PESSOA COLETIVA
MUDANÇA DO LOCAL DA SEDE
NULIDADE
ARGUIÇÃO
Sumário

I - A citação constitui o acto pelo qual se dá a conhecer a alguém que contra si foi instaurado processo, no qual é formulada certa pretensão, permitindo-lhe, através dessa notícia, que o mesmo possa, querendo, exercer os direitos de defesa que a lei lhe reconhece.
II - A citação das pessoas colectivas efectua-se em conformidade com as formalidades prescritas no artigo 246.º do Código de Processo Civil.
III - Sobre as pessoas colectivas recai o encargo de garantirem a tomada de conhecimento, em momento oportuno, de citação que possa lhes ser dirigida.
Esse encargo demanda que providenciem pelo registo atempado da mudança da sua sede; não o fazendo, sobre elas recai o ónus de garantir que a correspondência que para a mesma seja enviada lhes seja entregue, sob pena de, se assim não procederem, correrem o risco que daí possa advir, designadamente, de serem citadas sem que disso tenham conhecimento.
IV- A arguição da falta/nulidade da citação com fundamento no artigo 188.º, n.º 1, e) do Código de Processo pressupõe que o arguente alegue e demonstre que não teve conhecimento atempado do acto em causa e que tal sucedeu por facto que não lhe é imputável.
V - O conceito de intervenção do processo, para efeitos de sanação de nulidade decorrente da falta de citação, deve ser interpretado no sentido de pressupor uma actuação ativa no processo da parte demandada através da prática ou intervenção em acto judicial, que lhe permitam tomar pleno conhecimento de todo o processado ou, pelo menos, que façam presumir esse efetivo conhecimento.

Texto Integral

Processo nº 11227/23.7T8PRT-A.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Central Cível do Porto – Juiz 2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

Na acção declarativa de condenação, com processo comum, proposta por AA e BB contra A... International Holding GMBHP, veio esta, a 3.09.2024, deduzir incidente de falta de citação da Ré.

Assegurado o contraditório e tendo os Autores respondido ao requerimento da Ré, foi, a 25.09.2024, proferido despacho que julgou “improcedente este incidente de nulidade por falta de citação”, declarando validamente efectuada a citação da Ré A... International Holding GMBHP.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Ré A... International Holding GMBHP recurso de apelação para esta Relação, findando as suas alegações com as seguintes conclusões:

“1. Vem o presente recurso interposto do Despacho proferido em 25.09.2024, que julgou

improcedente o incidente de nulidade processual por falta de citação;

2. Está em causa uma nulidade típica (quer se trate de falta absoluta de citação, nos termos do art.º 188º CPC, quer de inobservância das formalidades prescritas na lei para a citação, nos termos do art.º 191º CPC), e, como tal susceptível de recurso;

3. Impõe-se uma revogação do despacho recorrido e a sua substituição por decisão que reconheça a existência de nulidade, sendo este o âmbito do presente recurso, considerando que, conforme se demonstrará:

a. A citação não ocorreu nas instalações da Ré/ Recorrente, na sua sede social ou no local onde funciona normalmente a sua administração;

b. A citação ocorreu na estação dos correios, tendo a carta de citação sido entregue a alguém que se apresentou no local com o aviso de recepção;

c. A Ré não tinha em Março de 2024 registada qualquer procuração a favor de terceiros conferindo poderes para levantar correspondência em sua representação (doc. 05 junto ao requerimento de 03.09.2024);

d. O Senhor CC não é legal representante ou procurador da Ré; não é seu trabalhador nem desempenha qualquer outra função ou mantém qualquer vínculo com a empresa Ré (docs. 03, 04, 04B e 07, juntos aos autos com o requerimento de 03.09.2024);

e. A Ré a sociedade A... Austria Sportmanagement GmbH são duas sociedades comerciais completamente distintas, mantendo a sua autonomia jurídica e patrimonial;

f. A Ré não actuou com negligência nem omitindo os seus deveres de diligência quanto à recepção das comunicações que chegam à sua sede social;

4. Assim, importa considerar que não foram observadas as formalidades prescritas na lei, verificando-se a nulidade constante do art.º 191º n.º 1 CPC;

5. A citação das pessoas colectivas é regulada pelo disposto no art.º 223.º CPC, cujo n.º 1 determina que a citação das sociedades se faça na pessoa dos seus legais representantes;

