. não foi condenada na sentença, da qual não recorreu, nem teria legitimidade/interesse no recurso (art.º 631º do Código de Processo Civil), pelo que a decisão transitou em julgado quanto àquela R. (art.º 619º do CPC).
Considerando a pretensão recursória do 4º R e atendendo aos pedidos formulados pelo A. na presente acção, constatamos que, além dos pedidos de declaração de nulidade dos registos do veículo a favor da 3ª R. e do 4ª R, do pedido de restituição do veículo e dos pedidos relativos a danos não patrimoniais pela privação de uso (que não são objecto do presente recurso, nem podiam ser porque o recorrente foi deles absolvido), resta como último pedido, deduzido contra os quatro RR., o seguinte:
“Na eventualidade do veículo em causa ter perdido as qualidades que possuía ou tenha desaparecido ou se tenha desvalorizado, requer a condenação dos 4 réus, a pagar ao autor, em regime de solidariedade, o valor de 47.000,00”.
Tal pretensão não poderá proceder (relativamente ao 4º R/ora recorrente), porquanto se trata de pedido subsidiário, formulado para uma eventualidade que se não verifica, sendo certo que tal não foi objecto de apreciação pela 1ª instância (nem podia sê-lo, mostrando-se prejudicado o seu conhecimento, face ao decidido na sentença quanto aos demais pedidos) e que a sentença decidiu declarar a nulidade do registo de propriedade a favor dos 3ª e 4º RR quanto ao veículo em causa e, além disso, o ora recorrente apenas foi condenado a entregar o veículo, sendo absolvido dos demais pedidos.
Em conclusão, procede o recurso neste segmento, devendo a acção ser julgada improcedente quanto ao 4º R., quer quanto ao pedido de declaração de nulidade do registo, quer quanto ao pedido de entrega do veículo, com a consequente revogação da sentença no segmento em que declarou a nulidade do registo de propriedade do veículo a favor do 4º R e o condenou a entregar a viatura ao A.
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c) Custas
Sustenta o apelante que, tendo a acção sido julgada parcialmente procedente e tendo o 4ª R “sido absolvido do mais peticionado”, a responsabilidade pelas custas deveria ser repartida proporcionalmente entre A. e RR na medida do respectivo decaimento, o que não tendo ocorrido, violou o art.º 607º/6 do Código de Processo Civil.
Assiste razão ao recorrente.
A sentença julgou a acção parcialmente procedente, ficando o A. vencido em vários dos pedidos formulados, pelo que, nos termos do disposto no art.º 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil, deveriam as custas ser repartidas pelas partes na proporção do respectivo decaimento.
Não obstante, em face do decidido no presente recurso, que será julgado procedente, com a absolvição do R./ora recorrente, não deverá o mesmo ser condenado em custas, devendo as custas do processo ser suportadas pelo A. e pela 3º R (que ficou vencida na parte em que o tribunal declarou a nulidade do registo a favor da 3ª R.) na proporção do respectivo decaimento.
Em síntese conclusiva, procede o recurso, com a consequente revogação da sentença no segmento em que declarou a nulidade do registo de propriedade do veículo a favor do 4º R e o condenou a entregar a viatura ao A., assim como na parte relativa à condenação em custas.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar a sentença recorrida relativamente ao 4º R. AA, - no segmento em que declarou a nulidade do registo de propriedade do veículo a favor do 4º R e o condenou a entregar a viatura ao A., assim como na parte relativa à condenação em custas - absolvendo-o do/s pedido/s e devendo as custas do processo ser suportadas pelo A. e pela 3º R na proporção do respectivo decaimento.
Custas do recurso pelo A. apelado (artigo 527º/1 e 2 do CPC).
Registe e notifique.
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Lisboa, 11 de Março de 2025
Ana Mónica Mendonça Pavão
Ana Rodrigues da Silva
Edgar Taborda Lopes