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INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
CARTA DE CONDUÇÃO
PALOP
Sumário
Sumário da inteira responsabilidade do relator I. O interrogatório do arguido, mesmo que conduzido pelo juiz, deve obedecer aos critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo Penal, nomeadamente não se lhe colocando perguntas sugestivas ou contendo já a própria resposta. II. Face a perguntas desse tipo, e à falta de respostas espontâneas, sendo estas inclusivamente incoerentes e contraditórias, não é crível que o arguido, de nacionalidade …, agisse no exercício da condução automóvel convencido de que já lhe era permitido fazê-lo sendo detentor de carta de condução emitida pela ..., para mais quando negou a prática dessa condução, versão que o Tribunal não acolheu. III. Tal contraria as regras da lógica e da experiência.
Texto Integral
Acordam, em conferência, os Juízes na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
No âmbito do processo abreviado n.º 295/22.9PKLRS, a correr termos no Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures – Juiz 2, o arguido AA, devidamente identificado nos autos, foi submetido a julgamento pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punível pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, tendo sido absolvido do mesmo.
Inconformado com a decisão absolutória, veio o Ministério Público interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):
I. Destina-se o presente recurso a impugnar a sentença, proferida pelo Tribunal a quo, que absolveu o Arguido/Recorrido AA da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto Lei n.º 2/98, de 03.01, pelo qual foi acusado e submetido a julgamento, veredicto a que não se conforma o Ministério Público, por entender que, in casu, face à prova produzida, não é possível concluir que este incorreu em erro sobre a ilicitude não censurável, ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, do Código Penal, por não haver onde afiliar a asserção, segundo a qual, o Arguido/Recorrido estava convencido de que poderia conduzir o veículo automóvel que conduziu, na via pública, apesar de não ser titular de carta de condução válida em Portugal, pressuposto que norteou o julgador de primeira instância.
II. Recorre, assim, ao mais alto e ponderado critério de V. Ex.as, com vista a reverter o judiciado: quanto à decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, indicando os pontos concretos da matéria de facto incorretamente julgados, para o que assinala a prova que justifica decisão diversa, enunciando as modificações que importa fazer operar; e, bem assim, quanto ao aspeto jurídico da causa, (cfr. artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), pugnando pela verificação do preenchimento dos elementos constitutivos do crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, e a conatural condenação do Arguido pela prática deste ilícito criminal.
Com efeito,
III. Ao contrário do vaticinado, o Tribunal a quo não formou a sua convicção seguindo um critério lógico-dedutivo, na observância plena do princípio da livre apreciação da prova, apresentando uma motivação subjetiva e mesmo especulativa, desligada do silogismo judiciário, apoiando-se, sim, em notícias cujo conteúdo e proveniência não certificou no processo, nem consubstanciam factos do conhecimento geral, (em contravenção ao disposto no artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º, do Código de Processo Penal), não se pautando pelas regras da experiência e da lógica, o que culminou na decisão proferida, máxime, quanto à matéria de facto, que, com o devido respeito, não pode subsistir.
De facto,
IV. Acham-se incorretamente julgados o facto dado como provado, “Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido pensou que poderia conduzir veículos automóveis em Portugal com a referida carta da ....”, assim como os factos dados como não provados, “o arguido sabia que não podia conduzir com a carta de condução da ... em Portugal; que o arguido teve intenção de praticar o crime.”, impondo-se que o primeiro transite para o elenco dos factos dados como não provados e os segundos transitem para o acervo de factos dados como provados com a seguinte redação: O arguido sabia que não podia conduzir com a carta de condução da ... em Portugal. O arguido agiu de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
V. A modificação da matéria de facto nos moldes propalados impõe-se em face dos seguintes elementos de prova:
- As declarações do Arguido/Recorrido AA, parcialmente reputadas como credíveis pelo Tribunal a quo, o qual, a instâncias da Meritíssima Juiz, “É verdade que neste dia conduziu este veículo?” (00h04m36s – 00h04m37s), declarou “Sim.” (00h04m38s), mais confirmando insofismavelmente “Eu sabia que eu não posso conduzir com a carta da ....” (00h07m01s – 00h07m05s), e já a instâncias do Ministério Público, quando questionado se se informou junto do “IMT?” (00h01m20s), esclareceu “Eu fui, mas eles não conseguiram ver. Eu fui lá três vezes. (00h01m21 – 00h01m29s) ... Eles disseram que esse processo ia demorar dois anos, um ano e meio.” (00h01m31s – 00h01m35s), (cfr. Declarações do Arguido, - ata de 25.09.2024 -, gravadas no sistema “Habilus Media Studio”, com início às 09.47.37 [00:00:00] e fim às 09.52.00 [00:04:23]); - As pesquisas junto das bases de dados do IMT constantes dos autos, a fls. 10.
VI. Face a esses elementos, máxime, às declarações do Arguido/Recorrido AA, não se constata que este afirme a convicção de poder conduzir em Portugal com o título de condução emitido pela ..., nem a memória das notícias nas quais firmou tal convicção, matéria de resto, bem vistas as coisas, apenas afirmada pelo inquiridor, o que não consubstancia prova.
VII. Inversamente, ficou patente que o Arguido/Recorrido AA sentiu a necessidade de se informar junto do IMT quanto à possibilidade de exercer a condução em território nacional com o título de que era titular e lhe foi emitido pela ..., o que fez, como resulta das mais elementares regras da experiência, por estar convicto que não podia conduzir em território nacional com aquele título.
Neste seguimento,
VIII.É imperioso concluir que mal andou o Tribunal a quo quanto à verificação do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime em apreço nos autos, quando é patente a ausência de sustento probatório para asserção, segundo a qual, o Arguido/Recorrido AA “pensou que poderia conduzir veículos automóveis em Portugal com a referida carta da ...”, que inquinou o veredicto sob impugnação.