6. O n.º 3 da mesma norma estipula que as pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração;

7. Por reporte ao caso concreto, temos que a citação não foi efectuada na sede ou local onde funciona normalmente a administração da Requerente, mas sim na estação dos correios;

8. A aplicação do preceituado no “art. 246 nº 1 a 3 do Código de Processo Civil” e a qualificação do Senhor CC como “funcionário” na acepção prevista no art.º 246º, n.º 3, tal como consta do despacho recorrido, apenas se pode atribuir a manifesto lapso na aplicação do direito;

9. Nos autos não se encontra documentada qualquer recusa de entrega por qualquer representante legal ou funcionário da citanda, pelo que não se verificam os pressupostos de que depende a aplicação de tal preceito;

10. Importa, como tal, considerar o disposto no art.º 223º CPC, sendo certo que a citação não ocorreu nem com observância das formalidades constantes do n.º 1, nem com observância das formalidades constantes do n.º 3 do mencionado preceito;

11. A carta de citação expedida pelo Tribunal a quo não foi recebida por qualquer legal representante da Ré, pelo que não se pode ter a Ré como citada ao abrigo do disposto no art.º 223º, n.º 1 do CPC;

12. O Senhor CC não é, nem nunca foi, legal representante da Ré (vd. Certidão do registo comercial junta aos autos com o requerimento da Ré de 03.09.2024, doc. 03);

13. O Senhor CC não estava autorizado a receber correspondência em nome da Ré (doc. 05 junto com o mesmo requerimento de 03.09.2024), o que é reconhecido pelos serviços postais competentes;

Mais,

14. A carta de citação não foi recebida por qualquer empregado da Ré que se encontrasse na sua sede social ou no local onde funciona a sua administração, pelo que não se pode igualmente ter a Ré como citada ao abrigo do art.º 223º, n.º 3 do CPC;

15. A lei prescreve a lei dois requisitos cumulativos: (i) temos de estar perante um empregado da pessoa colectiva a citar (e não de qualquer outra); (ii) esse empregado tem de se encontrar na sede de tal pessoa colectiva ou no local onde funciona normalmente a administração;

16. A sede da Ré, à data da citação, era em ..., ... ... mas a alegada citação veio a ocorrer em 22.03.2024, nas instalações dos serviços postais;

17. Logo, falta um requisito essencial para se considerarem cumpridas as formalidades prescritas pelo art.º 223º, n.º 3 do CPC – a carta não foi recebida por alguém que se encontrasse na sede ou no local onde funciona normalmente a administração – neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.05.2007, proferido no âmbito do processo 1486/04.0TBAVR.C1, [Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (dgsi.pt)];

18. Tampouco se encontra preenchido o outro requisito cumulativo do art.º 223º, n.º 3 do CPC: a citação não foi efectuada em “empregado” da Ré;

19. Não estamos perante uma pessoa que se encontre em funções num estabelecimento, agência ou delegação e que, por presunção natural, deva ser considerado empregado ou funcionário do titular desse espaço;

20. Desde o ano de 2023 que a Ré não conta com qualquer trabalhador (vd. docs. 04A e 04B juntos com o mesmo requerimento de 03.09.2024);

21. O Senhor CC (i) não tem qualquer relação jurídica com a pessoa colectiva que é Ré nos autos; (ii) nem qualquer vínculo com esta pessoa colectiva que o constitua num dever de comunicar quaisquer actos;

22. Tem um vínculo com uma outra sociedade completamente distinta da Ré;

23. “Holding” ou “sociedade holding” exprime um facto muito vago, sendo utilizado para descrever uma sociedade que possui participações noutra sociedade ou para referir apenas que uma sociedade é acionista de outra;

24. Ainda que se interpretasse a relação entre a sociedade Ré e a sociedade A... Austria Sportmanagement Gmbh à luz do direito português e ainda que se considerasse que sociedade Ré é a sócia única da subsidiária, importa notar que as sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica (princípio essencial que, no direito português, decorre do art.º 5.º do Código das Sociedades Comerciais), constituindo necessário pressuposto desta a autonomia patrimonial da sociedade;

25. Não se limitam a constituir um mero corpo unitário de bens, um património autónomo, uma unidade objectiva, sendo antes uma unidade subjectiva, um novo sujeito de direito, uma individualidade diferente de cada um dos sócios;

