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IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
EMPREITADA DE BENS DE CONSUMO
DIREITO DE DENÚNCIA
CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO
Sumário
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. A impugnação genérica constante de contestação que se limita a dizer que se “impugna tudo o alegado nos artigos 1.º e seguintes da petição inicial”, por não se tratar de impugnação especificada, não cumpre o disposto no Art.º 574.º n.º 1 do C.P.C. e, por isso, não é eficaz para tornar todos os factos alegados na petição inicial como controvertidos. 2. Sem prejuízo, se entre os factos impugnados nesses termos se compreenderem factos cuja prova está dependente de documento autêntico (cfr. Art.º 369.º do C.C.), por não ser admissível a substituição desse meio de prova (documento autêntico) por qualquer outro meio de probatório (cfr. Art.º 364.º do C.C.), também não pode quanto a eles funcionar o efeito da “admissão por acordo”, tendo em atenção o disposto no Art.º 574.º n.º 2, 2.ª parte, do C.P.C., pois mesmo a confissão deve ser tida por legalmente insuficiente para esse efeito (cfr. Art.º 354.º, al. a), 1.ª parte, conjugado com o Art.º 364.º n.º 1 do C.C.). 3. Ao contrato celebrado entre pessoa singular, na qualidade de dona da obra, e uma empresa que tem por objeto a montagem de estruturas metálicas, a venda de casas modelares, a construção de edifícios e empreitadas de construção civil, que tem por propósito a construção por esta última duma casa pré-fabricada, que se destinava à habitação da família da primeira, por estarmos perante uma típica relação de consumo, deve aplicar-se o regime da Lei n.º 24/96 de 31/7, que aprovou a Lei de Defesa do Consumidor, e o do Dec.Lei n.º 67/2003 de 8 de abril, então ainda em vigor (cfr. Art.º 1.º-A n.º 2), por se tratar tipicamente duma empreitada de bens consumo. 4. Por força desse regime jurídico os prazos de caducidade relativos ao direito de denúncia de defeitos da obra e do direito de ação, são aqueles que resultam da aplicação do Art.º 5.º-A n.º 2 e 3 do Dec.Lei n.º 67/2003 de 8 de abril. 5. Quem tem o ónus de provar que a denúncia dos defeitos não foi tempestiva e que a ação deu entrada fora do prazo, fixado por lei a contar da denúncia, é o Réu, por se tratar de matéria de exceção perentória (cfr. Art.º 342.º n.º 2 do C.C.). Sendo que, se não cumprir pontualmente esse ónus, a exceção de caducidade, assim alegada, improcede. 6. Perante uma “empreitada de consumo”, os direitos conferidos ao dono da obra, previstos nos Art.ºs 1221.º e ss. do C.C., não têm de ser exercidos pela ordem hierarquizada que ali consta, porque aqui esses direitos são independentes uns dos outros, estando a utilização de cada um deles apenas restringida pelos limites impostos pela proibição geral do abuso de direito (cfr. Art.º 4.º n.º 1 e n.º 5 do Dec.Lei n.º 67/2003 de 8 de abril).
Texto Integral
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
EC intentou a presente ação de condenação, em processo declarativo comum, contra M, Lda., pedindo:
a) Que a R. seja condenada na restituição integral dos valores entregues pela A. para edificação da empreitada contratada, que ascendem a €95,566,23, ficando a R. com a casa pré-fabricada por si construída.
b) Caso não seja possível remover aquela casa e uma vez que os defeitos não são reparáveis, que seja efetuada uma nova construção pela R., a expensas daquela faltosa, no mais curto espaço de tempo possível, no máximo 3 meses, sempre sob supervisão de peritos e/ou técnicos a indicar pelo Douto Tribunal, que deverão acompanhar aquela edificação.
c) A edificação em causa deveria corresponder, no mínimo, ao valor expendido pela A. na defeituosa empreitada edificada pela R..
d) Não sendo isso possível, que a R. seja condenada a pagar a reparação dos danos existentes, cabendo a mesma reparação a outra entidade que não a R. e nunca podendo essa condenação ser inferior a metade do orçamento inicial, ou seja, €45.000,00.
e) Que seja a R. condenada a pagar à A., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €25.000,00.
f) Que seja a R. condenada a pagar à A., a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de €6.000,00.
g) Que seja a R. condenada a pagar à A., a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na conclusão da nova obra, após a sentença condenatória, caso não cumpra o prazo determinado na decisão do tribunal para conclusão da empreitada, €250,00 diários.
Citada a R. contestou por impugnação e por exceção, invocando a ineptidão de petição inicial e a caducidade, concluindo pela procedência das exceções alegadas e, em qualquer caso, pela sua absolvição do pedido.
A A. foi convidada a responder à matéria das exceções, mas entendeu não o fazer.
Findos os articulados, realizou-se a audiência prévia e procedeu-se ao saneamento da causa, tendo sido julgada improcedente a exceção da ineptidão da petição inicial e relegado para final o conhecimento da exceção da caducidade. Foram ainda fixados o objeto do litígio e os temas da prova e admitidos os requerimentos probatórios.
Realizadas as diligências instrutórias prévias, veio a designar-se audiência de julgamento e, após a produção da prova e discussão da causa, veio a ser proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos: «1. Condena a R. M, Lda., a pagar a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, necessária para se custear as seguintes reparações no imóvel sito no nº … da Rua …, Sobreda da Caparica: «a) Para resolução das infiltrações por esgoto pluvial por transbordo das caleiras: «Reconstrução das caleiras para que estas cumpram as inclinações de 2% previstas em projeto, para que o escoamento das águas pluviais para os tubos de queda se processe sem transbordamento das caleiras para o interior da habitação. «b) Para ligação do esgoto pluvial à via pública: «Proceder à colocação de ramais de esgoto pluvial para canalizar as águas pluviais dos tubos de queda para a rede pública. «c) Para resolução das condensações e melhoria do conforto térmico: «Proceder à colocação do isolamento térmico sob a laje mista de pavimento, conforme o previsto no projeto térmico e projeto de arquitetura. «d) Para resolução dos cheiros a esgoto: «Fazer todas as correções na rede de esgotos, de modo a cumprir o projeto aprovado nos SMAS, em especial: «- instalar sifões nas máquinas de lavar loiça e roupa; «- construir as caixas quadradas de reunião de esgotos e os tubos de ventilação até à cobertura; «2. Condena a R. M, Lda., a pagar à A. EC indemnização por danos não patrimoniais no valor de €2.500,00; «3. Absolve, no mais, a R. do pedido».
É dessa sentença que a R. vem agora interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
1) Na sentença em crise, considerou-se, para alem do mais, os factos referidos nos pontos 5, 7, 18, 19 a 21, 22, 30, 34, 45 a 49, 58, 60, 63, 64, 65, 66 a 86, 88, 91, 92, 94 da sua fundamentação como provados, assim como se consideraram como não provados os factos elencados sob a alínea o), q) da fundamentação, e quaisquer outros por “não relevar para a decisão da causa”.
2) Entende a Apelante que, considerando a prova produzida, documental, pericial e testemunhal, a decisão sobre tais pontos de facto é errada, como alegou no corpo do presente recurso, pelo que pelo deve, nos supra identificados e detalhados aspetos, ser revogada e alterada conforme pugnado.
3) Quanto aos factos levados à fundamentação de facto sob o nº 5 dos factos provados, atento o doc. 5.1 junto com a PI, o segmento “ter sido elaborado pela Arq. MF”, não se mostra de todo provado, pelo que deve ser excluída da redação daquele ponto nº 5.
4) Quanto aos factos levados à fundamentação de facto sob o nº 7 dos factos provados, atento do documento 5, o depoimento da testemunha MF, as declarações de parte da A. consideradas na convicção do julgador levam à incorreção do que na sentença se deixou julgado provado, pois, ao invés do que ali se considerou, devia ter-se dado como provado que: No dia 27/12/2013 recebeu-se orçamento no valor total de 67.670€, com fotografias tridimensionais e planta relativas ao modelo pretendido
5) Quanto aos factos levados à fundamentação de facto sob o nº 18 dos factos provados, para além de tal factologia não ter sido incluída nos temas de prova no pertinente despacho, não deve ser considerado admitido por acordo atenta a contestação apresentada, já que, no seu todo, a R. alega que a obra em causa foi construída sem ser precedida da necessária autorização de construção pela CM Almada, tendo a A. insistido e incitado a R. para início da execução da mesma nessas circunstâncias. Logo, considerando o que ficou provado no facto 14 e a data controvertida da entrega da casa, mas sempre no ano de 2015; não faz sentido que a mesma pudesse obedecer a um projeto de arquitetura que foi aprovado apenas em 22/8/2016, conforme a A. alegou. Atentas as declarações de parte da mesma e os documentos 3 e 8 juntos com a PI, toda a factologia referida o nº 18 deve, assim, ser considerado incorretamente julgada e, ao invés, atenta a ausência de prova, deve tal factualidade ser considerada por não provada.
6 ) Quanto aos factos levados à fundamentação de facto sob o nº 19 a 21 dos factos provados, para além de tal factologia não ter sido incluída nos temas de prova no pertinente despacho, não deve ser considerado admitido por acordo, sem embargo de que, analisada a prova produzida nos autos, designadamente a documental referida na fundamentação, dado o seu conteúdo textual, o Doc. 3 da PI, o Doc. 1 da Contestação, as declarações da testemunha MM e as declarações de parte da A. verifica-se que não há qualquer aumento exponencial do custo da obra, mas sim alterações à obra inicial, solicitadas pela dona da Obra que, aumentaram o custo final da cas, pelo que a A. não poderia, assim, estar surpreendida com a alteração dos valores orçamentados porque os mesmos decorrem de alterações por ela solicitadas e, antes da execução da empreitada, foram devidamente informados à A. pela R. e por ela aceites inequivocamente. Consequentemente, face á prova produzida, os factos elencados nos pontos 19 a 21 deves ser julgados como não provado, por inexistência de prova.
7) Quanto aos factos levados à fundamentação de facto sob o nº 22 dos factos provados, o segmento “A R. não completou o projeto” não tem qualquer suporte probatório, atento o conteúdo do doc. 16 e doc. 6 da PI e, o mesmo se refira quanto ao segmento “tendo a A. sido forçada a procurar novas propostas de mercado”, igualmente, sem sustento probatório. Logo, tais segmentos devem ser julgados como não provados.
8) Quanto aos factos levados à fundamentação de facto sob o nº 30 dos factos provados, considerado as declaração das testemunhas MB, MM, AM e MF, depois da intervenção de limpeza das caleiras por parte dos colaboradores da R. e das instruções de limpeza reiteradas, até à ocorrência do episódio referido no facto 45, seja, até 11/12/2017, nenhum problema de infiltrações de águas pluviais se verificou, facto que deve assim ser considerado, igualmente como PROVADO.
9) Mas também o segmento “passando a limpar o algeroz regularmente, isto é, todos os meses” não encontra amparo nos meios de prova indicados na fundamentação, e, especialmente, concatenada com o relatório do IPMA junto a fls.. em 25/1/2024, pois que, atentas as regras da experiência, que caso assim se verificasse, não teria ocorrido o episódio relatado pela A. em 11/12/2017.
10) Não há qualquer outra explicação lógica para que, depois daquela intervenção da R. e das instruções dadas, se EFETIVAMENTE FOSSEM CUMPRIDAS, O QUE SE DUVIDA; que justifique que no prazo de mais de 4 anos (desde 14/4/2016 até 17/11/2020, data da entrada em juízo da presente ação), apenas por uma única vez tivesse se repetido a entrada de águas pluviais para o interior da casa pelo teto. Logo, a conclusão a retirar é que não pode ser julgado provado que “O filho da A. passou a limpar o algeroz regularmente, isto é, todos os meses”, pois, pelo menos, em período próximo a 17/11/2017, assim não aconteceu. Assim, o facto 30 deve ser julgado como não provado.
11) Quanto aos factos levados à fundamentação de facto sob o nº 34 dos factos provados, para além de tal factologia não ter sido incluída nos temas de prova no pertinente despacho, não deve ser considerado admitido por acordo, atenta as declarações de parte da A., o doc. 8 junto com a PI, em 22/8/2016 não tinha sido proferido qualquer despacho de deferimento do licenciamento de obras de edificação emitido pela CMA, razão pela qual tal segmento deve ser julgado como não provado.
12 ) Quanto aos factos levados à fundamentação de facto sob o nº 45 a 49 dos factos provados, atento o documento público emitido pelo IPMA em 25/1/2024 e junto na sessão de julgamento ocorrida em 21/2/2024 pela R e admitido pelo tribunal a quo por despacho proferido imediatamente e lavrado na competente ata, que não foi valorado na fundamentação da sentença em crise, quer a quantidade de precipitação, quer a intensidade máxima de precipitação em 10 minutos registadas no dia 11/12/2017, não são valores anormais, ou, muito menos, extraordinários, antes se enquadram nos registos médios da época do ano em causa.
13) O tribunal declarou que, quanto aos níveis de pluviosidade, atendeu ao doc. junto a fls. 336 a 340, mas o documento em causa não permite, sequer, aferir a que dados respeita o quadro comparativo que constitui a pagina 1 com uma coluna de “Anos” de 2005 a 2022, e várias colunas com referência a “Castelo Branco”, “Lisboa”, “Beja”, nem o permite, sequer, concluir que os dado que ali estão registados respeitam a precipitação, pelo que com base em tal documento, o tribunal não pode concluir que em 11/12/2017 ocorreu pluviosidade acima da média nessa data.
14) O documento em causa é absolutamente inútil para o que está em discussão, pois que importa é apurar qual a intensidade de pluviosidade que as caleiras suportam, e não são pretensas médias mensais que permitem alcançar tal esclarecimento. É que aquelas médias (se é que são médias mensais, o que se desconhece) tomam em consideração não só a intensidade da pluviosidade registada em cada dia, mas, também, o número de dias em que chove. Logo, e não estando em causa qualquer problema de saturação das caleiras, mas unicamente de adequação da mesma ao escoamento de águas pluviais em cada momento em que chove, à precipitação instantânea, o documento é absolutamente inócuo para o apuramento do defeito pretendido.
15) Acresce que ouvido as declarações de parte da A., o depoimento da testemunha MM e da Testemunha MB, ambos residentes na casa em apreço, desde que ali começaram a residir e até à data da interposição da ação, apenas ocorreram 2 episódios de escorrências de águas pluviais oriundas do teto, pese embora os vários dias de elevadíssima precipitação devidamente provados no documento indicado. Acresce que a A., na sua PI apenas alega a verificação de semelhantes episódios de infiltrações de águas pluviais no dia 14/4/2016 – art.º 40º da PI – e no dia 11/12/2017 – art.º 44 da PI –, afirmando, categoricamente, que depois da transmissão das instruções da necessidade de limpeza regular das caleiras para evitar ao acumular das folhas de eucalipto que teriam provocado e taponamento dos tubos de ligação das caleiras, e execução das mesmas pela testemunha MM, “durante os meses seguintes nenhum problema se verificou” – art.º 43 da PI
16) Ora, entende-se, por tal que, aquele segmento fáctico “tendo ocorrido pluviosidade acima da média nessa data” deve ser julgado como não provado.
17) Pelos mesmos motivos, em particular do que resulta do documento público junto o depoimento da testemunha M e o depoimento da testemunha MM, toda a matéria de facto constante no ponto 46 devia ser julgada como “não provada”.
18) Quanto ao ponto 49, resultou provado, para além do que ali se descreve, que “Verificada a desobstrução das caleiras e sistema de escoamento, designadamente de qualquer folha ou ramo, os colaboradores da R., na presença da A. e da Testemunha MM deitaram um grande caudal de água, usando uma mangueira que lhe foi fornecida pela própria A., sobre as ditas caleiras, simulando precipitação, e verificaram que a água era integralmente escoada pelo sistema, sem que houvesse qualquer transbordo das caleiras ou, muito menos, gotejamentos para o interior da habitação”. Estes factos devem ser aditados ao elenco dos factos provados no dito ponto 49, ao abrigo do disposto no art.º 5º nº 2 al. a) CPC.
19) Quanto aos factos levados à fundamentação de facto sob o nº 60 dos factos provados, a recorrente impugna tal conclusão conquanto não foi feita qualquer prova, designadamente cientifica, que as humidades referidas no ponto 59 tenham causado prejuízos para a saúde dos ocupantes, e sobretudo para o bebé do casal, neto da A. e a referência a “profundos prejuízos para as condições de habitabilidade” que ali também se afirma como provado, para além de ser matéria meramente conclusiva, não é sustentada por qualquer prova. Logo, todos os factos referidos no ponto 60 devem ser julgados por não provados.
20) Quanto aos factos levados à fundamentação de facto sob o nº 63 dos factos provados, reitera-se ora o que consta na conclusão anterior para justificar a falta de prova da causalidade das referidas dificuldades respiratórias que subjaz à expressão “passou a apresentar”, pelo que tal segmento factual do facto 63 – “passou a apresentar” – não tem qualquer sustento probatório, e deve ser julgado como não provado.
21) Quanto aos factos levados à fundamentação de facto sob o nº 64 dos factos provados, não foi feita qualquer prova de que a A. tivesse sido forçada a contactar terceiros para obter qualquer parecer técnico, consequentemente, o segmento do facto 64 - “viu-se forçada” - deve ser dado como não provado.
22) Quanto aos factos levados à fundamentação de facto sob o nº 65 dos factos provados, não foi feita qualquer prova da ocorrência de uma reunião no dia 14/2/2018. O facto 65 não pode ser dado como provado, na sua totalidade.
23) Quanto aos factos levados à fundamentação de facto sob o nº 66 a 87 dos factos provados, o que resultou provado dos elementos da prova produzidos, foi que, na sequência de uma vistoria efetuada em 4/42018, foi produzido um relatório, datado de 13/6/2018, e cuja cópia constitui o documento 23 da PI. e que na redação do mesmo consta o que se acha relatado nos vários pontos ora impugnados. Os factos ali relatados não se mostrem provados, pois o que se mostra provado é que o autor desse relatório declarou os mesmos naquele documento.
24) Portanto, os pontos 72 a 87 respeitam não a factos dados como provados pelo Tribunal, mas sim a factos que constam no referido relatório e que o Tribunal apenas pode dar como provado que assim nele constam.
25) Quanto aos factos levados à fundamentação de facto sob o nº 88 dos factos provados, conforme declaração de parte da A. e depoimento da testemunha MM já referenciados, em 2018 não constataram qualquer outra situação de escorrências. E que até á data da entrada em juízo da ação, não se verificou qualquer outra situação de escorrências. O facto não pode ser considerado por provado.
26) A eventual verificação de novas escorrências em data posterior à data da interposição da ação, designadamente em Setembro/Outubro de 2023 conforme alegado pela Testemunha MM e pela Testemunha MB nos depoimentos já referidos, não pode ser considerado, pois que, tratando-se de um facto essencial que não foi pela A. ainda que em articulado superveniente, não pode o tribunal oficiosamente dele conhecer atento o princípio do dispositivo ínsito no art.º 5º nº 1 CPC. O facto 88 deve ser, assim, excluído do elenco dos factos provados ou o seu teor ser considerado por não provado.
27) Quanto aos factos levados à fundamentação de facto sob o nº 91 dos factos provados, não foi feita qualquer prova da essencialidade do gabari para a estabilidade da moradia, pois sequer a instabilidade da moradia foi considerada provada, atento o relatório pericial judicial de 3/11/2022, junto a fls … e porque nenhuma das testemunhas indicadas na fundamentação afirmaram que a instalação do Gambari fosse apresentado pela R. em qualquer momento como solução para a estabilidade da habitação. Logo, quanto a este facto 91, o segmento - “só tendo sido aludido este aspeto pela R após o relatório solicitado pela A” -deve ser julgado como não provado por ausência de qualquer meio de prova de tal.
28) Quanto aos factos levados à fundamentação de facto sob o nº 92 dos factos provados, atentos os depoimentos já elencados das testemunhas MM, MB e pelas declarações de parte da A., desde que a obra foi entregue á A. apenas se verificaram infiltrações em 14/4/2016, 11/12/2017 e uma vez em setembro ou outubro de 2023, logo, bem após a apresentação da PI em juízo. Nunca ocorreu a queda do teto, mas, apenas por uma vez, após as infiltrações de 14/4/2016, o correu a abaulamento do teto em pladour, cfr. o doc. 15, no ponto 6 da mesma. O facto 92 tem, assim, de ser julgado integralmente como não provado, por evidente falta de prova nos autos.
29) Quanto aos factos levados à fundamentação de facto sob o nº 94 dos factos provados, atento o teor do doc. de fls... como doc. 16.1 da PI., em particular o que ali se grafou no ponto 4.5 e 23, a R. afirma não serem necessários os tubos ladrão se as caleiras forem corretamente limpas. Aliás, considerando a data dessa missiva, é evidente que a testemunha MM mentiu naquele extrato do seu depoimento, quando referiu que a sugestão dos tubos ladrão tinha sido feita após a 2ª infiltração, seja, após Dezembro de 2017. Portanto, quanto ao julgamento daquele ponto de facto, o tribunal deveria dar como provado, alterando o seu texto, “após a verificação do facto provado sob o ponto 28”, e acrescentando ao que ali se considerou provado, “caso não fosse possível assegurar uma limpeza permanente das caleiras”.
30) Quanto aos factos levados à fundamentação de facto sob o nº 95 dos factos provados, não é verdade que a A. passasse a ter conhecimento das anomalias que detetou na casa, pelo menos no que respeita às infiltrações, apenas por ocasião da elaboração do relatório de 13/6/2018, atento o teor dos docs. doc. 15.2 e anexos, 20, 21 juntos com a PI. Portanto, quanto às infiltrações, não pode o tribunal considerar tal data como a data em que a A teve conhecimento “completo” das anomalias, não obstante as causas e origens variadas indicadas nesses documentos. A sentença não ponderou, perante a perícia realizada, quanto ás infiltrações, o que os peritos pronunciaram em resposta ao quesito 103, ao quesito 120, ao quesito 12 e o que em esclarecimentos ao relatório pericial apresentados em 11/3/2023, quanto ao esclarecimento 15 afirmaram. O facto indicado como provado sob o nº 95, deve ser julgado como NÃO PROVADO:
31) Entendeu o tribunal a quo considerar como não provado que: “o) Foi a A. quem insistiu pelo início da construção da casa.” Acontece que quer os documentos juntos pela A., doc. 16.1 (ponto 2), doc. 16 Anexo II (email de MM de 1/9/2016 “Com as últimas novidades da legalização da casa…”, doc. 15.1 (email da A datado de 18/10/2015 dirigido à R “fico na expectativa da comunicação da data da entrega da Obra que foi prevista para o mês de Outubro de 2015”; doc. 15 (ponto 3 al c), d), e), f), g), h), l) ; doc. 8 (certidão da CM Almada de peças do processo de licenciamento); doc. 1 junto com a contestação; revelam inequivocamente que a A. bem sabia que o início das obras de construção da moradia se iniciaram sem que tivesse sido emitida a competente licença de construção pela C.M.Almada.
32) A A. bem sabia que a mesma contratou com a Arquiteta MF o licenciamento daquela obra nova, em 6/12/2013 – doc. 3 e doc. 5.1 da PI, e declarações de parte da A: “Eu fui um bocadinho com a carroça á frente dos bois.”
33) Considerando tais elementos de prova, assim como os depoimentos da testemunhas AM e de MF deve ser acrescentado, assim, um ponto aos factos provados com o seguinte teor: “A A contratou, em 6/12/2013, com a Arquiteta MF para que esta obtivesse junto da Camara Municipal de Almada o devido licenciamento, e enquanto tal, pediu á R que se iniciasse a obra, o que aconteceu em 12/5/2015 sem que tivesse ainda sido emitida a competente licença de construção.”
34) Quanto ao facto q) dos factos dados por não provados, atento os depoimentos das testemunhas AM, deve ser aditado um ponto aos factos provados com o seguinte teor “a obra, ainda que nas condições indicadas no ponto 25 ocorreu na data prevista, seja, em Outubro de 2015.”
35) Acresce que, foi levado aos temas da prova o alegado pela R. nos art.º s 62º, 64º e 71º da Contestação sobre os quais o tribunal a quo não se pronunciou, pese embora aquilo que deixou grafado no ponto 29 dos factos provados e o declarado no ponto C) da fundamentação de facto.
36) É que, quer pelos testemunhos já indicados quanto à motivação da alteração da decisão da matéria de facto julgada sob o ponto 41 a 49 e 94, quer atendendo aos documentos juntos com a PI como doc. 15.2 e respetivos anexos, em particular o anexo 2, doc. 16, doc. 16.1 juntos com a PI e docs. 1, 3 e 6 da Contestação, o relatório pericial e respetivos esclarecimento dos Srs. Peritos de 9/11/2022 e 11/3/2023, respetivamente, assim como o depoimento da testemunha MT e as declarações de parte da A. deves ser julgado como provada parcialmente a matéria de facto alegada nos art.ºs 62º, 63º e 64º da Contestação, devendo ser aditado ao rol dos facto provados: “A A. alertou a R. em 14 de abril de 2014 da verificação de infiltrações no teto da moradia, que fez deslocar funcionários ao local nos dias seguinte e detetaram na cobertura da mesma entupimentos dos ralos das caleiras para os tubos de queda provocados por uma grande acumulação de folhas e cascas de eucaliptos que originaram o enchimento da água nas caleiras e o repasso da mesma para a zona do teto falso, tendo-as então recolhido num saco”.
37) Atento o disposto no art.º 5º nº 2 al c) CPC, resultaram da instrução dos autos factos instrumentais, preponderantes para a boa decisão da causa que, nesse sentido, devem ser considerados provados e tomados em consideração para a boa decisão do diferendo.
38) Designadamente, e considerando os elementos de prova já supra referenciados, devem ser julgados provados e, assim, aditados ao elenco dos factos provados: A A. aceitou os orçamentos referidos nos pontos 11, 12 e 13 dos factos provados. Após 14/4/2016 e até à ocorrência do episódio referido no facto 45, seja, até 11/12/2017, nenhum problema de infiltrações de águas pluviais se verificou. Em 22/8/2016 não tinha sido proferido qualquer despacho de deferimento do licenciamento de obras de edificação emitido pela CMA nem emitido qualquer alvará de construção.