IX. Contrariamente, resulta da prova que o Arguido/Recorrido AA tinha a consciência que não podia conduzir veículos automóveis na via pública em Portugal, o que verbalizou “Eu sabia que eu não posso conduzir com a carta da ....” (00h07m01s – 00h07m05s), tendo, inclusivamente procurado informação por “...três vezes.” (00h01m21 – 00h01m29s), junto do IMT, onde foi elucidado que o processo necessário “...ia demorar dois anos, um ano e meio.” (00h01m31s – 00h01m35s). Aliás, tanto assim é que, em determinado momento, negou perante o Tribunal ter exercido a condução, comportamento não consentâneo com o cidadão plenamente convencido de estar no cumprimento da lei.
X. Não existem, pois, elementos probatórios que permitam sustentar, como fez o Tribunal a quo, que o Arguido/Recorrido AA, ao conduzir o veículo automóvel na via pública, em território nacional, estava erroneamente convencido de que carta de condução emitida pela ... o habilitava a tal, importando substituir a decisão proferida em primeira instância por outra que judicie pela procedência da acusação pública e a condenação do Arguido/Recorrido pela prática dolosa, (artigo 14.º, do Código Penal), em autoria material, (artigo 26.º, do Código Penal), na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01.
XI. A sentença ora objeto de impugnação violou o plasmado nos artigos 124.º, n.º 1, 125.º e 127.º, do Código de Processo Penal, no artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01, no artigo 17.º, n.º 1, do Código Penal, e nos artigos 6.º, 8.º e 9.º, do Código Civil.
Motivo pelo qual deve o presente recurso merecer total provimento, devendo:
- Revogar-se a sentença objeto de impugnação, substituindo-a, nos moldes supra expostos, por outra que judicie pela condenação do Arguido/Recorrido, AA, pela prática dolosa, (artigo 14.º, do Código Penal), em autoria material, (artigo 26.º, do Código Penal), na forma consumada, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01.
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O recurso foi admitido por despacho proferido a 25 de Novembro de 2024, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Pelo arguido foi apresentada resposta, na qual aduz:
A sentença proferida pelo Tribunal a quo fez uma análise criteriosa da prova produzida em Audiência de Julgamento não padecendo de qualquer vício susceptível de censura quanto à sua fundamentação que conduziu à absolvição do arguido.
Não há especulação nem apreciação arbitrária, há de facto um conhecimento de causa por parte da Srª Juiz que sentenciou. Resulta do conhecimento comum que em Setembro de 2022, os cidadãos informados, os funcionários das escolas de condução, os Agentes Policiais e até os próprios Magistrados, incluindo a própria Julgadora, confrontada com tal realidade e depoimentos em vários julgamentos, não sabiam que não se podia conduzir em território nacional com a carta emitida pela ..., subsistindo dúvidas, pensando até que que era possível.
O decreto-Lei 46/2022 de 12 de Julho foi publicado uma semana antes da data da prática dos factos e nessa altura a comunicação social noticiava que as cartas emitidas pelos PALOP, sem excepção, eram válidas em Portugal;
Na data dos factos, o arguido pensou que podia conduzir em Portugal com a carta da ... face às notícias correntes.
O Tribunal a quo procedeu ao exame crítico das provas e fundamentou de forma criteriosa os meios de prova relevantes para formar a sua convicção, evidenciando um raciocínio lógico para a solução encontrada.
A sentença recorrida não merece qualquer reparo.
Nestes termos e nos mais de direito aplicável deve ser negado provimento ao recurso mantendo Vªs Exªs a sentença de absolvição proferida, fazendo assim JUSTIÇA.
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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pela Procuradora-Geral Adjunta foi lavrado parecer no qual, declarando acompanhar a resposta do Ministério Público junto da primeira instância, sustenta: Considerando o teor do recurso relativamente à fixação da matéria de facto, resulta demonstrada a não verificação da situação prevista no artigo 17º do Código Penal . o agente actua com consciência da ilicitude. Efectivamente, sendo o arguido estrangeiro, estudante universitário, impunha-se que o mesmo diligenciasse para saber se a carta de condução de que era titular era válida no pais onde actualmente estuda, o que fez. Não obtendo resposta dos serviços , actua o agente com dolo eventual na medida em que, é de conhecimento comum que só pode exercer a condução de veículos automóveis quem é titular de titulo próprio que o habilite à condução no pais onde aquela conduta é exercida. Assim, compete ao condutor certificar-se desta possibilidade. Agir, sem a certificação segura dessa possibilidade, é configurar a possibilidade de o não ser e conformar-se com tal. Figura que integra o dolo na sua forma eventual, vide artigo 14º n.º 3 do Código Penal. Assim o erro sobre a ilicitude que esta na base da absolvição, resulta da mais básica lógica, não ter cabimento na situação ora em apreço. Embora a ... seja parte da CPLP, tal país não subscreveu a Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, a Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, nem qualquer acordo bilateral com o Estado Português sobre circulação rodoviária. - Os detentores de carta de condução emitida por tal país não estão habilitados a conduzir em Portugal munidos de tal título. (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo 877/22.9SILSB.L1-5 por consulta em www.dgsi.pt.).
Cumprido o preceituado no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, o recorrente nada respondeu àquele Parecer.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419.º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de primeira Instância (transcrição):
1. No dia ... de ... de 2022, pelas …h…, no cruzamento ou entroncamento entre a ... e a ..., o arguido conduziu o veículo automóvel de matrícula ..-..-NS.
2. Nestas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido não era titular de carta de condução portuguesa que lhe permitisse conduzir veículos automóveis em Portugal.
3. Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido era titular de carta de condução emitida pela ..., emitida a ... de ... de 2019, com validade até ... de ... de 2034.
4. Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido pensou que poderia conduzir veículos automóveis em Portugal com a referida carta da ....
