ARRESTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
DEPOSITÁRIO
Sumário

I - O princípio do esgotamento do poder jurisdicional consagrado no art. 613º do CPC justifica-se pela necessidade de evitar a insegurança e incerteza que adviriam da possibilidade de a decisão ser alterada pelo próprio tribunal que a proferiu, funcionando como um obstáculo ou travão à possibilidade de serem proferidas decisões discricionárias e arbitrárias.
II - Com a prolação do despacho que indeferiu liminarmente a providência cautelar de Arresto requerida, ficou esgotado o poder jurisdicional quanto a todas as matérias que diziam respeito à concreta admissibilidade do procedimento cautelar com base na ausência de alegação de um dos fundamentos destinados ao seu decretamento, concretamente, a ausência de alegação do justo receio de perda de garantia patrimonial, o qual, consubstancia ónus de alegação e prova do requerente do procedimento e que ali foram concretamente decididas.
III - Resulta do disposto nos artigos 391.º e 392.º do Código de Processo Civil que compete ao requerente do Arresto provar os factos constitutivos do direito de crédito de que se arroga e a existência de justo receio da sua lesão e de perda de garantia patrimonial desse crédito, tratando-se de requisitos de necessária verificação cumulativa.
IV - O justo receio referente à perda da garantia patrimonial é o fator distintivo do Arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de natureza creditícia. Esta matriz do periculum in mora não se constata nas restantes providências de natureza creditícia em que este se revela no receio que a demora processual possa determinar a ineficácia da decisão.
V - Da declaração da insolvência, (cfr. arts. 36º, nº 1, al. g), 149º, nº 1 e 150º, nº 1 do CIRE), decorre o poder-dever funcional do Administrador da Insolvência nomeado proceder de imediato à apreensão de todos os bens que integram a massa insolvente (incluindo o produto da venda desses bens), ainda que arrestados, penhorados, apreendidos ou por qualquer outra forma detidos, dos quais o AI, na qualidade de representante legal da massa insolvente, fica administrador e liquidatário (cfr. arts. 46º, 149º, 150º, 81º, nº 1, 55º, nº 1 e 158º).
VI - De acordo com o art.º 756º, nº 1, al. a), b) e c), e o art.º 150º, nº 1, do CIRE, é em regra depositário dos bens o Administrador da Insolvência, mas pode sê-lo outra pessoa por ele designada.
VII - No que respeita aos deveres do depositário de bens penhorados, aplicáveis ao depositário de bens apreendidos para a massa insolvente, além das obrigações gerais previstas no artigo 1187.º do Código Civil e do dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família com a obrigação de prestar contas, estatuído no artigo 760.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, incumbe-lhe, ainda, o dever de apresentação dos bens imposto pelo artigo 771.º, n.º 1, deste código.
VIII - Decorre do artigo 771º, n.º2 do CPC que o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenham sido entregues à sua guarda, quando tal lhe seja solicitado pelo agente de execução, sendo que, se o não fizer no prazo de 5 dias e não justificar tal omissão, será logo ordenado o arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, caso em que será executado no próprio processo, para o pagamento do indicado valor, sem necessidade de outras provas. Não lhe são, por isso, aplicáveis as normas dos arts. 392º e 393º do CPC, mais concretamente, não é aplicável o requisito da alegação e prova do justo receio de perda de garantia patrimonial.
IX - Porém, constituindo a norma do n.º 2 uma norma de caráter excecional, respeita apenas à penhora de móveis, do que decorre da sua inserção sistemática (subsecção IV relativa à penhora de bens móveis) e que se compreende por se tratarem de bens facilmente dissipáveis ou ocultáveis e já não à entrega dos imóveis ou à prestação de contas do fiel depositário.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
Massa Insolvente de “AA”, LDA. intentou o presente procedimento cautelar de arresto contra “B”, “C”, “D” e “E”, pedindo os seguintes arrestos no valor de € 207.502,43, acrescidos de 10% para despesas, ou seja, € 20.750,24, o que soma o total a arrestar de € 228.252,67 aos requeridos, pela seguinte sequência:
Primeiro: R3 – “D”, casada, contribuinte n.º (…), residente (…).
Segundo: R4 – “E”, casada, contribuinte n.º (…), residente (…)
Terceiro: R1 – “B”, NIF (…), casado com “C”, no regime de comunhão de adquiridos, residente (…).
Quarto: R2 – “C”, NIF (…), residente (…), cônjuge do Fiel Depositário.
E aos Requeridos serem-lhes pela seguinte sequência arrestados:
Primeiro: Saldos, bancários no valor global de 228 252,67€ (cujas contas bancárias e entidades de crédito se desconhecem - seja determinado ao Sr. Oficial de justiça se diligenciar junto do banco de Portugal e das entidades de crédito a operar em Portugal, a fim de serem identificadas as contas bancárias, e serem cativos/arrestados os respetivos saldos.
Segundo: Na eventualidade dos saldos bancários não satisfaçam o valor global de 228 252,67€ se requer a continuação do arresto, em rendas, pensões, participações sociais, e nos imóveis denominados de (…) e de (…), a favor da M.I. identificados nos documentos prediais constantes no documento n.º (…) em anexo – a serem determinados registar pela secretaria judicial na C. R. Predial com a PI da presente Providencia Cautelar.
Após os arrestos, prossigam os autos os seus ulteriores termos legais, incluindo a notificação das Credoras, Autoridade Tributária e Aduaneira, assim como a Seg. Social IP.
Para o efeito alegou em síntese que: A insolvência de “AA”, LDA. foi declarada judicialmente por sentença de 22 de Julho de 2015; em 24 de Agosto de 2017 foi elaborado auto de apreensão junto ao apenso D, com aditamento da verba 10-A, a 21 de Dezembro de 2023 ref.ª (…), tendo sido apreendido, entre outros bens, o Estabelecimento pertencente à Insolvente, “AA”, Lda. afeto ao exercício da exploração por contratos de subarrendamento destinados, nomeadamente, à exploração comercial e industrial, em espaço arrendado, localizado na (…), verba que engloba, integra, todas as verbas deste auto de apreensão, as quais fazem uma unidade económica afeta ao seu exercício e de seus direitos de crédito; DIREITOS E OBRIGAÇÕES, titulados em contrato de «Trespasse» e em seu contrato base de «Arrendamento» (verba dois); Rendas mensais, referentes aos atuais espaços sublocados pela insolvente a sublocatários, cessionários, no âmbito dos contratos descritos na “Verba Dois”, em (…), freguesia (…), concelho de (…) (Verba três); de Rendas, mensais, referentes aos atuais espaços sublocados em atos de gestão ordinária, a favor e em representação da Massa Insolvente, a sublocatários, cessionários, que usavam os espaços sem contratos (Verba quatro); Direitos de Crédito sobre Obrigações, titulados por Acordos de pagamento de rendas vencidas por sublocatários, cessionários, no limite das possibilidades desses devedores, celebradas por actos de gestão ordinária a favor e em representação da Massa Insolvente, em referência a armazéns e estaleiros, sublocados (verba seis); Benfeitorias necessárias e expectativas para subarrendamento na (…) no âmbito dos contratos descritos na “Verba Dois”, destinados para a exploração comercial ou industrial, realizadas pela insolvente, em Caminhos, Portaria, Portões, Infra-estruturas para abastecimento de águas e electricidade; Casas de banho colectivas; assim como, Armazéns e Estaleiros existentes actualmente não subarrendados, com vários números de espaços (verba oito); Benfeitorias de estaleiro e armazém e expectativas de subarrendamento, dos antigos espaços n.ºs 8 e 29 que estava subarrendado a “FF”, Lda. (verba nove); Benfeitorias e recheio, de “(…)” e expectativas de subarrendamento, trespasse, e renda mensal, referente ao atual espaço número 2, cujo contrato foi cessado pela Administradora da Insolvência por falta de pagamento de rendas e que o sublocatário foi declarado insolvente (verba dez); Moveis composto por: 4 (quatro) cadeiras, 2 (duas) mesas de escritório, 2 (duas) bombas de água (Verba 11); que ficou como fiel depositário o primeiro requerido “B”, sócio gerente da sociedade “GG”, Lda.; que foi efetuado em 21/12/2023 aditamento ao auto de apreensão – verba 10-A - junto ao apenso D, do imóvel identificado neste Auto de Apreensão como verba 10, «(…)», descrito sob o n.º (…) da 1ª Conservatória do Registo Predial (…), adquirido por aquisição originária, usucapião, pela insolvente; que quanto a este imóvel, corre termos ação de reivindicação no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte Processo: (…), Juízo Local Cível (…) - Juiz (…), em que as autoras naquele processo são “D” e “E”, que nestes autos de insolvência são credoras e requerentes no apenso «F» e Ré a massa insolvente, pretendendo, nomeadamente, aquelas autoras que a verba 10 do Auto de Apreensão destes autos, identificado como «(…)» lhes seja restituído. Mais alega que, os requeridos, ocultamente, transmitiram bens e direitos da insolvente, apreendidos para a M.I. no mínimo no valor de 207.502,43€; que o requerido “B” explorava e administrava, áreas de terreno, onde se inclui a área da denominada (…) e de (…) onde se encontravam e encontram estaleiros e armazéns que a insolvente, tinha, alguns em reparação, em obras de benfeitoria com vista a serem também arrendados, pelo que sabia que a insolvente obtinha seus frutos, proveitos, lucros, com base naquelas construções, edificações, benfeitorias necessárias, e que por meio das quais obtinha rendas; que há mais de 30 anos que a insolvente vinha explorando a referida (…) e o (…) por efeito das construções que ali erigiu, assim como das manutenções, benfeitorias, realizadas a suas expensas. Mais alega que “D” e “E”, apresentaram à A.I. contrato de locação e de trespasse, em que é inquilina a insolvente, e que naquele contrato de arrendamento, apenas consta a nua propriedade, ou seja terra, permitindo e obrigando-se o locador, ascendente falecido daquelas, que a insolvente a suas expensas, por sua conta, fizesse construção de estaleiros e de armazéns para sub locação e, necessariamente, erigir diversas construções para apoio, muros, vedações, portas, portões, cancelas, outras benfeitorias, como Wc’s, postos e canalizações de água, passagens de eletricidade (…) e ainda a construção por terceiros, sub arrendatários de estaleiros e ou armazéns e suas obras de manutenção e benfeitorias, de modo que todos os bens e direitos que não sejam da nua propriedade mas existentes, presentes e futuros, estão apreendidos para a massa insolvente, não sendo propriedade de “D” e “E”, assim como o imóvel designado de (…) apreendido sob a verba 10-A do auto de apreensão, que foi adquirido pela insolvente por usucapião. Alega ainda que, na sequência da apreensão da verba constante do n.º 10-A do auto de apreensão, a A.I. deu cumprimento ao disposto no art. 38º, n.º3 do CIRE e que foi proferido despacho que sustou as diligências de liquidação do bem apreendido para a massa, junto ao apenso D a 21-12-2023 (verba 10-A), por ser objeto da ação de restituição que corre termos sob o apenso F. Alega que, a 4 de Junho de 2024, por documento particular autenticado, “D” e “E”, transmitiram e cederam os direitos a “B” (fiel depositário) e a “C” (cônjuge do Fiel Depositário), numa venda de plena propriedade da (…), onde existem os bens e direitos, apreendidos, pertencentes à insolvente, negociação realizada às ocultas da A.I./M.I./Tribunal/Insolvente, tudo como consta descrito na ação de Resolução em benefício da Massa Insolvente com Pedidos de Resolução de Negócios Jurídicos de Compra e Venda de Imóveis, Cancelamento de Registos, Inscrição de Registos, Remoção de Fiel Depositário, Indemnização e Litigância de Má-Fé, que a massa insolvente logo interpôs a 10 de Setembro de 2024 e que corre termos sob o apenso G; “B” e “C”, interpuseram incidente de habilitação do Transmissário e Cessionário a 5 de Novembro de 2024 ref.ª (…) referente ao negócio jurídico em crise do apenso G, incidente este que consta no apenso H. Mais alega que em 19 de Dezembro de 2024, a AI expediu para o fiel depositário, cartas de interpelação com prazo admonitório de 5 dias, a fim de dar cumprimento nomeadamente à previsão do art.º 771.º do CPC, ambas as cartas dirigidas ao fiel depositário e para o seu domicílio pessoal e para o estaleiro que usa na (…), por via de ser sócio, gerente da sociedade por quotas, “GG”, Lda. Porém, encontrando-se o prazo determinado já muito ultrapassado, nenhum dos requeridos responderam/cumpriram o determinado pela AI, que os requeridos violaram os despachos de liquidação, violaram os deveres de fiel depositário, venderam, compraram coisas alheias e oneradas da Massa Insolvente, violaram a obrigação de cumprir o direito de preferência, não comunicando à M.I./A.I. em representação da insolvente e também a todos os sub arrendatários, interessados; que “B” e “C”, munidos do falso DPA realizaram registos como sendo os plenos proprietários da (…) e de (…), requerendo ser reconhecidos como proprietários, cessionários. Mais alega que a execução das decisões de liquidação é urgente, e o direito tem de acautelar o efeito, fim último da liquidação o da sua realização no pagamento aos credores da M.I. depois de pagas as dívidas da M.I., que os atos praticados pelos RR fizeram instaurar a controvérsia da titularidade dos bens e direitos que a que a massa insolvente entende serem de propriedade da insolvente, encontrando-se esta impedida de cumprir a liquidação que lhe vinha sendo possível realizar; que sempre tais atos não poderiam ser válidos nos termos dos art.ºs 161.º n.ºs 1, 2 e 5 e 163.º do CIRE por se tratar de ato de especial relevo para o processo de insolvência e que “D” e “E” não entregaram o preço da alienação à massa insolvente.