26. Estes princípios impedem que se conclua, como no despacho recorrido, que a Ré “é uma holding, isto é uma empresa que gere participações sociais, exercendo o controlo sobre outras empresas, entre as quais, a “A... Austria Sportmanagement Gmbh, sociedade subsidiária da Requerente (…) da qual CC é o legal representante”, pelo que “sendo o CC legal representante de uma subsidiária da Ré, que tem controlo sobre ela, entendemos que se mostra preenchido o conceiro de “funcionário”…

27. A sociedade não se confunde com o sócio, sendo ambos sujeitos de direito distintos, pelo que a sociedade de um único sócio subsiste como pessoa jurídica autónoma deste;

28. Nas denominadas “holding” continua a funcionar o princípio da separação: as sociedades conservam em pleno a sua personalidade jurídica individual, mantendo a respectiva autonomia jurídico-patrimonial e jurídico-organizativa – nomeadamente, corpos sociais; legais representantes; trabalhadores;

29. Apenas assim não será quando se possa recorrer ao regime da desconsideração da personalidade jurídica (ou levantamento da personalidade colectiva), o que não pode suceder na situação em análise, atentos os factos constantes dos autos;

30. Nem o próprio despacho recorrido vai tão longe…

31. Acresce que, a Ré, conforme decorre dos autos e das certidões juntas, manteve permanentemente actualizada a sua sede social;

32. As preocupações do legislador quanto a este ónus de actualização e a relevância dada à morada da sede, não podem implicar uma presunção inilidível de que as citações ou notificações para aí remetidas foram efectivamente recebidas pela Ré;

33. Tal não pode significar, sob pena de uma interpretação inconstitucional, por violação do princípio consagrado no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, que por força desse ónus que se impõe às pessoas coletivas fique vedada a possibilidade de afastarem a presunção de conhecimento em que assenta – quando esta presunção se verifica;

34. Muito menos tal pode significar, sob pena de uma interpretação inconstitucional, que se presuma que a citação da pessoa colectiva foi efectuada, apenas porque a carta foi enviada para a sua sede social, quando (i) a carta não foi aí recebida; (ii) a carta não foi recebida por legal representante da sociedade; (iii) a carta não foi recebida por qualquer seu empregado;

35. Para além de tal interpretação violar o preceituado no art.º 223º, n.ºs 1 e 3 do CPC, viola o art.º 20º da CRP, inconstitucionalidade que se deixa invocada para todos os efeitos legais;

36. O art.º 20.º da Constituição encerra o princípio do processo equitativo, explicitado no n.º 4 do artigo 20.º após a revisão de 1997, em cujo âmbito se integram os princípios do contraditório e da igualdade de armas;

37. Uma vez que a Constituição não impõe qualquer forma ou formalidade específica para a comunicação dos actos processuais às partes, é apenas quando a solução encontrada para promover esse ponto de equilíbrio não o assegure em termos efetivos e tangíveis, ou implique uma compressão desproporcionada dos princípios do contraditório e da proibição da indefesa, que as opções do legislador em matéria de citação se tornarão constitucionalmente censuráveis;

38. Alargar a letra do art.º 223º CPC, de modo a considerar que, nos presentes autos, foram cumpridas as formalidades previstas na lei, comprime de forma desproporcionada os princípios do contraditório e da proibição da indefesa;

39. O princípio do contraditório (do qual decorre, em primeira linha, a chamada regra da proibição da indefesa) postula que a ambas as partes seja assegurada possibilidade de participar no desenrolar do processo e de influir na dirimição do litígio, em termos de cada uma delas «poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras» (cf. Acórdão n.º 444/91 do Tribunal Constitucional, disponível em www.tribunalconstitucional.pt);

40. Tal não sucedeu nos autos;

41. A citação efectuada nos autos não se traduziu num acto sério e eficiente porquanto não deu à Ré conhecimento da existência do pleito nem a colocou, em consequência, em condições de se defender;

42. Ainda que não tenha existido uma completa omissão do acto, verifica-se que a citação ocorreu (i) em pessoa que não era legal representante da pessoa colectiva; (ii) fora do local da sua sede social ou onde funcionava a sua administração.

43. Assim, a citação efectuada terá de ser considerada nula, revogando-se o despacho proferido, o qual viola o preceituado nos art.º 246º e 223º CPC.

Quando assim não se entenda, e considerando que a carta de citação não chegou efectivamente ao poder ou ao conhecimento da Ré, ainda se dirá que,

44. Existe absoluta falta de citação nos presentes autos, por motivo não imputável à Ré;

45. Os art.ºs 223º ou 246º CPC não conferem à presunção de conhecimento (ou cognoscibilidade) do acto de notificação feito nos termos aí descritos – o que, reitera-se, não sucedeu – caráter absoluto ou inilidível.