Em aditamento ao provado sob o ponto 49: Verificada a desobstrução das caleiras e sistema de escoamento, designadamente de qualquer folha ou ramo, os colaboradores da R, na presença da A e da Testemunha MM deitaram um grande caudal de água, usando uma mangueira que lhe foi fornecida pela própria A., sobre as ditas caleiras, simulando precipitação, e verificaram que a água era integralmente escoada pelo sistema, sem que houvesse qualquer transbordo das caleiras ou, muito menos, gotejamentos para o interior da habitação. No dia 11/12/2017 a pluviosidade na área de localização da casa em apreço, segundo as informações disponíveis pelas cartas sinópticas do tempo, imagens de radar meteorológico, dados do sistema de deteção e localização de descargas elétricas e observações das estações meteorológicas, foi: - A quantidade de precipitação terá atingido valores na ordem de 20 milímetros - A intensidade máxima de precipitação terá atingido 4 a 5 milímetros em 10 minutos no início do dia. Registaram os valores diários de quantidade de precipitação e a intensidade máxima de precipitação em 10 minutos, entre 1 de Janeiro de 2016 e 30 de Novembro de 2023, nos termos ali constantes da certidão do IPMA de 25/1/2024 e junta aos autos na sessão de julgamento ocorrida em 21/2/2024 pela R cujo teor se dá por integralmente reproduzido, designadamente: - Em 26/1/2017 registou-se uma quantidade de precipitação de 25,01 milímetros - Em 4 de Março de 2017 registou-se uma quantidade de precipitação de 23,01 milímetros - Em 26 de Março de 2017 registou-se uma quantidade de precipitação de 34,4 milímetros - Em 28 de Novembro de 2017 registou-se uma quantidade de precipitação de 26,5 milímetros - Em 10/12/207, registou-se uma quantidade de precipitação de praticamente semelhante, seja de 19 milímetros - Em 26/1/2017 registou-se uma intensidade máxima de precipitação em 10 minutos de 4,4 milímetros - Em 2/12/2027 registou-se uma intensidade máxima de precipitação em 10 minutos de 5,3 milímetros - Em 10/12/207, registou-se uma intensidade máxima de precipitação em 10 minutos de 8,6 milímetros. Em 2016, registaram-se 6 dias com quantidade de precipitação MUITO superior à verificada em 11/12/2017, e em 11 dias, uma intensidade máxima de precipitação em 10 minutos MUITO superior à registada em 11/12/2017. Entre 2018 e 2023 registaram-se dezenas de dias com quantidade de precipitação superiores e com intensidade máxima de precipitação àquelas verificadas em 11/12/2017. Todos os defeitos de construção alegados pela A são passiveis de reparação. (neste particular aspeto, atente-se ao teor do relatório pericial – resposta quesito 135 - e devidos esclarecimentos juntos aos autos e o documento 23 junto pela A. com a PI e o facto provado sob o ponto 87)
40) São estes os factos que, no entender da apelante, foram incorretamente julgados na sentença em crise e que, ora, em sede de recurso, se pugna pela sua revogação e pela substituição do seu conhecimento nos termos supra propostos.
41) Alterada que seja a decisão sobre a matéria de facto nos termos propostos, a decisão de Direito para a resolução do litígio será, necessariamente, outra que não a que consta no dispositivo da sentença em crise.
42) A. e R. estabeleceram um contrato de empreitada de consumo de construção de edifício, sendo o objeto do contrato a construção de uma moradia unifamiliar, ainda que executada através de técnicas construtivas com recurso a elemento pré-fabricados ou modulares.
43) Pois que o contrato estabelecido entre A. e R. foi o resultante das propostas que a R. que enviou por email de 27/12/2013, o referido no facto 7 dos fatos provados,
44) sendo de considerar, também, para o apuramento do conteúdo do contrato estabelecido, o teor do projeto de arquitetura que foi, em separado, acordado em 6/12/2013 com a Arq. MF, cfr. Ponto 6 dos factos provados, o projeto de Arquitetura elaborado pela mesma em 26/5/20214, conforme ponto 10 dos factos provados, assim como a aceitação de tal proposta de processo de licenciamento pela R em 13/2/2014, conforme facto 8 provado, e as subsequentes alterações dos orçamentos das obras a executar apresentados pela R e aceites pela A. referidos nos pontos 11, 12, 13 dos factos provados e a aceitação dos mesmos pela A., com o pagamento dos preços correspondentes.
45) Logo, a configuração do contrato, e dos deveres e obrigações deles decorrentes para os contraentes, tem de se estabelecer a partir daquela proposta de 27/12/20213, ainda que, posteriormente, sofrendo alterações de acordo com as partes.
46) Assente a qualificação do quadro contratual estabelecido, há que ponderar a Lei a ele aplicável, atendendo á data da celebração do contrato, e sendo uma relação de consumo (cfr. art.º 2.º/1 da LDC 24/96 e 1.º-B/a) do DL 67/2003[4]), e perante uma relação de consumo que preenche o subtipo de empreitada de consumo, ao caso serão aplicáveis as normas especiais contidas na Lei 24/96 (LDC) e no DL 67/2003, na redação vigente à data do contrato.
47) O regime geral previsto no C.C., pelo menos em relação ao direito indemnizatório do dono da obra, é, igualmente, de aplicar, porque não tem previsão legal naqueles dispositivos de lei especial.
48) Considerando os pedidos subsidiários formulados pela A., sejam, a resolução do Contrato; a nova construção; e a eliminação dos defeitos através de terceiros, pagando a R. os custos com os mesmos (apesar de identificá-los como “danos”); há que recorrer ao que especialmente é previsto na Lei especial no que concerne aos direitos conferidos ao dono da obra, e á Lei geral em tudo o que ali não se mostre previsto.
49) O pedido de eliminação dos defeitos através de terceiros, apenas pode configurar um pedido de indemnização cujo valor será o equivalente às despesas e custos que irá ter para ele próprio ou terceiro por ele contratado, reparar os defeitos.
50) A Douta sentença é justa, quanto á consideração da desproporcionalidade e inadequação dos pedidos de resolução do contrato ou de substituição da obra, que, no caso, sempre seriam atentatórios aos princípios da boa-fé.
51) O direito indemnizatório tem amparo no disposto no art.º 12º nº 1 da LDC, a qual, no entanto, apesar de prever a sua existência, também não regula o seu exercício e, o exercício desse direito encontra-se assim, regulado na Lei Geral, seja, no regime previsto nos art.º 1223º e seguintes do CC. designadamente, a regulamentação dos prazos para o exercício do mesmo que, assim, é definida pelo que se dispõe nos artºs 1224º e 1225º CC.
52) A R. invocou a caducidade dos direitos peticionados na ação intentada pela A. mas o Tribunal a quo entendeu que em relação a todos os defeitos os desconformidade que entendeu terem sido provadas, não se verificou a caducidade dos pedidos formulados pela A através da presente ação, à exceção dos problemas em matéria de salubridade da construção.
52) A sentença que assim decidiu, aplicou erradamente o Direito, pois apenas o exercício atempado dos direitos do dono da obra impede a sua caducidade (art.º 331º, nº 1, e 1224º, nº 1, do C.C.).
53) O art.º 1225.º do CC contempla três prazos de caducidade: (i) o prazo de garantia (supletivo) de 5 anos, contados a partir da entrega do imóvel ao adquirente; (ii) o prazo de 1 ano, a contar do conhecimento do defeito, para exercer o direito de denúncia; e (iii) o prazo de 1 ano, subsequente à denúncia, dentro do qual terá de ser instaurada a ação destinada a exercitar o direito à eliminação dos defeitos ou à indemnização.
54) No caso dos autos o tribunal a quo deu por provado o que consta no ponto 95, ainda que pugnamos pela sua não prova, e no ponto 96. Tal revela, inequivocamente, que, pelo menos desde 13/6/2018 a R. opôs-se à reparação dos defeitos da obra que lhe foram denunciados, pelo menos, no que concerne às infiltrações. A R. jamais reconheceu o direito da A. à eliminação dos defeitos apontados, nem a existência dos mesmos. A ação deu entrada em 17/11/2020 e a R. foi dela citada em 7/12/2020.
55) Logo, o direito à indemnização correspondente aos custos e despesas que a A. terá de suportar para a eliminação dos defeitos da obra, caducou, pelo menos, em 13/6/2019, a sentença que assim não o considerou, violou o disposto no art.º 1223º e 1225º nº 2 CC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, julgando procedente a exceção de caducidade do direito da A., absolva a R. do pedido de indemnização formulado.
56) Quando assim não se considere, e ao invés, se considere de aplicar os prazos mais longos de exercício dos direitos ali consagrados determinados pela Lei 67/2003, para o exercício do direito indemnizatório pelo dono da obra, o que não se aceita, mas sendo este o direito aplicado na sentença em crise para o conhecimento do mérito da exceção de caducidade invocada; sempre a sentença em crise igualmente errou na determinação da inverificação da caducidade.
57) É que, conforme, se determina no art.º 5º-A nº 3 da Lei 67/2003, o termo inicial da contagem do tempo de caducidade dos direitos conferidos ao dono da obra é a data em que a denúncia da desconformidade foi feita.
58) No que respeita às infiltrações de águas pluviais para o interior da moradia, o tribunal a quo considerou o que julgou provado no ponto 27 e 28, ou seja, que as infiltrações ocorreram em 14/4/2016 e, nesse mesmo dia, foram comunicadas, denunciadas à R., sendo esse dia este o termo inicial para a contagem do prazo de caducidade dos direitos em causa.
59) O prazo para o exercício desses direitos, terminou em 14/4/2019.
60) A sentença em crise faz uma incorreta interpretação do disposto naquele supra citado dispositivo legal e do disposto no art.º 1208º e 1218º CC.
61) Os defeitos das obras serão os vícios, ou sejam, “anomalias objetivas da obra, traduzindo-se em estados patológicos desta, independentemente das características convencionadas” ou as desconformidades, ou sejam “desvios ao projeto de obra, expressa ou tacitamente convencionados.”
62) Ora, as escorrências de águas pluviais para o interior da habitação, oriundas do teto, são exatamente patologias objetivas da obra. A obra de construção de uma habitação padecerá de vicio se fenómeno físico em causa exclua ou reduza a aptidão para o seu uso, como é, evidentemente, a escorrência de águas do exterior para o interior da mesma. E ao dono da obra basta-lhe provar a existência do defeito não lhe competindo provar a sua origem.
63) Logo, a denúncia das escorrências ou infiltrações, constituem, inequivocamente, uma denúncia de um defeito da obra, que no caso ocorreu, assim, em 14/4/2016.
64) Acresce, no caso, que para além da denúncia das escorrências, a própria R. deslocou-se ao local, para constatar o denunciado, e respondeu à R. quanto à origem das mesmas que, contrariamente a qualquer erro construtivo, ou desvio da obra projetada, se deveu a causas estranhas à atuação da mesma na obra, logo, estranhas à sua prestação.
65) Os efeitos de tal conduta são, exatamente, os mesmos se, não obstante a denúncia, nada tivesse feito, sequer aventado qualquer justificação exterior para o defeito verificado.
66) A inércia do dono da obra não interrompe ou suspende o prazo para o exercício dos direitos conferidos por Lei ao dono da obra, como é óbvio.
67) Logo, a comunicação das infiltrações de 11/12/2017 não teve qualquer influência no curso do prazo de caducidade que, assim, continuou a correr desde 14/4/2016, pois a verificação de nova infiltração no interior da habitação, não constitui, uma denúncia de um novo defeito.
68) O direito do dono da obra à eliminação dos defeitos, na falta de reparação voluntária pelo empreiteiro após a denúncia, ou, indemnização pelos custos e despesas com os mesmos pelo dono da obra, deve ser exercido mediante instauração de ação judicial sob pena de caducidade dos seus direitos (art.º 1224º nº 1 do CC) e não mediante simples interpelação extrajudicial.
69) Assim não o fez a A., apenas peticionando o reconhecimento dos direitos de dono de obra em 17/11/2020, seja, muito tempo depois da extinção dos mesmo por caducidade.
70) A ação que assim não o considerou, e ao invés julgou improcedente a exceção de caducidade, violou os referidos dispositivos legais, devendo ser revogada e substituída por outra que, declarando a caducidade do direito de indemnização da A., absolva a R. de tal pedido.
71) Quanto aos bolores nos tetos e paredes, cuja denúncia o tribunal a quo fixou no ano de 2016, a mesma conclusão se deve retirar, seja, o direito de indemnização referente aos custos para a sua eliminação a executar por terceiros, igualmente caducou, pelo menos, em 31/12/2019, devendo a sentença que assim não o reconheceu ser revogada e substituída por outra que, reconhecendo-o, absolva a R. de tal pedido.
72) Quanto aos maus cheiros, a sentença em crise situa a denúncia entre Janeiro de 2016 e Dezembro de 2017, sendo que a questão que aqui deve ser ponderada é se a A., tendo conhecimento dos mesmos, e denunciando-os, solicitou ou não a sua remoção à R..
73) Na verdade, não se demonstra como provado que o haja feito, sendo que, quanto á prova documental carreada para os autos, apenas decorre do documento 15 da PI que naquela missiva de 19/4/2018, a A. comunicou à R. a existência de maus cheiros, associando-os à provável inexistência de sifões, situação a auditar; sem que na mesma tenha solicitado qualquer intervenção da R. para a sua reparação.
74) Quanto à eventual reparação dessas deficiências da obra, a R. jamais teve a oportunidade de a realizar, nunca tendo sido interpelada pela A. a fazê-lo, e a R sequer, pelo petitório formulado, a interpelou.
75) Isto é, quanto a tais defeitos, a R. não incumpriu, definitivamente, a obrigação da sua eliminação que, eventualmente, sobre ela impendesse.
76) Não há, quanto a tal apontada deficiência, qualquer recusa perentória da R. de realização de qualquer obra de eliminação da mesma, nem qualquer situação de incumprimento definitivo da obrigação de eliminação dos apontados defeitos por parte da R., ou urgência na eliminação do referido vício que a A., por si, tenha suprido.
77) Portanto, não há qualquer razão para que, em relação a tal deficiência, à A. assista o direito à eliminação do mesmo por si ou por terceiros, a expensas da R., seja, a indemnização em dinheiro pelo custo dos trabalhos necessários para a sua eliminação que peticionou à R.
78) A indemnização peticionada, quando aos maus cheiros, apenas poderá ter amparo no previsto no art.º 1223º CC, direito esse residual em relação aos demais direitos conferidos ao dono da obra, que, a ser admitido, ficará, necessariamente, sujeita ao prazo curto de caducidade previsto no art.º 1225º nº 2 CC.
79) Logo, a ser exercido judicialmente até, no máximo, até 31/12/2018, o que não ocorreu.
80) A sentença que, também em relação aos maus cheiros, não considerou caducado o direito de indemnização que, a final, reconheceu á A., fez uma errada aplicação da Lei, violando o disposto no art.º 1223º e 1225º nº 2 CC pelo que deve ser revogada por outra que, reconhecendo, também quanto a tal defeito, a caducidade do direito clamado pela A, absolvendo a R. desse pedido.
81) Quando assim não se entenda, e ao invés se reconheça que o exercício dos direitos peticionados pela A. foi atempado com a interposição da presente ação e que, consequentemente, que nenhum deles se extingui por caducidade, sempre a sentença é errada sob o ponto de vista do Direito dada a inexistência de responsabilidade da R., face aos factos provados.
82) Entendeu-se, na sentença em crise o que ficou provado nos pontos 27, 42, 43, 44, 45, 47 ainda que parte dos mesmos tenham sido incorretamente julgados, como supra se alegou, sendo estas as únicas descrições dos defeitos da obra que o tribunal julgou provados.
83) Pois que o que se mostra provado nos pontos 32, 55, 58, 66 a 87 dos factos provados, com as incorreções apontadas, é o conteúdo de documentos que se mostram junto aos autos.
84) E o que se mostra provado no ponto 50 é o teor de duas comunicações verbais da A. à R..
85) Ou seja, atenta a prova considerada provada na sentença em crise, à exceção do que refere nos pontos 27, 42, 43, 44, 45, 47 o tribunal nada mais considerou provado quanto a defeitos da obra, pese embora o que considerou provado quanto ás denúncias de outros defeitos feitas pela A à R..
86) Seja, à exceção das infiltrações de águas pluviais para o interior da habitação e consequências do mesmo (ponto 27, 45 e 47), o tribunal não deu como provado qualquer outro defeito da obra (os demais indicados nos pontos 42, 43 foram reparados pela R.) pese embora ter dado como provado que a A. tenha comunicado outros defeitos à R..
87) O ónus da prova dos defeitos e da efetivação da denúncia dos mesmos compete ao dono da obra, atenta a sua natureza de condição de exercício dos direitos deste, em conformidade com o disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil.
88) Ora, a A., para além das infiltrações das águas pluviais para o interior da habitação, com a eventual deformação do pladour do teto, não logrou provar qualquer outro defeito da obra e a mera prova da denúncia de eventuais outros defeitos da obra, não é suficiente para o exercício de qualquer dos direitos peticionados nos autos.
89) E mesmo quanto às infiltrações, ocorridas em 14/4/2016 e 11/12/2017, o R. logrou provar que a causa das mesmas foi a incorreta manutenção das caleiras livres de obstáculos ao decurso normal do escoamento das águas pluviais que advieram da cobertura, logrando cumprir o ónus que sobre ela impendia para ilidir a presunção prevista no art.º 2º nº2 da Lei 67/2003
90) Considerando a prova de que a obra foi iniciada em 13/5/2015 e concluída nesse mesmo ano, não estavam elaborados sequer os Projeto da Rede Predial de Esgotos – 24/7/2017, Projeto de desempenho energético – Março de 2017, Pré certificado energético – 16/3/2017, Projeto de Rede de Saneamento de Águas Residuais Domésticas e de águas pluviais – 4 de Maio de 2017, que constam no documento público emitido pela Câmara Municipal de Almada em 8/5/2018 junto aos autos como doc. 8.
91) À data do início da obra, o único projeto que estava produzido, ainda que não aprovado pela CM Almada, era o projeto de arquitetura, sendo este o único que estava elaborado à data da celebração do contrato de empreitada ajuizado nos autos.
92) Logo, se alguma divergência o autor se verificou nesse relatório, é a divergência dos próprios projetos. Não a divergência da obra em relação aos mesmos, pois não pode haver desconformidade de uma obra em relação a um projeto que ainda não está sequer produzido.
93) Logo, quer se entenda que os referidos projetos são uma “descrição que deles (obra) é feita pelo vendedor” - al. a) art.º 2º nº 2 DL 67/2003; quer se entendam como projeto da obra, a considerar na conceção clássica de desconformidades; jamais aqueles poderão ser considerados para eventual verificação da desconformidade da obra realizada, designadamente, por desvio ao projeto da obra convencionada.
94) Tendo a obra foi concluída e entregue antes da elaboração daqueles projetos de especialidades, era impossível que deles se tivesse desviado.
95) Consequentemente, não se mostram provadas desconformidades com o projeto da obra, nem com qualquer modelo da mesma que permita a presunção de não conformidade da obra realizada à luz do disposto no art.º 2º nº 2º da lei 67/2003.
96) Em suma, à luz de tudo o exposto, apenas resultaria responsabilidade da R. resultante do vício que configurasse anomalias que determinassem a exclusão ou redução da aptidão da obra ao fim ou uso a que se destinava, seja, a habitação. Ou sejam, as infiltrações de águas pluviais para o interior da habitação e consequências das mesmas, os únicos defeitos que o Tribunal considerou provados na sentença em apreciação. Mas, como se alegou, a R., empreiteira, logrou provar que a causa, a origem das mesmas resultou de um facto absolutamente estranho à conceção ou á execução da obra realizada, logo nenhuma responsabilidade contratual pode ser assacada à R.
97) Finalmente, quanto à indemnização por danos morais em que foi condenada, pelo que supra ficou alegada, não resultando qualquer responsabilidade da R nos defeitos julgados provados nos autos, e sendo a causa do estado de agastamento da A. e dos seus familiares, os referidos defeitos; não se verifica nexo de causalidade entre o dano a ressarcir e a conduta da R., pelo que também em relação a eles, não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade pelo ressarcimento de tal tipo de danos.
98) A sentença que assim não considerou e, ao invés, condenou a R. nos termos constantes no dispositivo da mesma, violou o disposto nos artºs 2º nºs 1 e 2, 4º nº 15º-A nº 1 e nº 3 da Lei nº 67/2003, e artºs 1207º, 1208, 1223º, 1225º nº 2, 328º, 324º nº 1 762º nº 1, 798º e 799º CC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva a R. de todos os pedidos contra ela formulados.
A A. não respondeu ao recurso, não tendo apresentado contra-alegações.
*
II- QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do C.P.C., as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (vide: Abrantes Geraldes in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. Art.º 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Vide: Abrantes Geraldes, Ob. Loc. Cit., pág. 107).
Assim, em termos sucintos as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a) A impugnação da matéria de facto;
b) A caducidade do direito de ação para reparação de defeitos emergentes da execução de contrato de empreitada para consumo, relativo a construção de edifício;
c) A responsabilidade da R. pelo pagamento de indemnização devida pela reparação dos defeitos; e
d) A responsabilidade pelos danos não patrimoniais.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
*
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso julgou por provada a seguinte factualidade:
1. A R. dedica-se ao comércio por grosso e a retalho, representações, importações e exportação de materiais de construção, ferramentas, máquinas, ferragens, metais e artigos para canalização, fabricação de perfis metálicos e de chapas metálicas, fabricação e montagem de estruturas metálicas, execução de corte e de quinagem em perfis metálicos, venda de casas modulares; construção e reparação de edifícios; empreitadas e subempreitadas de construção civil, tendo sido constituída em 09.07.2013 (1º p.i.).
2. A A. tomou conhecimento da existência da R. através da apresentação, por parte daquela, de exemplares de edificação em maquetes e panfletos publicitários, explicação de materiais e condições em que esta prestava o seu trabalho, no âmbito de uma feira especializada nestes produtos (2º p.i.; 11º cont.).
3. Pretendia-se a montagem, construção e implementação de uma habitação pré-fabricada no nº … da Rua …, Sobreda da Caparica (3º p.i.).
4. Contactada posteriormente a R., deslocaram-se os seus técnicos e respetivo legal representante ao terreno, analisando as suas condições e opinando sobre todos os aspetos necessários de acordo com as respetivas características, vizinhança e outros condicionantes eventuais (4º p.i.).
5. Em 06.05.2013 foi elaborado um “Projeto de Fornecimento” de casa pré-fabricada pela Arquiteta MF.
6. No dia 06.12.2013, a Arquiteta MF enviou à A. uma “Proposta para o Licenciamento de uma moradia unifamiliar”, no montante de 3.070,00€ (N/Ref. 12.1/013, datada de 6 de dezembro de 2013) (9º p.i.).
7. No dia 27.12.2013 recebeu-se orçamento no valor de 30.546,65€, com fotografias tridimensionais relativas ao modelo pretendido (9º p.i.).
8. No dia 13 de fevereiro de 2014 a proposta foi aceite pela A. e por esta assinada, tendo sido feito o pagamento de 40% (1.510,44€), com IVA incluído (9º p.i.).
9. Em março de 2014, após a realização de estudo topográfico solicitado pela R., esta indicou à A. várias alternativas para a implantação da moradia, analisando as suas vantagens e desvantagens, para que a A. escolhesse uma, o que veio a suceder (6º p.i.).
10. Em 26.05.2014, para efeitos do pedido de licenciamento camarário, a Arquiteta MF elaborou o “Projeto de Arquitetura” e o “Plano de Acessibilidades”, que fez acompanhar da planta de localização e do termo de responsabilidade, do levantamento topográfico, da planta de implantação e dos perfis topográficos.
11. No dia 11.02.2015 foi aceite o orçamento (N/Ref. 002.02.15.012), no montante de 62.625,00€, e realizado o pagamento de 50% (31.312,50€) (10º p.i.).
12. No dia 13.03.2015 foi apresentado novo orçamento (N/Ref. 003.03.15.012), no montante de 71.835,00€ (11º p.i.).
13. No dia 12.05.2015 foi apresentado novo orçamento (N/Ref. 004.05.15.012), no montante de 74.350,00€, e realizado, no dia 03.08.2015, o pagamento de 40% (29.740,00€) (12º p.i.).
14. A obra teve início em 13.05.2015 (20º cont.).
15. A entrega da obra foi prevista para outubro de 2015.
16. Por força das observações técnicas feitas pela R., que a A. seguiu, cortaram-se os eucaliptos do terreno, limpou-se o mesmo e solicitou-se o corte de alguns troncos dos eucaliptos do vizinho (5º p.i.).
17. Os colaboradores da R. tomaram conhecimento das dificuldades interpostas pelo vizinho acerca do abate dos seus eucaliptos e como previam que se iria ter problemas relativamente à queda de entulho vinda dos demais eucaliptos daquele, projetaram a cobertura da casa em conformidade com o que entenderam mais adequado, informando que a A. teria de promover à limpeza ocasional das caleiras (7º p.i.).
18. Ao longo de todo o processo a A. pediu à R. que, na construção da moradia unifamiliar encomendada, a mesma fosse sempre estando em conformidade com o projeto de arquitetura entregue na Câmara Municipal de Almada em 3 de junho de 2014 e, posteriormente, aprovado em 22 de agosto de 2016 (17º p.i.).
19. A A. havia sido induzida a pensar que estaria a contratar a edificação de uma casa e que as suas diversas partes e componentes estariam abrangidas pelo orçamento adjudicado (20º p.i.).
20. A R., reiteradamente, ia informando que diversos componentes da casa não estariam abrangidos pelo orçamento (21º p.i.).
21. Assim, a R. M, Lda. colocou como previsto no orçamento de edificação da moradia as varandas, mas em outubro de 2015 veio informar a A. de que o orçamento só incluía a edificação da varanda e o material de construção da mesma, sendo certo que não abrangia o revestimento do piso naquela zona (da varanda), entendendo não estar contemplado por nenhum dos orçamentos apresentados nem o fornecimento, nem a aplicação/assentamento do material necessário para aquela parte da varanda (22º e 23º p.i.).
22. A R. não completou o Projeto, no que se referia ao P0.2 (pavimento exterior sobre a betonilha da laje) e P0.4 (vedação em ferro para a varanda), por entender que não estaria contemplado no orçamento, ao contrário do que na altura se pressupunha, tendo a A. sido forçada a procurar novas propostas de mercado (25º e 26º p.i.).
23. Quanto ao orçamento apresentado pela R. sobre P0.3, no orçamento de 31.08.2016 ficou a constar o fornecimento de 8 placas (24m2x8 = 600€), cada placa custaria 75€ e ficaria a 25€/m2, sendo que com o desconto de 120€ (600€-120€ = 480€), cada placa custaria 60€ e o custo seria de 20€/m2 (29º p.i.).
24. No dia 21.10.2015 foram transferidos mais 10% (6,990,12€) (13º p.i.).
25. A obra foi entregue, pelo menos, em novembro de 2015, mas a casa não se encontrava habitável, faltando, designadamente, a fossa e a chaminé, e a 16.12.2015 foi emitida a fatura n.º 20150113/A, no valor global de 95.566,23€, IVA incluído (14º e 15º p.i.).
26. O imóvel passou a ser habitado pelo filho da A. e respetiva família em janeiro de 2016 (36º p.i.).
27. Em 14.04.2016, em virtude das grandes chuvadas que ocorreram, entrou água no teto falso da sala e quarto (40º p.i.).
28. As escorrências levaram o filho da A. a comunicar o incidente à R., no próprio dia 14.04.2016, solicitando a deslocação urgente da R. ao local, com vista à realização de reparações, o que veio a suceder, tendo MT e AM procedido à limpeza do algeroz (41º p.i.; 63º cont.).