Por fim alega que, “D” e “E”, sabendo que tais verbas não eram de sua propriedade, direito, as alienaram a “B”, “C”, que também sabiam que não eram da propriedade daquelas; que a demora na satisfação judicial dos direitos protegidos, cria o risco de um prejuízo ao seu titular, isto é, origina o chamado periculum in mora e concorre com a previsão da responsabilidade do fiel depositário que determinado para em 5 dias apresentar, entregar os bens e direitos no estado em que se encontravam aquando da assunção da responsabilidade de fiel depositário os não apresente, (art.º 771.º do CPC), que a atuação dos requeridos torna a titularidade dos bens e direitos controversos, que têm a seu favor a presunção judicial de serem proprietários plenos dos bens e direitos dos imóveis, onde se incorporam os bens e direitos apreendidos a favor da M.I. e que também lhes permite alienar tais bens a terceiros de boa fé, factos que sustam a liquidação a qual se destinava a pagar integralmente as dividas da M.I. e da Insolvência, que assim estão frustradas de continuar a ser realizadas pela A.I./M.I.; a verossimilhança da existência do direito acutelado (art.º 368.º n.º 1 do CPC) facilmente se extrai, quer do conhecimento oficioso, quer deste articulado e dos seus documentos juntos; que nos termos conjugados dos artigos 619.º do CC, 391.º n.º 1 do CPC, se permite evitar a frustração do processo executivo pela falta de bens penhoráveis. A Massa insolvente credora, pode obter o arresto do valor do bem que foi transmitido, porquanto está em causa o valor da aquisição que incorpora o valor dos bens da M.I., e os requeridos não prestaram caução nem penhor ou hipoteca voluntária, sendo tais bens suscetíveis de penhora - cfr. artigos, 391.º n.º 2, 736.º a 744.º do CPC, e arresto de parte do produto da venda ( tendo em consideração o que foi pago na assinatura do Documento Particular Autenticado) valor monetário, a arrestar em conta bancária, que será suficiente para a satisfação do pagamento do valor dos bens apreendidos transmitidos, cedidos.
Em 10/01/2025 (ref. n.º…) foi proferida a decisão também objeto do presente recurso, nela se concluindo: “Pelas razões de facto e de direito que se deixaram expostas, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar”.
Fundamentando o decidido, o tribunal recorrido deixou escrito o que se transcreve e sublinha: “Decorre do n.º1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, que, nos casos em que a citação depende de prévio despacho judicial, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente (…) da conjugação do disposto nos artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, resultam os pressupostos legitimadores do recurso ao procedimento cautelar comum: a) Séria probabilidade da existência do direito ameaçado (“fumus boni iuris”);// b) Fundado receio que outrem, antes ou na pendência de uma acção, cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito (“periculum in mora”);// c) Inexistência da providência cautelar específica que ao caso convenha; // d) Adequação da providência solicitada à prevenção da lesão; e e) Prejuízo semelhante da providência não superior ao dano que com ela se pretende evitar.// No que ao arresto em particular respeita, importa atentar no seu regime especial previsto nos artigos 391.º a 396.º do Código de Processo Civil. Para o que ora nos interessa, realça-se que a lei exige, desde logo, no artigo 392.º, que o requerente do arresto deduza os factos que tornam provável a existência do seu crédito (para além do requisito específico previsto quanto a este procedimento cautelar especificado de justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito).// Ora, no caso dos presentes autos, toda a alegação, intrincada e de difícil inteligibilidade, versa a existência de um suposto crédito na esfera jurídica da requerente, ainda que a mesma possa mesmo ter-se in casu, por insuficiente ou deficientemente alegada. Mas o requerimento inicial é totalmente omisso quanto ao justificado receio de perda da garantia patrimonial do invocado crédito. // Não tendo sido alegados factos essenciais à procedência do procedimento cautelar de arresto requerido, não pode, por inerência, vir a ser objeto de prova a materialidade omissa no requerimento inicial, sem cuja demonstração a providência não pode granjear deferimento, sendo manifesta e inevitável a improcedência deste procedimento cautelar, o que justifica o seu indeferimento liminar.
Por requerimento de 10/01/2025 que deu entrada em juízo sob a Ref. n.º (…) após ter sido proferida a decisão supra como resulta do histórico do processo eletrónico, veio a requerente deduzir articulado que denominou “superveniente” relatando factos a fim de serem considerados pelo Tribunal.
Este requerimento foi objeto de despacho de 21/01/2025 (ref. n.º…) do seguinte teor: “Após prolação da decisão de 10-01-2025, foi junto “articulado superveniente” pela Requerente Massa Insolvente da “AA”, LDA. o qual, para além de extemporâneo, não é suscetível de afetar os fundamentos em que assentou aquela decisão.// Acresce que com a apontada decisão se mostra esgotado o poder jurisdicional deste tribunal, nos termos do artigo 613º do Código de Processo Civil, nada havendo a retificar, suprir ou reformar.// Termos em que se indefere o requerido a 16-01-2025, incluindo a prorrogação do prazo para recorrer por falta de fundamento legal.”
Inconformada com aquelas decisões, a requerente veio apelar. Pretende com o provimento do recurso ser julgada procedente, decidida a presente Providência Cautelar de Arresto, e por via dela se ordene os arrestos requeridos no valor de 207.502,43€ (duzentos e sete mil quinhentos e dois euros e quarenta e três cêntimos), acrescidos de 10% para despesas, ou seja 20.750,24€, o que soma o total a arrestar de 228 252,67€ (duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e dois euros e sessenta e sete cêntimos).
Para tanto, formula as seguintes Conclusões (as quais ainda que não se revelem inteligíveis ou complexas, porque prolixas, não se mostram elaboradas de acordo com aquela que se julga ser a melhor técnica jurídica, atenta a sua função de delimitação do objeto de recurso e por forma a permitir que o Tribunal superior melhor apreenda a questão):
A. Considera-se aqui como integralmente reproduzidas as alegações que procedem, assim como todas as disposições legais que na sua interpretação, consequência, aplicação, deveriam determinar os arrestos como requeridos pela M.I. pelo que se requer a substituição da Sentença e do despacho, impugnados recorridos, por Acórdão que realize melhor justiça,
B. A sentença de declaração de insolvência da “AA”, Lda., transitou em julgado a 20-08-2015, decretando o artigo 36.º n.º 1 al. g) do CIRE que os bens da devedora são apreendidos e entregues imediatamente à A.I. e em cumprimento do art..º 149.º do CIRE, resulta que os bens e direitos se encontram apreendidos e pelos termos do art.º 150.º n.º 1 do CIRE à A.I. lhe permite encetar diligencias com vista a que os bens, direitos lhe sejam entregues e até constituir fiel depositário, ora desde já se verifica que tal sentença não foi cumprida pelos R1 a R4, assim como não permitiram a manutenção dos bens que foram apreendidos pela A.I. a favor da M.I., assim como visam impedir o exercício das funções da A.I. e ainda não colaborarem cooperarem, com a Sentença, com os Autos, com a A.I. nem sequer em especial o R1, fiel depositário quando repetidamente determinado pela A.I. a apresentar os bens/direitos no estado de facto e de direito em que se encontravam aquando da sua constituição de fiel depositário este não cumpre, não entrega.
C. Resulta, consta nos autos:
a. Apreensão de 11 de Setembro de 2015, na presença da R3 (Req. de 15-03-2019, Ref.: … do Apenso «F»);
b. Auto de Apreensão de 24-08-2017 (Apenso D, Req., de 24-08-2017, Ref. ...) assinado pelo fiel depositário,
c. Em anexo ao Auto de apreensão – (Apenso D, Req., de 24-08-2017, Ref.: …), as Escrituras de Arrendamento e de Trespasse, respetivamente de 11-01-1980 e de 25-11-1987, que titula a Insolvente como locatária, das matrizes, (…) e (…), da Freguesia (…), referente ao imóvel designado de (…), em (…).
d. Auto de Apreensão de 15-03-2019 (veja-se no apenso F, em Req. de 15-03-2019, Ref.: …);
e. Aditamento ao Auto e Apreensão, apenso D, Requerimento da A.I. de 21-12-2023, REF.ª: …, onde consta aditamento ao auto de apreensão, da Verba 10-A,
f. Requerimento da A.I. de 21-06-2024, REF: …, contendo a certidão permanente com a apreensão do referido imóvel com o registo na C. R. Predial (…) nº (…) a favor desta Massa Insolvente,
g. Nos autos principais, em anexo ao requerimento, (…) de 14-03-2019, surge o requerimento n.º (…) de 14-03-2019, o qual junta em anexo, o doc. 14 em que consta foto aérea Google, dos limites do espaço que a “AA”, Lda., tinha posse há mais de 30 anos,
h. No apenso F, Contestação da M.I. de 14-03-2019 REF: (…) e em anexo Requerimento de 15-03-2019, REF: (…), contendo: Citação à M.I. de acção de reivindicação das R3 e R4 sobre a verba 10 do auto de apreensão, e requisição de Força Pública, Auto de Apreensão física do “(…)”, Auto de Ocorrência n.º (…) da GNR (…), Aviso de Auto de Apreensão n.º 1, foto onde foi afixado e visível do exterior o Aviso de Apreensão n.º1.
i. No seguimento dos apensos, G, H e I, constam os seguintes documentos
a. (…), Artigo Matricial (…); área 7200 m2, Caderneta Predial Rustica e Informação Predial Simplificada; (Cfr. doc. 31 da providência cautelar;
b. (…), Artigo Matricial (…), área 37000 m2, (Cfr. doc. 31 da providência cautelar);
c. Caderneta Predial Rústica e Informação Predial Simplificada, (Cfr. doc. 31 da providência cautelar);
d. (…), Artigo Matricial (…), Caderneta Predial Urbana e Certidão Predial Permanente; (Cfr. doc. 31 da providência cautelar);
e. Mapa com os limites da área ocupada pela Insolvente que consta no documento «V» do auto de Apreensão de 24-08-2017, (Cfr. doc. 8 da providência cautelar);
f. Mapa com cálculo aproximado das distâncias/áreas dos limites da área apreendida, ocupada pela insolvente de 44.783,64 m2, ( Cfr. doc. 8 da providência cautelar).
D. Ora desde já face aos factos antes descritos nas alegações, nomeadamente de terem sido vendidos, bens e direitos apreendidos para a M.I. que pertencem à M.I. e que as proprietárias da nua propriedade do imóvel de (…), R3 e R4, venderam a terceiro que foi o fiel depositário constituído pela A.I. o R1 e a sua cônjuge, R2, assim como venderam, compraram os mesmos sujeitos, o imóvel designado de (…), também apreendido para a M.I. o que resulta,
E. Na violação da referida sentença de Declaração de Insolvência, assim como obstar ao cumprimento das funções e actos da A.I. em fazer as apreensões, note-se ainda,
F. No mesmo sentido a violação também pelos R1 a R4, no apenso D da apreensão, o despacho de 08-04-2019 ref.ª (…) que transitou em julgado em 26-04-2019, assim como o Despacho de 09-01-2024, ref.ª (…), que transitou em julgado em 25-01-2024, o despacho no apenso F de 22-03-2021, referência (…) transitado em julgado em 05-04-2021, Despacho de 05-12-2023, REF.ª (…), no apenso E, da liquidação, Despacho de 09-01-2024, ref.ª (…), transitado em julgado em 25-01-2024. No apenso E, Despacho de 25-06-2024, REF: (…). Veja-se nos autos principais certidão eletrónica de 14-03-2024 ref.ª (…).
G. Resulta ainda do conhecimento dos autos, pedidos da M.I. para que as R3 e R4, fossem condenadas, nomeadamente no apenso F, como litigantes de má-fé:
a. Requerimento de 21-02-2019, REF: (…);
b. Requerimento de contestação da M.I. de 14-03-2019 REF: (…);
c. Requerimento da M.I. de 02-05-2019 REF: (…), sobre provas e pedido de litigância de má-fé contra as aludidas credoras;
d. Requerimento de 23-03-2021, REF: (…);
e. Incidente de litigância de Má Fé da M.I. contra as credoras de 25-02-2022, REF.ª (…) a pagarem à M.I. 6.150,00€, acrescidos das custas judiciais e demais encargos a determinar pelo contador;
f. Requerimento de 28-02-2022, REF: (…);
g. Requerimento da A.I. de 22-03-2022, REF: (…);
h. Requerimento de 21-12-2023, REF: (…);
i. Articulado superveniente da M.I. de 11-04-2019, REF: (…), onde as antes identificadas credoras pretendiam, fora dos autos de insolvência fazer cessar o contrato de locação que a “AA” tem a seu favor e está apreendido para os autos de insolvência e também assim fazer cessar a liquidação.
H. Outros, pedidos para que as R3 e R4, fossem condenadas, como litigantes de má-fé:
a. Na contestação e nos recursos e nos incidentes, dos autos do tribunal judicial da comarca de lisboa norte processo: (…), juízo local cível (…) - juiz (…) e em recurso no tribunal da relação de lisboa processo: (…),
b. Nos apensos, G, H, I e J destes autos, respectivamente na PI, Contestação com reconvenção, incidentes, da M.I.
I. Resulta que em 4 de Junho de 2024 os imóveis designados de (…) e de (…), foram ocultamente à A.I./tribunal transmitidos das R3 e R4, para o R1 e R2, por documento particular autenticado (DPA) conforme documento junto à PC com o n.º 13 que aqui se considera como integralmente reproduzido,
J. A A.I. em 21-08-2024, antes de ter conhecimento do DPA, determinou ao R1 sem sucesso para o seguinte:
«From: (…)
Sent: Wednesday, August 21, 2024 8:22:55 PM
To: “B” <(…) >
Cc: “GG” <(…) >
Subject: Processo de Insolvência da “AA”, Lda.
Tribunal Judicial da Comarca de (…)
Juízo de Comércio (…) - Juiz
Processo: (…)
Insolvente: “AA”, Lda.
Exmo. Senhor
“B”, Fiel depositário dos bens apreendidos para esta Massa Insolvente,
(…) ficou determinado que V. Exa. iria apresentar cópia integral e legível da ou das escrituras ou DPA de compra e venda pelas quais V./Exa. Constam conjuntamente com a sua mulher como proprietários.
(…) Imóveis em que incidem as apreensões desta Massa Insolvente e são objecto do contrato de locação e Trespasse, como é do seu pessoal conhecimento. Tendo-se verificado que até ao momento V. Exa ainda não enviou tal ou tais documentos se reitera o seu envio dada a natureza deste assunto.
(…)
“AI”
(…)
K. E o Fiel Depositário não fez apresentar tais documentos e o mesmo colocou-se na posição de não poder apresentar os bens apreendidos no estado de facto e de direito que se encontravam quando assinou na qualidade de Fiel Depositário o Auto de Apreensão.