46. Nos autos, os serviços postais que asseguraram a citação, fizeram constar do aviso postal uma afirmação que, conforme documentado, não corresponde à verdade: “rececionado por Director-geral ou outro representante da organização”.

47. A carta não foi entregue na sede da Ré – foi entregue nos serviços postais austríacos;

48. Por outro lado, o referido senhor CC nunca assumiu a qualidade de Director-Geral ou de representante da sociedade Ré;

49. Sendo o arrendatário do imóvel sito em ..., ... ..., que subarrendou parcialmente à sociedade A... Austria Sportmanagement GmbH, (doc. 06 junto ao requerimento da Ré de 03.09.2024);

50. A Ré acautelou internamente o recebimento da correspondência postal expedida para a sede constante do registo, designadamente, durante o mês de Março de 2024, assegurando-se que o seu legal representante ou um colaborador deste se deslocava a tal morada com frequência;

51. Não obstante, nenhum colaborador ou legal representante da Requerente encontrou, alguma vez, qualquer aviso na caixa de correio da sede para levantamento de carta expedida pelos Tribunais Portugueses ou autoridades austríacas, com referência aos presentes autos.

52. Não se vê, deste modo, como se pode afirmar que existiu uma “conduta omissiva sua, no mínimo negligente, ao não tomar medidas para recepção de correspondência que lhe fosse dirigida.” – esta afirmação não tem qualquer sustentação nos autos.

53. A Ré tomou as diligências devidas – não poderia prever que terceiro retirasse um aviso postal; se deslocasse aos correios; levantasse correspondência dirigida à Ré sem poderes para o efeito; não lhe dando a conhecer o teor de tal correspondência;

54. Assim, apesar de ter sido deixado um aviso na sua sede social, nem esse aviso nem a carta correspondente foram entregues à Ré, concluindo-se que a carta de citação não chegou ao conhecimento da sociedade, em face de ocorrência de situações excecionais, que não lhe são imputáveis;

55. Pelo que, face aos elementos probatórios constantes dos autos e a título subsidiário, sempre se imporia a conclusão de que ocorre falta absoluta de citação nos autos, nos termos do preceituado no art.º 188º, n.º 1, alínea e) CPC, com a consequente nulidade de tudo o processado nos autos, após o oferecimento da p.i..

NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, deverá o presente recurso de apelação ser julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência:

a) Ser declarada a nulidade da citação da Ré, por violação das formalidades prescritas no art.º 223º, n.º 1 e 3 CPC, ao abrigo do preceituado no art.º 191º, n.º 1 CPC;

Sem conceder, por mera cautela de patrocínio, e a título subsidiário,

b) Ser declarada a absoluta falta de citação da Ré, nos termos do preceituado no art.º 188º, n.º 1, alínea e) CPC;

c) Em qualquer dos casos, e considerando que a falta cometida prejudica a defesa do citado, deve ser considerado igualmente nulo tudo o que foi processado após a p.i.,

Ordenando-se a repetição da citação e revogando-se o despacho recorrido”.

Os recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:

- se deve considerar-se ou não validamente efectuada a citação da Ré/Recorrente.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Os factos/incidências processuais a atender para o conhecimento do objecto do recurso são os narrados no relatório introdutório.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

A citação constitui o acto pelo qual se dá a conhecer a alguém que contra si foi instaurado processo, no qual é formulada certa pretensão, permitindo-lhe, através dessa notícia, que o mesmo possa, querendo, exercer os direitos de defesa que a lei lhe reconhece[1].

Sendo o meio adequado a assegurar o exercício desses direitos, é também a partir da sua concretização que se inicia, na sua plenitude, o direito ao contraditório.

Como elucidam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[2], “Quer pela forma, quer pelo seu conteúdo e finalidade, a citação constitui o meio privilegiado para a concretização de um dos princípios basilares do processo civil: o princípio do contraditório. Num processo de natureza dialéctica, como é o processo civil, é a citação do réu que determina o início da discussão necessária a iluminar a resolução do conflito de interesses, com vista à justa composição do litígio. É pelo acto de citação que se dá conhecimento ao réu da petição ou do requerimento inicial, propiciando-lhe a faculdade de deduzir oposição”.