29. A R. respondeu no dia 19.04.2016, referindo que a causa do problema era a falta de limpeza das folhas de eucaliptos, que se teriam acumulado e provocado o enchimento do algeroz e o repasso para a zona do teto falso e, eventualmente, das paredes, tendo ainda apresentado o orçamento para a reparação, com fundamento em que a situação não lhe é imputável, e mais indicado que uma vez por mês devia ser feita uma limpeza aos algerozes e, no mês de outubro, duas vezes por mês (42º p.i.).
30. O filho da A. procedeu à limpeza do algeroz, passando a limpar o algeroz regularmente, isto é, todos os meses (43º e 84º p.i.).
31. A A. contactou a companhia de seguros Mapfre, tendo efetuado uma participação de sinistro, relativamente à qual lhe foi respondido, por carta datada de 20.05.2016, que “os danos verificados no interior da habitação de V. Exa. resultam de infiltrações de águas pluviais pela cobertura por defeito de construção, devido a ausência de grelhas na cobertura e falta de isolamento, uma vez que o remate na extremidade das placas de cobertura, não ter sido executado corretamente”, pelo que recusou assumir a responsabilidade pelo sinistro.
32. A 29.05.2016, a empresa de peritagens Pares, contactada pela A. para averiguar a ocorrência de 19.04.2016, informou que existem patologias ao nível da cobertura, as quais originaram danos, a saber, deficiente isolamento da cobertura, deficiente isolamento das placas de cobertura, ausência de ralo de pinha no algeroz da caleira do alçado de tardoz.
33. A 06.06.2016, a A. remeteu à R. a informação da Mapfre e da empresa Pares, solicitando-lhe que resolvesse todas as não conformidades que se manifestam no imóvel.
34. No dia 22.08.2016, data do despacho de deferimento do licenciamento de obras de edificação emitido pela CMA, foi solicitado à R. que desse continuidade e conclusão dos projetos relativos à primeira proposta já adjudicada para o licenciamento (37º p.i.).
35. A R. decidiu invalidá-la, por entender haver decorrido muito tempo e ser necessário ajustar novamente preços (38º p.i.).
36. Foi novamente estabelecido outro orçamento, no montante de 4.932,30€ (IVA incluído), pago em janeiro e março de 2017 (39º p.i.).
37. Houve uma reunião entre as partes no dia 29.08.20216, tendo nessa data a A. efetuado uma deslocação à casa, concretamente, à cobertura.
38. A 01.09.2016, o filho da A. dirigiu uma mensagem à R., na qual solicitou a elaboração de um novo orçamento para o trabalho descrito sob P0.2 (Pavimento exterior sobre a betonilha da laje) e os Projetos de especialidades requeridos pela CMA.
39. A R. respondeu por carta datada de 02.09.2016, acompanhada de dois orçamentos, datados de 31.08.2016 e 02.09.2016, na qual insiste que não dará prossecução à garantia, nomeadamente, sobre o sistema de escoamento de águas da cobertura, caso a A. não aceite proceder aos trabalhos descritos sob P0.1, porquanto “os danos da infiltração ocorrida em abril de 2016 são notórios. A deformação das placas de gesso cartonado é grande e algumas fixações não estão funcionais. Com as cargas próprias das placas, contraturas e dilatações dos perfis metálicos, a possibilidade de ocorrência de um acidente é uma realidade atual. Esclarecemos que, ao contrário do que é afirmado na mensagem, a reparação do teto não é de natureza estética.”
40. A 22.09.2016, a R. respondeu à comunicação da A. de 21.09.2016, remetendo novo orçamento.
41. Entretanto, a porta de entrada e o acessório de bidé consideraram-se não contemplados no orçamento, ao contrário da convicção da A., sendo a A. forçada a disponibilizar estes materiais, pagando à R. o assentamento dos mesmos (30º p.i.).
42. Verificaram-se anomalias na porta de entrada, derivadas do mau assentamento e com um problema de ligação das dobradiças ao aro da mesma, uma vez que as dobradiças são diferentes uma da outra, sendo que este material foi comprado e instalado pela R., ainda que pago pela A., pelo que a R. foi forçada a corrigir as referidas anomalias (31º p.i.).
43. Da mesma maneira, os muretes na zona este da propriedade, construídos pela R., acabados de edificar, começaram a apresentar falhas de acabamento (32º p.i.).
44. Ainda em fase de acabamentos da empreitada verificou-se que a laje da porta de entrada também teria sido mal colocada, devendo ter uma ligeira inclinação para o exterior por forma a evitar a entrada da água da chuva em casa, pois a parede interior, do lado direito de quem entrasse pela casa dentro, pela porta de entrada, estaria a ficar negra, resultado daquela má inclinação, carecendo também de correção (33º p.i.).
45. No dia 11.12.2017 foi verificado o gotejamento para fora das caleiras e para dentro da casa, tendo ocorrido pluviosidade acima da média nessa data (44º e 46º p.i.).
46. Sendo previsível esta situação, pelos relatos meteorológicos, o filho da A., que residia e reside naquele imóvel, subiu ao telhado, por forma a garantir que o escoamento da água se verificaria regularmente, sem que houvesse riscos de infiltrações, escoando regularmente nos algerozes sem bloqueio dos ralos por onde esta passa (45º p.i.).
47. No dia seguinte, o pladur do teto da sala estava molhado (47º p.i.).
48. O filho da A. falou com a R. sobre esta situação (48º p.i.).
49. Os colaboradores da R. visitaram a habitação apenas no dia 08.01.2018 e concluíram que, sob o seu ponto de vista, estaria tudo bem com o telhado (49º e 50º p.i.).
50. Em data não concretamente apurada, situada no ano de 2016, a A. falou à R. no crescimento de bolores nas ombreiras e teto da habitação; e em data não concretamente apurada, situada entre janeiro de 2016 e dezembro de 2017, a A. falou à R. do mau cheiro que advém dos tubos da cozinha, em particular, do tubo ao qual está ligada a máquina de lavar roupa (80º p.i.).
51. Esta situação levou ao fecho de todos os tubos que não estavam a ser utilizados com tampas apropriadas para o efeito, contudo, agravou-se de tal modo que a porta da máquina de lavar roupa tinha de estar sempre fechada e as ligações dos eletrodomésticos tinham de estar seladas com fita isoladora, para que os odores não saíssem (81º p.i.).
52. A A. informou os colaboradores da R. de que tinham sido aprovados os projetos de especialidades que lhe tinham sido solicitados e, posteriormente, entregues na CMA, sendo que esta última havia solicitado os documentos para o licenciamento da referida moradia: Apólice de seguro que cobrisse a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de Acidentes de Trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro; Declaração de Titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil ou título de registo na atividade, a verificar no ato de entrega do alvará com exibição do original do mesmo; Livro de obra, com menção do termo de abertura; Plano de segurança e saúde; Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direção técnica da obra; Uma coleção dos projetos de arquitetura, estabilidade e térmica aprovados (85º p.i.).
53. Este pedido foi formalizado por email, aquando da notícia da infiltração ocorrida a 11 de dezembro de 2017 (86º p.i.).
54. Paralelamente, a A., em face da posição assumida pela R., decidiu contactar a companhia de seguros para a qual tinha transferido a responsabilidade por sinistros e intempéries, de modo a que os danos resultantes do evento fossem cobertos pela apólice existente (51º p.i.).
55. Por carta datada de 14.02.2018, a companhia de seguros Mapfre respondeu que “os danos verificados no interior da habitação de V. Exa. resultam de infiltrações de águas pluviais pela cobertura por defeito de construção, devido a ausência de grelhas na cobertura e falta de isolamento, uma vez que o remate na extremidade das placas de cobertura, não ter sido executado corretamente”, pelo que recusou assumir a responsabilidade pelo sinistro (52º p.i.).
56. Realizou-se uma reunião nas instalações da R. M, Lda., no dia 14.02.2018, na qual a R. entregou apenas dois dos documentos solicitados pela CMA, conforme transmitido pela A. a 08.01.2018, tendo prometido disponibilizar os restantes na quarta-feira seguinte, dia 21 de fevereiro de 2018 (87º p.i.).
57. Todavia, tal não veio a suceder, não obstante ter a R. garantido que indicaria previamente a pessoa que se iria deslocar à margem sul para fazer aquela entrega (87º p.i.).
58. Por carta datada de 19.04.2018, a A. voltou a fixar novo prazo de 5 dias para esta entrega, sob pena de imputar à R. todas as consequências que daí pudessem advir em relação à CMA.
Mais refutou, na mesma carta, a afirmação contida em carta da R. de 13 de abril de 2018 de que a obra havia sido executada “com o absoluto respeito pelas melhores regras e práticas de construção”, apontando as seguintes “reclamações”:
“a) Maus cheiros (a esgoto) certamente resultantes da não existência de alguns sifões (…) (matéria a auditar).
b) Infiltrações por eventual subdimensionamento dos tubos de queda e/ou caleira e inexistência de tubos ladrão. (…) (matéria a auditar)
c) Aparecimento bolores nos tetos e paredes resultantes de condensações decorrentes de eventual erro de projeto térmico e/ou deficiência de construção pela eventual existência de descontinuidades no isolamento térmico, provocando pontes térmicas. (…) (matéria a auditar)
d) E ainda no que concerne à estrutura e estabilidade das fundações intermédias, executadas na crista de um talude de entulhos (a auditar).” (88º p.i.).
59. Começaram a verificar-se níveis de humidade muito elevados no interior da casa (53º p.i.).
60. O que causou profundos prejuízos para as condições de habitabilidade da moradia, nomeadamente, para a saúde dos ocupantes e, sobretudo, para o bebé do casal, neto da A. (54º e 55º p.i.).
61. Verificando-se constantemente cheiro a mofo, manchas de humidade nas paredes, crescimento de bolores no teto e ombreiras das janelas e portas, em todas as divisões da casa (56º a 58º p.i.).
62. Há manchas esbranquiçadas, esverdeadas, azuladas, mais ou menos escuras, visíveis a olho nu, na casa da A. (61º p.i.).
63. O neto da A. passou a apresentar dificuldades respiratórias (63º p.i.).
64. A A. viu-se forçada a contactar terceiros que lhe dessem um parecer técnico sobre a real situação da edificação da moradia, na zona em que se verificava essa escorrência de águas pluviais, demonstrando-se se estaria em face de defeitos de construção ou não (90º p.i.).
65. Facto que havia informado à R. na reunião do dia 14.02.2018 (91º p.i.).
66. Na sequência da vistoria efetuada a 04.04.2018, foi produzido o relatório, datado de 13.06.2018, onde se conclui que a causa da falta de habitabilidade da construção é a deficiente execução, não tendo sido cumpridos requisitos regulamentares a que a construção devia obedecer, e que estão expressos nos projetos entretanto entregues à A. e à Câmara Municipal de Almada, elaborados pela equipa de projeto associada à R. M, Lda. e coordenada pela Arq.ª MF (92º a 94º p.i.).
67. Diz-se aí que os projetos não foram cumpridos em obra quer ao nível da rede de esgotos (projeto datado de maio de 2017), quer ao nível do isolamento térmico (projeto datado de março de 2017) (94º p.i.).
68. E que sob o ponto de vista da segurança estrutural o projeto é omisso no que concerne à caracterização das condições geotécnicas dos solos de fundação, ficando a dúvida sobre se as fundações das sapatas intermédias penetraram no solo na crista do talude até atingir terreno com a capacidade de carga adequada (95º p.i.).
69. Mais se diz que o mesmo projeto não terá considerado a verdadeira estrutura executada, desconhecendo-se se os pilares de apoio dos topos norte das vigas metálicas IPE330 dos pórticos P8, P9, P10 e P11 estão adequadamente dimensionadas (96º p.i.).
70. Colocaram-se ainda fortes reservas à estabilidade global talude/estrutura realizada em obra, uma vez que não existem no projeto elementos de cálculo que provem que a estrutura garante condições de solidez e segurança (97º p.i.).
71. Mais consta desse relatório de 13.06.2018 que a cobertura tem duas águas e descarrega para duas caleiras paralelas às fachadas, principal e de tardoz, encontrando-se limitadas por uma platibanda exterior com aproximadamente 0,70m de altura e pelo apoio das chapas isotérmicas da cobertura (99º p.i.).
72. Essa caleira tem uma secção retangular com 19x5cm e uma inclinação variável entre i=0% e uma inclinação máxima de i=1,16% (100º p.i.).
73. Cada uma destas duas caleiras descarregam para um único tubo de queda com 90mm de diâmetro (101º p.i.).
74. Da análise do projeto, comparando com o que foi executado, verificou-se que as caleiras foram consideradas em projeto como semicirculares com o diâmetro de 90mm e inclinação de 2%, quando em obra têm secção retangular com 190x50mm e inclinações na caleira norte de 0,0005 (0,5cm/1000cm), ou seja, praticamente horizontal, e na caleira sul inclinação de 0,0026 (2,5cm/970cm) com um empoçamento na zona central da caleira (102º p.i.).
75. Tendo em conta os critérios de dimensionamento previstos em projeto, a intensidade de precipitação calculada pelo projetista é de 2,46l/min/dia e o coeficiente de escoamento é C=1 (na realidade, é de 2,51l/min/dia, pois verifica-se um erro no cálculo do projetista dos esgotos) (104º p.i.).
76. De acordo com os critérios referidos em projeto, o caudal a escoar é de Q= C x A x i, ou seja, 130,07l/min para a caleira norte e 130,92l/min para a caleira sul (105º p.i.).
77. O caudal de águas pluviais calculado em sede do projeto, para uma inclinação de 2% foi de 46,37l/min para a caleira norte e de 46,67l/min, para a caleira sul, quando na realidade é de 130,07l/min e 130,92l/min, respetivamente, pois verifica-se aqui um erro no cálculo elaborado pelo projetista dos esgotos (106º p.i.).
78. Para as condições de escoamento da caleira existente na moradia na fachada norte (secção e inclinação), o caudal máximo passível de ser escoado por esta caleira é de 117,78l/min (Q=K, x S x R 2/3 x i ½, com Ks=90, S=0,0095m2, R=0,0329m, i=0,0005), quando o caudal que é necessário escoar em situação de chuvada é de 130,07l/min, do que resulta o transbordamento da caleira, como se tem verificado já em várias ocorrências de chuvadas (107º p.i.).
79. Assim, para as bases e critérios de dimensionamentos previstos em projeto, a secção existente em obra para a caleira norte está subdimensionada, ocorrendo, em situações de chuvadas, o galgamento para o interior, provocando as inundações que se vieram a verificar com os alagamentos ocorridos, de que resultaram as manchas de humidades e o abatimento do teto em pladur (108º p.i.).
80. As águas pluviais provenientes do tubo de queda da fachada sul, descarregando, como estão a descarregar, para o terreno, vão infiltrar-se neste e escoar superficialmente pelo talude sob a moradia, quando o terreno estiver saturado, podendo pôr em risco a estabilidade do talude, quer por erosão do solo perante o arrastamento pelas águas pluviais, quer por alteração das condições de estabilidade do talude decorrente de alteração da coesão e tensão de corte do terreno, por alteração do teor de humidade do mesmo (109º p.i.).
81. Todas as águas pluviais vão acumular-se no terreno junto ao muro de suporte de terras no limite norte do terreno, podendo também com esta situação vir a pôr-se em causa a estabilidade desse muro (110º p.i.).
82. Consta também do relatório de 13.06.2018 que o estudo térmico de verificação da conformidade regulamentar (REH), o respetivo pré-certificado energético (PCE), emitido a 16 de março de 2017, e os desenhos do projeto de arquitetura evidenciam que todos os elementos da envolvente opaca exterior (paredes, cobertura e pavimento) incluiriam isolamento térmico pelo exterior (113º p.i.).
83. Em particular, o pavimento sobre o exterior, baseado em sistema de laje colaborante, incluiria isolamento térmico em poliestireno expandido extrudido (XPS), com 6cm de espessura, o que levaria a um coeficiente global de transmissão de calor de 0.48W/(m2.oC), tal como calculado no estudo térmico e PCE (114º e 115º p.i.).
84. Sem embargo, pode observar-se no local, no referido pavimento sobre o exterior, que esse isolamento térmico não foi colocado (116º p.i.).
85. O coeficiente global resultante é, assim, de 2.13W/(m2.oC), ou seja, 4.4 vezes superior ao projetado, não cumprindo com a legislação em vigor nas condições de emissão do pré-certificado, que estabelece um máximo de 1,25W/(m2.oC), sendo possível que a solução implementada nem sequer permite a classificação mínima legalmente prevista de B-, dada que este pavimento corresponde à totalidade da área útil da habitação (117º p.i.).
86. A situação encontrada é coerente com as queixas: habitação excessivamente fria no inverno e excessivamente quente no verão, e condensações interiores no inverno em áreas de parede próximas com o pavimento, em especial na fachada norte (118º p.i.).
87. No referido relatório fazem-se, a final, as seguintes propostas:
a) Para resolução das infiltrações por esgoto pluvial por transbordo das caleiras Reconstrução das caleiras para que estas cumpram as inclinações de 2% previstas em projeto, para que o escoamento das águas pluviais para os tubos de queda se processe sem transbordamento das caleiras para o interior da habitação.
b) Para ligação do esgoto pluvial à via pública
Proceder à colocação de ramais de esgoto pluvial para canalizar as águas pluviais dos tubos de queda para a rede pública.
c) Para resolução das condensações e melhoria do conforto térmico
Proceder à colocação do isolamento térmico sob a laje mista de pavimento, conforme o previsto no projeto térmico e projeto de arquitetura.
d) Para resolução dos cheiros a esgoto
Fazer todas as correções na rede de esgotos, de modo a cumprir o projeto aprovado nos SMAS, em especial:
- instalar sifões nas máquinas de lavar loiça e roupa;
- construir as caixas quadradas de reunião de esgotos e os tubos de ventilação até à cobertura.
e) Para garantia da estabilidade global do edifício
Solicitar ao projetista uma revisão do projeto de estruturas em relação à estrutura realmente executada e em resultado dessa revisão proceder aos eventuais reforços que possam vir a ser exigidos pela revisão do projeto.
88. Voltaram a verificar-se escorrências numa terceira ocasião, pelo que a A. se dirigiu novamente à R. para as solucionar (68º p.i.).
89. A R. apontou como causa direta para o crescimento de bolores e mofo existentes, a falta de limpeza das áreas afetadas (71º p.i.).
90. Há entulhos acumulados por baixo da casa, na zona em que esta fica suspensa, deixando uma área aberta, os quais resultam de depósitos efetuados no terreno por empresas que se aproveitavam do facto deste não se encontrar vedado, e que não foram retirados antes de construção, fazendo surgir o risco do aparecimento de ratos que procuram estes entulhos, pelo que o filho da A. e esta, bem como alguns amigos que até então se tinham prontificado a ajudar na tarefa, têm vindo gradualmente a removê-los (75º p.i.).
91. Aquando da adjudicação nunca foi referido que o gabari era essencial para a estabilidade da moradia, tendo sido sempre avançado de que seria uma opção e com um caráter mais estético que útil, só tendo sido aludido este aspeto pela R. após o relatório solicitado pela A. (76º, 78º e 79º p.i.).
92. Têm, entretanto, ocorrido infiltrações em períodos de chuvas mais fortes e têm-se verificado fundamentalmente na zona da sala, sob as caleiras da fachada norte, tendo provocado a queda do teto, que já foi substituído (98º p.i.).
93. As condensações que se verificam no interior da casa suportaram o crescimento de fungos que resultaram em degradação do revestimento interior das paredes, formação de odores característicos, que ainda hoje podem ser sentidos no interior da habitação (118º p.i.).
94. A R. sugeriu a colocação de tubos ladrão para impedir o mau escoamento das águas pluviais apenas após a verificação de infiltrações (130º p.i.).
95. A A. passou a ter conhecimento completo das anomalias que detetou na casa e respetivas causas por ocasião da elaboração do relatório de 13 de junho de 2018, com exceção da questão atinente à falta de estabilidade estrutural da habitação, da qual só tomou conhecimento nessa data (150º p.i.).
96. Não obstante a comunicação do relatório de 13.06.2018 à R., esta mantém-se irredutível, limitando-se a reforçar a questão da limpeza e a imputar as infiltrações ocorridas às árvores existentes no local (128º e 129º p.i.).
97. A A. e os seus familiares que na casa residem, em concreto, o filho, a nora e duas crianças, que têm atualmente 7 e 4 anos de idade, vivem em estado de agastamento psicológico desde que os problemas se verificaram, agravados pela falta de resolução dos mesmos pela R. (165º a 167º p.i.).
98. A A. é engenheira e professora (5º e 8º cont.).
99. Em fins de 2012 a A. não estava munida de licença de obras (17º cont.).
100. A A. habita em Oeiras (24º cont.).
101. Foi a R. quem suportou o estudo energético, Projeto de Arquitetura (60º cont.).
102. Foi a A. quem escolheu o terreno (82º cont.).
103. Não são percetíveis, em análise visual, indícios ou sinais de instabilidade ou falta de solidez na estrutura da casa.
104. No orçamento está prevista verba para a ligação dos esgotos aos ramais.
*
O Tribunal deu por não provados os seguintes factos:
a) E adjudicou a outra empresa os trabalhos em causa (27º p.i.).
b) Em reunião havida a 29 de agosto de 2016 foi a A. informada de que seriam necessárias apenas 6 placas (2,50x1,20m), cujo custo rondava os 5€/m2 (18 m2x5€ = 90€) para fornecimento e assentamento – cada placa custaria 15€ (28º p.i.).
c) E caía água para os móveis, sendo necessário recorrer a recipientes para conter os efeitos da chuva (47º p.i.).
d) Acresce que a A. também não consegue permanecer muito tempo na sua casa, privando com filho, nora e neto, pois que sente dificuldades de respiração na mesma (64º p.i.).
e) A isto soma-se a vida social do filho da A., que está impedido de receber na sua casa, com a frequência que gostaria, os seus amigos (65º p.i.).
f) Neste momento, só em circunstâncias muito especiais se consegue reunir na casa da A. pessoas amigas e familiares para confraternização (67º p.i.).
g) Na derradeira reunião mantida com a R., em fevereiro de 2019, esta limitou-se a ouvir as queixas da A. com reporte ao incidente último, tendo inclusive a A. demonstrado naquela reunião que ao ser analisado o projeto de arquitetura, na parte que se refere à inclinação da calha dos algerozes para escoamento de águas pluviais, pode ler-se que a inclinação teria de ser 2%, ora, em 11,51m de caleira norte, deveria verificar-se um desnível de 23cm até ao ralo, no entanto, aquando da medição efetuada pela A., esse desnível é de apenas 2cm (69º p.i.).
h) O colaborador da R., Senhor AM, contrapôs esta interpretação, dizendo que deveria medir-se desde o topo da calha com a extremidade oposta à do ralo até à profundidade do ralo (o que faria com que a calha tivesse uma profundidade de 20cm) (70º p.i.).
i) Aquando da discussão da construção das calhas, foi igualmente abordado o tema das fundações da casa, sendo que o mesmo colaborador da R. afirmou que a fundação essencial da casa se encontraria nos topos sul e norte, sendo que a meio era possível que a fundação não se encontrasse em terreno fixo, o que poderia deixar a fundação a descoberto aquando da remoção dos entulhos por baixo da casa (72º p.i.).
j) Este risco para a estabilidade da edificação nunca foi indicado pela R. nem nenhum dos seus colaboradores (73º p.i.).
k) A Arquiteta teria ficado, então, de analisar a planta de esgotos, mas não adiantou até à presente data nenhuma conclusão ou solução para o problema indicado (82º p.i.).
l) Há a acrescer a falta da apresentação por parte da R., até à presente data, da Garantia de Construção e respetivas plantas de instalação de eletricidade, dos encanamentos de distribuição de água e dos encanamentos dos esgotos (89º p.i.).
m) A correção de todos os erros de construção importa em 45.000,00€ (126º p.i.).
n) A A. suportou despesas para corrigir as infiltrações verificadas, para substituir móveis e roupas danificados e para pagar a técnicos para avaliar a construção da R. (192º p.i.).
o) Foi a A. quem insistiu pelo início da construção da casa (20º cont.).
p) O acordo para a construção da casa foi feito com a A. e a Arquiteta MF em nome próprio (21º e 60º cont.).
q) A entrega da casa pré-fabricada teve lugar em inícios de outubro de 2015 (30º cont.).
r) A A. residiu um ano no imóvel (esclarecimentos prestados em audiência prévia).
Tudo visto, cumpre apreciar.
*
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Estabelecidas as questões que fazem parte do objeto dos recursos apresentados, cumpre delas tomar conhecimento pela sua ordem de precedência lógica, começando inevitavelmente pela impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
1. Da impugnação da matéria de facto.
Estabelece o Art.º 662º n.º 1 do C.P.C. que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente, impuserem decisão diversa.
Nos termos do Art.º 640º n.º 1 do C.P.C., quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito concretiza-se que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Sendo que ao Recorrido caberá o ónus de designar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, podendo também transcrever os excertos que considere importantes, isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal.
A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo um dos mais relevantes o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância.
No caso dos autos, a R., aqui Recorrente, pretende por em causa o julgamento dos factos provados 5, 7, 18 a 22, 30, 34, 45 a 49, 60, 63 a 88, 91, 92, 94 e 95, pugnando por que os mesmos sejam dados por não provados ou sugerindo pontuais alterações; impugna também os factos constantes das alíneas o) e q) dos factos não provados, sugerindo a redação que deveria ficar provada; reclama da omissão na factualidade provada de factos por si alegados nos artigos 62.º a 64.º da contestação, pugnando pela sua inclusão segundo redação que sugere; e pretende ainda aditar factos que resultaram da instrução do processo, especificando a redação que deveria ser consagrada, explicitando em todos esses casos quais os meios de prova que conduziriam, no seu entender, à decisão que julga dever ficar provada, em função da prova documental e de depoimentos testemunhais ou declarações de parte que pontualmente transcreve com base nas gravações da audiência final.
Poderemos assim dizer que foram cumpridos em termos genéricos os ónus legais de impugnação, pelo que cumprirá apreciar a bondade da impugnação do julgamento sobre a matéria de facto, respeitando-se a ordem apresentada nas alegações pela Apelante.
1.1. Dos factos provados:
1.1.1 Da matéria constante do ponto 5.
O primeiro facto objeto de impugnação é o que consta do ponto 5 dos factos provados, do qual consta que: «5. Em 06.05.2013 foi elaborado um “Projeto de Fornecimento” de casa pré-fabricada pela Arquiteta MF».
Pretende a Recorrente que seja eliminado o segmento que dá por provada a autoria do “projeto de fornecimento”, que aí é atribuído à Arquiteta MF.
Da sentença recorrida resulta que esse facto foi dado por provado com base no documento n.º 5 junto com a petição inicial (cfr. fls. 35 a 39), no acordo das partes, a que acresceram as declarações de parte da A. e o depoimento da testemunha MF.