5. Dá-se também como provado que o arguido é estudante …, estando a tirar o curso de …; trabalha em part-time no ..., auferindo cerca de € 400,00 mensais; reside num quarto arrendado, suportando uma renda de mensal de € 425,00 mensais, sendo que o seu irmão o ajuda financeiramente para poder pagar as suas despesas; o arguido tem o 12.º ano de escolaridade; à data dos factos, tinha 23 anos de idade; e não tem antecedentes criminais averbados em seu nome. Factos dados como não provados pelo Tribunal de Primeira Instância (transcrição):
A. O arguido sabia que não podia conduzir com a carta de condução da ... em Portugal;
B. O arguido teve intenção de praticar o crime. Motivação da decisão sobre a matéria de facto pelo Tribunal de Primeira Instância (transcrição): O Tribunal considerou a factualidade da forma como antecede com base na totalidade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, conjugada com as regras de experiência comum. Começando pelo facto de o arguido estar a conduzir. Prestadas as declarações, o arguido negou que estivesse a conduzir, portanto, disse que tinha o carro parado com os sinais de emergência, com os quatro piscas, porque o dono do carro, seu amigo, estava bêbado e que o arguido estava sentado no lugar do conduzir, sendo sua intenção ir conduzir, mas que ainda não tinha conduzido. Inquirido o Senhor Agente autuante, que depôs de uma forma que o Tribunal, salienta já, considerada totalmente credível, sincera, objetiva, relatando que realmente visualizou os factos e dizendo o Senhor Agente o que se recordava e aquilo que não se recordava, sendo certo que, até por aquilo que não se recordava, transpareceu sinceridade e sendo os factos de ... e tratando-se de um crime de condução sem habilitação legal e numa fiscalização aleatória, é algo da parte dos Senhores Agentes que fazem inúmeras e dezenas por dia, é credível que o Senhor Agente não se lembre com precisão de tudo aquilo que aconteceu. De qualquer das maneiras, referiu aqui o Senhor Agente que se recordava do arguido estar a conduzir, disse que ia com a viatura a circular atrás da viatura do arguido e que fez uma fiscalização apenas aleatória, não por nenhuma manobra, portanto, não teve dúvidas que o arguido ia a conduzir. O Tribunal dá isso por credível, até porque em termos de experiência comum sabemos que os Senhores Agentes da Autoridade não fazem estas autuações se o arguido não fosse a conduzir e daí que o Tribunal tenha dado como válidas o depoimento do Senhor Agente, por contraponto às declarações do arguido, por isso demos como provada a condução. Quanto à intenção e ao elemento subjetivo da infração e ao facto de o arguido pensar que poderia conduzir com a carta da ..., porquê que demos como provado que o arguido pensou que poderia conduzir com a carta da ...? Porque foi isso que o arguido aqui referiu e isso afigura-se credível em termos da experiência comum. E porquê que se afigura credível? Porque o arguido começou por referir que tirou a carta e quando tirou a carta sabia que não podia conduzir com ela em Portugal e não conduziu, isto desde 2019, mas depois, em julho, ouviu nas notícias que já se podia conduzir com a carta da .... Ora, é verdade que o Decreto-Lei 46/2022, de 12 de julho, que entrou em vigor só a 1 de agosto, mas que é realmente de 12 de julho, deu possibilidades que as pessoas com cartas da maioria dos países PALOP pudessem conduzir. A ... ficou excluída desses países PALOP, mas sabemos em termos de experiência comum que não foi assim que foi noticiado pela comunicação social, sendo certo que também não foi bem noticiado quando é que a lei entrava em vigor. E da nossa experiência, até porque fazemos muitos destes julgamentos, percebemos que houve um hiato temporal de julho, mais ou menos, até novembro/dezembro de 2022 que, quer as pessoas, quer as escolas de condução, quer os próprios Agentes da Autoridade, Policiais, pensavam que se podia conduzir com a carta da .... Aliás, devo dizer que aqui em julgamento, em setembro de 2022, tivemos muitos depoimentos de Agentes Policiais a dizer que já se podia conduzir com a carta da .... Portanto, a própria Autoridade não sabia que não se podia conduzir com a carta da ... e nós próprios, Magistrados, ficamos na dúvida e tivemos de ir ver bem a legislação para ver se a ... estava incluída ou não. Ora, se cidadãos com formação própria, como os Magistrados, como a Autoridade Policial, como os funcionários da escola de condução, que têm obrigação de saber este tipo de informações, se em setembro de 2022 ainda não sabiam que não se podia conduzir e pensavam que se podia conduzir com a carta da ..., nós temos que admitir como válida esta justificação do arguido e, portanto, com todo o respeito, que é muito, obviamente, pelas alegações do Ministério Público, entendemos que não podemos dar como provado o elemento subjetivo da infração, porque cremos, nem é uma questão do in dúbio pro reo, cremos convictamente que o arguido pensou, porque também se não tivesse pensado o arguido não nos dizia “Mas eu sabia que não era válida, mas depois ouvi nas notícias” com toda esta precisão. Portanto, acontece muitas vezes as pessoas chegarem aqui e “Eu pensei que sempre fosse válida” e aí, não é, aí se calhar já há um ónus se tiverem cá a residir há muito tempo de se irem informar ao IMT, ou junto das Autoridades, mas neste hiato da lei, porque a verdade é que a lei entrou em vigor uma semana antes, perdão, a lei foi publicada uma semana antes da data da prática destes factos e passou a ser assim noticiado pela comunicação social. Pessoas sem formação jurídica é normal que interiorizem “Agora já se pode conduzir com as cartas dos PALOP todas” e se atentarmos à lei, realmente, a lei veio abranger ... e, portanto, a comunicação social não excluiu, não é, não fez uma advertência, “Atenção que as cartas da ... não são válidas”, e os próprios Agentes da Autoridade pensavam que a carta da ... também estava aqui válida, não se percebendo também muito bem porquê que foi o único país dos PALOP que ficou excluído. Por estas razões, o Tribunal julgou a matéria de facto da forma que antecede.