L. Com tal venda, pretenderão as R3 e R4, deixar de ter os objectos para prosseguir nos autos de insolvência, e ainda branquear tais responsabilidades ou transferir tais responsabilidades para o R1, note-se que é o Fiel Depositário, o qual como consta no registo definitivo de aquisição, como proprietário sem qualquer ónus ou limitação, nomeadamente quanto às apreensões de direitos, expectativas, arrendamento e de discussão de propriedade no âmbito do apenso «F» e nos autos civis, ou seja, quanto à usucapião que beneficia a Insolvente,
M. Actos que colocam em causa e perigo a liquidação e até permitem a alienação de tudo a terceiro de boa-fé que, face ao direito real de propriedade, que consta registado como pleno sem qualquer restrição, sem qualquer ónus ou limitação, presume que o actual proprietário R1 e a quem este possa alienar, terceiro, não têm de suportar os efeitos da apreensão de propriedade (usucapião), nem das construções, benfeitorias, nem dos direitos e expectativas, para liquidação face à apreensão e decisão de liquidação, nem respeitar os direitos da insolvente/M.I. como locatária nem de todos os subarrendatários em poderem gozar o locado e exercerem direitos de preferência, assim como branquear a validade de aquisição de bens, controvertidos, litigiosos, por quem, veja-se bem, o próprio fiel depositário, a quem se confiou fazer guardar e perseverar, os bens e os direitos apreendidos para o Processo de Insolvência, com vista a realizar a liquidação pelos frutos civis (rendas), venda de título obrigacional/contrato de arrendamento, venda da empresa “AA”, Lda., venda da propriedade obtida por usucapião, o que turbaram e esbulhou conjuntamente com as R3 e R4.
N. Os bens imóveis que no auto de apreensão, assentam as apreensões, estão agora mais controvertidos, além de antes das vendas em crise, por despacho ter sido sustada a liquidação do “(…)” entendendo a M.I. que o (…) é propriedade da “AA”, Lda., por usucapião e que quanto à (…), na qual compete às R3 e R4, o ónus da prova de que o espaço que se arrogam é de facto sua propriedade e não propriedade presumida de espaços que a “AA”, Lda., por mais de 30 anos exerceu a melhor posse,
O. Conforme se permite extrair, face aos factos e consequências, na previsão do artigo 120.º n.º 2 do CIRE, tais compras e vendas, são prejudiciais à M.I. por fazerem frustrar, pôr em perigo a satisfação dos credores da insolvência, sendo que no mínimo, dificultam e fazem retardar tal satisfação, como é o caso e face ao conhecimento dos factos e actos praticados pelos R1 a R4, estes agiram de má-fé que se presume, face ao conhecimento de que os responsáveis não podiam ignorar, que a “AA”, Lda. se encontrava em situação de insolvência e sobre o carácter prejudicial dos actos de compra e venda – art.º 120.º n.º 4, 5 al. a) e b) do CIRE,
P. Os R1 a R4, face aos autos, e muito em especial face ao imóvel “(…)”, não podiam ignorar, que o início da posse pela “AA”, Lda. ocorreu há mais de 30 anos, com o exercício como se fosse proprietária, de forma pública, pacífica e de boa fé, o que lhe permite como em todos os processos, autos, tem sido declarado, ser “AA”, Lda., proprietária de tal bem, pela aquisição originária desde o início da posse – cfr. artigo 1287.º, 1289.º, 1286.º, 1317.º al. e), 1316.º do CC,
Q. Assim como não podem desconhecer, que sobre tal bem apreendido para a M.I. pode a usucapião ser exigida, através do seu reconhecimento judicial, o que se tem arguido, requerido e que se aguarda e que não prescreveu – art.º 1311.º n.º 1, 1313.º, 1315.º do CC.
R. E face à propriedade nomeadamente do “(…)”, por usucapião, a “AA”, Lda. e a M.I. com a venda, ficaram privadas, do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição do que lhes pertence,
S. Sendo que, como está apreendida para a M.I., tal coisa corpórea é objecto de direito real e não é permitida a constituição com carácter real de restrições no direito de propriedade, pelo que está a ser violado face à referida compra e venda o direito real de propriedade – cfr. art.º 1302.º n.º 1, 1305.º, 1306.º n.º do CC. - Verificando-se ainda que na certidão predial permanente em anexo onde consta a compra e venda do aludido “(…)”, o mesmo foi vendido livre de qualquer ónus, encargo ou limitação, sem qualquer averbamento, descrição, inscrição a processos judicias, apreensões, venda plena e com registo definitivo e sem respeito pelo registo anterior ainda que provisório e não caducado promovido pela A.I. dando publicidade do processo de insolvência, Idem se verificará nas demais compras e vendas referente à (…), factos que os R1 a R4 sabiam e foram por aqueles queridos, conforme documento n.º 13 e 31 da providência cautelar.
T. Também, se alguma das vendas são sobre bens da propriedade, obtida por usucapião, como o caso, estamos perante a venda de bens alheios, venda que é nula e permite à escolha do proprietário, a restituição da coisa ou pagamento do preço acrescido do ressarcimento da respectiva indemnização no caso a favor da M.I. – Art.º 892.º, 894.º, 896 n.º 1 al. b), 898.º, 901.º e 903.º do CPC.
U. E ainda, quanto ao que não fosse propriedade da Insolvente, mas ser de gozo por locação, as R3 e R4, estavam obrigadas a comunicar e a dar preferência (art.º 1091.º números 1, 4 e 9 e artigo 416.º n.º 1 e 4 do CC), o que não cumpriram o que gera responsabilidade civil, direito a indemnização a favor da M.I. pelo que com a referida venda, os R1 a R4, tentaram evitar suportar os efeitos das construções e benfeitorias, da Insolvente/Massa Insolvente e também de todos os subarrendatários.
V. Quanto ao contrato de locação da (…) em que as R3 e R4, se vinham a arrogar como locadoras, senhorias, tem como fim único a sublocação a realizar pela locatária (inquilina/insolvente, representada pela M.I./A.I.), assim como expressamente as locadoras no contrato base autorizam a sublocação, pelo que os subarrendatários face ao contrato de locação celebrado entre a “HH”, Lda. que transmitiu, trespassou à “AA”, Lda., ora insolvente, também têm direito ao exercício da preferência, que foi violado, assim como têm direitos face ao que construíram, edificaram, ao abrigo de um contrato de locação, que ao lado das locadoras, R3 e R4, também, a locatária, insolvente, “AA”, Lda., não defendendo os seus direitos, contra as R1 a R4, também poderia vir ser responsável por causas praticadas pelos R1 a R4, que ofendam os direitos dos subarrendatários,
W. E note-se, que os subarrendatários ao lado da M.I. tem interesses compatíveis, contra os R1 a R4, porquanto, tem bens que edificaram, fizeram benfeitorias, manutenções, que os R3 e R4, venderam, e os R1 e R2, compraram, como plenas propriedades, com bens e direitos que aqueles sabiam que lhes eram alheios e estavam onerados, e porque o contrato de locação também os afecta enquanto sublocatários e por terem direito de preferência, e em que os R1 a R4, ocultaram o negocio de compra e venda e não cumpriram a obrigação de comunicar a preferência, emergindo, a responsabilidade dos R1 a R4 em direitos de indemnização a favor da M.I. e dos subarrendatários.
X. Atualmente o R1 ao lado da R2, é tido como proprietário pleno da (…), e ao mesmo tempo, é sócio gerente da “GG”, Lda., que estava como subarrendatária de um espaço que a insolvente explorava face ao contrato de arrendamento, celebrado com os avós das R3 e R4, e com a compra e venda o R1 fará coincidir a pessoa do proprietário, com a de locador, com a do locatário e com a de sublocatário, causando confusão face à apreensão de tais direitos, incluindo os de renda no auto de apreensão da M.I.
Y. E os bens e ou direitos quando apreendidos a favor do processo de insolvência, têm que ser vendidos judicialmente, devendo ser cumpridos os termos legais exigíveis para a validade da venda, nomeadamente, notificação aos preferentes (art.º 819.º do C.P.C.), como os casos de invalidade da venda (art.ºs 838.º ss. do C.P.C.) assim como é ao A.I. que lhe compete,
Z. comunicar a venda ao serviço de registo competente, juntando o respectivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado, nos termos do n.º 2 do art.º 824.º do Código Civil. - cfr. art.º 827.º n.º 2 do CPC e art.º 48.º -A e 101.º n.º 5 do C. R. Predial. O que também foi incumprido, violado,
AA. Quanto à Compra por Fiel Depositário, o R1, Fiel Depositário, consta constituído, declarou-se e é declarado nos autos como tal e assinou como tal, conforme, artigos 756.º n.º 1 al, b), n.º 2 e 3 e 758.º e 760.º n.º 3 do C.P.C., conjugado com artigos 55.º n.ºs 3, 4 e 160.º do CIRE. A lei não permite ao Fiel Depositário a cessão de créditos litigiosos porquanto tal cessão é nula a auxiliares de justiça que tenham intervenção no processo como no caso a A.I. nem é permitido tal cessão de créditos litigiosos à cônjuge do fiel depositário, ou seja, a R2, conforme prevê o artigo 876.º n.º 1 conj. com art.º 579.º do C.C. E não sendo possível a cessão de créditos litigiosos a Auxiliar de Justiça, também o não poderá ser a quem a auxilie, ou seja, Fiel Depositário, que actue sob suas responsabilidades, veja-se artigos 55.º n.ºs 3 e 4, 59.º n.º 3 do CIRE, artigos 756.º, 757.º, 771.º, 115.º n.º 1 al. a) e b), ex vi, 118.º n.º 2 e 118.º n.º 3 do C.P.C e artigos 2.º n.º 1, 4.º n.ºs 1, 2 e 3 do E.A.J. O R1 e a sua cônjuge, compraram tais bens litigiosos, sem qualquer prévia comunicação, informação, consentimento, venda que está proibida e que a lei determina como nula (art.º 579.º números 1, 2, 3 e art.º 876.º n.ºs 1 e 2 do C.C.) e que obriga o Fiel depositário, a reparar os danos causados nos termos gerais e indemnizar (art.º 580.º n.º 1 e 876.º n.º 2 e 771.º e 761.º do C.C.).
BB. Ora além do supra, como abaixo se descreve conclui, o fiel depositário foi determinado a entregar os bens confiados no estado de facto e de direito em que se encontravam aquando da sua assinatura no auto de apreensão, o que resulta se cair na previsão do art.º 771.º n.º 2 a 4 do C.P.C. arresto de bens do fiel depositário, sem prejuízo do artigo 355.º do Código Penal, e que a Mmaª Juíza a quo também aqui errou na sua decisão,
CC. Além do supra, e como resulta da PI do apenso G e contestação do apenso H, ambos da M.I., que não podia ser desconhecida ao tempo da prolacção da sentença e despachos em crise, a transmissão e cessação de bens e direitos das R3 e R4 para os R1 e R2, não pode produzir efeitos, no mínimo enquanto não forem ressarcidos todos os direitos da M.I. sem prejuízo dos direitos dos subarrendatários.
DD. Estamos ainda, perante o negócio de compra e venda da designada (…) e designado (…), que é um negócio de venda de bens alheios (art.º 894.º, 897.º e 895.º do CC), é uma venda de bens onerados (art.ºs 907.º n.ºs 1 a 3, 908.º e 910 do CC) que os contratantes não estavam nem estão de boa fé, que não sanaram, convalidaram o contrato, sendo responsáveis por todos os danos perdas, encargos, valor dos bens e juros a pagar à M.I. (897.º a 903 e 907.º a 912.º do CC) valor a ser pago por qualquer dos responsáveis, R1 a R4 (art.º 512.º a 527.º do CC).
EE. Veja-se caso a A.I. pretendesse a venda de todos os bens e direitos apreendidos, estava perante um acto de especial relevo para o processo de insolvência, que carecia de prévio consentimento da Assembleia de Credores, e até lá, ficava sustada qualquer das alienações realizadas entre os R1 a R4 em crise e caso ocorre-se a alineação de tais bens da M.I. cujo prejuízo excedesse o beneficio, tais actos não poderiam ser tidos como válidos – Art.º 161.º n.ºs 1, 2 e 5 e 163.º do CIRE – e ainda veja-se, caso tais bens, antes de terem sido apreendidos, fossem vendidos, o produto, valor pago pelos compradores às vendedoras, permite ser apreendido para a M.I. caso as R3 e R4, entregassem, pagassem (art.º 149.º n.º 2 do CIRE) mas com gravidade os bens já estavam apreendidos, e as R3 e R4, não entregaram à M.I. o valor dos bens apreendidos, e realizaram o negocio às ocultas da A.I. da M.I. do Tribunal, o que agrava a responsabilidade das R1 a R4, quer objectivamente a terem de pagar o valor dos bens apreendidos, quer subjectivamente quanto a responsabilidade de má fé, pagando todos e quaisquer encargos, despesas e prejuízos que não tenham sido pagos aos credores AT e Se. Social, IP, a serem representados pelo MP.
FF. E face à previsão do art.º 149.º n.º 2 do CIRE e a venda de bens aprendidos, o produto da venda que foi pago pelos R1 e R2 às R3 e R4, e que deve constar em conta bancária daquelas, se entende que deve ser arrestado o valor dos bens e direitos, onerados e alheios que não pertenciam às R3 e R4, e ser entregue na conta da M.I. sem prejuízo, face ao incumprimento, da obrigação de comunicar o direito de preferência pelas R3 e R4, gera o direito da M.I. ser indemnizada (art.º 414.º e 1091.º CC), e assim como face ao facto dos direitos litigiosos adquiridos pelos RI e R2 (art.º 579.º n.º 2 e 876.º n.º 1 e 2 do CC) e pelo R1 ser Fiel Depositário e não ter entregue os bens apreendidos da M.I. a que lhe foram confiados, ser arrestado no seu património como previsto no art.º 771.º n.º 1 do CPC.