Sustenta a Recorrente que o documento n.º 5 não é um “projeto de fornecimento”, mas um conjunto de comunicações entre a A. e a Arquiteta, sendo que o doc. n.º 5.1. contêm um documento intitulado “projeto de fornecimento”, mas este não é da autoria da arquiteta.
Apreciando, temos de referir que na petição inicial não foi alegada a autoria desse documento e como se pode constatar do documento n.º 5 ele contém, logo no início, dois emails, fazendo-se menção à junção duma “proposta de orçamento”, que havia sido remetida pela Arquiteta MF, na sequência de reunião ocorrida nas instalações do “Grupo M”.
Supõe-se que a “proposta de orçamento” inclui o “Projeto de Fornecimento / 1 Casas pré-fabricadas (99m2)”, que constitui o documento n.º 5.1. que consta de fls. 35 a 39, no qual se mostra aposto um timbre da “M Casas”.
O que decorre do email de 5 de dezembro de 2013 é que a A. menciona que recebeu essa proposta da Arquiteta MF (cfr. fls. 34 infra), respondendo essa Arquiteta, logo no dia seguinte, que estaria a elaborar imagens tridimensionais para que lhe possam confirmar as caraterísticas gerais da habitação (cfr. doc. a fls. 34 supra).
Temos de reconhecer que o “Projeto de Fornecimento”, datado de 6 de maio de 2013, junto de fls. 35 a 39, não está assinado, dele não resultando, por isso, a prova efetiva da sua autoria. Mas, deve acrescentar-se, que a Arquiteta MF foi inquirida como testemunha e, mesmo sem se referir especificamente à autoria deste concreto documento, mencionou que, tendo prestado serviços para R. até junho de 2018, acompanhou todos os projetos, especificando que também acompanhou toda a fase de orçamentação (cfr. gravação aos minutos 29:30 da 1.ª parte do seu depoimento e aos minutos 00:55 da 2.ª parte do seu depoimento).
Constata-se ainda que, do email de 6 de dezembro de 2013, subscrito por MF (cfr. fls. 34 supra), resulta que nessa data ainda estavam a ser elaboradas imagens tridimensionais e, portanto, ainda não havia um projeto definitivamente feito. O que haveria era um orçamento que estava e discussão, com propostas de alteração apresentadas pela A..
Por outro lado, na “Memória Descritiva e Justificativa” do “Projeto de Fornecimento” menciona-se que se reporta «ao projeto de fornecimento e montagem de 1 casa pré-fabricada que a empresa “My Designe House” e “MM” elaboraram após solicitação de proposta» (cfr. cit. doc. a fls. 36 supra). Portanto, o “projeto de fornecimento” estava a ser elaborado com base em informações prestadas pela R., para a qual a testemunha MF prestava serviço.
Assim sendo, atendendo ao depoimento da testemunha MF, fica evidenciado que era essa arquiteta quem estava encarregue da elaboração dos projetos, mesmo sendo evidente que o deveria fazer em coordenação com os funcionários da R. responsáveis pela orçamentação.
Pelo que, tudo leva a crer que o “projeto de fornecimento” apresentado pela Arquiteta MF à A. fazia parte das propostas que estavam em elaboração pela mesma, embora certamente com a colaboração da R.. Por isso, não vemos motivos para deixar de considerar este facto como corretamente julgado, improcedendo nesta parte a impugnação.
1.1.2 Da matéria constante do ponto 7.
Impugna a Recorrente, de seguida, o julgamento do ponto 7 dos factos provados na sentença recorrida, donde consta provado que: «7. No dia 27.12.2013 recebeu-se orçamento no valor de 30.546,65€, com fotografias tridimensionais relativas ao modelo pretendido».
Este facto foi dado por provado com base no documento n.º 5, junto com a petição inicial, em particular o constante de fls. 39 verso a fls. 43, tendo ainda em atenção o acordo das partes, bem como as declarações da A. e depoimento da testemunha MF.
A Recorrente entende que deveria antes ficar provado que nesse dia recebeu-se um orçamento no valor de €67.670,00, com fotografias tridimensionais e planta relativas ao modelo pretendido, porque é isso que decorre do doc. n.º 5, parte 5.2., e das declarações de parte da A., que confirmou a receção desse email (cfr. gravação aos minutos 10:27 a 12:32).
Apreciando, o facto provado em concreto foi retirado do artigo 9.º da petição inicial, o qual se reportava a um conjunto de documentos identificados nesse articulado pelos n.ºs 5, 5.1, 5.2, 5.3 e 5.4..
Relativamente à data de 27 de dezembro de 2013 reporta-se apenas o documento n.º 5.2., que é constituído por um email dirigido pela R. à A., em anexo ao qual estaria a folha de orçamento que se mostra junta de fls. 40 verso a 41.
Dessa folha de orçamento não consta propriamente um valor total do orçamentado, mas sim um conjunto de verbas parcelares relativos à “habitação tipologia T2 com 98 m2”, sendo que as identificadas nos pontos 1 ao ponto 10 somam €41.370,00 (cfr. cit. doc. a fls. 41), mas a essas acrescem depois outras verbas que vão do ponto 11 ao ponto 15.3, as quais somam €26.300,00 (soma essa que não consta do documento). Assim, a soma de €41.370,00 com €26.300,00 dá os €67.760,00 indicados nas alegações de recurso.
Resta referir que desse documento, a fls. 41 verso, também consta uma planta.
Pelo que, impõe-se a correção da redação do ponto 7, que deve efetivamente conformar-se à prova documental junta, devendo passar a constar aí por provado que: «7. No dia 27.12.2013 a A. recebeu um orçamento no valor de €67.760,00, com planta e imagens tridimensionais relativas ao modelo pretendido».
1.1.3 Da matéria constante do ponto 18.
No ponto 18 ficou provado que: «18. Ao longo de todo o processo a A. pediu à R. que, na construção da moradia unifamiliar encomendada, a mesma fosse sempre estando em conformidade com o projeto de arquitetura entregue na Câmara Municipal de Almada em 3 de junho de 2014 e, posteriormente, aprovado em 22 de agosto de 2016».
Da sentença recorrida decorre que se deu por provado esse facto com fundamento na circunstância de ter sido admitido por acordo.
A Recorrente vem invocar que não houve acordo sobre esse facto e que o que alegou nos artigos 15.º a 22.º da contestação foi que a casa foi construída sem autorização para construção, sendo que a obra teve início em 13/5/2015 (cfr. facto provado 14), foi concluída ainda em 2015 e o projeto de arquitetura, segundo a A., foi aprovado em 22/6/2016, tendo sido admitido pela A. que “andou com a carroça à frente dos bois” e que a casa ainda hoje não está licenciada (cfr. gravação aos minuto 10:27 a 12:32).
Apreciando, o facto em causa emerge do alegado no artigo 17.º da petição inicial, verificando-se que a R., na sua contestação, no artigo 84.º, impugnou tudo o alegado nos artigos 1.º e ss. da petição inicial. Trata-se, portanto, duma impugnação genérica e não especificada, porque a R. não tomou posição definida perante cada um dos factos que constituem a causa de pedir invocada pelo A., tal como o Art.º 574.º n.º 1 do C.P.C. estabelece.
Como Antunes Varela explicitou (in “Manual de processo Civil”, 2.ª Ed., pág. 314 a ss.), o R., ao elaborar a contestação, tem de tomar posição definida perante os factos narrados pelo A. como fundamento da sua pretensão, não se podendo remeter a uma posição cómoda de silêncio ou inércia. Tem que declarar, no articulado da sua defesa, se aceita esses factos como reais, ou se os repele como inexistentes. Concretizando que: «a impugnação tem de ser feita facto por facto (espécie factual por espécie), não em termos genéricos, por meio de referência global. Pretende-se deste modo que o réu, negando as afirmações do autor, assuma a responsabilidade jurídica e moral da negação, perante cada facto, para que não possa comodamente refugiar-se, no caso de fracasso parcial da sua tese, na alegação de que negara, não todo os factos uti singuli, mas apenas a linha geral dos factos traçados pela contraparte» (Ob. Cit., pág. 317 – com sublinhado nosso). E, mais à frente esclarece, relativamente à “contestação por mera negação”, que a lei equipara à não impugnação especificada a que assenta numa impugnação em termos gerais, exemplificando-a com os casos em que o R. se limita a dizer que «são falsos todos os factos alegados pelo autor», ou que «são inexatos os restantes factos da petição» e depois impugna especificadamente apenas alguns deles (cfr. Ob. Cit., págs. 317 a 318).
Fica assim claro que a “impugnação” assim feita pela R. na sua contestação, nos termos supra descritos, não é eficaz para tornar todos os factos alegados na petição inicial como controvertidos.
É certo que a R., na sua contestação, também alegou que a obra não estava licenciada e que a casa foi construída por insistência da A., sem licenciamento (cfr. artigos 17.º a 19.º da contestação) e que foi a A. quem contratou a Arquiteta MF para obter a licença de construção (cfr. artigos 21.º a 22.º da contestação). Só que a defesa assim apresentada em nada invalida que existisse um projeto de arquitetura (mesmo que não aprovado pela Câmara Municipal), nem que a A. exigisse que a construção respeitasse esse projeto, tal como ficou provado (por acordo, por falta de impugnação especificada).
Questão diversa é saber se poderia ainda assim ser dado por provado que o projeto de arquitetura foi entregue na Câmara Municipal de Almada em 3 de junho de 2014 e se o mesmo veio a ser aprovado em 22 de agosto de 2016.
Efetivamente, esses factos, não podem ser dados por assentes por mera (alegada) admissão por acordo das partes, porque se tratam de factos cuja prova está dependente de documento autêntico, emitido pela Câmara Municipal em causa, a confirmar a entrada do projeto e a sua posterior aprovação.
Ora, o único documento de origem camarária junto aos autos é o documento n.º 8, nele se certificando apenas que foram apresentados projetos de esgotos e um processo de construção relativo a edifício sito na Rua …, n.º … (cfr. fls. 320 verso a fls. 84). Aí nada se refere ao projeto de arquitetura, nem à sua aprovação.
Aliás, depois de auscultarmos toda a prova gravada, fica-se com a ideia de que até hoje não há projetos aprovados pela Câmara Municipal relativamente à moradia nos autos. O que é, no mínimo, sintomático da inveracidade dessa parte da factualidade provada.
Sem prejuízo, não há dúvida de que havia um projeto de arquitetura, datado de 26 de maio de 2014, o qual se mostra junto de fls. 47 verso a 60 verso. Esse projeto está assinado pela Arquiteta MF, que foi ouvida como testemunha em audiência final e confirmou a sua existência e autoria, nomeadamente quando confrontada com esse documento, embora logo ressalvasse que não existiam projetos de especialidades (cfr. gravação aos minutos 19:05).
Conclui-se assim que não está provado, por falta de prova documental autêntica, que esse projeto tenha efetivamente sido entregue na Câmara Municipal de Almada, nem, muito menos, que o mesmo tenha sido aprovado por essa edilidade.
Esses factos, objetivamente, apenas poderiam ser provados por documento escrito, emitido pela entidade pública competente para esse efeito (cfr. Art.º 369.º do C.C.), não sendo admissível a substituição desse meio de prova (documento autêntico) por qualquer outro meio de probatório (cfr. Art.º 364.º do C.C.), mesmo que por alegada “admissão por acordo”, tendo em atenção o disposto no Art.º 574.º n.º 2, 2.ª parte, do C.P.C., pois mesmo a confissão deve ser tida por legalmente insuficiente para esse efeito (cfr. Art.º 354.º al. a), 1.ª parte, conjugado com o Art.º 364.º n.º 1 do C.C.).
Veja-se que, nestes casos, de ausência de documento, nem sequer é admissível a prova desses factos em caso de revelia do R., porquanto o Art.º 568.º al. d) do C.P.C. ressalva dos efeitos da revelia «d) Quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito».
Por estas razões, a admissão por acordo não pode ter a extensão pugnada na sentença recorrida, o que implica necessariamente que o facto constante do ponto 18 seja alterado, devendo passar a ter a seguinte redação: «18. Ao longo de todo o processo a A. pediu à R. que, na construção da moradia unifamiliar encomendada, a mesma fosse sempre estando em conformidade com o projeto de arquitetura elaborado pela Arquiteta MF, datado de 26 de maio de 2014, que se mostra junto aos autos de fls. 47 verso a 60 verso».
É neste sentido que procede parcialmente a impugnação deste facto.
1.1.4 Da matéria constante dos pontos 19 a 21.
A Recorrente impugna igualmente os factos constantes dos pontos 19 a 21 da sentença recorrida, considerando que os mesmos deverão ser dados por não provados.
Esses factos emergem do articulado nos artigos 20.º a 23.º da petição inicial, tendo a sentença recorrida fundamentado a sua convicção sobre esta matéria nos seguintes termos: «- Factos 19. a 21.: Este foi um dos aspetos que maior debate suscitou em audiência, resultando evidente que existem múltiplas exclusões de trabalhos no preço indicado no orçamento submetido para aprovação da A., entre as quais aquela que aqui é referida, atinente às varandas. «A divergência entre as partes sobre este aspeto resulta da troca de mensagens ocorrida em 19.10.2015, junta aos autos com a p.i. como doc. 15, a fls. 111-v a 113, onde também se alude a outro aspeto discutido no mesmo contexto, a saber, os sanitários. «Ora, se compulsarmos o orçamento a que a R. alude nessa mensagem – Ref. 004.05.15.012, junto aos autos a fls. 140-v a 142 -, verificamos que no capítulo “Pavimentos” surge a seguinte descrição: “Assentamento de piso flutuante ou peças de mosaico cerâmico e rodapé. Não inclui o fornecimento dos materiais de revestimento: peças, colas e betumes”. «Porém, logo à entrada do orçamento e escrito a bold, consta o seguinte: “Na descrição de cada artigo estão considerados o transporte, o fornecimento, o armazenamento e a manutenção de todos os materiais descritos, o seu assentamento/montagem/aplicação por profissionais credenciados, bem como a execução de todos os trabalhos complementares e acessórios”. «Ou seja, a primeira indicação dada ao cliente, que surge completamente destacada e mais notória do que qualquer outra indicação que do orçamento consta, é absolutamente oposta à exclusão que mais à frente é feita. «Acresce que esta exclusão só surge neste orçamento de 12.05.2015, não se encontrando menção nos anteriores orçamentos, os quais, recorde-se, tinham começado a ser enviados há um ano e meio, a 27.12.2013. «Por último, foi referido pela A. e pelo seu filho a ideia que lhe havia sido transmitida de se tratar da compra de uma casa “chave na mão”, expressão esta que tem como significado inequívoco que o cliente tem apenas que encomendar a casa e pagar o preço, não tendo de se incomodar ou suportar custos adicionais com obras ou materiais, o que, de igual modo, está em absoluta contradição com estas exclusões. «A A. alude, aliás, a este facto na sua comunicação de 18.10.2015, onde a dado passo diz que o contrato em causa foi assinado “com base da frase «Casa pronta chave na mão» proferida pelo Sr. B (representante da V/ Empresa)” (doc. 15 junto com a p.i., a fls. 113-v a 114). «Em sede de regras da experiência comum assinalamos ainda que quando qualquer um de nós compra uma habitação não está à espera que lhe digam que o preço pago pela casa só inclui a construção de uma divisão para servir de casa-de-banho, devendo o comprador pagar à parte os sanitários, como sucedeu no caso em apreço. «Com efeito, na referida mensagem de 19.10.2015, a R. assinala que indicou à A., por ocasião do envio do orçamento de 12.05.2015, ser necessário o pagamento dos sanitários, por se encontrar previsto em orçamento apenas o seu assentamento. «Sem prejuízo, de novo o orçamento não é de todo claro, pois apesar de no capítulo dedicado às instalações se aludir apenas a “assentamento”, possui a aludida nota inicial no sentido de que tudo está incluído. «Deste modo, semelhantes exclusões chocam também frontalmente com aquilo que é a normalidade da vida dos cidadãos. «Mais, estas exclusões acabam por ter como consequência inevitável o aumento exponencial do preço pago pela casa, como se verifica pelo confronto do primeiro orçamento com a fatura final. «Este facto não é, naturalmente, despiciendo, porquanto é também do domínio das regras da experiência comum que muitas pessoas procuram casas pré-fabricadas por serem mais baratas, que foi, aliás, o que assumidamente aconteceu no caso em apreço, pois foi reconhecido em audiência que o filho da A. não tinha condições financeiras para custear uma habitação, tendo sido essa a razão para ser a sua mãe a assumir este negócio. «Tudo visto, afigura-se verosímil e credível a surpresa da A. com a reviravolta operada pela R. no orçamento que, como se disse acima, permaneceu ainda assim contraditório nos seus termos».
A Recorrente entende que a sequência de orçamentos retrata o que efetivamente foi acordado, que foi evoluindo ao longo da negociação havida entre as partes, o que foi confirmado pela própria A. na gravação das suas declarações aos minutos 10:27 a 12:32, quando se refere por exemplo ao assentamento do portão e à vedação.
Apreciando, depois de ouvirmos a prova gravada em todo a sua extensão, e relevando muito particularmente o sentido global das declarações de parte da A., ficámos com a nítida impressão de que inicialmente havia efetivamente a perspetiva de que estaríamos perante um contrato de empreitada “chaves na mão” (cfr. gravação aos minutos 9:30). Só que, a própria A. chegou à conclusão de que afinal não seria assim. E chegou a essa conclusão, logo que lhe apresentaram o segundo orçamento (doc. de fls. 40 verso a fls. 41, que menciona o valor de €41.370,00), relativamente ao qual constatou, como alegada estupefação, que apareciam as verbas todas discriminadas por “peças fracionadas” (cfr. gravação aos minutos 9:57). Ora, esse segundo orçamento, mesmo perante a alegada estupefação, foi aceito pela A., que o considerou “razoável” (cfr. email de 5 de dezembro de 2013 a fls. 39 verso). Sendo certo que não foi esse aquele que depois veio efetivamente a ser executado e definitivamente acordado, pois a este seguiu-se o de 11/2/2015, no valor de €62.625,00 (cfr. doc. de fls. 43 verso a fls. 45); o de 13/3/2015, no valor de 71.835,00 (cfr. doc. de fls. 45 verso a fls. 47), que até se mostra assinado pela A. (cfr. fls. 47); e o de 12/5/2015 (cfr. doc. de fls. 140 verso a fls. 142), no valor de €74.350,00, que não está assinado, mas que a A. reconheceu como sendo o orçamento final acordado antes início da obra (cfr. gravação aos minutos 1:31:50).
Assim, é certo que a A. verbalizou que foi “iludida”, mas a verdade é que nos pareceu muito consciente, e muito antes da adjudicação e do início da obra, de que os termos da contratação eram bem diferentes duma empreitada “chave na mão”. Situação que foi por si sempre aceita e compreendida, tendo a A. promovido, nesse contexto, ao longo da execução da obra, alterações a que correspondiam novos encargos que foram sendo pontualmente objeto de acordo com a R., em função das suas disponibilidades para as fazer.
Ficou para nós claro que, se em algum momento a A. pensou que estava tudo incluído no orçamento original (um orçamento de 30 mil euros, que não se mostra junto aos autos), rapidamente percebeu que não era bem assim, porque os termos da contratação foram-se alterando em termos tais que não eram claramente configuráveis como uma empreitada “chave na mão”, sendo que a A. teve essa perceção antes da adjudicação da obra, tendo aceito esse tipo de constatação, aceitando livremente todas as alterações que entretanto foram sendo feitas aos sucessivos orçamentos, ainda que com claro ressentimento relativamente à forma como as coisas se passaram a processar.
Em face do exposto, o facto constante do ponto 19 deve ser eliminado e passar a constar dos factos não provados, porque foi feita prova do contrário.
Quanto ao ponto 20, é verdade que alguns componentes da casa começaram a desaparecer do que estava inicialmente orçamentado. Isso foi confirmado, quer pela A., quer pelo depoimento da testemunha AM. Realçamos este último, porque, apesar de ser um depoimento que nos oferecer imensas reservas, não podemos deixar aqui de evidenciar que essa testemunha “representava” indiretamente os interesses da R., na medida em que é marido da gerente dessa sociedade por quotas, unipessoal (cfr. gravação aos minutos 14:00), e foi esclarecendo o sentido geral dos sucessivos orçamentos.
No entanto, há que dizer que a obra, comprovadamente, apenas se iniciou em 13/5/2013 (cfr. facto provado 14) e, por isso, as alterações anteriores ao orçamento de 12/5/2015, no valor de €74.350,00 (cfr. doc. de fls. 140 verso a fls. 142), acabam por irrelevantes para este efeito, porque se reportam a acordos anteriores ao início da execução dos trabalhos.
Por outras palavras, o orçamento de dezembro de 2013 (doc. de fls. 40 verso a fls. 41 no valor de €41.370,00) nunca chegou a ser o efetivamente implementado, nem os seguintes de 11/2/2015 (cfr. doc. de fls. 43 verso a fls. 45 no valor de €62.625,00) ou de 13/3/2015 (cfr. doc. de fls. 45 verso a fls. 47, no valor de 71.835,00), muito embora neste último já seja mencionado que é o orçamento da “fase: adjudicação”. Isto, porque se nos afigura ser certo que a A. foi sempre aceitando essas alterações, como já evidenciámos do teor das suas declarações de parte.
Por outro lado, foram também referidas situações em que o desaparecimento elementos da casa foram por razões imputáveis à própria A.. É o caso da porta de entrada, que foi a A. que a arranjou, ficando a R. apenas obrigada à sua instalação; ou dos sanitários da casa de banho, que também terão sido escolhidos pela A., ficando a R. apenas de os instalar no lugar, como consta explicitado do ponto 9.1, quer do orçamento de 11/2/2015 (fls. 44), quer do orçamento de 1/3/2015 (fls. 46), quer do orçamento de 12/5/2015 (fls. 141 verso).
Portanto, a questão de facto não era exatamente de ser da iniciativa da R. ir escolhendo, a seu belo prazer, que componentes estavam ou não incluídos. Tudo nos leva a crer que, os trabalhos e componentes eram incluídos ou excluídos em função do acordo a que as partes iam chegando, mesmo que a A., segundo referiu, pudesse ter ficado, por vezes, surpreendida com a verificação de que certos trabalhos não estivessem incluídos no orçamento. O certo é que a mesma ia admitindo que, em função do que ficava escrito (e que aceitou), esses elementos ou trabalhos afinal não estavam especificamente acordados fornecer ou realizar pela R..
Neste contexto, o facto provado no ponto 20 da sentença recorrida não está completamente desconforme com a prova produzida, embora tenha o enquadramento acabado de expor. Ou seja, a R., que por várias vezes foi interpelada para esse efeito pela A., foi esclarecendo por diversas vezes a esta que haviam diversos trabalhos que não estavam abrangidos pelo orçamento.
Quanto ao ponto 21, relativo à questão da varanda, a A. referiu em declarações de parte ter ficado surpreendida com o facto de a guarda da varanda era um “extra”, não orçamentado, e que o cimento aplicado pela R. não estava impermeabilizado, tendo de contratar terceiros para o fazer (cfr. gravação aos minutos 19:20 a 21:20). A testemunha MB, que vive em união de facto com o filho da A. na moradia construída pela R., referiu que o problema referia-se à circunstância do pavimento aplicado em cimento ser puroso e era diferente do que tinham acordado, o que facilitava mais as infiltrações de água, sendo que a A. mandou corrigir a situação contratando outra empresa, já que a R. disse que tinham de impermeabilizar o pavimento da varanda (cfr. gravação aos minutos 9:42 e 45:30). A testemunha TM, visita da casa, também disse que não havia varandim, mas isso já foi corrigido (cfr. gravação aos minutos 22:30 a 23:39).
Curiosamente, no projeto de arquitetura, designadamente nas imagens tridimensionais de fls. 42 a 43, não aparecem desenhos de varandas, mas apenas do murete exterior. Embora depois, nas plantas de fls. 58 vero e fls. 59 e 59 verso, apareça o que se supõe ser um varandim. Mas, se olharmos para o teor dos orçamentos, de facto, não há qualquer referência a varandas, varandins ou outras designações semelhantes. Se assim é, admitimos como sendo perfeitamente possível que tivesse havido um lapso na orçamentação da obra, que deveria ter incluído o “varandim”, mas efetivamente não incluía. Trata-se, portanto, duma daquelas situações em que a R. poderá ter informado que era um trabalho “extra”.
A este propósito a testemunha AM referiu-se apenas ao facto de a A. não ter querido muitas coisas (cfr. gravação aos minutos 1:16, da 2.ª parte do seu depoimento). E de facto, a estrutura de “vedação em ferro para a varanda” só aparece documentada, pela primeira vez, na proposta de 31/8/2016, na qual também se refere ao “pavimento exterior sobre betonilha da laje”, indicando valores extras específicos para essas concretas obras (cfr. doc. a fls. 123 – anexo I ao doc. n.º 16 da petição inicial).
Assim sendo, dos documentos juntos aos autos e da prova testemunhal produzida não resulta que a R. tenha colocado, como previsto no orçamento, a edificação de varandas. Tal como não se sabe se foi exatamente em outubro de 2015 que a R. informou a A. que o orçamento não incluía edificação e material relativo a essa estrutura, embora se possa admitir como perfeitamente possível que assim seja, do contexto dos depoimentos prestados supra considerados.
Em face de todo o exposto, deve ser eliminado o ponto 19 dos factos provados, cuja matéria deve ser aditada aos factos não provados sob uma alínea s), sendo que os factos provados nos pontos 20 e 21 devem passar a ter a seguinte redação: «20. A R. foi por várias vezes interpelada pela A. para a realização de trabalhos e para a falta de determinados componentes da casa, tendo aquela informado, também por várias vezes, que não estavam compreendidos pelo orçamento acordado, apresentando para o efeito propostas de orçamento com custos adicionais». «21. Em outubro de 2015 a R. M, Lda veio informar a A. que o orçamento por si apresentado não incluía a edificação da varanda e o material de construção da mesma e não abrangia a impermeabilização do piso na zona da varanda, por entender não estar contemplado, por nenhum dos orçamentos apresentados, nem o fornecimento, nem a aplicação/assentamento do material necessário para aquela parte da varanda».
1.1.5 Da matéria constante do ponto 22.
O ponto seguinte impugnado pela Recorrente é o que consta de 22, referente à circunstância de a R. não ter completado o projeto quanto ao pavimento exterior e à vedação em ferro da varanda, por entender que não estava contemplado no orçamento, tendo a A. sido forçada a procurar outras soluções no mercado.
O Tribunal fundou a sua convicção relativamente a este facto no teor do documento 16, junto a fls. 122 a 123 verso.
A Recorrente entende que deve ser excluída da redação que “a R. não completou o projeto”, por não ter suporte probatório; tal como a menção à “vedação de ferro para varanda” que efetivamente não consta do projeto; e ainda que “a A. foi forçada a procurar novas propostas de mercado”, também por falta de suporte probatório.
Apreciando, quanto ao facto de a R. não ter “completado o projeto” é uma menção equívoca, porque não se trata de completar o projeto, mas sim completar a obra em função do projetado e/ou do orçamentado. Distinção que, no caso concreto dos autos, assume particular relevância.