III – FUNDAMENTOS DO RECURSO Questões a decidir no recurso:
Constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417.º, todos do Código de Processo Penal), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).2
A exigência de conclusões nos recursos, quer no âmbito penal quer no contra-ordenacional, tem em vista a determinação precisa e clara por parte dos sujeitos processuais dos aspectos que, por considerados incorrectamente julgados, pretendem ver reapreciados, de modo a permitir ao Tribunal conhecer de forma sintética, mas precisa as razões do pedido que lhe é dirigido.
Como se colhe dos ensinamentos de ALBERTO DOS REIS, as conclusões são a enunciação resumida dos fundamentos do recurso, «as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação»3, sendo elas que delimitam o objecto do recurso, como acima se referiu.
No recurso em apreciação, tendo em consideração as conclusões delimitadoras das pretensões do recorrente, cumpre apreciar:
1. Se ocorre erro de julgamento (impugnação ampla da matéria de facto);
2. Se, em função daquele erro, cometeu o arguido o crime.
1. Como ponto prévio à análise do invocado erro de julgamento (a apreciar sob a disciplina do artigo 412.º, n.º 3) cumpre aferir se foram cumpridos os requisitos impugnatórios previstos no artigo 412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal, por a peticionada reapreciação da matéria de facto de eles depender.
Dispõe o n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, relativo à impugnação em sentido lato, que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a. os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b. as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c. as provas que devem ser renovadas.
Da análise deste preceito legal resulta que o recorrente, quando impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Penal, tem que especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como indicar as provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida, por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º do mesmo diploma4, como determina o n.º 4 daquele normativo legal e, se for caso disso, identificar aquelas que devem ser renovadas.
Sintetizando, o cumprimento de tais exigências normativas, alcança-se com a indicação expressa pelo recorrente do(s) segmento(s) fáctico(s) que entende ter(em) sido erradamente julgado(s) e a indicação dos concretos meios de prova produzidos (depoimentos testemunhais, declarações ou prova documental e/ou pericial), com referência às pertinentes passagens da gravação da prova em que se baseia para concluir que o tribunal cometeu um erro de julgamento da matéria de facto.
No caso em apreciação, como decorre da motivação do recurso e respectivas conclusões, o recorrente identifica os segmentos fácticos que entende terem sido incorrectamente julgados (o facto provado «nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido pensou que poderia conduzir veículos automóveis em Portugal com a referida carta da ...», assim como os factos dados como não provados «o arguido sabia que não podia conduzir com a carta de condução da ... em Portugal» e «que o arguido teve intenção de praticar o crime») e indica as concretas provas, com indicação suficiente das respectivas passagens ou dos documentos, em que assenta a sua discordância relativamente ao juízo probatório feito em primeira instância e qual o sentido em que deve ser operada a modificação da matéria de facto.
Tem-se, pois, por suficientemente cumprido o iter procedimental normativamente imposto.
Se a impugnação apresentada pelo recorrente corresponde ou não apenas a uma diversa apreciação da prova relativamente à realizada pelo julgador, é matéria que respeita já ao mérito da impugnação e não aos requisitos de que depende a sua apreciação.
Como se extrai do recurso, o recorrente funda a sua pretensão de modificação da matéria de facto na errada valoração que o Tribunal recorrido fez da prova produzida, sustentando que a mesma se apresenta contrária às regras da lógica e de experiência comum. Ora, tal invocação corresponde juridicamente à alegação de violação do princípio da livre apreciação da prova, princípio que, como decorre do artigo 127.º do Código de Processo Penal, preside à apreciação da prova e do qual decorrem limitações ao controlo da decisão sobre a matéria de facto, em sede de recurso.
Este princípio impõe que a apreciação da prova se faça segundo as regras da experiência comum e em obediência à lógica. E se a convicção do tribunal a quo se estribou nestes pressupostos, o tribunal ad quem não pode sindicar ou sobrepor outra convicção.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (citado artigo 127.º) que está deferido ao tribunal de primeira instância, sendo que na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição. Como esclarece ABRANTES GERALDES5, «é sabido que, frequentemente, tanto ou mais importantes que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, etc. (…) E a verdade é que a mera gravação sonora dos depoimentos desacompanhada de outros sistemas de gravação audiovisuais, ainda que seguida de transcrição, não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que, porventura, influenciaram o juiz da primeira instância. Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores».
Da conjugação do regime legal vigente em matéria de apreciação e valoração da prova, consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal, com as regras processuais previstas no artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, para a impugnação da matéria de facto, resulta que a tarefa do Tribunal de recurso se reconduz a aferir se o tribunal a quo apreciou e interpretou os meios de prova conforme os padrões e as regras da experiência comum (a regra da experiência expressa aquilo que normalmente acontece, é uma norma extraída de casos similares), não retirando conclusões estranhas ou fora dos depoimentos, subsistindo sempre um plano de convencimento do tribunal a quo, segundo a livre convicção do julgador que não cabe a este Tribunal de recurso reformular.
Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
1.1. Assim estabelecidos os limites da questão suscitada, cumpre proceder à análise da prova e da exposição motivacional do Tribunal recorrido e aferir da invocada violação do princípio da livre apreciação da prova, com fundamento na inobservância, por este, das regras da lógica e da experiência comum (juízos ou normas de comportamento social de natureza geral e abstracta decorrentes da observação empírica de factos anteriores semelhantes e que autorizam a apreciação de determinado comportamento com recurso à generalização, usando para o efeito um raciocínio indutivo que permite concluir que, em iguais circunstâncias, voltarão a ocorrer dessa forma).
Está em causa nestes autos o eventual cometimento de um crime de condução sem habilitação legal, sendo que o dissenso reside na demonstração do elemento subjectivo do tipo: sabia o arguido que não podia conduzir veículos automóveis em Portugal sendo apenas portador de uma carta de condução da ...? E, sabendo-o, quis mesmo assim conduzir?