GG. Pelo que os arrestos estão bem justificados e deviam ter sido decretados, agravando ainda os seguintes factos,
HH. Do que consta integralmente reproduzido e documentado na PI do apenso G da M.I. assim como as contestações e documentos ali apresentados pelos R1 a R4, e ainda a impugnação por falsidade de declarações e de documentos em incidente apresentado pela M.I. contra os R1 a R4, no apenso I, assim como a habilitação do transmissário e cessionário requerida pelos R1 e R2 e que a M.I: contestou e apresentou reconvenção, no apenso H, permitindo a PC ter como acção quer a do apenso G quer a do apenso H, isto se não seguir apenas como arresto nos termos do art.º 771.º do CPC,
II. E no arresto ao R1 com ulteriores procedimentos para convolação em penhora e execução, constam nos autos o seguinte,
JJ. A A.I. para o fiel depositário, expediu com o objecto postal n.º (…) e n.º (…) com prazo admonitório de 5 dias, a fim de dar cumprimento nomeadamente à previsão do art.º 771.º do CPC, ambas as cartas dirigidas ao fiel depositário e para o seu domicílio pessoal a 19 de Dezembro de 2024 e para o estaleiro que usa na (…), por via de ser sócio, gerente da sociedade por quotas, “GG”, Lda. a seguinte interpelação, que também não foi cumprida (…)
KK. A A.I. ainda voltou a interpelar o Fiel Depositário, conforme resulta do articulado superveniente, constante nos autos de 10-01-2025, ref.ª (…), das 12:56:32, que teve na parte final o seguinte conteúdo e documentos juntos: (…)
LL. Ora, não se pode tornar tábua rasa, nomeadamente, os factos de venderem e comprarem bens e direitos pertencentes à M.I. e que a destruição da presunção da propriedade apenas pode ser declarada por decisão judicial com trânsito em julgado e que tem o seu caminho no apenso G e até no apenso H, dos autos de insolvência isto sem prejuízo dos responsáveis, lhes permitir a venda a terceiros de boa fé, e sem prejuízo face à litigio idade e de terem causado os responsáveis quer pelas contestações apenso G, quer pela acção apenso H, tornar controversa a propriedade dos bens apreendidos, agora de todas as construções existentes e consequentemente das construções pelas quais a M.I. vem recebendo rendas, e que por tal s.m.o. não permite ser continuada a liquidação dos bens e direitos aprendidos, face à controvérsia, agravando que não permite tal liquidação, mas continuam a ser exigidas as despesas da M.I. nomeadamente com rendas, com electricidade, água, contabilistas, mandatários,
MM. Ainda sem esquecer, o facto das compras e vendas em crise, se inserirem, sobreporem a bens alheios e onerados da M.I. e de haverem pagamentos, valores transferidos, pagos pelo comprador, R1 e R2 para as contas bancárias das R3 e R4, valor esse que foi a da venda plena dos imóveis, e cujo valor dos bens e direitos aprendidos, onerados que consta no auto de apreensão, não foram pagos pelas R3 e R4, à M.I.
NN. Pelo que se requereu arrestos às contas e ou bens das R3 e R4, e ou face ao comprador, R1 e R2, que sabiam que as não podia comprar, compraram as plenas propriedades dos referidos imóveis, e assim ficaram como proprietários plenos, por conseguinte se requereu, as suas contas serem arrestadas naquele valor,
OO. Arrestos também a serem realizados a R1 por o mesmo ser fiel depositário e não ter entregue os bens no estado de facto e de direito em que se encontravam aquando assinou o auto de apreensão o que também permite ser arrestado face à previsão do artigo 771.º do CPC, cujos requisitos se encontram preenchidos. E quanto à R2, por a mesma ser compradora e cônjuge do fiel depositário, factos que lhe comunicam a responsabilidade. Arrestos requeridos para acautelarem o pagamento dos bens alheios e onerados da M.I. acrescidos de todos os encargos, despesas, indemnizações que aqueles deram causa.
PP. Agravando que, enquanto estiver tal processo que incorpora bens apreendidos serem litigiosos e de controvérsia propriedade, causada pelos R1 a R4, note-se que logo que a A.I. confrontou o R1 e logo após a M.I. ter interposto as acções, contra os R1 a R4, nos apensos, G , H, I e ultimamente no K, nem sequer pagaram, depositaram na conta bancária da M.I. o valor dos bens e direitos da M.I. no valor constante no auto de apreensão, nem sequer prestaram caução, aliás ainda vêm causando encargos e demoras, como resulta naqueles apensos, além de com tais factos, sabem que não permitirá a M.I. continuar a liquidação, pelo que terão os R1 a R4, que responder por tais factos, em valores que poderão vir a ultrapassar os valores requeridos a arrestar,
QQ. Resulta bem explicito, a PC terá a sua acção a do apenso G, caso o arresto avance contra os R1 a R4 na qualidade de vendedores e compradores dos bens apreendidos para a M.I. e havendo arresto apenas nos termos do art.º 771.º n.º 1 do CPC, ou seja, apenas contra o Fiel Depositário, a acção a intentar seria conforme resulta neste último procedimento, com a convolação de arresto em penhora seria a respectiva acção executiva, e a sentença, aqui em crise, s.m.o. errou na interpretação dos factos e do direito aplicável, e até parece, s.m.o. uma formulações genéricas, aplicáveis a quase todos os pedidos que possam surgir de PC, e com o devido respeito não se acerca das particularidades dos factos e das razões do pedido.
RR. Do supra s.m.o. e ainda tendo em consideração, o requerimento da M.I. de 16-01-2025, ref.ª (…), e subsequente despacho a quo de 21-01-2025, ref.ª (…), somos de entender, que as decisões a quo, não tiveram em consideração o supra, decisões erróneas, pelo que deveria ter sido decretada a providencia cautelar de arresto, por forma a acautelar o valor dos bens e direitos apreendidos da M.I. vendidos pelas R3 e R4 a R1 e R2,
Ainda por outros prismas, veja-se,
SS. Voltando ao arresto do art.º 771.º do CPC, se permite paralelamente até mesmo em analogia, ainda dizer que, a penhora de um bem constitui facto sine qua non da sua apreensão, vide, quanto a este tema, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, com a Relatora Ana Cristina Duarte, no processo n.º 32/11.3TBCTB-A.G1 que dita que a penhora, sendo um acto de apreensão judicial, importa uma transferência da posse, sobre os bens penhorados, do executado para o Tribunal, que a exerce através do depositário, disponível em http://www.dgsi.pt.
TT. Trata-se de um acto judicial e pressupõe que a partir desse momento se transfira a posse para o Tribunal.
UU. A figura jurídica definida para representar o Tribunal neste acto, é o fiel depositário.
VV. Esta figura está também contemplada no âmbito do processo de arresto, conforme se prevê nos termos do artigo 391.º e seguintes do Código de Processo Civil e no concernente ao regime das providências cautelares.
WW. O fiel depositário é aquele que fica responsável pelo bem penhorado e promove a sua guarda, não tendo o depositário a disponibilidade livre do bem.
XX. Através do artigo 756.º do Código de Processo Civil é possível estabelecer que o fiel depositário consiste num auxiliar da justiça, sendo que o professor Fernando Amâncio Ferreira considera que o fiel depositário corresponde a uma entidade parajudicial, que compartilha características próprias do oficial público, como quando são os casos em que nesta entidade se fundem também o solicitador de execução, vide Ferreira, Fernando Amâncio, Curso de Processo de Execução, 4.ª edição revista e actualizada, Almedina, Coimbra, 2003, página 218.
YY. Pois que não é um oficial público, investido dos direitos e deveres daí decorrentes.
ZZ. O fiel depositário não detém poderes de um órgão judicial, mas como define Alberto Reis, é um particular que coopera temporariamente com os órgãos encarregados da administração da justiça.
AAA. Na qualidade de fiel depositário, este estava obrigado a manter os bens em segurança e a apresenta-los quando tal lhe fosse determinado, sendo estas as mais simples e gerais obrigações do seu cargo, que decorrem da natureza do depósito civil, cujas obrigações estão previstas no artigo 1187.º do Código Civil, a que acrescem os deveres de administração dos bens, previstas no artigo 760.º do Código de Processo Civil em sede de processo executivo, correspondente ao anterior artigo 843.º, disposições que se aplicam ao arresto por força do artigo 391.º do Código de Processo Civil.
BBB. Não tendo sido restituídos os bens quando lhe foi determinado, mostram-se violados os deveres gerais do fiel depositário.
CCC. A violação desta obrigação, de apresentação dos bens, determina mesmo, nas situações de penhora no processo executivo e não sendo justificada a falta de apresentação em 5 dias, o imediato arresto de bens do fiel depositário, sem prejuízo de procedimento criminal, conforme artigo 771.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, correspondente ao antigo 854.º.
DDD. A responsabilidade do fiel depositário que não devolveu os bens surge assim sem que o lesado necessite de provar a culpa do depositário incumpridor, invertendo-se as regras do ónus da prova previstas no artigo 342.º, em conformidade com o artigo 344.º, ambos do Código Civil, cabendo ao fiel depositário o ónus de ilidir a culpa presumida que decorre do artigo 771.º, à semelhança do que acontece no contrato de depósito civil, nos termos dos artigos 1188.º, 790.º e 799.º do mesmo código.
EEE. Não estamos, perante uma responsabilidade objectiva, pois esta, ao contrário da responsabilidade tradicional fundada na culpa, está associada a situações e actividades de risco, em que os respectivos beneficiários ou agentes são responsabilizados pelos danos que causaram, mesmo que tenham actuado sem culpa, conforme A. Varela, das Obrigações em Geral, volume I, 5.ª edição, páginas 590 e seguintes.
FFF. Estamos ainda em sede de responsabilidade tradicional fundada na culpa, embora presumida e com a consequente inversão do ónus da prova, sendo certo que, não tendo o fiel depositário provado que não agiu com culpa, ou seja, que o desaparecimento dos bens não lhe é imputável, é o mesmo responsável civilmente pelos danos causados, de acordo com o artigo 483.º do Código Civil.
GGG. Aliás, o fiel depositário poderá vir a ser julgado e condenado por estes factos, pela prática de um crime de abuso de confiança previsto no artigo 305.º do Código Penal, o que não obsta à sua responsabilidade civil nos termos expostos, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29 de Novembro de 2018, processo n.º 1963/11.6TVLSB.L3-6.
HHH. Nos presentes autos se não for possível a reconstituição natural e se não se revelar também ser possível apurar o valor exacto dos danos, tendo desaparecido os bens, sendo os valores que constam nos autos de arresto uma estimativa não sujeita a contraditório e desconhecendo-se qual o valor do rendimento que a Massa Insolvente retiraria na sua actividade comercial destes bens desaparecidos.
III. No que respeita aos deveres do depositário de bens penhorados, existem as obrigações gerais previstas no artigo 1187.º do Código Civil.
JJJ. Obrigações do depositário em que o mesmo é obrigado a guardar a coisa depositada e a avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro arroga ter direitos em relação a ela desde que o facto seja desconhecido do depositante e a restituir a coisa com os seus frutos, do dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família, com a obrigação de prestar contas, estatuído no n.º 1 do artigo 760.º do Código de Processo Civil.
KKK. A administração dos bens depositados em que incumbe ao depositário o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas sendo que na falta de acordo sobre o modo de explorar os bens penhorados o Juiz decide ouvido o depositário e feitas as diligências necessárias.
LLL. O par do que ocorre com os Agentes de Execução a A.I. pode socorrer-se na administração dos bens de colaboradores que actuam sob sua responsabilidade, incumbe-lhe, ainda, o dever de apresentação dos bens imposto pelo artigo 771.º, n.º 1, deste código.
MMM. Se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro de 5 dias e não justificar a falta, é logo ordenado pelo Juiz arresto de bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal, tal como proclama o n.º 2 do artigo 771.º do Código de Processo Civil.
NNN. O dever de apresentação dos bens faz com que o depositário seja obrigado a apresentar os bens que tenha recebido, sendo que se não apresentar os bens que tenha recebido dentro de 5 dias e não justificar a falta, é logo ordenado pelo Juiz arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal, sendo o depositário executado no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.
OOO. Não pode validamente deixar de considerar-se assente que o depositário foi notificado para nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 771.º do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, apresentar bens penhorados no âmbito dos presentes autos, com a advertência das sanções decorrentes do incumprimento do determinado.
PPP. Também é indiscutível que o depositário incumpriu a imposta obrigação de apresentação dos bens e, como tal, é válida a decisão de ordenar o arresto de bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.
QQQ. Do ponto de vista substantivo, o arresto tem por efeito colocar os bens atingidos em situação de não poderem ser afectados pelo seu titular, em proveito do credor, por via da regra inscrita no artigo 622.º do Código Civil.
RRR. A finalidade deste arresto é também a de exercer pressão sobre a vontade do depositário, de modo a levá-lo a cumprir a obrigação civil contraída pelo depósito, a obrigação de entregar o que recebeu ou o seu valor, conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23 de Novembro de 2023, processo n.º 1003/20.4T8LLE-B.E1.
SSS. A demora na satisfação judicial dos direitos protegidos, cria o risco de um prejuízo ao seu titular.
TTT. Isto é, origina o chamado periculum in mora e por esta razão a lei permite ao tribunal que possa decretar uma tutela provisória que se destina a acautelar o efeito útil da acção (art.º 2.º n.º 2 in fine do CPC).
UUU. Estamos aqui na concorrência de acautelar o efeito útil quer propriamente da decisão de declaração de insolvência, quer das decisões de liquidação, quer das decisões que a montante, emergem em especial dos apensos G e H (sem prejuízo de outros apensos, acções).
VVV. Ainda concorre objectivamente como discorre da Lei as consequências de quem vende e compra bens alheios e onerados, ou quanto a bens que pertençam à M.I. sejam alienados por terceiros, indemnizar a M.I. e o seu respectivo valor pertencer à M.I. que os apreende.
WWW. Ainda concorre objectivamente com a previsão da responsabilidade do fiel depositário que determinado para em 5 dias apresentar, entregar os bens e direitos no estado em que se encontravam aquando da assunção da responsabilidade de fiel depositário os não apresente, como consta documentado, em que a A.I. assim determinou e aquele não cumpriu, determinado a lei, neste último caso (art.º 771.º do CPC), sem mais, que sejam arrestados bens ao fiel depositário no valor dos bens que lhe estavam confiados, acrescidos de valores para o pagamento de todas as despesas, encargos, sem prejuízo de outros pedidos, como de litigância de má fé, reclamados pela M.I. e ultimamente pela A.I. nos autos contra os arrestados, e que permitem no mínimo a condenação daqueles em todos os prejuízos causados.
XXX. A tutela efetiva, concretiza-se quanto às Providencias Cautelares, a todo aquele que tem um direito, o processo deve dar, na medida do praticamente possível, tudo e precisamente tudo o que ele tem direito a obter, evitando-se assim o periculum in mora, ou seja, obstar a lesão ou a continuação da lesão de um direito decorrente da demora no seu reconhecimento ou da sua realização em juízo, art.º 365.º n.º 1 e 368.º n.º 1 do CPC.
YYY. Note-se que ocorreram alienações de bens e direitos, que só podiam ser alienados com o consentimento da Assembleia de Credores, expurgada dos efeitos que permitiriam votação daquelas credoras que agem em conflito de interesses, má-fé, a seus favores (as R3 e R4), assim como tornaram a titularidade dos bens e direitos controversos, e que têm a seu favor a presunção judicial de serem proprietários plenos dos bens e direitos dos imóveis, onde se incorporam os bens e direitos apreendidos a favor da M.I. e que também lhes permite alienar tais bens a terceiros de boa-fé, factos que deve sustar a liquidação a qual se destinava a pagar integralmente as dividas da M.I. e da Insolvência, que assim estão frustradas de continuar a ser realizadas pela A.I./M.I. e serem imediatamente decretados os arrestos.