Constitui ela garantia fundamental num processo equitativo, traduzindo garantia do direito de defesa, encontrando expressão correspondente em normas como o artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e artigos 3.º e 4.º da lei processual civil.

Daí a necessidade da lei prever e regulamentar detalhadamente todo o procedimento relativo ao acto de citação, como resulta do complexo normativo dos artigos 219.º e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecendo para a falta de citação ou para a nulidade da mesma[3] consequências de repercussões processuais assinaláveis, e submetendo-as a específica disciplina de conhecimento e arguição[4].

Vários vícios podem afectar o acto de citação, distinguindo a lei a falta e nulidade da citação.

Há falta de citação quando o acto é completamente omitido ou quando ocorra alguma das demais circunstâncias elencadas no n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil.

A falta de citação, vício de conhecimento oficioso[5], tem como consequência, nos termos do disposto no artigo 187.º, a) do Código de Processo Civil, a anulação de todo o processo após a petição inicial, salvando-se apenas esta.

A anulação deixa de operar, por se considerar sanada, se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, como resulta do artigo 189.º do Código de Processo Civil.

Noutros casos, a citação é efectuada, mas com vícios que afectam o acto. Verifica-se então a nulidade da citação, isto é, quando esta é realizada, mas com inobservância das formalidades prescritas na lei[6]. Essas formalidades são as previstas nos artigos 222.º a 246.º do Código de Processo Civil.

Nem todas as omissões de formalidades relativas à citação determinam a sua nulidade: esta só ocorrerá quando a formalidade omitida comprometer o direito de defesa do réu; tal como resulta do n.º 4 do artigo 191.º do Código de Processo Civil, “a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado”.

Ao contrário da falta de citação, a nulidade da citação não é de conhecimento oficioso, estando antes dependente da sua arguição pela parte interessada na observância da formalidade, que o deverá fazer nos prazos para tanto fixados no artigo 198.º do Código de Processo Civil, sob pena de se ter o vício por sanado.

Como se pode ler no acórdão da Relação de Évora de 25.05.2022[7], “[a] lei adjectiva distingue a falta de citação da nulidade da citação. Haverá falta de citação quando: (a) o acto tenha sido completamente omitido; (b) tenha havido erro de identidade do citado; (c) se tenha empregado indevidamente a citação edital; (d) se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; (e) se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável, conforme decorre da letra do disposto no artigo 188.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Haverá nulidade da citação quando, na sua realização, não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 191.º do mesmo diploma”

No caso em apreço, com vista à citação da Ré, foi solicitada a colaboração das autoridades judiciárias austríacas, de acordo com o Regulamento (UE) 2020/1784, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2020, com envio de tradução certificada para a língua alemã da petição inicial e dos documentos que a acompanham.

A 16.04.2024 foi inserido no processo electrónico o expediente remetido para citação da Ré, devolvido cumprido, dele constando ter sido a citanda notificada, por via postal, a 8.03.2024, tendo a respectiva documentação levantada a 22.03.2024 por “Diretor-Geral ou outro representante da organização (CC).

A ré aceita que, temporariamente, até 30.05.2024, teve a sua sede em ..., ... ...[8], morada para onde foi remetida a carta para a sua citação.

Adianta, todavia, que durante todo o mês de Março de 2024 ninguém se achava presente nas suas instalações, referindo, de seguida, não ter recebido qualquer citação/comunicação uma vez que CC nenhuma relação tem com a Ré, admitindo que possa ter existido “alguma confusão com a sua qualidade de então legal representante da A... Austria Sportmanagement GmbH, sociedade subsidiária da Requerente e que com esta não se confunde.”.

Tal como dá conta a decisão recorrida, a Ré é uma holding. Nessa qualidade, gere participações sociais, exercendo controlo sobre outras empresas, entre as quais a mencionada A... Austria Sportmanagement GmbH, subsidiária daquela, e da qual é legal representante o identificado CC. Acresce que as duas empresas tinham, à data, a sua sede social no mesmo local.

A citação das pessoas colectivas efectua-se com as formalidades prescritas no artigo 246.º do Código de Processo Civil.

Segundo o acórdão desta Relação de 18.12.2018[9], “I – Nos termos do art.º 246.º do C.P.C. a citação de pessoas colectivas cuja inscrição seja obrigatória no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, passou a ser realizada na sede estatutária constante desse ficheiro, com as cominações dos n.ºs 3 e 4. II – O envio da segunda carta com aviso de recepção e a certificação do depósito pelo distribuidor postal observa o regime da Portaria 953/2003, de 9 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 275/2013, de 21 de Agosto. III – A citação de pessoa colectiva, cuja inscrição seja obrigatória no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, realiza-se na data em que se certificou o depósito da carta no receptáculo postal da sede que consta do ficheiro do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, por aplicação do regime previsto no art.º 246.º n.º 4, conjugados com o art.º 230.º n.º2, do C.P.C., presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”.