Extrai-se da fundamentação de facto desenvolvida pelo Tribunal a quo que o raciocínio em que assenta, a final, a conclusão de que não se encontram demonstrados aqueles factos, é o seguinte (como supra transcrito): Quanto à intenção e ao elemento subjetivo da infração e ao facto de o arguido pensar que poderia conduzir com a carta da ..., porquê que demos como provado que o arguido pensou que poderia conduzir com a carta da ...? Porque foi isso que o arguido aqui referiu e isso afigura-se credível em termos da experiência comum. E porquê que se afigura credível? Porque o arguido começou por referir que tirou a carta e quando tirou a carta sabia que não podia conduzir com ela em Portugal e não conduziu, isto desde 2019, mas depois, em julho, ouviu nas notícias que já se podia conduzir com a carta da .... Ora, é verdade que o Decreto-Lei 46/2022, de 12 de julho, que entrou em vigor só a 1 de agosto, mas que é realmente de 12 de julho, deu possibilidades que as pessoas com cartas da maioria dos países PALOP pudessem conduzir. A ... ficou excluída desses países PALOP, mas sabemos em termos de experiência comum que não foi assim que foi noticiado pela comunicação social, sendo certo que também não foi bem noticiado quando é que a lei entrava em vigor. E da nossa experiência, até porque fazemos muitos destes julgamentos, percebemos que houve um hiato temporal de julho, mais ou menos, até novembro/dezembro de 2022 que, quer as pessoas, quer as escolas de condução, quer os próprios Agentes da Autoridade, Policiais, pensavam que se podia conduzir com a carta da .... Aliás, devo dizer que aqui em julgamento, em setembro de 2022, tivemos muitos depoimentos de Agentes Policiais a dizer que já se podia conduzir com a carta da .... Portanto, a própria Autoridade não sabia que não se podia conduzir com a carta da ... e nós próprios, Magistrados, ficamos na dúvida e tivemos de ir ver bem a legislação para ver se a ... estava incluída ou não. Ora, se cidadãos com formação própria, como os Magistrados, como a Autoridade Policial, como os funcionários da escola de condução, que têm obrigação de saber este tipo de informações, se em setembro de 2022 ainda não sabiam que não se podia conduzir e pensavam que se podia conduzir com a carta da ..., nós temos que admitir como válida esta justificação do arguido e, portanto, com todo o respeito, que é muito, obviamente, pelas alegações do Ministério Público, entendemos que não podemos dar como provado o elemento subjetivo da infração, porque cremos, nem é uma questão do in dúbio pro reo, cremos convictamente que o arguido pensou, porque também se não tivesse pensado o arguido não nos dizia “Mas eu sabia que não era válida, mas depois ouvi nas notícias” com toda esta precisão. Portanto, acontece muitas vezes as pessoas chegarem aqui e “Eu pensei que sempre fosse válida” e aí, não é, aí se calhar já há um ónus se tiverem cá a residir há muito tempo de se irem informar ao IMT, ou junto das Autoridades, mas neste hiato da lei, porque a verdade é que a lei entrou em vigor uma semana antes, perdão, a lei foi publicada uma semana antes da data da prática destes factos e passou a ser assim noticiado pela comunicação social. Pessoas sem formação jurídica é normal que interiorizem “Agora já se pode conduzir com as cartas dos PALOP todas” e se atentarmos à lei, realmente, a lei veio abranger ... e, portanto, a comunicação social não excluiu, não é, não fez uma advertência, “Atenção que as cartas da ... não são válidas”, e os próprios Agentes da Autoridade pensavam que a carta da ... também estava aqui válida, não se percebendo também muito bem porquê que foi o único país dos PALOP que ficou excluído.
A primeira asserção que se retira da explicação do Tribunal recorrido é a de que formou a convicção com base nas próprias declarações do arguido. Ouvidas as suas declarações, o mesmo começa efectivamente por afirmar que conduziu naquele dia, que sabia que não era permitido fazê-lo com carta da ..., mas que tinha saído uma lei por aqueles dias que passou a permitir tal exercício.
Todavia, mais à frente, nega peremptoriamente que tenha chegado a conduzir, afirmando que o veículo estava parado quando foi abordado pela polícia, mas que, no entanto, se preparava para ir estacionar o carro, que estava mal estacionado numa paragem de autocarro, visto o amigo com quem se encontrava e que antes conduzia o veículo se encontrar embriagado.
Ainda no decorrer do seu depoimento, mais à frente, no minuto 7 da gravação, afirma que sabia que não podia conduzir, à pergunta da Mma. Juiz «ou sabia que continuava a não poder conduzir com a carta da ...?», para imediatamente a seguir, ainda a instâncias da Mma. Juiz e sugestionado pela pergunta «e neste dia ..., quando o mandaram parar, sabia ou não sabia?», responder que não sabia.
Se atentarmos em toda a linha de interrogatório da Mma. Juiz, a mesma é marcada pelo sugestionamento das respostas, porventura traída pela sua basta experiência em julgar casos semelhantes (como transparece não só da motivação, como também dos seus comentários aquando das perguntas feitas pela Senhora Procuradora da República – minuto 1’50’’).
Com efeito, atente-se nas seguintes perguntas (cuja transcrição nas alegações de recurso é absolutamente fiel – a itálico o que é dito pelos intervenientes).
• O que eu quero saber é, no dia ..., quando o Senhor foi mandado parar, pronto, o Senhor pensou que podia conduzir com a carta da ... ou não? Ou sabia que não podia conduzir com a carta da ...? ao que o arguido responde – Eu pensava que eu podia conduzir, porque eu vi.
• Sem cuidar de perguntar onde é que o arguido tinha visto, pergunta a Mma. Juiz – Nas notícias?, o que o arguido se apressa a confirmar sem mais.