Em função de tudo o que já expusemos no ponto anterior deste acórdão (1.1.4), nomeadamente quanto à nova redação do facto 21, parte substancial da matéria aqui em discussão já se mostra ali compreendida, pelo que conviria evitar repetições inúteis.
Cumpre ainda realçar que o documento no qual assenta a convicção do tribunal a quo é o doc. n.º 16 da petição inicial, que é uma carta da R., dirigida à A., datada de 1 de setembro de 2016, em anexo à qual consta uma proposta de aditamento ao orçamento, com custos adicionais relativos à vedação em ferro para a varanda (PO.4) e à pavimentação exterior sobre betonilha da laje (PO-2) - (cfr. doc. a fls. 123). Daí só resulta claro que a R. entendia que se tratavam de trabalhos e fornecimentos não orçamentados a que corresponderia um custo adicional.
Como vimos, da prova testemunhal gravada ponderada no ponto 1.1.4 do presente acórdão, resulta que esses trabalhos vieram efetivamente a ser realizados por terceiros, por iniciativa da A., que, por isso, não terá aceito a proposta assim apresentada pela R..
Assim, a redação do ponto 22 deve ser alterada, passando a dele constar por provados que: «22. A R. não realizou os trabalhos orçamentados no ponto PO.2 (pavimento exterior sobre a betonilha da laje) e PO.4 (vedação em ferro para a varanda) da proposta de orçamento adicional datada de 31/8/2016, a que se refere o documento de fls. 123, por entender que eram trabalhos não contemplados no orçamento acordado, tendo a A. solicitado a realização desses trabalhos a terceiros».
1.1.6 Da matéria constante do ponto 30.
Passando ao ponto 30, aí ficou provado que o filho da A. procedeu à limpeza do algeroz, passando a limpá-lo todos os meses.
O Tribunal a quo sustentou a prova desse facto essencialmente nos depoimentos do filho da A., da nora da A., e dum amigo do casal, considerando ainda os das testemunhas MT e AM.
O Recorrente entende que esse facto não pode ser dado por provado, porque está em contradição com a demonstrada existência doutros episódios posteriores de infiltrações provindos das caleiras que só podem ter como justificação a falta de limpeza regular.
De facto, o cuidado com a regularidade da limpeza do telhado, após o primeiro episódio de infiltrações, na sequência do evento climatérico mais agudo ocorrido em 14 abril de 2016 (cfr. facto provado 27), foi referido explicitamente pela A., em declarações de parte, e pelas testemunhas MM, filho da A., e MB, que vive em união de facto com aquele.
Também é verdade que, apesar desse alegado cuidado, parece que o mesmo foi insuficiente, porque a situação repetiu-se em finais de 2017 (cfr. facto provado 45) e até já se terá repetido mais recentemente em 2023. Sendo evidente que, em qualquer desses episódios, a causa foi sempre a mesma, ou seja: a existência de folhas, nomeadamente de eucalipto, que entupiam o tubo de descarga da caleira, com o consequente transbordar das águas pluviais e infiltrações para o interior da casa. Mas daí não resulta que se fez prova contrária ao facto provado em 30. O máximo que se poderá dizer é que a regularidade da limpeza pode não ser suficiente, ou não o terá sido nos casos concretos em que esses sinistros ocorreram.
Por esse motivo, não vemos justificação para deixar de manter o julgamento de provado relativamente ao ponto 30.
1.1.7 Da matéria constante do ponto 34.
Passando ao ponto 34, verifica-se que o tribunal a quo o deu por provado por haver alegada admissão por acordo e tendo em atenção o documento n.º 15 junto com a petição inicial de fls. 114 verso a fls. 115.
Vem agora a Recorrente dizer, a este propósito, que não houve admissão por acordo desse facto e que a prova dele estava dependente de prova documental que não se mostra junta aos autos, sendo que as declarações de parte da A. desmentem esses factos (cfr. gravação aos minutos 14:00 da 1.ª parte e 23:40 da 2.ª parte do seu depoimento) e os documentos camarários juntos aos autos inculcam a conclusão de que não possa ser verdade o aí vertido.
Apreciando, o que está em causa é que ficou aí provado que no dia 22.08.2016 houve um despacho de deferimento do licenciamento de obras de edificação emitido pela CMA e foi solicitado à R. que desse continuidade e conclusão dos projetos relativos à primeira proposta já adjudicada para o licenciamento.
De facto, não há prova documental, emitida pela Câmara Municipal de Almada, a confirmar a existência de qualquer despacho a deferir o licenciamento da construção. Como já evidenciámos, o único documento da Câmara junto aos autos é o documento n.º 8, de que não resulta a prova de qualquer despacho dessa natureza.
O documento n.º 15, mencionado na sentença recorrida como fundamento da convicção do Tribunal a quo, é uma carta da A. dirigida à R., datada de 19 de abril de 2018 (cfr. fls. 108 verso a fls. 110 verso), não tendo, portanto, nada a ver com o que está em discussão. Já a fls. 114 verso a fls. 115 está junto um outro documento, identificado como documento n.º 15.2, que se refere a uma carta de 6 de junho de 2016 dirigida pela A. à R., que também não se refere a nenhum despacho camarário, limitando-se a propor a realização duma reunião para resolverem as divergências entre as partes.
Refira-se ainda que não vislumbrámos nenhum segmento da prova gravada que se tenha debruçado sobre esta matéria, a não ser para reiterar de forma praticamente uniforme, que não existe qualquer licenciamento para construção.
Acresce que, na carta de 1 de setembro de 2016 (cfr. fls. 122 – doc. 16 da petição inicial), faz-se menção à existência duma reunião havida a 29 de agosto de 2016 e fazem-se as propostas de trabalhos adicionais que constam da folha de orçamento anexa (cfr. fls. 123).
Em suma, o provado no ponto 34 pressupunha prova documental autêntica emanada da Câmara Municipal de Almada que não foi junta aos autos, assenta em prova documental que não se refere a esse concreto facto e sobre essa matéria foi feita prova em audiência final de que se infere não corresponder à verdade. Logo, esse facto deve ser eliminado dos factos provados e passar a figurar como alínea t) dos factos não provados, procedendo nesta parte a impugnação.
1.1.8 Da matéria constante dos pontos 45 a 49.
Segue-se a impugnação relativa ao 2.º episódio de infiltrações de águas provindas das caleiras, ocorrido em 11 de dezembro de 2017, a que se reportam os factos provados referidos nos pontos 45 a 49 da sentença recorrida.
O Tribunal a quo relevou que a sua convicção assentou nas declarações de parte da A. e no depoimento testemunhal de seu filho, conjugado com a carta de fls. 108 verso a 110 (doc. 15) e com o documento junto a fls. 336 a 340, referindo ainda que o facto 49 foi admitido por acordo.
A Recorrente entende que não foi devidamente relevada a certidão emitida pelo IPMA, donde resulta que no dia 11/12/2017 a quantidade de precipitação foi de 20mm, sendo a intensidade máxima de 4 a 5 mm em 10 minutos nesse dia, sendo que noutros dias do mesmo ano houve precipitações muito superiores, na ordem os 25, 23, 26 e 34mm e com intensidades de 4,4, 5,3 e 8,6mm em 10 minutos, e no dia anterior a precipitação foi praticamente semelhante à do dia em causa.
A tal acresce que a prova testemunhal referiu que nos outros dias não houve qualquer episódio de infiltrações e que as mesmas se deviam ao entupimento das caleiras por falta de limpeza, sendo que o sistema foi testado e verificou-se que funcionava quando as caleiras estavam limpas.
Pretende assim que fique não provada a matéria do ponto 45 e 46, propondo que o ponto 49 fique com nova redação que reflita que o sistema de escoamento foi testado verificando-se que funcionava adequadamente.
Apreciando, quanto ao facto 45, a única questão que se coloca é sobre a afirmação de que nesse dia ocorreu “pluviosidade acima da média”.
Efetivamente, em função da certidão do IPMA de fls. 336 a 340, nos dias 10 e 11 de dezembro de 2017, ocorreu uma precipitação mais acentuada. Nos restantes dias do mês de dezembro de 2017 praticamente não choveu, mas nos dias 10 e 11 a precipitação situou-se nos 19,0 e 20,0mm, respetivamente, sendo que no dia 10 até terá sido mais intensa em razão do período de tempo em que se concentrou (cfr. fls. 337).
Se verificarmos os outros anos, que servem de amostra nessa certidão, constata-se facilmente que o mês de dezembro é normalmente bastante seco, com níveis de pluviosidade diários em que praticamente nada chove. Pelo que, afirmar-se como facto que nesse dia (11/12/2017) o nível de pluviosidade esteve acima da média é uma evidência objetiva que pode ser afirmada como facto verdadeiro.
Quanto ao facto que ficou a constar do ponto 46, há que ter em consideração a prova que efetivamente foi produzida relativamente a esse dia e episódio em concreto, pois é essa especificidade que o distingue do que ficou provado, em termos mais genéricos, no ponto 30.
A testemunha MB, que vive na casa em questão, não confirmou esse facto relativamente a esse concreto dia. A testemunha MM, ao qual se reporta diretamente esse facto, mencionou que tinha esse cuidado regular, tal como ficou provado no ponto 30, mas não se referiu especificamente a que tivesse procedido desse modo no concreto dia considerado (11/12/2017), sendo que da certidão do IPMA resulta que essa limpeza deveria ter ocorrido no dia 9 de dezembro de 2017, já que no dia 10 também choveu intensamente (cfr. doc. a fls. 337). Igualmente, das declarações de parte da A., não resulta que, relativamente a esse específico dia, o seu filho tenha feito a limpeza dos algerozes antes dos dias de precipitação mais acentuada que se vieram a verificar.
Em suma, considerando que as infiltrações verificadas estão muito ligadas à limpeza dos algerozes, conjugadas com os níveis de precipitação, julgamos que sobre esta matéria deve ficar apenas provado o que já consta do ponto 30, não parecendo ser verosímil que o filho da A. tenha procedido da forma preventiva que ficou provada no ponto 46, que assim deve ser eliminado.
A Recorrente acabou por nada apontar aos pontos 47 a 48, que assim devem continuar provados.
Finalmente, quanto ao ponto 49, a Recorrente não discute que os colaboradores da R. foram à habitação e concluíram que tudo estaria bem com o telhado, só pretende que seja explicitado o motivo pelo qual chegaram à conclusão de que “tudo estaria bem com o telhado”.
Esse motivo, relacionado coma realização de testes com uma mangueira a simular a chuva, depois das caleiras limpas, foi reconhecido, quer pela A., quer pela testemunha MM, quer pela testemunha AM.
Por isso, julgamos dever alterar o facto provado no ponto 49 que deverá passar a ter a seguinte redação: «49. Os colaboradores da R. visitaram a habitação apenas no dia 08.01.2018 e concluíram que, sob o seu ponto de vista, estaria tudo bem com o telhado, depois de deitarem água sobre o telhado, usando uma mangueira, simulando precipitação, sem que houvesse transbordo das caleiras ou gotejamento para o interior da habitação».
1.1.9 Da matéria constante do ponto 60.
Passando para o ponto 60, dele consta que, na sequência de elevados níveis de humidade no interior da casa (cfr. facto provado em 59), tal provocou “profundos prejuízos para as condições de habitabilidade da moradia, nomeadamente para a saúde dos ocupantes e, sobretudo para o bebé do casal, neto da A.”.
O Tribunal fundou a sua convicção quanto à prova destes factos nas declarações da A. e do seu filho e nora, que referiram as dificuldades respiratórias do neto da A., que nasceu em maio de 2016, estava sempre com o nariz a pingar, só conseguia respirar pela boca e foi sujeito a uma operação aos adenoides, tendo a situação apenas melhorado depois de comprarem um desumidificador industrial.
Entende a Recorrente que não há prova científica desses factos e, portanto, os mesmo devem ser dados por não provados, evidenciando ainda que a redação do ponto 60 é conclusiva, tendo-se provado unicamente o que consta dos pontos 61 e 62.
Apreciando, é evidente que para provar os prejuízos na saúde dos ocupantes emergentes dos níveis de humidade no interior da habitação não é impreterível que assente necessariamente em prova “científica”. O máximo que se pode dizer é que, melhor seria se houvesse prova científica. Mas, na sua falta, relevam as perceções dos factos relatados pelas testemunhas e as regras de experiência comum, na medida do que seja razoável presumir como verdadeiro.
Ora, os sintomas descritos pelas testemunhas referidas na sentença recorrida são claramente adequados às consequências normais dos níveis de humidade que reconhecidamente afetavam esta casa. Viver nessas condições tem inevitáveis consequências para a saúde, nomeadamente quando em causa estava uma criança recém-nascida, que evidenciava claros problemas respiratórios, os quais só vieram a ficar mais controlados a partir do momento em que foi adquirido e posto em funcionamento na casa um desumidificador industrial.
Em todo o caso, só se verificaram prejuízos para a saúde do neto da A.. Nenhuma testemunha se referiu aos restantes ocupantes da casa. Por outro lado, convirá eliminar expressões conclusivas.
Assim, a redação do ponto 60 deverá passar a ser a seguinte: «60. O que causou prejuízos para as condições de habitabilidade da moradia, nomeadamente para a saúde do bebé do casal, neto da A.».
1.1.10 Da matéria constante do ponto 63.
No ponto 63 ficou provado que o neto da A. passou a apresentar dificuldades respiratórias, pretendendo a Recorrente impugnar esse facto por não haver prova de que “passou a ter” essas dificuldades.
Neste ponto, assiste razão à Recorrente, porque a prova produzida, e as próprias circunstâncias do caso, não permitem concluir que “passou a ter” essas dificuldades. O facto comprovado pelas testemunhas, de acordo com as suas perceções, é que a criança “apresentava sintomas de dificuldades respiratórias”. Por isso, o ponto 63 deve passar a ter a seguinte redação: «63. O neto da A. apresentava sintomas de dificuldades respiratórias».
1.1.11 Da matéria constante do ponto 64.
Passando à matéria do ponto 64, põe a Recorrente em causa o segmento inicial desse facto, do qual resulta que “a A. viu-se forçada a contactar terceiros para lhe darem parecer técnico”.
Efetivamente, ouvida a prova gravada, ninguém se referiu a essa circunstância de a A. ter sido “forçada”. A A., pura e simplesmente, entendeu recorrer-se de terceiros que lhe dessem parecer técnico, nomeadamente ao Eng.º MA, que fez o relatório técnico de fls. 129 a 140 e foi ouvido como testemunha.
Assim, a redação do ponto 64 deve passar a ser a seguinte: «64. A A. contactou terceiro que lhe desse um parecer técnico sobre a real situação da edificação da moradia, na zona em que se verificava essa escorrência de águas pluviais, com vista a demonstrar se estaria em face de defeitos de construção ou não».
1.1.12 Da matéria constante do ponto 65.
No ponto 65, ficou provado que na reunião de 14 de fevereiro de 2018, a A. deu conhecimento à R. que havia recorrido a terceiros para lhe darem parecer técnico.
Este facto não foi motivado especificadamente na sentença recorrida e a Recorrente entende que deve ser dado por não provado por total ausência de prova. O que nós temos de confirmar, depois de auscultarmos na integra a produção da prova gravada.
Aliás, este facto também é completamente irrelevante para o julgamento da causa e, por isso, deve determinar-se apenas que o ponto 65 deve ser eliminado dos factos provados.
1.1.13 Da matéria constante dos pontos 66 a 87.
O que ficou a constar dos pontos 66 a 87 é, basicamente, a transcrição de segmentos do relatório elaborado pelo Eng.º MA, que se mostra junto de fls. 129 a 140. Entende a Recorrente que não pode ser provado que o “relatório diz”, mas sim os factos que consta do relatório.
Assiste razão à Recorrente, mas é um preciosismo que, no caso, se revela inútil e, portanto, não tem qualquer interesse a consideração da precisão feita.
1.1.14 Da matéria constante do ponto 88.
No ponto 88 ficou provado voltaram a verificar-se escorrências numa terceira ocasião, pelo que a A. dirigiu-se novamente à R. para as solucionar.
Este facto, conforme decorre da sentença recorrida, emerge do alegado no artigo 68.º da petição inicial, que se reportava a escorrências “nos chuvosos do derradeiro trimestre de 2018”. Por isso, a Recorrente entende que este facto não poderia ser dado por provado, porque a prova gravada leva à conclusão de que não houve escorrências nos dias chuvosos do terceiro trimestre de 2018.
Apreciando, efetivamente, em função das declarações de parte da A., do seu filho e da companheira deste, fica claro que as situações de escorrência para o interior da casa, derivadas das chuvas, só terão ocorrido em 3 ocasiões: em 14 de abril de 2016 (cfr. facto provado 27); em 11/12/2017 (cfr. facto provado 45); e já no ano de 2023, depois de ter entrado em juízo a presente ação judicial (cfr. fls. 1: a petição deu entrada em 17/11/2020). Em 2018 não se verificou qualquer episódio semelhante, como a A. e todas essas testemunhas confirmaram repetidamente.
Portanto, se na sentença se pretendeu referir a um facto não alegado, ocorrido em 2023, já depois da entrada em juízo da petição inicial, relativamente ao qual não foi apresentado qualquer articulado superveniente (cfr. Art.º 588.º do C.P.C.), nem foi cumprido o contraditório prévio, violou o princípio do dispositivo (cfr. Art.º 5.º n.º 1 do C.P.C.). Se se pretendeu referir ao facto alegado no artigo 68.º da petição inicial, a prova produzida em audiência foi no sentido claro e inequívoco de que esse facto não se verificou e, portanto, deveria ser dado por não provado.
Assim, deve ser eliminado o facto provado no ponto 88 e aditado aos factos não provados uma alínea u) com a seguinte redação: «u) Que se verificaram escorrências no chuvoso e derradeiro trimestre de 2018, pelo que a A. se dirigiu novamente à R. para as solucionar».
1.1.15 Da matéria constante do ponto 91.
No ponto 91 ficou provado que aquando da adjudicação da obra nunca foi referido que o gabari era essencial para a estabilidade da moradia, tendo sido sempre avançado de que seria uma opção e com um caráter mais estético que útil, só tendo sido aludido este aspeto pela R. após o relatório solicitado pela A..
O tribunal fundou a sua convicção relativa a esta matéria nos seguintes termos: «- Facto 91.: O Tribunal atendeu às declarações da A. e aos depoimentos do seu filho e das testemunhas MF e AM. «Em particular, a Arquiteta explicou que apesar da planta aparentar prever o fechamento da parte inferior da casa (fls. 59 e 59-v), na realidade esse trabalho não está contemplado no orçamento, como decorre logo da proposta inicial, onde se diz “Gabari Metálico: 6600€ «OBS: O Gabari é Opcional porque o cliente poderá optar por lagear a área envolvente a fim de poupar mais custos” (doc. 5 junto com a p.i., a fls. 35 a 39). «O filho da A. referiu que apesar de agora a R. apresentar o gabari como a solução para a estabilidade da habitação, aquando da negociação dos orçamentos a R. apresentou o gabari como um puro aspeto estético, por isso, meramente opcional (facto corroborado pelo doc. transcrito), pelo que a testemunha entendeu não sobrecarregar a mãe com mais aquela despesa».
Sustenta a Recorrente de que não foi feita prova da essencialidade da existência do “gabari” para a estabilidade da moradia, como resulta do relatório pericial de 3/11/2022 na resposta à matéria no artigo 97.º da petição inicial. Mais referiu que nenhuma testemunha tenha referido que o “gabari” tivesse sido apresentado como solução de estabilidade da habitação. Por isso pretende que seja eliminado o último segmento do ponto 91, onde se diz que: “só tendo sido aludido este aspeto pela R. após o relatório solicitado pela A.”.
Apreciando, efetivamente, ouvida a prova gravada, nenhuma testemunha, ou sequer a A., referiu que a R. disse, ou admitiu, fosse em que momento fosse, que a existência da gabari constituísse uma solução de segurança necessária para a estabilidade da moradia.
Por isso, deve ser alterada a redação do ponto 91, que deve passar a ter a seguinte redação: «91. Aquando da adjudicação nunca foi referido que o gabari era essencial para a estabilidade da moradia, tendo sido sempre avançado de que seria uma opção e com um caráter mais estético que útil».
1.1.16 Da matéria constante do ponto 92.
No ponto 92 ficou provado que houveram novas infiltrações quando ocorrem períodos de chuva mais fortes, nomeadamente na zona da sala, sob a caleira da chada norte, tendo provocado a queda do teto que já foi substituído.
O tribunal a quo afirma que se sustentou, para a prova deste facto, nas declarações da A., do seu filho e nora. Mas a Recorrente reafirma que da prova gravada resulta que só ocorreram infiltrações consequentes de chuvas em 14/4/2016, 11/12/2017 e em setembro ou outubro de 2023, já depois de proposta a apresente ação; que nunca houve queda do teto, mas um mero abaulamento do pladur, que foi substituído pela testemunha MM. Pelo que, deve o facto ficar julgado por não provado.
Apreciando, já o dissemos anteriormente, o que acaba de ser referido resumidamente sobre a apreciação da prova produzida em audiência por parte da Recorrente corresponde ao que tivemos oportunidade de auscultar da gravação dessa prova. Apenas foram referidos 3 episódios de infiltrações provenientes das chuvas exteriores que se repercutiram no teto da sala: o corrido em 14 de abril de 2016 (cfr. facto provado 27); o de 11/12/2017 (cfr. facto provado 45); e outro em 2023, depois de ter entrado em juízo a presente ação judicial.
Confirmámos que nenhuma das pessoas inquiridas em audiência ser referiu à queda do teto, mas sim ao seu abaulamento, reportado apenas ao primeiro episódio, que foi o mais grave, ocorrido em abril de 2016. Sendo certo que o pladur do teto foi substituído após esse 1.º episódio.
Em suma, até à data da propositura da ação, esses factos, constantes do ponto 92, não foram provados e, por isso, deve ser eliminado dos factos provados o ponto 92 e ser aditado aos factos não provados uma alínea v) com a seguinte redação: «v) Que até à propositura da ação tenham ocorrido infiltrações em períodos de chuvas mais fortes e fundamentalmente na zona da sala, sob as caleiras da fachada norte, o que provocou a queda do teto».
1.1.17 Da matéria constante do ponto 94.
No ponto 94 ficou provado que a R. teria sugerido a colocação de tubos ladrão para impedir a verificação de mais infiltrações, tendo o tribunal relevado para esse efeito o depoimento do filho da A..
A Recorrente entende que não foi relevado o documento n.º 16.1 junto com a petição inicial (fls. 124 verso a fls. 127), onde se sugere essa instalação, com indicação de um custo adicional, como forma de suprir as falhas de manutenção e limpeza das caleiras. Devendo ser acrescentado assim ao facto provado que essa sugestão era para: “caso não fosse possível assegurar uma limpeza permanente das caleiras”.
Apreciando, da carta não resulta que a sugestão dessa solução técnica seja para suprir as falhas de manutenção e limpeza das caleiras. Limita-se a apresentar um orçamento com custo adicional, sem explicar as vantagens, nomeadamente que o tubo ladrão funcionará independentemente da limpeza do telhados e caleira. Aliás, se fosse esse o sentido da proposta, do ponto de vista das regras da experiência comum, até seria um mau conselho.
Em face disso, julgamos manter a redação do ponto 94.
1.1.18 Da matéria constante do ponto 95.
Passando para a matéria do ponto 95 ficou aí dado por provado que a A. passou a ter conhecimento completo das anomalias por ocasião do relatório de 13 de junho de 2018, com exceção da questão relativa à falta de estabilidade estrutural da habitação, da qual só tomou conhecimento nessa data.
A sentença fundamentou a sua convicção relativamente a este facto nos seguintes termos: «- Facto 95.: São situações diferentes aquelas de que alguém se pode aperceber de imediato e aquelas que requerem o uso do imóvel de forma mais ou menos prolongada para se tomar consciência da existência de um problema (trata-se, no fundo, da distinção entre defeitos aparentes e defeitos ocultos – art.º 1219.º, n.º 2 do CC). ««Assim, se dentro de uma casa, de repente, começa a entrar água, é evidente que há um problema. «Diversamente, se estamos a falar de maus cheiros provenientes da canalização ou de desconforto térmico, não é pela simples inspeção visual da casa, aquando da sua entrega, que se verifica a existência de tais problemas, é preciso habitar a casa, utilizar as máquinas de lavar roupa e loiça, tomar banho, dormir na casa, para se sentir os aludidos cheiros, bem como o frio ou calor excessivos e a humidade. «Por outro lado, mesmo quando tomamos consciência da existência de um problema nem sempre conseguimos alcançá-lo na totalidade dos seus contornos, não sendo também muitas vezes identificada de imediato a sua causa, como sucede com o desconforto térmico no caso em apreço. «Com efeito, é comum atribuir-se o desconforto térmico e as condensações à falta de abertura de janelas ou ao meio ambiente onde o imóvel está inserido, seja proximidade do mar ou inserção em área florestal. Mas quando o problema tem origem em falhas no isolamento térmico, trata-se de um aspeto de natureza estritamente técnica, que só se apura mediante análise de documentos, a efetuar por quem tem competências especializadas. «O mesmo sucede com os maus cheiros. «Aliás, tanto assim que na carta da A. de 19 de abril de 2018 já surge de forma estruturada a comunicação dos defeitos em conformidade com o que veio a ficar inscrito no relatório de 13 de junho de 2018, cuja preparação se iniciou muito antes, porquanto se refere na respetiva pág. 20 (fls. 139 dos autos), que o correspondente registo fotográfico data de 4 de abril de 2018 - o Engenheiro MA estimou, em audiência, a realização da vistoria em maio, mas fê-lo de uma forma relativamente pouco assertiva, afigurando-se ter existido lapso da sua parte, atenta a referida indicação constante do relatório. «Conclui-se, assim, que a A. teve conhecimento antecipado das questões, ainda que sem se encontrarem na sua versão final, como decorre da expressão “a auditar” acrescentada à descrição do defeito, e a seguinte menção feita também na carta: “Sobre esta matéria informo que estou a proceder a uma auditoria aos projetos e à construção para poder tirar conclusões sustentadas sobre as razões da falta de qualidade da construção que estão a pôr em causa a saúde dos que lá habitam.” «A única exceção a este cenário prende-se com a alegada falta de estabilidade estrutural, da qual claramente a A. e o seu filho só falam com respeito ao sobredito relatório, revelando que não havia sido detetado esse problema até então».
A Recorrente entende que este facto deve ser dado por não provado, porque em 29/5/2016 recebeu um relatório do perito da MAPFRE relativo às infiltrações de 14/4/2016 (doc. n.º 15.2). Sendo que nas cartas juntas como documentos n.º 20 e 21 já falava em ausência de cobertura e isolamento, e no relatório 13/3/2018 já se falava em subdimensionamento das caleiras. Também não se teria ponderado o resultado da perícia, que em resposta aos quesitos 103, 120 e 12 esclareceram a questão da adequação das dimensões das caleiras, os problemas do seu entupimento e a necessidade da sua limpeza, havendo pelo menos 3 explicações para a ocorrência das infiltrações: a dada pela R., a dada pelos peritos e a dada pelo relatório junto pela A., não havendo razão para se provar que o conhecimento completo das anomalias se deu somente com o último mencionado relatório.