Não colhe o desconhecimento do acto, invocado pela Ré, para justificar a convocada falta de citação.

Nos termos do artigo 188.º, n.º 1, e) do Código de Processo Civil, há falta de citação “[Q]uando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.”

A afirmação da autorresponsabilidade da pessoa colectiva, a quem é imposto o ónus de manter actualizado o registo da sua sede social, nomeadamente, para efeitos da sua citação, torna mais exigente não só a desmonstração do desconhecimento do acto, como igualmente que essa falta de conhecimento resulte de facto que não lhe seja imputável.

Sobre as pessoas colectivas recai o ónus de providenciarem pelo registo atempado da mudança da sua sede; não o fazendo, sobre elas recai o ónus de garantir que a correspondência que para a mesma seja enviada lhe seja entregue, sob pena de, se assim não procederem, correrem o risco que daí possa advir, designadamente, de serem citadas sem que disso tenham conhecimento. Pode, a propósito, ler-se no sumário do acórdão da Relação de Lisboa de 17.11.2015[10]: “[...] III- Sobre a pessoa coletiva impende o ónus de garantir que chegue ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um tribunal, o que poderá fazer por qualquer meio à sua escolha, como sejam, a periódica e regular inspeção do seu antigo recetáculo postal, o acordo estabelecido com o novo detentor do local das suas anteriores instalações, no sentido do aviso de recebimento ou da entrega do expediente, ou a contratação do serviço de reexpedição junto dos CTT. IV- Todavia, porque nenhum destes meios – ou outros que possam conceber-se – tem relevância legal, o risco da sua eventual falha sempre correrá por conta da entidade citanda que poderá vir a ser citada sem disso tomar efetivo conhecimento”.

Como dá conta a decisão recorrida, “[A] ré é uma Holding, que, estamos certos disso (por tal ser o normal neste tipo de empresas), receberá correspondência se não diária, ao menos semanal.

Sendo aquela a sua sede social (à data) e atendendo à sua actividade empresarial, impunha-se-lhe que tomasse as necessárias medidas e providências adequadas a tomar conhecimento de correspondência que lhe seja remetida para esse local, em caso de ausência de representante legal e/ou funcionários, pois que uma empresa desta tipologia não pode (sem consequências) estar durante todo um mês “fechada” ou “ausente”.

Tem, assim, de se considerar que mesmo que se demonstre que não chegar a ter conhecimento do acto da citação, tal se ficou [a dever] a conduta omissiva sua, no mínimo negligente, ao não tomar as medidas para recepção de correspondência que lhe fosse dirigida”.

Em todo o caso, a arguição da falta/nulidade da citação com fundamento no citado artigo 188.º, n.º 1, e) do Código de Processo pressupõe que o arguente alegue e demonstre que não teve conhecimento atempado do acto em causa e que tal sucedeu por facto que não lhe é imputável[11]. No caso em apreço, a ré limitou-se a invocar a falta de conhecimento tempestivo do acto de citação.

Neste concreto enquadramento, pode concluir-se, como o fez a decisão recorrida, que a citação da Ré foi validamente concretizada.

Em todo o caso, ainda que tivesse ocorrido algum dos vícios invocados pela Ré – o que não é o caso -, sempre o mesmo se acharia sanado.

De acordo com o disposto no artigo 189.º do Código de Processo Civil, “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”.

Em comentário ao normativo em causa, esclarecem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[12]: “A solução aqui consagrada radica no seguinte entendimento: se, não obstante o vício, quem deveria ter sido citado está no processo, o intuito informativo típico da citação está, afinal, assegurado. Mas para o efeito, «intervir no processo» pressupõe que o réu ou o Ministério Público estão em condições que permitem concluir que está superada uma situação de revelia absoluta.”.

Segundo o acórdão da Relação de Coimbra de 24.04.2028[13], “O conceito de intervenção do processo, de que de fala o artº. 189º do CPC para efeitos de sanação de nulidade decorrente da falta de citação, deve ser interpretado no sentido de pressupor uma atuação ativa no processo da parte demandada através da prática ou intervenção em acto judicial, que lhe permitam tomar pleno conhecimento de todo o processado ou, pelo menos, que façam presumir esse efetivo conhecimento”, acrescentando que “A simples junção autos de uma procuração forense pela parte demandada não se integra, só por si, nesse conceito de intervenção no processo”.