• Depois, volta a Mma. Juiz a questionar: Então, veja lá se eu estou a perceber aquilo que eu acho que o Senhor está a dizer. Ou seja, o Senhor tinha uma carta da ..., aliás, tem aqui, segundo o documento, desde 2019. Sabia que essa carta, que com essa carta não podia conduzir em Portugal, mas depois ouviu nas notícias que a lei foi alterada e que os países PALOP podiam todos conduzir com esta carta de condução. Em ..., pensou que já podia conduzir com esta carta, é isso?, tendo o arguido se limitado a retorquir sim.
• Novamente a Mma. Juiz: Pronto. Eu vou-lhe dizer. Realmente, a lei, a lei é de 12 de Julho, portanto, cerca de uma semana antes, realmente, disseram nas notícias, mas só entrou em vigor a 1 de Agosto. Exactamente. Só entrou em vigor a 1 de Agosto, pronto. Aqui ainda não estava em vigor, mas não foi isso que, realmente, as notícias foram enganatórias. Portanto, é isto? O Senhor nesta data pensou: Agora já posso conduzir com esta carta, é isso? O Arguido confirmou com um é isso.
• Insistindo, a Mma. Juiz questiona: É isso? É isso que está a dizer, ou não? Ou não? Ou sabia que continuava a não puder conduzir com a carta da ...? Aqui, o arguido parece inflectir na sua versão e responde: Eu sabia que eu não posso conduzir com a carta da ....
• A Mma. Juiz, logo volta a perguntar: E neste dia? Neste dia ..., quando o mandaram parar, sabia ou não sabia?, ao que o arguido, de alguma forma dando o dito por não dito, responde eu não sabia.
• A Mma. Juiz insiste, desta vez dirigindo-se à Defensora do arguido: Não sabia. Ou seja, neste dia pensou que já podia conduzir, é isso? É para ver se eu estou a perceber bem, é isso Senhora Doutora? Esta anui dizendo é isso, é isso.
• Mais adiante, pergunta a Mma. Juiz: Portanto, é verdade que conduziu, mas que pensou que pudesse conduzir com esta carta. Na altura disse isso ao Senhor Polícia?, retorquindo o arguido sim, eu disse. Eu disse.
A partir deste momento das suas declarações o arguido passa a negar que tenha chegado a conduzir o veículo, admitindo que se aprestava a fazê-lo, considerando o estado de embriaguez em que o seu amigo se encontrava.
Se atentarmos na motivação do Tribunal a quo constatamos que foi dada relevância às declarações do arguido, no que tange ao seu convencimento de que podia conduzir com a carta da ..., mas já não no demais – que não conduziu o veículo.
Por outro lado, resulta igualmente da motivação que a única testemunha inquirida, o agente da PSP que abordou o arguido e elaborou o auto de notícia, depôs de forma «totalmente credível, sincera, objetiva, relatando que realmente visualizou os factos e dizendo o Senhor Agente o que se recordava e aquilo que não se recordava, sendo certo que, até por aquilo que não se recordava, transpareceu sinceridade e sendo os factos de ... e tratando-se de um crime de condução sem habilitação legal e numa fiscalização aleatória, é algo da parte dos Senhores Agentes que fazem inúmeras e dezenas por dia, é credível que o Senhor Agente não se lembre com precisão de tudo aquilo que aconteceu».
Neste particular realçamos o facto do referido Agente não se recordar de o arguido lhe ter exibido uma carta de condução da ..., constando tal menção no auto de notícia que elaborou.
Do cotejo de toda esta prova somos levados a concordar com o Ministério Público, ou seja, impunha-se que o Tribunal a quo, recorrendo precisamente às regras da experiência e da lógica, tivesse dado como provado os factos atinentes ao elemento subjectivo do crime.
Assim, apresentou o arguido nas suas declarações as supra aludidas contradições, seja em referir se sabia ou não sabia que não podia conduzir naquela data com a carta da ..., seja em assumir que conduzia ou não o veículo. A versão que veio a vingar – a de que o arguido pensava que podia conduzir com a sua carta guineense por força da lei aprovada – resulta mais do sugestionamento do Tribunal do que da espontaneidade das suas declarações.
Parece-nos evidente que o Tribunal a quo dirigiu uma série de perguntas contendo já elas mesmas as respostas, manifestamente induzido por situações passadas e que toldaram alguma objectividade que se impunha.
Mandam as boas regras de inquirição das testemunhas – aqui aplicáveis mutatis mutandis às declarações de arguido – que «não devem ser feitas perguntas sugestivas ou impertinentes, nem quaisquer outras que possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das respostas» – artigo 138.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.6 E entende-se por perguntas sugestivas «aquelas que podem induzir a dar, precipitadamente, uma resposta»7.
Como ensina SANTOS CABRAL8, «[n]ão podem ser feitas à testemunha perguntas que possam prejudicar a espontaneidade e sinceridade das respostas. A espontaneidade e sinceridade das respostas da testemunha podem ser prejudicadas pelas próprias perguntas, mas, sobretudo, pelo modo como são formuladas. A pergunta que contenha directa, ou veladamente, uma promessa, ou ameaça, pode suscitar na testemunha o receio de dizer a verdade ou o interesse em mentir; (…).
«São também proibidas as perguntas sugestivas, ou seja, aquelas que provocam, inspiram ou simplesmente facilitam uma determinada resposta.»
O Tribunal a quo recorreu claramente a esta classe de perguntas, como bem se retira da transcrição supra feita da linha de interrogatório conduzida pela Mma. Juiz. É que, como já decidido, «[à]s testemunhas não devem ser feitas perguntas impertinentes ou sugestivas, perguntas que sugerem ou insinuam determinadas respostas, “que provocam, inspiram ou simplesmente facilitam determinada resposta” (artigo 138.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal)»9.