Apreciando, os argumentos assim expedidos provam de mais. Na verdade, irreleva qual a verdadeira justificação das causas das anomalias. O facto não se refere ao conhecimento das “verdadeiras” causas das anomalias, porque se calhar a A. ainda hoje pode não saber bem quais sejam. O facto também não era, tal como inicialmente alegado no artigo 150.º da petição inicial, sobre o conhecimento “completo” das anomalias. Isso foi a convicção com que o tribunal a quo ficou depois de apreciar toda a prova, mas não é exatamente o que foi alegado pela A..
Seja como for, o que se pretendia provar com o alegado no artigo 150.º da petição inicial é que a A. “passou a ter conhecimento dos defeitos de construção existentes na moradia” depois de receber todos os relatórios e de consultar os peritos e técnicos que consultou.
Aceitamos as premissas de que partiu a sentença recorrida, no pressuposto de que a A. sabia que havia problemas, mas não tinha conhecimentos técnicos adequados para saber a sua extensão, causas e soluções técnicas adequadas ao seu suprimento, desconhecendo mesmo que requisitos ou condições legais, ou de observância da “legis artis”, que pudessem não ter sido respeitados no caso concreto. Isso ficou muito claro, depois de auscultarmos a gravação do seu depoimento em audiência final.
Realce-se que se provou que a A. é engenheira, mas de facto é apenas engenheira química, tendo ficado claríssimo que não percebe nada de construção civil, de arquitetura ou engenharia civil.
Aliás, a prova testemunhal gravada, seja através do filho da A., seja pela mãe da A., seja pela companheira do filho da A., o que resultou é que havia alguma perplexidade quanto às respostas que recebiam da R., que negava a existência de erros de construção, em confronto com a posição que a seguradora ia assumindo relativamente às participações de sinistros, negando a sua responsabilidade por imputar os danos a erros de construção.
Compreende-se, neste contexto, que a A. tenha sentido a necessidade, em face da sua falta de conhecimentos técnicos adequados, de solicitar relatórios e pareceres técnicos elaborados por quem tivesse competência para tanto.
Admite-se, portanto, que foi com a receção desses alegados pareceres e relatórios que ficou melhor habilitada a perceber que anomalias se verificavam, quais as suas causas e quais as soluções que importava implementar.
Ocorre que o único relatório “independente” que foi junto ao processo é do de fls. 129 verso a fls. 140, elaborado pelo Eng.º MA, que foi ouvido como testemunha e confirmou a data da sua elaboração: 13 de junho de 2018.
Fica assim claro que a A. apenas teve em consideração este relatório e é com base nele que assenta a sua convicção de que assim passou a conhecer efetivamente o que, segundo aí era descrito, estava “mal feito” e o que era preciso ser corrigido. Por isso, não existe motivo para dar por não provado o que consta do ponto 95, que corresponde ao sentido da prova produzida.
1.2. Dos factos não provados:
1.2.1 Da matéria constante da alínea o) dos factos não provados.
Passando agora para os factos não provados, começamos pelo que ficou a constar na alínea o). Daí decorreria que ficou não provado que foi a A. quem insistiu pelo início da construção da casa.
Decorre da sentença recorrida que se deu esse facto por não provado, porque detetou a existência duma contradição entre o depoimento do filho da A. e o depoimento da Arquiteta MF, sendo que o primeiro confirmou o facto não provado e a segunda referiu que o início da construção foi decidido por AM.
Encurtando razões e indo direto ao fundo da questão, a sentença errou claramente na apreciação da prova, tendo vislumbrado uma contradição inexistente, porque a testemunha MF, aos minutos 25:44 disse claramente que o projeto não estava aprovado, mas a A. decidiu andar para a frente com a construção. Aliás, isso foi confessado pela própria A., como a Recorrente evidencia nas suas alegações de recurso (cfr. gravação aos minutos 10:27 e 12:32) e foi confirmado por toda a restante prova gravada que sobre esse assunto se produziu, nomeadamente pelo filho da A. como é referido na sentença. Portanto, esse facto deveria ser dado por provado.
A Recorrente pretende, no entanto, que fique provado que: «A A. contratou, em 6/12/2013, com a Arquiteta MF para que obtivesse junto da Câmara Municipal de Almada o devido licenciamento e, enquanto tal, pediu à R. que iniciasse a obra, o que aconteceu em 12/5/2015, sem que tivesse ainda sido emitida a competente licença de construção».
A redação sugerida repete factos que já constam da matéria de facto provada, mas sugere outros que extrapolam o alegado no artigo 20.º da contestação, donde emerge o facto não provado em o), embora correspondam até certo ponto à prova produzida, nomeadamente ao depoimento da testemunha MF e à prova documental junta a fls. 29 a 30 verso, fls. 34 e fls. 47 verso a fls. 60 verso, realçando-se desse depoimento testemunhal que confirmou que foi contratada pela A. para tratar dos projetos (cfr. gravação aos minutos 3:40 da 2.ª parte do seu depoimento), que advertiu a A. que não poderia construir sem projetos aprovados (cfr. gravação aos minutos 7:05), que a construção foi feita antes do licenciamento (cfr. gravação aos minutos 7:54), que houve muitas reuniões na Câmara Municipal, mas o processo demorou muito tempo (cfr. gravação aos minutos 22:55 – este da 1.ª parte do seu depoimento). Ao que acresce que a A., em declarações de parte, também reconheceu que foi por motivo do atraso do processo de licenciamento na Câmara Municipal que decidiu iniciar a obra (cfr. gravação aos minutos 1:23:36 – 2.ª fase do seu depoimento).
Assim, deve ser eliminada a alínea o) dos factos não provados e ser aditado aos factos provados um ponto “14-A” com a seguinte redação: «14-A. Em 6/12/2013 a A. contratou a Arquiteta MF para que obtivesse junto da Câmara Municipal de Almada o devido licenciamento, mas devido à demora do mesmo, pediu à R. que iniciasse a obra mesmo sem ter sido emitida a competente licença de construção».
1.2.2 Da matéria constante da alínea q) dos factos não provados.
No facto não provado constante da alínea q) da sentença recorrida ficou a constar que a entrega da casa teve lugar no início de 2015.
A Recorrente veio dizer que fez prova desse facto pelo depoimento da testemunha AM.
Apreciando, já dissemos que o depoimento desta testemunha nos oferece as maiores reservas, sendo que o que se provou sobre essa matéria é que consta dos factos provados em 25 e 26, concordando nós com a apreciação feita na sentença sobre a fundamentação aí expedida (cfr. fls. 368 a 368 verso). Pelo que, motivos não existem para alterar o julgamento desse facto, improcedendo nesta parte a impugnação.
1.3. Dos factos omissos:
1.3.1 Da matéria alegada nos artigos 62.º a 64.º da contestação.
Passando agora à alegada omissão dos factos selecionados como relevantes para o julgamento da causa, veio a Recorrente sustentar que deveria ter sida provada a matéria alegada em 62.º a 64.º da contestação, tendo em atenção a motivação que já havia expedido sobre a alteração aos factos 41 a 49 e 94, os documentos 15.2 e anexo 2, 16 e 16.1 da petição inicial, e doc.s 1, 3 e 6 da contestação, conjugados com os relatórios periciais e ainda os depoimentos da testemunha MT, que confirmou as fotografias e vídeo relativamente à situação verificada nas caleiras, e da própria A. que também se referiu a ela.
Pretende assim que seja aditado aos factos provados que: “ A A. alertou a R. em 14 de abril de 2014 da verificação de infiltrações no teto da moradia, que fez deslocar funcionários ao local nos dias seguinte e detetaram na cobertura da mesma entupimentos dos ralos das caleiras para os tubos de queda provocados por uma grande acumulação de folhas e cascas de eucaliptos que originaram o enchimento da água nas caleiras e o repasso da mesma para a zona do teto falso, tendo-as então recolhido num saco”
Apreciando, com o devido respeito essa matéria já consta suficientemente explicitada nos pontos 27 a 29, não havendo por isso qualquer omissão na factualidade provada. Pelo que, indefere-se à impugnação assim apresentada nesta parte.
1.3.2 Da matéria apurada no decurso da instrução do processo.
Entende ainda a Recorrente que deveriam ficar provados, nos termos do Art.º 5.º n.º 2 al c) do C.P.C., que:
1- A A. aceitou os orçamentos referidos nos pontos 11, 12 e 13 dos factos
provados.
2- Após 14/4/2016 e até à ocorrência do episódio referido no facto 45, seja, até 11/12/2017, nenhum problema de infiltrações de águas pluviais se verificou.
3- Em 22/8/2016 não tinha sido proferido qualquer despacho de deferimento do licenciamento de obras de edificação emitido pela CMA nem emitido qualquer alvará de construção.
4- Em aditamento ao provado sob o ponto 49: Verificada a desobstrução das caleiras e sistema de escoamento, designadamente de qualquer folha ou ramo, os colaboradores da R, na presença da A e da Testemunha MM deitaram um grande caudal de água, usando uma mangueira que lhe foi fornecida pela própria A., sobre as ditas caleiras, simulando precipitação, e verificaram que a água era integralmente escoada pelo sistema, sem que houvesse qualquer transbordo das caleiras ou, muito menos, gotejamentos para o interior da habitação.
5- No dia 11/12/2017 a pluviosidade na área de localização da casa em apreço, segundo as informações disponíveis pelas cartas sinópticas do tempo, imagens de radar meteorológico, dados do sistema de deteção e localização de descargas elétricas e observações das estações meteorológicas, foi:
- A quantidade de precipitação terá atingido valores na ordem de 20 milímetros
- A intensidade máxima de precipitação terá atingido 4 a 5 milímetros em 10 minutos no início do dia.
6- Registaram os valores diários de quantidade de precipitação e a intensidade máxima de precipitação em 10 minutos, entre 1 de Janeiro de 2016 e 30 de Novembro de 2023, nos termos ali constantes da certidão do IPMA de 25/1/2024 e junta aos autos na sessão de julgamento ocorrida em 21/2/2024 pela R cujo teor se dá por integralmente reproduzido, designadamente:
- Em 26/1/2017 registou-se uma quantidade de precipitação de 25,01 milímetros
- Em 4 de Março de 2017 registou-se uma quantidade de precipitação de 23,01 milímetros
- Em 26 de Março de 2017 registou-se uma quantidade de precipitação de 34,4 milímetros
- Em 28 de Novembro de 2017 registou-se uma quantidade de precipitação de 26,5 milímetros
- Em 10/12/207, registou-se uma quantidade de precipitação de praticamente semelhante, seja de 19 milímetros
- Em 26/1/2017 registou-se uma intensidade máxima de precipitação em 10 minutos de 4,4 milímetros
- Em 2/12/2027 registou-se uma intensidade máxima de precipitação em 10 minutos de 5,3 milímetros
- Em 10/12/207, registou-se uma intensidade máxima de precipitação em 10 minutos de 8,6 milímetros.
8- Em 2016, registaram-se 6 dias com quantidade de precipitação MUITO superior à verificada em 11/12/2017, e em 11 dias, uma intensidade máxima de precipitação em 10 minutos MUITO superior à registada em 11/12/2017.
9- Entre 2018 e 2023 registaram-se dezenas de dias com quantidade de precipitação superiores e com intensidade máxima de precipitação àquelas verificadas em 11/12/2017.
10- Todos os defeitos de construção alegados pela A são passiveis de reparação.
Apreciando, no que se refere ao facto 1 supra enunciado, que foi confirmado pela A., nas suas declarações de parte, como já fizemos notar no ponto 1.1.4 do presente acórdão, muito particularmente quando foi confrontada com cada um desses orçamentos (cfr. gravação dos minutos 44:51 a 1:31:50), temos de reconhecer igualmente o seu interesse para o julgamento do mérito da causa, devendo ser aditado como facto n.º “13-A”, embora a aceitação do primeiro orçamento aí referido já estava provada (cfr. facto provado 11).
O facto 2 não corresponde ao sentido da prova gravada, porque conforme foi referido na discussão da prova, houve uma outra situação de infiltração, embora posterior à entrada em juízo da ação. Pelo que, objetivamente não é verdadeiro o facto pretendido aditar.
O facto n.º 3 relaciona-se com a falta de prova documental emitida pela Câmara Municipal de Almada. Deste modo, assim como não se fez prova de que foi proferido qualquer despacho, também não se fez prova que não foi proferido esse despacho. Em suma, a ausência de prova não permite ter por certo esse facto, recordando que a testemunha MF terá até admitido o contrário, embora em termos muito pouco convincentes. Por isso, não pode ser aditado esse facto omisso e alegadamente decorrente da instrução da causa.
Quanto facto 4, referente ao ponto 49 dos factos provados, já nos pronunciámos no lugar próprio, nada havendo a acrescentar.
Quanto aos factos 5 a 9 são pormenores irrelevantes, sendo que a certidão do IPMA está junta aos autos e poderá ser valorada, se nisso houver interesse.
Finalmente, quanto ao facto 10, nada acrescenta ao que já consta das propostas de solução dadas no relatório que ficaram consignadas no ponto 87 dos factos provados, sendo nele que assenta a parte dispositiva da sentença recorrida, única que faz parte do objeto deste recurso.
Assim sendo, entendemos dever apenas aditar aos factos provados um ponto 13-A, com a seguinte redação: «13-A. A A. também aceitou os orçamentos referidos nos pontos 12 e 13».
1.4. Conclusão final das alterações na matéria de facto:
Em função de todo o exposto, considerando o elevado número de alterações introduzidas, importa concretizar que a matéria de facto provada e não provada passará a ser a seguinte:
I- Factos provados
1. A R. dedica-se ao comércio por grosso e a retalho, representações, importações e exportação de materiais de construção, ferramentas, máquinas, ferragens, metais e artigos para canalização, fabricação de perfis metálicos e de chapas metálicas, fabricação e montagem de estruturas metálicas, execução de corte e de quinagem em perfis metálicos, venda de casas modulares; construção e reparação de edifícios; empreitadas e subempreitadas de construção civil, tendo sido constituída em 09.07.2013 (1º p.i.).
2. A A. tomou conhecimento da existência da R. através da apresentação, por parte daquela, de exemplares de edificação em maquetes e panfletos publicitários, explicação de materiais e condições em que esta prestava o seu trabalho, no âmbito de uma feira especializada nestes produtos (2º p.i.; 11º cont.).
3. Pretendia-se a montagem, construção e implementação de uma habitação pré-fabricada no nº … da Rua …, Sobreda da Caparica (3º p.i.).
4. Contactada posteriormente a R., deslocaram-se os seus técnicos e respetivo legal representante ao terreno, analisando as suas condições e opinando sobre todos os aspetos necessários de acordo com as respetivas características, vizinhança e outros condicionantes eventuais (4º p.i.).
5. Em 06.05.2013 foi elaborado um “Projeto de Fornecimento” de casa pré-fabricada pela Arquiteta MF.
6. No dia 06.12.2013, a Arquiteta MF enviou à A. uma “Proposta para o Licenciamento de uma moradia unifamiliar”, no montante de 3.070,00€ (N/Ref. 12.1/013, datada de 6 de dezembro de 2013) (9º p.i.).
7. (Alterado) No dia 27.12.2013 a A. recebeu um orçamento no valor de €67.760,00, com planta e imagens tridimensionais relativas ao modelo pretendido.
8. No dia 13 de fevereiro de 2014 a proposta foi aceite pela A. e por esta assinada, tendo sido feito o pagamento de 40% (1.510,44€), com IVA incluído (9º p.i.).
9. Em março de 2014, após a realização de estudo topográfico solicitado pela R., esta indicou à A. várias alternativas para a implantação da moradia, analisando as suas vantagens e desvantagens, para que a A. escolhesse uma, o que veio a suceder (6º p.i.).
10. Em 26.05.2014, para efeitos do pedido de licenciamento camarário, a Arquiteta MF elaborou o “Projeto de Arquitetura” e o “Plano de Acessibilidades”, que fez acompanhar da planta de localização e do termo de responsabilidade, do levantamento topográfico, da planta de implantação e dos perfis topográficos.
11. No dia 11.02.2015 foi aceite o orçamento (N/Ref. 002.02.15.012), no montante de 62.625,00€, e realizado o pagamento de 50% (31.312,50€) (10º p.i.).
12. No dia 13.03.2015 foi apresentado novo orçamento (N/Ref. 003.03.15.012), no montante de 71.835,00€ (11º p.i.).
13. No dia 12.05.2015 foi apresentado novo orçamento (N/Ref. 004.05.15.012), no montante de 74.350,00€, e realizado, no dia 03.08.2015, o pagamento de 40% (29.740,00€) (12º p.i.).
13-A. (Aditado) A A. também aceitou os orçamentos referidos nos pontos 12 e 13.
14. A obra teve início em 13.05.2015 (20º cont.).
14-A. (Aditado) Em 6/12/2013 a A. contratou a Arquiteta MF para que obtivesse junto da Câmara Municipal de Almada o devido licenciamento, mas devido à demora do mesmo, pediu à R. que iniciasse a obra mesmo sem ter sido emitida a competente licença de construção.
15. A entrega da obra foi prevista para outubro de 2015.
16. Por força das observações técnicas feitas pela R., que a A. seguiu, cortaram-se os eucaliptos do terreno, limpou-se o mesmo e solicitou-se o corte de alguns troncos dos eucaliptos do vizinho (5º p.i.).
17. Os colaboradores da R. tomaram conhecimento das dificuldades interpostas pelo vizinho acerca do abate dos seus eucaliptos e como previam que se iria ter problemas relativamente à queda de entulho vinda dos demais eucaliptos daquele, projetaram a cobertura da casa em conformidade com o que entenderam mais adequado, informando que a A. teria de promover à limpeza ocasional das caleiras (7º p.i.).
18. (Alterado) Ao longo de todo o processo a A. pediu à R. que, na construção da moradia unifamiliar encomendada, a mesma fosse sempre estando em conformidade com o projeto de arquitetura elaborado pela Arquiteta MF, datado de 26 de maio de 2014, que se mostra junto aos autos de fls. 47 verso a 60 verso.
19. (Eliminado)
20. (Alterado) A R. foi por várias vezes interpelada pela A. para a realização de trabalhos e para a falta de determinados componentes da casa, tendo aquela informado, também por várias vezes, que não estavam compreendidos pelo orçamento acordado, apresentando para o efeito propostas de orçamento com custos adicionais.
21. (Alterado) Em outubro de 2015 a R. M, Lda. veio informar a A. que o orçamento por si apresentado não incluía a edificação da varanda e o material de construção da mesma e não abrangia a impermeabilização do piso na zona da varanda, por entender não estar contemplado, por nenhum dos orçamentos apresentados, nem o fornecimento, nem a aplicação/assentamento do material necessário para aquela parte da varanda.
22. (Alterado) A R. não realizou os trabalhos orçamentados no ponto PO.2 (pavimento exterior sobre a betonilha da laje) e PO.4 (vedação em ferro para a varanda) da proposta de orçamento adicional datada de 31/8/2016, a que se refere o documento de fls. 123, por entender que eram trabalhos não contemplados no orçamento acordado, tendo a A. solicitado a realização desses trabalhos a terceiros.
23. Quanto ao orçamento apresentado pela R. sobre P0.3, no orçamento de 31.08.2016 ficou a constar o fornecimento de 8 placas (24m2x8 = 600€), cada placa custaria 75€ e ficaria a 25€/m2, sendo que com o desconto de 120€ (600€-120€ = 480€), cada placa custaria 60€ e o custo seria de 20€/m2 (29º p.i.).
24. No dia 21.10.2015 foram transferidos mais 10% (6,990,12€) (13º p.i.).
25. A obra foi entregue, pelo menos, em novembro de 2015, mas a casa não se encontrava habitável, faltando, designadamente, a fossa e a chaminé, e a 16.12.2015 foi emitida a fatura n.º 20150113/A, no valor global de 95.566,23€, IVA incluído (14º e 15º p.i.).
26. O imóvel passou a ser habitado pelo filho da A. e respetiva família em janeiro de 2016 (36º p.i.).
27. Em 14.04.2016, em virtude das grandes chuvadas que ocorreram, entrou água no teto falso da sala e quarto (40º p.i.).
28. As escorrências levaram o filho da A. a comunicar o incidente à R., no próprio dia 14.04.2016, solicitando a deslocação urgente da R. ao local, com vista à realização de reparações, o que veio a suceder, tendo MT e AM procedido à limpeza do algeroz (41º p.i.; 63º cont.).
29. A R. respondeu no dia 19.04.2016, referindo que a causa do problema era a falta de limpeza das folhas de eucaliptos, que se teriam acumulado e provocado o enchimento do algeroz e o repasso para a zona do teto falso e, eventualmente, das paredes, tendo ainda apresentado o orçamento para a reparação, com fundamento em que a situação não lhe é imputável, e mais indicado que uma vez por mês devia ser feita uma limpeza aos algerozes e, no mês de outubro, duas vezes por mês (42º p.i.).
30. O filho da A. procedeu à limpeza do algeroz, passando a limpar o algeroz regularmente, isto é, todos os meses (43º e 84º p.i.).
31. A A. contactou a companhia de seguros Mapfre, tendo efetuado uma participação de sinistro, relativamente à qual lhe foi respondido, por carta datada de 20.05.2016, que “os danos verificados no interior da habitação de V. Exa. resultam de infiltrações de águas pluviais pela cobertura por defeito de construção, devido a ausência de grelhas na cobertura e falta de isolamento, uma vez que o remate na extremidade das placas de cobertura, não ter sido executado corretamente”, pelo que recusou assumir a responsabilidade pelo sinistro.
32. A 29.05.2016, a empresa de peritagens Pares, contactada pela A. para averiguar a ocorrência de 19.04.2016, informou que existem patologias ao nível da cobertura, as quais originaram danos, a saber, deficiente isolamento da cobertura, deficiente isolamento das placas de cobertura, ausência de ralo de pinha no algeroz da caleira do alçado de tardoz.
33. A 06.06.2016, a A. remeteu à R. a informação da Mapfre e da empresa Pares, solicitando-lhe que resolvesse todas as não conformidades que se manifestam no imóvel.
34. (Eliminado)
35. A R. decidiu invalidá-la, por entender haver decorrido muito tempo e ser necessário ajustar novamente preços (38º p.i.).
36. Foi novamente estabelecido outro orçamento, no montante de 4.932,30€ (IVA incluído), pago em janeiro e março de 2017 (39º p.i.).
37. Houve uma reunião entre as partes no dia 29.08.2016, tendo nessa data a A. efetuado uma deslocação à casa, concretamente, à cobertura.
38. A 01.09.2016, o filho da A. dirigiu uma mensagem à R., na qual solicitou a elaboração de um novo orçamento para o trabalho descrito sob P0.2 (Pavimento exterior sobre a betonilha da laje) e os Projetos de especialidades requeridos pela CMA.
39. A R. respondeu por carta datada de 02.09.2016, acompanhada de dois orçamentos, datados de 31.08.2016 e 02.09.2016, na qual insiste que não dará prossecução à garantia, nomeadamente, sobre o sistema de escoamento de águas da cobertura, caso a A. não aceite proceder aos trabalhos descritos sob P0.1, porquanto “os danos da infiltração ocorrida em abril de 2016 são notórios. A deformação das placas de gesso cartonado é grande e algumas fixações não estão funcionais. Com as cargas próprias das placas, contraturas e dilatações dos perfis metálicos, a possibilidade de ocorrência de um acidente é uma realidade atual. Esclarecemos que, ao contrário do que é afirmado na mensagem, a reparação do teto não é de natureza estética.”
40. A 22.09.2016, a R. respondeu à comunicação da A. de 21.09.2016, remetendo novo orçamento.
41. Entretanto, a porta de entrada e o acessório de bidé consideraram-se não contemplados no orçamento, ao contrário da convicção da A., sendo a A. forçada a disponibilizar estes materiais, pagando à R. o assentamento dos mesmos (30º p.i.).
42. Verificaram-se anomalias na porta de entrada, derivadas do mau assentamento e com um problema de ligação das dobradiças ao aro da mesma, uma vez que as dobradiças são diferentes uma da outra, sendo que este material foi comprado e instalado pela R., ainda que pago pela A., pelo que a R. foi forçada a corrigir as referidas anomalias (31º p.i.).
43. Da mesma maneira, os muretes na zona este da propriedade, construídos pela R., acabados de edificar, começaram a apresentar falhas de acabamento (32º p.i.).
44. Ainda em fase de acabamentos da empreitada verificou-se que a laje da porta de entrada também teria sido mal colocada, devendo ter uma ligeira inclinação para o exterior por forma a evitar a entrada da água da chuva em casa, pois a parede interior, do lado direito de quem entrasse pela casa dentro, pela porta de entrada, estaria a ficar negra, resultado daquela má inclinação, carecendo também de correção (33º p.i.).
45. No dia 11.12.2017 foi verificado o gotejamento para fora das caleiras e para dentro da casa, tendo ocorrido pluviosidade acima da média nessa data (44º e 46º p.i.).
46. (Eliminado).
47. No dia seguinte, o pladur do teto da sala estava molhado (47º p.i.).
48. O filho da A. falou com a R. sobre esta situação (48º p.i.).
49. (Alterado) Os colaboradores da R. visitaram a habitação apenas no dia 08.01.2018 e concluíram que, sob o seu ponto de vista, estaria tudo bem com o telhado, depois de deitarem água sobre o telhado, usando uma mangueira, simulando precipitação, sem que houvesse transbordo das caleiras ou gotejamento para o interior da habitação.
50. Em data não concretamente apurada, situada no ano de 2016, a A. falou à R. no crescimento de bolores nas ombreiras e teto da habitação; e em data não concretamente apurada, situada entre janeiro de 2016 e dezembro de 2017, a A. falou à R. do mau cheiro que advém dos tubos da cozinha, em particular, do tubo ao qual está ligada a máquina de lavar roupa (80º p.i.).
51. Esta situação levou ao fecho de todos os tubos que não estavam a ser utilizados com tampas apropriadas para o efeito, contudo, agravou-se de tal modo que a porta da máquina de lavar roupa tinha de estar sempre fechada e as ligações dos eletrodomésticos tinham de estar seladas com fita isoladora, para que os odores não saíssem (81º p.i.).
52. A A. informou os colaboradores da R. de que tinham sido aprovados os projetos de especialidades que lhe tinham sido solicitados e, posteriormente, entregues na CMA, sendo que esta última havia solicitado os documentos para o licenciamento da referida moradia: Apólice de seguro que cobrisse a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de Acidentes de Trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro; Declaração de Titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil ou título de registo na atividade, a verificar no ato de entrega do alvará com exibição do original do mesmo; Livro de obra, com menção do termo de abertura; Plano de segurança e saúde; Termo de responsabilidade assinado pelo técnico responsável pela direção técnica da obra; Uma coleção dos projetos de arquitetura, estabilidade e térmica aprovados (85º p.i.).