O acórdão da Relação de Évora de 3.11.2016[14], após dissertação sobre os pressupostos inerentes à interpretação da lei, conclui que “Tendo presente a realidade social, económica e a própria evolução tecnológica, inclusivamente na dimensão do acesso ao direito através do recurso a ferramentas informáticas, de acordo com os cânones de uma boa interpretação, estando a hermenêutica actualista legitimada pelo Código Civil e pela Teoria do Direito, o julgador tem de tomar em consideração as circunstância de tempo e de modo em que a lei deve ser aplicada e, como corolário lógico, no domínio da Tramitação Electrónica dos Processos Judiciais preconizada pela Portaria nº280/2013, de 26/08, não é legítima a conclusão que a simples apresentação de uma procuração, que é condição de acesso ao sistema electrónico e constitui pressuposto de qualquer actuação processual futura, implica a sanação de eventual falta de citação de uma das partes e preclude a hipótese de suscitar a competente nulidade”.

Por sua vez, o acórdão da Relação do Porto de 17.12.2008[15] sustenta que a intervenção que releva para o efeito do citado artigo 189.º é a que a envolva ou pressuponha “o conhecimento pelo réu da pendência do processo declarativo, o conhecimento que lhe seria dado pela citação./ A intervenção deve mostrar que o interessado teve, do processo, aquele conhecimento que a citação lhe deveria dar, e revela que a falta o não impediu de vir a juízo pugnar pelo seu direito. A intervenção relevante deve, como acima se referiu, preencher as finalidades da citação; pressupõe, portanto, o conhecimento do processo que esta propiciaria. Só assim seria legítimo presumir que o réu prescindiu conscientemente de arguir a falta de citação.”

E do acórdão da Relação de Lisboa de 6.07.2017[16] pode retirar-se: “com a implementação da reforma dirigida para a DESMATERIALIZAÇÃO DE PROCESSOS com a Portaria n.º 114/2008, de 06 de Fevereiro, entretanto revogada pela Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto ], e passando doravante [com o desaparecimento do suporte físico do processo ] a consulta dos processos - por via electrónica - pelos advogados das partes a exigir o prévio registo dos mesmos nos termos do nº2 do artigo 5º (da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto), então a junção da procuração [acto este que é condição de acesso ao sistema electrónico e constitui pressuposto de qualquer actuação processual futura], não deve já consubstanciar por si só intervenção relevante para efeitos de preclusão da possibilidade de arguição de vicio de nulidade por falta de citação”.

No seguimento deste último entendimento também o acórdão desta Relação de 9.01.2020[17] veio defender: “...parece-nos, pois, que o elemento interpretativo decisivo é o sistemático, que permite aplicar o princípio de cognoscibilidade e auto - responsabilidade ínsito no art. 199º, do CPC[...]. Esta norma, que mantém, a sua redacção anterior permite presumir o conhecimento da nulidade na esfera da parte, desde que “se deva presumir que que então tomou conhecimento (…) ou quando dela pudesse conhecer agindo com a devida diligência”. Ora, com a junção da procuração e acesso electrónico aos autos o executado soube que ainda não tinha sido citado (na sua óptica não tinha ainda recebido cópia do requerimento inicial) e pelo menos dez dias depois com a mínima diligência teve conhecimento de todos os elementos do processo.

Parece-nos, pois que a junção dessa procuração é um acto processual relevante (implica por exemplo o exercício do contraditório entre mandatários, etc); concede direitos e deveres ao mandatário, e permite efectivar o seu direito de defesa ao ter acesso a todos os termos do processo e ser notificado de todos os despachos proferidos. Note-se aliás, a abissal diferença entre esse acto e a simples consulta do processo executivo pela parte, actualmente possível, por aplicação do MJ.[...] Ou seja, uma coisa é a simples consulta do processo, outra inteiramente diferente a junção de uma procuração que implica a prática de actos próprios, únicos e distintos, que afectam e condicionam todos os restantes intervenientes.”

E adianta o mesmo acórdão: “Aliás, se assim não for e se a junção da procuração não for um acto processualmente útil então importa considerar que o apelante não apenas violou o art. 130º, do CPC, mas fundamentalmente, o acesso eletrónico que lhe foi concedido para o exercício dos seus direitos de nada serviu e a mesma nunca consultou o requerimento inicial da execução.