Mas mais.
Como pode merecer credibilidade no mais o depoimento de um arguido que nega igualmente a prática dos factos objectivos – condução –, construindo uma narrativa que é, e bem, afastada pelo Tribunal? Com efeito, se fosse verdade que estava convencido de poder conduzir naquela data com a carta de condução da ..., porquê negar a prática da condução? Estamos perante incongruências que, a nosso ver, mancham inelutavelmente a credibilidade que se possa conferir às declarações do arguido.
Por fim, temos o depoimento do Agente autuante. Mesmo passados cerca de dois anos da data dos factos, aquela testemunha lembrava-se bem do arguido, de o ver a conduzir e de o ter identificado através do respectivo título de residência. Apelando às tais regras da lógica e experiência, não seria curial que igualmente retivesse o que o arguido afirma ter-lhe dito – que pensava que já estava habilitado a conduzir com a carta da ...?
Aqui chegados há que concluir que carece de verosimilhança a tese perfilhada pelo Tribunal recorrido de que o arguido agiu convencido de que podia conduzir com a carta da ..., fruto da lei aprovada e publicitada nos meios de comunicação social, porque não tem apoio na prova produzida, esta apreciada à luz das regras da experiência.
Essa prova produzida, analisada de forma crítica, objectiva e com a racionalidade imposta pelas regras de experiência comum, é bastante para concluir por um juízo de certeza judicial, não havendo espaço para a dúvida razoável que imporia a aplicação do princípio in dubio pro reo (apenas convocável quando, apreciada a prova de forma crítica, objectiva e racional, persistem várias soluções razoáveis).
Atentos os documentos juntos pelo arguido em audiência de julgamento e admitidos – carta de condução emitida pela ... e licença de aprendizagem para obtenção da carta de condução portuguesa emitida pelo IMT –, e face à credibilidade que as declarações do arguido mereceram no tocante às suas condições pessoais, será ainda de aditar o seguinte facto provado: Após aqueles factos o arguido solicitou e obteve do IMT licença de aprendizagem para obtenção de carta de condução portuguesa.
Este facto assume relevância, concretamente em sede de determinação e graduação da pena.
Impõe-se assim a modificação da matéria de facto nos termos do artigo 431.º, al. b), do Código de Processo Penal, por verificação do condicionalismo invocado no recurso (afronta às regras da experiência comum e imotivação lógica das premissas de que parte o juízo probatório formado, que fundamentem o afastamento da convicção do Tribunal a quo).
1.2. A matéria de facto passará, por via da sua modificação, a ter a seguinte redacção:
1. No dia ... de ... de 2022, pelas …h…, no cruzamento ou entroncamento entre a ... e a ..., o arguido conduziu o veículo automóvel de matrícula ..-..-NS.
2. Nestas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido não era titular de carta de condução portuguesa que lhe permitisse conduzir veículos automóveis em Portugal.
3. Nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, o arguido era titular de carta de condução emitida pela ... emitida a ... de ... de 2019, com validade até ... de ... de 2034.
4. O arguido sabia que não podia conduzir com a carta de condução da Guiné-Bissau em Portugal, por tal conduta ser proibida e punida por lei.
5. Sabendo disso, o arguido quis mesmo assim conduzir.
6. O arguido é estudante …, estando a tirar o curso de …; trabalha em part-time no ..., auferindo cerca de € 400,00 mensais; reside num quarto arrendado, suportando uma renda de mensal de € 425,00 mensais, sendo que o seu irmão o ajuda financeiramente para poder pagar as suas despesas; tem o 12.º ano de escolaridade; à data dos factos tinha 23 anos de idade.
7. Após aqueles factos o arguido solicitou e obteve do IMT licença de aprendizagem para obtenção de carta de condução portuguesa.
8. Não tem antecedentes criminais averbados.
2. Subsumamos agora os factos ao direito.
2.1. Dispõe o artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro: 1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Atento o enquadramento legal apresentado, resulta demonstrado que o arguido conduzia automóvel num arruamento da cidade de ... sem que fosse titular de licença que o habilitasse a tal10; mais sabia que o não podia fazer, por tal ser proibido e punido por lei, conformando-se com tal.
Temos, pois, que o arguido preencheu os elementos objectivo e subjectivo do tipo de ilícito que lhe era imputado, bem como resulta demonstrada a sua culpa.
2.2. Cumpre neste momento determinar a concreta pena a aplicar ao arguido.
Com efeito, e em cumprimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/201635, que fixou jurisprudência no sentido de que «em julgamento de recurso interposto de decisão absolutória da 1.ª instância, se a relação concluir pela condenação do arguido deve proceder à determinação da espécie e medida da pena, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 3, al. b), 368.º, 369.º, 371.º, 379.º, n.º 1, als. a) e c), primeiro segmento, 424.º, n.º 2, e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal», impõe-se proceder à escolha e determinação concreta da pena, dentro da moldura abstracta prevista para o crime em questão.
Uma vez que ao referido crime correspondem, alternativamente, pena de prisão e pena de multa, há que fazer a análise pedida pelo artigo 70.º do Código Penal: dar preferência à pena de multa em detrimento da pena de prisão.
2.2.1. Diz-nos o artigo 70.º do Código Penal que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No caso vertente, como vimos, está em causa o crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Como bem se escreveu no recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/09/202411, «são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena de multa e a sua efectiva aplicação.
«E a prevalência não pode deixar de ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão.
«Quer dizer, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa quando a aplicação da pena de prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquela.
«Quanto ao papel da prevenção geral, deve surgir aqui unicamente sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer, desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa de multa só não será aplicada se a aplicação da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pags. 330 e ss.).»
No caso em apreço, as exigências de prevenção geral são elevadas neste tipo de ilícito, não apenas por este crime ser actualmente dos mais frequentes, mas também pela necessidade de promover a consciência para uma condução responsável, logo habilitada, no âmbito do combate ao flagelo que a sinistralidade rodoviária ainda representa em Portugal.