53. Este pedido foi formalizado por email, aquando da notícia da infiltração ocorrida a 11 de dezembro de 2017 (86º p.i.).
54. Paralelamente, a A., em face da posição assumida pela R., decidiu contactar a companhia de seguros para a qual tinha transferido a responsabilidade por sinistros e intempéries, de modo a que os danos resultantes do evento fossem cobertos pela apólice existente (51º p.i.).
55. Por carta datada de 14.02.2018, a companhia de seguros Mapfre respondeu que “os danos verificados no interior da habitação de V. Exa. resultam de infiltrações de águas pluviais pela cobertura por defeito de construção, devido a ausência de grelhas na cobertura e falta de isolamento, uma vez que o remate na extremidade das placas de cobertura, não ter sido executado corretamente”, pelo que recusou assumir a responsabilidade pelo sinistro (52º p.i.).
56. Realizou-se uma reunião nas instalações da R. M, Lda., no dia 14.02.2018, na qual a R. entregou apenas dois dos documentos solicitados pela CMA, conforme transmitido pela A. a 08.01.2018, tendo prometido disponibilizar os restantes na quarta-feira seguinte, dia 21 de fevereiro de 2018 (87º p.i.).
57. Todavia, tal não veio a suceder, não obstante ter a R. garantido que indicaria previamente a pessoa que se iria deslocar à margem sul para fazer aquela entrega (87º p.i.).
58. Por carta datada de 19.04.2018, a A. voltou a fixar novo prazo de 5 dias para esta entrega, sob pena de imputar à R. todas as consequências que daí pudessem advir em relação à CMA.
Mais refutou, na mesma carta, a afirmação contida em carta da R. de 13 de abril de 2018 de que a obra havia sido executada “com o absoluto respeito pelas melhores regras e práticas de construção”, apontando as seguintes “reclamações”:
“a) Maus cheiros (a esgoto) certamente resultantes da não existência de alguns sifões (…) (matéria a auditar).
b) Infiltrações por eventual subdimensionamento dos tubos de queda e/ou caleira e inexistência de tubos ladrão. (…) (matéria a auditar)
c) Aparecimento bolores nos tetos e paredes resultantes de condensações decorrentes de eventual erro de projeto térmico e/ou deficiência de construção pela eventual existência de descontinuidades no isolamento térmico, provocando pontes térmicas. (…) (matéria a auditar)
d) E ainda no que concerne à estrutura e estabilidade das fundações intermédias, executadas na crista de um talude de entulhos (a auditar).” (88º p.i.).
59. Começaram a verificar-se níveis de humidade muito elevados no interior da casa (53º p.i.).
60. (Alterado) O que causou prejuízos para as condições de habitabilidade da moradia, nomeadamente para a saúde do bebé do casal, neto da A..
61. Verificando-se constantemente cheiro a mofo, manchas de humidade nas paredes, crescimento de bolores no teto e ombreiras das janelas e portas, em todas as divisões da casa (56º a 58º p.i.).
62. Há manchas esbranquiçadas, esverdeadas, azuladas, mais ou menos escuras, visíveis a olho nu, na casa da A. (61º p.i.).
63. (Alterado) O neto da A. apresentava sintomas de dificuldades respiratórias.
64. (Alterado) A A. contactou terceiro que lhe desse um parecer técnico sobre a real situação da edificação da moradia, na zona em que se verificava essa escorrência de águas pluviais, com vista a demonstrar se estaria em face de defeitos de construção ou não.
65. (Eliminado).
66. Na sequência da vistoria efetuada a 04.04.2018, foi produzido o relatório, datado de 13.06.2018, onde se conclui que a causa da falta de habitabilidade da construção é a deficiente execução, não tendo sido cumpridos requisitos regulamentares a que a construção devia obedecer, e que estão expressos nos projetos entretanto entregues à A. e à Câmara Municipal de Almada, elaborados pela equipa de projeto associada à R. M, Lda. e coordenada pela Arq.ª MF (92º a 94º p.i.).
67. Diz-se aí que os projetos não foram cumpridos em obra quer ao nível da rede de esgotos (projeto datado de maio de 2017), quer ao nível do isolamento térmico (projeto datado de março de 2017) (94º p.i.).
68. E que sob o ponto de vista da segurança estrutural o projeto é omisso no que concerne à caracterização das condições geotécnicas dos solos de fundação, ficando a dúvida sobre se as fundações das sapatas intermédias penetraram no solo na crista do talude até atingir terreno com a capacidade de carga adequada (95º p.i.).
69. Mais se diz que o mesmo projeto não terá considerado a verdadeira estrutura executada, desconhecendo-se se os pilares de apoio dos topos norte das vigas metálicas IPE330 dos pórticos P8, P9, P10 e P11 estão adequadamente dimensionadas (96º p.i.).
70. Colocaram-se ainda fortes reservas à estabilidade global talude/estrutura realizada em obra, uma vez que não existem no projeto elementos de cálculo que provem que a estrutura garante condições de solidez e segurança (97º p.i.).
71. Mais consta desse relatório de 13.06.2018 que a cobertura tem duas águas e descarrega para duas caleiras paralelas às fachadas, principal e de tardoz, encontrando-se limitadas por uma platibanda exterior com aproximadamente 0,70m de altura e pelo apoio das chapas isotérmicas da cobertura (99º p.i.).
72. Essa caleira tem uma secção retangular com 19x5cm e uma inclinação variável entre i=0% e uma inclinação máxima de i=1,16% (100º p.i.).
73. Cada uma destas duas caleiras descarregam para um único tubo de queda com 90mm de diâmetro (101º p.i.).
74. Da análise do projeto, comparando com o que foi executado, verificou-se que as caleiras foram consideradas em projeto como semicirculares com o diâmetro de 90mm e inclinação de 2%, quando em obra têm secção retangular com 190x50mm e inclinações na caleira norte de 0,0005 (0,5cm/1000cm), ou seja, praticamente horizontal, e na caleira sul inclinação de 0,0026 (2,5cm/970cm) com um empoçamento na zona central da caleira (102º p.i.).
75. Tendo em conta os critérios de dimensionamento previstos em projeto, a intensidade de precipitação calculada pelo projetista é de 2,46l/min/dia e o coeficiente de escoamento é C=1 (na realidade, é de 2,51l/min/dia, pois verifica-se um erro no cálculo do projetista dos esgotos) (104º p.i.).
76. De acordo com os critérios referidos em projeto, o caudal a escoar é de Q= C x A x i, ou seja, 130,07l/min para a caleira norte e 130,92l/min para a caleira sul (105º p.i.).
77. O caudal de águas pluviais calculado em sede do projeto, para uma inclinação de 2% foi de 46,37l/min para a caleira norte e de 46,67l/min, para a caleira sul, quando na realidade é de 130,07l/min e 130,92l/min, respetivamente, pois verifica-se aqui um erro no cálculo elaborado pelo projetista dos esgotos (106º p.i.).
78. Para as condições de escoamento da caleira existente na moradia na fachada norte (secção e inclinação), o caudal máximo passível de ser escoado por esta caleira é de 117,78l/min (Q=K, x S x R 2/3 x i ½, com Ks=90, S=0,0095m2, R=0,0329m, i=0,0005), quando o caudal que é necessário escoar em situação de chuvada é de 130,07l/min, do que resulta o transbordamento da caleira, como se tem verificado já em várias ocorrências de chuvadas (107º p.i.).
79. Assim, para as bases e critérios de dimensionamentos previstos em projeto, a secção existente em obra para a caleira norte está subdimensionada, ocorrendo, em situações de chuvadas, o galgamento para o interior, provocando as inundações que se vieram a verificar com os alagamentos ocorridos, de que resultaram as manchas de humidades e o abatimento do teto em pladur (108º p.i.).
80. As águas pluviais provenientes do tubo de queda da fachada sul, descarregando, como estão a descarregar, para o terreno, vão infiltrar-se neste e escoar superficialmente pelo talude sob a moradia, quando o terreno estiver saturado, podendo pôr em risco a estabilidade do talude, quer por erosão do solo perante o arrastamento pelas águas pluviais, quer por alteração das condições de estabilidade do talude decorrente de alteração da coesão e tensão de corte do terreno, por alteração do teor de humidade do mesmo (109º p.i.).
81. Todas as águas pluviais vão acumular-se no terreno junto ao muro de suporte de terras no limite norte do terreno, podendo também com esta situação vir a pôr-se em causa a estabilidade desse muro (110º p.i.).
82. Consta também do relatório de 13.06.2018 que o estudo térmico de verificação da conformidade regulamentar (REH), o respetivo pré-certificado energético (PCE), emitido a 16 de março de 2017, e os desenhos do projeto de arquitetura evidenciam que todos os elementos da envolvente opaca exterior (paredes, cobertura e pavimento) incluiriam isolamento térmico pelo exterior (113º p.i.).
83. Em particular, o pavimento sobre o exterior, baseado em sistema de laje colaborante, incluiria isolamento térmico em poliestireno expandido extrudido (XPS), com 6cm de espessura, o que levaria a um coeficiente global de transmissão de calor de 0.48W/(m2.oC), tal como calculado no estudo térmico e PCE (114º e 115º p.i.).
84. Sem embargo, pode observar-se no local, no referido pavimento sobre o exterior, que esse isolamento térmico não foi colocado (116º p.i.).
85. O coeficiente global resultante é, assim, de 2.13W/(m2.oC), ou seja, 4.4 vezes superior ao projetado, não cumprindo com a legislação em vigor nas condições de emissão do pré-certificado, que estabelece um máximo de 1,25W/(m2.oC), sendo possível que a solução implementada nem sequer permite a classificação mínima legalmente prevista de B-, dada que este pavimento corresponde à totalidade da área útil da habitação (117º p.i.).
86. A situação encontrada é coerente com as queixas: habitação excessivamente fria no inverno e excessivamente quente no verão, e condensações interiores no inverno em áreas de parede próximas com o pavimento, em especial na fachada norte (118º p.i.).
87. No referido relatório fazem-se, a final, as seguintes propostas:
a) Para resolução das infiltrações por esgoto pluvial por transbordo das caleiras Reconstrução das caleiras para que estas cumpram as inclinações de 2% previstas em projeto, para que o escoamento das águas pluviais para os tubos de queda se processe sem transbordamento das caleiras para o interior da habitação.
b) Para ligação do esgoto pluvial à via pública
Proceder à colocação de ramais de esgoto pluvial para canalizar as águas pluviais dos tubos de queda para a rede pública.
c) Para resolução das condensações e melhoria do conforto térmico
Proceder à colocação do isolamento térmico sob a laje mista de pavimento, conforme o previsto no projeto térmico e projeto de arquitetura.
d) Para resolução dos cheiros a esgoto
Fazer todas as correções na rede de esgotos, de modo a cumprir o projeto aprovado nos SMAS, em especial:
- instalar sifões nas máquinas de lavar loiça e roupa;
- construir as caixas quadradas de reunião de esgotos e os tubos de ventilação até à cobertura.
e) Para garantia da estabilidade global do edifício
Solicitar ao projetista uma revisão do projeto de estruturas em relação à estrutura realmente executada e em resultado dessa revisão proceder aos eventuais reforços que possam vir a ser exigidos pela revisão do projeto.
88. (Eliminado).
89. A R. apontou como causa direta para o crescimento de bolores e mofo existentes, a falta de limpeza das áreas afetadas (71º p.i.).
90. Há entulhos acumulados por baixo da casa, na zona em que esta fica suspensa, deixando uma área aberta, os quais resultam de depósitos efetuados no terreno por empresas que se aproveitavam do facto deste não se encontrar vedado, e que não foram retirados antes de construção, fazendo surgir o risco do aparecimento de ratos que procuram estes entulhos, pelo que o filho da A. e esta, bem como alguns amigos que até então se tinham prontificado a ajudar na tarefa, têm vindo gradualmente a removê-los (75º p.i.).
91. (Alterado) Aquando da adjudicação nunca foi referido que o gabari era essencial para a estabilidade da moradia, tendo sido sempre avançado de que seria uma opção e com um caráter mais estético que útil.
92. (Eliminado).
93. As condensações que se verificam no interior da casa suportaram o crescimento de fungos que resultaram em degradação do revestimento interior das paredes, formação de odores característicos, que ainda hoje podem ser sentidos no interior da habitação (118º p.i.).
94. A R. sugeriu a colocação de tubos ladrão para impedir o mau escoamento das águas pluviais apenas após a verificação de infiltrações (130º p.i.).
95. A A. passou a ter conhecimento completo das anomalias que detetou na casa e respetivas causas por ocasião da elaboração do relatório de 13 de junho de 2018, com exceção da questão atinente à falta de estabilidade estrutural da habitação, da qual só tomou conhecimento nessa data (150º p.i.).
96. Não obstante a comunicação do relatório de 13.06.2018 à R., esta mantém-se irredutível, limitando-se a reforçar a questão da limpeza e a imputar as infiltrações ocorridas às árvores existentes no local (128º e 129º p.i.).
97. A A. e os seus familiares que na casa residem, em concreto, o filho, a nora e duas crianças, que têm atualmente 7 e 4 anos de idade, vivem em estado de agastamento psicológico desde que os problemas se verificaram, agravados pela falta de resolução dos mesmos pela R. (165º a 167º p.i.).
98. A A. é engenheira e professora (5º e 8º cont.).
99. Em fins de 2012 a A. não estava munida de licença de obras (17º cont.).
100. A A. habita em Oeiras (24º cont.).
101. Foi a R. quem suportou o estudo energético, Projeto de Arquitetura (60º cont.).
102. Foi a A. quem escolheu o terreno (82º cont.).
103. Não são percetíveis, em análise visual, indícios ou sinais de instabilidade ou falta de solidez na estrutura da casa.
104. No orçamento está prevista verba para a ligação dos esgotos aos ramais.
*
II- Factos não provados:
a) E adjudicou a outra empresa os trabalhos em causa (27º p.i.).
b) Em reunião havida a 29 de agosto de 2016 foi a A. informada de que seriam necessárias apenas 6 placas (2,50x1,20m), cujo custo rondava os 5€/m2 (18 m2x5€ = 90€) para fornecimento e assentamento – cada placa custaria 15€ (28º p.i.).
c) E caía água para os móveis, sendo necessário recorrer a recipientes para conter os efeitos da chuva (47º p.i.).
d) Acresce que a A. também não consegue permanecer muito tempo na sua casa, privando com filho, nora e neto, pois que sente dificuldades de respiração na mesma (64º p.i.).
e) A isto soma-se a vida social do filho da A., que está impedido de receber na sua casa, com a frequência que gostaria, os seus amigos (65º p.i.).
f) Neste momento, só em circunstâncias muito especiais se consegue reunir na casa da A. pessoas amigas e familiares para confraternização (67º p.i.).
g) Na derradeira reunião mantida com a R., em fevereiro de 2019, esta limitou-se a ouvir as queixas da A. com reporte ao incidente último, tendo inclusive a A. demonstrado naquela reunião que ao ser analisado o projeto de arquitetura, na parte que se refere à inclinação da calha dos algerozes para escoamento de águas pluviais, pode ler-se que a inclinação teria de ser 2%, ora, em 11,51m de caleira norte, deveria verificar-se um desnível de 23cm até ao ralo, no entanto, aquando da medição efetuada pela A., esse desnível é de apenas 2cm (69º p.i.).
h) O colaborador da R., Senhor AM, contrapôs esta interpretação, dizendo que deveria medir-se desde o topo da calha com a extremidade oposta à do ralo até à profundidade do ralo (o que faria com que a calha tivesse uma profundidade de 20cm) (70º p.i.).
i) Aquando da discussão da construção das calhas, foi igualmente abordado o tema das fundações da casa, sendo que o mesmo colaborador da R. afirmou que a fundação essencial da casa se encontraria nos topos sul e norte, sendo que a meio era possível que a fundação não se encontrasse em terreno fixo, o que poderia deixar a fundação a descoberto aquando da remoção dos entulhos por baixo da casa (72º p.i.).
j) Este risco para a estabilidade da edificação nunca foi indicado pela R. nem nenhum dos seus colaboradores (73º p.i.).
k) A Arquiteta teria ficado, então, de analisar a planta de esgotos, mas não adiantou até à presente data nenhuma conclusão ou solução para o problema indicado (82º p.i.).
l) Há a acrescer a falta da apresentação por parte da R., até à presente data, da Garantia de Construção e respetivas plantas de instalação de eletricidade, dos encanamentos de distribuição de água e dos encanamentos dos esgotos (89º p.i.).
m) A correção de todos os erros de construção importa em 45.000,00€ (126º p.i.).
n) A A. suportou despesas para corrigir as infiltrações verificadas, para substituir móveis e roupas danificados e para pagar a técnicos para avaliar a construção da R. (192º p.i.).
o) (Eliminado).
p) O acordo para a construção da casa foi feito com a A. e a Arquiteta MF em nome próprio (21º e 60º cont.).
q) A entrega da casa pré-fabricada teve lugar em inícios de outubro de 2015 (30º cont.).
r) A A. residiu um ano no imóvel (esclarecimentos prestados em audiência prévia).
s) (Aditado – anterior ponto 19) A A. havia sido induzida a pensar que estaria a contratar a edificação de uma casa e que as suas diversas partes e componentes estariam abrangidas pelo orçamento adjudicado (20º p.i.).
t) (Aditado – anterior ponto 34) No dia 22.08.2016, data do despacho de deferimento do licenciamento de obras de edificação emitido pela CMA, foi solicitado à R. que desse continuidade e conclusão dos projetos relativos à primeira proposta já adjudicada para o licenciamento (37º p.i.).
u) (Aditado) Que se verificaram escorrências no chuvoso e derradeiro trimestre de 2018, pelo que a A. se dirigiu novamente à R. para as solucionar.
v) (Aditado) Que até à propositura da ação tenham ocorrido infiltrações em períodos de chuvas mais fortes e fundamentalmente na zona da sala, sob as caleiras da fachada norte, o que provocou a queda do teto.
2. Da caducidade do direito de ação.
Fixada a factualidade provada e não provada, cumpre então agora tomar conhecimento da apelação na vertente das questões de direito que aí se suscitam.
Relembremos que a A. pretendia inicialmente a condenação da R. a restituir integralmente o preço que havia pago pela casa construída e fornecida pela R. (pedido a) da petição inicial); mas caso não fosse possível remover a casa, e porque os defeitos não eram reparáveis, que a R. procedesse a um nova construção, o que deveria custar, no mínimo, o valor que a A. já havia despendido (pedidos b) e c) da petição); se tal não fosse possível, que fosse condenada a reparar os defeitos existente em valor nunca inferior a €45.000,00 (pedido d) da petição); a que acresceria o pagamento de indemnização de €25.000,00 por danos não patrimoniais e €6.000,00 de danos patrimoniais (pedidos e) e f) da petição) e o pagamento de sanção pecuniária compulsória de €250,00 por cada dia de atraso na conclusão da obra (pedido g) da petição).
A sentença recorrida julgou apenas parcialmente procedentes os pedidos formulados nas alíneas d) e e) da petição inicial, condenando a R. a pagar a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença necessária para resolver os problemas de infiltrações provenientes das caleias, da ligação ao esgoto pluvial à via pública, às condensações e melhoria do conforto térmico e à resolução do problema dos cheiros a esgoto, tudo de acordo com as soluções técnicas propostas no relatório técnico de 13 de junho de 2018 junto de fls. 129 verso a fls. 140. Isto para além de condenar a R. ao pagamento duma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €2.500,00. Pois de todos os restantes pedidos a R. foi absolvida.
Apenas a R. recorre dessa sentença, pretendendo ser absolvida de todos os pedidos em que foi concretamente condenada. Pelo que, neste momento, está fora do objeto da apelação a apreciação de todos os restantes pedidos relativamente aos quais transitou em julgado a decisão que determinou a absolvição da R. quanto a eles (cfr. Art.º 635.º n.º 2, n.º 3 e n.º 5 do C.P.C.).
Em suma, o objeto da presente apelação está restrito à condenação do valor relativo às concretas reparações cuja responsabilidade foi imputada à R., para além da indemnização por danos não patrimoniais.
Também não se discute a correção do enquadramento jurídico da relação contratual estabelecida entre as partes, que é um contrato de empreitada, tal como definido pelo Art.º 1207.º do C.C., pese embora esteja em causa uma casa pré-fabricada, mas que sempre pressupunha a sua montagem, com execução de várias ligações aos esgotos, à eletricidade e à água, típicos da construção civil duma habitação, o que afasta conceptualmente este contrato duma mera compra e venda.
A sentença recorrida teve ainda em consideração a A. deve ser tida como consumidora, nos termos e para os efeitos do Art.º 2.º n.º 1 da Lei n.º 24/96 de 31 de junho (Lei de Defesa do Consumidor – LDC) e que o contrato dos autos deve ficar ainda subordinado às regras específicas de tutela do consumidor estabelecidas no Dec.Lei n.º 67/2003 de 8 de abril.
É com este enquadramento jurídico que deverá ser considerado na apreciação da exceção da caducidade do direito de ação, que já havia sido alegado pela R. na sua contestação, mas que a sentença julgou improcedente relativamente aos concretos pedidos condenatórios que julgou procedentes, voltando agora a R., aqui Recorrente, a sustentar que deveria ter a mesma exceção sido julgada procedente.
Desde logo, defende a Recorrente que o Dec.Lei n.º 67/2003 de 8 de abril não teria aplicação ao caso, mas sim as normas gerais do Código Civil, das quais decorreria um prazo de 1 ano para denúncia dos defeitos (cfr. Art.º 1220.º n.º 1 do C.C), a que acresce o prazo de 1 ano, a contar da denúncia, para instaurar a correspondente ação com vista a pedir a eliminação dos defeitos ou a indemnização (cfr. Art.º 1225.º n.º 2, 3 e 4 do C.C.). Sendo que, no caso a A. teve conhecimento dos defeitos com o relatório técnico de 13/6/2018, a R. logo se opôs à pretensão de reparação dos mesmos e a A. só veio a instaurar a presente ação em 17/11/2020.
Defende ainda que, mesmo que se considere aplicável o Dec.Lei n.º 67/2003, por força do n.º 3 do Art.º 5.º-A, que prevê um prazo de caducidade de 3 anos a contar da denúncia dos defeitos, quando em causa estejam bens imóveis, há que ter em conta que os defeitos de infiltrações já haviam sido denunciados em 14/4/2016, sendo que infiltração de 11/12/2017 correspondem ao mesmo alegado defeito, que a R. não reconhece, por entender que os danos derivam da falta de limpeza dos algerozes, defendendo que essa nova denúncia não tem efeito interruptivo, nem suspensivo, relativamente ao prazo da denúncia anterior.
A igual conclusão se deveria chegar quanto ao problema dos bolores nos tetos e paredes, que foram comunicadas em 2016, ou quanto aos maus cheiros cuja denúncia se situa em janeiro de 2016 e dezembro de 2017.
Apreciando, diremos em primeiro lugar que temos de concordar com a sentença recorrida quando aí se sustenta que ao caso se aplicaria o regime jurídico da caducidade típico dos contratos de empreitada de consumo.
A A. é uma pessoa singular, engenheira de formação, sendo professora de profissão (cfr. facto provado 98), tendo contratado a R., que se dedica profissionalmente à montagem de estruturas metálicas, venda de casas modelares, construção de edifícios e empreitadas de construção civil (cfr. facto provado 1), para construir uma casa pré-fabricada (cfr. facto provado 3), que se destinava à habitação do seu filho, da sua companheira e seus netos, como resultou da discussão da prova produzida em audiência final, sendo essas pessoas quem correntemente habitam nessa casa (cfr. facto provado 97). Pelo que estamos perante uma típica relação de consumo.
Nos termos do Art.º 2.º n.º da Lei n.º 24/96 de 31/7, que aprovou a Lei de Defesa do Consumidor (LDS): «1 - Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios». É esse o caso, como já resumidamente demonstrámos.
Entre os direitos do consumidor, que o Estado está vinculado proteger (cfr. Art.º 1.º n.º 1 da LDC), estão o direito à qualidade dos bens e serviços (cfr. Art.º 3.º al. a) da LDC), à proteção dos interesses seus económicos (idem al e) do Art.º 3.º) e à prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais (idem al. f) do mesmo preceito). No que se refere ao direito à qualidade dos bens e serviços, estabelece o Art.º 4.º da LDC que: «Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor».
O diploma que veio a consagrar a tutela específica dos direitos do consumidor, inicialmente apenas relativamente a certos aspetos da venda de bens de consumo, foi o Dec.Lei n.º 67/2003 de 8 de abril, que transpôs para o direito interno da Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio (cfr. Art.º 1.º n.º 1).
Entretanto, por força do Dec.Lei n.º 84/2008 de 21 de Maio, que aditou a esse diploma, entre outros, um Art.º 1.º-A, ficou explicitado que essa lei não só se aplicava aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores, como ainda, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de contratos de empreitada (cfr. n.º 2 do Art.º 1.º-A do citado diploma legal).
Cumpre ainda referir que o Dec.Lei n.º 67/2003 de 8 de abril veio a ser revogado pelo Art.º 54.º al. b) do Dec.Lei n.º 84/2021, de 18 de Outubro, que só veio a entrar em vigor em 1 de janeiro de 2022 (cfr. Art.º 55.º). Portanto, à data da propositura da ação, ainda era o Dec.Lei n.º 67/2003 de 8 de abril que estaria em vigor e se aplicaria ao caso concreto.
Nos termos do Art.º 1.º-B do Dec.Lei n.º 67/2003, em conformidade com a Lei de Defesa do consumidor, definia-se consumidor como «aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho» (al. a) do Art.º 1.º-B). Por «bem de consumo» compreendia-se «qualquer bem imóvel ou móvel corpóreo, incluindo os bens em segunda mão» (cfr. al. b) do mesmo Art.º 1.º-B).
Por força do Art.º 2.º do Dec.Lei n.º 67/2003, devidamente adaptado ao contrato de empreitada por força do n.º 2 do Art.º 1.º-A, o empreiteiro tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contratado (n.º 1), presumindo-se que não são conformes se: «2- (…) a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo; «b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado; «c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo; «d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem. «3 - Não se considera existir falta de conformidade, na aceção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor. «4 - A falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efetuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação se dever a incorreções existentes nas instruções de montagem».
Por força do Art.º 3.º n.º 1 do Dec.Lei n.º 67/2003, igualmente adaptado ao contrato de empreitada, o empreiteiro é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue, estabelecendo-se no n.º 2 que: «2 - As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respetivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade».
Ou seja, os defeitos da empreitada são imputados presumidamente ao momento da entrega da coisa ao consumidor, dono da obra, com o propósito de por eles responderem o empreiteiro responsável pela execução da obra.