ZZZ. Porquanto, tendo em consideração, s.m.o. que as providências cautelares, não exigem uma decisão profunda de mérito, lhes basta a summaria cognitio, porque apenas carecem de uma mera justificação do direito ameaçado (art.º 365.º n.º 1, 388.º n.º 2, 392.º n.º 2 e 405.º n.º 2 do CPC), e que se justifica também por o procedimento cautelar ser tramitado como um incidente da instância (art.º 365.º n.º 3 do CPC).
AAAA. Assim como lhes basta um mero fumus boni iuris, porque basta a verossimilhança da existência do direito acutelado (art.º 368.º n.º 1 do CPC) o que facilmente se extrai, quer do conhecimento oficioso, quer deste articulado e dos seus documentos juntos.
BBBB. As condições em supra encontram-se verificadas, face à introdução, factos em supra apresentados e constantes nos autos.
CCCC. E a justiça não pode ficar alheia, face aos factos, actos e consequências jurídicas constantes neste articulado e nos seus documentos juntos, documentados, num enquadramento autorizado pela boa doutrina e seguida pela avisada jurisprudência,
DDDD. Onde ficou demonstrado que os R1 a R4, tinham conhecimento da sentença de declaração da insolvência, que determina, autoriza a apreensão de bens, assim como da nomeação da A.I. para o exercício dessa funções, assim como terem conhecimento das diligencias A.I. assim como terem participado em plano de insolvência, terem conhecimento da constituição de fiel depositário e do Auto de Apreensão e de seus despachos, assim como dos despachos no apenso da liquidação, e ainda da existência pendente do apenso F, assim como de acção de reivindicação no tribunal de instancia local (…), e mesmo assim contra tudo, sem qualquer respeito, procederam aos actos, negócios jurídicos, aqui em crise e que deram causa aos apensos, G, H, I E F. com as suas factualidades, questões ali apresentadas pela M.I. e que aguardam decisão,
EEEE. Atendendo aos princípios que se impõem respeitar no nosso sistema e ordenamento jurídico, desde os tria percepta iuris (Honeste vivere, Neminem laedere, Suum cuique tribuere (D:1.1.10.1.)) arete, às virtudes, boa fé, tutela da confiança, cumprimento das obrigações e dos deveres inerentes, responsabilidade, defesa do património/propriedade e dos interesses e direito à acção e de acesso ao direito e aos tribunais, sem abuso de direito, para um processo equitativo, herança da nossa cultura jurídica e judiciária e as decisões a quo em crise também aqui s.m.o., com o devido respeito, também não consideraram o histórico dos factos e actos, censuráveis, praticados pelos R1 a R4,
FFFF. Como ocorreu a dissipação ou ocultação de bens, no caso aprendidos para a M.I. tem a M.I. o direito de requerer o arresto, s.m.o. não apenas contra o vendedor como contra os compradores adquirentes, em especial não apenas por ser fiel depositário e ser também a sua respectiva cônjuge, mas também face à acção de resolução em benéfico da M.I. do apenso G, equivalente a acção pauliana (artigo 392.º n.º 2 do CPC e artigo 610.º do CC e artigos 120.º a 127.º do CIRE).
GGGG. Pelo que nos termos conjugados dos artigos 619.º do CC, 391.º n.º 1 do CPC, se permite evitar a frustração do processo executivo pela falta de bens penhoráveis, como é comprovado pela previsão da conversão do arresto em penhora do art.º 762.º do CPC.
HHHH. A M.I. credora, pode obter o arresto do valor do bem que foi transmitido, mediante o negócio jurídico impugnado pela M.I. no apenso G, e H, porquanto está em causa o valor da aquisição que incorpora o valor dos bens da M.I., identificáveis no Auto de Apreensão, conforme prevê o art.º 396.º n.º 3 do CPC e ainda o artigo 149.º n.º 2 do CIRE.
IIII. Os R1 a R4, não prestaram caução nem penhor ou hipoteca voluntária, e tais bens são susceptiveis de penhora cfr. artigos, 391.º n.º 2, 736.º a 744.º do CPC.
JJJJ. O arresto de parte do produto da venda (tendo em consideração o que foi pago pelos R1 e R2 aos R3 e R4 na assinatura do DPA) valor monetário, a arrestar em conta bancária, será suficiente para a satisfação do pagamento do valor dos bens apreendidos transmitidos, cedidos pelos R3 e R4 aos R1 e R2 (art.º 393.º n.º 2, veja-se ainda situação paralela no art.º 391.º n.º 2 no processo executivo e ao que acontece na penhora art.º 819 a 821.º do CC, podendo-se aplicar ao arresto o disposto no art.º 780.º do CPC das penhoras de depósitos bancários nos limites do art.º 393.º n.º 3 do CPC.
KKKK. Do supra resulta de se encontrarem preenchidos todos os requisitos com vista ao urgente arresto de bens aos R1 a R4. inexistindo pedido da M.I. manifestamente improcedente e excepções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso,
LLLL. Ainda quanto às custas, apoio judiciário a sentença em crise deve também ser substituída nesta parte porquanto a M.I. litiga quanto a custas com apoio judiciário.
MMMM. Pelo supra, face aos erros de julgamento, se requer que a sentença em crise e o despacho interlocutório, aqui impugnados sejam substituídos por acórdão e assim ser feita melhor justiça.
O recurso foi recebido nos termos legais.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Do Objeto do recurso:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente —artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal consistem em saber:
- se com a prolação do despacho de 10.01.2025 ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido quanto às questões suscitadas pela recorrente no requerimento de 10.01.2025 sob a Ref. n.º (…);
- se a decisão recorrida deve ser revogada, uma vez que se mostram preenchidos, e desde logo alegados, os factos que preenchem os requisitos para o seu decretamento, concretamente – e diversamente do que foi entendido no tribunal recorrido – o do justo receio de perda da garantia patrimonial,
- se, in casu, se encontram reunidos os pressupostos para decretamento do arresto de bens previsto no art.º 771º do CPC.
- se deve ser alterada a decisão quanto à condenação em custas da recorrente.
III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
A matéria de facto a atender no âmbito do presente recurso é a alegada no requerimento inicial e tendo este sido suficientemente transcrito no relatório, para a mesma se remete, relevando ainda os seguintes factos que resultam dos autos a que se teve acesso eletronicamente.
1) Por sentença de 22/07/2015 foi declarada a insolvência de “AA”, Lda.” transitada em julgado a 20-08-2015, tendo sido decretado nos termos do artigo 36.º n.º 1 al. g) do CIRE que os bens da devedora são apreendidos e entregues imediatamente à A.I. e em cumprimento do art.º 149.º do CIRE.
2) A 24 de Setembro de 2015, a AI elaborou auto na presença dos advogados, de “D” e de “E” (2ª e 3ª requeridas) e na presença da primeira, do qual consta que a AI tomou conhecimento no local, que haviam diversas benfeitorias naqueles espaços onde operavam dezenas de pequenas empresas, entre elas o «restaurante (…)», tendo ficado os presentes convocados a saber que aqueles espaços e edificações não lhes iam ser entregues, como pretendiam, nem ficavam como fieis depositárias;
3) No dia 24 de Agosto de 2017 foi elaborado auto de apreensão pela AI junto ao apenso D, tendo sido apreendido, entre outros bens:
- (verba um) o Estabelecimento pertencente à Insolvente, “AA”, Lda. afeto ao exercício da exploração por contratos de subarrendamento destinados, nomeadamente, à exploração comercial e industrial, em espaço arrendado, localizado (…), freguesia de (…), concelho de (…), verba que engloba, integra, todas as verbas deste auto de apreensão, as quais fazem uma unidade económica afeta ao seu exercício e de seus direitos de crédito; constando do ponto 2) que “Administração/Gestão do Estabelecimento: exercida pela AI.” E sob o ponto 7) “Valor: 224.100,06 € - Valor global de todas as Verbas que integram o estabelecimento, ou seja, todas as verbas deste Auto de Apreensão de Bens.”
- (verba dois) DIREITOS E OBRIGAÇÕES, titulados em contrato de «Trespasse» e em seu contrato base de «Arrendamento»; Rendas mensais, referentes aos atuais espaços sublocados pela “AA”, Lda., a sublocatários, cessionários, no âmbito dos contratos descritos na “Verba Dois”, em (...), freguesia de (…), concelho de (…) (Verba três), constando do ponto 4): Depósito das rendas: As rendas que se vencem desde a declaração de insolvência estão integralmente depositadas na Conta da Massa Insolvente IBAN (…) do (…) e aguardam prova da titularidade junto aos autos de insolvência, ou que, haja despacho ou deliberação que permita receber as mesmas.;
- (verba quatro) rendas, mensais, referentes aos atuais espaços sublocados em atos de gestão ordinária, a favor e em representação da Massa Insolvente, a sublocatários, cessionários, que usavam os espaços sem contratos, constando sob o ponto 4.: Local do depósito das rendas: As Rendas são depositadas na Conta da Massa Insolvente IBAN (…) do (…);
- (verba seis) Direitos de Crédito sobre Obrigações, titulados por Acordos de pagamento de rendas vencidas por sublocatários, cessionários, no limite das possibilidades desses devedores, celebradas por actos de gestão ordinária a favor e em representação da Massa Insolvente, em referência a armazéns e estaleiros, sublocados, constando do ponto 3: “Local do depósito das prestações dos Acordos: Os depósitos são prestados na Conta da Massa Insolvente, IBAN (…) do (…).”
- (verba oito) Benfeitorias necessárias e expectativas para subarrendamento na (…) no âmbito dos contratos descritos na “Verba Dois”, destinados para a exploração comercial ou industrial, realizadas pela insolvente, em Caminhos, Portaria, Portões, Infra-estruturas para abastecimento de águas e eletricidade, constando do ponto 2: Benfeitorias: As construções em estaleiros e armazéns, assim como as demais benfeitorias, cujo valor ainda indeterminado, erigidas pela Devedora, poderão ser de centenas de milhares de euros. O direito de poder ou não, retirar, demolir as referidas construções, benfeitorias, pertence à devedora, insolvente, assim como a autorização para que os sublocatários, cessionários durante a pendencia dos subcontratos possam realizar obras quer nos armazéns ou estaleiros, ou nos espaços comuns e de os poder retirar ou demolir; do ponto 3: Estado de Conservação, Utilização: Com defeitos, mas em estado de utilização e funcionamento, do ponto 4. Fiel Depositário: Foi constituído Fiel Depositário e do ponto 5. Valor: Ilíquido, indeterminado.
- (verba nove) Casas de banho colectivas; assim como, Armazéns e Estaleiros existentes actualmente não subarrendados, com vários números de espaços; Benfeitorias de estaleiro e armazém e expectativas de subarrendamento, dos antigos espaços n.ºs 8 e 29 que estava subarrendado a ”FF”, Lda.; constando sob o ponto 2: Valor das Benfeitorias: 3.000,00€ (três mil euros) e sob o ponto 4. Fiel Depositário: Foi constituído Fiel Depositário.
- (verba dez) Benfeitorias e recheio, de “(…)” e expectativas de subarrendamento, trespasse, e renda mensal, referente ao atual espaço número 2, cujo contrato foi cessado pela Administradora da Insolvência por falta de pagamento de rendas e que o sublocatário foi declarado insolvente; constando sob o ponto 3. Valor das benfeitorias: 5.000,00€; sob o ponto 4. Valores do Recheio: 1.000,00€ e sob o ponto 8. Fiel Depositário: Foi constituído Fiel Depositário.
- (Verba 11) Moveis composto por: 4 (quatro) cadeiras, 2 (duas) mesas de escritório, 2 (duas) bombas de água; constando sob o ponto 3. Valor: 200,00€ e sob o ponto 4. Fiel Depositário: Foi constituído Fiel Depositário.
4) Naquele auto de apreensão foi nomeado fiel depositário “B”, aqui 1º requerido, sócio gerente da sociedade “GG”, Lda. quanto às verbas 8, 9, 10, 11 que assinou o referido auto naquela qualidade;
5) Em 21/12/2023 foi efetuado pela AI aditamento ao auto de apreensão – verba 10-A - junto ao apenso D, do imóvel identificado neste Auto de Apreensão como verba 10, «(…)», descrito sob o n.º (…) da (…) Conservatória do Registo Predial de (…), freguesia de (…), adquirido por aquisição originária, usucapião, pela insolvente “AA”, Lda.;
6) Por documento particular autenticado realizado em 4 de junho de 2024, as 2ª e 3ª requeridas declararam vender aos 1º e 2º requeridos:
- pelo preço global de 320.00,00€ o prédio misto denominado (…), sito em (…), na União de freguesias (…), concelho (…), descrito na (…) CRP de (…) sob o n.º (…) da freguesia de (…), composto de prédio rustico com área de 37.000m2 e parte urbana composta de casa de Rés-do-chão com área coberta de 28m2, inscrito na respetiva matriz da referida União de freguesias,
- pelo preço de 90.00,00€ o prédio denominado (…), sito em (…), na União de freguesias (…), concelho (…), descrito na (…) CRP de (…) sob o n.º (…) da freguesia de (…) com área de 7200 m2, inscrito na matriz predial rustica da referida União de freguesias sob o (…) da secção (…);
- pelo preço de 160.000,00€ o prédio urbano sito na (…), na referida união de Freguesias, descrito na (…) CRP de (…) sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial urbana da referida União de freguesias sob o art. (…);
7) Em 19 de dezembro de 2024 a A.I. remeteu ao fiel depositário, com o objecto postal n.º (…) e n.º (…) para o seu domicílio pessoal e para o estaleiro que usa na (…), por via de ser sócio, gerente da sociedade por quotas, “GG”, Lda. a seguinte interpelação:
«Tribunal Judicial da Comarca de (…)
Juízo de Comércio (…) – Juiz (…)
Processo de Insolvência n.º (…)
Exmo. Senhor
“B”
Fiel depositário dos bens apreendidos pela Massa Insolvente, da “AA”, Lda.”
(..)
Expedido por correio postal registado pelo objeto postal n.º (…)
PT Assunto: Interpelação com prazo admonitório para cumprimento
Exmo. Senhor
“B”, NIF (…) com morada conhecida em (…), na qualidade de Fiel Depositário, dos bens identificados no auto de apreensão da M.I. da “AA, Lda.”