O arguido não tem antecedentes criminais. Está bem inserido familiar, social e profissionalmente – estuda e trabalha.
Deste modo, atentas as finalidades de prevenção especial que o caso justifica, entendemos ser adequada a sujeição do arguido a uma simples pena de multa.
2.2.2. Estabelece o artigo 40.º quais a finalidades das penas: 1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. (…)
A culpa não é, pois, o fundamento da pena, antes constituindo, a um tempo, o seu suporte axiológico-normativo, não havendo pena sem culpa – nulla poena sine culpa – e também o limite que a pena nunca poderá exceder.
E é a culpa apreciada em concreto, de acordo com a teoria da margem da liberdade, segundo a qual os limites mínimo e máximo da sanção são ajustados à culpa, conjugada com os fins de prevenção geral e especial das penas.
O modo de determinação da medida da pena está legalmente definido no artigo 71.º do Código Penal, que estabelece que «a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» (n.º 1).
E ainda, conforme prescrito no n.º 2 deste artigo, «na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a. O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b. A intensidade do dolo ou da negligência;
c. Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d. As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e. A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f. A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.»
Por fim, remata o n.º 3 que «[n]a sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.»
Em termos doutrinais tem-se defendido que as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, tanto quanto possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção actuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização. Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer12.
«A culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção»13.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/09/200514, a dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente, idade, confissão, arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Em síntese, pode dizer-se, com FIGUEIREDO DIAS, que toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa15.
Na mesma linha, ANABELA MIRANDA RODRIGUES16, apresenta as seguintes proposições que devem ser observadas na escolha da pena: «Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas.»
Verifica-se que são prementes as exigências de prevenção geral, porquanto a prática deste crime tem uma elevada incidência na nossa sociedade e algum impacto na opinião pública, gerando por vezes sentimentos de impunidade. E a prevalência regista-se particularmente, no que aos meios urbanos respeita, na população mais jovem do sexo masculino.
Pelo contrário, não são prementes as exigências de prevenção especial, dado que o arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se socialmente inserido.
Como factores relevantes para a determinação concreta da pena de multa a aplicar ao arguido nos presentes autos, importa considerar:
• Como agravantes:
• o grau elevado da ilicitude do facto, tendo o arguido actuado com dolo directo;
• a ausência de arrependimento;
• Como atenuantes:
• as condições pessoais do arguido, que se mostra familiar, laboral e socialmente inserido;
• ser portador de um título de condução, ainda que não válido no nosso país;
• a ausência de antecedentes criminais;
• ter entretanto obtido licença para a aprendizagem da condução em Portugal junto do IMT.
Todas estas circunstâncias, e ainda o lapso de tempo já decorrido desde a prática dos factos – cerca de dois anos e meio –, julgamos que acautela de forma suficiente as finalidades da punição graduar a pena de multa muito próxima do respectivo mínimo. Com efeito, tal mostrar-se-á bastante para dissuadir o arguido de reincidir, por um lado, e restabelecer a confiança da comunidade no ordenamento jurídico, por outro.
Assim, decidimos fixar em 30 dias de multa a pena que cabe ao arguido.
2.2.3. Por fim, fixemos o quantum diário de multa a aplicar ao arguido. Aqui manda a lei atender à situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal).
O arguido encontra-se a estudar. Trabalhando em part-time, vive num quarto arrendado e só consegue subsistir graças à ajuda de um irmão (só o valor da renda é superior àquilo que aufere em média com o seu trabalho). Somos em crer que há que valorizar este esforço do arguido em prosseguir os seus estudos, mesmo com as inerentes dificuldades. Mostra-se assim adequado fixar em € 5,00 cada dia de multa, perfazendo o total de € 150,00.
O recurso procede assim na totalidade.
IV – DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e em consequência:
a. julgar procedente o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, nos termos decididos no ponto 1. do presente acórdão;
b. consequentemente, julgar a acusação procedente e condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 30 (trinta) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 150,00 (cento e cinquenta euros).
Custas pelo arguido, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça – artigos 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Notifique.
Após trânsito em julgado, remeta boletim ao Registo Criminal – artigo 6.º, al. a) da Lei n.º 35/2015, de 5 de Maio e 12.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de Agosto.
*
Lisboa, 20 de Março de 2025
Diogo Coelho de Sousa Leitão
Nuno Matos
Maria de Fátima R. Marques Bessa
_______________________________________________________
1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, Diário da República – Série I, de 28/12/1995.
2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/01/2015 (Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5.ª Secção).
3. Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1981, pág. 359.
4. Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados na acta o início e o termo de cada um dos actos enunciados no número anterior.
5. Temas da Reforma do Processo Civil, Volume II, Coimbra, 2010, págs. 201 e 273.
6. Atente-se no exemplo de pergunta sugestiva apresentado por PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE (Cometário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2008, pág. 379): «o carro era preto ou azul» em vez da pergunta: de que cor era o carro?».
7. Assim, MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, Coimbra, 2002, pág. 362.
8. In, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra, 2016, pág. 521.
9. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29/10/2014, Proc. 800/12.9TAVNF.P1 (www.dgsi.pt).
10. Como bem assinalado pelo Ministério Público no seu douto Parecer, «[e]mbora a ... seja parte da CPLP, tal país não subscreveu a Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, a Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, nem qualquer acordo bilateral com o Estado Português sobre circulação rodoviária».
11. www.dgsi.pt.
12. Cfr. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Lisboa, 1993, págs. 227 e segs.
13. TAIPA DE CARVALHO, Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra, 2003, pág. 322.
14. CJ/STJ, III, pág. 173.
15. Direito Penal - Parte Geral, Tomo I, Coimbra, 2012, pág. 84.
16. O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril-Junho de 2002, págs. 181 e 182.