Logo teremos de concluir que a junção dessa procuração lhe permitiu em concreto:

a) Conhecimento dos elementos objectivos e subjectivos da acção

b) Exercício do seu direito de defesa

c) Arguição da (nessa data) falta de citação”.

Ora, da análise dos autos pode constatar-se:

- em 18.07.2024, pela Advogada Sr.ª Dr.ª DD foi apresentado requerimento para consulta do processo – Ref.ª Citius 39675915 -, pedido que nessa data foi deferido.

- no dia seguinte, 19.07.2024, a ré outorgou procuração a favor da Sr.ª Advogada em causa, conferindo-lhe poderes para a representar “no processo que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto – Juiz 2, sob o n.º 11227/23.7T8PRT, bem como os poderes especiais para, em seu nome e representação confessar, desistir e transigir”, procuração que veio a ser junta aos autos com o requerimento com a Ref.ª 497380, a 3.09.2024.

- A 22.07.2024, já a ré havia apresentado nos autos requerimento subscrito pelo seu legal representante no qual argui a ineficácia da notificação da sentença, com fundamento no incumprimento das formalidades prescritas no Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25.11.2020 (Ref.ª Citius 39750152).

Nesse requerimento, a ré, depois de informar que havia procedido à tradução da primeira página do ofício, admite ter tomado conhecimento que o acto notificado respeitava a uma sentença.

A formulação desse requerimento, com alegações de facto e de direito, culminando com pedido juridicamente fundamentado, deve ser considerada acto processual relevante para efeitos do disposto no mencionado artigo 189.º do Código de Processo Civil.

Aquando da apresentação deste requerimento já a ré sabia que tinha este estatuto processual e que contra si havia sido proferida uma sentença, embora podendo admitir-se que pudesse não conhecer todo o seu conteúdo.

Nessa data já havia outorgado procuração a mandatária para a representar no processo – embora a mesma só posteriormente fosse junta aos autos -, à qual, de resto, e a seu pedido, fora já concedida autorização para consulta do processo.

Todavia, só a 3.09.2024, quase dois meses volvidos sobre a apresentação do dito requerimento de 22 de Julho, a ré invocou a falta/nulidade de citação.

Assim, ainda que tivesse ocorrido algum dos vícios denunciados, a nulidade daí decorrente achar-se-ia sanada, nos termos do aludido artigo 189.º do Código de Processo Civil.

Improcede, como tal, o recurso, mantendo-se a decisão impugnada.


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Síntese conclusiva:

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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas – pela apelante: artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.

Notifique.


Porto, 20.03.2025

Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires
Paulo Dias da Silva
António Carneiro da Silva
_________________
[1] Artigo 219.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
[2] Código de Processo Civil Anotado - Parte Geral e Processo de Declaração, Vol. I, Almedina, 2019, pág. 251.
[3] Respectivamente, artigo 188.º e 191.º do Código de Processo Civil.
[4] Cfr., designadamente, artigos 187.º, n.º 1, a), 191.º, 195.º, 196.º, 198.º, 199.º e 200.º, todos do Código de Processo Civil.
[5] Artigo 196.º do Código de Processo Civil.
[6] Artigo 191.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
[7] Processo n.º 6881/21.7T8STB-A.E1, www.dgsi.pt.
[8] Cfr. artigo 28.º do requerimento em que arguiu a nulidade da citação, e documento n.º 3, que o acompanha.
[9] Processo n.º 1467/17.3T8PVZ.P1, www.dgsi.pt
[10] Processo n.º 2070/13.2TVLSB-B.L1-7, www.dgsi.pt.
[11] Cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 13.01.2022, processo n.º 1971/14.5T2SNT-B.L1-2, www.dgsi.pt.
[12] Código de Processo Civil Anotado - Parte Geral e Processo de Declaração, Vol. I, Almedina, 2019, pág. 228.
[13] Processo n.º 608 /10.6TBSRT-B.C1, www.dgsi.pt.
[14] Processo n.º 1573/10.5TBLLE-C.E1, www.dgsi.pt.
[15] Processo n.º 0835621, www.dgsi.pt.
[16] Processo n.º 21296/12.0YYLSB-A.L1-6, www.dgsi.pt.
[17] Processo n.º 2087/17.8T8OAZ-A.P1, www.dgsi.pt.