Pelo presente a Administradora da Insolvência, para os autos à margem identificados, sem prejuízo dos pontos 104 e 110 da PI da M.I. na acção do apenso G, determina a V/Exa. para todos os efeitos legais tidos por convenientes, para querendo no prazo de 5 dias, contínuos, a contar desta data de expedição, dar cumprimento pleno e completo do seguinte:
1. Ao peticionado pela A.I. no ponto E do requerimento de 19.12.2024. REFª: (…) dos autos de liquidação cujo articulado aqui se anexa, e que todo o expediente e autos estão disponíveis para consulta nomeadamente no tribunal ou através da plataforma CITIUS pelo mandatário de V/Exa. constituído,
2. Entregar todos os bens que tinha à sua guarda, confiança, no estado de facto e de direito em que se encontravam à data em que assinou o auto de apreensão, nomeadamente sem estar nenhuma das verbas apreendidas na propriedade plena de V/Exa. fiel depositário nem de vossa cônjuge, como resulta titulado pelo DPA e pelos registos prediais em crise e no incidente de habilitação, conforme resulta nos apensos G e H, destes autos, referentes aos imóveis e às verbas apreendidas de bens e direitos, pertencentes à Massa Insolvente inseridos naqueles imóveis (…), e o denominado (…).
3. Actos, documentos a apresentar à Administradora de Insolvência em dia e hora e local que V/Exa. indique, expressamente no prazo de 72 horas, a contar da data desta expedição, nada dizendo, ficando desde já designado para apresentação dos documentos, local dessa prestação, o escritório da Administradora de Insolvência em (…), pelas 14h30 do 5.º dia, seguinte a contar do envio desta comunicação, para após, e caso V/Exa. apresente a documentação antes determinada apresentar, ainda nesse mesmo dia, fisicamente V/Exa. Fiel Depositário, proceder já no local de (…) e de (…), à entrega física dos bens, verbas que tinha à sua guarda e nesse momento, dia, apresentar por escrito prestação de contas à Administradora de Insolvência/Massa Insolvente.
4. Todos os actos serão redigidos em acta e assinados, pelos presentes, e tudo sem prejuízo do requerido nos pedidos da Massa Insolvente nos apensos G e H, nomeadamente quanto a litigância de má-fé, abuso de direito, e demais indemnizações, com pagamento de todos os encargos, despesas, custas, honorários, juros, capital que der causa e seja imputável a ser responsável ou corresponsável ou solidariamente responsável pelo pagamento.
5. Caso ocorra qualquer atraso na recepção ou devolução desta comunicação, ou não cumprimento da entrega antes descrita, se entende que não foi por culpa da Administradora de Insolvência/Massa Insolvente.
A Administradora da Insolvência»;
8) Em 19/12/2024 sob a Ref. n.º (…), a AI juntou aos autos de liquidação requerimento constando do ponto E, o seguinte:
«E - Requer-se ainda que em prazo as Senhoras “D” (R3), NIF (…) residente (…), “E” (R4), NIF (…), residente (…) e o Senhor “B” (R1), NIF (…) e a sua cônjuge, “C” (R2), NIF (…) ambos residentes (…) todos com melhor identificação nos apensos F, G e H, com urgência, prestem informação, referente ao negócio em crise constante no apenso G e H, sobre os pagamentos que declararam ter realizado, quando, pagaram, onde e de que forma, modo pagaram, que valores pagaram, quais as contas bancárias respetivas de origem e destino e quem fez os depósitos, transferências, pagamentos e quanto aos registos de subcontratos e seus originais, quem foram os mandatários que acompanharam e elaboraram os termos preliminares, as promessas e contrato final do referido negócio jurídico em crise. E ainda para darem autorização expressa para junto do Banco de Portugal ou de qualquer entidade bancária e/ou de crédito, a consulta e obtenção de extratos, informações, de contas bancárias e seus movimentos, por aqueles utilizadas e de seus cônjuges, ou outros titulares, incluindo as contas bancárias que a “GG”, Lda. utiliza, veja-se incidente de impugnação de documentos e de declarações no Apenso G em anexo.»
*
III.II – Fundamentação de Direito
I.
Com o presente recurso pretende a recorrente, além do mais, que o Tribunal considere a factualidade por si alegada no requerimento de 10/01/2025 que denominou “articulado superveniente” com vista ao decretamento do Arresto por si peticionado (conclusão KK).
Em tal articulado, a apelante deu conta de factualidade mediante a qual reiterava o incumprimento pelo 1º requerido, fiel depositário, do seu dever de apresentação de bens/direitos, prestar informações, documentos e obrigação de prestar contas relativas ao depósito, ao abrigo do disposto no art. 771º do CPC, e que pretendia que fossem consideradas pelo Tribunal como fundamento do pedido de arresto deduzido contra os requeridos.
Sobre este requerimento incidiu despacho proferido em 21/01/2024 pelo Tribunal a quo com o seguinte teor: “Após prolação da decisão de 10-01-2025, foi junto “articulado superveniente” pela Requerente Massa Insolvente da “AA”, LDA. o qual, para além de extemporâneo, não é suscetível de afetar os fundamentos em que assentou aquela decisão.// Acresce que com a apontada decisão se mostra esgotado o poder jurisdicional deste tribunal, nos termos do artigo 613º do Código de Processo Civil, nada havendo a retificar, suprir ou reformar.// Termos em que se indefere o requerido a 16-01-2025, incluindo a prorrogação do prazo para recorrer por falta de fundamento legal.”
Ou seja, considerou o tribunal a quo que, com a prolação do despacho de 10/01/2025, ficou esgotado o poder jurisdicional sobre essa matéria, razão pela qual o primitivo despacho, que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar de arresto, não podia ser alterado.
Dispõe o art. 613º, nº 1 do CPC que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, norma que é aplicável aos despachos, com as necessárias adaptações, por força do estatuído no nº 3 do art. 613º.
O princípio do esgotamento do poder jurisdicional justifica-se pela necessidade de evitar a insegurança e incerteza que adviriam da possibilidade de a decisão ser alterada pelo próprio tribunal que a proferiu, funcionando como um obstáculo ou travão à possibilidade de serem proferidas decisões discricionárias e arbitrárias.
Referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in CPC Anotado, 2ª ed., Vol. I, pág. 762 que da “extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar”. Se o tribunal, em desrespeito do comando ínsito no art. 613º, nº 1 (e fora dos ressalvados casos de retificação, reforma ou suprimento de nulidades) proferir outra decisão que incida sobre a mesma matéria que já foi anteriormente apreciada, a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente e não vale como decisão jurisdicional por ter sido proferida em momento e circunstâncias em que o aludido poder jurisdicional já se tinha esgotado (cf. neste sentido, Acórdão do STJ de 6.5.2010, proc. n.º 4670/2000.S1, relator Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt).
A intangibilidade da decisão proferida é, naturalmente, limitada pelo respetivo objeto no sentido de que a extinção do poder jurisdicional só se verifica relativamente às concretas questões sobre que incidiu a decisão.
Assente nestas premissas, e aplicando-as ao caso concreto, vejamos, então, se com a prolação do despacho de 10/01/2025 ficou, ou não, esgotado o poder jurisdicional no que toca aos fundamentos que determinaram indeferimento liminar da providência de Arresto.
Este despacho apreciou e decidiu que face ao que havia sido alegado pela apelante no requerimento inicial, não se encontravam preenchidos os pressupostos que determinam o decretamento da providência requerida, mais concretamente o periculum in mora que, especificamente, no caso do Arresto, se consubstancia no justo receio da perda da garantia patrimonial.
É verdade que a concreta matéria alegada pela apelante no requerimento de 10/01/2024 não foi apreciada no despacho que indeferiu liminarmente a providência, porquanto, no momento em que foi proferida, tal requerimento ainda não se mostrava junto ao processo, só o tendo vindo a ser, como resulta do histórico eletrónico do processo, em momento ulterior, ainda que no mesmo dia, sendo certo que para tanto não basta que se possa concluir que o poder jurisdicional sobre a questão não esteja esgotado.
Com efeito, com a prolação do despacho de 10/01/2025 ficou esgotado o poder jurisdicional quanto a todas as matérias que diziam respeito à concreta falta de fundamento do procedimento cautelar com base na ausência de alegação de factualidade integrante de um dos fundamentos destinados ao seu decretamento, máxime, a ausência de alegação do justo receio de perda de garantia patrimonial, o qual, consubstancia ónus de alegação e prova, ainda que perfunctória, do requerente do procedimento e que ali foram concretamente decididas. A situação de facto em que se alicerça a pretensão da recorrente e que por si foi descrita no requerimento inicial, já existia, pelo que se impunha que tivesse formulado o pedido e alegado o circunstancialismo fático que o tribunal a quo entendeu ser necessário ao decretamento da providência.
Se assim não se entendesse, o recorrente poderia, de forma enviesada, obter a alteração do decidido em 10/01/2025, invocando factos que o mesmo não cuidou de alegar no requerimento inicial apesar de estar em condições de o fazer e isto porquanto, os factos aduzidos pela recorrente no articulado que denominou de superveniente, não são supervenientes ao fundamento que determinou, bem ou mal, veremos infra, o indeferimento do procedimento cautelar.
Deste modo, e pelas razões expostas, entendemos que efetivamente com a prolação do despacho de 10/01/2025 ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal no que concerne ao indeferimento do procedimento cautelar por ausência de alegação do pressuposto do seu decretamento – o justo receio de perda da garantia patrimonial.
Deste modo, improcede esta questão recursória.
II.
Veio a recorrente pedir o arresto dos bens (saldos bancários) dos requeridos na sequência de venda efetuada pelas 3ª e 4ª requeridas ao 1º e 2ºs requeridos, por documento particular autenticado realizado em 4 de junho de 2024, dos prédios identificados em 6).
O presente procedimento cautelar, decidido liminarmente indeferiu a pretensão de arresto, considerando – como já se disse – que não estava preenchido, mesmo atendendo a tudo quanto a requerente alegara, e mesmo pressupondo-o provado, um dos requisitos (cumulativos) de que dependia o deferimento do arresto, concretamente o justo receio de perda da garantia patrimonial.
A recorrente insurgindo-se contra o decidido, considera, ter ocorrido erro de julgamento por, no seu entender, se encontrarem reunidos todos os pressupostos de que depende o seu decretamento contra todos os requeridos e, em particular, contra o 1º requerido, “B”, nos termos do disposto no art.º 771º do CPC.
Vejamos se lhe assiste razão.
O arresto traduz-se na apreensão judicial de bens do devedor e encontra acolhimento nos artigos 619º a 622º do Código Civil (CC), bem como, enquanto procedimento cautelar, nos artigos 391º a 396º do CPC.
Nos termos do disposto no art.º 619º do Cód. Civil “O credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo”.
Diz-nos João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª edição, págs. 461/462 que o arresto constitui o último dos meios de conservação da garantia patrimonial previstos e regulados na lei civil e consiste na apreensão judicial de bens do devedor, quando haja justo receio de que este os inutilize ou os venha a ocultar. Os bens arrestados, tal como os bens penhorados já no decurso da ação executiva, ficam a garantir o cumprimento da obrigação.
Como é sabido, na sua essência, o procedimento cautelar é destinado a garantir a quem o invoca a titularidade de um direito, contra a ameaça ou um risco que sobre ele paira e que é tão iminente que a sua tutela não pode aguardar a decisão da ação judicial, dispondo o artigo 362.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”.
Deste modo, o procedimento cautelar destina-se à adoção de medidas provisórias que permitam remover ameaças sobre o direito, enquanto a questão não é definitivamente decidida, sendo seus fundamentos a invocação da probabilidade séria da existência de um direito (“fummus bonni juris”) e o fundado receio de que a demora natural na solução do litígio acarrete um prejuízo grave de difícil reparação (o “periculum in mora”), tudo isto aferido mediante prova sumária, isto é, não aprofundada mas, em todo o caso, minimamente consistente (“summaria cognitio”).
Feita esta prova, o tribunal decretará a providência desde que o prejuízo causado ou a causar ao requerido não exceda aquele que o requerente, por sua vez, pretende evitar. E sempre dentro de uma perspetiva de instrumentalidade hipotética, ou seja, de que a composição final e definitiva do litígio no processo respetivo possa vir a ser favorável ao requerente.
Requerida a providência cautelar de arresto, dispõe o artigo 391.º, nº 1, do Código de Processo Civil que “O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor.”
Por seu turno, o artigo 392.º, nº 1, do Código de Processo Civil estabelece que “O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado (…)”.
Resulta, assim, do disposto nos artigos 391.º e 392.º do Código de Processo Civil que compete ao requerente provar os factos constitutivos do direito de crédito de que se arroga e a existência de justo receio da sua lesão e de perda de garantia patrimonial desse crédito, tratando-se de requisitos de necessária verificação cumulativa.
De acordo com as normas processuais citadas, o requerente do arresto deve deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e (os que) justificam o receio (artigo 392, n.º 1). O tribunal, sem audiência do requerido, examina as provas e decreta o arresto, caso se mostrem preenchidos os seus requisitos legais (393º, n.º 1). O arresto exige, assim, como requisitos, sublinha-se, a titularidade de um direito de crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial desse crédito (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26/09/2024, processo n.º 1128/24.7T8VNG-B.P1, Relatora Judite Pires).
A Jurisprudência tem considerado a verificação de periculum in mora, para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que existe, nomeadamente, a tentativa do devedor de alienar bens imóveis; o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património; a demonstração de que o devedor se furta aos contactos e pretende vender o património conhecido; o acentuado défice entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do devedor, juntamente com a circunstância de o mesmo ser facilmente ocultável; a descapitalização de empresas, através da transferência dos ativos, ou a prática de atos de alienação gratuita a favor de terceiros ou atos simulados de alienação ou de oneração, se alienou ou está em vias de alienar determinados bens ou que deu o seu consentimento ou tenciona dá-lo quanto à alienação doutros, que os bens arrestados são o único património conhecido do devedor que deles se pretendem desfazer, (cf. os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 6/05/2024, processo n.º 1016/23.4T8PRD.P1, relator Manuel Domingos Fernandes, de 11/11/2024, processo n.º 6764/24.9T8VNG.P1, relatora Anabela Morais e o Acórdão do STJ de 9/02/1999, processo n.º 98A1145, relator Francisco Lourenço).
Considerando o sentido da decisão recorrida e, na sua sequência, o objeto do recurso, importa analisar o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial previsto no art.º 391º do CPC e no art.º 619º do CC, receio que no arresto preenche o periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares.