Como escreve, a propósito, Cura Mariano (in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 7.ª Ed., págs. 56 e 57): «Como ao dono da obra basta provar a existência do defeito, não lhe competindo provar a sua origem, consequentemente também não lhe pode ser atribuído o ónus de demonstrar a anterioridade desta relativamente à entrega da obra, cabendo ao empreiteiro ilidir essa presunção, provando que o defeito tem origem posterior à entrega, tal como lhe cabe demonstrar as suas causas. / O art.º 3º, nº 2 do D.L. n.º 67/2003, consagra expressamente esta presunção para as relações de consumo, desde os defeitos se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data da coisa móvel, ou de coisa imóvel, respetivamente (…)».
Nos termos do Art.º 4.º do Dec.Lei n.º 67/2003: «1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preçoouà resolução do contrato. 2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor. 3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material. 4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador. 5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais. 6 - Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem».
O Art.º 5.º do mesmo diploma regula a garantia legal do consumidor, permitindo a este exercer os seus direitos, em caso de falta de conformidade do bem, «se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respetivamente, de coisa móvel ou imóvel» (cfr. n.º 1 do Art.º 5.º), estabelecendo-se no n.º 7 que esse prazo suspende-se «a partir da data da denúncia, durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens».
Resta ainda referir, com particular interesse para a resolução da exceção perentória em apreço, que, nos termos do Art.º 5.º-A do Dec.Lei n.º 67/2003, se estabelecia que: «1 - Os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam no termo de qualquer dos prazos referidos no artigo anterior e na ausência de denúncia da desconformidade pelo consumidor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. «2 - Para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detetado. «3 - Caso o consumidor tenha efetuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data. «4 - O prazo referido no número anterior suspende-se durante o período em que o consumidor estiver privado do uso dos bens com o objetivo de realização das operações de reparação ou substituição, bem como durante o período em que durar a tentativa de resolução extrajudicial do conflito de consumo que opõe o consumidor ao vendedor ou ao produtor, com exceção da arbitragem. «5 - A tentativa de resolução extrajudicial do litígio inicia-se com a ocorrência de um dos seguintes factos: a) As partes acordem no sentido de submeter o conflito a mediação ou conciliação; b) A mediação ou a conciliação seja determinada no âmbito de processo judicial; c) Se constitua a obrigação de recorrer à mediação ou conciliação».
É, portanto, este o regime jurídico concretamente aplicável ao caso, não havendo qualquer discussão possível sobre essa conclusão.
Assim sendo, vejamos os factos.
Como já vimos, a sentença limitou-se a reconhecer o direito da A. relativamente a 5 alíneas de “desconformidades”, todas em função do que vem mencionado no relatório técnico de fls. 129 verso a fls. 140, que constam do ponto 87 dos factos provados, nomeadamente:
a) As infiltrações por esgoto pluvial por transbordo das caleiras;
b) A ligação do esgoto pluvial à via pública;
c) As condensações e melhoria do conforto térmico;
d) Os cheiros a esgoto; e
e) A estabilidade global do edifício.
Começando pelas infiltrações provindas das caleiras, provou-se que essa situação se verificou inicialmente em 14 de abril de 2016 (cfr. facto provado 27), o que motivou a denúncia da ocorrência no próprio dia (cfr. facto provado 28), tendo a R. se deslocado ao local no dia 19 de abril de 2016, concluindo que se tratava de falta de limpeza dos algerozes (cfr. facto provado 29).
É certo que houve um outro episódio semelhante em 11 de dezembro de 2017 (cfr. facto provado 45), tendo o filho da A. falado sobre esse assunto com a R. (cfr. facto provado 48), tendo esta visitado a casa somente em 8 de janeiro de 2018 para concluir que tudo estaria bem com o telhado depois de efetuarem testes com uma mangueira (cfr. facto provado 49). Mas, na verdade, esta segunda denúncia referia-se, evidentemente, ao mesmo “defeito” verificado em 14 de abril de 2016, pois nada havia sido feito pela R., ou pela A., para alterar as condições objetivas da obra nesse entretanto.
Sucede que a solução para esse problema, tal como ficou a constar do ponto 87, al. a), é garantir que as inclinações de 2% das caleiras, previstas no projeto de arquitetura, sejam respeitadas. Portanto, o problema não era somente de limpeza dos algerozes, como a R. havia dito à A., sendo que também não ficou demonstrado que fosse propriamente uma situação de subdimensionamento que condicionasse a capacidade de escoamento das caleiras, como resultou da perícia feita nos autos. O problema era que as caleiras, para além de pontualmente aparecerem com o tubo de descarga entupido por folhas de eucalipto, também não tinham inclinação suficiente para permitir um escoamento adequado das águas pluviais, permitindo assim alguma acumulação da água.
Esse concreto facto (a falta de inclinação necessária das caleiras) era defeito evidentemente desconhecido pela A., que não poderia concluir, sem mais, só pela mera verificação de infiltrações naqueles dois episódios passados concretos, que haveria também um problema relacionado com a inobservância do projeto relativamente à inclinação das caleiras.
Ou seja, uma coisa são as infiltrações e os danos dela derivados, que foram conhecidos pela A. logo que se verificaram esses sinistros e relativamente ao que a questão da caducidade irreleva, porque a sentença recorrida em nada condena a R. a reparar qualquer desses defeitos ou danos. Outra, complemente diversa, era saber que o projeto de arquitetura não tinha sido cumprido quanto às inclinações das caleiras.
Essa concreta desconformidade, que foi a que motivou a decisão condenatória, só veio ao conhecimento da A. quando recebeu o relatório técnico a que nos temos vindo a reportar (cfr. facto provado no ponto 95), o qual se mostra datado de 13 de junho de 2018 (cfr. cit. doc. a fls. 140). Isto, sem prejuízo de não estar provado em que concreto dia a A. conheceu esse relatório.
Por outro lado, esse relatório foi comunicado à R., em data que também não se mostra provada, tendo a R. mantido a sua posição inicial de que o problema era de falta de limpeza (cfr. facto provado no ponto 96), ignorando, portanto, a relevância da questão da inclinação das caleiras.
Ou seja, decorre dos factos provados que a A. denunciou o defeito (falta de inclinação das caleiras), dando a conhecer à R. o relatório técnico de 13 de junho de 2018, mas não se sabe se o fez no prazo de um ano a contar do conhecimento dessa desconformidade (cfr. Art.º 5.º-A n.º 2 do Dec.Lei n.º 67/2003). Tal como não se sabe se decorreram 3 anos a contar da data da denúncia (cfr. Art.º 5.º-A n.º 3 do Dec.Lei n.º 67/2003), porque também não se sabe em que data ocorreu a denúncia.
Admitimos é que a A. tenha tido conhecimento do relatório em data muito perto da data da sua elaboração (13 de junho de 2018), sendo que um ano após essa data dá 13 de junho de 2019 e, 3 anos a contar dessa última data, dá 13 de junho de 2022, sendo que a presente ação deu entrada em juízo em 17/11/2020 (cfr. fls. 1).
Dito isto, não está evidenciado da matéria de facto provada que inexoravelmente tenham decorrido os prazos de caducidade previsto nos n.ºs 2 e 3 do Art.º 5.º-A do Dec.Lei n.º 67/2003. Sendo que, como estamos perante uma exceção perentória, a prova dos respetivos pressupostos de facto incumbe à R. (cfr. Art.º 342.º n.º 2 do C.C.). Logo, não tendo feito prova da exceção, a mesma deve ser julgada improcedente.
Passando agora à segunda desconformidade, relativa à ligação do esgoto pluvial à via pública, a solução proposta no relatório técnico é a colocação de ramais de esgoto pluvial para canalizar a água para a rede pública (cfr. facto provado 87, al. b), sendo esse o sentido da sentença condenatória na sua parte dispositiva.
O problema é que as águas pluviais estão a descarregar diretamente para o terreno e infiltram-se neste, escoando no talude existente sob da moradia, o que pode vir a por em risco a estabilidade do talude e da casa, por erosão do solo (cfr. facto provado 80) e, bem assim, do muro de suporte de terras no limite norte do terreno (cfr. facto provado 81).
Quanto a esta desconformidade, não há matéria de facto que prove de qualquer denúncia, ou conhecimento prévio dessa desconformidade, anterior à elaboração do relatório técnico de 13 de junho de 2018 e à sua apresentação pela A. à R.. Pelo que, os factos relevantes são exatamente os mesmo que considerámos para a situação da inclinação das caleiras. Em conformidade, também neste caso a R. não cumpriu o ónus de prova dos factos relativamente à exceção perentória que alegou (cfr. Art.º 342.º n.º 2 do C.C.), improcedendo também nesta parte a alegada caducidade.
A terceira situação relaciona-se com as condensações e melhoria do conforto térmico da casa, cuja solução passa pela colocação de isolamento térmico (cfr. facto provado 87 al. c).
O problema é que o isolamento térmico, pura e simplesmente, não foi colocado (cfr. factos provados 82 a 84), violando o projeto e a legislação em vigor (cfr. facto provado 85), o que motiva as queixas relativas ao facto de a habitação ser excessivamente fria no inverno e excessivamente quente no verão (cfr. facto provado 86).
Quando é que a A. soube que o isolamento térmico não foi colocado? Aparentemente, só quando recebeu o relatório técnico de 13 de junho de 2018, mesmo sendo certo que os ocupantes da casa devem certamente ter sentido os efeitos da falta de isolamento logo após terem iniciado o uso habitacional. Mas, como já evidenciámos, uma coisa é sofrer na pele as estranhas vicissitudes duma casa nova, outra é perceber que tal se devia efetivamente a defeito de construção imputável à R..
Pelo que, também neste caso, como a A. só conheceu do defeito com a receção do relatório, a caducidade também não se verificou, pelas mesmas razões que temos vindo a expedir.
A quarta situação de desconformidade tem a ver com os cheiros a esgoto, cuja solução passa por instalar sifões nas máquinas de lavar loiça e roupa e construção de caixas quadradas de reunião de esgotos e tubos de ventilação até à cobertura (cfr. facto provado 87 al. d).
O problema verificado é que “os projetos” não foram cumpridos ao nível da rede de esgotos, isto tendo por referência o projeto de maio de 2017 (cfr. facto provado 67). Aparentemente, há lapso na indicação do mês, porque os projetos de esgotos foram juntos aos autos a fls. 62 e ss. e a data que aí consta é de março de 2017. Seja como for, março ou maio, é indiferente para a caso. O que nós sabemos é que esses projetos são posteriores à data da entrega da casa à A., a qual ocorreu, pelo menos, em novembro de 2015 (cfr. facto provado 25).
Por outro lado, também sabemos que a A. apenas exigiu que a construção da casa respeitasse o projeto de arquitetura elaborado pela Arquiteta MF (cfr. facto provado 18), constando esse projeto de fls. 47 verso a fls. 60. Ora, dele resulta evidenciado que não existiam ainda projetos de especialidades (cfr. cit. doc. a fls. 49 verso), que só vieram a ser apresentados à Câmara Municipal de Almada em Março de 2017, cfr. doc. de fls. 62 e ss. (ou maio de 2017 – como consta do facto provado 67).
Estamos assim perante uma desconformidade da obra da R. com um projeto que não existia à data em que esta executou e entregou casa à A.. Sendo certo que, os esgotos e as ligações aos ramais, constavam do primeiro orçamento feito pela R. (cfr. doc. de fls. 41 – orçamento de 27/12/2013), bem como dos seguintes (cfr. doc. a fls. 46 verso – orçamento de adjudicação de 13/3/2015; e fls. 141 verso – orçamento de 12/5/2015).
Trata-se, portanto, duma desconformidade com projeto que, objetivamente, só se verificou após a conclusão da obra. Sem prejuízo, a R. é uma profissional da construção civil e teria de saber da necessidade de instalar sifões junto às máquinas de lavar loiça e roupa e construir caixas de reunião de esgotos e tubos de ventilação até à cobertura, para permitir que os cheiros não fossem conduzidos para o interior da casa, garantindo assim que no futuro aquela obra pudesse vir a ser devidamente licenciada. Portanto, estamos perante uma execução deficiente da obra relativa aos esgotos que reclamava maior competência técnica por parte da R., por forma a evitar as consequências que posteriormente se vieram a notar.
De facto, essa desconformidade teve consequências ao nível dos cheiros, que foram denunciados à R. entre janeiro de 2016 e dezembro de 2017 (cfr. facto provado 50), tendo sido implementada uma solução que acabou por não ser minimamente satisfatória (cfr. facto provado 51).
Assim, temos por provado que os maus cheiros provindos dos esgotos foram denunciados, o mais tardar, em dezembro de 2017. Não se sabendo se foi cumprido o prazo de 1 ano estabelecido no Art.º 5.º-A n.º 2 do Dec.Lei n.º 67/2003. No entanto, em função do provado no ponto 50, a denúncia pode ter ocorrido até 31 de dezembro de 2017. Pelo que, o prazo de caducidade de 3 anos, a contar da denúncia do alegado defeito, previsto no n.º 3 do Art.º 5.º-A do Dec.Lei n.º 67/2003, poderia terminar em 31 de dezembro de 2020. Ora, como a ação foi instaurada em 17/11/2020 (cfr. fls. 1), não ficou demonstrado que à data da propositura da ação já se havia esgotado o prazo de caducidade, sendo que era à R. que competia provar os pressupostos de facto que poderiam conduzir à procedência dessa exceção (cfr. Art.º 342.º n.º 2 do C.C.).
Finalmente, a quinta situação refere-se à estabilidade global do edifício. Facto que claramente apenas foi dado a conhecer à A. com a receção do relatório técnico de 13 de junho de 2018 (cfr. parte final do facto provado 95).
Assim sendo, tudo o que dissemos a propósito da “inclinação das caleiras”, por maioria de razão tem aqui plena aplicação. Sendo evidente que, relativamente a essa desconformidade, a R. não provou factos suscetíveis de permitir a conclusão de que a exceção de caducidade pudesse proceder.
Cumpre ainda referir que a sentença também condenou a R. ao pagamento duma indemnização por danos não patrimoniais que, estando diretamente relacionados com as consequências das “desconformidades” imputadas à obra realizada pela empreiteira, relativamente às reparações das quais não se verifica a exceção da caducidade, só se poderá concluir, em conformidade, que essa exceção não poderá proceder, na mesma medida, quanto à obrigação de indemnização.
Em função de todo o exposto, julgamos manter a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente, quanto a estas concretas alegadas desconformidades, a exceção da caducidade, improcedendo todas as conclusões que sustentam posição diversa do exposto.
3. Da responsabilidade da R. pelo pagamento da indemnização devida pela reparação dos defeitos.
Como vimos a sentença condenou a R. ao pagamento duma indemnização em quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor necessário às obras de reparação das desconformidades verificadas na obra que concretamente relevou, relacionadas com as infiltrações por esgoto pluvial por transbordo das caleiras, com a ligação do esgoto pluvial à via pública, com as condensações e melhoria do conforto térmico e com os cheiros a esgoto e a estabilidade global do edifício.
A Recorrente vem sustentar que o tribunal não deu por provados defeitos, mas descrições de defeitos, tal como consta do relatório técnico e doutros documentos que são reproduzidos na matéria de facto.
Defende ainda que a A. não provou, nem os defeitos, nem a denúncia dos defeitos, com exceção da situação específica das infiltrações por águas pluviais referida nos pontos 27, 45 e 47 dos factos provados, sendo que os demais foram reparados pela R., conforme factos provados 42 e 43.
Com o devido respeito, não poderemos acompanhar esta linha de raciocínio, porque, nomeadamente o relatório técnico de 13 de junho de 2018, peça central deste processo, foi praticamente todo reproduzido na petição inicial e nos factos provados. Ora, mesmo sendo certo que a matéria de facto reproduz o que é dito nesse relatório, não pode deixar de se relevar que o Eng.º MA, autor do mesmo, foi ouvido como testemunha e confirmou todo o seu teor, correspondendo o que aí consta às suas perceções e aos conhecimentos técnicos que possui e o habilitaram a aí deixar consignado o que escreveu. Ou seja, o relatório reflete no seu conteúdo factos que foram constados no local e que foram dados por provados por referência ao que é dito no relatório. Aliás, toda a prova produzida na audiência final, por declarações de parte ou por testemunhas, e mesmo a que foi objeto de prova pericial, incidiu precisamente sobre esses concretos factos. Pelo que, concluir que a A. não provou essas “desconformidades” ou “defeitos”, em função do que consta da matéria de facto, é completamente abusivo.
Conforme já tivemos oportunidade de referir no ponto 2 do presente acórdão (relativo à caducidade do direito de ação), todos os defeitos ou desconformidades considerados na sentença recorrida assentam em factos provados que se compreendem claramente na obrigação legalmente imposta à R. de executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e de acordo com as regras das “legis artis” de que deveria ter conhecimento, por ser uma profissional da indústria da construção civil. Por isso, escusamo-nos aqui de repetir tudo o que ali deixámos consignado.
Quanto à prova da denúncia, ela decorre dos factos provados nos pontos 95 e 96, sendo evidente que a R. tomou conhecimento do relatório técnico, mas ainda assim se manteve irredutível, limitando-se a sua resposta à questão da falta de limpeza dos algerozes.
Assentamos assim na evidência de que se verificaram as desconformidades referidas no relatório técnico de 13 de junho de 2018, que a A. denunciou as situações aí reportadas à R., mediante a apresentação desse documento a esta, tendo a R. recusado qualquer responsabilidade pelas reparações aí sugeridas no ponto 8 (cfr. fls. 139 verso a fls. 140).
Dito isto, os contratos devem ser pontualmente cumpridos (Art.º 406.º n.º 1 do C.C.) e o incumprimento do acordado determina a responsabilidade civil do devedor, presumindo-se a sua culpa (cfr. Art.º 798.º e 799.º do C.C.). Sendo que, estando em causa um contrato de empreitada, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o acordado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (cfr. Art.º 1208.º do C.C.).
Verificando-se defeitos da obra, compete ao dono da obra denunciar os mesmos, sob pena de caducidade (cfr. Art.º 1220.º n.º 1 do C.C.). O que já vimos que foi feito, não se provando que, relativamente àqueles a que se refere a decisão condenatória aqui recorrida, se tenha verificado a exceção da caducidade.
Por força do Art.º 1221.º n.º 1 do C.C., se os defeitos poderem ser suprimidos – e, como resulta do ponto 87 dos factos provados, podem todos eles ser reparados – o dono da obra tem direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação.
No caso de os defeitos não serem eliminados, o dono da obra pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (cfr. Art.º 1222.º n.º 1 do C.C.). Sendo que o exercício dos direitos à reparação, à redução do preço ou resolução do contrato, não prejudicam ou excluem o direito de o dono da obra ser indemnizado nos termos gerais (cfr Art.º 1223.º do C.C.).
O exercício destes direitos, em função do regime estabelecido no Código Civil, estão efetivamente subordinados a uma regra de precedência hierarquizada, não podendo ser exigida a redução do preço ou resolução do contrato, sem que previamente seja permitido ao empreiteiro reparar os defeitos denunciados (vide, a propósito, entre outros: Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 4.ª Ed., pág. 897; Menezes Cordeiro in “Tratado de Direito Civil”, Vol. XII, pág. 957). Não tendo o legislador aceito a proposta inicial de Vaz Serra no sentido de permitir ao dono de obra proceder à eliminação dos defeitos e reclamar a indemnização das despesas necessárias, em caso de mora do empreiteiro (vide: Pires de Lima e Antunes Varela, in Ob. Loc. Cit., pág. 896).
No entanto, como bem se refere na sentença recorrida, estas regras do Código Civil são alteradas, no caso do contratos de empreitada de consumo, porquanto o Dec.Lei n.º 67/2003 de 8 de abril, estabeleceu no Art.º 4.º n.º 1 que: «1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preçoouà resolução do contrato». Acrescentando no seu n.º 5 que: 5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais».
Por isso, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16 de fevereiro de 2016 (Proc. n.º 12/14.7TBAGN.C1 – Relator: Arlindo Oliveira, disponível para consulta no sítio: www.dgsi.pt), se decidiu: «2- Perante uma “empreitada de consumo” aplica-se, em primeira linha, o regime especial previsto no DL 67/2003, de 8/4, para além do que se acha fixado no Código Civil. (…) 6. No caso de uma empreitada de consumo, os direitos conferidos ao dono da obra, previstos no artigo 1221.º e seg.s do CC, não têm de ser, sucessivamente, exercidos e pela ordem que ali consta, mas são independentes uns dos outros, estando a sua utilização apenas restringida pelos limites impostos pela proibição geral do abuso de direito (cfr. art.º 4.º/5 do DL 67/2003)» (No mesmo sentido: Ac. do STJ de 13/12/2022 – Proc. n.º 497/19.5T8TVD,L1.D1 – Relator: António Barateiro Martins; e Ac. TRG de 12/7/2016 – Proc. n.º 59/12.8TBPCR.G1 – Relator: Jorge Seabra, todos disponíveis para consulta no mesmo sítio).
Aqui assume-se claramente a tutela direta do interesse prevalente do consumidor, ficando na sua disponibilidade optar pelo meio que seja mais adequado à reparação efetiva do dano, embora dentro dos limites do princípio da boa-fé.
No caso, a sentença considerou que os pedidos de resolução do contrato ou a exigência duma nova construção punham em causa a proibição do abuso de direito e, por isso, condenou a R. apenas na eliminação dos defeitos. Relativamente a essa primeira apreciação, a decisão transitou em julgado, nada mais havendo a apreciar. Até, porque a Recorrente concorda com ela.
Assim, sustentada a sentença recorrida na consideração de que a R. vem consistentemente recusando, durante todo este tempo, em proceder às reparações devidas, julgou-se justificado que a eliminação dos defeitos fosse feita pela condenação no pagamento de indemnização correspondente ao valor das reparações verificadas serem necessárias para corrigir as desconformidades e defeitos provados. Mas, como se desconhecia esse valor, entendeu-se fixar a indemnização em valor a liquidar em incidente de liquidação (cfr. Art.º 564.º n.º 2, 2.ª parte, do C.C. e Art.º 609.º n.º 2 do C.P.C.).
Afigura-se-nos correta esta apreciação. Pelo que, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, julgamos dever manter a sentença recorrida também nesta parte, improcedendo as conclusões que sustentam o contrário.
4. Da responsabilidade por danos não patrimoniais.
A sentença recorrida julgou condenar a R. no pagamento duma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €2.500,00, porque, apesar de a A. não viver na casa construída pela R., não deixou ela também de sofrer, enquanto mãe e avó das pessoas que aí habitam, com esta situação e com muito desgaste, por via dos inúmeros contactos havidos com a R. para tentar resolver este assunto.
A Recorrente entende que se trata de um dano colateral, que não resulta de qualquer responsabilidade da R. pelos defeitos e não se prova qualquer nexo causal entre o comportamento da R. e o desgaste verificado.
Apreciando, temos de repetir que são claramente imputáveis à R.:
1) A execução da inclinação das caleiras com respeito do desnível previsto no projeto de 2% (cfr. factos provados 74, 77 e al. a) do ponto 87);
2) A execução da ligação do esgoto pluvial à via pública (cfr. facto provado na al. b) do ponto 87), porque de acordo com a solução preconizada pela R., as águas pluviais estão a descarregar diretamente para o terreno e infiltram-se neste, escoando no talude existente sob da moradia, o que pode vir a pôr em risco a estabilidade do talude e da casa, por erosão do solo (cfr. facto provado 80) e, bem assim, do muro de suporte de terras no limite norte do terreno (cfr. facto provado 81);
3) A execução do isolamento térmico (cfr. al. c) do ponto 87), que pura e simplesmente não foi feito (cfr. factos provados 82 a 84), em violação do projeto e da legislação em vigor (cfr. facto provado 85), o que motiva as queixas de a habitação ser excessivamente fria no inverno e excessivamente quente no verão (cfr. facto provado 86);
4) A execução do sistema de esgotos com instalação de sifões nas máquinas de lavar loiça e roupa e construção de caixas quadradas de reunião de esgotos e tubos de ventilação até à cobertura (cfr. al. d) do ponto 87), porque mesmo sendo certo que os projetos de esgotos sejam posteriores à conclusão da obra, essa parte da obra estava prevista nos orçamentos acordados entre as partes (cfr. docs. a fls. 41, fls. 46 verso e fls. 141 verso e factos provados 11, 12, 13 e 13-A) e a R. teria necessariamente de saber, por ser profissional da indústria, da necessidade de instalar sifões junto às máquinas de lavar loiça e roupa e construir caixas de reunião de esgotos e tubos de ventilação até à cobertura, para permitir que os cheiros não fossem conduzidos para o interior da casa; e
5) A execução da obra de forma a garantir a estabilidade global do edifício (cfr. al. e) do ponto 87), realçando-se que existe um pilar, que suporta a casa que já se encontra inclinado, como consta da fotografia de fls. 136 infra, constante do relatório técnico de 13 de junho de 2018.
Estes defeitos de execução da obra – repita-se, imputáveis à R. – são causa adequada a uma vivência habitacional dessa casa em claro desconforto, relacionados com o agravamento do risco de ocorrência de mais infiltrações, com o desagrado de viver numa casa com cheiros de esgoto, com condensações de humidade e falta de isolamento que a expõe às variações de temperatura do exterior.
Por isso, ficou provado no ponto 97 dos factos provados que a A. e os seus familiares, que residem na casa, nomeadamente o seu filho, a nora e os 2 netos, vivem em “estado de agastamento psicológico desde que estes problemas se verificaram”, o que no caso é agravado pela falta da sua resolução pela R..
A sentença recorrida teve o cuidado de relevar apenas os danos sofridos pela A., pois os seus familiares, residentes na casa, não são parte nesta ação.
É que não há dúvida que os familiares da A. são as pessoas que diretamente mais sofrem diariamente com os problemas derivados da deficiente execução da obra pela R.. Mas a A. foi quem contratou a R., tendo ficado provado que ela também tem vivido em estado de grande desgaste psicológico, nomeadamente pelo facto de a R. não assumir a resolução dos problemas que objetivamente criou.
Logo, estamos perante um dano não patrimonial relevante que, pela sua gravidade, merece a tutela do direito (cfr. Art.º 498.º n.º 1 do C.C.), o qual indiscutivelmente resulta do comportamento ilícito e culposo da R. (cfr. Art.º 563.º do C.C.).
No que se refere ao quantum indemnizatório, a Recorrente não pôs em causa o valor concretamente fixado na sentença recorrida, limitando-se a sustentar que não seria devido. Por isso, não está o valor da indemnização compreendido no objeto do recurso, mas apenas se seria ou não devida. Ora, nós entendemos que é devida.
Em suma, também nesta parte improcedem as conclusões que sustentam o contrário do exposto, devendo a sentença ser integralmente confirmada na sua parte dispositiva, apesar das alterações feitas na matéria de facto.
As custas do recurso serão pela Recorrente, por força da regra geral da causalidade (cfr. Art.º 527.º n.º 1 do C.P.C.).
V- DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, por não provada e, sem prejuízo das alterações feitas à matéria de facto, mantém-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.
- Custas do recurso de apelação pela Apelante (Art.º 527.º do C.P.C.).
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Lisboa, 11 de março de 2025
Carlos Oliveira
Diogo Ravara
Micaela Sousa