Na verdade, se a possibilidade quanto à existência do direito é comum a todas as providências, o justo receio referente à perda da garantia patrimonial é o fator distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de natureza creditícia. Esta matriz do periculum in mora não se constata nas restantes providências de natureza creditícia em que este se revela no receio que a demora processual possa determinar a ineficácia da decisão (cf. António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV Vol., 2ª edição, pág. 186). O arresto assume-se como providência cautelar conservatória adequada a assegurar a efetividade de um direito de crédito, conferindo ao requerente a faculdade de, no futuro, penhorar e vender os bens arrestados para pagamento coercivo da dívida correspetiva, perante o risco atual de esvaziamento do património do devedor (Cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8/04/2024, supra citado).
Da análise da petição inicial constata-se que, quanto a este requisito, a apelante se limitou a alegar: - o atraso na liquidação dos bens da insolvência e a distribuição do seu produto pelos credores (cf. artigo 31 da PI: “os actos praticados, pelos RR fizeram instaurar a controvérsia da titularidade dos bens e direitos, que a M.I. entende serem de propriedade da “AA”, Lda./M.I. e que salvo melhor opinião, não permite enquanto não haja decisão para o efeito, que a A.I./M.I. se mantenha a cumprir a liquidação que lhe vinha sendo possível realizar, antes, no mínimo, pela conjugação dos artigos 579.º n.º 2, 876.º n.º 1 e 2 do CC, aplicar as regras da venda de bens e direitos litigiosos, aos R1 e R2 (fiel depositário e cônjuge do fiel depositário) que sempre assumirão a eventualidade da perda do direito adquirido no sentido que o produto obtido deva integrar-se definitivamente na M.I. sem direito a qualquer reembolso e tal produto ser utilizado nos termos gerais tanto na liquidação de dividas da M.I. quer para pagamento dos créditos sobre a insolvência; prejuízo para os credores; (cf. art.º 32 da PI: porquanto valor pago pelos compradores às vendedoras não foi entregue à massa insolvente; (cf. artigo 38º da PI: a demora na satisfação judicial dos direitos protegidos, cria o risco de um prejuízo ao seu titular, isto é, origina o chamado periculum in mora e por esta razão a lei permite ao tribunal que possa decretar uma tutela provisória que se destina a acautelar o efeito útil da acção (art.º 2.º n.º 2 in fine do CPC) estamos aqui na concorrência de acautelar o efeito útil quer propriamente da decisão de declaração de insolvência, quer das decisões de liquidação (…); como ocorreu a dissipação ou ocultação de bens, no caso aprendidos para a M.I. tem a M.I. o direito de requerer o arresto, (…) não apenas contra o vendedor como contra os compradores adquirentes (facto 43 da PI).
Ora, é certo que o justo receio constitui uma cláusula geral, mas para o seu preenchimento não basta o receio meramente subjetivo, porventura exagerado do credor (ou baseado em meras conjeturas), de ver insatisfeita a prestação a que julga ter direito (cf. os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 6/05/2024, supra citado, de 11/11/2024, supra citado, de 10/09/2024, processo n.º 2857/24.0T8VNG.P2, relator Alberto Taveira, da Relação de Lisboa de 30/01/2025, processo n.º 3528/24.3T8FNC.L1-2, relatora Susana Mesquita Gonçalves, Acórdão do tribunal da Relação de Évora de 13.01.2022, processo n.º 181/21.0T8LGA-A.E1, relator Tomé de Carvalho), só podendo ser decretado quando existam elementos objetivos que permitam concluir, à luz de um ente honesto e normal, que o devedor irá dissipar os seus bens dificultando de forma relevante o pagamento das suas dívidas (cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/05/2024, processo n.º 975/24.4T8AVR-A.P1, relator Paulo Duarte Teixeira). Nas palavras de Abrantes Geraldes, in Ob. Cit. pág. 187, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjetivos do juiz ou do credor, (isto é, em simples conjeturas, como refere Alberto dos Reis), antes deve basear-se em factos ou circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como fator potenciador da eficácia da ação declarativa ou executiva. Por isso mesmo se exige a prova, ainda que em termos necessariamente perfunctórios – dada a ausência de contraditório e o juízo de probabilidade em regra inerente à justiça cautelar (cfr. os art.ºs 368º, n.º 1 e 392º, n.º 1, do CPC) – de factos que objetivamente façam recear pela perda da garantia patrimonial do crédito do requerente do arresto.
No caso dos autos, e pese embora a extensa e complexa alegação da requerente para justificar o seu crédito, que contabiliza em cerca de 228.252,67€, proveniente da venda de bem apreendido para a massa insolvente pelas 3º e 4ª requeridas ao 1º e 2º requeridos, (venda que a apelante qualifica como “venda de bens alheios”, ou com “violação de direito de preferência dos subarrendatários” ou “em violação do disposto no art.º 161º do CIRE”), que se encontra em discussão no apenso G, para integrar o requisito do justo receio da perda da garantia patrimonial, a apelante limitou-se a fazer coincidi-lo com o requisito geral do periculum in mora previsto para a generalidade das providências cautelares, isto é, o receio que a demora processual possa determinar a ineficácia da decisão que, no caso dos autos, de acordo com a alegação da recorrente, se traduz na demora na liquidação e no pagamento aos credores, finalidade última da liquidação na insolvência e que como vimos, no caso do Arresto implica alegação diversa a cargo do requerente.
Com efeito, ainda que o arresto fosse decretado não obviaria ao perigo visado prevenir pela recorrente, de retardamento da liquidação e pagamento aos credores, posto que os montantes pecuniários ou outros bens que viessem a ser abrangidos pelo arresto não poderiam ser afetos ao pagamento das dívidas da massa e dos créditos sobre a insolvência até à resolução do litígio quanto ao reconhecimento do direito de crédito que a massa insolvente se arroga sobre os requeridos, réus na ação em apenso G.
De resto, olvida a apelante os efeitos da procedência ou improcedência daquela ação - que corre os seus termos sob o apenso G (ação sob a forma de processo comum com vista à anulação/nulidade do negócio realizado), respetivamente, a constituição da situação anterior ao ato impugnado, com a consequente “destruição” dos efeitos do negócio realizado ou a manutenção do ato cuja resolução requer.
E é precisamente, neste ponto, que falha a alegação que serviria de base à providência decretada e que não se preenche com a alegação de que a venda impugnada constitui ela mesma um ato de dissipação ou ocultação de património. Esta surge alegada como fundamento do crédito que constitui o substrato do crédito invocado no pedido de Arresto por si formulado.
O que se exigia era que a requerente tivesse alegado factos de onde se permitisse a conclusão de que os requeridos, nomeadamente a 3ª e 4º requerida se encontravam a dissipar o seu património (por via da dissipação ou ocultação dos bens que integram o seu património), precisamente para invalidar o ressarcimento da massa insolvente pela quantia que, por força da venda impugnada, se viu desapossada, ou que estava em causa a forte possibilidade de os 1º e 2º requeridos – compradores – pretenderem proceder à alienação, à ocultação ou, até, à destruição do conjunto dos seus bens, nos termos que direta ou necessariamente atinjam a sua garantia patrimonial ou ainda que se verificam quaisquer outras circunstâncias de facto que indiciem a possibilidade de futuro desaparecimento dos bens que constituem a garantia patrimonial do crédito.
Nada disto surge alegado pela requerente, afigurando-se, pois, claro e evidente que o alegado pela recorrente não consubstancia factualidade que minimamente sustente a pretensão deduzida, pelo menos, quanto à 2ª, 3ª e 4ª requeridas.
Estando o indeferimento liminar de um procedimento cautelar reservado aos casos de verificação, na fase liminar, de situações em que a posição do requerente não tenha possibilidade de ser acolhida (manifesta inviabilidade) ou em que ocorram exceções dilatórias insupríveis de que o juiz possa conhecer oficiosamente (cfr. al. b), do nº4, do art. 226º e nº1, do art. 590º, do Código de Processo Civil), vedado estando ao julgador proferi-lo fora desse contexto, considerando o que, e quanto àquelas, foi alegado pela requerente, o requerimento inicial do procedimento cautelar de arresto só podia ser indeferido, como o foi, e pelos fundamento que o foi.
III.
Cumpre agora analisar a terceira questão colocada no âmbito do presente recurso e que tem que ver com a sua eventual procedência quanto ao primeiro requerido, “B”, com base em fundamento adicional.
Com efeito, e quanto a ele, para além dos factos fundadores da sua pretensão relativamente ao decretamento da providência cautelar de arresto quanto a todos os requeridos, fundou a apelante a sua pretensão, cumulativamente, no disposto no art.º 771º do CPC.
Tal como se afere quer do relatório supra quer do enunciado fáctico que se deixou acima elencado, no dia 24 de Agosto de 2017 foi elaborado auto de apreensão pela AI junto ao apenso D, tendo sido apreendidos, entre outros bens:
- o Estabelecimento pertencente à Insolvente, “AA”, Lda. afeto ao exercício da exploração por contratos de subarrendamento destinados, nomeadamente, à exploração comercial e industrial, em espaço arrendado, localizado na (…), freguesia de (…), concelho de (…), verba que engloba, integra, todas as verbas deste auto de apreensão, as quais fazem uma unidade económica afeta ao seu exercício e de seus direitos de crédito;
- Direitos e obrigações, titulados em contrato de «Trespasse» e em seu contrato base de «Arrendamento»;
- Rendas mensais, referentes aos atuais espaços sublocados pela insolvente, a sublocatários, cessionários, no âmbito dos contratos descritos na “Verba Dois”, em (…), freguesia de (…), concelho de (…);
- rendas, mensais, referentes aos atuais espaços sublocados em atos de gestão ordinária, a favor e em representação da Massa Insolvente, a sublocatários, cessionários, que usavam os espaços sem contratos;
- Direitos de Crédito sobre Obrigações, titulados por Acordos de pagamento de rendas vencidas por sublocatários, cessionários, no limite das possibilidades desses devedores, celebradas por atos de gestão ordinária a favor e em representação da Massa Insolvente, em referência a armazéns e estaleiros, sublocados;
- Benfeitorias necessárias e expectativas para subarrendamento na (…) no âmbito dos contratos descritos na “Verba Dois”, destinados para a exploração comercial ou industrial, realizadas pela insolvente, em Caminhos, Portaria, Portões, Infra-estruturas para abastecimento de águas e electricidade;
- Casas de banho colectivas, armazéns e estaleiros existentes actualmente não subarrendados, com vários números de espaços;
- Benfeitorias de estaleiro e armazém e expectativas de subarrendamento, dos antigos espaços n.ºs 8 e 29 que estava subarrendado a “FF”, Lda.;
- Benfeitorias e recheio, de “(…)” e expectativas de subarrendamento, trespasse, e renda mensal, referente ao atual espaço número 2, cujo contrato foi cessado pela Administradora da Insolvência por falta de pagamento de rendas e que o sublocatário foi declarado insolvente;
- Móveis composto por: 4 (quatro) cadeiras, 2 (duas) mesas de escritório, 2 (duas) bombas de água.
No que diz respeito ao estabelecimento comercial consta do auto de apreensão que a sua administração é exercida pela AI.
Já “B”, 1º requerido, sócio gerente da sociedade “GG”, Lda., foi investido no cargo de fiel depositário naquele auto de apreensão, que assinou naquela qualidade, relativamente às verbas 8 a 11 que integram o estabelecimento comercial apreendido sob a verba numero 1 (e de cuja administração se encarregou a AI), mais concretamente benfeitorias, recheio do (…) e móveis composto por: 4 (quatro) cadeiras, 2 (duas) mesas de escritório, 2 (duas) bombas de água.
Posteriormente, em 21/12/2023, foi efetuado pela AI aditamento ao auto de apreensão – verba 10-A - junto ao apenso J, do imóvel identificado neste Auto de Apreensão como verba 10, «(…)», descrito sob o n.º (…) da (…) Conservatória do Registo Predial de (…), freguesia de (…), adquirido por aquisição originária, usucapião, pela insolvente “AA”, Lda.
Como é sabido da declaração da insolvência, (cfr. arts. 36º, nº 1, al. g), 149º, nº 1 e 150º, nº 1 do CIRE), decorre o poder-dever funcional do Administrador da Insolvência nomeado proceder de imediato à apreensão de todos os bens que integram a massa insolvente (incluindo o produto da venda desses bens), ainda que arrestados, penhorados, apreendidos ou por qualquer outra forma detidos, dos quais o AI, na qualidade de representante legal da massa insolvente, fica administrador e liquidatário (cfr. arts. 46º, 149º, 150º, 81º, nº 1, 55º, nº 1 e 158º).
De acordo com o art.º 756º, nº 1, al. a), b) e c), e o art.º 150º, nº 1, do CIRE, é em regra depositário dos bens o Administrador da Insolvência, mas pode sê-lo outra pessoa por ele designada. No caso, e quanto às funções de fiel depositário, lançou mão a Sra. AI do disposto no art.º 55 do CIRE, nos termos que infra se analisarão.
Com efeito, para além das normas especialmente previstas pelo CIRE, reguladoras da atividade de apreensão e liquidação, na falta e/ou insuficiência destas o art.º 17º remete subsidiariamente para as disposições aplicáveis do CPC, quer gerais, quer as do processo executivo comum, face à idêntica natureza executiva do processo de insolvência que, em relação ao objeto da ação executiva singular, acrescenta ‘apenas’ o cariz universal da liquidação do ativo e do passivo do devedor. Como se refere no Acórdão desta secção de 23/03/2021, processo n.º 8952/17.5T8LSB-F.L1-1, relatora Amélia Sofia Rebelo, aqui 1ª adjunta): «Não obstante a complexidade do processo de insolvência, repartido por fases e procedimentos declarativos e executivos, depois de declarada a insolvência, teleológica e processualmente a insolvência liquidatária assume-se como uma ação executiva para pagamento de quantia certa, coletiva (em contraposição com a execução singular) e genérica ou total (porque abrange todos os bens do devedor), prosseguida através de um processo especial (o processo de insolvência, entendido em termos amplos, abrangendo processo principal e apensos) que visa a satisfação de direitos de crédito sobre o património do devedor com prévia adoção de medidas cautelares (correspondentes à imediata apreensão dos bens nos termos do art. 149º do CIRE) e, em sede de pagamentos, obedecendo a uma ordem especialmente prevista para a insolvência, designadamente, ao nível da qualificação dos créditos, com influência na ordem do seu pagamento. Trata-se de um processo especial previsto pelo CIRE que é regulado em primeira linha pelas disposições próprias deste diploma e, subsidiariamente, conforme art. 17º, [p]elo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código.»
Assim, no que tange à venda de bens e salvo as regras especificamente previstas no CIRE, aplica-se o disposto para a venda em processo de execução, assumindo o Liquidatário a posição que na venda executiva compete ao Agente de execução.
No que respeita aos deveres do depositário de bens penhorados, aplicáveis ao depositário de bens apreendidos para a massa insolvente, além das obrigações gerais previstas no artigo 1187.º do Código Civil e do dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família (cf. Artur Anselmo de Castro, in A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª edição, pág. 152) com a obrigação de prestar contas, estatuído no artigo 760.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, incumbe-lhe, ainda, o dever de apresentação dos bens imposto pelo artigo 771.º, n.º 1, deste código, cujo incumprimento pelo primeiro requerido se encontra questionado no recurso.
Sob a epígrafe Dever de apresentação dos bens, dispõe o artigo 771.º do CPC o seguinte:
1 - Quando solicitado pelo agente de execução, o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.
2 - Se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado pelo juiz arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal.
3 - No caso referido no número anterior, o depositário é, ao mesmo tempo, executado, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.
4 - O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que é imediatamente calculada.
Decorre deste preceito que o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenham sido entregues à sua guarda, quando tal lhe seja solicitado pelo agente de execução, sendo que, se o não fizer no prazo de 5 dias e não justificar tal omissão, será logo ordenado o arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, caso em que será executado no próprio processo, para o pagamento do indicado valor, sem necessidade de outras provas. Não lhe são, por isso, aplicáveis as normas dos arts. 392º e 393º do CPC, mais concretamente, não é aplicável o requisito da alegação e prova do justo receio de perda de garantia patrimonial. Igualmente, não tem de ser provada, nos termos gerais, a culpa do depositário, que pode exonerar-se provando caso fortuito ou de força maior (cf. José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3ª, pág. 615). Ao ser notificado nos termos preditos, o depositário disporá da oportunidade de discutir o acerto da ordem de arresto, designadamente para alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo Tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/11/2023, processo n.º 1003/20.4T8LLE-B.E1, relator Tomé de Carvalho).
Porém, constituindo a norma do n.º 2 uma norma de caráter excecional, respeita apenas à penhora de móveis, do que decorre da sua inserção sistemática (subsecção IV relativa à penhora de bens móveis) e que se compreende por se tratarem de bens facilmente dissipáveis ou ocultáveis e já não à entrega dos imóveis. Na subsecção relativa à penhora de imóveis não se encontra disposição equivalente, sendo que, como refere Alberto dos Reis, (in Processo de Execução, Vol. 2º, 1985, pág. 184 - em anotação ao anterior 854º do CPC), a razão é fácil de compreender: os imóveis não podem, como os móveis ser objeto de extravio ou ocultação.
Também quanto aos frutos do prédio penhorado, diz o mesmo autor que, sendo rendimentos o depositário não está obrigado a apresentá-los em espécie; responde pelo produto da sua venda, como responde pelos outros atos de administração que praticar, responsabilidade que se apura e aprecia através do processo de prestação de contas em que, ao lado, da receita, há que tomar em consideração a despesa: fixado saldo credor contra o depositário aplica-se o regime geral e comum do pagamento de dividas: ou o depositário paga voluntariamente, ou é executado para pagamento coativo (cf. Alberto dos Reis, in Ob. Cit., pág. 185). Desta forma, e seguindo este entendimento, o disposto no n.º2 do art.º 771º do CPC também não é aplicável à prestação de contas do fiel depositário.
Do exposto concluímos que, quando não esteja especificamente em causa o dever de apresentar os bens móveis pelo fiel depositário, deverá ser aplicado o regime geral do Arresto previsto nos arts. 391º e 392º do CPC (cf. neste sentido José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in Ob. Cit., loc. Cit.).
Quanto ao estabelecimento comercial (verba um do auto de apreensão) é, como é sabido, constituído por elementos corpóreos – coisas móveis e eventualmente imóveis – e por elementos incorpóreos – direitos, como é o caso do arrendamento – que como tal figuram no auto de apreensão que foi elaborado pela AI. Uma vez penhorado e, caso a sua atividade esteja suspensa, pode ser nomeado fiel depositário pelo juiz para a mera administração dos bens, nos termos do previsto no n.º4 do art.º 782º do CPC, caso em que é possível prefigurar a hipótese de aplicação, por remissão do art.º 783º do CPC, do disposto no art. 771º, n.º2 do mesmo diploma, uma vez ocorrendo o incumprimento da interpelação admonitória para a respetiva entrega (cf. Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in Ob. Cit., pág. 669).
Sucede, todavia, que em face da factualidade supra elencada esta hipótese não surge configurada no caso, e isto porque a administração do Estabelecimento comercial descrito na verba 10 ficou a cargo da AI (como resulta do auto de apreensão).
Ao 1º requerido, foi tão só acometido o cargo de fiel depositário das verbas 8 a 11 do auto de apreensão. Tais verbas reportam-se a benfeitorias, mais concretamente construções em estaleiros e armazéns, de valor indeterminado (verba oito); benfeitorias de estaleiro e armazém no valor de 3.000,00€ (verba nove); Benfeitorias e recheio, de “(…)” no valor de 5.000,00€ e 1.000,00€, respetivamente, e móveis composto por: 4 (quatro) cadeiras, 2 (duas) mesas de escritório, 2 (duas) bombas de água, no valor de 200,00€, anotando-se que tudo o mais que vem descrito nas referidas verbas se reporta a expectativas de subarrendamento, trespasse, e rendas mensais.
Isto posto, dissecando a notificação efetuada pela AI ao 1º requerido/depositário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 771.º do CPC, pretendeu que no prazo de cinco dias, desse cumprimento:
1) Ao pedido constante do ponto E do requerimento sob a Ref. n.º 50831937 junto aos autos de liquidação, com o seguinte teor:
«E - Requer-se ainda que em prazo as Senhoras “D” (R3), NIF (…) residente (…), “E” (R4), NIF (…), residente (…) e o Senhor “B” (R1), NIF (…) e a sua cônjuge, “C” (R2), NIF (…) ambos residentes (…) todos com melhor identificação nos apensos F, G e H, com urgência, prestem informação, referente ao negócio em crise constante no apenso G e H, sobre os pagamentos que declararam ter realizado, quando, pagaram, onde e de que forma, modo pagaram, que valores pagaram, quais as contas bancárias respetivas de origem e destino e quem fez os depósitos, transferências, pagamentos e quanto aos registos de subcontratos e seus originais, quem foram os mandatários que acompanharam e elaboraram os termos preliminares, as promessas e contrato final do referido negócio jurídico em crise. E ainda para darem autorização expressa para junto do Banco de Portugal ou de qualquer entidade bancária e/ou de crédito, a consulta e obtenção de extratos, informações, de contas bancárias e seus movimentos, por aqueles utilizadas e de seus cônjuges, ou outros titulares, incluindo as contas bancárias que a “GG”, Lda. utiliza, veja-se incidente de impugnação de documentos e de declarações no Apenso G em anexo.»
2) Entrega de todos os bens que tinha à sua guarda, nomeadamente sem que nenhuma das verbas apreendidas esteja na propriedade plena do depositário e da sua mulher como resulta titulado pelo documento particular autenticado e registos prediais referentes aos imóveis pertencentes à massa insolvente inseridos nos imóveis (…) e (…);
3) Atos e documentos a apresentar à AI e prestação de contas.
Ora, quer a prestação de contas, quer a mera referência a documentos saem fora da alçada da previsão do artigo 771º, n.º2 do CPC, assim como o requerido no Ref. n.º 50831937 junto aos autos de liquidação que se reporta ao negócio de compra em venda objeto de impugnação sob o apenso G.
No que diz respeito à entrega de todos os bens que tem à sua guarda, são, os que resultam do auto de apreensão e que supra individualizamos, mais concretamente, construções em estaleiros e armazéns, benfeitorias de estaleiro e armazém benfeitorias, recheio do “(…)” e quatro cadeiras, duas mesas de escritório, duas bombas de água.
Desde logo, e em primeira linha, com a interpelação que dirigiu ao primeiro requerido, pretendeu a AI que este lhe entregasse, livre e desonerada, a propriedade dos bens imóveis que foram objeto da venda por documento particular autenticado, pelas 3ª e 4ª requerida aos 1º e 2ª requeridos, - dos quais apenas um deles se mostra apreendido para a massa: o descrito sob o n.º (…) da (…) Conservatória do Registo Predial (…). Dos autos não resulta que o requerido tenha sido constituído nas funções de fiel depositário deste imóvel.
Por outro lado, como vimos, o art.º 771º, n.º2 não tem aplicação à penhora de bens imóveis, assim se mostrando afastada a possibilidade de decretamento da providência de arresto requerida, com fundamento na não entrega, de modo livre e desonerado, do imóvel apreendido sob a verba 10-A à AI.
Pretendeu, ainda, mas igualmente fora do alcance do art.º 771º, n.º2 do CPC, que o 1º requerido “prestasse contas” e entregasse “documentos” (que não discriminou).
Sendo de afastar, quer para a entrega de imóveis quer para a prestação de contas ou “outros documentos” pelo fiel depositário, o disposto no art.º 771º, n.º2 do CPC, aplicando-se o regime geral do arresto, falha, como vimos supra sob o ponto II, a necessária alegação ao deferimento da providência de arresto “do justo receito da perda da garantia patrimonial”, prevista no art.º 392º, n.º2. Acresce, outro elemento, o 1º requerido foi constituído fiel depositário de benfeitorias, sendo estas constituídas por construções e armazéns, às quais e por identidade de razão não se poderá aplicar o dever de apresentação de entrega previsto no art.º 771º, n.º1 do CPC – tais construções não serão facilmente ocultáveis ou dissipáveis. Sendo construções, integram-se no imóvel e assumem igual natureza imobiliária.
Concluindo, não se aplicando o disposto no art.º 771º, n.º 2 do CPC quer para a entrega de imóveis quer para a prestação de contas ou “outros documentos” pelo fiel depositário, que é sujeito, nestes casos de violação de dever de apresentação de apresentação ou entrega, ao regime geral do arresto, falha, no caso dos autos, a necessária alegação ao deferimento da providência de arresto “do justo receito da perda da garantia patrimonial”, prevista no art.º 392º, n.º2 como vimos supra sob o ponto II.
E sendo assim, somente parte do substrato da interpelação dirigida pela AI ao 1º requerido encontra fundamento previsional no artigo 771º, n.º1 e 2 do CPC: os bens apreendidos na verba 10º e que correspondem ao recheio do (…) e os móveis apreendidos sob a verba 11 do auto de apreensão, ou seja constituem bens móveis dos quais o primeiro requerido foi, efetivamente, instituído fiel depositário, e cujas funções assumiu, de modo que, apenas nesta parte, tem fundamento a pretensão da apelante na consideração de que o decretamento do arresto ao abrigo deste preceito não exige a verificação dos pressupostos do decretamento do Arresto nos termos gerais previstos nos arts. 392º a 393º do CPC.
Neste caso, o arresto poderá ser decretado nos bens próprios do devedor que se mostrem suficientes para garantir o valor do depósito (tendo-se em conta o valor constante no auto de apreensão que é de 1000,00€ - verba 10 e 200,00€ - verba 11) e das custas e despesas acrescidas, conforme determina o n.º 2 do preceito, e isto porque, para que se decrete o Arresto previsto no n.º2 do art.º 771º do CPC não é necessário a alegação do justo receio da perda da garantia patrimonial.
Perante a alegação da apelante do incumprimento pelo 1º requerido do dever de apresentação dos bens que constituem o recheio do “(…)” (e apenas destes) imposto pelo artigo 771.º, n.º 1, do CPC, após por ela ter sido efetuada a interpelação a que alude o n.º 2, errou, salvo melhor opinião, o Tribunal a quo ao indeferir liminarmente o pedido de arresto dos bens do 1º requerido. Estas considerações e inerentes conclusões não se aplicam à 2ª requerida, (casada com o primeiro fiel depositário) e que ao invés deste, não assumiu aquela qualidade no processo. Relativamente a esta valem apenas, do mesmo modo, as considerações explanadas no ponto II, relativamente à necessidade de alegação dos pressupostos do requisito do periculum in mora no Arresto e que se traduz no justo receio da perda da garantia patrimonial.
*
IV.
Por fim, resta apreciar a questão da condenação em custas contra a qual se insurge a recorrente (conclusão LLL).
Se a recorrente beneficia do apoio judiciário na modalidade prevista no art. 16º nº 1 a) da Lei nº 34/2004, valendo igualmente para esta fase processual jurisdicional de recurso, tal concessão do apoio judiciário, em nada altera o dever legal de decisão por parte do Tribunal previsto no art. 539.º, n.º 1, e 527.º, n.º 1 e n.º 2, quanto à responsabilidade da requerente em matéria de custas, porque os beneficiários do apoio judiciário não gozam de isenção de custas, mas apenas de “dispensa, total ou parcial, do pagamento de custas”, nos termos do citado artigo 16º nº 1 a) da Lei nº 34/2004.
Improcede, também, esta questão recursória.
*
Em face de tudo quanto supra se expendeu, na procedência parcial do recurso, concluímos pela revogação do despacho recorrido na parte em que indeferiu liminarmente o pedido de arresto formulado pela apelante contra o 1º requerido, com fundamento no art.º 771º, n.º2 do CPC, tendo em conta o que supra se expendeu quanto à violação do dever de apresentação e entrega dos bens que constituem o recheio do (…)  (parte da verba 10 do auto de apreensão) e dos móveis descritos na verba 11 (do auto de apreensão), mantendo-se o mais decidido pelo Tribunal a quo, determinando, por consequência, o prosseguimento dos autos contra o primeiro requerido.
*
V – DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 1.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência:
- revogar a decisão recorrida na parte em que indeferiu liminarmente o pedido de arresto formulado pela apelante contra o 1º requerido, “B”, com fundamento no art.º 771º, n.º2 do CPC, por violação do dever de apresentação dos bens móveis apreendidos no apenso D – recheio do (…) (parte da verba 10 do auto de apreensão) e dos móveis descritos na verba 11 (do auto de apreensão), determinando-se, por consequência e nesta parte, o prosseguimento do procedimento cautelar.
Custas pela apelante (cfr. art.º 527º e nº2 do art. 539º).

Lisboa, 11/03/2025
Susana Santos Silva
Amélia Sofia Rebelo
Manuela Espadaneira Lopes